| Requerente |
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Átila Pinto Machado Júnior Advogada: Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado Advogado: Milton de Britto Machado Neto Advogado: Luiz Henrique Lima Alves Pinto Advogado: Daniel de Almeida Salvador Advogado: Davi Antonio Lima Rocha Advogado: Henrique Pinto Guedes de Paiva Advogado: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior Advogado: José Alberto Nogueira Amaral Advogada: Carolina Fernanda Cordeiro Advogado: Spencer Daltro de Miranda Filho Advogada: Raquel Bastos Daltro de Miranda Advogada: Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto Advogado: Marco Antônio Jacinto do Nascimento Advogado: Arthur Élio Cavalcante Porciúncula Advogada: Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura Advogado: Fernando V. Nogueira Neto Advogado: Rodrigo da Costa Barbosa Advogado: Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho Advogado: Victor Araujo Oliveira Advogada: Juliana Rocco Nunes Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogada: DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND Advogado: Jeferson Augusto Cordeiro Silva Advogado: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente Advogado: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA Advogado: Silvio Rolim de Andrade Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogado: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho Advogada: GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA Advogado: Volney da Silva Amaral Advogado: Maurides de Andrade Palis Advogado: Jose Ailton Tavares Oliveira Advogado: João Daniel Marques Fernandes Advogado: Guilherme Silveira de Barros Advogado: Mateus Cassoli Advogado: Ellen Leão Advogado: Daniel Henrique Zanichelli Advogado: Vinícius Pita Lisboa Advogada: Nayana Cruz Ribeiro Advogado: Armando Lemos Wallach Advogada: Keila Medeiros da Silva Advogada: Victória Ravanne Alves Santos Advogado: Rafael Domingues Guimarães Advogado: Matheus da Silva Reis Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto Representa: João José Pereira de Lyra |
| Impugnante |
Telemar Norte Leste S/A
Advogada: Valquiria de Moura Castro Ferreira Advogado: Thainá Renata Costa Viana Advogada: Flavia Neves Nou de Brito |
| Requerido |
CALYON
Advogado: José Areias Bulhões Advogado: Celso Caldas Martins Xavier Advogada: Candice Buckley Bittencourt Silva Advogado: Eraldo Malta Brandão Neto Advogado: André Ricardo Passos de Souza Advogado: Amauri César de Oliveira Júnior Advogado: Diogo Phillip Silva Gueiros Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Advogado: Newton Coca Bastos Marzagão Advogado: Daniel Kaufman Schaffer |
| Falido |
Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A.
Advogado: Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo Advogado: Archimedes dos Santos Advogada: Carolina Fernanda Cordeiro Advogado: Guilherme Diamantaras de Figueiredo Advogado: MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE Advogado: Henrique Pinto Guedes de Paiva Advogada: Adriana Pinto Barbosa Advogado: Edneia Freitas Gomes Bisinotto Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias Advogado: Rui Agra Neto Soc. Advogados: Misaelfigueira@hotmail.com Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda Advogada: Cláudia das Graças Borges Advogado: Eugenio José Guilherme de Aragão Advogado: Armando Lemos Wallach Advogado: Enrique Cesar Alves de Oliveira Representa: José Luiz Lindoso da Silva |
| Terceiro I |
ALCOTRA S/A
Advogado: Williams Pacífico Araújo dos Santos Advogado: André Ricardo Passos de Souza Advogado: Amauri César de Oliveira Júnior Advogado: Diogo Phillip Silva Gueiros Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Advogado: Ellen Leão Advogado: Bruno Afonso Bezerra Advogado: Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes Advogada: Maelly de Souza Silva |
| Administra |
José Luiz Lindoso da Silva
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias |
| Perito | JOSE EVANDRO SARMENTO PEREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
|
| 25/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 23/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003292-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2026 07:57 |
| 19/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003164-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2026 14:39 |
| 18/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003163-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2026 14:35 |
| 18/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70003150-8 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 18/03/2026 11:16 |
| 18/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003108-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2026 17:27 |
| 17/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70003046-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 16/03/2026 22:57 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70003045-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 16/03/2026 22:53 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70003044-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 16/03/2026 22:48 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70003043-9 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 16/03/2026 22:43 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70003040-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2026 20:57 |
| 16/03/2026 |
Concluso para Decisão
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| 16/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 13/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002953-8 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 13/03/2026 18:34 |
| 13/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002907-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2026 08:42 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002902-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2026 21:09 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002901-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2026 21:04 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002897-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2026 18:49 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002884-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 12/03/2026 15:40 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002857-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2026 10:53 |
| 11/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002820-5 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 11/03/2026 16:30 |
| 11/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002818-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2026 16:15 |
| 10/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002742-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2026 11:33 |
| 10/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002733-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/03/2026 10:00 |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002720-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2026 19:36 |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002702-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2026 15:49 |
| 09/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002690-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2026 12:27 |
| 07/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 06/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 Número do Diário: 3967 |
| 05/03/2026 |
Juntada de Documento
|
| 05/03/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/03/2026 00:00 |
| 05/03/2026 |
Juntada de Documento
|
| 05/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 04/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0162/2026 Teor do ato: Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 9667/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Eduardo Custódio Sociedade Individual de Advocacia (OAB 49564/SP), Carlos 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(OAB 128230/MG), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB 353040/SP), Amanda Oliveira da Silva (OAB 19873/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), José Ventura Filho (OAB 3053/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 04/03/2026 |
Decisão Proferida
Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 25/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002541-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2026 13:55 |
| 03/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002518-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2026 23:23 |
| 03/03/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 03/03/2026 00:00 |
| 03/03/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 03/03/2026 00:00 |
| 02/03/2026 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que me encontro em regime especial de trabalho, na modalidade teletrabalho, razão pela qual não foi realizada diligência presencial. Certifico, ainda, que o mandado não informa endereço eletrônico do destinatário e que o endereço físico nele constante mostra-se insuficiente, por não conter elementos aptos a possibilitar a precisa localização da Fazenda Boa Sorte, tais como, ponto de localização, coordenadas, confrontações ou qualquer outro elemento que permita a individualização do imóvel. Assim, no intuito de obter informações acerca da referida área, no dia 26/03/2026, entrei em contato com a Sra. Maria Zenilda dos Santos Martins (tel.:82 9.9336-6110) , representante da Frente Nacional de Luta, a qual informou que, na área conhecida como Sapel, trata-se do único movimento social existente naquela parte do Município de Coruripe, bem como declarou desconhecer a localização da Fazenda Boa Sorte. Certifico, ainda, que no dia 27/02/2026 entrei em contato com o Sr. Nilson Barbosa da Silva (tel.: 82 9.9135-6082), representante da Associação dos Agricultores Familiar - Fazenda Padre Cícero, localizada em Junqueiro/AL, o qual igualmente informou desconhecer a localização da mencionada Fazenda. Diante da ausência de elementos que permitam a identificação precisa da localização do imóvel indicado no mandado, deixei de intimar os representantes dos Movimentos Sociais que ocupam a Fazenda Boa Sorte. O referido é verdade; dou fé. |
| 02/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002400-5 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 02/03/2026 11:16 |
| 26/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002286-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 26/02/2026 14:54 |
| 26/02/2026 |
Juntada de Mandado
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| 26/02/2026 |
Juntada de Mandado
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| 26/02/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 26/02/2026 |
Concluso para Despacho
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| 26/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/02/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 26/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002250-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2026 10:10 |
| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002241-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/02/2026 21:00 |
| 25/02/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/238 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 25/02/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 25/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70002239-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2026 19:17 |
| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70002194-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/02/2026 12:09 |
| 25/02/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/237 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 25/02/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - PJ |
| 24/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 24/02/2026 00:00 |
| 24/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 24/02/2026 00:00 |
| 23/02/2026 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 23/02/2026 |
Decisão Proferida
Portanto, diante de todo o exposto, por dever funcional, POSTERGAMOS a expedição dos alvarás para o momento processual adequado. Sem prejuízo, intime-se o Comitê de Credores e o Ministério Público para, querendo, manifestarem-se no feito. Prazo: 5 (cinco) dias. COMUNIQUE-SE o Eminente Desembargador Relator que esta Comissão permanece à inteira disposição para dar cumprimento às determinações do Egrégio Tribunal, tão logo sejam reconsiderados ou adequados os pontos objeto da presente representação. Alternativamente, ressaltamos que a Serventia encontra-se à disposição para que cumpram a ordem desta E. Relatoria, independentemente de intervenção destas subscritoras. Determinamos que se oficie à 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, via email, para que tome ciência da r. decisão que ordenou de ofício a substituição da garantia da penhora no rosto dos presentes autos. Por fim, cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos veiculados após a última decisão prolatada no feito. |
| 23/02/2026 |
Concluso para Decisão
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| 23/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 23/02/2026 00:00 |
| 23/02/2026 |
Juntada de Mandado
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| 23/02/2026 |
Juntada de Mandado
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| 23/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 23/02/2026 00:00 |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/001310-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2026 Local: Oficial de justiça - Nilmara de Carvalho Braga |
| 23/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/001312-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2026 Local: Oficial de justiça - Claúdio Pereira Figueira |
| 23/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/001311-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2026 Local: Oficial de justiça - Aldir Santos da Silva |
| 20/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001983-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2026 18:01 |
| 20/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001979-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/02/2026 17:15 |
| 20/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001977-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/02/2026 16:40 |
| 20/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001955-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/02/2026 11:11 |
| 20/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.80000949-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/02/2026 10:43 |
| 19/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001923-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/02/2026 19:16 |
| 19/02/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/236 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 19/02/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 19/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001922-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/02/2026 19:13 |
| 19/02/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/235 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 19/02/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 19/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 19/02/2026 00:00 |
| 19/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 19/02/2026 00:00 |
| 19/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001896-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2026 12:10 |
| 18/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001883-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 18/02/2026 22:52 |
| 18/02/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/234 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 18/02/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 18/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 18/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 18/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 18/02/2026 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 18/02/2026 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 18/02/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 18/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/001309-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2026 Local: Oficial de justiça - Katia Maria Rocha de Morais |
| 18/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 18/02/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0120/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2026 Teor do ato: Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 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(OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Leticia Salum Alvares da Luz 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Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 13/02/2026 |
Decisão Proferida
Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 11/03/2026 |
| 13/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001823-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2026 17:26 |
| 12/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001821-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2026 16:11 |
| 12/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001792-0 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 12/02/2026 10:39 |
| 12/02/2026 |
Concluso para Decisão
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| 12/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001785-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2026 07:04 |
| 12/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 9667/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eduardo Custodio (OAB 472284/SP), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 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Ferreira Lima (OAB 21615/PE), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), José Ventura Filho (OAB 3053/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 11/02/2026 |
Decisão Proferida
Coruripe, data da assinatura sistêmica. Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 09/03/2026 |
| 11/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 07/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 06/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/02/2026 00:00 |
| 06/02/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/02/2026 00:00 |
| 06/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 04/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001413-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2026 23:46 |
| 03/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001362-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2026 20:13 |
| 03/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001347-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2026 15:19 |
| 03/02/2026 |
Concluso para Despacho
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| 03/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001313-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 16:53 |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001300-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 15:51 |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001298-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 15:48 |
| 02/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001296-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 15:46 |
| 30/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001230-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/01/2026 18:15 |
| 30/01/2026 |
Juntada de Recurso
Nº Protocolo: WCOR.26.70001226-0 Tipo da Petição: Recurso Diverso Data: 30/01/2026 17:40 |
| 30/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001217-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 30/01/2026 15:39 |
| 30/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001209-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 30/01/2026 13:15 |
| 29/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001162-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/01/2026 18:41 |
| 28/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70001103-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 28/01/2026 21:26 |
| 28/01/2026 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/233 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 28/01/2026 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001022-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2026 17:27 |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001018-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2026 16:59 |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70001017-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2026 16:51 |
| 27/01/2026 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 23 - Cumprimento de sentença |
| 27/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 27/01/2026 |
Juntada de Documento
|
| 27/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 27/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 27/01/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 26/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70000929-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2026 20:59 |
| 26/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70000895-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2026 13:41 |
| 26/01/2026 |
Juntada de Documento
|
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000645-8 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000647-4 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000644-0 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000649-0 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000668-7 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000669-5 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000670-9 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000643-1 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000646-6 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000648-2 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000679-2 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000671-7 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000674-1 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000672-5 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000673-3 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2026/000642-3 Situação: Distribuído em 23/02/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Luiz Francisco de Macedo |
| 23/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70000801-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2026 19:10 |
| 23/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000786-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/01/2026 13:51 |
| 23/01/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 22/01/2026 |
Juntada de Documento
|
| 21/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70000680-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2026 21:25 |
| 21/01/2026 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 21/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 21/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 19/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000577-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 19/01/2026 16:02 |
| 19/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000575-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 19/01/2026 15:56 |
| 19/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000571-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/01/2026 14:35 |
| 19/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0035/2026 Teor do ato: 20. Do encerramento da falência e determinação de apresentação do relatório final Verificado o atual estágio processual, em que todos os créditos líquidos e constituídos já foram satisfeitos e os sujeitos a litígio tiveram seus valores devidamente reservados, não subsistindo ativos a serem arrecadados ou alienados, impõe-se o encaminhamento do processo para sua fase de finalização. Com efeito, conforme preconiza a doutrina especializada, o encerramento da falência constitui fase subsequente à realização do ativo e ao pagamento dos credores. Nesse sentido, leciona a obra de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: Após a realização do ativo (Seção X) e o pagamento dos credores (Seção XI), passa-se à fase de encerramento do processo falimentar. Esse encerramento não significa que todos os créditos tenham sido satisfeitos, mas sim que foi rateado entre os credores o produto obtido com realização do ativo, na forma prevista em Lei, dentro da capacidade de pagamento da massa falida. (COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Nasser de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2025). No caso dos presentes autos, verifica-se que o processo de liquidação da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A alcançou estágio avançado de conclusão, tendo sido realizados os ativos existentes, satisfeitos os credores habilitados mediante o pagamento nos termos do Plano de Liquidação Antecipada aprovado em Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado por este Juízo, bem como reservados os valores correspondentes aos créditos ainda pendentes de discussão judicial, conforme deliberado nos tópicos anteriores desta decisão. Nesse contexto, impõe-se a observância do disposto no artigo 154 da Lei n. 11.101/2005, que estabelece: Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. Conforme esclarece a doutrina referenciada: A prestação de contas deverá conter explicações detalhadas e estar acompanhada dos documentos comprobatórios. Serão prestadas em autos apartados, para possibilitar a instrução probatória e oportunizar o contraditório sem tumultuar os autos falimentares. Ao final, a prestação de contas será apensada aos autos da falência. Devem ser prestadas contas acerca de todo o período em que o administrador judicial desempenhou sua função. (COSTA; MELO, 2025). Subsequentemente, nos termos do artigo 155 da Lei n. 11.101/2005: Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. A doutrina esclarece o conteúdo do relatório final: A letra da lei é bem clara ao delinear que no relatório final devem constar 'o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores', assim como devem 'especificar justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido'. Sendo assim, o administrador judicial deverá fazer um levantamento de todo o ativo arrecadado com a alienação dos bens do devedor, apresentar um quadro de credores atualizado e informar quais débitos foram efetivamente pagos, deixando o saldo sob responsabilidade do falido. (COSTA; MELO, 2025). Por fim, apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença, nos termos do artigo 156 da Lei n. 11.101/2005: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Diante do exposto, considerando que o processo falimentar encontra-se em condições de encaminhamento para sua fase de encerramento, com todos os créditos constituídos já satisfeitos ou com valores devidamente reservados para os créditos pendentes de discussão judicial, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contas, nos termos do artigo 154 da Lei n. 11.101/2005, acompanhadas dos documentos comprobatórios, contendo explicações detalhadas sobre todo o período em que desempenhou sua função, especificando as receitas provenientes da realização do ativo e de " transferências de outra natureza", as despesas incorridas no procedimento, os valores reservados para créditos em discussão e os saldos de contas judiciais e correntes. As contas deverão ser prestadas em autos apartados, que serão apensados aos autos da falência ao final do procedimento de prestação de contas. Oportunamente, após o julgamento das contas do administrador judicial, este deverá apresentar o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 155 da Lei n. 11.101/2005, indicando o valor do ativo e o produto de sua realização, o valor do passivo e os pagamentos feitos aos credores, especificando justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. Publicação automática via DJEN. Coruripe, data da assinatura sistêmica. Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Christina Seidler 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Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL) |
| 16/01/2026 |
Decisão Proferida
20. Do encerramento da falência e determinação de apresentação do relatório final Verificado o atual estágio processual, em que todos os créditos líquidos e constituídos já foram satisfeitos e os sujeitos a litígio tiveram seus valores devidamente reservados, não subsistindo ativos a serem arrecadados ou alienados, impõe-se o encaminhamento do processo para sua fase de finalização. Com efeito, conforme preconiza a doutrina especializada, o encerramento da falência constitui fase subsequente à realização do ativo e ao pagamento dos credores. Nesse sentido, leciona a obra de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: Após a realização do ativo (Seção X) e o pagamento dos credores (Seção XI), passa-se à fase de encerramento do processo falimentar. Esse encerramento não significa que todos os créditos tenham sido satisfeitos, mas sim que foi rateado entre os credores o produto obtido com realização do ativo, na forma prevista em Lei, dentro da capacidade de pagamento da massa falida. (COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Nasser de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2025). No caso dos presentes autos, verifica-se que o processo de liquidação da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A alcançou estágio avançado de conclusão, tendo sido realizados os ativos existentes, satisfeitos os credores habilitados mediante o pagamento nos termos do Plano de Liquidação Antecipada aprovado em Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado por este Juízo, bem como reservados os valores correspondentes aos créditos ainda pendentes de discussão judicial, conforme deliberado nos tópicos anteriores desta decisão. Nesse contexto, impõe-se a observância do disposto no artigo 154 da Lei n. 11.101/2005, que estabelece: Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. Conforme esclarece a doutrina referenciada: A prestação de contas deverá conter explicações detalhadas e estar acompanhada dos documentos comprobatórios. Serão prestadas em autos apartados, para possibilitar a instrução probatória e oportunizar o contraditório sem tumultuar os autos falimentares. Ao final, a prestação de contas será apensada aos autos da falência. Devem ser prestadas contas acerca de todo o período em que o administrador judicial desempenhou sua função. (COSTA; MELO, 2025). Subsequentemente, nos termos do artigo 155 da Lei n. 11.101/2005: Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. A doutrina esclarece o conteúdo do relatório final: A letra da lei é bem clara ao delinear que no relatório final devem constar 'o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores', assim como devem 'especificar justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido'. Sendo assim, o administrador judicial deverá fazer um levantamento de todo o ativo arrecadado com a alienação dos bens do devedor, apresentar um quadro de credores atualizado e informar quais débitos foram efetivamente pagos, deixando o saldo sob responsabilidade do falido. (COSTA; MELO, 2025). Por fim, apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença, nos termos do artigo 156 da Lei n. 11.101/2005: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Diante do exposto, considerando que o processo falimentar encontra-se em condições de encaminhamento para sua fase de encerramento, com todos os créditos constituídos já satisfeitos ou com valores devidamente reservados para os créditos pendentes de discussão judicial, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contas, nos termos do artigo 154 da Lei n. 11.101/2005, acompanhadas dos documentos comprobatórios, contendo explicações detalhadas sobre todo o período em que desempenhou sua função, especificando as receitas provenientes da realização do ativo e de " transferências de outra natureza", as despesas incorridas no procedimento, os valores reservados para créditos em discussão e os saldos de contas judiciais e correntes. As contas deverão ser prestadas em autos apartados, que serão apensados aos autos da falência ao final do procedimento de prestação de contas. Oportunamente, após o julgamento das contas do administrador judicial, este deverá apresentar o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 155 da Lei n. 11.101/2005, indicando o valor do ativo e o produto de sua realização, o valor do passivo e os pagamentos feitos aos credores, especificando justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. Publicação automática via DJEN. Coruripe, data da assinatura sistêmica. Vencimento: 10/02/2026 |
| 16/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000454-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/01/2026 11:43 |
| 15/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000402-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 15/01/2026 17:28 |
| 15/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.26.70000395-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/01/2026 16:53 |
| 13/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.26.70000269-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2026 11:35 |
| 13/01/2026 |
Concluso para Despacho
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| 07/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2026 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/01/2026 00:00 |
| 27/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 27/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 23/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014251-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2025 17:22 |
| 23/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014244-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2025 10:12 |
| 22/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70014241-4 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 22/12/2025 21:55 |
| 20/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014214-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2025 09:07 |
| 19/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70014202-3 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 19/12/2025 20:46 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014165-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 20:27 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014164-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 20:00 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014162-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 19:18 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014160-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 18:19 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014158-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 18:14 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014157-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 18:12 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014152-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 16:09 |
| 18/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014142-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2025 10:46 |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0761/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014079-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2025 19:31 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70014075-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 16/12/2025 17:47 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014072-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2025 17:21 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014068-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2025 16:21 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70014067-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2025 16:19 |
| 16/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0761/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 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Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael 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Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL) |
| 16/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70014040-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 16/12/2025 10:26 |
| 16/12/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 16/12/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 15/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013990-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 15/12/2025 12:06 |
| 15/12/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/231 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 15/12/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 15/12/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 15/12/2025 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 155.951-156.015, item 10, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 639.786,62 (seiscentos e trinta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem (Processo nº 5023972-62.2022.8.13.0079). O referido é verdade, do que dou fé. |
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013959-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2025 20:57 |
| 12/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013912-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2025 08:42 |
| 12/12/2025 |
Juntada de Documento
|
| 11/12/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2025 00:00 |
| 11/12/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2025 00:00 |
| 11/12/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2025 00:00 |
| 11/12/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2025 00:00 |
| 11/12/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2025 00:00 |
| 11/12/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 11/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013826-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2025 10:36 |
| 11/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013825-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2025 10:29 |
| 11/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 11/12/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 10/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013810-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/12/2025 18:09 |
| 10/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013808-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2025 18:02 |
| 10/12/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 10/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 10/12/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0745/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0745/2025 Teor do ato: 33. Da petição da Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA (fls. 155.909/155.910) Trata-se de requerimento ofertado pela Administração Judicial para pleitear o pagamento dos honorários da Procuradoria da Fazenda Nacional, habilitada no QGC no valor de R$ 101.620,18 (cento e um mil, seiscentos e vinte reais e dezoito centavos). Aduziu que os pagamentos para entes federais são realizados mediante guia DARF, documento que foi enviado à administradora judicial recentemente. Em razão disso, e por não dispor de poderes para efetuar pagamentos dessas guias por meio do BRB, requereu que o Banco de Brasília - BRB - seja oficiado para que providencie o pagamento da DARF até o dia 30/12/2025. Analisando o documento juntado às fls. 155.911, verifico que os dados constantes da DARF corretamente identificam o valor devido e os demais dados afetos ao processo. Dessa forma, determinamos que o BRB providencie o pagamento da DARF, impreterivelmente até o dia 19 de dezembro de 2025, em razão do recesso judiciário, com vistas a satisfazer os honorários da Procuradoria da Fazenda Nacional. 34. Do ofício enviado pela Núcleo de Apoio às Execuções do TRT-3 (fls. 155.912/155.933) Determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações solicitadas pelo Núcleo de Apoio às Execuções do TRT-3 diretamente por correio eletrônico. 35. Da petição de Daniela Tomaz Nogueira ME (fls. 155.940/155.943) Trata-se de petição apresentada por Daniela Tomaz Nogueira ME, credora habilitada na presente falência, postulando o pagamento do crédito no valor de R$ 56.950,08 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta reais e oito centavos), devidamente homologado no Quadro Geral de Credores. A requerente sustenta que, embora tenha cumprido todas as exigências procedimentais incluindo o cadastramento tempestivo de seus dados bancários para recebimento do valor, em observância ao Edital de Pagamento e ao decidido em Assembleia Geral de Credores não recebeu até a data do protocolo qualquer quantia referente ao crédito reconhecido. Alega, ainda, que não houve comunicação formal eficaz por parte da Administração Judicial que justificasse a ausência de pagamento ou apontasse pendência imputável à credora. Argumenta que seu crédito foi reconhecido e que o cadastro bancário foi realizado, mas o pagamento não foi efetuado, o que caracterizaria inércia da Administração Judicial. Invoca o art. 75, I, da Lei nº 11.101/2005 para defender que o processo falimentar visa otimizar a utilização de ativos para satisfação dos credores, não podendo ser utilizado como instrumento de frustração de direitos já consolidados. Pois bem. Impõe-se analisar questão prejudicial que condiciona o próprio exame da pretensão: a tempestividade das providências corretivas relativas ao cadastro bancário e a aplicabilidade do instituto da decadência, previsto no art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme consignado no tópico 14 desta decisão, a Cláusula 4.11.2 do Plano Alternativo de Liquidação determinou que a Administração Judicial publicasse edital para que os credores informassem seus dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de terem seus créditos considerados quitados, em consonância com o art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A lógica desses dispositivos converge para o mesmo objetivo: estabelecer prazo decadencial para que os credores viabilizem o recebimento de seus créditos, evitando que a inércia individual impeça o encerramento do processo falimentar, em prejuízo do interesse coletivo e da função pública do juízo universal. O Juízo já decidiu, reiteradamente, que foram concedidos diversos prazos sucessivos para apresentação ou retificação de dados bancários, tendo o direito dos credores inertes decaído definitivamente em 28 de outubro de 2025. Por sua natureza, o prazo decadencial não admite prorrogação, suspensão ou interrupção, sendo termo fatal. Acrescente-se que a Cláusula 3.2.2 do Plano de Liquidação Antecipada previu que não seria condição precedente à quitação o efetivo recebimento dos valores por credores que tivessem informado dados incorretos, deixando claro que a responsabilidade pela exatidão dos dados bancários é exclusiva do credor. No caso concreto, o documento de fls. 872 do incidente de prestação de contas nº 0700434-14.2025.8.02.0042 comprova que a transferência bancária de R$ 56.950,08, devida à credora peticionante, foi rejeitada com o motivo: CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta. Dessa forma, a transação foi rejeitada por erro no CPF/CNPJ informado pela própria credora, o que inviabilizou o pagamento. A situação se enquadra precisamente na hipótese de credora que forneceu dados incorretos e não os retificou dentro do prazo decadencial. A alegação de cumprimento de todas as exigências não prospera: o cadastro com dados inválidos equivale, para fins de eficácia do pagamento, à inexistência de dados válidos. A responsabilidade pela correção das informações bancárias é exclusivamente do credor, não cabendo exigir da Administração Judicial tentativas de contato após a rejeição da operação. A referida petição, protocolada em 05 de dezembro de 2025, portanto após o prazo final de 28/10/2025, não tem o condão de reabrir prazo precluso ou afastar a decadência já consumada. O instituto da decadência implica perda do direito pelo não exercício oportuno, sendo insuscetível de flexibilização na ausência de previsão legal específica, o que não ocorre na hipótese. A aplicação do prazo decadencial, ademais, não viola o direito material da credora, mas constitui consequência necessária do sistema instituído pela Lei nº 11.101/2005 e pelo plano aprovado pela própria Assembleia Geral de Credores. A segurança jurídica e o encerramento adequado do processo falimentar impõem o respeito estrito aos prazos, sob pena de perpetuação indefinida da liquidação e prejuízo aos demais credores. Diante do exposto, não conhecemos do pedido formulado por Daniela Tomaz Nogueira ME, em razão da decadência do direito de retificar os dados bancários informados incorretamente, nos termos do art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, e da Cláusula 4.11.2 do Plano Alternativo de Liquidação, considerando que o prazo final expirou em 28 de outubro de 2025. Intimem-se. 36. Comando de organização do processso À Secretaria de Processamento Unificado, efetue-se a exclusão do causídico Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB/SP 196.524), conforme requerimento de fls. 155.067 e cumpra-se as intimações constantes nos tópicos anteriores. Coruripe, data da assinatura eletrônica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Christina Seidler 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Rocha (OAB 6517/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL) |
| 09/12/2025 |
Decisão Proferida
33. Da petição da Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA (fls. 155.909/155.910) Trata-se de requerimento ofertado pela Administração Judicial para pleitear o pagamento dos honorários da Procuradoria da Fazenda Nacional, habilitada no QGC no valor de R$ 101.620,18 (cento e um mil, seiscentos e vinte reais e dezoito centavos). Aduziu que os pagamentos para entes federais são realizados mediante guia DARF, documento que foi enviado à administradora judicial recentemente. Em razão disso, e por não dispor de poderes para efetuar pagamentos dessas guias por meio do BRB, requereu que o Banco de Brasília - BRB - seja oficiado para que providencie o pagamento da DARF até o dia 30/12/2025. Analisando o documento juntado às fls. 155.911, verifico que os dados constantes da DARF corretamente identificam o valor devido e os demais dados afetos ao processo. Dessa forma, determinamos que o BRB providencie o pagamento da DARF, impreterivelmente até o dia 19 de dezembro de 2025, em razão do recesso judiciário, com vistas a satisfazer os honorários da Procuradoria da Fazenda Nacional. 34. Do ofício enviado pela Núcleo de Apoio às Execuções do TRT-3 (fls. 155.912/155.933) Determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações solicitadas pelo Núcleo de Apoio às Execuções do TRT-3 diretamente por correio eletrônico. 35. Da petição de Daniela Tomaz Nogueira ME (fls. 155.940/155.943) Trata-se de petição apresentada por Daniela Tomaz Nogueira ME, credora habilitada na presente falência, postulando o pagamento do crédito no valor de R$ 56.950,08 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta reais e oito centavos), devidamente homologado no Quadro Geral de Credores. A requerente sustenta que, embora tenha cumprido todas as exigências procedimentais incluindo o cadastramento tempestivo de seus dados bancários para recebimento do valor, em observância ao Edital de Pagamento e ao decidido em Assembleia Geral de Credores não recebeu até a data do protocolo qualquer quantia referente ao crédito reconhecido. Alega, ainda, que não houve comunicação formal eficaz por parte da Administração Judicial que justificasse a ausência de pagamento ou apontasse pendência imputável à credora. Argumenta que seu crédito foi reconhecido e que o cadastro bancário foi realizado, mas o pagamento não foi efetuado, o que caracterizaria inércia da Administração Judicial. Invoca o art. 75, I, da Lei nº 11.101/2005 para defender que o processo falimentar visa otimizar a utilização de ativos para satisfação dos credores, não podendo ser utilizado como instrumento de frustração de direitos já consolidados. Pois bem. Impõe-se analisar questão prejudicial que condiciona o próprio exame da pretensão: a tempestividade das providências corretivas relativas ao cadastro bancário e a aplicabilidade do instituto da decadência, previsto no art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme consignado no tópico 14 desta decisão, a Cláusula 4.11.2 do Plano Alternativo de Liquidação determinou que a Administração Judicial publicasse edital para que os credores informassem seus dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de terem seus créditos considerados quitados, em consonância com o art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A lógica desses dispositivos converge para o mesmo objetivo: estabelecer prazo decadencial para que os credores viabilizem o recebimento de seus créditos, evitando que a inércia individual impeça o encerramento do processo falimentar, em prejuízo do interesse coletivo e da função pública do juízo universal. O Juízo já decidiu, reiteradamente, que foram concedidos diversos prazos sucessivos para apresentação ou retificação de dados bancários, tendo o direito dos credores inertes decaído definitivamente em 28 de outubro de 2025. Por sua natureza, o prazo decadencial não admite prorrogação, suspensão ou interrupção, sendo termo fatal. Acrescente-se que a Cláusula 3.2.2 do Plano de Liquidação Antecipada previu que não seria condição precedente à quitação o efetivo recebimento dos valores por credores que tivessem informado dados incorretos, deixando claro que a responsabilidade pela exatidão dos dados bancários é exclusiva do credor. No caso concreto, o documento de fls. 872 do incidente de prestação de contas nº 0700434-14.2025.8.02.0042 comprova que a transferência bancária de R$ 56.950,08, devida à credora peticionante, foi rejeitada com o motivo: CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta. Dessa forma, a transação foi rejeitada por erro no CPF/CNPJ informado pela própria credora, o que inviabilizou o pagamento. A situação se enquadra precisamente na hipótese de credora que forneceu dados incorretos e não os retificou dentro do prazo decadencial. A alegação de cumprimento de todas as exigências não prospera: o cadastro com dados inválidos equivale, para fins de eficácia do pagamento, à inexistência de dados válidos. A responsabilidade pela correção das informações bancárias é exclusivamente do credor, não cabendo exigir da Administração Judicial tentativas de contato após a rejeição da operação. A referida petição, protocolada em 05 de dezembro de 2025, portanto após o prazo final de 28/10/2025, não tem o condão de reabrir prazo precluso ou afastar a decadência já consumada. O instituto da decadência implica perda do direito pelo não exercício oportuno, sendo insuscetível de flexibilização na ausência de previsão legal específica, o que não ocorre na hipótese. A aplicação do prazo decadencial, ademais, não viola o direito material da credora, mas constitui consequência necessária do sistema instituído pela Lei nº 11.101/2005 e pelo plano aprovado pela própria Assembleia Geral de Credores. A segurança jurídica e o encerramento adequado do processo falimentar impõem o respeito estrito aos prazos, sob pena de perpetuação indefinida da liquidação e prejuízo aos demais credores. Diante do exposto, não conhecemos do pedido formulado por Daniela Tomaz Nogueira ME, em razão da decadência do direito de retificar os dados bancários informados incorretamente, nos termos do art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, e da Cláusula 4.11.2 do Plano Alternativo de Liquidação, considerando que o prazo final expirou em 28 de outubro de 2025. Intimem-se. 36. Comando de organização do processso À Secretaria de Processamento Unificado, efetue-se a exclusão do causídico Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB/SP 196.524), conforme requerimento de fls. 155.067 e cumpra-se as intimações constantes nos tópicos anteriores. Coruripe, data da assinatura eletrônica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 29/01/2026 |
| 05/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013622-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 05/12/2025 14:29 |
| 05/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013552-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2025 11:15 |
| 04/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013551-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/12/2025 11:13 |
| 04/12/2025 |
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|
| 03/12/2025 |
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Nº Protocolo: WCOR.25.70013518-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 03/12/2025 14:17 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 03/12/2025 00:00 |
| 02/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013404-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2025 14:34 |
| 02/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013382-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2025 22:49 |
| 01/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013370-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2025 16:03 |
| 01/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/12/2025 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013319-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2025 21:21 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013317-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2025 20:23 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013313-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2025 19:08 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013308-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2025 17:42 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013301-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2025 15:56 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013281-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/11/2025 12:29 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 28/11/2025 00:00 |
| 28/11/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 28/11/2025 00:00 |
| 27/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013254-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2025 17:39 |
| 27/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 26/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013188-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/11/2025 19:00 |
| 26/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013186-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2025 18:53 |
| 26/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013182-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 26/11/2025 18:42 |
| 26/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70013128-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/11/2025 09:38 |
| 25/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013123-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2025 19:53 |
| 25/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70013089-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2025 14:09 |
| 24/11/2025 |
Juntada de Documento
|
| 24/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012992-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/11/2025 10:28 |
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012925-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2025 20:46 |
| 19/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012923-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/11/2025 18:27 |
| 19/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012916-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/11/2025 16:01 |
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012915-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2025 15:32 |
| 19/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0677/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012880-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/11/2025 17:18 |
| 18/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012864-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/11/2025 15:46 |
| 18/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0677/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 9667/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira 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Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP) |
| 18/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 18/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012795-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 17/11/2025 15:34 |
| 17/11/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/230 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 17/11/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração Cível |
| 17/11/2025 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 17 de novembro de 2025 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (YQ858917708BR - Não Procurado - Devolvido ao Remetente), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000274, emitido para USINA PINDORAMA. Usuário: |
| 12/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012615-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2025 20:24 |
| 12/11/2025 |
Concluso para Decisão
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| 12/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012588-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2025 12:31 |
| 12/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012549-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/11/2025 16:16 |
| 11/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012508-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/11/2025 10:23 |
| 11/11/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/11/2025 00:00 |
| 10/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012450-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/11/2025 07:39 |
| 07/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012393-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2025 12:07 |
| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 06/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012370-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2025 17:57 |
| 06/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012363-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2025 16:17 |
| 06/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/11/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/11/2025 00:00 |
| 06/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012303-7 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 06/11/2025 08:52 |
| 05/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 05/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012277-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 05/11/2025 15:10 |
| 05/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012263-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/11/2025 10:19 |
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012249-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 17:32 |
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012244-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 16:55 |
| 04/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70012223-5 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Partes Data: 04/11/2025 10:26 |
| 04/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2025 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 04 de novembro de 2025 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (YQ858916676BR - Não Procurado - Devolvido ao Remetente), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000273, emitido para Cícero Bento dos Santos. Usuário: |
| 04/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0641/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0641/2025 Teor do ato: Do Saneamento do Processo Principal Em 19 de dezembro de 2024, realizou-se Assembleia Geral de Credores na qual foi aprovado, por expressiva maioria de 95,61% dos créditos presentes e individualmente em todas as classes de credores, o plano alternativo de liquidação apresentado pelo credor Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S/A (fls. 135.657/135.680). Tal aprovação representa manifestação soberana da vontade coletiva dos credores, exercida nos estritos termos do artigo 35 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. A sentença homologatória do plano aprovado pela assembleia, proferida por esta Comissão de Juízes, transitou em julgado, produzindo seus regulares efeitos jurídicos. Destaque-se que o acordo homologado constituiu verdadeira novação das obrigações originárias, conforme expressamente previsto na Cláusula 4.2 do plano aprovado (fls. 135.667), com a ressalva da alteração do percentual de deságio promovida em benefício dos credores extraconcursais - o plano proposto pelo BoFA propôs deságio de 30%, mas foi aprovado o percentual de 25%. Posteriormente à homologação, a Administração Judicial apresentou novo Quadro Geral de Credores consolidado (fls. 137.313/137.390), indicando com precisão matemática os valores a serem recebidos por cada credor após a aplicação das diretrizes estabelecidas no plano aprovado. Referido quadro foi devidamente publicado e disponibilizado para impugnação de qualquer interessado, tendo-se estabilizado em sua forma definitiva após o decurso do prazo recursal sem interposição de recursos. O plano aprovado estabeleceu sistemática clara e objetiva para o pagamento dos credores e consequente quitação dos créditos. A Cláusula 4.11 e suas subcláusulas disciplinam minuciosamente o procedimento, estabelecendo que, uma vez aprovado e homologado o plano, e após o efetivo recebimento dos valores nele previstos, a quitação dos créditos dar-se-á automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável. Tal quitação abrange a integralidade dos créditos de cada credor contra a Massa Falida e o espólio dos acionistas das Falidas, incluindo juros remuneratórios, taxas, encargos moratórios, restituições, compensações, indenizações, ressarcimentos e garantias pessoais e reais, independentemente de terem sido prestadas pelas Falidas, por seus antigos acionistas ou por terceiros. Merecem especial atenção as disposições concernentes aos credores que não forneceram dados bancários para recebimento ou que forneceram dados incorretos, doravante denominados "Credores sem Dados". A Cláusula 4.11.2 (fls. 135.673) determinou que a Administração Judicial publicasse edital convocando tais credores a apresentarem seus respectivos dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de seus créditos serem considerados quitados. Tal disposição encontra perfeita harmonia com o disposto no artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece procedimento similar para credores que não procedem ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio. A Cláusula 4.11.3 do plano (fls. 135.674), em benefício dos credores e superando a previsão legal mínima, estabeleceu período adicional de 6 meses após o esgotamento do prazo inicial de 60 dias, durante o qual a quitação não seria imediatamente aplicável aos Credores sem Dados no que diz respeito ao recebimento dos valores devidos na 8ª e 9ª Remessas. Transcorrido tal período adicional, conforme previsto na Cláusula 4.11.4, os Credores sem Dados que não contataram a Administração Judicial para informar seus dados bancários deixaram definitivamente de fazer jus ao pagamento das referidas remessas, sendo os montantes correspondentes alocados nas reservas e considerados automaticamente quitados para todos os fins. Os pagamentos das remessas remanescentes tiveram início em fevereiro de 2025, conforme amplamente divulgado através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e edital específico (fls. 141.077). Consequentemente, o prazo de 60 dias previsto no artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, reproduzido na Cláusula 4.11.2 do plano, expirou em 28 de abril de 2025, após intimação ampla e irrestrita de todos os interessados, conforme denota a decisão de fls. 148.856/148.907 (tópico 30). A contagem do prazo adicional de 6 meses previsto na Cláusula 4.11.3, por sua vez, iniciou-se em 28 de abril de 2025, imediatamente após o término do prazo legal inicial, findando definitivamente em 28 de outubro de 2025. Tal extensão temporal representa verdadeira liberalidade em favor dos credores, especialmente aqueles hipossuficientes ou que, por qualquer razão, não acompanhavam regularmente o trâmite processual. A conjugação do artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 com a Cláusula 4.11.4 do plano aprovado em assembleia materializa os princípios fundamentais da segurança jurídica e da preclusão temporal, elementos essenciais para evitar a eternização do processo falimentar. Afinal, o ordenamento jurídico não pode compactuar com a inércia indefinida dos titulares de direitos, especialmente quando lhes são concedidos prazos razoáveis e até mesmo dilatados para o exercício de suas prerrogativas. A solução consensual alcançada por meio da submissão e aprovação do plano de credores em Assembleia Geral foi construída precisamente sob os alicerces da segurança jurídica, da menor onerosidade para todos os envolvidos e da superação da litigiosidade levada a efeito pela composição que harmonizou, de forma conciliatória, os diversos interesses em conflito. Permitir que credores inertes, após o transcurso de prazos mais que razoáveis, impeçam o encerramento ordenado do processo falimentar seria subverter toda a lógica do sistema concursal e o próprio princípio da segurança jurídica. Os credores que não exerceram seu direito potestativo de informar seus dados bancários para recebimento dos créditos nos generosos prazos estabelecidos - tanto o legal de 60 dias quanto o adicional de 6 meses previsto no plano - submetem-se inexoravelmente aos efeitos preclusivos da decadência. Trata-se de consequência jurídica inafastável da inação prolongada diante de faculdade temporalmente limitada. Verificamos, no incidente de prestação de contas dos pagamentos, que todos os credores detentores de créditos líquidos que apresentaram tempestivamente seus dados bancários já foram integralmente pagos nos termos do plano homologado. Não há, portanto, novos rateios a serem realizados entre os credores adimplentes com as obrigações procedimentais reguladas no art. 149, §2º, Lei 11.101 e na Cláusula 4.11.2 do Plano. Neste diapasão, os valores reservados destinam-se exclusivamente ao pagamento de: (i) créditos que ainda se encontram em discussão judicial, cuja liquidez, classificação ou exigibilidade permanecem controvertidas; (ii) as reservas de 40% previstas no artigo 24, §2º, da Lei nº 11.101/2005; e (iii) eventual reversão em favor do espólio do falido, nos termos do artigo 153 da mesma lei. A reserva de importâncias, conforme disciplinada no artigo 149, §1º, da Lei de Recuperação e Falências e na Cláusula 4.11.1 e seguintes do plano, constitui medida acautelatória destinada a proteger credores cujos créditos ainda pendem de definição judicial quanto à sua constituição, valor ou classificação. Tais valores permanecerão depositados em contas segregadas até o julgamento definitivo das ações individuais que verificam a exigibilidade e liquidez dos respectivos créditos. Satisfeitos todos os credores titulares de créditos líquidos e asseguradas as reservas necessárias para créditos pendentes de definição e para as despesas finais do processo, dar-se-á início ao procedimento de reversão de ativos na forma do artigo 153 da Lei nº 11.101/2005 e da Cláusula 4.13 do plano aprovado. O falido, ou seus herdeiros como no presente, mantém o direito de receber o saldo remanescente porque, embora tenha perdido o direito de administrar seus bens ou deles dispor conforme artigo 103 da Lei nº 11.101/2005, não perdeu a propriedade sobre eles. A devolução dos valores remanescentes seguirá a mesma lógica aplicável à partilha judicial do acervo remanescente de pessoa jurídica dissolvida, respeitando-se a participação proporcional de cada herdeiro no espólio. Ante todo o exposto, esta Comissão de Juízes, no exercício de suas atribuições legais e visando ao ordenado encerramento do processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., decide: 1. DECLARAR a decadência do direito de apresentar dados bancários para pagamento de créditos já constituídos, relativamente a todos os credores que não o fizeram até 28 de outubro de 2025; 2. DECLARAR a integral quitação de todos os créditos efetivamente pagos, bem como daqueles que, embora já constituídos, ficaram pendentes de pagamento em razão da não apresentação tempestiva de dados bancários por seus titulares até a data limite de 28 de outubro de 2025; 3. INTIMAR a Administração Judicial para que, no prazo improrrogável de 15 dias, promova levantamento circunstanciado de todas as demandas judiciais pendentes que possam importar em constituição, modificação ou reclassificação de créditos oponíveis à Massa Falida, apresentando relatório detalhado a esta Comissão para fins de reserva de crédito, desde que requerida pelo respectivo interessado; 4. DETERMINAR a intimação de todos os interessados, com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem pedido fundamentado de reserva de crédito, observando estritamente os critérios estabelecidos no artigo 149, §1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo demonstrar a plausibilidade do direito invocado e a existência de ação judicial em curso ou pendência de análise de pedido formulado diretamente a esta Comissão de Juízes; 5. VEDAR terminantemente o protocolo de novos pedidos de pagamento relativos a créditos já constituídos, tanto nestes autos quanto perante a Administração Judicial, oportunidade em que esclarecemos que requerimentos dessa natureza não serão nem sequer conhecidos, sem apreciação de mérito até que o processo seja definitivamente arquivado. À SPU, cumpra-se, promovendo a publicação e as intimações. Advogados(s): Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniel Dorsi 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Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 03/11/2025 |
Decisão Proferida
Do Saneamento do Processo Principal Em 19 de dezembro de 2024, realizou-se Assembleia Geral de Credores na qual foi aprovado, por expressiva maioria de 95,61% dos créditos presentes e individualmente em todas as classes de credores, o plano alternativo de liquidação apresentado pelo credor Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S/A (fls. 135.657/135.680). Tal aprovação representa manifestação soberana da vontade coletiva dos credores, exercida nos estritos termos do artigo 35 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. A sentença homologatória do plano aprovado pela assembleia, proferida por esta Comissão de Juízes, transitou em julgado, produzindo seus regulares efeitos jurídicos. Destaque-se que o acordo homologado constituiu verdadeira novação das obrigações originárias, conforme expressamente previsto na Cláusula 4.2 do plano aprovado (fls. 135.667), com a ressalva da alteração do percentual de deságio promovida em benefício dos credores extraconcursais - o plano proposto pelo BoFA propôs deságio de 30%, mas foi aprovado o percentual de 25%. Posteriormente à homologação, a Administração Judicial apresentou novo Quadro Geral de Credores consolidado (fls. 137.313/137.390), indicando com precisão matemática os valores a serem recebidos por cada credor após a aplicação das diretrizes estabelecidas no plano aprovado. Referido quadro foi devidamente publicado e disponibilizado para impugnação de qualquer interessado, tendo-se estabilizado em sua forma definitiva após o decurso do prazo recursal sem interposição de recursos. O plano aprovado estabeleceu sistemática clara e objetiva para o pagamento dos credores e consequente quitação dos créditos. A Cláusula 4.11 e suas subcláusulas disciplinam minuciosamente o procedimento, estabelecendo que, uma vez aprovado e homologado o plano, e após o efetivo recebimento dos valores nele previstos, a quitação dos créditos dar-se-á automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável. Tal quitação abrange a integralidade dos créditos de cada credor contra a Massa Falida e o espólio dos acionistas das Falidas, incluindo juros remuneratórios, taxas, encargos moratórios, restituições, compensações, indenizações, ressarcimentos e garantias pessoais e reais, independentemente de terem sido prestadas pelas Falidas, por seus antigos acionistas ou por terceiros. Merecem especial atenção as disposições concernentes aos credores que não forneceram dados bancários para recebimento ou que forneceram dados incorretos, doravante denominados "Credores sem Dados". A Cláusula 4.11.2 (fls. 135.673) determinou que a Administração Judicial publicasse edital convocando tais credores a apresentarem seus respectivos dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de seus créditos serem considerados quitados. Tal disposição encontra perfeita harmonia com o disposto no artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece procedimento similar para credores que não procedem ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio. A Cláusula 4.11.3 do plano (fls. 135.674), em benefício dos credores e superando a previsão legal mínima, estabeleceu período adicional de 6 meses após o esgotamento do prazo inicial de 60 dias, durante o qual a quitação não seria imediatamente aplicável aos Credores sem Dados no que diz respeito ao recebimento dos valores devidos na 8ª e 9ª Remessas. Transcorrido tal período adicional, conforme previsto na Cláusula 4.11.4, os Credores sem Dados que não contataram a Administração Judicial para informar seus dados bancários deixaram definitivamente de fazer jus ao pagamento das referidas remessas, sendo os montantes correspondentes alocados nas reservas e considerados automaticamente quitados para todos os fins. Os pagamentos das remessas remanescentes tiveram início em fevereiro de 2025, conforme amplamente divulgado através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e edital específico (fls. 141.077). Consequentemente, o prazo de 60 dias previsto no artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, reproduzido na Cláusula 4.11.2 do plano, expirou em 28 de abril de 2025, após intimação ampla e irrestrita de todos os interessados, conforme denota a decisão de fls. 148.856/148.907 (tópico 30). A contagem do prazo adicional de 6 meses previsto na Cláusula 4.11.3, por sua vez, iniciou-se em 28 de abril de 2025, imediatamente após o término do prazo legal inicial, findando definitivamente em 28 de outubro de 2025. Tal extensão temporal representa verdadeira liberalidade em favor dos credores, especialmente aqueles hipossuficientes ou que, por qualquer razão, não acompanhavam regularmente o trâmite processual. A conjugação do artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 com a Cláusula 4.11.4 do plano aprovado em assembleia materializa os princípios fundamentais da segurança jurídica e da preclusão temporal, elementos essenciais para evitar a eternização do processo falimentar. Afinal, o ordenamento jurídico não pode compactuar com a inércia indefinida dos titulares de direitos, especialmente quando lhes são concedidos prazos razoáveis e até mesmo dilatados para o exercício de suas prerrogativas. A solução consensual alcançada por meio da submissão e aprovação do plano de credores em Assembleia Geral foi construída precisamente sob os alicerces da segurança jurídica, da menor onerosidade para todos os envolvidos e da superação da litigiosidade levada a efeito pela composição que harmonizou, de forma conciliatória, os diversos interesses em conflito. Permitir que credores inertes, após o transcurso de prazos mais que razoáveis, impeçam o encerramento ordenado do processo falimentar seria subverter toda a lógica do sistema concursal e o próprio princípio da segurança jurídica. Os credores que não exerceram seu direito potestativo de informar seus dados bancários para recebimento dos créditos nos generosos prazos estabelecidos - tanto o legal de 60 dias quanto o adicional de 6 meses previsto no plano - submetem-se inexoravelmente aos efeitos preclusivos da decadência. Trata-se de consequência jurídica inafastável da inação prolongada diante de faculdade temporalmente limitada. Verificamos, no incidente de prestação de contas dos pagamentos, que todos os credores detentores de créditos líquidos que apresentaram tempestivamente seus dados bancários já foram integralmente pagos nos termos do plano homologado. Não há, portanto, novos rateios a serem realizados entre os credores adimplentes com as obrigações procedimentais reguladas no art. 149, §2º, Lei 11.101 e na Cláusula 4.11.2 do Plano. Neste diapasão, os valores reservados destinam-se exclusivamente ao pagamento de: (i) créditos que ainda se encontram em discussão judicial, cuja liquidez, classificação ou exigibilidade permanecem controvertidas; (ii) as reservas de 40% previstas no artigo 24, §2º, da Lei nº 11.101/2005; e (iii) eventual reversão em favor do espólio do falido, nos termos do artigo 153 da mesma lei. A reserva de importâncias, conforme disciplinada no artigo 149, §1º, da Lei de Recuperação e Falências e na Cláusula 4.11.1 e seguintes do plano, constitui medida acautelatória destinada a proteger credores cujos créditos ainda pendem de definição judicial quanto à sua constituição, valor ou classificação. Tais valores permanecerão depositados em contas segregadas até o julgamento definitivo das ações individuais que verificam a exigibilidade e liquidez dos respectivos créditos. Satisfeitos todos os credores titulares de créditos líquidos e asseguradas as reservas necessárias para créditos pendentes de definição e para as despesas finais do processo, dar-se-á início ao procedimento de reversão de ativos na forma do artigo 153 da Lei nº 11.101/2005 e da Cláusula 4.13 do plano aprovado. O falido, ou seus herdeiros como no presente, mantém o direito de receber o saldo remanescente porque, embora tenha perdido o direito de administrar seus bens ou deles dispor conforme artigo 103 da Lei nº 11.101/2005, não perdeu a propriedade sobre eles. A devolução dos valores remanescentes seguirá a mesma lógica aplicável à partilha judicial do acervo remanescente de pessoa jurídica dissolvida, respeitando-se a participação proporcional de cada herdeiro no espólio. Ante todo o exposto, esta Comissão de Juízes, no exercício de suas atribuições legais e visando ao ordenado encerramento do processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., decide: 1. DECLARAR a decadência do direito de apresentar dados bancários para pagamento de créditos já constituídos, relativamente a todos os credores que não o fizeram até 28 de outubro de 2025; 2. DECLARAR a integral quitação de todos os créditos efetivamente pagos, bem como daqueles que, embora já constituídos, ficaram pendentes de pagamento em razão da não apresentação tempestiva de dados bancários por seus titulares até a data limite de 28 de outubro de 2025; 3. INTIMAR a Administração Judicial para que, no prazo improrrogável de 15 dias, promova levantamento circunstanciado de todas as demandas judiciais pendentes que possam importar em constituição, modificação ou reclassificação de créditos oponíveis à Massa Falida, apresentando relatório detalhado a esta Comissão para fins de reserva de crédito, desde que requerida pelo respectivo interessado; 4. DETERMINAR a intimação de todos os interessados, com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem pedido fundamentado de reserva de crédito, observando estritamente os critérios estabelecidos no artigo 149, §1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo demonstrar a plausibilidade do direito invocado e a existência de ação judicial em curso ou pendência de análise de pedido formulado diretamente a esta Comissão de Juízes; 5. VEDAR terminantemente o protocolo de novos pedidos de pagamento relativos a créditos já constituídos, tanto nestes autos quanto perante a Administração Judicial, oportunidade em que esclarecemos que requerimentos dessa natureza não serão nem sequer conhecidos, sem apreciação de mérito até que o processo seja definitivamente arquivado. À SPU, cumpra-se, promovendo a publicação e as intimações. Vencimento: 26/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70012132-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2025 20:00 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70011974-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 29/10/2025 11:50 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011967-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2025 09:58 |
| 28/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011951-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2025 17:43 |
| 24/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70011831-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 24/10/2025 10:52 |
| 23/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011819-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2025 21:53 |
| 22/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011760-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2025 15:35 |
| 22/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70011746-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/10/2025 11:12 |
| 22/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70011742-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/10/2025 10:35 |
| 21/10/2025 |
Concluso para Decisão
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| 21/10/2025 |
Juntada de Documento
|
| 21/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011678-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2025 11:52 |
| 20/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70011652-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/10/2025 15:34 |
| 20/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70011643-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/10/2025 14:47 |
| 18/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 18/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/10/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 15 de outubro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ858916659BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000271, emitido para Antônio Carlos Ferreira. Usuário: |
| 15/10/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 15 de outubro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ858916662BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000272, emitido para Claudio Agra de Albuquerque. Usuário: |
| 15/10/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 15 de outubro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ858916543BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000275, emitido para USINA PINDORAMA. Usuário: |
| 15/10/2025 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 15 de outubro de 2025 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (YQ858917711BR - Ausente - Devolvido ao Remetente), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000270, emitido para Adauto Juvêncio Gomes. Usuário: |
| 14/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011398-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2025 14:55 |
| 14/10/2025 |
Concluso para Despacho
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| 14/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011375-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2025 10:38 |
| 10/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 09/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 09/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011218-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2025 12:57 |
| 08/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011159-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2025 13:33 |
| 07/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011140-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2025 19:53 |
| 07/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011138-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2025 18:18 |
| 07/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70011090-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2025 11:18 |
| 07/10/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 07/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0580/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0580/2025 Teor do ato: 1. Da manifestação de Ivan Cursino de Araújo Neto (fls. 152.878/152.884) Trata-se de pedido formulado por Ivan Cursino de Araújo Neto, arrematante de 2 (dois) veículos modelo FIAT UNO MILLE ECONOMY, placas NML-0290 e NML-0380, conforme carta de arrematação expedida em 15/07/2025 (fls. 152.889/152.890). O requerente alega que os automóveis ainda se encontram sob guarda da massa falida e que não recebeu o mandado de entrega desde a arrematação. Requer a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de imissão na posse com prazo de 15 dias para entrega dos veículos, autorização para arrombamento e auxílio de força policial, se necessário, além da intimação do administrador judicial e eventual condenação da massa falida em custas processuais. O requerente fundamenta seu pedido no art. 901, §1º, do CPC, que estabelece a carta de arrematação como título hábil para imissão na posse, e invoca jurisprudência no sentido de que o arrematante tem direito imediato à posse do bem. Sustenta, ainda, que eventuais débitos anteriores à arrematação (IPVA, multas, taxas) não podem obstar a entrega dos veículos, em razão da sub-rogação desses débitos no preço da arrematação, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN, aplicável também a bens móveis, e art. 328, §§ 8º a 10, do CTB. Argumenta haver urgência na medida, pois os veículos já foram adquiridos em estado de deterioração e continuam se desgastando sob a guarda da massa falida, causando prejuízos ao arrematante, cuja fonte de renda depende do aproveitamento dos automóveis. Ocorre que, embora o peticionante tenha requerido a expedição de mandado de imissão na posse alegando não ter recebido o mandado de entrega do bem, verifica-se dos autos que a carta de arrematação relativa aos bens móveis foi regularmente expedida às fls. 152.894/152.895, em data posterior ao protocolo da referida petição, sugerindo, portanto, provável perda superveniente do interesse de agir. Assim, antes de apreciar o pedido, determinamos a intimação do peticionante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca da carta de arrematação expedida às fls. 152.894/152.895, bem como sobre a manutenção, ou não, do interesse de agir no pedido. 2. Do pedido de habilitação dos sucessores de Zilda Vieira de Paula (fls. 152.975/152.982) Zoraine Mendonça Vieira e Wanderlei Mendonça Vieira requerem habilitação como sucessores da falecida credora Zilda Vieira de Paula (CPF 568.845.166-15). Alegam que a credora faleceu em 22/02/2012, deixando como únicos herdeiros os dois requerentes, seus filhos, conforme escritura pública de inventário. Pleiteiam o deferimento da habilitação, a inclusão no quadro geral de credores para levantamento da quantia de R$ 69.436,40, a posterior expedição de alvará judicial em seus nomes e a retenção de honorários advocatícios de 20% sobre os valores a serem recebidos. Os peticionantes comprovaram documentalmente a existência de escritura pública de inventário e partilha (fls. 153.004/153.017), na qual constam como únicos herdeiros legítimos da falecida Zilda Vieira de Paula, cada um com direito a 50% da herança. Verifica-se que a falecida Zilda Vieira de Paula está inscrita no quadro geral de credores como credora da quantia de R$ 69.436,40 (fls. 137.382). Dessa forma, antes de analisar o pedido de habilitação, determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação dos sucessores. 3. Do pedido de "aditamento à inicial" (fls. 153.122/153.124) Malgrado os peticionantes tenham protocolado pedido de retificação dos herdeiros de José Sílvio Oliveira de Almeida, verifica-se que esta Comissão já havia determinado, na decisão de fls. 148.856/148.907 (tópico 19.13), a intimação dos sucessores para que regularizassem a legitimidade do requerimento de habilitação, mediante a apresentação da documentação pertinente ao processo de inventário e da conta judicial a ele vinculada. Todavia, não se verifica nos autos a juntada da referida documentação, o que impossibilita a análise dos pedidos formulados. De toda forma, determinamos, novamente, a intimação dos peticionantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a documentação mencionada. Com o aporte dos documentos, vistas à Administração Judicial por 15 (quinze) dias. 4. Do ofício expedido pela Vara do Trabalho de Jaciara (fls. 153.160/153.162) Determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do eventual pagamento dos créditos devidos ao credor José Jadson Ferreira da Silva. 5. Da penhora no rosto dos autos (fls. 153.163/153.178) Determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca de eventual crédito pendente de pagamento em favor de Raimundo Álvares Mariz (CPF: 350.764.296-49). 6. Da petição de Cotecna Serviços LTDA (fls. 153.181) A empresa Cotecna Serviços Ltda. apresentou, mais uma vez, petição informando seus dados bancários para recebimento do crédito, olvidando-se, contudo, das diversas decisões já proferidas por este Juízo nos autos, nas quais foi devidamente esclarecida a dinâmica a ser observada para a apresentação dos dados necessários ao pagamento. Assim, não conhecemos do pedido, uma vez que os dados bancários destinados ao pagamento de créditos devem ser encaminhados diretamente ao endereço eletrônico da Administração Judicial, sendo desnecessário o protocolo de petições nos autos falimentares para tal finalidade. 7. Da penhora no rosto dos autos (fls. 153.182/153.183) O Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia reiterou o pedido de penhora dos créditos de titularidade de Solidônio de Melo Medeiros, no limite de R$ 10.440,65 (dez mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão de fls. 145.646/145.669 (tópico 8.1), este juízo consignou que a transferência dos valores penhorados dependeria da demonstração, pela Administração Judicial, de que a ordem de recebimento dos valores relativos aos créditos observa a ordem cronológica das respectivas penhoras, tendo em vista a existência de três pedidos de constrição incidentes sobre o crédito de Solidônio de Melo Medeiros. Dessa forma, embora a penhora do referido crédito já tenha sido efetivada, permanece pendente o repasse dos valores à conta judicial vinculada ao processo, em razão da necessidade de esclarecimento quanto à ordem cronológica das penhoras. Diante do exposto, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a ordem cronológica das penhoras incidentes sobre o crédito de Solidônio de Melo Medeiros. 8. Da manifestação do Município de União dos Palmares/AL (fls. 153.207) Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de alienação onerosa da locomotiva a vapor pertencente à massa falida. 9. Do pedido de habilitação de crédito formulado por Oimasa S/A (fls. 153.209/153211) Determinamos a intimação da causídica Susana Bordigton Camarotto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento de procuração outorgado por Oimasa S/A. 10. Da manifestação da administração judicial (fls. 153.212/153.214) Trata-se de requerimento apresentado pela administração judicial solicitando autorização para pagamento de emolumentos ao Cartório do Único Ofício de Branquinha/AL, no valor total de R$ 15.066,56 (quinze mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), destinado à restauração das matrículas das Fazendas Bebedouro, Monte Verde, Ilha das Flores e Branca, todas pertencentes à massa falida. Segundo exposto pela Administradora Judicial, a necessidade de restauração das matrículas decorre de circunstâncias alheias à vontade da massa falida. Os registros originais das referidas propriedades, que estavam sob a responsabilidade do Cartório de Registro de Imóveis de Murici/AL, foram perdidos em decorrência de enchente que atingiu a serventia, tendo sido informado que todos os assentamentos anteriores ao ano de 2010 foram destruídos pelo evento natural. Posteriormente, diligências realizadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Branquinha/AL, atual circunscrição competente, confirmaram a inexistência ou inconsistência das matrículas mencionadas nos documentos apresentados pela massa falida. O Oficial Registrador atribuiu a irregularidade a possível erro ocorrido em registro antigo. No caso específico da Fazenda Monte Verde, verificou-se a existência apenas da matrícula nº 204, que se refere exclusivamente à área desapropriada do imóvel, que deu origem à maior parte do núcleo urbano do município de Branquinha/AL, nada mais constando sobre o remanescente da propriedade. A Administradora Judicial esclarece que a regularização das matrículas é providência indispensável para atender às exigências documentais formuladas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no âmbito do processo de alienação das terras da massa falida, bem como para assegurar a transparência, a segurança jurídica e a devida conformidade registral dos imóveis que compõem o ativo falimentar. A restauração de registros perdidos ou extraviados encontra amparo no Provimento nº 195/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que disciplina a recomposição de registros públicos em casos de destruição, perda ou extravio de livros ou assentamentos, mediante apresentação de documentos auxiliares e provas idôneas que permitam reconstruir o histórico registral. Tal medida é essencial para restabelecer a cadeia dominial dos imóveis e viabilizar a efetiva realização dos ativos da massa falida. O Cartório do Único Ofício de Branquinha/AL apresentou orçamento discriminado dos custos necessários à restauração das quatro matrículas, totalizando o valor de R$ 15.066,56 (quinze mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme documentação anexa aos autos. Pois bem. Verifica-se que a despesa pleiteada é necessária, adequada e proporcional à finalidade pretendida, qual seja, a regularização documental dos imóveis da massa falida, providência que se insere no contexto da preservação e maximização dos ativos falimentares. A restauração das matrículas é medida que antecede e viabiliza a própria alienação das propriedades rurais, revelando-se despesa indispensável à regular administração do processo falimentar e ao cumprimento das exigências legais e administrativas impostas pelos órgãos competentes. Ademais, a documentação apresentada demonstra que a irregularidade registral não decorreu de negligência ou omissão da parte, mas sim de eventos extraordinários e imprevisíveis, como a destruição dos registros por enchente e eventuais erros em assentamentos antigos, circunstâncias que justificam e legitimam a adoção de providências corretivas por meio do procedimento de restauração. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer impedimento ou óbice ao deferimento do pleito, sendo a despesa compatível com o interesse da massa falida e com os princípios que regem a administração dos ativos em processos de falência, notadamente os princípios da preservação da empresa, da maximização dos ativos e da transparência na gestão dos bens arrecadados. Ante o exposto, considerando a necessidade, adequação e proporcionalidade da despesa, deferimos o pedido formulado pela administração judicial e autorizamos o pagamento da quantia de R$ 15.066,56 (quinze mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) ao Cartório do Único Ofício de Branquinha/AL, a título de emolumentos para restauração das matrículas das Fazendas Bebedouro, Monte Verde, Ilha das Flores e Branca, pertencentes à massa falida. 11. Da decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0810909-66.2025.8.02.0000 (fls. 153.296/153.304) Considerando a concessão de tutela de urgência recursal para determinação da reserva do valor de R$ 89.185,57 em favor do recorrente Valdeck Ataíde Bonfim, determinamos a intimação da Administração Judicial para que adote as providências pertinentes. 12. Da manifestação de Entremontes Agrícola LTDA (fls. 153.335) Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de arrendamento de imóveis pertencente à massa falida. 13. Da manifestação da PGFN (fls. 153.344) Considerando que o pedido de habilitação indeferido foi protocolado pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (fls. 152.596/152.601), determinamos a renovação da intimação da União, por meio do referido núcleo especializado, para ciência da decisão de fls. 152.792/152.814 (tópico 3.1). 14. Da manifestação da administração judicial (fls. 153.345/153.353) 14.1. Acesso à conta bancária da Mapel junto ao Banco Bradesco A administração judicial relata que, desde sua nomeação e até o presente momento, não conseguiu obter acesso à conta bancária da empresa Mapel junto ao Banco Bradesco, agência nº 3229, conta nº 34962-3, não obstante as reiteradas tentativas administrativas junto aos gerentes e funcionários da instituição financeira. Informa que a última movimentação conhecida refere-se ao extrato do mês de maio de 2024, com saldo de R$ 11.747,79. Diante do lapso temporal decorrido e da necessidade de conhecimento e gestão dos ativos financeiros da massa falida, a Administradora Judicial requer decisão com força de ofício determinando que o Banco Bradesco conceda acesso imediato à referida conta corrente, possibilitando a verificação do montante disponível e o devido manuseio dos recursos em benefício da massa. Considerando a pertinência do pedido, determinamos a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que, no prazo 10 dias, conceda acesso pleno e irrestrito à Administradora Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. à conta corrente nº 34962-3, agência nº 3229, de titularidade da empresa Mapel - Maceió Peças e Veículos Ltda., possibilitando a consulta de saldos, extratos e movimentações, bem como a realização de operações bancárias necessárias à administração dos recursos em benefício da massa falida. Deverá a instituição financeira fornecer todos os meios de acesso necessários, incluindo senhas, tokens ou outros dispositivos de segurança, além de apresentar extrato completo dos últimos cinco anos da referida conta corrente. O descumprimento da presente determinação sujeitará a instituição financeira à imposição de multa diária por descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis e da responsabilização de seus dirigentes. À SPU, expeça-se o ofício supracitado. 14.2. Providências sobre FGTS dos ex-funcionários junto à Caixa Econômica Federal A administradora judicial reporta grave problema relacionado ao repasse de valores de FGTS e Contribuição Social de ex-funcionários do Grupo Laginha. Informa que foram transferidos à União, em favor da Fazenda Nacional, os valores de R$ 124.618.538,75, R$ 1.265.190,98 e R$ 5.363,32, destinados à quitação de débitos de FGTS, cujo repasse aos trabalhadores é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Relata que, em 13 de fevereiro de 2025, solicitou à Caixa Econômica Federal a elaboração de listagem completa contemplando todos os ex-funcionários da massa falida, tendo a instituição informado que providenciaria o documento. Contudo, até a presente data, não houve qualquer atualização, fornecimento dos dados solicitados ou prestação de informações adicionais sobre o depósito dos valores. Esclarece que, em decorrência da omissão da Caixa Econômica Federal, tem recebido diariamente inúmeros contatos de ex-colaboradores da massa falida questionando sobre a disponibilização da lista atualizada para que possam efetuar o saque dos valores a que têm direito, recebendo, contudo, respostas padronizadas indicando que ainda não há data para disponibilização. Ademais, informa que funcionários das agências da Caixa Econômica têm orientado os clientes a buscar providências junto à própria Administradora Judicial, o que gera impacientes pedidos de resolução de problema que esta não tem condições de solver administrativamente. Pois bem. A situação descrita configura injustificável mora da Caixa Econômica Federal no cumprimento de suas obrigações legais relacionadas à gestão e liberação dos recursos de FGTS depositados em favor dos trabalhadores. Os valores foram regularmente transferidos pela massa falida há considerável tempo e a ausência de providências concretas por parte da instituição financeira oficial prejudica sobremaneira os direitos dos ex-empregados, que aguardam há meses o recebimento de verbas de natureza alimentar, além de comprometer a regular administração do processo falimentar. Diante do exposto, deferimos o pedido e determinamos a intimação da Caixa Econômica Federal via portal, para que, no prazo de 30 dias, preste esclarecimentos concretos e detalhados sobre a situação dos valores de FGTS depositados pela massa falida em favor dos ex-funcionários do Grupo Laginha, informando se a listagem completa dos ex-funcionários foi efetivamente elaborada, em que estágio se encontra o procedimento de disponibilização dos valores aos trabalhadores, quais as razões da demora na liberação dos recursos e qual a previsão concreta para conclusão do procedimento. Alternativamente, deverá a Caixa Econômica Federal fornecer orientações precisas, claras e exequíveis acerca dos procedimentos que permitam o pagamento dos créditos de FGTS diretamente aos ex-colaboradores, especificando todos os documentos necessários, os canais disponíveis para solicitação e os prazos estimados para liberação. A Caixa Econômica Federal deverá, ainda, disponibilizar canal direto de comunicação com a Administradora Judicial para esclarecimento de dúvidas e acompanhamento dos casos pendentes. O descumprimento da presente determinação sujeitará a instituição à imposição de multa diária por descumprimento, considerando a natureza alimentar dos créditos envolvidos e o número expressivo de trabalhadores prejudicados pela demora injustificada. À SPU, intime-se via portal. 14.3. Da manifestação do Consórcio Guaxuma (fls. 153.179/153.180) e item 5 de fls. 153.345/153.353 Trata-se de petição apresentada pelo Consórcio Terras Guaxuma, por meio da qual noticia o descumprimento da decisão proferida às fls. 151348/151360, que autorizou a celebração de termo de acordo para a colheita da safra de cana-de-açúcar 2025/2026 nas terras pertencentes à massa falida, condicionada ao pagamento de arrendamento conforme contrato estabelecido. O requerente alega que, não obstante a determinação judicial expedida a todas as usinas da região para que se abstenham de receber cana-de-açúcar oriunda das terras da massa falida sem a devida autorização do Consórcio Terras Guaxuma, tem recebido informações de que a Usina Pindorama está recebendo o produto de pessoas não autorizadas, incluindo a Sra. Cleonice e outros indivíduos, sem o devido recolhimento do arrendamento à massa falida. Diante dessa alegação, o Consórcio Terras Guaxuma requer que a Safra 2025/2026 das terras pertencentes à Massa Falida - Unidade Guaxuma seja concentrada unicamente para a Usina Impacto Bioenergia, como forma de garantir o controle preciso sobre o valor devido a título de arrendamento e maximizar o aproveitamento econômico da massa falida. Nesse contexto, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de concentração da safra 2025/2026 das terras pertencentes à Massa Falida exclusivamente para a Usina Impacto Bioenergia, devendo se pronunciar sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade da medida, bem como sobre eventuais impactos no cumprimento das obrigações contratuais já estabelecidas. Em relação à intimação da Usina Pindorama, já fora expedida carta de intimação às fls. 152.973 para que preste os esclarecimentos devidos, em observância à decisão de fls. 152.792/152.814, item 6. No mais, aguarde-se nos autos da reintegração de posse a prolação de sentença. 14.4. Petição de Nailza Marques Farias e outros - Pagamento a herdeiros de Adebal Diogo da Silva A administradora judicial, em sua manifestação, esclarece que o crédito em questão já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores, porém classificado como quirografário em nome da pessoa jurídica Adebal Diogo da Silva, CNPJ nº 13.057.793/0001-27, e não como crédito trabalhista. Pontua que não é possível a emissão de alvará individual para cada herdeiro, ausente previsão legal ou autorização para tal procedimento, o que certamente geraria tumulto processual. A Administradora Judicial indica que, para possibilitar o recebimento de créditos de credores falecidos, faz-se necessário informar os dados da conta judicial vinculada ao processo de inventário, mediante a opção de cadastro de dados bancários específica para conta judicial, acompanhando todos os documentos comprobatórios pertinentes. Caso não haja processo de inventário ou este já tenha sido encerrado, somente será possível o pagamento em conta de titularidade de terceiros mediante apresentação de declaração assinada por todos os herdeiros, devidamente identificados, autorizando o recebimento em conta de um deles, indicando o valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF do titular da conta, acompanhada de certidão de óbito, documentos de identificação de todos os herdeiros, cujas assinaturas devem conter firma reconhecida em cartório por autenticidade ou através de assinatura eletrônica por meio do GOV.BR ou certificado ICP Brasil. Sem mais delongas, determinamos a intimação dos peticionários para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem a documentação completa exigida pela Administradora Judicial, conforme detalhadamente especificado em sua manifestação, sob pena de indeferimento dos pedidos. 14.5. Petição de Zefiros Fundo de Investimento - Cessão de crédito Quanto à manifestação de Zefiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados S/A, a Administradora Judicial informa que realizou a análise da cessão de crédito na via administrativa, tendo a parte remetido por e-mail todos os documentos necessários para alteração da titularidade no Quadro Geral de Credores e comprovação da cessão realizada. Esclarece que, considerando a apresentação integral da documentação e o preenchimento dos requisitos da determinação judicial, procedeu ao pagamento do crédito em favor do cessionário em 22 de setembro de 2025, no valor de R$ 563.774,46. Verifica-se, portanto, que a administradora judicial adotou todas as providências administrativas necessárias e realizou o pagamento devido ao cessionário, de modo que a questão já se encontra regularmente solucionada. Assim, não conhecemos do pedido formulado pelo peticionante. Intime-se a Zefiros Fundo de Investimento para ciência. 15. À Serventia Sem prejuízo da análise integral da decisão, ordenamos o cumprimento dos seguintes itens: 13, 14.1, 14.2 Advogados(s): Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), 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Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Marcelo de Oliveira Júnior (OAB 39369/PE), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Mahendra Monique Gomes dos Santos (OAB 17822/AL), Leonardo Medeiros 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Luz (OAB 130796/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL) |
| 06/10/2025 |
Outras Decisões
1. Da manifestação de Ivan Cursino de Araújo Neto (fls. 152.878/152.884) Trata-se de pedido formulado por Ivan Cursino de Araújo Neto, arrematante de 2 (dois) veículos modelo FIAT UNO MILLE ECONOMY, placas NML-0290 e NML-0380, conforme carta de arrematação expedida em 15/07/2025 (fls. 152.889/152.890). O requerente alega que os automóveis ainda se encontram sob guarda da massa falida e que não recebeu o mandado de entrega desde a arrematação. Requer a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de imissão na posse com prazo de 15 dias para entrega dos veículos, autorização para arrombamento e auxílio de força policial, se necessário, além da intimação do administrador judicial e eventual condenação da massa falida em custas processuais. O requerente fundamenta seu pedido no art. 901, §1º, do CPC, que estabelece a carta de arrematação como título hábil para imissão na posse, e invoca jurisprudência no sentido de que o arrematante tem direito imediato à posse do bem. Sustenta, ainda, que eventuais débitos anteriores à arrematação (IPVA, multas, taxas) não podem obstar a entrega dos veículos, em razão da sub-rogação desses débitos no preço da arrematação, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN, aplicável também a bens móveis, e art. 328, §§ 8º a 10, do CTB. Argumenta haver urgência na medida, pois os veículos já foram adquiridos em estado de deterioração e continuam se desgastando sob a guarda da massa falida, causando prejuízos ao arrematante, cuja fonte de renda depende do aproveitamento dos automóveis. Ocorre que, embora o peticionante tenha requerido a expedição de mandado de imissão na posse alegando não ter recebido o mandado de entrega do bem, verifica-se dos autos que a carta de arrematação relativa aos bens móveis foi regularmente expedida às fls. 152.894/152.895, em data posterior ao protocolo da referida petição, sugerindo, portanto, provável perda superveniente do interesse de agir. Assim, antes de apreciar o pedido, determinamos a intimação do peticionante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca da carta de arrematação expedida às fls. 152.894/152.895, bem como sobre a manutenção, ou não, do interesse de agir no pedido. 2. Do pedido de habilitação dos sucessores de Zilda Vieira de Paula (fls. 152.975/152.982) Zoraine Mendonça Vieira e Wanderlei Mendonça Vieira requerem habilitação como sucessores da falecida credora Zilda Vieira de Paula (CPF 568.845.166-15). Alegam que a credora faleceu em 22/02/2012, deixando como únicos herdeiros os dois requerentes, seus filhos, conforme escritura pública de inventário. Pleiteiam o deferimento da habilitação, a inclusão no quadro geral de credores para levantamento da quantia de R$ 69.436,40, a posterior expedição de alvará judicial em seus nomes e a retenção de honorários advocatícios de 20% sobre os valores a serem recebidos. Os peticionantes comprovaram documentalmente a existência de escritura pública de inventário e partilha (fls. 153.004/153.017), na qual constam como únicos herdeiros legítimos da falecida Zilda Vieira de Paula, cada um com direito a 50% da herança. Verifica-se que a falecida Zilda Vieira de Paula está inscrita no quadro geral de credores como credora da quantia de R$ 69.436,40 (fls. 137.382). Dessa forma, antes de analisar o pedido de habilitação, determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação dos sucessores. 3. Do pedido de "aditamento à inicial" (fls. 153.122/153.124) Malgrado os peticionantes tenham protocolado pedido de retificação dos herdeiros de José Sílvio Oliveira de Almeida, verifica-se que esta Comissão já havia determinado, na decisão de fls. 148.856/148.907 (tópico 19.13), a intimação dos sucessores para que regularizassem a legitimidade do requerimento de habilitação, mediante a apresentação da documentação pertinente ao processo de inventário e da conta judicial a ele vinculada. Todavia, não se verifica nos autos a juntada da referida documentação, o que impossibilita a análise dos pedidos formulados. De toda forma, determinamos, novamente, a intimação dos peticionantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a documentação mencionada. Com o aporte dos documentos, vistas à Administração Judicial por 15 (quinze) dias. 4. Do ofício expedido pela Vara do Trabalho de Jaciara (fls. 153.160/153.162) Determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do eventual pagamento dos créditos devidos ao credor José Jadson Ferreira da Silva. 5. Da penhora no rosto dos autos (fls. 153.163/153.178) Determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca de eventual crédito pendente de pagamento em favor de Raimundo Álvares Mariz (CPF: 350.764.296-49). 6. Da petição de Cotecna Serviços LTDA (fls. 153.181) A empresa Cotecna Serviços Ltda. apresentou, mais uma vez, petição informando seus dados bancários para recebimento do crédito, olvidando-se, contudo, das diversas decisões já proferidas por este Juízo nos autos, nas quais foi devidamente esclarecida a dinâmica a ser observada para a apresentação dos dados necessários ao pagamento. Assim, não conhecemos do pedido, uma vez que os dados bancários destinados ao pagamento de créditos devem ser encaminhados diretamente ao endereço eletrônico da Administração Judicial, sendo desnecessário o protocolo de petições nos autos falimentares para tal finalidade. 7. Da penhora no rosto dos autos (fls. 153.182/153.183) O Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia reiterou o pedido de penhora dos créditos de titularidade de Solidônio de Melo Medeiros, no limite de R$ 10.440,65 (dez mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão de fls. 145.646/145.669 (tópico 8.1), este juízo consignou que a transferência dos valores penhorados dependeria da demonstração, pela Administração Judicial, de que a ordem de recebimento dos valores relativos aos créditos observa a ordem cronológica das respectivas penhoras, tendo em vista a existência de três pedidos de constrição incidentes sobre o crédito de Solidônio de Melo Medeiros. Dessa forma, embora a penhora do referido crédito já tenha sido efetivada, permanece pendente o repasse dos valores à conta judicial vinculada ao processo, em razão da necessidade de esclarecimento quanto à ordem cronológica das penhoras. Diante do exposto, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a ordem cronológica das penhoras incidentes sobre o crédito de Solidônio de Melo Medeiros. 8. Da manifestação do Município de União dos Palmares/AL (fls. 153.207) Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de alienação onerosa da locomotiva a vapor pertencente à massa falida. 9. Do pedido de habilitação de crédito formulado por Oimasa S/A (fls. 153.209/153211) Determinamos a intimação da causídica Susana Bordigton Camarotto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento de procuração outorgado por Oimasa S/A. 10. Da manifestação da administração judicial (fls. 153.212/153.214) Trata-se de requerimento apresentado pela administração judicial solicitando autorização para pagamento de emolumentos ao Cartório do Único Ofício de Branquinha/AL, no valor total de R$ 15.066,56 (quinze mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), destinado à restauração das matrículas das Fazendas Bebedouro, Monte Verde, Ilha das Flores e Branca, todas pertencentes à massa falida. Segundo exposto pela Administradora Judicial, a necessidade de restauração das matrículas decorre de circunstâncias alheias à vontade da massa falida. Os registros originais das referidas propriedades, que estavam sob a responsabilidade do Cartório de Registro de Imóveis de Murici/AL, foram perdidos em decorrência de enchente que atingiu a serventia, tendo sido informado que todos os assentamentos anteriores ao ano de 2010 foram destruídos pelo evento natural. Posteriormente, diligências realizadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Branquinha/AL, atual circunscrição competente, confirmaram a inexistência ou inconsistência das matrículas mencionadas nos documentos apresentados pela massa falida. O Oficial Registrador atribuiu a irregularidade a possível erro ocorrido em registro antigo. No caso específico da Fazenda Monte Verde, verificou-se a existência apenas da matrícula nº 204, que se refere exclusivamente à área desapropriada do imóvel, que deu origem à maior parte do núcleo urbano do município de Branquinha/AL, nada mais constando sobre o remanescente da propriedade. A Administradora Judicial esclarece que a regularização das matrículas é providência indispensável para atender às exigências documentais formuladas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no âmbito do processo de alienação das terras da massa falida, bem como para assegurar a transparência, a segurança jurídica e a devida conformidade registral dos imóveis que compõem o ativo falimentar. A restauração de registros perdidos ou extraviados encontra amparo no Provimento nº 195/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que disciplina a recomposição de registros públicos em casos de destruição, perda ou extravio de livros ou assentamentos, mediante apresentação de documentos auxiliares e provas idôneas que permitam reconstruir o histórico registral. Tal medida é essencial para restabelecer a cadeia dominial dos imóveis e viabilizar a efetiva realização dos ativos da massa falida. O Cartório do Único Ofício de Branquinha/AL apresentou orçamento discriminado dos custos necessários à restauração das quatro matrículas, totalizando o valor de R$ 15.066,56 (quinze mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme documentação anexa aos autos. Pois bem. Verifica-se que a despesa pleiteada é necessária, adequada e proporcional à finalidade pretendida, qual seja, a regularização documental dos imóveis da massa falida, providência que se insere no contexto da preservação e maximização dos ativos falimentares. A restauração das matrículas é medida que antecede e viabiliza a própria alienação das propriedades rurais, revelando-se despesa indispensável à regular administração do processo falimentar e ao cumprimento das exigências legais e administrativas impostas pelos órgãos competentes. Ademais, a documentação apresentada demonstra que a irregularidade registral não decorreu de negligência ou omissão da parte, mas sim de eventos extraordinários e imprevisíveis, como a destruição dos registros por enchente e eventuais erros em assentamentos antigos, circunstâncias que justificam e legitimam a adoção de providências corretivas por meio do procedimento de restauração. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer impedimento ou óbice ao deferimento do pleito, sendo a despesa compatível com o interesse da massa falida e com os princípios que regem a administração dos ativos em processos de falência, notadamente os princípios da preservação da empresa, da maximização dos ativos e da transparência na gestão dos bens arrecadados. Ante o exposto, considerando a necessidade, adequação e proporcionalidade da despesa, deferimos o pedido formulado pela administração judicial e autorizamos o pagamento da quantia de R$ 15.066,56 (quinze mil e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) ao Cartório do Único Ofício de Branquinha/AL, a título de emolumentos para restauração das matrículas das Fazendas Bebedouro, Monte Verde, Ilha das Flores e Branca, pertencentes à massa falida. 11. Da decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0810909-66.2025.8.02.0000 (fls. 153.296/153.304) Considerando a concessão de tutela de urgência recursal para determinação da reserva do valor de R$ 89.185,57 em favor do recorrente Valdeck Ataíde Bonfim, determinamos a intimação da Administração Judicial para que adote as providências pertinentes. 12. Da manifestação de Entremontes Agrícola LTDA (fls. 153.335) Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de arrendamento de imóveis pertencente à massa falida. 13. Da manifestação da PGFN (fls. 153.344) Considerando que o pedido de habilitação indeferido foi protocolado pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (fls. 152.596/152.601), determinamos a renovação da intimação da União, por meio do referido núcleo especializado, para ciência da decisão de fls. 152.792/152.814 (tópico 3.1). 14. Da manifestação da administração judicial (fls. 153.345/153.353) 14.1. Acesso à conta bancária da Mapel junto ao Banco Bradesco A administração judicial relata que, desde sua nomeação e até o presente momento, não conseguiu obter acesso à conta bancária da empresa Mapel junto ao Banco Bradesco, agência nº 3229, conta nº 34962-3, não obstante as reiteradas tentativas administrativas junto aos gerentes e funcionários da instituição financeira. Informa que a última movimentação conhecida refere-se ao extrato do mês de maio de 2024, com saldo de R$ 11.747,79. Diante do lapso temporal decorrido e da necessidade de conhecimento e gestão dos ativos financeiros da massa falida, a Administradora Judicial requer decisão com força de ofício determinando que o Banco Bradesco conceda acesso imediato à referida conta corrente, possibilitando a verificação do montante disponível e o devido manuseio dos recursos em benefício da massa. Considerando a pertinência do pedido, determinamos a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que, no prazo 10 dias, conceda acesso pleno e irrestrito à Administradora Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. à conta corrente nº 34962-3, agência nº 3229, de titularidade da empresa Mapel - Maceió Peças e Veículos Ltda., possibilitando a consulta de saldos, extratos e movimentações, bem como a realização de operações bancárias necessárias à administração dos recursos em benefício da massa falida. Deverá a instituição financeira fornecer todos os meios de acesso necessários, incluindo senhas, tokens ou outros dispositivos de segurança, além de apresentar extrato completo dos últimos cinco anos da referida conta corrente. O descumprimento da presente determinação sujeitará a instituição financeira à imposição de multa diária por descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis e da responsabilização de seus dirigentes. À SPU, expeça-se o ofício supracitado. 14.2. Providências sobre FGTS dos ex-funcionários junto à Caixa Econômica Federal A administradora judicial reporta grave problema relacionado ao repasse de valores de FGTS e Contribuição Social de ex-funcionários do Grupo Laginha. Informa que foram transferidos à União, em favor da Fazenda Nacional, os valores de R$ 124.618.538,75, R$ 1.265.190,98 e R$ 5.363,32, destinados à quitação de débitos de FGTS, cujo repasse aos trabalhadores é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Relata que, em 13 de fevereiro de 2025, solicitou à Caixa Econômica Federal a elaboração de listagem completa contemplando todos os ex-funcionários da massa falida, tendo a instituição informado que providenciaria o documento. Contudo, até a presente data, não houve qualquer atualização, fornecimento dos dados solicitados ou prestação de informações adicionais sobre o depósito dos valores. Esclarece que, em decorrência da omissão da Caixa Econômica Federal, tem recebido diariamente inúmeros contatos de ex-colaboradores da massa falida questionando sobre a disponibilização da lista atualizada para que possam efetuar o saque dos valores a que têm direito, recebendo, contudo, respostas padronizadas indicando que ainda não há data para disponibilização. Ademais, informa que funcionários das agências da Caixa Econômica têm orientado os clientes a buscar providências junto à própria Administradora Judicial, o que gera impacientes pedidos de resolução de problema que esta não tem condições de solver administrativamente. Pois bem. A situação descrita configura injustificável mora da Caixa Econômica Federal no cumprimento de suas obrigações legais relacionadas à gestão e liberação dos recursos de FGTS depositados em favor dos trabalhadores. Os valores foram regularmente transferidos pela massa falida há considerável tempo e a ausência de providências concretas por parte da instituição financeira oficial prejudica sobremaneira os direitos dos ex-empregados, que aguardam há meses o recebimento de verbas de natureza alimentar, além de comprometer a regular administração do processo falimentar. Diante do exposto, deferimos o pedido e determinamos a intimação da Caixa Econômica Federal via portal, para que, no prazo de 30 dias, preste esclarecimentos concretos e detalhados sobre a situação dos valores de FGTS depositados pela massa falida em favor dos ex-funcionários do Grupo Laginha, informando se a listagem completa dos ex-funcionários foi efetivamente elaborada, em que estágio se encontra o procedimento de disponibilização dos valores aos trabalhadores, quais as razões da demora na liberação dos recursos e qual a previsão concreta para conclusão do procedimento. Alternativamente, deverá a Caixa Econômica Federal fornecer orientações precisas, claras e exequíveis acerca dos procedimentos que permitam o pagamento dos créditos de FGTS diretamente aos ex-colaboradores, especificando todos os documentos necessários, os canais disponíveis para solicitação e os prazos estimados para liberação. A Caixa Econômica Federal deverá, ainda, disponibilizar canal direto de comunicação com a Administradora Judicial para esclarecimento de dúvidas e acompanhamento dos casos pendentes. O descumprimento da presente determinação sujeitará a instituição à imposição de multa diária por descumprimento, considerando a natureza alimentar dos créditos envolvidos e o número expressivo de trabalhadores prejudicados pela demora injustificada. À SPU, intime-se via portal. 14.3. Da manifestação do Consórcio Guaxuma (fls. 153.179/153.180) e item 5 de fls. 153.345/153.353 Trata-se de petição apresentada pelo Consórcio Terras Guaxuma, por meio da qual noticia o descumprimento da decisão proferida às fls. 151348/151360, que autorizou a celebração de termo de acordo para a colheita da safra de cana-de-açúcar 2025/2026 nas terras pertencentes à massa falida, condicionada ao pagamento de arrendamento conforme contrato estabelecido. O requerente alega que, não obstante a determinação judicial expedida a todas as usinas da região para que se abstenham de receber cana-de-açúcar oriunda das terras da massa falida sem a devida autorização do Consórcio Terras Guaxuma, tem recebido informações de que a Usina Pindorama está recebendo o produto de pessoas não autorizadas, incluindo a Sra. Cleonice e outros indivíduos, sem o devido recolhimento do arrendamento à massa falida. Diante dessa alegação, o Consórcio Terras Guaxuma requer que a Safra 2025/2026 das terras pertencentes à Massa Falida - Unidade Guaxuma seja concentrada unicamente para a Usina Impacto Bioenergia, como forma de garantir o controle preciso sobre o valor devido a título de arrendamento e maximizar o aproveitamento econômico da massa falida. Nesse contexto, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de concentração da safra 2025/2026 das terras pertencentes à Massa Falida exclusivamente para a Usina Impacto Bioenergia, devendo se pronunciar sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade da medida, bem como sobre eventuais impactos no cumprimento das obrigações contratuais já estabelecidas. Em relação à intimação da Usina Pindorama, já fora expedida carta de intimação às fls. 152.973 para que preste os esclarecimentos devidos, em observância à decisão de fls. 152.792/152.814, item 6. No mais, aguarde-se nos autos da reintegração de posse a prolação de sentença. 14.4. Petição de Nailza Marques Farias e outros - Pagamento a herdeiros de Adebal Diogo da Silva A administradora judicial, em sua manifestação, esclarece que o crédito em questão já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores, porém classificado como quirografário em nome da pessoa jurídica Adebal Diogo da Silva, CNPJ nº 13.057.793/0001-27, e não como crédito trabalhista. Pontua que não é possível a emissão de alvará individual para cada herdeiro, ausente previsão legal ou autorização para tal procedimento, o que certamente geraria tumulto processual. A Administradora Judicial indica que, para possibilitar o recebimento de créditos de credores falecidos, faz-se necessário informar os dados da conta judicial vinculada ao processo de inventário, mediante a opção de cadastro de dados bancários específica para conta judicial, acompanhando todos os documentos comprobatórios pertinentes. Caso não haja processo de inventário ou este já tenha sido encerrado, somente será possível o pagamento em conta de titularidade de terceiros mediante apresentação de declaração assinada por todos os herdeiros, devidamente identificados, autorizando o recebimento em conta de um deles, indicando o valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF do titular da conta, acompanhada de certidão de óbito, documentos de identificação de todos os herdeiros, cujas assinaturas devem conter firma reconhecida em cartório por autenticidade ou através de assinatura eletrônica por meio do GOV.BR ou certificado ICP Brasil. Sem mais delongas, determinamos a intimação dos peticionários para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem a documentação completa exigida pela Administradora Judicial, conforme detalhadamente especificado em sua manifestação, sob pena de indeferimento dos pedidos. 14.5. Petição de Zefiros Fundo de Investimento - Cessão de crédito Quanto à manifestação de Zefiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados S/A, a Administradora Judicial informa que realizou a análise da cessão de crédito na via administrativa, tendo a parte remetido por e-mail todos os documentos necessários para alteração da titularidade no Quadro Geral de Credores e comprovação da cessão realizada. Esclarece que, considerando a apresentação integral da documentação e o preenchimento dos requisitos da determinação judicial, procedeu ao pagamento do crédito em favor do cessionário em 22 de setembro de 2025, no valor de R$ 563.774,46. Verifica-se, portanto, que a administradora judicial adotou todas as providências administrativas necessárias e realizou o pagamento devido ao cessionário, de modo que a questão já se encontra regularmente solucionada. Assim, não conhecemos do pedido formulado pelo peticionante. Intime-se a Zefiros Fundo de Investimento para ciência. 15. À Serventia Sem prejuízo da análise integral da decisão, ordenamos o cumprimento dos seguintes itens: 13, 14.1, 14.2 |
| 05/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 03/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010999-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2025 18:30 |
| 03/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70010977-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 03/10/2025 14:46 |
| 02/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70010940-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 02/10/2025 16:39 |
| 02/10/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 02/10/2025 00:00 |
| 02/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 02/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/10/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 01/10/2025 00:00 |
| 01/10/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 01/10/2025 00:00 |
| 01/10/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 01/10/2025 00:00 |
| 01/10/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 01/10/2025 00:00 |
| 01/10/2025 |
Concluso para Despacho
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| 30/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010837-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2025 20:03 |
| 30/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010801-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2025 12:04 |
| 30/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70010795-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 30/09/2025 11:16 |
| 30/09/2025 |
Juntada de Documento
|
| 30/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010693-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2025 17:56 |
| 26/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010667-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2025 13:06 |
| 26/09/2025 |
Juntada de Documento
|
| 26/09/2025 |
Juntada de Documento
|
| 26/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/09/2025 00:00 |
| 25/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010617-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2025 15:07 |
| 25/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 25/09/2025 00:00 |
| 25/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 25/09/2025 00:00 |
| 25/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 25/09/2025 00:00 |
| 25/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010581-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2025 11:07 |
| 24/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/09/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 22/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 22/09/2025 00:00 |
| 22/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 22/09/2025 00:00 |
| 22/09/2025 |
Carta Expedida
Carta de Arrematação |
| 22/09/2025 |
Carta Expedida
Carta de Arrematação |
| 22/09/2025 |
Carta Expedida
Carta de Arrematação |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 22/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70010395-8 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 22/09/2025 10:52 |
| 22/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 21/09/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0541/2025 Teor do ato: 1. Do ofício de páginas 152.601/152.608 Trata-se de ofício da 3ª Vara Mista de Patos/PB solicitando habilitação de crédito de alimentos em favor de J. G. A. B. e Tayana Adélia Palmeira Gomes Nepomuceno. O executado Robson Medeiros de Melo Neto informa possuir crédito de R$ 87.867,14 (oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) junto à Usina Laginha e requer sua habilitação para quitação da dívida alimentar. Atentando-nos para questões relacionadas à adequação da via eleita e decadência, determinamos à SPU a intimação da administração judicial para manifestar-se sobre o pedido de colaboração do Juízo Trabalhista no prazo de 10 (dez) dias. 2. Do ofício de páginas 152.613/152.615 e 152.616/152.619 Trata-se de ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (processo nº 0025304-56.2014.5.24.0021) solicitando esclarecimentos sobre depósito efetivado pela empresa CRV Industrial Ltda (CNPJ 03.937.452/0001-92), ID bc50b9c, questionando se este se destinou à quitação parcial da dívida trabalhista da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. Intime-se a administração judicial para manifestar-se sobre a consulta no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo a origem e destinação do referido depósito, podendo, se entender necessário, solicitar diligências pertinentes aos esclarecimentos. 3. Da manifestação da administração judicial (p. 152.625/152.646) 3.1 Requerimento da PGFN A Administração Judicial apresentou manifestação contrária ao pedido de habilitação de crédito formulado pela União (Fazenda Nacional) referente a multas e diárias de pátio devidas por veículos da massa falida no valor de R$ 30.339,35. Os veículos encontram-se custodiados no pátio da Polícia Federal Rodoviária há mais de uma década. O primeiro fundamento apresentado pela Vivante refere-se à ausência de inscrição dos créditos em dívida ativa da União. A administradora destaca que os próprios documentos apresentados pela União confirmam que tais créditos não se encontram inscritos na DAU, o que seria requisito essencial para sua inclusão no processo falimentar segundo o entendimento apresentado. Em relação à questão temporal, a administração judicial sustenta a ocorrência de decadência com base no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece prazo de três anos para habilitação de créditos contados da publicação da sentença que decretou a falência ou da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que é o caso. Argumenta que a União deixou transcorrer o prazo legal sem providenciar a devida habilitação dos valores em questão. Outro argumento central da manifestação fundamenta-se no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê expressamente o leilão de veículos apreendidos ou removidos que não sejam reclamados pelo proprietário no prazo de sessenta dias. Segundo este dispositivo, a receita obtida com a alienação deve servir justamente para satisfazer os débitos incidentes sobre o bem, incluindo diárias e multas, restando ao proprietário apenas eventual saldo remanescente. A Vivante enfatiza que os veículos estão armazenados no pátio há período superior a dez anos, conforme demonstrativos apresentados pela própria União, que indicam início da cobrança em meados de 2013 para alguns veículos. A administração judicial caracteriza esta situação como resultado da inércia da Polícia Federal Rodoviária, que se absteve de adotar as providências legais para destinação dos bens apreendidos. Quanto à natureza dos créditos, a administração contesta a alegação da União de que se tratariam de créditos extraconcursais. Argumenta que a própria credora deixou perecer a oportunidade de obter satisfação pelos meios próprios previstos no Código de Trânsito, optando por, anos depois, habilitar os créditos na falência após o decurso do prazo decadencial. A manifestação conclui pela rejeição integral do pedido de habilitação, sustentando que operou-se a decadência do direito do habilitante de requerer a inclusão de valores no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. A Vivante caracteriza a situação como tentativa de transferir para a massa falida o ônus decorrente da inércia administrativa da própria credora. Por fim, a administração judicial aproveita para requerer a homologação do leilão dos veículos da massa falida já realizado, com expedição das competentes cartas de arrematação para entrega dos bens aos arrematantes, providência que ainda não havia sido efetivada pelo juízo. É o que importa relatar. Decidimos. A questão posta em análise demanda o exame da tempestividade da habilitação creditória à luz do regime jurídico falimentar, bem como a verificação da subsistência do direito creditório face ao procedimento administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Preliminarmente, impende consignar que a Lei nº 14.112/2020, ao reformular o sistema recuperacional e falimentar brasileiro, estabeleceu, em seu art. 7º, marco temporal definitivo para a apresentação de habilitações creditórias retardatárias. Nos termos do referido dispositivo legal, fixou-se o prazo preclusivo de 3 (três) anos, contados da publicação da sentença de quebra, para que credores apresentem suas pretensões habitatórias. No caso vertente, considerando que o termo inicial do prazo decadencial remonta a 24 de janeiro de 2021, tem-se que em 24 de janeiro de 2024 operou-se, inexoravelmente, a preclusão temporal para apresentação de quaisquer habilitações creditórias. Tal marco temporal alcança, por conseguinte, a integralidade dos créditos relativos a multas ou valores devidos pelo depósito dos veículos em período anterior àquela data-limite. A argumentação expendida pela União Federal, no sentido de que os prazos decadenciais previstos na legislação falimentar não se aplicariam aos créditos públicos, não merece acolhimento. O próprio art. 7º-A, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, invocado pela credora, não estabelece exceção ao regime decadencial falimentar, limitando-se a disciplinar aspectos procedimentais da cobrança de créditos públicos. A especialidade da norma falimentar, neste particular, prevalece sobre as disposições gerais do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, estabelecendo disciplina própria e uniforme para todos os credores, públicos ou privados. Ademais, e aqui reside aspecto fundamental da controvérsia, a análise do mérito evidencia a manifesta improcedência da pretensão creditória, inclusive de direitos não alcançados pela decadência. O art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece procedimento cogente e autoexecutório para a destinação de veículos apreendidos ou removidos. Segundo a dicção legal, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem reclamação pelo proprietário, incumbe à autoridade de trânsito promover a avaliação e alienação judicial do bem, satisfazendo-se, com o produto da arrematação, os débitos incidentes, restituindo-se eventual saldo ao proprietário. A documentação carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que os veículos encontram-se depositados no pátio da Polícia Rodoviária Federal desde meados de 2013, conforme demonstrativos de débito acostados pela própria credora. Tal circunstância temporal revela que, há mais de uma década, a Administração Pública Federal mantém-se inerte quanto ao cumprimento do comando legal imperativo contido no dispositivo supracitado. A prolongada omissão administrativa configura, sob a perspectiva do direito civil-processual, verdadeira supressio (Verwirkung), instituto que impede o exercício de posição jurídica quando, pelo decurso temporal aliado à inação do titular, gera-se legítima expectativa de que tal direito não mais seria exercido. A manutenção dos veículos em depósito por período manifestamente desarrazoado, sem adoção das providências legais cabíveis, importa em renúncia tácita ao direito de perseguir os créditos correspondentes. Não se pode admitir que a Administração Pública, após prolongada inércia no cumprimento de dever legal expresso, pretenda transferir à Massa Falida o ônus econômico decorrente de sua própria desídia administrativa. O princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público a adoção tempestiva das medidas necessárias à satisfação de seus créditos, não sendo lícito beneficiar-se da própria torpeza. Destarte, seja pela ocorrência da decadência do direito de habilitar o crédito no processo falimentar, seja pela perda superveniente do direito material em razão da supressio decorrente da inação administrativa, impõe-se o indeferimento da pretensão habitatória deduzida pela União Federal. No que concerne ao pedido formulado pela Administração Judicial, verifico que o leiloeiro público Diogo Martins comunicou a arrematação dos veículos da Massa Falida, apresentando os respectivos Autos de Arrematação e comprovantes de pagamento, conforme documentação de fls. 151234/151251. A alienação judicial dos bens em hasta pública constitui ato complexo que se aperfeiçoa com a homologação judicial, momento em que se consolida a transferência dominial e se extinguem eventuais ônus incidentes sobre os bens arrematados. Presentes os requisitos legais e demonstrada a regularidade do procedimento licitatório, impõe-se a homologação do ato para conferir segurança jurídica aos arrematantes e permitir o regular prosseguimento da liquidação do ativo falimentar. Ante o exposto: indeferimos o pedido de habilitação de crédito formulado pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 e art. 7º da Lei nº 14.112/2020, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito de habilitar créditos relativos a multas e despesas de depósito dos veículos da Massa Falida; homologamos o leilão dos veículos da Massa Falida realizado pelo leiloeiro público Diogo Martins, nos termos da documentação apresentada às fls. 151234/151251; determinamos a expedição das competentes cartas de arrematação em favor dos respectivos arrematantes, devendo a Serventia adotar as providências necessárias para a formalização e entrega dos documentos, possibilitando a transferência da propriedade dos bens junto aos órgãos competentes. 3.2 Do crédito penhorado de Orlando Autopeças LTDA No tocante ao crédito penhorado de Orlando Autopeças Ltda., a administração judicial esclarece que ainda não ocorreu a transferência da quantia penhorada no valor de R$ 162.252,59, conforme havia sido requerido pela União e deferido pelo Juízo falimentar. O valor refere-se a crédito que foi objeto de determinação judicial de transferência para a execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000. A Vivante informa que embora tenha sido solicitada e deferida pelo juízo a transferência da quantia penhorada referente ao crédito de Orlando Autopeças Ltda., a efetivação desta medida ainda aguarda cumprimento por parte do Banco de Brasília (BRB), conforme determinado no ofício de fls. 145.805. A administração judicial esclarece estar no aguardo da execução desta obrigação pelo agente financeiro para concretização da transferência determinada judicialmente. Determinamos a expedição de ofício ao BRB, via Central de Ordens Judiciais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a transferência do valor de R$ 162.252,59 referente ao crédito penhorado de Orlando Autopeças Ltda. Para conta judicial vinculada à execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000, conforme determinação constante do ofício de fls. 145.805, apresentando, se for o caso, justificativa para eventual descumprimento da ordem judicial. 3.3 Manifestação de Impacto Bioenergia Alagoas S/A A Impacto Bioenergia Alagoas S.A apresentou manifestação requerendo informações sobre a composição do Consórcio Terras Guaxuma e demonstrando interesse em participar de eventual certame para arrendamento dos ativos da massa falida, especificamente os localizados na Usina Guaxuma. A administração judicial esclarece que já mantém tratativas com a Impacto Bioenergia sobre proposta de arrendamento e que está diligenciando na busca de interessados para arrendar as terras de propriedade da massa falida. O objetivo é alcançar melhor aproveitamento dos ativos e possibilitar utilização eficiente das áreas após desocupação decorrente das ações de reintegração de posse em curso. Segundo informações prestadas, até a data da manifestação foram recebidas apenas duas propostas relativas às áreas da Usina Laginha. A primeira, formulada pela Utinga Açúcar e Etanol S/A, engloba diversas fazendas e conta com aceite do Espólio e herdeiros de João Lyra, apresentando valor de 12 toneladas por ano por hectare agricultável. A segunda proposta, do produtor rural Luiz Carlos Pereira Macambira, refere-se apenas à Fazenda Satuba com valor de R$ 600,00 por hectare/ano. A administração enfatiza a importância de se dar destinação adequada às fazendas após retomada da posse, considerando que são objeto de invasões e ações de reintegração de posse. Destaca ainda que após desocupação, o objetivo é encaminhar os movimentos sociais para área de aproximadamente 1.700 hectares na Usina Laginha, cuja compra será realizada pelo INCRA e/ou Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme já determinado em decisão judicial. Diante da necessidade de encontrar interessados para ocupação produtiva das áreas e geração de benefícios econômicos, a administração judicial requer autorização para publicação de oferta pública das terras para arrendamento, não apenas nos autos do processo, mas também em jornais de ampla circulação em Alagoas e outros estados, visando ampliar o universo de interessados em firmar contratos de arrendamento rural com a massa falida. Antes de analisar o pleito da administração judicial, determinamos a intimação do Comitê de Credores, o Espólio do Falido e o Ministério Público para que se manifestem sobre o pedido no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.4 Manifestação de Marcos César Sampaio de Araújo Marcos César Sampaio de Araújo apresentou manifestação informando ser sucessor do credor falecido Agenor Toledo de Araujo (CPF: 007.483.074-00), requerendo o levantamento de crédito quirografário no valor de R$ 9.508,51. O de cujus deixou três filhos e uma viúva, sendo que todos os demais herdeiros teriam renunciado ao direito sobre o crédito, permanecendo apenas o requerente como beneficiário. A administração judicial, após compulsar os autos, verificou irregularidades na documentação apresentada. Os termos de renúncia apresentados pelos demais herdeiros não atendem aos requisitos estabelecidos na decisão judicial de páginas 144967/144989, uma vez que não foram assinados através do sistema "GOV.BR" ou com certificado "ICP BRASIL". Ademais, também não cumprem a determinação de páginas 141027/141059, que exige que assinaturas físicas tenham firma reconhecida por autenticidade. Diante da insuficiência documental identificada, a administração judicial esclarece os requisitos necessários para regularização da situação. É imprescindível apresentar declaração assinada por todos os herdeiros, devidamente comprovada a qualificação de cada um, autorizando o recebimento em conta específica, com indicação do valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular da conta. A documentação deve vir acompanhada de certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros. Quanto às exigências formais para as assinaturas, devem conter firma reconhecida em cartório por autenticidade quando feitas manualmente, ou serem realizadas através de assinatura eletrônica por meio do "GOV.BR" ou outro sistema com certificado "ICP BRASIL". Após apresentação da documentação adequada e definição sobre quem possui poderes para recebimento, o beneficiário deverá cadastrar seus dados bancários no site da massa falida. Sem mais delongas, determinamos a intimação de Marcos César Sampaio de Araújo, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) declaração assinada por todos os herdeiros, com comprovação da qualificação de cada um; b) autorização para recebimento em conta específica, indicando valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular; c) certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros; d) assinaturas com firma reconhecida por autenticidade ou através de certificado digital "GOV.BR" ou "ICP BRASIL"; e) após regularização documental, cadastramento dos dados bancários no site da massa falida (http://dadosbancarios.grupojl.com.br). 3.5 Manifestação de Angela Maria Tenorio Acioly Angela Maria Tenorio Acioly apresentou manifestação informando o falecimento do credor Benedito Calheiros Acioly, beneficiário de crédito quirografário no valor de R$ 18.324,57. O de cujus faleceu em 10/06/2013, deixando sete filhos como herdeiros e viúva que também veio a óbito em 14/05/2016. A requerente pleiteia habilitação e pagamento da quota-parte de cada herdeiro, correspondente a 14,28% para cada um. A administração judicial esclarece não ser possível a emissão de alvará individual para cada herdeiro, por inexistir previsão legal ou autorização para tal procedimento. Esta medida causaria significativo tumulto nos autos e no procedimento de pagamentos, razão pela qual não é viável a divisão individualizada das quotas-partes. Para possibilitar o recebimento de valores de credores falecidos, a administração estabelece duas alternativas procedimentais. A primeira consiste em informar dados de conta judicial vinculada ao processo de inventário, através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial" no sistema, devendo anexar toda documentação comprobatória pertinente. Alternativamente, caso não exista processo de inventário ou este já tenha sido encerrado, o pagamento somente será possível em conta de titularidade de terceiros mediante apresentação de declaração assinada por todos os herdeiros, devidamente comprovada a qualificação, autorizando o recebimento em conta específica. A documentação deve incluir valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular, acompanhada de certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros. Sem mais delongas, determinamos a intimação de Angela Maria Tenorio Acioly, através de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize a situação mediante: a) informação de dados de conta judicial vinculada ao processo de inventário através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial", anexando documentação comprobatória; ou b) na inexistência de inventário, apresentação de declaração assinada por todos os herdeiros autorizando recebimento em conta específica, indicando valor, dados bancários, nome e CPF/CNPJ do titular, acompanhada de certidão de óbito e documentos de identificação; c) observância das exigências de assinatura (firma reconhecida por autenticidade ou certificado digital); d) após regularização, cadastramento no site da massa falida. 3.6. Dos pedidos de Representação de Adauto Juvêncio Gomes A administração judicial afirma ter identificado graves irregularidades nos pedidos de representação formulados por Adauto Juvêncio Gomes (CPF nº 659.496.094-68), que constava como representante de três credores no sistema de cadastramento de dados bancários da massa falida. Com a publicação do edital de intimação de credores para cadastramento dos dados bancários, diversos pedidos de pagamento em conta de terceiros representantes foram apresentados através do site da massa falida. A administração judicial recebeu comunicações de terceiros que se identificavam como herdeiros de alguns credores representados por Adauto Juvêncio Gomes, relatando dificuldades para cadastrar dados bancários no sistema devido à existência prévia de cadastros em nome do referido representante. Ao prestar esclarecimentos sobre a situação cadastral, a administração sempre fornecia informações sobre o representante e os dados bancários apresentados. Contudo, na maioria das vezes obteve como resposta que os herdeiros não haviam outorgado procuração para ninguém e tampouco cedido seus créditos, o que gerou desconfiança sobre a legitimidade da representação. Diante dessas informações contraditórias e da comprovação do óbito de credores, a administração procedeu com exclusão de cadastros irregulares, possibilitando que os verdadeiros herdeiros pudessem proceder com novos cadastros mediante apresentação de documentação comprobatória adequada. Em razão das suspeitas levantadas, a administração passou a examinar com maior rigor a documentação apresentada por Adauto Juvêncio Gomes. A análise revelou que as procurações estavam com firma reconhecida por autenticidade e assinadas pelo próprio credor no ano de 2025. Entretanto, verificação posterior demonstrou que as assinaturas com firma reconhecida por autenticidade eram posteriores ao óbito dos credores representados. A administração judicial considera esta situação como indicativo inequívoco de fraude, uma vez que procurações foram supostamente assinadas por pessoas já falecidas com reconhecimento de firma por autenticidade. Mesmo em relação aos demais credores eventualmente representados que não sejam falecidos, a constatação de irregularidades compromete integralmente a credibilidade de qualquer documentação apresentada por Adauto Juvêncio Gomes. O relatório apresenta tabela detalhada dos pedidos de representação cadastrados no sistema, identificando três credores: Antônio Carlos Ferreira (CPF 004.801.506-72) - cadastro inativo; Cláudio Agra de Albuquerque (CPF 007.611.094-04) - cadastro ativo; e Cícero Bento dos Santos (CPF 148.136.704-82) - cadastro ativo. A administração esclarece que o documento referente ao credor falecido trata de concessão de poderes de representação, não de cessão de crédito. Considerando a gravidade da situação e os fortes indícios de falsificação documental, a administração requer providências investigativas junto aos órgãos competentes. Solicita ainda esclarecimentos dos credores listados para confirmação sobre a legitimidade da representação e definição das contas bancárias para eventual pagamento. Para elucidação completa dos fatos, a administração também solicita expedição de ofício ao Cartório do Registro Civil da 13ª Zona Judiciária da Capital em Recife/PE e à Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, visando obter informações oficiais sobre o reconhecimento de firma por autenticidade das assinaturas constantes dos documentos suspeitos. Tendo em vista a existência de sérios indícios de fraudes, determinamos a intimação de Adauto Juvêncio Gomes (endereço: Av. Engenheiro Abdias de Carvalho nº 400, sala 11, Torrões, CEP: 50.720-225, Recife/PE), via carta registrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as irregularidades apontadas pela administração judicial, sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público para instauração de procedimento criminal cabível. Também determinamos a intimação dos credores Antônio Carlos Ferreira (endereço: Rua Porto Alegre, nº 562, Siqueira Campos, Aracaju/SE, CEP: 49.075-490), Cláudio Agra de Albuquerque (endereço: Av. Sem Rui Palmeira, nº 562, apt 602, Edf. Ônix, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP: 57.035-250) e Cícero Bento dos Santos (endereço: Fazenda Alvorada, s/n, Zn, Junqueiro/AL, CEP: 57.270-000), via carta registrada, para que se manifestem nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, prestando esclarecimentos sobre a representação por Adauto Juvêncio Gomes e confirmando em qual conta bancária deverá ser realizado o pagamento de seus créditos. 3.7. Pagamento do Saldo ao Perito Avaliador da Empresa Valienge Consultoria LTDA A administração judicial informa sobre pendência de pagamento referente aos serviços periciais prestados pela empresa Valienge Brasil (Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda, CNPJ nº 42.586.916/0001-15). A contratação foi autorizada em novembro de 2023 para realização de avaliação dos imóveis da massa falida e elaboração de pareceres técnicos em processos incidentes. O contrato firmado estabeleceu valor total de R$ 60.000,00, sendo que o profissional já recebeu R$ 30.000,00 após entrega dos laudos de avaliação dos quatro imóveis em dezembro de 2023, e mais R$ 10.000,00 correspondente à primeira parcela dos pareceres técnicos. Permanece em aberto o saldo de R$ 20.000,00 referente às duas últimas parcelas. A administração confirma que a empresa Valienge cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, apresentando os três pareceres técnicos nos processos incidentes à falência conforme contratado. O saldo devedor refere-se à conclusão regular dos trabalhos periciais já executados e entregues. Considerando que os serviços foram integralmente prestados conforme contratado e que existe saldo devedor legítimo pendente de quitação, a administração solicita autorização para pagamento do valor remanescente. Sem mais delongas, deferimos o pedido da administração judicial e autorizamos o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da Valienge Brasil (Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda, CNPJ nº 42.586.916/0001-15), referente ao saldo devedor dos trabalhos periciais de avaliação dos imóveis da massa falida e elaboração de pareceres técnicos, cujas informações detalhadas deverão constar do incidente de prestação de contas mensal (proc. 0701571-65.2024.8.02.0042). 3.8. Manifestação da Diocese de Penedo A Diocese de Penedo apresentou pedido de reconsideração da decisão de páginas 151.348/151.360, alegando possuir título legítimo de propriedade sobre imóvel registrado na matrícula nº 739, com área de aproximadamente 8 mil hectares, que supostamente abrangeria diversas fazendas da massa falida, incluindo a Fazenda Mata Verde. A peticionante argumenta que celebrou contratos de arrendamento rural por aforamento com pequenos produtores, mas que alguns foram prejudicados pela inadimplência sob alegação de já pagarem valores ao Consórcio Terras Guaxuma. Sustenta ainda que decisões judiciais privilegiando grandes produtores inviabilizam a execução regular dos contratos e geram prejuízos tanto para a Diocese quanto para os arrendatários. A Diocese formula três pedidos específicos: recebimento de prova emprestada (laudo pericial) dos autos correlatos; juntada dos contratos de arrendamento rural por aforamento; e determinação para que usinas da região paguem diretamente aos produtores arrendatários valores de cana-de-açúcar oriunda das terras objeto dos contratos celebrados pela Diocese. Em sua manifestação, a administração judicial afirma que a Diocese busca indevidamente trazer ao processo falimentar discussão sobre titularidade de terras que já constitui objeto de análise específica nos autos nº 0700770-57.2021.8.02.0042 (ação de reintegração de posse), onde inclusive foi produzida prova pericial sobre a matéria. A administração apresenta documentação técnica demonstrando contradições na alegação da Diocese. A matrícula 929, que tem origem na matrícula 739 e foi vendida pela própria Diocese, localiza-se em área totalmente distinta daquela que a instituição religiosa aponta neste processo como sendo da matrícula 739. Levantamento topográfico confirma que o endereço "lugar denominado Genipapo, no povoado Pontal" corresponde a localidade geograficamente distante das áreas que a Diocese reivindica no processo falimentar. No processo de reintegração de posse foi recentemente demonstrado que as certidões de propriedade da Laginha são legítimas, com mais de 60 anos de existência, e que a afirmação da Diocese é contraditória com vendas anteriores realizadas pela própria instituição. Não há qualquer prova de que a área da matrícula 739 seja aquela indicada pela Diocese neste processo. Quanto à natureza jurídica dos pedidos, a administração sustenta que a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com os princípios da Lei nº 11.101/2005, buscando preservar o valor econômico da safra, evitar perda de ativos perecíveis e assegurar que os frutos da exploração sejam revertidos em benefício da coletividade dos credores. A exigência de depósito judicial constitui medida de segurança e transparência para garantir que ninguém aufira vantagem em detrimento da massa falida. Pois bem. De início, o pedido de reconsideração não possui previsão legal no Código de Processo Civil tampouco na LREF. A parte deveria ter interposto o recurso cabível no prazo legal, não sendo possível o reexame da decisão por meio de simples petição de reconsideração. No mérito, a Diocese busca indevidamente importar para os autos falimentares controvérsia sobre titularidade dominial que já constitui objeto específico de discussão na ação de reintegração de posse nº 0700770-57.2021.8.02.0042, onde inclusive foi produzida prova pericial especializada sobre a matéria. A questão fundiária deve ser decidida no processo próprio, observando-se o princípio da especialidade processual e o fato de que este fluxo principal serve a questões relacionadas a pagamento de credores. As alegações da Diocese encontram-se desprovidas de substrato probatório convincente. A documentação apresentada pela administração judicial demonstra contradições flagrantes nas alegações da instituição religiosa, evidenciando que a matrícula 929 (originária da matrícula 739 e vendida pela própria Diocese) localiza-se em área completamente diversa daquela reivindicada nestes autos. A decisão impugnada preserva adequadamente os interesses da massa falida e da coletividade dos credores, impedindo que terceiros se beneficiem dos frutos de propriedade da massa falida sem a devida contraprestação. A determinação de depósito judicial constitui medida de segurança necessária para assegurar transparência e evitar prejuízos ao processo falimentar. Caso algum interessado deseje explorar e comercializar a cana-de-açúcar, deverá fazê-lo através de requerimento nos próprios autos falimentares, indicando expressamente a área a ser utilizada e apresentando proposta de pagamento à massa pelo período de utilização, comprometendo-se a restituir a posse ao final da colheita. De toda forma, mantemos integralmente a decisão de páginas 151.348/151.360, determinando a continuidade da colheita autorizada e a obrigação de que os pagamentos decorrentes sejam realizados exclusivamente por meio de depósito judicial. À SPU, intime-se a Diocese de Penedo. 3.9. Manifestação de Erica Priscila Martins Erica Priscila Martins apresentou manifestação informando ser inventariante do Espólio de Cláudio Martins, único sócio da empresa credora R.C.D. Montagens Industriais Ltda (CNPJ 10.532.765/0001-26). A requerente pleiteia o pagamento do crédito diretamente em sua conta corrente para posterior partilha com os herdeiros. A administração judicial, após examinar a documentação, verificou que embora a empresa tenha como único sócio o Sr. Cláudio Martins, conforme certidão de óbito acostada aos autos, o de cujus deixou quatro filhos. Para o recebimento do crédito, deve ser observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo juízo falimentar. A administração esclarece que para possibilitar o recebimento de valores de credores falecidos, é necessário informar dados da conta judicial vinculada ao processo de inventário através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial", anexando toda documentação comprobatória pertinente. Sem mais delongas, determinamos a intimação de Erica Priscila Martins, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dia,s regularize a situação mediante: a) Informação de dados de conta judicial vinculada ao processo de inventário através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial" no sistema, anexando toda documentação comprobatória pertinente; ou b) Na inexistência de processo de inventário ou caso já tenha sido encerrado, apresentação de declaração assinada por todos os quatro herdeiros do de cujus, devidamente comprovada a qualificação de cada um, autorizando o recebimento em conta da inventariante, indicando o valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular da conta, acompanhada de certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros; c) Observância das exigências de assinatura, devendo conter firma reconhecida em cartório por autenticidade se feitas manualmente, ou através de assinatura eletrônica por meio do "GOV.BR" ou certificado "ICP BRASIL"; d) Após regularização documental, cadastramento dos dados bancários no site da massa falida para viabilizar o pagamento. 3.10. Autorização para Pagamento de Emolumentos Notariais - Fazenda Morro das Graças A administração judicial esclarece que a massa falida é proprietária de uma fazenda denominada Morro das Graças, situada em União dos Palmares/AL, nas dependências da unidade da Usina Laginh Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da 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29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL) |
| 19/09/2025 |
Decisão Proferida
1. Do ofício de páginas 152.601/152.608 Trata-se de ofício da 3ª Vara Mista de Patos/PB solicitando habilitação de crédito de alimentos em favor de J. G. A. B. e Tayana Adélia Palmeira Gomes Nepomuceno. O executado Robson Medeiros de Melo Neto informa possuir crédito de R$ 87.867,14 (oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) junto à Usina Laginha e requer sua habilitação para quitação da dívida alimentar. Atentando-nos para questões relacionadas à adequação da via eleita e decadência, determinamos à SPU a intimação da administração judicial para manifestar-se sobre o pedido de colaboração do Juízo Trabalhista no prazo de 10 (dez) dias. 2. Do ofício de páginas 152.613/152.615 e 152.616/152.619 Trata-se de ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (processo nº 0025304-56.2014.5.24.0021) solicitando esclarecimentos sobre depósito efetivado pela empresa CRV Industrial Ltda (CNPJ 03.937.452/0001-92), ID bc50b9c, questionando se este se destinou à quitação parcial da dívida trabalhista da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. Intime-se a administração judicial para manifestar-se sobre a consulta no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo a origem e destinação do referido depósito, podendo, se entender necessário, solicitar diligências pertinentes aos esclarecimentos. 3. Da manifestação da administração judicial (p. 152.625/152.646) 3.1 Requerimento da PGFN A Administração Judicial apresentou manifestação contrária ao pedido de habilitação de crédito formulado pela União (Fazenda Nacional) referente a multas e diárias de pátio devidas por veículos da massa falida no valor de R$ 30.339,35. Os veículos encontram-se custodiados no pátio da Polícia Federal Rodoviária há mais de uma década. O primeiro fundamento apresentado pela Vivante refere-se à ausência de inscrição dos créditos em dívida ativa da União. A administradora destaca que os próprios documentos apresentados pela União confirmam que tais créditos não se encontram inscritos na DAU, o que seria requisito essencial para sua inclusão no processo falimentar segundo o entendimento apresentado. Em relação à questão temporal, a administração judicial sustenta a ocorrência de decadência com base no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece prazo de três anos para habilitação de créditos contados da publicação da sentença que decretou a falência ou da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que é o caso. Argumenta que a União deixou transcorrer o prazo legal sem providenciar a devida habilitação dos valores em questão. Outro argumento central da manifestação fundamenta-se no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê expressamente o leilão de veículos apreendidos ou removidos que não sejam reclamados pelo proprietário no prazo de sessenta dias. Segundo este dispositivo, a receita obtida com a alienação deve servir justamente para satisfazer os débitos incidentes sobre o bem, incluindo diárias e multas, restando ao proprietário apenas eventual saldo remanescente. A Vivante enfatiza que os veículos estão armazenados no pátio há período superior a dez anos, conforme demonstrativos apresentados pela própria União, que indicam início da cobrança em meados de 2013 para alguns veículos. A administração judicial caracteriza esta situação como resultado da inércia da Polícia Federal Rodoviária, que se absteve de adotar as providências legais para destinação dos bens apreendidos. Quanto à natureza dos créditos, a administração contesta a alegação da União de que se tratariam de créditos extraconcursais. Argumenta que a própria credora deixou perecer a oportunidade de obter satisfação pelos meios próprios previstos no Código de Trânsito, optando por, anos depois, habilitar os créditos na falência após o decurso do prazo decadencial. A manifestação conclui pela rejeição integral do pedido de habilitação, sustentando que operou-se a decadência do direito do habilitante de requerer a inclusão de valores no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. A Vivante caracteriza a situação como tentativa de transferir para a massa falida o ônus decorrente da inércia administrativa da própria credora. Por fim, a administração judicial aproveita para requerer a homologação do leilão dos veículos da massa falida já realizado, com expedição das competentes cartas de arrematação para entrega dos bens aos arrematantes, providência que ainda não havia sido efetivada pelo juízo. É o que importa relatar. Decidimos. A questão posta em análise demanda o exame da tempestividade da habilitação creditória à luz do regime jurídico falimentar, bem como a verificação da subsistência do direito creditório face ao procedimento administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Preliminarmente, impende consignar que a Lei nº 14.112/2020, ao reformular o sistema recuperacional e falimentar brasileiro, estabeleceu, em seu art. 7º, marco temporal definitivo para a apresentação de habilitações creditórias retardatárias. Nos termos do referido dispositivo legal, fixou-se o prazo preclusivo de 3 (três) anos, contados da publicação da sentença de quebra, para que credores apresentem suas pretensões habitatórias. No caso vertente, considerando que o termo inicial do prazo decadencial remonta a 24 de janeiro de 2021, tem-se que em 24 de janeiro de 2024 operou-se, inexoravelmente, a preclusão temporal para apresentação de quaisquer habilitações creditórias. Tal marco temporal alcança, por conseguinte, a integralidade dos créditos relativos a multas ou valores devidos pelo depósito dos veículos em período anterior àquela data-limite. A argumentação expendida pela União Federal, no sentido de que os prazos decadenciais previstos na legislação falimentar não se aplicariam aos créditos públicos, não merece acolhimento. O próprio art. 7º-A, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, invocado pela credora, não estabelece exceção ao regime decadencial falimentar, limitando-se a disciplinar aspectos procedimentais da cobrança de créditos públicos. A especialidade da norma falimentar, neste particular, prevalece sobre as disposições gerais do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, estabelecendo disciplina própria e uniforme para todos os credores, públicos ou privados. Ademais, e aqui reside aspecto fundamental da controvérsia, a análise do mérito evidencia a manifesta improcedência da pretensão creditória, inclusive de direitos não alcançados pela decadência. O art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece procedimento cogente e autoexecutório para a destinação de veículos apreendidos ou removidos. Segundo a dicção legal, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem reclamação pelo proprietário, incumbe à autoridade de trânsito promover a avaliação e alienação judicial do bem, satisfazendo-se, com o produto da arrematação, os débitos incidentes, restituindo-se eventual saldo ao proprietário. A documentação carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que os veículos encontram-se depositados no pátio da Polícia Rodoviária Federal desde meados de 2013, conforme demonstrativos de débito acostados pela própria credora. Tal circunstância temporal revela que, há mais de uma década, a Administração Pública Federal mantém-se inerte quanto ao cumprimento do comando legal imperativo contido no dispositivo supracitado. A prolongada omissão administrativa configura, sob a perspectiva do direito civil-processual, verdadeira supressio (Verwirkung), instituto que impede o exercício de posição jurídica quando, pelo decurso temporal aliado à inação do titular, gera-se legítima expectativa de que tal direito não mais seria exercido. A manutenção dos veículos em depósito por período manifestamente desarrazoado, sem adoção das providências legais cabíveis, importa em renúncia tácita ao direito de perseguir os créditos correspondentes. Não se pode admitir que a Administração Pública, após prolongada inércia no cumprimento de dever legal expresso, pretenda transferir à Massa Falida o ônus econômico decorrente de sua própria desídia administrativa. O princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público a adoção tempestiva das medidas necessárias à satisfação de seus créditos, não sendo lícito beneficiar-se da própria torpeza. Destarte, seja pela ocorrência da decadência do direito de habilitar o crédito no processo falimentar, seja pela perda superveniente do direito material em razão da supressio decorrente da inação administrativa, impõe-se o indeferimento da pretensão habitatória deduzida pela União Federal. No que concerne ao pedido formulado pela Administração Judicial, verifico que o leiloeiro público Diogo Martins comunicou a arrematação dos veículos da Massa Falida, apresentando os respectivos Autos de Arrematação e comprovantes de pagamento, conforme documentação de fls. 151234/151251. A alienação judicial dos bens em hasta pública constitui ato complexo que se aperfeiçoa com a homologação judicial, momento em que se consolida a transferência dominial e se extinguem eventuais ônus incidentes sobre os bens arrematados. Presentes os requisitos legais e demonstrada a regularidade do procedimento licitatório, impõe-se a homologação do ato para conferir segurança jurídica aos arrematantes e permitir o regular prosseguimento da liquidação do ativo falimentar. Ante o exposto: indeferimos o pedido de habilitação de crédito formulado pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 e art. 7º da Lei nº 14.112/2020, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito de habilitar créditos relativos a multas e despesas de depósito dos veículos da Massa Falida; homologamos o leilão dos veículos da Massa Falida realizado pelo leiloeiro público Diogo Martins, nos termos da documentação apresentada às fls. 151234/151251; determinamos a expedição das competentes cartas de arrematação em favor dos respectivos arrematantes, devendo a Serventia adotar as providências necessárias para a formalização e entrega dos documentos, possibilitando a transferência da propriedade dos bens junto aos órgãos competentes. 3.2 Do crédito penhorado de Orlando Autopeças LTDA No tocante ao crédito penhorado de Orlando Autopeças Ltda., a administração judicial esclarece que ainda não ocorreu a transferência da quantia penhorada no valor de R$ 162.252,59, conforme havia sido requerido pela União e deferido pelo Juízo falimentar. O valor refere-se a crédito que foi objeto de determinação judicial de transferência para a execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000. A Vivante informa que embora tenha sido solicitada e deferida pelo juízo a transferência da quantia penhorada referente ao crédito de Orlando Autopeças Ltda., a efetivação desta medida ainda aguarda cumprimento por parte do Banco de Brasília (BRB), conforme determinado no ofício de fls. 145.805. A administração judicial esclarece estar no aguardo da execução desta obrigação pelo agente financeiro para concretização da transferência determinada judicialmente. Determinamos a expedição de ofício ao BRB, via Central de Ordens Judiciais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a transferência do valor de R$ 162.252,59 referente ao crédito penhorado de Orlando Autopeças Ltda. Para conta judicial vinculada à execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000, conforme determinação constante do ofício de fls. 145.805, apresentando, se for o caso, justificativa para eventual descumprimento da ordem judicial. 3.3 Manifestação de Impacto Bioenergia Alagoas S/A A Impacto Bioenergia Alagoas S.A apresentou manifestação requerendo informações sobre a composição do Consórcio Terras Guaxuma e demonstrando interesse em participar de eventual certame para arrendamento dos ativos da massa falida, especificamente os localizados na Usina Guaxuma. A administração judicial esclarece que já mantém tratativas com a Impacto Bioenergia sobre proposta de arrendamento e que está diligenciando na busca de interessados para arrendar as terras de propriedade da massa falida. O objetivo é alcançar melhor aproveitamento dos ativos e possibilitar utilização eficiente das áreas após desocupação decorrente das ações de reintegração de posse em curso. Segundo informações prestadas, até a data da manifestação foram recebidas apenas duas propostas relativas às áreas da Usina Laginha. A primeira, formulada pela Utinga Açúcar e Etanol S/A, engloba diversas fazendas e conta com aceite do Espólio e herdeiros de João Lyra, apresentando valor de 12 toneladas por ano por hectare agricultável. A segunda proposta, do produtor rural Luiz Carlos Pereira Macambira, refere-se apenas à Fazenda Satuba com valor de R$ 600,00 por hectare/ano. A administração enfatiza a importância de se dar destinação adequada às fazendas após retomada da posse, considerando que são objeto de invasões e ações de reintegração de posse. Destaca ainda que após desocupação, o objetivo é encaminhar os movimentos sociais para área de aproximadamente 1.700 hectares na Usina Laginha, cuja compra será realizada pelo INCRA e/ou Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme já determinado em decisão judicial. Diante da necessidade de encontrar interessados para ocupação produtiva das áreas e geração de benefícios econômicos, a administração judicial requer autorização para publicação de oferta pública das terras para arrendamento, não apenas nos autos do processo, mas também em jornais de ampla circulação em Alagoas e outros estados, visando ampliar o universo de interessados em firmar contratos de arrendamento rural com a massa falida. Antes de analisar o pleito da administração judicial, determinamos a intimação do Comitê de Credores, o Espólio do Falido e o Ministério Público para que se manifestem sobre o pedido no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.4 Manifestação de Marcos César Sampaio de Araújo Marcos César Sampaio de Araújo apresentou manifestação informando ser sucessor do credor falecido Agenor Toledo de Araujo (CPF: 007.483.074-00), requerendo o levantamento de crédito quirografário no valor de R$ 9.508,51. O de cujus deixou três filhos e uma viúva, sendo que todos os demais herdeiros teriam renunciado ao direito sobre o crédito, permanecendo apenas o requerente como beneficiário. A administração judicial, após compulsar os autos, verificou irregularidades na documentação apresentada. Os termos de renúncia apresentados pelos demais herdeiros não atendem aos requisitos estabelecidos na decisão judicial de páginas 144967/144989, uma vez que não foram assinados através do sistema "GOV.BR" ou com certificado "ICP BRASIL". Ademais, também não cumprem a determinação de páginas 141027/141059, que exige que assinaturas físicas tenham firma reconhecida por autenticidade. Diante da insuficiência documental identificada, a administração judicial esclarece os requisitos necessários para regularização da situação. É imprescindível apresentar declaração assinada por todos os herdeiros, devidamente comprovada a qualificação de cada um, autorizando o recebimento em conta específica, com indicação do valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular da conta. A documentação deve vir acompanhada de certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros. Quanto às exigências formais para as assinaturas, devem conter firma reconhecida em cartório por autenticidade quando feitas manualmente, ou serem realizadas através de assinatura eletrônica por meio do "GOV.BR" ou outro sistema com certificado "ICP BRASIL". Após apresentação da documentação adequada e definição sobre quem possui poderes para recebimento, o beneficiário deverá cadastrar seus dados bancários no site da massa falida. Sem mais delongas, determinamos a intimação de Marcos César Sampaio de Araújo, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) declaração assinada por todos os herdeiros, com comprovação da qualificação de cada um; b) autorização para recebimento em conta específica, indicando valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular; c) certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros; d) assinaturas com firma reconhecida por autenticidade ou através de certificado digital "GOV.BR" ou "ICP BRASIL"; e) após regularização documental, cadastramento dos dados bancários no site da massa falida (http://dadosbancarios.grupojl.com.br). 3.5 Manifestação de Angela Maria Tenorio Acioly Angela Maria Tenorio Acioly apresentou manifestação informando o falecimento do credor Benedito Calheiros Acioly, beneficiário de crédito quirografário no valor de R$ 18.324,57. O de cujus faleceu em 10/06/2013, deixando sete filhos como herdeiros e viúva que também veio a óbito em 14/05/2016. A requerente pleiteia habilitação e pagamento da quota-parte de cada herdeiro, correspondente a 14,28% para cada um. A administração judicial esclarece não ser possível a emissão de alvará individual para cada herdeiro, por inexistir previsão legal ou autorização para tal procedimento. Esta medida causaria significativo tumulto nos autos e no procedimento de pagamentos, razão pela qual não é viável a divisão individualizada das quotas-partes. Para possibilitar o recebimento de valores de credores falecidos, a administração estabelece duas alternativas procedimentais. A primeira consiste em informar dados de conta judicial vinculada ao processo de inventário, através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial" no sistema, devendo anexar toda documentação comprobatória pertinente. Alternativamente, caso não exista processo de inventário ou este já tenha sido encerrado, o pagamento somente será possível em conta de titularidade de terceiros mediante apresentação de declaração assinada por todos os herdeiros, devidamente comprovada a qualificação, autorizando o recebimento em conta específica. A documentação deve incluir valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular, acompanhada de certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros. Sem mais delongas, determinamos a intimação de Angela Maria Tenorio Acioly, através de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize a situação mediante: a) informação de dados de conta judicial vinculada ao processo de inventário através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial", anexando documentação comprobatória; ou b) na inexistência de inventário, apresentação de declaração assinada por todos os herdeiros autorizando recebimento em conta específica, indicando valor, dados bancários, nome e CPF/CNPJ do titular, acompanhada de certidão de óbito e documentos de identificação; c) observância das exigências de assinatura (firma reconhecida por autenticidade ou certificado digital); d) após regularização, cadastramento no site da massa falida. 3.6. Dos pedidos de Representação de Adauto Juvêncio Gomes A administração judicial afirma ter identificado graves irregularidades nos pedidos de representação formulados por Adauto Juvêncio Gomes (CPF nº 659.496.094-68), que constava como representante de três credores no sistema de cadastramento de dados bancários da massa falida. Com a publicação do edital de intimação de credores para cadastramento dos dados bancários, diversos pedidos de pagamento em conta de terceiros representantes foram apresentados através do site da massa falida. A administração judicial recebeu comunicações de terceiros que se identificavam como herdeiros de alguns credores representados por Adauto Juvêncio Gomes, relatando dificuldades para cadastrar dados bancários no sistema devido à existência prévia de cadastros em nome do referido representante. Ao prestar esclarecimentos sobre a situação cadastral, a administração sempre fornecia informações sobre o representante e os dados bancários apresentados. Contudo, na maioria das vezes obteve como resposta que os herdeiros não haviam outorgado procuração para ninguém e tampouco cedido seus créditos, o que gerou desconfiança sobre a legitimidade da representação. Diante dessas informações contraditórias e da comprovação do óbito de credores, a administração procedeu com exclusão de cadastros irregulares, possibilitando que os verdadeiros herdeiros pudessem proceder com novos cadastros mediante apresentação de documentação comprobatória adequada. Em razão das suspeitas levantadas, a administração passou a examinar com maior rigor a documentação apresentada por Adauto Juvêncio Gomes. A análise revelou que as procurações estavam com firma reconhecida por autenticidade e assinadas pelo próprio credor no ano de 2025. Entretanto, verificação posterior demonstrou que as assinaturas com firma reconhecida por autenticidade eram posteriores ao óbito dos credores representados. A administração judicial considera esta situação como indicativo inequívoco de fraude, uma vez que procurações foram supostamente assinadas por pessoas já falecidas com reconhecimento de firma por autenticidade. Mesmo em relação aos demais credores eventualmente representados que não sejam falecidos, a constatação de irregularidades compromete integralmente a credibilidade de qualquer documentação apresentada por Adauto Juvêncio Gomes. O relatório apresenta tabela detalhada dos pedidos de representação cadastrados no sistema, identificando três credores: Antônio Carlos Ferreira (CPF 004.801.506-72) - cadastro inativo; Cláudio Agra de Albuquerque (CPF 007.611.094-04) - cadastro ativo; e Cícero Bento dos Santos (CPF 148.136.704-82) - cadastro ativo. A administração esclarece que o documento referente ao credor falecido trata de concessão de poderes de representação, não de cessão de crédito. Considerando a gravidade da situação e os fortes indícios de falsificação documental, a administração requer providências investigativas junto aos órgãos competentes. Solicita ainda esclarecimentos dos credores listados para confirmação sobre a legitimidade da representação e definição das contas bancárias para eventual pagamento. Para elucidação completa dos fatos, a administração também solicita expedição de ofício ao Cartório do Registro Civil da 13ª Zona Judiciária da Capital em Recife/PE e à Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, visando obter informações oficiais sobre o reconhecimento de firma por autenticidade das assinaturas constantes dos documentos suspeitos. Tendo em vista a existência de sérios indícios de fraudes, determinamos a intimação de Adauto Juvêncio Gomes (endereço: Av. Engenheiro Abdias de Carvalho nº 400, sala 11, Torrões, CEP: 50.720-225, Recife/PE), via carta registrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as irregularidades apontadas pela administração judicial, sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público para instauração de procedimento criminal cabível. Também determinamos a intimação dos credores Antônio Carlos Ferreira (endereço: Rua Porto Alegre, nº 562, Siqueira Campos, Aracaju/SE, CEP: 49.075-490), Cláudio Agra de Albuquerque (endereço: Av. Sem Rui Palmeira, nº 562, apt 602, Edf. Ônix, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP: 57.035-250) e Cícero Bento dos Santos (endereço: Fazenda Alvorada, s/n, Zn, Junqueiro/AL, CEP: 57.270-000), via carta registrada, para que se manifestem nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, prestando esclarecimentos sobre a representação por Adauto Juvêncio Gomes e confirmando em qual conta bancária deverá ser realizado o pagamento de seus créditos. 3.7. Pagamento do Saldo ao Perito Avaliador da Empresa Valienge Consultoria LTDA A administração judicial informa sobre pendência de pagamento referente aos serviços periciais prestados pela empresa Valienge Brasil (Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda, CNPJ nº 42.586.916/0001-15). A contratação foi autorizada em novembro de 2023 para realização de avaliação dos imóveis da massa falida e elaboração de pareceres técnicos em processos incidentes. O contrato firmado estabeleceu valor total de R$ 60.000,00, sendo que o profissional já recebeu R$ 30.000,00 após entrega dos laudos de avaliação dos quatro imóveis em dezembro de 2023, e mais R$ 10.000,00 correspondente à primeira parcela dos pareceres técnicos. Permanece em aberto o saldo de R$ 20.000,00 referente às duas últimas parcelas. A administração confirma que a empresa Valienge cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, apresentando os três pareceres técnicos nos processos incidentes à falência conforme contratado. O saldo devedor refere-se à conclusão regular dos trabalhos periciais já executados e entregues. Considerando que os serviços foram integralmente prestados conforme contratado e que existe saldo devedor legítimo pendente de quitação, a administração solicita autorização para pagamento do valor remanescente. Sem mais delongas, deferimos o pedido da administração judicial e autorizamos o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da Valienge Brasil (Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda, CNPJ nº 42.586.916/0001-15), referente ao saldo devedor dos trabalhos periciais de avaliação dos imóveis da massa falida e elaboração de pareceres técnicos, cujas informações detalhadas deverão constar do incidente de prestação de contas mensal (proc. 0701571-65.2024.8.02.0042). 3.8. Manifestação da Diocese de Penedo A Diocese de Penedo apresentou pedido de reconsideração da decisão de páginas 151.348/151.360, alegando possuir título legítimo de propriedade sobre imóvel registrado na matrícula nº 739, com área de aproximadamente 8 mil hectares, que supostamente abrangeria diversas fazendas da massa falida, incluindo a Fazenda Mata Verde. A peticionante argumenta que celebrou contratos de arrendamento rural por aforamento com pequenos produtores, mas que alguns foram prejudicados pela inadimplência sob alegação de já pagarem valores ao Consórcio Terras Guaxuma. Sustenta ainda que decisões judiciais privilegiando grandes produtores inviabilizam a execução regular dos contratos e geram prejuízos tanto para a Diocese quanto para os arrendatários. A Diocese formula três pedidos específicos: recebimento de prova emprestada (laudo pericial) dos autos correlatos; juntada dos contratos de arrendamento rural por aforamento; e determinação para que usinas da região paguem diretamente aos produtores arrendatários valores de cana-de-açúcar oriunda das terras objeto dos contratos celebrados pela Diocese. Em sua manifestação, a administração judicial afirma que a Diocese busca indevidamente trazer ao processo falimentar discussão sobre titularidade de terras que já constitui objeto de análise específica nos autos nº 0700770-57.2021.8.02.0042 (ação de reintegração de posse), onde inclusive foi produzida prova pericial sobre a matéria. A administração apresenta documentação técnica demonstrando contradições na alegação da Diocese. A matrícula 929, que tem origem na matrícula 739 e foi vendida pela própria Diocese, localiza-se em área totalmente distinta daquela que a instituição religiosa aponta neste processo como sendo da matrícula 739. Levantamento topográfico confirma que o endereço "lugar denominado Genipapo, no povoado Pontal" corresponde a localidade geograficamente distante das áreas que a Diocese reivindica no processo falimentar. No processo de reintegração de posse foi recentemente demonstrado que as certidões de propriedade da Laginha são legítimas, com mais de 60 anos de existência, e que a afirmação da Diocese é contraditória com vendas anteriores realizadas pela própria instituição. Não há qualquer prova de que a área da matrícula 739 seja aquela indicada pela Diocese neste processo. Quanto à natureza jurídica dos pedidos, a administração sustenta que a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com os princípios da Lei nº 11.101/2005, buscando preservar o valor econômico da safra, evitar perda de ativos perecíveis e assegurar que os frutos da exploração sejam revertidos em benefício da coletividade dos credores. A exigência de depósito judicial constitui medida de segurança e transparência para garantir que ninguém aufira vantagem em detrimento da massa falida. Pois bem. De início, o pedido de reconsideração não possui previsão legal no Código de Processo Civil tampouco na LREF. A parte deveria ter interposto o recurso cabível no prazo legal, não sendo possível o reexame da decisão por meio de simples petição de reconsideração. No mérito, a Diocese busca indevidamente importar para os autos falimentares controvérsia sobre titularidade dominial que já constitui objeto específico de discussão na ação de reintegração de posse nº 0700770-57.2021.8.02.0042, onde inclusive foi produzida prova pericial especializada sobre a matéria. A questão fundiária deve ser decidida no processo próprio, observando-se o princípio da especialidade processual e o fato de que este fluxo principal serve a questões relacionadas a pagamento de credores. As alegações da Diocese encontram-se desprovidas de substrato probatório convincente. A documentação apresentada pela administração judicial demonstra contradições flagrantes nas alegações da instituição religiosa, evidenciando que a matrícula 929 (originária da matrícula 739 e vendida pela própria Diocese) localiza-se em área completamente diversa daquela reivindicada nestes autos. A decisão impugnada preserva adequadamente os interesses da massa falida e da coletividade dos credores, impedindo que terceiros se beneficiem dos frutos de propriedade da massa falida sem a devida contraprestação. A determinação de depósito judicial constitui medida de segurança necessária para assegurar transparência e evitar prejuízos ao processo falimentar. Caso algum interessado deseje explorar e comercializar a cana-de-açúcar, deverá fazê-lo através de requerimento nos próprios autos falimentares, indicando expressamente a área a ser utilizada e apresentando proposta de pagamento à massa pelo período de utilização, comprometendo-se a restituir a posse ao final da colheita. De toda forma, mantemos integralmente a decisão de páginas 151.348/151.360, determinando a continuidade da colheita autorizada e a obrigação de que os pagamentos decorrentes sejam realizados exclusivamente por meio de depósito judicial. À SPU, intime-se a Diocese de Penedo. 3.9. Manifestação de Erica Priscila Martins Erica Priscila Martins apresentou manifestação informando ser inventariante do Espólio de Cláudio Martins, único sócio da empresa credora R.C.D. Montagens Industriais Ltda (CNPJ 10.532.765/0001-26). A requerente pleiteia o pagamento do crédito diretamente em sua conta corrente para posterior partilha com os herdeiros. A administração judicial, após examinar a documentação, verificou que embora a empresa tenha como único sócio o Sr. Cláudio Martins, conforme certidão de óbito acostada aos autos, o de cujus deixou quatro filhos. Para o recebimento do crédito, deve ser observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo juízo falimentar. A administração esclarece que para possibilitar o recebimento de valores de credores falecidos, é necessário informar dados da conta judicial vinculada ao processo de inventário através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial", anexando toda documentação comprobatória pertinente. Sem mais delongas, determinamos a intimação de Erica Priscila Martins, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dia,s regularize a situação mediante: a) Informação de dados de conta judicial vinculada ao processo de inventário através da opção "cadastro de dados bancários - conta judicial" no sistema, anexando toda documentação comprobatória pertinente; ou b) Na inexistência de processo de inventário ou caso já tenha sido encerrado, apresentação de declaração assinada por todos os quatro herdeiros do de cujus, devidamente comprovada a qualificação de cada um, autorizando o recebimento em conta da inventariante, indicando o valor a receber, dados da conta bancária, nome e CPF/CNPJ do titular da conta, acompanhada de certidão de óbito e documento de identificação de todos os herdeiros; c) Observância das exigências de assinatura, devendo conter firma reconhecida em cartório por autenticidade se feitas manualmente, ou através de assinatura eletrônica por meio do "GOV.BR" ou certificado "ICP BRASIL"; d) Após regularização documental, cadastramento dos dados bancários no site da massa falida para viabilizar o pagamento. 3.10. Autorização para Pagamento de Emolumentos Notariais - Fazenda Morro das Graças A administração judicial esclarece que a massa falida é proprietária de uma fazenda denominada Morro das Graças, situada em União dos Palmares/AL, nas dependências da unidade da Usina Laginh Vencimento: 10/10/2025 |
| 18/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70010318-4 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 18/09/2025 20:16 |
| 18/09/2025 |
Concluso para Despacho
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| 17/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010225-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2025 14:12 |
| 17/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010179-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2025 09:39 |
| 16/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010152-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2025 14:40 |
| 15/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010111-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2025 13:06 |
| 15/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70010047-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2025 19:12 |
| 09/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70009911-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/09/2025 15:14 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0509/2025 Teor do ato: Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO I - Da Certidão Da SPU (fl. 152492) A Secretaria de Processamento Unificado certificou que, em virtude de inconsistência técnica identificada no sistema processual, as movimentações processuais registradas nos presentes autos não estão sendo adequadamente veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. A certidão, datada de 29 de agosto de 2025, foi assinada digitalmente pela servidora Amanda Medeiros Cavalcante, apontando especificamente problemas relacionados ao campo de identificação do número de cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil, que é obrigatório para todos os advogados cadastrados no processo, notadamente para fins de intimação via DJEN, mas que não possui alimentação linear. Em outras palavras, vários advogados não possuem seus números de ordem cadastrados no processo ou esse campo apresenta inconsistências, impedindo o adequado funcionamento do sistema de publicação eletrônica. Este problema compromete gravemente a publicidade dos atos processuais, ferindo princípios fundamentais do processo judicial, especialmente considerando que se trata de processo de recuperação judicial com múltiplos interessados e credores. Pois bem. A certificação apresentada pela Secretaria demonstra grave irregularidade que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e a observância do princípio da publicidade dos atos processuais. Em processos de recuperação judicial, onde existe multiplicidade de interessados e credores, a adequada publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico Nacional reveste-se de importância fundamental para garantir o devido processo legal. O princípio da organização processual, consagrado no artigo 139, inciso I e IX, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de assegurar às partes igualdade de tratamento e manter a regularidade do desenvolvimento do processo. Neste contexto, a inconsistência apontada demanda providências imediatas para restabelecer a normalidade das publicações processuais. Considerando que a inconsistência decorre de problemas no cadastramento de advogados no sistema processual, especificamente relacionados ao campo obrigatório de identificação da OAB, determinamos à SPU que seja oficiado ao DIATI para que proceda ao descadastramento de todos os advogados atualmente vinculados ao processo, mantendo-se apenas o cadastro do Administrador Judicial, do advogado do Comitê de Credores e do advogado do Espólio do Falido, depois de regular conferência de seus números de inscrição na OAB. Após a regularização do cadastro dos advogados essenciais ao prosseguimento do feito, determinamos que a Secretaria proceda à intimação, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional e por edital, de todos os demais interessados para que, querendo, peticionem nos autos requerendo novo cadastramento de seus respectivos patronos. Ressaltamos expressamente que não será autorizado o cadastro de advogados de credores que já tenham recebido integralmente seus créditos ou de pessoas que não possuam mais interesse jurídico no processo. II - Da Petição De Erica Priscila Martins (fl. 152501) Erica Priscila Martins, qualificada como divorciada, Líder de Produção PL, portadora do RG n.º 43719291-SSP-SP e do CPF n.º 375.035.878-81, residente e domiciliada na Rua João Rubino, 680, Jardim do Lago V, na cidade de Penápolis, Estado de São Paulo, na condição de inventariante do Espólio de Cláudio Martins, apresentou petição através de seu advogado José Roberto Barbosa, OAB/SP 255.165, requerendo a juntada de declaração de inventariante. A petição indica que se trata de complementação à petição anteriormente protocolada nas folhas 152.472/152.473, com documentos anexos nas folhas 152.474/152.491. O requerente figura na lista de credores na folha 130.000 e no plano de pagamento de credores na folha 137.373, com crédito no valor de R$ 91.753,15, referente à empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda, CNPJ 10.532.765/0001-26. A petição foi protocolada em 29 de maio de 2025 e visa regularizar a representação processual do espólio no processo de recuperação judicial, demonstrando a necessidade de adequação da documentação para fins de habilitação creditória. Passamos a deliberar. O pedido de juntada da declaração de inventariante apresentado por Erica Priscila Martins encontra-se devidamente fundamentado e instruído, mas carece de conferência. A requerente atua na condição de inventariante do Espólio de Cláudio Martins, que figura como credor na lista constante da folha 130.000, com crédito de R$ 91.753,15 referente à empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda. A juntada de documentação complementar para regularização da representação processual do espólio configura medida necessária à adequada participação no processo de recuperação judicial, especialmente considerando que o falecimento do titular originário do crédito exige a devida sucessão processual. Contudo, tendo em vista que a documentação apresentada deve ser submetida à verificação da Administração Judicial, determinamos à SPU que proceda à intimação da Vivante, na pessoa do Administrador Judicial, para que se manifeste sobre a documentação acostada às folhas 152.474/152.491, no prazo de 10 dias, pronunciando-se especificamente sobre a regularidade da sucessão processual, a conformidade dos documentos apresentados com os registros constantes da lista de credores e a pendência do pagamento do crédito. III - Da Petição De Francisco Gonçalves Rosendo (fls. 152516-152518) Francisco Gonçalves Rosendo, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 015.227.414-61 e RG nº 3128044-7 SSP/AL, residente e domiciliado na Rua Santa Cristina, nº 19, Bairro Urbano, União dos Palmares/AL, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, representada pela Defensora Pública Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira, requereu habilitação de crédito e apresentação de valores nos autos da recuperação judicial. O requerente fundamenta seu pedido em condenação obtida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000061-43.2011.8.02.0356, ajuizada em face da recuperanda Laginha Agroindustrial S/A, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União dos Palmares/AL. O crédito decorre de danos materiais e morais sofridos em razão da invasão de sua borracharia por empregados da empresa, que, em protesto por salários atrasados, destruíram e incendiaram diversos pneus de clientes. O montante devido, atualizado até 29 de agosto de 2025, perfaz R$ 49.176,19 a título de danos materiais e R$ 15.932,18 a título de danos morais, totalizando R$ 65.108,37. O requerente alega que inicialmente foi representado por advogado particular para proceder à habilitação do crédito, contudo, ao consultar a lista de credores, constatou a ausência de seu nome, motivo pelo qual buscou auxílio da Defensoria Pública. Pois bem. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu artigo 10 que não se conhecerá pedido de habilitação de crédito apresentado fora do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 7º, salvo se se tratar de crédito derivado da legislação do trabalho, de acidente de trabalho ou de contribuições devidas à Previdência Social. O parágrafo único do mesmo artigo 10 determina que os pedidos de habilitação de créditos apresentados fora do prazo legal deverão ser autuados em separado e processados como ação de conhecimento. No caso em análise, o crédito pleiteado por Francisco Gonçalves Rosendo decorre de condenação em ação indenizatória por danos materiais e morais, não se enquadrando nas exceções legais que permitem a habilitação retardatária nos próprios autos da recuperação judicial. Ademais, verifica-se que o pedido não veio acompanhado do título executivo judicial que fundamenta a pretensão creditória, configurando deficiência documental que também obstaria o processamento da habilitação, notadamente pela possibilidade de ter ocorrido a decadência na forma do art. 10, §10º, da LREF. O artigo 15 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a habilitação de créditos retardatários será processada em autos apartados, seguindo o procedimento previsto nos artigos 16 e seguintes da mesma lei. Esta disposição visa preservar a celeridade do processo principal de recuperação judicial, evitando que habilitações extemporâneas comprometam o cronograma de cumprimento do plano de recuperação. Portanto, o pedido de Francisco Gonçalves Rosendo não pode ser conhecido nos presentes autos, devendo o interessado, caso persista em sua pretensão, ajuizar ação própria de habilitação retardatária de crédito, nos termos dos artigos 10 e 15 da Lei nº 11.101/2005, perante esta mesma Vara/Comissão, devidamente acompanhada do título executivo judicial. IV - Providências Finais Ante o exposto: I - DETERMINAMOS que seja oficiado ao DIATI para que proceda, no prazo de 15 dias, ao descadastramento de todos os advogados atualmente vinculados ao processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, mantendo-se exclusivamente o cadastro do Administrador Judicial, do advogado do Comitê de Credores e do advogado do Espólio do Falido, após regular checagem de suas inscrições na OAB; II - DETERMINAR que, após a regularização referida no item anterior, a Secretaria proceda à intimação, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional e por edital a ser publicado por três vezes consecutivas, de todos os interessados que desejem novo cadastramento de advogados no processo, destacando-se expressamente que não será autorizado o cadastro de patronos de credores que já tenham recebido integralmente seus créditos ou de pessoas sem interesse jurídico no feito; III - DEFERIR a juntada da documentação apresentada por Erica Priscila Martins, inventariante do Espólio de Cláudio Martins, determinando-se, à SPU, a intimação da Administração Judicial para manifestação sobre os documentos de folhas 152.474/152.491, no prazo de 10 dias, especificamente quanto à regularidade da sucessão processual e conformidade com os registros creditórios; IV - NÃO CONHECER do pedido de habilitação de crédito apresentado por Francisco Gonçalves Rosendo, por não atender aos requisitos legais para habilitação retardatária nos próprios autos da recuperação judicial, esclarecendo-se que o interessado poderá, caso persista em sua pretensão, ajuizar ação própria de habilitação retardatária de crédito, nos termos dos artigos 10 e 15 da Lei nº 11.101/2005. tCoruripe, 02 de setembro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Advogados(s): Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Daniela C. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE) |
| 02/09/2025 |
Decisão Proferida
Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO I - Da Certidão Da SPU (fl. 152492) A Secretaria de Processamento Unificado certificou que, em virtude de inconsistência técnica identificada no sistema processual, as movimentações processuais registradas nos presentes autos não estão sendo adequadamente veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. A certidão, datada de 29 de agosto de 2025, foi assinada digitalmente pela servidora Amanda Medeiros Cavalcante, apontando especificamente problemas relacionados ao campo de identificação do número de cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil, que é obrigatório para todos os advogados cadastrados no processo, notadamente para fins de intimação via DJEN, mas que não possui alimentação linear. Em outras palavras, vários advogados não possuem seus números de ordem cadastrados no processo ou esse campo apresenta inconsistências, impedindo o adequado funcionamento do sistema de publicação eletrônica. Este problema compromete gravemente a publicidade dos atos processuais, ferindo princípios fundamentais do processo judicial, especialmente considerando que se trata de processo de recuperação judicial com múltiplos interessados e credores. Pois bem. A certificação apresentada pela Secretaria demonstra grave irregularidade que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e a observância do princípio da publicidade dos atos processuais. Em processos de recuperação judicial, onde existe multiplicidade de interessados e credores, a adequada publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico Nacional reveste-se de importância fundamental para garantir o devido processo legal. O princípio da organização processual, consagrado no artigo 139, inciso I e IX, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de assegurar às partes igualdade de tratamento e manter a regularidade do desenvolvimento do processo. Neste contexto, a inconsistência apontada demanda providências imediatas para restabelecer a normalidade das publicações processuais. Considerando que a inconsistência decorre de problemas no cadastramento de advogados no sistema processual, especificamente relacionados ao campo obrigatório de identificação da OAB, determinamos à SPU que seja oficiado ao DIATI para que proceda ao descadastramento de todos os advogados atualmente vinculados ao processo, mantendo-se apenas o cadastro do Administrador Judicial, do advogado do Comitê de Credores e do advogado do Espólio do Falido, depois de regular conferência de seus números de inscrição na OAB. Após a regularização do cadastro dos advogados essenciais ao prosseguimento do feito, determinamos que a Secretaria proceda à intimação, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional e por edital, de todos os demais interessados para que, querendo, peticionem nos autos requerendo novo cadastramento de seus respectivos patronos. Ressaltamos expressamente que não será autorizado o cadastro de advogados de credores que já tenham recebido integralmente seus créditos ou de pessoas que não possuam mais interesse jurídico no processo. II - Da Petição De Erica Priscila Martins (fl. 152501) Erica Priscila Martins, qualificada como divorciada, Líder de Produção PL, portadora do RG n.º 43719291-SSP-SP e do CPF n.º 375.035.878-81, residente e domiciliada na Rua João Rubino, 680, Jardim do Lago V, na cidade de Penápolis, Estado de São Paulo, na condição de inventariante do Espólio de Cláudio Martins, apresentou petição através de seu advogado José Roberto Barbosa, OAB/SP 255.165, requerendo a juntada de declaração de inventariante. A petição indica que se trata de complementação à petição anteriormente protocolada nas folhas 152.472/152.473, com documentos anexos nas folhas 152.474/152.491. O requerente figura na lista de credores na folha 130.000 e no plano de pagamento de credores na folha 137.373, com crédito no valor de R$ 91.753,15, referente à empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda, CNPJ 10.532.765/0001-26. A petição foi protocolada em 29 de maio de 2025 e visa regularizar a representação processual do espólio no processo de recuperação judicial, demonstrando a necessidade de adequação da documentação para fins de habilitação creditória. Passamos a deliberar. O pedido de juntada da declaração de inventariante apresentado por Erica Priscila Martins encontra-se devidamente fundamentado e instruído, mas carece de conferência. A requerente atua na condição de inventariante do Espólio de Cláudio Martins, que figura como credor na lista constante da folha 130.000, com crédito de R$ 91.753,15 referente à empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda. A juntada de documentação complementar para regularização da representação processual do espólio configura medida necessária à adequada participação no processo de recuperação judicial, especialmente considerando que o falecimento do titular originário do crédito exige a devida sucessão processual. Contudo, tendo em vista que a documentação apresentada deve ser submetida à verificação da Administração Judicial, determinamos à SPU que proceda à intimação da Vivante, na pessoa do Administrador Judicial, para que se manifeste sobre a documentação acostada às folhas 152.474/152.491, no prazo de 10 dias, pronunciando-se especificamente sobre a regularidade da sucessão processual, a conformidade dos documentos apresentados com os registros constantes da lista de credores e a pendência do pagamento do crédito. III - Da Petição De Francisco Gonçalves Rosendo (fls. 152516-152518) Francisco Gonçalves Rosendo, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 015.227.414-61 e RG nº 3128044-7 SSP/AL, residente e domiciliado na Rua Santa Cristina, nº 19, Bairro Urbano, União dos Palmares/AL, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, representada pela Defensora Pública Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira, requereu habilitação de crédito e apresentação de valores nos autos da recuperação judicial. O requerente fundamenta seu pedido em condenação obtida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000061-43.2011.8.02.0356, ajuizada em face da recuperanda Laginha Agroindustrial S/A, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União dos Palmares/AL. O crédito decorre de danos materiais e morais sofridos em razão da invasão de sua borracharia por empregados da empresa, que, em protesto por salários atrasados, destruíram e incendiaram diversos pneus de clientes. O montante devido, atualizado até 29 de agosto de 2025, perfaz R$ 49.176,19 a título de danos materiais e R$ 15.932,18 a título de danos morais, totalizando R$ 65.108,37. O requerente alega que inicialmente foi representado por advogado particular para proceder à habilitação do crédito, contudo, ao consultar a lista de credores, constatou a ausência de seu nome, motivo pelo qual buscou auxílio da Defensoria Pública. Pois bem. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu artigo 10 que não se conhecerá pedido de habilitação de crédito apresentado fora do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 7º, salvo se se tratar de crédito derivado da legislação do trabalho, de acidente de trabalho ou de contribuições devidas à Previdência Social. O parágrafo único do mesmo artigo 10 determina que os pedidos de habilitação de créditos apresentados fora do prazo legal deverão ser autuados em separado e processados como ação de conhecimento. No caso em análise, o crédito pleiteado por Francisco Gonçalves Rosendo decorre de condenação em ação indenizatória por danos materiais e morais, não se enquadrando nas exceções legais que permitem a habilitação retardatária nos próprios autos da recuperação judicial. Ademais, verifica-se que o pedido não veio acompanhado do título executivo judicial que fundamenta a pretensão creditória, configurando deficiência documental que também obstaria o processamento da habilitação, notadamente pela possibilidade de ter ocorrido a decadência na forma do art. 10, §10º, da LREF. O artigo 15 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a habilitação de créditos retardatários será processada em autos apartados, seguindo o procedimento previsto nos artigos 16 e seguintes da mesma lei. Esta disposição visa preservar a celeridade do processo principal de recuperação judicial, evitando que habilitações extemporâneas comprometam o cronograma de cumprimento do plano de recuperação. Portanto, o pedido de Francisco Gonçalves Rosendo não pode ser conhecido nos presentes autos, devendo o interessado, caso persista em sua pretensão, ajuizar ação própria de habilitação retardatária de crédito, nos termos dos artigos 10 e 15 da Lei nº 11.101/2005, perante esta mesma Vara/Comissão, devidamente acompanhada do título executivo judicial. IV - Providências Finais Ante o exposto: I - DETERMINAMOS que seja oficiado ao DIATI para que proceda, no prazo de 15 dias, ao descadastramento de todos os advogados atualmente vinculados ao processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, mantendo-se exclusivamente o cadastro do Administrador Judicial, do advogado do Comitê de Credores e do advogado do Espólio do Falido, após regular checagem de suas inscrições na OAB; II - DETERMINAR que, após a regularização referida no item anterior, a Secretaria proceda à intimação, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional e por edital a ser publicado por três vezes consecutivas, de todos os interessados que desejem novo cadastramento de advogados no processo, destacando-se expressamente que não será autorizado o cadastro de patronos de credores que já tenham recebido integralmente seus créditos ou de pessoas sem interesse jurídico no feito; III - DEFERIR a juntada da documentação apresentada por Erica Priscila Martins, inventariante do Espólio de Cláudio Martins, determinando-se, à SPU, a intimação da Administração Judicial para manifestação sobre os documentos de folhas 152.474/152.491, no prazo de 10 dias, especificamente quanto à regularidade da sucessão processual e conformidade com os registros creditórios; IV - NÃO CONHECER do pedido de habilitação de crédito apresentado por Francisco Gonçalves Rosendo, por não atender aos requisitos legais para habilitação retardatária nos próprios autos da recuperação judicial, esclarecendo-se que o interessado poderá, caso persista em sua pretensão, ajuizar ação própria de habilitação retardatária de crédito, nos termos dos artigos 10 e 15 da Lei nº 11.101/2005. tCoruripe, 02 de setembro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima |
| 02/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 02/09/2025 00:00 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 02/09/2025 00:00 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 02/09/2025 00:00 |
| 01/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009447-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2025 09:37 |
| 29/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0502/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO A Administração Judicial, através da empresa Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., apresentou manifestação às fls. 152.243/152.244, comunicando a celebração de acordo com o Município de Maceió para quitação integral do passivo fiscal municipal da Massa Falida. Segundo a manifestação, após negociações, o Município propôs reconhecer a prescrição de diversos débitos no montante de R$ 255.229,65 e conceder desconto de 20% sobre juros e multas incidentes sobre os valores principais. Após os devidos abatimentos, foi acordado o pagamento final de R$ 202.197,27 para quitação integral da dívida fiscal municipal, sendo certo que o adimplemento dará plena, geral e irrevogável quitação ao débito de todas as Falidas perante o Município de Maceió. Em petição complementar de fls. 152.438/152.439, a Administradora Judicial juntou as guias de pagamento necessárias para cumprimento do acordo, destacando que as guias vencem em 29/08/2025 e solicitando urgência na autorização para pagamento, a fim de evitar acréscimos decorrentes da atualização monetária e nova incidência de juros. A Administração pontuou que o valor a ser pago é inferior ao mínimo estabelecido no Plano Alternativo de Liquidação de Créditos aprovado em Assembleia Geral de Credores, e que o abatimento da quantia relativa aos créditos prescritos se mostra vantajoso para a Massa Falida, motivo pelo qual entendeu desnecessária a intimação do Comitê de Credores, Espólio e Ministério Público. O Espólio de João José Pereira de Lyra, através de seus representantes legais, manifestou concordância aos termos do acordo às fls. 152.459, ratificando os termos da transação e pugnando por sua integral homologação, por entender que a medida atende aos interesses da Massa Falida em razão das benesses da referida tratativa. O Comitê de Credores da Massa Falida, por meio de manifestação de fls. 152.495/152.496, tomou ciência da proposta de acordo e não se opôs à sua homologação, considerando que o ajuste traz benefícios à Massa Falida, notadamente pela redução da dívida e pela extinção de passivo tributário de relevante monta. Contudo, ressalvou que os valores a serem pagos deverão obrigatoriamente observar como parâmetros mínimos os deságios previstos no Plano de Liquidação Antecipada dos Créditos aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 19/12/2024, de modo a assegurar isonomia e a fiel execução do deliberado pela coletividade de credores. Quanto aos demais requerimentos apresentados nos autos, verifica-se que a inventariante do Espólio de Cláudio Martins, através da empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda., protocolou petição às fls. 152.472/152.473 requerendo a transferência de crédito no valor de R$ 91.753,15 para conta corrente da inventariante Erica Priscila Martins, informando dados bancários para creditamento dos valores devidos nos termos da proposta de rateio homologada. Adicionalmente, verifica-se nos autos a petição da Diocese de Penedo de fls. 152.273/152.280, requerendo reconsideração de decisão anterior para permitir que os valores correspondentes à cana recebida pelas usinas, oriunda de terras referentes a contratos de arrendamento rural por aforamento celebrados com a Diocese, possam ser pagos diretamente aos terceiros não consorciados (pequenos produtores), alegando propriedade sobre imóvel de matrícula 739 de 1834 e apresentando prova pericial emprestada de outros autos. Pois bem. A transação celebrada entre a Massa Falida e o Município de Maceió encontra amparo legal nos artigos 11, inciso II, alínea "c", e 35, §1º, alínea "c", da Lei n.º 11.101/2005, que conferem ao administrador judicial a competência para representar a massa falida em suas relações com terceiros, inclusive para celebração de acordos, sempre com autorização judicial. O instituto da transação no âmbito falimentar visa à otimização dos ativos da massa falida e à maximização dos recursos disponíveis para satisfação do passivo, em observância ao princípio da preservação da empresa e da função social da propriedade. A Lei de Falências não apenas permite, como incentiva a celebração de acordos que resultem em benefícios econômicos para a massa falida, desde que observados os interesses coletivos dos credores. No caso em análise, a transação proposta pelo Município de Maceió apresenta vantagens evidentes para a Massa Falida. O reconhecimento da prescrição de débitos no valor de R$ 255.229,65, somado ao desconto de 20% sobre juros e multas, resultou na redução significativa do passivo fiscal municipal, com pagamento final de apenas R$ 202.197,27 para quitação integral da dívida. Tal montante representa substancial economia em relação ao valor originalmente devido, proporcionando maior disponibilidade de recursos para satisfação dos demais credores. Importante destacar que o valor acordado para pagamento ao Município de Maceió está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Plano de Liquidação Antecipada dos Créditos aprovado pela Assembleia Geral de Credores realizada em 19 de dezembro de 2024. Conforme manifestação da Administração Judicial, o valor a ser pago é inferior ao mínimo estabelecido no referido plano para pagamento linear, o que demonstra a observância às diretrizes aprovadas pela coletividade de credores e assegura o tratamento isonômico previsto na legislação falimentar. A concordância expressa do Espólio do falido e a não oposição do Comitê de Credores, órgão representativo dos interesses da coletividade de credores, reforçam a adequação e conveniência da transação para os fins da recuperação dos ativos da massa falida. Quanto ao aspecto temporal, as guias apresentadas pela Administração Judicial têm vencimento em 29/08/2025, sendo imperioso o deferimento célere do pedido para evitar a incidência de correção monetária e juros que importariam em majoração desnecessária do passivo da massa falida, em prejuízo dos credores. Os requisitos legais para homologação da transação encontram-se plenamente atendidos: (i) interesse da massa falida; (ii) vantagem econômica evidente; (iii) observância aos parâmetros aprovados em Assembleia Geral de Credores; (iv) manifestação favorável dos órgãos da falência; e (v) atendimento ao princípio da maximização dos ativos. Ante o exposto, homologamos a transação celebrada entre a Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A e o Município de Maceió, nos termos apresentados pela Administração Judicial às fls. 152.243/152.244 e 152.438/152.439, para quitação integral do passivo fiscal municipal mediante pagamento do valor de R$ 202.197,27 (duzentos e dois mil, cento e noventa e sete reais e vinte e sete centavos). DETERMINAMOS à Gerência da Centralizadora de Ordens Judiciais do BRB que proceda ao pagamento das guias anexadas à petição de fls. 152.438/152.439, utilizando recursos da conta judicial n.º 3770894245, observando rigorosamente o prazo de vencimento de 29/08/2025. Para tanto, ATRIBUÍMOS À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO-OFÍCIO. À SPU, intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre os demais requerimentos apresentados nos autos, quais sejam: (i) o pedido de transferência de crédito formulado pela inventariante do Espólio de Cláudio Martins através da empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda. (fls. 152.472/152.473); e (ii) o requerimento da Diocese de Penedo para reconsideração de decisão anterior quanto ao pagamento direto aos pequenos produtores dos valores correspondentes à cana recebida pelas usinas (fls. 152.273/152.280). Advogados(s): Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Daniela C. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima , Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE) |
| 29/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009413-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2025 15:27 |
| 29/08/2025 |
Decisão Proferida
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO A Administração Judicial, através da empresa Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., apresentou manifestação às fls. 152.243/152.244, comunicando a celebração de acordo com o Município de Maceió para quitação integral do passivo fiscal municipal da Massa Falida. Segundo a manifestação, após negociações, o Município propôs reconhecer a prescrição de diversos débitos no montante de R$ 255.229,65 e conceder desconto de 20% sobre juros e multas incidentes sobre os valores principais. Após os devidos abatimentos, foi acordado o pagamento final de R$ 202.197,27 para quitação integral da dívida fiscal municipal, sendo certo que o adimplemento dará plena, geral e irrevogável quitação ao débito de todas as Falidas perante o Município de Maceió. Em petição complementar de fls. 152.438/152.439, a Administradora Judicial juntou as guias de pagamento necessárias para cumprimento do acordo, destacando que as guias vencem em 29/08/2025 e solicitando urgência na autorização para pagamento, a fim de evitar acréscimos decorrentes da atualização monetária e nova incidência de juros. A Administração pontuou que o valor a ser pago é inferior ao mínimo estabelecido no Plano Alternativo de Liquidação de Créditos aprovado em Assembleia Geral de Credores, e que o abatimento da quantia relativa aos créditos prescritos se mostra vantajoso para a Massa Falida, motivo pelo qual entendeu desnecessária a intimação do Comitê de Credores, Espólio e Ministério Público. O Espólio de João José Pereira de Lyra, através de seus representantes legais, manifestou concordância aos termos do acordo às fls. 152.459, ratificando os termos da transação e pugnando por sua integral homologação, por entender que a medida atende aos interesses da Massa Falida em razão das benesses da referida tratativa. O Comitê de Credores da Massa Falida, por meio de manifestação de fls. 152.495/152.496, tomou ciência da proposta de acordo e não se opôs à sua homologação, considerando que o ajuste traz benefícios à Massa Falida, notadamente pela redução da dívida e pela extinção de passivo tributário de relevante monta. Contudo, ressalvou que os valores a serem pagos deverão obrigatoriamente observar como parâmetros mínimos os deságios previstos no Plano de Liquidação Antecipada dos Créditos aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 19/12/2024, de modo a assegurar isonomia e a fiel execução do deliberado pela coletividade de credores. Quanto aos demais requerimentos apresentados nos autos, verifica-se que a inventariante do Espólio de Cláudio Martins, através da empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda., protocolou petição às fls. 152.472/152.473 requerendo a transferência de crédito no valor de R$ 91.753,15 para conta corrente da inventariante Erica Priscila Martins, informando dados bancários para creditamento dos valores devidos nos termos da proposta de rateio homologada. Adicionalmente, verifica-se nos autos a petição da Diocese de Penedo de fls. 152.273/152.280, requerendo reconsideração de decisão anterior para permitir que os valores correspondentes à cana recebida pelas usinas, oriunda de terras referentes a contratos de arrendamento rural por aforamento celebrados com a Diocese, possam ser pagos diretamente aos terceiros não consorciados (pequenos produtores), alegando propriedade sobre imóvel de matrícula 739 de 1834 e apresentando prova pericial emprestada de outros autos. Pois bem. A transação celebrada entre a Massa Falida e o Município de Maceió encontra amparo legal nos artigos 11, inciso II, alínea "c", e 35, §1º, alínea "c", da Lei n.º 11.101/2005, que conferem ao administrador judicial a competência para representar a massa falida em suas relações com terceiros, inclusive para celebração de acordos, sempre com autorização judicial. O instituto da transação no âmbito falimentar visa à otimização dos ativos da massa falida e à maximização dos recursos disponíveis para satisfação do passivo, em observância ao princípio da preservação da empresa e da função social da propriedade. A Lei de Falências não apenas permite, como incentiva a celebração de acordos que resultem em benefícios econômicos para a massa falida, desde que observados os interesses coletivos dos credores. No caso em análise, a transação proposta pelo Município de Maceió apresenta vantagens evidentes para a Massa Falida. O reconhecimento da prescrição de débitos no valor de R$ 255.229,65, somado ao desconto de 20% sobre juros e multas, resultou na redução significativa do passivo fiscal municipal, com pagamento final de apenas R$ 202.197,27 para quitação integral da dívida. Tal montante representa substancial economia em relação ao valor originalmente devido, proporcionando maior disponibilidade de recursos para satisfação dos demais credores. Importante destacar que o valor acordado para pagamento ao Município de Maceió está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Plano de Liquidação Antecipada dos Créditos aprovado pela Assembleia Geral de Credores realizada em 19 de dezembro de 2024. Conforme manifestação da Administração Judicial, o valor a ser pago é inferior ao mínimo estabelecido no referido plano para pagamento linear, o que demonstra a observância às diretrizes aprovadas pela coletividade de credores e assegura o tratamento isonômico previsto na legislação falimentar. A concordância expressa do Espólio do falido e a não oposição do Comitê de Credores, órgão representativo dos interesses da coletividade de credores, reforçam a adequação e conveniência da transação para os fins da recuperação dos ativos da massa falida. Quanto ao aspecto temporal, as guias apresentadas pela Administração Judicial têm vencimento em 29/08/2025, sendo imperioso o deferimento célere do pedido para evitar a incidência de correção monetária e juros que importariam em majoração desnecessária do passivo da massa falida, em prejuízo dos credores. Os requisitos legais para homologação da transação encontram-se plenamente atendidos: (i) interesse da massa falida; (ii) vantagem econômica evidente; (iii) observância aos parâmetros aprovados em Assembleia Geral de Credores; (iv) manifestação favorável dos órgãos da falência; e (v) atendimento ao princípio da maximização dos ativos. Ante o exposto, homologamos a transação celebrada entre a Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A e o Município de Maceió, nos termos apresentados pela Administração Judicial às fls. 152.243/152.244 e 152.438/152.439, para quitação integral do passivo fiscal municipal mediante pagamento do valor de R$ 202.197,27 (duzentos e dois mil, cento e noventa e sete reais e vinte e sete centavos). DETERMINAMOS à Gerência da Centralizadora de Ordens Judiciais do BRB que proceda ao pagamento das guias anexadas à petição de fls. 152.438/152.439, utilizando recursos da conta judicial n.º 3770894245, observando rigorosamente o prazo de vencimento de 29/08/2025. Para tanto, ATRIBUÍMOS À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO-OFÍCIO. À SPU, intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre os demais requerimentos apresentados nos autos, quais sejam: (i) o pedido de transferência de crédito formulado pela inventariante do Espólio de Cláudio Martins através da empresa R.C.D. Montagens Industriais Ltda. (fls. 152.472/152.473); e (ii) o requerimento da Diocese de Penedo para reconsideração de decisão anterior quanto ao pagamento direto aos pequenos produtores dos valores correspondentes à cana recebida pelas usinas (fls. 152.273/152.280). Vencimento: 05/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009401-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2025 12:08 |
| 29/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2025 |
Concluso para Despacho
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| 29/08/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009367-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2025 19:03 |
| 28/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0499/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do teor das petições apresentadas pela Vivante às fls. 152.243/152.244 e 152.438/152.439, indicando ao juízo a possibilidade de quitação da dívida fazendária municipal de Maceió com o reconhecimento de prescrição de débitos e concessão de desconto de 20% sobre juros e multa, intime-se o Comitê de Credores para que se manifeste. Em seguida, à conclusão para decisão, pois o Espólio já se antecipou e se posicionou favoravelmente ao pagamento do valor de R$ 202.197,27 (fls. 152.459). Int. Advogados(s): Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Daniela C. 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Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima , Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE) |
| 28/08/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do teor das petições apresentadas pela Vivante às fls. 152.243/152.244 e 152.438/152.439, indicando ao juízo a possibilidade de quitação da dívida fazendária municipal de Maceió com o reconhecimento de prescrição de débitos e concessão de desconto de 20% sobre juros e multa, intime-se o Comitê de Credores para que se manifeste. Em seguida, à conclusão para decisão, pois o Espólio já se antecipou e se posicionou favoravelmente ao pagamento do valor de R$ 202.197,27 (fls. 152.459). Int. |
| 28/08/2025 |
Concluso para Despacho
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| 28/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009330-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2025 10:45 |
| 27/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009300-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2025 19:05 |
| 27/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70009298-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 27/08/2025 15:44 |
| 26/08/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/08/2025 00:00 |
| 26/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009187-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2025 15:26 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 25/08/2025 00:00 |
| 25/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 24/08/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/08/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/08/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 22/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009116-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2025 19:58 |
| 22/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0487/2025 Teor do ato: 1.Petição de GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Fls. 152.166/152.167). Diante do relato da peticionante de que não houve, até o momento, anotação de crédito e consequente recebimento dos valores a que tem direito, intime-se a Administradora Judicial para os devidos esclarecimentos. 2. Da petição de Célula Automação Industrial LTDA (fls. 152.178) A suspensão do pagamento já foi ordenada nos autos 0701061-18.2025. Advogados(s): Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima , Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE) |
| 22/08/2025 |
Despacho de Mero Expediente
1.Petição de GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Fls. 152.166/152.167). Diante do relato da peticionante de que não houve, até o momento, anotação de crédito e consequente recebimento dos valores a que tem direito, intime-se a Administradora Judicial para os devidos esclarecimentos. 2. Da petição de Célula Automação Industrial LTDA (fls. 152.178) A suspensão do pagamento já foi ordenada nos autos 0701061-18.2025. |
| 22/08/2025 |
Concluso para Despacho
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| 21/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70009020-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2025 14:51 |
| 21/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008979-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2025 10:13 |
| 20/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 20/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0437/2025 Data da Disponibilização: 20/08/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008933-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2025 09:22 |
| 18/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0476/2025 Teor do ato: 1. Manifestação da PGFN (fls. 151.361/151.364) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou manifestação esclarecendo questões sobre créditos de multas e diárias de pátio da Polícia Rodoviária Federal. Em resposta ao item 11.6 da decisão de fls. 151.137/151.164, a PGFN informou que os créditos no valor de R$ 30.339,35 não foram incluídos no Incidente de Classificação de Crédito Público porque não estão inscritos em dívida ativa da União, sendo a competência para representação judicial da Procuradoria da União, nos termos da Lei Complementar nº 73/93. A PGFN sustenta que o prazo decadencial previsto no §10 do artigo 10 da Lei nº 11.101/2005 não se aplica aos créditos públicos, tendo em vista a incompatibilidade com os prazos previstos no CTN e na Lei de Execuções Fiscais. Argumenta ainda que os créditos relativos às multas e diárias são de natureza extraconcursal, uma vez que os veículos permanecem no pátio da PRF, não havendo que se falar em decadência, pois o prazo para cobrança nem sequer teve início. Quanto ao crédito de Orlando Auto Peças Ltda., a União requereu informações sobre se o montante de R$ 163.252,59 foi efetivamente transferido para a execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000, pois a Administradora Judicial se manifestou nos autos alegando que a penhora requerida pela União foi efetivada (fl. 150.945). Por fim, a PGFN reiterou o pedido para que eventual crédito em nome do credor Orlando Auto Peças Ltda. permanecesse bloqueado até a apreciação dos pedidos de penhora no rosto dos autos já apresentados pela Fazenda Nacional nas execuções fiscais federais movidas em face do referido credor. Tendo em vista a manifestação da PGFN e em cumprimento ao disposto no item 11.6 da decisão de páginas 151.137/151.164, intime-se a Vivante Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre se foi efetivamente transferido o montante de R$ 163.252,59 para a execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000, conforme requerido pela União, bem como sobre a situação atual dos créditos relacionados às multas e diárias de pátio da PRF no valor de R$ 30.339,35. 2. Do Ofício oriundo da 7ª Vara de Execuções Fiscais/SP (p. 151.434/151.442) Tenho em vista que mencionada transferência já foi deferida por este juízo, reitere-se a ordem ao BRB-JUS para que realize a remessa da quantia de R$ 238.173,48 (duzetos e trinta e oito mil, cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) para conta judicial vinculada ao processo nº 5033284-64.2023.4.03.6182. Expeça-se ofício ao BRB e, em seguida, comunique-se o r. Juízo da 7ª Vara de Execuções fiscais de São Paulo. 3. Da Manifestação da Administração Judicial (p. 151.452/151.468) 3.1. Manifestação de Valdeck Ataíde Bonfim (tópico 2) A Administração Judicial se manifestou acerca do pedido de habilitação de crédito formulado por Valdeck Ataíde Bomfim, que alega ter requerido a inclusão de seu crédito e de seu advogado no quadro geral de credores em 20/08/2016, permanecendo o pedido sem julgamento até o presente momento. A Administração opina pelo indeferimento do pedido com base na decadência prevista no art. 10, §10 da Lei 11.101/2005, argumentando que o requerente permaneceu inerte por quase nove anos desde a apresentação da petição, não tendo apresentado impugnação no momento oportuno, conforme facultava o art. 8º da Lei 11.101/2005. Analisando a manifestação apresentada e os fundamentos invocados pela Administração Judicial, este Juízo reconhece a procedência dos argumentos expendidos. Com efeito, o art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece prazo decadencial de 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, para apresentação de pedidos de habilitação ou reserva de crédito. Tal disposição visa conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a massa falida permaneça eternamente sujeita a pedidos de habilitação. No caso em análise, verifica-se que o requerente Valdeck Ataíde Bomfim, embora alegue ter protocolado petição em 20/08/2016, permaneceu inerte durante todo o processamento falimentar. Mesmo ciente de que seu pleito não havia sido analisado e apreciado, deixou de exercer tempestivamente a prerrogativa legal conferida pelo art. 8º da Lei nº 11.101/2005, que assegura ao credor o direito de apresentar impugnação à relação de credores para apontar eventual omissão de seu crédito. Conforme decisão proferida às páginas 135.274/135.279, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Sendo assim, considerando que a decadência do direito de pleitear habilitação de crédito na falência da Laginha ocorreu em 23/01/2024, qualquer solicitação posterior a essa data não deve ser conhecida. A conduta omissiva do requerente por período superior ao prazo legal demonstra inequívoca negligência na defesa de seus direitos, não podendo o Poder Judiciário socorrer aquele que permanece inerte quando deveria agir. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de conferir celeridade aos processos falimentares justificam plenamente a aplicação do instituto da decadência. Diante do exposto, não conhecemos do pedido de habilitação de crédito formulado por Valdeck Ataíde Bomfim em virtude da decadência do direito de habilitação, nos termos do art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá o credor ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. O credor fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. 3.2. Manifestação de João Davi Simões da Silva (tópico 3) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por João Davi Simões da Silva, que requereu a inclusão de crédito líquido no valor de R$ 34.446,30 em seu nome e R$ 3.444,63 em favor de sua patrona, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000163-04.2024.5.19.0060. Analisando a documentação, constatamos que não houve decadência do direito, uma vez que o desligamento ocorreu em 04/08/2022 e o ajuizamento da ação trabalhista em 29/07/2024, portanto antes do prazo decadencial de 23/01/2024. Todavia, conforme destacado pela Administradora Judicial, a Certidão de Habilitação de Crédito apresentada encontra-se atualizada até 30 de setembro de 2024, não atendendo à previsão do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que determina que os créditos devem ser corrigidos até a data da decretação da falência da devedora, qual seja, 19/02/2014. Diante do exposto, determinamos a intimação do requerente João Davi Simões da Silva, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie junto ao Juízo Trabalhista competente a correção da documentação, adequando os cálculos à data da decretação da falência (19/02/2014), conforme exigido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Determinamos, ainda, que após a devida correção da documentação pelo Juízo Trabalhista, o requerente encaminhe o pedido de habilitação de crédito diretamente à Administração Judicial, de forma administrativa, através do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". 3.3. Da Extinção das Inscrições FGMG201300514, FGAL200900172, FGAL201100140, FGAL201200379, FGAL201300003 e FGAL201300445 (tópico 4). Ciente o juízo a respeito das diligências empreendidas. Deverá a Administradora Judicial, tão logo obtenha resultado satisfatório relativo à extinção das inscrições, comunicar nos autos. 3.4 Do Ofício Expedido pelo juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas (tópico 5) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas, que requereu a penhora do crédito de RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda no valor de R$ 296.937,36 em favor da Fazenda Nacional. A Administração esclareceu que a anotação da penhora já havia sido realizada em 20/02/2025, porém não foi possível efetivar a transferência do montante penhorado devido à existência de pedidos de penhora anteriores sobre o mesmo crédito, cujo valor habilitado foi integralmente utilizado para esses pagamentos por meio de transferências aos processos originários, não restando saldo disponível suficiente. Pois bem. Inexistindo saldo disponível suficiente para atender à ordem de penhora oriunda do processo da 7ª Vara Federal de Alagoas, a constrição deve permanecer anotada para eventual surgimento de novos valores a serem pagos à devedora RBS. A manutenção da anotação preserva o direito da Fazenda Nacional, assegurando que eventual surgimento de novos créditos em favor da empresa seja direcionado ao cumprimento da ordem judicial pendente. Diante do exposto, determinamos a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas informando que não há saldo disponível suficiente para atender a ordem de penhora no valor de R$ 296.937,36, em razão da existência de penhoras anteriores que consumiram integralmente o crédito habilitado em favor da empresa RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda. Ressalta-se que, havendo novos valores a serem pagos à credora, será efetivada a penhora no rosto desses autos e a consequente transferência do montante, observada a ordem de preferência. 3.5. Da Manifestação de José Edmilson da Silva (tópico 6) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por José Edmilson da Silva, requerendo a inclusão de crédito no valor de R$ 16.500,00 em seu nome e de R$ 3.300,00 em favor de seu patrono, oriundo de processo trabalhista. A Administração informou que o peticionante já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores com o valor de R$ 3.608,93, que foi pago em 20/02/2025. Opinou pelo indeferimento do novo pedido em razão da decadência, uma vez que o lapso entre a constituição do crédito trabalhista (27/11/2014) e o pedido de habilitação (08/07/2025) ultrapassou o prazo de 3 anos estabelecido pela lei. Analisando o pedido formulado por José Edmilson da Silva e considerando as razões expostas pela Administração Judicial, verifica-se que o pleito esbarra no óbice da decadência prevista no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. Conforme já decidido anteriormente nestes autos e pelas mesmas razões expostas no tópico 2 desta decisão, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência não podem ser conhecidos por este juízo. No caso em análise, o desligamento do funcionário ocorreu em 27/01/2014 e o ajuizamento da ação trabalhista em 27/11/2014, porém esse pedido de habilitação nestes autos falimentares somente foi formulado em 08/07/2025. Tal conduta demonstra inequívoca inércia do interessado por período muito superior ao prazo legal de 3 anos estabelecido pela legislação falimentar. Diante do exposto, não conhecemos do pedido de habilitação de crédito formulado por José Edmilson da Silva em virtude da decadência do direito prevista no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, aplicando-se integralmente os fundamentos já expostos no tópico 2 desta decisão. Fica o requerente ciente de que eventual discordância poderá ser objeto de Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, com as ressalvas já mencionadas quanto à decadência e possível condenação em honorários advocatícios em caso de insucesso. Intime-se o requerente. 3.6. Manifestação de Orlando Autopeças LTDA (tópico 7) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido formulado por Orlando Autopeças Ltda, que alegou discrepância nos cálculos realizados para pagamento, argumentando que os parâmetros aprovados em Assembleia Geral de Credores de 19/12/2024 não foram observados. A empresa sustentou que deveria receber R$ 610.302,13 após aplicação dos critérios de isenção e deságio aprovados, mas recebeu apenas R$ 467.543,28, restando pendente R$ 142.758,85. A Administração esclareceu que o credor possuía crédito total de R$ 630.795,87, porém em razão de penhora no valor de R$ 163.252,59 em favor da Fazenda Nacional, remanesceu saldo disponível de apenas R$ 467.543,28, que foi integralmente pago em 27/03/2025. Analisando o pedido formulado por Orlando Autopeças Ltda e as informações prestadas pela Administração Judicial, verifica-se que não assiste razão ao requerente em sua pretensão. A documentação apresentada pela Administração demonstra de forma cristalina que o credor Orlando Autopeças Ltda possuía crédito total habilitado no montante de R$ 630.795,87, sendo R$ 610.302,14 de natureza quirografária e R$ 20.493,74 de privilégio geral. Contudo, sobre referido crédito incidiu penhora judicial protocolada nas fls. 139527/139616 e 139704/139790, no valor de R$ 163.252,59, em favor da Fazenda Nacional, originada do processo de execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000. Tal constrição judicial possui natureza preferencial e foi rigorosamente observada, reduzindo o saldo disponível para pagamento ao credor para R$ 467.543,28. A alegação do requerente de que os cálculos desconsideraram os parâmetros aprovados em Assembleia Geral de Credores não merece prosperar, uma vez que a Administração Judicial aplicou corretamente os critérios estabelecidos no plano de pagamento. A diferença entre o valor calculado pelo credor e o efetivamente pago decorre exclusivamente da incidência da penhora judicial, que possui natureza cogente e não pode ser afastada por deliberação assemblear. Ademais, conforme demonstrado pela Administração Judicial, o pagamento no valor de R$ 467.543,28 foi realizado em 27/03/2025, representando a integralidade do saldo disponível após o cumprimento da ordem de penhora, não subsistindo valores a serem pagos ao credor nesta falência. Diante do exposto, indeferimos o pedido formulado por Orlando Autopeças LTDA. O crédito em favor da empresa foi integralmente quitado dentro dos parâmetros legais e dos valores disponíveis, considerando a incidência da penhora judicial que possui preferência sobre os pagamentos aos credores. Intime-se o credor Orlando Autopeças LTDA para tomar ciência da presente decisão. 3.7. Manifestação da Fasa Cobranças LTDA (tópico 8) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido formulado por Fasa Cobrança Epp Ltda, que requereu a liberação do valor de R$ 117.013,75 referente ao crédito habilitado em nome de Sérgio Augusto de Oliveira Novis, conforme previamente deferido às páginas 147414/147450. A peticionante alegou que o valor havia sido transferido à Justiça do Trabalho por termo de cooperação, mas que o Juízo Trabalhista determinou a devolução por constar que o crédito já havia sido integralmente quitado. A Administração esclareceu que, após consulta ao sistema, verificou que o crédito habilitado tem origem exclusivamente na reclamação trabalhista nº 0000265-06.2015.5.19.0007, não havendo comprovação do vínculo alegado com trabalho prestado como gerente na unidade Guaxuma, inexistindo base documental para o pagamento pretendido. Pois bem. Primeiramente, cumpre observar que, malgrado o pedido de reconsideração não tenha previsão explícita na legislação processual vigente, em determinados casos excepcionais há de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, permitindo-se a revisão de decisões quando evidenciada a necessidade de correção de equívocos ou quando sobrevierem fatos novos relevantes que justifiquem a reanálise da matéria. No presente caso, a manifestação da Administração Judicial trouxe elementos fáticos supervenientes que esclarecem a questão controvertida. Analisando detidamente as informações prestadas pela Administração Judicial e os documentos acostados aos autos, verifica-se que os argumentos expendidos pela Auxiliar são consistentes e merecem integral acolhimento. A consulta realizada no sistema administrativo demonstrou de forma inequívoca que o crédito habilitado em favor de Sérgio Augusto de Oliveira Novis tem origem exclusivamente na reclamação trabalhista nº 0000265-06.2015.5.19.0007, conforme registros oficiais apresentados. A alegação da peticionante de que o crédito habilitado refere-se ao período em que o trabalhador laborou como gerente na unidade da Usina Guaxuma não encontra respaldo na documentação dos autos. Conforme bem observado pela Administração Judicial, não há qualquer menção ou comprovação do vínculo alegado com a unidade Guaxuma no cargo de gerente, tampouco elementos que permitam a vinculação do crédito habilitado ao período indicado pela requerente. Ademais, elemento crucial para o deslinde da questão reside no fato de que, conforme informado pela própria peticionante, o Juízo Trabalhista esclareceu que o crédito em questão já foi integralmente quitado, não guardando relação com a quantia remetida pelo juízo falimentar, tanto que determinou a devolução do valor à conta judicial da massa falida. Tal circunstância evidencia de forma cristalina que não subsiste débito em favor do trabalhador Sérgio Augusto de Oliveira Novis. A situação fática demonstra que eventual pagamento à peticionante configuraria enriquecimento indevido, com consequente prejuízo à coletividade de credores, uma vez que inexiste base legal e documental que autorize a liberação dos valores pretendidos. Diante do exposto, acolhemos integralmente os argumentos da Administração Judicial e revogamos apenas o tópico 30 da decisão proferida às páginas 147.414/147.450. Indeferimos o pedido formulado por Fasa Cobrança Epp Ltda em razão da ausência de elementos que comprovem o vínculo alegado, da inexistência de correlação entre o crédito habilitado e o período de labor como gerente na unidade da Usina Guaxuma, bem como da inexistência de saldo devedor em favor do credor originário, conforme esclarecido pela própria Justiça do Trabalho. Intime-se a peticionante para tomar ciência da presente decisão. 3.8. Do Ofício Expedido pela 7ª Vara Federal de União dos Palmares (tópico 9) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal de União dos Palmares, que requereu a penhora do crédito de Reginaldo Batista da Silva - Epp no valor de R$ 3.400.944,06 em favor da Fazenda Nacional. Esclareceu que a anotação da penhora já havia sido realizada em 05/02/2025 e que o pedido de transferência foi formulado em 14/03/2025, tendo sido deferido e expedido ofício ao BRB, porém a transferência ainda não foi efetivada pela instituição financeira. Analisando as informações prestadas pela Administração Judicial, verifica-se que todas as providências administrativas e judiciais necessárias foram devidamente adotadas. A penhora foi regularmente anotada no Quadro Geral de Credores em 05/02/2025, o pedido de transferência foi formulado e deferido, e o respectivo ofício foi expedido ao BRB em 14/03/2025. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a expedição da ordem de transferência e a necessidade de dar cumprimento à determinação judicial, determinamos a expedição de novo ofício ao BRBJUS reiterando a ordem de transferência do valor disponível de R$ 515.600,14 (quinhentos e quinze mil, seiscentos reais e catorze centavos) para o processo de execução fiscal nº 0800133-19.2019.4.05.8002, da 7ª Vara Federal de União dos Palmares, concedendo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. 3.9. Ofício da 2ª Vara Federal de São Bernardo dos Campos/SP (tópico 10) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, oriundo do processo de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114, que requereu penhora do crédito em nome de Siderinox Comércio e Indústria Ltda e outras empresas no valor de R$ 2.308.677,87 em favor da Fazenda Nacional. A Administração esclareceu que, considerando o deferimento da penhora na decisão de fls. 151348/151360, entende ser pertinente a emissão de ordem de depósito para transferência do valor penhorado até o limite do crédito a ser recebido com deságio, qual seja, R$ 215.775,22, uma vez que o pedido de penhora supera o valor do crédito devido ao credor. Analisando as informações prestadas pela Administração Judicial e considerando o deferimento da penhora na decisão de páginas 151.348/151.360, verifica-se que a transferência dos valores penhorados é medida que se impõe para dar cumprimento à ordem judicial emanada da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP. Assim, determinamos a expedição de ofício ao BRBJUS para que proceda à transferência do valor de R$ 215.775,22 (duzentos e quinze mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) para o processo de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114, da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, correspondente ao crédito pós-deságio devido ao credor Siderinox Comércio e Indústria Ltda (CNPJ nº 48.031.306/0003-01). 3.10. Manifestação de Wantuilde Taveira Jorge (tópico 11) A Administração Judicial informou sobre a manifestação de Wantuilde Taveira Jorge alegando que não houve transferência do crédito de Lucineide de Araujo Rocha penhorado no rosto dos autos para o processo nº 0140164-76.2009.8.13.0126 do TJMG. Esclareceu que o pedido de transferência foi formulado em 14/03/2025 e deferido, com expedição do respectivo ofício ao BRB, porém a transferência ainda não foi efetivada pela instituição financeira. Considerando as informações prestadas pela Administração Judicial e o lapso temporal transcorrido desde a expedição da ordem de transferência em março de 2025, determinamos a expedição de novo ofício ao BRB reiterando a ordem de transferência do valor penhorado de R$ 39.032,68, referente ao crédito de Lucineide de Araujo Rocha para o processo nº 0140164-76.2009.8.13.0126 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedendo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. 3.11. Da Manifestação de Deise Macêdo Rebouças (tópico 12) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido formulado por Deise Macêdo Rebouças, advogada que atuou em nome da Massa Falida no período de 04/04/2022 a 09/07/2024. A requerente alegou ter recebido notificação da OAB/AL por suposta infração ética em razão da ausência de inscrição suplementar naquela seccional e, considerando que não atua mais no estado de Alagoas, requereu que a Administração Judicial revogasse os poderes a ela conferidos em todos os processos. A Administração esclareceu que tal atribuição não se insere no âmbito de competência da Administração Judicial, tratando-se de encargo que recai exclusivamente sobre a própria profissional, conforme previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Analisando o pedido formulado pela advogada Deise Macêdo Rebouças, verificamos que não assiste razão à requerente em sua pretensão. A solicitação de revogação de mandatos outorgados constitui ônus personalíssimo do profissional da advocacia, não podendo ser transferido à parte outorgante ou à Administração Judicial. Conforme bem observado pela Administração Judicial, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece de forma expressa o dever do advogado de permanecer nos autos pelo prazo de 10 (dez) dias após a renúncia, salvo se substituído anteriormente, o que reforça o caráter personalíssimo da providência. Tal disposição legal evidencia que cabe ao próprio advogado diligenciar nos processos em que atua para informar sua renúncia ao mandato. A alegação da requerente de que não detém conhecimento acerca da totalidade dos feitos nos quais figurou como advogada da Massa Falida, igualmente, não merece acolhida. Conforme apurado pela Administração Judicial, a própria peticionante ajuizou reclamação trabalhista em face da Massa Falida, ocasião em que apresentou rol de ações nas quais atuou como patrona, evidenciando seu pleno conhecimento acerca dos processos em que exerceu seu ofício. Ademais, considerando que a peticionante desempenhava cargo jurídico e era responsável pelos processos envolvendo a Massa Falida, incumbia-lhe a responsabilidade de possuir a relação dos processos em que atuava, sendo tal organização inerente ao exercício regular da profissão. Diante do exposto, indeferimos o pedido formulado por Deise Macêdo Rebouças. A revogação dos mandatos outorgados constitui atribuição exclusiva da própria profissional, devendo ela se organizar de forma adequada e peticionar diretamente nos autos das respectivas ações requerendo a exclusão de seu nome na qualidade de patrona. Intimem-se. 3.12. Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (tópico 13) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, que esclareceu equívoco quanto à informação anteriormente prestada acerca da origem de determinado depósito judicial para quitação de dívida da RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda. O Juízo Trabalhista retificou que o valor não foi depositado pela executada na reclamação trabalhista, mas sim transferido pelo Juízo Falimentar em decorrência de penhora anteriormente requerida nos autos, esclarecendo que não houve outras transferências além daquela promovida pelo juízo da falência, restando afastada a existência de valores indevidamente depositados ou passíveis de devolução. Diante das informações prestadas e considerando que não existem valores a serem devolvidos, resta confirmado que o credor RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda não possui saldo disponível nestes autos. Consequentemente, a penhora promovida pela Fazenda Nacional no processo nº 0800113-67.2015.4.05.8002 não poderá ser quitada no momento atual, permanecendo regularmente anotada no Quadro Geral de Credores para eventual surgimento de novos valores a serem pagos à credora. Determinamos a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, comunicando que foram tomadas as devidas ciências dos esclarecimentos prestados, informando que, ante a inexistência de valores a serem devolvidos pela massa falida, a penhora oriunda do processo nº 0800113-67.2015.4.05.8002 permanecerá regularmente anotada no Quadro Geral de Credores, sendo que eventual surgimento de novos valores a serem pagos à credora RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda serão direcionados ao cumprimento da ordem de penhora, observada a ordem de preferência. 4. Da Manifestação de Impacto Bioenergia Alagoas S/A (fl. 151.523) Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste acerca da solicitação da Impacto Bioenergia e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a relação dos integrantes do Consórcio Guaxuma e de seus representantes legais. 5. Da Manifestação de CIL - Comércio de Informática LTDA (fls. 151.524/151.526) Não conhecemos do pedido de CIL - Comércio de Informática LTDA, afinal, conforme já reiterado por esta comissão em diversas oportunidades, os dados bancários para pagamento de créditos devem ser enviados diretamente ao endereço eletrônico da Administração Judicial, sendo desnecessário o protocolo de petições nos autos falimentares para tal finalidade. 6. Da Manifestação da Administração Judicial (fls. 151.571/151.575) 6.1. Tópico 1 A Administração Judicial requereu autorização para contratar quatro colaboradores para atuarem como vigias na Fazenda Guaxuma, área objeto da ação possessória nº 0700629-96.2025.8.02.0042, cuja liminar foi recentemente deferida pelo Juízo. Esclareceu que esses profissionais foram contratados de forma temporária mediante pagamento por RPA, mas que diante da necessidade de manter a segurança permanente do imóvel e considerando que a resolução do conflito possessório poderá não ocorrer de forma célere, entende ser imprescindível a regularização da contratação em regime CLT. Analisando o pedido formulado pela Administração Judicial, verifica-se que a contratação dos referidos colaboradores é medida necessária e justificada para a preservação do patrimônio da massa falida. A reintegração de posse da Fazenda Guaxuma representa importante recuperação de ativo da falida, sendo fundamental assegurar a manutenção da posse por meio de adequada vigilância, evitando novas invasões e deteriorações do bem. A regularização da situação trabalhista dos vigias, com a devida assinatura das CTPS, atende não apenas aos princípios da legislação trabalhista, mas também confere maior segurança jurídica à massa falida, evitando futuros passivos decorrentes de vínculos empregatícios não formalizados. Diante do exposto, nos termos do art. 22, I, H, da Lei 11.101/05, autorizamos a assinatura das CTPS dos colaboradores Edvaldo Pereira Santos, Edvilson Wesley da Silva, Ivan Marques da Silva e José Tércio do Nascimento, para exercício da função de vigia na Fazenda Guaxuma, em regime CLT, nos termos requeridos pela Administração Judicial. 6.2. Tópico 2 A Administração Judicial apresentou termo de acordo firmado com o credor Matos Advogados, que possuía crédito reservado no valor de R$ 3.658.547,89 na classe trabalhista extraconcursal, oriundo de honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. O acordo prevê a redução do crédito para R$ 2.000.000,00, representando significativo desconto em favor da massa falida. O Espólio do Falido e o Comitê de Credores manifestaram-se favoravelmente à celebração do acordo. Analisando a proposta de acordo e considerando que houve anuência expressa tanto do Espólio do Falido quanto do Comitê de Credores, verifica-se que o ajuste é vantajoso para a massa falida, promovendo economia de recursos da ordem de R$ 1.658.547,89. O acordo atende aos princípios da economicidade e da eficiência na administração dos recursos falimentares, permitindo maior disponibilidade de valores para satisfação dos demais credores. O termo de acordo apresentado às fls. 151.576/151.577 encontra-se devidamente formalizado, com as assinaturas das partes interessadas e de duas testemunhas, atendendo à exigência do art. 22, §3º, da Lei 11.101/05 para sua homologação judicial. Diante do exposto, por meio de decisão interlocutória, nos termos dos artigos 356 e 487, III, b, do CPC, homologamos o termo de acordo firmado entre a massa falida e o credor Matos Advogados, constante das fls. 151.576/151.577, determinando a inclusão/retificação do crédito no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no Quadro Geral de Credores. 6.3 Tópico 3 Diante da inércia atribuída aos Cartórios de Registro de Imóveis de Branquinha, Capela e União dos Palmares em relação à requisição das matrículas relativas à Propriedade Mangabeiras, Propriedade Mangabeiras II, Propriedade Mangabeiras III, Propriedade Cajazeiras, Propriedade Morro Das Graças,Propriedade Nova, Propriedade Açucena, Propriedade Arraial / Caborge,Propriedade Jurema, Propriedade Timbó, Propriedade Timbó I,Propriedade Amolar, Propriedade Mucuri, Propriedade Pindobal,Propriedade Laginha I, Propriedade Laginha II, Propriedade Terra Cavada I, Propriedade Terra Cavada II, Propriedade Cana Brava,Propriedade Paulo Gomes E Sapucaia, Propriedade Sapucaia,Propriedade Mundaú, Propriedade Caipe, Propriedade Jacinto,Propriedade Jacaré, Propriedade Várzea Grande, Propriedade Lavagem,Propriedade Nazaré, Propriedade Nazaré I, Propriedade Titara,Propriedade Jatobá, Propriedade Gravatá / São Sebastião, Propriedade Flor De Satuba, Bom Sucesso, Gravatá / São Sebastião, Flor De Satuba,Bom Sucesso, Propriedade Bom Destino, Propriedade Palmeiral, Propriedade Santo Antônio Da Boa Vista, Propriedade Soares,Propriedade Monte Verde, Propriedade Branca, Propriedade ÁguaBranca / Jundiaí, Propriedade Duas Barras, Propriedade Campo Verde,Propriedade Ilha Das Flores, Propriedade Primeira Conquista /Canafístula, Propriedade Primeira Conquista / Canafístula, PropriedadeBatateira, Propriedade Bebedouro, Propriedade Santa Tereza,Propriedade Gravatá / São Sebastião, Propriedade Flor De Satuba, Propriedade Bom Sucesso, oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas para que tome ciência acerca da conduta dos delegatários/interinos dessas serventias e adote as providências pertinentes. 7. Dos Pedidos de Reconsideração de Decisão (fls. 151.865/151.866 e 151.871/151.873) Preliminarmente, antes de analisarmos os pedidos de reconsideração protocolados às fls. 151.865/151.866 e 151.871/151.873, determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos pedidos de "habilitação de sucessores", levando em consideração a documentação apresentada pelos peticionantes. Após, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 8. Da Manifestação de Equatorial Alagoas (fls. 152.107/152.108) Não conhecemos do pedido de Equatorial Alagoas, Advogados(s): Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Daniela C. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Frederico da Silveira Lima , PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG) |
| 17/08/2025 |
Decisão Proferida
1. Manifestação da PGFN (fls. 151.361/151.364) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou manifestação esclarecendo questões sobre créditos de multas e diárias de pátio da Polícia Rodoviária Federal. Em resposta ao item 11.6 da decisão de fls. 151.137/151.164, a PGFN informou que os créditos no valor de R$ 30.339,35 não foram incluídos no Incidente de Classificação de Crédito Público porque não estão inscritos em dívida ativa da União, sendo a competência para representação judicial da Procuradoria da União, nos termos da Lei Complementar nº 73/93. A PGFN sustenta que o prazo decadencial previsto no §10 do artigo 10 da Lei nº 11.101/2005 não se aplica aos créditos públicos, tendo em vista a incompatibilidade com os prazos previstos no CTN e na Lei de Execuções Fiscais. Argumenta ainda que os créditos relativos às multas e diárias são de natureza extraconcursal, uma vez que os veículos permanecem no pátio da PRF, não havendo que se falar em decadência, pois o prazo para cobrança nem sequer teve início. Quanto ao crédito de Orlando Auto Peças Ltda., a União requereu informações sobre se o montante de R$ 163.252,59 foi efetivamente transferido para a execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000, pois a Administradora Judicial se manifestou nos autos alegando que a penhora requerida pela União foi efetivada (fl. 150.945). Por fim, a PGFN reiterou o pedido para que eventual crédito em nome do credor Orlando Auto Peças Ltda. permanecesse bloqueado até a apreciação dos pedidos de penhora no rosto dos autos já apresentados pela Fazenda Nacional nas execuções fiscais federais movidas em face do referido credor. Tendo em vista a manifestação da PGFN e em cumprimento ao disposto no item 11.6 da decisão de páginas 151.137/151.164, intime-se a Vivante Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre se foi efetivamente transferido o montante de R$ 163.252,59 para a execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000, conforme requerido pela União, bem como sobre a situação atual dos créditos relacionados às multas e diárias de pátio da PRF no valor de R$ 30.339,35. 2. Do Ofício oriundo da 7ª Vara de Execuções Fiscais/SP (p. 151.434/151.442) Tenho em vista que mencionada transferência já foi deferida por este juízo, reitere-se a ordem ao BRB-JUS para que realize a remessa da quantia de R$ 238.173,48 (duzetos e trinta e oito mil, cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) para conta judicial vinculada ao processo nº 5033284-64.2023.4.03.6182. Expeça-se ofício ao BRB e, em seguida, comunique-se o r. Juízo da 7ª Vara de Execuções fiscais de São Paulo. 3. Da Manifestação da Administração Judicial (p. 151.452/151.468) 3.1. Manifestação de Valdeck Ataíde Bonfim (tópico 2) A Administração Judicial se manifestou acerca do pedido de habilitação de crédito formulado por Valdeck Ataíde Bomfim, que alega ter requerido a inclusão de seu crédito e de seu advogado no quadro geral de credores em 20/08/2016, permanecendo o pedido sem julgamento até o presente momento. A Administração opina pelo indeferimento do pedido com base na decadência prevista no art. 10, §10 da Lei 11.101/2005, argumentando que o requerente permaneceu inerte por quase nove anos desde a apresentação da petição, não tendo apresentado impugnação no momento oportuno, conforme facultava o art. 8º da Lei 11.101/2005. Analisando a manifestação apresentada e os fundamentos invocados pela Administração Judicial, este Juízo reconhece a procedência dos argumentos expendidos. Com efeito, o art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece prazo decadencial de 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, para apresentação de pedidos de habilitação ou reserva de crédito. Tal disposição visa conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a massa falida permaneça eternamente sujeita a pedidos de habilitação. No caso em análise, verifica-se que o requerente Valdeck Ataíde Bomfim, embora alegue ter protocolado petição em 20/08/2016, permaneceu inerte durante todo o processamento falimentar. Mesmo ciente de que seu pleito não havia sido analisado e apreciado, deixou de exercer tempestivamente a prerrogativa legal conferida pelo art. 8º da Lei nº 11.101/2005, que assegura ao credor o direito de apresentar impugnação à relação de credores para apontar eventual omissão de seu crédito. Conforme decisão proferida às páginas 135.274/135.279, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Sendo assim, considerando que a decadência do direito de pleitear habilitação de crédito na falência da Laginha ocorreu em 23/01/2024, qualquer solicitação posterior a essa data não deve ser conhecida. A conduta omissiva do requerente por período superior ao prazo legal demonstra inequívoca negligência na defesa de seus direitos, não podendo o Poder Judiciário socorrer aquele que permanece inerte quando deveria agir. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de conferir celeridade aos processos falimentares justificam plenamente a aplicação do instituto da decadência. Diante do exposto, não conhecemos do pedido de habilitação de crédito formulado por Valdeck Ataíde Bomfim em virtude da decadência do direito de habilitação, nos termos do art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá o credor ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. O credor fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. 3.2. Manifestação de João Davi Simões da Silva (tópico 3) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por João Davi Simões da Silva, que requereu a inclusão de crédito líquido no valor de R$ 34.446,30 em seu nome e R$ 3.444,63 em favor de sua patrona, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000163-04.2024.5.19.0060. Analisando a documentação, constatamos que não houve decadência do direito, uma vez que o desligamento ocorreu em 04/08/2022 e o ajuizamento da ação trabalhista em 29/07/2024, portanto antes do prazo decadencial de 23/01/2024. Todavia, conforme destacado pela Administradora Judicial, a Certidão de Habilitação de Crédito apresentada encontra-se atualizada até 30 de setembro de 2024, não atendendo à previsão do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que determina que os créditos devem ser corrigidos até a data da decretação da falência da devedora, qual seja, 19/02/2014. Diante do exposto, determinamos a intimação do requerente João Davi Simões da Silva, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie junto ao Juízo Trabalhista competente a correção da documentação, adequando os cálculos à data da decretação da falência (19/02/2014), conforme exigido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Determinamos, ainda, que após a devida correção da documentação pelo Juízo Trabalhista, o requerente encaminhe o pedido de habilitação de crédito diretamente à Administração Judicial, de forma administrativa, através do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". 3.3. Da Extinção das Inscrições FGMG201300514, FGAL200900172, FGAL201100140, FGAL201200379, FGAL201300003 e FGAL201300445 (tópico 4). Ciente o juízo a respeito das diligências empreendidas. Deverá a Administradora Judicial, tão logo obtenha resultado satisfatório relativo à extinção das inscrições, comunicar nos autos. 3.4 Do Ofício Expedido pelo juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas (tópico 5) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas, que requereu a penhora do crédito de RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda no valor de R$ 296.937,36 em favor da Fazenda Nacional. A Administração esclareceu que a anotação da penhora já havia sido realizada em 20/02/2025, porém não foi possível efetivar a transferência do montante penhorado devido à existência de pedidos de penhora anteriores sobre o mesmo crédito, cujo valor habilitado foi integralmente utilizado para esses pagamentos por meio de transferências aos processos originários, não restando saldo disponível suficiente. Pois bem. Inexistindo saldo disponível suficiente para atender à ordem de penhora oriunda do processo da 7ª Vara Federal de Alagoas, a constrição deve permanecer anotada para eventual surgimento de novos valores a serem pagos à devedora RBS. A manutenção da anotação preserva o direito da Fazenda Nacional, assegurando que eventual surgimento de novos créditos em favor da empresa seja direcionado ao cumprimento da ordem judicial pendente. Diante do exposto, determinamos a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas informando que não há saldo disponível suficiente para atender a ordem de penhora no valor de R$ 296.937,36, em razão da existência de penhoras anteriores que consumiram integralmente o crédito habilitado em favor da empresa RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda. Ressalta-se que, havendo novos valores a serem pagos à credora, será efetivada a penhora no rosto desses autos e a consequente transferência do montante, observada a ordem de preferência. 3.5. Da Manifestação de José Edmilson da Silva (tópico 6) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por José Edmilson da Silva, requerendo a inclusão de crédito no valor de R$ 16.500,00 em seu nome e de R$ 3.300,00 em favor de seu patrono, oriundo de processo trabalhista. A Administração informou que o peticionante já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores com o valor de R$ 3.608,93, que foi pago em 20/02/2025. Opinou pelo indeferimento do novo pedido em razão da decadência, uma vez que o lapso entre a constituição do crédito trabalhista (27/11/2014) e o pedido de habilitação (08/07/2025) ultrapassou o prazo de 3 anos estabelecido pela lei. Analisando o pedido formulado por José Edmilson da Silva e considerando as razões expostas pela Administração Judicial, verifica-se que o pleito esbarra no óbice da decadência prevista no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. Conforme já decidido anteriormente nestes autos e pelas mesmas razões expostas no tópico 2 desta decisão, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência não podem ser conhecidos por este juízo. No caso em análise, o desligamento do funcionário ocorreu em 27/01/2014 e o ajuizamento da ação trabalhista em 27/11/2014, porém esse pedido de habilitação nestes autos falimentares somente foi formulado em 08/07/2025. Tal conduta demonstra inequívoca inércia do interessado por período muito superior ao prazo legal de 3 anos estabelecido pela legislação falimentar. Diante do exposto, não conhecemos do pedido de habilitação de crédito formulado por José Edmilson da Silva em virtude da decadência do direito prevista no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, aplicando-se integralmente os fundamentos já expostos no tópico 2 desta decisão. Fica o requerente ciente de que eventual discordância poderá ser objeto de Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, com as ressalvas já mencionadas quanto à decadência e possível condenação em honorários advocatícios em caso de insucesso. Intime-se o requerente. 3.6. Manifestação de Orlando Autopeças LTDA (tópico 7) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido formulado por Orlando Autopeças Ltda, que alegou discrepância nos cálculos realizados para pagamento, argumentando que os parâmetros aprovados em Assembleia Geral de Credores de 19/12/2024 não foram observados. A empresa sustentou que deveria receber R$ 610.302,13 após aplicação dos critérios de isenção e deságio aprovados, mas recebeu apenas R$ 467.543,28, restando pendente R$ 142.758,85. A Administração esclareceu que o credor possuía crédito total de R$ 630.795,87, porém em razão de penhora no valor de R$ 163.252,59 em favor da Fazenda Nacional, remanesceu saldo disponível de apenas R$ 467.543,28, que foi integralmente pago em 27/03/2025. Analisando o pedido formulado por Orlando Autopeças Ltda e as informações prestadas pela Administração Judicial, verifica-se que não assiste razão ao requerente em sua pretensão. A documentação apresentada pela Administração demonstra de forma cristalina que o credor Orlando Autopeças Ltda possuía crédito total habilitado no montante de R$ 630.795,87, sendo R$ 610.302,14 de natureza quirografária e R$ 20.493,74 de privilégio geral. Contudo, sobre referido crédito incidiu penhora judicial protocolada nas fls. 139527/139616 e 139704/139790, no valor de R$ 163.252,59, em favor da Fazenda Nacional, originada do processo de execução fiscal nº 0801605-61.2019.4.05.8000. Tal constrição judicial possui natureza preferencial e foi rigorosamente observada, reduzindo o saldo disponível para pagamento ao credor para R$ 467.543,28. A alegação do requerente de que os cálculos desconsideraram os parâmetros aprovados em Assembleia Geral de Credores não merece prosperar, uma vez que a Administração Judicial aplicou corretamente os critérios estabelecidos no plano de pagamento. A diferença entre o valor calculado pelo credor e o efetivamente pago decorre exclusivamente da incidência da penhora judicial, que possui natureza cogente e não pode ser afastada por deliberação assemblear. Ademais, conforme demonstrado pela Administração Judicial, o pagamento no valor de R$ 467.543,28 foi realizado em 27/03/2025, representando a integralidade do saldo disponível após o cumprimento da ordem de penhora, não subsistindo valores a serem pagos ao credor nesta falência. Diante do exposto, indeferimos o pedido formulado por Orlando Autopeças LTDA. O crédito em favor da empresa foi integralmente quitado dentro dos parâmetros legais e dos valores disponíveis, considerando a incidência da penhora judicial que possui preferência sobre os pagamentos aos credores. Intime-se o credor Orlando Autopeças LTDA para tomar ciência da presente decisão. 3.7. Manifestação da Fasa Cobranças LTDA (tópico 8) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido formulado por Fasa Cobrança Epp Ltda, que requereu a liberação do valor de R$ 117.013,75 referente ao crédito habilitado em nome de Sérgio Augusto de Oliveira Novis, conforme previamente deferido às páginas 147414/147450. A peticionante alegou que o valor havia sido transferido à Justiça do Trabalho por termo de cooperação, mas que o Juízo Trabalhista determinou a devolução por constar que o crédito já havia sido integralmente quitado. A Administração esclareceu que, após consulta ao sistema, verificou que o crédito habilitado tem origem exclusivamente na reclamação trabalhista nº 0000265-06.2015.5.19.0007, não havendo comprovação do vínculo alegado com trabalho prestado como gerente na unidade Guaxuma, inexistindo base documental para o pagamento pretendido. Pois bem. Primeiramente, cumpre observar que, malgrado o pedido de reconsideração não tenha previsão explícita na legislação processual vigente, em determinados casos excepcionais há de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, permitindo-se a revisão de decisões quando evidenciada a necessidade de correção de equívocos ou quando sobrevierem fatos novos relevantes que justifiquem a reanálise da matéria. No presente caso, a manifestação da Administração Judicial trouxe elementos fáticos supervenientes que esclarecem a questão controvertida. Analisando detidamente as informações prestadas pela Administração Judicial e os documentos acostados aos autos, verifica-se que os argumentos expendidos pela Auxiliar são consistentes e merecem integral acolhimento. A consulta realizada no sistema administrativo demonstrou de forma inequívoca que o crédito habilitado em favor de Sérgio Augusto de Oliveira Novis tem origem exclusivamente na reclamação trabalhista nº 0000265-06.2015.5.19.0007, conforme registros oficiais apresentados. A alegação da peticionante de que o crédito habilitado refere-se ao período em que o trabalhador laborou como gerente na unidade da Usina Guaxuma não encontra respaldo na documentação dos autos. Conforme bem observado pela Administração Judicial, não há qualquer menção ou comprovação do vínculo alegado com a unidade Guaxuma no cargo de gerente, tampouco elementos que permitam a vinculação do crédito habilitado ao período indicado pela requerente. Ademais, elemento crucial para o deslinde da questão reside no fato de que, conforme informado pela própria peticionante, o Juízo Trabalhista esclareceu que o crédito em questão já foi integralmente quitado, não guardando relação com a quantia remetida pelo juízo falimentar, tanto que determinou a devolução do valor à conta judicial da massa falida. Tal circunstância evidencia de forma cristalina que não subsiste débito em favor do trabalhador Sérgio Augusto de Oliveira Novis. A situação fática demonstra que eventual pagamento à peticionante configuraria enriquecimento indevido, com consequente prejuízo à coletividade de credores, uma vez que inexiste base legal e documental que autorize a liberação dos valores pretendidos. Diante do exposto, acolhemos integralmente os argumentos da Administração Judicial e revogamos apenas o tópico 30 da decisão proferida às páginas 147.414/147.450. Indeferimos o pedido formulado por Fasa Cobrança Epp Ltda em razão da ausência de elementos que comprovem o vínculo alegado, da inexistência de correlação entre o crédito habilitado e o período de labor como gerente na unidade da Usina Guaxuma, bem como da inexistência de saldo devedor em favor do credor originário, conforme esclarecido pela própria Justiça do Trabalho. Intime-se a peticionante para tomar ciência da presente decisão. 3.8. Do Ofício Expedido pela 7ª Vara Federal de União dos Palmares (tópico 9) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal de União dos Palmares, que requereu a penhora do crédito de Reginaldo Batista da Silva - Epp no valor de R$ 3.400.944,06 em favor da Fazenda Nacional. Esclareceu que a anotação da penhora já havia sido realizada em 05/02/2025 e que o pedido de transferência foi formulado em 14/03/2025, tendo sido deferido e expedido ofício ao BRB, porém a transferência ainda não foi efetivada pela instituição financeira. Analisando as informações prestadas pela Administração Judicial, verifica-se que todas as providências administrativas e judiciais necessárias foram devidamente adotadas. A penhora foi regularmente anotada no Quadro Geral de Credores em 05/02/2025, o pedido de transferência foi formulado e deferido, e o respectivo ofício foi expedido ao BRB em 14/03/2025. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a expedição da ordem de transferência e a necessidade de dar cumprimento à determinação judicial, determinamos a expedição de novo ofício ao BRBJUS reiterando a ordem de transferência do valor disponível de R$ 515.600,14 (quinhentos e quinze mil, seiscentos reais e catorze centavos) para o processo de execução fiscal nº 0800133-19.2019.4.05.8002, da 7ª Vara Federal de União dos Palmares, concedendo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. 3.9. Ofício da 2ª Vara Federal de São Bernardo dos Campos/SP (tópico 10) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, oriundo do processo de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114, que requereu penhora do crédito em nome de Siderinox Comércio e Indústria Ltda e outras empresas no valor de R$ 2.308.677,87 em favor da Fazenda Nacional. A Administração esclareceu que, considerando o deferimento da penhora na decisão de fls. 151348/151360, entende ser pertinente a emissão de ordem de depósito para transferência do valor penhorado até o limite do crédito a ser recebido com deságio, qual seja, R$ 215.775,22, uma vez que o pedido de penhora supera o valor do crédito devido ao credor. Analisando as informações prestadas pela Administração Judicial e considerando o deferimento da penhora na decisão de páginas 151.348/151.360, verifica-se que a transferência dos valores penhorados é medida que se impõe para dar cumprimento à ordem judicial emanada da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP. Assim, determinamos a expedição de ofício ao BRBJUS para que proceda à transferência do valor de R$ 215.775,22 (duzentos e quinze mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) para o processo de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114, da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, correspondente ao crédito pós-deságio devido ao credor Siderinox Comércio e Indústria Ltda (CNPJ nº 48.031.306/0003-01). 3.10. Manifestação de Wantuilde Taveira Jorge (tópico 11) A Administração Judicial informou sobre a manifestação de Wantuilde Taveira Jorge alegando que não houve transferência do crédito de Lucineide de Araujo Rocha penhorado no rosto dos autos para o processo nº 0140164-76.2009.8.13.0126 do TJMG. Esclareceu que o pedido de transferência foi formulado em 14/03/2025 e deferido, com expedição do respectivo ofício ao BRB, porém a transferência ainda não foi efetivada pela instituição financeira. Considerando as informações prestadas pela Administração Judicial e o lapso temporal transcorrido desde a expedição da ordem de transferência em março de 2025, determinamos a expedição de novo ofício ao BRB reiterando a ordem de transferência do valor penhorado de R$ 39.032,68, referente ao crédito de Lucineide de Araujo Rocha para o processo nº 0140164-76.2009.8.13.0126 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedendo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. 3.11. Da Manifestação de Deise Macêdo Rebouças (tópico 12) A Administração Judicial se manifestou sobre o pedido formulado por Deise Macêdo Rebouças, advogada que atuou em nome da Massa Falida no período de 04/04/2022 a 09/07/2024. A requerente alegou ter recebido notificação da OAB/AL por suposta infração ética em razão da ausência de inscrição suplementar naquela seccional e, considerando que não atua mais no estado de Alagoas, requereu que a Administração Judicial revogasse os poderes a ela conferidos em todos os processos. A Administração esclareceu que tal atribuição não se insere no âmbito de competência da Administração Judicial, tratando-se de encargo que recai exclusivamente sobre a própria profissional, conforme previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Analisando o pedido formulado pela advogada Deise Macêdo Rebouças, verificamos que não assiste razão à requerente em sua pretensão. A solicitação de revogação de mandatos outorgados constitui ônus personalíssimo do profissional da advocacia, não podendo ser transferido à parte outorgante ou à Administração Judicial. Conforme bem observado pela Administração Judicial, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece de forma expressa o dever do advogado de permanecer nos autos pelo prazo de 10 (dez) dias após a renúncia, salvo se substituído anteriormente, o que reforça o caráter personalíssimo da providência. Tal disposição legal evidencia que cabe ao próprio advogado diligenciar nos processos em que atua para informar sua renúncia ao mandato. A alegação da requerente de que não detém conhecimento acerca da totalidade dos feitos nos quais figurou como advogada da Massa Falida, igualmente, não merece acolhida. Conforme apurado pela Administração Judicial, a própria peticionante ajuizou reclamação trabalhista em face da Massa Falida, ocasião em que apresentou rol de ações nas quais atuou como patrona, evidenciando seu pleno conhecimento acerca dos processos em que exerceu seu ofício. Ademais, considerando que a peticionante desempenhava cargo jurídico e era responsável pelos processos envolvendo a Massa Falida, incumbia-lhe a responsabilidade de possuir a relação dos processos em que atuava, sendo tal organização inerente ao exercício regular da profissão. Diante do exposto, indeferimos o pedido formulado por Deise Macêdo Rebouças. A revogação dos mandatos outorgados constitui atribuição exclusiva da própria profissional, devendo ela se organizar de forma adequada e peticionar diretamente nos autos das respectivas ações requerendo a exclusão de seu nome na qualidade de patrona. Intimem-se. 3.12. Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (tópico 13) A Administração Judicial se manifestou sobre o ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, que esclareceu equívoco quanto à informação anteriormente prestada acerca da origem de determinado depósito judicial para quitação de dívida da RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda. O Juízo Trabalhista retificou que o valor não foi depositado pela executada na reclamação trabalhista, mas sim transferido pelo Juízo Falimentar em decorrência de penhora anteriormente requerida nos autos, esclarecendo que não houve outras transferências além daquela promovida pelo juízo da falência, restando afastada a existência de valores indevidamente depositados ou passíveis de devolução. Diante das informações prestadas e considerando que não existem valores a serem devolvidos, resta confirmado que o credor RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda não possui saldo disponível nestes autos. Consequentemente, a penhora promovida pela Fazenda Nacional no processo nº 0800113-67.2015.4.05.8002 não poderá ser quitada no momento atual, permanecendo regularmente anotada no Quadro Geral de Credores para eventual surgimento de novos valores a serem pagos à credora. Determinamos a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, comunicando que foram tomadas as devidas ciências dos esclarecimentos prestados, informando que, ante a inexistência de valores a serem devolvidos pela massa falida, a penhora oriunda do processo nº 0800113-67.2015.4.05.8002 permanecerá regularmente anotada no Quadro Geral de Credores, sendo que eventual surgimento de novos valores a serem pagos à credora RBS Engenharia e Caldeiraria Ltda serão direcionados ao cumprimento da ordem de penhora, observada a ordem de preferência. 4. Da Manifestação de Impacto Bioenergia Alagoas S/A (fl. 151.523) Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste acerca da solicitação da Impacto Bioenergia e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a relação dos integrantes do Consórcio Guaxuma e de seus representantes legais. 5. Da Manifestação de CIL - Comércio de Informática LTDA (fls. 151.524/151.526) Não conhecemos do pedido de CIL - Comércio de Informática LTDA, afinal, conforme já reiterado por esta comissão em diversas oportunidades, os dados bancários para pagamento de créditos devem ser enviados diretamente ao endereço eletrônico da Administração Judicial, sendo desnecessário o protocolo de petições nos autos falimentares para tal finalidade. 6. Da Manifestação da Administração Judicial (fls. 151.571/151.575) 6.1. Tópico 1 A Administração Judicial requereu autorização para contratar quatro colaboradores para atuarem como vigias na Fazenda Guaxuma, área objeto da ação possessória nº 0700629-96.2025.8.02.0042, cuja liminar foi recentemente deferida pelo Juízo. Esclareceu que esses profissionais foram contratados de forma temporária mediante pagamento por RPA, mas que diante da necessidade de manter a segurança permanente do imóvel e considerando que a resolução do conflito possessório poderá não ocorrer de forma célere, entende ser imprescindível a regularização da contratação em regime CLT. Analisando o pedido formulado pela Administração Judicial, verifica-se que a contratação dos referidos colaboradores é medida necessária e justificada para a preservação do patrimônio da massa falida. A reintegração de posse da Fazenda Guaxuma representa importante recuperação de ativo da falida, sendo fundamental assegurar a manutenção da posse por meio de adequada vigilância, evitando novas invasões e deteriorações do bem. A regularização da situação trabalhista dos vigias, com a devida assinatura das CTPS, atende não apenas aos princípios da legislação trabalhista, mas também confere maior segurança jurídica à massa falida, evitando futuros passivos decorrentes de vínculos empregatícios não formalizados. Diante do exposto, nos termos do art. 22, I, H, da Lei 11.101/05, autorizamos a assinatura das CTPS dos colaboradores Edvaldo Pereira Santos, Edvilson Wesley da Silva, Ivan Marques da Silva e José Tércio do Nascimento, para exercício da função de vigia na Fazenda Guaxuma, em regime CLT, nos termos requeridos pela Administração Judicial. 6.2. Tópico 2 A Administração Judicial apresentou termo de acordo firmado com o credor Matos Advogados, que possuía crédito reservado no valor de R$ 3.658.547,89 na classe trabalhista extraconcursal, oriundo de honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. O acordo prevê a redução do crédito para R$ 2.000.000,00, representando significativo desconto em favor da massa falida. O Espólio do Falido e o Comitê de Credores manifestaram-se favoravelmente à celebração do acordo. Analisando a proposta de acordo e considerando que houve anuência expressa tanto do Espólio do Falido quanto do Comitê de Credores, verifica-se que o ajuste é vantajoso para a massa falida, promovendo economia de recursos da ordem de R$ 1.658.547,89. O acordo atende aos princípios da economicidade e da eficiência na administração dos recursos falimentares, permitindo maior disponibilidade de valores para satisfação dos demais credores. O termo de acordo apresentado às fls. 151.576/151.577 encontra-se devidamente formalizado, com as assinaturas das partes interessadas e de duas testemunhas, atendendo à exigência do art. 22, §3º, da Lei 11.101/05 para sua homologação judicial. Diante do exposto, por meio de decisão interlocutória, nos termos dos artigos 356 e 487, III, b, do CPC, homologamos o termo de acordo firmado entre a massa falida e o credor Matos Advogados, constante das fls. 151.576/151.577, determinando a inclusão/retificação do crédito no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no Quadro Geral de Credores. 6.3 Tópico 3 Diante da inércia atribuída aos Cartórios de Registro de Imóveis de Branquinha, Capela e União dos Palmares em relação à requisição das matrículas relativas à Propriedade Mangabeiras, Propriedade Mangabeiras II, Propriedade Mangabeiras III, Propriedade Cajazeiras, Propriedade Morro Das Graças,Propriedade Nova, Propriedade Açucena, Propriedade Arraial / Caborge,Propriedade Jurema, Propriedade Timbó, Propriedade Timbó I,Propriedade Amolar, Propriedade Mucuri, Propriedade Pindobal,Propriedade Laginha I, Propriedade Laginha II, Propriedade Terra Cavada I, Propriedade Terra Cavada II, Propriedade Cana Brava,Propriedade Paulo Gomes E Sapucaia, Propriedade Sapucaia,Propriedade Mundaú, Propriedade Caipe, Propriedade Jacinto,Propriedade Jacaré, Propriedade Várzea Grande, Propriedade Lavagem,Propriedade Nazaré, Propriedade Nazaré I, Propriedade Titara,Propriedade Jatobá, Propriedade Gravatá / São Sebastião, Propriedade Flor De Satuba, Bom Sucesso, Gravatá / São Sebastião, Flor De Satuba,Bom Sucesso, Propriedade Bom Destino, Propriedade Palmeiral, Propriedade Santo Antônio Da Boa Vista, Propriedade Soares,Propriedade Monte Verde, Propriedade Branca, Propriedade ÁguaBranca / Jundiaí, Propriedade Duas Barras, Propriedade Campo Verde,Propriedade Ilha Das Flores, Propriedade Primeira Conquista /Canafístula, Propriedade Primeira Conquista / Canafístula, PropriedadeBatateira, Propriedade Bebedouro, Propriedade Santa Tereza,Propriedade Gravatá / São Sebastião, Propriedade Flor De Satuba, Propriedade Bom Sucesso, oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas para que tome ciência acerca da conduta dos delegatários/interinos dessas serventias e adote as providências pertinentes. 7. Dos Pedidos de Reconsideração de Decisão (fls. 151.865/151.866 e 151.871/151.873) Preliminarmente, antes de analisarmos os pedidos de reconsideração protocolados às fls. 151.865/151.866 e 151.871/151.873, determinamos a intimação da administração judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos pedidos de "habilitação de sucessores", levando em consideração a documentação apresentada pelos peticionantes. Após, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 8. Da Manifestação de Equatorial Alagoas (fls. 152.107/152.108) Não conhecemos do pedido de Equatorial Alagoas, |
| 17/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008787-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2025 18:27 |
| 14/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008736-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2025 15:55 |
| 13/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008648-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 13/08/2025 11:57 |
| 13/08/2025 |
Concluso para Despacho
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| 11/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008550-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2025 11:31 |
| 08/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008487-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 07/08/2025 15:54 |
| 07/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008486-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/08/2025 15:29 |
| 07/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008464-3 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 07/08/2025 10:50 |
| 06/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008451-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2025 17:24 |
| 06/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008446-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/08/2025 15:50 |
| 06/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008431-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2025 13:24 |
| 05/08/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 05/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008296-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2025 16:52 |
| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70008163-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2025 23:12 |
| 31/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0444/2025 Teor do ato: 1. Do ofício oriundo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo A União Federal - Fazenda Nacional, por meio da PGFN, comunicou que a empresa SIDERINOX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, executada na ação de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114 (2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo), figura como credora da massa falida e está na iminência de levantar valores decorrentes do Plano de Pagamento de Credores. Requereu a penhora dos valores disponíveis até o limite do crédito cobrado na execução fiscal, no montante de R$ 2.308.677,87, tendo o pedido sido deferido pelo Juiz Federal em 24 de março de 2025, com lavratura do Termo de Penhora no rosto dos autos em 1º de julho de 2025. Considerando que a SIDERINOX figura efetivamente como credora da massa falida no importe de R$ 215.775,20 (conforme p. 137.384), deferimos a penhora no rosto dos autos nos termos requeridos. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da transferência de valores para os autos da execução fiscal, observando o limite do crédito após aplicação do deságio previsto no Plano de Liquidação. À Secretaria Judicial, proceda-se à anotação pertinente. 2. Do pedido de habilitação de crédito de herdeiros (p. 151.179/151.186) Ana Paula de Freitas Gonçalves Carneiro, Mario de Freitas Gonçalves Carneiro, Plynio de Freitas Gonçalves Carneiro e Polyanna de Freitas Gonçalves Carneiro requerem habilitação como sucessores da credora falecida Filomena Maria de Freitas Gonçalves (CPF: 061.739.934-49), que possuía crédito trabalhista no valor de R$ 6.040,20 (página 137.334). A credora original faleceu em 16/11/2023, divorciada, deixando quatro filhos como únicos herdeiros, cada um com direito a 25% do crédito. Conforme já reiterado por esta comissão nas decisões anteriores, a despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões, os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002) transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Nesse toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Destarte, determinamos a intimação dos peticionantes, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos necessários à correção do QGC e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário, se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 3. Da manifestação de página 151.227 Wantuilde Taveira Jorge informa que não houve transferência para os autos de origem do crédito de Lucineide de Araujo Rocha penhorado no rosto dos autos (processo 0140164-76.2009.8.13.0126 TJMG), requerendo seja oficiado o banco depositário para fazê-lo no prazo assinalado. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a realização da transferência dos valores penhorados. 4.Da manifestação do comitê de credores (p. 151.252/151.253) O Comitê de Credores da Massa Falida manifesta-se favoravelmente à proposta de acordo formulada por Matos Advogados, credor de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.658.547,89, que concorda em receber R$ 2.000.000,00, representando redução superior a 25% do valor original. O Comitê considera que a proposta é benéfica para a coletividade, pois: o crédito está devidamente habilitado e reservado; o deságio oferecido é superior ao previsto no plano; o pagamento integral evita custos processuais adicionais e contribui para o encerramento ordenado do feito; e trata-se de crédito trabalhista extraconcursal de natureza prioritária. Tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Credores, intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, consolidar a proposta de acordo e submeter relatório final à deliberação deste Juízo sobre a homologação do acordo nos termos apresentados. 5. Do requerimento de Deise Macêdo Rebouças (p. 151.258/151.259) Deise Macêdo Rebouças informa que foi contratada como advogada da Massa Falida de 04/04/2022 a 09/07/2024, figurando como patrona em diversas ações judiciais. Recebeu notificação da OAB/AL sobre ausência de inscrição suplementar, mas esclarece que seu contrato já foi rescindido anteriormente. Requer a intimação da Administração Judicial para promover a revogação dos poderes outorgados em todos os processos em que consta como patrona da Massa, considerando que não possui ciência da totalidade das ações devido ao elevado volume processual. Antes de adentrar no mérito do pedido, determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre o pleito da causídica no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Do Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (p. 151.265/151.270) A 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG respondeu ao ofício de solicitação de devolução de valores no montante de R$ 111.540,14, informando que houve equívoco com relação à informação do referido depósito naqueles autos. Esclarece que o depósito não foi efetuado pela executada, mas sim tratou-se de transferência do Juízo falimentar para aqueles autos, quitando a execução. Conclui que não houve nenhum pagamento feito pela executada, somente a referida transferência de valores, logo não há de se falar em valores a serem devolvidos. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar sobre o despacho do referido Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Daniela C. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. 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| 31/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 31/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
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Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 31/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 31/07/2025 |
Republicado
1. Do ofício oriundo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo A União Federal - Fazenda Nacional, por meio da PGFN, comunicou que a empresa SIDERINOX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, executada na ação de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114 (2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo), figura como credora da massa falida e está na iminência de levantar valores decorrentes do Plano de Pagamento de Credores. Requereu a penhora dos valores disponíveis até o limite do crédito cobrado na execução fiscal, no montante de R$ 2.308.677,87, tendo o pedido sido deferido pelo Juiz Federal em 24 de março de 2025, com lavratura do Termo de Penhora no rosto dos autos em 1º de julho de 2025. Considerando que a SIDERINOX figura efetivamente como credora da massa falida no importe de R$ 215.775,20 (conforme p. 137.384), deferimos a penhora no rosto dos autos nos termos requeridos. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da transferência de valores para os autos da execução fiscal, observando o limite do crédito após aplicação do deságio previsto no Plano de Liquidação. À Secretaria Judicial, proceda-se à anotação pertinente. 2. Do pedido de habilitação de crédito de herdeiros (p. 151.179/151.186) Ana Paula de Freitas Gonçalves Carneiro, Mario de Freitas Gonçalves Carneiro, Plynio de Freitas Gonçalves Carneiro e Polyanna de Freitas Gonçalves Carneiro requerem habilitação como sucessores da credora falecida Filomena Maria de Freitas Gonçalves (CPF: 061.739.934-49), que possuía crédito trabalhista no valor de R$ 6.040,20 (página 137.334). A credora original faleceu em 16/11/2023, divorciada, deixando quatro filhos como únicos herdeiros, cada um com direito a 25% do crédito. Conforme já reiterado por esta comissão nas decisões anteriores, a despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões, os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002) transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Nesse toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Destarte, determinamos a intimação dos peticionantes, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos necessários à correção do QGC e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário, se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 3. Da manifestação de página 151.227 Wantuilde Taveira Jorge informa que não houve transferência para os autos de origem do crédito de Lucineide de Araujo Rocha penhorado no rosto dos autos (processo 0140164-76.2009.8.13.0126 TJMG), requerendo seja oficiado o banco depositário para fazê-lo no prazo assinalado. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a realização da transferência dos valores penhorados. 4.Da manifestação do comitê de credores (p. 151.252/151.253) O Comitê de Credores da Massa Falida manifesta-se favoravelmente à proposta de acordo formulada por Matos Advogados, credor de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.658.547,89, que concorda em receber R$ 2.000.000,00, representando redução superior a 25% do valor original. O Comitê considera que a proposta é benéfica para a coletividade, pois: o crédito está devidamente habilitado e reservado; o deságio oferecido é superior ao previsto no plano; o pagamento integral evita custos processuais adicionais e contribui para o encerramento ordenado do feito; e trata-se de crédito trabalhista extraconcursal de natureza prioritária. Tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Credores, intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, consolidar a proposta de acordo e submeter relatório final à deliberação deste Juízo sobre a homologação do acordo nos termos apresentados. 5. Do requerimento de Deise Macêdo Rebouças (p. 151.258/151.259) Deise Macêdo Rebouças informa que foi contratada como advogada da Massa Falida de 04/04/2022 a 09/07/2024, figurando como patrona em diversas ações judiciais. Recebeu notificação da OAB/AL sobre ausência de inscrição suplementar, mas esclarece que seu contrato já foi rescindido anteriormente. Requer a intimação da Administração Judicial para promover a revogação dos poderes outorgados em todos os processos em que consta como patrona da Massa, considerando que não possui ciência da totalidade das ações devido ao elevado volume processual. Antes de adentrar no mérito do pedido, determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre o pleito da causídica no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Do Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (p. 151.265/151.270) A 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG respondeu ao ofício de solicitação de devolução de valores no montante de R$ 111.540,14, informando que houve equívoco com relação à informação do referido depósito naqueles autos. Esclarece que o depósito não foi efetuado pela executada, mas sim tratou-se de transferência do Juízo falimentar para aqueles autos, quitando a execução. Conclui que não houve nenhum pagamento feito pela executada, somente a referida transferência de valores, logo não há de se falar em valores a serem devolvidos. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar sobre o despacho do referido Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 30/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008112-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 30/07/2025 15:35 |
| 28/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0437/2025 Teor do ato: 1. Do ofício oriundo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo A União Federal - Fazenda Nacional, por meio da PGFN, comunicou que a empresa SIDERINOX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, executada na ação de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114 (2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo), figura como credora da massa falida e está na iminência de levantar valores decorrentes do Plano de Pagamento de Credores. Requereu a penhora dos valores disponíveis até o limite do crédito cobrado na execução fiscal, no montante de R$ 2.308.677,87, tendo o pedido sido deferido pelo Juiz Federal em 24 de março de 2025, com lavratura do Termo de Penhora no rosto dos autos em 1º de julho de 2025. Considerando que a SIDERINOX figura efetivamente como credora da massa falida no importe de R$ 215.775,20 (conforme p. 137.384), deferimos a penhora no rosto dos autos nos termos requeridos. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da transferência de valores para os autos da execução fiscal, observando o limite do crédito após aplicação do deságio previsto no Plano de Liquidação. À Secretaria Judicial, proceda-se à anotação pertinente. 2. Do pedido de habilitação de crédito de herdeiros (p. 151.179/151.186) Ana Paula de Freitas Gonçalves Carneiro, Mario de Freitas Gonçalves Carneiro, Plynio de Freitas Gonçalves Carneiro e Polyanna de Freitas Gonçalves Carneiro requerem habilitação como sucessores da credora falecida Filomena Maria de Freitas Gonçalves (CPF: 061.739.934-49), que possuía crédito trabalhista no valor de R$ 6.040,20 (página 137.334). A credora original faleceu em 16/11/2023, divorciada, deixando quatro filhos como únicos herdeiros, cada um com direito a 25% do crédito. Conforme já reiterado por esta comissão nas decisões anteriores, a despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões, os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002) transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Nesse toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Destarte, determinamos a intimação dos peticionantes, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos necessários à correção do QGC e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário, se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 3. Da manifestação de página 151.227 Wantuilde Taveira Jorge informa que não houve transferência para os autos de origem do crédito de Lucineide de Araujo Rocha penhorado no rosto dos autos (processo 0140164-76.2009.8.13.0126 TJMG), requerendo seja oficiado o banco depositário para fazê-lo no prazo assinalado. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a realização da transferência dos valores penhorados. 4.Da manifestação do comitê de credores (p. 151.252/151.253) O Comitê de Credores da Massa Falida manifesta-se favoravelmente à proposta de acordo formulada por Matos Advogados, credor de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.658.547,89, que concorda em receber R$ 2.000.000,00, representando redução superior a 25% do valor original. O Comitê considera que a proposta é benéfica para a coletividade, pois: o crédito está devidamente habilitado e reservado; o deságio oferecido é superior ao previsto no plano; o pagamento integral evita custos processuais adicionais e contribui para o encerramento ordenado do feito; e trata-se de crédito trabalhista extraconcursal de natureza prioritária. Tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Credores, intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, consolidar a proposta de acordo e submeter relatório final à deliberação deste Juízo sobre a homologação do acordo nos termos apresentados. 5. Do requerimento de Deise Macêdo Rebouças (p. 151.258/151.259) Deise Macêdo Rebouças informa que foi contratada como advogada da Massa Falida de 04/04/2022 a 09/07/2024, figurando como patrona em diversas ações judiciais. Recebeu notificação da OAB/AL sobre ausência de inscrição suplementar, mas esclarece que seu contrato já foi rescindido anteriormente. Requer a intimação da Administração Judicial para promover a revogação dos poderes outorgados em todos os processos em que consta como patrona da Massa, considerando que não possui ciência da totalidade das ações devido ao elevado volume processual. Antes de adentrar no mérito do pedido, determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre o pleito da causídica no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Do Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (p. 151.265/151.270) A 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG respondeu ao ofício de solicitação de devolução de valores no montante de R$ 111.540,14, informando que houve equívoco com relação à informação do referido depósito naqueles autos. Esclarece que o depósito não foi efetuado pela executada, mas sim tratou-se de transferência do Juízo falimentar para aqueles autos, quitando a execução. Conclui que não houve nenhum pagamento feito pela executada, somente a referida transferência de valores, logo não há de se falar em valores a serem devolvidos. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar sobre o despacho do referido Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rafael Domingues Guimarães (OAB 113204/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Daniela C. 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Turra (OAB 176950/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 43761/PE), Carlos Eduardo Lamboglia Cavalcanti Filho (OAB 18659-B/PA), Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB 140937/RJ), Dayane Nascimento Resende (OAB 188997/MG), Alecsander Samuel Fabrini Santos (OAB 71276/GO), Eduardo Custodio (OAB 472284/SP), Eduardo Custódio Sociedade Individual de Advocacia (OAB 49564/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), FÁBIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Marcelo de Oliveira Júnior (OAB 39369/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Deise Macêdo Rebouças (OAB 434220/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Paulo Henrique M. 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Agra (OAB 6100/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima , Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE) |
| 28/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70008016-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 28/07/2025 16:48 |
| 28/07/2025 |
Decisão Proferida
1. Do ofício oriundo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo A União Federal - Fazenda Nacional, por meio da PGFN, comunicou que a empresa SIDERINOX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, executada na ação de execução fiscal nº 0001671-93.2001.4.03.6114 (2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo), figura como credora da massa falida e está na iminência de levantar valores decorrentes do Plano de Pagamento de Credores. Requereu a penhora dos valores disponíveis até o limite do crédito cobrado na execução fiscal, no montante de R$ 2.308.677,87, tendo o pedido sido deferido pelo Juiz Federal em 24 de março de 2025, com lavratura do Termo de Penhora no rosto dos autos em 1º de julho de 2025. Considerando que a SIDERINOX figura efetivamente como credora da massa falida no importe de R$ 215.775,20 (conforme p. 137.384), deferimos a penhora no rosto dos autos nos termos requeridos. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da transferência de valores para os autos da execução fiscal, observando o limite do crédito após aplicação do deságio previsto no Plano de Liquidação. À Secretaria Judicial, proceda-se à anotação pertinente. 2. Do pedido de habilitação de crédito de herdeiros (p. 151.179/151.186) Ana Paula de Freitas Gonçalves Carneiro, Mario de Freitas Gonçalves Carneiro, Plynio de Freitas Gonçalves Carneiro e Polyanna de Freitas Gonçalves Carneiro requerem habilitação como sucessores da credora falecida Filomena Maria de Freitas Gonçalves (CPF: 061.739.934-49), que possuía crédito trabalhista no valor de R$ 6.040,20 (página 137.334). A credora original faleceu em 16/11/2023, divorciada, deixando quatro filhos como únicos herdeiros, cada um com direito a 25% do crédito. Conforme já reiterado por esta comissão nas decisões anteriores, a despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões, os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002) transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Nesse toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Destarte, determinamos a intimação dos peticionantes, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos necessários à correção do QGC e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário, se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 3. Da manifestação de página 151.227 Wantuilde Taveira Jorge informa que não houve transferência para os autos de origem do crédito de Lucineide de Araujo Rocha penhorado no rosto dos autos (processo 0140164-76.2009.8.13.0126 TJMG), requerendo seja oficiado o banco depositário para fazê-lo no prazo assinalado. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a realização da transferência dos valores penhorados. 4.Da manifestação do comitê de credores (p. 151.252/151.253) O Comitê de Credores da Massa Falida manifesta-se favoravelmente à proposta de acordo formulada por Matos Advogados, credor de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.658.547,89, que concorda em receber R$ 2.000.000,00, representando redução superior a 25% do valor original. O Comitê considera que a proposta é benéfica para a coletividade, pois: o crédito está devidamente habilitado e reservado; o deságio oferecido é superior ao previsto no plano; o pagamento integral evita custos processuais adicionais e contribui para o encerramento ordenado do feito; e trata-se de crédito trabalhista extraconcursal de natureza prioritária. Tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Credores, intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, consolidar a proposta de acordo e submeter relatório final à deliberação deste Juízo sobre a homologação do acordo nos termos apresentados. 5. Do requerimento de Deise Macêdo Rebouças (p. 151.258/151.259) Deise Macêdo Rebouças informa que foi contratada como advogada da Massa Falida de 04/04/2022 a 09/07/2024, figurando como patrona em diversas ações judiciais. Recebeu notificação da OAB/AL sobre ausência de inscrição suplementar, mas esclarece que seu contrato já foi rescindido anteriormente. Requer a intimação da Administração Judicial para promover a revogação dos poderes outorgados em todos os processos em que consta como patrona da Massa, considerando que não possui ciência da totalidade das ações devido ao elevado volume processual. Antes de adentrar no mérito do pedido, determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre o pleito da causídica no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Do Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (p. 151.265/151.270) A 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG respondeu ao ofício de solicitação de devolução de valores no montante de R$ 111.540,14, informando que houve equívoco com relação à informação do referido depósito naqueles autos. Esclarece que o depósito não foi efetuado pela executada, mas sim tratou-se de transferência do Juízo falimentar para aqueles autos, quitando a execução. Conclui que não houve nenhum pagamento feito pela executada, somente a referida transferência de valores, logo não há de se falar em valores a serem devolvidos. Intime-se a Administração Judicial para se manifestar sobre o despacho do referido Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Vencimento: 19/08/2025 |
| 28/07/2025 |
Juntada de Mandado
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| 28/07/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 28/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007950-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2025 17:10 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007949-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2025 17:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007907-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2025 19:22 |
| 24/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007906-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2025 19:20 |
| 23/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 23/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007846-5 Tipo da Petição: Reiteração/Reconsideração de Liminar Data: 23/07/2025 12:05 |
| 23/07/2025 |
Concluso para Despacho
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| 22/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0367/2025 Data da Disponibilização: 19/06/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 Número do Diário: Página: |
| 22/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0334/2025 Data da Disponibilização: 11/06/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 22/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0325/2025 Data da Disponibilização: 06/06/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007774-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2025 22:58 |
| 21/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007764-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/07/2025 15:33 |
| 21/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007747-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2025 12:46 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007714-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2025 17:37 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007712-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2025 17:22 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 18/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 18/07/2025 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do Comitê de Credores acerca da Decisão de fls. 150.695/150.721, item 17.2, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 18/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 17/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007664-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/07/2025 18:12 |
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007663-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2025 18:10 |
| 17/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 16/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007608-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/07/2025 16:40 |
| 16/07/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0412/2025 Teor do ato: 19. Do ofício da 7ª Vara Federal de União dos Palmares Trata-se de ofício originado da 7ª Vara Federal de União dos Palmares, contendo ordem para a realização de penhora de R$ 3.400.944,06 no rosto destes autos, em face do crédito de Reginaldo Batista da Silva EPP (12.400.768/0001-31). Analisando o QGC, de fato, consta a pessoa jurídica em questão como credora do crédito de R$ 515.600,14, já computado o deságio da classe de privilégio especial (fls. 137.384). Assim, deferimos a anotação da penhora no rosto destes autos e determinamos à administração judicial que proceda à devida anotação da penhora no Quadro Geral de Credores, sinalizando a constrição judicial incidente sobre o crédito da referida empresa no valor acima especificado, para controle adequado dos pagamentos futuros. Oficie-se à 7ª Vara Federal de União dos Palmares comunicando o cumprimento do mandado de penhora no rosto dos autos e informando a efetivação da constrição judicial. 20. À Serventia Por fim, sem prejuízo da análise integral desta decisão, orientamos a Serventia que cumpra os seguintes itens: 1, 2, 3, 7.2, 9, 11.1, 11.4, 11.6, 11.8, 11.9, 12, 15, 17 e 19. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 43761/PE), Carlos Eduardo Lamboglia Cavalcanti Filho (OAB 18659-B/PA), Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB 140937/RJ), Dayane Nascimento Resende (OAB 188997/MG), Alecsander Samuel Fabrini Santos (OAB 71276/GO), Eduardo Custodio (OAB 472284/SP), Eduardo Custódio Sociedade Individual de Advocacia (OAB 49564/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Marcelo de Oliveira Júnior (OAB 39369/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 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Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP) |
| 15/07/2025 |
Decisão Proferida
19. Do ofício da 7ª Vara Federal de União dos Palmares Trata-se de ofício originado da 7ª Vara Federal de União dos Palmares, contendo ordem para a realização de penhora de R$ 3.400.944,06 no rosto destes autos, em face do crédito de Reginaldo Batista da Silva EPP (12.400.768/0001-31). Analisando o QGC, de fato, consta a pessoa jurídica em questão como credora do crédito de R$ 515.600,14, já computado o deságio da classe de privilégio especial (fls. 137.384). Assim, deferimos a anotação da penhora no rosto destes autos e determinamos à administração judicial que proceda à devida anotação da penhora no Quadro Geral de Credores, sinalizando a constrição judicial incidente sobre o crédito da referida empresa no valor acima especificado, para controle adequado dos pagamentos futuros. Oficie-se à 7ª Vara Federal de União dos Palmares comunicando o cumprimento do mandado de penhora no rosto dos autos e informando a efetivação da constrição judicial. 20. À Serventia Por fim, sem prejuízo da análise integral desta decisão, orientamos a Serventia que cumpra os seguintes itens: 1, 2, 3, 7.2, 9, 11.1, 11.4, 11.6, 11.8, 11.9, 12, 15, 17 e 19. |
| 15/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 14/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007492-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2025 11:43 |
| 14/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 14/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 11/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007469-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2025 17:16 |
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007455-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2025 14:48 |
| 11/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007454-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/07/2025 14:45 |
| 11/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0398/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Samira Marques Danelon (OAB 298629/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 43761/PE), Carlos Eduardo Lamboglia Cavalcanti Filho (OAB 18659-B/PA), Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB 140937/RJ), Dayane Nascimento Resende (OAB 188997/MG), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Daniella Alves Moreira (OAB 58983/GO), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Marcelo de Oliveira Júnior (OAB 39369/PE), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078/RJ), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Luiz Henrique Lima Alves Pinto 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(OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL) |
| 10/07/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 10/07/2025 00:00 |
| 10/07/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 10/07/2025 00:00 |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 09/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007367-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/07/2025 20:02 |
| 09/07/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/228 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 09/07/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007362-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2025 18:17 |
| 09/07/2025 |
Concluso para Despacho
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| 08/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007303-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2025 20:05 |
| 08/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007249-1 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 08/07/2025 00:27 |
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007240-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2025 17:28 |
| 07/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007095-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2025 11:06 |
| 03/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70007071-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 03/07/2025 17:07 |
| 03/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/07/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 03 de julho de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ724547197BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000269, emitido para Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas. Usuário: |
| 02/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007026-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2025 20:06 |
| 02/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70007025-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2025 20:02 |
| 02/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006974-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 01/07/2025 16:06 |
| 01/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 01/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 01/07/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 01/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2025/003462-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2025 Local: Oficial de justiça - Cleber Cesar Cavalcante |
| 01/07/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 01/07/2025 00:00 |
| 30/06/2025 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WCOR.25.70006924-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 30/06/2025 14:53 |
| 30/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006914-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2025 10:38 |
| 30/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006911-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 30/06/2025 09:14 |
| 29/06/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006893-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 27/06/2025 15:39 |
| 24/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006830-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2025 13:30 |
| 23/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006813-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2025 14:47 |
| 19/06/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Genérico |
| 18/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0367/2025 Teor do ato: 23. À Serventia Sem prejuízo da análise integral desta decisão, indicamos, para fins de cumprimento, a necessidade de cumprimento dos seguintes itens pela SPU: 2, 3, 6, 7, 8, 11, 12, 17.3 (urgência), 19, 21. Int. Advogados(s): Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. 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Turra (OAB 176950/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 43761/PE), Carlos Eduardo Lamboglia Cavalcanti Filho (OAB 18659-B/PA), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Marcelo de Oliveira Júnior (OAB 39369/PE), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Alessandro Medeiros de Lemos 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Moura (OAB 4343/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL) |
| 18/06/2025 |
Decisão Proferida
23. À Serventia Sem prejuízo da análise integral desta decisão, indicamos, para fins de cumprimento, a necessidade de cumprimento dos seguintes itens pela SPU: 2, 3, 6, 7, 8, 11, 12, 17.3 (urgência), 19, 21. Int. |
| 18/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006682-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2025 10:55 |
| 17/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006655-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2025 15:57 |
| 17/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 16/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006597-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2025 14:01 |
| 15/06/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 15/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2025 |
Juntada de Petição
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| 13/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006573-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2025 21:13 |
| 13/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006558-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 13/06/2025 14:02 |
| 13/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006520-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2025 09:57 |
| 12/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006508-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2025 20:05 |
| 12/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006505-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2025 18:40 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006447-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/06/2025 16:40 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006442-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/06/2025 16:01 |
| 10/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/06/2025 |
Concluso para Despacho
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| 10/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006342-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 10/06/2025 07:41 |
| 09/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006318-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/06/2025 15:28 |
| 09/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0334/2025 Teor do ato: Juízo de Direito - 1º Vara de Coruripe Autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outros Requerido e Falido: CALYON e outros Mandado nº 042.2025/003010-0 Ministério Público do Trabalho em Alagoas CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 10:50 horas do dia 03/06/2025, onde PROCEDI A INTIMAÇÃO do Ministério Público do Trabalho em Alagoas, através do Técnico Administrativo, Luís Paulo Ishibashi, CPF 328.683.228-67, por todo o teor da decisão, e após a leitura da mesma, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade. Dou fé. Maceió-AL, 06 de junho de 2025. Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 Advogados(s): Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. 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| 09/06/2025 |
Mandado devolvido cumprido
Juízo de Direito - 1º Vara de Coruripe Autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outros Requerido e Falido: CALYON e outros Mandado nº 042.2025/003010-0 Ministério Público do Trabalho em Alagoas CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 10:50 horas do dia 03/06/2025, onde PROCEDI A INTIMAÇÃO do Ministério Público do Trabalho em Alagoas, através do Técnico Administrativo, Luís Paulo Ishibashi, CPF 328.683.228-67, por todo o teor da decisão, e após a leitura da mesma, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade. Dou fé. Maceió-AL, 06 de junho de 2025. Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006268-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2025 19:51 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006249-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 06/06/2025 14:33 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/06/2025 00:00 |
| 05/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/06/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/06/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 04/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0325/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Victória Ravanne Alves Santos (OAB 20965/AL), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Samira Marques Danelon (OAB 298629/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Fernando Flavio Garcia da Rocha (OAB 43761/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. 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Barros (OAB 15131/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João 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João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), José Benedito Alves (OAB 4452/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima |
| 04/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 04/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 03/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70006099-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2025 22:46 |
| 03/06/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 03/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006050-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/06/2025 08:56 |
| 03/06/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/227 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 03/06/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 03/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70006049-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/06/2025 08:51 |
| 03/06/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/226 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 03/06/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 03/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 03/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 02/06/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 02/06/2025 |
Juntada de Documento
|
| 02/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/06/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2025/003010-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2025 Local: Oficial de justiça - Gilmar Bezerra |
| 30/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2025/002983-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2025 Local: Oficial de justiça - Anaor Gomes Pereira Júnior |
| 30/05/2025 |
Homologação em Parte
Diante disso, com base nos arts. 356, 487, III, b do CPC, no art. 23 da Lei 25.144/2025 de Minas Gerais e no 20-C da Lei 11.101/05, HOMOLOGAMOS a transação e determinamos, com urgência, a transferência por alvará da quantia de R$ 49.760.419,77 (quarenta e nove milhões, setecentos e sessenta mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos). Determinamos, mediante provisionamento junto ao BRB, a transferência de mencionada quantia via alvará para conta bancária pertencente ao Estado de Minas Gerais. Providencie a Serventia o traslado da petição da Administradora Judicial, das manifestações do Espólio e do Comitê de Credores e desta sentença para os autos do ICCP de Minas Gerais, devendo, ainda, lançar a movimentação de sentença - homologação de acordo. Cumpra-se. |
| 30/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 30/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 30/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005962-2 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 30/05/2025 14:09 |
| 30/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005961-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2025 14:09 |
| 30/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005941-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2025 10:55 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005910-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 29/05/2025 17:27 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 29/05/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/05/2025 |
Concluso para Decisão
|
| 29/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005895-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2025 13:21 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0310/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005860-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/05/2025 08:18 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005858-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2025 07:40 |
| 28/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0310/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. Pedido de Cumprimento de Determinação Judicial - Ameropa AG Trata-se de petição subscrita em 21 de maio de 2025 por Ameropa AG, já qualificada nos autos da falência, na qual a requerente informa que, em 30 de abril de 2025, foi proferida decisão judicial determinando a expedição de ofício ao BRB para transferência do montante de R$ 2.954.269,84 diretamente à conta bancária da credora no exterior, tendo sido o respectivo ofício expedido em 5 de maio de 2025. Aduz, contudo, que até a presente data a determinação de pagamento não foi cumprida, requerendo seja determinado ao BRB o cumprimento imediato da ordem judicial, com a efetivação da transferência do valor devido. Pois bem. As operações de remessa para o exterior estão sujeitas às normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, o que pode ocasionar dilações temporais na execução das transferências. A Administração Judicial está empreendendo todos os esforços necessários para viabilizar os pagamentos determinados judicialmente, razão pela qual se recomenda que o credor mantenha contato direto com a administradora para acompanhamento do andamento das providências, reservando-se o foro judicial para dirimir eventuais controvérsias que possam emergir. Em situação similar, credores estrangeiros com contas sediadas em outros países acabaram optando por indicar conta no Brasil para recebimento de seus créditos, evitando a burocracia do sistema brasileiro de remessas para o exterior. Com isso, intimamos o credor para indicar conta no Brasil para fins de pagamento imediato no prazo de cinco dias ou ratificar sua pretensão de recebimento em conta no exterior, ocasião em que deverá ser expedido ofício ao Banco Central do Brasil para fins de autorização da remessa. À Administração Judicial compete manter contato com o credor e informar nos autos a opção pela remessa ao exterior mediante protocolo do Banco Central ou a indicação de conta nacional para emissão da ordem de pagamento. 2. Requerimento de Descadastramento de Advogados - A. Patricia da Silva Santos - ME Cuida-se de petição protocolada em 21 de maio de 2025 por A. Patricia da Silva Santos - ME, já qualificada nos autos, por intermédio da qual requer o descadastramento dos advogados Ivana Mara Albino Oliveira, inscrita na OAB/MG sob o nº 47.836, e Rafael Oliveira e Silva, inscrito na OAB/MG sob o nº 194.040, de modo que não mais constem como representantes legais da parte e não recebam futuras intimações. Fundamenta o pedido na circunstância de que já houve o recebimento dos valores devidos nos autos, não subsistindo interesse processual ou necessidade de manutenção do vínculo advocatício entre os referidos patronos e a parte requerente. Pois bem. O pedido encontra respaldo nos artigos 111 e 112 do Código de Processo Civil, que disciplinam a cessação da procuração, seja por revogação, renúncia ou distrato. Considerando que a parte autora manifestou expressamente a desnecessidade de manutenção da representação processual, em virtude do integral recebimento dos valores devidos, e não havendo óbice legal à pretensão deduzida, deferimos o requerimento de descadastramento dos advogados mencionados, determinando-se, à SPU, a exclusão de seus nomes do sistema processual e cessando-se quaisquer intimações futuras nos presentes autos. 3. Pedido de Reconsideração para Habilitação de Crédito em Caráter Excepcional - José Carlos Barbosa Trata-se de pedido de reconsideração da decisão interlocutória de fls. 149.629-149.630, subscrito em 22 de maio de 2025 por José Carlos Barbosa, já devidamente qualificado nos autos, pleiteando a habilitação de crédito no valor de R$ 784.305,82 (setecentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) em caráter excepcional, com fundamento nos artigos 6º do CPC, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e princípios gerais do direito. Sustenta o requerente que a impossibilidade de observância do prazo legal para habilitação do crédito decorreu, exclusiva e lamentavelmente, de grave falha profissional por parte do escritório de advocacia Vera Cruz Advogados Associados, anteriormente constituído para representação de seus interesses, argumentando que a aplicação literal e irrestrita da norma decadencial culminaria em flagrante injustiça e prejuízo irreparável a um credor de boa-fé que agiu com a diligência esperada ao contratar profissional habilitado para defesa de seus direitos. Pois bem. O pleito de reconsideração objetiva a subversão da regra decadencial estabelecida no artigo 10, §10º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece o prazo improrrogável de três anos para habilitação ou reserva de créditos no processo falimentar. Perdido o prazo para habilitação do crédito, o credor decaiu irremediavelmente do direito frente à Massa Falida, configurando-se hipótese de decadência do direito material. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, dentre os quais se destaca o REsp nº 1.834.789/SP, reafirmou solenemente o caráter decadencial e improrrogável do prazo estabelecido pela Lei de Recuperação de Empresas e Falências, não se admitindo sua flexibilização mesmo em circunstâncias excepcionais. A ratio legis da norma decadencial visa conferir segurança jurídica ao processo falimentar, permitindo sua conclusão em prazo razoável e evitando a perpetuação indefinida do estado de falência. Por oportuno, esclarecemos que a responsabilidade civil do mandatário por eventual quebra de contrato celebrado com o mandante constitui matéria de direito privado que deve ser discutida em ação autônoma de responsabilidade civil contra o profissional que supostamente deu causa ao prejuízo, não sendo de competência do Juízo Falimentar o conhecimento de tal pretensão. Com efeito, a alegada falha do advogado contratado não tem o condão de afastar a incidência da regra decadencial, sob pena de se criar perigoso precedente que comprometeria a segurança jurídica do instituto falimentar. Destarte, indeferimos o pedido de reconsideração, mantendo-se íntegra a decisão que pronunciou a decadência do crédito em conformidade com o artigo 10, §10º, da Lei nº 11.101/2005. 4. Informação de Dados Bancários para Transferência de Honorários - Clisthenes Barbosa da Silva Cuida-se de petição protocolada em 22 de maio de 2025 por Clisthenes Barbosa da Silva, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 4.820, por meio da qual informa os dados bancários de sua sociedade individual de advocacia para transferência de valores relativos aos honorários advocatícios conforme decisão judicial proferida nos autos. Especifica que a transferência deve ser efetuada em favor de Clisthenes Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 26.598.263/0001-38, Banco Bradesco, Agência 0389, Conta Corrente nº 14022-8. Pois bem. Considerando que a informação dos dados bancários visa ao cumprimento de decisão judicial anterior que determinou o pagamento de honorários advocatícios, e não havendo óbice legal às informações prestadas, estas devem ser levadas diretamente ao conhecimento da Administração Judicial para as providências cabíveis. 5. Informação de Cumprimento do Plano de Credores - Sebastião Luiz de Almeida Filho e Cônjuge Trata-se de petição subscrita em 23 de maio de 2025 por Sebastião Luiz de Almeida Filho e sua esposa, ambos já qualificados nos autos, por intermédio da qual informam ter cumprido o disposto no plano de credores às fls. 137.313 a 137.390, conforme dinâmica de pagamento descrita na petição de fls. 137.304 a 137.312. Noticiam que foi realizado o cadastro no site da massa falida no endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, tendo sido cadastrados os dados bancários para depósito do valor devido. Informam, ainda, que foi enviado e-mail para o endereço massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, conforme orientação da Administração Judicial, tendo recebido resposta eletrônica confirmando o recebimento das informações e orientando aguardar o pagamento. Pois bem. Verifica-se que os credores cumpriram adequadamente as determinações constantes do plano de pagamento aprovado, tendo procedido ao cadastramento de seus dados bancários na plataforma eletrônica disponibilizada pela Administração Judicial e observado os procedimentos estabelecidos. Portanto, basta que aguardem o pagamento que deve ser efetuado por ordem de remessa. Pela pertinência, reiteramos que este tipo de informação não deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento impróprio que apenas tumultua os autos. 6. Pedido de Liberação de 60% da Remuneração - Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA Cuida-se de petição protocolada em 23 de maio de 2025 pela Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA., pessoa jurídica especializada inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.122.090/0001-26, por seu representante legal Armando Lemos Wallach, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 21.669, na qualidade de Administradora Judicial nomeada nos autos. Informa que em 7 de abril de 2025, às fls. 146.488/146.504, foi proferida decisão deferindo-lhe remuneração no importe de R$ 16.275.484,36 (dezesseis milhões, duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), tendo restado definido que poderia proceder ao levantamento de 60% (sessenta por cento) da supracitada quantia, correspondente a R$ 9.765.290,62 (nove milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), após o pagamento dos credores que indicassem dados para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do artigo 149, §2º, da LREF. Aduz que, tendo o edital de intimação dos credores sido publicado em 25 de fevereiro de 2025 (fls. 141.256), e transcorridos sessenta dias corridos, o prazo para apresentação de dados bancários findou em 28 de abril de 2025, conforme certificado às fls. 148.965, tornando possível a liberação do pagamento. Pediu, em consequência, a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 9.765.290,62 em sua conta bancária. Pois bem. A decisão que apreciou os embargos de declaração opostos por Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA. e pelos herdeiros de João Lyra pacificou a questão atinente aos parâmetros da remuneração da Vivante e à destinação dos valores depositados na conta judicial reservada, elidindo, a princípio, qualquer divergência sobre o tema. O pagamento de 60% (sessenta por cento) da remuneração do Administrador Judicial na falência encontra sólida fundamentação legal no artigo 24, §2º, da Lei nº 11.101/2005, que expressamente prevê: "A remuneração do administrador judicial será fixada pelo juiz, observado o limite máximo de cinco por cento sobre o valor de venda dos bens, podendo ser paga durante o curso do processo, até o limite de sessenta por cento." A legislação falimentar estabelece, assim, regime bifásico para o pagamento da remuneração do administrador judicial: os primeiros 60% (sessenta por cento) podem ser liberados durante o curso do processo, enquanto os 40% (quarenta por cento) remanescentes ficam condicionados à apresentação e aprovação das contas finais do administrador judicial. Tal sistemática visa conciliar a necessidade de remunerar adequadamente o administrador judicial pelos serviços prestados com a cautela de reservar parcela significativa para garantir que as atividades sejam devida e corretamente cumpridas até o final do processo. A doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que não há necessidade de trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários para expedição do alvará dos 60% (sessenta por cento) iniciais, porquanto o texto legal não impõe tal requisito. Esse entendimento decorre do caráter da remuneração do administrador judicial, cujos serviços são prestados de modo contínuo e ininterrupto, tendo a legislação buscado garantir liquidez mínima ao profissional na condução da falência, notadamente para manter as despesas que tem com os atos de gestão. Essa premissa, inclusive, encontra respaldo neste processo, pois todos os administradores que antecederam a Vivante nos presentes autos receberam o percentual de 60% (sessenta por cento) prontamente após o deferimento da remuneração, inclusive nos casos em que houve interposição de recurso contra a decisão. Considerando que o prazo estabelecido para apresentação de dados bancários pelos credores expirou em 28 de abril de 2025, tendo sido realizados os pagamentos aos credores que tempestivamente se habilitaram, e verificando-se a disponibilidade de caixa para efetivação do pagamento à Administradora Judicial, deferimos o pedido e determinamos à SPU a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 9.765.290,62 (nove milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração total arbitrada, em favor de Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA., CNPJ nº 22.122.090/0001-26, Banco Bradesco S.A., Agência 1771-0, Conta Corrente nº 16797-5. À SPU alertamos que o alvará deverá ser emitido somente depois da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 7. Apresentação de Avaliação de Veículos para Leilão Judicial - Diogo Mattos Dias Martins Trata-se de petição protocolada em 24 de maio de 2025 por Diogo Mattos Dias Martins, Leiloeiro Público devidamente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça de Alagoas e inscrito na JUCEAL sob o nº 002/2023, por meio da qual apresenta avaliação das condições e valores de veículos pertencentes à massa falida, consistentes em: (a) VW/Saveiro 1.6 CS, RENAVAM nº 00499920783, placa ORD2580, ano 2012, cor preta, combustível álcool/gasolina, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com deságio de 82% em relação ao valor FIPE; (b) motocicleta I/Shineray XY 150 GY, RENAVAM nº 00503596086, placa ORI5490, ano 2012, cor vermelha, combustível gasolina, avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), com deságio de 78% em relação ao valor FIPE; (c) motocicleta Honda/NXR150 Bros ES, RENAVAM nº 00930348362, placa MVF6835, ano 2007, cor vermelha, combustível gasolina, avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), com deságio de 88% em relação ao valor FIPE; (d) Fiat/Uno Mille Economy, RENAVAM nº 00271866608, placa NML0380, ano 2010, cor azul, combustível álcool/gasolina, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com deságio de 74% em relação ao valor FIPE; e (e) Fiat/Uno Mille Economy, RENAVAM nº 00271868198, placa NML0290, ano 2010, cor azul, combustível álcool/gasolina, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com deságio de 74% em relação ao valor FIPE. Propõe a realização de leilões exclusivamente na modalidade eletrônica, conforme artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, nas seguintes datas: 1º Leilão em 8 de julho de 2025, às 10:00 horas, com lance igual ou superior a 100% do valor de avaliação; e 2º Leilão em 15 de julho de 2025, às 10:00 horas, com lance igual ou superior a 50% do valor de avaliação, ambos através da plataforma eletrônica www.inovaleilao.com.br. Pois bem. A avaliação apresentada pelo Leiloeiro Público encontra-se tecnicamente fundamentada, considerando as peculiares condições dos veículos, que permaneceram estacionados por longo período sem os cuidados de manutenção adequados, resultando em significativa depreciação de seus valores. As circunstâncias descritas pelo avaliador - ausência de cuidados durante extenso período, impossibilidade de atestar o funcionamento dos motores, peças faltantes ou danificadas, pneus comprometidos, oxidação em partes metálicas, sistema de combustível possivelmente contaminado, fluidos vencidos, possíveis danos ao sistema eletrônico e necessidade de revisão completa - justificam plenamente os descontos aplicados em relação aos valores de referência da Tabela FIPE. O cronograma proposto para realização dos leilões observa as disposições do artigo 881 do Código de Processo Civil, estabelecendo prazo adequado entre as duas hastas públicas e prevendo a modalidade eletrônica, que se mostra mais adequada e eficiente para a alienação dos bens. Por todo o exposto, autorizamos a proposta de realização dos leilões judiciais nas datas e condições indicadas, determinando-se a publicação do competente edital de leilão e a prática dos demais atos necessários à regular alienação dos veículos, observando-se integralmente as disposições legais pertinentes. 8. Questões de Ordem Relacionadas a Cessão de Créditos A requerente Greice Kelly do Prado (fls. 149.851/149.853) informa que este Juízo já deferiu a mudança de titularidade conforme decisões de fls. 147.414/147.450, determinando que os pagamentos fossem realizados em conta corrente de sua titularidade. Contudo, alega que a Administradora Judicial informou às fls. 149.141/149.161 que os cedentes outorgaram procuração à Fasa Cobranças EPP LTDA para receber os créditos. Esclarece que a Fasa foi contratada para prestar serviços de recuperação de crédito, mas devido à morosidade, decidiu dispor dos créditos, os quais foram adquiridos pela requerente. Anexa recibos de quitação para comprovar a aquisição dos ativos judiciais. Requer: a) a imediata substituição dos cedentes para que conste GREICE KELLY DO PRADO (CPF 018.211.380-90) como nova titular dos créditos; b) que o pagamento seja realizado em sua conta bancária no Banco Nu Pagamentos S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente 62755711-7, chave PIX: greiceprado@yahoo.com.br. O requerente Cláudio Oliveira Albuquerque (fls. 149.878/149.880) apresenta petição para chamar o feito à ordem, alegando ter adquirido a totalidade dos direitos e créditos da cedente DJANIRA HENRIQUE HONORATO (CNPJ 08.338.091/0001-81) no valor de R$ 65.055,32, habilitado na Classe Privilégio Especial art. 83, IV, "d". Informa que este Juízo deferiu a mudança de titularidade conforme decisões de fls. 147.414/147.450, mas que a Administradora Judicial informou que a cedente outorgou procuração à Fasa Cobranças EPP LTDA. Esclarece que a Fasa foi contratada para recuperação de crédito, mas devido à morosidade, decidiu dispor dos créditos, que foram adquiridos pelo requerente. Anexa recibo de quitação comprobatório da transação. Requer: a) substituição da cedente para que conste CLÁUDIO OLIVEIRA ALBUQUERQUE (CPF 042.832.254-95) como novo titular do crédito; b) pagamento em sua conta no Banco do Brasil S/A (001), Agência 8074-8, Conta Corrente 5003-2, chave PIX: claudioalbuquerqueadvogados@hotmail.com. Pois bem. As pretensões deduzidas pelos requerentes encontram fundamento sólido no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no instituto da cessão de crédito regulamentado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil de 2002. A cessão de crédito constitui negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário) a titularidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor (massa falida), conforme dispõe o art. 286 do CC/2002. O art. 287 do Código Civil estabelece que "a cessão de crédito abrange todos os seus acessórios", enquanto o art. 290 dispõe que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". No caso em exame, verifica-se que os cessionários cumpriram adequadamente as formalidades legais, apresentando os respectivos instrumentos de cessão e comunicando ao juízo falimentar para fins de substituição processual. Relativamente à questão suscitada pela Administradora Judicial acerca da atuação da Fasa Cobranças EPP LTDA, merece destaque a manifestação constante às fls. 145.774, na qual a própria empresa esclareceu que "não representa mais os interesses da Cedente, devido a cessão realizada entre a empresa Cedente e esta Peticionante". Tal declaração expressa constitui renúncia inequívoca ao mandato anteriormente outorgado, consoante os artigos 682 e 686 do Código Civil, que regulamentam a cessação do contrato de mandato por distrato ou renúncia. A manifestação da Fasa é cristalina no sentido de que, tendo os cedentes originários disposto de seus créditos em favor dos cessionários ora requerentes, não mais subsiste interesse legítimo da empresa de cobrança na representação dos antigos credores. Esta situação caracteriza hipótese de cessação natural do mandato, uma vez que o objeto da representação (o crédito) foi transferido a terceiros. Os recibos de quitação apresentados comprovam adequadamente o pagamento dos valores acordados pelas cessões, atendendo ao disposto no art. 320 do Código Civil. A documentação revela que as transações foram realizadas com observância das formalidades legais, não havendo vício aparente que macule a validade dos negócios jurídicos. Considerando que: a) as cessões foram formalizadas mediante instrumentos adequados e com observância das disposições do Código Civil; b) os valores pagos pelos créditos foram devidamente comprovados; c) não há óbice legal para o reconhecimento das cessões; d) a Fasa Cobranças renunciou expressamente à representação dos cedentes originários; e) a Administradora Judicial não apresentou fundamentada oposição aos pedidos; deferimos ambos os requerimentos e determinamos à Administradora Judicial que proceda à retificação do Quadro Geral de Credores para que constem: a) GREICE KELLY DO PRADO, inscrita no CPF 018.211.380-90, como titular dos créditos cedidos por A.V.T DÂMASO, SILVAN ANTÔNIO DO NASCIMENTO, CLAUDEIR SOARES DA SILVA CONSTRUÇÕES e CLAUDEIR SOARES DA SILVA, devendo os futuros pagamentos serem direcionados à conta bancária no Banco Nu Pagamentos S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente 62755711-7; b) CLÁUDIO OLIVEIRA ALBUQUERQUE, inscrito no CPF 042.832.254-95, como titular do crédito cedido por DJANIRA HENRIQUE HONORATO, devendo os pagamentos futuros serem direcionados à conta no Banco do Brasil S/A (001), Agência 8074-8, Conta Corrente 5003-2. 9. Pedidos De Providências Quanto Aos Pagamentos Internacionais - Credit Agricole E Natixis Na manifestação protocolada em 20 de maio de 2025, Credit Agricole Corporate and Investment Bank (atual denominação de Calyon) e Natixis noticiaram que, não obstante a expedição de ofício à Superintendência do BRB em 29 de abril de 2025, determinando a transferência do valor de R$ 53.026.404,69 para cada um dos credores em moeda estrangeira, nenhum pagamento foi efetivado em favor dos requerentes. Postularam, em consequência, a expedição de novo ofício ao BRB, com determinação para transferência imediata dos valores supracitados, estabelecendo-se prazo máximo de quarenta e oito horas para apresentação do respectivo comprovante de pagamento. Já na petição de fls. 149.876/149.877, as mesmas instituições financeiras apresentaram nova petição reiterando o pedido de pagamento, informando que até o momento não receberam os valores a que fazem jus nos termos do Plano de Liquidação de Ativos aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024. Alegaram que a situação persiste mesmo após o ofício expedido por este Juízo à Superintendência do BRB em 29.4.2025 (fls. 148.742/148.743). Reiteraram o pedido de expedição de ordem judicial para cumprimento da determinação no prazo máximo de 48 horas, informando que não se opõem ao recebimento dos valores em contas nacionais de entidades do seu grupo econômico, fornecendo os dados bancários: CA-CIB Brasil (Banco Crédit Agricole Brasil AS, código 222, Agência 0001, Conta 4459997) e Natixis Brasil (Itaú, código 341, Agência 0646, Conta 11416-5). A requenre Calyon apresentou procuração no original em inglês, traduzida de forma juramentada e registrada no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 5.475.940, outorgando poderes ao Banco Crédit Agricole Brasil S.A. para representá-la nesta demanda. Outrossim, Natixis procedeu da mesma forma e apresentou procuração traduzida e registrada no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 3.802.316, outorgando poderes à Natixis Serviços e Informações Ltda. para os mesmos fins. Pois bem. A pretensão deduzida pelos credores encontra amparo na decisão proferida por esta Comissão de Juízes em 24 de abril de 2025 (fls. 147.414/147.450, item 7), que deferiu pedido formulado pela Administração Judicial para expedição de ofício à Superintendência do BRB visando à realização de pagamentos em moeda estrangeira, bem como no Plano de Liquidação de Ativos aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19 de dezembro de 2024. A questão das transferências internacionais merece análise jurídica aprofundada à luz da legislação cambial brasileira e das relações diplomáticas estabelecidas entre o Brasil e os países de destino (França e Reino Unido). Conforme parecer técnico elaborado pela Administradora Judicial, o Brasil mantém relações diplomáticas regulares e ativas tanto com o Reino Unido quanto com a França, não havendo sanções econômicas ou restrições diplomáticas que impeçam pagamentos financeiros legítimos a esses países. A Resolução BCB nº 277/2022, que substituiu a antiga Circular nº 3.691/2013, autoriza expressamente transferências internacionais para liquidação de obrigações no exterior, inclusive por ordem judicial, desde que observados os procedimentos legais. Nesse sentido, o art. 2º da referida resolução estabelece que "as operações no mercado de câmbio são realizadas livremente, respeitadas as disposições desta Resolução", confirmando que não há necessidade de autorização prévia para remessas ao exterior em cumprimento de decisões judiciais. O art. 11 da Resolução BCB nº 277/2022 dispõe que "as operações de câmbio são realizadas livremente, desde que observadas as exigências legais e regulamentares", não sendo necessário que exista tratado internacional específico para que o pagamento a credores estrangeiros seja autorizado, bastando que o contrato/obrigação seja legítimo e que a remessa esteja de acordo com as normas do Banco Central. Importante destacar que a regulamentação cambial brasileira não exige a existência de tratado internacional para o envio de valores a países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas normais e não estejam sob sanção. França e Reino Unido se enquadram perfeitamente nesse contexto, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional além da autorização judicial e da contratação de câmbio junto a instituição autorizada pelo BACEN. A demora na efetivação das transferências não encontra justificativa técnica ou legal, uma vez que as operações de remessa para o exterior, embora sujeitas às normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, não demandam procedimentos complexos quando amparadas em decisão judicial definitiva e documentação adequada. Conquanto não haja impedimento legal à remessa internacional de pagamento, o protocolo de autorização junto ao Banco Central do Brasil já se mostrou extremamente burocrático, uma vez que as credoras aguardam desde fevereiro para receber seus créditos, os quais não foram transferidos mesmo depois de esta Comissão de Juízes ter assinado as ordens eletrônicas de pagamento e provisionado os valores pertinentes. Considerando os princípios da efetividade e celeridade processuais, bem como o disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e tendo em vista que: a) os créditos estão devidamente habilitados; b) houve aprovação do plano de pagamento em assembleia; c) já foi expedido ofício anterior sem o devido cumprimento; d) as requerentes apresentaram alternativa viável para recebimento em território nacional através de suas subsidiárias brasileiras; e) há procurações devidamente registradas autorizando a representação; deferimos o pedido e determinamos, à Administração Judicial a emissão de ordem de pagamento via BRBJus no prazo de vinte e quatro horas em favor de CREDIT AGRICOLE CORPORATE AND INVESTMENT BANK, por meio da pessoa jurídica nacional outorgada CA-CIB Brasil (Banco Crédit Agricole Brasil AS, código 222), Agência 0001, Conta 4459997); e em favor de e NATIXIS, por meio da pessoa jurídica nacional outorgada Natixis Brasil (Banco Itaú, código 341, Agência 0646, Conta 11416-5. Emitida a ordem, a Administração Judicial deve comunicar ao Juízo para fins de provisionamento. 10. Termo de Cooperação para Pagamento de Créditos Trabalhistas (fls. 149.861/149.867) A Administradora Judicial apresenta petição informando sobre novo Termo de Cooperação firmado com o TRT 3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais) para dar continuidade à cooperação anteriormente estabelecida com a Justiça do Trabalho daquele Estado. Relata que entrou em contato com o Dr. Marcos César Leão, juiz diretor do Foro de Belo Horizonte, através do Núcleo de Apoio às Execuções do TRT 3 (NAE), para confirmar a renovação da parceria. Foi elaborado novo Termo de Acordo de Cooperação Judicial, já assinado eletronicamente por todas as partes envolvidas, contendo dois anexos: o Anexo I com a relação de beneficiários e valores devidos (total de R$ 17.289.631,00 para mais de 250 credores trabalhistas); e o Anexo II com a relação de advogados representantes de alguns credores trabalhistas, cujos pagamentos continuarão sendo realizados pelo Juízo Falimentar mediante cadastro no site da massa falida. Conforme a Cláusula Segunda, item "d" do Termo, a quantia total será remetida para conta judicial vinculada ao processo piloto nº 0000024-88.2014.5.03.0176, em trâmite perante o TRT 3, agência 0620, da Caixa Econômica Federal (104). Requer seja determinada a transferência da quantia de R$ 17.289.631,00 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais) através de ofício ao BRB para nova conta judicial a ser aberta no momento da transferência, vinculada ao processo piloto mencionado. Pois bem. A cooperação entre diferentes ramos do Poder Judiciário para conferir máxima efetividade à atividade jurisdicional é incentivada pelos artigos 67 e 69, V, do CPC, conforme regulamentação da Resolução nº 350/2020 do CNJ. O Termo de Cooperação apresentado demonstra adequada formalização da parceria, com definição clara das obrigações de cada parte e dos critérios para pagamento dos créditos trabalhistas. Considerando que: a) o acordo foi devidamente formalizado com assinaturas eletrônicas válidas; b) o montante e os beneficiários estão adequadamente identificados; c) a medida visa agilizar o pagamento de mais de 250 credores trabalhistas; d) há expressa previsão dos critérios de pagamento baseados no Plano de Liquidação Antecipada aprovado em Assembleia Geral de Credores; deferimos o pedido e determinamos, à SPU, que, confeccione ofício destinado ao Banco de Brasília (BRB) determinando a transferência da quantia de R$ 17.289.631,00 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais) para conta judicial a ser aberta pela Caixa Econômica Federal, agência 0620, vinculada aos autos do processo nº 0000024-88.2014.5.03.0176, em trâmite perante o TRT 3, conforme Termo de Cooperação Judicial anexado aos autos, para subsequente encaminhamento à Superintendência de Depósitos Judiciais - Sujud. 11. Pedido de Providências - Manobras de Invasores que Impedem a Execução de Perícia para Georreferenciamento de Propriedades Rurais da Massa Falida A Administradora Judicial relatou a impossibilidade de prosseguimento dos serviços de topografia na Usina Guaxuma, em virtude da ação de invasores que se afirmam pertencer a movimentos sociais sem terra. Informou que, em manifestação anterior (fls. 146121/146128), requereu a contratação da empresa Construtora LR para realizar serviços de topografia e georreferenciamento da Usina Guaxuma, conforme proposta apresentada (fls. 146129/146135), tendo sido tal contratação autorizada por esta Comissão de Juízes (fls. 146192/146203). Contudo, no mês de maio de 2025, a Vivante foi surpreendida com manifesto enviado pela empresa contratada (Documento 01 anexo), relatando a impossibilidade de prosseguir com os trabalhos na Usina Guaxuma, uma vez que a equipe de campo foi impedida de acessar diversas propriedades rurais por integrantes de movimentos sociais que atualmente ocupam as áreas. Foram mencionadas ameaças diretas aos profissionais, exigência de documentos não previstos no contrato de prestação de serviços, risco concreto à integridade física dos prepostos da empresa, além de danificação e confisco de equipamentos de trabalho. As ameaças foram proferidas por indivíduos de nomes desconhecidos que se referiram a um líder chamado Leandro, da Fazenda Belo Horizonte. As propriedades afetadas pelo impedimento incluem Advogados(s): Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Marcelo A. 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Turra (OAB 223896/SP), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO (OAB 26183/PE), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paula Fazio Fernandes (OAB 7939/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), MARCO A. 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| 28/05/2025 |
Decisão Proferida
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. Pedido de Cumprimento de Determinação Judicial - Ameropa AG Trata-se de petição subscrita em 21 de maio de 2025 por Ameropa AG, já qualificada nos autos da falência, na qual a requerente informa que, em 30 de abril de 2025, foi proferida decisão judicial determinando a expedição de ofício ao BRB para transferência do montante de R$ 2.954.269,84 diretamente à conta bancária da credora no exterior, tendo sido o respectivo ofício expedido em 5 de maio de 2025. Aduz, contudo, que até a presente data a determinação de pagamento não foi cumprida, requerendo seja determinado ao BRB o cumprimento imediato da ordem judicial, com a efetivação da transferência do valor devido. Pois bem. As operações de remessa para o exterior estão sujeitas às normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, o que pode ocasionar dilações temporais na execução das transferências. A Administração Judicial está empreendendo todos os esforços necessários para viabilizar os pagamentos determinados judicialmente, razão pela qual se recomenda que o credor mantenha contato direto com a administradora para acompanhamento do andamento das providências, reservando-se o foro judicial para dirimir eventuais controvérsias que possam emergir. Em situação similar, credores estrangeiros com contas sediadas em outros países acabaram optando por indicar conta no Brasil para recebimento de seus créditos, evitando a burocracia do sistema brasileiro de remessas para o exterior. Com isso, intimamos o credor para indicar conta no Brasil para fins de pagamento imediato no prazo de cinco dias ou ratificar sua pretensão de recebimento em conta no exterior, ocasião em que deverá ser expedido ofício ao Banco Central do Brasil para fins de autorização da remessa. À Administração Judicial compete manter contato com o credor e informar nos autos a opção pela remessa ao exterior mediante protocolo do Banco Central ou a indicação de conta nacional para emissão da ordem de pagamento. 2. Requerimento de Descadastramento de Advogados - A. Patricia da Silva Santos - ME Cuida-se de petição protocolada em 21 de maio de 2025 por A. Patricia da Silva Santos - ME, já qualificada nos autos, por intermédio da qual requer o descadastramento dos advogados Ivana Mara Albino Oliveira, inscrita na OAB/MG sob o nº 47.836, e Rafael Oliveira e Silva, inscrito na OAB/MG sob o nº 194.040, de modo que não mais constem como representantes legais da parte e não recebam futuras intimações. Fundamenta o pedido na circunstância de que já houve o recebimento dos valores devidos nos autos, não subsistindo interesse processual ou necessidade de manutenção do vínculo advocatício entre os referidos patronos e a parte requerente. Pois bem. O pedido encontra respaldo nos artigos 111 e 112 do Código de Processo Civil, que disciplinam a cessação da procuração, seja por revogação, renúncia ou distrato. Considerando que a parte autora manifestou expressamente a desnecessidade de manutenção da representação processual, em virtude do integral recebimento dos valores devidos, e não havendo óbice legal à pretensão deduzida, deferimos o requerimento de descadastramento dos advogados mencionados, determinando-se, à SPU, a exclusão de seus nomes do sistema processual e cessando-se quaisquer intimações futuras nos presentes autos. 3. Pedido de Reconsideração para Habilitação de Crédito em Caráter Excepcional - José Carlos Barbosa Trata-se de pedido de reconsideração da decisão interlocutória de fls. 149.629-149.630, subscrito em 22 de maio de 2025 por José Carlos Barbosa, já devidamente qualificado nos autos, pleiteando a habilitação de crédito no valor de R$ 784.305,82 (setecentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) em caráter excepcional, com fundamento nos artigos 6º do CPC, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e princípios gerais do direito. Sustenta o requerente que a impossibilidade de observância do prazo legal para habilitação do crédito decorreu, exclusiva e lamentavelmente, de grave falha profissional por parte do escritório de advocacia Vera Cruz Advogados Associados, anteriormente constituído para representação de seus interesses, argumentando que a aplicação literal e irrestrita da norma decadencial culminaria em flagrante injustiça e prejuízo irreparável a um credor de boa-fé que agiu com a diligência esperada ao contratar profissional habilitado para defesa de seus direitos. Pois bem. O pleito de reconsideração objetiva a subversão da regra decadencial estabelecida no artigo 10, §10º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece o prazo improrrogável de três anos para habilitação ou reserva de créditos no processo falimentar. Perdido o prazo para habilitação do crédito, o credor decaiu irremediavelmente do direito frente à Massa Falida, configurando-se hipótese de decadência do direito material. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, dentre os quais se destaca o REsp nº 1.834.789/SP, reafirmou solenemente o caráter decadencial e improrrogável do prazo estabelecido pela Lei de Recuperação de Empresas e Falências, não se admitindo sua flexibilização mesmo em circunstâncias excepcionais. A ratio legis da norma decadencial visa conferir segurança jurídica ao processo falimentar, permitindo sua conclusão em prazo razoável e evitando a perpetuação indefinida do estado de falência. Por oportuno, esclarecemos que a responsabilidade civil do mandatário por eventual quebra de contrato celebrado com o mandante constitui matéria de direito privado que deve ser discutida em ação autônoma de responsabilidade civil contra o profissional que supostamente deu causa ao prejuízo, não sendo de competência do Juízo Falimentar o conhecimento de tal pretensão. Com efeito, a alegada falha do advogado contratado não tem o condão de afastar a incidência da regra decadencial, sob pena de se criar perigoso precedente que comprometeria a segurança jurídica do instituto falimentar. Destarte, indeferimos o pedido de reconsideração, mantendo-se íntegra a decisão que pronunciou a decadência do crédito em conformidade com o artigo 10, §10º, da Lei nº 11.101/2005. 4. Informação de Dados Bancários para Transferência de Honorários - Clisthenes Barbosa da Silva Cuida-se de petição protocolada em 22 de maio de 2025 por Clisthenes Barbosa da Silva, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 4.820, por meio da qual informa os dados bancários de sua sociedade individual de advocacia para transferência de valores relativos aos honorários advocatícios conforme decisão judicial proferida nos autos. Especifica que a transferência deve ser efetuada em favor de Clisthenes Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 26.598.263/0001-38, Banco Bradesco, Agência 0389, Conta Corrente nº 14022-8. Pois bem. Considerando que a informação dos dados bancários visa ao cumprimento de decisão judicial anterior que determinou o pagamento de honorários advocatícios, e não havendo óbice legal às informações prestadas, estas devem ser levadas diretamente ao conhecimento da Administração Judicial para as providências cabíveis. 5. Informação de Cumprimento do Plano de Credores - Sebastião Luiz de Almeida Filho e Cônjuge Trata-se de petição subscrita em 23 de maio de 2025 por Sebastião Luiz de Almeida Filho e sua esposa, ambos já qualificados nos autos, por intermédio da qual informam ter cumprido o disposto no plano de credores às fls. 137.313 a 137.390, conforme dinâmica de pagamento descrita na petição de fls. 137.304 a 137.312. Noticiam que foi realizado o cadastro no site da massa falida no endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, tendo sido cadastrados os dados bancários para depósito do valor devido. Informam, ainda, que foi enviado e-mail para o endereço massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, conforme orientação da Administração Judicial, tendo recebido resposta eletrônica confirmando o recebimento das informações e orientando aguardar o pagamento. Pois bem. Verifica-se que os credores cumpriram adequadamente as determinações constantes do plano de pagamento aprovado, tendo procedido ao cadastramento de seus dados bancários na plataforma eletrônica disponibilizada pela Administração Judicial e observado os procedimentos estabelecidos. Portanto, basta que aguardem o pagamento que deve ser efetuado por ordem de remessa. Pela pertinência, reiteramos que este tipo de informação não deve ser trazida aos autos por meio de peticionamento impróprio que apenas tumultua os autos. 6. Pedido de Liberação de 60% da Remuneração - Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA Cuida-se de petição protocolada em 23 de maio de 2025 pela Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA., pessoa jurídica especializada inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.122.090/0001-26, por seu representante legal Armando Lemos Wallach, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 21.669, na qualidade de Administradora Judicial nomeada nos autos. Informa que em 7 de abril de 2025, às fls. 146.488/146.504, foi proferida decisão deferindo-lhe remuneração no importe de R$ 16.275.484,36 (dezesseis milhões, duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), tendo restado definido que poderia proceder ao levantamento de 60% (sessenta por cento) da supracitada quantia, correspondente a R$ 9.765.290,62 (nove milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), após o pagamento dos credores que indicassem dados para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do artigo 149, §2º, da LREF. Aduz que, tendo o edital de intimação dos credores sido publicado em 25 de fevereiro de 2025 (fls. 141.256), e transcorridos sessenta dias corridos, o prazo para apresentação de dados bancários findou em 28 de abril de 2025, conforme certificado às fls. 148.965, tornando possível a liberação do pagamento. Pediu, em consequência, a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 9.765.290,62 em sua conta bancária. Pois bem. A decisão que apreciou os embargos de declaração opostos por Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA. e pelos herdeiros de João Lyra pacificou a questão atinente aos parâmetros da remuneração da Vivante e à destinação dos valores depositados na conta judicial reservada, elidindo, a princípio, qualquer divergência sobre o tema. O pagamento de 60% (sessenta por cento) da remuneração do Administrador Judicial na falência encontra sólida fundamentação legal no artigo 24, §2º, da Lei nº 11.101/2005, que expressamente prevê: "A remuneração do administrador judicial será fixada pelo juiz, observado o limite máximo de cinco por cento sobre o valor de venda dos bens, podendo ser paga durante o curso do processo, até o limite de sessenta por cento." A legislação falimentar estabelece, assim, regime bifásico para o pagamento da remuneração do administrador judicial: os primeiros 60% (sessenta por cento) podem ser liberados durante o curso do processo, enquanto os 40% (quarenta por cento) remanescentes ficam condicionados à apresentação e aprovação das contas finais do administrador judicial. Tal sistemática visa conciliar a necessidade de remunerar adequadamente o administrador judicial pelos serviços prestados com a cautela de reservar parcela significativa para garantir que as atividades sejam devida e corretamente cumpridas até o final do processo. A doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que não há necessidade de trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários para expedição do alvará dos 60% (sessenta por cento) iniciais, porquanto o texto legal não impõe tal requisito. Esse entendimento decorre do caráter da remuneração do administrador judicial, cujos serviços são prestados de modo contínuo e ininterrupto, tendo a legislação buscado garantir liquidez mínima ao profissional na condução da falência, notadamente para manter as despesas que tem com os atos de gestão. Essa premissa, inclusive, encontra respaldo neste processo, pois todos os administradores que antecederam a Vivante nos presentes autos receberam o percentual de 60% (sessenta por cento) prontamente após o deferimento da remuneração, inclusive nos casos em que houve interposição de recurso contra a decisão. Considerando que o prazo estabelecido para apresentação de dados bancários pelos credores expirou em 28 de abril de 2025, tendo sido realizados os pagamentos aos credores que tempestivamente se habilitaram, e verificando-se a disponibilidade de caixa para efetivação do pagamento à Administradora Judicial, deferimos o pedido e determinamos à SPU a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 9.765.290,62 (nove milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração total arbitrada, em favor de Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA., CNPJ nº 22.122.090/0001-26, Banco Bradesco S.A., Agência 1771-0, Conta Corrente nº 16797-5. À SPU alertamos que o alvará deverá ser emitido somente depois da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 7. Apresentação de Avaliação de Veículos para Leilão Judicial - Diogo Mattos Dias Martins Trata-se de petição protocolada em 24 de maio de 2025 por Diogo Mattos Dias Martins, Leiloeiro Público devidamente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça de Alagoas e inscrito na JUCEAL sob o nº 002/2023, por meio da qual apresenta avaliação das condições e valores de veículos pertencentes à massa falida, consistentes em: (a) VW/Saveiro 1.6 CS, RENAVAM nº 00499920783, placa ORD2580, ano 2012, cor preta, combustível álcool/gasolina, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com deságio de 82% em relação ao valor FIPE; (b) motocicleta I/Shineray XY 150 GY, RENAVAM nº 00503596086, placa ORI5490, ano 2012, cor vermelha, combustível gasolina, avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), com deságio de 78% em relação ao valor FIPE; (c) motocicleta Honda/NXR150 Bros ES, RENAVAM nº 00930348362, placa MVF6835, ano 2007, cor vermelha, combustível gasolina, avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), com deságio de 88% em relação ao valor FIPE; (d) Fiat/Uno Mille Economy, RENAVAM nº 00271866608, placa NML0380, ano 2010, cor azul, combustível álcool/gasolina, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com deságio de 74% em relação ao valor FIPE; e (e) Fiat/Uno Mille Economy, RENAVAM nº 00271868198, placa NML0290, ano 2010, cor azul, combustível álcool/gasolina, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com deságio de 74% em relação ao valor FIPE. Propõe a realização de leilões exclusivamente na modalidade eletrônica, conforme artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, nas seguintes datas: 1º Leilão em 8 de julho de 2025, às 10:00 horas, com lance igual ou superior a 100% do valor de avaliação; e 2º Leilão em 15 de julho de 2025, às 10:00 horas, com lance igual ou superior a 50% do valor de avaliação, ambos através da plataforma eletrônica www.inovaleilao.com.br. Pois bem. A avaliação apresentada pelo Leiloeiro Público encontra-se tecnicamente fundamentada, considerando as peculiares condições dos veículos, que permaneceram estacionados por longo período sem os cuidados de manutenção adequados, resultando em significativa depreciação de seus valores. As circunstâncias descritas pelo avaliador - ausência de cuidados durante extenso período, impossibilidade de atestar o funcionamento dos motores, peças faltantes ou danificadas, pneus comprometidos, oxidação em partes metálicas, sistema de combustível possivelmente contaminado, fluidos vencidos, possíveis danos ao sistema eletrônico e necessidade de revisão completa - justificam plenamente os descontos aplicados em relação aos valores de referência da Tabela FIPE. O cronograma proposto para realização dos leilões observa as disposições do artigo 881 do Código de Processo Civil, estabelecendo prazo adequado entre as duas hastas públicas e prevendo a modalidade eletrônica, que se mostra mais adequada e eficiente para a alienação dos bens. Por todo o exposto, autorizamos a proposta de realização dos leilões judiciais nas datas e condições indicadas, determinando-se a publicação do competente edital de leilão e a prática dos demais atos necessários à regular alienação dos veículos, observando-se integralmente as disposições legais pertinentes. 8. Questões de Ordem Relacionadas a Cessão de Créditos A requerente Greice Kelly do Prado (fls. 149.851/149.853) informa que este Juízo já deferiu a mudança de titularidade conforme decisões de fls. 147.414/147.450, determinando que os pagamentos fossem realizados em conta corrente de sua titularidade. Contudo, alega que a Administradora Judicial informou às fls. 149.141/149.161 que os cedentes outorgaram procuração à Fasa Cobranças EPP LTDA para receber os créditos. Esclarece que a Fasa foi contratada para prestar serviços de recuperação de crédito, mas devido à morosidade, decidiu dispor dos créditos, os quais foram adquiridos pela requerente. Anexa recibos de quitação para comprovar a aquisição dos ativos judiciais. Requer: a) a imediata substituição dos cedentes para que conste GREICE KELLY DO PRADO (CPF 018.211.380-90) como nova titular dos créditos; b) que o pagamento seja realizado em sua conta bancária no Banco Nu Pagamentos S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente 62755711-7, chave PIX: greiceprado@yahoo.com.br. O requerente Cláudio Oliveira Albuquerque (fls. 149.878/149.880) apresenta petição para chamar o feito à ordem, alegando ter adquirido a totalidade dos direitos e créditos da cedente DJANIRA HENRIQUE HONORATO (CNPJ 08.338.091/0001-81) no valor de R$ 65.055,32, habilitado na Classe Privilégio Especial art. 83, IV, "d". Informa que este Juízo deferiu a mudança de titularidade conforme decisões de fls. 147.414/147.450, mas que a Administradora Judicial informou que a cedente outorgou procuração à Fasa Cobranças EPP LTDA. Esclarece que a Fasa foi contratada para recuperação de crédito, mas devido à morosidade, decidiu dispor dos créditos, que foram adquiridos pelo requerente. Anexa recibo de quitação comprobatório da transação. Requer: a) substituição da cedente para que conste CLÁUDIO OLIVEIRA ALBUQUERQUE (CPF 042.832.254-95) como novo titular do crédito; b) pagamento em sua conta no Banco do Brasil S/A (001), Agência 8074-8, Conta Corrente 5003-2, chave PIX: claudioalbuquerqueadvogados@hotmail.com. Pois bem. As pretensões deduzidas pelos requerentes encontram fundamento sólido no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no instituto da cessão de crédito regulamentado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil de 2002. A cessão de crédito constitui negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário) a titularidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor (massa falida), conforme dispõe o art. 286 do CC/2002. O art. 287 do Código Civil estabelece que "a cessão de crédito abrange todos os seus acessórios", enquanto o art. 290 dispõe que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". No caso em exame, verifica-se que os cessionários cumpriram adequadamente as formalidades legais, apresentando os respectivos instrumentos de cessão e comunicando ao juízo falimentar para fins de substituição processual. Relativamente à questão suscitada pela Administradora Judicial acerca da atuação da Fasa Cobranças EPP LTDA, merece destaque a manifestação constante às fls. 145.774, na qual a própria empresa esclareceu que "não representa mais os interesses da Cedente, devido a cessão realizada entre a empresa Cedente e esta Peticionante". Tal declaração expressa constitui renúncia inequívoca ao mandato anteriormente outorgado, consoante os artigos 682 e 686 do Código Civil, que regulamentam a cessação do contrato de mandato por distrato ou renúncia. A manifestação da Fasa é cristalina no sentido de que, tendo os cedentes originários disposto de seus créditos em favor dos cessionários ora requerentes, não mais subsiste interesse legítimo da empresa de cobrança na representação dos antigos credores. Esta situação caracteriza hipótese de cessação natural do mandato, uma vez que o objeto da representação (o crédito) foi transferido a terceiros. Os recibos de quitação apresentados comprovam adequadamente o pagamento dos valores acordados pelas cessões, atendendo ao disposto no art. 320 do Código Civil. A documentação revela que as transações foram realizadas com observância das formalidades legais, não havendo vício aparente que macule a validade dos negócios jurídicos. Considerando que: a) as cessões foram formalizadas mediante instrumentos adequados e com observância das disposições do Código Civil; b) os valores pagos pelos créditos foram devidamente comprovados; c) não há óbice legal para o reconhecimento das cessões; d) a Fasa Cobranças renunciou expressamente à representação dos cedentes originários; e) a Administradora Judicial não apresentou fundamentada oposição aos pedidos; deferimos ambos os requerimentos e determinamos à Administradora Judicial que proceda à retificação do Quadro Geral de Credores para que constem: a) GREICE KELLY DO PRADO, inscrita no CPF 018.211.380-90, como titular dos créditos cedidos por A.V.T DÂMASO, SILVAN ANTÔNIO DO NASCIMENTO, CLAUDEIR SOARES DA SILVA CONSTRUÇÕES e CLAUDEIR SOARES DA SILVA, devendo os futuros pagamentos serem direcionados à conta bancária no Banco Nu Pagamentos S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente 62755711-7; b) CLÁUDIO OLIVEIRA ALBUQUERQUE, inscrito no CPF 042.832.254-95, como titular do crédito cedido por DJANIRA HENRIQUE HONORATO, devendo os pagamentos futuros serem direcionados à conta no Banco do Brasil S/A (001), Agência 8074-8, Conta Corrente 5003-2. 9. Pedidos De Providências Quanto Aos Pagamentos Internacionais - Credit Agricole E Natixis Na manifestação protocolada em 20 de maio de 2025, Credit Agricole Corporate and Investment Bank (atual denominação de Calyon) e Natixis noticiaram que, não obstante a expedição de ofício à Superintendência do BRB em 29 de abril de 2025, determinando a transferência do valor de R$ 53.026.404,69 para cada um dos credores em moeda estrangeira, nenhum pagamento foi efetivado em favor dos requerentes. Postularam, em consequência, a expedição de novo ofício ao BRB, com determinação para transferência imediata dos valores supracitados, estabelecendo-se prazo máximo de quarenta e oito horas para apresentação do respectivo comprovante de pagamento. Já na petição de fls. 149.876/149.877, as mesmas instituições financeiras apresentaram nova petição reiterando o pedido de pagamento, informando que até o momento não receberam os valores a que fazem jus nos termos do Plano de Liquidação de Ativos aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024. Alegaram que a situação persiste mesmo após o ofício expedido por este Juízo à Superintendência do BRB em 29.4.2025 (fls. 148.742/148.743). Reiteraram o pedido de expedição de ordem judicial para cumprimento da determinação no prazo máximo de 48 horas, informando que não se opõem ao recebimento dos valores em contas nacionais de entidades do seu grupo econômico, fornecendo os dados bancários: CA-CIB Brasil (Banco Crédit Agricole Brasil AS, código 222, Agência 0001, Conta 4459997) e Natixis Brasil (Itaú, código 341, Agência 0646, Conta 11416-5). A requenre Calyon apresentou procuração no original em inglês, traduzida de forma juramentada e registrada no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 5.475.940, outorgando poderes ao Banco Crédit Agricole Brasil S.A. para representá-la nesta demanda. Outrossim, Natixis procedeu da mesma forma e apresentou procuração traduzida e registrada no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 3.802.316, outorgando poderes à Natixis Serviços e Informações Ltda. para os mesmos fins. Pois bem. A pretensão deduzida pelos credores encontra amparo na decisão proferida por esta Comissão de Juízes em 24 de abril de 2025 (fls. 147.414/147.450, item 7), que deferiu pedido formulado pela Administração Judicial para expedição de ofício à Superintendência do BRB visando à realização de pagamentos em moeda estrangeira, bem como no Plano de Liquidação de Ativos aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19 de dezembro de 2024. A questão das transferências internacionais merece análise jurídica aprofundada à luz da legislação cambial brasileira e das relações diplomáticas estabelecidas entre o Brasil e os países de destino (França e Reino Unido). Conforme parecer técnico elaborado pela Administradora Judicial, o Brasil mantém relações diplomáticas regulares e ativas tanto com o Reino Unido quanto com a França, não havendo sanções econômicas ou restrições diplomáticas que impeçam pagamentos financeiros legítimos a esses países. A Resolução BCB nº 277/2022, que substituiu a antiga Circular nº 3.691/2013, autoriza expressamente transferências internacionais para liquidação de obrigações no exterior, inclusive por ordem judicial, desde que observados os procedimentos legais. Nesse sentido, o art. 2º da referida resolução estabelece que "as operações no mercado de câmbio são realizadas livremente, respeitadas as disposições desta Resolução", confirmando que não há necessidade de autorização prévia para remessas ao exterior em cumprimento de decisões judiciais. O art. 11 da Resolução BCB nº 277/2022 dispõe que "as operações de câmbio são realizadas livremente, desde que observadas as exigências legais e regulamentares", não sendo necessário que exista tratado internacional específico para que o pagamento a credores estrangeiros seja autorizado, bastando que o contrato/obrigação seja legítimo e que a remessa esteja de acordo com as normas do Banco Central. Importante destacar que a regulamentação cambial brasileira não exige a existência de tratado internacional para o envio de valores a países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas normais e não estejam sob sanção. França e Reino Unido se enquadram perfeitamente nesse contexto, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional além da autorização judicial e da contratação de câmbio junto a instituição autorizada pelo BACEN. A demora na efetivação das transferências não encontra justificativa técnica ou legal, uma vez que as operações de remessa para o exterior, embora sujeitas às normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, não demandam procedimentos complexos quando amparadas em decisão judicial definitiva e documentação adequada. Conquanto não haja impedimento legal à remessa internacional de pagamento, o protocolo de autorização junto ao Banco Central do Brasil já se mostrou extremamente burocrático, uma vez que as credoras aguardam desde fevereiro para receber seus créditos, os quais não foram transferidos mesmo depois de esta Comissão de Juízes ter assinado as ordens eletrônicas de pagamento e provisionado os valores pertinentes. Considerando os princípios da efetividade e celeridade processuais, bem como o disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e tendo em vista que: a) os créditos estão devidamente habilitados; b) houve aprovação do plano de pagamento em assembleia; c) já foi expedido ofício anterior sem o devido cumprimento; d) as requerentes apresentaram alternativa viável para recebimento em território nacional através de suas subsidiárias brasileiras; e) há procurações devidamente registradas autorizando a representação; deferimos o pedido e determinamos, à Administração Judicial a emissão de ordem de pagamento via BRBJus no prazo de vinte e quatro horas em favor de CREDIT AGRICOLE CORPORATE AND INVESTMENT BANK, por meio da pessoa jurídica nacional outorgada CA-CIB Brasil (Banco Crédit Agricole Brasil AS, código 222), Agência 0001, Conta 4459997); e em favor de e NATIXIS, por meio da pessoa jurídica nacional outorgada Natixis Brasil (Banco Itaú, código 341, Agência 0646, Conta 11416-5. Emitida a ordem, a Administração Judicial deve comunicar ao Juízo para fins de provisionamento. 10. Termo de Cooperação para Pagamento de Créditos Trabalhistas (fls. 149.861/149.867) A Administradora Judicial apresenta petição informando sobre novo Termo de Cooperação firmado com o TRT 3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais) para dar continuidade à cooperação anteriormente estabelecida com a Justiça do Trabalho daquele Estado. Relata que entrou em contato com o Dr. Marcos César Leão, juiz diretor do Foro de Belo Horizonte, através do Núcleo de Apoio às Execuções do TRT 3 (NAE), para confirmar a renovação da parceria. Foi elaborado novo Termo de Acordo de Cooperação Judicial, já assinado eletronicamente por todas as partes envolvidas, contendo dois anexos: o Anexo I com a relação de beneficiários e valores devidos (total de R$ 17.289.631,00 para mais de 250 credores trabalhistas); e o Anexo II com a relação de advogados representantes de alguns credores trabalhistas, cujos pagamentos continuarão sendo realizados pelo Juízo Falimentar mediante cadastro no site da massa falida. Conforme a Cláusula Segunda, item "d" do Termo, a quantia total será remetida para conta judicial vinculada ao processo piloto nº 0000024-88.2014.5.03.0176, em trâmite perante o TRT 3, agência 0620, da Caixa Econômica Federal (104). Requer seja determinada a transferência da quantia de R$ 17.289.631,00 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais) através de ofício ao BRB para nova conta judicial a ser aberta no momento da transferência, vinculada ao processo piloto mencionado. Pois bem. A cooperação entre diferentes ramos do Poder Judiciário para conferir máxima efetividade à atividade jurisdicional é incentivada pelos artigos 67 e 69, V, do CPC, conforme regulamentação da Resolução nº 350/2020 do CNJ. O Termo de Cooperação apresentado demonstra adequada formalização da parceria, com definição clara das obrigações de cada parte e dos critérios para pagamento dos créditos trabalhistas. Considerando que: a) o acordo foi devidamente formalizado com assinaturas eletrônicas válidas; b) o montante e os beneficiários estão adequadamente identificados; c) a medida visa agilizar o pagamento de mais de 250 credores trabalhistas; d) há expressa previsão dos critérios de pagamento baseados no Plano de Liquidação Antecipada aprovado em Assembleia Geral de Credores; deferimos o pedido e determinamos, à SPU, que, confeccione ofício destinado ao Banco de Brasília (BRB) determinando a transferência da quantia de R$ 17.289.631,00 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais) para conta judicial a ser aberta pela Caixa Econômica Federal, agência 0620, vinculada aos autos do processo nº 0000024-88.2014.5.03.0176, em trâmite perante o TRT 3, conforme Termo de Cooperação Judicial anexado aos autos, para subsequente encaminhamento à Superintendência de Depósitos Judiciais - Sujud. 11. Pedido de Providências - Manobras de Invasores que Impedem a Execução de Perícia para Georreferenciamento de Propriedades Rurais da Massa Falida A Administradora Judicial relatou a impossibilidade de prosseguimento dos serviços de topografia na Usina Guaxuma, em virtude da ação de invasores que se afirmam pertencer a movimentos sociais sem terra. Informou que, em manifestação anterior (fls. 146121/146128), requereu a contratação da empresa Construtora LR para realizar serviços de topografia e georreferenciamento da Usina Guaxuma, conforme proposta apresentada (fls. 146129/146135), tendo sido tal contratação autorizada por esta Comissão de Juízes (fls. 146192/146203). Contudo, no mês de maio de 2025, a Vivante foi surpreendida com manifesto enviado pela empresa contratada (Documento 01 anexo), relatando a impossibilidade de prosseguir com os trabalhos na Usina Guaxuma, uma vez que a equipe de campo foi impedida de acessar diversas propriedades rurais por integrantes de movimentos sociais que atualmente ocupam as áreas. Foram mencionadas ameaças diretas aos profissionais, exigência de documentos não previstos no contrato de prestação de serviços, risco concreto à integridade física dos prepostos da empresa, além de danificação e confisco de equipamentos de trabalho. As ameaças foram proferidas por indivíduos de nomes desconhecidos que se referiram a um líder chamado Leandro, da Fazenda Belo Horizonte. As propriedades afetadas pelo impedimento incluem |
| 28/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 28/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 28/05/2025 |
Concluso para Despacho
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| 27/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005766-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2025 19:30 |
| 27/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005762-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2025 18:21 |
| 27/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005761-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/05/2025 16:57 |
| 27/05/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/225 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 27/05/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 27/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005752-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2025 14:43 |
| 27/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005749-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2025 14:03 |
| 26/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005699-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2025 19:04 |
| 26/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005685-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2025 15:42 |
| 26/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 26/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 26/05/2025 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 26/05/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2025/002901-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2025 Local: Oficial de justiça - Cícero Mariano Gomes Filho |
| 24/05/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento ao item 18 da decisão de fls. 149.604-149.638, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 349.207,31 (trezentos e quarenta e nove mil, duzentos e sete reais e trinta e um centavos), oriundo da 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (Processo nº 5033284-64.2023.4.03.6182). O referido é verdade, do que dou fé. |
| 24/05/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento ao item 1 da decisão de fls. 149.604-149.638, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.515.346,46 (um milhão, quinhentos e quinze mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), oriundo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto (Processo nº 5007772-96.2021.4.03.6102). O referido é verdade, do que dou fé. |
| 24/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005654-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2025 16:09 |
| 23/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005647-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2025 18:51 |
| 23/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2025 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005632-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/05/2025 10:16 |
| 23/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 23/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005615-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2025 16:28 |
| 23/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005608-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 22/05/2025 15:08 |
| 23/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005596-1 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 22/05/2025 13:06 |
| 22/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0288/2025 Data da Disponibilização: 21/05/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 22/05/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005545-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2025 17:06 |
| 21/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 21/05/2025 00:00 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 21/05/2025 00:00 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 21/05/2025 00:00 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 21/05/2025 00:00 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 21/05/2025 00:00 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005502-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/05/2025 11:21 |
| 20/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005475-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/05/2025 16:35 |
| 20/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0288/2025 Teor do ato: 19.8. Manifestação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA - Tópico 8 A Administradora Judicial Vivante apresenta uma análise detalhada sobre a manifestação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda. (fls. 148258/148261), que atuou como administradora judicial entre março de 2017 e outubro de 2020. A Lindoso e Araújo alega ter direito a honorários no valor de R$ 76.687.388,05, referentes à remuneração sobre ativos arrecadados, especialmente ao valor obtido com a "Ação 4870". Em sua manifestação, a empresa Lindoso e Araújo afirma ter arrecadado o valor de R$ 1.932.475.558,81 em ativos para a Massa Falida, tendo recebido apenas parte da remuneração devida, calculada no percentual de 3,5% sobre o valor efetivamente recebido da realização do ativo. Segundo tabela apresentada pela própria Lindoso e Araújo, ela já teria recebido R$ 5.168.215,38 (60% da remuneração pelos ativos efetivamente vendidos), restando um saldo a receber de R$ 76.687.388,05, sem atualização. Com relação à "Ação 4870", a Vivante argumenta que esta foi ajuizada em 26/08/1996 e transitou em julgado em 14/02/2000, muito antes do início da administração da Lindoso e Araújo (março de 2017). Ademais, o efetivo ingresso dos recursos oriundos da "Ação 4870" em conta da Massa Falida ocorreu em 29/06/2022 e 30/01/2025, quando a Lindoso e Araújo já não atuava como Administradora Judicial. A Vivante ressalta ainda que a Administradora Judicial que a sucedeu (Telino e Barros) já recebeu remuneração pela arrecadação de parte dos valores oriundos do precatório, sem que a Lindoso e Araújo apresentasse qualquer irresignação à época. A atual Administradora Judicial destaca que, em suas manifestações anteriores, inclusive quando solicitou a revisão do percentual de honorários, a Lindoso e Araújo nunca mencionou ser-lhe devido honorários sobre o valor oriundo da "Ação 4870". Além disso, ao ser apresentado o Quadro Geral de Credores para o Plano de Liquidação Alternativa, a Lindoso e Araújo não apresentou impugnação ou pedido de reserva de valores, permanecendo inerte por longo período sem manifestar qualquer pretensão sobre esses valores. A Vivante aponta a ocorrência de preclusão consumativa e aplicação do instituto da supressio (baseado no princípio da boa-fé objetiva), considerando que a conduta omissiva da Lindoso e Araújo fez nascer uma legítima expectativa de não lhe ser devido qualquer valor. Adicionalmente, ressalta que o incidente de prestação de contas da Lindoso e Araújo (nº 0700351-76.2017.8.02.0042) ainda está pendente de julgamento definitivo, após recursos interpostos. Por essas razões, a atual Administradora Judicial conclui que não é devido o valor pretendido pela Lindoso e Araújo referente a honorários sobre a quantia obtida pela Massa Falida oriunda da "Ação 4870". Entretanto, caso o Juízo entenda cabível alguma remuneração, recomenda: (i) aguardar o trânsito em julgado do incidente de prestação de contas; e (ii) observar o §3° do art. 24 da Lei 11.101/2005, considerando que a Lindoso e Araújo já recebeu R$ 7.104.653,41 a título de remuneração. Após o parecer da atual Administração, Lindoso e Araújo pugnou pela concessão de prazo para se manifestar sobre os pontos aduzidos no opinativo (p. 149.507). Atentos aos postulados do contraditório e ampla defesa, deferimos o prazo de quinze dias para que Lindoso e Araújo se manifeste na forma que entender pertinente. Por oportuno, intime-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que se manifestem no mesmo prazo de quinze dias sobre o pedido de pagamento deduzido por Lindoso e Araújo, caso entendam pertinente. 19.9. Manifestação de Rerivaldo de Souza Marques - Tópico 9 Trata-se de manifestação apresentada por Rerivaldo de Souza Marques (fls. 148618/148620), requerendo a habilitação de crédito no valor de R$ 100.508,40 (cem mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos), referente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da ação judicial nº 0021553-52.2013.8.13.0118. O peticionante alega que enviou pedido de habilitação pela via administrativa, encaminhando e-mails para os endereços eletrônicos habilitacoeslaginha@gmail.com e admlaginha@telinoebarros.com.br. Argumenta que o pedido de habilitação foi feito dentro do prazo legal, motivo pelo qual requer o reconhecimento do seu crédito. A Administradora Judicial manifesta-se pelo indeferimento do pedido, em razão da decadência do direito de requerer a habilitação. Aponta que o requerente alega ter enviado habilitação na via administrativa, mas não apresentou impugnação quando verificou que seu crédito não constou nas listas de credores posteriormente publicadas. Conforme destacado pela Administradora Judicial, o art. 10, §10° da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, estabelece prazo decadencial aos pedidos de habilitação de crédito, que devem ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data da publicação da sentença que decretou a falência. O peticionante afirma ter enviado pedido administrativo, mas só veio a se manifestar nos autos mais de 3 (três) anos após, sendo que nesse intervalo foram apresentadas listas de credores sem que houvesse qualquer impugnação de sua parte ao verificar que seu crédito não constava como habilitado. Este Juízo, em decisão de fls. 135274/135279, datada de 10/10/2024, já firmou entendimento no sentido de que "os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos", fundamentando que "a citada alteração legislativa teve como objetivo conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a Massa falida fique eternamente sujeita a pedidos de habilitação de crédito". No caso em análise, verifica-se que operou-se a decadência do direito do habilitante de requerer a habilitação de crédito preexistente, sendo um impeditivo para a inclusão de valores no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Diante do exposto, acolho o parecer da Administradora Judicial e não conheço do pedido de habilitação de crédito formulado por Rerivaldo de Souza Marques, em razão da decadência, com fundamento no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. 19.10. Manifestação de Luiz Henrique da Silva Cunha - Tópico 10 Trata-se de manifestação apresentada por Luiz Henrique da Silva Cunha (p. 148778/148839), que atuou como Gestor Judicial da Massa Falida de 03 de agosto de 2015 até março de 2017, nomeado por decisão de fls. 45.886/45.900. O peticionante alega que sua remuneração foi fixada pela decisão de páginas 47419/47422, nos seguintes termos: a) remuneração mensal de R$ 40.000,00 (valor bruto); b) parcelas semestrais de R$ 50.000,00; c) remuneração total limitada a 2% do valor de venda dos bens do falido, igualmente distribuída entre gestor e administrador judicial ao final do processo. Luiz Henrique afirma que sua prestação de contas foi regularmente aprovada com trânsito em julgado, nos termos do art. 155 da LRF, sem qualquer ressalva quanto à sua conduta funcional ou aos resultados obtidos, sendo ele e o administrador os únicos com as contas aprovadas integralmente. Argumenta que da remuneração no percentual de 2% sobre o valor de venda dos bens do falido, devem ser abatidos apenas os valores recebidos a título de rendas e adiantamentos, o que nunca aconteceu, pois tanto o administrador como o gestor judicial não receberam qualquer honorário ou percentual decorrente dos serviços, com exceção da remuneração mensal fixada. O peticionante alega possuir direito a perceber seu percentual sobre as alienações patrimoniais concretizadas durante sua gestão e demonstradas na prestação de contas. Acrescenta que foi durante sua gestão que se concretizaram os atos preparatórios necessários para as alienações de maior monta da falência (p. 50418/50782), assim como as decisões judiciais autorizativas de venda desses ativos (p. 58681/58691 e 58709/58715). Com base nisso, aduz que lhe é devido o valor de R$ 3.409.985,20 (três milhões, quatrocentos e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), relativo ao percentual de 1% sobre o total do proveito econômico gerado em favor da massa falida e dos seus credores. Em sua manifestação, a Administradora Judicial Vivante destaca que o teor da manifestação do peticionante já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, através da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0805473-68.2021.8.02.0000. Naquela decisão, ficou estabelecido que o Administrador Judicial substituído durante o curso da falência faz jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar sua substituição, e não ao pagamento da remuneração reservada no importe de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 24, §2º da LREF. A Vivante transcreve o acórdão do TJAL que negou provimento ao recurso do próprio peticionante, no qual se estabeleceu que: (i) inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos, mas apenas o estabelecimento de um teto de 2%; (ii) a remuneração deve ser proporcional ao trabalho realizado; (iii) a reserva de 40% prevista no art. 24, §2º da LREF é aplicável apenas ao administrador judicial que atua até o final do processo falimentar, o que não é o caso do peticionante. Diante disso, a Administradora Judicial entende que deve ser indeferido o pedido, por tratar-se de coisa julgada, não havendo mais o que se discutir e decidir, especialmente por ter sido um recurso interposto pelo próprio peticionante. Pois bem. No Agravo de Instrumento n. 0805473-68.2021.8.02.0000, interposto pelo próprio requerente, os Eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível decidiram que: 2. No caso dos autos, o agravante alega que na decisão proferida às fls. 47419/47422 do processo falimentar, o juiz teria fixado remuneração sobre a alienação de ativos e que, por isso, teria direito ao pagamento de remuneração sobre a alienação de ativos realizada durante sua gestão, bem como sobre os atos preparatórios e a contribuição na alienação de ativos concretizados nas gestões seguintes. 3. Todavia, inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos. Há, na verdade, o estabelecimento de um teto de 2% (dois por cento) para a remuneração do administrador e do gestor judicial, em atenção ao que preconiza o art. 24, §1º, da LREF, que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. 4. Na hipótese em que o administrador ou o gestor judicial for substituído durante o curso da falência, a remuneração deverá ser proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar a substituição, com fulcro no art. 24, §3º, da LREF. 5. De acordo com o art. 24, §2º, da LREF, será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155. 6. Por sua vez, os referidos dispositivos (arts. 154 e 155) estão inseridos no capítulo referente ao Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido, e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Não se aplicam, portanto, ao caso dos autos, uma vez que o agravante foi substituído durante o curso da falência. Como se vê, as discussões sobre eventual direito de recebimento por Luiz Henrique da Silva Cunha de valores após sua substituição restam preclusas, porquanto decididas em grau superior de jurisdição. Portanto, qualquer deliberação deste Juízo acerca do tema violaria o manto da coisa julgada e redundaria em revisão inadequada das pretensões do requerente. Destarte, não conhecemos do pedido apresentado por Luiz Henrique da Silva Cunha em virtude de sua preclusão consumativa. 19.11. Do pagamento de aumento salarial aos trabalhadores ativos da Massa Falida Laginha - Tópico 11 A Administradora Judicial informa que, em 30/04/2025, apresentou manifestação às páginas 148842/148845 requerendo autorização para proceder com o reajuste salarial dos colaboradores da massa sob o regime CLT, no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), bem como o pagamento do retroativo de setembro de 2024 a abril de 2025. Esclarece que, após consulta ao reajuste previsto pela convenção coletiva do sindicato, verificou que o percentual na verdade é de 4,5%, sendo: 3,71% de setembro/24 a fevereiro/25 e 0,79% a partir de março/25. Considerando que o pagamento no percentual de 3,71% já foi autorizado por decisão de fls. 148856/148907, a Administradora Judicial requer agora autorização para pagar os 0,79% a partir de março de 2025, regularizando assim o aumento salarial nos termos da convenção coletiva aplicável. A solicitação encontra-se amparada na convenção coletiva colacionada aos autos, que prevê expressamente o reajuste salarial em duas etapas. Considerando a obrigação legal do cumprimento da convenção coletiva de trabalho, bem como a necessidade de manutenção da regularidade das obrigações trabalhistas da Massa Falida, deferimos o pedido e autorizamos a Administradora Judicial a proceder com o reajuste salarial de 0,79% a partir de março de 2025 para os colaboradores ativos sob o regime CLT, regularizando assim o reajuste salarial previsto na convenção coletiva do sindicato. 19.12. Pagamento de débitos com a União - Tópico 12 A Administradora Judicial informa que, em contato com a PGFN, tomou conhecimento da existência de débito no valor de R$ 10.284.716,31 (dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), referente ao saldo remanescente de tributos que não foram quitados quando do pagamento das primeiras guias relativas ao Termo de Transação Individual (TTI), uma vez que ainda estavam em fase administrativa na Receita Federal. Esclarece que a Cláusula 12ª do Termo de Transação Individual (TTI) firmado entre a Massa Falida e a União - aprovado em AGC e homologado por este Juízo Falimentar - prevê expressamente que: "As DEVEDORAS deverão requerer o aditamento desta transação para inclusão de débitos, ainda em cobrança administrativas (não inscritos em DAU), parcelados ou em contenciosos administrativos, cujos fatos geradores sejam anteriores à assinatura deste acordo, devendo ser requerida a desistência do parcelamento ou da impugnação administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura deste Termo, quando então, a partir de sua inscrição em dívida ativa, terão o mesmo tratamento da dívida já negociada." Verifica-se que a solicitação está em consonância com o TTI aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado por este Juízo, representando obrigação já assumida pela Massa Falida. Diante disso, deferimos o pedido e determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda ao pagamento das guias DARF no valor de R$ 10.284.716,31 (dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) (p. 149.489/149.490), referentes ao saldo remanescente de tributos da Massa Falida junto à União, em cumprimento à Cláusula 12ª do Termo de Transação Individual (TTI). Advogados(s): Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Maria Lúcia do Espirito Santo Oliveira (OAB 20948/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Meraldo Henrique Barbosa de Oliveira (OAB 62119/PE), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Helio da Silva Tavares e Tavares (OAB 181105/SP), Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB 386478/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Paulo Henrique M. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 20/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0288/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (fls. 146181/146188) e pelos herdeiros de João Lyra (falido), Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, Guilherme José Pereira de Lyra, Antonio José Pereira de Lyra e Ricardo José Pereira de Lyra (fls. 147143/147145) em face de decisões proferidas por esta Comissão de Juízes nos autos da Falência de Laginha Agroindustrial S.A. Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (doravante denominada "Lindoso"), na qualidade de antiga administradora judicial substituída, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 145646/145669, especificamente no item 10. Sustenta a ocorrência de contradição na referida decisão, que, ao apreciar embargos de declaração da atual Administração Judicial (Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. - doravante denominada "Vivante"), esclareceu que a conta judicial nº 3770382511 está reservada para a Administração Judicial que finalizar o processo falimentar e que Lindoso não faz jus aos valores ali depositados. A embargante alega que tal entendimento contradiz decisões anteriores deste Juízo, notadamente a decisão que a substituiu (fls. 101117 ss.), que teria reconhecido seu direito à remuneração proporcional pelo trabalho realizado com fundamento no Art. 24, §3º da Lei nº 11.101/2005 (LRF), e a sentença que aprovou suas contas (processo nº 0700351-76.2017.8.02.0042), que teria expressamente determinado o pagamento do saldo a receber, referindo-se ao Art. 24, §§ 2º e 3º da LRF. Argumenta, assim, que a matéria relativa ao seu direito à remuneração proporcional e ao pagamento do saldo remanescente estaria acobertada pela preclusão consumativa (Art. 505 e 507 do Código de Processo Civil), não podendo ser reapreciada. Adiciona que os valores na conta 3770382511 são provenientes da alienação de ativos que foram realizados sob sua gestão em 2017. Os Herdeiros, por sua vez, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 146488/146504, que fixou a remuneração da atual Administração Judicial (Vivante). Alegam a existência de omissão na referida decisão por não ter esclarecido a destinação do montante de R$ 8.319.313,52 (valor histórico) existente na conta judicial nº 3770382511. Argumentam que o valor de R$ 16.275.484,36 fixado como remuneração da Vivante deve ser o teto total devido, não podendo ser acrescido do valor já existente na conta reservada, o que elevaria a remuneração para patamar superior a R$ 24,5 milhões. Requerem que este Juízo esclareça que os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração total da Vivante e que o valor na conta 3770382511 deve ser analisado para fins de apropriação dentro desse teto remuneratório. Em breve síntese, é o relatório. Passamos a decidir. Preliminarmente, registramos que, na forma dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os pressupostos recursais foram atendidos pelos dois aclaratórios opostos. No que tange aos requisitos intrínsecos, a legitimidade das partes emerge dos fatos de que Lindoso, na qualidade de administradora judicial substituída, com contas pendentes de aprovação, possui interesse direto na elucidação de questões relativas à sua remuneração e à destinação de valores que, segundo alega, foram arrecadados sob sua gestão. Por sua vez, os Herdeiros, como legítimos beneficiários da partilha advinda do espólio do falido, detêm interesse na destinação dos recursos disponíveis. Os embargos são também adequados porque Lindoso aponta contradição na decisão de fls. 145646/145669 (Seção 10), enquanto os Herdeiros indicam omissão na decisão de fls. 146488/146504. Ambos os vícios são passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. Quanto aos requisitos extrínsecos, os embargos de Lindoso foram opostos tempestivamente, considerando a ausência de publicação formal da decisão embargada que permitisse a contagem do prazo recursal. Os embargos dos Herdeiros, por sua vez, foram opostos em 14 de abril de 2025, dentro do quinquídio legal (Art. 1.023 do CPC), iniciado em 10 de abril de 2025, após a publicação da decisão embargada em 09 de abril de 2025. A matéria posta em debate, em ambos os recursos, gravita em torno da remuneração dos administradores judiciais e da destinação de valores específicos da massa falida, temas de alta relevância para o deslinde do processo falimentar. Assim, preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, conhecemos de ambos os Embargos de Declaração e passamos à análise do mérito recursal. Em linhas gerais, Lindoso e Araújo indica a existência, em tese, de contradição entre o item 10 da decisão de fls. 145.646/145.669, que destacou que o valor contido na conta judicial reservada 3770382511 será destinado ao administrador judicial que encerrar a falência, e dois outros pronunciamentos judiciais pretéritos emitidos pelo juízo falimentar, que reconheceram que o montante depositado nessa conta ser-lhe-ia destinado por direito, por expressar remuneração proporcional à atividade desenvolvida no processo na qualidade de administrador judicial entre 2017 e 2020. No entanto, contradição inexiste, o que impõe a rejeição de seus embargos declaratórios. Conquanto se trate de processo que, somente em sua fase falimentar, conta com 11 anos de tramitação e que muitos foram os magistrados que o conduziram, a atividade empreendida por este Juízo busca, com empenho maximizado, proferir decisões que sejam coerentes ao contexto decisório pretérito, para que o processo tramite de forma coesa e íntegra. Nesse sentido, a contradição invocada pelo embargante é apenas aparente, porque o conteúdo do item 10 da decisão recorrida, em verdade, mostra-se em consonância com o que julgou o Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do agravo de instrumento 0805473-68.2021.8.02.0000, que tratou da remuneração de gestor judicial substituído. No recurso foi pontuado o seguinte: Destarte, a Lei Federal nº 11.101/2005 prevê expressamente que 40% (quarenta por cento) do valor devido ao administrador judicial será reservado para pagamento somente após o encerramento da falência, estabelecendo critérios para liberação desse valor conforme disposição do art. 24, §2º. Segundo o referido dispositivo, a remuneração retida será disponibilizada para pagamento após o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155 da LREF, os quais consignam o seguinte: [...]. Da leitura dos referidos dispositivos, a lei estabeleceu como requisitos para pagamento dos 40%: (i) prestação de contas (após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os credores); e (ii) apresentação do relatório final da falência, indicando valores patrimoniais e pagamentos feitos, bem como as responsabilidades com que continuará o falido. Importante salientar que os arts. 154 e 155 estão inseridos no capítulo referente ao 'Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido', e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Tanto é que, após a apresentação do relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença nos termos do art. 156. Dessa forma, não há que se falar em pagamento da reserva dos 40% em favor do agravante, uma vez que este foi substituído durante o curso do processo de falência, como bem apontou o juízo de primeiro grau, bem como a própria agravada nas contrarrazões. Logo, a remuneração do agravante será proporcional (art. 23, §3º), não tendo direito a nenhuma remuneração adicional além da estipulada nos itens a e b da decisão de fls. 47419/47422, que, inclusive, já foi adimplida durante o período em que era gestor da Massa Falida. Nesse sentido, tendo referido recurso sido proferido no âmbito destes autos, a correlação com o que foi decidido ao caso presente é evidente, uma vez que, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto por outrem, a ratio decidendi do precedente oferece importante diretriz interpretativa que se mostra particularmente adequada em razão da similaridade fática dos casos: pedido de remuneração da verba relativa a 40% por administrador judicial substituído antes do encerramento da falência. Essa orientação jurisprudencial, por sua consistência analítica e pertinência temática, revela-se como parâmetro valioso para a solução da presente controvérsia. Dessa forma, não há como acolher a pretensão de Lindoso para que seja remunerada com a integralidade da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511, sob pena de se violarem diretrizes estabelecidas em sede de 2º grau de jurisdição para este processo específico Por essa razão, não é possível acolher a tese de que as decisões aludidas pela embargante encontram-se preclusas, devem ser observadas estritamente e não comportam modificação ulterior (art. 505 do CPC). Outrossim, não é demais rememorar que a decisão proferida nos autos da prestação de contas do embargante ainda não transitou em julgado, porquanto há recurso pendente de apreciação. Assim, entendemos inexistir qualquer contradição interna ou externa que macule a decisão de fls. 145.646/145.669, pois as referências à reserva de 40% denotam uma possibilidade e não um direito impreterível de recebimento integral. De toda forma, é necessário conciliar as decisões de fls. 101.070/101.080 e dos autos da prestação de contas nº 0700351-76.2017.8.02.0042, que consignaram que a empresa faz jus à remuneração proporcional pelo trabalho realizado (art. 24, §§2º e 3º, da Lei 11.101/05). A compreensão da exegese do art. 24, em especial de seus §§ 2º e 3º, combinada com os arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005, revela-se imprescindível à correta delimitação dos critérios de remuneração nos casos de substituição do administrador judicial. Conforme já destacado nos autos do agravo de instrumento acima explorado, os artigos 154 e 155 da Lei 11.101/05 detalham as obrigações do administrador judicial na fase final da falência, incluindo o relatório final, a prestação de contas e o próprio requerimento para finalização do processo. Nesse contexto, a reserva de 40%, prevista no §2º do art. 24, está atrelada intrinsecamente à execução das atividades finais, as quais exigem elevado grau de diligência para a conclusão do processo falimentar. Tratando-se, pois, de substituição efetivada em momento anterior à finalização do processo, verifica-se que a remuneração proporcional do administrador judicial substituído, mencionada no art. 24, §3º, da Lei, leva em conta a parcela relativa aos 60%, que versam, notadamente, sobre atividades empreendidas no início e no ínterim da lide falimentar (análise das habilitações/retificações de crédito, organização do quadro de credores e suas classes, arrecadação de ativos, elaboração de plano de pagamentos, etc). Assim, conjugando as decisões pretéritas com o entendimento exposto pelo E. TJAL, ao ora embargante deve ser destinado valor remuneratório condizente com a atividade desenvolvida nos autos, mas versando sobre a parcela de 60% do montante que compõe a remuneração de administrador judicial, salvo a comprovação de que o valor extraído desse percentual não guarda proporcionalidade com o trabalho executado. Neste diapasão, as decisões anteriores que mencionaram a possibilidade de Lindoso receber parte da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511 tomaram por base apenas o fato de que uma parcela de sua remuneração estava pendente de arbitramento, e não a premissa de que aquele percentual lhe era devido impreterivelmente. Com efeito, se subsiste valor a ser arbitrado com o fim de remunerar o Administrador Judicial substituído pelo trabalho executado até sua substituição, o pagamento deve ser efetuado com a reserva de 40% pois, em regra, não há outra fonte para pagamento. Vale lembrar que, quando a Comissão de Juízes em suas diferentes composições fez referência ao uso da reserva de 40% para pagamento ou deduções de valores devidos para ou por Lindoso, o plano de pagamento antecipado dos créditos ainda não tinha sido aprovado tampouco cumprido. Portanto, não havia previsão de sobra orçamentária e a única fonte de recursos para pagamento era a aludida reserva. Considerando que a presente decisão se limita a resolver os embargos de declaração opostos, entendemos que este momento não é o adequado para cotejar as minúcias de sua atuação e deliberar a proporcional e justa remuneração pelos préstimos desenvolvidos neste processo. No que tange aos embargos opostos pelos Herdeiros, que apontam omissão na decisão de fls. 146488/146504 por não esclarecer a destinação do valor na conta 3770382511 em relação à remuneração fixada para a Vivante, a omissão de fato existe e merece ser sanada para evitar ambiguidades. A decisão fixou a remuneração total da Vivante em R$ 16.275.484,36, com a divisão em 60% para pagamento após a satisfação dos credores que apresentassem dados para pagamento no prazo de convocação e 40% (R$ 6.510.193,74) para pagamento após o encerramento formal da falência (Art. 24, §2º). A conta judicial nº 3770382511, que contém um valor histórico de R$ 8.319.313,52, representa a reserva de 40% constituída em momento anterior do processo. Conforme a interpretação sistemática já exposta e o precedente deste Tribunal, essa reserva de 40% destina-se a remunerar o administrador judicial que cumprir as tarefas de encerramento (Arts. 154 e 155 da LRF). Sendo a Vivante a atual administradora judicial, ela é, por ora, a responsável por conduzir o processo até seu final e, portanto, a princípio, a destinatária dessa reserva. No entanto, a conclusão do processo falimentar ainda demanda a prática de uma série de atos complexos e diligentes, inerentes à fase final, que vão além da simples arrecadação e pagamento inicial de credores. A apuração final das contas, a elaboração do relatório final, a resolução de eventuais pendências remanescentes e o cumprimento das formalidades para o encerramento formal do feito são tarefas que exigem considerável esforço e responsabilidade. Neste momento processual, conquanto a remuneração da Vivante tenha sido fixada em R$ 16.275.484,36 com base nos critérios expostos na decisão embargada (média entre expectativa de venda e benefício efetivo), este Juízo não consegue mensurar, com precisão necessária, se este montante será suficiente ou deficiente para remunerar de forma justa e adequada o trabalho global a ser exercido pela Vivante até a efetiva conclusão do processo falimentar. A complexidade dos atos remanescentes e o tempo necessário para sua execução são fatores que impactarão a avaliação final da adequação da remuneração. A conta judicial nº 3770382511, que contém a reserva de 40% constituída ao longo do processo, é um recurso da massa falida destinado a cobrir os custos da administração judicial, especialmente aqueles relacionados à fase final. Sua destinação final, contudo, ainda é incerta. Ela poderá ser utilizada para complementar a remuneração do administrador judicial que concluir o processo (seja a Vivante ou um eventual sucessor, caso haja nova substituição) caso a remuneração já paga (os 60% teóricos) e a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) se mostrem insuficientes para remunerar o trabalho global realizado até o encerramento. Alternativamente, se a remuneração total paga ao administrador final for inferior ao montante reservado, o saldo remanescente na conta 3770382511 deverá ser revertido à massa falida, em benefício dos credores e do espólio. Portanto, os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração fixada para a Vivante neste estágio do processo, com a ressalva de que a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) está vinculada ao encerramento. A destinação do valor acautelado na conta 3770382511 dependerá da avaliação do trabalho global realizado pelo administrador que concluir o feito e da necessidade eventual de complementar sua remuneração, sempre respeitando o teto legal para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo, conforme já deliberado, igualmente, por esta Comissão. Este Juízo reitera seu compromisso em conduzir o processo de forma transparente, ponderada e equilibrada, como tem sido a tônica de sua atuação. A remuneração dos auxiliares da justiça, embora essencial para a eficiência do processo, deve ser justa e proporcional ao trabalho e aos resultados, evitando-se o enriquecimento sem causa, desproporções remuneratórias ou prejuízos injustificados à Massa Falida e aos seus credores. A destinação final da reserva de 40% será decidida oportunamente, com base na avaliação do trabalho efetivamente realizado pelo administrador que concluir o processo e na necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância à lei, aos princípios que regem a falência e, fundamentalmente, à interpretação do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema. Ante o exposto, conhecemos dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. para rejeitá-los e conhecemos dos embargos opostos e pelos Herdeiros para dar-lhes provimento, esclarecendo que a remuneração de R$ 16.275.484,36 fixada para a Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. na decisão de fls. 146488/146504 corresponde a sua remuneração global baseada no que já executou até então e na expectativa dos atos ordinários que devem ser praticados até a fase de encerramento do processo. Os valores depositados na conta judicial nº 3770382511, ou seu saldo atualizado, constituem ativos da massa falida que representam a reserva de 40% constituída ao longo do processo, destinada a cobrir os custos de administração judicial na fase final. A destinação final dessa reserva é incerta neste momento, pois dependerá da avaliação do trabalho integral realizado pelo administrador judicial que concluir o processo e da necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância ao teto legal global para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo e aos precedentes deste Tribunal. Coruripe, 19 de maio de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) |
| 20/05/2025 |
Decisão Proferida
19.8. Manifestação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA - Tópico 8 A Administradora Judicial Vivante apresenta uma análise detalhada sobre a manifestação de Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda. (fls. 148258/148261), que atuou como administradora judicial entre março de 2017 e outubro de 2020. A Lindoso e Araújo alega ter direito a honorários no valor de R$ 76.687.388,05, referentes à remuneração sobre ativos arrecadados, especialmente ao valor obtido com a "Ação 4870". Em sua manifestação, a empresa Lindoso e Araújo afirma ter arrecadado o valor de R$ 1.932.475.558,81 em ativos para a Massa Falida, tendo recebido apenas parte da remuneração devida, calculada no percentual de 3,5% sobre o valor efetivamente recebido da realização do ativo. Segundo tabela apresentada pela própria Lindoso e Araújo, ela já teria recebido R$ 5.168.215,38 (60% da remuneração pelos ativos efetivamente vendidos), restando um saldo a receber de R$ 76.687.388,05, sem atualização. Com relação à "Ação 4870", a Vivante argumenta que esta foi ajuizada em 26/08/1996 e transitou em julgado em 14/02/2000, muito antes do início da administração da Lindoso e Araújo (março de 2017). Ademais, o efetivo ingresso dos recursos oriundos da "Ação 4870" em conta da Massa Falida ocorreu em 29/06/2022 e 30/01/2025, quando a Lindoso e Araújo já não atuava como Administradora Judicial. A Vivante ressalta ainda que a Administradora Judicial que a sucedeu (Telino e Barros) já recebeu remuneração pela arrecadação de parte dos valores oriundos do precatório, sem que a Lindoso e Araújo apresentasse qualquer irresignação à época. A atual Administradora Judicial destaca que, em suas manifestações anteriores, inclusive quando solicitou a revisão do percentual de honorários, a Lindoso e Araújo nunca mencionou ser-lhe devido honorários sobre o valor oriundo da "Ação 4870". Além disso, ao ser apresentado o Quadro Geral de Credores para o Plano de Liquidação Alternativa, a Lindoso e Araújo não apresentou impugnação ou pedido de reserva de valores, permanecendo inerte por longo período sem manifestar qualquer pretensão sobre esses valores. A Vivante aponta a ocorrência de preclusão consumativa e aplicação do instituto da supressio (baseado no princípio da boa-fé objetiva), considerando que a conduta omissiva da Lindoso e Araújo fez nascer uma legítima expectativa de não lhe ser devido qualquer valor. Adicionalmente, ressalta que o incidente de prestação de contas da Lindoso e Araújo (nº 0700351-76.2017.8.02.0042) ainda está pendente de julgamento definitivo, após recursos interpostos. Por essas razões, a atual Administradora Judicial conclui que não é devido o valor pretendido pela Lindoso e Araújo referente a honorários sobre a quantia obtida pela Massa Falida oriunda da "Ação 4870". Entretanto, caso o Juízo entenda cabível alguma remuneração, recomenda: (i) aguardar o trânsito em julgado do incidente de prestação de contas; e (ii) observar o §3° do art. 24 da Lei 11.101/2005, considerando que a Lindoso e Araújo já recebeu R$ 7.104.653,41 a título de remuneração. Após o parecer da atual Administração, Lindoso e Araújo pugnou pela concessão de prazo para se manifestar sobre os pontos aduzidos no opinativo (p. 149.507). Atentos aos postulados do contraditório e ampla defesa, deferimos o prazo de quinze dias para que Lindoso e Araújo se manifeste na forma que entender pertinente. Por oportuno, intime-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que se manifestem no mesmo prazo de quinze dias sobre o pedido de pagamento deduzido por Lindoso e Araújo, caso entendam pertinente. 19.9. Manifestação de Rerivaldo de Souza Marques - Tópico 9 Trata-se de manifestação apresentada por Rerivaldo de Souza Marques (fls. 148618/148620), requerendo a habilitação de crédito no valor de R$ 100.508,40 (cem mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos), referente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da ação judicial nº 0021553-52.2013.8.13.0118. O peticionante alega que enviou pedido de habilitação pela via administrativa, encaminhando e-mails para os endereços eletrônicos habilitacoeslaginha@gmail.com e admlaginha@telinoebarros.com.br. Argumenta que o pedido de habilitação foi feito dentro do prazo legal, motivo pelo qual requer o reconhecimento do seu crédito. A Administradora Judicial manifesta-se pelo indeferimento do pedido, em razão da decadência do direito de requerer a habilitação. Aponta que o requerente alega ter enviado habilitação na via administrativa, mas não apresentou impugnação quando verificou que seu crédito não constou nas listas de credores posteriormente publicadas. Conforme destacado pela Administradora Judicial, o art. 10, §10° da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, estabelece prazo decadencial aos pedidos de habilitação de crédito, que devem ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data da publicação da sentença que decretou a falência. O peticionante afirma ter enviado pedido administrativo, mas só veio a se manifestar nos autos mais de 3 (três) anos após, sendo que nesse intervalo foram apresentadas listas de credores sem que houvesse qualquer impugnação de sua parte ao verificar que seu crédito não constava como habilitado. Este Juízo, em decisão de fls. 135274/135279, datada de 10/10/2024, já firmou entendimento no sentido de que "os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos", fundamentando que "a citada alteração legislativa teve como objetivo conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a Massa falida fique eternamente sujeita a pedidos de habilitação de crédito". No caso em análise, verifica-se que operou-se a decadência do direito do habilitante de requerer a habilitação de crédito preexistente, sendo um impeditivo para a inclusão de valores no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Diante do exposto, acolho o parecer da Administradora Judicial e não conheço do pedido de habilitação de crédito formulado por Rerivaldo de Souza Marques, em razão da decadência, com fundamento no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. 19.10. Manifestação de Luiz Henrique da Silva Cunha - Tópico 10 Trata-se de manifestação apresentada por Luiz Henrique da Silva Cunha (p. 148778/148839), que atuou como Gestor Judicial da Massa Falida de 03 de agosto de 2015 até março de 2017, nomeado por decisão de fls. 45.886/45.900. O peticionante alega que sua remuneração foi fixada pela decisão de páginas 47419/47422, nos seguintes termos: a) remuneração mensal de R$ 40.000,00 (valor bruto); b) parcelas semestrais de R$ 50.000,00; c) remuneração total limitada a 2% do valor de venda dos bens do falido, igualmente distribuída entre gestor e administrador judicial ao final do processo. Luiz Henrique afirma que sua prestação de contas foi regularmente aprovada com trânsito em julgado, nos termos do art. 155 da LRF, sem qualquer ressalva quanto à sua conduta funcional ou aos resultados obtidos, sendo ele e o administrador os únicos com as contas aprovadas integralmente. Argumenta que da remuneração no percentual de 2% sobre o valor de venda dos bens do falido, devem ser abatidos apenas os valores recebidos a título de rendas e adiantamentos, o que nunca aconteceu, pois tanto o administrador como o gestor judicial não receberam qualquer honorário ou percentual decorrente dos serviços, com exceção da remuneração mensal fixada. O peticionante alega possuir direito a perceber seu percentual sobre as alienações patrimoniais concretizadas durante sua gestão e demonstradas na prestação de contas. Acrescenta que foi durante sua gestão que se concretizaram os atos preparatórios necessários para as alienações de maior monta da falência (p. 50418/50782), assim como as decisões judiciais autorizativas de venda desses ativos (p. 58681/58691 e 58709/58715). Com base nisso, aduz que lhe é devido o valor de R$ 3.409.985,20 (três milhões, quatrocentos e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), relativo ao percentual de 1% sobre o total do proveito econômico gerado em favor da massa falida e dos seus credores. Em sua manifestação, a Administradora Judicial Vivante destaca que o teor da manifestação do peticionante já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, através da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0805473-68.2021.8.02.0000. Naquela decisão, ficou estabelecido que o Administrador Judicial substituído durante o curso da falência faz jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar sua substituição, e não ao pagamento da remuneração reservada no importe de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 24, §2º da LREF. A Vivante transcreve o acórdão do TJAL que negou provimento ao recurso do próprio peticionante, no qual se estabeleceu que: (i) inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos, mas apenas o estabelecimento de um teto de 2%; (ii) a remuneração deve ser proporcional ao trabalho realizado; (iii) a reserva de 40% prevista no art. 24, §2º da LREF é aplicável apenas ao administrador judicial que atua até o final do processo falimentar, o que não é o caso do peticionante. Diante disso, a Administradora Judicial entende que deve ser indeferido o pedido, por tratar-se de coisa julgada, não havendo mais o que se discutir e decidir, especialmente por ter sido um recurso interposto pelo próprio peticionante. Pois bem. No Agravo de Instrumento n. 0805473-68.2021.8.02.0000, interposto pelo próprio requerente, os Eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível decidiram que: 2. No caso dos autos, o agravante alega que na decisão proferida às fls. 47419/47422 do processo falimentar, o juiz teria fixado remuneração sobre a alienação de ativos e que, por isso, teria direito ao pagamento de remuneração sobre a alienação de ativos realizada durante sua gestão, bem como sobre os atos preparatórios e a contribuição na alienação de ativos concretizados nas gestões seguintes. 3. Todavia, inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos. Há, na verdade, o estabelecimento de um teto de 2% (dois por cento) para a remuneração do administrador e do gestor judicial, em atenção ao que preconiza o art. 24, §1º, da LREF, que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. 4. Na hipótese em que o administrador ou o gestor judicial for substituído durante o curso da falência, a remuneração deverá ser proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar a substituição, com fulcro no art. 24, §3º, da LREF. 5. De acordo com o art. 24, §2º, da LREF, será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155. 6. Por sua vez, os referidos dispositivos (arts. 154 e 155) estão inseridos no capítulo referente ao Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido, e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Não se aplicam, portanto, ao caso dos autos, uma vez que o agravante foi substituído durante o curso da falência. Como se vê, as discussões sobre eventual direito de recebimento por Luiz Henrique da Silva Cunha de valores após sua substituição restam preclusas, porquanto decididas em grau superior de jurisdição. Portanto, qualquer deliberação deste Juízo acerca do tema violaria o manto da coisa julgada e redundaria em revisão inadequada das pretensões do requerente. Destarte, não conhecemos do pedido apresentado por Luiz Henrique da Silva Cunha em virtude de sua preclusão consumativa. 19.11. Do pagamento de aumento salarial aos trabalhadores ativos da Massa Falida Laginha - Tópico 11 A Administradora Judicial informa que, em 30/04/2025, apresentou manifestação às páginas 148842/148845 requerendo autorização para proceder com o reajuste salarial dos colaboradores da massa sob o regime CLT, no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), bem como o pagamento do retroativo de setembro de 2024 a abril de 2025. Esclarece que, após consulta ao reajuste previsto pela convenção coletiva do sindicato, verificou que o percentual na verdade é de 4,5%, sendo: 3,71% de setembro/24 a fevereiro/25 e 0,79% a partir de março/25. Considerando que o pagamento no percentual de 3,71% já foi autorizado por decisão de fls. 148856/148907, a Administradora Judicial requer agora autorização para pagar os 0,79% a partir de março de 2025, regularizando assim o aumento salarial nos termos da convenção coletiva aplicável. A solicitação encontra-se amparada na convenção coletiva colacionada aos autos, que prevê expressamente o reajuste salarial em duas etapas. Considerando a obrigação legal do cumprimento da convenção coletiva de trabalho, bem como a necessidade de manutenção da regularidade das obrigações trabalhistas da Massa Falida, deferimos o pedido e autorizamos a Administradora Judicial a proceder com o reajuste salarial de 0,79% a partir de março de 2025 para os colaboradores ativos sob o regime CLT, regularizando assim o reajuste salarial previsto na convenção coletiva do sindicato. 19.12. Pagamento de débitos com a União - Tópico 12 A Administradora Judicial informa que, em contato com a PGFN, tomou conhecimento da existência de débito no valor de R$ 10.284.716,31 (dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), referente ao saldo remanescente de tributos que não foram quitados quando do pagamento das primeiras guias relativas ao Termo de Transação Individual (TTI), uma vez que ainda estavam em fase administrativa na Receita Federal. Esclarece que a Cláusula 12ª do Termo de Transação Individual (TTI) firmado entre a Massa Falida e a União - aprovado em AGC e homologado por este Juízo Falimentar - prevê expressamente que: "As DEVEDORAS deverão requerer o aditamento desta transação para inclusão de débitos, ainda em cobrança administrativas (não inscritos em DAU), parcelados ou em contenciosos administrativos, cujos fatos geradores sejam anteriores à assinatura deste acordo, devendo ser requerida a desistência do parcelamento ou da impugnação administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura deste Termo, quando então, a partir de sua inscrição em dívida ativa, terão o mesmo tratamento da dívida já negociada." Verifica-se que a solicitação está em consonância com o TTI aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado por este Juízo, representando obrigação já assumida pela Massa Falida. Diante disso, deferimos o pedido e determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda ao pagamento das guias DARF no valor de R$ 10.284.716,31 (dez milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) (p. 149.489/149.490), referentes ao saldo remanescente de tributos da Massa Falida junto à União, em cumprimento à Cláusula 12ª do Termo de Transação Individual (TTI). |
| 20/05/2025 |
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (fls. 146181/146188) e pelos herdeiros de João Lyra (falido), Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, Guilherme José Pereira de Lyra, Antonio José Pereira de Lyra e Ricardo José Pereira de Lyra (fls. 147143/147145) em face de decisões proferidas por esta Comissão de Juízes nos autos da Falência de Laginha Agroindustrial S.A. Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. (doravante denominada "Lindoso"), na qualidade de antiga administradora judicial substituída, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 145646/145669, especificamente no item 10. Sustenta a ocorrência de contradição na referida decisão, que, ao apreciar embargos de declaração da atual Administração Judicial (Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. - doravante denominada "Vivante"), esclareceu que a conta judicial nº 3770382511 está reservada para a Administração Judicial que finalizar o processo falimentar e que Lindoso não faz jus aos valores ali depositados. A embargante alega que tal entendimento contradiz decisões anteriores deste Juízo, notadamente a decisão que a substituiu (fls. 101117 ss.), que teria reconhecido seu direito à remuneração proporcional pelo trabalho realizado com fundamento no Art. 24, §3º da Lei nº 11.101/2005 (LRF), e a sentença que aprovou suas contas (processo nº 0700351-76.2017.8.02.0042), que teria expressamente determinado o pagamento do saldo a receber, referindo-se ao Art. 24, §§ 2º e 3º da LRF. Argumenta, assim, que a matéria relativa ao seu direito à remuneração proporcional e ao pagamento do saldo remanescente estaria acobertada pela preclusão consumativa (Art. 505 e 507 do Código de Processo Civil), não podendo ser reapreciada. Adiciona que os valores na conta 3770382511 são provenientes da alienação de ativos que foram realizados sob sua gestão em 2017. Os Herdeiros, por sua vez, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 146488/146504, que fixou a remuneração da atual Administração Judicial (Vivante). Alegam a existência de omissão na referida decisão por não ter esclarecido a destinação do montante de R$ 8.319.313,52 (valor histórico) existente na conta judicial nº 3770382511. Argumentam que o valor de R$ 16.275.484,36 fixado como remuneração da Vivante deve ser o teto total devido, não podendo ser acrescido do valor já existente na conta reservada, o que elevaria a remuneração para patamar superior a R$ 24,5 milhões. Requerem que este Juízo esclareça que os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração total da Vivante e que o valor na conta 3770382511 deve ser analisado para fins de apropriação dentro desse teto remuneratório. Em breve síntese, é o relatório. Passamos a decidir. Preliminarmente, registramos que, na forma dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os pressupostos recursais foram atendidos pelos dois aclaratórios opostos. No que tange aos requisitos intrínsecos, a legitimidade das partes emerge dos fatos de que Lindoso, na qualidade de administradora judicial substituída, com contas pendentes de aprovação, possui interesse direto na elucidação de questões relativas à sua remuneração e à destinação de valores que, segundo alega, foram arrecadados sob sua gestão. Por sua vez, os Herdeiros, como legítimos beneficiários da partilha advinda do espólio do falido, detêm interesse na destinação dos recursos disponíveis. Os embargos são também adequados porque Lindoso aponta contradição na decisão de fls. 145646/145669 (Seção 10), enquanto os Herdeiros indicam omissão na decisão de fls. 146488/146504. Ambos os vícios são passíveis de correção pela via dos embargos de declaração. Quanto aos requisitos extrínsecos, os embargos de Lindoso foram opostos tempestivamente, considerando a ausência de publicação formal da decisão embargada que permitisse a contagem do prazo recursal. Os embargos dos Herdeiros, por sua vez, foram opostos em 14 de abril de 2025, dentro do quinquídio legal (Art. 1.023 do CPC), iniciado em 10 de abril de 2025, após a publicação da decisão embargada em 09 de abril de 2025. A matéria posta em debate, em ambos os recursos, gravita em torno da remuneração dos administradores judiciais e da destinação de valores específicos da massa falida, temas de alta relevância para o deslinde do processo falimentar. Assim, preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, conhecemos de ambos os Embargos de Declaração e passamos à análise do mérito recursal. Em linhas gerais, Lindoso e Araújo indica a existência, em tese, de contradição entre o item 10 da decisão de fls. 145.646/145.669, que destacou que o valor contido na conta judicial reservada 3770382511 será destinado ao administrador judicial que encerrar a falência, e dois outros pronunciamentos judiciais pretéritos emitidos pelo juízo falimentar, que reconheceram que o montante depositado nessa conta ser-lhe-ia destinado por direito, por expressar remuneração proporcional à atividade desenvolvida no processo na qualidade de administrador judicial entre 2017 e 2020. No entanto, contradição inexiste, o que impõe a rejeição de seus embargos declaratórios. Conquanto se trate de processo que, somente em sua fase falimentar, conta com 11 anos de tramitação e que muitos foram os magistrados que o conduziram, a atividade empreendida por este Juízo busca, com empenho maximizado, proferir decisões que sejam coerentes ao contexto decisório pretérito, para que o processo tramite de forma coesa e íntegra. Nesse sentido, a contradição invocada pelo embargante é apenas aparente, porque o conteúdo do item 10 da decisão recorrida, em verdade, mostra-se em consonância com o que julgou o Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do agravo de instrumento 0805473-68.2021.8.02.0000, que tratou da remuneração de gestor judicial substituído. No recurso foi pontuado o seguinte: Destarte, a Lei Federal nº 11.101/2005 prevê expressamente que 40% (quarenta por cento) do valor devido ao administrador judicial será reservado para pagamento somente após o encerramento da falência, estabelecendo critérios para liberação desse valor conforme disposição do art. 24, §2º. Segundo o referido dispositivo, a remuneração retida será disponibilizada para pagamento após o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155 da LREF, os quais consignam o seguinte: [...]. Da leitura dos referidos dispositivos, a lei estabeleceu como requisitos para pagamento dos 40%: (i) prestação de contas (após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os credores); e (ii) apresentação do relatório final da falência, indicando valores patrimoniais e pagamentos feitos, bem como as responsabilidades com que continuará o falido. Importante salientar que os arts. 154 e 155 estão inseridos no capítulo referente ao 'Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido', e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Tanto é que, após a apresentação do relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença nos termos do art. 156. Dessa forma, não há que se falar em pagamento da reserva dos 40% em favor do agravante, uma vez que este foi substituído durante o curso do processo de falência, como bem apontou o juízo de primeiro grau, bem como a própria agravada nas contrarrazões. Logo, a remuneração do agravante será proporcional (art. 23, §3º), não tendo direito a nenhuma remuneração adicional além da estipulada nos itens a e b da decisão de fls. 47419/47422, que, inclusive, já foi adimplida durante o período em que era gestor da Massa Falida. Nesse sentido, tendo referido recurso sido proferido no âmbito destes autos, a correlação com o que foi decidido ao caso presente é evidente, uma vez que, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto por outrem, a ratio decidendi do precedente oferece importante diretriz interpretativa que se mostra particularmente adequada em razão da similaridade fática dos casos: pedido de remuneração da verba relativa a 40% por administrador judicial substituído antes do encerramento da falência. Essa orientação jurisprudencial, por sua consistência analítica e pertinência temática, revela-se como parâmetro valioso para a solução da presente controvérsia. Dessa forma, não há como acolher a pretensão de Lindoso para que seja remunerada com a integralidade da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511, sob pena de se violarem diretrizes estabelecidas em sede de 2º grau de jurisdição para este processo específico Por essa razão, não é possível acolher a tese de que as decisões aludidas pela embargante encontram-se preclusas, devem ser observadas estritamente e não comportam modificação ulterior (art. 505 do CPC). Outrossim, não é demais rememorar que a decisão proferida nos autos da prestação de contas do embargante ainda não transitou em julgado, porquanto há recurso pendente de apreciação. Assim, entendemos inexistir qualquer contradição interna ou externa que macule a decisão de fls. 145.646/145.669, pois as referências à reserva de 40% denotam uma possibilidade e não um direito impreterível de recebimento integral. De toda forma, é necessário conciliar as decisões de fls. 101.070/101.080 e dos autos da prestação de contas nº 0700351-76.2017.8.02.0042, que consignaram que a empresa faz jus à remuneração proporcional pelo trabalho realizado (art. 24, §§2º e 3º, da Lei 11.101/05). A compreensão da exegese do art. 24, em especial de seus §§ 2º e 3º, combinada com os arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005, revela-se imprescindível à correta delimitação dos critérios de remuneração nos casos de substituição do administrador judicial. Conforme já destacado nos autos do agravo de instrumento acima explorado, os artigos 154 e 155 da Lei 11.101/05 detalham as obrigações do administrador judicial na fase final da falência, incluindo o relatório final, a prestação de contas e o próprio requerimento para finalização do processo. Nesse contexto, a reserva de 40%, prevista no §2º do art. 24, está atrelada intrinsecamente à execução das atividades finais, as quais exigem elevado grau de diligência para a conclusão do processo falimentar. Tratando-se, pois, de substituição efetivada em momento anterior à finalização do processo, verifica-se que a remuneração proporcional do administrador judicial substituído, mencionada no art. 24, §3º, da Lei, leva em conta a parcela relativa aos 60%, que versam, notadamente, sobre atividades empreendidas no início e no ínterim da lide falimentar (análise das habilitações/retificações de crédito, organização do quadro de credores e suas classes, arrecadação de ativos, elaboração de plano de pagamentos, etc). Assim, conjugando as decisões pretéritas com o entendimento exposto pelo E. TJAL, ao ora embargante deve ser destinado valor remuneratório condizente com a atividade desenvolvida nos autos, mas versando sobre a parcela de 60% do montante que compõe a remuneração de administrador judicial, salvo a comprovação de que o valor extraído desse percentual não guarda proporcionalidade com o trabalho executado. Neste diapasão, as decisões anteriores que mencionaram a possibilidade de Lindoso receber parte da reserva de 40% depositada na conta judicial 3770382511 tomaram por base apenas o fato de que uma parcela de sua remuneração estava pendente de arbitramento, e não a premissa de que aquele percentual lhe era devido impreterivelmente. Com efeito, se subsiste valor a ser arbitrado com o fim de remunerar o Administrador Judicial substituído pelo trabalho executado até sua substituição, o pagamento deve ser efetuado com a reserva de 40% pois, em regra, não há outra fonte para pagamento. Vale lembrar que, quando a Comissão de Juízes em suas diferentes composições fez referência ao uso da reserva de 40% para pagamento ou deduções de valores devidos para ou por Lindoso, o plano de pagamento antecipado dos créditos ainda não tinha sido aprovado tampouco cumprido. Portanto, não havia previsão de sobra orçamentária e a única fonte de recursos para pagamento era a aludida reserva. Considerando que a presente decisão se limita a resolver os embargos de declaração opostos, entendemos que este momento não é o adequado para cotejar as minúcias de sua atuação e deliberar a proporcional e justa remuneração pelos préstimos desenvolvidos neste processo. No que tange aos embargos opostos pelos Herdeiros, que apontam omissão na decisão de fls. 146488/146504 por não esclarecer a destinação do valor na conta 3770382511 em relação à remuneração fixada para a Vivante, a omissão de fato existe e merece ser sanada para evitar ambiguidades. A decisão fixou a remuneração total da Vivante em R$ 16.275.484,36, com a divisão em 60% para pagamento após a satisfação dos credores que apresentassem dados para pagamento no prazo de convocação e 40% (R$ 6.510.193,74) para pagamento após o encerramento formal da falência (Art. 24, §2º). A conta judicial nº 3770382511, que contém um valor histórico de R$ 8.319.313,52, representa a reserva de 40% constituída em momento anterior do processo. Conforme a interpretação sistemática já exposta e o precedente deste Tribunal, essa reserva de 40% destina-se a remunerar o administrador judicial que cumprir as tarefas de encerramento (Arts. 154 e 155 da LRF). Sendo a Vivante a atual administradora judicial, ela é, por ora, a responsável por conduzir o processo até seu final e, portanto, a princípio, a destinatária dessa reserva. No entanto, a conclusão do processo falimentar ainda demanda a prática de uma série de atos complexos e diligentes, inerentes à fase final, que vão além da simples arrecadação e pagamento inicial de credores. A apuração final das contas, a elaboração do relatório final, a resolução de eventuais pendências remanescentes e o cumprimento das formalidades para o encerramento formal do feito são tarefas que exigem considerável esforço e responsabilidade. Neste momento processual, conquanto a remuneração da Vivante tenha sido fixada em R$ 16.275.484,36 com base nos critérios expostos na decisão embargada (média entre expectativa de venda e benefício efetivo), este Juízo não consegue mensurar, com precisão necessária, se este montante será suficiente ou deficiente para remunerar de forma justa e adequada o trabalho global a ser exercido pela Vivante até a efetiva conclusão do processo falimentar. A complexidade dos atos remanescentes e o tempo necessário para sua execução são fatores que impactarão a avaliação final da adequação da remuneração. A conta judicial nº 3770382511, que contém a reserva de 40% constituída ao longo do processo, é um recurso da massa falida destinado a cobrir os custos da administração judicial, especialmente aqueles relacionados à fase final. Sua destinação final, contudo, ainda é incerta. Ela poderá ser utilizada para complementar a remuneração do administrador judicial que concluir o processo (seja a Vivante ou um eventual sucessor, caso haja nova substituição) caso a remuneração já paga (os 60% teóricos) e a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) se mostrem insuficientes para remunerar o trabalho global realizado até o encerramento. Alternativamente, se a remuneração total paga ao administrador final for inferior ao montante reservado, o saldo remanescente na conta 3770382511 deverá ser revertido à massa falida, em benefício dos credores e do espólio. Portanto, os R$ 16.275.484,36 representam a remuneração fixada para a Vivante neste estágio do processo, com a ressalva de que a parcela de 40% (R$ 6.510.193,74) está vinculada ao encerramento. A destinação do valor acautelado na conta 3770382511 dependerá da avaliação do trabalho global realizado pelo administrador que concluir o feito e da necessidade eventual de complementar sua remuneração, sempre respeitando o teto legal para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo, conforme já deliberado, igualmente, por esta Comissão. Este Juízo reitera seu compromisso em conduzir o processo de forma transparente, ponderada e equilibrada, como tem sido a tônica de sua atuação. A remuneração dos auxiliares da justiça, embora essencial para a eficiência do processo, deve ser justa e proporcional ao trabalho e aos resultados, evitando-se o enriquecimento sem causa, desproporções remuneratórias ou prejuízos injustificados à Massa Falida e aos seus credores. A destinação final da reserva de 40% será decidida oportunamente, com base na avaliação do trabalho efetivamente realizado pelo administrador que concluir o processo e na necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância à lei, aos princípios que regem a falência e, fundamentalmente, à interpretação do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema. Ante o exposto, conhecemos dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA. para rejeitá-los e conhecemos dos embargos opostos e pelos Herdeiros para dar-lhes provimento, esclarecendo que a remuneração de R$ 16.275.484,36 fixada para a Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA. na decisão de fls. 146488/146504 corresponde a sua remuneração global baseada no que já executou até então e na expectativa dos atos ordinários que devem ser praticados até a fase de encerramento do processo. Os valores depositados na conta judicial nº 3770382511, ou seu saldo atualizado, constituem ativos da massa falida que representam a reserva de 40% constituída ao longo do processo, destinada a cobrir os custos de administração judicial na fase final. A destinação final dessa reserva é incerta neste momento, pois dependerá da avaliação do trabalho integral realizado pelo administrador judicial que concluir o processo e da necessidade de complementar sua remuneração, sempre em estrita observância ao teto legal global para a remuneração de todos os administradores que atuaram no processo e aos precedentes deste Tribunal. Coruripe, 19 de maio de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Vencimento: 10/06/2025 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005421-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 19/05/2025 19:55 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005420-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2025 19:21 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 19/05/2025 00:00 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 19/05/2025 00:00 |
| 16/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 16/05/2025 00:00 |
| 16/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 16/05/2025 00:00 |
| 16/05/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 16/05/2025 00:00 |
| 15/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005263-6 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 15/05/2025 09:34 |
| 14/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005229-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2025 11:59 |
| 14/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005204-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 21:36 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005201-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 19:21 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005178-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 14:21 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005171-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/05/2025 12:29 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005165-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/05/2025 11:36 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 13/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005159-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/05/2025 11:15 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005154-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 10:32 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005148-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 09:15 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005146-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 08:39 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005131-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/05/2025 16:31 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005130-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/05/2025 16:26 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005123-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2025 15:27 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70005091-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 12/05/2025 12:23 |
| 09/05/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 09/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 09/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 08/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70005002-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2025 14:58 |
| 08/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004998-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/05/2025 14:11 |
| 08/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004977-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2025 10:39 |
| 07/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004965-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2025 22:41 |
| 07/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004959-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2025 19:51 |
| 07/05/2025 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 07/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004947-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2025 13:06 |
| 07/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004944-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/05/2025 12:16 |
| 07/05/2025 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004934-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2025 09:49 |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004896-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2025 14:57 |
| 06/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004881-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 06/05/2025 13:02 |
| 05/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004850-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/05/2025 20:07 |
| 05/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004846-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2025 17:31 |
| 05/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 3777 |
| 05/05/2025 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que, no dia 28 de abril de 2025, decorreu o prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecido pelo artigo 149, §2º da Lei nº 11.101/2005, vinculado na decisão de fls. 141.027/141.059 - tópico 15, para que os credores que ainda não haviam enviado seus dados bancários o fizessem. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 05/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 05/05/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 02/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004770-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2025 18:19 |
| 02/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004763-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/05/2025 11:31 |
| 01/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004751-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/05/2025 12:50 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004739-0 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Partes Data: 30/04/2025 19:12 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004738-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2025 18:47 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004731-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 30/04/2025 17:40 |
| 30/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0257/2025 Teor do ato: 30. Dos credores que não apresentaram dados bancários para pagamento (p. 141.027/141.059 - tópico 15) Consoante decisão proferida às páginas 137.525/137.530, intimamos os credores para enviarem seus dados bancários ao endereço eletrônico da Administração Judicial no prazo de 10 (dez) dias. Ocorre que, transcorrido o prazo, diversos credores ainda não atenderam ao comando judicial, impossibilitando a efetivação de seus pagamentos. A Lei 11.101/05, em seu artigo 149, §2º, estabelece que "os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes." Vale dizer que, decorrido o prazo fixado pela decisão judicial sem o fornecimento das informações da conta para depósito, os credores serão intimados para informar seus dados bancários para creditamento dos valores que lhes são devidos no prazo de 60 dias, sob pena de perda de seus créditos em favor do rateio suplementar ou reversão dos valores ao falido se não houver créditos pendentes de liquidação. Malgrado a doutrina divirja sobre as consequências para o credor inerte, entendemos, na esteira da doutrina de Marcelo Sacramone, que o art. 149, §2º estabelece um prazo de natureza decadencial, que fulmina o próprio direito material do credor, não se tratando de mera preclusão processual. Senão vejamos: O decurso do prazo implica que o credor perderá o seu direito, mas não apenas quanto ao rateio realizado, mas sim quanto ao montante de crédito a que teria direito e que seria satisfeito por meio daquele rateio. Embora o credor não perca todo o seu direito de crédito em face da Massa Falida, será considerado não tendo mais direito de crédito sobre aquele montante que receberia se se mantiver inerte, tanto que o dispositivo legal determina que referido recurso seja objeto de rateio entre os credores remanescentes. No mesmo sentido, leciona Fábio Ulhoa Coelho: O credor tem um prazo (decadencial) para providenciar os atos que lhe competem para a finalização do processo de pagamento. Esse prazo é, inicialmente, o fixado pelo juiz. Caso vença sem que o credor tenha providenciado o recebimento de seu crédito, prevê a lei que se promova sua intimação. Essa intimação não precisa ser pessoal, já que a lei não o exige de modo expresso. Feita a intimação, o credor tem 60 dias para providenciar a liquidação do cheque ou o levantamento por mandado de seu dinheiro. Após esse prazo, decairá do direito creditório. O administrador judicial usará os recursos monetários correspondentes para satisfazer os demais credores. Se todos já foram integralmente pagos, o dinheiro não levantado no prazo pelo credor intimado deve ser restituído ao falido. (Comentários à Lei de Falências, São Paulo: Saraiva, 2021, p. 478/479). Tal rigor normativo justifica-se para preservar a eficiência e a celeridade do procedimento falimentar, evitando sua perpetuação indevida, bem como para garantir segurança jurídica ao sistema de pagamentos concursais. A despeito de a Lei de Recuperação de Empresas e Falências não consignar que o credor inerte deva ser intimado pessoalmente, a doutrina de Daniel Carnio Costa defende que essa intimação deve ser pessoal, sob pena de o crédito que lhe é devido retornar para novo rateio3. Muito embora compartilhemos da mesma cautela adotada por Carnio, o Juízo e a Administração Judicial não dispõem dos endereços nem contatos telefônicos dos credores que não apresentaram dados para pagamento. Afinal, a maior parte deles são créditos habilitados há mais de 10 (dez) anos. Por conseguinte, faz-se necessário recorrer à publicação por edital e veiculação de convocação por meio da imprensa. Desta forma, com fulcro no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, determinamos a publicação de edital convocando os credores que ainda não enviaram seus dados bancários para que o façam, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05), exclusivamente por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Esse prazo decadencial de 60 (sessenta) dias transcorreu integralmente no dia 28 de abril de 2025 e os valores não reclamados seriam objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes, conforme determina o art. 149, §2º da Lei 11.101/05. Esse rateio, no entanto, perdeu o objeto em virtude do cumprimento substancial do plano de falência com recursos disponíveis em caixa. Por conseguinte, não havendo apresentação tempestiva de informações para pagamento, os valores não reclamados serão restituídos ao falido (art. 153) ou disponibilizados na forma do item 4.11.2 a 4.11.4 do Plano de Liquidação Antecipada de Créditos. À Secretaria Judicial para certificação do decurso do prazo de sessenta dias vinculado na decisão de páginas 141.027/141.059 - tópico 15 e publicação de novo edital comunicando a preclusão e início do cronograma dos itens 4.11.2 a 4.11.4 do Plano de Liquidação Antecipada de Créditos. Eventuais petições pendentes serão conhecidas em manifestação ulterior. Advogados(s): Dayliane Rôse Silva Oliveira (OAB 15167/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Gilberto Lopes Theodoro (OAB 139970/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Luciana Gomes Viegas (OAB 17113/PE), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Maria Carolina Antunes de Souza (OAB 163292/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Adisson Raniere de Oliveira Nunes (OAB 19578/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Elaine Correia dos Santos (OAB 19455/AL), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB 272696/SP), Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Michelle Cristiane Kunan (OAB 30419/GO), Danielle Moreira Rios (OAB 49411/BA), Priscila Francyane Barboza Lollo (OAB 271821/SP), Fernando Leme Sanches (OAB 272879/SP), Artur Barbosa Parra (OAB 74914/SP), Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB 200096/SP), MELISSA TELMA FIGUEIREDO (OAB 34485/PR), Samea Samidi Santos (OAB 369976/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Enrique Cesar Alves de Oliveira (OAB 148272/MG), Claudio Manoel Buarque Silva Filho (OAB 21987/AL), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), João Roberto Carvalho Andere (OAB 64894/PE), Lucas Kury Dias Martins (OAB 56930/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Lucas Souza da Silva (OAB 304920/SP), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Yves Maia de Albuquerque (OAB 3367/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Viviane Cristina Gomes Vera Cruz (OAB 28517/PE), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Mácio Alex Tenório de Melo (OAB 11860/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL) |
| 30/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004728-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 30/04/2025 16:02 |
| 30/04/2025 |
Decisão Proferida
30. Dos credores que não apresentaram dados bancários para pagamento (p. 141.027/141.059 - tópico 15) Consoante decisão proferida às páginas 137.525/137.530, intimamos os credores para enviarem seus dados bancários ao endereço eletrônico da Administração Judicial no prazo de 10 (dez) dias. Ocorre que, transcorrido o prazo, diversos credores ainda não atenderam ao comando judicial, impossibilitando a efetivação de seus pagamentos. A Lei 11.101/05, em seu artigo 149, §2º, estabelece que "os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes." Vale dizer que, decorrido o prazo fixado pela decisão judicial sem o fornecimento das informações da conta para depósito, os credores serão intimados para informar seus dados bancários para creditamento dos valores que lhes são devidos no prazo de 60 dias, sob pena de perda de seus créditos em favor do rateio suplementar ou reversão dos valores ao falido se não houver créditos pendentes de liquidação. Malgrado a doutrina divirja sobre as consequências para o credor inerte, entendemos, na esteira da doutrina de Marcelo Sacramone, que o art. 149, §2º estabelece um prazo de natureza decadencial, que fulmina o próprio direito material do credor, não se tratando de mera preclusão processual. Senão vejamos: O decurso do prazo implica que o credor perderá o seu direito, mas não apenas quanto ao rateio realizado, mas sim quanto ao montante de crédito a que teria direito e que seria satisfeito por meio daquele rateio. Embora o credor não perca todo o seu direito de crédito em face da Massa Falida, será considerado não tendo mais direito de crédito sobre aquele montante que receberia se se mantiver inerte, tanto que o dispositivo legal determina que referido recurso seja objeto de rateio entre os credores remanescentes. No mesmo sentido, leciona Fábio Ulhoa Coelho: O credor tem um prazo (decadencial) para providenciar os atos que lhe competem para a finalização do processo de pagamento. Esse prazo é, inicialmente, o fixado pelo juiz. Caso vença sem que o credor tenha providenciado o recebimento de seu crédito, prevê a lei que se promova sua intimação. Essa intimação não precisa ser pessoal, já que a lei não o exige de modo expresso. Feita a intimação, o credor tem 60 dias para providenciar a liquidação do cheque ou o levantamento por mandado de seu dinheiro. Após esse prazo, decairá do direito creditório. O administrador judicial usará os recursos monetários correspondentes para satisfazer os demais credores. Se todos já foram integralmente pagos, o dinheiro não levantado no prazo pelo credor intimado deve ser restituído ao falido. (Comentários à Lei de Falências, São Paulo: Saraiva, 2021, p. 478/479). Tal rigor normativo justifica-se para preservar a eficiência e a celeridade do procedimento falimentar, evitando sua perpetuação indevida, bem como para garantir segurança jurídica ao sistema de pagamentos concursais. A despeito de a Lei de Recuperação de Empresas e Falências não consignar que o credor inerte deva ser intimado pessoalmente, a doutrina de Daniel Carnio Costa defende que essa intimação deve ser pessoal, sob pena de o crédito que lhe é devido retornar para novo rateio3. Muito embora compartilhemos da mesma cautela adotada por Carnio, o Juízo e a Administração Judicial não dispõem dos endereços nem contatos telefônicos dos credores que não apresentaram dados para pagamento. Afinal, a maior parte deles são créditos habilitados há mais de 10 (dez) anos. Por conseguinte, faz-se necessário recorrer à publicação por edital e veiculação de convocação por meio da imprensa. Desta forma, com fulcro no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, determinamos a publicação de edital convocando os credores que ainda não enviaram seus dados bancários para que o façam, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05), exclusivamente por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Esse prazo decadencial de 60 (sessenta) dias transcorreu integralmente no dia 28 de abril de 2025 e os valores não reclamados seriam objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes, conforme determina o art. 149, §2º da Lei 11.101/05. Esse rateio, no entanto, perdeu o objeto em virtude do cumprimento substancial do plano de falência com recursos disponíveis em caixa. Por conseguinte, não havendo apresentação tempestiva de informações para pagamento, os valores não reclamados serão restituídos ao falido (art. 153) ou disponibilizados na forma do item 4.11.2 a 4.11.4 do Plano de Liquidação Antecipada de Créditos. À Secretaria Judicial para certificação do decurso do prazo de sessenta dias vinculado na decisão de páginas 141.027/141.059 - tópico 15 e publicação de novo edital comunicando a preclusão e início do cronograma dos itens 4.11.2 a 4.11.4 do Plano de Liquidação Antecipada de Créditos. Eventuais petições pendentes serão conhecidas em manifestação ulterior. |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004722-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2025 12:39 |
| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004668-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2025 13:52 |
| 29/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004658-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2025 12:54 |
| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 29/04/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 29/04/2025 |
Concluso para Despacho
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| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004624-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/04/2025 22:46 |
| 28/04/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004614-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 19:53 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004612-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 19:45 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004610-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 19:36 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004609-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 19:34 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004608-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 19:26 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004606-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 19:06 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004605-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 18:55 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004604-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 18:29 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004603-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/04/2025 18:28 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004602-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 18:00 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004600-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 17:35 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004599-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/04/2025 17:21 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004597-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 17:00 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004596-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/04/2025 16:58 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004595-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/04/2025 16:49 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004593-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 16:20 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004592-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/04/2025 16:15 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004589-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2025 15:53 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004583-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2025 14:27 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004577-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2025 13:54 |
| 28/04/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 28/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 28/04/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 28/04/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004567-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2025 11:33 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004563-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2025 10:02 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004535-4 Tipo da Petição: Petição de Habilitação Data: 25/04/2025 18:58 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004533-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2025 17:31 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004531-1 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 25/04/2025 16:40 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004529-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2025 16:08 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004527-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2025 15:24 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004517-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2025 13:16 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004516-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2025 13:09 |
| 25/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 3773 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2025 |
Audiência Realizada
1.Concedemos o prazo de 15 dias para que o INCRA providencie a juntada de relatório relativo ao cadastro das 3.024 famílias que ocupam a área da Usina Laginha, bem como o estudo de viabilidade da área. A documentação deverá ser encaminhada para o email massafalidalaginha@tjal.jus.Br e, oportunamente, será juntada aos autos com a anotação de sigilo. 2. Deferimos o requerimento formulado pelo INCRA. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para que requisite aos Cartórios de Registro de Imóveis de Branquinha, Capela e União dos Palmares a documentação relativa aos imóveis que foram listados nos documentos que acompanharão este termo de audiência. Com a juntada dos documentos, ciência às partes. Ficam as partes devidamente intimadas a partir desta data" |
| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004491-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2025 22:06 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004490-0 Tipo da Petição: Petição de Habilitação Data: 24/04/2025 21:12 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004488-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/04/2025 20:48 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004483-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2025 17:41 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004481-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2025 17:14 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004476-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2025 15:54 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004470-6 Tipo da Petição: Petição de Habilitação Data: 24/04/2025 15:26 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004474-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2025 15:35 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004469-2 Tipo da Petição: Petição de Habilitação Data: 24/04/2025 15:24 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004468-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2025 15:03 |
| 24/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004466-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2025 14:44 |
| 24/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0248/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO 1. Da manifestação de Euder Queiroz de Rezende e Zuleida Maria Rezende (fls. 146.234-146.235) Trata-se de pedido de providências formulado pelos requerentes quanto ao levantamento dos créditos reconhecidos judicialmente em seu favor. Informam, inicialmente, que tiveram acesso aos autos apenas por ocasião da presente manifestação. Sustentaram ser credores da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, com créditos reconhecidos no Quadro Geral Consolidado, homologado nos autos entre as fls. 137.313 e 137.390, e publicados por meio de edital acostado à fl. 137.569. Aduziram que os valores devidos são de R$ 26.037,39 (vinte e seis mil, trinta e sete reais e trinta e nove centavos) em nome de Euder Queiroz de Rezende, e de R$ 11.370,46 (onze mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) em favor de Zuleida Maria Rezende. Por conseguinte, requereram o pagamento dos valores a que fazem jus, mediante depósito bancário em conta corrente conjunta no Banco Itaú, agência 0106, conta nº 32222-5. Alternativamente, postularam a expedição de alvará judicial que autorize o levantamento eletrônico dos valores, nos moldes indicados. Por fim, esclareceram que enviarão idêntica solicitação diretamente ao administrador judicial, via e-mail. Verificamos que os requerentes Euder Queiroz de Rezende e Zuleida Maria Rezende são credores da Massa Falida com créditos nos valores de R$ 26.037,39 (vinte e seis mil, trinta e sete reais e trinta e nove centavos) e R$ 11.370,46 (onze mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), conforme páginas 137.332 e 137.382 destes autos. Entretanto, sem olvidarmos da condição de credores dos requerentes, já foi reiterado por diversas vezes nos autos que os dados bancários para recebimento de valores devem ser enviados exclusivamente para o endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br", sem a necessidade de peticionamento nos autos principais. Descabe, nesse sentido, o pedido de expedição imediata de alvará para levantamento dos valores, porquanto os pagamentos seguem o fluxo da ordem legal. Assim, não conhecemos os pedidos formulados por Euder Queiroz de Rezende e Zuleida Maria Rezende. Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial a respeito das petições juntadas. 2. Ofício oriundo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal (fls. 146.241-146.245) Trata-se de ofício nº 021/2025, oriundo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal de Maceió-AL. O ofício encaminhou cópia de decisão proferida nos autos do processo nº 8049892-67.2021.8.02.0001 e solicitou informações acerca do crédito cobrado, da responsabilidade da parte executada e do excipiente, bem como quaisquer outras informações pertinentes. Solicitou, ainda, sugestão de bens para efetivação da penhora. Sem mais delongas, determinamos a intimação da Vivante para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, prestando as informações solicitadas no ofício. 3. USIMEC - Usinagem Mecânica Ltda - ME, Otávio Jorge de Lima Júnior - ME, Otávio Parentes Transportes Ltda. (fls. 146.280-146.282) Trata-se de requerimento formulado por USIMEC - Usinagem Mecânica Ltda - ME, Otávio Jorge de Lima Júnior - ME e Otávio Parentes Transportes Ltda., requerendo a adoção de providências para o processamento de seus respectivos pagamentos, nos moldes previamente reconhecidos pela administração judicial. Inicialmente, os peticionários destacaram que, conforme manifestação lançada às fls. 144.900/144.910, a administradora judicial reconheceu a regularidade dos cadastros dos credores Usimec e Otávio Jorge de Lima Júnior, declarando estarem em condições para receberem os pagamentos após a apresentação da documentação exigida. Quanto à credora Otávio Parentes Transportes Ltda, informou, à época, que a liberação do crédito estaria condicionada à complementação de documentos. Segundo a manifestação apresentada, os representantes das empresas credoras mantiveram contato direto com a administração judicial, por via eletrônica, tendo esta confirmado em e-mail datado de 01 de abril de 2025, que os documentos pendentes foram regularizados e os dados bancários atualizados haviam sido devidamente conferidos e cadastrados. Destacaram, no entanto, que, embora expedido o alvará, o pagamento não foi realizado, porque informaram dados bancários desatualizados, culminando na recusa da compensação bancária. Regularizada a informação, afirmaram que até o momento os valores devidos não foram creditados, motivando o peticionamento ora em exame. Sem embargo da preocupação veiculada na petição de fls. 146.280/146.282, informamos que os alvarás são elaborados pela Administradora Judicial de acordo com a disponibilidade das informações que lhe são prestadas e na ordem de classes de créditos aprovada na AGC. Tão logo haja a confecção dos alvará dos credores, os documentos serão conferidos por esta Comissão e assinados na plataforma do BRB-Jud, disponibilizando-se o crédito em suas contas. Assim, aguarde-se a elaboração dos alvarás Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial a respeito da petição juntada. 4. Da petição de FASA Cobranças EPP LTDA. (fls. 146.283) Cuida-se de juntada de documentos promovida por FASA Cobranças EPP LTDA., com o intuito de comprovar o cumprimento de exigência processual determinada na decisão judicial de fls. 139.194/139.205. A peticionária promoveu a juntada dos instrumentos exigidos no item 2 da referida decisão, consistentes nos documentos assinados por meio da plataforma digital GOV.BR, incluindo, ainda, os respectivos relatórios de conformidade extraídos do portal oficial de validação de assinaturas eletrônicas mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br). Diante disso, a empresa requereu a adoção das providências necessárias à efetivação dos pagamentos devidos aos credores representados, mediante crédito em contas correntes informadas e cadastradas no sítio eletrônico oficial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A. Considerando a regularidade das assinaturas via GOV.BR, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber, diretamente nas contas bancárias indicadas no endereço eletrônico da Administração Judicial, os créditos de Adenildo Peixoto (R$ 24.657,26) e Central Analítica Ltda. (R$ 47.864,47). À Administração Judicial para efetuar as devidas retificações no QGC. 5. Dos pedidos de cessão de crédito formulados por FASA Cobranças EPP Ltda e por Greice Kelly do Prado 5.1 FASACobranças EPP Ltda (fls. 146.312/146.313, 146.846 e 147.148/147.149) Às fls. 146.312/146.313, a requerente informou a celebração de cessão de crédito com Eduardo Messias Vieira Silva, inscrito no CPF nº 888.743.206-63, cujo crédito se encontra habilitado na presente falência no valor de R$ 106.161,69 (cento e seis mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Já às fls. 146.846, destacou a celebração de contrato de mesma natureza com a pessoa jurídica 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa, detentora do CNPJ 08.751.682/0001-86, inicialmente credora na classe de privilégio especial da falência no valor reconhecido de R$ 80.824,45 (oitenta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Às fls. 147.148/147.149, sustentou que adquiriu a totalidade dos direitos creditórios de Pneus Progresso Com. Represt. LTDA - atual PRODISEL Pneus Progresso Comércio e Representações LTDA (CNPJ 35.613.777/0001-06), no valor de R$ 22.530,60; ENG VED Comércio e Assessoria de Vedação Industrial LTDA (CNPJ 56.657.018/0001-15), no valor de R$ 27.853,73; e Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo (CPF 080.518.376-06), no importe de R$ 5.083,69. Em relação a todos os negócios, promoveu a juntada dos Termos de Cessão de Crédito, por meio dos quais adquiriu integralmente os direitos e obrigações anteriormente titularizados por Eduardo Messias Vieira Silva, 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa, PRODISEL Pneus Progresso Comércio e Representações, ENG VED Comércio e Assessoria de Vedação Industrial LTDA e Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo, requerendo, por fim, as providências cabíveis para recebimento do crédito negociado. De início, ressalta-se que todos os negociantes possuem créditos contemplados na AGC: Eduardo - fls. 137.330; 08.751.682 Maria de Fátima (anterior Raiumndo R. Da Silva) - fls. 137.373; Pneus Progresso - Fls. 137.372. Eng Ved - fls. 137.331 ; e Michele - fls. 137.368 Conforme se verifica às fls. 146.314/146.316, o Termo de Cessão de Crédito cumpre as disposições exigidas por esta Comissão, porquanto indica o valor do crédito cedido (R$ 106.161,69) com sua respectiva classe (quirografário) e com assinaturas reconhecidas em cartório por autenticidade. Ademais, verificamos que Eduardo Messias Vieira Silva consta como credor no QGC às fl. 137.330. Já em relação ao negócio celebrado com a pessoa jurídica 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa, o contrato de cessão foi formalizado por meio digital, com assinaturas reconhecidas na plataforma GOV.BR, em conformidade com a diretriz deste Juízo fixada às fls. 144.967/144.989, cuja validade foi confirmada por meio de relatório extraído do portal oficial de verificação (valida.iti.gov.Br) de fls. 146.847/146.857. Outrossim, os negócios celebrados com Prodiesel, Eng Ved e Michele foram formalizados por meio digital, com assinaturas reconhecidas na plataforma GOV.BR, em conformidade com a diretriz deste Juízo fixada às fls. 144.967/144.989, cuja validade foi confirmada por meio de relatórios extraídos do portal oficial de verificação (valida.iti.gov.br) de fls. 147.159/147.169 (Prodiesel), fls. 147.170/147.180 (End Ved) e fls. 147.181/147.191 (Michele). Ainda, foram juntados documentos sociais que comprovam que os representantes das pessoas jurídicas dispõem de poderes para o enlace. Dessa forma, deferimos os pedidos de FASA Cobranças EPP LTDA para receber, diretamente em sua conta bancária - que deve ser indicada via e-mail à Administração Judicial -, os créditos de Eduardo Messias Vieira Silva (R$ 106.161,69), de 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa (R$ 80.824,45), de Pneus Progresso Com. Represt. LTDA - atual PRODISEL Pneus Progresso Comércio e Representações LTDA (R$ 22.530,60), ENG VED Comércio e Assessoria de Vedação Industrial LTDA (R$ 27.853,73) e Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo (R$ 5.083,69). À Administração Judicial para efetuar as devidas retificações no QGC. 5.2 Greice Kelly do Prado (fls. 146.325/146.347) Trata-se de petição formulada por Greice Kelly do Prado, em que noticia a cessão de crédito realizada em seu favor, mediante contrato celebrado com a empresa A.V.T. Dâmaso, inscrita no CNPJ nº 07.798.492/0001-51. Informou que adquiriu a integralidade dos direitos creditórios decorrentes da habilitação efetivada pela empresa nos autos da falência, no valor de R$ 73.106,64 (setenta e três mil, cento e seis reais e sessenta e quatro centavos), classificado na Classe de Privilégio Especial (art. 84, inciso V, c/c art. 83, inciso IV, alínea d, ambos da Lei nº 11.101/2005). A peticionária ressaltou que o contrato de cessão foi formalizado por meio digital, com assinaturas reconhecidas na plataforma GOV.BR, em conformidade com a diretriz deste Juízo fixada às fls. 144.967/144.989, e que a validade das assinaturas foi confirmada por meio de relatório extraído do portal oficial de verificação (valida.iti.gov.br). Afirmou que, não obstante o cumprimento dos requisitos legais, a Administradora Judicial teria se recusado a proceder à retificação no Quadro Geral de Credores, alegando que a cedente A.V.T. Teria outorgado poderes a terceiro - FASA - para recebimento do crédito. Todavia, a FASA Cobranças, que, de fato, anteriormente representou A.V.T., declarou às fls. 145.744 que não mais representa os interesses da empresa cedente, justamente em razão da cessão firmada com a ora peticionária. Diante desse contexto, GREICE KELLY requereu o reconhecimento da cessão de crédito celebrada com A.V.T. Dâmaso, a substituição da titularidade do referido crédito, bem como a realização de pagamento na conta bancária informada nos autos. Compulsando os autos, verificamos que a Fasa Cobranças EPP LTDA, antiga procuradora de A.V.T. Dâmaso, informou, às fls. 145.744, "que não representa mais os interesses do credor A.V.T. Dâmaso [...], visto que cedeu seu crédito a terceiros". Analisando a documentação acostada aos autos, verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a manifestação da antiga procuradora e a apresentação do contrato formalizado digitalmente que, mesmo sem ostentar os selos de assinatura do GOV.BR (em razão de incompatibilidade com o SAJ), acompanha relatório de conformidade (fls.. 146.334/146.344), cuja autenticidade foi devidamente atestada pelo órgão competente. Assim, deferimos o pedido formulado por Greice Kelly do Prado para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 73.106,64 (setenta e três mil, cento e seis reais e sessenta e quatro centavos - fls. 137.314), originalmente pertencente à empresa A.V.T. Dâmaso (CNPJ nº 07.798.492/0001-51), passando a constar como credora Greice Kelly do Prado; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) do referido valor diretamente na conta bancária indicada pela cessionária através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.3 Greice Kelly do Prado (fls. 147.214/147.216) Trata-se de petição apresentada por Greice Kelly do Prado informando a aquisição da totalidade dos créditos em nome de Claudeir Soares da Silva Construções (CNPJ 15.016.731/0001-00) e Claudeir Soares da Silva (CPF 020.681.954-45), por meio de Termo de Cessão de Crédito assinado digitalmente via plataforma GOV.BR. A peticionante requereu a substituição dos cedentes por seu nome como titular dos créditos nos valores de R$ 9.191,60 (classe Privilégio Especial) e R$ 3.778,90 (classe Trabalhista), bem como a determinação para que o pagamento seja realizado em sua conta bancária. A requerente alega que a Administradora Judicial ainda não procedeu com a retificação no Quadro Geral de Credores nem com o pagamento, conforme e-mail anexado e requer que os pagamentos sejam feitos em sua conta bancária no Banco Nu Pagamentos S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente 62755711-7, ou via PIX: greiceprado@yahoo.com.br. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.219/147.221), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato formalizado digitalmente que, mesmo sem ostentar os selos de assinatura do GOV.BR (em razão de incompatibilidade com o SAJ), acompanha relatório de conformidade (fls. 147.222/147.230), cuja autenticidade foi devidamente atestada pelo órgão competente. Assim, deferimos o pedido formulado por Greice Kelly do Prado para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 9.191,60 (nove mil, cento e noventa e um reais e sessenta centavos - fls. 137.324), originalmente pertencente à empresa Claudeir Soares da Silva (CNPJ nº 15.016.731/0001-00), passando a constar como credora Greice Kelly do Prado ; (ii) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 3.778,90 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos - fls. 137.324), originalmente pertencente ao credor Claudeir Soares da Silva (CPF nº 020.681.954-45), passando a constar como credora Greice Kelly do Prado; e (iii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pela cessionária através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.4 Lucas Saulo Pinheiro França (fls. 147.240/147.241) Lucas Saulo Pinheiro França informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, a totalidade dos direitos creditórios e obrigações originalmente pertencentes à empresa Maria Luciene da Silva - ME (CNPJ nº 05.968.525/0001-39), no valor de R$ 150.609,87 (cento e cinquenta mil seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos), na classe de créditos quirografários (fl. 137.367). Requereu a imediata substituição da titularidade do crédito em seu favor (CPF nº 811.689.775-68) e que os pagamentos referentes ao crédito cedido sejam realizados na conta bancária informada na petição, de sua titularidade. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.244/147.246), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato de cessão com firma reconhecida por autenticidade e do instrumento de procuração (fls. 147.251/147.252), no qual a titular do crédito constituiu José Jerônimo dos Santos como seu procurador, outorgando-lhe poderes para "fazê-lo vender, ceder, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar e gravar bens da outorgante". Assim, deferimos o pedido formulado por Lucas Saulo Pinheiro França para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 150.609,87 (cento e cinquenta mil, seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos - fls. 137.367), originalmente pertencente à empresa Maria Luciene da Silva - ME (CNPJ nº 05.968.525/0001-39), passando a constar como credor Lucas Saulo Pinheiro França; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pelo cessionário através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.5 Cláudio Oliveira Albuquerque (fls. 147.255/147.256) Cláudio Oliveira Albuquerque informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, a totalidade dos direitos creditórios originalmente pertencentes à empresa Djanira Henrique Honorato (CNPJ nº 08.338.091/0001-81), no valor de R$ 65.055,32 (sessenta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), na classe de créditos com privilégio especial (fl. 137.327). O peticionante ressaltou que a cessão foi devidamente assinada digitalmente pela plataforma GOV.BR e validada através do site valida.iti.gov.br, mas que a Administradora Judicial ainda não procedeu com a retificação no Quadro Geral de Credores nem realizou o pagamento. Requereu a imediata substituição da titularidade do crédito em seu favor (CPF nº 042.832.254-95) e que os pagamentos referentes ao crédito cedido sejam realizados na conta bancária informada na petição, de sua titularidade. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.259/147.260), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato formalizado digitalmente que, mesmo sem ostentar os selos de assinatura do GOV.BR (em razão de incompatibilidade com o SAJ), acompanha relatório de conformidade (fls. 147.261/147.266), cuja autenticidade foi devidamente atestada pelo órgão competente. Assim, deferimos o pedido formulado por Cláudio Oliveira Albuquerque para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 65.055,32 (sessenta e cinco mil e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos - fls. 137.327), originalmente pertencente à empresa Djanira Henrique Honorato (CNPJ nº 08.338.091/0001-81), passando a constar como credor Cláudio Oliveira Albuquerque; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pelo cessionário através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.6 Grace Kelly do Prado (fls. 147.272/147.273) Greice Kelly do Prado informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, a totalidade dos direitos creditórios e obrigações originalmente pertencentes a Silvan Antonio do Nascimento (CPF nº 383.072.944-87), no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), na classe de créditos trabalhistas. Requereu a imediata substituição da titularidade do crédito em seu favor (CPF nº 018.211.380-90) e que os pagamentos referentes ao crédito cedido sejam realizados na conta bancária informada na petição, de sua titularidade. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.276/147.277), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato de cessão com firma reconhecida por autenticidade e documentos pessoais do cedente (fls. 147.278/147.280) Assim, deferimos o pedido formulado por Grace Kelly do Prado para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais - fls. 137.377), originalmente pertencente ao credor trabalhista Silvan Antonio do Nascimento (CPF nº 383.072.944-87), passando a constar como credora Grace Kelly do Prado ; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pela cessionária através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 6. Do requerimento de Rockfibras do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (fl. 146.362) Rockfibras do Brasil Indústria e Comércio Ltda. requereu a juntada de documentos de representação processual, com a finalidade de promover a formalização de sua atuação nos presentes autos. Adicionalmente, a peticionária requereu que todas as publicações e intimações futuras relativas ao processo em questão sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Patrick Merheb Dias, inscrito na OAB/SP sob o nº 236.151, com endereço profissional e e-mail informados no rodapé da peça. Entretanto, verificamos que o instrumento de procuração apresentado pelo advogado (fl. 146.363) não aponta o nome nem qualificação de seus representantes legais, apresentado-se apócrifo pela ausência de assinatura. Considerando que o documento foi juntado eletronicamente e que foram carreados o contrato social e outros documentos relativos à pessoa jurídica, há a possibilidade de que o SAJ não tenha veiculado adequadamente os selos das assinaturas eletrônicas quando da liberação do instrumento de procuração nos autos. Assim, determinamos a intimação do advogado Patrick Merheb Dias (OAB/SP 236.151) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia do instrumento de procuração, preferencialmente com as assinaturas dos representantes da pessoa jurídica realizadas de forma manual. Com o aporte da documentação, autos conclusos. 7. Da manifestação da Administração Judicial (fls. 146.383/146.385) A Administradora Judicial requereu o envio de ofício ao BRB para a adoção de providências necessárias ao fechamento de câmbio e à remessa de valores a instituições financeiras estrangeiras, de modo a garantir o pagamento dos credores "NATIXIS - Paris" e "Credit Agricole Corporate and Investment Bank - London Branch (CALYON)", com fundamento na cláusula 4.3.4 da Proposta de Liquidação Antecipada, aprovada na Assembleia Geral de Credores e homologada judicialmente. Para tanto, trouxe à apreciação desta Comissão a documentação relacionada aos credores cujas contas bancárias estão sediadas em instituição bancária estrangeira, anexando, ainda, tabela com todos os dados bancários necessários à emissão de ordem de pagamento em moeda estrangeira, de acordo com a exigência do BRB para operações dessa natureza. Com base nos dados fornecidos, foram especificadas duas ordens de pagamento, ambas destinadas ao Banco JPMorgan Chase, no valor de R$ 53.026.404,69 cada, correspondentes aos credores "NATIXIS - Paris" e "Credit Agricole Corporate and Investment Bank - London Branch (CALYON)". Assim, requereu a expedição de ofício ao BRB para processar a ordem de pagamento em moeda estrangeira nos termos da planilha anexada. Analisando a documentação apresentada e considerando que os pagamentos a credores estrangeiros estão previstos na proposta de liquidação antecipada aprovada e homologada, verificamos a presença dos requisitos necessários para atendimento do requerimento. Diante do exposto, deferimos o pedido formulado pela administradora judicial e determinamos a expedição de ofício à Superintendência do BRB para que proceda às ordens de pagamento em moeda estrangeira, conforme dados bancários apresentados na tabela constante da petição de fl. 146.384), transferindo o valor de R$ 53.026.404,69 para cada um dos credores "Natixis - Paris" e "Credit Agricole Corporate and Investment Bank London Branch - Calyon" À Secretaria Judicial, expeça-se o respectivo ofício. 8. Penhora no rosto dos autos (fl. 146.400/146.401) Determinamos que a Secretaria Judicial proceda à anotação do crédito penhorado no valor de R$ 562.358,76, nos termos do ofício de página 146.400, enviado pelo juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais/SP e ao Administrador Judicial para que promova as anotações no Quadro Geral de Credores indicando que esse crédito está sob penhora. 9. Da manifestação do Banco BOCOM BBM S.A. (BOCOM BBM) (fls. 146.405/146.409) Trata-se de petição apresentada pelo Banco BOCOM BBM S.A., na qual pleiteia a liberação da parcela incontroversa de seu crédito, conforme previsto na Proposta de Liquidação Antecipada de Créditos, aprovada em Assembleia Geral de Credores em 19 de dezembro de 2024 e homologada por este Juízo. O requerente afirmou que, embora figure no Quadro Geral de Credores com crédito no montante de R$ 4.488.264,62 (fls. 137.313/137.390), teve o pagamento suspenso pela Administração Judicial, sob o fundamento de incidência da cláusula 4.11.1 da referida proposta, que trata da retenção de valores devidos a credores litigantes até o trânsito em julgado de eventual impugnação. Todavia, sustenta o Banco que a controvérsia existente nos autos - objeto de agravo de instrumento ainda pendente de julgamento perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (Proc. nº 0809818-09.2023.8.02.0000) - restringe-se à classificação do crédito, ou seja, discute apenas se o valor reconhecido deve ser enquadrado como quirografário ou com garantia real, refletindo na porcentagem do deságio incidente, não havendo insurgência quanto à existência ou ao valor do crédito. Nesse sentido, aduziu que a classificação de seu crédito como garantia real ou como quirografário promoverá, no total, alteração de 20% no valor a ser recebido, em face dos deságios que são aplicados a cada classe - 40% e 60% respectivamente. Dessa maneira, a despeito da pendência de recurso, afirmou que já se encontra em condições de receber a parcela incontroversa de seu crédito, que corresponde a 40%, ou seja, R$ 1.922.385,85, montante mínimo que auferirá, independentemente da aplicação do deságio previsto para uma ou outra classe. Assim, requereu o pagamento imediato da quantia incontroversa, devendo ser liberada nos moldes da 8ª e 9ª remessas previstas nas cláusulas 4.2 e 4.3 da Proposta, no prazo máximo de 48 horas. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de Banco BOCOM BBM S.A. Após, autos conclusos para deliberação. 10. Da petição do espólio de Waldomiro Oliveira Silva (fl. 146.484) Trata-se de petição apresentada por Espólio de Waldomiro Oliveira, representado por seu inventariante Sebastião Menezes de Lima Oliveira, com o fim de prestar as informações determinadas na decisão de fl. 146.192. Consoante exposto, o espólio figura como credor habilitado na presente ação falimentar, com valor a receber no montante de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Segundo informa o inventariante, os valores anteriormente destinados ao espólio vinham sendo depositados diretamente em conta bancária de titularidade do inventariante, o que é confirmado pelo comprovante de prestação de contas anexado. Desse modo, requereu a abertura de conta judicial vinculada ao espólio, com a finalidade exclusiva de receber os valores relativos ao crédito já reconhecido no bojo deste processo falimentar. Sem mais delongas, determinamos a expedição de ofício à Superintendência do BRB, para que efetue a abertura de conta judicial vinculada ao processo nº 0700012-22.2022.8.02.0017 (Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia) e realize a transferência do valor de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos), referente ao crédito do Espólio de Waldomiro Oliveira. Ciência à Administração Judicial para que efetue as anotações pertinentes no QGC. 11. Da manifestação de Agrocana Comércio e Representações Ltda. (fls. 146.513/146.514) Trata-se de petição apresentada pela credora Agrocana Comércio e Representações Ltda., em que contesta a classificação quirografária de seu crédito na lista de credores de fls. 129.838/130.024, pois entende que deveria ser reconhecido como garantia real. A Administradora Judicial, às fls. 145.861-145.877, argumentou que o Contrato de Compra e Venda com Garantia de Penhor Mercantil, celebrado entre a Agrocana e a Laginha previa a oferta de 1.210m³ de álcool hidratado em penhor mercantil. Contudo, na ausência de indícios de arrecadação do bem garantido, não se aplicaria a classificação de garantia real ao crédito em questão. A credora Agrocana Comércio e Representações Ltda. destacou a dificuldade de obtenção do contrato firmado entre as partes, diante do volume de documentos que ostentam estes autos. Assim, requereu a intimação do Administrador Judicial para que apresente a cópia do Contrato de Compra e Venda com Garantia de Penhor Mercantil. Na espécie, considerando que o acesso ao contrato que fundamenta o crédito é essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela credora, deferimos o pedido e determinamos a intimação da Administradora Judicial para que apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato de compra e venda com garantia de penhor mercantil celebrado entre a Agrocana Comércio e Representações Ltda. e a Laginha Agroindustrial S/A, caso esteja depositado na Sede da Massa Falida da Laginha. Deverá a credora atentar-se e acompanhar corretamente o andamento das manifestações no processo, haja vista o extenso volume de peças que semanalmente aportam a estes autos, de modo que não haverá intimação a respeito da juntada de referido contrato. Assim, após a apresentação da referida documentação nos autos, e independentemente de nova intimação, concedemos o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da credora Agrocana Comércio e Representações Ltda. Em seguida, tornem os autos conclusos. 12. Dos documentos protocolados como petição de habilitação (fls. 146.515/146.525) Trata-se de requerimento protocolado no SAJ como petição de habilitação por Djair Lessa Lima. Não obstante o formato utilizado pela parte para efetuar seu pleito, parece-nos se tratar, na verdade, de pedido de cadastro de dados bancários de terceiros para pagamento de crédito habilitado. O requerente trouxe aos autos a seguinte documentação: i. Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de fls. 146.515-146.517 no qual figura como contratado o Dr. Cláudio Manoel Buarque Silva Filho, e como contratantes a Sra. Carlloni da Silva Santos e o Sr. Djair Lessa Lima; ii. Procuração Individual outorgada pela Sra. Carlloni da Silva Santos ao advogado mencionado, disponível na fl. 146.518. Este instrumento confere ao causídico poderes para atuar em nome da outorgante; iii. Declarações do Sr. Djair Lessa Lima, na qualidade de sócio único da empresa Djair Lessa Lima - ME, fls. 146.519 e 146.521, nas quais afirma ser credor da Massa Falida no montante de R$ 6.930,80 (seis mil novecentos e trinta reais e oitenta centavos) e a inexistência de conta bancária em nome da pessoa jurídica, de modo que solicita que o depósito do valor devido seja realizado em conta bancária de titularidade da Sra. Carlloni da Silva Santos, fornecendo os dados bancários necessários para a efetivação do pagamento; iv. Instrumento de Procuração (fl. 146.520), no qual o Sr. Djair Lessa Lima outorga poderes à Sra. Carlloni da Silva Santos para receber o crédito. Verifica-se, portanto, tratar de pedido de depósito do crédito habilitado em conta bancária de te Advogados(s): Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE) |
| 24/04/2025 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/04/2025 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 24/04/2025 |
Decisão Proferida
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO 1. Da manifestação de Euder Queiroz de Rezende e Zuleida Maria Rezende (fls. 146.234-146.235) Trata-se de pedido de providências formulado pelos requerentes quanto ao levantamento dos créditos reconhecidos judicialmente em seu favor. Informam, inicialmente, que tiveram acesso aos autos apenas por ocasião da presente manifestação. Sustentaram ser credores da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, com créditos reconhecidos no Quadro Geral Consolidado, homologado nos autos entre as fls. 137.313 e 137.390, e publicados por meio de edital acostado à fl. 137.569. Aduziram que os valores devidos são de R$ 26.037,39 (vinte e seis mil, trinta e sete reais e trinta e nove centavos) em nome de Euder Queiroz de Rezende, e de R$ 11.370,46 (onze mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) em favor de Zuleida Maria Rezende. Por conseguinte, requereram o pagamento dos valores a que fazem jus, mediante depósito bancário em conta corrente conjunta no Banco Itaú, agência 0106, conta nº 32222-5. Alternativamente, postularam a expedição de alvará judicial que autorize o levantamento eletrônico dos valores, nos moldes indicados. Por fim, esclareceram que enviarão idêntica solicitação diretamente ao administrador judicial, via e-mail. Verificamos que os requerentes Euder Queiroz de Rezende e Zuleida Maria Rezende são credores da Massa Falida com créditos nos valores de R$ 26.037,39 (vinte e seis mil, trinta e sete reais e trinta e nove centavos) e R$ 11.370,46 (onze mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), conforme páginas 137.332 e 137.382 destes autos. Entretanto, sem olvidarmos da condição de credores dos requerentes, já foi reiterado por diversas vezes nos autos que os dados bancários para recebimento de valores devem ser enviados exclusivamente para o endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br", sem a necessidade de peticionamento nos autos principais. Descabe, nesse sentido, o pedido de expedição imediata de alvará para levantamento dos valores, porquanto os pagamentos seguem o fluxo da ordem legal. Assim, não conhecemos os pedidos formulados por Euder Queiroz de Rezende e Zuleida Maria Rezende. Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial a respeito das petições juntadas. 2. Ofício oriundo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal (fls. 146.241-146.245) Trata-se de ofício nº 021/2025, oriundo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal de Maceió-AL. O ofício encaminhou cópia de decisão proferida nos autos do processo nº 8049892-67.2021.8.02.0001 e solicitou informações acerca do crédito cobrado, da responsabilidade da parte executada e do excipiente, bem como quaisquer outras informações pertinentes. Solicitou, ainda, sugestão de bens para efetivação da penhora. Sem mais delongas, determinamos a intimação da Vivante para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, prestando as informações solicitadas no ofício. 3. USIMEC - Usinagem Mecânica Ltda - ME, Otávio Jorge de Lima Júnior - ME, Otávio Parentes Transportes Ltda. (fls. 146.280-146.282) Trata-se de requerimento formulado por USIMEC - Usinagem Mecânica Ltda - ME, Otávio Jorge de Lima Júnior - ME e Otávio Parentes Transportes Ltda., requerendo a adoção de providências para o processamento de seus respectivos pagamentos, nos moldes previamente reconhecidos pela administração judicial. Inicialmente, os peticionários destacaram que, conforme manifestação lançada às fls. 144.900/144.910, a administradora judicial reconheceu a regularidade dos cadastros dos credores Usimec e Otávio Jorge de Lima Júnior, declarando estarem em condições para receberem os pagamentos após a apresentação da documentação exigida. Quanto à credora Otávio Parentes Transportes Ltda, informou, à época, que a liberação do crédito estaria condicionada à complementação de documentos. Segundo a manifestação apresentada, os representantes das empresas credoras mantiveram contato direto com a administração judicial, por via eletrônica, tendo esta confirmado em e-mail datado de 01 de abril de 2025, que os documentos pendentes foram regularizados e os dados bancários atualizados haviam sido devidamente conferidos e cadastrados. Destacaram, no entanto, que, embora expedido o alvará, o pagamento não foi realizado, porque informaram dados bancários desatualizados, culminando na recusa da compensação bancária. Regularizada a informação, afirmaram que até o momento os valores devidos não foram creditados, motivando o peticionamento ora em exame. Sem embargo da preocupação veiculada na petição de fls. 146.280/146.282, informamos que os alvarás são elaborados pela Administradora Judicial de acordo com a disponibilidade das informações que lhe são prestadas e na ordem de classes de créditos aprovada na AGC. Tão logo haja a confecção dos alvará dos credores, os documentos serão conferidos por esta Comissão e assinados na plataforma do BRB-Jud, disponibilizando-se o crédito em suas contas. Assim, aguarde-se a elaboração dos alvarás Sem prejuízo, dê-se ciência à administradora judicial a respeito da petição juntada. 4. Da petição de FASA Cobranças EPP LTDA. (fls. 146.283) Cuida-se de juntada de documentos promovida por FASA Cobranças EPP LTDA., com o intuito de comprovar o cumprimento de exigência processual determinada na decisão judicial de fls. 139.194/139.205. A peticionária promoveu a juntada dos instrumentos exigidos no item 2 da referida decisão, consistentes nos documentos assinados por meio da plataforma digital GOV.BR, incluindo, ainda, os respectivos relatórios de conformidade extraídos do portal oficial de validação de assinaturas eletrônicas mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br). Diante disso, a empresa requereu a adoção das providências necessárias à efetivação dos pagamentos devidos aos credores representados, mediante crédito em contas correntes informadas e cadastradas no sítio eletrônico oficial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A. Considerando a regularidade das assinaturas via GOV.BR, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber, diretamente nas contas bancárias indicadas no endereço eletrônico da Administração Judicial, os créditos de Adenildo Peixoto (R$ 24.657,26) e Central Analítica Ltda. (R$ 47.864,47). À Administração Judicial para efetuar as devidas retificações no QGC. 5. Dos pedidos de cessão de crédito formulados por FASA Cobranças EPP Ltda e por Greice Kelly do Prado 5.1 FASACobranças EPP Ltda (fls. 146.312/146.313, 146.846 e 147.148/147.149) Às fls. 146.312/146.313, a requerente informou a celebração de cessão de crédito com Eduardo Messias Vieira Silva, inscrito no CPF nº 888.743.206-63, cujo crédito se encontra habilitado na presente falência no valor de R$ 106.161,69 (cento e seis mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Já às fls. 146.846, destacou a celebração de contrato de mesma natureza com a pessoa jurídica 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa, detentora do CNPJ 08.751.682/0001-86, inicialmente credora na classe de privilégio especial da falência no valor reconhecido de R$ 80.824,45 (oitenta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Às fls. 147.148/147.149, sustentou que adquiriu a totalidade dos direitos creditórios de Pneus Progresso Com. Represt. LTDA - atual PRODISEL Pneus Progresso Comércio e Representações LTDA (CNPJ 35.613.777/0001-06), no valor de R$ 22.530,60; ENG VED Comércio e Assessoria de Vedação Industrial LTDA (CNPJ 56.657.018/0001-15), no valor de R$ 27.853,73; e Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo (CPF 080.518.376-06), no importe de R$ 5.083,69. Em relação a todos os negócios, promoveu a juntada dos Termos de Cessão de Crédito, por meio dos quais adquiriu integralmente os direitos e obrigações anteriormente titularizados por Eduardo Messias Vieira Silva, 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa, PRODISEL Pneus Progresso Comércio e Representações, ENG VED Comércio e Assessoria de Vedação Industrial LTDA e Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo, requerendo, por fim, as providências cabíveis para recebimento do crédito negociado. De início, ressalta-se que todos os negociantes possuem créditos contemplados na AGC: Eduardo - fls. 137.330; 08.751.682 Maria de Fátima (anterior Raiumndo R. Da Silva) - fls. 137.373; Pneus Progresso - Fls. 137.372. Eng Ved - fls. 137.331 ; e Michele - fls. 137.368 Conforme se verifica às fls. 146.314/146.316, o Termo de Cessão de Crédito cumpre as disposições exigidas por esta Comissão, porquanto indica o valor do crédito cedido (R$ 106.161,69) com sua respectiva classe (quirografário) e com assinaturas reconhecidas em cartório por autenticidade. Ademais, verificamos que Eduardo Messias Vieira Silva consta como credor no QGC às fl. 137.330. Já em relação ao negócio celebrado com a pessoa jurídica 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa, o contrato de cessão foi formalizado por meio digital, com assinaturas reconhecidas na plataforma GOV.BR, em conformidade com a diretriz deste Juízo fixada às fls. 144.967/144.989, cuja validade foi confirmada por meio de relatório extraído do portal oficial de verificação (valida.iti.gov.Br) de fls. 146.847/146.857. Outrossim, os negócios celebrados com Prodiesel, Eng Ved e Michele foram formalizados por meio digital, com assinaturas reconhecidas na plataforma GOV.BR, em conformidade com a diretriz deste Juízo fixada às fls. 144.967/144.989, cuja validade foi confirmada por meio de relatórios extraídos do portal oficial de verificação (valida.iti.gov.br) de fls. 147.159/147.169 (Prodiesel), fls. 147.170/147.180 (End Ved) e fls. 147.181/147.191 (Michele). Ainda, foram juntados documentos sociais que comprovam que os representantes das pessoas jurídicas dispõem de poderes para o enlace. Dessa forma, deferimos os pedidos de FASA Cobranças EPP LTDA para receber, diretamente em sua conta bancária - que deve ser indicada via e-mail à Administração Judicial -, os créditos de Eduardo Messias Vieira Silva (R$ 106.161,69), de 08.751.682 Maria de Fátima Padilha Araújo Rosa (R$ 80.824,45), de Pneus Progresso Com. Represt. LTDA - atual PRODISEL Pneus Progresso Comércio e Representações LTDA (R$ 22.530,60), ENG VED Comércio e Assessoria de Vedação Industrial LTDA (R$ 27.853,73) e Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo (R$ 5.083,69). À Administração Judicial para efetuar as devidas retificações no QGC. 5.2 Greice Kelly do Prado (fls. 146.325/146.347) Trata-se de petição formulada por Greice Kelly do Prado, em que noticia a cessão de crédito realizada em seu favor, mediante contrato celebrado com a empresa A.V.T. Dâmaso, inscrita no CNPJ nº 07.798.492/0001-51. Informou que adquiriu a integralidade dos direitos creditórios decorrentes da habilitação efetivada pela empresa nos autos da falência, no valor de R$ 73.106,64 (setenta e três mil, cento e seis reais e sessenta e quatro centavos), classificado na Classe de Privilégio Especial (art. 84, inciso V, c/c art. 83, inciso IV, alínea d, ambos da Lei nº 11.101/2005). A peticionária ressaltou que o contrato de cessão foi formalizado por meio digital, com assinaturas reconhecidas na plataforma GOV.BR, em conformidade com a diretriz deste Juízo fixada às fls. 144.967/144.989, e que a validade das assinaturas foi confirmada por meio de relatório extraído do portal oficial de verificação (valida.iti.gov.br). Afirmou que, não obstante o cumprimento dos requisitos legais, a Administradora Judicial teria se recusado a proceder à retificação no Quadro Geral de Credores, alegando que a cedente A.V.T. Teria outorgado poderes a terceiro - FASA - para recebimento do crédito. Todavia, a FASA Cobranças, que, de fato, anteriormente representou A.V.T., declarou às fls. 145.744 que não mais representa os interesses da empresa cedente, justamente em razão da cessão firmada com a ora peticionária. Diante desse contexto, GREICE KELLY requereu o reconhecimento da cessão de crédito celebrada com A.V.T. Dâmaso, a substituição da titularidade do referido crédito, bem como a realização de pagamento na conta bancária informada nos autos. Compulsando os autos, verificamos que a Fasa Cobranças EPP LTDA, antiga procuradora de A.V.T. Dâmaso, informou, às fls. 145.744, "que não representa mais os interesses do credor A.V.T. Dâmaso [...], visto que cedeu seu crédito a terceiros". Analisando a documentação acostada aos autos, verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a manifestação da antiga procuradora e a apresentação do contrato formalizado digitalmente que, mesmo sem ostentar os selos de assinatura do GOV.BR (em razão de incompatibilidade com o SAJ), acompanha relatório de conformidade (fls.. 146.334/146.344), cuja autenticidade foi devidamente atestada pelo órgão competente. Assim, deferimos o pedido formulado por Greice Kelly do Prado para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 73.106,64 (setenta e três mil, cento e seis reais e sessenta e quatro centavos - fls. 137.314), originalmente pertencente à empresa A.V.T. Dâmaso (CNPJ nº 07.798.492/0001-51), passando a constar como credora Greice Kelly do Prado; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) do referido valor diretamente na conta bancária indicada pela cessionária através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.3 Greice Kelly do Prado (fls. 147.214/147.216) Trata-se de petição apresentada por Greice Kelly do Prado informando a aquisição da totalidade dos créditos em nome de Claudeir Soares da Silva Construções (CNPJ 15.016.731/0001-00) e Claudeir Soares da Silva (CPF 020.681.954-45), por meio de Termo de Cessão de Crédito assinado digitalmente via plataforma GOV.BR. A peticionante requereu a substituição dos cedentes por seu nome como titular dos créditos nos valores de R$ 9.191,60 (classe Privilégio Especial) e R$ 3.778,90 (classe Trabalhista), bem como a determinação para que o pagamento seja realizado em sua conta bancária. A requerente alega que a Administradora Judicial ainda não procedeu com a retificação no Quadro Geral de Credores nem com o pagamento, conforme e-mail anexado e requer que os pagamentos sejam feitos em sua conta bancária no Banco Nu Pagamentos S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente 62755711-7, ou via PIX: greiceprado@yahoo.com.br. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.219/147.221), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato formalizado digitalmente que, mesmo sem ostentar os selos de assinatura do GOV.BR (em razão de incompatibilidade com o SAJ), acompanha relatório de conformidade (fls. 147.222/147.230), cuja autenticidade foi devidamente atestada pelo órgão competente. Assim, deferimos o pedido formulado por Greice Kelly do Prado para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 9.191,60 (nove mil, cento e noventa e um reais e sessenta centavos - fls. 137.324), originalmente pertencente à empresa Claudeir Soares da Silva (CNPJ nº 15.016.731/0001-00), passando a constar como credora Greice Kelly do Prado ; (ii) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 3.778,90 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos - fls. 137.324), originalmente pertencente ao credor Claudeir Soares da Silva (CPF nº 020.681.954-45), passando a constar como credora Greice Kelly do Prado; e (iii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pela cessionária através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.4 Lucas Saulo Pinheiro França (fls. 147.240/147.241) Lucas Saulo Pinheiro França informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, a totalidade dos direitos creditórios e obrigações originalmente pertencentes à empresa Maria Luciene da Silva - ME (CNPJ nº 05.968.525/0001-39), no valor de R$ 150.609,87 (cento e cinquenta mil seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos), na classe de créditos quirografários (fl. 137.367). Requereu a imediata substituição da titularidade do crédito em seu favor (CPF nº 811.689.775-68) e que os pagamentos referentes ao crédito cedido sejam realizados na conta bancária informada na petição, de sua titularidade. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.244/147.246), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato de cessão com firma reconhecida por autenticidade e do instrumento de procuração (fls. 147.251/147.252), no qual a titular do crédito constituiu José Jerônimo dos Santos como seu procurador, outorgando-lhe poderes para "fazê-lo vender, ceder, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar e gravar bens da outorgante". Assim, deferimos o pedido formulado por Lucas Saulo Pinheiro França para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 150.609,87 (cento e cinquenta mil, seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos - fls. 137.367), originalmente pertencente à empresa Maria Luciene da Silva - ME (CNPJ nº 05.968.525/0001-39), passando a constar como credor Lucas Saulo Pinheiro França; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pelo cessionário através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.5 Cláudio Oliveira Albuquerque (fls. 147.255/147.256) Cláudio Oliveira Albuquerque informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, a totalidade dos direitos creditórios originalmente pertencentes à empresa Djanira Henrique Honorato (CNPJ nº 08.338.091/0001-81), no valor de R$ 65.055,32 (sessenta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), na classe de créditos com privilégio especial (fl. 137.327). O peticionante ressaltou que a cessão foi devidamente assinada digitalmente pela plataforma GOV.BR e validada através do site valida.iti.gov.br, mas que a Administradora Judicial ainda não procedeu com a retificação no Quadro Geral de Credores nem realizou o pagamento. Requereu a imediata substituição da titularidade do crédito em seu favor (CPF nº 042.832.254-95) e que os pagamentos referentes ao crédito cedido sejam realizados na conta bancária informada na petição, de sua titularidade. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.259/147.260), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato formalizado digitalmente que, mesmo sem ostentar os selos de assinatura do GOV.BR (em razão de incompatibilidade com o SAJ), acompanha relatório de conformidade (fls. 147.261/147.266), cuja autenticidade foi devidamente atestada pelo órgão competente. Assim, deferimos o pedido formulado por Cláudio Oliveira Albuquerque para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 65.055,32 (sessenta e cinco mil e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos - fls. 137.327), originalmente pertencente à empresa Djanira Henrique Honorato (CNPJ nº 08.338.091/0001-81), passando a constar como credor Cláudio Oliveira Albuquerque; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pelo cessionário através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 5.6 Grace Kelly do Prado (fls. 147.272/147.273) Greice Kelly do Prado informou que adquiriu, por meio de cessão de crédito, a totalidade dos direitos creditórios e obrigações originalmente pertencentes a Silvan Antonio do Nascimento (CPF nº 383.072.944-87), no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), na classe de créditos trabalhistas. Requereu a imediata substituição da titularidade do crédito em seu favor (CPF nº 018.211.380-90) e que os pagamentos referentes ao crédito cedido sejam realizados na conta bancária informada na petição, de sua titularidade. Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 147.276/147.277), verificamos que estão presentes os requisitos formais para o reconhecimento da cessão de crédito, especialmente considerando a apresentação do contrato de cessão com firma reconhecida por autenticidade e documentos pessoais do cedente (fls. 147.278/147.280) Assim, deferimos o pedido formulado por Grace Kelly do Prado para determinar: (i) a substituição da titularidade do crédito no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais - fls. 137.377), originalmente pertencente ao credor trabalhista Silvan Antonio do Nascimento (CPF nº 383.072.944-87), passando a constar como credora Grace Kelly do Prado ; e (ii) o pagamento (de acordo com a ordem legal) dos referidos valores diretamente na conta bancária indicada pela cessionária através do endereço eletrônico encaminhado à Administração Judicial. Intime-se a Vivante para que proceda às anotações necessárias no QGC. 6. Do requerimento de Rockfibras do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (fl. 146.362) Rockfibras do Brasil Indústria e Comércio Ltda. requereu a juntada de documentos de representação processual, com a finalidade de promover a formalização de sua atuação nos presentes autos. Adicionalmente, a peticionária requereu que todas as publicações e intimações futuras relativas ao processo em questão sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Patrick Merheb Dias, inscrito na OAB/SP sob o nº 236.151, com endereço profissional e e-mail informados no rodapé da peça. Entretanto, verificamos que o instrumento de procuração apresentado pelo advogado (fl. 146.363) não aponta o nome nem qualificação de seus representantes legais, apresentado-se apócrifo pela ausência de assinatura. Considerando que o documento foi juntado eletronicamente e que foram carreados o contrato social e outros documentos relativos à pessoa jurídica, há a possibilidade de que o SAJ não tenha veiculado adequadamente os selos das assinaturas eletrônicas quando da liberação do instrumento de procuração nos autos. Assim, determinamos a intimação do advogado Patrick Merheb Dias (OAB/SP 236.151) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia do instrumento de procuração, preferencialmente com as assinaturas dos representantes da pessoa jurídica realizadas de forma manual. Com o aporte da documentação, autos conclusos. 7. Da manifestação da Administração Judicial (fls. 146.383/146.385) A Administradora Judicial requereu o envio de ofício ao BRB para a adoção de providências necessárias ao fechamento de câmbio e à remessa de valores a instituições financeiras estrangeiras, de modo a garantir o pagamento dos credores "NATIXIS - Paris" e "Credit Agricole Corporate and Investment Bank - London Branch (CALYON)", com fundamento na cláusula 4.3.4 da Proposta de Liquidação Antecipada, aprovada na Assembleia Geral de Credores e homologada judicialmente. Para tanto, trouxe à apreciação desta Comissão a documentação relacionada aos credores cujas contas bancárias estão sediadas em instituição bancária estrangeira, anexando, ainda, tabela com todos os dados bancários necessários à emissão de ordem de pagamento em moeda estrangeira, de acordo com a exigência do BRB para operações dessa natureza. Com base nos dados fornecidos, foram especificadas duas ordens de pagamento, ambas destinadas ao Banco JPMorgan Chase, no valor de R$ 53.026.404,69 cada, correspondentes aos credores "NATIXIS - Paris" e "Credit Agricole Corporate and Investment Bank - London Branch (CALYON)". Assim, requereu a expedição de ofício ao BRB para processar a ordem de pagamento em moeda estrangeira nos termos da planilha anexada. Analisando a documentação apresentada e considerando que os pagamentos a credores estrangeiros estão previstos na proposta de liquidação antecipada aprovada e homologada, verificamos a presença dos requisitos necessários para atendimento do requerimento. Diante do exposto, deferimos o pedido formulado pela administradora judicial e determinamos a expedição de ofício à Superintendência do BRB para que proceda às ordens de pagamento em moeda estrangeira, conforme dados bancários apresentados na tabela constante da petição de fl. 146.384), transferindo o valor de R$ 53.026.404,69 para cada um dos credores "Natixis - Paris" e "Credit Agricole Corporate and Investment Bank London Branch - Calyon" À Secretaria Judicial, expeça-se o respectivo ofício. 8. Penhora no rosto dos autos (fl. 146.400/146.401) Determinamos que a Secretaria Judicial proceda à anotação do crédito penhorado no valor de R$ 562.358,76, nos termos do ofício de página 146.400, enviado pelo juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais/SP e ao Administrador Judicial para que promova as anotações no Quadro Geral de Credores indicando que esse crédito está sob penhora. 9. Da manifestação do Banco BOCOM BBM S.A. (BOCOM BBM) (fls. 146.405/146.409) Trata-se de petição apresentada pelo Banco BOCOM BBM S.A., na qual pleiteia a liberação da parcela incontroversa de seu crédito, conforme previsto na Proposta de Liquidação Antecipada de Créditos, aprovada em Assembleia Geral de Credores em 19 de dezembro de 2024 e homologada por este Juízo. O requerente afirmou que, embora figure no Quadro Geral de Credores com crédito no montante de R$ 4.488.264,62 (fls. 137.313/137.390), teve o pagamento suspenso pela Administração Judicial, sob o fundamento de incidência da cláusula 4.11.1 da referida proposta, que trata da retenção de valores devidos a credores litigantes até o trânsito em julgado de eventual impugnação. Todavia, sustenta o Banco que a controvérsia existente nos autos - objeto de agravo de instrumento ainda pendente de julgamento perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (Proc. nº 0809818-09.2023.8.02.0000) - restringe-se à classificação do crédito, ou seja, discute apenas se o valor reconhecido deve ser enquadrado como quirografário ou com garantia real, refletindo na porcentagem do deságio incidente, não havendo insurgência quanto à existência ou ao valor do crédito. Nesse sentido, aduziu que a classificação de seu crédito como garantia real ou como quirografário promoverá, no total, alteração de 20% no valor a ser recebido, em face dos deságios que são aplicados a cada classe - 40% e 60% respectivamente. Dessa maneira, a despeito da pendência de recurso, afirmou que já se encontra em condições de receber a parcela incontroversa de seu crédito, que corresponde a 40%, ou seja, R$ 1.922.385,85, montante mínimo que auferirá, independentemente da aplicação do deságio previsto para uma ou outra classe. Assim, requereu o pagamento imediato da quantia incontroversa, devendo ser liberada nos moldes da 8ª e 9ª remessas previstas nas cláusulas 4.2 e 4.3 da Proposta, no prazo máximo de 48 horas. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de Banco BOCOM BBM S.A. Após, autos conclusos para deliberação. 10. Da petição do espólio de Waldomiro Oliveira Silva (fl. 146.484) Trata-se de petição apresentada por Espólio de Waldomiro Oliveira, representado por seu inventariante Sebastião Menezes de Lima Oliveira, com o fim de prestar as informações determinadas na decisão de fl. 146.192. Consoante exposto, o espólio figura como credor habilitado na presente ação falimentar, com valor a receber no montante de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Segundo informa o inventariante, os valores anteriormente destinados ao espólio vinham sendo depositados diretamente em conta bancária de titularidade do inventariante, o que é confirmado pelo comprovante de prestação de contas anexado. Desse modo, requereu a abertura de conta judicial vinculada ao espólio, com a finalidade exclusiva de receber os valores relativos ao crédito já reconhecido no bojo deste processo falimentar. Sem mais delongas, determinamos a expedição de ofício à Superintendência do BRB, para que efetue a abertura de conta judicial vinculada ao processo nº 0700012-22.2022.8.02.0017 (Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia) e realize a transferência do valor de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos), referente ao crédito do Espólio de Waldomiro Oliveira. Ciência à Administração Judicial para que efetue as anotações pertinentes no QGC. 11. Da manifestação de Agrocana Comércio e Representações Ltda. (fls. 146.513/146.514) Trata-se de petição apresentada pela credora Agrocana Comércio e Representações Ltda., em que contesta a classificação quirografária de seu crédito na lista de credores de fls. 129.838/130.024, pois entende que deveria ser reconhecido como garantia real. A Administradora Judicial, às fls. 145.861-145.877, argumentou que o Contrato de Compra e Venda com Garantia de Penhor Mercantil, celebrado entre a Agrocana e a Laginha previa a oferta de 1.210m³ de álcool hidratado em penhor mercantil. Contudo, na ausência de indícios de arrecadação do bem garantido, não se aplicaria a classificação de garantia real ao crédito em questão. A credora Agrocana Comércio e Representações Ltda. destacou a dificuldade de obtenção do contrato firmado entre as partes, diante do volume de documentos que ostentam estes autos. Assim, requereu a intimação do Administrador Judicial para que apresente a cópia do Contrato de Compra e Venda com Garantia de Penhor Mercantil. Na espécie, considerando que o acesso ao contrato que fundamenta o crédito é essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela credora, deferimos o pedido e determinamos a intimação da Administradora Judicial para que apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato de compra e venda com garantia de penhor mercantil celebrado entre a Agrocana Comércio e Representações Ltda. e a Laginha Agroindustrial S/A, caso esteja depositado na Sede da Massa Falida da Laginha. Deverá a credora atentar-se e acompanhar corretamente o andamento das manifestações no processo, haja vista o extenso volume de peças que semanalmente aportam a estes autos, de modo que não haverá intimação a respeito da juntada de referido contrato. Assim, após a apresentação da referida documentação nos autos, e independentemente de nova intimação, concedemos o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da credora Agrocana Comércio e Representações Ltda. Em seguida, tornem os autos conclusos. 12. Dos documentos protocolados como petição de habilitação (fls. 146.515/146.525) Trata-se de requerimento protocolado no SAJ como petição de habilitação por Djair Lessa Lima. Não obstante o formato utilizado pela parte para efetuar seu pleito, parece-nos se tratar, na verdade, de pedido de cadastro de dados bancários de terceiros para pagamento de crédito habilitado. O requerente trouxe aos autos a seguinte documentação: i. Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de fls. 146.515-146.517 no qual figura como contratado o Dr. Cláudio Manoel Buarque Silva Filho, e como contratantes a Sra. Carlloni da Silva Santos e o Sr. Djair Lessa Lima; ii. Procuração Individual outorgada pela Sra. Carlloni da Silva Santos ao advogado mencionado, disponível na fl. 146.518. Este instrumento confere ao causídico poderes para atuar em nome da outorgante; iii. Declarações do Sr. Djair Lessa Lima, na qualidade de sócio único da empresa Djair Lessa Lima - ME, fls. 146.519 e 146.521, nas quais afirma ser credor da Massa Falida no montante de R$ 6.930,80 (seis mil novecentos e trinta reais e oitenta centavos) e a inexistência de conta bancária em nome da pessoa jurídica, de modo que solicita que o depósito do valor devido seja realizado em conta bancária de titularidade da Sra. Carlloni da Silva Santos, fornecendo os dados bancários necessários para a efetivação do pagamento; iv. Instrumento de Procuração (fl. 146.520), no qual o Sr. Djair Lessa Lima outorga poderes à Sra. Carlloni da Silva Santos para receber o crédito. Verifica-se, portanto, tratar de pedido de depósito do crédito habilitado em conta bancária de te |
| 23/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004422-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/04/2025 17:54 |
| 23/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 22/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004292-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/04/2025 08:57 |
| 22/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004289-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/04/2025 08:19 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004219-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2025 18:34 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004212-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/04/2025 17:00 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004201-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2025 14:27 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004198-7 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 16/04/2025 12:20 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004190-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2025 09:53 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004169-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2025 17:30 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004166-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 15/04/2025 15:25 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004165-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2025 15:10 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004164-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2025 15:08 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004163-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2025 15:03 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004162-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2025 14:58 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004146-4 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 15/04/2025 12:12 |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004127-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2025 10:16 |
| 14/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004115-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/04/2025 20:38 |
| 14/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004113-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2025 20:20 |
| 14/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004097-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/04/2025 17:34 |
| 14/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70004095-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/04/2025 17:31 |
| 14/04/2025 |
Juntada de Procuração/substabelecimento Sem reserva de poderes
Nº Protocolo: WCOR.25.70004035-2 Tipo da Petição: Substabelecimento do Autor/Recorrente Sem Reserva Data: 14/04/2025 10:35 |
| 11/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70004005-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 18:29 |
| 11/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003994-0 Tipo da Petição: Petição de Habilitação Data: 11/04/2025 15:15 |
| 11/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003963-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2025 10:09 |
| 10/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003954-0 Tipo da Petição: Petição Simples de Terceiro Interessado Data: 10/04/2025 21:02 |
| 10/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003952-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/04/2025 20:42 |
| 10/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/04/2025 |
Concluso para Decisão
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| 09/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003911-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/04/2025 22:59 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003908-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2025 20:18 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003907-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/04/2025 20:07 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003893-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/04/2025 16:30 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003889-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 16:10 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003837-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2025 16:05 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003836-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2025 15:52 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003830-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2025 14:07 |
| 08/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 3764 |
| 08/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003806-4 Tipo da Petição: Petição de Habilitação Data: 08/04/2025 11:36 |
| 07/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003771-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2025 21:08 |
| 07/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHEMOS o requerimento para revisão do padrão remuneratório fixado às fls. 47.680/47.683, e DEFERIMOS à VIVANTE a remuneração no importe de R$ 16.275.484,36 (dezesseis milhões duzentos e setenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos). A fração de 60% desse valor será paga apenas após o término dos pagamentos dos credores, devendo os 40% remanescentes ser pagos após o encerramento formal da falência e após apuração de suas contas (art. 24, §2º, da Lei 11.101/05). Publicação automática via DJe. Int. Advogados(s): Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Fabrício Rocha (OAB 206338/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Thayná Acioli de Morais Leandro Costa (OAB 19746/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Liliane da Silva Santos (OAB 410863/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL) |
| 07/04/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 07/04/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 07/04/2025 |
Decisão Proferida
Diante do exposto, ACOLHEMOS o requerimento para revisão do padrão remuneratório fixado às fls. 47.680/47.683, e DEFERIMOS à VIVANTE a remuneração no importe de R$ 16.275.484,36 (dezesseis milhões duzentos e setenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos). A fração de 60% desse valor será paga apenas após o término dos pagamentos dos credores, devendo os 40% remanescentes ser pagos após o encerramento formal da falência e após apuração de suas contas (art. 24, §2º, da Lei 11.101/05). Publicação automática via DJe. Int. |
| 06/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003696-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2025 16:16 |
| 05/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 3762 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003684-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/04/2025 19:00 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003669-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2025 14:31 |
| 04/04/2025 |
Concluso para Despacho
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| 04/04/2025 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de fl. 146.382, foi realizada a alteração do cadastro de partes, movendo Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. do polo passivo para a condição de 'terceiro interessado'. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 04/04/2025 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao item 4 da decisão de fls. 146.192/146.203, procedi ao desentranhamento das declarações de imposto de renda anexadas entre os documentos sigilosos do processo, localizadas logo após o ofício enviado pela CESIG05 - Centralizadora de Sigilo Bancário e anexado aos autos em 31 de março de 2023. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 04/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 04/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0214/2025 Teor do ato: A Direção do Tribunal de Justiça de Alagoas trouxe ao conhecimento deste Juízo Falimentar erro no cadastro de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., que, erroneamente, está inserida no polo passivo do histórico de partes. De fato, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. é credora da massa falida da Laginha Agroindustrial, o que a coloca na posição de terceira interessada. Em virtude do equívoco reportado causar danos efetivos à interessada, por gerar certificação equivocada que a atribui o status de falida, determinamos ao Setor de Distribuição que promova a imediata alteração do cadastro de partes, movendo Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. do polo passivo para a condição de 'terceiro interessado'. Cumprido o presente despacho, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos apresentados às páginas 146214 e seguintes, assim como aqueles que aguardam diligências ou manifestações definidas na decisão de páginas 146192/146203. Advogados(s): Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Darlan Santos Nobre (OAB 42528/PE), Estevao Dias Cunha (OAB 83007/MG), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Gerson Alves de Souza Neto (OAB 147110/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL) |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003618-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2025 19:33 |
| 03/04/2025 |
Despacho de Mero Expediente
A Direção do Tribunal de Justiça de Alagoas trouxe ao conhecimento deste Juízo Falimentar erro no cadastro de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., que, erroneamente, está inserida no polo passivo do histórico de partes. De fato, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. é credora da massa falida da Laginha Agroindustrial, o que a coloca na posição de terceira interessada. Em virtude do equívoco reportado causar danos efetivos à interessada, por gerar certificação equivocada que a atribui o status de falida, determinamos ao Setor de Distribuição que promova a imediata alteração do cadastro de partes, movendo Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. do polo passivo para a condição de 'terceiro interessado'. Cumprido o presente despacho, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos apresentados às páginas 146214 e seguintes, assim como aqueles que aguardam diligências ou manifestações definidas na decisão de páginas 146192/146203. |
| 03/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003599-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 03/04/2025 14:36 |
| 03/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 3761 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003569-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 20:19 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003561-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 18:24 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003557-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 18:12 |
| 02/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003547-2 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 02/04/2025 15:45 |
| 02/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 3760 |
| 02/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0210/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO 1. Das manifestações de FASA Cobranças EPP LTDA. (p. 146.008 e 146.117) No tópico 9 da decisão de páginas 141.027/141.059, esta Comissão indeferiu o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA e determinou a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os instrumentos de procuração adequados às diretrizes contidas no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205. Por conseguinte, FASA apresentou, às páginas 146009/146017 e 146118/146120, os aditivos aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (p. 146009/146011), Transportadora da Barra LTDA. (p. 146012/146014), Eduardo José Segatto (p. 146015/146017) e Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.) (p. 146118/146120), cumprindo todas as diretrizes estabelecidas por esta comissão. Sem mais delongas, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber os créditos de Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (R$ 86.204,71), de Transportadora da Barra LTDA. (R$ 14.890,96), de Eduardo José Segatto (R$ 21.702,88) e de Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.- R$ 25.947,83) na conta judicial que deverá ser apresentada diretamente à Administração Judicial. À Administração Judicial, para que efetue as devidas retificações no QGC e providencie as medidas de pagamento. 2. Da manifestação de Camilly Beatriz Vieira Costa (p. 146037/146041) Camilly Beatriz Vieira Costa apresentou pedido de habilitação de crédito subordinado, buscando a inclusão do valor de R$ 266.189,02 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e dois centavos), atualizado até 17/12/2020, no QGC. Seu requerimento decorre de condenação da Massa Falida na ação indenizatória tombada no processo nº 0020935-03.2006.8.02.0040 da 1ª Vara Cível da Comarca de Atalaia-AL, com sentença transitada em julgado no dia 24/08/2021. A Administração Judicial apresentou parecer desfavorável à pretensão da peticionante (p. 146121/146128 - tópico 5), sob o argumento de que houve a decadência do direito habilitação nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. Sobre o tema, cabe destacar que, na decisão de páginas 135.274/135.279, concluímos que os pedidos de habilitação de crédito constituídos há mais de três anos, contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 ou de sua constituição, se esta for posterior à mudança legislativa, foram atingidos pela decadência conforme dicção do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. Por conseguinte, os pedidos apresentados após 23/01/2024 sequer deveriam ser conhecidos. Ao analisar a documentação apresentada pela peticionante, notamos que o trânsito julgado da sentença condenatória se operou em 24/08/2021, data de constituição do crédito. No entanto, ao arrepio da regra preclusiva do art. 10, §10, da LREF, o pedido de habilitação foi apresentado ao Juízo Falimentar somente em 25/03/2025, ou seja, há mais de três anos de sua constituição. Por oportuno, registramos que, enquanto tramitou a ação, a requerente não requereu reserva de crédito à Administração Judicial, trazendo seu direito de crédito ao autos falimentares somente depois de operada a decadência. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Camilly Beatriz Vieira Costa em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá a credora ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. A credora fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. 3. Do pedido de habilitação do espólio de Waldomiro Oliveira Silva (p. 146066/146068) Trata-se de pedido de habilitação do Espólio de Waldomiro Oliveira Silva, representado pelo inventariante Sebastião Menezes de Lima Oliveira, para levantamento de crédito no valor de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). O requerente alega ser o único filho e herdeiro do de cujus, que faleceu em 01/01/2022, apresentando documentação comprovando a existência do crédito em nome do falecido, conforme página 100508 dos autos. Analisando os autos, verifica-se que há processo de inventário ainda em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 0700012-22.2022.8.02.0017. Portanto, considerando que ainda não houve a partilha e que compete ao Juízo da Sucessão dar a destinação adequada aos valores pertencentes ao espólio, a medida adequada ao caso é a transferência do crédito para conta judicial vinculada ao processo de inventário. Em suma, não é cabível a liberação do crédito apresentado contra a Massa Falida diretamente em favor do herdeiro, mesmo que único, porquanto tal medida redundaria em usurpação de competência do juízo competente. Assim, intime-se o inventariante, por meio de sua advogada, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017, em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia, ou requerida a abertura de uma para creditamento do valor devido. Com o aporte das informações, intime-se a Administração Judicial para emitir a ordem de transferência do crédito titularizado por Waldomiro Oliveira Silva para conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017. 4. Da manifestação de Ântonio José Pereira de Lyra (p. 146077/146079) Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra às páginas 146077/146079 em relação à decisão proferida às páginas 125464/125467 que determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção das Declarações de Imposto de Renda dos acionistas da Laginha Agroindustrial S.A. referentes aos anos de 2008 a 2014. O requerente argumenta, em síntese, que a determinação se tornou desprovida de utilidade processual em razão da aprovação do plano alternativo de liquidação de créditos em Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024, homologado por este Juízo (p. 137242/137246). Sustenta que, com a aprovação do referido plano, todos os credores terão seus créditos liquidados, tornando desnecessária qualquer medida para investigação e apuração de eventuais responsabilidades dos acionistas da Massa Falida. A Administradora Judicial manifestou-se às páginas 146121/146128, opinando favoravelmente ao pedido de reconsideração, por entender que "com a aprovação da Proposta de Liquidação Antecipada dos Créditos, todos os credores terão seus créditos liquidados, logo, torna-se incoerente a continuidade da medida deferida na decisão de páginas 125464/125467 posto que não haverá razão para desconsideração de personalidade jurídica". Destacou ainda que os ativos arrecadados são suficientes para pagamento dos credores, havendo inclusive previsão de reversão dos bens em favor da Falida, conforme disposto na cláusula 4.13 da proposta aprovada. Pois bem. A decisão que autorizou a quebra do sigilo fiscal do sócio da falida e determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil foi proferida em contexto diverso do atual. Naquele tempo, ainda se vislumbrava a necessidade de apuração de responsabilidade dos acionistas da sociedade falida à luz dos artigos 82 e 82-A da LREF, pois o passivo da Massa ainda era maior que seus ativos. Ocorre que, conforme bem apontado pelo requerente e corroborado pela Administradora Judicial, o cenário processual foi substancialmente alterado desde então. Com a aprovação e homologação do plano alternativo de liquidação de créditos apresentado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024 (137242/137246), viabilizou-se meios de adimplemento de todos os credores pelos valores consolidados no acordo após deságio. Vale dizer que o plano aprovado permitiu o pagamento integral de todos os credores pelos valores devidos com a novação de modo que os ativos da Massa, além de suficientes para adimpli-los, gerará saldo residual para reversão de bens à Falida. Com efeito, a plena satisfação do passivo redunda na desnecessidade de responsabilização dos sócios ou acionistas porquanto não há prejuízos a serem ressarcidos. Neste novo contexto, a medida anteriormente determinada - expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda dos acionistas - perdeu sua utilidade. Afinal, o fundamento para tal providência seria resguardar futura ação de responsabilização pessoal dos sócios. Portanto, a continuidade da medida anteriormente determinada redundaria em exposição desnecessária dos acionistas, sem qualquer benefício prático para o processo falimentar ou para os credores, contrariando os princípios da economia processual e da razoabilidade. Mais que isso, na atual conjuntura processual, a decisão impugnada representa grave violação das diretrizes insculpidas no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 198 da Lei 5.172/1966, notadamente poque o caso não se adequa às exceções do §1º do art. 198 tampouco à do art. 199 do CTN. Senão vejamos: § 1oExcetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2oO intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3oNão é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamentooumoratória;e IV- incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Por todo o exposto, acolhemos o pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra e chamamos o feito à ordem para revogar a decisão de páginas 125.464/125.467. À Secretaria Judicial, para que comunique ao Eminente Relator do agravo nº 0808456-69.2023.8.02.0000 e para que promova o desentranhamento das declarações de imposto de renda anexadas entre os documentos sigilosos do processo, localizadas logo após o ofício enviado pela CESIG05 - Centralizadora de Sigilo Bancário e anexado aos autos em 31 de março de 2023. 5. Dos embargos de declaração opostos por Pratense Química LTDA (p. 146111/146116) Trata-se de embargos de declaração opostos por Pratense Química Ltda contra decisão interlocutória de páginas 146.018/146.033, item 4, alegando omissão quanto à análise da cláusula quarta do contrato social da empresa embargante (p. 140114/140117), que estabeleceria limitação de poderes aos sócios. Segundo suas razões, a cláusula indicada vedava a prática isolada de atos estranhos ao objeto social da empresa, tais como a cessão de crédito celebrada pelo sócio José Soriano em favor da embargada (p. 141224/141225). A embargante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão do pagamento e alteração do QGC pela administração judicial. No mérito, postula o reconhecimento da omissão apontada, com a integralização da decisão embargada para que seja declarada ineficaz a cessão de crédito em relação à embargante. Isabelle Macedo Souza e Silva manifestou-se em relação aos embargos opostos por Pratense, defendendo seu não conhecimento sob o argumento de que sua pretensão é a de rediscutir a decisão impugnada. Passamos a decidir sobre a sustação dos efeitos da decisão que se busca aclarar. Segundo o artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, quando houver probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, poderá ser suspensa a decisão embargada pelo próprio juízo que a prolatou. Rememoramos que os aclaratórios buscam suprir suposta omissão na decisão que admitiu a cessão de crédito apresentada pela embargada sob o argumento de que a cláusula quarta do contrato social de páginas 140114/140117 vedaria a celebração daquele tipo de negócio jurídico por ato isolado de apenas um dos sócios. De acordo com a cláusula em apreço, "A administração da sociedade cabe aos sócios José Soriano, Roseana Araújo da Silva, Carlos Ubirajara Barboza Lopes e Rita de Cássia Santos Lopes, com os poderes e atribuições de administrar a empresa em conjunto ou isoladamente, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assinar obrigações em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização de outro sócio". Notamos que, a despeito de autorizar os sócios a administrarem a empresa isoladamente, a cláusula quarta veda a utilização do nome da empresa em atividades estranhas ao seu interesse social, assim como a celebração de ato em favor dos cotistas e de terceiros. Os fins sociais da sociedade empresária estão estampados no mesmo instrumento de páginas 140114/140117 e dizem respeito à fabricação de produtos químicos auxiliares para fabricação de açúcar, álcool e óleo fúsel. A dúvida que, a priori, socorre à embargante e sinaliza possível omissão na decisão embargada não diz respeito ao objeto social da empresa, porquanto a cessão de crédito funciona, na maior parte dos casos, como meio de pagamento de obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Aliás, é justamente essa a argumentação posta pela embargada, que diz ter funcionado como cessionária para fins de recebimento de dívida oriunda de serviços advocatícios prestados em favor da cedente. Por outro lado, quando o sócio José Soriano cede crédito da pessoa jurídica sem que seja comprovada a origem da dívida, surge dúvida se seu ato teria sido levado a efeito em proveito próprio ou de terceiro em prejuízo da sociedade empresária. A Administração Judicial, inclusive, já havia sinalizado pela necessidade de se exigir prova da prestação do serviço, mas entendemos que esta via não é própria para aquele tipo de dilação probatória. Neste diapasão, há sinais de que a decisão aclaranda silenciou quanto aos limites dos poderes conferidos aos sócios administradores pelo contrato social e sobre os indícios de que o ato questionado encontraria vedação por entoar características de beneficiamento do próprio sócio cedente ou de terceiro. De toda forma, a mera dúvida justifica a suspensão dos efeitos da decisão embargada pois, além de indícios de possibilidade de provimento recursal, a liberação do valor em favor da cessionária pode tornar irreversível a medida. Derradeiramente, reiteramos que a litigiosidade do crédito não pode ser trazida nestes autos falimentares, devendo ser objeto de ação autônoma de competência do Juízo Falimentar. Portanto, deferimos o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. Considerando que Isabele Macedo Souza e Silva já apresentou suas contrarrazões, determinamos a intimação da Massa Falida, por meio da Administração Judicial, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo ensejo em que deverá manter o crédito em discussão reservado, suspendendo a emissão da ordem de pagamento. Após, com ou sem manifestação, voltem-nos os autos conclusos para decisão. 6. Da manifestação da Administração Judicial (p. 146121/146128) 6.1 Da contratação da empresa Construtora LR para levantamento da Usina Guaxuma (tópico 1) A Administradora Judicial requer autorização para contratar os serviços de topografia e georreferenciamento da empresa Construtora LR os quais devem ser executados nas áreas da Usina Guaxuma. Em decisão anterior (p. 144986/144987), deferimos a contratação da empresa A.R. Soluções Topográficas para a realização dos serviços de topografia georreferenciada nas terras das Usinas Laginha e Uruba, reconhecendo a necessidade e importância desse trabalho. Todavia, conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a empresa A.R. Soluções Topográficas, embora possua a proposta com valor ligeiramente inferior (R$ 14,40/ha), não tem capacidade operacional para realizar os serviços nas três usinas concomitantemente. Por esta razão, a Vivante entende ser necessária a contratação de uma segunda empresa para realizar o levantamento topográfico específico nas áreas da Usina Guaxuma. Dentre as propostas recebidas para esta finalidade, a Construtora LR apresentou o segundo menor valor (R$ 14,50/ha), muito próximo ao da A.R. Soluções Topográficas, representando a opção mais vantajosa disponível nas circunstâncias. Verificada a adequação financeira da proposta, convém destacar que a execução célere dos trabalhos se justifica, tanto como meio de viabilizar as tratativas com os órgãos responsáveis pela reforma agrária em terras da Massa Falida, quanto pela necessidade de se atingir o escopo econômico-social da falência, qual seja, a recolocação dos ativos no mercado produtivo. Consoante já fora ponderado em outras oportunidades, o processo de falência não constitui um puro procedimento de venda de ativos para satisfação de passivo. Mais que isso, seu objetivo é reinserir os bens do falido no mercado, estimulando a atividade produtiva, gerando emprego e promovendo o desenvolvimento social. No atual estado em que se encontram, a propriedade imobiliária e o parque industrial da inativa Usina Guaxuma não atingem sua função social, devendo ser adotadas medidas que direcionem aqueles bens à atividade produtiva. Para tanto, é imprescindível a identificação precisa dos rumos das terras pertencentes à Massa, a descrição topográfica das áreas e o ajuste escritural. Concluída essa etapa de trabalho, tornar-se-á viável a avaliação dos bens e a adoção da medida mais pertinente aos fins sociais a eles inerentes. Assim, sem mais delongas, com fundamento no art. 22, h, da Lei 11.101/05, autorizamos a contratação da empresa Construtora LR para realização do serviço na Usina Guaxuma. Após a realização do primeiro pagamento, diligencie a Administradora Judicial para que o prazo seja devidamente cumprido. 6.2 Da transferência do crédito da Alltec Química Ltda (tópico 3) A Administradora Judicial informa que houve um pedido de cessão de crédito por parte da Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, referente ao crédito da empresa Alltec Química Ltda no valor de R$ 467.317,06. Contudo, verificou-se que a Alltec teve sua recuperação judicial convolada em falência, conforme documentação de páginas 137932/137942, sendo que o termo de cessão foi assinado apenas pelos ex-sócios, sem autorização do administrador judicial ou do juízo daquela falência. Ademais, conforme narrado pela Administradora Judicial, quando questionada sobre a aparente irregularidade da cessão, a Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia não apresentou a documentação solicitada que comprovasse a autorização do juízo falimentar para a realização da cessão. A Vivante, por e-mail (Doc. 03), diligentemente solicitou a apresentação da necessária autorização judicial, mas até 28/03/2025 não houve qualquer resposta do suposto cessionário, evidenciando a fragilidade jurídica da operação pretendida. Dessa forma, determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda com a transferência do valor pós-deságio de R$ 467.317,06 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e seis centavos) para os autos do processo de falência de Alltec Química Ltda, tombado sob o nº 0015378-80.2012.8.26.0032 em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Araçatuba/SP. À Secretaria Judicial, expeça-se o respectivo ofício. 6.3 Do pagamento aos credores falecidos (tópico 7) A Administração Judicial apresenta novo cadastro de conta judicial vinculada ao processo de inventário de credor falecido, requerendo expedição de ordem de pagamento. Trata-se do credor Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com crédito de R$ 109.269,35 para o processo nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas, conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A. Sem mais delongas, para garantir que o pagamento seja feito de forma segura e transparente, evitando a dispersão dos valores e facilitando o controle e a divisão do quinhão hereditário pelo juízo competente, deferimos o pedido formulado pela Administradora Judicial e determinamos a expedição de ofício ao Banco de Brasília para que proceda à transferência do valor de R$ 109.269,35 devido ao Espólio do credor falecido Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com conta judicial vinculada ao processo de autos nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas (conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A.). Por fim, determinamos que a Administração Judicial comunique aos juízo do inventário sobre o depósito realizado e o valor transferido. À Secretaria Judicial, proceda-se com a exclusão do causídico indicado à página 146061. À vista dos efeitos infringentes postulados nos embargos opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda (p. 146181), intime-se a Administração Judicial para que se manifestar em cinco dias. Coruripe, 01 de abril de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. 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Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos 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Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL) |
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003525-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 11:09 |
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Republicado
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO 1. Das manifestações de FASA Cobranças EPP LTDA. (p. 146.008 e 146.117) No tópico 9 da decisão de páginas 141.027/141.059, esta Comissão indeferiu o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA e determinou a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os instrumentos de procuração adequados às diretrizes contidas no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205. Por conseguinte, FASA apresentou, às páginas 146009/146017 e 146118/146120, os aditivos aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (p. 146009/146011), Transportadora da Barra LTDA. (p. 146012/146014), Eduardo José Segatto (p. 146015/146017) e Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.) (p. 146118/146120), cumprindo todas as diretrizes estabelecidas por esta comissão. Sem mais delongas, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber os créditos de Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (R$ 86.204,71), de Transportadora da Barra LTDA. (R$ 14.890,96), de Eduardo José Segatto (R$ 21.702,88) e de Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.- R$ 25.947,83) na conta judicial que deverá ser apresentada diretamente à Administração Judicial. À Administração Judicial, para que efetue as devidas retificações no QGC e providencie as medidas de pagamento. 2. Da manifestação de Camilly Beatriz Vieira Costa (p. 146037/146041) Camilly Beatriz Vieira Costa apresentou pedido de habilitação de crédito subordinado, buscando a inclusão do valor de R$ 266.189,02 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e dois centavos), atualizado até 17/12/2020, no QGC. Seu requerimento decorre de condenação da Massa Falida na ação indenizatória tombada no processo nº 0020935-03.2006.8.02.0040 da 1ª Vara Cível da Comarca de Atalaia-AL, com sentença transitada em julgado no dia 24/08/2021. A Administração Judicial apresentou parecer desfavorável à pretensão da peticionante (p. 146121/146128 - tópico 5), sob o argumento de que houve a decadência do direito habilitação nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. Sobre o tema, cabe destacar que, na decisão de páginas 135.274/135.279, concluímos que os pedidos de habilitação de crédito constituídos há mais de três anos, contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 ou de sua constituição, se esta for posterior à mudança legislativa, foram atingidos pela decadência conforme dicção do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. Por conseguinte, os pedidos apresentados após 23/01/2024 sequer deveriam ser conhecidos. Ao analisar a documentação apresentada pela peticionante, notamos que o trânsito julgado da sentença condenatória se operou em 24/08/2021, data de constituição do crédito. No entanto, ao arrepio da regra preclusiva do art. 10, §10, da LREF, o pedido de habilitação foi apresentado ao Juízo Falimentar somente em 25/03/2025, ou seja, há mais de três anos de sua constituição. Por oportuno, registramos que, enquanto tramitou a ação, a requerente não requereu reserva de crédito à Administração Judicial, trazendo seu direito de crédito ao autos falimentares somente depois de operada a decadência. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Camilly Beatriz Vieira Costa em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá a credora ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. A credora fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. 3. Do pedido de habilitação do espólio de Waldomiro Oliveira Silva (p. 146066/146068) Trata-se de pedido de habilitação do Espólio de Waldomiro Oliveira Silva, representado pelo inventariante Sebastião Menezes de Lima Oliveira, para levantamento de crédito no valor de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). O requerente alega ser o único filho e herdeiro do de cujus, que faleceu em 01/01/2022, apresentando documentação comprovando a existência do crédito em nome do falecido, conforme página 100508 dos autos. Analisando os autos, verifica-se que há processo de inventário ainda em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 0700012-22.2022.8.02.0017. Portanto, considerando que ainda não houve a partilha e que compete ao Juízo da Sucessão dar a destinação adequada aos valores pertencentes ao espólio, a medida adequada ao caso é a transferência do crédito para conta judicial vinculada ao processo de inventário. Em suma, não é cabível a liberação do crédito apresentado contra a Massa Falida diretamente em favor do herdeiro, mesmo que único, porquanto tal medida redundaria em usurpação de competência do juízo competente. Assim, intime-se o inventariante, por meio de sua advogada, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017, em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia, ou requerida a abertura de uma para creditamento do valor devido. Com o aporte das informações, intime-se a Administração Judicial para emitir a ordem de transferência do crédito titularizado por Waldomiro Oliveira Silva para conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017. 4. Da manifestação de Ântonio José Pereira de Lyra (p. 146077/146079) Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra às páginas 146077/146079 em relação à decisão proferida às páginas 125464/125467 que determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção das Declarações de Imposto de Renda dos acionistas da Laginha Agroindustrial S.A. referentes aos anos de 2008 a 2014. O requerente argumenta, em síntese, que a determinação se tornou desprovida de utilidade processual em razão da aprovação do plano alternativo de liquidação de créditos em Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024, homologado por este Juízo (p. 137242/137246). Sustenta que, com a aprovação do referido plano, todos os credores terão seus créditos liquidados, tornando desnecessária qualquer medida para investigação e apuração de eventuais responsabilidades dos acionistas da Massa Falida. A Administradora Judicial manifestou-se às páginas 146121/146128, opinando favoravelmente ao pedido de reconsideração, por entender que "com a aprovação da Proposta de Liquidação Antecipada dos Créditos, todos os credores terão seus créditos liquidados, logo, torna-se incoerente a continuidade da medida deferida na decisão de páginas 125464/125467 posto que não haverá razão para desconsideração de personalidade jurídica". Destacou ainda que os ativos arrecadados são suficientes para pagamento dos credores, havendo inclusive previsão de reversão dos bens em favor da Falida, conforme disposto na cláusula 4.13 da proposta aprovada. Pois bem. A decisão que autorizou a quebra do sigilo fiscal do sócio da falida e determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil foi proferida em contexto diverso do atual. Naquele tempo, ainda se vislumbrava a necessidade de apuração de responsabilidade dos acionistas da sociedade falida à luz dos artigos 82 e 82-A da LREF, pois o passivo da Massa ainda era maior que seus ativos. Ocorre que, conforme bem apontado pelo requerente e corroborado pela Administradora Judicial, o cenário processual foi substancialmente alterado desde então. Com a aprovação e homologação do plano alternativo de liquidação de créditos apresentado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024 (137242/137246), viabilizou-se meios de adimplemento de todos os credores pelos valores consolidados no acordo após deságio. Vale dizer que o plano aprovado permitiu o pagamento integral de todos os credores pelos valores devidos com a novação de modo que os ativos da Massa, além de suficientes para adimpli-los, gerará saldo residual para reversão de bens à Falida. Com efeito, a plena satisfação do passivo redunda na desnecessidade de responsabilização dos sócios ou acionistas porquanto não há prejuízos a serem ressarcidos. Neste novo contexto, a medida anteriormente determinada - expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda dos acionistas - perdeu sua utilidade. Afinal, o fundamento para tal providência seria resguardar futura ação de responsabilização pessoal dos sócios. Portanto, a continuidade da medida anteriormente determinada redundaria em exposição desnecessária dos acionistas, sem qualquer benefício prático para o processo falimentar ou para os credores, contrariando os princípios da economia processual e da razoabilidade. Mais que isso, na atual conjuntura processual, a decisão impugnada representa grave violação das diretrizes insculpidas no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 198 da Lei 5.172/1966, notadamente poque o caso não se adequa às exceções do §1º do art. 198 tampouco à do art. 199 do CTN. Senão vejamos: § 1oExcetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2oO intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3oNão é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamentooumoratória;e IV- incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Por todo o exposto, acolhemos o pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra e chamamos o feito à ordem para revogar a decisão de páginas 125.464/125.467. À Secretaria Judicial, para que comunique ao Eminente Relator do agravo nº 0808456-69.2023.8.02.0000 e para que promova o desentranhamento das declarações de imposto de renda anexadas entre os documentos sigilosos do processo, localizadas logo após o ofício enviado pela CESIG05 - Centralizadora de Sigilo Bancário e anexado aos autos em 31 de março de 2023. 5. Dos embargos de declaração opostos por Pratense Química LTDA (p. 146111/146116) Trata-se de embargos de declaração opostos por Pratense Química Ltda contra decisão interlocutória de páginas 146.018/146.033, item 4, alegando omissão quanto à análise da cláusula quarta do contrato social da empresa embargante (p. 140114/140117), que estabeleceria limitação de poderes aos sócios. Segundo suas razões, a cláusula indicada vedava a prática isolada de atos estranhos ao objeto social da empresa, tais como a cessão de crédito celebrada pelo sócio José Soriano em favor da embargada (p. 141224/141225). A embargante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão do pagamento e alteração do QGC pela administração judicial. No mérito, postula o reconhecimento da omissão apontada, com a integralização da decisão embargada para que seja declarada ineficaz a cessão de crédito em relação à embargante. Isabelle Macedo Souza e Silva manifestou-se em relação aos embargos opostos por Pratense, defendendo seu não conhecimento sob o argumento de que sua pretensão é a de rediscutir a decisão impugnada. Passamos a decidir sobre a sustação dos efeitos da decisão que se busca aclarar. Segundo o artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, quando houver probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, poderá ser suspensa a decisão embargada pelo próprio juízo que a prolatou. Rememoramos que os aclaratórios buscam suprir suposta omissão na decisão que admitiu a cessão de crédito apresentada pela embargada sob o argumento de que a cláusula quarta do contrato social de páginas 140114/140117 vedaria a celebração daquele tipo de negócio jurídico por ato isolado de apenas um dos sócios. De acordo com a cláusula em apreço, "A administração da sociedade cabe aos sócios José Soriano, Roseana Araújo da Silva, Carlos Ubirajara Barboza Lopes e Rita de Cássia Santos Lopes, com os poderes e atribuições de administrar a empresa em conjunto ou isoladamente, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assinar obrigações em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização de outro sócio". Notamos que, a despeito de autorizar os sócios a administrarem a empresa isoladamente, a cláusula quarta veda a utilização do nome da empresa em atividades estranhas ao seu interesse social, assim como a celebração de ato em favor dos cotistas e de terceiros. Os fins sociais da sociedade empresária estão estampados no mesmo instrumento de páginas 140114/140117 e dizem respeito à fabricação de produtos químicos auxiliares para fabricação de açúcar, álcool e óleo fúsel. A dúvida que, a priori, socorre à embargante e sinaliza possível omissão na decisão embargada não diz respeito ao objeto social da empresa, porquanto a cessão de crédito funciona, na maior parte dos casos, como meio de pagamento de obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Aliás, é justamente essa a argumentação posta pela embargada, que diz ter funcionado como cessionária para fins de recebimento de dívida oriunda de serviços advocatícios prestados em favor da cedente. Por outro lado, quando o sócio José Soriano cede crédito da pessoa jurídica sem que seja comprovada a origem da dívida, surge dúvida se seu ato teria sido levado a efeito em proveito próprio ou de terceiro em prejuízo da sociedade empresária. A Administração Judicial, inclusive, já havia sinalizado pela necessidade de se exigir prova da prestação do serviço, mas entendemos que esta via não é própria para aquele tipo de dilação probatória. Neste diapasão, há sinais de que a decisão aclaranda silenciou quanto aos limites dos poderes conferidos aos sócios administradores pelo contrato social e sobre os indícios de que o ato questionado encontraria vedação por entoar características de beneficiamento do próprio sócio cedente ou de terceiro. De toda forma, a mera dúvida justifica a suspensão dos efeitos da decisão embargada pois, além de indícios de possibilidade de provimento recursal, a liberação do valor em favor da cessionária pode tornar irreversível a medida. Derradeiramente, reiteramos que a litigiosidade do crédito não pode ser trazida nestes autos falimentares, devendo ser objeto de ação autônoma de competência do Juízo Falimentar. Portanto, deferimos o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. Considerando que Isabele Macedo Souza e Silva já apresentou suas contrarrazões, determinamos a intimação da Massa Falida, por meio da Administração Judicial, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo ensejo em que deverá manter o crédito em discussão reservado, suspendendo a emissão da ordem de pagamento. Após, com ou sem manifestação, voltem-nos os autos conclusos para decisão. 6. Da manifestação da Administração Judicial (p. 146121/146128) 6.1 Da contratação da empresa Construtora LR para levantamento da Usina Guaxuma (tópico 1) A Administradora Judicial requer autorização para contratar os serviços de topografia e georreferenciamento da empresa Construtora LR os quais devem ser executados nas áreas da Usina Guaxuma. Em decisão anterior (p. 144986/144987), deferimos a contratação da empresa A.R. Soluções Topográficas para a realização dos serviços de topografia georreferenciada nas terras das Usinas Laginha e Uruba, reconhecendo a necessidade e importância desse trabalho. Todavia, conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a empresa A.R. Soluções Topográficas, embora possua a proposta com valor ligeiramente inferior (R$ 14,40/ha), não tem capacidade operacional para realizar os serviços nas três usinas concomitantemente. Por esta razão, a Vivante entende ser necessária a contratação de uma segunda empresa para realizar o levantamento topográfico específico nas áreas da Usina Guaxuma. Dentre as propostas recebidas para esta finalidade, a Construtora LR apresentou o segundo menor valor (R$ 14,50/ha), muito próximo ao da A.R. Soluções Topográficas, representando a opção mais vantajosa disponível nas circunstâncias. Verificada a adequação financeira da proposta, convém destacar que a execução célere dos trabalhos se justifica, tanto como meio de viabilizar as tratativas com os órgãos responsáveis pela reforma agrária em terras da Massa Falida, quanto pela necessidade de se atingir o escopo econômico-social da falência, qual seja, a recolocação dos ativos no mercado produtivo. Consoante já fora ponderado em outras oportunidades, o processo de falência não constitui um puro procedimento de venda de ativos para satisfação de passivo. Mais que isso, seu objetivo é reinserir os bens do falido no mercado, estimulando a atividade produtiva, gerando emprego e promovendo o desenvolvimento social. No atual estado em que se encontram, a propriedade imobiliária e o parque industrial da inativa Usina Guaxuma não atingem sua função social, devendo ser adotadas medidas que direcionem aqueles bens à atividade produtiva. Para tanto, é imprescindível a identificação precisa dos rumos das terras pertencentes à Massa, a descrição topográfica das áreas e o ajuste escritural. Concluída essa etapa de trabalho, tornar-se-á viável a avaliação dos bens e a adoção da medida mais pertinente aos fins sociais a eles inerentes. Assim, sem mais delongas, com fundamento no art. 22, h, da Lei 11.101/05, autorizamos a contratação da empresa Construtora LR para realização do serviço na Usina Guaxuma. Após a realização do primeiro pagamento, diligencie a Administradora Judicial para que o prazo seja devidamente cumprido. 6.2 Da transferência do crédito da Alltec Química Ltda (tópico 3) A Administradora Judicial informa que houve um pedido de cessão de crédito por parte da Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, referente ao crédito da empresa Alltec Química Ltda no valor de R$ 467.317,06. Contudo, verificou-se que a Alltec teve sua recuperação judicial convolada em falência, conforme documentação de páginas 137932/137942, sendo que o termo de cessão foi assinado apenas pelos ex-sócios, sem autorização do administrador judicial ou do juízo daquela falência. Ademais, conforme narrado pela Administradora Judicial, quando questionada sobre a aparente irregularidade da cessão, a Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia não apresentou a documentação solicitada que comprovasse a autorização do juízo falimentar para a realização da cessão. A Vivante, por e-mail (Doc. 03), diligentemente solicitou a apresentação da necessária autorização judicial, mas até 28/03/2025 não houve qualquer resposta do suposto cessionário, evidenciando a fragilidade jurídica da operação pretendida. Dessa forma, determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda com a transferência do valor pós-deságio de R$ 467.317,06 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e seis centavos) para os autos do processo de falência de Alltec Química Ltda, tombado sob o nº 0015378-80.2012.8.26.0032 em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Araçatuba/SP. À Secretaria Judicial, expeça-se o respectivo ofício. 6.3 Do pagamento aos credores falecidos (tópico 7) A Administração Judicial apresenta novo cadastro de conta judicial vinculada ao processo de inventário de credor falecido, requerendo expedição de ordem de pagamento. Trata-se do credor Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com crédito de R$ 109.269,35 para o processo nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas, conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A. Sem mais delongas, para garantir que o pagamento seja feito de forma segura e transparente, evitando a dispersão dos valores e facilitando o controle e a divisão do quinhão hereditário pelo juízo competente, deferimos o pedido formulado pela Administradora Judicial e determinamos a expedição de ofício ao Banco de Brasília para que proceda à transferência do valor de R$ 109.269,35 devido ao Espólio do credor falecido Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com conta judicial vinculada ao processo de autos nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas (conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A.). Por fim, determinamos que a Administração Judicial comunique aos juízo do inventário sobre o depósito realizado e o valor transferido. À Secretaria Judicial, proceda-se com a exclusão do causídico indicado à página 146061. À vista dos efeitos infringentes postulados nos embargos opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda (p. 146181), intime-se a Administração Judicial para que se manifestar em cinco dias. Coruripe, 01 de abril de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 01/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0208/2025 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO 1. Das manifestações de FASA Cobranças EPP LTDA. (p. 146.008 e 146.117) No tópico 9 da decisão de páginas 141.027/141.059, esta Comissão indeferiu o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA e determinou a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os instrumentos de procuração adequados às diretrizes contidas no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205. Por conseguinte, FASA apresentou, às páginas 146009/146017 e 146118/146120, os aditivos aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (p. 146009/146011), Transportadora da Barra LTDA. (p. 146012/146014), Eduardo José Segatto (p. 146015/146017) e Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.) (p. 146118/146120), cumprindo todas as diretrizes estabelecidas por esta comissão. Sem mais delongas, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber os créditos de Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (R$ 86.204,71), de Transportadora da Barra LTDA. (R$ 14.890,96), de Eduardo José Segatto (R$ 21.702,88) e de Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.- R$ 25.947,83) na conta judicial que deverá ser apresentada diretamente à Administração Judicial. À Administração Judicial, para que efetue as devidas retificações no QGC e providencie as medidas de pagamento. 2. Da manifestação de Camilly Beatriz Vieira Costa (p. 146037/146041) Camilly Beatriz Vieira Costa apresentou pedido de habilitação de crédito subordinado, buscando a inclusão do valor de R$ 266.189,02 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e dois centavos), atualizado até 17/12/2020, no QGC. Seu requerimento decorre de condenação da Massa Falida na ação indenizatória tombada no processo nº 0020935-03.2006.8.02.0040 da 1ª Vara Cível da Comarca de Atalaia-AL, com sentença transitada em julgado no dia 24/08/2021. A Administração Judicial apresentou parecer desfavorável à pretensão da peticionante (p. 146121/146128 - tópico 5), sob o argumento de que houve a decadência do direito habilitação nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. Sobre o tema, cabe destacar que, na decisão de páginas 135.274/135.279, concluímos que os pedidos de habilitação de crédito constituídos há mais de três anos, contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 ou de sua constituição, se esta for posterior à mudança legislativa, foram atingidos pela decadência conforme dicção do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. Por conseguinte, os pedidos apresentados após 23/01/2024 sequer deveriam ser conhecidos. Ao analisar a documentação apresentada pela peticionante, notamos que o trânsito julgado da sentença condenatória se operou em 24/08/2021, data de constituição do crédito. No entanto, ao arrepio da regra preclusiva do art. 10, §10, da LREF, o pedido de habilitação foi apresentado ao Juízo Falimentar somente em 25/03/2025, ou seja, há mais de três anos de sua constituição. Por oportuno, registramos que, enquanto tramitou a ação, a requerente não requereu reserva de crédito à Administração Judicial, trazendo seu direito de crédito ao autos falimentares somente depois de operada a decadência. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Camilly Beatriz Vieira Costa em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá a credora ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. A credora fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. 3. Do pedido de habilitação do espólio de Waldomiro Oliveira Silva (p. 146066/146068) Trata-se de pedido de habilitação do Espólio de Waldomiro Oliveira Silva, representado pelo inventariante Sebastião Menezes de Lima Oliveira, para levantamento de crédito no valor de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). O requerente alega ser o único filho e herdeiro do de cujus, que faleceu em 01/01/2022, apresentando documentação comprovando a existência do crédito em nome do falecido, conforme página 100508 dos autos. Analisando os autos, verifica-se que há processo de inventário ainda em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 0700012-22.2022.8.02.0017. Portanto, considerando que ainda não houve a partilha e que compete ao Juízo da Sucessão dar a destinação adequada aos valores pertencentes ao espólio, a medida adequada ao caso é a transferência do crédito para conta judicial vinculada ao processo de inventário. Em suma, não é cabível a liberação do crédito apresentado contra a Massa Falida diretamente em favor do herdeiro, mesmo que único, porquanto tal medida redundaria em usurpação de competência do juízo competente. Assim, intime-se o inventariante, por meio de sua advogada, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017, em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia, ou requerida a abertura de uma para creditamento do valor devido. Com o aporte das informações, intime-se a Administração Judicial para emitir a ordem de transferência do crédito titularizado por Waldomiro Oliveira Silva para conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017. 4. Da manifestação de Ântonio José Pereira de Lyra (p. 146077/146079) Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra às páginas 146077/146079 em relação à decisão proferida às páginas 125464/125467 que determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção das Declarações de Imposto de Renda dos acionistas da Laginha Agroindustrial S.A. referentes aos anos de 2008 a 2014. O requerente argumenta, em síntese, que a determinação se tornou desprovida de utilidade processual em razão da aprovação do plano alternativo de liquidação de créditos em Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024, homologado por este Juízo (p. 137242/137246). Sustenta que, com a aprovação do referido plano, todos os credores terão seus créditos liquidados, tornando desnecessária qualquer medida para investigação e apuração de eventuais responsabilidades dos acionistas da Massa Falida. A Administradora Judicial manifestou-se às páginas 146121/146128, opinando favoravelmente ao pedido de reconsideração, por entender que "com a aprovação da Proposta de Liquidação Antecipada dos Créditos, todos os credores terão seus créditos liquidados, logo, torna-se incoerente a continuidade da medida deferida na decisão de páginas 125464/125467 posto que não haverá razão para desconsideração de personalidade jurídica". Destacou ainda que os ativos arrecadados são suficientes para pagamento dos credores, havendo inclusive previsão de reversão dos bens em favor da Falida, conforme disposto na cláusula 4.13 da proposta aprovada. Pois bem. A decisão que autorizou a quebra do sigilo fiscal do sócio da falida e determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil foi proferida em contexto diverso do atual. Naquele tempo, ainda se vislumbrava a necessidade de apuração de responsabilidade dos acionistas da sociedade falida à luz dos artigos 82 e 82-A da LREF, pois o passivo da Massa ainda era maior que seus ativos. Ocorre que, conforme bem apontado pelo requerente e corroborado pela Administradora Judicial, o cenário processual foi substancialmente alterado desde então. Com a aprovação e homologação do plano alternativo de liquidação de créditos apresentado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024 (137242/137246), viabilizou-se meios de adimplemento de todos os credores pelos valores consolidados no acordo após deságio. Vale dizer que o plano aprovado permitiu o pagamento integral de todos os credores pelos valores devidos com a novação de modo que os ativos da Massa, além de suficientes para adimpli-los, gerará saldo residual para reversão de bens à Falida. Com efeito, a plena satisfação do passivo redunda na desnecessidade de responsabilização dos sócios ou acionistas porquanto não há prejuízos a serem ressarcidos. Neste novo contexto, a medida anteriormente determinada - expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda dos acionistas - perdeu sua utilidade. Afinal, o fundamento para tal providência seria resguardar futura ação de responsabilização pessoal dos sócios. Portanto, a continuidade da medida anteriormente determinada redundaria em exposição desnecessária dos acionistas, sem qualquer benefício prático para o processo falimentar ou para os credores, contrariando os princípios da economia processual e da razoabilidade. Mais que isso, na atual conjuntura processual, a decisão impugnada representa grave violação das diretrizes insculpidas no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 198 da Lei 5.172/1966, notadamente poque o caso não se adequa às exceções do §1º do art. 198 tampouco à do art. 199 do CTN. Senão vejamos: § 1oExcetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2oO intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3oNão é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamentooumoratória;e IV- incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Por todo o exposto, acolhemos o pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra e chamamos o feito à ordem para revogar a decisão de páginas 125.464/125.467. À Secretaria Judicial, para que comunique ao Eminente Relator do agravo nº 0808456-69.2023.8.02.0000 e para que promova o desentranhamento das declarações de imposto de renda anexadas entre os documentos sigilosos do processo, localizadas logo após o ofício enviado pela CESIG05 - Centralizadora de Sigilo Bancário e anexado aos autos em 31 de março de 2023. 5. Dos embargos de declaração opostos por Pratense Química LTDA (p. 146111/146116) Trata-se de embargos de declaração opostos por Pratense Química Ltda contra decisão interlocutória de páginas 146.018/146.033, item 4, alegando omissão quanto à análise da cláusula quarta do contrato social da empresa embargante (p. 140114/140117), que estabeleceria limitação de poderes aos sócios. Segundo suas razões, a cláusula indicada vedava a prática isolada de atos estranhos ao objeto social da empresa, tais como a cessão de crédito celebrada pelo sócio José Soriano em favor da embargada (p. 141224/141225). A embargante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão do pagamento e alteração do QGC pela administração judicial. No mérito, postula o reconhecimento da omissão apontada, com a integralização da decisão embargada para que seja declarada ineficaz a cessão de crédito em relação à embargante. Isabelle Macedo Souza e Silva manifestou-se em relação aos embargos opostos por Pratense, defendendo seu não conhecimento sob o argumento de que sua pretensão é a de rediscutir a decisão impugnada. Passamos a decidir sobre a sustação dos efeitos da decisão que se busca aclarar. Segundo o artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, quando houver probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, poderá ser suspensa a decisão embargada pelo próprio juízo que a prolatou. Rememoramos que os aclaratórios buscam suprir suposta omissão na decisão que admitiu a cessão de crédito apresentada pela embargada sob o argumento de que a cláusula quarta do contrato social de páginas 140114/140117 vedaria a celebração daquele tipo de negócio jurídico por ato isolado de apenas um dos sócios. De acordo com a cláusula em apreço, "A administração da sociedade cabe aos sócios José Soriano, Roseana Araújo da Silva, Carlos Ubirajara Barboza Lopes e Rita de Cássia Santos Lopes, com os poderes e atribuições de administrar a empresa em conjunto ou isoladamente, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assinar obrigações em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização de outro sócio". Notamos que, a despeito de autorizar os sócios a administrarem a empresa isoladamente, a cláusula quarta veda a utilização do nome da empresa em atividades estranhas ao seu interesse social, assim como a celebração de ato em favor dos cotistas e de terceiros. Os fins sociais da sociedade empresária estão estampados no mesmo instrumento de páginas 140114/140117 e dizem respeito à fabricação de produtos químicos auxiliares para fabricação de açúcar, álcool e óleo fúsel. A dúvida que, a priori, socorre à embargante e sinaliza possível omissão na decisão embargada não diz respeito ao objeto social da empresa, porquanto a cessão de crédito funciona, na maior parte dos casos, como meio de pagamento de obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Aliás, é justamente essa a argumentação posta pela embargada, que diz ter funcionado como cessionária para fins de recebimento de dívida oriunda de serviços advocatícios prestados em favor da cedente. Por outro lado, quando o sócio José Soriano cede crédito da pessoa jurídica sem que seja comprovada a origem da dívida, surge dúvida se seu ato teria sido levado a efeito em proveito próprio ou de terceiro em prejuízo da sociedade empresária. A Administração Judicial, inclusive, já havia sinalizado pela necessidade de se exigir prova da prestação do serviço, mas entendemos que esta via não é própria para aquele tipo de dilação probatória. Neste diapasão, há sinais de que a decisão aclaranda silenciou quanto aos limites dos poderes conferidos aos sócios administradores pelo contrato social e sobre os indícios de que o ato questionado encontraria vedação por entoar características de beneficiamento do próprio sócio cedente ou de terceiro. De toda forma, a mera dúvida justifica a suspensão dos efeitos da decisão embargada pois, além de indícios de possibilidade de provimento recursal, a liberação do valor em favor da cessionária pode tornar irreversível a medida. Derradeiramente, reiteramos que a litigiosidade do crédito não pode ser trazida nestes autos falimentares, devendo ser objeto de ação autônoma de competência do Juízo Falimentar. Portanto, deferimos o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. Considerando que Isabele Macedo Souza e Silva já apresentou suas contrarrazões, determinamos a intimação da Massa Falida, por meio da Administração Judicial, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo ensejo em que deverá manter o crédito em discussão reservado, suspendendo a emissão da ordem de pagamento. Após, com ou sem manifestação, voltem-nos os autos conclusos para decisão. 6. Da manifestação da Administração Judicial (p. 146121/146128) 6.1 Da contratação da empresa Construtora LR para levantamento da Usina Guaxuma (tópico 1) A Administradora Judicial requer autorização para contratar os serviços de topografia e georreferenciamento da empresa Construtora LR os quais devem ser executados nas áreas da Usina Guaxuma. Em decisão anterior (p. 144986/144987), deferimos a contratação da empresa A.R. Soluções Topográficas para a realização dos serviços de topografia georreferenciada nas terras das Usinas Laginha e Uruba, reconhecendo a necessidade e importância desse trabalho. Todavia, conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a empresa A.R. Soluções Topográficas, embora possua a proposta com valor ligeiramente inferior (R$ 14,40/ha), não tem capacidade operacional para realizar os serviços nas três usinas concomitantemente. Por esta razão, a Vivante entende ser necessária a contratação de uma segunda empresa para realizar o levantamento topográfico específico nas áreas da Usina Guaxuma. Dentre as propostas recebidas para esta finalidade, a Construtora LR apresentou o segundo menor valor (R$ 14,50/ha), muito próximo ao da A.R. Soluções Topográficas, representando a opção mais vantajosa disponível nas circunstâncias. Verificada a adequação financeira da proposta, convém destacar que a execução célere dos trabalhos se justifica, tanto como meio de viabilizar as tratativas com os órgãos responsáveis pela reforma agrária em terras da Massa Falida, quanto pela necessidade de se atingir o escopo econômico-social da falência, qual seja, a recolocação dos ativos no mercado produtivo. Consoante já fora ponderado em outras oportunidades, o processo de falência não constitui um puro procedimento de venda de ativos para satisfação de passivo. Mais que isso, seu objetivo é reinserir os bens do falido no mercado, estimulando a atividade produtiva, gerando emprego e promovendo o desenvolvimento social. No atual estado em que se encontram, a propriedade imobiliária e o parque industrial da inativa Usina Guaxuma não atingem sua função social, devendo ser adotadas medidas que direcionem aqueles bens à atividade produtiva. Para tanto, é imprescindível a identificação precisa dos rumos das terras pertencentes à Massa, a descrição topográfica das áreas e o ajuste escritural. Concluída essa etapa de trabalho, tornar-se-á viável a avaliação dos bens e a adoção da medida mais pertinente aos fins sociais a eles inerentes. Assim, sem mais delongas, com fundamento no art. 22, h, da Lei 11.101/05, autorizamos a contratação da empresa Construtora LR para realização do serviço na Usina Guaxuma. Após a realização do primeiro pagamento, diligencie a Administradora Judicial para que o prazo seja devidamente cumprido. 6.2 Da transferência do crédito da Alltec Química Ltda (tópico 3) A Administradora Judicial informa que houve um pedido de cessão de crédito por parte da Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, referente ao crédito da empresa Alltec Química Ltda no valor de R$ 467.317,06. Contudo, verificou-se que a Alltec teve sua recuperação judicial convolada em falência, conforme documentação de páginas 137932/137942, sendo que o termo de cessão foi assinado apenas pelos ex-sócios, sem autorização do administrador judicial ou do juízo daquela falência. Ademais, conforme narrado pela Administradora Judicial, quando questionada sobre a aparente irregularidade da cessão, a Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia não apresentou a documentação solicitada que comprovasse a autorização do juízo falimentar para a realização da cessão. A Vivante, por e-mail (Doc. 03), diligentemente solicitou a apresentação da necessária autorização judicial, mas até 28/03/2025 não houve qualquer resposta do suposto cessionário, evidenciando a fragilidade jurídica da operação pretendida. Dessa forma, determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda com a transferência do valor pós-deságio de R$ 467.317,06 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e seis centavos) para os autos do processo de falência de Alltec Química Ltda, tombado sob o nº 0015378-80.2012.8.26.0032 em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Araçatuba/SP. À Secretaria Judicial, expeça-se o respectivo ofício. 6.3 Do pagamento aos credores falecidos (tópico 7) A Administração Judicial apresenta novo cadastro de conta judicial vinculada ao processo de inventário de credor falecido, requerendo expedição de ordem de pagamento. Trata-se do credor Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com crédito de R$ 109.269,35 para o processo nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas, conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A. Sem mais delongas, para garantir que o pagamento seja feito de forma segura e transparente, evitando a dispersão dos valores e facilitando o controle e a divisão do quinhão hereditário pelo juízo competente, deferimos o pedido formulado pela Administradora Judicial e determinamos a expedição de ofício ao Banco de Brasília para que proceda à transferência do valor de R$ 109.269,35 devido ao Espólio do credor falecido Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com conta judicial vinculada ao processo de autos nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas (conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A.). Por fim, determinamos que a Administração Judicial comunique aos juízo do inventário sobre o depósito realizado e o valor transferido. À Secretaria Judicial, proceda-se com a exclusão do causídico indicado à página 146061. À vista dos efeitos infringentes postulados nos embargos opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda (p. 146181), intime-se a Administração Judicial para que se manifestar em cinco dias. Coruripe, 01 de abril de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB 188461/SP), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Vitoria da Silva Menezes (OAB 18719/AL), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ascânio Sávio de Almeida Neves (OAB 4895/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Paulo Henrique M. 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| 01/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0208/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 146.181/146.188, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. 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| 01/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003491-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 01/04/2025 16:46 |
| 01/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 3759 |
| 01/04/2025 |
Decisão Proferida
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 AÇÃO: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO 1. Das manifestações de FASA Cobranças EPP LTDA. (p. 146.008 e 146.117) No tópico 9 da decisão de páginas 141.027/141.059, esta Comissão indeferiu o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA e determinou a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os instrumentos de procuração adequados às diretrizes contidas no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205. Por conseguinte, FASA apresentou, às páginas 146009/146017 e 146118/146120, os aditivos aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (p. 146009/146011), Transportadora da Barra LTDA. (p. 146012/146014), Eduardo José Segatto (p. 146015/146017) e Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.) (p. 146118/146120), cumprindo todas as diretrizes estabelecidas por esta comissão. Sem mais delongas, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber os créditos de Netzsch do Brasil Industria e Comercio LTDA. (R$ 86.204,71), de Transportadora da Barra LTDA. (R$ 14.890,96), de Eduardo José Segatto (R$ 21.702,88) e de Ciclo Edificações LTDA. (J. A. G. Terraplanagem Ltda.- R$ 25.947,83) na conta judicial que deverá ser apresentada diretamente à Administração Judicial. À Administração Judicial, para que efetue as devidas retificações no QGC e providencie as medidas de pagamento. 2. Da manifestação de Camilly Beatriz Vieira Costa (p. 146037/146041) Camilly Beatriz Vieira Costa apresentou pedido de habilitação de crédito subordinado, buscando a inclusão do valor de R$ 266.189,02 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e dois centavos), atualizado até 17/12/2020, no QGC. Seu requerimento decorre de condenação da Massa Falida na ação indenizatória tombada no processo nº 0020935-03.2006.8.02.0040 da 1ª Vara Cível da Comarca de Atalaia-AL, com sentença transitada em julgado no dia 24/08/2021. A Administração Judicial apresentou parecer desfavorável à pretensão da peticionante (p. 146121/146128 - tópico 5), sob o argumento de que houve a decadência do direito habilitação nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. Sobre o tema, cabe destacar que, na decisão de páginas 135.274/135.279, concluímos que os pedidos de habilitação de crédito constituídos há mais de três anos, contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 ou de sua constituição, se esta for posterior à mudança legislativa, foram atingidos pela decadência conforme dicção do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005. Por conseguinte, os pedidos apresentados após 23/01/2024 sequer deveriam ser conhecidos. Ao analisar a documentação apresentada pela peticionante, notamos que o trânsito julgado da sentença condenatória se operou em 24/08/2021, data de constituição do crédito. No entanto, ao arrepio da regra preclusiva do art. 10, §10, da LREF, o pedido de habilitação foi apresentado ao Juízo Falimentar somente em 25/03/2025, ou seja, há mais de três anos de sua constituição. Por oportuno, registramos que, enquanto tramitou a ação, a requerente não requereu reserva de crédito à Administração Judicial, trazendo seu direito de crédito ao autos falimentares somente depois de operada a decadência. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Camilly Beatriz Vieira Costa em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá a credora ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. A credora fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. 3. Do pedido de habilitação do espólio de Waldomiro Oliveira Silva (p. 146066/146068) Trata-se de pedido de habilitação do Espólio de Waldomiro Oliveira Silva, representado pelo inventariante Sebastião Menezes de Lima Oliveira, para levantamento de crédito no valor de R$ 32.739,04 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). O requerente alega ser o único filho e herdeiro do de cujus, que faleceu em 01/01/2022, apresentando documentação comprovando a existência do crédito em nome do falecido, conforme página 100508 dos autos. Analisando os autos, verifica-se que há processo de inventário ainda em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia sob o nº 0700012-22.2022.8.02.0017. Portanto, considerando que ainda não houve a partilha e que compete ao Juízo da Sucessão dar a destinação adequada aos valores pertencentes ao espólio, a medida adequada ao caso é a transferência do crédito para conta judicial vinculada ao processo de inventário. Em suma, não é cabível a liberação do crédito apresentado contra a Massa Falida diretamente em favor do herdeiro, mesmo que único, porquanto tal medida redundaria em usurpação de competência do juízo competente. Assim, intime-se o inventariante, por meio de sua advogada, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017, em trâmite na Comarca de Limoeiro de Anadia, ou requerida a abertura de uma para creditamento do valor devido. Com o aporte das informações, intime-se a Administração Judicial para emitir a ordem de transferência do crédito titularizado por Waldomiro Oliveira Silva para conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0700012-22.2022.8.02.0017. 4. Da manifestação de Ântonio José Pereira de Lyra (p. 146077/146079) Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra às páginas 146077/146079 em relação à decisão proferida às páginas 125464/125467 que determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção das Declarações de Imposto de Renda dos acionistas da Laginha Agroindustrial S.A. referentes aos anos de 2008 a 2014. O requerente argumenta, em síntese, que a determinação se tornou desprovida de utilidade processual em razão da aprovação do plano alternativo de liquidação de créditos em Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024, homologado por este Juízo (p. 137242/137246). Sustenta que, com a aprovação do referido plano, todos os credores terão seus créditos liquidados, tornando desnecessária qualquer medida para investigação e apuração de eventuais responsabilidades dos acionistas da Massa Falida. A Administradora Judicial manifestou-se às páginas 146121/146128, opinando favoravelmente ao pedido de reconsideração, por entender que "com a aprovação da Proposta de Liquidação Antecipada dos Créditos, todos os credores terão seus créditos liquidados, logo, torna-se incoerente a continuidade da medida deferida na decisão de páginas 125464/125467 posto que não haverá razão para desconsideração de personalidade jurídica". Destacou ainda que os ativos arrecadados são suficientes para pagamento dos credores, havendo inclusive previsão de reversão dos bens em favor da Falida, conforme disposto na cláusula 4.13 da proposta aprovada. Pois bem. A decisão que autorizou a quebra do sigilo fiscal do sócio da falida e determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil foi proferida em contexto diverso do atual. Naquele tempo, ainda se vislumbrava a necessidade de apuração de responsabilidade dos acionistas da sociedade falida à luz dos artigos 82 e 82-A da LREF, pois o passivo da Massa ainda era maior que seus ativos. Ocorre que, conforme bem apontado pelo requerente e corroborado pela Administradora Judicial, o cenário processual foi substancialmente alterado desde então. Com a aprovação e homologação do plano alternativo de liquidação de créditos apresentado na Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2024 (137242/137246), viabilizou-se meios de adimplemento de todos os credores pelos valores consolidados no acordo após deságio. Vale dizer que o plano aprovado permitiu o pagamento integral de todos os credores pelos valores devidos com a novação de modo que os ativos da Massa, além de suficientes para adimpli-los, gerará saldo residual para reversão de bens à Falida. Com efeito, a plena satisfação do passivo redunda na desnecessidade de responsabilização dos sócios ou acionistas porquanto não há prejuízos a serem ressarcidos. Neste novo contexto, a medida anteriormente determinada - expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda dos acionistas - perdeu sua utilidade. Afinal, o fundamento para tal providência seria resguardar futura ação de responsabilização pessoal dos sócios. Portanto, a continuidade da medida anteriormente determinada redundaria em exposição desnecessária dos acionistas, sem qualquer benefício prático para o processo falimentar ou para os credores, contrariando os princípios da economia processual e da razoabilidade. Mais que isso, na atual conjuntura processual, a decisão impugnada representa grave violação das diretrizes insculpidas no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 198 da Lei 5.172/1966, notadamente poque o caso não se adequa às exceções do §1º do art. 198 tampouco à do art. 199 do CTN. Senão vejamos: § 1oExcetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2oO intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3oNão é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamentooumoratória;e IV- incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Por todo o exposto, acolhemos o pedido de reconsideração formulado por Antonio José Pereira de Lyra e chamamos o feito à ordem para revogar a decisão de páginas 125.464/125.467. À Secretaria Judicial, para que comunique ao Eminente Relator do agravo nº 0808456-69.2023.8.02.0000 e para que promova o desentranhamento das declarações de imposto de renda anexadas entre os documentos sigilosos do processo, localizadas logo após o ofício enviado pela CESIG05 - Centralizadora de Sigilo Bancário e anexado aos autos em 31 de março de 2023. 5. Dos embargos de declaração opostos por Pratense Química LTDA (p. 146111/146116) Trata-se de embargos de declaração opostos por Pratense Química Ltda contra decisão interlocutória de páginas 146.018/146.033, item 4, alegando omissão quanto à análise da cláusula quarta do contrato social da empresa embargante (p. 140114/140117), que estabeleceria limitação de poderes aos sócios. Segundo suas razões, a cláusula indicada vedava a prática isolada de atos estranhos ao objeto social da empresa, tais como a cessão de crédito celebrada pelo sócio José Soriano em favor da embargada (p. 141224/141225). A embargante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão do pagamento e alteração do QGC pela administração judicial. No mérito, postula o reconhecimento da omissão apontada, com a integralização da decisão embargada para que seja declarada ineficaz a cessão de crédito em relação à embargante. Isabelle Macedo Souza e Silva manifestou-se em relação aos embargos opostos por Pratense, defendendo seu não conhecimento sob o argumento de que sua pretensão é a de rediscutir a decisão impugnada. Passamos a decidir sobre a sustação dos efeitos da decisão que se busca aclarar. Segundo o artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, quando houver probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, poderá ser suspensa a decisão embargada pelo próprio juízo que a prolatou. Rememoramos que os aclaratórios buscam suprir suposta omissão na decisão que admitiu a cessão de crédito apresentada pela embargada sob o argumento de que a cláusula quarta do contrato social de páginas 140114/140117 vedaria a celebração daquele tipo de negócio jurídico por ato isolado de apenas um dos sócios. De acordo com a cláusula em apreço, "A administração da sociedade cabe aos sócios José Soriano, Roseana Araújo da Silva, Carlos Ubirajara Barboza Lopes e Rita de Cássia Santos Lopes, com os poderes e atribuições de administrar a empresa em conjunto ou isoladamente, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assinar obrigações em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização de outro sócio". Notamos que, a despeito de autorizar os sócios a administrarem a empresa isoladamente, a cláusula quarta veda a utilização do nome da empresa em atividades estranhas ao seu interesse social, assim como a celebração de ato em favor dos cotistas e de terceiros. Os fins sociais da sociedade empresária estão estampados no mesmo instrumento de páginas 140114/140117 e dizem respeito à fabricação de produtos químicos auxiliares para fabricação de açúcar, álcool e óleo fúsel. A dúvida que, a priori, socorre à embargante e sinaliza possível omissão na decisão embargada não diz respeito ao objeto social da empresa, porquanto a cessão de crédito funciona, na maior parte dos casos, como meio de pagamento de obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Aliás, é justamente essa a argumentação posta pela embargada, que diz ter funcionado como cessionária para fins de recebimento de dívida oriunda de serviços advocatícios prestados em favor da cedente. Por outro lado, quando o sócio José Soriano cede crédito da pessoa jurídica sem que seja comprovada a origem da dívida, surge dúvida se seu ato teria sido levado a efeito em proveito próprio ou de terceiro em prejuízo da sociedade empresária. A Administração Judicial, inclusive, já havia sinalizado pela necessidade de se exigir prova da prestação do serviço, mas entendemos que esta via não é própria para aquele tipo de dilação probatória. Neste diapasão, há sinais de que a decisão aclaranda silenciou quanto aos limites dos poderes conferidos aos sócios administradores pelo contrato social e sobre os indícios de que o ato questionado encontraria vedação por entoar características de beneficiamento do próprio sócio cedente ou de terceiro. De toda forma, a mera dúvida justifica a suspensão dos efeitos da decisão embargada pois, além de indícios de possibilidade de provimento recursal, a liberação do valor em favor da cessionária pode tornar irreversível a medida. Derradeiramente, reiteramos que a litigiosidade do crédito não pode ser trazida nestes autos falimentares, devendo ser objeto de ação autônoma de competência do Juízo Falimentar. Portanto, deferimos o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. Considerando que Isabele Macedo Souza e Silva já apresentou suas contrarrazões, determinamos a intimação da Massa Falida, por meio da Administração Judicial, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo ensejo em que deverá manter o crédito em discussão reservado, suspendendo a emissão da ordem de pagamento. Após, com ou sem manifestação, voltem-nos os autos conclusos para decisão. 6. Da manifestação da Administração Judicial (p. 146121/146128) 6.1 Da contratação da empresa Construtora LR para levantamento da Usina Guaxuma (tópico 1) A Administradora Judicial requer autorização para contratar os serviços de topografia e georreferenciamento da empresa Construtora LR os quais devem ser executados nas áreas da Usina Guaxuma. Em decisão anterior (p. 144986/144987), deferimos a contratação da empresa A.R. Soluções Topográficas para a realização dos serviços de topografia georreferenciada nas terras das Usinas Laginha e Uruba, reconhecendo a necessidade e importância desse trabalho. Todavia, conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a empresa A.R. Soluções Topográficas, embora possua a proposta com valor ligeiramente inferior (R$ 14,40/ha), não tem capacidade operacional para realizar os serviços nas três usinas concomitantemente. Por esta razão, a Vivante entende ser necessária a contratação de uma segunda empresa para realizar o levantamento topográfico específico nas áreas da Usina Guaxuma. Dentre as propostas recebidas para esta finalidade, a Construtora LR apresentou o segundo menor valor (R$ 14,50/ha), muito próximo ao da A.R. Soluções Topográficas, representando a opção mais vantajosa disponível nas circunstâncias. Verificada a adequação financeira da proposta, convém destacar que a execução célere dos trabalhos se justifica, tanto como meio de viabilizar as tratativas com os órgãos responsáveis pela reforma agrária em terras da Massa Falida, quanto pela necessidade de se atingir o escopo econômico-social da falência, qual seja, a recolocação dos ativos no mercado produtivo. Consoante já fora ponderado em outras oportunidades, o processo de falência não constitui um puro procedimento de venda de ativos para satisfação de passivo. Mais que isso, seu objetivo é reinserir os bens do falido no mercado, estimulando a atividade produtiva, gerando emprego e promovendo o desenvolvimento social. No atual estado em que se encontram, a propriedade imobiliária e o parque industrial da inativa Usina Guaxuma não atingem sua função social, devendo ser adotadas medidas que direcionem aqueles bens à atividade produtiva. Para tanto, é imprescindível a identificação precisa dos rumos das terras pertencentes à Massa, a descrição topográfica das áreas e o ajuste escritural. Concluída essa etapa de trabalho, tornar-se-á viável a avaliação dos bens e a adoção da medida mais pertinente aos fins sociais a eles inerentes. Assim, sem mais delongas, com fundamento no art. 22, h, da Lei 11.101/05, autorizamos a contratação da empresa Construtora LR para realização do serviço na Usina Guaxuma. Após a realização do primeiro pagamento, diligencie a Administradora Judicial para que o prazo seja devidamente cumprido. 6.2 Da transferência do crédito da Alltec Química Ltda (tópico 3) A Administradora Judicial informa que houve um pedido de cessão de crédito por parte da Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, referente ao crédito da empresa Alltec Química Ltda no valor de R$ 467.317,06. Contudo, verificou-se que a Alltec teve sua recuperação judicial convolada em falência, conforme documentação de páginas 137932/137942, sendo que o termo de cessão foi assinado apenas pelos ex-sócios, sem autorização do administrador judicial ou do juízo daquela falência. Ademais, conforme narrado pela Administradora Judicial, quando questionada sobre a aparente irregularidade da cessão, a Marco Aurélio Rodrigues dos Santos Sociedade Individual de Advocacia não apresentou a documentação solicitada que comprovasse a autorização do juízo falimentar para a realização da cessão. A Vivante, por e-mail (Doc. 03), diligentemente solicitou a apresentação da necessária autorização judicial, mas até 28/03/2025 não houve qualquer resposta do suposto cessionário, evidenciando a fragilidade jurídica da operação pretendida. Dessa forma, determinamos a expedição de ofício ao BRB para que proceda com a transferência do valor pós-deságio de R$ 467.317,06 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e seis centavos) para os autos do processo de falência de Alltec Química Ltda, tombado sob o nº 0015378-80.2012.8.26.0032 em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Araçatuba/SP. À Secretaria Judicial, expeça-se o respectivo ofício. 6.3 Do pagamento aos credores falecidos (tópico 7) A Administração Judicial apresenta novo cadastro de conta judicial vinculada ao processo de inventário de credor falecido, requerendo expedição de ordem de pagamento. Trata-se do credor Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com crédito de R$ 109.269,35 para o processo nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas, conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A. Sem mais delongas, para garantir que o pagamento seja feito de forma segura e transparente, evitando a dispersão dos valores e facilitando o controle e a divisão do quinhão hereditário pelo juízo competente, deferimos o pedido formulado pela Administradora Judicial e determinamos a expedição de ofício ao Banco de Brasília para que proceda à transferência do valor de R$ 109.269,35 devido ao Espólio do credor falecido Ivaniso Moraes (CPF 063.997.624-72), com conta judicial vinculada ao processo de autos nº 0700186-56.2022.8.02.0041, em trâmite na Vara do Único Ofício de Capela/Alagoas (conta judicial nº 3771524590, agência 377, Banco de Brasília S.A.). Por fim, determinamos que a Administração Judicial comunique aos juízo do inventário sobre o depósito realizado e o valor transferido. À Secretaria Judicial, proceda-se com a exclusão do causídico indicado à página 146061. À vista dos efeitos infringentes postulados nos embargos opostos por Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda (p. 146181), intime-se a Administração Judicial para que se manifestar em cinco dias. Coruripe, 01 de abril de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 01/04/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 146.181/146.188, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 01/04/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 01/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003434-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 31/03/2025 19:59 |
| 31/03/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/224 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 31/03/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003418-2 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 31/03/2025 16:43 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003408-5 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 31/03/2025 14:44 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003404-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2025 14:30 |
| 31/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0203/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se os embargados para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 146.111/146.116, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer 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Souza Laspro (OAB 98628/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL) |
| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 31/03/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se os embargados para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 146.111/146.116, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 28/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003298-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2025 20:16 |
| 28/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003286-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2025 16:01 |
| 28/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003279-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 28/03/2025 14:06 |
| 28/03/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/223 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 28/03/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 28/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 3757 |
| 27/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0199/2025 Teor do ato: DECISÃO 1. Da manifestação de Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos LTDA (p. 145687) Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos LTDA apresentou petição (p. 145687) informando os dados bancários de seu patrono, Gabriel Carvalho Manzini, para que este receba o crédito pertencente à empresa, no valor de R$ 166.204,44 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e quatro reais e quarenta e quatro cen-tavos). Apresentou, para tanto, instrumento de procuração à página 145688, a qual, em-bora contenha poderes específicos para receber e dar quitação a créditos, não identifica o representante legal da empresa que assinou o documento, o valor do crédito perseguido, além de não estar acompanhada do contrato social da pessoa jurídica outorgante. Pela interpretação cumulativa dos arts. 75, VIII, e 105 do Código de Processo Civil, a validade da procuração outorgada por pessoa jurídica depende da comprovação dos poderes de representação de quem a assinou, o que se faz mediante apresentação dos atos constitutivos da empresa. No caso em análise, não obstante conste na procuração poderes específicos para receber valores e dar quitação, o instrumento apresentado não atende aos requisitos legais de validade, pois não identifica o representante legal da empresa outorgante que assinou o documento e não comprova os poderes de representação do signatário mediante apresentação do contrato social. Além disso, conforme já reiterado por esta Comissão, sem olvidarmos da possibilidade de outorga de poderes para recebimento de créditos na falência, estabelecemos nesses casos, como cautela e medida de proteção dos credores, que os instrumentos devem atender às exigências do tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, ou seja, devem ter firma reconhecida em cartório por autenticidade, entendimento que evolui para a admissão de assinaturas digitais que permitam a verificação de sua autenticidade pelo padrão ICP-Brasil. Diante do exposto, indeferimos o pedido de Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos LTDA e determinamos a sua intimação para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, instrumento de procuração com (1) identificação completa do representante legal da empresa que assina a procuração, com qualificação (nome com-pleto, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço) e indicação expressa do cargo ocupado pelo signatário na empresa; (2) apresentação de cópia atualizada do contrato social ou da última alteração contratual consolidada, ou ainda, de ata de assembleia, que comprove os poderes do signatário para representar a pessoa jurídica; (3) valor do crédito perseguido; (4) assinatura com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou de assinatura digital que permitam a verificação de sua autenticidade pelo padrão ICP-Brasil. 2. Da manifestação de André Rocha Sociedade Individual de Advocacia (p. 145689) "André Rocha Sociedade Individual de Advocacia" alegou, na petição de fls. 137983/137984, ser cessionária dos credores Rodrigues Auto Peças Ltda. (CNPJ:08.619.793/0001-33), Rodrigues Pneus Ltda. (CNPJ: 10.829.166/0001-79) e Veleiro Transportes e Turismo Ltda. (CNPJ: 03.202.226/0001-63), requerendo, na condição de cessionária, o pagamento dos créditos anteriormente devidos aos cedentes. Na decisão de páginas 145646/145669, acatamos o parecer da Administração Judicial e determinamos a retificação do Quadro Geral de Credores e a substituição do credor Veleiro Transportes e Turismo Ltda. (CNPJ nº03.202.226/0001-63) por seu cessionário André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 28.025.357/0001-43, para recebimento da quantia de de R$ 142.804,30 (cento e quarenta e dois mil,oitocentos e quatro reais e trinta centavos). Entretanto, em relação à transmissão dos créditos de "Rodrigues Auto Peças Ltda" e "Rodrigues Pneus Ltda", determinamos a intimação da pretensa cessionária para apresentar os Termos de Cessão de Crédito com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou assinados eletronicamente pela plataforma GOV.BR ou por outra com certificado ICP-Brasil. Cumprindo o determinado, o cessionário apresentou os Termos de Cessão de Crédito com firma reconhecida em cartório por autenticidade de Rodrigues Auto Peças Ltda. (p. 145693/145696) e Rodrigues Pneus Ltda. (p. 145720/145723). Por conseguinte, determinamos a retificação do Quadro Geral de Credores para substituir Rodrigues Auto Peças Ltda. (CNPJ nº 08.619.793/0001-33), credor da quantia de R$ 55.104,20 (cinquenta e cinco mil, cento e quatro reais e vinte centavos), bem como Rodrigues Pneus Ltda. (CNPJ: 10.829.166/0001-79), credor da quantia de R$ 29.583,00 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais), por sua cessionária, André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 28.025.357/0001-43 para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento. 3. Da manifestação de FASA Cobranças EPP LTDA. (p. 145744) No tópico 9 da decisão de páginas 141.027/141.059, esta Comissão indeferiu o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA e determinou a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os instrumentos de procuração adequados às diretrizes contidas no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205. Por conseguinte, a FASA apresentou, às páginas 145744/145750, os aditivos aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Incorel Comércio Ltda. (p. 145745/145747) e Tec-Peças Filtros e Peças Automotivas Ltda. (p. 145748/145750), cumprindo todas as diretrizes estabelecidas por esta comissão. Sem mais delongas, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber, diretamente nas contas bancárias indicadas no endereço eletrônico da Administração Judicial, os créditos de Incorel Comércio Ltda. (R$ 58.061,35) e Tec-Peças Filtros e Peças Automotivas Ltda. (R$ 31.177,46). À Administração Judicial, efetuem-se as devidas retificações no QGC 4. Da manifestação de Isabelle Macedo Souza e Silva (p. 145751/145753), Luciene Maria da Silva do Monte e Pratense Química Ltda. (p. 145815/145820) Isabele Macedo Souza e Silva se manifestou nas páginas 145751/145753, pugnando pelo reconhecimento da simulação do negócio jurídico realizado entre o mandatário da Pratense Química e sua esposa, bem como pela convalidação da cessão realizada em favor da peticionante. Para tanto, argumenta que a Administração quedou-se inerte após a intimação para manifestar-se acerca do imbróglio, além de que Luciene Maria da Silva do Monte também não se manifestou em tempo hábil. Luciene Maria da Silva do Monte e Pratense Química Ltda manifestaram-se nas páginas 145815/145820, argumentando que Isabele Macedo não comprovou ter patrocinado a empresa cedente em diversas causas judiciais, além de apontar que a "suposta cessão de crédito de 2010" apresenta diversas inconsistências. São elas: o ex-sócio José Soriano que assinou o documento já havia se retirado da sociedade em 2011; o reconhecimento das firmas só ocorreu em 2019; o crédito constava no balancete da empresa como direito realizável em 2011; e não há comprovação da notificação à devedora. Em contrapartida, defendem a validade da cessão de crédito realizada entre a Pratense Química e Luciene Maria em 31/01/2025, requerendo o afastamento das alegações da advogada Isabele e solicitando que ela apresente documentos comprobatórios de sua atuação como advogada da empresa e da suposta cessão. A Vivante se manifestou na petição de páginas 145861/145877 (tópico 5), relatando as inconsistências em ambos os casos: o reconhecimento de firma da cessão de Isabele só ocorreu em 2019 apesar do documento datar de 2010, e, no caso de Luciene, o representante da cedente é seu cônjuge. A Administração Judicial, antes de apresentar parecer sobre o caso, solicitou que este juízo determinasse a intimação da ambas as partes para apresentar documentos adicionais que comprovem a legitimidade de suas respectivas cessões. Não obstante, entendemos pela desnecessidade de nova intimação das partes para apresentação de documentação adicional, porquanto a documentação já apresentada pelas partes é suficientemente precisa para resolver o imbróglio. Senão vejamos: Primeiramente, verifica-se que Isabele Macedo Souza e Silva comprovou de maneira satisfatória a regularidade da cessão de crédito efetuada pela Pratense Química em seu favor no dia 02 de setembro de 2010. O instrumento de cessão de crédito acostado às páginas 141224/141225 demonstra inequivocamente que um dos sócios administradores da pessoa jurídica cedente, à época da cessão, representou validamente a empresa na celebração do contrato, inclusive com firma reconhecida em cartório por autenticidade. O contrato social apresentado às páginas 140114/140117 evidencia que a administração da Pratense competia aos sócios José Soriano, Roseana Araújo da Silva, Carlos Ubirajara Barboza Lopes e Rita de Cássia Santos Lopes. José Soriano, por sua vez, assinou o instrumento de cessão do crédito à Isabele, tendo, portanto, legitimidade para tanto, porquanto detinha poderes de representação da sociedade naquele momento. Quanto ao reconhecimento da firma por autenticidade ter ocorrido somente em 2019, tal circunstância não obsta, de forma alguma, a validade do instrumento de cessão. Impende esclarecer que o reconhecimento de firma constitui mera formalidade extrínseca ao negócio jurídico, destinada a conferir autenticidade à assinatura aposta no documento, mas não se confunde com o momento da perfectibilização do contrato entre as partes. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça conclui, no julgamento do REsp 2056703, que o reconhecimento da firma posterior à celebração é irrelevante quando não se questiona a autenticidade do documento. Mesmo considerando que o negócio jurídico gera efeitos perante terceiros somente com o reconhecimento de firma (AgInt no AREsp 1775790 SP), o ato cartorá-rio que atestou a autenticidade das assinaturas data de 2019, de modo que antecede a cessão de crédito realizada entre a Pratense Química e Luciene Maria em 31/01/2025. Por oportuno, rememoramos que a cessão de crédito, como negócio jurídico bilateral, perfectibiliza-se com o encontro de vontades das partes contratantes, manifestado pela assinatura do instrumento, sendo o reconhecimento de firma mera providência complementar que pode ser efetivada a qualquer tempo. O Código Civil, em seu artigo 286, estabelece como requisito para a cessão de crédito apenas que seja feita por instrumento público ou particular, não exigindo o reconhecimento de firma como con-dição de validade. Além disso, o fato de, em 2011, o contrato social da empresa ter sido alterado para retirada dos antigos sócios, inclusive José Soriano, não prejudica, em ab-soluto, os atos validamente praticados pelos então sócios na vigência do contrato social anterior. Tal entendimento alinha-se à teoria do ato jurídico perfeito, positivada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que protege os negócios jurídicos realizados sob a égide da legislação então vigente, bem como conforme os atos constitutivos societários então existentes. Todavia, em relação à suposta cessão realizada em favor de Luciene Maria da Silva do Monte, constata-se que a pessoa física que assinou o instrumento de cessão (p. 145854/145856) não possuía poderes para representar a Pratense Química em uma ces-são de crédito. A escritura pública apresentada às páginas 145833/145838 é extrema-mente específica quanto aos poderes outorgados a José Lourenço do Monte Neto, pes-soa que assinou a referida cessão: "representar em processos cíveis contra o GRUPO JOÃO LIRA, e das EMPRESAS LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A e tudo mais praticar." A interpretação do instrumento de procuração deve ser restritiva, ou seja, os poderes outorgados em procuração não comportam interpretação extensiva, sobretudo quando se trata de atos de disposição patrimonial, como é o caso da cessão de crédito. O mandato, consoante dispõe o artigo 653 do Código Civil, é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo certo que, nos termos do artigo 661, §1º, do mesmo diploma legal, "o mandato em termos gerais só confere poderes de administração", e que, conforme o §2º do mesmo dispositivo, "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e ex-pressos". No caso em análise, a procuração outorgada a José Lourenço do Monte Neto limitava-se expressamente à representação da empresa em "processos cíveis contra o GRUPO JOÃO LIRA, e das EMPRESAS LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A e tudo mais praticar". A cláusula final "e tudo mais praticar" deve ser interpretada dentro do contexto da representação processual delimitada anteriormente, não podendo ser compreendida como autorização para praticar atos exorbitantes da administração ordinária, como a cessão de créditos da titularidade da empresa. Por conseguinte, para realizar a cessão de créditos, seria imprescindível a outorga específica de poderes na procuração, com menção expressa a essa faculdade, o que não ocorreu. Além do mais, não se pode olvidar da inexistência de selo reconhecendo a autenticidade da assinatura do suposto procurador da Pratense à página 145855. E ainda que houvesse o reconhecimento da firma, tal circunstância não supriria a ausência de poderes específicos para a prática do ato de cessão, visto que o reconhecimento de firma apenas atesta a autenticidade da assinatura, mas não confere validade ao ato praticado por quem não detém poderes para tanto. Outrossim, no que concerne às alegações de que Luciene Maria da Silva do Monte seria esposa de José Lourenço do Monte Neto, e que tal circunstância configuraria simulação de negócio jurídico, impende destacar que não foram carreados aos autos elementos probatórios robustos e concludentes que permitam a este juízo formar convicção quanto à existência de conluio entre as partes para fraudar credores ou para qualquer outro fim ilícito. A mera relação conjugal entre o mandatário e a cessionária, por si só, não é suficiente para caracterizar simulação, sendo necessária a demonstração inequívoca do intuito fraudulento, com a comprovação dos requisitos previstos no artigo 167 do Código Civil. Destarte, o não reconhecimento da cessão de crédito em favor de Luciene fundamenta-se exclusivamente na ausência de poderes específicos do mandatário para realização do ato, prescindindo de qualquer juízo de valor acerca da existência ou não de simulação no negócio jurídico em questão. Por fim, concluímos que a conversão do feito em diligência para fins de intimação do Cartório que autenticou as firmas apostas na cessão de crédito é procedimento de dilação probatória não cabível nesta via. Afinal, as dúvidas sobre a legitimidade ou integridade do ato cartorário devem ser suscitadas pelas vias próprias: 1) administrativa, junto à Corregedoria Permanente do ofício que praticou o ato, ou 2) judicial, com a propositura de ação anulatória própria. Pelas mesmas razões, não acolhemos o parecer da Administração Judicial, notadamente porque as interessadas já tiveram oportunidade para apresentar provas de suas alegações, não sendo esta via própria à dilação probatória. Diante do exposto, reconhecemos a validade da cessão de crédito realizada em favor de Isabele Macedo Souza e Silva, afastando as alegações de irregularidade formuladas por Luciene Maria da Silva do Monte e Pratense Química Ltda., e declaramos ineficaz a cessão de crédito supostamente realizada em favor de Luciene Maria da Silva do Monte, por ausência de poderes de representação do mandatário que subscreveu o instrumento, não produzindo, portanto, efeitos jurídicos com relação ao cedente. Determinamos que a Administração Judicial efetue a retificação do QGC para constar Isabele Macedo Souza e Silva (CPF: 057.348.634-40) como titular dos créditos de Pratense Química Industrial Ltda. (CNPJ 07.741.126/0001-66), no valor total pós-deságio de R$ 441.180,59 (quatrocentos e quarenta e um mil, cento e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), autorizando a expedição da respectiva ordem de pa-gamento. 5. Da retenção de honorários advocatícios – Correta interpretação da decisão de páginas 139194/139205 No tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, fixamos prazo entre 13/02/2025 e 19/02/2025 para que advogados de credores apresentassem seus pedidos de destaque de honorários advocatícios para fins de pagamento da primeira remessa após a homologação da AGC. Além de assegurar os créditos de advogados com a adoção de cautela protocolar, aquela medida visava garantir a organização e a celeridade dos pagamentos aos advogados dos credores, evitando a apresentação de pedidos subsequentes aos pagamentos dos créditos principais. É que a primeira remessa de pagamentos realizada após a homologação do plano alternativo de liquidação de créditos poderia ser tumultuada se não fosse estabelecido limite temporal para a apresentação de destaques de honorários. Afinal, ordens já emitidas deveriam ser canceladas no BRBJus para, depois de nova conferência, sujeitarem-se a nova emissão. Por certo, essa dinâmica prejudicaria sobremaneira o processamento célere dos pagamentos. A decisão de páginas 139.194/139.205, no entanto, não tem por mote infirmar o direito assegurado aos advo-gados no art. 22, § 4º, da Lei 8906/1994, segundo o qual "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Portanto, superada a primeira remessa de pagamentos realizados após a homologação do plano alternativo de liquidação de créditos, não subsistem impedimentos à realização de novos destaques de honorários. Vale dizer, pagamentos diretos aos advogados que apresenta-rem contratos de prestação de serviços com credores que não compunham a primeira remessa ou qualquer outra já executada. Assim, tratando-se de crédito que ainda não foi pago em razão da pendência de informações para creditamento, as informações encami-nhadas à Administração Judicial pela via própria com pedidos de destaque de honorários devem ser processados na forma do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, desde que devidamente acompanhados de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado por um dos meios admitidos no processo – firma reconhecida por autenticidade ou assi-natura digital em conformidade com o protocolo ICP-Brasil. Por oportuno, é pertinente chamar o feito à ordem para esclarecer o tópico 4 da decisão de páginas 144972/144973, em que foi indeferido o pedido de retenção efetuado por Adriano Avelino – Sociedade de Advogados, ressaltando-se as razões de cunho material, e não a preclusão de seu direito como razões de decidir. Ainda sobre o tema, deixamos de conhecer do pedido formulado por Construtora Pereira LTDA. às páginas 145754/145791 pela inadequação da via, cabendo à Administração Judicial conhecer desde, caso tenha-lhe sido encaminhado e de todos os demais que se adéquem a este tópico decisório. À Administração Judicial para cumprimento na forma do art. 22, §4º, da Lei 8906/1994. 6. Do ofício expedido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (p. 145807/145814) Intime-se a Administração Judicial para esclarecer as circunstâncias narradas às páginas 145807/145814 diretamente ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba. 7. Da manifestação da Administração Judicial (p. 145861/145877) 7.1 Do pedido de designação de leilão dos bens situados nas Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba em Minas Gerais (tópico 2) A Administradora Judicial informa a existência de bens móveis (veículos, caminhões, tratores, máquinas, etc.) pertencentes à Massa Falida, armazenados nos terrenos das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba em Minas Gerais. Estas usinas já foram alienadas em leilão judicial anteriormente, mas os bens móveis não foram arrematados por falta de interessados. Os bens encontram-se abando-nados dentro de propriedades que agora pertencem a terceiros, estão expostos às intem-péries e em estado avançado de deterioração, como demonstrado pelas fotos anexadas no corpo da petição (p. 145862/145863). A Administradora destaca que os bens ocupam espaço, geram poluição e estão sujeitos a serem perdidos. Diante disso, a Vivante solicita autorização para realizar leilão judicial eletrônico desses bens, seguindo as diretrizes do art. 142, §3º-A, da Lei 11.101/2005. A Administradora também indica o leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins (JUCEPE nº 381) para conduzir o processo. Por certo, a alienação dos bens móveis indicados é medida de maior interesse e vantagem financeira para a massa falida porquanto se trata de bens que se deterioram e perdem valor com o tempo. Além disso, a própria Lei 11.101/2005 obriga a alienação de ativos no curso da falência, consignando, inclusive, o prazo de 180 dias para tal (art. 22, III, j). Destarte, considerando a necessidade de alienação dos ativos e a adequação da modali-dade proposta pela Administradora Judicial às hipóteses do art. 142, deferimos a solici-tação de páginas 145862/145864 para autorizar o leilão eletrônico de todos os bens móveis que se encontram abandonados dentro dos terrenos das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba em Minas Gerais, conforme documento de páginas 145882/145946. Na forma do art. 142 da Lei 11.101/2005, o leilão deverá observar as seguintes modalidades de venda: a) Na primeira data, o bem poderá ser arrecadado por, no mínimo, o valor da avaliação. b) Na segunda data, por, no mínimo, 50% do valor avaliado. c) Na terceira data, por qualquer preço, sendo considerado o maior lance. Por fim, autorizamos a contratação do leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins, inscrito na JUCEPE sob o nº 381, com endereço à Rua Agamenon Magalhães, nº 4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-160, o qual deverá conduzir a hasta pública ou indicar pessoa habilitada. A alienação deverá levar em conta o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da realização do leilão, con-forme estipulado no art. 142, §2º-A, inciso I, da Lei 11.101/2005. Intimem-se eventuais interessados via DJe e por edital para apresentarem eventual impugnação ao leilão ou ao leiloeiro escolhido, devendo, se for o caso, manifestarem-se nos autos de forma fundamentada. 7.2 Da transferência dos valores de créditos penhorados aos autos de origem (tópico 3) A Administradora Judicial Vivante solicitou a emissão de ordem de depósito para transferir valores penhorados de credores da Massa Falida até o limite do crédito a ser recebido com deságio. Embora o pedido tenha sido deferido para a maioria dos casos, não foi autorizada a transferência para 5 credores específicos devido à plura-lidade de penhoras. Em atendimento à determinação judicial, a Administradora apresen-tou tabelas detalhadas com as informações das penhoras em ordem de preferência legal e cronológica para cada um dos 5 credores. A Vivante também informou sobre a exis-tência de uma penhora adicional contra o crédito de "MMR Transportes e Serviços Me-canizados Ltda ME" que não constava na petição anterior, solicitando sua inclusão e pedindo que seja oficiado o BRB para proceder às transferências conforme as tabelas apresentadas. Conforme já delineado por esta comissão na decisão anterior (p. 145653/145654 – tópico 8.1), os valores a serem transferidos já se encontram afetados por ordem judicial de constrição nos processos em que os credores da massa são execu-tados. A transferência, dessa forma, apenas formaliza a destinação já definida por deci-são judicial anterior. A ordem de transferência dos valores penhorados, de início, deve observar rigorosamente a ordem cronológica das respectivas penhoras, em atenção ao princípio da anterioridade, ressalvadas as hipóteses de preferência legal. Sem mais de-longas, esclarecida a ordem de recebimento, deferimos o pedido formulado pela Vi-vante Gestão e Administração Judicial e determinamos a expedição de ofício ao Banco Regional de Brasília (BRB) para que proceda à transferência dos valores penhorados para os processos de onde emanaram as ordens de penhora, até o limite do crédito a ser recebido com deságio, conforme detalhado na última coluna da planilha apresentada pela Vivante (p. 145.865/145.867 – tópico 3). 7.3 Da manifes-tação de Alberto Raposo Tenório, Talvanes de Albuquerque Pontes e o parecer da Administração Judicial (tópico 6) O credor Alberto Raposo Tenório alegou não ter recebido pagamento de um de seus créditos extraconcursais no valor de R$ 104.642,85, tendo recebido apenas o valor de R$ 552.416,89 (p. 141267/141278). O credor argu-mentou que figurava como titular de ambos os créditos no edital de 2014, mas que, com a sucessão de administradores judiciais, houve tumulto no processo de falência, causan-do insegurança jurídica e culminando na exclusão do crédito que ele alega ser titular. O credor Talvanes de Albuquerque Pontes se manifestou informando que é credor no montante de R$ 29.175,78 (vinte e nove mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), classificado como crédito quirografário conforme a Lista de Credores publicada em 28/07/2014. O peticionante informou que, ao tentar cadastrar seus dados bancários no site da Massa Falida, foi surpreendido com a informação de que seu nome não constava no sistema como credor da Laginha e, ao consultar a lista apresentada pelo antigo Administrador em junho de 2024, verificou a ausência de seu nome na relação. A Administradora Judicial Vivante emitiu parecer (p. 145870/145871) e esclareceu que as alegações do credor Alberto Raposo Tenório não procedem, pois, em 15 de julho de 2010, o credor cedeu seu crédito à Sapel, cuja liquidação ocorreu na mesma data, con-forme documento anexado. A Vivante ressaltou que esta informação já havia sido apre-sentada pelo Administrador Judicial à época, comprovando que o crédito não é devido pela Massa Falida Laginha, além de mencionar que o pleito de habilitação/modificação de crédito não deve ser veiculado nos autos principais. Por fim, requereu a intimação do credor para tomar ciência do parecer e verificar os documentos anexados que compro-vam a cessão e pagamento do crédito. Analisando a documentação apresentada pela Vivante (p. 145947/145953), constatamos que, de fato, o antigo credor Alberto Raposo Tenório cedeu, em 2010, o crédito no valor de R$ 77.542,21 (setenta e sete mil, qui-nhentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) ao cessionário Sociedade de A-gricultura e Pecuária LTDA. – SAPEL, conforme instrumento particular de cessão de direitos creditórios às páginas 145947/145953. Inclusive, além do referido documento apresentar firma reconhecida em cartório por autenticidade em 28/07/2011, consta recibo (p. 145951) declarando o recebimento da quantia de R$ 23.262,66 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) referente à compra do crédito realizado por meio daquela cessão. De qualquer forma, conforme consta no QGC, o valor do crédito devido ao peticionante já havia sido retificado anteriormente, conforme lista na página 137383, sendo certo que qualquer pleito ensejando a modificação dos valores deveria ter sido feito pela via cabível e em prazo adequado, o que não foi feito. Do mesmo modo, a Vivante comprovou, por meio dos documentos de páginas 145954/145961, que o credor Talvanes Albuquerque Pontes cedeu, em 2010, o crédito no valor de R$ 21.619,87 (vinte e um mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos) ao cessionário Sociedade de Agricultura e Pecuária LTDA. – SAPEL, con-forme instrumento particular de cessão de direitos creditórios às páginas 145955/145957. Conforme também consta no QGC, o valor do crédito devido ao peti-cionante já havia sido retirado da lista de credores, conforme documento às páginas 137313/137390, sendo certo que qualquer pleito ensejando a retificação e inclusão de seu crédito no QGC deveria ter sido feito pela via cabível e em prazo adequado, o que, igualmente, não foi feito. Ante o exposto, indeferimos os pleitos de Alberto Raposo Tenório Talvanes de Albuquerque Pontes. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 7.4 Manifestação de Agrocana Comércio e Representações Ltda. e o parecer da Administração Judicial (tópico 8) Trata-se de manifestação da Agrocana Comércio e Representações Ltda, informando que é credora no importe de R$ 2.898.552,58 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme consta na lista consolidada publicada pelo antigo Adminis-trador Judicial às fls. 129838/130024. Afirma que, malgrado o valor do crédito estivesse correto, quando da confecção da planilha pela Administradora Judicial, fora listada co-mo credora quirografária concursal, quando, na realidade, seu crédito tem natureza de garantia real. Continua aduzindo que, na AGC realizada durante a fase de Recuperação Judicial, votou como credora com garantia real, apontando a ata de página 24.414. No mesmo ensejo diz que, no edital de 2014, estava classificada como credora com garantia real. Ressalta que, em razão da modificação da classificação, recebeu o pagamento de R$ 1.286.501,03 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e um reais e três centavos), tendo em vista a aplicação do deságio de 60% (sessenta por cento) aos crédi-tos quirografários, consoante aprovado na AGC. Contudo, considerando que seu crédito tem Garantia Real, o deságio deveria ser de 40% (quarenta por cento), resultando no montante devido de R$ 1.823.851,54 (um milhão, oitocentos e vinte e três mil, oitocen-tos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Sob tais argumentos, afirma que é necessária a retificação da classificação de seu crédito pois faz jus ao pagamento do saldo residual no valor de R$ 537.350,51 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos). Oportunamente, a Administradora Judicial informou que a alteração da classificação do crédito foi levada a efeito pela Administra-dora Judicial Lindoso & Araújo, cujo parecer foi acostado aos autos às fls. 93179/93181 e que não foi objeto de impugnação à época. Voltando ao parecer mencionado, notamos que a reclassificação se deu em razão da inexistência de “qualquer menção a álcool hi-dratado nas arrecadações promovidas nos autos, notadamente aquela juntada às fls. 33436 e ss., pelo que se conclui pela inexistência do bem à época da decretação da fa-lência e consequente arrecadação dos bens”. Com isso, entendeu a Administração da época que, pela inexistência ou perecimento da garantia, o crédito deixou de ser classi-ficado como Garantia Real e passando para Quirografário Concursal. Neste diapasão, a Vivante entendeu que está correta a classificação do crédito, não fazendo jus a Peticio-nante ao pagamento do saldo residual conforme requerido. Por todo o exposto, deter-minamos a intimação de Agrocana Comércio e Representações Ltda para que, em cinco dias, manifeste-se sobre o parecer da atual Administração Judicial, ocasião em que pode anexar documentos complementares. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 8. Da manifestação de G10 Logística e Serviços de Transportes S/A. (p. 145966/145967) G10 Logística e Serviços de Transportes S/A. Informou, às páginas 145966/145967, que enviou à Administração Judicial os seus dados bancários para re-cebimento do crédito que faz jus, bem como requereu a habilitação do advogado Marcos Rogério Scioli nos autos. Entretanto, os instrumentos de procuração apresentados pelo advogado (p. 145968/145969) não ostentam as assinaturas dos representantes da pessoa jurídica credora. Considerando que o documento foi juntado eletronicamente e que fo-ram carreados o contrato social e outros documentos relativos à pessoa jurídica, há a possibilidade de que o SAJ não tenha veiculado adequadamente os selos das assinaturas eletrônicas quando da liberação dos instrumentos de páginas 145968/145969 nos autos. Assim, determinamos a intimação do advogado Marcos Rogério Scioli (OAB/SP 242.838) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópias dos instrumentos de procuração, preferencialmente com assinaturas dos representantes da pessoa jurí-dica credora realizadas de forma manual. Com o aporte da documentação, autos conclusos. Coruripe, 25 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF) |
| 27/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003242-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 27/03/2025 20:32 |
| 27/03/2025 |
Republicado
DECISÃO 1. Da manifestação de Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos LTDA (p. 145687) Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos LTDA apresentou petição (p. 145687) informando os dados bancários de seu patrono, Gabriel Carvalho Manzini, para que este receba o crédito pertencente à empresa, no valor de R$ 166.204,44 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e quatro reais e quarenta e quatro cen-tavos). Apresentou, para tanto, instrumento de procuração à página 145688, a qual, em-bora contenha poderes específicos para receber e dar quitação a créditos, não identifica o representante legal da empresa que assinou o documento, o valor do crédito perseguido, além de não estar acompanhada do contrato social da pessoa jurídica outorgante. Pela interpretação cumulativa dos arts. 75, VIII, e 105 do Código de Processo Civil, a validade da procuração outorgada por pessoa jurídica depende da comprovação dos poderes de representação de quem a assinou, o que se faz mediante apresentação dos atos constitutivos da empresa. No caso em análise, não obstante conste na procuração poderes específicos para receber valores e dar quitação, o instrumento apresentado não atende aos requisitos legais de validade, pois não identifica o representante legal da empresa outorgante que assinou o documento e não comprova os poderes de representação do signatário mediante apresentação do contrato social. Além disso, conforme já reiterado por esta Comissão, sem olvidarmos da possibilidade de outorga de poderes para recebimento de créditos na falência, estabelecemos nesses casos, como cautela e medida de proteção dos credores, que os instrumentos devem atender às exigências do tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, ou seja, devem ter firma reconhecida em cartório por autenticidade, entendimento que evolui para a admissão de assinaturas digitais que permitam a verificação de sua autenticidade pelo padrão ICP-Brasil. Diante do exposto, indeferimos o pedido de Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos LTDA e determinamos a sua intimação para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, instrumento de procuração com (1) identificação completa do representante legal da empresa que assina a procuração, com qualificação (nome com-pleto, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço) e indicação expressa do cargo ocupado pelo signatário na empresa; (2) apresentação de cópia atualizada do contrato social ou da última alteração contratual consolidada, ou ainda, de ata de assembleia, que comprove os poderes do signatário para representar a pessoa jurídica; (3) valor do crédito perseguido; (4) assinatura com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou de assinatura digital que permitam a verificação de sua autenticidade pelo padrão ICP-Brasil. 2. Da manifestação de André Rocha Sociedade Individual de Advocacia (p. 145689) "André Rocha Sociedade Individual de Advocacia" alegou, na petição de fls. 137983/137984, ser cessionária dos credores Rodrigues Auto Peças Ltda. (CNPJ:08.619.793/0001-33), Rodrigues Pneus Ltda. (CNPJ: 10.829.166/0001-79) e Veleiro Transportes e Turismo Ltda. (CNPJ: 03.202.226/0001-63), requerendo, na condição de cessionária, o pagamento dos créditos anteriormente devidos aos cedentes. Na decisão de páginas 145646/145669, acatamos o parecer da Administração Judicial e determinamos a retificação do Quadro Geral de Credores e a substituição do credor Veleiro Transportes e Turismo Ltda. (CNPJ nº03.202.226/0001-63) por seu cessionário André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 28.025.357/0001-43, para recebimento da quantia de de R$ 142.804,30 (cento e quarenta e dois mil,oitocentos e quatro reais e trinta centavos). Entretanto, em relação à transmissão dos créditos de "Rodrigues Auto Peças Ltda" e "Rodrigues Pneus Ltda", determinamos a intimação da pretensa cessionária para apresentar os Termos de Cessão de Crédito com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou assinados eletronicamente pela plataforma GOV.BR ou por outra com certificado ICP-Brasil. Cumprindo o determinado, o cessionário apresentou os Termos de Cessão de Crédito com firma reconhecida em cartório por autenticidade de Rodrigues Auto Peças Ltda. (p. 145693/145696) e Rodrigues Pneus Ltda. (p. 145720/145723). Por conseguinte, determinamos a retificação do Quadro Geral de Credores para substituir Rodrigues Auto Peças Ltda. (CNPJ nº 08.619.793/0001-33), credor da quantia de R$ 55.104,20 (cinquenta e cinco mil, cento e quatro reais e vinte centavos), bem como Rodrigues Pneus Ltda. (CNPJ: 10.829.166/0001-79), credor da quantia de R$ 29.583,00 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais), por sua cessionária, André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 28.025.357/0001-43 para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento. 3. Da manifestação de FASA Cobranças EPP LTDA. (p. 145744) No tópico 9 da decisão de páginas 141.027/141.059, esta Comissão indeferiu o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA e determinou a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os instrumentos de procuração adequados às diretrizes contidas no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205. Por conseguinte, a FASA apresentou, às páginas 145744/145750, os aditivos aos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com Incorel Comércio Ltda. (p. 145745/145747) e Tec-Peças Filtros e Peças Automotivas Ltda. (p. 145748/145750), cumprindo todas as diretrizes estabelecidas por esta comissão. Sem mais delongas, deferimos o pedido de FASA Cobranças EPP LTDA, autorizando-a a receber, diretamente nas contas bancárias indicadas no endereço eletrônico da Administração Judicial, os créditos de Incorel Comércio Ltda. (R$ 58.061,35) e Tec-Peças Filtros e Peças Automotivas Ltda. (R$ 31.177,46). À Administração Judicial, efetuem-se as devidas retificações no QGC 4. Da manifestação de Isabelle Macedo Souza e Silva (p. 145751/145753), Luciene Maria da Silva do Monte e Pratense Química Ltda. (p. 145815/145820) Isabele Macedo Souza e Silva se manifestou nas páginas 145751/145753, pugnando pelo reconhecimento da simulação do negócio jurídico realizado entre o mandatário da Pratense Química e sua esposa, bem como pela convalidação da cessão realizada em favor da peticionante. Para tanto, argumenta que a Administração quedou-se inerte após a intimação para manifestar-se acerca do imbróglio, além de que Luciene Maria da Silva do Monte também não se manifestou em tempo hábil. Luciene Maria da Silva do Monte e Pratense Química Ltda manifestaram-se nas páginas 145815/145820, argumentando que Isabele Macedo não comprovou ter patrocinado a empresa cedente em diversas causas judiciais, além de apontar que a "suposta cessão de crédito de 2010" apresenta diversas inconsistências. São elas: o ex-sócio José Soriano que assinou o documento já havia se retirado da sociedade em 2011; o reconhecimento das firmas só ocorreu em 2019; o crédito constava no balancete da empresa como direito realizável em 2011; e não há comprovação da notificação à devedora. Em contrapartida, defendem a validade da cessão de crédito realizada entre a Pratense Química e Luciene Maria em 31/01/2025, requerendo o afastamento das alegações da advogada Isabele e solicitando que ela apresente documentos comprobatórios de sua atuação como advogada da empresa e da suposta cessão. A Vivante se manifestou na petição de páginas 145861/145877 (tópico 5), relatando as inconsistências em ambos os casos: o reconhecimento de firma da cessão de Isabele só ocorreu em 2019 apesar do documento datar de 2010, e, no caso de Luciene, o representante da cedente é seu cônjuge. A Administração Judicial, antes de apresentar parecer sobre o caso, solicitou que este juízo determinasse a intimação da ambas as partes para apresentar documentos adicionais que comprovem a legitimidade de suas respectivas cessões. Não obstante, entendemos pela desnecessidade de nova intimação das partes para apresentação de documentação adicional, porquanto a documentação já apresentada pelas partes é suficientemente precisa para resolver o imbróglio. Senão vejamos: Primeiramente, verifica-se que Isabele Macedo Souza e Silva comprovou de maneira satisfatória a regularidade da cessão de crédito efetuada pela Pratense Química em seu favor no dia 02 de setembro de 2010. O instrumento de cessão de crédito acostado às páginas 141224/141225 demonstra inequivocamente que um dos sócios administradores da pessoa jurídica cedente, à época da cessão, representou validamente a empresa na celebração do contrato, inclusive com firma reconhecida em cartório por autenticidade. O contrato social apresentado às páginas 140114/140117 evidencia que a administração da Pratense competia aos sócios José Soriano, Roseana Araújo da Silva, Carlos Ubirajara Barboza Lopes e Rita de Cássia Santos Lopes. José Soriano, por sua vez, assinou o instrumento de cessão do crédito à Isabele, tendo, portanto, legitimidade para tanto, porquanto detinha poderes de representação da sociedade naquele momento. Quanto ao reconhecimento da firma por autenticidade ter ocorrido somente em 2019, tal circunstância não obsta, de forma alguma, a validade do instrumento de cessão. Impende esclarecer que o reconhecimento de firma constitui mera formalidade extrínseca ao negócio jurídico, destinada a conferir autenticidade à assinatura aposta no documento, mas não se confunde com o momento da perfectibilização do contrato entre as partes. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça conclui, no julgamento do REsp 2056703, que o reconhecimento da firma posterior à celebração é irrelevante quando não se questiona a autenticidade do documento. Mesmo considerando que o negócio jurídico gera efeitos perante terceiros somente com o reconhecimento de firma (AgInt no AREsp 1775790 SP), o ato cartorá-rio que atestou a autenticidade das assinaturas data de 2019, de modo que antecede a cessão de crédito realizada entre a Pratense Química e Luciene Maria em 31/01/2025. Por oportuno, rememoramos que a cessão de crédito, como negócio jurídico bilateral, perfectibiliza-se com o encontro de vontades das partes contratantes, manifestado pela assinatura do instrumento, sendo o reconhecimento de firma mera providência complementar que pode ser efetivada a qualquer tempo. O Código Civil, em seu artigo 286, estabelece como requisito para a cessão de crédito apenas que seja feita por instrumento público ou particular, não exigindo o reconhecimento de firma como con-dição de validade. Além disso, o fato de, em 2011, o contrato social da empresa ter sido alterado para retirada dos antigos sócios, inclusive José Soriano, não prejudica, em ab-soluto, os atos validamente praticados pelos então sócios na vigência do contrato social anterior. Tal entendimento alinha-se à teoria do ato jurídico perfeito, positivada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que protege os negócios jurídicos realizados sob a égide da legislação então vigente, bem como conforme os atos constitutivos societários então existentes. Todavia, em relação à suposta cessão realizada em favor de Luciene Maria da Silva do Monte, constata-se que a pessoa física que assinou o instrumento de cessão (p. 145854/145856) não possuía poderes para representar a Pratense Química em uma ces-são de crédito. A escritura pública apresentada às páginas 145833/145838 é extrema-mente específica quanto aos poderes outorgados a José Lourenço do Monte Neto, pes-soa que assinou a referida cessão: "representar em processos cíveis contra o GRUPO JOÃO LIRA, e das EMPRESAS LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A e tudo mais praticar." A interpretação do instrumento de procuração deve ser restritiva, ou seja, os poderes outorgados em procuração não comportam interpretação extensiva, sobretudo quando se trata de atos de disposição patrimonial, como é o caso da cessão de crédito. O mandato, consoante dispõe o artigo 653 do Código Civil, é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo certo que, nos termos do artigo 661, §1º, do mesmo diploma legal, "o mandato em termos gerais só confere poderes de administração", e que, conforme o §2º do mesmo dispositivo, "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e ex-pressos". No caso em análise, a procuração outorgada a José Lourenço do Monte Neto limitava-se expressamente à representação da empresa em "processos cíveis contra o GRUPO JOÃO LIRA, e das EMPRESAS LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A e tudo mais praticar". A cláusula final "e tudo mais praticar" deve ser interpretada dentro do contexto da representação processual delimitada anteriormente, não podendo ser compreendida como autorização para praticar atos exorbitantes da administração ordinária, como a cessão de créditos da titularidade da empresa. Por conseguinte, para realizar a cessão de créditos, seria imprescindível a outorga específica de poderes na procuração, com menção expressa a essa faculdade, o que não ocorreu. Além do mais, não se pode olvidar da inexistência de selo reconhecendo a autenticidade da assinatura do suposto procurador da Pratense à página 145855. E ainda que houvesse o reconhecimento da firma, tal circunstância não supriria a ausência de poderes específicos para a prática do ato de cessão, visto que o reconhecimento de firma apenas atesta a autenticidade da assinatura, mas não confere validade ao ato praticado por quem não detém poderes para tanto. Outrossim, no que concerne às alegações de que Luciene Maria da Silva do Monte seria esposa de José Lourenço do Monte Neto, e que tal circunstância configuraria simulação de negócio jurídico, impende destacar que não foram carreados aos autos elementos probatórios robustos e concludentes que permitam a este juízo formar convicção quanto à existência de conluio entre as partes para fraudar credores ou para qualquer outro fim ilícito. A mera relação conjugal entre o mandatário e a cessionária, por si só, não é suficiente para caracterizar simulação, sendo necessária a demonstração inequívoca do intuito fraudulento, com a comprovação dos requisitos previstos no artigo 167 do Código Civil. Destarte, o não reconhecimento da cessão de crédito em favor de Luciene fundamenta-se exclusivamente na ausência de poderes específicos do mandatário para realização do ato, prescindindo de qualquer juízo de valor acerca da existência ou não de simulação no negócio jurídico em questão. Por fim, concluímos que a conversão do feito em diligência para fins de intimação do Cartório que autenticou as firmas apostas na cessão de crédito é procedimento de dilação probatória não cabível nesta via. Afinal, as dúvidas sobre a legitimidade ou integridade do ato cartorário devem ser suscitadas pelas vias próprias: 1) administrativa, junto à Corregedoria Permanente do ofício que praticou o ato, ou 2) judicial, com a propositura de ação anulatória própria. Pelas mesmas razões, não acolhemos o parecer da Administração Judicial, notadamente porque as interessadas já tiveram oportunidade para apresentar provas de suas alegações, não sendo esta via própria à dilação probatória. Diante do exposto, reconhecemos a validade da cessão de crédito realizada em favor de Isabele Macedo Souza e Silva, afastando as alegações de irregularidade formuladas por Luciene Maria da Silva do Monte e Pratense Química Ltda., e declaramos ineficaz a cessão de crédito supostamente realizada em favor de Luciene Maria da Silva do Monte, por ausência de poderes de representação do mandatário que subscreveu o instrumento, não produzindo, portanto, efeitos jurídicos com relação ao cedente. Determinamos que a Administração Judicial efetue a retificação do QGC para constar Isabele Macedo Souza e Silva (CPF: 057.348.634-40) como titular dos créditos de Pratense Química Industrial Ltda. (CNPJ 07.741.126/0001-66), no valor total pós-deságio de R$ 441.180,59 (quatrocentos e quarenta e um mil, cento e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), autorizando a expedição da respectiva ordem de pa-gamento. 5. Da retenção de honorários advocatícios – Correta interpretação da decisão de páginas 139194/139205 No tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, fixamos prazo entre 13/02/2025 e 19/02/2025 para que advogados de credores apresentassem seus pedidos de destaque de honorários advocatícios para fins de pagamento da primeira remessa após a homologação da AGC. Além de assegurar os créditos de advogados com a adoção de cautela protocolar, aquela medida visava garantir a organização e a celeridade dos pagamentos aos advogados dos credores, evitando a apresentação de pedidos subsequentes aos pagamentos dos créditos principais. É que a primeira remessa de pagamentos realizada após a homologação do plano alternativo de liquidação de créditos poderia ser tumultuada se não fosse estabelecido limite temporal para a apresentação de destaques de honorários. Afinal, ordens já emitidas deveriam ser canceladas no BRBJus para, depois de nova conferência, sujeitarem-se a nova emissão. Por certo, essa dinâmica prejudicaria sobremaneira o processamento célere dos pagamentos. A decisão de páginas 139.194/139.205, no entanto, não tem por mote infirmar o direito assegurado aos advo-gados no art. 22, § 4º, da Lei 8906/1994, segundo o qual "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Portanto, superada a primeira remessa de pagamentos realizados após a homologação do plano alternativo de liquidação de créditos, não subsistem impedimentos à realização de novos destaques de honorários. Vale dizer, pagamentos diretos aos advogados que apresenta-rem contratos de prestação de serviços com credores que não compunham a primeira remessa ou qualquer outra já executada. Assim, tratando-se de crédito que ainda não foi pago em razão da pendência de informações para creditamento, as informações encami-nhadas à Administração Judicial pela via própria com pedidos de destaque de honorários devem ser processados na forma do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, desde que devidamente acompanhados de contrato de prestação de serviços advocatícios assinado por um dos meios admitidos no processo – firma reconhecida por autenticidade ou assi-natura digital em conformidade com o protocolo ICP-Brasil. Por oportuno, é pertinente chamar o feito à ordem para esclarecer o tópico 4 da decisão de páginas 144972/144973, em que foi indeferido o pedido de retenção efetuado por Adriano Avelino – Sociedade de Advogados, ressaltando-se as razões de cunho material, e não a preclusão de seu direito como razões de decidir. Ainda sobre o tema, deixamos de conhecer do pedido formulado por Construtora Pereira LTDA. às páginas 145754/145791 pela inadequação da via, cabendo à Administração Judicial conhecer desde, caso tenha-lhe sido encaminhado e de todos os demais que se adéquem a este tópico decisório. À Administração Judicial para cumprimento na forma do art. 22, §4º, da Lei 8906/1994. 6. Do ofício expedido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (p. 145807/145814) Intime-se a Administração Judicial para esclarecer as circunstâncias narradas às páginas 145807/145814 diretamente ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba. 7. Da manifestação da Administração Judicial (p. 145861/145877) 7.1 Do pedido de designação de leilão dos bens situados nas Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba em Minas Gerais (tópico 2) A Administradora Judicial informa a existência de bens móveis (veículos, caminhões, tratores, máquinas, etc.) pertencentes à Massa Falida, armazenados nos terrenos das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba em Minas Gerais. Estas usinas já foram alienadas em leilão judicial anteriormente, mas os bens móveis não foram arrematados por falta de interessados. Os bens encontram-se abando-nados dentro de propriedades que agora pertencem a terceiros, estão expostos às intem-péries e em estado avançado de deterioração, como demonstrado pelas fotos anexadas no corpo da petição (p. 145862/145863). A Administradora destaca que os bens ocupam espaço, geram poluição e estão sujeitos a serem perdidos. Diante disso, a Vivante solicita autorização para realizar leilão judicial eletrônico desses bens, seguindo as diretrizes do art. 142, §3º-A, da Lei 11.101/2005. A Administradora também indica o leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins (JUCEPE nº 381) para conduzir o processo. Por certo, a alienação dos bens móveis indicados é medida de maior interesse e vantagem financeira para a massa falida porquanto se trata de bens que se deterioram e perdem valor com o tempo. Além disso, a própria Lei 11.101/2005 obriga a alienação de ativos no curso da falência, consignando, inclusive, o prazo de 180 dias para tal (art. 22, III, j). Destarte, considerando a necessidade de alienação dos ativos e a adequação da modali-dade proposta pela Administradora Judicial às hipóteses do art. 142, deferimos a solici-tação de páginas 145862/145864 para autorizar o leilão eletrônico de todos os bens móveis que se encontram abandonados dentro dos terrenos das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba em Minas Gerais, conforme documento de páginas 145882/145946. Na forma do art. 142 da Lei 11.101/2005, o leilão deverá observar as seguintes modalidades de venda: a) Na primeira data, o bem poderá ser arrecadado por, no mínimo, o valor da avaliação. b) Na segunda data, por, no mínimo, 50% do valor avaliado. c) Na terceira data, por qualquer preço, sendo considerado o maior lance. Por fim, autorizamos a contratação do leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins, inscrito na JUCEPE sob o nº 381, com endereço à Rua Agamenon Magalhães, nº 4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-160, o qual deverá conduzir a hasta pública ou indicar pessoa habilitada. A alienação deverá levar em conta o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da realização do leilão, con-forme estipulado no art. 142, §2º-A, inciso I, da Lei 11.101/2005. Intimem-se eventuais interessados via DJe e por edital para apresentarem eventual impugnação ao leilão ou ao leiloeiro escolhido, devendo, se for o caso, manifestarem-se nos autos de forma fundamentada. 7.2 Da transferência dos valores de créditos penhorados aos autos de origem (tópico 3) A Administradora Judicial Vivante solicitou a emissão de ordem de depósito para transferir valores penhorados de credores da Massa Falida até o limite do crédito a ser recebido com deságio. Embora o pedido tenha sido deferido para a maioria dos casos, não foi autorizada a transferência para 5 credores específicos devido à plura-lidade de penhoras. Em atendimento à determinação judicial, a Administradora apresen-tou tabelas detalhadas com as informações das penhoras em ordem de preferência legal e cronológica para cada um dos 5 credores. A Vivante também informou sobre a exis-tência de uma penhora adicional contra o crédito de "MMR Transportes e Serviços Me-canizados Ltda ME" que não constava na petição anterior, solicitando sua inclusão e pedindo que seja oficiado o BRB para proceder às transferências conforme as tabelas apresentadas. Conforme já delineado por esta comissão na decisão anterior (p. 145653/145654 – tópico 8.1), os valores a serem transferidos já se encontram afetados por ordem judicial de constrição nos processos em que os credores da massa são execu-tados. A transferência, dessa forma, apenas formaliza a destinação já definida por deci-são judicial anterior. A ordem de transferência dos valores penhorados, de início, deve observar rigorosamente a ordem cronológica das respectivas penhoras, em atenção ao princípio da anterioridade, ressalvadas as hipóteses de preferência legal. Sem mais de-longas, esclarecida a ordem de recebimento, deferimos o pedido formulado pela Vi-vante Gestão e Administração Judicial e determinamos a expedição de ofício ao Banco Regional de Brasília (BRB) para que proceda à transferência dos valores penhorados para os processos de onde emanaram as ordens de penhora, até o limite do crédito a ser recebido com deságio, conforme detalhado na última coluna da planilha apresentada pela Vivante (p. 145.865/145.867 – tópico 3). 7.3 Da manifes-tação de Alberto Raposo Tenório, Talvanes de Albuquerque Pontes e o parecer da Administração Judicial (tópico 6) O credor Alberto Raposo Tenório alegou não ter recebido pagamento de um de seus créditos extraconcursais no valor de R$ 104.642,85, tendo recebido apenas o valor de R$ 552.416,89 (p. 141267/141278). O credor argu-mentou que figurava como titular de ambos os créditos no edital de 2014, mas que, com a sucessão de administradores judiciais, houve tumulto no processo de falência, causan-do insegurança jurídica e culminando na exclusão do crédito que ele alega ser titular. O credor Talvanes de Albuquerque Pontes se manifestou informando que é credor no montante de R$ 29.175,78 (vinte e nove mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), classificado como crédito quirografário conforme a Lista de Credores publicada em 28/07/2014. O peticionante informou que, ao tentar cadastrar seus dados bancários no site da Massa Falida, foi surpreendido com a informação de que seu nome não constava no sistema como credor da Laginha e, ao consultar a lista apresentada pelo antigo Administrador em junho de 2024, verificou a ausência de seu nome na relação. A Administradora Judicial Vivante emitiu parecer (p. 145870/145871) e esclareceu que as alegações do credor Alberto Raposo Tenório não procedem, pois, em 15 de julho de 2010, o credor cedeu seu crédito à Sapel, cuja liquidação ocorreu na mesma data, con-forme documento anexado. A Vivante ressaltou que esta informação já havia sido apre-sentada pelo Administrador Judicial à época, comprovando que o crédito não é devido pela Massa Falida Laginha, além de mencionar que o pleito de habilitação/modificação de crédito não deve ser veiculado nos autos principais. Por fim, requereu a intimação do credor para tomar ciência do parecer e verificar os documentos anexados que compro-vam a cessão e pagamento do crédito. Analisando a documentação apresentada pela Vivante (p. 145947/145953), constatamos que, de fato, o antigo credor Alberto Raposo Tenório cedeu, em 2010, o crédito no valor de R$ 77.542,21 (setenta e sete mil, qui-nhentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) ao cessionário Sociedade de A-gricultura e Pecuária LTDA. – SAPEL, conforme instrumento particular de cessão de direitos creditórios às páginas 145947/145953. Inclusive, além do referido documento apresentar firma reconhecida em cartório por autenticidade em 28/07/2011, consta recibo (p. 145951) declarando o recebimento da quantia de R$ 23.262,66 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) referente à compra do crédito realizado por meio daquela cessão. De qualquer forma, conforme consta no QGC, o valor do crédito devido ao peticionante já havia sido retificado anteriormente, conforme lista na página 137383, sendo certo que qualquer pleito ensejando a modificação dos valores deveria ter sido feito pela via cabível e em prazo adequado, o que não foi feito. Do mesmo modo, a Vivante comprovou, por meio dos documentos de páginas 145954/145961, que o credor Talvanes Albuquerque Pontes cedeu, em 2010, o crédito no valor de R$ 21.619,87 (vinte e um mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos) ao cessionário Sociedade de Agricultura e Pecuária LTDA. – SAPEL, con-forme instrumento particular de cessão de direitos creditórios às páginas 145955/145957. Conforme também consta no QGC, o valor do crédito devido ao peti-cionante já havia sido retirado da lista de credores, conforme documento às páginas 137313/137390, sendo certo que qualquer pleito ensejando a retificação e inclusão de seu crédito no QGC deveria ter sido feito pela via cabível e em prazo adequado, o que, igualmente, não foi feito. Ante o exposto, indeferimos os pleitos de Alberto Raposo Tenório Talvanes de Albuquerque Pontes. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 7.4 Manifestação de Agrocana Comércio e Representações Ltda. e o parecer da Administração Judicial (tópico 8) Trata-se de manifestação da Agrocana Comércio e Representações Ltda, informando que é credora no importe de R$ 2.898.552,58 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme consta na lista consolidada publicada pelo antigo Adminis-trador Judicial às fls. 129838/130024. Afirma que, malgrado o valor do crédito estivesse correto, quando da confecção da planilha pela Administradora Judicial, fora listada co-mo credora quirografária concursal, quando, na realidade, seu crédito tem natureza de garantia real. Continua aduzindo que, na AGC realizada durante a fase de Recuperação Judicial, votou como credora com garantia real, apontando a ata de página 24.414. No mesmo ensejo diz que, no edital de 2014, estava classificada como credora com garantia real. Ressalta que, em razão da modificação da classificação, recebeu o pagamento de R$ 1.286.501,03 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e um reais e três centavos), tendo em vista a aplicação do deságio de 60% (sessenta por cento) aos crédi-tos quirografários, consoante aprovado na AGC. Contudo, considerando que seu crédito tem Garantia Real, o deságio deveria ser de 40% (quarenta por cento), resultando no montante devido de R$ 1.823.851,54 (um milhão, oitocentos e vinte e três mil, oitocen-tos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Sob tais argumentos, afirma que é necessária a retificação da classificação de seu crédito pois faz jus ao pagamento do saldo residual no valor de R$ 537.350,51 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos). Oportunamente, a Administradora Judicial informou que a alteração da classificação do crédito foi levada a efeito pela Administra-dora Judicial Lindoso & Araújo, cujo parecer foi acostado aos autos às fls. 93179/93181 e que não foi objeto de impugnação à época. Voltando ao parecer mencionado, notamos que a reclassificação se deu em razão da inexistência de “qualquer menção a álcool hi-dratado nas arrecadações promovidas nos autos, notadamente aquela juntada às fls. 33436 e ss., pelo que se conclui pela inexistência do bem à época da decretação da fa-lência e consequente arrecadação dos bens”. Com isso, entendeu a Administração da época que, pela inexistência ou perecimento da garantia, o crédito deixou de ser classi-ficado como Garantia Real e passando para Quirografário Concursal. Neste diapasão, a Vivante entendeu que está correta a classificação do crédito, não fazendo jus a Peticio-nante ao pagamento do saldo residual conforme requerido. Por todo o exposto, deter-minamos a intimação de Agrocana Comércio e Representações Ltda para que, em cinco dias, manifeste-se sobre o parecer da atual Administração Judicial, ocasião em que pode anexar documentos complementares. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 8. Da manifestação de G10 Logística e Serviços de Transportes S/A. (p. 145966/145967) G10 Logística e Serviços de Transportes S/A. Informou, às páginas 145966/145967, que enviou à Administração Judicial os seus dados bancários para re-cebimento do crédito que faz jus, bem como requereu a habilitação do advogado Marcos Rogério Scioli nos autos. Entretanto, os instrumentos de procuração apresentados pelo advogado (p. 145968/145969) não ostentam as assinaturas dos representantes da pessoa jurídica credora. Considerando que o documento foi juntado eletronicamente e que fo-ram carreados o contrato social e outros documentos relativos à pessoa jurídica, há a possibilidade de que o SAJ não tenha veiculado adequadamente os selos das assinaturas eletrônicas quando da liberação dos instrumentos de páginas 145968/145969 nos autos. Assim, determinamos a intimação do advogado Marcos Rogério Scioli (OAB/SP 242.838) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópias dos instrumentos de procuração, preferencialmente com assinaturas dos representantes da pessoa jurí-dica credora realizadas de forma manual. Com o aporte da documentação, autos conclusos. Coruripe, 25 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 27/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003231-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2025 16:10 |
| 27/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003226-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2025 15:30 |
| 27/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 3756 |
| 27/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 27/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 27/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 27/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 26/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003192-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2025 21:15 |
| 26/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Coruripe, 25 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Daniel Henrique Caciato (OAB 185874/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Marcos Rogério Scioli (OAB 242838/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB 137409/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Dayana Lúcia da Silva Sampaio Alves (OAB 10827/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL) |
| 26/03/2025 |
Decisão Proferida
Coruripe, 25 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003111-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2025 16:54 |
| 25/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 25/03/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento ao item 6 da decisão de fls. 145.646/145.669, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 28.580,40 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta centavos) oriundo 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0805553-79.2017.4.05.8000). O referido é verdade, do que dou fé. |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003072-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2025 08:08 |
| 24/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70003056-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2025 19:54 |
| 24/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70003020-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 24/03/2025 11:49 |
| 24/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 24/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 21/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002963-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 21/03/2025 18:43 |
| 21/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002958-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2025 17:57 |
| 21/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002955-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2025 17:16 |
| 21/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002950-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 21/03/2025 16:26 |
| 21/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002930-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2025 14:17 |
| 21/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 3752 |
| 21/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 3752 |
| 21/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Coruripe, 20 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Marx Anderson de Oliveira Gomes (OAB 17227/AL), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), Gabriella Amorim de Souza (OAB 37873/GO), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Giovanna Matano Pércico (OAB 452441/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Ivana Mara Albino Oliveira (OAB 47836/MG), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL) |
| 20/03/2025 |
Decisão Proferida
Coruripe, 20 de março de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 20/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002868-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2025 15:30 |
| 20/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002867-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 20/03/2025 15:29 |
| 20/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0175/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, DETERMINAMOS: O BLOQUEIO CAUTELAR, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ R$141.446,16 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) nas contas bancárias do credor JOSÉ CASAIS FILHO, CPF n. 084.040.626-68, correspondente ao valor recebido em duplicidade; A INTIMAÇÃO do credor, via advogado constituído no processo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente justificativa para a não devolução voluntária dos valores recebidos em duplicidade, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo falimentar, fixada em 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, sem prejuízo da possibilidade de configuração do crime falimentar previsto no art. 168 da Lei nº 11.101/2005; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Cláudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Fellipe de Melo Carneiro (OAB 10350/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF) |
| 19/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002827-1 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 19/03/2025 16:43 |
| 19/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002810-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 19/03/2025 11:49 |
| 19/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002804-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/03/2025 11:14 |
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002783-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2025 21:31 |
| 18/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002777-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 18/03/2025 20:11 |
| 18/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002722-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2025 22:50 |
| 17/03/2025 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, DETERMINAMOS: O BLOQUEIO CAUTELAR, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ R$141.446,16 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) nas contas bancárias do credor JOSÉ CASAIS FILHO, CPF n. 084.040.626-68, correspondente ao valor recebido em duplicidade; A INTIMAÇÃO do credor, via advogado constituído no processo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente justificativa para a não devolução voluntária dos valores recebidos em duplicidade, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo falimentar, fixada em 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, sem prejuízo da possibilidade de configuração do crime falimentar previsto no art. 168 da Lei nº 11.101/2005; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. Vencimento: 24/03/2025 |
| 17/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002699-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2025 17:37 |
| 17/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002694-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2025 16:21 |
| 17/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 14/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002637-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2025 21:40 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 14/03/2025 00:00 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002564-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2025 08:35 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002561-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/03/2025 00:36 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002560-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/03/2025 23:53 |
| 13/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002558-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/03/2025 23:32 |
| 13/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002556-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/03/2025 23:00 |
| 13/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002547-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2025 19:14 |
| 12/03/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 12/03/2025 00:00 |
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002457-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2025 09:38 |
| 11/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002418-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2025 14:12 |
| 11/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/03/2025 |
Juntada de Mandado
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| 08/03/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - PJ |
| 08/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 07/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 3742 |
| 07/03/2025 |
Certidão
Certifico, para os devidos fins, que o dispositivo da sentença de fls. 137.242/137.246, transitou em julgado. Nada mais a certificar. |
| 07/03/2025 |
Juntada de Documento
|
| 07/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 06/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 06/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002247-8 Tipo da Petição: Vista ao Advogado Data: 06/03/2025 16:12 |
| 06/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002242-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2025 14:51 |
| 06/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 3741 |
| 06/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0143/2025 Teor do ato: 1. Da formalização de cessões de crédito no processo falimentar e regulamentação de assinaturas eletrônicas Inicialmente, considerando que o processo falimentar se encontra em fase de pagamento aos credores, que se estenderá por 60 dias a partir da decisão de fls. 141.027/141.059 (item 15 - fl. 141.056), tem-se observado uma dinâmica significativa no que tange à cessão de créditos. Com efeito, diante do expressivo número de credores habilitados, uma parcela considerável destes optou por ceder seus créditos a terceiros. Como consequência, tal movimento resulta em um fluxo constante de petições protocoladas nos autos, objetivando a alteração do nome do credor no Quadro Geral de Credores (QGC) para recebimento deste numerário. Esse cenário, embora expresse a liberdade negocial dos credores, o que deve ser respeitado, demanda demasiada cautela por esta Comissão de Juízes, para evitar que, por meio de negócios jurídicos de origem fraudulenta ou mesmo sem qualquer rigor, os credores legítimos venham a ser prejudicados, preocupação que já foi exposta na decisão de fls. 139.194/139.205. Neste contexto, com vistas a uniformizar os pedidos que serão acostados a estes autos, faz-se imperioso disciplinar a formalidade da cessão dos créditos, especialmente no que concerne à assinatura física ou digital das partes signatárias. Assim, inicialmente, deve ser apresentado instrumento contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC (fls. 137.313/137.390). Se o contrato for assinado digitalmente, algumas considerações devem ser tecidas. Nesse ponto, convém estabelecer a correta diferenciação entre assinatura digital e eletrônica. A assinatura eletrônica é um termo genérico que se refere a qualquer tipo de assinatura realizada em meio eletrônico, com o objetivo de autenticar um documento ou transação. Ela pode variar de métodos simples a mais complexos e envolve qualquer ação digital que tenha a intenção de representar o consentimento ou aprovação de uma pessoa. Caracteriza-se como assinatura eletrônica a realizada por meio de plataformas destinadas a essa finalidade, como as utilizadas para contratos digitais. A esse respeito, a assinatura eletrônica simples não exige necessariamente a utilização de criptografia ou um sistema de validação robusto, o que pode fazer com que ela seja vulnerável a fraudes. A assinatura digital, por sua vez, consiste em um tipo específico de assinatura eletrônica que utiliza criptografia e certificados digitais para garantir a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico. Ela é muito mais segura e avançada do que a assinatura eletrônica simples, pois se baseia em um processo criptográfico que associa de forma única a identidade do signatário a um documento. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e estabeleceu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas no Brasil. Essa Medida Provisória criou o sistema para garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos documentos eletrônicos, tendo um papel fundamental ao regulamentar a assinatura digital como equivalente à assinatura manuscrita em documentos eletrônicos. Nesse contexto, o ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) é um sistema criado pelo governo brasileiro para garantir a autenticidade, confidencialidade e integridade das comunicações eletrônicas no país (Art. 2º, §8º, da Lei 12.682/12). Ele é baseado em criptografia assimétrica e tem como objetivo possibilitar a troca segura de informações por meio de assinaturas digitais e certificados digitais. Assim, considerando a necessidade de modernização e desburocratização dos procedimentos judiciais, sem deixar de velar pela segurança jurídica, decidimos pela aceitação da utilização de assinatura digital das partes contratuais para a formalização das cessões de crédito neste processo falimentar, desde que se qualifique como assinatura eletrônica avançada (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020), ou seja, emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil. Sem prejuízo, admitiremos assinaturas veiculadas por meio da plataforma GOV.BR, pois, para seu cadastro, é necessario comprovar a vinculação a serviços públicos ou a instituições bancárias, o que reforça a legitimidade da identidade de seu signatário. A aceitação de assinaturas eletrônicas via GOV.BR está alinhada com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal. Esta medida promove a celeridade processual, reduz custos operacionais e facilita o acesso à justiça, sem comprometer a segurança jurídica dos atos praticados. Contudo, é importante ressaltar que o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) não possui, pelo menos neste momento, compatibilidade para recepcionar diretamente os documentos com as assinaturas eletrônicas, o que demanda a adoção de um procedimento alternativo para garantir sua autenticidade e sua regularidade. Diante disso, determinamos que os instrumentos contratuais de cessões de crédito assinados eletronicamente sejam encaminhados diretamente à administração judicial, por meio por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Esta, por sua vez, deverá realizar a primeira conferência da autenticidade e regularidade de todas as assinaturas eletrônicas por meio da plataforma oficial de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), disponível em "validar.iti.gov.br". A necessidade desta conferência prévia pela Administradora Judicial justifica-se pela importância de garantir a autenticidade e a validade jurídica dos documentos sem tumultuar os autos falimentares, prevenindo eventuais fraudes e assegurando a regularidade do processo falimentar. Outrossim, uma vez verificada e atestada a autenticidade das assinaturas eletrônicas pela Administração Judicial, esta deverá proceder imediatamente à retificação do nome do credor no QGC. Contudo, para garantir a máxima segurança e transparência no processo, a Administração Judicial deverá, paralelamente à retificação, realizar uma anotação específica indicando a ocorrência da cessão de crédito, com a menção do credor originário. Esta anotação servirá como marcador para uma segunda conferência a ser realizada por esta Comissão de Juízes antes do efetivo pagamento ao credor. Tal medida visa estabelecer dupla verificação, assegurando a regularidade e legitimidade das cessões de crédito, bem como prevenindo eventuais fraudes ou erros que possam comprometer a integridade do processo falimentar. Ademais, reiteramos que os credores deverão apresentar os instrumentos contratuais de cessão de crédito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, em consonância com o prazo decadencial estabelecido no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, contados a partir da publicação do edital de intimação (p. 141.077), conforme determinado na decisão de páginas 141027/141059. Ressaltamos que, findo este prazo, os créditos cujas cessões não forem devidamente formalizadas e apresentadas estarão sujeitos às mesmas consequências previstas para os valores não reclamados, ou seja, serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes ou, caso todos os credores já tenham sido integralmente pagos, serão restituídos ao falido, conforme determina o art. 153 da Lei 11.101/05. 2. Da correção de erro material na decisão de fls. 141.027/141.059 e dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA (fls. 144.962/144.965) Conforme determinado no tópico 11 da referida decisão, determinamos, para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, o envio de ofício à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD, para que os valores depositados nas contas judiciais indicadas fossem transferidos e unificados na conta judicial de nº 3770894245, com ressalva da conta judicial de nº 3771508519. Entretanto, com vistas à garantia de todas as reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes, retificamos o tópico supracitado para ressalvar da unificação as contas de nº 3770382511, com o valor de R$ 8.319.313,52, e nº 3770079096, com o valor de R$ 1.821.275,09. Dessa forma, passa a constar no tópico 11: "Para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, determinamos que seja oficiado à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD para que os valores depositados nas contas judiciais nºs 3771101249, 3770712279, 3770261242, 3770261277, 3770549351, 3770353783, 3770538570, 3771489921, 3770362901, 3770261218, 3770843721, 3770332107, 3771146390, 3770261269, 3770261250, 3770261234, 3770843799, 3771345938, 3770798700, 3770669918, 3770926619, 3770261226, 3770138726, 3770635363, 3770340266, 3770292423, 3771489921, 3770362901, 3770920980, 3770639792, 3770171316, 3770536349, 3770597445, 3770159715, 3770071427, 3770252995, 3770904895, 3770739894, 3771354945 e 3770496819 sejam transferidos para a conta judicial nº 3770894245. Apenas as contas judiciais nº 3771508519, 3770382511 e 3770079096 permanecerão sem alterações, com vistas à garantia das reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes." Nesse ponto, ficam acolhidos os embargos de declaração opostos pela antiga administração judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA de fls. 144.962/144.965, porque versam exatamente sobre o ponto que foi objeto de correção. À Secretaria Judicial, expeça-se ofício com os respectivos ajustes. 3. Da manifestação de Isabelle Macedo Souza e Silva (p. 141223) Considerando a alegação de simulação do negócio jurídico realizado entre o procurador da Pratense e a Sra. Luciene Maria da Silva do Monte (p. 138.984/138.987) e o aporte do instrumento contratual de cessão de crédito às páginas 141224/141225, conforme determinado por este juízo à página 141034, intime-se a Administração Judicial para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da referida decisão. 4. Da petição de Adriano Avelino - Sociedade de Advogados (p. 141250/141251) Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, representado por Adriano Costa Avelino, requereu a retenção de 20% (vinte por cento) do crédito de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), originalmente pertencente à empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME (LOCADORA UNIVERSAL), e posteriormente cedido à GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. O escritório alega que a cessão do crédito ocorreu sem sua anuência, sendo que já possuía contrato de honorários firmado com a empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME. Após detida análise dos autos e das decisões anteriores proferidas por esta Comissão de Juízes, constata-se que o pedido de retenção de honorários nem sequer deve ser conhecido. Na espécie, cumpre ressaltar que este Juízo, em consonância com os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica, estabeleceu um prazo preclusivo para a apresentação de pedidos de destaque de honorários, conforme expresso no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, e reiterado em decisões posteriores. Esse prazo, compreendido entre 13/02/2025 e 19/02/2025, visava garantir a organização e a celeridade dos pagamentos aos advogados dos credores, evitando a apresentação de pedidos intempestivos que pudessem comprometer o andamento do processo. No caso em tela, a referida petição foi protocolada em 21 de fevereiro de 2025, ou seja, após o término do prazo estabelecido. A preclusão, instituto fundamental do direito processual, impede a prática de atos processuais após o decurso do prazo legal, visando garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança do processo. A despeito disso, ainda que o pedido tivesse sido apresentado tempestivamente, verifica-se que ele não atende aos requisitos necessários para autorizar a retenção de honorários. Embora se reconheça o direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo peticionante, a cobrança desses honorários, no caso presente, deve ser realizada por meio das vias legais adequadas, sem prejudicar o andamento do processo falimentar e a igualdade entre os credores. Isso porque a cessão de crédito operada entre Elinaldo José da Silva - ME e GAARA Empreendimentos e Participações S/A se aperfeiçoou de forma válida e eficaz, transferindo a esta - cessionária do direito negociado - todos os direitos inerentes ao crédito cedido, incluindo o de recebimento dos valores correspondentes no processo falimentar. Ressalta-se que é irrelevante à conclusão ora exposta não ter o Escritório de Advocacia conhecimento do negócio entabulado entre cedente e cessionário, porque sua posição jurídica não se amolda à previsão do art. 290 do CC. Convém, ainda, mencionar que, às fls. 128766/128767, o referido contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A foi juntado e a decisão que deferiu a alteração da titularidade transitou em julgado e foi efetivada (fls. 129.392/129.393). Ante o exposto, indeferimos o pedido de retenção de honorários formulado por Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, devendo postular seu direito pelas vias ordinárias. 5. Ofício enviado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (p. 141260/141261) Às fls. 141.260/141.261, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região enviou ofício a este Juízo solicitando que informasse "se Eder Silva Fernandes, CPF 074.408.966-29, recebeu seu crédito nos autos da falência 0000707-30.2008.8.02.0042, e qual o valor recebido." Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (074.408.966-29) consta como pertencente a EDER DA SILVA FAGUNDES, que já recebeu o valor de R$ 15.345,08 no âmbito deste processo falimentar. Contudo, observa-se que há uma aparente divergência entre o nome mencionado no corpo do despacho (Eder Silva Fernandes) e aquele constante no QGC (Eder da Silva Fagundes). Ao examinar o cabeçalho do referido documento (p. 141.261), nota-se que o nome do requerente está corretamente grafado como Eder da Silva Fagundes, sugerindo que a divergência no nome do credor se tratou de mero erro material. Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinamos a expedição de ofício em resposta ao TRT da 3ª Região, informando que: 1) o credor EDER DA SILVA FAGUNDES, CPF 074.408.966-29, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor já recebeu o valor de R$ 15.345,08 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) a título de pagamento de seu crédito. À Secretaria Judicial, providências necessárias. 6. Da petição de Alberto Raposo Tenorio (p. 141267/141270) Alberto Raposo Tenorio peticionou às páginas 141267/141270 alegando o não pagamento de um crédito extraconcursal no valor de R$ 104.642,56, apesar de sua habilitação e notificação prévia da omissão. Considerando a necessidade de esclarecimentos, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pleito apresentado pelo credor Alberto Raposo Tenorio e da documentação carreada aos autos 7. Da manifestação de No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (p. 141279/141280) No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados informa que adquiriu os créditos de COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 66.018.441/0001-29, no valor de R$ 52.696,43 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), conforme instrumento contratual apresentado às páginas 141305/141309. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. 8. Da manifestação de Gaara Empreendimentos e Participações S/A (fls. 14.1313/141.314) Gaara Empreendimentos e Participações S/A busca o reconhecimento da cessão de crédito outrora pertencente a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda., com a consequente substituição no Quadro Geral de Credores. A Administração Judicial, após a devida análise, manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 138.936/138.939), condicionando o reconhecimento à comprovação da validade da cessão. Na mesma oportunidade, a Administradora Judicial informou ao juízo que recebeu, em 22.01.2025, o cadastro da pessoa jurídica denominada "Fasa Cobranças EPP LTDA", com o objetivo de atuar nos autos em nome do credor originário Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, o que incluiria o recebimento dos valores previstos no QGC. A decisão de fls. 139.194/139.205, item 5, determinou a intimação de Gaara e Fasa para que se manifestassem sobre a existência eventual de cessão sucessiva ou em duplicidade. Às fls. 140.269/140.272, sobreveio petição da Fasa, apresentando os instrumentos de mandato de seus clientes, que teriam-na autorizado a atuar nestes autos de falência, inclusive para fins de recebimento de valores em seu nome. Na ocasião, nada abordou sobre a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, apesar de ter sido intimado especificamente sobre isso na decisão anterior (fls. 139.194/139.205). Essa situação causa estranheza, pois a Administradora Judicial, às fls. 138.937, afirmou que foi apresentado pela Fasa instrumento de procuração firmado pela Cabral e Cunha autorizando-a a atuar nos autos em seu favor, documento que não foi apresentado em juízo. Às fls. 140.715, Fasa interveio nos autos unicamente para reiterar os termos da petição anterior. Pela decisão de fls. 141.027/141.059 (tópico 9), esta Comissão de juízes indeferiu o pedido da Fasa, nos moldes como foi apresentado, para figurar nos autos a título de mandatário dos credores apontados, incluindo, por consequência, a questão relativa à Cabral e Cunha. Por outro lado, Gaara Empreendimentos e Participações S/A apresentou contrato de cessão de créditos às fls. 129.291/129.292, com expressão menção ao valor do crédito, na monta de R$ 55.315,19 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e dezenove centavos), indicando, inclusive, a página do processo em que acostada a relação de credores, assinado em 11/10/2023 pelo sócio Willian da Cunha Cabral, com firma reconhecida por semelhança no Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Santo Anastácio/SP. A apresentação do contrato de cessão de crédito, devidamente assinado e com firma reconhecida, comprova a intenção das partes em transferir a titularidade do crédito para Gaara Empreendimentos, prestigiando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Além do mais, deve-se destacar a ausência de qualquer indício concreto que sugira a existência de uma cessão sucessiva de crédito em favor da Fasa Cobranças EPP Ltda. Diante desse cenário, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, este Juízo entende que o documento apresentado pela Gaara Empreendimentos e Participações S/A é válido e eficaz e deve prevalecer. Assim, acolhemos o pleito formulado e determinamos a substituição da credora originária Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda por Gaara Empreendimentos e Participações S/A no Quadro Geral de Credores, referente ao crédito cedido. A Administração Judicial deve proceder às anotações e modificações necessárias no QGC e no sistema de dados bancários, a fim de garantir o correto pagamento do crédito a Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 9. Da manifestação do leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins (fls. 141.317) O leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins interveio nos autos pleiteando sua habilitação para que possa acessar o conteúdo dos autos. Apresentou, ainda, termo de compromisso legal de bem e fielmente cumprir a atribuição que lhe foi confiada, apresentando suas credenciais (fls. 141.318). Pois bem. A decisão de fls. 138.726/138.744, item 9, nomeou o sr. Diogo Mattos Dias Martins, com vistas a promover o leilão eletrônico para alienação dos veículos que se encontram armazenados no pátio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas e na empresa Barrada e Queiroz. Considerando o que já restou decidido nessa decisão, autorizamos o cadastramento de Diogo Mattos Dias Martins no Sistema SAJ como leiloeiro ou terceiro interessado, para que possa tomar ciência dos autos e com maior facilidade desenvolver as tratativas com a Administradora Judicial. Providencie a Serventia o cadastro respectivo. 10. Da manifestação do Município de Capinópolis/MG e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.207/138.217 e 141.320/141.325) O Município de Capinópolis, por meio de seus procuradores, apresentou um "Chamamento do Feito à Ordem", informando que, apesar de ter requerido informações sobre os créditos fiscais devidos à municipalidade, foi informado pela Administração Judicial que não havia créditos habilitados em seu favor no QGC. Entretanto, o Município alegou que, às fls. 95.768 dos autos, foi deferida a reserva de crédito no valor de R$ 2.152.183,10 em seu favor, conforme consta em planilha disponibilizada em um link externo. Diante disso, o município requereu, em caráter de urgência, a retificação do Quadro Geral de Credores para incluir o Município de Capinópolis como credor fiscal do crédito de ao menos R$ 2.152.183,10. A Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. apresentou manifestação reconhecendo que o Município de Capinópolis não constou na lista de credores da Massa Falida e que seus créditos não foram habilitados. Aduziu que a anotação feita às fls. 95.768 se deu a título de penhora no rosto dos autos, que não possui eficácia em sede falimentar, uma vez que o pagamento dos credores deve obedecer à ordem prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, mediante habilitação específica Pois bem. Malgrado a Administração Judicial tenha frisado a possibilidade de decadência do direito de habilitação do Município (fls. 138.216/138.217), o art. 10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. O § 10 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Na espécie, a existência de uma reserva de crédito anterior, devidamente comprovada nos autos, obsta o prazo decadencial previsto no dispositivo legal supracitado. A reserva de crédito demonstra a intenção do credor de garantir o recebimento de seu crédito, interrompendo o curso do prazo decadencial para a habilitação. Embora o meio utilizado não tenha sido adequado - penhora no rosto dos autos em vez do incidente de habilitação de crédito -, deve-se destacar que a anotação promovida às fls. 95.768 emanou de ordem judicial proferida nos autos de origem 0008175-39.2012.8.13.0126, e aportou aos autos por meio da carta precatória 0000193-91.2019.8.02.0042, cujo cumpra-se foi lançado pelo Juízo falimentar competente à época (fls. 09/10 da carta precatória). Importante destacar que essa ocorrência não se deu de forma isolada nos autos, conforme se observam das certidões de fls. 95.754/95.767. Dessa forma, ainda que o Município de Capinópolis não tenha apresentado o pedido de habilitação formal em consonância com a forma preconizada na Lei 11.101/05, entendemos, pelo contexto do pleito, que a anotação lançada às fls. 95.768 expressa a expectativa de direito de auferir o crédito que desde 2012 persegue contra a Massa Falida. Por conseguinte, considerando a necessidade de atualização dos valores e a aplicação do deságio aprovado na AGC, deferimos o pedido da Administração Judicial e concedemos o prazo de 10 dias para a apresentação de nova planilha atualizada com o valor devido ao Município de Capinópolis/MG. Após o aporte da referida documentação, autos conclusos para deliberação de eventual transferência de valores para os autos dos processos de origem. 11. Manifestação de Fasa Investimentos e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.947/198.966 e 141.320/141.325) A Administração Judicial se manifestou acerca do pedido formulado pela Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda, que apresentou, às fls. 138.947/138.966, termos de cessão de crédito que celebrou com os credores originários Silvano Joaquim dos Santos, Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo e David Corretora de Açúcar e Álcool Ltda, passando a sucedê-los em todos os direitos e privilégios relativos aos créditos cedidos. Em seu parecer, a Administração Judicial observou que os instrumentos apresentados às fls. 138.949/138.966 não possuem firma reconhecida em cartório, restando impossibilitada a confirmação da autenticidade do negócio jurídico firmado, razão pela qual opinou pela intimação do cessionário para adequar o requerimento. Diante disso, acolhemos o parecer da Administração Judicial e determinamos a intimação de Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os Termos de Cessão de Crédito relativos aos credores mencionados em conformidade com as diretrizes estabelecidas no item 1 desta decisão. Após, autos conclusos para análise do pedido de substituição no Quadro Geral de Credores. 12. Da manifestação de Talvanes de Albuquerque Pontes (fls. 141.326/141.327) e de Agrocana Comércio e Representações LTDA. (fls. 143.099/143.101) Talvanes de Albuquerque Pontes apresentou petição na qual alega ser credor da Massa Falida no montante de R$ 29.175,78, classificado como crédito quirografário, informando que seu crédito constava nas listas de credores anteriores, tanto na época da Recuperação Judicial, em 2008, quanto na lista publicada após a convolação em falência em 2014. Sustentou que, após a aprovação do Plano Falimentar, em 19 de dezembro de 2024, e o início do pagamento dos créditos, em fevereiro de 2025, não teve êxito na tentativa de cadastrar seus dados bancários no sistema do Administrador Judicial, sendo surpreendido com a informação de que seu nome não constava na relação de credores. Diante disso, Talvanes de Albuquerque Pontes requereu a retificação da lista consolidada de credores publicada pelo antigo Administrador Judicial, para que seja incluído seu crédito no valor de R$ 29.175,78. Já nas fls. 143.099/143.101, Agrocana Comércio e Representações Ltda. requereu a retificação da lista consolidada de credores da Massa Falida, alegando que seu crédito, no montante de R$ 2.898.552,58, foi erroneamente classificado como quirografário concursal na referida lista, quando, desde o processo de recuperação judicial, em 2008, sempre foi reconhecido como crédito com garantia real. Argumenta que essa classificação equivocada resultou em um pagamento inferior ao devido, uma vez que foi aplicado deságio de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito, conforme aprovado na Assembleia Geral de Credores para os créditos quirografários, enquanto o deságio correto, para créditos com garantia real, seria de 40% (quarenta por cento). A empresa apresentou o saldo residual de R$ 537.350,51 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), que entende ser devido em razão dessa equivocada reclassificação. Dessa forma, considerando as manifestações supracitadas, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 dias, apresente esclarecimentos acerca da ausência do nome do sr. Talvanes de Albuquerque Pontes na relação de credores apresentada em junho de 2024, bem como sobre as razões pelas quais o crédito do requerente, anteriormente reconhecido, não foi incluído na referida lista. No mesmo prazo, deverá esclarecer a alegada inconsistência na classificação do crédito da Agrocana Comércio e Representações Ltda. Após, autos conclusos para deliberação. 13. Do ofício de fls. 144.882/144.883, originado da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região) A respeito do ofício oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região, informando a existência de saldo no importe de R$ 47.584,21, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar. Em seguida, venham-nos os autos conclusos. 14. Do pedido de reserva de honorários formulado por Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 144.885/144.889) Conforme deliberado às fls. 137.012/137.034, item 4, destes autos, toda a matéria relativa à discussão entre a Massa Falida e o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados deve ser realizada, exclusivamente, no incidente /220. Nesse contexto, às fls. 356/363, referido advogado já pleiteou o pagamento de R$ 61.006.847,10, cujo protocolo ocorreu em 06.02.2025. Em 19.02.2025, esta Comissão de Juízes intimou a Administração Judicial, o Espólio e o Comitê de credores para se manifestarem a respeito do pleito do escritório de advocacia em cinco dias, cujo somente finda em 28.02.2025. Desta forma, considerando que a matéria veiculada pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados na petição de fls. 144.885/144.889 é quase idêntica à de fls. 356/363, diferenciando-se apenas no que toca ao pedido de reserva de valores, deixamos de conhecer de sua manifestação nestes autos. Todavia, para que o Juízo possa conhecer integralmente a matéria posta e afeta ao escritório peticionante, deverá a Administração Judicial abordar, em sua manifestação nos autos /220, sobre o pedido de reserva de valores ora requerido. 15. Do ofício de fls. 144.894/144.895, proveniente da Vara do Trabalho de Atalaia Trata-se de expediente encaminhado pelo r. Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia, solicitando informações a respeito da disponibilidade de crédito em favor do credor Vinicius Pita Lisboa (CPF 644.173.874-00). Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (644.173.874-00) é atribuído ao credor mencionado, possuindo crédito total de R$ 778.481,90, já computado o deságio. Mencionado credor ja recebeu o importe de R$ 108.600,00, remanescendo o pagamento de R$ 669.881,90 Insta salientar que o credor Vinicius Pita Lisboa é credor do TRT19 e consta no Anexo II do Termo de Acordo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP (fls. 144.911/144.927 - L. 102 - fl. 144.927). Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao r. Juízo Trabalhista de Atalaia, determinamos a expedição de ofício em resposta informando que: 1) o credor VINICIUS PITA LISBOA, CPF 644.173.874-00, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor possui crédito total de R$ 778.481,90; 3) O pagamento do valor de R$ 108.600,00 já foi realizado; 4) O remanescente de R$ 669.881,90 será pago em conformidade com a Cláusula Terceira do Termo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP À Secretaria Judicial, providências necessárias. 16. Do ofício encaminhado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (fls. 144.898/144.899) A Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Alagoas encaminhou ofício a este Juízo falimentar, afirmando que está atuando em dois processos, cuja competência foi avocada pelo Juízo Universal por força da decisão de fls. 131.027/131.059. Solicitou informações a respeito da necessidade ou não de sua intervenção nos autos 0700750-42.2016.8.02.0042 e 0700003-93.2017.8.02.0095. A Comissão Regional de Soluções Fundiárias foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas pela Resolução nº 33, em simetria à Resolução 510 do CNJ. Nos termos do art. 5º, I, da Resol. nº 33 do TJAL, mencionada Comissão intervirá quando requerida pelo juízo natural para processamento da causa, com vistas a viabilizar o diálogo conflitante e multilateral em litígios coletivos relacionados à posse/propriedade de terras. Com base nesse dispositivo, o r. Juízo da 29ª Vara da Capital requereu os préstimos da Comissão que, após a interlocução com as partes, promoveu o agendamento e a realização de visita técnica no local. Nesse contexto, entendemos, ao menos por ora, que os préstimos da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAL não Advogados(s): Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Marcelo Meinberg Geraige (OAB 20098/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Diego Menezes Vilela (OAB 27962/GO), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 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401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodolfo Lima Dantas (OAB 108449/MG), Heitor Kaleu Lopes da Silva (OAB 471460/SP), Ricardo Martins de Abreu (OAB 263508/SP), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Rafael Oliveira e Silva (OAB 194040/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 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Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP) |
| 06/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/03/2025 |
Republicado
1. Da formalização de cessões de crédito no processo falimentar e regulamentação de assinaturas eletrônicas Inicialmente, considerando que o processo falimentar se encontra em fase de pagamento aos credores, que se estenderá por 60 dias a partir da decisão de fls. 141.027/141.059 (item 15 - fl. 141.056), tem-se observado uma dinâmica significativa no que tange à cessão de créditos. Com efeito, diante do expressivo número de credores habilitados, uma parcela considerável destes optou por ceder seus créditos a terceiros. Como consequência, tal movimento resulta em um fluxo constante de petições protocoladas nos autos, objetivando a alteração do nome do credor no Quadro Geral de Credores (QGC) para recebimento deste numerário. Esse cenário, embora expresse a liberdade negocial dos credores, o que deve ser respeitado, demanda demasiada cautela por esta Comissão de Juízes, para evitar que, por meio de negócios jurídicos de origem fraudulenta ou mesmo sem qualquer rigor, os credores legítimos venham a ser prejudicados, preocupação que já foi exposta na decisão de fls. 139.194/139.205. Neste contexto, com vistas a uniformizar os pedidos que serão acostados a estes autos, faz-se imperioso disciplinar a formalidade da cessão dos créditos, especialmente no que concerne à assinatura física ou digital das partes signatárias. Assim, inicialmente, deve ser apresentado instrumento contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC (fls. 137.313/137.390). Se o contrato for assinado digitalmente, algumas considerações devem ser tecidas. Nesse ponto, convém estabelecer a correta diferenciação entre assinatura digital e eletrônica. A assinatura eletrônica é um termo genérico que se refere a qualquer tipo de assinatura realizada em meio eletrônico, com o objetivo de autenticar um documento ou transação. Ela pode variar de métodos simples a mais complexos e envolve qualquer ação digital que tenha a intenção de representar o consentimento ou aprovação de uma pessoa. Caracteriza-se como assinatura eletrônica a realizada por meio de plataformas destinadas a essa finalidade, como as utilizadas para contratos digitais. A esse respeito, a assinatura eletrônica simples não exige necessariamente a utilização de criptografia ou um sistema de validação robusto, o que pode fazer com que ela seja vulnerável a fraudes. A assinatura digital, por sua vez, consiste em um tipo específico de assinatura eletrônica que utiliza criptografia e certificados digitais para garantir a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico. Ela é muito mais segura e avançada do que a assinatura eletrônica simples, pois se baseia em um processo criptográfico que associa de forma única a identidade do signatário a um documento. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e estabeleceu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas no Brasil. Essa Medida Provisória criou o sistema para garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos documentos eletrônicos, tendo um papel fundamental ao regulamentar a assinatura digital como equivalente à assinatura manuscrita em documentos eletrônicos. Nesse contexto, o ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) é um sistema criado pelo governo brasileiro para garantir a autenticidade, confidencialidade e integridade das comunicações eletrônicas no país (Art. 2º, §8º, da Lei 12.682/12). Ele é baseado em criptografia assimétrica e tem como objetivo possibilitar a troca segura de informações por meio de assinaturas digitais e certificados digitais. Assim, considerando a necessidade de modernização e desburocratização dos procedimentos judiciais, sem deixar de velar pela segurança jurídica, decidimos pela aceitação da utilização de assinatura digital das partes contratuais para a formalização das cessões de crédito neste processo falimentar, desde que se qualifique como assinatura eletrônica avançada (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020), ou seja, emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil. Sem prejuízo, admitiremos assinaturas veiculadas por meio da plataforma GOV.BR, pois, para seu cadastro, é necessario comprovar a vinculação a serviços públicos ou a instituições bancárias, o que reforça a legitimidade da identidade de seu signatário. A aceitação de assinaturas eletrônicas via GOV.BR está alinhada com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal. Esta medida promove a celeridade processual, reduz custos operacionais e facilita o acesso à justiça, sem comprometer a segurança jurídica dos atos praticados. Contudo, é importante ressaltar que o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) não possui, pelo menos neste momento, compatibilidade para recepcionar diretamente os documentos com as assinaturas eletrônicas, o que demanda a adoção de um procedimento alternativo para garantir sua autenticidade e sua regularidade. Diante disso, determinamos que os instrumentos contratuais de cessões de crédito assinados eletronicamente sejam encaminhados diretamente à administração judicial, por meio por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Esta, por sua vez, deverá realizar a primeira conferência da autenticidade e regularidade de todas as assinaturas eletrônicas por meio da plataforma oficial de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), disponível em "validar.iti.gov.br". A necessidade desta conferência prévia pela Administradora Judicial justifica-se pela importância de garantir a autenticidade e a validade jurídica dos documentos sem tumultuar os autos falimentares, prevenindo eventuais fraudes e assegurando a regularidade do processo falimentar. Outrossim, uma vez verificada e atestada a autenticidade das assinaturas eletrônicas pela Administração Judicial, esta deverá proceder imediatamente à retificação do nome do credor no QGC. Contudo, para garantir a máxima segurança e transparência no processo, a Administração Judicial deverá, paralelamente à retificação, realizar uma anotação específica indicando a ocorrência da cessão de crédito, com a menção do credor originário. Esta anotação servirá como marcador para uma segunda conferência a ser realizada por esta Comissão de Juízes antes do efetivo pagamento ao credor. Tal medida visa estabelecer dupla verificação, assegurando a regularidade e legitimidade das cessões de crédito, bem como prevenindo eventuais fraudes ou erros que possam comprometer a integridade do processo falimentar. Ademais, reiteramos que os credores deverão apresentar os instrumentos contratuais de cessão de crédito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, em consonância com o prazo decadencial estabelecido no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, contados a partir da publicação do edital de intimação (p. 141.077), conforme determinado na decisão de páginas 141027/141059. Ressaltamos que, findo este prazo, os créditos cujas cessões não forem devidamente formalizadas e apresentadas estarão sujeitos às mesmas consequências previstas para os valores não reclamados, ou seja, serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes ou, caso todos os credores já tenham sido integralmente pagos, serão restituídos ao falido, conforme determina o art. 153 da Lei 11.101/05. 2. Da correção de erro material na decisão de fls. 141.027/141.059 e dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA (fls. 144.962/144.965) Conforme determinado no tópico 11 da referida decisão, determinamos, para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, o envio de ofício à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD, para que os valores depositados nas contas judiciais indicadas fossem transferidos e unificados na conta judicial de nº 3770894245, com ressalva da conta judicial de nº 3771508519. Entretanto, com vistas à garantia de todas as reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes, retificamos o tópico supracitado para ressalvar da unificação as contas de nº 3770382511, com o valor de R$ 8.319.313,52, e nº 3770079096, com o valor de R$ 1.821.275,09. Dessa forma, passa a constar no tópico 11: "Para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, determinamos que seja oficiado à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD para que os valores depositados nas contas judiciais nºs 3771101249, 3770712279, 3770261242, 3770261277, 3770549351, 3770353783, 3770538570, 3771489921, 3770362901, 3770261218, 3770843721, 3770332107, 3771146390, 3770261269, 3770261250, 3770261234, 3770843799, 3771345938, 3770798700, 3770669918, 3770926619, 3770261226, 3770138726, 3770635363, 3770340266, 3770292423, 3771489921, 3770362901, 3770920980, 3770639792, 3770171316, 3770536349, 3770597445, 3770159715, 3770071427, 3770252995, 3770904895, 3770739894, 3771354945 e 3770496819 sejam transferidos para a conta judicial nº 3770894245. Apenas as contas judiciais nº 3771508519, 3770382511 e 3770079096 permanecerão sem alterações, com vistas à garantia das reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes." Nesse ponto, ficam acolhidos os embargos de declaração opostos pela antiga administração judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA de fls. 144.962/144.965, porque versam exatamente sobre o ponto que foi objeto de correção. À Secretaria Judicial, expeça-se ofício com os respectivos ajustes. 3. Da manifestação de Isabelle Macedo Souza e Silva (p. 141223) Considerando a alegação de simulação do negócio jurídico realizado entre o procurador da Pratense e a Sra. Luciene Maria da Silva do Monte (p. 138.984/138.987) e o aporte do instrumento contratual de cessão de crédito às páginas 141224/141225, conforme determinado por este juízo à página 141034, intime-se a Administração Judicial para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da referida decisão. 4. Da petição de Adriano Avelino - Sociedade de Advogados (p. 141250/141251) Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, representado por Adriano Costa Avelino, requereu a retenção de 20% (vinte por cento) do crédito de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), originalmente pertencente à empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME (LOCADORA UNIVERSAL), e posteriormente cedido à GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. O escritório alega que a cessão do crédito ocorreu sem sua anuência, sendo que já possuía contrato de honorários firmado com a empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME. Após detida análise dos autos e das decisões anteriores proferidas por esta Comissão de Juízes, constata-se que o pedido de retenção de honorários nem sequer deve ser conhecido. Na espécie, cumpre ressaltar que este Juízo, em consonância com os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica, estabeleceu um prazo preclusivo para a apresentação de pedidos de destaque de honorários, conforme expresso no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, e reiterado em decisões posteriores. Esse prazo, compreendido entre 13/02/2025 e 19/02/2025, visava garantir a organização e a celeridade dos pagamentos aos advogados dos credores, evitando a apresentação de pedidos intempestivos que pudessem comprometer o andamento do processo. No caso em tela, a referida petição foi protocolada em 21 de fevereiro de 2025, ou seja, após o término do prazo estabelecido. A preclusão, instituto fundamental do direito processual, impede a prática de atos processuais após o decurso do prazo legal, visando garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança do processo. A despeito disso, ainda que o pedido tivesse sido apresentado tempestivamente, verifica-se que ele não atende aos requisitos necessários para autorizar a retenção de honorários. Embora se reconheça o direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo peticionante, a cobrança desses honorários, no caso presente, deve ser realizada por meio das vias legais adequadas, sem prejudicar o andamento do processo falimentar e a igualdade entre os credores. Isso porque a cessão de crédito operada entre Elinaldo José da Silva - ME e GAARA Empreendimentos e Participações S/A se aperfeiçoou de forma válida e eficaz, transferindo a esta - cessionária do direito negociado - todos os direitos inerentes ao crédito cedido, incluindo o de recebimento dos valores correspondentes no processo falimentar. Ressalta-se que é irrelevante à conclusão ora exposta não ter o Escritório de Advocacia conhecimento do negócio entabulado entre cedente e cessionário, porque sua posição jurídica não se amolda à previsão do art. 290 do CC. Convém, ainda, mencionar que, às fls. 128766/128767, o referido contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A foi juntado e a decisão que deferiu a alteração da titularidade transitou em julgado e foi efetivada (fls. 129.392/129.393). Ante o exposto, indeferimos o pedido de retenção de honorários formulado por Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, devendo postular seu direito pelas vias ordinárias. 5. Ofício enviado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (p. 141260/141261) Às fls. 141.260/141.261, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região enviou ofício a este Juízo solicitando que informasse "se Eder Silva Fernandes, CPF 074.408.966-29, recebeu seu crédito nos autos da falência 0000707-30.2008.8.02.0042, e qual o valor recebido." Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (074.408.966-29) consta como pertencente a EDER DA SILVA FAGUNDES, que já recebeu o valor de R$ 15.345,08 no âmbito deste processo falimentar. Contudo, observa-se que há uma aparente divergência entre o nome mencionado no corpo do despacho (Eder Silva Fernandes) e aquele constante no QGC (Eder da Silva Fagundes). Ao examinar o cabeçalho do referido documento (p. 141.261), nota-se que o nome do requerente está corretamente grafado como Eder da Silva Fagundes, sugerindo que a divergência no nome do credor se tratou de mero erro material. Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinamos a expedição de ofício em resposta ao TRT da 3ª Região, informando que: 1) o credor EDER DA SILVA FAGUNDES, CPF 074.408.966-29, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor já recebeu o valor de R$ 15.345,08 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) a título de pagamento de seu crédito. À Secretaria Judicial, providências necessárias. 6. Da petição de Alberto Raposo Tenorio (p. 141267/141270) Alberto Raposo Tenorio peticionou às páginas 141267/141270 alegando o não pagamento de um crédito extraconcursal no valor de R$ 104.642,56, apesar de sua habilitação e notificação prévia da omissão. Considerando a necessidade de esclarecimentos, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pleito apresentado pelo credor Alberto Raposo Tenorio e da documentação carreada aos autos 7. Da manifestação de No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (p. 141279/141280) No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados informa que adquiriu os créditos de COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 66.018.441/0001-29, no valor de R$ 52.696,43 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), conforme instrumento contratual apresentado às páginas 141305/141309. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. 8. Da manifestação de Gaara Empreendimentos e Participações S/A (fls. 14.1313/141.314) Gaara Empreendimentos e Participações S/A busca o reconhecimento da cessão de crédito outrora pertencente a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda., com a consequente substituição no Quadro Geral de Credores. A Administração Judicial, após a devida análise, manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 138.936/138.939), condicionando o reconhecimento à comprovação da validade da cessão. Na mesma oportunidade, a Administradora Judicial informou ao juízo que recebeu, em 22.01.2025, o cadastro da pessoa jurídica denominada "Fasa Cobranças EPP LTDA", com o objetivo de atuar nos autos em nome do credor originário Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, o que incluiria o recebimento dos valores previstos no QGC. A decisão de fls. 139.194/139.205, item 5, determinou a intimação de Gaara e Fasa para que se manifestassem sobre a existência eventual de cessão sucessiva ou em duplicidade. Às fls. 140.269/140.272, sobreveio petição da Fasa, apresentando os instrumentos de mandato de seus clientes, que teriam-na autorizado a atuar nestes autos de falência, inclusive para fins de recebimento de valores em seu nome. Na ocasião, nada abordou sobre a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, apesar de ter sido intimado especificamente sobre isso na decisão anterior (fls. 139.194/139.205). Essa situação causa estranheza, pois a Administradora Judicial, às fls. 138.937, afirmou que foi apresentado pela Fasa instrumento de procuração firmado pela Cabral e Cunha autorizando-a a atuar nos autos em seu favor, documento que não foi apresentado em juízo. Às fls. 140.715, Fasa interveio nos autos unicamente para reiterar os termos da petição anterior. Pela decisão de fls. 141.027/141.059 (tópico 9), esta Comissão de juízes indeferiu o pedido da Fasa, nos moldes como foi apresentado, para figurar nos autos a título de mandatário dos credores apontados, incluindo, por consequência, a questão relativa à Cabral e Cunha. Por outro lado, Gaara Empreendimentos e Participações S/A apresentou contrato de cessão de créditos às fls. 129.291/129.292, com expressão menção ao valor do crédito, na monta de R$ 55.315,19 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e dezenove centavos), indicando, inclusive, a página do processo em que acostada a relação de credores, assinado em 11/10/2023 pelo sócio Willian da Cunha Cabral, com firma reconhecida por semelhança no Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Santo Anastácio/SP. A apresentação do contrato de cessão de crédito, devidamente assinado e com firma reconhecida, comprova a intenção das partes em transferir a titularidade do crédito para Gaara Empreendimentos, prestigiando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Além do mais, deve-se destacar a ausência de qualquer indício concreto que sugira a existência de uma cessão sucessiva de crédito em favor da Fasa Cobranças EPP Ltda. Diante desse cenário, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, este Juízo entende que o documento apresentado pela Gaara Empreendimentos e Participações S/A é válido e eficaz e deve prevalecer. Assim, acolhemos o pleito formulado e determinamos a substituição da credora originária Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda por Gaara Empreendimentos e Participações S/A no Quadro Geral de Credores, referente ao crédito cedido. A Administração Judicial deve proceder às anotações e modificações necessárias no QGC e no sistema de dados bancários, a fim de garantir o correto pagamento do crédito a Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 9. Da manifestação do leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins (fls. 141.317) O leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins interveio nos autos pleiteando sua habilitação para que possa acessar o conteúdo dos autos. Apresentou, ainda, termo de compromisso legal de bem e fielmente cumprir a atribuição que lhe foi confiada, apresentando suas credenciais (fls. 141.318). Pois bem. A decisão de fls. 138.726/138.744, item 9, nomeou o sr. Diogo Mattos Dias Martins, com vistas a promover o leilão eletrônico para alienação dos veículos que se encontram armazenados no pátio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas e na empresa Barrada e Queiroz. Considerando o que já restou decidido nessa decisão, autorizamos o cadastramento de Diogo Mattos Dias Martins no Sistema SAJ como leiloeiro ou terceiro interessado, para que possa tomar ciência dos autos e com maior facilidade desenvolver as tratativas com a Administradora Judicial. Providencie a Serventia o cadastro respectivo. 10. Da manifestação do Município de Capinópolis/MG e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.207/138.217 e 141.320/141.325) O Município de Capinópolis, por meio de seus procuradores, apresentou um "Chamamento do Feito à Ordem", informando que, apesar de ter requerido informações sobre os créditos fiscais devidos à municipalidade, foi informado pela Administração Judicial que não havia créditos habilitados em seu favor no QGC. Entretanto, o Município alegou que, às fls. 95.768 dos autos, foi deferida a reserva de crédito no valor de R$ 2.152.183,10 em seu favor, conforme consta em planilha disponibilizada em um link externo. Diante disso, o município requereu, em caráter de urgência, a retificação do Quadro Geral de Credores para incluir o Município de Capinópolis como credor fiscal do crédito de ao menos R$ 2.152.183,10. A Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. apresentou manifestação reconhecendo que o Município de Capinópolis não constou na lista de credores da Massa Falida e que seus créditos não foram habilitados. Aduziu que a anotação feita às fls. 95.768 se deu a título de penhora no rosto dos autos, que não possui eficácia em sede falimentar, uma vez que o pagamento dos credores deve obedecer à ordem prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, mediante habilitação específica Pois bem. Malgrado a Administração Judicial tenha frisado a possibilidade de decadência do direito de habilitação do Município (fls. 138.216/138.217), o art. 10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. O § 10 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Na espécie, a existência de uma reserva de crédito anterior, devidamente comprovada nos autos, obsta o prazo decadencial previsto no dispositivo legal supracitado. A reserva de crédito demonstra a intenção do credor de garantir o recebimento de seu crédito, interrompendo o curso do prazo decadencial para a habilitação. Embora o meio utilizado não tenha sido adequado - penhora no rosto dos autos em vez do incidente de habilitação de crédito -, deve-se destacar que a anotação promovida às fls. 95.768 emanou de ordem judicial proferida nos autos de origem 0008175-39.2012.8.13.0126, e aportou aos autos por meio da carta precatória 0000193-91.2019.8.02.0042, cujo cumpra-se foi lançado pelo Juízo falimentar competente à época (fls. 09/10 da carta precatória). Importante destacar que essa ocorrência não se deu de forma isolada nos autos, conforme se observam das certidões de fls. 95.754/95.767. Dessa forma, ainda que o Município de Capinópolis não tenha apresentado o pedido de habilitação formal em consonância com a forma preconizada na Lei 11.101/05, entendemos, pelo contexto do pleito, que a anotação lançada às fls. 95.768 expressa a expectativa de direito de auferir o crédito que desde 2012 persegue contra a Massa Falida. Por conseguinte, considerando a necessidade de atualização dos valores e a aplicação do deságio aprovado na AGC, deferimos o pedido da Administração Judicial e concedemos o prazo de 10 dias para a apresentação de nova planilha atualizada com o valor devido ao Município de Capinópolis/MG. Após o aporte da referida documentação, autos conclusos para deliberação de eventual transferência de valores para os autos dos processos de origem. 11. Manifestação de Fasa Investimentos e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.947/198.966 e 141.320/141.325) A Administração Judicial se manifestou acerca do pedido formulado pela Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda, que apresentou, às fls. 138.947/138.966, termos de cessão de crédito que celebrou com os credores originários Silvano Joaquim dos Santos, Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo e David Corretora de Açúcar e Álcool Ltda, passando a sucedê-los em todos os direitos e privilégios relativos aos créditos cedidos. Em seu parecer, a Administração Judicial observou que os instrumentos apresentados às fls. 138.949/138.966 não possuem firma reconhecida em cartório, restando impossibilitada a confirmação da autenticidade do negócio jurídico firmado, razão pela qual opinou pela intimação do cessionário para adequar o requerimento. Diante disso, acolhemos o parecer da Administração Judicial e determinamos a intimação de Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os Termos de Cessão de Crédito relativos aos credores mencionados em conformidade com as diretrizes estabelecidas no item 1 desta decisão. Após, autos conclusos para análise do pedido de substituição no Quadro Geral de Credores. 12. Da manifestação de Talvanes de Albuquerque Pontes (fls. 141.326/141.327) e de Agrocana Comércio e Representações LTDA. (fls. 143.099/143.101) Talvanes de Albuquerque Pontes apresentou petição na qual alega ser credor da Massa Falida no montante de R$ 29.175,78, classificado como crédito quirografário, informando que seu crédito constava nas listas de credores anteriores, tanto na época da Recuperação Judicial, em 2008, quanto na lista publicada após a convolação em falência em 2014. Sustentou que, após a aprovação do Plano Falimentar, em 19 de dezembro de 2024, e o início do pagamento dos créditos, em fevereiro de 2025, não teve êxito na tentativa de cadastrar seus dados bancários no sistema do Administrador Judicial, sendo surpreendido com a informação de que seu nome não constava na relação de credores. Diante disso, Talvanes de Albuquerque Pontes requereu a retificação da lista consolidada de credores publicada pelo antigo Administrador Judicial, para que seja incluído seu crédito no valor de R$ 29.175,78. Já nas fls. 143.099/143.101, Agrocana Comércio e Representações Ltda. requereu a retificação da lista consolidada de credores da Massa Falida, alegando que seu crédito, no montante de R$ 2.898.552,58, foi erroneamente classificado como quirografário concursal na referida lista, quando, desde o processo de recuperação judicial, em 2008, sempre foi reconhecido como crédito com garantia real. Argumenta que essa classificação equivocada resultou em um pagamento inferior ao devido, uma vez que foi aplicado deságio de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito, conforme aprovado na Assembleia Geral de Credores para os créditos quirografários, enquanto o deságio correto, para créditos com garantia real, seria de 40% (quarenta por cento). A empresa apresentou o saldo residual de R$ 537.350,51 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), que entende ser devido em razão dessa equivocada reclassificação. Dessa forma, considerando as manifestações supracitadas, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 dias, apresente esclarecimentos acerca da ausência do nome do sr. Talvanes de Albuquerque Pontes na relação de credores apresentada em junho de 2024, bem como sobre as razões pelas quais o crédito do requerente, anteriormente reconhecido, não foi incluído na referida lista. No mesmo prazo, deverá esclarecer a alegada inconsistência na classificação do crédito da Agrocana Comércio e Representações Ltda. Após, autos conclusos para deliberação. 13. Do ofício de fls. 144.882/144.883, originado da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região) A respeito do ofício oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região, informando a existência de saldo no importe de R$ 47.584,21, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar. Em seguida, venham-nos os autos conclusos. 14. Do pedido de reserva de honorários formulado por Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 144.885/144.889) Conforme deliberado às fls. 137.012/137.034, item 4, destes autos, toda a matéria relativa à discussão entre a Massa Falida e o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados deve ser realizada, exclusivamente, no incidente /220. Nesse contexto, às fls. 356/363, referido advogado já pleiteou o pagamento de R$ 61.006.847,10, cujo protocolo ocorreu em 06.02.2025. Em 19.02.2025, esta Comissão de Juízes intimou a Administração Judicial, o Espólio e o Comitê de credores para se manifestarem a respeito do pleito do escritório de advocacia em cinco dias, cujo somente finda em 28.02.2025. Desta forma, considerando que a matéria veiculada pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados na petição de fls. 144.885/144.889 é quase idêntica à de fls. 356/363, diferenciando-se apenas no que toca ao pedido de reserva de valores, deixamos de conhecer de sua manifestação nestes autos. Todavia, para que o Juízo possa conhecer integralmente a matéria posta e afeta ao escritório peticionante, deverá a Administração Judicial abordar, em sua manifestação nos autos /220, sobre o pedido de reserva de valores ora requerido. 15. Do ofício de fls. 144.894/144.895, proveniente da Vara do Trabalho de Atalaia Trata-se de expediente encaminhado pelo r. Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia, solicitando informações a respeito da disponibilidade de crédito em favor do credor Vinicius Pita Lisboa (CPF 644.173.874-00). Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (644.173.874-00) é atribuído ao credor mencionado, possuindo crédito total de R$ 778.481,90, já computado o deságio. Mencionado credor ja recebeu o importe de R$ 108.600,00, remanescendo o pagamento de R$ 669.881,90 Insta salientar que o credor Vinicius Pita Lisboa é credor do TRT19 e consta no Anexo II do Termo de Acordo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP (fls. 144.911/144.927 - L. 102 - fl. 144.927). Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao r. Juízo Trabalhista de Atalaia, determinamos a expedição de ofício em resposta informando que: 1) o credor VINICIUS PITA LISBOA, CPF 644.173.874-00, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor possui crédito total de R$ 778.481,90; 3) O pagamento do valor de R$ 108.600,00 já foi realizado; 4) O remanescente de R$ 669.881,90 será pago em conformidade com a Cláusula Terceira do Termo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP À Secretaria Judicial, providências necessárias. 16. Do ofício encaminhado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (fls. 144.898/144.899) A Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Alagoas encaminhou ofício a este Juízo falimentar, afirmando que está atuando em dois processos, cuja competência foi avocada pelo Juízo Universal por força da decisão de fls. 131.027/131.059. Solicitou informações a respeito da necessidade ou não de sua intervenção nos autos 0700750-42.2016.8.02.0042 e 0700003-93.2017.8.02.0095. A Comissão Regional de Soluções Fundiárias foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas pela Resolução nº 33, em simetria à Resolução 510 do CNJ. Nos termos do art. 5º, I, da Resol. nº 33 do TJAL, mencionada Comissão intervirá quando requerida pelo juízo natural para processamento da causa, com vistas a viabilizar o diálogo conflitante e multilateral em litígios coletivos relacionados à posse/propriedade de terras. Com base nesse dispositivo, o r. Juízo da 29ª Vara da Capital requereu os préstimos da Comissão que, após a interlocução com as partes, promoveu o agendamento e a realização de visita técnica no local. Nesse contexto, entendemos, ao menos por ora, que os préstimos da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAL não |
| 06/03/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 06/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002216-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/03/2025 08:36 |
| 05/03/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002202-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 05/03/2025 11:36 |
| 01/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002160-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2025 09:31 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002150-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2025 18:30 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002136-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2025 15:55 |
| 28/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0141/2025 Teor do ato: 1. Da formalização de cessões de crédito no processo falimentar e regulamentação de assinaturas eletrônicas Inicialmente, considerando que o processo falimentar se encontra em fase de pagamento aos credores, que se estenderá por 60 dias a partir da decisão de fls. 141.027/141.059 (item 15 - fl. 141.056), tem-se observado uma dinâmica significativa no que tange à cessão de créditos. Com efeito, diante do expressivo número de credores habilitados, uma parcela considerável destes optou por ceder seus créditos a terceiros. Como consequência, tal movimento resulta em um fluxo constante de petições protocoladas nos autos, objetivando a alteração do nome do credor no Quadro Geral de Credores (QGC) para recebimento deste numerário. Esse cenário, embora expresse a liberdade negocial dos credores, o que deve ser respeitado, demanda demasiada cautela por esta Comissão de Juízes, para evitar que, por meio de negócios jurídicos de origem fraudulenta ou mesmo sem qualquer rigor, os credores legítimos venham a ser prejudicados, preocupação que já foi exposta na decisão de fls. 139.194/139.205. Neste contexto, com vistas a uniformizar os pedidos que serão acostados a estes autos, faz-se imperioso disciplinar a formalidade da cessão dos créditos, especialmente no que concerne à assinatura física ou digital das partes signatárias. Assim, inicialmente, deve ser apresentado instrumento contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC (fls. 137.313/137.390). Se o contrato for assinado digitalmente, algumas considerações devem ser tecidas. Nesse ponto, convém estabelecer a correta diferenciação entre assinatura digital e eletrônica. A assinatura eletrônica é um termo genérico que se refere a qualquer tipo de assinatura realizada em meio eletrônico, com o objetivo de autenticar um documento ou transação. Ela pode variar de métodos simples a mais complexos e envolve qualquer ação digital que tenha a intenção de representar o consentimento ou aprovação de uma pessoa. Caracteriza-se como assinatura eletrônica a realizada por meio de plataformas destinadas a essa finalidade, como as utilizadas para contratos digitais. A esse respeito, a assinatura eletrônica simples não exige necessariamente a utilização de criptografia ou um sistema de validação robusto, o que pode fazer com que ela seja vulnerável a fraudes. A assinatura digital, por sua vez, consiste em um tipo específico de assinatura eletrônica que utiliza criptografia e certificados digitais para garantir a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico. Ela é muito mais segura e avançada do que a assinatura eletrônica simples, pois se baseia em um processo criptográfico que associa de forma única a identidade do signatário a um documento. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e estabeleceu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas no Brasil. Essa Medida Provisória criou o sistema para garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos documentos eletrônicos, tendo um papel fundamental ao regulamentar a assinatura digital como equivalente à assinatura manuscrita em documentos eletrônicos. Nesse contexto, o ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) é um sistema criado pelo governo brasileiro para garantir a autenticidade, confidencialidade e integridade das comunicações eletrônicas no país (Art. 2º, §8º, da Lei 12.682/12). Ele é baseado em criptografia assimétrica e tem como objetivo possibilitar a troca segura de informações por meio de assinaturas digitais e certificados digitais. Assim, considerando a necessidade de modernização e desburocratização dos procedimentos judiciais, sem deixar de velar pela segurança jurídica, decidimos pela aceitação da utilização de assinatura digital das partes contratuais para a formalização das cessões de crédito neste processo falimentar, desde que se qualifique como assinatura eletrônica avançada (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020), ou seja, emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil. Sem prejuízo, admitiremos assinaturas veiculadas por meio da plataforma GOV.BR, pois, para seu cadastro, é necessario comprovar a vinculação a serviços públicos ou a instituições bancárias, o que reforça a legitimidade da identidade de seu signatário. A aceitação de assinaturas eletrônicas via GOV.BR está alinhada com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal. Esta medida promove a celeridade processual, reduz custos operacionais e facilita o acesso à justiça, sem comprometer a segurança jurídica dos atos praticados. Contudo, é importante ressaltar que o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) não possui, pelo menos neste momento, compatibilidade para recepcionar diretamente os documentos com as assinaturas eletrônicas, o que demanda a adoção de um procedimento alternativo para garantir sua autenticidade e sua regularidade. Diante disso, determinamos que os instrumentos contratuais de cessões de crédito assinados eletronicamente sejam encaminhados diretamente à administração judicial, por meio por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Esta, por sua vez, deverá realizar a primeira conferência da autenticidade e regularidade de todas as assinaturas eletrônicas por meio da plataforma oficial de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), disponível em "validar.iti.gov.br". A necessidade desta conferência prévia pela Administradora Judicial justifica-se pela importância de garantir a autenticidade e a validade jurídica dos documentos sem tumultuar os autos falimentares, prevenindo eventuais fraudes e assegurando a regularidade do processo falimentar. Outrossim, uma vez verificada e atestada a autenticidade das assinaturas eletrônicas pela Administração Judicial, esta deverá proceder imediatamente à retificação do nome do credor no QGC. Contudo, para garantir a máxima segurança e transparência no processo, a Administração Judicial deverá, paralelamente à retificação, realizar uma anotação específica indicando a ocorrência da cessão de crédito, com a menção do credor originário. Esta anotação servirá como marcador para uma segunda conferência a ser realizada por esta Comissão de Juízes antes do efetivo pagamento ao credor. Tal medida visa estabelecer dupla verificação, assegurando a regularidade e legitimidade das cessões de crédito, bem como prevenindo eventuais fraudes ou erros que possam comprometer a integridade do processo falimentar. Ademais, reiteramos que os credores deverão apresentar os instrumentos contratuais de cessão de crédito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, em consonância com o prazo decadencial estabelecido no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, contados a partir da publicação do edital de intimação (p. 141.077), conforme determinado na decisão de páginas 141027/141059. Ressaltamos que, findo este prazo, os créditos cujas cessões não forem devidamente formalizadas e apresentadas estarão sujeitos às mesmas consequências previstas para os valores não reclamados, ou seja, serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes ou, caso todos os credores já tenham sido integralmente pagos, serão restituídos ao falido, conforme determina o art. 153 da Lei 11.101/05. 2. Da correção de erro material na decisão de fls. 141.027/141.059 e dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA (fls. 144.962/144.965) Conforme determinado no tópico 11 da referida decisão, determinamos, para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, o envio de ofício à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD, para que os valores depositados nas contas judiciais indicadas fossem transferidos e unificados na conta judicial de nº 3770894245, com ressalva da conta judicial de nº 3771508519. Entretanto, com vistas à garantia de todas as reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes, retificamos o tópico supracitado para ressalvar da unificação as contas de nº 3770382511, com o valor de R$ 8.319.313,52, e nº 3770079096, com o valor de R$ 1.821.275,09. Dessa forma, passa a constar no tópico 11: "Para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, determinamos que seja oficiado à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD para que os valores depositados nas contas judiciais nºs 3771101249, 3770712279, 3770261242, 3770261277, 3770549351, 3770353783, 3770538570, 3771489921, 3770362901, 3770261218, 3770843721, 3770332107, 3771146390, 3770261269, 3770261250, 3770261234, 3770843799, 3771345938, 3770798700, 3770669918, 3770926619, 3770261226, 3770138726, 3770635363, 3770340266, 3770292423, 3771489921, 3770362901, 3770920980, 3770639792, 3770171316, 3770536349, 3770597445, 3770159715, 3770071427, 3770252995, 3770904895, 3770739894, 3771354945 e 3770496819 sejam transferidos para a conta judicial nº 3770894245. Apenas as contas judiciais nº 3771508519, 3770382511 e 3770079096 permanecerão sem alterações, com vistas à garantia das reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes." Nesse ponto, ficam acolhidos os embargos de declaração opostos pela antiga administração judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA de fls. 144.962/144.965, porque versam exatamente sobre o ponto que foi objeto de correção. À Secretaria Judicial, expeça-se ofício com os respectivos ajustes. 3. Da manifestação de Isabelle Macedo Souza e Silva (p. 141223) Considerando a alegação de simulação do negócio jurídico realizado entre o procurador da Pratense e a Sra. Luciene Maria da Silva do Monte (p. 138.984/138.987) e o aporte do instrumento contratual de cessão de crédito às páginas 141224/141225, conforme determinado por este juízo à página 141034, intime-se a Administração Judicial para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da referida decisão. 4. Da petição de Adriano Avelino - Sociedade de Advogados (p. 141250/141251) Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, representado por Adriano Costa Avelino, requereu a retenção de 20% (vinte por cento) do crédito de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), originalmente pertencente à empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME (LOCADORA UNIVERSAL), e posteriormente cedido à GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. O escritório alega que a cessão do crédito ocorreu sem sua anuência, sendo que já possuía contrato de honorários firmado com a empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME. Após detida análise dos autos e das decisões anteriores proferidas por esta Comissão de Juízes, constata-se que o pedido de retenção de honorários nem sequer deve ser conhecido. Na espécie, cumpre ressaltar que este Juízo, em consonância com os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica, estabeleceu um prazo preclusivo para a apresentação de pedidos de destaque de honorários, conforme expresso no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, e reiterado em decisões posteriores. Esse prazo, compreendido entre 13/02/2025 e 19/02/2025, visava garantir a organização e a celeridade dos pagamentos aos advogados dos credores, evitando a apresentação de pedidos intempestivos que pudessem comprometer o andamento do processo. No caso em tela, a referida petição foi protocolada em 21 de fevereiro de 2025, ou seja, após o término do prazo estabelecido. A preclusão, instituto fundamental do direito processual, impede a prática de atos processuais após o decurso do prazo legal, visando garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança do processo. A despeito disso, ainda que o pedido tivesse sido apresentado tempestivamente, verifica-se que ele não atende aos requisitos necessários para autorizar a retenção de honorários. Embora se reconheça o direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo peticionante, a cobrança desses honorários, no caso presente, deve ser realizada por meio das vias legais adequadas, sem prejudicar o andamento do processo falimentar e a igualdade entre os credores. Isso porque a cessão de crédito operada entre Elinaldo José da Silva - ME e GAARA Empreendimentos e Participações S/A se aperfeiçoou de forma válida e eficaz, transferindo a esta - cessionária do direito negociado - todos os direitos inerentes ao crédito cedido, incluindo o de recebimento dos valores correspondentes no processo falimentar. Ressalta-se que é irrelevante à conclusão ora exposta não ter o Escritório de Advocacia conhecimento do negócio entabulado entre cedente e cessionário, porque sua posição jurídica não se amolda à previsão do art. 290 do CC. Convém, ainda, mencionar que, às fls. 128766/128767, o referido contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A foi juntado e a decisão que deferiu a alteração da titularidade transitou em julgado e foi efetivada (fls. 129.392/129.393). Ante o exposto, indeferimos o pedido de retenção de honorários formulado por Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, devendo postular seu direito pelas vias ordinárias. 5. Ofício enviado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (p. 141260/141261) Às fls. 141.260/141.261, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região enviou ofício a este Juízo solicitando que informasse "se Eder Silva Fernandes, CPF 074.408.966-29, recebeu seu crédito nos autos da falência 0000707-30.2008.8.02.0042, e qual o valor recebido." Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (074.408.966-29) consta como pertencente a EDER DA SILVA FAGUNDES, que já recebeu o valor de R$ 15.345,08 no âmbito deste processo falimentar. Contudo, observa-se que há uma aparente divergência entre o nome mencionado no corpo do despacho (Eder Silva Fernandes) e aquele constante no QGC (Eder da Silva Fagundes). Ao examinar o cabeçalho do referido documento (p. 141.261), nota-se que o nome do requerente está corretamente grafado como Eder da Silva Fagundes, sugerindo que a divergência no nome do credor se tratou de mero erro material. Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinamos a expedição de ofício em resposta ao TRT da 3ª Região, informando que: 1) o credor EDER DA SILVA FAGUNDES, CPF 074.408.966-29, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor já recebeu o valor de R$ 15.345,08 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) a título de pagamento de seu crédito. À Secretaria Judicial, providências necessárias. 6. Da petição de Alberto Raposo Tenorio (p. 141267/141270) Alberto Raposo Tenorio peticionou às páginas 141267/141270 alegando o não pagamento de um crédito extraconcursal no valor de R$ 104.642,56, apesar de sua habilitação e notificação prévia da omissão. Considerando a necessidade de esclarecimentos, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pleito apresentado pelo credor Alberto Raposo Tenorio e da documentação carreada aos autos 7. Da manifestação de No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (p. 141279/141280) No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados informa que adquiriu os créditos de COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 66.018.441/0001-29, no valor de R$ 52.696,43 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), conforme instrumento contratual apresentado às páginas 141305/141309. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. 8. Da manifestação de Gaara Empreendimentos e Participações S/A (fls. 14.1313/141.314) Gaara Empreendimentos e Participações S/A busca o reconhecimento da cessão de crédito outrora pertencente a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda., com a consequente substituição no Quadro Geral de Credores. A Administração Judicial, após a devida análise, manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 138.936/138.939), condicionando o reconhecimento à comprovação da validade da cessão. Na mesma oportunidade, a Administradora Judicial informou ao juízo que recebeu, em 22.01.2025, o cadastro da pessoa jurídica denominada "Fasa Cobranças EPP LTDA", com o objetivo de atuar nos autos em nome do credor originário Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, o que incluiria o recebimento dos valores previstos no QGC. A decisão de fls. 139.194/139.205, item 5, determinou a intimação de Gaara e Fasa para que se manifestassem sobre a existência eventual de cessão sucessiva ou em duplicidade. Às fls. 140.269/140.272, sobreveio petição da Fasa, apresentando os instrumentos de mandato de seus clientes, que teriam-na autorizado a atuar nestes autos de falência, inclusive para fins de recebimento de valores em seu nome. Na ocasião, nada abordou sobre a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, apesar de ter sido intimado especificamente sobre isso na decisão anterior (fls. 139.194/139.205). Essa situação causa estranheza, pois a Administradora Judicial, às fls. 138.937, afirmou que foi apresentado pela Fasa instrumento de procuração firmado pela Cabral e Cunha autorizando-a a atuar nos autos em seu favor, documento que não foi apresentado em juízo. Às fls. 140.715, Fasa interveio nos autos unicamente para reiterar os termos da petição anterior. Pela decisão de fls. 141.027/141.059 (tópico 9), esta Comissão de juízes indeferiu o pedido da Fasa, nos moldes como foi apresentado, para figurar nos autos a título de mandatário dos credores apontados, incluindo, por consequência, a questão relativa à Cabral e Cunha. Por outro lado, Gaara Empreendimentos e Participações S/A apresentou contrato de cessão de créditos às fls. 129.291/129.292, com expressão menção ao valor do crédito, na monta de R$ 55.315,19 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e dezenove centavos), indicando, inclusive, a página do processo em que acostada a relação de credores, assinado em 11/10/2023 pelo sócio Willian da Cunha Cabral, com firma reconhecida por semelhança no Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Santo Anastácio/SP. A apresentação do contrato de cessão de crédito, devidamente assinado e com firma reconhecida, comprova a intenção das partes em transferir a titularidade do crédito para Gaara Empreendimentos, prestigiando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Além do mais, deve-se destacar a ausência de qualquer indício concreto que sugira a existência de uma cessão sucessiva de crédito em favor da Fasa Cobranças EPP Ltda. Diante desse cenário, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, este Juízo entende que o documento apresentado pela Gaara Empreendimentos e Participações S/A é válido e eficaz e deve prevalecer. Assim, acolhemos o pleito formulado e determinamos a substituição da credora originária Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda por Gaara Empreendimentos e Participações S/A no Quadro Geral de Credores, referente ao crédito cedido. A Administração Judicial deve proceder às anotações e modificações necessárias no QGC e no sistema de dados bancários, a fim de garantir o correto pagamento do crédito a Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 9. Da manifestação do leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins (fls. 141.317) O leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins interveio nos autos pleiteando sua habilitação para que possa acessar o conteúdo dos autos. Apresentou, ainda, termo de compromisso legal de bem e fielmente cumprir a atribuição que lhe foi confiada, apresentando suas credenciais (fls. 141.318). Pois bem. A decisão de fls. 138.726/138.744, item 9, nomeou o sr. Diogo Mattos Dias Martins, com vistas a promover o leilão eletrônico para alienação dos veículos que se encontram armazenados no pátio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas e na empresa Barrada e Queiroz. Considerando o que já restou decidido nessa decisão, autorizamos o cadastramento de Diogo Mattos Dias Martins no Sistema SAJ como leiloeiro ou terceiro interessado, para que possa tomar ciência dos autos e com maior facilidade desenvolver as tratativas com a Administradora Judicial. Providencie a Serventia o cadastro respectivo. 10. Da manifestação do Município de Capinópolis/MG e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.207/138.217 e 141.320/141.325) O Município de Capinópolis, por meio de seus procuradores, apresentou um "Chamamento do Feito à Ordem", informando que, apesar de ter requerido informações sobre os créditos fiscais devidos à municipalidade, foi informado pela Administração Judicial que não havia créditos habilitados em seu favor no QGC. Entretanto, o Município alegou que, às fls. 95.768 dos autos, foi deferida a reserva de crédito no valor de R$ 2.152.183,10 em seu favor, conforme consta em planilha disponibilizada em um link externo. Diante disso, o município requereu, em caráter de urgência, a retificação do Quadro Geral de Credores para incluir o Município de Capinópolis como credor fiscal do crédito de ao menos R$ 2.152.183,10. A Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. apresentou manifestação reconhecendo que o Município de Capinópolis não constou na lista de credores da Massa Falida e que seus créditos não foram habilitados. Aduziu que a anotação feita às fls. 95.768 se deu a título de penhora no rosto dos autos, que não possui eficácia em sede falimentar, uma vez que o pagamento dos credores deve obedecer à ordem prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, mediante habilitação específica Pois bem. Malgrado a Administração Judicial tenha frisado a possibilidade de decadência do direito de habilitação do Município (fls. 138.216/138.217), o art. 10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. O § 10 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Na espécie, a existência de uma reserva de crédito anterior, devidamente comprovada nos autos, obsta o prazo decadencial previsto no dispositivo legal supracitado. A reserva de crédito demonstra a intenção do credor de garantir o recebimento de seu crédito, interrompendo o curso do prazo decadencial para a habilitação. Embora o meio utilizado não tenha sido adequado - penhora no rosto dos autos em vez do incidente de habilitação de crédito -, deve-se destacar que a anotação promovida às fls. 95.768 emanou de ordem judicial proferida nos autos de origem 0008175-39.2012.8.13.0126, e aportou aos autos por meio da carta precatória 0000193-91.2019.8.02.0042, cujo cumpra-se foi lançado pelo Juízo falimentar competente à época (fls. 09/10 da carta precatória). Importante destacar que essa ocorrência não se deu de forma isolada nos autos, conforme se observam das certidões de fls. 95.754/95.767. Dessa forma, ainda que o Município de Capinópolis não tenha apresentado o pedido de habilitação formal em consonância com a forma preconizada na Lei 11.101/05, entendemos, pelo contexto do pleito, que a anotação lançada às fls. 95.768 expressa a expectativa de direito de auferir o crédito que desde 2012 persegue contra a Massa Falida. Por conseguinte, considerando a necessidade de atualização dos valores e a aplicação do deságio aprovado na AGC, deferimos o pedido da Administração Judicial e concedemos o prazo de 10 dias para a apresentação de nova planilha atualizada com o valor devido ao Município de Capinópolis/MG. Após o aporte da referida documentação, autos conclusos para deliberação de eventual transferência de valores para os autos dos processos de origem. 11. Manifestação de Fasa Investimentos e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.947/198.966 e 141.320/141.325) A Administração Judicial se manifestou acerca do pedido formulado pela Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda, que apresentou, às fls. 138.947/138.966, termos de cessão de crédito que celebrou com os credores originários Silvano Joaquim dos Santos, Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo e David Corretora de Açúcar e Álcool Ltda, passando a sucedê-los em todos os direitos e privilégios relativos aos créditos cedidos. Em seu parecer, a Administração Judicial observou que os instrumentos apresentados às fls. 138.949/138.966 não possuem firma reconhecida em cartório, restando impossibilitada a confirmação da autenticidade do negócio jurídico firmado, razão pela qual opinou pela intimação do cessionário para adequar o requerimento. Diante disso, acolhemos o parecer da Administração Judicial e determinamos a intimação de Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os Termos de Cessão de Crédito relativos aos credores mencionados em conformidade com as diretrizes estabelecidas no item 1 desta decisão. Após, autos conclusos para análise do pedido de substituição no Quadro Geral de Credores. 12. Da manifestação de Talvanes de Albuquerque Pontes (fls. 141.326/141.327) e de Agrocana Comércio e Representações LTDA. (fls. 143.099/143.101) Talvanes de Albuquerque Pontes apresentou petição na qual alega ser credor da Massa Falida no montante de R$ 29.175,78, classificado como crédito quirografário, informando que seu crédito constava nas listas de credores anteriores, tanto na época da Recuperação Judicial, em 2008, quanto na lista publicada após a convolação em falência em 2014. Sustentou que, após a aprovação do Plano Falimentar, em 19 de dezembro de 2024, e o início do pagamento dos créditos, em fevereiro de 2025, não teve êxito na tentativa de cadastrar seus dados bancários no sistema do Administrador Judicial, sendo surpreendido com a informação de que seu nome não constava na relação de credores. Diante disso, Talvanes de Albuquerque Pontes requereu a retificação da lista consolidada de credores publicada pelo antigo Administrador Judicial, para que seja incluído seu crédito no valor de R$ 29.175,78. Já nas fls. 143.099/143.101, Agrocana Comércio e Representações Ltda. requereu a retificação da lista consolidada de credores da Massa Falida, alegando que seu crédito, no montante de R$ 2.898.552,58, foi erroneamente classificado como quirografário concursal na referida lista, quando, desde o processo de recuperação judicial, em 2008, sempre foi reconhecido como crédito com garantia real. Argumenta que essa classificação equivocada resultou em um pagamento inferior ao devido, uma vez que foi aplicado deságio de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito, conforme aprovado na Assembleia Geral de Credores para os créditos quirografários, enquanto o deságio correto, para créditos com garantia real, seria de 40% (quarenta por cento). A empresa apresentou o saldo residual de R$ 537.350,51 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), que entende ser devido em razão dessa equivocada reclassificação. Dessa forma, considerando as manifestações supracitadas, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 dias, apresente esclarecimentos acerca da ausência do nome do sr. Talvanes de Albuquerque Pontes na relação de credores apresentada em junho de 2024, bem como sobre as razões pelas quais o crédito do requerente, anteriormente reconhecido, não foi incluído na referida lista. No mesmo prazo, deverá esclarecer a alegada inconsistência na classificação do crédito da Agrocana Comércio e Representações Ltda. Após, autos conclusos para deliberação. 13. Do ofício de fls. 144.882/144.883, originado da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região) A respeito do ofício oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região, informando a existência de saldo no importe de R$ 47.584,21, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar. Em seguida, venham-nos os autos conclusos. 14. Do pedido de reserva de honorários formulado por Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 144.885/144.889) Conforme deliberado às fls. 137.012/137.034, item 4, destes autos, toda a matéria relativa à discussão entre a Massa Falida e o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados deve ser realizada, exclusivamente, no incidente /220. Nesse contexto, às fls. 356/363, referido advogado já pleiteou o pagamento de R$ 61.006.847,10, cujo protocolo ocorreu em 06.02.2025. Em 19.02.2025, esta Comissão de Juízes intimou a Administração Judicial, o Espólio e o Comitê de credores para se manifestarem a respeito do pleito do escritório de advocacia em cinco dias, cujo somente finda em 28.02.2025. Desta forma, considerando que a matéria veiculada pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados na petição de fls. 144.885/144.889 é quase idêntica à de fls. 356/363, diferenciando-se apenas no que toca ao pedido de reserva de valores, deixamos de conhecer de sua manifestação nestes autos. Todavia, para que o Juízo possa conhecer integralmente a matéria posta e afeta ao escritório peticionante, deverá a Administração Judicial abordar, em sua manifestação nos autos /220, sobre o pedido de reserva de valores ora requerido. 15. Do ofício de fls. 144.894/144.895, proveniente da Vara do Trabalho de Atalaia Trata-se de expediente encaminhado pelo r. Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia, solicitando informações a respeito da disponibilidade de crédito em favor do credor Vinicius Pita Lisboa (CPF 644.173.874-00). Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (644.173.874-00) é atribuído ao credor mencionado, possuindo crédito total de R$ 778.481,90, já computado o deságio. Mencionado credor ja recebeu o importe de R$ 108.600,00, remanescendo o pagamento de R$ 669.881,90 Insta salientar que o credor Vinicius Pita Lisboa é credor do TRT19 e consta no Anexo II do Termo de Acordo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP (fls. 144.911/144.927 - L. 102 - fl. 144.927). Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao r. Juízo Trabalhista de Atalaia, determinamos a expedição de ofício em resposta informando que: 1) o credor VINICIUS PITA LISBOA, CPF 644.173.874-00, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor possui crédito total de R$ 778.481,90; 3) O pagamento do valor de R$ 108.600,00 já foi realizado; 4) O remanescente de R$ 669.881,90 será pago em conformidade com a Cláusula Terceira do Termo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP À Secretaria Judicial, providências necessárias. 16. Do ofício encaminhado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (fls. 144.898/144.899) A Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Alagoas encaminhou ofício a este Juízo falimentar, afirmando que está atuando em dois processos, cuja competência foi avocada pelo Juízo Universal por força da decisão de fls. 131.027/131.059. Solicitou informações a respeito da necessidade ou não de sua intervenção nos autos 0700750-42.2016.8.02.0042 e 0700003-93.2017.8.02.0095. A Comissão Regional de Soluções Fundiárias foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas pela Resolução nº 33, em simetria à Resolução 510 do CNJ. Nos termos do art. 5º, I, da Resol. nº 33 do TJAL, mencionada Comissão intervirá quando requerida pelo juízo natural para processamento da causa, com vistas a viabilizar o diálogo conflitante e multilateral em litígios coletivos relacionados à posse/propriedade de terras. Com base nesse dispositivo, o r. Juízo da 29ª Vara da Capital requereu os préstimos da Comissão que, após a interlocução com as partes, promoveu o agendamento e a realização de visita técnica no local. Nesse contexto, entendemos, ao menos por ora, que os préstimos da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAL não Advogados(s): Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL) |
| 28/02/2025 |
Decisão Proferida
1. Da formalização de cessões de crédito no processo falimentar e regulamentação de assinaturas eletrônicas Inicialmente, considerando que o processo falimentar se encontra em fase de pagamento aos credores, que se estenderá por 60 dias a partir da decisão de fls. 141.027/141.059 (item 15 - fl. 141.056), tem-se observado uma dinâmica significativa no que tange à cessão de créditos. Com efeito, diante do expressivo número de credores habilitados, uma parcela considerável destes optou por ceder seus créditos a terceiros. Como consequência, tal movimento resulta em um fluxo constante de petições protocoladas nos autos, objetivando a alteração do nome do credor no Quadro Geral de Credores (QGC) para recebimento deste numerário. Esse cenário, embora expresse a liberdade negocial dos credores, o que deve ser respeitado, demanda demasiada cautela por esta Comissão de Juízes, para evitar que, por meio de negócios jurídicos de origem fraudulenta ou mesmo sem qualquer rigor, os credores legítimos venham a ser prejudicados, preocupação que já foi exposta na decisão de fls. 139.194/139.205. Neste contexto, com vistas a uniformizar os pedidos que serão acostados a estes autos, faz-se imperioso disciplinar a formalidade da cessão dos créditos, especialmente no que concerne à assinatura física ou digital das partes signatárias. Assim, inicialmente, deve ser apresentado instrumento contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC (fls. 137.313/137.390). Se o contrato for assinado digitalmente, algumas considerações devem ser tecidas. Nesse ponto, convém estabelecer a correta diferenciação entre assinatura digital e eletrônica. A assinatura eletrônica é um termo genérico que se refere a qualquer tipo de assinatura realizada em meio eletrônico, com o objetivo de autenticar um documento ou transação. Ela pode variar de métodos simples a mais complexos e envolve qualquer ação digital que tenha a intenção de representar o consentimento ou aprovação de uma pessoa. Caracteriza-se como assinatura eletrônica a realizada por meio de plataformas destinadas a essa finalidade, como as utilizadas para contratos digitais. A esse respeito, a assinatura eletrônica simples não exige necessariamente a utilização de criptografia ou um sistema de validação robusto, o que pode fazer com que ela seja vulnerável a fraudes. A assinatura digital, por sua vez, consiste em um tipo específico de assinatura eletrônica que utiliza criptografia e certificados digitais para garantir a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico. Ela é muito mais segura e avançada do que a assinatura eletrônica simples, pois se baseia em um processo criptográfico que associa de forma única a identidade do signatário a um documento. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e estabeleceu a validade jurídica das assinaturas eletrônicas no Brasil. Essa Medida Provisória criou o sistema para garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos documentos eletrônicos, tendo um papel fundamental ao regulamentar a assinatura digital como equivalente à assinatura manuscrita em documentos eletrônicos. Nesse contexto, o ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) é um sistema criado pelo governo brasileiro para garantir a autenticidade, confidencialidade e integridade das comunicações eletrônicas no país (Art. 2º, §8º, da Lei 12.682/12). Ele é baseado em criptografia assimétrica e tem como objetivo possibilitar a troca segura de informações por meio de assinaturas digitais e certificados digitais. Assim, considerando a necessidade de modernização e desburocratização dos procedimentos judiciais, sem deixar de velar pela segurança jurídica, decidimos pela aceitação da utilização de assinatura digital das partes contratuais para a formalização das cessões de crédito neste processo falimentar, desde que se qualifique como assinatura eletrônica avançada (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020), ou seja, emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil. Sem prejuízo, admitiremos assinaturas veiculadas por meio da plataforma GOV.BR, pois, para seu cadastro, é necessario comprovar a vinculação a serviços públicos ou a instituições bancárias, o que reforça a legitimidade da identidade de seu signatário. A aceitação de assinaturas eletrônicas via GOV.BR está alinhada com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal. Esta medida promove a celeridade processual, reduz custos operacionais e facilita o acesso à justiça, sem comprometer a segurança jurídica dos atos praticados. Contudo, é importante ressaltar que o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) não possui, pelo menos neste momento, compatibilidade para recepcionar diretamente os documentos com as assinaturas eletrônicas, o que demanda a adoção de um procedimento alternativo para garantir sua autenticidade e sua regularidade. Diante disso, determinamos que os instrumentos contratuais de cessões de crédito assinados eletronicamente sejam encaminhados diretamente à administração judicial, por meio por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Esta, por sua vez, deverá realizar a primeira conferência da autenticidade e regularidade de todas as assinaturas eletrônicas por meio da plataforma oficial de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), disponível em "validar.iti.gov.br". A necessidade desta conferência prévia pela Administradora Judicial justifica-se pela importância de garantir a autenticidade e a validade jurídica dos documentos sem tumultuar os autos falimentares, prevenindo eventuais fraudes e assegurando a regularidade do processo falimentar. Outrossim, uma vez verificada e atestada a autenticidade das assinaturas eletrônicas pela Administração Judicial, esta deverá proceder imediatamente à retificação do nome do credor no QGC. Contudo, para garantir a máxima segurança e transparência no processo, a Administração Judicial deverá, paralelamente à retificação, realizar uma anotação específica indicando a ocorrência da cessão de crédito, com a menção do credor originário. Esta anotação servirá como marcador para uma segunda conferência a ser realizada por esta Comissão de Juízes antes do efetivo pagamento ao credor. Tal medida visa estabelecer dupla verificação, assegurando a regularidade e legitimidade das cessões de crédito, bem como prevenindo eventuais fraudes ou erros que possam comprometer a integridade do processo falimentar. Ademais, reiteramos que os credores deverão apresentar os instrumentos contratuais de cessão de crédito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, em consonância com o prazo decadencial estabelecido no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, contados a partir da publicação do edital de intimação (p. 141.077), conforme determinado na decisão de páginas 141027/141059. Ressaltamos que, findo este prazo, os créditos cujas cessões não forem devidamente formalizadas e apresentadas estarão sujeitos às mesmas consequências previstas para os valores não reclamados, ou seja, serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes ou, caso todos os credores já tenham sido integralmente pagos, serão restituídos ao falido, conforme determina o art. 153 da Lei 11.101/05. 2. Da correção de erro material na decisão de fls. 141.027/141.059 e dos embargos de declaração opostos por Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA (fls. 144.962/144.965) Conforme determinado no tópico 11 da referida decisão, determinamos, para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, o envio de ofício à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD, para que os valores depositados nas contas judiciais indicadas fossem transferidos e unificados na conta judicial de nº 3770894245, com ressalva da conta judicial de nº 3771508519. Entretanto, com vistas à garantia de todas as reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes, retificamos o tópico supracitado para ressalvar da unificação as contas de nº 3770382511, com o valor de R$ 8.319.313,52, e nº 3770079096, com o valor de R$ 1.821.275,09. Dessa forma, passa a constar no tópico 11: "Para fins de organização e maior controle dos pagamentos e dos saldos residuais, determinamos que seja oficiado à Superintendência do BRBJus no Setor DIOPE/SUCER/CEJUD para que os valores depositados nas contas judiciais nºs 3771101249, 3770712279, 3770261242, 3770261277, 3770549351, 3770353783, 3770538570, 3771489921, 3770362901, 3770261218, 3770843721, 3770332107, 3771146390, 3770261269, 3770261250, 3770261234, 3770843799, 3771345938, 3770798700, 3770669918, 3770926619, 3770261226, 3770138726, 3770635363, 3770340266, 3770292423, 3771489921, 3770362901, 3770920980, 3770639792, 3770171316, 3770536349, 3770597445, 3770159715, 3770071427, 3770252995, 3770904895, 3770739894, 3771354945 e 3770496819 sejam transferidos para a conta judicial nº 3770894245. Apenas as contas judiciais nº 3771508519, 3770382511 e 3770079096 permanecerão sem alterações, com vistas à garantia das reservas necessárias, sem prejuízo de sua utilização para pagamentos remanescentes." Nesse ponto, ficam acolhidos os embargos de declaração opostos pela antiga administração judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA de fls. 144.962/144.965, porque versam exatamente sobre o ponto que foi objeto de correção. À Secretaria Judicial, expeça-se ofício com os respectivos ajustes. 3. Da manifestação de Isabelle Macedo Souza e Silva (p. 141223) Considerando a alegação de simulação do negócio jurídico realizado entre o procurador da Pratense e a Sra. Luciene Maria da Silva do Monte (p. 138.984/138.987) e o aporte do instrumento contratual de cessão de crédito às páginas 141224/141225, conforme determinado por este juízo à página 141034, intime-se a Administração Judicial para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da referida decisão. 4. Da petição de Adriano Avelino - Sociedade de Advogados (p. 141250/141251) Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, representado por Adriano Costa Avelino, requereu a retenção de 20% (vinte por cento) do crédito de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), originalmente pertencente à empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME (LOCADORA UNIVERSAL), e posteriormente cedido à GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. O escritório alega que a cessão do crédito ocorreu sem sua anuência, sendo que já possuía contrato de honorários firmado com a empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME. Após detida análise dos autos e das decisões anteriores proferidas por esta Comissão de Juízes, constata-se que o pedido de retenção de honorários nem sequer deve ser conhecido. Na espécie, cumpre ressaltar que este Juízo, em consonância com os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica, estabeleceu um prazo preclusivo para a apresentação de pedidos de destaque de honorários, conforme expresso no tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205, e reiterado em decisões posteriores. Esse prazo, compreendido entre 13/02/2025 e 19/02/2025, visava garantir a organização e a celeridade dos pagamentos aos advogados dos credores, evitando a apresentação de pedidos intempestivos que pudessem comprometer o andamento do processo. No caso em tela, a referida petição foi protocolada em 21 de fevereiro de 2025, ou seja, após o término do prazo estabelecido. A preclusão, instituto fundamental do direito processual, impede a prática de atos processuais após o decurso do prazo legal, visando garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança do processo. A despeito disso, ainda que o pedido tivesse sido apresentado tempestivamente, verifica-se que ele não atende aos requisitos necessários para autorizar a retenção de honorários. Embora se reconheça o direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo peticionante, a cobrança desses honorários, no caso presente, deve ser realizada por meio das vias legais adequadas, sem prejudicar o andamento do processo falimentar e a igualdade entre os credores. Isso porque a cessão de crédito operada entre Elinaldo José da Silva - ME e GAARA Empreendimentos e Participações S/A se aperfeiçoou de forma válida e eficaz, transferindo a esta - cessionária do direito negociado - todos os direitos inerentes ao crédito cedido, incluindo o de recebimento dos valores correspondentes no processo falimentar. Ressalta-se que é irrelevante à conclusão ora exposta não ter o Escritório de Advocacia conhecimento do negócio entabulado entre cedente e cessionário, porque sua posição jurídica não se amolda à previsão do art. 290 do CC. Convém, ainda, mencionar que, às fls. 128766/128767, o referido contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A foi juntado e a decisão que deferiu a alteração da titularidade transitou em julgado e foi efetivada (fls. 129.392/129.393). Ante o exposto, indeferimos o pedido de retenção de honorários formulado por Adriano Avelino - Sociedade de Advogados, devendo postular seu direito pelas vias ordinárias. 5. Ofício enviado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (p. 141260/141261) Às fls. 141.260/141.261, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região enviou ofício a este Juízo solicitando que informasse "se Eder Silva Fernandes, CPF 074.408.966-29, recebeu seu crédito nos autos da falência 0000707-30.2008.8.02.0042, e qual o valor recebido." Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (074.408.966-29) consta como pertencente a EDER DA SILVA FAGUNDES, que já recebeu o valor de R$ 15.345,08 no âmbito deste processo falimentar. Contudo, observa-se que há uma aparente divergência entre o nome mencionado no corpo do despacho (Eder Silva Fernandes) e aquele constante no QGC (Eder da Silva Fagundes). Ao examinar o cabeçalho do referido documento (p. 141.261), nota-se que o nome do requerente está corretamente grafado como Eder da Silva Fagundes, sugerindo que a divergência no nome do credor se tratou de mero erro material. Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinamos a expedição de ofício em resposta ao TRT da 3ª Região, informando que: 1) o credor EDER DA SILVA FAGUNDES, CPF 074.408.966-29, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor já recebeu o valor de R$ 15.345,08 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) a título de pagamento de seu crédito. À Secretaria Judicial, providências necessárias. 6. Da petição de Alberto Raposo Tenorio (p. 141267/141270) Alberto Raposo Tenorio peticionou às páginas 141267/141270 alegando o não pagamento de um crédito extraconcursal no valor de R$ 104.642,56, apesar de sua habilitação e notificação prévia da omissão. Considerando a necessidade de esclarecimentos, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pleito apresentado pelo credor Alberto Raposo Tenorio e da documentação carreada aos autos 7. Da manifestação de No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (p. 141279/141280) No Stress - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados informa que adquiriu os créditos de COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 66.018.441/0001-29, no valor de R$ 52.696,43 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), conforme instrumento contratual apresentado às páginas 141305/141309. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. 8. Da manifestação de Gaara Empreendimentos e Participações S/A (fls. 14.1313/141.314) Gaara Empreendimentos e Participações S/A busca o reconhecimento da cessão de crédito outrora pertencente a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda., com a consequente substituição no Quadro Geral de Credores. A Administração Judicial, após a devida análise, manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 138.936/138.939), condicionando o reconhecimento à comprovação da validade da cessão. Na mesma oportunidade, a Administradora Judicial informou ao juízo que recebeu, em 22.01.2025, o cadastro da pessoa jurídica denominada "Fasa Cobranças EPP LTDA", com o objetivo de atuar nos autos em nome do credor originário Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, o que incluiria o recebimento dos valores previstos no QGC. A decisão de fls. 139.194/139.205, item 5, determinou a intimação de Gaara e Fasa para que se manifestassem sobre a existência eventual de cessão sucessiva ou em duplicidade. Às fls. 140.269/140.272, sobreveio petição da Fasa, apresentando os instrumentos de mandato de seus clientes, que teriam-na autorizado a atuar nestes autos de falência, inclusive para fins de recebimento de valores em seu nome. Na ocasião, nada abordou sobre a Cabral e Cunha Transporte de Anastácio LTDA, apesar de ter sido intimado especificamente sobre isso na decisão anterior (fls. 139.194/139.205). Essa situação causa estranheza, pois a Administradora Judicial, às fls. 138.937, afirmou que foi apresentado pela Fasa instrumento de procuração firmado pela Cabral e Cunha autorizando-a a atuar nos autos em seu favor, documento que não foi apresentado em juízo. Às fls. 140.715, Fasa interveio nos autos unicamente para reiterar os termos da petição anterior. Pela decisão de fls. 141.027/141.059 (tópico 9), esta Comissão de juízes indeferiu o pedido da Fasa, nos moldes como foi apresentado, para figurar nos autos a título de mandatário dos credores apontados, incluindo, por consequência, a questão relativa à Cabral e Cunha. Por outro lado, Gaara Empreendimentos e Participações S/A apresentou contrato de cessão de créditos às fls. 129.291/129.292, com expressão menção ao valor do crédito, na monta de R$ 55.315,19 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e dezenove centavos), indicando, inclusive, a página do processo em que acostada a relação de credores, assinado em 11/10/2023 pelo sócio Willian da Cunha Cabral, com firma reconhecida por semelhança no Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Santo Anastácio/SP. A apresentação do contrato de cessão de crédito, devidamente assinado e com firma reconhecida, comprova a intenção das partes em transferir a titularidade do crédito para Gaara Empreendimentos, prestigiando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Além do mais, deve-se destacar a ausência de qualquer indício concreto que sugira a existência de uma cessão sucessiva de crédito em favor da Fasa Cobranças EPP Ltda. Diante desse cenário, e em consonância com o parecer da Administração Judicial, este Juízo entende que o documento apresentado pela Gaara Empreendimentos e Participações S/A é válido e eficaz e deve prevalecer. Assim, acolhemos o pleito formulado e determinamos a substituição da credora originária Cabral e Cunha Transporte de Anastácio Ltda por Gaara Empreendimentos e Participações S/A no Quadro Geral de Credores, referente ao crédito cedido. A Administração Judicial deve proceder às anotações e modificações necessárias no QGC e no sistema de dados bancários, a fim de garantir o correto pagamento do crédito a Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 9. Da manifestação do leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins (fls. 141.317) O leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins interveio nos autos pleiteando sua habilitação para que possa acessar o conteúdo dos autos. Apresentou, ainda, termo de compromisso legal de bem e fielmente cumprir a atribuição que lhe foi confiada, apresentando suas credenciais (fls. 141.318). Pois bem. A decisão de fls. 138.726/138.744, item 9, nomeou o sr. Diogo Mattos Dias Martins, com vistas a promover o leilão eletrônico para alienação dos veículos que se encontram armazenados no pátio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas e na empresa Barrada e Queiroz. Considerando o que já restou decidido nessa decisão, autorizamos o cadastramento de Diogo Mattos Dias Martins no Sistema SAJ como leiloeiro ou terceiro interessado, para que possa tomar ciência dos autos e com maior facilidade desenvolver as tratativas com a Administradora Judicial. Providencie a Serventia o cadastro respectivo. 10. Da manifestação do Município de Capinópolis/MG e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.207/138.217 e 141.320/141.325) O Município de Capinópolis, por meio de seus procuradores, apresentou um "Chamamento do Feito à Ordem", informando que, apesar de ter requerido informações sobre os créditos fiscais devidos à municipalidade, foi informado pela Administração Judicial que não havia créditos habilitados em seu favor no QGC. Entretanto, o Município alegou que, às fls. 95.768 dos autos, foi deferida a reserva de crédito no valor de R$ 2.152.183,10 em seu favor, conforme consta em planilha disponibilizada em um link externo. Diante disso, o município requereu, em caráter de urgência, a retificação do Quadro Geral de Credores para incluir o Município de Capinópolis como credor fiscal do crédito de ao menos R$ 2.152.183,10. A Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. apresentou manifestação reconhecendo que o Município de Capinópolis não constou na lista de credores da Massa Falida e que seus créditos não foram habilitados. Aduziu que a anotação feita às fls. 95.768 se deu a título de penhora no rosto dos autos, que não possui eficácia em sede falimentar, uma vez que o pagamento dos credores deve obedecer à ordem prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, mediante habilitação específica Pois bem. Malgrado a Administração Judicial tenha frisado a possibilidade de decadência do direito de habilitação do Município (fls. 138.216/138.217), o art. 10 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. O § 10 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Na espécie, a existência de uma reserva de crédito anterior, devidamente comprovada nos autos, obsta o prazo decadencial previsto no dispositivo legal supracitado. A reserva de crédito demonstra a intenção do credor de garantir o recebimento de seu crédito, interrompendo o curso do prazo decadencial para a habilitação. Embora o meio utilizado não tenha sido adequado - penhora no rosto dos autos em vez do incidente de habilitação de crédito -, deve-se destacar que a anotação promovida às fls. 95.768 emanou de ordem judicial proferida nos autos de origem 0008175-39.2012.8.13.0126, e aportou aos autos por meio da carta precatória 0000193-91.2019.8.02.0042, cujo cumpra-se foi lançado pelo Juízo falimentar competente à época (fls. 09/10 da carta precatória). Importante destacar que essa ocorrência não se deu de forma isolada nos autos, conforme se observam das certidões de fls. 95.754/95.767. Dessa forma, ainda que o Município de Capinópolis não tenha apresentado o pedido de habilitação formal em consonância com a forma preconizada na Lei 11.101/05, entendemos, pelo contexto do pleito, que a anotação lançada às fls. 95.768 expressa a expectativa de direito de auferir o crédito que desde 2012 persegue contra a Massa Falida. Por conseguinte, considerando a necessidade de atualização dos valores e a aplicação do deságio aprovado na AGC, deferimos o pedido da Administração Judicial e concedemos o prazo de 10 dias para a apresentação de nova planilha atualizada com o valor devido ao Município de Capinópolis/MG. Após o aporte da referida documentação, autos conclusos para deliberação de eventual transferência de valores para os autos dos processos de origem. 11. Manifestação de Fasa Investimentos e o parecer da Administração Judicial (fls. 138.947/198.966 e 141.320/141.325) A Administração Judicial se manifestou acerca do pedido formulado pela Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda, que apresentou, às fls. 138.947/138.966, termos de cessão de crédito que celebrou com os credores originários Silvano Joaquim dos Santos, Michele Fernanda dos Anjos Barsanulfo e David Corretora de Açúcar e Álcool Ltda, passando a sucedê-los em todos os direitos e privilégios relativos aos créditos cedidos. Em seu parecer, a Administração Judicial observou que os instrumentos apresentados às fls. 138.949/138.966 não possuem firma reconhecida em cartório, restando impossibilitada a confirmação da autenticidade do negócio jurídico firmado, razão pela qual opinou pela intimação do cessionário para adequar o requerimento. Diante disso, acolhemos o parecer da Administração Judicial e determinamos a intimação de Fasa Investimentos em Direitos Creditórios Ltda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os Termos de Cessão de Crédito relativos aos credores mencionados em conformidade com as diretrizes estabelecidas no item 1 desta decisão. Após, autos conclusos para análise do pedido de substituição no Quadro Geral de Credores. 12. Da manifestação de Talvanes de Albuquerque Pontes (fls. 141.326/141.327) e de Agrocana Comércio e Representações LTDA. (fls. 143.099/143.101) Talvanes de Albuquerque Pontes apresentou petição na qual alega ser credor da Massa Falida no montante de R$ 29.175,78, classificado como crédito quirografário, informando que seu crédito constava nas listas de credores anteriores, tanto na época da Recuperação Judicial, em 2008, quanto na lista publicada após a convolação em falência em 2014. Sustentou que, após a aprovação do Plano Falimentar, em 19 de dezembro de 2024, e o início do pagamento dos créditos, em fevereiro de 2025, não teve êxito na tentativa de cadastrar seus dados bancários no sistema do Administrador Judicial, sendo surpreendido com a informação de que seu nome não constava na relação de credores. Diante disso, Talvanes de Albuquerque Pontes requereu a retificação da lista consolidada de credores publicada pelo antigo Administrador Judicial, para que seja incluído seu crédito no valor de R$ 29.175,78. Já nas fls. 143.099/143.101, Agrocana Comércio e Representações Ltda. requereu a retificação da lista consolidada de credores da Massa Falida, alegando que seu crédito, no montante de R$ 2.898.552,58, foi erroneamente classificado como quirografário concursal na referida lista, quando, desde o processo de recuperação judicial, em 2008, sempre foi reconhecido como crédito com garantia real. Argumenta que essa classificação equivocada resultou em um pagamento inferior ao devido, uma vez que foi aplicado deságio de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito, conforme aprovado na Assembleia Geral de Credores para os créditos quirografários, enquanto o deságio correto, para créditos com garantia real, seria de 40% (quarenta por cento). A empresa apresentou o saldo residual de R$ 537.350,51 (quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), que entende ser devido em razão dessa equivocada reclassificação. Dessa forma, considerando as manifestações supracitadas, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 10 dias, apresente esclarecimentos acerca da ausência do nome do sr. Talvanes de Albuquerque Pontes na relação de credores apresentada em junho de 2024, bem como sobre as razões pelas quais o crédito do requerente, anteriormente reconhecido, não foi incluído na referida lista. No mesmo prazo, deverá esclarecer a alegada inconsistência na classificação do crédito da Agrocana Comércio e Representações Ltda. Após, autos conclusos para deliberação. 13. Do ofício de fls. 144.882/144.883, originado da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região) A respeito do ofício oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (TRT 3ª Região, informando a existência de saldo no importe de R$ 47.584,21, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar. Em seguida, venham-nos os autos conclusos. 14. Do pedido de reserva de honorários formulado por Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 144.885/144.889) Conforme deliberado às fls. 137.012/137.034, item 4, destes autos, toda a matéria relativa à discussão entre a Massa Falida e o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados deve ser realizada, exclusivamente, no incidente /220. Nesse contexto, às fls. 356/363, referido advogado já pleiteou o pagamento de R$ 61.006.847,10, cujo protocolo ocorreu em 06.02.2025. Em 19.02.2025, esta Comissão de Juízes intimou a Administração Judicial, o Espólio e o Comitê de credores para se manifestarem a respeito do pleito do escritório de advocacia em cinco dias, cujo somente finda em 28.02.2025. Desta forma, considerando que a matéria veiculada pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados na petição de fls. 144.885/144.889 é quase idêntica à de fls. 356/363, diferenciando-se apenas no que toca ao pedido de reserva de valores, deixamos de conhecer de sua manifestação nestes autos. Todavia, para que o Juízo possa conhecer integralmente a matéria posta e afeta ao escritório peticionante, deverá a Administração Judicial abordar, em sua manifestação nos autos /220, sobre o pedido de reserva de valores ora requerido. 15. Do ofício de fls. 144.894/144.895, proveniente da Vara do Trabalho de Atalaia Trata-se de expediente encaminhado pelo r. Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia, solicitando informações a respeito da disponibilidade de crédito em favor do credor Vinicius Pita Lisboa (CPF 644.173.874-00). Após análise do Quadro Geral de Credores (QGC), verificou-se que o CPF mencionado (644.173.874-00) é atribuído ao credor mencionado, possuindo crédito total de R$ 778.481,90, já computado o deságio. Mencionado credor ja recebeu o importe de R$ 108.600,00, remanescendo o pagamento de R$ 669.881,90 Insta salientar que o credor Vinicius Pita Lisboa é credor do TRT19 e consta no Anexo II do Termo de Acordo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP (fls. 144.911/144.927 - L. 102 - fl. 144.927). Diante disso, e considerando a necessidade de prestar informações precisas ao r. Juízo Trabalhista de Atalaia, determinamos a expedição de ofício em resposta informando que: 1) o credor VINICIUS PITA LISBOA, CPF 644.173.874-00, consta no Quadro Geral de Credores deste processo falimentar; 2) O referido credor possui crédito total de R$ 778.481,90; 3) O pagamento do valor de R$ 108.600,00 já foi realizado; 4) O remanescente de R$ 669.881,90 será pago em conformidade com a Cláusula Terceira do Termo de Cooperação Judicial firmado entre este Juízo falimentar, a Administradora Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA e a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial do TRT 19 - SEPP À Secretaria Judicial, providências necessárias. 16. Do ofício encaminhado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias (fls. 144.898/144.899) A Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Alagoas encaminhou ofício a este Juízo falimentar, afirmando que está atuando em dois processos, cuja competência foi avocada pelo Juízo Universal por força da decisão de fls. 131.027/131.059. Solicitou informações a respeito da necessidade ou não de sua intervenção nos autos 0700750-42.2016.8.02.0042 e 0700003-93.2017.8.02.0095. A Comissão Regional de Soluções Fundiárias foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas pela Resolução nº 33, em simetria à Resolução 510 do CNJ. Nos termos do art. 5º, I, da Resol. nº 33 do TJAL, mencionada Comissão intervirá quando requerida pelo juízo natural para processamento da causa, com vistas a viabilizar o diálogo conflitante e multilateral em litígios coletivos relacionados à posse/propriedade de terras. Com base nesse dispositivo, o r. Juízo da 29ª Vara da Capital requereu os préstimos da Comissão que, após a interlocução com as partes, promoveu o agendamento e a realização de visita técnica no local. Nesse contexto, entendemos, ao menos por ora, que os préstimos da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAL não |
| 27/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002100-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/02/2025 16:46 |
| 27/02/2025 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/221 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 27/02/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração Cível |
| 27/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002091-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2025 15:22 |
| 27/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002084-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2025 12:51 |
| 27/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 27/02/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 27 de fevereiro de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ589830190BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000268, emitido para Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Usuário: |
| 27/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 27/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 26/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002057-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2025 18:06 |
| 26/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002053-0 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 26/02/2025 16:52 |
| 26/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 26/02/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 423/436, proferida nos Autos nº 0700842-10.2022.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 458.904,59 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos). O referido é verdade, do que dou fé. |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70002008-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 20:44 |
| 25/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70002002-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/02/2025 20:19 |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001991-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 19:43 |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001972-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 15:20 |
| 25/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/02/2025 |
Concluso para Despacho
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| 24/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001943-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2025 16:38 |
| 24/02/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 24/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001936-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2025 16:07 |
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001928-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/02/2025 15:31 |
| 24/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2025/000969-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2025 Local: Oficial de justiça - Karina Nobre de Araújo |
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 24/02/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 141.027-141.059, procedi ao cancelamento da penhora anteriormente efetivada em face de Elinaldo Jose da Silva - EPP CNPJ: 04.358.913/0001-35. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/02/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 141.027-141.059, procedi à anotação dos créditos penhorados, nos termos dos Ofícios de fls. 138.998/139.006, 139.007/139.016, 139.017/139.104, 139.105/139.193, 139.206/139.292, 139.293/139.381, 139.382/139.526, 139.527/139.616, 139.617/139.703, 139.704/139.790, 139.791/139.797, 139.811/139.814, 139.825/139.832, 140.019/140.020, 140.143/140.152 e 140.725/140.734. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 21/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001852-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 21/02/2025 21:45 |
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001848-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2025 17:42 |
| 21/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 3735 |
| 21/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 3735 |
| 21/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 21/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0121/2025 Teor do ato: 1. Requerimentos da PGFN (p. 141.075/141.076) Trata-se de pedido de providências referentes aos ofícios de penhora no rosto dos autos juntados às fls. 138.998/139.193 e 139.206/139.790, do que resta pendente a intimação da Administração Judicial sobre decisão proferida na execução fiscal nº 0004852-17.2014.8.17.1590 (fls. 140.019-140.20). No mesmo ensejo, a União informa que também foram realizados pedidos de penhora nas execuções fiscais de nºs 000020-40.2015.4.05.8002, 0800113-67.2015.4.05.8002 (7a VF-AL) e 0000009-98.2015.5.19.0060 (1ª VT União Dos Palmares-AL), todos deferidos. Noutro ponto, diz que as decisões relativas às execuções fiscais nº 000020-40.2015.4.05.8002 e 0000009-98.2015.5.19.0060 já foram comunicadas a este d. juízo através dos ofícios de fls. 140.759-141.018 e 140.143-140.152, respectivamente. Sob tais argumentos, requer a PGFN a intimação da Administração Judicial para ciência das decisões proferidas nas EFs 0004852-17.2014.8.17.1590 (fls. 140.019-140.20) e 0800113-67.2015.4.05.8002 (anexa), bem como para que seja determinada a anotação de penhora nos termos do ofício de fls. 140.759-141.018. Pois bem. Nos termos do art. 860 do CPC, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". É, sem dúvidas, o caso dos autos. Ante o exposto, intime-se a Administração Judicial para que promova a imediata anotação de penhora nos termos do ofício de fls. 140.759-141.018 e tome ciência e providências sobre as decisões proferidas nas EFs 0004852-17.2014.8.17.1590 (fls. 140.019-140.20) e 0800113-67.2015.4.05.8002 2. Requerimentos de Usimec, Otávio Jorge Lima e Otávio Parentes Transportes Ltda (p. 141.078/141.081) Dizem os requerentes que apresentaram documentação que atende aos critérios estabelecidos por esta Comissão de Juízes para fins de recebimento de crédito em nome de mandatário ou cessionário, mas a Administração Judicial recusou seu pagamento sob o argumento de pendência documental. À sua petição, foram anexadas procurações com reconhecimento de firma por autenticidade e petição da Vivante com a relação de credores. Antes de apreciar o pleito em apreço, entendemos pertinentes colher informações junto à Administração Judicial com vistas a garantir o contraditório. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para se manifestar em cinco dias. 3. Requerimentos da Associação de Plantadores de Cana de Alagoas - Asplana (p. 141.173/141.175) A Asplana, credora regularmente inscrita no QGC, vem, por meio de seu procurador constituído Herval Neto Sociedade de Individual de Advocacia, apresentar pedido de destaque de honorários advocatícios em favor do patrono que subscreve a petição. O pleito veio acompanhado de documentos pessoais, ata de posse que comprova a legitimidade do subscrevente da outorga, ata de assembleia elegendo o presidente, estatuto, identificação do procurador, instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade e termo de autorização de retenção de honorários (p. 141.176/ Na petição constam dados bancários para pagamento, os quais, conforme já decidido devem ser apresentados diretamente à Administração Judicial por meio do e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Não obstante a inadequação da via para indicação de dados para pagamento, o credor e seu procurador constituído atenderam aos requisitos do tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205 de modo que é pertinente e devido o destaque dos honorários advocatícios na forma requerida. Pelo exposto, deixamos de conhecer do pedido de apresentação de dados para pagamento, mas deferimos o pedido de destaque dos honorários na forma apresentada à página 141.175. Intime-se a Administração Judicial. Com a publicação da decisão ficam os requerentes intimados via DJe. Advogados(s): Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Pedro Vítor de Carvalho Falcão (OAB 9988/PB), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Herval Menezes de Oliveira Neto (OAB 15234/AL) |
| 20/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001816-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 20/02/2025 19:05 |
| 20/02/2025 |
Despacho de Mero Expediente
1. Requerimentos da PGFN (p. 141.075/141.076) Trata-se de pedido de providências referentes aos ofícios de penhora no rosto dos autos juntados às fls. 138.998/139.193 e 139.206/139.790, do que resta pendente a intimação da Administração Judicial sobre decisão proferida na execução fiscal nº 0004852-17.2014.8.17.1590 (fls. 140.019-140.20). No mesmo ensejo, a União informa que também foram realizados pedidos de penhora nas execuções fiscais de nºs 000020-40.2015.4.05.8002, 0800113-67.2015.4.05.8002 (7a VF-AL) e 0000009-98.2015.5.19.0060 (1ª VT União Dos Palmares-AL), todos deferidos. Noutro ponto, diz que as decisões relativas às execuções fiscais nº 000020-40.2015.4.05.8002 e 0000009-98.2015.5.19.0060 já foram comunicadas a este d. juízo através dos ofícios de fls. 140.759-141.018 e 140.143-140.152, respectivamente. Sob tais argumentos, requer a PGFN a intimação da Administração Judicial para ciência das decisões proferidas nas EFs 0004852-17.2014.8.17.1590 (fls. 140.019-140.20) e 0800113-67.2015.4.05.8002 (anexa), bem como para que seja determinada a anotação de penhora nos termos do ofício de fls. 140.759-141.018. Pois bem. Nos termos do art. 860 do CPC, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". É, sem dúvidas, o caso dos autos. Ante o exposto, intime-se a Administração Judicial para que promova a imediata anotação de penhora nos termos do ofício de fls. 140.759-141.018 e tome ciência e providências sobre as decisões proferidas nas EFs 0004852-17.2014.8.17.1590 (fls. 140.019-140.20) e 0800113-67.2015.4.05.8002 2. Requerimentos de Usimec, Otávio Jorge Lima e Otávio Parentes Transportes Ltda (p. 141.078/141.081) Dizem os requerentes que apresentaram documentação que atende aos critérios estabelecidos por esta Comissão de Juízes para fins de recebimento de crédito em nome de mandatário ou cessionário, mas a Administração Judicial recusou seu pagamento sob o argumento de pendência documental. À sua petição, foram anexadas procurações com reconhecimento de firma por autenticidade e petição da Vivante com a relação de credores. Antes de apreciar o pleito em apreço, entendemos pertinentes colher informações junto à Administração Judicial com vistas a garantir o contraditório. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para se manifestar em cinco dias. 3. Requerimentos da Associação de Plantadores de Cana de Alagoas - Asplana (p. 141.173/141.175) A Asplana, credora regularmente inscrita no QGC, vem, por meio de seu procurador constituído Herval Neto Sociedade de Individual de Advocacia, apresentar pedido de destaque de honorários advocatícios em favor do patrono que subscreve a petição. O pleito veio acompanhado de documentos pessoais, ata de posse que comprova a legitimidade do subscrevente da outorga, ata de assembleia elegendo o presidente, estatuto, identificação do procurador, instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade e termo de autorização de retenção de honorários (p. 141.176/ Na petição constam dados bancários para pagamento, os quais, conforme já decidido devem ser apresentados diretamente à Administração Judicial por meio do e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Não obstante a inadequação da via para indicação de dados para pagamento, o credor e seu procurador constituído atenderam aos requisitos do tópico 2 da decisão de páginas 139.194/139.205 de modo que é pertinente e devido o destaque dos honorários advocatícios na forma requerida. Pelo exposto, deixamos de conhecer do pedido de apresentação de dados para pagamento, mas deferimos o pedido de destaque dos honorários na forma apresentada à página 141.175. Intime-se a Administração Judicial. Com a publicação da decisão ficam os requerentes intimados via DJe. |
| 20/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001810-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 20/02/2025 16:57 |
| 20/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001799-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 20/02/2025 16:28 |
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001793-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2025 15:45 |
| 20/02/2025 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 20/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001792-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 20/02/2025 15:22 |
| 20/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0119/2025 Teor do ato: Desta forma, com fulcro no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, determinamos a publicação de edital convocando os credores que ainda não enviaram seus dados bancários para que o façam, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05), exclusivamente por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". Advogados(s): Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Alexandre Castanha (OAB 134501/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes 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8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Keila Medeiros da Silva (OAB 94021/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Isabelle Macedo Souza e Silva (OAB 29809/PE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP) |
| 20/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 20/02/2025 |
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| 20/02/2025 |
Decisão Proferida
Desta forma, com fulcro no art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005, determinamos a publicação de edital convocando os credores que ainda não enviaram seus dados bancários para que o façam, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05), exclusivamente por meio do endereço eletrônico "massafalidalaginha@vivanteaj.com.br". |
| 19/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001762-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 19/02/2025 18:29 |
| 19/02/2025 |
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Nº Protocolo: WCOR.25.70001736-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/02/2025 12:26 |
| 19/02/2025 |
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| 18/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001699-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 18/02/2025 23:47 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001651-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2025 11:33 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2025 |
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| 18/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2025 |
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| 18/02/2025 |
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| 18/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001622-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2025 18:59 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001598-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 17/02/2025 15:50 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001561-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2025 09:01 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001560-9 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 17/02/2025 08:44 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001548-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2025 12:33 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001506-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2025 09:51 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001478-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 13/02/2025 15:42 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001476-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2025 15:20 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.80000558-3 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 13/02/2025 08:53 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001427-0 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 12/02/2025 16:20 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001418-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 12/02/2025 13:59 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001407-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/02/2025 11:08 |
| 12/02/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 12/02/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001388-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2025 08:15 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001378-9 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 11/02/2025 19:46 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001367-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/02/2025 16:56 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001353-3 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 11/02/2025 15:23 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001349-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2025 13:59 |
| 11/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 3727 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001332-0 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 11/02/2025 11:26 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 11/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001321-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/02/2025 09:39 |
| 11/02/2025 |
Certidão
Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 139194-139205, procedi a anotação dos créditos penhorados, nos termos dos Ofícios de fls. 137.722, 137.749, 138.121, 138.218/138.223, 138.224/138.230, 138.312/138.318, 138.399/138.405 e 138.494. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001310-0 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 10/02/2025 20:36 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001308-8 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 10/02/2025 20:29 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001297-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/02/2025 17:28 |
| 10/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. 44ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG) (fls. 137.591/137.592): No expediente do título requer-se a manutenção do termo de cooperação entre o Juízo Falimentar e a Justiça do Trabalho da comarca de Ituiutaba/MG (1ª e 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG) para pagamento dos créditos trabalhistas habilitados no processo falimentar. Cientes do interesse de credores trabalhistas que possuem valores a receber em reclamações na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, determinamos a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3), solicitando que manifeste interesse em renovar ou firmar termo de cooperação com este Juízo Falimentar. Ressalte-se que o termo de cooperação deverá abranger as seguintes comarcas onde existem créditos a receber: a) 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG b) 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG c) 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG d) 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG e) 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG f) 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG g) 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG h) Vara do Trabalho de Patrocínio/MG 2. Petição da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB Alagoas (fls. 138.195/138.197 e 138.201/138.203): A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas -, valendo-se de sua adequada representação, formulou requerimento visando à reserva de honorários contratuais dos advogados que atuaram e atuam no processo de falência e em seus incidentes. Afirmou que a maioria dos mais de 7.000 credores estão devidamente representados por advogados, os quais atuaram de forma cooperativa para a solução da lide. Por consequência, requereu a retenção dos honorários advocatícios contratuais diretamente no ato da realização dos pagamentos dos credores, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94. Em manifestação de fls. 138.936/138.939, a Administração Judicial não apresentou objeção ao deferimento do pedido e opinou pela concessão de prazo para que os advogados interessados apresentem o pedido de destaque de honorários contratuais. Não obstante, salientou as seguintes questões: a) os pedidos devem ser corretamente fundamentados e acompanhados da documentação necessária, que deverá incluir (i) o contrato de honorários assinado pelo cliente/credor, no qual deve estar definido o percentual acordado, e (ii) a memória de cálculo do total devido, tanto ao cliente/credor quanto ao advogado, referente aos honorários contratuais; b) caso o advogado represente mais de um cliente/credor, deverá apresentar os contratos de todos os representados, além da memória de cálculo individual de cada um; e, c) o percentual de honorários contratuais que eventualmente vier a ser autorizado será retirado do crédito principal do cliente/credor. Por isso, estará sujeito ao limite do pagamento inicial (R$ 211.800,00) ao cliente/credor, assim como ao respectivo desconto a ser aplicado sobre o saldo que exceder esse montante. Pois bem. Com efeito, a atividade da advocacia é consagrada pela Constituição Federal como função essencial à justiça (art. 133 da CF). É por meio desse profissional que se exercem o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º LV, da CF). Especificamente no tocante à presente demanda, após o decurso de mais de 10 anos de conturbada tramitação, contados exclusivamente a partir da decretação da falência, a solução exitosa - que contempla o pagamento de todos os vultosos créditos e inúmeros credores da Massa Falida - certamente foi construída e alcançada mediante os préstimos da boa conduta profissional e multilateral dos advogados. Atenta à iminente realização dos pagamentos dos créditos habilitados, a OAB, por intermédio de sua Comissão de Estudos de Falência e Recuperação Judicial, pleiteou a retenção dos honorários advocatícios contratuais para satisfação no momento do pagamento de seus clientes - os credores da Massa Falida. O pleito encontra amparo nos seguintes dispositivos da Lei 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A respeito dos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Súmula Vinculante nº 47, reconheceu a natureza alimentar dessa verba, com todos os predicados que lhe são próprios, independemente de sua origem - se sucumbenciais ou contratuais. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se apresenta uníssona quanto à possibilidade de reserva dos honorários contratuais: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS NOS QUAIS SE ALEGA APENAS EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. [...] 3. É consolidada a compreensão de que o destaque da verba honorária contratual em favor dos advogados é permitido mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no ExeMS n. 9.222/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 24/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SUJEITO A PRECATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que o patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais, sendo certo que, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. No caso em análise, a parte que busca a pretensão não é o causídico, não havendo identidade de partes o que inviabiliza a pretensão recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.464.842/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) Notadamente no âmbito da Lei 11.101/05, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a principiologia e os objetivos da Lei com o disposto no art. 22 do EOAB. Isso porque a pretensão veiculada pela OAB não visa, de forma intempestiva, alterar o QGC a fim de se enquadrar no art. 83 ou no art. 84 da Lei 11.101/05, pois não se busca satisfazer crédito proveniente de relação com o falido. A verba pretendida, por se tratar de crédito alimentar próprio, originado da relação contratual com seu cliente, é destacada do montante principal devido ao credor, este, sim, com enquadramento no quadro geral. Por conseguinte, por não violar a sistemática de pagamentos engendrada, entendemos que o direito vindicado pela OAB em prol de seus membros deve ser acolhido, embora algumas considerações e condições devam ser estabelecidas, com o objetivo de manter a coesão e a ordem no andamento destes autos, assim como a própria segurança dos pagamentos. Não se pode perder de vista que, conforme plano de liquidação antecipada de créditos aprovado em AGC, todas as classes de créditos da falência da Laginha Agroindustrial englobam mais de 7.000 credores, conforme já mencionado. Manejando os autos, não é possível estimar o montante de pedidos que serão protocolados para análise por esta Comissão de Juízes, o que não foi possível nem sequer por parte da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, dada a volatilidade dessa informação no universo de credores estabelecido. Constata-se, assim, que expressivo número de requerimentos pode aportar a estes autos. Ainda que assim não seja, isto é, que nem todos os representantes dos credores venham a postular a reserva de seus honorários, outro ponto cativa a atenção desta Comissão: a aferição individualizada da higidez dos documentos que serão juntados. Nesse ponto, verifica-se que a legislação civil não prevê forma especial nem solenidade à elaboração do instrumento de mandato, vigorando, portanto, a liberdade das formas preconizada no art. 107 do CC. Dessa situação podem exsurgir, a título de exemplo, pedidos de reserva de honorários advocatícios contratuais tomando por base pactuações formalizadas verbalmente; contratos longevos, que adotaram cláusula quota litis sobre o valor reconhecido judicialmente, sem o deságio aprovado no plano; e sucessão de advogados substabelecidos, sem o correto conhecimento pelo Juízo se ocorreram com ou sem reserva de poderes, o que interfere na remuneração, etc. Diante do extenso volume de operações de pagamento e das centenas ou milhares de relações jurídicas entre advogados e clientes com atenções voltadas à satisfação de créditos perante a Massa Falida, é necessário coibir condutas fraudulentas que possam usurpar os créditos daqueles que a OAB, por meio de sua Comissão de Insolvência, pretende proteger. Em outras palavras, a preocupação do juízo é de elidir que, por meio da apresentação de documentos com conteúdo duvidoso, haja o soerguimento excessivo ou mesmo indevido de advogados em detrimento de seus clientes, a violar de forma qualificada as faces objetiva e subjetiva da boa-fé que são inerentes a essa modalidade de contrato, ou mesmo que sujeitos se passem por advogados contratados com o escopo de obter vantagens indevidas. Diante desse cenário e da cautela que vem movendo as ações desta Comissão de Juízes deste, entendemos pertinente a adoção de protocolos de segurança de autenticidade como condição sine quo non para o deferimento dos destaques de honorários. Condições, reconhecemos, que não são usuais em casos que não guardam a mesma sensibilidade e peculiaridade. Assim, com fundamento nos arts. 139 e 188 do CPC e 22, §4º, da Lei 8.906/94, passamos a destacar as exigências que devem ser observadas para que os requerimentos de reserva possam ser conhecidos e processados: a) Apresentação de minuta de contrato ou aditivo contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC, no prazo de até cinco dias úteis, contado da publicação da presente decisão; b) O documento deve estar assinado pelo credor da massa - cliente -, com firma reconhecida por autenticidade; e c) Não haver insurgência em relação ao montante contratado. Sobre a exigência do item 'b', não olvidamos a desburocratização promovida pela Lei 13.726/2018, que dispensou a necessidade de reconhecimento de firma em documentos dirigidos a órgãos públicos. Todavia, a formalidade é indispensável, na medida em que o Sistema SAJ não processa regularmente as assinaturas digitais realizadas na plataforma GOV.BR, o que pode afetar a legitimidade do documento a ser juntado. Sobre a regra do item 'c', na hipótese de ocorrer insurgência do contratante quanto à remuneração pleiteada em juízo por seu advogado com base em eventual descumprimento do que preconiza o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o requerimento de reserva de honorários não será resolvido por esta Comissão de Juízes, pois, nesse caso, a definição do valor deverá ser objeto de demanda própria (AgInt nos EDcl no AREsp 1059771/GO). Para que não haja mora excessiva no início dos pagamentos, reiteramos o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, para que os advogados providenciem o protocolo de seus requerimentos, sob pena de preclusão, mas sem prejuízo da satisfação futura em via própria (judicial ou extrajudicial). A juntada das petições deverá ser realizada exclusivamente nesta numeração principal e com o uso do código 36568 - Pedido de Inscrição. A não observância de quaisquer dessas instruções acarretará no não conhecimento da peça. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas, por meio de sua Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, para que, de forma cooperativa, providencie a comunicação interna de seus membros a respeito do acolhimento do pedido de reserva de honorários e as condições para que sejam apreciados. 3. Das penhoras no rosto dos autos. Anotação no QGC. À Secretaria judicial para que proceda com a anotação dos créditos penhorados, nos termos dos Ofícios de fls. 137.722, 137.749, 138.121, 138.218/138.223, 138.224/138.230, 138.312/138.318, 138.399/138.405 e 138.494 e ao Administrador Judicial para que promova as anotações no Quadro Geral de Credores (QGC) indicando que esses créditos estão sob penhora. 4. Do requerimento da União (fls. 138.183/138.186) A petição apresentada traz informações sobre as medidas em andamento por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em relação aos débitos de credores da falência, inscritos na Dívida Ativa da União. Considerando que algumas penhoras no rosto dos autos já foram deferidas e que a Fazenda Nacional noticiou a existência de outros pedidos ainda não apreciados, determinamos à Secretaria judicial que providencie a juntada de todos os ofícios recebidos, bem como daqueles que ainda vierem a ser encaminhados pelos juízos competentes, relativos às execuções fiscais movidas contra credores da Massa Falida. Para além, intime-se a União para que junte aos autos os ofícios expedidos pelos Juízos competentes, para possibilitar realização da penhora no rosto dos autos. Oportunamente, após a juntada dos documentos mencionados, intime-se a Administração Judicial para ciência dos atos de penhora e para que proceda com a anotação pertinente no Quadro Geral de Credores. 5. Dos requerimentos de substituição de titularidade dos créditos Acerca dos requerimentos formulados por Transportadora Teixeira Ltda, por seu proprietário e representante legal, Gilberto Teixeira Dos Santos (fls. 137.643/137.645); Transportadora Ativa Ltda, por seu proprietário e representante legal, Cícero Teixeira Dos Santos (fls. 137.650/137.652); José Haroldo Soares, por seu proprietário e representante legal, José Haroldo Soares; J.T dos Santos Transportes - ME, por sua proprietária e representante legal, Josefa Teixeira Dos Santos Silva (fls. 137.665/137.667); A.R. dos Santos Transportes - ME, por seu proprietário e representante legal, Adelmo Raimundo Dos Santos (fls. 137.672/137.674); L.P. da Silva Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, Levi Pauloda Silva (fls. 137.679/137.681); J. J. S. Transportes Ltda, por seu proprietário e representante legal, Joab Santos Da Silva (fls. 137.686/137.688); M.M. De Oliveira Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, José Jorge De Oliveira (fls. 137.693/137.695); André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, representada por seu sócio André Barbosa da Rocha (FLS. 137.983/137.984); Gaara Empreendimentos E Participações S/A (fls. 138.136/138.137); e Kleber Dos Santos Lira (K.K.e Serviços Ltda - ME) (fls. 138.153/138.161), intime-se a Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo o ponto 2 de sua manifestação de página 138.937 e indicando as páginas dos instrumentos de cessão que teria Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda. No mesmo ensejo, intimem-se Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda para que se manifestem sobre eventual cessão sucessiva ou em duplicidade, bem como sobre o que entederem pertinente quanto ao negócio jurídico em tela. 6. Do pedido de transferência imediata de valores formulado pela Massa falida de Alltec Quimica Ltda. (fls. 137.932/137.933) A Massa falida de Alltec Quimica Ltda. requer a transferência imediata do valor que lhe é devido conforme inscrição no QGC, qual seja, R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil, e oitocentos reais), para uma conta judicial vinculada ao processo falimentar de nº 0015378-80.2012.8.26.0032, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP. Porquanto os pagamentos devem observar a ordem de preferência dos créditos, indeferimos o pedido neste momento, esclarecendo que a transferência será operacionalizada para a conta cadastrada no e-mail massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br tão logo os pagamentos alcancem a posição da credora. 7. Do pedido de habilitação de crédito de GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. (fl. 138.009) GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. requer habilitação de crédito no montante de R$ 262.583,65, instruindo seu pedido com as notas fiscais anexadas à petição de fls. 138.009. Não obstante, atentos à dicção do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que trata do prazo decadencial aplicável às habilitações retardatárias, aplicamos o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, e determinamos a intimação da interessada, via DJe, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a decadência de seu direito. 8. Dos requerimentos por via inadequada Informam dados bancários para pagamento de seus créditos, os seguintes credores: Espólio De Manoel De Almeida E Silva, Representado Por Sua Esposa Maria José Fernandes E Silva (fls. 138.024/138.025); Cosan Lubrificantes E Especialidades S.A. (fls. 137.523/137.524); Paulo Sérgio Passos Lessa (fl. 137.748); Global Radiocomunicação Ltda.; Americana Industria E Montagem De Motores Ltda E Americana Mecatron Diesel Pecas Para Motores Ltda (fl. 137.969); Gilberto Almeida Cavalcante (fls. 138.026/138.027); Espólio De Carlos Henrique De Souza Vieira, Representado Por Cleide Maria Fernandes Vieira; José De Almeida Silva (fls. 138.030/138.031); Zanardo Instrumentação Industrial Ltda. (fls. 138.032/138.033 E 13.050/138.051); Codistil Do Nordeste Ltda. (fl. 138.122); Camilly Beatriz Vieira Costa (fls. 138.138/138.139); Nelson Alves De Carvalho Júnior (fl. 138.152); Molygrafit Industria E Comercio Ltda. (fls. 138.162/138.164); Adriano Furlani - M.E. (fls. 138.175/138.176). No entanto, esta Comissão, por meio das decisões proferidas às páginas 137.527 e 138.019, assinalou a via adequada ao fornecimento dos dados bancários dos credores. Confira-se: Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento." "Por oportuno, esclarecemos que as informações de pagamento não deverão ser informadas nos autos do processo, mas apenas por meio do referido e-mail. Eventuais pedidos atravessados nos autos com esse propósito não serão conhecidos." Conforme assinalamos anteriormente, eventuais informações de dados para pagamentos não serão conhecidas, uma vez que devem ser levadas à Administração Judicial pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Portanto, deixamos de conhecer dos pedidos em questão. 9. Do requerimento do Município de Capinópolis (138.207/138.208) Considerando o requerimento do Município de Capinópolis, que solicitou informações referentes aos créditos fiscais a ele devidos, bem como a resposta da Administração Judicial indicando a inexistência de créditos habilitados em favor da municipalidade, determinamos a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a discrepância constatada entre a resposta fornecida e a informação contida nos autos, especificamente quanto à reserva de crédito de R$ 2.152.183,10 (dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e dez centavos) em favor do Município de Capinópolis, que fora anotada às fls. 95.768. 10. Da invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais Sobreveio comunicação da Administração Judicial sobre a recente invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais e a confirmação de que o ato se tratou de um protesto pacífico em favor da reforma agrária, ocasião em que se manifestou pela adoção de providências imediatas. Nesse toar, determinamos a expedição de intimação, com caráter de urgência, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através da Procuradoria Federal, e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, aos cuidados do Ministro Paulo Teixeira, para que sejam informados sobre os eventos ocorridos na data de 30/01/2025, e notificados a, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pronunciarem-se acerca do interesse da União na aquisição das referidas terras para fins de inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária, ocasião em que deverão encaminhar o devido protocolo de intenção ou proposta formal. 11. Fasa Investimentos Ltda. (FASA) (fls. 138.947/138.948) Fasa Investimentos Ltda informa que adquiriu a totalidade dos direitos dos créditos e obrigações dos seguintes Cedentes: Silvano Joaquim Dos Santos, CPF 033.626.934-07, no valor de R$ 4.065,66; Michele Fernanda Dos Anjos Barsanulfo, CPF 080.518.376-06, no valor de R$ 5.083,69; e, David Acucar E Álcool Representacoes Ltda., CNPJ 04.216.398/0001-59, no valor de R$ 9.550,97, oportunidade em que solicita pagamento depois da atualização do QGC com fulcro no art. 39, §7º, da Lei 11.101. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. Após, retornem conclusos para análise. 11. Disposições Finais: À Secretaria Judicial, promovam-se as habilitações requeridas às páginas 137.531/137.532, 137.836, 137.858, 137.864/137.865, 137.879, 137.943, 137.955/137.956, 138.720, 138.940/138.941. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 05 de fevereiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), 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Carneiro (OAB 259730/SP), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Andressa Francielle das Neves Diniz (OAB 17385/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Christina Seidler Kohnert Gontijo Teixeira (OAB 78009/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 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17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 3726 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/02/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a União para que junte aos autos os ofícios expedidos pelos Juízos competentes, para possibilitar realização da penhora no rosto dos autos. |
| 10/02/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 10/02/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Andamento em 5 dias |
| 09/02/2025 |
Republicado
Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. 44ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG) (fls. 137.591/137.592): No expediente do título requer-se a manutenção do termo de cooperação entre o Juízo Falimentar e a Justiça do Trabalho da comarca de Ituiutaba/MG (1ª e 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG) para pagamento dos créditos trabalhistas habilitados no processo falimentar. Cientes do interesse de credores trabalhistas que possuem valores a receber em reclamações na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, determinamos a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3), solicitando que manifeste interesse em renovar ou firmar termo de cooperação com este Juízo Falimentar. Ressalte-se que o termo de cooperação deverá abranger as seguintes comarcas onde existem créditos a receber: a) 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG b) 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG c) 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG d) 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG e) 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG f) 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG g) 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG h) Vara do Trabalho de Patrocínio/MG 2. Petição da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB Alagoas (fls. 138.195/138.197 e 138.201/138.203): A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas -, valendo-se de sua adequada representação, formulou requerimento visando à reserva de honorários contratuais dos advogados que atuaram e atuam no processo de falência e em seus incidentes. Afirmou que a maioria dos mais de 7.000 credores estão devidamente representados por advogados, os quais atuaram de forma cooperativa para a solução da lide. Por consequência, requereu a retenção dos honorários advocatícios contratuais diretamente no ato da realização dos pagamentos dos credores, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94. Em manifestação de fls. 138.936/138.939, a Administração Judicial não apresentou objeção ao deferimento do pedido e opinou pela concessão de prazo para que os advogados interessados apresentem o pedido de destaque de honorários contratuais. Não obstante, salientou as seguintes questões: a) os pedidos devem ser corretamente fundamentados e acompanhados da documentação necessária, que deverá incluir (i) o contrato de honorários assinado pelo cliente/credor, no qual deve estar definido o percentual acordado, e (ii) a memória de cálculo do total devido, tanto ao cliente/credor quanto ao advogado, referente aos honorários contratuais; b) caso o advogado represente mais de um cliente/credor, deverá apresentar os contratos de todos os representados, além da memória de cálculo individual de cada um; e, c) o percentual de honorários contratuais que eventualmente vier a ser autorizado será retirado do crédito principal do cliente/credor. Por isso, estará sujeito ao limite do pagamento inicial (R$ 211.800,00) ao cliente/credor, assim como ao respectivo desconto a ser aplicado sobre o saldo que exceder esse montante. Pois bem. Com efeito, a atividade da advocacia é consagrada pela Constituição Federal como função essencial à justiça (art. 133 da CF). É por meio desse profissional que se exercem o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º LV, da CF). Especificamente no tocante à presente demanda, após o decurso de mais de 10 anos de conturbada tramitação, contados exclusivamente a partir da decretação da falência, a solução exitosa - que contempla o pagamento de todos os vultosos créditos e inúmeros credores da Massa Falida - certamente foi construída e alcançada mediante os préstimos da boa conduta profissional e multilateral dos advogados. Atenta à iminente realização dos pagamentos dos créditos habilitados, a OAB, por intermédio de sua Comissão de Estudos de Falência e Recuperação Judicial, pleiteou a retenção dos honorários advocatícios contratuais para satisfação no momento do pagamento de seus clientes - os credores da Massa Falida. O pleito encontra amparo nos seguintes dispositivos da Lei 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A respeito dos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Súmula Vinculante nº 47, reconheceu a natureza alimentar dessa verba, com todos os predicados que lhe são próprios, independemente de sua origem - se sucumbenciais ou contratuais. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se apresenta uníssona quanto à possibilidade de reserva dos honorários contratuais: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS NOS QUAIS SE ALEGA APENAS EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. [...] 3. É consolidada a compreensão de que o destaque da verba honorária contratual em favor dos advogados é permitido mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no ExeMS n. 9.222/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 24/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SUJEITO A PRECATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que o patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais, sendo certo que, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. No caso em análise, a parte que busca a pretensão não é o causídico, não havendo identidade de partes o que inviabiliza a pretensão recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.464.842/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) Notadamente no âmbito da Lei 11.101/05, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a principiologia e os objetivos da Lei com o disposto no art. 22 do EOAB. Isso porque a pretensão veiculada pela OAB não visa, de forma intempestiva, alterar o QGC a fim de se enquadrar no art. 83 ou no art. 84 da Lei 11.101/05, pois não se busca satisfazer crédito proveniente de relação com o falido. A verba pretendida, por se tratar de crédito alimentar próprio, originado da relação contratual com seu cliente, é destacada do montante principal devido ao credor, este, sim, com enquadramento no quadro geral. Por conseguinte, por não violar a sistemática de pagamentos engendrada, entendemos que o direito vindicado pela OAB em prol de seus membros deve ser acolhido, embora algumas considerações e condições devam ser estabelecidas, com o objetivo de manter a coesão e a ordem no andamento destes autos, assim como a própria segurança dos pagamentos. Não se pode perder de vista que, conforme plano de liquidação antecipada de créditos aprovado em AGC, todas as classes de créditos da falência da Laginha Agroindustrial englobam mais de 7.000 credores, conforme já mencionado. Manejando os autos, não é possível estimar o montante de pedidos que serão protocolados para análise por esta Comissão de Juízes, o que não foi possível nem sequer por parte da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, dada a volatilidade dessa informação no universo de credores estabelecido. Constata-se, assim, que expressivo número de requerimentos pode aportar a estes autos. Ainda que assim não seja, isto é, que nem todos os representantes dos credores venham a postular a reserva de seus honorários, outro ponto cativa a atenção desta Comissão: a aferição individualizada da higidez dos documentos que serão juntados. Nesse ponto, verifica-se que a legislação civil não prevê forma especial nem solenidade à elaboração do instrumento de mandato, vigorando, portanto, a liberdade das formas preconizada no art. 107 do CC. Dessa situação podem exsurgir, a título de exemplo, pedidos de reserva de honorários advocatícios contratuais tomando por base pactuações formalizadas verbalmente; contratos longevos, que adotaram cláusula quota litis sobre o valor reconhecido judicialmente, sem o deságio aprovado no plano; e sucessão de advogados substabelecidos, sem o correto conhecimento pelo Juízo se ocorreram com ou sem reserva de poderes, o que interfere na remuneração, etc. Diante do extenso volume de operações de pagamento e das centenas ou milhares de relações jurídicas entre advogados e clientes com atenções voltadas à satisfação de créditos perante a Massa Falida, é necessário coibir condutas fraudulentas que possam usurpar os créditos daqueles que a OAB, por meio de sua Comissão de Insolvência, pretende proteger. Em outras palavras, a preocupação do juízo é de elidir que, por meio da apresentação de documentos com conteúdo duvidoso, haja o soerguimento excessivo ou mesmo indevido de advogados em detrimento de seus clientes, a violar de forma qualificada as faces objetiva e subjetiva da boa-fé que são inerentes a essa modalidade de contrato, ou mesmo que sujeitos se passem por advogados contratados com o escopo de obter vantagens indevidas. Diante desse cenário e da cautela que vem movendo as ações desta Comissão de Juízes deste, entendemos pertinente a adoção de protocolos de segurança de autenticidade como condição sine quo non para o deferimento dos destaques de honorários. Condições, reconhecemos, que não são usuais em casos que não guardam a mesma sensibilidade e peculiaridade. Assim, com fundamento nos arts. 139 e 188 do CPC e 22, §4º, da Lei 8.906/94, passamos a destacar as exigências que devem ser observadas para que os requerimentos de reserva possam ser conhecidos e processados: a) Apresentação de minuta de contrato ou aditivo contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC, no prazo de até cinco dias úteis, contado da publicação da presente decisão; b) O documento deve estar assinado pelo credor da massa - cliente -, com firma reconhecida por autenticidade; e c) Não haver insurgência em relação ao montante contratado. Sobre a exigência do item 'b', não olvidamos a desburocratização promovida pela Lei 13.726/2018, que dispensou a necessidade de reconhecimento de firma em documentos dirigidos a órgãos públicos. Todavia, a formalidade é indispensável, na medida em que o Sistema SAJ não processa regularmente as assinaturas digitais realizadas na plataforma GOV.BR, o que pode afetar a legitimidade do documento a ser juntado. Sobre a regra do item 'c', na hipótese de ocorrer insurgência do contratante quanto à remuneração pleiteada em juízo por seu advogado com base em eventual descumprimento do que preconiza o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o requerimento de reserva de honorários não será resolvido por esta Comissão de Juízes, pois, nesse caso, a definição do valor deverá ser objeto de demanda própria (AgInt nos EDcl no AREsp 1059771/GO). Para que não haja mora excessiva no início dos pagamentos, reiteramos o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, para que os advogados providenciem o protocolo de seus requerimentos, sob pena de preclusão, mas sem prejuízo da satisfação futura em via própria (judicial ou extrajudicial). A juntada das petições deverá ser realizada exclusivamente nesta numeração principal e com o uso do código 36568 - Pedido de Inscrição. A não observância de quaisquer dessas instruções acarretará no não conhecimento da peça. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas, por meio de sua Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, para que, de forma cooperativa, providencie a comunicação interna de seus membros a respeito do acolhimento do pedido de reserva de honorários e as condições para que sejam apreciados. 3. Das penhoras no rosto dos autos. Anotação no QGC. À Secretaria judicial para que proceda com a anotação dos créditos penhorados, nos termos dos Ofícios de fls. 137.722, 137.749, 138.121, 138.218/138.223, 138.224/138.230, 138.312/138.318, 138.399/138.405 e 138.494 e ao Administrador Judicial para que promova as anotações no Quadro Geral de Credores (QGC) indicando que esses créditos estão sob penhora. 4. Do requerimento da União (fls. 138.183/138.186) A petição apresentada traz informações sobre as medidas em andamento por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em relação aos débitos de credores da falência, inscritos na Dívida Ativa da União. Considerando que algumas penhoras no rosto dos autos já foram deferidas e que a Fazenda Nacional noticiou a existência de outros pedidos ainda não apreciados, determinamos à Secretaria judicial que providencie a juntada de todos os ofícios recebidos, bem como daqueles que ainda vierem a ser encaminhados pelos juízos competentes, relativos às execuções fiscais movidas contra credores da Massa Falida. Para além, intime-se a União para que junte aos autos os ofícios expedidos pelos Juízos competentes, para possibilitar realização da penhora no rosto dos autos. Oportunamente, após a juntada dos documentos mencionados, intime-se a Administração Judicial para ciência dos atos de penhora e para que proceda com a anotação pertinente no Quadro Geral de Credores. 5. Dos requerimentos de substituição de titularidade dos créditos Acerca dos requerimentos formulados por Transportadora Teixeira Ltda, por seu proprietário e representante legal, Gilberto Teixeira Dos Santos (fls. 137.643/137.645); Transportadora Ativa Ltda, por seu proprietário e representante legal, Cícero Teixeira Dos Santos (fls. 137.650/137.652); José Haroldo Soares, por seu proprietário e representante legal, José Haroldo Soares; J.T dos Santos Transportes - ME, por sua proprietária e representante legal, Josefa Teixeira Dos Santos Silva (fls. 137.665/137.667); A.R. dos Santos Transportes - ME, por seu proprietário e representante legal, Adelmo Raimundo Dos Santos (fls. 137.672/137.674); L.P. da Silva Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, Levi Pauloda Silva (fls. 137.679/137.681); J. J. S. Transportes Ltda, por seu proprietário e representante legal, Joab Santos Da Silva (fls. 137.686/137.688); M.M. De Oliveira Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, José Jorge De Oliveira (fls. 137.693/137.695); André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, representada por seu sócio André Barbosa da Rocha (FLS. 137.983/137.984); Gaara Empreendimentos E Participações S/A (fls. 138.136/138.137); e Kleber Dos Santos Lira (K.K.e Serviços Ltda - ME) (fls. 138.153/138.161), intime-se a Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo o ponto 2 de sua manifestação de página 138.937 e indicando as páginas dos instrumentos de cessão que teria Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda. No mesmo ensejo, intimem-se Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda para que se manifestem sobre eventual cessão sucessiva ou em duplicidade, bem como sobre o que entederem pertinente quanto ao negócio jurídico em tela. 6. Do pedido de transferência imediata de valores formulado pela Massa falida de Alltec Quimica Ltda. (fls. 137.932/137.933) A Massa falida de Alltec Quimica Ltda. requer a transferência imediata do valor que lhe é devido conforme inscrição no QGC, qual seja, R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil, e oitocentos reais), para uma conta judicial vinculada ao processo falimentar de nº 0015378-80.2012.8.26.0032, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP. Porquanto os pagamentos devem observar a ordem de preferência dos créditos, indeferimos o pedido neste momento, esclarecendo que a transferência será operacionalizada para a conta cadastrada no e-mail massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br tão logo os pagamentos alcancem a posição da credora. 7. Do pedido de habilitação de crédito de GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. (fl. 138.009) GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. requer habilitação de crédito no montante de R$ 262.583,65, instruindo seu pedido com as notas fiscais anexadas à petição de fls. 138.009. Não obstante, atentos à dicção do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que trata do prazo decadencial aplicável às habilitações retardatárias, aplicamos o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, e determinamos a intimação da interessada, via DJe, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a decadência de seu direito. 8. Dos requerimentos por via inadequada Informam dados bancários para pagamento de seus créditos, os seguintes credores: Espólio De Manoel De Almeida E Silva, Representado Por Sua Esposa Maria José Fernandes E Silva (fls. 138.024/138.025); Cosan Lubrificantes E Especialidades S.A. (fls. 137.523/137.524); Paulo Sérgio Passos Lessa (fl. 137.748); Global Radiocomunicação Ltda.; Americana Industria E Montagem De Motores Ltda E Americana Mecatron Diesel Pecas Para Motores Ltda (fl. 137.969); Gilberto Almeida Cavalcante (fls. 138.026/138.027); Espólio De Carlos Henrique De Souza Vieira, Representado Por Cleide Maria Fernandes Vieira; José De Almeida Silva (fls. 138.030/138.031); Zanardo Instrumentação Industrial Ltda. (fls. 138.032/138.033 E 13.050/138.051); Codistil Do Nordeste Ltda. (fl. 138.122); Camilly Beatriz Vieira Costa (fls. 138.138/138.139); Nelson Alves De Carvalho Júnior (fl. 138.152); Molygrafit Industria E Comercio Ltda. (fls. 138.162/138.164); Adriano Furlani - M.E. (fls. 138.175/138.176). No entanto, esta Comissão, por meio das decisões proferidas às páginas 137.527 e 138.019, assinalou a via adequada ao fornecimento dos dados bancários dos credores. Confira-se: Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento." "Por oportuno, esclarecemos que as informações de pagamento não deverão ser informadas nos autos do processo, mas apenas por meio do referido e-mail. Eventuais pedidos atravessados nos autos com esse propósito não serão conhecidos." Conforme assinalamos anteriormente, eventuais informações de dados para pagamentos não serão conhecidas, uma vez que devem ser levadas à Administração Judicial pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Portanto, deixamos de conhecer dos pedidos em questão. 9. Do requerimento do Município de Capinópolis (138.207/138.208) Considerando o requerimento do Município de Capinópolis, que solicitou informações referentes aos créditos fiscais a ele devidos, bem como a resposta da Administração Judicial indicando a inexistência de créditos habilitados em favor da municipalidade, determinamos a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a discrepância constatada entre a resposta fornecida e a informação contida nos autos, especificamente quanto à reserva de crédito de R$ 2.152.183,10 (dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e dez centavos) em favor do Município de Capinópolis, que fora anotada às fls. 95.768. 10. Da invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais Sobreveio comunicação da Administração Judicial sobre a recente invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais e a confirmação de que o ato se tratou de um protesto pacífico em favor da reforma agrária, ocasião em que se manifestou pela adoção de providências imediatas. Nesse toar, determinamos a expedição de intimação, com caráter de urgência, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através da Procuradoria Federal, e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, aos cuidados do Ministro Paulo Teixeira, para que sejam informados sobre os eventos ocorridos na data de 30/01/2025, e notificados a, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pronunciarem-se acerca do interesse da União na aquisição das referidas terras para fins de inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária, ocasião em que deverão encaminhar o devido protocolo de intenção ou proposta formal. 11. Fasa Investimentos Ltda. (FASA) (fls. 138.947/138.948) Fasa Investimentos Ltda informa que adquiriu a totalidade dos direitos dos créditos e obrigações dos seguintes Cedentes: Silvano Joaquim Dos Santos, CPF 033.626.934-07, no valor de R$ 4.065,66; Michele Fernanda Dos Anjos Barsanulfo, CPF 080.518.376-06, no valor de R$ 5.083,69; e, David Acucar E Álcool Representacoes Ltda., CNPJ 04.216.398/0001-59, no valor de R$ 9.550,97, oportunidade em que solicita pagamento depois da atualização do QGC com fulcro no art. 39, §7º, da Lei 11.101. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. Após, retornem conclusos para análise. 11. Disposições Finais: À Secretaria Judicial, promovam-se as habilitações requeridas às páginas 137.531/137.532, 137.836, 137.858, 137.864/137.865, 137.879, 137.943, 137.955/137.956, 138.720, 138.940/138.941. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 05 de fevereiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 08/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001248-0 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 08/02/2025 20:20 |
| 07/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001225-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2025 19:10 |
| 07/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001223-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2025 18:36 |
| 07/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0067/2025 Teor do ato: DECISÃO 1. Alterações do QGC A Administradora Judicial comunica que, em cumprimento ao que foi determinado às fls. 138015/138020, realizou as duas alterações no Quadro Geral de Credores, conforme previsto na decisão. Aproveitou, ainda, para destacar que o credor Paulo José Ferreira Bezerra, sucessor da Consultant Consultoria de Finanças Ltda, já cadastrou os dados bancários no site da Massa Falida. Sem providências complementares. 2. Ofício oriundos das Vara do Trabalho de Atalaia Ofício emitido pela Vara do Trabalho de Atalaia/AL solicita a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias - parte do empregador, no valor de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) e das custas processuais, que somam R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Esses valores estão registrados na planilha de ID. 152659c, que unifica os débitos fiscais e previdenciários dos processos em trâmite naquele Juízo, em que a reclamada é a Laginha Agro Industrial S/A, conforme a determinação contida na decisão de ID dfed781. A Administradora Judicial confirma que foi intimada a se manifestar sobre o ofício da Vara do Trabalho de Atalaia, mas ressaltou que não foi possível verificar se os créditos referentes às contribuições previdenciárias, no montante de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), já estão incluídos no Incidente de Classificação de Crédito Público da Fazenda Nacional (União). Por tal motivo, opinou que seria necessária a intimação da Fazenda para esclarecer se esses débitos constam na relação apresentada no ICCP, conforme estabelece o art. 7º-A da LREF, ou se será preciso proceder com a habilitação no Quadro Geral de Credores (QGC). Do que diz respeito ao crédito das custas processuais, que soma R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), a Vivante manifestou seu entendimento pela habilitação no QGC em favor do FUNJURIS Alagoas (Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas). No entanto, muito embora tenha razão no que diz respeito à intimação da Fazenda Nacional para esclarecer a situação do crédito com natureza de contribuição previdenciária, as custas arroladas na planilha de páginas 137.397/137.453 parecem ser devidas à Justiça do Trabalho - União e não ao Estado de Alagoas - Funjuris. Antes mesmo de qualquer despacho judicial, a PGFN se manifestou às páginas 138.183/138.186, afirmando que que os créditos objeto do ofício de fls. 137.395-137.453, enviado pelo Vara do Trabalho de Atalaia/AL, relativo às contribuições previdenciárias - parte empregador (R$ 618.799,67) e custas processuais (R$ 590.793,45), não foi incluído no ICCP da Fazenda Nacional e, portanto, deve ser habilitado pela Administração Judicial no QGC em favor da União. Diante do exposto, deferimos a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito em nome da União, no valor de R$ 590.793,45, com fundamento no art. 84, IV, da LREF, e determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre as explicações apresentadas pela PGFN às páginas 138.183/138.186. 3. Necessidade de compra de novo equipamento nobreak para a sede da falida Os funcionários das áreas de gestão e TI da Massa Falida informaram sobre a necessidade de substituir o nobreak localizado na sede, o qual serve ao armazenamento de dados dos servidores. O equipamento apresenta falhas e não protege os servidores devido a frequentes quedas de energia na região, o que pode causar perda de dados. Segundo a Vivante, o colaborador Alexandre já havia notificado o antigo Administrador Judicial sobre o problema por e-mail, mas nenhuma providência foi tomada. Ele também descobriu que apenas uma empresa em Maceió poderia reparar o nobreak, fabricado em 2003, o que tornaria o custo elevado devido à falta de peças. Diante da situação, a atual Administração Judicial concluiu que a melhor solução é a aquisição de um novo equipamento. Com isso, solicitou orçamentos a duas empresas para, considerando a necessidade de contenção de custos, recomendar a aprovação do orçamento da Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias, que totaliza R$ 34.772,00 (vide doc. 01), mesmo ensejo em que solicitou autorização para a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M. A necessidade de aquisição do equipamento e a cotação de preços encontra prova nos documentos carreados pela administração judicial às páginas 138.078/138.086 e não depende de qualquer diligência complementar. Pelo exposto, com fulcro no art. 22, h, da LREF, autorizamos a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M das pessoas jurídicas "Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias. 4. Pedidos de habilitação de crédito de Cláudio José de Souza, Jadson Batista de Melo e Mariellen Gonçalves de Lima - ME: i) Cláudio José de Souza Às fls. 132610/132717 e 133295/133297, Cláudio José de Souza requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 56.039,52 (cinquenta e seis mil, trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), na classe trabalhista, referente a honorários de sucumbência fixados na ação de execução nº 0007662-37.2013.8.13.0126. Embora tenha sido protocolado o pedido de habilitação nos autos da presente falência, cumpre ressaltar que o procedimento correto consiste no ajuizamento do competente Incidente de Impugnação de Crédito, de acordo com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. Além disso, os créditos de natureza trabalhista devem ser apresentados administrativamente ao Administrador Judicial, conforme previsto no §2º do art. 6º da mesma lei e no art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ou por meio de incidente próprio, a ser autuado em apartado, conforme determina o art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, devendo estar acompanhados da documentação necessária. Ademais, verifica-se que, mesmo pelo meio incorrido, o Peticionante não anexou a Certidão de Habilitação de Crédito que comprove o valor devido, o que impossibilita à Administradora Judicial a análise do pedido. Diante do exposto, intime-se Cláudio José de Souza para que tome ciência manifestação da Administração Judicial e, no prazo de 5 (cinco) dias, envie por e-mail a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pelo juízo da execução ou, se preferir, apresente o Incidente de Impugnação de Crédito, em conformidade com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. ii) Jadson Batista de Melo Às fls. 137554/137560, o Sr. Jadson Batista de Melo requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 43.077,57 (quarenta e três mil, setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na classe trabalhista, em decorrência da ação trabalhista nº 0000270-35.2021.5.19.0260. Entretanto, cabe destacar que, conforme decisão proferida às fls. 135.274/135.279, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Sendo assim, considerando que a decadência do direito de pleitear habilitação de crédito na falência da Laginha ocorreu em 23/01/2024, qualquer solicitação posterior a essa data não deve ser conhecida. Na análise da documentação apresentada pelo Peticionante e na consulta à reclamação trabalhista, verifica-se que o desligamento do funcionário ocorreu em 11/08/2021 e a ação trabalhista foi ajuizada em 05/10/2021. O pedido de habilitação, por sua vez, foi formulado em 06/01/2025, ou seja, há mais de três anos contados entre a constituição do crédito trabalhista e a requisição de habilitação, sem que, neste meio tempo, houvesse a reserva de crédito. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Jadson Batista de Melo em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá o credor ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. O credor fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. iii) Mariellen Gonçalves de Lima - ME Às fls. 132726/133039 e 133092/133100, Mariellen Gonçalves de Lima - ME, requereu habilitação do crédito decorrente da ação nº 0024910-06.2014.8.13.0118, cujo valor certificado é de R$ 390.640,57 (trezentos e noventa mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a notas fiscais em aberto, requerendo sua inscrição na categoria de créditos com Privilégio Especial Extraconcursal, conforme disposto no art. 84, V c/c art. 83, IV, d. Ao analisar os autos, constatamos que a empresa Mariellen Gonçalves de Lima - ME já está inscrita no Quadro Geral de Credores (QGC) com crédito no valor de R$ 381.000,28 (trezentos e oitenta e um mil reais e vinte e oito centavos), na classe de Privilégio Especial Extraconcursal. Entretanto, foi apresentado nestes autos (fls. 128783/128784), um contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A, firmado em 10 de novembro de 2023. A decisão que deferiu a alteração da titularidade do crédito para a Gaara já transitou em julgado e foi efetivada às fls. 129392/129393, ocasião em que a Administradora Judicial da época alterou a titularidade do crédito. Embora os valores apresentados pela requerente e os que constam no QGC sejam divergentes, a análise do processo nº 0024910-06.2014.8.13.0118 confirma que se trata do mesmo crédito já habilitado. Diante do exposto, indeferimos o pedido de habilitação de crédito requerido por Mariellen Gonçalves de Lima - ME em virtude da cessão feita em favor de Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 5. Manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda Trata-se da manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda, que informa ter um crédito registrado no Quadro Geral de Credores (QGC) no valor de R$ 3.583.640,10 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e dez centavos), na classe quirografária (84, V e 83, VI, a da Lei nº 11.101/2005). Afirma, no entanto, que seu crédito deveria ser classificado como extraconcursal, nos termos do artigo 67 c.c. artigo 84, V, da mesma lei, uma vez que as obrigações foram contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial, solicitando, assim, a reclassificação de seu crédito. Na análise do QGC apresentado pelo antigo Administrador Judicial em 11/06/2024 (fls. 129839/130024), constata-se que o crédito da Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda já está habilitado como extraconcursal na classificação quirografária, conforme o disposto nos artigos 84, V e 83, VI, a. Dessa forma, tendo em vista que o pleito de reclassificação já foi atendido e que o crédito do requerente consta devidamente habilitado, verifico que a manifestação do credor perdeu seu objeto. Ante o exposto, não conhecemos do pedido de reclassificação por falta de interesse processual. 6. Manifestação de Vitoria Helena Carvalho Franco Às fls. 133044/133065, Vitoria Helena Carvalho Franco, herdeira testamentária do espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, informa ser credora da Massa Falida no montante de R$ 136.859,54 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). A requerida afirma que o inventário já foi finalizado e que os bens foram transferidos para o seu nome. A peticionante apresentou os dados e documentos necessários, em conformidade com o artigo 9º da Lei 11.101/05. Na documentação (fls. 133049/133051) encontramos a Escritura Pública de Testamento, a qual estabelece que apenas os imóveis rurais foram partilhados entre os herdeiros designados, enquanto os demais bens seriam divididos entre os herdeiros necessários, segundo a legislação de sucessões. Neste diapasão, a Administradora Judicial se manifestou no sentido de que o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco deve ser pago aos herdeiros necessários, identificados na certidão de óbito (fls. 133048) e no esboço da partilha (fls. 133055/133059). São eles: Domiciano Carvalho Franco, Vitoria Helena Carvalho Franco, Alceu Ribeiro Franco Júnior e Aureliano Carvalho Franco. Vemos acerto na manifestação da Administração Judicial porquanto falta legitimidade à requerente. A saber, o pagamento do crédito habilitado na presente falência em favor da herdeira Vitoria Helena Carvalho Franco depende de renúncia expressa dos demais herdeiros necessários ou outorga de mandato com poderes especiais lavrado por meio de escritura pública ou com firma reconhecida por autenticidade. Diante do exposto, determinamos a intimação de Vitoria Helena Carvalho Franco para que, se assim desejar, apresente diretamente à Administradora Judicial (por meio do e-mailmassafalidalaginha@vivanteaj.com.br), declaração lavrada por escritura pública ou com firma reconhecida em cartório por autenticidade, assinada por todos os herdeiros necessários, autorizando-a a receber, em sua integralidade, o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, acompanhada(s) dos dados bancários para creditamento. 7. Ofício do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG Trata-se do ofício expedido pelo Juiz do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG requerendo informações acerca do crédito em nome de Ronaldo Nunes Teixeira, tal como: data da habilitação da CHC junto ao juízo falimentar, informação a respeito do pagamento do crédito. Esta Administradora Judicial vem comunicar que procedeu com o envio de resposta diretamente ao Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG, através do e-mail da Vara (iuajesp@tjmg.jus.br), nos termos do artigo 22, I, m, da Lei 11.101/2005, informando que o Sr. Ronaldo Nunes Teixeira não consta habilitado no QGC e requerendo a comprovação de que houve o pedido de habilitação. 8. Manifestação da Du Pont do Brasil S.A atual Corteva Agriscience do Brasil Ltda. A credora Du Pont do Brasil S.A requer a alteração de sua razão social no Quadro Geral de Credores (QGC) para "Corteva Agriscience do Brasil Ltda". Para tanto, apresentou contrato societário que comprova a referida alteração. Após análise das informações e documentação apresentadas, a Administradora Judicial opinou favoravelmente à solicitação, considerando que a mudança de nome da credora deve ser devidamente registrada. Não subsiste qualquer dúvida ou controvérsia quanto ao pleito em apreço. Diante do exposto, deferimos o pedido de alteração do nome da credora no QGC, passando a constar "Corteva Agriscience do Brasil Ltda (antiga Du Pont do Brasil S.A)", mantendo-se o valor e classificação do crédito. Intime-se a Administradora Judicial para atualize o QGC de acordo com esta decisão. 9. Ofício da SPRF Alagoas Trata-se de ofício expedido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas, informando a localização de 5 (cinco) veículos relacionados ao grupo empresarial Laginha, atualmente armazenados no pátio da referida Superintendência e na empresa Barrada e Queiroz. Diante do número de veículos e do local onde estão armazenados, a Administradora Judicial requer autorização para a retirada dos veículos e para a realização do leilão dos referidos bens, visando evitar maiores despesas à Massa Falida. Por certo, a alienação dos veículos é medida de maior interesse e vantagem financeira para a massa falida porquanto trata-se de bens que se deterioram e perdem valor com o tempo. Além disso, a própria Lei 11.101/2005 obriga a alienação de ativos no curso da falência, consignando, inclusive, o prazo de 180 dias para tal (art. 22, III, j). Destarte, considerando a necessidade de alienação dos ativos e a adequação da modalidade proposta pela Administradora Judicial às hipóteses do art. 142, deferimos a solicitação de página 138.064 para autorizar: 1) a retirada dos veículos do local de armazenamento pela Administradora Judicial ou por pessoa por ela indicada e 2) o leilão eletrônico de todos eles. Na forma do art. 142 da Lei 11.101/2005, o leilão deverá observar as seguintes modalidades de venda: a) Na primeira data, o bem poderá ser arrecadado por, no mínimo, o valor da avaliação. b) Na segunda data, por, no mínimo, 50% do valor avaliado. c) Na terceira data, por qualquer preço, sendo considerado o maior lance. Por fim, autorizamos a contratação do leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins, inscrito na JUCEPE sob o nº 381, com endereço à Rua Agamenon Magalhães, nº 4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-160, o qual deverá conduzir a hasta pública ou indicar pessoa habilitada. A alienação deverá levar em conta o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da realização do leilão, conforme estipulado no art. 142, §2º-A, inciso I, da Lei 11.101/2005. Intimem-se eventuais interessados via DJe e por edital para apresentarem eventual impugnação ao leilão ou ao leiloeiro escolhido, devendo, se for o caso, manifestarem-se nos autos de forma fundamentada. 10. Manifestação de Enio Agra de Albuquerque Enio Agra de Albuquerque reitera pedidos anteriores (fls. 115453, 129761 e 130145) relacionados à cessão de crédito realizada entre ele e o então credor da Massa Falida, Sr. Vitor Santos de Albuquerque. Alega o requerente que a cessão ainda não foi apreciada pelo Juízo, o que impossibilita a alteração do titular do crédito no Quadro Geral de Credores (QGC) e o cadastramento dos dados bancários do cessionário. Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 115454/115455, foi anexado o Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Natureza Convencional, firmado em 02 de setembro de 2021, no qual houve a cessão do crédito no valor de R$ 356.167,29 (trezentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) de Vitor Santos de Albuquerque para Enio Agra de Albuquerque. Contudo, constata-se que as assinaturas das partes no referido instrumento não possuem firma reconhecida em cartório, impossibilitando a confirmação da autenticidade do negócio jurídico celebrado. Neste mesmo toar, sinalizou a Administração Judicial. Diante do exposto, determinamos a intimação eletrônica do Cessionário Enio Agra de Albuquerque, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o Instrumento Particular de Cessão de Crédito devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório por autenticidade, sob pena de indeferimento do pedido de correção do QGC. Após, sobrevindo a apresentação do documentação indicada, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar em cinco dias. 11. Manifestação da Petrobras Transportes S.A - Transpetro Petrobras Transportes S.A - Transpetro requereu a juntada de documentos de representação para a habilitação prévia em eventual futura Assembleia Geral de Credores (AGC), além de comunicar a negativa da Administração Judicial em habilitar o escritório representante na AGC realizada em 05/12/2024. Segundo a petição, a negativa se deu com a justificativa de que um advogado interno da Transpetro não possui poderes para outorga de substabelecimento. Sem ignorar que a Administradora Judicial afirma que não apresentou tal justificativa para rejeitar o pedido de habilitação à AGC, registramos que a pretensão de Transpetro perdeu o objeto uma vez que a AGC já foi realizada sem sua participação. Antes que seja suscitada qualquer hipótese de nulidade, asseveramos que, no plano formal, o advogado contratado por Transpetro apresentou procuração que não lhe outorgava poderes específicos para participação e votação em AGC, portanto, faltava-lhe poderes para substabelecer nesse sentido. No plano material, sua ausência não interferiu no resultado da AGC pois o plano foi aprovado por mais de 95% dos créditos presentes, tornando irrelevante a colheita de seu voto para fins de obtenção do resultado. Noutro ponto, lembrou a Administração Judicial que as orientações contidas no edital de convocação da AGC exigiam que a representação dos credores por terceiros, ainda que advogados, seria admitida apenas se acompanhada de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a participação e votação na Assembleia. Note-se que a interessada não trouxe aos autos a documentação solicitada para comprovar a outorga de poderes adequados. A manifestação de que procederá à juntada de documentos de representação não foi acompanhada de nenhum material que satisfaça as exigências do edital e da legislação pertinente, limitando-se, na verdade, à troca de e-mails. Assim, ratificando a perda da pretensão quanto à AGC do dia 19/12/2024, esclarecemos que o pedido de habilitação apresentado por Transpetro para eventuais futuras AGC's deve vir acompanhado de instrumento que atenda aos requisitos susos mencionados. 12. Relação Jurídica da Massa Falida com Rui Agra Neto i) Contratos de prestação de serviços: Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia e JG Serviços Contábeis Ltda. A administração judicial comunica que, na decisão registrada às fls. 132332/132342, foi autorizada a assinatura de um contrato de prestação de serviços advocatícios com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia, representada por Rui Agra Neto, com um pagamento mensal bruto de R$ 7.366,20 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) e com a pessoa jurídica de JG Serviços Contábeis Ltda (representada por Gilvânia da Rocha Santos), mediante remuneração mensal bruta de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nesse sentido, a Vivante solicita a inclusão dos contratos firmados com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia (Doc. 03) e com a JG Serviços Contábeis Ltda (Doc. 04), informando que esses contratos já estão em vigor e estão sendo apresentados para o conhecimento do Juízo, dos credores e de demais interessados. Intimem-se credores e demais interessados acerca das informações apresentadas. ii) Acordo firmado com o colaborador Rui Agra Neto e cálculos respectivos. Às fls. 131821/132327, a Administradora Judicial Vivante apresentou manifestação destacando a necessidade de regularização do contrato de prestação de serviços do advogado Rui Agra Neto. Constatou-se a importância de dar continuidade às negociações iniciadas pela administração anterior, Telino & Barros, a fim de formalizar o acordo, cuja minuta foi anexada às fls. 131867/137870. Segundo a nova gestão da massa, o prosseguimento do acordo se mostra essencial para evitar maiores despesas à Massa Falida, considerando que há precedentes de reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-funcionários sem contrato regularizado, resultando em condenações que implicaram em valores elevados. Na decisão às fls. 132332/132342, deferimos o pedido, considerando que a proposta traz benefícios econômicos e jurídicos para a Massa Falida, sem comprometer os direitos constitucionais do colaborador. A decisão autorizou a rescisão do contrato de trabalho, com o correspondente pagamento das verbas rescisórias, e determinou a juntada dos cálculos pertinentes aos autos falimentares. Durante as negociações subsequentes com o colaborador, conforme relato contido no e-mail anexo (Doc. 05), chegou-se a um montante acordado de 236.350,89 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), baseado nos cálculos anexos(Doc.06). Segundo a Administração Judicial, os cálculos da Massa Falida indicam que um eventual litígio trabalhista poderia gerar um custo aproximado de R$ 448.823,69 (quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), sem atualização e juros, chegando a atingir, com custas e honorários advocatícios, cerca de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Nesse cenário, enxergamos o acerto nas ponderações da AJ que afirma que a composição amigável propõe a redução de despesas, proporciona vantagens econômicas e jurídicas para a Massa Falida, e respeita os direitos do colaborador, conforme já afirmado por este Juízo. Neste toar, para garantir a maior segurança jurídica possível tanto para o trabalhador quanto para a Massa Falida, a Administradora Judicial sinalizou que o termo de acordo final (Doc. 08) deve ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação. Com isso, propõe que, após a ratificação dos cálculos, o processo deve ser encaminhado ao juízo trabalhista para o devido reconhecimento e homologação do acordo de modo a respeitar a competência da justiça especializada. Sem reparos às colocações da Administração Judicial, autorizamos a ratificação dos cálculos apresentados e a formalização do referido acordo, com posterior remessa dos documentos à Justiça do Trabalho para homologação. Após a homologação, fica autorizado o pagamento ao colaborador, que, conforme o acordo, será realizado em parcela única, utilizando o saldo disponível na conta judicial nº 4900112222269, previamente destinada a rescisões futuras dos colaboradores da Massa Falida. 14. Autorização para pagamento de serviço de mecânico contratado pelo antigo AJ. O prestador de serviços mecânicos, Elivelton Batista, funcionário da empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, inscrita no CNPJ nº 14.750.458/0001-72, contatou a Administradora Judicial Vivante por meio de e-mail, solicitando a quitação de saldo devedor referente aos serviços prestados à Massa Falida nos meses de agosto e setembro de 2023. O total a ser pago é de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), conforme as notas fiscais mencionadas. Após diligências realizadas junto ao setor financeiro da Massa Falida, a Administração Judicial constatou que a Nota Fiscal nº 1548, no valor de R$ 550,00, foi quitada em 04/10/2023. Entretanto, as Notas Fiscais nº 1448 (R$650,00) e nº 1451 (R$ 200,00) não foram apresentadas ao escritório da Massa Falida, motivo pelo qual não foram pagas. Quanto à Nota Fiscal nº 1422, referente ao conserto de uma pá mecânica da Usina Guaxuma, totaliza R$10.400,00, esta permanece em aberto, apesar de um pagamento parcial de R$ 20.055,00. É o que narra a atual gestão. Depreende-se que o valor total de R$ 30.455,00 foi contratado de forma informal pela administração anterior, Telino & Barros. Embora a prestação de serviços tenha sido realizada, o trâmite contratual carece de documentação formal, o que traz preocupações quanto à sua regularidade. No entanto, dado que os serviços eram necessários e que há um saldo devedor, a atual Administração Judicial entende que o pagamento é justo. Sua posição não merece reparos desta Comissão de Juízes. Pontue-se que o valor atualizado da dívida é de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), compreendendo os serviços ainda não quitados. Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados, autorizamos o pagamento do montante de R$ 11.250,00 à empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, a ser incluído nas despesas da Massa Falida do próximo mês. 15. Créditos da União e Estado de Alagoas na planilha de fls. 137.313/137.390. Retificação do crédito da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas Às fls. 1373.04/137.312, a Vivante protocolou uma petição solicitando a anexação do Plano de Pagamento dos Credores (fls. 137.313/137.390). Esse plano detalha os valores a serem recebidos por cada credor, com a aplicação dos respectivos deságios, além de incluir os dados bancários daqueles que realizaram o cadastro no site da Massa Falida, para posterior conferência pelos credores. No item '3' da mesma petição, a Administradora Judicial explicou a forma de pagamento dos créditos e os deságios a serem aplicados a cada classe de credores, conforme estabelecido e aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC). Assim, esclarece que, devido aos acordos firmados pelas Fazendas Nacional e Estadual de Alagoas, sendo as condições de pagamento específicas para cada transação, as referidas Fazendas não foram incluídas na planilha apresentada nas fls. 137313/137390. Adicionalmente, foi constatado que a Associacao Dos Procuradores Do Estado De Alagoas (CNPJ: 08.629.032/0001-62) figurou duas vezes na referida planilha, com os valores de R$ 4.846,79 e R$ 5.247,85. Contudo, deveria constar uma única vez com o valor de R$ 15.080.406,67, conforme o que restou definido em sede de AGC, motivo pelo qual a Administradora Judicial procedeu com a retificação, exlcuindo os valores listados e habilitando somente a quantia de R$ 15.080.406,67, garantindo que o próximo Plano de Pagamento atualizado reflita essa alteração. Cientificados das correções, determinamos ao BRB que, pelo contrato de gestão da plataforma BRBJus, promova os seguintes pagamentos, por meio da Conta Judicial nº 377.150.851-9: I) DARF's emitidos em favor da União: EMPRESA DOC VALOR J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6261355-8 R$ 6.284.127,47 J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6280344-6 R$ 420.092,94 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25016.0316650-0 R$ 231.705.477,75 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6508136-0 R$ 122.827.116,95 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6610972-2 R$ 43.897.036,86 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6658743-8 R$ 61.962.433,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6674107-0 R$ 28.019.476,52 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6687841-6 R$ 34.845.441,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6701050-9 R$ 4.509.251,96 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6714039-9 R$ 8.685.506,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6835908-4 R$ 175.268.142,90 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6850914-0 R$ 15.867.633,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6860395-3 R$ 12.440.131,61 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6869467-3 R$ 11.397.234,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25030.7725280-4 R$ 8.937.293,95 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6244484-5 R$ 4.666.296,42 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6211247-8 R$ 2.267.952,42 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6294848-7 R$ 13.068.045,43 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6313877-2 R$ 23.044.986,39 II) Ordens de Transferências em favor do Estado de Alagoas e da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas: II.1) Crédito Tributário em favor da Secretaria de Estado da Fazenda - Alagoas: Valor: R$ 150.804.066,70 CNPJ: CNPJ: 12.200.192/0001-69 Banco: Caixa Econômica Federal Agência 2735 - Operação 006 - Conta Corrente 71373-3 II.2) Honorários Advocatícios devidos à Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas: Valor: R$ 15.080.406,67 CNPJ: 08.629.032/0001-62 Agência: 1545 Operação: 003 Conta Corrente: 3134-9 Oficie-se à Gerência do BRB em Alagoas. Proceda-se a Administração Judicial com o pagamento de todos os credores pela ordem de preferência dos créditos via plataforma BRBJus. Oficie-se ao Setor de Tecnologia e à Direção Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que promovam a habilitação dos seguintes integrantes da administradora Vivante na plataforma BRBJus: 1) Armando Lemos Wallach CPF: 008.988.734-44; 2) Bruna Colacioppo Monteiro CPF: 111.837.364-28; 3) Gabriela Carneiro Leão Campos CPF: 120.109.984-64; e 4) Vitória Flores Rabello CPF: 017.027.022-00. 16. Dos requerimentos de destaque de honorários e da intervenção da OAB. Após a aprovação da AGC e da viabilidade de retomada dos pagamentos, vários advogados peticionaram nos autos requerendo destaque de honorários com lastro no 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para além de requerimentos individuais, sobreveio manifestação da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência (p. 138.201/138/203), pugnando pela retenção dos honorários após manifestação da Massa Falida. Destarte, determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste sobre o tema em 15 (quinze) dias. 17. Por derradeiro, sem prejuízo do conhecimento de petições que não tenham sido apreciadas nesta decisão, esclarecemos que informações de dados para pagamentos não serão conhecidos conforme já decidido em decisões anteriores, uma vez que devem ser levados à Administração Judicial pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Publique-se, oficie-se e intimem-se Coruripe, 29 de janeiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz 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12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078/RJ), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Cláudio José de Souza (OAB 8822/GO), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernanda Souza Santos (OAB 154747/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 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/), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF) |
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Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001199-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 07/02/2025 10:12 |
| 07/02/2025 |
Concluso para Despacho
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Republicado
DECISÃO 1. Alterações do QGC A Administradora Judicial comunica que, em cumprimento ao que foi determinado às fls. 138015/138020, realizou as duas alterações no Quadro Geral de Credores, conforme previsto na decisão. Aproveitou, ainda, para destacar que o credor Paulo José Ferreira Bezerra, sucessor da Consultant Consultoria de Finanças Ltda, já cadastrou os dados bancários no site da Massa Falida. Sem providências complementares. 2. Ofício oriundos das Vara do Trabalho de Atalaia Ofício emitido pela Vara do Trabalho de Atalaia/AL solicita a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias - parte do empregador, no valor de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) e das custas processuais, que somam R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Esses valores estão registrados na planilha de ID. 152659c, que unifica os débitos fiscais e previdenciários dos processos em trâmite naquele Juízo, em que a reclamada é a Laginha Agro Industrial S/A, conforme a determinação contida na decisão de ID dfed781. A Administradora Judicial confirma que foi intimada a se manifestar sobre o ofício da Vara do Trabalho de Atalaia, mas ressaltou que não foi possível verificar se os créditos referentes às contribuições previdenciárias, no montante de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), já estão incluídos no Incidente de Classificação de Crédito Público da Fazenda Nacional (União). Por tal motivo, opinou que seria necessária a intimação da Fazenda para esclarecer se esses débitos constam na relação apresentada no ICCP, conforme estabelece o art. 7º-A da LREF, ou se será preciso proceder com a habilitação no Quadro Geral de Credores (QGC). Do que diz respeito ao crédito das custas processuais, que soma R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), a Vivante manifestou seu entendimento pela habilitação no QGC em favor do FUNJURIS Alagoas (Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas). No entanto, muito embora tenha razão no que diz respeito à intimação da Fazenda Nacional para esclarecer a situação do crédito com natureza de contribuição previdenciária, as custas arroladas na planilha de páginas 137.397/137.453 parecem ser devidas à Justiça do Trabalho - União e não ao Estado de Alagoas - Funjuris. Antes mesmo de qualquer despacho judicial, a PGFN se manifestou às páginas 138.183/138.186, afirmando que que os créditos objeto do ofício de fls. 137.395-137.453, enviado pelo Vara do Trabalho de Atalaia/AL, relativo às contribuições previdenciárias - parte empregador (R$ 618.799,67) e custas processuais (R$ 590.793,45), não foi incluído no ICCP da Fazenda Nacional e, portanto, deve ser habilitado pela Administração Judicial no QGC em favor da União. Diante do exposto, deferimos a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito em nome da União, no valor de R$ 590.793,45, com fundamento no art. 84, IV, da LREF, e determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre as explicações apresentadas pela PGFN às páginas 138.183/138.186. 3. Necessidade de compra de novo equipamento nobreak para a sede da falida Os funcionários das áreas de gestão e TI da Massa Falida informaram sobre a necessidade de substituir o nobreak localizado na sede, o qual serve ao armazenamento de dados dos servidores. O equipamento apresenta falhas e não protege os servidores devido a frequentes quedas de energia na região, o que pode causar perda de dados. Segundo a Vivante, o colaborador Alexandre já havia notificado o antigo Administrador Judicial sobre o problema por e-mail, mas nenhuma providência foi tomada. Ele também descobriu que apenas uma empresa em Maceió poderia reparar o nobreak, fabricado em 2003, o que tornaria o custo elevado devido à falta de peças. Diante da situação, a atual Administração Judicial concluiu que a melhor solução é a aquisição de um novo equipamento. Com isso, solicitou orçamentos a duas empresas para, considerando a necessidade de contenção de custos, recomendar a aprovação do orçamento da Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias, que totaliza R$ 34.772,00 (vide doc. 01), mesmo ensejo em que solicitou autorização para a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M. A necessidade de aquisição do equipamento e a cotação de preços encontra prova nos documentos carreados pela administração judicial às páginas 138.078/138.086 e não depende de qualquer diligência complementar. Pelo exposto, com fulcro no art. 22, h, da LREF, autorizamos a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M das pessoas jurídicas "Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias. 4. Pedidos de habilitação de crédito de Cláudio José de Souza, Jadson Batista de Melo e Mariellen Gonçalves de Lima - ME: i) Cláudio José de Souza Às fls. 132610/132717 e 133295/133297, Cláudio José de Souza requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 56.039,52 (cinquenta e seis mil, trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), na classe trabalhista, referente a honorários de sucumbência fixados na ação de execução nº 0007662-37.2013.8.13.0126. Embora tenha sido protocolado o pedido de habilitação nos autos da presente falência, cumpre ressaltar que o procedimento correto consiste no ajuizamento do competente Incidente de Impugnação de Crédito, de acordo com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. Além disso, os créditos de natureza trabalhista devem ser apresentados administrativamente ao Administrador Judicial, conforme previsto no §2º do art. 6º da mesma lei e no art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ou por meio de incidente próprio, a ser autuado em apartado, conforme determina o art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, devendo estar acompanhados da documentação necessária. Ademais, verifica-se que, mesmo pelo meio incorrido, o Peticionante não anexou a Certidão de Habilitação de Crédito que comprove o valor devido, o que impossibilita à Administradora Judicial a análise do pedido. Diante do exposto, intime-se Cláudio José de Souza para que tome ciência manifestação da Administração Judicial e, no prazo de 5 (cinco) dias, envie por e-mail a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pelo juízo da execução ou, se preferir, apresente o Incidente de Impugnação de Crédito, em conformidade com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. ii) Jadson Batista de Melo Às fls. 137554/137560, o Sr. Jadson Batista de Melo requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 43.077,57 (quarenta e três mil, setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na classe trabalhista, em decorrência da ação trabalhista nº 0000270-35.2021.5.19.0260. Entretanto, cabe destacar que, conforme decisão proferida às fls. 135.274/135.279, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Sendo assim, considerando que a decadência do direito de pleitear habilitação de crédito na falência da Laginha ocorreu em 23/01/2024, qualquer solicitação posterior a essa data não deve ser conhecida. Na análise da documentação apresentada pelo Peticionante e na consulta à reclamação trabalhista, verifica-se que o desligamento do funcionário ocorreu em 11/08/2021 e a ação trabalhista foi ajuizada em 05/10/2021. O pedido de habilitação, por sua vez, foi formulado em 06/01/2025, ou seja, há mais de três anos contados entre a constituição do crédito trabalhista e a requisição de habilitação, sem que, neste meio tempo, houvesse a reserva de crédito. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Jadson Batista de Melo em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá o credor ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. O credor fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. iii) Mariellen Gonçalves de Lima - ME Às fls. 132726/133039 e 133092/133100, Mariellen Gonçalves de Lima - ME, requereu habilitação do crédito decorrente da ação nº 0024910-06.2014.8.13.0118, cujo valor certificado é de R$ 390.640,57 (trezentos e noventa mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a notas fiscais em aberto, requerendo sua inscrição na categoria de créditos com Privilégio Especial Extraconcursal, conforme disposto no art. 84, V c/c art. 83, IV, d. Ao analisar os autos, constatamos que a empresa Mariellen Gonçalves de Lima - ME já está inscrita no Quadro Geral de Credores (QGC) com crédito no valor de R$ 381.000,28 (trezentos e oitenta e um mil reais e vinte e oito centavos), na classe de Privilégio Especial Extraconcursal. Entretanto, foi apresentado nestes autos (fls. 128783/128784), um contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A, firmado em 10 de novembro de 2023. A decisão que deferiu a alteração da titularidade do crédito para a Gaara já transitou em julgado e foi efetivada às fls. 129392/129393, ocasião em que a Administradora Judicial da época alterou a titularidade do crédito. Embora os valores apresentados pela requerente e os que constam no QGC sejam divergentes, a análise do processo nº 0024910-06.2014.8.13.0118 confirma que se trata do mesmo crédito já habilitado. Diante do exposto, indeferimos o pedido de habilitação de crédito requerido por Mariellen Gonçalves de Lima - ME em virtude da cessão feita em favor de Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 5. Manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda Trata-se da manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda, que informa ter um crédito registrado no Quadro Geral de Credores (QGC) no valor de R$ 3.583.640,10 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e dez centavos), na classe quirografária (84, V e 83, VI, a da Lei nº 11.101/2005). Afirma, no entanto, que seu crédito deveria ser classificado como extraconcursal, nos termos do artigo 67 c.c. artigo 84, V, da mesma lei, uma vez que as obrigações foram contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial, solicitando, assim, a reclassificação de seu crédito. Na análise do QGC apresentado pelo antigo Administrador Judicial em 11/06/2024 (fls. 129839/130024), constata-se que o crédito da Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda já está habilitado como extraconcursal na classificação quirografária, conforme o disposto nos artigos 84, V e 83, VI, a. Dessa forma, tendo em vista que o pleito de reclassificação já foi atendido e que o crédito do requerente consta devidamente habilitado, verifico que a manifestação do credor perdeu seu objeto. Ante o exposto, não conhecemos do pedido de reclassificação por falta de interesse processual. 6. Manifestação de Vitoria Helena Carvalho Franco Às fls. 133044/133065, Vitoria Helena Carvalho Franco, herdeira testamentária do espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, informa ser credora da Massa Falida no montante de R$ 136.859,54 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). A requerida afirma que o inventário já foi finalizado e que os bens foram transferidos para o seu nome. A peticionante apresentou os dados e documentos necessários, em conformidade com o artigo 9º da Lei 11.101/05. Na documentação (fls. 133049/133051) encontramos a Escritura Pública de Testamento, a qual estabelece que apenas os imóveis rurais foram partilhados entre os herdeiros designados, enquanto os demais bens seriam divididos entre os herdeiros necessários, segundo a legislação de sucessões. Neste diapasão, a Administradora Judicial se manifestou no sentido de que o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco deve ser pago aos herdeiros necessários, identificados na certidão de óbito (fls. 133048) e no esboço da partilha (fls. 133055/133059). São eles: Domiciano Carvalho Franco, Vitoria Helena Carvalho Franco, Alceu Ribeiro Franco Júnior e Aureliano Carvalho Franco. Vemos acerto na manifestação da Administração Judicial porquanto falta legitimidade à requerente. A saber, o pagamento do crédito habilitado na presente falência em favor da herdeira Vitoria Helena Carvalho Franco depende de renúncia expressa dos demais herdeiros necessários ou outorga de mandato com poderes especiais lavrado por meio de escritura pública ou com firma reconhecida por autenticidade. Diante do exposto, determinamos a intimação de Vitoria Helena Carvalho Franco para que, se assim desejar, apresente diretamente à Administradora Judicial (por meio do e-mailmassafalidalaginha@vivanteaj.com.br), declaração lavrada por escritura pública ou com firma reconhecida em cartório por autenticidade, assinada por todos os herdeiros necessários, autorizando-a a receber, em sua integralidade, o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, acompanhada(s) dos dados bancários para creditamento. 7. Ofício do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG Trata-se do ofício expedido pelo Juiz do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG requerendo informações acerca do crédito em nome de Ronaldo Nunes Teixeira, tal como: data da habilitação da CHC junto ao juízo falimentar, informação a respeito do pagamento do crédito. Esta Administradora Judicial vem comunicar que procedeu com o envio de resposta diretamente ao Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG, através do e-mail da Vara (iuajesp@tjmg.jus.br), nos termos do artigo 22, I, m, da Lei 11.101/2005, informando que o Sr. Ronaldo Nunes Teixeira não consta habilitado no QGC e requerendo a comprovação de que houve o pedido de habilitação. 8. Manifestação da Du Pont do Brasil S.A atual Corteva Agriscience do Brasil Ltda. A credora Du Pont do Brasil S.A requer a alteração de sua razão social no Quadro Geral de Credores (QGC) para "Corteva Agriscience do Brasil Ltda". Para tanto, apresentou contrato societário que comprova a referida alteração. Após análise das informações e documentação apresentadas, a Administradora Judicial opinou favoravelmente à solicitação, considerando que a mudança de nome da credora deve ser devidamente registrada. Não subsiste qualquer dúvida ou controvérsia quanto ao pleito em apreço. Diante do exposto, deferimos o pedido de alteração do nome da credora no QGC, passando a constar "Corteva Agriscience do Brasil Ltda (antiga Du Pont do Brasil S.A)", mantendo-se o valor e classificação do crédito. Intime-se a Administradora Judicial para atualize o QGC de acordo com esta decisão. 9. Ofício da SPRF Alagoas Trata-se de ofício expedido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas, informando a localização de 5 (cinco) veículos relacionados ao grupo empresarial Laginha, atualmente armazenados no pátio da referida Superintendência e na empresa Barrada e Queiroz. Diante do número de veículos e do local onde estão armazenados, a Administradora Judicial requer autorização para a retirada dos veículos e para a realização do leilão dos referidos bens, visando evitar maiores despesas à Massa Falida. Por certo, a alienação dos veículos é medida de maior interesse e vantagem financeira para a massa falida porquanto trata-se de bens que se deterioram e perdem valor com o tempo. Além disso, a própria Lei 11.101/2005 obriga a alienação de ativos no curso da falência, consignando, inclusive, o prazo de 180 dias para tal (art. 22, III, j). Destarte, considerando a necessidade de alienação dos ativos e a adequação da modalidade proposta pela Administradora Judicial às hipóteses do art. 142, deferimos a solicitação de página 138.064 para autorizar: 1) a retirada dos veículos do local de armazenamento pela Administradora Judicial ou por pessoa por ela indicada e 2) o leilão eletrônico de todos eles. Na forma do art. 142 da Lei 11.101/2005, o leilão deverá observar as seguintes modalidades de venda: a) Na primeira data, o bem poderá ser arrecadado por, no mínimo, o valor da avaliação. b) Na segunda data, por, no mínimo, 50% do valor avaliado. c) Na terceira data, por qualquer preço, sendo considerado o maior lance. Por fim, autorizamos a contratação do leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins, inscrito na JUCEPE sob o nº 381, com endereço à Rua Agamenon Magalhães, nº 4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-160, o qual deverá conduzir a hasta pública ou indicar pessoa habilitada. A alienação deverá levar em conta o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da realização do leilão, conforme estipulado no art. 142, §2º-A, inciso I, da Lei 11.101/2005. Intimem-se eventuais interessados via DJe e por edital para apresentarem eventual impugnação ao leilão ou ao leiloeiro escolhido, devendo, se for o caso, manifestarem-se nos autos de forma fundamentada. 10. Manifestação de Enio Agra de Albuquerque Enio Agra de Albuquerque reitera pedidos anteriores (fls. 115453, 129761 e 130145) relacionados à cessão de crédito realizada entre ele e o então credor da Massa Falida, Sr. Vitor Santos de Albuquerque. Alega o requerente que a cessão ainda não foi apreciada pelo Juízo, o que impossibilita a alteração do titular do crédito no Quadro Geral de Credores (QGC) e o cadastramento dos dados bancários do cessionário. Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 115454/115455, foi anexado o Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Natureza Convencional, firmado em 02 de setembro de 2021, no qual houve a cessão do crédito no valor de R$ 356.167,29 (trezentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) de Vitor Santos de Albuquerque para Enio Agra de Albuquerque. Contudo, constata-se que as assinaturas das partes no referido instrumento não possuem firma reconhecida em cartório, impossibilitando a confirmação da autenticidade do negócio jurídico celebrado. Neste mesmo toar, sinalizou a Administração Judicial. Diante do exposto, determinamos a intimação eletrônica do Cessionário Enio Agra de Albuquerque, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o Instrumento Particular de Cessão de Crédito devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório por autenticidade, sob pena de indeferimento do pedido de correção do QGC. Após, sobrevindo a apresentação do documentação indicada, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar em cinco dias. 11. Manifestação da Petrobras Transportes S.A - Transpetro Petrobras Transportes S.A - Transpetro requereu a juntada de documentos de representação para a habilitação prévia em eventual futura Assembleia Geral de Credores (AGC), além de comunicar a negativa da Administração Judicial em habilitar o escritório representante na AGC realizada em 05/12/2024. Segundo a petição, a negativa se deu com a justificativa de que um advogado interno da Transpetro não possui poderes para outorga de substabelecimento. Sem ignorar que a Administradora Judicial afirma que não apresentou tal justificativa para rejeitar o pedido de habilitação à AGC, registramos que a pretensão de Transpetro perdeu o objeto uma vez que a AGC já foi realizada sem sua participação. Antes que seja suscitada qualquer hipótese de nulidade, asseveramos que, no plano formal, o advogado contratado por Transpetro apresentou procuração que não lhe outorgava poderes específicos para participação e votação em AGC, portanto, faltava-lhe poderes para substabelecer nesse sentido. No plano material, sua ausência não interferiu no resultado da AGC pois o plano foi aprovado por mais de 95% dos créditos presentes, tornando irrelevante a colheita de seu voto para fins de obtenção do resultado. Noutro ponto, lembrou a Administração Judicial que as orientações contidas no edital de convocação da AGC exigiam que a representação dos credores por terceiros, ainda que advogados, seria admitida apenas se acompanhada de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a participação e votação na Assembleia. Note-se que a interessada não trouxe aos autos a documentação solicitada para comprovar a outorga de poderes adequados. A manifestação de que procederá à juntada de documentos de representação não foi acompanhada de nenhum material que satisfaça as exigências do edital e da legislação pertinente, limitando-se, na verdade, à troca de e-mails. Assim, ratificando a perda da pretensão quanto à AGC do dia 19/12/2024, esclarecemos que o pedido de habilitação apresentado por Transpetro para eventuais futuras AGC's deve vir acompanhado de instrumento que atenda aos requisitos susos mencionados. 12. Relação Jurídica da Massa Falida com Rui Agra Neto i) Contratos de prestação de serviços: Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia e JG Serviços Contábeis Ltda. A administração judicial comunica que, na decisão registrada às fls. 132332/132342, foi autorizada a assinatura de um contrato de prestação de serviços advocatícios com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia, representada por Rui Agra Neto, com um pagamento mensal bruto de R$ 7.366,20 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) e com a pessoa jurídica de JG Serviços Contábeis Ltda (representada por Gilvânia da Rocha Santos), mediante remuneração mensal bruta de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nesse sentido, a Vivante solicita a inclusão dos contratos firmados com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia (Doc. 03) e com a JG Serviços Contábeis Ltda (Doc. 04), informando que esses contratos já estão em vigor e estão sendo apresentados para o conhecimento do Juízo, dos credores e de demais interessados. Intimem-se credores e demais interessados acerca das informações apresentadas. ii) Acordo firmado com o colaborador Rui Agra Neto e cálculos respectivos. Às fls. 131821/132327, a Administradora Judicial Vivante apresentou manifestação destacando a necessidade de regularização do contrato de prestação de serviços do advogado Rui Agra Neto. Constatou-se a importância de dar continuidade às negociações iniciadas pela administração anterior, Telino & Barros, a fim de formalizar o acordo, cuja minuta foi anexada às fls. 131867/137870. Segundo a nova gestão da massa, o prosseguimento do acordo se mostra essencial para evitar maiores despesas à Massa Falida, considerando que há precedentes de reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-funcionários sem contrato regularizado, resultando em condenações que implicaram em valores elevados. Na decisão às fls. 132332/132342, deferimos o pedido, considerando que a proposta traz benefícios econômicos e jurídicos para a Massa Falida, sem comprometer os direitos constitucionais do colaborador. A decisão autorizou a rescisão do contrato de trabalho, com o correspondente pagamento das verbas rescisórias, e determinou a juntada dos cálculos pertinentes aos autos falimentares. Durante as negociações subsequentes com o colaborador, conforme relato contido no e-mail anexo (Doc. 05), chegou-se a um montante acordado de 236.350,89 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), baseado nos cálculos anexos(Doc.06). Segundo a Administração Judicial, os cálculos da Massa Falida indicam que um eventual litígio trabalhista poderia gerar um custo aproximado de R$ 448.823,69 (quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), sem atualização e juros, chegando a atingir, com custas e honorários advocatícios, cerca de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Nesse cenário, enxergamos o acerto nas ponderações da AJ que afirma que a composição amigável propõe a redução de despesas, proporciona vantagens econômicas e jurídicas para a Massa Falida, e respeita os direitos do colaborador, conforme já afirmado por este Juízo. Neste toar, para garantir a maior segurança jurídica possível tanto para o trabalhador quanto para a Massa Falida, a Administradora Judicial sinalizou que o termo de acordo final (Doc. 08) deve ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação. Com isso, propõe que, após a ratificação dos cálculos, o processo deve ser encaminhado ao juízo trabalhista para o devido reconhecimento e homologação do acordo de modo a respeitar a competência da justiça especializada. Sem reparos às colocações da Administração Judicial, autorizamos a ratificação dos cálculos apresentados e a formalização do referido acordo, com posterior remessa dos documentos à Justiça do Trabalho para homologação. Após a homologação, fica autorizado o pagamento ao colaborador, que, conforme o acordo, será realizado em parcela única, utilizando o saldo disponível na conta judicial nº 4900112222269, previamente destinada a rescisões futuras dos colaboradores da Massa Falida. 14. Autorização para pagamento de serviço de mecânico contratado pelo antigo AJ. O prestador de serviços mecânicos, Elivelton Batista, funcionário da empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, inscrita no CNPJ nº 14.750.458/0001-72, contatou a Administradora Judicial Vivante por meio de e-mail, solicitando a quitação de saldo devedor referente aos serviços prestados à Massa Falida nos meses de agosto e setembro de 2023. O total a ser pago é de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), conforme as notas fiscais mencionadas. Após diligências realizadas junto ao setor financeiro da Massa Falida, a Administração Judicial constatou que a Nota Fiscal nº 1548, no valor de R$ 550,00, foi quitada em 04/10/2023. Entretanto, as Notas Fiscais nº 1448 (R$650,00) e nº 1451 (R$ 200,00) não foram apresentadas ao escritório da Massa Falida, motivo pelo qual não foram pagas. Quanto à Nota Fiscal nº 1422, referente ao conserto de uma pá mecânica da Usina Guaxuma, totaliza R$10.400,00, esta permanece em aberto, apesar de um pagamento parcial de R$ 20.055,00. É o que narra a atual gestão. Depreende-se que o valor total de R$ 30.455,00 foi contratado de forma informal pela administração anterior, Telino & Barros. Embora a prestação de serviços tenha sido realizada, o trâmite contratual carece de documentação formal, o que traz preocupações quanto à sua regularidade. No entanto, dado que os serviços eram necessários e que há um saldo devedor, a atual Administração Judicial entende que o pagamento é justo. Sua posição não merece reparos desta Comissão de Juízes. Pontue-se que o valor atualizado da dívida é de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), compreendendo os serviços ainda não quitados. Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados, autorizamos o pagamento do montante de R$ 11.250,00 à empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, a ser incluído nas despesas da Massa Falida do próximo mês. 15. Créditos da União e Estado de Alagoas na planilha de fls. 137.313/137.390. Retificação do crédito da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas Às fls. 1373.04/137.312, a Vivante protocolou uma petição solicitando a anexação do Plano de Pagamento dos Credores (fls. 137.313/137.390). Esse plano detalha os valores a serem recebidos por cada credor, com a aplicação dos respectivos deságios, além de incluir os dados bancários daqueles que realizaram o cadastro no site da Massa Falida, para posterior conferência pelos credores. No item '3' da mesma petição, a Administradora Judicial explicou a forma de pagamento dos créditos e os deságios a serem aplicados a cada classe de credores, conforme estabelecido e aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC). Assim, esclarece que, devido aos acordos firmados pelas Fazendas Nacional e Estadual de Alagoas, sendo as condições de pagamento específicas para cada transação, as referidas Fazendas não foram incluídas na planilha apresentada nas fls. 137313/137390. Adicionalmente, foi constatado que a Associacao Dos Procuradores Do Estado De Alagoas (CNPJ: 08.629.032/0001-62) figurou duas vezes na referida planilha, com os valores de R$ 4.846,79 e R$ 5.247,85. Contudo, deveria constar uma única vez com o valor de R$ 15.080.406,67, conforme o que restou definido em sede de AGC, motivo pelo qual a Administradora Judicial procedeu com a retificação, exlcuindo os valores listados e habilitando somente a quantia de R$ 15.080.406,67, garantindo que o próximo Plano de Pagamento atualizado reflita essa alteração. Cientificados das correções, determinamos ao BRB que, pelo contrato de gestão da plataforma BRBJus, promova os seguintes pagamentos, por meio da Conta Judicial nº 377.150.851-9: I) DARF's emitidos em favor da União: EMPRESA DOC VALOR J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6261355-8 R$ 6.284.127,47 J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6280344-6 R$ 420.092,94 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25016.0316650-0 R$ 231.705.477,75 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6508136-0 R$ 122.827.116,95 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6610972-2 R$ 43.897.036,86 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6658743-8 R$ 61.962.433,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6674107-0 R$ 28.019.476,52 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6687841-6 R$ 34.845.441,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6701050-9 R$ 4.509.251,96 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6714039-9 R$ 8.685.506,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6835908-4 R$ 175.268.142,90 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6850914-0 R$ 15.867.633,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6860395-3 R$ 12.440.131,61 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6869467-3 R$ 11.397.234,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25030.7725280-4 R$ 8.937.293,95 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6244484-5 R$ 4.666.296,42 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6211247-8 R$ 2.267.952,42 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6294848-7 R$ 13.068.045,43 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6313877-2 R$ 23.044.986,39 II) Ordens de Transferências em favor do Estado de Alagoas e da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas: II.1) Crédito Tributário em favor da Secretaria de Estado da Fazenda - Alagoas: Valor: R$ 150.804.066,70 CNPJ: CNPJ: 12.200.192/0001-69 Banco: Caixa Econômica Federal Agência 2735 - Operação 006 - Conta Corrente 71373-3 II.2) Honorários Advocatícios devidos à Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas: Valor: R$ 15.080.406,67 CNPJ: 08.629.032/0001-62 Agência: 1545 Operação: 003 Conta Corrente: 3134-9 Oficie-se à Gerência do BRB em Alagoas. Proceda-se a Administração Judicial com o pagamento de todos os credores pela ordem de preferência dos créditos via plataforma BRBJus. Oficie-se ao Setor de Tecnologia e à Direção Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que promovam a habilitação dos seguintes integrantes da administradora Vivante na plataforma BRBJus: 1) Armando Lemos Wallach CPF: 008.988.734-44; 2) Bruna Colacioppo Monteiro CPF: 111.837.364-28; 3) Gabriela Carneiro Leão Campos CPF: 120.109.984-64; e 4) Vitória Flores Rabello CPF: 017.027.022-00. 16. Dos requerimentos de destaque de honorários e da intervenção da OAB. Após a aprovação da AGC e da viabilidade de retomada dos pagamentos, vários advogados peticionaram nos autos requerendo destaque de honorários com lastro no 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para além de requerimentos individuais, sobreveio manifestação da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência (p. 138.201/138/203), pugnando pela retenção dos honorários após manifestação da Massa Falida. Destarte, determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste sobre o tema em 15 (quinze) dias. 17. Por derradeiro, sem prejuízo do conhecimento de petições que não tenham sido apreciadas nesta decisão, esclarecemos que informações de dados para pagamentos não serão conhecidos conforme já decidido em decisões anteriores, uma vez que devem ser levados à Administração Judicial pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Publique-se, oficie-se e intimem-se Coruripe, 29 de janeiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 06/02/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 06/02/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 06/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001185-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 06/02/2025 18:33 |
| 06/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001178-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2025 16:43 |
| 06/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001176-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 06/02/2025 16:39 |
| 06/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001162-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2025 13:37 |
| 06/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 3724 |
| 06/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. 44ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG) (fls. 137.591/137.592): No expediente do título requer-se a manutenção do termo de cooperação entre o Juízo Falimentar e a Justiça do Trabalho da comarca de Ituiutaba/MG (1ª e 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG) para pagamento dos créditos trabalhistas habilitados no processo falimentar. Cientes do interesse de credores trabalhistas que possuem valores a receber em reclamações na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, determinamos a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3), solicitando que manifeste interesse em renovar ou firmar termo de cooperação com este Juízo Falimentar. Ressalte-se que o termo de cooperação deverá abranger as seguintes comarcas onde existem créditos a receber: a) 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG b) 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG c) 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG d) 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG e) 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG f) 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG g) 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG h) Vara do Trabalho de Patrocínio/MG 2. Petição da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB Alagoas (fls. 138.195/138.197 e 138.201/138.203): A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas -, valendo-se de sua adequada representação, formulou requerimento visando à reserva de honorários contratuais dos advogados que atuaram e atuam no processo de falência e em seus incidentes. Afirmou que a maioria dos mais de 7.000 credores estão devidamente representados por advogados, os quais atuaram de forma cooperativa para a solução da lide. Por consequência, requereu a retenção dos honorários advocatícios contratuais diretamente no ato da realização dos pagamentos dos credores, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94. Em manifestação de fls. 138.936/138.939, a Administração Judicial não apresentou objeção ao deferimento do pedido e opinou pela concessão de prazo para que os advogados interessados apresentem o pedido de destaque de honorários contratuais. Não obstante, salientou as seguintes questões: a) os pedidos devem ser corretamente fundamentados e acompanhados da documentação necessária, que deverá incluir (i) o contrato de honorários assinado pelo cliente/credor, no qual deve estar definido o percentual acordado, e (ii) a memória de cálculo do total devido, tanto ao cliente/credor quanto ao advogado, referente aos honorários contratuais; b) caso o advogado represente mais de um cliente/credor, deverá apresentar os contratos de todos os representados, além da memória de cálculo individual de cada um; e, c) o percentual de honorários contratuais que eventualmente vier a ser autorizado será retirado do crédito principal do cliente/credor. Por isso, estará sujeito ao limite do pagamento inicial (R$ 211.800,00) ao cliente/credor, assim como ao respectivo desconto a ser aplicado sobre o saldo que exceder esse montante. Pois bem. Com efeito, a atividade da advocacia é consagrada pela Constituição Federal como função essencial à justiça (art. 133 da CF). É por meio desse profissional que se exercem o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º LV, da CF). Especificamente no tocante à presente demanda, após o decurso de mais de 10 anos de conturbada tramitação, contados exclusivamente a partir da decretação da falência, a solução exitosa - que contempla o pagamento de todos os vultosos créditos e inúmeros credores da Massa Falida - certamente foi construída e alcançada mediante os préstimos da boa conduta profissional e multilateral dos advogados. Atenta à iminente realização dos pagamentos dos créditos habilitados, a OAB, por intermédio de sua Comissão de Estudos de Falência e Recuperação Judicial, pleiteou a retenção dos honorários advocatícios contratuais para satisfação no momento do pagamento de seus clientes - os credores da Massa Falida. O pleito encontra amparo nos seguintes dispositivos da Lei 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A respeito dos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Súmula Vinculante nº 47, reconheceu a natureza alimentar dessa verba, com todos os predicados que lhe são próprios, independemente de sua origem - se sucumbenciais ou contratuais. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se apresenta uníssona quanto à possibilidade de reserva dos honorários contratuais: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS NOS QUAIS SE ALEGA APENAS EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. [...] 3. É consolidada a compreensão de que o destaque da verba honorária contratual em favor dos advogados é permitido mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no ExeMS n. 9.222/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 24/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SUJEITO A PRECATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que o patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais, sendo certo que, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. No caso em análise, a parte que busca a pretensão não é o causídico, não havendo identidade de partes o que inviabiliza a pretensão recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.464.842/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) Notadamente no âmbito da Lei 11.101/05, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a principiologia e os objetivos da Lei com o disposto no art. 22 do EOAB. Isso porque a pretensão veiculada pela OAB não visa, de forma intempestiva, alterar o QGC a fim de se enquadrar no art. 83 ou no art. 84 da Lei 11.101/05, pois não se busca satisfazer crédito proveniente de relação com o falido. A verba pretendida, por se tratar de crédito alimentar próprio, originado da relação contratual com seu cliente, é destacada do montante principal devido ao credor, este, sim, com enquadramento no quadro geral. Por conseguinte, por não violar a sistemática de pagamentos engendrada, entendemos que o direito vindicado pela OAB em prol de seus membros deve ser acolhido, embora algumas considerações e condições devam ser estabelecidas, com o objetivo de manter a coesão e a ordem no andamento destes autos, assim como a própria segurança dos pagamentos. Não se pode perder de vista que, conforme plano de liquidação antecipada de créditos aprovado em AGC, todas as classes de créditos da falência da Laginha Agroindustrial englobam mais de 7.000 credores, conforme já mencionado. Manejando os autos, não é possível estimar o montante de pedidos que serão protocolados para análise por esta Comissão de Juízes, o que não foi possível nem sequer por parte da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, dada a volatilidade dessa informação no universo de credores estabelecido. Constata-se, assim, que expressivo número de requerimentos pode aportar a estes autos. Ainda que assim não seja, isto é, que nem todos os representantes dos credores venham a postular a reserva de seus honorários, outro ponto cativa a atenção desta Comissão: a aferição individualizada da higidez dos documentos que serão juntados. Nesse ponto, verifica-se que a legislação civil não prevê forma especial nem solenidade à elaboração do instrumento de mandato, vigorando, portanto, a liberdade das formas preconizada no art. 107 do CC. Dessa situação podem exsurgir, a título de exemplo, pedidos de reserva de honorários advocatícios contratuais tomando por base pactuações formalizadas verbalmente; contratos longevos, que adotaram cláusula quota litis sobre o valor reconhecido judicialmente, sem o deságio aprovado no plano; e sucessão de advogados substabelecidos, sem o correto conhecimento pelo Juízo se ocorreram com ou sem reserva de poderes, o que interfere na remuneração, etc. Diante do extenso volume de operações de pagamento e das centenas ou milhares de relações jurídicas entre advogados e clientes com atenções voltadas à satisfação de créditos perante a Massa Falida, é necessário coibir condutas fraudulentas que possam usurpar os créditos daqueles que a OAB, por meio de sua Comissão de Insolvência, pretende proteger. Em outras palavras, a preocupação do juízo é de elidir que, por meio da apresentação de documentos com conteúdo duvidoso, haja o soerguimento excessivo ou mesmo indevido de advogados em detrimento de seus clientes, a violar de forma qualificada as faces objetiva e subjetiva da boa-fé que são inerentes a essa modalidade de contrato, ou mesmo que sujeitos se passem por advogados contratados com o escopo de obter vantagens indevidas. Diante desse cenário e da cautela que vem movendo as ações desta Comissão de Juízes deste, entendemos pertinente a adoção de protocolos de segurança de autenticidade como condição sine quo non para o deferimento dos destaques de honorários. Condições, reconhecemos, que não são usuais em casos que não guardam a mesma sensibilidade e peculiaridade. Assim, com fundamento nos arts. 139 e 188 do CPC e 22, §4º, da Lei 8.906/94, passamos a destacar as exigências que devem ser observadas para que os requerimentos de reserva possam ser conhecidos e processados: a) Apresentação de minuta de contrato ou aditivo contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC, no prazo de até cinco dias úteis, contado da publicação da presente decisão; b) O documento deve estar assinado pelo credor da massa - cliente -, com firma reconhecida por autenticidade; e c) Não haver insurgência em relação ao montante contratado. Sobre a exigência do item 'b', não olvidamos a desburocratização promovida pela Lei 13.726/2018, que dispensou a necessidade de reconhecimento de firma em documentos dirigidos a órgãos públicos. Todavia, a formalidade é indispensável, na medida em que o Sistema SAJ não processa regularmente as assinaturas digitais realizadas na plataforma GOV.BR, o que pode afetar a legitimidade do documento a ser juntado. Sobre a regra do item 'c', na hipótese de ocorrer insurgência do contratante quanto à remuneração pleiteada em juízo por seu advogado com base em eventual descumprimento do que preconiza o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o requerimento de reserva de honorários não será resolvido por esta Comissão de Juízes, pois, nesse caso, a definição do valor deverá ser objeto de demanda própria (AgInt nos EDcl no AREsp 1059771/GO). Para que não haja mora excessiva no início dos pagamentos, reiteramos o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, para que os advogados providenciem o protocolo de seus requerimentos, sob pena de preclusão, mas sem prejuízo da satisfação futura em via própria (judicial ou extrajudicial). A juntada das petições deverá ser realizada exclusivamente nesta numeração principal e com o uso do código 36568 - Pedido de Inscrição. A não observância de quaisquer dessas instruções acarretará no não conhecimento da peça. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas, por meio de sua Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, para que, de forma cooperativa, providencie a comunicação interna de seus membros a respeito do acolhimento do pedido de reserva de honorários e as condições para que sejam apreciados. 3. Das penhoras no rosto dos autos. Anotação no QGC. À Secretaria judicial para que proceda com a anotação dos créditos penhorados, nos termos dos Ofícios de fls. 137.722, 137.749, 138.121, 138.218/138.223, 138.224/138.230, 138.312/138.318, 138.399/138.405 e 138.494 e ao Administrador Judicial para que promova as anotações no Quadro Geral de Credores (QGC) indicando que esses créditos estão sob penhora. 4. Do requerimento da União (fls. 138.183/138.186) A petição apresentada traz informações sobre as medidas em andamento por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em relação aos débitos de credores da falência, inscritos na Dívida Ativa da União. Considerando que algumas penhoras no rosto dos autos já foram deferidas e que a Fazenda Nacional noticiou a existência de outros pedidos ainda não apreciados, determinamos à Secretaria judicial que providencie a juntada de todos os ofícios recebidos, bem como daqueles que ainda vierem a ser encaminhados pelos juízos competentes, relativos às execuções fiscais movidas contra credores da Massa Falida. Para além, intime-se a União para que junte aos autos os ofícios expedidos pelos Juízos competentes, para possibilitar realização da penhora no rosto dos autos. Oportunamente, após a juntada dos documentos mencionados, intime-se a Administração Judicial para ciência dos atos de penhora e para que proceda com a anotação pertinente no Quadro Geral de Credores. 5. Dos requerimentos de substituição de titularidade dos créditos Acerca dos requerimentos formulados por Transportadora Teixeira Ltda, por seu proprietário e representante legal, Gilberto Teixeira Dos Santos (fls. 137.643/137.645); Transportadora Ativa Ltda, por seu proprietário e representante legal, Cícero Teixeira Dos Santos (fls. 137.650/137.652); José Haroldo Soares, por seu proprietário e representante legal, José Haroldo Soares; J.T dos Santos Transportes - ME, por sua proprietária e representante legal, Josefa Teixeira Dos Santos Silva (fls. 137.665/137.667); A.R. dos Santos Transportes - ME, por seu proprietário e representante legal, Adelmo Raimundo Dos Santos (fls. 137.672/137.674); L.P. da Silva Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, Levi Pauloda Silva (fls. 137.679/137.681); J. J. S. Transportes Ltda, por seu proprietário e representante legal, Joab Santos Da Silva (fls. 137.686/137.688); M.M. De Oliveira Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, José Jorge De Oliveira (fls. 137.693/137.695); André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, representada por seu sócio André Barbosa da Rocha (FLS. 137.983/137.984); Gaara Empreendimentos E Participações S/A (fls. 138.136/138.137); e Kleber Dos Santos Lira (K.K.e Serviços Ltda - ME) (fls. 138.153/138.161), intime-se a Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo o ponto 2 de sua manifestação de página 138.937 e indicando as páginas dos instrumentos de cessão que teria Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda. No mesmo ensejo, intimem-se Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda para que se manifestem sobre eventual cessão sucessiva ou em duplicidade, bem como sobre o que entederem pertinente quanto ao negócio jurídico em tela. 6. Do pedido de transferência imediata de valores formulado pela Massa falida de Alltec Quimica Ltda. (fls. 137.932/137.933) A Massa falida de Alltec Quimica Ltda. requer a transferência imediata do valor que lhe é devido conforme inscrição no QGC, qual seja, R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil, e oitocentos reais), para uma conta judicial vinculada ao processo falimentar de nº 0015378-80.2012.8.26.0032, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP. Porquanto os pagamentos devem observar a ordem de preferência dos créditos, indeferimos o pedido neste momento, esclarecendo que a transferência será operacionalizada para a conta cadastrada no e-mail massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br tão logo os pagamentos alcancem a posição da credora. 7. Do pedido de habilitação de crédito de GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. (fl. 138.009) GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. requer habilitação de crédito no montante de R$ 262.583,65, instruindo seu pedido com as notas fiscais anexadas à petição de fls. 138.009. Não obstante, atentos à dicção do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que trata do prazo decadencial aplicável às habilitações retardatárias, aplicamos o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, e determinamos a intimação da interessada, via DJe, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a decadência de seu direito. 8. Dos requerimentos por via inadequada Informam dados bancários para pagamento de seus créditos, os seguintes credores: Espólio De Manoel De Almeida E Silva, Representado Por Sua Esposa Maria José Fernandes E Silva (fls. 138.024/138.025); Cosan Lubrificantes E Especialidades S.A. (fls. 137.523/137.524); Paulo Sérgio Passos Lessa (fl. 137.748); Global Radiocomunicação Ltda.; Americana Industria E Montagem De Motores Ltda E Americana Mecatron Diesel Pecas Para Motores Ltda (fl. 137.969); Gilberto Almeida Cavalcante (fls. 138.026/138.027); Espólio De Carlos Henrique De Souza Vieira, Representado Por Cleide Maria Fernandes Vieira; José De Almeida Silva (fls. 138.030/138.031); Zanardo Instrumentação Industrial Ltda. (fls. 138.032/138.033 E 13.050/138.051); Codistil Do Nordeste Ltda. (fl. 138.122); Camilly Beatriz Vieira Costa (fls. 138.138/138.139); Nelson Alves De Carvalho Júnior (fl. 138.152); Molygrafit Industria E Comercio Ltda. (fls. 138.162/138.164); Adriano Furlani - M.E. (fls. 138.175/138.176). No entanto, esta Comissão, por meio das decisões proferidas às páginas 137.527 e 138.019, assinalou a via adequada ao fornecimento dos dados bancários dos credores. Confira-se: Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento." "Por oportuno, esclarecemos que as informações de pagamento não deverão ser informadas nos autos do processo, mas apenas por meio do referido e-mail. Eventuais pedidos atravessados nos autos com esse propósito não serão conhecidos." Conforme assinalamos anteriormente, eventuais informações de dados para pagamentos não serão conhecidas, uma vez que devem ser levadas à Administração Judicial pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Portanto, deixamos de conhecer dos pedidos em questão. 9. Do requerimento do Município de Capinópolis (138.207/138.208) Considerando o requerimento do Município de Capinópolis, que solicitou informações referentes aos créditos fiscais a ele devidos, bem como a resposta da Administração Judicial indicando a inexistência de créditos habilitados em favor da municipalidade, determinamos a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a discrepância constatada entre a resposta fornecida e a informação contida nos autos, especificamente quanto à reserva de crédito de R$ 2.152.183,10 (dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e dez centavos) em favor do Município de Capinópolis, que fora anotada às fls. 95.768. 10. Da invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais Sobreveio comunicação da Administração Judicial sobre a recente invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais e a confirmação de que o ato se tratou de um protesto pacífico em favor da reforma agrária, ocasião em que se manifestou pela adoção de providências imediatas. Nesse toar, determinamos a expedição de intimação, com caráter de urgência, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através da Procuradoria Federal, e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, aos cuidados do Ministro Paulo Teixeira, para que sejam informados sobre os eventos ocorridos na data de 30/01/2025, e notificados a, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pronunciarem-se acerca do interesse da União na aquisição das referidas terras para fins de inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária, ocasião em que deverão encaminhar o devido protocolo de intenção ou proposta formal. 11. Fasa Investimentos Ltda. (FASA) (fls. 138.947/138.948) Fasa Investimentos Ltda informa que adquiriu a totalidade dos direitos dos créditos e obrigações dos seguintes Cedentes: Silvano Joaquim Dos Santos, CPF 033.626.934-07, no valor de R$ 4.065,66; Michele Fernanda Dos Anjos Barsanulfo, CPF 080.518.376-06, no valor de R$ 5.083,69; e, David Acucar E Álcool Representacoes Ltda., CNPJ 04.216.398/0001-59, no valor de R$ 9.550,97, oportunidade em que solicita pagamento depois da atualização do QGC com fulcro no art. 39, §7º, da Lei 11.101. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. Após, retornem conclusos para análise. 11. Disposições Finais: À Secretaria Judicial, promovam-se as habilitações requeridas às páginas 137.531/137.532, 137.836, 137.858, 137.864/137.865, 137.879, 137.943, 137.955/137.956, 138.720, 138.940/138.941. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 05 de fevereiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
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Decisão Proferida
Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. 44ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG) (fls. 137.591/137.592): No expediente do título requer-se a manutenção do termo de cooperação entre o Juízo Falimentar e a Justiça do Trabalho da comarca de Ituiutaba/MG (1ª e 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG) para pagamento dos créditos trabalhistas habilitados no processo falimentar. Cientes do interesse de credores trabalhistas que possuem valores a receber em reclamações na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, determinamos a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3), solicitando que manifeste interesse em renovar ou firmar termo de cooperação com este Juízo Falimentar. Ressalte-se que o termo de cooperação deverá abranger as seguintes comarcas onde existem créditos a receber: a) 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG b) 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG c) 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG d) 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG e) 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG f) 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG g) 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG h) Vara do Trabalho de Patrocínio/MG 2. Petição da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência da OAB Alagoas (fls. 138.195/138.197 e 138.201/138.203): A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas -, valendo-se de sua adequada representação, formulou requerimento visando à reserva de honorários contratuais dos advogados que atuaram e atuam no processo de falência e em seus incidentes. Afirmou que a maioria dos mais de 7.000 credores estão devidamente representados por advogados, os quais atuaram de forma cooperativa para a solução da lide. Por consequência, requereu a retenção dos honorários advocatícios contratuais diretamente no ato da realização dos pagamentos dos credores, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94. Em manifestação de fls. 138.936/138.939, a Administração Judicial não apresentou objeção ao deferimento do pedido e opinou pela concessão de prazo para que os advogados interessados apresentem o pedido de destaque de honorários contratuais. Não obstante, salientou as seguintes questões: a) os pedidos devem ser corretamente fundamentados e acompanhados da documentação necessária, que deverá incluir (i) o contrato de honorários assinado pelo cliente/credor, no qual deve estar definido o percentual acordado, e (ii) a memória de cálculo do total devido, tanto ao cliente/credor quanto ao advogado, referente aos honorários contratuais; b) caso o advogado represente mais de um cliente/credor, deverá apresentar os contratos de todos os representados, além da memória de cálculo individual de cada um; e, c) o percentual de honorários contratuais que eventualmente vier a ser autorizado será retirado do crédito principal do cliente/credor. Por isso, estará sujeito ao limite do pagamento inicial (R$ 211.800,00) ao cliente/credor, assim como ao respectivo desconto a ser aplicado sobre o saldo que exceder esse montante. Pois bem. Com efeito, a atividade da advocacia é consagrada pela Constituição Federal como função essencial à justiça (art. 133 da CF). É por meio desse profissional que se exercem o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º LV, da CF). Especificamente no tocante à presente demanda, após o decurso de mais de 10 anos de conturbada tramitação, contados exclusivamente a partir da decretação da falência, a solução exitosa - que contempla o pagamento de todos os vultosos créditos e inúmeros credores da Massa Falida - certamente foi construída e alcançada mediante os préstimos da boa conduta profissional e multilateral dos advogados. Atenta à iminente realização dos pagamentos dos créditos habilitados, a OAB, por intermédio de sua Comissão de Estudos de Falência e Recuperação Judicial, pleiteou a retenção dos honorários advocatícios contratuais para satisfação no momento do pagamento de seus clientes - os credores da Massa Falida. O pleito encontra amparo nos seguintes dispositivos da Lei 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A respeito dos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Súmula Vinculante nº 47, reconheceu a natureza alimentar dessa verba, com todos os predicados que lhe são próprios, independemente de sua origem - se sucumbenciais ou contratuais. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se apresenta uníssona quanto à possibilidade de reserva dos honorários contratuais: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS NOS QUAIS SE ALEGA APENAS EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. [...] 3. É consolidada a compreensão de que o destaque da verba honorária contratual em favor dos advogados é permitido mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no ExeMS n. 9.222/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 24/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SUJEITO A PRECATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que o patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais, sendo certo que, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. No caso em análise, a parte que busca a pretensão não é o causídico, não havendo identidade de partes o que inviabiliza a pretensão recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.464.842/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.) Notadamente no âmbito da Lei 11.101/05, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a principiologia e os objetivos da Lei com o disposto no art. 22 do EOAB. Isso porque a pretensão veiculada pela OAB não visa, de forma intempestiva, alterar o QGC a fim de se enquadrar no art. 83 ou no art. 84 da Lei 11.101/05, pois não se busca satisfazer crédito proveniente de relação com o falido. A verba pretendida, por se tratar de crédito alimentar próprio, originado da relação contratual com seu cliente, é destacada do montante principal devido ao credor, este, sim, com enquadramento no quadro geral. Por conseguinte, por não violar a sistemática de pagamentos engendrada, entendemos que o direito vindicado pela OAB em prol de seus membros deve ser acolhido, embora algumas considerações e condições devam ser estabelecidas, com o objetivo de manter a coesão e a ordem no andamento destes autos, assim como a própria segurança dos pagamentos. Não se pode perder de vista que, conforme plano de liquidação antecipada de créditos aprovado em AGC, todas as classes de créditos da falência da Laginha Agroindustrial englobam mais de 7.000 credores, conforme já mencionado. Manejando os autos, não é possível estimar o montante de pedidos que serão protocolados para análise por esta Comissão de Juízes, o que não foi possível nem sequer por parte da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, dada a volatilidade dessa informação no universo de credores estabelecido. Constata-se, assim, que expressivo número de requerimentos pode aportar a estes autos. Ainda que assim não seja, isto é, que nem todos os representantes dos credores venham a postular a reserva de seus honorários, outro ponto cativa a atenção desta Comissão: a aferição individualizada da higidez dos documentos que serão juntados. Nesse ponto, verifica-se que a legislação civil não prevê forma especial nem solenidade à elaboração do instrumento de mandato, vigorando, portanto, a liberdade das formas preconizada no art. 107 do CC. Dessa situação podem exsurgir, a título de exemplo, pedidos de reserva de honorários advocatícios contratuais tomando por base pactuações formalizadas verbalmente; contratos longevos, que adotaram cláusula quota litis sobre o valor reconhecido judicialmente, sem o deságio aprovado no plano; e sucessão de advogados substabelecidos, sem o correto conhecimento pelo Juízo se ocorreram com ou sem reserva de poderes, o que interfere na remuneração, etc. Diante do extenso volume de operações de pagamento e das centenas ou milhares de relações jurídicas entre advogados e clientes com atenções voltadas à satisfação de créditos perante a Massa Falida, é necessário coibir condutas fraudulentas que possam usurpar os créditos daqueles que a OAB, por meio de sua Comissão de Insolvência, pretende proteger. Em outras palavras, a preocupação do juízo é de elidir que, por meio da apresentação de documentos com conteúdo duvidoso, haja o soerguimento excessivo ou mesmo indevido de advogados em detrimento de seus clientes, a violar de forma qualificada as faces objetiva e subjetiva da boa-fé que são inerentes a essa modalidade de contrato, ou mesmo que sujeitos se passem por advogados contratados com o escopo de obter vantagens indevidas. Diante desse cenário e da cautela que vem movendo as ações desta Comissão de Juízes deste, entendemos pertinente a adoção de protocolos de segurança de autenticidade como condição sine quo non para o deferimento dos destaques de honorários. Condições, reconhecemos, que não são usuais em casos que não guardam a mesma sensibilidade e peculiaridade. Assim, com fundamento nos arts. 139 e 188 do CPC e 22, §4º, da Lei 8.906/94, passamos a destacar as exigências que devem ser observadas para que os requerimentos de reserva possam ser conhecidos e processados: a) Apresentação de minuta de contrato ou aditivo contratual com a identificação expressa do número dos autos, da qualificação do credor e a classe respectiva de enquadramento e do valor do crédito constante do plano de pagamento, já computado o deságio aprovado na AGC, no prazo de até cinco dias úteis, contado da publicação da presente decisão; b) O documento deve estar assinado pelo credor da massa - cliente -, com firma reconhecida por autenticidade; e c) Não haver insurgência em relação ao montante contratado. Sobre a exigência do item 'b', não olvidamos a desburocratização promovida pela Lei 13.726/2018, que dispensou a necessidade de reconhecimento de firma em documentos dirigidos a órgãos públicos. Todavia, a formalidade é indispensável, na medida em que o Sistema SAJ não processa regularmente as assinaturas digitais realizadas na plataforma GOV.BR, o que pode afetar a legitimidade do documento a ser juntado. Sobre a regra do item 'c', na hipótese de ocorrer insurgência do contratante quanto à remuneração pleiteada em juízo por seu advogado com base em eventual descumprimento do que preconiza o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o requerimento de reserva de honorários não será resolvido por esta Comissão de Juízes, pois, nesse caso, a definição do valor deverá ser objeto de demanda própria (AgInt nos EDcl no AREsp 1059771/GO). Para que não haja mora excessiva no início dos pagamentos, reiteramos o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, para que os advogados providenciem o protocolo de seus requerimentos, sob pena de preclusão, mas sem prejuízo da satisfação futura em via própria (judicial ou extrajudicial). A juntada das petições deverá ser realizada exclusivamente nesta numeração principal e com o uso do código 36568 - Pedido de Inscrição. A não observância de quaisquer dessas instruções acarretará no não conhecimento da peça. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas, por meio de sua Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência, para que, de forma cooperativa, providencie a comunicação interna de seus membros a respeito do acolhimento do pedido de reserva de honorários e as condições para que sejam apreciados. 3. Das penhoras no rosto dos autos. Anotação no QGC. À Secretaria judicial para que proceda com a anotação dos créditos penhorados, nos termos dos Ofícios de fls. 137.722, 137.749, 138.121, 138.218/138.223, 138.224/138.230, 138.312/138.318, 138.399/138.405 e 138.494 e ao Administrador Judicial para que promova as anotações no Quadro Geral de Credores (QGC) indicando que esses créditos estão sob penhora. 4. Do requerimento da União (fls. 138.183/138.186) A petição apresentada traz informações sobre as medidas em andamento por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) em relação aos débitos de credores da falência, inscritos na Dívida Ativa da União. Considerando que algumas penhoras no rosto dos autos já foram deferidas e que a Fazenda Nacional noticiou a existência de outros pedidos ainda não apreciados, determinamos à Secretaria judicial que providencie a juntada de todos os ofícios recebidos, bem como daqueles que ainda vierem a ser encaminhados pelos juízos competentes, relativos às execuções fiscais movidas contra credores da Massa Falida. Para além, intime-se a União para que junte aos autos os ofícios expedidos pelos Juízos competentes, para possibilitar realização da penhora no rosto dos autos. Oportunamente, após a juntada dos documentos mencionados, intime-se a Administração Judicial para ciência dos atos de penhora e para que proceda com a anotação pertinente no Quadro Geral de Credores. 5. Dos requerimentos de substituição de titularidade dos créditos Acerca dos requerimentos formulados por Transportadora Teixeira Ltda, por seu proprietário e representante legal, Gilberto Teixeira Dos Santos (fls. 137.643/137.645); Transportadora Ativa Ltda, por seu proprietário e representante legal, Cícero Teixeira Dos Santos (fls. 137.650/137.652); José Haroldo Soares, por seu proprietário e representante legal, José Haroldo Soares; J.T dos Santos Transportes - ME, por sua proprietária e representante legal, Josefa Teixeira Dos Santos Silva (fls. 137.665/137.667); A.R. dos Santos Transportes - ME, por seu proprietário e representante legal, Adelmo Raimundo Dos Santos (fls. 137.672/137.674); L.P. da Silva Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, Levi Pauloda Silva (fls. 137.679/137.681); J. J. S. Transportes Ltda, por seu proprietário e representante legal, Joab Santos Da Silva (fls. 137.686/137.688); M.M. De Oliveira Transportes Me, por seu proprietário e representante legal, José Jorge De Oliveira (fls. 137.693/137.695); André Rocha Sociedade Individual de Advocacia, representada por seu sócio André Barbosa da Rocha (FLS. 137.983/137.984); Gaara Empreendimentos E Participações S/A (fls. 138.136/138.137); e Kleber Dos Santos Lira (K.K.e Serviços Ltda - ME) (fls. 138.153/138.161), intime-se a Administração Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo o ponto 2 de sua manifestação de página 138.937 e indicando as páginas dos instrumentos de cessão que teria Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda. No mesmo ensejo, intimem-se Gaara Empreendimentos e Paticipações Ltda e Fasa Cobranças EPP Ltda para que se manifestem sobre eventual cessão sucessiva ou em duplicidade, bem como sobre o que entederem pertinente quanto ao negócio jurídico em tela. 6. Do pedido de transferência imediata de valores formulado pela Massa falida de Alltec Quimica Ltda. (fls. 137.932/137.933) A Massa falida de Alltec Quimica Ltda. requer a transferência imediata do valor que lhe é devido conforme inscrição no QGC, qual seja, R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil, e oitocentos reais), para uma conta judicial vinculada ao processo falimentar de nº 0015378-80.2012.8.26.0032, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP. Porquanto os pagamentos devem observar a ordem de preferência dos créditos, indeferimos o pedido neste momento, esclarecendo que a transferência será operacionalizada para a conta cadastrada no e-mail massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br tão logo os pagamentos alcancem a posição da credora. 7. Do pedido de habilitação de crédito de GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. (fl. 138.009) GTCA - Engenharia E Consultoria Agroindustrial Ltda. requer habilitação de crédito no montante de R$ 262.583,65, instruindo seu pedido com as notas fiscais anexadas à petição de fls. 138.009. Não obstante, atentos à dicção do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que trata do prazo decadencial aplicável às habilitações retardatárias, aplicamos o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, e determinamos a intimação da interessada, via DJe, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a decadência de seu direito. 8. Dos requerimentos por via inadequada Informam dados bancários para pagamento de seus créditos, os seguintes credores: Espólio De Manoel De Almeida E Silva, Representado Por Sua Esposa Maria José Fernandes E Silva (fls. 138.024/138.025); Cosan Lubrificantes E Especialidades S.A. (fls. 137.523/137.524); Paulo Sérgio Passos Lessa (fl. 137.748); Global Radiocomunicação Ltda.; Americana Industria E Montagem De Motores Ltda E Americana Mecatron Diesel Pecas Para Motores Ltda (fl. 137.969); Gilberto Almeida Cavalcante (fls. 138.026/138.027); Espólio De Carlos Henrique De Souza Vieira, Representado Por Cleide Maria Fernandes Vieira; José De Almeida Silva (fls. 138.030/138.031); Zanardo Instrumentação Industrial Ltda. (fls. 138.032/138.033 E 13.050/138.051); Codistil Do Nordeste Ltda. (fl. 138.122); Camilly Beatriz Vieira Costa (fls. 138.138/138.139); Nelson Alves De Carvalho Júnior (fl. 138.152); Molygrafit Industria E Comercio Ltda. (fls. 138.162/138.164); Adriano Furlani - M.E. (fls. 138.175/138.176). No entanto, esta Comissão, por meio das decisões proferidas às páginas 137.527 e 138.019, assinalou a via adequada ao fornecimento dos dados bancários dos credores. Confira-se: Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento." "Por oportuno, esclarecemos que as informações de pagamento não deverão ser informadas nos autos do processo, mas apenas por meio do referido e-mail. Eventuais pedidos atravessados nos autos com esse propósito não serão conhecidos." Conforme assinalamos anteriormente, eventuais informações de dados para pagamentos não serão conhecidas, uma vez que devem ser levadas à Administração Judicial pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Portanto, deixamos de conhecer dos pedidos em questão. 9. Do requerimento do Município de Capinópolis (138.207/138.208) Considerando o requerimento do Município de Capinópolis, que solicitou informações referentes aos créditos fiscais a ele devidos, bem como a resposta da Administração Judicial indicando a inexistência de créditos habilitados em favor da municipalidade, determinamos a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a discrepância constatada entre a resposta fornecida e a informação contida nos autos, especificamente quanto à reserva de crédito de R$ 2.152.183,10 (dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e dez centavos) em favor do Município de Capinópolis, que fora anotada às fls. 95.768. 10. Da invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais Sobreveio comunicação da Administração Judicial sobre a recente invasão das propriedades da Usina Laginha por integrantes de Movimentos Sociais e a confirmação de que o ato se tratou de um protesto pacífico em favor da reforma agrária, ocasião em que se manifestou pela adoção de providências imediatas. Nesse toar, determinamos a expedição de intimação, com caráter de urgência, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através da Procuradoria Federal, e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, aos cuidados do Ministro Paulo Teixeira, para que sejam informados sobre os eventos ocorridos na data de 30/01/2025, e notificados a, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pronunciarem-se acerca do interesse da União na aquisição das referidas terras para fins de inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária, ocasião em que deverão encaminhar o devido protocolo de intenção ou proposta formal. 11. Fasa Investimentos Ltda. (FASA) (fls. 138.947/138.948) Fasa Investimentos Ltda informa que adquiriu a totalidade dos direitos dos créditos e obrigações dos seguintes Cedentes: Silvano Joaquim Dos Santos, CPF 033.626.934-07, no valor de R$ 4.065,66; Michele Fernanda Dos Anjos Barsanulfo, CPF 080.518.376-06, no valor de R$ 5.083,69; e, David Acucar E Álcool Representacoes Ltda., CNPJ 04.216.398/0001-59, no valor de R$ 9.550,97, oportunidade em que solicita pagamento depois da atualização do QGC com fulcro no art. 39, §7º, da Lei 11.101. Por conseguinte, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca do pleito em apreço e da documentação carreada aos autos pelo cessionário. Após, retornem conclusos para análise. 11. Disposições Finais: À Secretaria Judicial, promovam-se as habilitações requeridas às páginas 137.531/137.532, 137.836, 137.858, 137.864/137.865, 137.879, 137.943, 137.955/137.956, 138.720, 138.940/138.941. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 05 de fevereiro de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito |
| 05/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001137-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/02/2025 17:17 |
| 05/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001126-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/02/2025 15:33 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001105-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/02/2025 20:58 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70001095-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/02/2025 17:04 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001092-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2025 16:26 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001082-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2025 14:11 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001079-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2025 13:09 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70001041-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2025 19:08 |
| 03/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 3721 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2025 |
Concluso para Despacho
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| 02/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 02/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0049/2025 Teor do ato: DECISÃO 1. Alterações do QGC A Administradora Judicial comunica que, em cumprimento ao que foi determinado às fls. 138015/138020, realizou as duas alterações no Quadro Geral de Credores, conforme previsto na decisão. Aproveitou, ainda, para destacar que o credor Paulo José Ferreira Bezerra, sucessor da Consultant Consultoria de Finanças Ltda, já cadastrou os dados bancários no site da Massa Falida. Sem providências complementares. 2. Ofício oriundos das Vara do Trabalho de Atalaia Ofício emitido pela Vara do Trabalho de Atalaia/AL solicita a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias - parte do empregador, no valor de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) e das custas processuais, que somam R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Esses valores estão registrados na planilha de ID. 152659c, que unifica os débitos fiscais e previdenciários dos processos em trâmite naquele Juízo, em que a reclamada é a Laginha Agro Industrial S/A, conforme a determinação contida na decisão de ID dfed781. A Administradora Judicial confirma que foi intimada a se manifestar sobre o ofício da Vara do Trabalho de Atalaia, mas ressaltou que não foi possível verificar se os créditos referentes às contribuições previdenciárias, no montante de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), já estão incluídos no Incidente de Classificação de Crédito Público da Fazenda Nacional (União). Por tal motivo, opinou que seria necessária a intimação da Fazenda para esclarecer se esses débitos constam na relação apresentada no ICCP, conforme estabelece o art. 7º-A da LREF, ou se será preciso proceder com a habilitação no Quadro Geral de Credores (QGC). Do que diz respeito ao crédito das custas processuais, que soma R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), a Vivante manifestou seu entendimento pela habilitação no QGC em favor do FUNJURIS Alagoas (Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas). No entanto, muito embora tenha razão no que diz respeito à intimação da Fazenda Nacional para esclarecer a situação do crédito com natureza de contribuição previdenciária, as custas arroladas na planilha de páginas 137.397/137.453 parecem ser devidas à Justiça do Trabalho - União e não ao Estado de Alagoas - Funjuris. Antes mesmo de qualquer despacho judicial, a PGFN se manifestou às páginas 138.183/138.186, afirmando que que os créditos objeto do ofício de fls. 137.395-137.453, enviado pelo Vara do Trabalho de Atalaia/AL, relativo às contribuições previdenciárias - parte empregador (R$ 618.799,67) e custas processuais (R$ 590.793,45), não foi incluído no ICCP da Fazenda Nacional e, portanto, deve ser habilitado pela Administração Judicial no QGC em favor da União. Diante do exposto, deferimos a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito em nome da União, no valor de R$ 590.793,45, com fundamento no art. 84, IV, da LREF, e determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre as explicações apresentadas pela PGFN às páginas 138.183/138.186. 3. Necessidade de compra de novo equipamento nobreak para a sede da falida Os funcionários das áreas de gestão e TI da Massa Falida informaram sobre a necessidade de substituir o nobreak localizado na sede, o qual serve ao armazenamento de dados dos servidores. O equipamento apresenta falhas e não protege os servidores devido a frequentes quedas de energia na região, o que pode causar perda de dados. Segundo a Vivante, o colaborador Alexandre já havia notificado o antigo Administrador Judicial sobre o problema por e-mail, mas nenhuma providência foi tomada. Ele também descobriu que apenas uma empresa em Maceió poderia reparar o nobreak, fabricado em 2003, o que tornaria o custo elevado devido à falta de peças. Diante da situação, a atual Administração Judicial concluiu que a melhor solução é a aquisição de um novo equipamento. Com isso, solicitou orçamentos a duas empresas para, considerando a necessidade de contenção de custos, recomendar a aprovação do orçamento da Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias, que totaliza R$ 34.772,00 (vide doc. 01), mesmo ensejo em que solicitou autorização para a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M. A necessidade de aquisição do equipamento e a cotação de preços encontra prova nos documentos carreados pela administração judicial às páginas 138.078/138.086 e não depende de qualquer diligência complementar. Pelo exposto, com fulcro no art. 22, h, da LREF, autorizamos a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M das pessoas jurídicas "Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias. 4. Pedidos de habilitação de crédito de Cláudio José de Souza, Jadson Batista de Melo e Mariellen Gonçalves de Lima - ME: i) Cláudio José de Souza Às fls. 132610/132717 e 133295/133297, Cláudio José de Souza requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 56.039,52 (cinquenta e seis mil, trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), na classe trabalhista, referente a honorários de sucumbência fixados na ação de execução nº 0007662-37.2013.8.13.0126. Embora tenha sido protocolado o pedido de habilitação nos autos da presente falência, cumpre ressaltar que o procedimento correto consiste no ajuizamento do competente Incidente de Impugnação de Crédito, de acordo com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. Além disso, os créditos de natureza trabalhista devem ser apresentados administrativamente ao Administrador Judicial, conforme previsto no §2º do art. 6º da mesma lei e no art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ou por meio de incidente próprio, a ser autuado em apartado, conforme determina o art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, devendo estar acompanhados da documentação necessária. Ademais, verifica-se que, mesmo pelo meio incorrido, o Peticionante não anexou a Certidão de Habilitação de Crédito que comprove o valor devido, o que impossibilita à Administradora Judicial a análise do pedido. Diante do exposto, intime-se Cláudio José de Souza para que tome ciência manifestação da Administração Judicial e, no prazo de 5 (cinco) dias, envie por e-mail a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pelo juízo da execução ou, se preferir, apresente o Incidente de Impugnação de Crédito, em conformidade com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. ii) Jadson Batista de Melo Às fls. 137554/137560, o Sr. Jadson Batista de Melo requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 43.077,57 (quarenta e três mil, setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na classe trabalhista, em decorrência da ação trabalhista nº 0000270-35.2021.5.19.0260. Entretanto, cabe destacar que, conforme decisão proferida às fls. 135.274/135.279, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Sendo assim, considerando que a decadência do direito de pleitear habilitação de crédito na falência da Laginha ocorreu em 23/01/2024, qualquer solicitação posterior a essa data não deve ser conhecida. Na análise da documentação apresentada pelo Peticionante e na consulta à reclamação trabalhista, verifica-se que o desligamento do funcionário ocorreu em 11/08/2021 e a ação trabalhista foi ajuizada em 05/10/2021. O pedido de habilitação, por sua vez, foi formulado em 06/01/2025, ou seja, há mais de três anos contados entre a constituição do crédito trabalhista e a requisição de habilitação, sem que, neste meio tempo, houvesse a reserva de crédito. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Jadson Batista de Melo em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá o credor ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. O credor fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. iii) Mariellen Gonçalves de Lima - ME Às fls. 132726/133039 e 133092/133100, Mariellen Gonçalves de Lima - ME, requereu habilitação do crédito decorrente da ação nº 0024910-06.2014.8.13.0118, cujo valor certificado é de R$ 390.640,57 (trezentos e noventa mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a notas fiscais em aberto, requerendo sua inscrição na categoria de créditos com Privilégio Especial Extraconcursal, conforme disposto no art. 84, V c/c art. 83, IV, d. Ao analisar os autos, constatamos que a empresa Mariellen Gonçalves de Lima - ME já está inscrita no Quadro Geral de Credores (QGC) com crédito no valor de R$ 381.000,28 (trezentos e oitenta e um mil reais e vinte e oito centavos), na classe de Privilégio Especial Extraconcursal. Entretanto, foi apresentado nestes autos (fls. 128783/128784), um contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A, firmado em 10 de novembro de 2023. A decisão que deferiu a alteração da titularidade do crédito para a Gaara já transitou em julgado e foi efetivada às fls. 129392/129393, ocasião em que a Administradora Judicial da época alterou a titularidade do crédito. Embora os valores apresentados pela requerente e os que constam no QGC sejam divergentes, a análise do processo nº 0024910-06.2014.8.13.0118 confirma que se trata do mesmo crédito já habilitado. Diante do exposto, indeferimos o pedido de habilitação de crédito requerido por Mariellen Gonçalves de Lima - ME em virtude da cessão feita em favor de Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 5. Manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda Trata-se da manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda, que informa ter um crédito registrado no Quadro Geral de Credores (QGC) no valor de R$ 3.583.640,10 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e dez centavos), na classe quirografária (84, V e 83, VI, a da Lei nº 11.101/2005). Afirma, no entanto, que seu crédito deveria ser classificado como extraconcursal, nos termos do artigo 67 c.c. artigo 84, V, da mesma lei, uma vez que as obrigações foram contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial, solicitando, assim, a reclassificação de seu crédito. Na análise do QGC apresentado pelo antigo Administrador Judicial em 11/06/2024 (fls. 129839/130024), constata-se que o crédito da Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda já está habilitado como extraconcursal na classificação quirografária, conforme o disposto nos artigos 84, V e 83, VI, a. Dessa forma, tendo em vista que o pleito de reclassificação já foi atendido e que o crédito do requerente consta devidamente habilitado, verifico que a manifestação do credor perdeu seu objeto. Ante o exposto, não conhecemos do pedido de reclassificação por falta de interesse processual. 6. Manifestação de Vitoria Helena Carvalho Franco Às fls. 133044/133065, Vitoria Helena Carvalho Franco, herdeira testamentária do espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, informa ser credora da Massa Falida no montante de R$ 136.859,54 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). A requerida afirma que o inventário já foi finalizado e que os bens foram transferidos para o seu nome. A peticionante apresentou os dados e documentos necessários, em conformidade com o artigo 9º da Lei 11.101/05. Na documentação (fls. 133049/133051) encontramos a Escritura Pública de Testamento, a qual estabelece que apenas os imóveis rurais foram partilhados entre os herdeiros designados, enquanto os demais bens seriam divididos entre os herdeiros necessários, segundo a legislação de sucessões. Neste diapasão, a Administradora Judicial se manifestou no sentido de que o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco deve ser pago aos herdeiros necessários, identificados na certidão de óbito (fls. 133048) e no esboço da partilha (fls. 133055/133059). São eles: Domiciano Carvalho Franco, Vitoria Helena Carvalho Franco, Alceu Ribeiro Franco Júnior e Aureliano Carvalho Franco. Vemos acerto na manifestação da Administração Judicial porquanto falta legitimidade à requerente. A saber, o pagamento do crédito habilitado na presente falência em favor da herdeira Vitoria Helena Carvalho Franco depende de renúncia expressa dos demais herdeiros necessários ou outorga de mandato com poderes especiais lavrado por meio de escritura pública ou com firma reconhecida por autenticidade. Diante do exposto, determinamos a intimação de Vitoria Helena Carvalho Franco para que, se assim desejar, apresente diretamente à Administradora Judicial (por meio do e-mailmassafalidalaginha@vivanteaj.com.br), declaração lavrada por escritura pública ou com firma reconhecida em cartório por autenticidade, assinada por todos os herdeiros necessários, autorizando-a a receber, em sua integralidade, o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, acompanhada(s) dos dados bancários para creditamento. 7. Ofício do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG Trata-se do ofício expedido pelo Juiz do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG requerendo informações acerca do crédito em nome de Ronaldo Nunes Teixeira, tal como: data da habilitação da CHC junto ao juízo falimentar, informação a respeito do pagamento do crédito. Esta Administradora Judicial vem comunicar que procedeu com o envio de resposta diretamente ao Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG, através do e-mail da Vara (iuajesp@tjmg.jus.br), nos termos do artigo 22, I, m, da Lei 11.101/2005, informando que o Sr. Ronaldo Nunes Teixeira não consta habilitado no QGC e requerendo a comprovação de que houve o pedido de habilitação. 8. Manifestação da Du Pont do Brasil S.A atual Corteva Agriscience do Brasil Ltda. A credora Du Pont do Brasil S.A requer a alteração de sua razão social no Quadro Geral de Credores (QGC) para "Corteva Agriscience do Brasil Ltda". Para tanto, apresentou contrato societário que comprova a referida alteração. Após análise das informações e documentação apresentadas, a Administradora Judicial opinou favoravelmente à solicitação, considerando que a mudança de nome da credora deve ser devidamente registrada. Não subsiste qualquer dúvida ou controvérsia quanto ao pleito em apreço. Diante do exposto, deferimos o pedido de alteração do nome da credora no QGC, passando a constar "Corteva Agriscience do Brasil Ltda (antiga Du Pont do Brasil S.A)", mantendo-se o valor e classificação do crédito. Intime-se a Administradora Judicial para atualize o QGC de acordo com esta decisão. 9. Ofício da SPRF Alagoas Trata-se de ofício expedido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas, informando a localização de 5 (cinco) veículos relacionados ao grupo empresarial Laginha, atualmente armazenados no pátio da referida Superintendência e na empresa Barrada e Queiroz. Diante do número de veículos e do local onde estão armazenados, a Administradora Judicial requer autorização para a retirada dos veículos e para a realização do leilão dos referidos bens, visando evitar maiores despesas à Massa Falida. Por certo, a alienação dos veículos é medida de maior interesse e vantagem financeira para a massa falida porquanto trata-se de bens que se deterioram e perdem valor com o tempo. Além disso, a própria Lei 11.101/2005 obriga a alienação de ativos no curso da falência, consignando, inclusive, o prazo de 180 dias para tal (art. 22, III, j). Destarte, considerando a necessidade de alienação dos ativos e a adequação da modalidade proposta pela Administradora Judicial às hipóteses do art. 142, deferimos a solicitação de página 138.064 para autorizar: 1) a retirada dos veículos do local de armazenamento pela Administradora Judicial ou por pessoa por ela indicada e 2) o leilão eletrônico de todos eles. Na forma do art. 142 da Lei 11.101/2005, o leilão deverá observar as seguintes modalidades de venda: a) Na primeira data, o bem poderá ser arrecadado por, no mínimo, o valor da avaliação. b) Na segunda data, por, no mínimo, 50% do valor avaliado. c) Na terceira data, por qualquer preço, sendo considerado o maior lance. Por fim, autorizamos a contratação do leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins, inscrito na JUCEPE sob o nº 381, com endereço à Rua Agamenon Magalhães, nº 4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-160, o qual deverá conduzir a hasta pública ou indicar pessoa habilitada. A alienação deverá levar em conta o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da realização do leilão, conforme estipulado no art. 142, §2º-A, inciso I, da Lei 11.101/2005. Intimem-se eventuais interessados via DJe e por edital para apresentarem eventual impugnação ao leilão ou ao leiloeiro escolhido, devendo, se for o caso, manifestarem-se nos autos de forma fundamentada. 10. Manifestação de Enio Agra de Albuquerque Enio Agra de Albuquerque reitera pedidos anteriores (fls. 115453, 129761 e 130145) relacionados à cessão de crédito realizada entre ele e o então credor da Massa Falida, Sr. Vitor Santos de Albuquerque. Alega o requerente que a cessão ainda não foi apreciada pelo Juízo, o que impossibilita a alteração do titular do crédito no Quadro Geral de Credores (QGC) e o cadastramento dos dados bancários do cessionário. Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 115454/115455, foi anexado o Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Natureza Convencional, firmado em 02 de setembro de 2021, no qual houve a cessão do crédito no valor de R$ 356.167,29 (trezentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) de Vitor Santos de Albuquerque para Enio Agra de Albuquerque. Contudo, constata-se que as assinaturas das partes no referido instrumento não possuem firma reconhecida em cartório, impossibilitando a confirmação da autenticidade do negócio jurídico celebrado. Neste mesmo toar, sinalizou a Administração Judicial. Diante do exposto, determinamos a intimação eletrônica do Cessionário Enio Agra de Albuquerque, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o Instrumento Particular de Cessão de Crédito devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório por autenticidade, sob pena de indeferimento do pedido de correção do QGC. Após, sobrevindo a apresentação do documentação indicada, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar em cinco dias. 11. Manifestação da Petrobras Transportes S.A - Transpetro Petrobras Transportes S.A - Transpetro requereu a juntada de documentos de representação para a habilitação prévia em eventual futura Assembleia Geral de Credores (AGC), além de comunicar a negativa da Administração Judicial em habilitar o escritório representante na AGC realizada em 05/12/2024. Segundo a petição, a negativa se deu com a justificativa de que um advogado interno da Transpetro não possui poderes para outorga de substabelecimento. Sem ignorar que a Administradora Judicial afirma que não apresentou tal justificativa para rejeitar o pedido de habilitação à AGC, registramos que a pretensão de Transpetro perdeu o objeto uma vez que a AGC já foi realizada sem sua participação. Antes que seja suscitada qualquer hipótese de nulidade, asseveramos que, no plano formal, o advogado contratado por Transpetro apresentou procuração que não lhe outorgava poderes específicos para participação e votação em AGC, portanto, faltava-lhe poderes para substabelecer nesse sentido. No plano material, sua ausência não interferiu no resultado da AGC pois o plano foi aprovado por mais de 95% dos créditos presentes, tornando irrelevante a colheita de seu voto para fins de obtenção do resultado. Noutro ponto, lembrou a Administração Judicial que as orientações contidas no edital de convocação da AGC exigiam que a representação dos credores por terceiros, ainda que advogados, seria admitida apenas se acompanhada de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a participação e votação na Assembleia. Note-se que a interessada não trouxe aos autos a documentação solicitada para comprovar a outorga de poderes adequados. A manifestação de que procederá à juntada de documentos de representação não foi acompanhada de nenhum material que satisfaça as exigências do edital e da legislação pertinente, limitando-se, na verdade, à troca de e-mails. Assim, ratificando a perda da pretensão quanto à AGC do dia 19/12/2024, esclarecemos que o pedido de habilitação apresentado por Transpetro para eventuais futuras AGC's deve vir acompanhado de instrumento que atenda aos requisitos susos mencionados. 12. Relação Jurídica da Massa Falida com Rui Agra Neto i) Contratos de prestação de serviços: Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia e JG Serviços Contábeis Ltda. A administração judicial comunica que, na decisão registrada às fls. 132332/132342, foi autorizada a assinatura de um contrato de prestação de serviços advocatícios com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia, representada por Rui Agra Neto, com um pagamento mensal bruto de R$ 7.366,20 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) e com a pessoa jurídica de JG Serviços Contábeis Ltda (representada por Gilvânia da Rocha Santos), mediante remuneração mensal bruta de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nesse sentido, a Vivante solicita a inclusão dos contratos firmados com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia (Doc. 03) e com a JG Serviços Contábeis Ltda (Doc. 04), informando que esses contratos já estão em vigor e estão sendo apresentados para o conhecimento do Juízo, dos credores e de demais interessados. Intimem-se credores e demais interessados acerca das informações apresentadas. ii) Acordo firmado com o colaborador Rui Agra Neto e cálculos respectivos. Às fls. 131821/132327, a Administradora Judicial Vivante apresentou manifestação destacando a necessidade de regularização do contrato de prestação de serviços do advogado Rui Agra Neto. Constatou-se a importância de dar continuidade às negociações iniciadas pela administração anterior, Telino & Barros, a fim de formalizar o acordo, cuja minuta foi anexada às fls. 131867/137870. Segundo a nova gestão da massa, o prosseguimento do acordo se mostra essencial para evitar maiores despesas à Massa Falida, considerando que há precedentes de reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-funcionários sem contrato regularizado, resultando em condenações que implicaram em valores elevados. Na decisão às fls. 132332/132342, deferimos o pedido, considerando que a proposta traz benefícios econômicos e jurídicos para a Massa Falida, sem comprometer os direitos constitucionais do colaborador. A decisão autorizou a rescisão do contrato de trabalho, com o correspondente pagamento das verbas rescisórias, e determinou a juntada dos cálculos pertinentes aos autos falimentares. Durante as negociações subsequentes com o colaborador, conforme relato contido no e-mail anexo (Doc. 05), chegou-se a um montante acordado de 236.350,89 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), baseado nos cálculos anexos(Doc.06). Segundo a Administração Judicial, os cálculos da Massa Falida indicam que um eventual litígio trabalhista poderia gerar um custo aproximado de R$ 448.823,69 (quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), sem atualização e juros, chegando a atingir, com custas e honorários advocatícios, cerca de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Nesse cenário, enxergamos o acerto nas ponderações da AJ que afirma que a composição amigável propõe a redução de despesas, proporciona vantagens econômicas e jurídicas para a Massa Falida, e respeita os direitos do colaborador, conforme já afirmado por este Juízo. Neste toar, para garantir a maior segurança jurídica possível tanto para o trabalhador quanto para a Massa Falida, a Administradora Judicial sinalizou que o termo de acordo final (Doc. 08) deve ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação. Com isso, propõe que, após a ratificação dos cálculos, o processo deve ser encaminhado ao juízo trabalhista para o devido reconhecimento e homologação do acordo de modo a respeitar a competência da justiça especializada. Sem reparos às colocações da Administração Judicial, autorizamos a ratificação dos cálculos apresentados e a formalização do referido acordo, com posterior remessa dos documentos à Justiça do Trabalho para homologação. Após a homologação, fica autorizado o pagamento ao colaborador, que, conforme o acordo, será realizado em parcela única, utilizando o saldo disponível na conta judicial nº 4900112222269, previamente destinada a rescisões futuras dos colaboradores da Massa Falida. 14. Autorização para pagamento de serviço de mecânico contratado pelo antigo AJ. O prestador de serviços mecânicos, Elivelton Batista, funcionário da empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, inscrita no CNPJ nº 14.750.458/0001-72, contatou a Administradora Judicial Vivante por meio de e-mail, solicitando a quitação de saldo devedor referente aos serviços prestados à Massa Falida nos meses de agosto e setembro de 2023. O total a ser pago é de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), conforme as notas fiscais mencionadas. Após diligências realizadas junto ao setor financeiro da Massa Falida, a Administração Judicial constatou que a Nota Fiscal nº 1548, no valor de R$ 550,00, foi quitada em 04/10/2023. Entretanto, as Notas Fiscais nº 1448 (R$650,00) e nº 1451 (R$ 200,00) não foram apresentadas ao escritório da Massa Falida, motivo pelo qual não foram pagas. Quanto à Nota Fiscal nº 1422, referente ao conserto de uma pá mecânica da Usina Guaxuma, totaliza R$10.400,00, esta permanece em aberto, apesar de um pagamento parcial de R$ 20.055,00. É o que narra a atual gestão. Depreende-se que o valor total de R$ 30.455,00 foi contratado de forma informal pela administração anterior, Telino & Barros. Embora a prestação de serviços tenha sido realizada, o trâmite contratual carece de documentação formal, o que traz preocupações quanto à sua regularidade. No entanto, dado que os serviços eram necessários e que há um saldo devedor, a atual Administração Judicial entende que o pagamento é justo. Sua posição não merece reparos desta Comissão de Juízes. Pontue-se que o valor atualizado da dívida é de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), compreendendo os serviços ainda não quitados. Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados, autorizamos o pagamento do montante de R$ 11.250,00 à empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, a ser incluído nas despesas da Massa Falida do próximo mês. 15. Créditos da União e Estado de Alagoas na planilha de fls. 137.313/137.390. Retificação do crédito da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas Às fls. 1373.04/137.312, a Vivante protocolou uma petição solicitando a anexação do Plano de Pagamento dos Credores (fls. 137.313/137.390). Esse plano detalha os valores a serem recebidos por cada credor, com a aplicação dos respectivos deságios, além de incluir os dados bancários daqueles que realizaram o cadastro no site da Massa Falida, para posterior conferência pelos credores. No item '3' da mesma petição, a Administradora Judicial explicou a forma de pagamento dos créditos e os deságios a serem aplicados a cada classe de credores, conforme estabelecido e aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC). Assim, esclarece que, devido aos acordos firmados pelas Fazendas Nacional e Estadual de Alagoas, sendo as condições de pagamento específicas para cada transação, as referidas Fazendas não foram incluídas na planilha apresentada nas fls. 137313/137390. Adicionalmente, foi constatado que a Associacao Dos Procuradores Do Estado De Alagoas (CNPJ: 08.629.032/0001-62) figurou duas vezes na referida planilha, com os valores de R$ 4.846,79 e R$ 5.247,85. Contudo, deveria constar uma única vez com o valor de R$ 15.080.406,67, conforme o que restou definido em sede de AGC, motivo pelo qual a Administradora Judicial procedeu com a retificação, exlcuindo os valores listados e habilitando somente a quantia de R$ 15.080.406,67, garantindo que o próximo Plano de Pagamento atualizado reflita essa alteração. Cientificados das correções, determinamos ao BRB que, pelo contrato de gestão da plataforma BRBJus, promova os seguintes pagamentos, por meio da Conta Judicial nº 377.150.851-9: I) DARF's emitidos em favor da União: EMPRESA DOC VALOR J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6261355-8 R$ 6.284.127,47 J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6280344-6 R$ 420.092,94 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25016.0316650-0 R$ 231.705.477,75 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6508136-0 R$ 122.827.116,95 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6610972-2 R$ 43.897.036,86 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6658743-8 R$ 61.962.433,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6674107-0 R$ 28.019.476,52 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6687841-6 R$ 34.845.441,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6701050-9 R$ 4.509.251,96 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6714039-9 R$ 8.685.506,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6835908-4 R$ 175.268.142,90 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6850914-0 R$ 15.867.633,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6860395-3 R$ 12.440.131,61 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6869467-3 R$ 11.397.234,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25030.7725280-4 R$ 8.937.293,95 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6244484-5 R$ 4.666.296,42 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6211247-8 R$ 2.267.952,42 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6294848-7 R$ 13.068.045,43 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6313877-2 R$ 23.044.986,39 II) Ordens de Transferências em favor do Estado de Alagoas e da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas: II.1) Crédito Tributário em favor da Secretaria de Estado da Fazenda - Alagoas: Valor: R$ 150.804.066,70 CNPJ: CNPJ: 12.200.192/0001-69 Banco: Caixa Econômica Federal Agência 2735 - Operação 006 - Conta Corrente 71373-3 II.2) Honorários Advocatícios devidos à Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas: Valor: R$ 15.080.406,67 CNPJ: 08.629.032/0001-62 Agência: 1545 Operação: 003 Conta Corrente: 3134-9 Oficie-se à Gerência do BRB em Alagoas. Proceda-se a Administração Judicial com o pagamento de todos os credores pela ordem de preferência dos créditos via plataforma BRBJus. Oficie-se ao Setor de Tecnologia e à Direção Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que promovam a habilitação dos seguintes integrantes da administradora Vivante na plataforma BRBJus: 1) Armando Lemos Wallach CPF: 008.988.734-44; 2) Bruna Colacioppo Monteiro CPF: 111.837.364-28; 3) Gabriela Carneiro Leão Campos CPF: 120.109.984-64; e 4) Vitória Flores Rabello CPF: 017.027.022-00. 16. Dos requerimentos de destaque de honorários e da intervenção da OAB. Após a aprovação da AGC e da viabilidade de retomada dos pagamentos, vários advogados peticionaram nos autos requerendo destaque de honorários com lastro no 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para além de requerimentos individuais, sobreveio manifestação da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência (p. 138.201/138/203), pugnando pela retenção dos honorários após manifestação da Massa Falida. Destarte, determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste sobre o tema em 15 (quinze) dias. 17. Por derradeiro, sem prejuízo do conhecimento de petições que não tenham sido apreciadas nesta decisão, esclarecemos que informações de dados para pagamentos não serão conhecid Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 31/01/2025 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 31/01/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Alterações do QGC A Administradora Judicial comunica que, em cumprimento ao que foi determinado às fls. 138015/138020, realizou as duas alterações no Quadro Geral de Credores, conforme previsto na decisão. Aproveitou, ainda, para destacar que o credor Paulo José Ferreira Bezerra, sucessor da Consultant Consultoria de Finanças Ltda, já cadastrou os dados bancários no site da Massa Falida. Sem providências complementares. 2. Ofício oriundos das Vara do Trabalho de Atalaia Ofício emitido pela Vara do Trabalho de Atalaia/AL solicita a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias - parte do empregador, no valor de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) e das custas processuais, que somam R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos). Esses valores estão registrados na planilha de ID. 152659c, que unifica os débitos fiscais e previdenciários dos processos em trâmite naquele Juízo, em que a reclamada é a Laginha Agro Industrial S/A, conforme a determinação contida na decisão de ID dfed781. A Administradora Judicial confirma que foi intimada a se manifestar sobre o ofício da Vara do Trabalho de Atalaia, mas ressaltou que não foi possível verificar se os créditos referentes às contribuições previdenciárias, no montante de R$ 618.799,67 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), já estão incluídos no Incidente de Classificação de Crédito Público da Fazenda Nacional (União). Por tal motivo, opinou que seria necessária a intimação da Fazenda para esclarecer se esses débitos constam na relação apresentada no ICCP, conforme estabelece o art. 7º-A da LREF, ou se será preciso proceder com a habilitação no Quadro Geral de Credores (QGC). Do que diz respeito ao crédito das custas processuais, que soma R$ 590.793,45 (quinhentos e noventa mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), a Vivante manifestou seu entendimento pela habilitação no QGC em favor do FUNJURIS Alagoas (Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas). No entanto, muito embora tenha razão no que diz respeito à intimação da Fazenda Nacional para esclarecer a situação do crédito com natureza de contribuição previdenciária, as custas arroladas na planilha de páginas 137.397/137.453 parecem ser devidas à Justiça do Trabalho - União e não ao Estado de Alagoas - Funjuris. Antes mesmo de qualquer despacho judicial, a PGFN se manifestou às páginas 138.183/138.186, afirmando que que os créditos objeto do ofício de fls. 137.395-137.453, enviado pelo Vara do Trabalho de Atalaia/AL, relativo às contribuições previdenciárias - parte empregador (R$ 618.799,67) e custas processuais (R$ 590.793,45), não foi incluído no ICCP da Fazenda Nacional e, portanto, deve ser habilitado pela Administração Judicial no QGC em favor da União. Diante do exposto, deferimos a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito em nome da União, no valor de R$ 590.793,45, com fundamento no art. 84, IV, da LREF, e determinamos a intimação da Administração Judicial para se manifestar sobre as explicações apresentadas pela PGFN às páginas 138.183/138.186. 3. Necessidade de compra de novo equipamento nobreak para a sede da falida Os funcionários das áreas de gestão e TI da Massa Falida informaram sobre a necessidade de substituir o nobreak localizado na sede, o qual serve ao armazenamento de dados dos servidores. O equipamento apresenta falhas e não protege os servidores devido a frequentes quedas de energia na região, o que pode causar perda de dados. Segundo a Vivante, o colaborador Alexandre já havia notificado o antigo Administrador Judicial sobre o problema por e-mail, mas nenhuma providência foi tomada. Ele também descobriu que apenas uma empresa em Maceió poderia reparar o nobreak, fabricado em 2003, o que tornaria o custo elevado devido à falta de peças. Diante da situação, a atual Administração Judicial concluiu que a melhor solução é a aquisição de um novo equipamento. Com isso, solicitou orçamentos a duas empresas para, considerando a necessidade de contenção de custos, recomendar a aprovação do orçamento da Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias, que totaliza R$ 34.772,00 (vide doc. 01), mesmo ensejo em que solicitou autorização para a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M. A necessidade de aquisição do equipamento e a cotação de preços encontra prova nos documentos carreados pela administração judicial às páginas 138.078/138.086 e não depende de qualquer diligência complementar. Pelo exposto, com fulcro no art. 22, h, da LREF, autorizamos a compra de um Sistema Ininterrupto de Energia - Nobreak/UPS e das Baterias DF 1000 Freedom Estacionárias 24M das pessoas jurídicas "Eletrônica Service e da A M Distribuidora de Baterias. 4. Pedidos de habilitação de crédito de Cláudio José de Souza, Jadson Batista de Melo e Mariellen Gonçalves de Lima - ME: i) Cláudio José de Souza Às fls. 132610/132717 e 133295/133297, Cláudio José de Souza requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 56.039,52 (cinquenta e seis mil, trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), na classe trabalhista, referente a honorários de sucumbência fixados na ação de execução nº 0007662-37.2013.8.13.0126. Embora tenha sido protocolado o pedido de habilitação nos autos da presente falência, cumpre ressaltar que o procedimento correto consiste no ajuizamento do competente Incidente de Impugnação de Crédito, de acordo com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. Além disso, os créditos de natureza trabalhista devem ser apresentados administrativamente ao Administrador Judicial, conforme previsto no §2º do art. 6º da mesma lei e no art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ou por meio de incidente próprio, a ser autuado em apartado, conforme determina o art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, devendo estar acompanhados da documentação necessária. Ademais, verifica-se que, mesmo pelo meio incorrido, o Peticionante não anexou a Certidão de Habilitação de Crédito que comprove o valor devido, o que impossibilita à Administradora Judicial a análise do pedido. Diante do exposto, intime-se Cláudio José de Souza para que tome ciência manifestação da Administração Judicial e, no prazo de 5 (cinco) dias, envie por e-mail a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pelo juízo da execução ou, se preferir, apresente o Incidente de Impugnação de Crédito, em conformidade com os artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/05. ii) Jadson Batista de Melo Às fls. 137554/137560, o Sr. Jadson Batista de Melo requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 43.077,57 (quarenta e três mil, setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na classe trabalhista, em decorrência da ação trabalhista nº 0000270-35.2021.5.19.0260. Entretanto, cabe destacar que, conforme decisão proferida às fls. 135.274/135.279, os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Sendo assim, considerando que a decadência do direito de pleitear habilitação de crédito na falência da Laginha ocorreu em 23/01/2024, qualquer solicitação posterior a essa data não deve ser conhecida. Na análise da documentação apresentada pelo Peticionante e na consulta à reclamação trabalhista, verifica-se que o desligamento do funcionário ocorreu em 11/08/2021 e a ação trabalhista foi ajuizada em 05/10/2021. O pedido de habilitação, por sua vez, foi formulado em 06/01/2025, ou seja, há mais de três anos contados entre a constituição do crédito trabalhista e a requisição de habilitação, sem que, neste meio tempo, houvesse a reserva de crédito. Diante do exposto, rejeitamos o pedido de habilitação de crédito formulado por Jadson Batista de Melo em virtude da decadência do direito de habilitação. Esclarecemos, por oportuno, que, em caso de discordância, poderá o credor ajuizar Incidente de Impugnação de Crédito, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei 11.101/05, para discutir o que entender de direito, ressaltando que a eventual instauração do incidente não garantirá a habilitação e/ou recebimento do crédito, em razão da decadência. O credor fica advertido de que, caso não tenha êxito, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Massa. iii) Mariellen Gonçalves de Lima - ME Às fls. 132726/133039 e 133092/133100, Mariellen Gonçalves de Lima - ME, requereu habilitação do crédito decorrente da ação nº 0024910-06.2014.8.13.0118, cujo valor certificado é de R$ 390.640,57 (trezentos e noventa mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referente a notas fiscais em aberto, requerendo sua inscrição na categoria de créditos com Privilégio Especial Extraconcursal, conforme disposto no art. 84, V c/c art. 83, IV, d. Ao analisar os autos, constatamos que a empresa Mariellen Gonçalves de Lima - ME já está inscrita no Quadro Geral de Credores (QGC) com crédito no valor de R$ 381.000,28 (trezentos e oitenta e um mil reais e vinte e oito centavos), na classe de Privilégio Especial Extraconcursal. Entretanto, foi apresentado nestes autos (fls. 128783/128784), um contrato de cessão de crédito em favor da Gaara Empreendimentos e Participações S/A, firmado em 10 de novembro de 2023. A decisão que deferiu a alteração da titularidade do crédito para a Gaara já transitou em julgado e foi efetivada às fls. 129392/129393, ocasião em que a Administradora Judicial da época alterou a titularidade do crédito. Embora os valores apresentados pela requerente e os que constam no QGC sejam divergentes, a análise do processo nº 0024910-06.2014.8.13.0118 confirma que se trata do mesmo crédito já habilitado. Diante do exposto, indeferimos o pedido de habilitação de crédito requerido por Mariellen Gonçalves de Lima - ME em virtude da cessão feita em favor de Gaara Empreendimentos e Participações S/A. 5. Manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda Trata-se da manifestação de Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda, que informa ter um crédito registrado no Quadro Geral de Credores (QGC) no valor de R$ 3.583.640,10 (três milhões, quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e dez centavos), na classe quirografária (84, V e 83, VI, a da Lei nº 11.101/2005). Afirma, no entanto, que seu crédito deveria ser classificado como extraconcursal, nos termos do artigo 67 c.c. artigo 84, V, da mesma lei, uma vez que as obrigações foram contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial, solicitando, assim, a reclassificação de seu crédito. Na análise do QGC apresentado pelo antigo Administrador Judicial em 11/06/2024 (fls. 129839/130024), constata-se que o crédito da Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda já está habilitado como extraconcursal na classificação quirografária, conforme o disposto nos artigos 84, V e 83, VI, a. Dessa forma, tendo em vista que o pleito de reclassificação já foi atendido e que o crédito do requerente consta devidamente habilitado, verifico que a manifestação do credor perdeu seu objeto. Ante o exposto, não conhecemos do pedido de reclassificação por falta de interesse processual. 6. Manifestação de Vitoria Helena Carvalho Franco Às fls. 133044/133065, Vitoria Helena Carvalho Franco, herdeira testamentária do espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, informa ser credora da Massa Falida no montante de R$ 136.859,54 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). A requerida afirma que o inventário já foi finalizado e que os bens foram transferidos para o seu nome. A peticionante apresentou os dados e documentos necessários, em conformidade com o artigo 9º da Lei 11.101/05. Na documentação (fls. 133049/133051) encontramos a Escritura Pública de Testamento, a qual estabelece que apenas os imóveis rurais foram partilhados entre os herdeiros designados, enquanto os demais bens seriam divididos entre os herdeiros necessários, segundo a legislação de sucessões. Neste diapasão, a Administradora Judicial se manifestou no sentido de que o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco deve ser pago aos herdeiros necessários, identificados na certidão de óbito (fls. 133048) e no esboço da partilha (fls. 133055/133059). São eles: Domiciano Carvalho Franco, Vitoria Helena Carvalho Franco, Alceu Ribeiro Franco Júnior e Aureliano Carvalho Franco. Vemos acerto na manifestação da Administração Judicial porquanto falta legitimidade à requerente. A saber, o pagamento do crédito habilitado na presente falência em favor da herdeira Vitoria Helena Carvalho Franco depende de renúncia expressa dos demais herdeiros necessários ou outorga de mandato com poderes especiais lavrado por meio de escritura pública ou com firma reconhecida por autenticidade. Diante do exposto, determinamos a intimação de Vitoria Helena Carvalho Franco para que, se assim desejar, apresente diretamente à Administradora Judicial (por meio do e-mailmassafalidalaginha@vivanteaj.com.br), declaração lavrada por escritura pública ou com firma reconhecida em cartório por autenticidade, assinada por todos os herdeiros necessários, autorizando-a a receber, em sua integralidade, o crédito devido ao Espólio de Maria Auxiliadora Carvalho Franco, acompanhada(s) dos dados bancários para creditamento. 7. Ofício do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG Trata-se do ofício expedido pelo Juiz do Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG requerendo informações acerca do crédito em nome de Ronaldo Nunes Teixeira, tal como: data da habilitação da CHC junto ao juízo falimentar, informação a respeito do pagamento do crédito. Esta Administradora Judicial vem comunicar que procedeu com o envio de resposta diretamente ao Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG, através do e-mail da Vara (iuajesp@tjmg.jus.br), nos termos do artigo 22, I, m, da Lei 11.101/2005, informando que o Sr. Ronaldo Nunes Teixeira não consta habilitado no QGC e requerendo a comprovação de que houve o pedido de habilitação. 8. Manifestação da Du Pont do Brasil S.A atual Corteva Agriscience do Brasil Ltda. A credora Du Pont do Brasil S.A requer a alteração de sua razão social no Quadro Geral de Credores (QGC) para "Corteva Agriscience do Brasil Ltda". Para tanto, apresentou contrato societário que comprova a referida alteração. Após análise das informações e documentação apresentadas, a Administradora Judicial opinou favoravelmente à solicitação, considerando que a mudança de nome da credora deve ser devidamente registrada. Não subsiste qualquer dúvida ou controvérsia quanto ao pleito em apreço. Diante do exposto, deferimos o pedido de alteração do nome da credora no QGC, passando a constar "Corteva Agriscience do Brasil Ltda (antiga Du Pont do Brasil S.A)", mantendo-se o valor e classificação do crédito. Intime-se a Administradora Judicial para atualize o QGC de acordo com esta decisão. 9. Ofício da SPRF Alagoas Trata-se de ofício expedido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Alagoas, informando a localização de 5 (cinco) veículos relacionados ao grupo empresarial Laginha, atualmente armazenados no pátio da referida Superintendência e na empresa Barrada e Queiroz. Diante do número de veículos e do local onde estão armazenados, a Administradora Judicial requer autorização para a retirada dos veículos e para a realização do leilão dos referidos bens, visando evitar maiores despesas à Massa Falida. Por certo, a alienação dos veículos é medida de maior interesse e vantagem financeira para a massa falida porquanto trata-se de bens que se deterioram e perdem valor com o tempo. Além disso, a própria Lei 11.101/2005 obriga a alienação de ativos no curso da falência, consignando, inclusive, o prazo de 180 dias para tal (art. 22, III, j). Destarte, considerando a necessidade de alienação dos ativos e a adequação da modalidade proposta pela Administradora Judicial às hipóteses do art. 142, deferimos a solicitação de página 138.064 para autorizar: 1) a retirada dos veículos do local de armazenamento pela Administradora Judicial ou por pessoa por ela indicada e 2) o leilão eletrônico de todos eles. Na forma do art. 142 da Lei 11.101/2005, o leilão deverá observar as seguintes modalidades de venda: a) Na primeira data, o bem poderá ser arrecadado por, no mínimo, o valor da avaliação. b) Na segunda data, por, no mínimo, 50% do valor avaliado. c) Na terceira data, por qualquer preço, sendo considerado o maior lance. Por fim, autorizamos a contratação do leiloeiro público Diogo Mattos Dias Martins, inscrito na JUCEPE sob o nº 381, com endereço à Rua Agamenon Magalhães, nº 4779, Empresarial Isaac Newton, sala 903, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP: 50070-160, o qual deverá conduzir a hasta pública ou indicar pessoa habilitada. A alienação deverá levar em conta o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da realização do leilão, conforme estipulado no art. 142, §2º-A, inciso I, da Lei 11.101/2005. Intimem-se eventuais interessados via DJe e por edital para apresentarem eventual impugnação ao leilão ou ao leiloeiro escolhido, devendo, se for o caso, manifestarem-se nos autos de forma fundamentada. 10. Manifestação de Enio Agra de Albuquerque Enio Agra de Albuquerque reitera pedidos anteriores (fls. 115453, 129761 e 130145) relacionados à cessão de crédito realizada entre ele e o então credor da Massa Falida, Sr. Vitor Santos de Albuquerque. Alega o requerente que a cessão ainda não foi apreciada pelo Juízo, o que impossibilita a alteração do titular do crédito no Quadro Geral de Credores (QGC) e o cadastramento dos dados bancários do cessionário. Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 115454/115455, foi anexado o Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Natureza Convencional, firmado em 02 de setembro de 2021, no qual houve a cessão do crédito no valor de R$ 356.167,29 (trezentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) de Vitor Santos de Albuquerque para Enio Agra de Albuquerque. Contudo, constata-se que as assinaturas das partes no referido instrumento não possuem firma reconhecida em cartório, impossibilitando a confirmação da autenticidade do negócio jurídico celebrado. Neste mesmo toar, sinalizou a Administração Judicial. Diante do exposto, determinamos a intimação eletrônica do Cessionário Enio Agra de Albuquerque, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o Instrumento Particular de Cessão de Crédito devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório por autenticidade, sob pena de indeferimento do pedido de correção do QGC. Após, sobrevindo a apresentação do documentação indicada, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar em cinco dias. 11. Manifestação da Petrobras Transportes S.A - Transpetro Petrobras Transportes S.A - Transpetro requereu a juntada de documentos de representação para a habilitação prévia em eventual futura Assembleia Geral de Credores (AGC), além de comunicar a negativa da Administração Judicial em habilitar o escritório representante na AGC realizada em 05/12/2024. Segundo a petição, a negativa se deu com a justificativa de que um advogado interno da Transpetro não possui poderes para outorga de substabelecimento. Sem ignorar que a Administradora Judicial afirma que não apresentou tal justificativa para rejeitar o pedido de habilitação à AGC, registramos que a pretensão de Transpetro perdeu o objeto uma vez que a AGC já foi realizada sem sua participação. Antes que seja suscitada qualquer hipótese de nulidade, asseveramos que, no plano formal, o advogado contratado por Transpetro apresentou procuração que não lhe outorgava poderes específicos para participação e votação em AGC, portanto, faltava-lhe poderes para substabelecer nesse sentido. No plano material, sua ausência não interferiu no resultado da AGC pois o plano foi aprovado por mais de 95% dos créditos presentes, tornando irrelevante a colheita de seu voto para fins de obtenção do resultado. Noutro ponto, lembrou a Administração Judicial que as orientações contidas no edital de convocação da AGC exigiam que a representação dos credores por terceiros, ainda que advogados, seria admitida apenas se acompanhada de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a participação e votação na Assembleia. Note-se que a interessada não trouxe aos autos a documentação solicitada para comprovar a outorga de poderes adequados. A manifestação de que procederá à juntada de documentos de representação não foi acompanhada de nenhum material que satisfaça as exigências do edital e da legislação pertinente, limitando-se, na verdade, à troca de e-mails. Assim, ratificando a perda da pretensão quanto à AGC do dia 19/12/2024, esclarecemos que o pedido de habilitação apresentado por Transpetro para eventuais futuras AGC's deve vir acompanhado de instrumento que atenda aos requisitos susos mencionados. 12. Relação Jurídica da Massa Falida com Rui Agra Neto i) Contratos de prestação de serviços: Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia e JG Serviços Contábeis Ltda. A administração judicial comunica que, na decisão registrada às fls. 132332/132342, foi autorizada a assinatura de um contrato de prestação de serviços advocatícios com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia, representada por Rui Agra Neto, com um pagamento mensal bruto de R$ 7.366,20 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) e com a pessoa jurídica de JG Serviços Contábeis Ltda (representada por Gilvânia da Rocha Santos), mediante remuneração mensal bruta de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Nesse sentido, a Vivante solicita a inclusão dos contratos firmados com a Rui Agra Sociedade Individual de Advocacia (Doc. 03) e com a JG Serviços Contábeis Ltda (Doc. 04), informando que esses contratos já estão em vigor e estão sendo apresentados para o conhecimento do Juízo, dos credores e de demais interessados. Intimem-se credores e demais interessados acerca das informações apresentadas. ii) Acordo firmado com o colaborador Rui Agra Neto e cálculos respectivos. Às fls. 131821/132327, a Administradora Judicial Vivante apresentou manifestação destacando a necessidade de regularização do contrato de prestação de serviços do advogado Rui Agra Neto. Constatou-se a importância de dar continuidade às negociações iniciadas pela administração anterior, Telino & Barros, a fim de formalizar o acordo, cuja minuta foi anexada às fls. 131867/137870. Segundo a nova gestão da massa, o prosseguimento do acordo se mostra essencial para evitar maiores despesas à Massa Falida, considerando que há precedentes de reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-funcionários sem contrato regularizado, resultando em condenações que implicaram em valores elevados. Na decisão às fls. 132332/132342, deferimos o pedido, considerando que a proposta traz benefícios econômicos e jurídicos para a Massa Falida, sem comprometer os direitos constitucionais do colaborador. A decisão autorizou a rescisão do contrato de trabalho, com o correspondente pagamento das verbas rescisórias, e determinou a juntada dos cálculos pertinentes aos autos falimentares. Durante as negociações subsequentes com o colaborador, conforme relato contido no e-mail anexo (Doc. 05), chegou-se a um montante acordado de 236.350,89 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), baseado nos cálculos anexos(Doc.06). Segundo a Administração Judicial, os cálculos da Massa Falida indicam que um eventual litígio trabalhista poderia gerar um custo aproximado de R$ 448.823,69 (quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), sem atualização e juros, chegando a atingir, com custas e honorários advocatícios, cerca de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Nesse cenário, enxergamos o acerto nas ponderações da AJ que afirma que a composição amigável propõe a redução de despesas, proporciona vantagens econômicas e jurídicas para a Massa Falida, e respeita os direitos do colaborador, conforme já afirmado por este Juízo. Neste toar, para garantir a maior segurança jurídica possível tanto para o trabalhador quanto para a Massa Falida, a Administradora Judicial sinalizou que o termo de acordo final (Doc. 08) deve ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação. Com isso, propõe que, após a ratificação dos cálculos, o processo deve ser encaminhado ao juízo trabalhista para o devido reconhecimento e homologação do acordo de modo a respeitar a competência da justiça especializada. Sem reparos às colocações da Administração Judicial, autorizamos a ratificação dos cálculos apresentados e a formalização do referido acordo, com posterior remessa dos documentos à Justiça do Trabalho para homologação. Após a homologação, fica autorizado o pagamento ao colaborador, que, conforme o acordo, será realizado em parcela única, utilizando o saldo disponível na conta judicial nº 4900112222269, previamente destinada a rescisões futuras dos colaboradores da Massa Falida. 14. Autorização para pagamento de serviço de mecânico contratado pelo antigo AJ. O prestador de serviços mecânicos, Elivelton Batista, funcionário da empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, inscrita no CNPJ nº 14.750.458/0001-72, contatou a Administradora Judicial Vivante por meio de e-mail, solicitando a quitação de saldo devedor referente aos serviços prestados à Massa Falida nos meses de agosto e setembro de 2023. O total a ser pago é de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), conforme as notas fiscais mencionadas. Após diligências realizadas junto ao setor financeiro da Massa Falida, a Administração Judicial constatou que a Nota Fiscal nº 1548, no valor de R$ 550,00, foi quitada em 04/10/2023. Entretanto, as Notas Fiscais nº 1448 (R$650,00) e nº 1451 (R$ 200,00) não foram apresentadas ao escritório da Massa Falida, motivo pelo qual não foram pagas. Quanto à Nota Fiscal nº 1422, referente ao conserto de uma pá mecânica da Usina Guaxuma, totaliza R$10.400,00, esta permanece em aberto, apesar de um pagamento parcial de R$ 20.055,00. É o que narra a atual gestão. Depreende-se que o valor total de R$ 30.455,00 foi contratado de forma informal pela administração anterior, Telino & Barros. Embora a prestação de serviços tenha sido realizada, o trâmite contratual carece de documentação formal, o que traz preocupações quanto à sua regularidade. No entanto, dado que os serviços eram necessários e que há um saldo devedor, a atual Administração Judicial entende que o pagamento é justo. Sua posição não merece reparos desta Comissão de Juízes. Pontue-se que o valor atualizado da dívida é de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), compreendendo os serviços ainda não quitados. Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados, autorizamos o pagamento do montante de R$ 11.250,00 à empresa Clauden Henryque A. Dos Santos, a ser incluído nas despesas da Massa Falida do próximo mês. 15. Créditos da União e Estado de Alagoas na planilha de fls. 137.313/137.390. Retificação do crédito da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas Às fls. 1373.04/137.312, a Vivante protocolou uma petição solicitando a anexação do Plano de Pagamento dos Credores (fls. 137.313/137.390). Esse plano detalha os valores a serem recebidos por cada credor, com a aplicação dos respectivos deságios, além de incluir os dados bancários daqueles que realizaram o cadastro no site da Massa Falida, para posterior conferência pelos credores. No item '3' da mesma petição, a Administradora Judicial explicou a forma de pagamento dos créditos e os deságios a serem aplicados a cada classe de credores, conforme estabelecido e aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC). Assim, esclarece que, devido aos acordos firmados pelas Fazendas Nacional e Estadual de Alagoas, sendo as condições de pagamento específicas para cada transação, as referidas Fazendas não foram incluídas na planilha apresentada nas fls. 137313/137390. Adicionalmente, foi constatado que a Associacao Dos Procuradores Do Estado De Alagoas (CNPJ: 08.629.032/0001-62) figurou duas vezes na referida planilha, com os valores de R$ 4.846,79 e R$ 5.247,85. Contudo, deveria constar uma única vez com o valor de R$ 15.080.406,67, conforme o que restou definido em sede de AGC, motivo pelo qual a Administradora Judicial procedeu com a retificação, exlcuindo os valores listados e habilitando somente a quantia de R$ 15.080.406,67, garantindo que o próximo Plano de Pagamento atualizado reflita essa alteração. Cientificados das correções, determinamos ao BRB que, pelo contrato de gestão da plataforma BRBJus, promova os seguintes pagamentos, por meio da Conta Judicial nº 377.150.851-9: I) DARF's emitidos em favor da União: EMPRESA DOC VALOR J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6261355-8 R$ 6.284.127,47 J. L. COMERCIAL AGROQUIMICA LTDA - FALIDO 07.17.25015.6280344-6 R$ 420.092,94 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25016.0316650-0 R$ 231.705.477,75 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6508136-0 R$ 122.827.116,95 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6610972-2 R$ 43.897.036,86 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6658743-8 R$ 61.962.433,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6674107-0 R$ 28.019.476,52 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6687841-6 R$ 34.845.441,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6701050-9 R$ 4.509.251,96 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6714039-9 R$ 8.685.506,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6835908-4 R$ 175.268.142,90 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6850914-0 R$ 15.867.633,50 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6860395-3 R$ 12.440.131,61 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25015.6869467-3 R$ 11.397.234,30 LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - FALIDO 07.17.25030.7725280-4 R$ 8.937.293,95 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6244484-5 R$ 4.666.296,42 MAPEL MACEIO VEICULOS E PECAS LTDA - FALIDO 07.17.25015.6211247-8 R$ 2.267.952,42 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6294848-7 R$ 13.068.045,43 SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUARIA LTDA SAPEL - FALIDO 07.17.25015.6313877-2 R$ 23.044.986,39 II) Ordens de Transferências em favor do Estado de Alagoas e da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas: II.1) Crédito Tributário em favor da Secretaria de Estado da Fazenda - Alagoas: Valor: R$ 150.804.066,70 CNPJ: CNPJ: 12.200.192/0001-69 Banco: Caixa Econômica Federal Agência 2735 - Operação 006 - Conta Corrente 71373-3 II.2) Honorários Advocatícios devidos à Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas: Valor: R$ 15.080.406,67 CNPJ: 08.629.032/0001-62 Agência: 1545 Operação: 003 Conta Corrente: 3134-9 Oficie-se à Gerência do BRB em Alagoas. Proceda-se a Administração Judicial com o pagamento de todos os credores pela ordem de preferência dos créditos via plataforma BRBJus. Oficie-se ao Setor de Tecnologia e à Direção Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que promovam a habilitação dos seguintes integrantes da administradora Vivante na plataforma BRBJus: 1) Armando Lemos Wallach CPF: 008.988.734-44; 2) Bruna Colacioppo Monteiro CPF: 111.837.364-28; 3) Gabriela Carneiro Leão Campos CPF: 120.109.984-64; e 4) Vitória Flores Rabello CPF: 017.027.022-00. 16. Dos requerimentos de destaque de honorários e da intervenção da OAB. Após a aprovação da AGC e da viabilidade de retomada dos pagamentos, vários advogados peticionaram nos autos requerendo destaque de honorários com lastro no 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para além de requerimentos individuais, sobreveio manifestação da Comissão de Estudos em Recuperação Judicial e Falência (p. 138.201/138/203), pugnando pela retenção dos honorários após manifestação da Massa Falida. Destarte, determinamos a intimação da Administração Judicial para que se manifeste sobre o tema em 15 (quinze) dias. 17. Por derradeiro, sem prejuízo do conhecimento de petições que não tenham sido apreciadas nesta decisão, esclarecemos que informações de dados para pagamentos não serão conhecid |
| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000935-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 30/01/2025 17:46 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000924-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2025 15:15 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000902-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2025 10:19 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000882-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 29/01/2025 16:17 |
| 29/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000879-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/01/2025 15:41 |
| 29/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000869-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/01/2025 12:36 |
| 29/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000850-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 29/01/2025 08:24 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000829-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 17:11 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000821-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 28/01/2025 15:40 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Documento
|
| 27/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000775-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/01/2025 21:24 |
| 27/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000762-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/01/2025 17:32 |
| 25/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000720-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/01/2025 00:47 |
| 24/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000719-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/01/2025 22:28 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000655-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2025 18:49 |
| 23/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 23/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000638-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2025 10:50 |
| 23/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2025 |
Concluso para Decisão
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| 23/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000635-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2025 00:36 |
| 22/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 3713 |
| 22/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000599-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 22/01/2025 12:07 |
| 22/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/01/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 22/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 22/01/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000582-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 23:13 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000576-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 20:02 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000575-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 19:59 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000574-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 19:54 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000573-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 19:49 |
| 21/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. Requerimento de substituição formulado por Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral Silva Bezerra Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral Silva Bezerra pugnaram pela modificação do QGC para que a habilitação de Consultant Consultoria de Finanças Ltda fosse substituída por eles, a razão de 90% e 10% do crédito respectivamente. Na decisão de páginas 134.182/134.191 determinamos que Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral Silva Bezerra comprovassem a dissolução da pessoa jurídica Consultant Consultoria de Finanças Ltda, que, até então, encontra-se habilitada no quadro geral de credores. Atendendo ao comando judicial, os interessados manifestaram-se às páginas 134.245/134.246, modificando a pretensão inicial de correção do QGC para que a pessoa jurídica Consultant seja substituída apenas pelo sócio Paulo José Ferreira Bezerra, mesma ocasião em que juntaram o instrumento de distrato de páginas 134.247/134.249 que justifica suas razões. Aquele documento denota que, com a liquidação da sociedade, Paulo receberia o saldo de haveres na proporção de 90% das quotas e Teresa 10%, mas, na cláusula quarta, deixa ao cargo de Paulo a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes à liquidação. Instada a se manifestar, a Administração Judicial opinou favoravelmente às páginas 136.523/136.524, amparando-se no instrumento de distrato anexado aos autos. Uma vez que este Juízo já tem posição favorável acerca de modificações do QGC para o fim de atualizar a relação de credores afetados por alteração do estado de fato e de direito de suas relações jurídicas afetas ao crédito, sem maiores delongas, entendemos que o instrumento de páginas 134.247/134.249 comprova a legitimidade de Paulo José Ferreira Bezerra e, por conseguinte, deferimos os pedido de retificação nos moldes indicados pela Administração Judicial à página 136.524. Destarte, determinamos à Administração Judicial que proceda com a exclusão de Consultant Consultoria de Finanças Ltda do QGC, substituindo-a por Paulo José Ferreira Bezerra (sucessor de Consultant Consultoria de Finanças Ltda), CPF 312.274.304-34, com habilitação de crédito com privilégio especial (art. 84, V c/c art. 83,IV,d), no valor R$ 239.999,99 (duzentos e trinta e nove mil, novencentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o qual deverá se sujeitar ao deságio aprovado na AGC do dia 19/12/2024. 2. Contratação de Engenheiro de Segurança do Trabalho pela Vivante À página 136.528, a Administração Judicial relata que "a partir de demandas recentemente solicitadas a esta Auxiliar, verificou-se a necessidade do trabalho de um profissional com expertise para elaborar todos os documentos requeridos, notadamente no que diz respeito ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), neste caso, um Engenheiro de Segurança do Trabalho". Continua narrando que, "como explicado pela funcionária da massa, Denise, todos os dados inseridos nos PPPs confeccionados são extraídos de outros PPPs já confeccionados - utilizando-os como base - e/ou do LTCAT da Usina Guaxuma Urbano do ano 2007 - por se tratar do único existente - portanto qualquer documentação que precise ser confeccionada fora desses parâmetros não pode ser realizada pela equipe atualmente contratada pela Massa Falida". Em seguida, apresentou orçamento de três engenheiros de segurança do trabalho (p. 136.530), opinando pela contratação da profissional Fabiana Maria de França Silva Ferro, haja vista que considera sua proposta mais interessante para a Massa falida. No mais, ponderou, como se fez em outros casos similares, que o pagamento da engenheira deverá ser efetuado por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) sem a constituição de qualquer vínculo empregatício. Ainda sem suas razões, a Administração Judicial consignou que a "urgência da medida se impõe em razão dos diversos pedidos encaminhados à AJ e, inclusive, ordens judiciais nesse sentido, como se denota de decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o nº 0000873-98.2024.5.19.0003, movida por Marcelo Borba de Araújo, na qual a Juízo Laboral determinou à massa a retificação do PPP já elaborado mas que não conta com a especificação dos agentes químicos aos quais o Reclamante era submetido, o que só pode ser realizado por profissional especializado". Na forma do art. 22, I, h, da Lei 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial contratar, mediante autorização judicial, profissionais quando necessário para auxilia-lo no exercício de suas funções. A necessidade da contratação está devidamente demonstrada às páginas 136.528/136.532, assim como sua urgência, haja vista que foi franqueado à Massa Falida prazo para atendimento de demandas que somente podem ser executadas por profissional capacitado. Pelo exposto, autorizamos a contratação, quando necessário, dos serviços de Fabiana Maria de França Silva Ferro engenheira de segurança do trabalho e profissional especializada para elaborar documentos de cunho trabalhista dos ex-funcionários das Falidas, pelo valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada PPP, e R$ 300,00 (trezentos reais) por cada LTCAT, ficando desde já autorizado o acionamento e pagamento por RPA à profissional até o 5º dia útil do mês subsequente, relativamente aos documentos confeccionados no mês anterior. 3. Retificação do Quadro Geral de Credores para constar os créditos em nome de Açucareira Comercial Serra Grande Ltda Conforme relata a Administração Judicial A Açucareira Comercial Serra Grande Ltda apresentou manifestação informando que há um erro material no crédito apontado pelo antigo Administrador Judicial (Telino & Barros) em seu favor, requerendo que seja efetuada a reserva de crédito no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais). Em suas razões afirma que seu crédito inicialmente foi listado no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais), contudo, à véspera do pagamento dos credores inscritos nas classes dos artigos 84, V, c/c art. 83, IV, a e d da Lei 11.101/2005 - situação em que se enquadra o Requerente - o antigo Administrador Judicial manifestou nos autos (fls. 129480) afirmando que embora tenha apontado o número de 680 (seiscentos e oitenta) credores classificados no rol dos artigos mencionados, quando solicitou a continuidade dos pagamentos, identificou 07 (sete) credores, supostamente, sem prova mínima do crédito listado (fls. 129489), excluindo assim, o Requerente da lista de pagamento sem qualquer justificativa plausível. Segundo a requreente, posteriormente, o antigo Administrador verificou que houve um erro na exclusão (fls. 129829), posto que foram encontrados documentos que atestam a dívida da Massa Falida contraída no curso de sua Recuperação Judicial, sendo assim, no QGC de junho de 2024, apresentado nas fls. 129839, a empresa Requerente foi reinserida como credora, contudo, com o saldo zerado, como se já houvesse sido quitado o pagamento do seu crédito, porém não foi isso que ocorreu. Sendo assim, requereu que seu crédito fosse corrigido para constar o valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d da Lei 11.101/2005, com o imediato pagamento em cumprimento à decisão de fls. 129711, publicada em 30/05/2024, ou, alternativamente, que seja desde logo reservado o valor do crédito a ser adimplido. Atento ao pleito, a Administradora Judicial Vivante já havia realizado a reserva do crédito no QGC, no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) na classe art. 84, V, c/c art. 83, IV, d, a fim de garantir eventual direito do Requerente e demais credores na mesma situação. Pois bem. A documentação anexada pela requerente denota que o crédito em epígrafe foi incluído no QGC pela antiga Administradora Judicial (Lindoso & Araujo) no importe de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d da Lei 11.101/2005. Naquela ocasião, constatou-se a existência do crédito listado e não foram verificados motivos para sua exclusão. Para comprovar seu crédito, o credor apresentou uma séria de e-mails trocados com a Agroindustrial Laginha em 2013 (p. 132433/132434). Neles, a Falida afirma possuir débitos em aberto. Reforça os argumentos do credor, a nota fiscal anexada à página 132.428 e os comprovantes de pagamentos de páginas 132429 e 132431. Outrossim, apresentada a lista, não houve impugnação pelo credor ou por quaisquer outros interessados. Desde modo, concluímos que Açucareira Comercial Serra Grande Ltda, CNPJ 10.330.513/0001-14, faz jus à habilitação de crédito com privilégio especial (art. 84, V c/c art. 83,IV,d), no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais). Pelo exposto, determinamos que a Administração Judicial promova a retificação em comento. 4. Correção do e-mail indicado na decisão de página 137.527 A decisão proferida à página 137.527 indica o e-mail massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br como apto a receber as informações com os dados bancários do credores para fins de pagamento na forma deliberada em assembleia. No entanto, há um erro material na transcrição do aludido e-mail porquanto o endereço eletrônico correto é o massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Por conseguinte, determinamos a publicação desta decisão e de edital informando que o e-mail para onde deverão ser destinadas as informações com os dados bancários para pagamento é o massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Por oportuno, esclarecemos que as informações de pagamento não deverão ser informadas nos autos do processo, mas apenas por meio do referido e-mail. Eventuais pedidos atravessados nos autos com esse propósito não serão conhecidos. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 21/01/2025 |
Decisão Proferida
Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO 1. Requerimento de substituição formulado por Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral Silva Bezerra Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral Silva Bezerra pugnaram pela modificação do QGC para que a habilitação de Consultant Consultoria de Finanças Ltda fosse substituída por eles, a razão de 90% e 10% do crédito respectivamente. Na decisão de páginas 134.182/134.191 determinamos que Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral Silva Bezerra comprovassem a dissolução da pessoa jurídica Consultant Consultoria de Finanças Ltda, que, até então, encontra-se habilitada no quadro geral de credores. Atendendo ao comando judicial, os interessados manifestaram-se às páginas 134.245/134.246, modificando a pretensão inicial de correção do QGC para que a pessoa jurídica Consultant seja substituída apenas pelo sócio Paulo José Ferreira Bezerra, mesma ocasião em que juntaram o instrumento de distrato de páginas 134.247/134.249 que justifica suas razões. Aquele documento denota que, com a liquidação da sociedade, Paulo receberia o saldo de haveres na proporção de 90% das quotas e Teresa 10%, mas, na cláusula quarta, deixa ao cargo de Paulo a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes à liquidação. Instada a se manifestar, a Administração Judicial opinou favoravelmente às páginas 136.523/136.524, amparando-se no instrumento de distrato anexado aos autos. Uma vez que este Juízo já tem posição favorável acerca de modificações do QGC para o fim de atualizar a relação de credores afetados por alteração do estado de fato e de direito de suas relações jurídicas afetas ao crédito, sem maiores delongas, entendemos que o instrumento de páginas 134.247/134.249 comprova a legitimidade de Paulo José Ferreira Bezerra e, por conseguinte, deferimos os pedido de retificação nos moldes indicados pela Administração Judicial à página 136.524. Destarte, determinamos à Administração Judicial que proceda com a exclusão de Consultant Consultoria de Finanças Ltda do QGC, substituindo-a por Paulo José Ferreira Bezerra (sucessor de Consultant Consultoria de Finanças Ltda), CPF 312.274.304-34, com habilitação de crédito com privilégio especial (art. 84, V c/c art. 83,IV,d), no valor R$ 239.999,99 (duzentos e trinta e nove mil, novencentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o qual deverá se sujeitar ao deságio aprovado na AGC do dia 19/12/2024. 2. Contratação de Engenheiro de Segurança do Trabalho pela Vivante À página 136.528, a Administração Judicial relata que "a partir de demandas recentemente solicitadas a esta Auxiliar, verificou-se a necessidade do trabalho de um profissional com expertise para elaborar todos os documentos requeridos, notadamente no que diz respeito ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), neste caso, um Engenheiro de Segurança do Trabalho". Continua narrando que, "como explicado pela funcionária da massa, Denise, todos os dados inseridos nos PPPs confeccionados são extraídos de outros PPPs já confeccionados - utilizando-os como base - e/ou do LTCAT da Usina Guaxuma Urbano do ano 2007 - por se tratar do único existente - portanto qualquer documentação que precise ser confeccionada fora desses parâmetros não pode ser realizada pela equipe atualmente contratada pela Massa Falida". Em seguida, apresentou orçamento de três engenheiros de segurança do trabalho (p. 136.530), opinando pela contratação da profissional Fabiana Maria de França Silva Ferro, haja vista que considera sua proposta mais interessante para a Massa falida. No mais, ponderou, como se fez em outros casos similares, que o pagamento da engenheira deverá ser efetuado por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) sem a constituição de qualquer vínculo empregatício. Ainda sem suas razões, a Administração Judicial consignou que a "urgência da medida se impõe em razão dos diversos pedidos encaminhados à AJ e, inclusive, ordens judiciais nesse sentido, como se denota de decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o nº 0000873-98.2024.5.19.0003, movida por Marcelo Borba de Araújo, na qual a Juízo Laboral determinou à massa a retificação do PPP já elaborado mas que não conta com a especificação dos agentes químicos aos quais o Reclamante era submetido, o que só pode ser realizado por profissional especializado". Na forma do art. 22, I, h, da Lei 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial contratar, mediante autorização judicial, profissionais quando necessário para auxilia-lo no exercício de suas funções. A necessidade da contratação está devidamente demonstrada às páginas 136.528/136.532, assim como sua urgência, haja vista que foi franqueado à Massa Falida prazo para atendimento de demandas que somente podem ser executadas por profissional capacitado. Pelo exposto, autorizamos a contratação, quando necessário, dos serviços de Fabiana Maria de França Silva Ferro engenheira de segurança do trabalho e profissional especializada para elaborar documentos de cunho trabalhista dos ex-funcionários das Falidas, pelo valor unitário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada PPP, e R$ 300,00 (trezentos reais) por cada LTCAT, ficando desde já autorizado o acionamento e pagamento por RPA à profissional até o 5º dia útil do mês subsequente, relativamente aos documentos confeccionados no mês anterior. 3. Retificação do Quadro Geral de Credores para constar os créditos em nome de Açucareira Comercial Serra Grande Ltda Conforme relata a Administração Judicial A Açucareira Comercial Serra Grande Ltda apresentou manifestação informando que há um erro material no crédito apontado pelo antigo Administrador Judicial (Telino & Barros) em seu favor, requerendo que seja efetuada a reserva de crédito no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais). Em suas razões afirma que seu crédito inicialmente foi listado no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais), contudo, à véspera do pagamento dos credores inscritos nas classes dos artigos 84, V, c/c art. 83, IV, a e d da Lei 11.101/2005 - situação em que se enquadra o Requerente - o antigo Administrador Judicial manifestou nos autos (fls. 129480) afirmando que embora tenha apontado o número de 680 (seiscentos e oitenta) credores classificados no rol dos artigos mencionados, quando solicitou a continuidade dos pagamentos, identificou 07 (sete) credores, supostamente, sem prova mínima do crédito listado (fls. 129489), excluindo assim, o Requerente da lista de pagamento sem qualquer justificativa plausível. Segundo a requreente, posteriormente, o antigo Administrador verificou que houve um erro na exclusão (fls. 129829), posto que foram encontrados documentos que atestam a dívida da Massa Falida contraída no curso de sua Recuperação Judicial, sendo assim, no QGC de junho de 2024, apresentado nas fls. 129839, a empresa Requerente foi reinserida como credora, contudo, com o saldo zerado, como se já houvesse sido quitado o pagamento do seu crédito, porém não foi isso que ocorreu. Sendo assim, requereu que seu crédito fosse corrigido para constar o valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d da Lei 11.101/2005, com o imediato pagamento em cumprimento à decisão de fls. 129711, publicada em 30/05/2024, ou, alternativamente, que seja desde logo reservado o valor do crédito a ser adimplido. Atento ao pleito, a Administradora Judicial Vivante já havia realizado a reserva do crédito no QGC, no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) na classe art. 84, V, c/c art. 83, IV, d, a fim de garantir eventual direito do Requerente e demais credores na mesma situação. Pois bem. A documentação anexada pela requerente denota que o crédito em epígrafe foi incluído no QGC pela antiga Administradora Judicial (Lindoso & Araujo) no importe de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d da Lei 11.101/2005. Naquela ocasião, constatou-se a existência do crédito listado e não foram verificados motivos para sua exclusão. Para comprovar seu crédito, o credor apresentou uma séria de e-mails trocados com a Agroindustrial Laginha em 2013 (p. 132433/132434). Neles, a Falida afirma possuir débitos em aberto. Reforça os argumentos do credor, a nota fiscal anexada à página 132.428 e os comprovantes de pagamentos de páginas 132429 e 132431. Outrossim, apresentada a lista, não houve impugnação pelo credor ou por quaisquer outros interessados. Desde modo, concluímos que Açucareira Comercial Serra Grande Ltda, CNPJ 10.330.513/0001-14, faz jus à habilitação de crédito com privilégio especial (art. 84, V c/c art. 83,IV,d), no valor de R$ 494.490,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa reais). Pelo exposto, determinamos que a Administração Judicial promova a retificação em comento. 4. Correção do e-mail indicado na decisão de página 137.527 A decisão proferida à página 137.527 indica o e-mail massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br como apto a receber as informações com os dados bancários do credores para fins de pagamento na forma deliberada em assembleia. No entanto, há um erro material na transcrição do aludido e-mail porquanto o endereço eletrônico correto é o massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Por conseguinte, determinamos a publicação desta decisão e de edital informando que o e-mail para onde deverão ser destinadas as informações com os dados bancários para pagamento é o massafalidalaginha@vivanteaj.com.br. Por oportuno, esclarecemos que as informações de pagamento não deverão ser informadas nos autos do processo, mas apenas por meio do referido e-mail. Eventuais pedidos atravessados nos autos com esse propósito não serão conhecidos. |
| 21/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 21/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000521-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 09:46 |
| 21/01/2025 |
Concluso para Decisão
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| 20/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000497-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2025 20:12 |
| 20/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000493-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2025 15:48 |
| 18/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 18/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000459-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 17/01/2025 21:36 |
| 17/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000447-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2025 15:31 |
| 17/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000435-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2025 11:11 |
| 17/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 16/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000397-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/01/2025 19:41 |
| 15/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000341-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2025 16:51 |
| 15/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000337-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2025 16:06 |
| 15/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000336-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 15/01/2025 15:52 |
| 14/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000299-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/01/2025 18:33 |
| 14/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000270-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2025 10:53 |
| 14/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000263-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2025 08:08 |
| 13/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000257-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/01/2025 19:01 |
| 13/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000249-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2025 15:55 |
| 13/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 13/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000218-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 23:38 |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000217-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 23:21 |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000216-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 23:12 |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000215-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 23:02 |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000214-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 22:51 |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000213-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 21:19 |
| 10/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000178-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2025 00:18 |
| 09/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.25.70000177-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/01/2025 23:23 |
| 09/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 09/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 08/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000112-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2025 17:49 |
| 08/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3703 |
| 07/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0010/2025 Teor do ato: 3. Intimação dos Credores para Apresentação de Dados Bancários para Pagamento Conforme Plano Aprovado Após a aprovação do plano de liquidação de créditos pela AGC, a Administração Judicial requereu a intimação de todos os credores para tomarem conhecimento das informações constantes da relação de páginas 137.313/137.390 e, se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial, manifestarem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.Br e para informar seus dados bancários para pagamento caso estes não constem da relação. Com efeito, a intimação a que se refere a Administração Judicial não redunda na possibilidade de rediscussão dos valores a receber porquanto operada a decadência nos prazos regulados nos arts. 8º e 10º, §10, da LREF. Vale dizer que aqueles que não impugnaram tampouco habilitaram seus créditos nos prazos regulados em lei perderam tal direito. Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento. Publique-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), 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| 07/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0007/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3702 |
| 07/01/2025 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 07/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/01/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 07/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 07/01/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 07/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/01/2025 |
Republicado
3. Intimação dos Credores para Apresentação de Dados Bancários para Pagamento Conforme Plano Aprovado Após a aprovação do plano de liquidação de créditos pela AGC, a Administração Judicial requereu a intimação de todos os credores para tomarem conhecimento das informações constantes da relação de páginas 137.313/137.390 e, se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial, manifestarem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.Br e para informar seus dados bancários para pagamento caso estes não constem da relação. Com efeito, a intimação a que se refere a Administração Judicial não redunda na possibilidade de rediscussão dos valores a receber porquanto operada a decadência nos prazos regulados nos arts. 8º e 10º, §10, da LREF. Vale dizer que aqueles que não impugnaram tampouco habilitaram seus créditos nos prazos regulados em lei perderam tal direito. Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento. Publique-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 06/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0007/2025 Teor do ato: 3. Intimação dos Credores para Apresentação de Dados Bancários para Pagamento Conforme Plano Aprovado Após a aprovação do plano de liquidação de créditos pela AGC, a Administração Judicial requereu a intimação de todos os credores para tomarem conhecimento das informações constantes da relação de páginas 137.313/137.390 e, se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial, manifestarem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.Br e para informar seus dados bancários para pagamento caso estes não constem da relação. Com efeito, a intimação a que se refere a Administração Judicial não redunda na possibilidade de rediscussão dos valores a receber porquanto operada a decadência nos prazos regulados nos arts. 8º e 10º, §10, da LREF. Vale dizer que aqueles que não impugnaram tampouco habilitaram seus créditos nos prazos regulados em lei perderam tal direito. Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento. Publique-se. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 06/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000033-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/01/2025 13:01 |
| 06/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000028-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/01/2025 11:27 |
| 06/01/2025 |
Decisão Proferida
3. Intimação dos Credores para Apresentação de Dados Bancários para Pagamento Conforme Plano Aprovado Após a aprovação do plano de liquidação de créditos pela AGC, a Administração Judicial requereu a intimação de todos os credores para tomarem conhecimento das informações constantes da relação de páginas 137.313/137.390 e, se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial, manifestarem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.Br e para informar seus dados bancários para pagamento caso estes não constem da relação. Com efeito, a intimação a que se refere a Administração Judicial não redunda na possibilidade de rediscussão dos valores a receber porquanto operada a decadência nos prazos regulados nos arts. 8º e 10º, §10, da LREF. Vale dizer que aqueles que não impugnaram tampouco habilitaram seus créditos nos prazos regulados em lei perderam tal direito. Pelo exposto, deferimos o pleito da administração judicial para determinar a intimação de todos os credores, mediante edital publicado no DJe e por meio dos advogados cadastrados, também, via DJe, para que: 1) se discordarem dos dados bancários, valores e percentuais apresentados pela Administração Judicial às páginas 137.313/137.390, manifestem-se, em cinco dias, apenas por meio do endereço eletrônico massafalidadalaginha@vivanteaj.com.br, ocasião em que esclarecemos que não serão conhecidas de petições apresentadas nos próprios autos; 2) se não tiverem cadastrado seus dados bancários ou se este não constarem da relação de páginas 137.313/137.390, informem, no prazo de até dez dias, seus dados bancários para pagamento exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765, não sendo permitido peticionamento nos autos para este fim; e 3) se as informações constantes às páginas 137.313/137.390 estiverem corretas e completas, basta aguardar o pagamento. Publique-se. |
| 03/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000020-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2025 14:55 |
| 03/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3700 |
| 02/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0782/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3699 |
| 02/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0002/2025 Teor do ato: SENTENÇA Transação Tributária Individual. Credor. União Federal. Devedor. Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., Sapel - Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel - Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda. Concordância do Comitê de Credores e dos herdeiros do falido. Aprovação em Assembleia Geral de Credores. Atendimento dos requisitos legais. Homologação pela Comissão de Juízes. efeitos imediatos. Trata-se de pedido de homologação de Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, nos termos da Lei nº 13.988/2020, Portaria PGFN nº 2.382/2021 e Portaria ME nº 598/2019. A proposta de transação tributária contempla débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União, além de dívidas de FGTS e contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, todos discriminados nos relatórios de consolidação anexos ao acordo. Para os débitos previdenciários e não previdenciários com a União, a proposta prevê pagamento à vista com desconto de 62,10% sobre o valor total consolidado, conforme autorizado pelo art. 11 da Lei nº 13.988/2020 c/c art. 15 da Portaria PGFN nº 2.382/2021. Quanto às dívidas de FGTS, adotou-se a opção nº 14 do Anexo III da Portaria PGFN nº 2.382/2021, que prevê pagamento à vista. Para a contribuição social da LC nº 110/2001, foi escolhida a opção nº 7 do mesmo Anexo III, também para pagamento à vista. A proposta foi submetida e aprovada pelo Comitê de Credores da Falência, pelo Espólio do Falido e, na Assembleia Geral de Credores realizada nesta data (19/12/2024), ocasião em que obteve aprovação pela maioria dos créditos presentes, inclusive, pelos credores extraconcursais. Em breve síntese, é o relatório. Decidimos. A transação tributária individual está prevista na Lei nº 13.988/2020 e foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 2.382/2021, que estabelece os requisitos e condições para sua celebração. No caso em análise, verificamos que a proposta atende a todos os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto aos percentuais de desconto e formas de pagamentos autorizados. A Administradora Judicial, no exercício de suas atribuições previstas no art. 22, III, n, e §3º, da Lei 11.101/2005, apresentou parecer favorável à homologação da transação, ao mesmo tempo em que sugeriu a cautela de submeter a proposta à votação em assembleia. Além disso, a proposta foi devidamente aprovada pelo Comitê de Credores e pelo Espólio do Falido, conforme dispõe o art. 22, §3º, da Lei 11.101/2005, além de ter obtido a chancela da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024. A esse respeito, vale dizer que a AGC tem soberania para deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores, conforme dispõe o art. 35, II, d, da Lei nº 11.101/2005. Submetida à votação, a proposta de TTI ofertada pela União foi aprovada por maioria dos créditos presentes no conclave. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC e no art. 20-C da Lei 11.101/2005, aplicado por analogia, HOMOLOGAMOS a Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, atribuindo-lhe efeitos imediatos. Publicação e intimação automáticas via DJe. Maceió/Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 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Turra (OAB 223896/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 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| 02/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0002/2025 Teor do ato: AUTOS N° 0000707-30.2008.8.02.0042 SENTENÇA Assembleia Geral de Credores. Controle de legalidade. proposta de TTI com a União. proposta de acordo com os fundos (crédito 4870). plano de alternativo de liquidação de créditos - pagamento com aplicação de deságio. plano de realização de ativos. proposta de arrendamento com o consórcio guaxuma. homologação judicial. Trata-se de submissão ao crivo judicial de acordo obtido em Assembleia Geral de Credores realizada no processo de falência do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. Na data de hoje (19/12/2024), os credores deliberaram sobre as seguintes pautas que compuseram a ordem do dia: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. Por maioria dos presentes, foi aprovada a proposta apresentada pelo Bank of America que abrange todos os itens da ordem do dia, com as alterações apresentadas como questões de ordem no início da sessão e admitidas pelo Juízo e pelos credores. A emenda ao plano originário apresentado pelo Bank of America resumiu-se a modificar o deságio da Classe Extraconcursal para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em substituição à proposta de 35% (trinta e cinco por cento) e definiu o valor exato de R$ 165.884.473,37 (cento e sessenta e cinco milhões oitocentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a ser pago ao Estado de Alagoas, já com aplicação do deságio de sua classe. Em breve síntese, é o que interessa relatar. Passamos a decidir. A despeito de a Lei 11.101/2005 prever várias hipóteses em que atos praticados no âmbito da recuperação judicial e da falência ficam sujeitos à homologação judicial, não há regra explícita quanto à obrigatoriedade de homologação, pelo juiz, da deliberação levada a efeito pelos credores em assembleia geral. De toda forma, o controle da legalidade sobre decisão da maioria dos credores é atividade inerente ao exercício atividade jurisdicional. Conforme leciona, Marcelo Barbosa Sacramone, magrado ser autônoma, a Assembleia Geral de Credores não possui caráter soberano porquanto não há obrigatoriedade de o juiz homologar quaisquer deliberações assembleares, devendo, antes, verificar sua legalidade. Por outro lado, conquanto exerça controle da votação, não compete a esta Comissão de Juízes interferir no juízo de conveniência e oportunidade dos credores que optaram por deliberar sobre assuntos de seus interesses em busca da satisfação de seus créditos. Com isso, a apreciação judicial se restringe à legalidade das deliberações de modo que o mérito fica reservado à livre manifestação de vontade dos credores. Neste diapasão, o art. 2º da Recomendação CNJ nº 58/2019 dispõe que o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo(a) magistrado(a) por ocasião da respectiva homologação. Definida a competência e essencialidade da avaliação judicial sobre os aspectos formais do conclave, registramos que foram submetidas à votação as seguintes propostas: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. A dinâmica de votação submeteu o plano apresentado pelo Bank of America à deliberação, porquanto este engloba todos os itens que compõem a ordem do dia e, se aprovado, prejudica a apreciação individualizada de todas as matérias. A saber, a primeira proposta levada à deliberação pelo conclave dispõe nos seguintes termos: 1) aprovação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL às páginas 135.191/135.222; 2) aprovação da proposta de transação individual apresentada pela União às páginas 133.395/133.399; 3) aprovação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial às páginas 133.400/133.422; 4) rejeição do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma às páginas 127.058/127.066; e 5) aprovação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos que propõe o pagamento linear, à vista, de todos os credores constantes no QGC até o valor de R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais) e o pagamento à vista dos credores extraconcursais com deságio de 25%; dos credores com garantia real com deságio de 40%; dos credores fiscais (estadual e municipal) com deságio de 42%; dos credores com privilégio geral e especial com deságio de 59%; dos credores quirografários com deságio de 60%; 6) dos credores trabalhistas com créditos superiores a 150 salários mínimos com deságio de 60%; multas com deságio de 95%; e subordinados com deságio de 100%. O mesmo plano consignou que todos os pagamentos serão realizados com os valores que a Massa Falida possui em caixa, resguardando reserva para fazer frente às despesas residuais. O plano em apreço foi aprovado pela maioria absoluta dos credores com percentual de 95,65%, equivalente a R$ 2.599.800.499,89 (dois bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, oitocentos mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) de créditos presentes, e apenas R$ 118.240.509,19 (cento e dezoito milhões, duzentos e quarenta mil, quinhentos e nove reais e dezenove centavos) de votos negativos, correspondente a 4,45%. Em cada classe, o plano foi aprovado conforme valores e percentuais a seguir: Com isso, restou prejudicada a votação individualizada de cada item da pauta, sem prejuízo do direito à palavra aos credores discordantes, que, dentro daquilo que foi discordado puderam votar individualmente e apresentar suas manifestações, tudo, devidamente, registrado em ata. Neste passo, ao exercer o devido controle de legalidade sobre as deliberações da AGC, destacamos que foram observadas as diretrizes legais e formais, notadamente porque o art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005 permite à AGC deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar interesses dos credores. Ante o exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, homologamos a deliberação da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024, para que surta efeitos legais de imediato. Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADA POR INCORREÇÃO Advogados(s): Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078/RJ), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 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Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB 23209A/CE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Frederico da Silveira Lima , Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF) |
| 02/01/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 02/01/2025 00:00 |
| 02/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.25.70000005-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2025 11:01 |
| 02/01/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 02/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/01/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 02/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 02/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/01/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 02/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/01/2025 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 02/01/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 02/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 02/01/2025 |
Republicado
SENTENÇA Transação Tributária Individual. Credor. União Federal. Devedor. Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., Sapel - Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel - Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda. Concordância do Comitê de Credores e dos herdeiros do falido. Aprovação em Assembleia Geral de Credores. Atendimento dos requisitos legais. Homologação pela Comissão de Juízes. efeitos imediatos. Trata-se de pedido de homologação de Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, nos termos da Lei nº 13.988/2020, Portaria PGFN nº 2.382/2021 e Portaria ME nº 598/2019. A proposta de transação tributária contempla débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União, além de dívidas de FGTS e contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, todos discriminados nos relatórios de consolidação anexos ao acordo. Para os débitos previdenciários e não previdenciários com a União, a proposta prevê pagamento à vista com desconto de 62,10% sobre o valor total consolidado, conforme autorizado pelo art. 11 da Lei nº 13.988/2020 c/c art. 15 da Portaria PGFN nº 2.382/2021. Quanto às dívidas de FGTS, adotou-se a opção nº 14 do Anexo III da Portaria PGFN nº 2.382/2021, que prevê pagamento à vista. Para a contribuição social da LC nº 110/2001, foi escolhida a opção nº 7 do mesmo Anexo III, também para pagamento à vista. A proposta foi submetida e aprovada pelo Comitê de Credores da Falência, pelo Espólio do Falido e, na Assembleia Geral de Credores realizada nesta data (19/12/2024), ocasião em que obteve aprovação pela maioria dos créditos presentes, inclusive, pelos credores extraconcursais. Em breve síntese, é o relatório. Decidimos. A transação tributária individual está prevista na Lei nº 13.988/2020 e foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 2.382/2021, que estabelece os requisitos e condições para sua celebração. No caso em análise, verificamos que a proposta atende a todos os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto aos percentuais de desconto e formas de pagamentos autorizados. A Administradora Judicial, no exercício de suas atribuições previstas no art. 22, III, n, e §3º, da Lei 11.101/2005, apresentou parecer favorável à homologação da transação, ao mesmo tempo em que sugeriu a cautela de submeter a proposta à votação em assembleia. Além disso, a proposta foi devidamente aprovada pelo Comitê de Credores e pelo Espólio do Falido, conforme dispõe o art. 22, §3º, da Lei 11.101/2005, além de ter obtido a chancela da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024. A esse respeito, vale dizer que a AGC tem soberania para deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores, conforme dispõe o art. 35, II, d, da Lei nº 11.101/2005. Submetida à votação, a proposta de TTI ofertada pela União foi aprovada por maioria dos créditos presentes no conclave. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC e no art. 20-C da Lei 11.101/2005, aplicado por analogia, HOMOLOGAMOS a Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, atribuindo-lhe efeitos imediatos. Publicação e intimação automáticas via DJe. Maceió/Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 02/01/2025 |
Republicado
AUTOS N° 0000707-30.2008.8.02.0042 SENTENÇA Assembleia Geral de Credores. Controle de legalidade. proposta de TTI com a União. proposta de acordo com os fundos (crédito 4870). plano de alternativo de liquidação de créditos - pagamento com aplicação de deságio. plano de realização de ativos. proposta de arrendamento com o consórcio guaxuma. homologação judicial. Trata-se de submissão ao crivo judicial de acordo obtido em Assembleia Geral de Credores realizada no processo de falência do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. Na data de hoje (19/12/2024), os credores deliberaram sobre as seguintes pautas que compuseram a ordem do dia: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. Por maioria dos presentes, foi aprovada a proposta apresentada pelo Bank of America que abrange todos os itens da ordem do dia, com as alterações apresentadas como questões de ordem no início da sessão e admitidas pelo Juízo e pelos credores. A emenda ao plano originário apresentado pelo Bank of America resumiu-se a modificar o deságio da Classe Extraconcursal para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em substituição à proposta de 35% (trinta e cinco por cento) e definiu o valor exato de R$ 165.884.473,37 (cento e sessenta e cinco milhões oitocentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a ser pago ao Estado de Alagoas, já com aplicação do deságio de sua classe. Em breve síntese, é o que interessa relatar. Passamos a decidir. A despeito de a Lei 11.101/2005 prever várias hipóteses em que atos praticados no âmbito da recuperação judicial e da falência ficam sujeitos à homologação judicial, não há regra explícita quanto à obrigatoriedade de homologação, pelo juiz, da deliberação levada a efeito pelos credores em assembleia geral. De toda forma, o controle da legalidade sobre decisão da maioria dos credores é atividade inerente ao exercício atividade jurisdicional. Conforme leciona, Marcelo Barbosa Sacramone, magrado ser autônoma, a Assembleia Geral de Credores não possui caráter soberano porquanto não há obrigatoriedade de o juiz homologar quaisquer deliberações assembleares, devendo, antes, verificar sua legalidade. Por outro lado, conquanto exerça controle da votação, não compete a esta Comissão de Juízes interferir no juízo de conveniência e oportunidade dos credores que optaram por deliberar sobre assuntos de seus interesses em busca da satisfação de seus créditos. Com isso, a apreciação judicial se restringe à legalidade das deliberações de modo que o mérito fica reservado à livre manifestação de vontade dos credores. Neste diapasão, o art. 2º da Recomendação CNJ nº 58/2019 dispõe que o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo(a) magistrado(a) por ocasião da respectiva homologação. Definida a competência e essencialidade da avaliação judicial sobre os aspectos formais do conclave, registramos que foram submetidas à votação as seguintes propostas: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. A dinâmica de votação submeteu o plano apresentado pelo Bank of America à deliberação, porquanto este engloba todos os itens que compõem a ordem do dia e, se aprovado, prejudica a apreciação individualizada de todas as matérias. A saber, a primeira proposta levada à deliberação pelo conclave dispõe nos seguintes termos: 1) aprovação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL às páginas 135.191/135.222; 2) aprovação da proposta de transação individual apresentada pela União às páginas 133.395/133.399; 3) aprovação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial às páginas 133.400/133.422; 4) rejeição do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma às páginas 127.058/127.066; e 5) aprovação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos que propõe o pagamento linear, à vista, de todos os credores constantes no QGC até o valor de R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais) e o pagamento à vista dos credores extraconcursais com deságio de 25%; dos credores com garantia real com deságio de 40%; dos credores fiscais (estadual e municipal) com deságio de 42%; dos credores com privilégio geral e especial com deságio de 59%; dos credores quirografários com deságio de 60%; 6) dos credores trabalhistas com créditos superiores a 150 salários mínimos com deságio de 60%; multas com deságio de 95%; e subordinados com deságio de 100%. O mesmo plano consignou que todos os pagamentos serão realizados com os valores que a Massa Falida possui em caixa, resguardando reserva para fazer frente às despesas residuais. O plano em apreço foi aprovado pela maioria absoluta dos credores com percentual de 95,65%, equivalente a R$ 2.599.800.499,89 (dois bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, oitocentos mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) de créditos presentes, e apenas R$ 118.240.509,19 (cento e dezoito milhões, duzentos e quarenta mil, quinhentos e nove reais e dezenove centavos) de votos negativos, correspondente a 4,45%. Em cada classe, o plano foi aprovado conforme valores e percentuais a seguir: Com isso, restou prejudicada a votação individualizada de cada item da pauta, sem prejuízo do direito à palavra aos credores discordantes, que, dentro daquilo que foi discordado puderam votar individualmente e apresentar suas manifestações, tudo, devidamente, registrado em ata. Neste passo, ao exercer o devido controle de legalidade sobre as deliberações da AGC, destacamos que foram observadas as diretrizes legais e formais, notadamente porque o art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005 permite à AGC deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar interesses dos credores. Ante o exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, homologamos a deliberação da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024, para que surta efeitos legais de imediato. Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADA POR INCORREÇÃO |
| 27/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70014296-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/12/2024 15:37 |
| 27/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70014293-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/12/2024 14:10 |
| 26/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70014278-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2024 11:11 |
| 20/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70014254-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 20/12/2024 15:21 |
| 20/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70014249-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 20/12/2024 11:58 |
| 19/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0782/2024 Teor do ato: SENTENÇA Transação Tributária Individual. Credor. União Federal. Devedor. Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., Sapel - Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel - Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda. Concordância do Comitê de Credores e dos herdeiros do falido. Aprovação em Assembleia Geral de Credores. Atendimento dos requisitos legais. Homologação pela Comissão de Juízes. efeitos imediatos. Trata-se de pedido de homologação de Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, nos termos da Lei nº 13.988/2020, Portaria PGFN nº 2.382/2021 e Portaria ME nº 598/2019. A proposta de transação tributária contempla débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União, além de dívidas de FGTS e contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, todos discriminados nos relatórios de consolidação anexos ao acordo. Para os débitos previdenciários e não previdenciários com a União, a proposta prevê pagamento à vista com desconto de 62,10% sobre o valor total consolidado, conforme autorizado pelo art. 11 da Lei nº 13.988/2020 c/c art. 15 da Portaria PGFN nº 2.382/2021. Quanto às dívidas de FGTS, adotou-se a opção nº 14 do Anexo III da Portaria PGFN nº 2.382/2021, que prevê pagamento à vista. Para a contribuição social da LC nº 110/2001, foi escolhida a opção nº 7 do mesmo Anexo III, também para pagamento à vista. A proposta foi submetida e aprovada pelo Comitê de Credores da Falência, pelo Espólio do Falido e, na Assembleia Geral de Credores realizada nesta data (19/12/2024), ocasião em que obteve aprovação pela maioria dos créditos presentes, inclusive, pelos credores extraconcursais. Em breve síntese, é o relatório. Decidimos. A transação tributária individual está prevista na Lei nº 13.988/2020 e foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 2.382/2021, que estabelece os requisitos e condições para sua celebração. No caso em análise, verificamos que a proposta atende a todos os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto aos percentuais de desconto e formas de pagamentos autorizados. A Administradora Judicial, no exercício de suas atribuições previstas no art. 22, III, n, e §3º, da Lei 11.101/2005, apresentou parecer favorável à homologação da transação, ao mesmo tempo em que sugeriu a cautela de submeter a proposta à votação em assembleia. Além disso, a proposta foi devidamente aprovada pelo Comitê de Credores e pelo Espólio do Falido, conforme dispõe o art. 22, §3º, da Lei 11.101/2005, além de ter obtido a chancela da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024. A esse respeito, vale dizer que a AGC tem soberania para deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores, conforme dispõe o art. 35, II, d, da Lei nº 11.101/2005. Submetida à votação, a proposta de TTI ofertada pela União foi aprovada por maioria dos créditos presentes no conclave. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC e no art. 20-C da Lei 11.101/2005, aplicado por analogia, HOMOLOGAMOS a Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, atribuindo-lhe efeitos imediatos. Publicação e intimação automáticas via DJe. Maceió/Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 19/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0782/2024 Teor do ato: AUTOS N° 0000707-30.2008.8.02.0042 SENTENÇA Assembleia Geral de Credores. Controle de legalidade. proposta de TTI com a União. proposta de acordo com os fundos (crédito 4870). plano de alternativo de liquidação de créditos - pagamento com aplicação de deságio. plano de realização de ativos. proposta de arrendamento com o consórcio guaxuma. homologação judicial. Trata-se de submissão ao crivo judicial de acordo obtido em Assembleia Geral de Credores realizada no processo de falência do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. Na data de hoje (19/12/2024), os credores deliberaram sobre as seguintes pautas que compuseram a ordem do dia: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. Por maioria dos presentes, foi aprovada a proposta apresentada pelo Bank of America que abrange todos os itens da ordem do dia, com as alterações apresentadas como questões de ordem no início da sessão e admitidas pelo Juízo e pelos credores. A emenda ao plano originário apresentado pelo Bank of America resumiu-se a modificar o deságio da Classe Extraconcursal para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em substituição à proposta de 35% (trinta e cinco por cento) e definiu o valor exato de R$ 165.884.473,37 (cento e sessenta e cinco milhões oitocentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a ser pago ao Estado de Alagoas, já com aplicação do deságio de sua classe. Em breve síntese, é o que interessa relatar. Passamos a decidir. A despeito de a Lei 11.101/2005 prever várias hipóteses em que atos praticados no âmbito da recuperação judicial e da falência ficam sujeitos à homologação judicial, não há regra explícita quanto à obrigatoriedade de homologação, pelo juiz, da deliberação levada a efeito pelos credores em assembleia geral. De toda forma, o controle da legalidade sobre decisão da maioria dos credores é atividade inerente ao exercício atividade jurisdicional. Conforme leciona, Marcelo Barbosa Sacramone, magrado ser autônoma, a Assembleia Geral de Credores não possui caráter soberano porquanto não há obrigatoriedade de o juiz homologar quaisquer deliberações assembleares, devendo, antes, verificar sua legalidade. Por outro lado, conquanto exerça controle da votação, não compete a esta Comissão de Juízes interferir no juízo de conveniência e oportunidade dos credores que optaram por deliberar sobre assuntos de seus interesses em busca da satisfação de seus créditos. Com isso, a apreciação judicial se restringe à legalidade das deliberações de modo que o mérito fica reservado à livre manifestação de vontade dos credores. Neste diapasão, o art. 2º da Recomendação CNJ nº 58/2019 dispõe que o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo(a) magistrado(a) por ocasião da respectiva homologação. Definida a competência e essencialidade da avaliação judicial sobre os aspectos formais do conclave, registramos que foram submetidas à votação as seguintes propostas: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. A dinâmica de votação submeteu o plano apresentado pelo Bank of America à deliberação, porquanto este engloba todos os itens que compõem a ordem do dia e, se aprovado, prejudica a apreciação individualizada de todas as matérias. A saber, a primeira proposta levada à deliberação pelo conclave dispõe nos seguintes termos: 1) aprovação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL às páginas 135.191/135.222; 2) aprovação da proposta de transação individual apresentada pela União às páginas 133.395/133.399; 3) aprovação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial às páginas 133.400/133.422; 4) rejeição do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma às páginas 127.058/127.066; e 5) aprovação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos que propõe o pagamento linear, à vista, de todos os credores constantes no QGC até o valor de R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais) e o pagamento à vista dos credores extraconcursais com deságio de 25%; dos credores com garantia real com deságio de 40%; dos credores fiscais (estadual e municipal) com deságio de 42%; dos credores com privilégio geral e especial com deságio de 59%; dos credores quirografários com deságio de 60%; 6) dos credores trabalhistas com créditos superiores a 150 salários mínimos com deságio de 60%; multas com deságio de 95%; e subordinados com deságio de 100%. O mesmo plano consignou que todos os pagamentos serão realizados com os valores que a Massa Falida possui em caixa, resguardando reserva para fazer frente às despesas residuais. O plano em apreço foi aprovado pela maioria absoluta dos credores com percentual de 95,65%, equivalente a R$ 2.599.800.499,89 (dois bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, oitocentos mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) de créditos presentes, e apenas R$ 118.240.509,19 (cento e dezoito milhões, duzentos e quarenta mil, quinhentos e nove reais e dezenove centavos) de votos negativos, correspondente a 4,45%. Em cada classe, o plano foi aprovado conforme valores e percentuais a seguir: Com isso, restou prejudicada a votação individualizada de cada item da pauta, sem prejuízo do direito à palavra aos credores discordantes, que, dentro daquilo que foi discordado puderam votar individualmente e apresentar suas manifestações, tudo, devidamente, registrado em ata. Neste passo, ao exercer o devido controle de legalidade sobre as deliberações da AGC, destacamos que foram observadas as diretrizes legais e formais, notadamente porque o art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005 permite à AGC deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar interesses dos credores. Ante o exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, homologamos a deliberação da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024, para que surta efeitos legais de imediato. Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 19/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70014243-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2024 18:53 |
| 19/12/2024 |
Homologada a Transação
SENTENÇA Transação Tributária Individual. Credor. União Federal. Devedor. Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., Sapel - Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel - Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda. Concordância do Comitê de Credores e dos herdeiros do falido. Aprovação em Assembleia Geral de Credores. Atendimento dos requisitos legais. Homologação pela Comissão de Juízes. efeitos imediatos. Trata-se de pedido de homologação de Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, nos termos da Lei nº 13.988/2020, Portaria PGFN nº 2.382/2021 e Portaria ME nº 598/2019. A proposta de transação tributária contempla débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União, além de dívidas de FGTS e contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, todos discriminados nos relatórios de consolidação anexos ao acordo. Para os débitos previdenciários e não previdenciários com a União, a proposta prevê pagamento à vista com desconto de 62,10% sobre o valor total consolidado, conforme autorizado pelo art. 11 da Lei nº 13.988/2020 c/c art. 15 da Portaria PGFN nº 2.382/2021. Quanto às dívidas de FGTS, adotou-se a opção nº 14 do Anexo III da Portaria PGFN nº 2.382/2021, que prevê pagamento à vista. Para a contribuição social da LC nº 110/2001, foi escolhida a opção nº 7 do mesmo Anexo III, também para pagamento à vista. A proposta foi submetida e aprovada pelo Comitê de Credores da Falência, pelo Espólio do Falido e, na Assembleia Geral de Credores realizada nesta data (19/12/2024), ocasião em que obteve aprovação pela maioria dos créditos presentes, inclusive, pelos credores extraconcursais. Em breve síntese, é o relatório. Decidimos. A transação tributária individual está prevista na Lei nº 13.988/2020 e foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 2.382/2021, que estabelece os requisitos e condições para sua celebração. No caso em análise, verificamos que a proposta atende a todos os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto aos percentuais de desconto e formas de pagamentos autorizados. A Administradora Judicial, no exercício de suas atribuições previstas no art. 22, III, n, e §3º, da Lei 11.101/2005, apresentou parecer favorável à homologação da transação, ao mesmo tempo em que sugeriu a cautela de submeter a proposta à votação em assembleia. Além disso, a proposta foi devidamente aprovada pelo Comitê de Credores e pelo Espólio do Falido, conforme dispõe o art. 22, §3º, da Lei 11.101/2005, além de ter obtido a chancela da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024. A esse respeito, vale dizer que a AGC tem soberania para deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores, conforme dispõe o art. 35, II, d, da Lei nº 11.101/2005. Submetida à votação, a proposta de TTI ofertada pela União foi aprovada por maioria dos créditos presentes no conclave. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC e no art. 20-C da Lei 11.101/2005, aplicado por analogia, HOMOLOGAMOS a Transação Tributária Individual firmada entre a União Federal e a Massa Falida do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, atribuindo-lhe efeitos imediatos. Publicação e intimação automáticas via DJe. Maceió/Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 19/12/2024 |
Homologada a Transação
AUTOS N° 0000707-30.2008.8.02.0042 SENTENÇA Assembleia Geral de Credores. Controle de legalidade. proposta de TTI com a União. proposta de acordo com os fundos (crédito 4870). plano de alternativo de liquidação de créditos - pagamento com aplicação de deságio. plano de realização de ativos. proposta de arrendamento com o consórcio guaxuma. homologação judicial. Trata-se de submissão ao crivo judicial de acordo obtido em Assembleia Geral de Credores realizada no processo de falência do grupo empresarial formado por Laginha Agro Industrial S.A., Sapel Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda e JL Comercial Agroquímica Ltda, representada pela administradora judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. Na data de hoje (19/12/2024), os credores deliberaram sobre as seguintes pautas que compuseram a ordem do dia: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. Por maioria dos presentes, foi aprovada a proposta apresentada pelo Bank of America que abrange todos os itens da ordem do dia, com as alterações apresentadas como questões de ordem no início da sessão e admitidas pelo Juízo e pelos credores. A emenda ao plano originário apresentado pelo Bank of America resumiu-se a modificar o deságio da Classe Extraconcursal para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em substituição à proposta de 35% (trinta e cinco por cento) e definiu o valor exato de R$ 165.884.473,37 (cento e sessenta e cinco milhões oitocentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a ser pago ao Estado de Alagoas, já com aplicação do deságio de sua classe. Em breve síntese, é o que interessa relatar. Passamos a decidir. A despeito de a Lei 11.101/2005 prever várias hipóteses em que atos praticados no âmbito da recuperação judicial e da falência ficam sujeitos à homologação judicial, não há regra explícita quanto à obrigatoriedade de homologação, pelo juiz, da deliberação levada a efeito pelos credores em assembleia geral. De toda forma, o controle da legalidade sobre decisão da maioria dos credores é atividade inerente ao exercício atividade jurisdicional. Conforme leciona, Marcelo Barbosa Sacramone, magrado ser autônoma, a Assembleia Geral de Credores não possui caráter soberano porquanto não há obrigatoriedade de o juiz homologar quaisquer deliberações assembleares, devendo, antes, verificar sua legalidade. Por outro lado, conquanto exerça controle da votação, não compete a esta Comissão de Juízes interferir no juízo de conveniência e oportunidade dos credores que optaram por deliberar sobre assuntos de seus interesses em busca da satisfação de seus créditos. Com isso, a apreciação judicial se restringe à legalidade das deliberações de modo que o mérito fica reservado à livre manifestação de vontade dos credores. Neste diapasão, o art. 2º da Recomendação CNJ nº 58/2019 dispõe que o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo(a) magistrado(a) por ocasião da respectiva homologação. Definida a competência e essencialidade da avaliação judicial sobre os aspectos formais do conclave, registramos que foram submetidas à votação as seguintes propostas: 1) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo deInvestimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls.135.191/135.222); 2) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133.395/133.399); 3) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133.400/133.422); 4) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma à Massa Falida (fls.127.058/127.066); e 5) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor. A dinâmica de votação submeteu o plano apresentado pelo Bank of America à deliberação, porquanto este engloba todos os itens que compõem a ordem do dia e, se aprovado, prejudica a apreciação individualizada de todas as matérias. A saber, a primeira proposta levada à deliberação pelo conclave dispõe nos seguintes termos: 1) aprovação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL às páginas 135.191/135.222; 2) aprovação da proposta de transação individual apresentada pela União às páginas 133.395/133.399; 3) aprovação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial às páginas 133.400/133.422; 4) rejeição do Contrato de Arrendamento das áreas rurais da Usina Guaxuma proposto pelo Consórcio Terras Guaxuma às páginas 127.058/127.066; e 5) aprovação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos que propõe o pagamento linear, à vista, de todos os credores constantes no QGC até o valor de R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e oitocentos reais) e o pagamento à vista dos credores extraconcursais com deságio de 25%; dos credores com garantia real com deságio de 40%; dos credores fiscais (estadual e municipal) com deságio de 42%; dos credores com privilégio geral e especial com deságio de 59%; dos credores quirografários com deságio de 60%; 6) dos credores trabalhistas com créditos superiores a 150 salários mínimos com deságio de 60%; multas com deságio de 95%; e subordinados com deságio de 100%. O mesmo plano consignou que todos os pagamentos serão realizados com os valores que a Massa Falida possui em caixa, resguardando reserva para fazer frente às despesas residuais. O plano em apreço foi aprovado pela maioria absoluta dos credores com percentual de 95,65%, equivalente a R$ 2.599.800.499,89 (dois bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, oitocentos mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) de créditos presentes, e apenas R$ 118.240.509,19 (cento e dezoito milhões, duzentos e quarenta mil, quinhentos e nove reais e dezenove centavos) de votos negativos, correspondente a 4,45%. Em cada classe, o plano foi aprovado conforme valores e percentuais a seguir: Com isso, restou prejudicada a votação individualizada de cada item da pauta, sem prejuízo do direito à palavra aos credores discordantes, que, dentro daquilo que foi discordado puderam votar individualmente e apresentar suas manifestações, tudo, devidamente, registrado em ata. Neste passo, ao exercer o devido controle de legalidade sobre as deliberações da AGC, destacamos que foram observadas as diretrizes legais e formais, notadamente porque o art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005 permite à AGC deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar interesses dos credores. Ante o exposto, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, homologamos a deliberação da Assembleia Geral de Credores realizada neste dia 19 de dezembro de 2024, para que surta efeitos legais de imediato. Coruripe, 19 de dezembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 19/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70014230-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2024 12:15 |
| 18/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0777/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 3690 |
| 18/12/2024 |
Juntada de Documento
|
| 18/12/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 17/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0777/2024 Teor do ato: DECISÃO 1. Da Questão de Ordem Suscitada pelo Fundo de Gestão e Recuperação (p. 137.068/137.070) Na petição em epígrafe, o Fundo de Gestão e Recuperação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que adquiriu os créditos extraconcursais quirografários, outrora, titularizados pelo Banco Daycoval S.A. em face da Massa Falida, informou nos autos que a sociedade NeoFase tem disparado e-mails para diversos credores com o escopo de angarias procurações para votar de modo alinhado com a Massa Falida, com o Bank of América e com a família do Falido (herdeiros). Em seus dizeres, a referida pessoa jurídica estaria agindo com o interesse de aprovar deliberações que dizem respeito a deságio sobre créditos extraconcursais, atuando como facilitadora disponibilizada pela Massa Falida. Atendo a informação apresentada pela credora e considerando sua relevância, determinamos a intimação da Administração Judicial, do Espólio do Falido e do Bank of América para que se manifestem sobre as alegações de páginas 137.068/137.070 até as 9h do dia 12/12/2024. A Administração Judicial falou às páginas 137.144/137.149, esclarecendo que desconhece a empresa NeoFase, pontuando que nunca manteve contato com ela, tampouco autorizou que falasse em seu nome. Ponderou, no entanto, que a atividade descrita pelo Fundo Noticiante se assemelha a prática usualmente adotada por interessados em processos de recuperação judicial e/ou falências, denominada de proxy hunter, que visa esclarecer aspectos relacionados à planos e, eventualmente, representa-los em assembleia quando for do interesse do credor. Neste toar, afirmou que a prática não é ilegal e, inclusive, já foi validade pela jurisprudência pátria. O Espólio do Falido manifestou-se às páginas 137.150/137.151, também, afirmando que desconhece a pessoa jurídica NeoFase e que o Noticiante ampara sua comunicação do Juízo apenas em um "print" que não serviria como meio de prova. Por seu turno, o Banco of América, National Association declinou suas explicações às páginas 137.152/137.155, tecendo considerações sobre a proposta de liquidação de ativos apresentada pelo Fundo Noticiante, destacando sua intempestividade e contrariedade ao comportamento recursal da própria proponente, e classificou a conduta da pessoa jurídica NeoFase como o comportamento conhecimento como proxy hunter, que já é admitido pela jurisprudência em processos de insolvência. Pois bem. Preambularmente, destacamos que a insurgência contra e-mails disparados por NeoFase foi levada a efeito isoladamente pelo Fundo de Gestão e Recuperação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, à míngua de provas que conectem a atuação daquele pessoa jurídica a interesses da Massa Falida, do Bank of América e dos Herdeiros do Falido. Como já pontuado em uma das manifestações, o Fundo se ampara apenas no printscreen de um e-mail (p. 137.069) e em uma minuta de procuração (p. 137.071). A despeito de NeoFase de apresentar como facilitadora da Massa Falida, a Administração Judicial negou qualquer co-relação com aquela operação e não há nos autos qualquer indicativo do contrário. A saber, não foram anexadas provas da contratação ou de parceria firmada entre a Massa Falida e a NeoFase. De todo modo, rememoramos que a figura do proxy hunter visa, por meio de contrato, levar aos credores com maior facilidade e rapidez, geralmente com o uso de soluções tecnológicas, as informações sobre o plano de recuperação ou, no caso da falência, de liquidação de ativos. Com sua atuação, permite-se que os credores possam avaliar o plano proposto, eventuais alternativas de adesão e, caso queiram, firmar acordo e procuração eletrônica para representa-los, votando conforme suas instruções na Assembleia Geral de credores. Neste diapasão, a atuação do "proxy nunter" não enseja operações de aquisição ou cessão de créditos relacionadas à recuperação judicial porquanto o crédito continua sendo do credor de acordo com sua inscrição no QGC. Por isso, diante da proposta de um intermediador, cabe a cada credor avaliar, dentro de seu âmbito de liberdade, se prefere participar diretamente da assembleia ou nomear procurador, de modo que o "proxy hunter" é apenas mais uma opção à disposição dos credores, para facilitar e concretizar a participação deles na Assembleia de Credores. Aliás, a própria dinâmica de soluções democráticas faz com que credores com interesses convergentes se unam para buscar a maior adesão possível às propostas que mais lhe interessam. Inclusive, vários credores desta falência já se uniram por outros meios e constituíram procuradores para representa-los na AGC, até mesmo, com apresentação de interesses diversos. Afinal, há procuradores que representam credores de classes distintas e, portanto, defendem aplicações de deságios e critérios de votação de acordo com as preferências de cada um dos que representa. Portanto, além de não subsistir nos autos qualquer comprovação de co-relação entre a Gestão da Massa Falida, Herdeiros do Falido e o Bank of América, não há qualquer ilegalidade na conduta de se abordar credores para tentar angariar mais votos para uma determinada proposta. Pelo exposto, concluímos pela desnecessidade de adoção de qualquer medida em relação à conduta reportada na petição de páginas 137.068/137.070. 2. Dos Requerimentos de Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda e Paraçúcar Açucareira Paraibana Comércio e Representação Ltda (p. 137075/137080) Sob o argumento de que tiveram seus créditos excluídos do QGC pela Administração Judicial anterior sem que tivesse sequer sido intimados, Ouro Branco Distribuidora e Paraçúcar requerem a reinserção de seus créditos no QGC sob as seguintes condições: 1) Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda, CNPJ 07.812.045/0001-00, - Quirografário Extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais); e 2) Paraçúcar Açucareira Paraibana Com e Representação Ltda, CNPJ 00.199.573/0001-96 - Quirografário Extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 8.990.298,40 (oito milhões, novecentos e noventa mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). Na manifestação de páginas 137.147/137.148, a Administradora Judicial, depois analisar a documentação apresentada, verificou que assiste razão aos credores, uma vez que o crédito ora listado já constava do QGC conforme tabela anexada à 137.147. Ao voltarmos aos contratos de compra e venda e ao termo de confissão de dívida de páginas 137082/137086 e 137090/137093, concluímos que assiste razão aos credores suscitantes, notadamente porquanto foram anexados comprovantes de pagamento realizado pela Paraçúcar Açucareira Paraibana Com. e Representação Ltda à Laginha Agro Industrial às páginas 137122/137136. Por conseguinte, deferimos a retificação do Quadro Geral de Credores para constar, em favor de Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda, CNPJ n° 07.812.045/0001-00, e Paraçúcar Açucareira Paraibana Com. e Representação Ltda, CNPJ n° 00.199.573/0001-96, os créditos conforme descritos à página 137.148. 3. Solicitação Da Administração Judicial Para Expedição De Ofício Ao Juízo Da 9ª Vara Federal Cível Seção Judiciária Do Distrito Federal A Fim De Que Os Recursos Depositados Em Conta Judicial Vinculada Ao Processo 0000975-08.2001.4.01.3400 Sejam Transferidos Para Conta Vinculada Ao Presente Processo De Falência (p. 137.186/137.190) Segundo extratos bancários obtidos em 07/11/2024, a Massa Falida titulariza a quantia de R$ 1.140.693.626,99 (um bilhão, cento e quarenta milhões, seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) oriunda de precatórios da "Ação 4870", os quais encontram-se depositados em conta judicial vinculada do processo nº 0000975-08.2001.4.01.3400. Tais valores, convém lembrar, não levam em conta a quantia em discussão com os Fundos Pearl e PCG. Segundo informações extraídas daqueles autos, o precatório principal nº 234994-92.2019.4.01.9198 está depositado na conta judicial nº 4500131592109, no valor de R$ 7.286.928,02, ao passo que o suplementar nº 200369-95.2020.4.01.9198 está depositado na conta judicial nº 100132678281, no valor de R$ 1.133.406.698,97. Em que pese o Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF tenha deferido a transferência daquela quantia para conta judicial vinculada ao processo de falência em 10/08/2022, os valores não chegaram a ser transferidos em virtude de obstrução levada a efeito no Agravo de Instrumento nº 1036204-55.2023.4.01.0000, interposto pela União. Com isso, o cumprimento de sentença foi suspenso até julgamento do aludido recurso. Ocorre que, no Agravo de Instrumento nº 1036204-55.2023.4.01.0000, a União discute, tão somente, a competência do juízo que deve determinar a transferência daqueles valores, sob o argumento de que a ordem deveria partir deste Juízo Universal. É nesse contexto que a Administração da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A requer a transferência daqueles valores para a Conta Judicial nº 1600111655448, agência nº 1050, do Banco do Brasil, vinculada ao presente processo falimentar. Com este propósito, afirma que o agravo de instrumento interposto pela União perderá seu objeto, viabilizando a pronta transferência dos valores, ao mesmo tempo em que afirma a necessidade da medida diante da AGC que se avizinha com grande possibilidade de retomada dos pagamentos dos credores. Antes mesmo de ser intimada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considerou a proximidade da continuidade da AGC e a perspectiva de utilização dos recursos para pagamento da União e do FGTS, para manifestar sua concordância com o pedido de transferência dos valores devidos à Massa Falida Laginha oriundos do Cumprimento de Sentença nº 0000975-08.2001.4.01.3400 para conta judicial vinculada ao presente feito. Ponderou, no entanto, que a concordância com a transferência da quantia não implica renúncia ou alteração do pedido de compensação apresentado pela Fazenda Nacional, que é objeto do agravo de instrumento nº 0805590-54.2024.8.02.0000, com pedido de efeito suspensivo deferido para sobrestar a continuidade de pagamentos aos credores até a decisão de mérito do recurso (p. 137.220/137.221). Por oportuno, destacamos que o pleito da Administração Judicial não encontra oposição do único interessado direto, que assentiu com seu pedido na manifestação de páginas 137.220/137.22. Outrossim, conforme pontuou a própria PGFN, a disponibilização da quantia acautelada na Justiça Federal viabilizará o pronto pagamento dos credores na estrita ordem legal de preferência, com atenção aos termos da TTI que será submetida à votação na AGC do dia 19/12/2024, assegurando, inclusive, a liquidação de créditos ainda neste exercício financeiro. O interesse geral dos credores na transferência daqueles valores para conta judicial vinculada ao presente processo de falência é evidente porquanto lhes assegura pronto pagamento com a aprovação do plano de liquidação de ativos e queda das travas recursais. Pelo exposto, deferimos o pleito de páginas 137.186/137.190 para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, solicitando-lhe a transferência da quantia de R$ 1.140.693.626,99 (um bilhão, cento e quarenta milhões, seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) - saldo atualizado até 07/11/2024 - e seus acréscimos contidos nas contas depósito nºs 4500131592109 e 100132678281 para a conta judicial de nº 1600111655448, agência nº 1050, do Banco do Brasil, de titularidade da Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A. Expeça-se o ofício correspondentes. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fernanda Medina Pantoja (OAB 125644/RJ), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 17/12/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Da Questão de Ordem Suscitada pelo Fundo de Gestão e Recuperação (p. 137.068/137.070) Na petição em epígrafe, o Fundo de Gestão e Recuperação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que adquiriu os créditos extraconcursais quirografários, outrora, titularizados pelo Banco Daycoval S.A. em face da Massa Falida, informou nos autos que a sociedade NeoFase tem disparado e-mails para diversos credores com o escopo de angarias procurações para votar de modo alinhado com a Massa Falida, com o Bank of América e com a família do Falido (herdeiros). Em seus dizeres, a referida pessoa jurídica estaria agindo com o interesse de aprovar deliberações que dizem respeito a deságio sobre créditos extraconcursais, atuando como facilitadora disponibilizada pela Massa Falida. Atendo a informação apresentada pela credora e considerando sua relevância, determinamos a intimação da Administração Judicial, do Espólio do Falido e do Bank of América para que se manifestem sobre as alegações de páginas 137.068/137.070 até as 9h do dia 12/12/2024. A Administração Judicial falou às páginas 137.144/137.149, esclarecendo que desconhece a empresa NeoFase, pontuando que nunca manteve contato com ela, tampouco autorizou que falasse em seu nome. Ponderou, no entanto, que a atividade descrita pelo Fundo Noticiante se assemelha a prática usualmente adotada por interessados em processos de recuperação judicial e/ou falências, denominada de proxy hunter, que visa esclarecer aspectos relacionados à planos e, eventualmente, representa-los em assembleia quando for do interesse do credor. Neste toar, afirmou que a prática não é ilegal e, inclusive, já foi validade pela jurisprudência pátria. O Espólio do Falido manifestou-se às páginas 137.150/137.151, também, afirmando que desconhece a pessoa jurídica NeoFase e que o Noticiante ampara sua comunicação do Juízo apenas em um "print" que não serviria como meio de prova. Por seu turno, o Banco of América, National Association declinou suas explicações às páginas 137.152/137.155, tecendo considerações sobre a proposta de liquidação de ativos apresentada pelo Fundo Noticiante, destacando sua intempestividade e contrariedade ao comportamento recursal da própria proponente, e classificou a conduta da pessoa jurídica NeoFase como o comportamento conhecimento como proxy hunter, que já é admitido pela jurisprudência em processos de insolvência. Pois bem. Preambularmente, destacamos que a insurgência contra e-mails disparados por NeoFase foi levada a efeito isoladamente pelo Fundo de Gestão e Recuperação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, à míngua de provas que conectem a atuação daquele pessoa jurídica a interesses da Massa Falida, do Bank of América e dos Herdeiros do Falido. Como já pontuado em uma das manifestações, o Fundo se ampara apenas no printscreen de um e-mail (p. 137.069) e em uma minuta de procuração (p. 137.071). A despeito de NeoFase de apresentar como facilitadora da Massa Falida, a Administração Judicial negou qualquer co-relação com aquela operação e não há nos autos qualquer indicativo do contrário. A saber, não foram anexadas provas da contratação ou de parceria firmada entre a Massa Falida e a NeoFase. De todo modo, rememoramos que a figura do proxy hunter visa, por meio de contrato, levar aos credores com maior facilidade e rapidez, geralmente com o uso de soluções tecnológicas, as informações sobre o plano de recuperação ou, no caso da falência, de liquidação de ativos. Com sua atuação, permite-se que os credores possam avaliar o plano proposto, eventuais alternativas de adesão e, caso queiram, firmar acordo e procuração eletrônica para representa-los, votando conforme suas instruções na Assembleia Geral de credores. Neste diapasão, a atuação do "proxy nunter" não enseja operações de aquisição ou cessão de créditos relacionadas à recuperação judicial porquanto o crédito continua sendo do credor de acordo com sua inscrição no QGC. Por isso, diante da proposta de um intermediador, cabe a cada credor avaliar, dentro de seu âmbito de liberdade, se prefere participar diretamente da assembleia ou nomear procurador, de modo que o "proxy hunter" é apenas mais uma opção à disposição dos credores, para facilitar e concretizar a participação deles na Assembleia de Credores. Aliás, a própria dinâmica de soluções democráticas faz com que credores com interesses convergentes se unam para buscar a maior adesão possível às propostas que mais lhe interessam. Inclusive, vários credores desta falência já se uniram por outros meios e constituíram procuradores para representa-los na AGC, até mesmo, com apresentação de interesses diversos. Afinal, há procuradores que representam credores de classes distintas e, portanto, defendem aplicações de deságios e critérios de votação de acordo com as preferências de cada um dos que representa. Portanto, além de não subsistir nos autos qualquer comprovação de co-relação entre a Gestão da Massa Falida, Herdeiros do Falido e o Bank of América, não há qualquer ilegalidade na conduta de se abordar credores para tentar angariar mais votos para uma determinada proposta. Pelo exposto, concluímos pela desnecessidade de adoção de qualquer medida em relação à conduta reportada na petição de páginas 137.068/137.070. 2. Dos Requerimentos de Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda e Paraçúcar Açucareira Paraibana Comércio e Representação Ltda (p. 137075/137080) Sob o argumento de que tiveram seus créditos excluídos do QGC pela Administração Judicial anterior sem que tivesse sequer sido intimados, Ouro Branco Distribuidora e Paraçúcar requerem a reinserção de seus créditos no QGC sob as seguintes condições: 1) Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda, CNPJ 07.812.045/0001-00, - Quirografário Extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais); e 2) Paraçúcar Açucareira Paraibana Com e Representação Ltda, CNPJ 00.199.573/0001-96 - Quirografário Extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 8.990.298,40 (oito milhões, novecentos e noventa mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). Na manifestação de páginas 137.147/137.148, a Administradora Judicial, depois analisar a documentação apresentada, verificou que assiste razão aos credores, uma vez que o crédito ora listado já constava do QGC conforme tabela anexada à 137.147. Ao voltarmos aos contratos de compra e venda e ao termo de confissão de dívida de páginas 137082/137086 e 137090/137093, concluímos que assiste razão aos credores suscitantes, notadamente porquanto foram anexados comprovantes de pagamento realizado pela Paraçúcar Açucareira Paraibana Com. e Representação Ltda à Laginha Agro Industrial às páginas 137122/137136. Por conseguinte, deferimos a retificação do Quadro Geral de Credores para constar, em favor de Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda, CNPJ n° 07.812.045/0001-00, e Paraçúcar Açucareira Paraibana Com. e Representação Ltda, CNPJ n° 00.199.573/0001-96, os créditos conforme descritos à página 137.148. 3. Solicitação Da Administração Judicial Para Expedição De Ofício Ao Juízo Da 9ª Vara Federal Cível Seção Judiciária Do Distrito Federal A Fim De Que Os Recursos Depositados Em Conta Judicial Vinculada Ao Processo 0000975-08.2001.4.01.3400 Sejam Transferidos Para Conta Vinculada Ao Presente Processo De Falência (p. 137.186/137.190) Segundo extratos bancários obtidos em 07/11/2024, a Massa Falida titulariza a quantia de R$ 1.140.693.626,99 (um bilhão, cento e quarenta milhões, seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) oriunda de precatórios da "Ação 4870", os quais encontram-se depositados em conta judicial vinculada do processo nº 0000975-08.2001.4.01.3400. Tais valores, convém lembrar, não levam em conta a quantia em discussão com os Fundos Pearl e PCG. Segundo informações extraídas daqueles autos, o precatório principal nº 234994-92.2019.4.01.9198 está depositado na conta judicial nº 4500131592109, no valor de R$ 7.286.928,02, ao passo que o suplementar nº 200369-95.2020.4.01.9198 está depositado na conta judicial nº 100132678281, no valor de R$ 1.133.406.698,97. Em que pese o Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF tenha deferido a transferência daquela quantia para conta judicial vinculada ao processo de falência em 10/08/2022, os valores não chegaram a ser transferidos em virtude de obstrução levada a efeito no Agravo de Instrumento nº 1036204-55.2023.4.01.0000, interposto pela União. Com isso, o cumprimento de sentença foi suspenso até julgamento do aludido recurso. Ocorre que, no Agravo de Instrumento nº 1036204-55.2023.4.01.0000, a União discute, tão somente, a competência do juízo que deve determinar a transferência daqueles valores, sob o argumento de que a ordem deveria partir deste Juízo Universal. É nesse contexto que a Administração da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A requer a transferência daqueles valores para a Conta Judicial nº 1600111655448, agência nº 1050, do Banco do Brasil, vinculada ao presente processo falimentar. Com este propósito, afirma que o agravo de instrumento interposto pela União perderá seu objeto, viabilizando a pronta transferência dos valores, ao mesmo tempo em que afirma a necessidade da medida diante da AGC que se avizinha com grande possibilidade de retomada dos pagamentos dos credores. Antes mesmo de ser intimada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considerou a proximidade da continuidade da AGC e a perspectiva de utilização dos recursos para pagamento da União e do FGTS, para manifestar sua concordância com o pedido de transferência dos valores devidos à Massa Falida Laginha oriundos do Cumprimento de Sentença nº 0000975-08.2001.4.01.3400 para conta judicial vinculada ao presente feito. Ponderou, no entanto, que a concordância com a transferência da quantia não implica renúncia ou alteração do pedido de compensação apresentado pela Fazenda Nacional, que é objeto do agravo de instrumento nº 0805590-54.2024.8.02.0000, com pedido de efeito suspensivo deferido para sobrestar a continuidade de pagamentos aos credores até a decisão de mérito do recurso (p. 137.220/137.221). Por oportuno, destacamos que o pleito da Administração Judicial não encontra oposição do único interessado direto, que assentiu com seu pedido na manifestação de páginas 137.220/137.22. Outrossim, conforme pontuou a própria PGFN, a disponibilização da quantia acautelada na Justiça Federal viabilizará o pronto pagamento dos credores na estrita ordem legal de preferência, com atenção aos termos da TTI que será submetida à votação na AGC do dia 19/12/2024, assegurando, inclusive, a liquidação de créditos ainda neste exercício financeiro. O interesse geral dos credores na transferência daqueles valores para conta judicial vinculada ao presente processo de falência é evidente porquanto lhes assegura pronto pagamento com a aprovação do plano de liquidação de ativos e queda das travas recursais. Pelo exposto, deferimos o pleito de páginas 137.186/137.190 para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, solicitando-lhe a transferência da quantia de R$ 1.140.693.626,99 (um bilhão, cento e quarenta milhões, seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) - saldo atualizado até 07/11/2024 - e seus acréscimos contidos nas contas depósito nºs 4500131592109 e 100132678281 para a conta judicial de nº 1600111655448, agência nº 1050, do Banco do Brasil, de titularidade da Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A. Expeça-se o ofício correspondentes. |
| 17/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70014140-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 17/12/2024 11:47 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70014101-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2024 19:53 |
| 13/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 3687 |
| 13/12/2024 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao contido na decisão de fl. 137.027, procedi à criação do incidente processual nº 0000707-30.2008.8.02.0042/220. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 13/12/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/220 - Classe: Oposição - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 13/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Oposição |
| 13/12/2024 |
Juntada de Documento
|
| 13/12/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 12/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Preambularmente, pautados na solução participativa da falência e com os mesmos fundamentos que provocaram a designação da AGC, admitimos a proposta apresentada à página 137.073, que deverá ser submetida à votação juntamente com as já apresentadas, observando-se os critérios de votação já estabelecidos em decisões anteriores e não modificados, até então, pelos recursos interpostos. Noutro ponto, determinamos a intimação da Administração Judicial, do Espólio do Falido e do Bank of América para que, até as 9h do dia 12/12/2024, manifestem-se sobre as indagações de páginas 137.068/137.070. Intime-se, apenas a Administração Judicial, para que, também, até as 9h do dia 12/12/2024, manifeste-se sobre o requerimento de páginas 137/075/137/080. Após, retornem os autos à conclusão com urgência para apreciação dos pedidos e questões de ordem antes do início da AGC. Advogados(s): André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Guilherme Dias Gontijo (OAB 122254/MG), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Aires Vigo (OAB 84934/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Frederico da Silveira Lima , Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 12/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 3686 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013963-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2024 08:58 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013962-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2024 08:47 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013961-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2024 08:34 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013960-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 12/12/2024 08:19 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013949-8 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 12/12/2024 00:36 |
| 11/12/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Preambularmente, pautados na solução participativa da falência e com os mesmos fundamentos que provocaram a designação da AGC, admitimos a proposta apresentada à página 137.073, que deverá ser submetida à votação juntamente com as já apresentadas, observando-se os critérios de votação já estabelecidos em decisões anteriores e não modificados, até então, pelos recursos interpostos. Noutro ponto, determinamos a intimação da Administração Judicial, do Espólio do Falido e do Bank of América para que, até as 9h do dia 12/12/2024, manifestem-se sobre as indagações de páginas 137.068/137.070. Intime-se, apenas a Administração Judicial, para que, também, até as 9h do dia 12/12/2024, manifeste-se sobre o requerimento de páginas 137/075/137/080. Após, retornem os autos à conclusão com urgência para apreciação dos pedidos e questões de ordem antes do início da AGC. |
| 11/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013942-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 11/12/2024 19:59 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013939-0 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 11/12/2024 19:12 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013936-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2024 18:51 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013925-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2024 13:52 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2024 00:00 |
| 11/12/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/12/2024 00:00 |
| 11/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0764/2024 Teor do ato: 14.3. Da Assembleia Geral de Credores Na manifestação de páginas 136.882/136.889, a Administração Judicial Vivante comunica a chamada da Assembleia Geral de Credores em 1ª Convocação no dia 05 de dezembro de 2024 e a inocorrência de sua instalação em virtude da insuficiência do quórum exigido pelo art. 37, §2º, da Lei 11.101/2005 (termo às páginas 136.891/136.898). Foi ressaltado, oportunamente, que os credores já habilitados na 1ª convocação não precisam solicitar nova habilitação na segunda chamada do dia 12 de dezembro de 2024, devendo, apenas por cautela, verificar o registro de sua presença na lista disponibilizada no chat da videoconferência que será realizada via Zoom, no Painel Digital disposto no Pleno do Tribunal de Justiça ou na lista impressa distribuída entre os presentes. A segundo convocação da AGC, assim como a primeira, realizar-se, com qualquer quórum, no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, localizado na Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-919, ou de forma virtual por meio de novo link a ser enviado por e-mail. Os credores que não se habilitaram para a 1ª convocação, por sua vez, poderão requerer habilitação, através do e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, mediante envio da documentação pertinente indicada no Manual de Trabalho da AGC, o qual pode ser consultado às fls. 136423/136425, no site da massa www.grupojl.com.br e no site da Vivante www.vivanteaj.com.br. Advogados(s): Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia 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| 11/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 3685 |
| 11/12/2024 |
Republicado
14.3. Da Assembleia Geral de Credores Na manifestação de páginas 136.882/136.889, a Administração Judicial Vivante comunica a chamada da Assembleia Geral de Credores em 1ª Convocação no dia 05 de dezembro de 2024 e a inocorrência de sua instalação em virtude da insuficiência do quórum exigido pelo art. 37, §2º, da Lei 11.101/2005 (termo às páginas 136.891/136.898). Foi ressaltado, oportunamente, que os credores já habilitados na 1ª convocação não precisam solicitar nova habilitação na segunda chamada do dia 12 de dezembro de 2024, devendo, apenas por cautela, verificar o registro de sua presença na lista disponibilizada no chat da videoconferência que será realizada via Zoom, no Painel Digital disposto no Pleno do Tribunal de Justiça ou na lista impressa distribuída entre os presentes. A segundo convocação da AGC, assim como a primeira, realizar-se, com qualquer quórum, no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, localizado na Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-919, ou de forma virtual por meio de novo link a ser enviado por e-mail. Os credores que não se habilitaram para a 1ª convocação, por sua vez, poderão requerer habilitação, através do e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, mediante envio da documentação pertinente indicada no Manual de Trabalho da AGC, o qual pode ser consultado às fls. 136423/136425, no site da massa www.grupojl.com.br e no site da Vivante www.vivanteaj.com.br. |
| 10/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0762/2024 Teor do ato: 14.3. Da Assembleia Geral de Credores Na manifestação de páginas 136.882/136.889, a Administração Judicial Vivante comunica a chamada da Assembleia Geral de Credores em 1ª Convocação no dia 05 de dezembro de 2024 e a inocorrência de sua instalação em virtude da insuficiência do quórum exigido pelo art. 37, §2º, da Lei 11.101/2005 (termo às páginas 136.891/136.898). Foi ressaltado, oportunamente, que os credores já habilitados na 1ª convocação não precisam solicitar nova habilitação na segunda chamada do dia 12 de dezembro de 2024, devendo, apenas por cautela, verificar o registro de sua presença na lista disponibilizada no chat da videoconferência que será realizada via Zoom, no Painel Digital disposto no Pleno do Tribunal de Justiça ou na lista impressa distribuída entre os presentes. A segundo convocação da AGC, assim como a primeira, realizar-se, com qualquer quórum, no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, localizado na Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-919, ou de forma virtual por meio de novo link a ser enviado por e-mail. Os credores que não se habilitaram para a 1ª convocação, por sua vez, poderão requerer habilitação, através do e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, mediante envio da documentação pertinente indicada no Manual de Trabalho da AGC, o qual pode ser consultado às fls. 136423/136425, no site da massa www.grupojl.com.br e no site da Vivante www.vivanteaj.com.br. Advogados(s): Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 10/12/2024 |
Decisão Proferida
14.3. Da Assembleia Geral de Credores Na manifestação de páginas 136.882/136.889, a Administração Judicial Vivante comunica a chamada da Assembleia Geral de Credores em 1ª Convocação no dia 05 de dezembro de 2024 e a inocorrência de sua instalação em virtude da insuficiência do quórum exigido pelo art. 37, §2º, da Lei 11.101/2005 (termo às páginas 136.891/136.898). Foi ressaltado, oportunamente, que os credores já habilitados na 1ª convocação não precisam solicitar nova habilitação na segunda chamada do dia 12 de dezembro de 2024, devendo, apenas por cautela, verificar o registro de sua presença na lista disponibilizada no chat da videoconferência que será realizada via Zoom, no Painel Digital disposto no Pleno do Tribunal de Justiça ou na lista impressa distribuída entre os presentes. A segundo convocação da AGC, assim como a primeira, realizar-se, com qualquer quórum, no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, localizado na Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-919, ou de forma virtual por meio de novo link a ser enviado por e-mail. Os credores que não se habilitaram para a 1ª convocação, por sua vez, poderão requerer habilitação, através do e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, mediante envio da documentação pertinente indicada no Manual de Trabalho da AGC, o qual pode ser consultado às fls. 136423/136425, no site da massa www.grupojl.com.br e no site da Vivante www.vivanteaj.com.br. |
| 10/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013862-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 10/12/2024 07:57 |
| 09/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013848-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 09/12/2024 17:26 |
| 09/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013797-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2024 18:19 |
| 06/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013728-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/12/2024 16:16 |
| 05/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013711-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/12/2024 10:35 |
| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013698-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/12/2024 18:52 |
| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013672-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/12/2024 11:54 |
| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013674-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/12/2024 12:05 |
| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013666-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 09:12 |
| 02/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013587-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 02/12/2024 17:02 |
| 29/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013525-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2024 20:39 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013348-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2024 21:52 |
| 21/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013196-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2024 19:54 |
| 21/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 19/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013118-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 19/11/2024 19:29 |
| 19/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013109-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2024 15:07 |
| 19/11/2024 |
Concluso para Decisão
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| 18/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013071-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 18/11/2024 18:42 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70013057-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2024 16:08 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80004899-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 18/11/2024 14:03 |
| 18/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 3669 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013041-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 18/11/2024 11:54 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70013034-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 18/11/2024 11:07 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 14/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012972-7 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 14/11/2024 19:16 |
| 14/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0723/2024 Teor do ato: 3. Das Disposições Finais Ante o exposto, com fulcro no artigo 36, I, da Lei 11.101/2005, designamos Assembleia-Geral de Credores para o dia 05 de dezembro de 2024, às 10h (dez horas) da manhã, em primeira convocação, com cadastramento dos credores a partir das 9h (nove horas), ocasião em que a AGC será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja quórum naquela ocasião, ficam os credores desde já convocados para a assembleia em segunda convocação, que será instalada com a presença de qualquer número de presentes no dia 12 de dezembro de 2024, às 10h, iniciando-se o cadastramento às 9h (nove horas) do mesmo dia. O quórum mínimo para instalação da AGC em primeira convocação será o determinado no art. 37, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, tomando por base a classificação dos credores na falência. Conforme já decidido anteriormente, o quórum para aprovação do plano de falência que não envolva realização alternativa de ativos (art. 145 da LRE) é o previsto no art. 45 da Lei 11.101/2005, ou seja, mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral, sem prejuízo de julgamento dos embargos de declaração opostos sobre o tema e ainda pendentes de julgamento. A AGC será realizada em formato híbrido no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, CEP 57020-919, Maceió/AL, ocasião em que será franqueada aos credores interessados participação por via remota pelo aplicativo Zoom, com acesso pelo link e de acordo com as instruções passadas pela Administração Judicial. A Administração Judicial fica intimada para apresentar o Edital de Convocação para Publicação em 24h (vinte e quatro horas), com a respectiva ordem do dia. Qualquer Credor e o Espólio do Falido poderão impugnar o edital no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), contado de sua publicação, inclusive suscitando questões de ordem sobre a ordem do dia. Publicada a decisão, retornem os autos conclusos para análise de todas as petições pendentes. Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078/RJ), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Frederico da Silveira Lima , Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) |
| 14/11/2024 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 14/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012947-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 14/11/2024 12:43 |
| 14/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012946-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2024 12:22 |
| 14/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012943-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2024 11:51 |
| 13/11/2024 |
Decisão Proferida
3. Das Disposições Finais Ante o exposto, com fulcro no artigo 36, I, da Lei 11.101/2005, designamos Assembleia-Geral de Credores para o dia 05 de dezembro de 2024, às 10h (dez horas) da manhã, em primeira convocação, com cadastramento dos credores a partir das 9h (nove horas), ocasião em que a AGC será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja quórum naquela ocasião, ficam os credores desde já convocados para a assembleia em segunda convocação, que será instalada com a presença de qualquer número de presentes no dia 12 de dezembro de 2024, às 10h, iniciando-se o cadastramento às 9h (nove horas) do mesmo dia. O quórum mínimo para instalação da AGC em primeira convocação será o determinado no art. 37, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, tomando por base a classificação dos credores na falência. Conforme já decidido anteriormente, o quórum para aprovação do plano de falência que não envolva realização alternativa de ativos (art. 145 da LRE) é o previsto no art. 45 da Lei 11.101/2005, ou seja, mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral, sem prejuízo de julgamento dos embargos de declaração opostos sobre o tema e ainda pendentes de julgamento. A AGC será realizada em formato híbrido no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, CEP 57020-919, Maceió/AL, ocasião em que será franqueada aos credores interessados participação por via remota pelo aplicativo Zoom, com acesso pelo link e de acordo com as instruções passadas pela Administração Judicial. A Administração Judicial fica intimada para apresentar o Edital de Convocação para Publicação em 24h (vinte e quatro horas), com a respectiva ordem do dia. Qualquer Credor e o Espólio do Falido poderão impugnar o edital no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), contado de sua publicação, inclusive suscitando questões de ordem sobre a ordem do dia. Publicada a decisão, retornem os autos conclusos para análise de todas as petições pendentes. |
| 13/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012910-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/11/2024 18:56 |
| 13/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/11/2024 |
Concluso para Despacho
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| 13/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012870-4 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 12/11/2024 21:08 |
| 12/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012819-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2024 19:56 |
| 08/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 3664 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012727-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2024 19:17 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012720-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 08/11/2024 16:42 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012719-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2024 16:22 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Documento
|
| 07/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 3663 |
| 07/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012674-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/11/2024 14:37 |
| 07/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0710/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 136.141-136.144, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Rafael Santos 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Frederico da Silveira Lima , Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012670-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2024 11:06 |
| 07/11/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 136.141-136.144, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 06/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012662-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 21:45 |
| 06/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 3662 |
| 06/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012650-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/11/2024 14:19 |
| 06/11/2024 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/218 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 06/11/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 21 - Embargos de Declaração Cível |
| 06/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0700/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 136.112-136.118, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078/RJ), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Frederico da Silveira Lima , Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) |
| 06/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012645-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 12:39 |
| 06/11/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 136.112-136.118, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012622-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 05/11/2024 19:31 |
| 05/11/2024 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/217 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 05/11/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 21 - Embargos de Declaração Cível |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012621-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2024 18:44 |
| 05/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012598-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/11/2024 13:42 |
| 05/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0697/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 136.069-136.078, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 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Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Frederico da Silveira Lima , Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012581-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2024 10:52 |
| 05/11/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 136.069-136.078, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012577-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2024 23:16 |
| 04/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012566-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 04/11/2024 18:16 |
| 04/11/2024 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/216 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 04/11/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 21 - Embargos de Declaração Cível |
| 04/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012558-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2024 15:30 |
| 02/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 3659 |
| 01/11/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 01/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012392-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 31/10/2024 21:19 |
| 31/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0684/2024 Teor do ato: DESPACHO 1. Questão de Ordem Preambularmente, notamos que o Ministério Público apresentou parecer nestes autos principais (fls. 135.904-135.908), tratando de questões referentes a outro processo, de modo que sua manifestação não guarda adequação e pertinência temática. Outrossim, muito embora a face do documento indique o nome de Marcus Aurélio Gomes Mousinho, o aludido parecer foi assinado por Elba Andrade de Carvalho Mousinho que sequer é promotora justiça. Por conseguinte, cientes de que houve um mero erro de protocolo e uso inconsciente de assinatura digital de terceiro, determinamos que o parecer de páginas 135.904-135.908 seja tornado sem efeito para evitar tumulto processual. Como consequência, intime-se o Promotor de Justiça Marcus Aurélio Gomes Mousinho para que protocole seu parecer nos autos apropriados no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Do Pedido da Fazenda Nacional Ato contínuo, em atenção à petição (fls. 135.932/135.934) atravessada nos autos pela União (Fazenda Nacional), com o escopo de obter autorização judicial para celebração de transação tributária individual para liquidação do passivo fiscal da Massa com deságio, conforme já proposto às fls. 133.395/133.399), na forma do art. 22, §3º, da Lei 11.101/2005, intime-se o Comitê de Credores e o Espólio para que se manifestem no prazo comum de dois dias. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a Administração Judicial, para que se manifeste sobre a proposta no mesmo no prazo de 2 (dois) dias. Ao fim, retornem os autos conclusos para análise do pleito à luz dos limites impostos pela decisão proferida pelo Eminente Relator da Rcl 69126 STF, que, em 29/10/2024, suspendeu a AGC designada para o dia 30/10/2024 (fls. 135.942-135-946). Coruripe/AL, 31 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Nayana Cruz Ribeiro (OAB 458679/SP), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 31/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80004674-2 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 31/10/2024 14:30 |
| 31/10/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Questão de Ordem Preambularmente, notamos que o Ministério Público apresentou parecer nestes autos principais (fls. 135.904-135.908), tratando de questões referentes a outro processo, de modo que sua manifestação não guarda adequação e pertinência temática. Outrossim, muito embora a face do documento indique o nome de Marcus Aurélio Gomes Mousinho, o aludido parecer foi assinado por Elba Andrade de Carvalho Mousinho que sequer é promotora justiça. Por conseguinte, cientes de que houve um mero erro de protocolo e uso inconsciente de assinatura digital de terceiro, determinamos que o parecer de páginas 135.904-135.908 seja tornado sem efeito para evitar tumulto processual. Como consequência, intime-se o Promotor de Justiça Marcus Aurélio Gomes Mousinho para que protocole seu parecer nos autos apropriados no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Do Pedido da Fazenda Nacional Ato contínuo, em atenção à petição (fls. 135.932/135.934) atravessada nos autos pela União (Fazenda Nacional), com o escopo de obter autorização judicial para celebração de transação tributária individual para liquidação do passivo fiscal da Massa com deságio, conforme já proposto às fls. 133.395/133.399), na forma do art. 22, §3º, da Lei 11.101/2005, intime-se o Comitê de Credores e o Espólio para que se manifestem no prazo comum de dois dias. Em seguida, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a Administração Judicial, para que se manifeste sobre a proposta no mesmo no prazo de 2 (dois) dias. Ao fim, retornem os autos conclusos para análise do pleito à luz dos limites impostos pela decisão proferida pelo Eminente Relator da Rcl 69126 STF, que, em 29/10/2024, suspendeu a AGC designada para o dia 30/10/2024 (fls. 135.942-135-946). Coruripe/AL, 31 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 31/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 30/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012352-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2024 20:15 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012351-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/10/2024 20:00 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012349-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 30/10/2024 18:34 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012315-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2024 09:14 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 30/10/2024 |
Concluso para Despacho
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| 29/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012309-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2024 21:59 |
| 29/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012274-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2024 13:18 |
| 29/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 3656 |
| 29/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 3656 |
| 29/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012265-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 29/10/2024 12:31 |
| 29/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012250-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 29/10/2024 09:40 |
| 29/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 29/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/10/2024 |
Juntada de Mandado
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| 29/10/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012238-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2024 01:20 |
| 28/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012236-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 28/10/2024 22:06 |
| 28/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012230-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/10/2024 19:10 |
| 28/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012225-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/10/2024 17:23 |
| 28/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012224-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/10/2024 17:19 |
| 28/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012204-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2024 14:23 |
| 28/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012203-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2024 14:20 |
| 28/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Parecer do Ministério Público. Falta de dialeticidade. Desvio normativo. Propósito que se distancia do objetivo do processo de falência. não acolhido. Questões de ordem suscitadas por Bank of América. Submissão de proposta à AGC. Apresentação de acordo de liquidação antecipada de créditos. Homologação pelo juízo. Diretrizes já adotadas pelo juízo. Pertinência e adequação. Paticipação efetiva do Espólio do Falido na AGC, com direito à apresentação de plano alternativo de pagamento. Sem direito a voto conforme dicção do art. 39 da Lei 11.101/2001. Demais questões pendentes. Propostas de deságio e habilitação de advogados. Conhecidas e despachadas. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 28/10/2024 |
Decisão Proferida
Parecer do Ministério Público. Falta de dialeticidade. Desvio normativo. Propósito que se distancia do objetivo do processo de falência. não acolhido. Questões de ordem suscitadas por Bank of América. Submissão de proposta à AGC. Apresentação de acordo de liquidação antecipada de créditos. Homologação pelo juízo. Diretrizes já adotadas pelo juízo. Pertinência e adequação. Paticipação efetiva do Espólio do Falido na AGC, com direito à apresentação de plano alternativo de pagamento. Sem direito a voto conforme dicção do art. 39 da Lei 11.101/2001. Demais questões pendentes. Propostas de deságio e habilitação de advogados. Conhecidas e despachadas. |
| 28/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 26/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012179-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/10/2024 18:01 |
| 26/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012178-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/10/2024 17:54 |
| 26/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012169-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 23:57 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012168-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 22:46 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012167-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 22:41 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012163-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 16:53 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012161-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 16:43 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012158-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2024 16:05 |
| 25/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0673/2024 Teor do ato: DECISÃO 1. Dos Requerimentos de Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 135.292-135.298) No comando de fls. 134.086-134.105, esta Comissão determinou a intimação da PGFN nos termos a seguir: "Por conseguinte, determinamos a intimação da PGFN para que, em quinze dias, informe nos autos se ou como o trabalho executado pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados colaborou para a obtenção do desconto formalizado às páginas 133.396/133.399 e, se for o caso, indique precisamente qual o valor da vantagem econômica obtida pela Massa em razão do serviço efetivamente prestado com base no contrato de páginas 124.303/124.310” Em resposta, a Fazenda Nacional apresentou o posicionamento de fls. 135.149-135.153. Em face de tal manifestação, o requerente pleiteia seja chamado o feito à ordem, ao fundamento de que a Fazenda Nacional é parte ilegítima para opinar sobre a prestação de serviços efetuada. Para além, aduz a impertinência da resposta da PGFN; apresenta um resumo da atuação do escritório relativamente à viabilização da proposta de transação tributária; e pugna por sua participação na AGC. Por fim, requer seja determinado que a Fazenda promova a produção das provas arroladas, a saber: a) Todos os vídeos com as audiências realizadas entre os advogados deste escritório e a Procuradoria da Fazenda Nacional; b) Cópia integral dos procedimentos administrativos relativos à transação tributária; c) Cópia de todos os PRDIs requeridos através deste escritório, a partir de 14/07/2023; d) Todos os e-mails trocados com este escritório; e) Relatórios internos da PGFN que demonstrem a evolução das negociações e o impacto da atuação deste escritório; f) Atas de reuniões internas da PGFN que discutiram a proposta de transação; g) Documentos que comprovem a data de início das tratativas para transação, incluindo aquelas anteriores à contratação deste escritório; h) Planilhas de cálculo da CAPAG, demonstrando a evolução dos valores ao longo das negociações; i) Documentos que demonstrem a evolução do desconto ofertado, desde a proposta inicial até a proposta final de 62,10%. Após um breve relato, passamos a decidir. A despeito da Fazenda Nacional não ser parte integrante do contrato celebrado entre a Massa Falida da Laginha Agro Industrial e o Escritório Eugênio Advogados Associados, sua manifestação decorre de provocação do próprio Juízo e tem natureza instrutória e não opinativa nem muito menos decisiva. Se o escritório contratado afirma que contribuiu para o resultado obtido com a aplicação da formula CAPAG para fins de celebração de transação tributária individual, o mais prudente é buscar informações junto ao órgão que apresentou a proposta para entender a dinâmica do que foi feito no processo de obtenção do desconto de 62,1%. Portanto, não é o caso de se falar em ilegitimidade da PGFN para opinar sobre a prestação de serviços porquanto sua provocação, como dito, se resumiu a colher informações sobre os atos que culminaram na proposta apresentada. Neste toar, não é a posição da PGFN, que, por sinal, sempre foi contra a contratação de Eugênio Aragão Advogados Associados, que definirá se o contrato será considerado ou não cumprido. Das informações prestadas pela Fazenda Nacional, abre-se a possibilidade do contratado comprovar o cumprimento do contrato celebrado com a Massa Falida. Superada essa questão, passamos a analisar os requerimentos atravessados por Eugênio Aragão Advogados Associados. Sua participação na Assembleia Geral de Credores designada para o dia 30 de outubro de 2024, não encontra previsão legal pois o requerente não é credor da massa uma vez que não tem crédito habilitado no QGC. Sem nos olvidar que a procedência de sua pretensão pode redundar na modificação desse estado de fato com repercussões jurídicas, tem-se que, à luz do art. 35 e seguintes da Lei 11.101/2001, Eugênio Aragão não guarda ainda as qualificações necessárias para participação na AGC. Outrossim, a validação de seu contrato e a verificação do adimplemento sequer constam na ordem do dia da Assembleia, conforme exige o art. 36, II, da LRE. Deste modo, não há espaço para discussão a seu respeito, nem lhe cabe explanar suas razões aos credores. Mesmo se fossem superadas essas questões de ordem formal, entendemos que o pronunciamento de Eugênio Aragão Advogados Associados na AGC não tem qualquer utilidade do ponto de vista puramente prático. Afinal, se houver divergência entre o contratado e a Massa Falida quanto ao cumprimento do contrato, a celeuma se resolve por meio da propositura da ação pertinente. Não são os credores que irão chancelar o contrato em epígrafe pois lhes falece competência para tal. É o próprio devedor que deve se manifestar sobre a pretensão exercida e, em caso de resistência, compete ao Juízo Universal julgar a ação de execução, monitória ou de cobrança, conforme o caso. Se a Massa Falida concordar com o pleito do contratado, deve realizar o pagamento do montante devido pois a contratação foi autorizada pelo Juízo na forma do art. 22, I, h, da Lei 11.101/2001. Se opuser resistência, cabe ao pretenso credor promover os atos para reconhecimento e satisfação de seu crédito sem que seja necessária qualquer deliberação dos credores, notadamente porque os credores já manifestaram oposição à contratação desde sua proposição nos autos. Em suma, ao pedido de participação de Eugênio Aragão Advogados Associados na AGC falta pertinência temática, adequação normativa e utilidade prático-material, motivo pelo qual o indeferimos. No que diz respeito à diligências requeridas, concluímos que: A apresentação de todos os vídeos com as audiências realizadas entre os advogados do escritório e a Procuradoria da Fazenda Nacional é medida pertinente à sua pretensão de comprovar o cumprimento do contrato, mas depende da verificação da própria existência de tais vídeos. Afinal, não há norma cogente que obrigue as gravações dessas reuniões de modo que sua realização se traduz em mera liberalidade. No entanto, atentos ao dever de cooperação regulado no Código de Processo Civil, esclarecemos que o interessado pode solicitar a mídias de todas as reuniões e atendimentos realizados por esta Comissão de Juízes deste que assumiu o caso. Dentre elas, há reuniões com a própria PGFN para tratar justamente da transação tributária. Por esse mesmo motivo, as atas de reuniões internas da PGFN que discutiram a proposta de transação com Eugênio Aragão Advogados Associados; as planilhas de cálculo da CAPAG, demonstrando a evolução dos valores ao longo das negociações; e os documentos que demonstrem a evolução do desconto ofertado, desde a proposta inicial até a proposta final de 62,10%, devem ter sua existência verificada antes de adoção de qualquer ordem cogente de apresentação. Assim como as gravações das reuniões, esses documentos não encontraram regulação legal explicita de forma que não se sabe ao certo se eles existem ou se entregam o resultado suposto pelo requerente. No entanto, ratificada a existência das mídias de gravação e desses outros documentos, o pleito de Eugênio Aragão Advogados Associados deve ser atendido sob pena de limitação indevida de seu direito de prova. Por sua vez, os pedidos de apresentação pela União de (1) cópia integral dos procedimentos administrativos relativos à transação tributária; (2) cópia de todos os PRDIs requeridos pelo escritório a partir de 14/07/2023; e (3) todos os e-mails trocados com o escritório não merecem acolhida por já serem compartilhados com Eugênio Aragão Advogados Associados. Vale dizer que os pleitos contidos nos itens 1 a 3 se referem a documentos que estão ao alcance do próprio escritório Eugênio Aragão Advogados Associados, faltando-lhe, portanto, interesse processual. Por fim, o pedido de apresentação de "documentos que comprovem a data de início das tratativas para transação, incluindo aquelas anteriores à contratação deste escritório" não encontra adequação porquanto compete ao contratado comprovar o início do cumprimento do contrato. Tal obrigação não é exclusiva nem concorrente da União que funciona no processo como credora. Da mesma forma, os relatórios internos da PGFN que, em tese, demonstrem a evolução das negociações e o impacto da atuação do escritório não parece ser documento existente porquanto a própria PGFN já informou que o trabalho do requerente não contribuiu para o resultado da proposta de TTI. Além disso, a evolução das negociações parece encontrar provas nos PRDIs, e-mails e demais documentos trocados entre os envolvidos e não em um suposto relatório interno. Sem antecipar qualquer juízo de valor quanto ao cumprimento do contrato celebrado, alertamos que Eugênio Aragão Advogados Associados assumiu, por força da cláusula 4.2 (p. 124.308), o compromisso de comunicar no processo o início de seus trabalhos. No entanto, reservou-se a vir aos autos sustentando ter atuado de forma relevante para a solução do passivo com a União somente depois que a atual Administração Judicial assumiu as negociações com a PGFN e protocolou nos autos a proposta de deságio de 62,1%. Pelo exposto, deferimos parcialmente os pedidos para determinar a intimação da União para, no prazo de quinze dias,: 1) apresentar todas as informações utilizadas para aplicação da fórmula CAPAG que culminou na oferta de deságio de 62,1% e 2) informar se os documentos e mídias solicitados às páginas 135.292-135.298 existem e estão disponíveis, devendo, se for o caso, já anexar aos autos aqueles que estiverem em sua posse. Por oportuno, determinamos a intimação da Massa Falida, por meio da Administração Judicial, para que, em cinco dias, informe se Eugênio Aragão Advogados Associados cumpriu o contrato 124.360/124.310 e quais informações foram entregues à PGFN para formulação da proposta de acordo. 2. Das Propostas Alternativas de Liquidação de Débitos i. Júlio José Juvêncio dos Santos (fls. 135.440-135.441): Credor da Massa no importe de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), vem oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; ii. Seila Buziles de Melo (fls. 135.470-135.471): Credora da Massa no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), vem oferecer deságio de 5% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa/iii. Center Transportes Ltda – EPP (fls. 135.473-135.474): Credora da Massa no importe de R$531.778,92 (quinhentos e trinta um, setecentos e setenta e oito mil reais e noventa e dois centavos), vem oferecer deságio de 20% para pagamento à vista; iv. Espólio de Cícero Romão da Silva (fls. 135.487-135.489): Credor da Massa no importe de R$1.485.724,46 (Hum milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), vem oferecer deságio de 15% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; v. Ameropa AG (fls. 135.490-135.492): Credora da Massa no importe de R$ 7.067.974,59 (sete milhões, sessenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) vem oferecer deságio de 50% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aprovação pela Assembleia Geral de Credores; vi. Vinícius Pita Lisboa (fl. 135.493): Credor da Massa no importe de R$ 683.181,06 (seiscentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e um reais e seis centavos) vem oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; vii. Jassione Bastos Amaral de Almeida (fls. 135.494-135.495): Credor da Massa no montante de R$ 78.283,08 (Setenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e oito centavos), vem oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; viii. Fernando Antônio Barbosa Maciel e Fernando Maciel Sociedade Individual De Advocacia: Credores da Massa no importe de R$ 78.456,67 (setenta e oito mim, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e de R$ 539.018,10 (quinhentos e trinta e nove mil, dezoito reais e dez centavos), respectivamente, vêm oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; e, ix. Costa Comercio E Representação Ltda (fl. 135.509): Credora da Massa no importe de R$ 54.444,27 ( cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), vêm oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única. Conforme decidido à página 135.277, todas as propostas acima apresentadas estão abrangidas pela ordem do dia e serão levadas à votação na AGC do dia 30/10/2024 como propostas alternativas de liquidação de débitos e se sujeitarão à deliberação. Enquanto não votado o plano em assembleia, as propostas individuais ficam sujeitas à condição suspensiva porquanto os créditos a que se referem se sujeitam à deliberação pela maioria. 3. Do requerimento da Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba – Copervales Com a designação da AGC, a apresentação pelo Administrador Judicial de Plano de Realização de Ativos (PRA) das Usinas Uruba e Guaxuma (fls. 133.400/422), a Copervales, valendo-se do disposto nas Cláusulas 10.4 e 10.4.1 do Contrato de Arrendamento da Unidade Uruba e Fundos Agrícolas, com redação instituída no 2º Termo Aditivo, requereu o destaque em edital relativo à alienação da Usina Uruba e/ou fundos agrícolas arrendados o direito a uma indenização, prévia e integral (à vista), pela cana-de-açúcar e tratos culturais existentes nas áreas agrícolas arrendadas. Sugere que o valor seja avaliado por perito especializado, mediante apresentação de laudo de avaliação do ativo biológico, em prazo a ser estabelecido, e antes da eventual publicação de edital com aquela finalidade. No entanto, a despeito de a Massa Falida ter a obrigação de honrar com os contratos celebrados com terceiros sem que isso impeça a adoção das diretrizes do art. 139 da Lei 11.101, ainda não há previsão de alienação dos bens arrendados diante das modificações que podem advir das deliberações em assembleia. Aqui não nos olvidamos da dicção dos artigos 22, III, j, e 75, II, da LRE, que permitem que a Administração Judicial aliene os bens da Massa Falida a qualquer tempo e, preferencialmente, o mais rápido possível. Apenas pontuamos que qualquer decisão acerca da responsabilidade da massa frente ao contrato de arrendamento ainda vigente é por demais prematura. Por conseguinte, reservamos-nos a apreciar o pleito de Copervales após a AGC e apenas em caso de aplicação do art. 139 da LRE. A saber, os direitos reclamados nascem apenas quando concretizados os atos de alienação do ativo arrendado. 4. Das Questões de Ordem apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. (fls. 135.511-135.512) e pelo Banco Bradesco S.A. (fls. 135.513-135.521): 4.1. Banco do Brasil S.A. Sustenta que as decisões tomadas durante a assembleia, incluindo quaisquer propostas de liquidação de créditos apresentadas, devem seguir a ordem legal de prioridade, a fim de respeitar a determinação de cada classe de credores, sob pena de interferirem indevidamente na ordem de deliberação dos credores de outras classes com preferência superior. Assim, requer seja esclarecido como se dará a aprovação das propostas e planos apresentados na AGC, sugerindo seguir a ordem de classificação dos créditos de cada credor, inclusive na tomada de decisão/deliberação sobre sua aprovação ou rejeição, sob pena de violação do critério legal disposto nos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/2005. Pois bem. Pelo princípio da par conditio creditorum os credores que integram uma mesma classe de créditos recebem tratamento similar de forma que sejam satisfeitos na mesma proporção. Com lastro nessa diretriz normativa, impõe-se uma ordem de prevalência de acordo com a natureza do crédito, estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Vale dizer que a satisfação dos créditos deve obedecer à ordem legal de privilégio. Esse critério advém da premissa de que, em tese, o falido não dispõe de recursos suficientes para satisfazer a todos os credores e, portanto, privilegiam-se alguns créditos em detrimento de outros com base na vulnerabilidade de seu titular ou maior relevância social. Por outro lado, esse princípio não nos conduz a ideia de votação por classes, pois a mesma lei que institui a ordem preferencial para pagamento dispõe, em seu art. 42, que a proposta levada em assembleia será aprovada se obtiver votos de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes. Senão vejamos: Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei. Com efeito, muito embora possa ser apresentada proposta que preveja deságios ou condições distintas para cada classe, respeitando a ordem de classes, a votação do plano é levada a efeito pela coletividade de credores sem distinção. Sem nos olvidar que essa conclusão poderia, em tese, levar à sobreposição do interesse de credores menos privilegiados em detrimento daqueles posicionados em classes prevalentes, registramos que, além da clara definição legal, neste caso concreto, esse risco inexiste. Afinal, a quantidade de ativos disponíveis com a aprovação da proposta ofertada pela Fazenda Nacional permite a satisfação de todos os credores sem a necessidade de igualar as condições de pagamento para credores de classes distintas. Portanto, as propostas de pagamento, o plano de realização de ativos e o plano alternativo de liquidação serão votados de forma unitária, sem divisão por classes, pelo valor total dos créditos presentes na forma do art. 42 da Lei 11.101/2001. 4.2. Banco Bradesco S.A. Defende que seja definido, antes da primeira convocação da AGC, o quórum de votação e a forma de colheita de votos, se por classe ou de forma linear. Dessa forma, o Banco Bradesco pretende garantir a transparência e informação necessárias para que os credores saibam, previamente, o direito político que possuem. No mesmo ensejo, sustenta que o credor com garantia real não poderia perdê-la por deliberação em AGC porquanto deve prevalecer sua própria manifestação de vontade do sentido de mantê-la ou renuncia-la. Desse modo, requer que o quórum para eventual aprovação de formas alternativas de realização dos ativos seja o estabelecido no art. 46 da LRE, observando-se a necessidade de aprovação, do respectivo quórum, para cada grupo de credores, formado de acordo com as ordens de preferência previstas nos arts. 83 e 84 da LRE. Neste último tópico, comunga da mesma pretensão apresentada pelo Banco do Brasil. Pois bem. A questão de ordem referente à votação de forma segregada entre classes, já foi enfrentada no tópico 4.1 desde decisão. Reiterando, entendemos que a votação deve seguir os critérios do art. 42 da Lei 11.101 na medida em que é o único previsto na legislação. A saber, de forma linear por maioria simples dos créditos presentes sem segregação por classe. Sobre o tema, registramos que, muito embora as conclusões firmadas no REsp 1.794.209/SP sirvam à proteção da garantia real contra a manifestação de vontade da maioria, não há qualquer tese firmada acerca da segregação por classes para exercício do direito de voto em Assembleia Geral de Credores na falência. Noutro ponto, a diretriz normativa do art. 46 da LRE que institui quorum qualificado de 2/3 (dois terços) serve apenas à aprovação de forma alternativa de realização de ativo, não se aplicando à votação de plano de liquidação dos débitos da Massa Falida. Na presente ação, não foi franqueado aos credores prazo para apresentação de propostas alternativas de liquidação de ativos, mas a oportunidade para que apresentassem sugestões de recebimento de seus créditos. Em outras palavras, a intimação dos credores foi para proporem acordos que viabilizassem a rápida liquidação do passivo da Massa. A aprovação do plano de realização de ativos é um dos tópicos inseridos na ordem do dia para votação na AGC do dia 30 de outubro de 2024, ocasião em que os credores votarão sobre a proposta já anexada às páginas 133.400/133.422 dos autos. Naquela petição, a Administração Judicial propõe a realização de ativos por Processo Competitivo Organizado (PCO), que é previsto no art. 142, IV, da LRE. Vejamos: "Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: [...] IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso [...]". Além das hipóteses previstas no art. 142, o art. 145 da LRE prevês que: "Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital". Segundo o art. 46 da Lei 11.101/2001, é essa forma alternativa prevista no art. 145 ou qualquer outra sugerida pelos credores que deve ser aprovada pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços). Não é outra a lição do professor Marcelo Sacramone: As modalidades de alienação do ativo na falência são indicadas no art. 142 [...] Além dessas formas de liquidação para o pagamento dos credores, na falência, estabeleceu a lei que juiz poderá homologar qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela Assembleia Geral de Credores (art. 145). [...] o dispositivo legal remete ao quórum do art. 42, o qual, por sua vez, determina que o quórum geral de maioria simples dos presentes não se aplica às liquidações extraordinárias, estabelecidas no art. 145 [...] Neste diapasão, as propostas de pagamento de credores e o plano ordinário de realização de ativos levados à AGC serão aprovados por mais da metade dos créditos presentes e os votos dos credores serão proporcionais ao valor de seu crédito, conforme regula o art. 38 da Lei 11.101, in verbis: "Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei". 5. Da Contratação de Empresa Especializada para Auxiliar no Sistema de Votação da AGC Em sua petição derradeira, a Administração Judicial requer autorização para contratação da pessoa jurídica Point Comunicação e Marketing para auxiliar no sistema de votação implantado na Assembleia Geral de Credores. Com seu pedido, apresentou cotação de preço e documentos que comprovam a expertise da empresa sugerida. Destacando que a contratação visa operacionalizar a votação pelos formatos presencial e virtual, defendeu a essencialidade do serviço e a atenção aos interesses da coletividade de credores. Na forma do art. 22, I, h, da Lei 11.101/2001, compete ao Administrador Judicial contratar mediante autorização judicial empresas especializadas para auxilia-lo no exercício de suas funções. Sem qualquer dúvida, o funcionamento regular da AGC e seu resultado efetivo depende da adoção de sistema de votação eficaz. A imensa quantidade de credores e realização do conclave em formato híbrido entoam a complexidade do ato e escancaram a necessidade de contratação de pessoa jurídica especializada. Ao custo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obtido após regular cotação de preço, o serviço proposto apresenta valor compatível à sua pertinência e necessidade. Destarte, autorizamos a contratação da pessoa jurídica Point Comunicação e Marketing pelo custo da proposta apresentada. 6. Dos Ofícios oriundos das Varas do Trabalho 5.1. Ofícios da Vara Única de Capinópolis (fls. 135.455-135.459 e fls. 135.460-135.463) Requisitam informações acerca do procedimento correto a ser adotado para transferência, em favor da Massa, dos valores de R$ 1.327,01 (um mil e trezentos e vinte e sete reais e um centavos) e R$151.015,07 (cento e cinquenta e um mil e quinze reais e sete centavos), que se encontram bloqueados nos autos de nºs 0149298-30.2009.8.13.0126 e 0008175-39.2012.8.13.0126, respectivamente, naquele juízo. 5.2. Ofício da Vara do Trabalho de Atalaia (fls. 135.467-135.469) Solicita informações acerca da disponibilidade de crédito em favor do exequente Vinicius Pita Lisboa, CPF: 644.173.874-00, ou ainda da perspectiva de quitação, requerendo o envio de eventuais comprovantes de habilitação ou de liquidação, caso disponíveis no âmbito da presente ação. Neste tópico, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, dentro de suas competências, informe ao Juízo solicitante. 6. Alteração do Local de Transmissão da AGC Em virtude das obras de reforma e ampliação da Escola Superior da Magistratura, a sala de transmissão da Assembleia Geral de Credores (AGC) designada para o dia 30 de outubro de 2024, às 9h, em primeira convocação, com cadastro a partir das 8h, será realocada para o 1º Tribunal do Júri no Fórum da Capital – 7ª Vara Criminal de Maceió, Avenida Jucá Sampaio, nº 206, Barro Duro, Maceió/AL, 57040-600, mas será mantida transmissão em tempo real no Míni Auditório da Escola Superior da Magistratura de forma que seu local de realização não seja alterado, junto com a possibilidade de participação por videoconferência nos mesmos moldes do edital anterior e do manual de instruções da Administração Judicial. Por oportuno, esclarecemos que, em que pese o art. 36, caput, da Lei 11.101/2001, exigir antecedência mínima de 15 (quinze) dias para convocação da AGC, a modificação do local físico de transmissão não demanda a observância daquele mesmo prazo, mormente neste caso em que fica mantido o acesso no local previamente publicado e o deslocamento da sala de transmissão se dá para local próximo e de fácil acesso. Publique-se novo edital de intimação, com as informações deste tópico 6. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 24 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), 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Carneiro (OAB 259730/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P) |
| 25/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 3655 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012143-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 25/10/2024 10:52 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012142-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 25/10/2024 10:48 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012139-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 25/10/2024 10:40 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2024 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 25/10/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 25/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 25/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/10/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/10/2024 |
Republicado
DECISÃO 1. Dos Requerimentos de Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 135.292-135.298) No comando de fls. 134.086-134.105, esta Comissão determinou a intimação da PGFN nos termos a seguir: "Por conseguinte, determinamos a intimação da PGFN para que, em quinze dias, informe nos autos se ou como o trabalho executado pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados colaborou para a obtenção do desconto formalizado às páginas 133.396/133.399 e, se for o caso, indique precisamente qual o valor da vantagem econômica obtida pela Massa em razão do serviço efetivamente prestado com base no contrato de páginas 124.303/124.310” Em resposta, a Fazenda Nacional apresentou o posicionamento de fls. 135.149-135.153. Em face de tal manifestação, o requerente pleiteia seja chamado o feito à ordem, ao fundamento de que a Fazenda Nacional é parte ilegítima para opinar sobre a prestação de serviços efetuada. Para além, aduz a impertinência da resposta da PGFN; apresenta um resumo da atuação do escritório relativamente à viabilização da proposta de transação tributária; e pugna por sua participação na AGC. Por fim, requer seja determinado que a Fazenda promova a produção das provas arroladas, a saber: a) Todos os vídeos com as audiências realizadas entre os advogados deste escritório e a Procuradoria da Fazenda Nacional; b) Cópia integral dos procedimentos administrativos relativos à transação tributária; c) Cópia de todos os PRDIs requeridos através deste escritório, a partir de 14/07/2023; d) Todos os e-mails trocados com este escritório; e) Relatórios internos da PGFN que demonstrem a evolução das negociações e o impacto da atuação deste escritório; f) Atas de reuniões internas da PGFN que discutiram a proposta de transação; g) Documentos que comprovem a data de início das tratativas para transação, incluindo aquelas anteriores à contratação deste escritório; h) Planilhas de cálculo da CAPAG, demonstrando a evolução dos valores ao longo das negociações; i) Documentos que demonstrem a evolução do desconto ofertado, desde a proposta inicial até a proposta final de 62,10%. Após um breve relato, passamos a decidir. A despeito da Fazenda Nacional não ser parte integrante do contrato celebrado entre a Massa Falida da Laginha Agro Industrial e o Escritório Eugênio Advogados Associados, sua manifestação decorre de provocação do próprio Juízo e tem natureza instrutória e não opinativa nem muito menos decisiva. Se o escritório contratado afirma que contribuiu para o resultado obtido com a aplicação da formula CAPAG para fins de celebração de transação tributária individual, o mais prudente é buscar informações junto ao órgão que apresentou a proposta para entender a dinâmica do que foi feito no processo de obtenção do desconto de 62,1%. Portanto, não é o caso de se falar em ilegitimidade da PGFN para opinar sobre a prestação de serviços porquanto sua provocação, como dito, se resumiu a colher informações sobre os atos que culminaram na proposta apresentada. Neste toar, não é a posição da PGFN, que, por sinal, sempre foi contra a contratação de Eugênio Aragão Advogados Associados, que definirá se o contrato será considerado ou não cumprido. Das informações prestadas pela Fazenda Nacional, abre-se a possibilidade do contratado comprovar o cumprimento do contrato celebrado com a Massa Falida. Superada essa questão, passamos a analisar os requerimentos atravessados por Eugênio Aragão Advogados Associados. Sua participação na Assembleia Geral de Credores designada para o dia 30 de outubro de 2024, não encontra previsão legal pois o requerente não é credor da massa uma vez que não tem crédito habilitado no QGC. Sem nos olvidar que a procedência de sua pretensão pode redundar na modificação desse estado de fato com repercussões jurídicas, tem-se que, à luz do art. 35 e seguintes da Lei 11.101/2001, Eugênio Aragão não guarda ainda as qualificações necessárias para participação na AGC. Outrossim, a validação de seu contrato e a verificação do adimplemento sequer constam na ordem do dia da Assembleia, conforme exige o art. 36, II, da LRE. Deste modo, não há espaço para discussão a seu respeito, nem lhe cabe explanar suas razões aos credores. Mesmo se fossem superadas essas questões de ordem formal, entendemos que o pronunciamento de Eugênio Aragão Advogados Associados na AGC não tem qualquer utilidade do ponto de vista puramente prático. Afinal, se houver divergência entre o contratado e a Massa Falida quanto ao cumprimento do contrato, a celeuma se resolve por meio da propositura da ação pertinente. Não são os credores que irão chancelar o contrato em epígrafe pois lhes falece competência para tal. É o próprio devedor que deve se manifestar sobre a pretensão exercida e, em caso de resistência, compete ao Juízo Universal julgar a ação de execução, monitória ou de cobrança, conforme o caso. Se a Massa Falida concordar com o pleito do contratado, deve realizar o pagamento do montante devido pois a contratação foi autorizada pelo Juízo na forma do art. 22, I, h, da Lei 11.101/2001. Se opuser resistência, cabe ao pretenso credor promover os atos para reconhecimento e satisfação de seu crédito sem que seja necessária qualquer deliberação dos credores, notadamente porque os credores já manifestaram oposição à contratação desde sua proposição nos autos. Em suma, ao pedido de participação de Eugênio Aragão Advogados Associados na AGC falta pertinência temática, adequação normativa e utilidade prático-material, motivo pelo qual o indeferimos. No que diz respeito à diligências requeridas, concluímos que: A apresentação de todos os vídeos com as audiências realizadas entre os advogados do escritório e a Procuradoria da Fazenda Nacional é medida pertinente à sua pretensão de comprovar o cumprimento do contrato, mas depende da verificação da própria existência de tais vídeos. Afinal, não há norma cogente que obrigue as gravações dessas reuniões de modo que sua realização se traduz em mera liberalidade. No entanto, atentos ao dever de cooperação regulado no Código de Processo Civil, esclarecemos que o interessado pode solicitar a mídias de todas as reuniões e atendimentos realizados por esta Comissão de Juízes deste que assumiu o caso. Dentre elas, há reuniões com a própria PGFN para tratar justamente da transação tributária. Por esse mesmo motivo, as atas de reuniões internas da PGFN que discutiram a proposta de transação com Eugênio Aragão Advogados Associados; as planilhas de cálculo da CAPAG, demonstrando a evolução dos valores ao longo das negociações; e os documentos que demonstrem a evolução do desconto ofertado, desde a proposta inicial até a proposta final de 62,10%, devem ter sua existência verificada antes de adoção de qualquer ordem cogente de apresentação. Assim como as gravações das reuniões, esses documentos não encontraram regulação legal explicita de forma que não se sabe ao certo se eles existem ou se entregam o resultado suposto pelo requerente. No entanto, ratificada a existência das mídias de gravação e desses outros documentos, o pleito de Eugênio Aragão Advogados Associados deve ser atendido sob pena de limitação indevida de seu direito de prova. Por sua vez, os pedidos de apresentação pela União de (1) cópia integral dos procedimentos administrativos relativos à transação tributária; (2) cópia de todos os PRDIs requeridos pelo escritório a partir de 14/07/2023; e (3) todos os e-mails trocados com o escritório não merecem acolhida por já serem compartilhados com Eugênio Aragão Advogados Associados. Vale dizer que os pleitos contidos nos itens 1 a 3 se referem a documentos que estão ao alcance do próprio escritório Eugênio Aragão Advogados Associados, faltando-lhe, portanto, interesse processual. Por fim, o pedido de apresentação de "documentos que comprovem a data de início das tratativas para transação, incluindo aquelas anteriores à contratação deste escritório" não encontra adequação porquanto compete ao contratado comprovar o início do cumprimento do contrato. Tal obrigação não é exclusiva nem concorrente da União que funciona no processo como credora. Da mesma forma, os relatórios internos da PGFN que, em tese, demonstrem a evolução das negociações e o impacto da atuação do escritório não parece ser documento existente porquanto a própria PGFN já informou que o trabalho do requerente não contribuiu para o resultado da proposta de TTI. Além disso, a evolução das negociações parece encontrar provas nos PRDIs, e-mails e demais documentos trocados entre os envolvidos e não em um suposto relatório interno. Sem antecipar qualquer juízo de valor quanto ao cumprimento do contrato celebrado, alertamos que Eugênio Aragão Advogados Associados assumiu, por força da cláusula 4.2 (p. 124.308), o compromisso de comunicar no processo o início de seus trabalhos. No entanto, reservou-se a vir aos autos sustentando ter atuado de forma relevante para a solução do passivo com a União somente depois que a atual Administração Judicial assumiu as negociações com a PGFN e protocolou nos autos a proposta de deságio de 62,1%. Pelo exposto, deferimos parcialmente os pedidos para determinar a intimação da União para, no prazo de quinze dias,: 1) apresentar todas as informações utilizadas para aplicação da fórmula CAPAG que culminou na oferta de deságio de 62,1% e 2) informar se os documentos e mídias solicitados às páginas 135.292-135.298 existem e estão disponíveis, devendo, se for o caso, já anexar aos autos aqueles que estiverem em sua posse. Por oportuno, determinamos a intimação da Massa Falida, por meio da Administração Judicial, para que, em cinco dias, informe se Eugênio Aragão Advogados Associados cumpriu o contrato 124.360/124.310 e quais informações foram entregues à PGFN para formulação da proposta de acordo. 2. Das Propostas Alternativas de Liquidação de Débitos i. Júlio José Juvêncio dos Santos (fls. 135.440-135.441): Credor da Massa no importe de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), vem oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; ii. Seila Buziles de Melo (fls. 135.470-135.471): Credora da Massa no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), vem oferecer deságio de 5% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa/iii. Center Transportes Ltda – EPP (fls. 135.473-135.474): Credora da Massa no importe de R$531.778,92 (quinhentos e trinta um, setecentos e setenta e oito mil reais e noventa e dois centavos), vem oferecer deságio de 20% para pagamento à vista; iv. Espólio de Cícero Romão da Silva (fls. 135.487-135.489): Credor da Massa no importe de R$1.485.724,46 (Hum milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), vem oferecer deságio de 15% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; v. Ameropa AG (fls. 135.490-135.492): Credora da Massa no importe de R$ 7.067.974,59 (sete milhões, sessenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) vem oferecer deságio de 50% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aprovação pela Assembleia Geral de Credores; vi. Vinícius Pita Lisboa (fl. 135.493): Credor da Massa no importe de R$ 683.181,06 (seiscentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e um reais e seis centavos) vem oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; vii. Jassione Bastos Amaral de Almeida (fls. 135.494-135.495): Credor da Massa no montante de R$ 78.283,08 (Setenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e oito centavos), vem oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; viii. Fernando Antônio Barbosa Maciel e Fernando Maciel Sociedade Individual De Advocacia: Credores da Massa no importe de R$ 78.456,67 (setenta e oito mim, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e de R$ 539.018,10 (quinhentos e trinta e nove mil, dezoito reais e dez centavos), respectivamente, vêm oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias do aceite da Massa; e, ix. Costa Comercio E Representação Ltda (fl. 135.509): Credora da Massa no importe de R$ 54.444,27 ( cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), vêm oferecer deságio de 20% para recebimento em parcela única. Conforme decidido à página 135.277, todas as propostas acima apresentadas estão abrangidas pela ordem do dia e serão levadas à votação na AGC do dia 30/10/2024 como propostas alternativas de liquidação de débitos e se sujeitarão à deliberação. Enquanto não votado o plano em assembleia, as propostas individuais ficam sujeitas à condição suspensiva porquanto os créditos a que se referem se sujeitam à deliberação pela maioria. 3. Do requerimento da Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba – Copervales Com a designação da AGC, a apresentação pelo Administrador Judicial de Plano de Realização de Ativos (PRA) das Usinas Uruba e Guaxuma (fls. 133.400/422), a Copervales, valendo-se do disposto nas Cláusulas 10.4 e 10.4.1 do Contrato de Arrendamento da Unidade Uruba e Fundos Agrícolas, com redação instituída no 2º Termo Aditivo, requereu o destaque em edital relativo à alienação da Usina Uruba e/ou fundos agrícolas arrendados o direito a uma indenização, prévia e integral (à vista), pela cana-de-açúcar e tratos culturais existentes nas áreas agrícolas arrendadas. Sugere que o valor seja avaliado por perito especializado, mediante apresentação de laudo de avaliação do ativo biológico, em prazo a ser estabelecido, e antes da eventual publicação de edital com aquela finalidade. No entanto, a despeito de a Massa Falida ter a obrigação de honrar com os contratos celebrados com terceiros sem que isso impeça a adoção das diretrizes do art. 139 da Lei 11.101, ainda não há previsão de alienação dos bens arrendados diante das modificações que podem advir das deliberações em assembleia. Aqui não nos olvidamos da dicção dos artigos 22, III, j, e 75, II, da LRE, que permitem que a Administração Judicial aliene os bens da Massa Falida a qualquer tempo e, preferencialmente, o mais rápido possível. Apenas pontuamos que qualquer decisão acerca da responsabilidade da massa frente ao contrato de arrendamento ainda vigente é por demais prematura. Por conseguinte, reservamos-nos a apreciar o pleito de Copervales após a AGC e apenas em caso de aplicação do art. 139 da LRE. A saber, os direitos reclamados nascem apenas quando concretizados os atos de alienação do ativo arrendado. 4. Das Questões de Ordem apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. (fls. 135.511-135.512) e pelo Banco Bradesco S.A. (fls. 135.513-135.521): 4.1. Banco do Brasil S.A. Sustenta que as decisões tomadas durante a assembleia, incluindo quaisquer propostas de liquidação de créditos apresentadas, devem seguir a ordem legal de prioridade, a fim de respeitar a determinação de cada classe de credores, sob pena de interferirem indevidamente na ordem de deliberação dos credores de outras classes com preferência superior. Assim, requer seja esclarecido como se dará a aprovação das propostas e planos apresentados na AGC, sugerindo seguir a ordem de classificação dos créditos de cada credor, inclusive na tomada de decisão/deliberação sobre sua aprovação ou rejeição, sob pena de violação do critério legal disposto nos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/2005. Pois bem. Pelo princípio da par conditio creditorum os credores que integram uma mesma classe de créditos recebem tratamento similar de forma que sejam satisfeitos na mesma proporção. Com lastro nessa diretriz normativa, impõe-se uma ordem de prevalência de acordo com a natureza do crédito, estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Vale dizer que a satisfação dos créditos deve obedecer à ordem legal de privilégio. Esse critério advém da premissa de que, em tese, o falido não dispõe de recursos suficientes para satisfazer a todos os credores e, portanto, privilegiam-se alguns créditos em detrimento de outros com base na vulnerabilidade de seu titular ou maior relevância social. Por outro lado, esse princípio não nos conduz a ideia de votação por classes, pois a mesma lei que institui a ordem preferencial para pagamento dispõe, em seu art. 42, que a proposta levada em assembleia será aprovada se obtiver votos de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes. Senão vejamos: Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei. Com efeito, muito embora possa ser apresentada proposta que preveja deságios ou condições distintas para cada classe, respeitando a ordem de classes, a votação do plano é levada a efeito pela coletividade de credores sem distinção. Sem nos olvidar que essa conclusão poderia, em tese, levar à sobreposição do interesse de credores menos privilegiados em detrimento daqueles posicionados em classes prevalentes, registramos que, além da clara definição legal, neste caso concreto, esse risco inexiste. Afinal, a quantidade de ativos disponíveis com a aprovação da proposta ofertada pela Fazenda Nacional permite a satisfação de todos os credores sem a necessidade de igualar as condições de pagamento para credores de classes distintas. Portanto, as propostas de pagamento, o plano de realização de ativos e o plano alternativo de liquidação serão votados de forma unitária, sem divisão por classes, pelo valor total dos créditos presentes na forma do art. 42 da Lei 11.101/2001. 4.2. Banco Bradesco S.A. Defende que seja definido, antes da primeira convocação da AGC, o quórum de votação e a forma de colheita de votos, se por classe ou de forma linear. Dessa forma, o Banco Bradesco pretende garantir a transparência e informação necessárias para que os credores saibam, previamente, o direito político que possuem. No mesmo ensejo, sustenta que o credor com garantia real não poderia perdê-la por deliberação em AGC porquanto deve prevalecer sua própria manifestação de vontade do sentido de mantê-la ou renuncia-la. Desse modo, requer que o quórum para eventual aprovação de formas alternativas de realização dos ativos seja o estabelecido no art. 46 da LRE, observando-se a necessidade de aprovação, do respectivo quórum, para cada grupo de credores, formado de acordo com as ordens de preferência previstas nos arts. 83 e 84 da LRE. Neste último tópico, comunga da mesma pretensão apresentada pelo Banco do Brasil. Pois bem. A questão de ordem referente à votação de forma segregada entre classes, já foi enfrentada no tópico 4.1 desde decisão. Reiterando, entendemos que a votação deve seguir os critérios do art. 42 da Lei 11.101 na medida em que é o único previsto na legislação. A saber, de forma linear por maioria simples dos créditos presentes sem segregação por classe. Sobre o tema, registramos que, muito embora as conclusões firmadas no REsp 1.794.209/SP sirvam à proteção da garantia real contra a manifestação de vontade da maioria, não há qualquer tese firmada acerca da segregação por classes para exercício do direito de voto em Assembleia Geral de Credores na falência. Noutro ponto, a diretriz normativa do art. 46 da LRE que institui quorum qualificado de 2/3 (dois terços) serve apenas à aprovação de forma alternativa de realização de ativo, não se aplicando à votação de plano de liquidação dos débitos da Massa Falida. Na presente ação, não foi franqueado aos credores prazo para apresentação de propostas alternativas de liquidação de ativos, mas a oportunidade para que apresentassem sugestões de recebimento de seus créditos. Em outras palavras, a intimação dos credores foi para proporem acordos que viabilizassem a rápida liquidação do passivo da Massa. A aprovação do plano de realização de ativos é um dos tópicos inseridos na ordem do dia para votação na AGC do dia 30 de outubro de 2024, ocasião em que os credores votarão sobre a proposta já anexada às páginas 133.400/133.422 dos autos. Naquela petição, a Administração Judicial propõe a realização de ativos por Processo Competitivo Organizado (PCO), que é previsto no art. 142, IV, da LRE. Vejamos: "Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: [...] IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso [...]". Além das hipóteses previstas no art. 142, o art. 145 da LRE prevês que: "Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital". Segundo o art. 46 da Lei 11.101/2001, é essa forma alternativa prevista no art. 145 ou qualquer outra sugerida pelos credores que deve ser aprovada pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços). Não é outra a lição do professor Marcelo Sacramone: As modalidades de alienação do ativo na falência são indicadas no art. 142 [...] Além dessas formas de liquidação para o pagamento dos credores, na falência, estabeleceu a lei que juiz poderá homologar qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela Assembleia Geral de Credores (art. 145). [...] o dispositivo legal remete ao quórum do art. 42, o qual, por sua vez, determina que o quórum geral de maioria simples dos presentes não se aplica às liquidações extraordinárias, estabelecidas no art. 145 [...] Neste diapasão, as propostas de pagamento de credores e o plano ordinário de realização de ativos levados à AGC serão aprovados por mais da metade dos créditos presentes e os votos dos credores serão proporcionais ao valor de seu crédito, conforme regula o art. 38 da Lei 11.101, in verbis: "Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei". 5. Da Contratação de Empresa Especializada para Auxiliar no Sistema de Votação da AGC Em sua petição derradeira, a Administração Judicial requer autorização para contratação da pessoa jurídica Point Comunicação e Marketing para auxiliar no sistema de votação implantado na Assembleia Geral de Credores. Com seu pedido, apresentou cotação de preço e documentos que comprovam a expertise da empresa sugerida. Destacando que a contratação visa operacionalizar a votação pelos formatos presencial e virtual, defendeu a essencialidade do serviço e a atenção aos interesses da coletividade de credores. Na forma do art. 22, I, h, da Lei 11.101/2001, compete ao Administrador Judicial contratar mediante autorização judicial empresas especializadas para auxilia-lo no exercício de suas funções. Sem qualquer dúvida, o funcionamento regular da AGC e seu resultado efetivo depende da adoção de sistema de votação eficaz. A imensa quantidade de credores e realização do conclave em formato híbrido entoam a complexidade do ato e escancaram a necessidade de contratação de pessoa jurídica especializada. Ao custo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obtido após regular cotação de preço, o serviço proposto apresenta valor compatível à sua pertinência e necessidade. Destarte, autorizamos a contratação da pessoa jurídica Point Comunicação e Marketing pelo custo da proposta apresentada. 6. Dos Ofícios oriundos das Varas do Trabalho 5.1. Ofícios da Vara Única de Capinópolis (fls. 135.455-135.459 e fls. 135.460-135.463) Requisitam informações acerca do procedimento correto a ser adotado para transferência, em favor da Massa, dos valores de R$ 1.327,01 (um mil e trezentos e vinte e sete reais e um centavos) e R$151.015,07 (cento e cinquenta e um mil e quinze reais e sete centavos), que se encontram bloqueados nos autos de nºs 0149298-30.2009.8.13.0126 e 0008175-39.2012.8.13.0126, respectivamente, naquele juízo. 5.2. Ofício da Vara do Trabalho de Atalaia (fls. 135.467-135.469) Solicita informações acerca da disponibilidade de crédito em favor do exequente Vinicius Pita Lisboa, CPF: 644.173.874-00, ou ainda da perspectiva de quitação, requerendo o envio de eventuais comprovantes de habilitação ou de liquidação, caso disponíveis no âmbito da presente ação. Neste tópico, determinamos a intimação da Administração Judicial para que, dentro de suas competências, informe ao Juízo solicitante. 6. Alteração do Local de Transmissão da AGC Em virtude das obras de reforma e ampliação da Escola Superior da Magistratura, a sala de transmissão da Assembleia Geral de Credores (AGC) designada para o dia 30 de outubro de 2024, às 9h, em primeira convocação, com cadastro a partir das 8h, será realocada para o 1º Tribunal do Júri no Fórum da Capital – 7ª Vara Criminal de Maceió, Avenida Jucá Sampaio, nº 206, Barro Duro, Maceió/AL, 57040-600, mas será mantida transmissão em tempo real no Míni Auditório da Escola Superior da Magistratura de forma que seu local de realização não seja alterado, junto com a possibilidade de participação por videoconferência nos mesmos moldes do edital anterior e do manual de instruções da Administração Judicial. Por oportuno, esclarecemos que, em que pese o art. 36, caput, da Lei 11.101/2001, exigir antecedência mínima de 15 (quinze) dias para convocação da AGC, a modificação do local físico de transmissão não demanda a observância daquele mesmo prazo, mormente neste caso em que fica mantido o acesso no local previamente publicado e o deslocamento da sala de transmissão se dá para local próximo e de fácil acesso. Publique-se novo edital de intimação, com as informações deste tópico 6. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 24 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 24/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0671/2024 Teor do ato: 3. Do requerimento da Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Vinícius Pita Lisboa (OAB 3806AL /), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Gabriel Josã© de Orleans e Braganã§a (OAB 282419/SP) |
| 24/10/2024 |
Decisão Proferida
3. Do requerimento da Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales |
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012115-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2024 19:30 |
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012103-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2024 16:54 |
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80004578-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/10/2024 15:23 |
| 24/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80004574-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/10/2024 15:01 |
| 24/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70012081-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 24/10/2024 12:00 |
| 24/10/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012046-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2024 19:38 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70012000-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2024 20:16 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011984-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2024 13:47 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011968-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2024 11:32 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011962-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2024 10:10 |
| 22/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011955-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/10/2024 08:33 |
| 20/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011813-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 20/10/2024 20:47 |
| 19/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011780-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/10/2024 19:23 |
| 18/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011735-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/10/2024 11:59 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011702-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 16:15 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011689-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 15:11 |
| 17/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/10/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 17/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 16/10/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 16/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011565-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2024 02:10 |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011510-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2024 08:00 |
| 15/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 14/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011480-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/10/2024 15:07 |
| 14/10/2024 |
Juntada de Mandado
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| 14/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011473-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 14/10/2024 13:18 |
| 14/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0640/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 3646 |
| 14/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011418-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/10/2024 10:47 |
| 11/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0640/2024 Teor do ato: DECISÃO Por encontrar amparo no art. 36 da LRE, deferimos o pedido de páginas 135.280/281 e determinamos a publicação de edital via DJe nos seguintes e exatos termos: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, CNPJ N° 12.274.379/0001-07; SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA (SAPEL), CNPJ Nº 12.264.958/0001-79; JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA. (JL), CNPJ Nº 12.190.013/0001-50; MAPEL - MACEIÓ PEÇAS E VEÍCULOS LTDA (MAPEL), CNPJ Nº 12.180.469/0001-39 PROCESSO Nº 0000707-30.2008.8.02.0042 A comissão de Juízes de Direito da 1ª Vara de Coruripe/AL, formada por Dr. Helestron Silva da Costa, Dra. Nathalia Silva Viana e Dr. Thiago Augusto Lopes de Morais, CONVOCA todos os credores para a Assembleia Geral de Credores, que se realizará de acordo com as seguintes diretrizes: LOCAL, DATA E HORA: A assembleia ocorrerá de forma híbrida, podendo o Credor escolher participar de forma virtual ou presencial. A participação virtual ocorrerá por meio de plataforma digital e a participação presencial tomará lugar no Auditório da ESMAL - Escola Superior da Magistratura, localizado na Rua Cônego Machado 1061, Farol, Maceió/AL, CEP 57.051-160. A Assembleia Geral de Credores ocorrerá no dia 30/10/2024 em 1ª (primeira) convocação, às 10 horas, iniciando-se o cadastramento dos credores às 08 horas, ocasião em que a Assembleia será instalada se houver a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja o quórum acima indicado, em 2ª (segunda) convocação, a ser realizada no mesmo ambiente presencial e virtual, no dia 07/11/2024, às 10 horas, iniciando-se o cadastramento dos credores às 08 horas, a qual será instalada com a presença de qualquer número de credores. Para cadastro no conclave assemblear os credores deverão acessar o Manual de Trabalho mediante consulta aos autos, às fls. 135265/135268, ou mediante consulta ao website da Administradora Judicial: www.vivanteaj.com.br e/ou ao website da Massa Falida: www.grupojl.com.br. ORDEM DO DIA: A assembleia que ora se convoca tem como objeto a deliberação pelos credores sobre: a) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133400/133422); b) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133395/133399); c) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento da Usina Guaxuma entre a Massa Falida e o Consórcio Terras Guaxuma (fls. 127058/127066) d) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls. 135191/135222); e) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor(es); e f) outros assuntos de interesse dos credores. Fica definido, desde já, que a ordem de votação do objeto deste conclave será estabelecida pelo Administrador Judicial no momento da Assembleia Geral de Credores, utilizando os critérios que entender cabíveis e mais adequados ao caso. ORIENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA: Os credores deverão enviar mensagem eletrônica à Administradora Judicial, no prazo antecedente mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da data da AGC, pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, contendo documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes para participação e votação no conclave, ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o referido documento, inclusive com poderes para votação; envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato durante a AGC; e envio do endereço de e-mail dos procuradores/representantes que o representarão. A habilitação deverá ser realizada através do e-mail: massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, mediante o envio da documentação para cada caso específico, elencada no Manual de Trabalho constante dos autos, às fls. 135265/135268, ou mediante consulta ao website da Administradora Judicial: www.vivanteaj.com.br e/ou ao website da Massa Falida: www.grupojl.com.br. A confirmação do cadastramento será realizada em resposta ao e-mail enviado com o link para participação na AGC na plataforma que ocorrerá o conclave. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandamos expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma de lei. NADA MAIS, Coruripe, aos 11 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0640/2024 Teor do ato: DECISÃO Por meio da decisão de fls. 134086-134105, concedemos prazo para apresentação de proposta de acordo para liquidação do passivo da Massa junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A (BNB), bem como aos demais credores que tivessem interesse. A despeito do prazo já consignado, vieram aos autos pedidos de dilação de prazo nos seguintes termos: 1. Às folhas 135186, os credores Alcotra S/A e Alcocana Bioenergia S/A, de forma conjunta, compareceram aos autos e solicitaram a prorrogação do prazo para apresentar propostas de planos alternativos de pagamento, visando a resolução do passivo deste processo falimentar, tendo em vista a complexidade e relevância das questões envolvidas. 2. Às folhas 135187/135188, os credores Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., Agrofield Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda., Gts Comercial Agroquímica Ltda., Nativa Fertilizantes Ltda. e Matos Advogados, de forma conjunta, compareceram aos autos e opinaram que seja apresentada solução alternativa conjunta do passivo da massa pelos credores, em vez de propostas individuais, requerendo que conste na pauta da Assembleia Geral de Credores (AGC) a possibilidade de abertura de negociações entre os credores para elaboração de um plano extraordinário de pagamento dos créditos, com a opção de formação de grupos de trabalho para tal finalidade e futura apresentação à Massa Falida, inclusive colocando-se à disposição para participar dessas negociações. 3. Às folhas 135247, o credor Banco do Nordeste do Brasil S.A. compareceu aos autos e requereu a prorrogação do prazo por mais 10 dias para apresentar proposta de acordo, argumentando que o prazo anterior se mostrou insuficiente para finalizar a proposta dentro das instâncias decisórias do banco. 4. Às folhas 135252/135253, os credores Calyon e Natixis, de forma conjunta, compareceram aos autos e requereram a extensão do prazo para apresentação de propostas de acordo pelos credores até a realização da AGC designada, de modo a permitir que os credores possam se reunir e discutir a eventual apresentação de uma proposta de acordo para a liquidação de seus créditos. Para além, vieram apresentações de propostas, conforme adiante se vê: 1. Às folhas 135088, os credores Coface do Brasil Seguros de Créditos S.A. e Milenia Agrociências S.A. apresentaram proposta conjunta de pagamento dos créditos arrolados com desconto de 50%, em parcela única, a ser efetuada em até 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 2. Às folhas 135223/135226, o credor Adeilson dos Santos apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 3. Às folhas 135227/135230, o credor Luciano José Bezerra de Morais apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 4. Às folhas 135231/135234, o credor Antonio Naelson Vasconcelos da Silva apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 5. Às folhas 135235/135238, o credor Zenildo Clécio de Lira apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 6. Às folhas 135239/135242, o credor Valter Domingos de Oliveira apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 7. Às folhas 135243/135246, o credor Francisco Barbosa de Oliveira Filho apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 8. Às fls. 135191-135195, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL compareceram aos autos da Falência e apresentaram proposta de Termo de Transação (fls. 135196-135222) visando a solução das controvérsias com a Massa Falida. Ainda, requereram a submissão do referido Termo de Transação à deliberação na Assembleia Geral de Credores designada por este Juízo Falimentar (fls. 134086-134105), bem como o direito de participação na Assembleia Geral de Credores, com o objetivo específico de prestar esclarecimentos acerca do novo Termo de Transação. Ainda, nos termos apresentados pela Administração Judicial, ás fls. 135254-135264, foram recebidos diversos e-mails e atendidos credores que também manifestaram interesse em apresentar propostas alternativas de pagamento e encerramento da Falência. Pois bem. Dos pedidos de dilação de prazo e das propostas apresentadas Conforme estabelecido na Lei de Falências, é assegurado ao devedor o direito de apresentar proposta alternativa de liquidação dos créditos no processo falimentar. Essa proposta pode se constituir em alternativa vantajosa tanto para a Massa Falida quanto para a coletividade de credores, uma vez que pode contemplar condições mais satisfatórias para a liquidação dos créditos. Nesse pórtico, a dilação do prazo antes estabelecido para a apresentação dessas propostas poderá possibilitar a elaboração de propostas mais sólida e abrangentes, que venham a englobar, inclusive, soluções conjuntas de liquidação dos créditos inscritos na falência. Indene de dúvidas, isso pode ser benéfico para a Massa Falida e para os credores, uma vez que propostas mais elaboradas e completas aumentam as chances de uma solução mais satisfatória para todos os envolvidos. Como bem visto (fls. 135254-135-264), a Administração Judicial manifestou concordância com o pedido de prorrogação do prazo para apresentação das proposta alternativas de liquidação dos créditos. Assim, deferimos o pedido de prorrogação do prazo para apresentação de propostas alternativas de liquidação dos créditos, estabelecendo como limite 03 (três) dias antecedentes à realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) porquanto nos parece suficiente para análise prévia. Por conseguinte, tendo em vista a necessidade de dar celeridade ao processo de falência e de preservar os interesses dos credores, fica MANTIDA a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) nas datas e formas designadas anteriormente. Por fim, determinamos a inclusão na ordem do dia da AGC para votação as propostas já apresentadas pelos credores para liquidação alternativa dos créditos e, ainda, as que vierem a ser apresentadas até a nova data limite de três dias anteriores à realização da assembleia. 2. Dos requerimentos do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL Considerando que a Assembleia Geral de Credores é o foro legítimo e democrático para a deliberação de matérias relevantes no processo falimentar, entendo ser pertinente deferir o pleito dos Fundos, determinando a inclusão da proposta de Termo de Transação na pauta da próxima Assembleia Geral de Credores, bem como a concessão do direito de participação aos Fundos, para que possam apresentar seus esclarecimentos. Tal medida vai ao encontro dos princípios que regem o processo falimentar, tais como a preservação e otimização dos ativos da Massa Falida, além de propiciar a participação ativa dos credores na tomada de decisões. Diante do exposto, deferimos o requerimento apresentado pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e FIDC NP PEARL, determinando a inclusão da proposta de Termo de Transação na ordem do dia da próxima Assembleia Geral de Credores, bem como a concessão do direito de participação dos Fundos nessa Assembleia, com a finalidade com a única de esclarecer dúvidas sobre a proposta apresentada. 3. Do do Manual de Trabalho para Assembleia Geral de Credores. Deferimos a juntada do Manual de Trabalho com a metodologia e protocolo de trabalho que será aplicado na realização e condução da Assembleia Geral de Credores da Massa Falida Laginha Nos dias 30/10/2024 e 07/11/2024, em 1ª e 2ª convocações, respectivamente. 4. Das respostas do Consórcio Terras Guaxuma aos questionamentos deste Juízo. Deferimos a sua juntada, a fim de que sejam levadas em consideração quando da deliberação na AGC, oportunizando aos interessados que se manifestem a respeito das respostas aos questionamentos dirigidos pelo Juízo. 5. Prazo decadencial para apresentar pedido de habilitação de crédito na falência. Art. 10, §10 da LREF. Conforme posicionamento que vem sendo adotado por esta Comissão, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, o prazo decadencial para a apresentação de pedidos de habilitação de crédito é de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da sentença de decretação da falência. A citada alteração legislativa teve como objetivo conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a Massa falida fique eternamente sujeita a pedidos de habilitação de crédito. Nesse contexto, reforçamos que os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Pelo exposto, determinamos a intimação de todos os credores e demais interessados, via edital. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 10 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Rubiane Keli Massoni (OAB 12419/O/MT), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
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Decisão Proferida
DECISÃO Por encontrar amparo no art. 36 da LRE, deferimos o pedido de páginas 135.280/281 e determinamos a publicação de edital via DJe nos seguintes e exatos termos: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, CNPJ N° 12.274.379/0001-07; SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA (SAPEL), CNPJ Nº 12.264.958/0001-79; JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA. (JL), CNPJ Nº 12.190.013/0001-50; MAPEL - MACEIÓ PEÇAS E VEÍCULOS LTDA (MAPEL), CNPJ Nº 12.180.469/0001-39 PROCESSO Nº 0000707-30.2008.8.02.0042 A comissão de Juízes de Direito da 1ª Vara de Coruripe/AL, formada por Dr. Helestron Silva da Costa, Dra. Nathalia Silva Viana e Dr. Thiago Augusto Lopes de Morais, CONVOCA todos os credores para a Assembleia Geral de Credores, que se realizará de acordo com as seguintes diretrizes: LOCAL, DATA E HORA: A assembleia ocorrerá de forma híbrida, podendo o Credor escolher participar de forma virtual ou presencial. A participação virtual ocorrerá por meio de plataforma digital e a participação presencial tomará lugar no Auditório da ESMAL - Escola Superior da Magistratura, localizado na Rua Cônego Machado 1061, Farol, Maceió/AL, CEP 57.051-160. A Assembleia Geral de Credores ocorrerá no dia 30/10/2024 em 1ª (primeira) convocação, às 10 horas, iniciando-se o cadastramento dos credores às 08 horas, ocasião em que a Assembleia será instalada se houver a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja o quórum acima indicado, em 2ª (segunda) convocação, a ser realizada no mesmo ambiente presencial e virtual, no dia 07/11/2024, às 10 horas, iniciando-se o cadastramento dos credores às 08 horas, a qual será instalada com a presença de qualquer número de credores. Para cadastro no conclave assemblear os credores deverão acessar o Manual de Trabalho mediante consulta aos autos, às fls. 135265/135268, ou mediante consulta ao website da Administradora Judicial: www.vivanteaj.com.br e/ou ao website da Massa Falida: www.grupojl.com.br. ORDEM DO DIA: A assembleia que ora se convoca tem como objeto a deliberação pelos credores sobre: a) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Realização de Ativos apresentado pela Administradora Judicial (fls. 133400/133422); b) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta de transação individual apresentada pela União (fls. 133395/133399); c) a aprovação, rejeição ou modificação do Contrato de Arrendamento da Usina Guaxuma entre a Massa Falida e o Consórcio Terras Guaxuma (fls. 127058/127066) d) a aprovação, rejeição ou modificação da proposta apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL (fls. 135191/135222); e) a aprovação, rejeição ou modificação do Plano Alternativo de Liquidação dos Créditos a ser apresentado por Credor(es); e f) outros assuntos de interesse dos credores. Fica definido, desde já, que a ordem de votação do objeto deste conclave será estabelecida pelo Administrador Judicial no momento da Assembleia Geral de Credores, utilizando os critérios que entender cabíveis e mais adequados ao caso. ORIENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA: Os credores deverão enviar mensagem eletrônica à Administradora Judicial, no prazo antecedente mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da data da AGC, pelo e-mail massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, contendo documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes para participação e votação no conclave, ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o referido documento, inclusive com poderes para votação; envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato durante a AGC; e envio do endereço de e-mail dos procuradores/representantes que o representarão. A habilitação deverá ser realizada através do e-mail: massafalidalaginha@vivanteaj.com.br, mediante o envio da documentação para cada caso específico, elencada no Manual de Trabalho constante dos autos, às fls. 135265/135268, ou mediante consulta ao website da Administradora Judicial: www.vivanteaj.com.br e/ou ao website da Massa Falida: www.grupojl.com.br. A confirmação do cadastramento será realizada em resposta ao e-mail enviado com o link para participação na AGC na plataforma que ocorrerá o conclave. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandamos expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma de lei. NADA MAIS, Coruripe, aos 11 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
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Concluso para Despacho
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011342-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2024 23:55 |
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Decisão Proferida
DECISÃO Por meio da decisão de fls. 134086-134105, concedemos prazo para apresentação de proposta de acordo para liquidação do passivo da Massa junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A (BNB), bem como aos demais credores que tivessem interesse. A despeito do prazo já consignado, vieram aos autos pedidos de dilação de prazo nos seguintes termos: 1. Às folhas 135186, os credores Alcotra S/A e Alcocana Bioenergia S/A, de forma conjunta, compareceram aos autos e solicitaram a prorrogação do prazo para apresentar propostas de planos alternativos de pagamento, visando a resolução do passivo deste processo falimentar, tendo em vista a complexidade e relevância das questões envolvidas. 2. Às folhas 135187/135188, os credores Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., Agrofield Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda., Gts Comercial Agroquímica Ltda., Nativa Fertilizantes Ltda. e Matos Advogados, de forma conjunta, compareceram aos autos e opinaram que seja apresentada solução alternativa conjunta do passivo da massa pelos credores, em vez de propostas individuais, requerendo que conste na pauta da Assembleia Geral de Credores (AGC) a possibilidade de abertura de negociações entre os credores para elaboração de um plano extraordinário de pagamento dos créditos, com a opção de formação de grupos de trabalho para tal finalidade e futura apresentação à Massa Falida, inclusive colocando-se à disposição para participar dessas negociações. 3. Às folhas 135247, o credor Banco do Nordeste do Brasil S.A. compareceu aos autos e requereu a prorrogação do prazo por mais 10 dias para apresentar proposta de acordo, argumentando que o prazo anterior se mostrou insuficiente para finalizar a proposta dentro das instâncias decisórias do banco. 4. Às folhas 135252/135253, os credores Calyon e Natixis, de forma conjunta, compareceram aos autos e requereram a extensão do prazo para apresentação de propostas de acordo pelos credores até a realização da AGC designada, de modo a permitir que os credores possam se reunir e discutir a eventual apresentação de uma proposta de acordo para a liquidação de seus créditos. Para além, vieram apresentações de propostas, conforme adiante se vê: 1. Às folhas 135088, os credores Coface do Brasil Seguros de Créditos S.A. e Milenia Agrociências S.A. apresentaram proposta conjunta de pagamento dos créditos arrolados com desconto de 50%, em parcela única, a ser efetuada em até 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 2. Às folhas 135223/135226, o credor Adeilson dos Santos apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 3. Às folhas 135227/135230, o credor Luciano José Bezerra de Morais apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 4. Às folhas 135231/135234, o credor Antonio Naelson Vasconcelos da Silva apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 5. Às folhas 135235/135238, o credor Zenildo Clécio de Lira apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 6. Às folhas 135239/135242, o credor Valter Domingos de Oliveira apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 7. Às folhas 135243/135246, o credor Francisco Barbosa de Oliveira Filho apresentou proposta de liquidação antecipada de seu crédito com oferta de desconto de 20%, para recebimento em parcela única no prazo de 30 dias após a aceitação pela Massa Falida. 8. Às fls. 135191-135195, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL compareceram aos autos da Falência e apresentaram proposta de Termo de Transação (fls. 135196-135222) visando a solução das controvérsias com a Massa Falida. Ainda, requereram a submissão do referido Termo de Transação à deliberação na Assembleia Geral de Credores designada por este Juízo Falimentar (fls. 134086-134105), bem como o direito de participação na Assembleia Geral de Credores, com o objetivo específico de prestar esclarecimentos acerca do novo Termo de Transação. Ainda, nos termos apresentados pela Administração Judicial, ás fls. 135254-135264, foram recebidos diversos e-mails e atendidos credores que também manifestaram interesse em apresentar propostas alternativas de pagamento e encerramento da Falência. Pois bem. Dos pedidos de dilação de prazo e das propostas apresentadas Conforme estabelecido na Lei de Falências, é assegurado ao devedor o direito de apresentar proposta alternativa de liquidação dos créditos no processo falimentar. Essa proposta pode se constituir em alternativa vantajosa tanto para a Massa Falida quanto para a coletividade de credores, uma vez que pode contemplar condições mais satisfatórias para a liquidação dos créditos. Nesse pórtico, a dilação do prazo antes estabelecido para a apresentação dessas propostas poderá possibilitar a elaboração de propostas mais sólida e abrangentes, que venham a englobar, inclusive, soluções conjuntas de liquidação dos créditos inscritos na falência. Indene de dúvidas, isso pode ser benéfico para a Massa Falida e para os credores, uma vez que propostas mais elaboradas e completas aumentam as chances de uma solução mais satisfatória para todos os envolvidos. Como bem visto (fls. 135254-135-264), a Administração Judicial manifestou concordância com o pedido de prorrogação do prazo para apresentação das proposta alternativas de liquidação dos créditos. Assim, deferimos o pedido de prorrogação do prazo para apresentação de propostas alternativas de liquidação dos créditos, estabelecendo como limite 03 (três) dias antecedentes à realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) porquanto nos parece suficiente para análise prévia. Por conseguinte, tendo em vista a necessidade de dar celeridade ao processo de falência e de preservar os interesses dos credores, fica MANTIDA a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) nas datas e formas designadas anteriormente. Por fim, determinamos a inclusão na ordem do dia da AGC para votação as propostas já apresentadas pelos credores para liquidação alternativa dos créditos e, ainda, as que vierem a ser apresentadas até a nova data limite de três dias anteriores à realização da assembleia. 2. Dos requerimentos do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - FIDC NP PEARL Considerando que a Assembleia Geral de Credores é o foro legítimo e democrático para a deliberação de matérias relevantes no processo falimentar, entendo ser pertinente deferir o pleito dos Fundos, determinando a inclusão da proposta de Termo de Transação na pauta da próxima Assembleia Geral de Credores, bem como a concessão do direito de participação aos Fundos, para que possam apresentar seus esclarecimentos. Tal medida vai ao encontro dos princípios que regem o processo falimentar, tais como a preservação e otimização dos ativos da Massa Falida, além de propiciar a participação ativa dos credores na tomada de decisões. Diante do exposto, deferimos o requerimento apresentado pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e FIDC NP PEARL, determinando a inclusão da proposta de Termo de Transação na ordem do dia da próxima Assembleia Geral de Credores, bem como a concessão do direito de participação dos Fundos nessa Assembleia, com a finalidade com a única de esclarecer dúvidas sobre a proposta apresentada. 3. Do do Manual de Trabalho para Assembleia Geral de Credores. Deferimos a juntada do Manual de Trabalho com a metodologia e protocolo de trabalho que será aplicado na realização e condução da Assembleia Geral de Credores da Massa Falida Laginha Nos dias 30/10/2024 e 07/11/2024, em 1ª e 2ª convocações, respectivamente. 4. Das respostas do Consórcio Terras Guaxuma aos questionamentos deste Juízo. Deferimos a sua juntada, a fim de que sejam levadas em consideração quando da deliberação na AGC, oportunizando aos interessados que se manifestem a respeito das respostas aos questionamentos dirigidos pelo Juízo. 5. Prazo decadencial para apresentar pedido de habilitação de crédito na falência. Art. 10, §10 da LREF. Conforme posicionamento que vem sendo adotado por esta Comissão, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, o prazo decadencial para a apresentação de pedidos de habilitação de crédito é de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da sentença de decretação da falência. A citada alteração legislativa teve como objetivo conferir maior celeridade e segurança jurídica ao processo falimentar, evitando que a Massa falida fique eternamente sujeita a pedidos de habilitação de crédito. Nesse contexto, reforçamos que os pedidos de habilitação de crédito atingidos pela decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 não serão conhecidos. Pelo exposto, determinamos a intimação de todos os credores e demais interessados, via edital. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 10 de outubro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 10/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011306-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2024 12:44 |
| 10/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011304-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2024 12:36 |
| 10/10/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011270-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 20:08 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011269-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 19:10 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011241-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/10/2024 13:19 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011239-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 12:27 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011227-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 10:52 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011226-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 10:26 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011223-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 10:12 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011221-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 09:55 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011216-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 09:42 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011209-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 09:25 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011188-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2024 21:04 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011182-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2024 18:25 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011180-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2024 18:00 |
| 08/10/2024 |
Concluso para Decisão
|
| 07/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011131-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/10/2024 18:39 |
| 07/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011114-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/10/2024 15:08 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011017-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 04/10/2024 16:59 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011015-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2024 16:32 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011010-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 04/10/2024 15:46 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70011003-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 04/10/2024 13:09 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70011002-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2024 12:54 |
| 04/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 01/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70010837-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2024 15:39 |
| 01/10/2024 |
Juntada de Documento
|
| 01/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 30/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 29/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/09/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 27/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70010678-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2024 11:07 |
| 27/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70010676-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2024 11:05 |
| 27/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70010642-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 26/09/2024 15:05 |
| 26/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70010583-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2024 14:55 |
| 24/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2024 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 24/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 3632 |
| 24/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0579/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 3632 |
| 23/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0582/2024 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO Em ato de saneamento do feito, passamos a decidir as questões pendentes. Espólio de José Mesquita da Rocha Lima (p. 133.132/133.134) O Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, por meio da inventariante Neuza Rodrigues Mesquita Lima, requer que seu nome passe a constar na relação de credores da massa porquanto no quadro anexado à página 129.950 figura o nome do de cujus José Mesquita da Rocha Lima. A despeito de suas razões, o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha porque o crédito pretendido possui natureza trabalhista. Neste toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha mencionado à página 133.134. Afinal, muito embora tenha afirmado que a "escritura de inventário e partilha do espólio" já conste nos autos o interessado não declinou as páginas em que foram acostados. Destarte, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima por meio do advogado Lui Geraldo de Mendonça Araújo para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 2. Proposta de transação - Devedor da Massa - Adelco Luiz Pedó Adelco Luiz Pedó vem aos autor apresentar proposta de acordo para liquidação do saldo devedor decorrente de contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária de imóvel firmado em 2010. Afirma que, pelo negócio jurídico celebrado, a dívida com a massa deveria ter sido saldada em parcelas anuais com último vencimento para o ano de 2020. No entanto, em virtude de crise financeira, ingressou com recuperação judicial tombada no processo nº 0800805-85.2020.8.10.0026 da 1ª Vara de Balsas - MA, o que acabou lançando-o ao estado de inadimplência com a Massa Falida. Neste contexto, propõe o pagamento integral do débito em duas parcelas iguais mensais no valor de R$ 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos reais), cada uma, totalizando R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), que, se aceita e efetivada, condiciona a liberação total das garantias prestadas no contrato de confissão de dívida. Ocorre que com a petição não veio cópia do instrumento de confissão de dívida nem os comprovantes das parcelas que foram pagas pelo proponente. Diante disso, determinamos a intimação de Adelco Luiz Pedó, por meio do advogado Ivan Celer, OAB/SP 223.418, para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o instrumento de confissão de dívida e os comprovantes das parcelas que foram pagas. Após, com o aporte de tais documentos, intimem-se a Administradora Judicial, os Credores, o Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para se manifestarem sobre a proposta. 3. Leilão do veículo Fiat Uno Mille Economy acautelado pela Polícia Rodoviária Federal (p. 133.312/133.351) No ofício de páginas 133.312/133.351, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas informa que o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, de placa NML0380, pertencente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial SA, foi recolhido ao pátio da PRF em Alagoas no dia 07/03/2014, por ter sido conduzido sem o porte de documentos obrigatórios, além de recair sobre o bem restrição de circulação. No ano de 2015, foi confeccionado laudo de avaliação do veículo e o automóvel foi classificado como sucata. Atualmente o veículo possui um débito no valor total de R$ 12.606,32 (doze mil, seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos), cujo detalhamento é o que segue: IPVA SEFAZ: R$ 3.800,38; LICENCIAMENTO/MULTAS (ANUAIS + EVENTUAIS): R$ 1.875,94; PÁTIO E REMOÇÃO: R$ 6.930,00. Pela tabela FIPE, o valor atual do automóvel é de R$ 22.940,00. Mas, pelo estado em que se encontra, a avaliação para lance inicial, geralmente é, no máximo, 10% do valor, ou seja, R$ 2.294,00. Registrou ainda que há uma manifestação da Vara do Trabalho de Cassilândia/MS, datada do ano de 2017, autorizando a alienação do veículo e determinando que o valor arrecadado com o leilão do bem deveria ser depositado de forma integral no processo trabalhista. Pertinentemente informou que, após a hasta pública, restando dúvida acerca da transferência dos valores arrecadados, em razão de existir duas manifestações de Varas pleiteando os frutos obtidos com a alienação, a PRF encaminhará os autos à Advocacia-Geral da União (AGU) para manifestação. Pois bem. Por força do princípio da par conditio creditorium, os valores arrecadados com o leilão do veículo devem ser destinados à conta judicial vinculada ao presente processo. Afinal, como o bem não foi dado em garantia por alienação fiduciária, a arrecadação serve à formação do patrimônio universal da massa que é destinado ao pagamento dos credores na ordem própria de classificação dos créditos. Por oportuno, esclarecemos que os credores do processo que tramita na Vara do Trabalho de Cassilândia/MS certamente já tiveram seus créditos inscritos no QGC ou, ao menos, o deveria ter feito. É que, com a decretação da quebra, o meio adequado ao recebimento de créditos constituídos na Justiça do Trabalho é habilitação junto ao Juízo Universal da Falência. Destaque-se que a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel Fiat Uno Mille Economy, de placa NML0380, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo depois de regular consulta à Advocacia Geral da União. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 4. Leilão do veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580 (p. 133.352/133.363) Cuida-se de expediente oriundo do Juízo da 5ª Vara Federal da Justiça de Alagoas, que, ao receber solicitação da PRF para leiloar o veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, que se encontra recolhido no pátio daquela instituição desde 20/01/2017, submeteu o pleito à análise deste Juízo Falimentar por considerar-se incompetente. De fato, o princípio da universalidade e a diretriz do art. 108, §3º, da LRE induz à competência deste juízo para autorizar a venda e arrecadar todo e qualquer bem de propriedade da massa falida. Como já dito, a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão e das peças anexadas às páginas 133.352/133.363. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 5. Pedido de Retificação do QGC - JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda (110.264/110.265) Às páginas 110.264/110.265, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda impugnou seu crédito lançado importância de R$ 147.252,81, que seria o mesmo valor que constava na lista geral de credores datada de 20/07/2020. Sob o argumento de que a impugnação de crédito nº 0700595-97.2020.8.02.0042 foi julgada procedente, a credora requereu a retificação da lista geral de credores para fazer constar o montante de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos). Não obstante a pertinência dos argumentos da credora, a Administradora Judicial esclareceu às páginas 133.364/133.365 que, na lista apresentada em 11 de junho de 2024, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda teve habilitado em seu favor as quantias de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos), na classe de créditos quirografários (art. 83, VI, a), e R$ 2.233,64 (dois duzentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), na classe de multa (art. 83, VII). Com isso, concluímos que a retificação sofreu a perda superveniente de seu objeto. 6. Pedido de Habilitação de Crédito - Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe (p. 130.210/130.215) Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe pleiteiam suas habilitações no processo falimentar na qualidade de herdeiros e substitutos do credor falecido José Luiz Felipe, apresentando-se como cônjuge e filho dele. A despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões (p. 130.224), os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002), transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Neste toar, compete ao herdeiro e à meeira comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Outro ponto de relevo é que a atualização do valor vindicado não observou os parâmetros do art. 9º, II, da LRE, que limita o termo final à data de decretação da falência. Destarte, intime-se Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe, por meio da Defensoria Pública do Estado, para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC, com apontamento de valor que atenda aos limites do art. 9º, II, da LRE e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 7. Solicitação do Banco Rural (p. 131.007/131.008) O Banco Rural S.A requereu a retificação do CNPJ cadastrado no quadro geral de credores para substituição do cadastro de sua filial (n° 33.124.959/0002-79) pelo de sua matriz (n° 33.124.959/0001-98), dizendo tratar-se de CNPJ ativo para recebimento de valor já devidamente habilitado. Verificadas as informações trazidas pelo credor, a Administradora Judicial comunicou que procedeu com a alteração do CNPJ como requerido, passando a constar o CNPJ da matriz do Banco Rural S.A. nº 33.124.959/0001-98. Destarte, intime-se o Banco Rural S.A. para tomar ciência e proceder com o cadastramento dos dados bancários diretamente no site da Massa Falida pelo link: http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765. 8. Requerimento dos Sócios da Consultant Consultoria de Finanças Ltda As pessoas naturais Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral e Silva Bezerra compareceram aos autos para informar que são sócios da empresa Consultant Consultoria de Finanças Ltda, inscrita no CNPJ 41.103.201/0001-00. Aquela pessoa jurídica é credora da Massa Falida da Laginha Agroindustrial, incluída na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d, com crédito no valor de R$ 239.999,99 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Segundo seus sócios, a empresa teve suas atividades encerradas no ano de 2019, com baixa junto à JUCEPE, e, por conta disso, requerem a inclusão de seus próprios nomes na lista de credores na proporção de suas cotas, quais sejam 90% para Paulo Bezerra e 10% para Teresa Amaral. Fazem prova da qualidade de sócios e dos seus respectivos percentuais pelo contrato social anexado às páginas 131.031/131.034. No mesmo ensejo, indicaram seus dados bancários. Ocorre que os requerentes não anexaram aos autos o instrumento de dissolução da sociedade, olvidando-se do disposto no art. 1.108 do Código Civil. A saber, não há comprovação dos critérios de partilha do remanescente. Destarte, acolhemos parcialmente o parecer da Administradora Judicial para determinar a intimação dos requerentes para, no prazo de quinze dias, apresentar documento (ou certidão) de dissolução da sociedade, com a menção expressa acerca de com qual(is) sócio(s) ficarão os ativos da empresa encerrada e em que proporção. Não havendo instrumento de dissolução (art. 51, §1º, do CC/2002), os interessados deverão indicar os dados bancários de titularidade da própria empresa credora mesmo diante de seu estado de inatividade. 9. Das Diligências para Recuperação de Créditos pagos à MJ Segurança Ltda A despeito de a Administração Judicial sugerir a expedição de novo mandado de intimação para a sócia da empresa MJ Segurança Ltda, entendemos por sua desnecessidade porquanto a Comissão de Correição Extraordinária da Corregedoria Geral da Justiça investigou o caso e produziu provas a respeito da relação jurídica e da atuação daquela empresa frente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial. Por conseguinte, deixamos de acolher o parecer da AJ e determinamos que seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, diretamente aos membros da Comissão de Correição Extraordinária deste processo, os eminentes magistrados Alexandre Machado Oliveira, Laila Kerkhof dos Santos e Anderson Passos, solicitando-lhes cópias das provas produzidas na apuração da 'contratação' de MJ Segurança, inclusive das mídias de vídeos com os depoimentos dos envolvidos. Por oportuno, esclarecemos que, muito embora esta comissão não tenha função correicional, é de sua competência a adoção de medidas de recuperação de verbas malversadas na condução da falência. 10. Da Retomada dos Pagamentos Diante da série de petições intermediárias que questionam a retomada dos pagamentos, esclarecemos que, no atual estágio processual, os pagamentos estão suspensos por força de recurso interposto pela União que, por sua vez, foi sobrestado em virtude de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Esta Comissão de Juízes e a atual Administração Judicial, no entanto, vem adotando condutas que podem culminar na perda de objeto dos recursos que impedem os pagamentos, destacando-se a designação de AGC para deliberação de uma série de matérias, dentre elas, a transação tributária individual com União. Se aprovadas as proposições, tem-se perspectiva concreta de retomada dos pagamentos já no mês de novembro. 11. Disposições Finais: 11.1. Atendendo à demanda da Justiça do Trabalho de Atalaia, anote-se 'penhora nos rosto dos autos' sobre o crédito titularizado por M&D Montagens Industriais Ltda - ME no valor de R$ 14.480,11 (catorze mil quatrocentos e oitenta reais e onze centavos), observando-se as informações de páginas 132.373/132.378. 11.2. Considerando que atual Administração Judicial promoveu a reserva de crédito em favor dos credores (a) Açucareira Comercial Serra Grande Ltda (10.330.513/0001-14), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 494.490,00; (b) Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda (07.812.045/0001-00), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 164.000,00; (c) Paracucar Açucareira Paraibana Com e Representação Ltda (00.199.573/0001-96), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 8.990.298,40; e (d) Tamuz Lourenco da Silva ME (07.674.770/0001-69), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c art. 83, VI, a), no valor de R$ 282.301,40, intime-os via DJe para que se manifestem na forma sugerida pela Administração Judicial à página 133.370, juntando os documentos que entenderem pertinentes. 11.3. Promova-se o cadastro conforme requerido às páginas 134132/134163. 11.4. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que: i) manifeste-se sobre a petição de páginas 131.020/131/022 no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações necessárias; ii) manifeste-se sobre a petição de páginas 132.395/132.404, com análise dos documentos que a acompanham no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações que eventualmente sejam necessárias; e iii) manifeste-se, no mesmo prazo de vinte dias, sobre a petição de páginas 134060/134063, que, reiterando o pedido de páginas 129.691/129.694, trata a respeito de proposta de alienação onerosa, destinação e preservação da Locomotiva a vapor, conhecida popularmente como Maria Fumaça, pertencente a Massa Falida, para fins culturais no Município de União dos Palmares/AL. Por fim, em virtude da possibilidade do pleito de páginas 133.129/133.131 perder seu objeto depois da realização da AGC, postergamos sua análise para momento futuro e pertinente. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão 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Turra (OAB 223896/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Mayla Tannus A. 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Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P) |
| 23/09/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 23/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 23/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/004536-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 23/09/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 23/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/09/2024 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 23/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 23/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2024 |
Republicado
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO Em ato de saneamento do feito, passamos a decidir as questões pendentes. Espólio de José Mesquita da Rocha Lima (p. 133.132/133.134) O Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, por meio da inventariante Neuza Rodrigues Mesquita Lima, requer que seu nome passe a constar na relação de credores da massa porquanto no quadro anexado à página 129.950 figura o nome do de cujus José Mesquita da Rocha Lima. A despeito de suas razões, o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha porque o crédito pretendido possui natureza trabalhista. Neste toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha mencionado à página 133.134. Afinal, muito embora tenha afirmado que a "escritura de inventário e partilha do espólio" já conste nos autos o interessado não declinou as páginas em que foram acostados. Destarte, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima por meio do advogado Lui Geraldo de Mendonça Araújo para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 2. Proposta de transação - Devedor da Massa - Adelco Luiz Pedó Adelco Luiz Pedó vem aos autor apresentar proposta de acordo para liquidação do saldo devedor decorrente de contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária de imóvel firmado em 2010. Afirma que, pelo negócio jurídico celebrado, a dívida com a massa deveria ter sido saldada em parcelas anuais com último vencimento para o ano de 2020. No entanto, em virtude de crise financeira, ingressou com recuperação judicial tombada no processo nº 0800805-85.2020.8.10.0026 da 1ª Vara de Balsas - MA, o que acabou lançando-o ao estado de inadimplência com a Massa Falida. Neste contexto, propõe o pagamento integral do débito em duas parcelas iguais mensais no valor de R$ 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos reais), cada uma, totalizando R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), que, se aceita e efetivada, condiciona a liberação total das garantias prestadas no contrato de confissão de dívida. Ocorre que com a petição não veio cópia do instrumento de confissão de dívida nem os comprovantes das parcelas que foram pagas pelo proponente. Diante disso, determinamos a intimação de Adelco Luiz Pedó, por meio do advogado Ivan Celer, OAB/SP 223.418, para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o instrumento de confissão de dívida e os comprovantes das parcelas que foram pagas. Após, com o aporte de tais documentos, intimem-se a Administradora Judicial, os Credores, o Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para se manifestarem sobre a proposta. 3. Leilão do veículo Fiat Uno Mille Economy acautelado pela Polícia Rodoviária Federal (p. 133.312/133.351) No ofício de páginas 133.312/133.351, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas informa que o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, de placa NML0380, pertencente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial SA, foi recolhido ao pátio da PRF em Alagoas no dia 07/03/2014, por ter sido conduzido sem o porte de documentos obrigatórios, além de recair sobre o bem restrição de circulação. No ano de 2015, foi confeccionado laudo de avaliação do veículo e o automóvel foi classificado como sucata. Atualmente o veículo possui um débito no valor total de R$ 12.606,32 (doze mil, seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos), cujo detalhamento é o que segue: IPVA SEFAZ: R$ 3.800,38; LICENCIAMENTO/MULTAS (ANUAIS + EVENTUAIS): R$ 1.875,94; PÁTIO E REMOÇÃO: R$ 6.930,00. Pela tabela FIPE, o valor atual do automóvel é de R$ 22.940,00. Mas, pelo estado em que se encontra, a avaliação para lance inicial, geralmente é, no máximo, 10% do valor, ou seja, R$ 2.294,00. Registrou ainda que há uma manifestação da Vara do Trabalho de Cassilândia/MS, datada do ano de 2017, autorizando a alienação do veículo e determinando que o valor arrecadado com o leilão do bem deveria ser depositado de forma integral no processo trabalhista. Pertinentemente informou que, após a hasta pública, restando dúvida acerca da transferência dos valores arrecadados, em razão de existir duas manifestações de Varas pleiteando os frutos obtidos com a alienação, a PRF encaminhará os autos à Advocacia-Geral da União (AGU) para manifestação. Pois bem. Por força do princípio da par conditio creditorium, os valores arrecadados com o leilão do veículo devem ser destinados à conta judicial vinculada ao presente processo. Afinal, como o bem não foi dado em garantia por alienação fiduciária, a arrecadação serve à formação do patrimônio universal da massa que é destinado ao pagamento dos credores na ordem própria de classificação dos créditos. Por oportuno, esclarecemos que os credores do processo que tramita na Vara do Trabalho de Cassilândia/MS certamente já tiveram seus créditos inscritos no QGC ou, ao menos, o deveria ter feito. É que, com a decretação da quebra, o meio adequado ao recebimento de créditos constituídos na Justiça do Trabalho é habilitação junto ao Juízo Universal da Falência. Destaque-se que a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel Fiat Uno Mille Economy, de placa NML0380, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo depois de regular consulta à Advocacia Geral da União. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 4. Leilão do veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580 (p. 133.352/133.363) Cuida-se de expediente oriundo do Juízo da 5ª Vara Federal da Justiça de Alagoas, que, ao receber solicitação da PRF para leiloar o veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, que se encontra recolhido no pátio daquela instituição desde 20/01/2017, submeteu o pleito à análise deste Juízo Falimentar por considerar-se incompetente. De fato, o princípio da universalidade e a diretriz do art. 108, §3º, da LRE induz à competência deste juízo para autorizar a venda e arrecadar todo e qualquer bem de propriedade da massa falida. Como já dito, a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão e das peças anexadas às páginas 133.352/133.363. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 5. Pedido de Retificação do QGC - JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda (110.264/110.265) Às páginas 110.264/110.265, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda impugnou seu crédito lançado importância de R$ 147.252,81, que seria o mesmo valor que constava na lista geral de credores datada de 20/07/2020. Sob o argumento de que a impugnação de crédito nº 0700595-97.2020.8.02.0042 foi julgada procedente, a credora requereu a retificação da lista geral de credores para fazer constar o montante de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos). Não obstante a pertinência dos argumentos da credora, a Administradora Judicial esclareceu às páginas 133.364/133.365 que, na lista apresentada em 11 de junho de 2024, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda teve habilitado em seu favor as quantias de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos), na classe de créditos quirografários (art. 83, VI, a), e R$ 2.233,64 (dois duzentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), na classe de multa (art. 83, VII). Com isso, concluímos que a retificação sofreu a perda superveniente de seu objeto. 6. Pedido de Habilitação de Crédito - Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe (p. 130.210/130.215) Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe pleiteiam suas habilitações no processo falimentar na qualidade de herdeiros e substitutos do credor falecido José Luiz Felipe, apresentando-se como cônjuge e filho dele. A despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões (p. 130.224), os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002), transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Neste toar, compete ao herdeiro e à meeira comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Outro ponto de relevo é que a atualização do valor vindicado não observou os parâmetros do art. 9º, II, da LRE, que limita o termo final à data de decretação da falência. Destarte, intime-se Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe, por meio da Defensoria Pública do Estado, para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC, com apontamento de valor que atenda aos limites do art. 9º, II, da LRE e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 7. Solicitação do Banco Rural (p. 131.007/131.008) O Banco Rural S.A requereu a retificação do CNPJ cadastrado no quadro geral de credores para substituição do cadastro de sua filial (n° 33.124.959/0002-79) pelo de sua matriz (n° 33.124.959/0001-98), dizendo tratar-se de CNPJ ativo para recebimento de valor já devidamente habilitado. Verificadas as informações trazidas pelo credor, a Administradora Judicial comunicou que procedeu com a alteração do CNPJ como requerido, passando a constar o CNPJ da matriz do Banco Rural S.A. nº 33.124.959/0001-98. Destarte, intime-se o Banco Rural S.A. para tomar ciência e proceder com o cadastramento dos dados bancários diretamente no site da Massa Falida pelo link: http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765. 8. Requerimento dos Sócios da Consultant Consultoria de Finanças Ltda As pessoas naturais Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral e Silva Bezerra compareceram aos autos para informar que são sócios da empresa Consultant Consultoria de Finanças Ltda, inscrita no CNPJ 41.103.201/0001-00. Aquela pessoa jurídica é credora da Massa Falida da Laginha Agroindustrial, incluída na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d, com crédito no valor de R$ 239.999,99 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Segundo seus sócios, a empresa teve suas atividades encerradas no ano de 2019, com baixa junto à JUCEPE, e, por conta disso, requerem a inclusão de seus próprios nomes na lista de credores na proporção de suas cotas, quais sejam 90% para Paulo Bezerra e 10% para Teresa Amaral. Fazem prova da qualidade de sócios e dos seus respectivos percentuais pelo contrato social anexado às páginas 131.031/131.034. No mesmo ensejo, indicaram seus dados bancários. Ocorre que os requerentes não anexaram aos autos o instrumento de dissolução da sociedade, olvidando-se do disposto no art. 1.108 do Código Civil. A saber, não há comprovação dos critérios de partilha do remanescente. Destarte, acolhemos parcialmente o parecer da Administradora Judicial para determinar a intimação dos requerentes para, no prazo de quinze dias, apresentar documento (ou certidão) de dissolução da sociedade, com a menção expressa acerca de com qual(is) sócio(s) ficarão os ativos da empresa encerrada e em que proporção. Não havendo instrumento de dissolução (art. 51, §1º, do CC/2002), os interessados deverão indicar os dados bancários de titularidade da própria empresa credora mesmo diante de seu estado de inatividade. 9. Das Diligências para Recuperação de Créditos pagos à MJ Segurança Ltda A despeito de a Administração Judicial sugerir a expedição de novo mandado de intimação para a sócia da empresa MJ Segurança Ltda, entendemos por sua desnecessidade porquanto a Comissão de Correição Extraordinária da Corregedoria Geral da Justiça investigou o caso e produziu provas a respeito da relação jurídica e da atuação daquela empresa frente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial. Por conseguinte, deixamos de acolher o parecer da AJ e determinamos que seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, diretamente aos membros da Comissão de Correição Extraordinária deste processo, os eminentes magistrados Alexandre Machado Oliveira, Laila Kerkhof dos Santos e Anderson Passos, solicitando-lhes cópias das provas produzidas na apuração da 'contratação' de MJ Segurança, inclusive das mídias de vídeos com os depoimentos dos envolvidos. Por oportuno, esclarecemos que, muito embora esta comissão não tenha função correicional, é de sua competência a adoção de medidas de recuperação de verbas malversadas na condução da falência. 10. Da Retomada dos Pagamentos Diante da série de petições intermediárias que questionam a retomada dos pagamentos, esclarecemos que, no atual estágio processual, os pagamentos estão suspensos por força de recurso interposto pela União que, por sua vez, foi sobrestado em virtude de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Esta Comissão de Juízes e a atual Administração Judicial, no entanto, vem adotando condutas que podem culminar na perda de objeto dos recursos que impedem os pagamentos, destacando-se a designação de AGC para deliberação de uma série de matérias, dentre elas, a transação tributária individual com União. Se aprovadas as proposições, tem-se perspectiva concreta de retomada dos pagamentos já no mês de novembro. 11. Disposições Finais: 11.1. Atendendo à demanda da Justiça do Trabalho de Atalaia, anote-se 'penhora nos rosto dos autos' sobre o crédito titularizado por M&D Montagens Industriais Ltda - ME no valor de R$ 14.480,11 (catorze mil quatrocentos e oitenta reais e onze centavos), observando-se as informações de páginas 132.373/132.378. 11.2. Considerando que atual Administração Judicial promoveu a reserva de crédito em favor dos credores (a) Açucareira Comercial Serra Grande Ltda (10.330.513/0001-14), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 494.490,00; (b) Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda (07.812.045/0001-00), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 164.000,00; (c) Paracucar Açucareira Paraibana Com e Representação Ltda (00.199.573/0001-96), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 8.990.298,40; e (d) Tamuz Lourenco da Silva ME (07.674.770/0001-69), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c art. 83, VI, a), no valor de R$ 282.301,40, intime-os via DJe para que se manifestem na forma sugerida pela Administração Judicial à página 133.370, juntando os documentos que entenderem pertinentes. 11.3. Promova-se o cadastro conforme requerido às páginas 134132/134163. 11.4. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que: i) manifeste-se sobre a petição de páginas 131.020/131/022 no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações necessárias; ii) manifeste-se sobre a petição de páginas 132.395/132.404, com análise dos documentos que a acompanham no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações que eventualmente sejam necessárias; e iii) manifeste-se, no mesmo prazo de vinte dias, sobre a petição de páginas 134060/134063, que, reiterando o pedido de páginas 129.691/129.694, trata a respeito de proposta de alienação onerosa, destinação e preservação da Locomotiva a vapor, conhecida popularmente como Maria Fumaça, pertencente a Massa Falida, para fins culturais no Município de União dos Palmares/AL. Por fim, em virtude da possibilidade do pleito de páginas 133.129/133.131 perder seu objeto depois da realização da AGC, postergamos sua análise para momento futuro e pertinente. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 23/09/2024 |
Juntada de Documento
|
| 22/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0579/2024 Teor do ato: AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO Em ato de saneamento do feito, passamos a decidir as questões pendentes. Espólio de José Mesquita da Rocha Lima (p. 133.132/133.134) O Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, por meio da inventariante Neuza Rodrigues Mesquita Lima, requer que seu nome passe a constar na relação de credores da massa porquanto no quadro anexado à página 129.950 figura o nome do de cujus José Mesquita da Rocha Lima. A despeito de suas razões, o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha porque o crédito pretendido possui natureza trabalhista. Neste toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha mencionado à página 133.134. Afinal, muito embora tenha afirmado que a "escritura de inventário e partilha do espólio" já conste nos autos o interessado não declinou as páginas em que foram acostados. Destarte, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima por meio do advogado Lui Geraldo de Mendonça Araújo para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 2. Proposta de transação - Devedor da Massa - Adelco Luiz Pedó Adelco Luiz Pedó vem aos autor apresentar proposta de acordo para liquidação do saldo devedor decorrente de contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária de imóvel firmado em 2010. Afirma que, pelo negócio jurídico celebrado, a dívida com a massa deveria ter sido saldada em parcelas anuais com último vencimento para o ano de 2020. No entanto, em virtude de crise financeira, ingressou com recuperação judicial tombada no processo nº 0800805-85.2020.8.10.0026 da 1ª Vara de Balsas - MA, o que acabou lançando-o ao estado de inadimplência com a Massa Falida. Neste contexto, propõe o pagamento integral do débito em duas parcelas iguais mensais no valor de R$ 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos reais), cada uma, totalizando R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), que, se aceita e efetivada, condiciona a liberação total das garantias prestadas no contrato de confissão de dívida. Ocorre que com a petição não veio cópia do instrumento de confissão de dívida nem os comprovantes das parcelas que foram pagas pelo proponente. Diante disso, determinamos a intimação de Adelco Luiz Pedó, por meio do advogado Ivan Celer, OAB/SP 223.418, para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o instrumento de confissão de dívida e os comprovantes das parcelas que foram pagas. Após, com o aporte de tais documentos, intimem-se a Administradora Judicial, os Credores, o Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para se manifestarem sobre a proposta. 3. Leilão do veículo Fiat Uno Mille Economy acautelado pela Polícia Rodoviária Federal (p. 133.312/133.351) No ofício de páginas 133.312/133.351, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas informa que o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, de placa NML0380, pertencente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial SA, foi recolhido ao pátio da PRF em Alagoas no dia 07/03/2014, por ter sido conduzido sem o porte de documentos obrigatórios, além de recair sobre o bem restrição de circulação. No ano de 2015, foi confeccionado laudo de avaliação do veículo e o automóvel foi classificado como sucata. Atualmente o veículo possui um débito no valor total de R$ 12.606,32 (doze mil, seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos), cujo detalhamento é o que segue: IPVA SEFAZ: R$ 3.800,38; LICENCIAMENTO/MULTAS (ANUAIS + EVENTUAIS): R$ 1.875,94; PÁTIO E REMOÇÃO: R$ 6.930,00. Pela tabela FIPE, o valor atual do automóvel é de R$ 22.940,00. Mas, pelo estado em que se encontra, a avaliação para lance inicial, geralmente é, no máximo, 10% do valor, ou seja, R$ 2.294,00. Registrou ainda que há uma manifestação da Vara do Trabalho de Cassilândia/MS, datada do ano de 2017, autorizando a alienação do veículo e determinando que o valor arrecadado com o leilão do bem deveria ser depositado de forma integral no processo trabalhista. Pertinentemente informou que, após a hasta pública, restando dúvida acerca da transferência dos valores arrecadados, em razão de existir duas manifestações de Varas pleiteando os frutos obtidos com a alienação, a PRF encaminhará os autos à Advocacia-Geral da União (AGU) para manifestação. Pois bem. Por força do princípio da par conditio creditorium, os valores arrecadados com o leilão do veículo devem ser destinados à conta judicial vinculada ao presente processo. Afinal, como o bem não foi dado em garantia por alienação fiduciária, a arrecadação serve à formação do patrimônio universal da massa que é destinado ao pagamento dos credores na ordem própria de classificação dos créditos. Por oportuno, esclarecemos que os credores do processo que tramita na Vara do Trabalho de Cassilândia/MS certamente já tiveram seus créditos inscritos no QGC ou, ao menos, o deveria ter feito. É que, com a decretação da quebra, o meio adequado ao recebimento de créditos constituídos na Justiça do Trabalho é habilitação junto ao Juízo Universal da Falência. Destaque-se que a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel Fiat Uno Mille Economy, de placa NML0380, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo depois de regular consulta à Advocacia Geral da União. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 4. Leilão do veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580 (p. 133.352/133.363) Cuida-se de expediente oriundo do Juízo da 5ª Vara Federal da Justiça de Alagoas, que, ao receber solicitação da PRF para leiloar o veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, que se encontra recolhido no pátio daquela instituição desde 20/01/2017, submeteu o pleito à análise deste Juízo Falimentar por considerar-se incompetente. De fato, o princípio da universalidade e a diretriz do art. 108, §3º, da LRE induz à competência deste juízo para autorizar a venda e arrecadar todo e qualquer bem de propriedade da massa falida. Como já dito, a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão e das peças anexadas às páginas 133.352/133.363. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 5. Pedido de Retificação do QGC - JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda (110.264/110.265) Às páginas 110.264/110.265, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda impugnou seu crédito lançado importância de R$ 147.252,81, que seria o mesmo valor que constava na lista geral de credores datada de 20/07/2020. Sob o argumento de que a impugnação de crédito nº 0700595-97.2020.8.02.0042 foi julgada procedente, a credora requereu a retificação da lista geral de credores para fazer constar o montante de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos). Não obstante a pertinência dos argumentos da credora, a Administradora Judicial esclareceu às páginas 133.364/133.365 que, na lista apresentada em 11 de junho de 2024, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda teve habilitado em seu favor as quantias de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos), na classe de créditos quirografários (art. 83, VI, a), e R$ 2.233,64 (dois duzentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), na classe de multa (art. 83, VII). Com isso, concluímos que a retificação sofreu a perda superveniente de seu objeto. 6. Pedido de Habilitação de Crédito - Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe (p. 130.210/130.215) Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe pleiteiam suas habilitações no processo falimentar na qualidade de herdeiros e substitutos do credor falecido José Luiz Felipe, apresentando-se como cônjuge e filho dele. A despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões (p. 130.224), os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002), transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Neste toar, compete ao herdeiro e à meeira comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Outro ponto de relevo é que a atualização do valor vindicado não observou os parâmetros do art. 9º, II, da LRE, que limita o termo final à data de decretação da falência. Destarte, intime-se Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe, por meio da Defensoria Pública do Estado, para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC, com apontamento de valor que atenda aos limites do art. 9º, II, da LRE e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 7. Solicitação do Banco Rural (p. 131.007/131.008) O Banco Rural S.A requereu a retificação do CNPJ cadastrado no quadro geral de credores para substituição do cadastro de sua filial (n° 33.124.959/0002-79) pelo de sua matriz (n° 33.124.959/0001-98), dizendo tratar-se de CNPJ ativo para recebimento de valor já devidamente habilitado. Verificadas as informações trazidas pelo credor, a Administradora Judicial comunicou que procedeu com a alteração do CNPJ como requerido, passando a constar o CNPJ da matriz do Banco Rural S.A. nº 33.124.959/0001-98. Destarte, intime-se o Banco Rural S.A. para tomar ciência e proceder com o cadastramento dos dados bancários diretamente no site da Massa Falida pelo link: http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765. 8. Requerimento dos Sócios da Consultant Consultoria de Finanças Ltda As pessoas naturais Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral e Silva Bezerra compareceram aos autos para informar que são sócios da empresa Consultant Consultoria de Finanças Ltda, inscrita no CNPJ 41.103.201/0001-00. Aquela pessoa jurídica é credora da Massa Falida da Laginha Agroindustrial, incluída na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d, com crédito no valor de R$ 239.999,99 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Segundo seus sócios, a empresa teve suas atividades encerradas no ano de 2019, com baixa junto à JUCEPE, e, por conta disso, requerem a inclusão de seus próprios nomes na lista de credores na proporção de suas cotas, quais sejam 90% para Paulo Bezerra e 10% para Teresa Amaral. Fazem prova da qualidade de sócios e dos seus respectivos percentuais pelo contrato social anexado às páginas 131.031/131.034. No mesmo ensejo, indicaram seus dados bancários. Ocorre que os requerentes não anexaram aos autos o instrumento de dissolução da sociedade, olvidando-se do disposto no art. 1.108 do Código Civil. A saber, não há comprovação dos critérios de partilha do remanescente. Destarte, acolhemos parcialmente o parecer da Administradora Judicial para determinar a intimação dos requerentes para, no prazo de quinze dias, apresentar documento (ou certidão) de dissolução da sociedade, com a menção expressa acerca de com qual(is) sócio(s) ficarão os ativos da empresa encerrada e em que proporção. Não havendo instrumento de dissolução (art. 51, §1º, do CC/2002), os interessados deverão indicar os dados bancários de titularidade da própria empresa credora mesmo diante de seu estado de inatividade. 9. Das Diligências para Recuperação de Créditos pagos à MJ Segurança Ltda A despeito de a Administração Judicial sugerir a expedição de novo mandado de intimação para a sócia da empresa MJ Segurança Ltda, entendemos por sua desnecessidade porquanto a Comissão de Correição Extraordinária da Corregedoria Geral da Justiça investigou o caso e produziu provas a respeito da relação jurídica e da atuação daquela empresa frente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial. Por conseguinte, deixamos de acolher o parecer da AJ e determinamos que seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, diretamente aos membros da Comissão de Correição Extraordinária deste processo, os eminentes magistrados Alexandre Machado Oliveira, Laila Kerkhof dos Santos e Anderson Passos, solicitando-lhes cópias das provas produzidas na apuração da 'contratação' de MJ Segurança, inclusive das mídias de vídeos com os depoimentos dos envolvidos. Por oportuno, esclarecemos que, muito embora esta comissão não tenha função correicional, é de sua competência a adoção de medidas de recuperação de verbas malversadas na condução da falência. 10. Da Retomada dos Pagamentos Diante da série de petições intermediárias que questionam a retomada dos pagamentos, esclarecemos que, no atual estágio processual, os pagamentos estão suspensos por força de recurso interposto pela União que, por sua vez, foi sobrestado em virtude de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Esta Comissão de Juízes e a atual Administração Judicial, no entanto, vem adotando condutas que podem culminar na perda de objeto dos recursos que impedem os pagamentos, destacando-se a designação de AGC para deliberação de uma série de matérias, dentre elas, a transação tributária individual com União. Se aprovadas as proposições, tem-se perspectiva concreta de retomada dos pagamentos já no mês de novembro. 11. Disposições Finais: 11.1. Atendendo à demanda da Justiça do Trabalho de Atalaia, anote-se 'penhora nos rosto dos autos' sobre o crédito titularizado por M&D Montagens Industriais Ltda - ME no valor de R$ 14.480,11 (catorze mil quatrocentos e oitenta reais e onze centavos), observando-se as informações de páginas 132.373/132.378. 11.2. Considerando que atual Administração Judicial promoveu a reserva de crédito em favor dos credores (a) Açucareira Comercial Serra Grande Ltda (10.330.513/0001-14), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 494.490,00; (b) Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda (07.812.045/0001-00), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 164.000,00; (c) Paracucar Açucareira Paraibana Com e Representação Ltda (00.199.573/0001-96), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 8.990.298,40; e (d) Tamuz Lourenco da Silva ME (07.674.770/0001-69), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c art. 83, VI, a), no valor de R$ 282.301,40, intime-os via DJe para que se manifestem na forma sugerida pela Administração Judicial à página 133.370, juntando os documentos que entenderem pertinentes. 11.3. Promova-se o cadastro conforme requerido às páginas 134132/134163. 11.4. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que: i) manifeste-se sobre a petição de páginas 131.020/131/022 no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações necessárias; ii) manifeste-se sobre a petição de páginas 132.395/132.404, com análise dos documentos que a acompanham no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações que eventualmente sejam necessárias; e iii) manifeste-se, no mesmo prazo de vinte dias, sobre a petição de páginas 134060/134063, que, reiterando o pedido de páginas 129.691/129.694, trata a respeito de proposta de alienação onerosa, destinação e preservação da Locomotiva a vapor, conhecida popularmente como Maria Fumaça, pertencente a Massa Falida, para fins culturais no Município de União dos Palmares/AL. Por fim, em virtude da possibilidade do pleito de páginas 133.129/133.131 perder seu objeto depois da realização da AGC, postergamos sua análise para momento futuro e pertinente. Advogados(s): Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB 131945/RJ), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
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Decisão Proferida
AUTOS Nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 DECISÃO Em ato de saneamento do feito, passamos a decidir as questões pendentes. Espólio de José Mesquita da Rocha Lima (p. 133.132/133.134) O Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, por meio da inventariante Neuza Rodrigues Mesquita Lima, requer que seu nome passe a constar na relação de credores da massa porquanto no quadro anexado à página 129.950 figura o nome do de cujus José Mesquita da Rocha Lima. A despeito de suas razões, o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha porque o crédito pretendido possui natureza trabalhista. Neste toar, compete aos herdeiros comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha mencionado à página 133.134. Afinal, muito embora tenha afirmado que a "escritura de inventário e partilha do espólio" já conste nos autos o interessado não declinou as páginas em que foram acostados. Destarte, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima por meio do advogado Lui Geraldo de Mendonça Araújo para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 2. Proposta de transação - Devedor da Massa - Adelco Luiz Pedó Adelco Luiz Pedó vem aos autor apresentar proposta de acordo para liquidação do saldo devedor decorrente de contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária de imóvel firmado em 2010. Afirma que, pelo negócio jurídico celebrado, a dívida com a massa deveria ter sido saldada em parcelas anuais com último vencimento para o ano de 2020. No entanto, em virtude de crise financeira, ingressou com recuperação judicial tombada no processo nº 0800805-85.2020.8.10.0026 da 1ª Vara de Balsas - MA, o que acabou lançando-o ao estado de inadimplência com a Massa Falida. Neste contexto, propõe o pagamento integral do débito em duas parcelas iguais mensais no valor de R$ 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos reais), cada uma, totalizando R$ 296.400,00 (duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos reais), que, se aceita e efetivada, condiciona a liberação total das garantias prestadas no contrato de confissão de dívida. Ocorre que com a petição não veio cópia do instrumento de confissão de dívida nem os comprovantes das parcelas que foram pagas pelo proponente. Diante disso, determinamos a intimação de Adelco Luiz Pedó, por meio do advogado Ivan Celer, OAB/SP 223.418, para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o instrumento de confissão de dívida e os comprovantes das parcelas que foram pagas. Após, com o aporte de tais documentos, intimem-se a Administradora Judicial, os Credores, o Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para se manifestarem sobre a proposta. 3. Leilão do veículo Fiat Uno Mille Economy acautelado pela Polícia Rodoviária Federal (p. 133.312/133.351) No ofício de páginas 133.312/133.351, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas informa que o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, de placa NML0380, pertencente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial SA, foi recolhido ao pátio da PRF em Alagoas no dia 07/03/2014, por ter sido conduzido sem o porte de documentos obrigatórios, além de recair sobre o bem restrição de circulação. No ano de 2015, foi confeccionado laudo de avaliação do veículo e o automóvel foi classificado como sucata. Atualmente o veículo possui um débito no valor total de R$ 12.606,32 (doze mil, seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos), cujo detalhamento é o que segue: IPVA SEFAZ: R$ 3.800,38; LICENCIAMENTO/MULTAS (ANUAIS + EVENTUAIS): R$ 1.875,94; PÁTIO E REMOÇÃO: R$ 6.930,00. Pela tabela FIPE, o valor atual do automóvel é de R$ 22.940,00. Mas, pelo estado em que se encontra, a avaliação para lance inicial, geralmente é, no máximo, 10% do valor, ou seja, R$ 2.294,00. Registrou ainda que há uma manifestação da Vara do Trabalho de Cassilândia/MS, datada do ano de 2017, autorizando a alienação do veículo e determinando que o valor arrecadado com o leilão do bem deveria ser depositado de forma integral no processo trabalhista. Pertinentemente informou que, após a hasta pública, restando dúvida acerca da transferência dos valores arrecadados, em razão de existir duas manifestações de Varas pleiteando os frutos obtidos com a alienação, a PRF encaminhará os autos à Advocacia-Geral da União (AGU) para manifestação. Pois bem. Por força do princípio da par conditio creditorium, os valores arrecadados com o leilão do veículo devem ser destinados à conta judicial vinculada ao presente processo. Afinal, como o bem não foi dado em garantia por alienação fiduciária, a arrecadação serve à formação do patrimônio universal da massa que é destinado ao pagamento dos credores na ordem própria de classificação dos créditos. Por oportuno, esclarecemos que os credores do processo que tramita na Vara do Trabalho de Cassilândia/MS certamente já tiveram seus créditos inscritos no QGC ou, ao menos, o deveria ter feito. É que, com a decretação da quebra, o meio adequado ao recebimento de créditos constituídos na Justiça do Trabalho é habilitação junto ao Juízo Universal da Falência. Destaque-se que a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel Fiat Uno Mille Economy, de placa NML0380, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo depois de regular consulta à Advocacia Geral da União. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 4. Leilão do veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580 (p. 133.352/133.363) Cuida-se de expediente oriundo do Juízo da 5ª Vara Federal da Justiça de Alagoas, que, ao receber solicitação da PRF para leiloar o veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, que se encontra recolhido no pátio daquela instituição desde 20/01/2017, submeteu o pleito à análise deste Juízo Falimentar por considerar-se incompetente. De fato, o princípio da universalidade e a diretriz do art. 108, §3º, da LRE induz à competência deste juízo para autorizar a venda e arrecadar todo e qualquer bem de propriedade da massa falida. Como já dito, a alienação imediata do ativo é medida de prioridade pois, no estado em que se encontra, o bem é classificado como despesa da massa. Destarte, autorizamos a realização do leilão do automóvel VW Saveiro 1.6 CS, placa ORD 2580, e determinamos a transferência do valor arrecadado para conta judicial vinculada ao presente processo. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas com cópia da presente decisão e das peças anexadas às páginas 133.352/133.363. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o desatendimento do disposto no art. 108 da Lei 11.101/2005 pela Administração Judicial anterior. 5. Pedido de Retificação do QGC - JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda (110.264/110.265) Às páginas 110.264/110.265, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda impugnou seu crédito lançado importância de R$ 147.252,81, que seria o mesmo valor que constava na lista geral de credores datada de 20/07/2020. Sob o argumento de que a impugnação de crédito nº 0700595-97.2020.8.02.0042 foi julgada procedente, a credora requereu a retificação da lista geral de credores para fazer constar o montante de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos). Não obstante a pertinência dos argumentos da credora, a Administradora Judicial esclareceu às páginas 133.364/133.365 que, na lista apresentada em 11 de junho de 2024, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda teve habilitado em seu favor as quantias de R$ 274.770,10 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta reais e dez centavos), na classe de créditos quirografários (art. 83, VI, a), e R$ 2.233,64 (dois duzentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), na classe de multa (art. 83, VII). Com isso, concluímos que a retificação sofreu a perda superveniente de seu objeto. 6. Pedido de Habilitação de Crédito - Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe (p. 130.210/130.215) Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe pleiteiam suas habilitações no processo falimentar na qualidade de herdeiros e substitutos do credor falecido José Luiz Felipe, apresentando-se como cônjuge e filho dele. A despeito de comprovarem a relação de parentesco por meio de certidões (p. 130.224), os requerentes não informaram se houve a abertura de processo de inventário, impedindo qualquer análise acerca de suas legitimidades e do próprio direito que pretendem exercer. Vale dizer que, malgrado o princípio da saisine (art. 1.527 do CC/2002), transfira de imediato a propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, a partilha deve seguir as diretrizes legais que cuidam do direito sucessório. Não havendo a instauração de inventário, rememoramos que o art. 1° da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento diretamente aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou partilha nos casos em que o crédito pretendido possuir natureza trabalhista. Neste toar, compete ao herdeiro e à meeira comprovarem suas habilitações junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, para que os créditos sejam habilitados em seus próprios nomes ou anexarem aos autos o formal de partilha no caso de ter sido aberto inventário. Outro ponto de relevo é que a atualização do valor vindicado não observou os parâmetros do art. 9º, II, da LRE, que limita o termo final à data de decretação da falência. Destarte, intime-se Salvany Maria da Silva Felipe e Jailson da Silva Felipe, por meio da Defensoria Pública do Estado, para que, em quinze dias, junte aos autos os documentos necessários à correção do QGC, com apontamento de valor que atenda aos limites do art. 9º, II, da LRE e indicação de conta judicial vinculada ao processo de inventário se for o caso. Com o aporte dos documentos, intime-se o Administrador Judicial para promover os ajustes necessários no QGC. 7. Solicitação do Banco Rural (p. 131.007/131.008) O Banco Rural S.A requereu a retificação do CNPJ cadastrado no quadro geral de credores para substituição do cadastro de sua filial (n° 33.124.959/0002-79) pelo de sua matriz (n° 33.124.959/0001-98), dizendo tratar-se de CNPJ ativo para recebimento de valor já devidamente habilitado. Verificadas as informações trazidas pelo credor, a Administradora Judicial comunicou que procedeu com a alteração do CNPJ como requerido, passando a constar o CNPJ da matriz do Banco Rural S.A. nº 33.124.959/0001-98. Destarte, intime-se o Banco Rural S.A. para tomar ciência e proceder com o cadastramento dos dados bancários diretamente no site da Massa Falida pelo link: http://dadosbancarios.grupojl.com.br:8080/apex/f?p=9999:1:8466211974765. 8. Requerimento dos Sócios da Consultant Consultoria de Finanças Ltda As pessoas naturais Paulo José Ferreira Bezerra e Teresa Roberta Santos do Amaral e Silva Bezerra compareceram aos autos para informar que são sócios da empresa Consultant Consultoria de Finanças Ltda, inscrita no CNPJ 41.103.201/0001-00. Aquela pessoa jurídica é credora da Massa Falida da Laginha Agroindustrial, incluída na classe do art. 84, V, c/c art. 83, IV, d, com crédito no valor de R$ 239.999,99 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Segundo seus sócios, a empresa teve suas atividades encerradas no ano de 2019, com baixa junto à JUCEPE, e, por conta disso, requerem a inclusão de seus próprios nomes na lista de credores na proporção de suas cotas, quais sejam 90% para Paulo Bezerra e 10% para Teresa Amaral. Fazem prova da qualidade de sócios e dos seus respectivos percentuais pelo contrato social anexado às páginas 131.031/131.034. No mesmo ensejo, indicaram seus dados bancários. Ocorre que os requerentes não anexaram aos autos o instrumento de dissolução da sociedade, olvidando-se do disposto no art. 1.108 do Código Civil. A saber, não há comprovação dos critérios de partilha do remanescente. Destarte, acolhemos parcialmente o parecer da Administradora Judicial para determinar a intimação dos requerentes para, no prazo de quinze dias, apresentar documento (ou certidão) de dissolução da sociedade, com a menção expressa acerca de com qual(is) sócio(s) ficarão os ativos da empresa encerrada e em que proporção. Não havendo instrumento de dissolução (art. 51, §1º, do CC/2002), os interessados deverão indicar os dados bancários de titularidade da própria empresa credora mesmo diante de seu estado de inatividade. 9. Das Diligências para Recuperação de Créditos pagos à MJ Segurança Ltda A despeito de a Administração Judicial sugerir a expedição de novo mandado de intimação para a sócia da empresa MJ Segurança Ltda, entendemos por sua desnecessidade porquanto a Comissão de Correição Extraordinária da Corregedoria Geral da Justiça investigou o caso e produziu provas a respeito da relação jurídica e da atuação daquela empresa frente à Massa Falida da Laginha Agroindustrial. Por conseguinte, deixamos de acolher o parecer da AJ e determinamos que seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, diretamente aos membros da Comissão de Correição Extraordinária deste processo, os eminentes magistrados Alexandre Machado Oliveira, Laila Kerkhof dos Santos e Anderson Passos, solicitando-lhes cópias das provas produzidas na apuração da 'contratação' de MJ Segurança, inclusive das mídias de vídeos com os depoimentos dos envolvidos. Por oportuno, esclarecemos que, muito embora esta comissão não tenha função correicional, é de sua competência a adoção de medidas de recuperação de verbas malversadas na condução da falência. 10. Da Retomada dos Pagamentos Diante da série de petições intermediárias que questionam a retomada dos pagamentos, esclarecemos que, no atual estágio processual, os pagamentos estão suspensos por força de recurso interposto pela União que, por sua vez, foi sobrestado em virtude de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Esta Comissão de Juízes e a atual Administração Judicial, no entanto, vem adotando condutas que podem culminar na perda de objeto dos recursos que impedem os pagamentos, destacando-se a designação de AGC para deliberação de uma série de matérias, dentre elas, a transação tributária individual com União. Se aprovadas as proposições, tem-se perspectiva concreta de retomada dos pagamentos já no mês de novembro. 11. Disposições Finais: 11.1. Atendendo à demanda da Justiça do Trabalho de Atalaia, anote-se 'penhora nos rosto dos autos' sobre o crédito titularizado por M&D Montagens Industriais Ltda - ME no valor de R$ 14.480,11 (catorze mil quatrocentos e oitenta reais e onze centavos), observando-se as informações de páginas 132.373/132.378. 11.2. Considerando que atual Administração Judicial promoveu a reserva de crédito em favor dos credores (a) Açucareira Comercial Serra Grande Ltda (10.330.513/0001-14), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 494.490,00; (b) Ouro Branco Distribuidora de Alimentos Ltda (07.812.045/0001-00), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 164.000,00; (c) Paracucar Açucareira Paraibana Com e Representação Ltda (00.199.573/0001-96), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c Art. 83, VI, a), no valor de R$ 8.990.298,40; e (d) Tamuz Lourenco da Silva ME (07.674.770/0001-69), quirografário extraconcursal (art. 84, V, c/c art. 83, VI, a), no valor de R$ 282.301,40, intime-os via DJe para que se manifestem na forma sugerida pela Administração Judicial à página 133.370, juntando os documentos que entenderem pertinentes. 11.3. Promova-se o cadastro conforme requerido às páginas 134132/134163. 11.4. Determinamos a intimação da Administração Judicial para que: i) manifeste-se sobre a petição de páginas 131.020/131/022 no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações necessárias; ii) manifeste-se sobre a petição de páginas 132.395/132.404, com análise dos documentos que a acompanham no prazo de vinte dias, promovendo-se as alterações que eventualmente sejam necessárias; e iii) manifeste-se, no mesmo prazo de vinte dias, sobre a petição de páginas 134060/134063, que, reiterando o pedido de páginas 129.691/129.694, trata a respeito de proposta de alienação onerosa, destinação e preservação da Locomotiva a vapor, conhecida popularmente como Maria Fumaça, pertencente a Massa Falida, para fins culturais no Município de União dos Palmares/AL. Por fim, em virtude da possibilidade do pleito de páginas 133.129/133.131 perder seu objeto depois da realização da AGC, postergamos sua análise para momento futuro e pertinente. Vencimento: 11/10/2024 |
| 19/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 3629 |
| 19/09/2024 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 19/09/2024 |
Carta Precatória Expedida
Agrário - Intimação Genérica sem AR |
| 18/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70010174-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2024 15:54 |
| 18/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0569/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 3628 |
| 18/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0570/2024 Teor do ato: 1. Questão de Ordem. Limites da exceção de suspeição oposta por administrador judicial substituído. Ilegitimidade para arguir suspeição além do incidente de prestação de contas. Inteligência do art. 146 do CPC. Saneamento processual para retomar o andamento do feito principal e de seus incidentes, apensos e dependentes, com exceção do incidente de prestação de contas. 2. Assembleia-geral de credores. deliberar sobre: propostas de acordo ofertadas pelos credores, plano alternativo de liquidação de ativos e oferta de arrendamento das terras que compõe a usina guaxuma. Art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005. Pertinência e adequação. Concessão de prazo para o BNB e demais credores apresentarem proposta para deliberação em assembleia. 20 (vinte) dias corridos. Publicação de edital após o decurso do prazo. inserção das propostas na ordem do dia. 3. Outras questões pendentes. saneamento do feito. 1. Questão de Ordem Limites da Exceção de Suspeição Trata-se de questão de ordem pública suscitada por União Fazenda Nacional e Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. em petições anexadas às páginas 133.611/133.614 e 133.617/133.621. Em suas manifestações, defendem que a exceção de suspeição protocolada no incidente processual nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001 não poderia atingir este processo principal e os demais incidentes em que o excipiente não figura como parte. Neste toar, salientaram que a exceção de suspeição foi apresentada por Telino & Barros apenas na prestação de contas e a extensão de seus efeitos para todo o processo acaba por causar graves e irremediáveis prejuízos à massa falida e à coletividade de credores, em virtude da paralisação inoportuna de todos os atos processuais. Intimados para apresentar manifestação sobre os pleitos da União e de Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., alguns credores concordaram expressamente e outros restaram silentes. Em suma, não houve impugnação ou discordância de credores quanto ao prosseguimento do processo falimentar. Ao revés, apenas o Espólio de João Lyra, que funciona no feito como substituto processual do falido, apresentou oposição aos argumentos deduzidos pela União e por Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. Suas razões, no entanto, resumiram-se à adoção de prudência para evitar nulidades, destacando que foi a própria Comissão de Juízes quem estendeu os efeitos da suspensão para além da prestação de contas da administração substituída. Questão relevante para se entender a essência da manifestação do Espólio quanto à retomada do processo se encontra na petição de páginas 133.790/133.795 em que o “Falido” concorda expressamente e, mais que isso, clama pela realização de assembleia-geral de credores. Com esse posicionamento, lúcido e muito pertinente, o Espólio demonstra que se alinha ao comportamento natural que busca a evolução do processo de forma a encontrar soluções eficientes tanto para a satisfação dos créditos e quanto para a alienação otimizada dos ativos imobiliários. Pois bem. Ao tomarmos conhecimento da exceção de suspeição protocolada na prestação de contas de Telino & Barros, decidimos, a princípio, suspender não apenas o processo nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001, mas também este principal e os demais incidentes. Naquela ocasião, ao mesmo tempo em que rejeitamos a suspeição, consideramos que os argumentos do excipiente pareciam perpassar questões atinentes a sua prestação de contas. Pelo cenário extraprocessual da época, parecia-nos que o excesso de cautela era pertinente conquanto não tivéssemos nos debruçado sobre os limites processuais da exceção oposta pela administração substituída nem para o fato de que o caso não se adéqua a qualquer uma das hipóteses normativas do art. 313 do Código de Processo Civil. Não obstante, sobrevindo provocação dos credores, constatamos que pela dicção do art. 146 do Código de Processo Civil somente as partes possuem legitimidade para arguir a suspeição de magistrado. Neste toar, rememoramos que o administrador judicial tem natureza jurídica de agente auxiliar da justiça de modo que suas atividades são desenvolvidas para persecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar1. Vale dizer que o administrador judicial não é parte no processo falimentar nem enquanto atua no feito e muito menos depois de sua substituição. Neste sentido, vem se consolidando a jurisprudência: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE EXCEÇÃO INTEMPESTIVA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER AO INTERESSADO FALAR NOS AUTOS SOB PENA DE PRECLUSÃO ART. 146, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO SUSPEIÇÃO QUE SE DÁ ENTRE MAGISTRADO E PARTE E/OU ADVOGADO ILEGITIMIDADE CONFIGURADA EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-PR - PET: 00054165720208160185 Curitiba 0005416-57.2020.8.16.0185 (Decisão monocrática), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 12/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PERITO - ACOLHIMENTO - RECURSO DO EXPERT - ILEGITIMIDADE PARA RECORRER - AUXILIAR DO JUÍZO QUE NÃO ADQUIRE A CONDIÇÃO DE PARTE E SUCUMBENTE NA DEMANDA, NÃO COMPONDO A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 149, NCPC - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O SEU INTERESSE DE INTERVIR E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL - RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1622927-3 - Cascavel – Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 17.05.2017) (TJ-PR - AI: 16229273 PR 1622927-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 17/05/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2034 24/05/2017) Como se vê, carece ao administrador judicial substituído legitimidade para arguir nossa suspeição para além de sua prestação de contas e, melhor analisando a petição protocolada no incidente nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001, percebemos que sequer há indícios de que foi essa sua intenção. Aparentemente ciente dos limites de sua legitimidade, a administração substituída protocolou a exceção de suspeição apenas no incidente de prestação de contas em que, de fato, funciona como parte. A extensão de seus efeitos se deu unicamente por ação desta comissão de juízes que, ao arrepio das diretrizes normativas, acabou estendendo a suspensão para os demais processos, amparando-se somente em seu poder de cautela. Acontece que, além das travas processuais que impedem a extensão da suspensão para fora do incidente nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001, a manutenção do processo principal em estado de sobrestamento pode gerar sérios prejuízos à coletividade de credores e à própria massa falida. Senão vejamos: Na petição de páginas 133.611/133.614, a União, maior credora na falência, apresentou proposta de transação tributária com deságio de 62,1% (sessenta e dois vírgula um por cento) e validade de 90 (noventa dias). Com isso, seu crédito exequível em monta que supera a barreira de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) pode ser liquidado por valor pouco superior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais). Isso significa que os demais credores da massa falida possuem chances concretas de receberem seus créditos porquanto a Fazenda Nacional, próxima na ordem de pagamento, não mais exige quantia que priva a massa falida dos ativos necessários aos pagamentos subsequentes. Neste cenário, não somente questões de ordem processual impedem o alargamento dos efeitos da exceção de suspeição para além do incidente de prestação de contas da administração substituída. A suspensão do processo principal e dos incidentes que não tenham a excipiente como parte pode gerar sérios prejuízos à coletividade de credores e à própria massa falida. Afinal, o sobrestamento impróprio do processo pode culminar na preclusão do acordo ofertado pela União e na perda de chance irrecuperável para os demais credores. Cientes de que as preocupações do Espólio são relevantes e se voltam à perspectiva de eventual prejuízo advindo da anulação de atos processuais, reiteramos que a suspensão deste processo principal derivou de decisão desta própria Comissão de Juízes e não de disposição legal auto-aplicável ou por ordem de instância revisora. Com isso, entendemos que o mesmo poder de cautela que nos levou a suspender todos os processos relacionados à falência de Laginha Agroindustrial nos permite revogar a suspensão e retomar o andamento dos feitos em que Telino & Barros não funciona como parte. Para tanto, consideramos que a suspensão anterior foi processualmente imprópria e sua manutenção gera risco de dano grave e irreparável. Diante dos eventos mais recentes, percebemos que o estado de sobrestamento do processo passou a violar os princípios contidos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, segundo os quais, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” e, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum”, “observando a eficiência”. Destarte, chamamos o feito à ordem para revogar o capítulo de decisão que suspendeu este processo principal e seus incidentes, mantendo apenas a suspensão do processo nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001. Retomado o andamento do feito, seguimos para análise das demais questões processuais e materiais pendentes. 2. Da Assembleia-Geral de Credores e do Pedido de Prazo para Apresentação de Proposta Com o objetivo de aprimorar a eficiência do instituto da falência, a Lei 11.101/2005 atribuiu àqueles que sofrem as principais consequências da quebra o direito de decidir sobre as mais importantes questões que envolvem os ativos, os passivos e o plano de liquidação. À vista disso, a assembleia-geral de credores funciona como órgão deliberativo que permite a manifestação dos interessados e, por maioria de votos, define as diretrizes para satisfação eficaz de seus respectivos créditos. Neste diapasão, a Administradora Judicial sugeriu a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de alienação de ativos e acerca da proposta de acordo ofertada pela União (p. 133.379). De sua provocação, surgiu uma série de manifestações de outros credores, todos concordando com a convocação sugerida, posição que encontrou também o aval do Espólio do Falido. Na forma do art. 35, II, c e d, da LRE, a assembleia-geral de credores terá por atribuições, dentre outras, deliberar, na falência, sobre a adoção de outras modalidades de realização dos ativos na forma do art. 145 desta Lei e a respeito de qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. As propostas de transação e o plano de realização de ativos são questões de relevo que, no entender do juízo, merecem ser levadas à deliberação, mormente porque importam em deságio e maior amplitude de pagamento. Além dessas matérias, parece-nos pertinente submeter à votação a proposta de arrendamento apresentada à Administração Judicial pelo intitulado “Consórcio de Terras Guaxuma” (p. 133.476). Em que pese o art. 22, I, h, da LRE outorgue ao administrador judicial a competência para contratar em nome da massa falida desde que autorizado pelo Juízo Falimentar, a proposta em apreço envolve questão sensível porquanto se mostra, a princípio, contrária aos interesses dos credores. É que, além do arrendamento não ser a medida adequada diante da possibilidade de alienação, segundo consta dos autos, a oferta de arrendamento e a solicitação para colheita partem de possíveis 'invasores' das terras pertencentes à massa. Por esse contexto, a proposta deveria ser prontamente rejeitada na medida em que viola o princípio da boa-fé objetiva e contraria a função precípua da falência, constituída pelo dueto vender ativos e pagar credores. No entanto, por já ter ocorrido o plantio da cana com possibilidade de colheita irregular, o recebimento de valores por contratação precária pode mitigar as perdas da massa falida, ao menos, até que sejam cumpridas as ordens de desocupação. Destarte, sem prejuízo de se adotar medidas de reintegração de posse e de se proceder com a alienação dos ativos imobiliários, parece-nos prudente levar à assembleia a proposta de arrendamento, sobretudo por conta da liquidez incerta das terras e da possibilidade de recuperação imediata de parte das perdas advindas da ocupação irregular. Neste contexto, não nos olvidamos que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) requereu o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar proposta de liquidação antecipada de seu crédito com vantagens para a Massa Falida (páginas 133.775/133.779). Por ser favorável à massa e a coletividade de credores, este prazo deve ser franqueado e levado em consideração para estipulação da data de realização da assembleia. Pelo exposto, deferimos o pedido do Banco do Nordeste do Brasil S.A. para conceder-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de proposta de acordo. Atentos ao fim precípuo do processo de falência e às oportunidades de pagamento com a série de transações ofertadas, estendemos aos demais credores a possibilidade de apresentação de propostas neste mesmo período. Considerando este interregno e a previsão do artigo 36, I, da Lei 11.101/2005, designamos Assembleia-Geral de Credores para o dia 30 de outubro de 2024, às 10h (dez horas) da manhã, em primeira convocação, com cadastramento dos credores a partir das 09h (nove horas), ocasião em que a AGC será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja quórum naquela ocasião, ficam os credores desde já convocados para a assembleia em segunda convocação, que será instalada com a presença de qualquer número de presentes no dia 07 de novembro de 2024, às 10h, iniciando-se o cadastramento dos credores às 09h (nove horas) do mesmo dia. O quórum mínimo para instalação da AGC em primeira convocação será o determinado no art. 37, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, tomando por base a classificação dos credores na falência. A AGC será realizada em formato híbrido no Auditório da Escola Superior da Magistratura Esmal, localizada na Rua Cônego Machado 1061, Farol, CEP 57.051-160, Maceió, Alagoas, ocasião em que será franqueada aos credores interessados participação por via remota pelo aplicativo Zoom, com acesso pelo link e de acordo com as instruções passadas pela Administração Judicial. A Administração Judicial fica intimada para apresentar o Edital de Convocação para publicação após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias corridos concedido ao BNB e aos demais credores para apresentação de propostas para que constem na ordem do dia. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas. 3. Demais Questões Pendentes 3.1. Esclarecimentos: relação jurídica estabelecida entre os ocupantes das terras da Usina Guaxuma e a Massa Falida Depois de apresentar sua análise de campo e constatação preliminar, a Vivante apresentou proposta de arrendamento das terras da Usina Guaxuma ofertada pelo, assim chamado, “Consórcio de Terras Guaxuma”. Diz a Vivante que, em visita à área, foi verificado que grande parte da Usina Guaxuma está ocupada por plantação de cana-de-açúcar e outra parte com culturas diversas e pequenas construções. Em conversa com o Consórcio Terras Guaxuma, a Administração Judicial disse que foi esclarecido que os membros do Consórcio já cultivam cana-de-açúcar na área da Usina em 6.200 (seis mil e duzentos) hectares e que estão na posse de mais 3.000 (três mil hectares). Afirmaram que têm interesse de plantar também nestas áreas e que, do restante da área da Usina Guaxuma, aproximadamente 5.000 (cinco mil) hectares são área de reserva ambiental e o restante está ocupado por invasões de movimentos sociais. A credora Solange Queiroz Ramiro Costa se manifestou sobre a proposta, reiterando integralmente os termos da sua manifestação de fls. 124.041/124.071 e 124.936/124.947, mas acrescenta alguns pontos e reforça as inconsistências da minuta do contrato de arrendamento apresentada. Confia, no entanto, na convocação de Assembleia Geral de Credores para que se delibere acerca da proposta de arrendamento das terras da Usina Guaxuma, bem como sobre o plano de realização de ativos apresentado pelo administrador judicial e de eventual plano de liquidação alternativo que venha a ser apresentado pelos interessados até a finalização da assembleia geral de credores. Em sintonia com o que já vem defendendo, a credora diz que, em qualquer cenário, deve ser determinada a inclusão de cláusula de rescisão antecipada do arrendamento na hipótese de encerramento da falência, assim como na hipótese de alienação das terras, tal como estipulam os artigos 60, parágrafo único, 66, §3º e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, ou, ao menos, que seja desde logo reconhecido que serão aplicáveis os respectivos dispositivos de lei futuramente, com a extinção do contrato de arrendamento na hipótese de alienação e/ou liquidação dos ativos. Na nossa visão, as propostas da credora Solange Queiroz encontram adequação fluída com as diretrizes da LRE de modo que servem como diretrizes fortes para a condução dos trabalhos da assembleia. O próprio Administrador Judicial, que trouxe a proposta de arrendamento por ser obrigado por lei a apresentar qualquer oferta que potencialmente possa ser convertida em ganhos financeiros para a Massa, tende a concordar com a Credora Solange Queiroz Ramiro Costa no sentido de que o arrendamento de áreas não resolve a falência, ratificando que as terras rurais devem ser vendidas para conversão da receita em pagamento dos credores. Contudo, pondera a Administração Judicial que a venda de área sem a posse regular (invadida) vai impactar de forma muito mais negativa no preço do que a venda de uma área arrendada. Afinal, leva-se ao mercado a proposta de aquisição de áreas invadidas que não geram receita para massa ou de áreas arrendadas precariamente que servem ao pagamento pelo uso, mas podem ser alienadas a qualquer tempo. A esse respeito, a Vivante destacou que o artigo 114, parágrafo segundo, da Lei 11.101/2005 autoriza o comprador da área a rescindir o negócio, se assim desejar, mas de toda sorte, apresentou os seguintes valores para negociação precária: a) o hectare na área foi avaliado pelo valor médio de R$ 23.000,00; b) a proposta de pagamento por hectare é de 12 (doze) toneladas de cana por ano; c) em junho de 2024, o valor líquido da Cana Padrão ATR foi de R$176,1436 por tonelada, divulgado pela Consecana AL-SE. Assim, tem-se que seriam pagos, por ano, aproximadamente R$ 2.113,72 (dois mil cento e treze reais e setenta e dois centavos) por hectare de terra plantado, o que significa, sobre o valor de venda do hectare (R$ 23.000,00), uma rentabilidade anual aproximada de 9,19% (nove virgula dezenove por cento). Por isso, entende a Administradora Judicial que o arrendamento não impede a venda, ao contrário, pretende seguir com a venda da área integralmente, de acordo com Plano de Realização de Ativos já apresentado. Parece crível que a venda de uma área arrendada deverá alcançar maiores interessados e valor mais alto do que a venda de uma área ocupada de forma irregular. Diante disso, a Administradora Judicial opinou pela celebração do contrato, porém com alguns ajustes que entende serem necessários. Dentre as emendas propostas pelo AJ, disse que, em conversa com o Consórcio foi exposto que, por já estarem na posse do imóvel, não faria sentido a condição de carência de um ano para início do pagamento. Com isso, os consorciados aceitaram iniciar o pagamento já a partir desse ano pela safra 2024/2025 sobre a área já plantada, equivalente a 6.200ha (seis mil e duzentos hectares). Além disso, foram ajustados outros pontos no contrato, em comum acordo com o Consórcio. Em aparente convergência com a proposta do Consórcio de Terras, apresenta-se o Espólio do Falido que vem aos autos (p. 133.790/133.795) defender o arrendamento, ou melhor, o contrato de parceria agrícola, sob o argumento de que, além de gerar receita corrente para custeio das despesas da massa, a alienação abrupta dos imóveis rurais pode gerar prejuízos à coletividade de credores em situação que não demanda medidas céleres de alienação. A despeito de destoar das diretrizes da LRE, as ponderações do Espólio são pertinentes e devem ser levadas à Assembleia porquanto os credores possuem poderes para deliberar a respeito do recebimento imediato de créditos depositados em conta mediante deságio ou aguardar a alienação integral dos ativos imobiliários para buscarem a perspectiva de receberem seus valores na integralidade. De uma forma ou de outra, tem-se que a grande peculiaridade deste processo é sua característica de falência continuada com possibilidade concreta de persistir a atividade empresarial em moldes semelhantes ao que se operava antes da quebra. Vale dizer que, naquilo que for possível, a preferência será pela alienação dos ativos em estado operacional desde que seja essa a vontade da maioria votante em AGC. No que diz respeito à manifestação de páginas 133.796/133.797, constatamos que o processo não possui informações suficientes para nos permitir avaliar a melhor modalidade contratual para cessão onerosa das terras da Usina Guaxuma. Muito embora afirme que o modelo de parceria agrícola serve melhor aos propósitos da universalidade de credores e traz benefícios tributários à massa, o Espólio não explicou as razões de suas conclusões. Nem mesmo a flexibilidade operacional defendida foi apresentada com clareza para avaliação própria. De qualquer modo, suas ponderações deverão ser objeto de discussão na AGC, ocasião em que deverá comparecer munido de provas e argumentos contundentes que sirvam ao convencimento da maioria. Para tanto, demonstrativos de cálculos com o comparativo de cada modalidade é essencial para que não haja desvirtuamento do ponto de discussão. Afinal, o que interessa aos credores e herdeiros é quanto se tem a ganhar com cada uma das propostas postas à mesa. Em síntese, sem descartar a possibilidade de celebração de contrato com o 'Consórcio Guaxuma', entendemos que os seguintes pontos devem ser esclarecidos antes da deliberação em AGC: 1) Há quanto tempo os integrantes do Consórcio Guaxuma ocupam as terras da Usina Laginha? 2) Quais áreas foram ocupadas com lastro em contrato (vencido ou não) e quais carecem de negociação com a Massa? 3) Quantas safras já foram colhidas por eles desde a ocupação? 4) Quando foram plantadas a primeira e a última safra? 5) Como se deu a contratação e execução do contrato celebrado com Impacto Bioernergia naquilo que diz respeito às suas atividades exercidas em terras da Massa? 6) Qual a quantidade de cana plantada em terras da massa que estão na iminência de ser colhida? 7) O Consórcio Guaxuma possui proposta de acordo pelo plantio e colheita executados antes da celebração do primeiro contrato com a Massa? À Administração Judicial compete levar esses questionamentos aos proponentes e trazer as respostas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à AGC. Por derradeiro, nos foi reportado pela Administração Judicial que, em virtude das negociações travadas com a administração judicial substituída, encontra-se plantada e aguardando colheita grande quantidade de cana em áreas da Usina Guaxuma (p. 133.476/133.478), cujo plantio parece ter derivado de contrato de parceria agrícola. Segundo informado pelos membros do 'Consórcio Guaxuma' são utilizados 6.200 hectares de terra para o cultivo de cana-de-açúcar, ocasião em que expressaram interesse em utilizar mais 3.000 hectares para o mesmo fim. Sem adentrarmos na proposta apresentada às páginas 133.479/133.488, parece-nos que, a despeito de qualquer irregularidade que possa macular o uso das terras da massa, já existe cana-de-açúcar plantada e pronta para colheita. Portanto, decisão impeditiva ou o mesmo a omissão do juízo quanto a esse estado de fato pode agravar os prejuízos suportados pela Massa Falida. Por conseguinte, sem avaliar ou entoar qualquer grau de legalidade à operação que culminou no plantio de cana em 6.200 hectares de terras da Usina Guaxuma, autorizamos a colheita da safra referida à página 133.490 mediante pagamento em favor da massa sob as seguintes condições: 1) valor médio do hectare: R$ 23.000,00; 2) pagamento de 12 (doze) toneladas de cana por hectare/ano; 3) valor líquido da Cana Padrão ATR: R$ 176,1436 (cento e setenta e seis reais, catorze centavos e trinta e seis) por tonelada, divulgado pela Consecana AL-SE para junho de 2024; 4) R$ 2.113,72 (dois mil cento e treze reais e setenta e dois centavos) por hectare de terra plantado. Pelas projeções apresentadas pelo Administrador Judicial, a Massa Falida terá, sem assumir qualquer compromisso contratual, rentabilidade anual aproximada de 9,19% (nove virgula dezenove por cento). Ao Administrador Judicial compete adotar as medidas de cobrança e formalização dos termos desta decisão, trazendo tudo aos autos para comunicação e avaliação dos credores e demais interessados. 3.2. Contrato celebrado entre o Administrador Judicial substituído e o Escritório de Advocacia Eugênio Aragão O escritório Eugênio Aragão Advogados Associados se manifestou às páginas 133.710/133.774 sobre a petição protocolada pela atual Administração Judicial às páginas 133.379/133.394, dando conta da oferta de transação apresentada pela PGFN. Aduziu que celebrou contrato de prestação de serviços com a Massa Falida, subscrito e acostado às páginas 124.303/124.310, pelo qual passou a fazer jus à remuneração pelo êxito na redução do passivo fiscal da devedora. Em suas razões, sustenta que diligenciou para diminuir o passivo da Massa Falida com a Fazenda Nacional, em ação que possibilitou, até julho de 2024, não só um êxito efetivo na ordem de R$ 121.016.616,67 (cento e vinte um milhões, dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), haja vista o deferimento de PRDI's, como também todo o dimensionamento da capacidade de pagamento efetiva (CAPAG-E) da Massa Falida da Laginha Agro Indutrial S/A. Em síntese, afirma que seu trabalho contribuiu para que fosse alcançado o desconto disponibilizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional na ordem de 62,1% (sessenta e dois inteiros e um décimo por cento). A despeito de suas razões, constatamos que, antes da oferta formal da União, não havia nos autos qualquer manifestação do escritório Eugênio Aragão Advogados Associados. Portanto, sem nos olvidar dos documentos acostados às páginas 133.722/133.774 entendemos que é adequado ouvir a PGFN para compreender se ou em que grau o trabalho executado pelo requerente contribuiu para o desconto ofertado. Por conseguinte, determinamos a intimação da PGFN para que, em quinze dias, informe nos autos se ou como o trabalho executado pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados colaborou para a obtenção do desconto formalizado às páginas 133.396/133.399 e, se for o caso, indique precisamente qual o valor da vantagem econômica obtida pela Massa em razão do serviço efetivamente prestado com base no contrato de páginas 124.303/124.310. 3.3. Plano de Realização de Ativos (p. 133.379/133.394) Cumprindo o disposto no art. 99, §3º, da LRE, a Administração Judicial apresentou Plano de Realização de Ativos (PRA) (p. 133.400/133.422) no prazo de 60 (sessenta) dias, requerendo sua submissão a AGC para deliberação. Na proposta, sugeriu a venda das Usinas Uruba e Guaxuma e do Escritório Central por processo competitivo organizado nos termos do art. 142, IV da Lei 11.101/2005, com a intermediação de Agente Especializado, considerando para tanto o elevado valor dos bens e suas especificidades. Com relação à Usina Laginha, em virtude das invasões por movimentos sociais e do interesse demonstrado pelo INCRA na aquisição das terras, opinou que se aguarde o retorno deste órgão em resposta ao ofício já expedido, no qual deverá ser confirmado seu interesse e o valor proposto. Detalhou no Plano que o processo deve ocorrer em duas etapas: 1) definição do agente especializado e do stalking horse, cuja proposta servirá como base para o processo competitivo; e 2) realização de processo competitivo organizado para alienação dos ativos. Conforme já mencionado anteriormente, a proposta em apreço será submetida à votação em assembleia sem prejuízo de aditivos e da apresentação de plano alternativo no prazo de vinte dias. 3.4. Ocupação Irregular de Terras da Massa por Movimentos Sociais Às páginas 133.379/133.394, a Administração Judicial informou que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0700734-88.2016.8.02.0042, movido pela Massa Falida da Laginha Agro Industrial contra o Movimento Via do Trabalho (MVT) e o Movimento Sem Terra (MST), foi realizada audiência de conciliação (p. 133/136 daqueles autos), na qual, em suma, a Massa se comprometeu a destinar 1.500ha de terras àqueles Movimentos que, por sua vez, se comprometeram a desocupar gradativamente as outras áreas que ocupavam nas Usinas Laginha e Guaxuma, no prazo máximo de 6 (seis) meses. Ocorre que, como já pontuado pelo atual Administrador Judicial, a doação firmada no acordo é ilegal por violar as diretrizes do artigo 129, IV da Lei 11.101/2005, que veda a disposição de bens da massa a título gratuito desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência. Por outro lado, enxerga-se uma via de legalidade na transação celebrada no processo nº 0700734-88.2016.8.02.0042 caso haja a compensação dos valores referentes às terras ocupadas com a dívida que a Massa Falida tem perante o Estado de Alagoas. Para tanto, é necessária a celebração de negócio jurídico com o ITERAL, conforme já chegou a ser ventilado pelas partes envolvidas. Independentemente da legalidade daquela transação, o fato relevante é que os Movimentos Sociais ocupam tanto as terras que lhe foram destinadas pelo ato processual mencionado como as demais áreas que se comprometeram a desocupar desde o ano de 2016. Pelo exposto, determinamos: a) a intimação do Movimento Via do Trabalho, representado pela Sra. Sônia Maria Soares da Silva, e do Movimento Sem Terra, representado pela Sra. Margarida Maria da Silva, ambos por mandado judicial, para que desocupem imediatamente todas as áreas das Usinas Laginha e Guaxuma que não foram abrangidas pelo acordo firmado no processo nº 0700734-88.2016.8.02.0042, sob pena de descumprimento da transação que os destinou 1.500ha de áreas específicas; e b) a intimação do ITERAL - Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas, pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Jaime Silva, via mandado judicial, para que informe de que forma se dará a indenização da Massa Falida Laginha pelas áreas destinadas aos Movimentos Sociais e em qual valor. 3.5. Esclarecimentos: empresa contratada para realizar georreferenciamento A administração judicial anterior contratou a empresa de engenharia Agro Plan Engenharia e Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 27.298.450/0001-69, para executar serviço de georreferenciamento nas áreas rurais das usinas pertencentes à Massa Falida de Laginha Agro Industrial. Ocorre que a nova Administração Judicial informou que, quando da implementação do resultado do georreferenciamento no SIGEF (sistema desenvolvido pelo INCRA para gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro), passou a receber ligações e e-mails de confinantes de algumas das fazendas, os quais alegam que os laudos produzidos pela empresa contratada apresentaram sobreposição de terras e outras irregularidades. Em seus contatos, os interessados solicitaram que fossem retificados limites georreferenciados. Disse a Vivante que, em contato recente, os próprios responsáveis pela Agro Plan apontaram a existência de irregularidades nos laudos, afirmando que seriam necessárias correções. Ainda segundo a Administração Judicial, a empresa a instou a assinar 'declarações de anuência' em nome da Massa Falida, na qualidade de proprietária dos imóveis. Ocorre que, sob a afirmação de que não requereu a contratação da referida empresa, nem tampouco acompanhou o serviço realizado, a Vivante não se sentiu segura para prosseguir com a assinatura das referidas 'declarações de anuência', haja vista tratar-se de documento que pode gerar responsabilidades e consequências futuras. A Administração Judicial registrou ainda que, no momento em que o serviço foi apresentado para o escritório da Massa Falida, foram apontadas ao antigo Administrador Judicial, Telino e Barros, por e-mail, uma série de irregularidades. No entanto, esses e-mails jamais foram respondidos segundo informações dos funcionários da Massa Falida. Para comprovar suas afirmações, a Vivante junta os e-mails trocados entre a administração anterior e a empresa contratada. Destarte, deferimos o pleito da Administradora Judicial e determinamos a intimação da empresa de georreferenciamento Agro Plan (atualmente denominada de GRAEEP LTDA), por meio do Responsável Técnico pelo serviço, o Sr. Geremias de Oliveira Santos, via mandado judicial (encaminhado por carta precatória) na Rua Alice Barros Figueiredo, nº 148, Centro, Jacobina/BA, pelos telefones (74) 98843-7547 | (75) 9988-1125 | (75) 99700-1586, e pelos e-mails contato@graeep.com.br e gestaoadm.agroplan@gmail.com, para que prestem esclarecimentos sobre as incorreções verificadas nos laudos apresentados e igualmente apontadas pelos confinantes, devendo, na oportunidade, elencar e justificar os erros que acometem os laudos, bem como indicar quais providências serão tomadas para a devida correção; 3.6. Ressarcimento das Despesas Adiantadas pelo AJ em favor da Massa Às páginas 133.388, a Vivante noticiou que antes de lhe ter sido concedido acesso às contas da Massa Falida, titularizadas por Laginha (nº 0001035-9) e Mapel (nº 0034962-3), foi necessário realizar o pagamento de despesas essenciais e inadiáveis, ou cujo adiamento geraria prejuízos à massa. Com isso, a própria Vivante acabou arcando com o pagamento de algumas despesas desde a sua nomeação, no valor total de R$ 18.427,10 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), consoante demonstrou pelos comprovantes de pagamento anexados às páginas 133.465/133.469. São elas: 1) R$ 1.253,00: recarga do vale-transporte dos funcionários da massa; 2) R$ 45,25: taxa administrativa da empresa que operacionaliza a recarga do vale-transporte; 3) R$ 16.853,85: FGTS rescisório de dois colaboradores (Jose Roberto Pereira da Silva e Lailton Ferreira da Silva); 4) R$ 275,00: emissão de certificado da Receita Federal do Brasil. Destarte, tendo em vista o caráter excepcional e antecipatório das despesas custeadas pela Administração Judicial nomeada em favor da Massa Falida Laginha, deferimos o pedido de reembolso da quantia de R$ 18.427,10 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), que deverá ser operacionalizado mediante transferência da conta bancária da massa junto ao Banco Bradesco para conta da Vivante. 3.7. Contratação de Engenheiro para Elaborar Laudos de Avaliação do Valor de Mercado das Terruas Lembrando que o ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural) incide anualmente sobre a propriedade, a posse a qualquer título (inclusive usufruto) ou domínio útil de imóvel rural, sendo devido pela pessoa natural ou jurídica que detenha tal condição sobre o imóvel rural, a Administração Judicial declinou que a necessidade de atender demanda técnica da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda, consistente no dever de calcular, declarar e recolher o supramencionado imposto. Destacou que, segundo informações da equipe interna da massa, bem como do engenheiro agrônomo contratado, nos anos anteriores, as declarações foram elaboradas com base no laudo técnico de avaliação de terra nua, que é atualizado anualmente, e que o laudo de 2024 ainda necessita ser elaborado, visto que o prazo para entrega da declaração de ITR-2024 terá início em 12/08/2024 e se encerrará em 30/09/2024. Diante disso, afirmou que é necessária a contratação de profissional especializado para elaborar os laudos de avaliação com finalidade de calcular ITR das terras das Usinas Laginha, Uruba e Guaxuma, de propriedade da Massa Falida, sendo certo que com relação à Usina Uruba o pagamento do imposto é de responsabilidade da arrendatária Copervales. Pela pertinência do pleito, autorizamos a contratação do profissional especializado Hugo de Santana Maia, engenheiro agrônomo, para elaborar os laudos de avaliação do valor de mercado da terra nua de 160 imóveis rurais da Massa Falida Laginha, com a finalidade de posterior declaração e recolhimento de ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural), pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) consoante proposta anexa. 3.8. Intimação dos Credores para Atenderem às Diretrizes de Comunicação de Dados Bancários Às páginas 133.390/133.391, a Administração Judicial esclareceu que “o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias de que trata o edital expedido às fls. 132.360 é dirigido aos credores das classes cujos pagamentos já aconteceram (extraconcursais até garantia real), mas que não receberam pela falta de indicação de dados bancários, e por isso seus valores foram mantidos reservados, sendo certo que esta é a última oportunidade de regularização antes de perderem o direito ao rateio”. Dito isso, relacionou os credores que não perderão o direito ao crédito se não apresentarem dados bancários neste momento. São eles: 1) queles habilitados na classe trabalhista (art. 84, I e 84, V c/c 83, I Alagoas) que possuem Reclamação Trabalhista contra a Massa Falida, uma vez que a Massa Falida possui termo de cooperação com o TRT 19 (Alagoas) e, como já vem ocorrendo, os pagamentos se darão através de transferência de valores do processo de falência ao Judiciário Laboral, a fim de que os respectivos órgãos promovam o pagamento dos credores/reclamantes; 2) os de classes cuja quitação ainda não foi autorizada (posteriores à classe do art. 84, V c/c 83, IV, 'd'), uma vez que será dada oportunidade futuramente, quando do início dos preparativos para os respectivos pagamentos; e 3) aqueles que já indicaram em momento anterior, isto porque as informações estão armazenadas e serão utilizadas para a efetivação dos pagamentos. Neste contexto, determinamos a intimação de todos os credores e demais interessados, via edital, para tomarem ciência dos esclarecimentos trazidos às páginas 133.389/133.390, que dizem respeito à apresentação de dados bancários para futuros pagamentos. As petições intermediárias ainda pendentes de apreciação serão analisadas em decisão subsequente. Os atendimentos de partes e interessados voltam a ser agendados pelo link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSd9ruJu_irbfVxLS2g_h4ZZl2bPJC5CAkmHEzBrxhPvokkGSA/viewform Maceió/Coruripe, 17 de setembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), 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Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 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Turra (OAB 176950/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Frederico da Silveira Lima , Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) |
| 18/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 18/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/004460-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2024 Local: Oficial de justiça - Orris Brasileiro de Albuquerque Neto |
| 18/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/004459-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justiça - Aldir Santos da Silva |
| 18/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/004458-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2024 Local: Oficial de justiça - Claúdio Pereira Figueira |
| 18/09/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 18/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 18/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/09/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 18/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/09/2024 |
Republicado
1. Questão de Ordem. Limites da exceção de suspeição oposta por administrador judicial substituído. Ilegitimidade para arguir suspeição além do incidente de prestação de contas. Inteligência do art. 146 do CPC. Saneamento processual para retomar o andamento do feito principal e de seus incidentes, apensos e dependentes, com exceção do incidente de prestação de contas. 2. Assembleia-geral de credores. deliberar sobre: propostas de acordo ofertadas pelos credores, plano alternativo de liquidação de ativos e oferta de arrendamento das terras que compõe a usina guaxuma. Art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005. Pertinência e adequação. Concessão de prazo para o BNB e demais credores apresentarem proposta para deliberação em assembleia. 20 (vinte) dias corridos. Publicação de edital após o decurso do prazo. inserção das propostas na ordem do dia. 3. Outras questões pendentes. saneamento do feito. 1. Questão de Ordem Limites da Exceção de Suspeição Trata-se de questão de ordem pública suscitada por União Fazenda Nacional e Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. em petições anexadas às páginas 133.611/133.614 e 133.617/133.621. Em suas manifestações, defendem que a exceção de suspeição protocolada no incidente processual nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001 não poderia atingir este processo principal e os demais incidentes em que o excipiente não figura como parte. Neste toar, salientaram que a exceção de suspeição foi apresentada por Telino & Barros apenas na prestação de contas e a extensão de seus efeitos para todo o processo acaba por causar graves e irremediáveis prejuízos à massa falida e à coletividade de credores, em virtude da paralisação inoportuna de todos os atos processuais. Intimados para apresentar manifestação sobre os pleitos da União e de Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., alguns credores concordaram expressamente e outros restaram silentes. Em suma, não houve impugnação ou discordância de credores quanto ao prosseguimento do processo falimentar. Ao revés, apenas o Espólio de João Lyra, que funciona no feito como substituto processual do falido, apresentou oposição aos argumentos deduzidos pela União e por Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. Suas razões, no entanto, resumiram-se à adoção de prudência para evitar nulidades, destacando que foi a própria Comissão de Juízes quem estendeu os efeitos da suspensão para além da prestação de contas da administração substituída. Questão relevante para se entender a essência da manifestação do Espólio quanto à retomada do processo se encontra na petição de páginas 133.790/133.795 em que o “Falido” concorda expressamente e, mais que isso, clama pela realização de assembleia-geral de credores. Com esse posicionamento, lúcido e muito pertinente, o Espólio demonstra que se alinha ao comportamento natural que busca a evolução do processo de forma a encontrar soluções eficientes tanto para a satisfação dos créditos e quanto para a alienação otimizada dos ativos imobiliários. Pois bem. Ao tomarmos conhecimento da exceção de suspeição protocolada na prestação de contas de Telino & Barros, decidimos, a princípio, suspender não apenas o processo nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001, mas também este principal e os demais incidentes. Naquela ocasião, ao mesmo tempo em que rejeitamos a suspeição, consideramos que os argumentos do excipiente pareciam perpassar questões atinentes a sua prestação de contas. Pelo cenário extraprocessual da época, parecia-nos que o excesso de cautela era pertinente conquanto não tivéssemos nos debruçado sobre os limites processuais da exceção oposta pela administração substituída nem para o fato de que o caso não se adéqua a qualquer uma das hipóteses normativas do art. 313 do Código de Processo Civil. Não obstante, sobrevindo provocação dos credores, constatamos que pela dicção do art. 146 do Código de Processo Civil somente as partes possuem legitimidade para arguir a suspeição de magistrado. Neste toar, rememoramos que o administrador judicial tem natureza jurídica de agente auxiliar da justiça de modo que suas atividades são desenvolvidas para persecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar1. Vale dizer que o administrador judicial não é parte no processo falimentar nem enquanto atua no feito e muito menos depois de sua substituição. Neste sentido, vem se consolidando a jurisprudência: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE EXCEÇÃO INTEMPESTIVA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER AO INTERESSADO FALAR NOS AUTOS SOB PENA DE PRECLUSÃO ART. 146, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO SUSPEIÇÃO QUE SE DÁ ENTRE MAGISTRADO E PARTE E/OU ADVOGADO ILEGITIMIDADE CONFIGURADA EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-PR - PET: 00054165720208160185 Curitiba 0005416-57.2020.8.16.0185 (Decisão monocrática), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 12/04/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PERITO - ACOLHIMENTO - RECURSO DO EXPERT - ILEGITIMIDADE PARA RECORRER - AUXILIAR DO JUÍZO QUE NÃO ADQUIRE A CONDIÇÃO DE PARTE E SUCUMBENTE NA DEMANDA, NÃO COMPONDO A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 149, NCPC - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O SEU INTERESSE DE INTERVIR E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL - RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1622927-3 - Cascavel – Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 17.05.2017) (TJ-PR - AI: 16229273 PR 1622927-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 17/05/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2034 24/05/2017) Como se vê, carece ao administrador judicial substituído legitimidade para arguir nossa suspeição para além de sua prestação de contas e, melhor analisando a petição protocolada no incidente nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001, percebemos que sequer há indícios de que foi essa sua intenção. Aparentemente ciente dos limites de sua legitimidade, a administração substituída protocolou a exceção de suspeição apenas no incidente de prestação de contas em que, de fato, funciona como parte. A extensão de seus efeitos se deu unicamente por ação desta comissão de juízes que, ao arrepio das diretrizes normativas, acabou estendendo a suspensão para os demais processos, amparando-se somente em seu poder de cautela. Acontece que, além das travas processuais que impedem a extensão da suspensão para fora do incidente nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001, a manutenção do processo principal em estado de sobrestamento pode gerar sérios prejuízos à coletividade de credores e à própria massa falida. Senão vejamos: Na petição de páginas 133.611/133.614, a União, maior credora na falência, apresentou proposta de transação tributária com deságio de 62,1% (sessenta e dois vírgula um por cento) e validade de 90 (noventa dias). Com isso, seu crédito exequível em monta que supera a barreira de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) pode ser liquidado por valor pouco superior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais). Isso significa que os demais credores da massa falida possuem chances concretas de receberem seus créditos porquanto a Fazenda Nacional, próxima na ordem de pagamento, não mais exige quantia que priva a massa falida dos ativos necessários aos pagamentos subsequentes. Neste cenário, não somente questões de ordem processual impedem o alargamento dos efeitos da exceção de suspeição para além do incidente de prestação de contas da administração substituída. A suspensão do processo principal e dos incidentes que não tenham a excipiente como parte pode gerar sérios prejuízos à coletividade de credores e à própria massa falida. Afinal, o sobrestamento impróprio do processo pode culminar na preclusão do acordo ofertado pela União e na perda de chance irrecuperável para os demais credores. Cientes de que as preocupações do Espólio são relevantes e se voltam à perspectiva de eventual prejuízo advindo da anulação de atos processuais, reiteramos que a suspensão deste processo principal derivou de decisão desta própria Comissão de Juízes e não de disposição legal auto-aplicável ou por ordem de instância revisora. Com isso, entendemos que o mesmo poder de cautela que nos levou a suspender todos os processos relacionados à falência de Laginha Agroindustrial nos permite revogar a suspensão e retomar o andamento dos feitos em que Telino & Barros não funciona como parte. Para tanto, consideramos que a suspensão anterior foi processualmente imprópria e sua manutenção gera risco de dano grave e irreparável. Diante dos eventos mais recentes, percebemos que o estado de sobrestamento do processo passou a violar os princípios contidos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, segundo os quais, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” e, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum”, “observando a eficiência”. Destarte, chamamos o feito à ordem para revogar o capítulo de decisão que suspendeu este processo principal e seus incidentes, mantendo apenas a suspensão do processo nº 0700828-60.2021.8.02.0042/00001. Retomado o andamento do feito, seguimos para análise das demais questões processuais e materiais pendentes. 2. Da Assembleia-Geral de Credores e do Pedido de Prazo para Apresentação de Proposta Com o objetivo de aprimorar a eficiência do instituto da falência, a Lei 11.101/2005 atribuiu àqueles que sofrem as principais consequências da quebra o direito de decidir sobre as mais importantes questões que envolvem os ativos, os passivos e o plano de liquidação. À vista disso, a assembleia-geral de credores funciona como órgão deliberativo que permite a manifestação dos interessados e, por maioria de votos, define as diretrizes para satisfação eficaz de seus respectivos créditos. Neste diapasão, a Administradora Judicial sugeriu a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de alienação de ativos e acerca da proposta de acordo ofertada pela União (p. 133.379). De sua provocação, surgiu uma série de manifestações de outros credores, todos concordando com a convocação sugerida, posição que encontrou também o aval do Espólio do Falido. Na forma do art. 35, II, c e d, da LRE, a assembleia-geral de credores terá por atribuições, dentre outras, deliberar, na falência, sobre a adoção de outras modalidades de realização dos ativos na forma do art. 145 desta Lei e a respeito de qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. As propostas de transação e o plano de realização de ativos são questões de relevo que, no entender do juízo, merecem ser levadas à deliberação, mormente porque importam em deságio e maior amplitude de pagamento. Além dessas matérias, parece-nos pertinente submeter à votação a proposta de arrendamento apresentada à Administração Judicial pelo intitulado “Consórcio de Terras Guaxuma” (p. 133.476). Em que pese o art. 22, I, h, da LRE outorgue ao administrador judicial a competência para contratar em nome da massa falida desde que autorizado pelo Juízo Falimentar, a proposta em apreço envolve questão sensível porquanto se mostra, a princípio, contrária aos interesses dos credores. É que, além do arrendamento não ser a medida adequada diante da possibilidade de alienação, segundo consta dos autos, a oferta de arrendamento e a solicitação para colheita partem de possíveis 'invasores' das terras pertencentes à massa. Por esse contexto, a proposta deveria ser prontamente rejeitada na medida em que viola o princípio da boa-fé objetiva e contraria a função precípua da falência, constituída pelo dueto vender ativos e pagar credores. No entanto, por já ter ocorrido o plantio da cana com possibilidade de colheita irregular, o recebimento de valores por contratação precária pode mitigar as perdas da massa falida, ao menos, até que sejam cumpridas as ordens de desocupação. Destarte, sem prejuízo de se adotar medidas de reintegração de posse e de se proceder com a alienação dos ativos imobiliários, parece-nos prudente levar à assembleia a proposta de arrendamento, sobretudo por conta da liquidez incerta das terras e da possibilidade de recuperação imediata de parte das perdas advindas da ocupação irregular. Neste contexto, não nos olvidamos que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) requereu o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar proposta de liquidação antecipada de seu crédito com vantagens para a Massa Falida (páginas 133.775/133.779). Por ser favorável à massa e a coletividade de credores, este prazo deve ser franqueado e levado em consideração para estipulação da data de realização da assembleia. Pelo exposto, deferimos o pedido do Banco do Nordeste do Brasil S.A. para conceder-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de proposta de acordo. Atentos ao fim precípuo do processo de falência e às oportunidades de pagamento com a série de transações ofertadas, estendemos aos demais credores a possibilidade de apresentação de propostas neste mesmo período. Considerando este interregno e a previsão do artigo 36, I, da Lei 11.101/2005, designamos Assembleia-Geral de Credores para o dia 30 de outubro de 2024, às 10h (dez horas) da manhã, em primeira convocação, com cadastramento dos credores a partir das 09h (nove horas), ocasião em que a AGC será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Caso não haja quórum naquela ocasião, ficam os credores desde já convocados para a assembleia em segunda convocação, que será instalada com a presença de qualquer número de presentes no dia 07 de novembro de 2024, às 10h, iniciando-se o cadastramento dos credores às 09h (nove horas) do mesmo dia. O quórum mínimo para instalação da AGC em primeira convocação será o determinado no art. 37, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, tomando por base a classificação dos credores na falência. A AGC será realizada em formato híbrido no Auditório da Escola Superior da Magistratura Esmal, localizada na Rua Cônego Machado 1061, Farol, CEP 57.051-160, Maceió, Alagoas, ocasião em que será franqueada aos credores interessados participação por via remota pelo aplicativo Zoom, com acesso pelo link e de acordo com as instruções passadas pela Administração Judicial. A Administração Judicial fica intimada para apresentar o Edital de Convocação para publicação após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias corridos concedido ao BNB e aos demais credores para apresentação de propostas para que constem na ordem do dia. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas. 3. Demais Questões Pendentes 3.1. Esclarecimentos: relação jurídica estabelecida entre os ocupantes das terras da Usina Guaxuma e a Massa Falida Depois de apresentar sua análise de campo e constatação preliminar, a Vivante apresentou proposta de arrendamento das terras da Usina Guaxuma ofertada pelo, assim chamado, “Consórcio de Terras Guaxuma”. Diz a Vivante que, em visita à área, foi verificado que grande parte da Usina Guaxuma está ocupada por plantação de cana-de-açúcar e outra parte com culturas diversas e pequenas construções. Em conversa com o Consórcio Terras Guaxuma, a Administração Judicial disse que foi esclarecido que os membros do Consórcio já cultivam cana-de-açúcar na área da Usina em 6.200 (seis mil e duzentos) hectares e que estão na posse de mais 3.000 (três mil hectares). Afirmaram que têm interesse de plantar também nestas áreas e que, do restante da área da Usina Guaxuma, aproximadamente 5.000 (cinco mil) hectares são área de reserva ambiental e o restante está ocupado por invasões de movimentos sociais. A credora Solange Queiroz Ramiro Costa se manifestou sobre a proposta, reiterando integralmente os termos da sua manifestação de fls. 124.041/124.071 e 124.936/124.947, mas acrescenta alguns pontos e reforça as inconsistências da minuta do contrato de arrendamento apresentada. Confia, no entanto, na convocação de Assembleia Geral de Credores para que se delibere acerca da proposta de arrendamento das terras da Usina Guaxuma, bem como sobre o plano de realização de ativos apresentado pelo administrador judicial e de eventual plano de liquidação alternativo que venha a ser apresentado pelos interessados até a finalização da assembleia geral de credores. Em sintonia com o que já vem defendendo, a credora diz que, em qualquer cenário, deve ser determinada a inclusão de cláusula de rescisão antecipada do arrendamento na hipótese de encerramento da falência, assim como na hipótese de alienação das terras, tal como estipulam os artigos 60, parágrafo único, 66, §3º e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, ou, ao menos, que seja desde logo reconhecido que serão aplicáveis os respectivos dispositivos de lei futuramente, com a extinção do contrato de arrendamento na hipótese de alienação e/ou liquidação dos ativos. Na nossa visão, as propostas da credora Solange Queiroz encontram adequação fluída com as diretrizes da LRE de modo que servem como diretrizes fortes para a condução dos trabalhos da assembleia. O próprio Administrador Judicial, que trouxe a proposta de arrendamento por ser obrigado por lei a apresentar qualquer oferta que potencialmente possa ser convertida em ganhos financeiros para a Massa, tende a concordar com a Credora Solange Queiroz Ramiro Costa no sentido de que o arrendamento de áreas não resolve a falência, ratificando que as terras rurais devem ser vendidas para conversão da receita em pagamento dos credores. Contudo, pondera a Administração Judicial que a venda de área sem a posse regular (invadida) vai impactar de forma muito mais negativa no preço do que a venda de uma área arrendada. Afinal, leva-se ao mercado a proposta de aquisição de áreas invadidas que não geram receita para massa ou de áreas arrendadas precariamente que servem ao pagamento pelo uso, mas podem ser alienadas a qualquer tempo. A esse respeito, a Vivante destacou que o artigo 114, parágrafo segundo, da Lei 11.101/2005 autoriza o comprador da área a rescindir o negócio, se assim desejar, mas de toda sorte, apresentou os seguintes valores para negociação precária: a) o hectare na área foi avaliado pelo valor médio de R$ 23.000,00; b) a proposta de pagamento por hectare é de 12 (doze) toneladas de cana por ano; c) em junho de 2024, o valor líquido da Cana Padrão ATR foi de R$176,1436 por tonelada, divulgado pela Consecana AL-SE. Assim, tem-se que seriam pagos, por ano, aproximadamente R$ 2.113,72 (dois mil cento e treze reais e setenta e dois centavos) por hectare de terra plantado, o que significa, sobre o valor de venda do hectare (R$ 23.000,00), uma rentabilidade anual aproximada de 9,19% (nove virgula dezenove por cento). Por isso, entende a Administradora Judicial que o arrendamento não impede a venda, ao contrário, pretende seguir com a venda da área integralmente, de acordo com Plano de Realização de Ativos já apresentado. Parece crível que a venda de uma área arrendada deverá alcançar maiores interessados e valor mais alto do que a venda de uma área ocupada de forma irregular. Diante disso, a Administradora Judicial opinou pela celebração do contrato, porém com alguns ajustes que entende serem necessários. Dentre as emendas propostas pelo AJ, disse que, em conversa com o Consórcio foi exposto que, por já estarem na posse do imóvel, não faria sentido a condição de carência de um ano para início do pagamento. Com isso, os consorciados aceitaram iniciar o pagamento já a partir desse ano pela safra 2024/2025 sobre a área já plantada, equivalente a 6.200ha (seis mil e duzentos hectares). Além disso, foram ajustados outros pontos no contrato, em comum acordo com o Consórcio. Em aparente convergência com a proposta do Consórcio de Terras, apresenta-se o Espólio do Falido que vem aos autos (p. 133.790/133.795) defender o arrendamento, ou melhor, o contrato de parceria agrícola, sob o argumento de que, além de gerar receita corrente para custeio das despesas da massa, a alienação abrupta dos imóveis rurais pode gerar prejuízos à coletividade de credores em situação que não demanda medidas céleres de alienação. A despeito de destoar das diretrizes da LRE, as ponderações do Espólio são pertinentes e devem ser levadas à Assembleia porquanto os credores possuem poderes para deliberar a respeito do recebimento imediato de créditos depositados em conta mediante deságio ou aguardar a alienação integral dos ativos imobiliários para buscarem a perspectiva de receberem seus valores na integralidade. De uma forma ou de outra, tem-se que a grande peculiaridade deste processo é sua característica de falência continuada com possibilidade concreta de persistir a atividade empresarial em moldes semelhantes ao que se operava antes da quebra. Vale dizer que, naquilo que for possível, a preferência será pela alienação dos ativos em estado operacional desde que seja essa a vontade da maioria votante em AGC. No que diz respeito à manifestação de páginas 133.796/133.797, constatamos que o processo não possui informações suficientes para nos permitir avaliar a melhor modalidade contratual para cessão onerosa das terras da Usina Guaxuma. Muito embora afirme que o modelo de parceria agrícola serve melhor aos propósitos da universalidade de credores e traz benefícios tributários à massa, o Espólio não explicou as razões de suas conclusões. Nem mesmo a flexibilidade operacional defendida foi apresentada com clareza para avaliação própria. De qualquer modo, suas ponderações deverão ser objeto de discussão na AGC, ocasião em que deverá comparecer munido de provas e argumentos contundentes que sirvam ao convencimento da maioria. Para tanto, demonstrativos de cálculos com o comparativo de cada modalidade é essencial para que não haja desvirtuamento do ponto de discussão. Afinal, o que interessa aos credores e herdeiros é quanto se tem a ganhar com cada uma das propostas postas à mesa. Em síntese, sem descartar a possibilidade de celebração de contrato com o 'Consórcio Guaxuma', entendemos que os seguintes pontos devem ser esclarecidos antes da deliberação em AGC: 1) Há quanto tempo os integrantes do Consórcio Guaxuma ocupam as terras da Usina Laginha? 2) Quais áreas foram ocupadas com lastro em contrato (vencido ou não) e quais carecem de negociação com a Massa? 3) Quantas safras já foram colhidas por eles desde a ocupação? 4) Quando foram plantadas a primeira e a última safra? 5) Como se deu a contratação e execução do contrato celebrado com Impacto Bioernergia naquilo que diz respeito às suas atividades exercidas em terras da Massa? 6) Qual a quantidade de cana plantada em terras da massa que estão na iminência de ser colhida? 7) O Consórcio Guaxuma possui proposta de acordo pelo plantio e colheita executados antes da celebração do primeiro contrato com a Massa? À Administração Judicial compete levar esses questionamentos aos proponentes e trazer as respostas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à AGC. Por derradeiro, nos foi reportado pela Administração Judicial que, em virtude das negociações travadas com a administração judicial substituída, encontra-se plantada e aguardando colheita grande quantidade de cana em áreas da Usina Guaxuma (p. 133.476/133.478), cujo plantio parece ter derivado de contrato de parceria agrícola. Segundo informado pelos membros do 'Consórcio Guaxuma' são utilizados 6.200 hectares de terra para o cultivo de cana-de-açúcar, ocasião em que expressaram interesse em utilizar mais 3.000 hectares para o mesmo fim. Sem adentrarmos na proposta apresentada às páginas 133.479/133.488, parece-nos que, a despeito de qualquer irregularidade que possa macular o uso das terras da massa, já existe cana-de-açúcar plantada e pronta para colheita. Portanto, decisão impeditiva ou o mesmo a omissão do juízo quanto a esse estado de fato pode agravar os prejuízos suportados pela Massa Falida. Por conseguinte, sem avaliar ou entoar qualquer grau de legalidade à operação que culminou no plantio de cana em 6.200 hectares de terras da Usina Guaxuma, autorizamos a colheita da safra referida à página 133.490 mediante pagamento em favor da massa sob as seguintes condições: 1) valor médio do hectare: R$ 23.000,00; 2) pagamento de 12 (doze) toneladas de cana por hectare/ano; 3) valor líquido da Cana Padrão ATR: R$ 176,1436 (cento e setenta e seis reais, catorze centavos e trinta e seis) por tonelada, divulgado pela Consecana AL-SE para junho de 2024; 4) R$ 2.113,72 (dois mil cento e treze reais e setenta e dois centavos) por hectare de terra plantado. Pelas projeções apresentadas pelo Administrador Judicial, a Massa Falida terá, sem assumir qualquer compromisso contratual, rentabilidade anual aproximada de 9,19% (nove virgula dezenove por cento). Ao Administrador Judicial compete adotar as medidas de cobrança e formalização dos termos desta decisão, trazendo tudo aos autos para comunicação e avaliação dos credores e demais interessados. 3.2. Contrato celebrado entre o Administrador Judicial substituído e o Escritório de Advocacia Eugênio Aragão O escritório Eugênio Aragão Advogados Associados se manifestou às páginas 133.710/133.774 sobre a petição protocolada pela atual Administração Judicial às páginas 133.379/133.394, dando conta da oferta de transação apresentada pela PGFN. Aduziu que celebrou contrato de prestação de serviços com a Massa Falida, subscrito e acostado às páginas 124.303/124.310, pelo qual passou a fazer jus à remuneração pelo êxito na redução do passivo fiscal da devedora. Em suas razões, sustenta que diligenciou para diminuir o passivo da Massa Falida com a Fazenda Nacional, em ação que possibilitou, até julho de 2024, não só um êxito efetivo na ordem de R$ 121.016.616,67 (cento e vinte um milhões, dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), haja vista o deferimento de PRDI's, como também todo o dimensionamento da capacidade de pagamento efetiva (CAPAG-E) da Massa Falida da Laginha Agro Indutrial S/A. Em síntese, afirma que seu trabalho contribuiu para que fosse alcançado o desconto disponibilizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional na ordem de 62,1% (sessenta e dois inteiros e um décimo por cento). A despeito de suas razões, constatamos que, antes da oferta formal da União, não havia nos autos qualquer manifestação do escritório Eugênio Aragão Advogados Associados. Portanto, sem nos olvidar dos documentos acostados às páginas 133.722/133.774 entendemos que é adequado ouvir a PGFN para compreender se ou em que grau o trabalho executado pelo requerente contribuiu para o desconto ofertado. Por conseguinte, determinamos a intimação da PGFN para que, em quinze dias, informe nos autos se ou como o trabalho executado pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados colaborou para a obtenção do desconto formalizado às páginas 133.396/133.399 e, se for o caso, indique precisamente qual o valor da vantagem econômica obtida pela Massa em razão do serviço efetivamente prestado com base no contrato de páginas 124.303/124.310. 3.3. Plano de Realização de Ativos (p. 133.379/133.394) Cumprindo o disposto no art. 99, §3º, da LRE, a Administração Judicial apresentou Plano de Realização de Ativos (PRA) (p. 133.400/133.422) no prazo de 60 (sessenta) dias, requerendo sua submissão a AGC para deliberação. Na proposta, sugeriu a venda das Usinas Uruba e Guaxuma e do Escritório Central por processo competitivo organizado nos termos do art. 142, IV da Lei 11.101/2005, com a intermediação de Agente Especializado, considerando para tanto o elevado valor dos bens e suas especificidades. Com relação à Usina Laginha, em virtude das invasões por movimentos sociais e do interesse demonstrado pelo INCRA na aquisição das terras, opinou que se aguarde o retorno deste órgão em resposta ao ofício já expedido, no qual deverá ser confirmado seu interesse e o valor proposto. Detalhou no Plano que o processo deve ocorrer em duas etapas: 1) definição do agente especializado e do stalking horse, cuja proposta servirá como base para o processo competitivo; e 2) realização de processo competitivo organizado para alienação dos ativos. Conforme já mencionado anteriormente, a proposta em apreço será submetida à votação em assembleia sem prejuízo de aditivos e da apresentação de plano alternativo no prazo de vinte dias. 3.4. Ocupação Irregular de Terras da Massa por Movimentos Sociais Às páginas 133.379/133.394, a Administração Judicial informou que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0700734-88.2016.8.02.0042, movido pela Massa Falida da Laginha Agro Industrial contra o Movimento Via do Trabalho (MVT) e o Movimento Sem Terra (MST), foi realizada audiência de conciliação (p. 133/136 daqueles autos), na qual, em suma, a Massa se comprometeu a destinar 1.500ha de terras àqueles Movimentos que, por sua vez, se comprometeram a desocupar gradativamente as outras áreas que ocupavam nas Usinas Laginha e Guaxuma, no prazo máximo de 6 (seis) meses. Ocorre que, como já pontuado pelo atual Administrador Judicial, a doação firmada no acordo é ilegal por violar as diretrizes do artigo 129, IV da Lei 11.101/2005, que veda a disposição de bens da massa a título gratuito desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência. Por outro lado, enxerga-se uma via de legalidade na transação celebrada no processo nº 0700734-88.2016.8.02.0042 caso haja a compensação dos valores referentes às terras ocupadas com a dívida que a Massa Falida tem perante o Estado de Alagoas. Para tanto, é necessária a celebração de negócio jurídico com o ITERAL, conforme já chegou a ser ventilado pelas partes envolvidas. Independentemente da legalidade daquela transação, o fato relevante é que os Movimentos Sociais ocupam tanto as terras que lhe foram destinadas pelo ato processual mencionado como as demais áreas que se comprometeram a desocupar desde o ano de 2016. Pelo exposto, determinamos: a) a intimação do Movimento Via do Trabalho, representado pela Sra. Sônia Maria Soares da Silva, e do Movimento Sem Terra, representado pela Sra. Margarida Maria da Silva, ambos por mandado judicial, para que desocupem imediatamente todas as áreas das Usinas Laginha e Guaxuma que não foram abrangidas pelo acordo firmado no processo nº 0700734-88.2016.8.02.0042, sob pena de descumprimento da transação que os destinou 1.500ha de áreas específicas; e b) a intimação do ITERAL - Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas, pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Jaime Silva, via mandado judicial, para que informe de que forma se dará a indenização da Massa Falida Laginha pelas áreas destinadas aos Movimentos Sociais e em qual valor. 3.5. Esclarecimentos: empresa contratada para realizar georreferenciamento A administração judicial anterior contratou a empresa de engenharia Agro Plan Engenharia e Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 27.298.450/0001-69, para executar serviço de georreferenciamento nas áreas rurais das usinas pertencentes à Massa Falida de Laginha Agro Industrial. Ocorre que a nova Administração Judicial informou que, quando da implementação do resultado do georreferenciamento no SIGEF (sistema desenvolvido pelo INCRA para gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro), passou a receber ligações e e-mails de confinantes de algumas das fazendas, os quais alegam que os laudos produzidos pela empresa contratada apresentaram sobreposição de terras e outras irregularidades. Em seus contatos, os interessados solicitaram que fossem retificados limites georreferenciados. Disse a Vivante que, em contato recente, os próprios responsáveis pela Agro Plan apontaram a existência de irregularidades nos laudos, afirmando que seriam necessárias correções. Ainda segundo a Administração Judicial, a empresa a instou a assinar 'declarações de anuência' em nome da Massa Falida, na qualidade de proprietária dos imóveis. Ocorre que, sob a afirmação de que não requereu a contratação da referida empresa, nem tampouco acompanhou o serviço realizado, a Vivante não se sentiu segura para prosseguir com a assinatura das referidas 'declarações de anuência', haja vista tratar-se de documento que pode gerar responsabilidades e consequências futuras. A Administração Judicial registrou ainda que, no momento em que o serviço foi apresentado para o escritório da Massa Falida, foram apontadas ao antigo Administrador Judicial, Telino e Barros, por e-mail, uma série de irregularidades. No entanto, esses e-mails jamais foram respondidos segundo informações dos funcionários da Massa Falida. Para comprovar suas afirmações, a Vivante junta os e-mails trocados entre a administração anterior e a empresa contratada. Destarte, deferimos o pleito da Administradora Judicial e determinamos a intimação da empresa de georreferenciamento Agro Plan (atualmente denominada de GRAEEP LTDA), por meio do Responsável Técnico pelo serviço, o Sr. Geremias de Oliveira Santos, via mandado judicial (encaminhado por carta precatória) na Rua Alice Barros Figueiredo, nº 148, Centro, Jacobina/BA, pelos telefones (74) 98843-7547 | (75) 9988-1125 | (75) 99700-1586, e pelos e-mails contato@graeep.com.br e gestaoadm.agroplan@gmail.com, para que prestem esclarecimentos sobre as incorreções verificadas nos laudos apresentados e igualmente apontadas pelos confinantes, devendo, na oportunidade, elencar e justificar os erros que acometem os laudos, bem como indicar quais providências serão tomadas para a devida correção; 3.6. Ressarcimento das Despesas Adiantadas pelo AJ em favor da Massa Às páginas 133.388, a Vivante noticiou que antes de lhe ter sido concedido acesso às contas da Massa Falida, titularizadas por Laginha (nº 0001035-9) e Mapel (nº 0034962-3), foi necessário realizar o pagamento de despesas essenciais e inadiáveis, ou cujo adiamento geraria prejuízos à massa. Com isso, a própria Vivante acabou arcando com o pagamento de algumas despesas desde a sua nomeação, no valor total de R$ 18.427,10 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), consoante demonstrou pelos comprovantes de pagamento anexados às páginas 133.465/133.469. São elas: 1) R$ 1.253,00: recarga do vale-transporte dos funcionários da massa; 2) R$ 45,25: taxa administrativa da empresa que operacionaliza a recarga do vale-transporte; 3) R$ 16.853,85: FGTS rescisório de dois colaboradores (Jose Roberto Pereira da Silva e Lailton Ferreira da Silva); 4) R$ 275,00: emissão de certificado da Receita Federal do Brasil. Destarte, tendo em vista o caráter excepcional e antecipatório das despesas custeadas pela Administração Judicial nomeada em favor da Massa Falida Laginha, deferimos o pedido de reembolso da quantia de R$ 18.427,10 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), que deverá ser operacionalizado mediante transferência da conta bancária da massa junto ao Banco Bradesco para conta da Vivante. 3.7. Contratação de Engenheiro para Elaborar Laudos de Avaliação do Valor de Mercado das Terruas Lembrando que o ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural) incide anualmente sobre a propriedade, a posse a qualquer título (inclusive usufruto) ou domínio útil de imóvel rural, sendo devido pela pessoa natural ou jurídica que detenha tal condição sobre o imóvel rural, a Administração Judicial declinou que a necessidade de atender demanda técnica da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda, consistente no dever de calcular, declarar e recolher o supramencionado imposto. Destacou que, segundo informações da equipe interna da massa, bem como do engenheiro agrônomo contratado, nos anos anteriores, as declarações foram elaboradas com base no laudo técnico de avaliação de terra nua, que é atualizado anualmente, e que o laudo de 2024 ainda necessita ser elaborado, visto que o prazo para entrega da declaração de ITR-2024 terá início em 12/08/2024 e se encerrará em 30/09/2024. Diante disso, afirmou que é necessária a contratação de profissional especializado para elaborar os laudos de avaliação com finalidade de calcular ITR das terras das Usinas Laginha, Uruba e Guaxuma, de propriedade da Massa Falida, sendo certo que com relação à Usina Uruba o pagamento do imposto é de responsabilidade da arrendatária Copervales. Pela pertinência do pleito, autorizamos a contratação do profissional especializado Hugo de Santana Maia, engenheiro agrônomo, para elaborar os laudos de avaliação do valor de mercado da terra nua de 160 imóveis rurais da Massa Falida Laginha, com a finalidade de posterior declaração e recolhimento de ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural), pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) consoante proposta anexa. 3.8. Intimação dos Credores para Atenderem às Diretrizes de Comunicação de Dados Bancários Às páginas 133.390/133.391, a Administração Judicial esclareceu que “o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias de que trata o edital expedido às fls. 132.360 é dirigido aos credores das classes cujos pagamentos já aconteceram (extraconcursais até garantia real), mas que não receberam pela falta de indicação de dados bancários, e por isso seus valores foram mantidos reservados, sendo certo que esta é a última oportunidade de regularização antes de perderem o direito ao rateio”. Dito isso, relacionou os credores que não perderão o direito ao crédito se não apresentarem dados bancários neste momento. São eles: 1) queles habilitados na classe trabalhista (art. 84, I e 84, V c/c 83, I Alagoas) que possuem Reclamação Trabalhista contra a Massa Falida, uma vez que a Massa Falida possui termo de cooperação com o TRT 19 (Alagoas) e, como já vem ocorrendo, os pagamentos se darão através de transferência de valores do processo de falência ao Judiciário Laboral, a fim de que os respectivos órgãos promovam o pagamento dos credores/reclamantes; 2) os de classes cuja quitação ainda não foi autorizada (posteriores à classe do art. 84, V c/c 83, IV, 'd'), uma vez que será dada oportunidade futuramente, quando do início dos preparativos para os respectivos pagamentos; e 3) aqueles que já indicaram em momento anterior, isto porque as informações estão armazenadas e serão utilizadas para a efetivação dos pagamentos. Neste contexto, determinamos a intimação de todos os credores e demais interessados, via edital, para tomarem ciência dos esclarecimentos trazidos às páginas 133.389/133.390, que dizem respeito à apresentação de dados bancários para futuros pagamentos. As petições intermediárias ainda pendentes de apreciação serão analisadas em decisão subsequente. Os atendimentos de partes e interessados voltam a ser agendados pelo link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSd9ruJu_irbfVxLS2g_h4ZZl2bPJC5CAkmHEzBrxhPvokkGSA/viewform Maceió/Coruripe, 17 de setembro de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 17/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0569/2024 Teor do ato: 1. Questão de Ordem. Limites da exceção de suspeição oposta por administrador judicial substituído. Ilegitimidade para arguir suspeição além do incidente de prestação de contas. Inteligência do art. 146 do CPC. Saneamento processual para retomar o andamento do feito principal e de seus incidentes, apensos e dependentes, com exceção do incidente de prestação de contas. 2. Assembleia-geral de credores. deliberar sobre: propostas de acordo ofertadas pelos credores, plano alternativo de liquidação de ativos e oferta de arrendamento das terras que compõe a usina guaxuma. Art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005. Pertinência e adequação. Concessão de prazo para o BNB e demais credores apresentarem proposta para deliberação em assembleia. 20 (vinte) dias corridos. Publicação de edital após o decurso do prazo. inserção das propostas na ordem do dia. 3. Outras questões pendentes. saneamento do feito. Advogados(s): Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Daniel Henrique Zanichelli (OAB 329739/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 17/09/2024 |
Decisão Proferida
1. Questão de Ordem. Limites da exceção de suspeição oposta por administrador judicial substituído. Ilegitimidade para arguir suspeição além do incidente de prestação de contas. Inteligência do art. 146 do CPC. Saneamento processual para retomar o andamento do feito principal e de seus incidentes, apensos e dependentes, com exceção do incidente de prestação de contas. 2. Assembleia-geral de credores. deliberar sobre: propostas de acordo ofertadas pelos credores, plano alternativo de liquidação de ativos e oferta de arrendamento das terras que compõe a usina guaxuma. Art. 35, II, d, da Lei 11.101/2005. Pertinência e adequação. Concessão de prazo para o BNB e demais credores apresentarem proposta para deliberação em assembleia. 20 (vinte) dias corridos. Publicação de edital após o decurso do prazo. inserção das propostas na ordem do dia. 3. Outras questões pendentes. saneamento do feito. Vencimento: 08/10/2024 |
| 13/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70010001-0 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 13/09/2024 17:59 |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009997-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 17:09 |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009995-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 16:14 |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009994-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 15:56 |
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009987-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 13:15 |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009953-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2024 16:46 |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009934-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2024 13:40 |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009923-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2024 12:03 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009876-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 18:16 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009873-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 17:59 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009872-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 17:35 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009870-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 17:12 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009867-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 16:54 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009866-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 16:50 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009864-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 16:09 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009863-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 15:52 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 11/09/2024 00:00 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009826-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 21:23 |
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009812-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 17:46 |
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009809-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 17:14 |
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009799-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 14:07 |
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009792-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2024 13:15 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009746-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 18:58 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009745-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 18:58 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009744-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 18:56 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009742-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 18:50 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009739-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/09/2024 17:40 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009736-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 16:59 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009729-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/09/2024 15:41 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009728-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 15:41 |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009727-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 15:37 |
| 06/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009685-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2024 17:43 |
| 06/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009664-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 06/09/2024 11:13 |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009644-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 22:20 |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009629-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 17:28 |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009628-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 17:15 |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009627-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 16:55 |
| 05/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 3620 |
| 05/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 3620 |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009590-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 10:54 |
| 04/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0533/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da petição da União (Fazenda Nacional) de fls. 133.611/133.614. Advogados(s): Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), José Sérgio 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| 04/09/2024 |
Republicado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da petição da União (Fazenda Nacional) de fls. 133.611/133.614. |
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009544-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2024 13:45 |
| 04/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0531/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da petição da União (Fazenda Nacional) de fls. 133.611/133.614. Advogados(s): Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009527-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2024 10:56 |
| 04/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009525-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/09/2024 10:15 |
| 04/09/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da petição da União (Fazenda Nacional) de fls. 133.611/133.614. |
| 03/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009454-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 03/09/2024 10:41 |
| 02/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009399-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/09/2024 14:02 |
| 30/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70009312-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2024 11:28 |
| 30/08/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de agosto de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ418125205BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000267, emitido para Polícia Rodoviária Federal - Sede. Usuário: |
| 30/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70009214-9 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 28/08/2024 15:30 |
| 28/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0495/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 3612 |
| 22/08/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0495/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, das petições do administrador judicial de fls. 133.364/133.374, 133.379/133.394 e 133.476/133.478. Advogados(s): Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 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Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Marina Xavier Bazilio (OAB 420675/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. 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Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) |
| 22/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 22/08/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, das petições do administrador judicial de fls. 133.364/133.374, 133.379/133.394 e 133.476/133.478. |
| 22/08/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 22 de agosto de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ409203409BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000265, emitido para SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito). Usuário: |
| 21/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008964-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2024 21:29 |
| 19/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008851-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2024 19:50 |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008736-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2024 18:57 |
| 16/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 15/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 15/08/2024 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 15/08/2024 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 14/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008638-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/08/2024 17:22 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008637-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/08/2024 17:19 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 13/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008569-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2024 11:26 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008530-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2024 14:35 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008529-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2024 14:25 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008430-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2024 15:15 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 08/08/2024 00:00 |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008350-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 22:29 |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008320-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 19:46 |
| 06/08/2024 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Genérico Com Senha |
| 06/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 06/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 05/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008226-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 05/08/2024 15:42 |
| 05/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008222-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2024 15:04 |
| 05/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008218-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/08/2024 14:11 |
| 05/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008214-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2024 13:35 |
| 05/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008209-7 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 05/08/2024 12:19 |
| 05/08/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 05 de agosto de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ371490552BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000262, emitido para Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Alagoas. Usuário: |
| 02/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008154-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2024 18:08 |
| 02/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008153-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/08/2024 17:40 |
| 02/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008152-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/08/2024 17:20 |
| 02/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008139-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/08/2024 14:51 |
| 02/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008138-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2024 14:43 |
| 02/08/2024 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WCOR.24.70008137-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 02/08/2024 14:29 |
| 02/08/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 02 de agosto de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ371490570BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000263, emitido para SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito). Usuário: |
| 01/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008121-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2024 23:35 |
| 01/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008110-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 01/08/2024 18:48 |
| 01/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008108-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2024 18:26 |
| 01/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008107-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2024 17:51 |
| 01/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008097-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/08/2024 14:34 |
| 31/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008066-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 31/07/2024 18:20 |
| 31/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70008039-6 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 31/07/2024 11:55 |
| 31/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008037-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2024 11:35 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70008004-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2024 18:36 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007984-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2024 14:14 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007971-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2024 10:30 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Mandado
|
| 30/07/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007968-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2024 10:05 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007943-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2024 18:30 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007932-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2024 17:18 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70007921-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/07/2024 15:55 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007914-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2024 13:19 |
| 29/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 3593 |
| 29/07/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 29 de julho de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ371490566BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000264, emitido para Polícia Rodoviária Federal - Sede. Usuário: |
| 27/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007894-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2024 15:07 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70007892-8 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 26/07/2024 21:29 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007874-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2024 13:48 |
| 26/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0427/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 132.363/132.369; 132.370/132.372; 132.373/132.378; 132.395/132.404; 132.456/132.460 e 132.470. Advogados(s): Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE) |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/07/2024 00:00 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/07/2024 00:00 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/07/2024 00:00 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/07/2024 00:00 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/07/2024 00:00 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70007862-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 26/07/2024 10:36 |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 132.363/132.369; 132.370/132.372; 132.373/132.378; 132.395/132.404; 132.456/132.460 e 132.470. |
| 25/07/2024 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Negativa - Outros Motivos |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007840-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2024 17:36 |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007832-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2024 14:42 |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007815-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2024 10:27 |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007810-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2024 09:39 |
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007773-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2024 19:35 |
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007767-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2024 18:06 |
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007748-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2024 13:24 |
| 24/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 24/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 24/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007745-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2024 11:27 |
| 24/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 23/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 22/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 19/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007579-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2024 23:58 |
| 18/07/2024 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 18/07/2024 |
Juntada de Mandado
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| 18/07/2024 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Jurídica |
| 18/07/2024 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que procedi à juntada da decisão proferida nos autos do processo nº 0700828-60.2021.8.02.0042 para os presentes autos. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 18/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 3585 |
| 17/07/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/003342-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2024 Local: Oficial de justiça - Aécio Flávio de Brito Júnior |
| 17/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2024 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Genérico Com Senha |
| 17/07/2024 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Genérico Com Senha |
| 17/07/2024 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Genérico Com Senha |
| 17/07/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 17/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/003339-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Jorge da Silva Tenório |
| 16/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Diante o exposto, passamos a decidir: Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Antonio Marcos de Souza (OAB 486168/SP) |
| 16/07/2024 |
Decisão Proferida
Diante o exposto, passamos a decidir: |
| 15/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70007404-3 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 15/07/2024 16:19 |
| 15/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 3583 |
| 12/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80002928-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/07/2024 23:01 |
| 12/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007346-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2024 21:01 |
| 12/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0391/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedidos de habilitação de crédito, de fls. 128.499/128.570 e fls. 131.064/131.065, formulados pelo Ministério Público do Trabalho, em desfavor da Massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., tendo em vista a certidão de crédito oriunda da Ação Civil Pública nº 0001356-89.2012.5.19.0055. Preambularmente, importa registrar que, não obstante o pedido consignado na petição de fls. 128.501 tratar de habilitação de crédito, a documentação acostada distingue da hipótese esposada pelo Órgão ministerial, visto tratar de informações provenientes da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas, a respeito da presença de veículos de propriedade da Usina Laginha Agro Industrial S.A., que se encontram sob sua custódia. Para além, consta cópia de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cassilândia - TRT 24ª Região, nos autos de n° 0024814-85.2014.5.24.0101, em que litigam Cícero Rosendo dos Santos Filho (demandante) e Laginha Agro Industrial S/A (demandada), na qual se autoriza o encaminhamento dos veículos com restrição para leilão. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. Prima facie, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, §1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo artigo, determina que tais habilitações de crédito retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15, da lei falimentar. Desse modo, a análise do pedido em questão encontra como óbice a inadequação da via eleita, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão se dar por meio incidental, em autos apartados, que serão distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito do Ministério Público do Trabalho e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e o documento de fls. 131.064/131.065. Por fim, INTIME-SE o Ministério Público do Trabalho, por meio do Procurador do Trabalho da 19ª Região, Dr. Victor Hugo Fonseca Carvalho, para que, havendo interesse, preste os esclarecimentos necessários ao exame da petição e documentos de fls. 128.499/128.570, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resposta, independentemente de novo comando, certifique-se e torne sem efeito o contido às folhas supra. Publique-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 09 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 12/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 12/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 12/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2024/003287-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2024 Local: Oficial de justiça - Cristiano Silva Magalhães |
| 12/07/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedidos de habilitação de crédito, de fls. 128.499/128.570 e fls. 131.064/131.065, formulados pelo Ministério Público do Trabalho, em desfavor da Massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., tendo em vista a certidão de crédito oriunda da Ação Civil Pública nº 0001356-89.2012.5.19.0055. Preambularmente, importa registrar que, não obstante o pedido consignado na petição de fls. 128.501 tratar de habilitação de crédito, a documentação acostada distingue da hipótese esposada pelo Órgão ministerial, visto tratar de informações provenientes da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas, a respeito da presença de veículos de propriedade da Usina Laginha Agro Industrial S.A., que se encontram sob sua custódia. Para além, consta cópia de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cassilândia - TRT 24ª Região, nos autos de n° 0024814-85.2014.5.24.0101, em que litigam Cícero Rosendo dos Santos Filho (demandante) e Laginha Agro Industrial S/A (demandada), na qual se autoriza o encaminhamento dos veículos com restrição para leilão. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. Prima facie, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, §1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo artigo, determina que tais habilitações de crédito retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15, da lei falimentar. Desse modo, a análise do pedido em questão encontra como óbice a inadequação da via eleita, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão se dar por meio incidental, em autos apartados, que serão distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito do Ministério Público do Trabalho e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e o documento de fls. 131.064/131.065. Por fim, INTIME-SE o Ministério Público do Trabalho, por meio do Procurador do Trabalho da 19ª Região, Dr. Victor Hugo Fonseca Carvalho, para que, havendo interesse, preste os esclarecimentos necessários ao exame da petição e documentos de fls. 128.499/128.570, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resposta, independentemente de novo comando, certifique-se e torne sem efeito o contido às folhas supra. Publique-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 09 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 11/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 11/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70007199-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2024 12:25 |
| 09/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 08/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70007159-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/07/2024 14:31 |
| 08/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 3578 |
| 05/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0375/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alega o requerente, em síntese, ser credor do valor atualizado de R$ 1.215.762,18 (um milhão duzentos e quinze mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha colacionada. Pleiteia a habilitação do crédito supra, sendo 70% (setenta por cento) em nome da empresa peticionante e 30% (trinta por cento) em nome de Dr. Marcos Adilson Correia de Souza, incrito na OAB/AL sob o nº 3.241 (dez por cento de honorários de sucumbência e vinte por cento de honorários contratuais). É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Tem-se, in casu, pedido de habilitação de crédito que se encontra em discussão nos autos da execução de título extrajudicial sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056. Prima facie, há de se registrar que o pedido em referência, também reproduzido na petição de fls. 127.506/127.507, já foi objeto de apreciação, consoante decisão de fls. 129.152/129.154, cujo teor, no que importa, passamos a transcrever: Consideramos que ainda se discute a atualização do crédito na Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, que possui valor da causa R$ 505.471,81 (quinhentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos). É sabido que o crédito somente poderá ser habilitado a partir do enceramento definitivo da discussão do seu crédito. A Lei 1.101/05 estabelece em seu art. 9º, I, que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. (...) Quanto ao crédito em favor do patrono, por se tratar de honorários contratuais firmados em instrumento entre o Requerente e os respectivos advogados, não cabe a habilitação no processo recuperacional, já que o ajuste se limita às partes. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, até que a ação Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, tenha seu trânsito em julgado certificado. Para além, verifica-se que a citada ação de execução de título extrajudicial, tombada sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056, segue, ainda, em trâmite, e que idêntico pedido fora colacionado às suas fls. 150/154, encontrando-se pendente de exame. Com efeito, considerando que a decisão supramencionada não foi objeto de pedido de reconsideração e tampouco de impugnação recursal, resta impossibilitada a sua reapreciação, nos termos do art. 505, do CPC. De mais a mais, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, §1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina que tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, ainda que se pudesse considerar a análise do pedido em questão, esta encontraria óbice na inadequação da via eleita, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processados incidentalmente, em autos apartados, e distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.975/131.006. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL) |
| 05/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0375/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito, de fls. 130.242/130.250, formulada por ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alegam os requerentes, em síntese, ser credores trabalhistas, enquanto ex-funcionários da empresa "O JORNAL", e que tiveram seus pedidos negados administrativamente, sob a alegação de ocorrência de decadência do direito, em razão do que consta no do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, pleiteiam a habilitação dos seus créditos, conforme certidões trabalhistas colacionadas aos autos falimentares. É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Prima facie, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e serão processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, revela-se inadequada a via eleita pelos peticionantes, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processadas incidentalmente, em autos apartados, distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.242/130.974. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148/AL) |
| 05/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 3577 |
| 05/07/2024 |
Republicado
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alega o requerente, em síntese, ser credor do valor atualizado de R$ 1.215.762,18 (um milhão duzentos e quinze mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha colacionada. Pleiteia a habilitação do crédito supra, sendo 70% (setenta por cento) em nome da empresa peticionante e 30% (trinta por cento) em nome de Dr. Marcos Adilson Correia de Souza, incrito na OAB/AL sob o nº 3.241 (dez por cento de honorários de sucumbência e vinte por cento de honorários contratuais). É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Tem-se, in casu, pedido de habilitação de crédito que se encontra em discussão nos autos da execução de título extrajudicial sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056. Prima facie, há de se registrar que o pedido em referência, também reproduzido na petição de fls. 127.506/127.507, já foi objeto de apreciação, consoante decisão de fls. 129.152/129.154, cujo teor, no que importa, passamos a transcrever: Consideramos que ainda se discute a atualização do crédito na Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, que possui valor da causa R$ 505.471,81 (quinhentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos). É sabido que o crédito somente poderá ser habilitado a partir do enceramento definitivo da discussão do seu crédito. A Lei 1.101/05 estabelece em seu art. 9º, I, que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. (...) Quanto ao crédito em favor do patrono, por se tratar de honorários contratuais firmados em instrumento entre o Requerente e os respectivos advogados, não cabe a habilitação no processo recuperacional, já que o ajuste se limita às partes. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, até que a ação Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, tenha seu trânsito em julgado certificado. Para além, verifica-se que a citada ação de execução de título extrajudicial, tombada sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056, segue, ainda, em trâmite, e que idêntico pedido fora colacionado às suas fls. 150/154, encontrando-se pendente de exame. Com efeito, considerando que a decisão supramencionada não foi objeto de pedido de reconsideração e tampouco de impugnação recursal, resta impossibilitada a sua reapreciação, nos termos do art. 505, do CPC. De mais a mais, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, §1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina que tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, ainda que se pudesse considerar a análise do pedido em questão, esta encontraria óbice na inadequação da via eleita, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processados incidentalmente, em autos apartados, e distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.975/131.006. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 05/07/2024 |
Republicado
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito, de fls. 130.242/130.250, formulada por ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alegam os requerentes, em síntese, ser credores trabalhistas, enquanto ex-funcionários da empresa "O JORNAL", e que tiveram seus pedidos negados administrativamente, sob a alegação de ocorrência de decadência do direito, em razão do que consta no do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, pleiteiam a habilitação dos seus créditos, conforme certidões trabalhistas colacionadas aos autos falimentares. É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Prima facie, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e serão processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, revela-se inadequada a via eleita pelos peticionantes, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processadas incidentalmente, em autos apartados, distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.242/130.974. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 04/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0372/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alega o requerente, em síntese, ser credor do valor atualizado de R$ 1.215.762,18 (um milhão duzentos e quinze mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha colacionada. Pleiteia a habilitação do crédito supra, sendo 70% (setenta por cento) em nome da empresa peticionante e 30% (trinta por cento) em nome de Dr. Marcos Adilson Correia de Souza, incrito na OAB/AL sob o nº 3.241 (dez por cento de honorários de sucumbência e vinte por cento de honorários contratuais). É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Tem-se, in casu, pedido de habilitação de crédito que se encontra em discussão nos autos da execução de título extrajudicial sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056. Prima facie, há de se registrar que o pedido em referência, também reproduzido na petição de fls. 127.506/127.507, já foi objeto de apreciação, consoante decisão de fls. 129.152/129.154, cujo teor, no que importa, passamos a transcrever: Consideramos que ainda se discute a atualização do crédito na Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, que possui valor da causa R$ 505.471,81 (quinhentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos). É sabido que o crédito somente poderá ser habilitado a partir do enceramento definitivo da discussão do seu crédito. A Lei 1.101/05 estabelece em seu art. 9º, I, que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. (...) Quanto ao crédito em favor do patrono, por se tratar de honorários contratuais firmados em instrumento entre o Requerente e os respectivos advogados, não cabe a habilitação no processo recuperacional, já que o ajuste se limita às partes. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, até que a ação Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, tenha seu trânsito em julgado certificado. Para além, verifica-se que a citada ação de execução de título extrajudicial, tombada sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056, segue, ainda, em trâmite, e que idêntico pedido fora colacionado às suas fls. 150/154, encontrando-se pendente de exame. Com efeito, considerando que a decisão supramencionada não foi objeto de pedido de reconsideração e tampouco de impugnação recursal, resta impossibilitada a sua reapreciação, nos termos do art. 505, do CPC. De mais a mais, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, §1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina que tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, ainda que se pudesse considerar a análise do pedido em questão, esta encontraria óbice na inadequação da via eleita, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processados incidentalmente, em autos apartados, e distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.975/131.006. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 04/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0372/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito, de fls. 130.242/130.250, formulada por ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alegam os requerentes, em síntese, ser credores trabalhistas, enquanto ex-funcionários da empresa "O JORNAL", e que tiveram seus pedidos negados administrativamente, sob a alegação de ocorrência de decadência do direito, em razão do que consta no do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, pleiteiam a habilitação dos seus créditos, conforme certidões trabalhistas colacionadas aos autos falimentares. É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Prima facie, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e serão processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, revela-se inadequada a via eleita pelos peticionantes, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processadas incidentalmente, em autos apartados, distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.242/130.974. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 04/07/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alega o requerente, em síntese, ser credor do valor atualizado de R$ 1.215.762,18 (um milhão duzentos e quinze mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha colacionada. Pleiteia a habilitação do crédito supra, sendo 70% (setenta por cento) em nome da empresa peticionante e 30% (trinta por cento) em nome de Dr. Marcos Adilson Correia de Souza, incrito na OAB/AL sob o nº 3.241 (dez por cento de honorários de sucumbência e vinte por cento de honorários contratuais). É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Tem-se, in casu, pedido de habilitação de crédito que se encontra em discussão nos autos da execução de título extrajudicial sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056. Prima facie, há de se registrar que o pedido em referência, também reproduzido na petição de fls. 127.506/127.507, já foi objeto de apreciação, consoante decisão de fls. 129.152/129.154, cujo teor, no que importa, passamos a transcrever: Consideramos que ainda se discute a atualização do crédito na Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, que possui valor da causa R$ 505.471,81 (quinhentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos). É sabido que o crédito somente poderá ser habilitado a partir do enceramento definitivo da discussão do seu crédito. A Lei 1.101/05 estabelece em seu art. 9º, I, que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. (...) Quanto ao crédito em favor do patrono, por se tratar de honorários contratuais firmados em instrumento entre o Requerente e os respectivos advogados, não cabe a habilitação no processo recuperacional, já que o ajuste se limita às partes. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, até que a ação Execução de Título Extrajudicial de nº 00865-09.209.8.02.056, tenha seu trânsito em julgado certificado. Para além, verifica-se que a citada ação de execução de título extrajudicial, tombada sob nº 0000865-09.2009.8.02.0056, segue, ainda, em trâmite, e que idêntico pedido fora colacionado às suas fls. 150/154, encontrando-se pendente de exame. Com efeito, considerando que a decisão supramencionada não foi objeto de pedido de reconsideração e tampouco de impugnação recursal, resta impossibilitada a sua reapreciação, nos termos do art. 505, do CPC. De mais a mais, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, §1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina que tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, ainda que se pudesse considerar a análise do pedido em questão, esta encontraria óbice na inadequação da via eleita, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processados incidentalmente, em autos apartados, e distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.975/131.006. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 04/07/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito, de fls. 130.242/130.250, formulada por ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS, em desfavor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A. Alegam os requerentes, em síntese, ser credores trabalhistas, enquanto ex-funcionários da empresa "O JORNAL", e que tiveram seus pedidos negados administrativamente, sob a alegação de ocorrência de decadência do direito, em razão do que consta no do art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, pleiteiam a habilitação dos seus créditos, conforme certidões trabalhistas colacionadas aos autos falimentares. É o que havíamos a relatar. Passamos fundamentar e decidir. Prima facie, imperioso observar que o art. 10, da Lei nº 11.101/05, legislação de regência da matéria, aduz que as habilitações realizadas após ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, são consideradas retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo dispositivo, determina tais habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e serão processadas na forma dos arts. 13 a 15. Desse modo, revela-se inadequada a via eleita pelos peticionantes, visto que os pedidos de habilitação retardatários deverão ser processadas incidentalmente, em autos apartados, distribuídos por dependência aos presentes autos falimentares. Ante todo o exposto, INDEFERIMOS o pleito de ALBERTO DA SILVA LIMA, EUNIDES LINES DE OLIVEIRA, JOBSON PEDROSA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO BARROS DA SILVA e VERA VALÉRIO TENÓRIO BARROS e, pari passu, determinamos sejam tornados sem efeito a petição e os documentos de fls. 130.242/130.974. Publique-se. Intime-se. Providência cartotárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 02 de julho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 04/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 04/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 3576 |
| 03/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0369/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Administrador Judicial para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições de fls. 110.264/110.265; 123.498/123.499, 130.210/130.215; 131.007/131.008 e 131.020/131.022. Advogados(s): Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE) |
| 03/07/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Administrador Judicial para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições de fls. 110.264/110.265; 123.498/123.499, 130.210/130.215; 131.007/131.008 e 131.020/131.022. |
| 02/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3573 |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006952-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2024 15:06 |
| 02/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 02/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 02/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006891-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/07/2024 09:26 |
| 24/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006740-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 24/06/2024 16:45 |
| 22/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006735-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2024 12:23 |
| 21/06/2024 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 21/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 31, §1º, da Lei 11.101/2005, substituímos a administradora judicial Telino e Barros Advogados Associados, representada por Igor da Rocha Telino de Lacerda, pela pessoa jurídica especializada Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA, CNPJ nº 22122090/0001-26, representada por Armando Lemos Wallach, OAB/PE 21.669 e OAB/SP 421.826, CPF nº 008.988.734-44, com endereço situado Praça Doutor Fernando Figueira, nº 30, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50070-440. Advogados(s): Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148AL/), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), 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(OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), José Willames Januário (OAB 1036B/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Elias Mateus (OAB 91993/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), João Lippo Neto (OAB 3460/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024AL /), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Frederico da Silveira Lima , ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P) |
| 21/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Jeane Maria Vieira de Lima, contra decisão de fls. 129.618/129.619, que designou audiência para o dia 03/07/2024, às 15h, na 21ª Vara Cível da Comarca de Maceió. Afirma, em resumo, a inutilidade da audiência designada, dado que os esclarecimentos buscados já foram objeto de manifestação por escrito. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. Prima facie, considerando a nova designação efetuada por força da Portaria nº 1.117, de 13/06/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, fica consignado que as decisões e atos relevantes nos autos principais da Falência da Laginha Agro Industrial S.A., apensos e incidentes relacionados, somente serão tomados após detida análise dos autos por esta nova Comissão de Juízes. Dessa feita, DEFERIMOS o pedido em exame e, ao fazê-lo, tornamos sem efeito a decisão de fls. 129.618/129.619 dos autos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Coruripe (AL), 20 de junho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Advogados(s): TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP) |
| 21/06/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/06/2024 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, com fulcro no art. 31, §1º, da Lei 11.101/2005, substituímos a administradora judicial Telino e Barros Advogados Associados, representada por Igor da Rocha Telino de Lacerda, pela pessoa jurídica especializada Vivante Gestão e Administração Judicial LTDA, CNPJ nº 22122090/0001-26, representada por Armando Lemos Wallach, OAB/PE 21.669 e OAB/SP 421.826, CPF nº 008.988.734-44, com endereço situado Praça Doutor Fernando Figueira, nº 30, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50070-440. Vencimento: 19/07/2024 |
| 20/06/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Jeane Maria Vieira de Lima, contra decisão de fls. 129.618/129.619, que designou audiência para o dia 03/07/2024, às 15h, na 21ª Vara Cível da Comarca de Maceió. Afirma, em resumo, a inutilidade da audiência designada, dado que os esclarecimentos buscados já foram objeto de manifestação por escrito. É o que havíamos a relatar. Passamos a decidir. Prima facie, considerando a nova designação efetuada por força da Portaria nº 1.117, de 13/06/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, fica consignado que as decisões e atos relevantes nos autos principais da Falência da Laginha Agro Industrial S.A., apensos e incidentes relacionados, somente serão tomados após detida análise dos autos por esta nova Comissão de Juízes. Dessa feita, DEFERIMOS o pedido em exame e, ao fazê-lo, tornamos sem efeito a decisão de fls. 129.618/129.619 dos autos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Coruripe (AL), 20 de junho de 2024. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito |
| 20/06/2024 |
Conclusos
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| 19/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006634-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 19/06/2024 15:04 |
| 18/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006586-9 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 18/06/2024 21:32 |
| 18/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006550-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2024 11:39 |
| 18/06/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 18/06/2024 00:00 |
| 18/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 14/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006351-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 17:57 |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006350-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 17:56 |
| 12/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006341-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/06/2024 15:56 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006287-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/06/2024 21:00 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006271-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2024 17:33 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006270-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2024 17:31 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 11/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70006173-1 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 10/06/2024 11:19 |
| 07/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3558 |
| 07/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 06/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Ante o exposto, AUTORIZAMOS o pagamento das despesas relativas aos custos com a segurança individualizada do administrador judicial nos termos das diretrizes do CONSEG, em especial: locação de veículo, alimentação, hospedagem, deslocamento e gratificação nos moldes do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 7.906/2017. A comprovação dos pagamentos deve ser realizada no incidente de prestação de contas do Administrador Judicial, por meio de rubricas específicas, resguardando as informações que possam comprometer a segurança concedida pela CONSEG. Por fim, DETERMINAMOS a expedição de ofício ao Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Defesa Social, comunicando-lhe do inteiro teor das deliberações do Conselho de Segurança, bem como solicitando a cooperação daquele ente federativo no sentido de possibilitar a extensão da segurança individualizada concedida ao Administrador Judicial pelo Estado de Alagoas no âmbito do território do Estado de Pernambuco. Por se tratar de pedido concernente à segurança e proteção da gestão judicial da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, é importante resguardar as informações que serão trazidas neste feito para evitar vazamento de informações que ocasionem danos e prejuízos ao protocolo de segurança individualizada destinado ao Administrador Judicial. Assim, DETERMINAMOS à secretaria que os documentos sejam juntados aos autos do processo em sigilo, conferindo acesso ao auxiliar do juízo, membro do Ministério Público e eventual interessado que justifique o interesse jurídico. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 06/06/2024 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, AUTORIZAMOS o pagamento das despesas relativas aos custos com a segurança individualizada do administrador judicial nos termos das diretrizes do CONSEG, em especial: locação de veículo, alimentação, hospedagem, deslocamento e gratificação nos moldes do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 7.906/2017. A comprovação dos pagamentos deve ser realizada no incidente de prestação de contas do Administrador Judicial, por meio de rubricas específicas, resguardando as informações que possam comprometer a segurança concedida pela CONSEG. Por fim, DETERMINAMOS a expedição de ofício ao Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Defesa Social, comunicando-lhe do inteiro teor das deliberações do Conselho de Segurança, bem como solicitando a cooperação daquele ente federativo no sentido de possibilitar a extensão da segurança individualizada concedida ao Administrador Judicial pelo Estado de Alagoas no âmbito do território do Estado de Pernambuco. Por se tratar de pedido concernente à segurança e proteção da gestão judicial da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, é importante resguardar as informações que serão trazidas neste feito para evitar vazamento de informações que ocasionem danos e prejuízos ao protocolo de segurança individualizada destinado ao Administrador Judicial. Assim, DETERMINAMOS à secretaria que os documentos sejam juntados aos autos do processo em sigilo, conferindo acesso ao auxiliar do juízo, membro do Ministério Público e eventual interessado que justifique o interesse jurídico. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006058-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2024 15:40 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006023-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2024 17:53 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006003-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2024 12:29 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70006001-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2024 11:26 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005991-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/06/2024 10:27 |
| 05/06/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 04/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3555 |
| 04/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/06/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 04/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 04/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005928-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/06/2024 09:04 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005908-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2024 18:29 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005902-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 03/06/2024 15:43 |
| 03/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0319/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3554 |
| 03/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0318/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3554 |
| 03/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.327/129.329, acerca da petição de Ana Carolina Alves da Silva, às fls. 128.576/128.577, intime-se a requerente para apresentar documento de identidade de Registro Geral da menor de idade, a Certidão de Casamento da viúva, e o Processo de Inventário em curso, se houver, ou, alternativamente, a Escritura de Inventário em caso de procedimento extrajudicial; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.332/129.333, sobre o requerimento de Volney da Silva Amaral, às fls. 128.660, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado os respectivos pagamentos; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.341, acerca do ofício oriundo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 129.141/129.144, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365, acerca da petição de Banco Rural, às fls. 128.324/128.327, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado o respectivo pagamento, ressalte-se que a conta deve ser de titularidade do próprio Requerente; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365/129.367, sobre o requerimento de Francimar Daniel de Carvalho, intime-se o requerente para buscar informações diretamente na Vara do Trabalho de Araripina, uma vez que a a auxiliar do juízo não possui ingerência quanto ao procedimento utilizado pela Vara para o repasse final da quantia; Considerando a petição de F M MONTEIRO JÚNIOR - VEÍCULOS - EPP, às fls. 129.369, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, às fls. 129.402, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de ANDERSON DE MENEZES LOPES, fls. 129.403/129.407, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), José Willames Januário (OAB 1036B/PE) |
| 03/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição imediata de alvará, devendo a requerente aguardar a autorização do juízo falimentar para a próxima remessa de pagamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /) |
| 03/06/2024 |
Conclusos
|
| 03/06/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 03/06/2024 |
Juntada de Documento
|
| 03/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005881-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/06/2024 10:43 |
| 03/06/2024 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.327/129.329, acerca da petição de Ana Carolina Alves da Silva, às fls. 128.576/128.577, intime-se a requerente para apresentar documento de identidade de Registro Geral da menor de idade, a Certidão de Casamento da viúva, e o Processo de Inventário em curso, se houver, ou, alternativamente, a Escritura de Inventário em caso de procedimento extrajudicial; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.332/129.333, sobre o requerimento de Volney da Silva Amaral, às fls. 128.660, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado os respectivos pagamentos; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.341, acerca do ofício oriundo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 129.141/129.144, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365, acerca da petição de Banco Rural, às fls. 128.324/128.327, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado o respectivo pagamento, ressalte-se que a conta deve ser de titularidade do próprio Requerente; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365/129.367, sobre o requerimento de Francimar Daniel de Carvalho, intime-se o requerente para buscar informações diretamente na Vara do Trabalho de Araripina, uma vez que a a auxiliar do juízo não possui ingerência quanto ao procedimento utilizado pela Vara para o repasse final da quantia; Considerando a petição de F M MONTEIRO JÚNIOR - VEÍCULOS - EPP, às fls. 129.369, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, às fls. 129.402, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de ANDERSON DE MENEZES LOPES, fls. 129.403/129.407, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 03/06/2024 |
Republicado
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição imediata de alvará, devendo a requerente aguardar a autorização do juízo falimentar para a próxima remessa de pagamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 31/05/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 31 de maio de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ290331851BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000261, emitido para Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Usuário: |
| 29/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0319/2024 Teor do ato: Sendo assim, afastadas as controvérsias levantadas pelos credores fazendários que apresentaram manifestação acerca do pedido, AUTORIZAMOS a reserva dos montantes apontados pela Administração Judicial na petição de fls. 129.634/129.637, garantindo a condição prevista na legislação falimentar, e DEFERIMOS a continuidade dos pagamentos pleiteada pelo Auxiliar, para contemplar os credores inscritos nas classes dos artigos 84, V, c/c com o art. 83, IV, a e d da Lei 11.101/05. Concedemos o prazo de 05 (cinco) dias para que a Administração Judicial apresente a lista dos credores, os valores e todos os dados relativos ao prosseguimento dos pagamentos das referidas classes. Ademais, atendendo ao pedido formulado pelo Auxiliar nas petições mencionadas, desconstituímos as penhoras nos rostos dos autos, oriundos dos credores públicos que já apresentaram seus respectivos incidentes, e determinamos a intimação de cada um desses credores para que apresentem os valores individualmente nos respectivos incidentes de classificação de crédito público instaurados. Por fim, determinamos a intimação da ANEEL para ciência da decisão de fls. 125.783/125.784 e eventuais providências quanto à habilitação de seus créditos, em atenção à manifestação de União de fls. 126.491/126.504. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 29/05/2024 |
Decisão Proferida
Sendo assim, afastadas as controvérsias levantadas pelos credores fazendários que apresentaram manifestação acerca do pedido, AUTORIZAMOS a reserva dos montantes apontados pela Administração Judicial na petição de fls. 129.634/129.637, garantindo a condição prevista na legislação falimentar, e DEFERIMOS a continuidade dos pagamentos pleiteada pelo Auxiliar, para contemplar os credores inscritos nas classes dos artigos 84, V, c/c com o art. 83, IV, a e d da Lei 11.101/05. Concedemos o prazo de 05 (cinco) dias para que a Administração Judicial apresente a lista dos credores, os valores e todos os dados relativos ao prosseguimento dos pagamentos das referidas classes. Ademais, atendendo ao pedido formulado pelo Auxiliar nas petições mencionadas, desconstituímos as penhoras nos rostos dos autos, oriundos dos credores públicos que já apresentaram seus respectivos incidentes, e determinamos a intimação de cada um desses credores para que apresentem os valores individualmente nos respectivos incidentes de classificação de crédito público instaurados. Por fim, determinamos a intimação da ANEEL para ciência da decisão de fls. 125.783/125.784 e eventuais providências quanto à habilitação de seus créditos, em atenção à manifestação de União de fls. 126.491/126.504. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 29/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0318/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.327/129.329, acerca da petição de Ana Carolina Alves da Silva, às fls. 128.576/128.577, intime-se a requerente para apresentar documento de identidade de Registro Geral da menor de idade, a Certidão de Casamento da viúva, e o Processo de Inventário em curso, se houver, ou, alternativamente, a Escritura de Inventário em caso de procedimento extrajudicial; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.332/129.333, sobre o requerimento de Volney da Silva Amaral, às fls. 128.660, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado os respectivos pagamentos; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.341, acerca do ofício oriundo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 129.141/129.144, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365, acerca da petição de Banco Rural, às fls. 128.324/128.327, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado o respectivo pagamento, ressalte-se que a conta deve ser de titularidade do próprio Requerente; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365/129.367, sobre o requerimento de Francimar Daniel de Carvalho, intime-se o requerente para buscar informações diretamente na Vara do Trabalho de Araripina, uma vez que a a auxiliar do juízo não possui ingerência quanto ao procedimento utilizado pela Vara para o repasse final da quantia; Considerando a petição de F M MONTEIRO JÚNIOR - VEÍCULOS - EPP, às fls. 129.369, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, às fls. 129.402, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de ANDERSON DE MENEZES LOPES, fls. 129.403/129.407, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 29/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0318/2024 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição imediata de alvará, devendo a requerente aguardar a autorização do juízo falimentar para a próxima remessa de pagamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 29/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.327/129.329, acerca da petição de Ana Carolina Alves da Silva, às fls. 128.576/128.577, intime-se a requerente para apresentar documento de identidade de Registro Geral da menor de idade, a Certidão de Casamento da viúva, e o Processo de Inventário em curso, se houver, ou, alternativamente, a Escritura de Inventário em caso de procedimento extrajudicial; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.332/129.333, sobre o requerimento de Volney da Silva Amaral, às fls. 128.660, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado os respectivos pagamentos; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.341, acerca do ofício oriundo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 129.141/129.144, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365, acerca da petição de Banco Rural, às fls. 128.324/128.327, intime-se o requerente para realizar o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, para que, após, seja realizado o respectivo pagamento, ressalte-se que a conta deve ser de titularidade do próprio Requerente; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.365/129.367, sobre o requerimento de Francimar Daniel de Carvalho, intime-se o requerente para buscar informações diretamente na Vara do Trabalho de Araripina, uma vez que a a auxiliar do juízo não possui ingerência quanto ao procedimento utilizado pela Vara para o repasse final da quantia; Considerando a petição de F M MONTEIRO JÚNIOR - VEÍCULOS - EPP, às fls. 129.369, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, às fls. 129.402, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de ANDERSON DE MENEZES LOPES, fls. 129.403/129.407, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2024 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição imediata de alvará, devendo a requerente aguardar a autorização do juízo falimentar para a próxima remessa de pagamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 29/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0315/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3553 |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80002284-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/05/2024 20:41 |
| 28/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados para autorizar que seja destinada a Requerente FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA os valores inscritos no quadro geral de credores em nome de Valdir Ferreira Lima, Francismar Júnior Borges, Lourival Adolfo da Silva Júnior, Nelson Geraldo dos Santos, Leandro Cássio da Silva, Erivaldo da Silva, Dinailton Carlos da Silva, Luan Silvestre da Silva, Carlo Eduardo Costa Marculino, Ricardo dos Santos Almeida, Jonathan Almeida da Silva, Willas da Silva Santos, Renildo Nunes dos Santos, Saiane Alieksiei Brasilino dos Santos, Luciano Barbosa Ferreira, Fernanda Rodrigues Oliveira, Leandro dos Santos, Ismael Rodrigues Torres, Leonardo Clementino da Silva, José Francisco da Silva, Francisco Manoel da Silva, Edriano Silva dos Santos, Reinaldo Pereira dos Santos, Edson José da Silva. No entanto, INDEFERIMOS, os pedidos de alteração da titularidade dos credores Daniel Servo dos Santos Júnior, Daniel Servo dos Santos, Wesley Aparecido de Faria, Ademir dos Santos Silva e Eduardo Lucena Colatino. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito, e a credora FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB 55315/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 28/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3552 |
| 28/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005686-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 28/05/2024 10:30 |
| 28/05/2024 |
Republicado
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados para autorizar que seja destinada a Requerente FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA os valores inscritos no quadro geral de credores em nome de Valdir Ferreira Lima, Francismar Júnior Borges, Lourival Adolfo da Silva Júnior, Nelson Geraldo dos Santos, Leandro Cássio da Silva, Erivaldo da Silva, Dinailton Carlos da Silva, Luan Silvestre da Silva, Carlo Eduardo Costa Marculino, Ricardo dos Santos Almeida, Jonathan Almeida da Silva, Willas da Silva Santos, Renildo Nunes dos Santos, Saiane Alieksiei Brasilino dos Santos, Luciano Barbosa Ferreira, Fernanda Rodrigues Oliveira, Leandro dos Santos, Ismael Rodrigues Torres, Leonardo Clementino da Silva, José Francisco da Silva, Francisco Manoel da Silva, Edriano Silva dos Santos, Reinaldo Pereira dos Santos, Edson José da Silva. No entanto, INDEFERIMOS, os pedidos de alteração da titularidade dos credores Daniel Servo dos Santos Júnior, Daniel Servo dos Santos, Wesley Aparecido de Faria, Ademir dos Santos Silva e Eduardo Lucena Colatino. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito, e a credora FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 27/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005669-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 27/05/2024 20:58 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005661-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2024 19:08 |
| 27/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados para autorizar que seja destinada a Requerente FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA os valores inscritos no quadro geral de credores em nome de Valdir Ferreira Lima, Francismar Júnior Borges, Lourival Adolfo da Silva Júnior, Nelson Geraldo dos Santos, Leandro Cássio da Silva, Erivaldo da Silva, Dinailton Carlos da Silva, Luan Silvestre da Silva, Carlo Eduardo Costa Marculino, Ricardo dos Santos Almeida, Jonathan Almeida da Silva, Willas da Silva Santos, Renildo Nunes dos Santos, Saiane Alieksiei Brasilino dos Santos, Luciano Barbosa Ferreira, Fernanda Rodrigues Oliveira, Leandro dos Santos, Ismael Rodrigues Torres, Leonardo Clementino da Silva, José Francisco da Silva, Francisco Manoel da Silva, Edriano Silva dos Santos, Reinaldo Pereira dos Santos, Edson José da Silva. No entanto, INDEFERIMOS, os pedidos de alteração da titularidade dos credores Daniel Servo dos Santos Júnior, Daniel Servo dos Santos, Wesley Aparecido de Faria, Ademir dos Santos Silva e Eduardo Lucena Colatino. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito, e a credora FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 27/05/2024 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados para autorizar que seja destinada a Requerente FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA os valores inscritos no quadro geral de credores em nome de Valdir Ferreira Lima, Francismar Júnior Borges, Lourival Adolfo da Silva Júnior, Nelson Geraldo dos Santos, Leandro Cássio da Silva, Erivaldo da Silva, Dinailton Carlos da Silva, Luan Silvestre da Silva, Carlo Eduardo Costa Marculino, Ricardo dos Santos Almeida, Jonathan Almeida da Silva, Willas da Silva Santos, Renildo Nunes dos Santos, Saiane Alieksiei Brasilino dos Santos, Luciano Barbosa Ferreira, Fernanda Rodrigues Oliveira, Leandro dos Santos, Ismael Rodrigues Torres, Leonardo Clementino da Silva, José Francisco da Silva, Francisco Manoel da Silva, Edriano Silva dos Santos, Reinaldo Pereira dos Santos, Edson José da Silva. No entanto, INDEFERIMOS, os pedidos de alteração da titularidade dos credores Daniel Servo dos Santos Júnior, Daniel Servo dos Santos, Wesley Aparecido de Faria, Ademir dos Santos Silva e Eduardo Lucena Colatino. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito, e a credora FASA INVESTIMENTOS LTDA - FASA para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 27/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3551 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005635-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/05/2024 11:03 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005631-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/05/2024 10:29 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Documento
|
| 24/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Trata-se de manifestação atravessada por S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, às fls. 126.791/127.019, pugnando pela destituição da Administração Judicial. A Administração Judicial se manifestou às fls. 129.341/129.350, arguindo a ilegitimidade da peticionante, bem como ausência de motivos justificadores para requerer a destituição da auxiliar do juízo. Ante o exposto, intime-se o Ministério Público para apresentar manifestação, após, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 24/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Trata-se de manifestação apresentada pela Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, às fls. 126.023/126.057, na qual tece informações acerca de supostas fraudes no consórcio de parceria agrícola nas terras da Usina Guaxuma, bem como no procedimento de trato cultural realizado nas terras da referida usina. Considerando a certidão de fls. 129.479, intime-se a peticionante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite a mídia (pen-drive) contendo os áudios referidos na petição, junto à Secretaria de Processamento Unificado (SPU). Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 24/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Trata-se de manifestação apresentada pela Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, às fls. 126.023/126.057 e 127.777/127.818, na qual tece informações acerca de supostas fraudes no consórcio de parceria agrícola nas terras da Usina Guaxuma, bem como no procedimento de trato cultural realizado nas terras da referida usina. A Administração Judicial se manifestou às fls. 127.135/127.160 e 129.354/364, arguindo ilegitimidade da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima para se manifestar nos autos falimentares. Aduz que a peticionante é sócia da herdeira Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, e coincidentemente, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805202-25.2022.8.02.0000 no qual o Tribunal de Justiça de Alagoas impediu a manifestação dos herdeiros do falido nos autos falimentares, senão por meio da inventariante, sobre assuntos que envolvessem a gestão da Massa Falida, a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima se manifestou nos autos. A auxiliar do juízo reconheceu que a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima é cessionária de créditos anteriormente detidos pelos Srs. Carlos Eduardo Correia da Rocha e Christiane Correia da Rocha, antigos credores trabalhistas da Massa Falida, no entanto, em sua manifestação a Administração Judicial expôs algumas constatações que podem indicar uma tentativa de fraude processual. No ponto, tendo em vista que as alegações trazidas pelo Administrador Judicial acerca de uma possível fraude processual interferem nas decisões meritórias deste juízo, entendemos ser necessária a oitiva da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, para que esclareça todos os pontos controversos sobre sua legitimidade postulatória. Ante o exposto, DESIGNAMOS o dia 03/07/2024, às 15:00 h, para a realização de audiência para oitiva da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, a qual se dará de forma PRESENCIAL, na 21ª Vara do Forum Estadual de Maceió, considerando que dois dos magistrados que compõem a comissão são titulares de varas no fórum, e que facilitará a realização do ato com mais celeridade e economia. Assim, INTIMEM-SE a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, a Administração Judicial, o Ministério Público, o Comitê de credores, e o Espólio do Falido. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 24/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 24/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 24/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de manifestação atravessada por S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, às fls. 126.791/127.019, pugnando pela destituição da Administração Judicial. A Administração Judicial se manifestou às fls. 129.341/129.350, arguindo a ilegitimidade da peticionante, bem como ausência de motivos justificadores para requerer a destituição da auxiliar do juízo. Ante o exposto, intime-se o Ministério Público para apresentar manifestação, após, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de manifestação apresentada pela Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, às fls. 126.023/126.057, na qual tece informações acerca de supostas fraudes no consórcio de parceria agrícola nas terras da Usina Guaxuma, bem como no procedimento de trato cultural realizado nas terras da referida usina. Considerando a certidão de fls. 129.479, intime-se a peticionante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite a mídia (pen-drive) contendo os áudios referidos na petição, junto à Secretaria de Processamento Unificado (SPU). Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de manifestação apresentada pela Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, às fls. 126.023/126.057 e 127.777/127.818, na qual tece informações acerca de supostas fraudes no consórcio de parceria agrícola nas terras da Usina Guaxuma, bem como no procedimento de trato cultural realizado nas terras da referida usina. A Administração Judicial se manifestou às fls. 127.135/127.160 e 129.354/364, arguindo ilegitimidade da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima para se manifestar nos autos falimentares. Aduz que a peticionante é sócia da herdeira Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, e coincidentemente, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805202-25.2022.8.02.0000 no qual o Tribunal de Justiça de Alagoas impediu a manifestação dos herdeiros do falido nos autos falimentares, senão por meio da inventariante, sobre assuntos que envolvessem a gestão da Massa Falida, a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima se manifestou nos autos. A auxiliar do juízo reconheceu que a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima é cessionária de créditos anteriormente detidos pelos Srs. Carlos Eduardo Correia da Rocha e Christiane Correia da Rocha, antigos credores trabalhistas da Massa Falida, no entanto, em sua manifestação a Administração Judicial expôs algumas constatações que podem indicar uma tentativa de fraude processual. No ponto, tendo em vista que as alegações trazidas pelo Administrador Judicial acerca de uma possível fraude processual interferem nas decisões meritórias deste juízo, entendemos ser necessária a oitiva da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, para que esclareça todos os pontos controversos sobre sua legitimidade postulatória. Ante o exposto, DESIGNAMOS o dia 03/07/2024, às 15:00 h, para a realização de audiência para oitiva da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, a qual se dará de forma PRESENCIAL, na 21ª Vara do Forum Estadual de Maceió, considerando que dois dos magistrados que compõem a comissão são titulares de varas no fórum, e que facilitará a realização do ato com mais celeridade e economia. Assim, INTIMEM-SE a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, a Administração Judicial, o Ministério Público, o Comitê de credores, e o Espólio do Falido. |
| 24/05/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2024 |
Conclusos
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| 23/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005520-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/05/2024 16:18 |
| 23/05/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005472-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2024 18:47 |
| 22/05/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 22/05/2024 00:00 |
| 21/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3547 |
| 21/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3547 |
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005387-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2024 11:37 |
| 21/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005373-9 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 21/05/2024 03:38 |
| 20/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Trata-se de manifestação do Ministério Público, às fls. 129.395/129.397, acerca da continuidade dos pagamentos das classes posteriores ao crédito público extraconcursal. Assim, intime-se o Administrador Judicial para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 20/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de manifestação do Ministério Público, às fls. 129.395/129.397, acerca da continuidade dos pagamentos das classes posteriores ao crédito público extraconcursal. Assim, intime-se o Administrador Judicial para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Considerando a manifestação do Ministério Público às fls. 129.388/129.389, informando acerca de erro formal quanto ao cadastro do token eletrônico no momento do peticionamento do parecer de fls. 129.384/129.385, chamamos o feito a ordem para tornar sem efeito o parecer supramencionado. Por fim, intime-se o Ministério Público para apresentar manifestação, conforme determinado às fls. 126.660. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 20/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito, e a credora GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, bem como colacionar aos autos o contrato social da empresa cedente CABRAL & CUNHA TRANSPORTES DE ANASTÁCIO LTDA. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Milena Silva Moreira (OAB 464725/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80002158-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/05/2024 11:21 |
| 20/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando a manifestação do Ministério Público às fls. 129.388/129.389, informando acerca de erro formal quanto ao cadastro do token eletrônico no momento do peticionamento do parecer de fls. 129.384/129.385, chamamos o feito a ordem para tornar sem efeito o parecer supramencionado. Por fim, intime-se o Ministério Público para apresentar manifestação, conforme determinado às fls. 126.660. Cumpra-se. |
| 20/05/2024 |
Decisão Proferida
Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito, e a credora GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/, bem como colacionar aos autos o contrato social da empresa cedente CABRAL & CUNHA TRANSPORTES DE ANASTÁCIO LTDA. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 20/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80002152-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/05/2024 10:01 |
| 20/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 20/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005250-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2024 14:59 |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005166-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 22:44 |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005151-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 17:49 |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005148-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 16:48 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70005115-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2024 22:14 |
| 14/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3542 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005064-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/05/2024 10:08 |
| 14/05/2024 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, às fls. 129.158/129.168, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da Vara do Trabalho de Jataí/GO, às fls. 129.169/129.176, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, às fls. 129.177/129.179, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 129.187/129.191, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Jataí/GO, às fls. 129.192/129.204, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Jataí/GO, às fls. 129.192/129.204, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 129.205/129.223, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 129.224/129.235, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação da GAARA Empreendimentos e Participações S/A., às fls. 129.262, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara de Família da Comarca de Ituiutaba, às fls. 129.293/129.296, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Minas Gerais, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 13/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, às fls. 129.158/129.168, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da Vara do Trabalho de Jataí/GO, às fls. 129.169/129.176, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, às fls. 129.177/129.179, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 129.187/129.191, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Jataí/GO, às fls. 129.192/129.204, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Jataí/GO, às fls. 129.192/129.204, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 129.205/129.223, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 129.224/129.235, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação da GAARA Empreendimentos e Participações S/A., às fls. 129.262, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara de Família da Comarca de Ituiutaba, às fls. 129.293/129.296, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Minas Gerais, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70005018-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 13/05/2024 15:27 |
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70004926-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2024 10:35 |
| 09/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 09/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/05/2024 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70004743-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 06/05/2024 20:22 |
| 06/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70004730-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2024 16:43 |
| 06/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80001806-4 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 06/05/2024 12:55 |
| 02/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3534 |
| 30/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de JOSÉ DA SILVA MOURA, em razão da ocorrência da decadência do direito do requerente, nos termos do art. 10, §10º, da Lei 11.101/2005. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Coruripe , 29 de abril de 2024. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 30/04/2024 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de JOSÉ DA SILVA MOURA, em razão da ocorrência da decadência do direito do requerente, nos termos do art. 10, §10º, da Lei 11.101/2005. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Coruripe , 29 de abril de 2024. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 29/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 29/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 29/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 29/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 29/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 29/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 26/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3531 |
| 25/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo do Ministério Público do Trabalho, às fls. 128.499/128.570, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de ANA CAROLINA ALVES DA SILVA, às fls. 128.576/128.577, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Comarca de União dos Palmares, às fls. 128.611/128.618, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de VOLNEY DA SILVA AMARAL, às fls. 128.660, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação de GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, às fls. 128.662, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.002/129.006, acerca do ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, às fls. 127.771/127.776, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.006/129.009, acerca do ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.391/128.393, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.010/129.013, acerca do ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.394/128.396, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.014, acerca do ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.408/128.433, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.014/129.015, acerca do ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, às fls. 128.434/128.442, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.016, acerca do ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 128.471/128.474, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o requerimento do Administrador Judicial, às fls. 129.017, concedemos o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da petição apresentada pela ANEEL, às fls. 128.482/128.486, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 129.048/129.050 e 129.145/129/147, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 129.141/129.144, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento do Administrador Judicial, às fls. 129.156, concedemos prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das petições de fls. 126.791/127.019, 128.358, 127.328/127.329, 127.504/127.505, 127.431/127.480, 127.777/128.001, 128.312/128.319, 128.374/128.381, 128.324/128.327, 128.403/128.404. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 25/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo do Ministério Público do Trabalho, às fls. 128.499/128.570, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de ANA CAROLINA ALVES DA SILVA, às fls. 128.576/128.577, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Comarca de União dos Palmares, às fls. 128.611/128.618, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de VOLNEY DA SILVA AMARAL, às fls. 128.660, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação de GAARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, às fls. 128.662, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.002/129.006, acerca do ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, às fls. 127.771/127.776, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.006/129.009, acerca do ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.391/128.393, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.010/129.013, acerca do ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.394/128.396, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.014, acerca do ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.408/128.433, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.014/129.015, acerca do ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, às fls. 128.434/128.442, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 129.016, acerca do ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 128.471/128.474, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o requerimento do Administrador Judicial, às fls. 129.017, concedemos o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da petição apresentada pela ANEEL, às fls. 128.482/128.486, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 129.048/129.050 e 129.145/129/147, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 129.141/129.144, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento do Administrador Judicial, às fls. 129.156, concedemos prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das petições de fls. 126.791/127.019, 128.358, 127.328/127.329, 127.504/127.505, 127.431/127.480, 127.777/128.001, 128.312/128.319, 128.374/128.381, 128.324/128.327, 128.403/128.404. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 23/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3528 |
| 22/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70004197-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2024 21:24 |
| 22/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, até que a ação Execução de Título Extrajudicial de nº 0000865-09.2009.8.02.0056, tenha seu trânsito em julgado certificado. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 22/04/2024 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, até que a ação Execução de Título Extrajudicial de nº 0000865-09.2009.8.02.0056, tenha seu trânsito em julgado certificado. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 20/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 19/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70004086-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2024 14:42 |
| 19/04/2024 |
Conclusos
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| 19/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70003998-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2024 10:33 |
| 17/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70003979-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2024 23:13 |
| 16/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003914-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/04/2024 18:35 |
| 11/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003704-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/04/2024 17:48 |
| 11/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70003673-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2024 10:10 |
| 11/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003672-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/04/2024 10:07 |
| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003663-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 10/04/2024 18:58 |
| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003661-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 10/04/2024 16:40 |
| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 10/04/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 09/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0192/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3518 |
| 09/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 09/04/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 09/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/04/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 09/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 09/04/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 09/04/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 09/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 08/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: 1. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. 2. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.383/128.390, acerca do ofício oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marechal Deodoro, determinamos que seja expedida ao Juízo de origem uma comunicação em resposta aos ofícios 312/2022 e 38-48/2024, atrelados ao processo 0000408-42.2011.8.02.0044, para: A) Informar acerca da inexistência de crédito habilitado em favor de ELINALDO JOSÉ DA SILVA - CPF: 033.256-944-62 B) Informar sobre a existência do crédito de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), inscritos perante a classe de credores previsto no artigo 84, V, c/c art. 83, V, a, da lei 11.101/2005, habilitado em favor de ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME; C) Informar que a imposição de penhora no crédito implicará na habilitação da exequente MARIA PORTO DA SILVA, como credora, perante os autos falimentares e o cumprimento da burocracia necessária para recebimento do seu crédito em momento oportuno, ciente de que o respectivo pagamento da classe de credores depende da quitação integral das classes anteriores; D) Questionar a pertinência e efetividade da retenção de valores solicitada no ofício. 3. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.388/128.389, acerca das manifestações do Espólio do Falido, às fls. 128.243/128.244 e Comitê de Credores, às fls. 128.263/128.264, intime-se o Município de União dos Palmares para que apresente proposta de alienação onerosa do bem, além das demais condições de destinação e preservação. 4. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.389/128.390, sobre o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 128.298/128.301, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 08/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, às fls. 127.771/127.776, informando a liberação do crédito pertencente a Maria Cleonice de Melo Agra, bem como a expedição de alvará de transferência da conta judicial para a conta da beneficiária, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia/AL, às fls. 128.391/128.393, solicitando informações acerca da disponibilidade de crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia/AL, às fls. 128.394/128.396, solicitando informações acerca da disponibilidade de crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.408/128.433, acerca do requerimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, às fls. 128.434/128.442, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 128.471/128.474, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação da ANEEL, às fls, 128.483/128.489, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara Única da Comarca de Canápolis, às fls. 128.453/128.460, determinamos que se proceda ao cumprimento de retificação do valor da penhora no rosto dos autos; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara da Comarca de Uberlândia, às fls. 128.461/128.470, determinamos a baixa da penhora no rosto dos autos; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara da Comarca de Uberlândia, às fls. 128.475/128.482, determinamos a baixa da penhora no rosto dos autos; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Gustavo Alves de Sá (OAB 8471/RN), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 08/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: 1. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. 2. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.383/128.390, acerca do ofício oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marechal Deodoro, determinamos que seja expedida ao Juízo de origem uma comunicação em resposta aos ofícios 312/2022 e 38-48/2024, atrelados ao processo 0000408-42.2011.8.02.0044, para: A) Informar acerca da inexistência de crédito habilitado em favor de ELINALDO JOSÉ DA SILVA - CPF: 033.256-944-62 B) Informar sobre a existência do crédito de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), inscritos perante a classe de credores previsto no artigo 84, V, c/c art. 83, V, a, da lei 11.101/2005, habilitado em favor de ELINALDO JOSÉ DA SILVA - ME; C) Informar que a imposição de penhora no crédito implicará na habilitação da exequente MARIA PORTO DA SILVA, como credora, perante os autos falimentares e o cumprimento da burocracia necessária para recebimento do seu crédito em momento oportuno, ciente de que o respectivo pagamento da classe de credores depende da quitação integral das classes anteriores; D) Questionar a pertinência e efetividade da retenção de valores solicitada no ofício. 3. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.388/128.389, acerca das manifestações do Espólio do Falido, às fls. 128.243/128.244 e Comitê de Credores, às fls. 128.263/128.264, intime-se o Município de União dos Palmares para que apresente proposta de alienação onerosa do bem, além das demais condições de destinação e preservação. 4. Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.389/128.390, sobre o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 128.298/128.301, oficie-se o Juízo de origem, encaminhando cópia da referida resposta; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. |
| 08/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, às fls. 127.771/127.776, informando a liberação do crédito pertencente a Maria Cleonice de Melo Agra, bem como a expedição de alvará de transferência da conta judicial para a conta da beneficiária, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia/AL, às fls. 128.391/128.393, solicitando informações acerca da disponibilidade de crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia/AL, às fls. 128.394/128.396, solicitando informações acerca da disponibilidade de crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Atalaia, às fls. 128.408/128.433, acerca do requerimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, às fls. 128.434/128.442, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 128.471/128.474, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação da ANEEL, às fls, 128.483/128.489, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara Única da Comarca de Canápolis, às fls. 128.453/128.460, determinamos que se proceda ao cumprimento de retificação do valor da penhora no rosto dos autos; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara da Comarca de Uberlândia, às fls. 128.461/128.470, determinamos a baixa da penhora no rosto dos autos; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara da Comarca de Uberlândia, às fls. 128.475/128.482, determinamos a baixa da penhora no rosto dos autos; Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. |
| 04/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80001374-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/04/2024 20:16 |
| 03/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003381-9 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 03/04/2024 19:58 |
| 03/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70003378-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2024 17:22 |
| 02/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70003301-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 02/04/2024 13:56 |
| 02/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 02/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3513 |
| 01/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0175/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fls. 128.359/128.360, intime-se a Administração Judicial para se manifestar no prazo de 05 dias. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 01/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70003207-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2024 13:25 |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fls. 128.359/128.360, intime-se a Administração Judicial para se manifestar no prazo de 05 dias. |
| 29/03/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 29 de março de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ223855825BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000260, emitido para Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Usuário: |
| 26/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3511 |
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70003058-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2024 11:52 |
| 26/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 26/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 26/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 26/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes:1. Considerando as petições da S.A. USINA CORURIPE AÇUCAR E ÁLCOOL, de fls. 126.791/127.019 e 128.358, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;2. Considerando as petições de Seila Buziles de Melo, de fls. 127.328/127.329 e 127.504/127.505, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;3. Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA, de fls. 127.431/127.480, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;4. Considerando a petição de Jeane Maria Vieira de Lima, de fls. 127.777/128.001, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;5. Considerando as petições do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, de fls. 128.312/128.319 e 128.374/128.381, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;6. Considerando a petição do Banco Rural, de fls. 128.324/128.327, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;7. Considerando a petição de Francimar Daniel de Carvalho, de fls. 128.403/128.404, intime-se o Administrador Judicial para manifestação.Concedemos o prazo geral de 15 (quinze) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.Por fim, no mesmo prazo, considerando o teor das petições de fls. 126.391/126.394, 126.535 e 127.710, deverá a Secretaria promover as alterações requisitadas, certificando nos autos o seu devido cumprimento. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 25/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes:1. Considerando as petições da S.A. USINA CORURIPE AÇUCAR E ÁLCOOL, de fls. 126.791/127.019 e 128.358, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;2. Considerando as petições de Seila Buziles de Melo, de fls. 127.328/127.329 e 127.504/127.505, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;3. Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA, de fls. 127.431/127.480, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;4. Considerando a petição de Jeane Maria Vieira de Lima, de fls. 127.777/128.001, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;5. Considerando as petições do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, de fls. 128.312/128.319 e 128.374/128.381, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;6. Considerando a petição do Banco Rural, de fls. 128.324/128.327, intime-se o Administrador Judicial para manifestação;7. Considerando a petição de Francimar Daniel de Carvalho, de fls. 128.403/128.404, intime-se o Administrador Judicial para manifestação.Concedemos o prazo geral de 15 (quinze) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.Por fim, no mesmo prazo, considerando o teor das petições de fls. 126.391/126.394, 126.535 e 127.710, deverá a Secretaria promover as alterações requisitadas, certificando nos autos o seu devido cumprimento. |
| 25/03/2024 |
Conclusos
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| 25/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.80001191-4 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 25/03/2024 16:46 |
| 25/03/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em cumprimento à decisão de fl. 126.660, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer. Coruripe, 25 de março de 2024 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 25/03/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 22/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70002914-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2024 20:05 |
| 22/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 21/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0155/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3508 |
| 20/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Trata-se de requerimento apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO, às fls. 127.370/127.374, o qual pleiteia a reserva de valor para satisfação de crédito correspondente aos honorários advocatícios sucumbências no valor de R$199.317,21 (cento e noventa e nove mil, trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) determinados em favor do peticionante nos autos de processo nº. 0000071-44.2020.8.02.0042, transitado em julgado. Aduz o Requerente que o r. incidente versou sobre o pedido de majoração de crédito à importância de R$ 4.738.597,51 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais, e cinquenta e um centavos), de modo que a Massa Falida foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) referente a verba sucumbencial sobre o valor da causa. Pois bem. O artigo 10º, da Lei 11.101/05, aduz que as habilitações realizadas depois do prazo estipulado no art. 7º, §1º, serão recebidas como retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo artigo, determina que as habilitações de crédito retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15, da lei falimentar. No entanto, esta Comissão de Juízes decidiu que as habilitações podem ser realizadas também de maneira administrativa, através do e-mail oficial da Auxiliar do Juízo: admlaginha@telinoebarros.com.br . É sabido que a reserva de valores procura preservar o direito do credor litigante que não teve ainda o reconhecimento da habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. No caso em análise, o Administrador Judicial se manifestou, às fls. 127.739/127.740, informando que recebeu o pedido de habilitação de crédito pela via administrativa, o qual está sendo analisado pelo auxiliar do juízo e estando em conformidade com a legislação falimentar, o crédito será inscrito no Quadro Geral de Credores da Massa Falida antes da continuidade dos pagamentos. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de reserva de valor para satisfação de crédito apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP) |
| 20/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0152/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3507 |
| 20/03/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70002738-0 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 20/03/2024 11:09 |
| 20/03/2024 |
Republicado
Trata-se de requerimento apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO, às fls. 127.370/127.374, o qual pleiteia a reserva de valor para satisfação de crédito correspondente aos honorários advocatícios sucumbências no valor de R$199.317,21 (cento e noventa e nove mil, trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) determinados em favor do peticionante nos autos de processo nº. 0000071-44.2020.8.02.0042, transitado em julgado. Aduz o Requerente que o r. incidente versou sobre o pedido de majoração de crédito à importância de R$ 4.738.597,51 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais, e cinquenta e um centavos), de modo que a Massa Falida foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) referente a verba sucumbencial sobre o valor da causa. Pois bem. O artigo 10º, da Lei 11.101/05, aduz que as habilitações realizadas depois do prazo estipulado no art. 7º, §1º, serão recebidas como retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo artigo, determina que as habilitações de crédito retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15, da lei falimentar. No entanto, esta Comissão de Juízes decidiu que as habilitações podem ser realizadas também de maneira administrativa, através do e-mail oficial da Auxiliar do Juízo: admlaginha@telinoebarros.com.br . É sabido que a reserva de valores procura preservar o direito do credor litigante que não teve ainda o reconhecimento da habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. No caso em análise, o Administrador Judicial se manifestou, às fls. 127.739/127.740, informando que recebeu o pedido de habilitação de crédito pela via administrativa, o qual está sendo analisado pelo auxiliar do juízo e estando em conformidade com a legislação falimentar, o crédito será inscrito no Quadro Geral de Credores da Massa Falida antes da continuidade dos pagamentos. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de reserva de valor para satisfação de crédito apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 19/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Trata-se de requerimento apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO, às fls. 127.370/127.374, o qual pleiteia a reserva de valor para satisfação de crédito correspondente aos honorários advocatícios sucumbências no valor de R$199.317,21 (cento e noventa e nove mil, trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) determinados em favor do peticionante nos autos de processo nº. 0000071-44.2020.8.02.0042, transitado em julgado. Aduz o Requerente que o r. incidente versou sobre o pedido de majoração de crédito à importância de R$ 4.738.597,51 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais, e cinquenta e um centavos), de modo que a Massa Falida foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) referente a verba sucumbencial sobre o valor da causa. Pois bem. O artigo 10º, da Lei 11.101/05, aduz que as habilitações realizadas depois do prazo estipulado no art. 7º, §1º, serão recebidas como retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo artigo, determina que as habilitações de crédito retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15, da lei falimentar. No entanto, esta Comissão de Juízes decidiu que as habilitações podem ser realizadas também de maneira administrativa, através do e-mail oficial da Auxiliar do Juízo: admlaginha@telinoebarros.com.br . É sabido que a reserva de valores procura preservar o direito do credor litigante que não teve ainda o reconhecimento da habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. No caso em análise, o Administrador Judicial se manifestou, às fls. 127.739/127.740, informando que recebeu o pedido de habilitação de crédito pela via administrativa, o qual está sendo analisado pelo auxiliar do juízo e estando em conformidade com a legislação falimentar, o crédito será inscrito no Quadro Geral de Credores da Massa Falida antes da continuidade dos pagamentos. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de reserva de valor para satisfação de crédito apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 19/03/2024 |
Decisão Proferida
Trata-se de requerimento apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO, às fls. 127.370/127.374, o qual pleiteia a reserva de valor para satisfação de crédito correspondente aos honorários advocatícios sucumbências no valor de R$199.317,21 (cento e noventa e nove mil, trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos) determinados em favor do peticionante nos autos de processo nº. 0000071-44.2020.8.02.0042, transitado em julgado. Aduz o Requerente que o r. incidente versou sobre o pedido de majoração de crédito à importância de R$ 4.738.597,51 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais, e cinquenta e um centavos), de modo que a Massa Falida foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) referente a verba sucumbencial sobre o valor da causa. Pois bem. O artigo 10º, da Lei 11.101/05, aduz que as habilitações realizadas depois do prazo estipulado no art. 7º, §1º, serão recebidas como retardatárias. Em complemento, o § 5°, do mesmo artigo, determina que as habilitações de crédito retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15, da lei falimentar. No entanto, esta Comissão de Juízes decidiu que as habilitações podem ser realizadas também de maneira administrativa, através do e-mail oficial da Auxiliar do Juízo: admlaginha@telinoebarros.com.br . É sabido que a reserva de valores procura preservar o direito do credor litigante que não teve ainda o reconhecimento da habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. No caso em análise, o Administrador Judicial se manifestou, às fls. 127.739/127.740, informando que recebeu o pedido de habilitação de crédito pela via administrativa, o qual está sendo analisado pelo auxiliar do juízo e estando em conformidade com a legislação falimentar, o crédito será inscrito no Quadro Geral de Credores da Massa Falida antes da continuidade dos pagamentos. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de reserva de valor para satisfação de crédito apresentado por VITOR FILLET MONTEBELLO. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos
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| 16/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 14/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3503 |
| 14/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 14/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70002468-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2024 17:12 |
| 13/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0133/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em cumprimento à decisão de fl. 126.660, intimem-se o Comitê de Credores e do Espólio do Falido, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 13/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70002447-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2024 11:40 |
| 13/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/03/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em cumprimento à decisão de fl. 126.660, intimem-se o Comitê de Credores e do Espólio do Falido, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 13/03/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 12/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 11/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3500 |
| 11/03/2024 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Juizado |
| 11/03/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 08/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Trata-se de ofício oriundo da 11ª Vara Privativa das Execuções Fiscais da Justiça Federal em Pernambuco, de fls.124.270/124.280, com a finalidade de habilitação de crédito de execução fiscal apresentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL buscando o adimplemento de Taxa de Fiscalização. O crédito referido é de no importe de R$ 355.533,53 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 125.619/125.620, informou que foi distribuído incidente processual de nº 0700594-20.2017.8.02.0042, para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários da União, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A. Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional), às fls. 126.491/126.504, ratificou que a ANEEL é uma entidade da administração indireta, com personalidade jurídica própria e requereu a intimação desta para ciência da decisão de fls. 125.783/125.784 e eventuais providências quanto à habilitação de seus créditos. Ante o exposto, determinamos que a secretaria certifique se já houve a penhora no rosto dos autos no valor informado acima, não havendo, cumpra-se imediatamente a determinação do Juízo deprecante, realizando a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 355.533,53 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). Por fim, intime-se a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, para se manifestar quanto à petição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após intime-se a Administração Judicial para se manifestar. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Devidamente cumprido, devolva-se o expediente ao juízo deprecante, com as informações e homenagens de estilo. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 08/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ofício oriundo da 11ª Vara Privativa das Execuções Fiscais da Justiça Federal em Pernambuco, de fls.124.270/124.280, com a finalidade de habilitação de crédito de execução fiscal apresentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL buscando o adimplemento de Taxa de Fiscalização. O crédito referido é de no importe de R$ 355.533,53 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 125.619/125.620, informou que foi distribuído incidente processual de nº 0700594-20.2017.8.02.0042, para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários da União, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A. Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional), às fls. 126.491/126.504, ratificou que a ANEEL é uma entidade da administração indireta, com personalidade jurídica própria e requereu a intimação desta para ciência da decisão de fls. 125.783/125.784 e eventuais providências quanto à habilitação de seus créditos. Ante o exposto, determinamos que a secretaria certifique se já houve a penhora no rosto dos autos no valor informado acima, não havendo, cumpra-se imediatamente a determinação do Juízo deprecante, realizando a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 355.533,53 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). Por fim, intime-se a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, para se manifestar quanto à petição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após intime-se a Administração Judicial para se manifestar. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Devidamente cumprido, devolva-se o expediente ao juízo deprecante, com as informações e homenagens de estilo. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70002245-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2024 07:29 |
| 05/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3496 |
| 05/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3496 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 05/03/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 05/03/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 05/03/2024 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 05/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 05/03/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 05/03/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 05/03/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70002065-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 04/03/2024 23:56 |
| 04/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que a Requerente informou, às fls. 128.005/128.006, a realização do cadastro dos dados bancários diretamente no site da Massa Falida, para que possa receber o crédito inscrito no valor de R$ 52.951,85 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme ordem de pagamento apresentada nos autos falimentares. Quanto aos honorários de sucumbência no valor de R$ 22.397,50 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e sete reais, e cinquenta centavos) ainda não foi contemplado, vez que se encontra na ordem de quitação como crédito concursal trabalhista. Com efeito, a lei que rege as falências e recuperações judiciais (Lei nº 11.101/05), em seu art. 83, estabelece detalhadamente a ordem de pagamentos a ser realizada após a realização do ativo da massa falida. Nestes termos, os credores concursais trabalhistas estão arrolados no inciso I, cujo adimplemento ocorrerá tão somente após o pagamento dos créditos extraconcursais. Demais disso, atentem-se os Requerentes que o seus créditos são da categoria concursal, e, portanto, deverão aguardar o pagamento de todos aqueles que são extraconcursais, os quais serão adimplidos em primeiro lugar, conforme prevê expressamente o art. 84 da LRF. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição de alvará referente aos honorários de sucumbência, devendo ser obedecida rigorosamente à hierarquia prevista no diploma legal competente, para fins de realização dos pagamentos dos credores na falência. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 04/03/2024 |
Decisão Proferida
Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que a Requerente informou, às fls. 128.005/128.006, a realização do cadastro dos dados bancários diretamente no site da Massa Falida, para que possa receber o crédito inscrito no valor de R$ 52.951,85 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme ordem de pagamento apresentada nos autos falimentares. Quanto aos honorários de sucumbência no valor de R$ 22.397,50 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e sete reais, e cinquenta centavos) ainda não foi contemplado, vez que se encontra na ordem de quitação como crédito concursal trabalhista. Com efeito, a lei que rege as falências e recuperações judiciais (Lei nº 11.101/05), em seu art. 83, estabelece detalhadamente a ordem de pagamentos a ser realizada após a realização do ativo da massa falida. Nestes termos, os credores concursais trabalhistas estão arrolados no inciso I, cujo adimplemento ocorrerá tão somente após o pagamento dos créditos extraconcursais. Demais disso, atentem-se os Requerentes que o seus créditos são da categoria concursal, e, portanto, deverão aguardar o pagamento de todos aqueles que são extraconcursais, os quais serão adimplidos em primeiro lugar, conforme prevê expressamente o art. 84 da LRF. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição de alvará referente aos honorários de sucumbência, devendo ser obedecida rigorosamente à hierarquia prevista no diploma legal competente, para fins de realização dos pagamentos dos credores na falência. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se |
| 04/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.127.737, intime-se o Requerente Júlio José Juvêncio dos Santos acerca da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.740/127.743, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.743/127.744, bem como as providências já adotadas pelo Auxiliar do Juízo no respectivo autos trabalhista n. º 0000161-81.2010.5.19.0009, oficie-se à 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.744/127.745, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746/127.747, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara de Marechal Deodoro/AL, às fls. 128.009/128.012, no qual requer a retenção do valor de R$141.439,10 em favor da empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA-ME, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 128.018/128.020, na qual requer a cessão de créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SUELY GONÇALVES DE MENEZES BORGES, às fls. 128.116/128.127, na qual requer a unificação dos créditos da Massa Falida e da Sapel com a consequente inclusão no quadro geral de credores, bem como a retificação do nome da credora, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, às fls. 128.243/128.244, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.245/128.246, bem como a distribuição do incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.246/128.247, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.247/128.250, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima para que colacione aos autos cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, a fim de comprovar a legitimidade do processo de substituição do crédito no processo falimentar; Considerando a manifestação do COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, fls. 128.263/128.264, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 128.298/128.301, informando a existência de saldo remanescente nos autos 0011488-63.2014.5.18.0121, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 04/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.127.737, intime-se o Requerente Júlio José Juvêncio dos Santos acerca da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.740/127.743, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.743/127.744, bem como as providências já adotadas pelo Auxiliar do Juízo no respectivo autos trabalhista n. º 0000161-81.2010.5.19.0009, oficie-se à 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.744/127.745, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746/127.747, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara de Marechal Deodoro/AL, às fls. 128.009/128.012, no qual requer a retenção do valor de R$141.439,10 em favor da empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA-ME, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 128.018/128.020, na qual requer a cessão de créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SUELY GONÇALVES DE MENEZES BORGES, às fls. 128.116/128.127, na qual requer a unificação dos créditos da Massa Falida e da Sapel com a consequente inclusão no quadro geral de credores, bem como a retificação do nome da credora, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, às fls. 128.243/128.244, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.245/128.246, bem como a distribuição do incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.246/128.247, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.247/128.250, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima para que colacione aos autos cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, a fim de comprovar a legitimidade do processo de substituição do crédito no processo falimentar; Considerando a manifestação do COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, fls. 128.263/128.264, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 128.298/128.301, informando a existência de saldo remanescente nos autos 0011488-63.2014.5.18.0121, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Luiz Geraldo de Mendonça Araújo (OAB 1253/AL) |
| 04/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0109/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3495 |
| 04/03/2024 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.127.737, intime-se o Requerente Júlio José Juvêncio dos Santos acerca da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.740/127.743, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.743/127.744, bem como as providências já adotadas pelo Auxiliar do Juízo no respectivo autos trabalhista n. º 0000161-81.2010.5.19.0009, oficie-se à 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.744/127.745, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746/127.747, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara de Marechal Deodoro/AL, às fls. 128.009/128.012, no qual requer a retenção do valor de R$141.439,10 em favor da empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA-ME, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 128.018/128.020, na qual requer a cessão de créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SUELY GONÇALVES DE MENEZES BORGES, às fls. 128.116/128.127, na qual requer a unificação dos créditos da Massa Falida e da Sapel com a consequente inclusão no quadro geral de credores, bem como a retificação do nome da credora, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, às fls. 128.243/128.244, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.245/128.246, bem como a distribuição do incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.246/128.247, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.247/128.250, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima para que colacione aos autos cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, a fim de comprovar a legitimidade do processo de substituição do crédito no processo falimentar; Considerando a manifestação do COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, fls. 128.263/128.264, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 128.298/128.301, informando a existência de saldo remanescente nos autos 0011488-63.2014.5.18.0121, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 04/03/2024 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.127.737, intime-se o Requerente Júlio José Juvêncio dos Santos acerca da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.740/127.743, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.743/127.744, bem como as providências já adotadas pelo Auxiliar do Juízo no respectivo autos trabalhista n. º 0000161-81.2010.5.19.0009, oficie-se à 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.744/127.745, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746/127.747, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara de Marechal Deodoro/AL, às fls. 128.009/128.012, no qual requer a retenção do valor de R$141.439,10 em favor da empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA-ME, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 128.018/128.020, na qual requer a cessão de créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SUELY GONÇALVES DE MENEZES BORGES, às fls. 128.116/128.127, na qual requer a unificação dos créditos da Massa Falida e da Sapel com a consequente inclusão no quadro geral de credores, bem como a retificação do nome da credora, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, às fls. 128.243/128.244, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.245/128.246, bem como a distribuição do incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.246/128.247, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.247/128.250, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima para que colacione aos autos cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, a fim de comprovar a legitimidade do processo de substituição do crédito no processo falimentar; Considerando a manifestação do COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, fls. 128.263/128.264, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 128.298/128.301, informando a existência de saldo remanescente nos autos 0011488-63.2014.5.18.0121, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 01/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.127.737, intime-se o Requerente Júlio José Juvêncio dos Santos acerca da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.740/127.743, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.743/127.744, bem como as providências já adotadas pelo Auxiliar do Juízo no respectivo autos trabalhista n. º 0000161-81.2010.5.19.0009, oficie-se à 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.744/127.745, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746/127.747, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara de Marechal Deodoro/AL, às fls. 128.009/128.012, no qual requer a retenção do valor de R$141.439,10 em favor da empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA-ME, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 128.018/128.020, na qual requer a cessão de créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SUELY GONÇALVES DE MENEZES BORGES, às fls. 128.116/128.127, na qual requer a unificação dos créditos da Massa Falida e da Sapel com a consequente inclusão no quadro geral de credores, bem como a retificação do nome da credora, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, às fls. 128.243/128.244, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.245/128.246, bem como a distribuição do incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.246/128.247, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.247/128.250, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima para que colacione aos autos cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, a fim de comprovar a legitimidade do processo de substituição do crédito no processo falimentar; Considerando a manifestação do COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, fls. 128.263/128.264, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 128.298/128.301, informando a existência de saldo remanescente nos autos 0011488-63.2014.5.18.0121, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 01/03/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70001955-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/03/2024 11:32 |
| 01/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.127.737, intime-se o Requerente Júlio José Juvêncio dos Santos acerca da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.740/127.743, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.743/127.744, bem como as providências já adotadas pelo Auxiliar do Juízo no respectivo autos trabalhista n. º 0000161-81.2010.5.19.0009, oficie-se à 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.744/127.745, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.746/127.747, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara de Marechal Deodoro/AL, às fls. 128.009/128.012, no qual requer a retenção do valor de R$141.439,10 em favor da empresa ELINALDO JOSÉ DA SILVA-ME, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de FASA INVESTIMENTOS LTDA., às fls. 128.018/128.020, na qual requer a cessão de créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SUELY GONÇALVES DE MENEZES BORGES, às fls. 128.116/128.127, na qual requer a unificação dos créditos da Massa Falida e da Sapel com a consequente inclusão no quadro geral de credores, bem como a retificação do nome da credora, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, às fls. 128.243/128.244, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.245/128.246, bem como a distribuição do incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.246/128.247, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 128.247/128.250, intime-se o Espólio de José Mesquita da Rocha Lima para que colacione aos autos cópias dos documentos pessoais dos herdeiros, a fim de comprovar a legitimidade do processo de substituição do crédito no processo falimentar; Considerando a manifestação do COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A, fls. 128.263/128.264, quanto a proposta apresentada pelo Município de União dos Palmares, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 128.298/128.301, informando a existência de saldo remanescente nos autos 0011488-63.2014.5.18.0121, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls.128.303/128.304, bem como a distribuição do incidente processual de nº º 0000042-86.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, intime-se a Procuradoria do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001895-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2024 16:38 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70001892-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/02/2024 16:22 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70001881-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/02/2024 12:20 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70001872-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/02/2024 10:20 |
| 26/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001799-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2024 13:40 |
| 26/02/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 26 de fevereiro de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ186247806BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000259, emitido para Advocacia Geral do Estado/MG. Usuário: |
| 26/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 26/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 22/02/2024 00:00 |
| 22/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70001625-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 21/02/2024 23:52 |
| 21/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001624-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2024 22:18 |
| 20/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001577-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2024 18:32 |
| 20/02/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 20/02/2024 00:00 |
| 16/02/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 16/02/2024 00:00 |
| 16/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3477 |
| 16/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 16/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 16/02/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 15/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Trata-se de ofício encaminhado através de carta precatória pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canápolis/MG, às fls.127.224/127.239, no qual requer que este juízo falimentar proceda com a retificação do valor penhorado, conforme decisão judicial de Id nº 9653634173 proferida nos autos de execução fiscal nº 0005483-91.2012.8.13.0118. O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 127.637/127638, entendeu por necessária a retificação dos valores penhorados, por se encontrar em consonância com o art. 124, da Lei n. 11.101/2005. Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento de retificação do valor da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Devidamente cumprido, devolva-se o expediente ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 15/02/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ofício encaminhado através de carta precatória pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canápolis/MG, às fls.127.224/127.239, no qual requer que este juízo falimentar proceda com a retificação do valor penhorado, conforme decisão judicial de Id nº 9653634173 proferida nos autos de execução fiscal nº 0005483-91.2012.8.13.0118. O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 127.637/127638, entendeu por necessária a retificação dos valores penhorados, por se encontrar em consonância com o art. 124, da Lei n. 11.101/2005. Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento de retificação do valor da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Devidamente cumprido, devolva-se o expediente ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001241-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2024 20:36 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001224-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2024 11:45 |
| 08/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3474 |
| 08/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3473 |
| 07/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 2º Vara de Coruripe/AL, às fls. 127.272/127.278, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, às fls. 127.482/127.485, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de Monteiro e Travencolo Pulverização Agrícola Ltda-ME, às fls. 126.748, bem como a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.496/127.503, intime-se o requerente acerca da reposta da Auxiliar do Juízo; Considerando o requerimento de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, às fls. 127.506/127.507, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSÉ DA SILVA MOURA, fls.127.518, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.636/127.637, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.638, intime-se a Requerente EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para realizar o cadastramento dos dados bancários diretamente no site oficial da Massa Falida; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.747/127.748, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio Falido e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pleito da PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, às fls. 120.085/120.086. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 07/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 2º Vara de Coruripe/AL, às fls. 127.272/127.278, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, às fls. 127.482/127.485, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de Monteiro e Travencolo Pulverização Agrícola Ltda-ME, às fls. 126.748, bem como a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.496/127.503, intime-se o requerente acerca da reposta da Auxiliar do Juízo; Considerando o requerimento de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, às fls. 127.506/127.507, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSÉ DA SILVA MOURA, fls.127.518, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.636/127.637, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.638, intime-se a Requerente EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para realizar o cadastramento dos dados bancários diretamente no site oficial da Massa Falida; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.747/127.748, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio Falido e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pleito da PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, às fls. 120.085/120.086. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 07/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 07/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 07/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 07/02/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 07/02/2024 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 2º Vara de Coruripe/AL, às fls. 127.272/127.278, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, às fls. 127.482/127.485, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de Monteiro e Travencolo Pulverização Agrícola Ltda-ME, às fls. 126.748, bem como a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.496/127.503, intime-se o requerente acerca da reposta da Auxiliar do Juízo; Considerando o requerimento de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, às fls. 127.506/127.507, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSÉ DA SILVA MOURA, fls.127.518, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.636/127.637, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.638, intime-se a Requerente EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para realizar o cadastramento dos dados bancários diretamente no site oficial da Massa Falida; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.747/127.748, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio Falido e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pleito da PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, às fls. 120.085/120.086. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 07/02/2024 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 2º Vara de Coruripe/AL, às fls. 127.272/127.278, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, às fls. 127.482/127.485, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de Monteiro e Travencolo Pulverização Agrícola Ltda-ME, às fls. 126.748, bem como a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.496/127.503, intime-se o requerente acerca da reposta da Auxiliar do Juízo; Considerando o requerimento de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, às fls. 127.506/127.507, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSÉ DA SILVA MOURA, fls.127.518, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.636/127.637, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.638, intime-se a Requerente EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para realizar o cadastramento dos dados bancários diretamente no site oficial da Massa Falida; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.747/127.748, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio Falido e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pleito da PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, às fls. 120.085/120.086. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 06/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70001127-0 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 06/02/2024 22:58 |
| 06/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 2º Vara de Coruripe/AL, às fls. 127.272/127.278, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, às fls. 127.482/127.485, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de Monteiro e Travencolo Pulverização Agrícola Ltda-ME, às fls. 126.748, bem como a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.496/127.503, intime-se o requerente acerca da reposta da Auxiliar do Juízo; Considerando o requerimento de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, às fls. 127.506/127.507, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSÉ DA SILVA MOURA, fls.127.518, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.636/127.637, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.638, intime-se a Requerente EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para realizar o cadastramento dos dados bancários diretamente no site oficial da Massa Falida; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.747/127.748, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio Falido e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pleito da PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, às fls. 120.085/120.086. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ivan Celer (OAB 223418/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 199127-E/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 06/02/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da 2º Vara de Coruripe/AL, às fls. 127.272/127.278, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição do Espólio de José Mesquita da Rocha Lima, às fls. 127.482/127.485, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de Monteiro e Travencolo Pulverização Agrícola Ltda-ME, às fls. 126.748, bem como a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.496/127.503, intime-se o requerente acerca da reposta da Auxiliar do Juízo; Considerando o requerimento de R. RODRIGUES DE MELO TRANSPORTES-ME, às fls. 127.506/127.507, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSÉ DA SILVA MOURA, fls.127.518, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.636/127.637, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.638, intime-se a Requerente EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para realizar o cadastramento dos dados bancários diretamente no site oficial da Massa Falida; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 127.747/127.748, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio Falido e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pleito da PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, às fls. 120.085/120.086. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70001075-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 20:53 |
| 05/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 02/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000998-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2024 18:32 |
| 02/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0058/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3470 |
| 02/02/2024 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0058/2024 Teor do ato: Pois bem. Passamos a decidirCompulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, entendemos ser necessária a locação do veículo a fim de oferecer melhores condições de trabalho e fiscalização dos ativos da Massa Falida.É sabido que a maximização dos ativos é um dos princípios basilares do processo falimentar, pois o patrimônio da empresa deve ser vendido da melhor forma e celeridade, de modo a arrecadar o máximo de valores possíveis e pagar o maior número de credores possíveis. Portanto, a compra de um veículo aumentaria os custos através da aquisição de outros ativos.O processo falimentar se caracteriza como um procedimento de execução, no qual aliena-se os ativos para, consequentemente, pagar os credores. Assim, não faz sentido a compra de novos ativos, quando o que se pretende é desfazer-se desses bens. Salientamos ainda, que, atualmente a Massa Falida paga mensalmente o valor de R$ 14.919,32 (quatorze mil, novecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) pelo serviço de transporte, desta forma, celebrando o contrato de aluguel do veículo, economizará o valor de R$ 6.419, 32 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) mensais. Diante do exposto, AUTORIZAMOS a contratação dos serviços de aluguel de automóvel da empresa Kairos Serviços e Locações, pelo prazo máximo de 12 meses, podendo ser rescindido a qualquer momento, cujo custo mensal do aluguel do veículo é de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e a forma de pagamento é mediante transferência bancária ou PIX, por entendermos que a proposta apresentada é a mais vantajosa aos interesses da Massa Falida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 01/02/2024 |
Decisão Proferida
Pois bem. Passamos a decidirCompulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, entendemos ser necessária a locação do veículo a fim de oferecer melhores condições de trabalho e fiscalização dos ativos da Massa Falida.É sabido que a maximização dos ativos é um dos princípios basilares do processo falimentar, pois o patrimônio da empresa deve ser vendido da melhor forma e celeridade, de modo a arrecadar o máximo de valores possíveis e pagar o maior número de credores possíveis. Portanto, a compra de um veículo aumentaria os custos através da aquisição de outros ativos.O processo falimentar se caracteriza como um procedimento de execução, no qual aliena-se os ativos para, consequentemente, pagar os credores. Assim, não faz sentido a compra de novos ativos, quando o que se pretende é desfazer-se desses bens. Salientamos ainda, que, atualmente a Massa Falida paga mensalmente o valor de R$ 14.919,32 (quatorze mil, novecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) pelo serviço de transporte, desta forma, celebrando o contrato de aluguel do veículo, economizará o valor de R$ 6.419, 32 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) mensais. Diante do exposto, AUTORIZAMOS a contratação dos serviços de aluguel de automóvel da empresa Kairos Serviços e Locações, pelo prazo máximo de 12 meses, podendo ser rescindido a qualquer momento, cujo custo mensal do aluguel do veículo é de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e a forma de pagamento é mediante transferência bancária ou PIX, por entendermos que a proposta apresentada é a mais vantajosa aos interesses da Massa Falida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 29/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000822-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2024 22:57 |
| 26/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000724-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2024 15:50 |
| 25/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 3464 |
| 25/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000674-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2024 11:42 |
| 25/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70000664-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 25/01/2024 09:33 |
| 25/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 24/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de requerimento de substituição da parte credora no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total do crédito, somadas as devidas correções, apresentado por EDIMAR JOSÉ BATISTA, às fls. 125.801/125.806 e fls. 126.738. Aduza o peticionante que extinguiu sua empresa EDIMAR JOSÉ BATISTA, CNPJ: 07.791.865/0001-62, em maio de 2018, por encerramento liquidação voluntária, em razão de não haver movimentação e receita proveniente da pessoa jurídica. Ainda, colaciona aos autos, documentos pessoais e informações da Receita Federal, que demonstram a baixa do registro da empresa, fls. 126.693. A Administração Judicial se manifestou às fls. 127.496/127.503, aduzindo não verificar óbice perante a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro de credores da Massa Falida. A pessoa jurídica está devidamente habilitada no Quadro Geral de Credores, sendo o seu crédito classificado como privilégio geral, art. 83, V, b da Lei 11.101/2005, no montante de R$ 17.796,90 (dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), bem como classificado como privilégio especial, art. 84, V c/c art. 83, IV, d, da Lei 11.101/2005, no importe de R$ 55.729,97 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). Desta forma, seu crédito total perfaz o montante de R$ 73.526,87 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos). Compulsando os autos, analisamos ainda a petição de LUIZ CARLOS DE SOUZA E APARECIDA ANA DA SILVA E SOUZA, às fls. 126.711/126.716, a qual requer a substituição da parte credora no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total do crédito, somadas as devidas correções. Os Requerentes aduzem que extinguiram sua empresa TRANSPORTADORA SOUZA & SOUZA LTDA, CNPJ nº 10.720.579/0001-10, no dia 06 de janeiro de 2022, por encerramento liquidação voluntária, em razão de não haver movimentação e receita proveniente da pessoa jurídica. A pessoa jurídica se encontra, de fato, habilitada no Quadro Geral de Credores, sendo o seu crédito classificado como privilégio especial, art. 84, V c/c art. 83, IV, d, da Lei 11.101/2005, e perfaz o montante total de R$ 47.148,12 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e oito reais e doze centavos). Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes merecem prosperar. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por EDIMAR JOSÉ BATISTA e LUIZ CARLOS DE SOUZA E APARECIDA ANA DA SILVA E SOUZA, para autorizar a retificação da titularidade do crédito junto a lista de credores. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e os Requerentes para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Ivan Celer (OAB 223418/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 24/01/2024 |
Decisão Proferida
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de substituição da parte credora no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total do crédito, somadas as devidas correções, apresentado por EDIMAR JOSÉ BATISTA, às fls. 125.801/125.806 e fls. 126.738. Aduza o peticionante que extinguiu sua empresa EDIMAR JOSÉ BATISTA, CNPJ: 07.791.865/0001-62, em maio de 2018, por encerramento liquidação voluntária, em razão de não haver movimentação e receita proveniente da pessoa jurídica. Ainda, colaciona aos autos, documentos pessoais e informações da Receita Federal, que demonstram a baixa do registro da empresa, fls. 126.693. A Administração Judicial se manifestou às fls. 127.496/127.503, aduzindo não verificar óbice perante a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro de credores da Massa Falida. A pessoa jurídica está devidamente habilitada no Quadro Geral de Credores, sendo o seu crédito classificado como privilégio geral, art. 83, V, b da Lei 11.101/2005, no montante de R$ 17.796,90 (dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), bem como classificado como privilégio especial, art. 84, V c/c art. 83, IV, d, da Lei 11.101/2005, no importe de R$ 55.729,97 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). Desta forma, seu crédito total perfaz o montante de R$ 73.526,87 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos). Compulsando os autos, analisamos ainda a petição de LUIZ CARLOS DE SOUZA E APARECIDA ANA DA SILVA E SOUZA, às fls. 126.711/126.716, a qual requer a substituição da parte credora no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total do crédito, somadas as devidas correções. Os Requerentes aduzem que extinguiram sua empresa TRANSPORTADORA SOUZA & SOUZA LTDA, CNPJ nº 10.720.579/0001-10, no dia 06 de janeiro de 2022, por encerramento liquidação voluntária, em razão de não haver movimentação e receita proveniente da pessoa jurídica. A pessoa jurídica se encontra, de fato, habilitada no Quadro Geral de Credores, sendo o seu crédito classificado como privilégio especial, art. 84, V c/c art. 83, IV, d, da Lei 11.101/2005, e perfaz o montante total de R$ 47.148,12 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e oito reais e doze centavos). Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes merecem prosperar. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por EDIMAR JOSÉ BATISTA e LUIZ CARLOS DE SOUZA E APARECIDA ANA DA SILVA E SOUZA, para autorizar a retificação da titularidade do crédito junto a lista de credores. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e os Requerentes para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 23/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70000615-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/01/2024 16:05 |
| 22/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70000534-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/01/2024 08:43 |
| 19/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000487-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2024 10:37 |
| 18/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000465-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2024 17:39 |
| 17/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3458 |
| 17/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000427-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2024 14:11 |
| 17/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000420-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2024 12:36 |
| 16/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, às fls. 127.343, na qual informa que não possui débitos vinculados à Laginha Agro Industrial S.A, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de JÚLIO JOSÉ JUVÊNCIO DOS SANTOS, às fls. 127.355, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, às fls. 127.358/127.360, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de VITOR FILLET MONTEBELLO, às fls. 127.370/127.374, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 2º Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, às fls. 127.375/127.386, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, às fls. 127.387/127.400, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituitaba/MG, às fls. 127.406/127.410, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.411/127.415, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Diante da petição do Município de União dos Palmares, às fls. 120.085/120.086 e da administração Judicial 120.699/120.700, bem como da inércia do Comitê de Credores e do Ministério Público, apesar de intimados às fls. 123.309, entendemos ser inexequível a celebração de contrato de doação, já que referido contrato causará prejuízo e diminuiria os ativos da Massa Falida. Ante o exposto, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer opinativo sobre a celebração do contrato de comodato da locomotiva a vapor. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Ivan Celer (OAB 223418S/P), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 16/01/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, às fls. 127.343, na qual informa que não possui débitos vinculados à Laginha Agro Industrial S.A, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de JÚLIO JOSÉ JUVÊNCIO DOS SANTOS, às fls. 127.355, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, às fls. 127.358/127.360, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de VITOR FILLET MONTEBELLO, às fls. 127.370/127.374, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 2º Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, às fls. 127.375/127.386, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, às fls. 127.387/127.400, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Ituitaba/MG, às fls. 127.406/127.410, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.411/127.415, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, às fls. 127.416/127.425, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Diante da petição do Município de União dos Palmares, às fls. 120.085/120.086 e da administração Judicial 120.699/120.700, bem como da inércia do Comitê de Credores e do Ministério Público, apesar de intimados às fls. 123.309, entendemos ser inexequível a celebração de contrato de doação, já que referido contrato causará prejuízo e diminuiria os ativos da Massa Falida. Ante o exposto, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer opinativo sobre a celebração do contrato de comodato da locomotiva a vapor. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/01/2024 |
Juntada de Documento
|
| 15/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 11/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.24.70000229-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2024 14:24 |
| 11/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70000187-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2024 13:56 |
| 10/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70000182-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2024 09:03 |
| 09/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0011/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3452 |
| 09/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3452 |
| 09/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/01/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 09/01/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 08/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0011/2024 Teor do ato: DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP) |
| 08/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0007/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3451 |
| 08/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0010/2024 Teor do ato: DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 08/01/2024 |
Republicado
DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 05/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0007/2024 Teor do ato: DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP) |
| 05/01/2024 |
Republicado
DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 04/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.24.70000051-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/01/2024 10:49 |
| 19/12/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 19/12/2023 00:00 |
| 18/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70011885-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/12/2023 09:35 |
| 18/12/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 18/12/2023 00:00 |
| 15/12/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 15/12/2023 00:00 |
| 15/12/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 15/12/2023 00:00 |
| 14/12/2023 |
Conclusos
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| 14/12/2023 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0756/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3442 |
| 12/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0756/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.132/127.134, intime-se o espólio do credor WILSON ALVES AGUIAR para que proceda com a substituição processual no presente processo de falência, em razão do falecimento do respectivo credor, bem como junte todas as documentações que atestem o Sr. Elias Clayton Gonçalves Aguiar como único herdeiro; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.132/127.134, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 3º Vara do Trabalho de Uberlândia, fls. 127.217/127.223, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara Única de Canápolis/MG, fls. 127.224/127.239, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., fls. 127.248, intime-se o Administrador Judicial para proceder com a atualização dos dados bancários do Requerente. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 12/12/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.132/127.134, intime-se o espólio do credor WILSON ALVES AGUIAR para que proceda com a substituição processual no presente processo de falência, em razão do falecimento do respectivo credor, bem como junte todas as documentações que atestem o Sr. Elias Clayton Gonçalves Aguiar como único herdeiro; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 127.132/127.134, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando o ofício oriundo da 3º Vara do Trabalho de Uberlândia, fls. 127.217/127.223, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara Única de Canápolis/MG, fls. 127.224/127.239, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., fls. 127.248, intime-se o Administrador Judicial para proceder com a atualização dos dados bancários do Requerente. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0746/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3439 |
| 06/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0746/2023 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pleito do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, na medida em que a constrição patrimonial para preferência no pagamento de credores ofende a ordem legal prevista na lei 11.101/05. Oficie-se o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, comunicando acerca da referida decisão. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 06/12/2023 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pleito do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, na medida em que a constrição patrimonial para preferência no pagamento de credores ofende a ordem legal prevista na lei 11.101/05. Oficie-se o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, comunicando acerca da referida decisão. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 05/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011472-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2023 17:56 |
| 05/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0742/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3437 |
| 05/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3437 |
| 04/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0742/2023 Teor do ato: DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 04/12/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Diante da constatação da irregularidade na representação processual da Sra. Jeane Maria Vieira de Lima, por ausência de assinatura no instrumento juntado à fl. 126.058, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos novo instrumento de mandato válido, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, fica a Sra. Jeane Maria Vieira de Lima intimada a se manifestar sobre as considerações trazidas pelo Administrador Judicial, na petição de fls. 127.135-127.160, especificamente acerca da alegação de tentativa de fraude processual, praticada em eventual burla aos termos do acórdão de nº 0805202-25.2022.8.02.0000, prolatado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, e das relações com os herdeiros do falido e com o Sr. Genival de Lima Feitosa. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 04/12/2023 |
Conclusos
|
| 04/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0741/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a manifestação de EDIMAR JOSÉ BATISTA, às fls. 126.693, bem como a juntada documentos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de LUIZ CARLOS DE SOUZA E APARECIDA ANA DA SILVA E SOUZA, às fls. 126.711/126.716, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de MONTEIRO E TRAVENCOLO PULVERIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA-ME, às fls. 126.748, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de MARIA SALETE DOS SANTOS, às fls. 126.470/126.471, bem como a manifestação da Administração Judicial, às fls. 126.749/126. 752, uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se a Requerente; Considerado o erro material no despacho de fls. 126.775, passamos a retificá-lo nos seguintes termos: uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se o Requerente REINALDO ÂNGELO DA SILVA Considerando a petição de RONALDO NUNES TEIXEIRA, às fls. 127.045/127.046, intime-se o Requerente para solicitar a habilitação de seu crédito por meio de incidente processual, respeitando estritamente os requisitos determinados pelo art. 9º, da Lei 11.101/2005. Concedemos o prazo geral de 10 (dez) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Laura Carassatto Silva (OAB 492258/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 04/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011398-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2023 11:03 |
| 04/12/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a manifestação de EDIMAR JOSÉ BATISTA, às fls. 126.693, bem como a juntada documentos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de LUIZ CARLOS DE SOUZA E APARECIDA ANA DA SILVA E SOUZA, às fls. 126.711/126.716, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de MONTEIRO E TRAVENCOLO PULVERIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA-ME, às fls. 126.748, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de MARIA SALETE DOS SANTOS, às fls. 126.470/126.471, bem como a manifestação da Administração Judicial, às fls. 126.749/126. 752, uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se a Requerente; Considerado o erro material no despacho de fls. 126.775, passamos a retificá-lo nos seguintes termos: uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se o Requerente REINALDO ÂNGELO DA SILVA Considerando a petição de RONALDO NUNES TEIXEIRA, às fls. 127.045/127.046, intime-se o Requerente para solicitar a habilitação de seu crédito por meio de incidente processual, respeitando estritamente os requisitos determinados pelo art. 9º, da Lei 11.101/2005. Concedemos o prazo geral de 10 (dez) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011361-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2023 08:20 |
| 30/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80004574-5 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 30/11/2023 13:36 |
| 30/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 30/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 27/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011241-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2023 22:22 |
| 27/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011233-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2023 17:50 |
| 24/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011191-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2023 20:03 |
| 24/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70011181-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/11/2023 13:23 |
| 24/11/2023 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 24 de novembro de 2023 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (YQ087478732BR - Desconhecido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000257, emitido para Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Usuário: |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70011105-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2023 12:06 |
| 23/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3430 |
| 22/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70011077-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/11/2023 19:30 |
| 22/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0722/2023 Teor do ato: No caso em análise, se mostra pertinente a contratação dos serviços especializados requeridos, visto que, a matéria versa sobre área especializada da Engenharia, a qual possui peculiaridades, princípios e legislação especial própria. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada, e cumprido com eficiência, garantindo, assim, a salvaguarda dos interesses da Massa Falida e de seus credores. Nesse sentido, mostra-se imperativa a contratação da EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. qualificada e com experiência na área. Ante todo o exposto, AUTORIZAMOS a contratação Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda., CNPJ nº. 42.586.916/0001-15, conforme a proposta às fls. 126.777/126.780, para prestação de serviços de atualização dos parâmetros de avaliação do laudo de arrecadação às fls. 29.095/29.118, 29.317/29.319, 29.369/29.388 e 29.716/29.733. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777S/P), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386AL /), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024AL /), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707PE/), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726AL /), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078/RJ), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547DF/), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868AL /), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918PR /), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526AL/), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198S/P), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Delgado 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Turra (OAB 176950/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Elias Mateus (OAB 91993/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322AL/), Ellen Leão (OAB 21054PE/), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640AL /), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568AL /), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396AL /), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424S/P), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515AL/), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810AL /), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670PE/), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820AAL/), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149AL /), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963AL /), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522AL/), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850AL /), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Lippo Neto (OAB 3460AL /), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148AL/), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237AL /), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500AL/), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO) |
| 22/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0719/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3429 |
| 22/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0718/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3429 |
| 22/11/2023 |
Republicado
No caso em análise, se mostra pertinente a contratação dos serviços especializados requeridos, visto que, a matéria versa sobre área especializada da Engenharia, a qual possui peculiaridades, princípios e legislação especial própria. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada, e cumprido com eficiência, garantindo, assim, a salvaguarda dos interesses da Massa Falida e de seus credores. Nesse sentido, mostra-se imperativa a contratação da EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. qualificada e com experiência na área. Ante todo o exposto, AUTORIZAMOS a contratação Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda., CNPJ nº. 42.586.916/0001-15, conforme a proposta às fls. 126.777/126.780, para prestação de serviços de atualização dos parâmetros de avaliação do laudo de arrecadação às fls. 29.095/29.118, 29.317/29.319, 29.369/29.388 e 29.716/29.733. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 21/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0719/2023 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por VENEZA CAPITAL S.A. e JOSÉ SEVERINO DA SILVA, para autorizar que seja destinada a Requerente Veneza Capital S.A os valores inscritos no quadro geral de credores em nome deste. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e a credora Veneza Capital S.A para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Breno Queiróz Machado de Freitas (OAB 101661/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 21/11/2023 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por VENEZA CAPITAL S.A. e JOSÉ SEVERINO DA SILVA, para autorizar que seja destinada a Requerente Veneza Capital S.A os valores inscritos no quadro geral de credores em nome deste. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e a credora Veneza Capital S.A para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 21/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0718/2023 Teor do ato: No caso em análise, se mostra pertinente a contratação dos serviços especializados requeridos, visto que, a matéria versa sobre área especializada da Engenharia, a qual possui peculiaridades, princípios e legislação especial própria. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada, e cumprido com eficiência, garantindo, assim, a salvaguarda dos interesses da Massa Falida e de seus credores. Nesse sentido, mostra-se imperativa a contratação da EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. qualificada e com experiência na área. Ante todo o exposto, AUTORIZAMOS a contratação Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda., CNPJ nº. 42.586.916/0001-15, conforme a proposta às fls. 126.777/126.780, para prestação de serviços de atualização dos parâmetros de avaliação do laudo de arrecadação às fls. 29.095/29.118, 29.317/29.319, 29.369/29.388 e 29.716/29.733. Advogados(s): Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 21/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010995-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2023 15:09 |
| 21/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010993-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2023 14:54 |
| 21/11/2023 |
Decisão Proferida
No caso em análise, se mostra pertinente a contratação dos serviços especializados requeridos, visto que, a matéria versa sobre área especializada da Engenharia, a qual possui peculiaridades, princípios e legislação especial própria. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada, e cumprido com eficiência, garantindo, assim, a salvaguarda dos interesses da Massa Falida e de seus credores. Nesse sentido, mostra-se imperativa a contratação da EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. qualificada e com experiência na área. Ante todo o exposto, AUTORIZAMOS a contratação Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial Ltda., CNPJ nº. 42.586.916/0001-15, conforme a proposta às fls. 126.777/126.780, para prestação de serviços de atualização dos parâmetros de avaliação do laudo de arrecadação às fls. 29.095/29.118, 29.317/29.319, 29.369/29.388 e 29.716/29.733. |
| 20/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70010948-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/11/2023 12:58 |
| 18/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 17/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3427 |
| 17/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3427 |
| 16/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010824-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2023 20:02 |
| 16/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0712/2023 Teor do ato: Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que a proposta do Requerente não merece prosperar. Conforme trazido aos autos pela Administração Judicial, em 20 de outubro de 2010, o SR. Adelco Luiz Pedó celebrou Contrato de Confissão de Dívida com garantia pignoratícia e alienação fiduciária de bem imóvel junto à JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA, empresa pertencente ao Grupo da Massa Falida Laginha Agro Industrial S.A. Em contrato, o Requerente confessa débito no montante originário de R$ 648.945,00 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais). O devedor, ora Requerente, deveria adimplir a dívida em 10 (dez) parcelas anuais, cujos vencimentos ocorreriam no dia 30 (trinta) de abril de cada ano, vencendo a primeira parcela em 30/04/2011, sendo cada parcela correspondente à 1.900 (mil e novecentas) sacas de soja. As parcelas foram quitadas até a 8ª (oitava), através de depósito judicial nos autos do processo nº 0700857-52.2017.8.02.0042. Logo, encontram-se ainda pendentes duas parcelas. No contexto da falência, Fábio Ulhoa Coelho reconhece que o administrador judicial detém margem de negociação de crédito da massa falida, para efetuar negócios sob o crivo do juiz da causa. A margem de negociação varia de acordo com a facilidade ou dificuldade de sua liquidação ( Curso de Direito Comercial, vol. 3, 2012, Saraiva, p. 258 ). No presente caso a proposta apresentada pelo Requerente não favorece a universalidade de credores, nem tão pouco preserva os interesses da Massa Falida, que deve sempre buscar a maximização do valor dos ativos. Verificamos que a dívida objeto do instrumento é bem maior que o montante apresentado, uma vez que a saca de soja nos dias atuais está no valor aproximado de 140,00 (cento e quarenta reais), portanto o valor apresentado não corresponde nem mesmo a uma parcela do saldo devedor. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS a proposta apresentada por ADELCO LUIZ PEDÓ, uma vez que não traz benefícios à Massa Falida e a universalidade de credores. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 16/11/2023 |
Decisão Proferida
Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que a proposta do Requerente não merece prosperar. Conforme trazido aos autos pela Administração Judicial, em 20 de outubro de 2010, o SR. Adelco Luiz Pedó celebrou Contrato de Confissão de Dívida com garantia pignoratícia e alienação fiduciária de bem imóvel junto à JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA, empresa pertencente ao Grupo da Massa Falida Laginha Agro Industrial S.A. Em contrato, o Requerente confessa débito no montante originário de R$ 648.945,00 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais). O devedor, ora Requerente, deveria adimplir a dívida em 10 (dez) parcelas anuais, cujos vencimentos ocorreriam no dia 30 (trinta) de abril de cada ano, vencendo a primeira parcela em 30/04/2011, sendo cada parcela correspondente à 1.900 (mil e novecentas) sacas de soja. As parcelas foram quitadas até a 8ª (oitava), através de depósito judicial nos autos do processo nº 0700857-52.2017.8.02.0042. Logo, encontram-se ainda pendentes duas parcelas. No contexto da falência, Fábio Ulhoa Coelho reconhece que o administrador judicial detém margem de negociação de crédito da massa falida, para efetuar negócios sob o crivo do juiz da causa. A margem de negociação varia de acordo com a facilidade ou dificuldade de sua liquidação ( Curso de Direito Comercial, vol. 3, 2012, Saraiva, p. 258 ). No presente caso a proposta apresentada pelo Requerente não favorece a universalidade de credores, nem tão pouco preserva os interesses da Massa Falida, que deve sempre buscar a maximização do valor dos ativos. Verificamos que a dívida objeto do instrumento é bem maior que o montante apresentado, uma vez que a saca de soja nos dias atuais está no valor aproximado de 140,00 (cento e quarenta reais), portanto o valor apresentado não corresponde nem mesmo a uma parcela do saldo devedor. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS a proposta apresentada por ADELCO LUIZ PEDÓ, uma vez que não traz benefícios à Massa Falida e a universalidade de credores. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 16/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.570/12.571, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.577/126.580, oficie-se à Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.591/126.593, oficie-se à Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.593/126.597, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.620/126.621, oficie-se à Vara Única da Comarca de Canápolis/MG encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a petição de Maria Cleonice Melo Agra, às fls. 125.885/125.886, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.572/574, a qual informa que os créditos do espólio do Sr. Paulo Roberto de Melo Agra foram encaminhados para pagamento junto ao Processo Piloto do CAE, nº 0000381-38.2012.5.19.0000, devendo a Requerente solicitar o desarquivamento dos autos para que possa receber os valores destinados à quitação dos créditos existentes, intime-se a Requerente; Considerando a petição de TRANS ÔNIBUS DE CANAPOLIS LTDA, às fls. 125.963/125.964, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.613/126.614, uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se a Requerente; Considerando a petição de Reinaldo Angelo da Silva, às fls. 126.019/126.020, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls.126.617/126.618, a qual informa que o Requerente não se encontra habilitado junto ao Quadro Geral de Credores. Desta forma, sendo o incidente processual a medida cabível para requerer a habilitação de crédito, respeitando estritamente os requisitos determinados pelo art. 9º, da Lei 11.101/2005, intime-se o Requerente; Considerando o Ofício oriundo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG, às fls. 126.625/126.628, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, às fls. 126.675/126.678, solicitando informações acerca de transferência de valores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Elias Mateus (OAB 91993/MG) |
| 16/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3426 |
| 16/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 16/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR |
| 16/11/2023 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.570/12.571, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.577/126.580, oficie-se à Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.591/126.593, oficie-se à Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.593/126.597, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.620/126.621, oficie-se à Vara Única da Comarca de Canápolis/MG encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a petição de Maria Cleonice Melo Agra, às fls. 125.885/125.886, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.572/574, a qual informa que os créditos do espólio do Sr. Paulo Roberto de Melo Agra foram encaminhados para pagamento junto ao Processo Piloto do CAE, nº 0000381-38.2012.5.19.0000, devendo a Requerente solicitar o desarquivamento dos autos para que possa receber os valores destinados à quitação dos créditos existentes, intime-se a Requerente; Considerando a petição de TRANS ÔNIBUS DE CANAPOLIS LTDA, às fls. 125.963/125.964, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.613/126.614, uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se a Requerente; Considerando a petição de Reinaldo Angelo da Silva, às fls. 126.019/126.020, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls.126.617/126.618, a qual informa que o Requerente não se encontra habilitado junto ao Quadro Geral de Credores. Desta forma, sendo o incidente processual a medida cabível para requerer a habilitação de crédito, respeitando estritamente os requisitos determinados pelo art. 9º, da Lei 11.101/2005, intime-se o Requerente; Considerando o Ofício oriundo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG, às fls. 126.625/126.628, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, às fls. 126.675/126.678, solicitando informações acerca de transferência de valores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010783-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2023 17:38 |
| 14/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.570/12.571, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.577/126.580, oficie-se à Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.591/126.593, oficie-se à Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.593/126.597, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.620/126.621, oficie-se à Vara Única da Comarca de Canápolis/MG encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a petição de Maria Cleonice Melo Agra, às fls. 125.885/125.886, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.572/574, a qual informa que os créditos do espólio do Sr. Paulo Roberto de Melo Agra foram encaminhados para pagamento junto ao Processo Piloto do CAE, nº 0000381-38.2012.5.19.0000, devendo a Requerente solicitar o desarquivamento dos autos para que possa receber os valores destinados à quitação dos créditos existentes, intime-se a Requerente; Considerando a petição de TRANS ÔNIBUS DE CANAPOLIS LTDA, às fls. 125.963/125.964, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.613/126.614, uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se a Requerente; Considerando a petição de Reinaldo Angelo da Silva, às fls. 126.019/126.020, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls.126.617/126.618, a qual informa que o Requerente não se encontra habilitado junto ao Quadro Geral de Credores. Desta forma, sendo o incidente processual a medida cabível para requerer a habilitação de crédito, respeitando estritamente os requisitos determinados pelo art. 9º, da Lei 11.101/2005, intime-se o Requerente; Considerando o Ofício oriundo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG, às fls. 126.625/126.628, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, às fls. 126.675/126.678, solicitando informações acerca de transferência de valores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eveline Guedes Ferreira Lima (OAB 21615/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 14/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.570/12.571, oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.577/126.580, oficie-se à Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.591/126.593, oficie-se à Vara do Trabalho de Itumbiara encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.593/126.597, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.620/126.621, oficie-se à Vara Única da Comarca de Canápolis/MG encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a petição de Maria Cleonice Melo Agra, às fls. 125.885/125.886, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.572/574, a qual informa que os créditos do espólio do Sr. Paulo Roberto de Melo Agra foram encaminhados para pagamento junto ao Processo Piloto do CAE, nº 0000381-38.2012.5.19.0000, devendo a Requerente solicitar o desarquivamento dos autos para que possa receber os valores destinados à quitação dos créditos existentes, intime-se a Requerente; Considerando a petição de TRANS ÔNIBUS DE CANAPOLIS LTDA, às fls. 125.963/125.964, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.613/126.614, uma vez que deve ser respeitada a ordem de classificação e pagamento dos créditos, prevista na Lei 11.101/2005, devendo aguardar o momento adequado para pagamento de seus créditos, intime-se a Requerente; Considerando a petição de Reinaldo Angelo da Silva, às fls. 126.019/126.020, bem como a resposta do Administrador Judicial, às fls.126.617/126.618, a qual informa que o Requerente não se encontra habilitado junto ao Quadro Geral de Credores. Desta forma, sendo o incidente processual a medida cabível para requerer a habilitação de crédito, respeitando estritamente os requisitos determinados pelo art. 9º, da Lei 11.101/2005, intime-se o Requerente; Considerando o Ofício oriundo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG, às fls. 126.625/126.628, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, às fls. 126.675/126.678, solicitando informações acerca de transferência de valores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010711-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2023 18:11 |
| 13/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70010708-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/11/2023 17:30 |
| 13/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 10/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70010634-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/11/2023 17:09 |
| 09/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70010592-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/11/2023 21:28 |
| 09/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010579-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2023 18:45 |
| 09/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70010569-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 09/11/2023 16:37 |
| 09/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010564-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2023 15:36 |
| 08/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0695/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3421 |
| 07/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0695/2023 Teor do ato: Considerando os termos da petição e documentos de fls. 126.023-126.310 e o parecer do Ministério Público de fls. 126.516-126.522, determinamos: A) A intimação do Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. B) A intimação da Impacto Bioenergia Alagoas S/A, para que, no mesmo prazo, nos termos requeridos pelo Ministério Público, se manifeste e esclareça os aspectos contratuais da aplicação dos tratos culturais no contrato de compra e venda de cana-de-açúcar firmado com a Massa Falida. C) A expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de nomear promotor de justiça com atribuição específica no âmbito criminal para apurar crimes falimentares e comuns relacionados a falência, inclusive sobre os fatos narrados na petição de fls. 126.023-126.310. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429AL /) |
| 07/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0695/2023 Teor do ato: Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por GABRIELLE SANTANA SILVA para autorizar a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro geral de credores da Massa Falida. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e o credor para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG) |
| 07/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0694/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3420 |
| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2023 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 07/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 07/11/2023 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2023 |
Republicado
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por GABRIELLE SANTANA SILVA para autorizar a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro geral de credores da Massa Falida. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e o credor para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 07/11/2023 |
Republicado
Considerando os termos da petição e documentos de fls. 126.023-126.310 e o parecer do Ministério Público de fls. 126.516-126.522, determinamos: A) A intimação do Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. B) A intimação da Impacto Bioenergia Alagoas S/A, para que, no mesmo prazo, nos termos requeridos pelo Ministério Público, se manifeste e esclareça os aspectos contratuais da aplicação dos tratos culturais no contrato de compra e venda de cana-de-açúcar firmado com a Massa Falida. C) A expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de nomear promotor de justiça com atribuição específica no âmbito criminal para apurar crimes falimentares e comuns relacionados a falência, inclusive sobre os fatos narrados na petição de fls. 126.023-126.310. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 07/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 07/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 07/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 06/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0694/2023 Teor do ato: Diante da petição de fls. 125540-125552 e da manifestação da União de fls. 126491-126504, faz-se mister a intimação das demais Fazendas Públicas interessadas, do Comitê de Credores e do Espólio do Falido. Nesse sentido, determinamos a intimação das Procuradorias das Fazendas dos Estados de Alagoas e de Minas Gerais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a petição apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 125540-125552. Após, intimem-se o Comitê de Credores e do Espólio do Falido, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem as manifestações acima, ultrapassados os prazos, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer. Havendo manifestação de qualquer das partes, abra-se, após manifestação do Ministério Público, em sucessivo, prazo de 10 (dez) dias que o Administrador Judicial se manifeste. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 06/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0694/2023 Teor do ato: Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por GABRIELLE SANTANA SILVA para autorizar a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro geral de credores da Massa Falida. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e o credor para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 06/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0694/2023 Teor do ato: Considerando os termos da petição e documentos de fls. 126.023-126.310 e o parecer do Ministério Público de fls. 126.516-126.522, determinamos: A) A intimação do Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. B) A intimação da Impacto Bioenergia Alagoas S/A, para que, no mesmo prazo, nos termos requeridos pelo Ministério Público, se manifeste e esclareça os aspectos contratuais da aplicação dos tratos culturais no contrato de compra e venda de cana-de-açúcar firmado com a Massa Falida. C) A expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de nomear promotor de justiça com atribuição específica no âmbito criminal para apurar crimes falimentares e comuns relacionados a falência, inclusive sobre os fatos narrados na petição de fls. 126.023-126.310. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 06/11/2023 |
Decisão Proferida
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por GABRIELLE SANTANA SILVA para autorizar a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro geral de credores da Massa Falida. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e o credor para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 06/11/2023 |
Decisão Proferida
Diante da petição de fls. 125540-125552 e da manifestação da União de fls. 126491-126504, faz-se mister a intimação das demais Fazendas Públicas interessadas, do Comitê de Credores e do Espólio do Falido. Nesse sentido, determinamos a intimação das Procuradorias das Fazendas dos Estados de Alagoas e de Minas Gerais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a petição apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 125540-125552. Após, intimem-se o Comitê de Credores e do Espólio do Falido, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem as manifestações acima, ultrapassados os prazos, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer. Havendo manifestação de qualquer das partes, abra-se, após manifestação do Ministério Público, em sucessivo, prazo de 10 (dez) dias que o Administrador Judicial se manifeste. |
| 06/11/2023 |
Decisão Proferida
Considerando os termos da petição e documentos de fls. 126.023-126.310 e o parecer do Ministério Público de fls. 126.516-126.522, determinamos: A) A intimação do Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. B) A intimação da Impacto Bioenergia Alagoas S/A, para que, no mesmo prazo, nos termos requeridos pelo Ministério Público, se manifeste e esclareça os aspectos contratuais da aplicação dos tratos culturais no contrato de compra e venda de cana-de-açúcar firmado com a Massa Falida. C) A expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de nomear promotor de justiça com atribuição específica no âmbito criminal para apurar crimes falimentares e comuns relacionados a falência, inclusive sobre os fatos narrados na petição de fls. 126.023-126.310. |
| 06/11/2023 |
Conclusos
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| 06/11/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/11/2023 00:00 |
| 06/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0687/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3419 |
| 01/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0687/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o requerimento de FAZENDA CAJUEIRO LTDA. E OUTROS, às fls. 125.994, concedemos a dilação do prazo para 15 (quinze) dias, intimem-se os requerentes; Considerando a manifestação de MARIA SALETE DOS SANTOS, às fls. 126.470/126.471, na qual apresenta os dados bancários para pagamento, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SEILA BUZILES DE MELO, às fls. 126.472/126.473, bem como a manifestação do Administrador Judicial às fls. 126.565/126566, a qual informa que o pagamento dos honorários ocorrerá com a liberação da próxima remessa de pagamentos, intime-se a Requerente; Considerando a petição de COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, às fls. 126.477/126.479, na qual informa relatório de atividades da Usina Uruba referente ao período decorrido entre 01/09/2023 a 30/09/2023, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.566/126.569, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.577/126.580, oficie-se à Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 126.565/126.574, intime-se o requerente Edimar José Batista para que junte aos autos a cópia do contrato social e certidão de baixa cadastral da empresa inscrita no Quadro Geral de Credores. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945AL/), SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG) |
| 01/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0685/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3418 |
| 01/11/2023 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o requerimento de FAZENDA CAJUEIRO LTDA. E OUTROS, às fls. 125.994, concedemos a dilação do prazo para 15 (quinze) dias, intimem-se os requerentes; Considerando a manifestação de MARIA SALETE DOS SANTOS, às fls. 126.470/126.471, na qual apresenta os dados bancários para pagamento, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SEILA BUZILES DE MELO, às fls. 126.472/126.473, bem como a manifestação do Administrador Judicial às fls. 126.565/126566, a qual informa que o pagamento dos honorários ocorrerá com a liberação da próxima remessa de pagamentos, intime-se a Requerente; Considerando a petição de COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, às fls. 126.477/126.479, na qual informa relatório de atividades da Usina Uruba referente ao período decorrido entre 01/09/2023 a 30/09/2023, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.566/126.569, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.577/126.580, oficie-se à Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 126.565/126.574, intime-se o requerente Edimar José Batista para que junte aos autos a cópia do contrato social e certidão de baixa cadastral da empresa inscrita no Quadro Geral de Credores. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 31/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0685/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o requerimento de FAZENDA CAJUEIRO LTDA. E OUTROS, às fls. 125.994, concedemos a dilação do prazo para 15 (quinze) dias, intimem-se os requerentes; Considerando a manifestação de MARIA SALETE DOS SANTOS, às fls. 126.470/126.471, na qual apresenta os dados bancários para pagamento, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SEILA BUZILES DE MELO, às fls. 126.472/126.473, bem como a manifestação do Administrador Judicial às fls. 126.565/126566, a qual informa que o pagamento dos honorários ocorrerá com a liberação da próxima remessa de pagamentos, intime-se a Requerente; Considerando a petição de COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, às fls. 126.477/126.479, na qual informa relatório de atividades da Usina Uruba referente ao período decorrido entre 01/09/2023 a 30/09/2023, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.566/126.569, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.577/126.580, oficie-se à Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 126.565/126.574, intime-se o requerente Edimar José Batista para que junte aos autos a cópia do contrato social e certidão de baixa cadastral da empresa inscrita no Quadro Geral de Credores. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 31/10/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o requerimento de FAZENDA CAJUEIRO LTDA. E OUTROS, às fls. 125.994, concedemos a dilação do prazo para 15 (quinze) dias, intimem-se os requerentes; Considerando a manifestação de MARIA SALETE DOS SANTOS, às fls. 126.470/126.471, na qual apresenta os dados bancários para pagamento, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de SEILA BUZILES DE MELO, às fls. 126.472/126.473, bem como a manifestação do Administrador Judicial às fls. 126.565/126566, a qual informa que o pagamento dos honorários ocorrerá com a liberação da próxima remessa de pagamentos, intime-se a Requerente; Considerando a petição de COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, às fls. 126.477/126.479, na qual informa relatório de atividades da Usina Uruba referente ao período decorrido entre 01/09/2023 a 30/09/2023, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.566/126.569, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a resposta do Administrador Judicial, às fls. 126.577/126.580, oficie-se à Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, encaminhando cópia da referida resposta; Considerando a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 126.565/126.574, intime-se o requerente Edimar José Batista para que junte aos autos a cópia do contrato social e certidão de baixa cadastral da empresa inscrita no Quadro Geral de Credores. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70010101-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2023 17:12 |
| 26/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3414 |
| 25/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0674/2023 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por A. SOARES BARTILOTTI LTDA. e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, JOSÉ CÍCERO AMANCIO DA SILVA, LUCIANO DOS SANTOS, MARCIANO DA SILVA, ADEMIR DOS SANTOS SILVA, EDUARDO LUCENA COLATINO, EDELVON ALGUSTO DOS SANTOS e EURIPEDES ALVES DE CARVALHO JUNIOR, para autorizar que seja destinada a Requerente A. Soares Bartilotti Ltda. os valores inscritos no quadro geral de credores em nome destes. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e a credora A. SOARES BARTILOTTI LTDA. para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/) |
| 25/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3413 |
| 25/10/2023 |
Republicado
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por A. SOARES BARTILOTTI LTDA. e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, JOSÉ CÍCERO AMANCIO DA SILVA, LUCIANO DOS SANTOS, MARCIANO DA SILVA, ADEMIR DOS SANTOS SILVA, EDUARDO LUCENA COLATINO, EDELVON ALGUSTO DOS SANTOS e EURIPEDES ALVES DE CARVALHO JUNIOR, para autorizar que seja destinada a Requerente A. Soares Bartilotti Ltda. os valores inscritos no quadro geral de credores em nome destes. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e a credora A. SOARES BARTILOTTI LTDA. para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 24/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por A. SOARES BARTILOTTI LTDA. e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, JOSÉ CÍCERO AMANCIO DA SILVA, LUCIANO DOS SANTOS, MARCIANO DA SILVA, ADEMIR DOS SANTOS SILVA, EDUARDO LUCENA COLATINO, EDELVON ALGUSTO DOS SANTOS e EURIPEDES ALVES DE CARVALHO JUNIOR, para autorizar que seja destinada a Requerente A. Soares Bartilotti Ltda. os valores inscritos no quadro geral de credores em nome destes. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e a credora A. SOARES BARTILOTTI LTDA. para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 24/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Considerando as manifestações do Espólio do falido às fls. 126.382, e do Comitê de Credores às fls. 126.549/126.550, quanto à homologação do acordo apresentado para quitação da dívida na Ação de Execução por quantia certa autos n. 0089489-39.2008.8.02.0001, intime-se o Administrador Judicial. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 24/10/2023 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por A. SOARES BARTILOTTI LTDA. e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, JOSÉ CÍCERO AMANCIO DA SILVA, LUCIANO DOS SANTOS, MARCIANO DA SILVA, ADEMIR DOS SANTOS SILVA, EDUARDO LUCENA COLATINO, EDELVON ALGUSTO DOS SANTOS e EURIPEDES ALVES DE CARVALHO JUNIOR, para autorizar que seja destinada a Requerente A. Soares Bartilotti Ltda. os valores inscritos no quadro geral de credores em nome destes. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e a credora A. SOARES BARTILOTTI LTDA. para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 24/10/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando as manifestações do Espólio do falido às fls. 126.382, e do Comitê de Credores às fls. 126.549/126.550, quanto à homologação do acordo apresentado para quitação da dívida na Ação de Execução por quantia certa autos n. 0089489-39.2008.8.02.0001, intime-se o Administrador Judicial. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/10/2023 |
Juntada de Documento
|
| 23/10/2023 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 23 de outubro de 2023 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ034959074BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000256, emitido para Advocacia Geral do Estado/MG. Usuário: |
| 20/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70009889-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 20/10/2023 18:57 |
| 20/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70009888-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2023 17:44 |
| 20/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70009868-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 20/10/2023 12:09 |
| 19/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70009811-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2023 17:30 |
| 19/10/2023 |
Juntada de Documento
|
| 18/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70009769-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2023 23:29 |
| 18/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70009767-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2023 23:23 |
| 17/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70009714-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2023 22:39 |
| 17/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0658/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3407 |
| 17/10/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 17/10/2023 00:00 |
| 17/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 17/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 16/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70009626-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 16/10/2023 21:20 |
| 16/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0655/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3406 |
| 16/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0658/2023 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pleito do Juízo da Vara do Único Ofício de Pilar, na medida em que o depósito referente ao crédito supracitado ofende a ordem legal prevista na lei 11.101/05. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 16/10/2023 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pleito do Juízo da Vara do Único Ofício de Pilar, na medida em que o depósito referente ao crédito supracitado ofende a ordem legal prevista na lei 11.101/05. |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70009593-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2023 13:45 |
| 12/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0655/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passamos a decidir. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 125.191/125.199, que deferiu o pedido formulado pelo Administrador Judicial de expedição de ofício à Receita Federal para que sejam encaminhadas as declarações de imposto de renda do peticionário Antônio José Pereira de Lyra, referentes ao período de 2008 a 2014, apresentado às fls. 125.464/125.467. A apresentação das declarações de bens dos acionistas já foi determinada por esta Comissão, como condicionante à apreciação das manifestações do Sr. Antônio José Pereira de Lyra em respeito aos deveres legais impostos ao falido no curso da falência. Ainda, a decisão de fls. 125.464/125.467 é objeto do agravo de instrumento tombado sob o nº 0808456-69.2023.8.02.0000, interposto pelo próprio Requerente, de forma que a discussão acerca da legalidade e abusividade da referida decisão já está submetida ao segundo grau de jurisdição. Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ainda, compulsando os autos, fls. 126.400/126.402, em respeito ao princípio da economia processual, passamos a analisar o pedido de Solange Queiroz Ramiro Costa, no qual requer a reconsideração da decisão que homologou a proposta apresentada no chamamento público realizado no dia 21.06.23, para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma (fls. 125.603/125.616). O procedimento foi proposto pelo Administrador Judicial no dia 12 de junho de 2023, mediante a petição de fls. 123423/123424, prevendo a contratação de empresa para formalização de contrato agrário na modalidade de parceria agrícola para explorar atividade econômica na Unidade Produtiva da Usina Guaxuma. O procedimento previu a apresentação de proposta de maneira presencial na sede da ESMAL Escola de Magistratura de Alagoas, a ser realizado no dia 21 de junho de 2023. A única proposta apresentada, formulada pelo Consórcio já mencionado, trouxe as especificações requeridas no edital. O Comitê de Credores foi favorável à contratação nos termos da proposta formulada pelos proponentes. É sabido que a autorização para formulação de contrato de bens da Massa Falida nos termos do art. 114 da Lei 11.101/05, prescinde de autorização judicial nas hipóteses em que exista Comitê de Credores e que haja a sua aprovação. O controle deste Juízo está adstrito ao atingimento da persecução dos fins da falência que se configura na liquidação dos ativos. Se o contrato de parceria agrícola é apenas um meio para se aferir renda para a Massa, enquanto não se liquida o ativo, não verificamos óbice em relação à contratação. No mais, a decisão de fls. 125.603/125.616 é objeto do agravo de instrumento tombado sob o nº. 0809093-20.2023.8.02.0000 interposto pela própria Requerente, de forma que a discussão acerca da homologação da proposta de celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma já está submetida ao segundo grau de jurisdição. Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200AL /), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623AMG/), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395AL/), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711BA/), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568AL /), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820AAL/), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396AL /), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. 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Ato Publicado
Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3405 |
| 12/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0650/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3405 |
| 12/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80003921-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/10/2023 11:29 |
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Juntada de Documento
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| 12/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/10/2023 |
Republicado
Vistos, etc. Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passamos a decidir. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 125.191/125.199, que deferiu o pedido formulado pelo Administrador Judicial de expedição de ofício à Receita Federal para que sejam encaminhadas as declarações de imposto de renda do peticionário Antônio José Pereira de Lyra, referentes ao período de 2008 a 2014, apresentado às fls. 125.464/125.467. A apresentação das declarações de bens dos acionistas já foi determinada por esta Comissão, como condicionante à apreciação das manifestações do Sr. Antônio José Pereira de Lyra em respeito aos deveres legais impostos ao falido no curso da falência. Ainda, a decisão de fls. 125.464/125.467 é objeto do agravo de instrumento tombado sob o nº 0808456-69.2023.8.02.0000, interposto pelo próprio Requerente, de forma que a discussão acerca da legalidade e abusividade da referida decisão já está submetida ao segundo grau de jurisdição. Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ainda, compulsando os autos, fls. 126.400/126.402, em respeito ao princípio da economia processual, passamos a analisar o pedido de Solange Queiroz Ramiro Costa, no qual requer a reconsideração da decisão que homologou a proposta apresentada no chamamento público realizado no dia 21.06.23, para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma (fls. 125.603/125.616). O procedimento foi proposto pelo Administrador Judicial no dia 12 de junho de 2023, mediante a petição de fls. 123423/123424, prevendo a contratação de empresa para formalização de contrato agrário na modalidade de parceria agrícola para explorar atividade econômica na Unidade Produtiva da Usina Guaxuma. O procedimento previu a apresentação de proposta de maneira presencial na sede da ESMAL Escola de Magistratura de Alagoas, a ser realizado no dia 21 de junho de 2023. A única proposta apresentada, formulada pelo Consórcio já mencionado, trouxe as especificações requeridas no edital. O Comitê de Credores foi favorável à contratação nos termos da proposta formulada pelos proponentes. É sabido que a autorização para formulação de contrato de bens da Massa Falida nos termos do art. 114 da Lei 11.101/05, prescinde de autorização judicial nas hipóteses em que exista Comitê de Credores e que haja a sua aprovação. O controle deste Juízo está adstrito ao atingimento da persecução dos fins da falência que se configura na liquidação dos ativos. Se o contrato de parceria agrícola é apenas um meio para se aferir renda para a Massa, enquanto não se liquida o ativo, não verificamos óbice em relação à contratação. No mais, a decisão de fls. 125.603/125.616 é objeto do agravo de instrumento tombado sob o nº. 0809093-20.2023.8.02.0000 interposto pela própria Requerente, de forma que a discussão acerca da homologação da proposta de celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma já está submetida ao segundo grau de jurisdição. Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 11/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passamos a decidir. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 125.191/125.199, que deferiu o pedido formulado pelo Administrador Judicial de expedição de ofício à Receita Federal para que sejam encaminhadas as declarações de imposto de renda do peticionário Antônio José Pereira de Lyra, referentes ao período de 2008 a 2014, apresentado às fls. 125.464/125.467. A apresentação das declarações de bens dos acionistas já foi determinada por esta Comissão, como condicionante à apreciação das manifestações do Sr. Antônio José Pereira de Lyra em respeito aos deveres legais impostos ao falido no curso da falência. Ainda, a decisão de fls. 125.464/125.467 é objeto do agravo de instrumento tombado sob o nº 0808456-69.2023.8.02.0000, interposto pelo próprio Requerente, de forma que a discussão acerca da legalidade e abusividade da referida decisão já está submetida ao segundo grau de jurisdição. Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ainda, compulsando os autos, fls. 126.400/126.402, em respeito ao princípio da economia processual, passamos a analisar o pedido de Solange Queiroz Ramiro Costa, no qual requer a reconsideração da decisão que homologou a proposta apresentada no chamamento público realizado no dia 21.06.23, para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma (fls. 125.603/125.616). O procedimento foi proposto pelo Administrador Judicial no dia 12 de junho de 2023, mediante a petição de fls. 123423/123424, prevendo a contratação de empresa para formalização de contrato agrário na modalidade de parceria agrícola para explorar atividade econômica na Unidade Produtiva da Usina Guaxuma. O procedimento previu a apresentação de proposta de maneira presencial na sede da ESMAL Escola de Magistratura de Alagoas, a ser realizado no dia 21 de junho de 2023. A única proposta apresentada, formulada pelo Consórcio já mencionado, trouxe as especificações requeridas no edital. O Comitê de Credores foi favorável à contratação nos termos da proposta formulada pelos proponentes. É sabido que a autorização para formulação de contrato de bens da Massa Falida nos termos do art. 114 da Lei 11.101/05, prescinde de autorização judicial nas hipóteses em que exista Comitê de Credores e que haja a sua aprovação. O controle deste Juízo está adstrito ao atingimento da persecução dos fins da falência que se configura na liquidação dos ativos. Se o contrato de parceria agrícola é apenas um meio para se aferir renda para a Massa, enquanto não se liquida o ativo, não verificamos óbice em relação à contratação. No mais, a decisão de fls. 125.603/125.616 é objeto do agravo de instrumento tombado sob o nº. 0809093-20.2023.8.02.0000 interposto pela própria Requerente, de forma que a discussão acerca da homologação da proposta de celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma já está submetida ao segundo grau de jurisdição. Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 11/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70009492-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2023 17:05 |
| 11/10/2023 |
Decisão Proferida
Vistos, etc. Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passamos a decidir. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 125.191/125.199, que deferiu o pedido formulado pelo Administrador Judicial de expedição de ofício à Receita Federal para que sejam encaminhadas as declarações de imposto de renda do peticionário Antônio José Pereira de Lyra, referentes ao período de 2008 a 2014, apresentado às fls. 125.464/125.467. A apresentação das declarações de bens dos acionistas já foi determinada por esta Comissão, como condicionante à apreciação das manifestações do Sr. Antônio José Pereira de Lyra em respeito aos deveres legais impostos ao falido no curso da falência. Ainda, a decisão de fls. 125.464/125.467 é objeto do agravo de instrumento tombado sob o nº 0808456-69.2023.8.02.0000, interposto pelo próprio Requerente, de forma que a discussão acerca da legalidade e abusividade da referida decisão já está submetida ao segundo grau de jurisdição. Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ainda, compulsando os autos, fls. 126.400/126.402, em respeito ao princípio da economia processual, passamos a analisar o pedido de Solange Queiroz Ramiro Costa, no qual requer a reconsideração da decisão que homologou a proposta apresentada no chamamento público realizado no dia 21.06.23, para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma (fls. 125.603/125.616). O procedimento foi proposto pelo Administrador Judicial no dia 12 de junho de 2023, mediante a petição de fls. 123423/123424, prevendo a contratação de empresa para formalização de contrato agrário na modalidade de parceria agrícola para explorar atividade econômica na Unidade Produtiva da Usina Guaxuma. O procedimento previu a apresentação de proposta de maneira presencial na sede da ESMAL Escola de Magistratura de Alagoas, a ser realizado no dia 21 de junho de 2023. A única proposta apresentada, formulada pelo Consórcio já mencionado, trouxe as especificações requeridas no edital. O Comitê de Credores foi favorável à contratação nos termos da proposta formulada pelos proponentes. É sabido que a autorização para formulação de contrato de bens da Massa Falida nos termos do art. 114 da Lei 11.101/05, prescinde de autorização judicial nas hipóteses em que exista Comitê de Credores e que haja a sua aprovação. O controle deste Juízo está adstrito ao atingimento da persecução dos fins da falência que se configura na liquidação dos ativos. Se o contrato de parceria agrícola é apenas um meio para se aferir renda para a Massa, enquanto não se liquida o ativo, não verificamos óbice em relação à contratação. No mais, a decisão de fls. 125.603/125.616 é objeto do agravo de instrumento tombado sob o nº. 0809093-20.2023.8.02.0000 interposto pela própria Requerente, de forma que a discussão acerca da homologação da proposta de celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma já está submetida ao segundo grau de jurisdição. Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 11/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0650/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o requerimento de A. SOARES BARTILOTTI LTDA, às fls. 125.310/125.311 e 125.843/125844, o qual pleiteia substituição das partes cedentes, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação da Administração Judicial, às fls. 125.951/125.958, intime-se a requerente NEWPORT CONSULTING BRASIL LTDA, para que acoste aos autos a documentação comprobatória que alega fazer jus ao crédito no importe de R$ 730.931,89 (setecentos e trinta mil, novecentos e trinta e um reais, e oitenta e nove centavos); Considerando a petição de TRANS ONIBUS DE CANAPOLIS LTDA, às fls. 125.963/125.964 na qual informa dados bancários para recebimento do crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Ainda, habilite-se nos presentes autos os advogados representantes da Requerente; Considerando a manifestação de COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, às fls. 125.999/126.001, na qual apresenta relatório operacional do período entre 01/07/2023 a 31/08/2023, ntime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de GABRIELLE SANTANA SILVA, às fls. 126.007/126.011, solicitando a retificação do crédito no quadro geral de credores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de REINALDO ANGELO DA SILVA, às fls. 126.019/126.020, na qual informa dados bancários para recebimento do crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Ainda, habilite-se nos presentes autos os advogados representantes da Requerente; Considerando a manifestação de RONALDO NUNES TEIXEIRA, às fls. 126.314/126.315, na qual requer informações se o crédito habilitado consta no rol de credores da Massa Falida, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a proposta apresentada por ADELCO LUIZ PEDÓ, às fls. 126.324/126.325, para liquidação total do saldo devedor de débito decorrente de Contrato de Confissão de Dívida, intime-se o Administrador Judicial e o Comitê de Credores para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da Comarca de Canápolis/MG, às fls. 126.350/126.356, referente à execução fiscal promovida pelo Instituto Estadual de Florestas, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da Comarca de Canápolis/MG, às fls. 126.350/126.356, referente à execução fiscal promovida pelo Instituto Estadual de Florestas, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de GIVALDO DOS SANTOS, às fls. 126.363/126.366, na qual requer habilitação de crédito, ressaltamos que todo pedido judicial de habilitação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares. Assim, intime-se o Requerente para que utilize o meio processual adequado para requerer a habilitação de seu crédito. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL), Elias Mateus (OAB 91993/MG), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775/MG), Eder Barcelos do Nascimento (OAB 706A/MG) |
| 11/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 12/10/2023 Número do Diário: 3404 |
| 11/10/2023 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o requerimento de A. SOARES BARTILOTTI LTDA, às fls. 125.310/125.311 e 125.843/125844, o qual pleiteia substituição das partes cedentes, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação da Administração Judicial, às fls. 125.951/125.958, intime-se a requerente NEWPORT CONSULTING BRASIL LTDA, para que acoste aos autos a documentação comprobatória que alega fazer jus ao crédito no importe de R$ 730.931,89 (setecentos e trinta mil, novecentos e trinta e um reais, e oitenta e nove centavos); Considerando a petição de TRANS ONIBUS DE CANAPOLIS LTDA, às fls. 125.963/125.964 na qual informa dados bancários para recebimento do crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Ainda, habilite-se nos presentes autos os advogados representantes da Requerente; Considerando a manifestação de COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, às fls. 125.999/126.001, na qual apresenta relatório operacional do período entre 01/07/2023 a 31/08/2023, ntime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de GABRIELLE SANTANA SILVA, às fls. 126.007/126.011, solicitando a retificação do crédito no quadro geral de credores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de REINALDO ANGELO DA SILVA, às fls. 126.019/126.020, na qual informa dados bancários para recebimento do crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Ainda, habilite-se nos presentes autos os advogados representantes da Requerente; Considerando a manifestação de RONALDO NUNES TEIXEIRA, às fls. 126.314/126.315, na qual requer informações se o crédito habilitado consta no rol de credores da Massa Falida, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a proposta apresentada por ADELCO LUIZ PEDÓ, às fls. 126.324/126.325, para liquidação total do saldo devedor de débito decorrente de Contrato de Confissão de Dívida, intime-se o Administrador Judicial e o Comitê de Credores para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da Comarca de Canápolis/MG, às fls. 126.350/126.356, referente à execução fiscal promovida pelo Instituto Estadual de Florestas, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da Comarca de Canápolis/MG, às fls. 126.350/126.356, referente à execução fiscal promovida pelo Instituto Estadual de Florestas, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de GIVALDO DOS SANTOS, às fls. 126.363/126.366, na qual requer habilitação de crédito, ressaltamos que todo pedido judicial de habilitação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares. Assim, intime-se o Requerente para que utilize o meio processual adequado para requerer a habilitação de seu crédito. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 10/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o requerimento de A. SOARES BARTILOTTI LTDA, às fls. 125.310/125.311 e 125.843/125844, o qual pleiteia substituição das partes cedentes, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação da Administração Judicial, às fls. 125.951/125.958, intime-se a requerente NEWPORT CONSULTING BRASIL LTDA, para que acoste aos autos a documentação comprobatória que alega fazer jus ao crédito no importe de R$ 730.931,89 (setecentos e trinta mil, novecentos e trinta e um reais, e oitenta e nove centavos); Considerando a petição de TRANS ONIBUS DE CANAPOLIS LTDA, às fls. 125.963/125.964 na qual informa dados bancários para recebimento do crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Ainda, habilite-se nos presentes autos os advogados representantes da Requerente; Considerando a manifestação de COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, às fls. 125.999/126.001, na qual apresenta relatório operacional do período entre 01/07/2023 a 31/08/2023, ntime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de GABRIELLE SANTANA SILVA, às fls. 126.007/126.011, solicitando a retificação do crédito no quadro geral de credores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de REINALDO ANGELO DA SILVA, às fls. 126.019/126.020, na qual informa dados bancários para recebimento do crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Ainda, habilite-se nos presentes autos os advogados representantes da Requerente; Considerando a manifestação de RONALDO NUNES TEIXEIRA, às fls. 126.314/126.315, na qual requer informações se o crédito habilitado consta no rol de credores da Massa Falida, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a proposta apresentada por ADELCO LUIZ PEDÓ, às fls. 126.324/126.325, para liquidação total do saldo devedor de débito decorrente de Contrato de Confissão de Dívida, intime-se o Administrador Judicial e o Comitê de Credores para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da Comarca de Canápolis/MG, às fls. 126.350/126.356, referente à execução fiscal promovida pelo Instituto Estadual de Florestas, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da Comarca de Canápolis/MG, às fls. 126.350/126.356, referente à execução fiscal promovida pelo Instituto Estadual de Florestas, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de GIVALDO DOS SANTOS, às fls. 126.363/126.366, na qual requer habilitação de crédito, ressaltamos que todo pedido judicial de habilitação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares. Assim, intime-se o Requerente para que utilize o meio processual adequado para requerer a habilitação de seu crédito. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 10/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70009428-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 10/10/2023 16:54 |
| 10/10/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o requerimento de A. SOARES BARTILOTTI LTDA, às fls. 125.310/125.311 e 125.843/125844, o qual pleiteia substituição das partes cedentes, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação da Administração Judicial, às fls. 125.951/125.958, intime-se a requerente NEWPORT CONSULTING BRASIL LTDA, para que acoste aos autos a documentação comprobatória que alega fazer jus ao crédito no importe de R$ 730.931,89 (setecentos e trinta mil, novecentos e trinta e um reais, e oitenta e nove centavos); Considerando a petição de TRANS ONIBUS DE CANAPOLIS LTDA, às fls. 125.963/125.964 na qual informa dados bancários para recebimento do crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Ainda, habilite-se nos presentes autos os advogados representantes da Requerente; Considerando a manifestação de COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, às fls. 125.999/126.001, na qual apresenta relatório operacional do período entre 01/07/2023 a 31/08/2023, ntime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de GABRIELLE SANTANA SILVA, às fls. 126.007/126.011, solicitando a retificação do crédito no quadro geral de credores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de REINALDO ANGELO DA SILVA, às fls. 126.019/126.020, na qual informa dados bancários para recebimento do crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Ainda, habilite-se nos presentes autos os advogados representantes da Requerente; Considerando a manifestação de RONALDO NUNES TEIXEIRA, às fls. 126.314/126.315, na qual requer informações se o crédito habilitado consta no rol de credores da Massa Falida, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a proposta apresentada por ADELCO LUIZ PEDÓ, às fls. 126.324/126.325, para liquidação total do saldo devedor de débito decorrente de Contrato de Confissão de Dívida, intime-se o Administrador Judicial e o Comitê de Credores para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da Comarca de Canápolis/MG, às fls. 126.350/126.356, referente à execução fiscal promovida pelo Instituto Estadual de Florestas, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo da Comarca de Canápolis/MG, às fls. 126.350/126.356, referente à execução fiscal promovida pelo Instituto Estadual de Florestas, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de GIVALDO DOS SANTOS, às fls. 126.363/126.366, na qual requer habilitação de crédito, ressaltamos que todo pedido judicial de habilitação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares. Assim, intime-se o Requerente para que utilize o meio processual adequado para requerer a habilitação de seu crédito. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70009412-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/10/2023 13:29 |
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70009410-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2023 12:32 |
| 09/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70009390-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2023 20:54 |
| 06/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0638/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3401 |
| 06/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0637/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3401 |
| 06/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70009275-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 06/10/2023 17:03 |
| 06/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70009267-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 06/10/2023 15:45 |
| 06/10/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 06/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/10/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 06/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/10/2023 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/10/2023 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 06/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 05/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0638/2023 Teor do ato: Considerando os dados protegidos por sigilo bancário colacionados aos autos do processo, intime-se a Administração Judicial e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo extração de dados acobertados por sigilo fiscal na consulta INFOJUD, coloque-se os documentos em sigilo externo. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 05/10/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando os dados protegidos por sigilo bancário colacionados aos autos do processo, intime-se a Administração Judicial e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo extração de dados acobertados por sigilo fiscal na consulta INFOJUD, coloque-se os documentos em sigilo externo. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70009231-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2023 16:45 |
| 05/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70009223-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2023 15:51 |
| 05/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0637/2023 Teor do ato: Trata-se de ofício oriundo da Única Vara da Comarca de Canápolis/MG, de fls.124.281/124.296, com a finalidade de retificar o valor da penhora realizada no processo de nº 0000499-54.2018.8.13.0118, execução fiscal apresentada pelo Instituto Estadual de Florestas. O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 125.451/125.459, informou que foi distribuído incidente processual de nº 0000042-86.2023.8.02.0042, para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A. Desta forma, a discussão referente a retificação do crédito tributário deve ser realizada no incidente acima mencionado. Ante o exposto, determinamos a intimação do Ente Público Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais, através da Advocacia-Geral do Estado/MG, para que, requeira a retificação de seu crédito através do incidente processual 0000042-86.2023.8.02.0042. Nesta oportunidade, em respeito ao princípio da economia processual, considerando ainda a manifestação do Administrador Judicial de fls. 125.951/125.958, em razão do ofício de fls. 125.431/125.442, oriundo da 2ª Vara de Coruripe/AL, com a finalidade de habilitar penhora no rosto do processo de falência, referente a créditos fazendários do Estado de Alagoas, relativo ao período de janeiro/2011 a março/2011,sendo o valor principal correspondente ao importe de R$ 2.992.699,35 (dois milhões, novecentos e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos). O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 125.951/125.958, informou que relativo ao montante principal, o crédito foi inscrito na lista de credores observando o valor atualizado até a data da quebra da Laginha, qual seja, 19/02/2014, e que devem respeitar a ordem de classificação da legislação. Considerando que foi instaurado incidente processual de classificação de crédito público em favor do Estado de Alagoas, sob o número 0700246-89.2023.8.02.0042, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, toda discussão sobre a classificação e os cálculos do crédito deverão ser travadas no incidente acima mencionado. Ante o exposto, determinamos a intimação do Estado de Alagoas, através da Procuradoria do Estado, para que qualquer controvérsia relativa ao cálculo do crédito seja discutida através do incidente processual 0700246-89.2023.8.02.0042. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 05/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0637/2023 Teor do ato: À vista dos elementos que compõem o presente bojo processual, observa-se que a petição inserida entre as folhas 126.023 e 126.057 versa sobre matérias inerentes ao direito Público. A incidência de preceitos de Direito Público impõe, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a necessidade de se ouvir o Ministério Público, dada sua inquestionável função institucional e o interesse público subjacente às questões tratadas. Ademais, o envolvimento do Órgão Ministerial, em casos que tangenciam o interesse público, é imperativo, não apenas como garantia dos princípios constitucionais, mas também para a efetivação do regime democrático. Nesse sentido, intime-se o Órgão Ministerial para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do referido prazo ou a manifestação tempestiva do Ministério Público, retornem os autos conclusos a este Juízo para deliberações ulteriores. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ivan Celer (OAB 223418S/P), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 05/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0636/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3400 |
| 05/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0635/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3399 |
| 05/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2023 |
Juntada de Petição
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| 04/10/2023 |
Despacho de Mero Expediente
À vista dos elementos que compõem o presente bojo processual, observa-se que a petição inserida entre as folhas 126.023 e 126.057 versa sobre matérias inerentes ao direito Público. A incidência de preceitos de Direito Público impõe, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a necessidade de se ouvir o Ministério Público, dada sua inquestionável função institucional e o interesse público subjacente às questões tratadas. Ademais, o envolvimento do Órgão Ministerial, em casos que tangenciam o interesse público, é imperativo, não apenas como garantia dos princípios constitucionais, mas também para a efetivação do regime democrático. Nesse sentido, intime-se o Órgão Ministerial para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do referido prazo ou a manifestação tempestiva do Ministério Público, retornem os autos conclusos a este Juízo para deliberações ulteriores. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/10/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ofício oriundo da Única Vara da Comarca de Canápolis/MG, de fls.124.281/124.296, com a finalidade de retificar o valor da penhora realizada no processo de nº 0000499-54.2018.8.13.0118, execução fiscal apresentada pelo Instituto Estadual de Florestas. O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 125.451/125.459, informou que foi distribuído incidente processual de nº 0000042-86.2023.8.02.0042, para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Minas Gerais, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A. Desta forma, a discussão referente a retificação do crédito tributário deve ser realizada no incidente acima mencionado. Ante o exposto, determinamos a intimação do Ente Público Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais, através da Advocacia-Geral do Estado/MG, para que, requeira a retificação de seu crédito através do incidente processual 0000042-86.2023.8.02.0042. Nesta oportunidade, em respeito ao princípio da economia processual, considerando ainda a manifestação do Administrador Judicial de fls. 125.951/125.958, em razão do ofício de fls. 125.431/125.442, oriundo da 2ª Vara de Coruripe/AL, com a finalidade de habilitar penhora no rosto do processo de falência, referente a créditos fazendários do Estado de Alagoas, relativo ao período de janeiro/2011 a março/2011,sendo o valor principal correspondente ao importe de R$ 2.992.699,35 (dois milhões, novecentos e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos). O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 125.951/125.958, informou que relativo ao montante principal, o crédito foi inscrito na lista de credores observando o valor atualizado até a data da quebra da Laginha, qual seja, 19/02/2014, e que devem respeitar a ordem de classificação da legislação. Considerando que foi instaurado incidente processual de classificação de crédito público em favor do Estado de Alagoas, sob o número 0700246-89.2023.8.02.0042, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A, toda discussão sobre a classificação e os cálculos do crédito deverão ser travadas no incidente acima mencionado. Ante o exposto, determinamos a intimação do Estado de Alagoas, através da Procuradoria do Estado, para que qualquer controvérsia relativa ao cálculo do crédito seja discutida através do incidente processual 0700246-89.2023.8.02.0042. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0636/2023 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por VENEZA CAPITAL S.A. e SILVENEI DOMINGUES CONCEIÇÃO, LUCINEIDE BERTINO DA SILVA, ROSA MARIA DA SILVA, MANOEL ESTEVAM DA SILVA, NIVANDA MARIA SANTANA, JOSÉ EDNALDO DA SILVA, LUIZ HERMENEGILDO DE OLIVEIRA, MAURO CESAR RODRIGUES, DANIEL SERVO DOS SANTOS, DANIEL SERVO DOS SANTOS JÚNIOR, ANTÔNIO DOS SANTOS, CRISTIANO NECUNDE DA SILVA, WESLEY APARECIDO DE FARIA, TERTULINO SABINO, para autorizar que seja destinada a Requerente Veneza Capital S.A os valores inscritos no quadro geral de credores em nome destes. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e a credora Veneza Capital S.A para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/) |
| 04/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2023 |
Republicado
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por VENEZA CAPITAL S.A. e SILVENEI DOMINGUES CONCEIÇÃO, LUCINEIDE BERTINO DA SILVA, ROSA MARIA DA SILVA, MANOEL ESTEVAM DA SILVA, NIVANDA MARIA SANTANA, JOSÉ EDNALDO DA SILVA, LUIZ HERMENEGILDO DE OLIVEIRA, MAURO CESAR RODRIGUES, DANIEL SERVO DOS SANTOS, DANIEL SERVO DOS SANTOS JÚNIOR, ANTÔNIO DOS SANTOS, CRISTIANO NECUNDE DA SILVA, WESLEY APARECIDO DE FARIA, TERTULINO SABINO, para autorizar que seja destinada a Requerente Veneza Capital S.A os valores inscritos no quadro geral de credores em nome destes. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e a credora Veneza Capital S.A para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 03/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0635/2023 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por VENEZA CAPITAL S.A. e SILVENEI DOMINGUES CONCEIÇÃO, LUCINEIDE BERTINO DA SILVA, ROSA MARIA DA SILVA, MANOEL ESTEVAM DA SILVA, NIVANDA MARIA SANTANA, JOSÉ EDNALDO DA SILVA, LUIZ HERMENEGILDO DE OLIVEIRA, MAURO CESAR RODRIGUES, DANIEL SERVO DOS SANTOS, DANIEL SERVO DOS SANTOS JÚNIOR, ANTÔNIO DOS SANTOS, CRISTIANO NECUNDE DA SILVA, WESLEY APARECIDO DE FARIA, TERTULINO SABINO, para autorizar que seja destinada a Requerente Veneza Capital S.A os valores inscritos no quadro geral de credores em nome destes. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e a credora Veneza Capital S.A para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 03/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70009120-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/10/2023 16:28 |
| 03/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70009116-8 Tipo da Petição: Informações Data: 03/10/2023 15:24 |
| 03/10/2023 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por VENEZA CAPITAL S.A. e SILVENEI DOMINGUES CONCEIÇÃO, LUCINEIDE BERTINO DA SILVA, ROSA MARIA DA SILVA, MANOEL ESTEVAM DA SILVA, NIVANDA MARIA SANTANA, JOSÉ EDNALDO DA SILVA, LUIZ HERMENEGILDO DE OLIVEIRA, MAURO CESAR RODRIGUES, DANIEL SERVO DOS SANTOS, DANIEL SERVO DOS SANTOS JÚNIOR, ANTÔNIO DOS SANTOS, CRISTIANO NECUNDE DA SILVA, WESLEY APARECIDO DE FARIA, TERTULINO SABINO, para autorizar que seja destinada a Requerente Veneza Capital S.A os valores inscritos no quadro geral de credores em nome destes. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e a credora Veneza Capital S.A para informar os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. |
| 03/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70009098-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2023 12:22 |
| 02/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70009061-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 02/10/2023 18:13 |
| 02/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0627/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3397 |
| 30/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70009009-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/09/2023 17:24 |
| 29/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0627/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de requerimento de pagamento, através de transferência de valores ou expedição de alvarás judiciais, para que seja depositado em favor do escritório de advocacia, cujo representante legal é o próprio requerente, CLISTHENES BARBOSA DA SILVA, às fls. 124.386/124.387. Aduz o Peticionante que já está habilitado junto ao rol de credores, com indicação de valores a receber. A Administração Judicial se manifestou às fls. 125.451/125.459, informando que os valores relativos aos honorários advocatícios devidos ao Requerente já se encontram devidamente pagos, colacionando aos autos print da tela do sistema interno da Massa Falida, constando o pagamento integral de R$ 26.787,85 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar, uma vez que este não trouxe provas aos autos de que ainda se encontra com créditos pendentes de pagamento. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de pagamento em favor de CLISTHENES BARBOSA DA SILVA, não havendo que se falar em valores a receber. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL) |
| 29/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70008954-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 29/09/2023 11:05 |
| 29/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0626/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3396 |
| 29/09/2023 |
Republicado
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de pagamento, através de transferência de valores ou expedição de alvarás judiciais, para que seja depositado em favor do escritório de advocacia, cujo representante legal é o próprio requerente, CLISTHENES BARBOSA DA SILVA, às fls. 124.386/124.387. Aduz o Peticionante que já está habilitado junto ao rol de credores, com indicação de valores a receber. A Administração Judicial se manifestou às fls. 125.451/125.459, informando que os valores relativos aos honorários advocatícios devidos ao Requerente já se encontram devidamente pagos, colacionando aos autos print da tela do sistema interno da Massa Falida, constando o pagamento integral de R$ 26.787,85 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar, uma vez que este não trouxe provas aos autos de que ainda se encontra com créditos pendentes de pagamento. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de pagamento em favor de CLISTHENES BARBOSA DA SILVA, não havendo que se falar em valores a receber. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 28/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0626/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de requerimento de pagamento, através de transferência de valores ou expedição de alvarás judiciais, para que seja depositado em favor do escritório de advocacia, cujo representante legal é o próprio requerente, CLISTHENES BARBOSA DA SILVA, às fls. 124.386/124.387. Aduz o Peticionante que já está habilitado junto ao rol de credores, com indicação de valores a receber. A Administração Judicial se manifestou às fls. 125.451/125.459, informando que os valores relativos aos honorários advocatícios devidos ao Requerente já se encontram devidamente pagos, colacionando aos autos print da tela do sistema interno da Massa Falida, constando o pagamento integral de R$ 26.787,85 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar, uma vez que este não trouxe provas aos autos de que ainda se encontra com créditos pendentes de pagamento. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de pagamento em favor de CLISTHENES BARBOSA DA SILVA, não havendo que se falar em valores a receber. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 28/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0626/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a manifestação de SEILA BUZILES DE MELO, às fls. 125.475/125.476, informando que efetuou o cadastro dos dados bancários perante o site da Massa Falida, requerendo por fim o pagamento de seu crédito no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, às fls. 125.754/125.764, solicitando informações acerca do pagamento dos créditos remanescentes dos exequentes, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 125.932/125.936, solicitando informações acerca do crédito da União, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de EDIMAR JOSÉ BATISTA, às fls. 125.801/125.806, o qual requer a retificação do nome do credor no quadro geral de credores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de MARIA CLEONICE MELO AGRA, às fls. 125.885/125.886, a qual requer a expedição de alvará para pagamento de seus créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do Administrador Judicial às fls. 125.766/125.767, intime-se o Comitê de Credores e o Espólio do Falido para se manifestarem acerca de proposta de acordo extrajudicial apresentada pela parte Executada; Considerando o requerimento de ENIVANDER ALVES DE MORAIS, às fls. 125.910/125.912, determinamos a secretaria que providencie a habilitação nos autos dos respectivos advogados. Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 28/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70008930-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/09/2023 20:19 |
| 28/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70008924-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2023 18:32 |
| 28/09/2023 |
Decisão Proferida
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de pagamento, através de transferência de valores ou expedição de alvarás judiciais, para que seja depositado em favor do escritório de advocacia, cujo representante legal é o próprio requerente, CLISTHENES BARBOSA DA SILVA, às fls. 124.386/124.387. Aduz o Peticionante que já está habilitado junto ao rol de credores, com indicação de valores a receber. A Administração Judicial se manifestou às fls. 125.451/125.459, informando que os valores relativos aos honorários advocatícios devidos ao Requerente já se encontram devidamente pagos, colacionando aos autos print da tela do sistema interno da Massa Falida, constando o pagamento integral de R$ 26.787,85 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar, uma vez que este não trouxe provas aos autos de que ainda se encontra com créditos pendentes de pagamento. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de pagamento em favor de CLISTHENES BARBOSA DA SILVA, não havendo que se falar em valores a receber. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 28/09/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a manifestação de SEILA BUZILES DE MELO, às fls. 125.475/125.476, informando que efetuou o cadastro dos dados bancários perante o site da Massa Falida, requerendo por fim o pagamento de seu crédito no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, às fls. 125.754/125.764, solicitando informações acerca do pagamento dos créditos remanescentes dos exequentes, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, às fls. 125.932/125.936, solicitando informações acerca do crédito da União, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de EDIMAR JOSÉ BATISTA, às fls. 125.801/125.806, o qual requer a retificação do nome do credor no quadro geral de credores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a petição de MARIA CLEONICE MELO AGRA, às fls. 125.885/125.886, a qual requer a expedição de alvará para pagamento de seus créditos, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando a manifestação do Administrador Judicial às fls. 125.766/125.767, intime-se o Comitê de Credores e o Espólio do Falido para se manifestarem acerca de proposta de acordo extrajudicial apresentada pela parte Executada; Considerando o requerimento de ENIVANDER ALVES DE MORAIS, às fls. 125.910/125.912, determinamos a secretaria que providencie a habilitação nos autos dos respectivos advogados. Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70008857-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2023 15:58 |
| 27/09/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 27/09/2023 00:00 |
| 26/09/2023 |
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| 25/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70008768-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 25/09/2023 16:22 |
| 25/09/2023 |
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Nº Protocolo: WCOR.23.70008761-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 25/09/2023 15:46 |
| 25/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0614/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3392 |
| 25/09/2023 |
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Nº Protocolo: WCOR.23.70008752-7 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 25/09/2023 14:30 |
| 22/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70008698-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2023 18:17 |
| 22/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0613/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3391 |
| 22/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0612/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3391 |
| 22/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70008657-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/09/2023 10:51 |
| 22/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70008656-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/09/2023 10:47 |
| 22/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0614/2023 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de requerimento de expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Rio Largos/AL, formulado pelos herdeiros do Sr. Rudex Leite e de sua esposa, a Sra. Marlene Borba Leite, sob o argumento de que, em abril de 2023, resolveram proceder com o inventário dos seus genitores. Porém, teriam tomado conhecimento de que em 22/08/2017, este Juízo expediu o ofício nº 342/2017, com o fim de averbar a indisponibilidade do perímetro correspondente a 392,97 tarefas do imóvel rural São Salvador, registrado sob a matrícula R-11-109 e INCRA nº 248.053.254.820-2. Diante disso, os Requerentes pugnam pela expedição de um novo ofício para retificar a área pertencente à massa falida da Laginha Agroindustrial S/A dentre o aludido imóvel, isto, pois, segundo argumentam, perfaz apenas 20,91 hectares, o equivalente a 69 tarefas e não 392,97, como descrito no ofício anteriormente expedido. Os peticionantes colacionaram aos autos Certidão Vintenária às fls.124.370/124.373. O espólio de João José Pereira de Lyra, às fls. 123.519/123.521, se manifestou contrário à possibilidade de alteração do ofício de indisponibilidade do referido imóvel rural, argumentando que ao longo dos anos foram celebrados diversos instrumentos de compra e venda entre os peticionantes e a então Massa Falida (fls. 65.318/65.367), onde se constata a aquisição de exatas 392,97 tarefas de terra da Fazenda São Salvador pela Massa Falida. A Administração Judicial se manifestou às fls. 124.814/124.816, informando que após diligências realizadas no acervo de documentos da Massa Falida, identificou instrumentos de Promessa de Compra e Venda celebradas entre os anos de 2002 e 2006, nos quais a LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A. figura como Promitente Compradora e MARLENE BORBA LEITE como Promitente Vendedora, de áreas do imóvel Fazenda São Salvador. Acostou aos autos, além dos contratos de promessa particular de compra e venda do imóvel rural São Salvador, os recibos de pagamentos referentes a compra do imóvel (fls.124.817/124.896). Ao final, a Administração Judicial se manifestou pelo indeferimento do pedido dos Peticionantes, bem como requereu a autorização para lavratura dos contratos definitivos de compra e venda perante o cartório de notas competente, para que, em ato contínuo, tais contratos sejam levados para registro (fls. 125.339/125.340). Em essencial, é o relatório. . Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes não merecem prosperar. Pois bem. É sabido que todos os bens do falido devem ser arrecadados e somados à massa falida, nos termos do art. 108, da Lei 11.101/05. Restou demonstrado que alguns bens da Laginha Agroindustrial Ltda. não foram arrecadados no início do trâmite da falência, sendo, porém, arrecadados no decorrer do processo judicial e com a consequente alienação juntamente com os demais ativos da falida. Este Juízo deferiu o pedido de arrecadação de bens de fls. 65.316/65.318, determinando a expedição de ofícios aos competentes Cartórios de Imóveis, a fim de que sejam consignadas as informações acerca da indisponibilidade dos respectivos bens. (fls. 65.552). Dentre estes bens estão 392,97 tarefas do imóvel rural denominado Fazenda São Salvador, registrado sob a matrícula R-11-109 e Incra nº 248.053.254.820-2. O Código Civil em seu artigo 108 estabelece que: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Observamos que, apesar de não ter sido realizado os registros do imóvel à época da aquisição (2002-2006), os contratos particulares de compra e venda dos imóveis são contratos preparatórios para o negócio jurídico principal e foram redigidos com todas as cláusulas essenciais pelo Código Civil Brasileiro, ou seja, as partes bem identificadas, objeto descrito de forma detalhada, bem como preço e formas de pagamento. Assim, os referidos contratos e os recibos de pagamento acostados aos autos demonstram a propriedade dos bens como sendo a Laginha Agroindustrial Ltda. (Fls. 124.817/124.903). Desta forma, os instrumentos de promessa de compra e venda, em conjunto com aquele que fora levado a registro perante a matrícula do imóvel, totalizam a área 461,97 tarefas (quatrocentos e sessenta e uma unidades e noventa e sete décimos), de acordo com o quadro resumo que também consta no acervo da Massa Falida. Portanto, não há o que se falar em retificação da área pertencente à massa falida da Laginha Agroindustrial S/A. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Rio Largos/AL para retificação da área do imóvel. Ainda, AUTORIZAMOS que a Administração Judicial proceda com a lavratura dos contratos definitivos de compra e venda perante o cartório de notas competente para, em seguida, ser registrado na matrícula do imóvel. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078R/J), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839BA/L), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695AL/), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117AL/), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930S/P), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737AL /), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949AL/), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997AL /), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045AL/), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067PE/), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709SP/), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515AL/), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343AL /), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577AL /), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810AL /), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820AL /), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011AL /), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681AL /), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876AL/), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591AL /), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carine Alves de Lira (OAB 11540AL/), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784BA/), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517AL /), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024AL /), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988AL /), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640AL /), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322AL/), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404AL /), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262AL /), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171AL/), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033AL /), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623AMG/), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905AL /), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518S/P), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670PE/), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396AL /), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711BA/), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260AL /), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AAL/), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461S/P), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528AL/), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200AL /), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750AL/), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265AL /), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440AL /), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577AL /), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920AL /), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500AL/), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309AL /), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804AL/), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157AL /), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814CE /), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420MG/), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), José Sérgio da Silva (OAB 12033AL/), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), José Areias Bulhões (OAB 789AL /), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775M/G), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568AL /), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820AAL/), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Lippo Neto (OAB 3460AL /), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415PE/), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749AL /), João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148AL/), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022AL/), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237AL /), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526AL /) |
| 22/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0614/2023 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de imissão na posse requerida. No mais, em que pese o indeferimento da imissão na posse, tendo em vista a natureza precária da parceria agrícola, autorizamos a realização de visitas, diligências e outras medidas necessárias, que o Consórcio entender pertinente, a fim de, inclusive, viabilizar o início da parceria e a elaboraçãodocontrato. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), João Lippo Neto (OAB 3460AL /), Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945AL/) |
| 22/09/2023 |
Republicado
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de imissão na posse requerida. No mais, em que pese o indeferimento da imissão na posse, tendo em vista a natureza precária da parceria agrícola, autorizamos a realização de visitas, diligências e outras medidas necessárias, que o Consórcio entender pertinente, a fim de, inclusive, viabilizar o início da parceria e a elaboraçãodocontrato. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 22/09/2023 |
Republicado
Vistos etc. Trata-se de requerimento de expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Rio Largos/AL, formulado pelos herdeiros do Sr. Rudex Leite e de sua esposa, a Sra. Marlene Borba Leite, sob o argumento de que, em abril de 2023, resolveram proceder com o inventário dos seus genitores. Porém, teriam tomado conhecimento de que em 22/08/2017, este Juízo expediu o ofício nº 342/2017, com o fim de averbar a indisponibilidade do perímetro correspondente a 392,97 tarefas do imóvel rural São Salvador, registrado sob a matrícula R-11-109 e INCRA nº 248.053.254.820-2. Diante disso, os Requerentes pugnam pela expedição de um novo ofício para retificar a área pertencente à massa falida da Laginha Agroindustrial S/A dentre o aludido imóvel, isto, pois, segundo argumentam, perfaz apenas 20,91 hectares, o equivalente a 69 tarefas e não 392,97, como descrito no ofício anteriormente expedido. Os peticionantes colacionaram aos autos Certidão Vintenária às fls.124.370/124.373. O espólio de João José Pereira de Lyra, às fls. 123.519/123.521, se manifestou contrário à possibilidade de alteração do ofício de indisponibilidade do referido imóvel rural, argumentando que ao longo dos anos foram celebrados diversos instrumentos de compra e venda entre os peticionantes e a então Massa Falida (fls. 65.318/65.367), onde se constata a aquisição de exatas 392,97 tarefas de terra da Fazenda São Salvador pela Massa Falida. A Administração Judicial se manifestou às fls. 124.814/124.816, informando que após diligências realizadas no acervo de documentos da Massa Falida, identificou instrumentos de Promessa de Compra e Venda celebradas entre os anos de 2002 e 2006, nos quais a LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A. figura como Promitente Compradora e MARLENE BORBA LEITE como Promitente Vendedora, de áreas do imóvel Fazenda São Salvador. Acostou aos autos, além dos contratos de promessa particular de compra e venda do imóvel rural São Salvador, os recibos de pagamentos referentes a compra do imóvel (fls.124.817/124.896). Ao final, a Administração Judicial se manifestou pelo indeferimento do pedido dos Peticionantes, bem como requereu a autorização para lavratura dos contratos definitivos de compra e venda perante o cartório de notas competente, para que, em ato contínuo, tais contratos sejam levados para registro (fls. 125.339/125.340). Em essencial, é o relatório. . Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes não merecem prosperar. Pois bem. É sabido que todos os bens do falido devem ser arrecadados e somados à massa falida, nos termos do art. 108, da Lei 11.101/05. Restou demonstrado que alguns bens da Laginha Agroindustrial Ltda. não foram arrecadados no início do trâmite da falência, sendo, porém, arrecadados no decorrer do processo judicial e com a consequente alienação juntamente com os demais ativos da falida. Este Juízo deferiu o pedido de arrecadação de bens de fls. 65.316/65.318, determinando a expedição de ofícios aos competentes Cartórios de Imóveis, a fim de que sejam consignadas as informações acerca da indisponibilidade dos respectivos bens. (fls. 65.552). Dentre estes bens estão 392,97 tarefas do imóvel rural denominado Fazenda São Salvador, registrado sob a matrícula R-11-109 e Incra nº 248.053.254.820-2. O Código Civil em seu artigo 108 estabelece que: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Observamos que, apesar de não ter sido realizado os registros do imóvel à época da aquisição (2002-2006), os contratos particulares de compra e venda dos imóveis são contratos preparatórios para o negócio jurídico principal e foram redigidos com todas as cláusulas essenciais pelo Código Civil Brasileiro, ou seja, as partes bem identificadas, objeto descrito de forma detalhada, bem como preço e formas de pagamento. Assim, os referidos contratos e os recibos de pagamento acostados aos autos demonstram a propriedade dos bens como sendo a Laginha Agroindustrial Ltda. (Fls. 124.817/124.903). Desta forma, os instrumentos de promessa de compra e venda, em conjunto com aquele que fora levado a registro perante a matrícula do imóvel, totalizam a área 461,97 tarefas (quatrocentos e sessenta e uma unidades e noventa e sete décimos), de acordo com o quadro resumo que também consta no acervo da Massa Falida. Portanto, não há o que se falar em retificação da área pertencente à massa falida da Laginha Agroindustrial S/A. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Rio Largos/AL para retificação da área do imóvel. Ainda, AUTORIZAMOS que a Administração Judicial proceda com a lavratura dos contratos definitivos de compra e venda perante o cartório de notas competente para, em seguida, ser registrado na matrícula do imóvel. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 22/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 21/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0613/2023 Teor do ato: No tocante ao pedido de autorização para pagamento do engenheiro agrônomo Hugo Santana Maia pelos serviços prestados à Massa Falida em 2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), AUTORIZAMOS o pagamento do serviço prestado após a apresentação da nota fiscal pelo engenheiro, conforme solicitado pelo Administrador Judicial. Ante o exposto, AUTORIZAMOS a contratação do perito José Pinheiro Carvalho, CPF 107.178.703-91, registro no CONFEA-CREA sob o número 1106426312, no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), conforme proposta às fls. 125777/125778, para que proceda com a reavaliação das áreas dos imóveis rurais de propriedade da Massa Falida para fins de lançamento e prestação de informações na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR. Por fim, determinamos a intimação do engenheiro agrônomo Hugo Santana Maia para que apresente a nota fiscal do serviço prestado à Massa Falida em 2022 ao Administrador Judicial. Após apresentação da nota fiscal pelo Sr. Hugo Santana Maia, o Administrador Judicial fica autorizado a realizar o pagamento pelos serviços prestados no valor de R$ 30.000,00 (trinta e mil). Intime-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 21/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70008633-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/09/2023 18:46 |
| 21/09/2023 |
Decisão Proferida
No tocante ao pedido de autorização para pagamento do engenheiro agrônomo Hugo Santana Maia pelos serviços prestados à Massa Falida em 2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), AUTORIZAMOS o pagamento do serviço prestado após a apresentação da nota fiscal pelo engenheiro, conforme solicitado pelo Administrador Judicial. Ante o exposto, AUTORIZAMOS a contratação do perito José Pinheiro Carvalho, CPF 107.178.703-91, registro no CONFEA-CREA sob o número 1106426312, no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), conforme proposta às fls. 125777/125778, para que proceda com a reavaliação das áreas dos imóveis rurais de propriedade da Massa Falida para fins de lançamento e prestação de informações na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR. Por fim, determinamos a intimação do engenheiro agrônomo Hugo Santana Maia para que apresente a nota fiscal do serviço prestado à Massa Falida em 2022 ao Administrador Judicial. Após apresentação da nota fiscal pelo Sr. Hugo Santana Maia, o Administrador Judicial fica autorizado a realizar o pagamento pelos serviços prestados no valor de R$ 30.000,00 (trinta e mil). Intime-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos
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| 21/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de requerimento de expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Rio Largos/AL, formulado pelos herdeiros do Sr. Rudex Leite e de sua esposa, a Sra. Marlene Borba Leite, sob o argumento de que, em abril de 2023, resolveram proceder com o inventário dos seus genitores. Porém, teriam tomado conhecimento de que em 22/08/2017, este Juízo expediu o ofício nº 342/2017, com o fim de averbar a indisponibilidade do perímetro correspondente a 392,97 tarefas do imóvel rural São Salvador, registrado sob a matrícula R-11-109 e INCRA nº 248.053.254.820-2. Diante disso, os Requerentes pugnam pela expedição de um novo ofício para retificar a área pertencente à massa falida da Laginha Agroindustrial S/A dentre o aludido imóvel, isto, pois, segundo argumentam, perfaz apenas 20,91 hectares, o equivalente a 69 tarefas e não 392,97, como descrito no ofício anteriormente expedido. Os peticionantes colacionaram aos autos Certidão Vintenária às fls.124.370/124.373. O espólio de João José Pereira de Lyra, às fls. 123.519/123.521, se manifestou contrário à possibilidade de alteração do ofício de indisponibilidade do referido imóvel rural, argumentando que ao longo dos anos foram celebrados diversos instrumentos de compra e venda entre os peticionantes e a então Massa Falida (fls. 65.318/65.367), onde se constata a aquisição de exatas 392,97 tarefas de terra da Fazenda São Salvador pela Massa Falida. A Administração Judicial se manifestou às fls. 124.814/124.816, informando que após diligências realizadas no acervo de documentos da Massa Falida, identificou instrumentos de Promessa de Compra e Venda celebradas entre os anos de 2002 e 2006, nos quais a LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A. figura como Promitente Compradora e MARLENE BORBA LEITE como Promitente Vendedora, de áreas do imóvel Fazenda São Salvador. Acostou aos autos, além dos contratos de promessa particular de compra e venda do imóvel rural São Salvador, os recibos de pagamentos referentes a compra do imóvel (fls.124.817/124.896). Ao final, a Administração Judicial se manifestou pelo indeferimento do pedido dos Peticionantes, bem como requereu a autorização para lavratura dos contratos definitivos de compra e venda perante o cartório de notas competente, para que, em ato contínuo, tais contratos sejam levados para registro (fls. 125.339/125.340). Em essencial, é o relatório. . Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes não merecem prosperar. Pois bem. É sabido que todos os bens do falido devem ser arrecadados e somados à massa falida, nos termos do art. 108, da Lei 11.101/05. Restou demonstrado que alguns bens da Laginha Agroindustrial Ltda. não foram arrecadados no início do trâmite da falência, sendo, porém, arrecadados no decorrer do processo judicial e com a consequente alienação juntamente com os demais ativos da falida. Este Juízo deferiu o pedido de arrecadação de bens de fls. 65.316/65.318, determinando a expedição de ofícios aos competentes Cartórios de Imóveis, a fim de que sejam consignadas as informações acerca da indisponibilidade dos respectivos bens. (fls. 65.552). Dentre estes bens estão 392,97 tarefas do imóvel rural denominado Fazenda São Salvador, registrado sob a matrícula R-11-109 e Incra nº 248.053.254.820-2. O Código Civil em seu artigo 108 estabelece que: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Observamos que, apesar de não ter sido realizado os registros do imóvel à época da aquisição (2002-2006), os contratos particulares de compra e venda dos imóveis são contratos preparatórios para o negócio jurídico principal e foram redigidos com todas as cláusulas essenciais pelo Código Civil Brasileiro, ou seja, as partes bem identificadas, objeto descrito de forma detalhada, bem como preço e formas de pagamento. Assim, os referidos contratos e os recibos de pagamento acostados aos autos demonstram a propriedade dos bens como sendo a Laginha Agroindustrial Ltda. (Fls. 124.817/124.903). Desta forma, os instrumentos de promessa de compra e venda, em conjunto com aquele que fora levado a registro perante a matrícula do imóvel, totalizam a área 461,97 tarefas (quatrocentos e sessenta e uma unidades e noventa e sete décimos), de acordo com o quadro resumo que também consta no acervo da Massa Falida. Portanto, não há o que se falar em retificação da área pertencente à massa falida da Laginha Agroindustrial S/A. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Rio Largos/AL para retificação da área do imóvel. Ainda, AUTORIZAMOS que a Administração Judicial proceda com a lavratura dos contratos definitivos de compra e venda perante o cartório de notas competente para, em seguida, ser registrado na matrícula do imóvel. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 21/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de imissão na posse requerida. No mais, em que pese o indeferimento da imissão na posse, tendo em vista a natureza precária da parceria agrícola, autorizamos a realização de visitas, diligências e outras medidas necessárias, que o Consórcio entender pertinente, a fim de, inclusive, viabilizar o início da parceria e a elaboraçãodocontrato. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 21/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Trata-se de ofício oriundo da 11ª Vara Privativa das Execuções Fiscais da Justiça Federal em Pernambuco, de fls.124.270/124.280, com a finalidade de habilitação de crédito de execução fiscal apresentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL buscando o adimplemento de Taxa de Fiscalização. O crédito referido é de no importe de R$ 355.533,53 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 125.619/125.620, informou que foi distribuído incidente processual de nº 0700594-20.2017.8.02.0042, para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários da União, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A. Ante o exposto, determinamos a intimação da Fazenda Nacional, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Nesta oportunidade, em respeito ao princípio da economia processual, considerando ainda a manifestação do Administrador Judicial de fls. 125.619/125.620, em razão do ofício de fls. 124.924/124.931, oriundo da 5ª Vara Privativa de Execuções Fiscais da Justiça Federal de Alagoas, com a finalidade de habilitação de crédito de execução fiscal apresentada pela Fazenda Nacional buscando o adimplemento de crédito tributário. O crédito referido é de no importe de R$ 1.458.489,74 (um milhão quatrocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos). O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 125.619/125.620, informou que foi distribuído incidente processual de nº 0700594-20.2017.8.02.0042, para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários da União, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A. Ante o exposto, determinamos a intimação da Fazenda Nacional, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 21/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Itumbiara -TRT 18ª Região, às fls. 125.257/125.260, acerca da execução de crédito trabalhista, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, às fls. 125.531/125.539, solicitando informações acerca do pagamento do boleto de ID 4cd934d, para depósito do valor devido ao reclamante Gilson Ferreira Guimarães, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, às fls. 125.564/125.566, informando o novo valor homologado para cumprimento do pedido de transferência de valores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, às fls. 25.675/125.681, informações acerca do pagamento do boleto para depósito devido ao reclamante Joaquim Ferreira Guimarães, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Itumbiara- TRT 18ª Região, às fls. 125.682/125.685, solicitando informações acerca do pagamento do crédito da União, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, às fls. 125.754/125.764, solicitando informações acerca do pagamento dos créditos remanescentes dos exequentes Fábio Ferreira Alves e João Batista de Lima, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 15 (quinze) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 21/09/2023 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de imissão na posse requerida. No mais, em que pese o indeferimento da imissão na posse, tendo em vista a natureza precária da parceria agrícola, autorizamos a realização de visitas, diligências e outras medidas necessárias, que o Consórcio entender pertinente, a fim de, inclusive, viabilizar o início da parceria e a elaboraçãodocontrato. |
| 21/09/2023 |
Conclusos
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| 21/09/2023 |
Decisão Proferida
Vistos etc. Trata-se de requerimento de expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Rio Largos/AL, formulado pelos herdeiros do Sr. Rudex Leite e de sua esposa, a Sra. Marlene Borba Leite, sob o argumento de que, em abril de 2023, resolveram proceder com o inventário dos seus genitores. Porém, teriam tomado conhecimento de que em 22/08/2017, este Juízo expediu o ofício nº 342/2017, com o fim de averbar a indisponibilidade do perímetro correspondente a 392,97 tarefas do imóvel rural São Salvador, registrado sob a matrícula R-11-109 e INCRA nº 248.053.254.820-2. Diante disso, os Requerentes pugnam pela expedição de um novo ofício para retificar a área pertencente à massa falida da Laginha Agroindustrial S/A dentre o aludido imóvel, isto, pois, segundo argumentam, perfaz apenas 20,91 hectares, o equivalente a 69 tarefas e não 392,97, como descrito no ofício anteriormente expedido. Os peticionantes colacionaram aos autos Certidão Vintenária às fls.124.370/124.373. O espólio de João José Pereira de Lyra, às fls. 123.519/123.521, se manifestou contrário à possibilidade de alteração do ofício de indisponibilidade do referido imóvel rural, argumentando que ao longo dos anos foram celebrados diversos instrumentos de compra e venda entre os peticionantes e a então Massa Falida (fls. 65.318/65.367), onde se constata a aquisição de exatas 392,97 tarefas de terra da Fazenda São Salvador pela Massa Falida. A Administração Judicial se manifestou às fls. 124.814/124.816, informando que após diligências realizadas no acervo de documentos da Massa Falida, identificou instrumentos de Promessa de Compra e Venda celebradas entre os anos de 2002 e 2006, nos quais a LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A. figura como Promitente Compradora e MARLENE BORBA LEITE como Promitente Vendedora, de áreas do imóvel Fazenda São Salvador. Acostou aos autos, além dos contratos de promessa particular de compra e venda do imóvel rural São Salvador, os recibos de pagamentos referentes a compra do imóvel (fls.124.817/124.896). Ao final, a Administração Judicial se manifestou pelo indeferimento do pedido dos Peticionantes, bem como requereu a autorização para lavratura dos contratos definitivos de compra e venda perante o cartório de notas competente, para que, em ato contínuo, tais contratos sejam levados para registro (fls. 125.339/125.340). Em essencial, é o relatório. . Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes não merecem prosperar. Pois bem. É sabido que todos os bens do falido devem ser arrecadados e somados à massa falida, nos termos do art. 108, da Lei 11.101/05. Restou demonstrado que alguns bens da Laginha Agroindustrial Ltda. não foram arrecadados no início do trâmite da falência, sendo, porém, arrecadados no decorrer do processo judicial e com a consequente alienação juntamente com os demais ativos da falida. Este Juízo deferiu o pedido de arrecadação de bens de fls. 65.316/65.318, determinando a expedição de ofícios aos competentes Cartórios de Imóveis, a fim de que sejam consignadas as informações acerca da indisponibilidade dos respectivos bens. (fls. 65.552). Dentre estes bens estão 392,97 tarefas do imóvel rural denominado Fazenda São Salvador, registrado sob a matrícula R-11-109 e Incra nº 248.053.254.820-2. O Código Civil em seu artigo 108 estabelece que: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Observamos que, apesar de não ter sido realizado os registros do imóvel à época da aquisição (2002-2006), os contratos particulares de compra e venda dos imóveis são contratos preparatórios para o negócio jurídico principal e foram redigidos com todas as cláusulas essenciais pelo Código Civil Brasileiro, ou seja, as partes bem identificadas, objeto descrito de forma detalhada, bem como preço e formas de pagamento. Assim, os referidos contratos e os recibos de pagamento acostados aos autos demonstram a propriedade dos bens como sendo a Laginha Agroindustrial Ltda. (Fls. 124.817/124.903). Desta forma, os instrumentos de promessa de compra e venda, em conjunto com aquele que fora levado a registro perante a matrícula do imóvel, totalizam a área 461,97 tarefas (quatrocentos e sessenta e uma unidades e noventa e sete décimos), de acordo com o quadro resumo que também consta no acervo da Massa Falida. Portanto, não há o que se falar em retificação da área pertencente à massa falida da Laginha Agroindustrial S/A. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Rio Largos/AL para retificação da área do imóvel. Ainda, AUTORIZAMOS que a Administração Judicial proceda com a lavratura dos contratos definitivos de compra e venda perante o cartório de notas competente para, em seguida, ser registrado na matrícula do imóvel. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 21/09/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Itumbiara -TRT 18ª Região, às fls. 125.257/125.260, acerca da execução de crédito trabalhista, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, às fls. 125.531/125.539, solicitando informações acerca do pagamento do boleto de ID 4cd934d, para depósito do valor devido ao reclamante Gilson Ferreira Guimarães, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, às fls. 125.564/125.566, informando o novo valor homologado para cumprimento do pedido de transferência de valores, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, às fls. 25.675/125.681, informações acerca do pagamento do boleto para depósito devido ao reclamante Joaquim Ferreira Guimarães, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Itumbiara- TRT 18ª Região, às fls. 125.682/125.685, solicitando informações acerca do pagamento do crédito da União, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, às fls. 125.754/125.764, solicitando informações acerca do pagamento dos créditos remanescentes dos exequentes Fábio Ferreira Alves e João Batista de Lima, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 15 (quinze) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/09/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ofício oriundo da 11ª Vara Privativa das Execuções Fiscais da Justiça Federal em Pernambuco, de fls.124.270/124.280, com a finalidade de habilitação de crédito de execução fiscal apresentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL buscando o adimplemento de Taxa de Fiscalização. O crédito referido é de no importe de R$ 355.533,53 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 125.619/125.620, informou que foi distribuído incidente processual de nº 0700594-20.2017.8.02.0042, para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários da União, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A. Ante o exposto, determinamos a intimação da Fazenda Nacional, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Nesta oportunidade, em respeito ao princípio da economia processual, considerando ainda a manifestação do Administrador Judicial de fls. 125.619/125.620, em razão do ofício de fls. 124.924/124.931, oriundo da 5ª Vara Privativa de Execuções Fiscais da Justiça Federal de Alagoas, com a finalidade de habilitação de crédito de execução fiscal apresentada pela Fazenda Nacional buscando o adimplemento de crédito tributário. O crédito referido é de no importe de R$ 1.458.489,74 (um milhão quatrocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos). O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 125.619/125.620, informou que foi distribuído incidente processual de nº 0700594-20.2017.8.02.0042, para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários da União, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A. Ante o exposto, determinamos a intimação da Fazenda Nacional, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70008598-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2023 15:55 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70008565-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2023 22:05 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70008545-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2023 12:16 |
| 18/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3387 |
| 18/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 15/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0601/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3386 |
| 15/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0602/2023 Teor do ato: Trata-se de apresentação de suposta divergência atravessada por JOBSON PEDROSA DA SILVA, às fls. 119.261/119.262 o qual aduz ter solicitado habilitação de crédito de maneira administrativa em 25/08/2022, contudo, a partir da publicação da lista em março de 2023, não houve a inserção do crédito junto ao quadro de credores da Massa Falida. O Requerente aduz que seu crédito perfaz o importe de R$ 161.892,03 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e três centavos), classificado como extraconcursal trabalhista na ordem do art. 84, V c/c 83, I da Lei 11.101/2005. Ainda, expõe o peticionante às fls. 124.002/124.004, que nos autos trabalhistas 0000698- 90.2013.50.19.0003, apenas se encontra pendente de trânsito em julgado questionamento na forma de Agravo de Petição pela Administração quanto à incidência de juros e correção monetária posteriores a fevereiro de 2014, sobre o crédito do Requerente. Por fim, requer a retificação do quadro geral de credores, de modo a inserir o Requerente em seu rol. A Administração Judicial se manifestou às fls. 121.039/121.040, informando que o crédito em comento não foi habilitado na última lista de credores da MASSA FALIDA DA LAGINHA em razão de que, até o momento, não houve o trânsito em julgado da demanda trabalhista tombada sob o nº 0000698-90.2013.50.19.0003 em curso perante a 3ª (terceira) Vara do Trabalho de Maceió. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar. Consideramos que ainda se discute a limitação da incidência de juros e correção monetária após a decretação da falência, e assim existindo a possibilidade de modificação do valor do montante devido ao Requerente. É sabido que o crédito somente poderá ser habilitado a partir do encerramento definitivo da discussão do seu crédito na justiça trabalhista. A Lei 11.101/05 estabelece em seu art. 9º, II, que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Fábio Ulhoa Coelho ressalta que: Os juros posteriores à falência ficam suspensos e somente serão pagos se sobrarem recursos na massa ativa, depois que todos os credores subordinados da falida estiverem integralmente satisfeitos. (Curso de Direito Comercial, v. 3, 13ª ed. Saraiva, 2012, p. 272/273). Desta forma, para que seja feito o pagamento dos juros posteriores à quebra é necessário que todos os credores da falida tenham recebido o que lhes é devido com juros até a falência e correção monetária até o pagamento. No mais, cumpre ressaltar que todo pedido judicial de impugnação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares, com fundamento nos artigos 8º e 13, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de JOBSON PEDROSA DA SILVA, até que a ação da justiça trabalhista de nº 0000698-90.2013.50.19.0003 tenha seu trânsito em julgado certificado. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): João Peroba de Azevêdo Neto (OAB 14148AL/), Rhary Gubertho Vasconcelos de Oliveira (OAB 15141AL/) |
| 15/09/2023 |
Republicado
Trata-se de apresentação de suposta divergência atravessada por JOBSON PEDROSA DA SILVA, às fls. 119.261/119.262 o qual aduz ter solicitado habilitação de crédito de maneira administrativa em 25/08/2022, contudo, a partir da publicação da lista em março de 2023, não houve a inserção do crédito junto ao quadro de credores da Massa Falida. O Requerente aduz que seu crédito perfaz o importe de R$ 161.892,03 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e três centavos), classificado como extraconcursal trabalhista na ordem do art. 84, V c/c 83, I da Lei 11.101/2005. Ainda, expõe o peticionante às fls. 124.002/124.004, que nos autos trabalhistas 0000698- 90.2013.50.19.0003, apenas se encontra pendente de trânsito em julgado questionamento na forma de Agravo de Petição pela Administração quanto à incidência de juros e correção monetária posteriores a fevereiro de 2014, sobre o crédito do Requerente. Por fim, requer a retificação do quadro geral de credores, de modo a inserir o Requerente em seu rol. A Administração Judicial se manifestou às fls. 121.039/121.040, informando que o crédito em comento não foi habilitado na última lista de credores da MASSA FALIDA DA LAGINHA em razão de que, até o momento, não houve o trânsito em julgado da demanda trabalhista tombada sob o nº 0000698-90.2013.50.19.0003 em curso perante a 3ª (terceira) Vara do Trabalho de Maceió. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar. Consideramos que ainda se discute a limitação da incidência de juros e correção monetária após a decretação da falência, e assim existindo a possibilidade de modificação do valor do montante devido ao Requerente. É sabido que o crédito somente poderá ser habilitado a partir do encerramento definitivo da discussão do seu crédito na justiça trabalhista. A Lei 11.101/05 estabelece em seu art. 9º, II, que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Fábio Ulhoa Coelho ressalta que: Os juros posteriores à falência ficam suspensos e somente serão pagos se sobrarem recursos na massa ativa, depois que todos os credores subordinados da falida estiverem integralmente satisfeitos. (Curso de Direito Comercial, v. 3, 13ª ed. Saraiva, 2012, p. 272/273). Desta forma, para que seja feito o pagamento dos juros posteriores à quebra é necessário que todos os credores da falida tenham recebido o que lhes é devido com juros até a falência e correção monetária até o pagamento. No mais, cumpre ressaltar que todo pedido judicial de impugnação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares, com fundamento nos artigos 8º e 13, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de JOBSON PEDROSA DA SILVA, até que a ação da justiça trabalhista de nº 0000698-90.2013.50.19.0003 tenha seu trânsito em julgado certificado. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 14/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0601/2023 Teor do ato: Trata-se de apresentação de suposta divergência atravessada por JOBSON PEDROSA DA SILVA, às fls. 119.261/119.262 o qual aduz ter solicitado habilitação de crédito de maneira administrativa em 25/08/2022, contudo, a partir da publicação da lista em março de 2023, não houve a inserção do crédito junto ao quadro de credores da Massa Falida. O Requerente aduz que seu crédito perfaz o importe de R$ 161.892,03 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e três centavos), classificado como extraconcursal trabalhista na ordem do art. 84, V c/c 83, I da Lei 11.101/2005. Ainda, expõe o peticionante às fls. 124.002/124.004, que nos autos trabalhistas 0000698- 90.2013.50.19.0003, apenas se encontra pendente de trânsito em julgado questionamento na forma de Agravo de Petição pela Administração quanto à incidência de juros e correção monetária posteriores a fevereiro de 2014, sobre o crédito do Requerente. Por fim, requer a retificação do quadro geral de credores, de modo a inserir o Requerente em seu rol. A Administração Judicial se manifestou às fls. 121.039/121.040, informando que o crédito em comento não foi habilitado na última lista de credores da MASSA FALIDA DA LAGINHA em razão de que, até o momento, não houve o trânsito em julgado da demanda trabalhista tombada sob o nº 0000698-90.2013.50.19.0003 em curso perante a 3ª (terceira) Vara do Trabalho de Maceió. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar. Consideramos que ainda se discute a limitação da incidência de juros e correção monetária após a decretação da falência, e assim existindo a possibilidade de modificação do valor do montante devido ao Requerente. É sabido que o crédito somente poderá ser habilitado a partir do encerramento definitivo da discussão do seu crédito na justiça trabalhista. A Lei 11.101/05 estabelece em seu art. 9º, II, que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Fábio Ulhoa Coelho ressalta que: Os juros posteriores à falência ficam suspensos e somente serão pagos se sobrarem recursos na massa ativa, depois que todos os credores subordinados da falida estiverem integralmente satisfeitos. (Curso de Direito Comercial, v. 3, 13ª ed. Saraiva, 2012, p. 272/273). Desta forma, para que seja feito o pagamento dos juros posteriores à quebra é necessário que todos os credores da falida tenham recebido o que lhes é devido com juros até a falência e correção monetária até o pagamento. No mais, cumpre ressaltar que todo pedido judicial de impugnação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares, com fundamento nos artigos 8º e 13, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de JOBSON PEDROSA DA SILVA, até que a ação da justiça trabalhista de nº 0000698-90.2013.50.19.0003 tenha seu trânsito em julgado certificado. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 14/09/2023 |
Decisão Proferida
Trata-se de apresentação de suposta divergência atravessada por JOBSON PEDROSA DA SILVA, às fls. 119.261/119.262 o qual aduz ter solicitado habilitação de crédito de maneira administrativa em 25/08/2022, contudo, a partir da publicação da lista em março de 2023, não houve a inserção do crédito junto ao quadro de credores da Massa Falida. O Requerente aduz que seu crédito perfaz o importe de R$ 161.892,03 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e três centavos), classificado como extraconcursal trabalhista na ordem do art. 84, V c/c 83, I da Lei 11.101/2005. Ainda, expõe o peticionante às fls. 124.002/124.004, que nos autos trabalhistas 0000698- 90.2013.50.19.0003, apenas se encontra pendente de trânsito em julgado questionamento na forma de Agravo de Petição pela Administração quanto à incidência de juros e correção monetária posteriores a fevereiro de 2014, sobre o crédito do Requerente. Por fim, requer a retificação do quadro geral de credores, de modo a inserir o Requerente em seu rol. A Administração Judicial se manifestou às fls. 121.039/121.040, informando que o crédito em comento não foi habilitado na última lista de credores da MASSA FALIDA DA LAGINHA em razão de que, até o momento, não houve o trânsito em julgado da demanda trabalhista tombada sob o nº 0000698-90.2013.50.19.0003 em curso perante a 3ª (terceira) Vara do Trabalho de Maceió. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar. Consideramos que ainda se discute a limitação da incidência de juros e correção monetária após a decretação da falência, e assim existindo a possibilidade de modificação do valor do montante devido ao Requerente. É sabido que o crédito somente poderá ser habilitado a partir do encerramento definitivo da discussão do seu crédito na justiça trabalhista. A Lei 11.101/05 estabelece em seu art. 9º, II, que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Fábio Ulhoa Coelho ressalta que: Os juros posteriores à falência ficam suspensos e somente serão pagos se sobrarem recursos na massa ativa, depois que todos os credores subordinados da falida estiverem integralmente satisfeitos. (Curso de Direito Comercial, v. 3, 13ª ed. Saraiva, 2012, p. 272/273). Desta forma, para que seja feito o pagamento dos juros posteriores à quebra é necessário que todos os credores da falida tenham recebido o que lhes é devido com juros até a falência e correção monetária até o pagamento. No mais, cumpre ressaltar que todo pedido judicial de impugnação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares, com fundamento nos artigos 8º e 13, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de habilitação de crédito de JOBSON PEDROSA DA SILVA, até que a ação da justiça trabalhista de nº 0000698-90.2013.50.19.0003 tenha seu trânsito em julgado certificado. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 14/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 13/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70008339-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/09/2023 17:06 |
| 13/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 13/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70008289-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/09/2023 13:13 |
| 12/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0570/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3383 |
| 12/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0569/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3382 |
| 11/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 11/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0570/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição de substituição das partes cedentes, bem como os documentos apresentados por VENEZA CAPITAL S.A, de fls 125.285/125.320, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de JULESMAR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., determinamos a habilitação dos advogados do Requerente nos autos falimentares, bem como, intime-se o Peticionante para que realize o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/; Considerando a petição de JUVENIL DA SILVA ALMEIDA, de fls. 123.696/123.697 e a manifestação do Administrador Judicial, de fls. 125.340/125.341, oficie-se o Banco do Brasil e à Vara do Trabalho da comarca de Jacobina/BA, para que prestem esclarecimentos acerca do cumprimento dos respectivos alvarás de nºAl2019366809 e nº OF 2019392610AL, e consequente pagamento do Credor; Considerando o requerimento apresentado por GENIVAL DE LIMA FEITOSA, de fls. 125.350/125.359, o qual aduz ser possuidor da gleba da área rural de Propriedade da Paróquia de Nossa Senhora da Imaculada Conceição de Coruripe, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o Ofício de fls. 125.425/125.430, oriundo da Vara do Único Ofício de Pilar, acerca do cumprimento de decisão judicial em ação de inventário, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o Ofício de fls. 125.431/125.442, oriundo da 2ª Vara de Coruripe, acerca de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação da Administração Judicial de fls. 125.457/125.459, intime-se a Requerente Maria da Conceição da Silva para que proceda com a correção dos dados no site da Massa Falida, Grupo JL5, para que possa receber o crédito inscrito no valor de R$ 52.951,85 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme ordem de pagamento apresentada nos autos falimentares. Considerando a petição apresentada por NEWPORT CONSULTING BRASL LTDA., de fls. 125.509/125.524, o qual requer expedição de alvará de pagamento de seu crédito, no valor de e R$ 730.931,89 (Setecentos e trinta mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), intime-se o administrador judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306AL /), JOSE AUGUSTO LEAL MACHADO (OAB 128775M/G) |
| 11/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0570/2023 Teor do ato: Diante do exposto, homologamos o certame realizado no dia 21 de junho de 2023 para escolha de proposta vantajosa à Massa Falida sobre a parceria agrícola e, na forma do art. 114, autorizamos que o Administrador Judicial formalize o contrato com os proponentes, devendo considerar todas as ressalvas mencionadas nesta decisão acerca do prazo e dos imóveis que envolvem litígios com o Banco Safra, o Estado de Alagoas e a Construtora Gustavo Halbreich. Determinamos, ainda, que a minuta contratual seja apresentada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395AAL/), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395AAL/), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067PE/), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395AL/), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078R/J), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117AL/), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127AL/), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709SP/), Paulo Henrique M. 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Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918PR /), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581AL /), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848AA/L), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123AL /), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777S/P), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228AL /), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664AL /), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630AL /), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672AL/), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386AL /), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237AL /), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022AL/), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), José Areias Bulhões (OAB 789AL /), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568AL /), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309AL /), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Lippo Neto (OAB 3460AL /), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415PE/), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749AL /), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309AL /), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518S/P), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711BA/), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905AL /), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820AAL/), Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G), José Sérgio da Silva (OAB 12033AL/), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396AL /), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343AL /), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343AL /), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577AL /), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149AL /), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306AL /), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162AL/), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519AL/), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578R/J), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044AL /), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206AL /), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690AL /), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424S/P), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515AL/), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814CE /), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Igor Maciel Antunes (OAB 74420MG/), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925AL /), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920AL /), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500AL/), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490PI /), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810AL /), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656AL /), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804AL/), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157AL /), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL) |
| 11/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 11/09/2023 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição de substituição das partes cedentes, bem como os documentos apresentados por VENEZA CAPITAL S.A, de fls 125.285/125.320, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de JULESMAR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., determinamos a habilitação dos advogados do Requerente nos autos falimentares, bem como, intime-se o Peticionante para que realize o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/; Considerando a petição de JUVENIL DA SILVA ALMEIDA, de fls. 123.696/123.697 e a manifestação do Administrador Judicial, de fls. 125.340/125.341, oficie-se o Banco do Brasil e à Vara do Trabalho da comarca de Jacobina/BA, para que prestem esclarecimentos acerca do cumprimento dos respectivos alvarás de nºAl2019366809 e nº OF 2019392610AL, e consequente pagamento do Credor; Considerando o requerimento apresentado por GENIVAL DE LIMA FEITOSA, de fls. 125.350/125.359, o qual aduz ser possuidor da gleba da área rural de Propriedade da Paróquia de Nossa Senhora da Imaculada Conceição de Coruripe, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o Ofício de fls. 125.425/125.430, oriundo da Vara do Único Ofício de Pilar, acerca do cumprimento de decisão judicial em ação de inventário, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o Ofício de fls. 125.431/125.442, oriundo da 2ª Vara de Coruripe, acerca de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação da Administração Judicial de fls. 125.457/125.459, intime-se a Requerente Maria da Conceição da Silva para que proceda com a correção dos dados no site da Massa Falida, Grupo JL5, para que possa receber o crédito inscrito no valor de R$ 52.951,85 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme ordem de pagamento apresentada nos autos falimentares. Considerando a petição apresentada por NEWPORT CONSULTING BRASL LTDA., de fls. 125.509/125.524, o qual requer expedição de alvará de pagamento de seu crédito, no valor de e R$ 730.931,89 (Setecentos e trinta mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), intime-se o administrador judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 11/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 11/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/09/2023 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 11/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 11/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/09/2023 |
Republicado
Diante do exposto, homologamos o certame realizado no dia 21 de junho de 2023 para escolha de proposta vantajosa à Massa Falida sobre a parceria agrícola e, na forma do art. 114, autorizamos que o Administrador Judicial formalize o contrato com os proponentes, devendo considerar todas as ressalvas mencionadas nesta decisão acerca do prazo e dos imóveis que envolvem litígios com o Banco Safra, o Estado de Alagoas e a Construtora Gustavo Halbreich. Determinamos, ainda, que a minuta contratual seja apresentada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 06/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0569/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição de substituição das partes cedentes, bem como os documentos apresentados por VENEZA CAPITAL S.A, de fls 125.285/125.320, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de JULESMAR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., determinamos a habilitação dos advogados do Requerente nos autos falimentares, bem como, intime-se o Peticionante para que realize o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/; Considerando a petição de JUVENIL DA SILVA ALMEIDA, de fls. 123.696/123.697 e a manifestação do Administrador Judicial, de fls. 125.340/125.341, oficie-se o Banco do Brasil e à Vara do Trabalho da comarca de Jacobina/BA, para que prestem esclarecimentos acerca do cumprimento dos respectivos alvarás de nºAl2019366809 e nº OF 2019392610AL, e consequente pagamento do Credor; Considerando o requerimento apresentado por GENIVAL DE LIMA FEITOSA, de fls. 125.350/125.359, o qual aduz ser possuidor da gleba da área rural de Propriedade da Paróquia de Nossa Senhora da Imaculada Conceição de Coruripe, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o Ofício de fls. 125.425/125.430, oriundo da Vara do Único Ofício de Pilar, acerca do cumprimento de decisão judicial em ação de inventário, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o Ofício de fls. 125.431/125.442, oriundo da 2ª Vara de Coruripe, acerca de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação da Administração Judicial de fls. 125.457/125.459, intime-se a Requerente Maria da Conceição da Silva para que proceda com a correção dos dados no site da Massa Falida, Grupo JL5, para que possa receber o crédito inscrito no valor de R$ 52.951,85 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme ordem de pagamento apresentada nos autos falimentares. Considerando a petição apresentada por NEWPORT CONSULTING BRASL LTDA., de fls. 125.509/125.524, o qual requer expedição de alvará de pagamento de seu crédito, no valor de e R$ 730.931,89 (Setecentos e trinta mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), intime-se o administrador judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 06/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0569/2023 Teor do ato: Diante do exposto, homologamos o certame realizado no dia 21 de junho de 2023 para escolha de proposta vantajosa à Massa Falida sobre a parceria agrícola e, na forma do art. 114, autorizamos que o Administrador Judicial formalize o contrato com os proponentes, devendo considerar todas as ressalvas mencionadas nesta decisão acerca do prazo e dos imóveis que envolvem litígios com o Banco Safra, o Estado de Alagoas e a Construtora Gustavo Halbreich. Determinamos, ainda, que a minuta contratual seja apresentada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 06/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70008125-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2023 18:18 |
| 06/09/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição de substituição das partes cedentes, bem como os documentos apresentados por VENEZA CAPITAL S.A, de fls 125.285/125.320, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de JULESMAR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., determinamos a habilitação dos advogados do Requerente nos autos falimentares, bem como, intime-se o Peticionante para que realize o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/; Considerando a petição de JUVENIL DA SILVA ALMEIDA, de fls. 123.696/123.697 e a manifestação do Administrador Judicial, de fls. 125.340/125.341, oficie-se o Banco do Brasil e à Vara do Trabalho da comarca de Jacobina/BA, para que prestem esclarecimentos acerca do cumprimento dos respectivos alvarás de nºAl2019366809 e nº OF 2019392610AL, e consequente pagamento do Credor; Considerando o requerimento apresentado por GENIVAL DE LIMA FEITOSA, de fls. 125.350/125.359, o qual aduz ser possuidor da gleba da área rural de Propriedade da Paróquia de Nossa Senhora da Imaculada Conceição de Coruripe, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o Ofício de fls. 125.425/125.430, oriundo da Vara do Único Ofício de Pilar, acerca do cumprimento de decisão judicial em ação de inventário, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o Ofício de fls. 125.431/125.442, oriundo da 2ª Vara de Coruripe, acerca de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação da Administração Judicial de fls. 125.457/125.459, intime-se a Requerente Maria da Conceição da Silva para que proceda com a correção dos dados no site da Massa Falida, Grupo JL5, para que possa receber o crédito inscrito no valor de R$ 52.951,85 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme ordem de pagamento apresentada nos autos falimentares. Considerando a petição apresentada por NEWPORT CONSULTING BRASL LTDA., de fls. 125.509/125.524, o qual requer expedição de alvará de pagamento de seu crédito, no valor de e R$ 730.931,89 (Setecentos e trinta mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), intime-se o administrador judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/09/2023 |
Decisão Proferida
Diante do exposto, homologamos o certame realizado no dia 21 de junho de 2023 para escolha de proposta vantajosa à Massa Falida sobre a parceria agrícola e, na forma do art. 114, autorizamos que o Administrador Judicial formalize o contrato com os proponentes, devendo considerar todas as ressalvas mencionadas nesta decisão acerca do prazo e dos imóveis que envolvem litígios com o Banco Safra, o Estado de Alagoas e a Construtora Gustavo Halbreich. Determinamos, ainda, que a minuta contratual seja apresentada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias. |
| 06/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0564/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3381 |
| 06/09/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/09/2023 00:00 |
| 06/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70008101-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2023 12:13 |
| 05/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70008079-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 05/09/2023 23:46 |
| 05/09/2023 |
Conclusos
|
| 05/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0563/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3380 |
| 05/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passamos a decidir. Trata-se de requerimento de substituição da parte cedente no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total do crédito adquirido, somadas as devidas correções, apresentada por VENEZA CAPITAL S.A. e SANDRO JOSÉ DA SILVA, às fls. 124.391/124.392. Aduz a peticionante que adquiriu crédito trabalhista sujeito à Massa Falida da Laginha S.A. do credor Sandro José da Silva, no valor de R$ 7.592,39 (sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Colacionou aos autos Termo de Cessão de Crédito, documento de identificação e Procuração. A Administração Judicial se manifestou às fls. 125.451/125.459. Compulsando os autos, analisamos ainda a petição de PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, às fls. 121.026/121.027, a qual requer a mudança de titularidade dos créditos habilitados junto ao quadro de credores da Massa Falida da Laginha. A Requerente juntou aos autos a última alteração contratual consolidada pela empresa cedente. Em análise dos autos percebemos que na petição de fls. 120.039/120.040, a Requerente apresentou os Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios. Extrai-se da última lista de credores publicada que a Peticionante possui um crédito no valor de R$ 1.725.000,00 (um milhão setecentos e vinte e cinco mil reais). A Administração Judicial se manifestou às fls. 120.696/120.703 e 124.669/124.674. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes merecem prosperar. O Código Civil em seu art. 286 estabelece a possibilidade do credor trabalhista ceder seus créditos a terceiros, nos seguintes termos: Art. 286- O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Observa-se nos autos que a formalização do Termo de Cessão e Outras Avenças entre Sando José da Silva e Veneza Capital S.A cumpriu os preceitos legais (fls. 124.399/124.440). O Administrador Judicial informou que no sítio eletrônico do Grupo JL, os créditos do Cedente encontram-se pendentes de pagamento, conforme última Lista de Credores, publicada em março de 2023. Quanto ao pedido de PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, observamos que a última alteração contratual comprova a legitimidade na outorga dos poderes para transigir sobre o crédito acima referido. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por VENEZA CAPITAL S.A. e SANDRO JOSÉ DA SILVA, para autorizar que seja destinada a Requerente Veneza Capital S.A os valores inscritos no quadro geral de credores em nome de Sandro José da Silva, no valor de R$ 7.592,39 (sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Bem como, DEFERIMOS os pedidos realizados por PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA para autorizar a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro geral de credores da Massa Falida. Por fim, intimem-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e os credores para informarem os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP) |
| 05/09/2023 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passamos a decidir. Trata-se de requerimento de substituição da parte cedente no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total do crédito adquirido, somadas as devidas correções, apresentada por VENEZA CAPITAL S.A. e SANDRO JOSÉ DA SILVA, às fls. 124.391/124.392. Aduz a peticionante que adquiriu crédito trabalhista sujeito à Massa Falida da Laginha S.A. do credor Sandro José da Silva, no valor de R$ 7.592,39 (sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Colacionou aos autos Termo de Cessão de Crédito, documento de identificação e Procuração. A Administração Judicial se manifestou às fls. 125.451/125.459. Compulsando os autos, analisamos ainda a petição de PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, às fls. 121.026/121.027, a qual requer a mudança de titularidade dos créditos habilitados junto ao quadro de credores da Massa Falida da Laginha. A Requerente juntou aos autos a última alteração contratual consolidada pela empresa cedente. Em análise dos autos percebemos que na petição de fls. 120.039/120.040, a Requerente apresentou os Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios. Extrai-se da última lista de credores publicada que a Peticionante possui um crédito no valor de R$ 1.725.000,00 (um milhão setecentos e vinte e cinco mil reais). A Administração Judicial se manifestou às fls. 120.696/120.703 e 124.669/124.674. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes merecem prosperar. O Código Civil em seu art. 286 estabelece a possibilidade do credor trabalhista ceder seus créditos a terceiros, nos seguintes termos: Art. 286- O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Observa-se nos autos que a formalização do Termo de Cessão e Outras Avenças entre Sando José da Silva e Veneza Capital S.A cumpriu os preceitos legais (fls. 124.399/124.440). O Administrador Judicial informou que no sítio eletrônico do Grupo JL, os créditos do Cedente encontram-se pendentes de pagamento, conforme última Lista de Credores, publicada em março de 2023. Quanto ao pedido de PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, observamos que a última alteração contratual comprova a legitimidade na outorga dos poderes para transigir sobre o crédito acima referido. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por VENEZA CAPITAL S.A. e SANDRO JOSÉ DA SILVA, para autorizar que seja destinada a Requerente Veneza Capital S.A os valores inscritos no quadro geral de credores em nome de Sandro José da Silva, no valor de R$ 7.592,39 (sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Bem como, DEFERIMOS os pedidos realizados por PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA para autorizar a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro geral de credores da Massa Falida. Por fim, intimem-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e os credores para informarem os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 04/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0563/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passamos a decidir. Trata-se de requerimento de substituição da parte cedente no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total do crédito adquirido, somadas as devidas correções, apresentada por VENEZA CAPITAL S.A. e SANDRO JOSÉ DA SILVA, às fls. 124.391/124.392. Aduz a peticionante que adquiriu crédito trabalhista sujeito à Massa Falida da Laginha S.A. do credor Sandro José da Silva, no valor de R$ 7.592,39 (sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Colacionou aos autos Termo de Cessão de Crédito, documento de identificação e Procuração. A Administração Judicial se manifestou às fls. 125.451/125.459. Compulsando os autos, analisamos ainda a petição de PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, às fls. 121.026/121.027, a qual requer a mudança de titularidade dos créditos habilitados junto ao quadro de credores da Massa Falida da Laginha. A Requerente juntou aos autos a última alteração contratual consolidada pela empresa cedente. Em análise dos autos percebemos que na petição de fls. 120.039/120.040, a Requerente apresentou os Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios. Extrai-se da última lista de credores publicada que a Peticionante possui um crédito no valor de R$ 1.725.000,00 (um milhão setecentos e vinte e cinco mil reais). A Administração Judicial se manifestou às fls. 120.696/120.703 e 124.669/124.674. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes merecem prosperar. O Código Civil em seu art. 286 estabelece a possibilidade do credor trabalhista ceder seus créditos a terceiros, nos seguintes termos: Art. 286- O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Observa-se nos autos que a formalização do Termo de Cessão e Outras Avenças entre Sando José da Silva e Veneza Capital S.A cumpriu os preceitos legais (fls. 124.399/124.440). O Administrador Judicial informou que no sítio eletrônico do Grupo JL, os créditos do Cedente encontram-se pendentes de pagamento, conforme última Lista de Credores, publicada em março de 2023. Quanto ao pedido de PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, observamos que a última alteração contratual comprova a legitimidade na outorga dos poderes para transigir sobre o crédito acima referido. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por VENEZA CAPITAL S.A. e SANDRO JOSÉ DA SILVA, para autorizar que seja destinada a Requerente Veneza Capital S.A os valores inscritos no quadro geral de credores em nome de Sandro José da Silva, no valor de R$ 7.592,39 (sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Bem como, DEFERIMOS os pedidos realizados por PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA para autorizar a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro geral de credores da Massa Falida. Por fim, intimem-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e os credores para informarem os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 04/09/2023 |
Decisão Proferida
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passamos a decidir. Trata-se de requerimento de substituição da parte cedente no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total do crédito adquirido, somadas as devidas correções, apresentada por VENEZA CAPITAL S.A. e SANDRO JOSÉ DA SILVA, às fls. 124.391/124.392. Aduz a peticionante que adquiriu crédito trabalhista sujeito à Massa Falida da Laginha S.A. do credor Sandro José da Silva, no valor de R$ 7.592,39 (sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Colacionou aos autos Termo de Cessão de Crédito, documento de identificação e Procuração. A Administração Judicial se manifestou às fls. 125.451/125.459. Compulsando os autos, analisamos ainda a petição de PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, às fls. 121.026/121.027, a qual requer a mudança de titularidade dos créditos habilitados junto ao quadro de credores da Massa Falida da Laginha. A Requerente juntou aos autos a última alteração contratual consolidada pela empresa cedente. Em análise dos autos percebemos que na petição de fls. 120.039/120.040, a Requerente apresentou os Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios. Extrai-se da última lista de credores publicada que a Peticionante possui um crédito no valor de R$ 1.725.000,00 (um milhão setecentos e vinte e cinco mil reais). A Administração Judicial se manifestou às fls. 120.696/120.703 e 124.669/124.674. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes merecem prosperar. O Código Civil em seu art. 286 estabelece a possibilidade do credor trabalhista ceder seus créditos a terceiros, nos seguintes termos: Art. 286- O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Observa-se nos autos que a formalização do Termo de Cessão e Outras Avenças entre Sando José da Silva e Veneza Capital S.A cumpriu os preceitos legais (fls. 124.399/124.440). O Administrador Judicial informou que no sítio eletrônico do Grupo JL, os créditos do Cedente encontram-se pendentes de pagamento, conforme última Lista de Credores, publicada em março de 2023. Quanto ao pedido de PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, observamos que a última alteração contratual comprova a legitimidade na outorga dos poderes para transigir sobre o crédito acima referido. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, DEFERIMOS os pedidos realizados por VENEZA CAPITAL S.A. e SANDRO JOSÉ DA SILVA, para autorizar que seja destinada a Requerente Veneza Capital S.A os valores inscritos no quadro geral de credores em nome de Sandro José da Silva, no valor de R$ 7.592,39 (sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Bem como, DEFERIMOS os pedidos realizados por PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA para autorizar a retificação da titularidade dos créditos junto ao quadro geral de credores da Massa Falida. Por fim, intimem-se o Administrador Judicial para realizar a atualização da titularidade do crédito e os credores para informarem os dados bancários diretamente no site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 04/09/2023 |
Juntada de Documento
|
| 04/09/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 01/09/2023 00:00 |
| 01/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70007911-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/09/2023 19:16 |
| 01/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 31/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007887-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2023 22:39 |
| 31/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0548/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3377 |
| 31/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007828-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2023 12:17 |
| 30/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0547/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3376 |
| 30/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70007783-1 Tipo da Petição: Informações Data: 30/08/2023 12:04 |
| 30/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0548/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de petição colacionada por VIRMONDES NOGUEIRA MARQUES, às fls. 120.588/120.590, por meio da qual pugna pelo pagamento de saldo remanescente de seu crédito no valor de R$ 3.306,42 (três mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) devidamente atualizado. Aduz o Requerente que a Massa Falida foi condenada nos autos da Reclamatória Trabalhista de nº: 0000486-64.2012.5.03.0063, ao pagamento do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de diferença de FGTS e indenizações. Relata ainda que houve habilitação do Requerente no rol de credores, entretanto, remanesce crédito devedor, eis que pago a menor, conforme lista de credores da massa. O detalhamento de seu crédito na consolidação feita pela massa falida foi pago R$23.693,58 e resta ainda R$3.306,42. A Administração Judicial se manifestou às fls. 124.436/124.444. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar. Conforme restou demonstrado na última lista de credores publicada pela Administração Judicial, o Requerente possuia o crédito total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), inserido na classe do 84, c/c art. 83, I, da lei 11.101/2005. O Crédito em comento advém dos autos de nº 0000486-64.2012.5.03.0063, que tramitam perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba-MG. Os alvarás de transferências expedidos por esse juízo, bem como, todas as ordens de pagamento em favor do processo piloto da Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba-MG foram expedidas e cumpridas pelo Banco do Brasil, sendo desta forma o crédito pago integralmente através da 05ª (quinta) remessa de pagamentos. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido realizado por VIRMONDES NOGUEIRA MARQUES, não havendo que se falar em saldo remanescente de crédito em favor do Requerente. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Jose Rodrigues de Queiroz Junior (OAB 108317M/G) |
| 30/08/2023 |
Republicado
Vistos, etc. Trata-se de petição colacionada por VIRMONDES NOGUEIRA MARQUES, às fls. 120.588/120.590, por meio da qual pugna pelo pagamento de saldo remanescente de seu crédito no valor de R$ 3.306,42 (três mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) devidamente atualizado. Aduz o Requerente que a Massa Falida foi condenada nos autos da Reclamatória Trabalhista de nº: 0000486-64.2012.5.03.0063, ao pagamento do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de diferença de FGTS e indenizações. Relata ainda que houve habilitação do Requerente no rol de credores, entretanto, remanesce crédito devedor, eis que pago a menor, conforme lista de credores da massa. O detalhamento de seu crédito na consolidação feita pela massa falida foi pago R$23.693,58 e resta ainda R$3.306,42. A Administração Judicial se manifestou às fls. 124.436/124.444. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar. Conforme restou demonstrado na última lista de credores publicada pela Administração Judicial, o Requerente possuia o crédito total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), inserido na classe do 84, c/c art. 83, I, da lei 11.101/2005. O Crédito em comento advém dos autos de nº 0000486-64.2012.5.03.0063, que tramitam perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba-MG. Os alvarás de transferências expedidos por esse juízo, bem como, todas as ordens de pagamento em favor do processo piloto da Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba-MG foram expedidas e cumpridas pelo Banco do Brasil, sendo desta forma o crédito pago integralmente através da 05ª (quinta) remessa de pagamentos. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido realizado por VIRMONDES NOGUEIRA MARQUES, não havendo que se falar em saldo remanescente de crédito em favor do Requerente. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 29/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007770-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2023 22:48 |
| 29/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0547/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de petição colacionada por VIRMONDES NOGUEIRA MARQUES, às fls. 120.588/120.590, por meio da qual pugna pelo pagamento de saldo remanescente de seu crédito no valor de R$ 3.306,42 (três mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) devidamente atualizado. Aduz o Requerente que a Massa Falida foi condenada nos autos da Reclamatória Trabalhista de nº: 0000486-64.2012.5.03.0063, ao pagamento do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de diferença de FGTS e indenizações. Relata ainda que houve habilitação do Requerente no rol de credores, entretanto, remanesce crédito devedor, eis que pago a menor, conforme lista de credores da massa. O detalhamento de seu crédito na consolidação feita pela massa falida foi pago R$23.693,58 e resta ainda R$3.306,42. A Administração Judicial se manifestou às fls. 124.436/124.444. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar. Conforme restou demonstrado na última lista de credores publicada pela Administração Judicial, o Requerente possuia o crédito total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), inserido na classe do 84, c/c art. 83, I, da lei 11.101/2005. O Crédito em comento advém dos autos de nº 0000486-64.2012.5.03.0063, que tramitam perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba-MG. Os alvarás de transferências expedidos por esse juízo, bem como, todas as ordens de pagamento em favor do processo piloto da Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba-MG foram expedidas e cumpridas pelo Banco do Brasil, sendo desta forma o crédito pago integralmente através da 05ª (quinta) remessa de pagamentos. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido realizado por VIRMONDES NOGUEIRA MARQUES, não havendo que se falar em saldo remanescente de crédito em favor do Requerente. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534SE/), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 29/08/2023 |
Decisão Proferida
Vistos, etc. Trata-se de petição colacionada por VIRMONDES NOGUEIRA MARQUES, às fls. 120.588/120.590, por meio da qual pugna pelo pagamento de saldo remanescente de seu crédito no valor de R$ 3.306,42 (três mil, trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) devidamente atualizado. Aduz o Requerente que a Massa Falida foi condenada nos autos da Reclamatória Trabalhista de nº: 0000486-64.2012.5.03.0063, ao pagamento do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de diferença de FGTS e indenizações. Relata ainda que houve habilitação do Requerente no rol de credores, entretanto, remanesce crédito devedor, eis que pago a menor, conforme lista de credores da massa. O detalhamento de seu crédito na consolidação feita pela massa falida foi pago R$23.693,58 e resta ainda R$3.306,42. A Administração Judicial se manifestou às fls. 124.436/124.444. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar. Conforme restou demonstrado na última lista de credores publicada pela Administração Judicial, o Requerente possuia o crédito total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), inserido na classe do 84, c/c art. 83, I, da lei 11.101/2005. O Crédito em comento advém dos autos de nº 0000486-64.2012.5.03.0063, que tramitam perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba-MG. Os alvarás de transferências expedidos por esse juízo, bem como, todas as ordens de pagamento em favor do processo piloto da Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba-MG foram expedidas e cumpridas pelo Banco do Brasil, sendo desta forma o crédito pago integralmente através da 05ª (quinta) remessa de pagamentos. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido realizado por VIRMONDES NOGUEIRA MARQUES, não havendo que se falar em saldo remanescente de crédito em favor do Requerente. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 29/08/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que deixei de cumprir a decisão de fls. 125.464/125.467 por não ter a secretaria acesso ao sistema INFOJUD. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 29 de agosto de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 29/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0538/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3375 |
| 28/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70007716-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/08/2023 15:04 |
| 28/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3374 |
| 28/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0538/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passamos a decidir. Trata-se de requerimento de retificação de crédito apresentado por Elinaldo José da Silva - ME, em face de Laginha Agro Industrial SA, às fls. 119.833/119.835 Aduz o peticionante que é credor da empresa em falência na importância de R$ 2.727.686,29 (dois milhões setecentos e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos). Argumenta a parte Requerente que, após publicação da última relação de credores, o seu crédito teria sido reduzido ao patamar de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). Compulsando os autos, analisamos ainda a petição de TRANSPORTADORA JOCASE LTDA, TRANSPORTADORA DORIGATO LTDA E RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA, de fls. 118357/118358, a qual alegam ser credoras da Massa Falida da Laginha e vêm, em juízo, requerer a apreciação da impugnação de crédito de fls. 100.998/101.008. A Administração Judicial se manifestou às fls. 121.034/121.055. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes não merecem prosperar. Em análise ao pedido de ELINALDO JOSÉ DA SILVA ME, não assiste razão o requerente. Conforme restou demonstrado no instrumento particular de cessão de direitos creditórios às fls. 121.056/121.061, o Peticionante transacionou a cessão e a antecipação de recebimento do crédito com a empresa SAPEL SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA pertencente ao grupo João Lyra. Ao examinar o presente instrumento particular de cessão de direitos creditórios, contata-se que este foi firmado em 16/01/2011, com a finalidade de proceder com a cessão de crédito no importe de R$ 2.302.478,64 (dois milhões trezentos e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A Administração Judicial, em 06/07/2020, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 11.101/2005, informou a este Juízo a lista dos créditos cedidos para a Sociedade de Agricultura e Pecuária - SAPEL Ltda. Quanto ao pedido de TRANSPORTADORA JOCASE LTDA, TRANSPORTADORA DORIGATO LTDA E RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA, cumpre ressaltar que todo pedido judicial de impugnação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares, com fundamento nos artigos 8º e 13, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido realizado por ELINALDO JOSÉ DA SILVA ME, não havendo que se falar em erro do valor atual inserido no quadro geral de credores da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. Por fim, quanto ao requerido por TRANSPORTADORA JOCASE LTDA, TRANSPORTADORA DORIGATO LTDA E RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA, determinamos que utilize o meio processual adequado para impugnar o crédito. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Adriano Costa Avelino (OAB 4415AL /), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP) |
| 28/08/2023 |
Republicado
Vistos, etc. Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passamos a decidir. Trata-se de requerimento de retificação de crédito apresentado por Elinaldo José da Silva - ME, em face de Laginha Agro Industrial SA, às fls. 119.833/119.835 Aduz o peticionante que é credor da empresa em falência na importância de R$ 2.727.686,29 (dois milhões setecentos e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos). Argumenta a parte Requerente que, após publicação da última relação de credores, o seu crédito teria sido reduzido ao patamar de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). Compulsando os autos, analisamos ainda a petição de TRANSPORTADORA JOCASE LTDA, TRANSPORTADORA DORIGATO LTDA E RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA, de fls. 118357/118358, a qual alegam ser credoras da Massa Falida da Laginha e vêm, em juízo, requerer a apreciação da impugnação de crédito de fls. 100.998/101.008. A Administração Judicial se manifestou às fls. 121.034/121.055. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes não merecem prosperar. Em análise ao pedido de ELINALDO JOSÉ DA SILVA ME, não assiste razão o requerente. Conforme restou demonstrado no instrumento particular de cessão de direitos creditórios às fls. 121.056/121.061, o Peticionante transacionou a cessão e a antecipação de recebimento do crédito com a empresa SAPEL SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA pertencente ao grupo João Lyra. Ao examinar o presente instrumento particular de cessão de direitos creditórios, contata-se que este foi firmado em 16/01/2011, com a finalidade de proceder com a cessão de crédito no importe de R$ 2.302.478,64 (dois milhões trezentos e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A Administração Judicial, em 06/07/2020, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 11.101/2005, informou a este Juízo a lista dos créditos cedidos para a Sociedade de Agricultura e Pecuária - SAPEL Ltda. Quanto ao pedido de TRANSPORTADORA JOCASE LTDA, TRANSPORTADORA DORIGATO LTDA E RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA, cumpre ressaltar que todo pedido judicial de impugnação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares, com fundamento nos artigos 8º e 13, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido realizado por ELINALDO JOSÉ DA SILVA ME, não havendo que se falar em erro do valor atual inserido no quadro geral de credores da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. Por fim, quanto ao requerido por TRANSPORTADORA JOCASE LTDA, TRANSPORTADORA DORIGATO LTDA E RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA, determinamos que utilize o meio processual adequado para impugnar o crédito. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 25/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0537/2023 Teor do ato: Por todo o exposto, DEFERIMOS o pedido formulado pelo Administrador Judicial e determinamos a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos Srs. João José Pereira de Lyra, falecido em 12 de agosto de 2021, CPF nº 003.413.204-04 e Antônio José Pereira de Lyra, CPF nº 177.431.844-04, acionistas da Laginha Agroindustrial S.A., relativas aos anos-calendário de 2008 a 2014, período que compreende o pedido de Recuperação Judicial e a decretação da falência. Com o retorno dos ofícios pelo órgão federal, determinamos à secretaria que os documentos sejam juntados aos autos do processo em sigilo, conferindo acesso às partes mencionadas e seus representantes, ao Administrador Judicial e ao representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534SE/), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 25/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0537/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passamos a decidir. Trata-se de requerimento de retificação de crédito apresentado por Elinaldo José da Silva - ME, em face de Laginha Agro Industrial SA, às fls. 119.833/119.835 Aduz o peticionante que é credor da empresa em falência na importância de R$ 2.727.686,29 (dois milhões setecentos e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos). Argumenta a parte Requerente que, após publicação da última relação de credores, o seu crédito teria sido reduzido ao patamar de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). Compulsando os autos, analisamos ainda a petição de TRANSPORTADORA JOCASE LTDA, TRANSPORTADORA DORIGATO LTDA E RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA, de fls. 118357/118358, a qual alegam ser credoras da Massa Falida da Laginha e vêm, em juízo, requerer a apreciação da impugnação de crédito de fls. 100.998/101.008. A Administração Judicial se manifestou às fls. 121.034/121.055. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes não merecem prosperar. Em análise ao pedido de ELINALDO JOSÉ DA SILVA ME, não assiste razão o requerente. Conforme restou demonstrado no instrumento particular de cessão de direitos creditórios às fls. 121.056/121.061, o Peticionante transacionou a cessão e a antecipação de recebimento do crédito com a empresa SAPEL SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA pertencente ao grupo João Lyra. Ao examinar o presente instrumento particular de cessão de direitos creditórios, contata-se que este foi firmado em 16/01/2011, com a finalidade de proceder com a cessão de crédito no importe de R$ 2.302.478,64 (dois milhões trezentos e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A Administração Judicial, em 06/07/2020, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 11.101/2005, informou a este Juízo a lista dos créditos cedidos para a Sociedade de Agricultura e Pecuária - SAPEL Ltda. Quanto ao pedido de TRANSPORTADORA JOCASE LTDA, TRANSPORTADORA DORIGATO LTDA E RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA, cumpre ressaltar que todo pedido judicial de impugnação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares, com fundamento nos artigos 8º e 13, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido realizado por ELINALDO JOSÉ DA SILVA ME, não havendo que se falar em erro do valor atual inserido no quadro geral de credores da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. Por fim, quanto ao requerido por TRANSPORTADORA JOCASE LTDA, TRANSPORTADORA DORIGATO LTDA E RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA, determinamos que utilize o meio processual adequado para impugnar o crédito. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534SE/), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 25/08/2023 |
Decisão Proferida
Por todo o exposto, DEFERIMOS o pedido formulado pelo Administrador Judicial e determinamos a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos Srs. João José Pereira de Lyra, falecido em 12 de agosto de 2021, CPF nº 003.413.204-04 e Antônio José Pereira de Lyra, CPF nº 177.431.844-04, acionistas da Laginha Agroindustrial S.A., relativas aos anos-calendário de 2008 a 2014, período que compreende o pedido de Recuperação Judicial e a decretação da falência. Com o retorno dos ofícios pelo órgão federal, determinamos à secretaria que os documentos sejam juntados aos autos do processo em sigilo, conferindo acesso às partes mencionadas e seus representantes, ao Administrador Judicial e ao representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/08/2023 |
Decisão Proferida
Vistos, etc. Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passamos a decidir. Trata-se de requerimento de retificação de crédito apresentado por Elinaldo José da Silva - ME, em face de Laginha Agro Industrial SA, às fls. 119.833/119.835 Aduz o peticionante que é credor da empresa em falência na importância de R$ 2.727.686,29 (dois milhões setecentos e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos). Argumenta a parte Requerente que, após publicação da última relação de credores, o seu crédito teria sido reduzido ao patamar de R$ 412.351,81 (quatrocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). Compulsando os autos, analisamos ainda a petição de TRANSPORTADORA JOCASE LTDA, TRANSPORTADORA DORIGATO LTDA E RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA, de fls. 118357/118358, a qual alegam ser credoras da Massa Falida da Laginha e vêm, em juízo, requerer a apreciação da impugnação de crédito de fls. 100.998/101.008. A Administração Judicial se manifestou às fls. 121.034/121.055. Em essencial, é o relatório. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes não merecem prosperar. Em análise ao pedido de ELINALDO JOSÉ DA SILVA ME, não assiste razão o requerente. Conforme restou demonstrado no instrumento particular de cessão de direitos creditórios às fls. 121.056/121.061, o Peticionante transacionou a cessão e a antecipação de recebimento do crédito com a empresa SAPEL SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA pertencente ao grupo João Lyra. Ao examinar o presente instrumento particular de cessão de direitos creditórios, contata-se que este foi firmado em 16/01/2011, com a finalidade de proceder com a cessão de crédito no importe de R$ 2.302.478,64 (dois milhões trezentos e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A Administração Judicial, em 06/07/2020, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 11.101/2005, informou a este Juízo a lista dos créditos cedidos para a Sociedade de Agricultura e Pecuária - SAPEL Ltda. Quanto ao pedido de TRANSPORTADORA JOCASE LTDA, TRANSPORTADORA DORIGATO LTDA E RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA, cumpre ressaltar que todo pedido judicial de impugnação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares, com fundamento nos artigos 8º e 13, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido realizado por ELINALDO JOSÉ DA SILVA ME, não havendo que se falar em erro do valor atual inserido no quadro geral de credores da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. Por fim, quanto ao requerido por TRANSPORTADORA JOCASE LTDA, TRANSPORTADORA DORIGATO LTDA E RAZEGATTO TRANSPORTES LTDA, determinamos que utilize o meio processual adequado para impugnar o crédito. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos
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| 25/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007653-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2023 11:10 |
| 24/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007637-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2023 21:23 |
| 24/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3372 |
| 24/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/08/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/08/2023 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70007587-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/08/2023 21:34 |
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007575-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2023 18:49 |
| 23/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0527/2023 Teor do ato: Autos n°: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração (fls. 124.402/124.408) opostos por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em desfavor de MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A., ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe da decisão de fls.123.624/123.630, a qual autorizou a contratação do escritório EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS para auxiliar a Administração Judicial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. na equalização do passivo tributário. A embargante aduz que o provimento jurisdicional padece dos vícios de omissão e contradição, fundamentando-se no art. 1022, incisos I e II do CPC. Em fls. 124.913/124.920, fora apresentada Contrarrazões pelo Embargado, alegando, em síntese, que a decisão embargada não padece de qualquer vício, afirmando que não merecem prosperar os embargos opostos uma vez que o instrumento recursal utilizado não seria o adequado para rever a decisão proferida por este Juízo Falimentar. O recurso atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos previsto em lei. Os embargos foram opostos por parte legítima do processo e dentro do prazo previsto em lei (art. 1.023 do CPC/2015). Inexigível preparo, porquanto a lei não prevê este requisito para o recurso escolhido. Ademais, os vícios apontados como fundamento do recurso, nesta primeira análise, são examinados apenas em um mero juízo de probabilidade. Assim, sustentando que houve supostos vícios de contradição e omissão, e estes, estando entre as hipóteses de cabimento do recurso, são adequados sim os embargos de declaração. Diante do preenchimento dos requisitos para interposição do recurso, conhecemos dos embargos de declaração opostos. Passamos ao exame do mérito. Quanto ao mérito, não assiste razão total à Embargante em seus argumentos. No caso, aduz a Embargante que a decisão recorrida fora contraditória e omissa em seus termos por condicionar o pagamento dos honorários advocatícios à mera homologação de eventual transação, quando deveria condicionar à efetiva quitação do acordo de transação ou NJP. Aduz, ainda, que a prestação dos serviços pelo auxiliar contratado lhe concede uma condição de credor extraconcursal, nos termos do art. 84, I, da Lei 11.101/05. O Embargante também aponta omissão na decisão do juízo quanto ao fato de que, em caso de eventual transação com a Fazenda Nacional, os descontos a serem obtidos pelo contribuinte são concedidos pela PGFN a partir de uma análise da capacidade de pagamento da Massa Falida e não em razão do sucesso do trabalho técnico jurídico. Por fim, a Embargante aponta omissão no trecho da decisão que determinou o pagamento dos honorários do escritório contratado após a quitação do crédito tributário extraconcursal, uma vez que não se manifestou sobre os demais créditos da União. Pois bem. Os Embargos têm como fundamento a limitação legal do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, havendo apenas possibilidade de atribuição dos efeitos infringentes caso haja identificação de contradição, omissão ou erro material capaz de alterar o julgamento final da matéria, o que não se vislumbra no recurso oposto. É que a decisão questionada fundamentou adequadamente os pontos questionados pela embargante em seu recurso, não havendo falar em contradição ou omissão (art. 1.022, inciso I do CPC/2015). Verifica-se, em verdade, a irresignação da Embargante diante da decisão vergastada, utilizando do recurso inadequado para se socorrer, como se verá a seguir. A decisão embargada não impôs a condicionante para quitação dos honorários do escritório apenas em razão da realização da homologação de uma transação. Na realidade, a determinação deste Juízo foi atrelar o pagamento dos honorários à quitação do crédito tributário extraconcursal: No entanto, considerando todas as premissas necessárias para a sua contratação, o pagamento do auxiliar deverá ser realizado após a quitação do crédito tributário extraconcursal, já reduzido por sua atuação. Não verificamos omissão na decisão pelo fato de não dispor acerca do trabalho a ser realizado numa transação entre a Fazenda Nacional e a Massa Falida, através do escritório jurídico contratado, fato este que requer uma prévia negociação e análise dos débitos passíveis de serem transacionados. Por fim, entendemos por bem, acrescentar na decisão embargada o termo para pagamento dos honorários do auxiliar contratado, o qual deverá ocorrer imediatamente após o adimplemento total dos créditos objeto da decisão embargada ou concomitantemente em caso de haver disponibilidade financeira. A decisão, em si, não contém nenhum vício de obscuridade ou omissão, porém pode o juiz, quando da análise dos autos, reconsiderar o julgamento ou ser apreciado em segunda instância. Por todo exposto, acolhemos, em parte, os embargos declaratórios, com efeito infringente para, apenas, acrescentar à decisão embargada que, na hipótese de Transação Tributária, o termo para pagamento dos honorários do auxiliar contratado pela Massa Falida, deverá ocorrer após a quitação do objeto da Transação ou concomitantemente em caso de haver disponibilidade financeira. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe/AL, 18 de agosto de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 23/08/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Autos n°: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração (fls. 124.402/124.408) opostos por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em desfavor de MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A., ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe da decisão de fls.123.624/123.630, a qual autorizou a contratação do escritório EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS para auxiliar a Administração Judicial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. na equalização do passivo tributário. A embargante aduz que o provimento jurisdicional padece dos vícios de omissão e contradição, fundamentando-se no art. 1022, incisos I e II do CPC. Em fls. 124.913/124.920, fora apresentada Contrarrazões pelo Embargado, alegando, em síntese, que a decisão embargada não padece de qualquer vício, afirmando que não merecem prosperar os embargos opostos uma vez que o instrumento recursal utilizado não seria o adequado para rever a decisão proferida por este Juízo Falimentar. O recurso atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos previsto em lei. Os embargos foram opostos por parte legítima do processo e dentro do prazo previsto em lei (art. 1.023 do CPC/2015). Inexigível preparo, porquanto a lei não prevê este requisito para o recurso escolhido. Ademais, os vícios apontados como fundamento do recurso, nesta primeira análise, são examinados apenas em um mero juízo de probabilidade. Assim, sustentando que houve supostos vícios de contradição e omissão, e estes, estando entre as hipóteses de cabimento do recurso, são adequados sim os embargos de declaração. Diante do preenchimento dos requisitos para interposição do recurso, conhecemos dos embargos de declaração opostos. Passamos ao exame do mérito. Quanto ao mérito, não assiste razão total à Embargante em seus argumentos. No caso, aduz a Embargante que a decisão recorrida fora contraditória e omissa em seus termos por condicionar o pagamento dos honorários advocatícios à mera homologação de eventual transação, quando deveria condicionar à efetiva quitação do acordo de transação ou NJP. Aduz, ainda, que a prestação dos serviços pelo auxiliar contratado lhe concede uma condição de credor extraconcursal, nos termos do art. 84, I, da Lei 11.101/05. O Embargante também aponta omissão na decisão do juízo quanto ao fato de que, em caso de eventual transação com a Fazenda Nacional, os descontos a serem obtidos pelo contribuinte são concedidos pela PGFN a partir de uma análise da capacidade de pagamento da Massa Falida e não em razão do sucesso do trabalho técnico jurídico. Por fim, a Embargante aponta omissão no trecho da decisão que determinou o pagamento dos honorários do escritório contratado após a quitação do crédito tributário extraconcursal, uma vez que não se manifestou sobre os demais créditos da União. Pois bem. Os Embargos têm como fundamento a limitação legal do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, havendo apenas possibilidade de atribuição dos efeitos infringentes caso haja identificação de contradição, omissão ou erro material capaz de alterar o julgamento final da matéria, o que não se vislumbra no recurso oposto. É que a decisão questionada fundamentou adequadamente os pontos questionados pela embargante em seu recurso, não havendo falar em contradição ou omissão (art. 1.022, inciso I do CPC/2015). Verifica-se, em verdade, a irresignação da Embargante diante da decisão vergastada, utilizando do recurso inadequado para se socorrer, como se verá a seguir. A decisão embargada não impôs a condicionante para quitação dos honorários do escritório apenas em razão da realização da homologação de uma transação. Na realidade, a determinação deste Juízo foi atrelar o pagamento dos honorários à quitação do crédito tributário extraconcursal: No entanto, considerando todas as premissas necessárias para a sua contratação, o pagamento do auxiliar deverá ser realizado após a quitação do crédito tributário extraconcursal, já reduzido por sua atuação. Não verificamos omissão na decisão pelo fato de não dispor acerca do trabalho a ser realizado numa transação entre a Fazenda Nacional e a Massa Falida, através do escritório jurídico contratado, fato este que requer uma prévia negociação e análise dos débitos passíveis de serem transacionados. Por fim, entendemos por bem, acrescentar na decisão embargada o termo para pagamento dos honorários do auxiliar contratado, o qual deverá ocorrer imediatamente após o adimplemento total dos créditos objeto da decisão embargada ou concomitantemente em caso de haver disponibilidade financeira. A decisão, em si, não contém nenhum vício de obscuridade ou omissão, porém pode o juiz, quando da análise dos autos, reconsiderar o julgamento ou ser apreciado em segunda instância. Por todo exposto, acolhemos, em parte, os embargos declaratórios, com efeito infringente para, apenas, acrescentar à decisão embargada que, na hipótese de Transação Tributária, o termo para pagamento dos honorários do auxiliar contratado pela Massa Falida, deverá ocorrer após a quitação do objeto da Transação ou concomitantemente em caso de haver disponibilidade financeira. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe/AL, 18 de agosto de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007530-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2023 22:10 |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007513-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2023 17:54 |
| 22/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3370 |
| 21/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição apresentada por SOLANGE QUEIROZ RAMIRO COSTA, de fls. 124.041/124/071, a qual requer a imediata alienação das terras da Usina Guaxuma, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de fls.124.270/124.280, solicitando informações da penhora no processo de execução fiscal promovido por ANEEL, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSAIR FERREIRA DE ARAÚJO LIMA, de fls. 120.650/120.652 e a manifestação do Administrador Judicial, de fls. 124.442, oficie-se o Banco do Brasil para que comprove o cumprimento do alvará de fl. 113.342, no valor R$ 20.817,19 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e dezenove centavos). Considerando a proposta de parceria agrícola da Usina Guaxuma, de fls. 124.490/124.492, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio do Falido e o Ministério Público para ciência da proposta e, caso entendam necessário, apresentarem suas manifestações; Considerando o requerimento de VENEZA CAPITAL S.A, de fls. 121.095/121.096, bem como a manifestação do Administrador Judicial, de fls, 124.669/124.674, intime-se Requerente para que, em tempo hábil, apresente documentação suficiente demonstrar poderes de outorga para prática dos atos de cessão de crédito e representação judicial; Considerando a manifestação de JOBSON PEDROSA DA SILVA, de fls. 124.800, na qual aponta divergências no quadro geral de credores, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de fls. 124.924/124.931, referente a penhora no rosto dos autos de nº 0000707-30.2008.8.02.0042, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação apresentada por SOLANGE QUEIROZ RAMIRO COSTA, de fls. 124.936/124.947, acerca do chamamento público para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação do Estado de Alagoas, de fls. 125.183/125.190, acerca do chamamento público para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/) |
| 21/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0512/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3369 |
| 21/08/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/08/2023 |
Juntada de Documento
|
| 21/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 21/08/2023 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição apresentada por SOLANGE QUEIROZ RAMIRO COSTA, de fls. 124.041/124/071, a qual requer a imediata alienação das terras da Usina Guaxuma, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de fls.124.270/124.280, solicitando informações da penhora no processo de execução fiscal promovido por ANEEL, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSAIR FERREIRA DE ARAÚJO LIMA, de fls. 120.650/120.652 e a manifestação do Administrador Judicial, de fls. 124.442, oficie-se o Banco do Brasil para que comprove o cumprimento do alvará de fl. 113.342, no valor R$ 20.817,19 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e dezenove centavos). Considerando a proposta de parceria agrícola da Usina Guaxuma, de fls. 124.490/124.492, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio do Falido e o Ministério Público para ciência da proposta e, caso entendam necessário, apresentarem suas manifestações; Considerando o requerimento de VENEZA CAPITAL S.A, de fls. 121.095/121.096, bem como a manifestação do Administrador Judicial, de fls, 124.669/124.674, intime-se Requerente para que, em tempo hábil, apresente documentação suficiente demonstrar poderes de outorga para prática dos atos de cessão de crédito e representação judicial; Considerando a manifestação de JOBSON PEDROSA DA SILVA, de fls. 124.800, na qual aponta divergências no quadro geral de credores, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de fls. 124.924/124.931, referente a penhora no rosto dos autos de nº 0000707-30.2008.8.02.0042, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação apresentada por SOLANGE QUEIROZ RAMIRO COSTA, de fls. 124.936/124.947, acerca do chamamento público para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação do Estado de Alagoas, de fls. 125.183/125.190, acerca do chamamento público para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 18/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0512/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição apresentada por SOLANGE QUEIROZ RAMIRO COSTA, de fls. 124.041/124/071, a qual requer a imediata alienação das terras da Usina Guaxuma, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de fls.124.270/124.280, solicitando informações da penhora no processo de execução fiscal promovido por ANEEL, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSAIR FERREIRA DE ARAÚJO LIMA, de fls. 120.650/120.652 e a manifestação do Administrador Judicial, de fls. 124.442, oficie-se o Banco do Brasil para que comprove o cumprimento do alvará de fl. 113.342, no valor R$ 20.817,19 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e dezenove centavos). Considerando a proposta de parceria agrícola da Usina Guaxuma, de fls. 124.490/124.492, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio do Falido e o Ministério Público para ciência da proposta e, caso entendam necessário, apresentarem suas manifestações; Considerando o requerimento de VENEZA CAPITAL S.A, de fls. 121.095/121.096, bem como a manifestação do Administrador Judicial, de fls, 124.669/124.674, intime-se Requerente para que, em tempo hábil, apresente documentação suficiente demonstrar poderes de outorga para prática dos atos de cessão de crédito e representação judicial; Considerando a manifestação de JOBSON PEDROSA DA SILVA, de fls. 124.800, na qual aponta divergências no quadro geral de credores, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de fls. 124.924/124.931, referente a penhora no rosto dos autos de nº 0000707-30.2008.8.02.0042, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação apresentada por SOLANGE QUEIROZ RAMIRO COSTA, de fls. 124.936/124.947, acerca do chamamento público para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação do Estado de Alagoas, de fls. 125.183/125.190, acerca do chamamento público para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 18/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição apresentada por SOLANGE QUEIROZ RAMIRO COSTA, de fls. 124.041/124/071, a qual requer a imediata alienação das terras da Usina Guaxuma, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o Ofício oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de fls.124.270/124.280, solicitando informações da penhora no processo de execução fiscal promovido por ANEEL, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a petição de JOSAIR FERREIRA DE ARAÚJO LIMA, de fls. 120.650/120.652 e a manifestação do Administrador Judicial, de fls. 124.442, oficie-se o Banco do Brasil para que comprove o cumprimento do alvará de fl. 113.342, no valor R$ 20.817,19 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e dezenove centavos). Considerando a proposta de parceria agrícola da Usina Guaxuma, de fls. 124.490/124.492, intime-se o Comitê de Credores, o Espólio do Falido e o Ministério Público para ciência da proposta e, caso entendam necessário, apresentarem suas manifestações; Considerando o requerimento de VENEZA CAPITAL S.A, de fls. 121.095/121.096, bem como a manifestação do Administrador Judicial, de fls, 124.669/124.674, intime-se Requerente para que, em tempo hábil, apresente documentação suficiente demonstrar poderes de outorga para prática dos atos de cessão de crédito e representação judicial; Considerando a manifestação de JOBSON PEDROSA DA SILVA, de fls. 124.800, na qual aponta divergências no quadro geral de credores, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o ofício oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de fls. 124.924/124.931, referente a penhora no rosto dos autos de nº 0000707-30.2008.8.02.0042, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação apresentada por SOLANGE QUEIROZ RAMIRO COSTA, de fls. 124.936/124.947, acerca do chamamento público para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação do Estado de Alagoas, de fls. 125.183/125.190, acerca do chamamento público para celebração de parceria agrícola envolvendo as terras da Usina Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70007287-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/08/2023 16:05 |
| 16/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70007286-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/08/2023 15:56 |
| 16/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0501/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3366 |
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007268-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2023 09:43 |
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80002931-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/08/2023 07:15 |
| 15/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0500/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3365 |
| 15/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0501/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passaremos a decidir. Trata-se de requerimento de habilitação de crédito atravessado por Manoel Barbosa da Silva Souza Júnior em face de Laginha Agro Industrial SA, às fls. 120.165/120.167. Aduz o peticionante que é credor da empresa em falência na importância de R$25.107,58 (vinte e cinco mil e cento e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme lista de credores acostada aos autos pelo administrador judicial de fls. 94335, recentemente publicada no Diário Oficial de 28/03/2023, conforme certidão de fls. 118425. Apresentou dados bancários para depósitos referentes ao pagamento. Analisando os autos, verificamos ainda a petição de Ricardo Vilela Bento, às fls. 120.174, a qual aduz o requerente que teve seu crédito habilitado junto à Massa Falida, e faz parte da última listagem de credores de março de 2023, com crédito a receber de R$511.000,00 (quinhentos e onze mil reais), sendo que até hoje nada recebeu de créditos, mesmo sendo crédito preferencial. A Administração Judicial se manifestou às fls. 120.696/120.703. Em essencial, é o relatório. Inicialmente cumpre ressaltar que todo pedido judicial de habilitação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes não merecem prosperar. Com efeito, a lei que rege as falências e recuperações judiciais (Lei nº 11.101/05), em seu art. 83, estabelece detalhadamente a ordem de pagamentos a ser realizada após a realização do ativo da massa falida. Nestes termos, os credores quirografários estão arrolados no inciso IV, cujo adimplemento ocorrerá tão somente após o pagamento dos créditos trabalhistas e daqueles decorrentes de acidente de trabalho, créditos gravados com direito real. Demais disso, atentem-se os Requerentes que o seus créditos são da categoria concursal, e, portanto, deverão aguardar o pagamento de todos aqueles que são extraconcursais, os quais serão adimplidos em primeiro lugar, conforme prevê expressamente o art. 84 da LRF. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS os pedidos realizados por Manoel Barbosa da Silva Souza Júnior e Ricardo Vilela Bento, devendo ser obedecida rigorosamente à hierarquia prevista no diploma legal competente, para fins de realização dos pagamentos dos credores na falência. Por fim, quanto ao requerente Manoel Barbosa da Silva Souza Júnior determinamos que utilize o meio processual adequado para requerer a habilitação de seu crédito. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519AL/), JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500AL/), José Sérgio da Silva (OAB 12033AL/), Presley Oliveira Gomes (OAB 54105MG/) |
| 15/08/2023 |
Republicado
Vistos, etc. Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passaremos a decidir. Trata-se de requerimento de habilitação de crédito atravessado por Manoel Barbosa da Silva Souza Júnior em face de Laginha Agro Industrial SA, às fls. 120.165/120.167. Aduz o peticionante que é credor da empresa em falência na importância de R$25.107,58 (vinte e cinco mil e cento e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme lista de credores acostada aos autos pelo administrador judicial de fls. 94335, recentemente publicada no Diário Oficial de 28/03/2023, conforme certidão de fls. 118425. Apresentou dados bancários para depósitos referentes ao pagamento. Analisando os autos, verificamos ainda a petição de Ricardo Vilela Bento, às fls. 120.174, a qual aduz o requerente que teve seu crédito habilitado junto à Massa Falida, e faz parte da última listagem de credores de março de 2023, com crédito a receber de R$511.000,00 (quinhentos e onze mil reais), sendo que até hoje nada recebeu de créditos, mesmo sendo crédito preferencial. A Administração Judicial se manifestou às fls. 120.696/120.703. Em essencial, é o relatório. Inicialmente cumpre ressaltar que todo pedido judicial de habilitação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes não merecem prosperar. Com efeito, a lei que rege as falências e recuperações judiciais (Lei nº 11.101/05), em seu art. 83, estabelece detalhadamente a ordem de pagamentos a ser realizada após a realização do ativo da massa falida. Nestes termos, os credores quirografários estão arrolados no inciso IV, cujo adimplemento ocorrerá tão somente após o pagamento dos créditos trabalhistas e daqueles decorrentes de acidente de trabalho, créditos gravados com direito real. Demais disso, atentem-se os Requerentes que o seus créditos são da categoria concursal, e, portanto, deverão aguardar o pagamento de todos aqueles que são extraconcursais, os quais serão adimplidos em primeiro lugar, conforme prevê expressamente o art. 84 da LRF. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS os pedidos realizados por Manoel Barbosa da Silva Souza Júnior e Ricardo Vilela Bento, devendo ser obedecida rigorosamente à hierarquia prevista no diploma legal competente, para fins de realização dos pagamentos dos credores na falência. Por fim, quanto ao requerente Manoel Barbosa da Silva Souza Júnior determinamos que utilize o meio processual adequado para requerer a habilitação de seu crédito. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 14/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0500/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passaremos a decidir. Trata-se de requerimento de habilitação de crédito atravessado por Manoel Barbosa da Silva Souza Júnior em face de Laginha Agro Industrial SA, às fls. 120.165/120.167. Aduz o peticionante que é credor da empresa em falência na importância de R$25.107,58 (vinte e cinco mil e cento e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme lista de credores acostada aos autos pelo administrador judicial de fls. 94335, recentemente publicada no Diário Oficial de 28/03/2023, conforme certidão de fls. 118425. Apresentou dados bancários para depósitos referentes ao pagamento. Analisando os autos, verificamos ainda a petição de Ricardo Vilela Bento, às fls. 120.174, a qual aduz o requerente que teve seu crédito habilitado junto à Massa Falida, e faz parte da última listagem de credores de março de 2023, com crédito a receber de R$511.000,00 (quinhentos e onze mil reais), sendo que até hoje nada recebeu de créditos, mesmo sendo crédito preferencial. A Administração Judicial se manifestou às fls. 120.696/120.703. Em essencial, é o relatório. Inicialmente cumpre ressaltar que todo pedido judicial de habilitação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes não merecem prosperar. Com efeito, a lei que rege as falências e recuperações judiciais (Lei nº 11.101/05), em seu art. 83, estabelece detalhadamente a ordem de pagamentos a ser realizada após a realização do ativo da massa falida. Nestes termos, os credores quirografários estão arrolados no inciso IV, cujo adimplemento ocorrerá tão somente após o pagamento dos créditos trabalhistas e daqueles decorrentes de acidente de trabalho, créditos gravados com direito real. Demais disso, atentem-se os Requerentes que o seus créditos são da categoria concursal, e, portanto, deverão aguardar o pagamento de todos aqueles que são extraconcursais, os quais serão adimplidos em primeiro lugar, conforme prevê expressamente o art. 84 da LRF. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS os pedidos realizados por Manoel Barbosa da Silva Souza Júnior e Ricardo Vilela Bento, devendo ser obedecida rigorosamente à hierarquia prevista no diploma legal competente, para fins de realização dos pagamentos dos credores na falência. Por fim, quanto ao requerente Manoel Barbosa da Silva Souza Júnior determinamos que utilize o meio processual adequado para requerer a habilitação de seu crédito. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 14/08/2023 |
Decisão Proferida
Vistos, etc. Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos pedidos acostados aos autos, e passaremos a decidir. Trata-se de requerimento de habilitação de crédito atravessado por Manoel Barbosa da Silva Souza Júnior em face de Laginha Agro Industrial SA, às fls. 120.165/120.167. Aduz o peticionante que é credor da empresa em falência na importância de R$25.107,58 (vinte e cinco mil e cento e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme lista de credores acostada aos autos pelo administrador judicial de fls. 94335, recentemente publicada no Diário Oficial de 28/03/2023, conforme certidão de fls. 118425. Apresentou dados bancários para depósitos referentes ao pagamento. Analisando os autos, verificamos ainda a petição de Ricardo Vilela Bento, às fls. 120.174, a qual aduz o requerente que teve seu crédito habilitado junto à Massa Falida, e faz parte da última listagem de credores de março de 2023, com crédito a receber de R$511.000,00 (quinhentos e onze mil reais), sendo que até hoje nada recebeu de créditos, mesmo sendo crédito preferencial. A Administração Judicial se manifestou às fls. 120.696/120.703. Em essencial, é o relatório. Inicialmente cumpre ressaltar que todo pedido judicial de habilitação de crédito deve ser feito através de incidentes processuais, que serão distribuídos por dependência com os autos falimentares. Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos dos Requerentes não merecem prosperar. Com efeito, a lei que rege as falências e recuperações judiciais (Lei nº 11.101/05), em seu art. 83, estabelece detalhadamente a ordem de pagamentos a ser realizada após a realização do ativo da massa falida. Nestes termos, os credores quirografários estão arrolados no inciso IV, cujo adimplemento ocorrerá tão somente após o pagamento dos créditos trabalhistas e daqueles decorrentes de acidente de trabalho, créditos gravados com direito real. Demais disso, atentem-se os Requerentes que o seus créditos são da categoria concursal, e, portanto, deverão aguardar o pagamento de todos aqueles que são extraconcursais, os quais serão adimplidos em primeiro lugar, conforme prevê expressamente o art. 84 da LRF. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS os pedidos realizados por Manoel Barbosa da Silva Souza Júnior e Ricardo Vilela Bento, devendo ser obedecida rigorosamente à hierarquia prevista no diploma legal competente, para fins de realização dos pagamentos dos credores na falência. Por fim, quanto ao requerente Manoel Barbosa da Silva Souza Júnior determinamos que utilize o meio processual adequado para requerer a habilitação de seu crédito. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 14/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0496/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3364 |
| 14/08/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007122-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2023 17:52 |
| 10/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0496/2023 Teor do ato: Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 10/08/2023 |
Decisão Proferida
Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. |
| 10/08/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/08/2023 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70007090-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2023 22:35 |
| 09/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0482/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3362 |
| 09/08/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0481/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3361 |
| 08/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0482/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos a manifestação da Administração Judicial às fls. 124.436/124.444 acostadas aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a dúvida acerca da proposta apresentada por NOVA UNIÃO TURISMO, ao passo que se afirma ter interesse na locação do imóvel de propriedade da MASSA FALIDA, e o documento acostado propõe um contrato de arrendamento do bem imóvel, determinamos a intimação da NOVA UNIÃO TURISMO NUT para que esclareça a proposta elaborada quanto a locação ou arrendamento. Por fim, intime-se o Comitê de Credores e o Falido para que se manifestem sobre a proposta apresentada. Considerando a carência de documentos que acompanham o requerimento, intime-se VENEZA CAPITAL S.A para que apresente documentos suficientes para demonstrar a outorga de poderes dos credores trabalhistas para prática dos atos de cessão de crédito e representação judicial da VENEZA CAPITAL S.A. Considerando a carência de documentos que acompanham o requerimento, intime-se A. SOARES BARTILOTTI LTDA. para que apresente documentos suficientes para demonstrar a outorga de poderes dos credores trabalhistas para prática dos atos de cessão de crédito e representação judicial de A. SOARES BARTILOTTI LTDA. Considerando que a Requerente é titular do crédito no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), classificados de acordo com o art. 84, V, da lei 11.101/20052, intime-se SEILA BUZILES DE MELO para que realize o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/ para que, após, seja realizado os respectivos pagamentos. Considerando o alvará expedido às fls. 113.342, autorizando o pagamento do valor remanescente de R$ 20.817,19 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e dezenove centavos) para a 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, e a informação do requerente da não efetivação do pagamento, oficie-se o Banco do Brasil para que comprove o cumprimento e consequente transferência do valor do respectivo alvará. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380PE/), Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /), Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB 10013AL/) |
| 08/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 08/08/2023 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos a manifestação da Administração Judicial às fls. 124.436/124.444 acostadas aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a dúvida acerca da proposta apresentada por NOVA UNIÃO TURISMO, ao passo que se afirma ter interesse na locação do imóvel de propriedade da MASSA FALIDA, e o documento acostado propõe um contrato de arrendamento do bem imóvel, determinamos a intimação da NOVA UNIÃO TURISMO NUT para que esclareça a proposta elaborada quanto a locação ou arrendamento. Por fim, intime-se o Comitê de Credores e o Falido para que se manifestem sobre a proposta apresentada. Considerando a carência de documentos que acompanham o requerimento, intime-se VENEZA CAPITAL S.A para que apresente documentos suficientes para demonstrar a outorga de poderes dos credores trabalhistas para prática dos atos de cessão de crédito e representação judicial da VENEZA CAPITAL S.A. Considerando a carência de documentos que acompanham o requerimento, intime-se A. SOARES BARTILOTTI LTDA. para que apresente documentos suficientes para demonstrar a outorga de poderes dos credores trabalhistas para prática dos atos de cessão de crédito e representação judicial de A. SOARES BARTILOTTI LTDA. Considerando que a Requerente é titular do crédito no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), classificados de acordo com o art. 84, V, da lei 11.101/20052, intime-se SEILA BUZILES DE MELO para que realize o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/ para que, após, seja realizado os respectivos pagamentos. Considerando o alvará expedido às fls. 113.342, autorizando o pagamento do valor remanescente de R$ 20.817,19 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e dezenove centavos) para a 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, e a informação do requerente da não efetivação do pagamento, oficie-se o Banco do Brasil para que comprove o cumprimento e consequente transferência do valor do respectivo alvará. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 08/08/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 08/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0481/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos a manifestação da Administração Judicial às fls. 124.436/124.444 acostadas aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a dúvida acerca da proposta apresentada por NOVA UNIÃO TURISMO, ao passo que se afirma ter interesse na locação do imóvel de propriedade da MASSA FALIDA, e o documento acostado propõe um contrato de arrendamento do bem imóvel, determinamos a intimação da NOVA UNIÃO TURISMO NUT para que esclareça a proposta elaborada quanto a locação ou arrendamento. Por fim, intime-se o Comitê de Credores e o Falido para que se manifestem sobre a proposta apresentada. Considerando a carência de documentos que acompanham o requerimento, intime-se VENEZA CAPITAL S.A para que apresente documentos suficientes para demonstrar a outorga de poderes dos credores trabalhistas para prática dos atos de cessão de crédito e representação judicial da VENEZA CAPITAL S.A. Considerando a carência de documentos que acompanham o requerimento, intime-se A. SOARES BARTILOTTI LTDA. para que apresente documentos suficientes para demonstrar a outorga de poderes dos credores trabalhistas para prática dos atos de cessão de crédito e representação judicial de A. SOARES BARTILOTTI LTDA. Considerando que a Requerente é titular do crédito no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), classificados de acordo com o art. 84, V, da lei 11.101/20052, intime-se SEILA BUZILES DE MELO para que realize o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/ para que, após, seja realizado os respectivos pagamentos. Considerando o alvará expedido às fls. 113.342, autorizando o pagamento do valor remanescente de R$ 20.817,19 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e dezenove centavos) para a 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, e a informação do requerente da não efetivação do pagamento, oficie-se o Banco do Brasil para que comprove o cumprimento e consequente transferência do valor do respectivo alvará. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 07/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0481/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a divergência ao quadro geral de credores apresentada por JOBSON PEDROSA DA SILVA às fls. 124.002/124.002, na qual afirma que é credor trabalhista da massa falida da LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A (art. 84, c/c art. 83, I, da Lei 11.101/05) no valor de R$ 161.892,03 (cento e sessenta e um mil oitocentos e noventa e dois reais e três centavos), argumentando que encaminhou planilha de cálculos para a administração da massa falida, e ainda não consta habilitado como credor, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de AUTO POSTO QUILOMBO DOS PALMARES LTDA. às fls. 124.027/124.028, no qual manifestou interesse em locar área, atualmente desativada do Posto Laginha, compreendendo bombas de combustível, loja de conveniência, incluindo toda a parte calçada do estacionamento e lava-jato do supracitado posto, para fins comerciais, intime-se o administrador judicial, o espólio do falido, o comitê de credores e o Ministério Público para manifestações; Considerando o Ofício oriundo da Vara Única da Comarca de Canápolis, de fls.124.281/124.296, solicitando retificação do valor da penhora, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando que OTÁVIO LIMA LEITE NETO juntou aos autos a Certidão de Ônus atualizada da Fazenda São Salvador, às fls. 124.369/124.373, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando que COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, fls. 124.382/124.383, apresentou relatório de atividades da Usina Uruba, referente ao período decorrido entre 01/06/2023 a 30/06/2023, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o requerimento de CLISTHENES BARBOSA DA SILVA, às fls. 124.386/124.387, no qual informa os dados bancários para pagamento de seus honorários, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a petição de VENEZA CAPITAL S.A, às fls.124.391/124.392, na qual requer a substituição das partes Cedentes no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total dos créditos adquiridos, somadas as devidas correções, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, na qual aduz ser credora da quantia de R$ 561.010,00 (quinhentos e sessenta e um mil e dez reais), intime-se o administrador judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 10 (dez) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 07/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80002833-6 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 07/08/2023 18:44 |
| 07/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos a manifestação da Administração Judicial às fls. 124.436/124.444 acostadas aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a dúvida acerca da proposta apresentada por NOVA UNIÃO TURISMO, ao passo que se afirma ter interesse na locação do imóvel de propriedade da MASSA FALIDA, e o documento acostado propõe um contrato de arrendamento do bem imóvel, determinamos a intimação da NOVA UNIÃO TURISMO NUT para que esclareça a proposta elaborada quanto a locação ou arrendamento. Por fim, intime-se o Comitê de Credores e o Falido para que se manifestem sobre a proposta apresentada. Considerando a carência de documentos que acompanham o requerimento, intime-se VENEZA CAPITAL S.A para que apresente documentos suficientes para demonstrar a outorga de poderes dos credores trabalhistas para prática dos atos de cessão de crédito e representação judicial da VENEZA CAPITAL S.A. Considerando a carência de documentos que acompanham o requerimento, intime-se A. SOARES BARTILOTTI LTDA. para que apresente documentos suficientes para demonstrar a outorga de poderes dos credores trabalhistas para prática dos atos de cessão de crédito e representação judicial de A. SOARES BARTILOTTI LTDA. Considerando que a Requerente é titular do crédito no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), classificados de acordo com o art. 84, V, da lei 11.101/20052, intime-se SEILA BUZILES DE MELO para que realize o cadastro de seus dados bancários perante o site da Massa Falida http://www.grupojl.com.br/ para que, após, seja realizado os respectivos pagamentos. Considerando o alvará expedido às fls. 113.342, autorizando o pagamento do valor remanescente de R$ 20.817,19 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e dezenove centavos) para a 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, e a informação do requerente da não efetivação do pagamento, oficie-se o Banco do Brasil para que comprove o cumprimento e consequente transferência do valor do respectivo alvará. Concedemos o prazo geral de 05 (cinco) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a divergência ao quadro geral de credores apresentada por JOBSON PEDROSA DA SILVA às fls. 124.002/124.002, na qual afirma que é credor trabalhista da massa falida da LAGINHA AGRO INDUSTRIA S/A (art. 84, c/c art. 83, I, da Lei 11.101/05) no valor de R$ 161.892,03 (cento e sessenta e um mil oitocentos e noventa e dois reais e três centavos), argumentando que encaminhou planilha de cálculos para a administração da massa falida, e ainda não consta habilitado como credor, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de AUTO POSTO QUILOMBO DOS PALMARES LTDA. às fls. 124.027/124.028, no qual manifestou interesse em locar área, atualmente desativada do Posto Laginha, compreendendo bombas de combustível, loja de conveniência, incluindo toda a parte calçada do estacionamento e lava-jato do supracitado posto, para fins comerciais, intime-se o administrador judicial, o espólio do falido, o comitê de credores e o Ministério Público para manifestações; Considerando o Ofício oriundo da Vara Única da Comarca de Canápolis, de fls.124.281/124.296, solicitando retificação do valor da penhora, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando que OTÁVIO LIMA LEITE NETO juntou aos autos a Certidão de Ônus atualizada da Fazenda São Salvador, às fls. 124.369/124.373, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando que COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, fls. 124.382/124.383, apresentou relatório de atividades da Usina Uruba, referente ao período decorrido entre 01/06/2023 a 30/06/2023, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o requerimento de CLISTHENES BARBOSA DA SILVA, às fls. 124.386/124.387, no qual informa os dados bancários para pagamento de seus honorários, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a petição de VENEZA CAPITAL S.A, às fls.124.391/124.392, na qual requer a substituição das partes Cedentes no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total dos créditos adquiridos, somadas as devidas correções, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, na qual aduz ser credora da quantia de R$ 561.010,00 (quinhentos e sessenta e um mil e dez reais), intime-se o administrador judicial para manifestação. Concedemos o prazo geral de 10 (dez) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3360 |
| 07/08/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2023 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006930-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/08/2023 21:16 |
| 04/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80002788-7 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 04/08/2023 13:44 |
| 04/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0476/2023 Teor do ato: Trata-se de pedido de reconsideração (Fls. 124.493/124.494) da decisão de fls. 123.413/123.416, que condicionou a apreciação das recentes manifestações apresentadas pelo Sr. Antônio José Pereira de Lyra, à apresentação de documentos listados pelo art. 104, da Lei nº 11.101/05. O Sr. Antônio José Pereira de Lyra, defende sua legitimidade processual para se manifestar nos autos falimentares em razão da condição de herdeiro do Sr. João José Pereira de Lyra ou de acionista da Laginha. Esta Comissão já decidiu afastando a legitimidade dos herdeiros para se manifestarem nos autos falimentares, quanto na condição de acionista, em razão da representação do falido restringir-se ao representante legal da empresa. Com relação à sua condição de acionista, o Sr. Antônio José Pereira de Lyra defende que as disposições do art. 103, da Lei 11.101/2005, que conferem prerrogativas processuais ao sócio da Massa Falida, seriam aplicáveis ao acionista. A lei, por sua vez, ao conceder prerrogativas ao falido, também impõe uma série de deveres a serem observados. Os deveres estão previstos no art. 104 da Lei 11.101/2005. Deste modo, consideramos que a análise da legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra para manifestar-se neste juízo está atrelada a necessidade do cumprimento dos deveres impostos ao falido previstos na legislação falimentar. Ainda, a decisão de fls.123.413/123.416 é objeto do agravo de instrumento tombado sob o nº 0805757-08.2023.8.02.0000, interposto pelo próprio Requerente, de forma que a discussão acerca da legitimidade de manifestação do Sr. Antônio José Pereira de Lyra já está submetida ao segundo grau de jurisdição. Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067PE/), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709SP/), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695AL/), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395AL/), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395AAL/), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949AL/), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117AL/), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078R/J), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127AL/), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), MARCO A. 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MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963AL /), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420MG/), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804AL/), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656AL /), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810AL /), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Fernando Denis Martins (OAB 182424S/P), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515AL/), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343AL /), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577AL /), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149AL /), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162AL/) |
| 04/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0474/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3359 |
| 04/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 04/08/2023 |
Republicado
Trata-se de pedido de reconsideração (Fls. 124.493/124.494) da decisão de fls. 123.413/123.416, que condicionou a apreciação das recentes manifestações apresentadas pelo Sr. Antônio José Pereira de Lyra, à apresentação de documentos listados pelo art. 104, da Lei nº 11.101/05. O Sr. Antônio José Pereira de Lyra, defende sua legitimidade processual para se manifestar nos autos falimentares em razão da condição de herdeiro do Sr. João José Pereira de Lyra ou de acionista da Laginha. Esta Comissão já decidiu afastando a legitimidade dos herdeiros para se manifestarem nos autos falimentares, quanto na condição de acionista, em razão da representação do falido restringir-se ao representante legal da empresa. Com relação à sua condição de acionista, o Sr. Antônio José Pereira de Lyra defende que as disposições do art. 103, da Lei 11.101/2005, que conferem prerrogativas processuais ao sócio da Massa Falida, seriam aplicáveis ao acionista. A lei, por sua vez, ao conceder prerrogativas ao falido, também impõe uma série de deveres a serem observados. Os deveres estão previstos no art. 104 da Lei 11.101/2005. Deste modo, consideramos que a análise da legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra para manifestar-se neste juízo está atrelada a necessidade do cumprimento dos deveres impostos ao falido previstos na legislação falimentar. Ainda, a decisão de fls.123.413/123.416 é objeto do agravo de instrumento tombado sob o nº 0805757-08.2023.8.02.0000, interposto pelo próprio Requerente, de forma que a discussão acerca da legitimidade de manifestação do Sr. Antônio José Pereira de Lyra já está submetida ao segundo grau de jurisdição. Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 04/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 03/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0474/2023 Teor do ato: Trata-se de pedido de reconsideração (Fls. 124.493/124.494) da decisão de fls. 123.413/123.416, que condicionou a apreciação das recentes manifestações apresentadas pelo Sr. Antônio José Pereira de Lyra, à apresentação de documentos listados pelo art. 104, da Lei nº 11.101/05. O Sr. Antônio José Pereira de Lyra, defende sua legitimidade processual para se manifestar nos autos falimentares em razão da condição de herdeiro do Sr. João José Pereira de Lyra ou de acionista da Laginha. Esta Comissão já decidiu afastando a legitimidade dos herdeiros para se manifestarem nos autos falimentares, quanto na condição de acionista, em razão da representação do falido restringir-se ao representante legal da empresa. Com relação à sua condição de acionista, o Sr. Antônio José Pereira de Lyra defende que as disposições do art. 103, da Lei 11.101/2005, que conferem prerrogativas processuais ao sócio da Massa Falida, seriam aplicáveis ao acionista. A lei, por sua vez, ao conceder prerrogativas ao falido, também impõe uma série de deveres a serem observados. Os deveres estão previstos no art. 104 da Lei 11.101/2005. Deste modo, consideramos que a análise da legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra para manifestar-se neste juízo está atrelada a necessidade do cumprimento dos deveres impostos ao falido previstos na legislação falimentar. Ainda, a decisão de fls.123.413/123.416 é objeto do agravo de instrumento tombado sob o nº 0805757-08.2023.8.02.0000, interposto pelo próprio Requerente, de forma que a discussão acerca da legitimidade de manifestação do Sr. Antônio José Pereira de Lyra já está submetida ao segundo grau de jurisdição. Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 03/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0474/2023 Teor do ato: Trata-se de requerimento da Administração Judicial, às fls. 124.409/124.410, para expedição de ofício ao Banco Brasil, autorizando o cadastramento da Administração Judicial na plataforma BB Digital, e determinando a disponibilização da Chave J para utilização meramente consultiva ao sistema, a fim de acessar os extratos financeiros das contas judiciais da massa falida junto à instituição bancária viabilizando, assim, a elaboração da prestação de contas mensal. Entendemos que a consulta pela Internet possibilita apenas a visualização do saldo ou extrato do depósito judicial, não permitindo qualquer movimentação da conta sem autorização do juízo detentor da conta. Desta forma, determinamos a expedição de ofício ao Banco do Brasil para cadastrar a Administração Judicial da massa falida na plataforma BB Digital, com a disponibilização da Chave J, a fim de possibilitar a consulta de extratos financeiros. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 03/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de requerimento da Administração Judicial, às fls. 124.409/124.410, para expedição de ofício ao Banco Brasil, autorizando o cadastramento da Administração Judicial na plataforma BB Digital, e determinando a disponibilização da Chave J para utilização meramente consultiva ao sistema, a fim de acessar os extratos financeiros das contas judiciais da massa falida junto à instituição bancária viabilizando, assim, a elaboração da prestação de contas mensal. Entendemos que a consulta pela Internet possibilita apenas a visualização do saldo ou extrato do depósito judicial, não permitindo qualquer movimentação da conta sem autorização do juízo detentor da conta. Desta forma, determinamos a expedição de ofício ao Banco do Brasil para cadastrar a Administração Judicial da massa falida na plataforma BB Digital, com a disponibilização da Chave J, a fim de possibilitar a consulta de extratos financeiros. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/08/2023 |
Decisão Proferida
Trata-se de pedido de reconsideração (Fls. 124.493/124.494) da decisão de fls. 123.413/123.416, que condicionou a apreciação das recentes manifestações apresentadas pelo Sr. Antônio José Pereira de Lyra, à apresentação de documentos listados pelo art. 104, da Lei nº 11.101/05. O Sr. Antônio José Pereira de Lyra, defende sua legitimidade processual para se manifestar nos autos falimentares em razão da condição de herdeiro do Sr. João José Pereira de Lyra ou de acionista da Laginha. Esta Comissão já decidiu afastando a legitimidade dos herdeiros para se manifestarem nos autos falimentares, quanto na condição de acionista, em razão da representação do falido restringir-se ao representante legal da empresa. Com relação à sua condição de acionista, o Sr. Antônio José Pereira de Lyra defende que as disposições do art. 103, da Lei 11.101/2005, que conferem prerrogativas processuais ao sócio da Massa Falida, seriam aplicáveis ao acionista. A lei, por sua vez, ao conceder prerrogativas ao falido, também impõe uma série de deveres a serem observados. Os deveres estão previstos no art. 104 da Lei 11.101/2005. Deste modo, consideramos que a análise da legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra para manifestar-se neste juízo está atrelada a necessidade do cumprimento dos deveres impostos ao falido previstos na legislação falimentar. Ainda, a decisão de fls.123.413/123.416 é objeto do agravo de instrumento tombado sob o nº 0805757-08.2023.8.02.0000, interposto pelo próprio Requerente, de forma que a discussão acerca da legitimidade de manifestação do Sr. Antônio José Pereira de Lyra já está submetida ao segundo grau de jurisdição. Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 03/08/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 03/08/2023 00:00 |
| 02/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70006834-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2023 15:57 |
| 29/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0458/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3354 |
| 29/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 27/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3353 |
| 27/07/2023 |
Juntada de Documento
|
| 27/07/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com o despacho de fls. 124.907/124.908, procedi ao traslado da decisão de fls. 123.313/123.314 para os autos do Processo nº 0700723-15.2023.8.02.0042. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 27 de julho de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 27/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0458/2023 Teor do ato: Da análise dos autos, conforme assentado em audiência realizada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803505-32.2023.8.02.0000, presidida pelo Des. Carlos Cavalcanti, em 22/05/2023, as partes acordaram a abertura de um incidente processual ao processo falimentar para tratar das questões relativas ao litígio envolvendo a Massa Falida da Laginha Agro Industrial, a Construtora Gustavo Halbreich Ltda e o Banco do Nordeste. Desta forma, determinamos à secretaria que providencie o traslado da decisão de fls. 123.313/123.314 que determinou a perícia e o levantamento topográfico da área objeto do acordo celebrado entre a Construtora Gustavo Halbreich Ltda e a Laginha Agro Industrial, para os autos de incidente processual n. 0700723-15.2023.8.02.0042. Por fim, visando evitar o embaraço processual e em respeito a razoável duração do processo, intime-se o Administrador Judicial, a Construtora Gustavo Halbreich Ltda. e o Banco do Nordeste do Brasil, para que todos os atos relacionados aos instrumentos de arrendamento firmados com a CHG, sejam produzidos nos autos do incidente processual, suspendendo toda e qualquer apreciação de requerimentos pelas as partes nos autos falimentares. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905AL /), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577AL /), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814CE /), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239AL /), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678PE/), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804AL/) |
| 27/07/2023 |
Republicado
Da análise dos autos, conforme assentado em audiência realizada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803505-32.2023.8.02.0000, presidida pelo Des. Carlos Cavalcanti, em 22/05/2023, as partes acordaram a abertura de um incidente processual ao processo falimentar para tratar das questões relativas ao litígio envolvendo a Massa Falida da Laginha Agro Industrial, a Construtora Gustavo Halbreich Ltda e o Banco do Nordeste. Desta forma, determinamos à secretaria que providencie o traslado da decisão de fls. 123.313/123.314 que determinou a perícia e o levantamento topográfico da área objeto do acordo celebrado entre a Construtora Gustavo Halbreich Ltda e a Laginha Agro Industrial, para os autos de incidente processual n. 0700723-15.2023.8.02.0042. Por fim, visando evitar o embaraço processual e em respeito a razoável duração do processo, intime-se o Administrador Judicial, a Construtora Gustavo Halbreich Ltda. e o Banco do Nordeste do Brasil, para que todos os atos relacionados aos instrumentos de arrendamento firmados com a CHG, sejam produzidos nos autos do incidente processual, suspendendo toda e qualquer apreciação de requerimentos pelas as partes nos autos falimentares. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 27/07/2023 |
Juntada de Documento
|
| 26/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006640-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 26/07/2023 18:07 |
| 26/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Considerando os requerimentos suscitados pelo Ministério Público no parecer opinativo às fls. 123555/123569, intime-se o Administrador Judicial para ciência e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 26/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Da análise dos autos, conforme assentado em audiência realizada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803505-32.2023.8.02.0000, presidida pelo Des. Carlos Cavalcanti, em 22/05/2023, as partes acordaram a abertura de um incidente processual ao processo falimentar para tratar das questões relativas ao litígio envolvendo a Massa Falida da Laginha Agro Industrial, a Construtora Gustavo Halbreich Ltda e o Banco do Nordeste. Desta forma, determinamos à secretaria que providencie o traslado da decisão de fls. 123.313/123.314 que determinou a perícia e o levantamento topográfico da área objeto do acordo celebrado entre a Construtora Gustavo Halbreich Ltda e a Laginha Agro Industrial, para os autos de incidente processual n. 0700723-15.2023.8.02.0042. Por fim, visando evitar o embaraço processual e em respeito a razoável duração do processo, intime-se o Administrador Judicial, a Construtora Gustavo Halbreich Ltda. e o Banco do Nordeste do Brasil, para que todos os atos relacionados aos instrumentos de arrendamento firmados com a CHG, sejam produzidos nos autos do incidente processual, suspendendo toda e qualquer apreciação de requerimentos pelas as partes nos autos falimentares. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110AL /), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70006635-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2023 15:30 |
| 26/07/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 26/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Da análise dos autos, conforme assentado em audiência realizada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803505-32.2023.8.02.0000, presidida pelo Des. Carlos Cavalcanti, em 22/05/2023, as partes acordaram a abertura de um incidente processual ao processo falimentar para tratar das questões relativas ao litígio envolvendo a Massa Falida da Laginha Agro Industrial, a Construtora Gustavo Halbreich Ltda e o Banco do Nordeste. Desta forma, determinamos à secretaria que providencie o traslado da decisão de fls. 123.313/123.314 que determinou a perícia e o levantamento topográfico da área objeto do acordo celebrado entre a Construtora Gustavo Halbreich Ltda e a Laginha Agro Industrial, para os autos de incidente processual n. 0700723-15.2023.8.02.0042. Por fim, visando evitar o embaraço processual e em respeito a razoável duração do processo, intime-se o Administrador Judicial, a Construtora Gustavo Halbreich Ltda. e o Banco do Nordeste do Brasil, para que todos os atos relacionados aos instrumentos de arrendamento firmados com a CHG, sejam produzidos nos autos do incidente processual, suspendendo toda e qualquer apreciação de requerimentos pelas as partes nos autos falimentares. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando os requerimentos suscitados pelo Ministério Público no parecer opinativo às fls. 123555/123569, intime-se o Administrador Judicial para ciência e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70006623-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2023 11:39 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006603-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 25/07/2023 17:18 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006578-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 24/07/2023 21:29 |
| 24/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0442/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3350 |
| 24/07/2023 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 24/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 24/07/2023 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fls. 124.801/124.802, procedi à abertura do incidente de classificação de crédito público da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais sob o nº 0000042-86.2023.8.02.0042. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 24 de julho de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 21/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0442/2023 Teor do ato: Trata-se de ofício oriundo da 6ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca/AL, de fls. 120.671/120.675, com a finalidade de habilitação de crédito de custas finais em razão da tramitação do processo de nº. 0005346-38.2011.8.02.0058, promovido pelo requerente Manoel Cabral do Nascimento contra MAPEL - MACEIÓ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. O crédito referido é de R$ 1.132,19 (mil, cento e trinta e dois reais e dezenove centavos) de acordo com a certidão de fl. 120.675, de titularidade do Estado de Alagoas. O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 123.551/123.554, informou que foi distribuído incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A. Ante o exposto, determinamos a intimação do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Nesta oportunidade, em respeito ao princípio da economia processual, considerando ainda a manifestação do Administrador Judicial de fls. 123.551/123.554, em razão dos ofícios de fls. 120.676/120.680, 120.681/120.685, 120.686/120.690,120.691/120.695, oriundos da Vara única da Comarca de Capinópolis/MG, com a finalidade de habilitação de crédito dos processos de execuções fiscais números 0008958-21.2018.8.13.0126, 5000773- 35.2020.8.13.0126, 0007075-39.2018.8.13.0126 e 0007018-21.2018.8.13.0126, em favor do Instituto Estadual de Florestas, além dos respectivos honorários arbitrados em favor da AGE Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais. O crédito requerido totaliza o valor de R$ 768.353,85 (setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Os honorários em favor da AGE/MG totalizam o valor de R$ 76.835,39 (setenta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos). O art. 7º-A, da Lei 11.101/2005 estabelece que o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público. Ante o exposto, determinamos a instauração de incidente de classificação de crédito público da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Após, intime-se o Ente Público Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais, através da Advocacia Geral do Estado/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em juízo, a respectiva habilitação dos créditos perante o incidente processual instaurado. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 21/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ofício oriundo da 6ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca/AL, de fls. 120.671/120.675, com a finalidade de habilitação de crédito de custas finais em razão da tramitação do processo de nº. 0005346-38.2011.8.02.0058, promovido pelo requerente Manoel Cabral do Nascimento contra MAPEL - MACEIÓ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. O crédito referido é de R$ 1.132,19 (mil, cento e trinta e dois reais e dezenove centavos) de acordo com a certidão de fl. 120.675, de titularidade do Estado de Alagoas. O Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 123.551/123.554, informou que foi distribuído incidente processual de nº 0700246-89.2023.8.02.0042 para cuidar da habilitação e classificação dos créditos fazendários do Estado de Alagoas, conforme preconiza a lei 11.101/2005, em seu art. 7º-A. Ante o exposto, determinamos a intimação do Estado de Alagoas, para que, munido da certidão de crédito em espeque, em conjunto com o ofício expedido, habilite seu crédito através do incidente mencionado acima. Nesta oportunidade, em respeito ao princípio da economia processual, considerando ainda a manifestação do Administrador Judicial de fls. 123.551/123.554, em razão dos ofícios de fls. 120.676/120.680, 120.681/120.685, 120.686/120.690,120.691/120.695, oriundos da Vara única da Comarca de Capinópolis/MG, com a finalidade de habilitação de crédito dos processos de execuções fiscais números 0008958-21.2018.8.13.0126, 5000773- 35.2020.8.13.0126, 0007075-39.2018.8.13.0126 e 0007018-21.2018.8.13.0126, em favor do Instituto Estadual de Florestas, além dos respectivos honorários arbitrados em favor da AGE Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais. O crédito requerido totaliza o valor de R$ 768.353,85 (setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Os honorários em favor da AGE/MG totalizam o valor de R$ 76.835,39 (setenta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos). O art. 7º-A, da Lei 11.101/2005 estabelece que o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público. Ante o exposto, determinamos a instauração de incidente de classificação de crédito público da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. Após, intime-se o Ente Público Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais, através da Advocacia Geral do Estado/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em juízo, a respectiva habilitação dos créditos perante o incidente processual instaurado. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006475-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/07/2023 11:22 |
| 21/07/2023 |
Conclusos
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| 19/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0433/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3347 |
| 18/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70006407-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2023 19:15 |
| 18/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0433/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fl. 123.447, com a apresentação da manifestação sobre a proposta de parceria agrícola da Usina Guaxuma pelo administrador judicial às fls. 124.544/124.667, intimem-se o Ministério Público, Comitê de Credores, Falido e Fazendas Públicas. Coruripe, 18 de julho de 2023 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 18/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0430/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3346 |
| 18/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/07/2023 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 18/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 18/07/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 18/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/07/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fl. 123.447, com a apresentação da manifestação sobre a proposta de parceria agrícola da Usina Guaxuma pelo administrador judicial às fls. 124.544/124.667, intimem-se o Ministério Público, Comitê de Credores, Falido e Fazendas Públicas. Coruripe, 18 de julho de 2023 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 17/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0430/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, às fls. 124.402/124.408, opostos pela Fazenda Nacional. A previsão contida no artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil é expressa no sentido de que O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Em prestígio aos princípios constitucionais do contraditória e ampla defesa, faz-se necessário abrir vista à parte contrária para manifestação. Ante o exposto, determinamos a intimação do Administrador Judicial para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração. Cumpra-se. Advogados(s): RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Julia Spadoni Mahfuz (OAB 407982/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF) |
| 17/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70006361-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2023 20:36 |
| 17/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, às fls. 124.402/124.408, opostos pela Fazenda Nacional. A previsão contida no artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil é expressa no sentido de que O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Em prestígio aos princípios constitucionais do contraditória e ampla defesa, faz-se necessário abrir vista à parte contrária para manifestação. Ante o exposto, determinamos a intimação do Administrador Judicial para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração. Cumpra-se. |
| 17/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70006358-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2023 17:54 |
| 15/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006304-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/07/2023 20:46 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70006300-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2023 20:46 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006290-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 14/07/2023 19:18 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 14/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 14/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 13/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70006185-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2023 21:09 |
| 13/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70006124-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2023 09:42 |
| 11/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006118-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/07/2023 20:37 |
| 11/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70006109-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2023 18:19 |
| 11/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006108-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 11/07/2023 16:55 |
| 11/07/2023 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/214 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 11/07/2023 |
Recurso Interposto
Seq.: 21 - Embargos de Declaração Cível |
| 11/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0419/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3341 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006065-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/07/2023 18:05 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70006064-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2023 17:56 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006061-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/07/2023 17:16 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006057-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 10/07/2023 15:03 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006055-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 10/07/2023 13:59 |
| 10/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0419/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fls. 123.690/123.691, intime-se à Administração Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados pelos herdeiros do Sr. Rudex Leite e de sua esposa, a Sra. Marlene Borba Leite, às fls. 124.369/124.373. Coruripe, 10 de julho de 2023 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/) |
| 10/07/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fls. 123.690/123.691, intime-se à Administração Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados pelos herdeiros do Sr. Rudex Leite e de sua esposa, a Sra. Marlene Borba Leite, às fls. 124.369/124.373. Coruripe, 10 de julho de 2023 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 10/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3340 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70006044-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/07/2023 10:10 |
| 07/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70006032-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2023 22:00 |
| 07/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição de JULESMAR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA de fls. 123.306/123.307, a qual requer habilitação dos advogados, bem como, seja cadastrado os dados bancários da empresa credora para fins de recebimento do seu crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de CAETEX FLORESTAL S.A. de fls. 123.335/123.348, no qual manifestou interesse em arrendar os imóveis que compõem o ativo agrícola da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL UNIDADE UNIÃO DOS PALMARES E REGIÃO, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a petição de PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, de fls.123.360/123.361, na qual requer autorização para modificação da titularidade do crédito no quadro geral de credores, para que os mesmos possam informar seus dados bancários junto ao site da massa falida, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando que a COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, às fls. 123.408/123.410, apresentou relatório de atividades da Usina Uruba, referente ao período decorrido entre 01/05/2023 a 31/05/2023, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando que o BANCO BS2 S.A, requereu às fls. 23.498/123.499 o pagamento integral do seu crédito ou informações sobre a data em que os pagamentos dos credores serão retomados, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação do espólio do falido de fls. 123.519/123.521, no qual se manifestou contrário a retificação do ofício oriundo ao cartório de imóveis de Rio Largo, uma vez que, segundo o espólio do falido, não houve equívoco, a Massa Falida adquiriu as exatas 392,97 tarefas de terra da Fazenda São Salvador, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação do Comitê de Credores da Massa Falida, de fls. 123.570/123.576, aos termos do Edital para apresentação de propostas sobre a Unidade Produtiva da Usina Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação da CONSTRUTORA GUSTAVO HALBREICH LTDA, de fls. 123.579, na qual afirma que os bens que constam da promessa de compra e venda firmada entre esta Requerente e Falida, como os utilizados pela Requerente foram indevidamente incluídos no Edital de arrendamento da Guaxuma, requerendo a exclusão de tais imóveis, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação do Banco Safra de fls. 123.594/123.596, na qual afirma que o imóvel de matrícula n° 877, denominado Fazenda Pedreiras foi alienado fiduciariamente ao referido Banco, requerendo a exclusão de tal imóvel do Edital de arrendamento da Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação de ALCOTRA S.A. e ALCOCANA BIOENERGIA S.A. de fls. 123.599/123.602, na qual questiona o lapso temporal entre a publicação do Edital e apresentação das propostas de arrendamento da Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a petição de ADEILSON DOS SANTOS e outros, às fls. 123.683/123.686,na qual requer ao Administrador Judicial a planilha para liberação dos créditos de todos os credores extraconcursais, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando as informações trazidas por Juvenil da Silva Almeida, às fls. 123.696/123.697, o qual afirma que não recebeu o valor devido, apesar do Administrador Judicial informar que o valor já foi liberado para pagamento, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação da PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA IMACULADA CONCEIÇÃO de fls. 123.996/123.999, na qual afirma que há terras de sua propriedade incluídas no Edital de arrendamento da Guaxuma, requerendo a suspensão dos efeitos do Edital, enquanto se apreciam os pedidos de perícia in loco realizados nos autos n. 0700770-57.2021.8.02.0042 para demarcação das terras, intime-se o administrador judicial para manifestação. Tendo em vista a quantidade de manifestações, concedemos ao AJ o prazo geral de 30 (trinta) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 07/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3339 |
| 07/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0412/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3339 |
| 07/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição de JULESMAR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA de fls. 123.306/123.307, a qual requer habilitação dos advogados, bem como, seja cadastrado os dados bancários da empresa credora para fins de recebimento do seu crédito, intime-se o Administrador Judicial para manifestação; Considerando o requerimento de CAETEX FLORESTAL S.A. de fls. 123.335/123.348, no qual manifestou interesse em arrendar os imóveis que compõem o ativo agrícola da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL UNIDADE UNIÃO DOS PALMARES E REGIÃO, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a petição de PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, de fls.123.360/123.361, na qual requer autorização para modificação da titularidade do crédito no quadro geral de credores, para que os mesmos possam informar seus dados bancários junto ao site da massa falida, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando que a COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, às fls. 123.408/123.410, apresentou relatório de atividades da Usina Uruba, referente ao período decorrido entre 01/05/2023 a 31/05/2023, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando que o BANCO BS2 S.A, requereu às fls. 23.498/123.499 o pagamento integral do seu crédito ou informações sobre a data em que os pagamentos dos credores serão retomados, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação do espólio do falido de fls. 123.519/123.521, no qual se manifestou contrário a retificação do ofício oriundo ao cartório de imóveis de Rio Largo, uma vez que, segundo o espólio do falido, não houve equívoco, a Massa Falida adquiriu as exatas 392,97 tarefas de terra da Fazenda São Salvador, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação do Comitê de Credores da Massa Falida, de fls. 123.570/123.576, aos termos do Edital para apresentação de propostas sobre a Unidade Produtiva da Usina Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação da CONSTRUTORA GUSTAVO HALBREICH LTDA, de fls. 123.579, na qual afirma que os bens que constam da promessa de compra e venda firmada entre esta Requerente e Falida, como os utilizados pela Requerente foram indevidamente incluídos no Edital de arrendamento da Guaxuma, requerendo a exclusão de tais imóveis, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação do Banco Safra de fls. 123.594/123.596, na qual afirma que o imóvel de matrícula n° 877, denominado Fazenda Pedreiras foi alienado fiduciariamente ao referido Banco, requerendo a exclusão de tal imóvel do Edital de arrendamento da Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação de ALCOTRA S.A. e ALCOCANA BIOENERGIA S.A. de fls. 123.599/123.602, na qual questiona o lapso temporal entre a publicação do Edital e apresentação das propostas de arrendamento da Guaxuma, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a petição de ADEILSON DOS SANTOS e outros, às fls. 123.683/123.686,na qual requer ao Administrador Judicial a planilha para liberação dos créditos de todos os credores extraconcursais, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando as informações trazidas por Juvenil da Silva Almeida, às fls. 123.696/123.697, o qual afirma que não recebeu o valor devido, apesar do Administrador Judicial informar que o valor já foi liberado para pagamento, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a manifestação da PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA IMACULADA CONCEIÇÃO de fls. 123.996/123.999, na qual afirma que há terras de sua propriedade incluídas no Edital de arrendamento da Guaxuma, requerendo a suspensão dos efeitos do Edital, enquanto se apreciam os pedidos de perícia in loco realizados nos autos n. 0700770-57.2021.8.02.0042 para demarcação das terras, intime-se o administrador judicial para manifestação. Tendo em vista a quantidade de manifestações, concedemos ao AJ o prazo geral de 30 (trinta) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/07/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005989-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 06/07/2023 21:29 |
| 06/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Consta nos autos ofício do Banco do Brasil de fls. 124.298/124.300, no qual informa que não foi possível cumprir o pagamento dos credores listados nas contas identificadas nos docs. 03, 04 e 05, em razão de não existir nos anexos referência aos docs. 03, 04 e 05, bem como os números de folhas que constam são diferentes. Ressaltamos que os docs. 03, 04 e 05 referem-se às listagens, separadas por bancos, com os nomes e informações bancárias dos credores. Ante o exposto, determinamos a expedição de ofício ao Banco do Brasil, incluindo como anexo, a listagem de credores de fls. 123.545/123.547; 123.548 e 123.549, as quais devem estar numeradas, respectivamente, como docs. 03, 04 e 05. Por fim, autorizamos expressamente que se proceda ao pagamento dos respectivos credores, conforme requerido pela Administração Judicial, nos termos das fls. 123.536/123.542. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 06/07/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Consta nos autos ofício do Banco do Brasil de fls. 124.298/124.300, no qual informa que não foi possível cumprir o pagamento dos credores listados nas contas identificadas nos docs. 03, 04 e 05, em razão de não existir nos anexos referência aos docs. 03, 04 e 05, bem como os números de folhas que constam são diferentes. Ressaltamos que os docs. 03, 04 e 05 referem-se às listagens, separadas por bancos, com os nomes e informações bancárias dos credores. Ante o exposto, determinamos a expedição de ofício ao Banco do Brasil, incluindo como anexo, a listagem de credores de fls. 123.545/123.547; 123.548 e 123.549, as quais devem estar numeradas, respectivamente, como docs. 03, 04 e 05. Por fim, autorizamos expressamente que se proceda ao pagamento dos respectivos credores, conforme requerido pela Administração Judicial, nos termos das fls. 123.536/123.542. Cumpra-se. |
| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3338 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0412/2023 Teor do ato: Diante do exposto, não conhecemos os Embargos de Declaração opostos, em razão da flagrante intempestividade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP) |
| 06/07/2023 |
Republicado
Diante do exposto, não conhecemos os Embargos de Declaração opostos, em razão da flagrante intempestividade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 05/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0411/2023 Teor do ato: Diante do exposto, não conhecemos os Embargos de Declaração opostos, em razão da flagrante intempestividade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 05/07/2023 |
Decisão Proferida
Diante do exposto, não conhecemos os Embargos de Declaração opostos, em razão da flagrante intempestividade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. |
| 05/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 04/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70005879-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2023 22:04 |
| 04/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70005872-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2023 17:26 |
| 04/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005865-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/07/2023 15:45 |
| 04/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3336 |
| 03/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005836-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 03/07/2023 16:15 |
| 03/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005833-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 03/07/2023 13:25 |
| 03/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0398/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3331 |
| 03/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3331 |
| 03/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 03/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 03/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Ante o exposto, determinamos a intimação dos Requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos a Certidão Vintenária legível, bem como outros documentos capazes de comprovar a pretensão dos Requerentes. Após, com a juntada dos documentos, intime-se à Administração Judicial para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): João Lippo Neto (OAB 3460AL /) |
| 03/07/2023 |
Republicado
Ante o exposto, determinamos a intimação dos Requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos a Certidão Vintenária legível, bem como outros documentos capazes de comprovar a pretensão dos Requerentes. Após, com a juntada dos documentos, intime-se à Administração Judicial para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 30/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005809-8 Tipo da Petição: Recurso Diverso Data: 30/06/2023 18:23 |
| 26/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005727-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/06/2023 15:24 |
| 26/06/2023 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 26 de junho de 2023 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BH905256501BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000255, emitido para Antonio José Pereira de Lyra. Usuário: |
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70005686-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2023 17:57 |
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70005675-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2023 09:01 |
| 22/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Ante o exposto, determinamos a intimação dos Requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos a Certidão Vintenária legível, bem como outros documentos capazes de comprovar a pretensão dos Requerentes. Após, com a juntada dos documentos, intime-se à Administração Judicial para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316PE/), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192PE/), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 22/06/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Ante o exposto, determinamos a intimação dos Requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos a Certidão Vintenária legível, bem como outros documentos capazes de comprovar a pretensão dos Requerentes. Após, com a juntada dos documentos, intime-se à Administração Judicial para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se |
| 22/06/2023 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/06/2023 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/06/2023 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005633-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/06/2023 13:03 |
| 22/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3329 |
| 22/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3329 |
| 22/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3329 |
| 22/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 22/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Ante o exposto, deferimos o pedido, com fundamento no art. 22, I, h, da LRF, para autorizar a contratação do escritório EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 50.444.003/0001-92, com sede na SHIS, QL 01, conjunto 4, casa 26, Lago Sul, Brasília/DF, para auxiliar a Administração Judicial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. na equalização do passivo tributário. Por fim, intime-se o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados para que se manifeste sobre a concordância ou não das condições estabelecidas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Em caso de manifestação positiva, a Administração Judicial fica desde já intimada para apresentar a minuta contratual nos limites estabelecidos por este juízo nesta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Coruripe , 21 de junho de 2023. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905AL /), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528AL/), Marcelo A. 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Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581AL /), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848AA/L), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664AL /), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656AL /), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149AL /), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309AL /), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343AL /), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206AL /), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) |
| 22/06/2023 |
Republicado
Ante o exposto, deferimos o pedido, com fundamento no art. 22, I, h, da LRF, para autorizar a contratação do escritório EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 50.444.003/0001-92, com sede na SHIS, QL 01, conjunto 4, casa 26, Lago Sul, Brasília/DF, para auxiliar a Administração Judicial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. na equalização do passivo tributário. Por fim, intime-se o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados para que se manifeste sobre a concordância ou não das condições estabelecidas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Em caso de manifestação positiva, a Administração Judicial fica desde já intimada para apresentar a minuta contratual nos limites estabelecidos por este juízo nesta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Coruripe , 21 de junho de 2023. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 22/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 22/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 21/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005601-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 21/06/2023 19:33 |
| 21/06/2023 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/213 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 21/06/2023 |
Recurso Interposto
Seq.: 21 - Embargos de Declaração Cível |
| 21/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Compulsando os autos é possível perceber que os valores a serem levantados foram depositados antes da convolação em falência da Laginha, comprovado e respaldado em prova documental, inclusive reconhecida pelo Administrador Judicial da Massa Falida. Neste sentido dispõe a Lei 11.101/05: Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei. É sabido que os depósitos judiciais realizados em 2011, ou seja, antes da falência, não quebram o tratamento paritário entre credores da mesma classe, uma vez que os valores dos depósitos saíram dos ativos da Laginha Agro Industrial S/A e passaram a integrar os ativos do Banco do Nordeste do Brasil S/A. No mais, a Constituição Federal busca garantir certeza, segurança e estabilidade, preservando as situações consolidadas e prezando pela segurança jurídica, desta forma desconstituir os pagamentos realizados anteriormente à decretação da falência, durante o legal cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, ofenderia a legislação vigente à época dos depósitos. Vejamos o que preceitua a Constituição Federal: Art.5° (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Portanto, os depósitos realizados já se incorporaram ao patrimônio do Banco credor, mesmo que este ainda não o tenha exercido. Ademais, a jurisprudência pátria tem decidido nesse sentido: PARCELAS DEPOSITADAS A FAVOR DE CREDORES EM CUMPRIMENTO DE PLANO RECUPERATÓRIO. Sobrevinda do decreto de falência antes do levantamento desses valores pelos credores a quem destinados os depósitos. Pretensão de credores trabalhistas ao levantamento. Indeferimento em primeiro grau sob o fundamento de que esses credores deveriam receber somente na liquidação falimentar. Reserva e depósito realizados antes da falência. Pretensões confirmadas por decisões judiciais. Depósito individualizado em nome de credores constantes do plano homologado, em momento que antecede ao decreto falimentar. Tratamento que se deve dar a esses credores é aquele que respeita a paridade. Decisão que viola o disposto no art. 84 da LREF. Decisão reformada. Recurso provido. Realizado nos autos de recuperação judicial o depósito, individualizado, em nome de credores constantes do plano homologado, em momento que antecede ao decreto falimentar, o tratamento que se deve dar a esse montante é aquele que respeita a paridade entre os credores. Não fosse assim, credores que, por razões diversas não puderem levantar os valores depositados, seriam preteridos por outros que mesmo ocorrendo a falência, os precederiam, como decorre do art. 84 da LREF. E, pior, o ato jurídico válido (depósito em obediência ao plano homologado) a que aludem os agravantes seria preterido por outros atos jurídicos válidos praticados no curso da recuperação judicial: (...) É evidente que o depósito em nome do credor antecede àqueles relacionados no art. 84, por se tratar de cumprimento de deliberação da assembleia geral de credores consumada por depósitos realizados antes do decreto falimentar. (TJ-SP-AI 2023964-27.2019.8.26.0000 SP 20239642720198260000, Rel. Ricardo Negrão, 2° Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/06/2019.) Desta forma, não vislumbramos nenhuma afronta aos artigos 83 e 84 da LRF, assim, reconhecemos o direito do Banco do Nordeste do Brasil em levantar os valores devidos de R$ 1.435.917,39 (um milhão quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos); valor de R$ 1.694.818,82 (um milhão seiscentos e noventa e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), todos atualizados até o efetivo levantamento. Ex positis, DEFERIMOS O PEDIDO, e determinamos a expedição de alvarás judiciais competentes para levantamento dos depósitos judiciais devidos ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. Expeçam-se os alvarás judiciais. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 21/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Ante o exposto, deferimos o pedido, com fundamento no art. 22, I, h, da LRF, para autorizar a contratação do escritório EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 50.444.003/0001-92, com sede na SHIS, QL 01, conjunto 4, casa 26, Lago Sul, Brasília/DF, para auxiliar a Administração Judicial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. na equalização do passivo tributário. Por fim, intime-se o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados para que se manifeste sobre a concordância ou não das condições estabelecidas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Em caso de manifestação positiva, a Administração Judicial fica desde já intimada para apresentar a minuta contratual nos limites estabelecidos por este juízo nesta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Coruripe , 21 de junho de 2023. Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP) |
| 21/06/2023 |
Decisão Proferida
Compulsando os autos é possível perceber que os valores a serem levantados foram depositados antes da convolação em falência da Laginha, comprovado e respaldado em prova documental, inclusive reconhecida pelo Administrador Judicial da Massa Falida. Neste sentido dispõe a Lei 11.101/05: Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei. É sabido que os depósitos judiciais realizados em 2011, ou seja, antes da falência, não quebram o tratamento paritário entre credores da mesma classe, uma vez que os valores dos depósitos saíram dos ativos da Laginha Agro Industrial S/A e passaram a integrar os ativos do Banco do Nordeste do Brasil S/A. No mais, a Constituição Federal busca garantir certeza, segurança e estabilidade, preservando as situações consolidadas e prezando pela segurança jurídica, desta forma desconstituir os pagamentos realizados anteriormente à decretação da falência, durante o legal cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, ofenderia a legislação vigente à época dos depósitos. Vejamos o que preceitua a Constituição Federal: Art.5° (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Portanto, os depósitos realizados já se incorporaram ao patrimônio do Banco credor, mesmo que este ainda não o tenha exercido. Ademais, a jurisprudência pátria tem decidido nesse sentido: PARCELAS DEPOSITADAS A FAVOR DE CREDORES EM CUMPRIMENTO DE PLANO RECUPERATÓRIO. Sobrevinda do decreto de falência antes do levantamento desses valores pelos credores a quem destinados os depósitos. Pretensão de credores trabalhistas ao levantamento. Indeferimento em primeiro grau sob o fundamento de que esses credores deveriam receber somente na liquidação falimentar. Reserva e depósito realizados antes da falência. Pretensões confirmadas por decisões judiciais. Depósito individualizado em nome de credores constantes do plano homologado, em momento que antecede ao decreto falimentar. Tratamento que se deve dar a esses credores é aquele que respeita a paridade. Decisão que viola o disposto no art. 84 da LREF. Decisão reformada. Recurso provido. Realizado nos autos de recuperação judicial o depósito, individualizado, em nome de credores constantes do plano homologado, em momento que antecede ao decreto falimentar, o tratamento que se deve dar a esse montante é aquele que respeita a paridade entre os credores. Não fosse assim, credores que, por razões diversas não puderem levantar os valores depositados, seriam preteridos por outros que mesmo ocorrendo a falência, os precederiam, como decorre do art. 84 da LREF. E, pior, o ato jurídico válido (depósito em obediência ao plano homologado) a que aludem os agravantes seria preterido por outros atos jurídicos válidos praticados no curso da recuperação judicial: (...) É evidente que o depósito em nome do credor antecede àqueles relacionados no art. 84, por se tratar de cumprimento de deliberação da assembleia geral de credores consumada por depósitos realizados antes do decreto falimentar. (TJ-SP-AI 2023964-27.2019.8.26.0000 SP 20239642720198260000, Rel. Ricardo Negrão, 2° Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/06/2019.) Desta forma, não vislumbramos nenhuma afronta aos artigos 83 e 84 da LRF, assim, reconhecemos o direito do Banco do Nordeste do Brasil em levantar os valores devidos de R$ 1.435.917,39 (um milhão quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos); valor de R$ 1.694.818,82 (um milhão seiscentos e noventa e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), todos atualizados até o efetivo levantamento. Ex positis, DEFERIMOS O PEDIDO, e determinamos a expedição de alvarás judiciais competentes para levantamento dos depósitos judiciais devidos ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. Expeçam-se os alvarás judiciais. Cumpra-se. |
| 21/06/2023 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, deferimos o pedido, com fundamento no art. 22, I, h, da LRF, para autorizar a contratação do escritório EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 50.444.003/0001-92, com sede na SHIS, QL 01, conjunto 4, casa 26, Lago Sul, Brasília/DF, para auxiliar a Administração Judicial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. na equalização do passivo tributário. Por fim, intime-se o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados para que se manifeste sobre a concordância ou não das condições estabelecidas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Em caso de manifestação positiva, a Administração Judicial fica desde já intimada para apresentar a minuta contratual nos limites estabelecidos por este juízo nesta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Coruripe , 21 de junho de 2023. |
| 21/06/2023 |
Conclusos
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| 21/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Nesse passo, tendo em vista que o quantum é de titularidade da própria massa, não vislumbramos óbice ao deferimento do pedido, razão pela qual determinamos a expedição dos alvarás judiciais competentes para pagamento de parte dos débitos da massa falida nos moldes pleiteados. Considerando o histórico das últimas remessas, determinamos desde já que, tão logo a instituição financeira comprove a realização dos pagamentos nos autos, seja expedido ofício à Coordenadoria de Apoio às Execuções CAE, do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, para cientificar-lhes da remessa e disponibilidade dos valores transferidos e autorizar o pagamento dos credores vinculados àquele Tribunal. Expeçam-se os alvarás judiciais. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 21/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149AL /), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656AL /), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033AL /), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988AL /), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685AL /), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528AL/), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marcelo A. 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13425/PB), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119AL /), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), 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13839A/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 11490AA/L), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128AL /), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616PE/), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664AL /), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987AL /), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 21/06/2023 |
Juntada de Documento
|
| 21/06/2023 |
Alvará Expedido
Alvará para liberação de valores |
| 21/06/2023 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 21/06/2023 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 21/06/2023 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 21/06/2023 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 21/06/2023 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 21/06/2023 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 21/06/2023 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 21/06/2023 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 21/06/2023 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70005576-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2023 09:38 |
| 21/06/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70005562-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2023 15:54 |
| 21/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005569-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/06/2023 20:32 |
| 21/06/2023 |
Decisão Proferida
Nesse passo, tendo em vista que o quantum é de titularidade da própria massa, não vislumbramos óbice ao deferimento do pedido, razão pela qual determinamos a expedição dos alvarás judiciais competentes para pagamento de parte dos débitos da massa falida nos moldes pleiteados. Considerando o histórico das últimas remessas, determinamos desde já que, tão logo a instituição financeira comprove a realização dos pagamentos nos autos, seja expedido ofício à Coordenadoria de Apoio às Execuções CAE, do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, para cientificar-lhes da remessa e disponibilidade dos valores transferidos e autorizar o pagamento dos credores vinculados àquele Tribunal. Expeçam-se os alvarás judiciais. Cumpra-se. |
| 19/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005529-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 19/06/2023 23:34 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80002258-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/06/2023 19:10 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70005501-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2023 16:46 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005488-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/06/2023 14:27 |
| 19/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0384/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3326 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Documento
|
| 16/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70005402-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2023 15:36 |
| 16/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70005389-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2023 14:53 |
| 16/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0379/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3325 |
| 16/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0384/2023 Teor do ato: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de manifestação da herdeira MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICH, às fls. 123.301/123.303, quanto à contratação do Dr. Eugênio Aragão como auxiliar na prestação de serviços referentes ao equacionamento do passivo tributário da massa falida da Laginha, bem como, requer integral acolhida aos pedidos aduzidos pelo herdeiro e sócio da empresa falida, Antônio José Pereira de Lyra, na petição de fls. 122.901/122.956. Compulsando os autos, é possível perceber que este Juízo já se posicionou muito recentemente quanto à alegada legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra nos autos falimentares, restando pendente por parte deste o atendimento dos comandos exarados por este Juízo Falimentar. Ademais, esta comissão já se manifestou mais de uma vez quanto à legitimidade dos demais herdeiros não sócios para requerer nos autos falimentares, uma vez que, repita-se cabe à inventariante a representação processual do falecido e administração dos bens que compõem seu espólio. Desta forma, mantemos o posicionamento acima mencionado e, consequentemente, consideramos prejudicados os pedidos formulados pela herdeira Maria Thereza de Lyra Collor de Mello Halbreich. Não é demais lembrar que, conforme decidido por este Juízo Falimentar às fls. 123.413/123.416, a lei, ao conceder prerrogativas ao falido, também impõe deveres que devem ser observados nos termos art. 104 da Lei 11.101/2005. Deste modo, consideramos que a análise da legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra para se manifestar neste Juízo está atrelada à necessidade do cumprimento dos deveres impostos ao falido previstos na legislação falimentar. Nestes termos, ao tempo em que deixamos de apreciar o pedido da Sra. Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, reiteramos que os requerimentos formulados pelo herdeiro Antônio José Pereira de Lyra, serão apreciados após cumprido TUDO o que fora determinado em decisão de fls. 123.413/123.416, devendo apresentar toda a documentação indicada no inciso I, alíneas a, e, f e g da Lei 11.101/2005, desde a data da decretação da falência. Intime-se as partes. Após, transcorrido o prazo determinado em decisão retro, retornem os autos principais conclusos. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Mayla Tannus A. 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| 16/06/2023 |
Republicado
D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de manifestação da herdeira MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICH, às fls. 123.301/123.303, quanto à contratação do Dr. Eugênio Aragão como auxiliar na prestação de serviços referentes ao equacionamento do passivo tributário da massa falida da Laginha, bem como, requer integral acolhida aos pedidos aduzidos pelo herdeiro e sócio da empresa falida, Antônio José Pereira de Lyra, na petição de fls. 122.901/122.956. Compulsando os autos, é possível perceber que este Juízo já se posicionou muito recentemente quanto à alegada legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra nos autos falimentares, restando pendente por parte deste o atendimento dos comandos exarados por este Juízo Falimentar. Ademais, esta comissão já se manifestou mais de uma vez quanto à legitimidade dos demais herdeiros não sócios para requerer nos autos falimentares, uma vez que, repita-se cabe à inventariante a representação processual do falecido e administração dos bens que compõem seu espólio. Desta forma, mantemos o posicionamento acima mencionado e, consequentemente, consideramos prejudicados os pedidos formulados pela herdeira Maria Thereza de Lyra Collor de Mello Halbreich. Não é demais lembrar que, conforme decidido por este Juízo Falimentar às fls. 123.413/123.416, a lei, ao conceder prerrogativas ao falido, também impõe deveres que devem ser observados nos termos art. 104 da Lei 11.101/2005. Deste modo, consideramos que a análise da legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra para se manifestar neste Juízo está atrelada à necessidade do cumprimento dos deveres impostos ao falido previstos na legislação falimentar. Nestes termos, ao tempo em que deixamos de apreciar o pedido da Sra. Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, reiteramos que os requerimentos formulados pelo herdeiro Antônio José Pereira de Lyra, serão apreciados após cumprido TUDO o que fora determinado em decisão de fls. 123.413/123.416, devendo apresentar toda a documentação indicada no inciso I, alíneas a, e, f e g da Lei 11.101/2005, desde a data da decretação da falência. Intime-se as partes. Após, transcorrido o prazo determinado em decisão retro, retornem os autos principais conclusos. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 15/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005313-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/06/2023 14:03 |
| 15/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Desta forma, considerando que não há nos autos procuração com poderes específicos, determinamos a intimação da REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para que junte aos autos procuração atualizada com poderes específicos ao pleito requerido. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB) |
| 15/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), MARCO A. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) |
| 15/06/2023 |
Republicado
Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 15/06/2023 |
Republicado
Desta forma, considerando que não há nos autos procuração com poderes específicos, determinamos a intimação da REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para que junte aos autos procuração atualizada com poderes específicos ao pleito requerido. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 15/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0377/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3324 |
| 15/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0376/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3324 |
| 14/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0377/2023 Teor do ato: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de manifestação da herdeira MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICH, às fls. 123.301/123.303, quanto à contratação do Dr. Eugênio Aragão como auxiliar na prestação de serviços referentes ao equacionamento do passivo tributário da massa falida da Laginha, bem como, requer integral acolhida aos pedidos aduzidos pelo herdeiro e sócio da empresa falida, Antônio José Pereira de Lyra, na petição de fls. 122.901/122.956. Compulsando os autos, é possível perceber que este Juízo já se posicionou muito recentemente quanto à alegada legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra nos autos falimentares, restando pendente por parte deste o atendimento dos comandos exarados por este Juízo Falimentar. Ademais, esta comissão já se manifestou mais de uma vez quanto à legitimidade dos demais herdeiros não sócios para requerer nos autos falimentares, uma vez que, repita-se cabe à inventariante a representação processual do falecido e administração dos bens que compõem seu espólio. Desta forma, mantemos o posicionamento acima mencionado e, consequentemente, consideramos prejudicados os pedidos formulados pela herdeira Maria Thereza de Lyra Collor de Mello Halbreich. Não é demais lembrar que, conforme decidido por este Juízo Falimentar às fls. 123.413/123.416, a lei, ao conceder prerrogativas ao falido, também impõe deveres que devem ser observados nos termos art. 104 da Lei 11.101/2005. Deste modo, consideramos que a análise da legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra para se manifestar neste Juízo está atrelada à necessidade do cumprimento dos deveres impostos ao falido previstos na legislação falimentar. Nestes termos, ao tempo em que deixamos de apreciar o pedido da Sra. Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, reiteramos que os requerimentos formulados pelo herdeiro Antônio José Pereira de Lyra, serão apreciados após cumprido TUDO o que fora determinado em decisão de fls. 123.413/123.416, devendo apresentar toda a documentação indicada no inciso I, alíneas a, e, f e g da Lei 11.101/2005, desde a data da decretação da falência. Intime-se as partes. Após, transcorrido o prazo determinado em decisão retro, retornem os autos principais conclusos. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP) |
| 14/06/2023 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de manifestação da herdeira MARIA THEREZA PEREIRA DE LYRA COLLOR DE MELLO HALBREICH, às fls. 123.301/123.303, quanto à contratação do Dr. Eugênio Aragão como auxiliar na prestação de serviços referentes ao equacionamento do passivo tributário da massa falida da Laginha, bem como, requer integral acolhida aos pedidos aduzidos pelo herdeiro e sócio da empresa falida, Antônio José Pereira de Lyra, na petição de fls. 122.901/122.956. Compulsando os autos, é possível perceber que este Juízo já se posicionou muito recentemente quanto à alegada legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra nos autos falimentares, restando pendente por parte deste o atendimento dos comandos exarados por este Juízo Falimentar. Ademais, esta comissão já se manifestou mais de uma vez quanto à legitimidade dos demais herdeiros não sócios para requerer nos autos falimentares, uma vez que, repita-se cabe à inventariante a representação processual do falecido e administração dos bens que compõem seu espólio. Desta forma, mantemos o posicionamento acima mencionado e, consequentemente, consideramos prejudicados os pedidos formulados pela herdeira Maria Thereza de Lyra Collor de Mello Halbreich. Não é demais lembrar que, conforme decidido por este Juízo Falimentar às fls. 123.413/123.416, a lei, ao conceder prerrogativas ao falido, também impõe deveres que devem ser observados nos termos art. 104 da Lei 11.101/2005. Deste modo, consideramos que a análise da legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra para se manifestar neste Juízo está atrelada à necessidade do cumprimento dos deveres impostos ao falido previstos na legislação falimentar. Nestes termos, ao tempo em que deixamos de apreciar o pedido da Sra. Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, reiteramos que os requerimentos formulados pelo herdeiro Antônio José Pereira de Lyra, serão apreciados após cumprido TUDO o que fora determinado em decisão de fls. 123.413/123.416, devendo apresentar toda a documentação indicada no inciso I, alíneas a, e, f e g da Lei 11.101/2005, desde a data da decretação da falência. Intime-se as partes. Após, transcorrido o prazo determinado em decisão retro, retornem os autos principais conclusos. |
| 14/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Desta forma, considerando que não há nos autos procuração com poderes específicos, determinamos a intimação da REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para que junte aos autos procuração atualizada com poderes específicos ao pleito requerido. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 14/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP) |
| 14/06/2023 |
Decisão Proferida
Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 14/06/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Desta forma, considerando que não há nos autos procuração com poderes específicos, determinamos a intimação da REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para que junte aos autos procuração atualizada com poderes específicos ao pleito requerido. |
| 14/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0366/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3323 |
| 14/06/2023 |
Juntada de Documento
|
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70005215-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2023 19:03 |
| 13/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0365/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3322 |
| 13/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0362/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3322 |
| 13/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0366/2023 Teor do ato: Diante da petição do administrador judicial de fls. 123.423/123.424, na qual apresenta o edital para chamamento público e abertura de procedimento para recebimento de eventuais propostas para contrato de parceria rural da unidade produtiva da usina Guaxuma, intimem-se todos os interessados da data e horário da sessão para recebimento das eventuais propostas. Intime-se o administrador judicial para que dê a maior publicidade possível ao edital, disponibilizando em, pelo menos, dois jornais de grande circulação. Designamos a servidora Amanda Medeiros para comparecer e certificar através de ata a sessão de entrega das propostas. Uma vez apresentadas as propostas, o administrador judicial deverá no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as propostas apresentadas e opinar acerca da que entende como mais benéfica à massa falida. Com a apresentação do parecer, intimem-se o Ministério Público, Comitê de Credores, Falido e Fazendas Públicas. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Coruripe(AL), 12 de junho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo Henrique M. 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Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) |
| 13/06/2023 |
Republicado
Diante da petição do administrador judicial de fls. 123.423/123.424, na qual apresenta o edital para chamamento público e abertura de procedimento para recebimento de eventuais propostas para contrato de parceria rural da unidade produtiva da usina Guaxuma, intimem-se todos os interessados da data e horário da sessão para recebimento das eventuais propostas. Intime-se o administrador judicial para que dê a maior publicidade possível ao edital, disponibilizando em, pelo menos, dois jornais de grande circulação. Designamos a servidora Amanda Medeiros para comparecer e certificar através de ata a sessão de entrega das propostas. Uma vez apresentadas as propostas, o administrador judicial deverá no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as propostas apresentadas e opinar acerca da que entende como mais benéfica à massa falida. Com a apresentação do parecer, intimem-se o Ministério Público, Comitê de Credores, Falido e Fazendas Públicas. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Coruripe(AL), 12 de junho de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 12/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005145-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 12/06/2023 17:34 |
| 12/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0365/2023 Teor do ato: Com a apresentação do parecer, intimem-se o Ministério Público, Comitê de Credores, Falido e Fazendas Públicas. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 12/06/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Com a apresentação do parecer, intimem-se o Ministério Público, Comitê de Credores, Falido e Fazendas Públicas. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. |
| 12/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80002142-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 12/06/2023 15:27 |
| 12/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0360/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3321 |
| 12/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005122-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/06/2023 10:51 |
| 12/06/2023 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0362/2023 Teor do ato: Tratam-se de manifestações apresentadas pelo Sr. Antônio José Pereira de Lyra, fls. 119912/119942 e 122901/122956, no qual defende sua legitimidade processual para se manifestar nos autos falimentares em razão da condição de herdeiro do Sr. João José Pereira de Lyra ou de acionista da Laginha. No parecer do Administrador Judicial, fls. 120704/120776, o Auxiliar desta Comissão defendeu a ilegitimidade do Sr. Antônio, tanto na condição de herdeiro, em razão da decisão proferida por esta Comissão afastando a legitimidade dos herdeiros para se manifestarem nos autos falimentares, quanto na condição de acionista, em razão da representação do falido restringir-se ao representante legal da empresa. No que diz respeito à legitimidade pela condição de herdeiro do Sr. Antônio José Pereira de Lyra, ratificamos nosso entendimento acerca da ilegitimidade dos herdeiros para se manifestarem nos autos falimentares, uma vez que cabe à inventariante a representação processual do falecido e administração dos bens que compõem seu espólio. Com relação à sua condição de acionista, o Sr. Antônio José Pereira de Lyra defende que as disposições da Lei 11.101/2005, que conferem prerrogativas processuais ao sócio da Massa Falida, seriam aplicáveis ao acionista: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. A lei, por sua vez, ao conceder prerrogativas ao falido, também impõe uma série de deveres a serem observados. Os deveres estão previstos no art. 104 da Lei 11.101/2005: Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: I assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; III não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; VI prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XII examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência. Deste modo, consideramos que a análise da legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra para manifestar-se neste juízo está atrelada a necessidade do cumprimento dos deveres impostos ao falido previstos na legislação falimentar. Diante do exposto, sob pena de não conhecimento das manifestações apresentadas pelo Sr. Antônio José Pereira de Lyra, determinamos que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja apresentada toda a documentação indicada no inciso I, alíneas a, e, f e g da Lei 11.101/2005, desde a data da decretação da falência. Especificamente em relação à alínea e, o cumprimento deverá ocorrer por documentos oficiais e declarações de rendimentos. Por fim, a documentação poderá ser apresentada diretamente ao Administrador Judicial ou depositada em cartório e os dados sigilosos deverão ficar em segredo de justiça. Intime-se através dos advogados habilitados e também pessoal, ficando, desde já, autorizada a intimação através do aplicativo WhatsApp.*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP) |
| 12/06/2023 |
Republicado
Tratam-se de manifestações apresentadas pelo Sr. Antônio José Pereira de Lyra, fls. 119912/119942 e 122901/122956, no qual defende sua legitimidade processual para se manifestar nos autos falimentares em razão da condição de herdeiro do Sr. João José Pereira de Lyra ou de acionista da Laginha. No parecer do Administrador Judicial, fls. 120704/120776, o Auxiliar desta Comissão defendeu a ilegitimidade do Sr. Antônio, tanto na condição de herdeiro, em razão da decisão proferida por esta Comissão afastando a legitimidade dos herdeiros para se manifestarem nos autos falimentares, quanto na condição de acionista, em razão da representação do falido restringir-se ao representante legal da empresa. No que diz respeito à legitimidade pela condição de herdeiro do Sr. Antônio José Pereira de Lyra, ratificamos nosso entendimento acerca da ilegitimidade dos herdeiros para se manifestarem nos autos falimentares, uma vez que cabe à inventariante a representação processual do falecido e administração dos bens que compõem seu espólio. Com relação à sua condição de acionista, o Sr. Antônio José Pereira de Lyra defende que as disposições da Lei 11.101/2005, que conferem prerrogativas processuais ao sócio da Massa Falida, seriam aplicáveis ao acionista: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. A lei, por sua vez, ao conceder prerrogativas ao falido, também impõe uma série de deveres a serem observados. Os deveres estão previstos no art. 104 da Lei 11.101/2005: Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: I assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; III não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; VI prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XII examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência. Deste modo, consideramos que a análise da legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra para manifestar-se neste juízo está atrelada a necessidade do cumprimento dos deveres impostos ao falido previstos na legislação falimentar. Diante do exposto, sob pena de não conhecimento das manifestações apresentadas pelo Sr. Antônio José Pereira de Lyra, determinamos que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja apresentada toda a documentação indicada no inciso I, alíneas a, e, f e g da Lei 11.101/2005, desde a data da decretação da falência. Especificamente em relação à alínea e, o cumprimento deverá ocorrer por documentos oficiais e declarações de rendimentos. Por fim, a documentação poderá ser apresentada diretamente ao Administrador Judicial ou depositada em cartório e os dados sigilosos deverão ficar em segredo de justiça. Intime-se através dos advogados habilitados e também pessoal, ficando, desde já, autorizada a intimação através do aplicativo WhatsApp.*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 08/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Tratam-se de manifestações apresentadas pelo Sr. Antônio José Pereira de Lyra, fls. 119912/119942 e 122901/122956, no qual defende sua legitimidade processual para se manifestar nos autos falimentares em razão da condição de herdeiro do Sr. João José Pereira de Lyra ou de acionista da Laginha. No parecer do Administrador Judicial, fls. 120704/120776, o Auxiliar desta Comissão defendeu a ilegitimidade do Sr. Antônio, tanto na condição de herdeiro, em razão da decisão proferida por esta Comissão afastando a legitimidade dos herdeiros para se manifestarem nos autos falimentares, quanto na condição de acionista, em razão da representação do falido restringir-se ao representante legal da empresa. No que diz respeito à legitimidade pela condição de herdeiro do Sr. Antônio José Pereira de Lyra, ratificamos nosso entendimento acerca da ilegitimidade dos herdeiros para se manifestarem nos autos falimentares, uma vez que cabe à inventariante a representação processual do falecido e administração dos bens que compõem seu espólio. Com relação à sua condição de acionista, o Sr. Antônio José Pereira de Lyra defende que as disposições da Lei 11.101/2005, que conferem prerrogativas processuais ao sócio da Massa Falida, seriam aplicáveis ao acionista: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. A lei, por sua vez, ao conceder prerrogativas ao falido, também impõe uma série de deveres a serem observados. Os deveres estão previstos no art. 104 da Lei 11.101/2005: Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: I assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; III não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; VI prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XII examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência. Deste modo, consideramos que a análise da legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra para manifestar-se neste juízo está atrelada a necessidade do cumprimento dos deveres impostos ao falido previstos na legislação falimentar. Diante do exposto, sob pena de não conhecimento das manifestações apresentadas pelo Sr. Antônio José Pereira de Lyra, determinamos que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja apresentada toda a documentação indicada no inciso I, alíneas a, e, f e g da Lei 11.101/2005, desde a data da decretação da falência. Especificamente em relação à alínea e, o cumprimento deverá ocorrer por documentos oficiais e declarações de rendimentos. Por fim, a documentação poderá ser apresentada diretamente ao Administrador Judicial ou depositada em cartório e os dados sigilosos deverão ficar em segredo de justiça. Intime-se através dos advogados habilitados e também pessoal, ficando, desde já, autorizada a intimação através do aplicativo WhatsApp. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 08/06/2023 |
Decisão Proferida
Tratam-se de manifestações apresentadas pelo Sr. Antônio José Pereira de Lyra, fls. 119912/119942 e 122901/122956, no qual defende sua legitimidade processual para se manifestar nos autos falimentares em razão da condição de herdeiro do Sr. João José Pereira de Lyra ou de acionista da Laginha. No parecer do Administrador Judicial, fls. 120704/120776, o Auxiliar desta Comissão defendeu a ilegitimidade do Sr. Antônio, tanto na condição de herdeiro, em razão da decisão proferida por esta Comissão afastando a legitimidade dos herdeiros para se manifestarem nos autos falimentares, quanto na condição de acionista, em razão da representação do falido restringir-se ao representante legal da empresa. No que diz respeito à legitimidade pela condição de herdeiro do Sr. Antônio José Pereira de Lyra, ratificamos nosso entendimento acerca da ilegitimidade dos herdeiros para se manifestarem nos autos falimentares, uma vez que cabe à inventariante a representação processual do falecido e administração dos bens que compõem seu espólio. Com relação à sua condição de acionista, o Sr. Antônio José Pereira de Lyra defende que as disposições da Lei 11.101/2005, que conferem prerrogativas processuais ao sócio da Massa Falida, seriam aplicáveis ao acionista: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. A lei, por sua vez, ao conceder prerrogativas ao falido, também impõe uma série de deveres a serem observados. Os deveres estão previstos no art. 104 da Lei 11.101/2005: Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: I assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; III não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; VI prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XII examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência. Deste modo, consideramos que a análise da legitimidade do Sr. Antônio José Pereira de Lyra para manifestar-se neste juízo está atrelada a necessidade do cumprimento dos deveres impostos ao falido previstos na legislação falimentar. Diante do exposto, sob pena de não conhecimento das manifestações apresentadas pelo Sr. Antônio José Pereira de Lyra, determinamos que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja apresentada toda a documentação indicada no inciso I, alíneas a, e, f e g da Lei 11.101/2005, desde a data da decretação da falência. Especificamente em relação à alínea e, o cumprimento deverá ocorrer por documentos oficiais e declarações de rendimentos. Por fim, a documentação poderá ser apresentada diretamente ao Administrador Judicial ou depositada em cartório e os dados sigilosos deverão ficar em segredo de justiça. Intime-se através dos advogados habilitados e também pessoal, ficando, desde já, autorizada a intimação através do aplicativo WhatsApp. |
| 08/06/2023 |
Conclusos
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| 08/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005054-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 08/06/2023 14:00 |
| 08/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0351/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3320 |
| 08/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70005026-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/06/2023 16:32 |
| 07/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70005019-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2023 14:30 |
| 07/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0350/2023 Data da Publicação: 08/06/2023 Número do Diário: 3319 |
| 07/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: A) Intime-se o Administrador Judicial e o espólio do falido para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação quanto às petições de fls. 120.963/120.982 formalizada pelos herdeiros de Rudex Leite e Marlene Borba Leite. B) Considerando a manifestação do Administrador Judicial de fls. 120.696/120.703, intime-se PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA para que apresente nos autos o instrumento que outorgue poderes ao Sr. Alexandre Luccas da Silva, identificado como sócio representante no instrumento particular, colacionado aos autos às fls. 120.039/120.040; C) Intime-se o comitê de credores e o ministério público para se manifestarem sobre o pleito da Prefeitura Municipal de União dos Palmares, especialmente sobre a minuta de comodato da locomotiva a vapor ( Maria Fumaça ), fls. 120.085/120.086. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP) |
| 07/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Determinamos que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários e preste o compromisso devido, conforme estabelecido no art.465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, para que no prazo de 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, em conformidade com o art. 465, §1º, da Lei 13.105/2015. Determinamos, ainda, que o cartório deste Juízo realize o cadastro de José Evandro Sarmento Pereira no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) na qualidade de "Perito". As manifestações do perito deverão ser protocoladas no processo por meio do portal "e-SAJ", mediante assinatura eletrônica, com fulcro no art. 254, do Provimento n. 15, de 02 de novembro de 2019. Advogados(s): Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Daniela C. 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| 07/06/2023 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: A) Intime-se o Administrador Judicial e o espólio do falido para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação quanto às petições de fls. 120.963/120.982 formalizada pelos herdeiros de Rudex Leite e Marlene Borba Leite. B) Considerando a manifestação do Administrador Judicial de fls. 120.696/120.703, intime-se PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA para que apresente nos autos o instrumento que outorgue poderes ao Sr. Alexandre Luccas da Silva, identificado como sócio representante no instrumento particular, colacionado aos autos às fls. 120.039/120.040; C) Intime-se o comitê de credores e o ministério público para se manifestarem sobre o pleito da Prefeitura Municipal de União dos Palmares, especialmente sobre a minuta de comodato da locomotiva a vapor ( Maria Fumaça ), fls. 120.085/120.086. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 07/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70004971-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 06/06/2023 20:27 |
| 06/06/2023 |
Decisão Proferida
Determinamos que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários e preste o compromisso devido, conforme estabelecido no art.465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, para que no prazo de 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, em conformidade com o art. 465, §1º, da Lei 13.105/2015. Determinamos, ainda, que o cartório deste Juízo realize o cadastro de José Evandro Sarmento Pereira no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) na qualidade de "Perito". As manifestações do perito deverão ser protocoladas no processo por meio do portal "e-SAJ", mediante assinatura eletrônica, com fulcro no art. 254, do Provimento n. 15, de 02 de novembro de 2019. |
| 06/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0350/2023 Teor do ato: Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Cairo Roberto Bittar Hamu Silva Junior (OAB 17042/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 06/06/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004938-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2023 13:00 |
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004929-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2023 10:39 |
| 06/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 05/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 04/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004865-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2023 22:26 |
| 02/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3316 |
| 01/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004797-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2023 16:40 |
| 01/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0328/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3315 |
| 01/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Nestes termos, por ora, deixamos para apreciar o requerimento após o sobrestamento do Agravo de Instrumento ou até realização de perícia técnica nos imóveis objetos da petição, restando, portanto, prejudicado o pedido. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Alexandre N. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL) |
| 01/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP) |
| 01/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem manifestação a respeito das informações apresentadas por EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, de fls. 120.619/120.622. Intime-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 01/06/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 01/06/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/06/2023 |
Republicado
Nestes termos, por ora, deixamos para apreciar o requerimento após o sobrestamento do Agravo de Instrumento ou até realização de perícia técnica nos imóveis objetos da petição, restando, portanto, prejudicado o pedido. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 01/06/2023 |
Republicado
Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 01/06/2023 |
Republicado
Intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem manifestação a respeito das informações apresentadas por EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, de fls. 120.619/120.622. Intime-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 31/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70004775-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 31/05/2023 18:11 |
| 31/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP) |
| 31/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem manifestação a respeito das informações apresentadas por EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, de fls. 120.619/120.622. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP) |
| 31/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Nestes termos, por ora, deixamos para apreciar o requerimento após o sobrestamento do Agravo de Instrumento ou até realização de perícia técnica nos imóveis objetos da petição, restando, portanto, prejudicado o pedido. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP) |
| 31/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP) |
| 31/05/2023 |
Decisão Proferida
Nestes termos, por ora, deixamos para apreciar o requerimento após o sobrestamento do Agravo de Instrumento ou até realização de perícia técnica nos imóveis objetos da petição, restando, portanto, prejudicado o pedido. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 31/05/2023 |
Decisão Proferida
Nesses termos, considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se |
| 31/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Concedemos o prazo geral de 10 (dias) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se |
| 31/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem manifestação a respeito das informações apresentadas por EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, de fls. 120.619/120.622. Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/05/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 31/05/2023 00:00 |
| 31/05/2023 |
Juntada de Documento
|
| 30/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004720-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2023 20:44 |
| 30/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70004676-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/05/2023 14:17 |
| 30/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004674-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2023 14:05 |
| 30/05/2023 |
Juntada de Documento
|
| 30/05/2023 |
Juntada de Documento
|
| 30/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 29/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 29/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0308/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3312 |
| 26/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0308/2023 Teor do ato: Ex positis, DEFERIMOS O PEDIDO, e determinamos a expedição de ofício à Coordenadoria de Apoio às Execuções - CAE, comunicando a situação dos pagamentos realizados e disponíveis para os credores vinculados ao TRT/19. Autorizamos expressamente que se proceda ao pagamento dos respectivos credores, conforme requerido pela Administração Judicial, nos termos das fls. 120938/120940. Ciência às partes. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL) |
| 26/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Ex positis, DEFERIMOS O PEDIDO, e determinamos a expedição de ofício à Coordenadoria de Apoio às Execuções - CAE, comunicando a situação dos pagamentos realizados e disponíveis para os credores vinculados ao TRT/19. Autorizamos expressamente que se proceda ao pagamento dos respectivos credores, conforme requerido pela Administração Judicial, nos termos das fls. 120938/120940. Ciência às partes. Cumpra-se. |
| 26/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70004566-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/05/2023 16:36 |
| 26/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0296/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3311 |
| 25/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004488-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2023 17:07 |
| 25/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70004485-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/05/2023 15:49 |
| 25/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0295/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3310 |
| 25/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0288/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3310 |
| 25/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0296/2023 Teor do ato: Destarte, os Embargos de Declaração não merecem conhecimento, em razão da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir. Diante do exposto, presente acordo superveniente ao Recurso que extinguiu o objeto dos Embargos de Declaração em comento, não conhecemos os Embargos de Declaração opostos, em razão da perda superveniente de objeto. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Paulo Henrique M. 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| 25/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2023 |
Republicado
Destarte, os Embargos de Declaração não merecem conhecimento, em razão da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir. Diante do exposto, presente acordo superveniente ao Recurso que extinguiu o objeto dos Embargos de Declaração em comento, não conhecemos os Embargos de Declaração opostos, em razão da perda superveniente de objeto. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 24/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0295/2023 Teor do ato: Destarte, os Embargos de Declaração não merecem conhecimento, em razão da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir. Diante do exposto, presente acordo superveniente ao Recurso que extinguiu o objeto dos Embargos de Declaração em comento, não conhecemos os Embargos de Declaração opostos, em razão da perda superveniente de objeto. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. Advogados(s): Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL) |
| 24/05/2023 |
Decisão Proferida
Destarte, os Embargos de Declaração não merecem conhecimento, em razão da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir. Diante do exposto, presente acordo superveniente ao Recurso que extinguiu o objeto dos Embargos de Declaração em comento, não conhecemos os Embargos de Declaração opostos, em razão da perda superveniente de objeto. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. P.R.I. |
| 24/05/2023 |
Conclusos
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| 24/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição de fls. 120.256/120.257, em que Nova União Turismo demonstra interesse em locar o imóvel denominado Casa Grande, intime-se o administrador judicial, o comitê de credores e a representante do espólio do falido para apresentarem suas considerações acerca da viabilidade (operacional e financeira) da locação; Considerando a petição de fls. 120.339/120.340, em que Veneza Capital S.A, requer a substituição da parte no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total dos créditos adquiridos, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a petição de fls. 120.502/120/503, em que A. Soares Bartilotti Ltda, requer a substituição da parte no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total dos créditos adquiridos, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o requerimento de fls. 120.558/120.559, em que se pleiteia a expedição de alvará para pagamento de crédito (honorários advocatícios), intime-se o administrador judicial para informar se já constam as informações registradas no banco de dados para pagamento, conforme concurso creditório; Considerando o requerimento de fls.120.588/120.590, em que Virmondes Nogueira Marques pleiteia o pagamento de saldo remanescente do FGTS, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o requerimento de fls. 120.650/120.652, em que Josair Ferreira de Araújo Lima pleiteia o pagamento de saldo remanescente de créditos trabalhistas, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a juntada da manifestação da empresa proprietária da aeronave, CIRRUS INVESTIMENTOS UNIPESSOAL LTDA., de fls. 120.662/120.670, intime-se o administrador judicial para que tome ciência e adote as providências que couber. Concedemos o prazo geral de 30 (trinta) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de maio de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 23/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70004389-9 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 23/05/2023 16:56 |
| 23/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Considerando a petição de fls. 120.256/120.257, em que Nova União Turismo demonstra interesse em locar o imóvel denominado Casa Grande, intime-se o administrador judicial, o comitê de credores e a representante do espólio do falido para apresentarem suas considerações acerca da viabilidade (operacional e financeira) da locação; Considerando a petição de fls. 120.339/120.340, em que Veneza Capital S.A, requer a substituição da parte no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total dos créditos adquiridos, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a petição de fls. 120.502/120/503, em que A. Soares Bartilotti Ltda, requer a substituição da parte no processo falimentar, bem como o pagamento do valor total dos créditos adquiridos, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o requerimento de fls. 120.558/120.559, em que se pleiteia a expedição de alvará para pagamento de crédito (honorários advocatícios), intime-se o administrador judicial para informar se já constam as informações registradas no banco de dados para pagamento, conforme concurso creditório; Considerando o requerimento de fls.120.588/120.590, em que Virmondes Nogueira Marques pleiteia o pagamento de saldo remanescente do FGTS, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando o requerimento de fls. 120.650/120.652, em que Josair Ferreira de Araújo Lima pleiteia o pagamento de saldo remanescente de créditos trabalhistas, intime-se o administrador judicial para manifestação; Considerando a juntada da manifestação da empresa proprietária da aeronave, CIRRUS INVESTIMENTOS UNIPESSOAL LTDA., de fls. 120.662/120.670, intime-se o administrador judicial para que tome ciência e adote as providências que couber. Concedemos o prazo geral de 30 (trinta) dias. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de maio de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Gilvan de Santana Oliveira Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 23/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004377-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2023 14:07 |
| 23/05/2023 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 23 de maio de 2023 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BH860659675BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000254, emitido para Cirrus Investimentos LTDA. Usuário: |
| 23/05/2023 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 23 de maio de 2023 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BH860659667BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000253, emitido para Diretor da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Usuário: |
| 23/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 22/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70004318-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 22/05/2023 15:33 |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004317-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2023 15:11 |
| 22/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0279/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3307 |
| 22/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0279/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fl. 120.177, intimem-se a União Federal (Fazenda Nacional), o Comitê de Credores, o Espólio de João José Pereira de Lyra e o Estado de Alagoas para apresentarem manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Coruripe, 19 de maio de 2023 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 19/05/2023 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 19/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 19/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/05/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fl. 120.177, intimem-se a União Federal (Fazenda Nacional), o Comitê de Credores, o Espólio de João José Pereira de Lyra e o Estado de Alagoas para apresentarem manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Coruripe, 19 de maio de 2023 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 18/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004254-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2023 23:43 |
| 18/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004239-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2023 17:27 |
| 18/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 17/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 17/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004177-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2023 09:13 |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004157-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 15:27 |
| 16/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 15/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004084-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2023 21:28 |
| 15/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004078-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2023 21:10 |
| 15/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004054-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2023 15:02 |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004026-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2023 18:32 |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004024-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2023 18:07 |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004022-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2023 18:02 |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70004013-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2023 13:45 |
| 12/05/2023 |
Conclusos
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| 11/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003978-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 11/05/2023 17:38 |
| 11/05/2023 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/212 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 11/05/2023 |
Recurso Interposto
Seq.: 21 - Embargos de Declaração Cível |
| 11/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003971-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/05/2023 15:20 |
| 10/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 09/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003876-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/05/2023 11:14 |
| 09/05/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 08/05/2023 00:00 |
| 08/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3297 |
| 05/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2023 |
Juntada de Mandado
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| 05/05/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - Auto |
| 05/05/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0239/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3296 |
| 05/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0238/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3296 |
| 05/05/2023 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 120.441/120.442, procedi à juntada aos autos da cópia da petição inicial do agravo de instrumento nº 0803505-32.2023.8.02.0000. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 05 de maio de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 05/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 05/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Sobre o ofício juntado às fls. 120423/120426, manifeste-se o administrador judicial, em 05 dias. Após a manifestação do administrador, oficie-se em resposta ao juízo do trabalho requisitante prestando as devidas informações, devendo constar no ofício a solicitação para que o juízo trabalhista comunique a este juízo a efetivação da transferência dos valores, para fins de controle. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 05/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Vieram-nos os autos conclusos, em caráter de urgência, diante do certificado pelo Oficial de Justiça às fl. 120435. Inicialmente com relação à existência de eventual efeito suspensivo da decisão que determinou a interdição, em consulta ao sistema SAJ do segundo grau que será devidamente juntada aos autos pela secretaria, identificamos que não há qualquer decisão concedendo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0803505-32.2023.8.02.0000, interposto no dia 03/05/2023. Com relação ao pedido de reconsideração de fls. 120412/120416, protocolado às 19:00 do dia 03/05/2023, e considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Por fim, considerando as graves informações trazidas pelo oficial de justiça atestando a existência de obstrução ao efetivo cumprimento da decisão judicial que determinou a interdição da pista de pouso e decolagens, DETERMINAMOS as seguintes medidas para o cumprimento do mandado de interdição de fl. 120275: 1. A autorização para arrombamento e desobstrução de qualquer obstáculo encontrado ao efetivo e integral cumprimento da ordem de interdição; 2. A imediata notificação do Administrador Judicial para providenciar equipamentos suficientes para desobstrução da via e arrombamento de qualquer obstáculo, com posterior reembolso dos eventuais custos pela Construtora Gustavo Halbreich Ltda; 3. A imediata comunicação desta decisão ao Comando de Policiamento do Interior da PMAL para que forneça efetivo policial suficiente ao cumprimento da decisão judicial, esclarecendo que havendo resistência ao cumprimento, os envolvidos deverão ser recolhidos em flagrante para a imediata condução à Delegacia de Polícia para lavratura de TCO pelo crime de desobediência. Em razão da urgência e o encerramento do expediente forense regular, excepcionalmente a presente decisão servirá como mandado e enviada aos interessados por qualquer meio de comunicação legalmente admitido. À secretária para juntar aos autos a consulta a cópia da petição inicial do agravo de instrumento nº 0803505-32.2023.8.02.0000. Após o cumprimento da decisão, dê-se ciência dos fatos ao Ministério Público. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marcelo A. 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Barros (OAB 15131/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Daniela C. 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Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP) |
| 05/05/2023 |
Republicado
Vieram-nos os autos conclusos, em caráter de urgência, diante do certificado pelo Oficial de Justiça às fl. 120435. Inicialmente com relação à existência de eventual efeito suspensivo da decisão que determinou a interdição, em consulta ao sistema SAJ do segundo grau que será devidamente juntada aos autos pela secretaria, identificamos que não há qualquer decisão concedendo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0803505-32.2023.8.02.0000, interposto no dia 03/05/2023. Com relação ao pedido de reconsideração de fls. 120412/120416, protocolado às 19:00 do dia 03/05/2023, e considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Por fim, considerando as graves informações trazidas pelo oficial de justiça atestando a existência de obstrução ao efetivo cumprimento da decisão judicial que determinou a interdição da pista de pouso e decolagens, DETERMINAMOS as seguintes medidas para o cumprimento do mandado de interdição de fl. 120275: 1. A autorização para arrombamento e desobstrução de qualquer obstáculo encontrado ao efetivo e integral cumprimento da ordem de interdição; 2. A imediata notificação do Administrador Judicial para providenciar equipamentos suficientes para desobstrução da via e arrombamento de qualquer obstáculo, com posterior reembolso dos eventuais custos pela Construtora Gustavo Halbreich Ltda; 3. A imediata comunicação desta decisão ao Comando de Policiamento do Interior da PMAL para que forneça efetivo policial suficiente ao cumprimento da decisão judicial, esclarecendo que havendo resistência ao cumprimento, os envolvidos deverão ser recolhidos em flagrante para a imediata condução à Delegacia de Polícia para lavratura de TCO pelo crime de desobediência. Em razão da urgência e o encerramento do expediente forense regular, excepcionalmente a presente decisão servirá como mandado e enviada aos interessados por qualquer meio de comunicação legalmente admitido. À secretária para juntar aos autos a consulta a cópia da petição inicial do agravo de instrumento nº 0803505-32.2023.8.02.0000. Após o cumprimento da decisão, dê-se ciência dos fatos ao Ministério Público. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 05/05/2023 |
Republicado
Sobre o ofício juntado às fls. 120423/120426, manifeste-se o administrador judicial, em 05 dias. Após a manifestação do administrador, oficie-se em resposta ao juízo do trabalho requisitante prestando as devidas informações, devendo constar no ofício a solicitação para que o juízo trabalhista comunique a este juízo a efetivação da transferência dos valores, para fins de controle. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 04/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0239/2023 Teor do ato: Vieram-nos os autos conclusos, em caráter de urgência, diante do certificado pelo Oficial de Justiça às fl. 120435. Inicialmente com relação à existência de eventual efeito suspensivo da decisão que determinou a interdição, em consulta ao sistema SAJ do segundo grau que será devidamente juntada aos autos pela secretaria, identificamos que não há qualquer decisão concedendo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0803505-32.2023.8.02.0000, interposto no dia 03/05/2023. Com relação ao pedido de reconsideração de fls. 120412/120416, protocolado às 19:00 do dia 03/05/2023, e considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Por fim, considerando as graves informações trazidas pelo oficial de justiça atestando a existência de obstrução ao efetivo cumprimento da decisão judicial que determinou a interdição da pista de pouso e decolagens, DETERMINAMOS as seguintes medidas para o cumprimento do mandado de interdição de fl. 120275: 1. A autorização para arrombamento e desobstrução de qualquer obstáculo encontrado ao efetivo e integral cumprimento da ordem de interdição; 2. A imediata notificação do Administrador Judicial para providenciar equipamentos suficientes para desobstrução da via e arrombamento de qualquer obstáculo, com posterior reembolso dos eventuais custos pela Construtora Gustavo Halbreich Ltda; 3. A imediata comunicação desta decisão ao Comando de Policiamento do Interior da PMAL para que forneça efetivo policial suficiente ao cumprimento da decisão judicial, esclarecendo que havendo resistência ao cumprimento, os envolvidos deverão ser recolhidos em flagrante para a imediata condução à Delegacia de Polícia para lavratura de TCO pelo crime de desobediência. Em razão da urgência e o encerramento do expediente forense regular, excepcionalmente a presente decisão servirá como mandado e enviada aos interessados por qualquer meio de comunicação legalmente admitido. À secretária para juntar aos autos a consulta a cópia da petição inicial do agravo de instrumento nº 0803505-32.2023.8.02.0000. Após o cumprimento da decisão, dê-se ciência dos fatos ao Ministério Público. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL) |
| 04/05/2023 |
Decisão Proferida
Vieram-nos os autos conclusos, em caráter de urgência, diante do certificado pelo Oficial de Justiça às fl. 120435. Inicialmente com relação à existência de eventual efeito suspensivo da decisão que determinou a interdição, em consulta ao sistema SAJ do segundo grau que será devidamente juntada aos autos pela secretaria, identificamos que não há qualquer decisão concedendo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0803505-32.2023.8.02.0000, interposto no dia 03/05/2023. Com relação ao pedido de reconsideração de fls. 120412/120416, protocolado às 19:00 do dia 03/05/2023, e considerando a interposição de agravo de instrumento anteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, mantemos a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Por fim, considerando as graves informações trazidas pelo oficial de justiça atestando a existência de obstrução ao efetivo cumprimento da decisão judicial que determinou a interdição da pista de pouso e decolagens, DETERMINAMOS as seguintes medidas para o cumprimento do mandado de interdição de fl. 120275: 1. A autorização para arrombamento e desobstrução de qualquer obstáculo encontrado ao efetivo e integral cumprimento da ordem de interdição; 2. A imediata notificação do Administrador Judicial para providenciar equipamentos suficientes para desobstrução da via e arrombamento de qualquer obstáculo, com posterior reembolso dos eventuais custos pela Construtora Gustavo Halbreich Ltda; 3. A imediata comunicação desta decisão ao Comando de Policiamento do Interior da PMAL para que forneça efetivo policial suficiente ao cumprimento da decisão judicial, esclarecendo que havendo resistência ao cumprimento, os envolvidos deverão ser recolhidos em flagrante para a imediata condução à Delegacia de Polícia para lavratura de TCO pelo crime de desobediência. Em razão da urgência e o encerramento do expediente forense regular, excepcionalmente a presente decisão servirá como mandado e enviada aos interessados por qualquer meio de comunicação legalmente admitido. À secretária para juntar aos autos a consulta a cópia da petição inicial do agravo de instrumento nº 0803505-32.2023.8.02.0000. Após o cumprimento da decisão, dê-se ciência dos fatos ao Ministério Público. |
| 04/05/2023 |
Conclusos
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| 04/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 04/05/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 04/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Sobre o ofício juntado às fls. 120423/120426, manifeste-se o administrador judicial, em 05 dias. Após a manifestação do administrador, oficie-se em resposta ao juízo do trabalho requisitante prestando as devidas informações, devendo constar no ofício a solicitação para que o juízo trabalhista comunique a este juízo a efetivação da transferência dos valores, para fins de controle. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL) |
| 04/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Sobre o ofício juntado às fls. 120423/120426, manifeste-se o administrador judicial, em 05 dias. Após a manifestação do administrador, oficie-se em resposta ao juízo do trabalho requisitante prestando as devidas informações, devendo constar no ofício a solicitação para que o juízo trabalhista comunique a este juízo a efetivação da transferência dos valores, para fins de controle. Cumpra-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos
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| 04/05/2023 |
Juntada de Mandado
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| 04/05/2023 |
Juntada de Mandado
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| 04/05/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 03/05/2023 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 11:45 horas do dia 03/05/2023, onde, por meio do engenheiro chefe Leandro Chaves de Melo, intimei a Construtora Gustavo Halbreich por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé. |
| 03/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003683-3 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 03/05/2023 19:00 |
| 03/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003667-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/05/2023 16:58 |
| 03/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0231/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3294 |
| 03/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3293 |
| 03/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 02/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003609-4 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 02/05/2023 18:02 |
| 02/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/001956-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2023 Local: Oficial de justiça - Aldir Santos da Silva |
| 02/05/2023 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/05/2023 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 02/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/001960-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2023 Local: Oficial de justiça - Claúdio Pereira Figueira |
| 02/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/001959-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2023 Local: Oficial de justiça - Nilmara de Carvalho Braga |
| 02/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0231/2023 Teor do ato: Ante o exposto, DEFERIMOS, em caráter de urgência, a imediata interdição da pista de pouso e decolagem construída nos imóveis de matrícula 2606 e 2608, Forges II, pertencentes à Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., sob pena de aplicação de multa unitária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em caso de desobstrução da interdição. A interdição deverá ocorrer mediante o assentamento de blocos de concreto na pista a fim de efetivar a medida deferida. Os custos deverão ser arcados pela Massa Falida com seu posterior reembolso por parte da Construtora. Expeça-se mandado de interdição para o cumprimento da decisão. Expeça-se ofício às Forças Policiais do Estado de Alagoas para auxiliarem no cumprimento da liminar de interdição, nos termos do Art. 536, §1º, CPC. Expeça-se mandado de intimação pessoal, via Oficial de Justiça, para a Construtora Gustavo Halbreich LTDA, em caráter de URGÊNCIA. Expeça-se novo mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça identifique o atual estado das intervenções realizadas nos imóveis da Massa Falida, mais especificamente nas matrículas 2606 e 2608, inclusive com registros fotográficos. Oficie-se à Agência Nacional de Aviação ANAC para prestar informações sobre eventual autorização concedida à Construtora Gustavo Halbreich LTDA para operar a pista de pouso e decolagens no estabelecimento nominado Reserva Pituba. Intime-se a suposta proprietária da aeronave de matrícula PR-KOT, Cirrus Investimentos LTDA, CNPJ 10.254.403/0001-10, para prestar esclarecimentos sobre a utilização da pista de pouso e decolagem constante na Reserva Pituba, se houve eventual pagamento pela utilização e para quem foi pago, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de intimação com a ressalva de que a construção da pista de pouso e decolagem ocorreu de forma irregular e que a empresa Cirrus Investimentos LTDA se abstenha de efetuar novos pousos e decolagens na pista. Publique-se. Oficie-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), André Freitas 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4343/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 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Turra (OAB 223896/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP) |
| 02/05/2023 |
Republicado
Ante o exposto, DEFERIMOS, em caráter de urgência, a imediata interdição da pista de pouso e decolagem construída nos imóveis de matrícula 2606 e 2608, Forges II, pertencentes à Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., sob pena de aplicação de multa unitária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em caso de desobstrução da interdição. A interdição deverá ocorrer mediante o assentamento de blocos de concreto na pista a fim de efetivar a medida deferida. Os custos deverão ser arcados pela Massa Falida com seu posterior reembolso por parte da Construtora. Expeça-se mandado de interdição para o cumprimento da decisão. Expeça-se ofício às Forças Policiais do Estado de Alagoas para auxiliarem no cumprimento da liminar de interdição, nos termos do Art. 536, §1º, CPC. Expeça-se mandado de intimação pessoal, via Oficial de Justiça, para a Construtora Gustavo Halbreich LTDA, em caráter de URGÊNCIA. Expeça-se novo mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça identifique o atual estado das intervenções realizadas nos imóveis da Massa Falida, mais especificamente nas matrículas 2606 e 2608, inclusive com registros fotográficos. Oficie-se à Agência Nacional de Aviação ANAC para prestar informações sobre eventual autorização concedida à Construtora Gustavo Halbreich LTDA para operar a pista de pouso e decolagens no estabelecimento nominado Reserva Pituba. Intime-se a suposta proprietária da aeronave de matrícula PR-KOT, Cirrus Investimentos LTDA, CNPJ 10.254.403/0001-10, para prestar esclarecimentos sobre a utilização da pista de pouso e decolagem constante na Reserva Pituba, se houve eventual pagamento pela utilização e para quem foi pago, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de intimação com a ressalva de que a construção da pista de pouso e decolagem ocorreu de forma irregular e que a empresa Cirrus Investimentos LTDA se abstenha de efetuar novos pousos e decolagens na pista. Publique-se. Oficie-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 01/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70003578-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/05/2023 15:56 |
| 28/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Ante o exposto, DEFERIMOS, em caráter de urgência, a imediata interdição da pista de pouso e decolagem construída nos imóveis de matrícula 2606 e 2608, Forges II, pertencentes à Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., sob pena de aplicação de multa unitária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em caso de desobstrução da interdição. A interdição deverá ocorrer mediante o assentamento de blocos de concreto na pista a fim de efetivar a medida deferida. Os custos deverão ser arcados pela Massa Falida com seu posterior reembolso por parte da Construtora. Expeça-se mandado de interdição para o cumprimento da decisão. Expeça-se ofício às Forças Policiais do Estado de Alagoas para auxiliarem no cumprimento da liminar de interdição, nos termos do Art. 536, §1º, CPC. Expeça-se mandado de intimação pessoal, via Oficial de Justiça, para a Construtora Gustavo Halbreich LTDA, em caráter de URGÊNCIA. Expeça-se novo mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça identifique o atual estado das intervenções realizadas nos imóveis da Massa Falida, mais especificamente nas matrículas 2606 e 2608, inclusive com registros fotográficos. Oficie-se à Agência Nacional de Aviação ANAC para prestar informações sobre eventual autorização concedida à Construtora Gustavo Halbreich LTDA para operar a pista de pouso e decolagens no estabelecimento nominado Reserva Pituba. Intime-se a suposta proprietária da aeronave de matrícula PR-KOT, Cirrus Investimentos LTDA, CNPJ 10.254.403/0001-10, para prestar esclarecimentos sobre a utilização da pista de pouso e decolagem constante na Reserva Pituba, se houve eventual pagamento pela utilização e para quem foi pago, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de intimação com a ressalva de que a construção da pista de pouso e decolagem ocorreu de forma irregular e que a empresa Cirrus Investimentos LTDA se abstenha de efetuar novos pousos e decolagens na pista. Publique-se. Oficie-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP) |
| 28/04/2023 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, DEFERIMOS, em caráter de urgência, a imediata interdição da pista de pouso e decolagem construída nos imóveis de matrícula 2606 e 2608, Forges II, pertencentes à Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., sob pena de aplicação de multa unitária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em caso de desobstrução da interdição. A interdição deverá ocorrer mediante o assentamento de blocos de concreto na pista a fim de efetivar a medida deferida. Os custos deverão ser arcados pela Massa Falida com seu posterior reembolso por parte da Construtora. Expeça-se mandado de interdição para o cumprimento da decisão. Expeça-se ofício às Forças Policiais do Estado de Alagoas para auxiliarem no cumprimento da liminar de interdição, nos termos do Art. 536, §1º, CPC. Expeça-se mandado de intimação pessoal, via Oficial de Justiça, para a Construtora Gustavo Halbreich LTDA, em caráter de URGÊNCIA. Expeça-se novo mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça identifique o atual estado das intervenções realizadas nos imóveis da Massa Falida, mais especificamente nas matrículas 2606 e 2608, inclusive com registros fotográficos. Oficie-se à Agência Nacional de Aviação ANAC para prestar informações sobre eventual autorização concedida à Construtora Gustavo Halbreich LTDA para operar a pista de pouso e decolagens no estabelecimento nominado Reserva Pituba. Intime-se a suposta proprietária da aeronave de matrícula PR-KOT, Cirrus Investimentos LTDA, CNPJ 10.254.403/0001-10, para prestar esclarecimentos sobre a utilização da pista de pouso e decolagem constante na Reserva Pituba, se houve eventual pagamento pela utilização e para quem foi pago, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de intimação com a ressalva de que a construção da pista de pouso e decolagem ocorreu de forma irregular e que a empresa Cirrus Investimentos LTDA se abstenha de efetuar novos pousos e decolagens na pista. Publique-se. Oficie-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 28/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3291 |
| 28/04/2023 |
Juntada de Documento
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| 28/04/2023 |
Conclusos
|
| 28/04/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve impugnação à Relação de Credores disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 28/03/2023, Edição nº 3272, páginas 574/730. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 28 de abril de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 27/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70003505-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2023 18:11 |
| 26/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0217/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3290 |
| 26/04/2023 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao item b do despacho de fls. 120.190/120.191, procedi ao desentranhamento da petição e documentos de fls. 117.417/117.442. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 26 de abril de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 26/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0220/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3290 |
| 26/04/2023 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 120.192, procedi ao traslado aos autos falimentares de cópia das informações prestadas nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0700770-57.2021.8.02.0042. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 26 de abril de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 26/04/2023 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2023 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Considerando as manifestações e pedidos formulados nestes autos, passamos a impulsionar o feito da seguinte forma: Intimem-se as partes interessadas, referidas no parecer apresentado pelo Administrador Judicial, em fls. 117074-117117 e 117821-117836, para conhecimento e, querendo, manifestação no prazo de 10 (dez) dias; Considerando a petição em fls. 117449 da SOTREQ S/A, desentranhe-se a petição e documentos às fls. 117417-117442 certificando-se nos autos. Considerando o ofício em fls. 117457-117488, oriundo da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas relativo ao arquivamento dos Agravos nº 0803939-36.2014.8.02.0000, 0803939-36.2014.8.02.0000/50002, 0803939-36.2014.8.02.0000/50001, à Secretaria para providências de estilo. Intime-se o administrador judicial para que tome ciência e adote as providências que couber quanto ao pedido formulado em fl. 118240 e 119845, manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias; Considerando o ofício em fls. 118308-118315, oriundo do Superior Tribunal de Justiça relativo ao acórdão em Conflito de Competência n. 183548/AL (2021/0332062-0), à Secretaria para providências de estilo. Considerando a petição de fl. 120057 de Rômulo Maciel Camargo requerendo a habilitação de advogado, à Secretaria para providências de estilo. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Valdemir Girotto (OAB 47035/MG), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP) |
| 26/04/2023 |
Republicado
Considerando as manifestações e pedidos formulados nestes autos, passamos a impulsionar o feito da seguinte forma: Intimem-se as partes interessadas, referidas no parecer apresentado pelo Administrador Judicial, em fls. 117074-117117 e 117821-117836, para conhecimento e, querendo, manifestação no prazo de 10 (dez) dias; Considerando a petição em fls. 117449 da SOTREQ S/A, desentranhe-se a petição e documentos às fls. 117417-117442 certificando-se nos autos. Considerando o ofício em fls. 117457-117488, oriundo da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas relativo ao arquivamento dos Agravos nº 0803939-36.2014.8.02.0000, 0803939-36.2014.8.02.0000/50002, 0803939-36.2014.8.02.0000/50001, à Secretaria para providências de estilo. Intime-se o administrador judicial para que tome ciência e adote as providências que couber quanto ao pedido formulado em fl. 118240 e 119845, manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias; Considerando o ofício em fls. 118308-118315, oriundo do Superior Tribunal de Justiça relativo ao acórdão em Conflito de Competência n. 183548/AL (2021/0332062-0), à Secretaria para providências de estilo. Considerando a petição de fl. 120057 de Rômulo Maciel Camargo requerendo a habilitação de advogado, à Secretaria para providências de estilo. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 26/04/2023 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70003439-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2023 21:25 |
| 25/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0220/2023 Teor do ato: Considerando o ofício em fls. 118426-118429, oriundo da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiças de Alagoas solicitando informações sobre a situação dos foreiros da Paróquia de Nossa Senhora da Imaculada Conceição no tocante aos requerimentos formulados nos autos do processo falimentar e na Ação de Reintegração de Posse nº 0700770-57.2021.8.02.0042, à Secretaria para transladar cópia aos autos falimentares das informações prestadas por esta Comissão nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0700770-57.2021.8.02.0042. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP) |
| 25/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0220/2023 Teor do ato: Considerando as manifestações e pedidos formulados nestes autos, passamos a impulsionar o feito da seguinte forma: Intimem-se as partes interessadas, referidas no parecer apresentado pelo Administrador Judicial, em fls. 117074-117117 e 117821-117836, para conhecimento e, querendo, manifestação no prazo de 10 (dez) dias; Considerando a petição em fls. 117449 da SOTREQ S/A, desentranhe-se a petição e documentos às fls. 117417-117442 certificando-se nos autos. Considerando o ofício em fls. 117457-117488, oriundo da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas relativo ao arquivamento dos Agravos nº 0803939-36.2014.8.02.0000, 0803939-36.2014.8.02.0000/50002, 0803939-36.2014.8.02.0000/50001, à Secretaria para providências de estilo. Intime-se o administrador judicial para que tome ciência e adote as providências que couber quanto ao pedido formulado em fl. 118240 e 119845, manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias; Considerando o ofício em fls. 118308-118315, oriundo do Superior Tribunal de Justiça relativo ao acórdão em Conflito de Competência n. 183548/AL (2021/0332062-0), à Secretaria para providências de estilo. Considerando a petição de fl. 120057 de Rômulo Maciel Camargo requerendo a habilitação de advogado, à Secretaria para providências de estilo. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP) |
| 25/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando o ofício em fls. 118426-118429, oriundo da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiças de Alagoas solicitando informações sobre a situação dos foreiros da Paróquia de Nossa Senhora da Imaculada Conceição no tocante aos requerimentos formulados nos autos do processo falimentar e na Ação de Reintegração de Posse nº 0700770-57.2021.8.02.0042, à Secretaria para transladar cópia aos autos falimentares das informações prestadas por esta Comissão nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0700770-57.2021.8.02.0042. Cumpra-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos
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| 25/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando as manifestações e pedidos formulados nestes autos, passamos a impulsionar o feito da seguinte forma: Intimem-se as partes interessadas, referidas no parecer apresentado pelo Administrador Judicial, em fls. 117074-117117 e 117821-117836, para conhecimento e, querendo, manifestação no prazo de 10 (dez) dias; Considerando a petição em fls. 117449 da SOTREQ S/A, desentranhe-se a petição e documentos às fls. 117417-117442 certificando-se nos autos. Considerando o ofício em fls. 117457-117488, oriundo da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas relativo ao arquivamento dos Agravos nº 0803939-36.2014.8.02.0000, 0803939-36.2014.8.02.0000/50002, 0803939-36.2014.8.02.0000/50001, à Secretaria para providências de estilo. Intime-se o administrador judicial para que tome ciência e adote as providências que couber quanto ao pedido formulado em fl. 118240 e 119845, manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias; Considerando o ofício em fls. 118308-118315, oriundo do Superior Tribunal de Justiça relativo ao acórdão em Conflito de Competência n. 183548/AL (2021/0332062-0), à Secretaria para providências de estilo. Considerando a petição de fl. 120057 de Rômulo Maciel Camargo requerendo a habilitação de advogado, à Secretaria para providências de estilo. Providências Necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos
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| 25/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0216/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3289 |
| 25/04/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao Despacho de fl. 45 proferido nos autos nº 0000326-31.2022.8.02.0042, procedi ao levantamento da penhora realizada no rosto desses autos, no valor de R$ 127.989,53 (cento e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), oriundo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800128-65.2017.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 25 de abril de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 25/04/2023 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0217/2023 Teor do ato: Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Manifestação quanto às petições de fls. 120115-120116 formalizada pela União Federal (Fazenda Nacional), fls. 120140-120142 formalizada pelo Comitê de Credores, fls. 120146-120147 formalizada pelo Espólio de João José Pereira de Lyra e fls. 120161-120164 formalizada pelo Estado de Alagoas. No mesmo prazo, intime-se o proponente, Eugênio Aragão Advogados Associados, para apresentar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público na Manifestação de fls. 120150-120151. Transcorridos os prazos acima, intimem-se a União Federal (Fazenda Nacional), o Comitê de Credores, o Espólio de João José Pereira de Lyra e o Estado de Alagoas para apresentarem manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo acima, vistas ao Ministério Público para manifestar-se no prazo 05 (cinco) dias. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Manifestação quanto às petições de fls. 120115-120116 formalizada pela União Federal (Fazenda Nacional), fls. 120140-120142 formalizada pelo Comitê de Credores, fls. 120146-120147 formalizada pelo Espólio de João José Pereira de Lyra e fls. 120161-120164 formalizada pelo Estado de Alagoas. No mesmo prazo, intime-se o proponente, Eugênio Aragão Advogados Associados, para apresentar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público na Manifestação de fls. 120150-120151. Transcorridos os prazos acima, intimem-se a União Federal (Fazenda Nacional), o Comitê de Credores, o Espólio de João José Pereira de Lyra e o Estado de Alagoas para apresentarem manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo acima, vistas ao Ministério Público para manifestar-se no prazo 05 (cinco) dias. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 25/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0217/2023 Teor do ato: Intime-se o Administrador Judicial para manifestar-se quanto à petição de fls. 120117-120119 formalizada pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA no prazo de 10 (dez dias). No mesmo prazo, intime-se o Administrador Judicial para juntar aos autos o georreferenciamento das matrículas 2606, 2608, 612 e 951. Após, voltem-nos os autos conclusos para apreciação das provas requeridas às fls. 118267-118277 formalizadas pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA e às fls. 117796-117798 formalizadas pelo Comitê de Credores. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 25/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0217/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120039-120040, formalizada por Petromais Distribuidora de Petróleo LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120066-120080 formalizada por João Daniel Marques Fernandes; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120085-120086 formalizada por Município de União dos Palmares. Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120109-120114 formalizada por Sollus Assessoria Administrativa LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120165-120167 formalizada por Manoel Barbosa da Silva Souza Junior; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120174 formalizada por Ricardo Vilela Bento. Considerando a quantidade de expedientes, fixamos prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento pelo Administrador Judicial. Providências necessárias. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 25/04/2023 |
Republicado
Intime-se o Administrador Judicial para manifestar-se quanto à petição de fls. 120117-120119 formalizada pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA no prazo de 10 (dez dias). No mesmo prazo, intime-se o Administrador Judicial para juntar aos autos o georreferenciamento das matrículas 2606, 2608, 612 e 951. Após, voltem-nos os autos conclusos para apreciação das provas requeridas às fls. 118267-118277 formalizadas pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA e às fls. 117796-117798 formalizadas pelo Comitê de Credores. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 25/04/2023 |
Republicado
Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Manifestação quanto às petições de fls. 120115-120116 formalizada pela União Federal (Fazenda Nacional), fls. 120140-120142 formalizada pelo Comitê de Credores, fls. 120146-120147 formalizada pelo Espólio de João José Pereira de Lyra e fls. 120161-120164 formalizada pelo Estado de Alagoas. No mesmo prazo, intime-se o proponente, Eugênio Aragão Advogados Associados, para apresentar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público na Manifestação de fls. 120150-120151. Transcorridos os prazos acima, intimem-se a União Federal (Fazenda Nacional), o Comitê de Credores, o Espólio de João José Pereira de Lyra e o Estado de Alagoas para apresentarem manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo acima, vistas ao Ministério Público para manifestar-se no prazo 05 (cinco) dias. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Manifestação quanto às petições de fls. 120115-120116 formalizada pela União Federal (Fazenda Nacional), fls. 120140-120142 formalizada pelo Comitê de Credores, fls. 120146-120147 formalizada pelo Espólio de João José Pereira de Lyra e fls. 120161-120164 formalizada pelo Estado de Alagoas. No mesmo prazo, intime-se o proponente, Eugênio Aragão Advogados Associados, para apresentar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público na Manifestação de fls. 120150-120151. Transcorridos os prazos acima, intimem-se a União Federal (Fazenda Nacional), o Comitê de Credores, o Espólio de João José Pereira de Lyra e o Estado de Alagoas para apresentarem manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo acima, vistas ao Ministério Público para manifestar-se no prazo 05 (cinco) dias. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 25/04/2023 |
Republicado
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120039-120040, formalizada por Petromais Distribuidora de Petróleo LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120066-120080 formalizada por João Daniel Marques Fernandes; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120085-120086 formalizada por Município de União dos Palmares. Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120109-120114 formalizada por Sollus Assessoria Administrativa LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120165-120167 formalizada por Manoel Barbosa da Silva Souza Junior; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120174 formalizada por Ricardo Vilela Bento. Considerando a quantidade de expedientes, fixamos prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento pelo Administrador Judicial. Providências necessárias. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 24/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120039-120040, formalizada por Petromais Distribuidora de Petróleo LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120066-120080 formalizada por João Daniel Marques Fernandes; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120085-120086 formalizada por Município de União dos Palmares. Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120109-120114 formalizada por Sollus Assessoria Administrativa LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120165-120167 formalizada por Manoel Barbosa da Silva Souza Junior; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120174 formalizada por Ricardo Vilela Bento. Considerando a quantidade de expedientes, fixamos prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento pelo Administrador Judicial. Providências necessárias. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP) |
| 24/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Manifestação quanto às petições de fls. 120115-120116 formalizada pela União Federal (Fazenda Nacional), fls. 120140-120142 formalizada pelo Comitê de Credores, fls. 120146-120147 formalizada pelo Espólio de João José Pereira de Lyra e fls. 120161-120164 formalizada pelo Estado de Alagoas. No mesmo prazo, intime-se o proponente, Eugênio Aragão Advogados Associados, para apresentar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público na Manifestação de fls. 120150-120151. Transcorridos os prazos acima, intimem-se a União Federal (Fazenda Nacional), o Comitê de Credores, o Espólio de João José Pereira de Lyra e o Estado de Alagoas para apresentarem manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo acima, vistas ao Ministério Público para manifestar-se no prazo 05 (cinco) dias. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP) |
| 24/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Intime-se o Administrador Judicial para manifestar-se quanto à petição de fls. 120117-120119 formalizada pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA no prazo de 10 (dez dias). No mesmo prazo, intime-se o Administrador Judicial para juntar aos autos o georreferenciamento das matrículas 2606, 2608, 612 e 951. Após, voltem-nos os autos conclusos para apreciação das provas requeridas às fls. 118267-118277 formalizadas pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA e às fls. 117796-117798 formalizadas pelo Comitê de Credores. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP) |
| 24/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o Administrador Judicial para manifestar-se quanto à petição de fls. 120117-120119 formalizada pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA no prazo de 10 (dez dias). No mesmo prazo, intime-se o Administrador Judicial para juntar aos autos o georreferenciamento das matrículas 2606, 2608, 612 e 951. Após, voltem-nos os autos conclusos para apreciação das provas requeridas às fls. 118267-118277 formalizadas pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA e às fls. 117796-117798 formalizadas pelo Comitê de Credores. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos
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| 24/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Manifestação quanto às petições de fls. 120115-120116 formalizada pela União Federal (Fazenda Nacional), fls. 120140-120142 formalizada pelo Comitê de Credores, fls. 120146-120147 formalizada pelo Espólio de João José Pereira de Lyra e fls. 120161-120164 formalizada pelo Estado de Alagoas. No mesmo prazo, intime-se o proponente, Eugênio Aragão Advogados Associados, para apresentar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público na Manifestação de fls. 120150-120151. Transcorridos os prazos acima, intimem-se a União Federal (Fazenda Nacional), o Comitê de Credores, o Espólio de João José Pereira de Lyra e o Estado de Alagoas para apresentarem manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo acima, vistas ao Ministério Público para manifestar-se no prazo 05 (cinco) dias. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos
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| 24/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120039-120040, formalizada por Petromais Distribuidora de Petróleo LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120066-120080 formalizada por João Daniel Marques Fernandes; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120085-120086 formalizada por Município de União dos Palmares. Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120109-120114 formalizada por Sollus Assessoria Administrativa LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120165-120167 formalizada por Manoel Barbosa da Silva Souza Junior; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 120174 formalizada por Ricardo Vilela Bento. Considerando a quantidade de expedientes, fixamos prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento pelo Administrador Judicial. Providências necessárias. Cumpra-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos
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| 24/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003334-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 24/04/2023 09:10 |
| 19/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0203/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3286 |
| 18/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003256-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 18/04/2023 23:18 |
| 18/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70003239-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2023 17:13 |
| 18/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80001302-9 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 18/04/2023 16:56 |
| 18/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3285 |
| 18/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0203/2023 Teor do ato: Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação a respeito da petição de fls. 119912/119943. Após, transcorrido o prazo, intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se.Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 18/04/2023 |
Republicado
Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação a respeito da petição de fls. 119912/119943. Após, transcorrido o prazo, intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se.Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 17/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Considerando o requerimento do Administrador Judicial na petição de fl. 74, deferimos a dilação de prazo por dez dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP) |
| 17/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação a respeito da petição de fls. 119912/119943. Após, transcorrido o prazo, intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se.Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP) |
| 17/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Intime-se o perito Otacílio Vieira de Jesus Neto para apresentar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada, abram-se vistas as partes para eventual impugnação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP) |
| 17/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, verificamos que os despachos de fls. 120143/120144 foram juntados por equivoco nos autos principais do processo falimentar, considerando que pertencem ao andamento processual dos apensos de nº 0000707-30.2008.8.02.0042/192 e 0000707 30.2008.8.02.0042/211. Sendo assim, CHAMAMOS O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito os despachos supramencionados. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP) |
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80001296-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/04/2023 20:34 |
| 17/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Compulsando os autos, verificamos que os despachos de fls. 120143/120144 foram juntados por equivoco nos autos principais do processo falimentar, considerando que pertencem ao andamento processual dos apensos de nº 0000707-30.2008.8.02.0042/192 e 0000707 30.2008.8.02.0042/211. Sendo assim, CHAMAMOS O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito os despachos supramencionados. Cumpra-se. |
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70003203-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2023 20:19 |
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70003202-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2023 20:16 |
| 17/04/2023 |
Conclusos
|
| 17/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação a respeito da petição de fls. 119912/119943. Após, transcorrido o prazo, intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 17/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o perito Otacílio Vieira de Jesus Neto para apresentar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. Após juntada, abram-se vistas as partes para eventual impugnação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando o requerimento do Administrador Judicial na petição de fl. 74, deferimos a dilação de prazo por dez dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos
|
| 14/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003141-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 14/04/2023 23:04 |
| 14/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003116-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 14/04/2023 13:09 |
| 14/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003090-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 14/04/2023 10:40 |
| 14/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003088-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/04/2023 09:01 |
| 13/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003074-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 13/04/2023 13:08 |
| 13/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0188/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3282 |
| 13/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003061-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 13/04/2023 02:54 |
| 12/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3281 |
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70003035-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2023 10:02 |
| 12/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003031-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 12/04/2023 09:11 |
| 12/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0188/2023 Teor do ato: DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117377-117378, formalizada por Telvio Tavares; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117384-117385 formalizada pelo Espólio de João José Pereira de Lyra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117416 formalizada por Aluisio Noberto dos Santos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117450 formalizada pelo Espólio de Railson Tanoeiro de Oliveira; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117929-117931 formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117992-117999 formalizada por Telvio Tavares; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118030-118031 formalizada por Telvio Tavares; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118038-118040 formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118357-118358 formalizada por Transportadora Jocase LTDA, Transportadora Dorigato LTDA e Razegatto Transportes LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118446-118448 formalizada pelo Banco do Brasil S.A.; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118511-118512 formalizada por Antonio José dos Santos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118886-118887 formalizada por Flávia Gicelly Farias Bezerra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119261-119262 formalizada por Jobson Pedrosa da Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119458-119459 formalizada por Vera Lucia Alves da Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119833-119835 formalizada por Elinaldo José da Silva ME; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119861-119862 formalizada por Banco BS2 S.A.; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119870-119872 formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 119878 formalizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119879-119880 formalizada por COSAN Lubrificantes e Especialidades S/A. Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119886-119887 formalizada por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. Considerando a quantidade de expedientes, fixamos prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento pelo Administrador Judicial. Providências necessárias. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 12/04/2023 |
Republicado
DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117377-117378, formalizada por Telvio Tavares; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117384-117385 formalizada pelo Espólio de João José Pereira de Lyra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117416 formalizada por Aluisio Noberto dos Santos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117450 formalizada pelo Espólio de Railson Tanoeiro de Oliveira; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117929-117931 formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117992-117999 formalizada por Telvio Tavares; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118030-118031 formalizada por Telvio Tavares; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118038-118040 formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118357-118358 formalizada por Transportadora Jocase LTDA, Transportadora Dorigato LTDA e Razegatto Transportes LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118446-118448 formalizada pelo Banco do Brasil S.A.; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118511-118512 formalizada por Antonio José dos Santos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118886-118887 formalizada por Flávia Gicelly Farias Bezerra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119261-119262 formalizada por Jobson Pedrosa da Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119458-119459 formalizada por Vera Lucia Alves da Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119833-119835 formalizada por Elinaldo José da Silva ME; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119861-119862 formalizada por Banco BS2 S.A.; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119870-119872 formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 119878 formalizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119879-119880 formalizada por COSAN Lubrificantes e Especialidades S/A. Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119886-119887 formalizada por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. Considerando a quantidade de expedientes, fixamos prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento pelo Administrador Judicial. Providências necessárias. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 11/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0187/2023 Teor do ato: DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117377-117378, formalizada por Telvio Tavares; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117384-117385 formalizada pelo Espólio de João José Pereira de Lyra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117416 formalizada por Aluisio Noberto dos Santos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117450 formalizada pelo Espólio de Railson Tanoeiro de Oliveira; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117929-117931 formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117992-117999 formalizada por Telvio Tavares; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118030-118031 formalizada por Telvio Tavares; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118038-118040 formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118357-118358 formalizada por Transportadora Jocase LTDA, Transportadora Dorigato LTDA e Razegatto Transportes LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118446-118448 formalizada pelo Banco do Brasil S.A.; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118511-118512 formalizada por Antonio José dos Santos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118886-118887 formalizada por Flávia Gicelly Farias Bezerra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119261-119262 formalizada por Jobson Pedrosa da Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119458-119459 formalizada por Vera Lucia Alves da Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119833-119835 formalizada por Elinaldo José da Silva ME; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119861-119862 formalizada por Banco BS2 S.A.; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119870-119872 formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 119878 formalizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119879-119880 formalizada por COSAN Lubrificantes e Especialidades S/A. Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119886-119887 formalizada por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. Considerando a quantidade de expedientes, fixamos prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento pelo Administrador Judicial. Providências necessárias. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), João Guilherme Dal Fabbro (OAB 234663/SP) |
| 11/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70003026-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/04/2023 16:42 |
| 11/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117377-117378, formalizada por Telvio Tavares; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117384-117385 formalizada pelo Espólio de João José Pereira de Lyra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117416 formalizada por Aluisio Noberto dos Santos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117450 formalizada pelo Espólio de Railson Tanoeiro de Oliveira; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117929-117931 formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 117992-117999 formalizada por Telvio Tavares; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118030-118031 formalizada por Telvio Tavares; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118038-118040 formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118357-118358 formalizada por Transportadora Jocase LTDA, Transportadora Dorigato LTDA e Razegatto Transportes LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118446-118448 formalizada pelo Banco do Brasil S.A.; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118511-118512 formalizada por Antonio José dos Santos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 118886-118887 formalizada por Flávia Gicelly Farias Bezerra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119261-119262 formalizada por Jobson Pedrosa da Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119458-119459 formalizada por Vera Lucia Alves da Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119833-119835 formalizada por Elinaldo José da Silva ME; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119861-119862 formalizada por Banco BS2 S.A.; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119870-119872 formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 119878 formalizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119879-119880 formalizada por COSAN Lubrificantes e Especialidades S/A. Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 119886-119887 formalizada por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. Considerando a quantidade de expedientes, fixamos prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento pelo Administrador Judicial. Providências necessárias. Cumpra-se. |
| 11/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70003023-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2023 16:11 |
| 11/04/2023 |
Conclusos
|
| 11/04/2023 |
Juntada de Documento
|
| 10/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70002973-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/04/2023 16:18 |
| 10/04/2023 |
Juntada de Documento
|
| 10/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0180/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3279 |
| 10/04/2023 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 119.860, tornei as informações constates às fls. 118.502/118.510 sigilosas no processo. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 10 de abril de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70002917-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2023 14:01 |
| 06/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70002915-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2023 13:21 |
| 05/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70002903-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 05/04/2023 17:19 |
| 05/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3277 |
| 05/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3277 |
| 04/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70002878-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/04/2023 16:59 |
| 04/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0180/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, verificamos que às fls. 118502/118510 possuem informações bancárias sigilosas dos credores. Dessa forma, DETERMINAMOS que a secretaria torne as respectivas informações como sigilosas no processo. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL) |
| 04/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Compulsando os autos, verificamos que às fls. 118502/118510 possuem informações bancárias sigilosas dos credores. Dessa forma, DETERMINAMOS que a secretaria torne as respectivas informações como sigilosas no processo. Cumpra-se. |
| 04/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70002869-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2023 14:50 |
| 04/04/2023 |
Conclusos
|
| 04/04/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 04/04/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/04/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 04/04/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem manifestação a respeito da petição do Administrador Judicial de fls. 117916-117917. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 04/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem manifestação a respeito da petição do Administrador Judicial de fls. 118473-118492. Intime-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 04/04/2023 |
Republicado
Intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem manifestação a respeito da petição do Administrador Judicial de fls. 117916-117917. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 04/04/2023 |
Republicado
Intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem manifestação a respeito da petição do Administrador Judicial de fls. 118473-118492. Intime-se. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 03/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem manifestação a respeito da petição do Administrador Judicial de fls. 118473-118492. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL) |
| 03/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem manifestação a respeito da petição do Administrador Judicial de fls. 117916-117917. Cumpra-se. Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL) |
| 03/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem manifestação a respeito da petição do Administrador Judicial de fls. 117916-117917. Cumpra-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos
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| 03/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Intimem-se o Espólio do Falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 dias, apresentem manifestação a respeito da petição do Administrador Judicial de fls. 118473-118492. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos
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| 03/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70002809-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2023 12:47 |
| 31/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70002735-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 31/03/2023 11:55 |
| 31/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70002731-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 31/03/2023 11:49 |
| 31/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70002729-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 31/03/2023 11:38 |
| 31/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70002724-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 31/03/2023 11:30 |
| 31/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0168/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3275 |
| 31/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70002707-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2023 20:28 |
| 30/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3274 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70002684-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 30/03/2023 11:34 |
| 30/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0168/2023 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição às fls.118375/118381 apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PEARL FIDC NP PEARL em que se requer o reconhecimento do impedimento do Administrador Judicial e sua consequente substituição. O Requerente sustenta o impedimento da Administração Judicial Telino e Barros Advogados Associados, como auxiliar do juízo, amparado nos termos dos arts. 144, I, e 148, II, do CPC. O Requerente também defende o impedimento do Administrador com base no art. 30, caput, da Lei 11.101/2005, enquadrando, mutatis mutandi, casos de substituição do Administrador ao dispositivo que trata sobre o impedimento por destituição do Administrador Judicial. Narra o Requerente que os atuais representantes do Administrador Judicial, Dr. Igor da Rocha Telino de Lacerda e Dr. Guilherme Silveira de Barros, integraram a equipe do Dr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, que exerceu a função de Administrador Judicial nos autos da falência até 20.10.20, quando foi destituído, face ao reconhecimento da sua inexperiência pelo Juízo em decisão de fls. (101070/101078), com a consequente nomeação do Prof. Dr. Oreste Nestor Laspro. O Requerente argumenta que os representantes da atual Administração, além de integrarem a equipe do Administrador Julius César, também foram constituídos como mandatários da Laginha e do próprio Dr. Julius, sendo todos eles, parte do processo falimentar. Aponta o Requerente que o próprio Administrador afirmou a existência de impedimento ao ser intimado a se manifestar acerca das contas do antigo Administrador, Sr. Julius, no incidente nº 0700649-63.2020.8.02.0042. O Requerente requer, portanto, o reconhecimento do impedimento do Administrador Judicial com base no art. 30 da Lei 11.101/2005 e no art. 144, I, do CPC e, consequentemente, a substituição deste Auxiliar do Juízo. É o relatório. Passamos a decidir. A escolha do Administrador Judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, é ato discricionário do Juízo Universal, norteada por critérios de conveniência e oportunidade, em que deve ser observada a idoneidade do profissional a ser nomeado e a ausência das hipóteses de impedimentos ao exercício do múnus, estabelecidas no art. 30 da lei falimentar. Nas ocasiões em que os impedimentos do Administrador Judicial são suscitados depois de sua nomeação, entende Marcelo Sacramone que: o contraditório, ainda que não previsto legalmente, garante que o pedido não seja utilizado pelo interessado como um modo de simplesmente afastar um administrador judicial ou um membro do Comitê de Credores contrário aos seus interesses particulares. No entanto, diante do que já foi decidido no incidente processual de nº 0700649-63.2020.8.02.0042, entendemos não haver necessidade de intimação do Administrador Judicial para apresentar manifestação sobre o requerimento de afastamento formulado nos autos. Ademais, prevê o art. 30, §3º da Lei 11.101 que o juiz decidirá no prazo de 24 horas sobre o pedido de substituição do Administrador Judicial. De acordo com a legislação falimentar, estão impedidos de exercer a função de Auxiliar do Juízo quem, nos últimos 05 anos, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. O caso em questão não se enquadra nas hipóteses de impedimento previstas na lei, uma vez que o atual Administrador Judicial não desobedeceu a legislação falimentar e, sobre este, não há a notícia de qualquer decisão que o tenha destituído. De igual forma, a decisão que substituiu o antigo Administrador Judicial, o Sr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, fundamentou-se em critérios de conveniência da Comissão de Juízes. Frise-se que as hipóteses de substituição previstas na legislação falimentar não podem ser equiparadas às hipóteses de destituição, principalmente quando a substituição é pautada pela conveniência do juízo universal. Ainda que assim não o fosse, eventual destituição do antigo administrador Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, decisão tomada com viés punitivo, o que não é o caso, não contemplaria o atual Administrador Judicial em respeito ao direito fundamental constante no art. 5º, XLV, da Constituição Federal de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Além das hipóteses de impedimento, o §2º do art. 30, da Lei 11.101/05, preceitua que qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial nomeado em desobediência aos preceitos desta Lei. No entanto, no requerimento de substituição apresentado nesses autos, o Requerente não apontou qual preceito da lei falimentar foi desobedecido pelo Administrador Judicial a justificar seu afastamento por este Juízo. O único fundamento utilizado para o afastamento do Administrador Judicial seria o impedimento processual previsto nos artigos 144 e ss. do Código de Processo Civil. De acordo com art. 189, da Lei 11.101/05, para que seja possível a utilização das disposições constantes no Código de Processo Civil nos processos de insolvência, os dispositivos processuais devem ser compatíveis com os princípios da legislação falimentar. O legislador, ao prever as hipóteses de impedimento no CPC/2015, buscou proteger a lisura dos processos judiciais afastando o sujeito processual que tivesse atuado, enquanto mandatário, na defesa dos interesses de uma só parte. No caso do Administrador Judicial e daqueles que o representam processualmente a sua atuação, enquanto representante processual da Massa Falida, visa proteger os interesses não só da empresa devedora falida os seus bens e ativos como também proteger a universalidade de credores, formando a Massa Falida (ente despersonalizado). Nessa lógica, não há atuação do Administrador Judicial na defesa de interesses contrapostos (devedor x credor), mas há atuação para uma finalidade universal, de interesse comum a todos os atores do processo, quais sejam: a maximização dos ativos para o pagamento da universalidade de credores. Assim, atua o Administrador Judicial como instrumento mediante os quais os processos de insolvência se operam e se desenvolvem. Nesse sentido, quando o atual Administrador Judicial atuou no feito como representante processual, durante a atuação de Auxiliar do Juízo Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, a sua atuação foi restrita à defesa dos interesses da Massa Falida interesses nos quais este continua atuando. Por fim, o próprio rito processual do pedido de afastamento do Administrador Judicial, tendo por base as disposições do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito previsto na legislação falimentar para a substituição do auxiliar, já que, naquela, a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. Ante o exposto, rejeitamos o pedido formulado pelo Requerente e, consequentemente, mantemos o Administrador Judicial, Telino e Barros Advogados Associados, na condição de Auxiliar desta Comissão nos termos da lei falimentar. Intimações necessárias. Coruripe/AL, 29 de março de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. 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4343/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP) |
| 30/03/2023 |
Republicado
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição às fls.118375/118381 apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PEARL FIDC NP PEARL em que se requer o reconhecimento do impedimento do Administrador Judicial e sua consequente substituição. O Requerente sustenta o impedimento da Administração Judicial Telino e Barros Advogados Associados, como auxiliar do juízo, amparado nos termos dos arts. 144, I, e 148, II, do CPC. O Requerente também defende o impedimento do Administrador com base no art. 30, caput, da Lei 11.101/2005, enquadrando, mutatis mutandi, casos de substituição do Administrador ao dispositivo que trata sobre o impedimento por destituição do Administrador Judicial. Narra o Requerente que os atuais representantes do Administrador Judicial, Dr. Igor da Rocha Telino de Lacerda e Dr. Guilherme Silveira de Barros, integraram a equipe do Dr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, que exerceu a função de Administrador Judicial nos autos da falência até 20.10.20, quando foi destituído, face ao reconhecimento da sua inexperiência pelo Juízo em decisão de fls. (101070/101078), com a consequente nomeação do Prof. Dr. Oreste Nestor Laspro. O Requerente argumenta que os representantes da atual Administração, além de integrarem a equipe do Administrador Julius César, também foram constituídos como mandatários da Laginha e do próprio Dr. Julius, sendo todos eles, parte do processo falimentar. Aponta o Requerente que o próprio Administrador afirmou a existência de impedimento ao ser intimado a se manifestar acerca das contas do antigo Administrador, Sr. Julius, no incidente nº 0700649-63.2020.8.02.0042. O Requerente requer, portanto, o reconhecimento do impedimento do Administrador Judicial com base no art. 30 da Lei 11.101/2005 e no art. 144, I, do CPC e, consequentemente, a substituição deste Auxiliar do Juízo. É o relatório. Passamos a decidir. A escolha do Administrador Judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, é ato discricionário do Juízo Universal, norteada por critérios de conveniência e oportunidade, em que deve ser observada a idoneidade do profissional a ser nomeado e a ausência das hipóteses de impedimentos ao exercício do múnus, estabelecidas no art. 30 da lei falimentar. Nas ocasiões em que os impedimentos do Administrador Judicial são suscitados depois de sua nomeação, entende Marcelo Sacramone que: o contraditório, ainda que não previsto legalmente, garante que o pedido não seja utilizado pelo interessado como um modo de simplesmente afastar um administrador judicial ou um membro do Comitê de Credores contrário aos seus interesses particulares. No entanto, diante do que já foi decidido no incidente processual de nº 0700649-63.2020.8.02.0042, entendemos não haver necessidade de intimação do Administrador Judicial para apresentar manifestação sobre o requerimento de afastamento formulado nos autos. Ademais, prevê o art. 30, §3º da Lei 11.101 que o juiz decidirá no prazo de 24 horas sobre o pedido de substituição do Administrador Judicial. De acordo com a legislação falimentar, estão impedidos de exercer a função de Auxiliar do Juízo quem, nos últimos 05 anos, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. O caso em questão não se enquadra nas hipóteses de impedimento previstas na lei, uma vez que o atual Administrador Judicial não desobedeceu a legislação falimentar e, sobre este, não há a notícia de qualquer decisão que o tenha destituído. De igual forma, a decisão que substituiu o antigo Administrador Judicial, o Sr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, fundamentou-se em critérios de conveniência da Comissão de Juízes. Frise-se que as hipóteses de substituição previstas na legislação falimentar não podem ser equiparadas às hipóteses de destituição, principalmente quando a substituição é pautada pela conveniência do juízo universal. Ainda que assim não o fosse, eventual destituição do antigo administrador Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, decisão tomada com viés punitivo, o que não é o caso, não contemplaria o atual Administrador Judicial em respeito ao direito fundamental constante no art. 5º, XLV, da Constituição Federal de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Além das hipóteses de impedimento, o §2º do art. 30, da Lei 11.101/05, preceitua que qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial nomeado em desobediência aos preceitos desta Lei. No entanto, no requerimento de substituição apresentado nesses autos, o Requerente não apontou qual preceito da lei falimentar foi desobedecido pelo Administrador Judicial a justificar seu afastamento por este Juízo. O único fundamento utilizado para o afastamento do Administrador Judicial seria o impedimento processual previsto nos artigos 144 e ss. do Código de Processo Civil. De acordo com art. 189, da Lei 11.101/05, para que seja possível a utilização das disposições constantes no Código de Processo Civil nos processos de insolvência, os dispositivos processuais devem ser compatíveis com os princípios da legislação falimentar. O legislador, ao prever as hipóteses de impedimento no CPC/2015, buscou proteger a lisura dos processos judiciais afastando o sujeito processual que tivesse atuado, enquanto mandatário, na defesa dos interesses de uma só parte. No caso do Administrador Judicial e daqueles que o representam processualmente a sua atuação, enquanto representante processual da Massa Falida, visa proteger os interesses não só da empresa devedora falida os seus bens e ativos como também proteger a universalidade de credores, formando a Massa Falida (ente despersonalizado). Nessa lógica, não há atuação do Administrador Judicial na defesa de interesses contrapostos (devedor x credor), mas há atuação para uma finalidade universal, de interesse comum a todos os atores do processo, quais sejam: a maximização dos ativos para o pagamento da universalidade de credores. Assim, atua o Administrador Judicial como instrumento mediante os quais os processos de insolvência se operam e se desenvolvem. Nesse sentido, quando o atual Administrador Judicial atuou no feito como representante processual, durante a atuação de Auxiliar do Juízo Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, a sua atuação foi restrita à defesa dos interesses da Massa Falida interesses nos quais este continua atuando. Por fim, o próprio rito processual do pedido de afastamento do Administrador Judicial, tendo por base as disposições do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito previsto na legislação falimentar para a substituição do auxiliar, já que, naquela, a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. Ante o exposto, rejeitamos o pedido formulado pelo Requerente e, consequentemente, mantemos o Administrador Judicial, Telino e Barros Advogados Associados, na condição de Auxiliar desta Comissão nos termos da lei falimentar. Intimações necessárias. Coruripe/AL, 29 de março de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 29/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2023 Teor do ato: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição às fls.118375/118381 apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PEARL FIDC NP PEARL em que se requer o reconhecimento do impedimento do Administrador Judicial e sua consequente substituição. O Requerente sustenta o impedimento da Administração Judicial Telino e Barros Advogados Associados, como auxiliar do juízo, amparado nos termos dos arts. 144, I, e 148, II, do CPC. O Requerente também defende o impedimento do Administrador com base no art. 30, caput, da Lei 11.101/2005, enquadrando, mutatis mutandi, casos de substituição do Administrador ao dispositivo que trata sobre o impedimento por destituição do Administrador Judicial. Narra o Requerente que os atuais representantes do Administrador Judicial, Dr. Igor da Rocha Telino de Lacerda e Dr. Guilherme Silveira de Barros, integraram a equipe do Dr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, que exerceu a função de Administrador Judicial nos autos da falência até 20.10.20, quando foi destituído, face ao reconhecimento da sua inexperiência pelo Juízo em decisão de fls. (101070/101078), com a consequente nomeação do Prof. Dr. Oreste Nestor Laspro. O Requerente argumenta que os representantes da atual Administração, além de integrarem a equipe do Administrador Julius César, também foram constituídos como mandatários da Laginha e do próprio Dr. Julius, sendo todos eles, parte do processo falimentar. Aponta o Requerente que o próprio Administrador afirmou a existência de impedimento ao ser intimado a se manifestar acerca das contas do antigo Administrador, Sr. Julius, no incidente nº 0700649-63.2020.8.02.0042. O Requerente requer, portanto, o reconhecimento do impedimento do Administrador Judicial com base no art. 30 da Lei 11.101/2005 e no art. 144, I, do CPC e, consequentemente, a substituição deste Auxiliar do Juízo. É o relatório. Passamos a decidir. A escolha do Administrador Judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, é ato discricionário do Juízo Universal, norteada por critérios de conveniência e oportunidade, em que deve ser observada a idoneidade do profissional a ser nomeado e a ausência das hipóteses de impedimentos ao exercício do múnus, estabelecidas no art. 30 da lei falimentar. Nas ocasiões em que os impedimentos do Administrador Judicial são suscitados depois de sua nomeação, entende Marcelo Sacramone que: o contraditório, ainda que não previsto legalmente, garante que o pedido não seja utilizado pelo interessado como um modo de simplesmente afastar um administrador judicial ou um membro do Comitê de Credores contrário aos seus interesses particulares. No entanto, diante do que já foi decidido no incidente processual de nº 0700649-63.2020.8.02.0042, entendemos não haver necessidade de intimação do Administrador Judicial para apresentar manifestação sobre o requerimento de afastamento formulado nos autos. Ademais, prevê o art. 30, §3º da Lei 11.101 que o juiz decidirá no prazo de 24 horas sobre o pedido de substituição do Administrador Judicial. De acordo com a legislação falimentar, estão impedidos de exercer a função de Auxiliar do Juízo quem, nos últimos 05 anos, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. O caso em questão não se enquadra nas hipóteses de impedimento previstas na lei, uma vez que o atual Administrador Judicial não desobedeceu a legislação falimentar e, sobre este, não há a notícia de qualquer decisão que o tenha destituído. De igual forma, a decisão que substituiu o antigo Administrador Judicial, o Sr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, fundamentou-se em critérios de conveniência da Comissão de Juízes. Frise-se que as hipóteses de substituição previstas na legislação falimentar não podem ser equiparadas às hipóteses de destituição, principalmente quando a substituição é pautada pela conveniência do juízo universal. Ainda que assim não o fosse, eventual destituição do antigo administrador Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, decisão tomada com viés punitivo, o que não é o caso, não contemplaria o atual Administrador Judicial em respeito ao direito fundamental constante no art. 5º, XLV, da Constituição Federal de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Além das hipóteses de impedimento, o §2º do art. 30, da Lei 11.101/05, preceitua que qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial nomeado em desobediência aos preceitos desta Lei. No entanto, no requerimento de substituição apresentado nesses autos, o Requerente não apontou qual preceito da lei falimentar foi desobedecido pelo Administrador Judicial a justificar seu afastamento por este Juízo. O único fundamento utilizado para o afastamento do Administrador Judicial seria o impedimento processual previsto nos artigos 144 e ss. do Código de Processo Civil. De acordo com art. 189, da Lei 11.101/05, para que seja possível a utilização das disposições constantes no Código de Processo Civil nos processos de insolvência, os dispositivos processuais devem ser compatíveis com os princípios da legislação falimentar. O legislador, ao prever as hipóteses de impedimento no CPC/2015, buscou proteger a lisura dos processos judiciais afastando o sujeito processual que tivesse atuado, enquanto mandatário, na defesa dos interesses de uma só parte. No caso do Administrador Judicial e daqueles que o representam processualmente a sua atuação, enquanto representante processual da Massa Falida, visa proteger os interesses não só da empresa devedora falida os seus bens e ativos como também proteger a universalidade de credores, formando a Massa Falida (ente despersonalizado). Nessa lógica, não há atuação do Administrador Judicial na defesa de interesses contrapostos (devedor x credor), mas há atuação para uma finalidade universal, de interesse comum a todos os atores do processo, quais sejam: a maximização dos ativos para o pagamento da universalidade de credores. Assim, atua o Administrador Judicial como instrumento mediante os quais os processos de insolvência se operam e se desenvolvem. Nesse sentido, quando o atual Administrador Judicial atuou no feito como representante processual, durante a atuação de Auxiliar do Juízo Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, a sua atuação foi restrita à defesa dos interesses da Massa Falida interesses nos quais este continua atuando. Por fim, o próprio rito processual do pedido de afastamento do Administrador Judicial, tendo por base as disposições do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito previsto na legislação falimentar para a substituição do auxiliar, já que, naquela, a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. Ante o exposto, rejeitamos o pedido formulado pelo Requerente e, consequentemente, mantemos o Administrador Judicial, Telino e Barros Advogados Associados, na condição de Auxiliar desta Comissão nos termos da lei falimentar. Intimações necessárias. Coruripe/AL, 29 de março de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL) |
| 29/03/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição às fls.118375/118381 apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PEARL FIDC NP PEARL em que se requer o reconhecimento do impedimento do Administrador Judicial e sua consequente substituição. O Requerente sustenta o impedimento da Administração Judicial Telino e Barros Advogados Associados, como auxiliar do juízo, amparado nos termos dos arts. 144, I, e 148, II, do CPC. O Requerente também defende o impedimento do Administrador com base no art. 30, caput, da Lei 11.101/2005, enquadrando, mutatis mutandi, casos de substituição do Administrador ao dispositivo que trata sobre o impedimento por destituição do Administrador Judicial. Narra o Requerente que os atuais representantes do Administrador Judicial, Dr. Igor da Rocha Telino de Lacerda e Dr. Guilherme Silveira de Barros, integraram a equipe do Dr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, que exerceu a função de Administrador Judicial nos autos da falência até 20.10.20, quando foi destituído, face ao reconhecimento da sua inexperiência pelo Juízo em decisão de fls. (101070/101078), com a consequente nomeação do Prof. Dr. Oreste Nestor Laspro. O Requerente argumenta que os representantes da atual Administração, além de integrarem a equipe do Administrador Julius César, também foram constituídos como mandatários da Laginha e do próprio Dr. Julius, sendo todos eles, parte do processo falimentar. Aponta o Requerente que o próprio Administrador afirmou a existência de impedimento ao ser intimado a se manifestar acerca das contas do antigo Administrador, Sr. Julius, no incidente nº 0700649-63.2020.8.02.0042. O Requerente requer, portanto, o reconhecimento do impedimento do Administrador Judicial com base no art. 30 da Lei 11.101/2005 e no art. 144, I, do CPC e, consequentemente, a substituição deste Auxiliar do Juízo. É o relatório. Passamos a decidir. A escolha do Administrador Judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, é ato discricionário do Juízo Universal, norteada por critérios de conveniência e oportunidade, em que deve ser observada a idoneidade do profissional a ser nomeado e a ausência das hipóteses de impedimentos ao exercício do múnus, estabelecidas no art. 30 da lei falimentar. Nas ocasiões em que os impedimentos do Administrador Judicial são suscitados depois de sua nomeação, entende Marcelo Sacramone que: o contraditório, ainda que não previsto legalmente, garante que o pedido não seja utilizado pelo interessado como um modo de simplesmente afastar um administrador judicial ou um membro do Comitê de Credores contrário aos seus interesses particulares. No entanto, diante do que já foi decidido no incidente processual de nº 0700649-63.2020.8.02.0042, entendemos não haver necessidade de intimação do Administrador Judicial para apresentar manifestação sobre o requerimento de afastamento formulado nos autos. Ademais, prevê o art. 30, §3º da Lei 11.101 que o juiz decidirá no prazo de 24 horas sobre o pedido de substituição do Administrador Judicial. De acordo com a legislação falimentar, estão impedidos de exercer a função de Auxiliar do Juízo quem, nos últimos 05 anos, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. O caso em questão não se enquadra nas hipóteses de impedimento previstas na lei, uma vez que o atual Administrador Judicial não desobedeceu a legislação falimentar e, sobre este, não há a notícia de qualquer decisão que o tenha destituído. De igual forma, a decisão que substituiu o antigo Administrador Judicial, o Sr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, fundamentou-se em critérios de conveniência da Comissão de Juízes. Frise-se que as hipóteses de substituição previstas na legislação falimentar não podem ser equiparadas às hipóteses de destituição, principalmente quando a substituição é pautada pela conveniência do juízo universal. Ainda que assim não o fosse, eventual destituição do antigo administrador Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, decisão tomada com viés punitivo, o que não é o caso, não contemplaria o atual Administrador Judicial em respeito ao direito fundamental constante no art. 5º, XLV, da Constituição Federal de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Além das hipóteses de impedimento, o §2º do art. 30, da Lei 11.101/05, preceitua que qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial nomeado em desobediência aos preceitos desta Lei. No entanto, no requerimento de substituição apresentado nesses autos, o Requerente não apontou qual preceito da lei falimentar foi desobedecido pelo Administrador Judicial a justificar seu afastamento por este Juízo. O único fundamento utilizado para o afastamento do Administrador Judicial seria o impedimento processual previsto nos artigos 144 e ss. do Código de Processo Civil. De acordo com art. 189, da Lei 11.101/05, para que seja possível a utilização das disposições constantes no Código de Processo Civil nos processos de insolvência, os dispositivos processuais devem ser compatíveis com os princípios da legislação falimentar. O legislador, ao prever as hipóteses de impedimento no CPC/2015, buscou proteger a lisura dos processos judiciais afastando o sujeito processual que tivesse atuado, enquanto mandatário, na defesa dos interesses de uma só parte. No caso do Administrador Judicial e daqueles que o representam processualmente a sua atuação, enquanto representante processual da Massa Falida, visa proteger os interesses não só da empresa devedora falida os seus bens e ativos como também proteger a universalidade de credores, formando a Massa Falida (ente despersonalizado). Nessa lógica, não há atuação do Administrador Judicial na defesa de interesses contrapostos (devedor x credor), mas há atuação para uma finalidade universal, de interesse comum a todos os atores do processo, quais sejam: a maximização dos ativos para o pagamento da universalidade de credores. Assim, atua o Administrador Judicial como instrumento mediante os quais os processos de insolvência se operam e se desenvolvem. Nesse sentido, quando o atual Administrador Judicial atuou no feito como representante processual, durante a atuação de Auxiliar do Juízo Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, a sua atuação foi restrita à defesa dos interesses da Massa Falida interesses nos quais este continua atuando. Por fim, o próprio rito processual do pedido de afastamento do Administrador Judicial, tendo por base as disposições do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito previsto na legislação falimentar para a substituição do auxiliar, já que, naquela, a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. Ante o exposto, rejeitamos o pedido formulado pelo Requerente e, consequentemente, mantemos o Administrador Judicial, Telino e Barros Advogados Associados, na condição de Auxiliar desta Comissão nos termos da lei falimentar. Intimações necessárias. Coruripe/AL, 29 de março de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 29/03/2023 |
Conclusos
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| 29/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2023 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que o Edital de Publicação da Relação de Credores prevista na Lei nº 11.101/05 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 28/03/2023, Edição nº 3272, páginas 574/730. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 28 de março de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 24/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0149/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3270 |
| 24/03/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 24/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/03/2023 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento à decisão de fls. 118.359/118.364, procedi ao desentranhamento da manifestação de fls. 117.799/117.811, mantendo-a arquivada nas dependências da Secretaria de Processamento Unificado SPU. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 24 de março de 2023. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70002462-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2023 17:06 |
| 23/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0147/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3269 |
| 23/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0149/2023 Teor do ato: Diante do exposto, acolhemos a alegação de ilegitimidade da herdeira Requerente e, consequentemente, determinamos a exclusão da sua Manifestação de fls. 117799/117811 dos autos do processo falimentar. Entretanto, certifique-se o cartório que houve o destranhamento da peça com a identificação das fls mantendo-se arquivada as peças desentradas para fins de preservação da integridade do processo e por questões de publicidade. Por fim, declaramos a perda do objeto do requerimento da Petra Consultores e Auditores S/A. Dê-se conhecimento da presente decisão a todos os interessados, incluídos o Comitê de Credores, o Ministério Público e o espólio falido. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL) |
| 23/03/2023 |
Republicado
Diante do exposto, acolhemos a alegação de ilegitimidade da herdeira Requerente e, consequentemente, determinamos a exclusão da sua Manifestação de fls. 117799/117811 dos autos do processo falimentar. Entretanto, certifique-se o cartório que houve o destranhamento da peça com a identificação das fls mantendo-se arquivada as peças desentradas para fins de preservação da integridade do processo e por questões de publicidade. Por fim, declaramos a perda do objeto do requerimento da Petra Consultores e Auditores S/A. Dê-se conhecimento da presente decisão a todos os interessados, incluídos o Comitê de Credores, o Ministério Público e o espólio falido. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 22/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0147/2023 Teor do ato: Diante do exposto, acolhemos a alegação de ilegitimidade da herdeira Requerente e, consequentemente, determinamos a exclusão da sua Manifestação de fls. 117799/117811 dos autos do processo falimentar. Entretanto, certifique-se o cartório que houve o destranhamento da peça com a identificação das fls mantendo-se arquivada as peças desentradas para fins de preservação da integridade do processo e por questões de publicidade. Por fim, declaramos a perda do objeto do requerimento da Petra Consultores e Auditores S/A. Dê-se conhecimento da presente decisão a todos os interessados, incluídos o Comitê de Credores, o Ministério Público e o espólio falido. Advogados(s): Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB) |
| 22/03/2023 |
Decisão Proferida
Diante do exposto, acolhemos a alegação de ilegitimidade da herdeira Requerente e, consequentemente, determinamos a exclusão da sua Manifestação de fls. 117799/117811 dos autos do processo falimentar. Entretanto, certifique-se o cartório que houve o destranhamento da peça com a identificação das fls mantendo-se arquivada as peças desentradas para fins de preservação da integridade do processo e por questões de publicidade. Por fim, declaramos a perda do objeto do requerimento da Petra Consultores e Auditores S/A. Dê-se conhecimento da presente decisão a todos os interessados, incluídos o Comitê de Credores, o Ministério Público e o espólio falido. |
| 20/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70002322-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/03/2023 14:39 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 20/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 20/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2023 |
Juntada de Mandado
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| 19/03/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0133/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3263 |
| 15/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70002180-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/03/2023 11:20 |
| 15/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 14/03/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/03/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 14/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0133/2023 Teor do ato: Assim, autorizamos a continuidade do procedimento de pagamento dos credores, nos moldes sugeridos, com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, solicitado pela Administração Judicial para que apresente o Quadro Geral de Credores atualizado, contemplando todos os créditos/credores habilitados até o dia 31/01/2023. Em paralelo, providencie a secretaria: a) A renovação do ofício de fl. 113.486 ao Tribunal Regional Eleitoral acrescentando os dados apresentados pela Administração Judicial na lista de fls. 117.906/117.907 para que promova a busca dos domicílios dos credores listados, através do Sistema da Informações da Justiça Eleitoral, SIEL, com base nos termos da Resolução nº 23.659/2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Provimento nº 01/2021, da Corregedoria da Justiça Eleitoral; b) A renovação do ofício à Caixa Econômica Federal de fl.113.487 acrescentando os dados apresentados pela Administração Judicial na lista de fls. 117.906/117.907 para que, em auxílio ao juízo, forneça os endereços que possuir em seus cadastros, relativos aos credores listados pela Administração Judicial, uma vez que, são os próprios credores e clientes da instituição interessados no recebimento do crédito; Determinamos, ainda, a reserva dos valores destinados ao pagamento dos credores sem dados bancários cadastrados, relativos à sexta remessa, conforme a lista específica apresentada pelo administrador judicial, no montante identificado de R$ 130.297,92 (cento e trinta mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) pelo prazo de 90 (noventa) dias, para notificar e aguardar o cadastro no site da Massa Falida pelos credores. Quanto a novos pedidos de habilitação, relativos às classes do art. 84, I e 84, V c/c 83, I, quando realizados, serão analisados por este juízo, conforme os parâmetros fixados nas decisões deste juízo e precedentes, sobretudo, quanto a sua decadência e prescrição. Intimem-se ainda todos os interessados, incluindo o Comitê de Credores, o espólio do falido e o Ministério Público. Expedientes necessários. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP) |
| 14/03/2023 |
Republicado
Assim, autorizamos a continuidade do procedimento de pagamento dos credores, nos moldes sugeridos, com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, solicitado pela Administração Judicial para que apresente o Quadro Geral de Credores atualizado, contemplando todos os créditos/credores habilitados até o dia 31/01/2023. Em paralelo, providencie a secretaria: a) A renovação do ofício de fl. 113.486 ao Tribunal Regional Eleitoral acrescentando os dados apresentados pela Administração Judicial na lista de fls. 117.906/117.907 para que promova a busca dos domicílios dos credores listados, através do Sistema da Informações da Justiça Eleitoral, SIEL, com base nos termos da Resolução nº 23.659/2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Provimento nº 01/2021, da Corregedoria da Justiça Eleitoral; b) A renovação do ofício à Caixa Econômica Federal de fl.113.487 acrescentando os dados apresentados pela Administração Judicial na lista de fls. 117.906/117.907 para que, em auxílio ao juízo, forneça os endereços que possuir em seus cadastros, relativos aos credores listados pela Administração Judicial, uma vez que, são os próprios credores e clientes da instituição interessados no recebimento do crédito; Determinamos, ainda, a reserva dos valores destinados ao pagamento dos credores sem dados bancários cadastrados, relativos à sexta remessa, conforme a lista específica apresentada pelo administrador judicial, no montante identificado de R$ 130.297,92 (cento e trinta mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) pelo prazo de 90 (noventa) dias, para notificar e aguardar o cadastro no site da Massa Falida pelos credores. Quanto a novos pedidos de habilitação, relativos às classes do art. 84, I e 84, V c/c 83, I, quando realizados, serão analisados por este juízo, conforme os parâmetros fixados nas decisões deste juízo e precedentes, sobretudo, quanto a sua decadência e prescrição. Intimem-se ainda todos os interessados, incluindo o Comitê de Credores, o espólio do falido e o Ministério Público. Expedientes necessários. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 14/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70002051-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/03/2023 21:15 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70002037-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2023 14:57 |
| 09/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70002000-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2023 17:51 |
| 08/03/2023 |
Conclusos
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| 08/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70001956-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 08/03/2023 11:56 |
| 08/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0116/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3258 |
| 07/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Assim, autorizamos a continuidade do procedimento de pagamento dos credores, nos moldes sugeridos, com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, solicitado pela Administração Judicial para que apresente o Quadro Geral de Credores atualizado, contemplando todos os créditos/credores habilitados até o dia 31/01/2023. Em paralelo, providencie a secretaria: a) A renovação do ofício de fl. 113.486 ao Tribunal Regional Eleitoral acrescentando os dados apresentados pela Administração Judicial na lista de fls. 117.906/117.907 para que promova a busca dos domicílios dos credores listados, através do Sistema da Informações da Justiça Eleitoral, SIEL, com base nos termos da Resolução nº 23.659/2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Provimento nº 01/2021, da Corregedoria da Justiça Eleitoral; b) A renovação do ofício à Caixa Econômica Federal de fl.113.487 acrescentando os dados apresentados pela Administração Judicial na lista de fls. 117.906/117.907 para que, em auxílio ao juízo, forneça os endereços que possuir em seus cadastros, relativos aos credores listados pela Administração Judicial, uma vez que, são os próprios credores e clientes da instituição interessados no recebimento do crédito; Determinamos, ainda, a reserva dos valores destinados ao pagamento dos credores sem dados bancários cadastrados, relativos à sexta remessa, conforme a lista específica apresentada pelo administrador judicial, no montante identificado de R$ 130.297,92 (cento e trinta mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) pelo prazo de 90 (noventa) dias, para notificar e aguardar o cadastro no site da Massa Falida pelos credores. Quanto a novos pedidos de habilitação, relativos às classes do art. 84, I e 84, V c/c 83, I, quando realizados, serão analisados por este juízo, conforme os parâmetros fixados nas decisões deste juízo e precedentes, sobretudo, quanto a sua decadência e prescrição. Intimem-se ainda todos os interessados, incluindo o Comitê de Credores, o espólio do falido e o Ministério Público. Expedientes necessários. Advogados(s): Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL) |
| 07/03/2023 |
Decisão Proferida
Assim, autorizamos a continuidade do procedimento de pagamento dos credores, nos moldes sugeridos, com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, solicitado pela Administração Judicial para que apresente o Quadro Geral de Credores atualizado, contemplando todos os créditos/credores habilitados até o dia 31/01/2023. Em paralelo, providencie a secretaria: a) A renovação do ofício de fl. 113.486 ao Tribunal Regional Eleitoral acrescentando os dados apresentados pela Administração Judicial na lista de fls. 117.906/117.907 para que promova a busca dos domicílios dos credores listados, através do Sistema da Informações da Justiça Eleitoral, SIEL, com base nos termos da Resolução nº 23.659/2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Provimento nº 01/2021, da Corregedoria da Justiça Eleitoral; b) A renovação do ofício à Caixa Econômica Federal de fl.113.487 acrescentando os dados apresentados pela Administração Judicial na lista de fls. 117.906/117.907 para que, em auxílio ao juízo, forneça os endereços que possuir em seus cadastros, relativos aos credores listados pela Administração Judicial, uma vez que, são os próprios credores e clientes da instituição interessados no recebimento do crédito; Determinamos, ainda, a reserva dos valores destinados ao pagamento dos credores sem dados bancários cadastrados, relativos à sexta remessa, conforme a lista específica apresentada pelo administrador judicial, no montante identificado de R$ 130.297,92 (cento e trinta mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) pelo prazo de 90 (noventa) dias, para notificar e aguardar o cadastro no site da Massa Falida pelos credores. Quanto a novos pedidos de habilitação, relativos às classes do art. 84, I e 84, V c/c 83, I, quando realizados, serão analisados por este juízo, conforme os parâmetros fixados nas decisões deste juízo e precedentes, sobretudo, quanto a sua decadência e prescrição. Intimem-se ainda todos os interessados, incluindo o Comitê de Credores, o espólio do falido e o Ministério Público. Expedientes necessários. |
| 07/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70001919-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção de Feito Data: 07/03/2023 13:34 |
| 05/03/2023 |
Juntada de Mandado
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| 05/03/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 11:00 horas do dia 23/02/2023, onde constatei que, em parte do Imóvel rural denominado FORGES II, situado no município de Coruripe/AL, com área de 35 hectares, matrícula nº 2606, há uma pista de pouso construída e plantações ao redor da pista, conforme fotos em anexo. Registre-se que, devido à vasta extensão de terra, não houve como precisar o início e/ou fim da área. O referido é verdade; dou fé. |
| 03/03/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - Auto |
| 02/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70001793-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2023 22:47 |
| 01/03/2023 |
Conclusos
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| 28/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70001711-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2023 22:34 |
| 27/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 27/02/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Juízo de Direito - 1º Vara de Coruripe Autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outros Requerido e Falido: CALYON e outros Mandado nº 042.2023/000720-0 AUTO DE CONSTATAÇÃO Aos vinte e três (23) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), no imóvel rural denominado FORJOS VI, situado no município de Coruripe/AL, às 12:00 horas, eu, Oficial de Justiça infra assinado, compareci, e, em cumprimento ao mandado acima indicado, EFETUEI A CONSTATAÇÃO, que no imóvel rural denominado FORJOS VI, situado no município de Coruripe/AL, matrícula nº 951, identifiquei que conforme mapa e registros fotográficos em anexo, a pista de pouso construído não está dentro da área indicada no mandado. E para ficar constado, lavrei o presente auto, que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado mim, Oficiail de Justiça, que dou fé. Aldir Santos da Silva Oficial de Justiça M200387 Juízo de Direito - 1º Vara de Coruripe Autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outros Requerido e Falido: CALYON e outros Mandado nº 042.2023/000720-0 C E R T I D Ã O Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 12:00 horas do dia 23/02/2023, onde procedi a constatação no imóvel denominado FORJOS VI, situado no município de Coruripe/AL, matrícula nº 951, conforme auto de constatação. O referido é verdade e dou fé. Coruripe/AL, 27 de fevereiro de 2023 Aldir Santos da Silva Oficial de Justiça M200387 |
| 24/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Juízo de Direito - 1º Vara de Coruripe Autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outros Requerido e Falido: CALYON e outros Mandado nº 042.2023/000715-4 AUTO DE CONSTATAÇÃO Aos vinte e três (23) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), no imóvel rural denominado FORJOS III, município de Coruripe AL, às 12:00 horas, eu, Oficial de Justiça infra assinado, compareci, e, em cumprimento ao mandado acima indicado, EFETUEI A CONSTATAÇÃO, que no imóvel rural denominado FORJES III, situado no município de Coruripe Alagoas, matrícula nº 612, identifiquei que conforme mapa e registros fotográficos, em anexo, a pista de pouso construído não está dentro da área indicada no mandado. E para ficar constado, lavrei o presente auto, que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado mim, Oficiail de Justiça, que dou fé. Aldir Santos da Silva Oficial de Justiça M200387 Juízo de Direito - 1º Vara de Coruripe Autos nº 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outros Requerido e Falido: CALYON e outros Mandado nº 042.2023/000715-4 C E R T I D Ã O Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às12:00 horas do dia 23/02/2023, onde procedi a constatação no imóvel denominado FORJOS III, situado no município de Coruripe/AL, matrícula nº 612, conforme auto de constatação. O referido é verdade e dou fé. Coruripe/AL, 24 de fevereiro de 2023 Aldir Santos da Silva Oficial de Justiça M200387 |
| 24/02/2023 |
Juntada de Mandado
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| 24/02/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/02/2023 |
Juntada de Mandado
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| 23/02/2023 |
Juntada de Mandado
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| 23/02/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 12:18 horas do dia 23/02/2023, onde intimei Leandro Chaves de Melo, engenheiro responsável pela Construtora Gustavo Halbreich Ltda, por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé. |
| 23/02/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 12:18 horas do dia 23/02/2023, onde intimei Leandro Chaves de Melo, engenheiro responsável pela Construtora Gustavo Halbreich Ltda, por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido é verdade; dou fé. |
| 23/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 23/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 17/02/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70001540-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 17/02/2023 10:28 |
| 17/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3248 |
| 17/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0090/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3248 |
| 17/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0087/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3248 |
| 16/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/000720-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2023 Local: Oficial de justiça - Aldir Santos da Silva |
| 16/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/000719-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2023 Local: Oficial de justiça - Nilmara de Carvalho Braga |
| 16/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação a respeito da petição de fls. 117799/117811. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 16/02/2023 |
Republicado
Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação a respeito da petição de fls. 117799/117811. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 16/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70001531-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2023 18:04 |
| 16/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70001530-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2023 17:47 |
| 16/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação a respeito da petição de fls. 117799/117811. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL) |
| 16/02/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação a respeito da petição de fls. 117799/117811. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. |
| 16/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/000717-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2023 Local: Oficial de justiça - Claúdio Pereira Figueira |
| 16/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/000715-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2023 Local: Oficial de justiça - Aldir Santos da Silva |
| 16/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/000707-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2023 Local: Oficial de justiça - Nilmara de Carvalho Braga |
| 16/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/000706-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2023 Local: Oficial de justiça - Nilmara de Carvalho Braga |
| 16/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/000705-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2023 Local: Oficial de justiça - Jammeson dos Santos Paixão |
| 16/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2023/000704-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2023 Local: Oficial de justiça - Claúdio Pereira Figueira |
| 16/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0085/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3247 |
| 16/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0087/2023 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de tutela de urgência de natureza incidental apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 117325/117326, pela qual requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar que a Construtora Gustavo Halbreich LTDA suspenda as atividades realizadas nos imóveis em que não compõem o instrumento contratual celebrado com a Laginha Agro Industrial S.A. em 27 de novembro de 2007. Em síntese, o Administrador Judicial relata que a Laginha Agro Industrial S.A, antes da propositura da recuperação judicial, celebrou com a Construtora Gustavo Halbreich LTDA o compromisso de compra e venda dos imóveis registrados nas matrículas de nºs 2220, 2453, 2564, 2570, 2574, 2682, 2683, 2695 e 2609 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coruripe e informa que a Construtora teria adimplido integralmente o preço avençado, correspondente a R$ 6.000.000,00. O Administrador diz ter tomado conhecimento que a Construtora estaria realizando intervenções em imóveis pertencentes à Massa Falida com matrículas diferentes daquelas previstas no contrato. A partir desse fato, relata que notificou a Construtora, em 21 de dezembro de 2022, solicitando a interrupção das intervenções e a desocupação dos imóveis (fls. 117369/117370). Em ato contínuo, o Administrador Judicial relata que foi contranotificado pela Construtora, em 16 de janeiro de 2023 (fls. 117371/117372). De acordo com a manifestação do Administrador, os fatos narrados guardam relação com a petição de fls. 91122/91137 apresentada pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA, com o parecer apresentado pelo anterior Administrador Judicial às fls. 91350/91354 e a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil à fl. 92417. De acordo com a petição da Construtora de fls. 91122/91137, o contrato de compra e venda foi firmado em 27 de novembro de 2007 com a condição ad corpus, cujo o preço afirma ter sido integralmente quitado. Aduz que houve um lapso na elaboração do instrumento contratual, de forma que as matrículas citadas no contrato foram diversas daquilo que fora pactuado. Segundo a Construtora, as matrículas que deveriam constar no contrato seriam as de nºs 2606, 2220, 2564, 2608, 612 e 951. A Construtora requereu, ao final da sua petição, a autorização para que o Administrador Judicial da época firmasse um aditamento ao compromisso de compra e venda para retificar as matrículas integrantes do negócio. Devidamente intimado, o Administrador Judicial da época se manifestou às fls. 91350/91354. No parecer, o Administrador Judicial identificou que, dentre as matrículas a serem colocadas no contrato pelo aditamento, três possuíam gravame hipotecário em benefício do Banco do Nordeste do Brasil. O então Administrador Judicial informou que havia encontrado nos arquivos da Massa Falida um ofício encaminhado pela Laginha ao Banco do Nordeste, em 26 de janeiro de 2010, no qual a empresa pediu a substituição das garantias dos imóveis relativos às matrículas 2606, 2608 e 951. Na mesma oportunidade, juntou a cópia do ofício à fl. 91500. Em conclusão, o Administrador opinou pela intimação do credor hipotecário, do comitê de credores e do falido para, posteriormente, apresentar nova manifestação. Intimado, o Banco do Nordeste apresentou a manifestação de fl. 92417, em que afirma que os imóveis são vinculados aos instrumentos de cédula rural hipotecária e cédula de crédito industrial contratados com o Banco em 30 de maio de 2006, sendo, portanto, os gravames hipotecários anteriores ao pacto firmado entre a Construtora e a Laginha. O Banco afirma não ter identificado qualquer processo administrativo que tenha sido gerado pela carta enviada pela Laginha ao Banco do Nordeste, o que demonstraria que os pleitos contidos na comunicação não tiveram a concordância da instituição financeira. Em conclusão, afirmou que os imóveis ainda constam como hipotecados ao Banco e que não haveria motivo para concordar com as suas substituições. Acerca do pedido de tutela de urgência formulado pelo Administrador Judicial às fls. 117325/117328, o Banco do Nordeste apresentou manifestação de fls. 117454/117456, requerendo a concessão da tutela de urgência para que a Construtora suspenda suas atividades e desocupe os imóveis mencionados na petição do Administrador Judicial, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. O espólio do falido se manifestou às fls. 117489/117490, requerendo que o Juízo apreciasse o pleito do Administrador e tomasse as medidas aptas a resguardar o interesse de toda pluralidade de credores envolvida no feito. Em ato posterior, a Construtora apresentou a manifestação às fls. 117494/117517, em que faz um relato sobre o histórico da relação contratual entre as partes e ratifica a argumentação de que houve um lapso na elaboração do instrumento contratual; requereu, por fim, a improcedência dos pedidos do Administrador Judicial e do Banco do Nordeste. Ainda em seu petitório, a Construtora diz ter quitado os valores previstos no contrato de compra e venda, e reafirmou a existência de erro no mencionado instrumento, quando da enumeração das matrículas vendidas, afirmando que as hipotecas lançadas sobre as matrículas 2453, 2683, 2570, 2682, 2564 e 2220 foram canceladas em 21 de julho de 2008 e que, em relação às matrículas 2574, 2609 e 2695 não havia hipoteca gravada em benefício do Banco do Nordeste. Ao final, a Construtora afirma que sempre agiu de boa-fé e, por todos os fundamentos, requereu o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela Administração Judicial e a retificação do instrumento contratual para constar a substituição das matrículas apontadas. Em parecer apresentado às fls. 117789/117790, o Ministério Público se manifestou no sentido que a celeuma versa sobre negócio jurídico entabulado entre as partes e, uma vez que há controvérsia quanto titularidade das áreas, qualquer intervenção nas áreas possui caráter irreversível e, por isso, o perigo da demora pode causar danos ao patrimônio. Ao final, opinou pela concessão da tutela pretendida. O Comitê de Credores às fls. 117796/117798, entendeu ser necessária a realização de prova técnica, mediante a contratação de profissional de confiança do Juízo, a fim de que seja realizado o levantamento topográfico sobre a área total que a Construtora alega ter adquirido, e que se faça o cotejo desta frente aos termos do contrato firmado e das matrículas alegadas. Por fim, requereu que o Administrador Judicial e a Construtora tragam aos autos informações a respeito da destinação e o uso atual das áreas sub judice. É o relatório. Passamos a decidir. A controvérsia, neste caso, consiste na divergência das matrículas constantes no contrato firmado entre a Laginha e a Construtora que teria indicado, em seus termos, matrículas diferentes do então pactuado. De um lado, a Construtora entende que adquiriu os imóveis correspondentes às matrículas que devem ser retificadas e, por isso, praticou as intervenções nos imóveis constatadas pelo Administrador. De outro lado, o Administrador Judicial, por entender que as matrículas vendidas à Construtora não são aquelas que a Construtora realiza as intervenções, estão sendo ocupadas indevidamente ocasionado prejuízos aos ativos da Massa Falida e aos seus credores. Ao mesmo tempo, envolvido na controvérsia, há a figura do Banco do Nordeste enquanto credor hipotecário de parte dos imóveis que a Construtora visa retificar pelo aditivo contratual. Passamos a analisar o pedido de concessão da tutela de urgência requerida. Diante dos fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo e das controvérsias que os circundam, entende-se, a princípio e em cognição sumária, pela necessidade de resguardar os ativos da Massa Falida, sendo o que se passa a decidir nesse momento até que se encerre as discussões sobre o suposto lapso na elaboração do contrato firmado entre a Laginha e a Construtora. Com efeito, não se mostra razoável permitir que a construtora realize obras em imóveis que são objeto de discussão judicial e, atualmente, estão registrados em nome da Massa Falida. Assim, é fato incontroverso que, até eventual decisão judicial definitiva autorizando a retificação do contrato requerida pela construtora e respectivo registro, os imóveis são de propriedade da Massa Falida, em razão do que dispõe o art. 1.245 do CC. No caso, a alegação da construtora, em muito, se reveste apenas de simples direito pessoal, jamais real. Razão pela qual não lhe autoriza a realizar qualquer intervenção nas áreas registradas em nome da Massa Falida. Segundo a legislação, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Os requisitos são, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ambos os pressupostos estão presentes neste caso, como se verificará a seguir. No caso dos autos, a probabilidade do direito é extraída a partir da constatação pelo Administrador Judicial das intervenções realizadas pela Construtora em imóveis cujas matrículas estão registradas em nome da Massa Falida e não previstas no instrumento contratual pactuado. Quanto ao perigo de dano, este pode ser percebido a partir dos prejuízos que as intervenções podem acarretar aos ativos da Massa Falida e, consequentemente, à universalidade de credores, isso se ficar comprovado, posteriormente, que os imóveis, objeto das intervenções, são de propriedade da Massa Falida. Note-se que medida de suspensão se destina inclusive a proteger interesse da própria construtora, na medida em que, em caso de eventual indeferimento da retificação do instrumento contratual requerida, o ônus de deixar o local em seu status quo ante será restrito até o momento da interrupção das intervenções, impondo custos menores. Por outro lado, é de se questionar se as intervenções realizadas pela construtora foram realizadas com as autorizações e licenças necessárias, na medida em que a comprovação de propriedade das áreas, por óbvio, deve ser documento necessário para tal fim. Tal fato se mostra plausível de ser verificado na medida em que a ausência das autorizações e licenças possui o condão de ensejar aplicações de sanções administrativas à Massa Falida, por ser a real proprietária dos imóveis. A tutela de urgência, portanto, deve ser deferida de modo a impedir essas intervenções até que as controvérsias, que circundam às matrículas dos imóveis identificadas no contrato, sejam resolvidas. Por todo o exposto, DEFERIMOS A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Construtora Gustavo Halbreich LTDA interrompa imediatamente toda e qualquer intervenção realizada nos imóveis de matrículas 2606, 2608, 612 e 951, pertencentes à Massa Falida e registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Coruripe, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) limitados a 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de intimação pessoal, via Oficial de Justiça, para Construtora Gustavo Halbreich LTDA., em caráter de URGÊNCIA, a ser cumprido inicialmente nos imóveis de matrículas 2606, 2608, 612 e 951. Expeça-se mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça identifique o tipo de intervenção realizada dos imóveis da Massa Falida, bem como o atual estágio das intervenções, inclusive com registros fotográficos. Quanto ao pedido do Comitê de Credores para realização de prova técnica, mediante a contratação de profissional de confiança do Juízo, a fim de que realize levantamento topográfico sobre a área total que a Construtora alega ter adquirido, INTIME-SE o espólio do falido, a Administração Judicial e a Construtora Gustavo Halbreich LTDA para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após as respostas, voltem-nos os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Coruripe/SE, 14 de fevereiro de 2023. Dra. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Dr. Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL) |
| 16/02/2023 |
Republicado
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de tutela de urgência de natureza incidental apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 117325/117326, pela qual requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar que a Construtora Gustavo Halbreich LTDA suspenda as atividades realizadas nos imóveis em que não compõem o instrumento contratual celebrado com a Laginha Agro Industrial S.A. em 27 de novembro de 2007. Em síntese, o Administrador Judicial relata que a Laginha Agro Industrial S.A, antes da propositura da recuperação judicial, celebrou com a Construtora Gustavo Halbreich LTDA o compromisso de compra e venda dos imóveis registrados nas matrículas de nºs 2220, 2453, 2564, 2570, 2574, 2682, 2683, 2695 e 2609 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coruripe e informa que a Construtora teria adimplido integralmente o preço avençado, correspondente a R$ 6.000.000,00. O Administrador diz ter tomado conhecimento que a Construtora estaria realizando intervenções em imóveis pertencentes à Massa Falida com matrículas diferentes daquelas previstas no contrato. A partir desse fato, relata que notificou a Construtora, em 21 de dezembro de 2022, solicitando a interrupção das intervenções e a desocupação dos imóveis (fls. 117369/117370). Em ato contínuo, o Administrador Judicial relata que foi contranotificado pela Construtora, em 16 de janeiro de 2023 (fls. 117371/117372). De acordo com a manifestação do Administrador, os fatos narrados guardam relação com a petição de fls. 91122/91137 apresentada pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA, com o parecer apresentado pelo anterior Administrador Judicial às fls. 91350/91354 e a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil à fl. 92417. De acordo com a petição da Construtora de fls. 91122/91137, o contrato de compra e venda foi firmado em 27 de novembro de 2007 com a condição ad corpus, cujo o preço afirma ter sido integralmente quitado. Aduz que houve um lapso na elaboração do instrumento contratual, de forma que as matrículas citadas no contrato foram diversas daquilo que fora pactuado. Segundo a Construtora, as matrículas que deveriam constar no contrato seriam as de nºs 2606, 2220, 2564, 2608, 612 e 951. A Construtora requereu, ao final da sua petição, a autorização para que o Administrador Judicial da época firmasse um aditamento ao compromisso de compra e venda para retificar as matrículas integrantes do negócio. Devidamente intimado, o Administrador Judicial da época se manifestou às fls. 91350/91354. No parecer, o Administrador Judicial identificou que, dentre as matrículas a serem colocadas no contrato pelo aditamento, três possuíam gravame hipotecário em benefício do Banco do Nordeste do Brasil. O então Administrador Judicial informou que havia encontrado nos arquivos da Massa Falida um ofício encaminhado pela Laginha ao Banco do Nordeste, em 26 de janeiro de 2010, no qual a empresa pediu a substituição das garantias dos imóveis relativos às matrículas 2606, 2608 e 951. Na mesma oportunidade, juntou a cópia do ofício à fl. 91500. Em conclusão, o Administrador opinou pela intimação do credor hipotecário, do comitê de credores e do falido para, posteriormente, apresentar nova manifestação. Intimado, o Banco do Nordeste apresentou a manifestação de fl. 92417, em que afirma que os imóveis são vinculados aos instrumentos de cédula rural hipotecária e cédula de crédito industrial contratados com o Banco em 30 de maio de 2006, sendo, portanto, os gravames hipotecários anteriores ao pacto firmado entre a Construtora e a Laginha. O Banco afirma não ter identificado qualquer processo administrativo que tenha sido gerado pela carta enviada pela Laginha ao Banco do Nordeste, o que demonstraria que os pleitos contidos na comunicação não tiveram a concordância da instituição financeira. Em conclusão, afirmou que os imóveis ainda constam como hipotecados ao Banco e que não haveria motivo para concordar com as suas substituições. Acerca do pedido de tutela de urgência formulado pelo Administrador Judicial às fls. 117325/117328, o Banco do Nordeste apresentou manifestação de fls. 117454/117456, requerendo a concessão da tutela de urgência para que a Construtora suspenda suas atividades e desocupe os imóveis mencionados na petição do Administrador Judicial, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. O espólio do falido se manifestou às fls. 117489/117490, requerendo que o Juízo apreciasse o pleito do Administrador e tomasse as medidas aptas a resguardar o interesse de toda pluralidade de credores envolvida no feito. Em ato posterior, a Construtora apresentou a manifestação às fls. 117494/117517, em que faz um relato sobre o histórico da relação contratual entre as partes e ratifica a argumentação de que houve um lapso na elaboração do instrumento contratual; requereu, por fim, a improcedência dos pedidos do Administrador Judicial e do Banco do Nordeste. Ainda em seu petitório, a Construtora diz ter quitado os valores previstos no contrato de compra e venda, e reafirmou a existência de erro no mencionado instrumento, quando da enumeração das matrículas vendidas, afirmando que as hipotecas lançadas sobre as matrículas 2453, 2683, 2570, 2682, 2564 e 2220 foram canceladas em 21 de julho de 2008 e que, em relação às matrículas 2574, 2609 e 2695 não havia hipoteca gravada em benefício do Banco do Nordeste. Ao final, a Construtora afirma que sempre agiu de boa-fé e, por todos os fundamentos, requereu o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela Administração Judicial e a retificação do instrumento contratual para constar a substituição das matrículas apontadas. Em parecer apresentado às fls. 117789/117790, o Ministério Público se manifestou no sentido que a celeuma versa sobre negócio jurídico entabulado entre as partes e, uma vez que há controvérsia quanto titularidade das áreas, qualquer intervenção nas áreas possui caráter irreversível e, por isso, o perigo da demora pode causar danos ao patrimônio. Ao final, opinou pela concessão da tutela pretendida. O Comitê de Credores às fls. 117796/117798, entendeu ser necessária a realização de prova técnica, mediante a contratação de profissional de confiança do Juízo, a fim de que seja realizado o levantamento topográfico sobre a área total que a Construtora alega ter adquirido, e que se faça o cotejo desta frente aos termos do contrato firmado e das matrículas alegadas. Por fim, requereu que o Administrador Judicial e a Construtora tragam aos autos informações a respeito da destinação e o uso atual das áreas sub judice. É o relatório. Passamos a decidir. A controvérsia, neste caso, consiste na divergência das matrículas constantes no contrato firmado entre a Laginha e a Construtora que teria indicado, em seus termos, matrículas diferentes do então pactuado. De um lado, a Construtora entende que adquiriu os imóveis correspondentes às matrículas que devem ser retificadas e, por isso, praticou as intervenções nos imóveis constatadas pelo Administrador. De outro lado, o Administrador Judicial, por entender que as matrículas vendidas à Construtora não são aquelas que a Construtora realiza as intervenções, estão sendo ocupadas indevidamente ocasionado prejuízos aos ativos da Massa Falida e aos seus credores. Ao mesmo tempo, envolvido na controvérsia, há a figura do Banco do Nordeste enquanto credor hipotecário de parte dos imóveis que a Construtora visa retificar pelo aditivo contratual. Passamos a analisar o pedido de concessão da tutela de urgência requerida. Diante dos fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo e das controvérsias que os circundam, entende-se, a princípio e em cognição sumária, pela necessidade de resguardar os ativos da Massa Falida, sendo o que se passa a decidir nesse momento até que se encerre as discussões sobre o suposto lapso na elaboração do contrato firmado entre a Laginha e a Construtora. Com efeito, não se mostra razoável permitir que a construtora realize obras em imóveis que são objeto de discussão judicial e, atualmente, estão registrados em nome da Massa Falida. Assim, é fato incontroverso que, até eventual decisão judicial definitiva autorizando a retificação do contrato requerida pela construtora e respectivo registro, os imóveis são de propriedade da Massa Falida, em razão do que dispõe o art. 1.245 do CC. No caso, a alegação da construtora, em muito, se reveste apenas de simples direito pessoal, jamais real. Razão pela qual não lhe autoriza a realizar qualquer intervenção nas áreas registradas em nome da Massa Falida. Segundo a legislação, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Os requisitos são, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ambos os pressupostos estão presentes neste caso, como se verificará a seguir. No caso dos autos, a probabilidade do direito é extraída a partir da constatação pelo Administrador Judicial das intervenções realizadas pela Construtora em imóveis cujas matrículas estão registradas em nome da Massa Falida e não previstas no instrumento contratual pactuado. Quanto ao perigo de dano, este pode ser percebido a partir dos prejuízos que as intervenções podem acarretar aos ativos da Massa Falida e, consequentemente, à universalidade de credores, isso se ficar comprovado, posteriormente, que os imóveis, objeto das intervenções, são de propriedade da Massa Falida. Note-se que medida de suspensão se destina inclusive a proteger interesse da própria construtora, na medida em que, em caso de eventual indeferimento da retificação do instrumento contratual requerida, o ônus de deixar o local em seu status quo ante será restrito até o momento da interrupção das intervenções, impondo custos menores. Por outro lado, é de se questionar se as intervenções realizadas pela construtora foram realizadas com as autorizações e licenças necessárias, na medida em que a comprovação de propriedade das áreas, por óbvio, deve ser documento necessário para tal fim. Tal fato se mostra plausível de ser verificado na medida em que a ausência das autorizações e licenças possui o condão de ensejar aplicações de sanções administrativas à Massa Falida, por ser a real proprietária dos imóveis. A tutela de urgência, portanto, deve ser deferida de modo a impedir essas intervenções até que as controvérsias, que circundam às matrículas dos imóveis identificadas no contrato, sejam resolvidas. Por todo o exposto, DEFERIMOS A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Construtora Gustavo Halbreich LTDA interrompa imediatamente toda e qualquer intervenção realizada nos imóveis de matrículas 2606, 2608, 612 e 951, pertencentes à Massa Falida e registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Coruripe, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) limitados a 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de intimação pessoal, via Oficial de Justiça, para Construtora Gustavo Halbreich LTDA., em caráter de URGÊNCIA, a ser cumprido inicialmente nos imóveis de matrículas 2606, 2608, 612 e 951. Expeça-se mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça identifique o tipo de intervenção realizada dos imóveis da Massa Falida, bem como o atual estágio das intervenções, inclusive com registros fotográficos. Quanto ao pedido do Comitê de Credores para realização de prova técnica, mediante a contratação de profissional de confiança do Juízo, a fim de que realize levantamento topográfico sobre a área total que a Construtora alega ter adquirido, INTIME-SE o espólio do falido, a Administração Judicial e a Construtora Gustavo Halbreich LTDA para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após as respostas, voltem-nos os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Coruripe/SE, 14 de fevereiro de 2023. Dra. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Dr. Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 15/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de tutela de urgência de natureza incidental apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 117325/117326, pela qual requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar que a Construtora Gustavo Halbreich LTDA suspenda as atividades realizadas nos imóveis em que não compõem o instrumento contratual celebrado com a Laginha Agro Industrial S.A. em 27 de novembro de 2007. Em síntese, o Administrador Judicial relata que a Laginha Agro Industrial S.A, antes da propositura da recuperação judicial, celebrou com a Construtora Gustavo Halbreich LTDA o compromisso de compra e venda dos imóveis registrados nas matrículas de nºs 2220, 2453, 2564, 2570, 2574, 2682, 2683, 2695 e 2609 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coruripe e informa que a Construtora teria adimplido integralmente o preço avençado, correspondente a R$ 6.000.000,00. O Administrador diz ter tomado conhecimento que a Construtora estaria realizando intervenções em imóveis pertencentes à Massa Falida com matrículas diferentes daquelas previstas no contrato. A partir desse fato, relata que notificou a Construtora, em 21 de dezembro de 2022, solicitando a interrupção das intervenções e a desocupação dos imóveis (fls. 117369/117370). Em ato contínuo, o Administrador Judicial relata que foi contranotificado pela Construtora, em 16 de janeiro de 2023 (fls. 117371/117372). De acordo com a manifestação do Administrador, os fatos narrados guardam relação com a petição de fls. 91122/91137 apresentada pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA, com o parecer apresentado pelo anterior Administrador Judicial às fls. 91350/91354 e a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil à fl. 92417. De acordo com a petição da Construtora de fls. 91122/91137, o contrato de compra e venda foi firmado em 27 de novembro de 2007 com a condição ad corpus, cujo o preço afirma ter sido integralmente quitado. Aduz que houve um lapso na elaboração do instrumento contratual, de forma que as matrículas citadas no contrato foram diversas daquilo que fora pactuado. Segundo a Construtora, as matrículas que deveriam constar no contrato seriam as de nºs 2606, 2220, 2564, 2608, 612 e 951. A Construtora requereu, ao final da sua petição, a autorização para que o Administrador Judicial da época firmasse um aditamento ao compromisso de compra e venda para retificar as matrículas integrantes do negócio. Devidamente intimado, o Administrador Judicial da época se manifestou às fls. 91350/91354. No parecer, o Administrador Judicial identificou que, dentre as matrículas a serem colocadas no contrato pelo aditamento, três possuíam gravame hipotecário em benefício do Banco do Nordeste do Brasil. O então Administrador Judicial informou que havia encontrado nos arquivos da Massa Falida um ofício encaminhado pela Laginha ao Banco do Nordeste, em 26 de janeiro de 2010, no qual a empresa pediu a substituição das garantias dos imóveis relativos às matrículas 2606, 2608 e 951. Na mesma oportunidade, juntou a cópia do ofício à fl. 91500. Em conclusão, o Administrador opinou pela intimação do credor hipotecário, do comitê de credores e do falido para, posteriormente, apresentar nova manifestação. Intimado, o Banco do Nordeste apresentou a manifestação de fl. 92417, em que afirma que os imóveis são vinculados aos instrumentos de cédula rural hipotecária e cédula de crédito industrial contratados com o Banco em 30 de maio de 2006, sendo, portanto, os gravames hipotecários anteriores ao pacto firmado entre a Construtora e a Laginha. O Banco afirma não ter identificado qualquer processo administrativo que tenha sido gerado pela carta enviada pela Laginha ao Banco do Nordeste, o que demonstraria que os pleitos contidos na comunicação não tiveram a concordância da instituição financeira. Em conclusão, afirmou que os imóveis ainda constam como hipotecados ao Banco e que não haveria motivo para concordar com as suas substituições. Acerca do pedido de tutela de urgência formulado pelo Administrador Judicial às fls. 117325/117328, o Banco do Nordeste apresentou manifestação de fls. 117454/117456, requerendo a concessão da tutela de urgência para que a Construtora suspenda suas atividades e desocupe os imóveis mencionados na petição do Administrador Judicial, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. O espólio do falido se manifestou às fls. 117489/117490, requerendo que o Juízo apreciasse o pleito do Administrador e tomasse as medidas aptas a resguardar o interesse de toda pluralidade de credores envolvida no feito. Em ato posterior, a Construtora apresentou a manifestação às fls. 117494/117517, em que faz um relato sobre o histórico da relação contratual entre as partes e ratifica a argumentação de que houve um lapso na elaboração do instrumento contratual; requereu, por fim, a improcedência dos pedidos do Administrador Judicial e do Banco do Nordeste. Ainda em seu petitório, a Construtora diz ter quitado os valores previstos no contrato de compra e venda, e reafirmou a existência de erro no mencionado instrumento, quando da enumeração das matrículas vendidas, afirmando que as hipotecas lançadas sobre as matrículas 2453, 2683, 2570, 2682, 2564 e 2220 foram canceladas em 21 de julho de 2008 e que, em relação às matrículas 2574, 2609 e 2695 não havia hipoteca gravada em benefício do Banco do Nordeste. Ao final, a Construtora afirma que sempre agiu de boa-fé e, por todos os fundamentos, requereu o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela Administração Judicial e a retificação do instrumento contratual para constar a substituição das matrículas apontadas. Em parecer apresentado às fls. 117789/117790, o Ministério Público se manifestou no sentido que a celeuma versa sobre negócio jurídico entabulado entre as partes e, uma vez que há controvérsia quanto titularidade das áreas, qualquer intervenção nas áreas possui caráter irreversível e, por isso, o perigo da demora pode causar danos ao patrimônio. Ao final, opinou pela concessão da tutela pretendida. O Comitê de Credores às fls. 117796/117798, entendeu ser necessária a realização de prova técnica, mediante a contratação de profissional de confiança do Juízo, a fim de que seja realizado o levantamento topográfico sobre a área total que a Construtora alega ter adquirido, e que se faça o cotejo desta frente aos termos do contrato firmado e das matrículas alegadas. Por fim, requereu que o Administrador Judicial e a Construtora tragam aos autos informações a respeito da destinação e o uso atual das áreas sub judice. É o relatório. Passamos a decidir. A controvérsia, neste caso, consiste na divergência das matrículas constantes no contrato firmado entre a Laginha e a Construtora que teria indicado, em seus termos, matrículas diferentes do então pactuado. De um lado, a Construtora entende que adquiriu os imóveis correspondentes às matrículas que devem ser retificadas e, por isso, praticou as intervenções nos imóveis constatadas pelo Administrador. De outro lado, o Administrador Judicial, por entender que as matrículas vendidas à Construtora não são aquelas que a Construtora realiza as intervenções, estão sendo ocupadas indevidamente ocasionado prejuízos aos ativos da Massa Falida e aos seus credores. Ao mesmo tempo, envolvido na controvérsia, há a figura do Banco do Nordeste enquanto credor hipotecário de parte dos imóveis que a Construtora visa retificar pelo aditivo contratual. Passamos a analisar o pedido de concessão da tutela de urgência requerida. Diante dos fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo e das controvérsias que os circundam, entende-se, a princípio e em cognição sumária, pela necessidade de resguardar os ativos da Massa Falida, sendo o que se passa a decidir nesse momento até que se encerre as discussões sobre o suposto lapso na elaboração do contrato firmado entre a Laginha e a Construtora. Com efeito, não se mostra razoável permitir que a construtora realize obras em imóveis que são objeto de discussão judicial e, atualmente, estão registrados em nome da Massa Falida. Assim, é fato incontroverso que, até eventual decisão judicial definitiva autorizando a retificação do contrato requerida pela construtora e respectivo registro, os imóveis são de propriedade da Massa Falida, em razão do que dispõe o art. 1.245 do CC. No caso, a alegação da construtora, em muito, se reveste apenas de simples direito pessoal, jamais real. Razão pela qual não lhe autoriza a realizar qualquer intervenção nas áreas registradas em nome da Massa Falida. Segundo a legislação, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Os requisitos são, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ambos os pressupostos estão presentes neste caso, como se verificará a seguir. No caso dos autos, a probabilidade do direito é extraída a partir da constatação pelo Administrador Judicial das intervenções realizadas pela Construtora em imóveis cujas matrículas estão registradas em nome da Massa Falida e não previstas no instrumento contratual pactuado. Quanto ao perigo de dano, este pode ser percebido a partir dos prejuízos que as intervenções podem acarretar aos ativos da Massa Falida e, consequentemente, à universalidade de credores, isso se ficar comprovado, posteriormente, que os imóveis, objeto das intervenções, são de propriedade da Massa Falida. Note-se que medida de suspensão se destina inclusive a proteger interesse da própria construtora, na medida em que, em caso de eventual indeferimento da retificação do instrumento contratual requerida, o ônus de deixar o local em seu status quo ante será restrito até o momento da interrupção das intervenções, impondo custos menores. Por outro lado, é de se questionar se as intervenções realizadas pela construtora foram realizadas com as autorizações e licenças necessárias, na medida em que a comprovação de propriedade das áreas, por óbvio, deve ser documento necessário para tal fim. Tal fato se mostra plausível de ser verificado na medida em que a ausência das autorizações e licenças possui o condão de ensejar aplicações de sanções administrativas à Massa Falida, por ser a real proprietária dos imóveis. A tutela de urgência, portanto, deve ser deferida de modo a impedir essas intervenções até que as controvérsias, que circundam às matrículas dos imóveis identificadas no contrato, sejam resolvidas. Por todo o exposto, DEFERIMOS A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Construtora Gustavo Halbreich LTDA interrompa imediatamente toda e qualquer intervenção realizada nos imóveis de matrículas 2606, 2608, 612 e 951, pertencentes à Massa Falida e registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Coruripe, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) limitados a 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de intimação pessoal, via Oficial de Justiça, para Construtora Gustavo Halbreich LTDA., em caráter de URGÊNCIA, a ser cumprido inicialmente nos imóveis de matrículas 2606, 2608, 612 e 951. Expeça-se mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça identifique o tipo de intervenção realizada dos imóveis da Massa Falida, bem como o atual estágio das intervenções, inclusive com registros fotográficos. Quanto ao pedido do Comitê de Credores para realização de prova técnica, mediante a contratação de profissional de confiança do Juízo, a fim de que realize levantamento topográfico sobre a área total que a Construtora alega ter adquirido, INTIME-SE o espólio do falido, a Administração Judicial e a Construtora Gustavo Halbreich LTDA para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após as respostas, voltem-nos os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Coruripe/SE, 14 de fevereiro de 2023. Dra. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Dr. Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito Advogados(s): Ludmila Karen de Miranda (OAB 140571/MG), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL) |
| 15/02/2023 |
Conclusos
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| 15/02/2023 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de tutela de urgência de natureza incidental apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 117325/117326, pela qual requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar que a Construtora Gustavo Halbreich LTDA suspenda as atividades realizadas nos imóveis em que não compõem o instrumento contratual celebrado com a Laginha Agro Industrial S.A. em 27 de novembro de 2007. Em síntese, o Administrador Judicial relata que a Laginha Agro Industrial S.A, antes da propositura da recuperação judicial, celebrou com a Construtora Gustavo Halbreich LTDA o compromisso de compra e venda dos imóveis registrados nas matrículas de nºs 2220, 2453, 2564, 2570, 2574, 2682, 2683, 2695 e 2609 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coruripe e informa que a Construtora teria adimplido integralmente o preço avençado, correspondente a R$ 6.000.000,00. O Administrador diz ter tomado conhecimento que a Construtora estaria realizando intervenções em imóveis pertencentes à Massa Falida com matrículas diferentes daquelas previstas no contrato. A partir desse fato, relata que notificou a Construtora, em 21 de dezembro de 2022, solicitando a interrupção das intervenções e a desocupação dos imóveis (fls. 117369/117370). Em ato contínuo, o Administrador Judicial relata que foi contranotificado pela Construtora, em 16 de janeiro de 2023 (fls. 117371/117372). De acordo com a manifestação do Administrador, os fatos narrados guardam relação com a petição de fls. 91122/91137 apresentada pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA, com o parecer apresentado pelo anterior Administrador Judicial às fls. 91350/91354 e a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil à fl. 92417. De acordo com a petição da Construtora de fls. 91122/91137, o contrato de compra e venda foi firmado em 27 de novembro de 2007 com a condição ad corpus, cujo o preço afirma ter sido integralmente quitado. Aduz que houve um lapso na elaboração do instrumento contratual, de forma que as matrículas citadas no contrato foram diversas daquilo que fora pactuado. Segundo a Construtora, as matrículas que deveriam constar no contrato seriam as de nºs 2606, 2220, 2564, 2608, 612 e 951. A Construtora requereu, ao final da sua petição, a autorização para que o Administrador Judicial da época firmasse um aditamento ao compromisso de compra e venda para retificar as matrículas integrantes do negócio. Devidamente intimado, o Administrador Judicial da época se manifestou às fls. 91350/91354. No parecer, o Administrador Judicial identificou que, dentre as matrículas a serem colocadas no contrato pelo aditamento, três possuíam gravame hipotecário em benefício do Banco do Nordeste do Brasil. O então Administrador Judicial informou que havia encontrado nos arquivos da Massa Falida um ofício encaminhado pela Laginha ao Banco do Nordeste, em 26 de janeiro de 2010, no qual a empresa pediu a substituição das garantias dos imóveis relativos às matrículas 2606, 2608 e 951. Na mesma oportunidade, juntou a cópia do ofício à fl. 91500. Em conclusão, o Administrador opinou pela intimação do credor hipotecário, do comitê de credores e do falido para, posteriormente, apresentar nova manifestação. Intimado, o Banco do Nordeste apresentou a manifestação de fl. 92417, em que afirma que os imóveis são vinculados aos instrumentos de cédula rural hipotecária e cédula de crédito industrial contratados com o Banco em 30 de maio de 2006, sendo, portanto, os gravames hipotecários anteriores ao pacto firmado entre a Construtora e a Laginha. O Banco afirma não ter identificado qualquer processo administrativo que tenha sido gerado pela carta enviada pela Laginha ao Banco do Nordeste, o que demonstraria que os pleitos contidos na comunicação não tiveram a concordância da instituição financeira. Em conclusão, afirmou que os imóveis ainda constam como hipotecados ao Banco e que não haveria motivo para concordar com as suas substituições. Acerca do pedido de tutela de urgência formulado pelo Administrador Judicial às fls. 117325/117328, o Banco do Nordeste apresentou manifestação de fls. 117454/117456, requerendo a concessão da tutela de urgência para que a Construtora suspenda suas atividades e desocupe os imóveis mencionados na petição do Administrador Judicial, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. O espólio do falido se manifestou às fls. 117489/117490, requerendo que o Juízo apreciasse o pleito do Administrador e tomasse as medidas aptas a resguardar o interesse de toda pluralidade de credores envolvida no feito. Em ato posterior, a Construtora apresentou a manifestação às fls. 117494/117517, em que faz um relato sobre o histórico da relação contratual entre as partes e ratifica a argumentação de que houve um lapso na elaboração do instrumento contratual; requereu, por fim, a improcedência dos pedidos do Administrador Judicial e do Banco do Nordeste. Ainda em seu petitório, a Construtora diz ter quitado os valores previstos no contrato de compra e venda, e reafirmou a existência de erro no mencionado instrumento, quando da enumeração das matrículas vendidas, afirmando que as hipotecas lançadas sobre as matrículas 2453, 2683, 2570, 2682, 2564 e 2220 foram canceladas em 21 de julho de 2008 e que, em relação às matrículas 2574, 2609 e 2695 não havia hipoteca gravada em benefício do Banco do Nordeste. Ao final, a Construtora afirma que sempre agiu de boa-fé e, por todos os fundamentos, requereu o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela Administração Judicial e a retificação do instrumento contratual para constar a substituição das matrículas apontadas. Em parecer apresentado às fls. 117789/117790, o Ministério Público se manifestou no sentido que a celeuma versa sobre negócio jurídico entabulado entre as partes e, uma vez que há controvérsia quanto titularidade das áreas, qualquer intervenção nas áreas possui caráter irreversível e, por isso, o perigo da demora pode causar danos ao patrimônio. Ao final, opinou pela concessão da tutela pretendida. O Comitê de Credores às fls. 117796/117798, entendeu ser necessária a realização de prova técnica, mediante a contratação de profissional de confiança do Juízo, a fim de que seja realizado o levantamento topográfico sobre a área total que a Construtora alega ter adquirido, e que se faça o cotejo desta frente aos termos do contrato firmado e das matrículas alegadas. Por fim, requereu que o Administrador Judicial e a Construtora tragam aos autos informações a respeito da destinação e o uso atual das áreas sub judice. É o relatório. Passamos a decidir. A controvérsia, neste caso, consiste na divergência das matrículas constantes no contrato firmado entre a Laginha e a Construtora que teria indicado, em seus termos, matrículas diferentes do então pactuado. De um lado, a Construtora entende que adquiriu os imóveis correspondentes às matrículas que devem ser retificadas e, por isso, praticou as intervenções nos imóveis constatadas pelo Administrador. De outro lado, o Administrador Judicial, por entender que as matrículas vendidas à Construtora não são aquelas que a Construtora realiza as intervenções, estão sendo ocupadas indevidamente ocasionado prejuízos aos ativos da Massa Falida e aos seus credores. Ao mesmo tempo, envolvido na controvérsia, há a figura do Banco do Nordeste enquanto credor hipotecário de parte dos imóveis que a Construtora visa retificar pelo aditivo contratual. Passamos a analisar o pedido de concessão da tutela de urgência requerida. Diante dos fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo e das controvérsias que os circundam, entende-se, a princípio e em cognição sumária, pela necessidade de resguardar os ativos da Massa Falida, sendo o que se passa a decidir nesse momento até que se encerre as discussões sobre o suposto lapso na elaboração do contrato firmado entre a Laginha e a Construtora. Com efeito, não se mostra razoável permitir que a construtora realize obras em imóveis que são objeto de discussão judicial e, atualmente, estão registrados em nome da Massa Falida. Assim, é fato incontroverso que, até eventual decisão judicial definitiva autorizando a retificação do contrato requerida pela construtora e respectivo registro, os imóveis são de propriedade da Massa Falida, em razão do que dispõe o art. 1.245 do CC. No caso, a alegação da construtora, em muito, se reveste apenas de simples direito pessoal, jamais real. Razão pela qual não lhe autoriza a realizar qualquer intervenção nas áreas registradas em nome da Massa Falida. Segundo a legislação, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Os requisitos são, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ambos os pressupostos estão presentes neste caso, como se verificará a seguir. No caso dos autos, a probabilidade do direito é extraída a partir da constatação pelo Administrador Judicial das intervenções realizadas pela Construtora em imóveis cujas matrículas estão registradas em nome da Massa Falida e não previstas no instrumento contratual pactuado. Quanto ao perigo de dano, este pode ser percebido a partir dos prejuízos que as intervenções podem acarretar aos ativos da Massa Falida e, consequentemente, à universalidade de credores, isso se ficar comprovado, posteriormente, que os imóveis, objeto das intervenções, são de propriedade da Massa Falida. Note-se que medida de suspensão se destina inclusive a proteger interesse da própria construtora, na medida em que, em caso de eventual indeferimento da retificação do instrumento contratual requerida, o ônus de deixar o local em seu status quo ante será restrito até o momento da interrupção das intervenções, impondo custos menores. Por outro lado, é de se questionar se as intervenções realizadas pela construtora foram realizadas com as autorizações e licenças necessárias, na medida em que a comprovação de propriedade das áreas, por óbvio, deve ser documento necessário para tal fim. Tal fato se mostra plausível de ser verificado na medida em que a ausência das autorizações e licenças possui o condão de ensejar aplicações de sanções administrativas à Massa Falida, por ser a real proprietária dos imóveis. A tutela de urgência, portanto, deve ser deferida de modo a impedir essas intervenções até que as controvérsias, que circundam às matrículas dos imóveis identificadas no contrato, sejam resolvidas. Por todo o exposto, DEFERIMOS A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Construtora Gustavo Halbreich LTDA interrompa imediatamente toda e qualquer intervenção realizada nos imóveis de matrículas 2606, 2608, 612 e 951, pertencentes à Massa Falida e registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Coruripe, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) limitados a 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de intimação pessoal, via Oficial de Justiça, para Construtora Gustavo Halbreich LTDA., em caráter de URGÊNCIA, a ser cumprido inicialmente nos imóveis de matrículas 2606, 2608, 612 e 951. Expeça-se mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça identifique o tipo de intervenção realizada dos imóveis da Massa Falida, bem como o atual estágio das intervenções, inclusive com registros fotográficos. Quanto ao pedido do Comitê de Credores para realização de prova técnica, mediante a contratação de profissional de confiança do Juízo, a fim de que realize levantamento topográfico sobre a área total que a Construtora alega ter adquirido, INTIME-SE o espólio do falido, a Administração Judicial e a Construtora Gustavo Halbreich LTDA para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após as respostas, voltem-nos os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Coruripe/SE, 14 de fevereiro de 2023. Dra. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Dr. Luciano Andrade de Souza Juízes de Direito |
| 15/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 13/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70001387-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2023 23:32 |
| 13/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 13/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70001287-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2023 14:00 |
| 09/02/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70001272-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 09/02/2023 23:18 |
| 09/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.80000350-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/02/2023 20:13 |
| 08/02/2023 |
Conclusos
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| 07/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70001203-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2023 20:50 |
| 07/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70001152-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2023 12:04 |
| 06/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70001074-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 03/02/2023 14:27 |
| 03/02/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70001063-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/02/2023 12:56 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70001016-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/02/2023 16:26 |
| 01/02/2023 |
Juntada de Documento
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| 31/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 31/01/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70000927-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 31/01/2023 11:39 |
| 30/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0060/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3234 |
| 27/01/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 27/01/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0060/2023 Teor do ato: 1. Intime-se a Construtora Gustavo Halbreich LTDA "CGH", o Comitê de Credores, o falido, o BNB e o Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto o pedido de fls. 117325/117328, especificamente no tocante ao item "16" do referido petitório. 2. Após, decorrido o prazo retornem os autos conclusos para decisão. P. Intime-se *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL) |
| 27/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0059/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3233 |
| 27/01/2023 |
Republicado
1. Intime-se a Construtora Gustavo Halbreich LTDA "CGH", o Comitê de Credores, o falido, o BNB e o Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto o pedido de fls. 117325/117328, especificamente no tocante ao item "16" do referido petitório. 2. Após, decorrido o prazo retornem os autos conclusos para decisão. P. Intime-se *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 26/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0059/2023 Teor do ato: 1. Intime-se a Construtora Gustavo Halbreich LTDA "CGH", o Comitê de Credores, o falido, o BNB e o Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto o pedido de fls. 117325/117328, especificamente no tocante ao item "16" do referido petitório. 2. Após, decorrido o prazo retornem os autos conclusos para decisão. P. Intime-se Advogados(s): Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP) |
| 26/01/2023 |
Despacho de Mero Expediente
1. Intime-se a Construtora Gustavo Halbreich LTDA "CGH", o Comitê de Credores, o falido, o BNB e o Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto o pedido de fls. 117325/117328, especificamente no tocante ao item "16" do referido petitório. 2. Após, decorrido o prazo retornem os autos conclusos para decisão. P. Intime-se |
| 26/01/2023 |
Conclusos
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| 26/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 25/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70000752-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2023 18:56 |
| 23/01/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70000635-7 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 23/01/2023 15:06 |
| 20/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.23.70000617-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2023 15:34 |
| 16/01/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70000422-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 16/01/2023 13:50 |
| 16/01/2023 |
Informação de Cadastro de Originário no 2º Grau
Procedimento Comum Cível - 0800016-44.2023.8.02.9002 |
| 12/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 11/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0026/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3221 |
| 11/01/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.23.70000270-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/01/2023 13:22 |
| 10/01/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/01/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3220 |
| 10/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0026/2023 Teor do ato: DESPACHO Considerando a manifestação do Administrador Judicial em fls. 116783-116784, intime-se o Comitê de Credores, o Ministério Público e o Espólio do Falido para se manifestarem sobre a composição do crédito apresentada no petitório retro. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 10/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0026/2023 Teor do ato: DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116807-116808, formalizada por BrD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A; Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de expedição de Alvará em fls. 116820-116822, formalizada por JOSÉ CARLOS CÂNDIDO DA SILVA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 116827-116829, formalizada por VITOR FILLET MONTEBELLO; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116830-116831, formalizada por BANCO BS2 S.A Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116912-116913, formalizada por PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de expedição de alvará em fls. 116946-116947, formalizado por CARLOS EDUARDO CORREIA DA ROCHA e outros. Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de providências em fls. 117007-117008, formalizado por COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS TIO BETO LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca das petições de fls. 116.760-116.762, 117035-117037 e 117066-117068, formalizadas por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de providências em fls. 117044-117046, formalizado por BANCO BS2 S.A; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116382-116393, formalizada por José Marcelo Araújo Lessa; Anote-se prazo de 15 (dias). Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 10/01/2023 |
Republicado
DESPACHO Considerando a manifestação do Administrador Judicial em fls. 116783-116784, intime-se o Comitê de Credores, o Ministério Público e o Espólio do Falido para se manifestarem sobre a composição do crédito apresentada no petitório retro. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 10/01/2023 |
Republicado
DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116807-116808, formalizada por BrD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A; Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de expedição de Alvará em fls. 116820-116822, formalizada por JOSÉ CARLOS CÂNDIDO DA SILVA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 116827-116829, formalizada por VITOR FILLET MONTEBELLO; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116830-116831, formalizada por BANCO BS2 S.A Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116912-116913, formalizada por PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de expedição de alvará em fls. 116946-116947, formalizado por CARLOS EDUARDO CORREIA DA ROCHA e outros. Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de providências em fls. 117007-117008, formalizado por COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS TIO BETO LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca das petições de fls. 116.760-116.762, 117035-117037 e 117066-117068, formalizadas por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de providências em fls. 117044-117046, formalizado por BANCO BS2 S.A; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116382-116393, formalizada por José Marcelo Araújo Lessa; Anote-se prazo de 15 (dias). Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 09/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0025/2023 Teor do ato: DESPACHO Considerando a manifestação do Administrador Judicial em fls. 116783-116784, intime-se o Comitê de Credores, o Ministério Público e o Espólio do Falido para se manifestarem sobre a composição do crédito apresentada no petitório retro. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE) |
| 09/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0025/2023 Teor do ato: DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116807-116808, formalizada por BrD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A; Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de expedição de Alvará em fls. 116820-116822, formalizada por JOSÉ CARLOS CÂNDIDO DA SILVA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 116827-116829, formalizada por VITOR FILLET MONTEBELLO; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116830-116831, formalizada por BANCO BS2 S.A Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116912-116913, formalizada por PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de expedição de alvará em fls. 116946-116947, formalizado por CARLOS EDUARDO CORREIA DA ROCHA e outros. Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de providências em fls. 117007-117008, formalizado por COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS TIO BETO LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca das petições de fls. 116.760-116.762, 117035-117037 e 117066-117068, formalizadas por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de providências em fls. 117044-117046, formalizado por BANCO BS2 S.A; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116382-116393, formalizada por José Marcelo Araújo Lessa; Anote-se prazo de 15 (dias). Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE) |
| 09/01/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a manifestação do Administrador Judicial em fls. 116783-116784, intime-se o Comitê de Credores, o Ministério Público e o Espólio do Falido para se manifestarem sobre a composição do crédito apresentada no petitório retro. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 09/01/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116807-116808, formalizada por BrD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A; Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de expedição de Alvará em fls. 116820-116822, formalizada por JOSÉ CARLOS CÂNDIDO DA SILVA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 116827-116829, formalizada por VITOR FILLET MONTEBELLO; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116830-116831, formalizada por BANCO BS2 S.A Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116912-116913, formalizada por PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de expedição de alvará em fls. 116946-116947, formalizado por CARLOS EDUARDO CORREIA DA ROCHA e outros. Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de providências em fls. 117007-117008, formalizado por COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS TIO BETO LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca das petições de fls. 116.760-116.762, 117035-117037 e 117066-117068, formalizadas por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca do pedido de providências em fls. 117044-117046, formalizado por BANCO BS2 S.A; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116382-116393, formalizada por José Marcelo Araújo Lessa; Anote-se prazo de 15 (dias). Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de janeiro de 2023. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 05/01/2023 |
Conclusos
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| 02/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0842/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3214 |
| 19/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70010160-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2022 13:16 |
| 19/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0842/2022 Teor do ato: Por todo exposto, conhecemos dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando a alegação de contradição e omissão (art. 1.022, incisos I do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe, 16 de dezembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 19/12/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/12/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3204 |
| 19/12/2022 |
Republicado
Por todo exposto, conhecemos dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando a alegação de contradição e omissão (art. 1.022, incisos I do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe, 16 de dezembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 19/12/2022 |
Juntada de Documento
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| 16/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70010128-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2022 14:49 |
| 16/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0841/2022 Teor do ato: Por todo exposto, conhecemos dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando a alegação de contradição e omissão (art. 1.022, incisos I do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe, 16 de dezembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE) |
| 16/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0841/2022 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 24 horas, apresente manifestação a respeito da petição de fls. 117176-117180. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de dezembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Advogados(s): Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE) |
| 16/12/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Por todo exposto, conhecemos dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando a alegação de contradição e omissão (art. 1.022, incisos I do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe, 16 de dezembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 16/12/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 24 horas, apresente manifestação a respeito da petição de fls. 117176-117180. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de dezembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito |
| 16/12/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0837/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3202 |
| 15/12/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/12/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2022 |
Conclusos
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| 14/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0837/2022 Teor do ato: Por todo exposto, conhecemos dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando a alegação de contradição e omissão (art. 1.022, incisos I do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,05 de dezembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG) |
| 14/12/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0831/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3201 |
| 14/12/2022 |
Republicado
Por todo exposto, conhecemos dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando a alegação de contradição e omissão (art. 1.022, incisos I do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,05 de dezembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 13/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0831/2022 Teor do ato: Por todo exposto, conhecemos dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando a alegação de contradição e omissão (art. 1.022, incisos I do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,05 de dezembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE) |
| 13/12/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70010039-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 13/12/2022 20:11 |
| 13/12/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Por todo exposto, conhecemos dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando a alegação de contradição e omissão (art. 1.022, incisos I do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coruripe,05 de dezembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 13/12/2022 |
Conclusos
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| 12/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70009992-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2022 21:13 |
| 12/12/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70009954-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 12/12/2022 10:37 |
| 12/12/2022 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2022 |
Juntada de Documento
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| 06/12/2022 |
Juntada de Documento
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| 30/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70009681-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 30/11/2022 11:57 |
| 29/11/2022 |
Alvará Expedido
Genérico Crime |
| 29/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70009647-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 29/11/2022 11:20 |
| 29/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 29/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 29/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 29/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 29/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70009588-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/11/2022 10:15 |
| 24/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.80004082-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/11/2022 12:21 |
| 24/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0792/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3189 |
| 23/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0791/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3188 |
| 23/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0792/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de petitório apresentado por INNOCENTI ADVOGADOS às fls. 114047/114052 dos autos do processo falimentar, requerendo que seja deferida a transferência do valor de R$ 25.259.658,33 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta três centavos), referente aos 3,5% (três e meio por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, de acordo com a proporção de cada um, conforme planilha anexada, a ser acrescido, ainda, da remuneração bancária incidente até o efetivo levantamento. Aduziram os requerentes que a Massa Falida contratou a sociedade MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADVOCACIA para atuar no reconhecimento e pagamento da indenização, pela União Federal, em razão dos prejuízos causados à falida pelo Instituto de Açúcar e Álcool IAA. Em razão disso, foi homologado por este Juízo Universal o percentual de 3,5% a título de honorários advocatícios contratuais. Informam que o honorário foi cedido aos seguintes CESSIONÁRIOS: VISION BRAZIL PARTICIPAÇÕES LTDA, LUCIANA GODOY PAIS, MIGUEL FAZANELLA FILHO, RICARDO INNOCENTI, NATALIE SETTON WEINTRAUB, ELISA MOFARREJ, FABIO MONTEIRO CHEHAB e MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO. Assim, os CESSIONÁRIOS requerem que seja deferida a transferência do valor de R$ 25.259.658,33 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta três centavos), referente aos 3,5% (três e meio por cento) do valor alhures mencionado, de acordo com a proporção de cada um, conforme planilha anexada, a ser acrescido, ainda, da remuneração bancária incidente até o efetivo levantamento. Em fls. 114.359/365, os REQUERENTES reiteram a anterior e informam, também, que o valor transferido para Massa Falida através da determinação do Cumprimento de Sentença n° 0000975-08.2001.4.01.3400 foi no montante de R$ 735.213.277,22 (setecentos e trinta e cinco milhões, duzentos e treze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), decorrente do saldo remanescente da conta judicial n° 4500131592109, e que ficou reservado naqueles autos, ainda, o valor penhorado de R$ 6.110.855,30 (seis milhões, cento e dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Questiona, ademais, que o percentual de 3,5% totaliza R$ 27.131.293,16, (vinte e sete milhões, cento e trinta e um mil, duzentos e noventa três reais e dezesseis centavos). Instado a se manifestar, a Administração Judicial atravessou petição no dia 21/07/2022 (fls. 114.695/706) na qual apresentou o cenário sobre o andamento dos pagamentos dos credores no processo falimentar. Na oportunidade, acrescentou informações acerca de reservas de crédito até o deferimento do pedido para que fosse realizado o devido pagamento. A partir do r. levantamento, o auxiliar do juízo reservou o valor de R$ 25.732.462,95 (vinte e cinco milhões, setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta dois reais e noventa e cinco centavos) referente ao percentual requerido a título de honorários contratuais firmados com Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia, haja vista que o valor transferido para a Massa Falida arrecadado pela Administração Judicial foi de R$ 735.213.277,22 (setecentos e trinta e cinco milhões, duzentos e treze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Por fim, o Administrador Judicial não vê óbice ao pagamento do crédito reservado nas devidas proporções requeridas, desde que seja autorizado por este MM Juízo, já que o crédito possui a classificação no artigo 84, I da lei falimentar. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursus creditorum é componente basilar do processo de falência, cuja responsabilidade de elaboração é do Administrador Judicial, ex vi do art. 18 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, somente após a elaboração do quadro geral de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos. Nesta toada, importante observar que a matéria que diz respeito ao tema encontra-se prevista nos arts. 83 e 84 da LRF, que predeterminam a ordem de pagamento de credores a ser Noutro contexto, o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entra o feito recuperacional e a decretação da falência, fixando a ressalva que esses créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Ora, resta evidenciado que, combinando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Com efeito, importa asseverar que a ordem alhures foi determinada pelo legislador, coadunando-a com o interesse da coletividade dos credores. Dessa maneira, em respeito à separação dos poderes, por comando legislativo soberano, incumbe ao juízo universal adotar a regra imposta. Neste ínterim, o ilustre doutrinador Gladston Mamede asseverou que a par conditio creditorum, fundamento que rege o concurso de credores, preservou-se, mas evoluiu para compreender que a igualdade se faz entre os iguais, sendo indispensável haver desigualdade entre os desiguais. Quer dizer, em um procedimento falimentar, dada a natureza de alguns créditos, é preciso preferir alguns créditos/credores em desproveito de outros. Nasce então, segundo a lavra do doutrinador, o princípio da praeferentia creditorum in concursu. Importante destacar, ainda sob o pálio das lições de Gladston Mamede, que seria possível delegar ao Poder Judiciário o papel de se dispor sobre a prefenciabilidade dos credores da massa falida, o que, contudo, causaria uma multiplicação de critérios e insegurança jurídica. Eis o porquê de o legislador ter objetivamente determinado, na Lei nº 11.101/2005, essa disposição de créditos em classes de preferência, nos arts. 83 e 84, evitando-se, assim, subjetivismos exagerados e inconsistentes. Anote-se ademais, que a preferência dos créditos trabalhistas se dá essencialmente em atendimento ao art. 1º, IV da CF, que lista como fundamento do Estado Democrático de Direito o valor social do trabalho, acabando por reconhecer que, entre os credores, devem ser preferidos aqueles que, por definição, necessitam do pagamento do crédito para sobreviverem, em razão do seu caráter alimentar. Noutras palavras, garante-se ao trabalhador o recebimento prioritário na falência para que tenham mínimas condições de prover o sustento próprio e de sua família. Deveras, justamente por isso que a ordem fixada pelo legislador, nos arts. 83 e 84 da LRF prestigia não apenas o valor do trabalho, como também o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III da Carta Magna. A doutrina majoritária, assim como os tribunais pátrios, dentre eles o Superior Tribunal de Justiça, vêm classificando os honorários advocatícios, no processo falimentar, como créditos privilegiados. A razão para tanto, diga-se, é que os honorários são eivados de natureza alimentar. Nesta baila, atente-se para o que restou positivado na Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, sobre verbas alimentares: art. 100. Omissis § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Percebe-se então, que assim como o salário está para o empregado, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone constitucional da igualdade. Ademais, coaduna com esse entendimento o art. 24 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, o qual estabelece que os honorários constituem crédito privilegiado na falência. Ainda no que se refere ao tema, transcrevemos abaixo a ementa proferida pelo colendo STJ, em sede de julgamento de demanda repetitiva, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.152.218/ RS, 4ªT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07.04.2014) Nesses termos, compartilhamos do entendimento de que os honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas. Esses últimos, portanto, deverão ser pagos conforme a dicção dos arts. 83 e 84 da Lei de Falências. Portanto, como os serviços advocatícios foram prestados após à decretação da falência, deverá ser observado o art. 84, I da LRF, de maneira que o crédito será extraconcursal gozando de privilégio na ordem de pagamento , não sujeitando-se, contudo ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes à época da decretação da falência. Ante o exposto, autorizamos o pagamento do valor de R$ 25.259.658,33 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta três centavos), referente aos 3,5% (três e meio por cento) do valor alhures mencionado, devendo o Administrador Judicial fazê-lo quando da próxima remessa de pagamento, de acordo com a proporção de cada um, conforme planilha anexada. Quanto ao valor controvertido (R$ 1.398.830,21), determinamos que o Administrador Judicial faça a reserva e, após decorrido o prazo para apresentar manifestação às fls. 115447-115448, voltem os autos conclusos. Coruripe , 22 de novembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 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Barros (OAB 15131/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Daniela C. 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Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA) |
| 23/11/2022 |
Republicado
DECISÃO Trata-se de petitório apresentado por INNOCENTI ADVOGADOS às fls. 114047/114052 dos autos do processo falimentar, requerendo que seja deferida a transferência do valor de R$ 25.259.658,33 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta três centavos), referente aos 3,5% (três e meio por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, de acordo com a proporção de cada um, conforme planilha anexada, a ser acrescido, ainda, da remuneração bancária incidente até o efetivo levantamento. Aduziram os requerentes que a Massa Falida contratou a sociedade MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADVOCACIA para atuar no reconhecimento e pagamento da indenização, pela União Federal, em razão dos prejuízos causados à falida pelo Instituto de Açúcar e Álcool IAA. Em razão disso, foi homologado por este Juízo Universal o percentual de 3,5% a título de honorários advocatícios contratuais. Informam que o honorário foi cedido aos seguintes CESSIONÁRIOS: VISION BRAZIL PARTICIPAÇÕES LTDA, LUCIANA GODOY PAIS, MIGUEL FAZANELLA FILHO, RICARDO INNOCENTI, NATALIE SETTON WEINTRAUB, ELISA MOFARREJ, FABIO MONTEIRO CHEHAB e MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO. Assim, os CESSIONÁRIOS requerem que seja deferida a transferência do valor de R$ 25.259.658,33 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta três centavos), referente aos 3,5% (três e meio por cento) do valor alhures mencionado, de acordo com a proporção de cada um, conforme planilha anexada, a ser acrescido, ainda, da remuneração bancária incidente até o efetivo levantamento. Em fls. 114.359/365, os REQUERENTES reiteram a anterior e informam, também, que o valor transferido para Massa Falida através da determinação do Cumprimento de Sentença n° 0000975-08.2001.4.01.3400 foi no montante de R$ 735.213.277,22 (setecentos e trinta e cinco milhões, duzentos e treze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), decorrente do saldo remanescente da conta judicial n° 4500131592109, e que ficou reservado naqueles autos, ainda, o valor penhorado de R$ 6.110.855,30 (seis milhões, cento e dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Questiona, ademais, que o percentual de 3,5% totaliza R$ 27.131.293,16, (vinte e sete milhões, cento e trinta e um mil, duzentos e noventa três reais e dezesseis centavos). Instado a se manifestar, a Administração Judicial atravessou petição no dia 21/07/2022 (fls. 114.695/706) na qual apresentou o cenário sobre o andamento dos pagamentos dos credores no processo falimentar. Na oportunidade, acrescentou informações acerca de reservas de crédito até o deferimento do pedido para que fosse realizado o devido pagamento. A partir do r. levantamento, o auxiliar do juízo reservou o valor de R$ 25.732.462,95 (vinte e cinco milhões, setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta dois reais e noventa e cinco centavos) referente ao percentual requerido a título de honorários contratuais firmados com Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia, haja vista que o valor transferido para a Massa Falida arrecadado pela Administração Judicial foi de R$ 735.213.277,22 (setecentos e trinta e cinco milhões, duzentos e treze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Por fim, o Administrador Judicial não vê óbice ao pagamento do crédito reservado nas devidas proporções requeridas, desde que seja autorizado por este MM Juízo, já que o crédito possui a classificação no artigo 84, I da lei falimentar. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursus creditorum é componente basilar do processo de falência, cuja responsabilidade de elaboração é do Administrador Judicial, ex vi do art. 18 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, somente após a elaboração do quadro geral de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos. Nesta toada, importante observar que a matéria que diz respeito ao tema encontra-se prevista nos arts. 83 e 84 da LRF, que predeterminam a ordem de pagamento de credores a ser Noutro contexto, o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entra o feito recuperacional e a decretação da falência, fixando a ressalva que esses créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Ora, resta evidenciado que, combinando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Com efeito, importa asseverar que a ordem alhures foi determinada pelo legislador, coadunando-a com o interesse da coletividade dos credores. Dessa maneira, em respeito à separação dos poderes, por comando legislativo soberano, incumbe ao juízo universal adotar a regra imposta. Neste ínterim, o ilustre doutrinador Gladston Mamede asseverou que a par conditio creditorum, fundamento que rege o concurso de credores, preservou-se, mas evoluiu para compreender que a igualdade se faz entre os iguais, sendo indispensável haver desigualdade entre os desiguais. Quer dizer, em um procedimento falimentar, dada a natureza de alguns créditos, é preciso preferir alguns créditos/credores em desproveito de outros. Nasce então, segundo a lavra do doutrinador, o princípio da praeferentia creditorum in concursu. Importante destacar, ainda sob o pálio das lições de Gladston Mamede, que seria possível delegar ao Poder Judiciário o papel de se dispor sobre a prefenciabilidade dos credores da massa falida, o que, contudo, causaria uma multiplicação de critérios e insegurança jurídica. Eis o porquê de o legislador ter objetivamente determinado, na Lei nº 11.101/2005, essa disposição de créditos em classes de preferência, nos arts. 83 e 84, evitando-se, assim, subjetivismos exagerados e inconsistentes. Anote-se ademais, que a preferência dos créditos trabalhistas se dá essencialmente em atendimento ao art. 1º, IV da CF, que lista como fundamento do Estado Democrático de Direito o valor social do trabalho, acabando por reconhecer que, entre os credores, devem ser preferidos aqueles que, por definição, necessitam do pagamento do crédito para sobreviverem, em razão do seu caráter alimentar. Noutras palavras, garante-se ao trabalhador o recebimento prioritário na falência para que tenham mínimas condições de prover o sustento próprio e de sua família. Deveras, justamente por isso que a ordem fixada pelo legislador, nos arts. 83 e 84 da LRF prestigia não apenas o valor do trabalho, como também o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III da Carta Magna. A doutrina majoritária, assim como os tribunais pátrios, dentre eles o Superior Tribunal de Justiça, vêm classificando os honorários advocatícios, no processo falimentar, como créditos privilegiados. A razão para tanto, diga-se, é que os honorários são eivados de natureza alimentar. Nesta baila, atente-se para o que restou positivado na Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, sobre verbas alimentares: art. 100. Omissis § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Percebe-se então, que assim como o salário está para o empregado, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone constitucional da igualdade. Ademais, coaduna com esse entendimento o art. 24 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, o qual estabelece que os honorários constituem crédito privilegiado na falência. Ainda no que se refere ao tema, transcrevemos abaixo a ementa proferida pelo colendo STJ, em sede de julgamento de demanda repetitiva, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.152.218/ RS, 4ªT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07.04.2014) Nesses termos, compartilhamos do entendimento de que os honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas. Esses últimos, portanto, deverão ser pagos conforme a dicção dos arts. 83 e 84 da Lei de Falências. Portanto, como os serviços advocatícios foram prestados após à decretação da falência, deverá ser observado o art. 84, I da LRF, de maneira que o crédito será extraconcursal gozando de privilégio na ordem de pagamento , não sujeitando-se, contudo ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes à época da decretação da falência. Ante o exposto, autorizamos o pagamento do valor de R$ 25.259.658,33 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta três centavos), referente aos 3,5% (três e meio por cento) do valor alhures mencionado, devendo o Administrador Judicial fazê-lo quando da próxima remessa de pagamento, de acordo com a proporção de cada um, conforme planilha anexada. Quanto ao valor controvertido (R$ 1.398.830,21), determinamos que o Administrador Judicial faça a reserva e, após decorrido o prazo para apresentar manifestação às fls. 115447-115448, voltem os autos conclusos. Coruripe , 22 de novembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 22/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0791/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de petitório apresentado por INNOCENTI ADVOGADOS às fls. 114047/114052 dos autos do processo falimentar, requerendo que seja deferida a transferência do valor de R$ 25.259.658,33 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta três centavos), referente aos 3,5% (três e meio por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, de acordo com a proporção de cada um, conforme planilha anexada, a ser acrescido, ainda, da remuneração bancária incidente até o efetivo levantamento. Aduziram os requerentes que a Massa Falida contratou a sociedade MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADVOCACIA para atuar no reconhecimento e pagamento da indenização, pela União Federal, em razão dos prejuízos causados à falida pelo Instituto de Açúcar e Álcool IAA. Em razão disso, foi homologado por este Juízo Universal o percentual de 3,5% a título de honorários advocatícios contratuais. Informam que o honorário foi cedido aos seguintes CESSIONÁRIOS: VISION BRAZIL PARTICIPAÇÕES LTDA, LUCIANA GODOY PAIS, MIGUEL FAZANELLA FILHO, RICARDO INNOCENTI, NATALIE SETTON WEINTRAUB, ELISA MOFARREJ, FABIO MONTEIRO CHEHAB e MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO. Assim, os CESSIONÁRIOS requerem que seja deferida a transferência do valor de R$ 25.259.658,33 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta três centavos), referente aos 3,5% (três e meio por cento) do valor alhures mencionado, de acordo com a proporção de cada um, conforme planilha anexada, a ser acrescido, ainda, da remuneração bancária incidente até o efetivo levantamento. Em fls. 114.359/365, os REQUERENTES reiteram a anterior e informam, também, que o valor transferido para Massa Falida através da determinação do Cumprimento de Sentença n° 0000975-08.2001.4.01.3400 foi no montante de R$ 735.213.277,22 (setecentos e trinta e cinco milhões, duzentos e treze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), decorrente do saldo remanescente da conta judicial n° 4500131592109, e que ficou reservado naqueles autos, ainda, o valor penhorado de R$ 6.110.855,30 (seis milhões, cento e dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Questiona, ademais, que o percentual de 3,5% totaliza R$ 27.131.293,16, (vinte e sete milhões, cento e trinta e um mil, duzentos e noventa três reais e dezesseis centavos). Instado a se manifestar, a Administração Judicial atravessou petição no dia 21/07/2022 (fls. 114.695/706) na qual apresentou o cenário sobre o andamento dos pagamentos dos credores no processo falimentar. Na oportunidade, acrescentou informações acerca de reservas de crédito até o deferimento do pedido para que fosse realizado o devido pagamento. A partir do r. levantamento, o auxiliar do juízo reservou o valor de R$ 25.732.462,95 (vinte e cinco milhões, setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta dois reais e noventa e cinco centavos) referente ao percentual requerido a título de honorários contratuais firmados com Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia, haja vista que o valor transferido para a Massa Falida arrecadado pela Administração Judicial foi de R$ 735.213.277,22 (setecentos e trinta e cinco milhões, duzentos e treze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Por fim, o Administrador Judicial não vê óbice ao pagamento do crédito reservado nas devidas proporções requeridas, desde que seja autorizado por este MM Juízo, já que o crédito possui a classificação no artigo 84, I da lei falimentar. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursus creditorum é componente basilar do processo de falência, cuja responsabilidade de elaboração é do Administrador Judicial, ex vi do art. 18 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, somente após a elaboração do quadro geral de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos. Nesta toada, importante observar que a matéria que diz respeito ao tema encontra-se prevista nos arts. 83 e 84 da LRF, que predeterminam a ordem de pagamento de credores a ser Noutro contexto, o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entra o feito recuperacional e a decretação da falência, fixando a ressalva que esses créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Ora, resta evidenciado que, combinando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Com efeito, importa asseverar que a ordem alhures foi determinada pelo legislador, coadunando-a com o interesse da coletividade dos credores. Dessa maneira, em respeito à separação dos poderes, por comando legislativo soberano, incumbe ao juízo universal adotar a regra imposta. Neste ínterim, o ilustre doutrinador Gladston Mamede asseverou que a par conditio creditorum, fundamento que rege o concurso de credores, preservou-se, mas evoluiu para compreender que a igualdade se faz entre os iguais, sendo indispensável haver desigualdade entre os desiguais. Quer dizer, em um procedimento falimentar, dada a natureza de alguns créditos, é preciso preferir alguns créditos/credores em desproveito de outros. Nasce então, segundo a lavra do doutrinador, o princípio da praeferentia creditorum in concursu. Importante destacar, ainda sob o pálio das lições de Gladston Mamede, que seria possível delegar ao Poder Judiciário o papel de se dispor sobre a prefenciabilidade dos credores da massa falida, o que, contudo, causaria uma multiplicação de critérios e insegurança jurídica. Eis o porquê de o legislador ter objetivamente determinado, na Lei nº 11.101/2005, essa disposição de créditos em classes de preferência, nos arts. 83 e 84, evitando-se, assim, subjetivismos exagerados e inconsistentes. Anote-se ademais, que a preferência dos créditos trabalhistas se dá essencialmente em atendimento ao art. 1º, IV da CF, que lista como fundamento do Estado Democrático de Direito o valor social do trabalho, acabando por reconhecer que, entre os credores, devem ser preferidos aqueles que, por definição, necessitam do pagamento do crédito para sobreviverem, em razão do seu caráter alimentar. Noutras palavras, garante-se ao trabalhador o recebimento prioritário na falência para que tenham mínimas condições de prover o sustento próprio e de sua família. Deveras, justamente por isso que a ordem fixada pelo legislador, nos arts. 83 e 84 da LRF prestigia não apenas o valor do trabalho, como também o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III da Carta Magna. A doutrina majoritária, assim como os tribunais pátrios, dentre eles o Superior Tribunal de Justiça, vêm classificando os honorários advocatícios, no processo falimentar, como créditos privilegiados. A razão para tanto, diga-se, é que os honorários são eivados de natureza alimentar. Nesta baila, atente-se para o que restou positivado na Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, sobre verbas alimentares: art. 100. Omissis § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Percebe-se então, que assim como o salário está para o empregado, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone constitucional da igualdade. Ademais, coaduna com esse entendimento o art. 24 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, o qual estabelece que os honorários constituem crédito privilegiado na falência. Ainda no que se refere ao tema, transcrevemos abaixo a ementa proferida pelo colendo STJ, em sede de julgamento de demanda repetitiva, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.152.218/ RS, 4ªT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07.04.2014) Nesses termos, compartilhamos do entendimento de que os honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas. Esses últimos, portanto, deverão ser pagos conforme a dicção dos arts. 83 e 84 da Lei de Falências. Portanto, como os serviços advocatícios foram prestados após à decretação da falência, deverá ser observado o art. 84, I da LRF, de maneira que o crédito será extraconcursal gozando de privilégio na ordem de pagamento , não sujeitando-se, contudo ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes à época da decretação da falência. Ante o exposto, autorizamos o pagamento do valor de R$ 25.259.658,33 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta três centavos), referente aos 3,5% (três e meio por cento) do valor alhures mencionado, devendo o Administrador Judicial fazê-lo quando da próxima remessa de pagamento, de acordo com a proporção de cada um, conforme planilha anexada. Quanto ao valor controvertido (R$ 1.398.830,21), determinamos que o Administrador Judicial faça a reserva e, após decorrido o prazo para apresentar manifestação às fls. 115447-115448, voltem os autos conclusos. Coruripe , 22 de novembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE) |
| 22/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0791/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de petição às fls. 114469/114471, apresentada por TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS requerendo que este Juízo Falimentar expeça Alvará Judicial para determinar que o Tabelião lavre a escritura de modo a constar na matrícula do imóvel a Massa Falida da Laginha como proprietária e, após, registre-se a Carta de Arrematação em nome da TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Aduz a requerente TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES que é sucessora de NK 017 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, e que esta arrematou em público e regular leilão a Usina Triálcool, bem como inúmeras propriedades rurais. Informa que a Fazenda Germina, matrícula 524, junto ao Cartório de Imóveis de Monte Alegre/MG, constou das propriedades rurais arrematadas, e que referida propriedade era composta pela Gleba I, denominada de Fazenda Germina, objeto da arrematação, e pela Gleba II, nominada Fazenda Bartira, de propriedade da empresa BARTIRA AGROPECUÁRIA S/A. Ademais, pontuam que a Massa Falida da Laginha detinha apenas o compromisso de compra e venda quitado relacionado à Gleba I, Fazenda Germina, e na matrícula inicial do imóvel constava apenas que a empresa BARTIRA AGROPECUÁRIA S/A era a proprietária da área, embora a Gleba I, conforme mencionado, fora vendida ao Grupo Laginha. A requerente informa que foi realizado o desmembramento da propriedade rural, Glebas I e II, surgindo daí as matrículas 16215 e 16214, respectivamente, eliminando-se a antiga matrícula 524. Por fim, afirmou que ao ser formulado pedido de registro da Carta de Arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre, em nome da Arrematante TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, da área constante da matrícula nº 16.215, o Cartório recusou-se a realizar o registro sob o argumento de que o imóvel não estaria em nome da Laginha e, portanto, não seria possível registrar a Carta de Arrematação diretamente para o nome da REQUERENTE. Em razão disso, requereu a expedição de Alvará Judicial para determinar a lavratura de escritura, fazendo constar como proprietária na matrícula do imóvel a Massa Falida da Laginha e, após, fosse expedida Carta de Arrematação em nome da Terra Forte Empreendimentos e Participações. Devidamente intimado, o Administrador Judicial se manifestou à 115344-115354, não apontando qualquer oposição ao pleito, não vislumbrando o auxiliar do juízo qualquer prejuízo à Massa Falida. É o relatório. Passamos a decidir. À luz do contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22 (...) III na falência: (...) i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Depreende-se dos dispositivos legais referidos, que o Administrador Judicial tem o dever legal de zelar pelos bens da massa falida assim como pelo melhor andamento da falência e dos direitos dos credores. Com efeito, sabe-se que o Administrador Judicial é o detentor de documentos e certidões, além de ser responsável pela contabilidade, arrecadação e conhecedor das situações de fato e movimentações em geral dos assuntos internos da massa falida, temse que este não visualizou nenhum prejuízo à massa, não havendo assim, nenhum óbice real ao deferimento do pedido. Nesse diapasão, não encontramos qualquer óbice na expedição de escritura, constando na matrícula do imóvel a massa falida Laginha, e após, registrar a Carta de Arrematação em nome de Terra Forte Empreendimentos e Participações, não havendo maiores implicações in casu, além da concordância do Administrador Judicial. Assim, concluímos pela procedência dos pedidos. Ante o exposto, determinamos que seja expedido Alvará Judicial para autorizar a lavratura de escritura pública do referido imóvel, Matrícula nº 16.215, referente a então Gleba Germina, figurando como Vendedora a empresa BARTIRA AGROPECUÁRIA S/A, inscrita no CNPJ/ME sob nº 20.090.981/0001-12 e como Compradora a Massa Falida de LAJINHA AGROINDUSTRIAL S/A, devendo ser lavrado por um dos Tabelionatos da cidade de Uberlândia-MG, tudo com base no já mencionado contrato de compra e venda. Determinamos também que, após a lavratura da escritura retro, o Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas (MG) registre a mesma escritura, de forma a constar na matrícula a Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A como proprietária do imóvel, constando também no mesmo Alvará Judicial a determinação para que a Carta de Arrematação já expedida nesses autos seja registrada em nome da Arrematante, agora denominada de TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Consigne-se que eventuais custos com lavratura da referida escritura será de responsabilidade da requerente TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 22 de novembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE) |
| 22/11/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de petitório apresentado por INNOCENTI ADVOGADOS às fls. 114047/114052 dos autos do processo falimentar, requerendo que seja deferida a transferência do valor de R$ 25.259.658,33 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta três centavos), referente aos 3,5% (três e meio por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, de acordo com a proporção de cada um, conforme planilha anexada, a ser acrescido, ainda, da remuneração bancária incidente até o efetivo levantamento. Aduziram os requerentes que a Massa Falida contratou a sociedade MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADVOCACIA para atuar no reconhecimento e pagamento da indenização, pela União Federal, em razão dos prejuízos causados à falida pelo Instituto de Açúcar e Álcool IAA. Em razão disso, foi homologado por este Juízo Universal o percentual de 3,5% a título de honorários advocatícios contratuais. Informam que o honorário foi cedido aos seguintes CESSIONÁRIOS: VISION BRAZIL PARTICIPAÇÕES LTDA, LUCIANA GODOY PAIS, MIGUEL FAZANELLA FILHO, RICARDO INNOCENTI, NATALIE SETTON WEINTRAUB, ELISA MOFARREJ, FABIO MONTEIRO CHEHAB e MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO. Assim, os CESSIONÁRIOS requerem que seja deferida a transferência do valor de R$ 25.259.658,33 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta três centavos), referente aos 3,5% (três e meio por cento) do valor alhures mencionado, de acordo com a proporção de cada um, conforme planilha anexada, a ser acrescido, ainda, da remuneração bancária incidente até o efetivo levantamento. Em fls. 114.359/365, os REQUERENTES reiteram a anterior e informam, também, que o valor transferido para Massa Falida através da determinação do Cumprimento de Sentença n° 0000975-08.2001.4.01.3400 foi no montante de R$ 735.213.277,22 (setecentos e trinta e cinco milhões, duzentos e treze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), decorrente do saldo remanescente da conta judicial n° 4500131592109, e que ficou reservado naqueles autos, ainda, o valor penhorado de R$ 6.110.855,30 (seis milhões, cento e dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Questiona, ademais, que o percentual de 3,5% totaliza R$ 27.131.293,16, (vinte e sete milhões, cento e trinta e um mil, duzentos e noventa três reais e dezesseis centavos). Instado a se manifestar, a Administração Judicial atravessou petição no dia 21/07/2022 (fls. 114.695/706) na qual apresentou o cenário sobre o andamento dos pagamentos dos credores no processo falimentar. Na oportunidade, acrescentou informações acerca de reservas de crédito até o deferimento do pedido para que fosse realizado o devido pagamento. A partir do r. levantamento, o auxiliar do juízo reservou o valor de R$ 25.732.462,95 (vinte e cinco milhões, setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta dois reais e noventa e cinco centavos) referente ao percentual requerido a título de honorários contratuais firmados com Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia, haja vista que o valor transferido para a Massa Falida arrecadado pela Administração Judicial foi de R$ 735.213.277,22 (setecentos e trinta e cinco milhões, duzentos e treze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Por fim, o Administrador Judicial não vê óbice ao pagamento do crédito reservado nas devidas proporções requeridas, desde que seja autorizado por este MM Juízo, já que o crédito possui a classificação no artigo 84, I da lei falimentar. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursus creditorum é componente basilar do processo de falência, cuja responsabilidade de elaboração é do Administrador Judicial, ex vi do art. 18 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, somente após a elaboração do quadro geral de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos. Nesta toada, importante observar que a matéria que diz respeito ao tema encontra-se prevista nos arts. 83 e 84 da LRF, que predeterminam a ordem de pagamento de credores a ser Noutro contexto, o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entra o feito recuperacional e a decretação da falência, fixando a ressalva que esses créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Ora, resta evidenciado que, combinando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Com efeito, importa asseverar que a ordem alhures foi determinada pelo legislador, coadunando-a com o interesse da coletividade dos credores. Dessa maneira, em respeito à separação dos poderes, por comando legislativo soberano, incumbe ao juízo universal adotar a regra imposta. Neste ínterim, o ilustre doutrinador Gladston Mamede asseverou que a par conditio creditorum, fundamento que rege o concurso de credores, preservou-se, mas evoluiu para compreender que a igualdade se faz entre os iguais, sendo indispensável haver desigualdade entre os desiguais. Quer dizer, em um procedimento falimentar, dada a natureza de alguns créditos, é preciso preferir alguns créditos/credores em desproveito de outros. Nasce então, segundo a lavra do doutrinador, o princípio da praeferentia creditorum in concursu. Importante destacar, ainda sob o pálio das lições de Gladston Mamede, que seria possível delegar ao Poder Judiciário o papel de se dispor sobre a prefenciabilidade dos credores da massa falida, o que, contudo, causaria uma multiplicação de critérios e insegurança jurídica. Eis o porquê de o legislador ter objetivamente determinado, na Lei nº 11.101/2005, essa disposição de créditos em classes de preferência, nos arts. 83 e 84, evitando-se, assim, subjetivismos exagerados e inconsistentes. Anote-se ademais, que a preferência dos créditos trabalhistas se dá essencialmente em atendimento ao art. 1º, IV da CF, que lista como fundamento do Estado Democrático de Direito o valor social do trabalho, acabando por reconhecer que, entre os credores, devem ser preferidos aqueles que, por definição, necessitam do pagamento do crédito para sobreviverem, em razão do seu caráter alimentar. Noutras palavras, garante-se ao trabalhador o recebimento prioritário na falência para que tenham mínimas condições de prover o sustento próprio e de sua família. Deveras, justamente por isso que a ordem fixada pelo legislador, nos arts. 83 e 84 da LRF prestigia não apenas o valor do trabalho, como também o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III da Carta Magna. A doutrina majoritária, assim como os tribunais pátrios, dentre eles o Superior Tribunal de Justiça, vêm classificando os honorários advocatícios, no processo falimentar, como créditos privilegiados. A razão para tanto, diga-se, é que os honorários são eivados de natureza alimentar. Nesta baila, atente-se para o que restou positivado na Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, sobre verbas alimentares: art. 100. Omissis § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Percebe-se então, que assim como o salário está para o empregado, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone constitucional da igualdade. Ademais, coaduna com esse entendimento o art. 24 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, o qual estabelece que os honorários constituem crédito privilegiado na falência. Ainda no que se refere ao tema, transcrevemos abaixo a ementa proferida pelo colendo STJ, em sede de julgamento de demanda repetitiva, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.152.218/ RS, 4ªT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07.04.2014) Nesses termos, compartilhamos do entendimento de que os honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas. Esses últimos, portanto, deverão ser pagos conforme a dicção dos arts. 83 e 84 da Lei de Falências. Portanto, como os serviços advocatícios foram prestados após à decretação da falência, deverá ser observado o art. 84, I da LRF, de maneira que o crédito será extraconcursal gozando de privilégio na ordem de pagamento , não sujeitando-se, contudo ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes à época da decretação da falência. Ante o exposto, autorizamos o pagamento do valor de R$ 25.259.658,33 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta três centavos), referente aos 3,5% (três e meio por cento) do valor alhures mencionado, devendo o Administrador Judicial fazê-lo quando da próxima remessa de pagamento, de acordo com a proporção de cada um, conforme planilha anexada. Quanto ao valor controvertido (R$ 1.398.830,21), determinamos que o Administrador Judicial faça a reserva e, após decorrido o prazo para apresentar manifestação às fls. 115447-115448, voltem os autos conclusos. Coruripe , 22 de novembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 22/11/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de petição às fls. 114469/114471, apresentada por TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS requerendo que este Juízo Falimentar expeça Alvará Judicial para determinar que o Tabelião lavre a escritura de modo a constar na matrícula do imóvel a Massa Falida da Laginha como proprietária e, após, registre-se a Carta de Arrematação em nome da TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Aduz a requerente TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES que é sucessora de NK 017 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, e que esta arrematou em público e regular leilão a Usina Triálcool, bem como inúmeras propriedades rurais. Informa que a Fazenda Germina, matrícula 524, junto ao Cartório de Imóveis de Monte Alegre/MG, constou das propriedades rurais arrematadas, e que referida propriedade era composta pela Gleba I, denominada de Fazenda Germina, objeto da arrematação, e pela Gleba II, nominada Fazenda Bartira, de propriedade da empresa BARTIRA AGROPECUÁRIA S/A. Ademais, pontuam que a Massa Falida da Laginha detinha apenas o compromisso de compra e venda quitado relacionado à Gleba I, Fazenda Germina, e na matrícula inicial do imóvel constava apenas que a empresa BARTIRA AGROPECUÁRIA S/A era a proprietária da área, embora a Gleba I, conforme mencionado, fora vendida ao Grupo Laginha. A requerente informa que foi realizado o desmembramento da propriedade rural, Glebas I e II, surgindo daí as matrículas 16215 e 16214, respectivamente, eliminando-se a antiga matrícula 524. Por fim, afirmou que ao ser formulado pedido de registro da Carta de Arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre, em nome da Arrematante TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, da área constante da matrícula nº 16.215, o Cartório recusou-se a realizar o registro sob o argumento de que o imóvel não estaria em nome da Laginha e, portanto, não seria possível registrar a Carta de Arrematação diretamente para o nome da REQUERENTE. Em razão disso, requereu a expedição de Alvará Judicial para determinar a lavratura de escritura, fazendo constar como proprietária na matrícula do imóvel a Massa Falida da Laginha e, após, fosse expedida Carta de Arrematação em nome da Terra Forte Empreendimentos e Participações. Devidamente intimado, o Administrador Judicial se manifestou à 115344-115354, não apontando qualquer oposição ao pleito, não vislumbrando o auxiliar do juízo qualquer prejuízo à Massa Falida. É o relatório. Passamos a decidir. À luz do contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22 (...) III na falência: (...) i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Depreende-se dos dispositivos legais referidos, que o Administrador Judicial tem o dever legal de zelar pelos bens da massa falida assim como pelo melhor andamento da falência e dos direitos dos credores. Com efeito, sabe-se que o Administrador Judicial é o detentor de documentos e certidões, além de ser responsável pela contabilidade, arrecadação e conhecedor das situações de fato e movimentações em geral dos assuntos internos da massa falida, temse que este não visualizou nenhum prejuízo à massa, não havendo assim, nenhum óbice real ao deferimento do pedido. Nesse diapasão, não encontramos qualquer óbice na expedição de escritura, constando na matrícula do imóvel a massa falida Laginha, e após, registrar a Carta de Arrematação em nome de Terra Forte Empreendimentos e Participações, não havendo maiores implicações in casu, além da concordância do Administrador Judicial. Assim, concluímos pela procedência dos pedidos. Ante o exposto, determinamos que seja expedido Alvará Judicial para autorizar a lavratura de escritura pública do referido imóvel, Matrícula nº 16.215, referente a então Gleba Germina, figurando como Vendedora a empresa BARTIRA AGROPECUÁRIA S/A, inscrita no CNPJ/ME sob nº 20.090.981/0001-12 e como Compradora a Massa Falida de LAJINHA AGROINDUSTRIAL S/A, devendo ser lavrado por um dos Tabelionatos da cidade de Uberlândia-MG, tudo com base no já mencionado contrato de compra e venda. Determinamos também que, após a lavratura da escritura retro, o Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas (MG) registre a mesma escritura, de forma a constar na matrícula a Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A como proprietária do imóvel, constando também no mesmo Alvará Judicial a determinação para que a Carta de Arrematação já expedida nesses autos seja registrada em nome da Arrematante, agora denominada de TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Consigne-se que eventuais custos com lavratura da referida escritura será de responsabilidade da requerente TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 22 de novembro de 2022. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 18/11/2022 |
Conclusos
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| 17/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70009404-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 17/11/2022 22:24 |
| 17/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70009398-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 17/11/2022 17:33 |
| 16/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70009280-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/11/2022 10:08 |
| 14/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3179 |
| 09/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 08/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70009099-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2022 16:16 |
| 08/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0751/2022 Teor do ato: DESPACHO: Considerando a possibilidade de ocorrer a modificação do julgado, e à luz do princípio da cooperação, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos em fls. 116672/116675, interposto por Impacto Bioenergia Alagoas S.A, bem como sobre os Embargos de Declaração em fls. 116794/116798 opostos por GENIVAL LIMA FEITOSA, na forma disposta pelo art. 1.023, §2º, do Novo CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió, 01 de novembro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mayla Tannus A. 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Barros (OAB 15131/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL) |
| 08/11/2022 |
Republicado
DESPACHO: Considerando a possibilidade de ocorrer a modificação do julgado, e à luz do princípio da cooperação, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos em fls. 116672/116675, interposto por Impacto Bioenergia Alagoas S.A, bem como sobre os Embargos de Declaração em fls. 116794/116798 opostos por GENIVAL LIMA FEITOSA, na forma disposta pelo art. 1.023, §2º, do Novo CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió, 01 de novembro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 08/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0748/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3178 |
| 07/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0748/2022 Teor do ato: DESPACHO: Considerando a possibilidade de ocorrer a modificação do julgado, e à luz do princípio da cooperação, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos em fls. 116672/116675, interposto por Impacto Bioenergia Alagoas S.A, bem como sobre os Embargos de Declaração em fls. 116794/116798 opostos por GENIVAL LIMA FEITOSA, na forma disposta pelo art. 1.023, §2º, do Novo CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió, 01 de novembro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE) |
| 07/11/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO: Considerando a possibilidade de ocorrer a modificação do julgado, e à luz do princípio da cooperação, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos em fls. 116672/116675, interposto por Impacto Bioenergia Alagoas S.A, bem como sobre os Embargos de Declaração em fls. 116794/116798 opostos por GENIVAL LIMA FEITOSA, na forma disposta pelo art. 1.023, §2º, do Novo CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió, 01 de novembro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 07/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.80003839-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 04/11/2022 17:56 |
| 04/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/211 - Classe: Oposição - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 03/11/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Oposição |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70008946-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2022 16:14 |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70008918-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2022 17:57 |
| 31/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70008663-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/10/2022 15:55 |
| 21/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70008588-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 21/10/2022 11:13 |
| 20/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70008565-5 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 20/10/2022 16:50 |
| 20/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70008561-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 20/10/2022 16:47 |
| 20/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0701/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3167 |
| 20/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3167 |
| 19/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3166 |
| 19/10/2022 |
Conclusos
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| 19/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0701/2022 Teor do ato: DESPACHO Considerando a possibilidade de ocorrer a modificação do julgado, e à luz do princípio da cooperação, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (fls. , na forma disposta pelo art. 1.023, §2º, do Novo CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 19/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0700/2022 Teor do ato: DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115193-115199, formalizada pelo Estado de Alagoas; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115447-115448, formalizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 115453, formalizada por Vitor Santos de Albuquerque; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115496-115506, formalizada pela União Federal, através da Fazenda Nacional; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115796-115797, formalizada pela União Federal, através da Fazenda Nacional; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl.115828, formalizada por Hozana Maria Santos ME; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 115892, formalizada por Impacto Bioenergia Alagoas S/A; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115177-115178, formalizada por Fundo de Gestão e Recuperação; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115330-115331, formalizada por Quitéria Maria Vieira; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115430-115432, formalizada por Paulo Benedito dos Santos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115537-115540, formalizada por Pro Massa Panificadora LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 15845-115847, formalizada por Carlos Eduardo Correia da Rocha; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115868-115869, formalizada por José Marcos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115873-115876, formalizada por Maria Conceição da Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 115205, formalizada por Fabiano Alvim dos Anjos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115210-115213, formalizada por Comitê de Credos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115214-115215, formalizada por Equatorial Alagoas; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115445-115446, formalizada por Espólio de João José Pereira de Lyra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115469-115471, formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 115819, formalizada por Espólio de José Pereira de Lyra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116255-116257, formalizada por Comitê de Credores; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115192, formalizada por MRF ADM e Locador de Imóveis EIRELI; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115275-115276, formalizado por José Luis Vitorino; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115409-115514, formalizado por Banco do Nordeste; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115467-115835, formalizado por Banco Rural, em Liquidação Extrajudicial; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115834-115835, formulado por Antônio de Souza Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115845-115849, formalizado por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116285-116300, formalizado por Genival de Lima Feitosa. Considerando a quantidade de expedientes, fixamos prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento pelo Administrador Judicial. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 18/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70008499-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 18/10/2022 19:10 |
| 18/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0699/2022 Teor do ato: DESPACHO Considerando a possibilidade de ocorrer a modificação do julgado, e à luz do princípio da cooperação, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (fls. , na forma disposta pelo art. 1.023, §2º, do Novo CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE) |
| 18/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0699/2022 Teor do ato: DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115193-115199, formalizada pelo Estado de Alagoas; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115447-115448, formalizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 115453, formalizada por Vitor Santos de Albuquerque; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115496-115506, formalizada pela União Federal, através da Fazenda Nacional; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115796-115797, formalizada pela União Federal, através da Fazenda Nacional; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl.115828, formalizada por Hozana Maria Santos ME; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 115892, formalizada por Impacto Bioenergia Alagoas S/A; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115177-115178, formalizada por Fundo de Gestão e Recuperação; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115330-115331, formalizada por Quitéria Maria Vieira; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115430-115432, formalizada por Paulo Benedito dos Santos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115537-115540, formalizada por Pro Massa Panificadora LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 15845-115847, formalizada por Carlos Eduardo Correia da Rocha; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115868-115869, formalizada por José Marcos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115873-115876, formalizada por Maria Conceição da Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 115205, formalizada por Fabiano Alvim dos Anjos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115210-115213, formalizada por Comitê de Credos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115214-115215, formalizada por Equatorial Alagoas; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115445-115446, formalizada por Espólio de João José Pereira de Lyra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115469-115471, formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 115819, formalizada por Espólio de José Pereira de Lyra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116255-116257, formalizada por Comitê de Credores; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115192, formalizada por MRF ADM e Locador de Imóveis EIRELI; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115275-115276, formalizado por José Luis Vitorino; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115409-115514, formalizado por Banco do Nordeste; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115467-115835, formalizado por Banco Rural, em Liquidação Extrajudicial; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115834-115835, formulado por Antônio de Souza Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115845-115849, formalizado por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116285-116300, formalizado por Genival de Lima Feitosa. Considerando a quantidade de expedientes, fixamos prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento pelo Administrador Judicial. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE) |
| 18/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a possibilidade de ocorrer a modificação do julgado, e à luz do princípio da cooperação, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (fls. , na forma disposta pelo art. 1.023, §2º, do Novo CPC. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 25/10/2022 |
| 18/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciaremos os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes: Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115193-115199, formalizada pelo Estado de Alagoas; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115447-115448, formalizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 115453, formalizada por Vitor Santos de Albuquerque; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115496-115506, formalizada pela União Federal, através da Fazenda Nacional; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115796-115797, formalizada pela União Federal, através da Fazenda Nacional; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl.115828, formalizada por Hozana Maria Santos ME; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 115892, formalizada por Impacto Bioenergia Alagoas S/A; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115177-115178, formalizada por Fundo de Gestão e Recuperação; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115330-115331, formalizada por Quitéria Maria Vieira; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115430-115432, formalizada por Paulo Benedito dos Santos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115537-115540, formalizada por Pro Massa Panificadora LTDA; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 15845-115847, formalizada por Carlos Eduardo Correia da Rocha; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115868-115869, formalizada por José Marcos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115873-115876, formalizada por Maria Conceição da Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 115205, formalizada por Fabiano Alvim dos Anjos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115210-115213, formalizada por Comitê de Credos; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115214-115215, formalizada por Equatorial Alagoas; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115445-115446, formalizada por Espólio de João José Pereira de Lyra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115469-115471, formalizada por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fl. 115819, formalizada por Espólio de José Pereira de Lyra; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116255-116257, formalizada por Comitê de Credores; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115192, formalizada por MRF ADM e Locador de Imóveis EIRELI; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115275-115276, formalizado por José Luis Vitorino; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115409-115514, formalizado por Banco do Nordeste; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115467-115835, formalizado por Banco Rural, em Liquidação Extrajudicial; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115834-115835, formulado por Antônio de Souza Silva; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 115845-115849, formalizado por COPERVALES; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de fls. 116285-116300, formalizado por Genival de Lima Feitosa. Considerando a quantidade de expedientes, fixamos prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento pelo Administrador Judicial. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 05/12/2022 |
| 18/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70008486-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 18/10/2022 12:52 |
| 18/10/2022 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/210 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 18/10/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 21 - Embargos de Declaração Cível |
| 18/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70008479-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre certidão Data: 18/10/2022 11:11 |
| 17/10/2022 |
Conclusos
|
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70008442-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2022 14:51 |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70008299-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2022 11:03 |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70008390-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2022 16:16 |
| 17/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70008384-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 14/10/2022 15:44 |
| 17/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70008285-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 10/10/2022 19:13 |
| 17/10/2022 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/209 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 13/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 13/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3162 |
| 13/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3162 |
| 12/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/10/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/10/2022 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 12/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 12/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0685/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pelo Administrador Judicial requerendo, em suma, autorização para venda e o processamento da cana-de-açúcar arrecadadas nos imóveis que compõem a unidade produtiva da Usina Guaxuma. A empresa Impacto Bioenergia Alagoas S.A "IMPACTO" foi a única a apresentar proposta para adquirir e prosseguir com o efetivo processamento do montante de cana-de-açúcar identificado. Após manifestação da Administração Judicial sobre os termos da proposta apresentada, a proponente aditou a proposta inicial. Após o aditamento, a Administração Judicial opina pela contratação da Empresa Impacto nos exatos termos do aditamento da proposta apresentada, ou seja, desde que sejam pagos à Massa Falida como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, que foram estabelecidos no aditamento da oferta, por apresentar grande vantajosidade econômica à Massa Falida, para início imediato. Em conjunto, requereu que os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. O comitê de Credores apresentou manifestação nos autos (fls. 116255/116257), alegando não haver possibilidade de análise da proposta apresentada, pois seria necessária respostas aos questionamentos formulados em petição de fls. 115210-115213. Contudo, concorda com as observações do Administrador Judicial sobre a necessidade da venda das canas de açúcar, com o objetivo de evitar prejuízo ao patrimônio da Massa Falida. Por sua vez, o espólio do falido em fls. 116358-116359,insurge-se à proposta apresentada sob o argumento de que a ofertante apropriou-se anteriormente de cana-de-açúcar extra plantada em prejuízo da Massa, o que a torna inidônea para participar do processo de aquisição do ativo arrecadado. É o breve relatório. Decidimos. A Lei de Falências (Lei 11.101/05) dispõe: Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (...) V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. A medida tem como fim a maximização dos ativos e o consequente pagamento dos credores, que é o fim precípuo do processo falimentar. Não vislumbramos prejuízos à massa falida, nem aos credores com a medida, visto que o valor da venda deve ser depositado em juízo pela compradora, sendo devidamente discutido posteriormente e até mesmo complementado, se for o caso. Passamos à análise da proposta apresentada e do seu posterior aditamento pela usina interessada na compra, a Impacto Bioenergia. Não restam dúvidas que a proposta escolhida deve ser a mais vantajosa para a massa falida, ou seja, atendendo o binômio maior resultado e menor dispêndio, como sintetizador do princípio da eficiência Dito isto, de acordo com o administrador judicial às fls.116378-113381, a proposta da Impacto Bioenergia é vantajosa, desde que sejam pagos à Massa Falida como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, que foram estabelecidos no aditamento da oferta, e os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. Nesse ínterim, não vislumbramos nenhum óbice no deferimento da venda a Impacto Bioenergia, considerando os argumentos apresentados pelo administrador judicial e os custos finais para a massa falida, sendo, portanto, aparentemente vantajosa a proposta. Assim, o deferimento da medida se faz necessário em razão da situação peculiar de se tratar de ativo biológico perecível, e visa, primordialmente, a maximização de ativos em favor da massa falida. Ante o exposto, AUTORIZAMOS a venda o processamento da cana-de-açúcar arrecadadas nos imóveis que compõem a unidade produtiva da Usina Guaxuma e, em consequência, DEFERIMOS a contratação da empresa Impacto Bioenergia, para que esta possa adquirir e prosseguir com o efetivo processamento do montante de cana-de-açúcar acima identificado, nos exatos termos do aditamento da proposta apresentada (fls.116353-116356). Fixamos como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, e os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. Notifique-se a Impacto Bioenergia, ressaltando a obrigação de depositar integralmente os valores em juízo. Intimem-se o Comitê de Credores, o espólio do falido, a Administração Judicial, as Fazendas Públicas e o Ministério Público da presente decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 10 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL) |
| 11/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0679/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pelo Administrador Judicial requerendo, em suma, autorização para venda e o processamento da cana-de-açúcar arrecadadas nos imóveis que compõem a unidade produtiva da Usina Guaxuma. A empresa Impacto Bioenergia Alagoas S.A "IMPACTO" foi a única a apresentar proposta para adquirir e prosseguir com o efetivo processamento do montante de cana-de-açúcar identificado. Após manifestação da Administração Judicial sobre os termos da proposta apresentada, a proponente aditou a proposta inicial. Após o aditamento, a Administração Judicial opina pela contratação da Empresa Impacto nos exatos termos do aditamento da proposta apresentada, ou seja, desde que sejam pagos à Massa Falida como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, que foram estabelecidos no aditamento da oferta, por apresentar grande vantajosidade econômica à Massa Falida, para início imediato. Em conjunto, requereu que os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. O comitê de Credores apresentou manifestação nos autos (fls. 116255/116257), alegando não haver possibilidade de análise da proposta apresentada, pois seria necessária respostas aos questionamentos formulados em petição de fls. 115210-115213. Contudo, concorda com as observações do Administrador Judicial sobre a necessidade da venda das canas de açúcar, com o objetivo de evitar prejuízo ao patrimônio da Massa Falida. Por sua vez, o espólio do falido em fls. 116358-116359,insurge-se à proposta apresentada sob o argumento de que a ofertante apropriou-se anteriormente de cana-de-açúcar extra plantada em prejuízo da Massa, o que a torna inidônea para participar do processo de aquisição do ativo arrecadado. É o breve relatório. Decidimos. A Lei de Falências (Lei 11.101/05) dispõe: Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (...) V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. A medida tem como fim a maximização dos ativos e o consequente pagamento dos credores, que é o fim precípuo do processo falimentar. Não vislumbramos prejuízos à massa falida, nem aos credores com a medida, visto que o valor da venda deve ser depositado em juízo pela compradora, sendo devidamente discutido posteriormente e até mesmo complementado, se for o caso. Passamos à análise da proposta apresentada e do seu posterior aditamento pela usina interessada na compra, a Impacto Bioenergia. Não restam dúvidas que a proposta escolhida deve ser a mais vantajosa para a massa falida, ou seja, atendendo o binômio maior resultado e menor dispêndio, como sintetizador do princípio da eficiência Dito isto, de acordo com o administrador judicial às fls.116378-113381, a proposta da Impacto Bioenergia é vantajosa, desde que sejam pagos à Massa Falida como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, que foram estabelecidos no aditamento da oferta, e os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. Nesse ínterim, não vislumbramos nenhum óbice no deferimento da venda a Impacto Bioenergia, considerando os argumentos apresentados pelo administrador judicial e os custos finais para a massa falida, sendo, portanto, aparentemente vantajosa a proposta. Assim, o deferimento da medida se faz necessário em razão da situação peculiar de se tratar de ativo biológico perecível, e visa, primordialmente, a maximização de ativos em favor da massa falida. Ante o exposto, AUTORIZAMOS a venda o processamento da cana-de-açúcar arrecadadas nos imóveis que compõem a unidade produtiva da Usina Guaxuma e, em consequência, DEFERIMOS a contratação da empresa Impacto Bioenergia, para que esta possa adquirir e prosseguir com o efetivo processamento do montante de cana-de-açúcar acima identificado, nos exatos termos do aditamento da proposta apresentada (fls.116353-116356). Fixamos como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, e os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. Notifique-se a Impacto Bioenergia, ressaltando a obrigação de depositar integralmente os valores em juízo. Intimem-se o Comitê de Credores, o espólio do falido, a Administração Judicial, as Fazendas Públicas e o Ministério Público da presente decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 10 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) |
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Ato Publicado
Relação: 0674/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3161 |
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| 11/10/2022 |
Republicado
DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pelo Administrador Judicial requerendo, em suma, autorização para venda e o processamento da cana-de-açúcar arrecadadas nos imóveis que compõem a unidade produtiva da Usina Guaxuma. A empresa Impacto Bioenergia Alagoas S.A "IMPACTO" foi a única a apresentar proposta para adquirir e prosseguir com o efetivo processamento do montante de cana-de-açúcar identificado. Após manifestação da Administração Judicial sobre os termos da proposta apresentada, a proponente aditou a proposta inicial. Após o aditamento, a Administração Judicial opina pela contratação da Empresa Impacto nos exatos termos do aditamento da proposta apresentada, ou seja, desde que sejam pagos à Massa Falida como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, que foram estabelecidos no aditamento da oferta, por apresentar grande vantajosidade econômica à Massa Falida, para início imediato. Em conjunto, requereu que os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. O comitê de Credores apresentou manifestação nos autos (fls. 116255/116257), alegando não haver possibilidade de análise da proposta apresentada, pois seria necessária respostas aos questionamentos formulados em petição de fls. 115210-115213. Contudo, concorda com as observações do Administrador Judicial sobre a necessidade da venda das canas de açúcar, com o objetivo de evitar prejuízo ao patrimônio da Massa Falida. Por sua vez, o espólio do falido em fls. 116358-116359,insurge-se à proposta apresentada sob o argumento de que a ofertante apropriou-se anteriormente de cana-de-açúcar extra plantada em prejuízo da Massa, o que a torna inidônea para participar do processo de aquisição do ativo arrecadado. É o breve relatório. Decidimos. A Lei de Falências (Lei 11.101/05) dispõe: Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (...) V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. A medida tem como fim a maximização dos ativos e o consequente pagamento dos credores, que é o fim precípuo do processo falimentar. Não vislumbramos prejuízos à massa falida, nem aos credores com a medida, visto que o valor da venda deve ser depositado em juízo pela compradora, sendo devidamente discutido posteriormente e até mesmo complementado, se for o caso. Passamos à análise da proposta apresentada e do seu posterior aditamento pela usina interessada na compra, a Impacto Bioenergia. Não restam dúvidas que a proposta escolhida deve ser a mais vantajosa para a massa falida, ou seja, atendendo o binômio maior resultado e menor dispêndio, como sintetizador do princípio da eficiência Dito isto, de acordo com o administrador judicial às fls.116378-113381, a proposta da Impacto Bioenergia é vantajosa, desde que sejam pagos à Massa Falida como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, que foram estabelecidos no aditamento da oferta, e os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. Nesse ínterim, não vislumbramos nenhum óbice no deferimento da venda a Impacto Bioenergia, considerando os argumentos apresentados pelo administrador judicial e os custos finais para a massa falida, sendo, portanto, aparentemente vantajosa a proposta. Assim, o deferimento da medida se faz necessário em razão da situação peculiar de se tratar de ativo biológico perecível, e visa, primordialmente, a maximização de ativos em favor da massa falida. Ante o exposto, AUTORIZAMOS a venda o processamento da cana-de-açúcar arrecadadas nos imóveis que compõem a unidade produtiva da Usina Guaxuma e, em consequência, DEFERIMOS a contratação da empresa Impacto Bioenergia, para que esta possa adquirir e prosseguir com o efetivo processamento do montante de cana-de-açúcar acima identificado, nos exatos termos do aditamento da proposta apresentada (fls.116353-116356). Fixamos como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, e os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. Notifique-se a Impacto Bioenergia, ressaltando a obrigação de depositar integralmente os valores em juízo. Intimem-se o Comitê de Credores, o espólio do falido, a Administração Judicial, as Fazendas Públicas e o Ministério Público da presente decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 10 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 11/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 20 - Embargos de Declaração Cível |
| 10/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0674/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pelo Administrador Judicial requerendo, em suma, autorização para venda e o processamento da cana-de-açúcar arrecadadas nos imóveis que compõem a unidade produtiva da Usina Guaxuma. A empresa Impacto Bioenergia Alagoas S.A "IMPACTO" foi a única a apresentar proposta para adquirir e prosseguir com o efetivo processamento do montante de cana-de-açúcar identificado. Após manifestação da Administração Judicial sobre os termos da proposta apresentada, a proponente aditou a proposta inicial. Após o aditamento, a Administração Judicial opina pela contratação da Empresa Impacto nos exatos termos do aditamento da proposta apresentada, ou seja, desde que sejam pagos à Massa Falida como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, que foram estabelecidos no aditamento da oferta, por apresentar grande vantajosidade econômica à Massa Falida, para início imediato. Em conjunto, requereu que os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. O comitê de Credores apresentou manifestação nos autos (fls. 116255/116257), alegando não haver possibilidade de análise da proposta apresentada, pois seria necessária respostas aos questionamentos formulados em petição de fls. 115210-115213. Contudo, concorda com as observações do Administrador Judicial sobre a necessidade da venda das canas de açúcar, com o objetivo de evitar prejuízo ao patrimônio da Massa Falida. Por sua vez, o espólio do falido em fls. 116358-116359,insurge-se à proposta apresentada sob o argumento de que a ofertante apropriou-se anteriormente de cana-de-açúcar extra plantada em prejuízo da Massa, o que a torna inidônea para participar do processo de aquisição do ativo arrecadado. É o breve relatório. Decidimos. A Lei de Falências (Lei 11.101/05) dispõe: Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (...) V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. A medida tem como fim a maximização dos ativos e o consequente pagamento dos credores, que é o fim precípuo do processo falimentar. Não vislumbramos prejuízos à massa falida, nem aos credores com a medida, visto que o valor da venda deve ser depositado em juízo pela compradora, sendo devidamente discutido posteriormente e até mesmo complementado, se for o caso. Passamos à análise da proposta apresentada e do seu posterior aditamento pela usina interessada na compra, a Impacto Bioenergia. Não restam dúvidas que a proposta escolhida deve ser a mais vantajosa para a massa falida, ou seja, atendendo o binômio maior resultado e menor dispêndio, como sintetizador do princípio da eficiência Dito isto, de acordo com o administrador judicial às fls.116378-113381, a proposta da Impacto Bioenergia é vantajosa, desde que sejam pagos à Massa Falida como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, que foram estabelecidos no aditamento da oferta, e os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. Nesse ínterim, não vislumbramos nenhum óbice no deferimento da venda a Impacto Bioenergia, considerando os argumentos apresentados pelo administrador judicial e os custos finais para a massa falida, sendo, portanto, aparentemente vantajosa a proposta. Assim, o deferimento da medida se faz necessário em razão da situação peculiar de se tratar de ativo biológico perecível, e visa, primordialmente, a maximização de ativos em favor da massa falida. Ante o exposto, AUTORIZAMOS a venda o processamento da cana-de-açúcar arrecadadas nos imóveis que compõem a unidade produtiva da Usina Guaxuma e, em consequência, DEFERIMOS a contratação da empresa Impacto Bioenergia, para que esta possa adquirir e prosseguir com o efetivo processamento do montante de cana-de-açúcar acima identificado, nos exatos termos do aditamento da proposta apresentada (fls.116353-116356). Fixamos como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, e os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. Notifique-se a Impacto Bioenergia, ressaltando a obrigação de depositar integralmente os valores em juízo. Intimem-se o Comitê de Credores, o espólio do falido, a Administração Judicial, as Fazendas Públicas e o Ministério Público da presente decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 10 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG) |
| 10/10/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pelo Administrador Judicial requerendo, em suma, autorização para venda e o processamento da cana-de-açúcar arrecadadas nos imóveis que compõem a unidade produtiva da Usina Guaxuma. A empresa Impacto Bioenergia Alagoas S.A "IMPACTO" foi a única a apresentar proposta para adquirir e prosseguir com o efetivo processamento do montante de cana-de-açúcar identificado. Após manifestação da Administração Judicial sobre os termos da proposta apresentada, a proponente aditou a proposta inicial. Após o aditamento, a Administração Judicial opina pela contratação da Empresa Impacto nos exatos termos do aditamento da proposta apresentada, ou seja, desde que sejam pagos à Massa Falida como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, que foram estabelecidos no aditamento da oferta, por apresentar grande vantajosidade econômica à Massa Falida, para início imediato. Em conjunto, requereu que os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. O comitê de Credores apresentou manifestação nos autos (fls. 116255/116257), alegando não haver possibilidade de análise da proposta apresentada, pois seria necessária respostas aos questionamentos formulados em petição de fls. 115210-115213. Contudo, concorda com as observações do Administrador Judicial sobre a necessidade da venda das canas de açúcar, com o objetivo de evitar prejuízo ao patrimônio da Massa Falida. Por sua vez, o espólio do falido em fls. 116358-116359,insurge-se à proposta apresentada sob o argumento de que a ofertante apropriou-se anteriormente de cana-de-açúcar extra plantada em prejuízo da Massa, o que a torna inidônea para participar do processo de aquisição do ativo arrecadado. É o breve relatório. Decidimos. A Lei de Falências (Lei 11.101/05) dispõe: Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (...) V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. A medida tem como fim a maximização dos ativos e o consequente pagamento dos credores, que é o fim precípuo do processo falimentar. Não vislumbramos prejuízos à massa falida, nem aos credores com a medida, visto que o valor da venda deve ser depositado em juízo pela compradora, sendo devidamente discutido posteriormente e até mesmo complementado, se for o caso. Passamos à análise da proposta apresentada e do seu posterior aditamento pela usina interessada na compra, a Impacto Bioenergia. Não restam dúvidas que a proposta escolhida deve ser a mais vantajosa para a massa falida, ou seja, atendendo o binômio maior resultado e menor dispêndio, como sintetizador do princípio da eficiência Dito isto, de acordo com o administrador judicial às fls.116378-113381, a proposta da Impacto Bioenergia é vantajosa, desde que sejam pagos à Massa Falida como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, que foram estabelecidos no aditamento da oferta, e os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. Nesse ínterim, não vislumbramos nenhum óbice no deferimento da venda a Impacto Bioenergia, considerando os argumentos apresentados pelo administrador judicial e os custos finais para a massa falida, sendo, portanto, aparentemente vantajosa a proposta. Assim, o deferimento da medida se faz necessário em razão da situação peculiar de se tratar de ativo biológico perecível, e visa, primordialmente, a maximização de ativos em favor da massa falida. Ante o exposto, AUTORIZAMOS a venda o processamento da cana-de-açúcar arrecadadas nos imóveis que compõem a unidade produtiva da Usina Guaxuma e, em consequência, DEFERIMOS a contratação da empresa Impacto Bioenergia, para que esta possa adquirir e prosseguir com o efetivo processamento do montante de cana-de-açúcar acima identificado, nos exatos termos do aditamento da proposta apresentada (fls.116353-116356). Fixamos como valor mínimo a quantia de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil, e os valores pela colheita da cana-de-açúcar que, monetariamente, excederem o montante mínimo estabelecido, sejam depositados em juízo, utilizando se o critério do ATR/Kg do mês de colheita. Notifique-se a Impacto Bioenergia, ressaltando a obrigação de depositar integralmente os valores em juízo. Intimem-se o Comitê de Credores, o espólio do falido, a Administração Judicial, as Fazendas Públicas e o Ministério Público da presente decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 10 de outubro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 10/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 06/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70008202-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 06/10/2022 20:36 |
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70008164-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2022 08:49 |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70008151-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 17:30 |
| 05/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70008115-3 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 05/10/2022 09:39 |
| 03/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 30/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70008005-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2022 15:37 |
| 29/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70007978-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 29/09/2022 22:42 |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70007975-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2022 18:37 |
| 29/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0648/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3153 |
| 28/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70007933-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2022 17:29 |
| 28/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70007915-9 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 28/09/2022 11:16 |
| 28/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3152 |
| 28/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0648/2022 Teor do ato: DESPACHO Acolhemos a manifestação da administração judicial, determinando a intimação da empresa IMPACTO BIOENERGIA ALAGOAS S.A IMPACTO, bem como do comitê de credores e do representante do falido, para que se manifeste a respeito do teor das fls 116252/116254, notadamente sobre os parágrafos 17 e 18, no prazo de 24 horas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 23 de setembro de 2022 Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 28/09/2022 |
Republicado
DESPACHO Acolhemos a manifestação da administração judicial, determinando a intimação da empresa IMPACTO BIOENERGIA ALAGOAS S.A IMPACTO, bem como do comitê de credores e do representante do falido, para que se manifeste a respeito do teor das fls 116252/116254, notadamente sobre os parágrafos 17 e 18, no prazo de 24 horas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 23 de setembro de 2022 Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 27/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0644/2022 Teor do ato: DESPACHO Acolhemos a manifestação da administração judicial, determinando a intimação da empresa IMPACTO BIOENERGIA ALAGOAS S.A IMPACTO, bem como do comitê de credores e do representante do falido, para que se manifeste a respeito do teor das fls 116252/116254, notadamente sobre os parágrafos 17 e 18, no prazo de 24 horas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 23 de setembro de 2022 Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz de Direito Advogados(s): Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG) |
| 27/09/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Acolhemos a manifestação da administração judicial, determinando a intimação da empresa IMPACTO BIOENERGIA ALAGOAS S.A IMPACTO, bem como do comitê de credores e do representante do falido, para que se manifeste a respeito do teor das fls 116252/116254, notadamente sobre os parágrafos 17 e 18, no prazo de 24 horas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe, 23 de setembro de 2022 Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz de Direito |
| 27/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70007802-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 23/09/2022 21:28 |
| 23/09/2022 |
Conclusos
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| 22/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70007766-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2022 18:07 |
| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2022 |
Juntada de Informações
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| 21/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0631/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3147 |
| 20/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0631/2022 Teor do ato: INFORMAÇÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Sra. Desembargadora Relatora, Aos 03 de agosto de 2022 foi prolatada decisão, por esta comissão de magistrados, nos autos principais do processo falimentar da Massa Falida Laginha S/A, deferindo o pedido de alvará do valor correspondente a atividade de arrecadação do ativo desempenhada pelo atual Administrador Judicial do ente despersonalizado, conforme preceitua a Lei 11.101/05. No petitório, fls. 114.695/706 dos autos principais, o auxiliar do Juízo, requereu o levantamento de valores, de acordo com o múnus, nos seguintes termos: [...] b) A expedição alvará para pagamento do percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, no valor equivalente a R$ 2.982.812,28 (dois milhões novecentos e oitenta e dois mil oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos), a ser depositado na conta judicial de nº 4500120376817; c) A expedição de alvará para pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, na quantia equivalente a R$ 4.474.218,43 (quatro milhões quatrocentos e setenta e quatro mil duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), à Administração Judicial, Banco BTG Pactual, Ag. nº 50, Conta 00375759-7, CNPJ nº 16.736.577/0001-04; (sic, fl. 114.705) [] De outro modo, no provimento restaram delineadas as determinações pelo Juízo Universal: [...] b) Expeça-se alvará para pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, na quantia equivalente a R$ 4.474.218,43 (quatro milhões quatrocentos e setenta e quatro mil duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), à Administração Judicial, Banco BTG Pactual, Ag. nº 50, Conta 00375759-7, CNPJ nº 16.736.577/0001-04, para fins de remuneração do Administrador Judicial, conforme fundamentação acima apresentada; c) Transfira-se o percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, no valor equivalente a R$ 2.982.812,28 (dois milhões novecentos e oitenta e dois mil oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos), para conta judicial nº 4500120376817. Caso necessário, expeça-se alvará, mas que deverá necessariamente indicar a conta judicial vinculada, já mencionada. Estes valores deverão permanecer à disposição deste juízo e apenas serão liberados para o Administrador Judicial após o procedimento de prestação de contas, nos termos do arts. 155 e 156 da LREF. [...] Assim, Exma. Desembargadora, julgamos conforme dois parâmetros: o legal, estabelecido nos termos do arts. 155 e 156 da LREF, tal como a fixado na decisão de nomeação do Administrador Judicial em que ficou definida a remuneração de 1% (por cento) da arrecadação do ativo, vide fls. 108.701/708, disciplinado no art. 24, § 1º da LREF. Como cediço, este juízo realiza o controle de legalidade sobre as demandas relativas ao complexo e adensado processo falimentar da Laginha Agro Indústria, ainda assim, é fato que diligentemente verificamos que as informações pertinentes as arrecadações que são suficientes à concessão do pedido de levantamento de alvará pelo múnus desempenhado. Conforme prelúdio nas apresentações do processo, este, por si só, já se manifesta como de grande vulto, devido a importância das arrecadações, pois trata-se de uma falência bilionária; assim, naturalmente o percentual correspondente a remuneração do auxiliar deste juízo, segue a sorte dos bens arrecadados. Para além disso, também é designado, o processo, como laborioso, isto porque, requer muita atenção, desde as diversas páginas, credores (passivo), bens (ativos), até diversas demandas de cunho jurídico, negocial, social etc., entre outras situações que requer um esforço coletivo no desfecho satisfativo às partes. Pois bem, salta os olhos tamanha quantia, a título de remuneração, contudo, a importância diz respeito aos critérios estabelecidos para que o Administrador Judicial receba pelas suas responsabilidades frente ao processo. Em total juízo de cautela, esta comissão, orientando-se pelo que disciplina os arts. 155 e 156 da LREF, decidiu por realizar a reserva do percentual de 40% (por cento) da quantia pertencente a remuneração fixada na decisão de nomeação de 1% do arrecadado dos ativos e, de outra banda, liberar os remanescentes 60%. Estes ativos dizem respeito aos valores efetivamente percebidos da Ação 4870 que recebidos, somente nesta atual administração e dedicação (as medidas descritas fls. 114.698 e ss.); afora as arrecadações dos valores de ativos biológicos referentes a Usina Guaxuma, alvo, inclusive, de esbulho, em que este juízo, deferiu as vendas dos ativos da cana-de-açúcar sob iminência de perecimento. Assim, as deliberações deste juízo se deram sempre em observância ao Ordenamento Jurídico, bem como vislumbrando sempre a transparência nas operações de valores para que o concurso creditório esteja sempre fiscalizando os atos correspondentes ao processo, conforme disposição legal e legitimidade para tanto. Nesses termos, são essas as informações que prestamos no presente Agravo de Instrumento, colocando-nos à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário. Advogados(s): Jose Ailton Tavares Oliveira (OAB 1741/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG) |
| 20/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70007672-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 20/09/2022 19:45 |
| 20/09/2022 |
Decisão Proferida
INFORMAÇÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Sra. Desembargadora Relatora, Aos 03 de agosto de 2022 foi prolatada decisão, por esta comissão de magistrados, nos autos principais do processo falimentar da Massa Falida Laginha S/A, deferindo o pedido de alvará do valor correspondente a atividade de arrecadação do ativo desempenhada pelo atual Administrador Judicial do ente despersonalizado, conforme preceitua a Lei 11.101/05. No petitório, fls. 114.695/706 dos autos principais, o auxiliar do Juízo, requereu o levantamento de valores, de acordo com o múnus, nos seguintes termos: [...] b) A expedição alvará para pagamento do percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, no valor equivalente a R$ 2.982.812,28 (dois milhões novecentos e oitenta e dois mil oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos), a ser depositado na conta judicial de nº 4500120376817; c) A expedição de alvará para pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, na quantia equivalente a R$ 4.474.218,43 (quatro milhões quatrocentos e setenta e quatro mil duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), à Administração Judicial, Banco BTG Pactual, Ag. nº 50, Conta 00375759-7, CNPJ nº 16.736.577/0001-04; (sic, fl. 114.705) [] De outro modo, no provimento restaram delineadas as determinações pelo Juízo Universal: [...] b) Expeça-se alvará para pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, na quantia equivalente a R$ 4.474.218,43 (quatro milhões quatrocentos e setenta e quatro mil duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), à Administração Judicial, Banco BTG Pactual, Ag. nº 50, Conta 00375759-7, CNPJ nº 16.736.577/0001-04, para fins de remuneração do Administrador Judicial, conforme fundamentação acima apresentada; c) Transfira-se o percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, no valor equivalente a R$ 2.982.812,28 (dois milhões novecentos e oitenta e dois mil oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos), para conta judicial nº 4500120376817. Caso necessário, expeça-se alvará, mas que deverá necessariamente indicar a conta judicial vinculada, já mencionada. Estes valores deverão permanecer à disposição deste juízo e apenas serão liberados para o Administrador Judicial após o procedimento de prestação de contas, nos termos do arts. 155 e 156 da LREF. [...] Assim, Exma. Desembargadora, julgamos conforme dois parâmetros: o legal, estabelecido nos termos do arts. 155 e 156 da LREF, tal como a fixado na decisão de nomeação do Administrador Judicial em que ficou definida a remuneração de 1% (por cento) da arrecadação do ativo, vide fls. 108.701/708, disciplinado no art. 24, § 1º da LREF. Como cediço, este juízo realiza o controle de legalidade sobre as demandas relativas ao complexo e adensado processo falimentar da Laginha Agro Indústria, ainda assim, é fato que diligentemente verificamos que as informações pertinentes as arrecadações que são suficientes à concessão do pedido de levantamento de alvará pelo múnus desempenhado. Conforme prelúdio nas apresentações do processo, este, por si só, já se manifesta como de grande vulto, devido a importância das arrecadações, pois trata-se de uma falência bilionária; assim, naturalmente o percentual correspondente a remuneração do auxiliar deste juízo, segue a sorte dos bens arrecadados. Para além disso, também é designado, o processo, como laborioso, isto porque, requer muita atenção, desde as diversas páginas, credores (passivo), bens (ativos), até diversas demandas de cunho jurídico, negocial, social etc., entre outras situações que requer um esforço coletivo no desfecho satisfativo às partes. Pois bem, salta os olhos tamanha quantia, a título de remuneração, contudo, a importância diz respeito aos critérios estabelecidos para que o Administrador Judicial receba pelas suas responsabilidades frente ao processo. Em total juízo de cautela, esta comissão, orientando-se pelo que disciplina os arts. 155 e 156 da LREF, decidiu por realizar a reserva do percentual de 40% (por cento) da quantia pertencente a remuneração fixada na decisão de nomeação de 1% do arrecadado dos ativos e, de outra banda, liberar os remanescentes 60%. Estes ativos dizem respeito aos valores efetivamente percebidos da Ação 4870 que recebidos, somente nesta atual administração e dedicação (as medidas descritas fls. 114.698 e ss.); afora as arrecadações dos valores de ativos biológicos referentes a Usina Guaxuma, alvo, inclusive, de esbulho, em que este juízo, deferiu as vendas dos ativos da cana-de-açúcar sob iminência de perecimento. Assim, as deliberações deste juízo se deram sempre em observância ao Ordenamento Jurídico, bem como vislumbrando sempre a transparência nas operações de valores para que o concurso creditório esteja sempre fiscalizando os atos correspondentes ao processo, conforme disposição legal e legitimidade para tanto. Nesses termos, são essas as informações que prestamos no presente Agravo de Instrumento, colocando-nos à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário. |
| 19/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2022 |
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| 19/09/2022 |
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| 15/09/2022 |
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Nº Protocolo: WCOR.22.70007485-8 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 15/09/2022 05:35 |
| 14/09/2022 |
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Nº Protocolo: WCOR.22.70007471-8 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 14/09/2022 16:10 |
| 14/09/2022 |
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| 14/09/2022 |
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| 14/09/2022 |
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| 14/09/2022 |
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| 13/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70007408-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 13/09/2022 12:03 |
| 13/09/2022 |
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Nº Protocolo: WCOR.22.70007406-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/09/2022 11:30 |
| 13/09/2022 |
Conclusos
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| 13/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 12/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70007385-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 12/09/2022 18:28 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70007384-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2022 18:22 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70007372-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/09/2022 13:48 |
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70007258-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2022 10:50 |
| 08/09/2022 |
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| 08/09/2022 |
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| 06/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70007238-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2022 17:52 |
| 06/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70007229-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 06/09/2022 13:36 |
| 06/09/2022 |
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| 06/09/2022 |
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| 06/09/2022 |
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| 06/09/2022 |
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| 06/09/2022 |
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| 06/09/2022 |
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| 06/09/2022 |
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| 06/09/2022 |
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| 06/09/2022 |
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| 05/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70007135-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/09/2022 10:44 |
| 05/09/2022 |
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| 05/09/2022 |
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| 05/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0592/2022 Data da Disponibilização: 05/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3137 Página: |
| 05/09/2022 |
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| 05/09/2022 |
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| 05/09/2022 |
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| 05/09/2022 |
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| 05/09/2022 |
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| 02/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70007093-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2022 15:58 |
| 02/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0592/2022 Teor do ato: Trata-se de manifestação da Administração Judicial às fls. 114.707/709 a qual presta informações acerca da arrecadação de ativos da Usina Guaxuma, ao tempo que faz a juntada do auto e apresenta os requerimentos no sentido de prazo de 30 dias para apresentação do laudo de avaliação, momento no qual apresentará o valor com as informações disponíveis quanto ao índice de Açúcares Totais Recuperáveis (ATR) Consecana Sindaçúcar/AL, para o preço médio do kg do ATR referente a safra 2022/2023. (sic., fl.114.707). Pugnou também, às fls. 115.419/429 pela juntada do Auto de Arrecadação, Avaliação e Custódia dos cultivos de cana-de-açúcar encontrados nas terras pertencentes à Massa Falida, além do deferimento da liquidação antecipada dos bens arrecadados, a natureza perecível, na forma do art. 113 da Lei 11.102/2005. Destacou que: Compõe-se a arrecadação de ativos em face da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., bens consistentes em cultivos de cana-de-açúcar já em fase de colheita, cujo montante correspondeu à 229.183,10t (duzentos e vinte e nove, cento e oitenta e três e dez toneladas) de plantação, nos termos do inventário constante no Auto Arrecadação e Custódia. Ademais, em sendo deferida a liquidação imediata dos bens, requereu a adoção de modalidade extraordinária de liquidação com a publicação do respectivo edital no prazo de 24 horas. Por fim, com a apresentação do edital, a autorização do recebimento das propostas e processamento da alienação nos autos falimentares para publicidade dos atos. É o relatório, passamos a decidir. Pois bem. Consoante já vem se sucedendo nos reiterados pedidos de venda de ativos perecíveis, o Administrador Judicial aduz a imprescindibilidade do cuidado pelos bens da Massa para que se alcance a finalidade do procedimento falimentar que é a satisfação dos credores o passivo da massa. Nesse liame, dadas as circunstâncias fáticas biológicas que culminam, invariavelmente, no perdimento dos frutos das terras que também integram o capital da massa e diante da urgência da situação e do iminente prejuízo à massa falida, com o possível perecimento da cana recolhida, tem sido postulada a venda extraordinária do ativo perecível, com esteio no art. 113 da LFR. Por conduto de todo o aparato de informações prestadas pelo representante da Massa Falida e documentos trazidos aos autos, pertinentes a necessidade da tutela postulada quanto a venda de ativos perecíveis, em que já fora outrora ostensivamente fundamentada por esta comissão, repise-se também que foi dada vistas ao Ministério Público, Comitê de Credores e Falido, não houve qualquer manifestação controversa ao procedimento extraordinário de venda até o momento. Assim, utilizando-se da ponderação de interesses, entre o estrito cumprimento do artigo de lei supracitado e a preservação do patrimônio da massa falida e consequentemente do próprio concursum creditorum, entendemos que devido ao elevado montante pecuniário em questão e à própria razão de ser do art.113 da LRF, que é preservar bens deterioráveis e perecíveis, deve prevalecer nesse momento a conservação do bem, que no caso concreto só ocorrerá com a venda antecipada, pois, caso contrário, ao aguardar um dia a mais, poderia o pleito perder o objeto. Outrossim, a medida tem como fim a maximização dos ativos e o consequente pagamento dos credores, que é o fim precípuo do processo falimentar. Nesse diapasão, faz-se necessária a análise de um princípio consagrado no ordenamento jurídico pátrio. O princípio pas de nullité sans grief ou não há nulidade sem prejuízo, corrobora os fatos supramencionados, inclusive sendo aplicado pelos tribunais superiores brasileiros. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MORTE DE UMA DAS PARTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não comprovado o prejuízo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EAREsp: 578729. PE 2014/0231311-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Embora a questionada manifestação do Ministério Público tenha sido posterior à apresentação da defesa preliminar, o agravante não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não teve possibilidade de se manifestar. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. Não há como avançar nas alegações postas nesta ação, de que o Ministério Público inovou e acrescentou ao processo fatos estranhos a denúncia, por pressuporem o indevido cotejo dos elementos de fato e de prova, providência que deverá ser objeto da instrução processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 144018 A GR / SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2017 a 6.11.2017). Assim, não vislumbramos prejuízos à massa falida, nem aos credores com a medida, visto que o valor da venda deve ser depositado em juízo pela compradora, sendo devidamente discutido posteriormente e até mesmo complementado, se for o caso. No mais, entendemos necessário, oportunizar aos interessados, especialmente, ao Comitê de Credores e a representante do espólio do falido, além das Fazendas Públicas da União e Estado de Alagoas e o Ministério Público, a apresentação de suas respectivas manifestações acerca da alienação dos ativos perecíveis, no prazo de 48h, na forma do art.113 e parágrafo 7° do art. 142 da LRF. Assim, sem prejuízo da determinação anterior, findo o prazo de ouvida das partes supramencionadas, caso haja manifestação contrária, tornem-se os autos conclusos para análise deste juízo. Na hipótese de ausência de manifestação ou parecer favorável, dê-se sequência ao procedimento de venda dos ativos com a publicação do respectivo edital com o prazo mínimo de 7 (sete) dias para recebimento de propostas, a contar de sua publicação. Toda sistemática será publicizada nos autos falimentares com o recebimento das propostas e processamento da alienação. Quanto aos valores arrecadados deve ser mantido o depósito judicial, considerando que este crédito deriva da probabilidade do direito (art.300 do CPC) e que eventuais prejuízos suportados pelos réus, preferencialmente, devem ser liquidados nos autos que se deu origem (art. 520, inciso II do CPC). Providências necessárias. Cumpra-se. Advogados(s): Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 4560/AC), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Roberta Onofre Ramos (OAB 13425/PB), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Daniela C. Turra (OAB 223896/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cláudia das Graças Borges (OAB 96884/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Henrique Marcatto (OAB 173156/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marcelo A. Turra (OAB 176950/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL) |
| 02/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/09/2022 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 02/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 02/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 01/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70007061-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 01/09/2022 16:19 |
| 01/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70007056-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/09/2022 14:54 |
| 31/08/2022 |
Decisão Proferida
Trata-se de manifestação da Administração Judicial às fls. 114.707/709 a qual presta informações acerca da arrecadação de ativos da Usina Guaxuma, ao tempo que faz a juntada do auto e apresenta os requerimentos no sentido de prazo de 30 dias para apresentação do laudo de avaliação, momento no qual apresentará o valor com as informações disponíveis quanto ao índice de Açúcares Totais Recuperáveis (ATR) Consecana Sindaçúcar/AL, para o preço médio do kg do ATR referente a safra 2022/2023. (sic., fl.114.707). Pugnou também, às fls. 115.419/429 pela juntada do Auto de Arrecadação, Avaliação e Custódia dos cultivos de cana-de-açúcar encontrados nas terras pertencentes à Massa Falida, além do deferimento da liquidação antecipada dos bens arrecadados, a natureza perecível, na forma do art. 113 da Lei 11.102/2005. Destacou que: Compõe-se a arrecadação de ativos em face da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A., bens consistentes em cultivos de cana-de-açúcar já em fase de colheita, cujo montante correspondeu à 229.183,10t (duzentos e vinte e nove, cento e oitenta e três e dez toneladas) de plantação, nos termos do inventário constante no Auto Arrecadação e Custódia. Ademais, em sendo deferida a liquidação imediata dos bens, requereu a adoção de modalidade extraordinária de liquidação com a publicação do respectivo edital no prazo de 24 horas. Por fim, com a apresentação do edital, a autorização do recebimento das propostas e processamento da alienação nos autos falimentares para publicidade dos atos. É o relatório, passamos a decidir. Pois bem. Consoante já vem se sucedendo nos reiterados pedidos de venda de ativos perecíveis, o Administrador Judicial aduz a imprescindibilidade do cuidado pelos bens da Massa para que se alcance a finalidade do procedimento falimentar que é a satisfação dos credores o passivo da massa. Nesse liame, dadas as circunstâncias fáticas biológicas que culminam, invariavelmente, no perdimento dos frutos das terras que também integram o capital da massa e diante da urgência da situação e do iminente prejuízo à massa falida, com o possível perecimento da cana recolhida, tem sido postulada a venda extraordinária do ativo perecível, com esteio no art. 113 da LFR. Por conduto de todo o aparato de informações prestadas pelo representante da Massa Falida e documentos trazidos aos autos, pertinentes a necessidade da tutela postulada quanto a venda de ativos perecíveis, em que já fora outrora ostensivamente fundamentada por esta comissão, repise-se também que foi dada vistas ao Ministério Público, Comitê de Credores e Falido, não houve qualquer manifestação controversa ao procedimento extraordinário de venda até o momento. Assim, utilizando-se da ponderação de interesses, entre o estrito cumprimento do artigo de lei supracitado e a preservação do patrimônio da massa falida e consequentemente do próprio concursum creditorum, entendemos que devido ao elevado montante pecuniário em questão e à própria razão de ser do art.113 da LRF, que é preservar bens deterioráveis e perecíveis, deve prevalecer nesse momento a conservação do bem, que no caso concreto só ocorrerá com a venda antecipada, pois, caso contrário, ao aguardar um dia a mais, poderia o pleito perder o objeto. Outrossim, a medida tem como fim a maximização dos ativos e o consequente pagamento dos credores, que é o fim precípuo do processo falimentar. Nesse diapasão, faz-se necessária a análise de um princípio consagrado no ordenamento jurídico pátrio. O princípio pas de nullité sans grief ou não há nulidade sem prejuízo, corrobora os fatos supramencionados, inclusive sendo aplicado pelos tribunais superiores brasileiros. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MORTE DE UMA DAS PARTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não comprovado o prejuízo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EAREsp: 578729. PE 2014/0231311-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Embora a questionada manifestação do Ministério Público tenha sido posterior à apresentação da defesa preliminar, o agravante não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não teve possibilidade de se manifestar. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. Não há como avançar nas alegações postas nesta ação, de que o Ministério Público inovou e acrescentou ao processo fatos estranhos a denúncia, por pressuporem o indevido cotejo dos elementos de fato e de prova, providência que deverá ser objeto da instrução processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 144018 A GR / SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2017 a 6.11.2017). Assim, não vislumbramos prejuízos à massa falida, nem aos credores com a medida, visto que o valor da venda deve ser depositado em juízo pela compradora, sendo devidamente discutido posteriormente e até mesmo complementado, se for o caso. No mais, entendemos necessário, oportunizar aos interessados, especialmente, ao Comitê de Credores e a representante do espólio do falido, além das Fazendas Públicas da União e Estado de Alagoas e o Ministério Público, a apresentação de suas respectivas manifestações acerca da alienação dos ativos perecíveis, no prazo de 48h, na forma do art.113 e parágrafo 7° do art. 142 da LRF. Assim, sem prejuízo da determinação anterior, findo o prazo de ouvida das partes supramencionadas, caso haja manifestação contrária, tornem-se os autos conclusos para análise deste juízo. Na hipótese de ausência de manifestação ou parecer favorável, dê-se sequência ao procedimento de venda dos ativos com a publicação do respectivo edital com o prazo mínimo de 7 (sete) dias para recebimento de propostas, a contar de sua publicação. Toda sistemática será publicizada nos autos falimentares com o recebimento das propostas e processamento da alienação. Quanto aos valores arrecadados deve ser mantido o depósito judicial, considerando que este crédito deriva da probabilidade do direito (art.300 do CPC) e que eventuais prejuízos suportados pelos réus, preferencialmente, devem ser liquidados nos autos que se deu origem (art. 520, inciso II do CPC). Providências necessárias. Cumpra-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos
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| 30/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70006907-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/08/2022 15:45 |
| 26/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70006857-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/08/2022 17:08 |
| 25/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70006853-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/08/2022 16:15 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70006794-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2022 16:21 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70006737-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2022 15:31 |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70006717-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2022 22:18 |
| 22/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70006715-0 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 22/08/2022 19:36 |
| 22/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 22/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70006646-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2022 19:04 |
| 18/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70006607-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/08/2022 14:18 |
| 18/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2022 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 18 de agosto de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BH602417728BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000252, emitido para Estado de Minas Gerais. Usuário: |
| 17/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/208 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 16/08/2022 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 20 - Cumprimento de sentença |
| 16/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0519/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3124 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0519/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a petição reiterada em fls. 115.156/159, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) cinco dias. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de agosto de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 15/08/2022 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 15 de agosto de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BH601095814BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000251, emitido para AÇOTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. Usuário: |
| 12/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.80002588-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/08/2022 07:35 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70006361-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/08/2022 17:38 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70006346-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2022 14:22 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70006337-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 11/08/2022 11:44 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70006286-8 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 10/08/2022 07:30 |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.80002536-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 09/08/2022 18:17 |
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70006231-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2022 15:47 |
| 08/08/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a petição reiterada em fls. 115.156/159, intime-se a Administração Judicial para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) cinco dias. Após, voltem-nos os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de agosto de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 05/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70006198-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2022 17:12 |
| 05/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0492/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3118 |
| 04/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70006181-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/08/2022 18:54 |
| 04/08/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 04/08/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 04/08/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70006175-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 04/08/2022 16:13 |
| 04/08/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/08/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 04/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 04/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0492/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de manifestação da Administração Judicial em fls. 114.695/706 apresentando parecer das arrecadações realizadas, assim como indicando as providências tomadas para liquidação dos créditos com a continuidade dos pagamentos em suas respectivas ordens de classificação e o percentual cabível a título de remuneração ao auxiliar deste juízo pela arrecadação de ativos. Aduz a Administração Judicial que, neste momento, requer-se deliberações deste juízo de modo a promover o prosseguimento do feito quanto a finalidade do processo falimentar: a liquidação do passivo da Massa Falida. Assim, relata que a LRF atribui prioridade ao pagamento de valores a título de restituição, nos moldes dos artigos 85 a 93 da r. lei. "O pedido de restituição é a garantia que proprietários de bens arrecadados pela Massa Falida têm de reaver o que lhes é de direito", assim como, infere que o pagamento do percentual de 1% (um por cento) de todo o ativo arrecadado e realizado pela auxiliar deste juízo, refere-se ao percentual de 40% (quarenta por cento) deve ser destacado e reservado para pagamento da administração judicial após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155, da LRF do valor de R$ 7.457.030,72 (sete milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil e trinta reais e setenta e dois centavos). Por fim, enumera os pedidos para que este juízo dê sequência ao feito. Pois bem. Preceituado entre os artigos 85 a 93 da Lei 11.101/05, o pedido derestituiçãoconsiste na devolução de bens de terceiros incidentalmente em poder do devedor no processofalimentar. Uma das condições para opedido de restituiçãoa demonstração de que o bem foi arrecadado pela Massa Falida ou de queseencontre em seu domínio; e a demonstração da propriedade do bem cuja possesepretende reaver. Tem-se as hipóteses de restituição em dinheiro nos incisos do art. 86 da LREF. Frise-se que o pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado. (art. 94) Além disso, no art. 84 da LREF, temos que: serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei. Tais bens deverão ser restituídos com absoluta prioridade (art. 85). Essa prioridade é exigida porque os bens de terceiros, arrecadados pelo administrador judicial, não deveriam compor a Massa Falida objetiva e ser liquidados pelo administrador judicial para a satisfação dos credores do falido e da Massa. SACRAMONE, 2022, p. 753. Desta forma, não restam dúvidas da legitimidade da liquidação do crédito pertinente as restituições e sua prioridade, conforme disciplina a Lei n. 11.101/05. Sobre a remuneração da Administração Judicial, sobretudo, a fixação do percentual de 1% sobre a arrecadação do ativo, repise-se que na LREF está normatizado: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. Assim, com fundamento na referida norma, esta comissão decidiu em fls. 108.701/108.708 destes autos: "Observe-se, que a remuneração mensal do Administrador Judicial nomeado nesta decisão será aquela definida na decisão de fls.47.681/47.684. Quanto à realização de ativos, fixamos o percentual em 1% (um por cento), nos termos do art. 24, § 1º da LRF". Portanto, também neste tocante, inconteste que a auxiliar deste juízo faz jus a referida remuneração de 60% sobre o percentual de 1% da arrecadação do ativo, consoante explanado pela administradora. Ante o exposto, deferimos os pedidos formulados pela Administração Judicial, ao passo que determinamos as seguintes providências: a) Expeça-se ofício à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, solicitando que os valores depositados judicialmente nos autos do processo 0001193- 86.2007.4.05.8000, no montante original de R$ 423.606,66 (quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), sejam remetidos ao Juízo Falimentar; b) Expeça-se alvará para pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, na quantia equivalente a R$ 4.474.218,43 (quatro milhões quatrocentos e setenta e quatro mil duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), à Administração Judicial, Banco BTG Pactual, Ag. nº 50, Conta 00375759-7, CNPJ nº 16.736.577/0001-04, para fins de remuneração do Administrador Judicial, conforme fundamentação acima apresentada; c) Transfira-se o percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, no valor equivalente a R$ 2.982.812,28 (dois milhões novecentos e oitenta e dois mil oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos), para conta judicial nº 4500120376817. Caso necessário, expeça-se alvará, mas que deverá necessariamente indicar a conta judicial vinculada, já mencionada. Estes valores deverão permanecer à disposição deste juízo e apenas serão liberados para o Administrador Judicial após o procedimento de prestação de contas, nos termos do arts. 155 e 156 da LREF. d) Por fim, reserve-se os créditos, conforme detalhados na tabela de reservas, constante na manifestação da Administração Judicial, no valor total de R$ 232.072.155,98 (duzentos e trinta e dois milhões setenta e dois mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). e) Expeça-se ofício ao Estado de Minas Gerais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove seus créditos, apresentando a decomposição dos mesmos em conformidade com a lei falimentar e informando as respectivas Certidões de Dívida Ativa, sob pena de presunção de que buscarão via Execução Fiscal e de exclusão/não inscrição no Quadro-Geral de Credores; f) Intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, identifique quais as inscrições requeridas no incidente estão garantidas por penhora no rosto dos autos e, ao identifica-las, aponte se prosseguirá pelo caminho do incidente de classificação, ou se manterá os procedimentos de execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 03 de agosto de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), José Areias 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Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Paulo Henrique M. 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Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 03/08/2022 |
Ofício Expedido
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Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 03/08/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de manifestação da Administração Judicial em fls. 114.695/706 apresentando parecer das arrecadações realizadas, assim como indicando as providências tomadas para liquidação dos créditos com a continuidade dos pagamentos em suas respectivas ordens de classificação e o percentual cabível a título de remuneração ao auxiliar deste juízo pela arrecadação de ativos. Aduz a Administração Judicial que, neste momento, requer-se deliberações deste juízo de modo a promover o prosseguimento do feito quanto a finalidade do processo falimentar: a liquidação do passivo da Massa Falida. Assim, relata que a LRF atribui prioridade ao pagamento de valores a título de restituição, nos moldes dos artigos 85 a 93 da r. lei. "O pedido de restituição é a garantia que proprietários de bens arrecadados pela Massa Falida têm de reaver o que lhes é de direito", assim como, infere que o pagamento do percentual de 1% (um por cento) de todo o ativo arrecadado e realizado pela auxiliar deste juízo, refere-se ao percentual de 40% (quarenta por cento) deve ser destacado e reservado para pagamento da administração judicial após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155, da LRF do valor de R$ 7.457.030,72 (sete milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil e trinta reais e setenta e dois centavos). Por fim, enumera os pedidos para que este juízo dê sequência ao feito. Pois bem. Preceituado entre os artigos 85 a 93 da Lei 11.101/05, o pedido derestituiçãoconsiste na devolução de bens de terceiros incidentalmente em poder do devedor no processofalimentar. Uma das condições para opedido de restituiçãoa demonstração de que o bem foi arrecadado pela Massa Falida ou de queseencontre em seu domínio; e a demonstração da propriedade do bem cuja possesepretende reaver. Tem-se as hipóteses de restituição em dinheiro nos incisos do art. 86 da LREF. Frise-se que o pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado. (art. 94) Além disso, no art. 84 da LREF, temos que: serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei. Tais bens deverão ser restituídos com absoluta prioridade (art. 85). Essa prioridade é exigida porque os bens de terceiros, arrecadados pelo administrador judicial, não deveriam compor a Massa Falida objetiva e ser liquidados pelo administrador judicial para a satisfação dos credores do falido e da Massa. SACRAMONE, 2022, p. 753. Desta forma, não restam dúvidas da legitimidade da liquidação do crédito pertinente as restituições e sua prioridade, conforme disciplina a Lei n. 11.101/05. Sobre a remuneração da Administração Judicial, sobretudo, a fixação do percentual de 1% sobre a arrecadação do ativo, repise-se que na LREF está normatizado: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. Assim, com fundamento na referida norma, esta comissão decidiu em fls. 108.701/108.708 destes autos: "Observe-se, que a remuneração mensal do Administrador Judicial nomeado nesta decisão será aquela definida na decisão de fls.47.681/47.684. Quanto à realização de ativos, fixamos o percentual em 1% (um por cento), nos termos do art. 24, § 1º da LRF". Portanto, também neste tocante, inconteste que a auxiliar deste juízo faz jus a referida remuneração de 60% sobre o percentual de 1% da arrecadação do ativo, consoante explanado pela administradora. Ante o exposto, deferimos os pedidos formulados pela Administração Judicial, ao passo que determinamos as seguintes providências: a) Expeça-se ofício à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, solicitando que os valores depositados judicialmente nos autos do processo 0001193- 86.2007.4.05.8000, no montante original de R$ 423.606,66 (quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), sejam remetidos ao Juízo Falimentar; b) Expeça-se alvará para pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, na quantia equivalente a R$ 4.474.218,43 (quatro milhões quatrocentos e setenta e quatro mil duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), à Administração Judicial, Banco BTG Pactual, Ag. nº 50, Conta 00375759-7, CNPJ nº 16.736.577/0001-04, para fins de remuneração do Administrador Judicial, conforme fundamentação acima apresentada; c) Transfira-se o percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, no valor equivalente a R$ 2.982.812,28 (dois milhões novecentos e oitenta e dois mil oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos), para conta judicial nº 4500120376817. Caso necessário, expeça-se alvará, mas que deverá necessariamente indicar a conta judicial vinculada, já mencionada. Estes valores deverão permanecer à disposição deste juízo e apenas serão liberados para o Administrador Judicial após o procedimento de prestação de contas, nos termos do arts. 155 e 156 da LREF. d) Por fim, reserve-se os créditos, conforme detalhados na tabela de reservas, constante na manifestação da Administração Judicial, no valor total de R$ 232.072.155,98 (duzentos e trinta e dois milhões setenta e dois mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). e) Expeça-se ofício ao Estado de Minas Gerais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove seus créditos, apresentando a decomposição dos mesmos em conformidade com a lei falimentar e informando as respectivas Certidões de Dívida Ativa, sob pena de presunção de que buscarão via Execução Fiscal e de exclusão/não inscrição no Quadro-Geral de Credores; f) Intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, identifique quais as inscrições requeridas no incidente estão garantidas por penhora no rosto dos autos e, ao identifica-las, aponte se prosseguirá pelo caminho do incidente de classificação, ou se manterá os procedimentos de execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 03 de agosto de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
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Vista ao MP - Portal Eletrônico
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Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
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Ato Publicado
Relação: 0485/2022 Data da Disponibilização: 03/08/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3116 Página: |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70006101-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2022 17:30 |
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Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
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Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 02/08/2022 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme determinado na decisão de fls. 114.777/114.778, foi penhorado no rosto destes autos falimentares o valor de R$ 10.744.860,88 (dez milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), oriundo da Comarca de Canápolis/MG (Processo de origem nº 0118.14.000639-6). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de agosto de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0485/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição às fls.114.690/114.691, apresentada pelo Administrador Judicial requerendo a autorização para contratação da empresa de Topografia para promover a realização do serviço de georreferenciamento na Usina Uruba, fixação de remuneração do serviço com o fito de identificar com precisão os perímetros e limites dos imóveis rurais que formam a Usina, bem como as áreas agricultáveis, áreas de reserva legal e a topografia. Assim, apresenta a proposta da AGROPLAN como a de menor valor por hectare, (fls.113.499/113.514). É o relatório. Passamos a decidir. À luz de todo o contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22 (...) I na recuperação judicial e na falência: (...) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; III na falência: (...) o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados, que o Administrador Judicial não só pode como tem o dever de buscar auxílio quando necessário para exercer suas funções de forma eficiente e satisfatória, desde que proponha ao Juízo as medidas necessárias à proteção da Massa Falida e consequentemente do concurso de credores. No caso em análise, se mostra essencial a contratação dos serviços requeridos, visto a necessidade de fixação de parâmetros para fixação de valores para transações negociais de ativos, bem como verificação do valor econômico producente agregado aos referidos bens, além da superação de controvérsias referentes as referências contratuais vigentes. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada e cumprido com eficiência. In casu, a AGROPLAN apresentou menor valor por hectare, o Administrador Judicial aduziu em sua manifestação. Assim, não encontramos qualquer óbice na contratação do profissional pelo valor fixo por hectare de R$ 11,00 (onze reais) e fixação do preço máximo de remuneração pelos hectares identificados no Auto de Arrecadação, fls. 29.369/29.388, sendo a área da Usina Uruba, a totalidade de área total escriturada de 8.323,15 ha, (oito mil, trezentos e vinte e tres e quinze hectares) e o preço máximo de remuneração, qual seja, a quantidade R$ 11,00 pelo hectare identificados no Auto de Arrecadação colacionado aos autos falimentares. Acrescenta-se ainda que o serviço requerido pelo Administrador Judicial tem o custo total de R$ 91.554,65 (noventa e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), considerando (ha Laginha x R$ 11,00) somado (ha área total escriturada de 8.323,15 ha x R$ 11,00), que deve ser concluído e apresentado nestes autos em 60 (sessenta) dias. Por fim, considerando-se que a medida é necessária e específica, principalmente em relação ao contrato de arrendamento com a COPERVALES, como relatado pelo Administrador Judicial, e que o dever de zelar pelo prosseguimento do processo de falência da melhor forma possível é de todos os envolvidos, concordamos com o pedido. Ante o exposto, AUTORIZAMOS a contratação da empresa AGROPLAN, no valor de R$ 91.554,65 (noventa e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme requerido, a título de preço fixo estipulado por todo serviço para que proceda com o georreferenciamento nas áreas da Usina Uruba. Intime-se. Coruripe , 29 de julho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Deisiely de Albuquerque Correia (OAB 14172/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. 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Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Ana Gabriela Alves Nunes (OAB 129418/MG), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE) |
| 02/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0485/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial à fls. 114.444/114.454 dos autos apresentando informações de arrecadação de ativos e pleiteando providências para continuidade dos pagamentos dos créditos no presente processo falimentar. Inicialmente, informa que atualmente consta como ativo disponível em contas da massa destinado ao prosseguimento do pagamento dos credores, o valor de R$ 735.213.227,22 (setecentos e trinta e cinco milhões duzentos e treze mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos). Como se tem visto, em razão dos valores compreendidos em conta não serem suficientes para liquidação do passivo na sua correspondente ordem e classe, tem-se feito a divisão em etapas dos pagamentos inscritos nas diversas classes de credores, observando o princípio do par conditio creditorum, de maneira didática, adequada e eficiente de retomar os pagamentos já determinados. Desta forma, já tem se chegado a consolidação dos créditos extraconcursais trabalhistas e outros inscritos nos art. 84, I e art. 84, V c/c Art. 83, I, Lei 11.101/2005 e tem que com a quitação desses créditos, respeitando a ordem legal. Segundo a Administração Judicial, com a apresentação do Quadro Geral de Credores atualizado (14/06/2022), deve ser possível dar continuidade ao pagamento dos credores habilitados na classe do art. 84, I e 84, V, c/c art. 83, I, da LRF. Nesse sentido, ressalvadas as reservas de crédito relativas a essas classes, indica a Administração a quitação dos valores habilitados neste rol representa a quantia de R$ 2.075.110,05 (dois milhões e setenta e cinco mil cento e dez reais e cinco centavos), e engloba um número total de 269 (duzentos e sessenta e nove) credores. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursum creditorum e a realização dos respectivos pagamentos são parcelas essenciais do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, em obediência ao comando contido na decisão de fls. 73.704/73.709 dos autos falimentares, verifica-se que administrador judicial vem realizando os atos necessários ao adimplemento dos créditos, analisando os valores já quitados e os remanescentes, organizando a forma de pagamento, esclarecendo como serão os pagamentos das próximas remessas, além de proceder com a inclusão de novas habilitações, a correção e saneamento de erros materiais e opossíveis omissões da lista anterior, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, somente após a elaboração do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Com efeito, resta evidenciado que, cominando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, da LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Dessa forma, analisando-se os dados e informações apresentados pelo auxiliar do juízo, passamos a autorizar as diligências requeridas, com vistas a permitir a continuidade dos pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Ante o exposto, DEFERIMOS o pleito apresentado pelo Administrador Judicial no sentido das providências ensejadas: a) Recebimento do Auto de Arrecadação e Custódia dos bens pertencentes à Massa Falida, relativos a 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores advindos do precatório nº 234994-92.2019.4.01.9198, originalmente depositados na conta judicial de n.º 4500131592109, no Banco do Brasil nos termos do art. 108 c/c art. 110 da Lei 11.101/2005. b) Expeça-se alvará ao Banco do Brasil, proveniente da Conta Judicial de nº 4500114964706, do Banco do Brasil, agência 1050, vinculada aos autos falimentares e relativa à arrematação da Usina Vale do Parnaíba, de modo que a instituição financeira efetue o pagamento de cada um dos listados nas contas identificadas, conforme as informações repassadas pelos próprios credores, contidas no doc. 02, anexado à manifestação de fls. 114.444/454. c) Expeça-se alvará ao Banco do Brasil, na Conta Judicial de nº 4500114964706, do Banco do Brasil, agência 1050, vinculada aos autos falimentares e relativa à arrematação da Usina Vale do Parnaíba: c.1) Para transferência de R$ 659.754,15 (seiscentos e cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) para a Conta Judicial 3700112712411, Banco do Brasil, Ag. 3557, vinculada ao Processo Piloto do CAE, nº 00000381-38.2012.5.19.0000. c.2) Para transferência dos valores à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG é de R$ 351,34 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0003580- 20.2012.5.03.0063. c.3) Para transferência dos valores à 1ª Vara do Trabalho de Orlândia/SP é de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0012000-52.2014.5.15.0146. c.4) Para transferência dos valores à 1ª Vara do Trabalho de Teresina/PI é de R$ 3.105,32 (três mil cento e cinco reais e trinta e dois centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0001903- 16.2012.5.22.0001. c.5) Para transferência dos valores à 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG é de R$ 27,79 (vinte e sete reais e setenta e nove centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0010067-95.2014.5.03.0043. c.6) para transferência dos valores à 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI é de R$ 64,63 (sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0002750-43.2011.5.22.0004. c.7) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Floriano/PI é de R$ 7.242,49 (sete mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0001262- 96.2015.5.22.0106. c.8) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Guanambi/BA é de R$ 3.653,68 (três mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0000656- 23.2014.5.05.0641. c.9) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Guanambi/BA é de R$ 4.127,47 (quatro mil cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0001229- 95.2013.5.05.0641. c.10) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Oieiras/PI é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0000246-41.2014.5.22.0107. c.11) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Pinheiro/MA é de R$ 2.403,36 (dois mil quatrocentos e três reais e trinta e seis centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0003100- 59.2012.5.16.0005. c.12) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Valença/PI é de R$ 4.166,86 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0000374-89.2013.5.22.0109. c.13) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Valença/PI é de R$ 9.974,80 (nove mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0001237-45.2013.5.22.0109. c.14) Para transferência dos valores à Vara Cível de Capinópolis/MG, no valor total de R$ 189.997,98 (cento e oitenta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 94.998,99 (noventa e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) em nome de cada um dos credores listados no doc. 05, em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0022394-28.2010.8.13.0126. d) Ofície-se as referidas comarcas das remessaa dos valores às suas respectivas unidades e a autorização para a utilização do montante encaminhado para a pagamento dos credores trabalhistas correspondentes ao crédito em questão. e) Ofície-se ao Banco do Brasil para que, uma vez cumpridos os alvarás expedidos às fls. 112.634 112.654 e os agora requeridos, efetue a transferência dos saldos existentes nas contas judiciais de nºs 2100116051868, 4500114964706, 2500117137481 e 1700114904785 para a conta judicial de nº 1600111655448; f) tendo em vista a juntada da lista atualizada pelo administrador judicial, em 14 de junho de 2022, em que já houve a intimação de todos os credores de seu teor, todavia, por conduto da a presente decisão, intime-se, novamente, a todos os credores e interessados para que tomem ciência inequívoca de seu teor. Frise-se que o prazo para impugnação da lista de credores, previsto no art. 8° c/c art. 13 da LRF, deve se restringir aos credores habilitados após a lista de setembro/2021 e antes de 29/04/2022, visto que se trata de uma atualização da lista e não de uma nova. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 29 de julho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. 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Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) |
| 02/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0485/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Considerando as manifestações e pedidos formulados nestes autos, passamos a impulsionar o feito da seguinte forma: 1) Intimem-se as partes interessadas, referidas no parecer apresentado pelo Administrador Judicial, em fls. 114342/355; para conhecimento e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias; 2) Considerando a renúncia de mandado em fls. 114722/723, intime-se a parte pessoalmente para indicação de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias; 3) Intime-se o administrador judicial para que, tome ciência e providências que couber, quanto aos pedidos formulados em fls. 114469/471; 114519/523; 114597/599; 114600/603; 114604/606; 114614/616; 114640/641; 114671/674; 114684/685; 114710/712 , manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias; 4) Considerando o ofício em fls. 113689/694 oriundo do Juízo da 11ª Vara Federal de Pernambuco, solicitando informações acerca da disponibilidade de ativos da Massa, em que a Administração Judicial informou não ser oportuno, por ora. Oficie-se ao referido juízo com cópia dos esclarecimentos apresentados pela Administração Judicial com as homenagens de estilo. Este despacho servirá de ofício; 4) Proceda-se a devida anotação de penhora no rosto do autos, conforme ofÍcio de fls. 114575/595, referente ao Juízo de Vara Única de Capinópolis. Após, oficie-se ao Juízo informando o cumprimento da diligência. 5) Intimem-se a todos os credores e interessados do presente processo falimentar acerca das informações constantes em fls. 114692/694 apresentadas pela Administração Judicial; 6) Intimem-se o comitê de credores, falido e Ministério Público acerca das informações contidas em fls. 114396/397 apresentadas pela Administração Judicial; 7) Acerca da manifestação de fls. 114682/683 sobre a venda de ativo apresentada pelo comitê de credores, consoante já apontado nestes autos pela Administração Judicial, necessária se faz nova avaliação do imóvel para mensuração do ativo. Pois bem, determinamos que a Administração Judicial apresente o delineamento à iniciação da arrecadação do ativo em comento. Cumpra-se. Coruripe , 29 de julho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Maurides de Andrade Palis (OAB 109204/MG), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. 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Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB 35452/GO), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) |
| 02/08/2022 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Andamento em 5 dias |
| 01/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70006064-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2022 23:26 |
| 01/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70006043-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2022 18:05 |
| 01/08/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial à fls. 114.444/114.454 dos autos apresentando informações de arrecadação de ativos e pleiteando providências para continuidade dos pagamentos dos créditos no presente processo falimentar. Inicialmente, informa que atualmente consta como ativo disponível em contas da massa destinado ao prosseguimento do pagamento dos credores, o valor de R$ 735.213.227,22 (setecentos e trinta e cinco milhões duzentos e treze mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos). Como se tem visto, em razão dos valores compreendidos em conta não serem suficientes para liquidação do passivo na sua correspondente ordem e classe, tem-se feito a divisão em etapas dos pagamentos inscritos nas diversas classes de credores, observando o princípio do par conditio creditorum, de maneira didática, adequada e eficiente de retomar os pagamentos já determinados. Desta forma, já tem se chegado a consolidação dos créditos extraconcursais trabalhistas e outros inscritos nos art. 84, I e art. 84, V c/c Art. 83, I, Lei 11.101/2005 e tem que com a quitação desses créditos, respeitando a ordem legal. Segundo a Administração Judicial, com a apresentação do Quadro Geral de Credores atualizado (14/06/2022), deve ser possível dar continuidade ao pagamento dos credores habilitados na classe do art. 84, I e 84, V, c/c art. 83, I, da LRF. Nesse sentido, ressalvadas as reservas de crédito relativas a essas classes, indica a Administração a quitação dos valores habilitados neste rol representa a quantia de R$ 2.075.110,05 (dois milhões e setenta e cinco mil cento e dez reais e cinco centavos), e engloba um número total de 269 (duzentos e sessenta e nove) credores. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursum creditorum e a realização dos respectivos pagamentos são parcelas essenciais do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, em obediência ao comando contido na decisão de fls. 73.704/73.709 dos autos falimentares, verifica-se que administrador judicial vem realizando os atos necessários ao adimplemento dos créditos, analisando os valores já quitados e os remanescentes, organizando a forma de pagamento, esclarecendo como serão os pagamentos das próximas remessas, além de proceder com a inclusão de novas habilitações, a correção e saneamento de erros materiais e opossíveis omissões da lista anterior, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, somente após a elaboração do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Com efeito, resta evidenciado que, cominando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, da LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Dessa forma, analisando-se os dados e informações apresentados pelo auxiliar do juízo, passamos a autorizar as diligências requeridas, com vistas a permitir a continuidade dos pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Ante o exposto, DEFERIMOS o pleito apresentado pelo Administrador Judicial no sentido das providências ensejadas: a) Recebimento do Auto de Arrecadação e Custódia dos bens pertencentes à Massa Falida, relativos a 55% (cinquenta e cinco por cento) dos valores advindos do precatório nº 234994-92.2019.4.01.9198, originalmente depositados na conta judicial de n.º 4500131592109, no Banco do Brasil nos termos do art. 108 c/c art. 110 da Lei 11.101/2005. b) Expeça-se alvará ao Banco do Brasil, proveniente da Conta Judicial de nº 4500114964706, do Banco do Brasil, agência 1050, vinculada aos autos falimentares e relativa à arrematação da Usina Vale do Parnaíba, de modo que a instituição financeira efetue o pagamento de cada um dos listados nas contas identificadas, conforme as informações repassadas pelos próprios credores, contidas no doc. 02, anexado à manifestação de fls. 114.444/454. c) Expeça-se alvará ao Banco do Brasil, na Conta Judicial de nº 4500114964706, do Banco do Brasil, agência 1050, vinculada aos autos falimentares e relativa à arrematação da Usina Vale do Parnaíba: c.1) Para transferência de R$ 659.754,15 (seiscentos e cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) para a Conta Judicial 3700112712411, Banco do Brasil, Ag. 3557, vinculada ao Processo Piloto do CAE, nº 00000381-38.2012.5.19.0000. c.2) Para transferência dos valores à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG é de R$ 351,34 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0003580- 20.2012.5.03.0063. c.3) Para transferência dos valores à 1ª Vara do Trabalho de Orlândia/SP é de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0012000-52.2014.5.15.0146. c.4) Para transferência dos valores à 1ª Vara do Trabalho de Teresina/PI é de R$ 3.105,32 (três mil cento e cinco reais e trinta e dois centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0001903- 16.2012.5.22.0001. c.5) Para transferência dos valores à 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG é de R$ 27,79 (vinte e sete reais e setenta e nove centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0010067-95.2014.5.03.0043. c.6) para transferência dos valores à 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI é de R$ 64,63 (sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0002750-43.2011.5.22.0004. c.7) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Floriano/PI é de R$ 7.242,49 (sete mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0001262- 96.2015.5.22.0106. c.8) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Guanambi/BA é de R$ 3.653,68 (três mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0000656- 23.2014.5.05.0641. c.9) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Guanambi/BA é de R$ 4.127,47 (quatro mil cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0001229- 95.2013.5.05.0641. c.10) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Oieiras/PI é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0000246-41.2014.5.22.0107. c.11) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Pinheiro/MA é de R$ 2.403,36 (dois mil quatrocentos e três reais e trinta e seis centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0003100- 59.2012.5.16.0005. c.12) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Valença/PI é de R$ 4.166,86 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0000374-89.2013.5.22.0109. c.13) Para transferência dos valores à Vara do Trabalho de Valença/PI é de R$ 9.974,80 (nove mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Esse montante deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0001237-45.2013.5.22.0109. c.14) Para transferência dos valores à Vara Cível de Capinópolis/MG, no valor total de R$ 189.997,98 (cento e oitenta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 94.998,99 (noventa e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) em nome de cada um dos credores listados no doc. 05, em conta judicial a ser aberta e vinculada ao processo de nº 0022394-28.2010.8.13.0126. d) Ofície-se as referidas comarcas das remessaa dos valores às suas respectivas unidades e a autorização para a utilização do montante encaminhado para a pagamento dos credores trabalhistas correspondentes ao crédito em questão. e) Ofície-se ao Banco do Brasil para que, uma vez cumpridos os alvarás expedidos às fls. 112.634 112.654 e os agora requeridos, efetue a transferência dos saldos existentes nas contas judiciais de nºs 2100116051868, 4500114964706, 2500117137481 e 1700114904785 para a conta judicial de nº 1600111655448; f) tendo em vista a juntada da lista atualizada pelo administrador judicial, em 14 de junho de 2022, em que já houve a intimação de todos os credores de seu teor, todavia, por conduto da a presente decisão, intime-se, novamente, a todos os credores e interessados para que tomem ciência inequívoca de seu teor. Frise-se que o prazo para impugnação da lista de credores, previsto no art. 8° c/c art. 13 da LRF, deve se restringir aos credores habilitados após a lista de setembro/2021 e antes de 29/04/2022, visto que se trata de uma atualização da lista e não de uma nova. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 29 de julho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 01/08/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição às fls.114.690/114.691, apresentada pelo Administrador Judicial requerendo a autorização para contratação da empresa de Topografia para promover a realização do serviço de georreferenciamento na Usina Uruba, fixação de remuneração do serviço com o fito de identificar com precisão os perímetros e limites dos imóveis rurais que formam a Usina, bem como as áreas agricultáveis, áreas de reserva legal e a topografia. Assim, apresenta a proposta da AGROPLAN como a de menor valor por hectare, (fls.113.499/113.514). É o relatório. Passamos a decidir. À luz de todo o contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22 (...) I na recuperação judicial e na falência: (...) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; III na falência: (...) o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados, que o Administrador Judicial não só pode como tem o dever de buscar auxílio quando necessário para exercer suas funções de forma eficiente e satisfatória, desde que proponha ao Juízo as medidas necessárias à proteção da Massa Falida e consequentemente do concurso de credores. No caso em análise, se mostra essencial a contratação dos serviços requeridos, visto a necessidade de fixação de parâmetros para fixação de valores para transações negociais de ativos, bem como verificação do valor econômico producente agregado aos referidos bens, além da superação de controvérsias referentes as referências contratuais vigentes. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada e cumprido com eficiência. In casu, a AGROPLAN apresentou menor valor por hectare, o Administrador Judicial aduziu em sua manifestação. Assim, não encontramos qualquer óbice na contratação do profissional pelo valor fixo por hectare de R$ 11,00 (onze reais) e fixação do preço máximo de remuneração pelos hectares identificados no Auto de Arrecadação, fls. 29.369/29.388, sendo a área da Usina Uruba, a totalidade de área total escriturada de 8.323,15 ha, (oito mil, trezentos e vinte e tres e quinze hectares) e o preço máximo de remuneração, qual seja, a quantidade R$ 11,00 pelo hectare identificados no Auto de Arrecadação colacionado aos autos falimentares. Acrescenta-se ainda que o serviço requerido pelo Administrador Judicial tem o custo total de R$ 91.554,65 (noventa e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), considerando (ha Laginha x R$ 11,00) somado (ha área total escriturada de 8.323,15 ha x R$ 11,00), que deve ser concluído e apresentado nestes autos em 60 (sessenta) dias. Por fim, considerando-se que a medida é necessária e específica, principalmente em relação ao contrato de arrendamento com a COPERVALES, como relatado pelo Administrador Judicial, e que o dever de zelar pelo prosseguimento do processo de falência da melhor forma possível é de todos os envolvidos, concordamos com o pedido. Ante o exposto, AUTORIZAMOS a contratação da empresa AGROPLAN, no valor de R$ 91.554,65 (noventa e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme requerido, a título de preço fixo estipulado por todo serviço para que proceda com o georreferenciamento nas áreas da Usina Uruba. Intime-se. Coruripe , 29 de julho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 01/08/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Considerando as manifestações e pedidos formulados nestes autos, passamos a impulsionar o feito da seguinte forma: 1) Intimem-se as partes interessadas, referidas no parecer apresentado pelo Administrador Judicial, em fls. 114342/355; para conhecimento e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias; 2) Considerando a renúncia de mandado em fls. 114722/723, intime-se a parte pessoalmente para indicação de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias; 3) Intime-se o administrador judicial para que, tome ciência e providências que couber, quanto aos pedidos formulados em fls. 114469/471; 114519/523; 114597/599; 114600/603; 114604/606; 114614/616; 114640/641; 114671/674; 114684/685; 114710/712 , manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias; 4) Considerando o ofício em fls. 113689/694 oriundo do Juízo da 11ª Vara Federal de Pernambuco, solicitando informações acerca da disponibilidade de ativos da Massa, em que a Administração Judicial informou não ser oportuno, por ora. Oficie-se ao referido juízo com cópia dos esclarecimentos apresentados pela Administração Judicial com as homenagens de estilo. Este despacho servirá de ofício; 4) Proceda-se a devida anotação de penhora no rosto do autos, conforme ofÍcio de fls. 114575/595, referente ao Juízo de Vara Única de Capinópolis. Após, oficie-se ao Juízo informando o cumprimento da diligência. 5) Intimem-se a todos os credores e interessados do presente processo falimentar acerca das informações constantes em fls. 114692/694 apresentadas pela Administração Judicial; 6) Intimem-se o comitê de credores, falido e Ministério Público acerca das informações contidas em fls. 114396/397 apresentadas pela Administração Judicial; 7) Acerca da manifestação de fls. 114682/683 sobre a venda de ativo apresentada pelo comitê de credores, consoante já apontado nestes autos pela Administração Judicial, necessária se faz nova avaliação do imóvel para mensuração do ativo. Pois bem, determinamos que a Administração Judicial apresente o delineamento à iniciação da arrecadação do ativo em comento. Cumpra-se. Coruripe , 29 de julho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 01/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 29/07/2022 |
Juntada de Documento
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| 28/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005922-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 11:38 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005921-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 11:34 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005917-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 10:30 |
| 26/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005821-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2022 16:46 |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005786-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2022 19:44 |
| 25/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005781-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 25/07/2022 16:09 |
| 25/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005757-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/07/2022 11:59 |
| 25/07/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005701-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/07/2022 18:17 |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005700-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2022 18:13 |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005699-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2022 18:11 |
| 21/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005698-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/07/2022 18:09 |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005622-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2022 15:04 |
| 20/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005613-2 Tipo da Petição: Retificação de Endereço Data: 20/07/2022 12:12 |
| 20/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005607-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 20/07/2022 09:39 |
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005580-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2022 13:41 |
| 18/07/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0443/2022 Data da Disponibilização: 15/07/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3103 Página: |
| 14/07/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 14/07/2022 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme determinado na decisão de fls. 114.609/114.610, foi penhorado no rosto destes autos falimentares o valor de R$ 43.447,16 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), oriundo da Comarca de Capinópolis/MG (Processo de origem nº 0000648-07.2010.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 14 de julho de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 14/07/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 14/07/2022 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme determinado na decisão de fls. 114.609/114.610, foi penhorado no rosto destes autos falimentares o valor de R$ 182.034,23 (cento e oitenta e dois mil, trinta e quatro reais e vinte e três centavos), oriundo da 11ª Vara Federal de Pernambuco (Processo de origem nº 0801571-54.2022.4.05.8300). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 14 de julho de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 14/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0443/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido de apreciação de Embargos de Declaração, em fls. 114340/341, formulado por Guilherme José Pereira Lyra, que na ocasião opôs o recurso, fls. 112.703/707, em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A, ambos já qualificados nos autos do presente processo falimentar, contra a decisão interlocutória de fls. 112.579/580, alegando que o provimento judicial padece do vício na forma art. 1022 e incisos do CPC/15. Para intentar um recurso, há requisitos de admissibilidade que devem ser observados. Neste caso, de pronto, denota-se que o embargante não é legitimada na demanda, não detém o requisito intrínseco/subjetivo para seu manejamento, uma vez que, não é parte, interveniente ou Ministério Público, conforme a leitura do art. 996 do CPC. Cabe destacar que entre a inventariante ora representante do espólio e o embargante só há contenda na ação de cunho sucessório no juízo especial, neste juízo falimentar, não há o que se falar em parte vencida entre estas figuras no processo. A referida decisão recorrida confirmou a prescindibilidade da atuação de coerdeiro do espólio do falido, de modo a não tumultuar o processo falimentar. Depois, não há risco de prejuízo a parte, haja vista que a defesa dos interesses defendidos pela representante do espólio do falido e inventariante, referente a Massa Falida, compreende também, em sentido estrito, ao do autor do recurso. Como dito na decisão interpelada, caso verificada a desídia ou qualquer outra conduta que prejudique a sucessão, que seja comunicado ao juízo especial de suacessão, dada sua competência. Isto posto, em razão de se tratar de embargante que não figura como parte nossa autos, não se tem por atendidos pressupostos de admissibilidade, de modo que, não conhecemos dos embargos opostos (art. 1.022, II do CPC/2015), diante da ausência de preenchimento dos requisitos para interposição do recurso. Intimem-se. Coruripe , 08 de julho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 14/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0443/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Considerando as manifestações e pedidos formulados nestes autos, passamos a impulsionar o feito da seguinte forma: Intimem-se as partes interessadas, referidas no parecer apresentado pelo Administrador Judicial, em fls. 113637/647; 113648/649; para conhecimento e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias; Considerando a renúncia de mandado em fls. 113.729, intime-se a parte para indicação de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se; Intime-se o administrador judicial para que, tome ciência e tome as providências que couber, quanto aos pedidos formulados em das fls. 113.602/603; 113.933/934; 114.026/027; 114.047/052; 114.228; 114.231; 114.234; 114.235; 114.239/241; 114.242; 114.356; 114.359/365; 114.374; 114.05/042; 113.684/685; 114.402/404; 114.433/436 e 114.437/438, manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias; Considerando o ofício em fls. 113689/694 oriundo do Juízo da 11ª Vara Federal de Pernambuco, solicitando informações acerca da disponibilidade de ativos da Massa, intime-se a Administração Judicial para prestação de informações requisitadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, oficie-se ao referido juízo com cópia dos esclarecimentos apresentados pela Administração Judicial com as homenagens de estilo. Este despacho servirá de ofício; Proceda-se a devida anotação de penhora no rosto do autos, conforme ofícios de fls. 113.695/714 proveniente do Juízo da 11ª Vara Federal de Pernambuco e fls. 113.715/728, referente ao Juízo de Vara Única de Capinópolis. Após, oficiem-se aos Juízos informando o cumprimento da diligência. Intime-se o embargado, na pessoa do Administrador Judicial, para, querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos às fls. 113.961/968; Acerca do pedido de substituição processual formulado em fls. 113.688, intime-se a parte para que anexe documentos comprobatórios de seu pedido a estes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe , 12 de julho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 130124/SP), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Licio Ramos Aires (OAB 3167/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Paulo Henrique M. 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| 14/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0443/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ademar de Amorim Fiel em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A, ambos já qualificados nestes autos falimentares, em fls. 112.966/974. Os aclaratórios são intentados em face da decisão de fls. 112.823/112.824, em que a parte embargante aduz que o provimento jurisdicional padece do vício de omissão, fundamentado no art. 1022, inciso II do CPC/15. O recurso atende os requisitos extrínsecos e intrínsecos previsto em lei. Os embargos foram opostos por parte do processo e dentro do prazo previsto em lei (art. 1.023 do CPC/2015). Inexigível preparo, porquanto a lei não prevê este requisito para o recurso escolhido. Ademais, o vício apontado como fundamento do recurso, nesta primeira análise, é examinado apenas em um mero juízo de probabilidade. Assim, sustentando que houve suposto vício de omissão, e este, estando entre as hipóteses de cabimento do recurso, são adequados os embargos de declaração. Diante do preenchimento dos requisitos para interposição do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos. Passamos ao exame do mérito. Quanto ao mérito, não assiste razão o embargante em seus argumentos. No caso, a decisão questionada buscou por ora, resguardar o direito do embargante com a reserva do valor incontroverso. Isto porque, no devido momento, conforme a ordem dos pagamentos e de acordo com a classificação do crédito do embargante, será realizada a quitação. E caso não, o embargante tem a faculdade de suscitar ao juízo o controle da legalidade. Verifica-se, noutro norte, a irresignação do embargante diante da decisão vergastada, utilizando do recurso inadequado para socorrer-se, pois, conforme indicado na decisão, uma vez que existe a incerteza do valor do crédito e em razão do fluxo continuo de petições, recomenda-se a todos os credores deflagrarem incidentes. Não seria diferente com o embargante. Assim, não há o que se falar na omissão disciplinada no CPC/15 em seu parágrafo único e incisos do art. 1.022, que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, depreende-se analisando os embargos de declaração manejados pela parte ré, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, não devem ser providos, porquanto a embargante, argumentando no sentido da existência das hipóteses dos incisos II do art. 1022 do CPC que entendeu viciar a decisão, a ausência de análise dos demais tópicos dos pedidos formulados pelo autor. Contudo, este juízo indicou expressamente a predileção em avaliar as questões pendentes de resolução entre as partes de forma apartada aos autos principais, mesmo porque, de outra banda, também fora acendidas questões que demandam apreciação deste juízo. Desta forma, resta claro que este juízo não se omitiu, mas conglobou todos os pedidos formulados pela embargante ao salvaguardar o incontroverso, respeitando-se o concurso de credores e ao indicar que as demais questões que carecem de uma atividade instrutória, seja conduzida por meio de incidente. Quanto ao índice de correção, este juízo tão logo fixará de forma genérica nestes autos falimentares à todos os créditos em questão. Por todo exposto, conhecemos dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando a alegação de omissão (art. 1.022, incisos II do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Coruripe , 12 de julho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 14/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005420-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/07/2022 09:32 |
| 14/07/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005400-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2022 18:21 |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005391-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2022 17:00 |
| 13/07/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ademar de Amorim Fiel em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A, ambos já qualificados nestes autos falimentares, em fls. 112.966/974. Os aclaratórios são intentados em face da decisão de fls. 112.823/112.824, em que a parte embargante aduz que o provimento jurisdicional padece do vício de omissão, fundamentado no art. 1022, inciso II do CPC/15. O recurso atende os requisitos extrínsecos e intrínsecos previsto em lei. Os embargos foram opostos por parte do processo e dentro do prazo previsto em lei (art. 1.023 do CPC/2015). Inexigível preparo, porquanto a lei não prevê este requisito para o recurso escolhido. Ademais, o vício apontado como fundamento do recurso, nesta primeira análise, é examinado apenas em um mero juízo de probabilidade. Assim, sustentando que houve suposto vício de omissão, e este, estando entre as hipóteses de cabimento do recurso, são adequados os embargos de declaração. Diante do preenchimento dos requisitos para interposição do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos. Passamos ao exame do mérito. Quanto ao mérito, não assiste razão o embargante em seus argumentos. No caso, a decisão questionada buscou por ora, resguardar o direito do embargante com a reserva do valor incontroverso. Isto porque, no devido momento, conforme a ordem dos pagamentos e de acordo com a classificação do crédito do embargante, será realizada a quitação. E caso não, o embargante tem a faculdade de suscitar ao juízo o controle da legalidade. Verifica-se, noutro norte, a irresignação do embargante diante da decisão vergastada, utilizando do recurso inadequado para socorrer-se, pois, conforme indicado na decisão, uma vez que existe a incerteza do valor do crédito e em razão do fluxo continuo de petições, recomenda-se a todos os credores deflagrarem incidentes. Não seria diferente com o embargante. Assim, não há o que se falar na omissão disciplinada no CPC/15 em seu parágrafo único e incisos do art. 1.022, que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, depreende-se analisando os embargos de declaração manejados pela parte ré, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, não devem ser providos, porquanto a embargante, argumentando no sentido da existência das hipóteses dos incisos II do art. 1022 do CPC que entendeu viciar a decisão, a ausência de análise dos demais tópicos dos pedidos formulados pelo autor. Contudo, este juízo indicou expressamente a predileção em avaliar as questões pendentes de resolução entre as partes de forma apartada aos autos principais, mesmo porque, de outra banda, também fora acendidas questões que demandam apreciação deste juízo. Desta forma, resta claro que este juízo não se omitiu, mas conglobou todos os pedidos formulados pela embargante ao salvaguardar o incontroverso, respeitando-se o concurso de credores e ao indicar que as demais questões que carecem de uma atividade instrutória, seja conduzida por meio de incidente. Quanto ao índice de correção, este juízo tão logo fixará de forma genérica nestes autos falimentares à todos os créditos em questão. Por todo exposto, conhecemos dos embargos para, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando a alegação de omissão (art. 1.022, incisos II do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Coruripe , 12 de julho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 13/07/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Considerando as manifestações e pedidos formulados nestes autos, passamos a impulsionar o feito da seguinte forma: Intimem-se as partes interessadas, referidas no parecer apresentado pelo Administrador Judicial, em fls. 113637/647; 113648/649; para conhecimento e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias; Considerando a renúncia de mandado em fls. 113.729, intime-se a parte para indicação de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se; Intime-se o administrador judicial para que, tome ciência e tome as providências que couber, quanto aos pedidos formulados em das fls. 113.602/603; 113.933/934; 114.026/027; 114.047/052; 114.228; 114.231; 114.234; 114.235; 114.239/241; 114.242; 114.356; 114.359/365; 114.374; 114.05/042; 113.684/685; 114.402/404; 114.433/436 e 114.437/438, manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias; Considerando o ofício em fls. 113689/694 oriundo do Juízo da 11ª Vara Federal de Pernambuco, solicitando informações acerca da disponibilidade de ativos da Massa, intime-se a Administração Judicial para prestação de informações requisitadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, oficie-se ao referido juízo com cópia dos esclarecimentos apresentados pela Administração Judicial com as homenagens de estilo. Este despacho servirá de ofício; Proceda-se a devida anotação de penhora no rosto do autos, conforme ofícios de fls. 113.695/714 proveniente do Juízo da 11ª Vara Federal de Pernambuco e fls. 113.715/728, referente ao Juízo de Vara Única de Capinópolis. Após, oficiem-se aos Juízos informando o cumprimento da diligência. Intime-se o embargado, na pessoa do Administrador Judicial, para, querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos às fls. 113.961/968; Acerca do pedido de substituição processual formulado em fls. 113.688, intime-se a parte para que anexe documentos comprobatórios de seu pedido a estes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe , 12 de julho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 13/07/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido de apreciação de Embargos de Declaração, em fls. 114340/341, formulado por Guilherme José Pereira Lyra, que na ocasião opôs o recurso, fls. 112.703/707, em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A, ambos já qualificados nos autos do presente processo falimentar, contra a decisão interlocutória de fls. 112.579/580, alegando que o provimento judicial padece do vício na forma art. 1022 e incisos do CPC/15. Para intentar um recurso, há requisitos de admissibilidade que devem ser observados. Neste caso, de pronto, denota-se que o embargante não é legitimada na demanda, não detém o requisito intrínseco/subjetivo para seu manejamento, uma vez que, não é parte, interveniente ou Ministério Público, conforme a leitura do art. 996 do CPC. Cabe destacar que entre a inventariante ora representante do espólio e o embargante só há contenda na ação de cunho sucessório no juízo especial, neste juízo falimentar, não há o que se falar em parte vencida entre estas figuras no processo. A referida decisão recorrida confirmou a prescindibilidade da atuação de coerdeiro do espólio do falido, de modo a não tumultuar o processo falimentar. Depois, não há risco de prejuízo a parte, haja vista que a defesa dos interesses defendidos pela representante do espólio do falido e inventariante, referente a Massa Falida, compreende também, em sentido estrito, ao do autor do recurso. Como dito na decisão interpelada, caso verificada a desídia ou qualquer outra conduta que prejudique a sucessão, que seja comunicado ao juízo especial de suacessão, dada sua competência. Isto posto, em razão de se tratar de embargante que não figura como parte nossa autos, não se tem por atendidos pressupostos de admissibilidade, de modo que, não conhecemos dos embargos opostos (art. 1.022, II do CPC/2015), diante da ausência de preenchimento dos requisitos para interposição do recurso. Intimem-se. Coruripe , 08 de julho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005383-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2022 14:56 |
| 13/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005384-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 13/07/2022 14:56 |
| 13/07/2022 |
Juntada de Documento
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Ofício Expedido
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| 12/07/2022 |
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Ofício Expedido
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| 12/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005323-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/07/2022 10:42 |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005322-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2022 10:24 |
| 12/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005319-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/07/2022 00:41 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005275-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/07/2022 17:23 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005269-2 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 08/07/2022 16:32 |
| 07/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005244-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2022 11:55 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005229-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2022 16:20 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005223-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 06/07/2022 15:00 |
| 06/07/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que o Edital de Publicação da Relação de Credores foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 05/07/2022, Edição nº 3095, páginas 403/559. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 05 de julho de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/07/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 25/26, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000135-83.2022.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 129.745,95 (cento e vinte e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), oriundo do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0006887-46.2018.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 05 de julho de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/07/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 25/26, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000137-53.2022.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 76.196,70 (setenta e seis mil, cento e noventa e seis reais e setenta centavos), oriundo do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0006879-69.2018.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 05 de julho de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/07/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 14/15, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000130-61.2022.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.020.523,30 (um milhão, vinte mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), oriundo do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia/AL (Processo nº 0700006-24.2014.8.02.0040). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 05 de julho de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005213-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/07/2022 11:47 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004941-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/06/2022 10:40 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005130-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2022 18:49 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005129-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/07/2022 18:47 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70005024-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/06/2022 14:51 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004950-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 27/06/2022 18:24 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004942-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/06/2022 10:58 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70005168-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2022 12:48 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004938-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/06/2022 09:55 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004937-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/06/2022 09:38 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004910-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/06/2022 22:17 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004903-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/06/2022 11:22 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70004794-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2022 16:09 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004860-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 22/06/2022 15:40 |
| 06/07/2022 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/207 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 06/07/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 20 - Embargos de Declaração Cível |
| 17/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0387/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado às fls. 113.733/113.741 pela Administração Judicial com base em manifestações anteriores e deliberações realizadas por este juízo em fls. 113.004/113.006 acerca do procedimento para continuação dos pagamentos de credores. Dado o caráter reiteratório da presente decisão, não carece de mais considerações sobre o conteúdo de provimentos anteriores. Sendo assim, com base nas informações trazidas aos autos por meio dos documentos anexados pelo auxiliar deste juízo, determinamos que: a) publique-se a Lista Geral de Credores no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas; b) expeça-se ofício aos juízos das respectivas Varas listadas na fl. 113.740 e na forma indicada no documento; c) a reserva do montante equivalente a R$ 10.758.558,00 (dez milhões setecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais) referente ao crédito pertencente aos credores MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILLELA e JOSÉ DARLAN BRANDÃO ALMEIDA; e d) intimem-se a todos os credores e partes do processo das informações contidas na Lista Geral de Credores, para que tomem ciência de seu teor. Quanto as posteriores habilitações (recebidas como impugnações na forma da lei) e as impugnações ao crédito inscrito, serão analisadas no respectivo incidente/ação rescisória. Advertindo que serão verificadas as matérias preclusivas pertinentes a inércia. No mais, além de outras questões, "o credor retardatário perderá o direito ao pagamento dos acessórios incidentes entre a data do fim do período de 10 dias da impugnação judicial e a data de seu pedido de habilitação retardatária, período em que teria ficado inerte. São acessórios a correção monetária e os juros de mora sobre a obrigação" (SACRAMONE, 2022, p. 185). Cumpra-se. Coruripe , 15 de junho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Rachel Peixoto Ramalho Rosendo (OAB 10117/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Paulo Henrique M. 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| 17/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70004678-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2022 17:50 |
| 15/06/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado às fls. 113.733/113.741 pela Administração Judicial com base em manifestações anteriores e deliberações realizadas por este juízo em fls. 113.004/113.006 acerca do procedimento para continuação dos pagamentos de credores. Dado o caráter reiteratório da presente decisão, não carece de mais considerações sobre o conteúdo de provimentos anteriores. Sendo assim, com base nas informações trazidas aos autos por meio dos documentos anexados pelo auxiliar deste juízo, determinamos que: a) publique-se a Lista Geral de Credores no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas; b) expeça-se ofício aos juízos das respectivas Varas listadas na fl. 113.740 e na forma indicada no documento; c) a reserva do montante equivalente a R$ 10.758.558,00 (dez milhões setecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais) referente ao crédito pertencente aos credores MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILLELA e JOSÉ DARLAN BRANDÃO ALMEIDA; e d) intimem-se a todos os credores e partes do processo das informações contidas na Lista Geral de Credores, para que tomem ciência de seu teor. Quanto as posteriores habilitações (recebidas como impugnações na forma da lei) e as impugnações ao crédito inscrito, serão analisadas no respectivo incidente/ação rescisória. Advertindo que serão verificadas as matérias preclusivas pertinentes a inércia. No mais, além de outras questões, "o credor retardatário perderá o direito ao pagamento dos acessórios incidentes entre a data do fim do período de 10 dias da impugnação judicial e a data de seu pedido de habilitação retardatária, período em que teria ficado inerte. São acessórios a correção monetária e os juros de mora sobre a obrigação" (SACRAMONE, 2022, p. 185). Cumpra-se. Coruripe , 15 de junho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 15/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a manifestação da Administração Judicial em fls. 113.791/732 em que infere ter se equivocado quanto a informação requisitada pelo juízo da 4 ª Vara do Trabalho de Maceió, processo nº 0010518-33.2013.5.19.0004, indicando a disponibilidade do imóvel Santa Tereza, quando, de outro modo, o imóvel se encontra gravado, estando, portanto, indisponível, conforme certidão de matrícula do imóvel em 11/12/2017 (AV. 887), oficie-se com cópia da manifestação da Administração judicial ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió, comunicando a incorreção, de modo que seja sustado o leilão do imóvel Fazenda Santa Tereza. Cumpra-se. Coruripe(AL), 15 de junho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 15/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004641-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/06/2022 09:31 |
| 15/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004631-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/06/2022 23:53 |
| 14/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004592-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/06/2022 10:27 |
| 11/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004508-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/06/2022 19:14 |
| 09/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 08/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004420-7 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 08/06/2022 15:16 |
| 07/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004363-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 07/06/2022 17:05 |
| 07/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3077 |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.80001744-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/06/2022 11:56 |
| 06/06/2022 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme determinado no despacho de fls. 113.652/113.654, foi penhorado no rosto destes autos falimentares o valor de R$ 50.161.651,22 (cinqüenta milhões, cento e sessenta e um mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e vinte e dois centavos), oriundo da 2ª Vara de Coruripe/AL (Processo de origem nº 0000496-57.2009.8.02.0042). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de junho de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 06/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 06/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Autos à secretaria para que seja atendida, imediatamente, a determinação da Desembargadora Relatora de fls. 113.456/457 . Intime-se, assim, o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões no recurso de agravo de instrumento n. 0800161-42.-2019.8.02.9002. Ademais, quanto ao pedido de informações, considerando que o ofício não foi encaminhado com cópia do recurso e considerando também que as informações requisitadas dizem respeito à matéria tratada no recurso, determinamos que a secretaria providencie a imediata anexação de cópia do recurso ao processo. Caso as informações não possam ser obtidas com a consulta do processo através do sítio oficial do Tribunal, deverá a secretaria obter cópia do agravo através da Câmara Civil responsável pela sua tramitação. Com o aporte do recurso, voltem-nos os autos conclusos para fins de prestação das informações requisitadas. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de junho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP) |
| 06/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em atenção as manifestações nos autos da presente ação falimentar, passamos a impulsionar o feito como segue: a) Intime-se ao administrador judicial para ciência, parecer e providências que ensejar às fls 113.137/141; 113.319; 113.343/344; 113.411; 113.458/459; 113.476/478; 113.515/517; 113.548/552 e 113.559/562; b) Quanto aos pedidos de informações oriundos dos ofícios da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, fls. 113.557/558; 5ª Vara do Trabalho de Maceió, fls. 113.479/482 e 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, fls. 113474/475, intime-se ao administrador judicial para que se manifeste acerca do objeto dos referidos ofícios, no prazo de 10 (dez) dias. Após, em posse das informações por meio da administração judicial, voltem-nos os autos para análise e devolutivas dos respectivos ofícios; c) Considerando o ofício em fls. 133.376/378 oriundo do juízo de Vara Única da Comarca de Capinópolis, o qual requer informações acerca do cumprimento dos ofícios de nº 239/2019 e 104/2020, cumpre-nos, inicialmente, esclarecer que em face do quantitativo de folhas e demandas recorrentes neste processo principal de falência, não há como defrontar informações sem que haja remissão às folhas do processo ou sem o anexo do conteúdo dos referidos ofícios. Nesse sentido, oficie-se ao juízo de Vara Única da Comarca de Capinópolis para que indique o teor dos ofícios, de modo que seja analisada a constituição da penhora no rosto dos autos; d) Referente ao pedido formulado em fls. 113.282 pelo Município de União dos Palmares, intime-se ao administrador judicial para que apresente as informações pertinentes ao bem Maria Fumaça, sua destinação, utilização, valor econômico agregado, entre outras questões relacionadas, no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo, em posse das informações requisitadas por esse juízo falimentar, intime-se ao Ministério Público, Comitê de Credores e a representante do espólio do falido para que se manifestem acerca da doação no prazo de 5 (cinco) dias. e) No que tange ao pedido de habilitação em fls 133.379/380 requerido por Maria Cleonice de Melo Agra, este juízo adverte aos causídicos atenção ao que estabelece a Lei 11.101/05, uma vez que, inadequada a via eleita - atravessar a petição nos autos principais. Contudo, com o intuito de buscar a economia processual, intime-se ao administrador judicial para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o nome da peticionante ora requerente consta no quadro de credores já habilitados ou ausente de apresentação de dados bancários. Em caso positivo, intime-se a requerente para que contate a administração judicial administrativamente para esclarecimentos; de outro norte, se a resposta for negativa de crédito, intime-a para que, com base na LRF, apresente o pedido de habilitação conforme preceitua esta lei; f) Em relação a decisão anexada em fls. 113490/494 proveniente do Juízo da 2ª Vara de Coruripe, determinando a constituição de penhora no rosto dos autos falimentares, proceda-se conforme ensejado nas citadas folhas. g) Por fim, quanto aos pedido de prazos em fls. 113.473 e 113.488/489 requeridos pelo administrador judicial, concedemos o prazo de 15 (dias) para realização das providências informadas nas respectivas petições. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 02 de junho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 06/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição às fls.113.495/113.498, apresentada pelo Administrador Judicial requerendo a autorização para contratação da empresa de Topografia para promover a realização do serviço de georreferenciamento nas Usinas Guaxuma e Laginha, fixação de remuneração do serviço com o fito de identificar com precisão os perímetros e limites dos imóveis rurais que formam as Usinas, bem como as áreas agricultáveis, áreas de reserva legal e a topografia. Assim, apresenta a proposta da AGROPLAN como a de menor valor por hectare, (fls.113.499/113.514). É o relatório. Passamos a decidir. À luz de todo o contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22 (...) I na recuperação judicial e na falência: (...) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; III na falência: (...) o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados, que o Administrador Judicial não só pode como tem o dever de buscar auxílio quando necessário para exercer suas funções de forma eficiente e satisfatória, desde que proponha ao Juízo as medidas necessárias à proteção da Massa Falida e consequentemente do concurso de credores. No caso em análise, se mostra essencial a contratação dos serviços requeridos, visto a necessidade de fixação de parâmetros para fixação de valores para transações negociais de ativos, bem como verificação do valor econômico producente agregado aos referidos bens, além da superação de controvérsias referentes as referências contratuais vigentes. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada e cumprido com eficiência. In casu, a AGROPLAN apresentou menor valor por hectare, o Administrador Judicial aduziu em sua manifestação. Assim, não encontramos qualquer óbice na contratação do profissional pelo valor fixo por hectare de R$ 11,00 (onze reais) e fixação do preço máximo de remuneração pelos hectares identificados no Auto de Arrecadação, fls. 29.369/29.388, sendo a área da Usina Laginha, a totalidade de 16.051,26ha (dezesseis mil, cinquenta e um e vinte e seis hectares) e o preço máximo de remuneração, qual seja, a quantidade R$ 11,00 pelos hectares identificados no Auto de Arrecadação colacionado aos autos falimentares, 29.716/29.733, sendo a área da Usina Guaxuma, a totalidade de 16.698,03ha (dezesseis mil, seiscentos e noventa e oito e três hectares). Acrescenta-se ainda que o serviço requerido pelo Administrador Judicial tem o custo total de R$ 360.242,19 (trezentos e sessenta mil duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), considerando (ha Laginha x R$ 11,00) somado (ha Guaxuma x R$ 11,00), que deve ser concluído e apresentado nestes autos em 90 (noventa) dias. Por fim, considerando-se que a medida é necessária e específica, como relatado pelo Administrador Judicial, e que o dever de zelar pelo prosseguimento do processo de falência da melhor forma possível é de todos os envolvidos, concordamos com o pedido. Ante o exposto, AUTORIZAMOS a contratação da empresa AGROPLAN, no valor de R$ 360.242,19 (trezentos e sessenta mil duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), conforme requerido, a título de preço fixo estipulado por todo serviço para que proceda com o georreferenciamento nas áreas das Usinas Guaxuma e Laginha. Intime-se. Coruripe , 02 de junho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. 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| 06/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/06/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição às fls.113.495/113.498, apresentada pelo Administrador Judicial requerendo a autorização para contratação da empresa de Topografia para promover a realização do serviço de georreferenciamento nas Usinas Guaxuma e Laginha, fixação de remuneração do serviço com o fito de identificar com precisão os perímetros e limites dos imóveis rurais que formam as Usinas, bem como as áreas agricultáveis, áreas de reserva legal e a topografia. Assim, apresenta a proposta da AGROPLAN como a de menor valor por hectare, (fls.113.499/113.514). É o relatório. Passamos a decidir. À luz de todo o contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22 (...) I na recuperação judicial e na falência: (...) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; III na falência: (...) o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados, que o Administrador Judicial não só pode como tem o dever de buscar auxílio quando necessário para exercer suas funções de forma eficiente e satisfatória, desde que proponha ao Juízo as medidas necessárias à proteção da Massa Falida e consequentemente do concurso de credores. No caso em análise, se mostra essencial a contratação dos serviços requeridos, visto a necessidade de fixação de parâmetros para fixação de valores para transações negociais de ativos, bem como verificação do valor econômico producente agregado aos referidos bens, além da superação de controvérsias referentes as referências contratuais vigentes. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada e cumprido com eficiência. In casu, a AGROPLAN apresentou menor valor por hectare, o Administrador Judicial aduziu em sua manifestação. Assim, não encontramos qualquer óbice na contratação do profissional pelo valor fixo por hectare de R$ 11,00 (onze reais) e fixação do preço máximo de remuneração pelos hectares identificados no Auto de Arrecadação, fls. 29.369/29.388, sendo a área da Usina Laginha, a totalidade de 16.051,26ha (dezesseis mil, cinquenta e um e vinte e seis hectares) e o preço máximo de remuneração, qual seja, a quantidade R$ 11,00 pelos hectares identificados no Auto de Arrecadação colacionado aos autos falimentares, 29.716/29.733, sendo a área da Usina Guaxuma, a totalidade de 16.698,03ha (dezesseis mil, seiscentos e noventa e oito e três hectares). Acrescenta-se ainda que o serviço requerido pelo Administrador Judicial tem o custo total de R$ 360.242,19 (trezentos e sessenta mil duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), considerando (ha Laginha x R$ 11,00) somado (ha Guaxuma x R$ 11,00), que deve ser concluído e apresentado nestes autos em 90 (noventa) dias. Por fim, considerando-se que a medida é necessária e específica, como relatado pelo Administrador Judicial, e que o dever de zelar pelo prosseguimento do processo de falência da melhor forma possível é de todos os envolvidos, concordamos com o pedido. Ante o exposto, AUTORIZAMOS a contratação da empresa AGROPLAN, no valor de R$ 360.242,19 (trezentos e sessenta mil duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), conforme requerido, a título de preço fixo estipulado por todo serviço para que proceda com o georreferenciamento nas áreas das Usinas Guaxuma e Laginha. Intime-se. Coruripe , 02 de junho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 03/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em atenção as manifestações nos autos da presente ação falimentar, passamos a impulsionar o feito como segue: a) Intime-se ao administrador judicial para ciência, parecer e providências que ensejar às fls 113.137/141; 113.319; 113.343/344; 113.411; 113.458/459; 113.476/478; 113.515/517; 113.548/552 e 113.559/562; b) Quanto aos pedidos de informações oriundos dos ofícios da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, fls. 113.557/558; 5ª Vara do Trabalho de Maceió, fls. 113.479/482 e 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, fls. 113474/475, intime-se ao administrador judicial para que se manifeste acerca do objeto dos referidos ofícios, no prazo de 10 (dez) dias. Após, em posse das informações por meio da administração judicial, voltem-nos os autos para análise e devolutivas dos respectivos ofícios; c) Considerando o ofício em fls. 133.376/378 oriundo do juízo de Vara Única da Comarca de Capinópolis, o qual requer informações acerca do cumprimento dos ofícios de nº 239/2019 e 104/2020, cumpre-nos, inicialmente, esclarecer que em face do quantitativo de folhas e demandas recorrentes neste processo principal de falência, não há como defrontar informações sem que haja remissão às folhas do processo ou sem o anexo do conteúdo dos referidos ofícios. Nesse sentido, oficie-se ao juízo de Vara Única da Comarca de Capinópolis para que indique o teor dos ofícios, de modo que seja analisada a constituição da penhora no rosto dos autos; d) Referente ao pedido formulado em fls. 113.282 pelo Município de União dos Palmares, intime-se ao administrador judicial para que apresente as informações pertinentes ao bem Maria Fumaça, sua destinação, utilização, valor econômico agregado, entre outras questões relacionadas, no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo, em posse das informações requisitadas por esse juízo falimentar, intime-se ao Ministério Público, Comitê de Credores e a representante do espólio do falido para que se manifestem acerca da doação no prazo de 5 (cinco) dias. e) No que tange ao pedido de habilitação em fls 133.379/380 requerido por Maria Cleonice de Melo Agra, este juízo adverte aos causídicos atenção ao que estabelece a Lei 11.101/05, uma vez que, inadequada a via eleita - atravessar a petição nos autos principais. Contudo, com o intuito de buscar a economia processual, intime-se ao administrador judicial para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o nome da peticionante ora requerente consta no quadro de credores já habilitados ou ausente de apresentação de dados bancários. Em caso positivo, intime-se a requerente para que contate a administração judicial administrativamente para esclarecimentos; de outro norte, se a resposta for negativa de crédito, intime-a para que, com base na LRF, apresente o pedido de habilitação conforme preceitua esta lei; f) Em relação a decisão anexada em fls. 113490/494 proveniente do Juízo da 2ª Vara de Coruripe, determinando a constituição de penhora no rosto dos autos falimentares, proceda-se conforme ensejado nas citadas folhas. g) Por fim, quanto aos pedido de prazos em fls. 113.473 e 113.488/489 requeridos pelo administrador judicial, concedemos o prazo de 15 (dias) para realização das providências informadas nas respectivas petições. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 02 de junho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 03/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Autos à secretaria para que seja atendida, imediatamente, a determinação da Desembargadora Relatora de fls. 113.456/457 . Intime-se, assim, o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões no recurso de agravo de instrumento n. 0800161-42.-2019.8.02.9002. Ademais, quanto ao pedido de informações, considerando que o ofício não foi encaminhado com cópia do recurso e considerando também que as informações requisitadas dizem respeito à matéria tratada no recurso, determinamos que a secretaria providencie a imediata anexação de cópia do recurso ao processo. Caso as informações não possam ser obtidas com a consulta do processo através do sítio oficial do Tribunal, deverá a secretaria obter cópia do agravo através da Câmara Civil responsável pela sua tramitação. Com o aporte do recurso, voltem-nos os autos conclusos para fins de prestação das informações requisitadas. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de junho de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70004212-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2022 20:37 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70004209-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2022 20:02 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004162-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 01/06/2022 16:08 |
| 01/06/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 22/23, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000136-68.2022.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 26.242,30 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), oriundo da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0022109-30.2013.8.13.0126). Coruripe, 01 de junho de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 01/06/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 22/23, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000136-68.2022.8.02.0042, procedi à desconstituição da penhora realizada no rosto dos autos falimentares no valor de R$ 62.326.254,06 (sessenta e dois milhões, trezentos e vinte e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e seis centavos), oriundo da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0022109-30.2013.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 01 de junho de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 01/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 30/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70004043-0 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 30/05/2022 21:03 |
| 30/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 30/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70003967-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/05/2022 12:07 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70003906-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/05/2022 22:06 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003903-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2022 19:42 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003848-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2022 19:04 |
| 24/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 24/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 24/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003800-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2022 16:48 |
| 23/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003690-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2022 17:48 |
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003689-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2022 17:32 |
| 19/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70003688-3 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 19/05/2022 17:10 |
| 19/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003602-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2022 23:34 |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003599-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2022 20:29 |
| 17/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70003598-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 17/05/2022 20:23 |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003591-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2022 16:51 |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003553-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2022 16:30 |
| 16/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 12/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003485-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2022 19:23 |
| 11/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70003437-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 11/05/2022 16:08 |
| 11/05/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 11/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3058 |
| 11/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3058 |
| 11/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0277/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3058 |
| 10/05/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/05/2022 |
Conclusos
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| 10/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0279/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Considerando as petições abaixo referenciadas, passamos a impulsionar o feito, no seguinte sentido: 1) Em relação aos pedidos de habilitação em fls. 112.836/841; 112.853/856 e 112.975/976, intimem-se os patronos dos requerentes para que, atentando-se ao art. 10 e parágrafos da LRF, apresentem os respectivos requerimentos de retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito por meio de incidente; 2) Acerca da manifestação de fls. 112.882/883, findo prazo do edital em fls. 112957 ref. herdeiros de Sebastião Porto, voltem-nos os autos conclusos para decisão. 3) No tocante a manifestação da representante do espólio em fls. 112.898/899 e documentos, intimem-se o administrador judicial, comitê de credores e Ministério Público para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Quanto aos requerimentos realizados pelo administrador em fls. 112.914/919, antes de autorizar efetivamente os atos preparatórios para venda dos ativos, intime-se o administrador para que anexe aos autos a minuta do edital da venda e auto de arrecadação da cana-de-açúcar. Oferecidas as informações, intimem-se o Ministério Público e Comitê de Credores para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-nos os autos conclusos para despacho; 5) Referente aos orçamentos requeridos em fls. 112.914/919, autorizamos a confecção com o fito de obter dados imprescindíveis na condução e análise da viabilidade do imóvel em questão. De modo que, trazidas as informações ao processo, tornem-se os autos conclusos para despacho; 6) Em razão da manifestação de fls.112.694/695 pelo administrador judicial, bem como o ofício em fls. 112.942/954 da 2ª Vara do Trabalho de Ituitaba, referente a quantia complementar para pagamento. Expeça-se alvará, conforme requerido em fls.112.694/695, "o montante equivalente a R$ 20.817,19 (vinte mil oitocentos e dezessete reais e dezenove centavos) deve ser destinado, mediante expedição de alvará, para a 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, e ser depositado na conta judicial vinculada ao processo piloto de nº 0010012-36.2014.5.03.0176, na Caixa Econômica Federal, cujos dados são: 3989 / 042 / 01525241-0"; 7) Quanto ao pedido formulado em fls. 113.002/003 pela inventariante e representante do espólio, cientificamos que este juízo analisará as demandas pertinentes ao contrato de arrendamento e acessórios com a COPERVALES, na ocasião da reunião já designada no incidente que trata dos assuntos pertinentes ao aditamento. Assim, no ato da reunião ou após sua realização, renove-se o pedido a este juízo para apreciação. Intime-a; 8) Intime-se o administrador judicial para que e manifeste acerca das petições em fls. 112.939/941; 112.958/959; 113.017/018; 113.130; 113.131/132 e 113.134, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe , 05 de maio de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL) |
| 10/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0278/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa do administrador judicial, para, querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos às fls. 112.966/112.974. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de maio de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Bruno Rocha Guimarães (OAB 128230/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 10/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0277/2022 Teor do ato: Intime-se os representantes legais e responsáveis pela venda do imóvel em questão, a fim de apreciar a proposta aqui ofertada. Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL) |
| 10/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003384-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2022 16:30 |
| 09/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0265/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3056 |
| 06/05/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Considerando as petições abaixo referenciadas, passamos a impulsionar o feito, no seguinte sentido: 1) Em relação aos pedidos de habilitação em fls. 112.836/841; 112.853/856 e 112.975/976, intimem-se os patronos dos requerentes para que, atentando-se ao art. 10 e parágrafos da LRF, apresentem os respectivos requerimentos de retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito por meio de incidente; 2) Acerca da manifestação de fls. 112.882/883, findo prazo do edital em fls. 112957 ref. herdeiros de Sebastião Porto, voltem-nos os autos conclusos para decisão. 3) No tocante a manifestação da representante do espólio em fls. 112.898/899 e documentos, intimem-se o administrador judicial, comitê de credores e Ministério Público para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Quanto aos requerimentos realizados pelo administrador em fls. 112.914/919, antes de autorizar efetivamente os atos preparatórios para venda dos ativos, intime-se o administrador para que anexe aos autos a minuta do edital da venda e auto de arrecadação da cana-de-açúcar. Oferecidas as informações, intimem-se o Ministério Público e Comitê de Credores para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-nos os autos conclusos para despacho; 5) Referente aos orçamentos requeridos em fls. 112.914/919, autorizamos a confecção com o fito de obter dados imprescindíveis na condução e análise da viabilidade do imóvel em questão. De modo que, trazidas as informações ao processo, tornem-se os autos conclusos para despacho; 6) Em razão da manifestação de fls.112.694/695 pelo administrador judicial, bem como o ofício em fls. 112.942/954 da 2ª Vara do Trabalho de Ituitaba, referente a quantia complementar para pagamento. Expeça-se alvará, conforme requerido em fls.112.694/695, "o montante equivalente a R$ 20.817,19 (vinte mil oitocentos e dezessete reais e dezenove centavos) deve ser destinado, mediante expedição de alvará, para a 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, e ser depositado na conta judicial vinculada ao processo piloto de nº 0010012-36.2014.5.03.0176, na Caixa Econômica Federal, cujos dados são: 3989 / 042 / 01525241-0"; 7) Quanto ao pedido formulado em fls. 113.002/003 pela inventariante e representante do espólio, cientificamos que este juízo analisará as demandas pertinentes ao contrato de arrendamento e acessórios com a COPERVALES, na ocasião da reunião já designada no incidente que trata dos assuntos pertinentes ao aditamento. Assim, no ato da reunião ou após sua realização, renove-se o pedido a este juízo para apreciação. Intime-a; 8) Intime-se o administrador judicial para que e manifeste acerca das petições em fls. 112.939/941; 112.958/959; 113.017/018; 113.130; 113.131/132 e 113.134, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe , 05 de maio de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 06/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70003302-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 06/05/2022 15:16 |
| 06/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0265/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa do administrador judicial, para, querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos às fls. 112.966/112.974. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de maio de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL) |
| 06/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0265/2022 Teor do ato: Intime-se os representantes legais e responsáveis pela venda do imóvel em questão, a fim de apreciar a proposta aqui ofertada. Advogados(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL) |
| 06/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70003293-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 06/05/2022 12:31 |
| 06/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa do administrador judicial, para, querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos às fls. 112.966/112.974. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de maio de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 06/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se os representantes legais e responsáveis pela venda do imóvel em questão, a fim de apreciar a proposta aqui ofertada. |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003279-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 16:43 |
| 04/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003241-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2022 14:55 |
| 03/05/2022 |
Conclusos
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| 03/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.80001235-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/05/2022 13:32 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003172-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2022 09:05 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70003171-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/05/2022 09:00 |
| 02/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0243/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3051 |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003119-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2022 17:34 |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003118-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2022 17:05 |
| 29/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido de providências à continuidade dos pagamentos aos credores pela massa falida, formulado pelo administrador judicial em fls.112.929/112.935 dos autos principais do processo falimentar da Laginha Agro Industria S.A, de modo a promover o pagamento de credores que remanescem as classes em liquidação, além da concessão da progressão de classe no quadro geral de credores. Na petição, o Administrador Judicial informou que, para continuidade dos pagamentos, é preciso suplantar alguns entraves das classes da natureza atual, pertinente ao rol do art. 84, I e 84, V c/c 83,I da Lei 11.101/05. Isto porque, 4.878 (quatro mil oitocentos e setenta e oito) credores aptos a satisfação de seus créditos, não apresentaram dados bancários e consequentemente ficaram sem pagamento, isso diz respeito a e 20% (vinte por cento) da totalidade dos inscritos na Quadro Geral de Credores da Massa, percentual impressionante frente a necessidade de quitação de todo o passivo. O auxiliar deste juízo segue apontando supostas ocasiões que obstaram a habilitação ou ausência de informação por parte dos credores. Desse modo, é medida que faz necessária à satisfação dos credores das classes em liquidação, bem como as subsequentes, considerada a dimensão social da alcançada, que possui respaldo legal e o grande número de credores que aguardam há longos anos a satisfação de seus créditos, entendemos que devem ser imediatamente realizadas as diligências apontadas na referida petição. Assim, autorizamos a continuidade do procedimento de pagamento dos credores, nos moldes sugeridos, com a concessão do prazo de 10 (dez) dias para a Administração Judicial apresentar a lista dos credores (nome e CPF) habilitados na classe do art. 84, I e 84, V c/c 83, I, da LRF, que não cadastraram seus dados bancários no site da Massa Falida para o recebimento de seus créditos. Concedemos o prazo de 15 (quinze) dias, solicitado pela Administração Judicial, para que apresente o Quadro Geral de Credores atualizado, contemplando todos os créditos/credores habilitados até o dia 29/04/2022. Após apresentação dos referidos dados, providencie a secretaria: Ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para que, em cooperação e conforme a lista apresentada pelo administrado judicial, promova a busca dos domicílios dos credores listados, através do Sistema da Informações da Justiça Eleitoral, SIEL, com base nos termos da Resolução nº 23.659/2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Provimento nº 01/2021, da Corregedoria da Justiça Eleitoral; Ofício à Caixa Econômica Federal, para que, em auxílio ao juízo, forneça os endereços que possuir em seus cadastros, relativos aos credores listados pela Administração Judicial, uma vez que, são os próprios credores e clientes da instituição interessados no recebimento do crédito; Determinamos, em sequência, a reserva dos valores destinados ao pagamento dos credores sem dados bancários cadastrados, conforme a lista específica apresentada pelo administrador judicial, no montante identificado de R$ 12.757.703,74 (doze milhões setecentos e cinquenta e sete mil setecentos e três reais e setenta e quatro centavos), pelo prazo de 90 (noventa) dias, para notificar e aguardar o cadastro no site da Massa Falida pelos credores, assim como a reserva do valor de R$ 2.242.296,26 (dois milhões duzentos e quarenta e dois mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), para possibilitar o avanço no pagamento das demais classes, conforme sugerido pelo administrador judicial. Quanto a novos pedidos de habilitação, relativos às classes do art. 84, I e 84, V c/c 83, I, quando realizados, serão analisados por este juízo, conforme os parâmetros fixados nas decisões deste juízo e precedentes, sobretudo, quanto a sua decadência e prescrição. Intimem-se ainda todos os interessados, incluindo o Comitê de Credores, os arrematantes, o espólio do falido e o Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Coruripe , 27 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), 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Barros (OAB 15131/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP) |
| 29/04/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 29/04/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/04/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido de providências à continuidade dos pagamentos aos credores pela massa falida, formulado pelo administrador judicial em fls.112.929/112.935 dos autos principais do processo falimentar da Laginha Agro Industria S.A, de modo a promover o pagamento de credores que remanescem as classes em liquidação, além da concessão da progressão de classe no quadro geral de credores. Na petição, o Administrador Judicial informou que, para continuidade dos pagamentos, é preciso suplantar alguns entraves das classes da natureza atual, pertinente ao rol do art. 84, I e 84, V c/c 83,I da Lei 11.101/05. Isto porque, 4.878 (quatro mil oitocentos e setenta e oito) credores aptos a satisfação de seus créditos, não apresentaram dados bancários e consequentemente ficaram sem pagamento, isso diz respeito a e 20% (vinte por cento) da totalidade dos inscritos na Quadro Geral de Credores da Massa, percentual impressionante frente a necessidade de quitação de todo o passivo. O auxiliar deste juízo segue apontando supostas ocasiões que obstaram a habilitação ou ausência de informação por parte dos credores. Desse modo, é medida que faz necessária à satisfação dos credores das classes em liquidação, bem como as subsequentes, considerada a dimensão social da alcançada, que possui respaldo legal e o grande número de credores que aguardam há longos anos a satisfação de seus créditos, entendemos que devem ser imediatamente realizadas as diligências apontadas na referida petição. Assim, autorizamos a continuidade do procedimento de pagamento dos credores, nos moldes sugeridos, com a concessão do prazo de 10 (dez) dias para a Administração Judicial apresentar a lista dos credores (nome e CPF) habilitados na classe do art. 84, I e 84, V c/c 83, I, da LRF, que não cadastraram seus dados bancários no site da Massa Falida para o recebimento de seus créditos. Concedemos o prazo de 15 (quinze) dias, solicitado pela Administração Judicial, para que apresente o Quadro Geral de Credores atualizado, contemplando todos os créditos/credores habilitados até o dia 29/04/2022. Após apresentação dos referidos dados, providencie a secretaria: Ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para que, em cooperação e conforme a lista apresentada pelo administrado judicial, promova a busca dos domicílios dos credores listados, através do Sistema da Informações da Justiça Eleitoral, SIEL, com base nos termos da Resolução nº 23.659/2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Provimento nº 01/2021, da Corregedoria da Justiça Eleitoral; Ofício à Caixa Econômica Federal, para que, em auxílio ao juízo, forneça os endereços que possuir em seus cadastros, relativos aos credores listados pela Administração Judicial, uma vez que, são os próprios credores e clientes da instituição interessados no recebimento do crédito; Determinamos, em sequência, a reserva dos valores destinados ao pagamento dos credores sem dados bancários cadastrados, conforme a lista específica apresentada pelo administrador judicial, no montante identificado de R$ 12.757.703,74 (doze milhões setecentos e cinquenta e sete mil setecentos e três reais e setenta e quatro centavos), pelo prazo de 90 (noventa) dias, para notificar e aguardar o cadastro no site da Massa Falida pelos credores, assim como a reserva do valor de R$ 2.242.296,26 (dois milhões duzentos e quarenta e dois mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), para possibilitar o avanço no pagamento das demais classes, conforme sugerido pelo administrador judicial. Quanto a novos pedidos de habilitação, relativos às classes do art. 84, I e 84, V c/c 83, I, quando realizados, serão analisados por este juízo, conforme os parâmetros fixados nas decisões deste juízo e precedentes, sobretudo, quanto a sua decadência e prescrição. Intimem-se ainda todos os interessados, incluindo o Comitê de Credores, os arrematantes, o espólio do falido e o Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Coruripe , 27 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003092-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 17:08 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003091-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 16:59 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70003079-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 28/04/2022 13:24 |
| 28/04/2022 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/206 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 28/04/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 20 - Embargos de Declaração Cível |
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70003045-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2022 12:01 |
| 26/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0232/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3047 Página: |
| 26/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Genival de Lima Feitosa e outros, em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A, ambas já qualificadas nos autos do presente processo falimentar. Da decisão interlocutória de fls. 110.661/110.663, a parte embargante aduz que o provimento judicial padece do vício de omissão e contradição fundamentado no art. 1022, inciso II do CPC/15, em que, em síntese, alega a incompetência do juízo e faz suposições de difícil compreensão. O Administrador judicial se manifestou em fls. 111.577/111.581, relatando a generalidade do recurso, uma vez que não aponta qual seria a omissão e contradição da decisão. De início, flagrantemente, se depreende que o recurso manejado não atende aos requisitos intrínsecos previstos em lei, como será fundamentado adiante. E apesar de serem opostos dentro do prazo previsto em lei (art. 1.023 do CPC/2015), o recurso escolhido não merece ser acolhido. Senão vejamos. Primeiramente reiteramos a orientação de as partes a tomarem cuidado nas postulações frente ao processo principal falimentar, a fim de evitar o demasiado e tumultuo de folhas e ocasionar ainda mais complexidade, além de que se deve observar se tais questões já estão sendo discutidas por meio de incidentes, ficando restritas as discussões a estes. Frisamos que tal prática será advertida de modo a reconhecer, inclusive, eventual má-fé da parte. Depois, conforme apontado pelo Administrador Judicial, o recurso manejado não foi ditoso em seus argumentos, pois não trouxe a correlação entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios com a decisão insurgida. De outro modo, erroneamente, utilizou-se do tal recurso para suscitar novas questões que não fazem parte da apreciação do juízo no provimento judicial atacado. A omissão disciplinada no CPC/15 em seu parágrafo único e incisos do art. 1.022, considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Destacamos também que a contradição prevista pelo legislador, como hipótese do manejo do recurso, é aquela entre o fundamento e o dispositivo da sentença, neste caso, a decisão interlocutória. Não pode o magistrado, ao julgar, concluir diferentemente daquilo que foi desenvolvido na fundamentação do decisum. Como se identifica a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Assim, não assiste razão o embargante em seus argumentos. Por todo exposto, não conhecemos dos embargos opostos (art. 1.022, II do CPC/2015), diante da ausência de preenchimento dos requisitos para interposição do recurso. Intimem-se. Coruripe , 11 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL) |
| 25/04/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 56/60, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000090-50.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 58.106,71 (cinqüenta e oito mil, cento e seis reais e setenta e um centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 0014238-07.2012.8.13.0118). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 25 de abril de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 22/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002903-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2022 17:53 |
| 22/04/2022 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 22/04/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Genival de Lima Feitosa e outros, em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A, ambas já qualificadas nos autos do presente processo falimentar. Da decisão interlocutória de fls. 110.661/110.663, a parte embargante aduz que o provimento judicial padece do vício de omissão e contradição fundamentado no art. 1022, inciso II do CPC/15, em que, em síntese, alega a incompetência do juízo e faz suposições de difícil compreensão. O Administrador judicial se manifestou em fls. 111.577/111.581, relatando a generalidade do recurso, uma vez que não aponta qual seria a omissão e contradição da decisão. De início, flagrantemente, se depreende que o recurso manejado não atende aos requisitos intrínsecos previstos em lei, como será fundamentado adiante. E apesar de serem opostos dentro do prazo previsto em lei (art. 1.023 do CPC/2015), o recurso escolhido não merece ser acolhido. Senão vejamos. Primeiramente reiteramos a orientação de as partes a tomarem cuidado nas postulações frente ao processo principal falimentar, a fim de evitar o demasiado e tumultuo de folhas e ocasionar ainda mais complexidade, além de que se deve observar se tais questões já estão sendo discutidas por meio de incidentes, ficando restritas as discussões a estes. Frisamos que tal prática será advertida de modo a reconhecer, inclusive, eventual má-fé da parte. Depois, conforme apontado pelo Administrador Judicial, o recurso manejado não foi ditoso em seus argumentos, pois não trouxe a correlação entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios com a decisão insurgida. De outro modo, erroneamente, utilizou-se do tal recurso para suscitar novas questões que não fazem parte da apreciação do juízo no provimento judicial atacado. A omissão disciplinada no CPC/15 em seu parágrafo único e incisos do art. 1.022, considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Destacamos também que a contradição prevista pelo legislador, como hipótese do manejo do recurso, é aquela entre o fundamento e o dispositivo da sentença, neste caso, a decisão interlocutória. Não pode o magistrado, ao julgar, concluir diferentemente daquilo que foi desenvolvido na fundamentação do decisum. Como se identifica a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Assim, não assiste razão o embargante em seus argumentos. Por todo exposto, não conhecemos dos embargos opostos (art. 1.022, II do CPC/2015), diante da ausência de preenchimento dos requisitos para interposição do recurso. Intimem-se. Coruripe , 11 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002862-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2022 20:40 |
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002860-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2022 19:25 |
| 20/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 3044 |
| 20/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0223/2022 Data da Disponibilização: 20/04/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 3044 Página: |
| 20/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 20/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002812-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2022 14:56 |
| 19/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição apresentada pelos herdeiros do Sr. SEBASTIÃO CUSTODIO PORTO, por meio da qual informam o seu falecimento, ao tempo em que pugnam pela substituição do credor, no quadro geral de credores, para figurarem no processo, para tanto, carrearam ao feito Certidão de Óbito à fl. 111.613 e demais documentos para comprovação de paternidade. Conforme exegese do artigo 313, I, e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, havendo o falecimento da parte autora, o julgador deve suspender o curso do processo e determinar a intimação do sucessor, do espólio ou, se o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. Somente por meio de procedimento de inventário, com o respectivo levantamento dos bens deixados e a enumeração dos sucessores, e com a consequente partilha e atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, acrescido do procedimento judicial da sobrepartilha se o caso, é que se poderia expedir alvará de levantamento do crédito atinente ao feito principal de cumprimento de sentença. Consoante os artigos 985 e 986 do CPC, aberta a sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, o espólio é representado ativa e passivamente por seu administrador, recaindo o encargo, preferencialmente, sobre o cônjuge convivente, nos termos do art. 1.797 do CC. Ou seja, a figura do administrador provisório pressupõe abertura de inventário, o qual passará o encargo da administração do espólio ao inventariante, assim que este for nomeado. No particular, as requerentes não informaram se existe inventário aberto. Tal peculiaridade do pedido de substituição evidencia que todos os herdeiros devem ser incluídos no polo ativo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio necessário, inexistindo a figura do administrador provisório, inserto no art. 1.797, do CC. Vale dizer: não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, determinamos a substituição imediata do Sr. SEBASTIÃO CUSTODIO PORTO pelo seu espólio, de modo que o Administrador Judicial realize a devida habilitação do espólio nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC. Quanto ao pleito de substituição processual pelos herdeiros, intime-os para que informem se há inventário em aberto, sem prejuízo dessa providência, expeça-se edital de 10 (dez) dias para que eventuais outros herdeiros e interessados se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Coruripe , 08 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL) |
| 19/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em face das várias petições indicando a inconsistência de folhas dos autos deste processo, que, por vezes, divergiram dos provimentos judiciais, informamos que procedemos com as diligências necessárias junto ao responsável pelo SAJ, em que obtivemos como resposta preliminar o conteúdo de fl. 112.777. Desta forma, logo que lograrmos a conclusão acerca do acontecido, será transparecido nos autos deste processo. Assim, intimem-se o administrador judicial, comitê de credores, espólio do falido e interessados para que tomem ciência e renovem seus pedidos ainda não analisados no prazo de 5 (cinco) dias, caso queiram. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gerivan Lúcio dos Santos (OAB 4306/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando V. 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Barros (OAB 15131/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Dayani Duarte de Vasconcelos (OAB 43590/CE), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL) |
| 19/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0221/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3043 Página: |
| 18/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0221/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em atenção as manifestações nos autos da presente ação falimentar, passamos a impulsionar o feito como segue: Intime-se o administrador judicial para ciência, parecer e providências que ensejar às fls. 112.011/013; 112.536; 112.557; 112.590/603; 112.676/681; 112.720/721; 112.755/757; 112.786/797; 112.798/799 e 112.804/805; Intime-se acerca da manifestação do administrador judicial em fls. 111.665/672 aos credores e interessados constantes no documento; Acerca da manifestação do administrador judicial em fls. 112.762/774, intimem-se aos credores e interessados constantes no documento, e sem prejuízo dessa determinação, proceda-se com a reserva da quantia mencionada no parecer em favor de Ademar Fiel, intimando-o para que ajuíze ação incidental, de modo que esta comissão possa apreciar a matéria com mais acuidade; Oficie-se ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió, acerca do parecer às fls. 112.775/776 apresentado pelo administrador judicial sobre as informações solicitadas em fls. 112.778/785; Intimem-se o administrador judicial, comitê de credores, espólio do falido e interessados acerca do relatório COPERVALES em fls. 112.620/622; Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. 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| 13/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002686-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2022 12:53 |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002643-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2022 15:57 |
| 12/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70002642-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 12/04/2022 15:54 |
| 12/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700711-45.2016.8.02.0042 - Classe: Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 09/04/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição apresentada pelos herdeiros do Sr. SEBASTIÃO CUSTODIO PORTO, por meio da qual informam o seu falecimento, ao tempo em que pugnam pela substituição do credor, no quadro geral de credores, para figurarem no processo, para tanto, carrearam ao feito Certidão de Óbito à fl. 111.613 e demais documentos para comprovação de paternidade. Conforme exegese do artigo 313, I, e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, havendo o falecimento da parte autora, o julgador deve suspender o curso do processo e determinar a intimação do sucessor, do espólio ou, se o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. Somente por meio de procedimento de inventário, com o respectivo levantamento dos bens deixados e a enumeração dos sucessores, e com a consequente partilha e atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, acrescido do procedimento judicial da sobrepartilha se o caso, é que se poderia expedir alvará de levantamento do crédito atinente ao feito principal de cumprimento de sentença. Consoante os artigos 985 e 986 do CPC, aberta a sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, o espólio é representado ativa e passivamente por seu administrador, recaindo o encargo, preferencialmente, sobre o cônjuge convivente, nos termos do art. 1.797 do CC. Ou seja, a figura do administrador provisório pressupõe abertura de inventário, o qual passará o encargo da administração do espólio ao inventariante, assim que este for nomeado. No particular, as requerentes não informaram se existe inventário aberto. Tal peculiaridade do pedido de substituição evidencia que todos os herdeiros devem ser incluídos no polo ativo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio necessário, inexistindo a figura do administrador provisório, inserto no art. 1.797, do CC. Vale dizer: não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, determinamos a substituição imediata do Sr. SEBASTIÃO CUSTODIO PORTO pelo seu espólio, de modo que o Administrador Judicial realize a devida habilitação do espólio nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC. Quanto ao pleito de substituição processual pelos herdeiros, intime-os para que informem se há inventário em aberto, sem prejuízo dessa providência, expeça-se edital de 10 (dez) dias para que eventuais outros herdeiros e interessados se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Coruripe , 08 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 09/04/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em face das várias petições indicando a inconsistência de folhas dos autos deste processo, que, por vezes, divergiram dos provimentos judiciais, informamos que procedemos com as diligências necessárias junto ao responsável pelo SAJ, em que obtivemos como resposta preliminar o conteúdo de fl. 112.777. Desta forma, logo que lograrmos a conclusão acerca do acontecido, será transparecido nos autos deste processo. Assim, intimem-se o administrador judicial, comitê de credores, espólio do falido e interessados para que tomem ciência e renovem seus pedidos ainda não analisados no prazo de 5 (cinco) dias, caso queiram. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 09/04/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Tendo em vista o requerimento de fls. 112.694/695 do administrador judicial e documentos anexos que denotam a necessidade de alvará complementar à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, oficie-se àquele juízo para que informe credores e os respectivos valores pendentes de complementação de pagamento. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 09/04/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em atenção as manifestações nos autos da presente ação falimentar, passamos a impulsionar o feito como segue: Intime-se o administrador judicial para ciência, parecer e providências que ensejar às fls. 112.011/013; 112.536; 112.557; 112.590/603; 112.676/681; 112.720/721; 112.755/757; 112.786/797; 112.798/799 e 112.804/805; Intime-se acerca da manifestação do administrador judicial em fls. 111.665/672 aos credores e interessados constantes no documento; Acerca da manifestação do administrador judicial em fls. 112.762/774, intimem-se aos credores e interessados constantes no documento, e sem prejuízo dessa determinação, proceda-se com a reserva da quantia mencionada no parecer em favor de Ademar Fiel, intimando-o para que ajuíze ação incidental, de modo que esta comissão possa apreciar a matéria com mais acuidade; Oficie-se ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió, acerca do parecer às fls. 112.775/776 apresentado pelo administrador judicial sobre as informações solicitadas em fls. 112.778/785; Intimem-se o administrador judicial, comitê de credores, espólio do falido e interessados acerca do relatório COPERVALES em fls. 112.620/622; Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de abril de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002477-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2022 10:58 |
| 06/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70002381-1 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 06/04/2022 08:57 |
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002363-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2022 14:51 |
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002362-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2022 14:46 |
| 05/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 01/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002294-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2022 21:21 |
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002293-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2022 21:17 |
| 31/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002221-1 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2022 12:00 |
| 31/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0194/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3033 |
| 30/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70002165-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/03/2022 10:20 |
| 30/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0193/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3032 |
| 30/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0194/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa da representante do espólio do falido, para, querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos às fls. 112.703/112.707.. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) |
| 30/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 30/03/2022 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme determinado no despacho de fl. 102.708, foi penhorado no rosto destes autos falimentares o valor de R$ 183.337,20 (cento e oitenta e três mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos), oriundo do Juízo da 11ª Vara Federal de Pernambuco (Processo de origem nº 0810417-94.2021.4.05.8300). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 30 de março de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 30/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2022 |
Republicado
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa da representante do espólio do falido, para, querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos às fls. 112.703/112.707.. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 30/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0193/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa da representante do espólio do falido, para, querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos às fls. 112.703/112.707.. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP) |
| 29/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 29/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 29/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa da representante do espólio do falido, para, querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos às fls. 112.703/112.707.. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 29/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em atenção ao ofício proveniente do juízo da 11ª Vara Federal em Pernambuco em fls. 112.665/675, proceda a secretaria com as devidas anotações de penhora no rosto dos autos. Após, oficie-se ao referido juízo acerca do feito. Cumpra-se com urgência, conforme requerido. Coruripe(AL), 24 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 28/03/2022 |
Conclusos
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| 28/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70002086-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 28/03/2022 06:52 |
| 28/03/2022 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/205 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 28/03/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 20 - Embargos de Declaração Cível |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70002056-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2022 09:45 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70002034-0 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 24/03/2022 13:27 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 23/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 23/03/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 13/14, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000069-06.2022.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 126.847,79 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Subseção Judiciária de União dos Palmares/AL (Processo nº 0800257-07.2016.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de março de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 23/03/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 22/26, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000284-16.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.104.371,88 (um milhão, cento e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), oriundo do Juízo de Direito do Único Ofício de Atalaia/AL (Processo nº 0000537-54.2014.8.02.0040). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de março de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 23/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001872-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 21/03/2022 12:47 |
| 21/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0169/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3025 Página: |
| 18/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001841-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 18/03/2022 17:53 |
| 18/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0169/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de manifestações do herdeiro Guilherme José Pereira de Lyra e da inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra do espólio do falido, respectivamente em fls. 111.927/930 e fls. 111.646/651. Em apertada síntese, a inventariante pugna pela ilegitimidade do herdeiro de peticionar nos autos em nome do espólio, dada a incumbência de representação da inventariante. De outro modo, Guilherme Lyra vindica a faculdade de manifestar-se nos autos, como já o tem feito. Pois bem. O ordenamento jurídico atribui a inventariante as questões atinentes a herança o zelo pelos bens deixados pelo de cujus o que se depreende no CC, inciso I do art. 618 e CPC, inciso VII do art. 75. Na pendência de eventuais discordâncias entre herdeiros e inventariante, a questão deve ser dirimida pelo juízo sucessório. O Código Civil e de Processo Civil criam regras de responsabilização pelos atos da inventariante, cabendo a esta a gestão do espólio. Embora o STJ reconheça a legitimidade concorrente dos herdeiros, cônjuge e inventariante para propor ação em nome do espólio, no presente caso, esse direito de ação já está sendo exercido pela inventariante. A lei de falência também garante que o cônjuge, sucessores e inventariante requeiram a recuperação e falência, mas a lei se limita ao pedido. Este juízo entende que, ao permitir a dupla atuação do herdeiro e inventariante, o juízo falimentar estaria avocando uma competência que é do juízo sucessório, de analisar se as escolhas tomadas pela inventariante são as melhores para o espólio. O juízo falimentar não é o juízo competente para dirimir essas questões entre o herdeiro e a inventariante, pois cabe ao juízo da sucessão remover a inventariante se os bens se deterioraram por sua culpa ou não defender o espólio nas ações que faz parte, na forma do art. 622, incisos III e IV do CPC. Sugerimos que os herdeiros passem a impugnar ou indicar a melhor gestão a ser tomada pela inventariante no juízo sucessório e não no juízo falimentar. Mesmo porque, os credores do espólio também possuem seus interesses, o processo falimentar tem o objetivo único de arrecadação de ativo e pagamento do passivo. Nesse norte, tais entraves acabam por tumultuar o processo e prejudicar seu andamento. Diante do exposto, acolhemos a alegação de ilegitimidade do herdeiro, ao passo que determinamos que futuras manifestações dos herdeiros, sem a anuência da inventariante, serão excluídas do processo, diante da ausência de legitimidade destes para se manifestar, conforme a disciplina legal apontada, bem como, indicado no art. 1.991 do CC que diz que a administração dos bens cabe à inventariante. Coruripe , 14 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. 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| 18/03/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de novo requerimento de expedição de alvará, em fls. 112.537/543, para pagamento de credores, em continuação da satisfação dos créditos das classes inscritas nos arts. 84, I e 84, V c/c art. 83, I da Lei 11.101/05. Este juízo, em observância a ordem de pagamento disposta na LRF, bem como a manifestação do comitê de credores, que não vislumbrou óbice aos pagamentos em questão, conforme provimentos anteriores. Dando sequência a satisfação dos créditos remanescentes pertinentes a classe em quitação, determinamos a expedição de alvarás, observando as peculiaridades de cada Vara do Trabalho e em consonância com o valor e destinação indicados no requerimento. Na oportunidade, com base na informação de valores sobejantes nas varas Trabalho do TRT/3, seguindo os atos anteriores deste juízo junto ao TRT/19, autorizamos a utilização do saldo pré-existente nas respectivas varas do trabalho do TRT/MG em complemento aos valores provenientes deste alvará. Oficiem-se as Varas do Trabalho constantes na petição de fls. 112.537/543. Cumpra-se. Coruripe , 16 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 18/03/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de manifestações do herdeiro Guilherme José Pereira de Lyra e da inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra do espólio do falido, respectivamente em fls. 111.927/930 e fls. 111.646/651. Em apertada síntese, a inventariante pugna pela ilegitimidade do herdeiro de peticionar nos autos em nome do espólio, dada a incumbência de representação da inventariante. De outro modo, Guilherme Lyra vindica a faculdade de manifestar-se nos autos, como já o tem feito. Pois bem. O ordenamento jurídico atribui a inventariante as questões atinentes a herança o zelo pelos bens deixados pelo de cujus o que se depreende no CC, inciso I do art. 618 e CPC, inciso VII do art. 75. Na pendência de eventuais discordâncias entre herdeiros e inventariante, a questão deve ser dirimida pelo juízo sucessório. O Código Civil e de Processo Civil criam regras de responsabilização pelos atos da inventariante, cabendo a esta a gestão do espólio. Embora o STJ reconheça a legitimidade concorrente dos herdeiros, cônjuge e inventariante para propor ação em nome do espólio, no presente caso, esse direito de ação já está sendo exercido pela inventariante. A lei de falência também garante que o cônjuge, sucessores e inventariante requeiram a recuperação e falência, mas a lei se limita ao pedido. Este juízo entende que, ao permitir a dupla atuação do herdeiro e inventariante, o juízo falimentar estaria avocando uma competência que é do juízo sucessório, de analisar se as escolhas tomadas pela inventariante são as melhores para o espólio. O juízo falimentar não é o juízo competente para dirimir essas questões entre o herdeiro e a inventariante, pois cabe ao juízo da sucessão remover a inventariante se os bens se deterioraram por sua culpa ou não defender o espólio nas ações que faz parte, na forma do art. 622, incisos III e IV do CPC. Sugerimos que os herdeiros passem a impugnar ou indicar a melhor gestão a ser tomada pela inventariante no juízo sucessório e não no juízo falimentar. Mesmo porque, os credores do espólio também possuem seus interesses, o processo falimentar tem o objetivo único de arrecadação de ativo e pagamento do passivo. Nesse norte, tais entraves acabam por tumultuar o processo e prejudicar seu andamento. Diante do exposto, acolhemos a alegação de ilegitimidade do herdeiro, ao passo que determinamos que futuras manifestações dos herdeiros, sem a anuência da inventariante, serão excluídas do processo, diante da ausência de legitimidade destes para se manifestar, conforme a disciplina legal apontada, bem como, indicado no art. 1.991 do CC que diz que a administração dos bens cabe à inventariante. Coruripe , 14 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 18/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001792-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/03/2022 10:31 |
| 17/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001730-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/03/2022 18:40 |
| 13/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001652-1 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 13/03/2022 21:55 |
| 11/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70001640-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2022 22:05 |
| 11/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001635-1 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 11/03/2022 16:21 |
| 11/03/2022 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com o despacho de fls. 111.989/111.990, procedi ao traslado das fls. 111.710/860 para os autos do Processo de Reintegração de Posse n° 0700770-57.2021.8.02.0042. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 11 de março de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 11/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0143/2022 Data da Disponibilização: 11/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3019 Página: |
| 10/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70001607-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2022 18:34 |
| 10/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001605-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 10/03/2022 18:17 |
| 10/03/2022 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/203 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 10/03/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 20 - Embargos de Declaração Cível |
| 10/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001601-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/03/2022 16:58 |
| 10/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 10/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0143/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos as seguintes providências para prosseguimento do feito, em face das petições e ofícios abaixo referenciados: A) Considerando o teor dos ofícios de fls. 111.960/966 e fls. 111.967/974, oriundo da 11ª Vara do Juízo Federal do TRF/5, dado o pedido de urgência e otimização do tempo, em face do avantajado número de páginas deste processo falimentar, oficie-se ao referido juízo para que nos envie novamente os documentos pertinentes aos ofícios referenciados, após, voltem-nos os autos para providências; B) Em atenção ao ofício proveniente da 5ª Vara do TRF/5 com os documentos que instruem o pedido do autor nos autos de origem, em fls. 111.949/959, proceda a secretaria com as devidas anotações de penhora no rosto dos autos; C) Em atenção ao ofício proveniente da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos em fls. 111.441/443, proceda a secretaria com as devidas anotações de penhora no rosto dos autos; D) Autos a secretaria para que proceda com a pesquisa acerca das informações solicitadas no ofício da 4ª Vara do Trabalho do TRT/19, após oficie-se aquele TRT/19 conforme fls. 111.867/870. Caso não localizadas as referidas informações, intime-se o administrador judicial para que preste as informações perseguidas; E) Intime-se o administrador judicial para que se manifeste acerca das fls. 111.861/862; fls. 111.700/705; fls. 111.574/576; fls. 111.466/465; fls. 111.468/472 e fls. 111.871/884; F) Traslade-se as fls. 111.710/860 ao processo de reintegração de posse de n° 0700.770-57.2021.8.02.0042 e intime-se a parte postulante acerca do ato, bem como advertindo-a do tumulto provocado no processo principal diante dos numerário de anexos sem pertinência temática; G) Intime-se o espólio do falido, comitê de credores e administrador acerca dos relatórios financeiros apresentados pela COPERVALES em fls. 111.673/675 e 111.683/685 para conhecimento e, querendo, manifestar-se; Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB 12534/SE) |
| 10/03/2022 |
Republicado
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos as seguintes providências para prosseguimento do feito, em face das petições e ofícios abaixo referenciados: A) Considerando o teor dos ofícios de fls. 111.960/966 e fls. 111.967/974, oriundo da 11ª Vara do Juízo Federal do TRF/5, dado o pedido de urgência e otimização do tempo, em face do avantajado número de páginas deste processo falimentar, oficie-se ao referido juízo para que nos envie novamente os documentos pertinentes aos ofícios referenciados, após, voltem-nos os autos para providências; B) Em atenção ao ofício proveniente da 5ª Vara do TRF/5 com os documentos que instruem o pedido do autor nos autos de origem, em fls. 111.949/959, proceda a secretaria com as devidas anotações de penhora no rosto dos autos; C) Em atenção ao ofício proveniente da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos em fls. 111.441/443, proceda a secretaria com as devidas anotações de penhora no rosto dos autos; D) Autos a secretaria para que proceda com a pesquisa acerca das informações solicitadas no ofício da 4ª Vara do Trabalho do TRT/19, após oficie-se aquele TRT/19 conforme fls. 111.867/870. Caso não localizadas as referidas informações, intime-se o administrador judicial para que preste as informações perseguidas; E) Intime-se o administrador judicial para que se manifeste acerca das fls. 111.861/862; fls. 111.700/705; fls. 111.574/576; fls. 111.466/465; fls. 111.468/472 e fls. 111.871/884; F) Traslade-se as fls. 111.710/860 ao processo de reintegração de posse de n° 0700.770-57.2021.8.02.0042 e intime-se a parte postulante acerca do ato, bem como advertindo-a do tumulto provocado no processo principal diante dos numerário de anexos sem pertinência temática; G) Intime-se o espólio do falido, comitê de credores e administrador acerca dos relatórios financeiros apresentados pela COPERVALES em fls. 111.673/675 e 111.683/685 para conhecimento e, querendo, manifestar-se; Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 10/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0141/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3018 Página: |
| 10/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3018 Página: |
| 09/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0141/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fls. 111.989/111.990, considerando a certidão de fl. 112.002, intime-se o administrador judicial para que preste as informações solicitadas no ofício de fls. 111.867/870, no prazo de 15 (quinze) dias. Coruripe, 09 de março de 2022 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fls. 111.989/111.990, considerando a certidão de fl. 112.002, intime-se o administrador judicial para que preste as informações solicitadas no ofício de fls. 111.867/870, no prazo de 15 (quinze) dias. Coruripe, 09 de março de 2022 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 09/03/2022 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que não encontrei as informações solicitadas no ofício da 4ª Vara do Trabalho do TRT/19 (fls. 111.867/870) referente a indisponibilidade do imóvel rural SANTA TEREZA, localizado em Atalaia/AL. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 09 de março de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 09/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/03/2022 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme determinado no despacho de fls. 111.989/111.990, foi penhorado no rosto destes autos falimentares o valor de R$ 3.766,24 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), oriundo da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos (Processo de origem nº 0000466-61.2014.5.19.0062). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 09 de março de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 09/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o teor do ofício em fls. 111.926 oriundo do Banco do Brasil, oficie-se com cópia do referido documento à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 48h, apresente as informações requeridas no referido ofício. Após, com o aporte das informações, oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 48h, providencie as determinações legais atinentes ao expediente, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 09 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 09/03/2022 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme determinado na decisão de fls. 111.989/111.990, foi penhorado no rosto destes autos falimentares o valor de R$ 1.867.661,81 (um milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), oriundo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (Processo de origem nº 0808227-93.2018.4.05.8000). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 09 de março de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 09/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 09/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos as seguintes providências para prosseguimento do feito, em face das petições e ofícios abaixo referenciados: A) Considerando o teor dos ofícios de fls. 111.960/966 e fls. 111.967/974, oriundo da 11ª Vara do Juízo Federal do TRF/5, dado o pedido de urgência e otimização do tempo, em face do avantajado número de páginas deste processo falimentar, oficie-se ao referido juízo para que nos envie novamente os documentos pertinentes aos ofícios referenciados, após, voltem-nos os autos para providências; B) Em atenção ao ofício proveniente da 5ª Vara do TRF/5 com os documentos que instruem o pedido do autor nos autos de origem, em fls. 111.949/959, proceda a secretaria com as devidas anotações de penhora no rosto dos autos; C) Em atenção ao ofício proveniente da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos em fls. 111.441/443, proceda a secretaria com as devidas anotações de penhora no rosto dos autos; D) Autos a secretaria para que proceda com a pesquisa acerca das informações solicitadas no ofício da 4ª Vara do Trabalho do TRT/19, após oficie-se aquele TRT/19 conforme fls. 111.867/870. Caso não localizadas as referidas informações, intime-se o administrador judicial para que preste as informações perseguidas; E) Intime-se o administrador judicial para que se manifeste acerca das fls. 111.861/862; fls. 111.700/705; fls. 111.574/576; fls. 111.466/465; fls. 111.468/472 e fls. 111.871/884; F) Traslade-se as fls. 111.710/860 ao processo de reintegração de posse de n° 0700.770-57.2021.8.02.0042 e intime-se a parte postulante acerca do ato, bem como advertindo-a do tumulto provocado no processo principal diante dos numerário de anexos sem pertinência temática; G) Intime-se o espólio do falido, comitê de credores e administrador acerca dos relatórios financeiros apresentados pela COPERVALES em fls. 111.673/675 e 111.683/685 para conhecimento e, querendo, manifestar-se; Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 09/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Tendo em vista o requerimento formulado em fls. 110.701/110.704 pelo causídico Fernando Maciel, em que em suas razões suscita a ausência de intimação do escritório como causa de nulidade, intime-se o postulante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe aos autos cópia da certidão de intimação referente ao provimento judicial em que se refere, bem como proceda com o envio dos dados no endereço eletrônico informado pelo administrador judicial com os devidos dados solicitados. Em posse do documento (certidão de intimação e publicação), bem como o comprovante de envio dos dados, este juízo determinará as providências cabíveis. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) |
| 08/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001506-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 08/03/2022 20:18 |
| 08/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Tendo em vista o requerimento formulado em fls. 110.701/110.704 pelo causídico Fernando Maciel, em que em suas razões suscita a ausência de intimação do escritório como causa de nulidade, intime-se o postulante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe aos autos cópia da certidão de intimação referente ao provimento judicial em que se refere, bem como proceda com o envio dos dados no endereço eletrônico informado pelo administrador judicial com os devidos dados solicitados. Em posse do documento (certidão de intimação e publicação), bem como o comprovante de envio dos dados, este juízo determinará as providências cabíveis. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 08/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos as seguintes providências para prosseguimento do feito, em face das petições e ofícios abaixo referenciados: A) Considerando o teor dos ofícios de fls. 111.960/966 e fls. 111.967/974, oriundo da 11ª Vara do Juízo Federal do TRF/5, dado o pedido de urgência e otimização do tempo, em face do avantajado número de páginas deste processo falimentar, oficie-se ao referido juízo para que nos envie novamente os documentos pertinentes aos ofícios referenciados, após, voltem-nos os autos para providências; B) Em atenção ao ofício proveniente da 5ª Vara do TRF/5 com os documentos que instruem o pedido do autor nos autos de origem, em fls. 111.949/959, proceda a secretaria com as devidas anotações de penhora no rosto dos autos; C) Em atenção ao ofício proveniente da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos em fls. 111.441/443, proceda a secretaria com as devidas anotações de penhora no rosto dos autos; D) Autos a secretaria para que proceda com a pesquisa acerca das informações solicitadas no ofício da 4ª Vara do Trabalho do TRT/19, após oficie-se aquele TRT/19 conforme fls. 111.867/870. Caso não localizadas as referidas informações, intime-se o administrador judicial para que preste as informações perseguidas; E) Intime-se o administrador judicial para que se manifeste acerca das fls. 111.861/862; fls. 111.700/705; fls. 111.574/576; fls. 111.466/465; fls. 111.468/472 e fls. 111.871/884; F) Traslade-se as fls. 111.710/860 ao processo de reintegração de posse de n° 0700.770-57.2021.8.02.0042 e intime-se a parte postulante acerca do ato, bem como advertindo-a do tumulto provocado no processo principal diante dos numerário de anexos sem pertinência temática; G) Intime-se o espólio do falido, comitê de credores e administrador acerca dos relatórios financeiros apresentados pela COPERVALES em fls. 111.673/675 e 111.683/685 para conhecimento e, querendo, manifestar-se; Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de março de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 07/03/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 276/277, proferida nos autos do Processo nº 0000731-19.2012.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 20.012,37 (vinte mil, doze reais e trinta e sete centavos), oriundo do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0004724-69.1996.4.05.8000). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 07 de março de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 07/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001463-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/03/2022 08:57 |
| 04/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001432-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/03/2022 13:48 |
| 03/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 03/03/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3013 Página: |
| 03/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando as manifestações do administrador judicial, espólio do falido e comitê dos credores acerca da viabilidade da realização de procedimento para arrendamento da Usina de Guaxuma, concedemos o prazo suplementar, solicitado pelas partes, de 30 (dias) para apresentação de documentos e informações preteridas para análise deste juízo na decisão adequada à questão. Intimem-se as partes. Coruripe(AL), 22 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
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Relação: 0119/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em face da apresentação de parecer pelo auxiliar deste juízo em fls 111.364/370, além de outras manifestações acerca de vários pontos, passamos a impulsionar o feito da seguinte forma: Intimem-se o Banco do Nordeste do Brasil; o espólio do credor quirografário Raimundo Cícero Amorim Medeiros; Guilherme José Pereira de Lyra e o Banco BS2 S.A. Banco Bonsucesso S.A. acerca do parecer de fls. 111.364/111.370 para conhecimento e, querendo, manifestar-se; Habilite-se o novo patrono da HC PNEUS, conforme o substabelecimento em fl. 111.405; Intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das fls. 111.407/411 e 111.524/528; Intime-se a Copervales acerca da manifestação em fl. 111.494, com a informação do tramite do processo de nº 0700116-36.2022.8.02.0042. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Roberta Maroja Medeiros Sabino Pinho (OAB 23348/PE), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL) |
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Relação: 0119/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Quanto do pedido de fls. 111.381/385, formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl (FIDC NP-PEARL) acerca do envio de ofício ao juízo federal, em que tramita a conhecida ação 4870, para que aquele juízo envie os valores provenientes de precatório já com o devido rateio, conforme a homologação de transação deste juízo, informamos que, analisando os autos, em fls. 93.447, 95487, 95502, 104572, 104672 é possível verificar, entre decisões e ofícios que foram realizados, foram impulsionados pela parte. Além disso, o juízo federal nos autos do cumprimento de sentença n° 0000975-08.2001.4.01.3400 já decidiu que irá remeter os valores de modo integral ao juízo universal, ficando o juízo falimentar com a incumbência de realizar o rateio. Trata-se de uma questão tão somente operacional em que não haverá prejuízos às partes independente do juízo incumbido de tal atribuição. Por fim, oficie-se o juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal requisitando informações acerca da remessa dos valores pertinentes a ação 4870. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), MARCO A. 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30316/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP) |
| 02/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 25/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Quanto do pedido de fls. 111.381/385, formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl (FIDC NP-PEARL) acerca do envio de ofício ao juízo federal, em que tramita a conhecida ação 4870, para que aquele juízo envie os valores provenientes de precatório já com o devido rateio, conforme a homologação de transação deste juízo, informamos que, analisando os autos, em fls. 93.447, 95487, 95502, 104572, 104672 é possível verificar, entre decisões e ofícios que foram realizados, foram impulsionados pela parte. Além disso, o juízo federal nos autos do cumprimento de sentença n° 0000975-08.2001.4.01.3400 já decidiu que irá remeter os valores de modo integral ao juízo universal, ficando o juízo falimentar com a incumbência de realizar o rateio. Trata-se de uma questão tão somente operacional em que não haverá prejuízos às partes independente do juízo incumbido de tal atribuição. Por fim, oficie-se o juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal requisitando informações acerca da remessa dos valores pertinentes a ação 4870. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 25/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando as manifestações do administrador judicial, espólio do falido e comitê dos credores acerca da viabilidade da realização de procedimento para arrendamento da Usina de Guaxuma, concedemos o prazo suplementar, solicitado pelas partes, de 30 (dias) para apresentação de documentos e informações preteridas para análise deste juízo na decisão adequada à questão. Intimem-se as partes. Coruripe(AL), 22 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 25/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em face da apresentação de parecer pelo auxiliar deste juízo em fls 111.364/370, além de outras manifestações acerca de vários pontos, passamos a impulsionar o feito da seguinte forma: Intimem-se o Banco do Nordeste do Brasil; o espólio do credor quirografário Raimundo Cícero Amorim Medeiros; Guilherme José Pereira de Lyra e o Banco BS2 S.A. Banco Bonsucesso S.A. acerca do parecer de fls. 111.364/111.370 para conhecimento e, querendo, manifestar-se; Habilite-se o novo patrono da HC PNEUS, conforme o substabelecimento em fl. 111.405; Intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das fls. 111.407/411 e 111.524/528; Intime-se a Copervales acerca da manifestação em fl. 111.494, com a informação do tramite do processo de nº 0700116-36.2022.8.02.0042. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 24/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001336-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/02/2022 17:22 |
| 24/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 22/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001287-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/02/2022 17:45 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001252-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 21/02/2022 22:39 |
| 21/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001242-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/02/2022 19:45 |
| 21/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70001239-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2022 19:03 |
| 21/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001143-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/02/2022 12:08 |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70001047-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2022 23:24 |
| 14/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001044-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 14/02/2022 22:10 |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70001036-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2022 18:42 |
| 14/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001033-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 14/02/2022 18:01 |
| 14/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70001032-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 14/02/2022 17:57 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000968-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2022 20:37 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2022 |
Conclusos
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| 10/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70000901-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/02/2022 09:38 |
| 10/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0066/2022 Data da Disponibilização: 10/02/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3001 Página: 506/514 |
| 09/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000897-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2022 22:56 |
| 09/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 09/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 09/02/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 09/02/2022 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 09/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 09/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0066/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de expedição de alvará para pagamento de credores, em continuação da satisfação dos créditos das classes inscritas nos arts. 84, I e 84, V c/c art. 83, I da Lei 11.101/05. Este juízo, em observância ao concurso creditório disposto na LRF, bem como a manifestação do comitê de credores, que não vislumbrou óbice aos pagamentos em questão, determinou a expedição dos alvarás, fl. 110.676. Acontece que a época, em razão de pendências nos acordos com o TRT/MG não foram compreendidos naquele pronunciamento, por razões operacionais, os os créditos pertinentes àquele TRT. Assim, tendo em vista a manifestação do auxiliar deste juízo que indica a revalidação dos termos do cooperação anteriormente firmado, pela 1ª e 2ª vara do juízo do trabalho de Ituiutaba para distribuição dos valores pertinentes aos créditos nas respectivas varas, determinamos a expedição do alvará, em consonância com o valor e destinação indicados no requerimento. Frise-se que, após finalização do acordo com o TRT/MG, dar-se-á prosseguimento ao pagamento dos demais credores com títulos em curso naquele TRT, conforme impulsionamento do auxiliar deste juízo e demais interessados, uma vez que, o presente requerimento diz respeito a expedição de alvará tão somente às citadas Varas do Trabalho de Ituiutaba/MG. Na oportunidade, com base na informação de valores sobejantes nas varas Trabalho de Ituiutaba/MG, seguindo os atos anteriores deste juízo junto ao TRT/19, bem como a informação em fl. 111.373/375, autorizamos a utilização do saldo pré-existente em complemento aos valores provenientes deste alvará. Oficie-se o Juízo do Trabalho de Ituiutaba/MG. Cumpra-se. Coruripe , 07 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE), ANA CAROLINA TALARICO SACARPELLINI (OAB 437786/SP), Jéssica Simões de Toledo (OAB 374973/SP), DANIEL MARCK CAVALCANTI DE ALMEIDA BARRETO (OAB 49921/DF), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 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8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 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25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB ), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP) |
| 09/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 08/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/02/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de expedição de alvará para pagamento de credores, em continuação da satisfação dos créditos das classes inscritas nos arts. 84, I e 84, V c/c art. 83, I da Lei 11.101/05. Este juízo, em observância ao concurso creditório disposto na LRF, bem como a manifestação do comitê de credores, que não vislumbrou óbice aos pagamentos em questão, determinou a expedição dos alvarás, fl. 110.676. Acontece que a época, em razão de pendências nos acordos com o TRT/MG não foram compreendidos naquele pronunciamento, por razões operacionais, os os créditos pertinentes àquele TRT. Assim, tendo em vista a manifestação do auxiliar deste juízo que indica a revalidação dos termos do cooperação anteriormente firmado, pela 1ª e 2ª vara do juízo do trabalho de Ituiutaba para distribuição dos valores pertinentes aos créditos nas respectivas varas, determinamos a expedição do alvará, em consonância com o valor e destinação indicados no requerimento. Frise-se que, após finalização do acordo com o TRT/MG, dar-se-á prosseguimento ao pagamento dos demais credores com títulos em curso naquele TRT, conforme impulsionamento do auxiliar deste juízo e demais interessados, uma vez que, o presente requerimento diz respeito a expedição de alvará tão somente às citadas Varas do Trabalho de Ituiutaba/MG. Na oportunidade, com base na informação de valores sobejantes nas varas Trabalho de Ituiutaba/MG, seguindo os atos anteriores deste juízo junto ao TRT/19, bem como a informação em fl. 111.373/375, autorizamos a utilização do saldo pré-existente em complemento aos valores provenientes deste alvará. Oficie-se o Juízo do Trabalho de Ituiutaba/MG. Cumpra-se. Coruripe , 07 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 08/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0058/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2999 |
| 07/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70000810-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 07/02/2022 22:53 |
| 07/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70000805-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/02/2022 18:51 |
| 07/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0054/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 2998 |
| 06/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0058/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o ofício de fl. 111.518 oriundo do CAE-TRT/19, em que solicita autorização para utilização dos valores sobejantes devolvidos de varas do Trabalho, bem como a manifestação de fls. 111.557/558 do administrador judicial elucidando acerca da convenção com aquele TRT para pagamento dos créditos referente a classe em questão, AUTORIZAMOS o uso do saldo pré-existente na conta judicial 4900122029816 para complementação do repasse, conforme elucidado nestes autos. Oficie-se ao TRT/19 por meio de sua Coordenadoria de Apoio às Execuções - CAE com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP) |
| 06/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o ofício de fl. 111.518 oriundo do CAE-TRT/19, em que solicita autorização para utilização dos valores sobejantes devolvidos de varas do Trabalho, bem como a manifestação de fls. 111.557/558 do administrador judicial elucidando acerca da convenção com aquele TRT para pagamento dos créditos referente a classe em questão, AUTORIZAMOS o uso do saldo pré-existente na conta judicial 4900122029816 para complementação do repasse, conforme elucidado nestes autos. Oficie-se ao TRT/19 por meio de sua Coordenadoria de Apoio às Execuções - CAE com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 04/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 04/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 04/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70000738-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/02/2022 10:57 |
| 04/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0045/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2997 |
| 04/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição, por meio da qual informa-se o falecimento de AFFONSO ARINOS DE ANDRADE FAISSOL, ao tempo em que se pugna pela substituição do credor, no quadro geral de credores, pelo seu espólio, para tanto, fora carreado ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.536. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, DEFIRIMOS o pleito formulado a fim de que seja habilitado o espólio do Sr. AFFONSO ARINOS DE ANDRADE FAISSOL, nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC, e o administrador judicial providencie, conforme o concurso creditório, o correspondente valor, à disposição do juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG, processo, nº 0062095-51.2015.8.13.0342. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 21 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 04/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição, fls. 110.305/306, por meio da qual informa-se o falecimento de Alberto Belo Pereira, ao tempo em que se pugna pela substituição do credor, no quadro geral de credores, pelo seu espólio, para tanto, fora carreado ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.308. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, DEFIRIMOS o pleito formulado a fim de que seja habilitado o espólio do Sr. Alberto Belo Pereira, nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 10 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 04/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição, fls. 110.296/297, por meio da qual informa-se o falecimento de Waldemar Alves do Nascimento, ao tempo em que se pugna pela substituição do credor, no quadro geral de credores, pelo seu espólio, para tanto, fora carreado ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.299. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, DEFIRIMOS o pleito formulado a fim de que seja habilitado o espólio do Sr. Waldemar Alves do Nascimento, nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC, e o administrador judicial providencie, conforme o concurso creditório, o correspondente valor, à disposição do juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia MG, processo, nº 019432374.2015.8.13.00702. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 10 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 04/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição, por meio da qual informa-se o falecimento do Sr. BENEDICTO PERES DRUMMOND, ao tempo em que se pugna pela substituição do credor, no quadro geral de credores, para figurar no processo, o espólio do de cujus, tal como a meeira e inventariante a viúva VERA LÚCIA ALMEIDA DRUMMOND, para tanto, carrearam ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.243 e demais documentos para comprovação de matrimônio e inventário. Somente por meio de procedimento de inventário, no juízo especial, com o respectivo levantamento dos bens deixados e a enumeração dos sucessores, e com a consequente partilha e atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, acrescido do procedimento judicial da sobrepartilha se o caso, é que se poderia expedir alvará de levantamento do crédito atinente ao feito principal de cumprimento de sentença. Nesse sentido o juízo da sucessão deverá informar ao juízo falimentar acerca do respectivo crédito.. No particular, a requerente informara que existe inventário aberto. Sendo a cônjuge meeira também a inventariante do processo de sucessão. Tal peculiaridade do pedido de substituição evidencia que todos os herdeiros devem ser incluídos no polo ativo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio necessário, inexistindo a figura do administrador provisório, inserto no art. 1.797, do CC. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, determinamos a substituição imediata do Sr. BENEDICTO PERES DRUMMOND, pelo seu espólio, nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC, e o administrador judicial providencie, conforme o concurso creditório, o correspondente valor, à disposição do juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Capinópolis/MG, processo nº 5000639-71.2021.8.13.0126. Quanto ao pleito de substituição processual pela cônjuge meeira, oficie-se aquele juízo para que preste informações acerca do atual estagio do processo de inventário em aberto. Após, retornem os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Coruripe , 24 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 04/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição, por meio da qual informa-se o falecimento de GILVAN RIBIRO DE ANDRADE, ao tempo em que se pugna pela substituição do credor, no quadro geral de credores, pelo seu espólio, para tanto, fora carreado ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.433. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, DEFIRIMOS o pleito formulado a fim de que seja habilitado o espólio do Sr. GILVAN RIBIRO DE ANDRADE, nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 19 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 04/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição, por meio da qual informa-se o falecimento de EURÍPEDES VALADÃO DA SILVA, ao tempo em que se pugna pela substituição do credor, no quadro geral de credores, pelo seu espólio, para tanto, fora carreado ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.425. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, DEFIRIMOS o pleito formulado a fim de que seja habilitado o espólio da Sra. EURÍPEDES VALADÃO DA SILVA, nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC, e o administrador judicial providencie, conforme o concurso creditório, o correspondente valor, à disposição do juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG, processo, nº 5003704-76.2019.8.13.0342. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 21 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 04/02/2022 |
Conclusos
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| 04/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70000714-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/02/2022 14:57 |
| 03/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 03/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o auxiliar deste juízo para que, no prazo de 24h, se manifeste acerca das informações do ofício nº 007/2022-CAE oriundo do TRT/19, de modo a esclarecer o remanejamento do saldo remanescente reportado no documento. Esclareça o expediente convencionado entre o TRT e administrador judicial para que fique evidente a observância ao concurso creditório. Após, voltem-nos os autos conclusos para providências. Coruripe(AL), 03 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 03/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 03/02/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 111.380, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 98.834,85 (noventa e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), oriundo da Comarca de Capinópolis (Processo nº 0007125-65.2018.8.13.0126), conforme requisitado no ofício de fls. 110.819/823. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de fevereiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/02/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 111.380, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 4.837,78 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), oriundo da Comarca de Capinópolis (Processo nº 0016846-17.2013.8.13.0126), conforme requisitado no ofício de fls. 110.814/818. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de fevereiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/02/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 111.380, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 50.626,96 (cinqüenta mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), oriundo da Comarca de Capinópolis (Processo nº 0017077-78.2012.8.13.0126), conforme requisitado no ofício de fls. 110.809/813. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de fevereiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/02/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 111.380, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 64.789,11 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e onze centavos), oriundo da Comarca de Capinópolis (Processo nº 0006838-05.2018.8.13.0126), conforme requisitado no ofício de fls. 110.804/808. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de fevereiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/02/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 111.380, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 5.053.404,73 (cinco milhões, cinqüenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e três centavos), oriundo da Comarca de Capinópolis (Processo nº 0013775-70.2014.8.13.0126), conforme requisitado no ofício de fls. 110.799/803. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de fevereiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o auxiliar deste juízo para que, no prazo de 24h, se manifeste acerca das informações do ofício nº 007/2022-CAE oriundo do TRT/19, de modo a esclarecer o remanejamento do saldo remanescente reportado no documento. Esclareça o expediente convencionado entre o TRT e administrador judicial para que fique evidente a observância ao concurso creditório. Após, voltem-nos os autos conclusos para providências. Coruripe(AL), 03 de fevereiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 02/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000677-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2022 17:19 |
| 02/02/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 111.380, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 23.591,54 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos), oriundo da Comarca de Capinópolis (Processo nº 0019567-63.2018.8.13.0126), conforme requisitado no ofício de fls. 110.794/798. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de fevereiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/02/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 111.380, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 59.632,20 (cinqüenta e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte centavos), oriundo da Comarca de Capinópolis (Processo nº 0006986-16.2018.8.13.0126), conforme requisitado no ofício de fls. 110.789/793. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de fevereiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/02/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 10/11, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000011-03.2022.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 13.425.362,48 (treze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), oriundo do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia/AL (Processo nº 0000431-63.2012.8.02.0040). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de fevereiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/02/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 13/14, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000311-96.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 22.859,13 (vinte e dois mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e treze centavos), oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia (Processo nº 0594362-11.2012.8.13.0702). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de fevereiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 01/02/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 32/36, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000205-37.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 41.645,50 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 08 0014169-0). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 01 de fevereiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 01/02/2022 |
Juntada de Documento
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| 01/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000636-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2022 06:30 |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000625-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2022 17:43 |
| 31/01/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 12/13, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000006-78.2022.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 8.885.188,88 (oito milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Subseção Judiciária de União dos Palmares/AL (Processo nº 0800239-78.2019.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 31 de janeiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 31/01/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 64/68, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000225-28.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 121.695,52 (cento e vinte e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), oriundo do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0802216-48.2018.4.05.8000). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 31 de janeiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 31/01/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 58/62, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000113-59.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 699.289,53 (seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), oriundo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba/MG (Processo nº 0004159-67.2015.4.01.3824). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 31 de janeiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 31/01/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 16/17, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0700990-55.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.525.155,13 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil, cento e cinqüenta e cinco reais e treze centavos), oriundo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição/MG (Processo nº 0016804-29.2010.8.13.0172). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 31 de janeiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 31/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 28/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000588-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2022 20:18 |
| 28/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000584-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2022 18:31 |
| 28/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000583-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2022 18:19 |
| 28/01/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70000581-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/01/2022 17:48 |
| 28/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000580-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2022 17:47 |
| 28/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0033/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2992 |
| 28/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0031/2022 Data da Disponibilização: 27/01/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2991 Página: |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000560-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2022 17:37 |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000545-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2022 11:53 |
| 27/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 27/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 27/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 27/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada apresentado nos autos principais do processo falimentar da Laginha S/A, em fls. 110.070/110.073, por Ana Carolina Alves da Silva, em representação legal da menor Ana Júlia Alves da Silva, postulando a reserva de crédito em seu favor. Acontece que o pedido é fundado na paternidade do credor José Fernando Monteiro Ferreira, objeto do processo de investigação de paternidade, em curso, de n°0000840-58.2021.8.17.3030. Pois bem. Para nós, resta-nos latente a improcedência da medida in limine litis, isto porque, primeiramente, o processo principal não é a via adequada para manejar pedido no estado em que a causa se encontra, de outro modo entenderemos, se houver decisão do juízo em que tramita a investigação de paternidade ou do juízo da vara de sucessões. Segundamente, cuida-se de uma matéria de apreciação do juízo natural. Este juízo, apesar de universal e obter a via atrativa, restringe-se as matérias referentes a Massa falida objetiva (bens) e subjetiva (créditos) art. 76 da Lei 11.101/05. Assim também leciona Fábio Ulhôa COELHO, Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, fl. 199: O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida. Não seria cabível a este juízo realizar a reserva do crédito pendente de análise no juízo competente. A especialização do juízo falimentar, que conduz ao aprimoramento técnico e à maior celeridade processual, diz respeito a condução da satisfação dos Credores da Laginha e seu correspondente controle de legalidade. Neste sentido, por entendermos que o pedido demanda apreciação do juízo competente da matéria (paternidade/sucessão) para, assim, realizar a pretensa reserva, indeferimos o pedido de reserva de valores em favor da demandante pelos fundamentos acima expostos. Intime-se. Coruripe , 10 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Walter José da Silva Júnior (OAB 38517/PE), Natã Filipe Araújo dos Santos (OAB 54985/PE) |
| 27/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de proposta de arrendamento oferecida por Márcio Beltrão em fls. 110.752/754, o proponente manifesta interesse nas terras da Massa falida da Laginha denominada de Usina Guaxuma, segundo o qual alega já ter realizado investidas através de petições pretéritas, mas não obteve respostas. Neste sentido, intimem-se o comitê de credores, a representante do espólio do falido e o administrador judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas considerações acerca da viabilidade (operacional e financeira) do arrendamento das citadas terras ou mesmo a sua alienação, de modo a realizar abertura de edital para manifestação de interessados no correspondente contrato. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 27/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o embargado, o representante da Massa Falida, para, querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos às fls. 110.715/110.722. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 27/01/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70000535-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Despacho Data: 27/01/2022 09:37 |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição
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| 26/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000492-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2022 18:08 |
| 26/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o que fora postulado em fls. 110.098/110.099 pelo antigo administrador judicial Julius César L. V. Santos, informamos que, como sabido, no processo de prestação de contas n° 0700649-63.2020.8.02.0042, estão ocorrendo diligências, findadas as medidas, que o demandante renove o pedido para apreciação. Intime-se. Coruripe(AL), 10 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL) |
| 26/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando os pedidos em fls. 109.928/109.930, intimem-se os peticionantes, através de seus patronos, para tomar conhecimento da expedição de alvarás em fls. 110.697/700. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL) |
| 26/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em atenção, as diversas petições de credores indicando os dados bancários, desde o despacho de fls. 109.908, nestes autos, intime-se o administrador judicial para informar se tais credores já constam as informações devidamente registradas no banco de dados para pagamento, conforme o concurso creditório, sobretudo, quanto aos peticionantes em fls. 109.925; 110.066/067; 110.100/101; 110.203/204; 110.213;110.214; 110.229/233; 110.290/291; 110.292/294; 110.310/311; 110.435/437;110.564/566 e 110.589/592. Na ocasião, informe também o administrador judicial o endereço eletrônico em que estão sendo alimentadas as informações importantes acerca do processo e dos pagamentos, conforme art. 22, inciso I, alínea K da lei 11.101/05, no prazo único de 10 (dez) dias. Coruripe(AL), 10 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 26/01/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição, por meio da qual informa-se o falecimento do Sr. BENEDICTO PERES DRUMMOND, ao tempo em que se pugna pela substituição do credor, no quadro geral de credores, para figurar no processo, o espólio do de cujus, tal como a meeira e inventariante a viúva VERA LÚCIA ALMEIDA DRUMMOND, para tanto, carrearam ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.243 e demais documentos para comprovação de matrimônio e inventário. Somente por meio de procedimento de inventário, no juízo especial, com o respectivo levantamento dos bens deixados e a enumeração dos sucessores, e com a consequente partilha e atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, acrescido do procedimento judicial da sobrepartilha se o caso, é que se poderia expedir alvará de levantamento do crédito atinente ao feito principal de cumprimento de sentença. Nesse sentido o juízo da sucessão deverá informar ao juízo falimentar acerca do respectivo crédito.. No particular, a requerente informara que existe inventário aberto. Sendo a cônjuge meeira também a inventariante do processo de sucessão. Tal peculiaridade do pedido de substituição evidencia que todos os herdeiros devem ser incluídos no polo ativo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio necessário, inexistindo a figura do administrador provisório, inserto no art. 1.797, do CC. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, determinamos a substituição imediata do Sr. BENEDICTO PERES DRUMMOND, pelo seu espólio, nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC, e o administrador judicial providencie, conforme o concurso creditório, o correspondente valor, à disposição do juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Capinópolis/MG, processo nº 5000639-71.2021.8.13.0126. Quanto ao pleito de substituição processual pela cônjuge meeira, oficie-se aquele juízo para que preste informações acerca do atual estagio do processo de inventário em aberto. Após, retornem os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Coruripe , 24 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição, por meio da qual informa-se o falecimento de AFFONSO ARINOS DE ANDRADE FAISSOL, ao tempo em que se pugna pela substituição do credor, no quadro geral de credores, pelo seu espólio, para tanto, fora carreado ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.536. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, DEFIRIMOS o pleito formulado a fim de que seja habilitado o espólio do Sr. AFFONSO ARINOS DE ANDRADE FAISSOL, nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC, e o administrador judicial providencie, conforme o concurso creditório, o correspondente valor, à disposição do juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG, processo, nº 0062095-51.2015.8.13.0342. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 21 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição, por meio da qual informa-se o falecimento de EURÍPEDES VALADÃO DA SILVA, ao tempo em que se pugna pela substituição do credor, no quadro geral de credores, pelo seu espólio, para tanto, fora carreado ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.425. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, DEFIRIMOS o pleito formulado a fim de que seja habilitado o espólio da Sra. EURÍPEDES VALADÃO DA SILVA, nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC, e o administrador judicial providencie, conforme o concurso creditório, o correspondente valor, à disposição do juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG, processo, nº 5003704-76.2019.8.13.0342. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 21 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição, por meio da qual informa-se o falecimento de GILVAN RIBIRO DE ANDRADE, ao tempo em que se pugna pela substituição do credor, no quadro geral de credores, pelo seu espólio, para tanto, fora carreado ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.433. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, DEFIRIMOS o pleito formulado a fim de que seja habilitado o espólio do Sr. GILVAN RIBIRO DE ANDRADE, nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 19 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada apresentado nos autos principais do processo falimentar da Laginha S/A, em fls. 110.070/110.073, por Ana Carolina Alves da Silva, em representação legal da menor Ana Júlia Alves da Silva, postulando a reserva de crédito em seu favor. Acontece que o pedido é fundado na paternidade do credor José Fernando Monteiro Ferreira, objeto do processo de investigação de paternidade, em curso, de n°0000840-58.2021.8.17.3030. Pois bem. Para nós, resta-nos latente a improcedência da medida in limine litis, isto porque, primeiramente, o processo principal não é a via adequada para manejar pedido no estado em que a causa se encontra, de outro modo entenderemos, se houver decisão do juízo em que tramita a investigação de paternidade ou do juízo da vara de sucessões. Segundamente, cuida-se de uma matéria de apreciação do juízo natural. Este juízo, apesar de universal e obter a via atrativa, restringe-se as matérias referentes a Massa falida objetiva (bens) e subjetiva (créditos) art. 76 da Lei 11.101/05. Assim também leciona Fábio Ulhôa COELHO, Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, fl. 199: O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida. Não seria cabível a este juízo realizar a reserva do crédito pendente de análise no juízo competente. A especialização do juízo falimentar, que conduz ao aprimoramento técnico e à maior celeridade processual, diz respeito a condução da satisfação dos Credores da Laginha e seu correspondente controle de legalidade. Neste sentido, por entendermos que o pedido demanda apreciação do juízo competente da matéria (paternidade/sucessão) para, assim, realizar a pretensa reserva, indeferimos o pedido de reserva de valores em favor da demandante pelos fundamentos acima expostos. Intime-se. Coruripe , 10 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição, fls. 110.305/306, por meio da qual informa-se o falecimento de Alberto Belo Pereira, ao tempo em que se pugna pela substituição do credor, no quadro geral de credores, pelo seu espólio, para tanto, fora carreado ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.308. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, DEFIRIMOS o pleito formulado a fim de que seja habilitado o espólio do Sr. Alberto Belo Pereira, nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 10 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição, fls. 110.296/297, por meio da qual informa-se o falecimento de Waldemar Alves do Nascimento, ao tempo em que se pugna pela substituição do credor, no quadro geral de credores, pelo seu espólio, para tanto, fora carreado ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.299. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, DEFIRIMOS o pleito formulado a fim de que seja habilitado o espólio do Sr. Waldemar Alves do Nascimento, nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC, e o administrador judicial providencie, conforme o concurso creditório, o correspondente valor, à disposição do juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia MG, processo, nº 019432374.2015.8.13.00702. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 10 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de petição atravessada pelo administrador judicial, às fls. 110.701/110.702, por meio da qual aduz que as informações apresentadas pela Usina Taquari na petição de fl. 110.679 são diametralmente opostas ao que fora certificado pelos Oficiais de Justiça nos autos nº 00770-57.2021.8.02.0042 (reintegração de posse) ao cumprirem os mandados de constatação e desocupação determinados por esta Comissão no referido feito. Alega que na Certidão emitida pelos meirinhos, a AGROINDUSTRIAL CAPELA LTDA. Usina Taquari, é expressamente mencionada, oportunidade na qual reproduz o seguinte trecho da Certidão. In litteris: Constatamos também, que na ''Fazenda Seguro'', havia queima e corte de cana em andamento, com uma razoável parte de cana-de-açúcar queimada e cortada para moagem que seria levada para a "Usina Taquari", em Sergipe. (grifos no original) Nesse ínterim, pugna pela expedição de ofícios ao Ministério Público de Alagoas a fim de que o órgão apure a suposta prática de crime falimentar, bem como ao o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), para a apuração de práticas comerciais Anticompetitivas. Pois bem. De fato, ao analisarmos os documentos de fl. 1002 dos autos de Reintegração de Posse de nº 0700770-57.2021.8.02.0042, verificamos que os Oficiais de Justiça, detentores de fé pública, certificaram nos autos exatamente o teor alhures reproduzido, razão pela qual exurgem elementos para encaminhar o feito ao Ministério Público para apuração de crime falimentar pela Usina Taquari. Destarte, DEFIRIMOS o requerido pelo administrador judicial às fls. 110.701/110.702, razão pela qual determinamos o encaminhamento das fls. 1.002/1.012 dos autos nº 0700770-57.2021.8.02.0042, bem como das fls. 110.679, 110.701/110.702 destes autos ao Ministério Público que exerça atos de sua atribuição. Cumpra-se com urgência. Coruripe-AL, 07 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70000470-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/01/2022 10:34 |
| 26/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o embargado, o representante da Massa Falida, para, querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos às fls. 110.715/110.722. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o pedido de expedição de ofício em fls. 111.305 pelo auxiliar deste juízo, com base nas diretrizes fixadas entre este juízo falimentar e o TRT/19 para colaboração na satisfação dos créditos da classe trabalhista em trâmite naquele TRT, oficie-se o TRT/19 com a informações contidas nos documentos anexados pelo administrador judicial, de modo a compartilhar os dados já requisitados pela justiça especializada ao tempo da formalização do referido acordo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Proceda-se com as devidas anotações de penhora no rosto dos autos do presente processo falimentar, conforme requisitado em ofícios de fls. 110789/793;110.794/798; 110.799/803; 110.804/808; 110.809/813; 110.814/818; 110.819/823 e 110.824/828 oriundos dos Juízos de Direito da comarca de Canápolis/MG. Após, oficie-se a comarca do cumprimento dos ofícios com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de proposta de arrendamento oferecida por Márcio Beltrão em fls. 110.752/754, o proponente manifesta interesse nas terras da Massa falida da Laginha denominada de Usina Guaxuma, segundo o qual alega já ter realizado investidas através de petições pretéritas, mas não obteve respostas. Neste sentido, intimem-se o comitê de credores, a representante do espólio do falido e o administrador judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas considerações acerca da viabilidade (operacional e financeira) do arrendamento das citadas terras ou mesmo a sua alienação, de modo a realizar abertura de edital para manifestação de interessados no correspondente contrato. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em atenção, as diversas petições de credores indicando os dados bancários, desde o despacho de fls. 109.908, nestes autos, intime-se o administrador judicial para informar se tais credores já constam as informações devidamente registradas no banco de dados para pagamento, conforme o concurso creditório, sobretudo, quanto aos peticionantes em fls. 109.925; 110.066/067; 110.100/101; 110.203/204; 110.213;110.214; 110.229/233; 110.290/291; 110.292/294; 110.310/311; 110.435/437;110.564/566 e 110.589/592. Na ocasião, informe também o administrador judicial o endereço eletrônico em que estão sendo alimentadas as informações importantes acerca do processo e dos pagamentos, conforme art. 22, inciso I, alínea K da lei 11.101/05, no prazo único de 10 (dez) dias. Coruripe(AL), 10 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando os pedidos em fls. 109.928/109.930, intimem-se os peticionantes, através de seus patronos, para tomar conhecimento da expedição de alvarás em fls. 110.697/700. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o que fora postulado em fls. 110.098/110.099 pelo antigo administrador judicial Julius César L. V. Santos, informamos que, como sabido, no processo de prestação de contas n° 0700649-63.2020.8.02.0042, estão ocorrendo diligências, findadas as medidas, que o demandante renove o pedido para apreciação. Intime-se. Coruripe(AL), 10 de janeiro de 2022. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 26/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000415-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2022 15:55 |
| 21/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000318-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2022 09:37 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000282-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2022 22:58 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.22.70000209-1 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 17/01/2022 15:48 |
| 17/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000146-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/01/2022 19:40 |
| 12/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000133-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/01/2022 13:00 |
| 12/01/2022 |
Conclusos
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| 12/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.22.70000070-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2022 02:00 |
| 06/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2022 |
Juntada de AR
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| 06/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 380/383, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000144-79.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 5.929.438,63 (cinco milhões, novecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de AL (Processo nº 0000217-34.2011.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de janeiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/01/2022 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 34/37, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000261-70.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 964.641,63 (novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de AL (Processo nº 0800067-68.2021.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de janeiro de 2022. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 05/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0003/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2975 |
| 04/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de manifestação com pedido de adoção de medidas urgentes apresentada pelo Administrador Judicial da massa falida da Laginha Agroindustrial S/A às fls.560/566 nos autos no processo de número nº 0700770-57.2021.8.02.0042. No requerimento formulado às folhas supracitadas, entre outros pedidos, postulou o deferimento da liquidação antecipada dos bens arrecadados, a natureza perecível, na forma do art. 113 da Lei 11.102/2005. Ademais, requereu a adoção de modalidade extraordinária de liquidação com a publicação do respectivo edital no prazo de 24 horas. Por fim, com a apresentação do edital, a autorização do recebimento das propostas e processamento da alienação nos autos falimentares para publicidade dos atos. Este juízo deferiu os pedidos formulados pelo administrador, harmoniosamente aos pronunciamentos judiciais anteriores desta comissão, quanto a venda excepcional dos ativos biológicos. Conforme já fundamentado em decisões anteriores, parece-nos patente a indispensabilidade do imediato processamento dos cultivos de cana-de-açúcar encontrados em estágio final de colheita, dadas as circunstâncias fáticas biológicas que culminam, invariavelmente, no perdimento dos frutos das terras que também integram o capital da massa. Assim, diante da urgência da situação e do iminente prejuízo à massa falida, com o possível perecimento da cana recolhida, fora postulada a venda extraordinária do ativo perecível, que com esteio no art. 113 da LFR, além de que foram oportunizados prazos para manifestação ao comitê de credores e Ministério Público, sendo, portanto, deferido o pleito do administrador judicial, assim como todos os atos preparatórios para venda, na decisão em fls. nos autos da ação possessória supracitada. Correspondente ao procedimento para venda dos ativos perecíveis, a partir do Auto de Arrecadação, Avaliação e Custódia dos cultivos de cana-de-açúcar encontrados nas terras pertencentes à Massa Falida, após a publicação do edital, manifestaram-se interessadas na aquisição da cana-de-açúcar as empresas RIO LARGO ADMINISTRAÇÃO S.A E IMPACTO BIOENERGIA ALAGOAS S.A apresentando suas respectivas propostas em fls. 110.147/110.153 e fls. 110.175 nos autos principais. Realizadas as diligências para conformação das propostas para avaliação da mais vantajosa, o administrador judicial apresentou parecer em fls. 110.669/110.670, opinando pela contratação da empresa IMPACTO BIOENERGIA ALAGOAS S.A, em consideração ao maior proveito econômico para Massa falida (valor do ATR e garantia) verificado nesta proposta. Ante o exposto, DEFERIMOS, em caráter de urgência, a extensão dos efeitos das decisões anteriores nos autos da ação reintegratória, no sentido de autorizar a Usina Impacto Bioenergia a adquirir e prosseguir com o efetivo processamento do montante de cana-de-açúcar advindo do edital em andamento, nas condições deferidas anteriormente. Ademais, determinamos que a Usina Impacto Bioenergia deposite integralmente em juízo os valores advindos do processamento do cultivo da cana, nos exatos termos da proposta apresentada. Intimem-se o Administrador Judicial, a Usina Impacto Bioenergia, o Comitê de Credores, o espólio do falido e o Ministério Público da presente decisão. Cumpra-se. Coruripe , 17 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 28/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70007061-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2021 18:49 |
| 28/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70007055-0 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 28/12/2021 09:40 |
| 27/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70007053-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/12/2021 17:07 |
| 27/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70007048-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/12/2021 11:51 |
| 22/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.80002772-9 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 22/12/2021 07:22 |
| 19/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70007008-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/12/2021 19:52 |
| 19/12/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/202 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 19/12/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 20 - Embargos de Declaração Cível |
| 18/12/2021 |
Informação de Cadastro de Originário no 2º Grau
Agravo de Instrumento - 0800382-54.2021.8.02.9002 |
| 17/12/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de manifestação com pedido de adoção de medidas urgentes apresentada pelo Administrador Judicial da massa falida da Laginha Agroindustrial S/A às fls.560/566 nos autos no processo de número nº 0700770-57.2021.8.02.0042. No requerimento formulado às folhas supracitadas, entre outros pedidos, postulou o deferimento da liquidação antecipada dos bens arrecadados, a natureza perecível, na forma do art. 113 da Lei 11.102/2005. Ademais, requereu a adoção de modalidade extraordinária de liquidação com a publicação do respectivo edital no prazo de 24 horas. Por fim, com a apresentação do edital, a autorização do recebimento das propostas e processamento da alienação nos autos falimentares para publicidade dos atos. Este juízo deferiu os pedidos formulados pelo administrador, harmoniosamente aos pronunciamentos judiciais anteriores desta comissão, quanto a venda excepcional dos ativos biológicos. Conforme já fundamentado em decisões anteriores, parece-nos patente a indispensabilidade do imediato processamento dos cultivos de cana-de-açúcar encontrados em estágio final de colheita, dadas as circunstâncias fáticas biológicas que culminam, invariavelmente, no perdimento dos frutos das terras que também integram o capital da massa. Assim, diante da urgência da situação e do iminente prejuízo à massa falida, com o possível perecimento da cana recolhida, fora postulada a venda extraordinária do ativo perecível, que com esteio no art. 113 da LFR, além de que foram oportunizados prazos para manifestação ao comitê de credores e Ministério Público, sendo, portanto, deferido o pleito do administrador judicial, assim como todos os atos preparatórios para venda, na decisão em fls. nos autos da ação possessória supracitada. Correspondente ao procedimento para venda dos ativos perecíveis, a partir do Auto de Arrecadação, Avaliação e Custódia dos cultivos de cana-de-açúcar encontrados nas terras pertencentes à Massa Falida, após a publicação do edital, manifestaram-se interessadas na aquisição da cana-de-açúcar as empresas RIO LARGO ADMINISTRAÇÃO S.A E IMPACTO BIOENERGIA ALAGOAS S.A apresentando suas respectivas propostas em fls. 110.147/110.153 e fls. 110.175 nos autos principais. Realizadas as diligências para conformação das propostas para avaliação da mais vantajosa, o administrador judicial apresentou parecer em fls. 110.669/110.670, opinando pela contratação da empresa IMPACTO BIOENERGIA ALAGOAS S.A, em consideração ao maior proveito econômico para Massa falida (valor do ATR e garantia) verificado nesta proposta. Ante o exposto, DEFERIMOS, em caráter de urgência, a extensão dos efeitos das decisões anteriores nos autos da ação reintegratória, no sentido de autorizar a Usina Impacto Bioenergia a adquirir e prosseguir com o efetivo processamento do montante de cana-de-açúcar advindo do edital em andamento, nas condições deferidas anteriormente. Ademais, determinamos que a Usina Impacto Bioenergia deposite integralmente em juízo os valores advindos do processamento do cultivo da cana, nos exatos termos da proposta apresentada. Intimem-se o Administrador Judicial, a Usina Impacto Bioenergia, o Comitê de Credores, o espólio do falido e o Ministério Público da presente decisão. Cumpra-se. Coruripe , 17 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 17/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006983-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/12/2021 15:33 |
| 17/12/2021 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 17/12/2021 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 17/12/2021 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 17/12/2021 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 17/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0668/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2962 |
| 17/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0667/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2962 |
| 17/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0666/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2962 |
| 17/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0665/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2962 |
| 17/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0663/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2962 |
| 17/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0662/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2962 |
| 16/12/2021 |
Conclusos
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| 16/12/2021 |
Conclusos
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| 16/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006958-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2021 16:10 |
| 16/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0668/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de propostas de compra de cana-de-açúcar, de acordo com o edital, apresentadas por RIO LARGO ADMINISTRAÇÃO S/A, fls. 110.147/110.153 e IMPACTO BIOENERGIA ALAGOAS S.A, fls. 110.175. Acontece que as proponentes dispuseram de parâmetros distintos que influenciaram em suas respectivas propostas de aquisição, manifestando-se inconclusivamente para tomada decisiva da melhor proposta. Nessa análise preliminar, é importante ressaltar que se verificou a participação na disputa de empresas com propostas em consonância ao exigido no instrumento de edital, de modo que não há prejuízos a competitividade. Só se manifestaram interessadas na aquisição do ativo biológico as duas empresas mencionadas supra. O julgamento das propostas dar-se-ão observando preceitos gerais da matéria, para, após realizar análise legal entre a proposta e o edital. Nesse sentido, considerando que, em fls. 110.418/421, o administrador judicial requereu algumas informações suplementares às empresas imprescindíveis à arrematação. Neste diapasão, com o fito de adequar a análise técnica das propostas, determinamos que as empresas proponentes apresentem as informações perquiridas pelo administrador judicial no prazo de 5 (cinco) dias, após intime-se o administrador judicial para que se manifeste conclusivamente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE) |
| 16/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0668/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição apresentada pelos herdeiros do Sr. GILSON OLIVEIRA DE PAULA, por meio da qual informam o seu falecimento, ao tempo em que pugnam pela substituição do credor, no quadro geral de credores, para figurarem no processo, para tanto, carrearam ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.041 e demais documentos para comprovação de paternidade. Conforme exegese do artigo 313, I, e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, havendo o falecimento da parte autora, o julgador deve suspender o curso do processo e determinar a intimação do sucessor, do espólio ou, se o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. Consoante os artigos 617 e 619 do CPC, aberta a sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, o espólio é representado ativa e passivamente por seu administrador, recaindo o encargo, preferencialmente, sobre o cônjuge convivente, nos termos do art. 1.797 do CC. Ou seja, a figura do administrador provisório pressupõe abertura de inventário, o qual passará o encargo da administração do espólio ao inventariante, assim que este for nomeado. No particular, as requerentes não informaram se existe inventário aberto. Tal peculiaridade do pedido de substituição evidencia que todos os herdeiros devem ser incluídos no polo ativo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio necessário, inexistindo a figura do administrador provisório, inserto no art. 1.797, do CC. Vale dizer: não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, determinamos a substituição imediata do Sr. GILSON OLIVEIRA DE PAULA pelo seu espólio, de modo que seja realizada a devida habilitação do espólio nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC. Quanto ao pleito de substituição processual pelas herdeiras, intime-as para que informem se há inventário em aberto, sem prejuízo dessa providência, expeça-se edital de 10 (dez) dias para que eventuais outros herdeiros e interessados se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Coruripe , 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG) |
| 16/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de manifestação do Administrador Judicial nos presentes autos em fls. 110.329/110.334, requerendo a expedição de alvarás nos moldes sustentados no petitório. O comitê de credores, atendendo a determinação deste juízo para posicionar-se acerca da petição de alvará, opinou pelo deferimento do aludido pleito à fl. 110.658. Assim, considerando que em recente decisão este juízo se pronunciou favoravelmente a retomada dos pagamentos, substancial ao presente processo falimentar (fls. 109.167/109.172), além de que há decisão exarada por este juízo nestes autos (fls. 72811/72816), em que foram fixados parâmetros de classificação de todos os créditos, cuja ordem de pagamento segue os estritos termos da LRF, expeçam-se os alvarás, conforme requerido em fls. 110.329/110.334, observando suas devidas destinações. Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 16 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 16/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o administrador judicial acerca do pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado pelo Sr. JOSÉ GENILSON DA SILVA, requerendo o que entender pertinente e adotando as medidas pertinentes ao caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Coruripe(AL), 15 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 16/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0667/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de manifestação do administrador judicial em fls. 110.226/110.228 acerca da manutenção do contrato de arrendamento de usina através do proposto 3º aditivo com a COPERVALES. Segundo o parecer tal discussão já vem se discorrendo por vários meses sem um desfecho satisfatório às partes. Assim, requereu a instauração de incidente próprio para discussão organizada da matéria. Considerando a necessidade de celeridade no deslinde da contratação arrendatária, haja vista sua relevância no ativo da massa para satisfação dos credores, deferimos o requerimento do Administrador Judicial, ao passo que determinamos que a discussão a respeito sejam publicizadas nos autos, visando a transparência das tratativas para que se possa cogitar eventual providência judicial ou intervenções por parte dos credores e demais interessados. Por fim, intimem-se as partes para que indiquem as folhas dos autos principais que julgam ser indispensáveis o traslado. Após a resposta das partes, proceda-se a autuação em apartado como incidente para análise contratual com o traslado dos documentos referenciados pelas partes. Cumpra-se. Coruripe , 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 16/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0667/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o administrador judicial para que tome as providências cabíveis quanto aos petitórios em fls. 110.215/217; 110.218/219 e 110.220, formulados respectivamente por Eduardo Correia da Rocha, Ecolab Química Ltda e Marcelo José Barbosa de Albuquerque. Após, apresente aos autos parecer em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 16/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0666/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se as empresas IMPACTO BIOENERGIA ALAGOAS S.A e RIO LARGO ADMINISTRAÇÃO S.A. - as quais apresentaram propostas para aquisição da cana-de-açúcar de propriedade da massa falida -, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), manifestem-se sobre as informações carreadas pelo administrador judicial às fls. 110.418/110.421, adequando suas propostas às especificidades apontadas pelo auxiliar da justiça na referida petição. Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação das empresas, abra-se vista ao administrador judicial para que requeira o que entender pertinente. Após, voltem-nos conclusos. Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Silvio Rolim de Andrade (OAB 25017/PE), Monique Santos Machado Pontes (OAB 32458/PE) |
| 16/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006949-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/12/2021 12:49 |
| 16/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0665/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Habilite-se o patrono, conforme requerido em petição de fls. 110.036/038 e procuração anexa. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Annelisa Vieira de Miranda (OAB 151702/MG) |
| 16/12/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 16/12/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0663/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em atenção as impugnações ao edital de venda de ativos biológicos, apresentadas por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, fls. 110.119/121, e JOAQUIM BELTRÃO SIQUEIRA, fls. 110.132/145, intime-se o administrador judicial para que apresente parecer acerca das questões ventiladas pelos impugnantes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se, na oportunidade, o Ministério Público para que tome conhecimento e se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 16/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 16/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 16/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0662/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o parecer do administrador judicial em fls. 110.090/110.097, em que se manifesta acerca de diversos pontos, passamos a impulsionar o feito, no seguinte sentido: Intime-se o Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl FIDC NP-PEARL, para que tome conhecimento do referido parecer, assim como, acrescente-se que este juízo não entende necessário, neste momento, oficiar o Juízo Federal, pelos motivos esposados pelas requerentes, já que, os pronunciamentos daquele juízo não são no sentido de confusão da quota pertinente a Massa Falida e ao Fundo, contudo, concedemos o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, a parte apresente argumentos contundentes acerca do exposto; Intime-se ao requerente e credor Joaquim Beltrão Siqueira para que tome ciência do referido parecer. Anote-se que as questões ventiladas na petição do requerente estão sendo analisadas especificamente no incidente de reintegração de posse tombado no nº 700770-57.2021.8.02.0042. Acerca de eventual proposta de arrendamento, que seja formulada nos autos principais para apreciação deste juízo e seus sujeitos; Sobre o pleito de Mauro Sérgio Ramos Pereira, dê-se ciência ao credor acerca do referido parecer, ao passo que autorizamos as devidas alterações bancárias por convenção entre as partes; Acerca do requerimento de Ademar Amorim Fiel, ainda não nos parece evidentes as questões relacionadas ao crédito perseguido e o motivo de qualquer óbice à consecução do pagamento. Assim, intime-se novamente ao administrador judicial para que se manifeste sobre dos entraves do pagamento do referido crédito, sobre a prestação de contas e eventuais obstáculos ao pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias; Dê-se ciência ao juízo da Vara do Trabalho de Atalaia/AL sobre as providências tomadas pelo administrador judicial, seguido de cópia do referido parecer. Dê-se ciência ao juízo da Vara Do Trabalho De Penedo/AL acerca da regular retomada dos pagamentos dos credores, acompanhado de cópia das fls. 109.157/164 e 109.167/172 dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Mauro Sergio Ramos Pereira (OAB 134242/MG) |
| 16/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0662/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o parecer do administrador judicial em fls. 110.084/088 acerca do pleito reiterado dos credores Transportadora Jocase LTDA, Transportadora Dorigatto LTDA e Razegatto Transportes LTDA, pertinente a cessão de crédito, intimem-se as requerentes para, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, após voltem-nos os atos para providência cabível. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP) |
| 16/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0658/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2961 |
| 16/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0657/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2961 |
| 16/12/2021 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 16 de dezembro de 2021 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR375038728TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-000249, emitido para Adelco Luiz Pedó. Usuário: |
| 15/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006923-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 15/12/2021 23:01 |
| 15/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006921-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/12/2021 22:12 |
| 15/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006917-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/12/2021 17:06 |
| 15/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006915-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 15/12/2021 16:26 |
| 15/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006913-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 15/12/2021 15:36 |
| 15/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0658/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição colacionada pelo administrador judicial, às fls. 110.329/110.334, por meio da qual pugna pela expedição de alvarás judiciais para pagamento dos credores arrolados no requerimento como aptos à liquidação parcial e/ou total do crédito que possuem junto à falida. Na oportunidade, esmiuça a situação de cada classe de credores bem como os valores a serem pagos a cada um, ao passo em que informa que determinados credores da primeira classe não serão pagos em razão de não terem apresentado as informações necessárias ao pagamento, a exemplo de advogados e peritos habilitados no QGC. Aduz, ainda, que somente os créditos oriundos das reclamações trabalhistas em tramitação junto ao TRT/MG ainda não estariam aptos a receber seus créditos em razão do convênio existente com as varas de trabalho do referido Tribunal estarem pendentes de revalidação, perfazendo tais créditos a cifra de R$ 15.652,285,09 (quinze milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e nove centavos). Segue relatando, que com relação aos pagamentos relativos ao credores trabalhistas vinculados ao TRT/AL é necessária a expedição de alvará ao Banco do Brasil a fim de que seja realizada a transferência a do valor de R$ 10.217.329,19 (dez milhões duzentos e dezessete mil trezentos e vinte e nove reais e dezenove centavos) para a Conta Judicial 3700112712411, Banco do Brasil, Ag. 3557, vinculada ao Processo Piloto do CAE, nº 00000381-38.2012.5.19.0000. Acrescenta que com relação aos credores sem processo (habilitação administrativa), é necessária a expedição de alvará ao Banco do Brasil para autorizar que a instituição financeira possa realizar o pagamento de cada um dos credores listados nas contas correntes identificadas, conforme informações repassadas pelos próprios credores. Arremata aduzindo que com relação aos processos trabalhistas em trâmite nas Varas do Trabalho em Alagoas, é imperiosa a expedição e alvará judicial a fim de que o Banco do Brasil deposite os valores correspondentes a partir da abertura de conta judicial vinculada a cada processo em trâmite. Ao fim, informa que a administração judicial, após a realização dos pagamentos, de posse dos comprovantes, irá peticionar em cada processo informando a quitação do débito. Destarte, requer a expedição de alvará judicial a fim de concretizar o pagamento dos credores listados na petição da seguinte forma: a) todos os créditos oriundos das Varas do Trabalho do Estado de Alagoas (R$ 12.305.988,77 ((doze milhões, trezentos e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos)); b) credores inscritos nas classes inicialmente contempladas (84, I e 84, V c/c 83, I), cujos créditos foram habilitados de maneira administrativa e cujos dados bancários foram cadastrados no sítio eletrônico da massa falida (R$ 2.149.751,34 ((dois milhões, cento e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos)), ressalvando que dos 5.576 credores habilitados nessa condição, apenas 878 cadastraram seus dados bancários; c) o saldo devido à LASPRO CONSULTORES LTDA (anterior auxiliar do juízo), no valor de R$ 34.411,66 (trinta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos); d) 184 advogados habilitados administrativamente que fizeram o cadastro dos dados bancários até o momento, cujo montante do pagamento encontra-se no quantum de R$ 1.898.651,62 (um milhão, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos); e, e) os créditos advindos das Varas do Trabalho de outros estados da Federação, excetuando o estado de Minas Gerais, os quais representam 205 processos, totalizando R$ 2.042.549,47 (dois milhões, quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Segue relatando que todos os valores destinados à quitação dos créditos são provenientes da arrematação da Usina Triálcool, cujo valor da alienação encontra-se vinculada aos presentes autos falimentares, na Conta Judicial de nº 4500114964706, do Banco do Brasil, agência 1050, com saldo atual de R$ 80.026.167,99 (oitenta milhões, vinte e seis mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). No entanto, tendo em vista as vastas considerações apresentadas pelo administrador judicial, por meio da qual informa a organização de pagamento dos créditos. Considerando, ainda, o fato da existência de um comitê de credoress, que guarda, dentro das suas atribuições, o quanto arrolado no art. 27, da Lei nº 11.101/05, mormente a fiscalização das atividades do administrador judicial e examinar as atividades do administrador judicial; zelar pelo bom bom andamento do processo e comunicar ao juiz, caso detercte violação dos direitos ou prejuízos aos interesses dos credores, perfilhamos o entendimento de que guarda maior prudência, antes de expedir os alvarás requeridos pelo administrador judicial, abrir vista ao Comitê de Credores para que tomem ciência acerca da petição de fls. 110.329/110.334, requerendo o que entender pertinente. Intime-se o Comitê de Credores, na forma do art. 27, I, 'a", "b" e "c, da Lei nº 11.101/2005, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), tomem ciência acerca da petição do administrador judicial, requerendo o que entender pertinente. Cumpra-se com urgência. Após, voltem-me conclusos. Coruripe-AL, 15 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 15/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0657/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a decisão do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, em fls. 110.015/110.029, pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em que entendeu pela não reapreciação da matéria pertinente a venda das Usinas Triálcool e Vale Parnaíba, em razão de coisa julgada, além da certidão do trânsito em julgado, sendo, portanto, arquivado com sua devida baixa em razão da não interposição de recurso. Neste caso, não há qualquer providência a ser tomada por este juízo, assim, dê-se ciência aos credores e interessados acerca da decisão, independente de publicação anterior pelo juízo de segundo grau, através do comitê de credores. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP) |
| 15/12/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição colacionada pelo administrador judicial, às fls. 110.329/110.334, por meio da qual pugna pela expedição de alvarás judiciais para pagamento dos credores arrolados no requerimento como aptos à liquidação parcial e/ou total do crédito que possuem junto à falida. Na oportunidade, esmiuça a situação de cada classe de credores bem como os valores a serem pagos a cada um, ao passo em que informa que determinados credores da primeira classe não serão pagos em razão de não terem apresentado as informações necessárias ao pagamento, a exemplo de advogados e peritos habilitados no QGC. Aduz, ainda, que somente os créditos oriundos das reclamações trabalhistas em tramitação junto ao TRT/MG ainda não estariam aptos a receber seus créditos em razão do convênio existente com as varas de trabalho do referido Tribunal estarem pendentes de revalidação, perfazendo tais créditos a cifra de R$ 15.652,285,09 (quinze milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e nove centavos). Segue relatando, que com relação aos pagamentos relativos ao credores trabalhistas vinculados ao TRT/AL é necessária a expedição de alvará ao Banco do Brasil a fim de que seja realizada a transferência a do valor de R$ 10.217.329,19 (dez milhões duzentos e dezessete mil trezentos e vinte e nove reais e dezenove centavos) para a Conta Judicial 3700112712411, Banco do Brasil, Ag. 3557, vinculada ao Processo Piloto do CAE, nº 00000381-38.2012.5.19.0000. Acrescenta que com relação aos credores sem processo (habilitação administrativa), é necessária a expedição de alvará ao Banco do Brasil para autorizar que a instituição financeira possa realizar o pagamento de cada um dos credores listados nas contas correntes identificadas, conforme informações repassadas pelos próprios credores. Arremata aduzindo que com relação aos processos trabalhistas em trâmite nas Varas do Trabalho em Alagoas, é imperiosa a expedição e alvará judicial a fim de que o Banco do Brasil deposite os valores correspondentes a partir da abertura de conta judicial vinculada a cada processo em trâmite. Ao fim, informa que a administração judicial, após a realização dos pagamentos, de posse dos comprovantes, irá peticionar em cada processo informando a quitação do débito. Destarte, requer a expedição de alvará judicial a fim de concretizar o pagamento dos credores listados na petição da seguinte forma: a) todos os créditos oriundos das Varas do Trabalho do Estado de Alagoas (R$ 12.305.988,77 ((doze milhões, trezentos e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos)); b) credores inscritos nas classes inicialmente contempladas (84, I e 84, V c/c 83, I), cujos créditos foram habilitados de maneira administrativa e cujos dados bancários foram cadastrados no sítio eletrônico da massa falida (R$ 2.149.751,34 ((dois milhões, cento e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos)), ressalvando que dos 5.576 credores habilitados nessa condição, apenas 878 cadastraram seus dados bancários; c) o saldo devido à LASPRO CONSULTORES LTDA (anterior auxiliar do juízo), no valor de R$ 34.411,66 (trinta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos); d) 184 advogados habilitados administrativamente que fizeram o cadastro dos dados bancários até o momento, cujo montante do pagamento encontra-se no quantum de R$ 1.898.651,62 (um milhão, oitocentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos); e, e) os créditos advindos das Varas do Trabalho de outros estados da Federação, excetuando o estado de Minas Gerais, os quais representam 205 processos, totalizando R$ 2.042.549,47 (dois milhões, quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Segue relatando que todos os valores destinados à quitação dos créditos são provenientes da arrematação da Usina Triálcool, cujo valor da alienação encontra-se vinculada aos presentes autos falimentares, na Conta Judicial de nº 4500114964706, do Banco do Brasil, agência 1050, com saldo atual de R$ 80.026.167,99 (oitenta milhões, vinte e seis mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). No entanto, tendo em vista as vastas considerações apresentadas pelo administrador judicial, por meio da qual informa a organização de pagamento dos créditos. Considerando, ainda, o fato da existência de um comitê de credoress, que guarda, dentro das suas atribuições, o quanto arrolado no art. 27, da Lei nº 11.101/05, mormente a fiscalização das atividades do administrador judicial e examinar as atividades do administrador judicial; zelar pelo bom bom andamento do processo e comunicar ao juiz, caso detercte violação dos direitos ou prejuízos aos interesses dos credores, perfilhamos o entendimento de que guarda maior prudência, antes de expedir os alvarás requeridos pelo administrador judicial, abrir vista ao Comitê de Credores para que tomem ciência acerca da petição de fls. 110.329/110.334, requerendo o que entender pertinente. Intime-se o Comitê de Credores, na forma do art. 27, I, 'a", "b" e "c, da Lei nº 11.101/2005, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), tomem ciência acerca da petição do administrador judicial, requerendo o que entender pertinente. Cumpra-se com urgência. Após, voltem-me conclusos. Coruripe-AL, 15 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 16/12/2021 |
| 14/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006882-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 14/12/2021 15:29 |
| 14/12/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição apresentada pelos herdeiros do Sr. GILSON OLIVEIRA DE PAULA, por meio da qual informam o seu falecimento, ao tempo em que pugnam pela substituição do credor, no quadro geral de credores, para figurarem no processo, para tanto, carrearam ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.041 e demais documentos para comprovação de paternidade. Conforme exegese do artigo 313, I, e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, havendo o falecimento da parte autora, o julgador deve suspender o curso do processo e determinar a intimação do sucessor, do espólio ou, se o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. Consoante os artigos 617 e 619 do CPC, aberta a sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, o espólio é representado ativa e passivamente por seu administrador, recaindo o encargo, preferencialmente, sobre o cônjuge convivente, nos termos do art. 1.797 do CC. Ou seja, a figura do administrador provisório pressupõe abertura de inventário, o qual passará o encargo da administração do espólio ao inventariante, assim que este for nomeado. No particular, as requerentes não informaram se existe inventário aberto. Tal peculiaridade do pedido de substituição evidencia que todos os herdeiros devem ser incluídos no polo ativo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio necessário, inexistindo a figura do administrador provisório, inserto no art. 1.797, do CC. Vale dizer: não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Destarte, determinamos a substituição imediata do Sr. GILSON OLIVEIRA DE PAULA pelo seu espólio, de modo que seja realizada a devida habilitação do espólio nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC. Quanto ao pleito de substituição processual pelas herdeiras, intime-as para que informem se há inventário em aberto, sem prejuízo dessa providência, expeça-se edital de 10 (dez) dias para que eventuais outros herdeiros e interessados se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Coruripe , 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 14/12/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de propostas de compra de cana-de-açúcar, de acordo com o edital, apresentadas por RIO LARGO ADMINISTRAÇÃO S/A, fls. 110.147/110.153 e IMPACTO BIOENERGIA ALAGOAS S.A, fls. 110.175. Acontece que as proponentes dispuseram de parâmetros distintos que influenciaram em suas respectivas propostas de aquisição, manifestando-se inconclusivamente para tomada decisiva da melhor proposta. Nessa análise preliminar, é importante ressaltar que se verificou a participação na disputa de empresas com propostas em consonância ao exigido no instrumento de edital, de modo que não há prejuízos a competitividade. Só se manifestaram interessadas na aquisição do ativo biológico as duas empresas mencionadas supra. O julgamento das propostas dar-se-ão observando preceitos gerais da matéria, para, após realizar análise legal entre a proposta e o edital. Nesse sentido, considerando que, em fls. 110.418/421, o administrador judicial requereu algumas informações suplementares às empresas imprescindíveis à arrematação. Neste diapasão, com o fito de adequar a análise técnica das propostas, determinamos que as empresas proponentes apresentem as informações perquiridas pelo administrador judicial no prazo de 5 (cinco) dias, após intime-se o administrador judicial para que se manifeste conclusivamente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 24/01/2022 |
| 14/12/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de manifestação do administrador judicial em fls. 110.226/110.228 acerca da manutenção do contrato de arrendamento de usina através do proposto 3º aditivo com a COPERVALES. Segundo o parecer tal discussão já vem se discorrendo por vários meses sem um desfecho satisfatório às partes. Assim, requereu a instauração de incidente próprio para discussão organizada da matéria. Considerando a necessidade de celeridade no deslinde da contratação arrendatária, haja vista sua relevância no ativo da massa para satisfação dos credores, deferimos o requerimento do Administrador Judicial, ao passo que determinamos que a discussão a respeito sejam publicizadas nos autos, visando a transparência das tratativas para que se possa cogitar eventual providência judicial ou intervenções por parte dos credores e demais interessados. Por fim, intimem-se as partes para que indiquem as folhas dos autos principais que julgam ser indispensáveis o traslado. Após a resposta das partes, proceda-se a autuação em apartado como incidente para análise contratual com o traslado dos documentos referenciados pelas partes. Cumpra-se. Coruripe , 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 14/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o administrador judicial para que tome as providências cabíveis quanto aos petitórios em fls. 110.215/217; 110.218/219 e 110.220, formulados respectivamente por Eduardo Correia da Rocha, Ecolab Química Ltda e Marcelo José Barbosa de Albuquerque. Após, apresente aos autos parecer em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 24/01/2022 |
| 14/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se as empresas IMPACTO BIOENERGIA ALAGOAS S.A e RIO LARGO ADMINISTRAÇÃO S.A. - as quais apresentaram propostas para aquisição da cana-de-açúcar de propriedade da massa falida -, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), manifestem-se sobre as informações carreadas pelo administrador judicial às fls. 110.418/110.421, adequando suas propostas às especificidades apontadas pelo auxiliar da justiça na referida petição. Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação das empresas, abra-se vista ao administrador judicial para que requeira o que entender pertinente. Após, voltem-nos conclusos. Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 15/12/2021 |
| 14/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Habilite-se o patrono, conforme requerido em petição de fls. 110.036/038 e procuração anexa. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 14/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em atenção as impugnações ao edital de venda de ativos biológicos, apresentadas por EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, fls. 110.119/121, e JOAQUIM BELTRÃO SIQUEIRA, fls. 110.132/145, intime-se o administrador judicial para que apresente parecer acerca das questões ventiladas pelos impugnantes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se, na oportunidade, o Ministério Público para que tome conhecimento e se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 24/01/2022 |
| 14/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o parecer do administrador judicial em fls. 110.090/110.097, em que se manifesta acerca de diversos pontos, passamos a impulsionar o feito, no seguinte sentido: Intime-se o Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl FIDC NP-PEARL, para que tome conhecimento do referido parecer, assim como, acrescente-se que este juízo não entende necessário, neste momento, oficiar o Juízo Federal, pelos motivos esposados pelas requerentes, já que, os pronunciamentos daquele juízo não são no sentido de confusão da quota pertinente a Massa Falida e ao Fundo, contudo, concedemos o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, a parte apresente argumentos contundentes acerca do exposto; Intime-se ao requerente e credor Joaquim Beltrão Siqueira para que tome ciência do referido parecer. Anote-se que as questões ventiladas na petição do requerente estão sendo analisadas especificamente no incidente de reintegração de posse tombado no nº 700770-57.2021.8.02.0042. Acerca de eventual proposta de arrendamento, que seja formulada nos autos principais para apreciação deste juízo e seus sujeitos; Sobre o pleito de Mauro Sérgio Ramos Pereira, dê-se ciência ao credor acerca do referido parecer, ao passo que autorizamos as devidas alterações bancárias por convenção entre as partes; Acerca do requerimento de Ademar Amorim Fiel, ainda não nos parece evidentes as questões relacionadas ao crédito perseguido e o motivo de qualquer óbice à consecução do pagamento. Assim, intime-se novamente ao administrador judicial para que se manifeste sobre dos entraves do pagamento do referido crédito, sobre a prestação de contas e eventuais obstáculos ao pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias; Dê-se ciência ao juízo da Vara do Trabalho de Atalaia/AL sobre as providências tomadas pelo administrador judicial, seguido de cópia do referido parecer. Dê-se ciência ao juízo da Vara Do Trabalho De Penedo/AL acerca da regular retomada dos pagamentos dos credores, acompanhado de cópia das fls. 109.157/164 e 109.167/172 dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 14/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o parecer do administrador judicial em fls. 110.084/088 acerca do pleito reiterado dos credores Transportadora Jocase LTDA, Transportadora Dorigatto LTDA e Razegatto Transportes LTDA, pertinente a cessão de crédito, intimem-se as requerentes para, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, após voltem-nos os atos para providência cabível. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 24/01/2022 |
| 14/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a decisão do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, em fls. 110.015/110.029, pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em que entendeu pela não reapreciação da matéria pertinente a venda das Usinas Triálcool e Vale Parnaíba, em razão de coisa julgada, além da certidão do trânsito em julgado, sendo, portanto, arquivado com sua devida baixa em razão da não interposição de recurso. Neste caso, não há qualquer providência a ser tomada por este juízo, assim, dê-se ciência aos credores e interessados acerca da decisão, independente de publicação anterior pelo juízo de segundo grau, através do comitê de credores. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 13/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006864-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 13/12/2021 22:26 |
| 13/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006861-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/12/2021 20:00 |
| 13/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006856-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 13/12/2021 17:23 |
| 13/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006855-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 13/12/2021 16:43 |
| 13/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006853-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/12/2021 15:51 |
| 13/12/2021 |
Conclusos
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| 13/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006841-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/12/2021 01:49 |
| 13/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006840-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/12/2021 01:43 |
| 10/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006832-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 10/12/2021 17:31 |
| 10/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006831-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/12/2021 17:21 |
| 10/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006829-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 10/12/2021 16:24 |
| 10/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006823-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/12/2021 15:18 |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006819-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2021 11:42 |
| 10/12/2021 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0634/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2957 |
| 10/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0631/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2957 |
| 09/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0634/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição atravessada pelos herdeiros do Sr. REINALDO BERTONI JÚNIOR, por meio da qual informam o seu falecimento, ao tempo em que pugnam pela substituição do credor, no quadro geral de credores, pelo seu espólio, para tanto, carrearam ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.127. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. ----- Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. (grifo nosso) Destarte, DEFIRO o pleito formulado pelos herdeiros do falecido a fim de que o Administrador Judicial habilite o espólio do Sr. REINALDO BERTONI JÚNIOR nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe-AL, 01 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), Nicolina de Melo Pereira (OAB 27776/MG), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP) |
| 09/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 09/12/2021 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 09/12/2021 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 09/12/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 09/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0631/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em atenção as manifestações nos autos da presente ação falimentar, passamos a impulsionar o feito como segue: Intime-se o administrador judicial para ciência, parecer e providências que ensejar às fls. 109.385/109.386 - Petição Banco do Nordeste do Brasil informando dados bancários e requerendo a reserva de valores; fls. 109.971/109.973 Banco BS2: sobre adoção de novos parâmetros no pagamento; fls. 109.955 Espólio do credor quirografário Raimundo CIcero Amorim MEDEIROS; fls. 109.966/109.968 - petição Guilherme José Pereira De Lyra; Intime-se a LASPRO CONSULTORES LTDA acerca da manifestação do administrador judicial em fls. 109.970; Intime-se a UNIÃO, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, acerca do parecer às fls. 109.451/109.455 apresentado pelo administrador judicial sobre as manifestações em fls. 109.219/109.225 e 109.384; Intimem-se Guilherme José Pereira De Lyra e Luís Eduardo Pessoa De Lima Oliveira e Ana Carolina Pessoa De Lima Oliveira, através de seus advogados para tomarem ciência do parecer do administrador judicial às fls. 109.974/109.978; Oficie-se a Vara do Trabalho de Penedo/AL, de modo a prestar as informações solicitadas, por meio do parecer em fl. 109.797; Habilite-se conforme requerido em fls. 109.415 pelo Banco Bradesco; Conste a Espólio do credor quirografário RAIMUNDO CICERO AMORIM MEDEIROS pleiteando a substituição processual do de cujus pelo espólio e informando dados para pagamentos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 09/12/2021 |
Conclusos
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| 07/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006758-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/12/2021 16:41 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006743-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2021 09:17 |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006726-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 18:37 |
| 06/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO À Secretaria para habilitar no SAJ o patrono indicado pela requerente EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., nos termos da petição de fls. 110.104/110.105. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 06/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Em cumprimento aos ofícios encaminhados pela 11ª Vara Federal PE (fls. 109.395/109.399 e 190.400/109.405), passamos a realizar as seguintes determinações: a) Ao Cartório deste Juízo para que preste à referida Unidade Jurisdicional - no prazo assinalado nos ofícios (10 dias) - informações acerca do cumprimento dos Ofícios ID 4058300.19107804 e ID 4058300.20083802, encaminhados, respectivamente, a esta unidade, por Malote Digital, em 18/08/2021 e 27/08/2021. b) Intime-se o Administrador Judicial para ciência e eventual manifestação acerca do conteúdo das informações solicitadas pelo Juízo oficiante. 2. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 06/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em atenção as manifestações nos autos da presente ação falimentar, passamos a impulsionar o feito como segue: Intime-se o administrador judicial para ciência, parecer e providências que ensejar às fls. 109.385/109.386 - Petição Banco do Nordeste do Brasil informando dados bancários e requerendo a reserva de valores; fls. 109.971/109.973 Banco BS2: sobre adoção de novos parâmetros no pagamento; fls. 109.955 Espólio do credor quirografário Raimundo CIcero Amorim MEDEIROS; fls. 109.966/109.968 - petição Guilherme José Pereira De Lyra; Intime-se a LASPRO CONSULTORES LTDA acerca da manifestação do administrador judicial em fls. 109.970; Intime-se a UNIÃO, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, acerca do parecer às fls. 109.451/109.455 apresentado pelo administrador judicial sobre as manifestações em fls. 109.219/109.225 e 109.384; Intimem-se Guilherme José Pereira De Lyra e Luís Eduardo Pessoa De Lima Oliveira e Ana Carolina Pessoa De Lima Oliveira, através de seus advogados para tomarem ciência do parecer do administrador judicial às fls. 109.974/109.978; Oficie-se a Vara do Trabalho de Penedo/AL, de modo a prestar as informações solicitadas, por meio do parecer em fl. 109.797; Habilite-se conforme requerido em fls. 109.415 pelo Banco Bradesco; Conste a Espólio do credor quirografário RAIMUNDO CICERO AMORIM MEDEIROS pleiteando a substituição processual do de cujus pelo espólio e informando dados para pagamentos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 06/12/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se petição atravessada pelos herdeiros do Sr. REINALDO BERTONI JÚNIOR, por meio da qual informam o seu falecimento, ao tempo em que pugnam pela substituição do credor, no quadro geral de credores, pelo seu espólio, para tanto, carrearam ao feito Certidão de Óbito à fl. 110.127. Nesse passo, em razão de restar comprovado o evento morte do credor, forçosa a habilitação dos seus sucessores no feito, nos termos do arts. 687 e 688, I e II, do CPC. In verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. ----- Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. (grifo nosso) Destarte, DEFIRO o pleito formulado pelos herdeiros do falecido a fim de que o Administrador Judicial habilite o espólio do Sr. REINALDO BERTONI JÚNIOR nestes autos falimentares, nos termos do art. 688, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe-AL, 01 de dezembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 06/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006721-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 06/12/2021 16:25 |
| 06/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006718-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 06/12/2021 15:02 |
| 06/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006716-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 06/12/2021 11:38 |
| 03/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006676-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2021 17:19 |
| 03/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006674-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/12/2021 16:12 |
| 03/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006663-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/12/2021 09:10 |
| 02/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 02/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 01/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006618-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 01/12/2021 18:20 |
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006615-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2021 17:06 |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006588-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 23:42 |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006587-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 22:11 |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006562-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 00:05 |
| 29/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006540-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/11/2021 16:20 |
| 29/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006539-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/11/2021 16:02 |
| 29/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006537-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 29/11/2021 15:18 |
| 29/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006534-3 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 29/11/2021 12:35 |
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006525-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2021 10:12 |
| 26/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006511-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2021 16:36 |
| 26/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006502-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2021 10:28 |
| 26/11/2021 |
Conclusos
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| 25/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006490-8 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 25/11/2021 18:35 |
| 25/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006480-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/11/2021 00:49 |
| 24/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006463-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/11/2021 14:10 |
| 24/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006453-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 24/11/2021 11:26 |
| 24/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0597/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2948 |
| 24/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0590/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2948 |
| 24/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006420-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2021 12:00 |
| 23/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0590/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante do parecer apresentado aos autos pelo administrador judicial, às fls. 109.362/109.369, elucidando diversas questões manifestadas no processo por seus sujeitos, para o correto impulsionamento do feito, determinamos as seguintes providências: a) Intime-se os credores EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E ECOLAB QUÍMICA LTDA para tomarem conhecimento do procedimento mencionado acerca do cadastramento das contas bancárias para recebimento do crédito conforme consta no referido parecer; b) Intime-se ao Sr. Adelco Pedó para que tome conhecimento do conteúdo do parecer de fls. 19.364/109.369 e, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias; c) Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Balsas/MA para apresentar informações acerca do crédito da Massa Falida junto à Recuperação Judicial do Sr. Adelco Pedó (Autos nº 0800805-85.2020.8.10.0026), isso é, classificação do crédito, valor do crédito, plano de recuperação judicial e prazo para pagamento; d) Oficie-se a autoridade policial competente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito do andamento das investigações no suposto incêndio criminoso na Usina Laginha no dia 08/11/2020, por volta das 15h, conforme Boletim de Ocorrência de fls.102.207/102.208, e em caso de arquivamento, conforme informado pelo auxiliar deste juízo, que a autoridade policial deflagre imediatamente o inquérito a fim de apurar se o incêndio noticiado na Usina Laginha foi criminoso, bem como para levantar as circunstâncias do ocorrido e também a eventual natureza intencional do ato, no intuito de buscar a responsabilização dos supostos autores. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP) |
| 23/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0597/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de manifestação do administrador judicial em fls. 109.356/109.361 acerca da manutenção do contrato de arrendamento de usina através do proposto 3º aditivo com a COPERVALES. Segundo o parecer, tal discussão já vem se discorrendo por vários meses sem um desfecho satisfatório às partes. Narrou também que após análise de todos os documentos relacionados a demanda, em razão das questões técnicas e financeiras relacionadas ao contrato, de modo a não tumultuar o processo, pleiteou o prazo de 15 (quinze) para trazer aos autos da falência, informações acerca da realização de audiência com as partes interessadas no presente caso. Considerando a necessidade de celeridade no deslinde da contratação arrendatária, haja vista sua relevância no ativo da massa para satisfação dos credores, deferimos o requerimento do Administrador Judicial, ao passo que determinamos que a discussão a respeito sejam publicizadas nos autos, visando a transparência das tratativas para que se possa cogitar eventual providência judicial ou intervenções por parte dos credores e demais interessados. Por fim, em caso de necessidade, será determinada a autuação em ação própria, nesse sentido, indiquem as partes, se assim o querem e as folhas dos autos principais que julgam ser indispensáveis o traslado. Cumpra-se. Coruripe , 09 de novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP) |
| 22/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006405-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2021 23:35 |
| 22/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006383-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2021 15:56 |
| 22/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006371-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2021 11:04 |
| 18/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006314-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/11/2021 17:07 |
| 18/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006306-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 18/11/2021 12:19 |
| 18/11/2021 |
Conclusos
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| 18/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0585/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2944 |
| 18/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0583/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2944 |
| 18/11/2021 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Genérica |
| 17/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006294-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/11/2021 20:54 |
| 17/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0585/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssima Senhora Ministra Relatora, Em resposta ao pedido de informações às fls. 109.346/109.354, vimos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Conflito de Competência nº 183548 - AL (2021/0332062-0), suscitado por Laginha Agro Industrial S.A. em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe/AL e do Juízo da 5ª Vara Federal de Maceió SJ/AL. O presente conflito se funda nas alegações do suscitante de que, em estreita síntese, nada obstante o processo falimentar estivesse em curso no juízo próprio, fora surpreendido com uma ordem de bloqueio judicial nas contas da massa falida, cuja ordem fora oriunda do Juízo da 5º Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, no montante de R$22.558,53 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), o que teria dificultado o adimplemento dos custos mensais da massa falida, teria ido de encontro à ordem legal de pagamento de credores prevista em lei. Seguiu aduzindo que comunicou o fato a este juízo, o qual, por sua vez, determinou a expedição de ofício à Unidade Judicial emissora do comando informando que a constrição afrontava a ordem legal de pagamento dos credores. No entanto, o Juízo Federal manteve o bloqueio on-line dos valores, ao passo em que solicitou que este Juízo se pronunciasse acerca da possibilidade de substituição da penhora, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05. Afirma, na contramão dos argumentos lançados pelo Juízo Federal, que o juízo falimentar é o único que guarda competência para dirimir acerca de atos constritivos da massa falida, não havendo que se falar em interpretação extensiva da norma alhures mencionada ao excepcionar a possibilidade penhora decorrente de execução fiscal em que figure no polo passivo empresa em processo de recuperação judicial e não daquela que já teve sua falência decretada. Destarte, pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de que o Tribunal do Povo determinasse a imediata suspensão da ordem de bloqueio emanada pelo Juízo da 5ª Vara Federal em Alagoas. Em decisão monocrática proferida pela Relatora do Conflito de Competência, a Exma. Sra. Ministra Maria Izabel Gallotti (fls. 109349/109354), fora indeferido o pedido liminar pleiteado pelo suscitante, pelas razões expostas no bojo do decisum. Por fim, este juízo fora comunicado acerca da referida decisão, ao passo em fora instado, a prestar as informações, nos termos do art. 954, do CPC. Destarte, são estas as informações a serem prestadas, oportunidade na qual colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe-AL, 10 de novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) |
| 17/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 17/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 17/11/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de manifestação do administrador judicial em fls. 109.356/109.361 acerca da manutenção do contrato de arrendamento de usina através do proposto 3º aditivo com a COPERVALES. Segundo o parecer, tal discussão já vem se discorrendo por vários meses sem um desfecho satisfatório às partes. Narrou também que após análise de todos os documentos relacionados a demanda, em razão das questões técnicas e financeiras relacionadas ao contrato, de modo a não tumultuar o processo, pleiteou o prazo de 15 (quinze) para trazer aos autos da falência, informações acerca da realização de audiência com as partes interessadas no presente caso. Considerando a necessidade de celeridade no deslinde da contratação arrendatária, haja vista sua relevância no ativo da massa para satisfação dos credores, deferimos o requerimento do Administrador Judicial, ao passo que determinamos que a discussão a respeito sejam publicizadas nos autos, visando a transparência das tratativas para que se possa cogitar eventual providência judicial ou intervenções por parte dos credores e demais interessados. Por fim, em caso de necessidade, será determinada a autuação em ação própria, nesse sentido, indiquem as partes, se assim o querem e as folhas dos autos principais que julgam ser indispensáveis o traslado. Cumpra-se. Coruripe , 09 de novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 17/11/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssima Senhora Ministra Relatora, Em resposta ao pedido de informações às fls. 109.346/109.354, vimos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Conflito de Competência nº 183548 - AL (2021/0332062-0), suscitado por Laginha Agro Industrial S.A. em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe/AL e do Juízo da 5ª Vara Federal de Maceió SJ/AL. O presente conflito se funda nas alegações do suscitante de que, em estreita síntese, nada obstante o processo falimentar estivesse em curso no juízo próprio, fora surpreendido com uma ordem de bloqueio judicial nas contas da massa falida, cuja ordem fora oriunda do Juízo da 5º Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, no montante de R$22.558,53 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), o que teria dificultado o adimplemento dos custos mensais da massa falida, teria ido de encontro à ordem legal de pagamento de credores prevista em lei. Seguiu aduzindo que comunicou o fato a este juízo, o qual, por sua vez, determinou a expedição de ofício à Unidade Judicial emissora do comando informando que a constrição afrontava a ordem legal de pagamento dos credores. No entanto, o Juízo Federal manteve o bloqueio on-line dos valores, ao passo em que solicitou que este Juízo se pronunciasse acerca da possibilidade de substituição da penhora, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05. Afirma, na contramão dos argumentos lançados pelo Juízo Federal, que o juízo falimentar é o único que guarda competência para dirimir acerca de atos constritivos da massa falida, não havendo que se falar em interpretação extensiva da norma alhures mencionada ao excepcionar a possibilidade penhora decorrente de execução fiscal em que figure no polo passivo empresa em processo de recuperação judicial e não daquela que já teve sua falência decretada. Destarte, pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de que o Tribunal do Povo determinasse a imediata suspensão da ordem de bloqueio emanada pelo Juízo da 5ª Vara Federal em Alagoas. Em decisão monocrática proferida pela Relatora do Conflito de Competência, a Exma. Sra. Ministra Maria Izabel Gallotti (fls. 109349/109354), fora indeferido o pedido liminar pleiteado pelo suscitante, pelas razões expostas no bojo do decisum. Por fim, este juízo fora comunicado acerca da referida decisão, ao passo em fora instado, a prestar as informações, nos termos do art. 954, do CPC. Destarte, são estas as informações a serem prestadas, oportunidade na qual colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe-AL, 10 de novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 17/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006275-1 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 17/11/2021 10:51 |
| 17/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006274-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2021 10:32 |
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Ato Publicado
Relação: 0580/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2943 |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0583/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e à decisão de fls. 109.167/109.172, com a juntada da lista atualizada pelo administrador judicial às fls. 109.462/109.907, intime-se todos os credores interessados para que informem ou confirmem no site da massa falida (através do link: http://www.grupojl.com.br/sistema-credor-massafalidalaginha/sistema.html), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações bancárias necessárias ao prosseguimento dos respectivos pagamentos. Coruripe, 17 de novembro de 2021 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): André Luis Cais (OAB 242267/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Alexandre N. 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| 17/11/2021 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e à decisão de fls. 109.167/109.172, com a juntada da lista atualizada pelo administrador judicial às fls. 109.462/109.907, intime-se todos os credores interessados para que informem ou confirmem no site da massa falida (através do link: http://www.grupojl.com.br/sistema-credor-massafalidalaginha/sistema.html), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações bancárias necessárias ao prosseguimento dos respectivos pagamentos. Coruripe, 17 de novembro de 2021 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 17/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006268-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2021 01:03 |
| 17/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006267-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2021 23:56 |
| 16/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006263-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/11/2021 19:51 |
| 16/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 16/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 16/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0580/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o administrador judicial para que se manifeste acerca das informações e tome as providências necessárias quanto aos pedidos formulados em fls. 109.133/132 FIDC; fls. 109.183/185 Joaquim Beltrão Siqueira; fls. 109.301/109.302 Mauro Sérgio Ramos Pereira; fls. 109.319/109.326 Ademar de Amorim Fiel; e fls. 109.370/109.373 Vara do Trabalho de Atalaia, no prazo de 5 (cinco) dias. Concedemos o prazo suplementar requerido em fls. 109.256/109.260 pelo administrador judicial pelas razões nelas suscitadas. Em atenção ao ofício de fls. 109.343/109.344 da Vara do Trabalho de Penedo, determinamos que o administrador judicial preste informações acerca do andamento dos pagamentos trabalhistas ou indique folhas no processo que façam referência ao aludido pelo juízo do trabalho. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de Novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 16/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0579/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2942 |
| 12/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0579/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a petição de fls. 109.355 em que a parte formula reiteração de pedidos, intime-se o Administrador Judicial para que apresente parecer no prazo de 5 (cinco) dias. Após voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP) |
| 12/11/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante do parecer apresentado aos autos pelo administrador judicial, às fls. 109.362/109.369, elucidando diversas questões manifestadas no processo por seus sujeitos, para o correto impulsionamento do feito, determinamos as seguintes providências: a) Intime-se os credores EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E ECOLAB QUÍMICA LTDA para tomarem conhecimento do procedimento mencionado acerca do cadastramento das contas bancárias para recebimento do crédito conforme consta no referido parecer; b) Intime-se ao Sr. Adelco Pedó para que tome conhecimento do conteúdo do parecer de fls. 19.364/109.369 e, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias; c) Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Balsas/MA para apresentar informações acerca do crédito da Massa Falida junto à Recuperação Judicial do Sr. Adelco Pedó (Autos nº 0800805-85.2020.8.10.0026), isso é, classificação do crédito, valor do crédito, plano de recuperação judicial e prazo para pagamento; d) Oficie-se a autoridade policial competente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito do andamento das investigações no suposto incêndio criminoso na Usina Laginha no dia 08/11/2020, por volta das 15h, conforme Boletim de Ocorrência de fls.102.207/102.208, e em caso de arquivamento, conforme informado pelo auxiliar deste juízo, que a autoridade policial deflagre imediatamente o inquérito a fim de apurar se o incêndio noticiado na Usina Laginha foi criminoso, bem como para levantar as circunstâncias do ocorrido e também a eventual natureza intencional do ato, no intuito de buscar a responsabilização dos supostos autores. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 12/11/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a petição de fls. 109.355 em que a parte formula reiteração de pedidos, intime-se o Administrador Judicial para que apresente parecer no prazo de 5 (cinco) dias. Após voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 12/11/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o administrador judicial para que se manifeste acerca das informações e tome as providências necessárias quanto aos pedidos formulados em fls. 109.133/132 FIDC; fls. 109.183/185 Joaquim Beltrão Siqueira; fls. 109.301/109.302 Mauro Sérgio Ramos Pereira; fls. 109.319/109.326 Ademar de Amorim Fiel; e fls. 109.370/109.373 Vara do Trabalho de Atalaia, no prazo de 5 (cinco) dias. Concedemos o prazo suplementar requerido em fls. 109.256/109.260 pelo administrador judicial pelas razões nelas suscitadas. Em atenção ao ofício de fls. 109.343/109.344 da Vara do Trabalho de Penedo, determinamos que o administrador judicial preste informações acerca do andamento dos pagamentos trabalhistas ou indique folhas no processo que façam referência ao aludido pelo juízo do trabalho. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de Novembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 11/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006128-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/11/2021 12:18 |
| 09/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006108-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2021 16:20 |
| 09/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006105-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 09/11/2021 15:47 |
| 09/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 08/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006089-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2021 22:53 |
| 08/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006086-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2021 22:14 |
| 08/11/2021 |
Conclusos
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| 05/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70006047-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2021 22:51 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70006015-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/11/2021 15:37 |
| 03/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005852-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2021 15:45 |
| 26/10/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0549/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2930 |
| 26/10/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0548/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2930 |
| 25/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005815-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2021 15:34 |
| 25/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005799-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 22/10/2021 16:24 |
| 22/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0549/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Rui Lessa Araújo Filho e outros em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A, ambas já qualificadas nos autos do presente processo falimentar. Da decisão interlocutória de fls. 106.349/106.351, a parte embargante aduz que o provimento judicial padece do vício de omissão fundamentado no art. 1022, inciso II do CPC/15, em que, em síntese, alega a não apreciação dos pedidos postulados em fls. 98.539/98.541, 100.325/100.328, 101.713/101.715. O Administrador judicial se manifestou em fls. 109.116/109.119, apontando a ilegitimidade das partes, reconhecida na sentença prolatada nos autos do processo de embargos de terceiros de nº 0700055-83.2019.8.02.0042. Relatamos. Passamos a decidir. Depreende-se que o recurso manejado não atende aos requisitos intrínsecos previstos em lei, como será fundamentado adiante. E apesar de serem opostos dentro do prazo previsto em lei (art. 1.023 do CPC/2015), o recurso escolhido não merece ser acolhido. De início, orientamos as partes a tomarem cuidado nas postulações frente ao processo principal falimentar, a fim de evitar o demasiado e tumultuo de folhas e ocasionar ainda mais complexidade, além de que se deve observar se tais questões já estão sendo discutidas por meio de incidentes, ficando restritas as discussões a estes. Frisamos que tal prática será advertida de modo a reconhecer, inclusive, eventual má-fé da parte. Depois, conforme apontado pelo Administrador Judicial, há sentença reconhecendo a ilegitimidade do embargante referente ao seu pleito nos autos do processo de embargos de terceiros acima referenciado, motivo de suas petições nos autos principais. Carecendo, logo, de interesse recursal. Sem adentrar ao mérito da legitimidade, a matéria está prejudicada de apreciação por este juízo de primeiro grau, uma vez que, está sob análise do juízo de instância superior. Exauridos nos embargos de terceiro, não é parte legitima também nos autos principais para discutir, mas sim no Tribunal de Justiça. Portanto, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Ademais, o vício de omissão apontado como fundamento do recurso, não guarda qualquer conformidade com a decisão atacada, que aprecia pedido do Administrador Judicial quanto a perícia para fins tributários e não se refere as petições do embargante. Nesse sentido, cabem embargos de declaração contra decisão judicial (art. 1022 do CPC) e não ausência dela. Assim, não assiste razão o embargante em seus argumentos. Por todo exposto, não conhecemos dos embargos opostos (art. 1.022, II do CPC/2015), diante da ausência de preenchimento dos requisitos para interposição do recurso. Intimem-se. Coruripe , 19 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 22/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0549/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do petitório intentado pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) às 109.219/109.225, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 22/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0549/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos o que se segue: a) Intime-se o administrador judicial para tomar ciência dos dados bancários apresentados pela credora EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à fl.109.101 e ECOLAB QUÍMICA LTDA à fl.109.166; b) Habilite-se nos autos falimentares o patrono indicado por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Ato contínuo, desabilite-se os demais patronos, conforme requerido à fl.109.130; c) Intime-se o administrador judicial para tomar ciência das manifestações de fls.109.130 e 109.226, a respeito da proposta do Sr.Adelco Pedó. Coruripe(AL), 22 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 22/10/2021 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 22/10/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Defiro o pleito da União Federal. Renove-se o prazo para manifestação à União Federal, direcionando a intimação ao órgão competente, qual seja, a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº. 73/93, conforme requerido às fls.109.131/109.132. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 22/10/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssima Senhora Ministra Relatora, Em resposta ao pedido de informações às fls. 108.931/108.938, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Conflito de Competência nº 182689 - AL (2021/0294035 0), suscitado por Antônio Arnaldo Baltar Cansanção em face deste Juízo Falimentar e do Juízo da 4° Vara do Trabalho de Uberlândia/MG. O presente conflito se funda nas alegações do suscitante de que possuía vínculo empregatício com Laginha Agro Industrial S.A., exercendo o cargo de diretor executivo entre 2005 e 2012, além de ter integrado a Vice-Presidência da empresa entre os anos de 2008 e 2012, inclusive alega que ingressou com ação trabalhista junto à justiça do trabalho pleiteando salários inadimplidos. Ademais, afirma que apesar de ter mantido apenas um vínculo trabalhista com a empresa mencionada vem sendo acionado em inúmeras ações trabalhistas como responsável pelas obrigações laborais assumidas pela Laginha, sofrendo, inclusive, atos de constrição de seus bens. Alega que, em vista do disposto no art. 82 e 82-A, da Lei nº 11.105/2005, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020,por encontrar-se a empresa Laginha Agro Industrial S.A. em falência, onde é imputada a situação de sócio-administrador ao suscitante, nos termos preconizados pela legislação regente, não compete ao juízo trabalhista, ora suscitado, o direcionamento da execução a sócio de empresa falida, mesmo após instauração e julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ser ato de competência exclusiva do juízo falimentar. É o relatório. Ab initio, é imprescindível salientar que o princípio da indivisibilidade do juízo da falência tem como escopo reunir todos os bens do devedor, como garantia dos créditos envolvidos no processo falimentar. Nesse sentido dispõe o art. 76 da Lei de Falências: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. A referida previsão legal repousa na necessidade de reservar a um único juízo a atribuição de gerenciar e decidir acerca de todos os bens sob a titularidade e posse da massa falida, sob pena de violação ao princípio par conditio creditorum e à execução coletiva dos ativos. Assim, o juízo da falência é uno, indivisível e universal, sendo competente para o exercício da jurisdição sobre todas as demandas relacionadas a bens, aos interesses e aos negócios do devedor, com exceção das reclamações trabalhistas e fiscais, das ações propostas contra o devedor que demandarem quantia ilíquida, assim como das que contarem com o devedor no polo ativo da demanda. No dizeres de Fábio Ulhoa Coelho: O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu à lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida. (Coelho, 2005, p. 201) Nestes termos, apesar das exceções previstas na Lei de Falências quanto os créditos trabalhistas, tal atribuição se limita ao processamento da reclamação trabalhista, devendo a certidão de crédito, em caso de condenação, ser enviada ao juízo falimentar para posterior habilitação e pagamento do credor. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, uma vez deferida a recuperação judicial ou convolada a mesma em falência, compete ao juízo universal a continuação das execuções individualmente ajuizadas pelos credores. Todavia, conforme no entendimento também pacificado pelo STJ Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 14/04/2021). Ocorre, contudo, que foram trazidas alterações importantes sobre o tema pela Lei n° 14.112/2020 à LRF, especialmente as do artigo 82-A, que dispõe que: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O novo comando legal passou a vedar o prosseguimento das execuções relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência ajuizadas contra o devedor solidário. Assim, passou para a competência exclusiva do Juízo da Falência a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida. Entretanto, como acertadamente decidido pela Relatora na decisão de fls.76/79 do presente Conflito de Competência, para que haja o conflito de competência é necessário que a decisão do Juízo Trabalhista sobre a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com o redirecionamento dos atos de constrição em face dos sócios ou coobrigados, tenha sido proferida após a entrada em vigor das referidas alterações na Lei n. 11.101/05, o que não é o caso dos autos, dado que antes, tal providência não lhe era vedada. No mais, cumpre informar que a convolação da recuperação judicial da Laginha Agro Industrial S/A em falência se deu em 19 de fevereiro de 2014. Atualmente o concursum creditorum conta com aproximadamente 19 mil credores, já tendo sido adimplido uma vultosa parcela dos créditos extraconcursais. Ademais, informamos ainda que houve a retomada dos pagamentos, conforme decisão de fls.108.951/109.957 dos autos falimentares, após um período de suspensão em razão do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000. Assim, visto que a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para o sócios, se deu muito antes da entrega em vigor das alterações da Lei n. 11.10/05, sendo certo que essas não têm efeito retroativo, já que a "deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" (REsp 1.756.557/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019). Na presente hipótese, a falência não abrange os bens dos sócios da empresa. Sendo assim, não há conflito com o juízo universal, não se cogitando de frustração da ordem executória dos créditos inscritos no quadro-geral Dito isto, não vislumbramos o conflito de competência alegado, não se enquadrado o caso dos autos na vis attractiva do juízo universal. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe , 21 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 22/10/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Rui Lessa Araújo Filho e outros em desfavor da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S.A, ambas já qualificadas nos autos do presente processo falimentar. Da decisão interlocutória de fls. 106.349/106.351, a parte embargante aduz que o provimento judicial padece do vício de omissão fundamentado no art. 1022, inciso II do CPC/15, em que, em síntese, alega a não apreciação dos pedidos postulados em fls. 98.539/98.541, 100.325/100.328, 101.713/101.715. O Administrador judicial se manifestou em fls. 109.116/109.119, apontando a ilegitimidade das partes, reconhecida na sentença prolatada nos autos do processo de embargos de terceiros de nº 0700055-83.2019.8.02.0042. Relatamos. Passamos a decidir. Depreende-se que o recurso manejado não atende aos requisitos intrínsecos previstos em lei, como será fundamentado adiante. E apesar de serem opostos dentro do prazo previsto em lei (art. 1.023 do CPC/2015), o recurso escolhido não merece ser acolhido. De início, orientamos as partes a tomarem cuidado nas postulações frente ao processo principal falimentar, a fim de evitar o demasiado e tumultuo de folhas e ocasionar ainda mais complexidade, além de que se deve observar se tais questões já estão sendo discutidas por meio de incidentes, ficando restritas as discussões a estes. Frisamos que tal prática será advertida de modo a reconhecer, inclusive, eventual má-fé da parte. Depois, conforme apontado pelo Administrador Judicial, há sentença reconhecendo a ilegitimidade do embargante referente ao seu pleito nos autos do processo de embargos de terceiros acima referenciado, motivo de suas petições nos autos principais. Carecendo, logo, de interesse recursal. Sem adentrar ao mérito da legitimidade, a matéria está prejudicada de apreciação por este juízo de primeiro grau, uma vez que, está sob análise do juízo de instância superior. Exauridos nos embargos de terceiro, não é parte legitima também nos autos principais para discutir, mas sim no Tribunal de Justiça. Portanto, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Ademais, o vício de omissão apontado como fundamento do recurso, não guarda qualquer conformidade com a decisão atacada, que aprecia pedido do Administrador Judicial quanto a perícia para fins tributários e não se refere as petições do embargante. Nesse sentido, cabem embargos de declaração contra decisão judicial (art. 1022 do CPC) e não ausência dela. Assim, não assiste razão o embargante em seus argumentos. Por todo exposto, não conhecemos dos embargos opostos (art. 1.022, II do CPC/2015), diante da ausência de preenchimento dos requisitos para interposição do recurso. Intimem-se. Coruripe , 19 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos o que se segue: a) Intime-se o administrador judicial para tomar ciência dos dados bancários apresentados pela credora EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à fl.109.101 e ECOLAB QUÍMICA LTDA à fl.109.166; b) Habilite-se nos autos falimentares o patrono indicado por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Ato contínuo, desabilite-se os demais patronos, conforme requerido à fl.109.130; c) Intime-se o administrador judicial para tomar ciência das manifestações de fls.109.130 e 109.226, a respeito da proposta do Sr.Adelco Pedó. Coruripe(AL), 22 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do petitório intentado pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) às 109.219/109.225, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
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Juntada de Documento
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| 22/10/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 109.233, procedi à desconstituição da penhora realizada no rosto dos autos falimentares no valor de R$ 58.875.882,18 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), oriundo da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0014199-83.2012.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 22 de outubro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 22/10/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 109.227, procedi à desconstituição da penhora realizada no rosto dos autos falimentares no valor de R$ 18.063.310,06 (dezoito milhões, sessenta e três mil, trezentos e dez reais e seis centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800130-64.2019.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 22 de outubro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 22/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0548/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Concedemos a dilatação dos prazos, conforme perquiridos na petição do Administrador Judicial, em fls. 109.155/109.156, pelas razões nela expostas. Intime-se. Coruripe(AL), 19 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 22/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0547/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2929 |
| 22/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0546/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2929 |
| 21/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005779-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2021 21:51 |
| 21/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0547/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Renove-se o conteúdo do despacho de fls. 108.720/108.721 para manifestação do administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo que sejam consideradas, no parecer, também as informações contidas em fls. 109.009/109.011 pela COPERVALES. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 21/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0547/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando parecer em folhas 109.115, 109.142/109.144 e 109.149/109.151 do Administrador Judicial em que se manifesta esclarecendo diversas questões suscitadas pelas partes, além de ofícios nos autos do processo em folhas retro, intimem-se os sujeitos interessados nas informações constantes no conteúdo dos pareceres em folhas citadas para que tomem ciência e, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): André Luis Cais (OAB 242267/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB 107790/MG), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL) |
| 21/10/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0546/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se ao comitê de credores e espólio do falido, por sua inventariante, para tomarem conhecimento das informações em fls. 108.738/108.739, para que, querendo, realizem requerimentos diretamente ao administrador judicial. Habilite-se o advogado do credor, conforme solicitado em fls. 106.508/106.509. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 21/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0546/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o ofício do FUNJURIS às fls.108.742/108.744, informando todos os débitos em nome da Massa Falida da Laginha relativos às condenações em custas processuais, devidamente discriminados, cumprindo assim a determinação do item XV da decisão saneadora de fls.104.572/104.590, intime-se o administrador judicial para inserir o crédito na lista de credores, na classe do art.84, VI da LRF (IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida), tendo em vista que o pagamento direto frustraria o concurso de credores e a ordem legal estabelecida na Lei de Falências. Tal medida deve ser adotada nos eventuais processos em que a massa falida seja vencida ou parcialmente vencida, não devendo o FUNJURIS cobrar diretamente a dívida em razão do procedimento especial da falência. Intime-se o responsável do FUNJURIS. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 21/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0546/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o administrador judicial para ciência, manifestação e providências que couberem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do objeto das respectivas peças de fls. 106.445/106.446 relatórios dos leiloeiros; fls. 108.674/108.675 requerimento de informações formulado por Guilherme José Pereira de Lyra; fls. 108.678/108.685 pedido de penhora requerido por Luis Eduardo Pessoa de Lima Oliveira e Ana Carolina Pessoa de Lima Oliveira e fls. 108.699/108.700 pedido de informações oriundo da Vara do Trabalho de Penedo/AL. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 21/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0546/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Tendo em vista a petição do administrador judicial substituído às fls.108.939/108.941, determinamos a intimação do espólio do falido, do Comitê de Credores, do Ministério Público e de todos os interessados para ciência das informações prestadas. No mais, quanto ao pedido de pagamento dos honorários mensais fixados, relativo ao período de 01/09/2021 a 23/09/2021, deve ser intimado o atual administrador judicial para as devidas providências, considerando a retomada dos pagamentos deferida no decisum de fls.108.951/108.957. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): André Luis Cais (OAB 242267/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), José Josué Barbosa Neto (OAB 16969/AL), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB 422625/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Concedemos a dilatação dos prazos, conforme perquiridos na petição do Administrador Judicial, em fls. 109.155/109.156, pelas razões nela expostas. Intime-se. Coruripe(AL), 19 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
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Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando parecer em folhas 109.115, 109.142/109.144 e 109.149/109.151 do Administrador Judicial em que se manifesta esclarecendo diversas questões suscitadas pelas partes, além de ofícios nos autos do processo em folhas retro, intimem-se os sujeitos interessados nas informações constantes no conteúdo dos pareceres em folhas citadas para que tomem ciência e, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
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Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Conforme solicitado pela Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG, no ofício de fls.109.094/109.099, determinamos a desconstituição da penhora realizada no rosto dos autos, nos exatos termos informados à fl.109.097/109.099. Cumpra-se. Coruripe(AL), 15 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
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Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Renove-se o conteúdo do despacho de fls. 108.720/108.721 para manifestação do administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo que sejam consideradas, no parecer, também as informações contidas em fls. 109.009/109.011 pela COPERVALES. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 20/10/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o administrador judicial para ciência, manifestação e providências que couberem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do objeto das respectivas peças de fls. 106.445/106.446 relatórios dos leiloeiros; fls. 108.674/108.675 requerimento de informações formulado por Guilherme José Pereira de Lyra; fls. 108.678/108.685 pedido de penhora requerido por Luis Eduardo Pessoa de Lima Oliveira e Ana Carolina Pessoa de Lima Oliveira e fls. 108.699/108.700 pedido de informações oriundo da Vara do Trabalho de Penedo/AL. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 20/10/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se ao comitê de credores e espólio do falido, por sua inventariante, para tomarem conhecimento das informações em fls. 108.738/108.739, para que, querendo, realizem requerimentos diretamente ao administrador judicial. Habilite-se o advogado do credor, conforme solicitado em fls. 106.508/106.509. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 20/10/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o ofício do FUNJURIS às fls.108.742/108.744, informando todos os débitos em nome da Massa Falida da Laginha relativos às condenações em custas processuais, devidamente discriminados, cumprindo assim a determinação do item XV da decisão saneadora de fls.104.572/104.590, intime-se o administrador judicial para inserir o crédito na lista de credores, na classe do art.84, VI da LRF (IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida), tendo em vista que o pagamento direto frustraria o concurso de credores e a ordem legal estabelecida na Lei de Falências. Tal medida deve ser adotada nos eventuais processos em que a massa falida seja vencida ou parcialmente vencida, não devendo o FUNJURIS cobrar diretamente a dívida em razão do procedimento especial da falência. Intime-se o responsável do FUNJURIS. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 20/10/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Tendo em vista a petição do administrador judicial substituído às fls.108.939/108.941, determinamos a intimação do espólio do falido, do Comitê de Credores, do Ministério Público e de todos os interessados para ciência das informações prestadas. No mais, quanto ao pedido de pagamento dos honorários mensais fixados, relativo ao período de 01/09/2021 a 23/09/2021, deve ser intimado o atual administrador judicial para as devidas providências, considerando a retomada dos pagamentos deferida no decisum de fls.108.951/108.957. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 20/10/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Conforme solicitado pela 7ª Vara Federal/AL, no ofício de fls.109.067/109.079, determinamos a desconstituição da penhora realizada no rosto dos autos, nos exatos termos informados à fl.109.069. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 19/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005716-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2021 16:44 |
| 19/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005704-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 19/10/2021 10:43 |
| 19/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0531/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2926 |
| 18/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005672-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/10/2021 17:07 |
| 18/10/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 18/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0531/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial à fls. 109.157/109.164 dos autos apresentando informações e pleiteando algumas providências para dar continuidade ao procedimento de adimplemento dos créditos no processo falimentar. Inicialmente, informa que o presente petitório tem o intuito de apresentar as informações necessárias ao prosseguimento dos pagamentos, conforme determinado na decisão proferida por este juízo às fls. 108.951/108.957, após o julgamento do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.0000 pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que confirmou a validade das arrematações das usinas Triálcool e Vale do Parnaíba. Informa que o valor disponível nas contas da massa referente às Usinas Triálcool e Vale do Parnaíba, destinado ao prosseguimento do pagamento dos credores, é de R$ 89.149.122,37 (oitenta e nove milhões cento e quarenta e nove mil, cento e vinte e dois reais e trinta e sete centavos). Ademais, pontua que a divisão em etapas dos pagamentos inscritos nas diversas classes de credores, observando o princípio do par conditio creditorum, é a maneira mais didática, adequada e eficiente de retomar os pagamentos já determinados. Afirma que já consolidou os créditos extraconcursais trabalhistas inscritos nos art. 84, I e art. 84, V c/c Art. 83, I, Lei 11.101/2005, cujo montante equivale a R$ 47.984.779,31 (quarenta e sete milhões novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) e que com a quitação desses créditos, restará em caixa o valor de R$ 41.164.343,06 (quarenta e um milhão cento e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e seis centavos); que deverá ser destinado ao pagamento de créditos posteriores em nova remessa, respeitando a ordem legal. Nesse sentido, aduz que acerca dos créditos trabalhistas inscritos do Art. 84, I da LRF, constatou que o valor total relativo a essa classe é de R$ 19.229.088,60 (dezenove milhões duzentos e vinte e nove mil, oitenta e oito reais e sessenta centavos) dividido entre 3.155 credores. Desse montante, foi quitado integralmente o crédito de 2.855 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco) credores, totalizando R$ 12.116.875,24 (doze milhões cento e dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Outrossim, 09 (nove) credores dessa classe foram pagos parcialmente, totalizando o quantum de R$ 288.239,75 (duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), remanescendo um montante de R$ 219.199,31 (duzentos e dezenove mil, cento e noventa e nove reais e trinta e um centavos) a ser quitado. Ainda nessa classe, há 291 (duzentos e noventa e um) que nada receberam, totalizando o valor de R$ 6.604.774,30 (seis milhões seiscentos e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos). Pontua, ademais, que desses R$ 6.604.774,30, o valor de R$ 6.270.412,27 (seis milhões duzentos e setenta mil, quatrocentos e doze reais e vinte e sete centavos) diz respeito à inscrição do crédito do antigo administrador judicial Ademar de Amorim Fiel, que na visão do peticionante encontra-se sub judice, tendo em vista não há decisão definitiva nos autos sobre o caso, o que obstaria o seu pagamento imediato. Assim, entende que a medida mais acertada é a reserva do valor correspondente até que haja decisão sobre a questão. Dito isto, informa que no total remanescem 300 (trezentos) créditos a serem satisfeitos na classificação do Art. 84, I, LRF. Ato contínuo, o administrador judicial alega que passou à análise da classe do Art. 84, V c/c Art. 83, I, LRF. Informa, que o total de credores contemplados nessa classe é de 17.148 (dezessete mil, cento e quarenta e oito), totalizando o valor de R$ 258.107.160,05 (duzentos e cinquenta e oito milhões cento e sete mil, cento e sessenta reais e cinco centavos), sendo que R$ 22.951.860,71 (vinte e dois milhões novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e um centavos) desse quantum já foram utilizados para quitar 5.382 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois) credores. Alega que 6.096 (seis mil e noventa e seis) credores receberam seu crédito deforma parcial, na qual foi utilizado o total de R$ 193.994.493,64 (cento e noventa e três milhões novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos). No mais, 5.697 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete) credores listados não receberam nenhum pagamento relativo ao crédito inscrito nessa classe. Dessa forma, segundo o Administrador Judicial, para a quitação dessa classe, será necessário o valor total de R$ 41.160.805,70 (quarenta e um milhões cento e sessenta mil, oitocentos e cinco reais e setenta centavos). Dito isto, o requerente afirma que todos os inscritos na classe do Art. 84, I e Art. 84, V c/c Art. 83, I (credores extraconcursais trabalhistas) até setembro/2021 que deverão ser pagos. Assim, requer a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a publicação de novo Quadro Geral de Credores, com data de corte até setembro/2021. Após, alega que será necessário que os credores contemplados na classificação dos artigos 84, I e 84, V, c/c Art. 83, I, da LRF, forneçam os seus respectivos dados bancários diretamente no site da massa falida no prazo a ser estipulado por esse juízo e os que já cadastraram deverão confirmá-los no mesmo prazo. Por fim, informa que todos os pagamentos dos credores inscritos e habilitados serão efetuados nos moldes praticados anteriormente pela massa falida, por meio de convênios já firmados com os Bancos e Tribunais Regionais do Trabalho. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursum creditorum e a realização dos respectivos pagamentos são parcelas essenciais do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, em obediência ao comando contido na decisão de fls. 73.704/73.709 dos autos falimentares, verifica-se que administrador judicial vem realizando os atos necessários ao adimplemento dos créditos, analisando os valores já quitados e os remanescentes, organizando a forma de pagamento, esclarecendo como serão os pagamentos das próximas remessas, além de proceder com a inclusão de novas habilitações, a correção e saneamento de erros materiais e opossíveis omissões da lista anterior, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05. Acerca da formação do quadro de credores, leciona Waldo Fazzio Júnior: A formação do quadro dos credores que efetivamente concorrerão sobre o ativo apurado do empresário devedor pressupõe as fases lógicas de verificação e habilitação. A verificação será realizada pelo administrador judicial, com respaldo na escrituração do devedor e documentação eventualmente oferecida pelos credores. Nesse sentido, somente após a elaboração do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Com efeito, resta evidenciado que, cominando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, da LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Em seguida, deverão ser pagos os créditos trabalhistas originários da fase recuperacional (anteriormente à quebra da empresa), conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei, bem como sujeita os créditos ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Dessa forma, analisando-se os dados e informações apresentados pelo auxiliar do juízo, passamos a autorizar as diligências requeridas, com vistas a permitir a continuidade dos pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Ante o exposto, DEFERIMOS o pleito apresentado pelo Administrador Judicial no sentido de conceder o prazo de 15 (quinze) dias para a publicação da Lista Geral de Credores atualizada até o mês de setembro de 2021. Ainda nos termos requeridos, entendemos que o prazo para impugnação da lista de credores, previsto no art. 8° c/c art. 13 da LRF, deve se restringir aos credores habilitados após a lista de 20/07/2020 e antes de setembro/2021, visto que se trata de uma atualização da lista e não de uma nova. Com a juntada da lista atualizada pelo administrador judicial, intime-se todos os credores interessados para que informem ou confirmem no site da massa falida (através do link: http://www.grupojl.com.br/sistema-credor-massafalidalaginha/sistema.html), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações bancárias necessárias ao prosseguimento dos respectivos pagamentos. Intime-se o Comitê de Credores, o espólio do falido e o representante do Ministério Público para fins ciência das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e da presente decisão. Após todas as providências acima, abra-se novo prazo de 10 (dez) dias ao administrador judicial para apresentar a lista dos credores que serão contemplados com cada uma das remessas de pagamentos. Cumpra-se. Coruripe , 18 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 18/10/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente e Impugnante: Laginha Agro Industrial S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial à fls. 109.157/109.164 dos autos apresentando informações e pleiteando algumas providências para dar continuidade ao procedimento de adimplemento dos créditos no processo falimentar. Inicialmente, informa que o presente petitório tem o intuito de apresentar as informações necessárias ao prosseguimento dos pagamentos, conforme determinado na decisão proferida por este juízo às fls. 108.951/108.957, após o julgamento do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.0000 pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que confirmou a validade das arrematações das usinas Triálcool e Vale do Parnaíba. Informa que o valor disponível nas contas da massa referente às Usinas Triálcool e Vale do Parnaíba, destinado ao prosseguimento do pagamento dos credores, é de R$ 89.149.122,37 (oitenta e nove milhões cento e quarenta e nove mil, cento e vinte e dois reais e trinta e sete centavos). Ademais, pontua que a divisão em etapas dos pagamentos inscritos nas diversas classes de credores, observando o princípio do par conditio creditorum, é a maneira mais didática, adequada e eficiente de retomar os pagamentos já determinados. Afirma que já consolidou os créditos extraconcursais trabalhistas inscritos nos art. 84, I e art. 84, V c/c Art. 83, I, Lei 11.101/2005, cujo montante equivale a R$ 47.984.779,31 (quarenta e sete milhões novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) e que com a quitação desses créditos, restará em caixa o valor de R$ 41.164.343,06 (quarenta e um milhão cento e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e seis centavos); que deverá ser destinado ao pagamento de créditos posteriores em nova remessa, respeitando a ordem legal. Nesse sentido, aduz que acerca dos créditos trabalhistas inscritos do Art. 84, I da LRF, constatou que o valor total relativo a essa classe é de R$ 19.229.088,60 (dezenove milhões duzentos e vinte e nove mil, oitenta e oito reais e sessenta centavos) dividido entre 3.155 credores. Desse montante, foi quitado integralmente o crédito de 2.855 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco) credores, totalizando R$ 12.116.875,24 (doze milhões cento e dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Outrossim, 09 (nove) credores dessa classe foram pagos parcialmente, totalizando o quantum de R$ 288.239,75 (duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), remanescendo um montante de R$ 219.199,31 (duzentos e dezenove mil, cento e noventa e nove reais e trinta e um centavos) a ser quitado. Ainda nessa classe, há 291 (duzentos e noventa e um) que nada receberam, totalizando o valor de R$ 6.604.774,30 (seis milhões seiscentos e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos). Pontua, ademais, que desses R$ 6.604.774,30, o valor de R$ 6.270.412,27 (seis milhões duzentos e setenta mil, quatrocentos e doze reais e vinte e sete centavos) diz respeito à inscrição do crédito do antigo administrador judicial Ademar de Amorim Fiel, que na visão do peticionante encontra-se sub judice, tendo em vista não há decisão definitiva nos autos sobre o caso, o que obstaria o seu pagamento imediato. Assim, entende que a medida mais acertada é a reserva do valor correspondente até que haja decisão sobre a questão. Dito isto, informa que no total remanescem 300 (trezentos) créditos a serem satisfeitos na classificação do Art. 84, I, LRF. Ato contínuo, o administrador judicial alega que passou à análise da classe do Art. 84, V c/c Art. 83, I, LRF. Informa, que o total de credores contemplados nessa classe é de 17.148 (dezessete mil, cento e quarenta e oito), totalizando o valor de R$ 258.107.160,05 (duzentos e cinquenta e oito milhões cento e sete mil, cento e sessenta reais e cinco centavos), sendo que R$ 22.951.860,71 (vinte e dois milhões novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e um centavos) desse quantum já foram utilizados para quitar 5.382 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois) credores. Alega que 6.096 (seis mil e noventa e seis) credores receberam seu crédito deforma parcial, na qual foi utilizado o total de R$ 193.994.493,64 (cento e noventa e três milhões novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos). No mais, 5.697 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete) credores listados não receberam nenhum pagamento relativo ao crédito inscrito nessa classe. Dessa forma, segundo o Administrador Judicial, para a quitação dessa classe, será necessário o valor total de R$ 41.160.805,70 (quarenta e um milhões cento e sessenta mil, oitocentos e cinco reais e setenta centavos). Dito isto, o requerente afirma que todos os inscritos na classe do Art. 84, I e Art. 84, V c/c Art. 83, I (credores extraconcursais trabalhistas) até setembro/2021 que deverão ser pagos. Assim, requer a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a publicação de novo Quadro Geral de Credores, com data de corte até setembro/2021. Após, alega que será necessário que os credores contemplados na classificação dos artigos 84, I e 84, V, c/c Art. 83, I, da LRF, forneçam os seus respectivos dados bancários diretamente no site da massa falida no prazo a ser estipulado por esse juízo e os que já cadastraram deverão confirmá-los no mesmo prazo. Por fim, informa que todos os pagamentos dos credores inscritos e habilitados serão efetuados nos moldes praticados anteriormente pela massa falida, por meio de convênios já firmados com os Bancos e Tribunais Regionais do Trabalho. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursum creditorum e a realização dos respectivos pagamentos são parcelas essenciais do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, em obediência ao comando contido na decisão de fls. 73.704/73.709 dos autos falimentares, verifica-se que administrador judicial vem realizando os atos necessários ao adimplemento dos créditos, analisando os valores já quitados e os remanescentes, organizando a forma de pagamento, esclarecendo como serão os pagamentos das próximas remessas, além de proceder com a inclusão de novas habilitações, a correção e saneamento de erros materiais e opossíveis omissões da lista anterior, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05. Acerca da formação do quadro de credores, leciona Waldo Fazzio Júnior: A formação do quadro dos credores que efetivamente concorrerão sobre o ativo apurado do empresário devedor pressupõe as fases lógicas de verificação e habilitação. A verificação será realizada pelo administrador judicial, com respaldo na escrituração do devedor e documentação eventualmente oferecida pelos credores. Nesse sentido, somente após a elaboração do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Com efeito, resta evidenciado que, cominando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, da LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Em seguida, deverão ser pagos os créditos trabalhistas originários da fase recuperacional (anteriormente à quebra da empresa), conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei, bem como sujeita os créditos ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Dessa forma, analisando-se os dados e informações apresentados pelo auxiliar do juízo, passamos a autorizar as diligências requeridas, com vistas a permitir a continuidade dos pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Ante o exposto, DEFERIMOS o pleito apresentado pelo Administrador Judicial no sentido de conceder o prazo de 15 (quinze) dias para a publicação da Lista Geral de Credores atualizada até o mês de setembro de 2021. Ainda nos termos requeridos, entendemos que o prazo para impugnação da lista de credores, previsto no art. 8° c/c art. 13 da LRF, deve se restringir aos credores habilitados após a lista de 20/07/2020 e antes de setembro/2021, visto que se trata de uma atualização da lista e não de uma nova. Com a juntada da lista atualizada pelo administrador judicial, intime-se todos os credores interessados para que informem ou confirmem no site da massa falida (através do link: http://www.grupojl.com.br/sistema-credor-massafalidalaginha/sistema.html), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, as informações bancárias necessárias ao prosseguimento dos respectivos pagamentos. Intime-se o Comitê de Credores, o espólio do falido e o representante do Ministério Público para fins ciência das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e da presente decisão. Após todas as providências acima, abra-se novo prazo de 10 (dez) dias ao administrador judicial para apresentar a lista dos credores que serão contemplados com cada uma das remessas de pagamentos. Cumpra-se. Coruripe , 18 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 15/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005646-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/10/2021 17:03 |
| 15/10/2021 |
Conclusos
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| 15/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005619-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2021 23:53 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005615-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2021 19:30 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005614-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2021 19:24 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005611-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/10/2021 18:51 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005608-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2021 17:46 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005587-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/10/2021 11:06 |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005573-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2021 21:32 |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005569-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2021 19:53 |
| 13/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0509/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2922 |
| 08/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005517-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 08/10/2021 18:56 |
| 08/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005515-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2021 16:57 |
| 08/10/2021 |
Ofício Expedido
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| 08/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0509/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PEARL FIDC NP PEARL, nos presentes autos, e comunicação de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 104.572/104.590 atacando o provimento judicial que determina oficiar o juízo federal em que tramita a conhecida ação 4870 acerca da remessa dos valores pertinentes a Massa Falida oriundo do crédito tributário. Em apertada síntese, a requerente considerou que a referida determinação desconsiderou a transação realização pela Massa Falida da Laginha e FIDC NP PEARL, fls. 86.833/86.840, homologada pelo juízo falimentar em fls. Já transitada em julgado. Consubstanciado também nas decisões da comissão em razão dos embargos aclaratórios quanto a superação da invalidade da cessão de crédito, em que mencionou a discussão da matéria ventilada pela União no juízo competente. Em suas razões, os agravantes alegam a nulidade da decisão em razão de cerceamento de defesa, preclusão para reanálise da matéria e inexistência de efeito suspensivo no recurso da União. Requer, ao final, que o Tribunal de Justiça conheça do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão. As petições de comunicação acompanharam os documentos do art. 1.018 do CPC/15, em fls. 108.874 e 108.901. Vieram-nos os autos conclusos. É o que interessa a relatar. Passamos a fundamentar e decidir. De início, destacamos que a sistemática de interposição do agravo de instrumento exige que a parte autora promova ao conhecimento do juízo de primeiro grau da utilização daquela via recursal. Dois são os objetivos deste procedimento: a) possibilitar o juízo de retração, que se tomada, dispensará a análise do recurso pelo Tribunal (art. 1.018, §1° do CPC/2015) e b) possibilitar que a parte ré exerça seu contraditório, principalmente nos processos físicos, nos quais a comprovação da comunicação ao juízo de primeiro grau representa condição de admissibilidade do recurso (art. 1.018, §3° do CPC/2015). No que diz respeito ao aspecto da comunicação da interposição, constatamos que os fundamentos utilizados para vergastar a decisão, não guardam guarida na proposição do juízo falimentar quanto ao pedido de remessa dos valores de alçada da Massa Falida. Isto porque, é dever deste juízo, em face dos inúmeros requerimentos nos autos deste processo falimentar, realizado pelos credores da retomada de seus respectivos pagamentos, afora dizer respeito, entre outros, ao dever legal a liquidação do passivo da massa falida. Esta comissão não poderia se furtar de insistentemente oficiar ao juízo da 9ª vara federal com o fito de obter a liberação dos valores devidos a Massa Falida da Laginha, observando, evidentemente, os termos do acordo homologado por este juízo. Nesse sentido, esclarecemos que justamente por contudo da transação entre as partes, em que se firmou a individualização nas execuções alusivas as frações percentuais da Massa e do FIDC NP PEARL (55% e 45%) que a comissão formulou requerimento tão somente no que pertence ao total do quantum creditório da primeira, sendo a segunda responsável pelas medidas cabíveis a satisfação da importância correspondente. Assim, esta comissão sequer referenciou a requerente em sua determinação judicial na decisão atacada. Quanto as decisões que julgaram os embargos que ventilaram em suas razões o percentual equivalente ao FIDC NP PEARL, suscitando inclusive a invalidade da cessão de crédito originária, deve-se elucidar que o trecho da decisão apontado como entrave jurídico e propulsor da interposição de recurso: Apesar da homologação da transação entre a Massa Falida e os Fundos Pearl e PCG às fls.87.442-87.462, é sabido que a União ainda busca a declaração de sua ineficácia "em relação à Fazenda Nacional", assim, ao determinar a remessa dos valores para a conta judicial vinculada à falência, esta comissão determinou a reserva em conta bloqueada do montante controvertido correspondente aos 45% (quarenta e cinco por cento) a que teria direito o Fundo retro. Dessa forma, resta claro no decisum vergastado que o valor descrito como bloqueado é aquele que eventualmente possa vir a ser penhorado pela União, caso ocorra o reconhecimento da ineficácia da cessão em relação a mesma. No mais, no ofício encaminhado às fls.104.672 constou apenas: recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, § 2º, da Resolução n. CJFRES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017.. Não objetivou causar insegurança jurídica quanto a desconstituição de qualquer termo do acordo homologado por este juízo, mas, de outro modo, caso observada detidamente, é possível perceber que fora extraída tal passagem justamente da decisão de homologação do termo de transação, tendo como finalidade esclarecer o ponto suscitado pela parte embargante, no sentido de que a tramitação do agravo interposto pela União com o intuito de invalidar a cessão de crédito, não prejudicaria a remessa de valores, e que a solicitação genérica de remessa de valores serviria mesmo em caso de eventual invalidação do (s) negócio (s) jurídico (s) cessão de crédito e, consequentemente, a transação. Nesse contexto, depreende-se que a decisão totalmente acertada principalmente ao empreender esforços na resolução do impasse da liberação dos valores oriundos da ação 4870 correspondentes a Massa Falida da Laginha de modo a garantir recursos à liquidação do passivo é o que clamam seus credores. E, no seguinte passo, manifestar caráter informativo de questões de técnica judicial para eventuais decisões supervenientes que maculem a cessão de crédito que se repise, não fora objeto de apreciação por este juízo nas decisões atacadas. Entendemos que a decisão agravada e os fundamentos utilizados permanecem hígidos e aplicáveis ao caso apresentado. O entendimento deste juízo é que o indeferimento é a solução adequada para a questão apresentada. Quanto à possibilidade de exercício do contraditório pela parte agravada, embora o processo tramite pela via eletrônica, este juízo, mesmo assim, determinará a intimação da parte agravada para ciência desta decisão e, como consectário, para que tome ciência do agravo de instrumento e as suas razões. Diante do exposto, mantemos a decisão de fls. 104.572/104.590 em todos os seus termos, na forma do art. 1.018 do CPC/2015, mas consideramos prejudicada tal matéria em análise pelo juízo ad quem, dados os fundamentos acima esposados. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do recurso do teor desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Coruripe , 07 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Alexandre N. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL) |
| 08/10/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PEARL FIDC NP PEARL, nos presentes autos, e comunicação de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 104.572/104.590 atacando o provimento judicial que determina oficiar o juízo federal em que tramita a conhecida ação 4870 acerca da remessa dos valores pertinentes a Massa Falida oriundo do crédito tributário. Em apertada síntese, a requerente considerou que a referida determinação desconsiderou a transação realização pela Massa Falida da Laginha e FIDC NP PEARL, fls. 86.833/86.840, homologada pelo juízo falimentar em fls. Já transitada em julgado. Consubstanciado também nas decisões da comissão em razão dos embargos aclaratórios quanto a superação da invalidade da cessão de crédito, em que mencionou a discussão da matéria ventilada pela União no juízo competente. Em suas razões, os agravantes alegam a nulidade da decisão em razão de cerceamento de defesa, preclusão para reanálise da matéria e inexistência de efeito suspensivo no recurso da União. Requer, ao final, que o Tribunal de Justiça conheça do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão. As petições de comunicação acompanharam os documentos do art. 1.018 do CPC/15, em fls. 108.874 e 108.901. Vieram-nos os autos conclusos. É o que interessa a relatar. Passamos a fundamentar e decidir. De início, destacamos que a sistemática de interposição do agravo de instrumento exige que a parte autora promova ao conhecimento do juízo de primeiro grau da utilização daquela via recursal. Dois são os objetivos deste procedimento: a) possibilitar o juízo de retração, que se tomada, dispensará a análise do recurso pelo Tribunal (art. 1.018, §1° do CPC/2015) e b) possibilitar que a parte ré exerça seu contraditório, principalmente nos processos físicos, nos quais a comprovação da comunicação ao juízo de primeiro grau representa condição de admissibilidade do recurso (art. 1.018, §3° do CPC/2015). No que diz respeito ao aspecto da comunicação da interposição, constatamos que os fundamentos utilizados para vergastar a decisão, não guardam guarida na proposição do juízo falimentar quanto ao pedido de remessa dos valores de alçada da Massa Falida. Isto porque, é dever deste juízo, em face dos inúmeros requerimentos nos autos deste processo falimentar, realizado pelos credores da retomada de seus respectivos pagamentos, afora dizer respeito, entre outros, ao dever legal a liquidação do passivo da massa falida. Esta comissão não poderia se furtar de insistentemente oficiar ao juízo da 9ª vara federal com o fito de obter a liberação dos valores devidos a Massa Falida da Laginha, observando, evidentemente, os termos do acordo homologado por este juízo. Nesse sentido, esclarecemos que justamente por contudo da transação entre as partes, em que se firmou a individualização nas execuções alusivas as frações percentuais da Massa e do FIDC NP PEARL (55% e 45%) que a comissão formulou requerimento tão somente no que pertence ao total do quantum creditório da primeira, sendo a segunda responsável pelas medidas cabíveis a satisfação da importância correspondente. Assim, esta comissão sequer referenciou a requerente em sua determinação judicial na decisão atacada. Quanto as decisões que julgaram os embargos que ventilaram em suas razões o percentual equivalente ao FIDC NP PEARL, suscitando inclusive a invalidade da cessão de crédito originária, deve-se elucidar que o trecho da decisão apontado como entrave jurídico e propulsor da interposição de recurso: Apesar da homologação da transação entre a Massa Falida e os Fundos Pearl e PCG às fls.87.442-87.462, é sabido que a União ainda busca a declaração de sua ineficácia "em relação à Fazenda Nacional", assim, ao determinar a remessa dos valores para a conta judicial vinculada à falência, esta comissão determinou a reserva em conta bloqueada do montante controvertido correspondente aos 45% (quarenta e cinco por cento) a que teria direito o Fundo retro. Dessa forma, resta claro no decisum vergastado que o valor descrito como bloqueado é aquele que eventualmente possa vir a ser penhorado pela União, caso ocorra o reconhecimento da ineficácia da cessão em relação a mesma. No mais, no ofício encaminhado às fls.104.672 constou apenas: recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, § 2º, da Resolução n. CJFRES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017.. Não objetivou causar insegurança jurídica quanto a desconstituição de qualquer termo do acordo homologado por este juízo, mas, de outro modo, caso observada detidamente, é possível perceber que fora extraída tal passagem justamente da decisão de homologação do termo de transação, tendo como finalidade esclarecer o ponto suscitado pela parte embargante, no sentido de que a tramitação do agravo interposto pela União com o intuito de invalidar a cessão de crédito, não prejudicaria a remessa de valores, e que a solicitação genérica de remessa de valores serviria mesmo em caso de eventual invalidação do (s) negócio (s) jurídico (s) cessão de crédito e, consequentemente, a transação. Nesse contexto, depreende-se que a decisão totalmente acertada principalmente ao empreender esforços na resolução do impasse da liberação dos valores oriundos da ação 4870 correspondentes a Massa Falida da Laginha de modo a garantir recursos à liquidação do passivo é o que clamam seus credores. E, no seguinte passo, manifestar caráter informativo de questões de técnica judicial para eventuais decisões supervenientes que maculem a cessão de crédito que se repise, não fora objeto de apreciação por este juízo nas decisões atacadas. Entendemos que a decisão agravada e os fundamentos utilizados permanecem hígidos e aplicáveis ao caso apresentado. O entendimento deste juízo é que o indeferimento é a solução adequada para a questão apresentada. Quanto à possibilidade de exercício do contraditório pela parte agravada, embora o processo tramite pela via eletrônica, este juízo, mesmo assim, determinará a intimação da parte agravada para ciência desta decisão e, como consectário, para que tome ciência do agravo de instrumento e as suas razões. Diante do exposto, mantemos a decisão de fls. 104.572/104.590 em todos os seus termos, na forma do art. 1.018 do CPC/2015, mas consideramos prejudicada tal matéria em análise pelo juízo ad quem, dados os fundamentos acima esposados. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do recurso do teor desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Coruripe , 07 de outubro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005485-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2021 18:25 |
| 07/10/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com o despacho de fl. 106.343, procedi ao traslado das peças de manifestação do falido e do administrador judicial para os autos do processo nº 0700401-63.2021.8.02.0042. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 07 de outubro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 07/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2021 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 05/10/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento à decisão de fls. 108.949/108.950, procedi à abertura do processo nº 0000253-93.2021.8.02.0042, atribuindo a classe de procedimento comum. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 05 de outubro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 05/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0496/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2917 |
| 04/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0493/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2917 |
| 03/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 03/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 03/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 03/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 03/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 03/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 03/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 03/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 01/10/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0496/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos ao cartório as seguintes providências: a) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do ofício de fl.104.758, enviado pela autoridade policial em resposta ao item III da decisão saneadora de fls.104.572/104.590, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Certifique-se nos autos se o Sr. Joaquim Beltrão se manifestou acerca do item IV da decisão saneadora de fls.104.572/104.590, caso não tenha se manifestado em tempo hábil, intime-se o administrador judicial, o falido, por meio de sua curadora, o Comitê de Credores e o representante do Ministério Público, para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR) |
| 01/10/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, não houve manifestação do Sr. Joaquim Beltrão acerca do item IV da decisão saneadora de fls. 104.572/104.590, apesar de devidamente intimado. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 01 de outubro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 01/10/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, em cumprimento ao despacho de fl. 108.927, que o ofício de nº. 4345-624/2021 (fl. 104.662) foi respondido às fls. 108.742/108.744 desses autos. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 01 de outubro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 01/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005340-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 01/10/2021 15:58 |
| 01/10/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/10/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0493/2021 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFERIMOS a realização de nova Assembleia Geral de Credores, em razão da perda do objeto reconhecida no AI n° 0809216-23.2020.8.02.0000. Intime-se os interessados para ciência. Coruripe , 16 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL) |
| 01/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0493/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Considerando às dificuldades sistêmicas apresentadas pela secretaria nos autos do presente processo, em relação a inexistência da classe de incidente de classificação de crédito da Fazenda Pública no Sistema de Automação da Justiça SAJ, entendemos que limitações técnicas do sistema não constituem escusas para aplicação da lei que é fruto da soberania popular. Cabe ao Poder Público se adaptar, o mais rápido possível, as alterações legislativas e não, o contrário, a lei sofrer limitações por problemas apresentados pelos sistemas apresentados pelo Poder Judiciário. Repise-se que o destacamento dos pedidos de habilitações de crédito nos autos principais para o incidente, conforme decisão em fls. 104.572/104.590, deve-se as modificações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Falência, que alterou o procedimento de satisfação desse crédito. O art. 7°-A Lei nº 11.101/05 passou a prever procedimento de incidente de classificação de crédito público. Deste modo, determinamos que a secretaria crie um novo processo, atribua a classe do processo para incidente genérico e/ou na sua impossibilidade, autue como procedimento comum, ambas as classes, provavelmente, já adotadas pelo SAJ, apesar de não ser a nomeação correta prevista em lei. Determinamos também que sejam trasladadas as peças correlatas ao crédito público para aquele e intime as partes para que tomem ciência da sua autuação; arquivando, em seguida, este processo. As partes ficam cientes que o incidente tramitará sob o rito de incidente de classificação de crédito e a classe posta no SAJ serve para fins meramente estatístico não alterando o procedimento previsto em lei. Considerando o efeito multiplicador do problema reportado e que diversos outros incidentes podem ser criados, dada a complexidade notória no presente processo de falência, determinamos que seja oficiado o DIATI, para que, através de seu intermédio, busque solução da empresa responsável pela manutenção no sistema. Cumpra-se. Coruripe , 02 de setembro de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB ), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL) |
| 01/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0493/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o administrador judicial para que tome conhecimento, as providências que ensejar e se manifeste nos autos, no que tange as fls. 105.067/105.069, quanto a opção de indicação de bens em substituição aos bens penhorados; fls. 105.070/105.078, em resposta ao pedido de informações da Vara única da Comarca de Canápolis/MG; e o comprovante de remessa de valores oriundo da Justiça do Trabalho processo nº 0000432-67.2017.5.19.0002. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 01/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0493/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições de fls.105.058/105.061 (falido) e fls.105.088/105.090 (Felipe de Pádua Advogados Associados). Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 01/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0493/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de análise sobre a continuidade dos pagamentos aos credores pela massa falida, conforme disposto no item I da decisão saneadora de fls.104.572/104.590. Na petição de fls. 104.294/104.339, o então Administrador Judicial informou que os pagamentos foram suspensos por ordem judicial (fls. 92.082/92.088 destes autos), em que restou determinado que eles só poderiam ter continuidade após a preclusão da decisão proferida no Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (referente a alienação de ativos) e que, neste momento, estariam sendo realizados tão somente os pagamentos necessários à manutenção da própria Massa Falida, de maneira que os credores voltarão a receber seus pagamentos após ulterior determinação judicial. Na decisão saneadora, este Juízo determinou que fosse oficiada a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que certificasse acerca da preclusão da decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2020, nos autos do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (fls.1242/1244), para posterior análise da questão. Em resposta ao ofício n°4343-624/2021 (fls. 104.715/32), o TJ/AL informou que houve preclusão da decisão monocrática proferida no MS 0801032- 15.2019.8.02.0000 em 14/04/2020. Informou ainda, que os autos encontravam-se conclusos em decorrência de petições apresentadas pela parte autora (págs. 1256/1265 e 1278/1287), bem como pela alteração de relatoria, para a Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento - atual relatora. Por fim, pontuou que existem 03 (três) agravos internos pendentes de julgamento interpostos em face da decisão monocrática de págs. 236/243, que deferiu a suspensão das arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Parnaíba. Após, foram protocoladas algumas petições de credores requerendo a retomada dos pagamentos, conforme se observa às fls.106.482/106.485; 108.329/108.330 e 108.697/108.698. Por sua vez, o atual administrador judicial as fls.108.768/108.774, informou que houve o julgamento do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.0000, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, que denegou a segurança pleiteada e confirmou as arrematações pelas empresas TERRA FORTE e CRV. Diante do novo cenário, o novo auxiliar do juízo requereu a imediata utilização dos valores depositados pelas arrematantes para o pagamento dos credores. Em caso de deferimento, pleiteou sua posterior intimação para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento dos pagamentos, estabelecendo-se as providências, parâmetros e regras necessárias a satisfação dos créditos. Por fim, pugna pela intimação de todos os interessados, em especial o Comitê de Credores, os arrematantes, o falido e o Ministério Público. É o breve relatório. Decidimos. Visando contextualizar os fatos, pontue-se a cronologia das decisões acerca da manutenção do procedimento de alienação das Usinas Triálcool e Vale do Parnaíba, localizadas no Estado de Minas Gerais, cujos leilões e laudos de arrematação positivos foram homologados nos autos, com a imissão na posse dos bens pelos arrematantes e a realização do pagamento de algumas parcelas dos lances. Inicialmente, em 14/08/2019, o Desembargador Relator deferiu o pedido liminar nos autos do MS n°0801032-15.2019.8.02.0000 para determinar a suspensão das alienações. A seguir, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas à época, Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução Liminar nº 0805143-42.2019.8.02.0000, decretou a suspensão dos efeitos da primeira decisão, ordenando o reestabelecimento das arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Entretanto, em 10/10/2019, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar para suspender os efeitos da determinação da Presidência do TJ AL, nos autos da Reclamação nº 38.988 AL (2019/0289553-6), manejada igualmente pela Concre-Norte Industria e Comércio LTDA. Após, o STJ reconheceu a superveniente perda do interesse processual, extinguindo o feito sem exame de mérito em 14 de fevereiro de 2021, sob o argumento de que. em consulta ao andamento da Suspensão de Liminar e de Sentença n. 0805143-42.2019.8.02.0000 na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, verificou-se de fato que, em 12/1/2021, o feito foi julgado prejudicado em face da medida liminar deferida na Reclamação e, por isso, foi determinado o seu arquivamento. Na decisão, o Presidente da Corte alagoana à época reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o pedido de suspensão de liminar. Como a Reclamação questionava justamente a decisão proferida naquele processo, que consubstanciava a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu a superveniente perda do interesse processual. Pois bem. Cumpre asseverar, inicialmente, que o Mandado de Segurança que visava desfazer a venda das usinas Triálcool e Vale do Parnaíba sob n° 0801032-15.2019.8.02.0000 foi julgado em 10 de setembro de 2021 e denegou a segurança postulada, mantendo incólumes as arrematações, conforme se depreende das fls.108.849/108.865. No mais, na decisão que denegou a segurança ficou explicitada a revogação da liminar anteriormente concedida (fls.108.864/108.865): 45. Destarte, pelas explicações acima, a monocrática proferida às fls. 236/243 do mandamus, por meio da qual a então Relatoria determinou a imediata suspensão das arrematações realizadas nos autos falimentares, referentes às Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, voltou a operar seus efeitos até o presente julgamento de mérito, sendo nesse momento concluída a denegação da segurança pela ausência de teratologia ou de abuso de poder no ato judicial combatido. Dito isto, apesar do decisum não ter transitado em julgado, os seus efeitos são imediatos, tendo em vista a revogação expressa da liminar e a ausência de efeito suspensivo dos agravos de instrumento em curso acerca da questão. Vale, ainda, colacionar o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: O mandado de segurança tem rito próprio e suas decisões são sempre de natureza mandamental, que repele o efeito suspensivo e protelatório de qualquer de seus recursos. Assim sendo, cumprem-se imediatamente tanto a liminar como a sentença ou o acórdão concessivo da segurança, diante da só notificação do juiz prolator da decisão, independentemente de caução ou de carta de sentença, ainda que haja apelação ou recurso extraordinário pendente. (...)A decisão denegatória da segurança ou cassatória da liminar produz efeito liberatório imediato do ato impugnado, ficando o impetrado livre para praticá-lo ou prosseguir na sua efetivação desde o momento em que for proferida.(...)O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental.(grifo nosso) Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. 1. Como é cediço, a sentença proferida em mandado de segurança é dotada de autoexecutoriedade, seja ela concessiva ou denegatória, em razão da finalidade e do rito que caracterizam a referida ação constitucional. Este é o entendimento assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ - AgRg-Ag 1.358.846/RS - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJE 02/03/2011; STJ - REsp 183054/SP - Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA - DJ 11/03/2002; TRF2 - Rec. 2004.51.04.001771-3/RJ - Relator Desembargador ALBERTO NOGUEIRA - DEJF2 29/03/2011; TRF3 - AGLeg AI 0023580-88.2010.4.03.0000/SP - Relatora Desembargadora VESNA KOLMAR - DEJF 08/04/2011). 2. Embora o sistema processual prescreva o duplo efeito para o recurso de apelação (CPC, art. 520), tal regra não se aplica ao mandado de segurança, uma vez que, vale repisar, nessa sede a sentença produz efeitos imediatos, mesmo que sujeita ao reexame necessário. 3. A interpretação sistemática da norma especial revela que o recurso interposto em face de sentenças proferidas no mandado de segurança, independentemente do conteúdo, será dotado tão-somente do efeito devolutivo. Quando admitiu, implicitamente, o efeito suspensivo à apelação nos casos em que a sentença não possa ser executada provisoriamente, ou seja, nos casos em que for vedada a liminar (art. 14, § 3º, Lei nº 12.016/2009), o legislador procurou ser coerente com o caráter imediato da sentença proferida no mandamus. 4. Por outro lado, a concessão de efeito suspensivo à apelação em mandado de segurança é providência que deve ser utilizada em caso excepcional, diante de ato manifestamente ilegal ou abusivo, o que não ocorre na hipótese em questão. Precedente: TRF2 - AG nº 2003.02.01.007534-0 - Relator Juiz BENEDITO GONÇALVES - QUARTA TURMA - Publicação DJU de 21/10/2004. Recurso desprovido. (TRF-2 - AG: 201002010098228, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 13/12/2011, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/01/2012) (grifo nosso) Ora, é sabido que o quantum advindo das arrematações das referidas usinas são parte substancial da arrecadação da massa falida, sendo tal valor imprescindível para a satisfação do crédito dos milhares de credores. Desse modo, considerada a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal e o grande número de credores que aguardam há longos anos a satisfação de seus créditos, entendemos que devem ser imediatamente retomados os pagamentos, anteriormente suspensos devido a incerteza do julgamento do MS, que poderia desfazer as arrematações das usinas leiloadas. Ante o exposto, decidimos pela retomada dos pagamentos dos credores da massa falida, utilizando-se inclusive os valores referentes às arrematações das Usinas Trialcool e Vale do Parnaíba, em estrita observância dos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/05. Intime-se o Administrador Judicial para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento dos pagamentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se ainda todos os interessados, incluindo o Comitê de Credores, os arrematantes, o espólio do falido e o Ministério Público. Ademais, determinamos que sejam respondidos os seguintes ofícios com as informações da presente decisão: fls.102.827/102.829 fls.102.864/102.866 fls.103.146/103.148 fls.103.149/103.152 fls.103.300/103.304 fl.103.352 fls.103.359/103.361 fls.103.831/103.835 fls.104.436/104.440 fls.105.108/105.111 fls.108.699/108.700 Expedientes necessários. Cumpra-se. Coruripe , 28 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Alexandre N. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL) |
| 01/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0493/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência e se manifestar, caso necessário, no prazo de 5 (cinco) dias sobre o ofício oriundo da 6° Vara Cível da Capital às fls.108.906/108.907 e o ofício advindo da Vara de Único Ofício de Atalaia/AL às fls.108.760/108.766, levando em consideração, neste último, o teor da certidão de fl.104.711. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 01/10/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/10/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0485/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2915 |
| 01/10/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de análise sobre a continuidade dos pagamentos aos credores pela massa falida, conforme disposto no item I da decisão saneadora de fls.104.572/104.590. Na petição de fls. 104.294/104.339, o então Administrador Judicial informou que os pagamentos foram suspensos por ordem judicial (fls. 92.082/92.088 destes autos), em que restou determinado que eles só poderiam ter continuidade após a preclusão da decisão proferida no Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (referente a alienação de ativos) e que, neste momento, estariam sendo realizados tão somente os pagamentos necessários à manutenção da própria Massa Falida, de maneira que os credores voltarão a receber seus pagamentos após ulterior determinação judicial. Na decisão saneadora, este Juízo determinou que fosse oficiada a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que certificasse acerca da preclusão da decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2020, nos autos do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (fls.1242/1244), para posterior análise da questão. Em resposta ao ofício n°4343-624/2021 (fls. 104.715/32), o TJ/AL informou que houve preclusão da decisão monocrática proferida no MS 0801032- 15.2019.8.02.0000 em 14/04/2020. Informou ainda, que os autos encontravam-se conclusos em decorrência de petições apresentadas pela parte autora (págs. 1256/1265 e 1278/1287), bem como pela alteração de relatoria, para a Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento - atual relatora. Por fim, pontuou que existem 03 (três) agravos internos pendentes de julgamento interpostos em face da decisão monocrática de págs. 236/243, que deferiu a suspensão das arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Parnaíba. Após, foram protocoladas algumas petições de credores requerendo a retomada dos pagamentos, conforme se observa às fls.106.482/106.485; 108.329/108.330 e 108.697/108.698. Por sua vez, o atual administrador judicial as fls.108.768/108.774, informou que houve o julgamento do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.0000, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, que denegou a segurança pleiteada e confirmou as arrematações pelas empresas TERRA FORTE e CRV. Diante do novo cenário, o novo auxiliar do juízo requereu a imediata utilização dos valores depositados pelas arrematantes para o pagamento dos credores. Em caso de deferimento, pleiteou sua posterior intimação para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento dos pagamentos, estabelecendo-se as providências, parâmetros e regras necessárias a satisfação dos créditos. Por fim, pugna pela intimação de todos os interessados, em especial o Comitê de Credores, os arrematantes, o falido e o Ministério Público. É o breve relatório. Decidimos. Visando contextualizar os fatos, pontue-se a cronologia das decisões acerca da manutenção do procedimento de alienação das Usinas Triálcool e Vale do Parnaíba, localizadas no Estado de Minas Gerais, cujos leilões e laudos de arrematação positivos foram homologados nos autos, com a imissão na posse dos bens pelos arrematantes e a realização do pagamento de algumas parcelas dos lances. Inicialmente, em 14/08/2019, o Desembargador Relator deferiu o pedido liminar nos autos do MS n°0801032-15.2019.8.02.0000 para determinar a suspensão das alienações. A seguir, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas à época, Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução Liminar nº 0805143-42.2019.8.02.0000, decretou a suspensão dos efeitos da primeira decisão, ordenando o reestabelecimento das arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Entretanto, em 10/10/2019, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar para suspender os efeitos da determinação da Presidência do TJ AL, nos autos da Reclamação nº 38.988 AL (2019/0289553-6), manejada igualmente pela Concre-Norte Industria e Comércio LTDA. Após, o STJ reconheceu a superveniente perda do interesse processual, extinguindo o feito sem exame de mérito em 14 de fevereiro de 2021, sob o argumento de que. em consulta ao andamento da Suspensão de Liminar e de Sentença n. 0805143-42.2019.8.02.0000 na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, verificou-se de fato que, em 12/1/2021, o feito foi julgado prejudicado em face da medida liminar deferida na Reclamação e, por isso, foi determinado o seu arquivamento. Na decisão, o Presidente da Corte alagoana à época reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o pedido de suspensão de liminar. Como a Reclamação questionava justamente a decisão proferida naquele processo, que consubstanciava a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu a superveniente perda do interesse processual. Pois bem. Cumpre asseverar, inicialmente, que o Mandado de Segurança que visava desfazer a venda das usinas Triálcool e Vale do Parnaíba sob n° 0801032-15.2019.8.02.0000 foi julgado em 10 de setembro de 2021 e denegou a segurança postulada, mantendo incólumes as arrematações, conforme se depreende das fls.108.849/108.865. No mais, na decisão que denegou a segurança ficou explicitada a revogação da liminar anteriormente concedida (fls.108.864/108.865): 45. Destarte, pelas explicações acima, a monocrática proferida às fls. 236/243 do mandamus, por meio da qual a então Relatoria determinou a imediata suspensão das arrematações realizadas nos autos falimentares, referentes às Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, voltou a operar seus efeitos até o presente julgamento de mérito, sendo nesse momento concluída a denegação da segurança pela ausência de teratologia ou de abuso de poder no ato judicial combatido. Dito isto, apesar do decisum não ter transitado em julgado, os seus efeitos são imediatos, tendo em vista a revogação expressa da liminar e a ausência de efeito suspensivo dos agravos de instrumento em curso acerca da questão. Vale, ainda, colacionar o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: O mandado de segurança tem rito próprio e suas decisões são sempre de natureza mandamental, que repele o efeito suspensivo e protelatório de qualquer de seus recursos. Assim sendo, cumprem-se imediatamente tanto a liminar como a sentença ou o acórdão concessivo da segurança, diante da só notificação do juiz prolator da decisão, independentemente de caução ou de carta de sentença, ainda que haja apelação ou recurso extraordinário pendente. (...)A decisão denegatória da segurança ou cassatória da liminar produz efeito liberatório imediato do ato impugnado, ficando o impetrado livre para praticá-lo ou prosseguir na sua efetivação desde o momento em que for proferida.(...)O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental.(grifo nosso) Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. 1. Como é cediço, a sentença proferida em mandado de segurança é dotada de autoexecutoriedade, seja ela concessiva ou denegatória, em razão da finalidade e do rito que caracterizam a referida ação constitucional. Este é o entendimento assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ - AgRg-Ag 1.358.846/RS - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - DJE 02/03/2011; STJ - REsp 183054/SP - Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA - DJ 11/03/2002; TRF2 - Rec. 2004.51.04.001771-3/RJ - Relator Desembargador ALBERTO NOGUEIRA - DEJF2 29/03/2011; TRF3 - AGLeg AI 0023580-88.2010.4.03.0000/SP - Relatora Desembargadora VESNA KOLMAR - DEJF 08/04/2011). 2. Embora o sistema processual prescreva o duplo efeito para o recurso de apelação (CPC, art. 520), tal regra não se aplica ao mandado de segurança, uma vez que, vale repisar, nessa sede a sentença produz efeitos imediatos, mesmo que sujeita ao reexame necessário. 3. A interpretação sistemática da norma especial revela que o recurso interposto em face de sentenças proferidas no mandado de segurança, independentemente do conteúdo, será dotado tão-somente do efeito devolutivo. Quando admitiu, implicitamente, o efeito suspensivo à apelação nos casos em que a sentença não possa ser executada provisoriamente, ou seja, nos casos em que for vedada a liminar (art. 14, § 3º, Lei nº 12.016/2009), o legislador procurou ser coerente com o caráter imediato da sentença proferida no mandamus. 4. Por outro lado, a concessão de efeito suspensivo à apelação em mandado de segurança é providência que deve ser utilizada em caso excepcional, diante de ato manifestamente ilegal ou abusivo, o que não ocorre na hipótese em questão. Precedente: TRF2 - AG nº 2003.02.01.007534-0 - Relator Juiz BENEDITO GONÇALVES - QUARTA TURMA - Publicação DJU de 21/10/2004. Recurso desprovido. (TRF-2 - AG: 201002010098228, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 13/12/2011, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/01/2012) (grifo nosso) Ora, é sabido que o quantum advindo das arrematações das referidas usinas são parte substancial da arrecadação da massa falida, sendo tal valor imprescindível para a satisfação do crédito dos milhares de credores. Desse modo, considerada a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal e o grande número de credores que aguardam há longos anos a satisfação de seus créditos, entendemos que devem ser imediatamente retomados os pagamentos, anteriormente suspensos devido a incerteza do julgamento do MS, que poderia desfazer as arrematações das usinas leiloadas. Ante o exposto, decidimos pela retomada dos pagamentos dos credores da massa falida, utilizando-se inclusive os valores referentes às arrematações das Usinas Trialcool e Vale do Parnaíba, em estrita observância dos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/05. Intime-se o Administrador Judicial para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento dos pagamentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se ainda todos os interessados, incluindo o Comitê de Credores, os arrematantes, o espólio do falido e o Ministério Público. Ademais, determinamos que sejam respondidos os seguintes ofícios com as informações da presente decisão: fls.102.827/102.829 fls.102.864/102.866 fls.103.146/103.148 fls.103.149/103.152 fls.103.300/103.304 fl.103.352 fls.103.359/103.361 fls.103.831/103.835 fls.104.436/104.440 fls.105.108/105.111 fls.108.699/108.700 Expedientes necessários. Cumpra-se. Coruripe , 28 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 01/10/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Considerando às dificuldades sistêmicas apresentadas pela secretaria nos autos do presente processo, em relação a inexistência da classe de incidente de classificação de crédito da Fazenda Pública no Sistema de Automação da Justiça SAJ, entendemos que limitações técnicas do sistema não constituem escusas para aplicação da lei que é fruto da soberania popular. Cabe ao Poder Público se adaptar, o mais rápido possível, as alterações legislativas e não, o contrário, a lei sofrer limitações por problemas apresentados pelos sistemas apresentados pelo Poder Judiciário. Repise-se que o destacamento dos pedidos de habilitações de crédito nos autos principais para o incidente, conforme decisão em fls. 104.572/104.590, deve-se as modificações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Falência, que alterou o procedimento de satisfação desse crédito. O art. 7°-A Lei nº 11.101/05 passou a prever procedimento de incidente de classificação de crédito público. Deste modo, determinamos que a secretaria crie um novo processo, atribua a classe do processo para incidente genérico e/ou na sua impossibilidade, autue como procedimento comum, ambas as classes, provavelmente, já adotadas pelo SAJ, apesar de não ser a nomeação correta prevista em lei. Determinamos também que sejam trasladadas as peças correlatas ao crédito público para aquele e intime as partes para que tomem ciência da sua autuação; arquivando, em seguida, este processo. As partes ficam cientes que o incidente tramitará sob o rito de incidente de classificação de crédito e a classe posta no SAJ serve para fins meramente estatístico não alterando o procedimento previsto em lei. Considerando o efeito multiplicador do problema reportado e que diversos outros incidentes podem ser criados, dada a complexidade notória no presente processo de falência, determinamos que seja oficiado o DIATI, para que, através de seu intermédio, busque solução da empresa responsável pela manutenção no sistema. Cumpra-se. Coruripe , 02 de setembro de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 01/10/2021 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, INDEFERIMOS a realização de nova Assembleia Geral de Credores, em razão da perda do objeto reconhecida no AI n° 0809216-23.2020.8.02.0000. Intime-se os interessados para ciência. Coruripe , 16 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 01/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005329-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 01/10/2021 09:45 |
| 01/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições de fls.105.058/105.061 (falido) e fls.105.088/105.090 (Felipe de Pádua Advogados Associados). Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 30/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o administrador judicial para que tome conhecimento, as providências que ensejar e se manifeste nos autos, no que tange as fls. 105.067/105.069, quanto a opção de indicação de bens em substituição aos bens penhorados; fls. 105.070/105.078, em resposta ao pedido de informações da Vara única da Comarca de Canápolis/MG; e o comprovante de remessa de valores oriundo da Justiça do Trabalho processo nº 0000432-67.2017.5.19.0002. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 30/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos ao cartório as seguintes providências: a) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do ofício de fl.104.758, enviado pela autoridade policial em resposta ao item III da decisão saneadora de fls.104.572/104.590, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Certifique-se nos autos se o Sr. Joaquim Beltrão se manifestou acerca do item IV da decisão saneadora de fls.104.572/104.590, caso não tenha se manifestado em tempo hábil, intime-se o administrador judicial, o falido, por meio de sua curadora, o Comitê de Credores e o representante do Ministério Público, para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 30/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Certifique-se nos autos se ofício de nº. 4345-624/2021 (fl.104.662) foi devidamente respondido, caso contrário reitere-se o aludido ofício pontuando a urgência no deslinde da questão para a massa falida. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 30/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência e se manifestar, caso necessário, no prazo de 5 (cinco) dias sobre o ofício oriundo da 6° Vara Cível da Capital às fls.108.906/108.907 e o ofício advindo da Vara de Único Ofício de Atalaia/AL às fls.108.760/108.766, levando em consideração, neste último, o teor da certidão de fl.104.711. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 29/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005290-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2021 17:39 |
| 29/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0485/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, do requerimento da HC PNEUS às fls.106.309/310 e para tomar ciência das informações apresentadas pelo credor ALUIZIO NOBERTO DOS SANTOS às fls.106.352. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 29/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0485/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o parecer apresentado aos autos pelo administrador judicial, às fls. 106.515/106.528, que elucida diversas questões surgidas no processo, para o correto impulsionamento do feito, determinamos as seguintes providências cartorárias: a) sejam intimados Ministério Público, credores, Falidas, Comitê e demais interessados acerca das informações e esclarecimentos prestados na manifestação de fls. 106.246/106.273, para apresentarem suas considerações acerca da proposta de quitação do crédito de titularidade da Falida JL, contra o Sr. Adelco Pedó, no prazo de 10 (dez) dias; b) seja oficiada a 9ª Vara Federal para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões pela quais ainda não houve a transferência dos valores depositados no cumprimento de sentença nº 0000975-08.2001.4.01.3400, para a conta judicial vinculada a este feito; c) sejam intimados os credores trabalhistas Valdecy da Silva e Roberto Dourado, cientificando-os acerca da habilitação de seus créditos na relação de credores da Massa Falida do Grupo Laginha; d) sejam cientificados os credores trabalhistas, cujos créditos ainda não foram habilitados, de que poderão fazê-lo administrativamente enviando os documentos competentes ao e-mail: laginha@laspro.com.br, podendo, previamente, consultar a situação de seus créditos, se habilitados ou não, junto ao sitio eletrônico desta Auxiliar, no endereço: https://lasproconsultores.com.br/processos/falencia?busca=&comarca=Coruripe%2BAL&empresa= ; e) seja intimada a Peticionante Fênix Cia. Securitizadora, para que esclareça seu intento com a juntada a estes autos principais da cópia integral da impugnação de crédito nº 0700784- 80.2017.8.02.0042, no prazo de 5 (cinco) dias; f) sejam cientificados Ministério Público, Credores, Comitê e demais interessados acerca da resposta encaminhada a Vara do Trabalho de Penedo/AL; g) seja intimada a Procuradoria da Fazenda Nacional, para que colacione aos autos do incidente nº 0700718-61.2021.8.02.0042, todas as certidões de habilitação de crédito expedidas em seu favor, para a correta inclusão de seus créditos na relação de credores; h) seja intimada a Copervales para: (i) a liquidar o montante devido em razão do arrendamento agrícola (safra 2020/2021), ou (ii) apresentar plano de pagamento para referida obrigação contratual, a fim de possibilitar a manifestação conjunta de todos os interessados na celebração do 3º Aditivo proposto, no prazo de 10 (dez) dias; i) sejam intimados o Comitê de Credores, Ministério Público e demais interessados, acerca da juntada dos laudos de avaliação das terras rurais da Massa Falida, elaborados com o fim específico de preparar as declarações dos Impostos Territoriais Rurais de referidas áreas; j) seja intimado o Sr. Joilson Marçal Carvalho, na pessoa de seu patrono, José Eustáquio Rochael da Silva Primo, OAB/BA nº 006374, para desentranhar a habilitação de crédito juntada às fls. 106.474/106.481 do presente feito. Cumpra-se. Coruripe(AL), 20 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Edilcio José de Sousa (OAB 10540/PI), José Eustaquio Rochael da Silva Primo (OAB 6374/BA), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Daniel Quintela Brandão (OAB 853/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Jeferson Germano RegueiraTeixeira (OAB 5309/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL) |
| 29/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0485/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa do representante legal da massa falida, para querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos por Jose Rui Lessa Araújo Filho, Jose Marcelo de Araújo Lessa e outros às fls.106.503/106.507. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 29/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 29/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 29/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/09/2021 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005262-4 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 28/09/2021 16:01 |
| 28/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o parecer apresentado aos autos pelo administrador judicial, às fls. 106.515/106.528, que elucida diversas questões surgidas no processo, para o correto impulsionamento do feito, determinamos as seguintes providências cartorárias: a) sejam intimados Ministério Público, credores, Falidas, Comitê e demais interessados acerca das informações e esclarecimentos prestados na manifestação de fls. 106.246/106.273, para apresentarem suas considerações acerca da proposta de quitação do crédito de titularidade da Falida JL, contra o Sr. Adelco Pedó, no prazo de 10 (dez) dias; b) seja oficiada a 9ª Vara Federal para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões pela quais ainda não houve a transferência dos valores depositados no cumprimento de sentença nº 0000975-08.2001.4.01.3400, para a conta judicial vinculada a este feito; c) sejam intimados os credores trabalhistas Valdecy da Silva e Roberto Dourado, cientificando-os acerca da habilitação de seus créditos na relação de credores da Massa Falida do Grupo Laginha; d) sejam cientificados os credores trabalhistas, cujos créditos ainda não foram habilitados, de que poderão fazê-lo administrativamente enviando os documentos competentes ao e-mail: laginha@laspro.com.br, podendo, previamente, consultar a situação de seus créditos, se habilitados ou não, junto ao sitio eletrônico desta Auxiliar, no endereço: https://lasproconsultores.com.br/processos/falencia?busca=&comarca=Coruripe%2BAL&empresa= ; e) seja intimada a Peticionante Fênix Cia. Securitizadora, para que esclareça seu intento com a juntada a estes autos principais da cópia integral da impugnação de crédito nº 0700784- 80.2017.8.02.0042, no prazo de 5 (cinco) dias; f) sejam cientificados Ministério Público, Credores, Comitê e demais interessados acerca da resposta encaminhada a Vara do Trabalho de Penedo/AL; g) seja intimada a Procuradoria da Fazenda Nacional, para que colacione aos autos do incidente nº 0700718-61.2021.8.02.0042, todas as certidões de habilitação de crédito expedidas em seu favor, para a correta inclusão de seus créditos na relação de credores; h) seja intimada a Copervales para: (i) a liquidar o montante devido em razão do arrendamento agrícola (safra 2020/2021), ou (ii) apresentar plano de pagamento para referida obrigação contratual, a fim de possibilitar a manifestação conjunta de todos os interessados na celebração do 3º Aditivo proposto, no prazo de 10 (dez) dias; i) sejam intimados o Comitê de Credores, Ministério Público e demais interessados, acerca da juntada dos laudos de avaliação das terras rurais da Massa Falida, elaborados com o fim específico de preparar as declarações dos Impostos Territoriais Rurais de referidas áreas; j) seja intimado o Sr. Joilson Marçal Carvalho, na pessoa de seu patrono, José Eustáquio Rochael da Silva Primo, OAB/BA nº 006374, para desentranhar a habilitação de crédito juntada às fls. 106.474/106.481 do presente feito. Cumpra-se. Coruripe(AL), 20 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 21/10/2021 |
| 28/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Conforme fato público e nótorio, sobreveio o falecimento do falido, Sr. João José Pereira de Lyra, certidão de óbito anexa aos autos pela sua ora curadora, Maria de Lourdes Pereira de Lyra, motivo pelo qual requereu, em fls. 106.315, a habilitação do espólio, em que figura como inventariante no processo de sucessão em tramitação na Capital. Assim, habilite-se o espólio, por meio de sua representante legal em juízo, Maria de Lourdes Pereira de Lyra e providencie a atualização do cadastro no SAJ para constar a inventariante e seu advogado, de acordo com o solicitado na referida folha. Cumpra-se. Coruripe(AL), 20 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 05/10/2021 |
| 28/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa do representante legal da massa falida, para querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos por Jose Rui Lessa Araújo Filho, Jose Marcelo de Araújo Lessa e outros às fls.106.503/106.507. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 28/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, do requerimento da HC PNEUS às fls.106.309/310 e para tomar ciência das informações apresentadas pelo credor ALUIZIO NOBERTO DOS SANTOS às fls.106.352. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 28/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0478/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2913 |
| 27/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005239-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2021 22:59 |
| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando as manifestações reiteradas apresentadas aos autos do presente processo pela COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES objeto, inclusive, de apreciação por este juízo, na decisão saneadora às fls. 104.572/104.590; ponderando, sobretudo, a importância de providências alusivas ao contrato de arrendamento em apreço para manutenção de arrecadação de ativos neste processo falimentar, determinamos a intimação do administrador judicial para que se manifeste acerca dos seguintes pontos: a) sobre a quitação do passivo pendente de pagamento referente ao contrato de arrendamento das unidades agrícolas, observando os documentos anexados ao processo pela arrendatária; b) a prorrogação do contrato de arrendamento pelo prazo de 10 (dez) anos, vislumbrando a minuta do 3º termo aditivo apresentada aos autos pela COPERVALES e; c) sobre a proposta de modificação do preço pago pelo arrendamento do parque industrial. Esclarecemos que a manifestação quanto aos ítens acima apontados é indispensável para fins de avaliação do pedido do requerente. Ademais, fica o administrador judicial a aditar o parecer anteriormente apresentado ou ratificá-lo em todos os seus termos. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005200-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 24/09/2021 15:51 |
| 24/09/2021 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 24/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0465/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2911 |
| 23/09/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 23/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando as manifestações reiteradas apresentadas aos autos do presente processo pela COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES objeto, inclusive, de apreciação por este juízo, na decisão saneadora às fls. 104.572/104.590; ponderando, sobretudo, a importância de providências alusivas ao contrato de arrendamento em apreço para manutenção de arrecadação de ativos neste processo falimentar, determinamos a intimação do administrador judicial para que se manifeste acerca dos seguintes pontos: a) sobre a quitação do passivo pendente de pagamento referente ao contrato de arrendamento das unidades agrícolas, observando os documentos anexados ao processo pela arrendatária; b) a prorrogação do contrato de arrendamento pelo prazo de 10 (dez) anos, vislumbrando a minuta do 3º termo aditivo apresentada aos autos pela COPERVALES e; c) sobre a proposta de modificação do preço pago pelo arrendamento do parque industrial. Esclarecemos que a manifestação quanto aos ítens acima apontados é indispensável para fins de avaliação do pedido do requerente. Ademais, fica o administrador judicial a aditar o parecer anteriormente apresentado ou ratificá-lo em todos os seus termos. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 07/10/2021 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005173-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2021 16:00 |
| 23/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0465/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO De início, cumpre esclarecer que, por ser o processo falimentar um procedimento complexo e que envolve inúmeras questões de trato técnico, o papel do Administrador Judicial é essencial para o bom andamento do feito. É cediço que os atos de administração da falência são dirigidos pelo Juiz, que conta com diversos colaboradores, sendo o principal deles o Administrador, que assume função especializada e de confiança do Magistrado. Ocorre que, seguindo essa mesma ordem de ideias, a manutenção, substituição ou mesmo a destituição do Administrador Judicial sujeitam-se, em primeiro lugar, ao prudente critério do Juízo que o nomeou, confiando-lhe tal incumbência. Neste passo, embora a Lei nº 11.101/2005 não faça referência direta às hipóteses de substituição, mas apenas aos casos de destituição, que detém caráter sancionatório, deve-se reconhecer ao Juízo responsável pela condução do feito a prerrogativa de substituir o Administrador, o que representa uma das facetas do seu poder de gestão do processo e emana diretamente da inafastabilidade do controle jurisdicional, uma garantia fundamental constante no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Do contrário, reconhecer a impossibilidade de o Magistrado substituir o auxiliar nomeado significaria cercear a atuação do Poder Judiciário em sua plenitude de prerrogativas e atribuições. Nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho1O administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), na falência. Exclusivamente para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público. Para os demais efeitos, no plano dos direitos civil e administrativo, ele é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função. Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei. [...]O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa. O administrador judicial é escolhido pelo juiz e será sempre uma pessoa de sua confiança com a incumbência de o auxiliar na administração da massa falida (grifos nossos). Dito isto, percebe-se que o comando que decreta a substituição traduz-se em um ato discricionário do Juízo Universal da Falência, pautado por critérios de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, vejamos o que preleciona a jurisprudência pátria: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE FALÊNCIA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL POSSIBILIDADE ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO I É cediço que a alteração do administrador judicial se dará nos casos de destituição e substituição, sendo que, sob o pálio da destituição, haverá incidência de regramento específico previsto no art. 31 da lei de nº 11.101/2005, enquanto que, no caso de substituição, essa se dará em função do poder discricionário e da conveniência facultada ao juiz, a fim de que nomeie para condução da massa falida, empresa ou pessoa física de sua confiança. II Assentada a possibilidade de substituição do administrador judicial, pela conveniência do Juízo Falimentar, não há que se falar em permanência do administrador judicial anterior, mormente pelo fato da parte recorrente calcar sua pretensão em simples inconformismo em razão do ato judicial combatido, o qual, por si só, não é capaz de sobrepujar os efeitos da decisão de base. (TJ-MT - AI: 10018728920198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/10/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2020) (Grifos nossos). Agravo de instrumento. Falência. Preliminar. Nulidade da decisão agravada por violação à garantia do contraditório. Alegação de que não foi oportunizada prévia manifestação quanto aos atos praticados no exercício da função de administrador judicial. Superação. Ausência de prejuízo em virtude da possibilidade de devolução da matéria. Mérito. Administrador judicial. Substituição. Auxiliar do Juízo no exercício de suas atribuições legais e profissional de confiança (art. 149 do CPC/15). Remoção que se deu pela forma de substituição. Ato discricionário. Critérios de conveniência e oportunidade. Ausência de prejuízo, por não haver o caráter punitivo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21877866620178260000 SP 2187786-66.2017.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/08/2018) (grifo nosso). Assim, ao tratar da natureza jurídica do ato judicial que determina a substituição ou destituição do administrador judicial, fica demonstrado que a nomeação ou manutenção de administrador judicial é prerrogativa exclusiva do juiz e, por consequência, ninguém possui legitimidade para recorrer da decisão que determina sua substituição, sequer o próprio administrador, que atua apenas como representante da massa falida. O ato de substituição do administrador judicial trata-se, portanto, de poder-dever do magistrado responsável pela condução do processo, sempre à luz da melhor condução do processo falimentar; dado que o administrador ostenta a condição de auxiliar do juízo, figurando como longa manus na gestão da falência, competindo-lhe igualmente zelar pela imparcialidade na busca da satisfação dos créditos. Neste sentido, é o que dispõe o art. 611 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: Art. 611. A designação do administrador judicial, dentre um dos integrantes do Banco de que trata este Código, é competência exclusivamente do Juiz da causa. No caso em epígrafe, cabe rememorar que em 27 de abril de 2021, foi disponibilizada, no Diário de Justiça Eletrônico, a Portaria nº 914 que trouxe a nomeação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, desta nova Comissão de Juízes responsável pela condução do processo de falência da Laginha Agro Industrial S/A. Nesse contexto, esta Comissão, tão logo designada para conduzir o feito, passou a estudar o extenso processo principal e todos seus anexos, analisando a eventual necessidade de mudança dos auxiliares do juízo, como o Administrador Judicial. Entretanto, apesar de não ter sido identificada nenhuma irregularidade, tampouco ocorrido qualquer ato contrário ao bom andamento da falência , que na maioria das vezes corrobora para os afastamentos ou substituições, este Juízo decidiu determinar a substituição do referido auxiliar, por entender necessária nesse momento processual. Ultrapassada essa questão, passamos a fundamentar a nomeação de um novo profissional para dar continuidade à função de Administrador Judicial, fazendo este Juízo a opção por um expert que atenda aos pressupostos legais e detenha a confiança da comissão de Magistrados. Ora, levando em consideração a elevada complexidade da causa, torna-se imprescindível a nomeação de pessoa jurídica altamente qualificada, idônea e com reconhecida experiência na área falimentar. Nesse contexto, entendemos que o escritório Telino e Barros Advogados Associados, inscrito no CNPJ sob o nº 16.736.577/0001-04, com sede na cidade de Recife/PE, atende perfeitamente aos requisitos previstos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005. Importante destacar, nesse panorama, que a referida Administradora Judicial conta com um corpo de profissionais altamente qualificados e é tecnicamente especializada na condução de processos de recuperação judicial e falimentares. Nessa direção, esclareça-se que seu sócio administrador IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA, atua na área de Recuperação Judicial e Falência. A propósito, no que toca ao tema da necessidade de especialização do conhecimento da matéria falimentar para assumir o encargo, transcrevemos a obra de Manoel Justino Bezerra Filho2:O processo de recuperação judicial e de falência é bastante complexo, por envolver inúmeras questões que só o técnico, com conhecimento especializado na matéria, poderá resolver a contento, prestando real auxílio ao bom andamento do feito. Mesmo se tratando de advogados, economistas, administradores, contadores e outros profissionais especializados, não serão necessariamente capacitados para o pleno exercício desse trabalho, que sempre poderá ser resolvido de forma mais correta por aqueles que se especializam em direito comercial e, particularmente, em direito falimentar. Portanto, deve o juiz do feito tomar cuidado especial no momento em que nomear o administrador, atento a todos esses aspectos. Demais disso, o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas prevê que: Art. 612. A nomeação recairá, preferencialmente, sob pessoa jurídica especializada, sediada em Alagoas, desde que esta contenha em seu quadro societário profissionais de, no mínimo, duas das áreas indicadas no art. 21 da Lei 11.101/05. Na espécie, a pessoa jurídica acima referida se encontra devidamente credenciada no Banco de Administradores Judiciais do TJ/AL. Esclareça-se por oportuno, em que pese a preferência pela nomeação de pessoa jurídica sediada em Alagoas, sem qualquer demérito aos profissionais que aqui atuam, não se pode ignorar a dimensão deste processo, com suas quase duas dezenas de milhares de credores; o grau de litigiosidade que se instaurou entre falido e credores; e sua complexidade extremamente elevada. Tais circunstâncias nos conduzem à conclusão de que a nomeação de um administrador judicial alheio às paixões e quizilas que permeiam o maior processo que tramita no Estado de Alagoas é medida que se impõe, visto que o supramencionado art. 612 do Código de Normas fala em preferência, e não em obrigatoriedade, dando-se prioridade à expertise do designado. Dito isto, tendo em vista que a pessoa jurídica Telino e Barros Advogados Associados encontra-se apta para a atuação em prol do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, entendemos ser esta a escolha mais acertada para a gestão da falência da Laginha Agroindustrial S.A., por se tratar de um procedimento dotado de notória complexidade e extensão, que conta com quase 20.000 (vinte mil) credores e mais de 100.000 (cem mil) páginas apenas no processo principal, sendo atualmente a maior falência do Estado de Alagoas e uma das maiores da região Nordeste. Em consequência, a nomeação definitiva da Administradora Judicial acima referida, implica na substituição do Administrador Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, passando este a não mais exercer o múnus. Assim, em obediência ao disposto no art. 21, § único, da Lei nº 11.101/2005, nomeamos o Dr. IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA , inscrito na OAB/PE sob o Nº 30.192, como profissional responsável pela condução deste processo de falência, o qual deve ser pessoalmente intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (art. 33 da Lei nº 11.101/2005), devendo acostá-lo devidamente assinado aos presentes autos, considerando as orientações das autoridades de saúde, bem como os Atos Normativos nº 04/2020 e n°11/2020 do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e do Conselho Nacional de Justiça, para que se privilegie a utilização de meios eletrônicos na prática de atos processuais, em decorrência da pandemia do COVID 19. Observe-se, que a remuneração mensal do Administrador Judicial nomeado nesta decisão será aquela definida na decisão de fls.47.681/47.684. Quanto à realização de ativos, fixamos o percentual em 1% (um por cento), nos termos do art. 24, § 1º da LRF. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais e constitucionais supramencionados, especialmente o art. 21 caput c/c parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, determinamos a imediata substituição da Administradora LASPRO CONSULTORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.223.371/0001-75 e representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, pela pessoa jurídica TELINO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ 16.736.577/0001-04, representada por seu sócio-administrador IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA, inscrito na OAB/PE sob o nº 30.192, portador do CPF nº 059.250.204-05, com endereço profissional na Rua Laurindo Coelho, 246, Casa Forte, Recife/PE. Anote-se, ademais, que o Administrador Judicial substituído deverá prestar as contas no prazo de 10 (dez) dias, ou ratificá-las, se já apresentadas, nos termos do art. 31, § 2°, da Lei nº 11.101/2005. Considerando, por fim, que a substituição não tem caráter punitivo, o Administrador Judicial substituído fará jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que será fixada após a avaliação da prestação de contas. Dê-se ciência ao Ministério Público, ao Comitê de Credores e ao espólio do falido. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 22 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Mayla Tannus A. 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| 23/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/09/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO De início, cumpre esclarecer que, por ser o processo falimentar um procedimento complexo e que envolve inúmeras questões de trato técnico, o papel do Administrador Judicial é essencial para o bom andamento do feito. É cediço que os atos de administração da falência são dirigidos pelo Juiz, que conta com diversos colaboradores, sendo o principal deles o Administrador, que assume função especializada e de confiança do Magistrado. Ocorre que, seguindo essa mesma ordem de ideias, a manutenção, substituição ou mesmo a destituição do Administrador Judicial sujeitam-se, em primeiro lugar, ao prudente critério do Juízo que o nomeou, confiando-lhe tal incumbência. Neste passo, embora a Lei nº 11.101/2005 não faça referência direta às hipóteses de substituição, mas apenas aos casos de destituição, que detém caráter sancionatório, deve-se reconhecer ao Juízo responsável pela condução do feito a prerrogativa de substituir o Administrador, o que representa uma das facetas do seu poder de gestão do processo e emana diretamente da inafastabilidade do controle jurisdicional, uma garantia fundamental constante no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Do contrário, reconhecer a impossibilidade de o Magistrado substituir o auxiliar nomeado significaria cercear a atuação do Poder Judiciário em sua plenitude de prerrogativas e atribuições. Nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho1O administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), na falência. Exclusivamente para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público. Para os demais efeitos, no plano dos direitos civil e administrativo, ele é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função. Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei. [...]O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa. O administrador judicial é escolhido pelo juiz e será sempre uma pessoa de sua confiança com a incumbência de o auxiliar na administração da massa falida (grifos nossos). Dito isto, percebe-se que o comando que decreta a substituição traduz-se em um ato discricionário do Juízo Universal da Falência, pautado por critérios de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, vejamos o que preleciona a jurisprudência pátria: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE FALÊNCIA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL POSSIBILIDADE ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO I É cediço que a alteração do administrador judicial se dará nos casos de destituição e substituição, sendo que, sob o pálio da destituição, haverá incidência de regramento específico previsto no art. 31 da lei de nº 11.101/2005, enquanto que, no caso de substituição, essa se dará em função do poder discricionário e da conveniência facultada ao juiz, a fim de que nomeie para condução da massa falida, empresa ou pessoa física de sua confiança. II Assentada a possibilidade de substituição do administrador judicial, pela conveniência do Juízo Falimentar, não há que se falar em permanência do administrador judicial anterior, mormente pelo fato da parte recorrente calcar sua pretensão em simples inconformismo em razão do ato judicial combatido, o qual, por si só, não é capaz de sobrepujar os efeitos da decisão de base. (TJ-MT - AI: 10018728920198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/10/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2020) (Grifos nossos). Agravo de instrumento. Falência. Preliminar. Nulidade da decisão agravada por violação à garantia do contraditório. Alegação de que não foi oportunizada prévia manifestação quanto aos atos praticados no exercício da função de administrador judicial. Superação. Ausência de prejuízo em virtude da possibilidade de devolução da matéria. Mérito. Administrador judicial. Substituição. Auxiliar do Juízo no exercício de suas atribuições legais e profissional de confiança (art. 149 do CPC/15). Remoção que se deu pela forma de substituição. Ato discricionário. Critérios de conveniência e oportunidade. Ausência de prejuízo, por não haver o caráter punitivo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21877866620178260000 SP 2187786-66.2017.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/08/2018) (grifo nosso). Assim, ao tratar da natureza jurídica do ato judicial que determina a substituição ou destituição do administrador judicial, fica demonstrado que a nomeação ou manutenção de administrador judicial é prerrogativa exclusiva do juiz e, por consequência, ninguém possui legitimidade para recorrer da decisão que determina sua substituição, sequer o próprio administrador, que atua apenas como representante da massa falida. O ato de substituição do administrador judicial trata-se, portanto, de poder-dever do magistrado responsável pela condução do processo, sempre à luz da melhor condução do processo falimentar; dado que o administrador ostenta a condição de auxiliar do juízo, figurando como longa manus na gestão da falência, competindo-lhe igualmente zelar pela imparcialidade na busca da satisfação dos créditos. Neste sentido, é o que dispõe o art. 611 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: Art. 611. A designação do administrador judicial, dentre um dos integrantes do Banco de que trata este Código, é competência exclusivamente do Juiz da causa. No caso em epígrafe, cabe rememorar que em 27 de abril de 2021, foi disponibilizada, no Diário de Justiça Eletrônico, a Portaria nº 914 que trouxe a nomeação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, desta nova Comissão de Juízes responsável pela condução do processo de falência da Laginha Agro Industrial S/A. Nesse contexto, esta Comissão, tão logo designada para conduzir o feito, passou a estudar o extenso processo principal e todos seus anexos, analisando a eventual necessidade de mudança dos auxiliares do juízo, como o Administrador Judicial. Entretanto, apesar de não ter sido identificada nenhuma irregularidade, tampouco ocorrido qualquer ato contrário ao bom andamento da falência , que na maioria das vezes corrobora para os afastamentos ou substituições, este Juízo decidiu determinar a substituição do referido auxiliar, por entender necessária nesse momento processual. Ultrapassada essa questão, passamos a fundamentar a nomeação de um novo profissional para dar continuidade à função de Administrador Judicial, fazendo este Juízo a opção por um expert que atenda aos pressupostos legais e detenha a confiança da comissão de Magistrados. Ora, levando em consideração a elevada complexidade da causa, torna-se imprescindível a nomeação de pessoa jurídica altamente qualificada, idônea e com reconhecida experiência na área falimentar. Nesse contexto, entendemos que o escritório Telino e Barros Advogados Associados, inscrito no CNPJ sob o nº 16.736.577/0001-04, com sede na cidade de Recife/PE, atende perfeitamente aos requisitos previstos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005. Importante destacar, nesse panorama, que a referida Administradora Judicial conta com um corpo de profissionais altamente qualificados e é tecnicamente especializada na condução de processos de recuperação judicial e falimentares. Nessa direção, esclareça-se que seu sócio administrador IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA, atua na área de Recuperação Judicial e Falência. A propósito, no que toca ao tema da necessidade de especialização do conhecimento da matéria falimentar para assumir o encargo, transcrevemos a obra de Manoel Justino Bezerra Filho2:O processo de recuperação judicial e de falência é bastante complexo, por envolver inúmeras questões que só o técnico, com conhecimento especializado na matéria, poderá resolver a contento, prestando real auxílio ao bom andamento do feito. Mesmo se tratando de advogados, economistas, administradores, contadores e outros profissionais especializados, não serão necessariamente capacitados para o pleno exercício desse trabalho, que sempre poderá ser resolvido de forma mais correta por aqueles que se especializam em direito comercial e, particularmente, em direito falimentar. Portanto, deve o juiz do feito tomar cuidado especial no momento em que nomear o administrador, atento a todos esses aspectos. Demais disso, o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas prevê que: Art. 612. A nomeação recairá, preferencialmente, sob pessoa jurídica especializada, sediada em Alagoas, desde que esta contenha em seu quadro societário profissionais de, no mínimo, duas das áreas indicadas no art. 21 da Lei 11.101/05. Na espécie, a pessoa jurídica acima referida se encontra devidamente credenciada no Banco de Administradores Judiciais do TJ/AL. Esclareça-se por oportuno, em que pese a preferência pela nomeação de pessoa jurídica sediada em Alagoas, sem qualquer demérito aos profissionais que aqui atuam, não se pode ignorar a dimensão deste processo, com suas quase duas dezenas de milhares de credores; o grau de litigiosidade que se instaurou entre falido e credores; e sua complexidade extremamente elevada. Tais circunstâncias nos conduzem à conclusão de que a nomeação de um administrador judicial alheio às paixões e quizilas que permeiam o maior processo que tramita no Estado de Alagoas é medida que se impõe, visto que o supramencionado art. 612 do Código de Normas fala em preferência, e não em obrigatoriedade, dando-se prioridade à expertise do designado. Dito isto, tendo em vista que a pessoa jurídica Telino e Barros Advogados Associados encontra-se apta para a atuação em prol do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, entendemos ser esta a escolha mais acertada para a gestão da falência da Laginha Agroindustrial S.A., por se tratar de um procedimento dotado de notória complexidade e extensão, que conta com quase 20.000 (vinte mil) credores e mais de 100.000 (cem mil) páginas apenas no processo principal, sendo atualmente a maior falência do Estado de Alagoas e uma das maiores da região Nordeste. Em consequência, a nomeação definitiva da Administradora Judicial acima referida, implica na substituição do Administrador Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, passando este a não mais exercer o múnus. Assim, em obediência ao disposto no art. 21, § único, da Lei nº 11.101/2005, nomeamos o Dr. IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA , inscrito na OAB/PE sob o Nº 30.192, como profissional responsável pela condução deste processo de falência, o qual deve ser pessoalmente intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (art. 33 da Lei nº 11.101/2005), devendo acostá-lo devidamente assinado aos presentes autos, considerando as orientações das autoridades de saúde, bem como os Atos Normativos nº 04/2020 e n°11/2020 do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e do Conselho Nacional de Justiça, para que se privilegie a utilização de meios eletrônicos na prática de atos processuais, em decorrência da pandemia do COVID 19. Observe-se, que a remuneração mensal do Administrador Judicial nomeado nesta decisão será aquela definida na decisão de fls.47.681/47.684. Quanto à realização de ativos, fixamos o percentual em 1% (um por cento), nos termos do art. 24, § 1º da LRF. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais e constitucionais supramencionados, especialmente o art. 21 caput c/c parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, determinamos a imediata substituição da Administradora LASPRO CONSULTORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.223.371/0001-75 e representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, pela pessoa jurídica TELINO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ 16.736.577/0001-04, representada por seu sócio-administrador IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA, inscrito na OAB/PE sob o nº 30.192, portador do CPF nº 059.250.204-05, com endereço profissional na Rua Laurindo Coelho, 246, Casa Forte, Recife/PE. Anote-se, ademais, que o Administrador Judicial substituído deverá prestar as contas no prazo de 10 (dez) dias, ou ratificá-las, se já apresentadas, nos termos do art. 31, § 2°, da Lei nº 11.101/2005. Considerando, por fim, que a substituição não tem caráter punitivo, o Administrador Judicial substituído fará jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que será fixada após a avaliação da prestação de contas. Dê-se ciência ao Ministério Público, ao Comitê de Credores e ao espólio do falido. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 22 de setembro de 2021. Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 22/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005149-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2021 16:59 |
| 22/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005074-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 20/09/2021 09:43 |
| 22/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70005122-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/09/2021 18:29 |
| 18/09/2021 |
Conclusos
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| 17/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005042-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2021 10:56 |
| 16/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70005037-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2021 18:29 |
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70004998-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2021 23:27 |
| 13/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70004951-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/09/2021 12:57 |
| 13/09/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/200 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 13/09/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 20 - Embargos de Declaração Cível |
| 10/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70004901-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/09/2021 11:15 |
| 08/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70004832-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2021 14:44 |
| 08/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70004829-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 08/09/2021 14:35 |
| 08/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70004809-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 08/09/2021 06:37 |
| 06/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70004789-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2021 11:41 |
| 03/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 03/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0429/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2900 |
| 02/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0429/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a manifestação do Administrador Judicial às fls.106.246/106.273, prestando informações e apresentando diversos requerimentos, determinamos ao cartório que tome as seguintes providências: a) Intimem-se o Ministério Público, o Comitê de Credores e os demais interessados acerca do falecimento do sócio controlador da Falida, Sr. João José Pereira de Lyra, conforme informado pelo Administrador Judicial; b) Cientifiquem-se os credores e demais interessados sobre o decurso do prazo para manifestação acerca do item V, da decisão saneadora de fls. 104.572/104.590; c) Oficie-se a Vara Única da Comarca de Canápolis/MG, dando-lhe ciência sobre a existência, na relação de credores, do montante de R$ 100.840,77 (cem mil,oitocentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), inscritos, e ainda não pagos, em favor do Sr. Ualisson Carvalho Silva; d) Cientifiquem-se o Ministério Público, o Comitê de Credores, a representante do falido e os demais interessados acerca do pedido de expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, realizado nos autos da Prestação de Contas nº 0700779 53.2020.8.02.0042, para que aquele remeta imediatamente os valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 0805787-95.2016.4.05.8000, para a conta judicial vinculada a esta falência; e) Cientifiquem-se o Ministério Público, o Comitê de Credores e demais interessados sobre os valores remetidos pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, para a conta judicial de nº 4700110059430, vinculada a este feito, bem como de seu cômputo e registro junto à Prestação de Contas nº º 0700779- 53.2020.8.02.0042; f) Intimem-se o Comitê de Credores, Ministério Público, a representante do falido e demais interessados, acerca da proposta de quitação do crédito de titularidade da Falida JL, tido contra o Sr. Adelco Pedó, por este apresentada; g) Cientifiquem-se o Ministério Público, o Credores, Comitê e demais interessados sobre os esclarecimentos trazidos no item I.e em resposta às indagações da curadora do falido; h) Intimem-se o Ministério Público, logo quando de sua nomeação, para as providências cabíveis em relação às imputações feitas ao Sr. Erivan Rodrigues de Santana; i) Cientifiquem-se a representante do falido, o Ministério Público, o Comitê de Credores e demais interessados sobre o desligamento dos funcionários suspeitos do furto da bomba dagua, ocorrido na Usina Laginha; j) Cientifiquem-se o Ministério Público, o Comitê de Credres, a representante do falido e demais interessados sobre a propositura da Ação de Reintegração de Posse, distribuída em 03/08/2021 sob o nº 0720760-60.2021.8.02.0001, a fim de retomar a posse da Fazenda Guaxuma; l) Intime-se todos os sujeitos processuais e demais interessados acerca da referida manifestação do administrador judicial. Anote-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para todas as intimações retro. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Valmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB ), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL) |
| 02/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 02/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0428/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2899 |
| 02/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0426/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2899 |
| 02/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2021 |
Ofício Expedido
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| 01/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0428/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos ao cartório que adote as seguintes providências: a) Habilite-se nos autos o patrono indicado à fl.106.306 pelo credor JOSÉ MARLON DE SOUSA SANTOS; b) Intime-se o Administrador Judicial para prestar os esclarecimentos necessários acerca dos demais pedidos de habilitação de crédito de honorários advocatícios apresentados pela União, conforme requerido às fls.106.307/106.308, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0428/2021 Teor do ato: Ante o exposto, AUTORIZAMOS a contratação do perito Hugo Santana Maia, CPF: 065.193.804-07, registro no CREA sob o número 020943122-9, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme proposta às fls.103.303/103.305 para que proceda com a reavaliação das áreas dos imóveis rurais de propriedade da massa falida, para fins de lançamento e prestação de informações na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR. Intime-se. Coruripe , 23 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB 302001/SP), Jean Nogueira Lopes (OAB 322796/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Jeferson Augusto Cordeiro Silva (OAB 48988MG), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Mayla Tannus A. 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Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF) |
| 01/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0426/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca das fls. 105.094/105.096, petição de Carlos Eduardo Correia da Rocha sobre a "Ação 4870"; fls. 105.101/105.103, habilitação de crédito trabalhista de Valdecy da Silva; fls. 105.112/106.231, manifestação e petitório da Fênix Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros; fls. 106.232/106.234, pedido de providências da Vara Trabalhista da comarca de Penedo e fls. 106.235/106.236, habilitação de Crédito trabalhista de Roberto Dourado, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0426/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor CARLOS CORREIA DA ROCHA, às fls. 104.812/104.814 sob alegação de obscuridade na decisão saneadora de fls. 104.572/104.590, especificamente no item VI, alegando que a liberação dos valores oriundos da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, relativos à Ação 4870 foi condicionada ao julgamento final quanto à validade dos contratos de cessão de crédito sem, contudo, identificar referidos documentos, uma vez que aquele celebrado com o Fundo PCG teria, inclusive, sido homologado pelo Juízo Universal. Ademais, pontua que inexiste discussão acerca do legítimo titular dos recursos ou da validade e eficácia do Contrato de Cessão de Crédito firmado entre Laginha e Fundo PCG Brasil. Por fim, requer que sejam indicados precisamente os óbices à liberação dos valores remetidos. Contrarrazões apresentadas pelo Administrador Judicial, na condição de representante legal da massa falida, às fls.104.894/104.899, opinando pelo não acolhimentos dos embargos declaratórios. O auxiliar do juízo afirmou que deve ser negado provimento aos embargos de declaração, devendo ser compreendido o montante descrito no decisum guerreado como bloqueado aquele que eventualmente possa vir a ser penhorado pela União, caso seja reconhecida a ineficácia da cessão em relação ao ente público em voga. Em essencial, é o relatório. Decidimos. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passamos à análise do mérito dos Embargos de Declaração. No caso concreto, o Recorrente se utiliza de fundamentação que não pode implicar o acolhimento dos embargos. Isso porque, não houve obscuridade no item VI da decisão saneadora de fls.104.572/104.590, que condicionou a liberação dos valores oriundos da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, relativos à Ação 4870, ao julgamento final quanto à validade dos contratos de cessão de crédito. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. O Código de Processo Civil por sua vez preceitua acerca do que vem a ser omissão passível de oposição de embargos declaratórios: art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Apesar da homologação da transação entre a Massa Falida e os Fundos Pearl e PCG às fls.87.442-87.462, é sabido que a União ainda busca a declaração de sua ineficácia "em relação à Fazenda Nacional", assim, ao determinar a remessa dos valores para a conta judicial vinculada à falência, esta comissão determinou a reserva em conta bloqueada do montante controvertido correspondente aos 45% (quarenta e cinco por cento) a que teria direito o Fundo retro. Dessa forma, resta claro no decisum vergastado que o valor descrito como bloqueado é aquele que eventualmente possa vir a ser penhorado pela União, casoocorra o reconhecimento da ineficácia da cessão em relação a mesma. No mais, no ofício encaminhado às fls.104.672 constou apenas: recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, § 2º, da Resolução n. CJFRES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017.. Ademais os termos do despacho estão em consonância com os termos do acordo firmado pelas partes e com a decisão que homologou a transação, não havendo que se falar em obscuridade. Outrossim, apesar de o embargante falar em liberação dos valores que foram remetidos cumpre salientar que até o momento, apesar do ofício de fl.104.672 solicitando o envio, os valores relativos à Ação 4870 ainda não foram remetidos ao juízo falimentar pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Assim, não observamos a obscuridade alegada pelo embargante, mantendo incólume a decisão embargada, nos seus termos originais. Coaduna-se, portanto, que a parte embargante pretende, com a oposição dos embargos, a modificação da decisão embargada, visando alterar o entendimento deste juízo por via inadequada, visto que ela não está eivada de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC. Ratificando a fundamentação aqui exposta, o Tribunal de Justiça de Alagoas já teve a oportunidade de decidir no sentido de que os Embargos de Declaração não têm por finalidade o rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. Calha, à guisa de exemplo, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-AL- ED: 07141571020001 AL 0714157-10.2017.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3° Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019). Dessa forma, não se corrobora a alegação de ocorrência de omissão no item VI da decisão em questão. Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Coruripe , 24 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 01/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0426/2021 Teor do ato: Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Coruripe , 21 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG) |
| 01/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0426/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos ao cartório que tome as seguintes providências: a) Habilite-se o advogado indicado pelo credor ITAÚ UNIBANCO S/A à fl.104.985; b) Intime-se o Administrador Judicial para que responda aos quesitos formulados pelo falido, por meio de sua curadora, às fls.104.986/104.987, no prazo de 10 (dez) dias; Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0426/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de comunicação de agravo de instrumento, interposto por JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES e LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA, nos presentes autos, em face da decisão de fls. 104.572/104.590 que indeferiu conjuntamente os pedidos de complementação da remuneração que, em apertada síntese, fizeram com base em seus respectivos desempenhos no múnus durante o período em que investidos na função de auxiliares deste juízo. Em suas razões, os agravantes alegam, similarmente, que desenvolveram de forma exitosa a incumbência atribuída pelo Juízo falimentar, sendo cumpridas eficazmente as atividades de gestão, assim como atos preparatórios para a alienação de bens, entre outros atributos. Requer, ao final, que o Tribunal de Justiça conheça do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão. As petições de comunicação acompanharam apenas o documento de fls. 105.066 e 105.083 (procuração). Vieram-nos os autos conclusos. É o que interessa a relatar. Passamos a fundamentar e decidir. De início, destacamos que a sistemática de interposição do agravo de instrumento exige que a parte autora promova ao conhecimento do juízo de primeiro grau da utilização daquela via recursal. Dois são os objetivos deste procedimento: a) possibilitar o juízo de retração, que se tomada, dispensará a análise do recurso pelo Tribunal (art. 1.018, §1° do CPC/2015) e b) possibilitar que a parte ré exerça seu contraditório, principalmente nos processos físicos, nos quais a comprovação da comunicação ao juízo de primeiro grau representa condição de admissibilidade do recurso (art. 1.018, §3° do CPC/2015). No que diz respeito ao primeiro aspecto da comunicação da interposição, constatamos que os fundamentos utilizados permanecem incólumes, nesse sentido, é importante repisar que a decisão agravada analisou o fundamento para o pedido da fixação de um percentual após a substituição das atividades de auxiliar deste juízo falimentar, o que ficou patente a desnecessidade de complementação da remuneração, dm razão da ausência de supedâneo a estipulação de bonificações acerca de venda de ativos, sendo que, os critérios para remuneração estão estabelecidos legalmente, assim como conforme definido pelo juízo. Como fundamento da decisão agravada, foi destacado que a lei 11.101/05 estabelece tão somente que será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado (art. 24, § 3º da LRF). Em face do exposto, já seria motivo suficiente para, de pronto, entendermos por indeferir os pedidos formulados, haja vista que o cumprimento funcional idôneo não concede qualquer parcela adicional pelo estrito cumprimento do dever legal que aceitaram se desincumbir (art. 22, incisos I e III), não sobrevém a remuneração por fatos extemporâneos a época em que desenvolveram as respectivas atividades de auxiliares deste juízo. A decisão totalmente acertada principalmente ao empreender que o exercício do múnus constitui um dever e não uma faculdade, para tanto, a legislação prever que no caso de não aprovação de contas, o administrador judicial perderia sua remuneração, assim não faria sentido supervalorizar seu desempenho, uma vez que, previamente ciente da forma de remuneração prevista em lei. (art. 24, § 4° da LRF). Quanto a alegação da decisão judicial da antiga comissão, supostamente, deliberar em favor de seus correspondentes pleitos, também entendemos que a interpretação realizada daquela decisão judicial, não merece prosperar pelas razões já dispostas na decisão agravada. Entendemos que a decisão agravada e os fundamentos utilizados permanecem hígidos e aplicáveis ao caso apresentado. O entendimento deste juízo é que o indeferimento é a solução adequada para a questão apresentada. Quanto à possibilidade de exercício do contraditório pela parte agravada, embora o processo tramite pela via eletrônica, este juízo, mesmo assim, determinará a intimação da parte agravada para ciência desta decisão e, como consectário, para que tome ciência do agravo de instrumento e as suas razões. Diante do exposto, mantemos a decisão de fls. 104.572/104.590 em todos os seus termos, na forma do art. 1.018 do CPC/2015. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do recurso do teor desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Coruripe , 03 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), ANA FLAVIA ALMEIDA DE NOGUEIRA SOUTO (OAB 7984/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) |
| 01/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0426/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando os pontos aventados pelo falido, por meio de sua curadora, às fls.104.991/104.104.993, intime-se o Administrador Judicial para prestar informações e esclarecimentos que entenda necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Após a manifestação do auxiliar do juízo, traslade-se a peça de manifestação do falido e do administrador judicial para os autos sob nº 0700401-63.2021.8.02.0042, no qual devem ser discutidas as questões atinentes às invasões das terras da Massa Falida. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0426/2021 Teor do ato: Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Coruripe , 16 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 01/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70004698-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 01/09/2021 12:15 |
| 01/09/2021 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, AUTORIZAMOS a contratação do perito Hugo Santana Maia, CPF: 065.193.804-07, registro no CREA sob o número 020943122-9, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme proposta às fls.103.303/103.305 para que proceda com a reavaliação das áreas dos imóveis rurais de propriedade da massa falida, para fins de lançamento e prestação de informações na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR. Intime-se. Coruripe , 23 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 31/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos ao cartório que adote as seguintes providências: a) Habilite-se nos autos o patrono indicado à fl.106.306 pelo credor JOSÉ MARLON DE SOUSA SANTOS; b) Intime-se o Administrador Judicial para prestar os esclarecimentos necessários acerca dos demais pedidos de habilitação de crédito de honorários advocatícios apresentados pela União, conforme requerido às fls.106.307/106.308, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 31/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca das fls. 105.094/105.096, petição de Carlos Eduardo Correia da Rocha sobre a "Ação 4870"; fls. 105.101/105.103, habilitação de crédito trabalhista de Valdecy da Silva; fls. 105.112/106.231, manifestação e petitório da Fênix Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros; fls. 106.232/106.234, pedido de providências da Vara Trabalhista da comarca de Penedo e fls. 106.235/106.236, habilitação de Crédito trabalhista de Roberto Dourado, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 20/09/2021 |
| 31/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a manifestação do Administrador Judicial às fls.106.246/106.273, prestando informações e apresentando diversos requerimentos, determinamos ao cartório que tome as seguintes providências: a) Intimem-se o Ministério Público, o Comitê de Credores e os demais interessados acerca do falecimento do sócio controlador da Falida, Sr. João José Pereira de Lyra, conforme informado pelo Administrador Judicial; b) Cientifiquem-se os credores e demais interessados sobre o decurso do prazo para manifestação acerca do item V, da decisão saneadora de fls. 104.572/104.590; c) Oficie-se a Vara Única da Comarca de Canápolis/MG, dando-lhe ciência sobre a existência, na relação de credores, do montante de R$ 100.840,77 (cem mil,oitocentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), inscritos, e ainda não pagos, em favor do Sr. Ualisson Carvalho Silva; d) Cientifiquem-se o Ministério Público, o Comitê de Credores, a representante do falido e os demais interessados acerca do pedido de expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, realizado nos autos da Prestação de Contas nº 0700779 53.2020.8.02.0042, para que aquele remeta imediatamente os valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 0805787-95.2016.4.05.8000, para a conta judicial vinculada a esta falência; e) Cientifiquem-se o Ministério Público, o Comitê de Credores e demais interessados sobre os valores remetidos pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, para a conta judicial de nº 4700110059430, vinculada a este feito, bem como de seu cômputo e registro junto à Prestação de Contas nº º 0700779- 53.2020.8.02.0042; f) Intimem-se o Comitê de Credores, Ministério Público, a representante do falido e demais interessados, acerca da proposta de quitação do crédito de titularidade da Falida JL, tido contra o Sr. Adelco Pedó, por este apresentada; g) Cientifiquem-se o Ministério Público, o Credores, Comitê e demais interessados sobre os esclarecimentos trazidos no item I.e em resposta às indagações da curadora do falido; h) Intimem-se o Ministério Público, logo quando de sua nomeação, para as providências cabíveis em relação às imputações feitas ao Sr. Erivan Rodrigues de Santana; i) Cientifiquem-se a representante do falido, o Ministério Público, o Comitê de Credores e demais interessados sobre o desligamento dos funcionários suspeitos do furto da bomba dagua, ocorrido na Usina Laginha; j) Cientifiquem-se o Ministério Público, o Comitê de Credres, a representante do falido e demais interessados sobre a propositura da Ação de Reintegração de Posse, distribuída em 03/08/2021 sob o nº 0720760-60.2021.8.02.0001, a fim de retomar a posse da Fazenda Guaxuma; l) Intime-se todos os sujeitos processuais e demais interessados acerca da referida manifestação do administrador judicial. Anote-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para todas as intimações retro. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 31/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando os pontos aventados pelo falido, por meio de sua curadora, às fls.104.991/104.104.993, intime-se o Administrador Judicial para prestar informações e esclarecimentos que entenda necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Após a manifestação do auxiliar do juízo, traslade-se a peça de manifestação do falido e do administrador judicial para os autos sob nº 0700401-63.2021.8.02.0042, no qual devem ser discutidas as questões atinentes às invasões das terras da Massa Falida. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 31/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos ao cartório que tome as seguintes providências: a) Habilite-se o advogado indicado pelo credor ITAÚ UNIBANCO S/A à fl.104.985; b) Intime-se o Administrador Judicial para que responda aos quesitos formulados pelo falido, por meio de sua curadora, às fls.104.986/104.987, no prazo de 10 (dez) dias; Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 31/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante da manifestação do Ministério Público, que se averbou suspeito para atuar neste processo às fls. 104.965, determinamos que os presentes autos sejam encaminhados ao seu substituto legal que deverá apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias. Caso o substituto legal não tenha sido apontado no processo ou a secretaria não tenha conhecimento da promotoria responsável pela substituição, determinamos que seja oficiado o Procurador-Geral de Justiça para que indique o substituto legal no prazo de 05 (cinco) dias. Com aporte das informações intentadas, cumpra-se o que fora determinado no primeiro parágrafo deste despacho. Coruripe(AL), 22 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 09/09/2021 |
| 31/08/2021 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Coruripe , 16 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 31/08/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor CARLOS CORREIA DA ROCHA, às fls. 104.812/104.814 sob alegação de obscuridade na decisão saneadora de fls. 104.572/104.590, especificamente no item VI, alegando que a liberação dos valores oriundos da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, relativos à Ação 4870 foi condicionada ao julgamento final quanto à validade dos contratos de cessão de crédito sem, contudo, identificar referidos documentos, uma vez que aquele celebrado com o Fundo PCG teria, inclusive, sido homologado pelo Juízo Universal. Ademais, pontua que inexiste discussão acerca do legítimo titular dos recursos ou da validade e eficácia do Contrato de Cessão de Crédito firmado entre Laginha e Fundo PCG Brasil. Por fim, requer que sejam indicados precisamente os óbices à liberação dos valores remetidos. Contrarrazões apresentadas pelo Administrador Judicial, na condição de representante legal da massa falida, às fls.104.894/104.899, opinando pelo não acolhimentos dos embargos declaratórios. O auxiliar do juízo afirmou que deve ser negado provimento aos embargos de declaração, devendo ser compreendido o montante descrito no decisum guerreado como bloqueado aquele que eventualmente possa vir a ser penhorado pela União, caso seja reconhecida a ineficácia da cessão em relação ao ente público em voga. Em essencial, é o relatório. Decidimos. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passamos à análise do mérito dos Embargos de Declaração. No caso concreto, o Recorrente se utiliza de fundamentação que não pode implicar o acolhimento dos embargos. Isso porque, não houve obscuridade no item VI da decisão saneadora de fls.104.572/104.590, que condicionou a liberação dos valores oriundos da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, relativos à Ação 4870, ao julgamento final quanto à validade dos contratos de cessão de crédito. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. O Código de Processo Civil por sua vez preceitua acerca do que vem a ser omissão passível de oposição de embargos declaratórios: art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Apesar da homologação da transação entre a Massa Falida e os Fundos Pearl e PCG às fls.87.442-87.462, é sabido que a União ainda busca a declaração de sua ineficácia "em relação à Fazenda Nacional", assim, ao determinar a remessa dos valores para a conta judicial vinculada à falência, esta comissão determinou a reserva em conta bloqueada do montante controvertido correspondente aos 45% (quarenta e cinco por cento) a que teria direito o Fundo retro. Dessa forma, resta claro no decisum vergastado que o valor descrito como bloqueado é aquele que eventualmente possa vir a ser penhorado pela União, casoocorra o reconhecimento da ineficácia da cessão em relação a mesma. No mais, no ofício encaminhado às fls.104.672 constou apenas: recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, § 2º, da Resolução n. CJFRES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017.. Ademais os termos do despacho estão em consonância com os termos do acordo firmado pelas partes e com a decisão que homologou a transação, não havendo que se falar em obscuridade. Outrossim, apesar de o embargante falar em liberação dos valores que foram remetidos cumpre salientar que até o momento, apesar do ofício de fl.104.672 solicitando o envio, os valores relativos à Ação 4870 ainda não foram remetidos ao juízo falimentar pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Assim, não observamos a obscuridade alegada pelo embargante, mantendo incólume a decisão embargada, nos seus termos originais. Coaduna-se, portanto, que a parte embargante pretende, com a oposição dos embargos, a modificação da decisão embargada, visando alterar o entendimento deste juízo por via inadequada, visto que ela não está eivada de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC. Ratificando a fundamentação aqui exposta, o Tribunal de Justiça de Alagoas já teve a oportunidade de decidir no sentido de que os Embargos de Declaração não têm por finalidade o rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. Calha, à guisa de exemplo, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-AL- ED: 07141571020001 AL 0714157-10.2017.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3° Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019). Dessa forma, não se corrobora a alegação de ocorrência de omissão no item VI da decisão em questão. Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Coruripe , 24 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 20/09/2021 |
| 31/08/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de comunicação de agravo de instrumento, interposto por JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES e LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA, nos presentes autos, em face da decisão de fls. 104.572/104.590 que indeferiu conjuntamente os pedidos de complementação da remuneração que, em apertada síntese, fizeram com base em seus respectivos desempenhos no múnus durante o período em que investidos na função de auxiliares deste juízo. Em suas razões, os agravantes alegam, similarmente, que desenvolveram de forma exitosa a incumbência atribuída pelo Juízo falimentar, sendo cumpridas eficazmente as atividades de gestão, assim como atos preparatórios para a alienação de bens, entre outros atributos. Requer, ao final, que o Tribunal de Justiça conheça do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão. As petições de comunicação acompanharam apenas o documento de fls. 105.066 e 105.083 (procuração). Vieram-nos os autos conclusos. É o que interessa a relatar. Passamos a fundamentar e decidir. De início, destacamos que a sistemática de interposição do agravo de instrumento exige que a parte autora promova ao conhecimento do juízo de primeiro grau da utilização daquela via recursal. Dois são os objetivos deste procedimento: a) possibilitar o juízo de retração, que se tomada, dispensará a análise do recurso pelo Tribunal (art. 1.018, §1° do CPC/2015) e b) possibilitar que a parte ré exerça seu contraditório, principalmente nos processos físicos, nos quais a comprovação da comunicação ao juízo de primeiro grau representa condição de admissibilidade do recurso (art. 1.018, §3° do CPC/2015). No que diz respeito ao primeiro aspecto da comunicação da interposição, constatamos que os fundamentos utilizados permanecem incólumes, nesse sentido, é importante repisar que a decisão agravada analisou o fundamento para o pedido da fixação de um percentual após a substituição das atividades de auxiliar deste juízo falimentar, o que ficou patente a desnecessidade de complementação da remuneração, dm razão da ausência de supedâneo a estipulação de bonificações acerca de venda de ativos, sendo que, os critérios para remuneração estão estabelecidos legalmente, assim como conforme definido pelo juízo. Como fundamento da decisão agravada, foi destacado que a lei 11.101/05 estabelece tão somente que será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado (art. 24, § 3º da LRF). Em face do exposto, já seria motivo suficiente para, de pronto, entendermos por indeferir os pedidos formulados, haja vista que o cumprimento funcional idôneo não concede qualquer parcela adicional pelo estrito cumprimento do dever legal que aceitaram se desincumbir (art. 22, incisos I e III), não sobrevém a remuneração por fatos extemporâneos a época em que desenvolveram as respectivas atividades de auxiliares deste juízo. A decisão totalmente acertada principalmente ao empreender que o exercício do múnus constitui um dever e não uma faculdade, para tanto, a legislação prever que no caso de não aprovação de contas, o administrador judicial perderia sua remuneração, assim não faria sentido supervalorizar seu desempenho, uma vez que, previamente ciente da forma de remuneração prevista em lei. (art. 24, § 4° da LRF). Quanto a alegação da decisão judicial da antiga comissão, supostamente, deliberar em favor de seus correspondentes pleitos, também entendemos que a interpretação realizada daquela decisão judicial, não merece prosperar pelas razões já dispostas na decisão agravada. Entendemos que a decisão agravada e os fundamentos utilizados permanecem hígidos e aplicáveis ao caso apresentado. O entendimento deste juízo é que o indeferimento é a solução adequada para a questão apresentada. Quanto à possibilidade de exercício do contraditório pela parte agravada, embora o processo tramite pela via eletrônica, este juízo, mesmo assim, determinará a intimação da parte agravada para ciência desta decisão e, como consectário, para que tome ciência do agravo de instrumento e as suas razões. Diante do exposto, mantemos a decisão de fls. 104.572/104.590 em todos os seus termos, na forma do art. 1.018 do CPC/2015. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do recurso do teor desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Coruripe , 03 de agosto de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 31/08/2021 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, conhecemos dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Coruripe , 21 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 30/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70004655-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 30/08/2021 18:22 |
| 29/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70004622-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/08/2021 15:10 |
| 25/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70004573-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 25/08/2021 16:38 |
| 25/08/2021 |
Conclusos
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| 25/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70004559-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 25/08/2021 09:22 |
| 19/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70004470-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2021 18:58 |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70004437-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2021 15:26 |
| 12/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70004280-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 12/08/2021 17:47 |
| 11/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70004214-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2021 18:52 |
| 10/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70004187-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/08/2021 10:23 |
| 09/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70004167-3 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 09/08/2021 14:40 |
| 05/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003979-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 30/07/2021 16:42 |
| 30/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 28/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003934-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 28/07/2021 16:56 |
| 27/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que deixei de instaurar o incidente de classificação de crédito fazendário determinado na decisão de fls. 104.572/104.590, "i", uma vez que não existe no SAJ esse incidente para cadastramento. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 27 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 26/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003872-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/07/2021 09:51 |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003850-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2021 18:39 |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003849-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2021 18:28 |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003848-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2021 18:09 |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003844-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2021 17:45 |
| 23/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003843-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/07/2021 17:14 |
| 22/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 21/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003795-1 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 21/07/2021 15:33 |
| 21/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 20/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.80001466-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/07/2021 17:23 |
| 19/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003758-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2021 18:00 |
| 19/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003755-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 19/07/2021 16:51 |
| 19/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 13/14, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000113-59.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 699.289,53 (seiscentos e noventa e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), oriundo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG (Processo nº 0004159-67.2015.4.01.3824). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 19/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003742-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2021 10:32 |
| 19/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 11/12, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000588-49.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 223.673,17 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e setenta e três reais e dezessete centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 18 00043-2). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 19/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 8/9, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000121-36.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 4.271.554,81 (quatro milhões, duzentos e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), oriundo do Juízo de Ofício Único da Comarca de Atalaia/AL (Processo nº 0000321-30.2013.8.02.0040). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 19/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 6/7, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000103-15.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 16.605.615,96 (dezesseis milhões, seiscentos e cinco mil, seiscentos e quinze reais e noventa e seis centavos), oriundo do Vara de Ofício Único de Atalaia/AL (Processo nº 0000538-10.2012.8.02.0040). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 17 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 16/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003724-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2021 21:21 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003717-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2021 18:37 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003716-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 16/07/2021 18:29 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003713-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2021 16:55 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 16/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 104.827, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 33.856,24 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), oriundo do 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (Processo nº 5000400-83.2013.8.21.0010). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 16 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 16/07/2021 |
Termo Expedido
Termo de Penhora-Valores |
| 16/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 16/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003704-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2021 10:58 |
| 16/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 16/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 15/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003690-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2021 17:54 |
| 15/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003689-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2021 17:52 |
| 15/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 15/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 15/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 15/07/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003670-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 15/07/2021 10:27 |
| 15/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0330/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 2865 |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003643-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2021 16:31 |
| 14/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa do representante legal da massa falida, para querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos pelo BANCO BS2 S/A às fls.104.791/104.793. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 14/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DECISÃO Diante do petitório apresentado pelo Administrador Judicial às fls.104.560/104.571, determinamos que sejam adotadas as seguintes medidas: a) Intime-se a União Federal para que habilite em processo próprio os créditos relativos a honorários advocatícios decorrentes dos processos nº 0810365- 33.2018.4.05.8000 e n°0803544-76.2019.4.05.8000, nos termos previstos na Lei 11.101/05, especialmente no que se refere à habilitação de crédito retardatária (arts.13 a 15); b) Oficie-se a Vara Única da Comarca de Canápolis/MG; a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG e a 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, com as informações apresentadas pelo Administrador Judicial a respeito dos esclarecimentos anteriormente requeridos pelas mesmas; c) Intimem-se o falido, por meio de sua curadora, o Ministério Público, o Comitê de Credores e os demais interessados, para fins de ciência, acerca da distribuição do incidente de produção de provas relativos a Usina Guaxuma, sob o nº 0700401-63.2021.8.02.0042; d) Intimem-se o Comitê de Credores, o falido, por meio de sua curadora e o Ministério Público acerca da proposta de aquisição de crédito da Massa Falida, pelo Sr. Ivan Celer, consultor da recuperação judicial do Sr. Adelco Pedó (Grupo Nobre), apresentada especificadamente às fls. 104.568/104.569 pelo administrador judicial, com fulcro no art. 22, §3º da LRF. Expedientes necessários. Cumpra-se. Coruripe , 21 de junho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARCO A. 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| 14/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o parecer apresentado aos autos pelo administrador judicial, às fls. 104.675/104.687, elucidando diversas questões manifestadas no processo por seus sujeitos, para o correto impulsionamento do feito, determinamos as seguintes providências: a) Intime-se ao Ministério Público, comitê de credores e Falido para conhecimento da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, anexada aos autos deste processo nas fls. 104.688/104.689; além do furto ocorrido na Usina Laginha, Boletim de Ocorrência nas fls. 104.694/104.695; b) Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA, acerca da habilitação do crédito do Sr. Jucimar da Silva Xavier no quadro da classe de credores trabalhistas; c) Intime-se a Transportadora Jocase, Dorigatto e Razegatto, para que apresente ação de impugnação ao crédito, em observância aos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2005; d) Intime-se a credora COPLAN, dando-lhe ciência sobre a apreciação de seu petitório às fls. 104.560/104.571 do presente feito; e) Intime-se o peticionante Aluísio Noberto dos Santos, na pessoa de seu procurador, Dr. Fábio Barbosa Machado, OAB/AL nº 9.850, para que confira se os dados listados às fls. 94.313, e, sendo de seu cliente, para que apresente a documentação competente para a retificação da grafia do prenome na relação de credores; f) Oficie-se a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG acerca do cumprimento da ordem exarada nos autos do processo nº 5004966-61.2019.8.13.0342, com a anotação da remessa dos valores devidos ao credor Wilson Alves Aguiar para conta judicial vinculada ao processo retro; g) Intime-se a todos os interessados relacionados acima a fim de que tomem ciência do teor do parecer de fls. 104.675/104.687. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), DORA MARQUEZ PEREZ DRUMMOND (OAB 93333/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Alessandra Aparecida Sousa (OAB 106153/MG), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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| 14/07/2021 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/07/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 14/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0328/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2864 |
| 13/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante da requisição do 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul às fls.104.707/104.709, determinamos o arresto dos direitos que estiverem sendo pleiteados pela credora UNIVERSAL PECAS LTDA, CNPJ: 03921617000138, nestes autos falimentares, para garantia de débito no valor de R$ 114.381,51, atualizado até 20/04/2021. Ademais, lavre-se o termo de arresto e averbe-se a constrição no rosto dos autos, remetendo o termo para o endereço eletrônico informado no mencionado ofício. Outrossim, antes da constrição, observe-se estritamente o valor total do crédito inscrito na lista geral de credores em nome da empresa em questão, devendo constar no termo. Após, intime-se o administrador judicial para ciência. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 13/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa do representante legal da massa falida, para querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos pelo BANCO BS2 S/A às fls.104.791/104.793. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 13/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa do representante legal da massa falida, para querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos pelo falido, por meio de sua curadora, às fls.104.742/104.747. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DECISÃO Diante do petitório apresentado pelo Administrador Judicial às fls.104.560/104.571, determinamos que sejam adotadas as seguintes medidas: a) Intime-se a União Federal para que habilite em processo próprio os créditos relativos a honorários advocatícios decorrentes dos processos nº 0810365- 33.2018.4.05.8000 e n°0803544-76.2019.4.05.8000, nos termos previstos na Lei 11.101/05, especialmente no que se refere à habilitação de crédito retardatária (arts.13 a 15); b) Oficie-se a Vara Única da Comarca de Canápolis/MG; a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG e a 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, com as informações apresentadas pelo Administrador Judicial a respeito dos esclarecimentos anteriormente requeridos pelas mesmas; c) Intimem-se o falido, por meio de sua curadora, o Ministério Público, o Comitê de Credores e os demais interessados, para fins de ciência, acerca da distribuição do incidente de produção de provas relativos a Usina Guaxuma, sob o nº 0700401-63.2021.8.02.0042; d) Intimem-se o Comitê de Credores, o falido, por meio de sua curadora e o Ministério Público acerca da proposta de aquisição de crédito da Massa Falida, pelo Sr. Ivan Celer, consultor da recuperação judicial do Sr. Adelco Pedó (Grupo Nobre), apresentada especificadamente às fls. 104.568/104.569 pelo administrador judicial, com fulcro no art. 22, §3º da LRF. Expedientes necessários. Cumpra-se. Coruripe , 21 de junho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 13/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o parecer apresentado aos autos pelo administrador judicial, às fls. 104.675/104.687, elucidando diversas questões manifestadas no processo por seus sujeitos, para o correto impulsionamento do feito, determinamos as seguintes providências: a) Intime-se ao Ministério Público, comitê de credores e Falido para conhecimento da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, anexada aos autos deste processo nas fls. 104.688/104.689; além do furto ocorrido na Usina Laginha, Boletim de Ocorrência nas fls. 104.694/104.695; b) Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA, acerca da habilitação do crédito do Sr. Jucimar da Silva Xavier no quadro da classe de credores trabalhistas; c) Intime-se a Transportadora Jocase, Dorigatto e Razegatto, para que apresente ação de impugnação ao crédito, em observância aos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2005; d) Intime-se a credora COPLAN, dando-lhe ciência sobre a apreciação de seu petitório às fls. 104.560/104.571 do presente feito; e) Intime-se o peticionante Aluísio Noberto dos Santos, na pessoa de seu procurador, Dr. Fábio Barbosa Machado, OAB/AL nº 9.850, para que confira se os dados listados às fls. 94.313, e, sendo de seu cliente, para que apresente a documentação competente para a retificação da grafia do prenome na relação de credores; f) Oficie-se a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG acerca do cumprimento da ordem exarada nos autos do processo nº 5004966-61.2019.8.13.0342, com a anotação da remessa dos valores devidos ao credor Wilson Alves Aguiar para conta judicial vinculada ao processo retro; g) Intime-se a todos os interessados relacionados acima a fim de que tomem ciência do teor do parecer de fls. 104.675/104.687. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 13/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o embargado, na pessoa do representante legal da massa falida, para querendo, nos termos do art. 1023,§2º do CPC, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração opostos pelo falido, por meio de sua curadora, às fls.104.742/104.747. Em sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 12/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003563-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 12/07/2021 11:57 |
| 12/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003560-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 12/07/2021 11:01 |
| 12/07/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/199 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 12/07/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 19 - Embargos de Declaração Cível |
| 12/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003545-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2021 19:01 |
| 09/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003537-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/07/2021 17:02 |
| 09/07/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/198 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 09/07/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 19 - Embargos de Declaração Cível |
| 09/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003533-9 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 09/07/2021 11:27 |
| 09/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003531-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2021 09:28 |
| 08/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003522-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2021 18:25 |
| 08/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003516-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2021 15:08 |
| 08/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003507-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 08/07/2021 11:05 |
| 08/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003506-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2021 10:49 |
| 08/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0306/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2860 |
| 08/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 12/13, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000111-89.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 12.500,64 (doze mil, quinhentos reais e sessenta e quatro centavos), oriundo da Subseção Judiciária Federal de Ituiutaba/MG (Processo nº 0004313-85.2015.4.01.3824). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 08 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 08/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003493-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2021 18:43 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003492-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 07/07/2021 18:25 |
| 07/07/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/197 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 07/07/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 19 - Embargos de Declaração Cível |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003488-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2021 15:24 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003486-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2021 15:14 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em relação ao Ofício de fls. 104.403/104.409, ainda não houve pronunciamento desse juízo sobre a penhora. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 07 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 07/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em resposta ao pedido de fls. 103.831/103.835, o Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042 encontra-se na fase de arrecadação do ativo e liquidação do passivo. Certifico ainda que o credor FRANCISCO DE ASSIS SOUZA REGO ainda não recebeu seu crédito. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 07 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 07/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que deixei de cumprir a letra g da decisão de fls. 104.572/104.590 uma vez que não encontrei nos autos falimentares nenhuma informação referente à Fazenda João Dias. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 07 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 07/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0306/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos que o cartório tome as seguintes providências: a) Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 (quinze dias), prestar informações acerca do crédito do Sr. ALUISIO NOBERTO DOS SANTOS,conforme requerido à fl.104.642; b) Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do crédito devido ao Sr. Wilson Alves Aguiar e sobre o requerimento de depósito judicial da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba, conforme ofício defls.104.643/104.644; c) Habilite-se o advogado Fernando José Cerello Gonçalves Pereira OAB/SP nº 268/408, indicado como representante legal da Mega Leilões - Gestor Judicial à fl.104.645; Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003461-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2021 15:55 |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003454-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2021 12:18 |
| 05/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos que o cartório tome as seguintes providências: a) Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 (quinze dias), prestar informações acerca do crédito do Sr. ALUISIO NOBERTO DOS SANTOS,conforme requerido à fl.104.642; b) Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do crédito devido ao Sr. Wilson Alves Aguiar e sobre o requerimento de depósito judicial da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba, conforme ofício defls.104.643/104.644; c) Habilite-se o advogado Fernando José Cerello Gonçalves Pereira OAB/SP nº 268/408, indicado como representante legal da Mega Leilões - Gestor Judicial à fl.104.645; Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de julho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 05/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 05/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com a decisão de fls. 104.572/104.590, procedi ao traslado das peças de fls. 102.995/102.999 para os autos nº 0000470-44.2018.8.02.0042. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 05 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003398-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2021 17:30 |
| 02/07/2021 |
Ofício Expedido
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| 02/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com a decisão de fls. 104.572/104.590, procedi ao traslado das peças de fls. 101.728, 103.385/103.386, 103.792/103.793 para os autos de prestação de contas dos requerentes Julius César Lopes de Vasconcelos nº 0700649-63.2020.8.02.00042 e Lindoso e Araújo consultoria empresarial nº 0700351-76.2017.8.02.0042. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/07/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em conformidade com a decisão de fls. 104.572/104.590, procedi ao traslado das peças citadas no item IV da referida decisão, e seus documentos respectivos, para os autos n° 0700401-63.2021.8.02.0000. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 01 de julho de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 01/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2021 |
Ofício Expedido
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| 01/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003371-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/07/2021 15:16 |
| 30/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003357-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/06/2021 19:42 |
| 30/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003347-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2021 11:42 |
| 29/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003338-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2021 17:35 |
| 25/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003305-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 25/06/2021 16:15 |
| 25/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70003304-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 25/06/2021 16:02 |
| 23/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0294/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2849 |
| 23/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0295/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 2848 |
| 22/06/2021 |
Ofício Expedido
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| 22/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0294/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO SANEADORA Inicialmente, cumpre destacar que, em 27 de abril de 2021, foi disponibilizada, no Diário de Justiça Eletrônico, a Portaria nº 914 que trouxe a nomeação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, desta nova Comissão de Juízes responsável pela condução do processo de falência da Laginha Agro Industrial S/A. Nesse contexto, esta Comissão, tão logo designada para conduzir o feito, passou a estudar o extenso processo principal e todos seus anexos, com vistas a identificar as pendências existentes. Constatou-se, então, que existem diversas questões pendentes, havendo necessidade de se dar andamento ao feito com o intuito de não prejudicar os credores e demais interessados, sem prejuízo de posterior e eventual mudança dos auxiliares do juízo, como o Administrador Judicial, caso se mostre necessário. Por ora, porém, destaca-se que não se vislumbra elementos objetivos nos autos que indiquem a necessidade de substituição. Passamos, então, a sanear o feito. I- RATIFICAÇÃO DE ATOS ANTERIORES Observa-se que a decisão de fl.102.806 tornou sem efeito todos os atos proferidos após o protocolo da Exceção de Suspeição apresentada pelo falido, através de sua curadora, no dia 16 de novembro de 2020, às fls.102.242/102.260 dos autos falimentares, até a fixação dos efeitos do incidente pela Desembargadora Relatora. A Exceção de Suspeição foi autuada no Tribunal de Justiça de Alagoas sob o n°0501007-41.2020.8.02.0000 e, em 19/02/2021, o incidente foi recebido sem efeito suspensivo pela Desa. Relatora, nos termos do art. 146, § 2º, I, CPC. Nesse diapasão, a comissão provisoriamente designada ratificou, na fls.102.859, o decisum proferido às fls.102.649/102.650, que deferiu o requerimento formulado pelo Administrador Judicial para realizar os pagamentos das despesas correntes do mês de novembro de 2020 no valor de R$427.015,13 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinze reais e treze centavos), em razão da evidente urgência da questão. Diante das informações supramencionadas, ratificamos as decisões e despachos anteriormente tornadas sem efeito no presente feito, desde o dia 16 de novembro de 2020 até a nomeação da comissão de juízes que atuou provisoriamente na falência e proferiu apenas decisões de caráter urgente. São elas: 1) fls.102.651/102.652: decisão de penhora no rosto dos autos de valor lastreado em Certidão de Dívida Ativa; 2) fl.102.655: despacho de intimação de todos os sujeitos processuais sobre a possível ocorrência de incêndio na Usina Laginha; 3) fl.102.656: despacho de intimação do Ministério Público sobre algumas petições; 4) fl.102.657/102.258: despacho com determinações e intimações após a apresentação do Plano de Trabalho pelo novo administrador judicial nomeado; 5) fl.102.770: despacho de intimação do Administrador Judicial acerca de algumas petições; 6) fls.102.773/102.775: decisão de nomeação de novo leiloeiro oficial. II- INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DOS PAGAMENTOS Na petição de fls. 104.294/104.339, o Administrador Judicial informou que os pagamentos foram suspensos por ordem judicial (fls. 92.082/92.088 destes autos), em que restou determinado que eles só poderiam ter continuidade após a preclusão da decisão proferida no Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (referente a alienação de ativos) e que, neste momento, estariam sendo realizadas tão somente os pagamentos necessários à manutenção da própria Massa Falida, de maneira que os credores voltarão a receber seus pagamentos após ulterior determinação judicial. Com vistas a solucionar este ponto, oficie-se a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que certifique se a houve a preclusão da decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2020, nos autos do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (fls.1242/1244), para posterior análise deste juízo quanto à questão. Caso esteja preclusa, voltem os autos conclusos urgente para a deliberação sobre a continuidade ou não dos pagamentos e para que sejam respondidos os diversos ofícios das Varas do Trabalho que solicitaram informações acerca do andamento dos pagamentos. Quanto ao pleito de pagamento da sua remuneração proporcional do antigo administrador judicial Julius César Lopes de Vasconcelos Santos às fls.102.659/102.660) e o pedido liminar de pagamento formulado pelo credor Carlos Eduardo Correia da Rocha e Outros às págs.102.702/102.708, entendemos que se enquadram no mesmo caso da suspensão dos pagamentos que não estejam enquadrados como essenciais para a manutenção da massa falida, devendo a questão ser decidida após a certificação nos autos da preclusão da decisão monocrática suspensiva anteriormente mencionada. III- DO SUPOSTO INCÊNDIO NA USINA LAGINHA Na petição de fls.102.205/102.206 foi noticiado pelo Administrador Judicial a suposta ocorrência de incêndio criminoso na Usina Laginha (composta pela área Industrial e área agrícola), localizada em União dos Palmares/AL. Juntou-se o Boletim de Ocorrência e outros documentos às fls.102.207/102.240. Devidamente intimado, o Comitê de Credores se manifestou pela instauração de inquérito policial para averiguar o ocorrido (fls. 102897/102899). Na mesma linha, o Parquet opinou pela instauração de inquérito policial para verificar a suspeita de possível ato criminoso. Na fl.104.324, o Administrador Judicial igualmente requereu a intimação da autoridade policial para para se manifestar em juízo quanto ao andamento e conclusão das investigações. Dito isto, oficie-se a autoridade policial competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito do andamento das investigações no suposto incêndio criminoso na Usina Laginha no dia 08/11/2020, por volta das 15h, conforme Boletim de Ocorrência de fls.102.207/102.208. IV- DAS SUPOSTAS INVASÕES NAS TERRAS DA MASSA FALIDA Trata-se de pedido de providências protocolado nas fls.101.150/101.498, apresentado pelo falido, por intermédio de sua curadora, alegando a suposta invasão de terras da massa falida e exploração ilegal de cana-de-açúcar por parte da Usina Coruripe. O pedido foi reiterado às fls. 103794/103799. No despacho de fls.101.542, foram intimados o Administrador Judicial, a Usina Coruripe, o Sr. Joaquim Beltrão, o Ministério Público e o antigo Administrador Judicial. Posteriormente, às fls. 101560/101602, o falido atravessou nova petição, informado, dessa vez, a suposta invasão das terras da usina Guaxuma também pela Usina Seresta Diante dos novos fatos, foi determinada a intimação da Usina Seresta, na fl. 101.613. O Administrador Judicial pediu para se manifestar após os demais interessados (fl. 101.706). A Usinas Reunidas Seresta S.A. peticionou às fls. 102434/102523 se insurgindo contra a alegada invasão de terras da Falida. Por sua vez, o Ministério Público, às fls.102902/102904, após analisar as manifestações das usinas acusadas, entendeu que não há indícios de as terras teriam sido invadidas. Por fim, o Administrador Judicial (fls. 102.294/102.339 item-IV) aduz que, considerando todos os argumentos e provas trazidas aos autos, seria necessária a produção de provas para que haja suporte necessário para a propositura de eventual demanda judicial. Assim, informou que requererá a instauração de incidente de produção de provas para delimitar as terras da Massa Falida; verificar invasões porventura existentes e fixar eventuais danos causados. Pois bem. Tendo em vista a gravidade das alegações feitas pelo falido, acerca da suposta invasão e exploração nas terras da massa falida pelas Usinas Coruripe e Seresta e por se tratar de questão complexa que comporta dilação probatória para a melhor apuração dos fatos, deferimos o requerimento do Administrador Judicial, no sentido de determinar que a discussão a respeito das possíveis invasões nas propriedades da massa falida sejam processadas em autos apartados, visando sobretudo a eficiência e evitando o tumulto nos autos principais. Com efeito, é necessário que as alegadas invasões sejam cabalmente demonstradas nos autos, inclusive com a limitação da área invadida para que se possa cogitar em eventual providência judicial. Desse modo, a autuação em ação própria (como fez o Administrador Judicial) tem o condão de dar a devida atenção aos fatos, que, registre-se, são graves e merecem cuidadosa atenção por parte deste Juízo. Ademais, identificamos que o processo em comento já foi proposto pelo Administrador Judicial, sob n° 0700401-63.2021.8.02.0000, já em andamento no fluxo desta falência. Determinamos ao cartório que se transladem as peças citadas acima e seus documentos respectivos para os autos n° 0700401-63.2021.8.02.0000, no qual será analisada e processada a questão relativa às invasões. Por fim, deferimos o pleito do Ministério Público e determinamos novamente a intimação do Sr.Joaquim Beltrão para responder às imputações que lhe foram atribuídas pelo falido e pelo próprio MP, prestando os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. V DO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE PAGAMENTO Trata-se de irresignação do credor Banco BS2 quanto ao requerimento do falido, por meio de sua curadora, de realização de nova Assembleia Geral de Credores e a aprovação de um Plano Extraordinário de Pagamento. Alega o banco credor que os pagamentos devem seguir a ordem legal dos artigos 83 e 84 da LRF, não havendo previsão legal do referido plano extraordinário. Sobre isso, observa-se que a suposta realização de nova assembleia, ao que parece, foi determinada em sede liminar no Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000. Entretanto, há discussão acerca da possível perda do objeto do mencionado decisum. Nesse cenário, considerando o modelo cooperativo de processo, que impõe o diálogo constante entre as partes e o Poder Judiciário, bem como à regra da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) e tendo em vista a discussão acerca da possível perda do objeto do pleito em análise, visando qualificar e potencializar o debate, determinamos a intimação do falido, por intermédio de sua curadora, do Comitê de Credores, Ministérios Público e demais interessados, para que se manifestem se entendem necessária ou não a realização de nova assembleia geral de credores, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como sobre eventual perda de objeto da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000. VI CRÉDITO DA AÇÃO 4870 Trata-se de diversos requerimentos de credores (fls.101661/101674, 103422/103429, 103430/103431, 103451/103454 e 103445/103448) pugnando pela expedição de ofício à Justiça Federal, requerendo a remessa do montante incontroverso 55% (cinquenta e cinco por cento) dos precatórios relativos à Ação 4870 a este Juízo Falimentar. Em sua manifestação às fls.104.294 e ss., o Administrador Judicial concordou com o pleito. Inicialmente, cumpre salientar que já foi expedido o ofício requerido à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sem resposta até então. Dessa forma, determinamos que reitere-se o ofício requisitando a remessa dos valores incontroversos referentes à Ação 4870 ao Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em nome da Laginha Agroindustrial S/A Falida (CNPJ nº 12.274.379/0001-0), recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, §2º, da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017. Assevere-se que os recursos integralmente requisitados deverão permanecer à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada ao presente processo falimentar, com o objetivo de que o crédito seja liberado diretamente em favor do seu legítimo titular, mediante alvará ou meio equivalente quando do julgamento final acerca da validade e eficácia dos contratos de cessão de crédito e da operação de integralização de quotas realizadas pela falida. Ademais, determinamos o envio do presente decisum em resposta ao ofício de fls.103.243/103.251 advindo da Subseção Judiciária De União Dos Palmares - 7° Vara Federal, que requereu informações sobre o andamento dos precatórios. VII DO REQUERIMENTO DE JOSÉ RUI LESSA ARAÚJO FILHO E OUTROS Trata-se de pedido de providências apresentado por José Rui Lessa Araújo Filho e outros, às fls.101713/101715, requerendo a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca de diversas ações da filha do falido que, segundo alegam, atrapalha propositalmente o andamento do feito. Intimado, o Parquet apresentou parecer às fls. 102.902/102.904 alegando que o tema foi objeto de embargos de terceiro, protocolado sob o nº 0700649-63.2020.8.02.0042, postergando sua manifestação para momento oportuno naqueles autos. Por sua vez, o Administrador Judicial opinou pelo não conhecimento da irresignação do requerente, alegando que este juízo deve decidir sobre a pertinência ou não dos pleitos formulados pelo Falido, oportunamente. Compulsando os autos, identificamos que o processo mencionado pelo representante do Ministério Público, na verdade se trata da Ação de Prestação de Contas do ex-administrador judicial da massa falida Julius César, não tratando da matéria trazida na petição em análise. Dito isto, intime-se novamente o Parquet para, querendo, apresentar seu parecer acerca das alegações trazidas às fls.101713/101715 por José Rui Lessa Araújo Filho e Outros sobre supostas condutas da filha do falido. VIII DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA Acerca do apontamento realizado pelo atual Administrador Judicial, de fls. 104.296/104.297, em relação às modificações promovidas pela Lei n° 14.112/2020 na lei de falência, que alterou o procedimento de satisfação do crédito fazendário, saliento que o art. 7°-A da Lei n° 11.101/05 passou a prever procedimento de incidente de classificação de crédito público, prevendo, inclusive, a reserva integral da quantia indicada no pedido de crédito até o julgamento final do incidente (art. 7ª-A, § 3º, inciso III), bem como a permanência da suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência (art. 7ª-A, § 4º, inciso V). Contudo, o citado artigo diz respeito a fase inicial do processo, quando da habilitação de crédito, no qual o juízo falimentar determinará a intimação das Fazendas Públicas. Depreende-se essa conclusão do trecho da lei, no mesmo artigo (art. 7-A): (...) após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora (...). De tal modo, considerando que o processo falimentar já se encontra em fase adiantada, os créditos tributários serão analisados um a um, em incidente separado na forma que prevê a lei. Nessa toada, intimar todas as Fazendas no estado atual do processo, para se manifestarem sobre créditos que não foram individualizados, nesse momento, traria complexidade desnecessária ao procedimento. O que se constata, portanto, que a intimação, nos procedimentos separados, garante organização e efetivo contraditório as partes. Quanto ao requerimento a por conduto do tópico III do parecer do Administrador Judicial de folhas supramencionadas, tenho por atendê-lo em parte. Isto porque, destaco, mais uma vez, que as alterações promovidas pela lei 14.112/2020, que estabeleceu o incidente de classificação crédito tributário, aos créditos das Fazendas Públicas, embora não se sujeitem ao procedimento de pagamento dos credores, não se submetem a regra de classificação de crédito falimentar, são classificados entre si, e obedecem a uma ordem de pagamento preferencial. A norma em questão não se trata de direito material, dado que o crédito deveria estar efetivamente constituído, mas sim de regra do direito processual que apenas estabelece a forma que este crédito será adimplido. Aplica-se, neste caso, o disposto no artigo 1.046 do CPC/15, que determina a aplicação das novas regras processuais, tão logo entrado em vigor o novo diploma processual. No caso dos autos, apenas a penhora requerida em fls. 101.148/101.149 se encontra pendente, na matéria em questão, embora a antiga comissão tenha analisado o cenário, não foi concedido o contraditório a todas as partes, uma vez que, apenas foi citado que caberia ao Administrador Judicial opor embargos à execução. Nada foi dito em relação ao devedor, demais fazendas e comitê de credores. Este procedimento não teve uma ordem de classificação analisada, razão pela qual deverá ser instaurado o incidente de classificação na forma do art. 7°-A da LRF. Quanto ao requerimento do Administrador Judicial de intimação das fazendas públicas para instauração de incidente processual, entendo que este é intempestivo, digo isto, pois, o administrador judicial, ao entrar no processo de falência, tem amplo acesso aos débitos, sejam eles de natureza tributária ou não, consoante prega o art. 7º da LRF. O pedido do Administrador Judicial, caso atendido em sua totalidade, implicaria em retroagir o processo ao início, pois exigiria abertura de incidente a cada um dos créditos tributários já apresentados nesse processo. A classificação desses créditos é atribuição exclusiva do Administrador Judicial. Em outras palavras, a elaboração da lista de acordo com a classificação é atribuição exclusiva do Administrador Judicial que é remunerado para tanto e tem acesso a todos os documentos do processo. Não cabe a esta comissão determinar a terceirização deste serviço ou implicaria em onerar as Fazendas Públicas ao refazimento de todo o trabalho realizado durante o procedimento de falência. À vista disso, somente após a apresentação deste relatório que, caso as partes, o que inclui as Fazendas Públicas, questionem a inclusão ou exclusão de algum crédito, é que este juízo passará a analisar os requerimentos de maneira pontual, isto é, apenas os créditos impugnados. Deste modo, deferimos parcialmente o requerimento do Administrador Judicial, tão somente, para instaurar o incidente de classificação de crédito fazendário (art. 7°-A da LRF), em relação ao crédito apresentado em fls. 101.148/101.149. Indefiro, assim, por hora, o pedido de instauração de incidente GENÉRICO de classificação de crédito fazendário presentados até então. A análise se dará apenas após a apresentação do relatório pelo Administrador Judicial que deverá apresentá-lo no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da intimação desta decisão. IX DO PAGAMENTO DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS SUBSTITUÍDOS Inicialmente, quanto aos argumentos análogos, apresentados pelos requerentes João Daniel Marques Fernandes (fls. 104.379/104.386) e Luiz Henrique da Silva Cunha (fls. 104.448/104.4453), sobretudo no que se refere a fixação de um percentual após a substituição de suas atividades, respectivamente de administrador e gestor judicial, friso que nenhum deles constituem fundamento hábil para o deferimento do pedido. Logo, destaco que: a) O fato de as contas terem sido aprovadas e os requerentes terem conseguido lograr êxito, quando do exercício de seus correspondentes múnus, não permite a autorização e consequente fixação de qualquer contraprestação, dado que suas funções constituem uma obrigação legal. Nesse sentido, o administrador e gestor judicial não merecem nenhuma parcela adicional pelo estrito cumprimento do dever legal que aceitaram se desincumbir (art. 22, incisos I e III); b) Inexiste na lei qualquer dispositivo que prescreva a remuneração sobre percentual e venda de ativos, sendo que a remuneração do administrador e gestor judicial pelo trabalho respectivamente desempenhado é quitada mensalmente. E, ainda, na hipótese aqui analisada de substituição das atribuições de Administrador e Gestor Judicial, a lei é cristalina quando indica que será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado (art. 24, § 3º da LRF). Em relação a decisão que é apontada como fundamento do pedido, destaco que os magistrados à época daquela apenas estabeleceram um teto para remuneração total do administrador e gestor judicial, ou seja, o somatório total dos meses em que desempenharam suas correspondentes atividades, jamais poderia ultrapassar 2% do valor da alienação dos bens; jamais foi estabelecido uma remuneração adicional pelo desempenho nas vendas dos ativos; assim, apenas deve ser remunerado aquele que efetivamente estiver no exercício do múnus quando do sucesso da negociação e, preferencialmente, ao final do processo; não só isso, a análise da eventual contribuição do administrador para venda, dependeria de instrução probatória no qual fosse aferida sua efetiva contribuição para venda; além disso, do mesmo modo em que o peticionante alega a equidade também autorizaria que o magistrado também fixasse eventual valor devido em valor fixo e não sobre o produto da venda como pretende o requerente (art. 24, caput e § 1° da LRF). c) Por fim, o exercício do múnus constitui um dever e não uma faculdade, para tanto, a legislação prevê que no caso de não aprovação de contas, o administrador judicial perderia sua remuneração, assim não faria sentido supervalorizar seu desempenho, uma vez que, previamente ciente da forma de remuneração prevista em lei. (art. 24, § 4° da LRF). Com base no exposto, indeferimos os pedidos apresentados pelos requerentes João Daniel Marques Fernandes, fls. 104.379/104.386, e Luiz Henrique da Silva Cunha, fls. 104.448/104.4453. X DO ADITIVO CONTRATUAL COM A COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES No tocante à celebração do 3º aditivo do contrato de arrendamento entre a massa falida e a COPERVALES, depreende-se que, após manifestação das partes acerca do pedido de fls. 103.041/103.057, os credores de forma individual e por meio do Comitê de credores, se declararam favoráveis a permanência da arrendatária na administração da Usina Uruba, nos termos propostos pela proponente. De outro modo, o falido se opôs a repactuação do contrato, conforme denotam as fls. 103.769/103.776, pugnando pela total rejeição da proposta de repactuação do arrendamento celebrado nos termos propostos pela COPERVALES. Nessa esteira, também o Administrador Judicial, que teceu considerações acerca do contrato de arrendamento em apreço, não está de acordo com o ajuste do 3º aditivo de arrendamento, nos termos propostos pela proponente/arrendatária, que, além de outros motivos, enfatiza o descumprimento contratual por parte da COPERVALES reminiscente aos pagamentos dos arrendamentos industrial e agrícola em seus correspondentes percentuais e prazo. O processo de falência tem, entre suas características, o condão negocial entre as partes, não sendo necessário o ajuizamento de ação revisional para repactuação de percentuais repassados no contrato, uma vez que, o conjunto de credores concordam com sua consecução sem apresentar objeção. Contudo, obviamente, é condição imprescindível à manutenção contratual, o cumprimento sinalagmático das partes contratantes. Portanto, para fins de análise do requerimento apresentado, diante do ponto incontroverso firmado nas peças apresentadas pela arrendatária e o representante da Massa Falida, no que diz respeito ao prazo contratual de no máximo de 10 anos, mesmo porque o objetivo do processo falimentar, diante a inviabilidade da atividade empresária verificada pela comunidade de credores, é a maximização e liquidação dos ativos para, tão logo, a satisfação dos credores, determinamos que a COPERVALES apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os demonstrativos de pagamentos realizados até o momento atual e plano de pagamento do passivo existente, a ser submetido a comunidade de credores; b) ofereça proposta de aditivo contratual, mas com prazo de prorrogação, conforme sugerido por ambas as contratantes de, no máximo, dez anos. XI DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS ANTIGOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS (JULIUS E LINDOSO) No tocante a análise das prestações de contas dos administradores judiciais anteriores, destaco que esse procedimento já está sendo realizado em autos apartados. Desta forma, a juntada de peça que digam respeito a esse procedimento nos autos principais, apenas traz complexidade desnecessária ao processo, dado que a análise se dará somente naqueles. Assim, determino que a secretaria translade as peças de fls. 101.728, 103.385/103.386, 103.792/103.793 aos autos de prestação de contas dos requerentes Julius César Lopes de Vasconcelos nº 0700649- 63.2020.8.02.00042 e Lindoso e Araújo consultoria empresarial nº 0700351-76.2017.8.02.0042. XII DA SITUAÇÃO DA SAPEL Em relação ao pedido do Administrador Judicial da realização de consolidação unitária do quadro de credores de todas as empresas falidas, com o fito de arrecadação e classificação única, é preciso advertir que a consolidação aqui permeada diz respeito ao instituto da recuperação judicial de empresas (LRF, art. 69-G). Todavia, no caso em análise, pelo menos no que toca a SAPEL, refere-se a Consolidação Processual, em razão de sua desconsideração da personalidade jurídica e confusão patrimonial já analisada pela comissão de juízes anteriores que, inclusive, já unificaram contas de empresas do grupo econômico. Embora tratar-se de um dispositivo relativo à recuperação judicial, este juízo não verifica, nesta ocasião, óbice material ou formal para estender os efeitos da lei na recuperação judicial à esteira falimentar. Contudo, intimem-se previamente as partes interessadas no processo, na figura do falido e comitê de credores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) quinze dias, acerca do procedimento, para posterior análise por essa comissão de juízes. XIII DA ALIENAÇÃO DA MAPEL E INCOMPETÊNCIA DO FORO DE CAMPINA GRANDE/PB Quanto a alienação da MAPEL,verifica-se nos autos que a matéria se encontra preclusa, diante da sua análise definitiva pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. Deste modo, esta comissão de magistrados não possui competência funcional para analisar matéria. Por conseguinte, aqueles que se sentirem prejudicados com a decisão em instância superior deverão manejar os recursos ou ações cabíveis para impugnar ou desconstituir a decisão de 2° grau. Prejudicada, assim, a matéria. XIV DA PETIÇÃO DE MARCIO BELTRÃO Em relação ao pedido realizado por Márcio Beltrão, nas fls. 98.633 a 98.693, observo que o Administrador Judicial indicou que essa matéria teria sido objeto de embargos de terceiros (tombado nos autos de nº 0700463-40.2020.8.02.0042) pendentes ainda de julgamento de mérito. Assim sendo, este juízo deixará para se manifestar quando do julgamento supracitado, de maneira que seja evitado pronunciamentos conflitantes no presente processo. XV- DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA MASSA- PROCESSOS APENSOS Tendo em vista que em alguns processos de impugnação de crédito, autuados no fluxo da falência da Laginha, houve a sucumbência total ou parcial da massa falida e a consequente condenação em custas processuais, entendemos que deve ser expedido ofício ao FUNJURIS para que informe todos os débitos em nome da Massa Falida da Laginha relativos às condenações em custas processuais, devidamente discriminados, para que seja realizada a devida inscrição do valor total em classe própria, em observância à ordem de pagamentos prevista nos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05 e visando a eficiência na apuração e pagamento desses valores. Ademais, o valor total apurado deve ser incluído na classe do art.84, VI, da LRF que dispõe: IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;. XV DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, em cumprimento ao que fora decidido acima, determinamos que a Secretaria cumpra as seguintes diligências: a) Oficie-se à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que certifique se a houve a preclusão da decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2020, nos autos do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (fls.1242/1244), para posterior análise deste juízo quanto à questão. b) Oficie-se a autoridade policial competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito do andamento das investigações no suposto incêndio criminoso na Usina Laginha no dia 08/11/2020, por volta das 15h, conforme Boletim de Ocorrência de fls.102.207/102.208. c) Translade-se as peças citadas no item IV desta decisão, e seus documentos respectivos, para os autos n° 0700401-63.2021.8.02.0000, no qual será analisada e processada a questão relativa às invasões. d) Intime-se o Sr. Joaquim Beltrão para responder às imputações que lhe foram atribuídas pelo falido e pelo próprio MP, prestando os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. e) Intime-se o falido, por intermédio de sua curadora, do Comitê de Credores, Ministérios Público e demais interessados, para que se manifestem se entendem necessária ou não a realização de nova assembleia geral de credores, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como sobre eventual perda de objeto da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000. f) Reitere-se o ofício requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa dos valores incontroversos referentes à Ação 4870 ao Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em nome da Laginha Agroindustrial S/A Falida (CNPJ nº 12.274.379/0001-0), recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, §2º, da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017. g) Remeta-se cópia da presente decisão em resposta ao ofício de fls.103.243/103.251 advindo da Subseção Judiciária De União Dos Palmares - 7° Vara Federal, que requereu informações sobre o andamento dos precatórios. h) Intime-se novamente o Ministério Público para, querendo, apresentar seu parecer acerca das alegações trazidas às fls.101713/101715 por José Rui Lessa Araújo Filho e Outros sobre supostas condutas da filha do falido. i) Instaure-se o incidente de classificação de crédito fazendário (art. 7°-A da LRF), em relação ao crédito apresentado em fls. 101.148/101.149. j) Intime-se a COPERVALES para que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os demonstrativos de pagamentos realizados até o momento atual e plano de pagamento do passivo existente, a ser submetido a comunidade de credores; b) ofereça proposta de aditivo contratual, mas com prazo de prorrogação, conforme sugerido por ambas as contratantes de, no máximo, dez anos. k) Translade-se as peças de fls. 101.728, 103.385/103.386, 103.792/103.793 aos autos de prestação de contas dos requerentes Julius César Lopes de Vasconcelos nº 0700649- 63.2020.8.02.00042 e Lindoso e Araújo consultoria empresarial nº 0700351-76.2017.8.02.0042. l) Intimem-se as partes interessadas no processo, na figura do falido e comitê de credores para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, acerca do procedimento de consolidação unitária do quadro de credores de todas as empresas falidas sugerido pelo Administrador Judicial, para posterior análise por essa comissão de juízes. m) Oficie-se o FUNJURIS para que informe todos os débitos em nome da Massa Falida da Laginha relativos à custas processuais, devidamente discriminados, para que seja realizada a devida inscrição na classe própria, qual seja, art.84, VI, da LRF. No mais: a) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência dos Relatórios de Atividades da COPERVALES às fls.102.905/102.907; fls.103.153/103.155; 103.204/104.206; b) Habilite-se os patronos, conforme requerimento de fls.103.035/103.036; 103.100; fls.103.195/103.196 ; fls.103.267/103.268; fls. 104.458/104.560; c) Apense-se nos autos n°0000470-44.2018 o ofício de fls.102.995/102.999, que trata sobre transferência de veículo leiloado naqueles autos; d) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência das informações apresentadas pelo advogado contratado da massa falida, Marcus Vinícius sobre o andamento da Ação Rescisória (Agravo em Recurso Especial nº 971.608/DF) às fls.103.287/103.288; e) Intimem-se os credores que apresentaram as impugnações de crédito às fls.103.307/103.308 e fls.103.319/103.320, para que apresentem os respectivos pleitos em autos apartados, nos termos da Lei 11.110/05; f) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência e se manifestar acerca das diversas habilitações trabalhistas constantes no ofício de fls.103.403/103.421, advindo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA e do ofício com pedido de informações sobre habilitação trabalhista da 2° Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL às fls.103.432/103/434, no prazo de 15 (quinze) dias. g) Com relação a solicitação de fls. 103.767/103.768 nos autos do processo, formulado pelo juízo da Vara Única de Atalaia, atenda-se o requerido de acordo com as informações presentes nesse processo acerca da Fazenda João Dias. Oficie-se com Cópia a decisão que analisou a questão da cláusula contratual e a situação da propriedade rural denominada Fazenda João Dias, assim como a cópia da decisão que ratificou os atos da comissão anterior. h) Quanto ao pedido de fls. 103.831/103.835, certifique-se no processo a atual situação do procedimento de falência e as informações preteridas acerca do aludido credor, após oficie-se ao juízo solicitante com cópia dessa certidão e com a última manifestação do administrador judicial. i) Intime-se o Administrador Judicial para prestar informações acerca das solicitações formuladas pelos credores nas fls. 104.291, 104.292 e 104340. j) Com relação ao Ofício de fls. 104.403/104.409 nos autos do processo, formulado pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG, verifique-se nos autos do processo se houve o cumprimento do Ofício 124/2019/SEXEC. Após, oficie-se com cópia o pronunciamento desse juízo falimentar que analisou a penhora no rosto dos autos, assim como a cópia da decisão que ratificou os atos da comissão anterior. Observe a secretaria quanto ao correto cumprimento desta decisão que inclui a expedição de oficios, intimação pessoal e intimação através de Diário Oficial. Ademais, deverá também a secretaria empreender o esforço necessário para que o processo não aguarde tempo além do indispensável na secretaria além daquele previsto nesta decisão. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 10 de junho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Samir Abrão (OAB 57854/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), Medzker Matos da Conceição (OAB 91799/MG), Leonardo Medeiros Fachinette (OAB 407619/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Maise Tavares Franca (OAB 158712/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB 6517/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF) |
| 22/06/2021 |
Republicado
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO SANEADORA Inicialmente, cumpre destacar que, em 27 de abril de 2021, foi disponibilizada, no Diário de Justiça Eletrônico, a Portaria nº 914 que trouxe a nomeação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, desta nova Comissão de Juízes responsável pela condução do processo de falência da Laginha Agro Industrial S/A. Nesse contexto, esta Comissão, tão logo designada para conduzir o feito, passou a estudar o extenso processo principal e todos seus anexos, com vistas a identificar as pendências existentes. Constatou-se, então, que existem diversas questões pendentes, havendo necessidade de se dar andamento ao feito com o intuito de não prejudicar os credores e demais interessados, sem prejuízo de posterior e eventual mudança dos auxiliares do juízo, como o Administrador Judicial, caso se mostre necessário. Por ora, porém, destaca-se que não se vislumbra elementos objetivos nos autos que indiquem a necessidade de substituição. Passamos, então, a sanear o feito. I- RATIFICAÇÃO DE ATOS ANTERIORES Observa-se que a decisão de fl.102.806 tornou sem efeito todos os atos proferidos após o protocolo da Exceção de Suspeição apresentada pelo falido, através de sua curadora, no dia 16 de novembro de 2020, às fls.102.242/102.260 dos autos falimentares, até a fixação dos efeitos do incidente pela Desembargadora Relatora. A Exceção de Suspeição foi autuada no Tribunal de Justiça de Alagoas sob o n°0501007-41.2020.8.02.0000 e, em 19/02/2021, o incidente foi recebido sem efeito suspensivo pela Desa. Relatora, nos termos do art. 146, § 2º, I, CPC. Nesse diapasão, a comissão provisoriamente designada ratificou, na fls.102.859, o decisum proferido às fls.102.649/102.650, que deferiu o requerimento formulado pelo Administrador Judicial para realizar os pagamentos das despesas correntes do mês de novembro de 2020 no valor de R$427.015,13 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinze reais e treze centavos), em razão da evidente urgência da questão. Diante das informações supramencionadas, ratificamos as decisões e despachos anteriormente tornadas sem efeito no presente feito, desde o dia 16 de novembro de 2020 até a nomeação da comissão de juízes que atuou provisoriamente na falência e proferiu apenas decisões de caráter urgente. São elas: 1) fls.102.651/102.652: decisão de penhora no rosto dos autos de valor lastreado em Certidão de Dívida Ativa; 2) fl.102.655: despacho de intimação de todos os sujeitos processuais sobre a possível ocorrência de incêndio na Usina Laginha; 3) fl.102.656: despacho de intimação do Ministério Público sobre algumas petições; 4) fl.102.657/102.258: despacho com determinações e intimações após a apresentação do Plano de Trabalho pelo novo administrador judicial nomeado; 5) fl.102.770: despacho de intimação do Administrador Judicial acerca de algumas petições; 6) fls.102.773/102.775: decisão de nomeação de novo leiloeiro oficial. II- INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DOS PAGAMENTOS Na petição de fls. 104.294/104.339, o Administrador Judicial informou que os pagamentos foram suspensos por ordem judicial (fls. 92.082/92.088 destes autos), em que restou determinado que eles só poderiam ter continuidade após a preclusão da decisão proferida no Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (referente a alienação de ativos) e que, neste momento, estariam sendo realizadas tão somente os pagamentos necessários à manutenção da própria Massa Falida, de maneira que os credores voltarão a receber seus pagamentos após ulterior determinação judicial. Com vistas a solucionar este ponto, oficie-se a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que certifique se a houve a preclusão da decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2020, nos autos do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (fls.1242/1244), para posterior análise deste juízo quanto à questão. Caso esteja preclusa, voltem os autos conclusos urgente para a deliberação sobre a continuidade ou não dos pagamentos e para que sejam respondidos os diversos ofícios das Varas do Trabalho que solicitaram informações acerca do andamento dos pagamentos. Quanto ao pleito de pagamento da sua remuneração proporcional do antigo administrador judicial Julius César Lopes de Vasconcelos Santos às fls.102.659/102.660) e o pedido liminar de pagamento formulado pelo credor Carlos Eduardo Correia da Rocha e Outros às págs.102.702/102.708, entendemos que se enquadram no mesmo caso da suspensão dos pagamentos que não estejam enquadrados como essenciais para a manutenção da massa falida, devendo a questão ser decidida após a certificação nos autos da preclusão da decisão monocrática suspensiva anteriormente mencionada. III- DO SUPOSTO INCÊNDIO NA USINA LAGINHA Na petição de fls.102.205/102.206 foi noticiado pelo Administrador Judicial a suposta ocorrência de incêndio criminoso na Usina Laginha (composta pela área Industrial e área agrícola), localizada em União dos Palmares/AL. Juntou-se o Boletim de Ocorrência e outros documentos às fls.102.207/102.240. Devidamente intimado, o Comitê de Credores se manifestou pela instauração de inquérito policial para averiguar o ocorrido (fls. 102897/102899). Na mesma linha, o Parquet opinou pela instauração de inquérito policial para verificar a suspeita de possível ato criminoso. Na fl.104.324, o Administrador Judicial igualmente requereu a intimação da autoridade policial para para se manifestar em juízo quanto ao andamento e conclusão das investigações. Dito isto, oficie-se a autoridade policial competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito do andamento das investigações no suposto incêndio criminoso na Usina Laginha no dia 08/11/2020, por volta das 15h, conforme Boletim de Ocorrência de fls.102.207/102.208. IV- DAS SUPOSTAS INVASÕES NAS TERRAS DA MASSA FALIDA Trata-se de pedido de providências protocolado nas fls.101.150/101.498, apresentado pelo falido, por intermédio de sua curadora, alegando a suposta invasão de terras da massa falida e exploração ilegal de cana-de-açúcar por parte da Usina Coruripe. O pedido foi reiterado às fls. 103794/103799. No despacho de fls.101.542, foram intimados o Administrador Judicial, a Usina Coruripe, o Sr. Joaquim Beltrão, o Ministério Público e o antigo Administrador Judicial. Posteriormente, às fls. 101560/101602, o falido atravessou nova petição, informado, dessa vez, a suposta invasão das terras da usina Guaxuma também pela Usina Seresta Diante dos novos fatos, foi determinada a intimação da Usina Seresta, na fl. 101.613. O Administrador Judicial pediu para se manifestar após os demais interessados (fl. 101.706). A Usinas Reunidas Seresta S.A. peticionou às fls. 102434/102523 se insurgindo contra a alegada invasão de terras da Falida. Por sua vez, o Ministério Público, às fls.102902/102904, após analisar as manifestações das usinas acusadas, entendeu que não há indícios de as terras teriam sido invadidas. Por fim, o Administrador Judicial (fls. 102.294/102.339 item-IV) aduz que, considerando todos os argumentos e provas trazidas aos autos, seria necessária a produção de provas para que haja suporte necessário para a propositura de eventual demanda judicial. Assim, informou que requererá a instauração de incidente de produção de provas para delimitar as terras da Massa Falida; verificar invasões porventura existentes e fixar eventuais danos causados. Pois bem. Tendo em vista a gravidade das alegações feitas pelo falido, acerca da suposta invasão e exploração nas terras da massa falida pelas Usinas Coruripe e Seresta e por se tratar de questão complexa que comporta dilação probatória para a melhor apuração dos fatos, deferimos o requerimento do Administrador Judicial, no sentido de determinar que a discussão a respeito das possíveis invasões nas propriedades da massa falida sejam processadas em autos apartados, visando sobretudo a eficiência e evitando o tumulto nos autos principais. Com efeito, é necessário que as alegadas invasões sejam cabalmente demonstradas nos autos, inclusive com a limitação da área invadida para que se possa cogitar em eventual providência judicial. Desse modo, a autuação em ação própria (como fez o Administrador Judicial) tem o condão de dar a devida atenção aos fatos, que, registre-se, são graves e merecem cuidadosa atenção por parte deste Juízo. Ademais, identificamos que o processo em comento já foi proposto pelo Administrador Judicial, sob n° 0700401-63.2021.8.02.0000, já em andamento no fluxo desta falência. Determinamos ao cartório que se transladem as peças citadas acima e seus documentos respectivos para os autos n° 0700401-63.2021.8.02.0000, no qual será analisada e processada a questão relativa às invasões. Por fim, deferimos o pleito do Ministério Público e determinamos novamente a intimação do Sr.Joaquim Beltrão para responder às imputações que lhe foram atribuídas pelo falido e pelo próprio MP, prestando os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. V DO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE PAGAMENTO Trata-se de irresignação do credor Banco BS2 quanto ao requerimento do falido, por meio de sua curadora, de realização de nova Assembleia Geral de Credores e a aprovação de um Plano Extraordinário de Pagamento. Alega o banco credor que os pagamentos devem seguir a ordem legal dos artigos 83 e 84 da LRF, não havendo previsão legal do referido plano extraordinário. Sobre isso, observa-se que a suposta realização de nova assembleia, ao que parece, foi determinada em sede liminar no Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000. Entretanto, há discussão acerca da possível perda do objeto do mencionado decisum. Nesse cenário, considerando o modelo cooperativo de processo, que impõe o diálogo constante entre as partes e o Poder Judiciário, bem como à regra da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) e tendo em vista a discussão acerca da possível perda do objeto do pleito em análise, visando qualificar e potencializar o debate, determinamos a intimação do falido, por intermédio de sua curadora, do Comitê de Credores, Ministérios Público e demais interessados, para que se manifestem se entendem necessária ou não a realização de nova assembleia geral de credores, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como sobre eventual perda de objeto da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000. VI CRÉDITO DA AÇÃO 4870 Trata-se de diversos requerimentos de credores (fls.101661/101674, 103422/103429, 103430/103431, 103451/103454 e 103445/103448) pugnando pela expedição de ofício à Justiça Federal, requerendo a remessa do montante incontroverso 55% (cinquenta e cinco por cento) dos precatórios relativos à Ação 4870 a este Juízo Falimentar. Em sua manifestação às fls.104.294 e ss., o Administrador Judicial concordou com o pleito. Inicialmente, cumpre salientar que já foi expedido o ofício requerido à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sem resposta até então. Dessa forma, determinamos que reitere-se o ofício requisitando a remessa dos valores incontroversos referentes à Ação 4870 ao Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em nome da Laginha Agroindustrial S/A Falida (CNPJ nº 12.274.379/0001-0), recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, §2º, da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017. Assevere-se que os recursos integralmente requisitados deverão permanecer à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada ao presente processo falimentar, com o objetivo de que o crédito seja liberado diretamente em favor do seu legítimo titular, mediante alvará ou meio equivalente quando do julgamento final acerca da validade e eficácia dos contratos de cessão de crédito e da operação de integralização de quotas realizadas pela falida. Ademais, determinamos o envio do presente decisum em resposta ao ofício de fls.103.243/103.251 advindo da Subseção Judiciária De União Dos Palmares - 7° Vara Federal, que requereu informações sobre o andamento dos precatórios. VII DO REQUERIMENTO DE JOSÉ RUI LESSA ARAÚJO FILHO E OUTROS Trata-se de pedido de providências apresentado por José Rui Lessa Araújo Filho e outros, às fls.101713/101715, requerendo a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca de diversas ações da filha do falido que, segundo alegam, atrapalha propositalmente o andamento do feito. Intimado, o Parquet apresentou parecer às fls. 102.902/102.904 alegando que o tema foi objeto de embargos de terceiro, protocolado sob o nº 0700649-63.2020.8.02.0042, postergando sua manifestação para momento oportuno naqueles autos. Por sua vez, o Administrador Judicial opinou pelo não conhecimento da irresignação do requerente, alegando que este juízo deve decidir sobre a pertinência ou não dos pleitos formulados pelo Falido, oportunamente. Compulsando os autos, identificamos que o processo mencionado pelo representante do Ministério Público, na verdade se trata da Ação de Prestação de Contas do ex-administrador judicial da massa falida Julius César, não tratando da matéria trazida na petição em análise. Dito isto, intime-se novamente o Parquet para, querendo, apresentar seu parecer acerca das alegações trazidas às fls.101713/101715 por José Rui Lessa Araújo Filho e Outros sobre supostas condutas da filha do falido. VIII DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA Acerca do apontamento realizado pelo atual Administrador Judicial, de fls. 104.296/104.297, em relação às modificações promovidas pela Lei n° 14.112/2020 na lei de falência, que alterou o procedimento de satisfação do crédito fazendário, saliento que o art. 7°-A da Lei n° 11.101/05 passou a prever procedimento de incidente de classificação de crédito público, prevendo, inclusive, a reserva integral da quantia indicada no pedido de crédito até o julgamento final do incidente (art. 7ª-A, § 3º, inciso III), bem como a permanência da suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência (art. 7ª-A, § 4º, inciso V). Contudo, o citado artigo diz respeito a fase inicial do processo, quando da habilitação de crédito, no qual o juízo falimentar determinará a intimação das Fazendas Públicas. Depreende-se essa conclusão do trecho da lei, no mesmo artigo (art. 7-A): (...) após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora (...). De tal modo, considerando que o processo falimentar já se encontra em fase adiantada, os créditos tributários serão analisados um a um, em incidente separado na forma que prevê a lei. Nessa toada, intimar todas as Fazendas no estado atual do processo, para se manifestarem sobre créditos que não foram individualizados, nesse momento, traria complexidade desnecessária ao procedimento. O que se constata, portanto, que a intimação, nos procedimentos separados, garante organização e efetivo contraditório as partes. Quanto ao requerimento a por conduto do tópico III do parecer do Administrador Judicial de folhas supramencionadas, tenho por atendê-lo em parte. Isto porque, destaco, mais uma vez, que as alterações promovidas pela lei 14.112/2020, que estabeleceu o incidente de classificação crédito tributário, aos créditos das Fazendas Públicas, embora não se sujeitem ao procedimento de pagamento dos credores, não se submetem a regra de classificação de crédito falimentar, são classificados entre si, e obedecem a uma ordem de pagamento preferencial. A norma em questão não se trata de direito material, dado que o crédito deveria estar efetivamente constituído, mas sim de regra do direito processual que apenas estabelece a forma que este crédito será adimplido. Aplica-se, neste caso, o disposto no artigo 1.046 do CPC/15, que determina a aplicação das novas regras processuais, tão logo entrado em vigor o novo diploma processual. No caso dos autos, apenas a penhora requerida em fls. 101.148/101.149 se encontra pendente, na matéria em questão, embora a antiga comissão tenha analisado o cenário, não foi concedido o contraditório a todas as partes, uma vez que, apenas foi citado que caberia ao Administrador Judicial opor embargos à execução. Nada foi dito em relação ao devedor, demais fazendas e comitê de credores. Este procedimento não teve uma ordem de classificação analisada, razão pela qual deverá ser instaurado o incidente de classificação na forma do art. 7°-A da LRF. Quanto ao requerimento do Administrador Judicial de intimação das fazendas públicas para instauração de incidente processual, entendo que este é intempestivo, digo isto, pois, o administrador judicial, ao entrar no processo de falência, tem amplo acesso aos débitos, sejam eles de natureza tributária ou não, consoante prega o art. 7º da LRF. O pedido do Administrador Judicial, caso atendido em sua totalidade, implicaria em retroagir o processo ao início, pois exigiria abertura de incidente a cada um dos créditos tributários já apresentados nesse processo. A classificação desses créditos é atribuição exclusiva do Administrador Judicial. Em outras palavras, a elaboração da lista de acordo com a classificação é atribuição exclusiva do Administrador Judicial que é remunerado para tanto e tem acesso a todos os documentos do processo. Não cabe a esta comissão determinar a terceirização deste serviço ou implicaria em onerar as Fazendas Públicas ao refazimento de todo o trabalho realizado durante o procedimento de falência. À vista disso, somente após a apresentação deste relatório que, caso as partes, o que inclui as Fazendas Públicas, questionem a inclusão ou exclusão de algum crédito, é que este juízo passará a analisar os requerimentos de maneira pontual, isto é, apenas os créditos impugnados. Deste modo, deferimos parcialmente o requerimento do Administrador Judicial, tão somente, para instaurar o incidente de classificação de crédito fazendário (art. 7°-A da LRF), em relação ao crédito apresentado em fls. 101.148/101.149. Indefiro, assim, por hora, o pedido de instauração de incidente GENÉRICO de classificação de crédito fazendário presentados até então. A análise se dará apenas após a apresentação do relatório pelo Administrador Judicial que deverá apresentá-lo no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da intimação desta decisão. IX DO PAGAMENTO DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS SUBSTITUÍDOS Inicialmente, quanto aos argumentos análogos, apresentados pelos requerentes João Daniel Marques Fernandes (fls. 104.379/104.386) e Luiz Henrique da Silva Cunha (fls. 104.448/104.4453), sobretudo no que se refere a fixação de um percentual após a substituição de suas atividades, respectivamente de administrador e gestor judicial, friso que nenhum deles constituem fundamento hábil para o deferimento do pedido. Logo, destaco que: a) O fato de as contas terem sido aprovadas e os requerentes terem conseguido lograr êxito, quando do exercício de seus correspondentes múnus, não permite a autorização e consequente fixação de qualquer contraprestação, dado que suas funções constituem uma obrigação legal. Nesse sentido, o administrador e gestor judicial não merecem nenhuma parcela adicional pelo estrito cumprimento do dever legal que aceitaram se desincumbir (art. 22, incisos I e III); b) Inexiste na lei qualquer dispositivo que prescreva a remuneração sobre percentual e venda de ativos, sendo que a remuneração do administrador e gestor judicial pelo trabalho respectivamente desempenhado é quitada mensalmente. E, ainda, na hipótese aqui analisada de substituição das atribuições de Administrador e Gestor Judicial, a lei é cristalina quando indica que será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado (art. 24, § 3º da LRF). Em relação a decisão que é apontada como fundamento do pedido, destaco que os magistrados à época daquela apenas estabeleceram um teto para remuneração total do administrador e gestor judicial, ou seja, o somatório total dos meses em que desempenharam suas correspondentes atividades, jamais poderia ultrapassar 2% do valor da alienação dos bens; jamais foi estabelecido uma remuneração adicional pelo desempenho nas vendas dos ativos; assim, apenas deve ser remunerado aquele que efetivamente estiver no exercício do múnus quando do sucesso da negociação e, preferencialmente, ao final do processo; não só isso, a análise da eventual contribuição do administrador para venda, dependeria de instrução probatória no qual fosse aferida sua efetiva contribuição para venda; além disso, do mesmo modo em que o peticionante alega a equidade também autorizaria que o magistrado também fixasse eventual valor devido em valor fixo e não sobre o produto da venda como pretende o requerente (art. 24, caput e § 1° da LRF). c) Por fim, o exercício do múnus constitui um dever e não uma faculdade, para tanto, a legislação prevê que no caso de não aprovação de contas, o administrador judicial perderia sua remuneração, assim não faria sentido supervalorizar seu desempenho, uma vez que, previamente ciente da forma de remuneração prevista em lei. (art. 24, § 4° da LRF). Com base no exposto, indeferimos os pedidos apresentados pelos requerentes João Daniel Marques Fernandes, fls. 104.379/104.386, e Luiz Henrique da Silva Cunha, fls. 104.448/104.4453. X DO ADITIVO CONTRATUAL COM A COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES No tocante à celebração do 3º aditivo do contrato de arrendamento entre a massa falida e a COPERVALES, depreende-se que, após manifestação das partes acerca do pedido de fls. 103.041/103.057, os credores de forma individual e por meio do Comitê de credores, se declararam favoráveis a permanência da arrendatária na administração da Usina Uruba, nos termos propostos pela proponente. De outro modo, o falido se opôs a repactuação do contrato, conforme denotam as fls. 103.769/103.776, pugnando pela total rejeição da proposta de repactuação do arrendamento celebrado nos termos propostos pela COPERVALES. Nessa esteira, também o Administrador Judicial, que teceu considerações acerca do contrato de arrendamento em apreço, não está de acordo com o ajuste do 3º aditivo de arrendamento, nos termos propostos pela proponente/arrendatária, que, além de outros motivos, enfatiza o descumprimento contratual por parte da COPERVALES reminiscente aos pagamentos dos arrendamentos industrial e agrícola em seus correspondentes percentuais e prazo. O processo de falência tem, entre suas características, o condão negocial entre as partes, não sendo necessário o ajuizamento de ação revisional para repactuação de percentuais repassados no contrato, uma vez que, o conjunto de credores concordam com sua consecução sem apresentar objeção. Contudo, obviamente, é condição imprescindível à manutenção contratual, o cumprimento sinalagmático das partes contratantes. Portanto, para fins de análise do requerimento apresentado, diante do ponto incontroverso firmado nas peças apresentadas pela arrendatária e o representante da Massa Falida, no que diz respeito ao prazo contratual de no máximo de 10 anos, mesmo porque o objetivo do processo falimentar, diante a inviabilidade da atividade empresária verificada pela comunidade de credores, é a maximização e liquidação dos ativos para, tão logo, a satisfação dos credores, determinamos que a COPERVALES apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os demonstrativos de pagamentos realizados até o momento atual e plano de pagamento do passivo existente, a ser submetido a comunidade de credores; b) ofereça proposta de aditivo contratual, mas com prazo de prorrogação, conforme sugerido por ambas as contratantes de, no máximo, dez anos. XI DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS ANTIGOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS (JULIUS E LINDOSO) No tocante a análise das prestações de contas dos administradores judiciais anteriores, destaco que esse procedimento já está sendo realizado em autos apartados. Desta forma, a juntada de peça que digam respeito a esse procedimento nos autos principais, apenas traz complexidade desnecessária ao processo, dado que a análise se dará somente naqueles. Assim, determino que a secretaria translade as peças de fls. 101.728, 103.385/103.386, 103.792/103.793 aos autos de prestação de contas dos requerentes Julius César Lopes de Vasconcelos nº 0700649- 63.2020.8.02.00042 e Lindoso e Araújo consultoria empresarial nº 0700351-76.2017.8.02.0042. XII DA SITUAÇÃO DA SAPEL Em relação ao pedido do Administrador Judicial da realização de consolidação unitária do quadro de credores de todas as empresas falidas, com o fito de arrecadação e classificação única, é preciso advertir que a consolidação aqui permeada diz respeito ao instituto da recuperação judicial de empresas (LRF, art. 69-G). Todavia, no caso em análise, pelo menos no que toca a SAPEL, refere-se a Consolidação Processual, em razão de sua desconsideração da personalidade jurídica e confusão patrimonial já analisada pela comissão de juízes anteriores que, inclusive, já unificaram contas de empresas do grupo econômico. Embora tratar-se de um dispositivo relativo à recuperação judicial, este juízo não verifica, nesta ocasião, óbice material ou formal para estender os efeitos da lei na recuperação judicial à esteira falimentar. Contudo, intimem-se previamente as partes interessadas no processo, na figura do falido e comitê de credores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) quinze dias, acerca do procedimento, para posterior análise por essa comissão de juízes. XIII DA ALIENAÇÃO DA MAPEL E INCOMPETÊNCIA DO FORO DE CAMPINA GRANDE/PB Quanto a alienação da MAPEL,verifica-se nos autos que a matéria se encontra preclusa, diante da sua análise definitiva pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. Deste modo, esta comissão de magistrados não possui competência funcional para analisar matéria. Por conseguinte, aqueles que se sentirem prejudicados com a decisão em instância superior deverão manejar os recursos ou ações cabíveis para impugnar ou desconstituir a decisão de 2° grau. Prejudicada, assim, a matéria. XIV DA PETIÇÃO DE MARCIO BELTRÃO Em relação ao pedido realizado por Márcio Beltrão, nas fls. 98.633 a 98.693, observo que o Administrador Judicial indicou que essa matéria teria sido objeto de embargos de terceiros (tombado nos autos de nº 0700463-40.2020.8.02.0042) pendentes ainda de julgamento de mérito. Assim sendo, este juízo deixará para se manifestar quando do julgamento supracitado, de maneira que seja evitado pronunciamentos conflitantes no presente processo. XV- DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA MASSA- PROCESSOS APENSOS Tendo em vista que em alguns processos de impugnação de crédito, autuados no fluxo da falência da Laginha, houve a sucumbência total ou parcial da massa falida e a consequente condenação em custas processuais, entendemos que deve ser expedido ofício ao FUNJURIS para que informe todos os débitos em nome da Massa Falida da Laginha relativos às condenações em custas processuais, devidamente discriminados, para que seja realizada a devida inscrição do valor total em classe própria, em observância à ordem de pagamentos prevista nos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05 e visando a eficiência na apuração e pagamento desses valores. Ademais, o valor total apurado deve ser incluído na classe do art.84, VI, da LRF que dispõe: IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;. XV DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, em cumprimento ao que fora decidido acima, determinamos que a Secretaria cumpra as seguintes diligências: a) Oficie-se à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que certifique se a houve a preclusão da decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2020, nos autos do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (fls.1242/1244), para posterior análise deste juízo quanto à questão. b) Oficie-se a autoridade policial competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito do andamento das investigações no suposto incêndio criminoso na Usina Laginha no dia 08/11/2020, por volta das 15h, conforme Boletim de Ocorrência de fls.102.207/102.208. c) Translade-se as peças citadas no item IV desta decisão, e seus documentos respectivos, para os autos n° 0700401-63.2021.8.02.0000, no qual será analisada e processada a questão relativa às invasões. d) Intime-se o Sr. Joaquim Beltrão para responder às imputações que lhe foram atribuídas pelo falido e pelo próprio MP, prestando os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. e) Intime-se o falido, por intermédio de sua curadora, do Comitê de Credores, Ministérios Público e demais interessados, para que se manifestem se entendem necessária ou não a realização de nova assembleia geral de credores, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como sobre eventual perda de objeto da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000. f) Reitere-se o ofício requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa dos valores incontroversos referentes à Ação 4870 ao Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em nome da Laginha Agroindustrial S/A Falida (CNPJ nº 12.274.379/0001-0), recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, §2º, da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017. g) Remeta-se cópia da presente decisão em resposta ao ofício de fls.103.243/103.251 advindo da Subseção Judiciária De União Dos Palmares - 7° Vara Federal, que requereu informações sobre o andamento dos precatórios. h) Intime-se novamente o Ministério Público para, querendo, apresentar seu parecer acerca das alegações trazidas às fls.101713/101715 por José Rui Lessa Araújo Filho e Outros sobre supostas condutas da filha do falido. i) Instaure-se o incidente de classificação de crédito fazendário (art. 7°-A da LRF), em relação ao crédito apresentado em fls. 101.148/101.149. j) Intime-se a COPERVALES para que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os demonstrativos de pagamentos realizados até o momento atual e plano de pagamento do passivo existente, a ser submetido a comunidade de credores; b) ofereça proposta de aditivo contratual, mas com prazo de prorrogação, conforme sugerido por ambas as contratantes de, no máximo, dez anos. k) Translade-se as peças de fls. 101.728, 103.385/103.386, 103.792/103.793 aos autos de prestação de contas dos requerentes Julius César Lopes de Vasconcelos nº 0700649- 63.2020.8.02.00042 e Lindoso e Araújo consultoria empresarial nº 0700351-76.2017.8.02.0042. l) Intimem-se as partes interessadas no processo, na figura do falido e comitê de credores para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, acerca do procedimento de consolidação unitária do quadro de credores de todas as empresas falidas sugerido pelo Administrador Judicial, para posterior análise por essa comissão de juízes. m) Oficie-se o FUNJURIS para que informe todos os débitos em nome da Massa Falida da Laginha relativos à custas processuais, devidamente discriminados, para que seja realizada a devida inscrição na classe própria, qual seja, art.84, VI, da LRF. No mais: a) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência dos Relatórios de Atividades da COPERVALES às fls.102.905/102.907; fls.103.153/103.155; 103.204/104.206; b) Habilite-se os patronos, conforme requerimento de fls.103.035/103.036; 103.100; fls.103.195/103.196 ; fls.103.267/103.268; fls. 104.458/104.560; c) Apense-se nos autos n°0000470-44.2018 o ofício de fls.102.995/102.999, que trata sobre transferência de veículo leiloado naqueles autos; d) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência das informações apresentadas pelo advogado contratado da massa falida, Marcus Vinícius sobre o andamento da Ação Rescisória (Agravo em Recurso Especial nº 971.608/DF) às fls.103.287/103.288; e) Intimem-se os credores que apresentaram as impugnações de crédito às fls.103.307/103.308 e fls.103.319/103.320, para que apresentem os respectivos pleitos em autos apartados, nos termos da Lei 11.110/05; f) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência e se manifestar acerca das diversas habilitações trabalhistas constantes no ofício de fls.103.403/103.421, advindo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA e do ofício com pedido de informações sobre habilitação trabalhista da 2° Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL às fls.103.432/103/434, no prazo de 15 (quinze) dias. g) Com relação a solicitação de fls. 103.767/103.768 nos autos do processo, formulado pelo juízo da Vara Única de Atalaia, atenda-se o requerido de acordo com as informações presentes nesse processo acerca da Fazenda João Dias. Oficie-se com Cópia a decisão que analisou a questão da cláusula contratual e a situação da propriedade rural denominada Fazenda João Dias, assim como a cópia da decisão que ratificou os atos da comissão anterior. h) Quanto ao pedido de fls. 103.831/103.835, certifique-se no processo a atual situação do procedimento de falência e as informações preteridas acerca do aludido credor, após oficie-se ao juízo solicitante com cópia dessa certidão e com a última manifestação do administrador judicial. i) Intime-se o Administrador Judicial para prestar informações acerca das solicitações formuladas pelos credores nas fls. 104.291, 104.292 e 104340. j) Com relação ao Ofício de fls. 104.403/104.409 nos autos do processo, formulado pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG, verifique-se nos autos do processo se houve o cumprimento do Ofício 124/2019/SEXEC. Após, oficie-se com cópia o pronunciamento desse juízo falimentar que analisou a penhora no rosto dos autos, assim como a cópia da decisão que ratificou os atos da comissão anterior. Observe a secretaria quanto ao correto cumprimento desta decisão que inclui a expedição de oficios, intimação pessoal e intimação através de Diário Oficial. Ademais, deverá também a secretaria empreender o esforço necessário para que o processo não aguarde tempo além do indispensável na secretaria além daquele previsto nesta decisão. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 10 de junho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 21/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0295/2021 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO SANEADORA Inicialmente, cumpre destacar que, em 27 de abril de 2021, foi disponibilizada, no Diário de Justiça Eletrônico, a Portaria nº 914 que trouxe a nomeação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, desta nova Comissão de Juízes responsável pela condução do processo de falência da Laginha Agro Industrial S/A. Nesse contexto, esta Comissão, tão logo designada para conduzir o feito, passou a estudar o extenso processo principal e todos seus anexos, com vistas a identificar as pendências existentes. Constatou-se, então, que existem diversas questões pendentes, havendo necessidade de se dar andamento ao feito com o intuito de não prejudicar os credores e demais interessados, sem prejuízo de posterior e eventual mudança dos auxiliares do juízo, como o Administrador Judicial, caso se mostre necessário. Por ora, porém, destaca-se que não se vislumbra elementos objetivos nos autos que indiquem a necessidade de substituição. Passamos, então, a sanear o feito. I- RATIFICAÇÃO DE ATOS ANTERIORES Observa-se que a decisão de fl.102.806 tornou sem efeito todos os atos proferidos após o protocolo da Exceção de Suspeição apresentada pelo falido, através de sua curadora, no dia 16 de novembro de 2020, às fls.102.242/102.260 dos autos falimentares, até a fixação dos efeitos do incidente pela Desembargadora Relatora. A Exceção de Suspeição foi autuada no Tribunal de Justiça de Alagoas sob o n°0501007-41.2020.8.02.0000 e, em 19/02/2021, o incidente foi recebido sem efeito suspensivo pela Desa. Relatora, nos termos do art. 146, § 2º, I, CPC. Nesse diapasão, a comissão provisoriamente designada ratificou, na fls.102.859, o decisum proferido às fls.102.649/102.650, que deferiu o requerimento formulado pelo Administrador Judicial para realizar os pagamentos das despesas correntes do mês de novembro de 2020 no valor de R$427.015,13 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinze reais e treze centavos), em razão da evidente urgência da questão. Diante das informações supramencionadas, ratificamos as decisões e despachos anteriormente tornadas sem efeito no presente feito, desde o dia 16 de novembro de 2020 até a nomeação da comissão de juízes que atuou provisoriamente na falência e proferiu apenas decisões de caráter urgente. São elas: 1) fls.102.651/102.652: decisão de penhora no rosto dos autos de valor lastreado em Certidão de Dívida Ativa; 2) fl.102.655: despacho de intimação de todos os sujeitos processuais sobre a possível ocorrência de incêndio na Usina Laginha; 3) fl.102.656: despacho de intimação do Ministério Público sobre algumas petições; 4) fl.102.657/102.258: despacho com determinações e intimações após a apresentação do Plano de Trabalho pelo novo administrador judicial nomeado; 5) fl.102.770: despacho de intimação do Administrador Judicial acerca de algumas petições; 6) fls.102.773/102.775: decisão de nomeação de novo leiloeiro oficial. II- INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DOS PAGAMENTOS Na petição de fls. 104.294/104.339, o Administrador Judicial informou que os pagamentos foram suspensos por ordem judicial (fls. 92.082/92.088 destes autos), em que restou determinado que eles só poderiam ter continuidade após a preclusão da decisão proferida no Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (referente a alienação de ativos) e que, neste momento, estariam sendo realizadas tão somente os pagamentos necessários à manutenção da própria Massa Falida, de maneira que os credores voltarão a receber seus pagamentos após ulterior determinação judicial. Com vistas a solucionar este ponto, oficie-se a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que certifique se a houve a preclusão da decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2020, nos autos do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (fls.1242/1244), para posterior análise deste juízo quanto à questão. Caso esteja preclusa, voltem os autos conclusos urgente para a deliberação sobre a continuidade ou não dos pagamentos e para que sejam respondidos os diversos ofícios das Varas do Trabalho que solicitaram informações acerca do andamento dos pagamentos. Quanto ao pleito de pagamento da sua remuneração proporcional do antigo administrador judicial Julius César Lopes de Vasconcelos Santos às fls.102.659/102.660) e o pedido liminar de pagamento formulado pelo credor Carlos Eduardo Correia da Rocha e Outros às págs.102.702/102.708, entendemos que se enquadram no mesmo caso da suspensão dos pagamentos que não estejam enquadrados como essenciais para a manutenção da massa falida, devendo a questão ser decidida após a certificação nos autos da preclusão da decisão monocrática suspensiva anteriormente mencionada. III- DO SUPOSTO INCÊNDIO NA USINA LAGINHA Na petição de fls.102.205/102.206 foi noticiado pelo Administrador Judicial a suposta ocorrência de incêndio criminoso na Usina Laginha (composta pela área Industrial e área agrícola), localizada em União dos Palmares/AL. Juntou-se o Boletim de Ocorrência e outros documentos às fls.102.207/102.240. Devidamente intimado, o Comitê de Credores se manifestou pela instauração de inquérito policial para averiguar o ocorrido (fls. 102897/102899). Na mesma linha, o Parquet opinou pela instauração de inquérito policial para verificar a suspeita de possível ato criminoso. Na fl.104.324, o Administrador Judicial igualmente requereu a intimação da autoridade policial para para se manifestar em juízo quanto ao andamento e conclusão das investigações. Dito isto, oficie-se a autoridade policial competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito do andamento das investigações no suposto incêndio criminoso na Usina Laginha no dia 08/11/2020, por volta das 15h, conforme Boletim de Ocorrência de fls.102.207/102.208. IV- DAS SUPOSTAS INVASÕES NAS TERRAS DA MASSA FALIDA Trata-se de pedido de providências protocolado nas fls.101.150/101.498, apresentado pelo falido, por intermédio de sua curadora, alegando a suposta invasão de terras da massa falida e exploração ilegal de cana-de-açúcar por parte da Usina Coruripe. O pedido foi reiterado às fls. 103794/103799. No despacho de fls.101.542, foram intimados o Administrador Judicial, a Usina Coruripe, o Sr. Joaquim Beltrão, o Ministério Público e o antigo Administrador Judicial. Posteriormente, às fls. 101560/101602, o falido atravessou nova petição, informado, dessa vez, a suposta invasão das terras da usina Guaxuma também pela Usina Seresta Diante dos novos fatos, foi determinada a intimação da Usina Seresta, na fl. 101.613. O Administrador Judicial pediu para se manifestar após os demais interessados (fl. 101.706). A Usinas Reunidas Seresta S.A. peticionou às fls. 102434/102523 se insurgindo contra a alegada invasão de terras da Falida. Por sua vez, o Ministério Público, às fls.102902/102904, após analisar as manifestações das usinas acusadas, entendeu que não há indícios de as terras teriam sido invadidas. Por fim, o Administrador Judicial (fls. 102.294/102.339 item-IV) aduz que, considerando todos os argumentos e provas trazidas aos autos, seria necessária a produção de provas para que haja suporte necessário para a propositura de eventual demanda judicial. Assim, informou que requererá a instauração de incidente de produção de provas para delimitar as terras da Massa Falida; verificar invasões porventura existentes e fixar eventuais danos causados. Pois bem. Tendo em vista a gravidade das alegações feitas pelo falido, acerca da suposta invasão e exploração nas terras da massa falida pelas Usinas Coruripe e Seresta e por se tratar de questão complexa que comporta dilação probatória para a melhor apuração dos fatos, deferimos o requerimento do Administrador Judicial, no sentido de determinar que a discussão a respeito das possíveis invasões nas propriedades da massa falida sejam processadas em autos apartados, visando sobretudo a eficiência e evitando o tumulto nos autos principais. Com efeito, é necessário que as alegadas invasões sejam cabalmente demonstradas nos autos, inclusive com a limitação da área invadida para que se possa cogitar em eventual providência judicial. Desse modo, a autuação em ação própria (como fez o Administrador Judicial) tem o condão de dar a devida atenção aos fatos, que, registre-se, são graves e merecem cuidadosa atenção por parte deste Juízo. Ademais, identificamos que o processo em comento já foi proposto pelo Administrador Judicial, sob n° 0700401-63.2021.8.02.0000, já em andamento no fluxo desta falência. Determinamos ao cartório que se transladem as peças citadas acima e seus documentos respectivos para os autos n° 0700401-63.2021.8.02.0000, no qual será analisada e processada a questão relativa às invasões. Por fim, deferimos o pleito do Ministério Público e determinamos novamente a intimação do Sr.Joaquim Beltrão para responder às imputações que lhe foram atribuídas pelo falido e pelo próprio MP, prestando os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. V DO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE PAGAMENTO Trata-se de irresignação do credor Banco BS2 quanto ao requerimento do falido, por meio de sua curadora, de realização de nova Assembleia Geral de Credores e a aprovação de um Plano Extraordinário de Pagamento. Alega o banco credor que os pagamentos devem seguir a ordem legal dos artigos 83 e 84 da LRF, não havendo previsão legal do referido plano extraordinário. Sobre isso, observa-se que a suposta realização de nova assembleia, ao que parece, foi determinada em sede liminar no Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000. Entretanto, há discussão acerca da possível perda do objeto do mencionado decisum. Nesse cenário, considerando o modelo cooperativo de processo, que impõe o diálogo constante entre as partes e o Poder Judiciário, bem como à regra da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) e tendo em vista a discussão acerca da possível perda do objeto do pleito em análise, visando qualificar e potencializar o debate, determinamos a intimação do falido, por intermédio de sua curadora, do Comitê de Credores, Ministérios Público e demais interessados, para que se manifestem se entendem necessária ou não a realização de nova assembleia geral de credores, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como sobre eventual perda de objeto da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000. VI CRÉDITO DA AÇÃO 4870 Trata-se de diversos requerimentos de credores (fls.101661/101674, 103422/103429, 103430/103431, 103451/103454 e 103445/103448) pugnando pela expedição de ofício à Justiça Federal, requerendo a remessa do montante incontroverso 55% (cinquenta e cinco por cento) dos precatórios relativos à Ação 4870 a este Juízo Falimentar. Em sua manifestação às fls.104.294 e ss., o Administrador Judicial concordou com o pleito. Inicialmente, cumpre salientar que já foi expedido o ofício requerido à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sem resposta até então. Dessa forma, determinamos que reitere-se o ofício requisitando a remessa dos valores incontroversos referentes à Ação 4870 ao Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em nome da Laginha Agroindustrial S/A Falida (CNPJ nº 12.274.379/0001-0), recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, §2º, da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017. Assevere-se que os recursos integralmente requisitados deverão permanecer à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada ao presente processo falimentar, com o objetivo de que o crédito seja liberado diretamente em favor do seu legítimo titular, mediante alvará ou meio equivalente quando do julgamento final acerca da validade e eficácia dos contratos de cessão de crédito e da operação de integralização de quotas realizadas pela falida. Ademais, determinamos o envio do presente decisum em resposta ao ofício de fls.103.243/103.251 advindo da Subseção Judiciária De União Dos Palmares - 7° Vara Federal, que requereu informações sobre o andamento dos precatórios. VII DO REQUERIMENTO DE JOSÉ RUI LESSA ARAÚJO FILHO E OUTROS Trata-se de pedido de providências apresentado por José Rui Lessa Araújo Filho e outros, às fls.101713/101715, requerendo a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca de diversas ações da filha do falido que, segundo alegam, atrapalha propositalmente o andamento do feito. Intimado, o Parquet apresentou parecer às fls. 102.902/102.904 alegando que o tema foi objeto de embargos de terceiro, protocolado sob o nº 0700649-63.2020.8.02.0042, postergando sua manifestação para momento oportuno naqueles autos. Por sua vez, o Administrador Judicial opinou pelo não conhecimento da irresignação do requerente, alegando que este juízo deve decidir sobre a pertinência ou não dos pleitos formulados pelo Falido, oportunamente. Compulsando os autos, identificamos que o processo mencionado pelo representante do Ministério Público, na verdade se trata da Ação de Prestação de Contas do ex-administrador judicial da massa falida Julius César, não tratando da matéria trazida na petição em análise. Dito isto, intime-se novamente o Parquet para, querendo, apresentar seu parecer acerca das alegações trazidas às fls.101713/101715 por José Rui Lessa Araújo Filho e Outros sobre supostas condutas da filha do falido. VIII DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA Acerca do apontamento realizado pelo atual Administrador Judicial, de fls. 104.296/104.297, em relação às modificações promovidas pela Lei n° 14.112/2020 na lei de falência, que alterou o procedimento de satisfação do crédito fazendário, saliento que o art. 7°-A da Lei n° 11.101/05 passou a prever procedimento de incidente de classificação de crédito público, prevendo, inclusive, a reserva integral da quantia indicada no pedido de crédito até o julgamento final do incidente (art. 7ª-A, § 3º, inciso III), bem como a permanência da suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência (art. 7ª-A, § 4º, inciso V). Contudo, o citado artigo diz respeito a fase inicial do processo, quando da habilitação de crédito, no qual o juízo falimentar determinará a intimação das Fazendas Públicas. Depreende-se essa conclusão do trecho da lei, no mesmo artigo (art. 7-A): (...) após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora (...). De tal modo, considerando que o processo falimentar já se encontra em fase adiantada, os créditos tributários serão analisados um a um, em incidente separado na forma que prevê a lei. Nessa toada, intimar todas as Fazendas no estado atual do processo, para se manifestarem sobre créditos que não foram individualizados, nesse momento, traria complexidade desnecessária ao procedimento. O que se constata, portanto, que a intimação, nos procedimentos separados, garante organização e efetivo contraditório as partes. Quanto ao requerimento a por conduto do tópico III do parecer do Administrador Judicial de folhas supramencionadas, tenho por atendê-lo em parte. Isto porque, destaco, mais uma vez, que as alterações promovidas pela lei 14.112/2020, que estabeleceu o incidente de classificação crédito tributário, aos créditos das Fazendas Públicas, embora não se sujeitem ao procedimento de pagamento dos credores, não se submetem a regra de classificação de crédito falimentar, são classificados entre si, e obedecem a uma ordem de pagamento preferencial. A norma em questão não se trata de direito material, dado que o crédito deveria estar efetivamente constituído, mas sim de regra do direito processual que apenas estabelece a forma que este crédito será adimplido. Aplica-se, neste caso, o disposto no artigo 1.046 do CPC/15, que determina a aplicação das novas regras processuais, tão logo entrado em vigor o novo diploma processual. No caso dos autos, apenas a penhora requerida em fls. 101.148/101.149 se encontra pendente, na matéria em questão, embora a antiga comissão tenha analisado o cenário, não foi concedido o contraditório a todas as partes, uma vez que, apenas foi citado que caberia ao Administrador Judicial opor embargos à execução. Nada foi dito em relação ao devedor, demais fazendas e comitê de credores. Este procedimento não teve uma ordem de classificação analisada, razão pela qual deverá ser instaurado o incidente de classificação na forma do art. 7°-A da LRF. Quanto ao requerimento do Administrador Judicial de intimação das fazendas públicas para instauração de incidente processual, entendo que este é intempestivo, digo isto, pois, o administrador judicial, ao entrar no processo de falência, tem amplo acesso aos débitos, sejam eles de natureza tributária ou não, consoante prega o art. 7º da LRF. O pedido do Administrador Judicial, caso atendido em sua totalidade, implicaria em retroagir o processo ao início, pois exigiria abertura de incidente a cada um dos créditos tributários já apresentados nesse processo. A classificação desses créditos é atribuição exclusiva do Administrador Judicial. Em outras palavras, a elaboração da lista de acordo com a classificação é atribuição exclusiva do Administrador Judicial que é remunerado para tanto e tem acesso a todos os documentos do processo. Não cabe a esta comissão determinar a terceirização deste serviço ou implicaria em onerar as Fazendas Públicas ao refazimento de todo o trabalho realizado durante o procedimento de falência. À vista disso, somente após a apresentação deste relatório que, caso as partes, o que inclui as Fazendas Públicas, questionem a inclusão ou exclusão de algum crédito, é que este juízo passará a analisar os requerimentos de maneira pontual, isto é, apenas os créditos impugnados. Deste modo, deferimos parcialmente o requerimento do Administrador Judicial, tão somente, para instaurar o incidente de classificação de crédito fazendário (art. 7°-A da LRF), em relação ao crédito apresentado em fls. 101.148/101.149. Indefiro, assim, por hora, o pedido de instauração de incidente GENÉRICO de classificação de crédito fazendário presentados até então. A análise se dará apenas após a apresentação do relatório pelo Administrador Judicial que deverá apresentá-lo no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da intimação desta decisão. IX DO PAGAMENTO DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS SUBSTITUÍDOS Inicialmente, quanto aos argumentos análogos, apresentados pelos requerentes João Daniel Marques Fernandes (fls. 104.379/104.386) e Luiz Henrique da Silva Cunha (fls. 104.448/104.4453), sobretudo no que se refere a fixação de um percentual após a substituição de suas atividades, respectivamente de administrador e gestor judicial, friso que nenhum deles constituem fundamento hábil para o deferimento do pedido. Logo, destaco que: a) O fato de as contas terem sido aprovadas e os requerentes terem conseguido lograr êxito, quando do exercício de seus correspondentes múnus, não permite a autorização e consequente fixação de qualquer contraprestação, dado que suas funções constituem uma obrigação legal. Nesse sentido, o administrador e gestor judicial não merecem nenhuma parcela adicional pelo estrito cumprimento do dever legal que aceitaram se desincumbir (art. 22, incisos I e III); b) Inexiste na lei qualquer dispositivo que prescreva a remuneração sobre percentual e venda de ativos, sendo que a remuneração do administrador e gestor judicial pelo trabalho respectivamente desempenhado é quitada mensalmente. E, ainda, na hipótese aqui analisada de substituição das atribuições de Administrador e Gestor Judicial, a lei é cristalina quando indica que será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado (art. 24, § 3º da LRF). Em relação a decisão que é apontada como fundamento do pedido, destaco que os magistrados à época daquela apenas estabeleceram um teto para remuneração total do administrador e gestor judicial, ou seja, o somatório total dos meses em que desempenharam suas correspondentes atividades, jamais poderia ultrapassar 2% do valor da alienação dos bens; jamais foi estabelecido uma remuneração adicional pelo desempenho nas vendas dos ativos; assim, apenas deve ser remunerado aquele que efetivamente estiver no exercício do múnus quando do sucesso da negociação e, preferencialmente, ao final do processo; não só isso, a análise da eventual contribuição do administrador para venda, dependeria de instrução probatória no qual fosse aferida sua efetiva contribuição para venda; além disso, do mesmo modo em que o peticionante alega a equidade também autorizaria que o magistrado também fixasse eventual valor devido em valor fixo e não sobre o produto da venda como pretende o requerente (art. 24, caput e § 1° da LRF). c) Por fim, o exercício do múnus constitui um dever e não uma faculdade, para tanto, a legislação prevê que no caso de não aprovação de contas, o administrador judicial perderia sua remuneração, assim não faria sentido supervalorizar seu desempenho, uma vez que, previamente ciente da forma de remuneração prevista em lei. (art. 24, § 4° da LRF). Com base no exposto, indeferimos os pedidos apresentados pelos requerentes João Daniel Marques Fernandes, fls. 104.379/104.386, e Luiz Henrique da Silva Cunha, fls. 104.448/104.4453. X DO ADITIVO CONTRATUAL COM A COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES No tocante à celebração do 3º aditivo do contrato de arrendamento entre a massa falida e a COPERVALES, depreende-se que, após manifestação das partes acerca do pedido de fls. 103.041/103.057, os credores de forma individual e por meio do Comitê de credores, se declararam favoráveis a permanência da arrendatária na administração da Usina Uruba, nos termos propostos pela proponente. De outro modo, o falido se opôs a repactuação do contrato, conforme denotam as fls. 103.769/103.776, pugnando pela total rejeição da proposta de repactuação do arrendamento celebrado nos termos propostos pela COPERVALES. Nessa esteira, também o Administrador Judicial, que teceu considerações acerca do contrato de arrendamento em apreço, não está de acordo com o ajuste do 3º aditivo de arrendamento, nos termos propostos pela proponente/arrendatária, que, além de outros motivos, enfatiza o descumprimento contratual por parte da COPERVALES reminiscente aos pagamentos dos arrendamentos industrial e agrícola em seus correspondentes percentuais e prazo. O processo de falência tem, entre suas características, o condão negocial entre as partes, não sendo necessário o ajuizamento de ação revisional para repactuação de percentuais repassados no contrato, uma vez que, o conjunto de credores concordam com sua consecução sem apresentar objeção. Contudo, obviamente, é condição imprescindível à manutenção contratual, o cumprimento sinalagmático das partes contratantes. Portanto, para fins de análise do requerimento apresentado, diante do ponto incontroverso firmado nas peças apresentadas pela arrendatária e o representante da Massa Falida, no que diz respeito ao prazo contratual de no máximo de 10 anos, mesmo porque o objetivo do processo falimentar, diante a inviabilidade da atividade empresária verificada pela comunidade de credores, é a maximização e liquidação dos ativos para, tão logo, a satisfação dos credores, determinamos que a COPERVALES apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os demonstrativos de pagamentos realizados até o momento atual e plano de pagamento do passivo existente, a ser submetido a comunidade de credores; b) ofereça proposta de aditivo contratual, mas com prazo de prorrogação, conforme sugerido por ambas as contratantes de, no máximo, dez anos. XI DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS ANTIGOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS (JULIUS E LINDOSO) No tocante a análise das prestações de contas dos administradores judiciais anteriores, destaco que esse procedimento já está sendo realizado em autos apartados. Desta forma, a juntada de peça que digam respeito a esse procedimento nos autos principais, apenas traz complexidade desnecessária ao processo, dado que a análise se dará somente naqueles. Assim, determino que a secretaria translade as peças de fls. 101.728, 103.385/103.386, 103.792/103.793 aos autos de prestação de contas dos requerentes Julius César Lopes de Vasconcelos nº 0700649- 63.2020.8.02.00042 e Lindoso e Araújo consultoria empresarial nº 0700351-76.2017.8.02.0042. XII DA SITUAÇÃO DA SAPEL Em relação ao pedido do Administrador Judicial da realização de consolidação unitária do quadro de credores de todas as empresas falidas, com o fito de arrecadação e classificação única, é preciso advertir que a consolidação aqui permeada diz respeito ao instituto da recuperação judicial de empresas (LRF, art. 69-G). Todavia, no caso em análise, pelo menos no que toca a SAPEL, refere-se a Consolidação Processual, em razão de sua desconsideração da personalidade jurídica e confusão patrimonial já analisada pela comissão de juízes anteriores que, inclusive, já unificaram contas de empresas do grupo econômico. Embora tratar-se de um dispositivo relativo à recuperação judicial, este juízo não verifica, nesta ocasião, óbice material ou formal para estender os efeitos da lei na recuperação judicial à esteira falimentar. Contudo, intimem-se previamente as partes interessadas no processo, na figura do falido e comitê de credores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) quinze dias, acerca do procedimento, para posterior análise por essa comissão de juízes. XIII DA ALIENAÇÃO DA MAPEL E INCOMPETÊNCIA DO FORO DE CAMPINA GRANDE/PB Quanto a alienação da MAPEL,verifica-se nos autos que a matéria se encontra preclusa, diante da sua análise definitiva pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. Deste modo, esta comissão de magistrados não possui competência funcional para analisar matéria. Por conseguinte, aqueles que se sentirem prejudicados com a decisão em instância superior deverão manejar os recursos ou ações cabíveis para impugnar ou desconstituir a decisão de 2° grau. Prejudicada, assim, a matéria. XIV DA PETIÇÃO DE MARCIO BELTRÃO Em relação ao pedido realizado por Márcio Beltrão, nas fls. 98.633 a 98.693, observo que o Administrador Judicial indicou que essa matéria teria sido objeto de embargos de terceiros (tombado nos autos de nº 0700463-40.2020.8.02.0042) pendentes ainda de julgamento de mérito. Assim sendo, este juízo deixará para se manifestar quando do julgamento supracitado, de maneira que seja evitado pronunciamentos conflitantes no presente processo. XV- DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA MASSA- PROCESSOS APENSOS Tendo em vista que em alguns processos de impugnação de crédito, autuados no fluxo da falência da Laginha, houve a sucumbência total ou parcial da massa falida e a consequente condenação em custas processuais, entendemos que deve ser expedido ofício ao FUNJURIS para que informe todos os débitos em nome da Massa Falida da Laginha relativos às condenações em custas processuais, devidamente discriminados, para que seja realizada a devida inscrição do valor total em classe própria, em observância à ordem de pagamentos prevista nos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05 e visando a eficiência na apuração e pagamento desses valores. Ademais, o valor total apurado deve ser incluído na classe do art.84, VI, da LRF que dispõe: IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;. XV DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, em cumprimento ao que fora decidido acima, determinamos que a Secretaria cumpra as seguintes diligências: a) Oficie-se à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que certifique se a houve a preclusão da decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2020, nos autos do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (fls.1242/1244), para posterior análise deste juízo quanto à questão. b) Oficie-se a autoridade policial competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito do andamento das investigações no suposto incêndio criminoso na Usina Laginha no dia 08/11/2020, por volta das 15h, conforme Boletim de Ocorrência de fls.102.207/102.208. c) Translade-se as peças citadas no item IV desta decisão, e seus documentos respectivos, para os autos n° 0700401-63.2021.8.02.0000, no qual será analisada e processada a questão relativa às invasões. d) Intime-se o Sr. Joaquim Beltrão para responder às imputações que lhe foram atribuídas pelo falido e pelo próprio MP, prestando os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. e) Intime-se o falido, por intermédio de sua curadora, do Comitê de Credores, Ministérios Público e demais interessados, para que se manifestem se entendem necessária ou não a realização de nova assembleia geral de credores, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como sobre eventual perda de objeto da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000. f) Reitere-se o ofício requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa dos valores incontroversos referentes à Ação 4870 ao Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em nome da Laginha Agroindustrial S/A Falida (CNPJ nº 12.274.379/0001-0), recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, §2º, da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017. g) Remeta-se cópia da presente decisão em resposta ao ofício de fls.103.243/103.251 advindo da Subseção Judiciária De União Dos Palmares - 7° Vara Federal, que requereu informações sobre o andamento dos precatórios. h) Intime-se novamente o Ministério Público para, querendo, apresentar seu parecer acerca das alegações trazidas às fls.101713/101715 por José Rui Lessa Araújo Filho e Outros sobre supostas condutas da filha do falido. i) Instaure-se o incidente de classificação de crédito fazendário (art. 7°-A da LRF), em relação ao crédito apresentado em fls. 101.148/101.149. j) Intime-se a COPERVALES para que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os demonstrativos de pagamentos realizados até o momento atual e plano de pagamento do passivo existente, a ser submetido a comunidade de credores; b) ofereça proposta de aditivo contratual, mas com prazo de prorrogação, conforme sugerido por ambas as contratantes de, no máximo, dez anos. k) Translade-se as peças de fls. 101.728, 103.385/103.386, 103.792/103.793 aos autos de prestação de contas dos requerentes Julius César Lopes de Vasconcelos nº 0700649- 63.2020.8.02.00042 e Lindoso e Araújo consultoria empresarial nº 0700351-76.2017.8.02.0042. l) Intimem-se as partes interessadas no processo, na figura do falido e comitê de credores para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, acerca do procedimento de consolidação unitária do quadro de credores de todas as empresas falidas sugerido pelo Administrador Judicial, para posterior análise por essa comissão de juízes. m) Oficie-se o FUNJURIS para que informe todos os débitos em nome da Massa Falida da Laginha relativos à custas processuais, devidamente discriminados, para que seja realizada a devida inscrição na classe própria, qual seja, art.84, VI, da LRF. No mais: a) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência dos Relatórios de Atividades da COPERVALES às fls.102.905/102.907; fls.103.153/103.155; 103.204/104.206; b) Habilite-se os patronos, conforme requerimento de fls.103.035/103.036; 103.100; fls.103.195/103.196 ; fls.103.267/103.268; fls. 104.458/104.560; c) Apense-se nos autos n°0000470-44.2018 o ofício de fls.102.995/102.999, que trata sobre transferência de veículo leiloado naqueles autos; d) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência das informações apresentadas pelo advogado contratado da massa falida, Marcus Vinícius sobre o andamento da Ação Rescisória (Agravo em Recurso Especial nº 971.608/DF) às fls.103.287/103.288; e) Intimem-se os credores que apresentaram as impugnações de crédito às fls.103.307/103.308 e fls.103.319/103.320, para que apresentem os respectivos pleitos em autos apartados, nos termos da Lei 11.110/05; f) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência e se manifestar acerca das diversas habilitações trabalhistas constantes no ofício de fls.103.403/103.421, advindo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA e do ofício com pedido de informações sobre habilitação trabalhista da 2° Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL às fls.103.432/103/434, no prazo de 15 (quinze) dias. g) Com relação a solicitação de fl Advogados(s): Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL) |
| 21/06/2021 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO SANEADORA Inicialmente, cumpre destacar que, em 27 de abril de 2021, foi disponibilizada, no Diário de Justiça Eletrônico, a Portaria nº 914 que trouxe a nomeação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, desta nova Comissão de Juízes responsável pela condução do processo de falência da Laginha Agro Industrial S/A. Nesse contexto, esta Comissão, tão logo designada para conduzir o feito, passou a estudar o extenso processo principal e todos seus anexos, com vistas a identificar as pendências existentes. Constatou-se, então, que existem diversas questões pendentes, havendo necessidade de se dar andamento ao feito com o intuito de não prejudicar os credores e demais interessados, sem prejuízo de posterior e eventual mudança dos auxiliares do juízo, como o Administrador Judicial, caso se mostre necessário. Por ora, porém, destaca-se que não se vislumbra elementos objetivos nos autos que indiquem a necessidade de substituição. Passamos, então, a sanear o feito. I- RATIFICAÇÃO DE ATOS ANTERIORES Observa-se que a decisão de fl.102.806 tornou sem efeito todos os atos proferidos após o protocolo da Exceção de Suspeição apresentada pelo falido, através de sua curadora, no dia 16 de novembro de 2020, às fls.102.242/102.260 dos autos falimentares, até a fixação dos efeitos do incidente pela Desembargadora Relatora. A Exceção de Suspeição foi autuada no Tribunal de Justiça de Alagoas sob o n°0501007-41.2020.8.02.0000 e, em 19/02/2021, o incidente foi recebido sem efeito suspensivo pela Desa. Relatora, nos termos do art. 146, § 2º, I, CPC. Nesse diapasão, a comissão provisoriamente designada ratificou, na fls.102.859, o decisum proferido às fls.102.649/102.650, que deferiu o requerimento formulado pelo Administrador Judicial para realizar os pagamentos das despesas correntes do mês de novembro de 2020 no valor de R$427.015,13 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinze reais e treze centavos), em razão da evidente urgência da questão. Diante das informações supramencionadas, ratificamos as decisões e despachos anteriormente tornadas sem efeito no presente feito, desde o dia 16 de novembro de 2020 até a nomeação da comissão de juízes que atuou provisoriamente na falência e proferiu apenas decisões de caráter urgente. São elas: 1) fls.102.651/102.652: decisão de penhora no rosto dos autos de valor lastreado em Certidão de Dívida Ativa; 2) fl.102.655: despacho de intimação de todos os sujeitos processuais sobre a possível ocorrência de incêndio na Usina Laginha; 3) fl.102.656: despacho de intimação do Ministério Público sobre algumas petições; 4) fl.102.657/102.258: despacho com determinações e intimações após a apresentação do Plano de Trabalho pelo novo administrador judicial nomeado; 5) fl.102.770: despacho de intimação do Administrador Judicial acerca de algumas petições; 6) fls.102.773/102.775: decisão de nomeação de novo leiloeiro oficial. II- INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DOS PAGAMENTOS Na petição de fls. 104.294/104.339, o Administrador Judicial informou que os pagamentos foram suspensos por ordem judicial (fls. 92.082/92.088 destes autos), em que restou determinado que eles só poderiam ter continuidade após a preclusão da decisão proferida no Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (referente a alienação de ativos) e que, neste momento, estariam sendo realizadas tão somente os pagamentos necessários à manutenção da própria Massa Falida, de maneira que os credores voltarão a receber seus pagamentos após ulterior determinação judicial. Com vistas a solucionar este ponto, oficie-se a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que certifique se a houve a preclusão da decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2020, nos autos do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (fls.1242/1244), para posterior análise deste juízo quanto à questão. Caso esteja preclusa, voltem os autos conclusos urgente para a deliberação sobre a continuidade ou não dos pagamentos e para que sejam respondidos os diversos ofícios das Varas do Trabalho que solicitaram informações acerca do andamento dos pagamentos. Quanto ao pleito de pagamento da sua remuneração proporcional do antigo administrador judicial Julius César Lopes de Vasconcelos Santos às fls.102.659/102.660) e o pedido liminar de pagamento formulado pelo credor Carlos Eduardo Correia da Rocha e Outros às págs.102.702/102.708, entendemos que se enquadram no mesmo caso da suspensão dos pagamentos que não estejam enquadrados como essenciais para a manutenção da massa falida, devendo a questão ser decidida após a certificação nos autos da preclusão da decisão monocrática suspensiva anteriormente mencionada. III- DO SUPOSTO INCÊNDIO NA USINA LAGINHA Na petição de fls.102.205/102.206 foi noticiado pelo Administrador Judicial a suposta ocorrência de incêndio criminoso na Usina Laginha (composta pela área Industrial e área agrícola), localizada em União dos Palmares/AL. Juntou-se o Boletim de Ocorrência e outros documentos às fls.102.207/102.240. Devidamente intimado, o Comitê de Credores se manifestou pela instauração de inquérito policial para averiguar o ocorrido (fls. 102897/102899). Na mesma linha, o Parquet opinou pela instauração de inquérito policial para verificar a suspeita de possível ato criminoso. Na fl.104.324, o Administrador Judicial igualmente requereu a intimação da autoridade policial para para se manifestar em juízo quanto ao andamento e conclusão das investigações. Dito isto, oficie-se a autoridade policial competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito do andamento das investigações no suposto incêndio criminoso na Usina Laginha no dia 08/11/2020, por volta das 15h, conforme Boletim de Ocorrência de fls.102.207/102.208. IV- DAS SUPOSTAS INVASÕES NAS TERRAS DA MASSA FALIDA Trata-se de pedido de providências protocolado nas fls.101.150/101.498, apresentado pelo falido, por intermédio de sua curadora, alegando a suposta invasão de terras da massa falida e exploração ilegal de cana-de-açúcar por parte da Usina Coruripe. O pedido foi reiterado às fls. 103794/103799. No despacho de fls.101.542, foram intimados o Administrador Judicial, a Usina Coruripe, o Sr. Joaquim Beltrão, o Ministério Público e o antigo Administrador Judicial. Posteriormente, às fls. 101560/101602, o falido atravessou nova petição, informado, dessa vez, a suposta invasão das terras da usina Guaxuma também pela Usina Seresta Diante dos novos fatos, foi determinada a intimação da Usina Seresta, na fl. 101.613. O Administrador Judicial pediu para se manifestar após os demais interessados (fl. 101.706). A Usinas Reunidas Seresta S.A. peticionou às fls. 102434/102523 se insurgindo contra a alegada invasão de terras da Falida. Por sua vez, o Ministério Público, às fls.102902/102904, após analisar as manifestações das usinas acusadas, entendeu que não há indícios de as terras teriam sido invadidas. Por fim, o Administrador Judicial (fls. 102.294/102.339 item-IV) aduz que, considerando todos os argumentos e provas trazidas aos autos, seria necessária a produção de provas para que haja suporte necessário para a propositura de eventual demanda judicial. Assim, informou que requererá a instauração de incidente de produção de provas para delimitar as terras da Massa Falida; verificar invasões porventura existentes e fixar eventuais danos causados. Pois bem. Tendo em vista a gravidade das alegações feitas pelo falido, acerca da suposta invasão e exploração nas terras da massa falida pelas Usinas Coruripe e Seresta e por se tratar de questão complexa que comporta dilação probatória para a melhor apuração dos fatos, deferimos o requerimento do Administrador Judicial, no sentido de determinar que a discussão a respeito das possíveis invasões nas propriedades da massa falida sejam processadas em autos apartados, visando sobretudo a eficiência e evitando o tumulto nos autos principais. Com efeito, é necessário que as alegadas invasões sejam cabalmente demonstradas nos autos, inclusive com a limitação da área invadida para que se possa cogitar em eventual providência judicial. Desse modo, a autuação em ação própria (como fez o Administrador Judicial) tem o condão de dar a devida atenção aos fatos, que, registre-se, são graves e merecem cuidadosa atenção por parte deste Juízo. Ademais, identificamos que o processo em comento já foi proposto pelo Administrador Judicial, sob n° 0700401-63.2021.8.02.0000, já em andamento no fluxo desta falência. Determinamos ao cartório que se transladem as peças citadas acima e seus documentos respectivos para os autos n° 0700401-63.2021.8.02.0000, no qual será analisada e processada a questão relativa às invasões. Por fim, deferimos o pleito do Ministério Público e determinamos novamente a intimação do Sr.Joaquim Beltrão para responder às imputações que lhe foram atribuídas pelo falido e pelo próprio MP, prestando os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. V DO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE PAGAMENTO Trata-se de irresignação do credor Banco BS2 quanto ao requerimento do falido, por meio de sua curadora, de realização de nova Assembleia Geral de Credores e a aprovação de um Plano Extraordinário de Pagamento. Alega o banco credor que os pagamentos devem seguir a ordem legal dos artigos 83 e 84 da LRF, não havendo previsão legal do referido plano extraordinário. Sobre isso, observa-se que a suposta realização de nova assembleia, ao que parece, foi determinada em sede liminar no Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000. Entretanto, há discussão acerca da possível perda do objeto do mencionado decisum. Nesse cenário, considerando o modelo cooperativo de processo, que impõe o diálogo constante entre as partes e o Poder Judiciário, bem como à regra da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) e tendo em vista a discussão acerca da possível perda do objeto do pleito em análise, visando qualificar e potencializar o debate, determinamos a intimação do falido, por intermédio de sua curadora, do Comitê de Credores, Ministérios Público e demais interessados, para que se manifestem se entendem necessária ou não a realização de nova assembleia geral de credores, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como sobre eventual perda de objeto da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000. VI CRÉDITO DA AÇÃO 4870 Trata-se de diversos requerimentos de credores (fls.101661/101674, 103422/103429, 103430/103431, 103451/103454 e 103445/103448) pugnando pela expedição de ofício à Justiça Federal, requerendo a remessa do montante incontroverso 55% (cinquenta e cinco por cento) dos precatórios relativos à Ação 4870 a este Juízo Falimentar. Em sua manifestação às fls.104.294 e ss., o Administrador Judicial concordou com o pleito. Inicialmente, cumpre salientar que já foi expedido o ofício requerido à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sem resposta até então. Dessa forma, determinamos que reitere-se o ofício requisitando a remessa dos valores incontroversos referentes à Ação 4870 ao Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em nome da Laginha Agroindustrial S/A Falida (CNPJ nº 12.274.379/0001-0), recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, §2º, da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017. Assevere-se que os recursos integralmente requisitados deverão permanecer à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada ao presente processo falimentar, com o objetivo de que o crédito seja liberado diretamente em favor do seu legítimo titular, mediante alvará ou meio equivalente quando do julgamento final acerca da validade e eficácia dos contratos de cessão de crédito e da operação de integralização de quotas realizadas pela falida. Ademais, determinamos o envio do presente decisum em resposta ao ofício de fls.103.243/103.251 advindo da Subseção Judiciária De União Dos Palmares - 7° Vara Federal, que requereu informações sobre o andamento dos precatórios. VII DO REQUERIMENTO DE JOSÉ RUI LESSA ARAÚJO FILHO E OUTROS Trata-se de pedido de providências apresentado por José Rui Lessa Araújo Filho e outros, às fls.101713/101715, requerendo a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca de diversas ações da filha do falido que, segundo alegam, atrapalha propositalmente o andamento do feito. Intimado, o Parquet apresentou parecer às fls. 102.902/102.904 alegando que o tema foi objeto de embargos de terceiro, protocolado sob o nº 0700649-63.2020.8.02.0042, postergando sua manifestação para momento oportuno naqueles autos. Por sua vez, o Administrador Judicial opinou pelo não conhecimento da irresignação do requerente, alegando que este juízo deve decidir sobre a pertinência ou não dos pleitos formulados pelo Falido, oportunamente. Compulsando os autos, identificamos que o processo mencionado pelo representante do Ministério Público, na verdade se trata da Ação de Prestação de Contas do ex-administrador judicial da massa falida Julius César, não tratando da matéria trazida na petição em análise. Dito isto, intime-se novamente o Parquet para, querendo, apresentar seu parecer acerca das alegações trazidas às fls.101713/101715 por José Rui Lessa Araújo Filho e Outros sobre supostas condutas da filha do falido. VIII DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA Acerca do apontamento realizado pelo atual Administrador Judicial, de fls. 104.296/104.297, em relação às modificações promovidas pela Lei n° 14.112/2020 na lei de falência, que alterou o procedimento de satisfação do crédito fazendário, saliento que o art. 7°-A da Lei n° 11.101/05 passou a prever procedimento de incidente de classificação de crédito público, prevendo, inclusive, a reserva integral da quantia indicada no pedido de crédito até o julgamento final do incidente (art. 7ª-A, § 3º, inciso III), bem como a permanência da suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência (art. 7ª-A, § 4º, inciso V). Contudo, o citado artigo diz respeito a fase inicial do processo, quando da habilitação de crédito, no qual o juízo falimentar determinará a intimação das Fazendas Públicas. Depreende-se essa conclusão do trecho da lei, no mesmo artigo (art. 7-A): (...) após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora (...). De tal modo, considerando que o processo falimentar já se encontra em fase adiantada, os créditos tributários serão analisados um a um, em incidente separado na forma que prevê a lei. Nessa toada, intimar todas as Fazendas no estado atual do processo, para se manifestarem sobre créditos que não foram individualizados, nesse momento, traria complexidade desnecessária ao procedimento. O que se constata, portanto, que a intimação, nos procedimentos separados, garante organização e efetivo contraditório as partes. Quanto ao requerimento a por conduto do tópico III do parecer do Administrador Judicial de folhas supramencionadas, tenho por atendê-lo em parte. Isto porque, destaco, mais uma vez, que as alterações promovidas pela lei 14.112/2020, que estabeleceu o incidente de classificação crédito tributário, aos créditos das Fazendas Públicas, embora não se sujeitem ao procedimento de pagamento dos credores, não se submetem a regra de classificação de crédito falimentar, são classificados entre si, e obedecem a uma ordem de pagamento preferencial. A norma em questão não se trata de direito material, dado que o crédito deveria estar efetivamente constituído, mas sim de regra do direito processual que apenas estabelece a forma que este crédito será adimplido. Aplica-se, neste caso, o disposto no artigo 1.046 do CPC/15, que determina a aplicação das novas regras processuais, tão logo entrado em vigor o novo diploma processual. No caso dos autos, apenas a penhora requerida em fls. 101.148/101.149 se encontra pendente, na matéria em questão, embora a antiga comissão tenha analisado o cenário, não foi concedido o contraditório a todas as partes, uma vez que, apenas foi citado que caberia ao Administrador Judicial opor embargos à execução. Nada foi dito em relação ao devedor, demais fazendas e comitê de credores. Este procedimento não teve uma ordem de classificação analisada, razão pela qual deverá ser instaurado o incidente de classificação na forma do art. 7°-A da LRF. Quanto ao requerimento do Administrador Judicial de intimação das fazendas públicas para instauração de incidente processual, entendo que este é intempestivo, digo isto, pois, o administrador judicial, ao entrar no processo de falência, tem amplo acesso aos débitos, sejam eles de natureza tributária ou não, consoante prega o art. 7º da LRF. O pedido do Administrador Judicial, caso atendido em sua totalidade, implicaria em retroagir o processo ao início, pois exigiria abertura de incidente a cada um dos créditos tributários já apresentados nesse processo. A classificação desses créditos é atribuição exclusiva do Administrador Judicial. Em outras palavras, a elaboração da lista de acordo com a classificação é atribuição exclusiva do Administrador Judicial que é remunerado para tanto e tem acesso a todos os documentos do processo. Não cabe a esta comissão determinar a terceirização deste serviço ou implicaria em onerar as Fazendas Públicas ao refazimento de todo o trabalho realizado durante o procedimento de falência. À vista disso, somente após a apresentação deste relatório que, caso as partes, o que inclui as Fazendas Públicas, questionem a inclusão ou exclusão de algum crédito, é que este juízo passará a analisar os requerimentos de maneira pontual, isto é, apenas os créditos impugnados. Deste modo, deferimos parcialmente o requerimento do Administrador Judicial, tão somente, para instaurar o incidente de classificação de crédito fazendário (art. 7°-A da LRF), em relação ao crédito apresentado em fls. 101.148/101.149. Indefiro, assim, por hora, o pedido de instauração de incidente GENÉRICO de classificação de crédito fazendário presentados até então. A análise se dará apenas após a apresentação do relatório pelo Administrador Judicial que deverá apresentá-lo no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da intimação desta decisão. IX DO PAGAMENTO DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS SUBSTITUÍDOS Inicialmente, quanto aos argumentos análogos, apresentados pelos requerentes João Daniel Marques Fernandes (fls. 104.379/104.386) e Luiz Henrique da Silva Cunha (fls. 104.448/104.4453), sobretudo no que se refere a fixação de um percentual após a substituição de suas atividades, respectivamente de administrador e gestor judicial, friso que nenhum deles constituem fundamento hábil para o deferimento do pedido. Logo, destaco que: a) O fato de as contas terem sido aprovadas e os requerentes terem conseguido lograr êxito, quando do exercício de seus correspondentes múnus, não permite a autorização e consequente fixação de qualquer contraprestação, dado que suas funções constituem uma obrigação legal. Nesse sentido, o administrador e gestor judicial não merecem nenhuma parcela adicional pelo estrito cumprimento do dever legal que aceitaram se desincumbir (art. 22, incisos I e III); b) Inexiste na lei qualquer dispositivo que prescreva a remuneração sobre percentual e venda de ativos, sendo que a remuneração do administrador e gestor judicial pelo trabalho respectivamente desempenhado é quitada mensalmente. E, ainda, na hipótese aqui analisada de substituição das atribuições de Administrador e Gestor Judicial, a lei é cristalina quando indica que será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado (art. 24, § 3º da LRF). Em relação a decisão que é apontada como fundamento do pedido, destaco que os magistrados à época daquela apenas estabeleceram um teto para remuneração total do administrador e gestor judicial, ou seja, o somatório total dos meses em que desempenharam suas correspondentes atividades, jamais poderia ultrapassar 2% do valor da alienação dos bens; jamais foi estabelecido uma remuneração adicional pelo desempenho nas vendas dos ativos; assim, apenas deve ser remunerado aquele que efetivamente estiver no exercício do múnus quando do sucesso da negociação e, preferencialmente, ao final do processo; não só isso, a análise da eventual contribuição do administrador para venda, dependeria de instrução probatória no qual fosse aferida sua efetiva contribuição para venda; além disso, do mesmo modo em que o peticionante alega a equidade também autorizaria que o magistrado também fixasse eventual valor devido em valor fixo e não sobre o produto da venda como pretende o requerente (art. 24, caput e § 1° da LRF). c) Por fim, o exercício do múnus constitui um dever e não uma faculdade, para tanto, a legislação prevê que no caso de não aprovação de contas, o administrador judicial perderia sua remuneração, assim não faria sentido supervalorizar seu desempenho, uma vez que, previamente ciente da forma de remuneração prevista em lei. (art. 24, § 4° da LRF). Com base no exposto, indeferimos os pedidos apresentados pelos requerentes João Daniel Marques Fernandes, fls. 104.379/104.386, e Luiz Henrique da Silva Cunha, fls. 104.448/104.4453. X DO ADITIVO CONTRATUAL COM A COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES No tocante à celebração do 3º aditivo do contrato de arrendamento entre a massa falida e a COPERVALES, depreende-se que, após manifestação das partes acerca do pedido de fls. 103.041/103.057, os credores de forma individual e por meio do Comitê de credores, se declararam favoráveis a permanência da arrendatária na administração da Usina Uruba, nos termos propostos pela proponente. De outro modo, o falido se opôs a repactuação do contrato, conforme denotam as fls. 103.769/103.776, pugnando pela total rejeição da proposta de repactuação do arrendamento celebrado nos termos propostos pela COPERVALES. Nessa esteira, também o Administrador Judicial, que teceu considerações acerca do contrato de arrendamento em apreço, não está de acordo com o ajuste do 3º aditivo de arrendamento, nos termos propostos pela proponente/arrendatária, que, além de outros motivos, enfatiza o descumprimento contratual por parte da COPERVALES reminiscente aos pagamentos dos arrendamentos industrial e agrícola em seus correspondentes percentuais e prazo. O processo de falência tem, entre suas características, o condão negocial entre as partes, não sendo necessário o ajuizamento de ação revisional para repactuação de percentuais repassados no contrato, uma vez que, o conjunto de credores concordam com sua consecução sem apresentar objeção. Contudo, obviamente, é condição imprescindível à manutenção contratual, o cumprimento sinalagmático das partes contratantes. Portanto, para fins de análise do requerimento apresentado, diante do ponto incontroverso firmado nas peças apresentadas pela arrendatária e o representante da Massa Falida, no que diz respeito ao prazo contratual de no máximo de 10 anos, mesmo porque o objetivo do processo falimentar, diante a inviabilidade da atividade empresária verificada pela comunidade de credores, é a maximização e liquidação dos ativos para, tão logo, a satisfação dos credores, determinamos que a COPERVALES apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os demonstrativos de pagamentos realizados até o momento atual e plano de pagamento do passivo existente, a ser submetido a comunidade de credores; b) ofereça proposta de aditivo contratual, mas com prazo de prorrogação, conforme sugerido por ambas as contratantes de, no máximo, dez anos. XI DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS ANTIGOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS (JULIUS E LINDOSO) No tocante a análise das prestações de contas dos administradores judiciais anteriores, destaco que esse procedimento já está sendo realizado em autos apartados. Desta forma, a juntada de peça que digam respeito a esse procedimento nos autos principais, apenas traz complexidade desnecessária ao processo, dado que a análise se dará somente naqueles. Assim, determino que a secretaria translade as peças de fls. 101.728, 103.385/103.386, 103.792/103.793 aos autos de prestação de contas dos requerentes Julius César Lopes de Vasconcelos nº 0700649- 63.2020.8.02.00042 e Lindoso e Araújo consultoria empresarial nº 0700351-76.2017.8.02.0042. XII DA SITUAÇÃO DA SAPEL Em relação ao pedido do Administrador Judicial da realização de consolidação unitária do quadro de credores de todas as empresas falidas, com o fito de arrecadação e classificação única, é preciso advertir que a consolidação aqui permeada diz respeito ao instituto da recuperação judicial de empresas (LRF, art. 69-G). Todavia, no caso em análise, pelo menos no que toca a SAPEL, refere-se a Consolidação Processual, em razão de sua desconsideração da personalidade jurídica e confusão patrimonial já analisada pela comissão de juízes anteriores que, inclusive, já unificaram contas de empresas do grupo econômico. Embora tratar-se de um dispositivo relativo à recuperação judicial, este juízo não verifica, nesta ocasião, óbice material ou formal para estender os efeitos da lei na recuperação judicial à esteira falimentar. Contudo, intimem-se previamente as partes interessadas no processo, na figura do falido e comitê de credores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) quinze dias, acerca do procedimento, para posterior análise por essa comissão de juízes. XIII DA ALIENAÇÃO DA MAPEL E INCOMPETÊNCIA DO FORO DE CAMPINA GRANDE/PB Quanto a alienação da MAPEL,verifica-se nos autos que a matéria se encontra preclusa, diante da sua análise definitiva pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. Deste modo, esta comissão de magistrados não possui competência funcional para analisar matéria. Por conseguinte, aqueles que se sentirem prejudicados com a decisão em instância superior deverão manejar os recursos ou ações cabíveis para impugnar ou desconstituir a decisão de 2° grau. Prejudicada, assim, a matéria. XIV DA PETIÇÃO DE MARCIO BELTRÃO Em relação ao pedido realizado por Márcio Beltrão, nas fls. 98.633 a 98.693, observo que o Administrador Judicial indicou que essa matéria teria sido objeto de embargos de terceiros (tombado nos autos de nº 0700463-40.2020.8.02.0042) pendentes ainda de julgamento de mérito. Assim sendo, este juízo deixará para se manifestar quando do julgamento supracitado, de maneira que seja evitado pronunciamentos conflitantes no presente processo. XV- DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA MASSA- PROCESSOS APENSOS Tendo em vista que em alguns processos de impugnação de crédito, autuados no fluxo da falência da Laginha, houve a sucumbência total ou parcial da massa falida e a consequente condenação em custas processuais, entendemos que deve ser expedido ofício ao FUNJURIS para que informe todos os débitos em nome da Massa Falida da Laginha relativos às condenações em custas processuais, devidamente discriminados, para que seja realizada a devida inscrição do valor total em classe própria, em observância à ordem de pagamentos prevista nos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05 e visando a eficiência na apuração e pagamento desses valores. Ademais, o valor total apurado deve ser incluído na classe do art.84, VI, da LRF que dispõe: IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;. XV DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, em cumprimento ao que fora decidido acima, determinamos que a Secretaria cumpra as seguintes diligências: a) Oficie-se à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas para que certifique se a houve a preclusão da decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2020, nos autos do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000 (fls.1242/1244), para posterior análise deste juízo quanto à questão. b) Oficie-se a autoridade policial competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito do andamento das investigações no suposto incêndio criminoso na Usina Laginha no dia 08/11/2020, por volta das 15h, conforme Boletim de Ocorrência de fls.102.207/102.208. c) Translade-se as peças citadas no item IV desta decisão, e seus documentos respectivos, para os autos n° 0700401-63.2021.8.02.0000, no qual será analisada e processada a questão relativa às invasões. d) Intime-se o Sr. Joaquim Beltrão para responder às imputações que lhe foram atribuídas pelo falido e pelo próprio MP, prestando os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. e) Intime-se o falido, por intermédio de sua curadora, do Comitê de Credores, Ministérios Público e demais interessados, para que se manifestem se entendem necessária ou não a realização de nova assembleia geral de credores, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como sobre eventual perda de objeto da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000. f) Reitere-se o ofício requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa dos valores incontroversos referentes à Ação 4870 ao Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em nome da Laginha Agroindustrial S/A Falida (CNPJ nº 12.274.379/0001-0), recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, §2º, da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017. g) Remeta-se cópia da presente decisão em resposta ao ofício de fls.103.243/103.251 advindo da Subseção Judiciária De União Dos Palmares - 7° Vara Federal, que requereu informações sobre o andamento dos precatórios. h) Intime-se novamente o Ministério Público para, querendo, apresentar seu parecer acerca das alegações trazidas às fls.101713/101715 por José Rui Lessa Araújo Filho e Outros sobre supostas condutas da filha do falido. i) Instaure-se o incidente de classificação de crédito fazendário (art. 7°-A da LRF), em relação ao crédito apresentado em fls. 101.148/101.149. j) Intime-se a COPERVALES para que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os demonstrativos de pagamentos realizados até o momento atual e plano de pagamento do passivo existente, a ser submetido a comunidade de credores; b) ofereça proposta de aditivo contratual, mas com prazo de prorrogação, conforme sugerido por ambas as contratantes de, no máximo, dez anos. k) Translade-se as peças de fls. 101.728, 103.385/103.386, 103.792/103.793 aos autos de prestação de contas dos requerentes Julius César Lopes de Vasconcelos nº 0700649- 63.2020.8.02.00042 e Lindoso e Araújo consultoria empresarial nº 0700351-76.2017.8.02.0042. l) Intimem-se as partes interessadas no processo, na figura do falido e comitê de credores para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, acerca do procedimento de consolidação unitária do quadro de credores de todas as empresas falidas sugerido pelo Administrador Judicial, para posterior análise por essa comissão de juízes. m) Oficie-se o FUNJURIS para que informe todos os débitos em nome da Massa Falida da Laginha relativos à custas processuais, devidamente discriminados, para que seja realizada a devida inscrição na classe própria, qual seja, art.84, VI, da LRF. No mais: a) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência dos Relatórios de Atividades da COPERVALES às fls.102.905/102.907; fls.103.153/103.155; 103.204/104.206; b) Habilite-se os patronos, conforme requerimento de fls.103.035/103.036; 103.100; fls.103.195/103.196 ; fls.103.267/103.268; fls. 104.458/104.560; c) Apense-se nos autos n°0000470-44.2018 o ofício de fls.102.995/102.999, que trata sobre transferência de veículo leiloado naqueles autos; d) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência das informações apresentadas pelo advogado contratado da massa falida, Marcus Vinícius sobre o andamento da Ação Rescisória (Agravo em Recurso Especial nº 971.608/DF) às fls.103.287/103.288; e) Intimem-se os credores que apresentaram as impugnações de crédito às fls.103.307/103.308 e fls.103.319/103.320, para que apresentem os respectivos pleitos em autos apartados, nos termos da Lei 11.110/05; f) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência e se manifestar acerca das diversas habilitações trabalhistas constantes no ofício de fls.103.403/103.421, advindo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA e do ofício com pedido de informações sobre habilitação trabalhista da 2° Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL às fls.103.432/103/434, no prazo de 15 (quinze) dias. g) Com relação a solicitação de fl Vencimento: 21/07/2021 |
| 21/06/2021 |
Conclusos
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| 18/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70003190-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2021 16:58 |
| 18/06/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Atenda-se imediatamente ao requerido pelo Tribunal de Justiça em fls. 104.557/104.558. Certifique-se quanto a existência das fazendas Pedras e São José da Ribeira (localizadas entre os municípios de Junqueiro/AL e São Sebastião/AL) e, após, encaminhe-se as informações para Exma. Senhora Desa. Relatora Elisabeth Carvalho Nascimento. Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 11 de junho de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Vencimento: 06/07/2021 |
| 11/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0264/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 2840 |
| 09/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência e se manifeste acerca dos seguintes ofícios: fls.104.515/104.532; 104.533/104.536;104.537/104.542;104.543/104.546 e 104.547/104.549, prestando as informações necessárias e requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Coruripe(AL), 31 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido apresentado pela União Federal (Fazenda Nacional) às fls.104.476/104.478, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de maio de 2021. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 08/06/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência e se manifeste acerca dos seguintes ofícios: fls.104.515/104.532; 104.533/104.536;104.537/104.542;104.543/104.546 e 104.547/104.549, prestando as informações necessárias e requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Coruripe(AL), 31 de maio de 2021. André Luis Parízio Maia Paiva Diogo de Mendonça Furtado Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Luciano Andrade De Souza Juízes de Direito |
| 08/06/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido apresentado pela União Federal (Fazenda Nacional) às fls.104.476/104.478, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de maio de 2021. |
| 07/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70002847-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/06/2021 10:26 |
| 28/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 28/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 28/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 28/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 28/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70002485-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 18/05/2021 14:35 |
| 17/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70002465-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 17/05/2021 17:48 |
| 14/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 11/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70002331-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/05/2021 16:33 |
| 11/05/2021 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria |
| 10/05/2021 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 10/05/2021 |
Audiência Realizada
Audiência Instrução e Julgamento |
| 07/05/2021 |
Conclusos
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| 06/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70002208-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2021 22:42 |
| 06/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70002204-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 06/05/2021 17:24 |
| 06/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0185/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2816 |
| 06/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0185/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2816 |
| 06/05/2021 |
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Relação :0185/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2816 |
| 06/05/2021 |
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Relação :0185/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2816 |
| 06/05/2021 |
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| 06/05/2021 |
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Relação :0185/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2816 |
| 06/05/2021 |
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| 06/05/2021 |
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| 06/05/2021 |
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| 06/05/2021 |
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| 06/05/2021 |
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| 06/05/2021 |
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| 06/05/2021 |
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| 06/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0185/2021 Teor do ato: DESPACHO Inicialmente, esclareço que o Tribunal de Justiça de Alagoas formou uma nova comissão de Juízes para análise e julgamento do processo de falência da Laginha Agro Industrial S/A, através da portaria nº 914, de 26 de abril de 2021, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27 de abril de 2021. Constitui fato notório que o presente processo possui milhares de páginas, sendo prudente que esta comissão tome ciência a partir do responsável pela administração da massa falida administrador judicial acerca das questões mais relevantes para análise neste momento, com base no art. 22, inciso III e seguintes da Lei 11.101/2005. Deste modo, para imprimir maior celeridade ao processo, na busca do objetivo do processo de falência e facilitando a ciência destes magistrados dos principais pontos a serem analisados, determino a inclusão do processo em pauta para audiência virtual que ocorrerá em 10/05/2021, às 10h, a qual ocorrerá na modalidade não presencial (videoconferência) através da plataforma ZOOM, exclusivamente entre esses magistrados e o administrador judicial. Esclareço que, neste primeiro momento, a participação dos credores e dos devedores na reunião inviabilizaria o propósito desta, uma vez que, é certo que várias impugnações seriam apresentadas, impossibilitando a estes magistrados atender, em sua integralidade, em um ato breve como é a audiência. Assim, a participação apenas dos magistrados e administrador judicial é medida que se impõe para fins de atender a esta audiência designada, atinente às principais questões atuais da massa falida. Quanto as eventuais questões apresentadas no processo, apontadas pelos devedores ou credores, serão analisadas após a audiência, segundo a ordem de prioridade e antiguidade. Autos à secretaria para que providencie a viabilização da sala virtual no dia e hora designados, com a disponibilização de servidor para acompanhar a audiência e redigir a ata, devendo também intimar imediatamente o Administrador Judicial da audiência. Desde já, fica o Administrador Judicial ciente de que deverá comparecer a audiência com todos os documentos necessários para esclarecer os eventuais questionamentos destes magistrados quanto a gestão dos bens da massa falida. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se com urgência. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL) |
| 04/05/2021 |
Republicado
DESPACHO Inicialmente, esclareço que o Tribunal de Justiça de Alagoas formou uma nova comissão de Juízes para análise e julgamento do processo de falência da Laginha Agro Industrial S/A, através da portaria nº 914, de 26 de abril de 2021, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27 de abril de 2021. Constitui fato notório que o presente processo possui milhares de páginas, sendo prudente que esta comissão tome ciência a partir do responsável pela administração da massa falida administrador judicial acerca das questões mais relevantes para análise neste momento, com base no art. 22, inciso III e seguintes da Lei 11.101/2005. Deste modo, para imprimir maior celeridade ao processo, na busca do objetivo do processo de falência e facilitando a ciência destes magistrados dos principais pontos a serem analisados, determino a inclusão do processo em pauta para audiência virtual que ocorrerá em 10/05/2021, às 10h, a qual ocorrerá na modalidade não presencial (videoconferência) através da plataforma ZOOM, exclusivamente entre esses magistrados e o administrador judicial. Esclareço que, neste primeiro momento, a participação dos credores e dos devedores na reunião inviabilizaria o propósito desta, uma vez que, é certo que várias impugnações seriam apresentadas, impossibilitando a estes magistrados atender, em sua integralidade, em um ato breve como é a audiência. Assim, a participação apenas dos magistrados e administrador judicial é medida que se impõe para fins de atender a esta audiência designada, atinente às principais questões atuais da massa falida. Quanto as eventuais questões apresentadas no processo, apontadas pelos devedores ou credores, serão analisadas após a audiência, segundo a ordem de prioridade e antiguidade. Autos à secretaria para que providencie a viabilização da sala virtual no dia e hora designados, com a disponibilização de servidor para acompanhar a audiência e redigir a ata, devendo também intimar imediatamente o Administrador Judicial da audiência. Desde já, fica o Administrador Judicial ciente de que deverá comparecer a audiência com todos os documentos necessários para esclarecer os eventuais questionamentos destes magistrados quanto a gestão dos bens da massa falida. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se com urgência. *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO |
| 04/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0184/2021 Teor do ato: DESPACHO Inicialmente, esclareço que o Tribunal de Justiça de Alagoas formou uma nova comissão de Juízes para análise e julgamento do processo de falência da Laginha Agro Industrial S/A, através da portaria nº 914, de 26 de abril de 2021, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27 de abril de 2021. Constitui fato notório que o presente processo possui milhares de páginas, sendo prudente que esta comissão tome ciência a partir do responsável pela administração da massa falida administrador judicial acerca das questões mais relevantes para análise neste momento, com base no art. 22, inciso III e seguintes da Lei 11.101/2005. Deste modo, para imprimir maior celeridade ao processo, na busca do objetivo do processo de falência e facilitando a ciência destes magistrados dos principais pontos a serem analisados, determino a inclusão do processo em pauta para audiência virtual que ocorrerá em 10/05/2021, às 10h, a qual ocorrerá na modalidade não presencial (videoconferência) através da plataforma ZOOM, exclusivamente entre esses magistrados e o administrador judicial. Esclareço que, neste primeiro momento, a participação dos credores e dos devedores na reunião inviabilizaria o propósito desta, uma vez que, é certo que várias impugnações seriam apresentadas, impossibilitando a estes magistrados atender, em sua integralidade, em um ato breve como é a audiência. Assim, a participação apenas dos magistrados e administrador judicial é medida que se impõe para fins de atender a esta audiência designada, atinente às principais questões atuais da massa falida. Quanto as eventuais questões apresentadas no processo, apontadas pelos devedores ou credores, serão analisadas após a audiência, segundo a ordem de prioridade e antiguidade. Autos à secretaria para que providencie a viabilização da sala virtual no dia e hora designados, com a disponibilização de servidor para acompanhar a audiência e redigir a ata, devendo também intimar imediatamente o Administrador Judicial da audiência. Desde já, fica o Administrador Judicial ciente de que deverá comparecer a audiência com todos os documentos necessários para esclarecer os eventuais questionamentos destes magistrados quanto a gestão dos bens da massa falida. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL) |
| 04/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Inicialmente, esclareço que o Tribunal de Justiça de Alagoas formou uma nova comissão de Juízes para análise e julgamento do processo de falência da Laginha Agro Industrial S/A, através da portaria nº 914, de 26 de abril de 2021, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27 de abril de 2021. Constitui fato notório que o presente processo possui milhares de páginas, sendo prudente que esta comissão tome ciência a partir do responsável pela administração da massa falida administrador judicial acerca das questões mais relevantes para análise neste momento, com base no art. 22, inciso III e seguintes da Lei 11.101/2005. Deste modo, para imprimir maior celeridade ao processo, na busca do objetivo do processo de falência e facilitando a ciência destes magistrados dos principais pontos a serem analisados, determino a inclusão do processo em pauta para audiência virtual que ocorrerá em 10/05/2021, às 10h, a qual ocorrerá na modalidade não presencial (videoconferência) através da plataforma ZOOM, exclusivamente entre esses magistrados e o administrador judicial. Esclareço que, neste primeiro momento, a participação dos credores e dos devedores na reunião inviabilizaria o propósito desta, uma vez que, é certo que várias impugnações seriam apresentadas, impossibilitando a estes magistrados atender, em sua integralidade, em um ato breve como é a audiência. Assim, a participação apenas dos magistrados e administrador judicial é medida que se impõe para fins de atender a esta audiência designada, atinente às principais questões atuais da massa falida. Quanto as eventuais questões apresentadas no processo, apontadas pelos devedores ou credores, serão analisadas após a audiência, segundo a ordem de prioridade e antiguidade. Autos à secretaria para que providencie a viabilização da sala virtual no dia e hora designados, com a disponibilização de servidor para acompanhar a audiência e redigir a ata, devendo também intimar imediatamente o Administrador Judicial da audiência. Desde já, fica o Administrador Judicial ciente de que deverá comparecer a audiência com todos os documentos necessários para esclarecer os eventuais questionamentos destes magistrados quanto a gestão dos bens da massa falida. Providências cartorárias necessárias. Cumpra-se com urgência. |
| 03/05/2021 |
Conclusos
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| 03/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70002054-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2021 14:11 |
| 30/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70002045-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 30/04/2021 09:04 |
| 28/04/2021 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001990-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2021 18:16 |
| 23/04/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001860-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2021 23:56 |
| 19/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001859-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2021 22:31 |
| 19/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001847-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2021 18:13 |
| 19/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0156/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2805 |
| 16/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70001808-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/04/2021 16:01 |
| 16/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70001793-4 Tipo da Petição: Informações Data: 16/04/2021 11:07 |
| 16/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0156/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando as informações trazidas a esse Juízo por credores da Massa Falida, constantes nas petições às fls. 103.422/103.426, fls. 103.430/103.431, fls. 103.445/103.448, fls. 103.451/103/454, fls. 103.455/103.459, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do andamento do processo de nº 0000975-08.2001.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, notadamente, no que toca ao trânsito em julgado do mencionado processo e a suposta existência de valores referentes à precatório em favor da Massa Falida; requerendo, ainda, o que entender devido. Cumpra-se. Coruripe(AL), 15 de abril de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 16/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando as informações trazidas a esse Juízo por credores da Massa Falida, constantes nas petições às fls. 103.422/103.426, fls. 103.430/103.431, fls. 103.445/103.448, fls. 103.451/103/454, fls. 103.455/103.459, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do andamento do processo de nº 0000975-08.2001.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, notadamente, no que toca ao trânsito em julgado do mencionado processo e a suposta existência de valores referentes à precatório em favor da Massa Falida; requerendo, ainda, o que entender devido. Cumpra-se. Coruripe(AL), 15 de abril de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 15/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 15/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 13/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0142/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2801 |
| 13/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0142/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2801 |
| 13/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0142/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2801 |
| 13/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0142/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2801 |
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| 13/04/2021 |
Conclusos
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| 12/04/2021 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Ante o exposto, diante da competência universal estabelecida na LRF e ante a necessidade premente de pagamento das despesas da massa falida, acolhemos o requerimento da Administradora Judicial, ao passo que determinamos o que se segue: a) Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da Execução Fiscal n° 0805787-95.2016.4.05, com cópia da presente decisão, informando que os valores bloqueados se destinavam ao custeio de despesas de credores extraconcursais nos termos do art. 84 da Lei nº 11.105/01 e que devem preceder à satisfação do crédito tributário, razão pela qual este juízo entende que a penhora realizada dos ativos no montante de R$22.558,53 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atenta contra a ordem concursal; b) Intime-se da União Federal, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, para que no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 7º-A e §1º da Lei 11.101/2005, manifeste-se sobre o interesse em proceder a abertura do referido incidente de classificação de crédito público, apresentando relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa em nome da Falida, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. c) Autorizamos a juntada da presente decisão, aos autos da execução fiscal, para fins de comunicação dos supracitados Juízos, diretamente pela Administradora judicial. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Coruripe , 09 de abril de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito Advogados(s): Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL) |
| 12/04/2021 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 11/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0141/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2800 |
| 11/04/2021 |
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| 09/04/2021 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante da competência universal estabelecida na LRF e ante a necessidade premente de pagamento das despesas da massa falida, acolhemos o requerimento da Administradora Judicial, ao passo que determinamos o que se segue: a) Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da Execução Fiscal n° 0805787-95.2016.4.05, com cópia da presente decisão, informando que os valores bloqueados se destinavam ao custeio de despesas de credores extraconcursais nos termos do art. 84 da Lei nº 11.105/01 e que devem preceder à satisfação do crédito tributário, razão pela qual este juízo entende que a penhora realizada dos ativos no montante de R$22.558,53 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atenta contra a ordem concursal; b) Intime-se da União Federal, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, para que no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 7º-A e §1º da Lei 11.101/2005, manifeste-se sobre o interesse em proceder a abertura do referido incidente de classificação de crédito público, apresentando relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa em nome da Falida, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. c) Autorizamos a juntada da presente decisão, aos autos da execução fiscal, para fins de comunicação dos supracitados Juízos, diretamente pela Administradora judicial. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Coruripe , 09 de abril de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito |
| 09/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0141/2021 Teor do ato: Ante todo o exposto, autorizamos a contratação do escritório da advogada Dra. Cristiane Bonacordi, conforme a proposta às fls. 103.762/103.763, para prestação de serviços jurídicos em favor da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. na reclamação trabalhista de nº 0000059-76.2021.5.19.0008, em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), Flávia Neves Nou de brito (OAB 401511/SP), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL) |
| 08/04/2021 |
Decisão Proferida
Ante todo o exposto, autorizamos a contratação do escritório da advogada Dra. Cristiane Bonacordi, conforme a proposta às fls. 103.762/103.763, para prestação de serviços jurídicos em favor da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. na reclamação trabalhista de nº 0000059-76.2021.5.19.0008, em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Intime-se. Cumpra-se com urgência. |
| 08/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70001632-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/04/2021 12:50 |
| 07/04/2021 |
Conclusos
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| 06/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70001558-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 06/04/2021 16:13 |
| 06/04/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 15/16, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000027-88.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 220.559,08 (duzentos e vinte mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 0118.18.001273-4). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de abril de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/04/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 6/7, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000039-05.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 3.590.832,65 (três milhões, quinhentos e noventa mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), oriundo do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia/AL (Processo nº 0000271-04.2013.8.02.0040). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de abril de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/04/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 12/13, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000046-94.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 22.957,05 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 17 000693-6). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 06 de abril de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70001537-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 05/04/2021 23:55 |
| 05/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70001518-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 05/04/2021 17:54 |
| 05/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001517-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2021 16:54 |
| 03/04/2021 |
Juntada de Documento
|
| 31/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001471-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2021 21:01 |
| 29/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001434-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2021 20:24 |
| 25/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70001361-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/03/2021 12:41 |
| 25/03/2021 |
Juntada de Documento
|
| 24/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70001336-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 24/03/2021 14:53 |
| 24/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0103/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 2789 |
| 24/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0103/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 2789 |
| 23/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70001316-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/03/2021 17:35 |
| 23/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001308-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2021 14:23 |
| 22/03/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fls. 103.364/103.365, a impugnação de crédito apresentada por Wendel de Brito Lemos Teixeira foi autuada em autos autônomos sob o nº 0000073-77.2021.8.02.0042. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 22 de março de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 22/03/2021 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fls. 103.362/103.363, a impugnação de crédito apresentada por Mário Attiê Júnior foi autuada em autos autônomos sob o nº 0000072-92.2021.8.02.0042. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 22 de março de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 22/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001279-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2021 12:54 |
| 22/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0103/2021 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos do presente processo falimentar, verificamos às fls. 103.319/103.320, impugnação de crédito apresentada por Wendel de Brito Lemos Teixeira, em face da lista geral de credores apresentada em 30 (trinta) de junho de 2020. Considerando que a impugnação de crédito se trata de incidente processual, deve ser processada em autos apartados, seguindo os trâmites legais. Dito isto, determinamos que o cartório desentranhe o petitório de fls. 103.319/103.320 e toda documentação anexa (fls.103.321/103.328), para que seja autuado em autos autônomos, devendo todos os atos posteriores serem praticados nos novos autos. Após, intime-se o impugnante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Determinamos ainda, que o impugnante indique o valor da causa, em igual prazo, considerando o proveito econômico pretendido, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG) |
| 22/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0103/2021 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos do presente processo falimentar, verificamos às fls. 103.308/103.309, impugnação de crédito apresentada por Mário Attiê Júnior, em face da lista geral de credores apresentada em 30 (trinta) de junho de 2020. Considerando que a impugnação de crédito se trata de incidente processual, deve ser processada em autos apartados, seguindo os trâmites legais. Dito isto, determinamos que o cartório desentranhe o petitório de fls. 103.308/103.309 e toda documentação anexa (fls.103.310/103.318), para que seja autuado em autos autônomos, devendo todos os atos posteriores serem praticados nos novos autos. Após, intime-se o impugnante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Determinamos ainda, que o impugnante indique o valor da causa, em igual prazo, considerando o proveito econômico pretendido, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG) |
| 22/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 22/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001261-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2021 18:32 |
| 18/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70001248-7 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 18/03/2021 20:30 |
| 18/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 18/03/2021 |
Juntada de Carta Precatória
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| 17/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001201-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2021 16:18 |
| 16/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0094/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2784 |
| 16/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0094/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2784 |
| 16/03/2021 |
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Relação :0094/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2784 |
| 16/03/2021 |
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| 16/03/2021 |
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| 16/03/2021 |
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| 16/03/2021 |
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| 16/03/2021 |
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| 16/03/2021 |
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| 16/03/2021 |
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| 16/03/2021 |
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| 16/03/2021 |
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| 16/03/2021 |
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| 16/03/2021 |
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| 16/03/2021 |
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| 16/03/2021 |
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| 15/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0094/2021 Teor do ato: DESPACHO Analisando os autos verifica-se, às fls. 103.274/103.275, petição atravessada pelo Administrador Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA -, acostada em resposta ao despacho de fl. 103.184. O petitório supracitado versa sobre requerimento de repactuação do contrato de arrendamento da unidade industrial Uruba, formulado pela arrendatária Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba COPERVALES às fls. 103.041/103.057. Isto posto, considerando a complexidade e os diversos interesses envolvidos na questão, e tendo em vista o requerido pelo Administrador Judicial em petitório às fls. 103.274/103.275, intimem-se o Falido, por meio de seu curador, o Comitê de Credores e os demais interessados no presente feito, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do pedido de repactuação de arrendamento da unidade industrial Uruba, formulado às fls. 103.041/103.057. Ato contínuo, findo o prazo para manifestação das partes supracitadas, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento de repactuação em questão. Por fim, após as manifestações supra mencionadas, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo do 10 (dez) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 17065/BA), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), ANNA CAROLINA RIBEIRO E SOUZA MOLEIRINHO (OAB 94281/MG), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL) |
| 15/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0094/2021 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, determinamos a realização das seguintes providências: Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de liberação de valores à advogado habilitado em Lista Consolidada de Credores Trabalhistas Advogados, apresentado às fls. 103.195/103.196. Intime-se igualmente o auxiliar do juízo, para que preste as informações requeridas no petitório de fls. 13.352, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a Secretaria a habilitação nos autos dos patronos da parte Telemar Norte Leste S/A, consoante requerido às fls. 103.267/13.268. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 14/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos, determinamos a realização das seguintes providências: Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de liberação de valores à advogado habilitado em Lista Consolidada de Credores Trabalhistas Advogados, apresentado às fls. 103.195/103.196. Intime-se igualmente o auxiliar do juízo, para que preste as informações requeridas no petitório de fls. 13.352, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a Secretaria a habilitação nos autos dos patronos da parte Telemar Norte Leste S/A, consoante requerido às fls. 103.267/13.268. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 14/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Analisando os autos verifica-se, às fls. 103.274/103.275, petição atravessada pelo Administrador Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA -, acostada em resposta ao despacho de fl. 103.184. O petitório supracitado versa sobre requerimento de repactuação do contrato de arrendamento da unidade industrial Uruba, formulado pela arrendatária Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba COPERVALES às fls. 103.041/103.057. Isto posto, considerando a complexidade e os diversos interesses envolvidos na questão, e tendo em vista o requerido pelo Administrador Judicial em petitório às fls. 103.274/103.275, intimem-se o Falido, por meio de seu curador, o Comitê de Credores e os demais interessados no presente feito, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do pedido de repactuação de arrendamento da unidade industrial Uruba, formulado às fls. 103.041/103.057. Ato contínuo, findo o prazo para manifestação das partes supracitadas, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento de repactuação em questão. Por fim, após as manifestações supra mencionadas, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo do 10 (dez) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 14/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos do presente processo falimentar, verificamos às fls. 103.319/103.320, impugnação de crédito apresentada por Wendel de Brito Lemos Teixeira, em face da lista geral de credores apresentada em 30 (trinta) de junho de 2020. Considerando que a impugnação de crédito se trata de incidente processual, deve ser processada em autos apartados, seguindo os trâmites legais. Dito isto, determinamos que o cartório desentranhe o petitório de fls. 103.319/103.320 e toda documentação anexa (fls.103.321/103.328), para que seja autuado em autos autônomos, devendo todos os atos posteriores serem praticados nos novos autos. Após, intime-se o impugnante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Determinamos ainda, que o impugnante indique o valor da causa, em igual prazo, considerando o proveito econômico pretendido, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 14/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos do presente processo falimentar, verificamos às fls. 103.308/103.309, impugnação de crédito apresentada por Mário Attiê Júnior, em face da lista geral de credores apresentada em 30 (trinta) de junho de 2020. Considerando que a impugnação de crédito se trata de incidente processual, deve ser processada em autos apartados, seguindo os trâmites legais. Dito isto, determinamos que o cartório desentranhe o petitório de fls. 103.308/103.309 e toda documentação anexa (fls.103.310/103.318), para que seja autuado em autos autônomos, devendo todos os atos posteriores serem praticados nos novos autos. Após, intime-se o impugnante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Determinamos ainda, que o impugnante indique o valor da causa, em igual prazo, considerando o proveito econômico pretendido, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de março de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 11/03/2021 |
Conclusos
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| 10/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 09/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70001038-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2021 14:56 |
| 04/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70000931-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 04/03/2021 17:22 |
| 04/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70000930-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2021 17:20 |
| 04/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70000928-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2021 17:05 |
| 04/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70000916-8 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 04/03/2021 13:47 |
| 02/03/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 10/12, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000023-51.2021.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 208.568,77 (duzentos e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 17 0001337-9). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de março de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/03/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 11/13, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000587-64.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 10.423,46 (dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 09 015360-2). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de março de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/03/2021 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70000769-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2021 14:47 |
| 23/02/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 50/52, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000563-36.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 3.969.870,88 (três milhões, novecentos e sessenta e nove mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800018-61.2020.4.05.8002), em substituição à penhora no rosto dos autos realizada nos autos da Carta Precatória nº 0000357-22.2020.8.02.0042. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 23/02/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 13/14, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000584-12.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 22.709,50 (vinte e dois mil, setecentos e nove reais e cinquenta centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 17 000965-1). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 23/02/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 13/14, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000573-80.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 758.223,12 (setecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e doze centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 18 000723-9). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 23/02/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 13/14, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000574-65.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 139.215,18 (cento e trinta e nove mil, duzentos e quinze reais e dezoito centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 18 000049-9). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 23/02/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 17/18, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000585-94.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 115.501,02 (cento e quinze mil, quinhentos e um reais e dois centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 13 002284-1). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 21/02/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 9/10, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000593-71.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 58.522,65 (cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 08 014436-3). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 21 de fevereiro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 21/02/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 13/14, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000592-86.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 4.142,41 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 12 000845-3). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 21 de fevereiro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 21/02/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 27/28, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000590-19.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 64.619,28 (sessenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 13 001487-1). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 21 de fevereiro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 19/02/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 9/11, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000586-79.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 154.929,48 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 18 000717-1). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de fevereiro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 19/02/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 15/17, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000575-50.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 7.394.097,64 (sete milhões, trezentos e noventa e quatro mil, noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 14 002123-9). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de fevereiro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 19/02/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 13/14 proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000589-34.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 21.480,53 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 13 000939-2). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de fevereiro de 2021. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 12/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70000606-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2021 19:11 |
| 11/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70000580-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2021 13:35 |
| 10/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 08/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0033/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0033/2021 Teor do ato: DECISÃO Analisando os autos verifica-se, às fls. 102982/102983, petição atravessada pelo Administrador Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA -, no qual consta esclarecimentos concernentes a pagamentos realizados, bem como pedido de autorização de despesas, opinando pelo respectivo pagamento de todas as rubricas. Saliento, incialmente, que os juízes subscritores dessa decisão foram nomeados para atuarem no presente feito estritamente no que se refere a atos com natureza urgente, até superveniente julgamento do incidente de suspeição, na forma do §3º, do artigo 146, do CPC, se enquadrando, o petitório supracitado, nessa natureza premente, porquanto se refira a pagamentos de verbas destinadas ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, além de impostos e serviços essenciais. Nesse cenário, ante a natureza urgente do pleito em questão eis que seu pagamento é essencial para o curso da falência e manutenção dos bens da massa falida - e considerando a comprovação orçamentária documental anexada ao petitório, DEFERIMOS o requerimento para pagamento das despesas correntes relacionadas ao mês de dezembro de 2020, no montante descrito às fls. 102984/102985 R$ 410.040,06 (quatrocentos e dez mil, quarenta reais e seis centavos) -, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Por fim, determinamos que o Administrador Judicial abra novos autos apartados de incidente de prestação de contas, para a devida juntada dos documentos pertinentes às prestações de contas mensais, conforme determina a lei de regência. Intime-se. Coruripe , 27 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juízes de Direito *REDISPONIBILIZADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL) |
| 05/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0033/2021 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento de repactuação do contrato de arrendamento da unidade industrial Uruba, formulado pela arrendatária Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba COPERVALES às fls. 103.041/103.057, bem como, para que tome ciência do Relatório Operacional e Financeiro relativo ao mês de Dezembro/2020, apresentado pela arrendatária às fls. 103.153/103.183. Ato contínuo, determinamos ao Cartório que proceda a habilitação nos autos dos patronos da parte Petrobrás Distribuidora S/A, consoante requerido às fls. 103.100. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito *REDISPONIBILIZADO POR INCORREÇÃO Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 05/02/2021 |
Encaminhado para Publicação
DECISÃO Analisando os autos verifica-se, às fls. 102982/102983, petição atravessada pelo Administrador Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA -, no qual consta esclarecimentos concernentes a pagamentos realizados, bem como pedido de autorização de despesas, opinando pelo respectivo pagamento de todas as rubricas. Saliento, incialmente, que os juízes subscritores dessa decisão foram nomeados para atuarem no presente feito estritamente no que se refere a atos com natureza urgente, até superveniente julgamento do incidente de suspeição, na forma do §3º, do artigo 146, do CPC, se enquadrando, o petitório supracitado, nessa natureza premente, porquanto se refira a pagamentos de verbas destinadas ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, além de impostos e serviços essenciais. Nesse cenário, ante a natureza urgente do pleito em questão eis que seu pagamento é essencial para o curso da falência e manutenção dos bens da massa falida - e considerando a comprovação orçamentária documental anexada ao petitório, DEFERIMOS o requerimento para pagamento das despesas correntes relacionadas ao mês de dezembro de 2020, no montante descrito às fls. 102984/102985 R$ 410.040,06 (quatrocentos e dez mil, quarenta reais e seis centavos) -, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Por fim, determinamos que o Administrador Judicial abra novos autos apartados de incidente de prestação de contas, para a devida juntada dos documentos pertinentes às prestações de contas mensais, conforme determina a lei de regência. Intime-se. Coruripe , 27 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juízes de Direito *REDISPONIBILIZADO POR INCORREÇÃO |
| 05/02/2021 |
Encaminhado para Publicação
DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento de repactuação do contrato de arrendamento da unidade industrial Uruba, formulado pela arrendatária Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba COPERVALES às fls. 103.041/103.057, bem como, para que tome ciência do Relatório Operacional e Financeiro relativo ao mês de Dezembro/2020, apresentado pela arrendatária às fls. 103.153/103.183. Ato contínuo, determinamos ao Cartório que proceda a habilitação nos autos dos patronos da parte Petrobrás Distribuidora S/A, consoante requerido às fls. 103.100. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito *REDISPONIBILIZADO POR INCORREÇÃO |
| 04/02/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70000474-3 Tipo da Petição: Informações Data: 04/02/2021 15:58 |
| 03/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70000434-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2021 10:20 |
| 01/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0024/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2756 |
| 01/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0024/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2756 |
| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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| 01/02/2021 |
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Relação :0024/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2756 |
| 29/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0024/2021 Teor do ato: DECISÃO Analisando os autos verifica-se, às fls. 102982/102983, petição atravessada pelo Administrador Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA -, no qual consta esclarecimentos concernentes a pagamentos realizados, bem como pedido de autorização de despesas, opinando pelo respectivo pagamento de todas as rubricas. Saliento, incialmente, que os juízes subscritores dessa decisão foram nomeados para atuarem no presente feito estritamente no que se refere a atos com natureza urgente, até superveniente julgamento do incidente de suspeição, na forma do §3º, do artigo 146, do CPC, se enquadrando, o petitório supracitado, nessa natureza premente, porquanto se refira a pagamentos de verbas destinadas ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, além de impostos e serviços essenciais. Nesse cenário, ante a natureza urgente do pleito em questão eis que seu pagamento é essencial para o curso da falência e manutenção dos bens da massa falida - e considerando a comprovação orçamentária documental anexada ao petitório, DEFERIMOS o requerimento para pagamento das despesas correntes relacionadas ao mês de dezembro de 2020, no montante descrito às fls. 102984/102985 R$ 410.040,06 (quatrocentos e dez mil, quarenta reais e seis centavos) -, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Por fim, determinamos que o Administrador Judicial abra novos autos apartados de incidente de prestação de contas, para a devida juntada dos documentos pertinentes às prestações de contas mensais, conforme determina a lei de regência. Intime-se. Coruripe , 27 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL) |
| 29/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0024/2021 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento de repactuação do contrato de arrendamento da unidade industrial Uruba, formulado pela arrendatária Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba COPERVALES às fls. 103.041/103.057, bem como, para que tome ciência do Relatório Operacional e Financeiro relativo ao mês de Dezembro/2020, apresentado pela arrendatária às fls. 103.153/103.183. Ato contínuo, determinamos ao Cartório que proceda a habilitação nos autos dos patronos da parte Petrobrás Distribuidora S/A, consoante requerido às fls. 103.100. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito Advogados(s): Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Orlando Pereira Machado Júnior (OAB 191033/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), André Luis Wagner Mallmann (OAB 13672/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL) |
| 29/01/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Analisando os autos verifica-se, às fls. 102982/102983, petição atravessada pelo Administrador Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA -, no qual consta esclarecimentos concernentes a pagamentos realizados, bem como pedido de autorização de despesas, opinando pelo respectivo pagamento de todas as rubricas. Saliento, incialmente, que os juízes subscritores dessa decisão foram nomeados para atuarem no presente feito estritamente no que se refere a atos com natureza urgente, até superveniente julgamento do incidente de suspeição, na forma do §3º, do artigo 146, do CPC, se enquadrando, o petitório supracitado, nessa natureza premente, porquanto se refira a pagamentos de verbas destinadas ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, além de impostos e serviços essenciais. Nesse cenário, ante a natureza urgente do pleito em questão eis que seu pagamento é essencial para o curso da falência e manutenção dos bens da massa falida - e considerando a comprovação orçamentária documental anexada ao petitório, DEFERIMOS o requerimento para pagamento das despesas correntes relacionadas ao mês de dezembro de 2020, no montante descrito às fls. 102984/102985 R$ 410.040,06 (quatrocentos e dez mil, quarenta reais e seis centavos) -, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Por fim, determinamos que o Administrador Judicial abra novos autos apartados de incidente de prestação de contas, para a devida juntada dos documentos pertinentes às prestações de contas mensais, conforme determina a lei de regência. Intime-se. Coruripe , 27 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juízes de Direito |
| 28/01/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento de repactuação do contrato de arrendamento da unidade industrial Uruba, formulado pela arrendatária Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba COPERVALES às fls. 103.041/103.057, bem como, para que tome ciência do Relatório Operacional e Financeiro relativo ao mês de Dezembro/2020, apresentado pela arrendatária às fls. 103.153/103.183. Ato contínuo, determinamos ao Cartório que proceda a habilitação nos autos dos patronos da parte Petrobrás Distribuidora S/A, consoante requerido às fls. 103.100. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de janeiro de 2021. Amine Mafra Chukr Conrado Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Lucas Tenório Carvalho de Albuquerque Juízes de Direito |
| 27/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70000325-9 Tipo da Petição: Informações Data: 27/01/2021 15:03 |
| 27/01/2021 |
Juntada de Documento
|
| 27/01/2021 |
Juntada de Documento
|
| 22/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70000235-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 22/01/2021 09:12 |
| 18/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.21.70000164-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2021 19:06 |
| 13/01/2021 |
Juntada de Documento
|
| 12/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.21.70000094-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 12/01/2021 16:21 |
| 11/01/2021 |
Mandado devolvido cumprido
Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, considerada a situação de isolamento social em virtude da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e, em consonância com o Ato Normativo Conjunto nº 11 e Resolução nº 22, de 29 de junho de 2020, do Tribunal de Justiça de Alagoas, bem como com a Orientação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que se privilegie a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, encaminhei, às 12h37min do dia 08/01/2021, cópia digital do mandado para o e-mail da Agência do Banco do Brasil de Coruripe/AL, conforme comprovante em anexo. Ademais, foi enviada resposta ao mandado-ofício para o e-mail desta servidora, a qual foi anexada ao presente processo. Dessa forma, certifico que efetuei a intimação do Banco do Brasil S/A - Agência 1050-2 de Coruripe/AL por todo o conteúdo do mandado. O referido é verdade; dou fé. |
| 11/01/2021 |
Juntada de Documento
|
| 11/01/2021 |
Juntada de Mandado
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| 07/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 21/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006912-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2020 14:37 |
| 17/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 16/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006858-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2020 21:30 |
| 15/12/2020 |
Juntada de Documento
|
| 15/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006842-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2020 17:35 |
| 15/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006841-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2020 17:27 |
| 15/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.80003074-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/12/2020 02:01 |
| 14/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70006819-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 14/12/2020 23:47 |
| 14/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70006818-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 14/12/2020 22:55 |
| 14/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006805-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2020 14:40 |
| 14/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0758/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 2723 |
| 14/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0758/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 2723 |
| 14/12/2020 |
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| 11/12/2020 |
Conclusos
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| 11/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0758/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Considerando a decisão à fl.102.806, que tornou sem efeito todos os atos proferidos posteriormente ao protocolo da Exceção de Suspeição (fls.102.242/102.260), passamos a ratificar o decisum proferido às fls.102.649/102.650, que deferiu o requerimento formulado pela Administradora Judicial para realizar os pagamentos das despesas correntes do mês de novembro de 2020 no valor de R$427.015,13 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinze reais e treze centavos),em razão da evidente urgência da questão. Isto porque, as despesas correntes são essenciais para o curso da falência e manutenção dos bens da Massa Falida, haja vista que ao não efetuar o pagamento referente às despesas, certamente ocorreriam prejuízos à Massa Falida e consequentemente aos seus credores. Assim, considerando que os valores mensais dispensados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, impostos, além de serviços essenciais como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e de limpeza entre outros, deve ser deferido o pedido em caráter de urgência nos termos do art.146, § 3º do CPC. Intime-se. Coruripe , 09 de dezembro de 2020. AMINE MAFRA CHUKR CONRADO LARRISSA GABRIELLA LINS VICTOR LACERDA LUCAS CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juízes de Direito Advogados(s): Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF) |
| 11/12/2020 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a penhora no rosto dos autos determinada na decisão de fls. 102.860/102.861 já foi realizada, conforme se depreende da certidão de fl. 102.732. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 11 de dezembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 11/12/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 11/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 11/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.80003049-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/12/2020 09:47 |
| 11/12/2020 |
Decisão Proferida
Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pelo Juízo solicitante à fl.102.841 nos termos da LEF, dos arts. 260 e 261 do Código de Processo Civil e art.76, parágrafo único da Lei 11.101/05. Devidamente cumprida a penhora no rosto dos autos, oficie-se a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG com cópia da presente decisão. Intime-se o Administrador Judicial para ciência. Cumpra-se. Coruripe , 10 de dezembro de 2020. AMINE MAFRA CHUKR CONRADO LARRISSA GABRIELLA LINS VICTOR LACERDA LUCAS CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juízes de Direito |
| 11/12/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Considerando a decisão à fl.102.806, que tornou sem efeito todos os atos proferidos posteriormente ao protocolo da Exceção de Suspeição (fls.102.242/102.260), passamos a ratificar o decisum proferido às fls.102.649/102.650, que deferiu o requerimento formulado pela Administradora Judicial para realizar os pagamentos das despesas correntes do mês de novembro de 2020 no valor de R$427.015,13 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinze reais e treze centavos),em razão da evidente urgência da questão. Isto porque, as despesas correntes são essenciais para o curso da falência e manutenção dos bens da Massa Falida, haja vista que ao não efetuar o pagamento referente às despesas, certamente ocorreriam prejuízos à Massa Falida e consequentemente aos seus credores. Assim, considerando que os valores mensais dispensados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, impostos, além de serviços essenciais como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e de limpeza entre outros, deve ser deferido o pedido em caráter de urgência nos termos do art.146, § 3º do CPC. Intime-se. Coruripe , 09 de dezembro de 2020. AMINE MAFRA CHUKR CONRADO LARRISSA GABRIELLA LINS VICTOR LACERDA LUCAS CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juízes de Direito |
| 09/12/2020 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento à decisão proferida no Incidente de Suspeição nº 0000707-30.2008.8.02.0042/196, procedi à juntada da referida decisão a estes autos. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 09 de dezembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 09/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0745/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 2717 |
| 04/12/2020 |
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Relação :0745/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 2717 |
| 04/12/2020 |
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| 04/12/2020 |
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| 04/12/2020 |
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| 04/12/2020 |
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| 04/12/2020 |
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| 04/12/2020 |
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| 04/12/2020 |
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Relação :0745/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 2717 |
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Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 04/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/12/2020 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2020 |
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| 04/12/2020 |
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| 02/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0745/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Considerando o disposto no art.146,§ 3º do CPC: Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal., chamamos o feito à ordem para tornar sem efeito todos os atos proferidos posteriormente ao protocolo da Exceção de Suspeição apresentada pelo falido, através de sua curadora, no dia 16 de novembro de 2020 às fls.102.242/102.260 dos autos falimentares, até a fixação dos efeitos com que será recebido o incidente pelo Relator. Ante a inexistência de substituto legal para atuar no processo de falência em questão, determinamos que seja oficiada a Corregedoria Geral de Justiça/AL para designação de substituto. Cumpra-se com urgência. Coruripe , 30 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 02/12/2020 |
Ofício Expedido
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| 02/12/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Considerando o disposto no art.146,§ 3º do CPC: Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal., chamamos o feito à ordem para tornar sem efeito todos os atos proferidos posteriormente ao protocolo da Exceção de Suspeição apresentada pelo falido, através de sua curadora, no dia 16 de novembro de 2020 às fls.102.242/102.260 dos autos falimentares, até a fixação dos efeitos com que será recebido o incidente pelo Relator. Ante a inexistência de substituto legal para atuar no processo de falência em questão, determinamos que seja oficiada a Corregedoria Geral de Justiça/AL para designação de substituto. Cumpra-se com urgência. Coruripe , 30 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 01/12/2020 |
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Conclusos
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0740/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento protocolado às fls. 102.545/102.580 dos autos, pela Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, no qual apresentou o PLANO DE TRABALHO PRELIMINAR. Especificamente no item II.3, às fls.102.558/102.562., o auxiliar do juízo discorre acerca do: a) Incidente de Alienação de Bens nº 0700711-45.2016.8.02.0042; b) Reavaliação da Sede - Escritório Central - Localizado na Praia de Jacarecica, ao passo que expõe a motivação para substituir o atual leiloeiro oficial e indicar a leiloeira MegaLeilões Gestor Judicial (www.megaleiloes.com.br) para atuar nesta falência, especificamente no que concerne à constatação, avaliação e alienação dos ativos remanescentes e para a reavaliação dos imóveis rurais e urbanos da Massa Falida. É o breve relatório. Passamos a decidir. À luz de todo o contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22 (...) I na recuperação judicial e na falência: (...) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; III na falência: () h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa; (...) o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados, que o Administrador Judicial não só pode como tem o dever de buscar auxílio quando necessário para exercer suas funções de forma eficiente e satisfatória, desde que proponha ao Juízo as medidas necessárias à proteção da Massa Falida e consequentemente do concurso de credores.No caso em análise, se mostra essencial a contratação dos serviços requeridos, visto que a constatação, avaliação e alienação dos ativos remanescentes e a reavaliação dos imóveis rurais e urbanos da Massa Falida, são atos relevantes para a realização do ativo no processo de falência. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada e cumprido com eficiência. No caso em análise, segundo as informações prestadas pelo Administrador Judicial, a leiloeira MegaLeilões Gestor Judicial (www.megaleiloes.com.br) é presidida pelo leiloeiro oficial, Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 844. Assim, não encontramos qualquer óbice na substituição do leiloeiro oficial anteriormente nomeado pela leiloeira MegaLeilões Gestor Judicial, indicada pelo Administrador Judicial, tendo em vista que se trata de escolha administrativa sobre como melhor desenvolver a gestão da massa falida, que no caso, cabe ao próprio auxiliar do juízo. Por fim, considerando a necessidade das medidas, conforme relatado e diante do dever do Administrador Judicial de zelar pelo prosseguimento do processo de falência da melhor maneira possível, concordamos com o pedido. Ante o exposto, nomeamos a leiloeira MegaLeilões Gestor Judicial (www.megaleiloes.com.br), com endereço na Alameda Franca, 580, São Paulo SP, CEP, 01422-000, telefone (11) 3149-4600, presidida pelo leiloeiro oficial, Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 844, para atuar nesta falência, prestando o devido auxílio na constatação, avaliação e alienação dos ativos remanescentes e na reavaliação dos imóveis rurais e urbanos da Massa Falida, em substituição ao leiloeiro SR. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS, brasileiro, casado, leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o n.º 654, através da SUPERBID JUDICIAL (Mais Ativo Intermediação de Ativos Ltda.), e-mail: intimacao@superbidjudicial.com.br, que havia sido nomeado em decisão de fls. 64.446/64.447 dos autos. Observando ainda o art. 884, parágrafo único do CPC, em conjunto com o art. 142, §3º, da LRF, e com o disposto no art. Art. 7º do Decreto- Lei nº 21.981/32 e ainda a Resolução nº 236/2016 do CNJ, arbitramos seus honorários no importe de 3,0 % (três por cento) sobre o montante a ser obtido com realização dos ativos, levando em conta, para tanto, o considerável valor dos bens arrecadados. Intimem-se o leiloeiro substituído, a leiloeira nomeada e o Administrador Judicial para ciência. Coruripe , 25 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 30/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0740/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do que se segue: a) Petitório protocolado pelo Administrador Judicial anterior, JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS às fls.102.659/102.660, requerendo informações acerca da ausência pagamento de remuneração proporcional ao mês de outubro/2020, pela contraprestação ao trabalho desenvolvido durante tal período; b) Relatório de Atividades (operacional e financeiro) relativo ao mês de Outubro de 2020, apresentado pela arrendatária COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES às fls. 102.661/102.663, para fins de ciência; c) Pedido de tutela de urgência, requerendo a imediata liberação dos valores aos trabalhadores e advogados, apresentada por dezenas de credores às fls.102.702/102.708; Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 29/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 9/10, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000547-82.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 5.362.295,17 (cinco milhões, trezentos e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800061-95.2020.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 29 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 28/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/11/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho de fls. 102.653/102.654, procedi à autuação do incidente de suspeição sob o nº 0000707-30.2008.8.02.0042/00196. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 28 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 28/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/196 - Classe: Incidente de Suspeição Cível - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 28/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Incidente de Suspeição Cível |
| 27/11/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70006512-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/11/2020 22:00 |
| 26/11/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento protocolado às fls. 102.545/102.580 dos autos, pela Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA, no qual apresentou o PLANO DE TRABALHO PRELIMINAR. Especificamente no item II.3, às fls.102.558/102.562., o auxiliar do juízo discorre acerca do: a) Incidente de Alienação de Bens nº 0700711-45.2016.8.02.0042; b) Reavaliação da Sede - Escritório Central - Localizado na Praia de Jacarecica, ao passo que expõe a motivação para substituir o atual leiloeiro oficial e indicar a leiloeira MegaLeilões Gestor Judicial (www.megaleiloes.com.br) para atuar nesta falência, especificamente no que concerne à constatação, avaliação e alienação dos ativos remanescentes e para a reavaliação dos imóveis rurais e urbanos da Massa Falida. É o breve relatório. Passamos a decidir. À luz de todo o contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22 (...) I na recuperação judicial e na falência: (...) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; III na falência: () h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa; (...) o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados, que o Administrador Judicial não só pode como tem o dever de buscar auxílio quando necessário para exercer suas funções de forma eficiente e satisfatória, desde que proponha ao Juízo as medidas necessárias à proteção da Massa Falida e consequentemente do concurso de credores.No caso em análise, se mostra essencial a contratação dos serviços requeridos, visto que a constatação, avaliação e alienação dos ativos remanescentes e a reavaliação dos imóveis rurais e urbanos da Massa Falida, são atos relevantes para a realização do ativo no processo de falência. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada e cumprido com eficiência. No caso em análise, segundo as informações prestadas pelo Administrador Judicial, a leiloeira MegaLeilões Gestor Judicial (www.megaleiloes.com.br) é presidida pelo leiloeiro oficial, Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 844. Assim, não encontramos qualquer óbice na substituição do leiloeiro oficial anteriormente nomeado pela leiloeira MegaLeilões Gestor Judicial, indicada pelo Administrador Judicial, tendo em vista que se trata de escolha administrativa sobre como melhor desenvolver a gestão da massa falida, que no caso, cabe ao próprio auxiliar do juízo. Por fim, considerando a necessidade das medidas, conforme relatado e diante do dever do Administrador Judicial de zelar pelo prosseguimento do processo de falência da melhor maneira possível, concordamos com o pedido. Ante o exposto, nomeamos a leiloeira MegaLeilões Gestor Judicial (www.megaleiloes.com.br), com endereço na Alameda Franca, 580, São Paulo SP, CEP, 01422-000, telefone (11) 3149-4600, presidida pelo leiloeiro oficial, Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 844, para atuar nesta falência, prestando o devido auxílio na constatação, avaliação e alienação dos ativos remanescentes e na reavaliação dos imóveis rurais e urbanos da Massa Falida, em substituição ao leiloeiro SR. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS, brasileiro, casado, leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o n.º 654, através da SUPERBID JUDICIAL (Mais Ativo Intermediação de Ativos Ltda.), e-mail: intimacao@superbidjudicial.com.br, que havia sido nomeado em decisão de fls. 64.446/64.447 dos autos. Observando ainda o art. 884, parágrafo único do CPC, em conjunto com o art. 142, §3º, da LRF, e com o disposto no art. Art. 7º do Decreto- Lei nº 21.981/32 e ainda a Resolução nº 236/2016 do CNJ, arbitramos seus honorários no importe de 3,0 % (três por cento) sobre o montante a ser obtido com realização dos ativos, levando em conta, para tanto, o considerável valor dos bens arrecadados. Intimem-se o leiloeiro substituído, a leiloeira nomeada e o Administrador Judicial para ciência. Coruripe , 25 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 26/11/2020 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 26/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do que se segue: a) Petitório protocolado pelo Administrador Judicial anterior, JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS às fls.102.659/102.660, requerendo informações acerca da ausência pagamento de remuneração proporcional ao mês de outubro/2020, pela contraprestação ao trabalho desenvolvido durante tal período; b) Relatório de Atividades (operacional e financeiro) relativo ao mês de Outubro de 2020, apresentado pela arrendatária COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES às fls. 102.661/102.663, para fins de ciência; c) Pedido de tutela de urgência, requerendo a imediata liberação dos valores aos trabalhadores e advogados, apresentada por dezenas de credores às fls.102.702/102.708; Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 8/9, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000533-98.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 38.717,82 (trinta e oito mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), oriundo do Juízo da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0019542-50.2018.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 25 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 25/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que enviei ao Setor de Distribuição, na data de hoje, os documentos necessários para autuação em apartado do incidente de suspeição, conforme determinado no despacho de fls. 102.653/102.654. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 25 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 24/11/2020 |
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| 24/11/2020 |
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| 24/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 24/11/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/11/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/11/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/11/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2020/003549-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2021 Local: Oficial de justiça - Nilmara de Carvalho Braga |
| 23/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0726/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de fls. 102.657/102.658, fica a arrendatária COPERVALES intimada, para que comprove o cumprimento regular do contrato de arrendamento em vigor, bem como para que apresente proposta para locação dos equipamentos cedidos gratuitamente ou para que promova a sua devolução, no prazo de 15(quinze) dias. Coruripe, 23 de novembro de 2020 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): RENAN BRAIDA MARRACHE (OAB 13839B/AL) |
| 23/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 23/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme determinado na decisão de fls. 102.651/102.652, foi penhorado no rosto destes autos falimentares o valor de R$ 1.067,65 (um mil, sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), oriundo do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG (Processo de origem nº 0004315-55.2015.4.01.3824). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 23/11/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de fls. 102.657/102.658, fica a arrendatária COPERVALES intimada, para que comprove o cumprimento regular do contrato de arrendamento em vigor, bem como para que apresente proposta para locação dos equipamentos cedidos gratuitamente ou para que promova a sua devolução, no prazo de 15(quinze) dias. Coruripe, 23 de novembro de 2020 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 23/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0725/2020 Teor do ato: Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Por fim, determinamos que o Administrador Judicial abra novos autos apartados de incidente de prestação de contas, para a devida juntada dos documentos pertinentes às prestações de contas mensais, conforme determina o art.22, III, p da Lei 11.101/05. Intime-se. Coruripe , 19 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 23/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0725/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante do Plano de Trabalho apresentado pela Administradora Judicial nomeada LASPRO CONSULTORES LTDA.,representada por ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO às fls.102.545/102.580 e documentos às fls.102.581/102.632, determinamos o que se segue: a) Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico o edital de aviso aos credores e demais interessados quanto a nomeação da Administradora Judicial nos autos da falência, nos termos do artigo 22, III, alínea a, da Lei nº 11.101/2005, nos exatos termos da minuta de fl. 102.632; b) Intimem-se o Falido, por meio de sua curadora, o Comitê de Credores, o Ministério Público e os demais interessados no presente feito para ciência do presente Plano de Trabalho de fls. Fls.102.545/102.580; c) Oficie-se o Banco do Brasil para que proceda com a unificação das contas judiciais vinculadas ao presente feito e aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das Falidas MAPEL - MACEIÓ PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. (processo n° 0700784-80.2017.8.02.0042), JL - COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA. (processo n° 0700857-52.2017.8.02.0042) e SAPEL - SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. (processo n° 0700784-80.2017.8.02.0042), com exceção das contas judiciais em que estão depositados os valores decorrentes da arrematação das Usinas TRIÁLCOOL e VALE DO PARANAÍBA, até o encerramento da discussão judicial quanto a nulidade no âmbito do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Intime-se a arrendatária COPERVALES, para que comprove o cumprimento regular do contrato de arrendamento em vigor, bem como para que apresente proposta para locação dos equipamentos cedidos gratuitamente ou para que promova a sua devolução, no prazo de 15(quinze) dias; e) Em razão da manifestação de interesse do Falido pela convocação de nova Assembleia Geral de Credores para deliberação de um Plano Extraordinário de Pagamento, intimem-se o falido, por meio de sua curadora e o Comitê de Credores, este último para se manifestar e apresentar uma lista de credores que representem 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe de credores para que sejam intimados por este Juízo e manifestem interesse em apresentar a proposta, bem como para que apresentem a ordem do dia para a convocação da Assembleia, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 23/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0725/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do petitório apresentado pelo Administrador Judicial às fls.102.205/102.206 e documentação anexa às fls.102.207/102.240, informando a ocorrência de um incêndio na Usina Laginha (composta pela área Industrial e área agrícola), localizada em União dos Palmares/AL e as suspeitas de prática criminosa, intime-se o representante do Ministério Público, o Comitê de Credores, o falido, por intermédio de sua curadora e os demais interessados no presente processo falimentar para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 16 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 23/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0725/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a Exceção de Suspeição apresentada pelo falido, por intermédio de sua curadora às fls.102.242/102.260, determinamos a autuação do incidente em apartado, conforme dispõe o art.146, § 1º do CPC. Considerando a relevância do processo, o notório interesse público que subjaz essa demanda tão peculiar falência de tão elevada monta e que não haverá qualquer prejuízo à regular tramitação do incidente pois se respeitará o prazo legal previsto no art. 146, § 1º do CPC -, entendemos prudente a oitiva prévia dos sujeitos interessados antes de nossa manifestação. Dê-se conhecimento desta exceção de suspeição a todos os sujeitos processuais (comitê de credores, administrador judicial, Ministério Público, etc) para, se entenderem adequado, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-nos conclusos. Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 23 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1446/PE), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768A/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Grazziano Figueiredo Ceará (OAB 241338/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 23/11/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70006386-2 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 23/11/2020 16:45 |
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Vista ao MP - Portal Eletrônico
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Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
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Vista ao MP - Portal Eletrônico
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Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
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Vista ao MP - Portal Eletrônico
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Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006381-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2020 13:02 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006379-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2020 11:52 |
| 23/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante do Plano de Trabalho apresentado pela Administradora Judicial nomeada LASPRO CONSULTORES LTDA.,representada por ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO às fls.102.545/102.580 e documentos às fls.102.581/102.632, determinamos o que se segue: a) Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico o edital de aviso aos credores e demais interessados quanto a nomeação da Administradora Judicial nos autos da falência, nos termos do artigo 22, III, alínea a, da Lei nº 11.101/2005, nos exatos termos da minuta de fl. 102.632; b) Intimem-se o Falido, por meio de sua curadora, o Comitê de Credores, o Ministério Público e os demais interessados no presente feito para ciência do presente Plano de Trabalho de fls. Fls.102.545/102.580; c) Oficie-se o Banco do Brasil para que proceda com a unificação das contas judiciais vinculadas ao presente feito e aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das Falidas MAPEL - MACEIÓ PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. (processo n° 0700784-80.2017.8.02.0042), JL - COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA. (processo n° 0700857-52.2017.8.02.0042) e SAPEL - SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. (processo n° 0700784-80.2017.8.02.0042), com exceção das contas judiciais em que estão depositados os valores decorrentes da arrematação das Usinas TRIÁLCOOL e VALE DO PARANAÍBA, até o encerramento da discussão judicial quanto a nulidade no âmbito do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Intime-se a arrendatária COPERVALES, para que comprove o cumprimento regular do contrato de arrendamento em vigor, bem como para que apresente proposta para locação dos equipamentos cedidos gratuitamente ou para que promova a sua devolução, no prazo de 15(quinze) dias; e) Em razão da manifestação de interesse do Falido pela convocação de nova Assembleia Geral de Credores para deliberação de um Plano Extraordinário de Pagamento, intimem-se o falido, por meio de sua curadora e o Comitê de Credores, este último para se manifestar e apresentar uma lista de credores que representem 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe de credores para que sejam intimados por este Juízo e manifestem interesse em apresentar a proposta, bem como para que apresentem a ordem do dia para a convocação da Assembleia, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o representante do Ministério Público para se manifestar e requerer o que entender de direito acerca dos seguintes petitórios: A) Alegações trazidas por Jose Rui Lessa Araújo Filho e outros às fls.101.713/101.715; B)Petitório apresentado pelo falido às fls.101.150/101.168, bem como as manifestações da S.A Usina Coruripe Açúcar e Álcool (fls.101.765/101.804); Usinas Reunidas Seresta S/A (fls.102.434/102.435) e do Administrador Judicial (fls.102.545/102.580). Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do petitório apresentado pelo Administrador Judicial às fls.102.205/102.206 e documentação anexa às fls.102.207/102.240, informando a ocorrência de um incêndio na Usina Laginha (composta pela área Industrial e área agrícola), localizada em União dos Palmares/AL e as suspeitas de prática criminosa, intime-se o representante do Ministério Público, o Comitê de Credores, o falido, por intermédio de sua curadora e os demais interessados no presente processo falimentar para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 16 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a Exceção de Suspeição apresentada pelo falido, por intermédio de sua curadora às fls.102.242/102.260, determinamos a autuação do incidente em apartado, conforme dispõe o art.146, § 1º do CPC. Considerando a relevância do processo, o notório interesse público que subjaz essa demanda tão peculiar falência de tão elevada monta e que não haverá qualquer prejuízo à regular tramitação do incidente pois se respeitará o prazo legal previsto no art. 146, § 1º do CPC -, entendemos prudente a oitiva prévia dos sujeitos interessados antes de nossa manifestação. Dê-se conhecimento desta exceção de suspeição a todos os sujeitos processuais (comitê de credores, administrador judicial, Ministério Público, etc) para, se entenderem adequado, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-nos conclusos. Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 23 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/11/2020 |
Decisão Proferida
Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pelo Juízo solicitante à fl.102.648 nos termos da LEF, dos arts. 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Devidamente cumprida a penhora no rosto dos autos, oficie-se o Juízo Federal daSubseçãoJudiciária deItuiutaba/MG com cópia da presente decisão. Intime-se o Administrador Judicial para ciência. Cumpra-se. Coruripe , 19 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/11/2020 |
Decisão Proferida
Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Por fim, determinamos que o Administrador Judicial abra novos autos apartados de incidente de prestação de contas, para a devida juntada dos documentos pertinentes às prestações de contas mensais, conforme determina o art.22, III, p da Lei 11.101/05. Intime-se. Coruripe , 19 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/11/2020 |
Juntada de Petição
|
| 19/11/2020 |
Juntada de Petição
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| 17/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006304-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2020 21:34 |
| 17/11/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70006303-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 17/11/2020 21:31 |
| 17/11/2020 |
Juntada de Petição
|
| 17/11/2020 |
Juntada de Petição
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| 17/11/2020 |
Juntada de Documento
|
| 17/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0707/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 2707 |
| 16/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006271-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2020 18:27 |
| 16/11/2020 |
Conclusos
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| 16/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006268-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2020 16:48 |
| 16/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0707/2020 Teor do ato: Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pelo Juízo solicitante à fl.102.187 nos termos da LEF, dos arts. 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Devidamente cumprida a penhora no rosto dos autos, oficie-se a 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG com cópia da presente decisão. Intime-se o Administrador Judicial para ciência. Cumpra-se. Coruripe , 10 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006236-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2020 17:41 |
| 13/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 22/23, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000523-54.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 32.047,26 (trinta e dois mil, quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), oriundo do Juízo da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 12 000548-3). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 13 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 13/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 13/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - genérico com AR |
| 13/11/2020 |
Certidão
Genérico |
| 12/11/2020 |
Decisão Proferida
Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pelo Juízo solicitante à fl.102.187 nos termos da LEF, dos arts. 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Devidamente cumprida a penhora no rosto dos autos, oficie-se a 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia/MG com cópia da presente decisão. Intime-se o Administrador Judicial para ciência. Cumpra-se. Coruripe , 10 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0701/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2703 |
| 10/11/2020 |
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| 10/11/2020 |
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| 10/11/2020 |
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| 10/11/2020 |
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| 10/11/2020 |
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| 10/11/2020 |
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| 10/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0701/2020 Teor do ato: Assim, intime-se a nova auxiliar do Juízo, a Administradora Judicial LASPRO Consultores LTDA, para prestar informações acerca do andamento processual ,da situação dos ativos e do pagamento dos credores da SAPEL, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Assim, intime-se a nova auxiliar do Juízo, a Administradora Judicial LASPRO Consultores LTDA, para prestar informações acerca do andamento processual ,da situação dos ativos e do pagamento dos credores da SAPEL, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 10/11/2020 |
Juntada de Petição
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006114-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2020 18:11 |
| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
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| 09/11/2020 |
Conclusos
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| 09/11/2020 |
Juntada de Petição
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| 09/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0695/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2701 |
| 09/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0695/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2701 |
| 08/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 9, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000332-48.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 5.262.880,25 (cinco milhões, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000083-02.2014.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 08 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 08/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 8, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000298-73.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 58.875.882,18 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0135263-65.2009.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 08 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 08/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 8, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000034-56.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 19.476.601,36 (dezenove milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e um reais e trinta e seis centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000014-33.2015.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 08 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 08/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 7, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000221-64.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 5.147.015,95 (cinco milhões, cento e quarenta e sete mil, quinze reais e noventa e cinco centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000083-02.2014.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 08 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 08/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 5, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0001278-54.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 57.000.070,46 (cinquenta e sete milhões, setenta reais e quarenta e seis centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 0118 13 000939-2). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 08 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 08/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 11, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0001241-27.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 56.214.282,39 (cinquenta e seis milhões, duzentos e quatorze mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0018836-77.2012.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 08 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 08/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 10, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0001235-20.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 628.698,54 (seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000039-80.2014.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 08 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 08/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 18, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0001224-88.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.991.888,03 (um milhão, novecentos e noventa e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e três centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 0118.09.015464-2). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 08 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 08/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 11/12, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000517-47.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 2.398.510,00 (dois milhões, trezentos e noventa e oito mil, e quinhentos e dez reais), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800133-82.2020.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 08 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 06/11/2020 |
Certidão
Genérico |
| 06/11/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0695/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a Administradora Judicial, LASPRO Consultores LTDA, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos expedientes descritos abaixo: A) Petição da União (fls. 101.648), requerendo informações acerca dos créditos não tributários já habilitados e não identificados no quadro consolidado de créditos; B) Petitório de fl. 101.675 e requerimentos dos credores às fls. 101.661/101.663 e 101.713/101.715; C) Ofícios às fls. 101.680/101.683 e 101.687/101.695. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de novembro de 2020. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 06/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0695/2020 Teor do ato: Ante o exposto, determinamos seja realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 28.620,00 (vinte e oito mil seiscentos e vinte reais), relativo ao crédito devido ao credor da massa falida EDUARDO DE LIMA OLIVEIRA (CPF: 332.487.454-87; RG:465789 SSP/AL). Intime-se o Administrador Judicial para ciência e comunique-se ao Juízo oficiante. Cumpra-se. Coruripe , 05 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 06/11/2020 |
Certidão
Genérico |
| 06/11/2020 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, determinamos seja realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 28.620,00 (vinte e oito mil seiscentos e vinte reais), relativo ao crédito devido ao credor da massa falida EDUARDO DE LIMA OLIVEIRA (CPF: 332.487.454-87; RG:465789 SSP/AL). Intime-se o Administrador Judicial para ciência e comunique-se ao Juízo oficiante. Cumpra-se. Coruripe , 05 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 06/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Habilite-se o patrono indicado em requerimento de fls. 101.658/101.660 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 06/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a Administradora Judicial, LASPRO Consultores LTDA, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos expedientes descritos abaixo: A) Petição da União (fls. 101.648), requerendo informações acerca dos créditos não tributários já habilitados e não identificados no quadro consolidado de créditos; B) Petitório de fl. 101.675 e requerimentos dos credores às fls. 101.661/101.663 e 101.713/101.715; C) Ofícios às fls. 101.680/101.683 e 101.687/101.695. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de novembro de 2020. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito Vencimento: 23/11/2020 |
| 06/11/2020 |
Juntada de Documento
|
| 05/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70006058-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2020 19:19 |
| 05/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0689/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2699 |
| 05/11/2020 |
Juntada de Petição
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| 04/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0689/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o leiloeiro oficial para informar aos arrematantes dos veículos a que se referem os ofícios enviados pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN às fls. 92508/92518 e 92519/92522 dos autos, as informações constantes nos mesmos e para que procedam com a formalização do procedimento de transferência, conforme manifestação do Administrador Judicial à fl.98586, a fim de dar cumprimento ao item b do despacho proferido à fl.101.656, no prazo de 5 (cinco) dias), devendo comprovar nos autos que prestou devidamente tais informações. Coruripe(AL), 03 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP) |
| 04/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
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| 04/11/2020 |
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| 04/11/2020 |
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| 04/11/2020 |
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Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
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Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
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Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
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Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
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Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
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Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
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Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
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Relação :0685/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0680/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0678/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0678/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0678/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 04/11/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70005996-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/11/2020 10:30 |
| 04/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o petitório de fls.101.696/101.698 apresentado pelo Administrador Judicial, informando que não conseguiu adimplir com parte das despesas mensais, em razão da inutilização dos tokens vinculados às contas correntes da massa falida , em razão da alteração de cadastro de representante solicitada pelo antigo administrador judicial junto ao Banco Bradesco S/A. Informa ainda, que já solicitou a devida regularização, contudo, foi informado pelos representantes do Banco Bradesco que tal procedimento demora de 03 (três) a 05 (cinco) dias úteis para efetivação. Desse modo, requer a expedição de ofício para o Banco em questão, objetivando o imediato acesso às contas, visando evitar prejuízos à massa falida. Dito isto, deferimos a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que realize o imediato cadastro de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP nº 98.628 na qualidade de representante da Administradora Judicial da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, para acesso e movimentação das contas bancárias poupanças e demais aplicações financeiras especificadas à fl.101.698. Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 04 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 04/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o leiloeiro oficial para informar aos arrematantes dos veículos a que se referem os ofícios enviados pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN às fls. 92508/92518 e 92519/92522 dos autos, as informações constantes nos mesmos e para que procedam com a formalização do procedimento de transferência, conforme manifestação do Administrador Judicial à fl.98586, a fim de dar cumprimento ao item b do despacho proferido à fl.101.656, no prazo de 5 (cinco) dias), devendo comprovar nos autos que prestou devidamente tais informações. Coruripe(AL), 03 de novembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 03/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005974-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2020 19:35 |
| 03/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0685/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do presente processo falimentar, verificamos às fls. 98.542/98.546, impugnação de crédito apresentada por COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS TIO BETO LTDA-ME, em face da lista de credores apresentada em junho de 2020. Considerando que a impugnação de crédito se trata de incidente processual, deve ser processada em autos apartados, seguindo os trâmites legais. Dito isto, determinamos que o cartório desentranhe o petitório de fls.98.542/98.546 e toda documentação anexa (fls.98.547/98.579), para que seja autuado em autos autônomos, devendo todos os atos posteriores serem praticados nos novos autos. Após, intime-se o impugnante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Determinamos ainda, que o impugnante indique o valor da causa, em igual prazo, considerando o proveito econômico pretendido, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP) |
| 03/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005972-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2020 17:33 |
| 03/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 03/11/2020 |
Certidão
Genérico |
| 03/11/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 11/12, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000505-33.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 2.133.173,83 (dois milhões, cento e trinta e três mil, cento e setenta e três reais e oitenta e três centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800134-67.2020.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de novembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 03/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 03/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0680/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se: a) O credor Ricardo de Santana, para ciência das informações prestadas pelo Administrador Judicial à fl. 98.720; b) Os arrematantes para que procedam com a formalização do procedimento de transferência, conforme informações prestadas pelo Administrador Judicial à fl. 98.586. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Igor Mota de Alencar (OAB 6590/PI) |
| 03/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0678/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento (fls.101.646/101.647) realizado pela Administradora Judicial Laspro Consultores LTDA, nomeada através de decisão proferida às fls. 101.117/101.125 deste processo falimentar. Na petição, o Auxiliar narra que realizou uma reunião presencial com a equipe de colaboradores da Laginha, onde foram repassadas as informações necessárias quanto às demais contas da Massa Falida. Opina pelo pagamento de todas as despesas orçadas e listadas às fls. 101.096/101.097 dos autos, com exceção daquelas referentes aos honorários do Administrador Judicial substituído Dr. Julius Cesar Lopes de Vasconcelos Santos. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando as informações prestadas pela Administradora Judicial, tendo em vista a sua recente nomeação e o fato de não ter ocorrido um lapso temporal suficiente para a ciência completa das contas, da estrutura administrativa da Massa Falida e do processo falimentar em sua integralidade, deve ser autorizada a continuidade dos pagamentos dos dispêndios correntes. Nesse sentido, dentre os gastos considerados de trato essencial, pautadas no Relatório de despesas projetadas para o mês de outubro do ano de 2020 (fls. 101.096/101.097), estão listadas as contas de energia elétrica, transporte, material para reparos, software do escritório, tarifas bancárias, gestão de arquivo, segurança patrimonial, além do pagamento das verbas do INSS e FGTS. Ora, as referidas despesas, aliadas aos dispêndios com pessoal e segurança, conforme decidido anteriormente, são imprescindíveis para o curso da falência e para a manutenção dos bens da Massa, sendo inviável o adiamento de tais desembolsos, visto que a sua não realização poderá implicar em ruína aos ativos e, consequentemente, ao interesse da coletividade de credores. Ante o exposto, procedendo-se à análise das informações prestadas pela Administradora Judicial nomeada por este Juízo, Laspro Consultores LTDA, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção das atividades administrativas da Massa Falida com a transição dos auxiliares e o eficaz andamento do processo falimentar, AUTORIZAMOS o adimplemento das contas especificadas no Relatório de despesas projetadas para o mês de outubro do ano de 2020 (fls. 101.096/101.097), devendo os comprovantes de pagamento constar na prestação de contas. Anote-se, outrossim, que o auxiliar nomeado deverá se manifestar sobre as demais despesas da Massa Falida, informando os saldos constantes em contas judiciais e prestando as contas através da documentação pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 29 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 03/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 03/11/2020 |
Conclusos
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| 31/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005910-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2020 12:49 |
| 30/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005897-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2020 11:32 |
| 29/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2020 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 29/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se: a) O credor Ricardo de Santana, para ciência das informações prestadas pelo Administrador Judicial à fl. 98.720; b) Os arrematantes para que procedam com a formalização do procedimento de transferência, conforme informações prestadas pelo Administrador Judicial à fl. 98.586. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 29/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do presente processo falimentar, verificamos às fls. 98.542/98.546, impugnação de crédito apresentada por COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS TIO BETO LTDA-ME, em face da lista de credores apresentada em junho de 2020. Considerando que a impugnação de crédito se trata de incidente processual, deve ser processada em autos apartados, seguindo os trâmites legais. Dito isto, determinamos que o cartório desentranhe o petitório de fls.98.542/98.546 e toda documentação anexa (fls.98.547/98.579), para que seja autuado em autos autônomos, devendo todos os atos posteriores serem praticados nos novos autos. Após, intime-se o impugnante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com fulcro no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento na distribuição do feito. Determinamos ainda, que o impugnante indique o valor da causa, em igual prazo, considerando o proveito econômico pretendido, devendo observar as determinações do art. 292 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 29/10/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento (fls.101.646/101.647) realizado pela Administradora Judicial Laspro Consultores LTDA, nomeada através de decisão proferida às fls. 101.117/101.125 deste processo falimentar. Na petição, o Auxiliar narra que realizou uma reunião presencial com a equipe de colaboradores da Laginha, onde foram repassadas as informações necessárias quanto às demais contas da Massa Falida. Opina pelo pagamento de todas as despesas orçadas e listadas às fls. 101.096/101.097 dos autos, com exceção daquelas referentes aos honorários do Administrador Judicial substituído Dr. Julius Cesar Lopes de Vasconcelos Santos. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando as informações prestadas pela Administradora Judicial, tendo em vista a sua recente nomeação e o fato de não ter ocorrido um lapso temporal suficiente para a ciência completa das contas, da estrutura administrativa da Massa Falida e do processo falimentar em sua integralidade, deve ser autorizada a continuidade dos pagamentos dos dispêndios correntes. Nesse sentido, dentre os gastos considerados de trato essencial, pautadas no Relatório de despesas projetadas para o mês de outubro do ano de 2020 (fls. 101.096/101.097), estão listadas as contas de energia elétrica, transporte, material para reparos, software do escritório, tarifas bancárias, gestão de arquivo, segurança patrimonial, além do pagamento das verbas do INSS e FGTS. Ora, as referidas despesas, aliadas aos dispêndios com pessoal e segurança, conforme decidido anteriormente, são imprescindíveis para o curso da falência e para a manutenção dos bens da Massa, sendo inviável o adiamento de tais desembolsos, visto que a sua não realização poderá implicar em ruína aos ativos e, consequentemente, ao interesse da coletividade de credores. Ante o exposto, procedendo-se à análise das informações prestadas pela Administradora Judicial nomeada por este Juízo, Laspro Consultores LTDA, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção das atividades administrativas da Massa Falida com a transição dos auxiliares e o eficaz andamento do processo falimentar, AUTORIZAMOS o adimplemento das contas especificadas no Relatório de despesas projetadas para o mês de outubro do ano de 2020 (fls. 101.096/101.097), devendo os comprovantes de pagamento constar na prestação de contas. Anote-se, outrossim, que o auxiliar nomeado deverá se manifestar sobre as demais despesas da Massa Falida, informando os saldos constantes em contas judiciais e prestando as contas através da documentação pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 29 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 29/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005868-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2020 18:53 |
| 28/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005867-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2020 18:24 |
| 28/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0667/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 2695 |
| 28/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0667/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 2695 |
| 28/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 9, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000904-38.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 88.174,33 (oitenta e oito mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0126.12.000690-6). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 28 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 28/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 6, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000408-09.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 19.566.349,76 (dezenove milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000077-29.2013.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 28 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 28/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 8, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000406-39.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 13.999.814,93 (treze milhões, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e catorze reais e noventa e três centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000007-75.2014.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 28 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 28/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 6, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000137-97.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 14.615.889,51 (catorze milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000024-14.2014.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 28 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 28/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 14/15, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000492-34.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 21.806,78 (vinte e um mil, oitocentos e seis reais e setenta e oito centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800131-15.2020.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 28 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 27/10/2020 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
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| 27/10/2020 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
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| 27/10/2020 |
Conclusos
|
| 27/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 27/10/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70005818-4 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 27/10/2020 14:10 |
| 27/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0661/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2694 |
| 27/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0661/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2694 |
| 27/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0661/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2694 |
| 27/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0667/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante do novo pedido de providências apresentado pelo falido, representado por sua curadora, às fls.101.560/101.568, determinamos que seja intimada a Usinas Reunidas Seresta S/A para prestar esclarecimentos acerca dos fatos que lhe foram imputados, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, intime-se novamente o Administrador Judicial nomeado, Oreste Nestor de Souza Laspro e o Comitê de Credores. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 26/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 6, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000457-16.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 7.093,44 (sete mil, noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), oriundo do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0001936-86.2013.4.05.8000). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 26 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 26/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 10, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000331-63.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 154.328,98 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000026-47.2015.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 26 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 26/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante do novo pedido de providências apresentado pelo falido, representado por sua curadora, às fls.101.560/101.568, determinamos que seja intimada a Usinas Reunidas Seresta S/A para prestar esclarecimentos acerca dos fatos que lhe foram imputados, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, intime-se novamente o Administrador Judicial nomeado, Oreste Nestor de Souza Laspro e o Comitê de Credores. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 11/11/2020 |
| 26/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos ao cartório que habilite os patronos da credora AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, conforme requerido à fl.101.510. Coruripe(AL), 26 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 26/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0657/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2693 |
| 26/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0657/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2693 |
| 26/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0657/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2693 |
| 26/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0653/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2693 |
| 26/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0653/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2693 |
| 26/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0653/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2693 |
| 26/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0653/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2693 |
| 26/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0653/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2693 |
| 26/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0652/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2693 |
| 26/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 26/10/2020 |
Recurso Interposto
Seq.: 19 - Embargos de Declaração Cível |
| 26/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0661/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento (fls.101.532/101538) realizado pela Administradora Judicial Laspro Consultores LTDA, nomeada através de decisão proferida às fls. 101.117/101.125 deste processo falimentar, pleiteando a juntada do termo de compromisso assinado aos autos. Na petição, o Auxiliar indica inúmeros prepostos, informa um endereço eletrônico criado exclusivamente para manter contato direto com credores e interessados (laginha@laspro.com.br) e pleiteia que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP sob o n° 98.628, com escritório profissional na Rua Major Quedinho, n° 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP. Adiante, faz referência à manifestação do Administrador Judicial anterior, Dr. Julius Cesar Lopes de Vasconcelos Santos, que às fls. 101.093/100.102 havia solicitado autorização para efetuar o pagamento das despesas relativas ao mês de outubro de 2020, no valor total de 352.513,95 (trezentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos), abrangendo os gastos com folha de pessoal, energia elétrica, transporte e manutenção de veículos, obrigações de caráter tributário e desembolso necessário para a remoção do arquivo de propriedade da Massa Falida, que se encontrava na sede da Usina Uruba. Narra, por fim, que ainda não teve acesso aos valores lançados e opina pelo pagamento das despesas relacionadas à folha de salários dos funcionários da Massa Falida, inclusive vales transporte e alimentação, planos de saúde e odontológico, pensões alimentícias e aqueles referentes à segurança patrimonial. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando as informações prestadas pela Administradora Judicial Laspro Consultores LTDA, tendo em vista a sua recente nomeação e o fato de não ter ocorrido um lapso temporal suficiente para a ciência completa das contas, da estrutura administrativa da Massa Falida e do processo falimentar em sua integralidade, deve ser autorizado, de início, apenas o pagamento de alguns dispêndios considerados de trato essencial e urgente, conforme enumerados pelo Auxiliar. À evidência, as despesas correntes com pessoal e segurança são imprescindíveis para o curso da falência e para a manutenção dos bens da Massa, sendo inviável o adiamento de tais desembolsos, visto que, diante da sua não realização, certamente ocorrerão prejuízos à conservação dos ativos e, consequentemente, aos credores. Ante o exposto, procedendo-se à análise das informações prestadas pela Administradora Judicial nomeada por este Juízo, Laspro Consultores LTDA, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção das atividades administrativas da Massa Falida com a transição dos auxiliares e o eficaz andamento do processo falimentar, AUTORIZAMOS o adimplemento das despesas com pessoal ESTRITAMENTE indicadas no petitório, ou seja, referentes à folha de salários dos funcionários, vales transporte e alimentação, planos de saúde e odontológico, pensões alimentícias e os dispêndios referentes à segurança patrimonial, conforme documentação acostada aos autos pelo Administrador anterior, devendo os comprovantes de pagamento constar na prestação de contas. Anote-se, outrossim, que o auxiliar nomeado deverá se manifestar sobre as demais despesas da Massa Falida, de caráter ordinário e extraordinário, tais como as decorrentes de obrigações tributárias, além de serviços imprescindíveis como telefonia, energia elétrica, água e transporte, inclusive as da MAPEL, informando os saldos constantes em contas judiciais e prestando as contas através da documentação pertinente. Outrossim, proceda o cartório ao cadastro, no SAJ, dos prepostos indicados às fls. 101.533/101536 dos autos. Consigne-se, por fim, que intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP sob o n° 98.628, com escritório profissional na Rua Major Quedinho, n° 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 23 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 26/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 24/10/2020 |
Conclusos
|
| 23/10/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70005742-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/10/2020 17:20 |
| 23/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0657/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Ofício (ID. 3a0c04d.Pdf) contido às fls. 100.891/100.904 dos autos do processo falimentar, onde o Juízo da Central de Pesquisa Patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinou a penhora no rosto dos autos do crédito de titularidade de MMR TRANSPORTES E SERVIÇOS MECANIZADOS, Executada nos autos da Ação Trabalhista nº 0000014-44.2014.5.03.0176. Na hipótese, o crédito em epígrafe não pertence ao sujeito com legitimidade para requerer a habilitação, sendo de titularidade de pessoa jurídica Reclamada em processo trabalhista que possui montante pecuniário inscrito no rol de credores. Ademais, conforme informou o Administrador Judicial à fl. 100899, a Reclamada possui um crédito extraconcursal inscrito junto à Massa Falida no valor de R$ 525.513,97 (quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos). Com efeito,a execuçãode valordecorrente de condenação exarada na Justiça do Trabalho, porinfraçãoàlegislação trabalhista deverá prosseguir no Juízo de origem, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/05, havendo, entretanto, a possibilidade de haver a penhora no rosto dos autos falimentares, de modo a resguardar eventual crédito do trabalhador. Oportuno salientar também que, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, poderá ocorrer a penhora no rosto dos autos para proceder à constrição de créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Nessa linha de raciocínio, é possível proceder à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado seja revertido em prol da execução, porquanto a constrição se efetivará nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado. Ante o exposto, sendo o Reclamado titular de crédito habilitado no rol de credores e considerando que a Justiça doTrabalho requereu o bloqueio em favor do Reclamante, nos termos do expediente recebido por este Juízo e conforme informou o Auxiliar, é cabível a constrição do valor, razão pela qual determinamos seja realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 525.513,97 (quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos), que corresponde ao crédito inscrito no rol de credores de titularidade de MMR TRANSPORTES E SERVIÇOS MECANIZADOS. Intime-se o Administrador para ciência e comunique-se ao Juízo oficiante. Cumpra-se. Coruripe , 21 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0657/2020 Teor do ato: Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos deste processo falimentar, no valor indicado pela Fazenda Pública à fl. 100.645 (R$ 11.274,59) dos autos e à intimação do Administrador Judicial para oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Devidamente cumpridos os atos, certifique-se e remeta-se a respectiva certidão e a cópia da presente decisão ao juízo oficiante, com as homenagens de estilo. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0657/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Ofício contido às fls. 100.635/100.639 dos autos do processo falimentar, onde o Juízo da Vara Trabalhista de Ituiutaba/MG, requereu a penhora no rosto dos autos falimentares, do crédito de titularidade de RBS Engenharia e Caldeiraria LTDA, Executada nos autos da Ação Trabalhista nº 0001893-08.2012.5.03.0063.. Na hipótese, o crédito em epígrafe não pertence ao sujeito com legitimidade para requerer a habilitação, sendo de titularidade de pessoa jurídica Reclamada em processo trabalhista que possui montante pecuniário inscrito no rol de credores. Com efeito,a execuçãode valordecorrente de condenação exarada na Justiça do Trabalho, porinfraçãoàlegislação trabalhista deverá prosseguir no Juízo de origem, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/05, havendo, entretanto, a possibilidade de haver a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, de modo a resguardar eventual crédito do trabalhador. Oportuno salientar também que, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, poderá ocorrer a penhora no rosto dos autos para proceder à constrição de créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Nessa linha de raciocínio, é possível proceder à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado seja revertido em prol da execução, porquanto a constrição se efetivará nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado. Ante o exposto, sendo o Reclamado titular de crédito habilitado no rol de credores e considerando que a Justiça doTrabalho requereu o bloqueio em favor do Reclamante, nos termos do expediente recebido por este Juízo e conforme informou o Auxiliar, é cabível a constrição do valor, razão pela qual determinamos seja realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 111.540,14 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta reais e quatorze centavos), que corresponde ao crédito inscrito no rol de credores de titularidade de RBS Engenharia e Caldeiraria LTDA. Intime-se o Administrador para ciência, restando consignado que, nos termo do pedido e a partir de sua disponibilidade, os valores sejam transferidos para uma conta judicial a disposição do Juízo do Trabalho da Comarca de Ituiutaba/MG, na Caixa Econômica Federal, Agência 3989, vinculada à Reclamação Trabalhista 0001893-08.2012.5.03.0063, na qual são partes o Exequente KELLTON MACEDO ALCÂNTARA, inscrito no CPF sob o nº 041.254.276-58 e a Executada RBS ENGENHARIA E CALDEIRARIA LTDA, portadora do CNPJ: 06.536.887/0001-13. Ademais, comunique-se ao Juízo oficiante acerca dessa decisão através do endereço eletrônico: foro.ituiutaba@trt3.jus.br, em formato PDF, ou pelo malote digital, fazendo referência ao número do processo trabalhista em epígrafe. Cumpra-se. Coruripe , 21 de outubro de 2020 Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 23/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 23/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme determinado na decisão de fls. 101.148/101.149, foi penhorado no rosto destes autos falimentares o valor de R$ 11.274,59 (onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), oriundo do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (Processo de origem nº 0810128-98.2020.4.05.8300). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 23/10/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento (fls.101.532/101538) realizado pela Administradora Judicial Laspro Consultores LTDA, nomeada através de decisão proferida às fls. 101.117/101.125 deste processo falimentar, pleiteando a juntada do termo de compromisso assinado aos autos. Na petição, o Auxiliar indica inúmeros prepostos, informa um endereço eletrônico criado exclusivamente para manter contato direto com credores e interessados (laginha@laspro.com.br) e pleiteia que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP sob o n° 98.628, com escritório profissional na Rua Major Quedinho, n° 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP. Adiante, faz referência à manifestação do Administrador Judicial anterior, Dr. Julius Cesar Lopes de Vasconcelos Santos, que às fls. 101.093/100.102 havia solicitado autorização para efetuar o pagamento das despesas relativas ao mês de outubro de 2020, no valor total de 352.513,95 (trezentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos), abrangendo os gastos com folha de pessoal, energia elétrica, transporte e manutenção de veículos, obrigações de caráter tributário e desembolso necessário para a remoção do arquivo de propriedade da Massa Falida, que se encontrava na sede da Usina Uruba. Narra, por fim, que ainda não teve acesso aos valores lançados e opina pelo pagamento das despesas relacionadas à folha de salários dos funcionários da Massa Falida, inclusive vales transporte e alimentação, planos de saúde e odontológico, pensões alimentícias e aqueles referentes à segurança patrimonial. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando as informações prestadas pela Administradora Judicial Laspro Consultores LTDA, tendo em vista a sua recente nomeação e o fato de não ter ocorrido um lapso temporal suficiente para a ciência completa das contas, da estrutura administrativa da Massa Falida e do processo falimentar em sua integralidade, deve ser autorizado, de início, apenas o pagamento de alguns dispêndios considerados de trato essencial e urgente, conforme enumerados pelo Auxiliar. À evidência, as despesas correntes com pessoal e segurança são imprescindíveis para o curso da falência e para a manutenção dos bens da Massa, sendo inviável o adiamento de tais desembolsos, visto que, diante da sua não realização, certamente ocorrerão prejuízos à conservação dos ativos e, consequentemente, aos credores. Ante o exposto, procedendo-se à análise das informações prestadas pela Administradora Judicial nomeada por este Juízo, Laspro Consultores LTDA, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção das atividades administrativas da Massa Falida com a transição dos auxiliares e o eficaz andamento do processo falimentar, AUTORIZAMOS o adimplemento das despesas com pessoal ESTRITAMENTE indicadas no petitório, ou seja, referentes à folha de salários dos funcionários, vales transporte e alimentação, planos de saúde e odontológico, pensões alimentícias e os dispêndios referentes à segurança patrimonial, conforme documentação acostada aos autos pelo Administrador anterior, devendo os comprovantes de pagamento constar na prestação de contas. Anote-se, outrossim, que o auxiliar nomeado deverá se manifestar sobre as demais despesas da Massa Falida, de caráter ordinário e extraordinário, tais como as decorrentes de obrigações tributárias, além de serviços imprescindíveis como telefonia, energia elétrica, água e transporte, inclusive as da MAPEL, informando os saldos constantes em contas judiciais e prestando as contas através da documentação pertinente. Outrossim, proceda o cartório ao cadastro, no SAJ, dos prepostos indicados às fls. 101.533/101536 dos autos. Consigne-se, por fim, que intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP sob o n° 98.628, com escritório profissional na Rua Major Quedinho, n° 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 23 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 23/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme determinado na decisão de fls. 101.146/101.147, foi penhorado no rosto destes autos falimentares o valor de R$ 111.540,14 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta reais e quatorze centavos), oriundo do Juízo da Vara Trabalhista de Ituiutaba/MG (Processo de origem nº 0001893-08.2012.5.03.0063). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 23/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0653/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante do petitório apresentado pelo falido, por intermédio de sua curadora, às fls. 101.150/101.168, relatando fatos novos em relação à possíveis invasões de terras da massa falida, determinamos o que segue: A intimação do Administrador Judicial nomeado, Oreste Nestor de Souza Laspro, para tomar ciência das alegações e proceder com as medidas cabíveis; A Intimação do Comitê de Credores, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; A intimação do Sr. Joaquim Beltrão e da S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool, para prestarem esclarecimentos acerca dos fatos que lhe foram imputados, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA) |
| 23/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 23/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0652/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do Relatório Operacional e Financeiro relativo ao mês de Setembro/2020, apresentado pela arrendatária COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES às fls. 101.079/101.081. Coruripe(AL), 20 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme determinado na decisão de fls. 101.144/101.145, foi penhorado no rosto destes autos falimentares o valor de R$ 525.513,97 (quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos), oriundo do Juízo da Central de Pesquisa Patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Processo de origem nº 0000014-44.2014.5.03.0176). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 23/10/2020 |
Conclusos
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| 23/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante do petitório apresentado pelo falido, por intermédio de sua curadora, às fls. 101.150/101.168, relatando fatos novos em relação à possíveis invasões de terras da massa falida, determinamos o que segue: A intimação do Administrador Judicial nomeado, Oreste Nestor de Souza Laspro, para tomar ciência das alegações e proceder com as medidas cabíveis; A Intimação do Comitê de Credores, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; A intimação do Sr. Joaquim Beltrão e da S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool, para prestarem esclarecimentos acerca dos fatos que lhe foram imputados, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 10/11/2020 |
| 22/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005717-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2020 20:45 |
| 22/10/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70005702-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 22/10/2020 12:55 |
| 22/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0646/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2690 |
| 22/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0646/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2690 |
| 22/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0646/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2690 |
| 22/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0646/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2690 |
| 22/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0646/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2690 |
| 22/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0642/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2690 |
| 22/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0642/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2690 |
| 22/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0642/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2690 |
| 22/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0642/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2690 |
| 22/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0642/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2690 |
| 22/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0642/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2690 |
| 22/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0642/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2690 |
| 22/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0642/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 2690 |
| 22/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.80002685-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/10/2020 18:39 |
| 21/10/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70005683-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/10/2020 17:57 |
| 21/10/2020 |
Decisão Proferida
Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos deste processo falimentar, no valor indicado pela Fazenda Pública à fl. 100.645 (R$ 11.274,59) dos autos e à intimação do Administrador Judicial para oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Devidamente cumpridos os atos, certifique-se e remeta-se a respectiva certidão e a cópia da presente decisão ao juízo oficiante, com as homenagens de estilo. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 21/10/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Ofício contido às fls. 100.635/100.639 dos autos do processo falimentar, onde o Juízo da Vara Trabalhista de Ituiutaba/MG, requereu a penhora no rosto dos autos falimentares, do crédito de titularidade de RBS Engenharia e Caldeiraria LTDA, Executada nos autos da Ação Trabalhista nº 0001893-08.2012.5.03.0063.. Na hipótese, o crédito em epígrafe não pertence ao sujeito com legitimidade para requerer a habilitação, sendo de titularidade de pessoa jurídica Reclamada em processo trabalhista que possui montante pecuniário inscrito no rol de credores. Com efeito,a execuçãode valordecorrente de condenação exarada na Justiça do Trabalho, porinfraçãoàlegislação trabalhista deverá prosseguir no Juízo de origem, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/05, havendo, entretanto, a possibilidade de haver a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, de modo a resguardar eventual crédito do trabalhador. Oportuno salientar também que, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, poderá ocorrer a penhora no rosto dos autos para proceder à constrição de créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Nessa linha de raciocínio, é possível proceder à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado seja revertido em prol da execução, porquanto a constrição se efetivará nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado. Ante o exposto, sendo o Reclamado titular de crédito habilitado no rol de credores e considerando que a Justiça doTrabalho requereu o bloqueio em favor do Reclamante, nos termos do expediente recebido por este Juízo e conforme informou o Auxiliar, é cabível a constrição do valor, razão pela qual determinamos seja realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 111.540,14 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta reais e quatorze centavos), que corresponde ao crédito inscrito no rol de credores de titularidade de RBS Engenharia e Caldeiraria LTDA. Intime-se o Administrador para ciência, restando consignado que, nos termo do pedido e a partir de sua disponibilidade, os valores sejam transferidos para uma conta judicial a disposição do Juízo do Trabalho da Comarca de Ituiutaba/MG, na Caixa Econômica Federal, Agência 3989, vinculada à Reclamação Trabalhista 0001893-08.2012.5.03.0063, na qual são partes o Exequente KELLTON MACEDO ALCÂNTARA, inscrito no CPF sob o nº 041.254.276-58 e a Executada RBS ENGENHARIA E CALDEIRARIA LTDA, portadora do CNPJ: 06.536.887/0001-13. Ademais, comunique-se ao Juízo oficiante acerca dessa decisão através do endereço eletrônico: foro.ituiutaba@trt3.jus.br, em formato PDF, ou pelo malote digital, fazendo referência ao número do processo trabalhista em epígrafe. Cumpra-se. Coruripe , 21 de outubro de 2020 Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 21/10/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Ofício (ID. 3a0c04d.Pdf) contido às fls. 100.891/100.904 dos autos do processo falimentar, onde o Juízo da Central de Pesquisa Patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinou a penhora no rosto dos autos do crédito de titularidade de MMR TRANSPORTES E SERVIÇOS MECANIZADOS, Executada nos autos da Ação Trabalhista nº 0000014-44.2014.5.03.0176. Na hipótese, o crédito em epígrafe não pertence ao sujeito com legitimidade para requerer a habilitação, sendo de titularidade de pessoa jurídica Reclamada em processo trabalhista que possui montante pecuniário inscrito no rol de credores. Ademais, conforme informou o Administrador Judicial à fl. 100899, a Reclamada possui um crédito extraconcursal inscrito junto à Massa Falida no valor de R$ 525.513,97 (quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos). Com efeito,a execuçãode valordecorrente de condenação exarada na Justiça do Trabalho, porinfraçãoàlegislação trabalhista deverá prosseguir no Juízo de origem, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/05, havendo, entretanto, a possibilidade de haver a penhora no rosto dos autos falimentares, de modo a resguardar eventual crédito do trabalhador. Oportuno salientar também que, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, poderá ocorrer a penhora no rosto dos autos para proceder à constrição de créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Nessa linha de raciocínio, é possível proceder à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado seja revertido em prol da execução, porquanto a constrição se efetivará nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado. Ante o exposto, sendo o Reclamado titular de crédito habilitado no rol de credores e considerando que a Justiça doTrabalho requereu o bloqueio em favor do Reclamante, nos termos do expediente recebido por este Juízo e conforme informou o Auxiliar, é cabível a constrição do valor, razão pela qual determinamos seja realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 525.513,97 (quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos), que corresponde ao crédito inscrito no rol de credores de titularidade de MMR TRANSPORTES E SERVIÇOS MECANIZADOS. Intime-se o Administrador para ciência e comunique-se ao Juízo oficiante. Cumpra-se. Coruripe , 21 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 21/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos ao cartório o que habilite os patronos do credor MARCELO JOSÉ BARBOSA DE ALBUQUERQUE , conforme o requerimento à fl.101.063. Coruripe(AL), 21 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 21/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 17, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0001277-69.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 113.278,36 (cento e treze mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 12 001800-7). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 21 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 21/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 12, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0001234-35.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 13.017.125,39 (treze milhões, dezessete mil, cento e vinte cinco reais e trinta e nove centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000059-71.2014.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 21 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 21/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 13, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0001222-21.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 49.278,60 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 08 014436-3). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 21 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 21/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 7, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000407-24.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 33.404.671,44 (trinta e três milhões, quatrocentos e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000022-44.2014.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 21 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 21/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 14, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000013-17.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 16.465,05 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 12 002044-1). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 21 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 21/10/2020 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 20/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0646/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO De início, cumpre esclarecer que, por ser o processo falimentar um procedimento complexo e que envolve inúmeras questões de trato técnico, o papel do Administrador Judicial é essencial para o bom andamento do feito. É cediço que os atos de administração da falência são dirigidos pelo Juiz, que conta com diversos colaboradores, sendo o principal deles o Administrador, que assume função especializada e de confiança do Magistrado. Ocorre que, seguindo essa mesma ordem de ideias, a manutenção, substituição ou mesmo a destituição do Administrador Judicial sujeitam-se, em primeiro lugar, ao prudente critério do Juízo que o nomeou, confiando-lhe tal incumbência. Neste passo, embora a Lei nº 11.101/2005 não faça referência direta às hipóteses de substituição, mas apenas aos casos de destituição, que detém caráter sancionatório, deve-se reconhecer ao Juízo responsável pela condução do feito a prerrogativa de substituir o Administrador, o que representa uma das facetas do seu poder de gestão do processo e emana diretamente da inafastabilidade do controle jurisdicional, uma garantia fundamental constante no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Do contrário, reconhecer a impossibilidade de o Magistrado substituir o auxiliar por ele nomeado significaria cercear a atuação do Poder Judiciário em sua plenitude de prerrogativas e atribuições. Nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho: O administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), na falência. Exclusivamente para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público. Para os demais efeitos, no plano dos direitos civil e administrativo, ele é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função. Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei. [...]O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa. O administrador judicial é escolhido pelo juiz e será sempre uma pessoa de sua confiança com a incumbência de o auxiliar na administração da massa falida. Dito isto, percebe-se que o comando que decreta a substituição traduz-se em um ato discricionário do Juízo Universal da Falência, pautado por critérios de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, vejamos o que preleciona a jurisprudência pátria: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE FALÊNCIA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL POSSIBILIDADE ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO I - É cediço que a alteração do administrador judicial se dará nos casos de destituição e substituição, sendo que, sob o pálio da destituição, haverá incidência de regramento específico previsto no art. 31 da lei de nº 11.101/2005, enquanto que, no caso de substituição, essa se dará em função do poder discricionário e da conveniência facultada ao juiz, a fim de que nomeie para condução da massa falida, empresa ou pessoa física de sua confiança. II - Assentada a possibilidade de substituição do administrador judicial, pela conveniência do Juízo Falimentar, não há que se falar em permanência do administrador judicial anterior, mormente pelo fato da parte recorrente calcar sua pretensão em simples inconformismo em razão do ato judicial combatido, o qual, por si só, não é capaz de sobrepujar os efeitos da decisão de base. (TJ-MT - AI: 10018728920198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/10/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2020) (Grifo nosso). Agravo de instrumento. Falência. Preliminar. Nulidade da decisão agravada por violação à garantia do contraditório. Alegação de que não foi oportunizada prévia manifestação quanto aos atos praticados no exercício da função de administrador judicial. Superação. Ausência de prejuízo em virtude da possibilidade de devolução da matéria. Mérito. Administrador judicial. Substituição. Auxiliar do Juízo no exercício de suas atribuições legais e profissional de confiança (art. 149 do CPC/15). Remoção que se deu pela forma de substituição. Ato discricionário. Critérios de conveniência e oportunidade. Ausência de prejuízo, por não haver o caráter punitivo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21877866620178260000 SP 2187786-66.2017.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/08/2018) Assim, ao tratar da natureza jurídica do ato judicial que determina a substituição ou destituição do administrador judicial, fica demonstrado que a nomeação ou manutenção de administrador judicial é prerrogativa exclusiva do juiz e, por consequência, ninguém possui legitimidade para recorrer da decisão que determina sua substituição, sequer o próprio administrador, que atua apenas como representante da massa falida. O ato de substituição do administrador judicial trata-se, portanto, de poder-dever do magistrado responsável pela condução do processo, sempre à luz da melhor condução do processo falimentar; dado que o administrador ostenta a condição de auxiliar do juízo, figurando como longa manus na gestão da falência, competindo-lhe igualmente zelar pela imparcialidade na busca da satisfações dos créditos. Neste sentido, é o que dispõe o art. 611 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: Art. 611. A designação do administrador judicial, dentre um dos integrantes do Banco de que trata este Código, é competência exclusivamente do Juiz da causa. No caso em epígrafe, cabe rememorar que foi proferida sentença em autos apartados e tombados sob n° 0000385-87.2020.8.02.0042, que tratam sobre o pedido de destituição do Administrador Judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, formulado pelo falido e que foi indeferido por não restarem comprovadas as alegações do Requerente, através da documentação acostada ao processo. Entretanto, apesar de não ter ocorrido qualquer situação ensejadora da quebra de confiança, tampouco ter o Administrador Judicial acima referido praticado qualquer ato contrário ao bom andamento da falência, que na maioria das vezes corrobora para os afastamentos ou substituições, este Juízo decidiu determinar a substituição do referido auxiliar, por entender que, nesse momento processual, a modificação será a conduta mais prudente e benéfica aos credores. Isso porque, compulsando os autos, resta patente que os últimos acontecimentos que implicaram na determinação de afastamento do Administrador Judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA e na nomeação provisória do Auxiliar Julius César Lopes de Vasconcelos Santos contribuíram para a ocorrência de um imbróglio jurídico e um cenário de instabilidade que fatalmente poderá embaraçar a retomada do pagamento dos créditos e a continuidade na arrecadação dos ativos. Nesse sentido, este Juízo comunga do entendimento de que o desgaste ocorrido com a troca dos auxiliares e a manutenção do atual Administrador podem culminar em entraves para a alienação de bens e gerar prejuízo à coletividade de credores. Repise-se, quanto a este ponto, que a postura adotada por esta comissão de Magistrados e consubstanciada na presente decisão, não deriva da quebra de confiança e não possui qualquer caráter punitivo, sendo fundamentada exclusivamente em critérios de segurança jurídica, transparência e planejamento da gestão falimentar. Oportuno ressaltar, portanto, a produtiva gestão exercida pelo Administrador Judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, substituído em razão de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806485 54.2020.8.02.0000. Saliente-se, nesse sentido, que da análise da documentação probatória fartamente acostada aos autos do Processo nº 0000385-87.2020.8.02.0042, restou comprovado que este Auxiliar atuou de forma eficaz para alienar ativos, consolidar listas, pagar credores e minimizar prejuízos com a redução dos gastos mensais com a Massa Falida. Ultrapassada essa questão, passamos a fundamentar a negativa da continuidade das funções exercidas pelo Administrador Judicial nomeado provisoriamente, Dr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, fazendo este Juízo a opção por um profissional que atenda aos pressupostos legais e detenha a confiança da comissão de Magistrados. Ora, levando em consideração a elevada complexidade da causa, torna-se imprescindível a nomeação de pessoa jurídica altamente qualificada, idônea e com reconhecida experiência na área falimentar. Nesse contexto, entendemos que a sociedade empresarial LASPRO CONSULTORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.223.371/0001-75, com sede na cidade de São Paulo/SP, atende perfeitamente aos requisitos previstos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005. Importante destacar, nesse panorama, que a referida Administradora Judicial conta com um corpo de profissionais altamente qualificados e é tecnicamente especializada na condução de processos de recuperação judicial e falimentares, com atuação nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, estando à frente, inclusive, de grandes falências e RJ's do país, como, por exemplo, a do Banco Cruzeiro do Sul e a do Grupo Ricardo Eletro. Nessa direção, esclareça-se que seu sócio fundador, Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, possui curso de capacitação específico na área (Curso de Recuperação Judicial e Falências Capacitação para Administração Judicial.), é mestre e doutor pela Universidade de São Paulo - USP, conta com diversas obras publicadas, é docente do ensino universitário, e, atualmente, é Presidente da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da OAB/SP. A propósito, no que toca ao tema da necessidade de especialização do conhecimento da matéria falimentar para assumir o encargo, transcrevemos a obra de Manoel Justino Bezerra Filho: O processo de recuperação judicial e de falência é bastante complexo, por envolver inúmeras questões que só o técnico, com conhecimento especializado na matéria, poderá resolver a contento, prestando real auxílio ao bom andamento do feito. Mesmo se tratando de advogados, economistas, administradores, contadores e outros profissionais especializados, não serão necessariamente capacitados para o pleno exercício desse trabalho, que sempre poderá ser resolvido de forma mais correta por aqueles que se especializam em direito comercial e, particularmente, em direito falimentar. Portanto, deve o juiz do feito tomar cuidado especial no momento em que nomear o administrador, atento a todos esses aspectos. (Grifos nossos) Demais disso, o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas prevê que: Art. 612. A nomeação recairá, preferencialmente, sob pessoa jurídica especializada, sediada em Alagoas, desde que esta contenha em seu quadro societário profissionais de, no mínimo, duas das áreas indicadas no art. 21 da Lei 11.101/05. Na espécie, a pessoa jurídica acima referida se encontra devidamente credenciada no Banco de Administradores Judiciais do TJ/AL. Esclareça-se por oportuno, em que pese a preferência pela nomeação de pessoa jurídica sediada em Alagoas, sem qualquer demérito aos profissionais que aqui atuam, não se pode ignorar a dimensão deste processo, com suas quase duas dezenas de milhares de credores; o grau de litigiosidade que se instaurou entre falido e credores; e sua complexidade extremamente elevada. Tais circunstâncias nos conduzem à conclusão de que a nomeação de um administrador judicial alheio às paixões e quizilas que permeiam o maior processo que tramita no Estado de Alagoas é medida que se impõe, visto que o supramencionado art. 612 do Código de Normas fala em preferência, e não em obrigatoriedade, dando-se prioridade à expertise do designado. Dito isto, tendo em vista que a pessoa jurídica LASPRO CONSULTORES LTDA possui reconhecida capacitação técnica, vasta experiência na matéria e uma estrutura especializada que abrange os setores contábil, administrativo e jurídico, e, portanto, encontra-se apta para a atuação em prol do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, entendemos ser esta a escolha mais acertada para a gestão da falência da Laginha Agroindustrial S.A., por se tratar de um procedimento dotado de notória complexidade e extensão, que conta com quase 20.000 (vinte mil) credores e mais de 100.000 (cem mil) páginas apenas no processo principal, sendo atualmente a maior falência do Estado de Alagoas e uma das maiores da região Nordeste. Em consequência, a nomeação definitiva da Administradora Judicial acima referida, implica na substituição do Administrador Judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, que foi reintegrado à função em decorrência da perda do objeto da decisão liminar do Agravo de Instrumento n° 0806485 54.2020.8.02.0000, que nomeou o Dr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, em razão da sentença proferida nos autos do processo de destituição n°0000385-87.2020.8.02.0042, passando este a não mais exercer o múnus. Destarte, quanto ao Administrador que havia sido provisoriamente nomeado, Dr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, em que pese já ter havido pronunciamento judicial reconhecendo seus relevantes serviços prestados em outros processos judiciais, este Juízo entende que, no presente caso, ele não preenche os requisitos necessários ao bom desempenho do encargo, considerando que não possui experiência na área e não possui um currículo tecnicamente apto a atuar em uma falência de tamanha complexidade. Assim, em obediência ao disposto no art. 21, § único, da Lei nº 11.101/2005, nomeamos o Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP sob o Nº 98.628, como profissional responsável pela condução deste processo de falência, o qual deve ser pessoalmente intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (art. 33 da Lei nº 11.101/2005), devendo acostá-lo devidamente assinado aos presentes autos, considerando as orientações das autoridades de saúde, bem como os Atos Normativos nº 04/2020 e n°11/2020 do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e do Conselho Nacional de Justiça, para que se privilegie a utilização de meios eletrônicos na prática de atos processuais, em decorrência da pandemia do COVID 19. Observe-se, que a remuneração do Administrador Judicial nomeado nesta decisão será aquele definida nas decisões às fls.47.681/47.684, quanto à remuneração mensal, e fls.82.194/82.205, quanto ao percentual na realização dos ativos, nos termos do art. 24, § 1º da LRF. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais e constitucionais supramencionados, especialmente o art. 21 caput c/c parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, determinamos a imediata substituição da Administradora Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, pela pessoa jurídica LASPRO CONSULTORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.223.371/0001-75 e representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP sob o nº 98.628, portador do CPF nº 106.450.518-02, com endereço situado na Rua Major Quedinho, 111, 18° andar, Consolação, São Paulo. Anote-se, ademais, que o Administrador Judicial (Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA) bem como o administrador provisoriamente nomeado (Julius César Lopes de Vasconcelos Santos) deverão prestar as contas no prazo de 10 (dez) dias, ou ratifica-las, se já apresentadas, nos termos do art. 31, § 2°, da Lei nº 11.101/2005. Considerando, por fim, que a substituição não tem caráter punitivo, o Administrador Judicial substituído, bem como Administrador provisório farão jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que será fixada após a avaliação da prestação de contas. Dê-se ciência ao Ministério Público, ao Comitê de Credores e ao falido, por meio de sua curadora. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 20 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE) |
| 20/10/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/10/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO De início, cumpre esclarecer que, por ser o processo falimentar um procedimento complexo e que envolve inúmeras questões de trato técnico, o papel do Administrador Judicial é essencial para o bom andamento do feito. É cediço que os atos de administração da falência são dirigidos pelo Juiz, que conta com diversos colaboradores, sendo o principal deles o Administrador, que assume função especializada e de confiança do Magistrado. Ocorre que, seguindo essa mesma ordem de ideias, a manutenção, substituição ou mesmo a destituição do Administrador Judicial sujeitam-se, em primeiro lugar, ao prudente critério do Juízo que o nomeou, confiando-lhe tal incumbência. Neste passo, embora a Lei nº 11.101/2005 não faça referência direta às hipóteses de substituição, mas apenas aos casos de destituição, que detém caráter sancionatório, deve-se reconhecer ao Juízo responsável pela condução do feito a prerrogativa de substituir o Administrador, o que representa uma das facetas do seu poder de gestão do processo e emana diretamente da inafastabilidade do controle jurisdicional, uma garantia fundamental constante no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Do contrário, reconhecer a impossibilidade de o Magistrado substituir o auxiliar por ele nomeado significaria cercear a atuação do Poder Judiciário em sua plenitude de prerrogativas e atribuições. Nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho: O administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), na falência. Exclusivamente para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público. Para os demais efeitos, no plano dos direitos civil e administrativo, ele é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função. Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei. [...]O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa. O administrador judicial é escolhido pelo juiz e será sempre uma pessoa de sua confiança com a incumbência de o auxiliar na administração da massa falida. Dito isto, percebe-se que o comando que decreta a substituição traduz-se em um ato discricionário do Juízo Universal da Falência, pautado por critérios de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, vejamos o que preleciona a jurisprudência pátria: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE FALÊNCIA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL POSSIBILIDADE ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO I - É cediço que a alteração do administrador judicial se dará nos casos de destituição e substituição, sendo que, sob o pálio da destituição, haverá incidência de regramento específico previsto no art. 31 da lei de nº 11.101/2005, enquanto que, no caso de substituição, essa se dará em função do poder discricionário e da conveniência facultada ao juiz, a fim de que nomeie para condução da massa falida, empresa ou pessoa física de sua confiança. II - Assentada a possibilidade de substituição do administrador judicial, pela conveniência do Juízo Falimentar, não há que se falar em permanência do administrador judicial anterior, mormente pelo fato da parte recorrente calcar sua pretensão em simples inconformismo em razão do ato judicial combatido, o qual, por si só, não é capaz de sobrepujar os efeitos da decisão de base. (TJ-MT - AI: 10018728920198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/10/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2020) (Grifo nosso). Agravo de instrumento. Falência. Preliminar. Nulidade da decisão agravada por violação à garantia do contraditório. Alegação de que não foi oportunizada prévia manifestação quanto aos atos praticados no exercício da função de administrador judicial. Superação. Ausência de prejuízo em virtude da possibilidade de devolução da matéria. Mérito. Administrador judicial. Substituição. Auxiliar do Juízo no exercício de suas atribuições legais e profissional de confiança (art. 149 do CPC/15). Remoção que se deu pela forma de substituição. Ato discricionário. Critérios de conveniência e oportunidade. Ausência de prejuízo, por não haver o caráter punitivo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21877866620178260000 SP 2187786-66.2017.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/08/2018) Assim, ao tratar da natureza jurídica do ato judicial que determina a substituição ou destituição do administrador judicial, fica demonstrado que a nomeação ou manutenção de administrador judicial é prerrogativa exclusiva do juiz e, por consequência, ninguém possui legitimidade para recorrer da decisão que determina sua substituição, sequer o próprio administrador, que atua apenas como representante da massa falida. O ato de substituição do administrador judicial trata-se, portanto, de poder-dever do magistrado responsável pela condução do processo, sempre à luz da melhor condução do processo falimentar; dado que o administrador ostenta a condição de auxiliar do juízo, figurando como longa manus na gestão da falência, competindo-lhe igualmente zelar pela imparcialidade na busca da satisfações dos créditos. Neste sentido, é o que dispõe o art. 611 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: Art. 611. A designação do administrador judicial, dentre um dos integrantes do Banco de que trata este Código, é competência exclusivamente do Juiz da causa. No caso em epígrafe, cabe rememorar que foi proferida sentença em autos apartados e tombados sob n° 0000385-87.2020.8.02.0042, que tratam sobre o pedido de destituição do Administrador Judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, formulado pelo falido e que foi indeferido por não restarem comprovadas as alegações do Requerente, através da documentação acostada ao processo. Entretanto, apesar de não ter ocorrido qualquer situação ensejadora da quebra de confiança, tampouco ter o Administrador Judicial acima referido praticado qualquer ato contrário ao bom andamento da falência, que na maioria das vezes corrobora para os afastamentos ou substituições, este Juízo decidiu determinar a substituição do referido auxiliar, por entender que, nesse momento processual, a modificação será a conduta mais prudente e benéfica aos credores. Isso porque, compulsando os autos, resta patente que os últimos acontecimentos que implicaram na determinação de afastamento do Administrador Judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA e na nomeação provisória do Auxiliar Julius César Lopes de Vasconcelos Santos contribuíram para a ocorrência de um imbróglio jurídico e um cenário de instabilidade que fatalmente poderá embaraçar a retomada do pagamento dos créditos e a continuidade na arrecadação dos ativos. Nesse sentido, este Juízo comunga do entendimento de que o desgaste ocorrido com a troca dos auxiliares e a manutenção do atual Administrador podem culminar em entraves para a alienação de bens e gerar prejuízo à coletividade de credores. Repise-se, quanto a este ponto, que a postura adotada por esta comissão de Magistrados e consubstanciada na presente decisão, não deriva da quebra de confiança e não possui qualquer caráter punitivo, sendo fundamentada exclusivamente em critérios de segurança jurídica, transparência e planejamento da gestão falimentar. Oportuno ressaltar, portanto, a produtiva gestão exercida pelo Administrador Judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, substituído em razão de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806485 54.2020.8.02.0000. Saliente-se, nesse sentido, que da análise da documentação probatória fartamente acostada aos autos do Processo nº 0000385-87.2020.8.02.0042, restou comprovado que este Auxiliar atuou de forma eficaz para alienar ativos, consolidar listas, pagar credores e minimizar prejuízos com a redução dos gastos mensais com a Massa Falida. Ultrapassada essa questão, passamos a fundamentar a negativa da continuidade das funções exercidas pelo Administrador Judicial nomeado provisoriamente, Dr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, fazendo este Juízo a opção por um profissional que atenda aos pressupostos legais e detenha a confiança da comissão de Magistrados. Ora, levando em consideração a elevada complexidade da causa, torna-se imprescindível a nomeação de pessoa jurídica altamente qualificada, idônea e com reconhecida experiência na área falimentar. Nesse contexto, entendemos que a sociedade empresarial LASPRO CONSULTORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.223.371/0001-75, com sede na cidade de São Paulo/SP, atende perfeitamente aos requisitos previstos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005. Importante destacar, nesse panorama, que a referida Administradora Judicial conta com um corpo de profissionais altamente qualificados e é tecnicamente especializada na condução de processos de recuperação judicial e falimentares, com atuação nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, estando à frente, inclusive, de grandes falências e RJ's do país, como, por exemplo, a do Banco Cruzeiro do Sul e a do Grupo Ricardo Eletro. Nessa direção, esclareça-se que seu sócio fundador, Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, possui curso de capacitação específico na área (Curso de Recuperação Judicial e Falências Capacitação para Administração Judicial.), é mestre e doutor pela Universidade de São Paulo - USP, conta com diversas obras publicadas, é docente do ensino universitário, e, atualmente, é Presidente da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da OAB/SP. A propósito, no que toca ao tema da necessidade de especialização do conhecimento da matéria falimentar para assumir o encargo, transcrevemos a obra de Manoel Justino Bezerra Filho: O processo de recuperação judicial e de falência é bastante complexo, por envolver inúmeras questões que só o técnico, com conhecimento especializado na matéria, poderá resolver a contento, prestando real auxílio ao bom andamento do feito. Mesmo se tratando de advogados, economistas, administradores, contadores e outros profissionais especializados, não serão necessariamente capacitados para o pleno exercício desse trabalho, que sempre poderá ser resolvido de forma mais correta por aqueles que se especializam em direito comercial e, particularmente, em direito falimentar. Portanto, deve o juiz do feito tomar cuidado especial no momento em que nomear o administrador, atento a todos esses aspectos. (Grifos nossos) Demais disso, o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas prevê que: Art. 612. A nomeação recairá, preferencialmente, sob pessoa jurídica especializada, sediada em Alagoas, desde que esta contenha em seu quadro societário profissionais de, no mínimo, duas das áreas indicadas no art. 21 da Lei 11.101/05. Na espécie, a pessoa jurídica acima referida se encontra devidamente credenciada no Banco de Administradores Judiciais do TJ/AL. Esclareça-se por oportuno, em que pese a preferência pela nomeação de pessoa jurídica sediada em Alagoas, sem qualquer demérito aos profissionais que aqui atuam, não se pode ignorar a dimensão deste processo, com suas quase duas dezenas de milhares de credores; o grau de litigiosidade que se instaurou entre falido e credores; e sua complexidade extremamente elevada. Tais circunstâncias nos conduzem à conclusão de que a nomeação de um administrador judicial alheio às paixões e quizilas que permeiam o maior processo que tramita no Estado de Alagoas é medida que se impõe, visto que o supramencionado art. 612 do Código de Normas fala em preferência, e não em obrigatoriedade, dando-se prioridade à expertise do designado. Dito isto, tendo em vista que a pessoa jurídica LASPRO CONSULTORES LTDA possui reconhecida capacitação técnica, vasta experiência na matéria e uma estrutura especializada que abrange os setores contábil, administrativo e jurídico, e, portanto, encontra-se apta para a atuação em prol do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, entendemos ser esta a escolha mais acertada para a gestão da falência da Laginha Agroindustrial S.A., por se tratar de um procedimento dotado de notória complexidade e extensão, que conta com quase 20.000 (vinte mil) credores e mais de 100.000 (cem mil) páginas apenas no processo principal, sendo atualmente a maior falência do Estado de Alagoas e uma das maiores da região Nordeste. Em consequência, a nomeação definitiva da Administradora Judicial acima referida, implica na substituição do Administrador Judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, que foi reintegrado à função em decorrência da perda do objeto da decisão liminar do Agravo de Instrumento n° 0806485 54.2020.8.02.0000, que nomeou o Dr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, em razão da sentença proferida nos autos do processo de destituição n°0000385-87.2020.8.02.0042, passando este a não mais exercer o múnus. Destarte, quanto ao Administrador que havia sido provisoriamente nomeado, Dr. Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, em que pese já ter havido pronunciamento judicial reconhecendo seus relevantes serviços prestados em outros processos judiciais, este Juízo entende que, no presente caso, ele não preenche os requisitos necessários ao bom desempenho do encargo, considerando que não possui experiência na área e não possui um currículo tecnicamente apto a atuar em uma falência de tamanha complexidade. Assim, em obediência ao disposto no art. 21, § único, da Lei nº 11.101/2005, nomeamos o Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP sob o Nº 98.628, como profissional responsável pela condução deste processo de falência, o qual deve ser pessoalmente intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (art. 33 da Lei nº 11.101/2005), devendo acostá-lo devidamente assinado aos presentes autos, considerando as orientações das autoridades de saúde, bem como os Atos Normativos nº 04/2020 e n°11/2020 do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e do Conselho Nacional de Justiça, para que se privilegie a utilização de meios eletrônicos na prática de atos processuais, em decorrência da pandemia do COVID 19. Observe-se, que a remuneração do Administrador Judicial nomeado nesta decisão será aquele definida nas decisões às fls.47.681/47.684, quanto à remuneração mensal, e fls.82.194/82.205, quanto ao percentual na realização dos ativos, nos termos do art. 24, § 1º da LRF. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais e constitucionais supramencionados, especialmente o art. 21 caput c/c parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, determinamos a imediata substituição da Administradora Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, pela pessoa jurídica LASPRO CONSULTORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.223.371/0001-75 e representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP sob o nº 98.628, portador do CPF nº 106.450.518-02, com endereço situado na Rua Major Quedinho, 111, 18° andar, Consolação, São Paulo. Anote-se, ademais, que o Administrador Judicial (Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA) bem como o administrador provisoriamente nomeado (Julius César Lopes de Vasconcelos Santos) deverão prestar as contas no prazo de 10 (dez) dias, ou ratifica-las, se já apresentadas, nos termos do art. 31, § 2°, da Lei nº 11.101/2005. Considerando, por fim, que a substituição não tem caráter punitivo, o Administrador Judicial substituído, bem como Administrador provisório farão jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que será fixada após a avaliação da prestação de contas. Dê-se ciência ao Ministério Público, ao Comitê de Credores e ao falido, por meio de sua curadora. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 20 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 22/10/2020 |
| 20/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do Relatório Operacional e Financeiro relativo ao mês de Setembro/2020, apresentado pela arrendatária COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES às fls. 101.079/101.081. Coruripe(AL), 20 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0642/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em cumprimento à decisão de fls. 101107/101108, em razão da realização da penhora no rosto dos autos do processo falimentar do valor de R$ 4.608.289,96 (quatro milhões, seiscentos e oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), INTIMO o Administrador Judicial, através de seu advogado, para oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Coruripe, 20 de outubro de 2020 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária Advogados(s): Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 20/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0642/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição acostada aos autos em 16/09/2020 (fls. 100398/100400), pelo Administrador Judicial afastado em razão de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806485-54.2020.8.02.0000, Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, onde requereu autorização para contratar um perito especializado para promover a reavaliação das áreas dos imóveis rurais de propriedade da Massa Falida, para fins de lançamento e prestação de informações na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Informa que, às fls. 89963 e seguintes trouxe aos autos a situação relativa ao recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) das terras da Massa Falida para realização de laudo de avaliação no ano de 2019, pleito que foi deferido à fl. 89976. Nesse sentido, ressalta a necessidade de atualização dos laudos técnicos profissionais no corrente ano, com o intuito de conferir o embasamento necessário às declarações para o recolhimento do imposto ora mencionado. Assim, anexa ao pedido a proposta de honorários periciais do Sr. Hugo de Santana Maia, engenheiro agrônomo com registro no CREA sob o nº 020943122-9, que realizou o serviço nos anos anteriores, para confeccionar os laudos de avaliação do valor de mercado da terra nua de 160 (cento e sessenta) imóveis rurais da Massa Falida, abrangendo áreas agrícolas da Usina Uruba, localizada no Município de Atalaia/AL, da Usina Laginha, localizada no Município de União dos Palmares/AL e da Usina Guaxuma, localizada no Município de Campo Alegre/AL. Narra ainda que, para o ano de 2020, todos os laudos deverão ser refeitos aos cálculos estatísticos, sendo necessário realizar uma nova pesquisa de mercado para se adequar à metodologia da NBR 14.653-3 da ABNT. Nesse sentido, propôs o valor de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para cada laudo, totalizando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O perito esclareceu, por fim, que a pesquisa de mercado deverá ser baseada em informações de diversas fontes, podendo lançar mão, se necessário, do apoio de corretores de imóveis ou de outros técnicos especializados em avaliação de bens, visando realizar, no mínimo, quatro pesquisas no mercado de imóveis rurais, para contemplar as diversas microrregiões onde está localizado o complexo de bens da Massa. É o relatório. Passamos a decidir. À luz de todo o contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante destacar, inicialmente, que a contratação de profissionais especializados para prestar auxílio técnico é uma das funções do Administrador Judicial no âmbito do processo falimentar, conforme preleciona a Lei 11.101/05, senão vejamos: Art. 22 (...) I na recuperação judicial e na falência: (...) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; III na falência: (...) o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração (...) Com efeito, depreende-se do dispositivo legal supramencionado, que o Administrador Judicial poderá contar com auxílio técnico, quando necessário para exercer suas funções de forma eficiente e satisfatória, desde que proponha ao Juízo as medidas necessárias à proteção da Massa Falida e consequentemente ao concurso de credores. No caso sob análise, é essencial a contratação dos serviços requeridos, visto que, como decidido por este Juízo nos anos anteriores, a realização de avaliações anuais é imprescindível para o correto lançamento na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, cuja incidência do fato gerador ocorre em 1° de janeiro de cada ano, devendo ser apresentada uma avaliação das condições das propriedades de forma periódica. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada e cumprido com eficiência. In casu, o Sr. Hugo de Santana é engenheiro agrônomo, especialista em avaliação de imóveis rurais e prestou anteriormente serviço satisfatório, conforme aduziu o Administrador Judicial afastado provisoriamente, em sua manifestação. Assim, não encontramos qualquer óbice na contratação do profissional pelo valor constante na proposta de honorários periciais, montante que, inclusive, é inferior ao contratado no ano de 2018. Entretanto, considerando a urgência na adoção da medida, sob pena de inviabilizar o pagamento do tributo, além do problema técnico ocorrido no SAJ que impediu o protocolo de petições durante certo lapso de tempo nos autos do processo falimentar principal e diante da nomeação do Administrador Judicial Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, em virtude de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806485-54.2020.8.02.0000, determinamos a intimação deste último, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar sua aquiescência com a contratação do profissional acima referido ou apresentar nova proposta pericial. Anote-se, por fim que havendo concordância por parte do auxiliar, considerando a urgência e a possível ocorrência de danos aos ativos da massa diante em razão de eventual atraso na declaração do tributo, AUTORIZAMOS desde já a contratação do perito Hugo Santana Maia, conforme proposta contida nos autos, para que proceda com a reavaliação técnica das áreas dos imóveis rurais de propriedade da massa falida, visando o lançamento e prestação de informações à Receita Federal na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, devendo o referido gasto constar da próxima prestação de contas. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe , 30 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 20/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 20/10/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em cumprimento à decisão de fls. 101107/101108, em razão da realização da penhora no rosto dos autos do processo falimentar do valor de R$ 4.608.289,96 (quatro milhões, seiscentos e oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), INTIMO o Administrador Judicial, através de seu advogado, para oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Coruripe, 20 de outubro de 2020 Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 20/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005645-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2020 10:50 |
| 20/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 101107/101108, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 4.608.289,96 (quatro milhões, seiscentos e oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares/AL (Processo nº 0000929-19.2009.8.02.0056). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 20 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 20/10/2020 |
Decisão Proferida
Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pela Fazenda Pública à fl.100.855 e à intimação do Administrador Judicial para oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Devidamente cumprida a carta, devolva-se ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Coruripe , 30 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/10/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição acostada aos autos em 16/09/2020 (fls. 100398/100400), pelo Administrador Judicial afastado em razão de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806485-54.2020.8.02.0000, Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, onde requereu autorização para contratar um perito especializado para promover a reavaliação das áreas dos imóveis rurais de propriedade da Massa Falida, para fins de lançamento e prestação de informações na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Informa que, às fls. 89963 e seguintes trouxe aos autos a situação relativa ao recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) das terras da Massa Falida para realização de laudo de avaliação no ano de 2019, pleito que foi deferido à fl. 89976. Nesse sentido, ressalta a necessidade de atualização dos laudos técnicos profissionais no corrente ano, com o intuito de conferir o embasamento necessário às declarações para o recolhimento do imposto ora mencionado. Assim, anexa ao pedido a proposta de honorários periciais do Sr. Hugo de Santana Maia, engenheiro agrônomo com registro no CREA sob o nº 020943122-9, que realizou o serviço nos anos anteriores, para confeccionar os laudos de avaliação do valor de mercado da terra nua de 160 (cento e sessenta) imóveis rurais da Massa Falida, abrangendo áreas agrícolas da Usina Uruba, localizada no Município de Atalaia/AL, da Usina Laginha, localizada no Município de União dos Palmares/AL e da Usina Guaxuma, localizada no Município de Campo Alegre/AL. Narra ainda que, para o ano de 2020, todos os laudos deverão ser refeitos aos cálculos estatísticos, sendo necessário realizar uma nova pesquisa de mercado para se adequar à metodologia da NBR 14.653-3 da ABNT. Nesse sentido, propôs o valor de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para cada laudo, totalizando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O perito esclareceu, por fim, que a pesquisa de mercado deverá ser baseada em informações de diversas fontes, podendo lançar mão, se necessário, do apoio de corretores de imóveis ou de outros técnicos especializados em avaliação de bens, visando realizar, no mínimo, quatro pesquisas no mercado de imóveis rurais, para contemplar as diversas microrregiões onde está localizado o complexo de bens da Massa. É o relatório. Passamos a decidir. À luz de todo o contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante destacar, inicialmente, que a contratação de profissionais especializados para prestar auxílio técnico é uma das funções do Administrador Judicial no âmbito do processo falimentar, conforme preleciona a Lei 11.101/05, senão vejamos: Art. 22 (...) I na recuperação judicial e na falência: (...) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; III na falência: (...) o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração (...) Com efeito, depreende-se do dispositivo legal supramencionado, que o Administrador Judicial poderá contar com auxílio técnico, quando necessário para exercer suas funções de forma eficiente e satisfatória, desde que proponha ao Juízo as medidas necessárias à proteção da Massa Falida e consequentemente ao concurso de credores. No caso sob análise, é essencial a contratação dos serviços requeridos, visto que, como decidido por este Juízo nos anos anteriores, a realização de avaliações anuais é imprescindível para o correto lançamento na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, cuja incidência do fato gerador ocorre em 1° de janeiro de cada ano, devendo ser apresentada uma avaliação das condições das propriedades de forma periódica. Com efeito, é certo que o serviço deve ser prestado por empresa especializada e cumprido com eficiência. In casu, o Sr. Hugo de Santana é engenheiro agrônomo, especialista em avaliação de imóveis rurais e prestou anteriormente serviço satisfatório, conforme aduziu o Administrador Judicial afastado provisoriamente, em sua manifestação. Assim, não encontramos qualquer óbice na contratação do profissional pelo valor constante na proposta de honorários periciais, montante que, inclusive, é inferior ao contratado no ano de 2018. Entretanto, considerando a urgência na adoção da medida, sob pena de inviabilizar o pagamento do tributo, além do problema técnico ocorrido no SAJ que impediu o protocolo de petições durante certo lapso de tempo nos autos do processo falimentar principal e diante da nomeação do Administrador Judicial Julius César Lopes de Vasconcelos Santos, em virtude de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806485-54.2020.8.02.0000, determinamos a intimação deste último, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar sua aquiescência com a contratação do profissional acima referido ou apresentar nova proposta pericial. Anote-se, por fim que havendo concordância por parte do auxiliar, considerando a urgência e a possível ocorrência de danos aos ativos da massa diante em razão de eventual atraso na declaração do tributo, AUTORIZAMOS desde já a contratação do perito Hugo Santana Maia, conforme proposta contida nos autos, para que proceda com a reavaliação técnica das áreas dos imóveis rurais de propriedade da massa falida, visando o lançamento e prestação de informações à Receita Federal na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, devendo o referido gasto constar da próxima prestação de contas. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe , 30 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005640-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2020 22:57 |
| 19/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005622-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2020 17:39 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0633/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2688 |
| 19/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 34, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000711-57.2014.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 2.351.202,64 (dois milhões, trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000066-97.2013.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 19/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 16, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000654-39.2014.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 634.794,32 (seiscentos e trinta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000172-93.2012.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 19/10/2020 |
Conclusos
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| 17/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 8, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000006-54.2017.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 2.289,43 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), oriundo do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0006827-87.2012.4.05.8000). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 17 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 17/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 10, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000348-02.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 7.434.111,69 (sete milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000008-26.2015.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 17 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 17/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 138, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000329-93.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 960.694,92 (novecentos e setenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800073-51.2016.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 17 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 17/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 7, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000296-06.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 29.792.700,16 (vinte e nove milhões, setecentos e noventa e dois mil, setecentos reais e dezesseis centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0016838-40.2013.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 17 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 17/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 14, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0001380-76.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.103.205,34 (um milhão, cento e três mil, duzentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), oriundo do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0002571-67.2013.4.05.8000). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 17 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 17/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0625/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 2687 |
| 17/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0625/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 2687 |
| 16/10/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70005554-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/10/2020 14:19 |
| 16/10/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 16/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0633/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos sejam adotadas as seguintes providências nos autos deste processo falimentar: A) Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos petitórios de fls. 98726/98728, 98729, 99472/99473, 99508/995313, 99567/99568, 100289/100295 e 10331/10332; B) Intime-se igualmente o auxiliar do juízo, para ciência, acerca do relatório apresentado pela Copervales à 100349/100351 e do petição de fl. 98587 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 16/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0633/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para prestar as informações requeridas no Ofício contido às fls. 100.631/100.634 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 16/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0633/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando que se encontram em andamento neste Juízo os Embargos de Terceiro sob o n° 0700463-40.2020.8.02.0042, opostos por Márcio Beltrão Siqueira, entendemos que os requerimentos de fls.98.539/98.541 e 100.325/100.328 devem ser apreciados nos autos mencionados, evitando assim confusão entre as matérias analisadas nos presentes autos principais. Assim, tendo em vista que já houve decisão acerca da liminar mencionada às fls.98.539/98.541 e que se trata de processo apenso em andamento, determinamos à parte que seus requerimentos posteriores sejam protocolados no processo em questão (0700463-40.2020.8.02.0042). Intime-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL) |
| 16/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0633/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante dos diversos ofícios recebidos nestes autos, passamos a sanear o feito, determinando sejam adotadas as seguintes providências: a) Intime-se o Administrador Judicial, para se manifestar acerca do ofício às fls.100655/100663 enviado pela Vara Única da comarca de Canápolis; b) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n° 173025/AL (2020/0148886-0), conforme ofício às fls.100742/100746 e fls.100747/100751; c) Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o petitório de fls.100.752/100.763, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 16/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0633/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o teor do Ofício nº 679/2020 (fls.100.622/100.629) anexado a estes autos falimentares e expedido pelo Juízo da Comarca de Canapólis/MG, proceda-se à intimação do Administrador Judicial para ciência da penhora no rosto dos autos realizada, bem como para, querendo, oferecer Embargos à Execução Fiscal, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 16/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0633/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão dos requerimentos apresentados à fl.100.905, pelo novo Administrador Judicial, JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS, determinamos ao cartório que tome as seguintes providências: A) Habilite-se os patronos indicados no petitório em comento, os quais devem ser intimados de todas as publicações em nome da massa falida; B) Intime-se o falido, por intermédio de sua curadora, o Comitê de Credores e o Ministério Público, para se manifestarem, no prazo sucessivo de 10 (dias), acerca do pedido de contratação de José Vanderlei Masson dos Santos (CRC ISP-124747/0-7), como perito contábil assistente da administração judicial. Cumpra-se. Coruripe(AL), 02 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 16/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 15/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante dos diversos ofícios recebidos nestes autos, passamos a sanear o feito, determinando sejam adotadas as seguintes providências: a) Intime-se o Administrador Judicial, para se manifestar acerca do ofício às fls.100655/100663 enviado pela Vara Única da comarca de Canápolis; b) Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n° 173025/AL (2020/0148886-0), conforme ofício às fls.100742/100746 e fls.100747/100751; c) Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o petitório de fls.100.752/100.763, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos sejam adotadas as seguintes providências nos autos deste processo falimentar: A) Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos petitórios de fls. 98726/98728, 98729, 99472/99473, 99508/995313, 99567/99568, 100289/100295 e 10331/10332; B) Intime-se igualmente o auxiliar do juízo, para ciência, acerca do relatório apresentado pela Copervales à 100349/100351 e do petição de fl. 98587 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para prestar as informações requeridas no Ofício contido às fls. 100.631/100.634 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando que se encontram em andamento neste Juízo os Embargos de Terceiro sob o n° 0700463-40.2020.8.02.0042, opostos por Márcio Beltrão Siqueira, entendemos que os requerimentos de fls.98.539/98.541 e 100.325/100.328 devem ser apreciados nos autos mencionados, evitando assim confusão entre as matérias analisadas nos presentes autos principais. Assim, tendo em vista que já houve decisão acerca da liminar mencionada às fls.98.539/98.541 e que se trata de processo apenso em andamento, determinamos à parte que seus requerimentos posteriores sejam protocolados no processo em questão (0700463-40.2020.8.02.0042). Intime-se. Coruripe(AL), 05 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão dos requerimentos apresentados à fl.100.905, pelo novo Administrador Judicial, JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS, determinamos ao cartório que tome as seguintes providências: A) Habilite-se os patronos indicados no petitório em comento, os quais devem ser intimados de todas as publicações em nome da massa falida; B) Intime-se o falido, por intermédio de sua curadora, o Comitê de Credores e o Ministério Público, para se manifestarem, no prazo sucessivo de 10 (dias), acerca do pedido de contratação de José Vanderlei Masson dos Santos (CRC ISP-124747/0-7), como perito contábil assistente da administração judicial. Cumpra-se. Coruripe(AL), 02 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o teor do Ofício nº 679/2020 (fls.100.622/100.629) anexado a estes autos falimentares e expedido pelo Juízo da Comarca de Canapólis/MG, proceda-se à intimação do Administrador Judicial para ciência da penhora no rosto dos autos realizada, bem como para, querendo, oferecer Embargos à Execução Fiscal, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0625/2020 Teor do ato: Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pelo Juízo deprecante à fl.100.867, nos termos da LEF, dos arts. 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Considerando o tempo decorrido, cumpra-se com URGÊNCIA a carta e devolva-se ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Intime-se o Administrador Judicial para ciência. Após, informe à CGJ/AL, em resposta ao Ofício nº. 370-43/2020 (recebido em 01/10/2020) e à decisão à fl.100.872, acerca do cumprimento da referida carta precatória, devendo o cartório anexar no referido expediente uma cópia da presente decisão. Coruripe , 15 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 15/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 15/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 15/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 15/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 15/10/2020 |
Decisão Proferida
Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pelo Juízo deprecante à fl.100.867, nos termos da LEF, dos arts. 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Considerando o tempo decorrido, cumpra-se com URGÊNCIA a carta e devolva-se ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Intime-se o Administrador Judicial para ciência. Após, informe à CGJ/AL, em resposta ao Ofício nº. 370-43/2020 (recebido em 01/10/2020) e à decisão à fl.100.872, acerca do cumprimento da referida carta precatória, devendo o cartório anexar no referido expediente uma cópia da presente decisão. Coruripe , 15 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 14, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0001220-51.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 37.855,42 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 12 001424-6). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 15 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 15/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 17, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000999-68.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 8.819.509,65 (oito milhões, oitocentos e dezenove mil, quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0024026-55.2011.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 15 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 15/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 13, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000895-76.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 23.722,01 (vinte e três mil, setecentos e vinte e dois reais e um centavo), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0000584-89.2013.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 15 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 14/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005497-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2020 16:45 |
| 14/10/2020 |
Juntada de Documento
|
| 14/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 14/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 45, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000012-32.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 40.940,58 (quarenta mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 0014871-81.2013.8.13.0118). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 14 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 14/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 14/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 14, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000653-54.2014.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.117.098,80 (um milhão, cento e dezessete mil, noventa e oito reais e oitenta centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000090-62.2012.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 14 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 14/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 14, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000247-33.2014.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 19.297,71 (dezenove mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0010746-51.2010.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 14 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 14/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 14/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 14/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 13/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005470-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2020 21:31 |
| 13/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 13/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 13/10/2020 |
Certidão
Genérico |
| 13/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 9, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000274-45.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 208.012,92 (duzentos e oito mil, doze reais e noventa e dois centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000168-22.2013.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 13 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 13/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 12, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0001233-50.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 11.821.162,58 (onze milhões, oitocentos e vinte um mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000167-37.2013.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 13 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 13/10/2020 |
Conclusos
|
| 12/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 11, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000909-60.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 80.513,81 (oitenta mil, quinhentos e treze reais e oitenta e um centavos), oriundo do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Igarapava/SP (Processo nº 0000050-96.2011.8.26.0242). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 12 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 12/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.80002601-2 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 12/10/2020 14:25 |
| 10/10/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0614/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2683 |
| 09/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0614/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2683 |
| 09/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0614/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2683 |
| 09/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0614/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2683 |
| 09/10/2020 |
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Relação :0614/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2683 |
| 09/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0614/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2683 |
| 09/10/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 37/38, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000464-66.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 164.486,89 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800160-65.2020.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 09 de outubro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 08/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0614/2020 Teor do ato: Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo afastado provisioriamente LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, AUTORIZAMOS o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, nos termos propostos, sendo a medida essencial para eficiência da transição entre os administradores, visando evitar prejuízos para a massa falida. Por fim, ressalvamos que os comprovantes de pagamento devem constar na próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 08 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Guilherme Silveira de Barros (OAB 30316/PE), Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB 30192/PE) |
| 08/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005395-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2020 18:50 |
| 08/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.80002573-3 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 08/10/2020 11:52 |
| 08/10/2020 |
Decisão Proferida
Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo afastado provisioriamente LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, AUTORIZAMOS o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, nos termos propostos, sendo a medida essencial para eficiência da transição entre os administradores, visando evitar prejuízos para a massa falida. Por fim, ressalvamos que os comprovantes de pagamento devem constar na próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 08 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 16/10/2020 |
| 06/10/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70005289-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 06/10/2020 12:39 |
| 05/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 02/10/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70005200-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 02/10/2020 10:26 |
| 02/10/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70005197-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 02/10/2020 08:50 |
| 02/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 01/10/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 30/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 29/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
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Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
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Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
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Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
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Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
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Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
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Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
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Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
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Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
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Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
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Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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Relação :0578/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2675 |
| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
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| 29/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 29/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 29/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 29/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 29/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 29/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 29/09/2020 |
Conclusos
|
| 28/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 28/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 28/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 28/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 28/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 28/09/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 28/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 28/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0578/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se o falido, por intermédio de sua curadora, o Comitê de Credores e o Ministério Público, além dos demais interessados, acerca da publicação em sítio eletrônico de todas as listas de credores juntadas aos presentes autos, que podem ser acessadas através do endereço eletrônico http://www.grupojl.com.br/listas/ por qualquer credor ou interessado, conforme informou o Administrador Judicial à fl.98.585. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Natália Fernandes Silva Lima (OAB 28863/ES), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Juliana Rocco Nunes (OAB 378477/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Renam Braida Marrache (OAB 296095/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 28/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005070-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2020 10:28 |
| 25/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Impugnação ao Valor da Causa Cível |
| 25/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos ao cartório que tome as seguintes providências: Habilite-se os patronos do Banco Bradesco, conforme o requerimento à fl.100.696; Descadastre os advogados WALD, ANTUNES, VITA, LONGO E BLATTNER ADVOGADOS deste processo falimentar, em razão da renúncia à fl.98.580; Coruripe(AL), 25 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se o falido, por intermédio de sua curadora, o Comitê de Credores e o Ministério Público, além dos demais interessados, acerca da publicação em sítio eletrônico de todas as listas de credores juntadas aos presentes autos, que podem ser acessadas através do endereço eletrônico http://www.grupojl.com.br/listas/ por qualquer credor ou interessado, conforme informou o Administrador Judicial à fl.98.585. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 2640 Página: |
| 25/09/2020 |
Juntada de Petição
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| 25/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 2640 Página: |
| 25/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 2640 Página: |
| 25/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 2640 Página: |
| 25/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 2640 Página: |
| 25/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0343/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 2640 Página: 337/345 |
| 25/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2020 |
Conclusos
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| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 24/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70005027-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2020 17:24 |
| 24/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Oposição |
| 24/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Impugnante e Requerente: Telemar Norte Leste S/A e outro Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Diante das manifestações apresentadas pelo Administrador Judicial às fls.98.717/98.719, determinamos o que se segue: a) Oficie-se a Vara do Trabalho de Gurupi/TO, para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial (item 01) no que diz respeito às informações requeridas nos ofícios às fls.92.132 e ss. e 90.217, sobre o credor Paulo José Belo, devendo o cartório anexar no referido expediente uma cópia da fl. 98.717 destes autos; b) Oficie-se a Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL, para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial (item 02) no que diz respeito à Reclamação Trabalhista nº 0000743-26.2013.5.19.0058, devendo o cartório anexar no referido expediente uma cópia da fl. 98.718 destes autos; c) Oficie-se a 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL, para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial (item 03) no que diz respeito à Execução Fiscal n° 0000406- 37.2018.5.19.0260, devendo o cartório anexar no referido expediente uma cópia da fl. 98.718 destes autos; d) Oficie-se a 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial (item 04) no que diz respeito à Reclamação Trabalhista n° 0000777-63.2013.5.19.0005, devendo o cartório anexar no referido expediente uma cópia das fls. 98.718/98.719 destes autos; e) Oficie-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial (item 05) no que diz respeito à Execução Fiscal n° 4302-56.2015.4.01.382, devendo o cartório anexar no referido expediente uma cópia da fl. 98.719 destes autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0568/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0568/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0567/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0567/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0566/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0566/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0566/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0566/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0566/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 23/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0568/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o teor do Ofício nº 680/2020 (fls.100.614/100.621) destes autos falimentares), expedido pelo Juízo da Comarca de Canapólis/MG, proceda-se à intimação do Administrador Judicial para ciência da penhora no rosto dos autos realizada, bem como para, querendo, oferecer Embargos à Execução Fiscal, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL) |
| 23/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70004991-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 23/09/2020 15:54 |
| 23/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0567/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000, conforme informado às fls.100.566/100.613, que concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, determinando o afastamento provisório da atual Administradora Judicial LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e nomeando em caráter precário e interino o Sr. JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS como novo Administrador Judicial e considerando que o administrador nomeado peticionou nos autos à fl.100.642 aceitando o encargo, tomamos as seguintes providências: Designamos para o dia 28 de setembro de 2020, às 14h, a reunião entre esta Comissão de Juízes e o Administrador Judicial nomeado, a ser realizada virtualmente pela plataforma Hangouts Meets, no seguinte link: <https://meet.google.com/ehj-qnvz-mng Advogados(s): Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL) |
| 23/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 23/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 23/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 23/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 23/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 23/09/2020 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 23/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 23/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 23/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 23/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 23/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 23/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 23/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0566/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o problema técnico ocorrido no SAJ, que impossibilitou temporariamente o protocolo de petições nos autos deste processo falimentar, passamos a sanear o feito, determinando sejam adotadas as seguintes providências: Habilitem-se os patronos indicados nos requerimentos de fls. 98731 e 10329/100330; Intime-se a Telemar Norte Leste S.A., para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial à fl. 98722; Intime-se a Associação dos Lavradores e Fornecedores de Cana de Araporã/MG (ASPLANA), para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial às fls. 98722/98723; Intimem-se o Instituto Nacional de Meteorologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial às fls. 98723/98724 dos autos; Oficie-se o Juízo da Central de Pesquisa Patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial no que diz respeito ao Processo nº 0000014-44.2014.5.03.0176, devendo o cartório providenciar anexar no referido expediente uma cópia da fl. 98724 destes autos; Oficie-se o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial no que diz respeito ao Processo nº 0000777-63.2013.5.19.0005, devendo o cartório anexar no referido expediente uma cópia da fl. 98725 destes autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB 379335/SP) |
| 22/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o teor do Ofício nº 680/2020 (fls.100.614/100.621) destes autos falimentares), expedido pelo Juízo da Comarca de Canapólis/MG, proceda-se à intimação do Administrador Judicial para ciência da penhora no rosto dos autos realizada, bem como para, querendo, oferecer Embargos à Execução Fiscal, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 06/11/2020 |
| 22/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000, conforme informado às fls.100.566/100.613, que concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, determinando o afastamento provisório da atual Administradora Judicial LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e nomeando em caráter precário e interino o Sr. JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS como novo Administrador Judicial e considerando que o administrador nomeado peticionou nos autos à fl.100.642 aceitando o encargo, tomamos as seguintes providências: Designamos para o dia 28 de setembro de 2020, às 14h, a reunião entre esta Comissão de Juízes e o Administrador Judicial nomeado, a ser realizada virtualmente pela plataforma Hangouts Meets, no seguinte link: <https://meet.google.com/ehj-qnvz-mng |
| 22/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o problema técnico ocorrido no SAJ, que impossibilitou temporariamente o protocolo de petições nos autos deste processo falimentar, passamos a sanear o feito, determinando sejam adotadas as seguintes providências: Habilitem-se os patronos indicados nos requerimentos de fls. 98731 e 10329/100330; Intime-se a Telemar Norte Leste S.A., para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial à fl. 98722; Intime-se a Associação dos Lavradores e Fornecedores de Cana de Araporã/MG (ASPLANA), para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial às fls. 98722/98723; Intimem-se o Instituto Nacional de Meteorologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial às fls. 98723/98724 dos autos; Oficie-se o Juízo da Central de Pesquisa Patrimonial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial no que diz respeito ao Processo nº 0000014-44.2014.5.03.0176, devendo o cartório providenciar anexar no referido expediente uma cópia da fl. 98724 destes autos; Oficie-se o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, para ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial no que diz respeito ao Processo nº 0000777-63.2013.5.19.0005, devendo o cartório anexar no referido expediente uma cópia da fl. 98725 destes autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 29/09/2020 |
| 22/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004956-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2020 18:14 |
| 22/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Oposição |
| 22/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 22/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 22/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 22/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004940-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2020 11:09 |
| 22/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 22/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 22/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 22/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 22/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 22/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 22/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 21/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 21/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 18/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 18/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 18/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 18/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 18/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 18/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 18/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 18/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 18/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004857-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2020 19:33 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004844-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2020 12:45 |
| 17/09/2020 |
Conclusos
|
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004811-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2020 17:13 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004774-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2020 15:53 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70004734-4 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 11/09/2020 21:31 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70004661-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Audiência Data: 08/09/2020 15:41 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.80002162-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/09/2020 09:10 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70004539-2 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 31/08/2020 17:05 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70004516-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 29/08/2020 18:22 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004457-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2020 19:42 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004429-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2020 12:19 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70004426-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 26/08/2020 11:53 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004421-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2020 10:02 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004418-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2020 18:53 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004411-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2020 17:41 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004406-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2020 16:24 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004400-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2020 14:51 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70004397-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 25/08/2020 13:37 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004381-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2020 19:48 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004343-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2020 22:54 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004342-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2020 22:50 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004341-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2020 22:47 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004336-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2020 18:08 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004331-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2020 16:01 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004232-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2020 18:07 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004230-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2020 17:42 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70004219-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 18/08/2020 12:38 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004198-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2020 17:06 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004159-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2020 14:29 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004158-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2020 14:17 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004157-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2020 13:51 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004139-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2020 16:26 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70004077-3 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 10/08/2020 20:00 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004076-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2020 18:56 |
| 17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004069-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2020 15:32 |
| 16/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 5, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000403-84.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 15.913,63 (quinze mil, novecentos e treze reais e sessenta e três centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000161-64.2012.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 16 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 15/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 9, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000245-63.2014.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 26.385,75 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0008108-40.2013.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 15 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 15/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 9, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000466-75.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 252.088,99 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000303-10.2008.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 15 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 15/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 22, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000173-08.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.419.810,92 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 12 000007-0). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 15 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 15/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 15/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 15/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 15/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 14, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0001237-87.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 35.039.493,87 (trinta e cinco milhões, trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais, oitenta e sete centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000085-69.2014.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 15 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 15/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 15/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 20, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000449-10.2014.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 26.343.339,34 (vinte e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 09 015360-2). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 15 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 15/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 15/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 23, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000249-03.2014.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 128.302,22 (cento e vinte e oito mil, trezentos e dois reais e vinte e dois centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0143077-31.2009.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 15 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 15/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fls. 07/08, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0004269-24.2018.8.02.0001, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 149.784,99 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0000823-20.2018.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 15 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 15/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 15/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 11/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 11/12, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000405-78.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 42.896,39 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Canápolis-MG (Processo nº 118 14312-0). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 11 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 11/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2020 |
Juntada de Informações
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| 11/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que o Edital de Publicação da Relação de Credores de fls. 95.826/96.548 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 11/09/2020, Edição nº 2664, páginas 359/493. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 11 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 10/09/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao ofício n° 1846-198/2020, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Agravo de Instrumento n° 0806563-48.2020.8.02.0000 interposto por Banco BOCON BBM S/A, em face do decisum de fls. 93.412/93.416 dos presentes autos falimentares, proferida pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. Narra que recorreu da referida decisão porque este Juízo autorizou que o Administrador Judicial acostasse aos autos a lista atualizada de credores, acolhendo o parecer acerca de seu crédito. Alega que durante o trâmite da recuperação judicial, restou-lhe reconhecido um crédito extraconcursal no montante de R$ 25 (vinte e cinco) milhões, sendo que parte desse valor, mais de R$ 20 (vinte) milhões, já foi devidamente recebida.. Sustenta ainda que a outra parte, referente ao crédito concursal, decorre de um Export Prepayment Finance Agreement- PPE, firmado em 19/06/2007 entre o BBM BANK LIMITED (BBM NASSAU) e a Agravada, onde foi contratada a garantia de fiança bancária. Afirma que com o inadimplemento das obrigações assumidas no PPE, o BANCO BBM teria honrado a fiança junto ao BBM NASSAU, tornando-se credor da Laginha, devendo, portanto, passar a figurar na classe II da lista de créditos, ou seja, daqueles credores detentores de garantia real. Aduz que ao realizar a atualização do quadro geral de credores, o Administrador acabou por reclassificar o crédito do BANCO BBM, alterando a classe garantia real para a classe quirografária, sob a alegação de que a garantia teria perecido. Requer liminarmente a suspensão da decisão agravada, com o fim de suspender o pagamento dos credores da Classe II, segundo o art. 83, II da LRF ou determinar a reserva do valor do crédito detido pelo BANCO BBM (R$ 4.488.264,62) até o julgamento final do Agravo. É o relatório. A formação do concursus creditorum e a realização dos respectivos pagamentos são parcelas essenciais do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 e 22, I, f da Lei no 11.101/05. Como é cediço, o ponto de partida da verificação de créditos no âmbito do processo de falência é a publicação da relação de credores, que permitirá a posterior atualização e manutenção do quadro geral dos créditos, conforme preceitua a Lei nº 11.101/05. Neste passo, foi proferida decisão (fls. 95.536/95.538) para autorizar a juntada da lista atualizada até 30/06/2020, que teve como base o rol publicado em 31/07/2014, com o fim de dar continuidade ao processamento de adimplemento dos créditos. Nesse sentido, somente após a elaboração do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Pois bem. Anexado o rol pelo auxiliar do Juízo, às fls. 93601/94652, foi proferido um novo decisum (fls. 94771/94776), desta feita, para receber a lista, que se encontra organizada em categorias: trabalhista, com garantia real, créditos que não gozam de garantia e créditos tributários, em ordem alfabética e com a identificação por classes. Assim, a decisão vergastada apenas acolheu os pareceres e os dados sugeridos pelo Administrador Judicial, autorizou a juntada do rol de credores atualizado ao processo e a sua publicação através de edital em Diário Oficial. Ademais, determinou a intimação do Ministério Público e do Comitê de Credores, além de ordenar a disponibilização do seu inteiro teor no sítio eletrônico da Massa Falida, oportunizando aos interessados apresentar as competentes divergências através de Impugnação, na forma dos arts. 8º, 10 e 13 da LRF. Nesse sentido, a providência de juntada da lista foi determinada por ordem judicial e não ao alvedrio do Administrador Judicial, visando possibilitar um alcance múltiplo dos trabalhos de consolidação, conferir a primordialidade da execução coletiva e dar continuidade ao pagamento dos créditos, que é o fim principal do processo falimentar. Não se discute, por certo, que a eventual constatação de erro ou de preterição na análise de enquadramento do crédito é um efeito próprio da publicidade que foi conferida ao rol, no intento de oportunizar aos credores a possibilidade de correção da lista e dos seus respectivos créditos, o que é plenamente possível, e inclusive foi realizado por este juízo em diversas oportunidades. Com efeito, a referida consolidação foi obtida por meio da análise da lista anterior e de todos os pagamentos já realizados aos credores trabalhistas, bem como daqueles obtidos em razão da inserção de novas informações prestadas pelas varas, pelos credores através das habilitações e impugnações, os oriundos da prolação de decisões judiciais, bem como dos documentos comerciais e fiscais arrecadados pelo Administrador Judicial. Assim, resta claro que a consolidação da lista de credores não é estática e sim um trabalho contínuo da administração judicial. Nessa ordem de ideias, constatamos que, se necessário, deverá ser proposta a respectiva impugnação de crédito para que haja a devida instrução, amparada pelo contraditório e ampla defesa, na discussão do referido crédito. Oportuno salientar, portanto, que as objeções dos Agravantes quanto à natureza, valores e classificação dos créditos, constituem claramente questões de mérito que se amoldam à matéria de impugnação de crédito, devendo, assim, serem analisadas na via escorreita. Outrossim, imperioso informar que uma das maiores preocupações deste juízo e também da administradora judicial é a efetiva publicidade da lista de credores e do próprio processo falimentar. Por esse motivo, foi disponibilizado no sítio eletrônico: <http://www.grupojl.com.br/listas/>, a lista de credores atualizada, constando ainda os links referentes a cada classe de credores, sendo constantemente atualizada, visando facilitar o acesso dos credores aos seus créditos e possíveis discussões acerca destes, além de aumentar a publicidade do quadro e evitar possíveis prejuízos. Por fim, salientamos que este juízo falimentar prega primordialmente pelo cumprimento estrito das determinações previstas na Lei 11.101/05, que regula o processo de falência, especialmente no que se refere à consolidação da lista de credores e a ordem de pagamento prevista nos artigos 83 e 84 da referida lei. Diante do exposto, deixamos de nos retratar e mantemos a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento n° 0806563-48.2020.8.02.0000, acerca das informações prestadas. Cumpra-se. Coruripe , 10 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 10/09/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao ofício n° 1845-198/2020, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Agravo de Instrumento n° 0806486-39.2020.8.02.0000 interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face do decisum de fls. 93.412/93.416, proferido pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. O Agravante narra que recorreu da referida decisão porque este Juízo autorizou que o Administrador Judicial acostasse aos autos a lista atualizada de credores, acolhendo o parecer acerca de seu crédito (fls. 93.249/93.261), sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que o auxiliar do juízo alterou de forma unilateral a classificação da maior parte dos seus créditos, e, em especial, desclassificou um deles que, segundo alega, já teria se consolidado como extraconcursal e estaria na iminência de ser recebido. Alega que restou desconsiderada uma impugnação apresentada pela instituição bancária na época da publicação da lista, no ano de 2014, e sustenta que esta discussão acerca dos créditos serve como um ato processual marcador de preclusão consumativa, tornando incontroversa questão já decidida, razão pela qual o Banco do Nordeste tornou-se credor extraconcursal, nos termos do art. 84, V, da LRF, no valor de R$ 24.860.780,94 (vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) e credor concursal com garantia real, conforme o art. 83, II, da mesma lei, no montante de R$ 136.379.085,30 (cento e trinta e seis milhões, trezentos e setenta e nove mil, oitenta e cinco reais e trinta centavos). Conclui que o crédito do BNB que se encontra consolidado no quadro geral de credores de 31/07/2014, contra o qual não é cabível mais nenhum recurso, motivo pelo qual o crédito seria incontroverso e estaria acobertado pelo instituto da coisa julgada. Defende que com a decretação da falência, são reconstituídos os direitos e as garantias nas condições originalmente contratadas, o que implica no reconhecimento da validade e da eficácia das garantias que engendraram todos os 06 (seis) contratos que vieram a ser objeto do edital e da impugnação anteriormente referidos, que se encontrariam protegidos pelo instituto do ato jurídico perfeito. Afirma, por fim, que foi conferido um tratamento desigual entre os créditos extraconcursais do Banco do Nordeste e os do Banco do Brasil, tendo em vista que pactos que originaram ambos se tratam de espécies do mesmo gênero de contrato de câmbio, conforme teria confessado o Administrador Judicial no parecer anexo à fl. 93.254 dos autos, razão pela qual o crédito deveria ser mantido como extraconcursal e apenas classificado como quirografário. Requereu liminarmente o bloqueio na conta da massa falida no montante de R$ 30.829.704,08 (trinta milhões, oitocentos e vinte e nove mil, setecentos e quatro reais e oito centavos). É o relatório. Passamos a decidir. Como é cediço, o ponto de partida da verificação de créditos no âmbito do processo falimentar é a publicação da relação de credores, que permitirá a posterior atualização e manutenção do quadro geral dos créditos, conforme preceitua a Lei nº 11.101/05. Neste passo, foi proferida decisão (fls. 95.536/95.538) para autorizar a juntada da lista atualizada até 30/06/2020, que teve como base o rol publicado em 31/07/2014, com o fim de dar continuidade ao processamento de adimplemento dos créditos. Com efeito, a referida consolidação foi obtida por meio da análise da lista anterior e de todos os pagamentos já realizados aos credores trabalhistas, bem como daqueles obtidos em razão da inserção de novas informações prestadas pelas varas, pelos credores através das habilitações e impugnações, os oriundos da prolação de decisões judiciais, bem como dos documentos comerciais e fiscais arrecadados pelo Administrador Judicial. Neste panorama, anexado o rol pelo auxiliar do Juízo, às fls. 93601/94652, foi proferido um novo decisum (fls. 94771/94776), desta feita, para receber a lista, que se encontra organizada em categorias: trabalhista, com garantia real, créditos que não gozam de garantia e créditos tributários, em ordem alfabética e com a identificação por classes. Assim, é que a decisão vergastada apenas acolheu os pareceres e os dados sugeridos pelo Administrador Judicial, autorizou a juntada do rol de credores atualizado ao processo e a sua publicação através de edital em Diário Oficial. Ademais, determinou a intimação do Ministério Público e do Comitê de Credores, além de ordenar a disponibilização do seu inteiro teor no sítio eletrônico da Massa Falida, oportunizando aos interessados apresentar as competentes divergências através de Impugnação, na forma dos arts. 8º, 10 e 13 da LRF. Nesse sentido, a providência de juntada da lista foi determinada por ordem judicial e não ao alvedrio do Administrador Judicial, visando possibilitar um alcance múltiplo dos trabalhos de consolidação, conferir a primordialidade da execução coletiva e dar continuidade ao pagamento dos créditos, que é o fim principal do processo falimentar. Não se discute, por certo, que a eventual constatação de erro ou de preterição na análise de enquadramento do crédito é um efeito próprio da publicidade que foi conferida ao rol, no intento de oportunizar aos credores a possibilidade de correção da lista e dos seus respectivos créditos, o que é plenamente possível, e inclusive foi realizado por este juízo em diversas oportunidades, não havendo qualquer prejuízo para o Agravante/Impugnante, posto que o rol de credores constitui um quadro vivo, que necessita de atualizações constantes. Portanto, havendo objeções por parte do Agravante, que constituem matéria que será analisada em sede de Impugnação, esta será a via escorreita onde será oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando ao interessado apresentar os documentos que entenda pertinentes ao caso, não havendo prejuízo acerca da análise do seu direito, uma vez ausente a existência de coisa julgada. Por fim, salientamos que este juízo falimentar prega primordialmente pelo cumprimento estrito das determinações previstas na Lei 11.101/05, que regula o processo de falência, especialmente no que se refere à consolidação da lista de credores e a ordem de pagamento prevista nos artigos 83 e 84 da referida lei. Diante do exposto, deixamos de nos retratar e mantemos a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento n° 0806486-39.2020.8.02.0000 acerca das informações prestadas. Cumpra-se. Coruripe , 10 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 10/09/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao ofício n° 1847-198/2020, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Agravo de Instrumento n° 0806539-20.2020.8.02.0000 interposto por Fenix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, em face do decisum de fls. 93.412/93.416, proferido pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. Narra que recorreu da referida decisão porque este Juízo autorizou que o Administrador Judicial acostasse aos autos a lista atualizada de credores, que teria sido produzida de forma unilateral, vulnerando, assim, os Princípios da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal e da Segurança Jurídica. Alega que no petitório anexado às fls. 3118/3119 dos autos, a Agravada, então em Recuperação Judicial, relatou a este Juízo as tratativas realizadas junto ao BIC Banco - antiga razão social da Agravante -, objetivando obter recursos, com o oferecimento de garantia, para fortalecer o capital de giro e realizar suas operações. Sustenta que o referido negócio jurídico foi aprovado sem ressalvas e homologado judicialmente, conforme os despachos de fls. 17.247/17.251 e 17.300/17.301 dos autos. Afirma que em razão da natureza do crédito da Agravante, o mesmo foi inscrito na Lista de Credores publicada em 04/04/2013, sob o valor originário de R$ 32.270.419,52 (trinta e dois milhões, duzentos e setenta mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) com a classificação extraconcursal - e não quirografária -, na Classe III, conforme determina o artigo 84, V da Lei 11.105/2005. Por esse motivo, alega que a decisão agravada se encontra acobertada pelas preclusões pro judicato e consumativa. Aduz ainda que o bem atrelado ao seu crédito não pode se submeter à arrecadação nos autos do processo falimentar porque foi objeto de decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0800715-56.2015.8.02.0000, onde restou determinada a impossibilidade de alienação até o julgamento do pedido incidental de restituição nº 0000690-47.2015.8.02.0042 Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinando a este Juízo falimentar que mantenha a classificação do crédito da Agravante conforme consta da lista de credores publicada em data de 13 de abril de 2013. Em síntese, é o relatório. A formação do concursus creditorum e a realização dos respectivos pagamentos são parcelas essenciais do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 e 22, I, f da Lei no 11.101/05. Como é cediço, o ponto de partida da verificação de créditos no âmbito do processo de falência é a publicação da relação de credores, que permitirá a posterior atualização e manutenção do quadro geral dos créditos, conforme preceitua a Lei nº 11.101/05. Neste passo, foi proferida decisão (fls. 95.536/95.538) para autorizar a juntada da lista atualizada até 30/06/2020, que teve como base o rol publicado em 31/07/2014, com o fim de dar continuidade ao processamento de adimplemento dos créditos. Nesse sentido, somente após a elaboração do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Pois bem. Anexado o rol pelo auxiliar do Juízo, às fls. 93601/94652, foi proferido um novo decisum (fls. 94771/94776), desta feita, para receber a lista, que se encontra organizada em categorias: trabalhista, com garantia real, créditos que não gozam de garantia e créditos tributários, em ordem alfabética e com a identificação por classes. Assim, a decisão vergastada apenas acolheu os pareceres e os dados sugeridos pelo Administrador Judicial, autorizou a juntada do rol de credores atualizado ao processo e a sua publicação através de edital em Diário Oficial. Ademais, determinou a intimação do Ministério Público e do Comitê de Credores, além de ordenar a disponibilização do seu inteiro teor no sítio eletrônico da Massa Falida, oportunizando aos interessados apresentar as competentes divergências através de Impugnação, na forma dos arts. 8º, 10 e 13 da LRF. Nesse sentido, a providência de juntada da lista foi determinada por ordem judicial e não ao alvedrio do Administrador Judicial, visando possibilitar um alcance múltiplo dos trabalhos de consolidação, conferir a primordialidade da execução coletiva e dar continuidade ao pagamento dos créditos, que é o fim principal do processo falimentar. Não se discute, por certo, que a eventual constatação de erro ou de preterição na análise de enquadramento do crédito é um efeito próprio da publicidade que foi conferida ao rol, no intento de oportunizar aos credores a possibilidade de correção da lista e dos seus respectivos créditos, o que é plenamente possível, inclusive foi realizado por este juízo em diversas oportunidades, não havendo qualquer prejuízo para o Agravante/Impugnante, posto que o rol de credores constitui um quadro vivo, que necessita de atualizações constantes. Portanto, havendo objeções por parte do Agravante, que constituem matéria que será analisada em sede de Impugnação, esta será a via escorreita onde será oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando ao interessado apresentar os documentos que entenda pertinentes ao caso, não havendo prejuízo acerca da análise do seu direito, uma vez ausente a existência de coisa julgada. Na hipótese em contexto, a respeito do crédito sob análise, convém asseverar que a decisão deste Juízo, proferida nos autos da Ação de Restituição nº 0000690-47.2015.8.02.0042, reconheceu a ausência de autorização para oneração dos bens a que se refere o Agravante e considerou que a garantia foi constituída dentro do termo legal da falência, pois ocorreu a partir do 90º (nonagésimo) dia anterior ao pedido de processamento da recuperação, isto é, em 27.08.2008, razão pela qual foi declarada a ineficácia da Cédula de Crédito Bancário, por força do art. 129, III, da LRF. Por fim, salientamos que este juízo falimentar prega primordialmente pelo cumprimento estrito das determinações previstas na Lei 11.101/05, que regula o processo de falência, especialmente no que se refere à consolidação da lista de credores e a ordem de pagamento prevista nos artigos 83 e 84 da referida lei. Diante do exposto, deixamos de nos retratar e mantemos a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento n° 0806539-20.2020.8.02.0000 acerca das informações prestadas. Cumpra-se. Coruripe , 10 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 10/09/2020 |
Ofício Expedido
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| 10/09/2020 |
Decisão Proferida
Diante do exposto, deixamos de nos retratar e mantemos a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento n°0806540-05.2020.8.02.0000 acerca das informações prestadas. Coruripe , 08 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/09/2020 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 09/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 09/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 04/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 68, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000209-45.2019.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.001.308,83 (um milhão, um mil, trezentos e oito reais e oitenta e três centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800181-46.2017.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 04 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 9/10, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000193-91.2019.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 2.152.183,10 (dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e dez centavos), oriundo do Juízo da Comarca de Capinopólis/MG, (Processo nº 0008175-39.2012.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 6, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0001284-61.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 389.918,68 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), oriundo do Juízo da Comarca de Capinopólis/MG (Processo nº 0118.12.000005-4). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 6, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0001287-16.2015.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 88.471,26 (oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), oriundo do Juízo da Comarca de Capinopólis/MG (Processo nº 0118.13.000940-0). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 17/18, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000351-20.2017.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 595.651,60 (quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), oriundo do Juízo da Comarca de Capinopólis/MG (Processo nº 0011781-75.2012.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 13, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000229-41.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.585.078,29 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, setenta e oito reais e vinte e nove centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800061-37.2016.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 8, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000033-71.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 774.769,28 (setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000015-18.2015.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 22, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000350-69.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 811.644,91 (oitocentos e onze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000015-18.2008.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Ato Ordinatório de fl. 61, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000358-46.2016.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 20.229.261,29 (vinte milhões, duzentos e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000014-33.2015.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 11/12, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000174-56.2017.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 553.532,06 (quinhentos e cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e seis centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800015-14.2017.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 7/8, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000173-71.2017.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 17.958,00 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e oito reais), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800313-40.2016.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 11/12, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000235-14.2017.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 6.052.519,64 (seis milhões, cinquenta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800271-88.2016.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 12/13, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000203-09.2017.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 12.390,58 (doze mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800223-32.2016.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 9/10, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000209-16.2017.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.789,28 (um mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800289-12.2016.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 228/229, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000132-07.2017.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 55.992.223,74 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800342-90.2016.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/09/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 14/15, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000548-72.2017.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 117.516,61 (cento e dezessete mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800093-08.2017.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de setembro de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/09/2020 |
Ofício Expedido
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| 02/09/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao ofício n° 1870-198/2020 (fls.95.679/95.682), viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000, interposto por JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, representado por sua curadora, em face do despacho de fls. 93.471/93.475 dos presentes autos falimentares, proferido pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. Narra que recorreram do referido despacho porque este Juízo manteve o atual Administrador Judicial da massa falida mesmo diante de indícios de má condução e omissão administrativa. Aduz ainda, que desde dezembro de 2019 apresenta petições sobre os atos desidiosos praticados pelo Administrador Judicial e que apesar disso, esta comissão de juízes o manteve na função. Pontua que cada uma das petições que apresentaram visando à destituição do Administrador Judicial, quais sejam: a) Impugnação às contas da massa falida; b) Depósito das verbas advindas da alienação das Usinas de Minas Gerais em Juízo; c) Informações e providências sobre as invasões das terras da Laginha e Guaxuma; d) Pedido de destituição do Administrador Judicial. Ademais, repete todos os argumentos trazidos nas petições acima mencionados. Por fim, requer, liminarmente: a) O afastamento provisório do Administrador Judicial da massa falida, com prejuízo da remuneração, devendo ser nomeado gestor judicial interino até o julgamento do presente agravo; b) A suspensão da liberação de qualquer valor decorrente da chamada Ação 4870, bem como dos honorários advocatícios em prol do escritório Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia até o julgamento do Mandado de Segurança nº 0807702-69.2019.8.02.000. É o relatório. Inicialmente, importa mencionar que a mencionada decisão agravada não passa de despacho de mero expediente, proferido com o intuito de sanear o processo de falência e determinar as medidas de andamento processual cabíveis. O C. Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto o não cabimento de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1001 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 413270 DF 2017/0210008-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese que o ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório, porquanto se limitou a esclarecer dúvida ao juízo oficiante sobre o que foi decidido no presente Conflito de Competência, configurando-se, portanto, despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos do art. 1.001 do Novo Código de Processo Civil: "dos despachos não cabe recurso". 2. Não há, pois, previsão no ordenamento processual civil do recurso de Agravo Interno contra despacho sem conteúdo decisório, caso do despacho atacado. 3. Ressalta-se que há certidão de trânsito em julgado (fl. 717, e-STJ). Assim, não se afigura mais possível novo julgamento sobre o tema, visto que esgotada a prestação jurisdicional no âmbito do STJ. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt OF no CC: 131532 PR 2013/0393449-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/02/2019) O Tribunal de Justiça de Alagoas também têm decidido nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE DETERMINOU QUE SE OFICIE À FAZENDA PÚBLICA A FIM DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO, CARACTERIZADO PELA DE RELEVANTE ATIVIDADE INTELECTIVA = ACENTUADO GRAU DE COGNIÇÃO DO JUIZ. NÃO VERIFICADO GRAVAME À PARTE RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EX VI DOS ARTIGOS ARTS. 162, § 3º, E 504 DO CPC. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - AI: 08010480820158020000 AL 0801048-08.2015.8.02.0000, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 17/06/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FATO RESSALTADO NO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AGV: 08004038020158020000 AL 0800403-80.2015.8.02.0000, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 07/05/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2015) Nesse sentido, o próprio Código de Processo Civil expressamente dispõe: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Ultrapassada a questão, informamos que o despacho em questão objetivou informar ao falido a situação processual de cada uma de suas petições, visto que este alegou omissão deste juízo, ao passo que determinou o andamento processual cabível, porém sem entrar no mérito de nenhuma das alegações. Assim, o despacho apenas informou, ponto a ponto, cada medida tomada nas petições indicadas já que este Juízo Falimentar preza pela observância do contraditório e da ampla defesa antes de tomar decisões que podem impactar os milhares de credores da falência. Sendo assim, indicamos as medidas tomadas em cada uma das petições trazidas pelo falido, que indaga a omissão deste juízo: a) Depósito de Verbas em Juízo Usinas MG (fls. 91884/91891):Foram intimados o Comitê de Credores e as arrematantes CRV Industrial LTDA e Terra Forte Empreendimentos e Participações S/A, além do Ministério Público e Administrador Judicial, devendoos autos voltarem conclusos após a expiração do prazo; b)Informações ao Juízo e Pedido de Providências Invasão de Terras da Usina Laginha e Guaxuma (fls. 92.219/92.236): Intimado o Administrador Judicial para prestar as informações requeridas e a determinação do procesamento em apartado, tendo em vista a singularidade da matéria; c)Pedido de Destituição (fls.92.751/92.759): Foi determinada a autuação em apartado e a intimação do falido para juntar documentação pertinente, devendo, após o prazo, voltarem conclusos os autos para novas providências; d)Processo n° 0700351-76.2017.8.02.0042- Manifestação sobre a Prestação de Contas AJ (fls.15.088/15.132): Intimados o Administrador Judicial, o Comitê de Credores, o Ministério Público, estando atualmente os autos conclusos para decisão, que inclusive já se encontra em análise do juízo devendo ser proferida o mais breve possível; Cumpre salientar ainda, que apesar de relevantes questões apontadas pelo falido, o andamento processual foi dado, assim como é feito com todos os pedidos e petições apresentadas nos autos falimentares, por qualquer interessado, incluindo os quase 20.000 (vinte mil) credores, Ministério Público, Comitê de Credores e Administrador Judicial, ao passo que o processo falimentar se aproxima das 100.000 (cem mil) páginas, com centenas de processos apensos no fluxo da Laginha. Ora, não há na Lei 11.101/05, que regula a falência, qualquer determinação quanto a preferência dos pleitos do falido em detrimento dos demais. Dito isto, importa informar ainda que não há nenhuma predileção deste juízo e sim uma tentativa contínua de sanear o processo falimentar, prestando o amparo jurisdicional a todos, visto que se trata de uma falência de grandes proporções, devendo precipuamente ser defendido o interesse público insculpido, bem como o concurso de credores, que é seu maior interessado. Ademais, a própria lei que rege o processo de falência (Lei 11.101/05) aponta que deverá ser oportunizada a manifestação do Ministério Público, Comitê de Credores e do Administrador Judicial em casos relevantes e de consequências graves nos direitos e deveres dos envolvidos no processo falimentar. Assim, informamos que não houve omissão do juízo, tampouco conteúdo decisório no despacho em análise, visto que foram observados os institutos legais do contraditório e ampla defesa, em consonância com os dispositivos legais da Lei11.101/05 do Código de Processo Civil. Ante oo exposto, deixamos de nos retratar e mantemos o DESPACHO agravado por seus próprios fundamentos. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento n° 0806485-54.2020.8.02.0000 acerca das informações prestadas. Cumpra-se. Coruripe , 02 de setembro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 31/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 31/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 31/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 31/08/2020 |
Juntada de Informações
|
| 31/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 31/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 29/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 29/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 28/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 28/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 27/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 27/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 27/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 27/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 27/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 26/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0468/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: Oficie-se o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de União dos Palmares, através de malote digital, em resposta ao Ofício nº 058/2020 (fl. 92505), para que, nos termos do petitório acostado pelo Administrador Judicial aos autos, aquele possa remeter a certidão referente ao crédito trabalhista de José Wellington Rodrigues de Oliveira (Processo nº 0000743-26.2013.5.19.0058). Anote-se, quanto a este comando, que o requerimento de fl. 93532 dos autos deverá ser acostado ao referido expediente; Sejam habilitados os patronos de Petrobrás Distribuidora S.A., conforme requerimento à fl.93.575 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Juízes de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP) |
| 26/08/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao ofício n°1849-198/2020 (fls.95.676/95.678), viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Agravo de Instrumento n° 0806558-26.2020.8.02.0000, interposto por CALYON e NATIXIS, em face da decisão de fls. 93.412/93.416 dos presentes autos falimentares, proferida pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. Narram que recorreram da referida decisão porque este Juízo autorizou que o Administrador Judicial acostasse aos autos a lista atualizada de credores, acolhendo o parecer acerca de seu crédito (fls. 93.249/93.261), sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício do direito ao contraditório e ao devido processo legal. Aduzem que o auxiliar do juízo alterou de forma unilateral, por meio de Parecer do AJ, a classificação de parte vultuosa de seus créditos, além de deflacioná-los em R$ 27.317.001,55 (vinte e sete milhões, trezentos e dezessete mil, um real e cinquenta e cinco centavos) e que no atual momento processual tal medida não é mais possível, por restar configurada a preclusão na discussão dos créditos. Concluem que seus respectivos créditos se encontram consolidados no quadro geral de credores de 31/07/2014, contra o qual não é cabível mais nenhum recurso, já que nunca foram impugnados, motivo pelo qual o crédito seriam incontroversos e estariam acobertados pelo instituto da coisa julgada. Defendem que com a decretação da falência, são reconstituídos os direitos e as garantias nas condições originalmente contratadas, o que implica no reconhecimento da validade e da eficácia das garantias que engendraram todos os 06 (seis) contratos que vieram a ser objeto do edital anteriormente referido. Requeram liminarmente que sejam considerados para fins de pagamento os valores anteriormente habilitados, no total de R$189.512.821,65, subsidiariamente pleiteiam a reserva da diferença dos valores no montante de R$ 27.317.001,55 (vinte e sete milhões, trezentos e dezessete mil, um real e cinquenta e cinco centavos), até o julgamento do presente agravo. É o relatório. A formação do concursus creditorum e a realização dos respectivos pagamentos são parcelas essenciais do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 e 22, I, f da Lei no 11.101/05. Como é cediço, o ponto de partida da verificação de créditos no âmbito do processo de falência é a publicação da relação de credores, que permitirá a posterior atualização e manutenção do quadro geral dos créditos, conforme preceitua a Lei nº 11.101/05. Neste passo, foi proferida decisão (fls. 95.536/95.538) para autorizar a juntada da lista atualizada até 30/06/2020, que teve como base o rol publicado em 31/07/2014, com o fim de dar continuidade ao processamento de adimplemento dos créditos. Com efeito, sobre a formação do quadro de credores, leciona Waldo Fazzio Júnior: A formação do quadro dos credores que efetivamente concorrerão sobre o ativo apurado do empresário devedor pressupõe as fases lógicas de verificação e habilitação. A verificação será realizada pelo administrador judicial, com respaldo na escrituração do devedor e documentação eventualmente oferecida pelos credores. Nesse sentido, somente após a elaboração do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Pois bem. Anexado o rol pelo auxiliar do Juízo, às fls. 93601/94652, foi proferido um novo decisum (fls. 94771/94776), desta feita, para receber a lista, que se encontra organizada em categorias: trabalhista, com garantia real, créditos que não gozam de garantia e créditos tributários, em ordem alfabética e com a identificação por classes. Assim, a decisão vergastada apenas acolheu os pareceres e os dados sugeridos pelo Administrador Judicial, autorizou a juntada do rol de credores atualizado ao processo e a sua publicação através de edital em Diário Oficial. Ademais, determinou a intimação do Ministério Público e do Comitê de Credores, além de ordenar a disponibilização do seu inteiro teor no sítio eletrônico da Massa Falida, oportunizando aos interessados apresentar as competentes divergências através de Impugnação, na forma dos arts. 8º, 10 e 13 da LRF. Nesse sentido, a providência de juntada da lista foi determinada por ordem judicial e não ao alvedrio do Administrador Judicial, visando possibilitar um alcance múltiplo dos trabalhos de consolidação, conferir a primordialidade da execução coletiva e dar continuidade ao pagamento dos créditos, que é o fim principal do processo falimentar. Não se discute, por certo, que a eventual constatação de erro ou de preterição na análise de enquadramento do crédito é um efeito próprio da publicidade que foi conferida ao rol de credores, no intento de oportunizar aos credores a possibilidade de correção da lista e dos seus respectivos créditos, o que é plenamente possível, inclusive foi realizado por este juízo em diversas oportunidades. Isto porque, o quadro geral de credores abarca cerca de 20.000 credores, tendo, dessa forma, um alcance múltiplo e em permanente atualização. Ademais, por se referir a milhares de créditos seria contraproducente o juízo universal analisar os créditos um a um, sendo certo que existe a previsão legal na Lei de Falências para a análise judicial no caso de possíveis impugnações de crédito e habilitações de crédito retardatárias, por exemplo, como explicita os arts. 8° e 10 da LRF. Vejamos: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. Com efeito, a referida consolidação foi obtida por meio da análise da lista anterior e de todos os pagamentos já realizados aos credores trabalhistas, bem como daqueles obtidos em razão da inserção de novas informações prestadas pelas varas, pelos credores através das habilitações e impugnações, os oriundos da prolação de decisões judiciais, bem como dos documentos comerciais e fiscais arrecadados pelo Administrador Judicial. Assim, resta claro que a consolidação da lista de credores não é estática e sim um trabalho contínuo da administração judicial. Nesse diapasão, entendemos que o Agravo de Instrumento não é o meio cabível para a discussão quanto aos valores e classificação dos créditos da lista de credores, tampouco meio apropriado para anular a decisão que acolheu a lista com de milhares de créditos. Nessa ordem de ideias, constatamos que, se necessário, deverá ser proposta a respectiva impugnação de crédito para que haja a devida instrução, amparada pelo contraditório e ampla defesa, na discussão do referido crédito. O agravo de instrumento é cabível da decisão que aprecia impugnação de crédito, conforme o art.17 da LRF, podendo assim o impugnante exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição se for o caso. Oportuno salientar, portanto, que as objeções dos Agravantes quanto à natureza, valores e classificação dos créditos, constituem claramente questões de mérito que se amoldam à matéria de impugnação de crédito, devendo, assim, serem analisadas na via correta. Outrossim, imperioso informar que uma das maiores preocupações deste juízo e também da administradora judicial é a efetiva publicidade da lista de credores e do próprio processo falimentar. Por esse motivo, foi disponibilizado no sítio eletrônico: <http://www.grupojl.com.br/listas/>, a lista de credores atualizada, constando ainda os links referentes a cada classe de credores, sendo constantemente atualizada, visando facilitar o acesso dos credores aos seus créditos e possíveis discussões acerca destes, além de aumentar a publicidade do quadro e evitar possíveis prejuízos. Por fim, salientamos que este juízo falimentar prega primordialmente pelo cumprimento estrito das determinações previstas na Lei 11.101/05, que regula o processo de falência, especialmente no que se refere à consolidação da lista de credores e a ordem de pagamento prevista nos artigos 83 e 84 da referida lei. Diante do exposto, deixamos de nos retratar e mantemos a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento n°0806558-26.2020.8.02.0000 acerca das informações prestadas. Cumpra-se. Coruripe , 26 de agosto de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 26/08/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de expediente protocolado por Banco do Nordeste do Brasil S.A., às fls. 95.536/95.538, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida às fls. 93.412 / 93.422 dos autos. Narra que recorreu da referida decisão porque este Juízo autorizou que o Administrador Judicial acostasse aos autos a lista atualizada de credores, acolhendo o parecer acerca de seu crédito (fls. 93.249/93.261), sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que o auxiliar do juízo alterou de forma unilateral a classificação da maior parte dos seus créditos, e, em especial, desclassificou um deles que, segundo alega, já teria se consolidado como extraconcursal e estaria na iminência de ser recebido. Alega que restou desconsiderada uma impugnação apresentada pela instituição bancária na época da publicação da lista, no ano de 2014, e sustenta que esta discussão acerca dos créditos serve como um ato processual marcador de preclusão consumativa, tornando incontroversa questão já decidida, razão pela qual o Banco do Nordeste tornou-se credor extraconcursal, nos termos do art. 84, V, da LRF, no valor de R$ 24.860.780,94 (vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) e credor concursal com garantia real, conforme o art. 83, II, da mesma lei, no montante de R$ 136.379.085,30 (cento e trinta e seis milhões, trezentos e setenta e nove mil, oitenta e cinco reais e trinta centavos). Conclui que o crédito do BNB que se encontra consolidado no quadro geral de credores de 31/07/2014, contra o qual não é cabível mais nenhum recurso, motivo pelo qual o crédito seria incontroverso e estaria acobertado pelo instituto da coisa julgada. Defende que com a decretação da falência, são reconstituídos os direitos e as garantias nas condições originalmente contratadas, o que implica no reconhecimento da validade e da eficácia das garantias que engendraram todos os 06 (seis) contratos que vieram a ser objeto do edital e da impugnação anteriormente referidos, que se encontrariam protegidos pelo instituto do ato jurídico perfeito. Afirma, por fim, que foi conferido um tratamento desigual entre os créditos extraconcursais do Banco do Nordeste e os do Banco do Brasil, tendo em vista que pactos que originaram ambos se tratam de espécies do mesmo gênero de contrato de câmbio, conforme teria confessado o Administrador Judicial no parecer anexo à fl. 93.254 dos autos, razão pela qual o crédito deveria ser mantido como extraconcursal e apenas classificado como quirografário. Requereu liminarmente o bloqueio na conta da massa falida no montante de R$ 30.829.704,08 (trinta milhões, oitocentos e vinte e nove mil, setecentos e quatro reais e oito centavos). É o relatório. Passamos a decidir. Como é cediço, o ponto de partida da verificação de créditos no âmbito do processo falimentar é a publicação da relação de credores, que permitirá a posterior atualização e manutenção do quadro geral dos créditos, conforme preceitua a Lei nº 11.101/05. Neste passo, foi proferida decisão (fls. 95.536/95.538) para autorizar a juntada da lista atualizada até 30/06/2020, que teve como base o rol publicado em 31/07/2014, com o fim de dar continuidade ao processamento de adimplemento dos créditos. Com efeito, a referida consolidação foi obtida por meio da análise da lista anterior e de todos os pagamentos já realizados aos credores trabalhistas, bem como daqueles obtidos em razão da inserção de novas informações prestadas pelas varas, pelos credores através das habilitações e impugnações, os oriundos da prolação de decisões judiciais, bem como dos documentos comerciais e fiscais arrecadados pelo Administrador Judicial. Pois bem. Anexado o rol pelo auxiliar do Juízo, às fls. 93601/94652, foi proferido um novo decisum (fls. 94771/94776), desta feita, para receber a lista, que se encontra organizada em categorias: trabalhista, com garantia real, créditos que não gozam de garantia e créditos tributários, em ordem alfabética e com a identificação por classes. Assim, é que a decisão vergastada apenas acolheu os pareceres e os dados sugeridos pelo Administrador Judicial, autorizou a juntada do rol de credores atualizado ao processo e a sua publicação através de edital em Diário Oficial. Ademais, determinou a intimação do Ministério Público e do Comitê de Credores, além de ordenar a disponibilização do seu inteiro teor no sítio eletrônico da Massa Falida, oportunizando aos interessados apresentar as competentes divergências através de Impugnação, na forma dos arts. 8º, 10 e 13 da LRF. Nesse sentido, a providência de juntada da lista foi determinada por ordem judicial e não ao alvedrio do Administrador Judicial, visando possibilitar um alcance múltiplo dos trabalhos de consolidação, conferir a primordialidade da execução coletiva e dar continuidade ao pagamento dos créditos, que é o fim principal do processo falimentar. Não se discute, por certo, que a eventual constatação de erro ou de preterição na análise de enquadramento do crédito é um efeito próprio da publicidade que foi conferida ao rol de credores. In casu, o pedido de reconsideração em comento será devidamente examinado e julgado segundo o trâmite da Lei nº 11.101/05, não havendo qualquer prejuízo para o Agravante/Impugnante, posto que o rol de credores constitui um quadro vivo, que necessita de atualizações constantes. Oportuno salientar, portanto, que as objeções do Agravante constituem matéria que será analisada em sede de Impugnação, via escorreita onde será oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando ao interessado apresentar os documentos que entenda pertinentes ao caso, não havendo prejuízo acerca da análise do seu direito, uma vez ausente a existência de coisa julgada. Ante o exposto, cientes do Agravo de Instrumento interposto, mantemos a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao relator. Certifique-se sobre a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Cumpra-se. Coruripe , 26 de agosto de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 26/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 10/11, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000397-04.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 13.675,91 (treze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 14 2009-0). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 26 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 26/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 9/10, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000396-19.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 42.896,39 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Canápolis/MG (Processo nº 118 14 312-0). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 26 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 26/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 26/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 26/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 26/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do ofício de fls.95.688/95.693, determinamos à Secretaria que dê andamento com urgência à Carta Precatória tombada sob o n°0000112-45.2019.8.02.0042. Expedientes necessários. Coruripe(AL), 20 de agosto de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 26/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 89.009/89.010, a fim de que a impugnação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., constante às fls. 81.261/81.270, seja desentranhada destes autos e autuada em apartado. Após, intime-se o administrador judicial para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/05. Coruripe(AL), 12 de agosto de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 26/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 26/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 26/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: Oficie-se o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de União dos Palmares, através de malote digital, em resposta ao Ofício nº 058/2020 (fl. 92505), para que, nos termos do petitório acostado pelo Administrador Judicial aos autos, aquele possa remeter a certidão referente ao crédito trabalhista de José Wellington Rodrigues de Oliveira (Processo nº 0000743-26.2013.5.19.0058). Anote-se, quanto a este comando, que o requerimento de fl. 93532 dos autos deverá ser acostado ao referido expediente; Sejam habilitados os patronos de Petrobrás Distribuidora S.A., conforme requerimento à fl.93.575 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Juízes de Direito |
| 26/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 26/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 26/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 26/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 24/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 24/08/2020, Edição nº 2651, páginas 352/354, edital de leilão referente aos autos da Ação de Alienação Judicial de Bens nº 0700711-45.2016.8.02.0042. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 24 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 21/08/2020 |
Certidão
Certifico que, conforme determinado na Decisão de fls. 12/13, expedida na Carta Precatória nº 0000120-22.2019.8.02.0042, foi penhorado no rosto dos autos falimentares o valor de R$ 10.764.640,27 (dez milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) oriundo da 7ª Vara Federal de Alagoas. ( Proc. 0804337-43.2018.4.05.8002). O referido é verdade e dou fé. |
| 21/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 21/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 21/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 21/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 20/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 20/08/2020 |
Conclusos
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| 20/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 20/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 19/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 10/11, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000089-65.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 18.063.310,06 (dezoito milhões, sessenta e três mil, trezentos e dez reais e seis centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800130-64.2019.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 19/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 113, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000239-80.2019.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 173.322.659,81 (cento e setenta e três milhões, trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0000079-33.2012.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 19/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 19/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 19/08/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 19/08/2020 |
Ofício Expedido
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| 19/08/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 19/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 15/16, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000283-02.2019.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 48.305,58 (quarenta e oito mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Subseção Judiciária de União dos Palmares/AL (Processo nº 0804213-60.2018.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 19 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 18/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 18/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 18/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 18/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 18/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 33, proferido nos autos da Carta Precatória nº 0000238-95.2019.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.237.110,00 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil, cento e dez reais), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800007-03.2018.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 18 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 18/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 11/12, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000625-13.2019.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 20.864,19 (vinte mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia/MG (Processo nº 702.120.594.36). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 18 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 18/08/2020 |
Ofício Expedido
|
| 18/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 14/15, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000293-46.2019.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 18.347,04 (dezoito mil, trezentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Subseção Judiciária de União dos Palmares/AL (Processo nº 0804216-15.2018.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 18 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 17/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 18/19, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000189-20.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 1.509,00 (um mil e quinhentos e nove reais), oriundo do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0007534-89.2011.4.05.8000). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 17 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 16/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 2530/2531, proferida nos autos da Carta Precatória nº 0000313-03.2020.8.02.0042, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 18.173.874,59 (dezoito milhões, cento e setenta e três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), oriundo do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (Processo nº 0800079-53.2019.4.05.8002). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 16 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 13/08/2020 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 13/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 12/08/2020 |
Recurso Interposto
Seq.: 19 - Embargos de Declaração |
| 12/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do ofício às fls.95615/95620 enviado pela Vara Única da Comarca de Capinápolis/MG, determinamos à Secretaria que certifique se já foi realizada a penhora no rosto dos autos relativa ao processo em epígrafe. Em caso contrário, proceda com a devida penhora no rosto dos autos e oficie-se a referida Vara com as informações requeridas. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de agosto de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 09/08/2020 |
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| 09/08/2020 |
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Relação :0328/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0328/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
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Relação :0328/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
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Relação :0328/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
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Relação :0328/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
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Relação :0328/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
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Relação :0328/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
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Relação :0328/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
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Relação :0328/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
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Relação :0328/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
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Relação :0328/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
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Relação :0328/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0323/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0323/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
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Relação :0323/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0323/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0323/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
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Relação :0323/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0323/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0323/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 09/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0323/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 07/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 07/08/2020 |
Conclusos
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| 06/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70004037-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2020 18:06 |
| 05/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o requerimento acostado pelo Administrador Judicial às fls. 92.749/92.750, relatando as recentes tratativas realizadas com as Usinas Coruripe e Caetés e a Cooperativa Pindorama acerca do arrendamento da Usina Guaxuma, determinamos sejam intimadas as três proponentes suprarreferidas, a fim de que, no prazo comum de 10 (dez) dias, possam se manifestar nos autos e apresentar eventual proposta, que será submetida posteriormente à análise do Comitê de Credores. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA) |
| 05/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 05/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0360/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante da manifestação do Administrador Judicial às fls.93.407/93.408, determinamos que sejam intimados os requerente Luis Eduardo Pessoa de Lima Oliveira e Ana Carolina Pessoa de Lima, para que, conforme opinou o auxiliar do juízo, promovam a regular habilitação de seus créditos, nos moldes do art. 10 da Lei n° 11.101/2005. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL) |
| 05/08/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0359/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos seguintes expedientes acostados aos autos: a) Petição protocolada por HC Pneus (fls. 92215/92216) informando os dados bancários para fins de habilitação de crédito; b) Petição protolada por João José Pereira de Lyra (fls. 92219/922236) noticiando a invasão das terras das usinas da massa falida e requerendo providências. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 05/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO A) Intime-se o Administrador Judicial acerca do Ofício anexo às fls. 92791/92798 dos autos, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. B) Intime-se o Comitê de Credores para ciência e manifestação acerca dos petitórios protocolados às fls. 92219 e ss. e 92751 e ss. dos autos, bem como o representante legal do Ministério Público, para se manifestar sobre as petições do falido mencionadas pelo Administrador Judicial no petitório de fls. 93448/93468, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 05/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, o Comitê de Credores e o falido, por meio de sua curadora, para tomar ciência das informações prestadas por Marcus Vinicius Coêlho Advocacia às fls.93324/93325, bem como da documentação anexa às fls. 93326/93357, acerca do pagamento de precatório pela União referente à indenização devida à Massa Falida e a migração do precatório do valor remanescente a ser pago no exercício de 2021. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 05/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão das informações trazidas aos autos pelo Administrador Judicial às fls.87.577/87.579 sobre os valores recebidos pelo Sr. Ademar Amorim Fiel e os questionamentos apresentados pelo Ministério Público às fls.90.901/90.905, bem como o pedido de retorno dos autos ao Parquet para emissão de parecer conclusivo e as dúvidas acerca da realização de pagamentos de forma diversa daquela estabelecida nos autos (fls.92.548/91.549), determinamos que seja intimado o Administrador Judicial para apresentar a documentação referente aos contratos de assunção de dívida e eventuais documentos relacionados à estes, no prazo de 10 (dias). Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 05/08/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70003978-3 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 04/08/2020 23:41 |
| 04/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0352/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO 1) Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca dos Ofícios acostados às fls. 94.667/96670 e 94.671/94.674 dos autos, referentes à pedidos de bloqueio de valores para pagamento de créditos e fornecimento de dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca da petição da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP às fls.94.662/94.663 e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA às fls.94.664/94.666, referentes à pedidos de arrecadação de créditos e pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Em razão da juntada do petitório do Banco BS2 S/A às fls.94.777/94.781 em resposta à manifestação do falido às fls. 93.431/93.433, que trata precipuamente do pedido de destituição do Administrador Judicial e tendo em vista que este juízo determinou o processamento em apartado da questão, determinamos que a aludida petição (fls.94777/94781) seja igualmente entranhada nos mesmos autos apensos conforme determinado no despacho de fls.93441/93442, por terem relação com a mesma matéria. Cumpra-se. Coruripe(AL), 31 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP) |
| 04/08/2020 |
Certidão
Genérico |
| 04/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0349/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos seguintes petitórios: 1. Pedido de informações acerca do crédito habilitado da Associação dos Lavradores e Fornecedores e cana de Araporã/MG- APLANA às fls.92.614/92.615; 2. Habilitação de crédito da União (Fazenda Nacional) às fls.92.620/92.621; 3. Pedido de pagamento do INMETRO às fls.92.625/92.626. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 04/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0349/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido apresentado por TELEMAR NORTE LESTE S.A, e às fls.93.363/93.364, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 04/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0347/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o teor do Ofício nº 432/2020 (fls. 92809/92812) destes autos falimentares), expedido pelo Juízo da Comarca de Canapólis/MG, proceda-se à intimação do Administrador Judicial para ciência da penhora no rosto dos autos realizada, bem como para, querendo, oferecer Embargos à Execução Fiscal, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 04/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0347/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, para ciência, acerca dos Ofícios (nº 0141/2019 e 0145/2019) remetidos pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, às fls. 92508/92522 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 04/08/2020 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 04/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 04/08/2020 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/08/2020 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 04/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 04/08/2020 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0346/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório acostado pelo Administrador Judicial às fls. 93601/94652 dos autos, apresentando a nova lista de credores consolidada até a data de 30/06/2020, diante da autorização proferida por este Juízo às fls. 93.412/93.416 do processo falimentar. Narra que o rol está organizado nas categorias trabalhista, com garantia real, aqueles que não gozam de garantia e créditos tributários, em ordem alfabética e com a identificação de crédito por classes, especificamente das classes dos arts. 83, I (concursal trabalhista até 150 salários mínimos), 83, VI, c (concursal quirografário, saldo que excede 150 salários do art. 83, I), 83, VII (multas concursais trabalhistas), 84, V c/c 83, I (extraconcursal trabalhista até 150 salários mínimos), 84, V c/c 83, VI, c (extraconcursal quirografário, excede 150 salários saldo do art. 84, V c/c 83, I), 84, V c/c 83, VII (multas extraconcursais trabalhista), 84, I, 83, II (concursal com garantia real), 84, V c/c 83, II (extraconcursal com garantia real), 83, IV, d (concursal com privilégio especial), 83, V, b(concursal com privilégio geral), 83, VI, a (concursal quirografário), 83, VII (multa concursais), 83, VIII, b (subordinados), 84, III (despesas com administração do ativo), 84, V c/c 83, IV, d (extraconcursal com privilégio especial), 84, V c/c 83, VI, a (extraconcursal quirografário), 84, V c/c 83, VII (multas extraconcursais), arts. 83, III e art. 84, V c/c art. 83, III, da Lei nº 11.101/05. Informa que a divulgação da lista atualizada não traz nenhum prejuízo aos credores que ainda não apresentaram certidões de habilitação de crédito, tendo em vista que a consolidação seria um trabalho contínuo que ocorre durante o procedimento falimentar, que culmina na homologação do quadro geral. Explana que a continuidade do procedimento de pagamento dos créditos será possível em razão do iminente recebimento, pela Massa Falida, da quantia de R$ 690.184.321,64 (seiscentos e noventa milhões, cento e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), inscrita em precatório (nº 0234994-92.2019.4.01.9198), conforme informado anteriormente nos autos. Alega que em razão do processo judicial em epígrafe ser uma das maiores ações falimentares do país - seja em número de credores inscritos, que se aproxima de 20 (vinte) mil, seja no que se refere ao valor dos débitos, que ultrapassam a quantia de 2 (dois) bilhões de reais ou mesmo a respeito do volume dos autos, que possui quase 100 (cem) mil folhas, apenas no processo principal, além dos inúmeros incidentes e ações apensas que são atraídas pelo juízo universal -, surgiram algumas questões que merecem apreciação destacada por parte do juízo. Segunda relata, uma dessas situações é a dos credores que foram adicionados à lista em decorrência de ordem judicial, em razão das sentenças que julgaram impugnações ao valor ou à classificação dos créditos, ou mesmo por terem recorrido de decisões como as que determinaram a extinção dos incidentes de habilitação e tiveram o seu recurso provido. Detalha, por outro lado, o caso de determinados credores que não foram inscritos na lista consolidada porque suas impugnações não foram julgadas ou ainda não houve a determinação judicial de inscrição dos mesmos. Cita, ademais, a hipótese dos credores que se encontram inseridos no rol, mas que por razões específicas, os pagamentos não poderão ser realizados de plano, como o caso de um ex-administrador judicial da Massa, o Sr. Ademar de Amorim Fiel, cuja discussão acerca do valor do crédito e de sua classificação se encontram em curso nos autos do processo falimentar. Por esse motivo, opina pela reserva da quantia referente ao suposto crédito, no valor de R$ 6.270.412,27 (seis milhões, duzentos e setenta mil, quatrocentos e doze reais e vinte e sete centavos), com o fim de evitar prejuízo ao credor, cujo montante deverá ser pago somente após deliberação deste Juízo. Explica, ainda, a situação do credor Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, que teve contra si ajuizada a Ação de Execução nº 0714415-54.2016.8.02.0001, em tramitação na 7ª Vara Cível de Maceió/AL e interposta pela Massa Falida, visando o recebimento de um crédito no montante de R$ 306.655,76 (trezentos e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referente às parcelas inadimplidas de um contrato particular de arrendamento dos imóveis rurais das fazendas Pedras e São José da Ribeira. Entende ser mais cauteloso, por essa razão, não realizar o pagamento do crédito neste momento, diante da possibilidade de compensação das dívidas. Narra, por fim, o caso dos credores Maria Luci Vieira de Melo, José Lopes Duarte Neto, Thyago Morais de Melo e Vinicius Antônio Afonso de Albuquerque, que interpuseram uma Ação de Rescisão Contratual em face da Laginha Agroindistrial, que, por sua vez, apresentou reconvenção nos autos do processo nº 0715580-78.2012.8.02.0001. Afirma que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos credores, reconhecendo o dano material no valor de R$ 32.275,49 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e que a demanda contida na reconvenção foi julgada igualmente parcialmente procedente, onde os credores foram condenados ao pagamento do montante de R$ 75.000,02 (setenta e cinco mil reais e dois centavos). Aduz que, nessa hipótese, igualmente entende ser temerária a realização do pagamento imediato de tais créditos, ante a possibilidade de compensação ou exclusão dos mesmos, a ser verificada em fase de liquidação de sentença. É o relatório. Passamos a decidir. Não se discute, por certo, que a falência consiste em um procedimento de execução coletiva, no qual os ativos do devedor serão arrecadados e liquidados para a satisfação dos créditos, que devem ser agrupados em classes em razão de sua semelhança e qualidade. Com efeito, o pagamento será precedido da elaboração do rol de credores, devidamente submetido ao juízo universal, respeitando-se, contudo, à ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05. Conforme apontado, foi acostado aos autos, pelo Administrador Judicial, o quadro geral de credores consolidado até o dia 30 (trinta) de junho de 2020, cujos dados são decorrentes da análise dos pagamentos realizados anteriormente, daqueles obtidos em razão da inserção de novas informações prestadas pelas varas, pelos credores através das habilitações e impugnações, os oriundos da prolação de decisões judiciais, bem como dos documentos comerciais e fiscais arrecadados. Nesse passo, é que deverá ser recebido o referido rol, na forma do art. 18 da LRF, com o intuito de permitir o prosseguimento da ordem de pagamentos. Assevere-se, entretanto, que à lista deverá ser conferida ampla publicidade, inclusive com a publicação de edital em Diário Oficial e a inserção do seu inteiro teor no sítio eletrônico da Massa Falida, com o objetivo torna-la disponível para consultas aos interessados em tempo integral na internet. Esclareça-se, por oportuno, que os credores trabalhistas poderão continuar apresentando certidões de habilitação de crédito expedidas pela Vara do Trabalho diretamente ao Administrador Judicial, através do correio eletrônico habilitacoeslaginha@gmail.Com, nos termos do Provimento nº 01/2012 da Corregedoria Geral do Trabalho. Importa salientar, por outro lado, que os demais credores poderão apresentar habilitações ou divergências retardatárias, nos termos do art. 10 da LRF, que serão processadas como Impugnação e deverão ser autuadas em apartado dos autos do processo falimentar principal, após o recolhimento das custas, conforme os arts. 8º, caput e parágrafo único e 13, caput e parágrafo único do mesmo diploma legislativo. Todavia, há ainda questões relevantes postas pelo Administrador Judicial que devem ser analisadas. A primeira delas diz respeito à reserva de valores para eventual pagamento do crédito do ex-administrador e colaborador da Massa Falida, o Sr. Ademar de Amorim Fiel. No caso em epígrafe, diante das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, faz-se necessário o resguardo da quantia indicada até a apreciação final do caso. A propósito, importante destacar que não há qualquer prejuízo da ocorrência da reserva pecuniária à coletividade de credores, haja vista que o montante estará sempre à disposição do Juízo e só poderá utilizado caso haja procedência dos pedidos após minuciosa análise da documentação acostada aos autos. Assim, resguardar o crédito referido se mostra plenamente razoável, devendo o Administrador Judicial, tal qual exposto em sua petição, atualizar o montante e manter destacada a reserva para tal fim. O segundo ponto significativo diz respeito ao parecer do Administrador Judicial quanto à situação dos credores Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, Maria Luci Vieira de Melo, José Lopes Duarte Neto, Thyago Morais de Melo e Vinicius Antônio Afonso de Albuquerque, que possuem dívidas a serem compensadas com a Massa Falida, cujo créditos, não obstante tenham sido inscritos, não deverão ser adimplidos de forma imediata. De fato, a tutela de tais casos merece ser tratada com parcimônia, diante da possibilidade de compensação entre os créditos após o julgamento definitivo da causa ou a liquidação da sentença. Ora, tal conduta resguarda a Massa Falida contra eventuais prejuízos, constituindo o posicionamento mais razoável e seguro a ser adotado, com fundamento na necessidade de minoração do risco ao patrimônio dos credores e na proteção da execução coletiva de créditos. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, recebemos o quadro geral de credores consolidado até 30/06/2020, baseado no rol publicado por edital em 31/07/2014, constante às fls. 24.357/24.545 dos autos, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05, determinando sejam cumpridos os comandos a seguir descritos: I) Intime-se o Ministério Público e o Comitê de Credores; II) Publique-se a lista através de edital em Diário Oficial; III) Providencie o Administrador Judicial a disponibilização do inteiro teor do rol no sítio eletrônico da Massa Falida, oportunizando aos credores - exceto os trabalhistas, que poderão remeter suas habilitações através do correio eletrônico habilitacoeslaginha@gmail.Com-, apresentar as competentes habilitações e divergências através de Impugnação, após o pagamento de custas, na forma dos arts. 8º, 10 e 13 da LRF; III) Proceda-se à intimação, via portal eletrônico, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal - esta última através da PGFN e da AGU - para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem certidões atualizadas dos créditos tributários, máxime daqueles considerados extraconcursais, sob pena de serem pagos apenas aqueles informados pelo Administrador Judicial, sem prejuízo de eventual habilitação futura. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 27 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 04/08/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 04/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que o Edital de Intimação de fl. 93525 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 04/08/2020, Edição nº 2639, página 1505. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 04 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 04/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0344/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de expediente acostado às fls. 92127/92131 dos autos falimentares, remetido pelo Juízo da Comarca de Atalaia/AL, solicitando a penhora no rosto dos autos de valor lastreado em Certidão de Dívida Ativa em Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0501225-66.2008.8.02.0040). A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 5º, dispõe que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que iniciada a execução fiscal antes de decretada a falência, ela transcorrerá normalmente até a liquidação das constrições efetivadas anteriormente à quebra. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. Por outro lado, ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir. Nesses casos, todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nestes termos, veja-se a Súmula nº 44 do TFR: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico." Grifo nosso. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício indica adequadamente os juízes de origem e de cumprimento do ato, contém o inteiro teor da petição e do despacho judicial, faz menção ao ato processual que lhe constitui o objeto - penhora no rosto dos autos no processo falimentar - e possui encerramento com a assinatura do juiz. Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento do mesmo, atendendo-se à sua finalidade, nos termos dos arts. 260 e 261 do CPC/15. Ademais, em conformidade com o p. único do art. 76 da Lei 11.101/05, intime-se o administrador judicial para querendo oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se ao juízo oficiante. Cumpra-se. Coruripe , 11 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 04/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0344/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de expediente acostado às fls. 92154/92161 dos autos falimentares, remetido pelo Juízo da Comarca de Capinopólis/MG, solicitando a penhora no rosto dos autos de valor lastreado em Certidão de Dívida Ativa em Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0000648-07.2010.8.13.0126). A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 5º, dispõe que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que iniciada a execução fiscal antes de decretada a falência, ela transcorrerá normalmente até a liquidação das constrições efetivadas anteriormente à quebra. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. Por outro lado, ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir. Nesses casos, todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nestes termos, veja-se a Súmula nº 44 do TFR: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico." Grifo nosso. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício indica adequadamente os juízes de origem e de cumprimento do ato, contém o inteiro teor da petição e do despacho judicial, faz menção ao ato processual que lhe constitui o objeto - penhora no rosto dos autos no processo falimentar - e possui encerramento com a assinatura do juiz. Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento do mesmo, atendendo-se à sua finalidade, nos termos dos arts. 260 e 261 do CPC/15. Ademais, em conformidade com o p. único do art. 76 da Lei 11.101/05, intime-se o administrador judicial para querendo oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se ao juízo oficiante. Cumpra-se. Coruripe , 07 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 04/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0344/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de expediente acostado às fls. 92144/92153 dos autos falimentares, remetido pelo Juízo da Comarca de Capinopólis/MG, solicitando a penhora no rosto dos autos de valor lastreado em Certidão de Dívida Ativa em Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0007125-65.2018.8.13.0126). A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 5º, dispõe que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que iniciada a execução fiscal antes de decretada a falência, ela transcorrerá normalmente até a liquidação das constrições efetivadas anteriormente à quebra. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. Por outro lado, ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir. Nesses casos, todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nestes termos, veja-se a Súmula nº 44 do TFR: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico." Grifo nosso. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício indica adequadamente os juízes de origem e de cumprimento do ato, contém o inteiro teor da petição e do despacho judicial, faz menção ao ato processual que lhe constitui o objeto - penhora no rosto dos autos no processo falimentar - e possui encerramento com a assinatura do juiz. Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento do mesmo, atendendo-se à sua finalidade, nos termos dos arts. 260 e 261 do CPC/15. Ademais, em conformidade com o p. único do art. 76 da Lei 11.101/05, intime-se o administrador judicial para querendo oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se ao juízo oficiante. Cumpra-se. Coruripe , 12 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 04/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0344/2020 Teor do ato: Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pela Fazenda Pública. Intime-se o Administrador Judicial para oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente cumprido, devolva-se o expediente ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Coruripe , 05 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. 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| 04/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0343/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls.93.533/93.539, onde informa ter acostado os documentos de fls. 17.874/18.319 dos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de junho de 2020. Inicialmente, pontua que tomou ciência acerca do deferimento de liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na Reclamação nº 38.988- AL (2019/0289553-6), interposta pela Concre-Norte Industria e Comércio Ltda, para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anteriormente determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando o restabelecimento das arrematações da das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. No mais, informa as medidas de segurança e de corte orçamentário tomadas em razão da pandemia do COVID-19, explicitando detalhadamente as mudanças nas atividades e na redução de custos da Massa Falida. Nesse contexto, explica ainda que foi pago o montante de R$ 4.724,96 (quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), referente à parcela 1/6 do FGTS postergado, fruto da Medida Provisória nº 927/2020, tendo em vista que o valor não pôde ser pago no mês de junho do corrente, conforme havia sido orçado e autorizado, uma vez que a Caixa Econômica Federal somente disponibilizou a opção para recolhimento em 06/07/2020. Outrossim, alega que além do fim da postergação dos impostos devido a pandemia, em linha com a MP nº 927/2020, no presente orçamento já se encontra incluída a parcela 1/6 do FGTS não recolhido em junho, bem como a parcela 2/6 do FGTS postergado; Ademais, afirma que não houve o pagamento no mês de junho do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao prestador de serviços Larry Ferreira, cujo valor foi devolvido por problemas na conta do mesmo, tendo o pagamento sido realizado em 07/07/2020. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 334.596,11 (trezentos e trinta e quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e onze centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.053,51 (um mil, cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), relativos ao mês de julho de 2020. Compulsando os autos, tem-se que apesar da decisão em caráter liminar do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender a suspensão de liminar do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, em caráter liminar, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Diferentemente do pagamento dos credores, as despesas correntes são essenciais para o curso da falência e manutenção dos bens da Massa Falida, sendo completamente impensável o corte total desse valor, visto que, ao não efetuar o pagamento referente às despesas, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à Massa Falida e consequentemente aos seus credores, tendo em vista que tal medida acarretaria a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicaria à administração dos bens existentes. Ora, os valores mensais dispensados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, impostos, além de serviços essenciais como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e de limpeza entre outros, como especificado nos quadros demonstrativos pelo Administrador Judicial às fls. 93.535/93.536. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados podem ser assegurados por outros créditos, isso porque, só será disponibilizado o valor para custear os gastos considerados essenciais. Por fim, tomamos conhecimento das medidas emergenciais em relação à segurança dos trabalhadores da Massa Falida, bem como, em relação ao contingenciamento de custos que têm sido demonstrados em razão da pandemia do COVID-19. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, AUTORIZAMOS o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 16 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 04/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0342/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls.92.016/92.022, onde informa ter acostado os documentos de fls. 16.867/17.237 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de março de 2020. Inicialmente, pontua que em razão de problemas técnicos nos presentes autos do processo principal (n°0000707-30.20088.02.0042) protocolou os últimos pedidos de pagamento das despesas nos autos do processo de prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042. Entretanto, informa que, como o problema técnico já foi solucionado, passa a efetuar o pedido de despesas nestes autos principais. Além disso, salienta que tomou ciência acerca do deferimento de liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na Reclamação nº 38.988- AL (2019/0289553-6), interposta pela Concre-Norte Industria e Comércio Ltda, para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anteriormente determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando o restabelecimento das arrematações da das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. No mais, informa as medidas de segurança e de corte orçamentário tomadas em razão da pandemia do COVID-19, explicitando detalhadamente as mudanças nas atividades e na redução de custos da Massa Falida. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 294.492,36 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.053,51 (um mil, cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), relativos ao mês de abril de 2020. Compulsando os autos, tem-se que apesar da decisão em caráter liminar do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender a suspensão de liminar do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, em caráter liminar, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Diferentemente do pagamento dos credores, as despesas correntes são essenciais para o curso da falência e manutenção dos bens da Massa Falida, sendo completamente impensável o corte total desse valor, visto que, ao não efetuar o pagamento referente às despesas, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à Massa Falida e consequentemente aos seus credores, tendo em vista que tal medida acarretaria a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicaria à administração dos bens existentes. Ora, os valores mensais dispensados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, impostos, além de serviços essenciais como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e de limpeza entre outros, como especificado nos quadros demonstrativos pelo Administrador Judicial às fls. 92.018/92.019. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados podem ser assegurados por outros créditos, isso porque, só será disponibilizado o valor para custear os gastos considerados essenciais. No que concerne ao peticionamento nos autos do processo de prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042) nos meses anteriores, informamos que após a regularização dos autos do processo principal, quanto à entrada de novas petições, determinamos no despacho à fl.17.239 daquele processo que as peças e decisões referentes aos pedidos e autorizações dos pagamentos das despesas fossem transladadas para os presentes autos principais, não havendo qualquer óbice nessa medida, que oportunamente se mostrou necessária e imprescindível ao pagamento as despesas em momento oportuno. Por fim, tomamos conhecimento das medidas emergenciais em relação à segurança dos trabalhadores da Massa Falida, bem como, em relação ao contingenciamento de custos que têm sido demonstrado em razão da pandemia do COVID-19. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 16 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 03/08/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - Genérico sem AR |
| 03/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO 1) Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca dos Ofícios acostados às fls. 94.667/96670 e 94.671/94.674 dos autos, referentes à pedidos de bloqueio de valores para pagamento de créditos e fornecimento de dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca da petição da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP às fls.94.662/94.663 e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA às fls.94.664/94.666, referentes à pedidos de arrecadação de créditos e pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Em razão da juntada do petitório do Banco BS2 S/A às fls.94.777/94.781 em resposta à manifestação do falido às fls. 93.431/93.433, que trata precipuamente do pedido de destituição do Administrador Judicial e tendo em vista que este juízo determinou o processamento em apartado da questão, determinamos que a aludida petição (fls.94777/94781) seja igualmente entranhada nos mesmos autos apensos conforme determinado no despacho de fls.93441/93442, por terem relação com a mesma matéria. Cumpra-se. Coruripe(AL), 31 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 19/08/2020 |
| 03/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pelo Administrador Judicial às fls. 92386/92392, onde informa ter acostado os documentos de fls. 17242/17555 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de abril de 2020. Esclarece que, não obstante tenha sido proferida decisão em caráter liminar pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender o decisum anteriormente prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo por consequência, suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, as despesas da Massa Falida vêm sendo suportadas com o produto do arrendamento da Usina Uruba. Afirma que houve redução de R$ 11.775,18 (onze mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) nos dispêndios para o período, comparados aos gastos do mês de outubro de 2019. Narra, ademais, que a obrigação de recolhimento do INSS patronal, no valor de R$ 37.970,43 (trinta e sete mil, novecentos e setenta reais e quarenta e três centavos), foi postergada para o mês de outubro de 2020, consoante a Portaria 150/2020, editada pelo Ministério da Economia. Situação semelhante ocorreu com a verba do FGTS, cujo montante a ser recolhido é de R$ 13.525, 95 (treze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme prevê a MP 927/2020. Informa as medidas de segurança e de corte orçamentário que vêm adotando em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19, explicitando detalhadamente as mudanças nas atividades e na redução de custos da massa. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 282.717,18 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e dezessete reais e dezoito centavos) e das despesas da Massa Falida da Mapel, no valor de R$ 1.053,51 (um mil, cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), relativos ao mês de maio de 2020. É o breve relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, é possível constatar que, apesar da decisão proferida em caráter liminar pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender o decisum anteriormente prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo por consequência, suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Ora, diferentemente do procedimento de pagamento dos credores, a quitação das despesas consideradas correntes são essenciais para o curso da falência e a manutenção dos bens da Massa Falida, sendo inviável o corte de tais adimplementos, visto que, diante da sua não realização, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à massa e consequentemente aos seus credores, porquanto tal medida acarretaria a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicaria a administração dos bens existentes. Com efeito, os dispêndios mensais efetuados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, impostos e serviços imprescindíveis como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e limpeza, entre outros, conforme especificado nos documentos acostados ao petitório pelo Administrador Judicial. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global, de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados poderá ser assegurado por outros créditos, posto que só será disponibilizado o montante necessário para custear as despesas consideradas essenciais. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e o ágil andamento do processo falimentar, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 15 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Martorelli Advogados (OAB 18686/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), MARIA EDUARDA DE ABREU GALVÃO (OAB 46672/PE), Doris De Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Ana de Andrade Vasconcelos Negrelli (OAB 21331/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 03/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos seguintes expedientes acostados aos autos: a) Petição protocolada por HC Pneus (fls. 92215/92216) informando os dados bancários para fins de habilitação de crédito; b) Petição protolada por João José Pereira de Lyra (fls. 92219/922236) noticiando a invasão das terras das usinas da massa falida e requerendo providências. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 03/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o credor José Miguel Ferreira, através de seu advogado, conforme dados constantes à fl. 91346, para tomar ciência da manifestação apresentada pelo Administrador Judicial à fl. 92437 dos autos. Ademais, intime-se o auxiliar do juízo para se manifestar sobre o petitório de fls. 92438/92440, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Nagib Assad Lauar Filho (OAB 81705/MG), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 03/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido de informações formulado pelo Banco do Brasil S.A., no ofício de fl. 92164 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 03/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca dos expedientes recebidos por este juízo e anexos às folhas dos autos falimentares, no prazo de 10 (dez) dias, abaixo descritos: Ofício (fls. 92132/921330) remetido pelo juízo da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000820-60.2012.5.10.0821; Ofício (fls. 92165/92170) remetido pelo juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010240-64.2013.5.19.0058; Ofício (fls. 92171/92182) remetido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL; Ofício (fls. 92183/92214) remetido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL; Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 03/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do teor do ofício remetido pelo Juízo da Comarca de Ituiutaba/MG (fls. 92135/92143), requerendo providências para habilitação de um crédito cujo montante foi definido em sede de Ação de Execução Fiscal (nº 4302-56.2015.4.01.382). Ademais, intime-se o auxiliar do juízo para responder, no mesmo prazo, aos ofícios de fls. 92162/92163 e 92384/92385, colacionados nos autos deste processo falimentar. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 03/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2020/002411-5 Situação: Distribuído em 03/08/2020 15:03:59 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 03/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0335/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO 1) Intime-se o Administrador Judicial, para ciência, acerca dos dados bancários informados pela credora HC Pneus à fl. 93593 dos autos e habilite-se o patrono indicado no mesmo requerimento; 2) Intime-se igualmente o auxiliar do Juízo a respeito do petitório acostado aos autos por Ligia Ricardo Gomes, às fls. 93589/93592. A esse respeito, oficie-se também o Banco do Brasil S.A., para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, observando que no referido expediente deve constar cópia dos mencionados documentos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
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Juntada de Documento
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| 03/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 03/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 92783/92784, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 43.447,16 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) oriundo do Juízo da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0000648-07.2010.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 92781/92782, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 27.339,60 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) oriundo do Juízo da Comarca de Atalaia/AL, (Processo nº 0501225-66.2008.8.02.0040). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 03/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 92779/92780, procedi à penhora no rosto dos autos falimentares do valor de R$ 149.329,28 oriundo do Juízo da Comarca de Capinópolis/MG (Processo nº 0007125-65.2018.8.13.0126). O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 03 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 02/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0328/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO 1) Intime-se o Administrador Judicial, para ciência, acerca dos dados bancários informados pela credora HC Pneus à fl. 93593 dos autos e habilite-se o patrono indicado no mesmo requerimento; 2) Intime-se igualmente o auxiliar do Juízo a respeito do petitório acostado aos autos por Ligia Ricardo Gomes, às fls. 93589/93592. A esse respeito, oficie-se também o Banco do Brasil S.A., para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, observando que no referido expediente deve constar cópia dos mencionados documentos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Juízes de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 02/08/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 92777/92778, procedi à penhora no rosto dos autos do valor de R$ 4.608.289,96. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 02 de agosto de 2020. Amanda Medeiros Cavalcante Analista Judiciária |
| 31/07/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 31/07/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - genérico com AR |
| 31/07/2020 |
Conclusos
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| 31/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0323/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO O Administrador Judicial apresentou às fls.93.598/93.600 o Auto de Arrecadação Complementar, em obediência ao art.110 da Lei 11.101/05, informando que arrecadou os direitos creditórios que, direta ou indiretamente, a massa falida detém sobre a Ação de Execução nº 2001.34.00.000973-0 (0000975-08.2001.4.01.3400), advinda da Ação Ordinária nº 96.16763-0 (0016672-45.1996.4.01.3400), já julgada procedente por sentença transitada em julgado. Aduz ainda, que o valor incontroverso da demanda, inscrito em precatório no último exercício, já foi adimplido pela União Federal, no valor de R$ 690.184.321,64 (seiscentos e noventa milhões cento e oitenta e quatro mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos). Ademais, informa que o valor antes controverso já fora inscrito em precatório com valor de R$ 482.537.095,59 (quatrocentos e oitenta e dois milhões quinhentos e trinta e sete mil noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Assim, determinamos a intimação do Comitê de Credores, do falido, por intermédio de sua curadora e do Ministério Público para ciência acerca do Auto de Arrecadação Complementar apresentado. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT) |
| 31/07/2020 |
Vista ao Ministério Público
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| 31/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003908-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2020 11:00 |
| 31/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - DE ORDEM - genérico com AR |
| 30/07/2020 |
Certidão
Genérico |
| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Petição
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Petição
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Petição
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| 30/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003896-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2020 17:03 |
| 30/07/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório acostado pelo Administrador Judicial às fls. 93601/94652 dos autos, apresentando a nova lista de credores consolidada até a data de 30/06/2020, diante da autorização proferida por este Juízo às fls. 93.412/93.416 do processo falimentar. Narra que o rol está organizado nas categorias trabalhista, com garantia real, aqueles que não gozam de garantia e créditos tributários, em ordem alfabética e com a identificação de crédito por classes, especificamente das classes dos arts. 83, I (concursal trabalhista até 150 salários mínimos), 83, VI, c (concursal quirografário, saldo que excede 150 salários do art. 83, I), 83, VII (multas concursais trabalhistas), 84, V c/c 83, I (extraconcursal trabalhista até 150 salários mínimos), 84, V c/c 83, VI, c (extraconcursal quirografário, excede 150 salários saldo do art. 84, V c/c 83, I), 84, V c/c 83, VII (multas extraconcursais trabalhista), 84, I, 83, II (concursal com garantia real), 84, V c/c 83, II (extraconcursal com garantia real), 83, IV, d (concursal com privilégio especial), 83, V, b(concursal com privilégio geral), 83, VI, a (concursal quirografário), 83, VII (multa concursais), 83, VIII, b (subordinados), 84, III (despesas com administração do ativo), 84, V c/c 83, IV, d (extraconcursal com privilégio especial), 84, V c/c 83, VI, a (extraconcursal quirografário), 84, V c/c 83, VII (multas extraconcursais), arts. 83, III e art. 84, V c/c art. 83, III, da Lei nº 11.101/05. Informa que a divulgação da lista atualizada não traz nenhum prejuízo aos credores que ainda não apresentaram certidões de habilitação de crédito, tendo em vista que a consolidação seria um trabalho contínuo que ocorre durante o procedimento falimentar, que culmina na homologação do quadro geral. Explana que a continuidade do procedimento de pagamento dos créditos será possível em razão do iminente recebimento, pela Massa Falida, da quantia de R$ 690.184.321,64 (seiscentos e noventa milhões, cento e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), inscrita em precatório (nº 0234994-92.2019.4.01.9198), conforme informado anteriormente nos autos. Alega que em razão do processo judicial em epígrafe ser uma das maiores ações falimentares do país - seja em número de credores inscritos, que se aproxima de 20 (vinte) mil, seja no que se refere ao valor dos débitos, que ultrapassam a quantia de 2 (dois) bilhões de reais ou mesmo a respeito do volume dos autos, que possui quase 100 (cem) mil folhas, apenas no processo principal, além dos inúmeros incidentes e ações apensas que são atraídas pelo juízo universal -, surgiram algumas questões que merecem apreciação destacada por parte do juízo. Segunda relata, uma dessas situações é a dos credores que foram adicionados à lista em decorrência de ordem judicial, em razão das sentenças que julgaram impugnações ao valor ou à classificação dos créditos, ou mesmo por terem recorrido de decisões como as que determinaram a extinção dos incidentes de habilitação e tiveram o seu recurso provido. Detalha, por outro lado, o caso de determinados credores que não foram inscritos na lista consolidada porque suas impugnações não foram julgadas ou ainda não houve a determinação judicial de inscrição dos mesmos. Cita, ademais, a hipótese dos credores que se encontram inseridos no rol, mas que por razões específicas, os pagamentos não poderão ser realizados de plano, como o caso de um ex-administrador judicial da Massa, o Sr. Ademar de Amorim Fiel, cuja discussão acerca do valor do crédito e de sua classificação se encontram em curso nos autos do processo falimentar. Por esse motivo, opina pela reserva da quantia referente ao suposto crédito, no valor de R$ 6.270.412,27 (seis milhões, duzentos e setenta mil, quatrocentos e doze reais e vinte e sete centavos), com o fim de evitar prejuízo ao credor, cujo montante deverá ser pago somente após deliberação deste Juízo. Explica, ainda, a situação do credor Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, que teve contra si ajuizada a Ação de Execução nº 0714415-54.2016.8.02.0001, em tramitação na 7ª Vara Cível de Maceió/AL e interposta pela Massa Falida, visando o recebimento de um crédito no montante de R$ 306.655,76 (trezentos e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referente às parcelas inadimplidas de um contrato particular de arrendamento dos imóveis rurais das fazendas Pedras e São José da Ribeira. Entende ser mais cauteloso, por essa razão, não realizar o pagamento do crédito neste momento, diante da possibilidade de compensação das dívidas. Narra, por fim, o caso dos credores Maria Luci Vieira de Melo, José Lopes Duarte Neto, Thyago Morais de Melo e Vinicius Antônio Afonso de Albuquerque, que interpuseram uma Ação de Rescisão Contratual em face da Laginha Agroindistrial, que, por sua vez, apresentou reconvenção nos autos do processo nº 0715580-78.2012.8.02.0001. Afirma que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos credores, reconhecendo o dano material no valor de R$ 32.275,49 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e que a demanda contida na reconvenção foi julgada igualmente parcialmente procedente, onde os credores foram condenados ao pagamento do montante de R$ 75.000,02 (setenta e cinco mil reais e dois centavos). Aduz que, nessa hipótese, igualmente entende ser temerária a realização do pagamento imediato de tais créditos, ante a possibilidade de compensação ou exclusão dos mesmos, a ser verificada em fase de liquidação de sentença. É o relatório. Passamos a decidir. Não se discute, por certo, que a falência consiste em um procedimento de execução coletiva, no qual os ativos do devedor serão arrecadados e liquidados para a satisfação dos créditos, que devem ser agrupados em classes em razão de sua semelhança e qualidade. Com efeito, o pagamento será precedido da elaboração do rol de credores, devidamente submetido ao juízo universal, respeitando-se, contudo, à ordem legal prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05. Conforme apontado, foi acostado aos autos, pelo Administrador Judicial, o quadro geral de credores consolidado até o dia 30 (trinta) de junho de 2020, cujos dados são decorrentes da análise dos pagamentos realizados anteriormente, daqueles obtidos em razão da inserção de novas informações prestadas pelas varas, pelos credores através das habilitações e impugnações, os oriundos da prolação de decisões judiciais, bem como dos documentos comerciais e fiscais arrecadados. Nesse passo, é que deverá ser recebido o referido rol, na forma do art. 18 da LRF, com o intuito de permitir o prosseguimento da ordem de pagamentos. Assevere-se, entretanto, que à lista deverá ser conferida ampla publicidade, inclusive com a publicação de edital em Diário Oficial e a inserção do seu inteiro teor no sítio eletrônico da Massa Falida, com o objetivo torna-la disponível para consultas aos interessados em tempo integral na internet. Esclareça-se, por oportuno, que os credores trabalhistas poderão continuar apresentando certidões de habilitação de crédito expedidas pela Vara do Trabalho diretamente ao Administrador Judicial, através do correio eletrônico habilitacoeslaginha@gmail.Com, nos termos do Provimento nº 01/2012 da Corregedoria Geral do Trabalho. Importa salientar, por outro lado, que os demais credores poderão apresentar habilitações ou divergências retardatárias, nos termos do art. 10 da LRF, que serão processadas como Impugnação e deverão ser autuadas em apartado dos autos do processo falimentar principal, após o recolhimento das custas, conforme os arts. 8º, caput e parágrafo único e 13, caput e parágrafo único do mesmo diploma legislativo. Todavia, há ainda questões relevantes postas pelo Administrador Judicial que devem ser analisadas. A primeira delas diz respeito à reserva de valores para eventual pagamento do crédito do ex-administrador e colaborador da Massa Falida, o Sr. Ademar de Amorim Fiel. No caso em epígrafe, diante das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, faz-se necessário o resguardo da quantia indicada até a apreciação final do caso. A propósito, importante destacar que não há qualquer prejuízo da ocorrência da reserva pecuniária à coletividade de credores, haja vista que o montante estará sempre à disposição do Juízo e só poderá utilizado caso haja procedência dos pedidos após minuciosa análise da documentação acostada aos autos. Assim, resguardar o crédito referido se mostra plenamente razoável, devendo o Administrador Judicial, tal qual exposto em sua petição, atualizar o montante e manter destacada a reserva para tal fim. O segundo ponto significativo diz respeito ao parecer do Administrador Judicial quanto à situação dos credores Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, Maria Luci Vieira de Melo, José Lopes Duarte Neto, Thyago Morais de Melo e Vinicius Antônio Afonso de Albuquerque, que possuem dívidas a serem compensadas com a Massa Falida, cujo créditos, não obstante tenham sido inscritos, não deverão ser adimplidos de forma imediata. De fato, a tutela de tais casos merece ser tratada com parcimônia, diante da possibilidade de compensação entre os créditos após o julgamento definitivo da causa ou a liquidação da sentença. Ora, tal conduta resguarda a Massa Falida contra eventuais prejuízos, constituindo o posicionamento mais razoável e seguro a ser adotado, com fundamento na necessidade de minoração do risco ao patrimônio dos credores e na proteção da execução coletiva de créditos. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, recebemos o quadro geral de credores consolidado até 30/06/2020, baseado no rol publicado por edital em 31/07/2014, constante às fls. 24.357/24.545 dos autos, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05, determinando sejam cumpridos os comandos a seguir descritos: I) Intime-se o Ministério Público e o Comitê de Credores; II) Publique-se a lista através de edital em Diário Oficial; III) Providencie o Administrador Judicial a disponibilização do inteiro teor do rol no sítio eletrônico da Massa Falida, oportunizando aos credores - exceto os trabalhistas, que poderão remeter suas habilitações através do correio eletrônico habilitacoeslaginha@gmail.Com-, apresentar as competentes habilitações e divergências através de Impugnação, após o pagamento de custas, na forma dos arts. 8º, 10 e 13 da LRF; III) Proceda-se à intimação, via portal eletrônico, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal - esta última através da PGFN e da AGU - para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem certidões atualizadas dos créditos tributários, máxime daqueles considerados extraconcursais, sob pena de serem pagos apenas aqueles informados pelo Administrador Judicial, sem prejuízo de eventual habilitação futura. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 27 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70003890-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 30/07/2020 13:52 |
| 28/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/07/2020 |
Juntada de Petição
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| 28/07/2020 |
Juntada de Petição
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| 27/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Analisando os presentes autos falimentares, tendo em vista seu vultuoso número de páginas e visando o saneamento processual, determinamos a publicação e demais providências cabíveis acerca do que se segue: Decisão autorizando as despesas da massa falida de abril de 2020 às fls. 92.057/92.059; Decisão autorizando as despesas da massa falida de maio de 2020 às fls. 92.453/92.455; Decisão autorizando as despesas da massa falida de julho de 2020 às fls. 93.583/93.585; Decisões de penhora no rosto dos autos e intimação do Administrador Judicial para oferecer eventuais Embargos à Execução às fls. 92.057/92.059; 92.779/92.780; 92.781/92.782; 92.783/92.784; Resposta ao pedido de Informações requerido pelo Superior Tribunal de Justiça para remessa às fls. 93.476/93.483; Edital de intimação dos beneficiários dos créditos pagos em duplicidade pelo Banco do Brasil à fl.93525; Decisão autorizando o recebimento da lista de credores até 30/06/2020 e determinando a intimação dos interessados mencionados e das Fazendas Públicas às fls.94.658 e ss. Despachos: Intimação do Administrador Judicial acerca de expedientes recebidos por este Juízo às fls. 92.456/92.457; Intimação do Administrador Judicial acerca das informações requeridas pelo Banco do Brasil à fl. 92.458; Intimação do Administrador Judicial sobre os expedientes descritos à fl.92.459; Intimação do Administrador Judicial acerca do Ofício da Comarca de Ituiutuba/MG à fl. 92.460; Intimação do credor João Miguel Ferreira e do Administrador Judicial à fl. 92.461; Habilitação de advogado nos autos (J ALVES TRANSPORTES LTDA) à fl. 93.434; Intimação do Administrador Judicial para ciência da penhora no rosto dos autos e para oferecer possíveis embargos à execução à fl. 93.435; Intimação do Administrador Judicial para ciência dos Ofícios do Detran/AL à fl. 93.436; Intimação da Fazenda Pública Estadual para ciência da concessão do prazo requerido à fl. 93.437; Intimação dos credores Luiz Eduardo Pessoa de Lima e Ana Carolina Pessoa de Lima à fl. 93.438; Intimação do Administrador Judicial acerca da petição de TELEMAR NORTE LESTE S/A à fl. 93.439; Intimação do Administrador Judicial acerca das petições descritas à fl. 93.440; Desentranhamento das petições mencionadas destes autos, devendo serem autuadas em apartado, além da intimação do falido, por intermédio de sua curadora às fls. 93.441/93.442; Intimação das Usinas Caetés, Coruripe e Cooperativa Pindorama à fl. 93.433; Intimação do Ministério Público, findo o prazo intimação do Administrador Judicial à fl. 93.444; Intimação do Administrador Judicial para juntar documentação à fl. 93.445; Intimação do Administrador Judicial, Comitê de Credores e falido, por intermédio de sua curadora, para ciência à fl. 93.446; Expedição de Ofício à 9° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal à fl. 93.447; Determinação de cumprimento de expedientes urgentes às fls. 93.471/93.475; Intimação do Administrador Judicial, do Comitê de Credores e do Ministério Público nos termos explicitados à fl. 93.582; Intimações determinadas à fl.94.653 Desentranhamento das petições apresentadas por alguns credores acerca do pedido de destituição do Administrador Judicial protocolado pelo falido à fl.94.654; Intimação dos interessados citados sobre o Auto de Arrecadação Complementar apresentado pelo Administrador Judicial à fl.94.655; Intimação do Administrador e envio de ofício ao Banco do Brasil S/A à fl.94.656; Envio de ofício à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para remeter os valores referentes ao precatório da Massa Falida à fl.94.657. Expedientes necessários. Coruripe(AL), 21 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 27/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o requerimento apresentado pelo Administrador Judicial às fls.93.596/93.597, oficie-se o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que remeta à este Juízo Falimentar os valores referentes ao Precatório nº 0234994-92.2019.4.01.9198, em favor da Massa Falida, correspondente a R$ 690.184.321,64 (seiscentos e noventa milhões, cento e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 10 (dez) dias, a ser depositado na conta judicial 1600111655448, agência nº. 1050, Banco do Brasil, de titularidade da Massa Falida e vinculada a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a lista de credores foi devidamente apresentada pelo Administrador Judicial e recebida por este juízo, constando, inclusive, os créditos relativos às dívidas fazendárias. Expedientes necessários. Coruripe(AL), 27 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 27/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO 1) Intime-se o Administrador Judicial, para ciência, acerca dos dados bancários informados pela credora HC Pneus à fl. 93593 dos autos e habilite-se o patrono indicado no mesmo requerimento; 2) Intime-se igualmente o auxiliar do Juízo a respeito do petitório acostado aos autos por Ligia Ricardo Gomes, às fls. 93589/93592. A esse respeito, oficie-se também o Banco do Brasil S.A., para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, observando que no referido expediente deve constar cópia dos mencionados documentos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Juízes de Direito Vencimento: 12/08/2020 |
| 27/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO O Administrador Judicial apresentou às fls.93.598/93.600 o Auto de Arrecadação Complementar, em obediência ao art.110 da Lei 11.101/05, informando que arrecadou os direitos creditórios que, direta ou indiretamente, a massa falida detém sobre a Ação de Execução nº 2001.34.00.000973-0 (0000975-08.2001.4.01.3400), advinda da Ação Ordinária nº 96.16763-0 (0016672-45.1996.4.01.3400), já julgada procedente por sentença transitada em julgado. Aduz ainda, que o valor incontroverso da demanda, inscrito em precatório no último exercício, já foi adimplido pela União Federal, no valor de R$ 690.184.321,64 (seiscentos e noventa milhões cento e oitenta e quatro mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos). Ademais, informa que o valor antes controverso já fora inscrito em precatório com valor de R$ 482.537.095,59 (quatrocentos e oitenta e dois milhões quinhentos e trinta e sete mil noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Assim, determinamos a intimação do Comitê de Credores, do falido, por intermédio de sua curadora e do Ministério Público para ciência acerca do Auto de Arrecadação Complementar apresentado. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 12/08/2020 |
| 27/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a juntada de diversos petitórios nos autos em resposta ao requerimento do falido às fls. 93.431/93.433, que trata precipuamente do pedido de destituição do Administrador Judicial, e tendo em vista que este Juízo determinou o processamento em apartado da questão, determinamos que as petições constantes às fls.93.484/93.495; 93.526/92.528; 93.586/93.587; 93594/93.595 sejam desentranhadas destes autos principais e direcionadas ao apenso a que se refere o despacho de fls.93441/93442, por terem relação com a mesma matéria. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 27/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: A) Oficie-se a 1ª Vara do Trabalho de União dos Palmares, através de malote digital, em resposta ao Ofício nº 058/2020 (fl. 92505), para que, nos termos do petitório acostado pelo Administrador Judicial aos autos, aquele possa remeter a este Juízo a certidão referente ao crédito trabalhista de José Wellington Rodrigues de Oliveira (Processo nº 0000743-26.2013.5.19.0058). Anote-se, quanto a este comando, que o requerimento de fl. 93532 dos autos deverá ser acostado ao referido expediente; B) Sejam habilitados os patronos de Petrobrás Distribuidora S.A., conforme requerimento à fl.93.575 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Juízes de Direito |
| 24/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003790-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2020 15:33 |
| 23/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003744-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2020 07:40 |
| 22/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003741-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2020 22:36 |
| 21/07/2020 |
Recurso Interposto
Seq.: 19 - Embargos de Declaração |
| 21/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003696-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2020 16:00 |
| 21/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70003690-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/07/2020 14:04 |
| 20/07/2020 |
Conclusos
|
| 17/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003660-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2020 17:54 |
| 17/07/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls.93.533/93.539, onde informa ter acostado os documentos de fls. 17.874/18.319 dos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de junho de 2020. Inicialmente, pontua que tomou ciência acerca do deferimento de liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na Reclamação nº 38.988- AL (2019/0289553-6), interposta pela Concre-Norte Industria e Comércio Ltda, para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anteriormente determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando o restabelecimento das arrematações da das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. No mais, informa as medidas de segurança e de corte orçamentário tomadas em razão da pandemia do COVID-19, explicitando detalhadamente as mudanças nas atividades e na redução de custos da Massa Falida. Nesse contexto, explica ainda que foi pago o montante de R$ 4.724,96 (quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), referente à parcela 1/6 do FGTS postergado, fruto da Medida Provisória nº 927/2020, tendo em vista que o valor não pôde ser pago no mês de junho do corrente, conforme havia sido orçado e autorizado, uma vez que a Caixa Econômica Federal somente disponibilizou a opção para recolhimento em 06/07/2020. Outrossim, alega que além do fim da postergação dos impostos devido a pandemia, em linha com a MP nº 927/2020, no presente orçamento já se encontra incluída a parcela 1/6 do FGTS não recolhido em junho, bem como a parcela 2/6 do FGTS postergado; Ademais, afirma que não houve o pagamento no mês de junho do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao prestador de serviços Larry Ferreira, cujo valor foi devolvido por problemas na conta do mesmo, tendo o pagamento sido realizado em 07/07/2020. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 334.596,11 (trezentos e trinta e quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e onze centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.053,51 (um mil, cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), relativos ao mês de julho de 2020. Compulsando os autos, tem-se que apesar da decisão em caráter liminar do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender a suspensão de liminar do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, em caráter liminar, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Diferentemente do pagamento dos credores, as despesas correntes são essenciais para o curso da falência e manutenção dos bens da Massa Falida, sendo completamente impensável o corte total desse valor, visto que, ao não efetuar o pagamento referente às despesas, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à Massa Falida e consequentemente aos seus credores, tendo em vista que tal medida acarretaria a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicaria à administração dos bens existentes. Ora, os valores mensais dispensados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, impostos, além de serviços essenciais como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e de limpeza entre outros, como especificado nos quadros demonstrativos pelo Administrador Judicial às fls. 93.535/93.536. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados podem ser assegurados por outros créditos, isso porque, só será disponibilizado o valor para custear os gastos considerados essenciais. Por fim, tomamos conhecimento das medidas emergenciais em relação à segurança dos trabalhadores da Massa Falida, bem como, em relação ao contingenciamento de custos que têm sido demonstrados em razão da pandemia do COVID-19. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, AUTORIZAMOS o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 16 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO A) Intime-se o Administrador Judicial acerca do Ofício anexo às fls. 92791/92798 dos autos, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. B) Intime-se o Comitê de Credores para ciência e manifestação acerca dos petitórios protocolados às fls. 92219 e ss. e 92751 e ss. dos autos, bem como o representante legal do Ministério Público, para se manifestar sobre as petições do falido mencionadas pelo Administrador Judicial no petitório de fls. 93448/93468, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 16/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003632-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2020 17:38 |
| 16/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003627-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2020 16:12 |
| 16/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003624-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2020 15:11 |
| 16/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003622-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2020 14:09 |
| 16/07/2020 |
Conclusos
|
| 15/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003603-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2020 16:09 |
| 15/07/2020 |
Edital Expedido
Genérico |
| 15/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003598-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2020 11:14 |
| 15/07/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssima Senhora Ministra Relatora, Em resposta ao pedido de informações às fls. 92.799/92.803, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Conflito de Competência nº 173025 -AL (2020/0148886-0), suscitado pela Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A em face deste Juízo Falimentar e do Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA. O presente conflito se funda no bloqueio do valor de R$ 16.922,89 (dezesseis mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) nas contas correntes da massa falida da Laginha Agro Industrial S/A em 16 de junho de 2020 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barra Corda/MA, nos autos da reclamação trabalhista n° 0017214-17.2014.5.16.0010. Diante disso, após requerimento do Administrador Judicial foi proferida decisão às fls.92.737/92.738 dos autos do processo falimentar (0000707-30.2008.8.02.0042), no sentido de oficiar o Juízo da Vara do Trabalho de Barra Corda/MA para que remetesse o valor bloqueado ao Juízo Falimentar, diante da necessidade do credor trabalhista se habilitar no processo para receber o pagamento devido nos moldes dos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005. É o relatório. Ab initio, é imprescindível salientar que o princípio da indivisibilidade do juízo da falência tem como escopo reunir todos os bens do devedor, como garantia dos créditos envolvidos no processo falimentar. Nesse sentido dispõe o art. 76 da Lei de Falências: "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". A referida previsão legal repousa na necessidade de reservar a um único juízo a atribuição de gerenciar e decidir acerca de todos os bens sob a titularidade e posse da massa falida, sob pena de violação ao princípio par conditio creditorum e à execução coletiva dos ativos. Assim, o juízo da falência é uno, indivisível e universal, sendo competente para o exercício da jurisdição sobre todas as demandas relacionadas a bens, aos interesses e aos negócios do devedor, com exceção das reclamações trabalhistas e fiscais, das ações propostas contra o devedor que demandarem quantia ilíquida, assim como das que contarem com o devedor no polo ativo da demanda. No dizeres de Fábio Ulhoa Coelho: O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios damassafalida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu à lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou àmassafalida. (Coelho, 2005, p. 201) Nestes termos, apesar das exceções previstas na Lei de Falências quanto os créditos trabalhistas, tal atribuição se limita ao processamento da reclamação trabalhista, devendo a certidão de crédito, em caso de condenação, ser enviada ao juízo falimentar para posterior habilitação e pagamento do credor. Dito isto, foge à competência do juízo trabalhista realizar atos de constrição direta de valores da massa falida, usurpando a competência legal conferida ao Juízo Falimentar pela LRF. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, uma vez deferida a recuperação judicial ou convolada a mesma em falência, compete ao juízo universal a continuação das execuções individualmente ajuizadas pelos credores: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA. FALÊNCIA E EXECUÇÃO TRABALHISTA. QUEBRA SUPERVENIENTE. BLOQUEIO DE VALORES NA JUSTIÇA LABORAL. JUÍZO UNIVERSAL. DECRETADA A QUEBRA, OS ATOS DE EXECUÇÃO DEVEM SER PRATICADOS NO JUÍZO FALIMENTAR, MESMO JÁ HAVENDO BLOQUEIO DE VALORES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FALIMENTAR.(...) O principal efeito da decretação da falência em relação aos credores do falido é a suspensão das execuções individuais em curso, para que se possibilite a efetivação do princípio par conditio creditorum, segundo o qual são todos os credores sujeitos ao mesmo juízo em condições de igualdade - execução concursal. O artigo 76 da novel Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) consagrou a unidade e indivisibilidade do juízo falimentar, prestigiando a vis attractiva e a par conditio creditorum, destacando a necessidade de concentração das ações propostas contra a massa e a efetivação da igualdade entre os credores. É cediço que, decretada a falência, os atos de execução devem ser praticados no juízo falimentar, mesmo que já bloqueados valores. Ademais, a hipótese vertida nos autos já fora objeto de exame por esta Colenda 2ª Seção, oportunidade em que se reconheceu pertencer ao Juízo Universal a competência para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa falida, ainda que a constrição seja anterior a decretação da quebra. Ilustro: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência. 2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.(CC n.º 101477/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 12/05/2010); AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FALIMENTAR E DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.- A jurisprudência desta Corte orienta que, decretada a quebra, as execuções singulares pendentes devem prosseguir no Juízo Universal, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista. Desse modo, prudente a suspensão do feito com a designação do Juízo Falimentar para decidir sobre possíveis medidas urgentes até a decisão definitiva do presente conflito. Agravo Regimental improvido.(AgR-CC n. 104.130/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU de 21.08.2009); FALÊNCIA. ADJUDICAÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA APÓS DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO OU DECRETAÇÃO DA QUEBRA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FALIMENTAR E DO TRABALHO. AÇÕES E EXECUÇÕES TRABALHISTAS EM CURSO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA DE BENS JÁ REALIZADA NO JUÍZO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTES. NULIDADE DO ATO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO. 1.- Tanto após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa, quanto após a decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista. Precedentes. 2.- Conflito de Competência conhecido declarando-se a competência do Juízo Falimentar, com a consequente nulidade do ato que deferiu a adjudicação. (...) AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. JUÍZO UNIVERSAL. Decretada a quebra, as reclamatórias trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho, mas os atos de execução dos seus julgados iniciar-se-ão ou terão seguimento no juízo falimentar, ainda que já efetuada a penhora, sob pena de se romperem os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores. Agravo a que se nega provimento.(AgRg no CC nº 46.928/SP, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 13.10.2005). Por fim, destaco, conforme informações prestadas pelo Juízo da Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre/RS, que fora determinada a expedição de ofício ao juízo trabalhista para que disponibilizasse à Massa Falida os valores bloqueados no processo trabalhista n.º 88100-06.2008.5.04.0812, em virtude da decretação da falência da empresa Vigilância Pedrozo Ltda. (suscitante) na data de 07/12/2009, sendo certo que tal providência não foi adotada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé/RS, consoante ele próprio ressalta em suas informações. Sendo assim, o presente conflito merece conhecimento para que seja declarada competência do juízo universal. ANTE O EXPOSTO, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre/RS. Eventuais valores já bloqueados deverão ser colocados à disposição do Juízo em que tramita a falência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de março de 2011. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - CC: 113446, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 18/03/2011) (grifos nossos). Ora, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça decretada a quebra, as reclamatórias trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho, mas os atos de execução dos seus julgados iniciar-se-ão ou terão seguimento no juízo falimentar, ainda que já efetuada a penhora, sob pena de se romperem os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores. Outrossim, já se manifestou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho (CGJT), por meio da edição do Provimento 01/12, no sentido de ser do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF. No mais, é incontestável que a formação do concursus creditorum é uma parcela essencial do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, conforme decisão já exarada por este juízo às fls. 72.811/72.816 dos autos do processo falimentar, os parâmetros de classificação dos créditos e a ordem de pagamento destes, com fundamento na Lei nº 11.101/05, serão, inicialmente: a) créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014) e demais créditos previstos no art. 84, inciso I, não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; b) créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Ocorre que, verificando-se as peculiaridades do caso concreto, constata-se que o presente processo consiste em um dos maiores processos falimentares do país, dotado de notória complexidade, contendo mais de 90.000 (noventa mil) páginas, centenas de incidentes e mais de 18.000 (dezoito mil) credores trabalhistas, envolvendo diversos interessados, inclusive o Poder Público. Dessa forma, não se mostra proporcional e razoável a usurpação da competência do juízo universal da falência por meio de restrições indevidas aos valores depositados nas contas bancárias da Massa Falida, que são liberados oportunamente por este Juízo Falimentar para pagamentos de despesas mensais e dos credores, de acordo com a ordem legal do concurso de credores prevista nos arts.83 e 84 da Lei de Falências. Desse modo, entendemos por bem que todos os credores devem receber tratamento igualitário e aguardar a satisfação do seu crédito no estrito cumprimento da ordem legal de credores, não devendo haver uma nova constrição patrimonial nos bens da massa falida sempre que houver uma condenação fora dos autos falimentares, causando prejuízo tanto aos pagamentos das despesas mensais quanto à satisfação dos próprios credores. Portanto, sendo o Administrador Judicial detentor das informações contábeis e fiscais, em posse dos documentos relativos à Laginha, além de ser responsável por receber as habilitações de crédito e montar a lista de credores, atualizando-a de tempos em tempos, não nos parece respaldadas as restrições pecuniárias que trazem tratamento desigual não amparado por lei aos credores da massa falida. Nesse sentido, tem-se que a ordem legal de adimplemento dos créditos é a prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Nesse contexto, sendo o Juízo Falimentar o único competente para praticar atos de constrição patrimonial da Massa Falida e o responsável pelos pagamentos dos credores, obedecida a ordem legal, não há razão para os bloqueios de valores das contas bancárias da massa falida, que nesse caso impede o adimplemento das despesas mensais, além de contrariar o concurso de credores. Dito isto, diante da competência universal estabelecida na LRF opinamos pelo reconhecimento da competência do juízo universal da falência em estrito cumprimento da Lei 11.101/05 e do entendimento pacificado desta Corte, sendo o valor penhorado enviado para o juízo falimentar para pagamento em momento oportuno, em respeito ao concursum creditorum. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe , 07 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de petitório protocolado pelo falido, por intermédio de sua curadora, às fls.93.431/93.433 alegando a omissão deste Juízo Falimentar na apreciação de suas petições de fls. 91.884/91.891; 92.219/92.236; 92.751/92.759 nestes autos e da petição de fls.15.088/15.132 no processo n° 0700351-76.2017.8.02.0042. Aduz ainda, que, especialmente quanto ao pedido de destituição do Administrador Judicial às fls.92.751/92.759, foi requerido o caráter de urgência, sendo dever do juízo assegurar a igualdade entre as partes e a razoável duração do processo. No mais, alega que foram proferidos despachos e decisões posteriores ao pedido de destituição. Desse modo, requer a apreciação de todos os petitórios sob pena de omissão (?!), apta a configurar ausência de prestação jurisdicional. É a breve síntese. Inicialmente, ressaltamos que os presentes autos falimentares contam, atualmente, com mais de 93.000 (noventa e três mil) páginas, número crescente, tendo em vista que todos os dias são protocoladas novas petições, requerimentos, informações, bem como liberados novos despachos, decisões, ofícios e demais movimentações processuais. Isto porque, o processo falimentar da Laginha, que teve início em 2008 com o deferimento do pedido de recuperação judicial, convolada em falência em 2014, é um dos maiores do nordeste atualmente, senão o maior, e conta com mais de 18.000 (dezoito mil) credores. Além disso, mais de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) já foram pagos aos credores, chegando à incrível marca de 90% de quitação do crédito trabalhista. Outrossim, o atual momento processual requer especial cautela, visto que a iminência do recebimento do montante de R$ 690.000.000,00 (seiscentos e noventa milhões de reais) pela massa falida irá beneficiar cerca de 18.000 (dezoito mil) credores, inclusive com a quitação de todos os créditos constituídos desde 2008, durante a recuperação judicial, ou seja, quitará totalmente os créditos extraconcursais previstos no art. 84 da Lei 11.101/05 e parte dos concursais do art. 83 da mesma legislação. Ora, as causas urgentes não são exclusivas do falido mas de todos os interessados e envolvidos no processo de falência, seja a Fazenda Pública, o Comitê de Credores, o Ministério Público e também o Administrador Judicial. Diante da magnitude deste processo falimentar e da iminência do recebimento do precatório, a destituição do Administrador Judicial sem a observância do devido processo legal e do contraditório seria claramente temerária, sendo direito deste apresentar defesa das acusações que lhe foram imputadas, bem como ao Comitê de Credores, como principal interessado, e ao Ministério Púbico, como fiscal da lei, opinar no feito. Ademais, cumpre salientar que não é papel deste Juízo zelar por interesses meramente particulares, mas sim pelo devido caminhamento processual, visando ao fim precípuo da falência que é o pagamento dos credores. É de conhecimento público que em muitas oportunidades o interesse particular do falido não coincidiu com o interesse dos credores, que são os maiores interessados no processo de falência e devem, sempre que possível, opinar acerca das questões relevantes, que podem influenciar em seus interesses e direitos. Assim, vislumbramos a necessidade de instrução probatória em obediência ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa constitucionalmente garantidos em relação a todos os requerimentos apontados pelo falido, inclusive em relação à destituição do Administrador Judicial, pois é de extrema importância a participação e manifestação de todos os envolvidos, por não se tratar de um processo comum com apenas autor e réu, mas de um processo falimentar de grande proporção, que tem como principal função a defesa do interesse público e do concurso de credores. Ademais, eventual destituição do Administrador Judicial pode, inclusive, gerar consequências de natureza criminal, razão pela qual é imprescindível o processamento dos pedidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, deverá ser oportunizada a manifestação do Ministério Público, Comitê de Credores e do Administrador Judicial em casos relevantes e de consequências graves nos direitos e deveres de todos, como pontua a Lei 11.101/05. Dito isto, apesar de reconhecermos a urgência e relevância nos pleitos do falido, o processo tem diversos pedidos e emergências, seja nos autos principais ou nos inúmeros processos apensos, não havendo qualquer predileção deste Juízo e sim uma tentativa contínua de sanear o processo falimentar prestando o amparo jurisdicional a todos. Outrossim, pontuamos que a petição de destituição do administrador apresentada às fls. 92.751/92.759 não se enquadra no caso do art. 30, § 3º da Lei 11.101/05, que estabelece o prazo de 24 horas para que seja decidido sobre o pedido de substituição do administrador judicial, tendo em vista que o caput do artigo claramente trata da hipótese de impedimento nos últimos cinco anos e não em relação a ações e omissões do administrador judicial, como foi levantado. Por fim, em nenhuma de suas manifestações, o falido apresentou pedido liminar, não havendo, portanto, motivos para a prioridade absoluta requerida sobre todos os petitórios das 93 (noventa e três) mil páginas do processo. A seguir apresentamos todas as medidas tomadas quanto aos pleitos formulados, demonstrando, assim, que não houve omissão deste Juízo e sim respeito aos princípios basilares do processo civil, assegurando o tratamento isonômico entre as partes, como, inclusive, citou o falido. Vejamos: 1- Depósito de Verbas em Juízo Usinas MG (fls. 91884/91891): Intimados o Comitê de Credores e as arrematantes CRV Industrial LTDA e Terra Forte Empreendimentos e Participações S/A para se manifestarem sobre a petição (fl.92.071); Manifestação da arrematante Terra Forte Empreendimentos e Participações S/A às fls.92.378/92.381; Manifestação da arrematante CRV Industrial LTDA às fls. 92.492/92.495; Manifestação do Comitê de Credores às fls.93.409/93.411; Intimação do Ministério Público e do Administrador Judicial à fl.93.444. 2- Informações ao Juízo e Pedido de Providências Invasão de Terras da Usina Laginha e Guaxuma (fls. 92.219/92.236): Intimação do Administrador Judicial às fls.92.459, porém ainda não houve publicação, que deverá ser cumprida pela Secretaria. Todavia, após a devida publicação do despacho o prazo correrá normalmente; Determinada a autuação em apartado, junto com o petitório de fls.93441/93442, em razão da identidade dos pedidos, que serão decididos conjuntamente (fls.93.441/93.442). 3- Indícios de Afastamento do Administrador Judicial- Pedido de Destituição (fls.92.751/92.759): No despacho de fls.93.441/93.442 foi determinada a autuação em apartado e a intimação do falido para juntar documentação pertinente, devendo, após o prazo, voltarem conclusos os autos para novas providências; 4- Processo n° 0700351-76.2017.8.02.0042- Manifestação a Prestação de Contas AJ (fls.15.088/15.132): Intimado o Administrador Judicial à fl.15.643; Manifestação do Administrador Judicial às fls.15.647/15.721; Intimado o Comitê de Credores à fl.15.722; Manifestação do Comitê de Credores às fls.16.397/16.399; Manifestação do Ministério Público às fls.16.859/16.861; Atualmente os autos estão conclusos para decisão. Ante o exposto, não há falar-se em qualquer ato omissivo deste Juízo, pois, com regularidade e presteza, está apreciando todos os pedidos apresentados. Cumpram-se as determinações supra com urgência e, em seguida,retornem-se os autos conclusos para decisão. Coruripe(AL), 15 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003593-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2020 19:42 |
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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de requerimento às fls.93.358/93.362 apresentado por MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADVOCACIA e outros. Informa o peticionante MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADVOCACIA que cedeu integralmente seu crédito decorrente dos honorários advocatícios correspondentes a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do precatório nº 0234994-92.2019.4.01.919 para os demais peticionantes. Assim, tendo em vista que em 29/06/2020 a União efetivou o depósito integral do precatório, requer que seja oficiado o Juízo da 9º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, solicitando a imediata transferência eletrônica nas contas indicadas no petitório. Dito isto, não havendo prejuízos para a massa falida nem para os credores, determinamos a expedição de ofício ao Juízo da 9º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal solicitando a transferência eletrônica nas frações de valores e respectivas contas bancárias indicadas às fls. 93.358/93.362 dos autos falimentares, devendo, inclusive, ser enviada cópia da referida petição. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, o Comitê de Credores e o falido, por meio de sua curadora, para tomar ciência das informações prestadas por Marcus Vinicius Coêlho Advocacia às fls.93324/93325, bem como da documentação anexa às fls. 93326/93357, acerca do pagamento de precatório pela União referente à indenização devida à Massa Falida e a migração do precatório do valor remanescente a ser pago no exercício de 2021. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão das informações trazidas aos autos pelo Administrador Judicial às fls.87.577/87.579 sobre os valores recebidos pelo Sr. Ademar Amorim Fiel e os questionamentos apresentados pelo Ministério Público às fls.90.901/90.905, bem como o pedido de retorno dos autos ao Parquet para emissão de parecer conclusivo e as dúvidas acerca da realização de pagamentos de forma diversa daquela estabelecida nos autos (fls.92.548/91.549), determinamos que seja intimado o Administrador Judicial para apresentar a documentação referente aos contratos de assunção de dívida e eventuais documentos relacionados à estes, no prazo de 10 (dias). Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Tendo em vista que transcorreu o prazo para manifestação dos arrematantes (Terra Forte e CRV Industrial LTDA) e do Comitê de Credores, intime-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 91.884/91.891 apresentada pelo falido, por intermédio de sua curadora, requerendo o cumprimento da liminar que deferiu a suspensão das arrematações. Após a manifestação do Ministério Público, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste no prazo do 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o requerimento acostado pelo Administrador Judicial às fls. 92.749/92.750, relatando as recentes tratativas realizadas com as Usinas Coruripe e Caetés e a Cooperativa Pindorama acerca do arrendamento da Usina Guaxuma, determinamos sejam intimadas as três proponentes suprarreferidas, a fim de que, no prazo comum de 10 (dez) dias, possam se manifestar nos autos e apresentar eventual proposta, que será submetida posteriormente à análise do Comitê de Credores. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de petitório às fls.92.751/92.759 apresentado pelo falido, através de sua curadora, pleiteando a destituição do Administrador Judicial da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, com fulcro nos arts. 22, i e l; 30 e 31 da Lei 11.101/05. Diante das inúmeras alegações apresentadas pelo falido, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser oportunizada a manifestação do Administrador Judicial acerca das ações e omissões a ele imputadas, bem como ao Comitê de Credores em razão de seu flagrante interesse no feito e ao Ministério Público como custos legis. Dito isto, em razão da complexidade observada in casu, da flagrante necessidade de instrução do pedido e do volumoso quantitativo de páginas nos presentes autos principais (os quais já ultrapassam 90.000 (noventa mil), além dos demais petitórios citados pelo falido envolvendo a questão, seguindo o entendimento adotado no AI nº 0090909-74.2012.8.26.0000 do TJSP e com base no art. 139 do Código de Processo Civil, inicialmente, determino as seguintes medidas para sanear o feito: 1. Ao cartório desse juízo, autue-se novos autos com os petitórios às fls. 92.219/91.308 e 92.751/92.759 e seus respectivos documentos, além do presente despacho, devendo todos os atos posteriores serem praticados nos novos autos; 2. Já nos novos autos, com urgência, intime-se o falido, por meio de sua curadora, para, querendo, juntar a documentação pertinente às suas alegações no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 14/07/2020 |
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Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos seguintes petitórios: 1. Pedido de informações acerca do crédito habilitado da Associação dos Lavradores e Fornecedores e cana de Araporã/MG- APLANA às fls.92.614/92.615; 2. Habilitação de crédito da União (Fazenda Nacional) às fls.92.620/92.621; 3. Pedido de pagamento do INMETRO às fls.92.625/92.626. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido apresentado por TELEMAR NORTE LESTE S.A, e às fls.93.363/93.364, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante da manifestação do Administrador Judicial às fls.93.407/93.408, determinamos que sejam intimados os requerente Luis Eduardo Pessoa de Lima Oliveira e Ana Carolina Pessoa de Lima, para que, conforme opinou o auxiliar do juízo, promovam a regular habilitação de seus créditos, nos moldes do art. 10 da Lei n° 11.101/2005. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Concedemos o prazo de 15 (quinze) dias à Fazenda Pública Estadual, conforme requerido à fl.92496, para a apresentação das certidões referentes aos créditos tributários que faz jus, conforme determinação anterior à fl.85.836. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, para ciência, acerca dos Ofícios (nº 0141/2019 e 0145/2019) remetidos pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, às fls. 92508/92522 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/07/2020 |
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Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o teor do Ofício nº 432/2020 (fls. 92809/92812) destes autos falimentares), expedido pelo Juízo da Comarca de Canapólis/MG, proceda-se à intimação do Administrador Judicial para ciência da penhora no rosto dos autos realizada, bem como para, querendo, oferecer Embargos à Execução Fiscal, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Determinamos ao cartório que habilite os patronos da J. ALVES TRANSPORTES LTDA, conforme o requerimento à fl.92.785/92.790. Cumpra-se. Coruripe(AL), 06 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003575-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2020 09:10 |
| 13/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70003569-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 13/07/2020 11:00 |
| 13/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0299/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2623 |
| 10/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0299/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório protocolado pelo Administrador Judicial às fls. 92847/92854 dos autos, apresentando uma atualização da lista de credores consolidada até a data de 30/06/2020, em razão da iminência do recebimento de relevante quantia inscrita em precatório (nº 0234994-92.2019.4.01.9198) pela Massa Falida, com o intuito de dar continuidade ao procedimento de pagamento dos créditos. Afirma que o rol de credores publicado por edital em 31 (trinta e um) de julho de 2014 representa a base das outras quatro consolidações elaboradas posteriormente. Narra que analisou todas as habilitações trabalhistas (mais de 17.500 mil créditos), o que consistiu na verificação de pedidos de habilitação distribuídos nos autos do processo falimentar, enviados pelo correio eletrônico ou entregues fisicamente. Aduz que a Massa Falida já realizou o pagamento do montante de R$ 235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de reais), o que representa cerca de 91,29% dos créditos habilitados na classe trabalhista. Alega, ademais, que ao verificar as outras classes de créditos, analisou toda a documentação apresentada em confronto com os documentos comerciais e fiscais existentes no acervo da Massa Falida. Colaciona aos autos 10 (dez) pareceres, objetivando a análise individual de cada um dos créditos, que tratam de solicitações específicas que englobam vários credores (docs. 01 a 11). No que se refere aos créditos com garantia real ou propriedade fiduciária, afirma que, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação das listas, passou a enumerar todas as garantias prestadas, reavaliando a sua realidade fática, situação jurídica, valor apurado em venda e/ou ocorrência de leilão. Aduz que também constatou a necessidade de atualização do rol em razão da existência de decisões judiciais supervenientes à lista elaborada em 2014, que modificaram a qualidade das garantias ofertadas. Pugna autorização judicial para realizar as referidas atualizações dos créditos com garantias real ou propriedade fiduciária, de modo que estes possam corresponder ao valor dos bens, conforme determina o art. 83, II da LRF. Em relação aos créditos subordinados, conclui que são aqueles referentes às empresas do Grupo que tiveram a sua falência igualmente decretada (JL, MAPEL e SAPEL), da Lug Táxi Aéreo LTDA e os do sócio majoritário da Laginha Agro Industrial S.A., João José de Pereira Lyra, de acordo com o que preceitua o art. 83, VIII da LRF. Por fim, no que se refere aos créditos fiscais, narra que requereu (fls. 85621 e ss.) que este juízo oficiasse todos os órgãos indicados para que apresentassem os detalhamentos dos débitos sujeitos ao concurso de credores. Afirma que até a presente data ainda não obteve todos dados perseguidos, mesmo já havendo decorrido mais de 15 (quinze) meses da expedição dos ofícios. Alega, no que toca aos créditos fiscais sujeitos ao art. 84, V da LRF, que devem ser considerados extraconcursais os tributos relativos aos fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. Pleiteia, nesse sentido, a habilitação dos créditos que já estão inscritos em dívida ativa e daqueles que não estão com a sua exigibilidade suspensa. Relata que a Massa Falida foi autuada para pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente a fatos geradores ocorridos antes de sua nomeação como auxiliar do juízo falimentar, no valor total de R$ 152.307.573,37. Quanto a este ponto, narra que a defesa administrativa foi apresentada tempestivamente, o que suspendeu a exigibilidade de tais créditos. Sustenta que com relação aos demais créditos fiscais, sujeitos ao art. 83 da LRF, não proporá, inicialmente, qualquer alteração na lista, uma vez que ainda não recebeu a documentação requerida aos Fiscos, mantendo-se integralmente o valor apontado no rol confeccionado no ano de 2014. É o relatório. Passamos a decidir. Conforme noticiado pelo Administrador Judicial nos autos deste processo falimentar, às fls. 83636 e ss., foram arrecadados os direitos creditórios decorrentes do Cumprimento de Sentença n.º 0006429-70.2018.4.01.3400, referente à Ação Ordinária de n.º 96.16763-0, movida em face da União Federal, que tramita na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que, no ano de 2019, parte do crédito considerado incontroverso foi inscrito em precatório (sob o nº 0234994-92.2019.4.01.9198), tendo sido destacado para a Massa Falida o valor originário (à data base de fevereiro de 2013) de R$255.210.149,66. A seguir, conforme narra o auxiliar do juízo, em 01/07/2020, o valor corrigido do precatório, estimado em R$ 690.184.321,64, foi depositado nos autos do suprarreferido processo, o que permitirá a continuidade do pagamento dos créditos habilitados na lista. Não se discute, por certo, que a formação e manutenção do quadro de credores é componente basilar do processo de falência, cuja responsabilidade é do Administrador Judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, após a consolidação da lista, ocorrerá a sua submissão ao juízo universal, quando, ato contínuo, deverá se proceder ao início ou à continuidade dos pagamentos, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05. Veja-se: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI créditos quirografários, a saber: (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII créditos subordinados, a saber: (...) Oportuno salientar, portanto, que a sequência de pagamentos seguirá estritamente o comando previsto na LRF, inclusive conforme os parâmetros já contidos em decisão exarada por este Juízo às fls. 72.811/72.816 dos autos deste processo falimentar. Destaque-se, entretanto, no que se refere ao valor dos créditos lastreados em garantia real (art. 83, II, da LRF), que apenas será considerada a importância efetivamente arrecadada com a venda do bem objeto de garantia, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. Por seu turno, em relação aos créditos fiscais, deverão ser habilitados apenas os créditos já inscritos em dívida ativa e aqueles que não se encontram com a exigibilidade suspensa. Pontue-se, ainda, que somente serão considerados extraconcursais os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, nos termos do art. 84, V, do mesmo diploma normativo. Por fim, igualmente é importante asseverar, conforme posicionamento adotado nos procedimentos de pagamento realizados alhures, que o salário mínimo a ser considerado como parâmetro para os cálculos de adimplemento é aquele vigente à época da decretação da falência. Nessa ordem de ideias, tendo em vista as disposições legais supracitadas e considerando os dados e pareceres apresentados pelo Administrador Judicial, resultado da análise dos pagamentos realizados anteriormente, daqueles obtidos em razão da inserção de novas informações prestadas pelas varas, pelos credores através das habilitações e impugnações, os oriundos da prolação de decisões judiciais, bem como dos documentos comerciais e fiscais arrecadados, autorizamos a juntada do rol de credores aos autos, a fim de conferir publicidade ao mesmo e permitir o prosseguimento da ordem de pagamentos. Assevere-se, por fim, que os interessados poderão se insurgir contra a lista após a sua juntada aos autos, por meio das competentes impugnações, que serão processadas na forma do art. 13 da LRF. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.101/05, recebemos a consolidação dos créditos acostada às fls. 92847 e ss., acolhemos os pareceres sugeridos pelo Administrador Judicial e autorizamos a juntada da lista de credores aos autos. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 10 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella W. C. Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 10/07/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório protocolado pelo Administrador Judicial às fls. 92847/92854 dos autos, apresentando uma atualização da lista de credores consolidada até a data de 30/06/2020, em razão da iminência do recebimento de relevante quantia inscrita em precatório (nº 0234994-92.2019.4.01.9198) pela Massa Falida, com o intuito de dar continuidade ao procedimento de pagamento dos créditos. Afirma que o rol de credores publicado por edital em 31 (trinta e um) de julho de 2014 representa a base das outras quatro consolidações elaboradas posteriormente. Narra que analisou todas as habilitações trabalhistas (mais de 17.500 mil créditos), o que consistiu na verificação de pedidos de habilitação distribuídos nos autos do processo falimentar, enviados pelo correio eletrônico ou entregues fisicamente. Aduz que a Massa Falida já realizou o pagamento do montante de R$ 235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de reais), o que representa cerca de 91,29% dos créditos habilitados na classe trabalhista. Alega, ademais, que ao verificar as outras classes de créditos, analisou toda a documentação apresentada em confronto com os documentos comerciais e fiscais existentes no acervo da Massa Falida. Colaciona aos autos 10 (dez) pareceres, objetivando a análise individual de cada um dos créditos, que tratam de solicitações específicas que englobam vários credores (docs. 01 a 11). No que se refere aos créditos com garantia real ou propriedade fiduciária, afirma que, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação das listas, passou a enumerar todas as garantias prestadas, reavaliando a sua realidade fática, situação jurídica, valor apurado em venda e/ou ocorrência de leilão. Aduz que também constatou a necessidade de atualização do rol em razão da existência de decisões judiciais supervenientes à lista elaborada em 2014, que modificaram a qualidade das garantias ofertadas. Pugna autorização judicial para realizar as referidas atualizações dos créditos com garantias real ou propriedade fiduciária, de modo que estes possam corresponder ao valor dos bens, conforme determina o art. 83, II da LRF. Em relação aos créditos subordinados, conclui que são aqueles referentes às empresas do Grupo que tiveram a sua falência igualmente decretada (JL, MAPEL e SAPEL), da Lug Táxi Aéreo LTDA e os do sócio majoritário da Laginha Agro Industrial S.A., João José de Pereira Lyra, de acordo com o que preceitua o art. 83, VIII da LRF. Por fim, no que se refere aos créditos fiscais, narra que requereu (fls. 85621 e ss.) que este juízo oficiasse todos os órgãos indicados para que apresentassem os detalhamentos dos débitos sujeitos ao concurso de credores. Afirma que até a presente data ainda não obteve todos dados perseguidos, mesmo já havendo decorrido mais de 15 (quinze) meses da expedição dos ofícios. Alega, no que toca aos créditos fiscais sujeitos ao art. 84, V da LRF, que devem ser considerados extraconcursais os tributos relativos aos fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. Pleiteia, nesse sentido, a habilitação dos créditos que já estão inscritos em dívida ativa e daqueles que não estão com a sua exigibilidade suspensa. Relata que a Massa Falida foi autuada para pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente a fatos geradores ocorridos antes de sua nomeação como auxiliar do juízo falimentar, no valor total de R$ 152.307.573,37. Quanto a este ponto, narra que a defesa administrativa foi apresentada tempestivamente, o que suspendeu a exigibilidade de tais créditos. Sustenta que com relação aos demais créditos fiscais, sujeitos ao art. 83 da LRF, não proporá, inicialmente, qualquer alteração na lista, uma vez que ainda não recebeu a documentação requerida aos Fiscos, mantendo-se integralmente o valor apontado no rol confeccionado no ano de 2014. É o relatório. Passamos a decidir. Conforme noticiado pelo Administrador Judicial nos autos deste processo falimentar, às fls. 83636 e ss., foram arrecadados os direitos creditórios decorrentes do Cumprimento de Sentença n.º 0006429-70.2018.4.01.3400, referente à Ação Ordinária de n.º 96.16763-0, movida em face da União Federal, que tramita na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ocorre que, no ano de 2019, parte do crédito considerado incontroverso foi inscrito em precatório (sob o nº 0234994-92.2019.4.01.9198), tendo sido destacado para a Massa Falida o valor originário (à data base de fevereiro de 2013) de R$255.210.149,66. A seguir, conforme narra o auxiliar do juízo, em 01/07/2020, o valor corrigido do precatório, estimado em R$ 690.184.321,64, foi depositado nos autos do suprarreferido processo, o que permitirá a continuidade do pagamento dos créditos habilitados na lista. Não se discute, por certo, que a formação e manutenção do quadro de credores é componente basilar do processo de falência, cuja responsabilidade é do Administrador Judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, após a consolidação da lista, ocorrerá a sua submissão ao juízo universal, quando, ato contínuo, deverá se proceder ao início ou à continuidade dos pagamentos, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05. Veja-se: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI créditos quirografários, a saber: (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII créditos subordinados, a saber: (...) Oportuno salientar, portanto, que a sequência de pagamentos seguirá estritamente o comando previsto na LRF, inclusive conforme os parâmetros já contidos em decisão exarada por este Juízo às fls. 72.811/72.816 dos autos deste processo falimentar. Destaque-se, entretanto, no que se refere ao valor dos créditos lastreados em garantia real (art. 83, II, da LRF), que apenas será considerada a importância efetivamente arrecadada com a venda do bem objeto de garantia, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. Por seu turno, em relação aos créditos fiscais, deverão ser habilitados apenas os créditos já inscritos em dívida ativa e aqueles que não se encontram com a exigibilidade suspensa. Pontue-se, ainda, que somente serão considerados extraconcursais os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, nos termos do art. 84, V, do mesmo diploma normativo. Por fim, igualmente é importante asseverar, conforme posicionamento adotado nos procedimentos de pagamento realizados alhures, que o salário mínimo a ser considerado como parâmetro para os cálculos de adimplemento é aquele vigente à época da decretação da falência. Nessa ordem de ideias, tendo em vista as disposições legais supracitadas e considerando os dados e pareceres apresentados pelo Administrador Judicial, resultado da análise dos pagamentos realizados anteriormente, daqueles obtidos em razão da inserção de novas informações prestadas pelas varas, pelos credores através das habilitações e impugnações, os oriundos da prolação de decisões judiciais, bem como dos documentos comerciais e fiscais arrecadados, autorizamos a juntada do rol de credores aos autos, a fim de conferir publicidade ao mesmo e permitir o prosseguimento da ordem de pagamentos. Assevere-se, por fim, que os interessados poderão se insurgir contra a lista após a sua juntada aos autos, por meio das competentes impugnações, que serão processadas na forma do art. 13 da LRF. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.101/05, recebemos a consolidação dos créditos acostada às fls. 92847 e ss., acolhemos os pareceres sugeridos pelo Administrador Judicial e autorizamos a juntada da lista de credores aos autos. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 10 de julho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella W. C. Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 10/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70003549-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 10/07/2020 13:20 |
| 10/07/2020 |
Conclusos
|
| 09/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003538-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2020 19:43 |
| 09/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003537-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2020 19:02 |
| 09/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003535-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2020 16:55 |
| 09/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003530-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2020 13:20 |
| 09/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003529-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2020 13:17 |
| 07/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003486-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2020 20:15 |
| 07/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70003483-8 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 07/07/2020 18:28 |
| 07/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.80001829-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 07/07/2020 16:05 |
| 06/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003445-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2020 19:48 |
| 02/07/2020 |
Conclusos
|
| 01/07/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de expediente acostado às fls. 92154/92161 dos autos falimentares, remetido pelo Juízo da Comarca de Capinopólis/MG, solicitando a penhora no rosto dos autos de valor lastreado em Certidão de Dívida Ativa em Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0000648-07.2010.8.13.0126). A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 5º, dispõe que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que iniciada a execução fiscal antes de decretada a falência, ela transcorrerá normalmente até a liquidação das constrições efetivadas anteriormente à quebra. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. Por outro lado, ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir. Nesses casos, todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nestes termos, veja-se a Súmula nº 44 do TFR: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico." Grifo nosso. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício indica adequadamente os juízes de origem e de cumprimento do ato, contém o inteiro teor da petição e do despacho judicial, faz menção ao ato processual que lhe constitui o objeto - penhora no rosto dos autos no processo falimentar - e possui encerramento com a assinatura do juiz. Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento do mesmo, atendendo-se à sua finalidade, nos termos dos arts. 260 e 261 do CPC/15. Ademais, em conformidade com o p. único do art. 76 da Lei 11.101/05, intime-se o administrador judicial para querendo oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se ao juízo oficiante. Cumpra-se. Coruripe , 07 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 01/07/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de expediente acostado às fls. 92127/92131 dos autos falimentares, remetido pelo Juízo da Comarca de Atalaia/AL, solicitando a penhora no rosto dos autos de valor lastreado em Certidão de Dívida Ativa em Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0501225-66.2008.8.02.0040). A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 5º, dispõe que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que iniciada a execução fiscal antes de decretada a falência, ela transcorrerá normalmente até a liquidação das constrições efetivadas anteriormente à quebra. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. Por outro lado, ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir. Nesses casos, todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nestes termos, veja-se a Súmula nº 44 do TFR: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico." Grifo nosso. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício indica adequadamente os juízes de origem e de cumprimento do ato, contém o inteiro teor da petição e do despacho judicial, faz menção ao ato processual que lhe constitui o objeto - penhora no rosto dos autos no processo falimentar - e possui encerramento com a assinatura do juiz. Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento do mesmo, atendendo-se à sua finalidade, nos termos dos arts. 260 e 261 do CPC/15. Ademais, em conformidade com o p. único do art. 76 da Lei 11.101/05, intime-se o administrador judicial para querendo oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se ao juízo oficiante. Cumpra-se. Coruripe , 11 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 01/07/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de expediente acostado às fls. 92144/92153 dos autos falimentares, remetido pelo Juízo da Comarca de Capinopólis/MG, solicitando a penhora no rosto dos autos de valor lastreado em Certidão de Dívida Ativa em Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0007125-65.2018.8.13.0126). A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 5º, dispõe que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que iniciada a execução fiscal antes de decretada a falência, ela transcorrerá normalmente até a liquidação das constrições efetivadas anteriormente à quebra. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. Por outro lado, ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir. Nesses casos, todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nestes termos, veja-se a Súmula nº 44 do TFR: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico." Grifo nosso. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício indica adequadamente os juízes de origem e de cumprimento do ato, contém o inteiro teor da petição e do despacho judicial, faz menção ao ato processual que lhe constitui o objeto - penhora no rosto dos autos no processo falimentar - e possui encerramento com a assinatura do juiz. Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento do mesmo, atendendo-se à sua finalidade, nos termos dos arts. 260 e 261 do CPC/15. Ademais, em conformidade com o p. único do art. 76 da Lei 11.101/05, intime-se o administrador judicial para querendo oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se ao juízo oficiante. Cumpra-se. Coruripe , 12 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Decisão Proferida
Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pela Fazenda Pública. Intime-se o Administrador Judicial para oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente cumprido, devolva-se o expediente ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Coruripe , 05 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Ato Publicado
Relação :0280/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 2615 |
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Conclusos
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0280/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, para ciência, a respeito do petitório constante à fl. 92526 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR) |
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Relação: 0280/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Desentranhe-se os documentos de fls. 92473/92474 dos autos, conforme requerido à fl. 92475. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL) |
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Relação: 0280/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do Ofício da 1ª Vara Cível de União dos Palmares/AL às fls.92.501 e ss., sobre a habilitação de José Wellington Rodrigues de Oliveira e outro, referente ao processo trabalhista n° 0000743-26.2013, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Coruripe(AL), 05 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP) |
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Relação: 0280/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o ex-gestor da Massa Falida, Luiz Henrique da Silva Cunha, através de seu advogado (fls. 91959/91961) para ciência das informações prestadas pelo Administrador Judicial às fls. 92462/92463) dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 29/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0280/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos as seguintes providências: Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido de providências constante às fls. 92467/92468 dos autos; Renove-se o prazo do despacho de fl.92207, cumprindo-se a segunda parte no que concerne à intimação do Comitê de Credores e do Falido. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP) |
| 29/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0280/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos que o cartório tome as seguintes providências: Desentranhe-se dos autos os documentos de fls.92.473/92.474 por ausência de relação com o feito, conforme requerido pela CRV Industrial LTDA à fl.92.475; Proceda-se a habilitação dos patronos constantes nos substabelecimentos requeridos às fls.92.475/92.476 (CRV Industrial LTDA) e fls.92568/92569 (Petrobras Distribuidora S/A); Cumpra-se. Coruripe(AL), 15 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 29/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0280/2020 Teor do ato: Ante o exposto, diante da competência universal estabelecida na LRF e diante da necessidade premente de pagamento das despesas da massa falida acolhemos o requerimento do Administrador Judicial, ao passo que determinamos o que se segue: Oficie-se ao Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da carta precatória n° 0821985-78.2019.4.05.8300, com cópia da presente decisão, informando que os valores bloqueados se destinavam ao custeio de despesas de credores extraconcursais nos termos do art. 84 da Lei nº 11.105/01 e que devem preceder à satisfação do crédito tributário; razão pela qual este juízo entende que a penhora dos ativos realizada atenta contra a ordem concursal. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Barra Corda/MA, para que remeta a este processo o valor bloqueado, diante da necessidade de o credor trabalhista se habilitar no presente processo falimentar (n° 0000707-30.2008.8.02.0042) para receber seu pagamento nos moldes dos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005; Autorizamos a juntada da presente decisão, aos autos da reclamação trabalhista e da execução fiscal, para fins de comunicação dos supracitados Juízos, diretamente pela administradora judicial. Cumpra-se com urgência. Coruripe , 22 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL) |
| 23/06/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70003307-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/06/2020 18:16 |
| 23/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003295-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2020 10:15 |
| 23/06/2020 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, diante da competência universal estabelecida na LRF e diante da necessidade premente de pagamento das despesas da massa falida acolhemos o requerimento do Administrador Judicial, ao passo que determinamos o que se segue: Oficie-se ao Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da carta precatória n° 0821985-78.2019.4.05.8300, com cópia da presente decisão, informando que os valores bloqueados se destinavam ao custeio de despesas de credores extraconcursais nos termos do art. 84 da Lei nº 11.105/01 e que devem preceder à satisfação do crédito tributário; razão pela qual este juízo entende que a penhora dos ativos realizada atenta contra a ordem concursal. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Barra Corda/MA, para que remeta a este processo o valor bloqueado, diante da necessidade de o credor trabalhista se habilitar no presente processo falimentar (n° 0000707-30.2008.8.02.0042) para receber seu pagamento nos moldes dos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005; Autorizamos a juntada da presente decisão, aos autos da reclamação trabalhista e da execução fiscal, para fins de comunicação dos supracitados Juízos, diretamente pela administradora judicial. Cumpra-se com urgência. Coruripe , 22 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003268-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2020 13:23 |
| 18/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0275/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 2609 |
| 17/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0275/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial àsfls. 92.570/92.576, onde informa ter acostado os documentos de fls.17.557/17.872aos autos do processo relativo à Prestação de Contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês demaiode 2020. Inicialmente, pontua quetomou ciência acerca do deferimento de liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na Reclamação nº 38.988/AL (2019/0289553-6), interposta pelaConcre-Norte Industria e Comércio Ltda, para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anteriormente determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando o restabelecimento das arrematações da das UsinasTriálcoole Vale do Paraíba. No mais, informa acerca das medidas de segurança e de corte orçamentário tomadas em razão da pandemia do COVID-19, explicitando detalhadamente as mudanças nas atividades e na redução de custos da Massa Falida. Nesse contexto, explica ainda que, apesar das reduções demonstradas nos meses anteriores,no mês de junho de 2020, em cumprimento àPortaria nº 150/2020 do Ministério da Economia, o valor mensal devido a títulode INSS deverá voltar a ser adimplido, estando encerrada a possibilidade deadiamento dos pagamentos, bem comoo fim da postergação da quitação dos impostos, pois de acordo com a MP nº 927/2020, 1/6(um sexto) do FGTS não recolhido deverá ter seu pagamento iniciado no 5º (quinto) dia útilde julho de 2020, aumentando, consequentemente, os gastos da massa falida no presente mês. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$338.890,13 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e noventa reais e treze centavos)e das despesas da massa falida daMapel, no valor de R$ 1.053,51(um mil, cinquenta etrêsreais e cinquenta eumcentavos), relativos ao mês dejunho de 2020. É o breve relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, é possível constatar que, apesar da decisão proferida em caráter liminar pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender o decisum anteriormente prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo, por consequência, suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Ora, diferentemente do procedimento de pagamento dos credores, a quitação das despesas consideradas correntes são essenciais para o curso da falência e a manutenção dos bens da Massa Falida, sendo inviável o corte de tais adimplementos, visto que, diante da sua não realização, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à massa e consequentemente aos seus credores, porquanto tal medida poderia acarretar a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicar a administração dos bens existentes. Com efeito, os dispêndios mensais efetuados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, impostos e serviços imprescindíveis como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e limpeza, entre outros, conforme especificado nos documentos acostados ao petitório pelo Administrador Judicial às fls.92.571/92.574. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global, de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados poderá ser assegurado por outros créditos, posto que só será disponibilizado o montante necessário para custear as despesas consideradas essenciais. Por fim, tomamos conhecimento das medidas emergenciais em relação à segurança dos trabalhadores da Massa Falida, bem como em relação ao contingenciamento de custos que têm sidodemonstradosem razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e o ágil andamento do processo falimentar, AUTORIZAMOS o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 16 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 17/06/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o ex-gestor da Massa Falida, Luiz Henrique da Silva Cunha, através de seu advogado (fls. 91959/91961) para ciência das informações prestadas pelo Administrador Judicial às fls. 92462/92463) dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/06/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Desentranhe-se os documentos de fls. 92473/92474 dos autos, conforme requerido à fl. 92475. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/06/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do Ofício da 1ª Vara Cível de União dos Palmares/AL às fls.92.501 e ss., sobre a habilitação de José Wellington Rodrigues de Oliveira e outro, referente ao processo trabalhista n° 0000743-26.2013, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Coruripe(AL), 05 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/06/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos as seguintes providências: Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido de providências constante às fls. 92467/92468 dos autos; Renove-se o prazo do despacho de fl.92207, cumprindo-se a segunda parte no que concerne à intimação do Comitê de Credores e do Falido. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/06/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, para ciência, a respeito do petitório constante à fl. 92526 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/06/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos que o cartório tome as seguintes providências: Desentranhe-se dos autos os documentos de fls.92.473/92.474 por ausência de relação com o feito, conforme requerido pela CRV Industrial LTDA à fl.92.475; Proceda-se a habilitação dos patronos constantes nos substabelecimentos requeridos às fls.92.475/92.476 (CRV Industrial LTDA) e fls.92568/92569 (Petrobras Distribuidora S/A); Cumpra-se. Coruripe(AL), 15 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/06/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70003214-2 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 17/06/2020 10:20 |
| 16/06/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial àsfls. 92.570/92.576, onde informa ter acostado os documentos de fls.17.557/17.872aos autos do processo relativo à Prestação de Contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês demaiode 2020. Inicialmente, pontua quetomou ciência acerca do deferimento de liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na Reclamação nº 38.988/AL (2019/0289553-6), interposta pelaConcre-Norte Industria e Comércio Ltda, para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anteriormente determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando o restabelecimento das arrematações da das UsinasTriálcoole Vale do Paraíba. No mais, informa acerca das medidas de segurança e de corte orçamentário tomadas em razão da pandemia do COVID-19, explicitando detalhadamente as mudanças nas atividades e na redução de custos da Massa Falida. Nesse contexto, explica ainda que, apesar das reduções demonstradas nos meses anteriores,no mês de junho de 2020, em cumprimento àPortaria nº 150/2020 do Ministério da Economia, o valor mensal devido a títulode INSS deverá voltar a ser adimplido, estando encerrada a possibilidade deadiamento dos pagamentos, bem comoo fim da postergação da quitação dos impostos, pois de acordo com a MP nº 927/2020, 1/6(um sexto) do FGTS não recolhido deverá ter seu pagamento iniciado no 5º (quinto) dia útilde julho de 2020, aumentando, consequentemente, os gastos da massa falida no presente mês. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$338.890,13 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e noventa reais e treze centavos)e das despesas da massa falida daMapel, no valor de R$ 1.053,51(um mil, cinquenta etrêsreais e cinquenta eumcentavos), relativos ao mês dejunho de 2020. É o breve relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, é possível constatar que, apesar da decisão proferida em caráter liminar pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender o decisum anteriormente prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo, por consequência, suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Ora, diferentemente do procedimento de pagamento dos credores, a quitação das despesas consideradas correntes são essenciais para o curso da falência e a manutenção dos bens da Massa Falida, sendo inviável o corte de tais adimplementos, visto que, diante da sua não realização, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à massa e consequentemente aos seus credores, porquanto tal medida poderia acarretar a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicar a administração dos bens existentes. Com efeito, os dispêndios mensais efetuados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, impostos e serviços imprescindíveis como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e limpeza, entre outros, conforme especificado nos documentos acostados ao petitório pelo Administrador Judicial às fls.92.571/92.574. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global, de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados poderá ser assegurado por outros créditos, posto que só será disponibilizado o montante necessário para custear as despesas consideradas essenciais. Por fim, tomamos conhecimento das medidas emergenciais em relação à segurança dos trabalhadores da Massa Falida, bem como em relação ao contingenciamento de custos que têm sidodemonstradosem razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e o ágil andamento do processo falimentar, AUTORIZAMOS o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 16 de junho de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 16/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003206-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2020 21:07 |
| 16/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003205-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2020 21:00 |
| 16/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003198-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2020 14:28 |
| 15/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003175-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2020 12:20 |
| 14/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 11/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 11/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 11/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 11/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70003065-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2020 12:37 |
| 04/06/2020 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 04/06/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 04/06/2020 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 04/06/2020 |
Certidão
Genérico |
| 02/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2020 |
Juntada de Documento
|
| 02/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 01/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002868-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2020 20:30 |
| 27/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002825-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2020 18:50 |
| 26/05/2020 |
Conclusos
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| 25/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002774-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2020 17:46 |
| 25/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70002773-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 25/05/2020 17:17 |
| 25/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70002754-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/05/2020 09:21 |
| 25/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002753-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2020 08:18 |
| 22/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002729-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2020 12:12 |
| 18/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o credor José Miguel Ferreira, através de seu advogado, conforme dados constantes à fl. 91346, para tomar ciência da manifestação apresentada pelo Administrador Judicial à fl. 92437 dos autos. Ademais, intime-se o auxiliar do juízo para se manifestar sobre o petitório de fls. 92438/92440, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do teor do ofício remetido pelo Juízo da Comarca de Ituiutaba/MG (fls. 92135/92143), requerendo providências para habilitação de um crédito cujo montante foi definido em sede de Ação de Execução Fiscal (nº 4302-56.2015.4.01.382). Ademais, intime-se o auxiliar do juízo para responder, no mesmo prazo, aos ofícios de fls. 92162/92163 e 92384/92385, colacionados nos autos deste processo falimentar. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos seguintes expedientes acostados aos autos: a) Petição protocolada por HC Pneus (fls. 92215/92216) informando os dados bancários para fins de habilitação de crédito; b) Petição protolada por João José Pereira de Lyra (fls. 92219/922236) noticiando a invasão das terras das usinas da massa falida e requerendo providências. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 01/06/2020 |
| 18/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido de informações formulado pelo Banco do Brasil S.A., no ofício de fl. 92164 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca dos expedientes recebidos por este juízo e anexos às folhas dos autos falimentares, no prazo de 10 (dez) dias, abaixo descritos: Ofício (fls. 92132/921330) remetido pelo juízo da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000820-60.2012.5.10.0821; Ofício (fls. 92165/92170) remetido pelo juízo da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010240-64.2013.5.19.0058; Ofício (fls. 92171/92182) remetido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL; Ofício (fls. 92183/92214) remetido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL; Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/05/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pelo Administrador Judicial às fls. 92386/92392, onde informa ter acostado os documentos de fls. 17242/17555 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de abril de 2020. Esclarece que, não obstante tenha sido proferida decisão em caráter liminar pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender o decisum anteriormente prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo por consequência, suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, as despesas da Massa Falida vêm sendo suportadas com o produto do arrendamento da Usina Uruba. Afirma que houve redução de R$ 11.775,18 (onze mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) nos dispêndios para o período, comparados aos gastos do mês de outubro de 2019. Narra, ademais, que a obrigação de recolhimento do INSS patronal, no valor de R$ 37.970,43 (trinta e sete mil, novecentos e setenta reais e quarenta e três centavos), foi postergada para o mês de outubro de 2020, consoante a Portaria 150/2020, editada pelo Ministério da Economia. Situação semelhante ocorreu com a verba do FGTS, cujo montante a ser recolhido é de R$ 13.525, 95 (treze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme prevê a MP 927/2020. Informa as medidas de segurança e de corte orçamentário que vêm adotando em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19, explicitando detalhadamente as mudanças nas atividades e na redução de custos da massa. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 282.717,18 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e dezessete reais e dezoito centavos) e das despesas da Massa Falida da Mapel, no valor de R$ 1.053,51 (um mil, cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), relativos ao mês de maio de 2020. É o breve relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, é possível constatar que, apesar da decisão proferida em caráter liminar pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender o decisum anteriormente prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo por consequência, suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Ora, diferentemente do procedimento de pagamento dos credores, a quitação das despesas consideradas correntes são essenciais para o curso da falência e a manutenção dos bens da Massa Falida, sendo inviável o corte de tais adimplementos, visto que, diante da sua não realização, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à massa e consequentemente aos seus credores, porquanto tal medida acarretaria a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicaria a administração dos bens existentes. Com efeito, os dispêndios mensais efetuados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, impostos e serviços imprescindíveis como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e limpeza, entre outros, conforme especificado nos documentos acostados ao petitório pelo Administrador Judicial. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global, de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados poderá ser assegurado por outros créditos, posto que só será disponibilizado o montante necessário para custear as despesas consideradas essenciais. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e o ágil andamento do processo falimentar, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 15 de maio de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 16/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002615-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2020 13:33 |
| 15/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002601-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2020 12:54 |
| 14/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70002591-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/05/2020 22:00 |
| 14/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002583-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2020 15:36 |
| 13/05/2020 |
Juntada de Documento
|
| 11/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002518-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2020 21:45 |
| 11/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70002492-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/05/2020 09:32 |
| 08/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002479-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2020 19:44 |
| 08/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70002464-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 08/05/2020 13:20 |
| 07/05/2020 |
Conclusos
|
| 06/05/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/05/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/05/2020 |
Juntada de Documento
|
| 06/05/2020 |
Juntada de Documento
|
| 30/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0216/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2576 |
| 30/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0216/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2576 |
| 30/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0216/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2576 |
| 30/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0216/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2576 |
| 30/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0216/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2576 |
| 30/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0216/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2576 |
| 29/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de expediente acostado às fls. 92061/92063 dos autos do processo falimentar, contendo o teor da Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Klever Rêgo Loureiro nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801032-15.2019.8.02.0000, que tem por Impetrante a Concre-norte Indústria e Comércio Ltda. Visando contextualizar os fatos, pontue-se a cronologia das decisões acerca da manutenção do procedimento de alienação das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, localizadas no Estado de Minas Gerais, cujos leilões e laudos de arrematação positivos foram homologados nos autos, com a imissão na posse dos bens pelos arrematantes e a realização do pagamento de algumas parcelas dos lances. Inicialmente, em 14/08/2019, o Desembargador Relator deferiu o pedido liminar nos autos do MS acima referido para determinar a suspensão das alienações. A seguir, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução Liminar nº 0805143-42.2019.8.02.0000, decretou a suspensão dos efeitos da primeira decisão, ordenando o reestabelecimento das arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Entretanto, em 10/10/2019, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar para suspender os efeitos da determinação da Presidência do TJ/AL, nos autos da Reclamação nº 38.988 AL (2019/0289553-6), manejada igualmente pela Concre-Norte Industria e Comércio LTDA. Nesse sentido, levando em consideração a suspensão do processo de arrematação das usinas de propriedade da Massa Falida, tendo em vista o comando exarado nos autos da Reclamação supracitada, e antecipando uma possível irreversibilidade da ordem dos pagamentos já realizados, tornou-se imperioso modular os efeitos da decisão em comento, direcionando o auxiliar do juízo a respeito de hipóteses específicas referentes aos recursos obtidos com as alienações. Assim, diante de tal conjuntura, foi formulado pelo Administrador Judicial um pedido de instruções nos autos do processo falimentar (fls. 90813/90820), indagando acerca da continuidade dos adimplementos e da resolução de outras questões relacionadas a eles, como no caso dos credores que ainda não receberam os valores inscritos e daqueles cujos dados bancários necessitam de correção, com a expedição de novos alvarás-transferência, devidamente autorizados pelo juízo. O auxiliar também questionou acerca de casos particulares, como por exemplo, aqueles nos quais as habilitações dos créditos trabalhistas foram realizados com base em certidão de habilitação conjunta, através de termo de cooperação, mas foram emitidos sem discriminar detalhadamente os valores devidos a cada credor. Nesse contexto, visando conferir maior segurança jurídica ao feito e considerando as informações solicitadas pelo Administrador Judicial, este juízo determinou que se oficiasse o gabinete do Desembargador Relator, a fim de que fossem expedidas instruções sobre as indagações formuladas, essencialmente no que se refere à continuidade dos pagamentos dos credores trabalhistas e à destinação dos recursos depositados em juízo, além dos outros questionamentos específicos feitos pelo auxiliar do juízo. É o relatório. Passamos a decidir. Procedendo à análise do teor da Decisão Monocrática acostada aos autos, essencialmente no ponto pertinente ao pedido de orientações formulado pelo Administrador Judicial, verifica-se que o Relator asseverou que cabe ao juízo processante analisar e decidir acerca dos questionamentos em epígrafe, por se tratar de uma hipótese do exercício de competência falimentar, sobretudo porque a determinação dada às fls. 236/243 se limitou à suspensão das arrematações referentes às usinas Triálcool e Vale do Paraíba, até ulterior julgamento. No que concerne a este ponto, saliente-se que o decisum também destaca expressamente que eventuais pedidos de liberação e bloqueio de valores serão de atribuição do respectivo juízo de primeiro grau, asseverando que a sua competência só se justificaria para avaliar tal tipo de questão no caso da formulação de impugnação idônea ou da interposição de recurso em desfavor de pronunciamento do juízo falimentar, sob pena de caracterizar supressão de instância. Adicionalmente a tais considerações, observe-se que a suspensão do procedimento de arrematação dos bens de propriedade da Massa Falida poderá resultar na incumbência de devolução integral dos valores pagos pelos arrematantes - cerca de R$ 343.000.000,00 (trezentos e quarenta e três milhões de reais), sendo que deste montante, R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais) já foram destinados ao adimplemento de credores trabalhistas extraconcursais, na forma do art. 84 da Lei nº 11.101/05. Ora, considerando que a maior parte do valor amealhado com a arrematação já foi destinado ao pagamento dos credores antes da suspensão proferida nos autos do Mandado de Segurança, não se justifica o represamento apenas de parte desse montante, diante da impossibilidade prática de devolução da quantia já adimplida. Isso porque, consoante informou o auxiliar do juízo, as ordens de pagamento dos créditos trabalhistas já foram majoritariamente processadas, tanto pelas Varas do Trabalho, como pelo Banco do Brasil e os valores já foram remetidos para quitação em diversos juízos de Estados como Alagoas, Minas Gerais e Piauí, inclusive em frações de pequena monta, o que resulta em uma irreversibilidade dos adimplementos efetuados. Sobre essa questão, entendemos que diante de uma eventual determinação de devolução dos valores já recebidos por milhares de credores, poderá se proceder à reversão da arrematação através de diversos outros meios, inclusive com a futura alienação de ativos distintos de propriedade da Massa Falida. Outro ponto que merece destaque atualmente, diante da situação decorrente dos efeitos econômicos advindos da pandemia do COVID-19, são as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, aprovadas em sua 307ª Sessão Ordinária e direcionadas aos juízos com competência para o julgamento de ações falimentares. Com efeito, dentre as orientações proferidas para as ações de recuperação empresarial e falência no Ato Normativo nº 0002561-26.20202.00.0000, estão a necessidade de dar preferência à análise do levantamento de valores e à prolação de decisões em favor de credores, posto que tais medidas possuem uma reconhecida relevância social, ajudam a manter o dinamismo econômico e auxiliam a manutenção das famílias dos trabalhadores nesse momento de flagelo. Vejamos: "Art. 1º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que deem prioridade na análise e decisão sobre questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas, com a correspondente expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, considerando a importância econômica e social que tais medidas possuem para ajudar a manter o regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias notadamente em momento de pandemia de Covid-19." Dessa maneira, deve ser considerada a dimensão social da medida, de forma que a prioridade no atendimento ao pagamento dos créditos se justifica como providência de tutela da dignidade do empregado, com respaldo na função social da falência. Nesse sentido, a natureza alimentar dos créditos confere fundamento para a continuidade dos pagamentos, após a preclusão da decisão prolatada no âmbito do mandamus, sob pena se incorrer em grave prejuízo econômico aos trabalhadores. Assim, tendo em vista as considerações do Desembargador Relator nos autos do MS nº 0801032-15.2019.8.02.0000, que destacou de forma expressa a competência deste juízo falimentar para decidir acerca das questões relativas à continuidade dos pagamentos, as recomendações do CNJ, e, por fim, o fato de que a vindoura resolução do mérito no mandamus - cujo acolhimento pode ter por efeito a reversão da arrematação -, resultaria, na prática, na irreversibilidade dos pagamentos, decidimos pelo prosseguimento dos atos necessários à quitação dos créditos trabalhistas. Ante o exposto, determinamos ao Administrador Judicial que proceda com a continuidade dos adimplementos, asseverando-se que a expedição dos alvarás de pagamento devem ser confeccionados e liberados tão somente após a preclusão da Decisão Monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801032-15.2019.8.02.0000, procedendo-se à intimação de todos os interessados, inclusive dos arrematantes. Anote-se, ainda, que devem ser seguidos estritamente os parâmetros de decisão já exarada por este juízo às fls. 72.811/72.816 dos autos do processo falimentar à respeito da classificação dos créditos, e, visando nortear o auxiliar deste juízo sobre como proceder nas hipóteses específicas objeto de questionamento, que envolvem os recursos obtidos com as alienações, adotem-se as seguintes providências nos termos abaixo relacionados: Expeça-se edital, nos termos do § 2º do art. 149 da Lei 11.101/2005, a fim de possibilitar que aproximadamente 5.600 (cinco mil e seiscentos) credores que ainda não compareceram para receber seus créditos, possam se apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias e efetuar o levantamento dos valores que lhes cabem, sob pena de utilização do montante para rateio superveniente; Expeçam-se alvarás para as hipóteses dos créditos que foram devolvidos ao estabelecimento bancário, por erro de cadastramento dos dados por parte dos credores no site; Confeccionem-se novos alvarás para o caso das habilitações dos créditos trabalhistas advindas de ações que tramitaram na comarca de Valença/PI, e que foram realizadas com base em certidão de habilitação conjunta, através de termo de cooperação, mas emitidas sem discriminar detalhadamente os valores devidos a cada credor (Reclamante, INSS, União e advogados); Transfira-se o valor - após informação e autorização deste juízo - para conta judicial a ser criada e vinculada aos autos do Processo nº 0000362-70.2014.5.03.0141, que será utilizado no pagamento dos credores cujas ações tramitaram na Vara do Trabalho de Araçuaí/MG, que aderiu recentemente aos termos da cooperação para pagamento dos créditos, estabelecida entre este juízo falimentar e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; c) ste juada por esor este juízo onze cntavos)Expeçam-se alvarás-transferência para o adimplemento de todos os credores cujo processo judicial está vinculado às Varas do Trabalho que não possuem acordo cooperação firmado com este juízo falimentar; Proceda-se ao reenvio das listas de pagamento da quarta remessa das 1ª, 3ª e 4ª Varas do Trabalho de Uberlândia/MG, no que se refere ao adimplemento dos créditos do mês de junho de 2019, considerando que os documentos anteriormente enviados não permitiram a visualização da coluna com os respectivos valores. Assevere-se, por fim, que as situações específicas de determinados credores, como o caso do Sr. Marcus Vinícius de Albuquerque, que pugna a continuidade do pagamento de honorários advocatícios que vinha recebendo normalmente, até a liberação da terceira parcela, ocasião em que foi informado que o cadastro de sua conta estava equivocado, em virtude da ausência do dígito verificador, impossibilitando o pagamento através da Caixa Econômica Federal, e da credora Anna Carolina Ribeiro e Souza Moleirinho, na qual o Banco do Brasil, por motivos desconhecidos, não efetuou a transferência da quantia devida, serão apreciadas individualmente. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 16 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Mayla Tannus A. 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| 29/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento do Banco do Brasil S.A. às fls. 91.951/91.952, no qual apresenta minuta de edital com os dados para a devolução dos valores recebidos em duplicidade pelos credores da Massa Falida, bem como as especificações em relação aos credores e os respectivos valores recebidos erroneamente, para publicação no DJe. Inicialmente, cumpre salientar que o pedido se pauta na falha operacional do banco em questão ao cumprir em duplicidade o alvará judicial expedido em 17 de junho de 2019, ocasionando assim pagamentos em dobro a alguns credores. Em reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2020, entre os representantes do Banco do Brasil e este Juízo, o requerente se comprometeu a recompor os valores à conta da Massa Falida da Laginha, independentemente da devolução pelos credores, até o dia 10 de fevereiro de 2020. À fl. 91.396 o Banco do Brasil juntou aos presentes autos, um ofício relatando e ratificando as informações mencionadas. Após, precisamente à fl.91.708, o banco juntou os comprovantes da recomposição dos valores à conta judicial da Massa Falida efetuada em 07 de fevereiro de 2020, no valor total de R$ 1.733.189,13 (um milhão, setecentos e trinta e três mil cento e oitenta e nove reais e treze centavos) na conta judicial nº 2100116051868, sendo R$1.728.944,11 referente aos valores pagos em duplicidade e R$4.708,47 (quatro mil setecentos e oito reais e quarenta e sete centavos) referente à atualização monetária. Por fim, o banco requerente veio aos autos às fls. 91.951/91.952 e apresentou minuta de edital com os dados e valores necessários para a devida devolução do montante recebido em duplicidade pelos credores, para que fosse publicado por este juízo no DJe. Intimado, o Administrador Judicial alegou que não tem nada a opor ao pedido, visto que, do extrato juntado à fl. 91.709 denota-se a devolução integral do montante, inclusive com a devida correção monetária que ocorreria caso estivesse depositado na conta. Quanto ao pedido de publicação do edital, o auxiliar do juízo ressalta que a medida tem cunho meramente informativo, tendo natureza de auxílio ao Banco do Brasil, uma vez que o Juízo Falimentar, conforme ressaltado na reunião, não teria competência para promover a demanda de cobrança em face dos beneficiários. Por fim, não se opõe ao pedido de expedição do edital, que visa auxiliar na difusão da forma de devolução dos valores por parte dos credores beneficiados pelo pagamento em duplicidade realizado pelo Banco do Brasil. É o breve relatório. Diante das informações apresentadas pelo Administrador Judicial às fls. 92.049/92.056 (item. 3), tem-se que conforme estabelecido na reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2020 entre os representantes do Banco do Brasil e este Juízo, o valor pago em duplicidade aos credores foi devidamente recomposto à conta judicial da Massa Falida. Desta feita, como também debatido na reunião mencionada, deve ser publicado o edital a título informativo e voluntário, direcionado os credores que receberam em duplicidade, para que, voluntariamente, devolvam os valores. Salientamos ainda, que o edital trata-se de um chamamento meramente voluntário e informativo, sendo apenas um auxílio prestado por este Juízo ao Banco do Brasil, ora requerente, diante da confusão com a expedição de alvarás repetidos, para que este possa reaver os valores pagos duas vezes a alguns credores, tendo em vista que este juízo falimentar não é competente para determinar coercitivamente a devolução dos valores, que neste caso, deveria ser feita por rito próprio de cobrança. Assim, conforme exposto, determinamos que seja publicado o edital apresentado pelo Banco do Brasil às fls.91951, informando aos credores os dados para eventual devolução de valores recebidos em duplicidade e a lista com as informações detalhadas às fls.91.953/91.957, ressaltamos novamente, que se trata de edital meramente informativo e voluntário, não havendo qualquer coercibilidade deste Juízo Falimentar quanto às devoluções, devendo, portanto, tal informação constar no edital que será publicado. Intime-se Cumpra-se. Coruripe , 21 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Mayla Tannus A. 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| 29/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2020 Teor do ato: DESPACHO Este Juízo prolatou decisão interlocutória (fls.92082/92088), autorizando a retomada dos pagamentos. Todavia, foi constatado um erro material, erro este que, nos termos dispostos do CPC, é facultado ao Juízo saná-lo de ofício. Ante o exposto, no dispositivo da decisão (fls.92082/92088), DETERMINAMOS que onde se lê: Ante o exposto, determinamos ao Administrador Judicial que proceda com a continuidade dos adimplementos, asseverando-se que a expedição dos alvarás de pagamento devem ser confeccionados e liberados tão somente após a preclusão da Decisão Monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801032-15.2019.8.02.0000, procedendo-se à intimação de todos os interessados, inclusive dos arrematantes., leia-se: Ante o exposto, determinamos ao Administrador Judicial que proceda com a continuidade dos adimplementos, asseverando-se que os alvarás de pagamento devem ser expedidos e liberados tão somente após a preclusão desta decisão, procedendo-se à intimação de todos os interessados, inclusive dos arrematantes", mantendo-se integralmente hígidas as demais determinações constantes da referida decisão. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), André Luis Cais (OAB 242267/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL) |
| 29/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO O Administrador Judicial se manifestou às fls. 91.397/91.401 acerca do requerimento da Construtora Gustavo Halbreich LTDA (CGH) às fls.91.168/91.184, no qual pleiteia o aditamento do compromisso de compra e venda com a retificação das matrículas integrantes do negócio. Dito isto, considerando a existência de hipotecas incidentes sobre os imóveis cuja correção a CGH pretende que seja realizada em aditivo contratual (matrículas nº 2606, 2608 e 951), determinamos a intimação do Banco do Nordeste do Brasil (credor hipotecário), para que se manifeste previamente acerca do pedido formulado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se o Comitê de Credores e o Falido para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Outrossim, intime-se a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A para tomar ciência da resposta do Administrador Judicial (fl.91.389) acerca de seu pedido de pagamento. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o requerimento de José Miguel Ferreira à fl.91.346 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de fevereiro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 29/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Analisando o petitório de fls. 92049/92056, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: Intime-se o falido, o Comitê de Credores e o representante legal do Ministério Público para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido constante à fl. 91.390, formulado pelo credor Afrânio César Jatobá; Intime-se o credor Aluísio Noberto dos Santos, através de seu advogado (fl. 91.550), para informar nos autos os seus dados pessoais, nos termos da manifestação do Administrador Judicial (fl. 92053, item 4.2), no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o Comitê de Credores e as arrematantes CRV Industrial LTDA e Terra Forte Empreendimentos e Participações S/A para se manifestarem sobre a petição apresentada pelo falido às fls. 91.884 e seguintes. Findo o lapso temporal, intime-se novamente o Administrador Judicial, no mesmo prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 29/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 91.566 e seguintes dos autos pela Caixa Econômica Federal, comunicando a respeito do trâmite da Ação de Execução Fiscal nº 0000217-34.2011.4.05.8002, que visa a cobrança de dívida de verbas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A requerente narra que o juízo fiscal informou que a competência para realizar restrições patrimoniais é do juízo falimentar. Alega que não está submetida a nenhum concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial. Requer a intimação do Administrador Judicial para que este destaque os bens e valores da Massa Falida para satisfação da dívida exequenda, ou a autorização para que o juízo da execução fiscal promova a designação de hasta pública do imóvel penhorado no processo. Em sua manifestação, às fls. 91.550 e seguintes dos autos, o Administrador Judicial informa que o imóvel aludido pela Autora se trata da Fazenda Laginha, localizada no Município de União dos Palmares, nos termos do Auto de Penhora anexo à fl. 91704. É o relatório. Passamos a decidir. O pedido refere-se, essencialmente, à reserva de numerário para pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS perseguidos através de Ação de Execução Fiscal manejada pela Requerente. Procedendo à análise dos argumentos trazidos aos autos, verifica-se que não merecem prosperar, essencialmente porque, apesar dos créditos decorrentes do FGTS possuírem caráter trabalhista, cabe somente ao próprio titular proceder à respectiva habilitação. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: FALÊNCIA. FGTS. Agravo regimental contra a decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso. Diante da natureza trabalhista do crédito, deveria o próprio titular pretender a respectiva habilitação, o que não ocorreu. É certo que o art. 8º, da Lei nº 11.101/2005 admite a propositura de impugnação, por qualquer credor, com fins de aperfeiçoamento do quadro geral de credores. No entanto, no presente caso, o titular deixou de fazê-lo, de modo que não há certeza a respeito do recebimento anterior do crédito pelo trabalhador, o que, com maior razão, levou ao não conhecimento do recurso. Diante do claro entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a respeito da natureza trabalhista do crédito, não poderia a União pretender o reconhecimento do interesse público da verba. Recurso não provido. (TJSP. Agravo Interno nº 2096106-97.2017.8.26.0000/50000). Grifamos. Nesse sentido, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 100249/SP) a atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS não resulta torná-lo titular do direito à contribuição, mas tão somente, decorre do cumprimento pelo Poder Público, da obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado, não havendo interesse público nas parcelas. Demais disso, não restou comprovado, de forma específica e individual, se o pagamento da verba já foi realizado diretamente aos trabalhadores, no âmbito das ações reclamatórias trabalhistas. Deve-se, portanto, evitar a duplicidade de pagamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser igualmente oportunizados a ambas as partes. Assim, não possui fundamento o direito de reserva de valores arguida pela CEF, visto que o eventual pagamento das verbas do FGTS de forma indevida ou em duplicidade poderá implicar em prejuízo à própria classe de credores trabalhistas habilitada no processo falimentar. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, indeferimos o pedido, devendo cada crédito trabalhista ser habilitado de forma individual no rol geral de credores e enquadrado segundo a ordem prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Intime-se. Coruripe , 23 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554B/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 27/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Este Juízo prolatou decisão interlocutória (fls.92082/92088), autorizando a retomada dos pagamentos. Todavia, foi constatado um erro material, erro este que, nos termos dispostos do CPC, é facultado ao Juízo saná-lo de ofício. Ante o exposto, no dispositivo da decisão (fls.92082/92088), DETERMINAMOS que onde se lê: Ante o exposto, determinamos ao Administrador Judicial que proceda com a continuidade dos adimplementos, asseverando-se que a expedição dos alvarás de pagamento devem ser confeccionados e liberados tão somente após a preclusão da Decisão Monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801032-15.2019.8.02.0000, procedendo-se à intimação de todos os interessados, inclusive dos arrematantes., leia-se: Ante o exposto, determinamos ao Administrador Judicial que proceda com a continuidade dos adimplementos, asseverando-se que os alvarás de pagamento devem ser expedidos e liberados tão somente após a preclusão desta decisão, procedendo-se à intimação de todos os interessados, inclusive dos arrematantes", mantendo-se integralmente hígidas as demais determinações constantes da referida decisão. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 27/04/2020 |
Conclusos
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| 24/04/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de expediente acostado às fls. 92061/92063 dos autos do processo falimentar, contendo o teor da Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Klever Rêgo Loureiro nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801032-15.2019.8.02.0000, que tem por Impetrante a Concre-norte Indústria e Comércio Ltda. Visando contextualizar os fatos, pontue-se a cronologia das decisões acerca da manutenção do procedimento de alienação das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, localizadas no Estado de Minas Gerais, cujos leilões e laudos de arrematação positivos foram homologados nos autos, com a imissão na posse dos bens pelos arrematantes e a realização do pagamento de algumas parcelas dos lances. Inicialmente, em 14/08/2019, o Desembargador Relator deferiu o pedido liminar nos autos do MS acima referido para determinar a suspensão das alienações. A seguir, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução Liminar nº 0805143-42.2019.8.02.0000, decretou a suspensão dos efeitos da primeira decisão, ordenando o reestabelecimento das arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Entretanto, em 10/10/2019, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar para suspender os efeitos da determinação da Presidência do TJ/AL, nos autos da Reclamação nº 38.988 AL (2019/0289553-6), manejada igualmente pela Concre-Norte Industria e Comércio LTDA. Nesse sentido, levando em consideração a suspensão do processo de arrematação das usinas de propriedade da Massa Falida, tendo em vista o comando exarado nos autos da Reclamação supracitada, e antecipando uma possível irreversibilidade da ordem dos pagamentos já realizados, tornou-se imperioso modular os efeitos da decisão em comento, direcionando o auxiliar do juízo a respeito de hipóteses específicas referentes aos recursos obtidos com as alienações. Assim, diante de tal conjuntura, foi formulado pelo Administrador Judicial um pedido de instruções nos autos do processo falimentar (fls. 90813/90820), indagando acerca da continuidade dos adimplementos e da resolução de outras questões relacionadas a eles, como no caso dos credores que ainda não receberam os valores inscritos e daqueles cujos dados bancários necessitam de correção, com a expedição de novos alvarás-transferência, devidamente autorizados pelo juízo. O auxiliar também questionou acerca de casos particulares, como por exemplo, aqueles nos quais as habilitações dos créditos trabalhistas foram realizados com base em certidão de habilitação conjunta, através de termo de cooperação, mas foram emitidos sem discriminar detalhadamente os valores devidos a cada credor. Nesse contexto, visando conferir maior segurança jurídica ao feito e considerando as informações solicitadas pelo Administrador Judicial, este juízo determinou que se oficiasse o gabinete do Desembargador Relator, a fim de que fossem expedidas instruções sobre as indagações formuladas, essencialmente no que se refere à continuidade dos pagamentos dos credores trabalhistas e à destinação dos recursos depositados em juízo, além dos outros questionamentos específicos feitos pelo auxiliar do juízo. É o relatório. Passamos a decidir. Procedendo à análise do teor da Decisão Monocrática acostada aos autos, essencialmente no ponto pertinente ao pedido de orientações formulado pelo Administrador Judicial, verifica-se que o Relator asseverou que cabe ao juízo processante analisar e decidir acerca dos questionamentos em epígrafe, por se tratar de uma hipótese do exercício de competência falimentar, sobretudo porque a determinação dada às fls. 236/243 se limitou à suspensão das arrematações referentes às usinas Triálcool e Vale do Paraíba, até ulterior julgamento. No que concerne a este ponto, saliente-se que o decisum também destaca expressamente que eventuais pedidos de liberação e bloqueio de valores serão de atribuição do respectivo juízo de primeiro grau, asseverando que a sua competência só se justificaria para avaliar tal tipo de questão no caso da formulação de impugnação idônea ou da interposição de recurso em desfavor de pronunciamento do juízo falimentar, sob pena de caracterizar supressão de instância. Adicionalmente a tais considerações, observe-se que a suspensão do procedimento de arrematação dos bens de propriedade da Massa Falida poderá resultar na incumbência de devolução integral dos valores pagos pelos arrematantes - cerca de R$ 343.000.000,00 (trezentos e quarenta e três milhões de reais), sendo que deste montante, R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais) já foram destinados ao adimplemento de credores trabalhistas extraconcursais, na forma do art. 84 da Lei nº 11.101/05. Ora, considerando que a maior parte do valor amealhado com a arrematação já foi destinado ao pagamento dos credores antes da suspensão proferida nos autos do Mandado de Segurança, não se justifica o represamento apenas de parte desse montante, diante da impossibilidade prática de devolução da quantia já adimplida. Isso porque, consoante informou o auxiliar do juízo, as ordens de pagamento dos créditos trabalhistas já foram majoritariamente processadas, tanto pelas Varas do Trabalho, como pelo Banco do Brasil e os valores já foram remetidos para quitação em diversos juízos de Estados como Alagoas, Minas Gerais e Piauí, inclusive em frações de pequena monta, o que resulta em uma irreversibilidade dos adimplementos efetuados. Sobre essa questão, entendemos que diante de uma eventual determinação de devolução dos valores já recebidos por milhares de credores, poderá se proceder à reversão da arrematação através de diversos outros meios, inclusive com a futura alienação de ativos distintos de propriedade da Massa Falida. Outro ponto que merece destaque atualmente, diante da situação decorrente dos efeitos econômicos advindos da pandemia do COVID-19, são as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, aprovadas em sua 307ª Sessão Ordinária e direcionadas aos juízos com competência para o julgamento de ações falimentares. Com efeito, dentre as orientações proferidas para as ações de recuperação empresarial e falência no Ato Normativo nº 0002561-26.20202.00.0000, estão a necessidade de dar preferência à análise do levantamento de valores e à prolação de decisões em favor de credores, posto que tais medidas possuem uma reconhecida relevância social, ajudam a manter o dinamismo econômico e auxiliam a manutenção das famílias dos trabalhadores nesse momento de flagelo. Vejamos: "Art. 1º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que deem prioridade na análise e decisão sobre questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas, com a correspondente expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, considerando a importância econômica e social que tais medidas possuem para ajudar a manter o regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias notadamente em momento de pandemia de Covid-19." Dessa maneira, deve ser considerada a dimensão social da medida, de forma que a prioridade no atendimento ao pagamento dos créditos se justifica como providência de tutela da dignidade do empregado, com respaldo na função social da falência. Nesse sentido, a natureza alimentar dos créditos confere fundamento para a continuidade dos pagamentos, após a preclusão da decisão prolatada no âmbito do mandamus, sob pena se incorrer em grave prejuízo econômico aos trabalhadores. Assim, tendo em vista as considerações do Desembargador Relator nos autos do MS nº 0801032-15.2019.8.02.0000, que destacou de forma expressa a competência deste juízo falimentar para decidir acerca das questões relativas à continuidade dos pagamentos, as recomendações do CNJ, e, por fim, o fato de que a vindoura resolução do mérito no mandamus - cujo acolhimento pode ter por efeito a reversão da arrematação -, resultaria, na prática, na irreversibilidade dos pagamentos, decidimos pelo prosseguimento dos atos necessários à quitação dos créditos trabalhistas. Ante o exposto, determinamos ao Administrador Judicial que proceda com a continuidade dos adimplementos, asseverando-se que a expedição dos alvarás de pagamento devem ser confeccionados e liberados tão somente após a preclusão da Decisão Monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801032-15.2019.8.02.0000, procedendo-se à intimação de todos os interessados, inclusive dos arrematantes. Anote-se, ainda, que devem ser seguidos estritamente os parâmetros de decisão já exarada por este juízo às fls. 72.811/72.816 dos autos do processo falimentar à respeito da classificação dos créditos, e, visando nortear o auxiliar deste juízo sobre como proceder nas hipóteses específicas objeto de questionamento, que envolvem os recursos obtidos com as alienações, adotem-se as seguintes providências nos termos abaixo relacionados: Expeça-se edital, nos termos do § 2º do art. 149 da Lei 11.101/2005, a fim de possibilitar que aproximadamente 5.600 (cinco mil e seiscentos) credores que ainda não compareceram para receber seus créditos, possam se apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias e efetuar o levantamento dos valores que lhes cabem, sob pena de utilização do montante para rateio superveniente; Expeçam-se alvarás para as hipóteses dos créditos que foram devolvidos ao estabelecimento bancário, por erro de cadastramento dos dados por parte dos credores no site; Confeccionem-se novos alvarás para o caso das habilitações dos créditos trabalhistas advindas de ações que tramitaram na comarca de Valença/PI, e que foram realizadas com base em certidão de habilitação conjunta, através de termo de cooperação, mas emitidas sem discriminar detalhadamente os valores devidos a cada credor (Reclamante, INSS, União e advogados); Transfira-se o valor - após informação e autorização deste juízo - para conta judicial a ser criada e vinculada aos autos do Processo nº 0000362-70.2014.5.03.0141, que será utilizado no pagamento dos credores cujas ações tramitaram na Vara do Trabalho de Araçuaí/MG, que aderiu recentemente aos termos da cooperação para pagamento dos créditos, estabelecida entre este juízo falimentar e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; c) ste juada por esor este juízo onze cntavos)Expeçam-se alvarás-transferência para o adimplemento de todos os credores cujo processo judicial está vinculado às Varas do Trabalho que não possuem acordo cooperação firmado com este juízo falimentar; Proceda-se ao reenvio das listas de pagamento da quarta remessa das 1ª, 3ª e 4ª Varas do Trabalho de Uberlândia/MG, no que se refere ao adimplemento dos créditos do mês de junho de 2019, considerando que os documentos anteriormente enviados não permitiram a visualização da coluna com os respectivos valores. Assevere-se, por fim, que as situações específicas de determinados credores, como o caso do Sr. Marcus Vinícius de Albuquerque, que pugna a continuidade do pagamento de honorários advocatícios que vinha recebendo normalmente, até a liberação da terceira parcela, ocasião em que foi informado que o cadastro de sua conta estava equivocado, em virtude da ausência do dígito verificador, impossibilitando o pagamento através da Caixa Econômica Federal, e da credora Anna Carolina Ribeiro e Souza Moleirinho, na qual o Banco do Brasil, por motivos desconhecidos, não efetuou a transferência da quantia devida, serão apreciadas individualmente. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 16 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 24/04/2020 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0206/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2572 |
| 24/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0206/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2572 |
| 23/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do petitório apresentando por Luiz Henrique da Silva Cunha às fls.91959/91961 e documentação anexa, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 15 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 23/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando a petição acostada aos autos às fls. 92049 e ss. pelo Administrador Judicial, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: 1. Intime-se Aluisio Noberto dos Santos, através de seu advogado (fl. 91550), para, nos termos das informações prestadas pelo Administrador Judicial à fl. 92054, juntar aos autos os seus dados pessoais de forma detalhada, a fim de que o auxiliar possa promover a pesquisa a respeito do seu eventual crédito no rol de credores. 2. Intimem-se o Comitê de Credores e as Arrematantes CRV Industrial Ltda. e Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. para se manifestarem acerca dos petitórios do falido (fls. 91884/91936) e do Administrador Judicial (item 5 das fls. 92054/92056), no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG) |
| 23/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Analisando o petitório de fls. 92049/92056, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: Intime-se o falido, o Comitê de Credores e o representante legal do Ministério Público para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido constante à fl. 91.390, formulado pelo credor Afrânio César Jatobá; Intime-se o credor Aluísio Noberto dos Santos, através de seu advogado (fl. 91.550), para informar nos autos os seus dados pessoais, nos termos da manifestação do Administrador Judicial (fl. 92053, item 4.2), no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o Comitê de Credores e as arrematantes CRV Industrial LTDA e Terra Forte Empreendimentos e Participações S/A para se manifestarem sobre a petição apresentada pelo falido às fls. 91.884 e seguintes. Findo o lapso temporal, intime-se novamente o Administrador Judicial, no mesmo prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO O Administrador Judicial se manifestou às fls. 91.397/91.401 acerca do requerimento da Construtora Gustavo Halbreich LTDA (CGH) às fls.91.168/91.184, no qual pleiteia o aditamento do compromisso de compra e venda com a retificação das matrículas integrantes do negócio. Dito isto, considerando a existência de hipotecas incidentes sobre os imóveis cuja correção a CGH pretende que seja realizada em aditivo contratual (matrículas nº 2606, 2608 e 951), determinamos a intimação do Banco do Nordeste do Brasil (credor hipotecário), para que se manifeste previamente acerca do pedido formulado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se o Comitê de Credores e o Falido para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Outrossim, intime-se a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A para tomar ciência da resposta do Administrador Judicial (fl.91.389) acerca de seu pedido de pagamento. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o requerimento de José Miguel Ferreira à fl.91.346 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de fevereiro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/04/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 91.566 e seguintes dos autos pela Caixa Econômica Federal, comunicando a respeito do trâmite da Ação de Execução Fiscal nº 0000217-34.2011.4.05.8002, que visa a cobrança de dívida de verbas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A requerente narra que o juízo fiscal informou que a competência para realizar restrições patrimoniais é do juízo falimentar. Alega que não está submetida a nenhum concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial. Requer a intimação do Administrador Judicial para que este destaque os bens e valores da Massa Falida para satisfação da dívida exequenda, ou a autorização para que o juízo da execução fiscal promova a designação de hasta pública do imóvel penhorado no processo. Em sua manifestação, às fls. 91.550 e seguintes dos autos, o Administrador Judicial informa que o imóvel aludido pela Autora se trata da Fazenda Laginha, localizada no Município de União dos Palmares, nos termos do Auto de Penhora anexo à fl. 91704. É o relatório. Passamos a decidir. O pedido refere-se, essencialmente, à reserva de numerário para pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS perseguidos através de Ação de Execução Fiscal manejada pela Requerente. Procedendo à análise dos argumentos trazidos aos autos, verifica-se que não merecem prosperar, essencialmente porque, apesar dos créditos decorrentes do FGTS possuírem caráter trabalhista, cabe somente ao próprio titular proceder à respectiva habilitação. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: FALÊNCIA. FGTS. Agravo regimental contra a decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso. Diante da natureza trabalhista do crédito, deveria o próprio titular pretender a respectiva habilitação, o que não ocorreu. É certo que o art. 8º, da Lei nº 11.101/2005 admite a propositura de impugnação, por qualquer credor, com fins de aperfeiçoamento do quadro geral de credores. No entanto, no presente caso, o titular deixou de fazê-lo, de modo que não há certeza a respeito do recebimento anterior do crédito pelo trabalhador, o que, com maior razão, levou ao não conhecimento do recurso. Diante do claro entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a respeito da natureza trabalhista do crédito, não poderia a União pretender o reconhecimento do interesse público da verba. Recurso não provido. (TJSP. Agravo Interno nº 2096106-97.2017.8.26.0000/50000). Grifamos. Nesse sentido, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 100249/SP) a atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS não resulta torná-lo titular do direito à contribuição, mas tão somente, decorre do cumprimento pelo Poder Público, da obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado, não havendo interesse público nas parcelas. Demais disso, não restou comprovado, de forma específica e individual, se o pagamento da verba já foi realizado diretamente aos trabalhadores, no âmbito das ações reclamatórias trabalhistas. Deve-se, portanto, evitar a duplicidade de pagamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser igualmente oportunizados a ambas as partes. Assim, não possui fundamento o direito de reserva de valores arguida pela CEF, visto que o eventual pagamento das verbas do FGTS de forma indevida ou em duplicidade poderá implicar em prejuízo à própria classe de credores trabalhistas habilitada no processo falimentar. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, indeferimos o pedido, devendo cada crédito trabalhista ser habilitado de forma individual no rol geral de credores e enquadrado segundo a ordem prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Intime-se. Coruripe , 23 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/04/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento do Banco do Brasil S.A. às fls. 91.951/91.952, no qual apresenta minuta de edital com os dados para a devolução dos valores recebidos em duplicidade pelos credores da Massa Falida, bem como as especificações em relação aos credores e os respectivos valores recebidos erroneamente, para publicação no DJe. Inicialmente, cumpre salientar que o pedido se pauta na falha operacional do banco em questão ao cumprir em duplicidade o alvará judicial expedido em 17 de junho de 2019, ocasionando assim pagamentos em dobro a alguns credores. Em reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2020, entre os representantes do Banco do Brasil e este Juízo, o requerente se comprometeu a recompor os valores à conta da Massa Falida da Laginha, independentemente da devolução pelos credores, até o dia 10 de fevereiro de 2020. À fl. 91.396 o Banco do Brasil juntou aos presentes autos, um ofício relatando e ratificando as informações mencionadas. Após, precisamente à fl.91.708, o banco juntou os comprovantes da recomposição dos valores à conta judicial da Massa Falida efetuada em 07 de fevereiro de 2020, no valor total de R$ 1.733.189,13 (um milhão, setecentos e trinta e três mil cento e oitenta e nove reais e treze centavos) na conta judicial nº 2100116051868, sendo R$1.728.944,11 referente aos valores pagos em duplicidade e R$4.708,47 (quatro mil setecentos e oito reais e quarenta e sete centavos) referente à atualização monetária. Por fim, o banco requerente veio aos autos às fls. 91.951/91.952 e apresentou minuta de edital com os dados e valores necessários para a devida devolução do montante recebido em duplicidade pelos credores, para que fosse publicado por este juízo no DJe. Intimado, o Administrador Judicial alegou que não tem nada a opor ao pedido, visto que, do extrato juntado à fl. 91.709 denota-se a devolução integral do montante, inclusive com a devida correção monetária que ocorreria caso estivesse depositado na conta. Quanto ao pedido de publicação do edital, o auxiliar do juízo ressalta que a medida tem cunho meramente informativo, tendo natureza de auxílio ao Banco do Brasil, uma vez que o Juízo Falimentar, conforme ressaltado na reunião, não teria competência para promover a demanda de cobrança em face dos beneficiários. Por fim, não se opõe ao pedido de expedição do edital, que visa auxiliar na difusão da forma de devolução dos valores por parte dos credores beneficiados pelo pagamento em duplicidade realizado pelo Banco do Brasil. É o breve relatório. Diante das informações apresentadas pelo Administrador Judicial às fls. 92.049/92.056 (item. 3), tem-se que conforme estabelecido na reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2020 entre os representantes do Banco do Brasil e este Juízo, o valor pago em duplicidade aos credores foi devidamente recomposto à conta judicial da Massa Falida. Desta feita, como também debatido na reunião mencionada, deve ser publicado o edital a título informativo e voluntário, direcionado os credores que receberam em duplicidade, para que, voluntariamente, devolvam os valores. Salientamos ainda, que o edital trata-se de um chamamento meramente voluntário e informativo, sendo apenas um auxílio prestado por este Juízo ao Banco do Brasil, ora requerente, diante da confusão com a expedição de alvarás repetidos, para que este possa reaver os valores pagos duas vezes a alguns credores, tendo em vista que este juízo falimentar não é competente para determinar coercitivamente a devolução dos valores, que neste caso, deveria ser feita por rito próprio de cobrança. Assim, conforme exposto, determinamos que seja publicado o edital apresentado pelo Banco do Brasil às fls.91951, informando aos credores os dados para eventual devolução de valores recebidos em duplicidade e a lista com as informações detalhadas às fls.91.953/91.957, ressaltamos novamente, que se trata de edital meramente informativo e voluntário, não havendo qualquer coercibilidade deste Juízo Falimentar quanto às devoluções, devendo, portanto, tal informação constar no edital que será publicado. Intime-se Cumpra-se. Coruripe , 21 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 22/04/2020 |
Juntada de Documento
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| 21/04/2020 |
Conclusos
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| 20/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do petitório apresentando por Luiz Henrique da Silva Cunha às fls.91959/91961 e documentação anexa, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 15 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/04/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls.92.016/92.022, onde informa ter acostado os documentos de fls. 16.867/17.237 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de março de 2020. Inicialmente, pontua que em razão de problemas técnicos nos presentes autos do processo principal (n°0000707-30.20088.02.0042) protocolou os últimos pedidos de pagamento das despesas nos autos do processo de prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042. Entretanto, informa que, como o problema técnico já foi solucionado, passa a efetuar o pedido de despesas nestes autos principais. Além disso, salienta que tomou ciência acerca do deferimento de liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na Reclamação nº 38.988- AL (2019/0289553-6), interposta pela Concre-Norte Industria e Comércio Ltda, para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anteriormente determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando o restabelecimento das arrematações da das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. No mais, informa as medidas de segurança e de corte orçamentário tomadas em razão da pandemia do COVID-19, explicitando detalhadamente as mudanças nas atividades e na redução de custos da Massa Falida. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 294.492,36 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.053,51 (um mil, cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), relativos ao mês de abril de 2020. Compulsando os autos, tem-se que apesar da decisão em caráter liminar do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender a suspensão de liminar do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, em caráter liminar, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Diferentemente do pagamento dos credores, as despesas correntes são essenciais para o curso da falência e manutenção dos bens da Massa Falida, sendo completamente impensável o corte total desse valor, visto que, ao não efetuar o pagamento referente às despesas, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à Massa Falida e consequentemente aos seus credores, tendo em vista que tal medida acarretaria a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicaria à administração dos bens existentes. Ora, os valores mensais dispensados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, impostos, além de serviços essenciais como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e de limpeza entre outros, como especificado nos quadros demonstrativos pelo Administrador Judicial às fls. 92.018/92.019. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados podem ser assegurados por outros créditos, isso porque, só será disponibilizado o valor para custear os gastos considerados essenciais. No que concerne ao peticionamento nos autos do processo de prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042) nos meses anteriores, informamos que após a regularização dos autos do processo principal, quanto à entrada de novas petições, determinamos no despacho à fl.17.239 daquele processo que as peças e decisões referentes aos pedidos e autorizações dos pagamentos das despesas fossem transladadas para os presentes autos principais, não havendo qualquer óbice nessa medida, que oportunamente se mostrou necessária e imprescindível ao pagamento as despesas em momento oportuno. Por fim, tomamos conhecimento das medidas emergenciais em relação à segurança dos trabalhadores da Massa Falida, bem como, em relação ao contingenciamento de custos que têm sido demonstrado em razão da pandemia do COVID-19. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 16 de abril de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 16/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002031-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2020 19:09 |
| 16/04/2020 |
Conclusos
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| 16/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0187/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2567 |
| 16/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70002013-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2020 09:42 |
| 15/04/2020 |
Conclusos
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| 15/04/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2020/000361-4 Situação: Distribuído em 24/01/2020 16:50:44 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 15/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0187/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos, determinamos seja intimado o Administrador Judicial para se manifestar acerca dos documentos abaixo listados, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias: a) Relatórios apresentados pela Copervales (fls. 91551/91552 e 91733/91735); b) Requerimento da Caixa Econômica Federal (fl. 91566); c) Ofícios e edital oriundos do Banco do Brasil (fls. 91396, 91708 e 91952); d) Petitórios de fls. 91390/91392, 91550, 91814/91828 e 91946/91950; e) Requerimento do falido sobre o cumprimento da ordem de suspensão da arrematação das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, às fls. 91884/91936. Neste último item, decorrido o lapso temporal para a manifestação do auxiliar do juízo, intime-se igualmente o Comitê de Credores para se manifestar no mesmo prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de março de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 15/04/2020 |
Juntada de Documento
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| 14/04/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70001991-0 Tipo da Petição: Execução de Honorários Data: 14/04/2020 12:00 |
| 09/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos, determinamos seja intimado o Administrador Judicial para se manifestar acerca dos documentos abaixo listados, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias: a) Relatórios apresentados pela Copervales (fls. 91551/91552 e 91733/91735); b) Requerimento da Caixa Econômica Federal (fl. 91566); c) Ofícios e edital oriundos do Banco do Brasil (fls. 91396, 91708 e 91952); d) Petitórios de fls. 91390/91392, 91550, 91814/91828 e 91946/91950; e) Requerimento do falido sobre o cumprimento da ordem de suspensão da arrematação das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, às fls. 91884/91936. Neste último item, decorrido o lapso temporal para a manifestação do auxiliar do juízo, intime-se igualmente o Comitê de Credores para se manifestar no mesmo prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de março de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 30/03/2020 |
Conclusos
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| 30/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70001782-8 Tipo da Petição: Ofícios Data: 30/03/2020 17:37 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000739-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2020 15:02 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70001564-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 14:47 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70001477-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 18:52 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70001476-4 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 12/03/2020 18:49 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70001474-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 17:46 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70001207-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 08:09 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70001144-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2020 12:37 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70001139-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2020 11:23 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70001134-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2020 10:33 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70001033-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2020 12:17 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000920-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2020 15:25 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000877-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2020 17:57 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70000783-0 Tipo da Petição: Ofícios Data: 11/02/2020 16:54 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70000755-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/02/2020 18:18 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70001583-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2020 11:02 |
| 23/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000730-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2020 11:07 |
| 23/03/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Exibição de Documento ou Coisa |
| 07/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000708-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2020 20:55 |
| 07/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000707-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2020 20:53 |
| 05/02/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70000577-3 Tipo da Petição: Ofícios Data: 03/02/2020 19:08 |
| 31/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 31/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 29/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000469-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2020 17:43 |
| 24/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000348-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2020 18:36 |
| 24/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000347-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2020 18:28 |
| 23/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0017/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2513 |
| 23/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0017/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2513 |
| 23/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0017/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2513 |
| 23/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0017/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2513 |
| 23/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0017/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2513 |
| 23/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0006/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2513 |
| 22/01/2020 |
Ato Publicado
Relação :0022/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2512 |
| 22/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca da manifestação do Ministério Público às fls.90.901/90.905 e do falido às fls.91.010/91.011, acerca do requerimento de Ademar de Amorim Fiel às fls.83.495 e ss., no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ellen Leão (OAB 21054/PE), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 22/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do Relatório de Atividades e Relatório Financeiro apresentados pela arrendatária da Usina Uruba, COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA- COPERVALES, referente ao período compreendido entre 01/12/2019 à 31/12/2019, às fls.91.276/91.278. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de janeiro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP) |
| 22/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao Ofício n° 690-274/2019, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir a Reclamação n° 0803999-33.2019.8.02.0000, proposta por Spencer Advogados Associados em face do Juízo de Direito da 1° Vara de Coruripe, correspondente aos autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 e ao agravo de instrumento n° 0803283-79.2014.8.02.0000. A parte reclamante se irresigna contra as decisões proferidas no processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que homologaram as Listas de Credores de abril/2018 e junho/2019 e autorizaram a continuação dos pagamentos, mantendo o crédito da reclamante como equiparado a crédito trabalhista. Afirma que prestou serviços advocatícios durante a recuperação judicial e após a decretação da falência da Laginha Agro Industrial S/A. Entretanto, ao pleitear a habilitação de seu crédito como extraconcursal teve pedido indeferido pelo Juízo (fls.28676), que entendeu se tratar de crédito equiparado a trabalhista. Dessa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0803283 -79.2014.8.02.0000, que reconheceu como extraconcursal o crédito e transitou em julgado em 03/02/2015. Dessa forma, entende a reclamante que este juízo foi omisso e desobedeceu a autoridade do Agravo de Instrumento n°0803283-79.2014.8.02.0000, que transitou em julgado em 03/02/2015 e reconheceu ser extraconcursal o seu crédito. Ademais, alegou omissão deste Juízo no julgamento da impugnação de crédito n° 0701299-81.2018, aduzindo que o incidente só será apreciado em momento oportuno, para reconhecer o crédito da Reclamante como extraconcursal e afastar a equiparação a crédito trabalhista, quando não mais existir disponibilidade financeira para quitá lo. Por fim, pleiteia tutela de urgência, afirmando risco de esgotamento dos recursos da Massa Falida sem o devido pagamento do seu crédito. É o relatório. Para além dos motivos declarados nas próprias decisões que deferiram os pagamentos, atinentes ao convencimento deste juízo acerca da estrita regularidade, apta a promover a continuidade dos pagamentos, respeitando o concurso de credores e a ordem estabelecida nos arts.83 e 84 da LRF, não se justifica o pleito do reclamante, por restar seu crédito inscrito corretamente na lista geral de credores e não havendo desobediência ao Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0803283-79.2014.8.02.0000. Conforme já decidido por este Juízo em momento anterior, a formação e manutenção do quadro de credores é responsabilidade é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. No que cinge à norma positivada no art. 83 do diploma legal em tela, resta clara a ordem de classificação (para fins de pagamento) dos créditos na falência. Veja-se: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI créditos quirografários, a saber: (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII créditos subordinados, a saber: (...)" O art. 84, por sua vez, estabelece que seja observada outra regra ordinatória, mais especificamente para aqueles créditos que são classificados como extraconcursais, os quais possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Desse modo, com lastro no inciso I do art. 84, da LRF, primeiro deverão ser pagas as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Dito isso, importante trazer à baila os comentários do doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho[1], in verbis: Para os valores a serem pagos na forma do inc. I deste art. 84, embora de natureza trabalhista, não se aplica o limite de 150 salários mínimos, que apenas incide para os pagamentos de salários previstos no inc. I do art. 83. Noutro contexto, o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entra o feito recuperacional e a decretação da falência, fixando a ressalva que esses créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Ora, resta evidenciado que, cominando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Em seguida, deverão ser pagos os créditos trabalhistas originários da fase recuperacional (anteriormente à quebra da empresa), conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei, bem como sujeita os créditos ao limite de 150 (cento e cinquenta) s.m., cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Nesse sentido, somente após a consolidação do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. O reclamante alega que a classificação de seu crédito está equivocada, uma vez que desobedeceu o r. Acordão do Agravo de Instrumento nº 0803283-79.2014.8.02.0000, prolatado em 03.12.2014 que reconheceu ser extraconcursal a totalidade do seu crédito e que seu crédito não poderia ser equiparado a crédito trabalhista. O Acordão ora mencionado, determinou que fosse aplicado o Art. 84, I e V, c/c art. 67 da Lei 11.101/05. In Verbis: 28. Diante dos fatos, entendo que é devida a aplicação do art. 84,I e V, c/c art. 67. Da Lei 11.101/05, para reconhecer como extraconcursal o crédito do agravante, vez que decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado durante a recuperação Judicial. 29. Enfim, por tudo o que foi exposto, voto no sentido conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de determinar imediatamente a habilitação dos créditos do agravante como extraconcursais, bem como que, na oportunidade devida e na ordem regular do processamento da falência, seja pago em favor do agravante o valor de R$ 2.052.073,00 (dois milhões, cinquenta e dois mil e setenta e três reais) a título de crédito extraconcursal. (grifo nosso) 30. É como voto. Em linha ao que foi determinado no Acordão acima colacionado, o crédito do credor em tela esta integralmente inscrito como crédito extraconcursal, art. 84, inclusive encontra-se facilmente identificado na Lista de Credores de maio/2019 às fls. 88.322 e 88.324 dos autos falimentares, não havendo que se falar em desobediência à coisa julgada. A doutrina majoritária, assim como os tribunais pátrios, dentre eles o Superior Tribunal de Justiça, vêm classificando os honorários advocatícios, no processo falimentar, como créditos privilegiados. A razão para tanto, diga-se, é que os honorários são eivados de natureza alimentar. Nesta baila, atente-se para o que restou positivado na Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, sobre verbas alimentares: art. 100. Omissis § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Percebe-se então, que assim como o salário está para o empregado, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone constitucional da igualdade. Ademais, coaduna com esse entendimento o art. 24 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, o qual estabelece que os honorários constituem "crédito privilegiado na falência". Ainda no que se refere ao tema, transcrevemos abaixo a ementa proferida pelo colendo STJ, em sede de julgamento de demanda repetitiva, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.152.218/ RS, 4ªT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07.04.2014). Nestes termos, compartilhamos do entendimento de que os honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas. Esses últimos, portanto, deverão ser pagos conforme a dicção dos arts. 83 e 84 da Lei de Falências. Portanto, se os serviços advocatícios foram prestados anteriormente à decretação da falência, deverá ser observado o art. 84, V da LRF, de maneira que o crédito será extraconcursal gozando de privilégio na ordem de pagamento , sujeitando-se, contudo ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes à época da decretação da falência. Se, todavia, os serviços foram prestados após a bancarrota, conforme a dicção do art. 84, I da LRF, os créditos serão extraconcursais e deverão ser pagos anteriormente aos demais, não se sujeitando ao limite do art. 83, I do mesmo diploma legal. Ademais, quanto a alegação de omissão deste juízo quanto ao julgamento da impugnação de crédito n° 0701299-81.2018, informamos que devido ao grande volume de ações dessa natureza e da complexidade da matéria, visto que este processo falimentar conta com milhares de credores, estamos analisando todas as ações, dentre elas ações ordinárias, recursos, ações monitórias e as impugnações de crédito, que estão continuamente sendo protocoladas pelos credores e oportunamente julgadas, conforme as possibilidades fáticas, para um processamento eficaz. Todavia, ao analisar os autos da impugnação de crédito n° 0701299-81.2018, vislumbramos que foi proferida sentença às fls.64/72 no mesmo sentido destas informações, não merecendo, portanto, amparo as alegações infudidas do reclamante acerca da omissão proposital deste Juízo. No mais, à fl.86 o Ministério Público tomou ciência da aludida sentença e não apresentou nenhum requerimento. Com efeito, não há que se falar em descumprimento do Acordão n° 0803283-79.2014.8.02.0000, tampouco desrespeito à ordem prevista na LRF em seus arts.83 e 84. Por fim, percebe-se que o credor está objetivando tão logo receber seu crédito, ao passo que não observou que seu crédito se encontra corretamente habilitado na Lista Geral de Credores e que os pagamentos devem seguir normalmente seu fluxo, conforme a decisão exarada, sem prejuízos desnecessários ao concursus creditorum. Assim, tendo em vista que a consolidação da Lista Geral de Credores de maio de 2019, foi legalmente consolidada pelo administrador judicial, na condição de auxiliar do juízo e representante da massa, com aval deste juízo, não há que se falar em ofensa à ordem de classificação dos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05, tampouco desobediência da coisa julgada advinda do Acordão n°. 0803283-79.2014.8.02.0000, que claramente mencionou que "na oportunidade devida e na ordem regular do processamento da falência, seja pago em favor do agravante". Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe , 16 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 22/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls.91.325/91.329, onde informa que em razão do recesso de final de ano, o pedido de despesas de dezembro de 2019 só foi apreciado e deferido em 17 de janeiro de 2020 e que, por esse motivo prestará as contas tão logo efetive os pagamentos pendentes, o que foi devidamente informado às fls. 15.646 do processo de Prestação de Contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes ao pagamento das despesas do mês de dezembro de 2019. Além disso, salienta que tomou ciência acerca do deferimento de liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na Reclamação nº 38.988- AL (2019/0289553-6), interposta pela Concre-Norte Industria e Comércio Ltda, para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anteriormente determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando o restabelecimento das arrematações da das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 384.771,59 (trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.052,56 (mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), relativos ao mês de janeiro de 2020. Compulsando os autos, tem-se que apesar da decisão em caráter liminar do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender a suspensão de liminar do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, em caráter liminar, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Diferentemente do pagamento dos credores, as despesas correntes são essenciais para o curso da falência e manutenção dos bens da Massa Falida, sendo completamente impensável o corte total desse valor, visto que, ao não efetuar o pagamento referente às despesas, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à Massa Falida e consequentemente aos seus credores, tendo em vista que tal medida acarretaria a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicaria à administração dos bens existentes. Ora, os valores mensais dispensados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, impostos, além de serviços essenciais como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e de limpeza, como especificado nos quadros demonstrativos pelo Administrador Judicial às fls.91.327/91.328. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados podem ser assegurados por outros créditos, isso porque, só será disponibilizado o valor para custear os gastos considerados essenciais. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, reputamos justificado o atraso nos pagamentos em virtude da suspensão da atividade forense durante o recesso, ao passo que autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 20 de janeiro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 22/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls.91.252/91.256, onde informa ter acostado os documentos de fls. 15.133/15.642 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de novembro de 2019. Além disso, salienta que tomou ciência acerca do deferimento de liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na Reclamação nº 38.988- AL (2019/0289553-6), interposta pela Concre-Norte Industria e Comércio Ltda, para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anteriormente determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando o restabelecimento das arrematações da das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 491.385,35 (quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.052,56 (mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), relativos ao mês de dezembro de 2019. Compulsando os autos, tem-se que apesar da decisão em caráter liminar do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender a suspensão de liminar do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, em caráter liminar, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Diferentemente do pagamento dos credores, as despesas correntes são essenciais para o curso da falência e manutenção dos bens da Massa Falida, sendo completamente impensável o corte total desse valor, visto que, ao não efetuar o pagamento referente às despesas, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à Massa Falida e consequentemente aos seus credores, tendo em vista que tal medida acarretaria a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicaria à administração dos bens existentes. Ora, os valores mensais dispensados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, impostos, além de serviços essenciais como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e de limpeza entre outros, como especificado nos quadros demonstrativos pelo Administrador Judicial às fls.91.153/91.155. Nesse diapasão, salientou o Administrador Judicial que o aumento no valor total das despesas no mês de dezembro se dará em razão do pagamento da segunda parcela do 13° salário desses funcionários, que deveria ser paga ainda no mês de dezembro de 2019, bem como FGTS sobre o 13º e INSS sobre o 13º salário, em observância às disposições legais no âmbito trabalhista, como bem especificou em seu petitório. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados podem ser assegurados por outros créditos, isso porque, só será disponibilizado o valor para custear os gastos considerados essenciais. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 17 de janeiro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ellen Leão (OAB 21054/PE), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 22/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0006/2020 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca: 1. Do petitório de Aluisio Noberto dos Santos à fl.91.167; 2. Do requerimento protocolado pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA (CGH) às fls.91.168/91.184. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031B/MT), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 21/01/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 90813/90820 dos autos, com fundamento em decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, nos autos da Reclamação nº 38.988 - AL (2019/0289553-6), suspendendo os efeitos do decisum exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos do Pedido de Suspensão de Execução Liminar nº 0805143-42.2019.8.02.0000, que havia, por seu turno, suspendido os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, impetrado pelo credor Concre-Norte Indústria e Comércio LTDA, com o fim de que fosse determinada a suspensão do procedimento de arrematação das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Pleiteia instruções acerca da eventual continuidade dos adimplementos e da resolução de outras questões relacionadas a eles, como no caso dos credores que ainda não receberam os seus créditos e daqueles cujos dados bancários necessitam de correção, com a expedição de novo alvará-transferência, devidamente autorizado pelo juízo, considerando a vindoura resolução do mérito no MS, cujo acolhimento poderá ter por efeito a devolução integral dos valores pagos pelos arrematantes à massa falida e a possível irreversibilidade dos pagamentos aos credores. Questiona também acerca de hipóteses específicas, como por exemplo, aquelas nas quais as habilitações dos créditos trabalhistas são advindas de ações que tramitaram na comarca de Valença, no Piauí, e foram realizadas com base em certidão de habilitação conjunta, através de termo de cooperação, mas foram emitidas sem discriminar detalhadamente os valores devidos a cada credor (reclamante, INSS, União e advogados). Quanto a este ponto, narra que a vara do trabalho daquela localidade remeteu ao juízo falimentar uma tabela discriminando os valores devidos conforme as decisões exaradas em cada processo trabalhista, indicando também a data da atualização dos mesmos e as quantias já adimplidas, incluídos os montantes remetidos no mês de março do ano de 2019. Informa ainda que a confecção e o pagamento dos novos alvarás somente será realizada após autorização deste juízo, com a realização de um novo cálculo do rateio referente à remessa de junho de 2019, além dos necessários ajustes na lista de credores. Informa, por outro lado, que a Vara do Trabalho de Araçuaí, localizada em Minas Gerais, aderiu recentemente aos termos da cooperação para pagamento dos créditos, estabelecida entre este juízo falimentar e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, sendo necessário transferir o montante para uma conta judicial a ser criada com este fim, vinculada aos autos do Processo nº 0000362-70.2014.5.03.0141. Afirma, demais disso, que igualmente é necessária uma autorização judicial para a expedição de alvarás para o adimplemento de todos os credores cujo processo judicial está vinculado às Varas do Trabalho que não possuem acordo cooperação firmado com este juízo falimentar. Aduz, outrossim, a situação dos ofícios acostados aos autos, oriundos das 1ª, 3ª e 4ª Varas do Trabalho de Uberlândia, que solicitam o reenvio das listas de pagamento da quarta remessa, referente à quitação dos créditos do mês de junho de 2019, vez que os documentos anteriormente enviados não permitiram a visualização da coluna com os respectivos valores. Relata igualmente as situações específicas de determinados credores, que devem ser submetidas à análise do juízo falimentar, como o caso do Sr. Marcus Vinícius de Albuquerque, que pugna a continuidade do pagamento de honorários advocatícios que vinha recebendo normalmente, até a liberação da terceira parcela, ocasião em que foi informado que o cadastro de sua conta estava equivocado, em virtude da ausência do dígito verificador, impossibilitando o pagamento através da Caixa Econômica Federal, e da credora Anna Carolina Ribeiro e Souza Moleirinho, na qual o Banco do Brasil, por motivos desconhecidos, não efetuou a transferência da quantia devida. O auxiliar do juízo requer, por fim, um posicionamento acerca da destinação final dos recursos depositados em juízo, visando atingir aproximadamente 5.600 (cinco mil e seiscentos) credores trabalhistas que não compareceram para receber seus créditos. Sugere a expedição de edital, nos termos do § 2º do art. 149 da Lei 11.101/2005, para que aqueles compareçam aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, e, assim, possam efetuar o levantamento dos valores que lhes cabem, sob pena de utilização do montante para rateio superveniente. É o breve relato. Passamos a decidir. O requerimento acostado aos autos pelo Administrador Judicial decorre da cronologia de decisões acerca da manutenção ou não do procedimento de alienação das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, localizadas no Estado de Minas Gerais, cujos leilões e laudos de arrematação positivos já foram homologados nos autos, com a imissão na posse dos bens pelos arrematantes e a realização do pagamento das primeiras parcelas dos lances. Ocorre que, em 14/08/2019, o Desembargador Klever Rêgo Loureiro deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, impetrado por Concre-norte Indústria e Comércio LTDA, para determinar a suspensão das referidas alienações. A seguir, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução Liminar nº 0805143-42.2019.8.02.0000, decretou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator nos autos do MS, determinando o reestabelecimento das arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Entretanto, em 10/10/2019, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão da Presidência do TJ/AL, nos autos da Reclamação nº 38.988 AL (2019/0289553-6), interposta igualmente pela Concre-Norte Industria e Comércio LTDA. Assim, considerando que o decisum que suspendeu o processo de arrematação das usinas de propriedade da massa falida encontra-se em vigor, tendo em vista a liminar exarada nos autos da Reclamação supracitada, o que pode resultar na eventual necessidade de devolução integral dos valores pagos pelos arrematantes e na irreversibilidade dos pagamentos aos credores, é imperioso modular os efeitos da suspensão do procedimento, direcionando o auxiliar do juízo sobre como proceder em hipóteses específicas que envolvem os recursos obtidos com as alienações. Quanto a este ponto, importa asseverar que a alienação das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba arrecadarão para a massa falida, ao final do pagamento de todas as parcelas, o valor total de R$ 343.000.000,00 (trezentos e quarenta e três milhões de reais), sendo que desta quantia, R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais) já foram destinados ao adimplemento de credores trabalhistas extraconcursais, na forma do art. 84 da Lei nº 11.101/05, tendo havido quitação de cerca de 90% (noventa por cento) do total da dívida trabalhista. Demais disso, consoante informa o Administrador Judicial, as ordens de pagamento dos créditos trabalhistas já foram majoritariamente processadas, tanto pelas Varas do Trabalho, como pelo Banco do Brasil. Nesse sentido, foi remetido para pagamento em diversas varas trabalhistas de Estados como Alagoas, Minas Gerais e Piauí, o valor de R$ 235.502.503,65 (duzentos e trinta e cinco milhões quinhentos e dois mil quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos). Ressalve-se, ainda, as hipóteses nas quais o montante, não obstante ter sido remetido para as varas, por questões burocráticas, ainda não foi destinado aos credores. Sendo assim, observa-se que, apesar da possibilidade futura de alienação de outros ativos, o quantum advindo das arrematações das referidas usinas constitui atualmente a parte substancial de arrecadação da massa, sendo essencial para a segurança e a continuidade de pagamento dos créditos. Com efeito, o impacto de uma eventual devolução dos valores já recebidos seria ainda mais prejudicial ao concurso de credores, sendo necessário demasiado esforço a fim de buscar os valores já pagos a mais de 17.000 (dezessete mil) credores trabalhistas, muitos dos quais receberam pequenas montas, sendo praticamente impossível reaver todo o montante investido. Dessa forma, diante das questões fáticas e técnicas advindas da suspensão e possível reversão do procedimento de alienação dos ativos da massa falida, a fim de fielmente cumprir a decisão prolatada por sua Exa. o Desembargador relator deste processo no segundo grau, torna-se necessário regulamentar os efeitos das decisões proferidas nesse sentido, visando conferir maior segurança jurídica aos credores, ao arrematantes e para nortear a conduta do auxiliar do juízo falimentar. Ante o exposto, OFICIE-SE o gabinete do Excelentíssimo Desembargador José Klever Loureiro, solicitando instruções acerca do procedimento que deve ser adotado por este juízo de primeiro grau, essencialmente no que se refere à determinação sobre como proceder nos seguintes casos: A continuidade ou não dos pagamentos dos credores trabalhistas; A destinação dos recursos depositados em juízo, visando atingir aproximadamente 5.600 (cinco mil e seiscentos) credores que ainda não compareceram para receber seus créditos; A expedição de alvarás para o caso dos créditos que foram devolvidos ao estabelecimento bancário, por erro de cadastramento dos dados por parte dos credores no site; A confecção de novos alvarás para habilitações dos créditos trabalhistas advindas de ações que tramitaram na comarca de Valença/PI, realizadas com base em certidão de habilitação conjunta, através de termo de cooperação, mas que foram emitidas sem discriminar detalhadamente os valores devidos a cada credor (Reclamante, INSS, União e advogados); A transferência do valor para conta judicial a ser criada e vinculada aos autos do Processo nº 0000362-70.2014.5.03.0141, necessário para o pagamento dos credores cujas ações tramitaram na Vara do Trabalho de Araçuaí/MG, que aderiu recentemente aos termos da cooperação para pagamento dos créditos, estabelecida entre o juízo falimentar e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; A autorização judicial para a expedição de alvarás-transferência para o adimplemento de todos os credores cujo processo judicial está vinculado às Varas do Trabalho que não possuem acordo cooperação firmado com o juízo falimentar; O reenvio das listas de pagamento da quarta remessa das 1ª, 3ª e 4ª Varas do Trabalho de Uberlândia/MG, no que se refere ao adimplemento dos créditos do mês de junho de 2019, posto que os documentos anteriormente enviados não permitiram a visualização da coluna com os respectivos valores; As situações específicas de determinados credores, como o caso do Sr. Marcus Vinícius de Albuquerque, que pugna a continuidade do pagamento de honorários advocatícios que vinha recebendo normalmente, até a liberação da terceira parcela, ocasião em que foi informado que o cadastro de sua conta estava equivocado, em virtude da ausência do dígito verificador, impossibilitando o pagamento através da Caixa Econômica Federal, e da credora Anna Carolina Ribeiro e Souza Moleirinho, na qual o Banco do Brasil, por motivos desconhecidos, não efetuou a transferência da quantia devida. A cópia do requerimento acostado aos autos pelo Administrador Judicial deverá ser anexada ao referido expediente. Coruripe , 17 de janeiro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 21/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000254-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2020 09:33 |
| 20/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000244-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2020 19:32 |
| 20/01/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls.91.325/91.329, onde informa que em razão do recesso de final de ano, o pedido de despesas de dezembro de 2019 só foi apreciado e deferido em 17 de janeiro de 2020 e que, por esse motivo prestará as contas tão logo efetive os pagamentos pendentes, o que foi devidamente informado às fls. 15.646 do processo de Prestação de Contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes ao pagamento das despesas do mês de dezembro de 2019. Além disso, salienta que tomou ciência acerca do deferimento de liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na Reclamação nº 38.988- AL (2019/0289553-6), interposta pela Concre-Norte Industria e Comércio Ltda, para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anteriormente determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando o restabelecimento das arrematações da das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 384.771,59 (trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.052,56 (mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), relativos ao mês de janeiro de 2020. Compulsando os autos, tem-se que apesar da decisão em caráter liminar do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender a suspensão de liminar do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, em caráter liminar, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Diferentemente do pagamento dos credores, as despesas correntes são essenciais para o curso da falência e manutenção dos bens da Massa Falida, sendo completamente impensável o corte total desse valor, visto que, ao não efetuar o pagamento referente às despesas, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à Massa Falida e consequentemente aos seus credores, tendo em vista que tal medida acarretaria a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicaria à administração dos bens existentes. Ora, os valores mensais dispensados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, impostos, além de serviços essenciais como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e de limpeza, como especificado nos quadros demonstrativos pelo Administrador Judicial às fls.91.327/91.328. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados podem ser assegurados por outros créditos, isso porque, só será disponibilizado o valor para custear os gastos considerados essenciais. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, reputamos justificado o atraso nos pagamentos em virtude da suspensão da atividade forense durante o recesso, ao passo que autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 20 de janeiro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 20/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000227-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2020 12:12 |
| 17/01/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do Relatório de Atividades e Relatório Financeiro apresentados pela arrendatária da Usina Uruba, COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA- COPERVALES, referente ao período compreendido entre 01/12/2019 à 31/12/2019, às fls.91.276/91.278. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de janeiro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/01/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls.91.252/91.256, onde informa ter acostado os documentos de fls. 15.133/15.642 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de novembro de 2019. Além disso, salienta que tomou ciência acerca do deferimento de liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na Reclamação nº 38.988- AL (2019/0289553-6), interposta pela Concre-Norte Industria e Comércio Ltda, para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anteriormente determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando o restabelecimento das arrematações da das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 491.385,35 (quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.052,56 (mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), relativos ao mês de dezembro de 2019. Compulsando os autos, tem-se que apesar da decisão em caráter liminar do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender a suspensão de liminar do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, em caráter liminar, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Diferentemente do pagamento dos credores, as despesas correntes são essenciais para o curso da falência e manutenção dos bens da Massa Falida, sendo completamente impensável o corte total desse valor, visto que, ao não efetuar o pagamento referente às despesas, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à Massa Falida e consequentemente aos seus credores, tendo em vista que tal medida acarretaria a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicaria à administração dos bens existentes. Ora, os valores mensais dispensados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, impostos, além de serviços essenciais como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e de limpeza entre outros, como especificado nos quadros demonstrativos pelo Administrador Judicial às fls.91.153/91.155. Nesse diapasão, salientou o Administrador Judicial que o aumento no valor total das despesas no mês de dezembro se dará em razão do pagamento da segunda parcela do 13° salário desses funcionários, que deveria ser paga ainda no mês de dezembro de 2019, bem como FGTS sobre o 13º e INSS sobre o 13º salário, em observância às disposições legais no âmbito trabalhista, como bem especificou em seu petitório. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados podem ser assegurados por outros créditos, isso porque, só será disponibilizado o valor para custear os gastos considerados essenciais. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 17 de janeiro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/01/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao Ofício n° 690-274/2019, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir a Reclamação n° 0803999-33.2019.8.02.0000, proposta por Spencer Advogados Associados em face do Juízo de Direito da 1° Vara de Coruripe, correspondente aos autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 e ao agravo de instrumento n° 0803283-79.2014.8.02.0000. A parte reclamante se irresigna contra as decisões proferidas no processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que homologaram as Listas de Credores de abril/2018 e junho/2019 e autorizaram a continuação dos pagamentos, mantendo o crédito da reclamante como equiparado a crédito trabalhista. Afirma que prestou serviços advocatícios durante a recuperação judicial e após a decretação da falência da Laginha Agro Industrial S/A. Entretanto, ao pleitear a habilitação de seu crédito como extraconcursal teve pedido indeferido pelo Juízo (fls.28676), que entendeu se tratar de crédito equiparado a trabalhista. Dessa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0803283 -79.2014.8.02.0000, que reconheceu como extraconcursal o crédito e transitou em julgado em 03/02/2015. Dessa forma, entende a reclamante que este juízo foi omisso e desobedeceu a autoridade do Agravo de Instrumento n°0803283-79.2014.8.02.0000, que transitou em julgado em 03/02/2015 e reconheceu ser extraconcursal o seu crédito. Ademais, alegou omissão deste Juízo no julgamento da impugnação de crédito n° 0701299-81.2018, aduzindo que o incidente só será apreciado em momento oportuno, para reconhecer o crédito da Reclamante como extraconcursal e afastar a equiparação a crédito trabalhista, quando não mais existir disponibilidade financeira para quitá lo. Por fim, pleiteia tutela de urgência, afirmando risco de esgotamento dos recursos da Massa Falida sem o devido pagamento do seu crédito. É o relatório. Para além dos motivos declarados nas próprias decisões que deferiram os pagamentos, atinentes ao convencimento deste juízo acerca da estrita regularidade, apta a promover a continuidade dos pagamentos, respeitando o concurso de credores e a ordem estabelecida nos arts.83 e 84 da LRF, não se justifica o pleito do reclamante, por restar seu crédito inscrito corretamente na lista geral de credores e não havendo desobediência ao Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0803283-79.2014.8.02.0000. Conforme já decidido por este Juízo em momento anterior, a formação e manutenção do quadro de credores é responsabilidade é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. No que cinge à norma positivada no art. 83 do diploma legal em tela, resta clara a ordem de classificação (para fins de pagamento) dos créditos na falência. Veja-se: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI créditos quirografários, a saber: (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII créditos subordinados, a saber: (...)" O art. 84, por sua vez, estabelece que seja observada outra regra ordinatória, mais especificamente para aqueles créditos que são classificados como extraconcursais, os quais possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Desse modo, com lastro no inciso I do art. 84, da LRF, primeiro deverão ser pagas as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Dito isso, importante trazer à baila os comentários do doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho[1], in verbis: Para os valores a serem pagos na forma do inc. I deste art. 84, embora de natureza trabalhista, não se aplica o limite de 150 salários mínimos, que apenas incide para os pagamentos de salários previstos no inc. I do art. 83. Noutro contexto, o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entra o feito recuperacional e a decretação da falência, fixando a ressalva que esses créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Ora, resta evidenciado que, cominando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Em seguida, deverão ser pagos os créditos trabalhistas originários da fase recuperacional (anteriormente à quebra da empresa), conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei, bem como sujeita os créditos ao limite de 150 (cento e cinquenta) s.m., cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Nesse sentido, somente após a consolidação do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. O reclamante alega que a classificação de seu crédito está equivocada, uma vez que desobedeceu o r. Acordão do Agravo de Instrumento nº 0803283-79.2014.8.02.0000, prolatado em 03.12.2014 que reconheceu ser extraconcursal a totalidade do seu crédito e que seu crédito não poderia ser equiparado a crédito trabalhista. O Acordão ora mencionado, determinou que fosse aplicado o Art. 84, I e V, c/c art. 67 da Lei 11.101/05. In Verbis: 28. Diante dos fatos, entendo que é devida a aplicação do art. 84,I e V, c/c art. 67. Da Lei 11.101/05, para reconhecer como extraconcursal o crédito do agravante, vez que decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado durante a recuperação Judicial. 29. Enfim, por tudo o que foi exposto, voto no sentido conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de determinar imediatamente a habilitação dos créditos do agravante como extraconcursais, bem como que, na oportunidade devida e na ordem regular do processamento da falência, seja pago em favor do agravante o valor de R$ 2.052.073,00 (dois milhões, cinquenta e dois mil e setenta e três reais) a título de crédito extraconcursal. (grifo nosso) 30. É como voto. Em linha ao que foi determinado no Acordão acima colacionado, o crédito do credor em tela esta integralmente inscrito como crédito extraconcursal, art. 84, inclusive encontra-se facilmente identificado na Lista de Credores de maio/2019 às fls. 88.322 e 88.324 dos autos falimentares, não havendo que se falar em desobediência à coisa julgada. A doutrina majoritária, assim como os tribunais pátrios, dentre eles o Superior Tribunal de Justiça, vêm classificando os honorários advocatícios, no processo falimentar, como créditos privilegiados. A razão para tanto, diga-se, é que os honorários são eivados de natureza alimentar. Nesta baila, atente-se para o que restou positivado na Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, sobre verbas alimentares: art. 100. Omissis § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Percebe-se então, que assim como o salário está para o empregado, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone constitucional da igualdade. Ademais, coaduna com esse entendimento o art. 24 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, o qual estabelece que os honorários constituem "crédito privilegiado na falência". Ainda no que se refere ao tema, transcrevemos abaixo a ementa proferida pelo colendo STJ, em sede de julgamento de demanda repetitiva, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.152.218/ RS, 4ªT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07.04.2014). Nestes termos, compartilhamos do entendimento de que os honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas. Esses últimos, portanto, deverão ser pagos conforme a dicção dos arts. 83 e 84 da Lei de Falências. Portanto, se os serviços advocatícios foram prestados anteriormente à decretação da falência, deverá ser observado o art. 84, V da LRF, de maneira que o crédito será extraconcursal gozando de privilégio na ordem de pagamento , sujeitando-se, contudo ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes à época da decretação da falência. Se, todavia, os serviços foram prestados após a bancarrota, conforme a dicção do art. 84, I da LRF, os créditos serão extraconcursais e deverão ser pagos anteriormente aos demais, não se sujeitando ao limite do art. 83, I do mesmo diploma legal. Ademais, quanto a alegação de omissão deste juízo quanto ao julgamento da impugnação de crédito n° 0701299-81.2018, informamos que devido ao grande volume de ações dessa natureza e da complexidade da matéria, visto que este processo falimentar conta com milhares de credores, estamos analisando todas as ações, dentre elas ações ordinárias, recursos, ações monitórias e as impugnações de crédito, que estão continuamente sendo protocoladas pelos credores e oportunamente julgadas, conforme as possibilidades fáticas, para um processamento eficaz. Todavia, ao analisar os autos da impugnação de crédito n° 0701299-81.2018, vislumbramos que foi proferida sentença às fls.64/72 no mesmo sentido destas informações, não merecendo, portanto, amparo as alegações infudidas do reclamante acerca da omissão proposital deste Juízo. No mais, à fl.86 o Ministério Público tomou ciência da aludida sentença e não apresentou nenhum requerimento. Com efeito, não há que se falar em descumprimento do Acordão n° 0803283-79.2014.8.02.0000, tampouco desrespeito à ordem prevista na LRF em seus arts.83 e 84. Por fim, percebe-se que o credor está objetivando tão logo receber seu crédito, ao passo que não observou que seu crédito se encontra corretamente habilitado na Lista Geral de Credores e que os pagamentos devem seguir normalmente seu fluxo, conforme a decisão exarada, sem prejuízos desnecessários ao concursus creditorum. Assim, tendo em vista que a consolidação da Lista Geral de Credores de maio de 2019, foi legalmente consolidada pelo administrador judicial, na condição de auxiliar do juízo e representante da massa, com aval deste juízo, não há que se falar em ofensa à ordem de classificação dos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05, tampouco desobediência da coisa julgada advinda do Acordão n°. 0803283-79.2014.8.02.0000, que claramente mencionou que "na oportunidade devida e na ordem regular do processamento da falência, seja pago em favor do agravante". Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe , 16 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/01/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 90813/90820 dos autos, com fundamento em decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, nos autos da Reclamação nº 38.988 - AL (2019/0289553-6), suspendendo os efeitos do decisum exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos do Pedido de Suspensão de Execução Liminar nº 0805143-42.2019.8.02.0000, que havia, por seu turno, suspendido os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, impetrado pelo credor Concre-Norte Indústria e Comércio LTDA, com o fim de que fosse determinada a suspensão do procedimento de arrematação das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Pleiteia instruções acerca da eventual continuidade dos adimplementos e da resolução de outras questões relacionadas a eles, como no caso dos credores que ainda não receberam os seus créditos e daqueles cujos dados bancários necessitam de correção, com a expedição de novo alvará-transferência, devidamente autorizado pelo juízo, considerando a vindoura resolução do mérito no MS, cujo acolhimento poderá ter por efeito a devolução integral dos valores pagos pelos arrematantes à massa falida e a possível irreversibilidade dos pagamentos aos credores. Questiona também acerca de hipóteses específicas, como por exemplo, aquelas nas quais as habilitações dos créditos trabalhistas são advindas de ações que tramitaram na comarca de Valença, no Piauí, e foram realizadas com base em certidão de habilitação conjunta, através de termo de cooperação, mas foram emitidas sem discriminar detalhadamente os valores devidos a cada credor (reclamante, INSS, União e advogados). Quanto a este ponto, narra que a vara do trabalho daquela localidade remeteu ao juízo falimentar uma tabela discriminando os valores devidos conforme as decisões exaradas em cada processo trabalhista, indicando também a data da atualização dos mesmos e as quantias já adimplidas, incluídos os montantes remetidos no mês de março do ano de 2019. Informa ainda que a confecção e o pagamento dos novos alvarás somente será realizada após autorização deste juízo, com a realização de um novo cálculo do rateio referente à remessa de junho de 2019, além dos necessários ajustes na lista de credores. Informa, por outro lado, que a Vara do Trabalho de Araçuaí, localizada em Minas Gerais, aderiu recentemente aos termos da cooperação para pagamento dos créditos, estabelecida entre este juízo falimentar e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, sendo necessário transferir o montante para uma conta judicial a ser criada com este fim, vinculada aos autos do Processo nº 0000362-70.2014.5.03.0141. Afirma, demais disso, que igualmente é necessária uma autorização judicial para a expedição de alvarás para o adimplemento de todos os credores cujo processo judicial está vinculado às Varas do Trabalho que não possuem acordo cooperação firmado com este juízo falimentar. Aduz, outrossim, a situação dos ofícios acostados aos autos, oriundos das 1ª, 3ª e 4ª Varas do Trabalho de Uberlândia, que solicitam o reenvio das listas de pagamento da quarta remessa, referente à quitação dos créditos do mês de junho de 2019, vez que os documentos anteriormente enviados não permitiram a visualização da coluna com os respectivos valores. Relata igualmente as situações específicas de determinados credores, que devem ser submetidas à análise do juízo falimentar, como o caso do Sr. Marcus Vinícius de Albuquerque, que pugna a continuidade do pagamento de honorários advocatícios que vinha recebendo normalmente, até a liberação da terceira parcela, ocasião em que foi informado que o cadastro de sua conta estava equivocado, em virtude da ausência do dígito verificador, impossibilitando o pagamento através da Caixa Econômica Federal, e da credora Anna Carolina Ribeiro e Souza Moleirinho, na qual o Banco do Brasil, por motivos desconhecidos, não efetuou a transferência da quantia devida. O auxiliar do juízo requer, por fim, um posicionamento acerca da destinação final dos recursos depositados em juízo, visando atingir aproximadamente 5.600 (cinco mil e seiscentos) credores trabalhistas que não compareceram para receber seus créditos. Sugere a expedição de edital, nos termos do § 2º do art. 149 da Lei 11.101/2005, para que aqueles compareçam aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, e, assim, possam efetuar o levantamento dos valores que lhes cabem, sob pena de utilização do montante para rateio superveniente. É o breve relato. Passamos a decidir. O requerimento acostado aos autos pelo Administrador Judicial decorre da cronologia de decisões acerca da manutenção ou não do procedimento de alienação das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, localizadas no Estado de Minas Gerais, cujos leilões e laudos de arrematação positivos já foram homologados nos autos, com a imissão na posse dos bens pelos arrematantes e a realização do pagamento das primeiras parcelas dos lances. Ocorre que, em 14/08/2019, o Desembargador Klever Rêgo Loureiro deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, impetrado por Concre-norte Indústria e Comércio LTDA, para determinar a suspensão das referidas alienações. A seguir, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução Liminar nº 0805143-42.2019.8.02.0000, decretou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator nos autos do MS, determinando o reestabelecimento das arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Entretanto, em 10/10/2019, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão da Presidência do TJ/AL, nos autos da Reclamação nº 38.988 AL (2019/0289553-6), interposta igualmente pela Concre-Norte Industria e Comércio LTDA. Assim, considerando que o decisum que suspendeu o processo de arrematação das usinas de propriedade da massa falida encontra-se em vigor, tendo em vista a liminar exarada nos autos da Reclamação supracitada, o que pode resultar na eventual necessidade de devolução integral dos valores pagos pelos arrematantes e na irreversibilidade dos pagamentos aos credores, é imperioso modular os efeitos da suspensão do procedimento, direcionando o auxiliar do juízo sobre como proceder em hipóteses específicas que envolvem os recursos obtidos com as alienações. Quanto a este ponto, importa asseverar que a alienação das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba arrecadarão para a massa falida, ao final do pagamento de todas as parcelas, o valor total de R$ 343.000.000,00 (trezentos e quarenta e três milhões de reais), sendo que desta quantia, R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais) já foram destinados ao adimplemento de credores trabalhistas extraconcursais, na forma do art. 84 da Lei nº 11.101/05, tendo havido quitação de cerca de 90% (noventa por cento) do total da dívida trabalhista. Demais disso, consoante informa o Administrador Judicial, as ordens de pagamento dos créditos trabalhistas já foram majoritariamente processadas, tanto pelas Varas do Trabalho, como pelo Banco do Brasil. Nesse sentido, foi remetido para pagamento em diversas varas trabalhistas de Estados como Alagoas, Minas Gerais e Piauí, o valor de R$ 235.502.503,65 (duzentos e trinta e cinco milhões quinhentos e dois mil quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos). Ressalve-se, ainda, as hipóteses nas quais o montante, não obstante ter sido remetido para as varas, por questões burocráticas, ainda não foi destinado aos credores. Sendo assim, observa-se que, apesar da possibilidade futura de alienação de outros ativos, o quantum advindo das arrematações das referidas usinas constitui atualmente a parte substancial de arrecadação da massa, sendo essencial para a segurança e a continuidade de pagamento dos créditos. Com efeito, o impacto de uma eventual devolução dos valores já recebidos seria ainda mais prejudicial ao concurso de credores, sendo necessário demasiado esforço a fim de buscar os valores já pagos a mais de 17.000 (dezessete mil) credores trabalhistas, muitos dos quais receberam pequenas montas, sendo praticamente impossível reaver todo o montante investido. Dessa forma, diante das questões fáticas e técnicas advindas da suspensão e possível reversão do procedimento de alienação dos ativos da massa falida, a fim de fielmente cumprir a decisão prolatada por sua Exa. o Desembargador relator deste processo no segundo grau, torna-se necessário regulamentar os efeitos das decisões proferidas nesse sentido, visando conferir maior segurança jurídica aos credores, ao arrematantes e para nortear a conduta do auxiliar do juízo falimentar. Ante o exposto, OFICIE-SE o gabinete do Excelentíssimo Desembargador José Klever Loureiro, solicitando instruções acerca do procedimento que deve ser adotado por este juízo de primeiro grau, essencialmente no que se refere à determinação sobre como proceder nos seguintes casos: A continuidade ou não dos pagamentos dos credores trabalhistas; A destinação dos recursos depositados em juízo, visando atingir aproximadamente 5.600 (cinco mil e seiscentos) credores que ainda não compareceram para receber seus créditos; A expedição de alvarás para o caso dos créditos que foram devolvidos ao estabelecimento bancário, por erro de cadastramento dos dados por parte dos credores no site; A confecção de novos alvarás para habilitações dos créditos trabalhistas advindas de ações que tramitaram na comarca de Valença/PI, realizadas com base em certidão de habilitação conjunta, através de termo de cooperação, mas que foram emitidas sem discriminar detalhadamente os valores devidos a cada credor (Reclamante, INSS, União e advogados); A transferência do valor para conta judicial a ser criada e vinculada aos autos do Processo nº 0000362-70.2014.5.03.0141, necessário para o pagamento dos credores cujas ações tramitaram na Vara do Trabalho de Araçuaí/MG, que aderiu recentemente aos termos da cooperação para pagamento dos créditos, estabelecida entre o juízo falimentar e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região; A autorização judicial para a expedição de alvarás-transferência para o adimplemento de todos os credores cujo processo judicial está vinculado às Varas do Trabalho que não possuem acordo cooperação firmado com o juízo falimentar; O reenvio das listas de pagamento da quarta remessa das 1ª, 3ª e 4ª Varas do Trabalho de Uberlândia/MG, no que se refere ao adimplemento dos créditos do mês de junho de 2019, posto que os documentos anteriormente enviados não permitiram a visualização da coluna com os respectivos valores; As situações específicas de determinados credores, como o caso do Sr. Marcus Vinícius de Albuquerque, que pugna a continuidade do pagamento de honorários advocatícios que vinha recebendo normalmente, até a liberação da terceira parcela, ocasião em que foi informado que o cadastro de sua conta estava equivocado, em virtude da ausência do dígito verificador, impossibilitando o pagamento através da Caixa Econômica Federal, e da credora Anna Carolina Ribeiro e Souza Moleirinho, na qual o Banco do Brasil, por motivos desconhecidos, não efetuou a transferência da quantia devida. A cópia do requerimento acostado aos autos pelo Administrador Judicial deverá ser anexada ao referido expediente. Coruripe , 17 de janeiro de 2020. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.20.70000163-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2020 14:00 |
| 13/01/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.20.70000121-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 13/01/2020 09:55 |
| 19/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70006074-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2019 19:24 |
| 19/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca da manifestação do Ministério Público às fls.90.901/90.905 e do falido às fls.91.010/91.011, acerca do requerimento de Ademar de Amorim Fiel às fls.83.495 e ss., no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca: 1. Do petitório de Aluisio Noberto dos Santos à fl.91.167; 2. Do requerimento protocolado pela Construtora Gustavo Halbreich LTDA (CGH) às fls.91.168/91.184. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0674/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2488 |
| 18/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0674/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2488 |
| 18/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0674/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2488 |
| 18/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0674/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2488 |
| 18/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0674/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2488 |
| 18/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0674/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2488 |
| 17/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005999-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2019 15:06 |
| 17/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005951-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2019 09:09 |
| 16/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0674/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do Relatório de Atividades e Relatório Financeiro apresentados pela arrendatária da Usina Uruba, COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, referente ao período compreendido entre 01/11/2019 à 30/11/2019, às fls.91.135/91.137. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 16/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0674/2019 Teor do ato: Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pela Fazenda Pública. Intime-se o Administrador Judicial para oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Devidamente cumprido, devolva-se o expediente ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Coruripe , 05 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 16/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0674/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do requerimento formulado pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A às fls. 91123/91124 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 16/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0674/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante do ofício às fls.90.984/90.895, expedido pela Vara de Família e Sucessões de Ituiutaba/MG, informamos que o credor Wilson Alves Aguiar encontra-se habilitado na lista de credores no valor de R$5.702,73 (cinco mil setecentos e dois reais e setenta e três centavos), entretanto não recebeu nenhuma quantia, visto que o banco devolveu o pagamento informando o falecimento do mesmo. Salienta-se ainda, que em caso de falecimento do credor, os herdeiros legais devem apresentar a documentação comprobatória diretamente ao Administrador Judicial da massa falida para fins de alteração na lista de credores e futuro pagamento. Ademais, cabe acrescentar que os pagamentos estão suspensos em razão de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000. Esclarecidos esses pontos, oficie-se à Vara de Família e Sucessões de Ituiutaba/MG para que informe a natureza do processo originário e esclareça a motivação da solicitação de depósito, visando o correto cumprimento por este Juízo Falimentar. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de novembro de 2019 Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 16/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0674/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência da petição protocolada pelo escritório jurídico Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia às fls. 91.105/91.106 e documentação anexa às fls. 91.107/91.122 com atualizações acerca da ação rescisória (Agravo em Recurso Especial nº 971.608) ajuizada pela União Federal e tome as providências que entender necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 03 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 16/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0674/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Sr. Afrânio César Jatobá para, querendo, colacionar aos autos os documentos apontados pelo Administrador Judicial em sua manifestação às fls.91.158/91.159, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 15/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Sr. Afrânio César Jatobá para, querendo, colacionar aos autos os documentos apontados pelo Administrador Judicial em sua manifestação às fls.91.158/91.159, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005841-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2019 20:06 |
| 11/12/2019 |
Decisão Proferida
Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pela Fazenda Pública. Intime-se o Administrador Judicial para oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Devidamente cumprido, devolva-se o expediente ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Coruripe , 05 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do Relatório de Atividades e Relatório Financeiro apresentados pela arrendatária da Usina Uruba, COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, referente ao período compreendido entre 01/11/2019 à 30/11/2019, às fls.91.135/91.137. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do requerimento formulado pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A às fls. 91123/91124 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência da petição protocolada pelo escritório jurídico Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia às fls. 91.105/91.106 e documentação anexa às fls. 91.107/91.122 com atualizações acerca da ação rescisória (Agravo em Recurso Especial nº 971.608) ajuizada pela União Federal e tome as providências que entender necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 03 de dezembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Diante do ofício às fls.90.984/90.895, expedido pela Vara de Família e Sucessões de Ituiutaba/MG, informamos que o credor Wilson Alves Aguiar encontra-se habilitado na lista de credores no valor de R$5.702,73 (cinco mil setecentos e dois reais e setenta e três centavos), entretanto não recebeu nenhuma quantia, visto que o banco devolveu o pagamento informando o falecimento do mesmo. Salienta-se ainda, que em caso de falecimento do credor, os herdeiros legais devem apresentar a documentação comprobatória diretamente ao Administrador Judicial da massa falida para fins de alteração na lista de credores e futuro pagamento. Ademais, cabe acrescentar que os pagamentos estão suspensos em razão de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0801032-15.2019.8.02.0000. Esclarecidos esses pontos, oficie-se à Vara de Família e Sucessões de Ituiutaba/MG para que informe a natureza do processo originário e esclareça a motivação da solicitação de depósito, visando o correto cumprimento por este Juízo Falimentar. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de novembro de 2019 Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 09/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005773-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 14:07 |
| 05/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005747-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2019 19:13 |
| 05/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005745-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2019 18:49 |
| 04/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0642/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2479 |
| 04/12/2019 |
Conclusos
|
| 03/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70005671-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 03/12/2019 16:29 |
| 03/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0642/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição às fls.90036/90037, apresentada por Cláudia Ramalho da Silva Diniz Junqueira e Roberto Diniz Junqueira requerendo que este Juízo expeça mandato de cancelamento ao Cartório de Registro de Imóveis de Canápolis/MG, para que este proceda com a baixa dos contratos de parceria agrícola firmados entre os requerentes e a Laginha Agro Industrial S/A . Informam que são possuidores de 02 imóveis rurais, matriculados sob os números 8797 e 8799 no aludido Cartório de Registro de Imóveis e que em ambas as matrículas foram anotados contratos de parceria agrícola com a Laginha Agro Industrial S.A. Ademais, pontuam que o pedido se coaduna com o fato de que desde 2012 a parceria agrícola está efetivamente encerrada, mas que a averbação subsiste até os dias atuais, pelo que requereram a expedição de mandado ao competente Cartório para proceder com o respectivo cancelamento. Devidamente intimado, o Administrador Judicial se manifestou à fl.90784 não apontando qualquer oposição ao pleito, visto que, a parceria dos requerentes com a Laginha não subsiste aos dias atuais, não vislumbrando o auxiliar do juízo qualquer prejuízo à Massa Falida. Igualmente intimados, conforme fl.90798, o Comitê de Credores e o falido não se pronunciaram. É o relatório. Passamos a decidir. À luz do contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22 (...) III na falência: (...) i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Depreende-se dos dispositivos legais referidos, que o Administrador Judicial tem o dever legal de zelar pelos bens da massa falida assim como pelo melhor andamento da falência e dos direitos dos credores. Com efeito, sabe-se que o Administrador Judicial é o detentor de documentos e certidões, além de ser responsável pela contabilidade, arrecadação e conhecedor das situações de fato e movimentações em geral dos assuntos internos da massa falida, tem-se que este não visualizou nenhum prejuízo à massa. De outra sorte, há que se ressaltar que os demais interessados não apresentaram manifestação ao pleito requerido, não havendo assim, nenhum óbice real ao deferimento da baixa às matrículas dos imóveis rurais denominados "Fazenda Pilãozinho", matrícula n° 8.797 e "Fazenda Bom Retiro", matrícula n°8.799, conforme requerido. Outrossim, a documentação anexa às fls.90039/90055 corrobora as alegações autorais, demonstrando a efetiva propriedade dos imóveis em questão nos respectivos Registros de Imóveis e as anotações de Parceria Agrícola com a Laginha, mais especificamente às fls. 90042/90043 e 90048. Desta feita, não subsistindo as referidas parcerias agrícolas em razão do estado de falência que se encontra a Laginha, e o consequente encerramento de suas atividades, não há motivos para que permaneçam as anotações nos imóveis dos requerentes, sendo matéria puramente de fato ne consequência lógica das circunstâncias atuais. Nesse diapasão, não encontramos qualquer óbice na baixa das anotações dos imóveis, não havendo maiores implicações in casu, além da concordância do Administrador Judicial. Concluímos pela procedência dos pedidos, devendo o Cartório de Registro proceder com as referidas baixas. Ante o exposto, determinamos que seja expedido mandado de cancelamento ao Cartório de Registro de Imóveis de Canápolis/MG, para que proceda a baixa nos contratos de parceria agrícola firmados entre Cláudia Ramalho da Silva Diniz Junqueira e Roberto Diniz Junqueira, ora requerentes e a empresa Laginha Agroindustrial S/A, anotados na AV-01 da matrícula n. 8.797 e da AV-01, da matrícula n. 8.799, para os devidos fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 28 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP) |
| 02/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70005644-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/12/2019 19:22 |
| 02/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005639-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2019 18:36 |
| 02/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005628-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2019 17:14 |
| 29/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 29/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 28/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70005572-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/11/2019 19:15 |
| 28/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70005571-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/11/2019 19:10 |
| 28/11/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição às fls.90036/90037, apresentada por Cláudia Ramalho da Silva Diniz Junqueira e Roberto Diniz Junqueira requerendo que este Juízo expeça mandato de cancelamento ao Cartório de Registro de Imóveis de Canápolis/MG, para que este proceda com a baixa dos contratos de parceria agrícola firmados entre os requerentes e a Laginha Agro Industrial S/A . Informam que são possuidores de 02 imóveis rurais, matriculados sob os números 8797 e 8799 no aludido Cartório de Registro de Imóveis e que em ambas as matrículas foram anotados contratos de parceria agrícola com a Laginha Agro Industrial S.A. Ademais, pontuam que o pedido se coaduna com o fato de que desde 2012 a parceria agrícola está efetivamente encerrada, mas que a averbação subsiste até os dias atuais, pelo que requereram a expedição de mandado ao competente Cartório para proceder com o respectivo cancelamento. Devidamente intimado, o Administrador Judicial se manifestou à fl.90784 não apontando qualquer oposição ao pleito, visto que, a parceria dos requerentes com a Laginha não subsiste aos dias atuais, não vislumbrando o auxiliar do juízo qualquer prejuízo à Massa Falida. Igualmente intimados, conforme fl.90798, o Comitê de Credores e o falido não se pronunciaram. É o relatório. Passamos a decidir. À luz do contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22 (...) III na falência: (...) i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Depreende-se dos dispositivos legais referidos, que o Administrador Judicial tem o dever legal de zelar pelos bens da massa falida assim como pelo melhor andamento da falência e dos direitos dos credores. Com efeito, sabe-se que o Administrador Judicial é o detentor de documentos e certidões, além de ser responsável pela contabilidade, arrecadação e conhecedor das situações de fato e movimentações em geral dos assuntos internos da massa falida, tem-se que este não visualizou nenhum prejuízo à massa. De outra sorte, há que se ressaltar que os demais interessados não apresentaram manifestação ao pleito requerido, não havendo assim, nenhum óbice real ao deferimento da baixa às matrículas dos imóveis rurais denominados "Fazenda Pilãozinho", matrícula n° 8.797 e "Fazenda Bom Retiro", matrícula n°8.799, conforme requerido. Outrossim, a documentação anexa às fls.90039/90055 corrobora as alegações autorais, demonstrando a efetiva propriedade dos imóveis em questão nos respectivos Registros de Imóveis e as anotações de Parceria Agrícola com a Laginha, mais especificamente às fls. 90042/90043 e 90048. Desta feita, não subsistindo as referidas parcerias agrícolas em razão do estado de falência que se encontra a Laginha, e o consequente encerramento de suas atividades, não há motivos para que permaneçam as anotações nos imóveis dos requerentes, sendo matéria puramente de fato ne consequência lógica das circunstâncias atuais. Nesse diapasão, não encontramos qualquer óbice na baixa das anotações dos imóveis, não havendo maiores implicações in casu, além da concordância do Administrador Judicial. Concluímos pela procedência dos pedidos, devendo o Cartório de Registro proceder com as referidas baixas. Ante o exposto, determinamos que seja expedido mandado de cancelamento ao Cartório de Registro de Imóveis de Canápolis/MG, para que proceda a baixa nos contratos de parceria agrícola firmados entre Cláudia Ramalho da Silva Diniz Junqueira e Roberto Diniz Junqueira, ora requerentes e a empresa Laginha Agroindustrial S/A, anotados na AV-01 da matrícula n. 8.797 e da AV-01, da matrícula n. 8.799, para os devidos fins de direito. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 28 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 27/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0633/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2474 |
| 27/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0633/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2474 |
| 26/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0633/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência da petição protocolada pelo escritório jurídico Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia às fls. 90.932/90.934 e documentação anexa às fls. 90.935/90.985 acerca do trâmite da ação rescisória (Agravo em Recurso Especial nº971.608) ajuizada pela União Federal e tome as providências que entender necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 20 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP) |
| 26/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0633/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do Relatório de Atividades e Relatório Financeiro apresentados pela arrendatária da Usina Uruba, COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, referente ao período compreendido entre 01/10/2019 à 31/10/2019, às fls.90987/90989. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP) |
| 25/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do Relatório de Atividades e Relatório Financeiro apresentados pela arrendatária da Usina Uruba, COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, referente ao período compreendido entre 01/10/2019 à 31/10/2019, às fls.90987/90989. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência da petição protocolada pelo escritório jurídico Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia às fls. 90.932/90.934 e documentação anexa às fls. 90.935/90.985 acerca do trâmite da ação rescisória (Agravo em Recurso Especial nº971.608) ajuizada pela União Federal e tome as providências que entender necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 20 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 22/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0617/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2471 |
| 21/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005398-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2019 16:37 |
| 21/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0616/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2470 |
| 21/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0616/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2470 |
| 21/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0617/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão da decisão proferida pelo Des. Relator Klever Rêgo Loureiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando a suspensão das arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, determinamos que o cartório oficie todas as Varas Trabalhistas cooperadas para que SUSPENDAM TODOS OS PAGAMENTOS de credores, independente da situação que se encontrem, até posterior determinação do Des. Relator no sentido de especificar a maneira mais eficaz de cumprimento da decisão liminar, devendo os valores já enviados às respectivas varas permanecerem reservados em juízo. A seguir, a lista das Varas do Trabalho cooperadas a serem oficiadas: (I) Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas); (II) 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Minas Gerais; (III) 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Minas Gerais; (IV) 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, Goiás; (V) 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, Goiás; (VI) 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais; (VII) 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais; (VIII) 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais; (IX) 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais; (X) 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais; (XI) 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais; (XII) Vara do Trabalho de Valença, Piauí; (XIII) Vara do Trabalho de Oeiras, Piauí; (XIV) 1ª Vara do Trabalho de Orlândia, São Paulo. Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 24 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 20/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0616/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de novo requerimento formulado por FRANÇOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES, LUIZ CARLOS SAMPAIO DE AGUIAR e WLADIMIR VIEIRA DA SILVA às fls. 90.608/90.612 dos autos falimentares. Compulsando os autos, tem-se que se trata de irresignação em face da decisão proferida às fls. 90.243/90.247, que indeferiu o pedido apresentado às fls.89.735/89.737 pelos requerentes. No novo petitório os requerentes aduzem que não fizeram qualquer menção ao critério de atualização previsto na Lei 11.101/05 e sim sobre a atualização de tais valores a partir da disponibilização ao TRT19 para pagamento aos exequentes trabalhistas, cuja atualização decorre dos rendimentos da conta judicial creditados pela instituição bancária depositária. Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls.90.847/90.848 opinando pelo indeferimento do pleito, por entender que cabe à Justiça do Trabalho apurar e deliberar acerca de eventuais correções de valores no período em que estes estiverem em seu poder. É o breve relatório. Decidimos. Compulsando a petição, trata-se de pedido de reconsideração da decisão supracitada, com os mesmos fundamentos e argumentos da petição anteriormente atravessada. Aduzem os requerentes, que são advogados constituídos em diversas ações trabalhistas e consequentes execuções contra a Massa Falida. Dito isto, requerem a emissão de alvarás complementares, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com as devidas atualizações e acréscimos legais, equivalente ao interstício entre a data de transferência realizada pela Massa Falida e a data de efetivo saque do alvará por parte de cada exequente junto à instituição financeira depositária. Compulsando os autos, tem-se que no que se refere ao pleito de pagamento das quantias devidas, atualizadas monetariamente, não merece prosperar. Isso por que a atualização do valor do crédito não deverá ocorrer até a data de emissão da certidão de habilitação, ou do efetivo pagamento, mas sim até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência, nos termos dos arts. 9º, II e 124 da Lei nº 11.101/05, como já mencionado na decisão anterior. Dessa forma, deverá ocorrer a deflação do valor do crédito, para adequar sua atualização até a data da quebra, não havendo que se falar em pagamento de qualquer rendimento que possa ser auferido aos credores. Ou seja, eventual correção do montante no período em que o valor esteve à disposição da Justiça Trabalhista deve ser revertido à Massa Falida. Nesse diapasão, tem-se que os próprios requerentes devem fazer uma leitura mais apurada do decisum, que claramente negou seu pedido de pagamento dos valores das atualizações que por ventura ocorram enquanto as quantias estão em poder da Justiça do Trabalho. Vejamos o trecho da decisão vergastada: Sendo assim, não há que se falar em emissão de novos alvarás contemplando valores suplementares aos credores trabalhistas advindos do TRT 19° Região ou qualquer outro Tribunal, pois conforme demonstrado não são devidas qualquer atualização do crédito, seja em função da aplicação de índices regulares, seja em função dos rendimentos em função do depósito em conta judicial, cujo saldo será revertido em favor da Massa Falida posteriormente. Ora, indubitavelmente a decisão cita o pedido formulado ao passo que lhe nega provimento, com fundamento na própria LRF, que em seus arts. 9° e 124 restringem o pagamento de qualquer atualização, salvo nos casos em que o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim, resta claro que a decisão vergastada enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da questão, apreciado o mérito, de forma clara, objetiva e coerente, não sendo constatado qualquer erro material que justifique o novo requerimento, acerca do mesmo assunto. Dessa forma, diante dos fundamentos apresentados, a irresignição dos requerentes carece de fundamento, pois restou demonstrado que a decisão prestou de forma adequada ao seu fim, negando provimento ao seu pleito. Coaduna-se, portanto, que os peticionantes pretendem alterar o entendimento deste juízo por via inadequada, devendo interpor o recurso cabível em caso de insatisfação. No mais, tem-se que conforme despacho expedido às fls.90851/90852, estão suspensos todos os pagamento, em todas as Varas do Trabalho cooperadas, em razão do deferimento de liminar do Des. Relator Klever Rêgo Loureiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, que suspendeu as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba. Assim, além de não haver embasamento legal no pedido, a suspensão dos pagamentos até ulterior determinação susta o interesse de agir dos requerentes no presente momento. Ante o exposto, INDEFERIMOS o novo pedido de pagamento de rendimentos em função do depósito em conta judicial em poder da Justiça do Trabalho e qualquer atualização dos créditos, com fundamento nos arts. 9º, II e 124 da LRF, cujo pagamento se dará com base em valor atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 19/02/2014, uma vez que os valores a serem pagos são exclusivamente aqueles que constam nas listas de credores homologadas pelo Juízo e respectivas listas de pagamento enviadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e às demais Varas Cooperadas. Intimem-se. Coruripe , 18 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP) |
| 20/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0616/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 90896/90897 dos autos, informando que foi notificado pelo Banco Bradesco S.A. para comunicar o encerramento da conta corrente da Laginha Agroindustrial, a partir do dia 08 (oito) de novembro de 2019, justificando o fato com base em "desinteresse comercial" da instituição, apesar do considerável período em que a massa foi consumidora dos seus serviços. Com efeito, considerando o direito à informação e a boa-fé que regem as relações de consumo, bem como a situação financeira da falida e a necessidade de preservação da empresa, OFICIE-SE, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, a instituição financeira mencionada, a fim de que preste informações que possam justificar a necessidade de cancelamento da conta corrente (nº 1035, Agência 3229), restando consignado, todavia, a manutenção da conta até ulterior deliberação desse juízo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP) |
| 20/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005381-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2019 12:38 |
| 19/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005344-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2019 13:12 |
| 19/11/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls.90.912/90.916, onde informa ter acostado os documentos de fls. 14.656/15.080 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de outubro de 2019. Além disso, salienta que tomou ciência acerca do deferimento de liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na Reclamação nº 38.988- AL (2019/0289553-6), interposta pela Concre-Norte Industria e Comércio Ltda, para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anteriormente determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando o restabelecimento das arrematações da das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 463.302,77 (Quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e dois reais e setenta e sete centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.052,56 (um mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), relativos ao mês de novembro de 2019. Compulsando os autos, tem-se que apesar da decisão em caráter liminar do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender a suspensão de liminar do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, em caráter liminar, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Diferentemente do pagamento dos credores, as despesas correntes são essenciais para o curso da falência e manutenção dos bens da Massa Falida, sendo completamente impensável o corte total desse valor, visto que, ao não efetuar o pagamento referente às despesas, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à Massa Falida e consequentemente aos seus credores, tendo em vista que tal medida acarretaria a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicaria à administração dos bens existentes. Ora, os valores mensais dispensados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, impostos, além de serviços essenciais como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e de limpeza entre outros, como especificado nos quadros demonstrativos pelo Administrador Judicial às fls.90.913/90.915. Nesse diapasão, o aumento no valor total das despesas no mês de novembro se dará em razão do pagamento da segunda parcela do 13° salário desses funcionários, em observância às disposições legais no âmbito trabalhista, como bem especificou o Administrador Judicial em seu petitório. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados podem ser assegurados por outros créditos, isso porque, só será disponibilizado o valor para custear os gastos considerados essenciais. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 19 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0612/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2468 |
| 19/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005320-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2019 08:41 |
| 18/11/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de novo requerimento formulado por FRANÇOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES, LUIZ CARLOS SAMPAIO DE AGUIAR e WLADIMIR VIEIRA DA SILVA às fls. 90.608/90.612 dos autos falimentares. Compulsando os autos, tem-se que se trata de irresignação em face da decisão proferida às fls. 90.243/90.247, que indeferiu o pedido apresentado às fls.89.735/89.737 pelos requerentes. No novo petitório os requerentes aduzem que não fizeram qualquer menção ao critério de atualização previsto na Lei 11.101/05 e sim sobre a atualização de tais valores a partir da disponibilização ao TRT19 para pagamento aos exequentes trabalhistas, cuja atualização decorre dos rendimentos da conta judicial creditados pela instituição bancária depositária. Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls.90.847/90.848 opinando pelo indeferimento do pleito, por entender que cabe à Justiça do Trabalho apurar e deliberar acerca de eventuais correções de valores no período em que estes estiverem em seu poder. É o breve relatório. Decidimos. Compulsando a petição, trata-se de pedido de reconsideração da decisão supracitada, com os mesmos fundamentos e argumentos da petição anteriormente atravessada. Aduzem os requerentes, que são advogados constituídos em diversas ações trabalhistas e consequentes execuções contra a Massa Falida. Dito isto, requerem a emissão de alvarás complementares, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com as devidas atualizações e acréscimos legais, equivalente ao interstício entre a data de transferência realizada pela Massa Falida e a data de efetivo saque do alvará por parte de cada exequente junto à instituição financeira depositária. Compulsando os autos, tem-se que no que se refere ao pleito de pagamento das quantias devidas, atualizadas monetariamente, não merece prosperar. Isso por que a atualização do valor do crédito não deverá ocorrer até a data de emissão da certidão de habilitação, ou do efetivo pagamento, mas sim até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência, nos termos dos arts. 9º, II e 124 da Lei nº 11.101/05, como já mencionado na decisão anterior. Dessa forma, deverá ocorrer a deflação do valor do crédito, para adequar sua atualização até a data da quebra, não havendo que se falar em pagamento de qualquer rendimento que possa ser auferido aos credores. Ou seja, eventual correção do montante no período em que o valor esteve à disposição da Justiça Trabalhista deve ser revertido à Massa Falida. Nesse diapasão, tem-se que os próprios requerentes devem fazer uma leitura mais apurada do decisum, que claramente negou seu pedido de pagamento dos valores das atualizações que por ventura ocorram enquanto as quantias estão em poder da Justiça do Trabalho. Vejamos o trecho da decisão vergastada: Sendo assim, não há que se falar em emissão de novos alvarás contemplando valores suplementares aos credores trabalhistas advindos do TRT 19° Região ou qualquer outro Tribunal, pois conforme demonstrado não são devidas qualquer atualização do crédito, seja em função da aplicação de índices regulares, seja em função dos rendimentos em função do depósito em conta judicial, cujo saldo será revertido em favor da Massa Falida posteriormente. Ora, indubitavelmente a decisão cita o pedido formulado ao passo que lhe nega provimento, com fundamento na própria LRF, que em seus arts. 9° e 124 restringem o pagamento de qualquer atualização, salvo nos casos em que o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim, resta claro que a decisão vergastada enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da questão, apreciado o mérito, de forma clara, objetiva e coerente, não sendo constatado qualquer erro material que justifique o novo requerimento, acerca do mesmo assunto. Dessa forma, diante dos fundamentos apresentados, a irresignição dos requerentes carece de fundamento, pois restou demonstrado que a decisão prestou de forma adequada ao seu fim, negando provimento ao seu pleito. Coaduna-se, portanto, que os peticionantes pretendem alterar o entendimento deste juízo por via inadequada, devendo interpor o recurso cabível em caso de insatisfação. No mais, tem-se que conforme despacho expedido às fls.90851/90852, estão suspensos todos os pagamento, em todas as Varas do Trabalho cooperadas, em razão do deferimento de liminar do Des. Relator Klever Rêgo Loureiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, que suspendeu as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba. Assim, além de não haver embasamento legal no pedido, a suspensão dos pagamentos até ulterior determinação susta o interesse de agir dos requerentes no presente momento. Ante o exposto, INDEFERIMOS o novo pedido de pagamento de rendimentos em função do depósito em conta judicial em poder da Justiça do Trabalho e qualquer atualização dos créditos, com fundamento nos arts. 9º, II e 124 da LRF, cujo pagamento se dará com base em valor atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 19/02/2014, uma vez que os valores a serem pagos são exclusivamente aqueles que constam nas listas de credores homologadas pelo Juízo e respectivas listas de pagamento enviadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e às demais Varas Cooperadas. Intimem-se. Coruripe , 18 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 90896/90897 dos autos, informando que foi notificado pelo Banco Bradesco S.A. para comunicar o encerramento da conta corrente da Laginha Agroindustrial, a partir do dia 08 (oito) de novembro de 2019, justificando o fato com base em "desinteresse comercial" da instituição, apesar do considerável período em que a massa foi consumidora dos seus serviços. Com efeito, considerando o direito à informação e a boa-fé que regem as relações de consumo, bem como a situação financeira da falida e a necessidade de preservação da empresa, OFICIE-SE, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, a instituição financeira mencionada, a fim de que preste informações que possam justificar a necessidade de cancelamento da conta corrente (nº 1035, Agência 3229), restando consignado, todavia, a manutenção da conta até ulterior deliberação desse juízo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80003359-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/11/2019 11:47 |
| 18/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005300-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2019 08:12 |
| 14/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0612/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do petitório às fls.90863/90867, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP) |
| 12/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005191-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2019 15:44 |
| 12/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do petitório às fls.90863/90867, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de novembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70005162-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/11/2019 17:33 |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 07/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70005109-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2019 15:38 |
| 07/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0586/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2460 |
| 04/11/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 04/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0586/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão da relevância da matéria, reiteramos o despacho de fls.89.353, devendo o cartório intimar o Ministério Público e o falido, através de seu curador, para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca dos pedidos formulados por Ademar de Amorim Fiel às fls.83495 e ss., e as respectivas manifestações às fls.85875 e ss.; 87576 e ss.; 87784 e ss.; 89287 e ss. Ultrapassado o prazo, intime-se novamente o Administrador Judicial, para opinar sobre o referido pleito, em igual prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 04/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 01/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004965-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2019 17:08 |
| 30/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão da decisão proferida pelo Des. Relator Klever Rêgo Loureiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando a suspensão das arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, determinamos que o cartório oficie todas as Varas Trabalhistas cooperadas para que SUSPENDAM TODOS OS PAGAMENTOS de credores, independente da situação que se encontrem, até posterior determinação do Des. Relator no sentido de especificar a maneira mais eficaz de cumprimento da decisão liminar, devendo os valores já enviados às respectivas varas permanecerem reservados em juízo. A seguir, a lista das Varas do Trabalho cooperadas a serem oficiadas: (I) Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas); (II) 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Minas Gerais; (III) 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Minas Gerais; (IV) 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, Goiás; (V) 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, Goiás; (VI) 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais; (VII) 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais; (VIII) 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais; (IX) 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais; (X) 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais; (XI) 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais; (XII) Vara do Trabalho de Valença, Piauí; (XIII) Vara do Trabalho de Oeiras, Piauí; (XIV) 1ª Vara do Trabalho de Orlândia, São Paulo. Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 24 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 30/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão da relevância da matéria, reiteramos o despacho de fls.89.353, devendo o cartório intimar o Ministério Público e o falido, através de seu curador, para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca dos pedidos formulados por Ademar de Amorim Fiel às fls.83495 e ss., e as respectivas manifestações às fls.85875 e ss.; 87576 e ss.; 87784 e ss.; 89287 e ss. Ultrapassado o prazo, intime-se novamente o Administrador Judicial, para opinar sobre o referido pleito, em igual prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 30/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Oficie-se a Vara do Trabalho de Gurupi/TO, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para tomar ciência das informações prestadas pelo Administrador Judicial à fl.90.801, acerca do crédito de Paulo José Belo, conforme solicitado. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 30/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004924-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2019 17:46 |
| 29/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0572/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2455 |
| 25/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0572/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO os representantes do Banco Safra S/A, para fins de ciência da Decisão de fls. 90.614/90.616 dos autos. Advogados(s): Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE) |
| 25/10/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO os representantes do Banco Safra S/A, para fins de ciência da Decisão de fls. 90.614/90.616 dos autos. Vencimento: 20/11/2019 |
| 24/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004801-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2019 17:02 |
| 24/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0567/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2453 |
| 24/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0567/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2453 |
| 24/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0567/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2453 |
| 23/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0567/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Comitê de Credores e o falido, por intermédio de sua curadora, para, querendo, se manifestarem sobre o requerimento de fls.90.036/90.037, bem como acerca da respectiva manifestação do Administrador Judicial à fl.90.784, no prazo comum de 2 (dois) dias, com fulcro no art.22,§ 3º da Lei 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 23/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0567/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se para fins de ciência: 1. O Administrador Judicial acerca do ofício do Banco do Brasil S/A às fls.90716/90767; 2. O Sr. Aluisio Noberto dos Santos acerca das informações prestadas pelo Administrador Judicial à fl.90692 sobre seu crédito. Cumpra-se. Coruripe(AL), 15 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP) |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0567/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls.90.768/90.772, onde informa ter acostado os documentos de fls. 14.222/14.653 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de setembro de 2019. Além disso, salienta que tomou ciência acerca do deferimento de liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na Reclamação nº 38.988- AL (2019/0289553-6), interposta pela Concre-Norte Industria e Comércio Ltda, para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anteriormente determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando o restabelecimento das arrematações da das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 409.075,05 (Quatrocentos e nove mil, setenta e cinco reais e cinco centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.052,56 (um mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), relativos ao mês de outubro de 2019. Compulsando os autos, tem-se que apesar da decisão em caráter liminar do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender a suspensão de liminar do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, em caráter liminar, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Diferentemente do pagamento dos credores, as despesas correntes são essenciais para o curso da falência e manutenção dos bens da Massa Falida, sendo completamente impensável o corte total desse valor, visto que, ao não efetuar o pagamento referente às despesas, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à Massa Falida e consequentemente aos seus credores, tendo em vista que tal medida acarretaria a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicaria à administração dos bens existentes. Ora, os valores mensais dispensados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, impostos, além de serviços essenciais como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e de limpeza entre outros, como especificado nos quadros demonstrativos pelo Administrador Judicial às fls.90.769/90.771. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados podem ser assegurados por outros créditos, isso porque, só será disponibilizado o valor para custear os gastos considerados essenciais. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 16 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 21/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70004704-0 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 21/10/2019 16:36 |
| 18/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004642-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2019 20:55 |
| 18/10/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls.90.768/90.772, onde informa ter acostado os documentos de fls. 14.222/14.653 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de setembro de 2019. Além disso, salienta que tomou ciência acerca do deferimento de liminar pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, na Reclamação nº 38.988- AL (2019/0289553-6), interposta pela Concre-Norte Industria e Comércio Ltda, para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anteriormente determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, determinando o restabelecimento das arrematações da das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba. Requer assim, a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 409.075,05 (Quatrocentos e nove mil, setenta e cinco reais e cinco centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.052,56 (um mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), relativos ao mês de outubro de 2019. Compulsando os autos, tem-se que apesar da decisão em caráter liminar do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de suspender a suspensão de liminar do Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.000, mantendo suspensas as arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paraíba, em caráter liminar, é imprescindível para a Massa Falida que sejam pagos seus custos mensais. Diferentemente do pagamento dos credores, as despesas correntes são essenciais para o curso da falência e manutenção dos bens da Massa Falida, sendo completamente impensável o corte total desse valor, visto que, ao não efetuar o pagamento referente às despesas, certamente ocorrerão prejuízos ainda maiores à Massa Falida e consequentemente aos seus credores, tendo em vista que tal medida acarretaria a dilapidação de seu patrimônio de maneira abrupta e prejudicaria à administração dos bens existentes. Ora, os valores mensais dispensados pela Massa Falida são destinados ao pagamento de pessoal, incluindo advogados e vigilantes, impostos, além de serviços essenciais como telefonia, energia elétrica, água, transporte, materiais de escritório e de limpeza entre outros, como especificado nos quadros demonstrativos pelo Administrador Judicial às fls.90.769/90.771. Ademais, os ativos da massa devem ser avaliados de forma global de modo que mesmo que haja a reversão definitiva da venda das usinas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança supramencionado, o valor gasto com os pagamentos liberados podem ser assegurados por outros créditos, isso porque, só será disponibilizado o valor para custear os gastos considerados essenciais. Dito isto, procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, diante da imprescindibilidade da medida para a manutenção da Massa Falida e andamento do processo falimentar, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 16 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Comitê de Credores e o falido, por intermédio de sua curadora, para, querendo, se manifestarem sobre o requerimento de fls.90.036/90.037, bem como acerca da respectiva manifestação do Administrador Judicial à fl.90.784, no prazo comum de 2 (dois) dias, com fulcro no art.22,§ 3º da Lei 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se para fins de ciência: 1. O Administrador Judicial acerca do ofício do Banco do Brasil S/A às fls.90716/90767; 2. O Sr. Aluisio Noberto dos Santos acerca das informações prestadas pelo Administrador Judicial à fl.90692 sobre seu crédito. Cumpra-se. Coruripe(AL), 15 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0545/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2448 |
| 17/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0545/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2448 |
| 16/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0545/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACH Intime-se o Administrador Judicial para: Se manifestar acerca do petitório de Anna Carolina Ribiero e Souza Moleirinho às fls.90675/90676, no prazo de 10 (dez) dias; Tomar ciência do Relatório de Atividades e Relatório Financeiro apresentados pela arrendatária da Usina Uruba, COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, referente ao período compreendido entre 01/09/2019 à 30/09/2019, às fls.90677/90679; Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 16/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0545/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o leiloeiro oficial, o Comitê de Credores, o Ministério Público e o falido, por intermédio de sua curadora, para tomarem ciência do Auto de Arrecadação e Lacração da Fazenda Imburi e seus respectivos anexos, bem como da exclusão do imóvel matriculado no CRI de Pilar/AL sob n. 2501 do Auto de Arrecadação anteriormente juntado às fls. 29.096 e ss., conforme informado pelo Administrador Judicial às fls.90689/90691. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 15/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004555-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2019 20:01 |
| 15/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004551-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2019 17:03 |
| 15/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 14/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004511-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2019 17:23 |
| 14/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004506-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2019 15:28 |
| 14/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o leiloeiro oficial, o Comitê de Credores, o Ministério Público e o falido, por intermédio de sua curadora, para tomarem ciência do Auto de Arrecadação e Lacração da Fazenda Imburi e seus respectivos anexos, bem como da exclusão do imóvel matriculado no CRI de Pilar/AL sob n. 2501 do Auto de Arrecadação anteriormente juntado às fls. 29.096 e ss., conforme informado pelo Administrador Judicial às fls.90689/90691. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACH Intime-se o Administrador Judicial para: Se manifestar acerca do petitório de Anna Carolina Ribiero e Souza Moleirinho às fls.90675/90676, no prazo de 10 (dez) dias; Tomar ciência do Relatório de Atividades e Relatório Financeiro apresentados pela arrendatária da Usina Uruba, COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, referente ao período compreendido entre 01/09/2019 à 30/09/2019, às fls.90677/90679; Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão da petição apresentada pelo leiloeiro oficial às fls. 90621/90622 se referir ao Processo n° 0700711-45.2016.8.02.0042, determinamos à Secretaria que desentranhe as referidas folhas destes autos, bem como a documentação anexa e acoste no referido processo. No mais, proceda-se à confecção dos ofícios conforme indicação do leiloeiro oficial às autoridades competentes, a fim de viabilizar o procedimento de transferência dos mencionados veículos arrematados. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004485-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2019 17:53 |
| 11/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004484-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2019 17:51 |
| 10/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004450-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2019 16:48 |
| 10/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004441-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2019 12:29 |
| 10/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0534/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2443 |
| 10/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 09/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004428-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2019 18:45 |
| 09/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 09/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0534/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do novo petitório acostado aos autos por FRANÇOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES, LUIZ CARLOS SAMPAIO DE AGUIAR, e WLADIMIR VIEIRA DA SILVA, às fls.90.608/90.612. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 08/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004405-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2019 19:33 |
| 08/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0523/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2441 |
| 07/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0523/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Compulsando os autos do presente processo falimentar, verificamos o petitório formulado pelo Banco Safra S.A. às fls. 90.259/90.267 com pedido de restituição relativo à emissão de Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) nº 919895-9 pela Laginha em 2007 e que possui a garantia de alienação fiduciária do bem imóvel denominado "Fazenda Pedreiras" (matrícula sob n° 877 do Cartório Único de Imóveis de Coruripe/AL). Dito isto, pleiteia a concessão de medida liminar no sentido de obstar a realização de leilão ou de qualquer ato de constrição sobre o bem imóvel descrito, sob alegação de que o bem não pertence a Massa Falida em razão do instrumento da alienação fiduciária mencionado, além da iminência de realização de leilão judicial, o que lhe causaria graves prejuízos. Pois bem. A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica. O art. 300 dispõe que, para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, devem ser demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através da constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. A par disso, entendemos que não restou comprovado tal requisito. Em que se pese todas as alegações formuladas pela instituição bancária, deve-se prezar pelo exercício do contraditório no processo falimentar, tanto em defesa dos credores da Massa Falida quando à publicidade e interesse público que o integram. Por oportuno, entende este Juízo que se mostra necessário oportunizar às partes interessadas, que detém efetivamente acesso ao material contábil e financeiro da Massa Falida para que, se necessário, rebatam as alegações, sob pena de prejuízo a todo o concursum creditorum. In casu, a negativa justifica-se diante da aplicação dos princípios da preservação da empresa e da maximização dos ativos. De outro lado, não há motivos suficientes para que sejam imputados à massa, durante o deslinde processual, prejuízos decorrentes das diversas demandas que permeiam o presente processo, ainda mais por serem urgentes suas necessidades após a decretação da falência. Por seu turno, o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva. O risco, no caso concreto, não se verifica, como aduzido pelo banco, pois em que se pese ter sido determinada a realização do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, este se encontra suspenso por decisão liminar do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Reclamação n° 38.938- AL - 2019/0280966-0), conforme informado no decisum de fls. 90.236/90.238 dos presentes autos. Assim, o periculum in mora alegado não encontra respaldo na iminência do leilão judicial, já que este encontra-se suspenso, sendo mais prudente, portanto, aguardar a manifestação dos interessados, em resguardo, primordialmente ao concurso de credores da Massa Falida e aos bens desta. Outrossim, cumpre ressaltar, que com o advento da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), o pedido de restituição será autuado em apartado. É o que se depreende do art. 87,§ 1° da referida Lei, segundo o qual: Art. 87 - § 1° O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição. Ante o exposto, INDEFERIMOS a tutela provisória de urgência cautelar, com fundamento no art.300 do CPC. Ao passo que determinamos à Secretaria que desentranhe o petitório de fls. 90.259/90.267 e toda documentação anexa, para que seja autuado em apartado ao processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042, seguindo, após, o procedimento previsto nos arts.85 e s.s. da LRF. Após, intime-se o falido, o Comitê de credores e o Administrador Judicial para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, segundo os ditames legais. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 04 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP) |
| 07/10/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Compulsando os autos do presente processo falimentar, verificamos o petitório formulado pelo Banco Safra S.A. às fls. 90.259/90.267 com pedido de restituição relativo à emissão de Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) nº 919895-9 pela Laginha em 2007 e que possui a garantia de alienação fiduciária do bem imóvel denominado "Fazenda Pedreiras" (matrícula sob n° 877 do Cartório Único de Imóveis de Coruripe/AL). Dito isto, pleiteia a concessão de medida liminar no sentido de obstar a realização de leilão ou de qualquer ato de constrição sobre o bem imóvel descrito, sob alegação de que o bem não pertence a Massa Falida em razão do instrumento da alienação fiduciária mencionado, além da iminência de realização de leilão judicial, o que lhe causaria graves prejuízos. Pois bem. A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica. O art. 300 dispõe que, para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, devem ser demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através da constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. A par disso, entendemos que não restou comprovado tal requisito. Em que se pese todas as alegações formuladas pela instituição bancária, deve-se prezar pelo exercício do contraditório no processo falimentar, tanto em defesa dos credores da Massa Falida quando à publicidade e interesse público que o integram. Por oportuno, entende este Juízo que se mostra necessário oportunizar às partes interessadas, que detém efetivamente acesso ao material contábil e financeiro da Massa Falida para que, se necessário, rebatam as alegações, sob pena de prejuízo a todo o concursum creditorum. In casu, a negativa justifica-se diante da aplicação dos princípios da preservação da empresa e da maximização dos ativos. De outro lado, não há motivos suficientes para que sejam imputados à massa, durante o deslinde processual, prejuízos decorrentes das diversas demandas que permeiam o presente processo, ainda mais por serem urgentes suas necessidades após a decretação da falência. Por seu turno, o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva. O risco, no caso concreto, não se verifica, como aduzido pelo banco, pois em que se pese ter sido determinada a realização do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, este se encontra suspenso por decisão liminar do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Reclamação n° 38.938- AL - 2019/0280966-0), conforme informado no decisum de fls. 90.236/90.238 dos presentes autos. Assim, o periculum in mora alegado não encontra respaldo na iminência do leilão judicial, já que este encontra-se suspenso, sendo mais prudente, portanto, aguardar a manifestação dos interessados, em resguardo, primordialmente ao concurso de credores da Massa Falida e aos bens desta. Outrossim, cumpre ressaltar, que com o advento da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), o pedido de restituição será autuado em apartado. É o que se depreende do art. 87,§ 1° da referida Lei, segundo o qual: Art. 87 - § 1° O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição. Ante o exposto, INDEFERIMOS a tutela provisória de urgência cautelar, com fundamento no art.300 do CPC. Ao passo que determinamos à Secretaria que desentranhe o petitório de fls. 90.259/90.267 e toda documentação anexa, para que seja autuado em apartado ao processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042, seguindo, após, o procedimento previsto nos arts.85 e s.s. da LRF. Após, intime-se o falido, o Comitê de credores e o Administrador Judicial para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, segundo os ditames legais. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 04 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 07/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do novo petitório acostado aos autos por FRANÇOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES, LUIZ CARLOS SAMPAIO DE AGUIAR, e WLADIMIR VIEIRA DA SILVA, às fls.90.608/90.612. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de outubro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 04/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70004304-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 04/10/2019 10:24 |
| 03/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004267-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2019 16:01 |
| 03/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0515/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2438 |
| 03/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0515/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2438 |
| 03/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0513/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2438 |
| 03/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0513/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2438 |
| 02/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0515/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por José Jadson Ferreira Silva às fls. 89102/89104 dos autos. Alega ser credor da Laginha Agro Industrial S/A em quatro execuções que tramitam perante o Tribunal Regional do Trabalho da 23° Região. Aduz, ademais, que os créditos originários da Vara do Trabalho de Jaciara/MT já se encontram devidamente habilitados junto a Massa Falida, entretanto, afirma que ainda não recebeu tais valores por ausência de termo de cooperação com o TRT da 23° Região, para o processamento dos pagamentos. Por fim, requer que o Administrador Judicial preste informações a respeito das providências a serem tomadas para a celebração do supracitado termo de cooperação, para o pagamento dos créditos trabalhistas em questão. Devidamente intimado para prestar informações, o Administrador Judicial se manifestou às fls. 89322/89324 afirmando que, apesar do requerimento ter sido formulado pelo Sr. José Jadson Ferreira da Silva, os processos indicados no requerimento formulado são de titularidade de quatro credores diferentes, que possuem situações distintas, estando habilitados perante os créditos referentes aos processos nº 000070-46.2014.5.23.0071 de titularidade do credor José Paulo da Silva Júnior e n° 000337-18.2014.5.23.0071 de titularidade do credor José Jadson Ferreira Silva, ambos originários da Vara de Jaciara/MT. Ademais, informa o auxiliar do juízo, que apesar de não terem sido realizados os pagamentos, os credores podem cadastrar suas contas no sítio eletrônico da Massa Falida, nos casos que não há cooperação com as respectivas Varas Trabalhistas. No mais, afirma que juntará petitório aos autos no sentido de solucionar a ausência de termo de cooperação com algumas varas, para que os credores recebam seus créditos diretamente por transferência bancária, abrangendo, inclusive, o caso dos em análise. Despacho dando ciência ao requerente das informações prestadas pelo Administrador Judicial à fl.89354. Ás fls.90030/90031 o credor apresentou novo requerimento pleiteando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias ou que sejam prestadas informações acerca da previsão do pagamento. Nesse diapasão, o credor do processo mencionado pelo requerente em seu pleito inicial, Sr. José Paulo da Silva Júnior, apresentou petitório às fls.90032/90033 com idêntico pedido. É o breve relatório. Decidimos. Inicialmente cumpre ressaltar que é dever do Administrador Judicial prestar todas as informações requeridas pelos credores da falência. Vejamos como dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; Assevere-se ainda, que o auxiliar do juízo têm prestado com diligência todas as informações requeridas pelos credores e por esse juízo, constantemente em tempo hábil e de forma esclarecedora sempre que requerido. Com efeito, no caso em comento, nota-se que o Administrador informou que oportunamente qualquer credor pode cadastrar sua conta no sítio eletrônico da Massa Falida, nos casos que não há cooperação com as respectivas Varas Trabalhistas, para fins de celeridade e eficiência no recebimento dos créditos. Nesse diapasão, é incontestável que a formação do concursus creditorum é uma parcela essencial do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Deste modo, conforme decisão já exarada por este juízo às fls. 72.811/72.816 dos autos do processo falimentar, os parâmetros de classificação dos créditos e a ordem de pagamento destes, com fundamento na Lei nº 11.101/05, serão, inicialmente: a) créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014) e demais créditos previstos no art. 84, inciso I, não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; b) créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Ocorre que, verificando-se as peculiaridades do caso concreto, constata-se que o presente processo consiste em um dos maiores processos falimentares do país, dotado de notória complexidade, contendo mais de 90.000 (noventa mil páginas), centenas de incidentes e mais de 18.000 (dezoito mil) credores trabalhistas, envolvendo diversos interessados, inclusive o Poder Público. Assim, não se mostra proporcional e razoável mover todas as partes processualmente envolvidas para efetuar um pagamento por vez, ficando este Juízo e o Administrador Judicial a mercê de prazos aleatoriamente impostos pelos credores. Desse modo, entendemos por bem que os requerentes devem aguardar a posição da administradora judicial, que conforme informado, prestará o a mais breve e eficaz possível, a solução para a devida efetuação dos pagamentos de créditos trabalhistas, nos casos das Varas do Trabalho não conveniadas, não ficando, portanto, desassistidos os credores. Dessa forma, sendo o Administrador Judicial detentor das informações contábeis e fiscais, em posse dos documentos relativos à Laginha, além de ser responsável por receber as habilitações de crédito e montar a lista de credores, atualizando-a de tempos em tempos, não nos parece respaldado o pleito analisado, devendo os credores ora requerentes apresentarem suas contas administrativamente ou aguardar pela solução quanto aos créditos advindos de Varas não cooperadas em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFERIMOS o pleito para pagamento dos créditos, no prazo de dez dias, formulados pelos requerentes. Intime-se. Coruripe , 26 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP) |
| 02/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0515/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por FRANÇOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES, LUIZ CARLOS SAMPAIO DE AGUIAR e WLADIMIR VIEIRA DA SILVA às fls.89735/89737 dos autos falimentares. Aduzem os requerentes, que são advogados constituídos em diversas ações trabalhistas e execuções contra a Massa Falida. Dito isto, requerem a emissão de alvarás complementares junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com as devidas atualizações e acréscimos legais, equivalente ao interstício entre a data de transferência realizada pela Massa Falida e a data de efetivo saque do alvará por parte de cada exequente junto à instituição financeira depositária. Devidamente intimado, o Administrador Judicial se manifestou às fls.90034/90035, opinando pela improcedência do pedido. Afirma que conforme o art. 124 da LRF, não são exigíveis da Massa Falida juros vencidos após a decretação da Falência, salvo se o ativo apurado não for suficiente para pagamento dos créditos subordinados. Ademais, cita o art.9° do mesmo diploma legal, que determina a atualização dos valores habilitados somente até a data da decretação da falência. É o breve relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, vislumbramos que, no que se refere ao requerimento de pagamento das quantias devidas, atualizadas monetariamente, não merece prosperar o feito. Isso por que a atualização do valor do crédito não deverá ocorrer até a data de emissão da certidão de habilitação, ou do efetivo pagamento, mas sim até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência, nos termos dos arts. 9º, II e 124 da Lei nº 11.101/05, que dispõem expressamente: Art. 9. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Ora, o tratamento igualitário impõe-se a todos os créditos, inclusive no que se refere ao termo final de sua atualização. Nesse sentido, colacionamos ementas da jurisprudência pátria a respeito do tema, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido (STJ. REsp 1662793 / SP. 08/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA CÁLCULO QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS COM EDITAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROMOVIDA PELA PARTE REPRESENTADA POSSIBILIDADE LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM SEU PATRONO CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO HABILITAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA UNIÃO OU PELA SERVENTIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA QUEBRA PERÍODO POSTERIOR QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /45. 1. A parte e seu advogado têm legitimidade concorrente para buscar a concretização da verba honorária, como preconiza a Súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 2. O pagamento das custas e despesas processuais relativas ao processamento da reclamatória trabalhista deve ser postulado pela União. 3. Os juros moratórios incidem até a data da decretação da falência, ficando condicionados, após esse momento, à existência de ativo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 17ª C.Cível AC 1486774-2 Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin Unânime - - J. 22.06.2016) Com efeito, diante da previsão legal e do entendimento consubstanciado na jurisprudência dos Tribunais, deverá ocorrer a deflação do valor de cada crédito, para adequar sua atualização até a data da quebra. Sendo assim, não há que se falar em irregularidades nos créditos reconhecidos, tampouco em emissão de novos alvarás, contemplando valores suplementares aos credores trabalhistas advindos do TRT 19ª Região ou qualquer outro Tribunal, visto que, conforme demonstrado, não são devidas atualizações dos créditos, seja em função da aplicação de índices regulares ou dos rendimentos em razão do depósito em conta judicial, cujo saldo será revertido em favor da Massa Falida posteriormente. Ante o exposto, INDEFERIMOS o pedido de atualização dos créditos, com fundamento nos arts. 9º, II e 124 da LRF, cujo pagamento se dará com base em valor atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 19/02/2014, uma vez que os valores a serem pagos são exclusivamente aqueles que constam nas listas de credores homologadas por este Juízo e respectivas listas de pagamento enviadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e às demais Varas Cooperadas. Intimem-se. Coruripe , 26 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP) |
| 02/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70004238-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2019 16:34 |
| 02/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0513/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações requeridas: 1. Às fls. 90.209/90.212 e fls. 90.2013/90.2016 pela 8ª Vara Cível da Capital/AL, acerca das habilitações de crédito do Espólio de José Fernando Lima Souza; 2. Às fls. 90.217/90.219 pela Vara do Trabalho de Gurupi/TO, acerca da previsão de pagamento do Sr. Paulo José Belo; 3.Às fls.90.220/90.221 pela 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, para tomar ciência das informações prestadas; 4. Às fls.90.222/90.223 pela 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, sobre o reenvio da planilha com os valores para pagamento dos credores. Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 02/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0513/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para prestar as informações requeridas pelo credor Aluisio Noberto dos Santos, à fl.90.156. Coruripe(AL), 24 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP) |
| 02/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 27/09/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 18 - Embargos de Declaração |
| 27/09/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 18 - Embargos de Declaração |
| 27/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0504/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2434 |
| 26/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0504/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Em razão de concessão de efeito suspensivo nos autos da Reclamação n° 38.938 - AL (2019/0280966-0), em trâmite o Superior Tribunal de Justiça, resta suspenso o 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, tornando-se, portanto, sem efeito o edital publicado. Inicialmente, cumpre trazer à baila a situação fática acerca do andamento do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma e as todas as questões circundantes a este. Em meados de fevereiro do corrente ano, foi protocolada às fls. 84545/84550 dos presentes autos, proposta de arrendamento da Usina Guaxuma pela Usina Coruripe Açúcar e Álcool, a Usina Caeté S/A e a Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama LTDA, que, após análise deste Juízo falimentar, foi rejeitada conforme decisão de fls.89709/89721. Na mesma decisão, determinamos a realização do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma visando a alienação da referida usina, intimando o leiloeiro oficial para proceder tão logo com a elaboração da Minuta do Edital de Leilão. Às fls. 89.047/89048 este juízo aprovou a minuta do edital juntada pelo leiloeiro oficial (fls.89.039/89.036), entretanto, logo após foi impetrado Mandado de Segurança com pedido liminar sob n° 0804793-54.2019.8.02.0000 pelo falido, por intermédio, de sua curadora, pugnando pelo cancelamento da hasta, sendo a liminar concedida pelo Exmo Desembargador Relator. Em seguida, o Movimento Via do Trabalho apresentou Pedido de Providências sob n° 0800217-75.2019.8.02.9002, pleiteando liminarmente a suspensão do leilão em curso, pedido que foi concedido pelo Exmo Desembargador Relator. Assim, suspenso o leilão por força das decisões proferidas em sede liminar, o Comitê de Credores da Massa Falida apresentou Pedido de Suspensão de Liminar sob n° 0804970-18.2019.8.02.0000, à Presidência do eg.Tribunal de Justiça de Alagoas, que, por sua vez, suspendeu o efeitos das decisões, determinando a continuidade do leilão. Após os eventos mencionados, o leiloeiro oficial juntou nova minuta de edital às fls.90.148/90.155, que foi aprovada por este Juízo às fls.90.167/90.168 e disponibilizado no DJE no dia 24/09/2019. Todavia, este Juízo Falimentar tomou conhecimento de que a Presidência do eg.STJ proferiu decisão liminar nos autos da Reclamação n° 38.938 - AL (2019/0280966-0), com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão proferida pela presidência do Eg. TJ/AL no pedido de Suspensão de Liminar n° 0804970-18.2019.8.02.0000. Assim, como consequência jurídica, tornam a vigorar as liminares proferidas nos Mandado de Segurança nº 0804793-54.2019.8.02.0000 e no Pedido de Providências nº 0800217-75.2019.8.02.9002, as quais determinaram a suspensão do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma. Dessa forma, devidamente aclarados os fatos em ordem cronológica, para melhor entendimento dos interessados, e em estrita obediência à nobre decisão do Superior Tribunal de Justiça, cuja consequência é a suspensão do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, viemos por meio deste, informar que resta suspensa a hasta pública, tornando-se, consequentemente, sem efeito o edital publicado no DJE em 24/09/2019, até ordem posterior. Intime-se o leiloeiro oficial, o Administrador Judicial, o falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para ciência acerca da suspensão. Cumpra-se. Coruripe , 25 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP) |
| 26/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações requeridas: 1. Às fls. 90.209/90.212 e fls. 90.2013/90.2016 pela 8ª Vara Cível da Capital/AL, acerca das habilitações de crédito do Espólio de José Fernando Lima Souza; 2. Às fls. 90.217/90.219 pela Vara do Trabalho de Gurupi/TO, acerca da previsão de pagamento do Sr. Paulo José Belo; 3.Às fls.90.220/90.221 pela 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, para tomar ciência das informações prestadas; 4. Às fls.90.222/90.223 pela 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, sobre o reenvio da planilha com os valores para pagamento dos credores. Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para prestar as informações requeridas pelo credor Aluisio Noberto dos Santos, à fl.90.156. Coruripe(AL), 24 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por FRANÇOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES, LUIZ CARLOS SAMPAIO DE AGUIAR e WLADIMIR VIEIRA DA SILVA às fls.89735/89737 dos autos falimentares. Aduzem os requerentes, que são advogados constituídos em diversas ações trabalhistas e execuções contra a Massa Falida. Dito isto, requerem a emissão de alvarás complementares junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com as devidas atualizações e acréscimos legais, equivalente ao interstício entre a data de transferência realizada pela Massa Falida e a data de efetivo saque do alvará por parte de cada exequente junto à instituição financeira depositária. Devidamente intimado, o Administrador Judicial se manifestou às fls.90034/90035, opinando pela improcedência do pedido. Afirma que conforme o art. 124 da LRF, não são exigíveis da Massa Falida juros vencidos após a decretação da Falência, salvo se o ativo apurado não for suficiente para pagamento dos créditos subordinados. Ademais, cita o art.9° do mesmo diploma legal, que determina a atualização dos valores habilitados somente até a data da decretação da falência. É o breve relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, vislumbramos que, no que se refere ao requerimento de pagamento das quantias devidas, atualizadas monetariamente, não merece prosperar o feito. Isso por que a atualização do valor do crédito não deverá ocorrer até a data de emissão da certidão de habilitação, ou do efetivo pagamento, mas sim até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência, nos termos dos arts. 9º, II e 124 da Lei nº 11.101/05, que dispõem expressamente: Art. 9. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Ora, o tratamento igualitário impõe-se a todos os créditos, inclusive no que se refere ao termo final de sua atualização. Nesse sentido, colacionamos ementas da jurisprudência pátria a respeito do tema, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido (STJ. REsp 1662793 / SP. 08/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA CÁLCULO QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS COM EDITAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROMOVIDA PELA PARTE REPRESENTADA POSSIBILIDADE LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM SEU PATRONO CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO HABILITAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA UNIÃO OU PELA SERVENTIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA QUEBRA PERÍODO POSTERIOR QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /45. 1. A parte e seu advogado têm legitimidade concorrente para buscar a concretização da verba honorária, como preconiza a Súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 2. O pagamento das custas e despesas processuais relativas ao processamento da reclamatória trabalhista deve ser postulado pela União. 3. Os juros moratórios incidem até a data da decretação da falência, ficando condicionados, após esse momento, à existência de ativo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 17ª C.Cível AC 1486774-2 Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin Unânime - - J. 22.06.2016) Com efeito, diante da previsão legal e do entendimento consubstanciado na jurisprudência dos Tribunais, deverá ocorrer a deflação do valor de cada crédito, para adequar sua atualização até a data da quebra. Sendo assim, não há que se falar em irregularidades nos créditos reconhecidos, tampouco em emissão de novos alvarás, contemplando valores suplementares aos credores trabalhistas advindos do TRT 19ª Região ou qualquer outro Tribunal, visto que, conforme demonstrado, não são devidas atualizações dos créditos, seja em função da aplicação de índices regulares ou dos rendimentos em razão do depósito em conta judicial, cujo saldo será revertido em favor da Massa Falida posteriormente. Ante o exposto, INDEFERIMOS o pedido de atualização dos créditos, com fundamento nos arts. 9º, II e 124 da LRF, cujo pagamento se dará com base em valor atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 19/02/2014, uma vez que os valores a serem pagos são exclusivamente aqueles que constam nas listas de credores homologadas por este Juízo e respectivas listas de pagamento enviadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e às demais Varas Cooperadas. Intimem-se. Coruripe , 26 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por José Jadson Ferreira Silva às fls. 89102/89104 dos autos. Alega ser credor da Laginha Agro Industrial S/A em quatro execuções que tramitam perante o Tribunal Regional do Trabalho da 23° Região. Aduz, ademais, que os créditos originários da Vara do Trabalho de Jaciara/MT já se encontram devidamente habilitados junto a Massa Falida, entretanto, afirma que ainda não recebeu tais valores por ausência de termo de cooperação com o TRT da 23° Região, para o processamento dos pagamentos. Por fim, requer que o Administrador Judicial preste informações a respeito das providências a serem tomadas para a celebração do supracitado termo de cooperação, para o pagamento dos créditos trabalhistas em questão. Devidamente intimado para prestar informações, o Administrador Judicial se manifestou às fls. 89322/89324 afirmando que, apesar do requerimento ter sido formulado pelo Sr. José Jadson Ferreira da Silva, os processos indicados no requerimento formulado são de titularidade de quatro credores diferentes, que possuem situações distintas, estando habilitados perante os créditos referentes aos processos nº 000070-46.2014.5.23.0071 de titularidade do credor José Paulo da Silva Júnior e n° 000337-18.2014.5.23.0071 de titularidade do credor José Jadson Ferreira Silva, ambos originários da Vara de Jaciara/MT. Ademais, informa o auxiliar do juízo, que apesar de não terem sido realizados os pagamentos, os credores podem cadastrar suas contas no sítio eletrônico da Massa Falida, nos casos que não há cooperação com as respectivas Varas Trabalhistas. No mais, afirma que juntará petitório aos autos no sentido de solucionar a ausência de termo de cooperação com algumas varas, para que os credores recebam seus créditos diretamente por transferência bancária, abrangendo, inclusive, o caso dos em análise. Despacho dando ciência ao requerente das informações prestadas pelo Administrador Judicial à fl.89354. Ás fls.90030/90031 o credor apresentou novo requerimento pleiteando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias ou que sejam prestadas informações acerca da previsão do pagamento. Nesse diapasão, o credor do processo mencionado pelo requerente em seu pleito inicial, Sr. José Paulo da Silva Júnior, apresentou petitório às fls.90032/90033 com idêntico pedido. É o breve relatório. Decidimos. Inicialmente cumpre ressaltar que é dever do Administrador Judicial prestar todas as informações requeridas pelos credores da falência. Vejamos como dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; Assevere-se ainda, que o auxiliar do juízo têm prestado com diligência todas as informações requeridas pelos credores e por esse juízo, constantemente em tempo hábil e de forma esclarecedora sempre que requerido. Com efeito, no caso em comento, nota-se que o Administrador informou que oportunamente qualquer credor pode cadastrar sua conta no sítio eletrônico da Massa Falida, nos casos que não há cooperação com as respectivas Varas Trabalhistas, para fins de celeridade e eficiência no recebimento dos créditos. Nesse diapasão, é incontestável que a formação do concursus creditorum é uma parcela essencial do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Deste modo, conforme decisão já exarada por este juízo às fls. 72.811/72.816 dos autos do processo falimentar, os parâmetros de classificação dos créditos e a ordem de pagamento destes, com fundamento na Lei nº 11.101/05, serão, inicialmente: a) créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014) e demais créditos previstos no art. 84, inciso I, não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; b) créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Ocorre que, verificando-se as peculiaridades do caso concreto, constata-se que o presente processo consiste em um dos maiores processos falimentares do país, dotado de notória complexidade, contendo mais de 90.000 (noventa mil páginas), centenas de incidentes e mais de 18.000 (dezoito mil) credores trabalhistas, envolvendo diversos interessados, inclusive o Poder Público. Assim, não se mostra proporcional e razoável mover todas as partes processualmente envolvidas para efetuar um pagamento por vez, ficando este Juízo e o Administrador Judicial a mercê de prazos aleatoriamente impostos pelos credores. Desse modo, entendemos por bem que os requerentes devem aguardar a posição da administradora judicial, que conforme informado, prestará o a mais breve e eficaz possível, a solução para a devida efetuação dos pagamentos de créditos trabalhistas, nos casos das Varas do Trabalho não conveniadas, não ficando, portanto, desassistidos os credores. Dessa forma, sendo o Administrador Judicial detentor das informações contábeis e fiscais, em posse dos documentos relativos à Laginha, além de ser responsável por receber as habilitações de crédito e montar a lista de credores, atualizando-a de tempos em tempos, não nos parece respaldado o pleito analisado, devendo os credores ora requerentes apresentarem suas contas administrativamente ou aguardar pela solução quanto aos créditos advindos de Varas não cooperadas em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFERIMOS o pleito para pagamento dos créditos, no prazo de dez dias, formulados pelos requerentes. Intime-se. Coruripe , 26 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Em razão de concessão de efeito suspensivo nos autos da Reclamação n° 38.938 - AL (2019/0280966-0), em trâmite o Superior Tribunal de Justiça, resta suspenso o 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, tornando-se, portanto, sem efeito o edital publicado. Inicialmente, cumpre trazer à baila a situação fática acerca do andamento do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma e as todas as questões circundantes a este. Em meados de fevereiro do corrente ano, foi protocolada às fls. 84545/84550 dos presentes autos, proposta de arrendamento da Usina Guaxuma pela Usina Coruripe Açúcar e Álcool, a Usina Caeté S/A e a Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama LTDA, que, após análise deste Juízo falimentar, foi rejeitada conforme decisão de fls.89709/89721. Na mesma decisão, determinamos a realização do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma visando a alienação da referida usina, intimando o leiloeiro oficial para proceder tão logo com a elaboração da Minuta do Edital de Leilão. Às fls. 89.047/89048 este juízo aprovou a minuta do edital juntada pelo leiloeiro oficial (fls.89.039/89.036), entretanto, logo após foi impetrado Mandado de Segurança com pedido liminar sob n° 0804793-54.2019.8.02.0000 pelo falido, por intermédio, de sua curadora, pugnando pelo cancelamento da hasta, sendo a liminar concedida pelo Exmo Desembargador Relator. Em seguida, o Movimento Via do Trabalho apresentou Pedido de Providências sob n° 0800217-75.2019.8.02.9002, pleiteando liminarmente a suspensão do leilão em curso, pedido que foi concedido pelo Exmo Desembargador Relator. Assim, suspenso o leilão por força das decisões proferidas em sede liminar, o Comitê de Credores da Massa Falida apresentou Pedido de Suspensão de Liminar sob n° 0804970-18.2019.8.02.0000, à Presidência do eg.Tribunal de Justiça de Alagoas, que, por sua vez, suspendeu o efeitos das decisões, determinando a continuidade do leilão. Após os eventos mencionados, o leiloeiro oficial juntou nova minuta de edital às fls.90.148/90.155, que foi aprovada por este Juízo às fls.90.167/90.168 e disponibilizado no DJE no dia 24/09/2019. Todavia, este Juízo Falimentar tomou conhecimento de que a Presidência do eg.STJ proferiu decisão liminar nos autos da Reclamação n° 38.938 - AL (2019/0280966-0), com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão proferida pela presidência do Eg. TJ/AL no pedido de Suspensão de Liminar n° 0804970-18.2019.8.02.0000. Assim, como consequência jurídica, tornam a vigorar as liminares proferidas nos Mandado de Segurança nº 0804793-54.2019.8.02.0000 e no Pedido de Providências nº 0800217-75.2019.8.02.9002, as quais determinaram a suspensão do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma. Dessa forma, devidamente aclarados os fatos em ordem cronológica, para melhor entendimento dos interessados, e em estrita obediência à nobre decisão do Superior Tribunal de Justiça, cuja consequência é a suspensão do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, viemos por meio deste, informar que resta suspensa a hasta pública, tornando-se, consequentemente, sem efeito o edital publicado no DJE em 24/09/2019, até ordem posterior. Intime-se o leiloeiro oficial, o Administrador Judicial, o falido, o Comitê de Credores e o Ministério Público para ciência acerca da suspensão. Cumpra-se. Coruripe , 25 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 26/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0496/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2433 |
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Ato Publicado
Relação :0496/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2433 |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0496/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO De início, chamamos o feito à ordem para tornar sem efeito o edital de leilão judicial disponibilizado no DJE em 17/09/2019 e publicado dia 18/09/2019, referente à alienação dos ativos da Usina Guaxuma, uma vez que tais datas apresentaram dissonância com o prazo anteriormente estipulado. Dito isto, visto que não houve tempo hábil para a publicação do edital no prazo anteriormente estipulado, passamos a adotar providências para a continuidade do 3° leilão judicial da Usina Guaxuma, estabelecendo novas datas. O leiloeiro oficial juntou aos autos a minuta de edital do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, com as datas atualizadas, conforme se depreende das fls.90148/90155. Dessa forma, a 1° praça terá início em 08/11/2019 a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 18/11/2019 às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda dos bens na 1° praça, o leilão seguir-se-á até às 14:00 horas do dia 28/11/2019- 2° praça. Sendo assim, publique-se o edital em conformidade com os ditames legais. A seguir, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, e em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução n° 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam realizadas ainda as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente do edital o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2° da Lei no 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, ao falido, ao Comitê de Credores, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil de 2015; Cumpra-se. Intime-se. Coruripe(AL), 23 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 25/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0496/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido formulado por MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE SOUZA às fls.89873/89875, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 25/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 25/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2019 |
Edital Expedido
Leilão - Praça |
| 23/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 23/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 23/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 23/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO De início, chamamos o feito à ordem para tornar sem efeito o edital de leilão judicial disponibilizado no DJE em 17/09/2019 e publicado dia 18/09/2019, referente à alienação dos ativos da Usina Guaxuma, uma vez que tais datas apresentaram dissonância com o prazo anteriormente estipulado. Dito isto, visto que não houve tempo hábil para a publicação do edital no prazo anteriormente estipulado, passamos a adotar providências para a continuidade do 3° leilão judicial da Usina Guaxuma, estabelecendo novas datas. O leiloeiro oficial juntou aos autos a minuta de edital do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, com as datas atualizadas, conforme se depreende das fls.90148/90155. Dessa forma, a 1° praça terá início em 08/11/2019 a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 18/11/2019 às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda dos bens na 1° praça, o leilão seguir-se-á até às 14:00 horas do dia 28/11/2019- 2° praça. Sendo assim, publique-se o edital em conformidade com os ditames legais. A seguir, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, e em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução n° 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam realizadas ainda as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente do edital o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2° da Lei no 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, ao falido, ao Comitê de Credores, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil de 2015; Cumpra-se. Intime-se. Coruripe(AL), 23 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido formulado por MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE SOUZA às fls.89873/89875, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0483/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2430 |
| 20/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003977-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2019 18:33 |
| 20/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003959-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2019 16:43 |
| 20/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003950-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2019 11:44 |
| 20/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0483/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para: 1.Tomar ciência do Relatório de Atividades e Relatório Financeiro apresentados pela arrendatária da Usina Uruba, COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, referente ao período compreendido entre 01/03/2019 à 31/08/2019, às fls.90056/90058; 2. Se manifestar acerca do requerimento de Cláudia Ramalho da Silva Diniz Junqueira e Roberto Diniz Junqueira, às fls.90036/90037, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 19/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para: 1.Tomar ciência do Relatório de Atividades e Relatório Financeiro apresentados pela arrendatária da Usina Uruba, COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA COPERVALES, referente ao período compreendido entre 01/03/2019 à 31/08/2019, às fls.90056/90058; 2. Se manifestar acerca do requerimento de Cláudia Ramalho da Silva Diniz Junqueira e Roberto Diniz Junqueira, às fls.90036/90037, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0477/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2428 |
| 19/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0477/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2428 |
| 19/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0477/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2428 |
| 19/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0477/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2428 |
| 19/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0477/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2428 |
| 19/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0477/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2428 |
| 19/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0477/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2428 |
| 19/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 19/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003882-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2019 16:38 |
| 18/09/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70003872-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 18/09/2019 12:00 |
| 18/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0477/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em obediência ao despacho proferido às fls.89.947/89.948, o leiloeiro oficial juntou aos autos a minuta de edital do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, com as datas atualizadas, conforme se depreende das fls.89.996/90.003. Sendo assim, publique-se o edital em conformidade com os ditames legais. A seguir, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, e em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução n° 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam realizadas ainda as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente do edital o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2° da Lei no 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, ao falido, ao Comitê de Credores, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil de 2015; Cumpra-se. Intime-se. Coruripe(AL), 17 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 18/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0477/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls.89981/89985, onde informa ter acostado os documentos de fls. 13761/14219 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de agosto de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 426.051,11 (Quatrocentos e vinte e seis mil, cinquenta e um reais e onze centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.046,89 (um mil, quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), relativos ao mês de setembro de 2019. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 17 de setembro de 2019 Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 18/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0477/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Sr. Aluisio Noberto dos Santos e o Sr. José Jadson Ferreira da Silva para fins de ciência acerca das informações prestadas pelo Administrador Judicial às fls.89322/89324. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 18/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0477/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Expeça-se Ofício à Comarca de Conceição das Alagoas/MG, com as informações prestadas pelo Administrador Judicial à fl.89969, em resposta ao requerimento de fls.89372/89373. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 18/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0477/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Francisco Hélio Cavalcante Jatobá às fls. 83574/83578 dos autos, apresentando proposta de pagamento do seu débito com a Massa Falida. Informa que em 2003 celebrou contrato de promessa de compra e venda com a JL Comercial Agroquímica LTDA, dos imóveis rurais denominados Fazenda São Lucir e Fazenda Trindade, localizadas no município de Barreiras/BA, no valor total de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), equivalentes a 103.333,34 sacas de soja. Alega, ademais, que embora se encontre em dificuldades financeiras quitou seu débito no quantum de 68.326,25 sacas de soja, equivalente a 70% do valor total do contrato, restando ainda o pagamento equivalente a 35.007,09 sacas de soja, além dos acréscimos moratórios, totalizando a dívida o valor de R$ 3.530.312,27 (três milhões quinhentos e trinta mil trezentos e doze reais e vinte e sete centavos). Assim, propõe a celebração de negócio jurídico pelo qual parte da Fazenda São Lucir seja destinada à quitação das parcelas restantes, acrescidas de seus consectários legais, extinguindo-se assim sua obrigação com a Massa Falida. Nesse diapasão, aduz ainda que tal negócio jurídico salvaguardará o pagamento do valor residual do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda em questão, que deverá ser objeto de termo aditivo próprio e destinado a solucionar definitivamente a relação contratual entre as partes. Ademais, pleiteia a outorga da Escritura definitiva do imóvel denominado Fazenda Trindade, pela Massa Falida, uma vez que esta restará devidamente quitada. Devidamente intimado, o Comitê de Credores se manifestou às fls.85953/85954 aduzindo que em razão da divergência entre os valores apresentados pelo Administrador Judicial e pelo devedor, deveria ser apresentada, pelo auxiliar do juízo, a monta correta do débito em questão. Igualmente intimado, o falido não apresentou manifestação nos autos. Por sua vez, o Administrador Judicial às fls.87400/87404, item 1, impugnou os valores apresentados pelo devedor, ao passo que defendeu a utilização da cotação da SEAGRI/BA para fins de indexação do preço da saca da soja. Às fls. 87697/87698 a COSAN Lubrificantes e Especialidades S/A requereu que a proposta apresentada pelo Sr. Francisco Hélio fosse rejeitada e que fosse acolhido o cálculo demonstrado pelo Administrador Judicial. Novamente intimado, o Comitê de Credores às fls. 87701/87705 propôs ao devedor, propostas alternativas para quitação da dívida e resolução do contrato. Por seu turno, o requerente apresentou nova manifestação às fls. 88828/88832. Alegou que no contrato o índice de precificação é outro, por isso requereu que fosse oficiada a BUNGE ALIMENTOS e CARGIL ALIMENTOS para que informassem as suas cotações da soja dos anos de 2014 a 2019, a fim de calcular seu real e efetivo débito com a massa falida, nos termos da cláusula terceira do contrato, para que só então seja analisada a proposta de pagamento da dívida. O Administrador Judicial às fls. 89297/89300 opinou pela expedição dos ofícios requeridos pelo devedor às empresas mencionadas, para que informem as cotações necessárias, além de requerer a intimação do Sr. Francisco Hélio para proceder ao pagamento da parcela incontroversa de seu débito. É o relatório. Passamos a decidir. DA PROPOSTA DE REPACTUAÇÃO Compulsando os autos, verificamos que se trata de proposta formulada por Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, relativa a débito derivado de um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóveis Rurais (fls.80146/80151) pactuado em 01 de agosto de 2003, inicialmente no valor total de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), equivalentes a 103.333,34 sacas de soja, a ser pago em sete parcelas anuais, com início no ano de 2004, tendo como objeto as Fazendas São Lucir e Trindade, ambas localizadas no município de Barreiras/BA e registradas no cartório do referido município, respectivamente, sob matrículas 3985 e 4136. No aludido contrato, ficou estabelecido ainda, que a correção do preço inicial mediante a indexação do preço da saca de soja comercial de 60 kg cada saca, padrão COMCEX, tipo exportação, com umidade máxima de 13%, impurezas e materiais estranhos de até 1% e avariados de até 8%. Logo, deveria ocorrer o reajuste do preço anualmente, mediante a conversão da quantidade de soja em moeda corrente nacional na data do vencimento. No ano de 2006, foi celebrado um aditivo ao contrato pelas partes, que renegociaram o saldo devedor modificando os itens 2.1 e 2.4 da Cláusula Segunda do Contrato, passando a prever que o preço pactuado (havia em 2006 um saldo devedor correspondente a 85.058 sacas de soja), relativo ao saldo das parcelas vencidas e vincendas, seria pago em nove parcelas anuais, com o primeiro pagamento previsto para o ano de 2008 (em 04.08.2008), mantendo-se as demais cláusulas do contrato originário. Todavia, o requerente, ora comprador, não quitou as parcelas vencidas nos anos de 2014, 2015 e 2016, equivalentes a 35.007,09 sacas de soja. Assim, a presente proposta visa repactuar o pagamento, propondo o devedor que parte da Fazenda São Lucir seja destinada à quitação das parcelas restantes, acrescidas de seus consectários legais, extinguindo-se assim, a sua obrigação com a Massa Falida, e quitando seus débitos ver resolvido o contrato em análise. O administrador judicial e o comitê de credores se posicionaram contrariamente à oferta, conforme se verifica nos petitórios acostados aos autos. Nesse sentido, asseveramos que o objetivo precípuo do processo falimentar é preservar e maximizar os ativos da massa falida, obedecendo aos fins basilares da falência. A Lei 11.101/05 expõe: Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, não visualizamos alinhamento da proposta com o processo de falência, que existe para ter um fim, da forma mais rápida e eficiente possível. Ora, sendo assim, não há sentido, para fins de falência, no recebimento de parte de um imóvel rural, pois o objetivo do processo é a alienação de todos os ativos e o posterior recebimento dos valores, a fim de o proceder com os pagamentos dos credores. Com efeito, tem-se que o Juízo Falimentar deve sempre visar o pagamento dos créditos, sob pena de perpetuação do processo falimentar e da ocorrência de prejuízo aos credores. Anote-se que, o recebimento dos valores da forma apresentada incorreria em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo de falência, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos. Desta feita, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do presente, o pagamento de parcelas devidas à Massa Falida em imóveis não constitui uma solução definitiva, mas medida temporária, que deve ser preterida quando há chance de receber os valores em dinheiro, sendo esta a opção mais vantajosa para a Massa e consequentemente para seus credores. Ademais, cumpre salientar que a massa falida ainda detém ativos a serem alienados e que todo o procedimento demanda demasiado esforço e tempo, pois o processo falimentar tem regras próprias, devendo o imóvel ser avaliado, leiloado, muitas vezes por valores abaixo da avaliação, e só assim recebido o quantum da venda. Nessa senda, observa-se mais uma vez o prejuízo e inviabilidade da proposta de pagamento analisada. No mais, esclarece-se que o contrato em questão foi firmado a mais de quinze anos, e deveria ter sido quitado desde 2016, o que não ocorreu mesmo com o aditivo firmado pelas partes em 2006. Assim, não tendo o contratante adimplido sua dívida ao longo de todo esse lapso temporal, e se tratando de quantia significativa para a Massa Falida e seus credores, rejeitamos a proposta de pagamento apresentada, ao passo que determinamos, desde logo, o pagamento do valor incontroverso reconhecido pelo devedor no montante de R$3.530.312,27 (três milhões quinhentos e trinta mil trezentos e doze reais e vinte e sete centavos), visto que o devedor se encontra em mora e não há discussão quanto a este valor. INDEXAÇÃO DO PREÇO O contrato em sua cláusula terceira (fl. 80148), determina: 3.1 O pagamento será realizado mediante conversão da quantidade d soja em moeda corrente nacional. A conversão será feita através de cotação do preço da SOJA COMERCIAL, padrão COMCEX, tipo exploração, com umidade máxima de 13%, impurezas e materiais estranhos de até 1% e avariados de até 8%, disponível em Barreiras/BA, calculando-se a média das cotações de duas empresas de 1° linha no ramo na região ora determinadas: Cargil Alimentos e Bunge Alimentos, em consonância com o disposto no artigo 486 do Código Civil vigente. (grifo nosso) Por essa razão, deve ser deferido o pleito do proponente, no sentido de oficiar as empresas mencionadas, quais sejam Cargil Alimentos e Bunge Alimentos, para informarem o preço da saca da soja nos anos de 2014, 2015 e 2016 (correspondentes às parcelas inadimplidas). O Código Civil preleciona: Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. Ora, não há impedimentos na fixação do parâmetro de preço, devendo ser obedecido o que foi pactuado e consta no Instrumento de Promessa de Compra e Venda, em observância aos princípios da boa-fé contratual e da autonomia da vontade, consagrados pelo direito privado. Ademais, não se vislumbra prejuízo aos credores na observância do parâmetro de pagamento estabelecido no contrato antes da falência, visto que, foram levados em consideração indexadores de empresas de primeira linha no ramo. Assevera-se, entretanto, que na ausência de prestação das informações ou na sua impossibilidade, deverão ser observados as cotações da SEAGRI/BA para os cálculos da dívida, conforme aduziu o Administrador Judicial à fl. 89298 dos autos, tendo em vista que esta já foi utilizada anteriormente no contrato, conforme documentos juntados à petição de fls. 87400/87411. Diante dos argumentos apresentados, rejeitamos a proposta de pagamento apresentada, ao passo que determinamos que sejam oficiadas as empresas mencionadas para prestação de informações, para, posteriormente decidirmos acerca da parcela controversa do débito. Ante o exposto INDEFERIMOS a proposta do Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá para celebração de negócio jurídico no qual a Fazenda São Lucir fosse destinada a quitação das parcelas devidas por ele, e assim, resolvesse o contrato de compra e venda. Dito isto, determinamos que: Sejam expedidos ofícios às empresas Cargill Alimentos e Bunge Alimentos, para que informem a cotação do preço da saca da soja comercial de 60 kg, padrão COMCEX, tipo exportação, com umidade máxima de 13%, impurezas e materiais estranhos de até 1% e avariados de até 8%, disponível em Barreira/BA, nos anos de 2014, 2015 e 2016; Intime-se o Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor incontroverso de sua dívida, qual seja R$ 3.530.312,27 (três milhões quinhentos e trinta mil trezentos e doze reais e vinte e sete centavos), atualizado até o efetivo pagamento, sem prejuízo do posterior pagamento de eventual saldo remanescente, devendo, ao fim do prazo, juntar aos autos o comprovante de quitação da parcela incontroversa do valor. Coruripe , 17 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 18/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0477/2019 Teor do ato: Ante o exposto, AUTORIZAMOS a contratação do perito Hugo Santana Maia, CPF: 065.193.804-07, registro no CREA sob o número 020943122-9, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme proposta às fls. 89965/89966, para que proceda com a reavaliação das áreas dos imóveis rurais de propriedade da massa falida, para fins de lançamento e prestação de informações na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR. Intime-se. Coruripe , 11 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 18/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0477/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do ofício do Detran/MG se referir ao Processo n° 0700711-45.2016.8.02.0042, determinamos à Secretaria que desentranhe as referidas folhas destes autos e anexe ao referido processo. No mais, proceda-se à confecção dos ofícios conforme indicação do Detran/MG, às autoridades competentes, a fim de viabilizar o procedimento de transferência dos mencionados veículos arrematados. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE) |
| 18/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003865-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2019 09:55 |
| 17/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003848-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2019 17:20 |
| 17/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003847-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2019 17:17 |
| 17/09/2019 |
Edital Expedido
Leilão - Praça |
| 17/09/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Francisco Hélio Cavalcante Jatobá às fls. 83574/83578 dos autos, apresentando proposta de pagamento do seu débito com a Massa Falida. Informa que em 2003 celebrou contrato de promessa de compra e venda com a JL Comercial Agroquímica LTDA, dos imóveis rurais denominados Fazenda São Lucir e Fazenda Trindade, localizadas no município de Barreiras/BA, no valor total de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), equivalentes a 103.333,34 sacas de soja. Alega, ademais, que embora se encontre em dificuldades financeiras quitou seu débito no quantum de 68.326,25 sacas de soja, equivalente a 70% do valor total do contrato, restando ainda o pagamento equivalente a 35.007,09 sacas de soja, além dos acréscimos moratórios, totalizando a dívida o valor de R$ 3.530.312,27 (três milhões quinhentos e trinta mil trezentos e doze reais e vinte e sete centavos). Assim, propõe a celebração de negócio jurídico pelo qual parte da Fazenda São Lucir seja destinada à quitação das parcelas restantes, acrescidas de seus consectários legais, extinguindo-se assim sua obrigação com a Massa Falida. Nesse diapasão, aduz ainda que tal negócio jurídico salvaguardará o pagamento do valor residual do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda em questão, que deverá ser objeto de termo aditivo próprio e destinado a solucionar definitivamente a relação contratual entre as partes. Ademais, pleiteia a outorga da Escritura definitiva do imóvel denominado Fazenda Trindade, pela Massa Falida, uma vez que esta restará devidamente quitada. Devidamente intimado, o Comitê de Credores se manifestou às fls.85953/85954 aduzindo que em razão da divergência entre os valores apresentados pelo Administrador Judicial e pelo devedor, deveria ser apresentada, pelo auxiliar do juízo, a monta correta do débito em questão. Igualmente intimado, o falido não apresentou manifestação nos autos. Por sua vez, o Administrador Judicial às fls.87400/87404, item 1, impugnou os valores apresentados pelo devedor, ao passo que defendeu a utilização da cotação da SEAGRI/BA para fins de indexação do preço da saca da soja. Às fls. 87697/87698 a COSAN Lubrificantes e Especialidades S/A requereu que a proposta apresentada pelo Sr. Francisco Hélio fosse rejeitada e que fosse acolhido o cálculo demonstrado pelo Administrador Judicial. Novamente intimado, o Comitê de Credores às fls. 87701/87705 propôs ao devedor, propostas alternativas para quitação da dívida e resolução do contrato. Por seu turno, o requerente apresentou nova manifestação às fls. 88828/88832. Alegou que no contrato o índice de precificação é outro, por isso requereu que fosse oficiada a BUNGE ALIMENTOS e CARGIL ALIMENTOS para que informassem as suas cotações da soja dos anos de 2014 a 2019, a fim de calcular seu real e efetivo débito com a massa falida, nos termos da cláusula terceira do contrato, para que só então seja analisada a proposta de pagamento da dívida. O Administrador Judicial às fls. 89297/89300 opinou pela expedição dos ofícios requeridos pelo devedor às empresas mencionadas, para que informem as cotações necessárias, além de requerer a intimação do Sr. Francisco Hélio para proceder ao pagamento da parcela incontroversa de seu débito. É o relatório. Passamos a decidir. DA PROPOSTA DE REPACTUAÇÃO Compulsando os autos, verificamos que se trata de proposta formulada por Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, relativa a débito derivado de um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóveis Rurais (fls.80146/80151) pactuado em 01 de agosto de 2003, inicialmente no valor total de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), equivalentes a 103.333,34 sacas de soja, a ser pago em sete parcelas anuais, com início no ano de 2004, tendo como objeto as Fazendas São Lucir e Trindade, ambas localizadas no município de Barreiras/BA e registradas no cartório do referido município, respectivamente, sob matrículas 3985 e 4136. No aludido contrato, ficou estabelecido ainda, que a correção do preço inicial mediante a indexação do preço da saca de soja comercial de 60 kg cada saca, padrão COMCEX, tipo exportação, com umidade máxima de 13%, impurezas e materiais estranhos de até 1% e avariados de até 8%. Logo, deveria ocorrer o reajuste do preço anualmente, mediante a conversão da quantidade de soja em moeda corrente nacional na data do vencimento. No ano de 2006, foi celebrado um aditivo ao contrato pelas partes, que renegociaram o saldo devedor modificando os itens 2.1 e 2.4 da Cláusula Segunda do Contrato, passando a prever que o preço pactuado (havia em 2006 um saldo devedor correspondente a 85.058 sacas de soja), relativo ao saldo das parcelas vencidas e vincendas, seria pago em nove parcelas anuais, com o primeiro pagamento previsto para o ano de 2008 (em 04.08.2008), mantendo-se as demais cláusulas do contrato originário. Todavia, o requerente, ora comprador, não quitou as parcelas vencidas nos anos de 2014, 2015 e 2016, equivalentes a 35.007,09 sacas de soja. Assim, a presente proposta visa repactuar o pagamento, propondo o devedor que parte da Fazenda São Lucir seja destinada à quitação das parcelas restantes, acrescidas de seus consectários legais, extinguindo-se assim, a sua obrigação com a Massa Falida, e quitando seus débitos ver resolvido o contrato em análise. O administrador judicial e o comitê de credores se posicionaram contrariamente à oferta, conforme se verifica nos petitórios acostados aos autos. Nesse sentido, asseveramos que o objetivo precípuo do processo falimentar é preservar e maximizar os ativos da massa falida, obedecendo aos fins basilares da falência. A Lei 11.101/05 expõe: Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, não visualizamos alinhamento da proposta com o processo de falência, que existe para ter um fim, da forma mais rápida e eficiente possível. Ora, sendo assim, não há sentido, para fins de falência, no recebimento de parte de um imóvel rural, pois o objetivo do processo é a alienação de todos os ativos e o posterior recebimento dos valores, a fim de o proceder com os pagamentos dos credores. Com efeito, tem-se que o Juízo Falimentar deve sempre visar o pagamento dos créditos, sob pena de perpetuação do processo falimentar e da ocorrência de prejuízo aos credores. Anote-se que, o recebimento dos valores da forma apresentada incorreria em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo de falência, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos. Desta feita, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do presente, o pagamento de parcelas devidas à Massa Falida em imóveis não constitui uma solução definitiva, mas medida temporária, que deve ser preterida quando há chance de receber os valores em dinheiro, sendo esta a opção mais vantajosa para a Massa e consequentemente para seus credores. Ademais, cumpre salientar que a massa falida ainda detém ativos a serem alienados e que todo o procedimento demanda demasiado esforço e tempo, pois o processo falimentar tem regras próprias, devendo o imóvel ser avaliado, leiloado, muitas vezes por valores abaixo da avaliação, e só assim recebido o quantum da venda. Nessa senda, observa-se mais uma vez o prejuízo e inviabilidade da proposta de pagamento analisada. No mais, esclarece-se que o contrato em questão foi firmado a mais de quinze anos, e deveria ter sido quitado desde 2016, o que não ocorreu mesmo com o aditivo firmado pelas partes em 2006. Assim, não tendo o contratante adimplido sua dívida ao longo de todo esse lapso temporal, e se tratando de quantia significativa para a Massa Falida e seus credores, rejeitamos a proposta de pagamento apresentada, ao passo que determinamos, desde logo, o pagamento do valor incontroverso reconhecido pelo devedor no montante de R$3.530.312,27 (três milhões quinhentos e trinta mil trezentos e doze reais e vinte e sete centavos), visto que o devedor se encontra em mora e não há discussão quanto a este valor. INDEXAÇÃO DO PREÇO O contrato em sua cláusula terceira (fl. 80148), determina: 3.1 O pagamento será realizado mediante conversão da quantidade d soja em moeda corrente nacional. A conversão será feita através de cotação do preço da SOJA COMERCIAL, padrão COMCEX, tipo exploração, com umidade máxima de 13%, impurezas e materiais estranhos de até 1% e avariados de até 8%, disponível em Barreiras/BA, calculando-se a média das cotações de duas empresas de 1° linha no ramo na região ora determinadas: Cargil Alimentos e Bunge Alimentos, em consonância com o disposto no artigo 486 do Código Civil vigente. (grifo nosso) Por essa razão, deve ser deferido o pleito do proponente, no sentido de oficiar as empresas mencionadas, quais sejam Cargil Alimentos e Bunge Alimentos, para informarem o preço da saca da soja nos anos de 2014, 2015 e 2016 (correspondentes às parcelas inadimplidas). O Código Civil preleciona: Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. Ora, não há impedimentos na fixação do parâmetro de preço, devendo ser obedecido o que foi pactuado e consta no Instrumento de Promessa de Compra e Venda, em observância aos princípios da boa-fé contratual e da autonomia da vontade, consagrados pelo direito privado. Ademais, não se vislumbra prejuízo aos credores na observância do parâmetro de pagamento estabelecido no contrato antes da falência, visto que, foram levados em consideração indexadores de empresas de primeira linha no ramo. Assevera-se, entretanto, que na ausência de prestação das informações ou na sua impossibilidade, deverão ser observados as cotações da SEAGRI/BA para os cálculos da dívida, conforme aduziu o Administrador Judicial à fl. 89298 dos autos, tendo em vista que esta já foi utilizada anteriormente no contrato, conforme documentos juntados à petição de fls. 87400/87411. Diante dos argumentos apresentados, rejeitamos a proposta de pagamento apresentada, ao passo que determinamos que sejam oficiadas as empresas mencionadas para prestação de informações, para, posteriormente decidirmos acerca da parcela controversa do débito. Ante o exposto INDEFERIMOS a proposta do Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá para celebração de negócio jurídico no qual a Fazenda São Lucir fosse destinada a quitação das parcelas devidas por ele, e assim, resolvesse o contrato de compra e venda. Dito isto, determinamos que: Sejam expedidos ofícios às empresas Cargill Alimentos e Bunge Alimentos, para que informem a cotação do preço da saca da soja comercial de 60 kg, padrão COMCEX, tipo exportação, com umidade máxima de 13%, impurezas e materiais estranhos de até 1% e avariados de até 8%, disponível em Barreira/BA, nos anos de 2014, 2015 e 2016; Intime-se o Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor incontroverso de sua dívida, qual seja R$ 3.530.312,27 (três milhões quinhentos e trinta mil trezentos e doze reais e vinte e sete centavos), atualizado até o efetivo pagamento, sem prejuízo do posterior pagamento de eventual saldo remanescente, devendo, ao fim do prazo, juntar aos autos o comprovante de quitação da parcela incontroversa do valor. Coruripe , 17 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/09/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls.89981/89985, onde informa ter acostado os documentos de fls. 13761/14219 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de agosto de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 426.051,11 (Quatrocentos e vinte e seis mil, cinquenta e um reais e onze centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.046,89 (um mil, quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), relativos ao mês de setembro de 2019. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 17 de setembro de 2019 Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em obediência ao despacho proferido às fls.89.947/89.948, o leiloeiro oficial juntou aos autos a minuta de edital do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, com as datas atualizadas, conforme se depreende das fls.89.996/90.003. Sendo assim, publique-se o edital em conformidade com os ditames legais. A seguir, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, e em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução n° 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam realizadas ainda as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente do edital o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2° da Lei no 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, ao falido, ao Comitê de Credores, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil de 2015; Cumpra-se. Intime-se. Coruripe(AL), 17 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 13/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003764-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2019 16:13 |
| 13/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003763-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2019 16:11 |
| 13/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do ofício do Detran/MG se referir ao Processo n° 0700711-45.2016.8.02.0042, determinamos à Secretaria que desentranhe as referidas folhas destes autos e anexe ao referido processo. No mais, proceda-se à confecção dos ofícios conforme indicação do Detran/MG, às autoridades competentes, a fim de viabilizar o procedimento de transferência dos mencionados veículos arrematados. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 13/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Expeça-se Ofício à Comarca de Conceição das Alagoas/MG, com as informações prestadas pelo Administrador Judicial à fl.89969, em resposta ao requerimento de fls.89372/89373. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 13/09/2019 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, AUTORIZAMOS a contratação do perito Hugo Santana Maia, CPF: 065.193.804-07, registro no CREA sob o número 020943122-9, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme proposta às fls. 89965/89966, para que proceda com a reavaliação das áreas dos imóveis rurais de propriedade da massa falida, para fins de lançamento e prestação de informações na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR. Intime-se. Coruripe , 11 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Vencimento: 07/10/2019 |
| 12/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0460/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2424 |
| 11/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003707-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2019 19:31 |
| 11/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0460/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se: 1. A Tropical Energia S/A e a Exm Partners Assessoria Empresarial LTDA para tomarem ciência da manifestação do Administrador Judicial às fls.89446/89447 sobre seus pleitos; 2. O Administrador Judicial, para fins de ciência, de todos os Ofícios constantes às fls.89508/89673; 89764/89843; 89863/89872; 89876/89946 e 89949/89950, devendo tomar as devidas providências e prestar as informações cabíveis. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 10/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se: 1. A Tropical Energia S/A e a Exm Partners Assessoria Empresarial LTDA para tomarem ciência da manifestação do Administrador Judicial às fls.89446/89447 sobre seus pleitos; 2. O Administrador Judicial, para fins de ciência, de todos os Ofícios constantes às fls.89508/89673; 89764/89843; 89863/89872; 89876/89946 e 89949/89950, devendo tomar as devidas providências e prestar as informações cabíveis. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 10/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003660-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2019 11:25 |
| 10/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0455/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2422 |
| 09/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0455/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do pedido suspensão da segurança proposto pelo COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A (processo nº 0804970-18.2019.8.02.0000), buscando sustar os efeitos das decisões proferidas decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 0804793-54.2019.8.02.0000 e do Pedido de Providências nº 0800217-75.2019.8.02.9002, verificamos que restou concedida liminar de lavra do presidente do eg. TJ/AL em dia 28 de agosto de 2019, de lavra do presidente do eg. TJ/AL, determinando-se a continuidade da realização do leilão judicial da Usina Guaxuma, cujo dispositivo ora transcrevo : Diante do exposto, estando presentes os pressupostos autorizadores do art. 4º, da Lei nº 8.437/1992, CONCEDO o pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 0804793-54.2019.8.02.0000 e do Pedido de Providências nº 0800217-75.2019.8.02.9002, determinando a continuidade da realização do leilão judicial da Usina Guaxuma. Constatamos, portanto, a suspensão dos efeitos das decisões monocráticas prolatadas nos autos Mandado de Segurança nº 0804793 54.2019.8.02.0000 e no Pedido de Providências n° 0800217-75.2019.8.02.9002, que haviam anteriormente decretado a suspensão da realização da hasta pública Usina Guaxuma . E, visando dar cumprimento à decisão advinda presidência do eg. TJ/AL, PASSAMOS A ADOTAR PROVIDÊNCIAS para a continuidade ao leilão judicial da Usina Guaxuma, estabelecemos novas datas. A 1° praça terá início em 18/10/2019 a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 28/10/2019 às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda dos bens na 1° praça, o leilão seguir-se-á até às 14:00 horas do dia 08/11/2019 - 2º praça. Intimem-se o Leiloeiro oficial, o Administrador Judicial e o Comitê de Credores com urgência. Cumpra-se. Coruripe(AL), 06 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE) |
| 09/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 06/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do pedido suspensão da segurança proposto pelo COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S.A (processo nº 0804970-18.2019.8.02.0000), buscando sustar os efeitos das decisões proferidas decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 0804793-54.2019.8.02.0000 e do Pedido de Providências nº 0800217-75.2019.8.02.9002, verificamos que restou concedida liminar de lavra do presidente do eg. TJ/AL em dia 28 de agosto de 2019, de lavra do presidente do eg. TJ/AL, determinando-se a continuidade da realização do leilão judicial da Usina Guaxuma, cujo dispositivo ora transcrevo : Diante do exposto, estando presentes os pressupostos autorizadores do art. 4º, da Lei nº 8.437/1992, CONCEDO o pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 0804793-54.2019.8.02.0000 e do Pedido de Providências nº 0800217-75.2019.8.02.9002, determinando a continuidade da realização do leilão judicial da Usina Guaxuma. Constatamos, portanto, a suspensão dos efeitos das decisões monocráticas prolatadas nos autos Mandado de Segurança nº 0804793 54.2019.8.02.0000 e no Pedido de Providências n° 0800217-75.2019.8.02.9002, que haviam anteriormente decretado a suspensão da realização da hasta pública Usina Guaxuma . E, visando dar cumprimento à decisão advinda presidência do eg. TJ/AL, PASSAMOS A ADOTAR PROVIDÊNCIAS para a continuidade ao leilão judicial da Usina Guaxuma, estabelecemos novas datas. A 1° praça terá início em 18/10/2019 a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 28/10/2019 às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda dos bens na 1° praça, o leilão seguir-se-á até às 14:00 horas do dia 08/11/2019 - 2º praça. Intimem-se o Leiloeiro oficial, o Administrador Judicial e o Comitê de Credores com urgência. Cumpra-se. Coruripe(AL), 06 de setembro de 2019. Bruno Araújo Massoud Filipe Ferreira Munguba Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 05/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2019 |
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| 05/09/2019 |
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| 05/09/2019 |
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| 05/09/2019 |
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| 05/09/2019 |
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| 05/09/2019 |
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| 05/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70003588-3 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 05/09/2019 14:06 |
| 05/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 03/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 30/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0424/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2415 |
| 30/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0424/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2415 |
| 29/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0424/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao ofício n° 121-326/2019, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.0000, impetrado por Concre - Norte Indústria e Comércio LTDA, em face da decisão de fls.82.841 e ss., proferida pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. O Impetrante se irresigna contra o decisum que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do leilão das usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, sob a alegação de que a arrematante CRV Industrial LTDA ofertou lance contrário aos termos do edital, violando o artigo 895 do Código de Processo Civil e incorreu em abuso de direito. Afirma ainda que os bens não foram devidamente reavaliados e que o juízo que deferiu e conduziu o leilão é incompetente para proferir decisões porque foi promovido e não atua mais na comarca que detém competência para decidir nos autos do processo falimentar. Alega ainda, a ocorrência de diversas irregularidades nas arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, afirmando se tratar de nulidade absoluta. Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão das referidas arrematações até o julgamento do presente. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, diante de todas as alegações que fundamentam o pedido de nulidade das arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, procedemos à análise dos argumentos contidos nos autos, e constatamos a inexistência de qualquer ofensa à legislação vigente, como pretende fazer crer o Impetrante. É efeito específico da falência a arrecadação dos bens do devedor, que deverão ser vendidos para o pagamento dos credores. No caso em epígrafe, o leilão foi definido como a melhor forma de realização do ativo do falido, por se tratar de uma modalidade típica prevista no art. 142 da lei nº 11.101/05. De início, analisando as alegações concernentes à suposta nulidade do leilão, importa pontuar que este juízo nomeou leiloeiro oficial e designou a realização da hasta pública para a alienação das Usinas Vale do Paranaíba e Trialcool, localizadas em Minas Gerais, por ser modalidade dotada de celeridade, transparência e eficiência, com previsão expressa na LRF. Ademais disso, foi analisada a proposta específica formulada pela CRV Industrial LTDA para arrematação da Usina Vale do Paranaíba, que, todavia, em razão da mesma não contemplar correspondência com os estritos termos do edital, mormente no que tange ao número de parcelas para a alienação, foi determinada a prorrogação da primeira praça até o dia o dia 05/12/2017, às 14:00 (quatorze) horas, a fim de que se pudesse oportunizar a todos os eventuais arrematantes a chance de cobrir os valores e se beneficiar da possibilidade de dilação no parcelamento, com fundamento nos princípios da publicidade, ampla concorrência, transparência e boa-fé. Assim, foi oferecida aos interessados a possibilidade de realizar o lance nos mesmos moldes ofertados, a fim de que fossem preservadas as condições de igualdade na disputa e dissipada qualquer alegação de nulidade no certame. A Lei 11.101/2005, que rege o procedimento das Recuperações Judiciais e Falências, estabelece no § 3º do art. 142 que ao leilão público serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil, quando não houver norma específica que discipline o tema. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê expressamente, no que pertine ao procedimento do leilão, a possibilidade de pagamento parcelado do bem, desde que o valor ofertado não seja vil e seja observado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de entrada. Vejamos: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: II Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Por outro lado, o art. 885 do mesmo diploma normativo dispõe que o magistrado estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Ademais, o art. 886 determina que: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; No caso em análise, o interessado ofereceu como lance o valor da avaliação da Usina Vale do Paranaíba, qual seja R$206.358.000,00 (duzentos e seis milhões trezentos e cinquenta e oito mil reais), propondo como entrada 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo, o que resultaria em montante de R$ 51.589.500,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e oitenta e nove mil e quinhentos reais), afastando assim a hipótese de que o valor pudesse ser considerado como sendo vil e atendendo à disposição do artigo 891, paragrafo único do CPC. Nesse diapasão, a proposta atendeu igualmente o § 2º do citado artigo 895, vez que a oferta do arrematante menciona o indexador de correção monetária do saldo parcelado como sendo IPCA-E. Assim, a análise se voltaria ao saldo remanescente, que segundo a proposta, seria pago em 9 (nove) parcelas semestrais, iniciando a primeira em 180 (cento e oitenta) dias após o pagamento da entrada. É importante consignar, quanto ao tema, que na esfera federal, tem-se permitido que o interessado opte pelo sistema do Código de Processo Civil ou o da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), este último regulamentado pela Portaria nº 79/2014, no qual o arrematante pode parcelar em até 60 (sessenta) vezes (o dobro do máximo permitido pelo CPC), contanto que cada parcela seja de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais). Importante salientar ainda, que não foram feitas propostas em semelhante sentido ou até mais vantajosas pelos interessados até o final da praça, mesmo sendo ofertadas condições facilitadas de aquisição dos bens, e que não ocorreu comprovação de prejuízo por quaisquer das partes, razão pela qual, só assim foi homologada a proposta carreada aos autos por CRV Industrial LTDA. Por seu turno, a Usina Triálcool, segundo demonstrado no Auto de Leilão às fls. 69565/69566 dos autos falimentares, foi arrematada por 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, no montante de R$133.826.220,00 (cento e trinta e três milhões oitocentos e vinte e seis mil duzentos e vinte reais), sendo que o valor total de sua avaliação foi de R$223.043.700,00 (duzentos e vinte e três milhões quarenta e três mil e setecentos reais). Apesar de ser óbvio, não custa repetir que a redução de preço em segunda praça, como ocorrida no caso da Usina Triálcool, ocorre em todos os leilões judiciais, de acordo com previsão legal e o desconto de 40% (quarenta por cento) é padrão adotado, inclusive sugerido na Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que regula os leilões eletrônicos. No que concerne à alegação de nulidade da hasta em razão da necessidade de reavaliação dos bens, tem-se que a avaliação e o instrumento editalícios foram devidamente homologados e publicados nos autos, sendo conferida a eles publicidade, inclusive com a realização de audiência de gestão democrática com a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão. Nesse sentido, o tema acerca do valor de venda das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba foi amplamente debatido por oportunidade da Audiência de Gestão Democrática ocorrida em 16/10/2017, conforme se observa das fls. 67.429 e ss. dos autos, com a participação de todos os interessados. Nesse diapasão, não restam dúvidas de que o trabalho apresentado pelo leiloeiro às fls. 66.123/66.124 não se tratou de uma reavaliação, mas de verificação do valor de mercado dos ativos para melhor definir a expectativa do leilão. Referido trabalho tomou por base negócios do mesmo ramo realizados no ano de 2017 por empresas similares, acrescentando-se que os técnicos enviados ao local constataram que as usinas estavam muito bem conservadas, tendo boa condição para retornarem à atividade. Desta forma, foram feitos cálculos de referência, se tratando de expectativa de valor de venda de mercado forçado, ou seja, uma referência de valor de onde encontra-se o mercado atualmente. Jamais fora dito em audiência que tal montante perfaz o valor mínimo de venda, como aduz o Impetrante. O próprio Ministério Público e Comitê de Credores, presentes à Audiência de Gestão Democrática entenderam pela continuidade da hasta, por ser a forma mais célere, eficaz e transparente de alienação dos ativos. Neste sentido, o leiloeiro foi intimado para confecção e apresentação dos editais dos respectivos leilões, que deveriam contemplar lances condicionados ao mínimo de 60% (sessenta por cento) dos valores da avaliação contida às fls. 30.474 e ss. dos autos. Portanto, não se vislumbra nulidades nas minutas dos editais, que atenderam os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança. Ademais, os valores ali indicados estão de acordo com as diretrizes da decisão de páginas 67.536 e ss.,bem assim, da legislação que rege a matéria, não cabendo alterações. Quanto à alegação de que foi desconsiderada pelo leiloeiro a existência de cana nas propriedades, tal fato não procede, tendo em vista que ambos os laudos confeccionados pela Valor Engenharia, datados de setembro de 2014 e outubro de 2014 para a unidade Triálcool e Vale do Paranaíba, respectivamente, fazem menção à existência de cana-de-açúcar nas propriedades. Como pode ser observado da análise de ambos os laudos, extrai-se o seguinte: VALOR DA CULTURA DE CANA Considerando que estamos em época de colheita da cana e que a safra precisa ser negociada neste momento, caso contrário toda a cana se perderá, e ainda tomando por base as informações que a cana existente é de 7ª folha em média e que por já não receber tratos culturais há bastante tempo, a socaria se mostra comprometida, por recomendação do interessado, a cana não foi incluída neste trabalho de avaliação. Ou seja, a cana-de-açúcar existente nas propriedades, diferentemente do alegado pelo Impetrante, foi considerada nas avaliações. Contudo, não foi incluída no trabalho de avaliação por se encontrar bastante comprometida à época. Foi verificado pelos auxiliares do juízo que o estado da cana-de-açúcar na propriedade encontrava-se altamente comprometido. Como não foi feito nenhum trato cultural nas áreas e a idade de 6 (seis) anos foi atingida, a avaliação indicou que este ativo não possuía valor algum, pois necessitava de reforma completa para exploração futura. Desta forma, também se mostra descabida a alegação de que não houve atenção à existência de cana nas propriedades, visto que a questão foi avaliada por equipe especializada e discutida em juízo, sendo tais considerações do Impetrante descabidas de fundamentos técnicos. Quanto à alegação de que foi desconsiderada a existência de reserva ambiental, igualmente não merece prosperar. Tanto o laudo da Valor Engenharia quanto o da AGRIPLANNIG e DATAGRO, incluem em seu valor as reservas ambientais. Cumpre esclarecer que não se avalia um imóvel rural separado de sua vegetação nativa. Mesmo porque, pode existir passivo ambiental o que reduziria o preço. Ademais, apesar de ter sido sugerido no laudo da DATAGRO desconto de preço em razão da existência de reserva ambiental, essa redução não foi considerada para o leilão ora analisado. Por fim, destacamos que os editais publicados preencheram todos os requisitos de publicidade e segurança exigidos pela Resolução nº 136 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidades e nulidade no procedimento adotado no leilão, tampouco nas arrematações em questão. Aprofundando ainda mais a análise dos referidos argumentos trazidos pelo Impetrante, cumpre trazer à baila pontuações acerca do concursus creditorum, que é uma parcela essencial do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, sobre a formação do quadro de credores, leciona Waldo Fazzio Júnior: A formação do quadro dos credores que efetivamente concorrerão sobre o ativo apurado do empresário devedor pressupõe as fases lógicas de verificação e habilitação. A verificação será realizada pelo administrador judicial, com respaldo na escrituração do devedor e documentação eventualmente oferecida pelos credores. Nesse sentido, somente após a elaboração do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Veja-se: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI créditos quirografários, a saber: (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII créditos subordinados, a saber: (...) O art. 84, por sua vez, estabelece que ver ser observada outra regra ordinatória, especificamente prevista para os créditos que são classificados como extraconcursais, ou seja, aqueles possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Ora, diante das peculiaridades do concurso de credores no processo de falência, tem-se que o único prejuízo vislumbrado in casu é o cancelamento do leilão, ora impugnado, e consequentemente a anulação das referidas arrematações, visto que, os valores arrecadados já foram destinados aos milhares de credores trabalhistas, segundo a ordem estabelecida pelos arts.83 e 84 da LRF. Cumpre ressaltar também, que já foi enviada para pagamento a quantia de R$235.502.503,65 (duzentos e trinta e cinco milhões quinhentos e dois mil quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos), destinada à satisfação dos créditos trabalhistas, além da monta de R$9.820.493,50 (nove milhões oitocentos e vinte mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), reservado aos credores que não apresentaram as contas e às Varas Trabalhistas sem cooperação, sendo que, desde valor, R$158.010.715,00 (cento e cinquenta e oito milhões dez mil setecentos e quinze reais) são advindos dos pagamentos dos arrematantes das Usinas Trialcool e Vale do Paranaíba. Sendo assim, observa-se que apesar de outros ativos alienados pela Massa Falida o quantum advindo das arrematações das referidas usinas são a parte substancial da arrecadação, sendo essenciais para a maximização dos ativos e consequentemente o maior fator que impulsionou o andamento no pagamento dos credores. Assim, não seria minimamente razoável onerar tais credores que esperaram por longos anos para ter seus créditos satisfeitos, tendo em vista que a recuperação judicial da Laginha foi deferida em meados de 2008, a devolverem os valores legalmente recebidos, os quais, possivelmente nem detenham mais. Nesse diapasão, faz-se necessária a análise de um princípio consagrado no ordenamento jurídico pátrio. O princípio "pas de nullité sans grief" ou não há nulidade sem prejuízo, corrobora os fatos supramencionados, pois mesmo que houvesse nulidade absoluta, o que não é o caso, os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente a aplicação do referido princípio. Vejamos trecho de decisão do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Embora a questionada manifestação do Ministério Público tenha sido posterior à apresentação da defesa preliminar, o agravante não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não teve possibilidade de se manifestar. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. Não há como avançar nas alegações postas nesta ação, de que o Ministério Público inovou e acrescentou ao processo fatos estranhos a denúncia, por pressuporem o indevido cotejo dos elementos de fato e de prova, providência que deverá ser objeto da instrução processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 144018 A GR / SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2017 a 6.11.2017) (grifo nosso) Ou seja, a devolução dos valores já recebidos seria consideravelmente mais prejudicial ao concurso de credores, sendo necessário demasiado esforço e custos a fim de buscar os valores já pagos a mais de 17.000 (dezessete mil) credores trabalhistas legalmente habilitados, com seus direitos já reconhecidos, muitos destes receberam pequenas montas, as quais esperaram por anos, resultando em oneração excessiva aos credores, à própria massa falida e ao Poder Judiciário, no dispendioso esforço de reaver todo o quantum pago. No mais, a anulação do leilão já consolidado, visto que, ocorreu no ano de 2017, só acarretaria insegurança jurídica e desconfiança tanto dos credores, que já vislumbram a situação como ato jurídico perfeito, como do próprio mercado, que provavelmente se tornaria receoso em negociar com a massa falida, tendo em vista que arrematantes de Usinas, que pagaram centenas de milhões de reais, seriam surpreendidos com o desfazimento dos negócios, que no plano prático, se mostram quase que irrevecíveis se avaliados seus efeitos desde a consolidação da relação jurídica. Dessa forma, vislumbramos diversos prejuízos acarretados tanto à economia local, quanto aos milhares de trabalhadores empregados nas usinas Triálcool e Vale do Paranaíba após a reativação, além, obviamente, das empresas arrematantes, em razão da soma despendida para a concretização da arrematação e dos gastos para a reativação das usinas que estavam a um longo tempo inutilizadas e fadadas a deterioração. Por fim, vislumbra-se ainda o detrimento à própria atividade empresária, prejuízos esses que são de proporções inimagináveis. Entretanto, os maiores prejudicados na ocasião de se anular o leilão em questão e a consequentemente a arrematação das usinas, são os credores trabalhistas da Massa Falida. Deveras, justamente por isso que a ordem fixada pelo legislador, nos arts. 83 e 84 da LRF prestigia não apenas o valor do trabalho, como também o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III da Carta Magna, que assim dispõe: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Acerca do princípio, que além de insculpido de forma explícita na Constituição da República é consagrado por todo o ordenamento jurídico brasileiro, leciona Luís Roberto Barroso: (...) o valor intrínseco da pessoa humana, ligado à natureza do ser, inerente a ele, de modo que não pode ser retirado nem perdido, e sua inviolabilidade está na origem de uma série de direitos fundamentais; a autonomia da vontade, ligada à razão e à capacidade de autodeterminação do indivíduo, que pressupõe determinadas condições pessoais e sociais para o seu exercício, qual seja a realização dos direitos individuais, de igualdade, sociais, políticos; e o valor comunitário, ligado a ideais compartilhados pela comunidade, segundo seus padrões civilizatórios, e se destina a promover objetivos diversos, como a proteção do próprio indivíduo contra atos autorreferentes; a proteção de direitos de terceiros; a proteção de valores sociais, inclusive a solidariedade; a proteção ambiental e dos animais não-humanos. Desse modo, a opção constitucional brasileira quanto à dignidade da pessoa humana escolheu por considera-la, expressamente, como um dos princípios fundamentais da República Federativa, inspirada nas constituições sociais democratas do século passado. É necessário esclarecer, que essa condição de princípio fundamental não corresponde à mera declaração de conteúdo ético e moral, mas sim à norma jurídico-positiva, dotada de status constitucional formal e material e, dessa forma, carregada de eficácia. Logo, depreende-se que a CRFB preconizou a centralidade das demandas por direitos sociais, de modo que é legítima a compreensão de que tais direitos representam concretização da dignidade pretendida pelo constituinte. Ademais, o leilão é uma espécie de venda dos ativos prevista no art. 142, I, da Lei de Falências, constituindo modalidade dotada de celeridade, transparência e eficiência. In casu, a determinação da hasta se mostrou como medida que justificada diante da necessidade de pagamento dos credores, em razão da evidente carência de recursos da falida, com vistas à aplicação dos princípios da preservação da empresa e da maximização dos ativos. De outro lado, não há motivos suficientes para sua anulação, como anteriormente exposto, acarretando apenas a postergação na alienação dos ativos e no pagamento dos credores, ainda mais por serem urgentes suas necessidades após a decretação da falência. Desta feita, esclarece-se ainda que o objetivo da falência é justamente a alienação dos bens da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do procedimento e da ocorrência de prejuízo aos credores. Vale ressaltar ainda, que o deslinde do presente processo falimentar é questão de interesse público, pois a falência da Laginha conta com mais de 17 mil credores trabalhistas, além de tratar de atividades econômicas que tem impacto direto na economia dos estados envolvidos, e assim, da sua população. Com efeito, o interesse dos credores em ver satisfeito seus créditos, e o fim do processo de falência com a maximização dos ativos e menores prejuízos possíveis, obedecendo ao devido processo legal e o princípio da celeridade também se enquadram como direitos fundamentais, não deixando de ser interesse público. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe , 21 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 29/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0424/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do petitório de FRANÇOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES, LUIZ CARLOS SAMPAIO DE AGUIAR e WLADIMIR VIEIRA DA SILVA, constante às fls. 89735/89737. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE) |
| 28/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003441-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2019 23:36 |
| 28/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2019 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 26/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do petitório de FRANÇOUELLSE MARIA DE HOLANDA MARQUES, LUIZ CARLOS SAMPAIO DE AGUIAR e WLADIMIR VIEIRA DA SILVA, constante às fls. 89735/89737. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 26/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do interesse público insculpido in casu, autorizamos o acesso da equipe de endemias às instalações da Usina Guaxuma, conforme requerido no ofício à fl.89423, a fim de realizar o trabalho preventivo de combate ao mosquito Aedes aegypti. Todavia, a Prefeitura Municipal de Coruripe deverá informar ao Administrador Judicial o dia e a hora em que os procedimentos serão realizados, conforme petitório à fl. 89676. Desta feita, determinamos que seja expedido ofício à Secretaria de Saúde do município de Coruripe com as referidas informações. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 26/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70003365-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 26/08/2019 10:40 |
| 26/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003364-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2019 10:31 |
| 23/08/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao ofício n° 121-326/2019, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Mandado de Segurança nº 0801032-15.2019.8.02.0000, impetrado por Concre - Norte Indústria e Comércio LTDA, em face da decisão de fls.82.841 e ss., proferida pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. O Impetrante se irresigna contra o decisum que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do leilão das usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, sob a alegação de que a arrematante CRV Industrial LTDA ofertou lance contrário aos termos do edital, violando o artigo 895 do Código de Processo Civil e incorreu em abuso de direito. Afirma ainda que os bens não foram devidamente reavaliados e que o juízo que deferiu e conduziu o leilão é incompetente para proferir decisões porque foi promovido e não atua mais na comarca que detém competência para decidir nos autos do processo falimentar. Alega ainda, a ocorrência de diversas irregularidades nas arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, afirmando se tratar de nulidade absoluta. Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão das referidas arrematações até o julgamento do presente. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, diante de todas as alegações que fundamentam o pedido de nulidade das arrematações das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, procedemos à análise dos argumentos contidos nos autos, e constatamos a inexistência de qualquer ofensa à legislação vigente, como pretende fazer crer o Impetrante. É efeito específico da falência a arrecadação dos bens do devedor, que deverão ser vendidos para o pagamento dos credores. No caso em epígrafe, o leilão foi definido como a melhor forma de realização do ativo do falido, por se tratar de uma modalidade típica prevista no art. 142 da lei nº 11.101/05. De início, analisando as alegações concernentes à suposta nulidade do leilão, importa pontuar que este juízo nomeou leiloeiro oficial e designou a realização da hasta pública para a alienação das Usinas Vale do Paranaíba e Trialcool, localizadas em Minas Gerais, por ser modalidade dotada de celeridade, transparência e eficiência, com previsão expressa na LRF. Ademais disso, foi analisada a proposta específica formulada pela CRV Industrial LTDA para arrematação da Usina Vale do Paranaíba, que, todavia, em razão da mesma não contemplar correspondência com os estritos termos do edital, mormente no que tange ao número de parcelas para a alienação, foi determinada a prorrogação da primeira praça até o dia o dia 05/12/2017, às 14:00 (quatorze) horas, a fim de que se pudesse oportunizar a todos os eventuais arrematantes a chance de cobrir os valores e se beneficiar da possibilidade de dilação no parcelamento, com fundamento nos princípios da publicidade, ampla concorrência, transparência e boa-fé. Assim, foi oferecida aos interessados a possibilidade de realizar o lance nos mesmos moldes ofertados, a fim de que fossem preservadas as condições de igualdade na disputa e dissipada qualquer alegação de nulidade no certame. A Lei 11.101/2005, que rege o procedimento das Recuperações Judiciais e Falências, estabelece no § 3º do art. 142 que ao leilão público serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil, quando não houver norma específica que discipline o tema. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê expressamente, no que pertine ao procedimento do leilão, a possibilidade de pagamento parcelado do bem, desde que o valor ofertado não seja vil e seja observado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de entrada. Vejamos: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: II Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Por outro lado, o art. 885 do mesmo diploma normativo dispõe que o magistrado estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Ademais, o art. 886 determina que: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; No caso em análise, o interessado ofereceu como lance o valor da avaliação da Usina Vale do Paranaíba, qual seja R$206.358.000,00 (duzentos e seis milhões trezentos e cinquenta e oito mil reais), propondo como entrada 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo, o que resultaria em montante de R$ 51.589.500,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e oitenta e nove mil e quinhentos reais), afastando assim a hipótese de que o valor pudesse ser considerado como sendo vil e atendendo à disposição do artigo 891, paragrafo único do CPC. Nesse diapasão, a proposta atendeu igualmente o § 2º do citado artigo 895, vez que a oferta do arrematante menciona o indexador de correção monetária do saldo parcelado como sendo IPCA-E. Assim, a análise se voltaria ao saldo remanescente, que segundo a proposta, seria pago em 9 (nove) parcelas semestrais, iniciando a primeira em 180 (cento e oitenta) dias após o pagamento da entrada. É importante consignar, quanto ao tema, que na esfera federal, tem-se permitido que o interessado opte pelo sistema do Código de Processo Civil ou o da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), este último regulamentado pela Portaria nº 79/2014, no qual o arrematante pode parcelar em até 60 (sessenta) vezes (o dobro do máximo permitido pelo CPC), contanto que cada parcela seja de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais). Importante salientar ainda, que não foram feitas propostas em semelhante sentido ou até mais vantajosas pelos interessados até o final da praça, mesmo sendo ofertadas condições facilitadas de aquisição dos bens, e que não ocorreu comprovação de prejuízo por quaisquer das partes, razão pela qual, só assim foi homologada a proposta carreada aos autos por CRV Industrial LTDA. Por seu turno, a Usina Triálcool, segundo demonstrado no Auto de Leilão às fls. 69565/69566 dos autos falimentares, foi arrematada por 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, no montante de R$133.826.220,00 (cento e trinta e três milhões oitocentos e vinte e seis mil duzentos e vinte reais), sendo que o valor total de sua avaliação foi de R$223.043.700,00 (duzentos e vinte e três milhões quarenta e três mil e setecentos reais). Apesar de ser óbvio, não custa repetir que a redução de preço em segunda praça, como ocorrida no caso da Usina Triálcool, ocorre em todos os leilões judiciais, de acordo com previsão legal e o desconto de 40% (quarenta por cento) é padrão adotado, inclusive sugerido na Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que regula os leilões eletrônicos. No que concerne à alegação de nulidade da hasta em razão da necessidade de reavaliação dos bens, tem-se que a avaliação e o instrumento editalícios foram devidamente homologados e publicados nos autos, sendo conferida a eles publicidade, inclusive com a realização de audiência de gestão democrática com a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão. Nesse sentido, o tema acerca do valor de venda das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba foi amplamente debatido por oportunidade da Audiência de Gestão Democrática ocorrida em 16/10/2017, conforme se observa das fls. 67.429 e ss. dos autos, com a participação de todos os interessados. Nesse diapasão, não restam dúvidas de que o trabalho apresentado pelo leiloeiro às fls. 66.123/66.124 não se tratou de uma reavaliação, mas de verificação do valor de mercado dos ativos para melhor definir a expectativa do leilão. Referido trabalho tomou por base negócios do mesmo ramo realizados no ano de 2017 por empresas similares, acrescentando-se que os técnicos enviados ao local constataram que as usinas estavam muito bem conservadas, tendo boa condição para retornarem à atividade. Desta forma, foram feitos cálculos de referência, se tratando de expectativa de valor de venda de mercado forçado, ou seja, uma referência de valor de onde encontra-se o mercado atualmente. Jamais fora dito em audiência que tal montante perfaz o valor mínimo de venda, como aduz o Impetrante. O próprio Ministério Público e Comitê de Credores, presentes à Audiência de Gestão Democrática entenderam pela continuidade da hasta, por ser a forma mais célere, eficaz e transparente de alienação dos ativos. Neste sentido, o leiloeiro foi intimado para confecção e apresentação dos editais dos respectivos leilões, que deveriam contemplar lances condicionados ao mínimo de 60% (sessenta por cento) dos valores da avaliação contida às fls. 30.474 e ss. dos autos. Portanto, não se vislumbra nulidades nas minutas dos editais, que atenderam os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança. Ademais, os valores ali indicados estão de acordo com as diretrizes da decisão de páginas 67.536 e ss.,bem assim, da legislação que rege a matéria, não cabendo alterações. Quanto à alegação de que foi desconsiderada pelo leiloeiro a existência de cana nas propriedades, tal fato não procede, tendo em vista que ambos os laudos confeccionados pela Valor Engenharia, datados de setembro de 2014 e outubro de 2014 para a unidade Triálcool e Vale do Paranaíba, respectivamente, fazem menção à existência de cana-de-açúcar nas propriedades. Como pode ser observado da análise de ambos os laudos, extrai-se o seguinte: VALOR DA CULTURA DE CANA Considerando que estamos em época de colheita da cana e que a safra precisa ser negociada neste momento, caso contrário toda a cana se perderá, e ainda tomando por base as informações que a cana existente é de 7ª folha em média e que por já não receber tratos culturais há bastante tempo, a socaria se mostra comprometida, por recomendação do interessado, a cana não foi incluída neste trabalho de avaliação. Ou seja, a cana-de-açúcar existente nas propriedades, diferentemente do alegado pelo Impetrante, foi considerada nas avaliações. Contudo, não foi incluída no trabalho de avaliação por se encontrar bastante comprometida à época. Foi verificado pelos auxiliares do juízo que o estado da cana-de-açúcar na propriedade encontrava-se altamente comprometido. Como não foi feito nenhum trato cultural nas áreas e a idade de 6 (seis) anos foi atingida, a avaliação indicou que este ativo não possuía valor algum, pois necessitava de reforma completa para exploração futura. Desta forma, também se mostra descabida a alegação de que não houve atenção à existência de cana nas propriedades, visto que a questão foi avaliada por equipe especializada e discutida em juízo, sendo tais considerações do Impetrante descabidas de fundamentos técnicos. Quanto à alegação de que foi desconsiderada a existência de reserva ambiental, igualmente não merece prosperar. Tanto o laudo da Valor Engenharia quanto o da AGRIPLANNIG e DATAGRO, incluem em seu valor as reservas ambientais. Cumpre esclarecer que não se avalia um imóvel rural separado de sua vegetação nativa. Mesmo porque, pode existir passivo ambiental o que reduziria o preço. Ademais, apesar de ter sido sugerido no laudo da DATAGRO desconto de preço em razão da existência de reserva ambiental, essa redução não foi considerada para o leilão ora analisado. Por fim, destacamos que os editais publicados preencheram todos os requisitos de publicidade e segurança exigidos pela Resolução nº 136 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidades e nulidade no procedimento adotado no leilão, tampouco nas arrematações em questão. Aprofundando ainda mais a análise dos referidos argumentos trazidos pelo Impetrante, cumpre trazer à baila pontuações acerca do concursus creditorum, que é uma parcela essencial do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, sobre a formação do quadro de credores, leciona Waldo Fazzio Júnior: A formação do quadro dos credores que efetivamente concorrerão sobre o ativo apurado do empresário devedor pressupõe as fases lógicas de verificação e habilitação. A verificação será realizada pelo administrador judicial, com respaldo na escrituração do devedor e documentação eventualmente oferecida pelos credores. Nesse sentido, somente após a elaboração do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Veja-se: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI créditos quirografários, a saber: (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII créditos subordinados, a saber: (...) O art. 84, por sua vez, estabelece que ver ser observada outra regra ordinatória, especificamente prevista para os créditos que são classificados como extraconcursais, ou seja, aqueles possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Ora, diante das peculiaridades do concurso de credores no processo de falência, tem-se que o único prejuízo vislumbrado in casu é o cancelamento do leilão, ora impugnado, e consequentemente a anulação das referidas arrematações, visto que, os valores arrecadados já foram destinados aos milhares de credores trabalhistas, segundo a ordem estabelecida pelos arts.83 e 84 da LRF. Cumpre ressaltar também, que já foi enviada para pagamento a quantia de R$235.502.503,65 (duzentos e trinta e cinco milhões quinhentos e dois mil quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos), destinada à satisfação dos créditos trabalhistas, além da monta de R$9.820.493,50 (nove milhões oitocentos e vinte mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), reservado aos credores que não apresentaram as contas e às Varas Trabalhistas sem cooperação, sendo que, desde valor, R$158.010.715,00 (cento e cinquenta e oito milhões dez mil setecentos e quinze reais) são advindos dos pagamentos dos arrematantes das Usinas Trialcool e Vale do Paranaíba. Sendo assim, observa-se que apesar de outros ativos alienados pela Massa Falida o quantum advindo das arrematações das referidas usinas são a parte substancial da arrecadação, sendo essenciais para a maximização dos ativos e consequentemente o maior fator que impulsionou o andamento no pagamento dos credores. Assim, não seria minimamente razoável onerar tais credores que esperaram por longos anos para ter seus créditos satisfeitos, tendo em vista que a recuperação judicial da Laginha foi deferida em meados de 2008, a devolverem os valores legalmente recebidos, os quais, possivelmente nem detenham mais. Nesse diapasão, faz-se necessária a análise de um princípio consagrado no ordenamento jurídico pátrio. O princípio "pas de nullité sans grief" ou não há nulidade sem prejuízo, corrobora os fatos supramencionados, pois mesmo que houvesse nulidade absoluta, o que não é o caso, os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente a aplicação do referido princípio. Vejamos trecho de decisão do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Embora a questionada manifestação do Ministério Público tenha sido posterior à apresentação da defesa preliminar, o agravante não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não teve possibilidade de se manifestar. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. Não há como avançar nas alegações postas nesta ação, de que o Ministério Público inovou e acrescentou ao processo fatos estranhos a denúncia, por pressuporem o indevido cotejo dos elementos de fato e de prova, providência que deverá ser objeto da instrução processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 144018 A GR / SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2017 a 6.11.2017) (grifo nosso) Ou seja, a devolução dos valores já recebidos seria consideravelmente mais prejudicial ao concurso de credores, sendo necessário demasiado esforço e custos a fim de buscar os valores já pagos a mais de 17.000 (dezessete mil) credores trabalhistas legalmente habilitados, com seus direitos já reconhecidos, muitos destes receberam pequenas montas, as quais esperaram por anos, resultando em oneração excessiva aos credores, à própria massa falida e ao Poder Judiciário, no dispendioso esforço de reaver todo o quantum pago. No mais, a anulação do leilão já consolidado, visto que, ocorreu no ano de 2017, só acarretaria insegurança jurídica e desconfiança tanto dos credores, que já vislumbram a situação como ato jurídico perfeito, como do próprio mercado, que provavelmente se tornaria receoso em negociar com a massa falida, tendo em vista que arrematantes de Usinas, que pagaram centenas de milhões de reais, seriam surpreendidos com o desfazimento dos negócios, que no plano prático, se mostram quase que irrevecíveis se avaliados seus efeitos desde a consolidação da relação jurídica. Dessa forma, vislumbramos diversos prejuízos acarretados tanto à economia local, quanto aos milhares de trabalhadores empregados nas usinas Triálcool e Vale do Paranaíba após a reativação, além, obviamente, das empresas arrematantes, em razão da soma despendida para a concretização da arrematação e dos gastos para a reativação das usinas que estavam a um longo tempo inutilizadas e fadadas a deterioração. Por fim, vislumbra-se ainda o detrimento à própria atividade empresária, prejuízos esses que são de proporções inimagináveis. Entretanto, os maiores prejudicados na ocasião de se anular o leilão em questão e a consequentemente a arrematação das usinas, são os credores trabalhistas da Massa Falida. Deveras, justamente por isso que a ordem fixada pelo legislador, nos arts. 83 e 84 da LRF prestigia não apenas o valor do trabalho, como também o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III da Carta Magna, que assim dispõe: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Acerca do princípio, que além de insculpido de forma explícita na Constituição da República é consagrado por todo o ordenamento jurídico brasileiro, leciona Luís Roberto Barroso: (...) o valor intrínseco da pessoa humana, ligado à natureza do ser, inerente a ele, de modo que não pode ser retirado nem perdido, e sua inviolabilidade está na origem de uma série de direitos fundamentais; a autonomia da vontade, ligada à razão e à capacidade de autodeterminação do indivíduo, que pressupõe determinadas condições pessoais e sociais para o seu exercício, qual seja a realização dos direitos individuais, de igualdade, sociais, políticos; e o valor comunitário, ligado a ideais compartilhados pela comunidade, segundo seus padrões civilizatórios, e se destina a promover objetivos diversos, como a proteção do próprio indivíduo contra atos autorreferentes; a proteção de direitos de terceiros; a proteção de valores sociais, inclusive a solidariedade; a proteção ambiental e dos animais não-humanos. Desse modo, a opção constitucional brasileira quanto à dignidade da pessoa humana escolheu por considera-la, expressamente, como um dos princípios fundamentais da República Federativa, inspirada nas constituições sociais democratas do século passado. É necessário esclarecer, que essa condição de princípio fundamental não corresponde à mera declaração de conteúdo ético e moral, mas sim à norma jurídico-positiva, dotada de status constitucional formal e material e, dessa forma, carregada de eficácia. Logo, depreende-se que a CRFB preconizou a centralidade das demandas por direitos sociais, de modo que é legítima a compreensão de que tais direitos representam concretização da dignidade pretendida pelo constituinte. Ademais, o leilão é uma espécie de venda dos ativos prevista no art. 142, I, da Lei de Falências, constituindo modalidade dotada de celeridade, transparência e eficiência. In casu, a determinação da hasta se mostrou como medida que justificada diante da necessidade de pagamento dos credores, em razão da evidente carência de recursos da falida, com vistas à aplicação dos princípios da preservação da empresa e da maximização dos ativos. De outro lado, não há motivos suficientes para sua anulação, como anteriormente exposto, acarretando apenas a postergação na alienação dos ativos e no pagamento dos credores, ainda mais por serem urgentes suas necessidades após a decretação da falência. Desta feita, esclarece-se ainda que o objetivo da falência é justamente a alienação dos bens da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do procedimento e da ocorrência de prejuízo aos credores. Vale ressaltar ainda, que o deslinde do presente processo falimentar é questão de interesse público, pois a falência da Laginha conta com mais de 17 mil credores trabalhistas, além de tratar de atividades econômicas que tem impacto direto na economia dos estados envolvidos, e assim, da sua população. Com efeito, o interesse dos credores em ver satisfeito seus créditos, e o fim do processo de falência com a maximização dos ativos e menores prejuízos possíveis, obedecendo ao devido processo legal e o princípio da celeridade também se enquadram como direitos fundamentais, não deixando de ser interesse público. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe , 21 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 22/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0405/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2411 |
| 22/08/2019 |
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| 22/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003313-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2019 10:05 |
| 21/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0405/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do ofício de fls. 89443/89444. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE) |
| 21/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0405/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao ofício nº. 120-326/2019. , viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Mandado de Segurança nº 0804793-54.2019.8.02.0000, interposto por João José Pereira de Lyra, por intermédio de sua curadora, Maria de Lourdes Pereira de Lyra, em face da decisão de fls.87709/87721, proferida pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. O Impetrante se irresigna contra o decisum que indeferiu a proposta de arrendamento da unidade agrícola da Usina Guaxuma e determinou a efetuação do 3° Leilão Judicial, nos termos dos arts. 139, 140, I e 142, I, da Lei 11.101/05. Alega a ilegalidade da referida decisão em razão da iminente quitação dos créditos trabalhistas e da proximidade do recebimento dos créditos da "Ação 4870", no valor de R$413.000,00 (quatrocentos e treze milhões de reais). Aduz também a inviabilidade de alienação da Usina Guaxuma no presente momento, por não estar demonstrada a urgência na medida, sendo o Administrador Judicial o único interessado na alienação, diante de proveito próprio. Por fim, defende que seja firmado contrato de arrendamento da Usina Guaxuma, sendo a melhor medida a ser adotada hodiernamente. Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado o cancelamento do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, a ser iniciado em 19.08.2019, diante da desnecessidade e ausência de urgência na arrecadação de ativos. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, diante de todas as alegações que fundamentam o pedido de cancelamento do 3° Leilão Judicial do ativo da Usina Guaxuma, procedemos à análise dos argumentos contidos nos autos, e constatamos a inexistência de qualquer ofensa à legislação vigente, como pretende fazer crer o Impetrante. A seguir, demonstra-se necessário tecermos alguns esclarecimentos acerca do passivo da Massa Falida da Laginha e dos ativos já arrecadados, além de pontuar sobre as perspectivas de arrecadação. Conforme a Lista de Credores disponibilizada no DJ-e em julho de 2014, devidamente atualizada, tem-se que o passivo total da massa falida gira em torno de R$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais). Dentre esse montante, aproximadamente R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) são tributos, sendo R$ 465.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões de reais) tributos federais, que, todavia, são pleiteados pela Procuradoria-Geral Federal no quantum equivalente a mais de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Passando à análise dos ativos já alienados, tem-se que a venda das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba arrecadaram para a Massa o valor de R$ 343.000.000,00 (trezentos e quarenta e três milhões de reais), sendo que deste valor, R$ 246.000.000,00 (duzentos e quarenta e seis milhões de reais) foram destinados ao pagamento de credores trabalhistas extraconcursais. Abatendo-se tal montante, chega-se ao passivo de R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão novecentos e noventa e sete milhões de reais). Ao analisarmos o valor incontroverso da "Ação 4870", estima-se que a quantia destinada à Massa Falida, qual seja, 55% (cinquenta e cinco por cento), em consonância com o Termo de Transação firmado com o Fundo Pearl e homologado por este Juízo, será na ordem aproximada de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), referente à inscrição do precatório do crédito incontroverso. Entretanto, a União Federal interpôs Agravo de Instrumento sob n° 0800161-42.2019.8.02.9002, pleiteando a nulidade do Termo de Transação, recurso este ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, sendo assim, até mesmo o recebimento do valor considerado incontroverso pode restar prejudicado. Nessa senda, mesmo considerando o recebimento deste valor previsto para 2020, a Massa Falida ainda terá o saldo passivo de 1.357.000.000,00 (um bilhão trezentos e cinquenta e sete milhões de reais), para quitar os demais credores. Ademais, ainda acerca da "Ação 4870", é sabido que se encontra pendente de julgamento a discussão sobre o valor controverso. Neste processo, a Laginha pode restar vencida e não receber nenhum valor ou obter êxito no deslinde da ação, podendo o quantum devido chegar R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais).Ou seja, ainda que a Laginha receba integralmente o valor máximo estimado em R$ 700.000.000,00, vencendo a mencionada "Ação 4870", ainda assim restará um saldo a pagar para os demais credores, no valor de R$ 657.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e sete milhões de reais). Esclarecido a questão dos valores, iremos discorrer pontualmente acerca dos argumentos do Impetrante. DA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Alega o Impetrante que com o pagamento das parcelas faltantes da arrematação das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, no valor de R$108.811.097,97 restará quitado o passivo trabalhista, que é de R$ 68.062.496,04, sobrando o suficiente para quitar os demais credores da Massa Falida. Com efeito, é cediço que se aproxima a quitação dos créditos trabalhistas extraconcursais da Massa Falida, sendo esse um grande passo no processo falimentar. Todavia, o argumento levantado pelo impetrante de que o saldo remanescente a ser recebido pela Massa é capaz de quitar o restante de todo crédito trabalhista (extraconcusal e concursal), além de saldar a dívida dos demais credores não se mostra verídica. Vejamos a ordem estabelecida pela Lei 11.101/05: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV - créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V - créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI - créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII - créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II - quantias fornecidas à massa pelos credores; III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Ora, salientamos que não existem quaisquer créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84, já tendo sido iniciado o pagamento dos credores classificados no art. 84, V da LRF, que são aqueles cujas obrigações são resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LRF, ou após a decretação da falência, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, e os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, desde que respeitada a ordem estabelecida no art. 83. Entretanto, o saldo remanescente do pagamento efetuado pela arrematação das Usinas Triálcool e Vale do Parnaíba, não são suficientes para quitar o completamente os débitos da massa falida, restando ainda, os créditos concursais. Assim, percebe-se que a quitação dos débitos trabalhistas extraconcursais é uma fase de suma importância em direção ao deslinde da falência, porém não finda por completo o passivo da Massa Falida, subsistindo diversos credores a terem seus créditos satisfeitos, incluindo os trabalhistas concursais, de acordo com a ordem estabelecida nos artigos supramencionados. Dessa forma, não merece amparo as alegações acerca da quitação total dos débitos apenas com as parcelas restantes da alienação das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba. DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA "AÇÃO 4870" Segundo aduz o Impetrante, após a homologação do Termo de Transação entre a Massa Falida e o Fundo Pearl, se encontra iminente o recebimento do montante de R$413.790.712,09, resultante da parcela incontroversa, pendente apenas de liberação do Juízo da 9° Vara Federal do Distrito Federal. No mais, ainda traz à baila que o montante, somando-se esse valor ao controverso, ainda pendente de apreciação judicial, totaliza R$2.400.000.000,00. Primeiramente, esclarecemos que como bem afirmou o Impetrante, o valor controverso ainda se encontra pendente de julgamento, e mesmo em caso de êxito a massa falida só fará jus a 55% do quantum que possa ser devido na ação, tendo em vista o Termo de Transação com o Fundo Pearl que estabeleceu os percentuais de ambos na "Ação 4870". Todavia, conforme já mencionado, a União Federal interpôs Agravo de Instrumento sob n° 0800161-42.2019.8.02.9002, no qual pugna pela anulação do Termo de Transação, recurso este ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, não sendo certo, portanto, o recebimento do valor incontroverso. Ademais, cumpre salientar que a União Federal também propôs a Ação Rescisória nº 2002.01.00.004732-7 (0004914-74.2002.4.01.0000), sob o argumento de violação literal de dispositivo legal e erro de fato, discutindo assim, o valor total, ou seja, controverso e incontroverso. A Corte Especial do TRF 1° Região, por maioria de votos, julgou procedente a rescisória. Contra a decisão, a Laginha opôs embargos de declaração e, posteriormente, embargos infringentes. Esses últimos foram providos em 02/12/2014. O acórdão foi publicado em 15/01/2015. A União opôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, rejeitados por unanimidade e inadmitidos, respectivamente. A União interpôs, então, o Agravo em Recurso Especial nº 971608/DF, recebidos no STJ em 16.08.2016 e pendentes de julgamento. Assim, independente de qualquer expectativa do Impetrante ou de qualquer interessado quanto ao direito discutido e ao seu consequente recebimento, não há certeza quanto ao êxito na arrecadação de qualquer crédito advindo da "Ação 4870", visto que existem recursos pendentes de apreciação judicial. Ora, diante da incerteza, não se pode vislumbrar a inércia deste Juízo e do Administrador Judicial, aguardando sem previsão concreta o desenrolar de ações judicias que fogem da sua competência, esperando por eventuais decisões dessas ações para proceder com a venda dos ativos ainda restantes em poder da Massa Falida. Além disso, o montante incontroverso soma vultosa quantia, inclusive maior do que a alegada pelo Impetrante, visto que, o valor deve ser atualizado, porém, mesmo assim, não se mostra suficiente para quitar todo o passivo da Laginha com o concurso de credores, conforme já exposto anteriormente. Ademais, inscrito o precatório, sabe-se que o pagamento ocorre no ano seguinte ao da inscrição, chamado de "ano de vencimento". Dessa forma, o crédito controverso só será pago em 2020, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 5° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (grifo nosso) Assim, pontuamos novamente que a finalidade precípua do processo falimentar é a alienação dos ativos e a união do máximo esforço possível entre os envolvidos para findar com o procedimento falimentar e não ficar à mercê de créditos controversos, tampouco obrigar os credores, que a longos anos aguardam o recebimento de seus créditos, que esperem por mais tempo sem qualquer garantia de sucesso. Assim, é razoável que sejam tomadas as providências necessárias para a arrecadação dos ativos disponíveis atualmente. DO PREJUÍZO DA ALIENAÇÃO DA USINA GUAXUMA NESSE MOMENTO Alega ainda o Impetrante, que diante da crise política e econômica que assola o país e das perspectivas das reformas em curso, a expectativa é que seja restabelecida a segurança jurídica e confiabilidade no Brasil, sendo a alienação da Usina Guaxuma, nesse momento, prejudicial aos interesses da Massa Falida. Pondera ainda, que o valor da avaliação se encontra defasado e que os percentuais estabelecidos para o 3° Leilão da Usina Guaxuma, estão abaixo do mercado. No mais, aduz que o valor diminuirá ainda mais, em razão de parcelas devidas a bancos credores que incidirão no valor total da venda da aludida Usina. Dessa forma, reitera a vantagem econômica de se firmar contrato de arrendamento, para fins de recuperação das terras e por vislumbrar, ao final dos ciclos da proposta em questão, um valor maior do que o da alienação, nos termos que foram fixados no edital. Ora, a Lei nº 11.101/05 alterou significativamente o procedimento voltado à proteção das empresas em crise econômico-financeira. Diferente do diploma anterior, o referido instrumento legal dispõe expressamente acerca de ferramentas específicas que podem ser utilizadas para a maximização dos ativos durante o processamento da ação falimentar, sendo o arrendamento uma delas, nos termos do art. 192, §5º: Art. 192 () §5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. Nestes termos, a continuação provisória de algumas atividades da massa falida através do arrendamento de imóveis, quando benéfica ao processo de falência, constitui providência do art. 99, XI, da LRF, como uma das formas de mitigar os prejuízos já experimentados pelos credores. No entanto, in casu cumpre esclarecer que já foram realizadas algumas tentativas de arrendamento da usina em epígrafe por parte deste juízo, que realizou reuniões com os pretensos arrendatários, analisou as propostas e estipulou as balizas do negócio jurídico. Entretanto, tais tratativas não obtiveram êxito em razão da desistência das interessadas, a exemplo da proposta de arrendamento por consórcio formado por Granbio Investimentos S/A e Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A ("Usina Coruripe"), em meados de 2016, incluindo parque industrial e agrícola, com minuta do possível contrato de arrendamento, que não se concretizou, e a segunda proposta, formulada por GCMF Assessoria em conjunto com a Usina Coruripe, em 2017, que resultou em desistência das interessadas, conforme constam nos autos. Anote-se que, a realização de uma nova tentativa de arrendamento incorreria em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos. Desta feita, levando-se em consideração as circunstâncias específicas deste processo falimentar, a contratação do arrendamento não constitui uma solução definitiva, mas medida temporária prevista na lei, que deve ser preterida quando à chance de alienação, sendo esta última mais vantajosa para a Massa. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a celebração de contratos referentes a bens da massa falida só se justificam se forem úteis ao alcance dos objetivos primordiais de sua celebração, que nos termos das normas acima mencionadas são a preservação do patrimônio e a geração de renda para a massa, tudo em prol dos credores da falida. No presente caso concreto, verifica-se que o arrendamento não se mostra viável para a massa, em razão da frustração de propostas anteriores que apenas retardaram as tentativas de alienação e do longo tempo da proposta, que foi de dezoito anos. Ademais, cumpre salientar que a suspensão da liminar concedida em Mandado de Segurança n° 0801132-67.2019.8.02.0000 pelo Eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o Dr. Tutmés Airan, asseverou que: 41. Seguindo essa premissa, é preciso dizer que estou firme na convicção de que o arrendamento, no caso dos autos, representa enorme prejuízo à Massa Falida, aos seus credores, e, por consequência, ao âmbito público, sendo a alienação do Parque Industrial da Usina Guaxuma a melhor medida para a espécie. 42. Embora, teoricamente, o arrendamento do referido polo industrial pudesse representar vantagem à Massa Falida e a seus credores, é certo que as tratativas para sua efetivação, que se estenderam por anos, não foram levadas a êxito, de modo que todos os possíveis interessados desistiram do negócio, o que é fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC, independendo de prova. 43. A alienação, neste cenário, representa um avanço a essas diversas tratativas fracassadas. Não se pode retroceder todas as vezes que se lançarem novas propostas de arrendamento que, como as diversas anteriores, podem resultar em desistência da oferta pela proponente. É irrazoável insistir em medida que vem se mostrando, reiteradamente, infrutífera. 44. Ademais, entendo que, além de não ser possível ficar aguardando, ad eternum, a concretização de possível contrato de arrendamento, o passar do tempo (que, no presente caso, é por demais prolongado) é que gera o maior prejuízo. Desta feita, observa-se mais uma vez o prejuízo e inviabilidade da proposta de arrendamento analisada. Dito isto, analisando-se a proposta objeto da decisão objeto do presente Mandado de Segurança, tem-se que esta propõe arrendamento de 11.302,41 hectares agricultáveis e disponíveis, de uma área total de 17.984,24, com prazo de 3 ciclos, totalizando 18 anos e pagamento do valor correspondente a 8 toneladas por hectares no primeiro ciclo, 8,5t/ha no segundo ciclo e 9 t/ha no terceiro ciclo, considerando o CONSECANA AL/SE. Contudo, de acordo com o parecer elaborado pelas empresas Datagro Consultoria Agrícola e Agriplanning Consultoria em Agronegócio, equipe especializada do leiloeiro oficial, juntado pelo Administrador Judicial, concluiu que: Do ponto de vista estritamente econômico, estamos comparando uma receita para Massa Falida de cerca de R$ 401 milhões com a comercialização contra R$ 60 milhões que seriam gerados pelo arrendamento, trazidos a valor presente (cálculos abaixo). Sob a ótica dos ativos, o arrendamento deixaria o ativo agroindústria da Guaxuma mais 18 anos em desuso, decretando seu sucateamento. Por fim, sob o viés comercial, estaremos interrompendo um processo de comercialização que levou meses e está à beira de ser concretizado. Ora, na hipótese da referida proposta poderia ocorrer um prejuízo com a não realização da venda do ativo, conforme especificado pelo laudo acima mencionado. Demais disso, o prazo de dezoito anos se mostra demasiadamente prolongado, incompatível com a razoável duração do processo e celeridade processual. Ademais, a não inclusão do parque industrial em eventual arrendamento é fator determinante de seu sucateamento, que somente poderá ser admitido em última e remota hipótese, depois de esgotadas todas as demais possibilidades de maximização dos ativos da massa falida. Em relação à nova proposta de arrendamento, apresentada às fls. 89.302/89.305, pelas mesmas proponentes da anterior, tem-se que igualmente não se demonstra como medida mais benéfica aos fins perseguidos pela Massa Falida. Explicamos. A equipe técnica formada pelas empresas DATAGRO e AGRIPLANNING CONSULTORIA EM AGRONEGÓCIOS, em novo laudo, formulado para esclarecimento deste Juízo e aos demais interessados, aduziu que: Em 06 de agosto de 2019 as usinas Coruripe, Caeté e Pindorama, apresentaram "nova proposta de arrendamento" para as áreas agrícolas da usina Guaxuma. De forma sucinta, nos seguintes termos: i) arrendamento de 11.302,41 hectares agricultáveis e disponíveis, de uma área total de 17.984,24 ha (item 2.a); ii) prazo de 3 ciclos, totalizando 18 anos (item 3.1.a); iii) pagamento do valor correspondente a 8,5 toneladas por hectare no primeiro ciclo, 9 t/ha no segundo ciclo e 9,5 t/ha no terceiro ciclo, considerando o CONSECANA AL/SE (item 3.1.b). (Este último, o único item importante que alterou da proposta de arrendamento remetida à massa falida no dia 13 de fevereiro de 2019: foi acrescido 0,5 tonelada por hectare em cada ciclo) De fevereiro para agosto deste ano, a única mudança significativa para a comparação foi no valor de comercialização, que passou de R$ 401 milhões para R$ 327.650.880 (valor do primeiro pregão). Apesar desta, a preferência pela comercialização em detrimento do arrendamento se mantém, pelos seguintes motivos: Do ponto de vista econômico, estamos comparando uma receita para Massa Falida de cerca de R$ 327 milhões com a comercialização contra R$ 68 milhões que seriam gerados pelo arrendamento trazido a valor presente. Sob a ótica dos ativos, o arrendamento deixaria o ativo agroindústria da Guaxuma mais 18 anos em desuso, decretando seu sucateamento e findando qualquer possibilidade de geração de emprego na unidade industrial, como ocorreu nas unidades da Triálcool e Vale do Paranaíba. Sob o viés comercial, estaremos interrompendo um processo de comercialização que levou meses e está à beira de ser concretizado. Faltam menos de duas semanas para o primeiro pregão. Para a massa falida e, principalmente, credores o prazo de arrendamento de 18 anos aumenta em muito a imprevisibilidade de arrecadação e liquidação dos ativos. Impossível garantir os fluxos de pagamentos futuros e que o contrato não solidário entre as proponentes melhore a qualidade do negócio como um todo. Em manifestação da empresa às fls. 87.682/696, os manifestantes concluem que a proposta de fevereiro "nos termos exatos como fora posta, visualiza-se sérias inconsistências de ordem econômica" (fl. 87.683) e, segundo o parecer do economista Werner Hoffman "não é satisfatória sob diversos aspectos" (fl. 87.686). Indagamos o quanto um acréscimo mínimo de 0,5 toneladas/hectare alteraria essas opiniões. Outra posição defendida pelo advogado do falido é que com o arrendamento "haverá clarividente RECUPERAÇÃO DAS TERRAS NUAS" para o valor de R$ 667 milhões. Mesmo que impossível de prever como estarão essas terras no futuro, ao trazer este valor pelo prazo mínimo de 18 anos a 6,5%a.a. o valor presente é de R$ 214 milhões, que somados aos R$ 68 milhões do arrendamento, ainda são inferiores ao valor do leilão de R$ 327 milhões. As condições comerciais propostas no arrendamento são de arrendar área de 11.302,41 hectares, por 18 anos, com pagamento do valor correspondente a 8,5 toneladas por hectare no primeiro ciclo, 9,0 t/ha no segundo ciclo e 9,5 t/ha no terceiro ciclo, considerando o CONSECANA de AL/SE. A tabela abaixo demonstra estimativa de pagamentos para a Massa Falida, considerando um preço do CONSECANA de R$ 65 por tonelada (valor este, média dos últimos 05 anos). (Importante ressaltar neste momento que o advogado da falida no "TÓPICO 03.1 DA VIABILIDADE DO ARRENDAMENTO DA USINA NOVA PROPOSTA DATADA DE 31/07/2019 Fls. 89.302/89.305", além de não calcular o valor presente do fluxo de receita, o que por si é um erro flagrante, calcula o arrendamento pela área total de 17.154 hectares, enquanto a proposta é apenas pela área agricultável de 11.302 hectares, aumentando em aproximadamente 50% o fluxo) Retomando, é imprescindível trazer os fluxos do arrendamento a valor presente: R$ 7 milhões de reais daqui a 18 anos "valem menos" do que R$ 7 milhões de reais hoje. Portanto, realizamos essa operação considerando juros de 6,5% ao ano, 10% a.a. e 12% a.a. À Valor Presente, a receita proveniente do arrendamento é de: R$ 68,03 milhões considerando um juros anual de 6,5% R$ 53,14 milhões considerando um juros anual de 10% R$ 46,81 milhões considerando um juros anual de 12% (A título de comparação, na proposta de arrendamento anterior, de fevereiro de 2019, os valores de arrendamento trazidos a valor presente foram de: i) R$ 64,2 milhões considerando um juros anual de 6,5%; ii) R$ 50,12 milhões considerando um juros anual de 10%; e iii) R$ 44,15 milhões considerando um juros anual de 12%.) Se compararmos com a receita proveniente do leilão em primeiro pregão de R$ 327.650.880 (à vista) são diferenças de R$ 260 milhões a R$ 280 milhões que a Massa Falida deixaria de arrecadar ao longo de 18 anos. Mesmo num segundo pregão, as diferenças são vultosas. Desta feita, diante do minucioso laudo elaborado pela equipe do leiloeiro oficial, com todo o detalhamento e dados apresentados, não há outra conclusão a não ser vislumbrar a manutenção do leilão como a estratégia mais rentável para a Massa Falida e seus credores. Ao passo que o arrendamento, além da demonstrada desvantagem financeira para a massa Falida, impossibilitaria a comercialização da unidade industrial futuramente, visto que, o ativo industrial não consta na proposta de arrendamento e estaria fadado a se tornar sucata. Por fim, ainda conforme o laudo supramencionado: "(...) a existência de interessados e possíveis compradores firmes para os ativos da Guaxuma. O arrendamento e, por consequência, a suspensão do leilão interrompe todo o processo comercial." Além disso, a situação financeira do país não pode servir de embasamento para se postergar a venda dos ativos por longos anos. Primeiro, porque não há garantias acerca da economia, segundo por não se mostrar viável a espera baseada em situações hipotéticas. Diante de todo o exposto, a Proposta de Arrendamento Agrícola apenas se justifica enquanto não houver possibilidade de venda do patrimônio, o que não é o caso, ficando demonstrados os fundamentos necessários à sua total rejeição. Com efeito, é imprescindível, que seja dado andamento ao 3° Leilão, visando a alienação da Usina Guaxuma a fim de evitar sua deterioração e arrecadar ativos imprescindíveis à Massa falida e ao caminhamento célere e eficaz do presente processo de falência. O representante legal do Ministério Público, às fls. 86733/86737 dos autos, manifestou-se pelo não acolhimento da proposta, diante da inviabilidade econômico-financeira da proposta de arrendamento e da possibilidade de maximização do ativo com sua alienação. Por seu turno, o Comitê de Credores, às fls. 87206/87208 dos autos, afirmou, na mesma linha, que deve ser preconizada a ordem de preferência de alienação de ativos prevista na Lei 11.101/05, opinando assim, pela abertura do terceiro leilão para a alienação da Usina Guaxuma em valores de lances inferiores aos praticados anteriormente. Sendo, portanto, contrário à proposta de arrendamento. Todos os interessados foram favoráveis à alienação em detrimento do arrendamento. Acerca da alegação de defasagem do valor da avaliação do ativo da Usina Guaxuma, não merece igualmente prosperar, tendo em vista que o valor de mercado é definido pelo próprio mercado, o insucesso dos leilões anteriores em percentuais maiores, é a comprovação que os valores anteriores, mesmo em percentuais abaixo da avaliação não lograram êxito. Assim, desnecessária uma nova avaliação, pois a probabilidade é que o preço caia ainda mais, visto que, se em percentuais maiores não houve alienação, tampouco se vislumbra a hipótese de aumentar o preço, sendo completamente inviável. No que tange aos percentuais estabelecidos no 3° leilão, esclarecemos que o edital do 1° leilão foi deferido por este juízo falimentar às fls. 80943, com primeira praça em 16/10/2018, com 100% do valor da avaliação, e segunda praça em 30/10/2018, com valor de 50% da avaliação. Por sua vez, o segundo edital, ocorreu entre 20/02/2019 a 28/02/2019 (1° praça) e entre 28/02/2019 a 12/03/2019 (2° praça), com edital às fls. 83374/83380. Neste último, foi determinado inicialmente os valores de 45% do total na 1° praça e 35% na 2° praça, percentuais que foram posteriormente ajustados para 49% e 45%, respectivamente. Ambos os leilões foram frustrados nas porcentagens estabelecidas, por falta de arrematantes, dessa forma, não há nenhum amparo lógico em elevar o valor, tendo em vista que as porcentagens do 3° Leilão não são irrisórias e que o estabelecimento destas foi feito objetivamente, de acordo com os patamares dos leilões anteriores, com decréscimos de 5% a cada praça, portanto, totalmente dentro do limite da razoabilidade que o caso necessita. Quanto às alegações dos créditos do BICBANCO e Banco do Brasil, trazidas pelo Impetrante, não merecem respaldo. Primeiramente, acerca do BICBANCO, devem ser considerado, que o pedido formulado pelo banco em questão foi indeferido por este Juízo, conforme o entendimento que os bens foram onerados durante a recuperação judicial sem autorização judicial ou previsão no Plano de Recuperação Judicial da Laginha. Observe-se: Ante o exposto, tendo em vista que os bens objeto da alienação fiduciária e hipoteca foram onerados sem autorização judicial ou previsão no Plano de Recuperação Judicial da Laginha, em clara ofensa ao art. 66 da Lei nº 11.101/2005 e ao princípio do par conditio creditorum, e, ainda, nos termos do art. 125 do CC, declaramos a ineficácia da alienação fiduciária e hipoteca dos equipamentos que compõem a Usina Guaxuma, oferecidas em favor do Requerente em garantia à Cédula de Crédito Bancário nº 1062852, indeferindo o pedido de restituição formulado. Nesta feita, em razão de ainda tramitar esta discussão em sede de Apelação, constou-se a anotação no Edital. Contudo, atualmente, não há que se falar em qualquer valor a ser pago ao BICBANCO referente a esta garantia em razão da declaração de "ineficácia da alienação fiduciária e hipoteca dos equipamentos que compõem a Usina Guaxuma" proferida pelo Juízo Universal. Ademais, ainda que o pedido de restituição do BICBANCO seja j Advogados(s): Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE) |
| 21/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0405/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do petitório do Administrador Judicial à fl.89325, intime-se o Ministério Público e o falido, através de seu curador, para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca dos pedidos formulados por Ademar de Amorim Fiel às fls.83495 e ss., e as respectivas manifestações às fls.85875 e ss.; 87576 e ss.; 87784 e ss.; 89287 e ss. Ultrapassado o prazo, intime-se novamente o Administrador Judicial, para opinar sobre o referido pleito, em igual prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 21/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0405/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao Ofício n° 563-195/2019, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Pedido de Providências n.0800217-75.2019.8.02, interposto por Movimento Via do Trabalho, em face da Massa Falida da Laginha, correspondente aos autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 e n° 0700055-83.2019.8.02.0042 e o agravo de instrumento n° 0804844-65.2019.8.02. A parte agravante se irresigna contra o decisum que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para suspensão do 2° Leilão Judicial da Usina Guaxuma em uma ação de embargos de terceiro sob n° 0700055-83.2019.8.02.0042, em face da Massa Falida da Laginha. Inconformado, interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o n° 0804844-65.2019.8.02.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, entretanto, alega que o mesmo se encontra concluso, sem julgamento do pedido liminar. Aduz assim, que em razão da iminência da ocorrência do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, a falta de apreciação de seu pedido poderia acarretar enorme prejuízo e dano de difícil reparação, por esse motivo, interpôs o presente pedido de providências a fim de ter seu pedido liminar apreciado desde logo. Por fim, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, que seria iniciado em 19.08.2019, até o julgamento final do agravo de instrumento n° 0804844-65.2019.8.02.0000. É o relatório. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de que a realização do leilão causará danos irreparáveis à parte agravante e por isso se faz necessária a medida de suspensão do leilão que seria iniciado em 19/08/2019. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, conforme os elementos de provas colacionados. Por seu turno, o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva. Todavia, não restaram comprovados nenhum dos requisitos, porquanto não foi demonstrado o fumus boni juris, ou seja, a probabilidade da existência do direito, nem o periculum in mora, que se trata do risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Desta feita, não ficou evidenciado um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo Agravante, visto que, inexistem elementos que indiquem que o leilão da Usina Guaxuma prejudique a discussão do seu direito, tendo em vista que o imóvel objeto da discussão não se encontra sequer elencado no instrumento editalício. Ademais, o leilão é uma espécie de venda dos ativos prevista no art. 142, I, da Lei de Falências, constituindo modalidade dotada de celeridade, transparência e eficiência. In casu, a determinação de um novo leilão é medida que justifica-se diante da necessidade de pagamento dos credores, em razão da evidente carência de recursos da falida, com vistas à aplicação dos princípios da preservação da empresa e da maximização dos ativos. De outro lado, não há motivos suficientes para postergar a alienação dos ativos e o pagamento dos credores, ainda mais por serem urgentes suas necessidades após a decretação da falência. Com efeito, compulsando os documentos trazidos aos autos do processo falimentar pelo auxiliar do juízo e analisando o edital de leilão da Usina Guaxuma (fls.89049/89059), conclui-se que nenhum dos imóveis destinados ao cumprimento do acordo foi incluído na referida hasta, não havendo qualquer menção ao imóvel matriculado sob o nº 739 em seu bojo, bem como inexiste qualquer notícia acerca da arrecadação do mencionado bem, razão pela qual o pedido de suspensão da praça não merece prosperar. No mais, conforme informado pelo Administrador Judicial nos autos do processo n° 0700055-83.2019.8.02.0042, o bem objeto de discussão não foi arrecadado pela Massa Falida da Laginha, desconhecendo o auxiliar do juízo informações acerca deste. Nestes termos, considerando que os imóveis objeto de questionamento não foram encartados no edital, não havendo sequer pretensão de leiloar o imóvel em questão, afigura-se irrazoável a pretensão do Agravante de requerer a suspensão o leilão até o julgamento do agravo de instrumento interposto, sob pena de incorrer em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando considerável risco à depreciação dos ativos, posto que o objetivo da falência é justamente a alienação dos bens da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do procedimento e da ocorrência de prejuízo aos credores. Cumpre asseverar, por fim que, na hipótese em epígrafe, a hasta foi determinada de forma totalmente regular e obedecendo aos parâmetros legais, porquanto o instrumento editalício foi devidamente homologado e publicado nos autos, sendo conferido a ele ampla publicidade, possibilitando a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão e abrangendo imóveis que não são aqueles mencionados pela parte agravante. Dito isto, essencial salientar que a formação do concursus creditorum é componente basilar do processo de falência, cuja responsabilidade de elaboração é do Administrador Judicial, ex vi do art. 18 da Lei nº 11.101/05, obedecendo a ordem legal prevista nos arts.83 e 84 da mesma lei. Deveras, justamente por isso que a ordem fixada pelo legislador, nos arts. 83 e 84 da LRF prestigia não apenas o valor do trabalho, como também o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III da Carta Magna. Vale ressaltar que o deslinde do presente processo falimentar é questão de interesse público, pois a falência da Laginha conta com aproximadamente 18 mil credores trabalhistas, além de tratar de atividades econômicas que tem impacto direto na economia do Estado de Alagoas e assim, da sua população. Ora, o interesse dos credores em ver satisfeito seus créditos, e o fim do processo de falência com a maximização dos ativos e menores prejuízos possíveis, obedecendo ao devido processo legal e o princípio da celeridade também se enquadram como direitos fundamentais, não deixando de ser interesse público. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe , 19 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE) |
| 21/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0405/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Sr. Aluisio Noberto dos Santos e o Sr. José Jadson Ferreira da Silva para fins de ciência acerca das informações prestadas pelo Administrador Judicial às fls.89322/89324. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Robie Bitencourt Ianhes (OAB 5348B/MT), Andreia Pinheiro (OAB 10946/MT), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 21/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0405/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 89555/89358, onde informa ter acostado os documentos de fls. 13301/13758 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de julho de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 389.089,26 (Trezentos e oitenta e nove mil, oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.046,89 (um mil e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), relativos ao mês de agosto de 2019. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 16 de agosto de 2019 José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 21/08/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do ofício de fls. 89443/89444. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0398/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2409 |
| 20/08/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao Ofício n° 563-195/2019, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Pedido de Providências n.0800217-75.2019.8.02, interposto por Movimento Via do Trabalho, em face da Massa Falida da Laginha, correspondente aos autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 e n° 0700055-83.2019.8.02.0042 e o agravo de instrumento n° 0804844-65.2019.8.02. A parte agravante se irresigna contra o decisum que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para suspensão do 2° Leilão Judicial da Usina Guaxuma em uma ação de embargos de terceiro sob n° 0700055-83.2019.8.02.0042, em face da Massa Falida da Laginha. Inconformado, interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o n° 0804844-65.2019.8.02.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, entretanto, alega que o mesmo se encontra concluso, sem julgamento do pedido liminar. Aduz assim, que em razão da iminência da ocorrência do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, a falta de apreciação de seu pedido poderia acarretar enorme prejuízo e dano de difícil reparação, por esse motivo, interpôs o presente pedido de providências a fim de ter seu pedido liminar apreciado desde logo. Por fim, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, que seria iniciado em 19.08.2019, até o julgamento final do agravo de instrumento n° 0804844-65.2019.8.02.0000. É o relatório. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de que a realização do leilão causará danos irreparáveis à parte agravante e por isso se faz necessária a medida de suspensão do leilão que seria iniciado em 19/08/2019. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, conforme os elementos de provas colacionados. Por seu turno, o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva. Todavia, não restaram comprovados nenhum dos requisitos, porquanto não foi demonstrado o fumus boni juris, ou seja, a probabilidade da existência do direito, nem o periculum in mora, que se trata do risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Desta feita, não ficou evidenciado um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo Agravante, visto que, inexistem elementos que indiquem que o leilão da Usina Guaxuma prejudique a discussão do seu direito, tendo em vista que o imóvel objeto da discussão não se encontra sequer elencado no instrumento editalício. Ademais, o leilão é uma espécie de venda dos ativos prevista no art. 142, I, da Lei de Falências, constituindo modalidade dotada de celeridade, transparência e eficiência. In casu, a determinação de um novo leilão é medida que justifica-se diante da necessidade de pagamento dos credores, em razão da evidente carência de recursos da falida, com vistas à aplicação dos princípios da preservação da empresa e da maximização dos ativos. De outro lado, não há motivos suficientes para postergar a alienação dos ativos e o pagamento dos credores, ainda mais por serem urgentes suas necessidades após a decretação da falência. Com efeito, compulsando os documentos trazidos aos autos do processo falimentar pelo auxiliar do juízo e analisando o edital de leilão da Usina Guaxuma (fls.89049/89059), conclui-se que nenhum dos imóveis destinados ao cumprimento do acordo foi incluído na referida hasta, não havendo qualquer menção ao imóvel matriculado sob o nº 739 em seu bojo, bem como inexiste qualquer notícia acerca da arrecadação do mencionado bem, razão pela qual o pedido de suspensão da praça não merece prosperar. No mais, conforme informado pelo Administrador Judicial nos autos do processo n° 0700055-83.2019.8.02.0042, o bem objeto de discussão não foi arrecadado pela Massa Falida da Laginha, desconhecendo o auxiliar do juízo informações acerca deste. Nestes termos, considerando que os imóveis objeto de questionamento não foram encartados no edital, não havendo sequer pretensão de leiloar o imóvel em questão, afigura-se irrazoável a pretensão do Agravante de requerer a suspensão o leilão até o julgamento do agravo de instrumento interposto, sob pena de incorrer em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando considerável risco à depreciação dos ativos, posto que o objetivo da falência é justamente a alienação dos bens da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do procedimento e da ocorrência de prejuízo aos credores. Cumpre asseverar, por fim que, na hipótese em epígrafe, a hasta foi determinada de forma totalmente regular e obedecendo aos parâmetros legais, porquanto o instrumento editalício foi devidamente homologado e publicado nos autos, sendo conferido a ele ampla publicidade, possibilitando a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão e abrangendo imóveis que não são aqueles mencionados pela parte agravante. Dito isto, essencial salientar que a formação do concursus creditorum é componente basilar do processo de falência, cuja responsabilidade de elaboração é do Administrador Judicial, ex vi do art. 18 da Lei nº 11.101/05, obedecendo a ordem legal prevista nos arts.83 e 84 da mesma lei. Deveras, justamente por isso que a ordem fixada pelo legislador, nos arts. 83 e 84 da LRF prestigia não apenas o valor do trabalho, como também o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III da Carta Magna. Vale ressaltar que o deslinde do presente processo falimentar é questão de interesse público, pois a falência da Laginha conta com aproximadamente 18 mil credores trabalhistas, além de tratar de atividades econômicas que tem impacto direto na economia do Estado de Alagoas e assim, da sua população. Ora, o interesse dos credores em ver satisfeito seus créditos, e o fim do processo de falência com a maximização dos ativos e menores prejuízos possíveis, obedecendo ao devido processo legal e o princípio da celeridade também se enquadram como direitos fundamentais, não deixando de ser interesse público. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe , 19 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/08/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao ofício nº. 120-326/2019. , viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Mandado de Segurança nº 0804793-54.2019.8.02.0000, interposto por João José Pereira de Lyra, por intermédio de sua curadora, Maria de Lourdes Pereira de Lyra, em face da decisão de fls.87709/87721, proferida pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. O Impetrante se irresigna contra o decisum que indeferiu a proposta de arrendamento da unidade agrícola da Usina Guaxuma e determinou a efetuação do 3° Leilão Judicial, nos termos dos arts. 139, 140, I e 142, I, da Lei 11.101/05. Alega a ilegalidade da referida decisão em razão da iminente quitação dos créditos trabalhistas e da proximidade do recebimento dos créditos da "Ação 4870", no valor de R$413.000,00 (quatrocentos e treze milhões de reais). Aduz também a inviabilidade de alienação da Usina Guaxuma no presente momento, por não estar demonstrada a urgência na medida, sendo o Administrador Judicial o único interessado na alienação, diante de proveito próprio. Por fim, defende que seja firmado contrato de arrendamento da Usina Guaxuma, sendo a melhor medida a ser adotada hodiernamente. Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado o cancelamento do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma, a ser iniciado em 19.08.2019, diante da desnecessidade e ausência de urgência na arrecadação de ativos. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, diante de todas as alegações que fundamentam o pedido de cancelamento do 3° Leilão Judicial do ativo da Usina Guaxuma, procedemos à análise dos argumentos contidos nos autos, e constatamos a inexistência de qualquer ofensa à legislação vigente, como pretende fazer crer o Impetrante. A seguir, demonstra-se necessário tecermos alguns esclarecimentos acerca do passivo da Massa Falida da Laginha e dos ativos já arrecadados, além de pontuar sobre as perspectivas de arrecadação. Conforme a Lista de Credores disponibilizada no DJ-e em julho de 2014, devidamente atualizada, tem-se que o passivo total da massa falida gira em torno de R$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais). Dentre esse montante, aproximadamente R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) são tributos, sendo R$ 465.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões de reais) tributos federais, que, todavia, são pleiteados pela Procuradoria-Geral Federal no quantum equivalente a mais de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Passando à análise dos ativos já alienados, tem-se que a venda das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba arrecadaram para a Massa o valor de R$ 343.000.000,00 (trezentos e quarenta e três milhões de reais), sendo que deste valor, R$ 246.000.000,00 (duzentos e quarenta e seis milhões de reais) foram destinados ao pagamento de credores trabalhistas extraconcursais. Abatendo-se tal montante, chega-se ao passivo de R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão novecentos e noventa e sete milhões de reais). Ao analisarmos o valor incontroverso da "Ação 4870", estima-se que a quantia destinada à Massa Falida, qual seja, 55% (cinquenta e cinco por cento), em consonância com o Termo de Transação firmado com o Fundo Pearl e homologado por este Juízo, será na ordem aproximada de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), referente à inscrição do precatório do crédito incontroverso. Entretanto, a União Federal interpôs Agravo de Instrumento sob n° 0800161-42.2019.8.02.9002, pleiteando a nulidade do Termo de Transação, recurso este ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, sendo assim, até mesmo o recebimento do valor considerado incontroverso pode restar prejudicado. Nessa senda, mesmo considerando o recebimento deste valor previsto para 2020, a Massa Falida ainda terá o saldo passivo de 1.357.000.000,00 (um bilhão trezentos e cinquenta e sete milhões de reais), para quitar os demais credores. Ademais, ainda acerca da "Ação 4870", é sabido que se encontra pendente de julgamento a discussão sobre o valor controverso. Neste processo, a Laginha pode restar vencida e não receber nenhum valor ou obter êxito no deslinde da ação, podendo o quantum devido chegar R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais).Ou seja, ainda que a Laginha receba integralmente o valor máximo estimado em R$ 700.000.000,00, vencendo a mencionada "Ação 4870", ainda assim restará um saldo a pagar para os demais credores, no valor de R$ 657.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e sete milhões de reais). Esclarecido a questão dos valores, iremos discorrer pontualmente acerca dos argumentos do Impetrante. DA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Alega o Impetrante que com o pagamento das parcelas faltantes da arrematação das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, no valor de R$108.811.097,97 restará quitado o passivo trabalhista, que é de R$ 68.062.496,04, sobrando o suficiente para quitar os demais credores da Massa Falida. Com efeito, é cediço que se aproxima a quitação dos créditos trabalhistas extraconcursais da Massa Falida, sendo esse um grande passo no processo falimentar. Todavia, o argumento levantado pelo impetrante de que o saldo remanescente a ser recebido pela Massa é capaz de quitar o restante de todo crédito trabalhista (extraconcusal e concursal), além de saldar a dívida dos demais credores não se mostra verídica. Vejamos a ordem estabelecida pela Lei 11.101/05: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV - créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V - créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI - créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII - créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II - quantias fornecidas à massa pelos credores; III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Ora, salientamos que não existem quaisquer créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84, já tendo sido iniciado o pagamento dos credores classificados no art. 84, V da LRF, que são aqueles cujas obrigações são resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LRF, ou após a decretação da falência, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, e os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, desde que respeitada a ordem estabelecida no art. 83. Entretanto, o saldo remanescente do pagamento efetuado pela arrematação das Usinas Triálcool e Vale do Parnaíba, não são suficientes para quitar o completamente os débitos da massa falida, restando ainda, os créditos concursais. Assim, percebe-se que a quitação dos débitos trabalhistas extraconcursais é uma fase de suma importância em direção ao deslinde da falência, porém não finda por completo o passivo da Massa Falida, subsistindo diversos credores a terem seus créditos satisfeitos, incluindo os trabalhistas concursais, de acordo com a ordem estabelecida nos artigos supramencionados. Dessa forma, não merece amparo as alegações acerca da quitação total dos débitos apenas com as parcelas restantes da alienação das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba. DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA "AÇÃO 4870" Segundo aduz o Impetrante, após a homologação do Termo de Transação entre a Massa Falida e o Fundo Pearl, se encontra iminente o recebimento do montante de R$413.790.712,09, resultante da parcela incontroversa, pendente apenas de liberação do Juízo da 9° Vara Federal do Distrito Federal. No mais, ainda traz à baila que o montante, somando-se esse valor ao controverso, ainda pendente de apreciação judicial, totaliza R$2.400.000.000,00. Primeiramente, esclarecemos que como bem afirmou o Impetrante, o valor controverso ainda se encontra pendente de julgamento, e mesmo em caso de êxito a massa falida só fará jus a 55% do quantum que possa ser devido na ação, tendo em vista o Termo de Transação com o Fundo Pearl que estabeleceu os percentuais de ambos na "Ação 4870". Todavia, conforme já mencionado, a União Federal interpôs Agravo de Instrumento sob n° 0800161-42.2019.8.02.9002, no qual pugna pela anulação do Termo de Transação, recurso este ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, não sendo certo, portanto, o recebimento do valor incontroverso. Ademais, cumpre salientar que a União Federal também propôs a Ação Rescisória nº 2002.01.00.004732-7 (0004914-74.2002.4.01.0000), sob o argumento de violação literal de dispositivo legal e erro de fato, discutindo assim, o valor total, ou seja, controverso e incontroverso. A Corte Especial do TRF 1° Região, por maioria de votos, julgou procedente a rescisória. Contra a decisão, a Laginha opôs embargos de declaração e, posteriormente, embargos infringentes. Esses últimos foram providos em 02/12/2014. O acórdão foi publicado em 15/01/2015. A União opôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, rejeitados por unanimidade e inadmitidos, respectivamente. A União interpôs, então, o Agravo em Recurso Especial nº 971608/DF, recebidos no STJ em 16.08.2016 e pendentes de julgamento. Assim, independente de qualquer expectativa do Impetrante ou de qualquer interessado quanto ao direito discutido e ao seu consequente recebimento, não há certeza quanto ao êxito na arrecadação de qualquer crédito advindo da "Ação 4870", visto que existem recursos pendentes de apreciação judicial. Ora, diante da incerteza, não se pode vislumbrar a inércia deste Juízo e do Administrador Judicial, aguardando sem previsão concreta o desenrolar de ações judicias que fogem da sua competência, esperando por eventuais decisões dessas ações para proceder com a venda dos ativos ainda restantes em poder da Massa Falida. Além disso, o montante incontroverso soma vultosa quantia, inclusive maior do que a alegada pelo Impetrante, visto que, o valor deve ser atualizado, porém, mesmo assim, não se mostra suficiente para quitar todo o passivo da Laginha com o concurso de credores, conforme já exposto anteriormente. Ademais, inscrito o precatório, sabe-se que o pagamento ocorre no ano seguinte ao da inscrição, chamado de "ano de vencimento". Dessa forma, o crédito controverso só será pago em 2020, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 5° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (grifo nosso) Assim, pontuamos novamente que a finalidade precípua do processo falimentar é a alienação dos ativos e a união do máximo esforço possível entre os envolvidos para findar com o procedimento falimentar e não ficar à mercê de créditos controversos, tampouco obrigar os credores, que a longos anos aguardam o recebimento de seus créditos, que esperem por mais tempo sem qualquer garantia de sucesso. Assim, é razoável que sejam tomadas as providências necessárias para a arrecadação dos ativos disponíveis atualmente. DO PREJUÍZO DA ALIENAÇÃO DA USINA GUAXUMA NESSE MOMENTO Alega ainda o Impetrante, que diante da crise política e econômica que assola o país e das perspectivas das reformas em curso, a expectativa é que seja restabelecida a segurança jurídica e confiabilidade no Brasil, sendo a alienação da Usina Guaxuma, nesse momento, prejudicial aos interesses da Massa Falida. Pondera ainda, que o valor da avaliação se encontra defasado e que os percentuais estabelecidos para o 3° Leilão da Usina Guaxuma, estão abaixo do mercado. No mais, aduz que o valor diminuirá ainda mais, em razão de parcelas devidas a bancos credores que incidirão no valor total da venda da aludida Usina. Dessa forma, reitera a vantagem econômica de se firmar contrato de arrendamento, para fins de recuperação das terras e por vislumbrar, ao final dos ciclos da proposta em questão, um valor maior do que o da alienação, nos termos que foram fixados no edital. Ora, a Lei nº 11.101/05 alterou significativamente o procedimento voltado à proteção das empresas em crise econômico-financeira. Diferente do diploma anterior, o referido instrumento legal dispõe expressamente acerca de ferramentas específicas que podem ser utilizadas para a maximização dos ativos durante o processamento da ação falimentar, sendo o arrendamento uma delas, nos termos do art. 192, §5º: Art. 192 () §5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. Nestes termos, a continuação provisória de algumas atividades da massa falida através do arrendamento de imóveis, quando benéfica ao processo de falência, constitui providência do art. 99, XI, da LRF, como uma das formas de mitigar os prejuízos já experimentados pelos credores. No entanto, in casu cumpre esclarecer que já foram realizadas algumas tentativas de arrendamento da usina em epígrafe por parte deste juízo, que realizou reuniões com os pretensos arrendatários, analisou as propostas e estipulou as balizas do negócio jurídico. Entretanto, tais tratativas não obtiveram êxito em razão da desistência das interessadas, a exemplo da proposta de arrendamento por consórcio formado por Granbio Investimentos S/A e Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A ("Usina Coruripe"), em meados de 2016, incluindo parque industrial e agrícola, com minuta do possível contrato de arrendamento, que não se concretizou, e a segunda proposta, formulada por GCMF Assessoria em conjunto com a Usina Coruripe, em 2017, que resultou em desistência das interessadas, conforme constam nos autos. Anote-se que, a realização de uma nova tentativa de arrendamento incorreria em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos. Desta feita, levando-se em consideração as circunstâncias específicas deste processo falimentar, a contratação do arrendamento não constitui uma solução definitiva, mas medida temporária prevista na lei, que deve ser preterida quando à chance de alienação, sendo esta última mais vantajosa para a Massa. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a celebração de contratos referentes a bens da massa falida só se justificam se forem úteis ao alcance dos objetivos primordiais de sua celebração, que nos termos das normas acima mencionadas são a preservação do patrimônio e a geração de renda para a massa, tudo em prol dos credores da falida. No presente caso concreto, verifica-se que o arrendamento não se mostra viável para a massa, em razão da frustração de propostas anteriores que apenas retardaram as tentativas de alienação e do longo tempo da proposta, que foi de dezoito anos. Ademais, cumpre salientar que a suspensão da liminar concedida em Mandado de Segurança n° 0801132-67.2019.8.02.0000 pelo Eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o Dr. Tutmés Airan, asseverou que: 41. Seguindo essa premissa, é preciso dizer que estou firme na convicção de que o arrendamento, no caso dos autos, representa enorme prejuízo à Massa Falida, aos seus credores, e, por consequência, ao âmbito público, sendo a alienação do Parque Industrial da Usina Guaxuma a melhor medida para a espécie. 42. Embora, teoricamente, o arrendamento do referido polo industrial pudesse representar vantagem à Massa Falida e a seus credores, é certo que as tratativas para sua efetivação, que se estenderam por anos, não foram levadas a êxito, de modo que todos os possíveis interessados desistiram do negócio, o que é fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC, independendo de prova. 43. A alienação, neste cenário, representa um avanço a essas diversas tratativas fracassadas. Não se pode retroceder todas as vezes que se lançarem novas propostas de arrendamento que, como as diversas anteriores, podem resultar em desistência da oferta pela proponente. É irrazoável insistir em medida que vem se mostrando, reiteradamente, infrutífera. 44. Ademais, entendo que, além de não ser possível ficar aguardando, ad eternum, a concretização de possível contrato de arrendamento, o passar do tempo (que, no presente caso, é por demais prolongado) é que gera o maior prejuízo. Desta feita, observa-se mais uma vez o prejuízo e inviabilidade da proposta de arrendamento analisada. Dito isto, analisando-se a proposta objeto da decisão objeto do presente Mandado de Segurança, tem-se que esta propõe arrendamento de 11.302,41 hectares agricultáveis e disponíveis, de uma área total de 17.984,24, com prazo de 3 ciclos, totalizando 18 anos e pagamento do valor correspondente a 8 toneladas por hectares no primeiro ciclo, 8,5t/ha no segundo ciclo e 9 t/ha no terceiro ciclo, considerando o CONSECANA AL/SE. Contudo, de acordo com o parecer elaborado pelas empresas Datagro Consultoria Agrícola e Agriplanning Consultoria em Agronegócio, equipe especializada do leiloeiro oficial, juntado pelo Administrador Judicial, concluiu que: Do ponto de vista estritamente econômico, estamos comparando uma receita para Massa Falida de cerca de R$ 401 milhões com a comercialização contra R$ 60 milhões que seriam gerados pelo arrendamento, trazidos a valor presente (cálculos abaixo). Sob a ótica dos ativos, o arrendamento deixaria o ativo agroindústria da Guaxuma mais 18 anos em desuso, decretando seu sucateamento. Por fim, sob o viés comercial, estaremos interrompendo um processo de comercialização que levou meses e está à beira de ser concretizado. Ora, na hipótese da referida proposta poderia ocorrer um prejuízo com a não realização da venda do ativo, conforme especificado pelo laudo acima mencionado. Demais disso, o prazo de dezoito anos se mostra demasiadamente prolongado, incompatível com a razoável duração do processo e celeridade processual. Ademais, a não inclusão do parque industrial em eventual arrendamento é fator determinante de seu sucateamento, que somente poderá ser admitido em última e remota hipótese, depois de esgotadas todas as demais possibilidades de maximização dos ativos da massa falida. Em relação à nova proposta de arrendamento, apresentada às fls. 89.302/89.305, pelas mesmas proponentes da anterior, tem-se que igualmente não se demonstra como medida mais benéfica aos fins perseguidos pela Massa Falida. Explicamos. A equipe técnica formada pelas empresas DATAGRO e AGRIPLANNING CONSULTORIA EM AGRONEGÓCIOS, em novo laudo, formulado para esclarecimento deste Juízo e aos demais interessados, aduziu que: Em 06 de agosto de 2019 as usinas Coruripe, Caeté e Pindorama, apresentaram "nova proposta de arrendamento" para as áreas agrícolas da usina Guaxuma. De forma sucinta, nos seguintes termos: i) arrendamento de 11.302,41 hectares agricultáveis e disponíveis, de uma área total de 17.984,24 ha (item 2.a); ii) prazo de 3 ciclos, totalizando 18 anos (item 3.1.a); iii) pagamento do valor correspondente a 8,5 toneladas por hectare no primeiro ciclo, 9 t/ha no segundo ciclo e 9,5 t/ha no terceiro ciclo, considerando o CONSECANA AL/SE (item 3.1.b). (Este último, o único item importante que alterou da proposta de arrendamento remetida à massa falida no dia 13 de fevereiro de 2019: foi acrescido 0,5 tonelada por hectare em cada ciclo) De fevereiro para agosto deste ano, a única mudança significativa para a comparação foi no valor de comercialização, que passou de R$ 401 milhões para R$ 327.650.880 (valor do primeiro pregão). Apesar desta, a preferência pela comercialização em detrimento do arrendamento se mantém, pelos seguintes motivos: Do ponto de vista econômico, estamos comparando uma receita para Massa Falida de cerca de R$ 327 milhões com a comercialização contra R$ 68 milhões que seriam gerados pelo arrendamento trazido a valor presente. Sob a ótica dos ativos, o arrendamento deixaria o ativo agroindústria da Guaxuma mais 18 anos em desuso, decretando seu sucateamento e findando qualquer possibilidade de geração de emprego na unidade industrial, como ocorreu nas unidades da Triálcool e Vale do Paranaíba. Sob o viés comercial, estaremos interrompendo um processo de comercialização que levou meses e está à beira de ser concretizado. Faltam menos de duas semanas para o primeiro pregão. Para a massa falida e, principalmente, credores o prazo de arrendamento de 18 anos aumenta em muito a imprevisibilidade de arrecadação e liquidação dos ativos. Impossível garantir os fluxos de pagamentos futuros e que o contrato não solidário entre as proponentes melhore a qualidade do negócio como um todo. Em manifestação da empresa às fls. 87.682/696, os manifestantes concluem que a proposta de fevereiro "nos termos exatos como fora posta, visualiza-se sérias inconsistências de ordem econômica" (fl. 87.683) e, segundo o parecer do economista Werner Hoffman "não é satisfatória sob diversos aspectos" (fl. 87.686). Indagamos o quanto um acréscimo mínimo de 0,5 toneladas/hectare alteraria essas opiniões. Outra posição defendida pelo advogado do falido é que com o arrendamento "haverá clarividente RECUPERAÇÃO DAS TERRAS NUAS" para o valor de R$ 667 milhões. Mesmo que impossível de prever como estarão essas terras no futuro, ao trazer este valor pelo prazo mínimo de 18 anos a 6,5%a.a. o valor presente é de R$ 214 milhões, que somados aos R$ 68 milhões do arrendamento, ainda são inferiores ao valor do leilão de R$ 327 milhões. As condições comerciais propostas no arrendamento são de arrendar área de 11.302,41 hectares, por 18 anos, com pagamento do valor correspondente a 8,5 toneladas por hectare no primeiro ciclo, 9,0 t/ha no segundo ciclo e 9,5 t/ha no terceiro ciclo, considerando o CONSECANA de AL/SE. A tabela abaixo demonstra estimativa de pagamentos para a Massa Falida, considerando um preço do CONSECANA de R$ 65 por tonelada (valor este, média dos últimos 05 anos). (Importante ressaltar neste momento que o advogado da falida no "TÓPICO 03.1 DA VIABILIDADE DO ARRENDAMENTO DA USINA NOVA PROPOSTA DATADA DE 31/07/2019 Fls. 89.302/89.305", além de não calcular o valor presente do fluxo de receita, o que por si é um erro flagrante, calcula o arrendamento pela área total de 17.154 hectares, enquanto a proposta é apenas pela área agricultável de 11.302 hectares, aumentando em aproximadamente 50% o fluxo) Retomando, é imprescindível trazer os fluxos do arrendamento a valor presente: R$ 7 milhões de reais daqui a 18 anos "valem menos" do que R$ 7 milhões de reais hoje. Portanto, realizamos essa operação considerando juros de 6,5% ao ano, 10% a.a. e 12% a.a. À Valor Presente, a receita proveniente do arrendamento é de: R$ 68,03 milhões considerando um juros anual de 6,5% R$ 53,14 milhões considerando um juros anual de 10% R$ 46,81 milhões considerando um juros anual de 12% (A título de comparação, na proposta de arrendamento anterior, de fevereiro de 2019, os valores de arrendamento trazidos a valor presente foram de: i) R$ 64,2 milhões considerando um juros anual de 6,5%; ii) R$ 50,12 milhões considerando um juros anual de 10%; e iii) R$ 44,15 milhões considerando um juros anual de 12%.) Se compararmos com a receita proveniente do leilão em primeiro pregão de R$ 327.650.880 (à vista) são diferenças de R$ 260 milhões a R$ 280 milhões que a Massa Falida deixaria de arrecadar ao longo de 18 anos. Mesmo num segundo pregão, as diferenças são vultosas. Desta feita, diante do minucioso laudo elaborado pela equipe do leiloeiro oficial, com todo o detalhamento e dados apresentados, não há outra conclusão a não ser vislumbrar a manutenção do leilão como a estratégia mais rentável para a Massa Falida e seus credores. Ao passo que o arrendamento, além da demonstrada desvantagem financeira para a massa Falida, impossibilitaria a comercialização da unidade industrial futuramente, visto que, o ativo industrial não consta na proposta de arrendamento e estaria fadado a se tornar sucata. Por fim, ainda conforme o laudo supramencionado: "(...) a existência de interessados e possíveis compradores firmes para os ativos da Guaxuma. O arrendamento e, por consequência, a suspensão do leilão interrompe todo o processo comercial." Além disso, a situação financeira do país não pode servir de embasamento para se postergar a venda dos ativos por longos anos. Primeiro, porque não há garantias acerca da economia, segundo por não se mostrar viável a espera baseada em situações hipotéticas. Diante de todo o exposto, a Proposta de Arrendamento Agrícola apenas se justifica enquanto não houver possibilidade de venda do patrimônio, o que não é o caso, ficando demonstrados os fundamentos necessários à sua total rejeição. Com efeito, é imprescindível, que seja dado andamento ao 3° Leilão, visando a alienação da Usina Guaxuma a fim de evitar sua deterioração e arrecadar ativos imprescindíveis à Massa falida e ao caminhamento célere e eficaz do presente processo de falência. O representante legal do Ministério Público, às fls. 86733/86737 dos autos, manifestou-se pelo não acolhimento da proposta, diante da inviabilidade econômico-financeira da proposta de arrendamento e da possibilidade de maximização do ativo com sua alienação. Por seu turno, o Comitê de Credores, às fls. 87206/87208 dos autos, afirmou, na mesma linha, que deve ser preconizada a ordem de preferência de alienação de ativos prevista na Lei 11.101/05, opinando assim, pela abertura do terceiro leilão para a alienação da Usina Guaxuma em valores de lances inferiores aos praticados anteriormente. Sendo, portanto, contrário à proposta de arrendamento. Todos os interessados foram favoráveis à alienação em detrimento do arrendamento. Acerca da alegação de defasagem do valor da avaliação do ativo da Usina Guaxuma, não merece igualmente prosperar, tendo em vista que o valor de mercado é definido pelo próprio mercado, o insucesso dos leilões anteriores em percentuais maiores, é a comprovação que os valores anteriores, mesmo em percentuais abaixo da avaliação não lograram êxito. Assim, desnecessária uma nova avaliação, pois a probabilidade é que o preço caia ainda mais, visto que, se em percentuais maiores não houve alienação, tampouco se vislumbra a hipótese de aumentar o preço, sendo completamente inviável. No que tange aos percentuais estabelecidos no 3° leilão, esclarecemos que o edital do 1° leilão foi deferido por este juízo falimentar às fls. 80943, com primeira praça em 16/10/2018, com 100% do valor da avaliação, e segunda praça em 30/10/2018, com valor de 50% da avaliação. Por sua vez, o segundo edital, ocorreu entre 20/02/2019 a 28/02/2019 (1° praça) e entre 28/02/2019 a 12/03/2019 (2° praça), com edital às fls. 83374/83380. Neste último, foi determinado inicialmente os valores de 45% do total na 1° praça e 35% na 2° praça, percentuais que foram posteriormente ajustados para 49% e 45%, respectivamente. Ambos os leilões foram frustrados nas porcentagens estabelecidas, por falta de arrematantes, dessa forma, não há nenhum amparo lógico em elevar o valor, tendo em vista que as porcentagens do 3° Leilão não são irrisórias e que o estabelecimento destas foi feito objetivamente, de acordo com os patamares dos leilões anteriores, com decréscimos de 5% a cada praça, portanto, totalmente dentro do limite da razoabilidade que o caso necessita. Quanto às alegações dos créditos do BICBANCO e Banco do Brasil, trazidas pelo Impetrante, não merecem respaldo. Primeiramente, acerca do BICBANCO, devem ser considerado, que o pedido formulado pelo banco em questão foi indeferido por este Juízo, conforme o entendimento que os bens foram onerados durante a recuperação judicial sem autorização judicial ou previsão no Plano de Recuperação Judicial da Laginha. Observe-se: Ante o exposto, tendo em vista que os bens objeto da alienação fiduciária e hipoteca foram onerados sem autorização judicial ou previsão no Plano de Recuperação Judicial da Laginha, em clara ofensa ao art. 66 da Lei nº 11.101/2005 e ao princípio do par conditio creditorum, e, ainda, nos termos do art. 125 do CC, declaramos a ineficácia da alienação fiduciária e hipoteca dos equipamentos que compõem a Usina Guaxuma, oferecidas em favor do Requerente em garantia à Cédula de Crédito Bancário nº 1062852, indeferindo o pedido de restituição formulado. Nesta feita, em razão de ainda tramitar esta discussão em sede de Apelação, constou-se a anotação no Edital. Contudo, atualmente, não há que se falar em qualquer valor a ser pago ao BICBANCO referente a esta garantia em razão da declaração de "ineficácia da alienação fiduciária e hipoteca dos equipamentos que compõem a Usina Guaxuma" proferida pelo Juízo Universal. Ademais, ainda que o pedido de restituição do BICBANCO seja j |
| 20/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003223-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2019 09:25 |
| 20/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003222-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2019 09:21 |
| 19/08/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 89555/89358, onde informa ter acostado os documentos de fls. 13301/13758 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de julho de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 389.089,26 (Trezentos e oitenta e nove mil, oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.046,89 (um mil e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), relativos ao mês de agosto de 2019. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 16 de agosto de 2019 José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0398/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial: Para se manifestar acerca do requerimento formulado pelo Juízo da Comarca de Conceição das Alagoas/MG, às fls.89372/89373, no prazo de 15 (quinze) dias; Para tomar ciência acerca das informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A. às fls.89375 e ss.; Para se manifestar acerca da solicitação do Secretário Municipal de Saúde do Município de Coruripe à fl.89423, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), André Luis Cais (OAB 242267/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE) |
| 19/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial: Para se manifestar acerca do requerimento formulado pelo Juízo da Comarca de Conceição das Alagoas/MG, às fls.89372/89373, no prazo de 15 (quinze) dias; Para tomar ciência acerca das informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A. às fls.89375 e ss.; Para se manifestar acerca da solicitação do Secretário Municipal de Saúde do Município de Coruripe à fl.89423, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 16/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003150-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2019 19:21 |
| 15/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Sr. Aluisio Noberto dos Santos e o Sr. José Jadson Ferreira da Silva para fins de ciência acerca das informações prestadas pelo Administrador Judicial às fls.89322/89324. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do petitório do Administrador Judicial à fl.89325, intime-se o Ministério Público e o falido, através de seu curador, para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca dos pedidos formulados por Ademar de Amorim Fiel às fls.83495 e ss., e as respectivas manifestações às fls.85875 e ss.; 87576 e ss.; 87784 e ss.; 89287 e ss. Ultrapassado o prazo, intime-se novamente o Administrador Judicial, para opinar sobre o referido pleito, em igual prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003129-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2019 17:14 |
| 14/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0387/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2405 |
| 14/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0387/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2405 |
| 13/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003105-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2019 17:41 |
| 13/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003096-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2019 15:00 |
| 13/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70003095-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2019 14:56 |
| 13/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0387/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do decurso do prazo para a manifestação dos demais interessados, intime-se o Administrador Judicial para opinar acerca dos pedidos formulados por Ademar de Amorim Fiel às fls.83495/83502 e 89287/89294, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 13/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0387/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão de estar em curso o 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma (fls. 89049/89059) e tendo em vista que a proposta apresentada é semelhante à anterior (fls.84545/84550), já analisada por este juízo, conforme se depreende da decisão proferida às fls. 87709/87721, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, informamos que a nova proposta de arrendamento apresentada pela Usina Coruripe, Usina Caetés e Cooperativa Pindorama às fls. 89302/89305, só será analisada após o encerramento do leilão em curso, caso este reste infrutífero. Intime-se. Coruripe(AL), 07 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE) |
| 09/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do decurso do prazo para a manifestação dos demais interessados, intime-se o Administrador Judicial para opinar acerca dos pedidos formulados por Ademar de Amorim Fiel às fls.83495/83502 e 89287/89294, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 09/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0372/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2402 |
| 08/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/08/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 89285/89286 dos autos, informando que em 01 de julho de 2019 seu representante técnico recebeu em sua residência um ofício do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/AL, nº 17/2019, referente ao processo administrativo nº 02003.001383/2019-5. Aduz, ademais, que foi enviado uma Guia de Recolhimento GRU referente ao débito de "TCFA" da empresa MAPEL - Maceió Veículos LTDA, sob argumento de que a administradora judicial seria a responsável legal pelo débito em questão. Nesse sentido, esclarece o administrador judicial que figura no presente processo como auxiliar da justiça, representando a massa falida em juízo tendo por objetivo resguardar os ativos da massa para posteriormente proceder com sua alienação e assim realizar o pagamento dos credores, não sendo responsável direto pelas dívidas da empresa falida. Conforme o exposto, requer que seja expedido ofício ao IBAMA/AL para que se exima de praticar quaisquer atos de cobrança em desfavor da administradora judicial nomeada nos autos, devendo o órgão promover a competente habilitação do seu crédito na forma preconizada na Lei nº 11.101/2005, respeitando a ordem legal especificada nos arts. 83 e 84 da mencionada lei. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente tecemos esclarecimentos acerca da pessoa do Administrador Judicial no processo de falência. Na lição de Fazzio Jr., o administrador judicial se trata de "auxiliar qualificado do juízo. Inserto no elenco dos particulares colaboradores da justiça, não representa os credores nem substitui o devedor falido" (FAZZIO JR, 2005. p. 326). Assim, o administrador judicial é uma pessoa com a função de auxiliar o juízo, não sendo associado a nenhuma das partes interessadas no processo falimentar. Logo, deve se portar de modo neutro em relação às partes, não atuando para favorecer qualquer que seja. Conforme se lê na Lei de Recuperações e Falências LRF, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Vejamos: Art. 22 (...) III na falência: (...) i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; (grifo nosso) o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; (...) Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados que o Administrador Judicial tem diversas funções no processo falimentar, e uma delas é a representação da massa falida, atuando como auxiliar do juízo. Dessa forma, não há que se confundir o polo passivo do processo de falência, não respondendo o administrador judicial pessoalmente pelas dívidas da massa e sim pelos seus atos, praticados enquanto atuar na falência. Nessa diapasão, observa-se que houve equívoco por parte do IBAMA/AL ao apresentar cobrança diretamente à pessoa do administrador judicial, não havendo amparo legal nesse sentido, visto que, este atua como representante da massa. No mais, quanto ao modus operandi da cobrança tecemos alguns esclarecimentos. A formação do concursus creditorum é componente basilar do processo de falência, cuja responsabilidade de elaboração é do Administrador Judicial, ex vi do art. 18 da Lei no 11.101/05. Nesse sentido, importante observar que a matéria que diz respeito ao tema encontra-se prevista nos arts. 83 e 84 da LRF, que predeterminam a ordem de pagamento de credores a se obedecida pela massa falida. No que cinge à norma positivada no art. 83 do diploma legal em tela, resta clara a ordem de classificação (para fins de pagamento) dos créditos na falência. O art. 84, por sua vez, estabelece que seja observada outra regra ordinatória, mais especificamente para aqueles créditos que são classificados como extraconcursais, os quais possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Com efeito, a regra imposta pela lei é explícita, devendo ser obedecida em seus estritos termos pelo Administrador Judicial e pelo juízo da falência. Sendo assim, deve ser acolhido in totum o requerimento do Administrador Judicial, para que seja observado corretamente o polo passivo nas possíveis cobranças realizadas e, comprovado o crédito, seja seguido o rito preconizado na Lei 11.101/05 para fins de habilitação e posterior pagamento. Ante o exposto, DEFERIMOS o pedido do Administrador Judicial, ao passo que determinamos que seja expedido ofício ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/AL, para que se exima a de praticar quaisquer atos de cobrança em desfavor da administradora judicial nomeada nos autos, devendo o órgão promover a competente habilitação do seu crédito na forma preconizada na Lei nº 11.101/2005. Coruripe , 05 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão de estar em curso o 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma (fls. 89049/89059) e tendo em vista que a proposta apresentada é semelhante à anterior (fls.84545/84550), já analisada por este juízo, conforme se depreende da decisão proferida às fls. 87709/87721, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, informamos que a nova proposta de arrendamento apresentada pela Usina Coruripe, Usina Caetés e Cooperativa Pindorama às fls. 89302/89305, só será analisada após o encerramento do leilão em curso, caso este reste infrutífero. Intime-se. Coruripe(AL), 07 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Chamamos o feito à ordem para corrigir erro material constante no seguinte parágrafo: "Ademais, é cediço que à época dos fatos as terras da Laginha estavam arrendadas, não sendo, portanto, a empresa responsável pelos imóveis rurais no momento do fato, conforme informado pelo Administrador Judicial à fl.89156.", constante na decisão às fls. 89.246/89.250, que indeferiu o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e apresentado pelo Administrador Judicial da Massa Falida, no sentido de que os imóveis objeto dos danos ambientais referidos, em verdade não eram de propriedade da Laginha à época do fato e sim a esta arrendados, o que, entretanto, não altera a conclusão do decisum. Publique-se. Intime-se. Coruripe(AL), 02 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE) |
| 06/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002996-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2019 18:34 |
| 06/08/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Chamamos o feito à ordem para corrigir erro material constante no seguinte parágrafo: "Ademais, é cediço que à época dos fatos as terras da Laginha estavam arrendadas, não sendo, portanto, a empresa responsável pelos imóveis rurais no momento do fato, conforme informado pelo Administrador Judicial à fl.89156.", constante na decisão às fls. 89.246/89.250, que indeferiu o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e apresentado pelo Administrador Judicial da Massa Falida, no sentido de que os imóveis objeto dos danos ambientais referidos, em verdade não eram de propriedade da Laginha à época do fato e sim a esta arrendados, o que, entretanto, não altera a conclusão do decisum. Publique-se. Intime-se. Coruripe(AL), 02 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 05/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002947-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2019 18:57 |
| 05/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002933-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2019 15:49 |
| 02/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002915-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2019 19:06 |
| 02/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002912-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2019 14:06 |
| 02/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2397 |
| 02/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0357/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2397 |
| 01/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002896-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/08/2019 16:48 |
| 01/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0355/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2396 |
| 01/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0355/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2396 |
| 01/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0355/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2396 |
| 01/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado nos autos principais por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STATUS às fls. 86592/86596. Devidamente intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls.87565/87566, opinando pelo desentranhamento do feito para autuação em apartado, conforme o procedimento previsto nos arts. 13 a 15 da LRF. Em síntese, é o relatório. Pois bem. Cumpre ressaltar, que o requerimento em comento trata-se de Pedido de Habilitação Retardatária, conforme previsto no art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005. Vejamos: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7°, § 1°, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. Nesse sentido, a Lei de Falências estabelece rito próprio para o caso de habilitação retardatária. Segundo tal dispositivo, os pedidos dessa natureza devem ser recebidos como impugnações e processados na forma dos arts. 13 a 15 da Lei. Dispõe ainda a referida lei: Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Ora, o caso em análise amolda-se à hipótese dos supracitados artigos, devendo ser processada a habilitação retardatária, portanto, em apartado como impugnação de crédito seguindo o rito previsto nos arts. 13 a 15 da LRF. No mais, indeferimos o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que não foram preenchidos os pressupostos legais para tanto, não comprovando o condomínio a deficiência de suas contas, conforme dispõe a súmula 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, em razão da instrução deficiente considerando que não restou efetivamente demonstrada a hipossuficiência alegada, não se vislumbra motivo apto à concessão da gratuidade. Desse modo, a parte requerente deve proceder, com o recolhimento das custas processuais, conforme depreende-se do § 3º do art. 10 da Lei 11.101/05: Art. 10 (...) § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. (grifo nosso) Assim, em razão de se tratar de procedimento determinado no parágrafo único do art. 13 acima transcrito, deve o petitório de fls. 86592/86596 ser desentranhado dos autos e autuado em apartado, com o pagamento de custas, nos termos do art. 10, § 3º da LRF. Nesse sentido, determinamos que o cartório, após recolhidas as custas, desentranhe o petitório de fls. 86592/86596, com toda documentação anexa, para que seja autuado em apartado ao processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042. Após, intime-se o administrador judicial para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto nos arts. 8° e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe , 24 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP) |
| 01/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório interposto pelo Administrador Judicial às fls. 89156/89157 apresentando Termo de Ajustamento de Consulta (TAC), proposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, a fim de que a Massa Falida assumisse compensação financeira por danos ambientais anteriormente causados, totalizando a quantia de R$ 345.205,02 (trezentos e quarenta e cinco mil duzentos e cinco reais e dois centavos). Aduz que foi intimado através da Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente das Bacias dos Rios Paranaíba e Baixo Rio Grande para comparecer à audiência realizada no Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual foi apresentado o Termo de Ajustamento de Conduta. Assim, em razão da impossibilidade de transigir acerca de obrigações e direitos da Massa, conforme o art. 22, § 3º da Lei 11.101/2005, o Administrador Judicial requer a resposta formal deste juízo acerca do Termo proposto. Ressalta ainda, que em casos de indenizações ambientais, seja por meio de TAC ou decisão judicial posterior, o pagamento deverá obedecer a ordem legal prevista nos arts.83 e 84 da Lei de Falências. Despacho Ministerial juntado pelo Administrador às fls.89159/89160. Devidamente intimados, o falido (fls.89242/89243) e o Comitê de Credores (fls.89244/89245) se manifestaram contrariamente à assinatura do Termo. É o relatório. Decidimos. De início, cumpre salientar que os poderes e competências atribuídos ao Administrador Judicial pela Lei 11.101/05, que versa sobre os procedimento de recuperação judicial e falência, são bem delimitados. Vejamos: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: § 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento. Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados que o Administrador Judicial não está autorizado a transigir em nome da Massa Falida, no que diz respeito a direitos e obrigações, sem a devida autorização do juízo universal da falência. Dito isto, passamos à análise do Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo Ministério Público de Minas Gerais visando compensação por danos ambientais supostamente causados pela Laginha, quando em atividade. Faz-se necessário, um breve apontamento sobre a natureza e cabimento do TAC. O TAC está previsto no ordenamento jurídico pátrio no art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), que dispõe: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Além do mencionado artigo, que trata da norma geral do TAC, também observamos a previsão legislativa do Termo de Ajustamento de Conduta no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), no art. 90 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), dentre outros. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: Podemos, pois, conceituar o dito compromisso como sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais. A natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele intervêm o órgão público e o promitente. Assim, a assinatura do TAC seria o reconhecimento, por parte do infrator, da ilicitude de sua conduta e promessa de readequá-la à lei visando a proteção dos direitos difusos ou coletivos, tendo o infrator a faculdade de aceitá-lo ou não. O Termo de Ajustamento de Conduta vem sendo amplamente utilizado na tutela dos direitos coletivos lato sensu, principalmente pelo Ministério Público, que, por ser instituição legítima para instaurar o inquérito civil, possui uma maiores facilidades no que se referente a proposição do ajuste, tendo por base o que restou apurado no procedimento inquisitivo antecedente. Por intermédio do TAC, evita-se a ação civil pública e além de promover-se, eficazmente, os direitos fundamentais de terceira geração, privilegiando, sempre que possível, a reparação in natura dos bens da vida lesados. No Despacho Ministerial juntado à fl.89159/89.160 aduz o parquet: "(...) estão ambientalmente regularizados, inscritos no CAR, com áreas de reserva legal e preservação permanente devidamente preservadas bem como licenciamentos ambiental e outorgas para utilização de recursos hídricos" Ora, observa-se pelo supracitado trecho que as áreas ambientais se encontram devidamente regularizadas e preservadas, versando o termo apenas sobre medida compensatória em razão dos possíveis danos causados. Ademais, é cediço que à época dos fatos as terras da Laginha estavam arrendadas, não sendo, portanto, a empresa responsável pelos imóveis rurais no momento do fato, conforme informado pelo Administrador Judicial à fl.89156. Nesse diapasão, entende-se inoportuna a assinatura do documento, pois ausente o contraditório, a massa falida sequer teve a oportunidade de discutir o cabimento da medida e a essencialidade da sanção, sequer impugnar os valores e os parâmetros apresentados pelo órgão Ministerial a título de compensação. Tal reconhecimento e pagamento voluntário estariam em desencontro com as medidas tomadas desde o inicio por este juízo universal, que sempre prezou pelo contraditório e ampla defesa, para que apenas após a fase instrutória fosse deferido os pleitos e inscritos os créditos requeridos no curso do processo falimentar. Ademais, todos os interessados no processo, quais sejam o Comitê de Credores, o falido e o Administrador Judicial, se manifestaram contrariamente à assinatura do Termo, exatamente por não vislumbrarem provas acerca dos fatos ensejadores da indenização ou por terem dúvidas quanto à sua aplicação, e ainda por acreditarem que tal reconhecimento voluntário traria prejuízo à massa e consequentemente ao concurso de credores. Assim, visualizando possível prejuízo aos credores que tiverem que provar a existência de seus créditos e aguardam a anos incessantemente pelo recebimento dos valores devidos, além da fragilidade das provas apresentadas pelo parquet, não visualizamos outra solução a não ser negar a autorização à assinatura do termo. Não obstante, porém, que havendo razão, o Ministério Público interessado poderá adentrar com a ação cabível a fim de discutir a questão em juízo, e sendo o caso, habilitar posteriormente no processo falimentar, obedecendo de toda forma à ordem legal prevista nos arts.83 e 84 da LRF. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos mencionados, com fulcro na Lei 11.101/05 REJEITAMOS a proposta presente no Termo de Ajustamento de Conduta formulada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e apresentada pelo Administrador Judicial da Massa falida. Intime-se. Coruripe , 31 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Alexandre N. 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| 31/07/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 18 - Embargos de Declaração |
| 31/07/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório interposto pelo Administrador Judicial às fls. 89156/89157 apresentando Termo de Ajustamento de Consulta (TAC), proposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, a fim de que a Massa Falida assumisse compensação financeira por danos ambientais anteriormente causados, totalizando a quantia de R$ 345.205,02 (trezentos e quarenta e cinco mil duzentos e cinco reais e dois centavos). Aduz que foi intimado através da Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente das Bacias dos Rios Paranaíba e Baixo Rio Grande para comparecer à audiência realizada no Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual foi apresentado o Termo de Ajustamento de Conduta. Assim, em razão da impossibilidade de transigir acerca de obrigações e direitos da Massa, conforme o art. 22, § 3º da Lei 11.101/2005, o Administrador Judicial requer a resposta formal deste juízo acerca do Termo proposto. Ressalta ainda, que em casos de indenizações ambientais, seja por meio de TAC ou decisão judicial posterior, o pagamento deverá obedecer a ordem legal prevista nos arts.83 e 84 da Lei de Falências. Despacho Ministerial juntado pelo Administrador às fls.89159/89160. Devidamente intimados, o falido (fls.89242/89243) e o Comitê de Credores (fls.89244/89245) se manifestaram contrariamente à assinatura do Termo. É o relatório. Decidimos. De início, cumpre salientar que os poderes e competências atribuídos ao Administrador Judicial pela Lei 11.101/05, que versa sobre os procedimento de recuperação judicial e falência, são bem delimitados. Vejamos: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: § 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento. Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados que o Administrador Judicial não está autorizado a transigir em nome da Massa Falida, no que diz respeito a direitos e obrigações, sem a devida autorização do juízo universal da falência. Dito isto, passamos à análise do Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo Ministério Público de Minas Gerais visando compensação por danos ambientais supostamente causados pela Laginha, quando em atividade. Faz-se necessário, um breve apontamento sobre a natureza e cabimento do TAC. O TAC está previsto no ordenamento jurídico pátrio no art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), que dispõe: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Além do mencionado artigo, que trata da norma geral do TAC, também observamos a previsão legislativa do Termo de Ajustamento de Conduta no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), no art. 90 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), dentre outros. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: Podemos, pois, conceituar o dito compromisso como sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais. A natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele intervêm o órgão público e o promitente. Assim, a assinatura do TAC seria o reconhecimento, por parte do infrator, da ilicitude de sua conduta e promessa de readequá-la à lei visando a proteção dos direitos difusos ou coletivos, tendo o infrator a faculdade de aceitá-lo ou não. O Termo de Ajustamento de Conduta vem sendo amplamente utilizado na tutela dos direitos coletivos lato sensu, principalmente pelo Ministério Público, que, por ser instituição legítima para instaurar o inquérito civil, possui uma maiores facilidades no que se referente a proposição do ajuste, tendo por base o que restou apurado no procedimento inquisitivo antecedente. Por intermédio do TAC, evita-se a ação civil pública e além de promover-se, eficazmente, os direitos fundamentais de terceira geração, privilegiando, sempre que possível, a reparação in natura dos bens da vida lesados. No Despacho Ministerial juntado à fl.89159/89.160 aduz o parquet: "(...) estão ambientalmente regularizados, inscritos no CAR, com áreas de reserva legal e preservação permanente devidamente preservadas bem como licenciamentos ambiental e outorgas para utilização de recursos hídricos" Ora, observa-se pelo supracitado trecho que as áreas ambientais se encontram devidamente regularizadas e preservadas, versando o termo apenas sobre medida compensatória em razão dos possíveis danos causados. Ademais, é cediço que à época dos fatos as terras da Laginha estavam arrendadas, não sendo, portanto, a empresa responsável pelos imóveis rurais no momento do fato, conforme informado pelo Administrador Judicial à fl.89156. Nesse diapasão, entende-se inoportuna a assinatura do documento, pois ausente o contraditório, a massa falida sequer teve a oportunidade de discutir o cabimento da medida e a essencialidade da sanção, sequer impugnar os valores e os parâmetros apresentados pelo órgão Ministerial a título de compensação. Tal reconhecimento e pagamento voluntário estariam em desencontro com as medidas tomadas desde o inicio por este juízo universal, que sempre prezou pelo contraditório e ampla defesa, para que apenas após a fase instrutória fosse deferido os pleitos e inscritos os créditos requeridos no curso do processo falimentar. Ademais, todos os interessados no processo, quais sejam o Comitê de Credores, o falido e o Administrador Judicial, se manifestaram contrariamente à assinatura do Termo, exatamente por não vislumbrarem provas acerca dos fatos ensejadores da indenização ou por terem dúvidas quanto à sua aplicação, e ainda por acreditarem que tal reconhecimento voluntário traria prejuízo à massa e consequentemente ao concurso de credores. Assim, visualizando possível prejuízo aos credores que tiverem que provar a existência de seus créditos e aguardam a anos incessantemente pelo recebimento dos valores devidos, além da fragilidade das provas apresentadas pelo parquet, não visualizamos outra solução a não ser negar a autorização à assinatura do termo. Não obstante, porém, que havendo razão, o Ministério Público interessado poderá adentrar com a ação cabível a fim de discutir a questão em juízo, e sendo o caso, habilitar posteriormente no processo falimentar, obedecendo de toda forma à ordem legal prevista nos arts.83 e 84 da LRF. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos mencionados, com fulcro na Lei 11.101/05 REJEITAMOS a proposta presente no Termo de Ajustamento de Conduta formulada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e apresentada pelo Administrador Judicial da Massa falida. Intime-se. Coruripe , 31 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0355/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do trânsito em julgado da habilitação de crédito retardatária de TROPICAL BIOENERGIA S.A, sob n° 0701958-95.2015.8.02.0042 e conforme o requerimento formulado às fls. 85883/85885, em que se pese já haver manifestação do auxiliar do juízo às fls. 87563/87564, determinamos o que se segue: 1. Intime-se o Administrador Judicial novamente, para se manifestar e prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da situação atual da habilitação da requerente. Coruripe(AL), 24 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 31/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0355/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Spencer Advogados Associados às fls. 89180/89183 dos autos, através do qual pleiteia a reforma da decisão que aprovou a Lista Geral de Credores atualizada até maio de 2019, apresentada pelo Administrador Judicial da Massa Falida às fls. 88335/88505. Aduz que, na Lista de Credores consolidada até maio de 2019, seu crédito constou como equiparado a crédito trabalhista, sendo R$ 1.943.473,06 como crédito quirografário e R$ 108.600,00, correspondente a 150 salários mínimos, como crédito com privilégio no concurso de credores, do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, sendo autorizado por este juízo que o Administrador Judicial desse continuidade aos pagamentos, em conformidade com a classificação dos créditos da referida Lista. Assim, alega que este juízo negou a natureza extraconcursal de seu crédito, em manifesta contrariedade a coisa julgada, pois conforme o r. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0803283-79.2014.8.02.0000, da 1ª Câmara Cível desse Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, já transitado em julgado em 03.02.2015, seu crédito se enquadra como extraconcursal e não poderia ser equiparado a crédito trabalhista. Ademais, afirma que apresentou Impugnação de Crédito (n° 0701299-81.2018), na qual requereu a mudança na classificação de seu crédito com base no aludido acordão, porém, apesar de estarem conclusos os autos, alega que ainda não há julgamento. Por fim, pleiteia tutela de urgência, afirmando risco de esgotamento dos recursos da Massa Falida sem o devido pagamento do seu crédito. O representante do Ministério Público foi devidamente cientificado da decisão, não opondo qualquer ressalva à lista apresentada. Para além dos motivos declarados na própria decisão, atinentes ao convencimento deste juízo acerca da regularidade da decisão exarada, apta a promover a continuidade dos pagamentos, respeitando o concurso de credores e a ordem estabelecida nos arts.83 e 84 da LRF, não se justifica o pleito do agravante, por restar seu crédito inscrito corretamente na aludida lista de maio/2019. Conforme já decidido por este Juízo em momento anterior, a formação e manutenção do quadro de credores é responsabilidade é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. No que cinge à norma positivada no art. 83 do diploma legal em tela, resta clara a ordem de classificação (para fins de pagamento) dos créditos na falência. Veja-se: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV - créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014); V - créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI - créditos quirografários, a saber: (...) VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII - créditos subordinados, a saber: (...) O art. 84, por sua vez, estabelece que seja observada outra regra ordinatória, mais especificamente para aqueles créditos que são classificados como extraconcursais, os quais possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Desse modo, com lastro no inciso I do art. 84, da LRF, primeiro deverão ser pagas as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Dito isso, importante trazer à baila os comentários do doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho, in verbis: "Para os valores a serem pagos na forma do inc. I deste art. 84, embora de natureza trabalhista, não se aplica o limite de 150 salários mínimos, que apenas incide para os pagamentos de salários previstos no inc. I do art. 83." Noutro contexto, o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entra o feito recuperacional e a decretação da falência, fixando a ressalva que esses créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Ora, resta evidenciado que, cominando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Em seguida, deverão ser pagos os créditos trabalhistas originários da fase recuperacional (anteriormente à quebra da empresa), conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei, bem como sujeita os créditos ao limite de 150 (cento e cinquenta) s.m., cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Nesse sentido, somente após a consolidação do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. O agravante alega que a classificação de seu crédito está equivocada, uma vez que desobedeceu o r. Acordão do Agravo de Instrumento Nº 0803283-79.2014.8.02.0000, prolatado em 03.12.2014 que reconheceu ser extraconcursal a totalidade do seu crédito e que seu crédito não poderia ser equiparado a crédito trabalhista. O Acordão ora mencionado, determinou que fosse aplicado o Art. 84, I e V, c/c art. 67 da Lei 11.101/05. In Verbis: 28. Diante dos fatos, entendo que é devida a aplicação do art. 84,I e V, c/c art. 67. Da Lei 11.101/05, para reconhecer como extraconcursal o crédito do agravante, vez que decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado durante a recuperação Judicial. 29. Enfim, por tudo o que foi exposto, voto no sentido conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de determinar imediatamente a habilitação dos créditos do agravante como extraconcursais, bem como que, na oportunidade devida e na ordem regular do processamento da falência, seja pago em favor do agravante o valor de R$ 2.052.073,00 (dois milhões, cinquenta e dois mil e setenta e três reais) a título de crédito extraconcursal. (grifo nosso) 30. É como voto. Em linha ao que foi determinado no Acordão acima colacionado, o crédito do credor em tela esta integralmente inscrito como crédito extraconcursal, art. 84., inclusive encontra-se facilmente identificado na Lista de Credores de maio/2019 às fls. 88322 e 88323 dos autos falimentares, não havendo que se falar em desobediência à coisa julgada. A doutrina majoritária, assim como os tribunais pátrios, dentre eles o Superior Tribunal de Justiça, vêm classificando os honorários advocatícios, no processo falimentar, como créditos privilegiados. A razão para tanto, diga-se, é que os honorários são eivados de natureza alimentar. Nesta baila, atente-se para o que restou positivado na Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, sobre verbas alimentares: art. 100. Omissis § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Percebe-se então, que assim como o salário está para o empregado, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone constitucional da igualdade. Ademais, coaduna com esse entendimento o art. 24 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, o qual estabelece que os honorários constituem "crédito privilegiado na falência". Ainda no que se refere ao tema, transcrevemos abaixo a ementa proferida pelo colendo STJ, em sede de julgamento de demanda repetitiva, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.152.218/ RS, 4ªT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07.04.2014). Nestes termos, compartilhamos do entendimento de que os honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas. Esses últimos, portanto, deverão ser pagos conforme a dicção dos arts. 83 e 84 da Lei de Falências Portanto, se os serviços advocatícios foram prestados anteriormente à decretação da falência, deverá ser observado o art. 84, V da LRF, de maneira que o crédito será extraconcursal - gozando de privilégio na ordem de pagamento -, sujeitando-se, contudo ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes à época da decretação da falência. Se, todavia, os serviços foram prestados após a bancarrota, conforme a dicção do art. 84, I da LRF, os créditos serão extraconcursais e deverão ser pagos anteriormente aos demais, não se sujeitando ao limite do art. 83, I do mesmo diploma legal. Ademais, quanto a alegação de omissão deste juízo quanto ao julgamento da impugnação de crédito n° 0701299-81.2018, informamos que devido ao grande volume de ações dessa natureza e da complexidade da matéria, visto que este processo falimentar conta com milhares de credores, estamos analisando todas as ações, dentre elas ações ordinárias, recursos, ações monitórias e as impugnações de crédito, que estão continuamente sendo protocoladas pelos credores e oportunamente julgadas por este juízo falimentar, conforme as possibilidades fáticas, para um processamento eficaz. Assim, quanto a esse ponto, esclarece-se que o credor, ora agravante, não deixará de obter decisão de mérito quanto ao seu pleito, em total conformidade com a legislação pátria, especialmente a Lei 11.101/05 e o Código de Processo Civil. Com efeito, não há que se falar em descumprimento do Acordão n° 0803283-79.2014.8.02.0000, tampouco desrespeito à ordem prevista na LRF em seus arts.83 e 84. Por fim, percebe-se que o credor está objetivando tão logo receber seu crédito, ao passo que não observou que seu crédito se encontra corretamente habilitado na Lista Geral de Credores e que os pagamentos devem seguir normalmente seu fluxo, conforme a decisão exarada, sem prejuízos desnecessários ao concursus creditorum. Assim, tendo em vista que a consolidação da Lista Geral de Credores de maio de 2019,foi legalmente consolidada pelo administrador judicial, na condição de auxiliar do juízo e representante da massa, com aval deste juízo, não há que se falar em ofensa à ordem de classificação dos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05, tampouco desobediência da coisa julgada advinda do Acordão n°. 0803283-79.2014.8.02.0000, que claramente mencionou que "na oportunidade devida e na ordem regular do processamento da falência, seja pago em favor do agravante". Pelos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, deixamos de nos retratar da decisão proferida, mantendo-a por seus próprios fundamentos, bem como indeferimos os pedidos constantes do agravo. Intime-se. Coruripe , 26 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL) |
| 31/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0355/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido constante às fls. 89.177/89.178, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE) |
| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002849-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 30/07/2019 23:53 |
| 30/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002843-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2019 18:53 |
| 29/07/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Spencer Advogados Associados às fls. 89180/89183 dos autos, através do qual pleiteia a reforma da decisão que aprovou a Lista Geral de Credores atualizada até maio de 2019, apresentada pelo Administrador Judicial da Massa Falida às fls. 88335/88505. Aduz que, na Lista de Credores consolidada até maio de 2019, seu crédito constou como equiparado a crédito trabalhista, sendo R$ 1.943.473,06 como crédito quirografário e R$ 108.600,00, correspondente a 150 salários mínimos, como crédito com privilégio no concurso de credores, do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, sendo autorizado por este juízo que o Administrador Judicial desse continuidade aos pagamentos, em conformidade com a classificação dos créditos da referida Lista. Assim, alega que este juízo negou a natureza extraconcursal de seu crédito, em manifesta contrariedade a coisa julgada, pois conforme o r. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0803283-79.2014.8.02.0000, da 1ª Câmara Cível desse Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, já transitado em julgado em 03.02.2015, seu crédito se enquadra como extraconcursal e não poderia ser equiparado a crédito trabalhista. Ademais, afirma que apresentou Impugnação de Crédito (n° 0701299-81.2018), na qual requereu a mudança na classificação de seu crédito com base no aludido acordão, porém, apesar de estarem conclusos os autos, alega que ainda não há julgamento. Por fim, pleiteia tutela de urgência, afirmando risco de esgotamento dos recursos da Massa Falida sem o devido pagamento do seu crédito. O representante do Ministério Público foi devidamente cientificado da decisão, não opondo qualquer ressalva à lista apresentada. Para além dos motivos declarados na própria decisão, atinentes ao convencimento deste juízo acerca da regularidade da decisão exarada, apta a promover a continuidade dos pagamentos, respeitando o concurso de credores e a ordem estabelecida nos arts.83 e 84 da LRF, não se justifica o pleito do agravante, por restar seu crédito inscrito corretamente na aludida lista de maio/2019. Conforme já decidido por este Juízo em momento anterior, a formação e manutenção do quadro de credores é responsabilidade é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. No que cinge à norma positivada no art. 83 do diploma legal em tela, resta clara a ordem de classificação (para fins de pagamento) dos créditos na falência. Veja-se: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV - créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014); V - créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI - créditos quirografários, a saber: (...) VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII - créditos subordinados, a saber: (...) O art. 84, por sua vez, estabelece que seja observada outra regra ordinatória, mais especificamente para aqueles créditos que são classificados como extraconcursais, os quais possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Desse modo, com lastro no inciso I do art. 84, da LRF, primeiro deverão ser pagas as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Dito isso, importante trazer à baila os comentários do doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho, in verbis: "Para os valores a serem pagos na forma do inc. I deste art. 84, embora de natureza trabalhista, não se aplica o limite de 150 salários mínimos, que apenas incide para os pagamentos de salários previstos no inc. I do art. 83." Noutro contexto, o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entra o feito recuperacional e a decretação da falência, fixando a ressalva que esses créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Ora, resta evidenciado que, cominando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Em seguida, deverão ser pagos os créditos trabalhistas originários da fase recuperacional (anteriormente à quebra da empresa), conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei, bem como sujeita os créditos ao limite de 150 (cento e cinquenta) s.m., cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Nesse sentido, somente após a consolidação do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. O agravante alega que a classificação de seu crédito está equivocada, uma vez que desobedeceu o r. Acordão do Agravo de Instrumento Nº 0803283-79.2014.8.02.0000, prolatado em 03.12.2014 que reconheceu ser extraconcursal a totalidade do seu crédito e que seu crédito não poderia ser equiparado a crédito trabalhista. O Acordão ora mencionado, determinou que fosse aplicado o Art. 84, I e V, c/c art. 67 da Lei 11.101/05. In Verbis: 28. Diante dos fatos, entendo que é devida a aplicação do art. 84,I e V, c/c art. 67. Da Lei 11.101/05, para reconhecer como extraconcursal o crédito do agravante, vez que decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado durante a recuperação Judicial. 29. Enfim, por tudo o que foi exposto, voto no sentido conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de determinar imediatamente a habilitação dos créditos do agravante como extraconcursais, bem como que, na oportunidade devida e na ordem regular do processamento da falência, seja pago em favor do agravante o valor de R$ 2.052.073,00 (dois milhões, cinquenta e dois mil e setenta e três reais) a título de crédito extraconcursal. (grifo nosso) 30. É como voto. Em linha ao que foi determinado no Acordão acima colacionado, o crédito do credor em tela esta integralmente inscrito como crédito extraconcursal, art. 84., inclusive encontra-se facilmente identificado na Lista de Credores de maio/2019 às fls. 88322 e 88323 dos autos falimentares, não havendo que se falar em desobediência à coisa julgada. A doutrina majoritária, assim como os tribunais pátrios, dentre eles o Superior Tribunal de Justiça, vêm classificando os honorários advocatícios, no processo falimentar, como créditos privilegiados. A razão para tanto, diga-se, é que os honorários são eivados de natureza alimentar. Nesta baila, atente-se para o que restou positivado na Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, sobre verbas alimentares: art. 100. Omissis § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Percebe-se então, que assim como o salário está para o empregado, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone constitucional da igualdade. Ademais, coaduna com esse entendimento o art. 24 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da OAB, o qual estabelece que os honorários constituem "crédito privilegiado na falência". Ainda no que se refere ao tema, transcrevemos abaixo a ementa proferida pelo colendo STJ, em sede de julgamento de demanda repetitiva, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.152.218/ RS, 4ªT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07.04.2014). Nestes termos, compartilhamos do entendimento de que os honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas. Esses últimos, portanto, deverão ser pagos conforme a dicção dos arts. 83 e 84 da Lei de Falências Portanto, se os serviços advocatícios foram prestados anteriormente à decretação da falência, deverá ser observado o art. 84, V da LRF, de maneira que o crédito será extraconcursal - gozando de privilégio na ordem de pagamento -, sujeitando-se, contudo ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes à época da decretação da falência. Se, todavia, os serviços foram prestados após a bancarrota, conforme a dicção do art. 84, I da LRF, os créditos serão extraconcursais e deverão ser pagos anteriormente aos demais, não se sujeitando ao limite do art. 83, I do mesmo diploma legal. Ademais, quanto a alegação de omissão deste juízo quanto ao julgamento da impugnação de crédito n° 0701299-81.2018, informamos que devido ao grande volume de ações dessa natureza e da complexidade da matéria, visto que este processo falimentar conta com milhares de credores, estamos analisando todas as ações, dentre elas ações ordinárias, recursos, ações monitórias e as impugnações de crédito, que estão continuamente sendo protocoladas pelos credores e oportunamente julgadas por este juízo falimentar, conforme as possibilidades fáticas, para um processamento eficaz. Assim, quanto a esse ponto, esclarece-se que o credor, ora agravante, não deixará de obter decisão de mérito quanto ao seu pleito, em total conformidade com a legislação pátria, especialmente a Lei 11.101/05 e o Código de Processo Civil. Com efeito, não há que se falar em descumprimento do Acordão n° 0803283-79.2014.8.02.0000, tampouco desrespeito à ordem prevista na LRF em seus arts.83 e 84. Por fim, percebe-se que o credor está objetivando tão logo receber seu crédito, ao passo que não observou que seu crédito se encontra corretamente habilitado na Lista Geral de Credores e que os pagamentos devem seguir normalmente seu fluxo, conforme a decisão exarada, sem prejuízos desnecessários ao concursus creditorum. Assim, tendo em vista que a consolidação da Lista Geral de Credores de maio de 2019,foi legalmente consolidada pelo administrador judicial, na condição de auxiliar do juízo e representante da massa, com aval deste juízo, não há que se falar em ofensa à ordem de classificação dos arts.83 e 84 da Lei 11.101/05, tampouco desobediência da coisa julgada advinda do Acordão n°. 0803283-79.2014.8.02.0000, que claramente mencionou que "na oportunidade devida e na ordem regular do processamento da falência, seja pago em favor do agravante". Pelos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, deixamos de nos retratar da decisão proferida, mantendo-a por seus próprios fundamentos, bem como indeferimos os pedidos constantes do agravo. Intime-se. Coruripe , 26 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 29/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do petitório formulado pelo Administrador Judicial às fls. 89227/89228, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias: Informar a situação atual dos credores listados pelo Administrador à fl. 89227 dos autos; Informar ainda, se houve pagamento destes e em caso positivo disponibilize os respectivos comprovantes ao administrador judicial. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 29/07/2019 |
Conclusos
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| 26/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002773-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2019 12:09 |
| 25/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0331/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2391 |
| 24/07/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado nos autos principais por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STATUS às fls. 86592/86596. Devidamente intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls.87565/87566, opinando pelo desentranhamento do feito para autuação em apartado, conforme o procedimento previsto nos arts. 13 a 15 da LRF. Em síntese, é o relatório. Pois bem. Cumpre ressaltar, que o requerimento em comento trata-se de Pedido de Habilitação Retardatária, conforme previsto no art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005. Vejamos: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7°, § 1°, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. Nesse sentido, a Lei de Falências estabelece rito próprio para o caso de habilitação retardatária. Segundo tal dispositivo, os pedidos dessa natureza devem ser recebidos como impugnações e processados na forma dos arts. 13 a 15 da Lei. Dispõe ainda a referida lei: Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Ora, o caso em análise amolda-se à hipótese dos supracitados artigos, devendo ser processada a habilitação retardatária, portanto, em apartado como impugnação de crédito seguindo o rito previsto nos arts. 13 a 15 da LRF. No mais, indeferimos o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que não foram preenchidos os pressupostos legais para tanto, não comprovando o condomínio a deficiência de suas contas, conforme dispõe a súmula 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, em razão da instrução deficiente considerando que não restou efetivamente demonstrada a hipossuficiência alegada, não se vislumbra motivo apto à concessão da gratuidade. Desse modo, a parte requerente deve proceder, com o recolhimento das custas processuais, conforme depreende-se do § 3º do art. 10 da Lei 11.101/05: Art. 10 (...) § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. (grifo nosso) Assim, em razão de se tratar de procedimento determinado no parágrafo único do art. 13 acima transcrito, deve o petitório de fls. 86592/86596 ser desentranhado dos autos e autuado em apartado, com o pagamento de custas, nos termos do art. 10, § 3º da LRF. Nesse sentido, determinamos que o cartório, após recolhidas as custas, desentranhe o petitório de fls. 86592/86596, com toda documentação anexa, para que seja autuado em apartado ao processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042. Após, intime-se o administrador judicial para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto nos arts. 8° e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe , 24 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 24/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido constante às fls. 89.177/89.178, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 24/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do trânsito em julgado da habilitação de crédito retardatária de TROPICAL BIOENERGIA S.A, sob n° 0701958-95.2015.8.02.0042 e conforme o requerimento formulado às fls. 85883/85885, em que se pese já haver manifestação do auxiliar do juízo às fls. 87563/87564, determinamos o que se segue: 1. Intime-se o Administrador Judicial novamente, para se manifestar e prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da situação atual da habilitação da requerente. Coruripe(AL), 24 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 24/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002735-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2019 16:16 |
| 24/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0331/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intimem-se o Comitê de Credores, o representante legal do Ministério Público e o falido - através de seu curador - para se manifestarem, no prazo comum de dois dias, conforme disposto no art. 22, § 3º da Lei nr. 11.101/2005, acerca do Termo de Ajustamento de Conduta apresentado pelo Administrador Judicial às fls.89.156/89.157. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), João Batista Perche Bassi (OAB 168922/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE) |
| 24/07/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002715-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2019 09:25 |
| 23/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002705-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/07/2019 18:06 |
| 23/07/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito decorrente de serviços advocatícios prestados à Laginha, formulado por Maria Fernanda Quintella Brandão e José Darlan Brandão Almeida às fls. 88.560/88.565. Devidamente intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 89.117/89.118, opinando pelo desentranhamento do feito para autuação em apartado, conforme o procedimento previsto nos arts. 13 a 15 da LRF. Em síntese, é o relatório. Pois bem. Cumpre ressaltar, que o requerimento em comento se trata de Pedido de Habilitação Retardatária, conforme previsto no art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005. Vejamos: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7°, § 1°, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. Nesse sentido, a Lei de Falências estabelece rito próprio para o caso de habilitação retardatária. Segundo tal dispositivo, os pedidos dessa natureza devem ser recebidos como impugnações e processados na forma dos arts. 13 a 15 da Lei. Dispõe ainda a referida lei: Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Ora, o caso analisado amolda-se nas hipóteses dos supracitados artigos, devendo ser processada a habilitação retardatária, portanto, em apartado como impugnação de crédito seguindo o rito previsto nos arts. 13 a 15 da LRF. Cumpre salientar ainda, que a parte requerente deve proceder, desde logo, com o recolhimento das custas processuais, conforme depreende-se do § 3º do art. 10 da Lei 11.101/05: Art. 10 (...) § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. (grifo nosso) Assim, em razão de se tratar de procedimento determinado no parágrafo único do art. 13 acima transcrito, deve o petitório de fls. 88.560/88.565 ser desentranhado dos autos e autuado em apartado, inclusive com pagamento de custas, nos termos do art. 10, § 3º da LRF. Nesse sentido, determinamos que o cartório desentranhe o petitório de fls. 88.560/88.565 e toda documentação anexa, para que seja autuado em apartado ao processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042 e, nos novos autos, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) Após o pagamento das custas iniciais, no processo novo, intime-se o administrador judicial para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto nos arts. 8° e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Cumpra-se. Coruripe , 22 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intimem-se o Comitê de Credores, o representante legal do Ministério Público e o falido - através de seu curador - para se manifestarem, no prazo comum de dois dias, conforme disposto no art. 22, § 3º da Lei nr. 11.101/2005, acerca do Termo de Ajustamento de Conduta apresentado pelo Administrador Judicial às fls.89.156/89.157. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 22/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 21/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002672-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2019 20:26 |
| 20/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0319/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2387 |
| 20/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0319/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2387 |
| 20/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0319/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2387 |
| 20/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0319/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2387 |
| 20/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0319/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2387 |
| 20/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0319/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2387 |
| 19/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002669-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2019 20:48 |
| 19/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002666-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 19/07/2019 16:19 |
| 19/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002665-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 19/07/2019 15:48 |
| 18/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para prestar as informações requeridas por Aluisio Noberto dos Santos à fl. 89.011 e por José Jadson Ferreira da Silva às fls. 89.102/89.104, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL) |
| 18/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls.89080/89081 dos autos, onde alega, inicialmente, que em razão da sua responsabilidade em arrecadar os bens e promover a realização do ativo da Massa Falida, tomou conhecimento de equívoco no auto de arrecadação da usina Uruba, atualmente arrendada à Copervales. Alega que no auto de arrecadação da usina Uruba (fls. 29096 e ss.), atualmente arrendada à Copervales, consta uma fazenda denominada "Imburi", com área de 122 hectares e matrícula nº 2501 do Cartório de Registro de Imóveis de Pilar/AL, certidão anexada às fls. 29234. Todavia, aduz que a arrecadação do imóvel mencionado foi equivocada, pois tal bem já havia sido permutado no ano de 2002 entre a Laginha e a empresa Garden Empreendimentos Ltda., conforme se verifica na "Escritura Pública de Permuta", lavrada em 28.01.2002 e registrada em 20.02.2002 no CRI de Pilar/AL, conforme consta às fls.89.083/89.095. Com efeito, afirma que por força dessa permuta a Laginha transferiu para a Garden Empreendimentos as seguintes áreas: a) Fazenda Imburi de 122 ha e matrícula nº 2501 e b) 41,72 ha desmembrados da Fazenda Riachão do Casado, originariamente com 71 ha, de matrícula nº 3167 - consta certidão às fls. 29230/29231. Informa ainda, que a Garden Empreendimentos transferiu para a Laginha a área: Fazenda Imburi, de 162,48 ha e matrícula nº 3202 (resultado de desmembramento da Fazenda Imburi originariamente com 475,50 ha e matrícula 2197). Por fim, pontua que o equívoco da arrecadação provavelmente decorreu do fato de, por erro do cartório de imóveis, ter constado em certidão às fls. 29234, que da Fazenda Imburi, de 122 hectares, teriam sido destacados 41,72 hectares para transferência para a Garden, quando em verdade estes hectares foram destacados da Fazenda Riachão do Casado (matrícula 3167), conforme consta da permuta e da certidão juntada às fls. 29230/29231, sendo que a Fazenda Imburi de 122 hectares foi transferida integralmente para a Garden Empreendimentos, conforme relato acima. Sendo assim, observa que em razão desse erro, acabou não sendo incluído no auto de arrecadação o imóvel adquirido pela Laginha na referida permuta, qual seja, a também denominada Fazenda Imburi, com área de 162,48 hectares e matrícula nº 3202 do Cartório de Imóveis do Pilar/AL. Ademais, informa o auxiliar do juízo que a Fazenda Imburi, de matrícula nº 3202, originariamente com 162,48 ha, encontra-se devidamente registrada em nome da Laginha no cartório de imóveis, conforme certidão juntada à fl.89.082, sendo que dela foram desapropriados 44,13 hectares pelo Município de Atalaia/AL, objeto do processo nº 0702874-32.2015.8.02.0042, em curso na 1ª Vara de Coruripe/AL, de modo que remanesceu da referida fazenda uma área de 118,35 hectares. Diante dos motivos expostos, requer que sejam deferidas medidas especificadas na petição, a fim de regularizar a situação narrada. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que é dever do Administrador Judicial a arrecadação e reunião de todos os bens da Massa Falida, tendo em vista o princípio da maximização dos ativos e às funções atinentes ao auxiliar do juízo, previstas na Lei 11.101/05. Nesse sentido, o art. 22 da LRF dispõe sobre a competência do Administrador na falência: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe III na falência: i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Nessa senda, tem-se que é dever do Administrador proceder sempre pelo melhor andamento do processo falimentar, preservando e reunindo os ativos a fim de cumprir com o objetivo máximo da falência que é o pagamento dos credores. No caso em comento, o auxiliar pleiteia pela retificação do registro do imóvel a fim de que seja corrigido o auto de arrecadação às fls.29096 e ss., para que possa, assim, delimitar corretamente os bens pertencentes à massa falida. Conforme dispõe a Lei de Registros Públicos: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título Sabe-se que a retificação de registro poderá ocorrer por via administrativa ou judicial. No caso analisado, a partir da presente decisão, o Oficial do cartório deve concluir o processo de retificação, providenciando o devido registro das alterações, tendo em vista que ocorreu o previsto na alínea "a" do artigo supracitado, devendo assim ser reexaminado o título e, constatado o erro, corrigi-lo. Nesse sentido, as medidas pleiteadas pelo auxiliar se mostram necessárias e dentro dos parâmetros legais, visando a correta e eficaz arrecadação dos ativos da Massa Falida, obedecendo assim a legislação vigente prezando sempre pelo benefício da massa falida e de seus credores. Ainda segundo a LRF: Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias. Demonstra, portanto, a Lei de Falências que o Juízo Falimentar poderá determinar sempre que necessário medidas que visem a efetiva arrecadação e correta maximização dos ativos da massa falida. No mais, tem-se que os princípios da celeridade, economia processual e da maximização dos ativos são basilares e condutores do processo falimentar, dando ensejo a todas as medidas necessárias à solução eficaz da demanda. Nesse sentido, a conjugação dos princípios mencionados com as inúmeras competências atribuídas ao auxiliar do juízo pela Lei de Falência conferem grande importância e responsabilidade ao papel desempenhado por essa figura ao longo de todo o processo. Ressalta-se ainda, que a Fazenda Imburi, de matrícula nº 3202, originariamente com 162,48 ha, encontra-se devidamente registrada em nome da Laginha no cartório de imóveis, conforme certidão à fl. 89082, assim como a escritura pública de permuta às fls.89.083/89.095. Assim, sendo o petitório instruído com as devidas provas do erro material, não encontramos qualquer óbice para que se proceda as alterações requeridas, devendo, desde logo, serem tomadas as medidas necessárias para o cumprimento destes princípios, sendo completamente razoáveis e necessários os pedidos formulados. Ante o exposto DEFERIMOS o pedido para determinar o que se segue: a) Autorize-se o Administrador Judicial à arrecadar a Fazenda Imburi, registrada no CRI de Pilar/AL sob matrícula nº 3202, devendo, desde logo ser expedido o ofício ao referido cartório, a fim de que constem a informação de sua arrecadação e indisponibilidade na mencionada matrícula; b) Altere-se o auto de arrecadação às fls. 29096 e ss., com a exclusão do imóvel de matrícula nº 2501, com área de 122 hectares, que foi transferida para a Garden Empreendimento na supracitada permuta; c) Expeça-se ofício ao CRI de Pilar/AL, para que adote as medidas necessárias à correção do registro da Fazenda Imburi, matrícula nº 2501, vez que constou equivocadamente o desmembramento de 41,72 hectares que ocorreu na Fazenda Riachão do Casado (matrícula nº 3167). Cumpra-se. Coruripe , 16 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 18/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por José Elifas de Araújo às fls. 87699/87700 dos autos. Alega ser credor da Companhia Energética Vale do São Simão, com crédito constituído em reclamação trabalhista sob n.º 0003463-92.2013.5.03.0063, que tramita na comarca de Ituiutaba-MG, sendo deferida posteriormente a habilitação no presente feito do crédito trabalhista em favor do requerente, determinada nos autos do processo n.º 0598 15 001488-7. Ademais, afirma que a ordem foi confirmada mediante o procedimento de Recuperação Judicial da requerida nos autos do processo n.º 0015804-35.2014.8.13.0598, ambos processos oriundos da comarca de Santa Vitória-MG. Aduz ainda, que seu crédito se enquadra como preferencial e mesmo assim, não detém qualquer informação processual sobre a possibilidade de pagamento. Por fim, pleiteia a prestação de informações por este Juízo ou pelo Administrador Judicial a respeito do procedimento adequado a ser adotado para que tenha assim seu crédito satisfeito. Devidamente intimado para prestar informações, o Administrador Judicial se manifestou às fls. 88947/88948 afirmando que não detém qualquer informação específica que possa prestar ao requerente acerca do seu pagamento no processo em questão, não vislumbrando qualquer relação entre as pessoas jurídicas envolvidas (Laginha e "Vale do São Simão"). É o breve relatório. Decidimos. Inicialmente cumpre ressaltar que é dever do Administrador Judicial prestar todas as informações requeridas pelos credores da falência. Vejamos como dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; Assevere-se ainda, que o auxiliar do juízo têm prestado com diligência todas as informações requeridas pelos credores e por esse juízo, constantemente em tempo hábil e de forma esclarecedora sempre que requerido. Todavia, no caso em comento nota-se o equívoco existente, visto que o requerente se refere à recuperação judicial da pessoa jurídica Companhia Energética Vale do São Simão, requerendo a satisfação de seu crédito junto à esta. Ora, devidamente intimado para esclarecer dúvidas e prestar informações que porventura detivesse, o Administrador Judicial informou que não possui conhecimento sobre a pessoa jurídica mencionada, tampouco acerca do crédito alegado pelo requerente, acreditando na confusão aparentemente ocorrida. Dessa forma, sendo o Administrador Judicial detentor das informações contábeis e fiscais, em posse dos documentos relativos à Laginha, além de ser responsável por receber as habilitações de crédito e montar a lista de credores, atualizando-a de tempos em tempos, não nos parece respaldado o pleito analisado, visto a ausência de informações de quem as poderia prestar, vislumbra-se portanto o equívoco quanto à parte requerida no pleito analisado. Assim, não se demonstra aclarado o pedido do requerente, não havendo informações desse juízo e da administradora judicial a serem prestadas. Intime-se. Coruripe , 10 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 18/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do requerimento formulado por Newport Consulting Brasil LTDA às fls.88949/88954, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL) |
| 18/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se: 1. O Sr. Ademar de Amorim Fidel para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo Administrador Judicial às fls.87.576 e ss. e da manifestação do Comitê de Credores às fls.87.784/87.786, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. O Administrador Judicial para se manifestar acerca da petição do Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá às fls. 88.828/88.832, no prazo de 10 (dez) dias. Coruripe(AL), 05 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL) |
| 18/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls.89.060/89.064, onde informa ter acostado os documentos de fls. 12.831/13.298 aos autos do processo relativo à prestação de contas (n° 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de junho de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 540.385,35 (quinhentos e quarenta mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), relativos ao mês de julho de 2019. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 15 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL) |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls.89080/89081 dos autos, onde alega, inicialmente, que em razão da sua responsabilidade em arrecadar os bens e promover a realização do ativo da Massa Falida, tomou conhecimento de equívoco no auto de arrecadação da usina Uruba, atualmente arrendada à Copervales. Alega que no auto de arrecadação da usina Uruba (fls. 29096 e ss.), atualmente arrendada à Copervales, consta uma fazenda denominada "Imburi", com área de 122 hectares e matrícula nº 2501 do Cartório de Registro de Imóveis de Pilar/AL, certidão anexada às fls. 29234. Todavia, aduz que a arrecadação do imóvel mencionado foi equivocada, pois tal bem já havia sido permutado no ano de 2002 entre a Laginha e a empresa Garden Empreendimentos Ltda., conforme se verifica na "Escritura Pública de Permuta", lavrada em 28.01.2002 e registrada em 20.02.2002 no CRI de Pilar/AL, conforme consta às fls.89.083/89.095. Com efeito, afirma que por força dessa permuta a Laginha transferiu para a Garden Empreendimentos as seguintes áreas: a) Fazenda Imburi de 122 ha e matrícula nº 2501 e b) 41,72 ha desmembrados da Fazenda Riachão do Casado, originariamente com 71 ha, de matrícula nº 3167 - consta certidão às fls. 29230/29231. Informa ainda, que a Garden Empreendimentos transferiu para a Laginha a área: Fazenda Imburi, de 162,48 ha e matrícula nº 3202 (resultado de desmembramento da Fazenda Imburi originariamente com 475,50 ha e matrícula 2197). Por fim, pontua que o equívoco da arrecadação provavelmente decorreu do fato de, por erro do cartório de imóveis, ter constado em certidão às fls. 29234, que da Fazenda Imburi, de 122 hectares, teriam sido destacados 41,72 hectares para transferência para a Garden, quando em verdade estes hectares foram destacados da Fazenda Riachão do Casado (matrícula 3167), conforme consta da permuta e da certidão juntada às fls. 29230/29231, sendo que a Fazenda Imburi de 122 hectares foi transferida integralmente para a Garden Empreendimentos, conforme relato acima. Sendo assim, observa que em razão desse erro, acabou não sendo incluído no auto de arrecadação o imóvel adquirido pela Laginha na referida permuta, qual seja, a também denominada Fazenda Imburi, com área de 162,48 hectares e matrícula nº 3202 do Cartório de Imóveis do Pilar/AL. Ademais, informa o auxiliar do juízo que a Fazenda Imburi, de matrícula nº 3202, originariamente com 162,48 ha, encontra-se devidamente registrada em nome da Laginha no cartório de imóveis, conforme certidão juntada à fl.89.082, sendo que dela foram desapropriados 44,13 hectares pelo Município de Atalaia/AL, objeto do processo nº 0702874-32.2015.8.02.0042, em curso na 1ª Vara de Coruripe/AL, de modo que remanesceu da referida fazenda uma área de 118,35 hectares. Diante dos motivos expostos, requer que sejam deferidas medidas especificadas na petição, a fim de regularizar a situação narrada. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que é dever do Administrador Judicial a arrecadação e reunião de todos os bens da Massa Falida, tendo em vista o princípio da maximização dos ativos e às funções atinentes ao auxiliar do juízo, previstas na Lei 11.101/05. Nesse sentido, o art. 22 da LRF dispõe sobre a competência do Administrador na falência: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe III na falência: i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Nessa senda, tem-se que é dever do Administrador proceder sempre pelo melhor andamento do processo falimentar, preservando e reunindo os ativos a fim de cumprir com o objetivo máximo da falência que é o pagamento dos credores. No caso em comento, o auxiliar pleiteia pela retificação do registro do imóvel a fim de que seja corrigido o auto de arrecadação às fls.29096 e ss., para que possa, assim, delimitar corretamente os bens pertencentes à massa falida. Conforme dispõe a Lei de Registros Públicos: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título Sabe-se que a retificação de registro poderá ocorrer por via administrativa ou judicial. No caso analisado, a partir da presente decisão, o Oficial do cartório deve concluir o processo de retificação, providenciando o devido registro das alterações, tendo em vista que ocorreu o previsto na alínea "a" do artigo supracitado, devendo assim ser reexaminado o título e, constatado o erro, corrigi-lo. Nesse sentido, as medidas pleiteadas pelo auxiliar se mostram necessárias e dentro dos parâmetros legais, visando a correta e eficaz arrecadação dos ativos da Massa Falida, obedecendo assim a legislação vigente prezando sempre pelo benefício da massa falida e de seus credores. Ainda segundo a LRF: Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias. Demonstra, portanto, a Lei de Falências que o Juízo Falimentar poderá determinar sempre que necessário medidas que visem a efetiva arrecadação e correta maximização dos ativos da massa falida. No mais, tem-se que os princípios da celeridade, economia processual e da maximização dos ativos são basilares e condutores do processo falimentar, dando ensejo a todas as medidas necessárias à solução eficaz da demanda. Nesse sentido, a conjugação dos princípios mencionados com as inúmeras competências atribuídas ao auxiliar do juízo pela Lei de Falência conferem grande importância e responsabilidade ao papel desempenhado por essa figura ao longo de todo o processo. Ressalta-se ainda, que a Fazenda Imburi, de matrícula nº 3202, originariamente com 162,48 ha, encontra-se devidamente registrada em nome da Laginha no cartório de imóveis, conforme certidão à fl. 89082, assim como a escritura pública de permuta às fls.89.083/89.095. Assim, sendo o petitório instruído com as devidas provas do erro material, não encontramos qualquer óbice para que se proceda as alterações requeridas, devendo, desde logo, serem tomadas as medidas necessárias para o cumprimento destes princípios, sendo completamente razoáveis e necessários os pedidos formulados. Ante o exposto DEFERIMOS o pedido para determinar o que se segue: a) Autorize-se o Administrador Judicial à arrecadar a Fazenda Imburi, registrada no CRI de Pilar/AL sob matrícula nº 3202, devendo, desde logo ser expedido o ofício ao referido cartório, a fim de que constem a informação de sua arrecadação e indisponibilidade na mencionada matrícula; b) Altere-se o auto de arrecadação às fls. 29096 e ss., com a exclusão do imóvel de matrícula nº 2501, com área de 122 hectares, que foi transferida para a Garden Empreendimento na supracitada permuta; c) Expeça-se ofício ao CRI de Pilar/AL, para que adote as medidas necessárias à correção do registro da Fazenda Imburi, matrícula nº 2501, vez que constou equivocadamente o desmembramento de 41,72 hectares que ocorreu na Fazenda Riachão do Casado (matrícula nº 3167). Cumpra-se. Coruripe , 16 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls.89.060/89.064, onde informa ter acostado os documentos de fls. 12.831/13.298 aos autos do processo relativo à prestação de contas (n° 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de junho de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 540.385,35 (quinhentos e quarenta mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), relativos ao mês de julho de 2019. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 15 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 16/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para prestar as informações requeridas por Aluisio Noberto dos Santos à fl. 89.011 e por José Jadson Ferreira da Silva às fls. 89.102/89.104, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002544-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2019 10:03 |
| 15/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0309/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2383 |
| 14/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002542-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2019 19:08 |
| 12/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002536-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2019 20:56 |
| 12/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0309/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pelo Leiloeiro oficial, à fl. 89.039 do processo falimentar, referente à designação do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma. Junta aos autos a competente minuta do edital às fls. 89.040/89.046, para aprovação e posterior publicação. É o breve relatório. Passamos a decidir. A teor do que dispõem os arts. 139, 140, I e 142, I, da Lei no 11.101/05, passamos a determinar a realização do leilão judicial para a realização dos ativos em epígrafe, devidamente especificados nos autos. Publique-se o edital em conformidade com os ditames legais. A seguir, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, e em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução no 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam realizadas ainda as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente do edital o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2° da Lei no 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, ao falido, ao Comitê de Credores, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil de 2015; 3. Desentranhe-se dos autos os documentos juntados equivocadamente às fls. 89.031/89.038, tornando-os sem efeito. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe , 11 de julho de 2019 José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL) |
| 12/07/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Vara do 1º Ofício da Comarca de Coruripe/AL EDITAL DE LEILÃO MMs. Juízes de Direito José Eduardo Nobre Carlos, Leandro de Castro Folly, Marcella W. C. Pontes de Mendonça e Phillippe Melo Alcântara Falcão e da Vara do 1º Ofício da Comarca de Coruripe/AL, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Falência da empresa Laginha Agro Industrial S/A - Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042 e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descrito(s) abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) BEM(NS) - O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter "AD CORPUS" e o(s) bem(ns) móvel(is) no estado em que se encontra(m). A descrição detalhada e as fotos do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s) estão disponíveis no Portal www.majudicial.com.br. DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s). As visitas, deverão ser agendadas via e-mail visitacao@majudicial.com.br. DO LEILÃO O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.majudicial.com.br. O 1º pregão terá início em 19/08/2019, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 28/08/2019, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda dos bens no 1º pregão, o leilão seguir-se-á até às 14:00 horas do dia 06/09/2019 - 2º pregão. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo(a) Leiloeiro(a) Oficial Sr(a). Renato Schlobach Moysés, matriculado(a) na Junta Comercial sob o nº 654, e Sr. Osman Sobral e Silva, matriculado na Junta Comercial de Alagoas sob o nº 006. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO(S) IMÓVEL(IS) No primeiro pregão, o valor do lance inicial corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação judicial. No segundo pregão, o lance inicial corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da avaliação judicial, ficando condicionado à aprovação dos Magistrados, Ministério Público e Administrador Judicial. DOS LANCES Os lances poderão ser ofertados de viva voz ou pela rede Internet, através do Portal www.majudicial.com.br, em igualdade de condições, no Auditório da MaisAtivo, na Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 105 - 4º andar. Vila Olímpia - São Paulo/SP, no período acima determinado em horário comercial. DOS DÉBITOS O(s) bem(ns) será(ão) apregoado(s) sem quaisquer ônus, de qualquer natureza, como taxas, multas e Impostos ("aquisição originária"), exceto se o arrematante for: sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida, ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (artigo 141, da Lei nº 11.101/2.005) DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 3% (três por cento) do preço de arrematação do(s) bem(ns). A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) bem(ns) arrematado(s) à vista, em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da praça/ciência da liberação do lance condicional, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, a ser obtida na seção 'Minha Conta', do Portal MaisAtivo Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação. DO PAGAMENTO PARCELADO O preço do(s) bem(ns) arrematado(s) poderá ser pago de forma parcelada com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, e o restante parcelado em 10 (dez) parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em até 180 (cento e oitenta) dias do pagamento do lance à vista, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, a ser obtida na seção 'Minha Conta' do Portal MaisAtivo Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação, sendo certo que o saldo do preço deverá ser garantido por hipoteca. O valor das parcelas semestrais será corrigido monetariamente pelo indexador IPCA-E, e na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vencidas. Conforme previsto no artigo 895 do Código de Processo Civil, o interessado poderá apresentar, por escrito, em até 5 dias úteis antes do 1º pregão (20/08/2019), proposta de parcelamento diferente da estabelecida no parágrafo acima, não inferior a 40% (quarenta por cento) do valor de avaliação, e, em até 5 dias úteis antes do 2º pregão (29/08/2019), proposta não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do valor de avaliação. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, a oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, e o restante parcelado em até 10 (dez) parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em 180 (cento e oitenta) dias do pagamento do lance à vista, e ainda indicará o indexador de correção monetária e as condições de pagamento, sendo certo que o saldo do preço deverá ser garantido por hipoteca. Homologada pelos Juízes a proposta de parcelamento, o lance do valor total deverá ser ofertado em leilão, e, havendo mais de uma proposta de parcelamento, os juízes decidirão pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor. A PROPOSTA DE PAGAMENTO DO LANCE À VISTA SEMPRE PREVALECERÁ SOBRE AS PROPOSTAS DE PAGAMENTO PARCELADO. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça/ciência da liberação do lance condicional, através de depósitos identificados, boletos bancários ou TEF - Transferência Eletrônica de Fundos (TEF somente para correntistas do Banco Itaú), conforme informações disponíveis na seção 'Minha Conta', do Portal MaisAtivo Judicial. O pagamento através de boleto ou TEF será processado na plataforma S4PAY - Meios de Pagamento Online do Portal MaisAtivo Judicial, por meio do Shopline Itaú. A comissão deverá ser paga à vista em 3 partes, de igual prazo e valor, divididos e destinados nas proporções a seguir: 1% (um por cento) sobre o valor do lance aos Leiloeiros Oficiais, 1% (um por cento) sobre o valor do lance para Agri Planning Brazil Consultoria Agronegócio Ltda CNPJ: 97.552.364/0001-16 e 1% (um por cento) sobre o valor do lance para Rede SBA - CB Leilões Eventos e Publicidade Ltda CNPJ: 04.275.649/0001-76. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial e o caput do artigo 335, do Código Penal. Todas as regras e condições da Praça estão disponíveis no Portal www.majudicial.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. RELAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) Bens integrantes dos ativos da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, UNIDADE GUAXUMA S/A (exceto a frota composta por veículos e maquinários agrícolas): BENS IMÓVEIS - 65 imóveis rurais com uma área de aproximadamente 17.154,61 hectares, com suas divisas e confrontações determinadas nas matrículas abaixo, vendidas em caráter Ad. Corpus: Matrícula registrada sob o nº R.20-699 no livro 2-F, Registro Geral do Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL, com área de 127,30 hectares, localizada no município de Junqueiro/AL, denominada FAZENDA CORAÇÃO DE MARIA, cadastrada no INCRA sob no 246.077.015.555; Matrícula registrada sob o nº R.1-4160 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 90,90 hectares, localizada no município de Teotônio Vilela/AL, denominada FAZENDA PERI-PERI; Matrícula registrada sob o nº R.3-1470 no livro 2 Registro Geral do Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL, com área de 30,30 hectares, localizada no município de Teotônio Vilela/AL, denominada FAZENDA PERI-PERI, cadastrada no INCRA sob no 246.007.000.760-5 (decorrentes Compromisso de Compra e Venda de parte do imóvel registrado sob o nº R.1-1377 no livro 2 Registro Geral do Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL); Os direitos decorrentes do 'Contrato de Promessa Particular de Compra e Venda' de parte da Faz. Engenho Peri-Peri, firmado entre Peri-Peri Agropecuária Ltda. e o Falido em 13/08/2003, referente a uma área de terras de 151,51 hectares localizada no município de Teotônio Vilela/AL, denominada FAZENDA PERI-PERI I; Matrícula registrada sob o nº R.1-1.404 no livro 2 Registro Geral do Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL, com área de 420,00 hectares, localizada no município de Teotônio Vilela/AL, denominada FAZENDA IMBURÍ DO MATÃO, cadastrada no INCRA sob no 247.049.004.992-2; Matrícula nº 10 registrada no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 1.145,20 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA SEGURO, cadastrada no INCRA sob no 247.049.255.343; Matrícula nº 251 registrada no R.2-251 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 60,00 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada SÍTIO NOVO, cadastrada no INCRA sob no 247.049.274.887; Matrícula registrada sob o nº R.1-2607 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 350,00 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada SÍTIO NOVO I, cadastrada no INCRA sob no 247.049.001.619-1; Matrícula registrada sob o nº R.1-932 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 1.500 tarefas (aproximadamente 661,85 hectares), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA CRUZEIRO, cadastrada no INCRA sob no 247.049.264.440-8; Matrícula registrada sob o nº R.1-931 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL com área de 500 tarefas (aproximadamente 151,93 hectares), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA CRUZEIRO, cadastrada no INCRA sob no 247.049.264.440-8; Matrícula registrada sob o nº R.5-132 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL com área de 75,60 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada BETA HARÃ, cadastrada no INCRA sob no 247.049.263.478; Matrícula registrada sob o nº R.1-852 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL com área de 560,00 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA SÃO JOÃO; Matrícula registrada sob o nº R.1-306 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL com área de 226,94,8 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada AROEIRA; Matrícula 16 registrada no 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL com área de 8.708,72 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA GUAXUMA, cadastrada no INCRA sob no 247.049.261.173; Matrícula registrada sob o nº R.1-1157 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL com área de 150,00 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA VÁRZEA DAS CANOAS, cadastrada no INCRA sob no 247.049.005.215; Matrícula registrada sob o nº R.2-938 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 600,00 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA TURIAÇÚ, cadastrada no INCRA sob no 247.049.903.639; Os direitos decorrentes do compromisso de Cessão de Posse do domínio útil, que a Massa Falida possui sobre uma área de terras de 176 tarefas (aproximadamente 53,50 hectares), no município de Coruripe/AL, situada no Poxim, e foi cedida por José Francino Valentim e sua mulher; Os direitos decorrentes dos contratos particulares de Cessão de Posse do domínio útil, que a Massa Falida possui sobre 4 áreas de terra, que ao todo somam 55,94 tarefas (aproximadamente 16,90 hectares), no município de Coruripe/AL, encravadas na Fazenda Poxim, e que foram cedidas por D. Maria José dos Santos; Os direitos decorrentes da escritura pública de Cessão de Posse e domínio útil, que a Massa Falida possui sobre 8 (oito) áreas de terras, com área total aproximada de 92,53 tarefas (aproximadamente 27,8 hectares) a seguir descritas: 1) denominada FAZENDA LINHA, com área de 78 tarefas; 2) SITIO MARIA DA CRUZ, com área de aproximadamente 5 tarefas; 3) SITIO VACARIA, com área de 4,5 tarefas; 4) SÍTIO SAIA VELHA, com área de aproximadamente 0,5 tarefa; 5) SITIO BIROCA, com área de aproximadamente 2 tarefas; 6) SITIO SAIA DA VELHA, com área de e aproximadamente 0,33 tarefas; 7) SITIO SÃO CRISTOVÃO, com área de 0,20 tarefas; e 8) SITIO SÃO CRISTOVÃO, com área de 2 tarefas, área devidamente registrada sob o nº 5605 do Livro N-3, do Cartório de Imóveis da Comarca de Coruripe/AL, que foram cedidas por Joventino Ferreira da Silva, conforme escritura lavrada no Cartório do 1º Ofício de Coruripe no livro nº 65, Folhas 31/32 verso; Os direitos decorrentes do contrato particular de Cessão de Posse, que a Massa Falida possui sobre uma área de terras de 15 tarefas (aproximadamente 4,54 hectares), no município de Coruripe/AL, situado no povoado de Poxim, denominado Sítio Saco, que foi cedida por Benedito Norberto dos Santos e sua esposa; Os direitos decorrentes da Promessa de Compra e Venda do domínio útil do imóvel rural, que a Massa Falida possui sobre uma área de terras de 6,30 hectares, município de Coruripe/AL, denominada Fazenda Santa Alaíde II, cedida por Wilson Cursino dos Santos e Sebastiana Maria de Souza Cursino em março de 1986, transcrito sob o nº de ordem nº 2422 às fls. 64 do livro H, do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL; Os direitos decorrentes do instrumento particular de compra e venda de imóvel, que a Massa Falida possui sobre uma área de terras de 5,23 hectares (que representa apenas parte do imóvel), município de Coruripe/AL, situada no Povoado de Poxim, que foi vendida (domínio útil e posse) por José Benedito dos Santos e sua esposa; Matrícula registrada sob o nº R.5-483 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 229,00 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada ESPINHO, cadastrada no INCRA sob no 247.049.003.380; Matrícula registrada sob o nº R.2-9 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 10,00 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada BICAS, cadastrada no INCRA sob no 247.049.002.887; Os direitos decorrentes do contrato particular de Cessão de Posse, que a Massa Falida possui sobre uma área de terras de 8 tarefas (aproximadamente 2,42 hectares), no município de Coruripe/AL, localizada na Fazenda Gravatá, que foi cedida por Milton Alves Silva e sua esposa; Matrícula registrada sob o nº R.5-484 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 87,00 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada GRAVATÁ I, cadastrada no INCRA sob no 247.049.002.409; Matrícula registrada sob o nº R.2-331 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 62 tarefas, (aproximadamente 18,62 hectares), localizada no município de Coruripe/AL, denominada GRAVATÁ II, cadastrada no INCRA sob no 247.049.002.409; Matrícula registrada sob o nº R.1-885 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 70,00 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada SÍTIO GRAVATÁ III, cadastrada no INCRA sob no 247.049.007.684; Matrícula registrada sob o nº R.3-638 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 30,00 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA PISSARREIRAS, cadastrada no INCRA sob no 247.049.014.109; Matrícula registrada sob o nº R.1-62 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL com 102 (cento e duas) braças de frente (área aproximada de 161,20 hectares), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FORJOS I, cadastrada no INCRA sob no 247.049.008.150; Matrícula registrada sob o nº R.1-63 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 557 tarefas (aproximadamente 167,27 hectares), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FORJOS II, cadastrada no INCRA sob no 247.049.008.141; Matrícula 612 registrada sob o nº R.1-612 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com fração correspondente à área de 53,19052 hectares (área remanescente, pendente de desmembramento), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FORJOS III, cadastrada no INCRA sob no 247.049.258.156; Matrícula registrada sob o nº R.1-613 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 95,50 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FORJOS IV, cadastrada no INCRA sob no 247.049.007.048; Matrícula registrada sob o nº R.1-640 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL com área de 156,70 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FORJOS V, cadastrada no INCRA sob no 247.049.007.048; Matrícula registrada sob o nº R.1-951 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL com fração correspondente à área de 34,72234 hectares (área remanescente, pendente de desmembramento), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FORJOS VI, cadastrada no INCRA sob no 247.049.001.660; Matrícula registrada sob o nº R.1-1007 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 207,90 tarefas (aproximadamente 63,00 hectares), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FORJOS VII; Os direitos decorrentes do contrato particular de Cessão e Transferência de Posse, que a Massa Falida possui sobre uma área de terras de 12,2 hectares, no município de Coruripe/AL, no lugar denominado Forges, que foi cedida e transferida por Aryl Pontes Lyra Filho e sua esposa; Matrícula registrada sob o nº R.1-2609 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 44,46 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FORGES I; Matrícula registrada sob o nº R.1-2608 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com fração correspondente à área de 51,42691 hectares (área remanescente, pendente de desmembramento), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FORGES II, cadastrada no INCRA sob no 247.049.001.643-4; Matrícula registrada sob o nº R.1-2605 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 7,05 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FORGES; Matrícula registrada sob o nº R.1-2606 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com fração correspondente à área de 25,28707 hectares (área remanescente, pendente de desmembramento), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FORGES; Matrícula registrada sob o nº R.3-2453 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 56,96 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA ÁGUAS PITUBA, cadastrada no INCRA sob no 247.049.255.335-6; Matrícula registrada sob o nº R.1-2570 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 50,00 tarefas (aproximadamente 15,15 hectares), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA AGUAS PITUBA, cadastrada no INCRA sob no 247.049.255.335-6; Matrícula registrada sob o nº R.1-2574 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 46 tarefas (aproximadamente 13,81 hectares), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA AGUAS PITUBA, cadastrada no INCRA sob no 247.049.255.335-6; Matrícula registrada sob o nº R.1-2682 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 20 tarefas (aproximadamente 6,01 hectares), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA AGUAS PITUBA, cadastrada no INCRA sob no 247.049.255.335-6; Matrícula registrada sob o nº R.1-2683 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL com área de 50 tarefas (aproximadamente 15,02 hectares), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA ÁGUAS PITUBA, cadastrada no INCRA sob no 247.049.255.335-6; Matrícula registrada sob o nº R.1-2695 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 5,00 tarefas (aproximadamente 1,50 hectares), localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA ÁGUAS PITUBA, cadastrada no INCRA sob no 247.049.255.335-6; Matrícula registrada sob o nº 716 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 228,00 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada ESMAJAME, cadastrada no INCRA sob no 150.100.401.194-55; Matrícula 877 registrada 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL com área de 1.000 tarefas (aproximadamente 300,30 hectares), localizada no município de Coruripe/AL, denominada PEDREIRAS, cadastrada no INCRA sob no 247.049.006.513; Matrícula registrada sob o nº R.1-566 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 184,42 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA SANTA MARIA, cadastrada no INCRA sob no 247.049.003.824; Os direitos decorrentes da posse mansa e pacífica de uma área de terras de 152 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA LAGOA DO PAU V (sem referência de matrícula ou registro); Matrícula registrada sob o nº R.1-639 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 85,00 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA LAGOA DO PAU I, cadastrada no INCRA sob no 247.049.008.826; Matrícula registrada sob o nº R.3-562 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 99,40 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada LAGOA DO PAU IV; Matrícula registrada sob o nº R.1-952 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 80,00 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada LAGOA DO PAU III, cadastrada no INCRA sob no 247.049.005.649; Matrícula registrada sob o nº R.1-826 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 382,10 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada LAGOA DO PAU II, cadastrada no INCRA sob no 247.049.257.001-3; Matrícula nº 976 no livro nº 2 (REGISTRO GERAL) do 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL, com área de 23,50 hectares, localizada no município de Coruripe/AL, denominada FAZENDA SANTA MARLENE, cadastrada no INCRA sob no 247.049.002.330; Matrícula 1.008 registrada sob o nº R-2, no Único Ofício Notarial e Registral de Campo Alegre/AL, com área de 36,80 hectares, localizada no município de Campo Alegre/AL, denominada SÍTIO MANIMBÚ, cadastrada no INCRA sob o nº 247.030.000.736; Matrícula 50 ou 950 registrada no Único Ofício Notarial e Registral de Campo Alegre/AL, com área de 620 tarefas (aproximadamente 186,19 hectares), localizada no município de Campo Alegre/AL, denominada FAZENDA BELO HORIZONTE, cadastrada no INCRA sob no 247.030.002.100-3; Matrícula 238 registrada (av.2) no Único Ofício Notarial e Registral de Campo Alegre/AL, com área de 37,2075 hectares, localizada no município de Campo Alegre/AL, denominada FAZENDA MANIMBÚ, cadastrada no INCRA sob no 247.030.001.430-9; Matrícula 2.091 registrada no Único Ofício Notarial e Registral de Campo Alegre/AL, com área de 247 tarefas (aproximadamente 74,17 hectares), localizada no município de Campo Alegre/AL, denominada SÍTIO MANIMBÚ, cadastrada no INCRA sob no 247.030.001.430-9; Matrícula registrada sob o nº R.3-1.201 no livro 2 Registro Geral do Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL, com área de 120,6 hectares, localizada no município de Teotônio Vilela/AL, denominada FAZENDA BOA SORTE, cadastrada no INCRA sob no 246.077.016.969-9; Matrícula registrada sob o nº R.1-5.087 no livro 2, Registro Geral do Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL, com área de 58,18 hectares, localizada no município de Teotônio Vilela/AL, denominada FAZENDA PADRE CÍCERO, cadastrada no INCRA sob no 246.077.002.909-9; Matrícula registrada sob o nº R.1-5.088 no livro 2, Registro Geral do Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL, com área de 57,94 hectares, localizada no município de Teotônio Vilela/AL, denominada FAZENDA PADRE CÍCERO, cadastrada no INCRA sob no 246.077.012.270-6; Matrícula registrada sob o nº R.1-5.090 no livro 2, Registro Geral do Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL, com área de 14,54 hectares, localizada no município de Teotônio Vilela/AL, denominada FAZENDA PADRE CÍCERO, cadastrada no INCRA sob no 246.077.002.909-9; Matrícula registrada sob o nº R.1-5.089 no livro 2, Registro Geral do Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL, com área de 180,19 hectares, localizada no município de Teotônio Vilela/AL, denominada FAZENDA PADRE CÍCERO, cadastrada no INCRA sob no 246.077.012.270-6. Valor de Avaliação da Terra Nua: R$ 667.200.000,00 (seiscentos e sessenta e sete milhões e duzentos mil reais). Observação.1: o imóvel Matrícula 2.867 registrado no 1º Serviço Notarial e Registral de Coruripe/AL com área de 30,00 hectares, denominada FAZENDA GUAXUMA II, não está relacionada acima e não será alienada, pois não pertence à Massa Falida. BENS MÓVEIS - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados detalhadamente no Laudo de Avaliação de Fls. 29.773 a 29.778, contendo: balança rodoviária, equipamento de recepção de cana, ponte rolante, tombador, desfibrador, esteira rolante, picador, peneira rotativa, moenda, turbina a vapor, caldeira de alta pressão, distribuidor de bagaço, equipamento açúcar, evaporador, filtro rotativo, tanque de processo, centrífuga, secador de açúcar, balança ensacadeira, silo metálico vertical, secador de ar, destilaria, coluna de resfriamento, tanque de álcool, disjuntor, painel e distribuição elétrica, gerador, compressor de ar, elevador de passageiro, equipamento de TI para automação, postes e estação de distribuição, transformador, maquinas operatrizes e laboratório em geral. Observação.2: Todos os bens móveis e equipamentos industriais acima relacionados, denominados Parque Industrial, estão instalados na Fazenda Guaxuma II (não arrecadada) e deverão ser removidos e/ou transferidos para outro local, e correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência desses bens. O Parque Industrial foi ofertado em garantia fiduciária quando da realização de contrato de mútuo com o BIC BANCO (China Construction (Brasil) Banco Múltiplo S/A), e sobre ele existe uma ação incidental de restituição movida pelo banco, e da Decisão que indeferiu o pedido de restituição foi interposta uma Apelação, ainda pendente de julgamento. Valor de Avaliação dos Equipamentos: R$ 151.927.200,00 (cento e cinquenta e um milhões novecentos e vinte e sete mil e duzentos reais). Observação.3: os imóveis em que relacionada a ressalva de se tratar de fração correspondente a área remanescente não serão alienados em sua integralidade, mas apenas na fração correspondente à área indicada, pendente de desmembramento. Observação.4: considerando o número de imóveis e a grande extensão da área objeto do leilão (65 imóveis, com aproximadamente 17.154,61 hectares), o arrematante tem ciência de que existem áreas confinadas, cujo acesso se dá por passagem existente em imóveis alienados. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 819.127.200,00 (oitocentos e dezenove milhões, cento e vinte e sete mil e duzentos reais). Depositário: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. Local do bem: Zona Rural de Coruripe/AL. Coruripe, 12 de de 2019 Eu, Rossane de Melo Teixeira, Analista Judiciário, conferi e subscrevi. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella W. C. Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 12/07/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pelo Leiloeiro oficial, à fl. 89.039 do processo falimentar, referente à designação do 3° Leilão Judicial da Usina Guaxuma. Junta aos autos a competente minuta do edital às fls. 89.040/89.046, para aprovação e posterior publicação. É o breve relatório. Passamos a decidir. A teor do que dispõem os arts. 139, 140, I e 142, I, da Lei no 11.101/05, passamos a determinar a realização do leilão judicial para a realização dos ativos em epígrafe, devidamente especificados nos autos. Publique-se o edital em conformidade com os ditames legais. A seguir, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, e em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução no 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam realizadas ainda as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente do edital o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2° da Lei no 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, ao falido, ao Comitê de Credores, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil de 2015; 3. Desentranhe-se dos autos os documentos juntados equivocadamente às fls. 89.031/89.038, tornando-os sem efeito. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe , 11 de julho de 2019 José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002502-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 11/07/2019 17:17 |
| 11/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 10/07/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por José Elifas de Araújo às fls. 87699/87700 dos autos. Alega ser credor da Companhia Energética Vale do São Simão, com crédito constituído em reclamação trabalhista sob n.º 0003463-92.2013.5.03.0063, que tramita na comarca de Ituiutaba-MG, sendo deferida posteriormente a habilitação no presente feito do crédito trabalhista em favor do requerente, determinada nos autos do processo n.º 0598 15 001488-7. Ademais, afirma que a ordem foi confirmada mediante o procedimento de Recuperação Judicial da requerida nos autos do processo n.º 0015804-35.2014.8.13.0598, ambos processos oriundos da comarca de Santa Vitória-MG. Aduz ainda, que seu crédito se enquadra como preferencial e mesmo assim, não detém qualquer informação processual sobre a possibilidade de pagamento. Por fim, pleiteia a prestação de informações por este Juízo ou pelo Administrador Judicial a respeito do procedimento adequado a ser adotado para que tenha assim seu crédito satisfeito. Devidamente intimado para prestar informações, o Administrador Judicial se manifestou às fls. 88947/88948 afirmando que não detém qualquer informação específica que possa prestar ao requerente acerca do seu pagamento no processo em questão, não vislumbrando qualquer relação entre as pessoas jurídicas envolvidas (Laginha e "Vale do São Simão"). É o breve relatório. Decidimos. Inicialmente cumpre ressaltar que é dever do Administrador Judicial prestar todas as informações requeridas pelos credores da falência. Vejamos como dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; Assevere-se ainda, que o auxiliar do juízo têm prestado com diligência todas as informações requeridas pelos credores e por esse juízo, constantemente em tempo hábil e de forma esclarecedora sempre que requerido. Todavia, no caso em comento nota-se o equívoco existente, visto que o requerente se refere à recuperação judicial da pessoa jurídica Companhia Energética Vale do São Simão, requerendo a satisfação de seu crédito junto à esta. Ora, devidamente intimado para esclarecer dúvidas e prestar informações que porventura detivesse, o Administrador Judicial informou que não possui conhecimento sobre a pessoa jurídica mencionada, tampouco acerca do crédito alegado pelo requerente, acreditando na confusão aparentemente ocorrida. Dessa forma, sendo o Administrador Judicial detentor das informações contábeis e fiscais, em posse dos documentos relativos à Laginha, além de ser responsável por receber as habilitações de crédito e montar a lista de credores, atualizando-a de tempos em tempos, não nos parece respaldado o pleito analisado, visto a ausência de informações de quem as poderia prestar, vislumbra-se portanto o equívoco quanto à parte requerida no pleito analisado. Assim, não se demonstra aclarado o pedido do requerente, não havendo informações desse juízo e da administradora judicial a serem prestadas. Intime-se. Coruripe , 10 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 10/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002474-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2019 14:51 |
| 09/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2019 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 09/07/2019 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 09/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do requerimento formulado por Newport Consulting Brasil LTDA às fls.88949/88954, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 09/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se: 1. O Sr. Ademar de Amorim Fidel para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo Administrador Judicial às fls.87.576 e ss. e da manifestação do Comitê de Credores às fls.87.784/87.786, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. O Administrador Judicial para se manifestar acerca da petição do Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá às fls. 88.828/88.832, no prazo de 10 (dez) dias. Coruripe(AL), 05 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002429-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2019 16:28 |
| 08/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002424-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2019 11:54 |
| 08/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002422-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2019 10:59 |
| 05/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002393-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2019 16:22 |
| 04/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0292/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2376 |
| 04/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0292/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2376 |
| 04/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0292/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2376 |
| 04/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0292/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2376 |
| 04/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0292/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2376 |
| 04/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0292/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2376 |
| 03/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0292/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional, por sua procuradora às fls. 88765/88795 dos autos, através do qual pleiteia a reforma da decisão às fls.87442/87462 que homologou termo de transação para determinar a expedição de precatório relativo a crédito de titularidade da Laginha Agro Industrial S/A e do Fundo PEARL. Aduz que não foi devidamente intimada sobre o pedido de homologação do Termo de Transação entre a Massa Falida e o Fundo Pearl, por isso alega nulidade da decisão que homologou o acordo por afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. Por conseguinte, requer o efeito suspensivo da decisão, alegando risco de lesão grave e difícil reparação à União. No mérito do recurso analisado, pleiteia o reconhecimento de fraude à execução na cessão dos direitos da Ação Ordinária n°96.16763, aduzindo que mesmo após as inscrições dos débitos em Dívida Ativa da União a empresa Laginha celebrou Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças por meio do qual cedeu R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) dos direitos creditórios decorrentes da "Ação Judicial em Brasília" (Ação n.º 96.16763) ao Fundo PCG, que, posteriormente, foi transferido ao Fundo PEARL, configurando, dessa forma, fraude à execução, o que torna a transferência ineficaz. No mais, afirma que o Termo de Transação celebrado viola a norma do art. 83 da Lei nº. 11.101/2005, que estabelece a ordem de pagamento dos créditos na falência, isso porque, o Fundo PEARL, credor quirografário da Massa Falida, receberá seu crédito antes que a Fazenda Pública Federal tenha sido contemplada com qualquer pagamento. Assim, entende a União que o procedimento correto no presente caso seria a expedição do precatório relativo aos direitos creditórios da "Ação Judicial em Brasília" em nome da Massa Falida da Laginha Agro Industrial exclusivamente, para que, após o pagamento do precatório, fosse feita a destinação das verbas arrecadadas aos credores com observância da classificação legal. O representante do Ministério Público tomou ciência da decisão às fls. 87209/87210 dos autos, não opondo qualquer ressalva ao Termo de Transação. Para além dos motivos declarados na própria decisão, atinentes ao convencimento deste juízo acerca de sua utilidade e benefícios do acordo, apto a promover a realização dos ativos com celeridade e em benefício da massa, convém asseverar que a medida também é justificada pelo fato de que o precatório a ser expedido trata de valor incontroverso, ou seja, já reconhecido pela União, devendo a parcela controversa ser dirimida em momento oportuno, pelo juízo competente, respeitando o contraditório e a ampla defesa, ou seja, sequer existe estabilidade jurídica acerca do valor total do crédito oriundo da Ação Judicial. A alegação de nulidade com base no art.10 do CPC não merece respaldo, pois a homologação do acordo seguiu estritamente os trâmites legais. Ademais, o presente recurso e a ciência da União acerca da transação, demonstra que o exercício do contraditório não foi comprometido, podendo inclusive, utilizar dos meios legais para argumentar contrariamente à decisão. Além disso, tem-se que todos os interessados previstos na Lei 11.101/05 foram devidamente intimados, quais sejam, o Administrador Judicial, o Comitê de Credores, o Ministério Público e o Falido, e ademais destes, tem-se que o presente processo falimentar é público e de conhecimento amplo por todos os credores e demais interessados. No mais, no caso específico analisado, tem-se que a União é diretamente interessada em sentido contrário à inscrição do precatório dos créditos incontroversos, isso porque, consoante informado nos autos, foram opostos embargos à execução pela União Federal, distribuídos em 28/02/2013 e identificados sob o nº 0001521-43.2013.4.01.3400, em que requer o reconhecimento de excesso de execução, foram julgados parcialmente procedentes, restando reconhecido em sentença o crédito de R$ 1.709.358.119,67, à data base de 06.2012. Contra a sentença, a União Federal apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O recurso, distribuído sob o nº 0001521-43.2013.4.01.3400, foi julgado improcedente. Encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela União Federal. Outrossim, a União Federal propôs a Ação Rescisória nº 2002.01.00.004732-7 (0004914-74.2002.4.01.0000) sob o argumento de violação a literal dispositivo legal e erro de fato. A Corte Especial do TRF 1, por maioria de votos, julgou procedente a rescisória. Contra a decisão, a Laginha opôs embargos de declaração e, posteriormente, embargos infringentes. Esses últimos foram providos em 02/12/2014. O acórdão foi publicado em 15/01/2015. A União opôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, rejeitados por unanimidade e inadmitido, respectivamente. A União interpôs, então, o Agravo em Recurso Especial nº 971608/DF, recebidos no STJ em 16.08.2016 e pendentes de julgamento. Dessa forma, se tratando a inscrição do precatório do crédito já reconhecido, portanto, incontroverso, não há maiores deslindes sobre a nulidade apontada, pois não se está discutindo na decisão exarada se é ou não devido tal crédito, visto que já restou reconhecido. Ora, a inscrição do precatório é a consequência lógica após o reconhecimento do crédito frente a União, sendo que a decisão exarada apenas definiu os percentuais e dirimiu a controvérsia que havia entre a Laginha e o Fundo Pearl e PCG, acerca da respectiva titularidade. Ademais, quanto à alegação de fraude à execução exige-se o material probatório mínimo, não bastando alegações vazias, que inclusive foram enfrentadas na decisão em comento. Assim, destaque-se que não subsiste o argumento de que a transação veicula fraude contra credores. Tem-se que a cessão do crédito em casos como o analisado, é comumente utilizada para aferição de receita, sendo inclusive uma operação comum no mercado financeiro, não se mostrando razoáveis suposições vazias sobre a ocorrência de ilegalidade, sem qualquer prova ou fatos novos que substanciem tais alegações. Nesse sentido, a Usina Santa Clotilde S/A, que se encontra em Recuperação Judicial, foi autorizada a celebrar cessão de crédito, nos mesmos moldes da Laginha, conforme às fls.9040/9051 do Processo n°0700296-64.2018, no corrente ano. Sendo assim, percebe-se que se trata de uma praxe de mercado, decorrente de uma análise econômico-financeira, não deixando de ser, todavia, um negócio de risco. Por se tratar de questão que afeta o interesse da massa de credores, bem como envolver operações realizadas às vésperas do pedido de recuperação judicial, evidentes a necessidade de sua análise e a competência do Juízo falimentar para tanto (embora, registre-se, encontrem-se pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0800627-76.2019.8.02.0000, no TJAL, e o Conflito de Competência nº 163.652/DF, no STJ, ambos promovidos pelo Fundo Pearl com o objetivo de afastar a competência do Juízo falimentar para tal julgamento). Ocorre que, até o presente, não consta dos autos qualquer pedido ou elemento que venha a justificar a ineficácia ou até mesmo a revogação dos atos praticados. Entende, portanto, esse Juízo, que o prosseguimento da discussão sobre a (in)validade da operação traz sim prejuízos à massa de credores, já tão castigada, seja pelo tempo de espera, seja pela imprevisibilidade do valor do crédito. Com efeito, salientamos que a autocomposição deve ser incentivada por todos os atores do processo, sendo um dos grandes marcos do Novo Código de Processo Civil, como previsto em seu art. 3°, § 2°. Assim, é benéfico a realização de acordos pelas partes interessadas, e no caso do procedimento falimentar, não há regra na Lei de Falências que impeça sua celebração, pelo contrário, a legislação citada preza pela maximização dos ativos da massa, pela celeridade e finalmente, pelo pagamento dos credores até o limite possível, sendo seguindo os trâmites da lei. Ora, é cediço que a arrecadação de ativos é essencial para a Massa Falida e para o regular prosseguimento do processo de falência, tendo em vista que é a única forma legal de manter suas despesas e continuar efetuando o pagamento dos credores. Além disso, os pagamentos dos credores já estão ocorrendo, o quantum a ser recebido por meio do precatório, trará agilidade aos pagamentos, além de otimizá-los. Nesse sentido, não observa-se prejuízos ao concursum creditorum com a homologação do acordo e sim a beneficie deste, corroborado inclusive pelo Comitê de Credores às fls. 87212/87213. Desse modo, a alegação de prejuízo à Administração Pública e desrespeito à supremacia do interesse público, não merece respaldo. Vale ressaltar que o deslinde do presente processo falimentar é questão de interesse público, pois a falência da Laginha conta com aproximadamente 18 mil credores trabalhistas, além de tratar de atividades econômicas que tem impacto direto na economia do Estado de Alagoas e assim, da sua população. Ora, o interesse dos credores em ver satisfeito seus créditos, e o fim do processo de falência com a maximização dos ativos e menores prejuízos possíveis, obedecendo o devido processo legal e o princípio da celeridade também se enquadram como direitos fundamentais, não deixando de ser interesse público. Assim, tendo em vista que o termo de transação foi devidamente homologado, além de observado todos os requisitos legais por este juízo falimentar, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, tampouco em fraude à execução. Pelos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, deixamos de nos retratar da decisão proferida, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Intime-se. Coruripe , 02 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL) |
| 03/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0292/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DECISÃO Trata-se de requerimento protocolado às fls.87.489/87.491 pela União Federal, por meio de sua procuradoria, requerendo nova avaliação judicial de propriedades rurais da Massa Falida para fins de elaboração de proposta de aquisição pela via de adjudicação. Compulsando os autos, percebe-se que a União realizou idêntico pedido às fls. 84.584/84.586, apenas acrescentando dois imóveis no pleito de fls. 87.489/87.491. O Administrador Judicial foi devidamente intimado para apresentar manifestação e opinou, nas duas oportunidades às fls. 85.619/85620 e 87.789/87.790, pelo indeferimento do pleito no que diz respeito à realização de uma nova avaliação, visto que, já há nos autos avaliação judicial das terras apontadas nos requerimentos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os pedidos de nova avaliação dos imóveis pertencentes à massa falida da Laginha não merecem prosperar. Explicamos. No primeiro requerimento às fls.84.584/84.586, a União pleiteia a nova avaliação dos seguintes imóveis: i) Fazenda Mangabeira I; Mangabeira II; Mangabeira III; Mucuri; Soares; Cajazeiras, ii) Fazenda Santo Antonio da Boa Vista; Bom Destino; Palmeiral; Primeira Conquista/Antiga Santo Antônio da Boa Vista; Primeira Conquista/Antiga Bom Destino, iii) Fazenda Açucena; Jacaré; Titara; Arraial/Caborge; Morro das Graças, iv) Fazenda Timbó; Timbó I; Amolar, v) Fazenda Branca ou Branquinha, vi) Fazenda Bom sucesso; Água Branca; Flor de Satuba; Duas Barras. Na segunda petição, por sua vez, além de repetir os imóveis acima listados acrescenta mais dois: (i) imóvel rural denominado Pedras, matrícula nr. 1.055 registrado no Cartório de São Sebastião e (ii) imóvel rural denominado Fazenda São José da Ribeira, matrícula nr. 1-512 registrada no Cartório de Junqueiro/AL. Como efeito, no curso do processo falimentar foram devidamente produzidas as avaliações judiciais nos autos, pela pessoa jurídica Valor Engenharia e, para todos os fins, é a avaliação dos bens da Massa Falida, servindo de parâmetro inclusive para os leilões realizados. Ora, tendo em vista que já foram devidamente realizadas as avaliações judiciais dos referidos imóveis nos autos do presente processo falimentar, inexiste razão para que seja deferido o pedido da União. Conforme consta na manifestação do Administrador Judicial, exatamente na tabela juntada às fls. 85.619/85620, os aludidos imóveis pertencentes à Massa Falida estão devidamente avaliados, não apresentando assim, nenhum óbice para negociações futuras, a fim de quitar débitos e satisfazer os créditos da Lista Geral de Credores. Desse modo, diante dos princípios da economia processual e da celeridade não merece respaldo os pedidos que visem repetir diligências já realizadas, devendo o judiciário prezar pela obtenção de mais resultados com menos atividades judiciais, para evitar lentidão desnecessária e repetições inúteis de atos. Sendo assim, não resta outra conclusão a não ser o INDEFERIMENTO de ambos os pleitos da União, negando assim a autorização de nova avaliação judicial dos imóveis da massa falida mencionados. Coruripe , 01 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 03/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0292/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento protocolado à fl. 87.510, onde a Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA, informa que cedeu o crédito reconhecido por este Juízo às fls. 72.803/72.805 ao Sr. JOSÉ VALDYR SILVA DA FONSECA LINS, conforme consta em Instrumento Particular de Cessão de Crédito, Direitos, Obrigações Onerosa e Outras Avenças às fls. 87.511/87.513, pactuado entre as partes. Visando pois, a regularização da situação jurídica narrada, solicita o reconhecimento da cessão de crédito apresentada, para que o cessionário seja sub-rogado nos direitos pertencentes à requerente. Regularmente citado, o Administrador Judicial informa à fl. 87.783 que não se opõe ao pedido formulado nos autos, uma vez que o crédito cedido é direito particular e disponível. É o relatório. Passamos a decidir. Cinge-se o requerimento em análise no pedido da pessoa jurídica Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA, para que este Juízo reconheça a cessão de seu crédito com a massa falida ao Sr. José Valdyr Silva da Fonseca, devendo este fazer jus a todos os direitos decorrentes da cessão. Nesse sentido, juntou Instrumento Particular de Cessão de Crédito às fls.87511/87513. Ora, a cessão de crédito nada mais é do que um contrato pelo qual o credor transfere seus créditos a terceiro estranho a relação obrigacional de origem. Nas palavras de Flávio Tartuce: A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido. O Código Civil ao tratar da cessão de crédito preleciona: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação; Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios Importante mencionar, que a cessão transfere ao cessionário todos os elementos advindos da obrigação, como juros, multas e, até mesmo garantias da dívida, ressalvada expressa disposição em sentido contrário. No que tange a sub-rogação, dispõe o CC: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores Assim, sendo notório que o crédito cedido não faz parte do rol proibitivo, não havendo qualquer entrave na Lei de Falências, que o contrato foi realizado por pessoas capazes e legitimadas para praticar o ato, seguindo todos os trâmites legais previstos no art. 288 do CC e, tendo-se comprovado que o cedente é titular do crédito objeto da cessão, conforme depreende-se da decisão exarada às fls.72803/72805, não existem óbices quanto ao deferimento do pleito. Conclui-se assim que, em obediência a autonomia da vontade, princípio basilar no Direito Civil e, tendo as partes direito a acordarem da maneira mais benéfica aos seus interesses, respeitando sempre a legislação vigente e tratando de direitos disponíveis, como é o caso, não há maiores observações acerca da questão. Dessa forma, por força da sub-rogação comprovada por instrumento particular de cessão de crédito, deve figurar o Sr. José Valdyr Silva da Fonseca como credor da massa falida no lugar da Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 286 e 349 do Código Civil, reconhecemos a cessão de crédito pactuada entre as partes, consignando que os mesmos pertencem à classe dos subordinados, conforme o art. 83, VIII, "b" da Lei nº 11.101/05, de acordo com os fundamentos já apresentados na decisão às fls. 72803/72805, destes autos falimentares, devendo-se submeter às consequência jurídicas descritas na lei. Intime-se o Administrador Judicial para proceder com as devidas anotações no quadro geral de credores da Massa Falida. Cumpra-se. Coruripe , 19 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL) |
| 03/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0292/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 86.694/86.696 dos autos, por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.), arrematante de uma das unidades industriais de propriedade da falida localizadas no Estado de Minas Gerais. Alega que após acolhimento dos Embargos de Declaração por este Juízo, no sentido de determinar que fossem oficiados os Cartórios Imobiliários respectivos aos imóveis arrematados em leilão, para que procedessem o devido registro, deve ser cumprido, desde logo, apenas acerca do imóvel matriculado sob n° R.4/9.584, denominado de Fazenda Caçada, localizado no Município de Ituiutaba/MG. No que concerne ao outro imóvel matriculado sob n° R.3/524 e da AV-79/524, localizado na Fazenda Pirapitinga (Gleba Germina), pugna para que o Cartório respectivo não seja oficiado ainda, em razão da ocorrência de fato superveniente. Afirma que foi concluído o memorial descritivo e o "croqui" da referida área, sendo detectada alteração na área total do imóvel, que passou de 1.237,35 hectares para 1.231,851 hectares, alegando ser possível a identificação por meio dos documentos em anexo. No mais, afirma que a Bartira Agropecuária S/A anuiu com a alteração da área, conforme assinatura constante na petição. Dessa forma, pugna para que seja desconsiderado o pleito anterior que requereu o estabelecimento de condomínio entre a requerente e a Bartira, devendo-se proceder, em contrapartida, o desmembramento da propriedade arrematada referente aos 1.231,851 hectares, registrando-se, assim, em nome da arrematante, hora requerente. Por fim, requer que seja determinado ao Cartório de Registros de Monte Alegre de Minas/MG, que providencie o desmembramento da área maior constate da matrícula n° 524, destacando a área menor (1.231,851 hectares), nos termos do memorial descritivo anexado à petição, para que assim, seja gerada nova matrícula para a área destacada. Dessa forma, ainda segundo a requerente, estariam os dois imóveis arrematados livres de pendências. O requerente foi intimado para juntar documentação essencial para apreciação do mérito, os quais foram apresentados posteriormente às fls. 86802/86829. Devidamente intimado, o Administrador Judicial se manifestou às fls.87542/87543 indagando o requerente acerca da necessidade de intervenção do Juízo Falimentar na questão, sendo o desmembramento administrativo via ordinária para tanto. Em nova manifestação às fls.87725/87726, a Terra Forte prestou as informações requeridas, aduzindo que em razão da existência dos memoriais descritivos e croquis das duas áreas já têm condições de providenciar a regularização das mesmas, com a criação de nova matrícula para a área arrematada pela requerente. Esclarece ainda, que a totalidade da área ainda não possui georreferenciamento, tendo esse procedimento o dispêndio de tempo e custos elevados. É o breve relatório. Passamos a decidir. Em resumo, trata-se de requerimento da arrematante Terra Forte para que este Juízo determine ao Cartório de Registro respectivo que proceda com o desmembramento da matrícula n° 524, destacando a área menor, equivalente a 1.231,851 hectares, nos termos da documentação juntada, gerando assim, nova matrícula para a área destacada. Assevere-se, entretanto, que não se demonstra justificada a intervenção deste Juízo Falimentar na questão, visto que a requerente alega dispor de todos os elementos para proceder com os requerimentos por via administrativa. Pois bem. Aduz que goza da concordância do proprietário da matrícula mãe do imóvel (Bartira), conforme assinatura na petição, bem como possui os documentos necessários para promover o desmembramento. Todavia, resta claro que a ausência do georreferenciamento das duas áreas, em separado, que são objeto do pleito, é o motivo da negativa advinda do Cartório de Registro responsável. A Lei 6.015/73 que dispõe acerca dos Registros Públicos aduz: Art. 176 § 3° Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea "a" do item 3 do inciso II do § 1° será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. §4° A identificação de que trata o § 3° tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (grifo nosso) Ora, trata-se pois, de um procedimento administrativo, que só deve ser judicializado se a Municipalidade ou outro órgão fizer requerimentos ou se contrapor ao desmembramento. No caso, observa-se apenas que o Cartório de Registro se negou a proceder com a matrícula do imóvel tão e somente por ausência do georreferenciamento da área total, que se mostra obrigatório, não tendo este Juízo motivos para envolver-se em questões puramente administrativas e burocráticas. O princípio da especialidade objetiva impõe que todo imóvel levado a registro esteja perfeitamente individualizado. Para fins de matrícula, a identificação do imóvel rural será feita com a indicação do "código (...), dos dados constantes do CCIR [Certificado de Castrado de Imóvel Rural], da denominação e de suas características, confrontações, localização e área" (art. 176, § 1º, II, 3, "a", da Lei nº 6.015/1973). Ora, as alegações quanto ao custo elevado e ao tempo despendido para proceder com as questões burocráticas e legais, se mostram infundadas, não havendo o judiciário que prever atalhos ou exceções a questões já previstas na legislação vigente, que nesse caso é clara quanto a necessidade do georreferenciamento. Vejamos o que dispõe a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido." (REsp 1.123.850/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 27/5/2013) O georreferenciamento de imóveis rurais é obrigatório nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência e ações judiciais que versam sobre imóveis rurais conforme a lei dos registros públicos. Nesse contexto, se mostra imprescindível apenas em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário, como no caso em apreço. Isso porque a sua finalidade "é a de evitar qualquer tipo de distorção ou fraude no espelho imobiliário, e garantir, por consequência, maior realidade das informações constantes nos registros públicos" (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, pág. 414). Ademais, o art. 10 do Decreto nº 4.449/2001, com a redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005, determinou que a identificação da área rural do imóvel por meio de memorial descritivo georreferenciado será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. In verbis: Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos: (...) No mais, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda possessória deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado. 3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. 4. É dispensável o georreferencimento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial não provido. (Resp n°1.646.179/MT, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/12/2018, DJe 6/12/2018). (grifo nosso) Ora, segundo o STJ, o georreferenciamento só é dispensável quando a procedência dos pedidos não ensejar modificação no registro do imóvel, o que não se observa no presente. Em que se pese, o pedido em análise requerer que conste no registro a obrigatoriedade de se proceder o georreferenciamento posterior, assim não dispõe os institutos legais. Dessa forma, deve a requerente proceder com o georreferenciamento das áreas e assim, requerer pelas vias adequadas a expedição de nova matrícula relativa ao imóvel rural em questão, visto que já foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Monte Alegre de Minas/MG para proceder com o registro. Ora, independente da anuência da Bartira Agropecuária S/A, não resta demonstrada a razoabilidade do pedido formulado, devendo a requerente proceder com os trâmites administrativos no caso analisado. Ante o exposto, INDEFERIMOS o pedido em epígrafe, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015/73 e art. 10 do Decreto nº 4.449/2001. Intime-se. Coruripe , 18 de junho de 2019. Leandro de Castro Folly José Eduardo Nobre Carlos Marcella W. C. Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. 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| 03/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0292/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Adelco Luiz Pedó às fls. 85.675/85.676 dos autos, informando que efetuou o pagamento da parcela 08/10 na data pactuada, bem como propõe a prorrogação do pagamento referente à parcela 09/10, vencida em 31/05/2019, no valor correspondente a quantidade de 1.900 (um mil e novecentos) sacas de soja, para o dia 28/02/2020. Devidamente intimados, o Comitê de Credores (fls.87567/87568) e Administrador Judicial (fls.87781/87782) opinaram pela procedência do pedido, por não vislumbrarem prejuízo à massa falida e aos credores. Igualmente intimado, o falido não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. Passamos a decidir. Como é cediço, no mês de outubro do ano de 2010, a JL Comercial Agroquímica LTDA celebrou um Contrato de Confissão de Dívida com garantia pignoratícia e alienação fiduciária de bem imóvel com Adelco Luiz Pedó, através do qual este confessou débito no montante originário de R$ 648.945,00 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais). Com efeito, esse valor deveria ser adimplido em 10 (dez) parcelas anuais, cujos vencimentos ocorreriam no dia 30 (trinta) de abril de cada ano, vencendo a primeira parcela em 30/04/2011, e cada uma delas no valor correspondente a 1.900 (mil e novecentos) sacas de soja. Em razão da mora, foram realizadas cobranças extrajudiciais do crédito, e em 29/05/2018 foi efetuado o pagamento da parcela 07/10, no montante de R$ 124.628,93 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), por meio de depósito judicial à disposição desse juízo nos autos do Processo nº 0700857-52.2017.8.02.0042, que trata da desconsideração da personalidade jurídica da JL Agroquímica. O contratante, por ocasião do pagamento da prestação acima mencionada, propôs efetuar o adimplemento da parcela de nº 08 (cujo vencimento ocorreu em 30/04/2018) em 30/12/2018, pleito que foi deferido. Nesse diapasão, o Sr. Adelco Luiz Pedó informa a efetivação do pagamento da parcela 08/10, e propõe o pagamento da parcela 09/10, vencida em 31/05/2019, para o dia 28/02/2020. Compulsando os autos, verificamos que se trata de nova proposta formulada por Adelco Luiz Pedó, dessa vez relativa à parcela n° 09 do pagamento. Percebe-se que o pedido é condizente à confissão de um débito derivado de Contrato de Confissão de Dívida com garantia pignoratícia e depósito de alienação fiduciária de bem imóvel, para cujo adimplemento se estipulou um parcelamento futuro. A proposta visa repactuar a prorrogação da data de vencimento de uma das parcelas vencidas para o mês de fevereiro de 2020, sem qualquer prejuízo ou minoração do valor do crédito nominal a ser recebido. O Administrador Judicial e o comitê de credores se posicionaram favoravelmente à oferta. Nesse sentido, vislumbramos tratar-se de estipulação benéfica à massa falida, razão pela qual autorizamos o pagamento da nova parcela nas condições pactuadas, devendo o proponente juntar aos autos o comprovante de pagamento realizado na data aprazada. Sendo assim, que nada leva a crer que as condições propostas sejam inadequadas ou desinteressantes para a massa falida, visto que, inclusive, após a repactuação da parcela anterior esta restou cumprida no dentro do prazo estabelecido. Não havendo óbices para a proposta, DEFERIMOS a prorrogação do pagamento referente à parcela 09/10 para o dia 28/02/2020. Intime-se. Coruripe , 01 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL) |
| 03/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0292/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido de habilitação de honorários advocatícios interposto por Maria Fernanda Quintella Brandão e José Darlan Brandão Almeida às fls. 88560/88565, no prazo de 10 (dez) dias. Coruripe(AL), 01 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Alexandre N. 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| 02/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002352-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 02/07/2019 20:10 |
| 02/07/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional, por sua procuradora às fls. 88765/88795 dos autos, através do qual pleiteia a reforma da decisão às fls.87442/87462 que homologou termo de transação para determinar a expedição de precatório relativo a crédito de titularidade da Laginha Agro Industrial S/A e do Fundo PEARL. Aduz que não foi devidamente intimada sobre o pedido de homologação do Termo de Transação entre a Massa Falida e o Fundo Pearl, por isso alega nulidade da decisão que homologou o acordo por afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. Por conseguinte, requer o efeito suspensivo da decisão, alegando risco de lesão grave e difícil reparação à União. No mérito do recurso analisado, pleiteia o reconhecimento de fraude à execução na cessão dos direitos da Ação Ordinária n°96.16763, aduzindo que mesmo após as inscrições dos débitos em Dívida Ativa da União a empresa Laginha celebrou Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças por meio do qual cedeu R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) dos direitos creditórios decorrentes da "Ação Judicial em Brasília" (Ação n.º 96.16763) ao Fundo PCG, que, posteriormente, foi transferido ao Fundo PEARL, configurando, dessa forma, fraude à execução, o que torna a transferência ineficaz. No mais, afirma que o Termo de Transação celebrado viola a norma do art. 83 da Lei nº. 11.101/2005, que estabelece a ordem de pagamento dos créditos na falência, isso porque, o Fundo PEARL, credor quirografário da Massa Falida, receberá seu crédito antes que a Fazenda Pública Federal tenha sido contemplada com qualquer pagamento. Assim, entende a União que o procedimento correto no presente caso seria a expedição do precatório relativo aos direitos creditórios da "Ação Judicial em Brasília" em nome da Massa Falida da Laginha Agro Industrial exclusivamente, para que, após o pagamento do precatório, fosse feita a destinação das verbas arrecadadas aos credores com observância da classificação legal. O representante do Ministério Público tomou ciência da decisão às fls. 87209/87210 dos autos, não opondo qualquer ressalva ao Termo de Transação. Para além dos motivos declarados na própria decisão, atinentes ao convencimento deste juízo acerca de sua utilidade e benefícios do acordo, apto a promover a realização dos ativos com celeridade e em benefício da massa, convém asseverar que a medida também é justificada pelo fato de que o precatório a ser expedido trata de valor incontroverso, ou seja, já reconhecido pela União, devendo a parcela controversa ser dirimida em momento oportuno, pelo juízo competente, respeitando o contraditório e a ampla defesa, ou seja, sequer existe estabilidade jurídica acerca do valor total do crédito oriundo da Ação Judicial. A alegação de nulidade com base no art.10 do CPC não merece respaldo, pois a homologação do acordo seguiu estritamente os trâmites legais. Ademais, o presente recurso e a ciência da União acerca da transação, demonstra que o exercício do contraditório não foi comprometido, podendo inclusive, utilizar dos meios legais para argumentar contrariamente à decisão. Além disso, tem-se que todos os interessados previstos na Lei 11.101/05 foram devidamente intimados, quais sejam, o Administrador Judicial, o Comitê de Credores, o Ministério Público e o Falido, e ademais destes, tem-se que o presente processo falimentar é público e de conhecimento amplo por todos os credores e demais interessados. No mais, no caso específico analisado, tem-se que a União é diretamente interessada em sentido contrário à inscrição do precatório dos créditos incontroversos, isso porque, consoante informado nos autos, foram opostos embargos à execução pela União Federal, distribuídos em 28/02/2013 e identificados sob o nº 0001521-43.2013.4.01.3400, em que requer o reconhecimento de excesso de execução, foram julgados parcialmente procedentes, restando reconhecido em sentença o crédito de R$ 1.709.358.119,67, à data base de 06.2012. Contra a sentença, a União Federal apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O recurso, distribuído sob o nº 0001521-43.2013.4.01.3400, foi julgado improcedente. Encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela União Federal. Outrossim, a União Federal propôs a Ação Rescisória nº 2002.01.00.004732-7 (0004914-74.2002.4.01.0000) sob o argumento de violação a literal dispositivo legal e erro de fato. A Corte Especial do TRF 1, por maioria de votos, julgou procedente a rescisória. Contra a decisão, a Laginha opôs embargos de declaração e, posteriormente, embargos infringentes. Esses últimos foram providos em 02/12/2014. O acórdão foi publicado em 15/01/2015. A União opôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, rejeitados por unanimidade e inadmitido, respectivamente. A União interpôs, então, o Agravo em Recurso Especial nº 971608/DF, recebidos no STJ em 16.08.2016 e pendentes de julgamento. Dessa forma, se tratando a inscrição do precatório do crédito já reconhecido, portanto, incontroverso, não há maiores deslindes sobre a nulidade apontada, pois não se está discutindo na decisão exarada se é ou não devido tal crédito, visto que já restou reconhecido. Ora, a inscrição do precatório é a consequência lógica após o reconhecimento do crédito frente a União, sendo que a decisão exarada apenas definiu os percentuais e dirimiu a controvérsia que havia entre a Laginha e o Fundo Pearl e PCG, acerca da respectiva titularidade. Ademais, quanto à alegação de fraude à execução exige-se o material probatório mínimo, não bastando alegações vazias, que inclusive foram enfrentadas na decisão em comento. Assim, destaque-se que não subsiste o argumento de que a transação veicula fraude contra credores. Tem-se que a cessão do crédito em casos como o analisado, é comumente utilizada para aferição de receita, sendo inclusive uma operação comum no mercado financeiro, não se mostrando razoáveis suposições vazias sobre a ocorrência de ilegalidade, sem qualquer prova ou fatos novos que substanciem tais alegações. Nesse sentido, a Usina Santa Clotilde S/A, que se encontra em Recuperação Judicial, foi autorizada a celebrar cessão de crédito, nos mesmos moldes da Laginha, conforme às fls.9040/9051 do Processo n°0700296-64.2018, no corrente ano. Sendo assim, percebe-se que se trata de uma praxe de mercado, decorrente de uma análise econômico-financeira, não deixando de ser, todavia, um negócio de risco. Por se tratar de questão que afeta o interesse da massa de credores, bem como envolver operações realizadas às vésperas do pedido de recuperação judicial, evidentes a necessidade de sua análise e a competência do Juízo falimentar para tanto (embora, registre-se, encontrem-se pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0800627-76.2019.8.02.0000, no TJAL, e o Conflito de Competência nº 163.652/DF, no STJ, ambos promovidos pelo Fundo Pearl com o objetivo de afastar a competência do Juízo falimentar para tal julgamento). Ocorre que, até o presente, não consta dos autos qualquer pedido ou elemento que venha a justificar a ineficácia ou até mesmo a revogação dos atos praticados. Entende, portanto, esse Juízo, que o prosseguimento da discussão sobre a (in)validade da operação traz sim prejuízos à massa de credores, já tão castigada, seja pelo tempo de espera, seja pela imprevisibilidade do valor do crédito. Com efeito, salientamos que a autocomposição deve ser incentivada por todos os atores do processo, sendo um dos grandes marcos do Novo Código de Processo Civil, como previsto em seu art. 3°, § 2°. Assim, é benéfico a realização de acordos pelas partes interessadas, e no caso do procedimento falimentar, não há regra na Lei de Falências que impeça sua celebração, pelo contrário, a legislação citada preza pela maximização dos ativos da massa, pela celeridade e finalmente, pelo pagamento dos credores até o limite possível, sendo seguindo os trâmites da lei. Ora, é cediço que a arrecadação de ativos é essencial para a Massa Falida e para o regular prosseguimento do processo de falência, tendo em vista que é a única forma legal de manter suas despesas e continuar efetuando o pagamento dos credores. Além disso, os pagamentos dos credores já estão ocorrendo, o quantum a ser recebido por meio do precatório, trará agilidade aos pagamentos, além de otimizá-los. Nesse sentido, não observa-se prejuízos ao concursum creditorum com a homologação do acordo e sim a beneficie deste, corroborado inclusive pelo Comitê de Credores às fls. 87212/87213. Desse modo, a alegação de prejuízo à Administração Pública e desrespeito à supremacia do interesse público, não merece respaldo. Vale ressaltar que o deslinde do presente processo falimentar é questão de interesse público, pois a falência da Laginha conta com aproximadamente 18 mil credores trabalhistas, além de tratar de atividades econômicas que tem impacto direto na economia do Estado de Alagoas e assim, da sua população. Ora, o interesse dos credores em ver satisfeito seus créditos, e o fim do processo de falência com a maximização dos ativos e menores prejuízos possíveis, obedecendo o devido processo legal e o princípio da celeridade também se enquadram como direitos fundamentais, não deixando de ser interesse público. Assim, tendo em vista que o termo de transação foi devidamente homologado, além de observado todos os requisitos legais por este juízo falimentar, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, tampouco em fraude à execução. Pelos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, deixamos de nos retratar da decisão proferida, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Intime-se. Coruripe , 02 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 02/07/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Adelco Luiz Pedó às fls. 85.675/85.676 dos autos, informando que efetuou o pagamento da parcela 08/10 na data pactuada, bem como propõe a prorrogação do pagamento referente à parcela 09/10, vencida em 31/05/2019, no valor correspondente a quantidade de 1.900 (um mil e novecentos) sacas de soja, para o dia 28/02/2020. Devidamente intimados, o Comitê de Credores (fls.87567/87568) e Administrador Judicial (fls.87781/87782) opinaram pela procedência do pedido, por não vislumbrarem prejuízo à massa falida e aos credores. Igualmente intimado, o falido não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. Passamos a decidir. Como é cediço, no mês de outubro do ano de 2010, a JL Comercial Agroquímica LTDA celebrou um Contrato de Confissão de Dívida com garantia pignoratícia e alienação fiduciária de bem imóvel com Adelco Luiz Pedó, através do qual este confessou débito no montante originário de R$ 648.945,00 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais). Com efeito, esse valor deveria ser adimplido em 10 (dez) parcelas anuais, cujos vencimentos ocorreriam no dia 30 (trinta) de abril de cada ano, vencendo a primeira parcela em 30/04/2011, e cada uma delas no valor correspondente a 1.900 (mil e novecentos) sacas de soja. Em razão da mora, foram realizadas cobranças extrajudiciais do crédito, e em 29/05/2018 foi efetuado o pagamento da parcela 07/10, no montante de R$ 124.628,93 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), por meio de depósito judicial à disposição desse juízo nos autos do Processo nº 0700857-52.2017.8.02.0042, que trata da desconsideração da personalidade jurídica da JL Agroquímica. O contratante, por ocasião do pagamento da prestação acima mencionada, propôs efetuar o adimplemento da parcela de nº 08 (cujo vencimento ocorreu em 30/04/2018) em 30/12/2018, pleito que foi deferido. Nesse diapasão, o Sr. Adelco Luiz Pedó informa a efetivação do pagamento da parcela 08/10, e propõe o pagamento da parcela 09/10, vencida em 31/05/2019, para o dia 28/02/2020. Compulsando os autos, verificamos que se trata de nova proposta formulada por Adelco Luiz Pedó, dessa vez relativa à parcela n° 09 do pagamento. Percebe-se que o pedido é condizente à confissão de um débito derivado de Contrato de Confissão de Dívida com garantia pignoratícia e depósito de alienação fiduciária de bem imóvel, para cujo adimplemento se estipulou um parcelamento futuro. A proposta visa repactuar a prorrogação da data de vencimento de uma das parcelas vencidas para o mês de fevereiro de 2020, sem qualquer prejuízo ou minoração do valor do crédito nominal a ser recebido. O Administrador Judicial e o comitê de credores se posicionaram favoravelmente à oferta. Nesse sentido, vislumbramos tratar-se de estipulação benéfica à massa falida, razão pela qual autorizamos o pagamento da nova parcela nas condições pactuadas, devendo o proponente juntar aos autos o comprovante de pagamento realizado na data aprazada. Sendo assim, que nada leva a crer que as condições propostas sejam inadequadas ou desinteressantes para a massa falida, visto que, inclusive, após a repactuação da parcela anterior esta restou cumprida no dentro do prazo estabelecido. Não havendo óbices para a proposta, DEFERIMOS a prorrogação do pagamento referente à parcela 09/10 para o dia 28/02/2020. Intime-se. Coruripe , 01 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DECISÃO Trata-se de requerimento protocolado às fls.87.489/87.491 pela União Federal, por meio de sua procuradoria, requerendo nova avaliação judicial de propriedades rurais da Massa Falida para fins de elaboração de proposta de aquisição pela via de adjudicação. Compulsando os autos, percebe-se que a União realizou idêntico pedido às fls. 84.584/84.586, apenas acrescentando dois imóveis no pleito de fls. 87.489/87.491. O Administrador Judicial foi devidamente intimado para apresentar manifestação e opinou, nas duas oportunidades às fls. 85.619/85620 e 87.789/87.790, pelo indeferimento do pleito no que diz respeito à realização de uma nova avaliação, visto que, já há nos autos avaliação judicial das terras apontadas nos requerimentos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Os pedidos de nova avaliação dos imóveis pertencentes à massa falida da Laginha não merecem prosperar. Explicamos. No primeiro requerimento às fls.84.584/84.586, a União pleiteia a nova avaliação dos seguintes imóveis: i) Fazenda Mangabeira I; Mangabeira II; Mangabeira III; Mucuri; Soares; Cajazeiras, ii) Fazenda Santo Antonio da Boa Vista; Bom Destino; Palmeiral; Primeira Conquista/Antiga Santo Antônio da Boa Vista; Primeira Conquista/Antiga Bom Destino, iii) Fazenda Açucena; Jacaré; Titara; Arraial/Caborge; Morro das Graças, iv) Fazenda Timbó; Timbó I; Amolar, v) Fazenda Branca ou Branquinha, vi) Fazenda Bom sucesso; Água Branca; Flor de Satuba; Duas Barras. Na segunda petição, por sua vez, além de repetir os imóveis acima listados acrescenta mais dois: (i) imóvel rural denominado Pedras, matrícula nr. 1.055 registrado no Cartório de São Sebastião e (ii) imóvel rural denominado Fazenda São José da Ribeira, matrícula nr. 1-512 registrada no Cartório de Junqueiro/AL. Como efeito, no curso do processo falimentar foram devidamente produzidas as avaliações judiciais nos autos, pela pessoa jurídica Valor Engenharia e, para todos os fins, é a avaliação dos bens da Massa Falida, servindo de parâmetro inclusive para os leilões realizados. Ora, tendo em vista que já foram devidamente realizadas as avaliações judiciais dos referidos imóveis nos autos do presente processo falimentar, inexiste razão para que seja deferido o pedido da União. Conforme consta na manifestação do Administrador Judicial, exatamente na tabela juntada às fls. 85.619/85620, os aludidos imóveis pertencentes à Massa Falida estão devidamente avaliados, não apresentando assim, nenhum óbice para negociações futuras, a fim de quitar débitos e satisfazer os créditos da Lista Geral de Credores. Desse modo, diante dos princípios da economia processual e da celeridade não merece respaldo os pedidos que visem repetir diligências já realizadas, devendo o judiciário prezar pela obtenção de mais resultados com menos atividades judiciais, para evitar lentidão desnecessária e repetições inúteis de atos. Sendo assim, não resta outra conclusão a não ser o INDEFERIMENTO de ambos os pleitos da União, negando assim a autorização de nova avaliação judicial dos imóveis da massa falida mencionados. Coruripe , 01 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 02/07/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento protocolado à fl. 87.510, onde a Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA, informa que cedeu o crédito reconhecido por este Juízo às fls. 72.803/72.805 ao Sr. JOSÉ VALDYR SILVA DA FONSECA LINS, conforme consta em Instrumento Particular de Cessão de Crédito, Direitos, Obrigações Onerosa e Outras Avenças às fls. 87.511/87.513, pactuado entre as partes. Visando pois, a regularização da situação jurídica narrada, solicita o reconhecimento da cessão de crédito apresentada, para que o cessionário seja sub-rogado nos direitos pertencentes à requerente. Regularmente citado, o Administrador Judicial informa à fl. 87.783 que não se opõe ao pedido formulado nos autos, uma vez que o crédito cedido é direito particular e disponível. É o relatório. Passamos a decidir. Cinge-se o requerimento em análise no pedido da pessoa jurídica Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA, para que este Juízo reconheça a cessão de seu crédito com a massa falida ao Sr. José Valdyr Silva da Fonseca, devendo este fazer jus a todos os direitos decorrentes da cessão. Nesse sentido, juntou Instrumento Particular de Cessão de Crédito às fls.87511/87513. Ora, a cessão de crédito nada mais é do que um contrato pelo qual o credor transfere seus créditos a terceiro estranho a relação obrigacional de origem. Nas palavras de Flávio Tartuce: A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido. O Código Civil ao tratar da cessão de crédito preleciona: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação; Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios Importante mencionar, que a cessão transfere ao cessionário todos os elementos advindos da obrigação, como juros, multas e, até mesmo garantias da dívida, ressalvada expressa disposição em sentido contrário. No que tange a sub-rogação, dispõe o CC: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores Assim, sendo notório que o crédito cedido não faz parte do rol proibitivo, não havendo qualquer entrave na Lei de Falências, que o contrato foi realizado por pessoas capazes e legitimadas para praticar o ato, seguindo todos os trâmites legais previstos no art. 288 do CC e, tendo-se comprovado que o cedente é titular do crédito objeto da cessão, conforme depreende-se da decisão exarada às fls.72803/72805, não existem óbices quanto ao deferimento do pleito. Conclui-se assim que, em obediência a autonomia da vontade, princípio basilar no Direito Civil e, tendo as partes direito a acordarem da maneira mais benéfica aos seus interesses, respeitando sempre a legislação vigente e tratando de direitos disponíveis, como é o caso, não há maiores observações acerca da questão. Dessa forma, por força da sub-rogação comprovada por instrumento particular de cessão de crédito, deve figurar o Sr. José Valdyr Silva da Fonseca como credor da massa falida no lugar da Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 286 e 349 do Código Civil, reconhecemos a cessão de crédito pactuada entre as partes, consignando que os mesmos pertencem à classe dos subordinados, conforme o art. 83, VIII, "b" da Lei nº 11.101/05, de acordo com os fundamentos já apresentados na decisão às fls. 72803/72805, destes autos falimentares, devendo-se submeter às consequência jurídicas descritas na lei. Intime-se o Administrador Judicial para proceder com as devidas anotações no quadro geral de credores da Massa Falida. Cumpra-se. Coruripe , 19 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 02/07/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 86.694/86.696 dos autos, por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.), arrematante de uma das unidades industriais de propriedade da falida localizadas no Estado de Minas Gerais. Alega que após acolhimento dos Embargos de Declaração por este Juízo, no sentido de determinar que fossem oficiados os Cartórios Imobiliários respectivos aos imóveis arrematados em leilão, para que procedessem o devido registro, deve ser cumprido, desde logo, apenas acerca do imóvel matriculado sob n° R.4/9.584, denominado de Fazenda Caçada, localizado no Município de Ituiutaba/MG. No que concerne ao outro imóvel matriculado sob n° R.3/524 e da AV-79/524, localizado na Fazenda Pirapitinga (Gleba Germina), pugna para que o Cartório respectivo não seja oficiado ainda, em razão da ocorrência de fato superveniente. Afirma que foi concluído o memorial descritivo e o "croqui" da referida área, sendo detectada alteração na área total do imóvel, que passou de 1.237,35 hectares para 1.231,851 hectares, alegando ser possível a identificação por meio dos documentos em anexo. No mais, afirma que a Bartira Agropecuária S/A anuiu com a alteração da área, conforme assinatura constante na petição. Dessa forma, pugna para que seja desconsiderado o pleito anterior que requereu o estabelecimento de condomínio entre a requerente e a Bartira, devendo-se proceder, em contrapartida, o desmembramento da propriedade arrematada referente aos 1.231,851 hectares, registrando-se, assim, em nome da arrematante, hora requerente. Por fim, requer que seja determinado ao Cartório de Registros de Monte Alegre de Minas/MG, que providencie o desmembramento da área maior constate da matrícula n° 524, destacando a área menor (1.231,851 hectares), nos termos do memorial descritivo anexado à petição, para que assim, seja gerada nova matrícula para a área destacada. Dessa forma, ainda segundo a requerente, estariam os dois imóveis arrematados livres de pendências. O requerente foi intimado para juntar documentação essencial para apreciação do mérito, os quais foram apresentados posteriormente às fls. 86802/86829. Devidamente intimado, o Administrador Judicial se manifestou às fls.87542/87543 indagando o requerente acerca da necessidade de intervenção do Juízo Falimentar na questão, sendo o desmembramento administrativo via ordinária para tanto. Em nova manifestação às fls.87725/87726, a Terra Forte prestou as informações requeridas, aduzindo que em razão da existência dos memoriais descritivos e croquis das duas áreas já têm condições de providenciar a regularização das mesmas, com a criação de nova matrícula para a área arrematada pela requerente. Esclarece ainda, que a totalidade da área ainda não possui georreferenciamento, tendo esse procedimento o dispêndio de tempo e custos elevados. É o breve relatório. Passamos a decidir. Em resumo, trata-se de requerimento da arrematante Terra Forte para que este Juízo determine ao Cartório de Registro respectivo que proceda com o desmembramento da matrícula n° 524, destacando a área menor, equivalente a 1.231,851 hectares, nos termos da documentação juntada, gerando assim, nova matrícula para a área destacada. Assevere-se, entretanto, que não se demonstra justificada a intervenção deste Juízo Falimentar na questão, visto que a requerente alega dispor de todos os elementos para proceder com os requerimentos por via administrativa. Pois bem. Aduz que goza da concordância do proprietário da matrícula mãe do imóvel (Bartira), conforme assinatura na petição, bem como possui os documentos necessários para promover o desmembramento. Todavia, resta claro que a ausência do georreferenciamento das duas áreas, em separado, que são objeto do pleito, é o motivo da negativa advinda do Cartório de Registro responsável. A Lei 6.015/73 que dispõe acerca dos Registros Públicos aduz: Art. 176 § 3° Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea "a" do item 3 do inciso II do § 1° será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. §4° A identificação de que trata o § 3° tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (grifo nosso) Ora, trata-se pois, de um procedimento administrativo, que só deve ser judicializado se a Municipalidade ou outro órgão fizer requerimentos ou se contrapor ao desmembramento. No caso, observa-se apenas que o Cartório de Registro se negou a proceder com a matrícula do imóvel tão e somente por ausência do georreferenciamento da área total, que se mostra obrigatório, não tendo este Juízo motivos para envolver-se em questões puramente administrativas e burocráticas. O princípio da especialidade objetiva impõe que todo imóvel levado a registro esteja perfeitamente individualizado. Para fins de matrícula, a identificação do imóvel rural será feita com a indicação do "código (...), dos dados constantes do CCIR [Certificado de Castrado de Imóvel Rural], da denominação e de suas características, confrontações, localização e área" (art. 176, § 1º, II, 3, "a", da Lei nº 6.015/1973). Ora, as alegações quanto ao custo elevado e ao tempo despendido para proceder com as questões burocráticas e legais, se mostram infundadas, não havendo o judiciário que prever atalhos ou exceções a questões já previstas na legislação vigente, que nesse caso é clara quanto a necessidade do georreferenciamento. Vejamos o que dispõe a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido." (REsp 1.123.850/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 27/5/2013) O georreferenciamento de imóveis rurais é obrigatório nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência e ações judiciais que versam sobre imóveis rurais conforme a lei dos registros públicos. Nesse contexto, se mostra imprescindível apenas em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário, como no caso em apreço. Isso porque a sua finalidade "é a de evitar qualquer tipo de distorção ou fraude no espelho imobiliário, e garantir, por consequência, maior realidade das informações constantes nos registros públicos" (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, pág. 414). Ademais, o art. 10 do Decreto nº 4.449/2001, com a redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005, determinou que a identificação da área rural do imóvel por meio de memorial descritivo georreferenciado será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. In verbis: Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos: (...) No mais, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda possessória deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado. 3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. 4. É dispensável o georreferencimento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial não provido. (Resp n°1.646.179/MT, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/12/2018, DJe 6/12/2018). (grifo nosso) Ora, segundo o STJ, o georreferenciamento só é dispensável quando a procedência dos pedidos não ensejar modificação no registro do imóvel, o que não se observa no presente. Em que se pese, o pedido em análise requerer que conste no registro a obrigatoriedade de se proceder o georreferenciamento posterior, assim não dispõe os institutos legais. Dessa forma, deve a requerente proceder com o georreferenciamento das áreas e assim, requerer pelas vias adequadas a expedição de nova matrícula relativa ao imóvel rural em questão, visto que já foi expedido ofício ao Cartório de Registro de Monte Alegre de Minas/MG para proceder com o registro. Ora, independente da anuência da Bartira Agropecuária S/A, não resta demonstrada a razoabilidade do pedido formulado, devendo a requerente proceder com os trâmites administrativos no caso analisado. Ante o exposto, INDEFERIMOS o pedido em epígrafe, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015/73 e art. 10 do Decreto nº 4.449/2001. Intime-se. Coruripe , 18 de junho de 2019. Leandro de Castro Folly José Eduardo Nobre Carlos Marcella W. C. Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 02/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido de habilitação de honorários advocatícios interposto por Maria Fernanda Quintella Brandão e José Darlan Brandão Almeida às fls. 88560/88565, no prazo de 10 (dez) dias. Coruripe(AL), 01 de julho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 02/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002338-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2019 10:53 |
| 01/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002304-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 01/07/2019 13:52 |
| 22/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0283/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2367 |
| 22/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0283/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2367 |
| 22/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0283/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2367 |
| 22/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0283/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2367 |
| 21/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002265-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 21/06/2019 13:01 |
| 20/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 20/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 19/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002254-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2019 16:55 |
| 19/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 19/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 80.100/80.103 dos autos, por CRV INDUSTRIAL LTDA, arrematante do conjunto de ativos integrantes da Usina Vale do Paranaíba, de propriedade da falida, localizada no Estado de Minas Gerais. Afirma o requerente que adquiriu propriedades rurais da falida no total de 3.228 hectares, por meio de leilão judicial, conforme auto de arrematação às fls. 69485/69486. Com efeito, alega que posteriormente foi expedida a competente Carta de Arrematação às fls. 69.814 e o consequente Mandado de Imissão de Posse dos bens arrematados às fls. 69.815 e 69.816. Ocorre que, ao enviar o requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capinópolis/MG, para que procedesse com o registro dos imóveis arrematados, este recusou realizar o registro de algumas propriedades em razão da ocorrência de erros materiais presentes no auto de arrematação. Nesse diapasão, requer a retificação do auto de arrematação a fim de regularizar os imóveis referentes às seguintes matrículas: 6.478, 6.487. 5.766, 5.032, 4.630 e 2.538, que somam a área total de 750,2951 hectares, além de outras providências. Devidamente intimados, o Administrador Judicial e o Leiloeiro oficial se manifestaram favoravelmente às retificações. É o breve relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, resta evidente a ocorrência das incongruências apontadas pelo arrematante, sendo, portanto, devidas as retificações requeridas. Nesse sentido, se manifestaram o Administrador Judicial e o leiloeiro oficial, não havendo motivos para demasiado prolongamento da questão, visto que os pedidos tratam apenas de formalidades a serem cumpridas em razão da arrematação em hasta pública que cumpriu todos os trâmites legais. Ademais, segundo preleciona a Lei 11.101/05, os imóveis devem ser transferidos ao arrematante livre de qualquer ônus, restando a arrematação perfeita e acabada depois de atendidas todas as formalidades previstas nos artigos do Código de Processo Civil. Senão vejamos o que dispõe a LRF: Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: II o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas. Ora, em sendo o leilão um modo originário de aquisição da propriedade, o imóvel é transferido ao arrematante livre de qualquer ônus, devendo este gozar plenamente dos bens adquiridos. Nesse sentido, analisando-se os dados e informações apresentados pelo auxiliar do juízo e pelo leiloeiro oficial, passamos a autorizar as diligências requeridas pelo arrematante, com vistas à permitir a livre disposição dos bens, nos estritos termos do que determina a lei. Ante o exposto, DEFERIMOS o pedido em epígrafe, determinando a retificação do auto de arrematação, devendo ser realizada a regularização dos imóveis objeto das matrículas 6.478, 6.487. 5.766, 5.032, 4.630 e 2.538, cuja área total somada correspondem a 750,2951 (Fazenda Córrego das Flores II), da seguinte forma: a) excluir o imóvel de matrícula n°5258, para fazer constar o imóvel de matrícula n°6478, com área total de 602,1639 hectares; b) excluir o imóvel de matrícula n°102, para fazer constar o imóvel de matrícula n°6.487, com área total de 41,1413 hectares; c) incluir no auto de arrecadação os imóveis matriculados sob os n°5.766, 5.032, 4.630 e a fração ideal de 51,20% do imóvel matriculado sob o n° 2.538. No mais, sejam expedidos os seguintes ofícios: a) À Receita Federal do Brasil para que expeça autorização para registro da carta de arrematação, independentemente de existência de débito fiscal, decorrente de ITR ou outros tributos, anterior à arrematação; b) Ao INCRA para que expeça autorização para registro da carta de arrematação, independentemente da regularização prévia do CCIR; c) Aos Cartórios de Registros de Imóveis competentes: c.1) para que procedam o registro da carta de arrematação das áreas arrematadas, independentemente de georreferenciamento prévio, bem como, independentemente de regularização prévia do Cadastro Ambiental Rural, relacionado a todos os imóveis, e independentemente de qualquer outra exigência; c.2) faça constar que a Requerente não ficará desobrigada de providenciar o georreferenciamento e de averbar eventuais reservas legais, mas que tais providências deverão ser tomadas apenas após o registro da carta de arrematação em cada uma das matrículas objeto da arrematação; c.3) determine a baixa de todas as penhoras constantes em todas as matrículas em nome da Laginha Agro Industrial S/A. Cumpra-se. Coruripe , 11 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. 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| 18/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para fins de ciência acerca da quitação apresentada por TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A à fl.87722, referente à arrematação dos ativos da Usina Triálcool. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 18/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial à fls. 87.791/87.796 dos autos, requerendo autorização para dar continuidade ao procedimento de adimplemento dos créditos no processo falimentar. Apresenta nova lista de credores consolidada até a data de 29/05/2019, considerando os pagamentos realizados anteriormente e obtida em razão da inserção de novos dados decorrentes da análise de informações prestadas pelas Varas do Trabalho que firmaram acordo de cooperação para o pagamento dos credores trabalhistas, correções, novas habilitações de crédito e ações de impugnação. Aduz que a apresentação do rol atualizado não traz nenhum prejuízo àqueles que ainda não apresentaram certidões de habilitação de crédito, tendo em vista que a consolidação da lista é um trabalho contínuo durante o procedimento falimentar, que culmina na homologação do quadro geral de credores. Informa que, diante do pagamento de parcelas oriundas de alienações das usinas que eram de propriedade da massa (Vale do Paranaíba e Triálcool) e de existirem outros recursos depositados, o saldo que existe atualmente nas contas judiciais é de R$ 65.439.115,61(sessenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, cento e quinze reais e sessenta e um centavos), que deverão ser distribuídos para os credores. Assim, pleiteia a autorização para dar continuidade ao pagamento dos credores conforme a ordem estabelecida nos artigos da Lei nº 11.101/05. Afirma que a primeira classe que já foi contemplada é a prevista no art. 84, I, que abrange os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Entretanto, informa que, diante da existência de novos pedidos de habilitação de crédito ocorridos após o último pagamento, alguns credores ainda foram habilitados na referida classe, cuja quitação deve ser integral, visto que há valores para tanto. Aduz, ademais, que dentre as verbas classificadas no art. 84, I da Lei, encontra-se elencada a remuneração devida ao administrador judicial, que deve ser calculada em face do valor efetivamente recebido da realização do ativo. Requer, nesse sentido, autorização para proceder o pagamento integral dos credores habilitados na classe do art. 84, I da LRF, a expedição de alvará para levantamento da quantia correspondente à parcela legal dos 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, calculada sobre o montante da realização do ativo, conforme dicção dos arts. 24 e 84, I da LRF e a reserva em conta bancária específica de 40% (quarenta por cento) dos seus honorários, também em conformidade com o art. 24, § 2º da LRF. Afirma que não existem quaisquer créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84, e pleiteia permissão para proceder também ao pagamento dos credores classificados no art. 84, V da LRF, que são aqueles cujas obrigações são resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LRF, ou após a decretação da falência, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, e os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, desde que respeitada a ordem estabelecida no art. 83. Alega, todavia, que o saldo remanescente disponível para pagamento não é suficiente a quitar o crédito total da referida classe, opinando que o adimplemento seja realizado de forma proporcional ao crédito de cada credor frente ao total da categoria. Informa que observou a existência de um número de credores titulares de créditos com saldo inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, que remanescerão após os pagamentos. Sustenta que seria benéfico aos procedimentos futuros o "arredondamento" do crédito desses 2.047 (dois mil e quarenta e sete) credores, o que totalizaria a quantia de R$ 1.276.217,24 (um milhão duzentos e setenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), porquanto se promoveria a imediata a quitação de tais créditos trabalhistas e representaria a redução do número de transferências e procedimentos a serem realizados de maneira significativa. Por fim, pleiteia o assentimento judicial para a realização de determinadas providências, com o fim de dar continuidade aos adimplementos, tais como a autorização para enviar diretamente às varas trabalhistas situadas fora do Estado de Alagoas os ofícios e os documentos que os acompanham, protocolando-os nos processos piloto da respectiva vara. É o relatório. Passamos a decidir. Conforme já decidido por este Juízo em momento anterior, a formação e manutenção do quadro de credores é responsabilidade é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, somente após a consolidação do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Com efeito, o art. 84 estabelece que deve ser observada uma regra ordinatória, especificamente prevista para os créditos que são classificados como extraconcursais, ou seja, aqueles possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Desse modo, com lastro no inciso I do art. 84, da LRF, primeiro deverão ser pagas as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Anote-se, entretanto, que no caso dos autos, conforme as informações apresentadas pelo administrador judicial, não há créditos enquadrados nos incisos II, III e IV do art. 84, razão pela qual se deve prosseguir o adimplemento dos demais valores conforme a hierarquia prevista na LRF. Assim, é que o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entre a decretação da recuperação judicial e a falência, fixando a ressalva que tais créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Com efeito, resta evidenciado que, cominando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, da LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Em seguida, deverão ser pagos os créditos trabalhistas originários da fase recuperacional (anteriormente à quebra da empresa), conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei, bem como sujeita os créditos ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Deste modo, conforme decisão já exarada por este juízo às fls. 72.811/72.816 dos autos do processo falimentar, os parâmetros de classificação dos créditos e a ordem de pagamento destes, com fundamento na Lei nº 11.101/05, serão, inicialmente: a) créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014) e demais créditos previstos no art. 84, inciso I, não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; b) créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Ademais, importante destacar que o salário mínimo a ser considerado como parâmetro para os cálculos de pagamento é aquele vigente à época da decretação da falência, conforme restou lavrado pelo ilustre professor Manoel Justino Bezerra Filho: Embora a lei não traga previsão expressa, o valor a ser considerado é o do salário mínimo do dia em que foi decretada a falência, até porque o parágrafo único do art. 18 fala em quadro geral de credores com valores " na data da (... ) decretação da falência" e o inc. II do art. 9.º fala em "valor do crédito (... ) até a data da decretação da falência. Portanto, levando-se em consideração as disposições legais e a lista consolidada até o dia 29 (vinte e nove) de maio de 2019, apresentada pelo administrador judicial, cujos dados são decorrentes análise de informações prestadas pelas Varas do Trabalho que firmaram acordo de cooperação para o pagamento dos credores trabalhistas, da ocorrência de quitações e correções, bem como a partir da apresentação de novas habilitações de crédito e ações de impugnação, autorizamos a continuidade da ordem de pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Entretanto, há ainda duas questões relevantes postas pelo auxiliar do Juízo a serem analisadas. A primeira delas diz respeito à reserva de valores para futuro pagamento da remuneração do Administrador Judicial, no montante de 40% (quarenta por cento) dos seus honorários, conforme dispõe o art.24 §2º da LRF. Com efeito, se faz necessário o resguardo daqueles que atuam para que a massa falida obtenha êxito no desempenho de seus misteres. Não é demais ressaltar que o auxiliar do juízo e sua equipe são responsáveis por todos os esforços prestados a fim de que sejam resguardados os ativos, as atividades sejam contínuas e o processo tenha seguimento de forma célere, objetiva e eficaz. Ademais, importante destacar que não há qualquer prejuízo à coletividade de credores, haja vista que o montante estará sempre à disposição do Juízo e será utilizado, em momento oportuno, para pagamento de crédito extraconcursal, como previsto no art.84, I da Lei 11.101/05. Assim, resguardar o crédito do Administrador Judicial não só é justo e razoável, mas medida legal cabível ao caso. A segunda questão relevante diz respeito ao pedido do ao auxiliar do Juízo quanto ao "arredondamento" dos credores cujo crédito remanescente seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Aduz serem 2.047 (dois mil e quarenta e sete) credores, cujos créditos somam a importância de R$ 1.276.217,24 (um milhão duzentos e setenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos). De acordo com o auxiliar do Juízo, o aludido pagamento representaria a quitação de tais créditos, no que resultaria grande diminuição de procedimentos tanto para a massa falida quanto para as Varas do Trabalho que processam os pagamentos, o que representaria palpável benefício e agilidade na condução dos trabalhos, em razão do baixo montante mencionado frente à totalidade dos créditos. De fato, vislumbra-se considerável vantagem na adoção desta prática, visto que na atual fase dos pagamentos "rateio do valor dentre os credores de mesma classe" a quitação dos créditos somente seria possível quando do adimplemento de todos os credores da classe. Assim, em se tratando de um processo falimentar com 17.320 credores trabalhistas habilitados no art. 84, V, cumulado com o art. 83, I do mesmo diploma normativo, a redução de mais de dois mil credores com baixo saldo de créditos habilitados se mostra útil e razoável. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, recebemos a lista de credores consolidada até a data de 29/05/2019 e DEFERIMOS os pedidos do Administrador Judicial, autorizando os comandos a seguir descritos: A) O pagamento integral dos créditos habilitados na classe do art. 84, I, incluindo os 60% (sessenta por cento) dos honorários do administrador judicial, calculados sobre o valor efetivamente recebido da realização do ativo, conforme dicção dos arts. 24 e 84, I da Lei nº 11.101/05, bem como a reserva dos outros 40% (quarenta por cento) da remuneração, em conta bancária específica já criada, conforme o art. 24, § 2° da Lei nº 11.101/2005; B) O adimplemento proporcional dos créditos habilitados na classe do art. 84, V c/c art. 83, I, da LRF, em razão de não existirem créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84 da Lei nº 11.101/05, incluindo-se aqui o "arredondamento" dos créditos inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) para quitação dos 2.047 (dois mil e quarenta e sete) credores representativos do montante de R$ 1.276.217,24 (um milhão duzentos e setenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), a fim de que sejam seus créditos quitados e, por consequência, excluídos da lista de credores; C) A autorização para que o administrador judicial possa enviar diretamente às varas do trabalho situadas fora do Estado de Alagoas os ofícios e os documentos que os acompanham, protocolando os nos processos piloto da respectiva vara. Assevere-se, entretanto, que as varas do trabalho, antes da realização dos pagamentos, devem certificar nos autos se já houve a quitação do referido crédito, e, em caso positivo, deverá ser reservado o valor para o adimplemento dos demais credores, segundo a ordem prevista em lei, com vistas a evitar pagamentos em duplicidade, além de conferir a presença da falida (Laginha Agroindustrial S.A.) no pólo passivo da demanda na qual constituído o crédito que se pretende pagar. Além disto, providencie o cartório a intimação do representante legal do Ministério Público, do Comitê de Credores, do falido e dos demais interessados, bem como a destinação da reserva dos 40% (quarenta por cento) da remuneração do administrador judicial para conta específica, conforme determina o art. 24, §2º da Lei nº 11.101/2005. Proceda o Administrador Judicial, ademais, à juntada da lista de credores consolidada até 29/05/2019 aos autos e à realização da divulgação da mesma em Diário Oficial, com vistas a conferir publicidade e dar ciência às partes interessadas. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 14 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 18/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 88.506/88.510, onde informa ter acostado os documentos de fls. 12.393/12.824 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de maio de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$399.397,01 (trezentos e noventa e nove mil trezentos e noventa e sete reais e um centavo) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), relativos ao mês de junho de 2019. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 17 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
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Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 80.100/80.103 dos autos, por CRV INDUSTRIAL LTDA, arrematante do conjunto de ativos integrantes da Usina Vale do Paranaíba, de propriedade da falida, localizada no Estado de Minas Gerais. Afirma o requerente que adquiriu propriedades rurais da falida no total de 3.228 hectares, por meio de leilão judicial, conforme auto de arrematação às fls. 69485/69486. Com efeito, alega que posteriormente foi expedida a competente Carta de Arrematação às fls. 69.814 e o consequente Mandado de Imissão de Posse dos bens arrematados às fls. 69.815 e 69.816. Ocorre que, ao enviar o requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capinópolis/MG, para que procedesse com o registro dos imóveis arrematados, este recusou realizar o registro de algumas propriedades em razão da ocorrência de erros materiais presentes no auto de arrematação. Nesse diapasão, requer a retificação do auto de arrematação a fim de regularizar os imóveis referentes às seguintes matrículas: 6.478, 6.487. 5.766, 5.032, 4.630 e 2.538, que somam a área total de 750,2951 hectares, além de outras providências. Devidamente intimados, o Administrador Judicial e o Leiloeiro oficial se manifestaram favoravelmente às retificações. É o breve relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, resta evidente a ocorrência das incongruências apontadas pelo arrematante, sendo, portanto, devidas as retificações requeridas. Nesse sentido, se manifestaram o Administrador Judicial e o leiloeiro oficial, não havendo motivos para demasiado prolongamento da questão, visto que os pedidos tratam apenas de formalidades a serem cumpridas em razão da arrematação em hasta pública que cumpriu todos os trâmites legais. Ademais, segundo preleciona a Lei 11.101/05, os imóveis devem ser transferidos ao arrematante livre de qualquer ônus, restando a arrematação perfeita e acabada depois de atendidas todas as formalidades previstas nos artigos do Código de Processo Civil. Senão vejamos o que dispõe a LRF: Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: II o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas. Ora, em sendo o leilão um modo originário de aquisição da propriedade, o imóvel é transferido ao arrematante livre de qualquer ônus, devendo este gozar plenamente dos bens adquiridos. Nesse sentido, analisando-se os dados e informações apresentados pelo auxiliar do juízo e pelo leiloeiro oficial, passamos a autorizar as diligências requeridas pelo arrematante, com vistas à permitir a livre disposição dos bens, nos estritos termos do que determina a lei. Ante o exposto, DEFERIMOS o pedido em epígrafe, determinando a retificação do auto de arrematação, devendo ser realizada a regularização dos imóveis objeto das matrículas 6.478, 6.487. 5.766, 5.032, 4.630 e 2.538, cuja área total somada correspondem a 750,2951 (Fazenda Córrego das Flores II), da seguinte forma: a) excluir o imóvel de matrícula n°5258, para fazer constar o imóvel de matrícula n°6478, com área total de 602,1639 hectares; b) excluir o imóvel de matrícula n°102, para fazer constar o imóvel de matrícula n°6.487, com área total de 41,1413 hectares; c) incluir no auto de arrecadação os imóveis matriculados sob os n°5.766, 5.032, 4.630 e a fração ideal de 51,20% do imóvel matriculado sob o n° 2.538. No mais, sejam expedidos os seguintes ofícios: a) À Receita Federal do Brasil para que expeça autorização para registro da carta de arrematação, independentemente de existência de débito fiscal, decorrente de ITR ou outros tributos, anterior à arrematação; b) Ao INCRA para que expeça autorização para registro da carta de arrematação, independentemente da regularização prévia do CCIR; c) Aos Cartórios de Registros de Imóveis competentes: c.1) para que procedam o registro da carta de arrematação das áreas arrematadas, independentemente de georreferenciamento prévio, bem como, independentemente de regularização prévia do Cadastro Ambiental Rural, relacionado a todos os imóveis, e independentemente de qualquer outra exigência; c.2) faça constar que a Requerente não ficará desobrigada de providenciar o georreferenciamento e de averbar eventuais reservas legais, mas que tais providências deverão ser tomadas apenas após o registro da carta de arrematação em cada uma das matrículas objeto da arrematação; c.3) determine a baixa de todas as penhoras constantes em todas as matrículas em nome da Laginha Agro Industrial S/A. Cumpra-se. Coruripe , 11 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para fins de ciência acerca da quitação apresentada por TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A à fl.87722, referente à arrematação dos ativos da Usina Triálcool. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Expeçam-se os alvarás nos termos do pedido formulado pelo Administrador Judicial às fls. 88335/88338 e conforme decisão prolatada nos autos às fls.88327/88334, que recebeu a lista de credores consolidada até 29 (vinte e nove) de maio de 2019 e autorizou a continuidade dos pagamentos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/06/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 88.506/88.510, onde informa ter acostado os documentos de fls. 12.393/12.824 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de maio de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$399.397,01 (trezentos e noventa e nove mil trezentos e noventa e sete reais e um centavo) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), relativos ao mês de junho de 2019. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 17 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002210-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2019 08:15 |
| 14/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002202-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2019 19:07 |
| 14/06/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial à fls. 87.791/87.796 dos autos, requerendo autorização para dar continuidade ao procedimento de adimplemento dos créditos no processo falimentar. Apresenta nova lista de credores consolidada até a data de 29/05/2019, considerando os pagamentos realizados anteriormente e obtida em razão da inserção de novos dados decorrentes da análise de informações prestadas pelas Varas do Trabalho que firmaram acordo de cooperação para o pagamento dos credores trabalhistas, correções, novas habilitações de crédito e ações de impugnação. Aduz que a apresentação do rol atualizado não traz nenhum prejuízo àqueles que ainda não apresentaram certidões de habilitação de crédito, tendo em vista que a consolidação da lista é um trabalho contínuo durante o procedimento falimentar, que culmina na homologação do quadro geral de credores. Informa que, diante do pagamento de parcelas oriundas de alienações das usinas que eram de propriedade da massa (Vale do Paranaíba e Triálcool) e de existirem outros recursos depositados, o saldo que existe atualmente nas contas judiciais é de R$ 65.439.115,61(sessenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, cento e quinze reais e sessenta e um centavos), que deverão ser distribuídos para os credores. Assim, pleiteia a autorização para dar continuidade ao pagamento dos credores conforme a ordem estabelecida nos artigos da Lei nº 11.101/05. Afirma que a primeira classe que já foi contemplada é a prevista no art. 84, I, que abrange os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Entretanto, informa que, diante da existência de novos pedidos de habilitação de crédito ocorridos após o último pagamento, alguns credores ainda foram habilitados na referida classe, cuja quitação deve ser integral, visto que há valores para tanto. Aduz, ademais, que dentre as verbas classificadas no art. 84, I da Lei, encontra-se elencada a remuneração devida ao administrador judicial, que deve ser calculada em face do valor efetivamente recebido da realização do ativo. Requer, nesse sentido, autorização para proceder o pagamento integral dos credores habilitados na classe do art. 84, I da LRF, a expedição de alvará para levantamento da quantia correspondente à parcela legal dos 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, calculada sobre o montante da realização do ativo, conforme dicção dos arts. 24 e 84, I da LRF e a reserva em conta bancária específica de 40% (quarenta por cento) dos seus honorários, também em conformidade com o art. 24, § 2º da LRF. Afirma que não existem quaisquer créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84, e pleiteia permissão para proceder também ao pagamento dos credores classificados no art. 84, V da LRF, que são aqueles cujas obrigações são resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LRF, ou após a decretação da falência, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, e os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, desde que respeitada a ordem estabelecida no art. 83. Alega, todavia, que o saldo remanescente disponível para pagamento não é suficiente a quitar o crédito total da referida classe, opinando que o adimplemento seja realizado de forma proporcional ao crédito de cada credor frente ao total da categoria. Informa que observou a existência de um número de credores titulares de créditos com saldo inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, que remanescerão após os pagamentos. Sustenta que seria benéfico aos procedimentos futuros o "arredondamento" do crédito desses 2.047 (dois mil e quarenta e sete) credores, o que totalizaria a quantia de R$ 1.276.217,24 (um milhão duzentos e setenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), porquanto se promoveria a imediata a quitação de tais créditos trabalhistas e representaria a redução do número de transferências e procedimentos a serem realizados de maneira significativa. Por fim, pleiteia o assentimento judicial para a realização de determinadas providências, com o fim de dar continuidade aos adimplementos, tais como a autorização para enviar diretamente às varas trabalhistas situadas fora do Estado de Alagoas os ofícios e os documentos que os acompanham, protocolando-os nos processos piloto da respectiva vara. É o relatório. Passamos a decidir. Conforme já decidido por este Juízo em momento anterior, a formação e manutenção do quadro de credores é responsabilidade é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, somente após a consolidação do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Com efeito, o art. 84 estabelece que deve ser observada uma regra ordinatória, especificamente prevista para os créditos que são classificados como extraconcursais, ou seja, aqueles possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Desse modo, com lastro no inciso I do art. 84, da LRF, primeiro deverão ser pagas as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Anote-se, entretanto, que no caso dos autos, conforme as informações apresentadas pelo administrador judicial, não há créditos enquadrados nos incisos II, III e IV do art. 84, razão pela qual se deve prosseguir o adimplemento dos demais valores conforme a hierarquia prevista na LRF. Assim, é que o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entre a decretação da recuperação judicial e a falência, fixando a ressalva que tais créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Com efeito, resta evidenciado que, cominando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, da LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Em seguida, deverão ser pagos os créditos trabalhistas originários da fase recuperacional (anteriormente à quebra da empresa), conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei, bem como sujeita os créditos ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Deste modo, conforme decisão já exarada por este juízo às fls. 72.811/72.816 dos autos do processo falimentar, os parâmetros de classificação dos créditos e a ordem de pagamento destes, com fundamento na Lei nº 11.101/05, serão, inicialmente: a) créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014) e demais créditos previstos no art. 84, inciso I, não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; b) créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Ademais, importante destacar que o salário mínimo a ser considerado como parâmetro para os cálculos de pagamento é aquele vigente à época da decretação da falência, conforme restou lavrado pelo ilustre professor Manoel Justino Bezerra Filho: Embora a lei não traga previsão expressa, o valor a ser considerado é o do salário mínimo do dia em que foi decretada a falência, até porque o parágrafo único do art. 18 fala em quadro geral de credores com valores " na data da (... ) decretação da falência" e o inc. II do art. 9.º fala em "valor do crédito (... ) até a data da decretação da falência. Portanto, levando-se em consideração as disposições legais e a lista consolidada até o dia 29 (vinte e nove) de maio de 2019, apresentada pelo administrador judicial, cujos dados são decorrentes análise de informações prestadas pelas Varas do Trabalho que firmaram acordo de cooperação para o pagamento dos credores trabalhistas, da ocorrência de quitações e correções, bem como a partir da apresentação de novas habilitações de crédito e ações de impugnação, autorizamos a continuidade da ordem de pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Entretanto, há ainda duas questões relevantes postas pelo auxiliar do Juízo a serem analisadas. A primeira delas diz respeito à reserva de valores para futuro pagamento da remuneração do Administrador Judicial, no montante de 40% (quarenta por cento) dos seus honorários, conforme dispõe o art.24 §2º da LRF. Com efeito, se faz necessário o resguardo daqueles que atuam para que a massa falida obtenha êxito no desempenho de seus misteres. Não é demais ressaltar que o auxiliar do juízo e sua equipe são responsáveis por todos os esforços prestados a fim de que sejam resguardados os ativos, as atividades sejam contínuas e o processo tenha seguimento de forma célere, objetiva e eficaz. Ademais, importante destacar que não há qualquer prejuízo à coletividade de credores, haja vista que o montante estará sempre à disposição do Juízo e será utilizado, em momento oportuno, para pagamento de crédito extraconcursal, como previsto no art.84, I da Lei 11.101/05. Assim, resguardar o crédito do Administrador Judicial não só é justo e razoável, mas medida legal cabível ao caso. A segunda questão relevante diz respeito ao pedido do ao auxiliar do Juízo quanto ao "arredondamento" dos credores cujo crédito remanescente seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Aduz serem 2.047 (dois mil e quarenta e sete) credores, cujos créditos somam a importância de R$ 1.276.217,24 (um milhão duzentos e setenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos). De acordo com o auxiliar do Juízo, o aludido pagamento representaria a quitação de tais créditos, no que resultaria grande diminuição de procedimentos tanto para a massa falida quanto para as Varas do Trabalho que processam os pagamentos, o que representaria palpável benefício e agilidade na condução dos trabalhos, em razão do baixo montante mencionado frente à totalidade dos créditos. De fato, vislumbra-se considerável vantagem na adoção desta prática, visto que na atual fase dos pagamentos "rateio do valor dentre os credores de mesma classe" a quitação dos créditos somente seria possível quando do adimplemento de todos os credores da classe. Assim, em se tratando de um processo falimentar com 17.320 credores trabalhistas habilitados no art. 84, V, cumulado com o art. 83, I do mesmo diploma normativo, a redução de mais de dois mil credores com baixo saldo de créditos habilitados se mostra útil e razoável. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, recebemos a lista de credores consolidada até a data de 29/05/2019 e DEFERIMOS os pedidos do Administrador Judicial, autorizando os comandos a seguir descritos: A) O pagamento integral dos créditos habilitados na classe do art. 84, I, incluindo os 60% (sessenta por cento) dos honorários do administrador judicial, calculados sobre o valor efetivamente recebido da realização do ativo, conforme dicção dos arts. 24 e 84, I da Lei nº 11.101/05, bem como a reserva dos outros 40% (quarenta por cento) da remuneração, em conta bancária específica já criada, conforme o art. 24, § 2° da Lei nº 11.101/2005; B) O adimplemento proporcional dos créditos habilitados na classe do art. 84, V c/c art. 83, I, da LRF, em razão de não existirem créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84 da Lei nº 11.101/05, incluindo-se aqui o "arredondamento" dos créditos inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) para quitação dos 2.047 (dois mil e quarenta e sete) credores representativos do montante de R$ 1.276.217,24 (um milhão duzentos e setenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), a fim de que sejam seus créditos quitados e, por consequência, excluídos da lista de credores; C) A autorização para que o administrador judicial possa enviar diretamente às varas do trabalho situadas fora do Estado de Alagoas os ofícios e os documentos que os acompanham, protocolando os nos processos piloto da respectiva vara. Assevere-se, entretanto, que as varas do trabalho, antes da realização dos pagamentos, devem certificar nos autos se já houve a quitação do referido crédito, e, em caso positivo, deverá ser reservado o valor para o adimplemento dos demais credores, segundo a ordem prevista em lei, com vistas a evitar pagamentos em duplicidade, além de conferir a presença da falida (Laginha Agroindustrial S.A.) no pólo passivo da demanda na qual constituído o crédito que se pretende pagar. Além disto, providencie o cartório a intimação do representante legal do Ministério Público, do Comitê de Credores, do falido e dos demais interessados, bem como a destinação da reserva dos 40% (quarenta por cento) da remuneração do administrador judicial para conta específica, conforme determina o art. 24, §2º da Lei nº 11.101/2005. Proceda o Administrador Judicial, ademais, à juntada da lista de credores consolidada até 29/05/2019 aos autos e à realização da divulgação da mesma em Diário Oficial, com vistas a conferir publicidade e dar ciência às partes interessadas. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 14 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002188-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2019 12:10 |
| 14/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002175-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2019 11:17 |
| 13/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002168-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 13/06/2019 23:03 |
| 13/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002167-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 13/06/2019 22:57 |
| 13/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002166-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2019 22:08 |
| 13/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002165-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2019 22:05 |
| 13/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0278/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2363 |
| 13/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0278/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2363 |
| 12/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 12/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0278/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intimem-se: O Administrador Judicial para prestar as informações requeridas por José Elias de Araujo às fls.87699/87700, no prazo de 5 (cinco) dias; O Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá para se manifestar sobre as opiniões apresentadas pelo Administrador Judicial (item 1 às fls.87400/87404), Comitê de Credores (fls.87701/87705) e COSAN Lubrificantes e Especialidades S/A (fls.87697/87698), acerca da sua proposta de acordo relativo à débito com a Massa Falida, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 06 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. 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| 12/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0278/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se da análise da proposta de arrendamento do ativo agrícola da Usina Guaxuma, bem que compõe o ativo da Massa Falida. Às fls. 84545/84550, em petição única, apresentaram proposta de arrendamento da Usina Guaxuma (ativo agrícola), a S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool, a Usina Caeté S/A e a Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama LTDA, cujos termos destacavam o cultivo de cana-de-açúcar, numa área total de 11.302,41 hectares agricultáveis, sendo 3.767,47 hectares para cada proponente. Aduzem que cada contrato deve ser assinado separadamente, sem responsabilidade solidária entre as proponentes, com arrendamento do ativo agrícola pelo prazo de 3 (três) ciclos, ou seja, 18 (dezoito) anos, prorrogável por igual período e com valor correspondente a 25,5 toneladas de cana-de-açúcar por hectare de terra no total, sendo 8t/ha no primeiro ciclo, 8,5t/ha no segundo ciclo e 9t/ha no terceiro ciclo. Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls.85837/85843, na qual alega que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de arrendamento da Usina Guaxuma, inclusive por parte da Usina Coruripe, e que não se demonstra vantajoso para a Massa Falida no momento atual proceder com o arrendamento, sendo mais favorável a alienação, buscando assim o fim do processo de falência, ao efetuar o mais rápido possível o pagamento dos credores. Ademais, junta às fls. 85844/85849 parecer elaborado pelas empresas Datagro Consultoria Agrícola e Agriplanning Consultoria em Agronegócios, que opinam pela manutenção do leilão e pela inoportunidade do arrendamento. De outra banda, ressalta que o objetivo precípuo da falência é a venda do patrimônio do devedor para pagar os credores, devendo o arrendamento ser utilizado apenas como medida cautelar para conservação do patrimônio até que se proceda a alienação. Por sua vez, o representante legal do Ministério Público, às fls. 86733/86737, aduziu que diante da inviabilidade econômica-financeira da proposta de arrendamento e da possibilidade de maximização do ativo com sua alienação, manifesta-se pelo não acolhimento da proposta. Por seu turno, o Comitê de Credores, às fls. 87206/87208, afirma que deve ser preconizada a ordem de preferência de alienação de ativos prevista na Lei 11.101/05, opinando assim, pela abertura do terceiro leilão para a alienação da Usina Guaxuma em valores de lances inferiores aos praticados anteriormente. Sendo, portanto, contrário à proposta de arrendamento. Outrossim, houve a impetração de Mandado de Segurança sob o n° 0801132-67.2019.8.02.0000, do Falido - representado por seu curador-, pugnando pela suspensão do leilão que tinha como objetivo a alienação da Usina Guaxuma, em razão da presente proposta de arrendamento pendente de apreciação. Foi concedida liminar pela suspensão do referido leilão, sendo, entretanto, modificada posteriormente por decisão monocrática do Eminente Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Dr. Tutmés Airan, na qual ficou determinada a retomada do leilão sob argumento das diversas tentativas infrutíferas de arrendamento e por ser a alienação medida mais adequada ao caso. Por fim, o falido se manifestou favoravelmente ao arrendamento proposto às fls 87682/87684, pugnando, entretanto pela intimação dos demais interessados e por ajustes na proposta original, juntando inclusive parecer técnico às fls. 87685/87696. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, é de se destacar que diante da manifestação de todos os interessados e das respectivas produções de prova, tem-se que a questão deve ser decidida desde logo, visto que já se prolonga a meses, e que os pontos controvertidos de fato são solucionáveis através da análise de prova documental acostada aos autos, não havendo motivo para novas intimações. A Lei nº 11.101/05 alterou significativamente o procedimento voltado à proteção das empresas em crise econômico-financeira. Diferente do diploma anterior, o referido instrumento legal dispõe expressamente acerca de ferramentas específicas que podem ser utilizadas para a maximização dos ativos durante o processamento da ação falimentar, sendo o arrendamento uma delas, nos termos do art. 192, §5º: Art. 192 () §5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. Nestes termos, a continuação provisória de algumas atividades da massa falida através do arrendamento de imóveis, quando benéfica ao processo de falência, constitui providência do art. 99, XI, da LRF, como uma das formas de mitigar os prejuízos já experimentados pelos credores. Ademais, nos termos do art. 114 do mesmo diploma legal, há autorização para que o administrador judicial celebre contrato com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do comitê de credores. No entanto, in casu cumpre esclarecer que já foram realizadas algumas tentativas de arrendamento da usina em epígrafe por parte deste juízo, que realizou reuniões com os pretensos arrendatários, analisou as propostas e estipulou as balizas do negócio jurídico. Entretanto, tais tratativas não obtiveram êxito em razão da desistência das interessadas, a exemplo da proposta de arrendamento por consórcio formado por Granbio Investimentos S/A e Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A ("Usina Coruripe"), em meados de 2016, incluindo parque industrial e agrícola, com minuta do possível contrato de arrendamento, que não se concretizou, e a segunda proposta, formulada por GCMF Assessoria em conjunto com a Usina Coruripe, em 2017, que resultou em desistência das interessadas, conforme constam nos autos. Denota-se ainda, que em ambas as tratativas a Usina Coruripe, que é uma das proponentes do pedido de arrendamento analisado, participou, cabendo ressaltar, que as duas tentativas não lograram êxito, em razão de desistência das propostas. No mais, a LRF dispõe: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III- na falência: i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; Ora, tem-se que o objetivo precípuo do processo falimentar é justamente a alienação dos ativos da Massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do processo falimentar e da ocorrência de prejuízo aos credores. Anote-se que, a realização de uma nova tentativa de arrendamento incorreria em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos. Desta feita, levando-se em consideração as circunstâncias específicas deste processo falimentar, a contratação do arrendamento não constitui uma solução definitiva, mas medida temporária prevista na lei, que deve ser preterida quando à chance de alienação, sendo esta última mais vantajosa para a Massa. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a celebração de contratos referentes a bens da massa falida só se justificam se forem úteis ao alcance dos objetivos primordiais de sua celebração, que nos termos das normas acima mencionadas são a preservação do patrimônio e a geração de renda para a massa, tudo em prol dos credores da falida. No presente caso concreto, verifica-se que a alienação imediata não se mostra viável para a massa, em razão da frustração de propostas anteriores que apenas retardaram as tentativas de alienação e do longo tempo do arrendamento proposto, que foi de dezoito anos. Ademais, cumpre salientar que a suspensão da liminar concedida em Mandado de Segurança n.° 0801132-67.2019.8.02.0000 pelo Eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o Dr. Tutmés Airan, asseverou que: 41. Seguindo essa premissa, é preciso dizer que estou firme na convicção de que o arrendamento, no caso dos autos, representa enorme prejuízo à Massa Falida, aos seus credores, e, por consequência, ao âmbito público, sendo a alienação do Parque Industrial da Usina Guaxuma a melhor medida para a espécie. 42. Embora, teoricamente, o arrendamento do referido polo industrial pudesse representar vantagem à Massa Falida e a seus credores, é certo que as tratativas para sua efetivação, que se estenderam por anos, não foram levadas a êxito, de modo que todos os possíveis interessados desistiram do negócio, o que é fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC, independendo de prova. 43. A alienação, neste cenário, representa um avanço a essas diversas tratativas fracassadas. Não se pode retroceder todas as vezes que se lançarem novas propostas de arrendamento que, como as diversas anteriores, podem resultar em desistência da oferta pela proponente. É irrazoável insistir em medida que vem se mostrando, reiteradamente, infrutífera. 44. Ademais, entendo que, além de não ser possível ficar aguardando, ad eternum, a concretização de possível contrato de arrendamento, o passar do tempo (que, no presente caso, é por demais prolongado) é que gera o maior prejuízo. Nessa senda, observa-se mais uma vez o prejuízo e inviabilidade da proposta de arrendamento analisada. Ora, mesmo com o último edital infrutífero, não há óbice para a realização de novo leilão visando a alienação da Usina Guaxuma, visto que o arrendamento além de desvantajoso financeiramente para a Massa Falida, praticamente impossibilitaria a comercialização da unidade industrial num futuro próximo. Sendo o contrato de aluguel, de arrendamento ou qualquer outra medida, atípica e que visa tão somente conservar o patrimônio para posterior alienação, como dispõe o já mencionado parágrafo 5º do art. 192 da LRF, não há motivos para concretizar a proposta em apreço. Dito isto, passamos à análise propriamente dita da oferta, que propõe arrendamento de 11.302,41 hectares agricultáveis e disponíveis, de uma área total de 17.984,24, com prazo de 3 ciclos, totalizando 18 anos e pagamento do valor correspondente a 8 toneladas por hectares no primeiro ciclo, 8,5t/ha no segundo ciclo e 9 t/ha no terceiro ciclo, considerando o CONSECANA AL/SE. Com efeito, de acordo com o parecer elaborado pelas empresas Datagro Consultoria Agrícola e Agriplanning Consultoria em Agronegócio, equipe especializada do leiloeiro oficial, juntado pelo Administrador Judicial, concluiu-se que: Do ponto de vista estritamente econômico, estamos comparando uma receita para Massa Falida de cerca de R$ 401 milhões com a comercialização contra R$ 60 milhões que seriam gerados pelo arrendamento, trazidos a valor presente (cálculos abaixo). Sob a ótica dos ativos, o arrendamento deixaria o ativo agroindústria da Guaxuma mais 18 anos em desuso, decretando seu sucateamento. Por fim, sob o viés comercial, estaremos interrompendo um processo de comercialização que levou meses e está à beira de ser concretizado. Ora, nas hipóteses mencionadas poderia ocorrer um prejuízo de milhões de reais com a não realização da venda do ativo. Ademais, o prazo de dezoito anos se mostra demasiadamente prolongado, incompatível com a razoável duração do processo e celeridade processual. Demais disso, a não inclusão do parque industrial em eventual arrendamento é fator determinante de seu sucateamento, que somente poderá ser admitido em última e remota hipótese, após esgotadas todas as demais possibilidades de maximização dos ativos da massa falida. Por sua vez, em sua manifestação às fls. 87682/87684, o falido apresenta parecer técnico, o qual conclui que a proposta de arrendamento não atende às necessidades da Massa Falida, porém discorda da manutenção do leilão para venda dos ativos da Usina Guaxuma, definindo o valor como irrisório. Por fim, aduz o documento: Assim, diferentemente do que defendem o Administrador e o Ministério Público do Estado de Alagoas que optaram pela manutenção de leilão em hasta pública em condições de mercado totalmente desfavoráveis como é de conhecimento geral, somos favoráveis a que se continue desenvolvendo esforços para implementação de operação que contemple o arrendamento dos ativos agrícolas e industriais da Usina Guaxuma por um período máximo de 2(dois) ciclos equivalentes a 12 (doze) anos e posterior alienação dos ativos como um todo, certamente em melhores condições e que propiciarão a maximização dos ativos da Usina Guaxuma quando da sua realização. Primeiramente, de acordo com o parecer técnico juntado, o próprio falido concorda que as condições oferecidas para o arrendamento não são viáveis, tampouco benéficas, tendo em vista o baixo valor, o prazo muito extenso do arrendamento, a não contemplação do parque industrial e o fato da proposta dos contratos serem separados e não solidários entre as empresas. Em contrapartida, propõe que o arrendamento dure 2 ciclos (12 anos), em vez de 3 ciclos (18 anos) e que seja considerado o valor de 78,50 t/h, demonstrando inclusive tabela com o fluxo de caixa considerando tal valor como base. Todavia, a opção também se mostra irrazoável, tendo em vista os interesses da Massa e consequentemente dos credores, que como já dito, tem pressa em receber seus créditos não devendo ser postergada uma possível alienação em decorrência de arrendamento tão longo, que contraria os princípios da celeridade e maximização dos ativos, previstos na legislação vigente, prolongando o atual procedimento falimentar por mais de uma década. Além disso, a situação financeira do país não pode servir de embasamento para se postergar a venda dos ativos por longos anos. Primeiro, porque não há garantias acerca da economia, segundo por não se mostrar viável a espera baseada em situações hipotéticas. No mais, há de se considerar que em sua manifestação às fls. 87206/87208, o Comitê de credores se mostrou contrário à proposta de arrendamento, conforme se depreende nos seguintes trechos: Destarte, caso tal proceder (venda de ativos) não seja arduamente perseguido e efetivamente realizado, corre-se o sério risco de se impor aos credores uma espera infindável quanto ao recebimento de seus créditos, dado os parcos recursos oriundos de arrendamento se comparados à dívida existente e à possibilidade de ganhos com a alienação. (...) Assim sendo, entende este Comitê de Credores que, com relação a unidade produtiva consubstanciada na Usina Guaxuma, deve ser preconizada a ordem de preferência de alienação de ativos esculpida na LRF, de sorte que, tendo em vista terem sido infrutíferos e desertos os dois primeiros leilões, que se realize um terceiro e novo leilão para venda do estabelecimento em questão enquanto unidade produtiva íntegra, com valores de lances inferiores aos anteriormente praticados e que, em sendo tal certame novamente deserto, que se passe a alienação em bloco de seus bens. (...) Em conclusão, e pelas razões acima apresentadas, manifesta-se este Comitê de Credores contrariamente à proposta de arrendamento, formulada nos autos às fls. 84.545/84.550, pugnado pela continuidade das medidas destinadas a alienação da Usina Guaxuma, a teor do art. 140 da LRF e de tudo quanto ora arrolado. Inclusive, denota-se que os representantes dos credores pugnaram por novo leilão, entendendo ser o mais viável no momento do procedimento de falência. Com efeito, não restam dúvidas de que os credores são as partes interessadas por excelência na falência e que sua opinião é de extrema relevância, visto que defendem os interesses gerais dos credores. Assim, todas as alegações trazidas pelo falido em parecer técnico, demonstram-se superadas pelos demais interessados e por este juízo, trazendo fatos que por si só não são suficientes para embasar entendimento favorável ao arrendamento. Inclusive, o próprio parecer afirma que as condições da proposta não são benéficas para a Massa, opinando para que sejam feitas tratativas a fim de barganhar condições mais favoráveis. Ora, como já exposto, anteriormente foram realizadas diversas tratativas para realização de arrendamentos da Usina Guaxuma, restando todas frustradas. Dessa forma, a Proposta de Arrendamento Agrícola apenas se justifica enquanto não houver possibilidade de venda do patrimônio, o que não é o caso, ficando demonstrado os fundamentos necessários à sua total rejeição. Assim, diante do conjunto de fatores e das opiniões contrárias do Administrador Judicial, Comitê de Credores e Ministério Público, entendemos pela inviabilidade da proposta analisada No mais, demonstra-se necessário fazer um breve histórico acerca dos editais dos leilões anteriores, que tentaram alienar a Usina Guaxuma (industrial e agrícola): 1° LEILÃO USINA GUAXUMA: Requerimento do Leiloeiro oficial para juntar minuta de edital (fl.80889); Despacho para publicação do edital e ciência dos interessados (fl. 80943); Edital de Leilão (fls.80944/80952); Petitório do falido, representado por sua curadora, pugnando pelo arrendamento da Usina Guaxuma e alternativamente a suspensão imediata do leilão com a realização nova avaliação da usina, sendo sucessivamente reconhecida a nulidade do edital de leilão; Manifestação do Administrador Judicial acerca da petição do falido sobre proposta de arrendamento e suspensão do leilão (fl.82648/826450); Decisão indeferindo pedido de suspensão do leilão do falido (fls.82683/82684); Auto de leilão negativo (fls.82807/82827); 2° LEILÃO USINA GUAXUMA: Requerimento do Leiloeiro oficial para juntar minuta de edital (fl.83026); Decisão deferindo a publicação do edital e ciência dos interessados (fls.83144/83145); Edital de Leilão (fls.83205/83213); Requerimento do Leiloeiro oficial para juntar nova minuta de edital, conforme determinação do Desembargador Relator na Decisão Monocrática no Mandado de Segurança n.° 0806714-82.2018.8.02.000 (fl.83373); Prestação de Informações deste juízo ao Mandado de segurança n.° 0806714-82.2018.8.02.000 (fls. 83400/83402); Pedido de suspensão do leilão pelo Estado de Alagoas (fls.83733/84488); Proposta de arrendamento da S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool, Usina Caeté S/A e Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama LTDA (fls.84545/84550); Manifestação do Administrador Judicial sobre o pedido de suspensão do Estado de Alagoas (fls.84675/84677); Ciência da decisão de suspensão do leilão por este juízo (fls.84675/84677); Indeferimento do pedido de suspensão do leilão (fls.84686/84688); Manifestação do Administrador Judicial sobre retomada do leilão (fls.85538) Manifestação do Administrador Judicial sobre proposta de arrendamento (fls.85837/85849); Homologação de auto de leilão negativo (fls.86716/86717); Parecer do Ministério Público contrário à proposta de arrendamento (fls.86733/86737); Manifestação do Comitê de Credores contrário à proposta de arrendamento (fls.87206/87208); O primeiro edital de leilão foi deferido por este juízo falimentar às fls. 80943, com primeira praça em 16/10/2018, com 100% do valor da avaliação, e segunda praça em 30/10/2018, com valor de 50% da avaliação. Por sua vez, o segundo edital, ocorreu entre 20/02/2019 a 28/02/2019 (1° praça) e entre 28/02/2019 a 12/03/2019 (2° praça), com edital às fls. 83374/83380. Neste último, foi determinado inicialmente os valores de 45% do total na 1° praça e 35% na 2° praça, percentuais que foram posteriormente ajustados para 49% e 45%, respectivamente. Ambos os leilões restaram frustrados nas porcentagens estabelecidas, por falta de arrematantes Com efeito, é imprescindível, desde logo, a abertura de novo edital de leilão, visando a alienação da Usina Guaxuma a fim de evitar sua deterioração e arrecadar ativos imprescindíveis à Massa falida e ao caminhamento célere e eficaz do presente processo de falência. Pelos motivos expostos, determinamos a abertura de um novo edital de leilão, visando a alienação do ativo da Usina Guaxuma, com 1° praça em 40% do valor da avaliação e 2° praça com 35%, sendo razoáveis tais percentuais visto que os editais anteriores não obtiveram êxito em porcentagens mais altas. Por fim, o percentual mostra-se o mais viável, portanto, visando gerar disputa real entre os possíveis compradores, devendo qualquer lance ser condicionado à avaliação deste Juízo Falimentar. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, por considerar que o negócio jurídico não trará benefícios para a massa falida e para os credores, e sim mora na alienação dos ativos e no pagamento dos créditos, INDEFERIMOS a proposta de arrendamento da unidade agrícola da Usina Guaxuma. Ademais, determinados a realização do 3º Leilão Judicial da Usina Guaxuma, para a realização dos ativos em epígrafe, devendo o leiloeiro oficial proceder tão logo à elaboração da Minuta do Edital do Leilão, para aprovação e posterior publicação, com fulcro nos arts. 139, 140, I e 142, I, da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe , 30 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Alexandre N. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) |
| 11/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002135-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2019 17:42 |
| 10/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002115-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2019 15:39 |
| 10/06/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se da análise da proposta de arrendamento do ativo agrícola da Usina Guaxuma, bem que compõe o ativo da Massa Falida. Às fls. 84545/84550, em petição única, apresentaram proposta de arrendamento da Usina Guaxuma (ativo agrícola), a S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool, a Usina Caeté S/A e a Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama LTDA, cujos termos destacavam o cultivo de cana-de-açúcar, numa área total de 11.302,41 hectares agricultáveis, sendo 3.767,47 hectares para cada proponente. Aduzem que cada contrato deve ser assinado separadamente, sem responsabilidade solidária entre as proponentes, com arrendamento do ativo agrícola pelo prazo de 3 (três) ciclos, ou seja, 18 (dezoito) anos, prorrogável por igual período e com valor correspondente a 25,5 toneladas de cana-de-açúcar por hectare de terra no total, sendo 8t/ha no primeiro ciclo, 8,5t/ha no segundo ciclo e 9t/ha no terceiro ciclo. Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls.85837/85843, na qual alega que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de arrendamento da Usina Guaxuma, inclusive por parte da Usina Coruripe, e que não se demonstra vantajoso para a Massa Falida no momento atual proceder com o arrendamento, sendo mais favorável a alienação, buscando assim o fim do processo de falência, ao efetuar o mais rápido possível o pagamento dos credores. Ademais, junta às fls. 85844/85849 parecer elaborado pelas empresas Datagro Consultoria Agrícola e Agriplanning Consultoria em Agronegócios, que opinam pela manutenção do leilão e pela inoportunidade do arrendamento. De outra banda, ressalta que o objetivo precípuo da falência é a venda do patrimônio do devedor para pagar os credores, devendo o arrendamento ser utilizado apenas como medida cautelar para conservação do patrimônio até que se proceda a alienação. Por sua vez, o representante legal do Ministério Público, às fls. 86733/86737, aduziu que diante da inviabilidade econômica-financeira da proposta de arrendamento e da possibilidade de maximização do ativo com sua alienação, manifesta-se pelo não acolhimento da proposta. Por seu turno, o Comitê de Credores, às fls. 87206/87208, afirma que deve ser preconizada a ordem de preferência de alienação de ativos prevista na Lei 11.101/05, opinando assim, pela abertura do terceiro leilão para a alienação da Usina Guaxuma em valores de lances inferiores aos praticados anteriormente. Sendo, portanto, contrário à proposta de arrendamento. Outrossim, houve a impetração de Mandado de Segurança sob o n° 0801132-67.2019.8.02.0000, do Falido - representado por seu curador-, pugnando pela suspensão do leilão que tinha como objetivo a alienação da Usina Guaxuma, em razão da presente proposta de arrendamento pendente de apreciação. Foi concedida liminar pela suspensão do referido leilão, sendo, entretanto, modificada posteriormente por decisão monocrática do Eminente Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Dr. Tutmés Airan, na qual ficou determinada a retomada do leilão sob argumento das diversas tentativas infrutíferas de arrendamento e por ser a alienação medida mais adequada ao caso. Por fim, o falido se manifestou favoravelmente ao arrendamento proposto às fls 87682/87684, pugnando, entretanto pela intimação dos demais interessados e por ajustes na proposta original, juntando inclusive parecer técnico às fls. 87685/87696. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, é de se destacar que diante da manifestação de todos os interessados e das respectivas produções de prova, tem-se que a questão deve ser decidida desde logo, visto que já se prolonga a meses, e que os pontos controvertidos de fato são solucionáveis através da análise de prova documental acostada aos autos, não havendo motivo para novas intimações. A Lei nº 11.101/05 alterou significativamente o procedimento voltado à proteção das empresas em crise econômico-financeira. Diferente do diploma anterior, o referido instrumento legal dispõe expressamente acerca de ferramentas específicas que podem ser utilizadas para a maximização dos ativos durante o processamento da ação falimentar, sendo o arrendamento uma delas, nos termos do art. 192, §5º: Art. 192 () §5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. Nestes termos, a continuação provisória de algumas atividades da massa falida através do arrendamento de imóveis, quando benéfica ao processo de falência, constitui providência do art. 99, XI, da LRF, como uma das formas de mitigar os prejuízos já experimentados pelos credores. Ademais, nos termos do art. 114 do mesmo diploma legal, há autorização para que o administrador judicial celebre contrato com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do comitê de credores. No entanto, in casu cumpre esclarecer que já foram realizadas algumas tentativas de arrendamento da usina em epígrafe por parte deste juízo, que realizou reuniões com os pretensos arrendatários, analisou as propostas e estipulou as balizas do negócio jurídico. Entretanto, tais tratativas não obtiveram êxito em razão da desistência das interessadas, a exemplo da proposta de arrendamento por consórcio formado por Granbio Investimentos S/A e Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A ("Usina Coruripe"), em meados de 2016, incluindo parque industrial e agrícola, com minuta do possível contrato de arrendamento, que não se concretizou, e a segunda proposta, formulada por GCMF Assessoria em conjunto com a Usina Coruripe, em 2017, que resultou em desistência das interessadas, conforme constam nos autos. Denota-se ainda, que em ambas as tratativas a Usina Coruripe, que é uma das proponentes do pedido de arrendamento analisado, participou, cabendo ressaltar, que as duas tentativas não lograram êxito, em razão de desistência das propostas. No mais, a LRF dispõe: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III- na falência: i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; Ora, tem-se que o objetivo precípuo do processo falimentar é justamente a alienação dos ativos da Massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do processo falimentar e da ocorrência de prejuízo aos credores. Anote-se que, a realização de uma nova tentativa de arrendamento incorreria em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos. Desta feita, levando-se em consideração as circunstâncias específicas deste processo falimentar, a contratação do arrendamento não constitui uma solução definitiva, mas medida temporária prevista na lei, que deve ser preterida quando à chance de alienação, sendo esta última mais vantajosa para a Massa. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a celebração de contratos referentes a bens da massa falida só se justificam se forem úteis ao alcance dos objetivos primordiais de sua celebração, que nos termos das normas acima mencionadas são a preservação do patrimônio e a geração de renda para a massa, tudo em prol dos credores da falida. No presente caso concreto, verifica-se que a alienação imediata não se mostra viável para a massa, em razão da frustração de propostas anteriores que apenas retardaram as tentativas de alienação e do longo tempo do arrendamento proposto, que foi de dezoito anos. Ademais, cumpre salientar que a suspensão da liminar concedida em Mandado de Segurança n.° 0801132-67.2019.8.02.0000 pelo Eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o Dr. Tutmés Airan, asseverou que: 41. Seguindo essa premissa, é preciso dizer que estou firme na convicção de que o arrendamento, no caso dos autos, representa enorme prejuízo à Massa Falida, aos seus credores, e, por consequência, ao âmbito público, sendo a alienação do Parque Industrial da Usina Guaxuma a melhor medida para a espécie. 42. Embora, teoricamente, o arrendamento do referido polo industrial pudesse representar vantagem à Massa Falida e a seus credores, é certo que as tratativas para sua efetivação, que se estenderam por anos, não foram levadas a êxito, de modo que todos os possíveis interessados desistiram do negócio, o que é fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC, independendo de prova. 43. A alienação, neste cenário, representa um avanço a essas diversas tratativas fracassadas. Não se pode retroceder todas as vezes que se lançarem novas propostas de arrendamento que, como as diversas anteriores, podem resultar em desistência da oferta pela proponente. É irrazoável insistir em medida que vem se mostrando, reiteradamente, infrutífera. 44. Ademais, entendo que, além de não ser possível ficar aguardando, ad eternum, a concretização de possível contrato de arrendamento, o passar do tempo (que, no presente caso, é por demais prolongado) é que gera o maior prejuízo. Nessa senda, observa-se mais uma vez o prejuízo e inviabilidade da proposta de arrendamento analisada. Ora, mesmo com o último edital infrutífero, não há óbice para a realização de novo leilão visando a alienação da Usina Guaxuma, visto que o arrendamento além de desvantajoso financeiramente para a Massa Falida, praticamente impossibilitaria a comercialização da unidade industrial num futuro próximo. Sendo o contrato de aluguel, de arrendamento ou qualquer outra medida, atípica e que visa tão somente conservar o patrimônio para posterior alienação, como dispõe o já mencionado parágrafo 5º do art. 192 da LRF, não há motivos para concretizar a proposta em apreço. Dito isto, passamos à análise propriamente dita da oferta, que propõe arrendamento de 11.302,41 hectares agricultáveis e disponíveis, de uma área total de 17.984,24, com prazo de 3 ciclos, totalizando 18 anos e pagamento do valor correspondente a 8 toneladas por hectares no primeiro ciclo, 8,5t/ha no segundo ciclo e 9 t/ha no terceiro ciclo, considerando o CONSECANA AL/SE. Com efeito, de acordo com o parecer elaborado pelas empresas Datagro Consultoria Agrícola e Agriplanning Consultoria em Agronegócio, equipe especializada do leiloeiro oficial, juntado pelo Administrador Judicial, concluiu-se que: Do ponto de vista estritamente econômico, estamos comparando uma receita para Massa Falida de cerca de R$ 401 milhões com a comercialização contra R$ 60 milhões que seriam gerados pelo arrendamento, trazidos a valor presente (cálculos abaixo). Sob a ótica dos ativos, o arrendamento deixaria o ativo agroindústria da Guaxuma mais 18 anos em desuso, decretando seu sucateamento. Por fim, sob o viés comercial, estaremos interrompendo um processo de comercialização que levou meses e está à beira de ser concretizado. Ora, nas hipóteses mencionadas poderia ocorrer um prejuízo de milhões de reais com a não realização da venda do ativo. Ademais, o prazo de dezoito anos se mostra demasiadamente prolongado, incompatível com a razoável duração do processo e celeridade processual. Demais disso, a não inclusão do parque industrial em eventual arrendamento é fator determinante de seu sucateamento, que somente poderá ser admitido em última e remota hipótese, após esgotadas todas as demais possibilidades de maximização dos ativos da massa falida. Por sua vez, em sua manifestação às fls. 87682/87684, o falido apresenta parecer técnico, o qual conclui que a proposta de arrendamento não atende às necessidades da Massa Falida, porém discorda da manutenção do leilão para venda dos ativos da Usina Guaxuma, definindo o valor como irrisório. Por fim, aduz o documento: Assim, diferentemente do que defendem o Administrador e o Ministério Público do Estado de Alagoas que optaram pela manutenção de leilão em hasta pública em condições de mercado totalmente desfavoráveis como é de conhecimento geral, somos favoráveis a que se continue desenvolvendo esforços para implementação de operação que contemple o arrendamento dos ativos agrícolas e industriais da Usina Guaxuma por um período máximo de 2(dois) ciclos equivalentes a 12 (doze) anos e posterior alienação dos ativos como um todo, certamente em melhores condições e que propiciarão a maximização dos ativos da Usina Guaxuma quando da sua realização. Primeiramente, de acordo com o parecer técnico juntado, o próprio falido concorda que as condições oferecidas para o arrendamento não são viáveis, tampouco benéficas, tendo em vista o baixo valor, o prazo muito extenso do arrendamento, a não contemplação do parque industrial e o fato da proposta dos contratos serem separados e não solidários entre as empresas. Em contrapartida, propõe que o arrendamento dure 2 ciclos (12 anos), em vez de 3 ciclos (18 anos) e que seja considerado o valor de 78,50 t/h, demonstrando inclusive tabela com o fluxo de caixa considerando tal valor como base. Todavia, a opção também se mostra irrazoável, tendo em vista os interesses da Massa e consequentemente dos credores, que como já dito, tem pressa em receber seus créditos não devendo ser postergada uma possível alienação em decorrência de arrendamento tão longo, que contraria os princípios da celeridade e maximização dos ativos, previstos na legislação vigente, prolongando o atual procedimento falimentar por mais de uma década. Além disso, a situação financeira do país não pode servir de embasamento para se postergar a venda dos ativos por longos anos. Primeiro, porque não há garantias acerca da economia, segundo por não se mostrar viável a espera baseada em situações hipotéticas. No mais, há de se considerar que em sua manifestação às fls. 87206/87208, o Comitê de credores se mostrou contrário à proposta de arrendamento, conforme se depreende nos seguintes trechos: Destarte, caso tal proceder (venda de ativos) não seja arduamente perseguido e efetivamente realizado, corre-se o sério risco de se impor aos credores uma espera infindável quanto ao recebimento de seus créditos, dado os parcos recursos oriundos de arrendamento se comparados à dívida existente e à possibilidade de ganhos com a alienação. (...) Assim sendo, entende este Comitê de Credores que, com relação a unidade produtiva consubstanciada na Usina Guaxuma, deve ser preconizada a ordem de preferência de alienação de ativos esculpida na LRF, de sorte que, tendo em vista terem sido infrutíferos e desertos os dois primeiros leilões, que se realize um terceiro e novo leilão para venda do estabelecimento em questão enquanto unidade produtiva íntegra, com valores de lances inferiores aos anteriormente praticados e que, em sendo tal certame novamente deserto, que se passe a alienação em bloco de seus bens. (...) Em conclusão, e pelas razões acima apresentadas, manifesta-se este Comitê de Credores contrariamente à proposta de arrendamento, formulada nos autos às fls. 84.545/84.550, pugnado pela continuidade das medidas destinadas a alienação da Usina Guaxuma, a teor do art. 140 da LRF e de tudo quanto ora arrolado. Inclusive, denota-se que os representantes dos credores pugnaram por novo leilão, entendendo ser o mais viável no momento do procedimento de falência. Com efeito, não restam dúvidas de que os credores são as partes interessadas por excelência na falência e que sua opinião é de extrema relevância, visto que defendem os interesses gerais dos credores. Assim, todas as alegações trazidas pelo falido em parecer técnico, demonstram-se superadas pelos demais interessados e por este juízo, trazendo fatos que por si só não são suficientes para embasar entendimento favorável ao arrendamento. Inclusive, o próprio parecer afirma que as condições da proposta não são benéficas para a Massa, opinando para que sejam feitas tratativas a fim de barganhar condições mais favoráveis. Ora, como já exposto, anteriormente foram realizadas diversas tratativas para realização de arrendamentos da Usina Guaxuma, restando todas frustradas. Dessa forma, a Proposta de Arrendamento Agrícola apenas se justifica enquanto não houver possibilidade de venda do patrimônio, o que não é o caso, ficando demonstrado os fundamentos necessários à sua total rejeição. Assim, diante do conjunto de fatores e das opiniões contrárias do Administrador Judicial, Comitê de Credores e Ministério Público, entendemos pela inviabilidade da proposta analisada No mais, demonstra-se necessário fazer um breve histórico acerca dos editais dos leilões anteriores, que tentaram alienar a Usina Guaxuma (industrial e agrícola): 1° LEILÃO USINA GUAXUMA: Requerimento do Leiloeiro oficial para juntar minuta de edital (fl.80889); Despacho para publicação do edital e ciência dos interessados (fl. 80943); Edital de Leilão (fls.80944/80952); Petitório do falido, representado por sua curadora, pugnando pelo arrendamento da Usina Guaxuma e alternativamente a suspensão imediata do leilão com a realização nova avaliação da usina, sendo sucessivamente reconhecida a nulidade do edital de leilão; Manifestação do Administrador Judicial acerca da petição do falido sobre proposta de arrendamento e suspensão do leilão (fl.82648/826450); Decisão indeferindo pedido de suspensão do leilão do falido (fls.82683/82684); Auto de leilão negativo (fls.82807/82827); 2° LEILÃO USINA GUAXUMA: Requerimento do Leiloeiro oficial para juntar minuta de edital (fl.83026); Decisão deferindo a publicação do edital e ciência dos interessados (fls.83144/83145); Edital de Leilão (fls.83205/83213); Requerimento do Leiloeiro oficial para juntar nova minuta de edital, conforme determinação do Desembargador Relator na Decisão Monocrática no Mandado de Segurança n.° 0806714-82.2018.8.02.000 (fl.83373); Prestação de Informações deste juízo ao Mandado de segurança n.° 0806714-82.2018.8.02.000 (fls. 83400/83402); Pedido de suspensão do leilão pelo Estado de Alagoas (fls.83733/84488); Proposta de arrendamento da S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool, Usina Caeté S/A e Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama LTDA (fls.84545/84550); Manifestação do Administrador Judicial sobre o pedido de suspensão do Estado de Alagoas (fls.84675/84677); Ciência da decisão de suspensão do leilão por este juízo (fls.84675/84677); Indeferimento do pedido de suspensão do leilão (fls.84686/84688); Manifestação do Administrador Judicial sobre retomada do leilão (fls.85538) Manifestação do Administrador Judicial sobre proposta de arrendamento (fls.85837/85849); Homologação de auto de leilão negativo (fls.86716/86717); Parecer do Ministério Público contrário à proposta de arrendamento (fls.86733/86737); Manifestação do Comitê de Credores contrário à proposta de arrendamento (fls.87206/87208); O primeiro edital de leilão foi deferido por este juízo falimentar às fls. 80943, com primeira praça em 16/10/2018, com 100% do valor da avaliação, e segunda praça em 30/10/2018, com valor de 50% da avaliação. Por sua vez, o segundo edital, ocorreu entre 20/02/2019 a 28/02/2019 (1° praça) e entre 28/02/2019 a 12/03/2019 (2° praça), com edital às fls. 83374/83380. Neste último, foi determinado inicialmente os valores de 45% do total na 1° praça e 35% na 2° praça, percentuais que foram posteriormente ajustados para 49% e 45%, respectivamente. Ambos os leilões restaram frustrados nas porcentagens estabelecidas, por falta de arrematantes Com efeito, é imprescindível, desde logo, a abertura de novo edital de leilão, visando a alienação da Usina Guaxuma a fim de evitar sua deterioração e arrecadar ativos imprescindíveis à Massa falida e ao caminhamento célere e eficaz do presente processo de falência. Pelos motivos expostos, determinamos a abertura de um novo edital de leilão, visando a alienação do ativo da Usina Guaxuma, com 1° praça em 40% do valor da avaliação e 2° praça com 35%, sendo razoáveis tais percentuais visto que os editais anteriores não obtiveram êxito em porcentagens mais altas. Por fim, o percentual mostra-se o mais viável, portanto, visando gerar disputa real entre os possíveis compradores, devendo qualquer lance ser condicionado à avaliação deste Juízo Falimentar. Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, por considerar que o negócio jurídico não trará benefícios para a massa falida e para os credores, e sim mora na alienação dos ativos e no pagamento dos créditos, INDEFERIMOS a proposta de arrendamento da unidade agrícola da Usina Guaxuma. Ademais, determinados a realização do 3º Leilão Judicial da Usina Guaxuma, para a realização dos ativos em epígrafe, devendo o leiloeiro oficial proceder tão logo à elaboração da Minuta do Edital do Leilão, para aprovação e posterior publicação, com fulcro nos arts. 139, 140, I e 142, I, da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe , 30 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 10/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intimem-se: O Administrador Judicial para prestar as informações requeridas por José Elias de Araujo às fls.87699/87700, no prazo de 5 (cinco) dias; O Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá para se manifestar sobre as opiniões apresentadas pelo Administrador Judicial (item 1 às fls.87400/87404), Comitê de Credores (fls.87701/87705) e COSAN Lubrificantes e Especialidades S/A (fls.87697/87698), acerca da sua proposta de acordo relativo à débito com a Massa Falida, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 06 de junho de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 05/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002065-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2019 18:10 |
| 05/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002064-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 05/06/2019 15:45 |
| 04/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70002038-0 Tipo da Petição: Informações Data: 04/06/2019 13:58 |
| 03/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70002026-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2019 16:06 |
| 29/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001960-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2019 18:48 |
| 29/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001958-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/05/2019 16:08 |
| 29/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 29/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 29/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 29/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0259/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2352 |
| 29/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0259/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2352 |
| 29/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0259/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2352 |
| 29/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0259/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2352 |
| 29/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0259/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2352 |
| 29/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0259/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2352 |
| 28/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DECISÃO Trata-se de pleito formulado pelo Administrador Judicial às fls. 87570/87573, no qual relata que tomou conhecimento de que alguns bens do sócio do falido, o Sr. João José Pereira de Lyra, estão sendo alvo de sucessivas penhoras, especialmente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de União dos Palmares/Alagoas, que intimou a administradora para falar acerca da manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT) nos autos do Processo nº 0001522-88.2012.5.19.0260, no qual foi requerida a penhora dos imóveis denominados "Moita Redonda", "Imburi" e "Santa Tereza", dois dos quais já indisponibilizados por esse Juízo através de decisões anteriores. Afirma que se trata de Ação Civil Pública que foi ajuizada em face da Laginha Agroindustrial S.A., figurando o falido como litisconsorte, na qual se objetiva o pagamento de diversas multas e salários de alguns credores. Dessa forma, pugna pela determinação de indisponibilidade do bem imóvel matriculado no Cartório Único da Comarca de Pilar/AL sob nr. 2421, a fim de proteger e resguardar os direitos da coletividade de credores. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que os processos falimentares têm caráter universal, de forma que a decretação da falência sujeita todos os credores. Portanto, o exercício dos direitos de cada um deles deverá obedecer ao estabelecido nos arts. 115 e 126 da Lei nº 11.101/05, in verbis: Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever. Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à observado o disposto no art. 75 desta Lei Assim, ao menos inicialmente, é o patrimônio da massa falida que deve responder pelas suas dívidas. Contudo, em alguns casos, poderá ser apurada a responsabilidade pessoal dos sócios, a teor do art. 82, acaso verifique a existência dos seus pressupostos. Ademais, consigne-se que a apuração da responsabilidade deve preceder ao contraditório e da ampla defesa, conforme garante o Código de Processo Civil. Entretanto, o legislador, ciente do necessário lapso temporal para averiguação de eventual responsabilidade do sócio, dada a complexidade da matéria, editou o § 2º do art. 82 a fim de permitir a indisponibilidade de bens particulares dos sócios até o julgamento da ação de responsabilização. Veja-se o dispositivo legal: Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização (grifo nosso) Assim, a medida encontra fundamento jurídico em princípio de ordem pública, para garantia dos interesses da coletividade de credores, e no da efetividade da jurisdição, uma vez que a ação em comento objetiva o pagamento de multas e salários de apenas alguns credores, que serão beneficiados com a medida. Portanto, o pedido do administrador judicial tem como propósito resguardar o interesse geral dos credores, permitindo que todos sejam pagos conforme as regras da legislação falimentar, sem privilégios de um sobre o outro. Diante do exposto, com base no poder geral de cautela conferido a este juízo, visto que os outros dois imóveis mencionados já se encontram indisponíveis, e para garantir o resultado útil de eventuais ações de responsabilidade, nos termos do art. 82 da LRF, determinamos a indisponibilidade do bem dos sócios, descrito a seguir: (i) Imóvel rural IMBURI, localizado no município de Pilar/AL, com área de 40 hectares, devidamente registrado na matrícula sob n. 2421, fls. 48, do Livro 2-R. Expeçam-se os ofícios necessários para cumprimento do referido despacho, especialmente para a 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL, informando a indisponibilidade do bem, para que se abstenha de realizar qualquer ato constritivo sobre o imóvel acima descrito, bem como expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para que averbe tal informação na respectiva matrícula. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 28 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 28/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de prorrogação de pagamento formulada por Adelco Luiz Pedó às fls. 85675/85676, visto que já foram devidamente intimados o falido, que permaneceu silente, e o Comitê de Credores com manifestação às fls. 87567/87568. Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 28/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A., atual denominação social da NK 017 Empreendimentos e Participações S.A., para prestar as informações solicitadas pelo Administrador Judicial às fls. 87542/87543, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 28/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se, para se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias: 1. O Administrador Judicial e o Comitê de Credores, acerca da proposta de aquisição de algumas propriedades rurais da Usina Laginha S/A pela via da adjudicação, formulada pela União (Fazenda Nacional) às fls.87489/87491; 2. O Administrador Judicial sobre o petitório da AGROFIELD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., à fl. 87510. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 28/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Comitê de Credores acerca das informações prestadas pelo Administrador Judicial no item 2 às fls. 87400/87404 e fl.87576, a respeito do pedido de mudança de classificação de crédito do antigo Administrador Judicial, Sr. Ademar de Amorim Fidel, para, querendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 28/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório protocolado à fls. 84751/84754 dos autos, por Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia, escritório jurídico contratado pela Massa Falida para defender seus interesses no que diz respeito aos direitos creditórios oriundos da Lei nr. 4.870/65, perante à Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Informa, inicialmente, o andamento e a situação dos processos e as atividades realizadas pelo escritório para dar continuidade à demanda, dentro dos interesses da Massa Falida. Por fim, requer aditivo no contrato firmado com a intenção de incluir a possibilidade de realização de acordo com o Fundo e a respectiva remuneração a título de honorários advocatícios para a referida hipótese. Determinada a intimação do Comitê de Credores, do Administrador Judicial e do Falido, apenas o Falido manifestou-se contrário ao aditivo contratual. O Requerente apresentou resposta à manifestação do falido às fls. 87355/87366. É o relatório. Passamos a decidir. No caso em análise, discute-se nova cláusula no contrato já firmado entre a Massa Falida e o escritório jurídico Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia, no que concerne aos honorários advocatícios devidos em caso de celebração de acordo nas ações referentes aos direitos creditórios oriundos da Lei nr. 4.870/65, nas quais o escritório atua. É certo que o art. 22 da Lei n° 11.101/2005 prevê os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar. Notadamente na alínea "n", do inciso III, cabe ao Administrador Judicial representar a massa falida em juízo, podendo, se necessário, contratar advogado, cujos honorários serão aprovados pelo Comitê de Credores. Por seu turno, a manifestação dos credores é forma de controle da efetiva necessidade da contratação e meio de evitar a excessiva onerosidade. Nesse sentido, devidamente intimado, o comitê se posicionou favorável ao aditivo, entendendo que a atuação da equipe contratada extrapolou sua alçada, atuando além das questões de mera preferência e precedência dos créditos incontroversos da Massa Falida em relação aos Fundos, tendo adentrado em discussões jurídicas com a União acerca dos créditos controversos e incontroversos. No mais, aduz que a ampla atuação está comprovada em diversos documentos, recursos, esclarecimentos, memorandos, zelando sempre pelos interesses da massa falida. Por fim, pontua que o acordo realizado entre a Massa e os Fundos, foi viabilizado pelo aludido escritório, devendo, portanto, ser reconhecida sua atuação e trabalho despendido de forma a beneficiar a Massa Falida, se mostrando razoável a contraprestação remuneratória pleiteada, que deve refletir a realidade do caso e do quantum auferido. Por sua vez, o Administrador Judicial pontua a relevância e necessidade do trabalho desempenhado pelo escritório de advogados, além de afirmar que são nítidos os esforços para o reconhecimento do valor ainda controverso, em discussão com a União. Dessa forma, argumentando que os trabalhos não cessarão após o acordo entre a massa falida e o Fundo, opina pela procedência do pedido, para que seja considerado o mesmo patamar remuneratório no caso de acordo. No que diz respeito à manifestação do falido acerca do aditivo, primeiramente são levantadas suspeitas quanto ao lapso temporal relativamente curto entre o requerimento para o aditivo analisado (26.02.2019) e o termo de transação juntado aos autos (27.04.2019), afirmando que é presumível que o escritório requerente tinha ciência acerca do início das tratativas que visavam a possibilidade de acordo. Ora, o início das tratativas para um possível acordo não obstam os termos aditivos do contrato, visto que o prazo de dois meses é razoável, podendo haver diversas discussões, contrapontos e reviravoltas, típicas de qualquer negociação. Além disso, o qualquer acordo nesse sentido estaria sujeito à apreciação e homologação deste Juízo Falimentar, ou seja, em nenhuma das hipóteses se vislumbra a certeza da realização, tampouco da homologação do aludido acordo Ora, o Direito se atém aos fatos e fundamentos jurídicos e não a hipóteses. No caso em óbice, o termo aditivo foi protocolado muito antes da homologação do acordo, que só ocorreu em maio de 2019, e só está sendo apreciado agora, tendo em vista o prazo para manifestação de todos os interessados. Ademais, o fato de não terem sido alcançados os créditos integrais que estão sendo discutidos na "Ação 4870" não reflete na presteza e no trabalho apresentado pelo escritório em questão. Como demonstrado na decisão às fls. 87442/87462, que homologou o acordo, este se mostrou benéfico para a Massa Falida, levando à autocomposição entre as partes, medida incentivada e endossada pelo CPC. Nesse sentido, a transação realizada pelas partes deve ser incentivada por todos os atores do processo, sendo um dos grandes marcos do Novo Código de Processo Civil, que em seu art. 3°,§2° aduz: " O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." Assim, às partes não somente é possível, como lhes é estimulada, a autocomposição. Outrossim, aduz o falido que o percentual de 3,5% no caso de transação entre as partes atenta contra a proporcionalidade e a equidade, pois o trabalho realizado pelo requerente tem apenas dois anos de duração. Com efeito, não resta visualizada a relevância da discussão levantada pelo falido, tendo em vista que o tempo de duração de determinadas tratativas não é necessariamente proporcional ao trabalho despendido. In casu, o fato do falido usar como argumento que o lapso temporal de dois anos não é tempo suficiente para prestação satisfatória de serviços, não encontra qualquer fundamento legal, tampouco fático, sendo mera alegação de que o prolongamento e desgaste processual é medida mais vantajosa, o que sabemos, não é verdade. Ainda à título de esclarecimento, tem-se que a homologação do acordo não trará fim à lide, pois o crédito controverso ainda está em discussão, o que significa que será recebido o valor incontroverso e que a Massa juntará esforços com o Fundo para a aferição do restante das verbas que acredita serem devidas. Por fim, o falido levanta a hipótese de ausência de previsão contratual para o aumento de honorários. Ora, os aditivos tem exatamente essa função, servindo para adicionar algo a um contrato já existente. Assim, o valor anteriormente fixado em 3,5% em honorários advocatícios, encontra-se em concordância com o necessário para a realização de todas essas atividades, levando-se em consideração que a celebração de acordo entre as partes faz parte do processo, devendo a remuneração estar em acordo com o valor total dos aferimentos da "Ação 4870" e a extensão do trabalho realizado. Assim, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, festejados no ordenamento pátrio, deve ser aprovado o aditivo contratual apresentado pelo escritório de advocacia, fixando o mesmo percentual em caso de acordo ou de êxito, de toda e qualquer parcela do ativo perseguido. Ante o exposto, DEFERIMOS os aditivos contratuais apresentados por Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia, para alterar o item 3.1 da Cláusula III, devendo ser pagos honorários no que tange ao valor incontroverso ou não e para acrescentar o subitem 3.3.1 a Cláusula III, determinando o mesmo percentual de honorários, ou seja, 3,5% (três e meio por cento), em caso de acordo, incidindo na totalidade do proveito econômico auferido pela massa falida. Intime-se. Coruripe , 27 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 28/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Comitê de Credores acerca das informações prestadas pelo Administrador Judicial no item 2 às fls. 87400/87404 e fl.87576, a respeito do pedido de mudança de classificação de crédito do antigo Administrador Judicial, Sr. Ademar de Amorim Fidel, para, querendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 28/05/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DECISÃO Trata-se de pleito formulado pelo Administrador Judicial às fls. 87570/87573, no qual relata que tomou conhecimento de que alguns bens do sócio do falido, o Sr. João José Pereira de Lyra, estão sendo alvo de sucessivas penhoras, especialmente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de União dos Palmares/Alagoas, que intimou a administradora para falar acerca da manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT) nos autos do Processo nº 0001522-88.2012.5.19.0260, no qual foi requerida a penhora dos imóveis denominados "Moita Redonda", "Imburi" e "Santa Tereza", dois dos quais já indisponibilizados por esse Juízo através de decisões anteriores. Afirma que se trata de Ação Civil Pública que foi ajuizada em face da Laginha Agroindustrial S.A., figurando o falido como litisconsorte, na qual se objetiva o pagamento de diversas multas e salários de alguns credores. Dessa forma, pugna pela determinação de indisponibilidade do bem imóvel matriculado no Cartório Único da Comarca de Pilar/AL sob nr. 2421, a fim de proteger e resguardar os direitos da coletividade de credores. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que os processos falimentares têm caráter universal, de forma que a decretação da falência sujeita todos os credores. Portanto, o exercício dos direitos de cada um deles deverá obedecer ao estabelecido nos arts. 115 e 126 da Lei nº 11.101/05, in verbis: Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever. Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à observado o disposto no art. 75 desta Lei Assim, ao menos inicialmente, é o patrimônio da massa falida que deve responder pelas suas dívidas. Contudo, em alguns casos, poderá ser apurada a responsabilidade pessoal dos sócios, a teor do art. 82, acaso verifique a existência dos seus pressupostos. Ademais, consigne-se que a apuração da responsabilidade deve preceder ao contraditório e da ampla defesa, conforme garante o Código de Processo Civil. Entretanto, o legislador, ciente do necessário lapso temporal para averiguação de eventual responsabilidade do sócio, dada a complexidade da matéria, editou o § 2º do art. 82 a fim de permitir a indisponibilidade de bens particulares dos sócios até o julgamento da ação de responsabilização. Veja-se o dispositivo legal: Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização (grifo nosso) Assim, a medida encontra fundamento jurídico em princípio de ordem pública, para garantia dos interesses da coletividade de credores, e no da efetividade da jurisdição, uma vez que a ação em comento objetiva o pagamento de multas e salários de apenas alguns credores, que serão beneficiados com a medida. Portanto, o pedido do administrador judicial tem como propósito resguardar o interesse geral dos credores, permitindo que todos sejam pagos conforme as regras da legislação falimentar, sem privilégios de um sobre o outro. Diante do exposto, com base no poder geral de cautela conferido a este juízo, visto que os outros dois imóveis mencionados já se encontram indisponíveis, e para garantir o resultado útil de eventuais ações de responsabilidade, nos termos do art. 82 da LRF, determinamos a indisponibilidade do bem dos sócios, descrito a seguir: (i) Imóvel rural IMBURI, localizado no município de Pilar/AL, com área de 40 hectares, devidamente registrado na matrícula sob n. 2421, fls. 48, do Livro 2-R. Expeçam-se os ofícios necessários para cumprimento do referido despacho, especialmente para a 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL, informando a indisponibilidade do bem, para que se abstenha de realizar qualquer ato constritivo sobre o imóvel acima descrito, bem como expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para que averbe tal informação na respectiva matrícula. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe , 28 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório protocolado à fls. 84751/84754 dos autos, por Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia, escritório jurídico contratado pela Massa Falida para defender seus interesses no que diz respeito aos direitos creditórios oriundos da Lei nr. 4.870/65, perante à Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Informa, inicialmente, o andamento e a situação dos processos e as atividades realizadas pelo escritório para dar continuidade à demanda, dentro dos interesses da Massa Falida. Por fim, requer aditivo no contrato firmado com a intenção de incluir a possibilidade de realização de acordo com o Fundo e a respectiva remuneração a título de honorários advocatícios para a referida hipótese. Determinada a intimação do Comitê de Credores, do Administrador Judicial e do Falido, apenas o Falido manifestou-se contrário ao aditivo contratual. O Requerente apresentou resposta à manifestação do falido às fls. 87355/87366. É o relatório. Passamos a decidir. No caso em análise, discute-se nova cláusula no contrato já firmado entre a Massa Falida e o escritório jurídico Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia, no que concerne aos honorários advocatícios devidos em caso de celebração de acordo nas ações referentes aos direitos creditórios oriundos da Lei nr. 4.870/65, nas quais o escritório atua. É certo que o art. 22 da Lei n° 11.101/2005 prevê os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar. Notadamente na alínea "n", do inciso III, cabe ao Administrador Judicial representar a massa falida em juízo, podendo, se necessário, contratar advogado, cujos honorários serão aprovados pelo Comitê de Credores. Por seu turno, a manifestação dos credores é forma de controle da efetiva necessidade da contratação e meio de evitar a excessiva onerosidade. Nesse sentido, devidamente intimado, o comitê se posicionou favorável ao aditivo, entendendo que a atuação da equipe contratada extrapolou sua alçada, atuando além das questões de mera preferência e precedência dos créditos incontroversos da Massa Falida em relação aos Fundos, tendo adentrado em discussões jurídicas com a União acerca dos créditos controversos e incontroversos. No mais, aduz que a ampla atuação está comprovada em diversos documentos, recursos, esclarecimentos, memorandos, zelando sempre pelos interesses da massa falida. Por fim, pontua que o acordo realizado entre a Massa e os Fundos, foi viabilizado pelo aludido escritório, devendo, portanto, ser reconhecida sua atuação e trabalho despendido de forma a beneficiar a Massa Falida, se mostrando razoável a contraprestação remuneratória pleiteada, que deve refletir a realidade do caso e do quantum auferido. Por sua vez, o Administrador Judicial pontua a relevância e necessidade do trabalho desempenhado pelo escritório de advogados, além de afirmar que são nítidos os esforços para o reconhecimento do valor ainda controverso, em discussão com a União. Dessa forma, argumentando que os trabalhos não cessarão após o acordo entre a massa falida e o Fundo, opina pela procedência do pedido, para que seja considerado o mesmo patamar remuneratório no caso de acordo. No que diz respeito à manifestação do falido acerca do aditivo, primeiramente são levantadas suspeitas quanto ao lapso temporal relativamente curto entre o requerimento para o aditivo analisado (26.02.2019) e o termo de transação juntado aos autos (27.04.2019), afirmando que é presumível que o escritório requerente tinha ciência acerca do início das tratativas que visavam a possibilidade de acordo. Ora, o início das tratativas para um possível acordo não obstam os termos aditivos do contrato, visto que o prazo de dois meses é razoável, podendo haver diversas discussões, contrapontos e reviravoltas, típicas de qualquer negociação. Além disso, o qualquer acordo nesse sentido estaria sujeito à apreciação e homologação deste Juízo Falimentar, ou seja, em nenhuma das hipóteses se vislumbra a certeza da realização, tampouco da homologação do aludido acordo Ora, o Direito se atém aos fatos e fundamentos jurídicos e não a hipóteses. No caso em óbice, o termo aditivo foi protocolado muito antes da homologação do acordo, que só ocorreu em maio de 2019, e só está sendo apreciado agora, tendo em vista o prazo para manifestação de todos os interessados. Ademais, o fato de não terem sido alcançados os créditos integrais que estão sendo discutidos na "Ação 4870" não reflete na presteza e no trabalho apresentado pelo escritório em questão. Como demonstrado na decisão às fls. 87442/87462, que homologou o acordo, este se mostrou benéfico para a Massa Falida, levando à autocomposição entre as partes, medida incentivada e endossada pelo CPC. Nesse sentido, a transação realizada pelas partes deve ser incentivada por todos os atores do processo, sendo um dos grandes marcos do Novo Código de Processo Civil, que em seu art. 3°,§2° aduz: " O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." Assim, às partes não somente é possível, como lhes é estimulada, a autocomposição. Outrossim, aduz o falido que o percentual de 3,5% no caso de transação entre as partes atenta contra a proporcionalidade e a equidade, pois o trabalho realizado pelo requerente tem apenas dois anos de duração. Com efeito, não resta visualizada a relevância da discussão levantada pelo falido, tendo em vista que o tempo de duração de determinadas tratativas não é necessariamente proporcional ao trabalho despendido. In casu, o fato do falido usar como argumento que o lapso temporal de dois anos não é tempo suficiente para prestação satisfatória de serviços, não encontra qualquer fundamento legal, tampouco fático, sendo mera alegação de que o prolongamento e desgaste processual é medida mais vantajosa, o que sabemos, não é verdade. Ainda à título de esclarecimento, tem-se que a homologação do acordo não trará fim à lide, pois o crédito controverso ainda está em discussão, o que significa que será recebido o valor incontroverso e que a Massa juntará esforços com o Fundo para a aferição do restante das verbas que acredita serem devidas. Por fim, o falido levanta a hipótese de ausência de previsão contratual para o aumento de honorários. Ora, os aditivos tem exatamente essa função, servindo para adicionar algo a um contrato já existente. Assim, o valor anteriormente fixado em 3,5% em honorários advocatícios, encontra-se em concordância com o necessário para a realização de todas essas atividades, levando-se em consideração que a celebração de acordo entre as partes faz parte do processo, devendo a remuneração estar em acordo com o valor total dos aferimentos da "Ação 4870" e a extensão do trabalho realizado. Assim, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, festejados no ordenamento pátrio, deve ser aprovado o aditivo contratual apresentado pelo escritório de advocacia, fixando o mesmo percentual em caso de acordo ou de êxito, de toda e qualquer parcela do ativo perseguido. Ante o exposto, DEFERIMOS os aditivos contratuais apresentados por Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia, para alterar o item 3.1 da Cláusula III, devendo ser pagos honorários no que tange ao valor incontroverso ou não e para acrescentar o subitem 3.3.1 a Cláusula III, determinando o mesmo percentual de honorários, ou seja, 3,5% (três e meio por cento), em caso de acordo, incidindo na totalidade do proveito econômico auferido pela massa falida. Intime-se. Coruripe , 27 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 28/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se, para se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias: 1. O Administrador Judicial e o Comitê de Credores, acerca da proposta de aquisição de algumas propriedades rurais da Usina Laginha S/A pela via da adjudicação, formulada pela União (Fazenda Nacional) às fls.87489/87491; 2. O Administrador Judicial sobre o petitório da AGROFIELD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., à fl. 87510. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 28/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Em razão do petitório às fls. 87586/87588, determinamos que sejam tomadas as seguintes providências: 1. Expeça-se novo ofício à 9° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para que ao dar cumprimento ao ofício anterior, destaque os honorários advocatícios, nos exatos termos da tabela constante às fls. 87587, juntada pelo Administrador Judicial; 2. Autorizamos a subscrição na Execução n°0006429-70.2018.4.01.3400, pelo advogado constituído nos respectivos autos, da petição conjunta da Massa Falida com o Fundo Pearl, nos seus exatos termos conforme às fls. 87589/87591, visando maior celeridade no trâmite da expedição e consequente inscrição do precatório em questão. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 28/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A., atual denominação social da NK 017 Empreendimentos e Participações S.A., para prestar as informações solicitadas pelo Administrador Judicial às fls. 87542/87543, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 28/05/2019 |
Certidão
Genérico |
| 28/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001905-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2019 07:49 |
| 27/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001903-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2019 21:55 |
| 27/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001899-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2019 10:57 |
| 24/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de prorrogação de pagamento formulada por Adelco Luiz Pedó às fls. 85675/85676, visto que já foram devidamente intimados o falido, que permaneceu silente, e o Comitê de Credores com manifestação às fls. 87567/87568. Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001883-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 23/05/2019 21:42 |
| 23/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001882-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2019 20:22 |
| 23/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001881-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2019 20:19 |
| 23/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001879-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2019 17:20 |
| 23/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001872-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2019 12:18 |
| 23/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 22/05/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 22/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0249/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2347 |
| 21/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001838-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2019 20:08 |
| 21/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 83.493/83.494, informando que apresentou a proposta da Agropecuária Araporã LTDA ("Alvorada") para quitação de débito no montante de R$ 673.084,88, relativo ao contrato de compra e venda de cana de açúcar (saldo devedor exigível, tirante o valor retido até regularização de nota fiscal); o que faria no prazo de 02 (dois) anos, sendo que em 2018 pagaria 50% do débito em 03 parcelas (meses de agosto, setembro e outubro), e em 2019 pagaria os 50% remanescentes, igualmente em 03 parcelas (meses de maio, junho e julho). Todavia, após decisão deste Juízo autorizando o pagamento nos termos da proposta (fl. 82838), a Agropecuária Araporã LTDA não efetuou os pagamentos que se obrigou a efetuar, tampouco apresentou justificativa para o inadimplemento. Informa ainda o auxiliar do juízo, que em 18.12.2018 o responsável legal da empresa Alvorada, (Sr. Anderson Cunha) entrou em contato com representantes da Massa Falida demonstrando interesse na quitação do débito, apresentando proposta de pagamento em duas parcelas: 50% do valor a ser pago em maio de 2019 e 50% a ser pago em junho de 2019. Dessa forma, o Administrador pede deferimento da proposta apresentada para que sejam adimplidos os débitos da Agropecuária Araporã LTDA ("Alvorada") com a Massa Falida. Devidamente intimado, o falido não apresentou manifestação. Por seu turno, o Comitê de Credores se manifestou às fls. 85329/85330 dos autos, opinando pela concessão do novo prazo de pagamento, tendo em vista o valor significativo em questão, aduzindo que devem ser cominadas sanções para caso de novo inadimplemento. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, verificamos que se trata de proposta formulada pela Agropecuária Araporã LTDA, por intermédio do Administrador Judicial, condizente a um débito derivado de um Instrumento Particular de Contrato de Aquisição de Safra Futura de Cana-de-Açúcar in natura, referente à safra 2017/2018, para cujo adimplemento se estipulou nova proposta, com o parcelamento da dívida em duas parcelas, a primeira de 50% a ser paga em maio de 2019 e a segunda, também de 50%, a ser paga em junho de 2019. A proposta visa repactuar a data de vencimento das prestações vencidas, sem qualquer prejuízo ou minoração do valor do crédito nominal a ser recebido, tendo em vista que a proposta de pagamento formulada anteriormente não foi cumprida pela Agropecuária Araporã LTDA. O administrador judicial e o comitê de credores se posicionaram favoravelmente à oferta, conforme se verifica nos petitórios acostados aos autos. Nesse sentido, vislumbramos o objetivo de preservar e maximizar os ativos da massa falida, inclusive obedecendo a celeridade e economia processual, tendo em vista a proximidade das datas acordadas para o efetivo pagamento, razão pela qual deve ser aceita a proposta de adimplemento. Ademais, deve-se considerar vencidas as parcelas, após o último dia de cada mês de pagamento, ou seja, 31 de maio de 2019 e 30 de junho de 2019, respectivamente. Ante o exposto, vislumbramos tratar-se de estipulação benéfica à massa falida, razão pela qual autorizamos o pagamento nos moldes pactuados, devendo o proponente juntar aos autos o comprovante de quitação das respectivas parcelas nas datas aprazadas, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o art. 536, § 1º do CPC. Intimem-se. Coruripe , 21 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 21/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0246/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2346 |
| 21/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0246/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2346 |
| 21/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0246/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2346 |
| 21/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0246/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2346 |
| 21/05/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 83.493/83.494, informando que apresentou a proposta da Agropecuária Araporã LTDA ("Alvorada") para quitação de débito no montante de R$ 673.084,88, relativo ao contrato de compra e venda de cana de açúcar (saldo devedor exigível, tirante o valor retido até regularização de nota fiscal); o que faria no prazo de 02 (dois) anos, sendo que em 2018 pagaria 50% do débito em 03 parcelas (meses de agosto, setembro e outubro), e em 2019 pagaria os 50% remanescentes, igualmente em 03 parcelas (meses de maio, junho e julho). Todavia, após decisão deste Juízo autorizando o pagamento nos termos da proposta (fl. 82838), a Agropecuária Araporã LTDA não efetuou os pagamentos que se obrigou a efetuar, tampouco apresentou justificativa para o inadimplemento. Informa ainda o auxiliar do juízo, que em 18.12.2018 o responsável legal da empresa Alvorada, (Sr. Anderson Cunha) entrou em contato com representantes da Massa Falida demonstrando interesse na quitação do débito, apresentando proposta de pagamento em duas parcelas: 50% do valor a ser pago em maio de 2019 e 50% a ser pago em junho de 2019. Dessa forma, o Administrador pede deferimento da proposta apresentada para que sejam adimplidos os débitos da Agropecuária Araporã LTDA ("Alvorada") com a Massa Falida. Devidamente intimado, o falido não apresentou manifestação. Por seu turno, o Comitê de Credores se manifestou às fls. 85329/85330 dos autos, opinando pela concessão do novo prazo de pagamento, tendo em vista o valor significativo em questão, aduzindo que devem ser cominadas sanções para caso de novo inadimplemento. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, verificamos que se trata de proposta formulada pela Agropecuária Araporã LTDA, por intermédio do Administrador Judicial, condizente a um débito derivado de um Instrumento Particular de Contrato de Aquisição de Safra Futura de Cana-de-Açúcar in natura, referente à safra 2017/2018, para cujo adimplemento se estipulou nova proposta, com o parcelamento da dívida em duas parcelas, a primeira de 50% a ser paga em maio de 2019 e a segunda, também de 50%, a ser paga em junho de 2019. A proposta visa repactuar a data de vencimento das prestações vencidas, sem qualquer prejuízo ou minoração do valor do crédito nominal a ser recebido, tendo em vista que a proposta de pagamento formulada anteriormente não foi cumprida pela Agropecuária Araporã LTDA. O administrador judicial e o comitê de credores se posicionaram favoravelmente à oferta, conforme se verifica nos petitórios acostados aos autos. Nesse sentido, vislumbramos o objetivo de preservar e maximizar os ativos da massa falida, inclusive obedecendo a celeridade e economia processual, tendo em vista a proximidade das datas acordadas para o efetivo pagamento, razão pela qual deve ser aceita a proposta de adimplemento. Ademais, deve-se considerar vencidas as parcelas, após o último dia de cada mês de pagamento, ou seja, 31 de maio de 2019 e 30 de junho de 2019, respectivamente. Ante o exposto, vislumbramos tratar-se de estipulação benéfica à massa falida, razão pela qual autorizamos o pagamento nos moldes pactuados, devendo o proponente juntar aos autos o comprovante de quitação das respectivas parcelas nas datas aprazadas, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o art. 536, § 1º do CPC. Intimem-se. Coruripe , 21 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001821-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2019 17:30 |
| 20/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001818-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 20/05/2019 15:26 |
| 20/05/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Compulsando os autos do presente processo falimentar, verificamos às fls. 86368/86370 o pedido de restituição de adiantamentos decorrentes de contratos de câmbio, pormenorizados na própria petição, formulado pelo Banco do Brasil S.A. Devidamente intimado, o Administrador Judicial opinou pelo desentranhamento dos autos para autuação em apartado, conforme o procedimento previsto nos arts. 85 e s.s da LRF. Pois bem. Cumpre ressaltar, que com o advento da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), o pedido de restituição será autuado em apartado. É o que se depreende do art. 87,§ 1° da referida Lei, segundo o qual: Art. 87 - § 1° O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição. Nesse sentido, determinamos que o cartório desentranhe o petitório de fls. 86368/86370 e toda documentação anexa, para que seja autuado em apartado ao processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042. Após, intime-se o falido, o Comitê de credores e o administrador judicial para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, segundo os ditames legais. Cumpra-se. Coruripe , 17 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Tratam-se de requerimentos formulados por João Daniel Marques Fernandes às fls. 86799/86801 dos autos, alegando que atuou como auxiliar do juízo neste processo falimentar, na qualidade de administrador judicial, e por Luiz Henrique da Silva Cunha às fls. 86738/86740, que alega atuação como gestor judicial, no mesmo processo. Aduzem que, conforme decisão de fl. 47.421, item "b", restou determinado que parte da remuneração deveria ser paga semestralmente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos peticionantes. Afirmam que, no período de sua administração, não foram adimplidas as parcelas correspondentes a 03 (três) de fevereiro de 2016, 03 (três) de agosto de 2016 e 03 (três) de fevereiro de 2017, tendo em vista que o termo inicial de compromisso foi assinado na data de 03 (três) de agosto de 2015, razão pela qual pleiteiam, individualmente, o pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ademais, argumenta o requerente João Daniel que, à época, as parcelas não foram adimplidas por indisponibilidade dos valores em caixa. Entretanto, afirma que, atualmente, a Massa Falida já dispõe dos valores necessários para a quitação da verba pleiteada. No mais, alega que já foram prestadas as informações necessárias no processo de prestação de contas sob n° 0702676-92.2015.8.02.0042. Intimado, o atual Administrador Judicial ofertou manifestação às fls. 87436/87437, aduzindo que buscou a documentação junto ao setor financeiro e administrativo da massa falida e não identificou a existência de comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas pelos Requerentes, opinando de forma favorável a ambos os pleitos. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do processo falimentar, o Administrador Judicial é um auxiliar do juízo, designado pelo próprio magistrado. Quando nomeado, exerce importante função na condução dos trabalhos em cooperação com o juízo e com os demais atores do processo, tudo sob a ampla fiscalização do magistrado e dos credores. Segundo a Lei nº 11.101/05, a remuneração do Administrador Judicial deve ser fixada com a observância dos seguintes parâmetros: a capacidade de pagamento do devedor; o grau de complexidade do trabalho, os valores praticados no mercado para atividades semelhantes e o limite de 5% (cinco por cento) sobre o valor de venda dos bens na falência. Ademais, para que o administrador judicial e as pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo possam exercer adequadamente seu ofício, deverá ser fixada uma remuneração, cujo encargo será suportado pela massa falida ou pelo devedor, nos termos do art. 25 da LRF. Por outro lado, o art. 84, I, do mesmo diploma legal prevê que: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; Compulsando os autos, verificamos que o valor indicado a ser pago de forma semestral foi determinado em decisão de fl. 47.421, item "b" e que os requerentes efetivamente atuaram prestando seus serviços à massa falida no período indicado, razão pela qual devem ser remunerados. Nesse sentido, em razão da existência de Ação de Prestação de Contas (Processo nº 0702676-92.2015.8.02.0042) referente ao período em que os Requerentes atuaram como administrador judicial e gestor judicial da massa falida, mostrou-se pertinente o julgamento prévio das referidas contas antes de decidir a questão sob análise. Com efeito, foram devidamente aprovadas as contas da referida administração judicial, na sentença às fls.11685/11691 do processo n°0702676-92.2015.8.02.0042, sendo superado, portanto, o possível impeditivo constante no art. 24, §4º da Lei nº 11.101/05, que prevê: "também não terá direito à remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas". Assim, no caso concreto, demonstram-se devidos os pagamentos pleiteados, visto que houve a comprovação da regularidade das contas apresentadas durante o período em que os requerentes atuaram no presente processo falimentar. Com efeito, diante das informações trazidas pelo atual Administrador Judicial e verificando que os peticionantes, efetivamente, prestaram seus serviços à massa falida no período indicado, deve ser reconhecido a estes o direito de receber a remuneração pleiteada, nos moldes do art. 84, I, da LRF. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, AUTORIZAMOS a habilitação dos respectivos créditos extraconcursais e o consequente adimplemento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao sr. João Daniel Marques Fernandes e, mesmo valor, ao sr. Luiz Henrique da Silva Cunha. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 20/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 87.420/87.424, onde informa ter acostado os documentos de fls. 11.954/12.288 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de abril de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 391.612,72 (Trezentos e noventa e um mil, seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), relativos ao mês de maio de 2019 Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se Coruripe , 15 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 20/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca dos pedidos formulados pelos credores trabalhistas José Paulo da Silva Júnior às fls.87331/87334, e José Jadson Ferreira da Silva às fls. 87343/87346, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 20/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos que sejam tomadas as seguintes providências: 1. Conceda-se a dilação de prazo requerida às fls. 87400/87404, pelo Administrador Judicial para especificar os valores recebidos pelos administradores judiciais anteriores, conforme requerimento do Comitê de Credores (fl. 85878); 2. Intime-se o Comitê de Credores para se manifestar, em razão da petição às fls. 87400/87404, formulada pelo Administrador Judicial, acerca da proposta de pagamento do Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Intime-se o Administrador Judicial para fins de ciência acerca das informações prestadas por Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia, às fls. 87236/87240. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 17/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0243/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2344 |
| 17/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001790-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2019 10:35 |
| 17/05/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Tratam-se de requerimentos formulados por João Daniel Marques Fernandes às fls. 86799/86801 dos autos, alegando que atuou como auxiliar do juízo neste processo falimentar, na qualidade de administrador judicial, e por Luiz Henrique da Silva Cunha às fls. 86738/86740, que alega atuação como gestor judicial, no mesmo processo. Aduzem que, conforme decisão de fl. 47.421, item "b", restou determinado que parte da remuneração deveria ser paga semestralmente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos peticionantes. Afirmam que, no período de sua administração, não foram adimplidas as parcelas correspondentes a 03 (três) de fevereiro de 2016, 03 (três) de agosto de 2016 e 03 (três) de fevereiro de 2017, tendo em vista que o termo inicial de compromisso foi assinado na data de 03 (três) de agosto de 2015, razão pela qual pleiteiam, individualmente, o pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ademais, argumenta o requerente João Daniel que, à época, as parcelas não foram adimplidas por indisponibilidade dos valores em caixa. Entretanto, afirma que, atualmente, a Massa Falida já dispõe dos valores necessários para a quitação da verba pleiteada. No mais, alega que já foram prestadas as informações necessárias no processo de prestação de contas sob n° 0702676-92.2015.8.02.0042. Intimado, o atual Administrador Judicial ofertou manifestação às fls. 87436/87437, aduzindo que buscou a documentação junto ao setor financeiro e administrativo da massa falida e não identificou a existência de comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas pelos Requerentes, opinando de forma favorável a ambos os pleitos. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do processo falimentar, o Administrador Judicial é um auxiliar do juízo, designado pelo próprio magistrado. Quando nomeado, exerce importante função na condução dos trabalhos em cooperação com o juízo e com os demais atores do processo, tudo sob a ampla fiscalização do magistrado e dos credores. Segundo a Lei nº 11.101/05, a remuneração do Administrador Judicial deve ser fixada com a observância dos seguintes parâmetros: a capacidade de pagamento do devedor; o grau de complexidade do trabalho, os valores praticados no mercado para atividades semelhantes e o limite de 5% (cinco por cento) sobre o valor de venda dos bens na falência. Ademais, para que o administrador judicial e as pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo possam exercer adequadamente seu ofício, deverá ser fixada uma remuneração, cujo encargo será suportado pela massa falida ou pelo devedor, nos termos do art. 25 da LRF. Por outro lado, o art. 84, I, do mesmo diploma legal prevê que: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; Compulsando os autos, verificamos que o valor indicado a ser pago de forma semestral foi determinado em decisão de fl. 47.421, item "b" e que os requerentes efetivamente atuaram prestando seus serviços à massa falida no período indicado, razão pela qual devem ser remunerados. Nesse sentido, em razão da existência de Ação de Prestação de Contas (Processo nº 0702676-92.2015.8.02.0042) referente ao período em que os Requerentes atuaram como administrador judicial e gestor judicial da massa falida, mostrou-se pertinente o julgamento prévio das referidas contas antes de decidir a questão sob análise. Com efeito, foram devidamente aprovadas as contas da referida administração judicial, na sentença às fls.11685/11691 do processo n°0702676-92.2015.8.02.0042, sendo superado, portanto, o possível impeditivo constante no art. 24, §4º da Lei nº 11.101/05, que prevê: "também não terá direito à remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas". Assim, no caso concreto, demonstram-se devidos os pagamentos pleiteados, visto que houve a comprovação da regularidade das contas apresentadas durante o período em que os requerentes atuaram no presente processo falimentar. Com efeito, diante das informações trazidas pelo atual Administrador Judicial e verificando que os peticionantes, efetivamente, prestaram seus serviços à massa falida no período indicado, deve ser reconhecido a estes o direito de receber a remuneração pleiteada, nos moldes do art. 84, I, da LRF. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, AUTORIZAMOS a habilitação dos respectivos créditos extraconcursais e o consequente adimplemento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao sr. João Daniel Marques Fernandes e, mesmo valor, ao sr. Luiz Henrique da Silva Cunha. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/05/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 87.420/87.424, onde informa ter acostado os documentos de fls. 11.954/12.288 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de abril de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 391.612,72 (Trezentos e noventa e um mil, seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), relativos ao mês de maio de 2019 Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se Coruripe , 15 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos que sejam tomadas as seguintes providências: 1. Conceda-se a dilação de prazo requerida às fls. 87400/87404, pelo Administrador Judicial para especificar os valores recebidos pelos administradores judiciais anteriores, conforme requerimento do Comitê de Credores (fl. 85878); 2. Intime-se o Comitê de Credores para se manifestar, em razão da petição às fls. 87400/87404, formulada pelo Administrador Judicial, acerca da proposta de pagamento do Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Intime-se o Administrador Judicial para fins de ciência acerca das informações prestadas por Marcus Vinicius Furtado Coelho Advocacia, às fls. 87236/87240. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca dos pedidos formulados pelos credores trabalhistas José Paulo da Silva Júnior às fls.87331/87334, e José Jadson Ferreira da Silva às fls. 87343/87346, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 16/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0241/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2343 |
| 16/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se o Comitê de Credores e o falido - através de seu curador -, para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias acerca da proposta apresentada por Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia às fls.84751/84754, sobre aditivo ao contrato de honorários celebrado, segundo requerimento do Administrador Judicial às fls.85955/85958, item 3. Ultrapassado o prazo, intime-se o Administrador Judicial, para opinar sobre a referida proposta, em igual prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 16/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 15/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 15/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0241/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Em petição constante às fls. 86830/86832, o Fundo de Investimentos Creditórios Não-Padronizados PEARL ("FUNDO PEARL") e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-BRASIL ("FUNDO PCG"), junto à Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A, representada por seu Administrador Judicial, requereram a homologação de Termo de Transação que versa sobre a titularidade dos créditos decorrentes do Processo n° 06429-70.2018.4.01.3400, cumprimento de sentença da ação ordinária de n.º 96.16763-0, movida em face da União Federal com correspondente liquidação e execução sob o n.º 2001.34.00.000973-0, todas em trâmite na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (em conjunto, "Ação Judicial"). Aduzem em seu petitório, que a controvérsia sobre a titularidade do crédito, tanto nos autos da Ação Judicial, quanto no presente processo falimentar, está retardando o percebimento dos valores por seus legítimos titulares. Por essa razão, chegaram a um acordo visando a solução definitiva da divergência. No Termo de Transação juntado às fls. 86833/86840, as partes acordam: "(i) a fixação definitiva da titularidade do crédito proveniente da Ação Judicial (seja ele incontroverso ou controverso), à razão de 55% em favor da LAGINHA e 45% em favor do FUNDO PEARL; (ii) a divisão proporcional, observada a mesma razão acima descrita, da obrigação de pagamento de parcela de honorários de êxito de Dias de Souza (CNPJ n.º 86.690.534/0001-2), em contrapartida aos serviços prestados por referida sociedade de advogados na condução da Ação Judicial; e (iii) a saída da LAGINHA do FUNDO PEARL, recebendo quitação integral de todas as suas obrigações enquanto cotista subordinada". Ao final, requerem que: "(i) seja expedido ofício ao d. Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal solicitando a imediata expedição, com relação à parte incontroversa do crédito executado, de dois ofícios requisitórios, no valor de R$ 413.790.712,10 (data base de fev/13) em favor da LAGINHA e no valor de R$ 338.556.037,17 (data base de fev/13) em favor do FUNDO PEARL (conforme as proporções indicadas no Termo de Transação de 55% em favor da LAGINHA e 45% em favor do FUNDO PEARL), ambos com "status bloqueado", sujeito a levantamento mediante alvará judicial, nos termos do art. 40, §2º, da Resolução CJF-RES-2017/00458, de 04/10/2017, até que ocorra a homologação do Termo de Transação; (ii) em paralelo, e observado o rito previsto pelo art. 22, §3º da LRF, seja homologado o Termo de Transação, expedindo-se ofício ao d. Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para cancelar o "status de bloqueado" dos ofícios requisitórios (ou precatórios, se for o caso) emitidos nos termos acima e informando a proporção da titularidade do crédito ainda tido por controverso, à mesma razão indicada no item "i" acima (55% em favor da LAGINHA e 45% em favor do FUNDO PEARL)". Com fulcro no art. 22, § 3° da Lei 11.101/05, foram devidamente intimados o Comitê de Credores, o Ministério Público e o Falido, dos quais apenas o Falido manifestou-se contrário à homologação do Termo de Transação. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, demonstra-se necessário um breve histórico dos fatos relevantes que envolvem o objeto do Termo de Transação, conforme foi pormenorizado pelos peticionantes. Em 21/05/2008, poucos meses antes, portanto, de seu pedido de recuperação judicial, a Laginha e o Fundo PCG firmaram Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças. Por meio de tal contrato, a Laginha, então única titular da totalidade dos direitos creditórios decorrentes da Ação Judicial, cedeu ao Fundo PCG a parcela equivalente a R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) de tais direitos, bem como todos os acréscimos incidentes sobre a parcela cedida, tais como juros legais, juros moratórios, juros remuneratórios, despesas, correção monetária e quaisquer outros valores em caso de atraso no pagamento. Posteriormente, de acordo com o estabelecido na mencionada cessão, a Laginha e o Fundo PCG transferiram seus direitos creditórios para o Fundo Pearl, ressalvada, em relação à parte imputável a Laginha, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) da totalidade dos direitos creditórios, a título de honorários de êxito, para a sociedade de advogados responsável pela condução da Ação Judicial. Em decorrência de tal operação, o capital do Fundo Pearl restou assim configurado: 75 (setenta e cinco) cotas seniores, no valor de R$ 1.399.134,00 (um milhão trezentos e noventa e nove mil cento e trinta e quatro reais) cada uma, representativas de 43,35% do capital social, de titularidade de alguns fundos e pessoas jurídicas; e 98 (noventa e oito) cotas subordinadas, no valor de R$ 1.399.134,00 (um milhão trezentos e noventa e nove mil cento e trinta e quatro reais) cada uma, representativas de 56,65% do capital social, de titularidade exclusiva da Laginha. Nos termos do instrumento da cessão e do regulamento do Fundo Pearl, os titulares das cotas seniores teriam sua participação remunerada, em valor global, no valor equivalente aos direitos creditórios cedidos (R$ 600.000.000,00), atualizados por determinados índices acordados. A Massa Falida, por sua vez, na qualidade de única e exclusiva cotista subordinada, faria jus ao valor remanescente, após pagos os cotistas seniores e a sociedade de advogados (5% do valor integral do crédito). Ocorre que, em razão da proximidade das operações de transferência de créditos mencionadas no pedido de recuperação judicial, a validade da cessão ao PCG feita pela Massa Falida, bem assim sua posterior integralização de cotas subordinadas do Fundo Pearl foram objeto de questionamento por alguns credores e se encontravam sob análise do administrador judicial, conforme fls.79.990/79.992. Recentemente, em razão da fixação de um montante incontroverso nos autos da Ação Judicial, a Massa Falida e o Fundo Pearl formularam, quase que ao mesmo tempo, pedidos no processo de execução requerendo fosse o precatório inscrito em seu nome. Em razão desse desentendimento sobre o titular do crédito, em 12/12/2018, às fls. 83.189/83.194, este juízo falimentar proferiu decisão entendendo ser competente para decidir acerca da titularidade dos direitos creditórios. Contra a decisão, os Fundos Pearl e PCG se insurgiram por meio de Conflito de Competência perante o STJ e Agravo de Instrumento perante o TJAL. Paralelamente, o administrador judicial, à fl. 83.636, arrecadou os direitos creditórios que, direta ou indiretamente, a Massa Falida detém sobre a Ação Judicial, que fora devidamente homologada por este Juízo às fls.86.030/86.031. Posteriormente, à fl. 86.032, em 02/04/2019, este Juízo Universal proferiu nova decisão autorizando a expedição do precatório em nome da massa, recomendando sua inscrição com status bloqueado e a manutenção da vinculação dos recursos à Ação de Falência até que definitivamente decidida a controvérsia sobre sua legítima titularidade. Ultrapassados os relatos iniciais dos fatos relevantes do caso em análise, adentramos no que dispõe a Lei de Falência. É certo que o art. 22 da Lei n° 11.101/2005 prevê os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar. Notadamente no inciso III, alíneas "i" e "j", a lei autoriza o auxiliar do juízo a praticar os atos necessários à realização do ativo e os pertinentes a conservação de direitos e ações. No caso concreto, tanto o Ministério Público (fls. 87209/87210), quanto Comitê de Credores (fls. 87212/87213) emitiram parecer favorável à homologação, especialmente por prestigiar o princípio da celeridade - tão enaltecido em processos falimentares - e a segurança jurídica. Observe-se: Ministério Público: Considerando que toda e qualquer conciliação possui o escopo de minimizar os efeitos provocados pelo litígio, é esperado que as partes interessadas para chegar ao consenso, apresentem as propostas que melhor atendam aos seus interesses, como é o presente caso. Ora, conforme se observa dos termos do acordo, a sua homologação agilizará a inscrição e o recebimento do crédito perseguido na demanda que tramita perante o Juízo Federal e contemplará a massa falida em seu valor incontroverso, com o consequente compartilhamento do risco no tocante à quantia controversa. Além disso, o acordo proporcionará aos credores da massa falida uma segurança jurídica, pois haverá uma previsibilidade de recebimento do crédito. Comitê de Credores: Parece claro que a tortuosa discussão jurídica acerca da validade ou não da cessão dos créditos dos Fundos levará invariavelmente a uma Odisseia processual infindável, resultando, destarte, em um sem número de expedientes, recursos, apelações, de parte a parte, o que prejudicará sobremaneira aos credores, que tanto já sofreram com essa longa espera. Ademais, os termos propostos não parecem prejudiciais nem a Massa e nem aos credores (...). Com efeito, é cediço que tanto o Comitê, quanto o Ministério Público, sempre colaboraram com o prosseguimento satisfatório da falência, auxiliando e cooperando na busca pelo objetivo precípuo do procedimento falimentar, que é o pagamento dos credores. Inclusive, o Comitê de Credores é o maior interessado na resolução do processo, visto que representa os interesses gerais dos credores, e em sua manifestação vislumbrou que o acordo celebrado trará benefícios no que concerne à celeridade dos pagamentos. Assim, conforme se depreende das opiniões, não há nenhum óbice à homologação do acordo, concordando o parquet e o Comitê que a transação é conveniente para a Massa Falida. O falido, por sua vez, em sua divergência isolada, alegou (i) ser vantajoso para a massa falida e para os credores o prosseguimento da discussão sobre a (in)validade da cessão de crédito, cuja nulidade considera ser patente; e (ii) serem os termos do acordo prejudiciais aos interesses dos credores. Antes de enfrentar os argumentos suscitados pelo falido, cumpre registrar o ineditismo de seu posicionamento pela possível invalidade da cessão dos direitos creditórios. Explica-se. Em 2008, quando da celebração dos instrumentos de cessão de crédito e da integralização dos direitos creditórios no Fundo Pearl, o falido encontrava-se no pleno exercício de seu poder de gestão e controle sobre a Laginha, então cedente. Posteriormente, ao longo do processo falimentar, ao menos em duas oportunidades o falido não somente reconheceu a validade da operação por ele capitaneada, como solicitou a utilização de tais créditos para fins que lhe pareciam convenientes. Nesse sentido, pode-se mencionar as seguintes manifestações: (i) às fls. 48.718, afirmou que "as cotas do FIDC pertencentes à Laginha integram indubitavelmente o seu ativo e, por isso, podem ser utilizadas como garantia de suas dívidas e futuramente compensadas conforme própria cláusula 12.8.1 do Regulamento do FIDC PEARL"; (ii) às fls. 59.489, ratificando o acima expostos, novamente aventou a possibilidade de utilização do ativo para fins de compensação com débitos tributários federais. Agora, de forma diversa, o falido parece entender mais interessante defender a nulidade do instrumento da cessão, como se a validade ou invalidade de um negócio jurídico pudesse ser definida de acordo com sua conveniência. Se para cumprir seus objetivos (e.g., compensação/garantia de dívida fiscal), seria válido; se em desacordo com eles (e.g., pagamento dos credores), seria inválido. Ora, a esta altura, pretender o falido trazer dúvidas sobre a operação por ele livremente pactuada e capitaneada - como diretor e acionista controlador da cedente, além de posteriormente ratificada no processo falimentar, caracteriza, no mínimo, má-fé e deslealdade por prática de comportamento contraditório, vedado em nosso ordenamento jurídico segundo a teoria do venire contra factum proprium. Esse entendimento encontra-se bem sedimentado em nosso Judiciário, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos: Apelação cível. Embargos à execução. Embargante que é pessoa jurídica atuante do ramo de fisioterapia e celebrou com a clínica ortopédica embargada contrato atípico de parceria e locação de espaço físico. Embargante que não nega sua inadimplência e não se opõe ao valor fixado na execução. Decepção com o negócio que não autoriza o descumprimento do contrato. Parte que após inadimplência, refere vícios formais no contrato que por livre e espontânea vontade firmou, e a que por anos se manteve vinculada sem qualquer objeção. Quebra da confiança e comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Deveres de boa-fé contratual e do pacta sunt servanda. Inteligência dos arts. 113 e 522 CC. Documento escrito assinado pelas partes e duas testemunhas que tem força de título executivo extrajudicial. Aplicação do art. 585 II CPC. Precedentes do STJ. Validade da cláusula de renúncia ao ressarcimento de benfeitorias. Inteligência da Súmula nº 335 STJ. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ. APL: 00638887820138190002. Relator: CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 06/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DA PARTE. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, constitui prerrogativa de uma das partes diante da inadimplência da parte contrária, podendo inclusive optar pela exigência do cumprimento do contrato. 2. Dessa forma, não cabe às rés inadimplentes exigir o cumprimento da cláusula resolutiva, pois isso configuraria comportamento contraditório inadmissível diante da boa-fé objetiva que deve nortear a relação jurídica contratual, mesmo porque ninguém pode alegar a própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 3. A despeito do descumprimento ao prazo contratual estabelecido para início das obras no imóvel objeto da concessão, a concedente não praticou qualquer ato que manifestasse sua vontade em ter o contrato resolvido. Assim, a cobrança das parcelas mensais vencidas, dentro do prazo prescricional, demonstra a escolha pela exigência do cumprimento do contrato. Ademais, diante da existência de parcelas não pagas pelas rés, a autora tem legítima pretensão ao cumprimento da obrigação respectiva. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF. APL: 20110111068485 (0029776-90.2011.8.07.0001). Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2017). [...]. 6. Ademais, não pode a apelante se beneficiar de sua própria torpeza (princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans), sustentado a formalização de negócio simulado, em autêntico venire contra factum proprium, figura parcelar da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que traduz uma vedação ao exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. 7. Portanto, a alegação de simulação contratual não socorre àquele que participou do negócio, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza, não sendo possível acolher o pleito autora também por essa razão. [...]. (TJ-CE. APL 0140506-59.2015.8.06.0001. Relator Desembargador Lira Ramos de Oliveira. Publicação: 28/11/2016). [...]. E mais, o comportamento da requerente/apelante de firmar o negócio jurídico por livre manifestação de vontade e de outra banda alegar simulação mostra-se contraditório, o que é proibido pelo ordenamento pátrio. Ora, optando a autora, de forma livre e espontânea/consciente, por se inserir no quadro societário da primeira requerida e por firmar contrato de empréstimo com o terceiro requerido deve arcar com o ônus da sua conduta contraditória, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. Isso porque, a alegação de simulação conflita com o os atos livremente pactuados. Assim, não pode a parte requerente se eximir das obrigações que ela própria deu causa de forma livre e espontânea/consciente. Aqui a sua pretensão se revela verdadeiro comportamento incoerente, conduta vedada pelo Direito, consoante a teoria do abuso de direito. [...]. (TJ-DF. APL 031518-82.2013.8.07.0001. Relator: ROMULO DE ARAÚJO MENDES. Publicado: 15/04/2016).(grifos nossos) No mais, tem-se que a cessão do crédito em casos como o analisado, é comumente utilizada para aferição de receita, sendo inclusive uma operação comum no mercado, não se mostrando razoável as suposições vazias sobre a ocorrência de ilegalidade, sem qualquer prova ou fatos novos que substanciem tais alegações. Nesse sentido, a Usina Santa Clotilde S/A, que se encontra em Recuperação Judicial, foi autorizada recentemente a celebrar cessão de crédito, nos mesmos moldes da Laginha, conforme às fls.9.040/9.051 do Processo n°0700296-64.2018. Sendo assim, percebe-se que se trata de uma praxe de mercado, decorrente de uma análise econômico-financeira, arcando, entretanto, as partes envolvidas com o risco do negócio. Não obstante o exposto, como mencionado pelo falido e registrado no relatório do presente decisum, a (in)validade da cessão do crédito promovida pela Laginha em favor do Fundo PCG e da posterior transferência dos direitos creditórios remanescentes para fins integralização de cotas no Fundo Pearl, com efeito, tem sido objeto de manifestações e decisões proferidas nos presentes autos. Por se tratar de questão que afeta o interesse da massa de credores, bem como envolver operações realizadas às vésperas do pedido de recuperação judicial, evidentes a necessidade de sua análise e a competência do Juízo falimentar para tanto (embora, registre-se, encontrem-se pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0800627-76.2019.8.02.0000, no TJAL, e o Conflito de Competência nº 163.652/DF, no STJ, ambos promovidos pelo Fundo Pearl com o objetivo de afastar a competência do Juízo falimentar para tal julgamento). Ocorre que, até o presente, não consta dos autos qualquer pedido ou elemento que venha a justificar a ineficácia ou até mesmo a revogação dos atos praticados. Apenas um pedido de nulidade foi até o momento formulado. Às fls. 79.331, o credor Alberto Raposo Tenório aduz, em síntese, que (i) o instrumento particular de cessão não teria sido levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos à época de sua celebração, mas tão somente em 30/04/2015; e (ii) ainda assim, no cartório do Rio de Janeiro, domicílio diverso dos da cedente (Maceió/AL) e da cessionária (Osasco/SP). Não teria, portanto, efeito perante terceiros. Ademais, ainda nos termos de sua petição, a realização do registro em 2015 representaria ato de disposição por parte do devedor, que desse direito não mais usufruía após a decretação da falência. E mais, dada a omissão de indicação do valor em determinado documento, poderia se presumir tratar de doação. Todavia, à uma análise mais acurada do próprio documento acostado pelo credor, observa-se os carimbos do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Osasco/SP, onde consta que foi ele protocolado, registrado e microfilmado sob o n. 220381, Livro B, em 11 de junho de 2008, e do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Atalaia/AL, sob o n. de ordem P44, Livro B n. 4, em 12 de julho de 2008. Não merece, portanto, prosperar o alegado. E, ao contrário do aduzido pelo falido, mas de acordo com o consignado pelo Administrador Judicial, Ministério Público e Comitê de Credores, entende esse Juízo que o prosseguimento da discussão sobre a (in)validade da operação traz sim prejuízos à massa de credores, já tão castigada, seja pelo tempo de espera, seja pela imprevisibilidade do valor do crédito. Também ao tentar demonstrar prejuízo aos credores e à massa, o falido, que outrora mostrou-se plenamente conhecedor dos termos e condições do negócio por ele pactuado (fls. 48.724), parte de premissas flagrantemente equivocadas. A primeira delas é a de que a "Laginha Agro Industrial S.A, neste momento processual, já seria detentora de mais da metade das quotas creditórias existentes junto ao Fundo Pearl, ou seja, já receberia 56% (cinquenta e seis por cento) do crédito relativo ao precatório em liça." À luz das informações e documentos trazidos aos autos, a última posição de composição de cotas do Fundo Pearl (12/04/2018) é de 55,25% subordinadas (98 cotas) e de 44,75% de seniores (79,36 cotas). Outrossim, conforme já se mostrou conhecedor o falido, nos termos das regras do regimento do Fundo Pearl, a parcela do crédito atribuída aos cotistas não tem relação direta com o seu percentual de participação no fundo. Segundo se dispõe no mencionado documento, à cotista subordinada (massa falida) caberiam os direitos creditórios que remanescessem à dedução dos direitos creditórios cedidos (que teriam prioridade no recebimento) e dos direitos creditórios da sociedade de advogados. Os direitos creditórios cedidos corresponderiam a R$ 600.000.000,00, atualizados pelo IPCA-E a partir de maio de 2008, somados a todos os acréscimos incidentes sobre a parte cedida, tais como juros legais, juros moratórios, juros remuneratórios, despesas, correção monetária e quaisquer outros valores que sejam devidos em razão do atraso no seu pagamento por parte da União Federal. Os direitos da sociedade de advogados, por outro lado, a serem pagos quando do encerramento da demanda e sob ônus integral da massa, cotista majoritária, corresponderiam a 5% (cinco por cento) do valor total do crédito, a título de honorários de êxito, deduzida a parcela de R$ 3.810.000,00 (três milhões oitocentos e dez mil reais), antecipada à época da operação. A título meramente exemplificativo, considerando-se o valor estimado, em 08.04.2018, do crédito total requerido (aproximadamente R$ 2.400.000.000,00) e do crédito que seria atribuído aos cotistas seniores nos termos do regulamento do Fundo Pearl (R$ 1.100.000.000,00), tem-se que, na verdade, a participação dos cotistas seniores do Fundo Pearl corresponderiam a 46% da totalidade do crédito. Para cálculo do valor atribuído à massa, ainda seria necessário deduzir o crédito da sociedade de advogados. Ainda importante se faz a análise de que, considerado apenas o valor já tido por incontroverso, cuja inscrição em precatório se apresenta iminente, estimado em R$ 1.031.592.657,08, caso vigentes as regras do fundo, à massa nenhum valor seria nessa ocasião destinado, pois, como já dito, os cotistas seniores (titulares de valor estimado de aproximadamente R$ 1.100.000.000,00), têm a prioridade. Assim, caso preservadas as regras da cessão e do Fundo Pearl, qualquer expectativa de recebimento da Laginha estaria, assim, prorrogada para eventual precatório a ser inscrito após julgamento dos embargos à execução. E, nesse sentido, pondere-se que, ao momento, sequer existe estabilidade jurídica acerca do valor total do crédito oriundo da Ação Judicial. Consoante informado nos autos, os embargos à execução opostos pela União Federal, distribuídos em 28/02/2013 e identificados sob o nº 0001521-43.2013.4.01.3400, em que requer o reconhecimento de excesso de execução, foram julgados parcialmente procedentes, restando reconhecido em sentença o crédito de R$ 1.709.358.119,67, à data base de 06.2012. Contra a sentença, a União Federal apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O recurso, distribuído sob o nº 0001521-43.2013.4.01.3400, foi julgado improcedente. Encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela União Federal. Outrossim, a União Federal propôs a Ação Rescisória nº 2002.01.00.004732-7 (0004914-74.2002.4.01.0000) sob o argumento de violação a literal dispositivo legal e erro de fato. A Corte Especial do TRF 1, por maioria de votos, julgou procedente a rescisória. Contra a decisão, a Laginha opôs embargos de declaração e, posteriormente, embargos infringentes. Esses últimos foram providos em 02/12/2014. O acórdão foi publicado em 15/01/2015. A União opôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, rejeitados por unanimidade e inadmitido, respectivamente. A União interpôs, então, o Agravo em Recurso Especial nº 971608/DF, recebidos no STJ em 16.08.2016 e pendentes de julgamento. Ultrapassada essa questão, passemos à análise da alegação do falido de que o Fundo Pearl teria adquirido os créditos em valores extremamente vantajosos, sendo despropositada a partilha em 45% (quarenta e cinco por cento). Ora, rememore-se: a operação que o falido agora alega ser excessivamente vantajosa fora realizada quando ele tinha plenos poderes de controle e gestão sobre a cedente e foi por ele reiteradamente confirmada nos presentes autos, conforme já mencionado. Seu comportamento, também aqui, mostra-se contraditório. Afigura-se ao menos tortuoso o próprio falido querer que a massa desconsidere as obrigações a que ele mesmo deu causa, de forma livre, espontânea e consciente. Não bastasse o exposto, não existem nos autos quaisquer elementos que nos permitam ao momento concluir que o valor da cessão teria sido excessivamente vantajoso. Em sentido inverso, tem-se por existente um mercado de venda de créditos decorrentes de ações judiciais, baseado na necessidade de liquidez imediata por parte de quem vende, e de expectativa de alta rentabilidade dos recursos investidos por parte de quem compra. Aplica-se, assim, determinado deságio, definido caso a caso, a depender de uma série de circunstâncias, como o estágio processual, perspectiva temporal de recebimento, "qualidade" do direito discutido, histórico da entidade pagadora, dentre outros. Nesse sentido, não se pode perder de vista que, à época da cessão promovida pela Laginha, além de o mercado de compra de créditos judiciais ainda ser tímido, encontrava-se vigente sentença pela procedência da Ação Rescisória, exarada em 2007. Apenas em 02.12.2014, os embargos infringentes propostos pela Laginha foram julgados procedentes, restaurando-se uma boa expectativa quanto ao direito discutido e ao recebimento. Não se deve olvidar, ainda, que o Termo de Transação ora submetido à homologação desse juízo apresenta condições mais favoráveis à massa do que as originalmente pactuadas. Por fim, observe-se mais uma vez que o Comitê de Credores, legítimo representante dos interesses da massa de credores, manifestou-se favoravelmente à operação, registrando inclusive a ausência de concessões excessivas. Aduziu: Ademais, os termos propostos não parecem prejudiciais nem a Massa e nem aos credores, vez que não são excessivamente concessivos, mormente se considerarmos que, por uma lado, dar-se- á a antecipação do recebimento de valores e consequente pagamento de credores e, por outro, a Massa perceberá parte majoritária dos créditos, desconsiderando-se as regras leoninas e injustas previstas para o negócio original. Ante todo o exposto, esse Juízo entende que a transação proposta propicia: (i) aceleração da inscrição e do recebimento do crédito; (ii) previsibilidade do valor a ser recebido pela massa falida em relação ao crédito; (iii) segurança jurídica, evitando-se o prolongamento do litígio; (iv) participação direta e concorrente da Laginha e do Fundo Pearl, à proporção indicada, no valor do crédito por elas denominado incontroverso; (v) compartilhamento do valor dos honorários da sociedade de advogados entre a Laginha e o Fundo Pearl, observada a razão do recebimento do crédito. Ademais, tem-se que, se exitosa em sua integralidade a Ação Judicial, os valores apresentados no Termo de Transação são coerentes com a proporção que seria atribuída às partes tanto se observadas as regras do Fundo Pearl, quanto se considerada a participação da Laginha e dos atuais cotistas sêniores em seu capital. Ressalte-se, ainda, que os Tribunais não impõem qualquer óbice e/ou exigência na homologação de tais acordos que não sejam as intimações exigidas em Lei (art. 22, §3º, da Lei n. 11.101/2005). Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - FALÊNCIA - ACORDO OFERECIDO AOS DEVEDORES DA EMPRESA FALIDA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA -OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - VERIFICAÇÃO DA CONVENIÊNCIA DO ACORDO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ -DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. Não se verifica ofensa aos dispositivos legais da Lei de Falências apontados pelo Recorrente, uma vez que o procedimento previsto para a transação foi observado, com a oitiva do comitê de credores e do devedor (art. 22, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). III. O acolhimento das alegações dos agravantes não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1183821 SP 2009/0077070-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2011) Agravo de instrumento. Falência. Autorização para transação sobre crédito da massa falida. Possibilidade, em tese, diante de efetivo interesse, que se constate, à massa falida. Inteligência dos arts. 63, XVIII, e 121 do Decreto-lei 7.661/45 (atual art. 22, § 3º, da Lei 11.101/05). No caso, porém, deságio em patamar ainda incerto, mas bem superior ao cogitado, e com novo parcelamento em seis anos e oito meses, com manutenção de mesma garantia geral, em última análise sobre patrimônio comum do devedor, e de difícil alienação. Ausência, no caso, de comprovado benefício à massa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21231315620158260000 SP 2123131-56.2015.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 01/12/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015). No caso em análise, a transação se mostra benéfica para a Massa Falida, tendo em vista que se utiliza de meio autocompositivo de resolução de conflito, otimizando e reduzindo o tempo despendido, além de poupar recursos humanos e materiais que seriam necessários para continuação da lide perante o Judiciário. Outrossim, a transação realizada pelas partes deve ser incentivada por todos os atores do processo, sendo um dos grandes marcos do Novo Código de Processo Civil, que em seu art. 3°,§2° aduz: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." Nesse sentido, preleciona Freddie Didier Jr. acerca da autocomposição: O Poder Legislativo tem reiteradamente incentivado a autocomposição, com a edição de diversas leis neste sentido. O CPC ratifica e reforça essa tendência: () O sistema do direito processual civil brasileiro é, enfim, estruturado no sentido de estimular a autocomposição. Não por acaso, no rol das normas fundamentais do processo civil, estão os §§2o e 3o do art. 3° do CPC: "§ 2° O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3° A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (...) Pode-se, inclusive, defender atualmente a existência de um princípio do estímulo da solução por autocomposição - obviamente para os casos em que ela é recomendável. Trata-se de princípio que orienta toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos (DIDIER JR., Freddie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. Ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015). Assim, às partes não somente é possível, como lhes é estimulada, a autocomposição. Dessa forma, ao analisar o Termo do Acordo às fls. 86833/86840, denota-se que ficou estabelecido o percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos direitos creditórios para a Massa Falida da Laginha, recebendo a priori a parte incontroversa da lide, inclusive, ficando desd Advogados(s): Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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| 15/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0238/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2342 |
| 15/05/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Em petição constante às fls. 86830/86832, o Fundo de Investimentos Creditórios Não-Padronizados PEARL ("FUNDO PEARL") e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-BRASIL ("FUNDO PCG"), junto à Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A, representada por seu Administrador Judicial, requereram a homologação de Termo de Transação que versa sobre a titularidade dos créditos decorrentes do Processo n° 06429-70.2018.4.01.3400, cumprimento de sentença da ação ordinária de n.º 96.16763-0, movida em face da União Federal com correspondente liquidação e execução sob o n.º 2001.34.00.000973-0, todas em trâmite na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (em conjunto, "Ação Judicial"). Aduzem em seu petitório, que a controvérsia sobre a titularidade do crédito, tanto nos autos da Ação Judicial, quanto no presente processo falimentar, está retardando o percebimento dos valores por seus legítimos titulares. Por essa razão, chegaram a um acordo visando a solução definitiva da divergência. No Termo de Transação juntado às fls. 86833/86840, as partes acordam: "(i) a fixação definitiva da titularidade do crédito proveniente da Ação Judicial (seja ele incontroverso ou controverso), à razão de 55% em favor da LAGINHA e 45% em favor do FUNDO PEARL; (ii) a divisão proporcional, observada a mesma razão acima descrita, da obrigação de pagamento de parcela de honorários de êxito de Dias de Souza (CNPJ n.º 86.690.534/0001-2), em contrapartida aos serviços prestados por referida sociedade de advogados na condução da Ação Judicial; e (iii) a saída da LAGINHA do FUNDO PEARL, recebendo quitação integral de todas as suas obrigações enquanto cotista subordinada". Ao final, requerem que: "(i) seja expedido ofício ao d. Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal solicitando a imediata expedição, com relação à parte incontroversa do crédito executado, de dois ofícios requisitórios, no valor de R$ 413.790.712,10 (data base de fev/13) em favor da LAGINHA e no valor de R$ 338.556.037,17 (data base de fev/13) em favor do FUNDO PEARL (conforme as proporções indicadas no Termo de Transação de 55% em favor da LAGINHA e 45% em favor do FUNDO PEARL), ambos com "status bloqueado", sujeito a levantamento mediante alvará judicial, nos termos do art. 40, §2º, da Resolução CJF-RES-2017/00458, de 04/10/2017, até que ocorra a homologação do Termo de Transação; (ii) em paralelo, e observado o rito previsto pelo art. 22, §3º da LRF, seja homologado o Termo de Transação, expedindo-se ofício ao d. Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para cancelar o "status de bloqueado" dos ofícios requisitórios (ou precatórios, se for o caso) emitidos nos termos acima e informando a proporção da titularidade do crédito ainda tido por controverso, à mesma razão indicada no item "i" acima (55% em favor da LAGINHA e 45% em favor do FUNDO PEARL)". Com fulcro no art. 22, § 3° da Lei 11.101/05, foram devidamente intimados o Comitê de Credores, o Ministério Público e o Falido, dos quais apenas o Falido manifestou-se contrário à homologação do Termo de Transação. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, demonstra-se necessário um breve histórico dos fatos relevantes que envolvem o objeto do Termo de Transação, conforme foi pormenorizado pelos peticionantes. Em 21/05/2008, poucos meses antes, portanto, de seu pedido de recuperação judicial, a Laginha e o Fundo PCG firmaram Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças. Por meio de tal contrato, a Laginha, então única titular da totalidade dos direitos creditórios decorrentes da Ação Judicial, cedeu ao Fundo PCG a parcela equivalente a R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) de tais direitos, bem como todos os acréscimos incidentes sobre a parcela cedida, tais como juros legais, juros moratórios, juros remuneratórios, despesas, correção monetária e quaisquer outros valores em caso de atraso no pagamento. Posteriormente, de acordo com o estabelecido na mencionada cessão, a Laginha e o Fundo PCG transferiram seus direitos creditórios para o Fundo Pearl, ressalvada, em relação à parte imputável a Laginha, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) da totalidade dos direitos creditórios, a título de honorários de êxito, para a sociedade de advogados responsável pela condução da Ação Judicial. Em decorrência de tal operação, o capital do Fundo Pearl restou assim configurado: 75 (setenta e cinco) cotas seniores, no valor de R$ 1.399.134,00 (um milhão trezentos e noventa e nove mil cento e trinta e quatro reais) cada uma, representativas de 43,35% do capital social, de titularidade de alguns fundos e pessoas jurídicas; e 98 (noventa e oito) cotas subordinadas, no valor de R$ 1.399.134,00 (um milhão trezentos e noventa e nove mil cento e trinta e quatro reais) cada uma, representativas de 56,65% do capital social, de titularidade exclusiva da Laginha. Nos termos do instrumento da cessão e do regulamento do Fundo Pearl, os titulares das cotas seniores teriam sua participação remunerada, em valor global, no valor equivalente aos direitos creditórios cedidos (R$ 600.000.000,00), atualizados por determinados índices acordados. A Massa Falida, por sua vez, na qualidade de única e exclusiva cotista subordinada, faria jus ao valor remanescente, após pagos os cotistas seniores e a sociedade de advogados (5% do valor integral do crédito). Ocorre que, em razão da proximidade das operações de transferência de créditos mencionadas no pedido de recuperação judicial, a validade da cessão ao PCG feita pela Massa Falida, bem assim sua posterior integralização de cotas subordinadas do Fundo Pearl foram objeto de questionamento por alguns credores e se encontravam sob análise do administrador judicial, conforme fls.79.990/79.992. Recentemente, em razão da fixação de um montante incontroverso nos autos da Ação Judicial, a Massa Falida e o Fundo Pearl formularam, quase que ao mesmo tempo, pedidos no processo de execução requerendo fosse o precatório inscrito em seu nome. Em razão desse desentendimento sobre o titular do crédito, em 12/12/2018, às fls. 83.189/83.194, este juízo falimentar proferiu decisão entendendo ser competente para decidir acerca da titularidade dos direitos creditórios. Contra a decisão, os Fundos Pearl e PCG se insurgiram por meio de Conflito de Competência perante o STJ e Agravo de Instrumento perante o TJAL. Paralelamente, o administrador judicial, à fl. 83.636, arrecadou os direitos creditórios que, direta ou indiretamente, a Massa Falida detém sobre a Ação Judicial, que fora devidamente homologada por este Juízo às fls.86.030/86.031. Posteriormente, à fl. 86.032, em 02/04/2019, este Juízo Universal proferiu nova decisão autorizando a expedição do precatório em nome da massa, recomendando sua inscrição com status bloqueado e a manutenção da vinculação dos recursos à Ação de Falência até que definitivamente decidida a controvérsia sobre sua legítima titularidade. Ultrapassados os relatos iniciais dos fatos relevantes do caso em análise, adentramos no que dispõe a Lei de Falência. É certo que o art. 22 da Lei n° 11.101/2005 prevê os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar. Notadamente no inciso III, alíneas "i" e "j", a lei autoriza o auxiliar do juízo a praticar os atos necessários à realização do ativo e os pertinentes a conservação de direitos e ações. No caso concreto, tanto o Ministério Público (fls. 87209/87210), quanto Comitê de Credores (fls. 87212/87213) emitiram parecer favorável à homologação, especialmente por prestigiar o princípio da celeridade - tão enaltecido em processos falimentares - e a segurança jurídica. Observe-se: Ministério Público: Considerando que toda e qualquer conciliação possui o escopo de minimizar os efeitos provocados pelo litígio, é esperado que as partes interessadas para chegar ao consenso, apresentem as propostas que melhor atendam aos seus interesses, como é o presente caso. Ora, conforme se observa dos termos do acordo, a sua homologação agilizará a inscrição e o recebimento do crédito perseguido na demanda que tramita perante o Juízo Federal e contemplará a massa falida em seu valor incontroverso, com o consequente compartilhamento do risco no tocante à quantia controversa. Além disso, o acordo proporcionará aos credores da massa falida uma segurança jurídica, pois haverá uma previsibilidade de recebimento do crédito. Comitê de Credores: Parece claro que a tortuosa discussão jurídica acerca da validade ou não da cessão dos créditos dos Fundos levará invariavelmente a uma Odisseia processual infindável, resultando, destarte, em um sem número de expedientes, recursos, apelações, de parte a parte, o que prejudicará sobremaneira aos credores, que tanto já sofreram com essa longa espera. Ademais, os termos propostos não parecem prejudiciais nem a Massa e nem aos credores (...). Com efeito, é cediço que tanto o Comitê, quanto o Ministério Público, sempre colaboraram com o prosseguimento satisfatório da falência, auxiliando e cooperando na busca pelo objetivo precípuo do procedimento falimentar, que é o pagamento dos credores. Inclusive, o Comitê de Credores é o maior interessado na resolução do processo, visto que representa os interesses gerais dos credores, e em sua manifestação vislumbrou que o acordo celebrado trará benefícios no que concerne à celeridade dos pagamentos. Assim, conforme se depreende das opiniões, não há nenhum óbice à homologação do acordo, concordando o parquet e o Comitê que a transação é conveniente para a Massa Falida. O falido, por sua vez, em sua divergência isolada, alegou (i) ser vantajoso para a massa falida e para os credores o prosseguimento da discussão sobre a (in)validade da cessão de crédito, cuja nulidade considera ser patente; e (ii) serem os termos do acordo prejudiciais aos interesses dos credores. Antes de enfrentar os argumentos suscitados pelo falido, cumpre registrar o ineditismo de seu posicionamento pela possível invalidade da cessão dos direitos creditórios. Explica-se. Em 2008, quando da celebração dos instrumentos de cessão de crédito e da integralização dos direitos creditórios no Fundo Pearl, o falido encontrava-se no pleno exercício de seu poder de gestão e controle sobre a Laginha, então cedente. Posteriormente, ao longo do processo falimentar, ao menos em duas oportunidades o falido não somente reconheceu a validade da operação por ele capitaneada, como solicitou a utilização de tais créditos para fins que lhe pareciam convenientes. Nesse sentido, pode-se mencionar as seguintes manifestações: (i) às fls. 48.718, afirmou que "as cotas do FIDC pertencentes à Laginha integram indubitavelmente o seu ativo e, por isso, podem ser utilizadas como garantia de suas dívidas e futuramente compensadas conforme própria cláusula 12.8.1 do Regulamento do FIDC PEARL"; (ii) às fls. 59.489, ratificando o acima expostos, novamente aventou a possibilidade de utilização do ativo para fins de compensação com débitos tributários federais. Agora, de forma diversa, o falido parece entender mais interessante defender a nulidade do instrumento da cessão, como se a validade ou invalidade de um negócio jurídico pudesse ser definida de acordo com sua conveniência. Se para cumprir seus objetivos (e.g., compensação/garantia de dívida fiscal), seria válido; se em desacordo com eles (e.g., pagamento dos credores), seria inválido. Ora, a esta altura, pretender o falido trazer dúvidas sobre a operação por ele livremente pactuada e capitaneada - como diretor e acionista controlador da cedente, além de posteriormente ratificada no processo falimentar, caracteriza, no mínimo, má-fé e deslealdade por prática de comportamento contraditório, vedado em nosso ordenamento jurídico segundo a teoria do venire contra factum proprium. Esse entendimento encontra-se bem sedimentado em nosso Judiciário, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos: Apelação cível. Embargos à execução. Embargante que é pessoa jurídica atuante do ramo de fisioterapia e celebrou com a clínica ortopédica embargada contrato atípico de parceria e locação de espaço físico. Embargante que não nega sua inadimplência e não se opõe ao valor fixado na execução. Decepção com o negócio que não autoriza o descumprimento do contrato. Parte que após inadimplência, refere vícios formais no contrato que por livre e espontânea vontade firmou, e a que por anos se manteve vinculada sem qualquer objeção. Quebra da confiança e comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Deveres de boa-fé contratual e do pacta sunt servanda. Inteligência dos arts. 113 e 522 CC. Documento escrito assinado pelas partes e duas testemunhas que tem força de título executivo extrajudicial. Aplicação do art. 585 II CPC. Precedentes do STJ. Validade da cláusula de renúncia ao ressarcimento de benfeitorias. Inteligência da Súmula nº 335 STJ. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ. APL: 00638887820138190002. Relator: CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 06/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DA PARTE. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, constitui prerrogativa de uma das partes diante da inadimplência da parte contrária, podendo inclusive optar pela exigência do cumprimento do contrato. 2. Dessa forma, não cabe às rés inadimplentes exigir o cumprimento da cláusula resolutiva, pois isso configuraria comportamento contraditório inadmissível diante da boa-fé objetiva que deve nortear a relação jurídica contratual, mesmo porque ninguém pode alegar a própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 3. A despeito do descumprimento ao prazo contratual estabelecido para início das obras no imóvel objeto da concessão, a concedente não praticou qualquer ato que manifestasse sua vontade em ter o contrato resolvido. Assim, a cobrança das parcelas mensais vencidas, dentro do prazo prescricional, demonstra a escolha pela exigência do cumprimento do contrato. Ademais, diante da existência de parcelas não pagas pelas rés, a autora tem legítima pretensão ao cumprimento da obrigação respectiva. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF. APL: 20110111068485 (0029776-90.2011.8.07.0001). Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2017). [...]. 6. Ademais, não pode a apelante se beneficiar de sua própria torpeza (princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans), sustentado a formalização de negócio simulado, em autêntico venire contra factum proprium, figura parcelar da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que traduz uma vedação ao exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. 7. Portanto, a alegação de simulação contratual não socorre àquele que participou do negócio, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza, não sendo possível acolher o pleito autora também por essa razão. [...]. (TJ-CE. APL 0140506-59.2015.8.06.0001. Relator Desembargador Lira Ramos de Oliveira. Publicação: 28/11/2016). [...]. E mais, o comportamento da requerente/apelante de firmar o negócio jurídico por livre manifestação de vontade e de outra banda alegar simulação mostra-se contraditório, o que é proibido pelo ordenamento pátrio. Ora, optando a autora, de forma livre e espontânea/consciente, por se inserir no quadro societário da primeira requerida e por firmar contrato de empréstimo com o terceiro requerido deve arcar com o ônus da sua conduta contraditória, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. Isso porque, a alegação de simulação conflita com o os atos livremente pactuados. Assim, não pode a parte requerente se eximir das obrigações que ela própria deu causa de forma livre e espontânea/consciente. Aqui a sua pretensão se revela verdadeiro comportamento incoerente, conduta vedada pelo Direito, consoante a teoria do abuso de direito. [...]. (TJ-DF. APL 031518-82.2013.8.07.0001. Relator: ROMULO DE ARAÚJO MENDES. Publicado: 15/04/2016).(grifos nossos) No mais, tem-se que a cessão do crédito em casos como o analisado, é comumente utilizada para aferição de receita, sendo inclusive uma operação comum no mercado, não se mostrando razoável as suposições vazias sobre a ocorrência de ilegalidade, sem qualquer prova ou fatos novos que substanciem tais alegações. Nesse sentido, a Usina Santa Clotilde S/A, que se encontra em Recuperação Judicial, foi autorizada recentemente a celebrar cessão de crédito, nos mesmos moldes da Laginha, conforme às fls.9.040/9.051 do Processo n°0700296-64.2018. Sendo assim, percebe-se que se trata de uma praxe de mercado, decorrente de uma análise econômico-financeira, arcando, entretanto, as partes envolvidas com o risco do negócio. Não obstante o exposto, como mencionado pelo falido e registrado no relatório do presente decisum, a (in)validade da cessão do crédito promovida pela Laginha em favor do Fundo PCG e da posterior transferência dos direitos creditórios remanescentes para fins integralização de cotas no Fundo Pearl, com efeito, tem sido objeto de manifestações e decisões proferidas nos presentes autos. Por se tratar de questão que afeta o interesse da massa de credores, bem como envolver operações realizadas às vésperas do pedido de recuperação judicial, evidentes a necessidade de sua análise e a competência do Juízo falimentar para tanto (embora, registre-se, encontrem-se pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0800627-76.2019.8.02.0000, no TJAL, e o Conflito de Competência nº 163.652/DF, no STJ, ambos promovidos pelo Fundo Pearl com o objetivo de afastar a competência do Juízo falimentar para tal julgamento). Ocorre que, até o presente, não consta dos autos qualquer pedido ou elemento que venha a justificar a ineficácia ou até mesmo a revogação dos atos praticados. Apenas um pedido de nulidade foi até o momento formulado. Às fls. 79.331, o credor Alberto Raposo Tenório aduz, em síntese, que (i) o instrumento particular de cessão não teria sido levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos à época de sua celebração, mas tão somente em 30/04/2015; e (ii) ainda assim, no cartório do Rio de Janeiro, domicílio diverso dos da cedente (Maceió/AL) e da cessionária (Osasco/SP). Não teria, portanto, efeito perante terceiros. Ademais, ainda nos termos de sua petição, a realização do registro em 2015 representaria ato de disposição por parte do devedor, que desse direito não mais usufruía após a decretação da falência. E mais, dada a omissão de indicação do valor em determinado documento, poderia se presumir tratar de doação. Todavia, à uma análise mais acurada do próprio documento acostado pelo credor, observa-se os carimbos do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Osasco/SP, onde consta que foi ele protocolado, registrado e microfilmado sob o n. 220381, Livro B, em 11 de junho de 2008, e do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Atalaia/AL, sob o n. de ordem P44, Livro B n. 4, em 12 de julho de 2008. Não merece, portanto, prosperar o alegado. E, ao contrário do aduzido pelo falido, mas de acordo com o consignado pelo Administrador Judicial, Ministério Público e Comitê de Credores, entende esse Juízo que o prosseguimento da discussão sobre a (in)validade da operação traz sim prejuízos à massa de credores, já tão castigada, seja pelo tempo de espera, seja pela imprevisibilidade do valor do crédito. Também ao tentar demonstrar prejuízo aos credores e à massa, o falido, que outrora mostrou-se plenamente conhecedor dos termos e condições do negócio por ele pactuado (fls. 48.724), parte de premissas flagrantemente equivocadas. A primeira delas é a de que a "Laginha Agro Industrial S.A, neste momento processual, já seria detentora de mais da metade das quotas creditórias existentes junto ao Fundo Pearl, ou seja, já receberia 56% (cinquenta e seis por cento) do crédito relativo ao precatório em liça." À luz das informações e documentos trazidos aos autos, a última posição de composição de cotas do Fundo Pearl (12/04/2018) é de 55,25% subordinadas (98 cotas) e de 44,75% de seniores (79,36 cotas). Outrossim, conforme já se mostrou conhecedor o falido, nos termos das regras do regimento do Fundo Pearl, a parcela do crédito atribuída aos cotistas não tem relação direta com o seu percentual de participação no fundo. Segundo se dispõe no mencionado documento, à cotista subordinada (massa falida) caberiam os direitos creditórios que remanescessem à dedução dos direitos creditórios cedidos (que teriam prioridade no recebimento) e dos direitos creditórios da sociedade de advogados. Os direitos creditórios cedidos corresponderiam a R$ 600.000.000,00, atualizados pelo IPCA-E a partir de maio de 2008, somados a todos os acréscimos incidentes sobre a parte cedida, tais como juros legais, juros moratórios, juros remuneratórios, despesas, correção monetária e quaisquer outros valores que sejam devidos em razão do atraso no seu pagamento por parte da União Federal. Os direitos da sociedade de advogados, por outro lado, a serem pagos quando do encerramento da demanda e sob ônus integral da massa, cotista majoritária, corresponderiam a 5% (cinco por cento) do valor total do crédito, a título de honorários de êxito, deduzida a parcela de R$ 3.810.000,00 (três milhões oitocentos e dez mil reais), antecipada à época da operação. A título meramente exemplificativo, considerando-se o valor estimado, em 08.04.2018, do crédito total requerido (aproximadamente R$ 2.400.000.000,00) e do crédito que seria atribuído aos cotistas seniores nos termos do regulamento do Fundo Pearl (R$ 1.100.000.000,00), tem-se que, na verdade, a participação dos cotistas seniores do Fundo Pearl corresponderiam a 46% da totalidade do crédito. Para cálculo do valor atribuído à massa, ainda seria necessário deduzir o crédito da sociedade de advogados. Ainda importante se faz a análise de que, considerado apenas o valor já tido por incontroverso, cuja inscrição em precatório se apresenta iminente, estimado em R$ 1.031.592.657,08, caso vigentes as regras do fundo, à massa nenhum valor seria nessa ocasião destinado, pois, como já dito, os cotistas seniores (titulares de valor estimado de aproximadamente R$ 1.100.000.000,00), têm a prioridade. Assim, caso preservadas as regras da cessão e do Fundo Pearl, qualquer expectativa de recebimento da Laginha estaria, assim, prorrogada para eventual precatório a ser inscrito após julgamento dos embargos à execução. E, nesse sentido, pondere-se que, ao momento, sequer existe estabilidade jurídica acerca do valor total do crédito oriundo da Ação Judicial. Consoante informado nos autos, os embargos à execução opostos pela União Federal, distribuídos em 28/02/2013 e identificados sob o nº 0001521-43.2013.4.01.3400, em que requer o reconhecimento de excesso de execução, foram julgados parcialmente procedentes, restando reconhecido em sentença o crédito de R$ 1.709.358.119,67, à data base de 06.2012. Contra a sentença, a União Federal apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O recurso, distribuído sob o nº 0001521-43.2013.4.01.3400, foi julgado improcedente. Encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela União Federal. Outrossim, a União Federal propôs a Ação Rescisória nº 2002.01.00.004732-7 (0004914-74.2002.4.01.0000) sob o argumento de violação a literal dispositivo legal e erro de fato. A Corte Especial do TRF 1, por maioria de votos, julgou procedente a rescisória. Contra a decisão, a Laginha opôs embargos de declaração e, posteriormente, embargos infringentes. Esses últimos foram providos em 02/12/2014. O acórdão foi publicado em 15/01/2015. A União opôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, rejeitados por unanimidade e inadmitido, respectivamente. A União interpôs, então, o Agravo em Recurso Especial nº 971608/DF, recebidos no STJ em 16.08.2016 e pendentes de julgamento. Ultrapassada essa questão, passemos à análise da alegação do falido de que o Fundo Pearl teria adquirido os créditos em valores extremamente vantajosos, sendo despropositada a partilha em 45% (quarenta e cinco por cento). Ora, rememore-se: a operação que o falido agora alega ser excessivamente vantajosa fora realizada quando ele tinha plenos poderes de controle e gestão sobre a cedente e foi por ele reiteradamente confirmada nos presentes autos, conforme já mencionado. Seu comportamento, também aqui, mostra-se contraditório. Afigura-se ao menos tortuoso o próprio falido querer que a massa desconsidere as obrigações a que ele mesmo deu causa, de forma livre, espontânea e consciente. Não bastasse o exposto, não existem nos autos quaisquer elementos que nos permitam ao momento concluir que o valor da cessão teria sido excessivamente vantajoso. Em sentido inverso, tem-se por existente um mercado de venda de créditos decorrentes de ações judiciais, baseado na necessidade de liquidez imediata por parte de quem vende, e de expectativa de alta rentabilidade dos recursos investidos por parte de quem compra. Aplica-se, assim, determinado deságio, definido caso a caso, a depender de uma série de circunstâncias, como o estágio processual, perspectiva temporal de recebimento, "qualidade" do direito discutido, histórico da entidade pagadora, dentre outros. Nesse sentido, não se pode perder de vista que, à época da cessão promovida pela Laginha, além de o mercado de compra de créditos judiciais ainda ser tímido, encontrava-se vigente sentença pela procedência da Ação Rescisória, exarada em 2007. Apenas em 02.12.2014, os embargos infringentes propostos pela Laginha foram julgados procedentes, restaurando-se uma boa expectativa quanto ao direito discutido e ao recebimento. Não se deve olvidar, ainda, que o Termo de Transação ora submetido à homologação desse juízo apresenta condições mais favoráveis à massa do que as originalmente pactuadas. Por fim, observe-se mais uma vez que o Comitê de Credores, legítimo representante dos interesses da massa de credores, manifestou-se favoravelmente à operação, registrando inclusive a ausência de concessões excessivas. Aduziu: Ademais, os termos propostos não parecem prejudiciais nem a Massa e nem aos credores, vez que não são excessivamente concessivos, mormente se considerarmos que, por uma lado, dar-se- á a antecipação do recebimento de valores e consequente pagamento de credores e, por outro, a Massa perceberá parte majoritária dos créditos, desconsiderando-se as regras leoninas e injustas previstas para o negócio original. Ante todo o exposto, esse Juízo entende que a transação proposta propicia: (i) aceleração da inscrição e do recebimento do crédito; (ii) previsibilidade do valor a ser recebido pela massa falida em relação ao crédito; (iii) segurança jurídica, evitando-se o prolongamento do litígio; (iv) participação direta e concorrente da Laginha e do Fundo Pearl, à proporção indicada, no valor do crédito por elas denominado incontroverso; (v) compartilhamento do valor dos honorários da sociedade de advogados entre a Laginha e o Fundo Pearl, observada a razão do recebimento do crédito. Ademais, tem-se que, se exitosa em sua integralidade a Ação Judicial, os valores apresentados no Termo de Transação são coerentes com a proporção que seria atribuída às partes tanto se observadas as regras do Fundo Pearl, quanto se considerada a participação da Laginha e dos atuais cotistas sêniores em seu capital. Ressalte-se, ainda, que os Tribunais não impõem qualquer óbice e/ou exigência na homologação de tais acordos que não sejam as intimações exigidas em Lei (art. 22, §3º, da Lei n. 11.101/2005). Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - FALÊNCIA - ACORDO OFERECIDO AOS DEVEDORES DA EMPRESA FALIDA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA -OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - VERIFICAÇÃO DA CONVENIÊNCIA DO ACORDO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ -DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. Não se verifica ofensa aos dispositivos legais da Lei de Falências apontados pelo Recorrente, uma vez que o procedimento previsto para a transação foi observado, com a oitiva do comitê de credores e do devedor (art. 22, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). III. O acolhimento das alegações dos agravantes não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1183821 SP 2009/0077070-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2011) Agravo de instrumento. Falência. Autorização para transação sobre crédito da massa falida. Possibilidade, em tese, diante de efetivo interesse, que se constate, à massa falida. Inteligência dos arts. 63, XVIII, e 121 do Decreto-lei 7.661/45 (atual art. 22, § 3º, da Lei 11.101/05). No caso, porém, deságio em patamar ainda incerto, mas bem superior ao cogitado, e com novo parcelamento em seis anos e oito meses, com manutenção de mesma garantia geral, em última análise sobre patrimônio comum do devedor, e de difícil alienação. Ausência, no caso, de comprovado benefício à massa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21231315620158260000 SP 2123131-56.2015.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 01/12/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015). No caso em análise, a transação se mostra benéfica para a Massa Falida, tendo em vista que se utiliza de meio autocompositivo de resolução de conflito, otimizando e reduzindo o tempo despendido, além de poupar recursos humanos e materiais que seriam necessários para continuação da lide perante o Judiciário. Outrossim, a transação realizada pelas partes deve ser incentivada por todos os atores do processo, sendo um dos grandes marcos do Novo Código de Processo Civil, que em seu art. 3°,§2° aduz: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." Nesse sentido, preleciona Freddie Didier Jr. acerca da autocomposição: O Poder Legislativo tem reiteradamente incentivado a autocomposição, com a edição de diversas leis neste sentido. O CPC ratifica e reforça essa tendência: () O sistema do direito processual civil brasileiro é, enfim, estruturado no sentido de estimular a autocomposição. Não por acaso, no rol das normas fundamentais do processo civil, estão os §§2o e 3o do art. 3° do CPC: "§ 2° O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3° A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (...) Pode-se, inclusive, defender atualmente a existência de um princípio do estímulo da solução por autocomposição - obviamente para os casos em que ela é recomendável. Trata-se de princípio que orienta toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos (DIDIER JR., Freddie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. Ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015). Assim, às partes não somente é possível, como lhes é estimulada, a autocomposição. Dessa forma, ao analisar o Termo do Acordo às fls. 86833/86840, denota-se que ficou estabelecido o percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos direitos creditórios para a Massa Falida da Laginha, recebendo a priori a parte incontroversa da lide, inclusive, ficando desd |
| 15/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001769-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 15/05/2019 10:44 |
| 15/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001768-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2019 09:51 |
| 14/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001760-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2019 16:41 |
| 14/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0238/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se: 1. O Administrador Judicial para se manifestar sobre o petitório formulado por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. às fls. 86.694/86.696, e documentação juntada posteriormente às fls. 86.802/86.829, no prazo de 10 (dez) dias; 2. O falido - através de seu curador - para se manifestar acerca da proposta de arrendamento formulada pelas Usinas Coruripe, Caeté e Cooperativa Pindorama ás fls. 84545/84550, no prazo de 2 (dois) dias; 3. O Administrador Judicial para se manifestar acerca da petição juntada por João Daniel Marques Fernandes às fls.86799 s.s Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 14/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0235/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2341 |
| 13/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001747-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2019 20:31 |
| 13/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001746-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2019 20:29 |
| 13/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão da petição às fls.87393/87395, cumpre salientar, que o prazo de 10 (dez) dias demonstra-se razoável, visto que o falido tem conhecimento prévio da proposta em questão, tendo em vista que apresentou Mandado de Segurança envolvendo a aludida proposta de arrendamento. No mais o prazo será o mesmo concedido ao Ministério Público. Por esta razão, intime-se o falido - através de seu representante legal -, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da proposta de arrendamento constante às fls. 84545/84550. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. 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| 10/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão da petição às fls.87393/87395, cumpre salientar, que o prazo de 10 (dez) dias demonstra-se razoável, visto que o falido tem conhecimento prévio da proposta em questão, tendo em vista que apresentou Mandado de Segurança envolvendo a aludida proposta de arrendamento. No mais o prazo será o mesmo concedido ao Ministério Público. Por esta razão, intime-se o falido - através de seu representante legal -, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da proposta de arrendamento constante às fls. 84545/84550. Cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 10/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 10/05/2019 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WCOR.19.70001725-7 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 10/05/2019 11:03 |
| 09/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001714-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2019 17:16 |
| 09/05/2019 |
Conclusos
|
| 09/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001712-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2019 16:12 |
| 09/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001706-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2019 14:57 |
| 09/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001705-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2019 14:48 |
| 09/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0228/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2338 |
| 09/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0228/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2338 |
| 09/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0228/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2338 |
| 09/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0228/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2338 |
| 09/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0228/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2338 |
| 09/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0228/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2338 |
| 09/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em razão do petitório formulado pelo Administrador Judicial à fl. 87205, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para: 1. Informar todas as contas judiciais vinculadas ao CNPJ da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., bem como ao presente processo; 2. Apresente os extratos das respectivas contas judiciais, informando quais depósitos judiciais foram realizados no âmbito da Recuperação Judicial (2008 a 2014), tendo a Laginha como depositante. Cumpra-se. Coruripe(AL), 06 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S.A., para se manifestar sobre item nº 2 do requerimento de fl. 82.651 dos autos, formulado pelo administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 08/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por China Construction Bank Brasil (Banco Múltiplo S.A.) às fls. 81.271 e seguintes dos autos, onde aduz que o edital de leilão da Usina Guaxuma englobou bens móveis que integram o seu parque industrial, e que são objeto do pedido de Ação de Restituição nº 0000690-47.2015.8.02.0042, cuja apelação encontra-se pendente de julgamento. Requer a exclusão dos referidos bens do edital. O administrador judicial se manifestou às fls. 82653 dos autos. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando o teor da decisão que analisou o recurso interposto nos autos da Ação de Restituição, constatamos que o Desembargador Relator manifestou-se no sentido da manutenção do edital e do próprio leilão, mas concedeu a tutela de urgência para reservar o valor correspondente aos bens objeto do pedido de restituição, em caso de leilão positivo, até que seja julgado o mérito da apelação. Ante o exposto, determinamos seja cumprida a decisão exarada em sede de tutela de urgência, dando-se continuidade ao leilão de bens da Usina Guaxuma, todavia, procedendo o administrador judicial à reserva do valor equivalente aos bens móveis que são objeto do pedido de restituição (parque industrial) até o julgamento da apelação, caso a hasta seja positiva. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe , 25 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 08/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial à fls. 84.765/84.770 dos autos, requerendo autorização para dar continuidade ao procedimento de adimplemento dos créditos no processo falimentar. Apresenta nova lista de credores consolidada até a data de 11/02/2019, considerando os pagamentos realizados anteriormente e obtida em razão da inserção de novos dados decorrentes da análise de informações prestadas pelas Varas do Trabalho que firmaram acordo de cooperação para o pagamento dos credores trabalhistas, correções, novas habilitações de crédito e ações de impugnação. Aduz que a apresentação do rol atualizado não traz nenhum prejuízo àqueles que ainda não apresentaram certidões de habilitação de crédito, tendo em vista que a consolidação da lista é um trabalho contínuo durante o procedimento falimentar, que culmina na homologação do quadro geral de credores. Informa que, diante do pagamento de parcelas oriundas de alienações das usinas que eram de propriedade da massa (Vale do Paranaíba e Triálcool) e de existirem outros recursos depositados, o saldo que existe atualmente nas contas judiciais é de R$ 56.269.370,86 (cinquenta e seis milhões, duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), que deverão ser distribuídos para os credores. Requer a reserva da quantia de R$ 1.330.824,62 (um milhão, trezentos e trinta mil, oitocentos e vinte quatro reais e sessenta e dois centavos) para resguardar o pagamento de eventuais rescisões de 52 (cinquenta e dois) colaboradores da massa falida, que exercem atividades imprescindíveis para o seu funcionamento. Fundamenta o referido pedido no art. 84, I da Lei 11.101/05, que estabelece que os créditos relativos a serviços prestados após a decretação da falência deverão ser pagos com precedência a todos os outros e noticia que o referido valor se refere ao cálculo realizado no mês de janeiro de 2019, que será atualizado todas as vezes em que forem apresentadas novas listas consolidadas. Pleiteia também a autorização para dar continuidade ao pagamento dos credores conforme a ordem estabelecida nos artigos da Lei nº 11.101/05. Afirma que a primeira classe que já foi contemplada é a prevista no art. 84, I, que abrange os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Entretanto, informa que, diante da existência de novos pedidos de habilitação de crédito ocorridos após o último pagamento, alguns credores ainda foram habilitados na referida classe, cuja quitação corresponde ao montante de R$ 1.041.691,85 (um milhão, quarenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos). Aduz, ademais, que dentre as verbas classificadas no art. 84, I da Lei, encontra-se elencada a remuneração devida ao administrador judicial, que deve ser calculada em face do valor efetivamente recebido da realização do ativo. Requer, nesse sentido, a expedição de alvará para levantamento da quantia correspondente à parcela legal dos 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, calculada sobre o montante da realização do ativo, conforme dicção dos arts. 24 e 84, I da LRF e a reserva em conta bancária específica de 40% (quarenta por cento) dos seus honorários, também em conformidade com o art. 24, § 2º da LRF. Afirma que não existem quaisquer créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84, e pleiteia permissão para proceder também ao pagamento dos credores classificados no art. 84, V da LRF, que são aqueles cujas obrigações são resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LRF, ou após a decretação da falência, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, e os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, desde que respeitada a ordem estabelecida no art. 83. Alega, todavia, que o saldo remanescente disponível para pagamento não é suficiente a quitar o crédito total da referida classe, opinando que o adimplemento seja realizado de forma proporcional ao crédito de cada credor frente ao total da categoria. Informa que observou a existência de um pequeno número de credores titulares de créditos com saldo inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, que remanescerão após os pagamentos. Sustenta que seria benéfico aos procedimentos futuros o "arredondamento" do crédito desses 913 (novecentos e treze) credores, o que totalizaria a quantia de R$ 237.769,70 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), porquanto se promoveria a imediata a quitação de tais créditos trabalhistas e representaria a redução do número de transferências e procedimentos a serem realizados. Por fim, pleiteia o assentimento judicial para a realização de determinadas providências, com o fim de dar continuidade aos adimplementos, tais como a autorização para enviar diretamente às varas trabalhistas situadas fora do Estado de Alagoas os ofícios e os documentos que os acompanham, protocolando-os nos processos piloto da respectiva vara. É o relatório. Passamos a decidir. Conforme já decidido por este Juízo em momento anterior, a formação e manutenção do quadro de credores é responsabilidade é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, somente após a consolidação do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Com efeito, o art. 84 estabelece que deve ser observada uma regra ordinatória, especificamente prevista para os créditos que são classificados como extraconcursais, ou seja, aqueles possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Desse modo, com lastro no inciso I do art. 84, da LRF, primeiro deverão ser pagas as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Anote-se, entretanto, que no caso dos autos, conforme as informações apresentadas pelo administrador judicial, não há créditos enquadrados nos incisos II, III e IV do art. 84, razão pela qual se deve prosseguir o adimplemento dos demais valores conforme a hierarquia prevista na LRF. Assim, é que o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entre a decretação da recuperação judicial e a falência, fixando a ressalva que tais créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Com efeito, resta evidenciado que, cominando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, da LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Em seguida, deverão ser pagos os créditos trabalhistas originários da fase recuperacional (anteriormente à quebra da empresa), conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei, bem como sujeita os créditos ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Deste modo, conforme decisão já exarada por este juízo às fls. 72.811/72.816 dos autos do processo falimentar, os parâmetros de classificação dos créditos e a ordem de pagamento destes, com fundamento na Lei nº 11.101/05, serão, inicialmente: a) créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014) e demais créditos previstos no art. 84, inciso I, não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; b) créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Ademais, importante destacar que o salário mínimo a ser considerado como parâmetro para os cálculos de pagamento é aquele vigente à época da decretação da falência, conforme restou lavrado pelo ilustre professor Manoel Justino Bezerra Filho1: "Embora a lei não traga previsão expressa, o valor a ser considerado é o do salário mínimo do dia em que foi decretada a falência, até porque o parágrafo único do art. 18 fala em quadro geral de credores com valores "na data da () decretação da falência" e o inc. II do art. 9.º fala em " valor do crédito () até a data da decretação da falência". Portanto, levando-se em consideração as disposições legais e a lista consolidada até o dia 11 (onze) de fevereiro de 2019, apresentada pelo administrador judicial, cujos dados são decorrentes análise de informações prestadas pelas Varas do Trabalho que firmaram acordo de cooperação para o pagamento dos credores trabalhistas, da ocorrência de quitações e correções, bem como a partir da apresentação de novas habilitações de crédito e ações de impugnação, autorizamos a continuidade da ordem de pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Entretanto, há ainda duas questões relevantes postas pelo auxiliar do Juízo a serem analisadas. A primeira delas diz respeito à reserva de valores para futuro pagamento das rescisões trabalhistas dos colaboradores da massa falida, atualmente ativos. Segundo relata o Administrador Judicial, são 52 (cinquenta e dois) colaboradores cujas rescisões, atualmente, somariam R$ 1.330.824,62 (um milhão, quarenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos). Com efeito, se faz necessário o resguardo daqueles que atuam para que a massa falida obtenha êxito no desempenho de seus misteres. Não é demais ressaltar que tais colaboradores são responsáveis por todos os esforços prestados a fim de que sejam resguardados os ativos, as atividades sejam contínuas e o processo tenha seguimento de forma célere, objetiva e eficaz. Ademais, importante destacar que não há qualquer prejuízo à coletividade de credores, haja vista que o montante estará sempre à disposição do Juízo e será utilizado, quando o for, para pagamento de próprios credores da massa que também comporão, em determinado momento, a coletividade. Assim, resguardar o crédito dessas pessoas mostra-se plenamente justo e razoável, devendo o Administrador Judicial atualizar o montante sempre que apresentar nova lista de credores nos autos, a fim de que eventuais excedentes depositados na conta em apartado sejam utilizados para pagamento dos demais credores. A segunda questão relevante diz respeito ao pedido do ao auxiliar do Juízo quanto ao "arredondamento" dos credores cujo crédito remanescente seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduz serem 913 (novecentos e treze) credores, cujos créditos somam a importância de R$ 237.769,70 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos). De acordo com o auxiliar do Juízo, o aludido pagamento representaria a quitação de tais créditos, no que resultaria grande diminuição de procedimentos tanto para a massa falida quanto para as Varas do Trabalho que processam os pagamentos, o que representaria palpável benefício e agilidade na condução dos trabalhos, em razão do baixo montante mencionado frente à totalidade dos créditos. De fato, vislumbra-se considerável vantagem na adoção desta prática, visto que na atual fase dos pagamentos - rateio do valor dentre os credores de mesma classe - a quitação dos créditos somente seria possível quando do adimplemento de todos os credores da classe. Assim, em se tratando de um processo falimentar com 17.231 credores trabalhistas habilitados no art. 84, V, cumulado com o art. 83, I do mesmo diploma normativo, a redução de quase mil credores com baixo saldo de créditos habilitados se mostra útil e razoável. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, recebemos a lista de credores consolidada até a data de 11/02/2019 e DEFERIMOS os pedidos do Administrador Judicial, autorizando os comandos a seguir descritos: A) A reserva em conta judicial apartada da quantia de R$ 1.330.824,62 ((um milhão, trezentos e trinta mil, oitocentos e vinte quatro reais e sessenta e dois centavos) para o pagamento das futuras rescisões dos atuais colaboradores da massa falida, que deverão ser objeto de regular prestação de contas; B) O pagamento dos créditos habilitados na classe do art. 84, I, incluindo os 60% (sessenta por cento) dos honorários do administrador judicial, calculados sobre o valor efetivamente recebido da realização do ativo, conforme dicção dos arts. 24 e 84, I da Lei nº 11.101/05, bem como a abertura de conta judicial para destinação da reserva dos outros 40% (quarenta por cento) da remuneração, conforme o art. 24, § 2o da Lei nº 11.101/2005; C) O adimplemento proporcional dos créditos habilitados na classe do art. 84, V c/c art. 83, I, da LRF, em razão de não existirem créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84 da Lei nº 11.101/05, incluindo-se aqui o "arredondamento" dos créditos inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) para quitação dos 913 (novecentos e treze) credores representativos do montante de R$ 237.769,70 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), a fim de que sejam seus créditos quitados e, por consequência, excluídos da lista de credores; D) A autorização para que o administrador judicial possa enviar diretamente às varas do trabalho situadas fora do Estado de Alagoas os ofícios e os documentos que os acompanham, protocolando os nos processos piloto da respectiva vara. Assevere-se, entretanto, que às varas do trabalho, antes da realização dos pagamentos, devem certificar nos autos se já houve a quitação do referido crédito, e, em caso positivo, deverá ser reservado o valor para o adimplemento dos demais credores, segundo a ordem prevista em lei, com vistas a evitar pagamentos em duplicidade, além de conferir a presença da falida (Laginha Agroindustrital S.A.) no pólo passivo da demanda na qual constituído o crédito que se pretende pagar. Além disto, providencie o cartório a intimação do representante legal do Ministério Público, do Comitê de Credores, do falido e dos demais interessados, bem como a abertura de conta judicial para a destinação da reserva dos 40% (quarenta por cento) da remuneração do administrador judicial, conforme determina o art. 24, §2º da Lei nº 11.101/2005. Proceda o Administrador Judicial, ademais, à juntada da lista de credores consolidada até 11/02/2019 aos autos e à realização da divulgação da mesma em Diário Oficial, com vistas a conferir publicidade e dar ciência às partes interessadas. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 28 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. 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| 08/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se do Ofício nº 08/2019/SEXEC, oriundo dos autos do Processo nº 0002948-59.2016.4.01.3824 e expedido pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Ituiutaba/MG, solicitando a penhora no rosto dos autos de valor lastreado em Certidão de Dívida que tem como Exequente a Agência Nacional de Trânsito e Transporte - ANTT. É o breve relatório. Passamos a decidir. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 5º, dispõe que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que iniciada a execução fiscal antes de decretada a falência, ela transcorrerá normalmente até a liquidação das constrições efetivadas anteriormente à quebra. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. Por outro lado, ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir. Nesses casos, todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nestes termos, veja-se a Súmula nº 44 do TFR: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico." Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pela Fazenda Pública e à intimação do Administrador Judicial para oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Devidamente cumprido o expediente, comunique-se ao juízo oficiante, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Coruripe , 22 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 08/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Dê-se ciência ao Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 0006429-70.2018.4.01.3400, e à Coordenadoria da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (referente ao Recurso de Apelação nº 0001521-43.2013.4.01.3400) acerca da decisão proferida às fls. 83.189/83.194 nos autos deste processo falimentar, nos termos da manifestação do representante do Ministério Público, às fls. 83460/83461 destes autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 08/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 81.304/81.327 dos autos, por João José Pereira de Lyra, através de sua curadora Maria de Lourdes Pereira de Lyra. Pleiteia a suspensão imediata do leilão da Usina Guaxuma, alegando que o edital é nulo em razão da avaliação dos bens estar desatualizada, por ter sido elaborada no ano de 2014. Alega que deveria ser confeccionado um novo laudo, sujeito às regras da ABNT. Pontua que o momento não é propício para a alienação da usina, uma vez que o setor sucroalcooleiro, em especial o Alagoano, passa por grave crise econômica. Afirma que a suspensão da praça é necessária para preservar o patrimônio e permitir a continuidade das atividades da falida, e requer seja realizado o arrendamento dos imóveis e unidades produtivas. Intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 82648/82650 dos autos. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que já foram realizadas algumas tentativas de arrendamento da usina em epígrafe por parte deste juízo, que realizou reuniões com os pretensos arrendatários, analisou as propostas e estipulou as balizas do negócio jurídico. Entretanto, tais tratativas não obtiveram êxito em razão da desistência das interessadas, a exemplo da GCMF Assessoria, conforme consta dos autos, o que tornou inviável o arrendamento dos imóveis. Por outro lado, no que se refere ao pedido de continuidade das atividades da falida, assevere-se que o objetivo da falência é justamente a alienação dos ativos da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do processo falimentar e da ocorrência de prejuízo aos credores. Convém pontuar, ainda, que o pedido de suspensão da hasta em razão da suposta nulidade do edital não merece prosperar. Isso porque o instrumento editalício foi devidamente homologado e publicado nos autos, sendo conferido a ele ampla publicidade, possibilitando a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão. Anote-se, por fim, que a alegação acerca da irregularidade do laudo encontra-se atingida pela preclusão, tendo em vista que os bens foram avaliados por empresa de reconhecida expertise, observando padrões técnicos e metodologia legítimos, sem impugnação de qualquer credor ou interessado. Ora, ao contrário do que alega o Requerente, a realização de uma nova avaliação incorreria em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos. Ante o exposto, indeferimos o pedido de suspensão do leilão, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, mantendo-se todos os termos das decisões anteriores acerca da realização da hasta. Intime-se. Coruripe , 25 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 07/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001664-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2019 22:26 |
| 07/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001663-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2019 21:06 |
| 06/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001646-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2019 22:09 |
| 06/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001638-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2019 14:29 |
| 06/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0222/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2335 |
| 06/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0222/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2335 |
| 04/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001614-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2019 11:41 |
| 03/05/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 18 - Embargos de Declaração |
| 03/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0222/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 86793/86794 dos autos, requerendo algumas retificações para, assim, dar continuidade ao procedimento de pagamento dos créditos no processo falimentar. Inicialmente, o representante da Massa ressalta que o pagamento em questão diz respeito a Lista de Credores constante às fls. 84772/85308, portanto, não se trata de nova lista e sim apenas a continuidade dos pagamentos. Alega que vários credores e advogados sem processo ou com processo vinculado mas sem cooperação com a respectiva Vara do Trabalho atualizaram seus dados bancários junto à Massa Falida após a entrega da última lista de credores, conforme demonstrado às fls.86795/86797, estando aptos a receber os respectivos pagamentos, que outrora não foram realizados em razão do erro cadastral. Ademais, afirma que após a juntada das últimas Listas de Credores foi informado da ausência de três credores, com processos vinculados à 1° Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG e que não constaram na lista de pagamento, devendo ser corrigido de pronto esse equívoco. Dessa forma, pugna para que a 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG seja autorizada a proceder o pagamento desses credores, devidamente especificados à fl. 86798, com os valores que já estão à sua disposição, devendo ser oficiada a citada Vara do Trabalho nesse sentido. No mais, afirma que o Banco do Brasil tem debitado dos créditos pagos o valor relativo a transferência bancária, desta feita, opina o Administrador Judicial que os valores, mesmo que ínfimos, devem ser descontados da Massa Falida e não dos credores. Pugna assim, que seja oficiado o Banco do Brasil para proceder com a troca. Por fim, opina pela emissão de alvará para transferência bancária no valor total de R$ 452.132,03 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta e dois reais e três centavos), para o pagamento dos credores habilitados, devendo ser corrigidas suas contas bancárias no sistema da Massa Falida, conforme consta em documentação às fls. 86795/86797. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursus creditorum e a realização dos respectivos pagamentos são parcelas essenciais do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, em obediência ao comando contido na decisão de fls. 73.704/73.709 dos autos falimentares, verifica-se que administrador judicial vem realizando os atos necessários ao adimplemento dos créditos, bem como materializando de forma contínua a consolidação do rol de credores, ao proceder a inclusão de novas habilitações, a correção de erros materiais e o saneamento de omissões e duplicidades na lista anterior, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05. Acerca da formação do quadro de credores, leciona Waldo Fazzio Júnior: "A formação do quadro dos credores que efetivamente concorrerão sobre o ativo apurado do empresário devedor pressupõe as fases lógicas de verificação e habilitação. A verificação será realizada pelo administrador judicial, com respaldo na escrituração do devedor e documentação eventualmente oferecida pelos credores". Nesse sentido, somente após a elaboração do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Nesse sentido, analisando-se os dados e informações apresentados pelo auxiliar no juízo, passamos a autorizar as diligências requeridas, com vistas à permitir a continuidade da ordem de pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, DEFERIMOS o pedido do Administrador Judicial, autorizando que: A) Emita-se alvará para transferência bancária, no valor global de R$ 452.132,03 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta e dois reais e três centavos), para que se proceda o pagamento dos credores com as contas cadastradas devidamente corrigidas conforme planilha acostada aos autos (fls.86795/86797), no requerimento sob análise, devendo os valores referentes às tarifas de transferência bancária serem debitadas diretamente da Massa Falida e não mais do credor; B) Oficie-se a 1° Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, autorizando o processamento dos pagamento dos credores: ALEXANDRE DE MELO SANTOS, DAMIAO BEZERRA GOES e GETI CARDOSO DA SILVA, conforme especificações constantes à fl. 86798, com os valores que já se encontram a sua disposição; Coruripe , 03 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 03/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0222/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se: 1. O Administrador Judicial para se manifestar sobre o petitório formulado por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. às fls. 86.694/86.696, e documentação juntada posteriormente às fls. 86.802/86.829, no prazo de 10 (dez) dias; 2. O falido - através de seu curador - para se manifestar acerca da proposta de arrendamento formulada pelas Usinas Coruripe, Caeté e Cooperativa Pindorama ás fls. 84545/84550, no prazo de 2 (dois) dias; 3. O Administrador Judicial para se manifestar acerca da petição juntada por João Daniel Marques Fernandes às fls.86799 s.s Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 03/05/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 86793/86794 dos autos, requerendo algumas retificações para, assim, dar continuidade ao procedimento de pagamento dos créditos no processo falimentar. Inicialmente, o representante da Massa ressalta que o pagamento em questão diz respeito a Lista de Credores constante às fls. 84772/85308, portanto, não se trata de nova lista e sim apenas a continuidade dos pagamentos. Alega que vários credores e advogados sem processo ou com processo vinculado mas sem cooperação com a respectiva Vara do Trabalho atualizaram seus dados bancários junto à Massa Falida após a entrega da última lista de credores, conforme demonstrado às fls.86795/86797, estando aptos a receber os respectivos pagamentos, que outrora não foram realizados em razão do erro cadastral. Ademais, afirma que após a juntada das últimas Listas de Credores foi informado da ausência de três credores, com processos vinculados à 1° Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG e que não constaram na lista de pagamento, devendo ser corrigido de pronto esse equívoco. Dessa forma, pugna para que a 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG seja autorizada a proceder o pagamento desses credores, devidamente especificados à fl. 86798, com os valores que já estão à sua disposição, devendo ser oficiada a citada Vara do Trabalho nesse sentido. No mais, afirma que o Banco do Brasil tem debitado dos créditos pagos o valor relativo a transferência bancária, desta feita, opina o Administrador Judicial que os valores, mesmo que ínfimos, devem ser descontados da Massa Falida e não dos credores. Pugna assim, que seja oficiado o Banco do Brasil para proceder com a troca. Por fim, opina pela emissão de alvará para transferência bancária no valor total de R$ 452.132,03 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta e dois reais e três centavos), para o pagamento dos credores habilitados, devendo ser corrigidas suas contas bancárias no sistema da Massa Falida, conforme consta em documentação às fls. 86795/86797. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursus creditorum e a realização dos respectivos pagamentos são parcelas essenciais do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, em obediência ao comando contido na decisão de fls. 73.704/73.709 dos autos falimentares, verifica-se que administrador judicial vem realizando os atos necessários ao adimplemento dos créditos, bem como materializando de forma contínua a consolidação do rol de credores, ao proceder a inclusão de novas habilitações, a correção de erros materiais e o saneamento de omissões e duplicidades na lista anterior, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05. Acerca da formação do quadro de credores, leciona Waldo Fazzio Júnior: "A formação do quadro dos credores que efetivamente concorrerão sobre o ativo apurado do empresário devedor pressupõe as fases lógicas de verificação e habilitação. A verificação será realizada pelo administrador judicial, com respaldo na escrituração do devedor e documentação eventualmente oferecida pelos credores". Nesse sentido, somente após a elaboração do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Nesse sentido, analisando-se os dados e informações apresentados pelo auxiliar no juízo, passamos a autorizar as diligências requeridas, com vistas à permitir a continuidade da ordem de pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, DEFERIMOS o pedido do Administrador Judicial, autorizando que: A) Emita-se alvará para transferência bancária, no valor global de R$ 452.132,03 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta e dois reais e três centavos), para que se proceda o pagamento dos credores com as contas cadastradas devidamente corrigidas conforme planilha acostada aos autos (fls.86795/86797), no requerimento sob análise, devendo os valores referentes às tarifas de transferência bancária serem debitadas diretamente da Massa Falida e não mais do credor; B) Oficie-se a 1° Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, autorizando o processamento dos pagamento dos credores: ALEXANDRE DE MELO SANTOS, DAMIAO BEZERRA GOES e GETI CARDOSO DA SILVA, conforme especificações constantes à fl. 86798, com os valores que já se encontram a sua disposição; Coruripe , 03 de maio de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 03/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se: 1. O Administrador Judicial para se manifestar sobre o petitório formulado por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. às fls. 86.694/86.696, e documentação juntada posteriormente às fls. 86.802/86.829, no prazo de 10 (dez) dias; 2. O falido - através de seu curador - para se manifestar acerca da proposta de arrendamento formulada pelas Usinas Coruripe, Caeté e Cooperativa Pindorama ás fls. 84545/84550, no prazo de 2 (dois) dias; 3. O Administrador Judicial para se manifestar acerca da petição juntada por João Daniel Marques Fernandes às fls.86799 s.s Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 02/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001576-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 02/05/2019 22:59 |
| 02/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0217/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2333 |
| 02/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80001124-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/05/2019 08:54 |
| 30/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o falido, através de seus representantes legais, para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias acerca do petitório formulado por Fundo Pearl e Fundo PCG, que trata do Termo de Transação junto à Massa Falida, às fls.86.830/86.832. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 30/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001541-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 30/04/2019 12:59 |
| 30/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001536-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2019 11:17 |
| 30/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0215/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2332 |
| 30/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0215/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2332 |
| 30/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0215/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2332 |
| 30/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0215/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2332 |
| 30/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0214/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2332 |
| 29/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001530-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 29/04/2019 21:50 |
| 29/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001529-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 29/04/2019 21:38 |
| 29/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o falido, através de seus representantes legais, para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias acerca do petitório formulado por Fundo Pearl e Fundo PCG, que trata do Termo de Transação junto à Massa Falida, às fls.86.830/86.832. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do petitório formulado por Luiz Henrique da Silva Cunha às fls. 86738/86740 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se: 1. O Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido de classificação extraconcursal de crédito formulado pelo Condomínio do Edifício Status às fls. 86.592/86596, e sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por Tropical Bioenergia S.A às fls. 85883/85885, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. O Comitê de Credores e o falido - através de seu curador - para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a proposta do Sr. Adelco Luiz Pedó de prorrogar o pagamento de parcela referente a débito contraído com a JL Comercial Agroquímica às fls. 85675/85676, conforme pedido do Administrador Judicial às fls. 86725. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 29/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial à fl. 86.728 dos autos, onde alega, inicialmente, que em razão da sua responsabilidade em arrecadar os bens e promover a realização do ativo da Massa Falida, tomou conhecimento da existência de dois veículos de sua propriedade em posse de terceiros e em local desconhecido. Afirma, ademais, a existência de outros veículos que foram apreendidos pelo Poder Público, todavia não detém maiores informações acerca de suas especificações e localização. Assim, requer a consulta via RENAJUD em nome da Massa Falida visando localizar todos os veículos de sua propriedade e a inclusão imediata de restrição de circulação dos veículos especificados em documentação anexa. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que é dever do Administrador Judicial a arrecadação e reunião de todos os bens da Massa Falida, tendo em vista o princípio da maximização dos ativos e às funções atinentes ao auxiliar do juízo, previstas na Lei 11.101/05. Nesse sentido, o art. 22 da LRF dispõe sobre a competência do Administrador na falência: Art. 22. III- f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei; i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Nessa senda, as medidas pleiteadas pelo auxiliar se mostram necessárias e dentro dos parâmetros legais, para que seja efetuada de forma célere e eficaz a arrecadação dos ativos da Massa Falida, sob pena de deterioração ou até mesmo perda dos bens, tendo em vista que a localização dos veículos em questão é desconhecida. No mais, tem-se que os princípios da celeridade, economia processual e da maximização dos ativos são basilares e condutores do processo falimentar, dando ensejo a todas as medidas necessárias à solução eficaz da demanda. Nesse sentido, a conjugação dos princípios mencionados com as inúmeras competências atribuídas ao auxiliar do juízo pela Lei de Falência conferem grande importância e responsabilidade ao papel desempenhado por essa figura ao longo de todo o processo. Dessa maneira, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual que regem o processo de falência, assim como a maximização dos ativos dependem diretamente da atuação do administrador judicial, o trabalho deste profissional será essencial para a consecução dos objetivos principais do processo e para o cumprimento destes princípios, sendo completamente razoável os pedidos formulados. Assim, deve ser acolhido o pleito requerido in totum. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos requeridos pelo Administrador Judicial para determinar, com fundamento no art. 22, III da Lei 11.101/05, que: a) Seja realizada consulta no RENAJUD em nome da Massa Falida, a fim de localizar veículos em sua propriedade; b) Inclua-se a restrição de circulação dos veículos especificados às fls. 86729/86730. Cumpra-se. Coruripe , 25 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 29/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a requerente Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. para, querendo, instruir a petição às fls. 86694/86696 com os documentos essenciais à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 29/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0214/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se o Comitê de Credores e o representante legal do Ministério Público para se manifestarem acerca do petitório formulado por Fundo Pearl e Fundo PCG, que trata do Termo de Transação junto à Massa Falida, às fls. 86.830/86.832, no prazo comum de 2 (dois) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 29/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se o Comitê de Credores e o representante legal do Ministério Público para se manifestarem acerca do petitório formulado por Fundo Pearl e Fundo PCG, que trata do Termo de Transação junto à Massa Falida, às fls. 86.830/86.832, no prazo comum de 2 (dois) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 27/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001505-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2019 19:25 |
| 26/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001499-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2019 17:58 |
| 26/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001494-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2019 12:33 |
| 25/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001488-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2019 22:12 |
| 25/04/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial à fl. 86.728 dos autos, onde alega, inicialmente, que em razão da sua responsabilidade em arrecadar os bens e promover a realização do ativo da Massa Falida, tomou conhecimento da existência de dois veículos de sua propriedade em posse de terceiros e em local desconhecido. Afirma, ademais, a existência de outros veículos que foram apreendidos pelo Poder Público, todavia não detém maiores informações acerca de suas especificações e localização. Assim, requer a consulta via RENAJUD em nome da Massa Falida visando localizar todos os veículos de sua propriedade e a inclusão imediata de restrição de circulação dos veículos especificados em documentação anexa. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que é dever do Administrador Judicial a arrecadação e reunião de todos os bens da Massa Falida, tendo em vista o princípio da maximização dos ativos e às funções atinentes ao auxiliar do juízo, previstas na Lei 11.101/05. Nesse sentido, o art. 22 da LRF dispõe sobre a competência do Administrador na falência: Art. 22. III- f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei; i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Nessa senda, as medidas pleiteadas pelo auxiliar se mostram necessárias e dentro dos parâmetros legais, para que seja efetuada de forma célere e eficaz a arrecadação dos ativos da Massa Falida, sob pena de deterioração ou até mesmo perda dos bens, tendo em vista que a localização dos veículos em questão é desconhecida. No mais, tem-se que os princípios da celeridade, economia processual e da maximização dos ativos são basilares e condutores do processo falimentar, dando ensejo a todas as medidas necessárias à solução eficaz da demanda. Nesse sentido, a conjugação dos princípios mencionados com as inúmeras competências atribuídas ao auxiliar do juízo pela Lei de Falência conferem grande importância e responsabilidade ao papel desempenhado por essa figura ao longo de todo o processo. Dessa maneira, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual que regem o processo de falência, assim como a maximização dos ativos dependem diretamente da atuação do administrador judicial, o trabalho deste profissional será essencial para a consecução dos objetivos principais do processo e para o cumprimento destes princípios, sendo completamente razoável os pedidos formulados. Assim, deve ser acolhido o pleito requerido in totum. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos requeridos pelo Administrador Judicial para determinar, com fundamento no art. 22, III da Lei 11.101/05, que: a) Seja realizada consulta no RENAJUD em nome da Massa Falida, a fim de localizar veículos em sua propriedade; b) Inclua-se a restrição de circulação dos veículos especificados às fls. 86729/86730. Cumpra-se. Coruripe , 25 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do petitório formulado por Luiz Henrique da Silva Cunha às fls. 86738/86740 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0201/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2329 |
| 25/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0201/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2329 |
| 25/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0201/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2329 |
| 25/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0201/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2329 |
| 24/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001456-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2019 16:31 |
| 24/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80001058-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/04/2019 15:35 |
| 24/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 84756/84757 dos autos, por João Cardoso de Albuquerque, onde pugna pela retificação das especificações do imóvel denominado Fazenda Imburí do Matão, constante no edital do leilão da Usina Guaxuma, ao passo que contesta o tamanho da área, alegando ser o proprietário de parte da propriedade. Afirma o requerente que o edital em análise apresenta a área de terra total de 420,00 (quatrocentos e vinte) hectares como passível de leilão pela Massa Falida, referente à Fazenda Imburí do Matão, todavia, aduz que apenas 316,00 (trezentos e dezesseis) hectares pertencem à Laginha Agroindustrial S/A, visto que o requerente é legítimo proprietário da diferença. Desse modo, requer a retificação da Matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL e do edital do leilão em questão visando diminuir o tamanho da propriedade pertencente à Massa Falida, de 420,00 para 316,00 hectares. O Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 85955/85958 dos autos, opinando pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que os bens disponíveis em leilão são vendidos em caráter Ad Corpus, não havendo prejuízo em caso de constatação posterior de equívoco na metragem da aludida propriedade. Informou, ademais, que não há embasamento suficiente nos documentos trazidos pelo requerente, visto que as plantas juntadas não consubstanciam as alegações, tampouco são capazes de certificar a veracidade da metragem trazida pelo peticionante, sendo, portanto, cabível a ação demarcatória in casu, por se tratar de discussão sobre os limites de terras. Aduz ainda que, tratando-se de imóvel rural é imprescindível a apresentação de memorial descritivo e planta georreferenciada do bem, ambos elaborados por profissional devidamente habilitado, para que, assim, os limites da fazenda e suas reais medidas sejam precisos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que o imóvel controvertido se trata de bem integrante do ativo da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, constante no Lote 1.3 da unidade Guaxuma, denominada Fazenda Imburí do Matão, localizada no Município de Teotônio Vilela/AL, com Matrícula registrada sob o nº R.1-1.404 no livro 2 Registro Geral do Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL, com área de 420,00 hectares, cadastrada no INCRA sob no 247.049.004.992-2, como consta no edital. Pontue-se, ademais, que o requerente afirma ser o legítimo proprietário de parte da supracitada propriedade, mais especificamente no referente a 104,00 hectares. Com efeito, compulsando os documentos trazidos aos autos pelo demandante e analisando o edital de leilão da Usina Guaxuma, conclui-se que não há razão para qualquer retificação na hasta pública, não merecendo o pedido de suspensão da praça prosperar. Pois bem. Nota-se que o peticionante juntou aos autos apenas plantas da propriedade e certidão do cartório acerca do imóvel, sem qualquer averiguação técnica, laudo pericial, demarcações minuciosas ou qualquer meio de corroborar suas alegações quanto a real metragem das terras. Ressalte-se que, nesse caso, revela-se adequada a devida ação demarcatória, para que seja ilidida demais discussões sobre a metragem exata das terras de propriedade da Massa Falida e do requerente. Com efeito, a ação demarcatória tem o condão de fazer cessar qualquer discordância acerca dos limites entre imóveis confinantes, seja de modo a fixar novos limites para cada um deles, ou realçando os limites existentes, mas que por algum motivo se encontram apagados. O Código de Processo Civil, coaduna com esse entendimento na Seção que trata da Demarcação. Senão vejamos: Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda. Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. No mais, o CPC/15 determina em seu art. 582, parágrafo único, a elaboração de memorial descritivo e de planta georreferenciada do imóvel por profissional habilitado e determina minuciosamente o que deverá conter em tais documentos, segundo disposto no art. 583 do mesmo instrumento legal. Ademais, a hasta pública analisada menciona que a venda dos imóveis se dará em caráter "ad corpus", ou seja, caso seja realizada a venda e a área do imóvel não corresponder à área mencionada especificada anteriormente, o adquirente não poderá exigir o complemento da área ou, subsidiariamente, a resolução ou devolução do valor, uma vez que, na venda "ad corpus" a menção de área é meramente enunciativa. Aduz o Código Civil: Art. 500 (...) § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. Ou seja, trata-se de venda que o preço recai sobre o imóvel como um todo, e não apenas em relação à sua metragem. Desse modo, não se vislumbra prejuízos no prosseguimento da hasta. Nestes termos, considerando que não foram trazidos aos autos material probatório suficiente para a comprovação das alegações autorais, afigura-se irrazoável a pretensão de retificar as informações do imóvel constante no edital do leilão da Massa Falida, sob pena de incorrer em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando considerável risco à depreciação dos ativos, posto que o objetivo da falência é justamente a alienação dos bens da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do procedimento e da ocorrência de prejuízo aos credores. Cumpre asseverar, por fim, que na hipótese em epígrafe, a hasta foi determinada de forma totalmente regular e obedecendo aos parâmetros legais, porquanto o instrumento editalício foi devidamente homologado e publicado nos autos, sendo conferido a ele ampla publicidade, possibilitando a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão. Salientamos que o prazo do referido edital expirou em 30 de março de 2019, sem haver arremate do imóvel controvertido. Ora, terminado o prazo, resta esvaziada a finalidade da pretensão de retificação das informações constantes no edital, razão pela qual é evidente a perda do objeto pleiteado nesse ponto. Não obstante, não significa dizer que o requerente não possa ingressar com a ação cabível para pleitear e discutir suas avenças quanto à demarcação de sua propriedade. Ante o exposto, INDEFERIMOS o pedido de retificação do leilão, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, mantendo-se todos os termos das decisões anteriores acerca da hasta. Intime-se. Coruripe, 16 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. 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| 24/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 86.632/86.636, onde informa ter acostado os documentos de fls. 11.476/11.948 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de março de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 436.928,83, (Quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), relativos ao mês de abril de 2019. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 15 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 24/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento às fls. 86419, formulado por Renato S. Moysés e Osman Sobral e Silva, leiloeiros oficiais nomeados para realizar o leilão judicial dos bens periféricos da Laginha Agroindustrial S.A. Narram que a primeira praça da hasta pública teve início em 12/03/2019, com os bens ofertados a 49% do valor da avaliação, terminando após 03 (três) úteis sem que houvessem interessados. A segunda praça, com arremates iniciais a partir de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da avaliação, encerrou-se às 14h00min (quatorze horas) do dia 30/03/2019, sem lances. Ademais, aduzem que foi realizada ampla divulgação do leilão judicial por meio de e-mails marketing a banco de compradores e publicações na internet, porém não resultaram em ofertas. Requerem a juntada do Auto Negativo de Leilão. É o breve relatório. Passamos a decidir. É efeito específico da falência a arrecadação de todos os bens do devedor - com exceção dos impenhoráveis -, os quais deverão ser vendidos para o pagamento dos credores. No caso em epígrafe, o leilão foi definido como a melhor forma de realização do ativo do falido, por se tratar de uma modalidade típica prevista no art. 142 da lei nº 11.101/05. Segundo o §3º do mesmo artigo, ao leilão aplicam-se, no que couber, as normas do Código de Processo Civil. Assim, a teor do que dispõe o art. 886 do CPC, foram estritamente obedecidas as regras quanto à publicidade do leilão e todas as demais medidas cabíveis para o êxito da alienação, entretanto, mesmo com todos os esforços empregados pelos leiloeiros não foram ofertados lances na hasta em análise. Dessa forma, no que se refere ao resultado negativo da arrematação dos bens constantes do lote 1.3, que não foi objeto de alienação em decorrência da ausência de lances, constatamos que houve completa obediência aos requisitos da lei, inclusive quanto à publicidade e à segurança, e ao Provimento nº 03/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Por fim, determinamos que suspenda por tempo indeterminado a alienação dos referidos bens, até posterior manifestação desse juízo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 884 e 886 do CPC, homologamos o laudo de leilão negativo dos bens do lote 1.3. Intimações necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 11 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 24/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., às fls. 84740/84741, pugnando pelo levantamento de depósito judicial realizado à época da recuperação judicial, visando a amortização do seu crédito, já habilitado na falência. Fundamenta o pleito na republicação de decisão, ocorrida em 12/02/2019, cujo teor intimava o Banco do Nordeste do Brasil para requerer o que de direito em decorrência de depósito judicial realizado em seu favor às fls. 10.848/10.851, publicada originalmente em 12 de fevereiro de 2012. Com efeito, argumenta que o levantamento pode ocorrer mesmo após a convolação da recuperação judicial em falência, objetivando apenas a amortização de seu crédito, que se encontra devidamente habilitado, carecendo apenas de apreciação de impugnação de crédito acerca do valor realmente devido. Por fim, pleiteia o levantamento do valor de R$ 165.990,55 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) e suas atualizações, assim como, o julgamento da respectiva impugnação de crédito, para que haja a consolidação dos valores a serem recebidos. Em sua manifestação acerca do pleito, o Administrador Judicial afirma que mesmo que o montante requerido estivesse disponível em Juízo não seria possível o pagamento, em respeito à ordem de pagamento prevista nos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/05. É o relatório. Passamos a decidir. O Requerente fundamenta seu pedido na republicação de decisão proferida em 12 de fevereiro de 2012 (fls. 83.719/83.724), na qual foi intimado para requerer o levantamento de valor depositado em juízo, exercendo assim, seu direito. Inicialmente, cabe destacar que em 19/02/2014, foi decretada a falência da Laginha Agroindustrial S/A., alterando assim o procedimento a ser observado no autos do processo, que passou a ser falimentar. Ressalte-se ainda, que a formação do concursus creditorum é componente basilar do processo de falência, cuja responsabilidade de elaboração é do Administrador Judicial, ex vi do art. 18 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, somente após a elaboração do quadro geral de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos. Nesta toada, importante observar que a matéria que diz respeito ao tema encontra-se prevista nos arts. 83 e 84 da LRF, que predeterminam a ordem de pagamento de credores a se obedecida pela massa falida. No que cinge à norma positivada no art. 83 do diploma legal em tela, resta clara a ordem de classificação (para fins de pagamento) dos créditos na falência. Veja-se: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI créditos quirografários, a saber: (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII créditos subordinados, a saber: (...) O art. 84, por sua vez, estabelece que seja observada outra regra ordinatória, mais especificamente para aqueles créditos que são classificados como extraconcursais, os quais possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Com efeito, importa asseverar que a ordem alhures foi determinada pelo legislador, coadunando-a com o interesse da coletividade dos credores. Dessa maneira, em respeito à separação dos poderes, por comando legislativo soberano, incumbe ao juízo universal adotar a regra imposta. Dessa forma, a ordem de pagamento é explícita na Lei 11.101/05. Assim, mesmo que o montante requerido estivesse disponível em juízo não haveria a possibilidade de levantamento pelo requerente, visto que, violaria abruptamente a ordem de pagamentos corroborada pela Lei de Falência. Ora, se há valor depositado judicialmente o quantum deve ser destinado ao pagamento dos credores conforme a lista e a ordem estabelecida em Lei, sob pena de crime falimentar. Desse modo, não há que se falar em amortização de crédito. No mais, acerca da decisão republicada não há maiores implicações por se tratar de mero erro técnico do sistema ao encaminhar a referida decisão para nova publicação, após o longo lapso temporal de sete anos. Isto posto, não se vislumbra à parte, visto que são notórias e substanciais as mudanças nas situações de fato e de direito, decorridas nesse período de tempo. Quanto ao pedido de apreciação da impugnação de crédito, a fim de estabelecer o valor a ser recebido pelo requerente, é perceptível que se encontra em processamento, devendo ser levado em consideração o volume do presente processo de falência e o quantitativo de credores. Além disso, as impugnações devem ser processadas em apartado, sendo os autos principais via inadequada para tanto, não sendo cabível a discussão no presente. Por fim, já foram iniciados os pagamentos dos credores habilitados, obedecendo a ordem dos arts. 83 e 84 da LRF. Assim, o requerente receberá seu crédito em momento oportuno, segundo os trâmites legais. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS os pedidos de levantamento de valor depositado judicialmente em razão de republicação de decisão e de apreciação de impugnação de crédito, formulados pelo requerente nos autos do processo falimentar. Intime-se. Coruripe , 05 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 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Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Frederico da Silveira Lima (OAB ), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL) |
| 24/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se: 1. O Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido de classificação extraconcursal de crédito formulado pelo Condomínio do Edifício Status às fls. 86.592/86596, e sobre o pedido de habilitação de crédito formulado por Tropical Bioenergia S.A às fls. 85883/85885, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. O Comitê de Credores e o falido - através de seu curador - para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a proposta do Sr. Adelco Luiz Pedó de prorrogar o pagamento de parcela referente a débito contraído com a JL Comercial Agroquímica às fls. 85675/85676, conforme pedido do Administrador Judicial às fls. 86725. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 24/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a requerente Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. para, querendo, instruir a petição às fls. 86694/86696 com os documentos essenciais à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Coruripe(AL), 23 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001442-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2019 17:38 |
| 23/04/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 18 - Cumprimento de sentença |
| 22/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0197/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2326 |
| 16/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001340-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2019 17:19 |
| 16/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0197/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição formulada por Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda - ME às fls. 85515/85518, na qual requer o pagamento integral de seu crédito, alegando se tratar de crédito extraconcursal, conforme o art. 84, V da Lei 11.101/05. Argumenta o requerente que em razão do negócio jurídico firmado com a Laginha Agroindustrial S/A. ter ocorrido na vigência da recuperação judicial, o seu crédito está classificado como extraconcursal, nos termos do art. 84, V, da LRF. No mais, aduz que os créditos extraconcursais são prioritários na ordem de pagamento da Lei de Falências, devendo preceder os pagamentos concursais. Nessa toada, visto que, não existem créditos classificados nos incisos II a IV do art. 84 da referida lei, deve-se proceder ao devido pagamento de seu crédito, na conta bancária especificada. Em sua manifestação, o Administrador Judicial opina pelo indeferimento do pleito argumentando que em respeito à ordem de pagamento prevista nos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/05, o crédito do requerente deve ser pago apenas em momento oportuno, que não é o caso analisado, visto que, os pagamentos referentes ao art.84, V c/c art. 83, I ainda estão sendo realizados. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cabe destacar que a formação do concursus creditorum é componente basilar do processo de falência, cuja responsabilidade de elaboração é do Administrador Judicial, ex vi do art. 18 da Lei nº 11.101/05. Ressalte-se ainda, que após a elaboração do quadro geral de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos. Nesse sentido, importante observar que a matéria que diz respeito ao tema encontra-se prevista nos arts. 83 e 84 da LRF, que predeterminam a ordem de pagamento de credores a se obedecida pela massa falida. No que cinge à norma positivada no art. 83 do diploma legal em tela, resta clara a ordem de classificação (para fins de pagamento) dos créditos na falência. Veja-se: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV créditos com privilégio especial, a saber: (...) V créditos com privilégio geral, a saber: (...) VI créditos quirografários, a saber: (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII créditos subordinados, a saber: (...) O art. 84, por sua vez, estabelece que seja observada outra regra ordinatória, mais especificamente para aqueles créditos que são classificados como extraconcursais, os quais possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Dispõe a LRF: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II quantias fornecidas à massa pelos credores; III despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Com efeito, a regra imposta pela lei é explícita, devendo ser obedecida em seus estritos termos pelo Administrador Judicial e pelo juízo da falência. Assim, segundo exposto pelo auxiliar do juízo, nota-se que foram quitados pela Massa Falida os créditos habilitados no art. 84, I (remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;), e se encontra em trâmite o pagamento dos credores trabalhistas extraconcursais (art. 84, V c/c art. 83, I). Seguindo-se a ordem legal, a seguir serão satisfeitos os créditos extraconcursais com garantia real (art. 84, V c/c art. 83, II), do qual faz parte o requerente. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de pagamento de crédito extraconcursal formulado pelo requerente nos autos do processo falimentar. Intime-se. Coruripe , 08 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL) |
| 16/04/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 84756/84757 dos autos, por João Cardoso de Albuquerque, onde pugna pela retificação das especificações do imóvel denominado Fazenda Imburí do Matão, constante no edital do leilão da Usina Guaxuma, ao passo que contesta o tamanho da área, alegando ser o proprietário de parte da propriedade. Afirma o requerente que o edital em análise apresenta a área de terra total de 420,00 (quatrocentos e vinte) hectares como passível de leilão pela Massa Falida, referente à Fazenda Imburí do Matão, todavia, aduz que apenas 316,00 (trezentos e dezesseis) hectares pertencem à Laginha Agroindustrial S/A, visto que o requerente é legítimo proprietário da diferença. Desse modo, requer a retificação da Matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL e do edital do leilão em questão visando diminuir o tamanho da propriedade pertencente à Massa Falida, de 420,00 para 316,00 hectares. O Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 85955/85958 dos autos, opinando pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que os bens disponíveis em leilão são vendidos em caráter Ad Corpus, não havendo prejuízo em caso de constatação posterior de equívoco na metragem da aludida propriedade. Informou, ademais, que não há embasamento suficiente nos documentos trazidos pelo requerente, visto que as plantas juntadas não consubstanciam as alegações, tampouco são capazes de certificar a veracidade da metragem trazida pelo peticionante, sendo, portanto, cabível a ação demarcatória in casu, por se tratar de discussão sobre os limites de terras. Aduz ainda que, tratando-se de imóvel rural é imprescindível a apresentação de memorial descritivo e planta georreferenciada do bem, ambos elaborados por profissional devidamente habilitado, para que, assim, os limites da fazenda e suas reais medidas sejam precisos. É o breve relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que o imóvel controvertido se trata de bem integrante do ativo da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, constante no Lote 1.3 da unidade Guaxuma, denominada Fazenda Imburí do Matão, localizada no Município de Teotônio Vilela/AL, com Matrícula registrada sob o nº R.1-1.404 no livro 2 Registro Geral do Cartório de Notas e Registros do Único Ofício de Junqueiro/AL, com área de 420,00 hectares, cadastrada no INCRA sob no 247.049.004.992-2, como consta no edital. Pontue-se, ademais, que o requerente afirma ser o legítimo proprietário de parte da supracitada propriedade, mais especificamente no referente a 104,00 hectares. Com efeito, compulsando os documentos trazidos aos autos pelo demandante e analisando o edital de leilão da Usina Guaxuma, conclui-se que não há razão para qualquer retificação na hasta pública, não merecendo o pedido de suspensão da praça prosperar. Pois bem. Nota-se que o peticionante juntou aos autos apenas plantas da propriedade e certidão do cartório acerca do imóvel, sem qualquer averiguação técnica, laudo pericial, demarcações minuciosas ou qualquer meio de corroborar suas alegações quanto a real metragem das terras. Ressalte-se que, nesse caso, revela-se adequada a devida ação demarcatória, para que seja ilidida demais discussões sobre a metragem exata das terras de propriedade da Massa Falida e do requerente. Com efeito, a ação demarcatória tem o condão de fazer cessar qualquer discordância acerca dos limites entre imóveis confinantes, seja de modo a fixar novos limites para cada um deles, ou realçando os limites existentes, mas que por algum motivo se encontram apagados. O Código de Processo Civil, coaduna com esse entendimento na Seção que trata da Demarcação. Senão vejamos: Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda. Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. No mais, o CPC/15 determina em seu art. 582, parágrafo único, a elaboração de memorial descritivo e de planta georreferenciada do imóvel por profissional habilitado e determina minuciosamente o que deverá conter em tais documentos, segundo disposto no art. 583 do mesmo instrumento legal. Ademais, a hasta pública analisada menciona que a venda dos imóveis se dará em caráter "ad corpus", ou seja, caso seja realizada a venda e a área do imóvel não corresponder à área mencionada especificada anteriormente, o adquirente não poderá exigir o complemento da área ou, subsidiariamente, a resolução ou devolução do valor, uma vez que, na venda "ad corpus" a menção de área é meramente enunciativa. Aduz o Código Civil: Art. 500 (...) § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. Ou seja, trata-se de venda que o preço recai sobre o imóvel como um todo, e não apenas em relação à sua metragem. Desse modo, não se vislumbra prejuízos no prosseguimento da hasta. Nestes termos, considerando que não foram trazidos aos autos material probatório suficiente para a comprovação das alegações autorais, afigura-se irrazoável a pretensão de retificar as informações do imóvel constante no edital do leilão da Massa Falida, sob pena de incorrer em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando considerável risco à depreciação dos ativos, posto que o objetivo da falência é justamente a alienação dos bens da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do procedimento e da ocorrência de prejuízo aos credores. Cumpre asseverar, por fim, que na hipótese em epígrafe, a hasta foi determinada de forma totalmente regular e obedecendo aos parâmetros legais, porquanto o instrumento editalício foi devidamente homologado e publicado nos autos, sendo conferido a ele ampla publicidade, possibilitando a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão. Salientamos que o prazo do referido edital expirou em 30 de março de 2019, sem haver arremate do imóvel controvertido. Ora, terminado o prazo, resta esvaziada a finalidade da pretensão de retificação das informações constantes no edital, razão pela qual é evidente a perda do objeto pleiteado nesse ponto. Não obstante, não significa dizer que o requerente não possa ingressar com a ação cabível para pleitear e discutir suas avenças quanto à demarcação de sua propriedade. Ante o exposto, INDEFERIMOS o pedido de retificação do leilão, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, mantendo-se todos os termos das decisões anteriores acerca da hasta. Intime-se. Coruripe, 16 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 16/04/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento às fls. 86419, formulado por Renato S. Moysés e Osman Sobral e Silva, leiloeiros oficiais nomeados para realizar o leilão judicial dos bens periféricos da Laginha Agroindustrial S.A. Narram que a primeira praça da hasta pública teve início em 12/03/2019, com os bens ofertados a 49% do valor da avaliação, terminando após 03 (três) úteis sem que houvessem interessados. A segunda praça, com arremates iniciais a partir de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da avaliação, encerrou-se às 14h00min (quatorze horas) do dia 30/03/2019, sem lances. Ademais, aduzem que foi realizada ampla divulgação do leilão judicial por meio de e-mails marketing a banco de compradores e publicações na internet, porém não resultaram em ofertas. Requerem a juntada do Auto Negativo de Leilão. É o breve relatório. Passamos a decidir. É efeito específico da falência a arrecadação de todos os bens do devedor - com exceção dos impenhoráveis -, os quais deverão ser vendidos para o pagamento dos credores. No caso em epígrafe, o leilão foi definido como a melhor forma de realização do ativo do falido, por se tratar de uma modalidade típica prevista no art. 142 da lei nº 11.101/05. Segundo o §3º do mesmo artigo, ao leilão aplicam-se, no que couber, as normas do Código de Processo Civil. Assim, a teor do que dispõe o art. 886 do CPC, foram estritamente obedecidas as regras quanto à publicidade do leilão e todas as demais medidas cabíveis para o êxito da alienação, entretanto, mesmo com todos os esforços empregados pelos leiloeiros não foram ofertados lances na hasta em análise. Dessa forma, no que se refere ao resultado negativo da arrematação dos bens constantes do lote 1.3, que não foi objeto de alienação em decorrência da ausência de lances, constatamos que houve completa obediência aos requisitos da lei, inclusive quanto à publicidade e à segurança, e ao Provimento nº 03/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Por fim, determinamos que suspenda por tempo indeterminado a alienação dos referidos bens, até posterior manifestação desse juízo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 884 e 886 do CPC, homologamos o laudo de leilão negativo dos bens do lote 1.3. Intimações necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 11 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 16/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0194/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2325 |
| 15/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001315-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 15/04/2019 22:21 |
| 15/04/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição formulada por Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda - ME às fls. 85515/85518, na qual requer o pagamento integral de seu crédito, alegando se tratar de crédito extraconcursal, conforme o art. 84, V da Lei 11.101/05. Argumenta o requerente que em razão do negócio jurídico firmado com a Laginha Agroindustrial S/A. ter ocorrido na vigência da recuperação judicial, o seu crédito está classificado como extraconcursal, nos termos do art. 84, V, da LRF. No mais, aduz que os créditos extraconcursais são prioritários na ordem de pagamento da Lei de Falências, devendo preceder os pagamentos concursais. Nessa toada, visto que, não existem créditos classificados nos incisos II a IV do art. 84 da referida lei, deve-se proceder ao devido pagamento de seu crédito, na conta bancária especificada. Em sua manifestação, o Administrador Judicial opina pelo indeferimento do pleito argumentando que em respeito à ordem de pagamento prevista nos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/05, o crédito do requerente deve ser pago apenas em momento oportuno, que não é o caso analisado, visto que, os pagamentos referentes ao art.84, V c/c art. 83, I ainda estão sendo realizados. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cabe destacar que a formação do concursus creditorum é componente basilar do processo de falência, cuja responsabilidade de elaboração é do Administrador Judicial, ex vi do art. 18 da Lei nº 11.101/05. Ressalte-se ainda, que após a elaboração do quadro geral de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos. Nesse sentido, importante observar que a matéria que diz respeito ao tema encontra-se prevista nos arts. 83 e 84 da LRF, que predeterminam a ordem de pagamento de credores a se obedecida pela massa falida. No que cinge à norma positivada no art. 83 do diploma legal em tela, resta clara a ordem de classificação (para fins de pagamento) dos créditos na falência. Veja-se: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV créditos com privilégio especial, a saber: (...) V créditos com privilégio geral, a saber: (...) VI créditos quirografários, a saber: (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII créditos subordinados, a saber: (...) O art. 84, por sua vez, estabelece que seja observada outra regra ordinatória, mais especificamente para aqueles créditos que são classificados como extraconcursais, os quais possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Dispõe a LRF: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II quantias fornecidas à massa pelos credores; III despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Com efeito, a regra imposta pela lei é explícita, devendo ser obedecida em seus estritos termos pelo Administrador Judicial e pelo juízo da falência. Assim, segundo exposto pelo auxiliar do juízo, nota-se que foram quitados pela Massa Falida os créditos habilitados no art. 84, I (remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;), e se encontra em trâmite o pagamento dos credores trabalhistas extraconcursais (art. 84, V c/c art. 83, I). Seguindo-se a ordem legal, a seguir serão satisfeitos os créditos extraconcursais com garantia real (art. 84, V c/c art. 83, II), do qual faz parte o requerente. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de pagamento de crédito extraconcursal formulado pelo requerente nos autos do processo falimentar. Intime-se. Coruripe , 08 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/04/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., às fls. 84740/84741, pugnando pelo levantamento de depósito judicial realizado à época da recuperação judicial, visando a amortização do seu crédito, já habilitado na falência. Fundamenta o pleito na republicação de decisão, ocorrida em 12/02/2019, cujo teor intimava o Banco do Nordeste do Brasil para requerer o que de direito em decorrência de depósito judicial realizado em seu favor às fls. 10.848/10.851, publicada originalmente em 12 de fevereiro de 2012. Com efeito, argumenta que o levantamento pode ocorrer mesmo após a convolação da recuperação judicial em falência, objetivando apenas a amortização de seu crédito, que se encontra devidamente habilitado, carecendo apenas de apreciação de impugnação de crédito acerca do valor realmente devido. Por fim, pleiteia o levantamento do valor de R$ 165.990,55 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) e suas atualizações, assim como, o julgamento da respectiva impugnação de crédito, para que haja a consolidação dos valores a serem recebidos. Em sua manifestação acerca do pleito, o Administrador Judicial afirma que mesmo que o montante requerido estivesse disponível em Juízo não seria possível o pagamento, em respeito à ordem de pagamento prevista nos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/05. É o relatório. Passamos a decidir. O Requerente fundamenta seu pedido na republicação de decisão proferida em 12 de fevereiro de 2012 (fls. 83.719/83.724), na qual foi intimado para requerer o levantamento de valor depositado em juízo, exercendo assim, seu direito. Inicialmente, cabe destacar que em 19/02/2014, foi decretada a falência da Laginha Agroindustrial S/A., alterando assim o procedimento a ser observado no autos do processo, que passou a ser falimentar. Ressalte-se ainda, que a formação do concursus creditorum é componente basilar do processo de falência, cuja responsabilidade de elaboração é do Administrador Judicial, ex vi do art. 18 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, somente após a elaboração do quadro geral de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos. Nesta toada, importante observar que a matéria que diz respeito ao tema encontra-se prevista nos arts. 83 e 84 da LRF, que predeterminam a ordem de pagamento de credores a se obedecida pela massa falida. No que cinge à norma positivada no art. 83 do diploma legal em tela, resta clara a ordem de classificação (para fins de pagamento) dos créditos na falência. Veja-se: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI créditos quirografários, a saber: (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII créditos subordinados, a saber: (...) O art. 84, por sua vez, estabelece que seja observada outra regra ordinatória, mais especificamente para aqueles créditos que são classificados como extraconcursais, os quais possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Com efeito, importa asseverar que a ordem alhures foi determinada pelo legislador, coadunando-a com o interesse da coletividade dos credores. Dessa maneira, em respeito à separação dos poderes, por comando legislativo soberano, incumbe ao juízo universal adotar a regra imposta. Dessa forma, a ordem de pagamento é explícita na Lei 11.101/05. Assim, mesmo que o montante requerido estivesse disponível em juízo não haveria a possibilidade de levantamento pelo requerente, visto que, violaria abruptamente a ordem de pagamentos corroborada pela Lei de Falência. Ora, se há valor depositado judicialmente o quantum deve ser destinado ao pagamento dos credores conforme a lista e a ordem estabelecida em Lei, sob pena de crime falimentar. Desse modo, não há que se falar em amortização de crédito. No mais, acerca da decisão republicada não há maiores implicações por se tratar de mero erro técnico do sistema ao encaminhar a referida decisão para nova publicação, após o longo lapso temporal de sete anos. Isto posto, não se vislumbra à parte, visto que são notórias e substanciais as mudanças nas situações de fato e de direito, decorridas nesse período de tempo. Quanto ao pedido de apreciação da impugnação de crédito, a fim de estabelecer o valor a ser recebido pelo requerente, é perceptível que se encontra em processamento, devendo ser levado em consideração o volume do presente processo de falência e o quantitativo de credores. Além disso, as impugnações devem ser processadas em apartado, sendo os autos principais via inadequada para tanto, não sendo cabível a discussão no presente. Por fim, já foram iniciados os pagamentos dos credores habilitados, obedecendo a ordem dos arts. 83 e 84 da LRF. Assim, o requerente receberá seu crédito em momento oportuno, segundo os trâmites legais. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS os pedidos de levantamento de valor depositado judicialmente em razão de republicação de decisão e de apreciação de impugnação de crédito, formulados pelo requerente nos autos do processo falimentar. Intime-se. Coruripe , 05 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/04/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 86.632/86.636, onde informa ter acostado os documentos de fls. 11.476/11.948 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de março de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 436.928,83, (Quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), relativos ao mês de abril de 2019. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 15 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0194/2019 Teor do ato: DESPACHO Intime-se: 1. O Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido de reserva de crédito formulado pela União (Fazenda Nacional) à fl.85869, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Daniel Franco Dias Gomes para habilitar administrativamente seu crédito, nos termos das informações trazidas pelo Administrador Judicial às fls. 85955/85958, item 1. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 15/04/2019 |
Juntada de Petição
DESPACHO Intime-se: 1. O Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido de reserva de crédito formulado pela União (Fazenda Nacional) à fl.85869, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Daniel Franco Dias Gomes para habilitar administrativamente seu crédito, nos termos das informações trazidas pelo Administrador Judicial às fls. 85955/85958, item 1. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0189/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2324 |
| 15/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0189/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2324 |
| 15/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0189/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2324 |
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Ato Publicado
Relação :0189/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2324 |
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Relação :0189/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2324 |
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Ato Publicado
Relação :0189/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2324 |
| 15/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0189/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2324 |
| 12/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001291-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2019 18:09 |
| 12/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 85.949/85.950 dos autos do processo falimentar, relatando sobre situação ocorrida na Vara do Trabalho de Oeiras/PI. Afirma que as habilitações de créditos trabalhistas advindas da referida comarca foram realizadas por certidão de habilitação única, e após firmado termo de cooperação entre a respectiva Vara Trabalhista e este Juízo, foi enviado o valor de R$ 866.125,67 (oitocentos e sessenta e seis mil, centos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), com a finalidade de proceder aos pagamentos proporcionais devidos aos credores, conforme fl. 83.302. Aduz, ainda, que ao iniciar os pagamentos, a própria Vara do Trabalho de Oeiras apontou incongruências relativas às informações inicialmente prestadas, tendo em vista que foram considerados os valores da execução, sem divisão entre os créditos trabalhistas, da União e relativos aos honorários advocatícios. No mais, foi apresentada lista de pagamentos retificada pelo Administrador Judicial, que pugna pela autorização deste Juízo para dar continuidade aos pagamentos com base na mesma, de acordo com as informações prestadas pela Vara Trabalhista de Oeiras/PI, utilizando o valor já enviado, que totaliza R$ 866.125,67. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cabe ressaltar que o prosseguimento na realização dos pagamentos é essencial para o deslinde do processo falimentar. Com efeito, em obediência ao comando contido na decisão de fls. 73.704/73.709 dos autos, verifica-se que o administrador judicial vem realizando os atos necessários ao adimplemento dos créditos, bem como materializando de forma contínua a consolidação do rol de credores, ao proceder a inclusão de novas habilitações, a correção de erros materiais e o saneamento de omissões e duplicidades na lista anterior, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, o art. 22 da Lei 11.101/2005 determina que: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III na falência: (...) i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; Ora, resta evidenciado que há uma cooperação entre o Juízo Falimentar e o Auxiliar, para um melhor andamento e solução do processo, inclusive no que se refere aos pagamentos dos credores, devendo ambos, com presteza e cautela a proceder à forma mais eficaz e menos dispendiosa para efetuar os devidos pagamentos, a fim de suprir, os direitos creditórios. Ressalte-se, ademais, que o caso em óbice se trata de mera autorização procedimental, pleiteada pelo Administrador Judicial visando economia processual e celeridade, para que os pagamentos dos credores trabalhistas abarcados pela Vara do Trabalho de Oeiras/PI continuem sendo pagos com o valor já depositado em Juízo, a partir de análise dos créditos já totalmente satisfeitos e aqueles que ainda não foram adimplidos, de acordo com as informações prestadas pela própria Vara. Ademais, trazemos à baila, a presença dos principios da celeridade e economia processual no Código de Processo Civil, amplamente defendidos pela Doutrina. Para Batista (2002), a celeridade é uma das condições inerentes ao processo que deve persegui-lo durante todo seu curso e diz respeito à brevidade e economia, com a remoção de todos os meios maliciosos e supérfluos, que de alguma forma retardem seu andamento. Assim, todos os atos, dilações, protelações e demoras no curso das lides são aberrações do judiciário em prejuízo ao interesse dos indivíduos e da própria sociedade. Assim, a celeridade processual garante a efetividade das atividades e assegura que o tempo previsto em lei para a análise dos processos seja cumprido. Na prática, essa medida representa menos burocracia, melhor gestão dos documentos e maior integração dos processos. Na mesma linha se encontra o princípio da economia processual, que se caracteriza pela busca constante do resultado útil do processo, com o dispêndio de um esforço mínimo processual, repelindo assim a prática de atos desnecessários e inúteis durante a tramitação do processo. No caso em análise, se mostra oneroso e desnecessário o retorno do montante enviado à Vara de Oeiras a este Juízo Falimentar, tendo em vista que tão logo o mesmo retornaria para a continuação dos pagamentos. Ademais, tem-se que o valor está resguardado em conta judicial, não havendo riscos de malversação, tampouco prejuízo para os credores e interessados. Demonstra-se, então, mais eficaz e profícuo, que o valor indicado continue no Juízo em que se encontra, procedendo-se os devidos abatimentos e compensações nos pagamentos seguintes, conforme lista anexada às fls.85951/85952, pelo Administrador Judicial. No mais, a Lei 11.101/05 atribui à Vara do Trabalho a competência para apuração do crédito trabalhista, onde são processadas as respectivas demandas trabalhistas, razão pela qual devem ser acatadas as alterações apresentadas pelo Juízo do Trabalho. Analisemos o art. 6° da LRF: Art. 6° A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 2° É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8° desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença; Com efeito, não há objeções para a continuidade desses pagamentos, tendo em vista que esse é o meio mais benéfico tanto para os credores interessados, quanto para ambos os Juízos. Outrossim, há que se considerar a complexidade do processo de falência, em especial o da Laginha Agroindustrial S.A, que conta com mais de dezoito mil credores trabalhistas e mais de oitenta e cinco mil páginas nos autos do processo principal, sendo razoável aderir a meios de otimização de tempo e economia de atos processuais, custos e desdobramentos. Dessa forma, concordamos com a sugestão do Administrador Judicial, visto que LRF prevê o pagamento dos credores como finalidade precípua, visando o quanto antes a finalização total do processo de falência. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, e por não apresentarem-se empecilhos, tampouco prejuízos a quaisquer das partes interessadas, deferimos o pleito do Administrador Judicial, determinando a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Oeiras/PI, para que os pagamentos referentes aos os valores anteriormente enviados, no montante de R$ 866.125,47, sejam efetuados na forma da planilha de fls. 85.951/85.952, a qual deve acompanhar o expediente. Cumpra-se. Coruripe , 04 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 12/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se: O Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido de reserva de crédito formulado pela União (Fazenda Nacional) à fl.85869, no prazo de 10 (dez) dias. Daniel Franco Dias Gomes para habilitar administrativamente seu crédito, nos termos das informações trazidas pelo Administrador Judicial às fls. 85955/85958, item 1. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 12/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, nos termos dos pedidos formulados pelo Comitê de Credores, para: 1. Apresentar relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo: (i) os prazos de atuação dos administradores pretéritos, com datas de nomeação e destituição, (ii) os valores já pagos pela recuperanda/falida a todos e a cada um deles, nos termos do item "17" contido no petitório de fls. 85875/85878; 2. Informar, no mesmo prazo e de forma inequívoca, qual é exatamente o montante do débito do Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá em relação à Massa Falida, indicando o fundamento jurídico da sua constituição e os cálculos correlatos de tal dívida, nos termos da pedido de fls. 85953/85954 dos autos do processo falimentar; A seguir, esgotado o lapso temporal para manifestação do auxiliar do juízo, intime-se o Comitê para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. 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| 12/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição às fls. 85879/85880, apresentada pelo Administrador Judicial, relatando sobre a situação atual da barragem Imburi do Inácio, que está localizada na Usina Guaxuma, propriedade da Massa Falida. Informa que, a aludida barragem não possui qualquer registro junto a SEMARH Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, tampouco projeto ou especificações técnicas fato que dificulta a resolução da questão. Ressalta que, visando uma solução definitiva, com indicações da SEMARH, buscou empresas especializadas para promover a regularização da barragem, todavia, em razão da lacuna de informações e documentação técnica acerca da construção da barragem, não encontrou profissionais que aceitem realizar o serviço. Nessa senda, o auxiliar do Juízo pugnou às fls. 85591 e ss, pela manifestação do Ministério Público e da SEMARH quanto a possibilidade de esvaziamento da barragem mencionada, em razão da urgência da matéria. Afirma ainda que, mesmo buscando uma solução definitiva e satisfatória da questão, a medida imediata e urgente a se proceder é a retomada da manutenção da barragem, que há anos não é realizada, devendo ser feita por meio de aterramento e compactação. Por fim, pugna pela autorização judicial necessária para proceder à contratação da empresa SOARES PEREIRA EQUIP. AGRICOLAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.233.686/0001-00, competente para realizar tal serviço. É o relatório. Passamos a decidir. À luz de todo o contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22 (...) I na recuperação judicial e na falência: (...) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; III na falência: (...) o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados, que o Administrador Judicial não só pode como tem o dever de buscar auxílio quando necessário para exercer suas funções da melhor forma, sempre propondo ao Juízo medidas necessárias à proteção da Massa Falida e consequentemente da sociedade em geral. No caso em análise, se mostra essencial a contratação de equipe especializada para a concretização do aterramento e compactação da barragem do Imburi, isso significa que será retomada sua manutenção, por meio do aterramento e compactação, até que medida definitiva seja encontrada pelo Administrador e os órgãos públicos responsáveis. Por outro lado, é certo que, o início da época de chuvas no Estado de Alagoas é um fator preponderante a para adoção de práticas que visem prevenir incidentes e desastres. Com efeito, as tragédias recentes envolvendo o rompimento de barragens em Minas Gerais, como ocorreu com a barragem do Fundão, em Mariana (2015) e Córrego do Feijão, em Brumadinho (2019), demonstram como é necessária a adoção de medidas emergenciais para evitar catástrofes de grandes proporções, com vítimas fatais e incontáveis impactos ao meio ambiente. Outrossim, há que se registrar que o Governo Federal, emitiu, por meio do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastres, a Resolução nº 1, de 28 de Janeiro de 2019, que recomenda ações e medidas de resposta à ruptura da barragem do Córrego do Feijão. Por seu turno, considerando a mencionada Resolução, foi editada a Moção Nº 72, de 29 de Janeiro de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que resolve: Art. 1º Recomendar aos órgãos e entidades fiscalizadores de segurança de barragem, no âmbito de suas respectivas competências, a adoção de medidas acauteladoras necessárias à imediata fiscalização de todas as barragens classificadas como risco alto ou com dano potencial associado alto, nos termos do Relatório de Segurança de Barragens de 2017, produzido pela Agência Nacional de Águas - ANA. Parágrafo único. As medidas acauteladoras de que trata a caput compreendem, entre outras: I - a realização de auditorias em seus procedimentos e normativos orientadores da fiscalização de segurança de barragem, no prazo de 90 dias; II - a atualização das informações sob sua responsabilidade no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), no prazo de 90 dias; III - a revisão do Plano de Segurança de Barragens, de responsabilidade dos empreendedores, na forma do art. 8º da Lei n. 12.334, de 2010, no prazo de 90 dias; IV - a adoção das medidas previstas no art. 10 da Lei n 12.334, de 2010, no prazo de 90 dias; V - o início imediato da realização de vistorias in loco nas barragens Assim, depreende-se que o documento fala em "início imediato da realização de vistorias in loco nas barragens", demonstrando a preocupação do Poder Público Federal em manter a segurança e fiscalização das barragens em todo o Brasil. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional, atualmente existem 20 mil barragens cadastradas no Brasil, com diversas finalidades, a partir disso, a recomendação visa a adoção imediata das medidas de fiscalização em todas as barragens classificadas como de "risco alto" ou com "dano potencial associado alto", de acordo com a Agência Nacional de Águas (ANA). No mais, cumpre salientar que o Administrador se mostrou zeloso com a questão, buscando de diversas formas encontrar a solução mais adequada à resolução total da questão, como se depreende dos petitórios às fls. 80396 e ss. e 85591 e ss, relativos a barragem do Imburi, contatando inclusive os órgão competentes como a SEMARH, a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros, além do Ministério Público, para que juntos encontrassem a solução mais eficaz e célere possível. Dessa forma, a fim de se evitar o quanto antes maiores prejuízos e tragédias, a medida solicitada pelo Administrador em contratar empresa especializada para proceder à manutenção da barragem do Imburi, por meio de aterramento e compactação demonstra-se urgente e altamente necessária, como meio mais rápido e eficaz de se evitar danos maiores e irreparáveis. Acrescenta-se ainda que o serviço requerido pelo Administrador Judicial tem o custo total R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), incluindo a mão-de-obra especializada, o aluguel das máquinas para a execução dos serviços (aterramento e compactação), transporte de material até a barragem. Por fim, considerando-se que há iminente perigo em manter a barragem na situação atual, como relatado pelo Administrador Judicial, e que o dever de zelar pelo prosseguimento do processo de falência da melhor forma possível é de todos os envolvidos, concordamos com o pedido. Ante o exposto, autorizamos a contratação da pessoa jurídica SOARES PEREIRA EQUIP. AGRICOLAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.233.686/0001-00, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme proposta às fls. 85879/85880 , para que proceda com o aterramento e compactação da barragem do Imburi. Cumpra-se. Coruripe , 01 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 12/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se o Comitê de Credores e o falido - através de seu curador -, para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias acerca da proposta apresentada por Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia às fls.84751/84754, sobre aditivo ao contrato de honorários celebrado, segundo requerimento do Administrador Judicial às fls.85955/85958, item 3. Ultrapassado o prazo, intime-se o Administrador Judicial, para opinar sobre a referida proposta, em igual prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 12/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o representante legal do Ministério Público para se manifestar sobre a proposta de arrendamento formulada nos autos às fls. 84545/84550 pelas Usinas Coruripe, Caeté e Cooperativa Pindorama, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 02 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 12/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial e o Comitê de Credores, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os pedidos formulados pelo Banco do Brasil às fls. 86368/86370 nos autos do processo falimentar. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Rosany Araújo Parente (OAB 713A/SE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 12/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001287-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2019 14:05 |
| 12/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001286-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2019 11:02 |
| 12/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001285-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2019 10:50 |
| 12/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001282-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2019 10:37 |
| 12/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001281-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2019 10:24 |
| 12/04/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 85.949/85.950 dos autos do processo falimentar, relatando sobre situação ocorrida na Vara do Trabalho de Oeiras/PI. Afirma que as habilitações de créditos trabalhistas advindas da referida comarca foram realizadas por certidão de habilitação única, e após firmado termo de cooperação entre a respectiva Vara Trabalhista e este Juízo, foi enviado o valor de R$ 866.125,67 (oitocentos e sessenta e seis mil, centos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), com a finalidade de proceder aos pagamentos proporcionais devidos aos credores, conforme fl. 83.302. Aduz, ainda, que ao iniciar os pagamentos, a própria Vara do Trabalho de Oeiras apontou incongruências relativas às informações inicialmente prestadas, tendo em vista que foram considerados os valores da execução, sem divisão entre os créditos trabalhistas, da União e relativos aos honorários advocatícios. No mais, foi apresentada lista de pagamentos retificada pelo Administrador Judicial, que pugna pela autorização deste Juízo para dar continuidade aos pagamentos com base na mesma, de acordo com as informações prestadas pela Vara Trabalhista de Oeiras/PI, utilizando o valor já enviado, que totaliza R$ 866.125,67. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cabe ressaltar que o prosseguimento na realização dos pagamentos é essencial para o deslinde do processo falimentar. Com efeito, em obediência ao comando contido na decisão de fls. 73.704/73.709 dos autos, verifica-se que o administrador judicial vem realizando os atos necessários ao adimplemento dos créditos, bem como materializando de forma contínua a consolidação do rol de credores, ao proceder a inclusão de novas habilitações, a correção de erros materiais e o saneamento de omissões e duplicidades na lista anterior, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, o art. 22 da Lei 11.101/2005 determina que: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III na falência: (...) i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; Ora, resta evidenciado que há uma cooperação entre o Juízo Falimentar e o Auxiliar, para um melhor andamento e solução do processo, inclusive no que se refere aos pagamentos dos credores, devendo ambos, com presteza e cautela a proceder à forma mais eficaz e menos dispendiosa para efetuar os devidos pagamentos, a fim de suprir, os direitos creditórios. Ressalte-se, ademais, que o caso em óbice se trata de mera autorização procedimental, pleiteada pelo Administrador Judicial visando economia processual e celeridade, para que os pagamentos dos credores trabalhistas abarcados pela Vara do Trabalho de Oeiras/PI continuem sendo pagos com o valor já depositado em Juízo, a partir de análise dos créditos já totalmente satisfeitos e aqueles que ainda não foram adimplidos, de acordo com as informações prestadas pela própria Vara. Ademais, trazemos à baila, a presença dos principios da celeridade e economia processual no Código de Processo Civil, amplamente defendidos pela Doutrina. Para Batista (2002), a celeridade é uma das condições inerentes ao processo que deve persegui-lo durante todo seu curso e diz respeito à brevidade e economia, com a remoção de todos os meios maliciosos e supérfluos, que de alguma forma retardem seu andamento. Assim, todos os atos, dilações, protelações e demoras no curso das lides são aberrações do judiciário em prejuízo ao interesse dos indivíduos e da própria sociedade. Assim, a celeridade processual garante a efetividade das atividades e assegura que o tempo previsto em lei para a análise dos processos seja cumprido. Na prática, essa medida representa menos burocracia, melhor gestão dos documentos e maior integração dos processos. Na mesma linha se encontra o princípio da economia processual, que se caracteriza pela busca constante do resultado útil do processo, com o dispêndio de um esforço mínimo processual, repelindo assim a prática de atos desnecessários e inúteis durante a tramitação do processo. No caso em análise, se mostra oneroso e desnecessário o retorno do montante enviado à Vara de Oeiras a este Juízo Falimentar, tendo em vista que tão logo o mesmo retornaria para a continuação dos pagamentos. Ademais, tem-se que o valor está resguardado em conta judicial, não havendo riscos de malversação, tampouco prejuízo para os credores e interessados. Demonstra-se, então, mais eficaz e profícuo, que o valor indicado continue no Juízo em que se encontra, procedendo-se os devidos abatimentos e compensações nos pagamentos seguintes, conforme lista anexada às fls.85951/85952, pelo Administrador Judicial. No mais, a Lei 11.101/05 atribui à Vara do Trabalho a competência para apuração do crédito trabalhista, onde são processadas as respectivas demandas trabalhistas, razão pela qual devem ser acatadas as alterações apresentadas pelo Juízo do Trabalho. Analisemos o art. 6° da LRF: Art. 6° A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 2° É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8° desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença; Com efeito, não há objeções para a continuidade desses pagamentos, tendo em vista que esse é o meio mais benéfico tanto para os credores interessados, quanto para ambos os Juízos. Outrossim, há que se considerar a complexidade do processo de falência, em especial o da Laginha Agroindustrial S.A, que conta com mais de dezoito mil credores trabalhistas e mais de oitenta e cinco mil páginas nos autos do processo principal, sendo razoável aderir a meios de otimização de tempo e economia de atos processuais, custos e desdobramentos. Dessa forma, concordamos com a sugestão do Administrador Judicial, visto que LRF prevê o pagamento dos credores como finalidade precípua, visando o quanto antes a finalização total do processo de falência. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, e por não apresentarem-se empecilhos, tampouco prejuízos a quaisquer das partes interessadas, deferimos o pleito do Administrador Judicial, determinando a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Oeiras/PI, para que os pagamentos referentes aos os valores anteriormente enviados, no montante de R$ 866.125,47, sejam efetuados na forma da planilha de fls. 85.951/85.952, a qual deve acompanhar o expediente. Cumpra-se. Coruripe , 04 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 12/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001280-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2019 10:14 |
| 12/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 12/04/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição às fls. 85879/85880, apresentada pelo Administrador Judicial, relatando sobre a situação atual da barragem Imburi do Inácio, que está localizada na Usina Guaxuma, propriedade da Massa Falida. Informa que, a aludida barragem não possui qualquer registro junto a SEMARH Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, tampouco projeto ou especificações técnicas fato que dificulta a resolução da questão. Ressalta que, visando uma solução definitiva, com indicações da SEMARH, buscou empresas especializadas para promover a regularização da barragem, todavia, em razão da lacuna de informações e documentação técnica acerca da construção da barragem, não encontrou profissionais que aceitem realizar o serviço. Nessa senda, o auxiliar do Juízo pugnou às fls. 85591 e ss, pela manifestação do Ministério Público e da SEMARH quanto a possibilidade de esvaziamento da barragem mencionada, em razão da urgência da matéria. Afirma ainda que, mesmo buscando uma solução definitiva e satisfatória da questão, a medida imediata e urgente a se proceder é a retomada da manutenção da barragem, que há anos não é realizada, devendo ser feita por meio de aterramento e compactação. Por fim, pugna pela autorização judicial necessária para proceder à contratação da empresa SOARES PEREIRA EQUIP. AGRICOLAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.233.686/0001-00, competente para realizar tal serviço. É o relatório. Passamos a decidir. À luz de todo o contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22 (...) I na recuperação judicial e na falência: (...) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; III na falência: (...) o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados, que o Administrador Judicial não só pode como tem o dever de buscar auxílio quando necessário para exercer suas funções da melhor forma, sempre propondo ao Juízo medidas necessárias à proteção da Massa Falida e consequentemente da sociedade em geral. No caso em análise, se mostra essencial a contratação de equipe especializada para a concretização do aterramento e compactação da barragem do Imburi, isso significa que será retomada sua manutenção, por meio do aterramento e compactação, até que medida definitiva seja encontrada pelo Administrador e os órgãos públicos responsáveis. Por outro lado, é certo que, o início da época de chuvas no Estado de Alagoas é um fator preponderante a para adoção de práticas que visem prevenir incidentes e desastres. Com efeito, as tragédias recentes envolvendo o rompimento de barragens em Minas Gerais, como ocorreu com a barragem do Fundão, em Mariana (2015) e Córrego do Feijão, em Brumadinho (2019), demonstram como é necessária a adoção de medidas emergenciais para evitar catástrofes de grandes proporções, com vítimas fatais e incontáveis impactos ao meio ambiente. Outrossim, há que se registrar que o Governo Federal, emitiu, por meio do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastres, a Resolução nº 1, de 28 de Janeiro de 2019, que recomenda ações e medidas de resposta à ruptura da barragem do Córrego do Feijão. Por seu turno, considerando a mencionada Resolução, foi editada a Moção Nº 72, de 29 de Janeiro de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que resolve: Art. 1º Recomendar aos órgãos e entidades fiscalizadores de segurança de barragem, no âmbito de suas respectivas competências, a adoção de medidas acauteladoras necessárias à imediata fiscalização de todas as barragens classificadas como risco alto ou com dano potencial associado alto, nos termos do Relatório de Segurança de Barragens de 2017, produzido pela Agência Nacional de Águas - ANA. Parágrafo único. As medidas acauteladoras de que trata a caput compreendem, entre outras: I - a realização de auditorias em seus procedimentos e normativos orientadores da fiscalização de segurança de barragem, no prazo de 90 dias; II - a atualização das informações sob sua responsabilidade no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), no prazo de 90 dias; III - a revisão do Plano de Segurança de Barragens, de responsabilidade dos empreendedores, na forma do art. 8º da Lei n. 12.334, de 2010, no prazo de 90 dias; IV - a adoção das medidas previstas no art. 10 da Lei n 12.334, de 2010, no prazo de 90 dias; V - o início imediato da realização de vistorias in loco nas barragens Assim, depreende-se que o documento fala em "início imediato da realização de vistorias in loco nas barragens", demonstrando a preocupação do Poder Público Federal em manter a segurança e fiscalização das barragens em todo o Brasil. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional, atualmente existem 20 mil barragens cadastradas no Brasil, com diversas finalidades, a partir disso, a recomendação visa a adoção imediata das medidas de fiscalização em todas as barragens classificadas como de "risco alto" ou com "dano potencial associado alto", de acordo com a Agência Nacional de Águas (ANA). No mais, cumpre salientar que o Administrador se mostrou zeloso com a questão, buscando de diversas formas encontrar a solução mais adequada à resolução total da questão, como se depreende dos petitórios às fls. 80396 e ss. e 85591 e ss, relativos a barragem do Imburi, contatando inclusive os órgão competentes como a SEMARH, a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros, além do Ministério Público, para que juntos encontrassem a solução mais eficaz e célere possível. Dessa forma, a fim de se evitar o quanto antes maiores prejuízos e tragédias, a medida solicitada pelo Administrador em contratar empresa especializada para proceder à manutenção da barragem do Imburi, por meio de aterramento e compactação demonstra-se urgente e altamente necessária, como meio mais rápido e eficaz de se evitar danos maiores e irreparáveis. Acrescenta-se ainda que o serviço requerido pelo Administrador Judicial tem o custo total R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), incluindo a mão-de-obra especializada, o aluguel das máquinas para a execução dos serviços (aterramento e compactação), transporte de material até a barragem. Por fim, considerando-se que há iminente perigo em manter a barragem na situação atual, como relatado pelo Administrador Judicial, e que o dever de zelar pelo prosseguimento do processo de falência da melhor forma possível é de todos os envolvidos, concordamos com o pedido. Ante o exposto, autorizamos a contratação da pessoa jurídica SOARES PEREIRA EQUIP. AGRICOLAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.233.686/0001-00, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme proposta às fls. 85879/85880 , para que proceda com o aterramento e compactação da barragem do Imburi. Cumpra-se. Coruripe , 01 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 12/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se: O Administrador Judicial para se manifestar acerca do pedido de reserva de crédito formulado pela União (Fazenda Nacional) à fl.85869, no prazo de 10 (dez) dias. Daniel Franco Dias Gomes para habilitar administrativamente seu crédito, nos termos das informações trazidas pelo Administrador Judicial às fls. 85955/85958, item 1. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 12/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial e o Comitê de Credores, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os pedidos formulados pelo Banco do Brasil às fls. 86368/86370 nos autos do processo falimentar. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 12/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001279-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2019 09:52 |
| 12/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, nos termos dos pedidos formulados pelo Comitê de Credores, para: 1. Apresentar relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo: (i) os prazos de atuação dos administradores pretéritos, com datas de nomeação e destituição, (ii) os valores já pagos pela recuperanda/falida a todos e a cada um deles, nos termos do item "17" contido no petitório de fls. 85875/85878; 2. Informar, no mesmo prazo e de forma inequívoca, qual é exatamente o montante do débito do Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá em relação à Massa Falida, indicando o fundamento jurídico da sua constituição e os cálculos correlatos de tal dívida, nos termos da pedido de fls. 85953/85954 dos autos do processo falimentar; A seguir, esgotado o lapso temporal para manifestação do auxiliar do juízo, intime-se o Comitê para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 12/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se o Comitê de Credores e o falido - através de seu curador -, para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias acerca da proposta apresentada por Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia às fls.84751/84754, sobre aditivo ao contrato de honorários celebrado, segundo requerimento do Administrador Judicial às fls.85955/85958, item 3. Ultrapassado o prazo, intime-se o Administrador Judicial, para opinar sobre a referida proposta, em igual prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 12/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Intime-se o representante legal do Ministério Público para se manifestar sobre a proposta de arrendamento formulada nos autos às fls. 84545/84550 pelas Usinas Coruripe, Caeté e Cooperativa Pindorama, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 02 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001269-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2019 13:18 |
| 11/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001268-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2019 12:58 |
| 11/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001267-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2019 12:38 |
| 11/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001266-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2019 12:22 |
| 11/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001265-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2019 12:03 |
| 11/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001264-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2019 11:50 |
| 11/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001262-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2019 11:16 |
| 11/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001259-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2019 10:46 |
| 11/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001255-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2019 10:09 |
| 10/04/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 18 - Embargos de Declaração |
| 10/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001178-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2019 10:54 |
| 10/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001215-8 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Partes Data: 09/04/2019 14:59 |
| 10/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001185-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2019 15:49 |
| 10/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001246-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 10/04/2019 11:26 |
| 10/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001157-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2019 15:10 |
| 10/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001155-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/04/2019 14:51 |
| 03/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001141-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2019 18:33 |
| 03/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001136-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/04/2019 14:39 |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2019/000647-0 Situação: Distribuído em 02/04/2019 13:50:50 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2019/000648-9 Situação: Distribuído em 02/04/2019 13:51:17 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2019/000649-7 Situação: Distribuído em 02/04/2019 13:52:47 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2019/000650-0 Situação: Distribuído em 02/04/2019 13:53:17 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2019/000646-2 Situação: Distribuído em 02/04/2019 13:50:03 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 03/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2019/000645-4 Situação: Distribuído em 02/04/2019 13:48:26 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 03/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/04/2019 |
Juntada de Carta Precatória
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| 03/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0171/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2316 |
| 03/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0171/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2316 |
| 03/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0171/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2316 |
| 02/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001124-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 02/04/2019 19:02 |
| 02/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001118-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2019 16:31 |
| 02/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 85324/85328 dos autos, relatando que requereu a expedição de precatório em nome da massa falida referente ao crédito no valor de R$ 752.346.749,27 (setecentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), oriundo da Ação de Indenização nº 2001.00.000973-0, ajuizada pela Laginha Agro Industrial S.A. em desfavor da União, perante o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Informa, ademais, que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Pearl ("Fundo Pearl"), igualmente se reputando titular do crédito em epígrafe, com fundamento em operações realizadas no ano de 2008, promoveu requerimento da mesma natureza. Afirma que, diante da semelhança dos pedidos, o juízo da 9ª Vara Federal, realizou a intimação de ambos para que prestassem informações acerca da questão, tendo os dois interessados se manifestado. Ressalta que, após as aludidas manifestações, este juízo universal proferiu decisão, às fls. 83.189 dos autos, entendendo ser competente para decidir acerca da titularidade do crédito, uma vez, dentre outros fundamentos, que as operações firmadas com o Fundo Pearl foram celebradas às vesperas do pedido de recuperação judicial. Em detrimento de tal decisum, o Fundo Pearl suscitou Conflito de Competência positivo com pedido liminar de suspensão perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que haviam duas decisões tratando do processamento e expedição dos mesmos precatórios. Alega que a Massa Falida, em suas razões, defendeu a inexistência de conflito, sob o fundamento de que o juízo falimentar é o competente para apreciar a validade do contrato de cessão e da integralização de contas do Fundo, e definir, por conseguinte, a titularidade do crédito, enquanto ao juízo federal caberia a ordenação da inscrição em precatório e o processamento da execução federal. Cita o entendimento da Minisitra Relatora Maria Isabel Gallotti ao julgar o pleito liminar do Conflito de Competência, a saber: "a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte consolidou-se no sentido de que o juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda", destacando, ainda, o indeferimento do efeito suspensivo requerido pelo Fundo Pearl. Relata que, no dia 01 (um) de fevereiro de 2019, o Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 971.608 DF (2016/0222459-9), interposto pela União, ratificou o não conhecimento do REsp, no qual buscava reverter o julgamento pela improcedência da ação rescisória por ela proposta. Requer a expedição de ofício ao juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, para fins de inscrição do referido precatório em nome da Massa Falida, em conta vinculada à disposição deste juízo, até ulterior decisão acerca dos contratos de cessão de crédito e de operação de integralização de quotas ajustados entre partes, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca a necessidade da medida sob o argumento de que a não inscrição do precatório até o dia 1º de julho de 2019 retardará o pagamento do crédito, nos termos do art. 100, §5º da Constituição Federal. Por fim, registra a ausência da possível ocorrência de dano inverso, uma vez que, caso consideradas válidas e eficazes as operações realizadas pela Massa, o valor seria liberado em favor do Fundo Pearl, mantendo-se, até tal definição, os valores à disposição do juízo falimentar. É o relatório. Passamos a decidir. À luz de todo o contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, é possível concluir não existirem dúvidas em relação à definição do devedor (União Federal) e do valor (incontroverso) do crédito referente ao precatório cuja inscrição se afigura iminente. Assim, na hipótese, a discussão em comento tem por objeto única e exclusivamente a titularidade do crédito, se da Laginha Agroindustrial S/A ou do Fundo Pearl. Por outro lado, é certo que, obstar-se a pronta inscrição do precatório em virtude de tal embate seria medida prejudicial ao titular do crédito, independentemente de quem o seja. Com efeito, em que pese a pendência do julgamento definitivo no que concerne à titularidade dos direitos creditórios, sua imediata inscrição é medida que se impõe em benefício das partes, inclusive das que atualmente litigam por sua titularidade, evitando novos retardos ao percebimento dos valores devidos. Em casos como o presente, e a fim de não se impor novos prejuízos aos envolvidos, é possível determinar a emissão do precatório com status de bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial nos termos do art. 40, §2º da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 de 2017, evitando-se o saque até julgamento definitivo, transitado em julgado, da respectiva titularidade. Anote-se, entretanto, que os valores deverão ser transferidos e mantidos em uma conta específica vinculada ao presente processo falimentar, não havendo a presença de risco de dano a qualquer das partes até o deslinde do caso. Outrossim, há que se registrar que, considerando-se o lapso temporal em média existente entre a inscrição e o pagamento do precatório, é possível, se não provável, que a questão esteja definida e estabilizada antes mesmo do adimplemento, hipótese em que haverá liberação imediata para o legítimo credor. Nesses termos, considerando-se a Laginha Agroindustrial S/A (falida) a credora originária e encontrando-se sob análise a validade e eficácia das operações que transferiram tais créditos a terceiro às vésperas de sua recuperação judicial, e sendo a matéria, repise-se, de competência do Juízo falimentar, autorizamos que o precatório seja inscrito em nome da massa falida, observadas, insista-se, as cautelas ora registradas. Isso não significa afirmar, esclareça-se novamente, um julgamento definitivo em relação à titularidade do crédito, mas medida de cautela que viabilizará a imediata inscrição do precatório e o início do processamento dos procedimentos necessários ao seu pagamento. Ante o exposto, autorizamos a expedição do requisitório, caso cumpridos os demais requisitos legais, cuja verificação é de competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em nome da Laginha Agroindustrial S/A Falida (CNPJ nº 12.274.379/0001-0), recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, §2º, da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017. Assevere-se que os recursos integralmente requisitados deverão permanecer à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada ao presente processo falimentar, com o objetivo de que o crédito seja liberado diretamente em favor do seu legítimo titular, mediante alvará ou meio equivalente quando do julgamento final acerca da validade e eficácia dos contratos de cessão de crédito e da operação de integralização de quotas realizadas pela falida. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal contendo o teor da presente decisão. Cumpra-se. Coruripe , 27 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella W. C. Pontes de Mendonça Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 02/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o comitê de credores para se manifestar sobre a proposta de arrendamento formulada nos autos às fls. 84545/84550, no prazo de 15 (quinze) dias, pelas Usinas Coruripe, Caeté e Cooperativa Pindorama. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de março de 2019. Leandro de Castro Folly José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 02/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Analisando os autos, verificamos que houve a arrecadação dos direitos creditórios que a massa falida detém, direta ou indiretamente, em decorrência do Processo de Execução nº 2001.34.00.000973-0 (0000975-08.2001.4.01.3400), oriundo da Ação Ordinária nº 96.16763-0 (0016672-45.1996.4.01.3400), pelo administrador judicial. Nesse sentido, considerando o disposto no art. 108 da Lei nº 11.101/05, HOMOLOGAMOS a arrecadação noticiada pelo auxiliar do juízo às fls. 83636 dos autos, para que surta seus devidos e legais efeitos. Por fim, determinamos que a Secretaria expeça ofício ao juízo da 9º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicando o teor do presente despacho. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 02/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0158/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2315 |
| 02/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0158/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2315 |
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Ato Publicado
Relação :0158/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2315 |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 85324/85328 dos autos, relatando que requereu a expedição de precatório em nome da massa falida referente ao crédito no valor de R$ 752.346.749,27 (setecentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), oriundo da Ação de Indenização nº 2001.00.000973-0, ajuizada pela Laginha Agro Industrial S.A. em desfavor da União, perante o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Informa, ademais, que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Pearl ("Fundo Pearl"), igualmente se reputando titular do crédito em epígrafe, com fundamento em operações realizadas no ano de 2008, promoveu requerimento da mesma natureza. Afirma que, diante da semelhança dos pedidos, o juízo da 9ª Vara Federal, realizou a intimação de ambos para que prestassem informações acerca da questão, tendo os dois interessados se manifestado. Ressalta que, após as aludidas manifestações, este juízo universal proferiu decisão, às fls. 83.189 dos autos, entendendo ser competente para decidir acerca da titularidade do crédito, uma vez, dentre outros fundamentos, que as operações firmadas com o Fundo Pearl foram celebradas às vesperas do pedido de recuperação judicial. Em detrimento de tal decisum, o Fundo Pearl suscitou Conflito de Competência positivo com pedido liminar de suspensão perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que haviam duas decisões tratando do processamento e expedição dos mesmos precatórios. Alega que a Massa Falida, em suas razões, defendeu a inexistência de conflito, sob o fundamento de que o juízo falimentar é o competente para apreciar a validade do contrato de cessão e da integralização de contas do Fundo, e definir, por conseguinte, a titularidade do crédito, enquanto ao juízo federal caberia a ordenação da inscrição em precatório e o processamento da execução federal. Cita o entendimento da Minisitra Relatora Maria Isabel Gallotti ao julgar o pleito liminar do Conflito de Competência, a saber: "a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte consolidou-se no sentido de que o juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda", destacando, ainda, o indeferimento do efeito suspensivo requerido pelo Fundo Pearl. Relata que, no dia 01 (um) de fevereiro de 2019, o Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 971.608 DF (2016/0222459-9), interposto pela União, ratificou o não conhecimento do REsp, no qual buscava reverter o julgamento pela improcedência da ação rescisória por ela proposta. Requer a expedição de ofício ao juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, para fins de inscrição do referido precatório em nome da Massa Falida, em conta vinculada à disposição deste juízo, até ulterior decisão acerca dos contratos de cessão de crédito e de operação de integralização de quotas ajustados entre partes, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca a necessidade da medida sob o argumento de que a não inscrição do precatório até o dia 1º de julho de 2019 retardará o pagamento do crédito, nos termos do art. 100, §5º da Constituição Federal. Por fim, registra a ausência da possível ocorrência de dano inverso, uma vez que, caso consideradas válidas e eficazes as operações realizadas pela Massa, o valor seria liberado em favor do Fundo Pearl, mantendo-se, até tal definição, os valores à disposição do juízo falimentar. É o relatório. Passamos a decidir. À luz de todo o contexto fático e jurídico vislumbrado nos autos, é possível concluir não existirem dúvidas em relação à definição do devedor (União Federal) e do valor (incontroverso) do crédito referente ao precatório cuja inscrição se afigura iminente. Assim, na hipótese, a discussão em comento tem por objeto única e exclusivamente a titularidade do crédito, se da Laginha Agroindustrial S/A ou do Fundo Pearl. Por outro lado, é certo que, obstar-se a pronta inscrição do precatório em virtude de tal embate seria medida prejudicial ao titular do crédito, independentemente de quem o seja. Com efeito, em que pese a pendência do julgamento definitivo no que concerne à titularidade dos direitos creditórios, sua imediata inscrição é medida que se impõe em benefício das partes, inclusive das que atualmente litigam por sua titularidade, evitando novos retardos ao percebimento dos valores devidos. Em casos como o presente, e a fim de não se impor novos prejuízos aos envolvidos, é possível determinar a emissão do precatório com status de bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial nos termos do art. 40, §2º da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 de 2017, evitando-se o saque até julgamento definitivo, transitado em julgado, da respectiva titularidade. Anote-se, entretanto, que os valores deverão ser transferidos e mantidos em uma conta específica vinculada ao presente processo falimentar, não havendo a presença de risco de dano a qualquer das partes até o deslinde do caso. Outrossim, há que se registrar que, considerando-se o lapso temporal em média existente entre a inscrição e o pagamento do precatório, é possível, se não provável, que a questão esteja definida e estabilizada antes mesmo do adimplemento, hipótese em que haverá liberação imediata para o legítimo credor. Nesses termos, considerando-se a Laginha Agroindustrial S/A (falida) a credora originária e encontrando-se sob análise a validade e eficácia das operações que transferiram tais créditos a terceiro às vésperas de sua recuperação judicial, e sendo a matéria, repise-se, de competência do Juízo falimentar, autorizamos que o precatório seja inscrito em nome da massa falida, observadas, insista-se, as cautelas ora registradas. Isso não significa afirmar, esclareça-se novamente, um julgamento definitivo em relação à titularidade do crédito, mas medida de cautela que viabilizará a imediata inscrição do precatório e o início do processamento dos procedimentos necessários ao seu pagamento. Ante o exposto, autorizamos a expedição do requisitório, caso cumpridos os demais requisitos legais, cuja verificação é de competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em nome da Laginha Agroindustrial S/A Falida (CNPJ nº 12.274.379/0001-0), recomendando sua inscrição com status bloqueado, sujeito a levantamento mediante alvará judicial, conforme permitido pelo art. 40, §2º, da Resolução n. CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017. Assevere-se que os recursos integralmente requisitados deverão permanecer à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada ao presente processo falimentar, com o objetivo de que o crédito seja liberado diretamente em favor do seu legítimo titular, mediante alvará ou meio equivalente quando do julgamento final acerca da validade e eficácia dos contratos de cessão de crédito e da operação de integralização de quotas realizadas pela falida. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal contendo o teor da presente decisão. Cumpra-se. Coruripe , 27 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella W. C. Pontes de Mendonça Juízes de Direito |
| 02/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Analisando os autos, verificamos que houve a arrecadação dos direitos creditórios que a massa falida detém, direta ou indiretamente, em decorrência do Processo de Execução nº 2001.34.00.000973-0 (0000975-08.2001.4.01.3400), oriundo da Ação Ordinária nº 96.16763-0 (0016672-45.1996.4.01.3400), pelo administrador judicial. Nesse sentido, considerando o disposto no art. 108 da Lei nº 11.101/05, HOMOLOGAMOS a arrecadação noticiada pelo auxiliar do juízo às fls. 83636 dos autos, para que surta seus devidos e legais efeitos. Por fim, determinamos que a Secretaria expeça ofício ao juízo da 9º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicando o teor do presente despacho. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 02/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o comitê de credores para se manifestar sobre a proposta de arrendamento formulada nos autos às fls. 84545/84550, no prazo de 15 (quinze) dias, pelas Usinas Coruripe, Caeté e Cooperativa Pindorama. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de março de 2019. Leandro de Castro Folly José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 01/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o petitório de fls. 85675/85676, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 20 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Adotem-se as seguintes providências: 1. Intimem-se das Fazendas Municipal, Estadual e Federal para que apresentem certidões dos referidos créditos tributários atualizados até a data da quebra, discriminando ainda quais valores representam tributos e quais valores são decorrentes de multa, nos termos da petição do Administrador Judicial às fls. 85621/85663 dos autos; 2. Intime-se o auxiliar do juízo para ciência acerca do relatório apresentado às fls. 85655/85663 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 01/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para ciência do relatório acostado às fls. 83533/83534, bem como para se manifestar sobre os petitórios de fls. 83553/83558 e 83574/83578, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 01/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 01/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 01/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 01/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 01/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2019/000573-3 Situação: Distribuído em 25/03/2019 16:09:22 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 01/04/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 01/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2019/000572-5 Situação: Distribuído em 25/03/2019 15:28:50 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 01/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/04/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 18 - Cumprimento de sentença |
| 01/04/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 18 - Cumprimento de sentença |
| 01/04/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 17 - Cumprimento de sentença |
| 01/04/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 17 - Cumprimento de sentença |
| 01/04/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 17 - Cumprimento de sentença |
| 01/04/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 17 - Cumprimento de sentença |
| 01/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001058-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/03/2019 16:27 |
| 01/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001076-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2019 17:27 |
| 01/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001066-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 28/03/2019 19:58 |
| 01/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001060-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2019 16:41 |
| 01/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001078-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2019 21:36 |
| 01/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70001007-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2019 23:02 |
| 01/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70001005-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 26/03/2019 20:36 |
| 01/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000984-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2019 18:14 |
| 01/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000983-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/03/2019 15:42 |
| 01/04/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 17 - Cumprimento de sentença |
| 22/03/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 17 - Cumprimento de sentença |
| 22/03/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 17 - Cumprimento de sentença |
| 21/03/2019 |
Conclusos
|
| 21/03/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o petitório de fls. 85675/85676, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 20 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000935-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2019 22:27 |
| 20/03/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Adotem-se as seguintes providências: 1. Intimem-se das Fazendas Municipal, Estadual e Federal para que apresentem certidões dos referidos créditos tributários atualizados até a data da quebra, discriminando ainda quais valores representam tributos e quais valores são decorrentes de multa, nos termos da petição do Administrador Judicial às fls. 85621/85663 dos autos; 2. Intime-se o auxiliar do juízo para ciência acerca do relatório apresentado às fls. 85655/85663 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/03/2019 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WCOR.19.70000900-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/03/2019 17:08 |
| 19/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 19/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000875-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2019 10:43 |
| 19/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0139/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2305 |
| 18/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 85.624/85.628, onde informa ter acostado os documentos de fls. 11.043/11.475 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de fevereiro de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 387.851,04 (Trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), relativos ao mês de março de 2019. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe,18 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 18/03/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 85.624/85.628, onde informa ter acostado os documentos de fls. 11.043/11.475 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de fevereiro de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 387.851,04 (Trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), relativos ao mês de março de 2019. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe,18 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000856-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2019 10:29 |
| 18/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0132/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2304 |
| 18/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0132/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2304 |
| 17/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000849-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2019 12:03 |
| 15/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000840-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2019 19:48 |
| 15/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000839-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2019 18:51 |
| 15/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de expediente protocolado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PEARL ("FIDC NP PEARL"), às fls. 83652/83661 dos autos do processo falimentar, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento e a suscitação de Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça em face da decisão proferida às fls. 83.189/83.194. O Requerente alega a incompetência do juízo falimentar para analisar a ineficácia e a validade de um contrato de cessão, sob a alegação de que não existiria nos autos requisitos suficientes que autorizem a análise da relação contratual firmada entre as partes. Ressalta que o negócio jurídico objeto de análise não foi pactuado dentro do período suspeito, nem se enquadra no rol do art. 129 da LRF, e que a alegada proximidade da data de celebração com o referido lapso não gera, por si só, qualquer efeito jurídico negativo à validade do contrato de cessão. Reafirma a alegação de incompetência aduzindo que a hipótese igualmente não se enquadra no art. 130 da LRF, porque, nesse caso, seria imprescindível comprovar a existência de consilium fraudis para que haja a revisão do negócio jurídico, e que o prazo da ação revocatória é de apenas 03 (três) anos. Alega que a cessão de direitos creditórios operou-se sem qualquer ressalva e o Administrador Judicial à época admitiu a validade da avença (fls. 50543/50546). Sustenta que o art. 76 da LRF, que prevê a competência universal do juízo falimentar é limitado para ações em que a massa figura no pólo passivo, o que resultaria na competência do foro estabelecido no Contrato de Cessão. Aduz, ademais, a incompetência do juízo falimentar para analisar a titularidade e a expedição do precatório federal, objeto da Ação Indenizatória nº 2001.34.00.000937-0, nos termos dos arts. 109, I e 100, § 6º da Constituição Federal e art. 516, II do Código de Processo Civil e que não é importante a definição da titularidade do precatório, porquanto tal discussão se lastrearia estritamente nos documentos contidos na Ação Indenizatória. É o breve relatório. Passamos a decidir. De acordo com o que dispõe a Lei nº 11.101/05 e conforme asseverado na decisão vergastada, o único juízo competente para dispor sobre questões que versem sobre interesses que afetam a universalidade de credores é o da falência, in casu, a 1ª Vara Cível de Coruripe/AL. Nesse sentido, o art. 76 da LRF que consagra a chamada "universalidade do juízo falimentar", prevê que o juiz que preside a falência é competente para todas as ações sobre as quais haja interesse da massa falida - e não apenas aquelas em que massa deva figurar no pólo passivo -, sob pena de restar esvaziada a intenção do legislador em proteger os ativos e a coletividade de credores, ou de serem prolatadas decisões conflitantes a respeito do mesmo tema caso, outro juízo fosse considerado competente para examinar determinadas questões. Ora, ao contrário do que alega o Requerente, resta clara a necessidade de fiscalização e análise, por parte do juízo falimentar, da validade e da eficácia de todas as operações firmadas pela massa falida, mesmo que estas tenham sido pactuadas sem qualquer ressalva do Administrador Judicial da época, ainda mais por terem ocorrido às vésperas do pedido de recuperação judicial. Com efeito, o sistema legislativo do regime falimentar busca tornar relativamente ineficazes ou inoponíveis quaisquer atos jurídicos que busquem esvaziar o patrimônio do falido, prejudicando credores e a par conditio creditorum. Nesses termos, no que diz respeito à validade, a lei prevê que preenchidos determinados requisitos, são revogáveis todos os atos praticados com a intenção de prejudicar credores. Por outro lado, no que pertine à ineficácia, esta poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou de forma incidental no curso do processo. Por fim, convém destacar que na hipótese sob análise, ao avocar a competência para aferir a validade e a eficácia de operações realizadas às vésperas da recuperação judicial, caberá ao juízo falimentar indicar, por mera consequência lógica, a titularidade do precatório a ser inscrito, não havendo nenhuma pretensão de prosseguir com a ação em detrimento da União ou inscrever diretamente o precatório. Assim, em razão da celeuma dizer respeito a um crédito de titularidade originária da Laginha Agro Industrial S.A, em especial por envolver operações firmadas pela massa falida às vésperas do seu pedido de recuperação judicial, e a discussão abranger um possível prejuízo para a universalidade de credores, resta evidente a fixação da competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL sobre o tema. Ante o exposto, cientes do Agravo de Instrumento interposto, mantemos a decisão agravada por seus próprios fundamentos, devendo a competência deste juízo falimentar ser reconhecida para que seja analisada a relação contratual entre a falida e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira ("FIDC") e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl ("Fundo Pearl"). Comunique-se ao relator. Cumpra-se. Coruripe , 08 de março de 2019. Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 85612/85613, narrando que o gerente do Banco do Brasil da agência de Coruripe/AL, que recebeu os alvarás para fins de pagamento dos credores - conforme decisão proferida por este juízo às fls. 85.502 e seguintes dos autos - entrou em contato para noticiar que, dentre os credores relacionados em um alvará específico, constam como beneficiários os falecidos: Reginaldo Ferreira de Andrade, Márcio Nascimento da Silva, José Edson dos Santos e Antônio Bandarra de Freitas. Noticiou, ademais, que os credores José Cícero do Nascimento e José Divino Alves estariam incluídos no documento com o nome divergente do constante na Receita Federal do Brasil - RFB. Alega que a instituição bancária em comento resta impossibilitada de realizar o pagamento parcial dos créditos sem que haja nova ordem deste juízo em razão das inconstâncias encontradas. É o breve relato. Acerca dos pontos apresentados, passamos a determinar que o Administrador Judicial adote as seguintes providências: 1. Oficie-se a agência do Banco do Brasil do município de Coruripe/AL, através de seu gerente, a fim de que proceda à continuidade do adimplemento dos créditos, até mesmo em relação ao alvará de fl. 85.509 dos autos, nos moldes da decisão proferida por este juízo, inclusive em relação aos credores José Cícero do Nascimento e José Divino Alves, tendo em vista que, conforme demonstrado pelo auxiliar do juízo, os erros na grafia decorreram de mero equívoco formal. 2. Consigne-se, todavia, no mesmo expediente, que em relação aos credores falecidos Reginaldo Ferreira de Andrade, Márcio Nascimento da Silva, José Edson dos Santos e Antônio Bandarra de Freitas, deverá haver a suspensão do pagamento, até que possa haver a intimação dos respectivos herdeiros nos autos, com vistas a regularizar a sucessão processual. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 15/03/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de expediente protocolado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PEARL ("FIDC NP PEARL"), às fls. 83652/83661 dos autos do processo falimentar, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento e a suscitação de Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça em face da decisão proferida às fls. 83.189/83.194. O Requerente alega a incompetência do juízo falimentar para analisar a ineficácia e a validade de um contrato de cessão, sob a alegação de que não existiria nos autos requisitos suficientes que autorizem a análise da relação contratual firmada entre as partes. Ressalta que o negócio jurídico objeto de análise não foi pactuado dentro do período suspeito, nem se enquadra no rol do art. 129 da LRF, e que a alegada proximidade da data de celebração com o referido lapso não gera, por si só, qualquer efeito jurídico negativo à validade do contrato de cessão. Reafirma a alegação de incompetência aduzindo que a hipótese igualmente não se enquadra no art. 130 da LRF, porque, nesse caso, seria imprescindível comprovar a existência de consilium fraudis para que haja a revisão do negócio jurídico, e que o prazo da ação revocatória é de apenas 03 (três) anos. Alega que a cessão de direitos creditórios operou-se sem qualquer ressalva e o Administrador Judicial à época admitiu a validade da avença (fls. 50543/50546). Sustenta que o art. 76 da LRF, que prevê a competência universal do juízo falimentar é limitado para ações em que a massa figura no pólo passivo, o que resultaria na competência do foro estabelecido no Contrato de Cessão. Aduz, ademais, a incompetência do juízo falimentar para analisar a titularidade e a expedição do precatório federal, objeto da Ação Indenizatória nº 2001.34.00.000937-0, nos termos dos arts. 109, I e 100, § 6º da Constituição Federal e art. 516, II do Código de Processo Civil e que não é importante a definição da titularidade do precatório, porquanto tal discussão se lastrearia estritamente nos documentos contidos na Ação Indenizatória. É o breve relatório. Passamos a decidir. De acordo com o que dispõe a Lei nº 11.101/05 e conforme asseverado na decisão vergastada, o único juízo competente para dispor sobre questões que versem sobre interesses que afetam a universalidade de credores é o da falência, in casu, a 1ª Vara Cível de Coruripe/AL. Nesse sentido, o art. 76 da LRF que consagra a chamada "universalidade do juízo falimentar", prevê que o juiz que preside a falência é competente para todas as ações sobre as quais haja interesse da massa falida - e não apenas aquelas em que massa deva figurar no pólo passivo -, sob pena de restar esvaziada a intenção do legislador em proteger os ativos e a coletividade de credores, ou de serem prolatadas decisões conflitantes a respeito do mesmo tema caso, outro juízo fosse considerado competente para examinar determinadas questões. Ora, ao contrário do que alega o Requerente, resta clara a necessidade de fiscalização e análise, por parte do juízo falimentar, da validade e da eficácia de todas as operações firmadas pela massa falida, mesmo que estas tenham sido pactuadas sem qualquer ressalva do Administrador Judicial da época, ainda mais por terem ocorrido às vésperas do pedido de recuperação judicial. Com efeito, o sistema legislativo do regime falimentar busca tornar relativamente ineficazes ou inoponíveis quaisquer atos jurídicos que busquem esvaziar o patrimônio do falido, prejudicando credores e a par conditio creditorum. Nesses termos, no que diz respeito à validade, a lei prevê que preenchidos determinados requisitos, são revogáveis todos os atos praticados com a intenção de prejudicar credores. Por outro lado, no que pertine à ineficácia, esta poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou de forma incidental no curso do processo. Por fim, convém destacar que na hipótese sob análise, ao avocar a competência para aferir a validade e a eficácia de operações realizadas às vésperas da recuperação judicial, caberá ao juízo falimentar indicar, por mera consequência lógica, a titularidade do precatório a ser inscrito, não havendo nenhuma pretensão de prosseguir com a ação em detrimento da União ou inscrever diretamente o precatório. Assim, em razão da celeuma dizer respeito a um crédito de titularidade originária da Laginha Agro Industrial S.A, em especial por envolver operações firmadas pela massa falida às vésperas do seu pedido de recuperação judicial, e a discussão abranger um possível prejuízo para a universalidade de credores, resta evidente a fixação da competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL sobre o tema. Ante o exposto, cientes do Agravo de Instrumento interposto, mantemos a decisão agravada por seus próprios fundamentos, devendo a competência deste juízo falimentar ser reconhecida para que seja analisada a relação contratual entre a falida e o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira ("FIDC") e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl ("Fundo Pearl"). Comunique-se ao relator. Cumpra-se. Coruripe , 08 de março de 2019. |
| 15/03/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 85612/85613, narrando que o gerente do Banco do Brasil da agência de Coruripe/AL, que recebeu os alvarás para fins de pagamento dos credores - conforme decisão proferida por este juízo às fls. 85.502 e seguintes dos autos - entrou em contato para noticiar que, dentre os credores relacionados em um alvará específico, constam como beneficiários os falecidos: Reginaldo Ferreira de Andrade, Márcio Nascimento da Silva, José Edson dos Santos e Antônio Bandarra de Freitas. Noticiou, ademais, que os credores José Cícero do Nascimento e José Divino Alves estariam incluídos no documento com o nome divergente do constante na Receita Federal do Brasil - RFB. Alega que a instituição bancária em comento resta impossibilitada de realizar o pagamento parcial dos créditos sem que haja nova ordem deste juízo em razão das inconstâncias encontradas. É o breve relato. Acerca dos pontos apresentados, passamos a determinar que o Administrador Judicial adote as seguintes providências: 1. Oficie-se a agência do Banco do Brasil do município de Coruripe/AL, através de seu gerente, a fim de que proceda à continuidade do adimplemento dos créditos, até mesmo em relação ao alvará de fl. 85.509 dos autos, nos moldes da decisão proferida por este juízo, inclusive em relação aos credores José Cícero do Nascimento e José Divino Alves, tendo em vista que, conforme demonstrado pelo auxiliar do juízo, os erros na grafia decorreram de mero equívoco formal. 2. Consigne-se, todavia, no mesmo expediente, que em relação aos credores falecidos Reginaldo Ferreira de Andrade, Márcio Nascimento da Silva, José Edson dos Santos e Antônio Bandarra de Freitas, deverá haver a suspensão do pagamento, até que possa haver a intimação dos respectivos herdeiros nos autos, com vistas a regularizar a sucessão processual. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000801-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2019 09:53 |
| 14/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0131/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2302 |
| 14/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0131/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2302 |
| 14/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 13/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0131/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Em razão do petitório formulado pelo Administrador Judicial às fls. 85.591/85.593 acerca das medidas relativas à barragem Imburi do Inácio, localizada na Usina Guaxuma, intimem-se, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias: 1. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Alagoas (SEMARH); 2. O representante legal do Ministério Público que atua nos autos da Falência; 3. O representante legal do Ministério Público da Comarca de Teotônio Vilela, AL. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 13/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0131/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a União (Fazenda Nacional) para fins de ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial à fl. 85.583 sobre a habilitação dos créditos requeridos às fls. 84.507 e ss. e 84.515 e ss. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 13/03/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Falido (Parte passiva) e Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros DESPACHO Em razão do petitório formulado pelo Administrador Judicial às fls. 85.591/85.593 acerca das medidas relativas à barragem Imburi do Inácio, localizada na Usina Guaxuma, intimem-se, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias: 1. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Alagoas (SEMARH); 2. O representante legal do Ministério Público que atua nos autos da Falência; 3. O representante legal do Ministério Público da Comarca de Teotônio Vilela, AL. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 13/03/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a União (Fazenda Nacional) para fins de ciência acerca da manifestação do Administrador Judicial à fl. 85.583 sobre a habilitação dos créditos requeridos às fls. 84.507 e ss. e 84.515 e ss. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 13/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000794-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2019 13:32 |
| 13/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0121/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2301 |
| 12/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0121/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial à fl. 85.538 dos autos, pleiteando a juntada de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0801131-67.2019.8.02.0000. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando o teor do decisum que analisou e concedeu o Pedido de Suspensão de Liminar interposto pelo Comitê de Credores da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., constata-se a determinação de continuidade da realização do leilão judicial da Usina Guaxuma e a suspensão dos efeitos do decisum monocrático prolatado pelo Desembargador Relator Klever Rêgo Loureiro, nos autos Mandado de Segurança nº 0806714-82.2018.8.02.0000, que havia decretado a suspensão da realização da hasta até posterior apreciação da proposta de arrendamento. Ante o exposto, determinamos seja cumprida a referida decisão, dando-se continuidade ao leilão de bens da Usina Guaxuma, devendo, todavia, a retomada do lapso temporal da realização da primeira praça correr levando em consideração apenas o período remanescente em relação ao prazo total estabelecido antes da suspensão, nos moldes do edital publicado nos autos. Nesses termos, considerando que a primeira praça ocorreria no período compreendido entre os dias 20 (vinte) a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2019, e que a decisão de suspensão do leilão foi publicada no dia 22 (vinte e dois) do mesmo mês, ou seja, dois dias após a vigência da hasta, os outros 07 (sete) dias remanescentes de duração daquela devem recomeçar a correr a partir de amanhã, dia 12 (doze) de março do corrente ano às 14:00 horas, que corresponde exatamente ao dia seguinte à publicação da decisão do Presidente do TJ/AL, que concedeu o pedido de suspensão de liminar, para findar no dia 18 (dezoito) de março às 14:00 horas. Anote-se, ademais, que caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda dos bens na primeira praça, a segunda seguir-se-à imediatamente, até às 14:00 horas do dia 30 (trinta) do mês de março, conforme prazo fixados no edital. Intimem-se o Leiloeiro oficial, o Administrador Judicial e o Comitê de Credores com urgência. Cumpra-se. Coruripe , 11 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. 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| 12/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0120/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2300 |
| 11/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000721-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2019 23:07 |
| 11/03/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial à fl. 85.538 dos autos, pleiteando a juntada de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0801131-67.2019.8.02.0000. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando o teor do decisum que analisou e concedeu o Pedido de Suspensão de Liminar interposto pelo Comitê de Credores da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., constata-se a determinação de continuidade da realização do leilão judicial da Usina Guaxuma e a suspensão dos efeitos do decisum monocrático prolatado pelo Desembargador Relator Klever Rêgo Loureiro, nos autos Mandado de Segurança nº 0806714-82.2018.8.02.0000, que havia decretado a suspensão da realização da hasta até posterior apreciação da proposta de arrendamento. Ante o exposto, determinamos seja cumprida a referida decisão, dando-se continuidade ao leilão de bens da Usina Guaxuma, devendo, todavia, a retomada do lapso temporal da realização da primeira praça correr levando em consideração apenas o período remanescente em relação ao prazo total estabelecido antes da suspensão, nos moldes do edital publicado nos autos. Nesses termos, considerando que a primeira praça ocorreria no período compreendido entre os dias 20 (vinte) a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2019, e que a decisão de suspensão do leilão foi publicada no dia 22 (vinte e dois) do mesmo mês, ou seja, dois dias após a vigência da hasta, os outros 07 (sete) dias remanescentes de duração daquela devem recomeçar a correr a partir de amanhã, dia 12 (doze) de março do corrente ano às 14:00 horas, que corresponde exatamente ao dia seguinte à publicação da decisão do Presidente do TJ/AL, que concedeu o pedido de suspensão de liminar, para findar no dia 18 (dezoito) de março às 14:00 horas. Anote-se, ademais, que caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda dos bens na primeira praça, a segunda seguir-se-à imediatamente, até às 14:00 horas do dia 30 (trinta) do mês de março, conforme prazo fixados no edital. Intimem-se o Leiloeiro oficial, o Administrador Judicial e o Comitê de Credores com urgência. Cumpra-se. Coruripe , 11 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se: O Comitê de Credores e o falido - através de seu curador -, para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias sobre o requerimento do Administrador Judicial às fls.85531/85532, item 3., que trata da nova proposta de acordo do sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, constante às fls. 83574 e ss. O Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento da Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto LTDA- ME às fls. 85515/85518. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 11/03/2019 |
Conclusos
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| 11/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/03/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se: O Comitê de Credores e o falido - através de seu curador -, para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias sobre o requerimento do Administrador Judicial às fls.85531/85532, item 3., que trata da nova proposta de acordo do sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, constante às fls. 83574 e ss. O Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento da Comércio Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto LTDA- ME às fls. 85515/85518. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de março de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 09/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000706-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2019 11:06 |
| 08/03/2019 |
Conclusos
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| 07/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0114/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2297 |
| 07/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0113/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2297 |
| 07/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0113/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2297 |
| 07/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0113/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2297 |
| 01/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000669-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2019 23:32 |
| 01/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0114/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Expeçam-se os alvarás nos termos do pedido formulado pelo Administrador Judicial às fls. 85347/85350 e conforme decisão prolatada nos autos, que recebeu a lista de credores consolidada até 11 (onze) de fevereiro de 2019 e autorizou a continuidade dos pagamentos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de março de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000665-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/03/2019 16:59 |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 01/03/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Expeçam-se os alvarás nos termos do pedido formulado pelo Administrador Judicial às fls. 85347/85350 e conforme decisão prolatada nos autos, que recebeu a lista de credores consolidada até 11 (onze) de fevereiro de 2019 e autorizou a continuidade dos pagamentos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de março de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 01/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando que o Código de Processo Civil aumentou de modo substancial os prazos para manifestação das partes, eventual pedido de dilação apenas se justifica quando demonstrada, no caso concreto, justa causa ou força maior. Nesse sentido, diante das alegações trazidas aos autos pelo Administrador Judicial à fl. 84750, deferimos o pedido de dilação de prazo, nos termos requeridos. Aguarde-se em cartório o decurso do lapso. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 01/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator, Em resposta ao ofício recebido através de malote digital, constante às fls. 84612/84621 dos autos do processo falimentar, que comunica decisão indeferindo pedido liminar no Conflito de Competência nº 163652/DF, interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - PEARL, servimo-nos do presente para prestar as informações solicitadas. A controvérsia gira em torno de operações realizadas entre a Laginha Agroindustrial S/A - Falida, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira ("FIDC") e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl ("Fundo Pearl"), este último o Suscitante, e que tiveram por objeto crédito decorrente de Ação de Indenização pela falida movida contra a União Federal. Às fls. 79.990 e seguintes, a administradora judicial noticiou a discussão travada nos autos da Ação Indenizatória nº 2001.00.000973-0, em tramite na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, acerca da titularidade do crédito nela reconhecida e, por consequência, do precatório a ser inscrito, no valor histórico de R$ 752.346.749,27. Na oportunidade, acostou petição submetida ao juízo federal, em que aduziu, em síntese, que: (i) no julgamento no curso da Ação Indenizatória, a Sexta Turma do TRF1 definiu os parâmetros a serem considerados pelo Juízo para expedição do precatório, devendo o Fundo Pearl se submeter ao concurso de credores para requerer os seus créditos; (ii) apenas a Laginha Agro Industrial S.A. - Falida figura como exequente nos autos do processo de execução, somente ela tendo legitimidade para requerer o recebimento do valor em nome próprio; (iii) os atos praticados pela Laginha Agro Industrial S.A - Falida no sentido de transferir seu crédito decorrente da mencionada Ação Indenizatória aos referidos fundos de investimento, às vésperas da recuperação judicial, são passiveis de nulidade em razão de terem sido celebrados em período suspeito; (iv) no curso da presente falência, a administradora judicial requereu que os fundos apresentassem documentos a fim de averiguar a existência de proveito da massa falida para fins de cumprir, ou não, o contrato bilateral formalizado entre as partes; e (v) em não entendendo o Juízo Federal por emitir de imediato o precatório em favor da Laginha Agro Industrial S.A. - Falida, requereu a suspensão do feito até que o Juízo Falimentar decida em definitivo a questão. Com relação específica ao item (iv) mencionado acima, deve ser ressaltado que este Juízo Falimentar deferiu o pleito do administrador judicial e intimou os fundos para prestarem tais informações. Apresentados os documentos pelos fundos, a administradora judicial está com prazo em curso para se manifestar. Ante o contexto, esse juízo falimentar proferiu, nos presentes autos (Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042), a decisão às fls. 83.189, em que se declarou competente para dispor sobre quaisquer questões que versem sobre interesses que possam afetar a universalidade de credores, em estrita observância ao que dispõe a Lei nº 11.101/05, o que inclui a competência para aferir a validade e eficácia de tais operações realizadas pela falida. Nesse sentido, o art. 76 do mesmo diploma legislativo, que consagra a chamada "universalidade do juízo falimentar", prevê que o juiz que conduz a falência é competente, em princípio, para todas as ações sobre as quais haja interesse da massa, sob pena de serem prolatadas decisões conflitantes a respeito do mesmo tema. Asseverou-se, ainda, no referido decisum, que como a celeuma envolve um crédito de titularidade originária da Laginha Agro Industrial S.A - Falida, em especial por envolver operações firmadas pela massa falida às vésperas do seu pedido de recuperação judicial, e a discussão abranger um possível prejuízo para a universalidade de credores, restaria evidente a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL sobre o caso em epigrafe. Nestes termos, concluiu-se que o reconhecimento da competência do juízo falimentar para proceder à análise da relação contratual entre a falida, o FIDC e o Fundo Pearl, com o intuito principal de prevenir eventual burla ao concurso de credores, respeitando-se a ordem de preferência legal. Prolatada a decisão, o Fundo Pearl suscitou o Conflito de Competência em comento, protocolou nos autos falimentares um pedido de reconsideração e interpôs Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, pendente de julgamento. Essencialmente, o Suscitante alega a existência de conflito positivo de competência entre os juízos falimentar e federal, e que este último é o competente para promover o cumprimento da sentença proferida contra a União e a expedição do precatório. Por seu turno, em sua manifestação em sede de pedido de reconsideração, às fls. 83652/83661, o Fundo aduziu a incompetência do juízo falimentar para analisar a ineficácia e a validade do contrato de cessão, sob a alegação de que não existiria nos autos requisitos suficientes que autorizem a análise da relação contratual firmada entre as partes. Reafirmou, ainda, a alegação de incompetência aduzindo que a hipótese igualmente não se enquadra no art. 130 da LRF, porque, nesse caso, seria imprescindível comprovar a existência de consilium fraudis para que haja a revisão do negócio jurídico e alega que o art. 76 da LRF, que prevê a competência universal do juízo falimentar, é limitada para ações em que a massa figura no pólo passivo, o que resultaria na competência do foro estabelecido no Contrato de Cessão. Aduziu, ademais, a incompetência do juízo falimentar para analisar a titularidade e a expedição do precatório federal, objeto da Ação Indenizatória nº 2001.34.00.000937-0, nos termos dos arts. 109, I e 100, § 6º da Constituição Federal e art. 516, II do Código de Processo Civil. Anote-se, por fim, que, analisando o pedido de reconsideração em comento, foi proferida decisão nos autos falimentares, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Registre-se, ainda, que não pretende este Juízo Universal usurpar a competência do Juízo Federal para processar a Ação Indenizatória e determinar a inscrição do crédito em precatório. Entretanto, conforme acima exposto, entende este Juízo Falimentar ser o competente para analisar e aferir a validade e eficácia de tais operações realizadas pela falida, em especial por terem sido firmadas às vésperas da recuperação judicial sendo, desta forma, igualmente competente este Juízo Falimentar para determinar em nome de quem deve ser inscrito o precatório. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Remetam-se as referidas informações ao Superior Tribunal de Justiça, através de malote digital, conforme os dados constantes à fl. 84612 dos autos. Cumpra-se. Coruripe , 28 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 01/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca: 1. Do pedido de habilitação de crédito às fls. 84733/84734; 2. Do requerimento de expedição de alvará para levantamento de depósito judicial às fls. 84740/84741; 3. Do pedido de retificação do edital de leilão às fls. 84756/84757; 4. Do pedido de fls. 84751/84754. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 01/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000663-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2019 14:40 |
| 01/03/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator, Em resposta ao ofício recebido através de malote digital, constante às fls. 84612/84621 dos autos do processo falimentar, que comunica decisão indeferindo pedido liminar no Conflito de Competência nº 163652/DF, interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - PEARL, servimo-nos do presente para prestar as informações solicitadas. A controvérsia gira em torno de operações realizadas entre a Laginha Agroindustrial S/A - Falida, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira ("FIDC") e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl ("Fundo Pearl"), este último o Suscitante, e que tiveram por objeto crédito decorrente de Ação de Indenização pela falida movida contra a União Federal. Às fls. 79.990 e seguintes, a administradora judicial noticiou a discussão travada nos autos da Ação Indenizatória nº 2001.00.000973-0, em tramite na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, acerca da titularidade do crédito nela reconhecida e, por consequência, do precatório a ser inscrito, no valor histórico de R$ 752.346.749,27. Na oportunidade, acostou petição submetida ao juízo federal, em que aduziu, em síntese, que: (i) no julgamento no curso da Ação Indenizatória, a Sexta Turma do TRF1 definiu os parâmetros a serem considerados pelo Juízo para expedição do precatório, devendo o Fundo Pearl se submeter ao concurso de credores para requerer os seus créditos; (ii) apenas a Laginha Agro Industrial S.A. - Falida figura como exequente nos autos do processo de execução, somente ela tendo legitimidade para requerer o recebimento do valor em nome próprio; (iii) os atos praticados pela Laginha Agro Industrial S.A - Falida no sentido de transferir seu crédito decorrente da mencionada Ação Indenizatória aos referidos fundos de investimento, às vésperas da recuperação judicial, são passiveis de nulidade em razão de terem sido celebrados em período suspeito; (iv) no curso da presente falência, a administradora judicial requereu que os fundos apresentassem documentos a fim de averiguar a existência de proveito da massa falida para fins de cumprir, ou não, o contrato bilateral formalizado entre as partes; e (v) em não entendendo o Juízo Federal por emitir de imediato o precatório em favor da Laginha Agro Industrial S.A. - Falida, requereu a suspensão do feito até que o Juízo Falimentar decida em definitivo a questão. Com relação específica ao item (iv) mencionado acima, deve ser ressaltado que este Juízo Falimentar deferiu o pleito do administrador judicial e intimou os fundos para prestarem tais informações. Apresentados os documentos pelos fundos, a administradora judicial está com prazo em curso para se manifestar. Ante o contexto, esse juízo falimentar proferiu, nos presentes autos (Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042), a decisão às fls. 83.189, em que se declarou competente para dispor sobre quaisquer questões que versem sobre interesses que possam afetar a universalidade de credores, em estrita observância ao que dispõe a Lei nº 11.101/05, o que inclui a competência para aferir a validade e eficácia de tais operações realizadas pela falida. Nesse sentido, o art. 76 do mesmo diploma legislativo, que consagra a chamada "universalidade do juízo falimentar", prevê que o juiz que conduz a falência é competente, em princípio, para todas as ações sobre as quais haja interesse da massa, sob pena de serem prolatadas decisões conflitantes a respeito do mesmo tema. Asseverou-se, ainda, no referido decisum, que como a celeuma envolve um crédito de titularidade originária da Laginha Agro Industrial S.A - Falida, em especial por envolver operações firmadas pela massa falida às vésperas do seu pedido de recuperação judicial, e a discussão abranger um possível prejuízo para a universalidade de credores, restaria evidente a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL sobre o caso em epigrafe. Nestes termos, concluiu-se que o reconhecimento da competência do juízo falimentar para proceder à análise da relação contratual entre a falida, o FIDC e o Fundo Pearl, com o intuito principal de prevenir eventual burla ao concurso de credores, respeitando-se a ordem de preferência legal. Prolatada a decisão, o Fundo Pearl suscitou o Conflito de Competência em comento, protocolou nos autos falimentares um pedido de reconsideração e interpôs Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, pendente de julgamento. Essencialmente, o Suscitante alega a existência de conflito positivo de competência entre os juízos falimentar e federal, e que este último é o competente para promover o cumprimento da sentença proferida contra a União e a expedição do precatório. Por seu turno, em sua manifestação em sede de pedido de reconsideração, às fls. 83652/83661, o Fundo aduziu a incompetência do juízo falimentar para analisar a ineficácia e a validade do contrato de cessão, sob a alegação de que não existiria nos autos requisitos suficientes que autorizem a análise da relação contratual firmada entre as partes. Reafirmou, ainda, a alegação de incompetência aduzindo que a hipótese igualmente não se enquadra no art. 130 da LRF, porque, nesse caso, seria imprescindível comprovar a existência de consilium fraudis para que haja a revisão do negócio jurídico e alega que o art. 76 da LRF, que prevê a competência universal do juízo falimentar, é limitada para ações em que a massa figura no pólo passivo, o que resultaria na competência do foro estabelecido no Contrato de Cessão. Aduziu, ademais, a incompetência do juízo falimentar para analisar a titularidade e a expedição do precatório federal, objeto da Ação Indenizatória nº 2001.34.00.000937-0, nos termos dos arts. 109, I e 100, § 6º da Constituição Federal e art. 516, II do Código de Processo Civil. Anote-se, por fim, que, analisando o pedido de reconsideração em comento, foi proferida decisão nos autos falimentares, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Registre-se, ainda, que não pretende este Juízo Universal usurpar a competência do Juízo Federal para processar a Ação Indenizatória e determinar a inscrição do crédito em precatório. Entretanto, conforme acima exposto, entende este Juízo Falimentar ser o competente para analisar e aferir a validade e eficácia de tais operações realizadas pela falida, em especial por terem sido firmadas às vésperas da recuperação judicial sendo, desta forma, igualmente competente este Juízo Falimentar para determinar em nome de quem deve ser inscrito o precatório. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Remetam-se as referidas informações ao Superior Tribunal de Justiça, através de malote digital, conforme os dados constantes à fl. 84612 dos autos. Cumpra-se. Coruripe , 28 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 01/03/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial à fls. 84.765/84.770 dos autos, requerendo autorização para dar continuidade ao procedimento de adimplemento dos créditos no processo falimentar. Apresenta nova lista de credores consolidada até a data de 11/02/2019, considerando os pagamentos realizados anteriormente e obtida em razão da inserção de novos dados decorrentes da análise de informações prestadas pelas Varas do Trabalho que firmaram acordo de cooperação para o pagamento dos credores trabalhistas, correções, novas habilitações de crédito e ações de impugnação. Aduz que a apresentação do rol atualizado não traz nenhum prejuízo àqueles que ainda não apresentaram certidões de habilitação de crédito, tendo em vista que a consolidação da lista é um trabalho contínuo durante o procedimento falimentar, que culmina na homologação do quadro geral de credores. Informa que, diante do pagamento de parcelas oriundas de alienações das usinas que eram de propriedade da massa (Vale do Paranaíba e Triálcool) e de existirem outros recursos depositados, o saldo que existe atualmente nas contas judiciais é de R$ 56.269.370,86 (cinquenta e seis milhões, duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), que deverão ser distribuídos para os credores. Requer a reserva da quantia de R$ 1.330.824,62 (um milhão, trezentos e trinta mil, oitocentos e vinte quatro reais e sessenta e dois centavos) para resguardar o pagamento de eventuais rescisões de 52 (cinquenta e dois) colaboradores da massa falida, que exercem atividades imprescindíveis para o seu funcionamento. Fundamenta o referido pedido no art. 84, I da Lei 11.101/05, que estabelece que os créditos relativos a serviços prestados após a decretação da falência deverão ser pagos com precedência a todos os outros e noticia que o referido valor se refere ao cálculo realizado no mês de janeiro de 2019, que será atualizado todas as vezes em que forem apresentadas novas listas consolidadas. Pleiteia também a autorização para dar continuidade ao pagamento dos credores conforme a ordem estabelecida nos artigos da Lei nº 11.101/05. Afirma que a primeira classe que já foi contemplada é a prevista no art. 84, I, que abrange os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Entretanto, informa que, diante da existência de novos pedidos de habilitação de crédito ocorridos após o último pagamento, alguns credores ainda foram habilitados na referida classe, cuja quitação corresponde ao montante de R$ 1.041.691,85 (um milhão, quarenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos). Aduz, ademais, que dentre as verbas classificadas no art. 84, I da Lei, encontra-se elencada a remuneração devida ao administrador judicial, que deve ser calculada em face do valor efetivamente recebido da realização do ativo. Requer, nesse sentido, a expedição de alvará para levantamento da quantia correspondente à parcela legal dos 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, calculada sobre o montante da realização do ativo, conforme dicção dos arts. 24 e 84, I da LRF e a reserva em conta bancária específica de 40% (quarenta por cento) dos seus honorários, também em conformidade com o art. 24, § 2º da LRF. Afirma que não existem quaisquer créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84, e pleiteia permissão para proceder também ao pagamento dos credores classificados no art. 84, V da LRF, que são aqueles cujas obrigações são resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LRF, ou após a decretação da falência, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, e os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, desde que respeitada a ordem estabelecida no art. 83. Alega, todavia, que o saldo remanescente disponível para pagamento não é suficiente a quitar o crédito total da referida classe, opinando que o adimplemento seja realizado de forma proporcional ao crédito de cada credor frente ao total da categoria. Informa que observou a existência de um pequeno número de credores titulares de créditos com saldo inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, que remanescerão após os pagamentos. Sustenta que seria benéfico aos procedimentos futuros o "arredondamento" do crédito desses 913 (novecentos e treze) credores, o que totalizaria a quantia de R$ 237.769,70 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), porquanto se promoveria a imediata a quitação de tais créditos trabalhistas e representaria a redução do número de transferências e procedimentos a serem realizados. Por fim, pleiteia o assentimento judicial para a realização de determinadas providências, com o fim de dar continuidade aos adimplementos, tais como a autorização para enviar diretamente às varas trabalhistas situadas fora do Estado de Alagoas os ofícios e os documentos que os acompanham, protocolando-os nos processos piloto da respectiva vara. É o relatório. Passamos a decidir. Conforme já decidido por este Juízo em momento anterior, a formação e manutenção do quadro de credores é responsabilidade é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, somente após a consolidação do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Com efeito, o art. 84 estabelece que deve ser observada uma regra ordinatória, especificamente prevista para os créditos que são classificados como extraconcursais, ou seja, aqueles possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Desse modo, com lastro no inciso I do art. 84, da LRF, primeiro deverão ser pagas as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Anote-se, entretanto, que no caso dos autos, conforme as informações apresentadas pelo administrador judicial, não há créditos enquadrados nos incisos II, III e IV do art. 84, razão pela qual se deve prosseguir o adimplemento dos demais valores conforme a hierarquia prevista na LRF. Assim, é que o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entre a decretação da recuperação judicial e a falência, fixando a ressalva que tais créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Com efeito, resta evidenciado que, cominando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, da LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Em seguida, deverão ser pagos os créditos trabalhistas originários da fase recuperacional (anteriormente à quebra da empresa), conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei, bem como sujeita os créditos ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Deste modo, conforme decisão já exarada por este juízo às fls. 72.811/72.816 dos autos do processo falimentar, os parâmetros de classificação dos créditos e a ordem de pagamento destes, com fundamento na Lei nº 11.101/05, serão, inicialmente: a) créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014) e demais créditos previstos no art. 84, inciso I, não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; b) créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Ademais, importante destacar que o salário mínimo a ser considerado como parâmetro para os cálculos de pagamento é aquele vigente à época da decretação da falência, conforme restou lavrado pelo ilustre professor Manoel Justino Bezerra Filho1: "Embora a lei não traga previsão expressa, o valor a ser considerado é o do salário mínimo do dia em que foi decretada a falência, até porque o parágrafo único do art. 18 fala em quadro geral de credores com valores "na data da () decretação da falência" e o inc. II do art. 9.º fala em " valor do crédito () até a data da decretação da falência". Portanto, levando-se em consideração as disposições legais e a lista consolidada até o dia 11 (onze) de fevereiro de 2019, apresentada pelo administrador judicial, cujos dados são decorrentes análise de informações prestadas pelas Varas do Trabalho que firmaram acordo de cooperação para o pagamento dos credores trabalhistas, da ocorrência de quitações e correções, bem como a partir da apresentação de novas habilitações de crédito e ações de impugnação, autorizamos a continuidade da ordem de pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Entretanto, há ainda duas questões relevantes postas pelo auxiliar do Juízo a serem analisadas. A primeira delas diz respeito à reserva de valores para futuro pagamento das rescisões trabalhistas dos colaboradores da massa falida, atualmente ativos. Segundo relata o Administrador Judicial, são 52 (cinquenta e dois) colaboradores cujas rescisões, atualmente, somariam R$ 1.330.824,62 (um milhão, quarenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos). Com efeito, se faz necessário o resguardo daqueles que atuam para que a massa falida obtenha êxito no desempenho de seus misteres. Não é demais ressaltar que tais colaboradores são responsáveis por todos os esforços prestados a fim de que sejam resguardados os ativos, as atividades sejam contínuas e o processo tenha seguimento de forma célere, objetiva e eficaz. Ademais, importante destacar que não há qualquer prejuízo à coletividade de credores, haja vista que o montante estará sempre à disposição do Juízo e será utilizado, quando o for, para pagamento de próprios credores da massa que também comporão, em determinado momento, a coletividade. Assim, resguardar o crédito dessas pessoas mostra-se plenamente justo e razoável, devendo o Administrador Judicial atualizar o montante sempre que apresentar nova lista de credores nos autos, a fim de que eventuais excedentes depositados na conta em apartado sejam utilizados para pagamento dos demais credores. A segunda questão relevante diz respeito ao pedido do ao auxiliar do Juízo quanto ao "arredondamento" dos credores cujo crédito remanescente seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduz serem 913 (novecentos e treze) credores, cujos créditos somam a importância de R$ 237.769,70 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos). De acordo com o auxiliar do Juízo, o aludido pagamento representaria a quitação de tais créditos, no que resultaria grande diminuição de procedimentos tanto para a massa falida quanto para as Varas do Trabalho que processam os pagamentos, o que representaria palpável benefício e agilidade na condução dos trabalhos, em razão do baixo montante mencionado frente à totalidade dos créditos. De fato, vislumbra-se considerável vantagem na adoção desta prática, visto que na atual fase dos pagamentos - rateio do valor dentre os credores de mesma classe - a quitação dos créditos somente seria possível quando do adimplemento de todos os credores da classe. Assim, em se tratando de um processo falimentar com 17.231 credores trabalhistas habilitados no art. 84, V, cumulado com o art. 83, I do mesmo diploma normativo, a redução de quase mil credores com baixo saldo de créditos habilitados se mostra útil e razoável. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, recebemos a lista de credores consolidada até a data de 11/02/2019 e DEFERIMOS os pedidos do Administrador Judicial, autorizando os comandos a seguir descritos: A) A reserva em conta judicial apartada da quantia de R$ 1.330.824,62 ((um milhão, trezentos e trinta mil, oitocentos e vinte quatro reais e sessenta e dois centavos) para o pagamento das futuras rescisões dos atuais colaboradores da massa falida, que deverão ser objeto de regular prestação de contas; B) O pagamento dos créditos habilitados na classe do art. 84, I, incluindo os 60% (sessenta por cento) dos honorários do administrador judicial, calculados sobre o valor efetivamente recebido da realização do ativo, conforme dicção dos arts. 24 e 84, I da Lei nº 11.101/05, bem como a abertura de conta judicial para destinação da reserva dos outros 40% (quarenta por cento) da remuneração, conforme o art. 24, § 2o da Lei nº 11.101/2005; C) O adimplemento proporcional dos créditos habilitados na classe do art. 84, V c/c art. 83, I, da LRF, em razão de não existirem créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84 da Lei nº 11.101/05, incluindo-se aqui o "arredondamento" dos créditos inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) para quitação dos 913 (novecentos e treze) credores representativos do montante de R$ 237.769,70 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), a fim de que sejam seus créditos quitados e, por consequência, excluídos da lista de credores; D) A autorização para que o administrador judicial possa enviar diretamente às varas do trabalho situadas fora do Estado de Alagoas os ofícios e os documentos que os acompanham, protocolando os nos processos piloto da respectiva vara. Assevere-se, entretanto, que às varas do trabalho, antes da realização dos pagamentos, devem certificar nos autos se já houve a quitação do referido crédito, e, em caso positivo, deverá ser reservado o valor para o adimplemento dos demais credores, segundo a ordem prevista em lei, com vistas a evitar pagamentos em duplicidade, além de conferir a presença da falida (Laginha Agroindustrital S.A.) no pólo passivo da demanda na qual constituído o crédito que se pretende pagar. Além disto, providencie o cartório a intimação do representante legal do Ministério Público, do Comitê de Credores, do falido e dos demais interessados, bem como a abertura de conta judicial para a destinação da reserva dos 40% (quarenta por cento) da remuneração do administrador judicial, conforme determina o art. 24, §2º da Lei nº 11.101/2005. Proceda o Administrador Judicial, ademais, à juntada da lista de credores consolidada até 11/02/2019 aos autos e à realização da divulgação da mesma em Diário Oficial, com vistas a conferir publicidade e dar ciência às partes interessadas. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 28 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 01/03/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca: 1. Do pedido de habilitação de crédito às fls. 84733/84734; 2. Do requerimento de expedição de alvará para levantamento de depósito judicial às fls. 84740/84741; 3. Do pedido de retificação do edital de leilão às fls. 84756/84757; 4. Do pedido de fls. 84751/84754. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 01/03/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando que o Código de Processo Civil aumentou de modo substancial os prazos para manifestação das partes, eventual pedido de dilação apenas se justifica quando demonstrada, no caso concreto, justa causa ou força maior. Nesse sentido, diante das alegações trazidas aos autos pelo Administrador Judicial à fl. 84750, deferimos o pedido de dilação de prazo, nos termos requeridos. Aguarde-se em cartório o decurso do lapso. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 27 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 28/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000660-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 28/02/2019 21:32 |
| 27/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000618-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2019 20:17 |
| 27/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000616-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2019 18:18 |
| 27/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000599-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2019 11:49 |
| 27/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000588-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2019 10:42 |
| 26/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000583-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2019 19:31 |
| 26/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000580-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2019 16:24 |
| 26/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000570-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/02/2019 12:06 |
| 25/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000555-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2019 17:26 |
| 25/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000547-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2019 10:45 |
| 22/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0096/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2291 |
| 21/02/2019 |
Conclusos
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| 21/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 83773/83776 dos autos, onde o Estado de Alagoas pleiteia a suspensão da realização do leilão da Usina Guaxuma, alegando a prolação de uma decisão homologatória de acordo judicial celebrado perante Tribunal de Justiça de Alagoas no ano de 2016 e atingida pelo manto da coisa julgada, através do qual a massa falida teria se comprometido a destinar um mil e quinhentos hectares em terras da referida usina para os movimentos sociais. Aduz, ademais, a existência de um processo administrativo, ainda em tramitação, onde a falida teria reconhecido débitos tributários perante o Estado de Alagoas e indicado os imóveis rurais denominados Fazendas Pedras, Coração de Maria, Capoeira de Dentro, Rua Nova, Tranquilidade e Santa Cristina como dação em pagamento para dar cumprimento ao pacto. Afirma que os referidos imóveis teriam sido incluídos no edital do leilão, razão pela qual requereu a suspensão da hasta pública até que ultimados os efeitos do acordo ou, subsidiariamente, a remarcação da praça, a fim de que se proceda à exclusão dos referidos bens. O Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 84675/84676 dos autos, opinando pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que os imóveis destinados ao cumprimento do pacto não são objeto do leilão. Informou, ademais, que compareceu a uma reunião realizada no dia 15 (quinze) de fevereiro do corrente mês, e que contou com a presença do Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o presidente do Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL, o representante legal do Estado de Alagoas e da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ/AL. Afirma que oportunidade foram dirimidos os pontos controvertidos acerca dos imóveis destinados ao cumprimento da transação judicial, reafirmando o fato de que todos empreenderão esforços para a viabilização da dação em pagamento dos imóveis ao Estado, visando o cumprimento do referido pacto. É o breve relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que os imóveis destinados ao perfazimento do acordo sob análise são os seguintes: Várzea de Cima, São José, Rua Nova, Santa Ana, Santa Cristina, Capoeira de Dentro, São José da Ribeira e Pedra. Pontue-se, ademais, que dos imóveis enumerados pelo Requerente, dois deles (as Fazendas Coração de Maria e Tranquilidade) foram substituídos pelas Fazendas Santa Ana, São José e Várzea de Cima, a pedido dos próprios movimentos sociais, intermediados pelo Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL. Com efeito, compulsando os documentos trazidos aos autos pelo auxiliar do juízo e analisando o edital de leilão da Usina Guaxuma, conclui-se que nenhum dos imóveis destinados ao cumprimento do acordo foi incluído na referida hasta, razão pela qual o pedido de suspensão da praça não merece prosperar. Nestes termos, considerando que os imóveis objeto de questionamento não foram encartados no edital, restando mantidos os termos do acordo judicial pactuado, afigura-se irrazoável a pretensão do Estado de Alagoas de requerer a suspensão o leilão até que ultimados os efeitos da transação, sob pena de incorrer em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando considerável risco à depreciação dos ativos, posto que o objetivo da falência é justamente a alienação dos bens da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do procedimento e da ocorrência de prejuízo aos credores. Cumpre asseverar, por fim que, na hipótese em epígrafe, a hasta foi determinada de forma totalmente regular e obedecendo aos parâmetros legais, porquanto o instrumento editalício foi devidamente homologado e publicado nos autos, sendo conferido a ele ampla publicidade, possibilitando a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão e abrangendo imóveis que não são aqueles destinados ao cumprimento do pacto formalizado com o Estado de Alagoas. Ante o exposto, INDEFERIMOS o pedido de suspensão do leilão, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, mantendo-se todos os termos das decisões anteriores acerca da realização da hasta. Intime-se. Coruripe , 20 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillipe Melo de Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 21/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0095/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2290 |
| 21/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0095/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2290 |
| 21/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0094/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2290 |
| 21/02/2019 |
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Relação :0094/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2290 |
| 21/02/2019 |
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Relação :0094/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2290 |
| 21/02/2019 |
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Relação :0094/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2290 |
| 21/02/2019 |
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Relação :0094/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2290 |
| 21/02/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 83773/83776 dos autos, onde o Estado de Alagoas pleiteia a suspensão da realização do leilão da Usina Guaxuma, alegando a prolação de uma decisão homologatória de acordo judicial celebrado perante Tribunal de Justiça de Alagoas no ano de 2016 e atingida pelo manto da coisa julgada, através do qual a massa falida teria se comprometido a destinar um mil e quinhentos hectares em terras da referida usina para os movimentos sociais. Aduz, ademais, a existência de um processo administrativo, ainda em tramitação, onde a falida teria reconhecido débitos tributários perante o Estado de Alagoas e indicado os imóveis rurais denominados Fazendas Pedras, Coração de Maria, Capoeira de Dentro, Rua Nova, Tranquilidade e Santa Cristina como dação em pagamento para dar cumprimento ao pacto. Afirma que os referidos imóveis teriam sido incluídos no edital do leilão, razão pela qual requereu a suspensão da hasta pública até que ultimados os efeitos do acordo ou, subsidiariamente, a remarcação da praça, a fim de que se proceda à exclusão dos referidos bens. O Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 84675/84676 dos autos, opinando pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que os imóveis destinados ao cumprimento do pacto não são objeto do leilão. Informou, ademais, que compareceu a uma reunião realizada no dia 15 (quinze) de fevereiro do corrente mês, e que contou com a presença do Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o presidente do Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL, o representante legal do Estado de Alagoas e da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ/AL. Afirma que oportunidade foram dirimidos os pontos controvertidos acerca dos imóveis destinados ao cumprimento da transação judicial, reafirmando o fato de que todos empreenderão esforços para a viabilização da dação em pagamento dos imóveis ao Estado, visando o cumprimento do referido pacto. É o breve relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que os imóveis destinados ao perfazimento do acordo sob análise são os seguintes: Várzea de Cima, São José, Rua Nova, Santa Ana, Santa Cristina, Capoeira de Dentro, São José da Ribeira e Pedra. Pontue-se, ademais, que dos imóveis enumerados pelo Requerente, dois deles (as Fazendas Coração de Maria e Tranquilidade) foram substituídos pelas Fazendas Santa Ana, São José e Várzea de Cima, a pedido dos próprios movimentos sociais, intermediados pelo Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL. Com efeito, compulsando os documentos trazidos aos autos pelo auxiliar do juízo e analisando o edital de leilão da Usina Guaxuma, conclui-se que nenhum dos imóveis destinados ao cumprimento do acordo foi incluído na referida hasta, razão pela qual o pedido de suspensão da praça não merece prosperar. Nestes termos, considerando que os imóveis objeto de questionamento não foram encartados no edital, restando mantidos os termos do acordo judicial pactuado, afigura-se irrazoável a pretensão do Estado de Alagoas de requerer a suspensão o leilão até que ultimados os efeitos da transação, sob pena de incorrer em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando considerável risco à depreciação dos ativos, posto que o objetivo da falência é justamente a alienação dos bens da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do procedimento e da ocorrência de prejuízo aos credores. Cumpre asseverar, por fim que, na hipótese em epígrafe, a hasta foi determinada de forma totalmente regular e obedecendo aos parâmetros legais, porquanto o instrumento editalício foi devidamente homologado e publicado nos autos, sendo conferido a ele ampla publicidade, possibilitando a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão e abrangendo imóveis que não são aqueles destinados ao cumprimento do pacto formalizado com o Estado de Alagoas. Ante o exposto, INDEFERIMOS o pedido de suspensão do leilão, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, mantendo-se todos os termos das decisões anteriores acerca da realização da hasta. Intime-se. Coruripe , 20 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillipe Melo de Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 21/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 20/02/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 17 - Embargos de Declaração |
| 20/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000486-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2019 16:13 |
| 20/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o comitê de credores para se manifestar sobre o pedido contido às fls. 83495/83502, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o referido lapso, intime-se sucessivamente o falido com o mesmo objetivo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 20/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para fins de ciência acerca das informações prestadas pela arrendatária COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES sobre: O Relatório de Atividades de Janeiro/2019 às fls. 84623/84625; 2. A retificação de informação apresentada no Relatório de Atividades de Setembro/2018 às fls.84648/84649. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 20/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação : Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls.84653/84657, onde informa ter acostado os documentos de fls. 10648/11042 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de janeiro de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 379.794,43 (trezentos e setenta e nove mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 1.056,16 (um mil cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), relativos ao mês de fevereiro de 2019. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe,20 de fevereiro de 2019 Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 20/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre: 1. A proposta de arrendamento formulada nos autos às fls. 84545/84550, no prazo de 15 (quinze) dias, pelas Usinas Coruripe, Caeté e Cooperativa Pindorama; 2. A proposta de aquisição de propriedades rurais da Usina Laginha pela via da adjudicação, conforme portaria da AGU nº 514/11) formulada pela União - Fazenda Nacional às fls. 84584/84586, em igual prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 20/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 82.950 e seguintes dos autos, por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.), arrematante de uma das unidades industriais de propriedade da falida localizadas no Estado de Minas Gerais. Alega que dois dos imóveis adquiridos em leilão se encontram registrados no cartório em nome dos antigos proprietários, anteriores à massa falida. Aduz que um trecho do primeiro deles, especificamente uma área rural de 1.237,35 hectares, localizada na Fazenda Pirapitinga (Gleba Germina), está registrado em nome de Bartira Agropecuária S/A. Requereu seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis do Município de Monte Alegre de Minas/MG, a fim de que se proceda à averbação na Matrícula nº 524, para constar a aquisição da área de 1.237,35 hectares em seu favor, vez que arrematou o bem em hasta pública. Asseverou que, nesse caso, passará a existir um condomínio entre a Requerente e a Bartira, e que, após o registro, caberá às empresas providenciarem o georreferenciamento e as respectivas divisões, com o posterior desmembramento das matrículas. Por outro lado, no que pertine ao segundo imóvel, afirma que quanto a este a massa falida detinha apenas os direitos aquisitivos da área de 63.82,75 hectares, denominada de Fazenda Caçada, registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob nº R.4/9.584, localizado no Município de Ituiutaba/MG. Quanto a este ponto, pleiteia seja oficiado o Cartório de Registro de Ituiutaba, a fim de que seja determinada a alteração no registro da Matrícula nº 9.584, para constar a aquisição da propriedade através da arrematação em leilão judicial. Por fim, requereu subsidiariamente, nas duas hipóteses, que a massa promova a transferência dos imóveis para si e, ato contínuo, o faça para a Requerente. Instada a se manifestar nos autos, a Bartira Agropecuária S/A protocolou petitório às fls. 83509, assentindo com o pleito da Arrematante. Intimado, o Administrador Judicial afirmou, às fls. 84533/84534, através da documentação encontrada, que as alegações da Requerente são genuínas, e opinou de forma favorável ao pedido. É o breve relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, compulsando as alegações e a documentação constantes dos autos, cumpre reconhecer que, não obstante se verifique a ausência de registro em nome da massa falida nas respectivas matrículas, os direitos sobre os imóveis eram de titularidade da mesma e foram adquiridos pela Arrematante em sede de hasta pública. Ora, em sendo o leilão um modo originário de aquisição da propriedade, torna-se despicienda a verificação de quem é seu anterior proprietário no competente registro de imóveis, porquanto o imóvel é transferido ao Arrematante livre de qualquer ônus, restando a arrematação perfeita e acabada depois de atendidas todas as formalidades previstas nos artigos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFERIMOS o pedido em epígrafe, determinando: a) Seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas/MG, para que proceda à averbação na Matrícula nº 524, referente à Fazenda Pirapitinga (Gleba Germina), com a finalidade de constar a aquisição da área de 1.237,35 hectares em favor da arrematante Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.) através de leilão judicial realizado nestes autos. Assevere-se que passará a existir um condomínio entre a Requerente e a Bartira Agropecuária S.A., e que, após o registro, caberá à ambas providenciarem o georreferenciamento e as respectivas divisões, com o posterior desmembramento das matrículas; b) Seja oficiado o cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Ituiutaba/MG, para que proceda à averbação na Matrícula R.4/9.584, referente ao imóvel Fazenda Caçada, para constar aquisição da propriedade da área de 1.237,35 hectares, em favor da arrematante Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.) através de leilão judicial realizado nestes autos. Cumpra-se. Coruripe , 14 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo de Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 20/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0095/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o comitê de credores para se manifestar sobre o pedido contido às fls. 83495/83502, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o referido lapso, intime-se sucessivamente o falido com o mesmo objetivo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 20/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0095/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre: 1. A proposta de arrendamento formulada nos autos às fls. 84545/84550, no prazo de 15 (quinze) dias, pelas Usinas Coruripe, Caeté e Cooperativa Pindorama; 2. A proposta de aquisição de propriedades rurais da Usina Laginha pela via da adjudicação, conforme portaria da AGU nº 514/11) formulada pela União - Fazenda Nacional às fls. 84584/84586, em igual prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 20/02/2019 |
Conclusos
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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para fins de ciência acerca das informações prestadas pela arrendatária COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES sobre: O Relatório de Atividades de Janeiro/2019 às fls. 84623/84625; 2. A retificação de informação apresentada no Relatório de Atividades de Setembro/2018 às fls.84648/84649. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/02/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação : Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls.84653/84657, onde informa ter acostado os documentos de fls. 10648/11042 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de janeiro de 2019. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 379.794,43 (trezentos e setenta e nove mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 1.056,16 (um mil cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), relativos ao mês de fevereiro de 2019. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe,20 de fevereiro de 2019 Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000462-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2019 19:37 |
| 19/02/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 82.950 e seguintes dos autos, por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.), arrematante de uma das unidades industriais de propriedade da falida localizadas no Estado de Minas Gerais. Alega que dois dos imóveis adquiridos em leilão se encontram registrados no cartório em nome dos antigos proprietários, anteriores à massa falida. Aduz que um trecho do primeiro deles, especificamente uma área rural de 1.237,35 hectares, localizada na Fazenda Pirapitinga (Gleba Germina), está registrado em nome de Bartira Agropecuária S/A. Requereu seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis do Município de Monte Alegre de Minas/MG, a fim de que se proceda à averbação na Matrícula nº 524, para constar a aquisição da área de 1.237,35 hectares em seu favor, vez que arrematou o bem em hasta pública. Asseverou que, nesse caso, passará a existir um condomínio entre a Requerente e a Bartira, e que, após o registro, caberá às empresas providenciarem o georreferenciamento e as respectivas divisões, com o posterior desmembramento das matrículas. Por outro lado, no que pertine ao segundo imóvel, afirma que quanto a este a massa falida detinha apenas os direitos aquisitivos da área de 63.82,75 hectares, denominada de Fazenda Caçada, registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob nº R.4/9.584, localizado no Município de Ituiutaba/MG. Quanto a este ponto, pleiteia seja oficiado o Cartório de Registro de Ituiutaba, a fim de que seja determinada a alteração no registro da Matrícula nº 9.584, para constar a aquisição da propriedade através da arrematação em leilão judicial. Por fim, requereu subsidiariamente, nas duas hipóteses, que a massa promova a transferência dos imóveis para si e, ato contínuo, o faça para a Requerente. Instada a se manifestar nos autos, a Bartira Agropecuária S/A protocolou petitório às fls. 83509, assentindo com o pleito da Arrematante. Intimado, o Administrador Judicial afirmou, às fls. 84533/84534, através da documentação encontrada, que as alegações da Requerente são genuínas, e opinou de forma favorável ao pedido. É o breve relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, compulsando as alegações e a documentação constantes dos autos, cumpre reconhecer que, não obstante se verifique a ausência de registro em nome da massa falida nas respectivas matrículas, os direitos sobre os imóveis eram de titularidade da mesma e foram adquiridos pela Arrematante em sede de hasta pública. Ora, em sendo o leilão um modo originário de aquisição da propriedade, torna-se despicienda a verificação de quem é seu anterior proprietário no competente registro de imóveis, porquanto o imóvel é transferido ao Arrematante livre de qualquer ônus, restando a arrematação perfeita e acabada depois de atendidas todas as formalidades previstas nos artigos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFERIMOS o pedido em epígrafe, determinando: a) Seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas/MG, para que proceda à averbação na Matrícula nº 524, referente à Fazenda Pirapitinga (Gleba Germina), com a finalidade de constar a aquisição da área de 1.237,35 hectares em favor da arrematante Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.) através de leilão judicial realizado nestes autos. Assevere-se que passará a existir um condomínio entre a Requerente e a Bartira Agropecuária S.A., e que, após o registro, caberá à ambas providenciarem o georreferenciamento e as respectivas divisões, com o posterior desmembramento das matrículas; b) Seja oficiado o cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Ituiutaba/MG, para que proceda à averbação na Matrícula R.4/9.584, referente ao imóvel Fazenda Caçada, para constar aquisição da propriedade da área de 1.237,35 hectares, em favor da arrematante Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.) através de leilão judicial realizado nestes autos. Cumpra-se. Coruripe , 14 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo de Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000454-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2019 12:57 |
| 19/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre: 1. A proposta de arrendamento formulada nos autos às fls. 84545/84550, no prazo de 15 (quinze) dias, pelas Usinas Coruripe, Caeté e Cooperativa Pindorama; 2. A proposta de aquisição de propriedades rurais da Usina Laginha pela via da adjudicação, conforme portaria da AGU nº 514/11) formulada pela União - Fazenda Nacional às fls. 84584/84586, em igual prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o comitê de credores para se manifestar sobre o pedido contido às fls. 83495/83502, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o referido lapso, intime-se sucessivamente o falido com o mesmo objetivo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000437-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2019 16:25 |
| 18/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 15/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000420-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2019 15:58 |
| 15/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000415-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 15/02/2019 11:31 |
| 15/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0078/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2286 |
| 15/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0078/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2286 |
| 15/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0078/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2286 |
| 14/02/2019 |
Conclusos
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| 14/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000408-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2019 18:10 |
| 14/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000406-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2019 17:34 |
| 14/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000405-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2019 15:56 |
| 14/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os petitórios de fls. 84507/84508 e 84515/84516 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. 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| 14/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Oficie-se o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, em resposta ao Ofício nº 00003/19 (anexado à fl. 84.522 dos autos), para que redirecione o crédito pertencente à Lucas Rafael Silva de Abreu (ref. à RT nº 0010128-71.2016.5.03.0176) para a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba/MG, através da Conta Judicial 3989 da Caixa Econômica Federal, vinculada ao Processo nº 0010012-36.2014.5.03.0176. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o requerimento formulado pelo Estado de Alagoas às fls. 83773/83776 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE) |
| 14/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Oficie-se o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, em resposta ao Ofício nº 00003/19 (anexado à fl. 84.522 dos autos), para que redirecione o crédito pertencente à Lucas Rafael Silva de Abreu (ref. à RT nº 0010128-71.2016.5.03.0176) para a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba/MG, através da Conta Judicial 3989 da Caixa Econômica Federal, vinculada ao Processo nº 0010012-36.2014.5.03.0176. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os petitórios de fls. 84507/84508 e 84515/84516 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o requerimento formulado pelo Estado de Alagoas às fls. 83773/83776 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de fevereiro de 2019. Leandro de Castro Folly Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0074/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2285 |
| 13/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000395-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2019 17:07 |
| 13/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0074/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para ciência do relatório acostado às fls. 83533/83534, bem como para se manifestar sobre os petitórios de fls. 83553/83558 e 83574/83578, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 13/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 13/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 12/02/2019 |
Certidão
Genérico |
| 12/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000378-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 12/02/2019 11:12 |
| 12/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000377-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 12/02/2019 10:44 |
| 12/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0069/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2283 |
| 12/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0069/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2283 |
| 12/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0069/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2283 |
| 11/02/2019 |
Conclusos
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| 11/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em resposta ao expediente de fls. 83387/83388, remetido pela Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, expeça-se ofício ao referido juízo, contendo cópia da manifestação do Administrador Judicial (fl. 83634), onde informa que procederá à habilitação do crédito da União de forma administrativa. Cumpra-se. Coruripe(AL), 06 de fevereiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 11/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de ofício oriundo do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, solicitando informações acerca do deferimento ou não da gratuidade da justiça ao arrematante NK017 Empreendimentos e Participações S.A., para fins de cumprimento de carta precatória expedida após o requerimento formulado pelo mesmo às fls. 72.310/72.312 destes autos. Ocorre que, no caso em epígrafe, o ato em comento não foi requisitado através da assistência judiciária, e igualmente não se trata de hipótese de entidade isenta do pagamento de custas, razão pela qual não foi concedida a justiça gratuita por este juízo deprecante. Assevere-se, entretanto, que não foram recolhidas as custas processuais referentes à diligência. Ante o exposto, intime-se a interessada NK017 Empreendimentos e Participações S.A., para proceder ao recolhimento das custas da referida carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, depositando no cartório deste juízo deprecante a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato, nos termos do art. 266 do Código de Processo Civil, sob pena de devolução da carta. Por fim, cumpra-se o item "5" do ofício de fls. 83563/83564 dos autos. Coruripe(AL), 07 de fevereiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 11/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os expedientes de fls. 83390/83398, 83637/83646 e 83711/83712, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de fevereiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 11/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000371-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 11/02/2019 14:41 |
| 11/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0063/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2282 |
| 11/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0063/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2282 |
| 11/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0063/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2282 |
| 11/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0063/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2282 |
| 11/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0063/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2282 |
| 11/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0063/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2282 |
| 08/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Classe do Processo: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DESPACHO Por mais uma oportunidade, compulsando os autos, constato alguns requerimentos e manifestações que passo a analisar: Consta ás fls. 9906/9909, requerimento promovido pela Brasil Distressed Consultoria (Volume 50), onde alega que firmou junto à Gilberto Pereira da Costa Transportadora, instrumento particular de cessão de crédito, onde esta última cedeu à primeira, créditos de sua titularidade, e que, a Recuperanda/Devedora foi devidamente notificada acerca de tal cessão, e ao final requereu a liberação/levantamento do valor de R$ 6.879,28, valor esse depositado pela Devedora em favor do Credor/Cedente em data de 04.10.2011. Pois bem, posteriormente, às fls. 9910/10000 (Volume 50) e fls. 10001/10114 (Volume 51)-continuação, a Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, manifestou acerca do pedido formulado pela cessionária Brasil Distressed Consultoria, alegando em matéria de defesa que não concordou com a cessão realizada, que se opôs de forma clara e firme, tendo apresentado contra-notificação. Alegou ainda que a cedente é devedora dela, Laginha, em condenações trabalhistas pagas pela própria Recuperanda e que seriam de responsabilidade da Gilberto Transportadora tais encargos. Pugnou ao final que seja determinada a compensação da integralidade dos créditos da Gilberto Transportadora e a liberação do depósito em favor da própria Laginha Agro Industrial S/A, ou de outra forma, que o depósito efetuado fique retido até ulterior decisão. Em seguida, às fls. 10188/10198 (Volume 51), novamente a empresa Brasil Distressed Consultoria rebate as afirmativas da Laginha, alegando em resumo que a Recuperanda não apresentou qualquer oposição à notificação feita, e que somente fez passado mais de 03(três) meses após ter sido notificada, ou seja, em 30 de agosto de 2011, quando enviou por mensagem eletrônica sua contra-notificação pelo remetente, Sr. Isaac Alexandre. Devo ressaltar que para uma melhor decisão no caso acima explicitado, necessário se faz que a empresa Brasil Distressed Consultoria faça anexar nos autos, dentro do prazo de 10(dez) dias, cópia da mensagem eletrônica da contra-notificação enviada pelo Sr. Isaac Alexandre, no dia 30 de agosto de 2011, conforme relatou em sua sustentação escrita. Determino ainda por outro lado, que a Recuperanda/Devedora Laginha Agro Industrial S/A faça prova do alegado quanto ao envio da contra-notificação endereçada a empresa Brasil-Distressed Consultoria Empresarial Ltda, via POSTAL/SEDEX, conforme alegado à fl. 10.067 (Volume 51), anexando aos autos cópia dos documentos do correio (comprobatório), dentro de igual prazo de 10(dez) dias. Adiante, às fls. 9868/9905 (Volume 50), observo juntada do Agravo de Instrumento interposto por Calyon e Natixis junto ao Egrégio Tribunal de Justiça, ficando assim cientificado este juízo. No que pertine ao depósito realizado á fl. 10.161, autorizo a sua liberação. Expeça-se o devido Alvará. No Volume 52 dos autos, percebo requerimento da Fazenda Pública Estadual constante às fls. 10.266/10.277, onde ao final do petitório pugnou pela habilitação de todos os créditos fiscais na recuperação judicial, determinando este juízo a forma de parcelamento sem a necessidade de convolar a recuperação em falência. Com relação a tal pleito, determino que seja intimada a Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A para que no prazo de 10(dez) dias possa manifestar. Às fls. 10.285/10287 (Volume 52), existe manifestação do Sr. Administrador Judicial onde informa e responde aos vários ofícios encaminhados pelos deversos juízos trabalhistas e justiça comum estadual, razão pela qual, determino que sejam extraídas cópias da citada manifestação e remetidas a 4ª Vara do Trabalho em Maceió/AL, a Vara do Trabalho em São Miguel dos Campos/AL e 2ª Vara Cível da Comarca de ituiutaba/MG, para o devido conhecimento. Em relação a outra manifestação do Sr. Administrador Judicial inserida às fls. 10.288/10.290 (Volume 52), onde sugere a indicação e nomeação de especialista na área financeira/bancária para dirimir as dúvidas acerca da real quantia a ser paga ao credor Banco do Nordeste do Brasil S/A-BNB, objetivando assim constatar se o valor pago pela Recuperanda está em conformidade com o determinado no anexo 12 do Plano de Recuperação, entendo perfeitamente pertinente, pois, com absoluta certeza , uma vez realizada perícia técnica financeira/bancária, o seu resultado/conclusão trará elementos confiáveis para uma decisão correta, razão pela qual, acolhendo a sugestão apresentada pelo Administrador Judicial, DETERMINO que seja oficiado ao Conselho Regional de Economia do Estado de Alagoas, para que informe a este juízo, com urgência, relação de profissionais aptos/habilitados ( peritos) que possa ser nomeado objetivando análise de dados financeiros/bancários, especialistas em cálculos de valores de parcelas bancárias, empréstimos, juros de mora, dentre outros. Com relação ao requerimento de fls. 10297/10304 e demais documentos em anexo, tendo como requerente o Sr. Wladimir Vieira da Silva, determino que seja intimada a Recuperanda para a devida manifestação em 10(dez) dias. À fl. 10311, a Comercial Gerdau de Aços S/A requereu o levantamento dos valores depositados em juízo pela Recuperanda em seu favor, assim sendo, defiro o requerido uma vez certificado pela secretaria o citado depósito. Expeça-se o alvará pertinente. Posteriormente, verifico ainda informação da Recuperanda acerca de depósito judicial realizado em favor do Credor Banco do Nordeste do Brasil S/A, consoante fls. 10471/10473, assim sendo, intime-se o referido Credor para requerer o que entender de direito. Determino ainda que seja o Sr. Administrador Judicial devidamente intimado para prestar as devidas informações aos juízos requisitantes dos ofícios constantes às fls. 10475 e 10476, anexando cópias de tais expedientes. Prazo de 10(dez) dias, devendo o Sr. Administrador prestar as informações diretamente aos Juízos reportados. Por derradeiro, com referência ao requerimento formulado pela Sesso Rolamentos Ltda, onde pugna pela habilitação retardatária ( fls. 9845/9867 - Volume 50), determino o seu desentranhamento com seus respectivos documentos anexados, uma vez que fora juntado aos autos principais de forma equivocada, tendo em vista que deve o mesmo incidente ser instaurado em autos apartados, conforme preceito legal estabelecido no art. 10, § 5º , da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se, e proceda-se com urgência as intimações e expedição dos ofícios necessários. Coruripe(AL), 29 de fevereiro de 2012 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 08/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em resposta ao expediente de fls. 83387/83388, remetido pela Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, expeça-se ofício ao referido juízo, contendo cópia da manifestação do Administrador Judicial (fl. 83634), onde informa que procederá à habilitação do crédito da União de forma administrativa. Cumpra-se. Coruripe(AL), 06 de fevereiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 08/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0063/2019 Teor do ato: DESPACHO. Na análise dos autos em questão, verifica-se, às fls. 7884/7885, requerimento da recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, onde informa a tramitação do agravo de petição nº 0075800-19.2007.5-19.0007, junto ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, figurando como Agravante LUG TAXI AEREO, SOLANGE PEREIRA DE LYRA, JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA e LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, o qual visa a suspensão de execução trabalhista em desfavor da empresa LUG TAXI AEREO, empresa do mesmo0 grupo econômico da recuperanda. Em continuidade, a Recuperanda informa que a LUG a fim de garantir a mencionada execução, nomeou à penhora a aeronave NE 821, CARAJÁ - série 820, de propriedade da recuperanda, à época autorizada tal constrição pela própria recuperanda que não se encontrava em processo de recuperação judicial. Ao final, informa que no último dia 19 de outubro de 2010, a LUG foi intimada através do Diário eletrônico da Justiça do Trabalho a comprovar a autorização do juízo da recuperação judicial para que o bem (aeronave NE 821, CARAJA - série 820 ) possa ser utilizado para garantia da execução trabalhista, razão pela qual, requer a devida autorização deste juízo, uma vez que não recai sobre tal bem nenhum ônus ou gravame. À semelhança do que ocorria na concordata da lei anterior, na Recuperação Judicial, a devedora mantém a administração de sua empresa, porém com algumas limitações. Uma delas, por exemplo, consiste na proibição de alienar bens do ativo permanente salvo se houver autorização judicial ou se constar no PRJ devidamente aprovado e em execução. Tempestivamente, necessário lembrar que o Sr. Administrador, recentemente (fls. 7646/7647) apresentou manifestação nestes autos, informando que "vem acompanhando, com atenção especial, o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado (...) pela Assembleia Geral de Credores (...). E, em razão desse acompanhamento, verificou-se que as obrigações incontroversas assumidas pela recuperanda, em seu plano de recuperação judicial, mormente o pagamento de créditos trabalhistas e da primeira parcela dos juros dos credores de direitos real foram adimplidas". Posteriormente reconheceu que "diante desse cenário, parece claro que todo o esforço empreendido por credores e recuperanda na assembleia geral de credores , que resultou na aprovação do plano de recuperação judicial, não foi em vão". Tudo isso vem somar ao entendimento já esposado anteriormente, noutras decisões, de que a preservação da empresa, devido à função social que esta desempenha, deve ser buscada pelo Judiciário, nos limites da Lei. Diante de todas as razões anteriormente expostas , DEFIRO o pleito realizado pela Recuperanda, autorizando-a à disponibilizar, oferecendo em garantia o bem consistente da AERONAVE NE 821 - CARAJÁ - Série 820, para que possa ser penhorada a fim de garantir a execução trabalhista - Processo 007 5800-19.2007.5.19.0007 ( 19ª Região ), tendo em vista que sobre tal bem não recai qualquer ônus ou gravame de quaisquer espécie. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Coruripe/AL, 03 de novembro de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 08/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os expedientes de fls. 83390/83398, 83637/83646 e 83711/83712, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de fevereiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 08/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de ofício oriundo do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, solicitando informações acerca do deferimento ou não da gratuidade da justiça ao arrematante NK017 Empreendimentos e Participações S.A., para fins de cumprimento de carta precatória expedida após o requerimento formulado pelo mesmo às fls. 72.310/72.312 destes autos. Ocorre que, no caso em epígrafe, o ato em comento não foi requisitado através da assistência judiciária, e igualmente não se trata de hipótese de entidade isenta do pagamento de custas, razão pela qual não foi concedida a justiça gratuita por este juízo deprecante. Assevere-se, entretanto, que não foram recolhidas as custas processuais referentes à diligência. Ante o exposto, intime-se a interessada NK017 Empreendimentos e Participações S.A., para proceder ao recolhimento das custas da referida carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, depositando no cartório deste juízo deprecante a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato, nos termos do art. 266 do Código de Processo Civil, sob pena de devolução da carta. Por fim, cumpra-se o item "5" do ofício de fls. 83563/83564 dos autos. Coruripe(AL), 07 de fevereiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 08/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Relação: 0029/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo administrador judicial, onde informa ter acostado os documentos de fls. 10.070/10.647. aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de dezembro de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 386.215,34 (trezentos e oitenta seis mil, duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 1.056,16 (um mil e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), relativos ao mês de janeiro de 2019. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 15 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. 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LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 08/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80000245-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/02/2019 10:08 |
| 08/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de ofício oriundo do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, solicitando informações acerca do deferimento ou não da gratuidade da justiça ao arrematante NK017 Empreendimentos e Participações S.A., para fins de cumprimento de carta precatória expedida após o requerimento formulado pelo mesmo às fls. 72.310/72.312 destes autos. Ocorre que, no caso em epígrafe, o ato em comento não foi requisitado através da assistência judiciária, e igualmente não se trata de hipótese de entidade isenta do pagamento de custas, razão pela qual não foi concedida a justiça gratuita por este juízo deprecante. Assevere-se, entretanto, que não foram recolhidas as custas processuais referentes à diligência. Ante o exposto, intime-se a interessada NK017 Empreendimentos e Participações S.A., para proceder ao recolhimento das custas da referida carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, depositando no cartório deste juízo deprecante a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato, nos termos do art. 266 do Código de Processo Civil, sob pena de devolução da carta. Por fim, cumpra-se o item "5" do ofício de fls. 83563/83564 dos autos. Coruripe(AL), 07 de fevereiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os expedientes de fls. 83390/83398, 83637/83646 e 83711/83712, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de fevereiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em resposta ao expediente de fls. 83387/83388, remetido pela Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, expeça-se ofício ao referido juízo, contendo cópia da manifestação do Administrador Judicial (fl. 83634), onde informa que procederá à habilitação do crédito da União de forma administrativa. Cumpra-se. Coruripe(AL), 06 de fevereiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 06/02/2019 |
Conclusos
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| 06/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000301-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2019 12:41 |
| 05/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000298-5 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 05/02/2019 20:32 |
| 05/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000296-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2019 17:27 |
| 05/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000292-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/02/2019 15:48 |
| 05/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000290-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2019 14:21 |
| 05/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para ciência do relatório acostado às fls. 83533/83534, bem como para se manifestar sobre os petitórios de fls. 83553/83558 e 83574/83578, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 04/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000277-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2019 20:14 |
| 04/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000260-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2019 11:41 |
| 31/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000222-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2019 11:01 |
| 31/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0043/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2274 |
| 31/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0043/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2274 |
| 30/01/2019 |
Conclusos
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| 29/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000192-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/01/2019 15:40 |
| 29/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0043/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o petitório de fls. 83495/83502 dos autos falimentares, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 29/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0043/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o comitê de credores e o falido para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a nova proposta da devedora da massa falida, Agropecuária Araporã LTDA ("Alvorada"), informada pelo administrador judicial às fls. 83493/83494 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 25/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o petitório de fls. 83495/83502 dos autos falimentares, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o comitê de credores e o falido para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a nova proposta da devedora da massa falida, Agropecuária Araporã LTDA ("Alvorada"), informada pelo administrador judicial às fls. 83493/83494 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 22 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/01/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se do Ofício nº 08/2019/SEXEC, oriundo dos autos do Processo nº 0002948-59.2016.4.01.3824 e expedido pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Ituiutaba/MG, solicitando a penhora no rosto dos autos de valor lastreado em Certidão de Dívida que tem como Exequente a Agência Nacional de Trânsito e Transporte - ANTT. É o breve relatório. Passamos a decidir. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 5º, dispõe que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que iniciada a execução fiscal antes de decretada a falência, ela transcorrerá normalmente até a liquidação das constrições efetivadas anteriormente à quebra. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. Por outro lado, ajuizada depois da quebra, ou mesmo nos casos em que, sendo pretérita, ainda não tenha havido ato de constrição, a execução fiscal também deverá prosseguir. Nesses casos, todavia, a penhora eventualmente requerida deverá ser realizada por meio de averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível, no feito executivo, gravar bens singulares previamente arrecadados pelo síndico. Nestes termos, veja-se a Súmula nº 44 do TFR: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, citando-se o síndico." Assim, determinamos que se proceda ao cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor indicado pela Fazenda Pública e à intimação do Administrador Judicial para oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 16 da LEF, 260 e 261 do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Devidamente cumprido o expediente, comunique-se ao juízo oficiante, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Coruripe , 22 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 24/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 24/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 24/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000140-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 23/01/2019 19:44 |
| 23/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000138-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2019 19:09 |
| 23/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000136-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2019 17:57 |
| 23/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2019 |
Juntada de Petição
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| 22/01/2019 |
Conclusos
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| 22/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0029/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2267 |
| 22/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0029/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2267 |
| 22/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000100-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2019 13:40 |
| 22/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 21/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000093-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2019 18:18 |
| 21/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000092-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2019 16:50 |
| 21/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000090-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2019 16:15 |
| 18/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Dê-se ciência ao Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 0006429-70.2018.4.01.3400, e à Coordenadoria da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (referente ao Recurso de Apelação nº 0001521-43.2013.4.01.3400) acerca da decisão proferida às fls. 83.189/83.194 nos autos deste processo falimentar, nos termos da manifestação do representante do Ministério Público, às fls. 83460/83461 destes autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o credor Comércio de Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto LTDA - ME acerca das informações prestadas pelo administrador judicial às fls. 82781/82782, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA) |
| 18/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo administrador judicial, onde informa ter acostado os documentos de fls. 10.070/10.647. aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de dezembro de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 386.215,34 (trezentos e oitenta seis mil, duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 1.056,16 (um mil e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), relativos ao mês de janeiro de 2019. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 15 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Orlando Maciel Rodrigues (OAB 4021/PA), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 18/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 17/01/2019 |
Conclusos
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| 17/01/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 17/01/2019 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 17/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 17/01/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo administrador judicial, onde informa ter acostado os documentos de fls. 10.070/10.647. aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de dezembro de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 386.215,34 (trezentos e oitenta seis mil, duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 1.056,16 (um mil e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), relativos ao mês de janeiro de 2019. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 15 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o credor Comércio de Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto LTDA - ME acerca das informações prestadas pelo administrador judicial às fls. 82781/82782, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 16/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80000086-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/01/2019 15:55 |
| 15/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.70000065-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2019 09:25 |
| 14/01/2019 |
Conclusos
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| 10/01/2019 |
Edital Expedido
Leilão - Praça |
| 10/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0014/2019 Data da Publicação: 11/01/2019 Número do Diário: 2260 |
| 10/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0014/2019 Data da Publicação: 11/01/2019 Número do Diário: 2260 |
| 10/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0014/2019 Data da Publicação: 11/01/2019 Número do Diário: 2260 |
| 09/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao despacho de fl. 15, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Mandado de Segurança nº 0806714-82.2018.8.02.000 , interposto por João José Pereira de Lyra, através de sua curadora Maria de Lourdes Pereira de Lyra, em face da decisão prolatada pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. O Agravante se irresigna contra o decisum que determinou a realização do leilão da Usina Guaxuma. Pleiteia liminarmente a suspensão imediata das praças, alegando que o edital é nulo em razão da avaliação dos bens estar desatualizada, por ter sido elaborada no ano de 2014 e requer a confecção de um novo laudo. Aduz que o momento não é propício para a alienação da usina, uma vez que o setor sucroalcooleiro, em especial o Alagoano, passa por grave crise econômica. Afirma que a suspensão é necessária para preservar o patrimônio e permitir a continuidade das atividades da falida, e requer seja realizado o arrendamento dos imóveis e unidades produtivas. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que já foram realizadas algumas tentativas de arrendamento da usina em epígrafe por parte deste juízo, que realizou reuniões com os pretensos arrendatários, analisou as propostas e estipulou as balizas do negócio jurídico. Entretanto, tais tratativas não obtiveram êxito em razão da desistência das interessadas, a exemplo da GCMF Assessoria, conforme consta dos autos, o que tornou inviável o arrendamento dos imóveis. Por outro lado, no que se refere ao pedido de continuidade das atividades da falida, assevere-se que o objetivo da falência é justamente a alienação dos ativos da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do processo falimentar e da ocorrência de prejuízo aos credores. Convém pontuar, ainda, que o pedido de suspensão da hasta em razão da suposta nulidade do edital não merece prosperar. Isso porque o instrumento editalício foi devidamente homologado e publicado nos autos, sendo conferido a ele ampla publicidade, possibilitando a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão. Anote-se, por fim, que a alegação acerca da irregularidade do laudo encontra-se atingida pela preclusão, tendo em vista que os bens foram avaliados por empresa de reconhecida expertise, observando padrões técnicos e metodologia legítimos, sem impugnação de qualquer credor ou interessado. Ora, ao contrário do que alega o Requerente, a realização de uma nova avaliação incorreria em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe(AL), 03 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella W. C. Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 09/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando os documentos de fls. 83373/83380, referentes ao leilão judicial e anexados aos autos pelo leiloeiro oficial, em razão da decisão proferida nos autos dos Mandado de Segurança nº 0806714-82.2018.8.02.000, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada por João José Pereira de Lyra, publique-se a nova minuta do edital em conformidade com o referido decisum e com os ditames legais. A seguir, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, e em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução nº 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam realizadas ainda as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente do edital o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, ao falido, ao Comitê de Credores, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe(AL), 03 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 09/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os documentos de fls. 83.387 e seguintes dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 08/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando os documentos de fls. 83373/83380, referentes ao leilão judicial e anexados aos autos pelo leiloeiro oficial, em razão da decisão proferida nos autos dos Mandado de Segurança nº 0806714-82.2018.8.02.000, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada por João José Pereira de Lyra, publique-se a nova minuta do edital em conformidade com o referido decisum e com os ditames legais. A seguir, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, e em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução nº 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam realizadas ainda as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente do edital o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, ao falido, ao Comitê de Credores, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe(AL), 03 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao despacho de fl. 15, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Mandado de Segurança nº 0806714-82.2018.8.02.000 , interposto por João José Pereira de Lyra, através de sua curadora Maria de Lourdes Pereira de Lyra, em face da decisão prolatada pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. O Agravante se irresigna contra o decisum que determinou a realização do leilão da Usina Guaxuma. Pleiteia liminarmente a suspensão imediata das praças, alegando que o edital é nulo em razão da avaliação dos bens estar desatualizada, por ter sido elaborada no ano de 2014 e requer a confecção de um novo laudo. Aduz que o momento não é propício para a alienação da usina, uma vez que o setor sucroalcooleiro, em especial o Alagoano, passa por grave crise econômica. Afirma que a suspensão é necessária para preservar o patrimônio e permitir a continuidade das atividades da falida, e requer seja realizado o arrendamento dos imóveis e unidades produtivas. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que já foram realizadas algumas tentativas de arrendamento da usina em epígrafe por parte deste juízo, que realizou reuniões com os pretensos arrendatários, analisou as propostas e estipulou as balizas do negócio jurídico. Entretanto, tais tratativas não obtiveram êxito em razão da desistência das interessadas, a exemplo da GCMF Assessoria, conforme consta dos autos, o que tornou inviável o arrendamento dos imóveis. Por outro lado, no que se refere ao pedido de continuidade das atividades da falida, assevere-se que o objetivo da falência é justamente a alienação dos ativos da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do processo falimentar e da ocorrência de prejuízo aos credores. Convém pontuar, ainda, que o pedido de suspensão da hasta em razão da suposta nulidade do edital não merece prosperar. Isso porque o instrumento editalício foi devidamente homologado e publicado nos autos, sendo conferido a ele ampla publicidade, possibilitando a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão. Anote-se, por fim, que a alegação acerca da irregularidade do laudo encontra-se atingida pela preclusão, tendo em vista que os bens foram avaliados por empresa de reconhecida expertise, observando padrões técnicos e metodologia legítimos, sem impugnação de qualquer credor ou interessado. Ora, ao contrário do que alega o Requerente, a realização de uma nova avaliação incorreria em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe(AL), 03 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella W. C. Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os documentos de fls. 83.387 e seguintes dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de janeiro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 04/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/01/2019 |
Conclusos
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| 03/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0005/2019 Data da Publicação: 04/01/2019 Número do Diário: 2255 |
| 02/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0005/2019 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 83268/83272, onde informa ter acostado os documentos de fls. 9.507/10.064 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de novembro de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 483.908,83, e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 1.047,16, relativos ao mês de dezembro de 2018. Junta documentos de fls. 83273/83289. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas. Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas. Cumpra-se. Coruripe , 17 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 21/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70005579-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 21/12/2018 08:16 |
| 19/12/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 83268/83272, onde informa ter acostado os documentos de fls. 9.507/10.064 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de novembro de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 483.908,83, e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 1.047,16, relativos ao mês de dezembro de 2018. Junta documentos de fls. 83273/83289. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas. Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas. Cumpra-se. Coruripe , 17 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/12/2018 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 09/08/2018 00:00 |
| 18/12/2018 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 05/04/2018 00:00 |
| 17/12/2018 |
Conclusos
|
| 16/12/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 16/12/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 16/12/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 16/12/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 16/12/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 16/12/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 16/12/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 16/12/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 16/12/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 16/12/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 16/12/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 16/12/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 14/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005524-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2018 17:11 |
| 14/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 14/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005517-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2018 10:58 |
| 14/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0593/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2244 |
| 14/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0593/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2244 |
| 14/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0591/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2244 |
| 14/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0591/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2244 |
| 14/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0591/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2244 |
| 14/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0591/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2244 |
| 13/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70005510-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 13/12/2018 16:44 |
| 13/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0593/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do processo falimentar, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S.A., para ciência sobre a petição de fls. 82795/82796, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o petitório de fls. 82882, no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do Relatório Operacional e Financeiro apresentado pela Copervales Agroindustrial às fls. 82902/82904 dos autos; Intime-se os Comitê de Credores, o representante legal do Ministério Público e os demais interessados para tomarem ciência do Auto de Arrecadação, Avaliação e Lacração de Bens da Laginha Agroindustrial S.A., que ainda não tinham sido arrecadados nos autos deste processo de falência, podendo apresentar apontamentos no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se o Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, através de seu Advogado, para que apresente nova proposta de pagamento nos autos, tendo em vista as considerações realizadas pelo Comitê de Credores sobre a oferta anterior às fls. 82578 e seguintes; Intime-se a credora L. Rotta Sementes - ME para se manifestar sobre o petitório de fls. 82785, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 13/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0593/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a Bartira Agropecuária S.A. para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do petitório de fls. 82950/82954 dos autos. Sucessivamente, intime-se o Administrador Judicial para apresentar manifestação acerca do referido expediente, no mesmo prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 13/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0591/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório apresentado às fls. 79.990/79992 pelo Administrador Judicial, tratando acerca de uma questão pertinente aos autos do Processo nº 0006429-70.2018.4.01.3400, que tramita perante a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e do recurso de Apelação nº 0001521-43.2013.4.01.3400, em trâmite perante o juízo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo objeto são os direitos creditórios decorrentes de fixação, pelo Instituto do Açúcar e do Alcool e pela União Federal, dos preços de comercialização do açúcar e do álcool em desacordo com os parâmetros previstos na Lei nº 4.870/65. Alega que há iminência da inscrição em precatório judicial de crédito correspondente ao valor incontroverso de R$ 752.346.749,27 (setecentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) e informa que existe um embate acerca da titularidade do montante, ou seja, daquele em cujo nome deverá ser inscrito o título. Informa, outrossim, que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Pearl requereu que o precatório fosse expedido em seu nome, trazendo à baila duas operações realizadas no ano 2008, que teriam culminado na transferência dos direitos creditórios ao referido Fundo. Na oportunidade, o auxiliar do juízo anexou cópia de manifestação realizada perante a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que a Laginha Agro Industrial S.A., ora falida, defende que, em acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a sua titularidade sobre os créditos e a submissão do Fundo Pearl ao concurso de credores teria sido reconhecida; e que, caso assim não entendesse o MM. juízo federal, a competência para julgar a validade e eficácia das operações de cessão de crédito seria do juízo falimentar. Ainda na supracitada manifestação, aduz que a falida figura como exequente nos autos do processo de execução, e por conseguinte, somente ela teria legitimidade para requerer o recebimento do valor em nome próprio. Informa ainda que, às fls. 73.715 e seguintes dos autos do presente processo falimentar, requereu intimação do Fundo para que apresentasse documentação pertinente ao caso. Ao final, aduz que, por cautela, requereu ao juízo federal para que suspendesse o feito até este juízo falimentar decidisse em definitivo acerca da questão. É breve relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, diante das informações prestadas pelo Administrador Judicial, dos documentos acostados pelos interessados, e, sobretudo, a fim de evitar a prolação de decisões em sentidos diversos, exaradas por juízos distintos, convém asseverar, com base na sedimentada jurisprudência não apenas deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, como também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o único juízo competente para dispor sobre questões que versem sobre interesses que afetem a universalidade de credores é o juízo universal da falência, in casu, esta 1ª Vara Cível de Coruripe/AL. Nesse sentido, caso juízo que não o universal passe a se imiscuir nessas questões, poderá haver decisões conflitantes, muito embora seja entendimento pacificado, no âmbito do STJ, de que cumpre ao juízo falimentar dispor sobre os assuntos que reflitam interesses dos credores da falida. Observe-se, contudo, que não se trata de mera construção jurisprudencial. A matéria encontra-se expressamente regulada na Lei nº 11.101/2005, mais precisamente em seu art. 76, que consagra a chamada "universalidade do juízo falimentar", em decorrência da qual o juiz que preside a falência é competente, em princípio, para todas as ações sobre as quais haja interesse da massa, disposição esta que repete em parte o que dizia o art. 7.º do diploma legislativo pretérito. A mens desse dispositivo revela claramente a intenção do legislador que, ao regulamentar a matéria, optou por conferir competência ao juízo falimentar, porquanto este possui maior contato com a situação fática e de direito sob a qual se sujeita a empresa devedora, beneficiando, sobremaneira, os credores da massa. Assim, o legislador entende que a medida judicial proferida pelo juízo, data venia, incompetente, poderá conflitar com o interesse da universalidade de credores. Face ao esposado nas linhas anteriores, a despeito da competência do juízo federal para processar a execução (art. 76 da LRF), e não obstante a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação, já em fase de execução, resta clarividente que esta questão deve se submeter ao crivo deste juízo cível, sob pena de usurpação de competência. Explica-se. Sendo o precatório expedido em nome de pessoa diversa da Laginha Agro Industrial S.A., o crédito que é de titularidade originária da massa falida será destinado ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl (Fundo Pearl) e nele, preferencialmente, de acordo com as previsões normativas deste Fundo, aos quotistas seniores. Em outras palavras, com o fito de avaliar toda a relação contratual entre a falida e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC) e Pearl, bem como no intuito de evitar eventual burla ao concurso de credores, como a celeuma envolve (i) crédito de titularidade originária da Laginha Agro Industrial S.A, em especial por envolver operações firmadas pela massa falida às vésperas do seu pedido de recuperação judicial; e (ii) possível prejuízo para a universalidade de credores, resta evidente a comprovação fática e legal da competência desta 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL sobre o tema. É como dispõe a melhor doutrina: "O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida." Convém asseverar que em igual sentido se posiciona a jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos, quando é analisada a destinação de recurso em outros juízos para pessoa diversa da massa falida. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM AÇÕES QUETRAMITAM NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALUGUERES. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOSNO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O destino dos aluguéis, frutos civis dos imóveis arrecadados na falência, deve ser decidido no Juízo universal, máxime quando tramita perante o mesmo juízo ação revocatória proposta pela massa falida buscando anular os atos de alienação desses bens, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes, além de serem beneficiados alguns credores da falida em detrimento dos demais. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Birigui - SP. (STJ - CC: 112697 SP 2010/0109947-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência. 2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo Falimentar. (CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 Com efeito, este juízo entende ser o competente para dispor sobre questões que afetem o interesse da massa de credores, abarcando, destarte, a análise da titularidade dos precatórios em liça, em especial por envolver operações firmadas pela massa falida às vésperas do seu pedido de recuperação judicial, afastando, por derradeiro, decisões em sentido contrário proferidas por juízos distinto que não o universal. Ante o exposto, expeça-se ofício para a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para que tome ciência desta decisão e, por cautela, intimem-se as partes diretamente afetadas por este decisum, quais sejam, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl e o Comitê de Credores da Massa Falida para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o representante legal do Ministério Público para que requeira o que entender de direito, e, ato contínuo, intime-se o administrador judicial para que, após as manifestações, apresente opinião sobre a presente querela, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 06 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 13/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0591/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pelo Leiloeiro oficial, às fls. 83034/83035 do processo falimentar, referente à designação do 2º Leilão Judicial da Usina Guaxuma. Junta aos autos a competente minuta do edital, para aprovação e posterior publicação. É o breve relatório. Passamos a decidir. A teor do que dispõem os arts. 139, 140, I e 142, I, da Lei nº 11.101/05, passamos a determinar a realização do leilão judicial para a realização dos ativos em epígrafe, devidamente especificados nos autos. Publique-se o edital em conformidade com os ditames legais. A seguir, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, e em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução nº 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam realizadas ainda as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente do edital o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, ao falido, ao Comitê de Credores, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe , 04 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. 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| 13/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0591/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 73.715/73.717 dos autos, pleiteando que fosse determinado através de decisão judicial - proferida às fls. 74.104 e seguintes - que o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl (Fundo Pearl), a administradora e o custodiante deste último, a saber, a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Banco Bradesco S/A, apresentassem, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos relativos ao negócio jurídico estabelecido entre eles e a Laginha Agro Industrial S/A e entre si, tendo por objeto obrigação direta ou indiretamente relacionada aos direitos creditórios decorrentes do Processo nº 0001521-43.2013.4.01.3400, inclusive os todos aqueles que comprovassem a constituição e a administração dos dois fundos envolvidos, os documentos que demonstrassem a composição inicial de quotistas e sua evolução ate o presente momento, indicando a participação de cada um deles; os documentos referentes à relação e comprovação de todos os pagamentos realizados para a administradora, para o custodiante e para os advogados do Fundo Pearl desde a sua constituição ate o presente momento, bem como os documentos comprobatórios de eventuais cessões de cotas, participações ou créditos eventualmente realizadas após a constituição do Fundo Pearl, que alteraram a posição originária de quotistas e todos os demais documentos que entendessem pertinentes por terem relação com as mencionadas operações; Às fls. 79.591/79.915, 79.384/79.915 e 79.924/79.954 dos autos, os Requeridos apresentaram suas respectivas manifestações nos autos, sendo que a Oliveira Trust alegou que a informação de regularidade do FIDC NP Pearl é pública, e pode ser facilmente consultada e acompanhada pelo sítio eletrônico da CVM, na sessão "Consulta Consolidada de Fundo" , inserindo-se como critérios de busca, no primeiro campo disponível, o nome da instituição administradora, o nome do fundo ou mesmo o número de seu CNPJ. O auxiliar do juízo, por sua vez, em petitório de fls. 80.410/80.414, aduziu que a documentação acostada pelos intimados não supriu o que fora pleiteado, uma vez que não teriam sido apresentados: (a) a comprovação da composição inicial de quotistas e sua evolução até o presente momento, indicando-se a participação de cada um deles; (b) os documentos comprobatórios de eventuais cessões de cotas, participações ou créditos eventualmente realizadas após a constituição do Fundo Pearl, que alteraram a posição originária de quotistas. Afirma que, à luz do disposto no regulamento do Fundo Pearl, "poderão ser emitidas quotas para o pagamento de despesas administrativas ("Integralização para Formação de Reserva de Despesas") e, ainda, eventualmente ajustada a menor, ao momento da emissão do precatório, a participação da quotista subordinada, passível, inclusive de redução por meio de cancelamento." Aduz que os documentos deveriam ter sido apresentados, seja em virtude de se tratar de uma determinação oriunda de decisão judicial, seja em razão da plataforma digital do ESAJ/AL permitir que a parte confira caráter sigiloso à petição e ao documento acostados. Às fls. 81.129, foi proferido um novo comando para que as partes envolvidas se manifestassem acerca do que fora levantado pelo administrador judicial no petitório retro. O Fundo PCG-Brasil, às fls. 82.719/82.720, reiterou seu posicionamento no sentido de que os documentos apresentados por ele suprem o pedido do auxiliar. Por seu turno, às fls. 82.721 e seguintes, a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. aduziu serem os documentos por ela trazidos aos autos "mais que suficientes" para a análise pretendida pelo administrador. Aduziu, ademais, que não cabe ao auxiliar do juízo a avaliação da pertinência do contrato de cessão de quotas e que não havia argumento fático ou jurídico que justificasse a aplicação, ao caso, do art. 117 da Lei nº 11.101/2005, sendo as cessões realizadas atos jurídicos perfeitos. Alega que o administrador judicial assentiu com a cessão, tendo em vista que silenciou quando foi por duas vezes intimado para se manifestar sobre assuntos relacionados a tal contrato. Afirma que as cessões gozam de presunção de validade, pois os atos teriam sido praticados antes do termo legal da falência, e que é desnecessária a intervenção judicial para prestação de informações, na medida em que há total abertura de comunicação entre as partes. Às fls. 8304, o administrador judicial, por sua vez, manifestou-se aduzindo que requereu as providências em epígrafe porque possui o dever de zelar pelo patrimônio da massa falida, nos termos do art. 22 da LRF, sendo cabível a arguição da ineficácia ou nulidade da cessão. Aduz, por fim, que não há que se falar em "preclusão" da matéria pela não manifestação da auxiliar, uma vez que jamais fora interpelada para se pronunciar expressamente sobre a questão. É o relatório. Passamos a decidir. Primeiramente, insta asseverar que, diante do teor da decisão proferidas às fls. 74.104 e seguintes, os Fundos PCG-Brasil e Pearl e a Oliveira Trust estão descumprindo o comando judicial de apresentação dos documentos requeridos, uma vez que a primeira, embora seja cotista majoritária do Fundo Pearl, sequer informou a quantidade de quotas de que dispunha originalmente e a evolução de sua posição até os dias atuais, a segunda, por sua vez, furtou-se de apresentar os documentos solicitados. Cumpre destacar igualmente que o decisum que ordenou a apresentação de todos os documentos solicitados pelo administrador judicial não foi objeto de qualquer questionamento e transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso. Ademais, o argumento suscitado pela Oliveira Trust de que os referidos dados são sigilosos e a sua apresentação violaria as regras da CVM e a Lei Complementar nº 105/2001 não encontra respaldo legal, jurisprudencial, nem doutrinário, pois o sigilo não pode ser oponível a uma decisão de natureza judicial, ao contrário, tais comandos, dada sua natureza cogente, mitigam as obrigações de sigilo e confidencialidade. Outrossim, o sigilo ou o segredo de justiça pode ser preservado mediante o uso adequado da ferramenta disponibilizada no site eletrônico deste Tribunal. Com efeito, observe-se que, a própria Lei Complementar nº 105/2001, suscitada como fundamento pela Oliveira Trust, dispõe expressamente em seu art. 3º que "serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide" e ainda em seu parágrafo 4º do art. 1º que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (...)". (grifo nosso). Anote-se, também, que a apresentação de tais documentos é de fundamental relevância para o processo, inclusive, para que (a) este juízo possa analisar eventual configuração de ineficácia dos atos, matéria este que pode ser reconhecida a qualquer tempo e de ofício por este colegiado de julgadores; (b) o administrador judicial realize as avaliações que motivaram o seu requerimento; e (c) os credores e Ministério Público possam ter pleno conhecimento de tudo que diz respeito aos interesses da massa falida, nos termos que preceitua a Lei Falimentar, inclusive adotando as medidas que entender cabíveis. Ressalte-se, ainda, que, em razão da proximidade temporal da volutuosa cessão realizada com a data do pedido de recuperação judicial - o que a melhor doutrina chama de "período suspeito" - o tema ganha ainda mais relevância, evidenciando-se a necessidade urgente da disponibilização dos documentos outrora solicitados, em prol dos interesses da massa falida e da universalidade dos credores. Com relação à preclusão alegada pela Oliveira Trust, deixamos de apreciar neste momento, pois não é possível avaliar a preclusão de algo que sequer foi pedido por qualquer das partes. Por ora, o único pedido formulado foi o de apresentação de documentos e este não se apresenta precluso. Ante o exposto, DEFERIMOS o pedido de fl. 83.041, formulado pelo administrador judicial, que reiterou os termos da petição de fls. 80.410 e seguintes, devendo os Fundos PCG-Brasil e Pearl e a Oliveira Trust apresentarem todos os documentos solicitados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Autorizamos, desde já, que todos os documentos sejam apresentados em segredo de justiça, sem acesso a terceiros que não o juízo, seus auxiliares, as partes e seus advogados, caso assim entendam que é necessário. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 07 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes (OAB 21023/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 13/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0591/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em complemento à decisão de fls. 83107/83111, proceda-se à transferência requerida pelo administrador judicial às fls. 83096 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Ellen Leão (OAB 21054/PE), Bruno Afonso Bezerra (OAB 26707/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Maelly de Souza Silva (OAB 47540/PE), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. 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| 13/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0589/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2243 |
| 13/12/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/12/2018 |
Edital Expedido
Leilão - Praça |
| 13/12/2018 |
Certidão
Genérico |
| 13/12/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 12/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0589/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório apresentado às fls. 79.990/79992 pelo Administrador Judicial, tratando acerca de uma questão pertinente aos autos do Processo nº 0006429-70.2018.4.01.3400, que tramita perante a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e do recurso de Apelação nº 0001521-43.2013.4.01.3400, em trâmite perante o juízo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo objeto são os direitos creditórios decorrentes de fixação, pelo Instituto do Açúcar e do Alcool e pela União Federal, dos preços de comercialização do açúcar e do álcool em desacordo com os parâmetros previstos na Lei nº 4.870/65. Alega que há iminência da inscrição em precatório judicial de crédito correspondente ao valor incontroverso de R$ 752.346.749,27 (setecentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) e informa que existe um embate acerca da titularidade do montante, ou seja, daquele em cujo nome deverá ser inscrito o título. Informa, outrossim, que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Pearl requereu que o precatório fosse expedido em seu nome, trazendo à baila duas operações realizadas no ano 2008, que teriam culminado na transferência dos direitos creditórios ao referido Fundo. Na oportunidade, o auxiliar do juízo anexou cópia de manifestação realizada perante a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que a Laginha Agro Industrial S.A., ora falida, defende que, em acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a sua titularidade sobre os créditos e a submissão do Fundo Pearl ao concurso de credores teria sido reconhecida; e que, caso assim não entendesse o MM. juízo federal, a competência para julgar a validade e eficácia das operações de cessão de crédito seria do juízo falimentar. Ainda na supracitada manifestação, aduz que a falida figura como exequente nos autos do processo de execução, e por conseguinte, somente ela teria legitimidade para requerer o recebimento do valor em nome próprio. Informa ainda que, às fls. 73.715 e seguintes dos autos do presente processo falimentar, requereu intimação do Fundo para que apresentasse documentação pertinente ao caso. Ao final, aduz que, por cautela, requereu ao juízo federal para que suspendesse o feito até este juízo falimentar decidisse em definitivo acerca da questão. É breve relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, diante das informações prestadas pelo Administrador Judicial, dos documentos acostados pelos interessados, e, sobretudo, a fim de evitar a prolação de decisões em sentidos diversos, exaradas por juízos distintos, convém asseverar, com base na sedimentada jurisprudência não apenas deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, como também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o único juízo competente para dispor sobre questões que versem sobre interesses que afetem a universalidade de credores é o juízo universal da falência, in casu, esta 1ª Vara Cível de Coruripe/AL. Nesse sentido, caso juízo que não o universal passe a se imiscuir nessas questões, poderá haver decisões conflitantes, muito embora seja entendimento pacificado, no âmbito do STJ, de que cumpre ao juízo falimentar dispor sobre os assuntos que reflitam interesses dos credores da falida. Observe-se, contudo, que não se trata de mera construção jurisprudencial. A matéria encontra-se expressamente regulada na Lei nº 11.101/2005, mais precisamente em seu art. 76, que consagra a chamada "universalidade do juízo falimentar", em decorrência da qual o juiz que preside a falência é competente, em princípio, para todas as ações sobre as quais haja interesse da massa, disposição esta que repete em parte o que dizia o art. 7.º do diploma legislativo pretérito. A mens desse dispositivo revela claramente a intenção do legislador que, ao regulamentar a matéria, optou por conferir competência ao juízo falimentar, porquanto este possui maior contato com a situação fática e de direito sob a qual se sujeita a empresa devedora, beneficiando, sobremaneira, os credores da massa. Assim, o legislador entende que a medida judicial proferida pelo juízo, data venia, incompetente, poderá conflitar com o interesse da universalidade de credores. Face ao esposado nas linhas anteriores, a despeito da competência do juízo federal para processar a execução (art. 76 da LRF), e não obstante a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação, já em fase de execução, resta clarividente que esta questão deve se submeter ao crivo deste juízo cível, sob pena de usurpação de competência. Explica-se. Sendo o precatório expedido em nome de pessoa diversa da Laginha Agro Industrial S.A., o crédito que é de titularidade originária da massa falida será destinado ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl (Fundo Pearl) e nele, preferencialmente, de acordo com as previsões normativas deste Fundo, aos quotistas seniores. Em outras palavras, com o fito de avaliar toda a relação contratual entre a falida e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC) e Pearl, bem como no intuito de evitar eventual burla ao concurso de credores, como a celeuma envolve (i) crédito de titularidade originária da Laginha Agro Industrial S.A, em especial por envolver operações firmadas pela massa falida às vésperas do seu pedido de recuperação judicial; e (ii) possível prejuízo para a universalidade de credores, resta evidente a comprovação fática e legal da competência desta 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL sobre o tema. É como dispõe a melhor doutrina: "O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida." Convém asseverar que em igual sentido se posiciona a jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos, quando é analisada a destinação de recurso em outros juízos para pessoa diversa da massa falida. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM AÇÕES QUETRAMITAM NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALUGUERES. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOSNO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O destino dos aluguéis, frutos civis dos imóveis arrecadados na falência, deve ser decidido no Juízo universal, máxime quando tramita perante o mesmo juízo ação revocatória proposta pela massa falida buscando anular os atos de alienação desses bens, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes, além de serem beneficiados alguns credores da falida em detrimento dos demais. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Birigui - SP. (STJ - CC: 112697 SP 2010/0109947-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência. 2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo Falimentar. (CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 Com efeito, este juízo entende ser o competente para dispor sobre questões que afetem o interesse da massa de credores, abarcando, destarte, a análise da titularidade dos precatórios em liça, em especial por envolver operações firmadas pela massa falida às vésperas do seu pedido de recuperação judicial, afastando, por derradeiro, decisões em sentido contrário proferidas por juízos distinto que não o universal. Ante o exposto, expeça-se ofício para a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para que tome ciência desta decisão e, por cautela, intimem-se as partes diretamente afetadas por este decisum, quais sejam, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl e o Comitê de Credores da Massa Falida para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o representante legal do Ministério Público para que requeira o que entender de direito, e, ato contínuo, intime-se o administrador judicial para que, após as manifestações, apresente opinião sobre a presente querela, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 06 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 12/12/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 73.715/73.717 dos autos, pleiteando que fosse determinado através de decisão judicial - proferida às fls. 74.104 e seguintes - que o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl (Fundo Pearl), a administradora e o custodiante deste último, a saber, a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Banco Bradesco S/A, apresentassem, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos relativos ao negócio jurídico estabelecido entre eles e a Laginha Agro Industrial S/A e entre si, tendo por objeto obrigação direta ou indiretamente relacionada aos direitos creditórios decorrentes do Processo nº 0001521-43.2013.4.01.3400, inclusive os todos aqueles que comprovassem a constituição e a administração dos dois fundos envolvidos, os documentos que demonstrassem a composição inicial de quotistas e sua evolução ate o presente momento, indicando a participação de cada um deles; os documentos referentes à relação e comprovação de todos os pagamentos realizados para a administradora, para o custodiante e para os advogados do Fundo Pearl desde a sua constituição ate o presente momento, bem como os documentos comprobatórios de eventuais cessões de cotas, participações ou créditos eventualmente realizadas após a constituição do Fundo Pearl, que alteraram a posição originária de quotistas e todos os demais documentos que entendessem pertinentes por terem relação com as mencionadas operações; Às fls. 79.591/79.915, 79.384/79.915 e 79.924/79.954 dos autos, os Requeridos apresentaram suas respectivas manifestações nos autos, sendo que a Oliveira Trust alegou que a informação de regularidade do FIDC NP Pearl é pública, e pode ser facilmente consultada e acompanhada pelo sítio eletrônico da CVM, na sessão "Consulta Consolidada de Fundo" , inserindo-se como critérios de busca, no primeiro campo disponível, o nome da instituição administradora, o nome do fundo ou mesmo o número de seu CNPJ. O auxiliar do juízo, por sua vez, em petitório de fls. 80.410/80.414, aduziu que a documentação acostada pelos intimados não supriu o que fora pleiteado, uma vez que não teriam sido apresentados: (a) a comprovação da composição inicial de quotistas e sua evolução até o presente momento, indicando-se a participação de cada um deles; (b) os documentos comprobatórios de eventuais cessões de cotas, participações ou créditos eventualmente realizadas após a constituição do Fundo Pearl, que alteraram a posição originária de quotistas. Afirma que, à luz do disposto no regulamento do Fundo Pearl, "poderão ser emitidas quotas para o pagamento de despesas administrativas ("Integralização para Formação de Reserva de Despesas") e, ainda, eventualmente ajustada a menor, ao momento da emissão do precatório, a participação da quotista subordinada, passível, inclusive de redução por meio de cancelamento." Aduz que os documentos deveriam ter sido apresentados, seja em virtude de se tratar de uma determinação oriunda de decisão judicial, seja em razão da plataforma digital do ESAJ/AL permitir que a parte confira caráter sigiloso à petição e ao documento acostados. Às fls. 81.129, foi proferido um novo comando para que as partes envolvidas se manifestassem acerca do que fora levantado pelo administrador judicial no petitório retro. O Fundo PCG-Brasil, às fls. 82.719/82.720, reiterou seu posicionamento no sentido de que os documentos apresentados por ele suprem o pedido do auxiliar. Por seu turno, às fls. 82.721 e seguintes, a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. aduziu serem os documentos por ela trazidos aos autos "mais que suficientes" para a análise pretendida pelo administrador. Aduziu, ademais, que não cabe ao auxiliar do juízo a avaliação da pertinência do contrato de cessão de quotas e que não havia argumento fático ou jurídico que justificasse a aplicação, ao caso, do art. 117 da Lei nº 11.101/2005, sendo as cessões realizadas atos jurídicos perfeitos. Alega que o administrador judicial assentiu com a cessão, tendo em vista que silenciou quando foi por duas vezes intimado para se manifestar sobre assuntos relacionados a tal contrato. Afirma que as cessões gozam de presunção de validade, pois os atos teriam sido praticados antes do termo legal da falência, e que é desnecessária a intervenção judicial para prestação de informações, na medida em que há total abertura de comunicação entre as partes. Às fls. 8304, o administrador judicial, por sua vez, manifestou-se aduzindo que requereu as providências em epígrafe porque possui o dever de zelar pelo patrimônio da massa falida, nos termos do art. 22 da LRF, sendo cabível a arguição da ineficácia ou nulidade da cessão. Aduz, por fim, que não há que se falar em "preclusão" da matéria pela não manifestação da auxiliar, uma vez que jamais fora interpelada para se pronunciar expressamente sobre a questão. É o relatório. Passamos a decidir. Primeiramente, insta asseverar que, diante do teor da decisão proferidas às fls. 74.104 e seguintes, os Fundos PCG-Brasil e Pearl e a Oliveira Trust estão descumprindo o comando judicial de apresentação dos documentos requeridos, uma vez que a primeira, embora seja cotista majoritária do Fundo Pearl, sequer informou a quantidade de quotas de que dispunha originalmente e a evolução de sua posição até os dias atuais, a segunda, por sua vez, furtou-se de apresentar os documentos solicitados. Cumpre destacar igualmente que o decisum que ordenou a apresentação de todos os documentos solicitados pelo administrador judicial não foi objeto de qualquer questionamento e transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso. Ademais, o argumento suscitado pela Oliveira Trust de que os referidos dados são sigilosos e a sua apresentação violaria as regras da CVM e a Lei Complementar nº 105/2001 não encontra respaldo legal, jurisprudencial, nem doutrinário, pois o sigilo não pode ser oponível a uma decisão de natureza judicial, ao contrário, tais comandos, dada sua natureza cogente, mitigam as obrigações de sigilo e confidencialidade. Outrossim, o sigilo ou o segredo de justiça pode ser preservado mediante o uso adequado da ferramenta disponibilizada no site eletrônico deste Tribunal. Com efeito, observe-se que, a própria Lei Complementar nº 105/2001, suscitada como fundamento pela Oliveira Trust, dispõe expressamente em seu art. 3º que "serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide" e ainda em seu parágrafo 4º do art. 1º que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (...)". (grifo nosso). Anote-se, também, que a apresentação de tais documentos é de fundamental relevância para o processo, inclusive, para que (a) este juízo possa analisar eventual configuração de ineficácia dos atos, matéria este que pode ser reconhecida a qualquer tempo e de ofício por este colegiado de julgadores; (b) o administrador judicial realize as avaliações que motivaram o seu requerimento; e (c) os credores e Ministério Público possam ter pleno conhecimento de tudo que diz respeito aos interesses da massa falida, nos termos que preceitua a Lei Falimentar, inclusive adotando as medidas que entender cabíveis. Ressalte-se, ainda, que, em razão da proximidade temporal da volutuosa cessão realizada com a data do pedido de recuperação judicial - o que a melhor doutrina chama de "período suspeito" - o tema ganha ainda mais relevância, evidenciando-se a necessidade urgente da disponibilização dos documentos outrora solicitados, em prol dos interesses da massa falida e da universalidade dos credores. Com relação à preclusão alegada pela Oliveira Trust, deixamos de apreciar neste momento, pois não é possível avaliar a preclusão de algo que sequer foi pedido por qualquer das partes. Por ora, o único pedido formulado foi o de apresentação de documentos e este não se apresenta precluso. Ante o exposto, DEFERIMOS o pedido de fl. 83.041, formulado pelo administrador judicial, que reiterou os termos da petição de fls. 80.410 e seguintes, devendo os Fundos PCG-Brasil e Pearl e a Oliveira Trust apresentarem todos os documentos solicitados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Autorizamos, desde já, que todos os documentos sejam apresentados em segredo de justiça, sem acesso a terceiros que não o juízo, seus auxiliares, as partes e seus advogados, caso assim entendam que é necessário. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 07 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 12/12/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório apresentado às fls. 79.990/79992 pelo Administrador Judicial, tratando acerca de uma questão pertinente aos autos do Processo nº 0006429-70.2018.4.01.3400, que tramita perante a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e do recurso de Apelação nº 0001521-43.2013.4.01.3400, em trâmite perante o juízo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo objeto são os direitos creditórios decorrentes de fixação, pelo Instituto do Açúcar e do Alcool e pela União Federal, dos preços de comercialização do açúcar e do álcool em desacordo com os parâmetros previstos na Lei nº 4.870/65. Alega que há iminência da inscrição em precatório judicial de crédito correspondente ao valor incontroverso de R$ 752.346.749,27 (setecentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) e informa que existe um embate acerca da titularidade do montante, ou seja, daquele em cujo nome deverá ser inscrito o título. Informa, outrossim, que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Pearl requereu que o precatório fosse expedido em seu nome, trazendo à baila duas operações realizadas no ano 2008, que teriam culminado na transferência dos direitos creditórios ao referido Fundo. Na oportunidade, o auxiliar do juízo anexou cópia de manifestação realizada perante a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que a Laginha Agro Industrial S.A., ora falida, defende que, em acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a sua titularidade sobre os créditos e a submissão do Fundo Pearl ao concurso de credores teria sido reconhecida; e que, caso assim não entendesse o MM. juízo federal, a competência para julgar a validade e eficácia das operações de cessão de crédito seria do juízo falimentar. Ainda na supracitada manifestação, aduz que a falida figura como exequente nos autos do processo de execução, e por conseguinte, somente ela teria legitimidade para requerer o recebimento do valor em nome próprio. Informa ainda que, às fls. 73.715 e seguintes dos autos do presente processo falimentar, requereu intimação do Fundo para que apresentasse documentação pertinente ao caso. Ao final, aduz que, por cautela, requereu ao juízo federal para que suspendesse o feito até este juízo falimentar decidisse em definitivo acerca da questão. É breve relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, diante das informações prestadas pelo Administrador Judicial, dos documentos acostados pelos interessados, e, sobretudo, a fim de evitar a prolação de decisões em sentidos diversos, exaradas por juízos distintos, convém asseverar, com base na sedimentada jurisprudência não apenas deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, como também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o único juízo competente para dispor sobre questões que versem sobre interesses que afetem a universalidade de credores é o juízo universal da falência, in casu, esta 1ª Vara Cível de Coruripe/AL. Nesse sentido, caso juízo que não o universal passe a se imiscuir nessas questões, poderá haver decisões conflitantes, muito embora seja entendimento pacificado, no âmbito do STJ, de que cumpre ao juízo falimentar dispor sobre os assuntos que reflitam interesses dos credores da falida. Observe-se, contudo, que não se trata de mera construção jurisprudencial. A matéria encontra-se expressamente regulada na Lei nº 11.101/2005, mais precisamente em seu art. 76, que consagra a chamada "universalidade do juízo falimentar", em decorrência da qual o juiz que preside a falência é competente, em princípio, para todas as ações sobre as quais haja interesse da massa, disposição esta que repete em parte o que dizia o art. 7.º do diploma legislativo pretérito. A mens desse dispositivo revela claramente a intenção do legislador que, ao regulamentar a matéria, optou por conferir competência ao juízo falimentar, porquanto este possui maior contato com a situação fática e de direito sob a qual se sujeita a empresa devedora, beneficiando, sobremaneira, os credores da massa. Assim, o legislador entende que a medida judicial proferida pelo juízo, data venia, incompetente, poderá conflitar com o interesse da universalidade de credores. Face ao esposado nas linhas anteriores, a despeito da competência do juízo federal para processar a execução (art. 76 da LRF), e não obstante a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação, já em fase de execução, resta clarividente que esta questão deve se submeter ao crivo deste juízo cível, sob pena de usurpação de competência. Explica-se. Sendo o precatório expedido em nome de pessoa diversa da Laginha Agro Industrial S.A., o crédito que é de titularidade originária da massa falida será destinado ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl (Fundo Pearl) e nele, preferencialmente, de acordo com as previsões normativas deste Fundo, aos quotistas seniores. Em outras palavras, com o fito de avaliar toda a relação contratual entre a falida e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC) e Pearl, bem como no intuito de evitar eventual burla ao concurso de credores, como a celeuma envolve (i) crédito de titularidade originária da Laginha Agro Industrial S.A, em especial por envolver operações firmadas pela massa falida às vésperas do seu pedido de recuperação judicial; e (ii) possível prejuízo para a universalidade de credores, resta evidente a comprovação fática e legal da competência desta 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL sobre o tema. É como dispõe a melhor doutrina: "O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida." Convém asseverar que em igual sentido se posiciona a jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos, quando é analisada a destinação de recurso em outros juízos para pessoa diversa da massa falida. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM AÇÕES QUETRAMITAM NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALUGUERES. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOSNO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O destino dos aluguéis, frutos civis dos imóveis arrecadados na falência, deve ser decidido no Juízo universal, máxime quando tramita perante o mesmo juízo ação revocatória proposta pela massa falida buscando anular os atos de alienação desses bens, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes, além de serem beneficiados alguns credores da falida em detrimento dos demais. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Birigui - SP. (STJ - CC: 112697 SP 2010/0109947-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência. 2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida perante a Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo Falimentar. (CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 Com efeito, este juízo entende ser o competente para dispor sobre questões que afetem o interesse da massa de credores, abarcando, destarte, a análise da titularidade dos precatórios em liça, em especial por envolver operações firmadas pela massa falida às vésperas do seu pedido de recuperação judicial, afastando, por derradeiro, decisões em sentido contrário proferidas por juízos distinto que não o universal. Ante o exposto, expeça-se ofício para a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para que tome ciência desta decisão e, por cautela, intimem-se as partes diretamente afetadas por este decisum, quais sejam, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl e o Comitê de Credores da Massa Falida para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o representante legal do Ministério Público para que requeira o que entender de direito, e, ato contínuo, intime-se o administrador judicial para que, após as manifestações, apresente opinião sobre a presente querela, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 06 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 12/12/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Em complemento à decisão de fls. 83107/83111, proceda-se à transferência requerida pelo administrador judicial às fls. 83096 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 12/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70005486-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 12/12/2018 09:54 |
| 11/12/2018 |
Vista à Procuradoria
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| 11/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70005475-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 11/12/2018 13:22 |
| 11/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005472-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2018 11:23 |
| 11/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0580/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2240 |
| 07/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0580/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pelo Leiloeiro oficial, às fls. 83034/83035 do processo falimentar, referente à designação do 2º Leilão Judicial da Usina Guaxuma. Junta aos autos a competente minuta do edital, para aprovação e posterior publicação. É o breve relatório. Passamos a decidir. A teor do que dispõem os arts. 139, 140, I e 142, I, da Lei nº 11.101/05, passamos a determinar a realização do leilão judicial para a realização dos ativos em epígrafe, devidamente especificados nos autos. Publique-se o edital em conformidade com os ditames legais. A seguir, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, e em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução nº 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam realizadas ainda as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente do edital o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, ao falido, ao Comitê de Credores, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe , 04 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 07/12/2018 |
Conclusos
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| 07/12/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pelo Leiloeiro oficial, às fls. 83034/83035 do processo falimentar, referente à designação do 2º Leilão Judicial da Usina Guaxuma. Junta aos autos a competente minuta do edital, para aprovação e posterior publicação. É o breve relatório. Passamos a decidir. A teor do que dispõem os arts. 139, 140, I e 142, I, da Lei nº 11.101/05, passamos a determinar a realização do leilão judicial para a realização dos ativos em epígrafe, devidamente especificados nos autos. Publique-se o edital em conformidade com os ditames legais. A seguir, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, e em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução nº 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam realizadas ainda as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente do edital o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, ao falido, ao Comitê de Credores, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe , 04 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 07/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005439-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2018 12:43 |
| 07/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0579/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2239 |
| 07/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70005435-6 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 07/12/2018 08:53 |
| 06/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0579/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 83.046/83.049 dos autos, informando que os pagamentos dos créditos determinados por este Juízo já estão em processamento, tanto pelas Varas do Trabalho, como pela instituição bancária competente. Pleiteia o assentimento judicial para a realização de determinadas providências, com o fim de dar continuidade aos adimplementos, tais como a realização do cadastro de novas contas, a constante correção da lista de credores e a realização de novos termos de cooperação com as varas trabalhistas. Requer, por fim, a emissão de alvarás e a transferência de valores para contas bancárias cadastradas, especificadas nos autos. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursus creditorum e a realização dos respectivos pagamentos são parcelas essenciais do processo falimentar. Com efeito, em obediência ao comando contido na decisão de fls. 73.704/73.709 dos autos falimentares, verifica-se que administrador judicial vem realizando os atos necessários ao adimplemento dos créditos, bem como materializando de forma contínua a consolidação do rol de credores, ao proceder a inclusão de novas habilitações, a correção de erros materiais e o saneamento de omissões e duplicidades na lista anterior, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, analisando-se os dados e informações apresentados pelo auxiliar no juízo, passamos a autorizar as diligências requeridas, com vistas à permitir a continuidade da ordem de pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, DEFERIMOS o pedido do Administrador Judicial, determinando sejam adotadas as seguintes providências: A) Emita-se alvará para transferência bancária, no valor global de R$ 578.741,65 (quinhentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), a fim de que sejam adimplidas as obrigações perante os credores habilitados na lista e que possuam conta cadastrada no sistema da massa falida, conforme planilha apresentada nos autos; B) Emita-se alvará para transferência bancária, no montante global de R$ 876.528,89 (oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), para adimplir as obrigações perante os advogados habilitados na lista de credores com conta cadastrada no sistema da massa falida, conforme planilha acostada aos autos, no requerimento sob análise; C) Transfira-se a quantia de R$ 617.202,97 (seiscentos dezessete mil, duzentos e dois reais e noventa e sete centavos) para a conta judicial nº 0015/042/01524200-2 da Caixa Econômica Federal, a ser vinculada ao Processo nº 0011042-23.2015.5.18.0122, da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, conforme planilha discriminativa apresentada e o Ofício de fls. 82.349 e seguintes dos autos; D) Transfira-se o valor de R$ 60.791,86 (sessenta mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) para a conta judicial a ser aberta na Agência 3999 da Caixa Econômica Federal, a ser vinculada ao Processo nº 0000941-60.2010.5.03.0043, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, conforme planilha e Ofício apresentados nos autos; E) Transfira-se o montante de R$ 346.263,68 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) para a conta judicial a ser aberta na Agência 3999 da Caixa Econômica Federal vinculada ao Processo nº 0001752- 80.2011.5.03.0044, da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, conforme planilha e Ofício acostados nos autos e à fl. 80.874; F) Transfira-se o valor de R$ 270.427,71 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos) para a conta judicial a ser aberta na agência 3999 da Caixa Econômica Federal, a ser vinculada ao Processo nº 0010075- 86.2014.5.03.0103, da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, conforme planilha acostada aos autos junto ao requerimento e o Ofício de fl. 82.926; G) Transfira-se a quantia de R$ 329.928,35 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e cinco reais) para a conta judicial a ser aberta na Agência 3999 da Caixa Econômica Federal, a ser vinculada ao Processo nº 0001730-43.2011.5.03.0134, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, conforme planilha anexa aos autos e Ofício às fls. 82829 e seguintes; H) Transfira-se o valor de R$ 106.454,82 (cento e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para a conta judicial a ser aberta na Agência 3999 da Caixa Econômica Federal, a ser vinculada ao Processo nº 0000095- 36.2013.5.03.0173, da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, conforme planilha e ofícios acostados aos autos; I) Transfira-se o valor de R$ 96.132,74 (noventa e seis mil, cento e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) para a conta judicial nº 042/01522644-3, da Agência 3989 da Caixa Econômica Federal, vinculada ao Processo nº 0002535- 78.2012.5.03.0063, da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, conforme planilha acostada aos autos; J) Transfira-se o montante de R$ 9.926,24 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) para a conta judicial a ser aberta da Agência 3989 da Caixa Econômica Federal, vinculada ao Processo nº 0010012-36.2014.5.03.0176, da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, conforme planilha acostada aos autos; L) Transfira-se o valor de R$ 550.378,20 (quinhentos e cinquenta mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos) para a Conta Judicial nº 3700112712411, da Agência 3557 do Banco do Brasil, vinculada ao processo nº 0000381- 38.2012.5.19.0000, do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), conforme planilha anexa aos autos; M) Emita-se alvará para transferência bancária, no valor global de R$ 374.091,42 (trezentos e setenta e quatro mil, noventa e um reais e quarenta e dois centavos), a fim de que sejam adimplidas as obrigações perante os credores habilitados na lista de credores que têm processo vinculado, mas sem cooperação estabelecida com a respectiva vara, mas com conta cadastrada no sistema eletrônico da massa falida, cujos créditos foram discriminados na planilha acostada aos autos; N) Transfira-se o valor de R$ 866.125,67 (oitocentos e sessenta e seis mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) para a conta judicial a ser aberta na Agência 1383 da Caixa Econômica Federal, a ser vinculada ao Processo nº 0000241- 58.2010.5.22.0107, vinculado à Vara do Trabalho de Oeiras/PI, conforme planilha apresentada e Ofício à fl. 82.929 dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 04 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP) |
| 06/12/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 83.046/83.049 dos autos, informando que os pagamentos dos créditos determinados por este Juízo já estão em processamento, tanto pelas Varas do Trabalho, como pela instituição bancária competente. Pleiteia o assentimento judicial para a realização de determinadas providências, com o fim de dar continuidade aos adimplementos, tais como a realização do cadastro de novas contas, a constante correção da lista de credores e a realização de novos termos de cooperação com as varas trabalhistas. Requer, por fim, a emissão de alvarás e a transferência de valores para contas bancárias cadastradas, especificadas nos autos. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursus creditorum e a realização dos respectivos pagamentos são parcelas essenciais do processo falimentar. Com efeito, em obediência ao comando contido na decisão de fls. 73.704/73.709 dos autos falimentares, verifica-se que administrador judicial vem realizando os atos necessários ao adimplemento dos créditos, bem como materializando de forma contínua a consolidação do rol de credores, ao proceder a inclusão de novas habilitações, a correção de erros materiais e o saneamento de omissões e duplicidades na lista anterior, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, analisando-se os dados e informações apresentados pelo auxiliar no juízo, passamos a autorizar as diligências requeridas, com vistas à permitir a continuidade da ordem de pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, DEFERIMOS o pedido do Administrador Judicial, determinando sejam adotadas as seguintes providências: A) Emita-se alvará para transferência bancária, no valor global de R$ 578.741,65 (quinhentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), a fim de que sejam adimplidas as obrigações perante os credores habilitados na lista e que possuam conta cadastrada no sistema da massa falida, conforme planilha apresentada nos autos; B) Emita-se alvará para transferência bancária, no montante global de R$ 876.528,89 (oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), para adimplir as obrigações perante os advogados habilitados na lista de credores com conta cadastrada no sistema da massa falida, conforme planilha acostada aos autos, no requerimento sob análise; C) Transfira-se a quantia de R$ 617.202,97 (seiscentos dezessete mil, duzentos e dois reais e noventa e sete centavos) para a conta judicial nº 0015/042/01524200-2 da Caixa Econômica Federal, a ser vinculada ao Processo nº 0011042-23.2015.5.18.0122, da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, conforme planilha discriminativa apresentada e o Ofício de fls. 82.349 e seguintes dos autos; D) Transfira-se o valor de R$ 60.791,86 (sessenta mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) para a conta judicial a ser aberta na Agência 3999 da Caixa Econômica Federal, a ser vinculada ao Processo nº 0000941-60.2010.5.03.0043, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, conforme planilha e Ofício apresentados nos autos; E) Transfira-se o montante de R$ 346.263,68 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) para a conta judicial a ser aberta na Agência 3999 da Caixa Econômica Federal vinculada ao Processo nº 0001752- 80.2011.5.03.0044, da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, conforme planilha e Ofício acostados nos autos e à fl. 80.874; F) Transfira-se o valor de R$ 270.427,71 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos) para a conta judicial a ser aberta na agência 3999 da Caixa Econômica Federal, a ser vinculada ao Processo nº 0010075- 86.2014.5.03.0103, da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, conforme planilha acostada aos autos junto ao requerimento e o Ofício de fl. 82.926; G) Transfira-se a quantia de R$ 329.928,35 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e cinco reais) para a conta judicial a ser aberta na Agência 3999 da Caixa Econômica Federal, a ser vinculada ao Processo nº 0001730-43.2011.5.03.0134, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, conforme planilha anexa aos autos e Ofício às fls. 82829 e seguintes; H) Transfira-se o valor de R$ 106.454,82 (cento e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para a conta judicial a ser aberta na Agência 3999 da Caixa Econômica Federal, a ser vinculada ao Processo nº 0000095- 36.2013.5.03.0173, da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, conforme planilha e ofícios acostados aos autos; I) Transfira-se o valor de R$ 96.132,74 (noventa e seis mil, cento e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) para a conta judicial nº 042/01522644-3, da Agência 3989 da Caixa Econômica Federal, vinculada ao Processo nº 0002535- 78.2012.5.03.0063, da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, conforme planilha acostada aos autos; J) Transfira-se o montante de R$ 9.926,24 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) para a conta judicial a ser aberta da Agência 3989 da Caixa Econômica Federal, vinculada ao Processo nº 0010012-36.2014.5.03.0176, da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, conforme planilha acostada aos autos; L) Transfira-se o valor de R$ 550.378,20 (quinhentos e cinquenta mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos) para a Conta Judicial nº 3700112712411, da Agência 3557 do Banco do Brasil, vinculada ao processo nº 0000381- 38.2012.5.19.0000, do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), conforme planilha anexa aos autos; M) Emita-se alvará para transferência bancária, no valor global de R$ 374.091,42 (trezentos e setenta e quatro mil, noventa e um reais e quarenta e dois centavos), a fim de que sejam adimplidas as obrigações perante os credores habilitados na lista de credores que têm processo vinculado, mas sem cooperação estabelecida com a respectiva vara, mas com conta cadastrada no sistema eletrônico da massa falida, cujos créditos foram discriminados na planilha acostada aos autos; N) Transfira-se o valor de R$ 866.125,67 (oitocentos e sessenta e seis mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) para a conta judicial a ser aberta na Agência 1383 da Caixa Econômica Federal, a ser vinculada ao Processo nº 0000241- 58.2010.5.22.0107, vinculado à Vara do Trabalho de Oeiras/PI, conforme planilha apresentada e Ofício à fl. 82.929 dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 04 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 06/12/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a Bartira Agropecuária S.A. para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do petitório de fls. 82950/82954 dos autos. Sucessivamente, intime-se o Administrador Judicial para apresentar manifestação acerca do referido expediente, no mesmo prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 06/12/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do processo falimentar, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S.A., para ciência sobre a petição de fls. 82795/82796, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o petitório de fls. 82882, no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência do Relatório Operacional e Financeiro apresentado pela Copervales Agroindustrial às fls. 82902/82904 dos autos; Intime-se os Comitê de Credores, o representante legal do Ministério Público e os demais interessados para tomarem ciência do Auto de Arrecadação, Avaliação e Lacração de Bens da Laginha Agroindustrial S.A., que ainda não tinham sido arrecadados nos autos deste processo de falência, podendo apresentar apontamentos no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se o Sr. Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, através de seu Advogado, para que apresente nova proposta de pagamento nos autos, tendo em vista as considerações realizadas pelo Comitê de Credores sobre a oferta anterior às fls. 82578 e seguintes; Intime-se a credora L. Rotta Sementes - ME para se manifestar sobre o petitório de fls. 82785, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de dezembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 05/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005411-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2018 09:18 |
| 04/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70005378-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/12/2018 08:40 |
| 30/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005377-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2018 19:53 |
| 30/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005376-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2018 19:48 |
| 29/11/2018 |
Conclusos
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| 28/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005356-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2018 22:15 |
| 28/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005355-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2018 19:32 |
| 28/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70005349-0 Tipo da Petição: Pedido para Designar Leilão/Praça Data: 28/11/2018 14:00 |
| 27/11/2018 |
Conclusos
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| 27/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005310-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2018 14:54 |
| 27/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005308-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2018 14:21 |
| 21/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.80001858-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/11/2018 20:18 |
| 21/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70005269-8 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 21/11/2018 18:45 |
| 21/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70005265-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/11/2018 15:26 |
| 21/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 21/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 20/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0549/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2227 |
| 19/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0549/2018 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 82.883/82.887, onde informa ter acostado os documentos de fls. 9.227/9.506 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de setembro de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 458.355,12 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco e doze centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 1.747,03 (hum mil, setecentos e quarenta e sete reais e tr6es centavos), relativos ao mês de novembro de 2018. Junta documentos de fls. 82.888/82.901. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas. Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas. Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Coruripe , 19 de novembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella W. C. Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP) |
| 19/11/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 82.883/82.887, onde informa ter acostado os documentos de fls. 9.227/9.506 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de setembro de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 458.355,12 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco e doze centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 1.747,03 (hum mil, setecentos e quarenta e sete reais e tr6es centavos), relativos ao mês de novembro de 2018. Junta documentos de fls. 82.888/82.901. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas. Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas. Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Coruripe , 19 de novembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella W. C. Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005183-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2018 14:00 |
| 13/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005144-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2018 22:42 |
| 13/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005134-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2018 12:41 |
| 09/11/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 17 - Cumprimento de sentença |
| 09/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0530/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2222 |
| 09/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0530/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2222 |
| 09/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0529/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2222 |
| 09/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0529/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2222 |
| 09/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0529/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2222 |
| 09/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0529/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2222 |
| 09/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005106-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2018 11:46 |
| 08/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0529/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por CONCRE-NORTE Indústria e Comércio LTDA, às fls. 80.809 e seguintes dos autos, pleiteando a declaração de nulidade do leilão das usinas Triálcool e Vale do Parnaíba, sob a alegação de que a arrematante CRV Industrial LTDA ofertou lance contrário aos termos do edital, violando o artigo 895 do Código de Processo Civil e incorreu em abuso de direito. Afirma ainda que os bens não foram devidamente reavaliados e que o juízo que deferiu e conduziu o leilão é incompetente para proferir decisões porque foi promovido e não atua mais na comarca que detém competência para decidir nos autos do processo falimentar. O Administrador Judicial se manifestou às fls. 82.781/82.785. É o relatório. Passamos a decidir. De início, analisando as alegações concernentes à suposta nulidade do leilão, importa pontuar que, durante a ocorrência da praça, este juízo analisou a proposta específica formulada pela CRV Industrial LTDA e oportunizou a todos os interessados a possibilidade de realizar o lance nos mesmos moldes ofertados, a fim de que fossem preservadas as condições de igualdade na disputa e dissipada qualquer alegação de nulidade no certame. O Código de Processo Civil prevê expressamente, no que pertine ao procedimento do leilão, a possibilidade de pagamento parcelado do bem, desde que o valor ofertado não seja vil e seja observado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de entrada. No caso em análise, o interessado ofereceu como lance o valor da avaliação, propondo como entrada 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo, o que resultaria em montante de R$ 51.589.500,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e oitenta e nove mil e quinhentos reais), afastando assim a hipótese de que o valor pudesse ser considerado como sendo vil e atendendo a disposição do artigo 891, paragrafo único do Código de Processo Civil. Ademais, a proposta atendeu igualmente o § 2º do citado artigo 895, vez que a oferta do arrematante menciona o indexador de correção monetária do saldo parcelado como sendo IPCA-E. Assim, a análise se voltaria ao saldo remanescente, que segundo a proposta, seria pago em 9 (nove) parcelas semestrais, iniciando a primeira em 180 (cento e oitenta) dias após o pagamento da entrada. Ora, apesar de se tratar de uma proposta atrativa, era imperativo propiciar aos demais interessados a possibilidade de oferecerem ofertas em igualdade de condições, com a chance de cobrir os valores e se beneficiar da possibilidade de dilação no parcelamento, já que não havia previsão semelhante no instrumento editalício, com fundamento nos princípios da ampla concorrência, transparência e boa-fé. Assevere-se que tal entendimento foi exarado através da decisão de fls. 69.263/69264, prolatada nos autos do processo falimentar, à qual foi dada ampla publicidade. Importante mencionar também que não foram feitas propostas em semelhante sentido ou até mais vantajosas pelos interessados até o final da praça, mesmo sendo ofertadas condições facilitadas de aquisição dos bens, e que não ocorreu comprovação de prejuízo por quaisquer das partes, razão pela qual, só assim foi homologada a proposta carreada aos autos por CRV Industrial LTDA. Por outro lado, também deve ser refutada a alegação de nulidade da hasta em razão da necessidade de reavaliação dos bens. Isso porque a avaliação e o instrumento editalícios foram devidamente homologados e publicados nos autos, sendo conferidos a eles publicidade, inclusive com a realização de audiência de gestão democrática com a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão. Por fim, a irresignação do Requerente ainda comtempla a alegação de incompetência do juízo para atuar no processo falimentar. A Emenda Regimental nº 03/2016, aprovada unanimemente pelo Pleno do Tribunal de Justiça, que autoriza o Corregedor-Geral da Justiça do Estado a proceder com as designações de juízes de maneira excepcional. Por seu turno, o Ato Normativo nº 02, de 11 de janeiro de 2017, delega ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas as designações excepcionais dos magistrados de 1º grau previstas nos artigos 210, 211 e 212 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas (Lei Estadual nº 6.564/2005). Assim é que, levando-se em consideração as suspeições do magistrado titular da 1ª Vara da Comarca de Coruripe, Dr. Mauro Baldini, do seu substituto legal, Dr. Nelson Fernando de Medeiros Martins, titular da 2ª Vara da Comarca de Coruripe, ambos da 4ª Circunscrição, e, observando que, antes da promoção para a 3ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema, o magistrado titular da Comarca de Matriz de Camaragibe, Leandro de Castro Folly, era o juiz designado para atuar nos autos do Processo Judicial nº 0000707-30.2008.8.02.0042, através da Portaria nº 3.768 (DJe de 14.12.2016), o Corregedor-Geral de Justiça designou, excepcionalmente, o mesmo magistrado para continuar atuando no processo, sem prejuízo de suas funções e de outras designações, bem como designou os juízes Phillippe Melo Alcântara Falcão, titular da Comarca de Boca da Mata, José Eduardo Nobre Carlos, titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Calvo e Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça, titular da Comarca de Maravilha, para o auxiliarem, segundo as Portarias nº 374 (12.05.2017), nº 468 (06/06/2017) e 1095 (19/12/2017). Ora, ocorrendo determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado designando juiz ou colegiado para atuar nos autos de um processo de forma excepcional, cabe ao magistrado acatar a referida resolução, porquanto tal ato se insere dentro do âmbito de competência da autoridade, devendo a parte que se insurgir contra tal ordem questionar o próprio ato normativo exarado por aquela. Assim, verifica-se que não houve violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal), porque os critérios utilizados no cenário justificam a excepcionalidade da medida, e são pautados na legalidade e na impessoalidade, não pondo em risco a adequada prestação jurisdicional. Convém asseverar, quanto a este ponto, inclusive, que tal princípio não tem caráter absoluto, podendo ser afastado em face das circunstâncias excepcionais do caso concreto. Na conjuntura específica dos autos, a atuação dos magistrados designados justifica-se pela necessidade de uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, por se tratar de um caso de evidente interesse público e social, que constitui um dos maiores processos falimentares do país, dotado de notória complexidade, contendo mais de 80.000 (oitenta mil páginas), centenas de incidentes e mais de 18.000 (dezoito mil) credores trabalhistas. Com efeito, é necessário imprimir um tratamento diferenciado em razão das peculiaridades processuais e sociais envolvidas na hipótese, essencialmente porque o interesse público existente nos autos possui primazia sobre qualquer interesse privado. É importante destacar, por fim, que a determinação em epígrafe não implicou na criação de qualquer nova unidade judiciária o que dependeria de lei e que em momento algum houve afastamento dos magistrados titulares de suas respectivas comarcas, possuindo a designação e a competência respaldo em ato exarado pelo Corregedor Geral de Justiça, sendo legítimos todos os atos praticados no processo. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de declaração de nulidade do leilão das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, formulados pelo Requerente nos autos do processo falimentar. Intime-se. Coruripe , 06 de novembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 08/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0529/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre as considerações feitas pelo Comitê de Credores às fls. 82578/82580 dos autos, especificamente acerca da proposta feita por Francisco Helio Cavalcante Jatobá, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de novembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 08/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0529/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os petitórios de fls. 80100/80108 e 82643/82644 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de novembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 08/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0529/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência dos petitórios de fls. 82719/8270 e 82721/82729 e da decisão de fls. 82699/8717, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de novembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mayla Tannus A. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 08/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0530/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por CONCRE-NORTE Indústria e Comércio LTDA, às fls. 80.809 e seguintes dos autos, pleiteando a declaração de nulidade do leilão das usinas Triálcool e Vale do Parnaíba, sob a alegação de que a arrematante CRV Industrial LTDA ofertou lance contrário aos termos do edital, violando o artigo 895 do Código de Processo Civil e incorreu em abuso de direito. Afirma ainda que os bens não foram devidamente reavaliados e que o juízo que deferiu e conduziu o leilão é incompetente para proferir decisões porque foi promovido e não atua mais na comarca que detém competência para decidir nos autos do processo falimentar. O Administrador Judicial se manifestou às fls. 82.781/82.785. É o relatório. Passamos a decidir. De início, analisando as alegações concernentes à suposta nulidade do leilão, importa pontuar que, durante a ocorrência da praça, este juízo analisou a proposta específica formulada pela CRV Industrial LTDA e oportunizou a todos os interessados a possibilidade de realizar o lance nos mesmos moldes ofertados, a fim de que fossem preservadas as condições de igualdade na disputa e dissipada qualquer alegação de nulidade no certame. O Código de Processo Civil prevê expressamente, no que pertine ao procedimento do leilão, a possibilidade de pagamento parcelado do bem, desde que o valor ofertado não seja vil e seja observado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de entrada. No caso em análise, o interessado ofereceu como lance o valor da avaliação, propondo como entrada 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo, o que resultaria em montante de R$ 51.589.500,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e oitenta e nove mil e quinhentos reais), afastando assim a hipótese de que o valor pudesse ser considerado como sendo vil e atendendo a disposição do artigo 891, paragrafo único do Código de Processo Civil. Ademais, a proposta atendeu igualmente o § 2º do citado artigo 895, vez que a oferta do arrematante menciona o indexador de correção monetária do saldo parcelado como sendo IPCA-E. Assim, a análise se voltaria ao saldo remanescente, que segundo a proposta, seria pago em 9 (nove) parcelas semestrais, iniciando a primeira em 180 (cento e oitenta) dias após o pagamento da entrada. Ora, apesar de se tratar de uma proposta atrativa, era imperativo propiciar aos demais interessados a possibilidade de oferecerem ofertas em igualdade de condições, com a chance de cobrir os valores e se beneficiar da possibilidade de dilação no parcelamento, já que não havia previsão semelhante no instrumento editalício, com fundamento nos princípios da ampla concorrência, transparência e boa-fé. Assevere-se que tal entendimento foi exarado através da decisão de fls. 69.263/69264, prolatada nos autos do processo falimentar, à qual foi dada ampla publicidade. Importante mencionar também que não foram feitas propostas em semelhante sentido ou até mais vantajosas pelos interessados até o final da praça, mesmo sendo ofertadas condições facilitadas de aquisição dos bens, e que não ocorreu comprovação de prejuízo por quaisquer das partes, razão pela qual, só assim foi homologada a proposta carreada aos autos por CRV Industrial LTDA. Por outro lado, também deve ser refutada a alegação de nulidade da hasta em razão da necessidade de reavaliação dos bens. Isso porque a avaliação e o instrumento editalícios foram devidamente homologados e publicados nos autos, sendo conferidos a eles publicidade, inclusive com a realização de audiência de gestão democrática com a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão. Por fim, a irresignação do Requerente ainda comtempla a alegação de incompetência do juízo para atuar no processo falimentar. A Emenda Regimental nº 03/2016, aprovada unanimemente pelo Pleno do Tribunal de Justiça, que autoriza o Corregedor-Geral da Justiça do Estado a proceder com as designações de juízes de maneira excepcional. Por seu turno, o Ato Normativo nº 02, de 11 de janeiro de 2017, delega ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas as designações excepcionais dos magistrados de 1º grau previstas nos artigos 210, 211 e 212 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas (Lei Estadual nº 6.564/2005). Assim é que, levando-se em consideração as suspeições do magistrado titular da 1ª Vara da Comarca de Coruripe, Dr. Mauro Baldini, do seu substituto legal, Dr. Nelson Fernando de Medeiros Martins, titular da 2ª Vara da Comarca de Coruripe, ambos da 4ª Circunscrição, e, observando que, antes da promoção para a 3ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema, o magistrado titular da Comarca de Matriz de Camaragibe, Leandro de Castro Folly, era o juiz designado para atuar nos autos do Processo Judicial nº 0000707-30.2008.8.02.0042, através da Portaria nº 3.768 (DJe de 14.12.2016), o Corregedor-Geral de Justiça designou, excepcionalmente, o mesmo magistrado para continuar atuando no processo, sem prejuízo de suas funções e de outras designações, bem como designou os juízes Phillippe Melo Alcântara Falcão, titular da Comarca de Boca da Mata, José Eduardo Nobre Carlos, titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Calvo e Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça, titular da Comarca de Maravilha, para o auxiliarem, segundo as Portarias nº 374 (12.05.2017), nº 468 (06/06/2017) e 1095 (19/12/2017). Ora, ocorrendo determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado designando juiz ou colegiado para atuar nos autos de um processo de forma excepcional, cabe ao magistrado acatar a referida resolução, porquanto tal ato se insere dentro do âmbito de competência da autoridade, devendo a parte que se insurgir contra tal ordem questionar o próprio ato normativo exarado por aquela. Assim, verifica-se que não houve violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal), porque os critérios utilizados no cenário justificam a excepcionalidade da medida, e são pautados na legalidade e na impessoalidade, não pondo em risco a adequada prestação jurisdicional. Convém asseverar, quanto a este ponto, inclusive, que tal princípio não tem caráter absoluto, podendo ser afastado em face das circunstâncias excepcionais do caso concreto. Na conjuntura específica dos autos, a atuação dos magistrados designados justifica-se pela necessidade de uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, por se tratar de um caso de evidente interesse público e social, que constitui um dos maiores processos falimentares do país, dotado de notória complexidade, contendo mais de 80.000 (oitenta mil páginas), centenas de incidentes e mais de 18.000 (dezoito mil) credores trabalhistas. Com efeito, é necessário imprimir um tratamento diferenciado em razão das peculiaridades processuais e sociais envolvidas na hipótese, essencialmente porque o interesse público existente nos autos possui primazia sobre qualquer interesse privado. É importante destacar, por fim, que a determinação em epígrafe não implicou na criação de qualquer nova unidade judiciária o que dependeria de lei e que em momento algum houve afastamento dos magistrados titulares de suas respectivas comarcas, possuindo a designação e a competência respaldo em ato exarado pelo Corregedor Geral de Justiça, sendo legítimos todos os atos praticados no processo. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de declaração de nulidade do leilão das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, formulados pelo Requerente nos autos do processo falimentar. Intime-se. Coruripe , 06 de novembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 08/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0530/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 80.118 e seguintes, informando que em 19/12/2016, com fundamento na autorização constante às fls. 48.378/48.380 dos autos do processo falimentar, a massa falida celebrou com a Agropecuária Araporã LTDA ("Alvorada") um Instrumento Particular de Contrato de Aquisição de Safra Futura de Cana-de-Açúcar in natura, referente à safra 2017/2018. Aduz que, no referido instrumento, restou acordado que a compradora pagaria a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do preço da tonelada da cana-de-açúcar, calculada nos termos da cláusula 6ª (sexta), cujo pagamento deveria ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à colheita. Restou, ainda, prevista a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sob o preço devido até que a alienante regularizasse a emissão da nota fiscal, conforme parágrafo único da cláusula 9ª (nona). Afirma que a Agropecuária Araporã LTDA concluiu no mês junho de 2018 a colheita da cana-de-açúcar adquirida, totalizando o quantitativo de 58.966,41 toneladas, que correspondeu ao preço de R$ 1.316.735,53 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Informa que do valor total acima referido, passou a ser exigível de imediato a quantia de R$ 987.551,65 (novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço, considerando a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) até a regularização da nota fiscal pela massa falida. Alega que em relação à quantia imediatamente exigível (setenta e cinco por cento), a Agropecuária Araporã efetuou o pagamento de R$ 314.466,77 (trezentos e catorze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), restando um saldo devedor líquido de R$ 673.084,88 (seiscentos e setenta e três mil, oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Aduz que após algumas tentativas amigáveis de recebimento do crédito, a Agropecuária Araporã propôs o pagamento do saldo devedor exigível (R$ 673.084,88 seiscentos e setenta e três mil, oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) no prazo de 02 (dois) anos, sendo que em 2018 ocorreria o adimplemento de 50% (cinquenta por cento) do débito, em 03 (três) parcelas, nos meses de agosto, setembro e outubro. Por outro lado, no ano de 2019, efetuaria o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente em 03 (três) parcelas, nos meses de maio, junho e julho. Afirma que a proposta diz respeito ao valor líquido exigível, no qual será acrescentado o montante referente à retenção tão logo seja regularizada a emissão da nota fiscal pela massa falida, cuja competenye ação judicial já foi proposta, com a respectiva liminar deferida. Às fls. 80526, a Agropecuária Araporã LTDA confirmou as condições de pagamento especificadas na manifestação do administrador judicial, referentes ao Contrato de Aquisição de Safra Futura de Cana-de-Açúcar. Por seu turno, o Comitê de Credores se manifestou às fls. 82578/82580 dos autos, afirmando que as condições propostas não aparentam ser inadequadas ou desinteressantes para a massa falida, manifestando-se favoravelmente aos termos do acordo. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, verificamos que se trata de proposta formulada pela Agropecuária Araporã LTDA, condizente a um débito derivado de um Instrumento Particular de Contrato de Aquisição de Safra Futura de Cana-de-Açúcar in natura, referente à safra 2017/2018, para cujo adimplemento se estipulou um parcelamento futuro. A proposta visa repactuar a prorrogação da data de vencimento das prestações vencidas para os anos de 2018 e 2019, sem qualquer prejuízo ou minoração do valor do crédito nominal a ser recebido. O administrador judicial e o comitê de credores se posicionaram favoravelmente à oferta, conforme se verifica nos petitórios acostados aos autos. Ante o exposto, vislumbramos tratar-se de estipulação benéfica à massa falida, razão pela qual autorizamos o pagamento nos moldes pactuados, devendo o proponente juntar aos autos o comprovante de pagamento das respectivas parcelas nas datas aprazadas. Intime-se. Coruripe , 05 de novembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por CONCRE-NORTE Indústria e Comércio LTDA, às fls. 80.809 e seguintes dos autos, pleiteando a declaração de nulidade do leilão das usinas Triálcool e Vale do Parnaíba, sob a alegação de que a arrematante CRV Industrial LTDA ofertou lance contrário aos termos do edital, violando o artigo 895 do Código de Processo Civil e incorreu em abuso de direito. Afirma ainda que os bens não foram devidamente reavaliados e que o juízo que deferiu e conduziu o leilão é incompetente para proferir decisões porque foi promovido e não atua mais na comarca que detém competência para decidir nos autos do processo falimentar. O Administrador Judicial se manifestou às fls. 82.781/82.785. É o relatório. Passamos a decidir. De início, analisando as alegações concernentes à suposta nulidade do leilão, importa pontuar que, durante a ocorrência da praça, este juízo analisou a proposta específica formulada pela CRV Industrial LTDA e oportunizou a todos os interessados a possibilidade de realizar o lance nos mesmos moldes ofertados, a fim de que fossem preservadas as condições de igualdade na disputa e dissipada qualquer alegação de nulidade no certame. O Código de Processo Civil prevê expressamente, no que pertine ao procedimento do leilão, a possibilidade de pagamento parcelado do bem, desde que o valor ofertado não seja vil e seja observado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de entrada. No caso em análise, o interessado ofereceu como lance o valor da avaliação, propondo como entrada 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo, o que resultaria em montante de R$ 51.589.500,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e oitenta e nove mil e quinhentos reais), afastando assim a hipótese de que o valor pudesse ser considerado como sendo vil e atendendo a disposição do artigo 891, paragrafo único do Código de Processo Civil. Ademais, a proposta atendeu igualmente o § 2º do citado artigo 895, vez que a oferta do arrematante menciona o indexador de correção monetária do saldo parcelado como sendo IPCA-E. Assim, a análise se voltaria ao saldo remanescente, que segundo a proposta, seria pago em 9 (nove) parcelas semestrais, iniciando a primeira em 180 (cento e oitenta) dias após o pagamento da entrada. Ora, apesar de se tratar de uma proposta atrativa, era imperativo propiciar aos demais interessados a possibilidade de oferecerem ofertas em igualdade de condições, com a chance de cobrir os valores e se beneficiar da possibilidade de dilação no parcelamento, já que não havia previsão semelhante no instrumento editalício, com fundamento nos princípios da ampla concorrência, transparência e boa-fé. Assevere-se que tal entendimento foi exarado através da decisão de fls. 69.263/69264, prolatada nos autos do processo falimentar, à qual foi dada ampla publicidade. Importante mencionar também que não foram feitas propostas em semelhante sentido ou até mais vantajosas pelos interessados até o final da praça, mesmo sendo ofertadas condições facilitadas de aquisição dos bens, e que não ocorreu comprovação de prejuízo por quaisquer das partes, razão pela qual, só assim foi homologada a proposta carreada aos autos por CRV Industrial LTDA. Por outro lado, também deve ser refutada a alegação de nulidade da hasta em razão da necessidade de reavaliação dos bens. Isso porque a avaliação e o instrumento editalícios foram devidamente homologados e publicados nos autos, sendo conferidos a eles publicidade, inclusive com a realização de audiência de gestão democrática com a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão. Por fim, a irresignação do Requerente ainda comtempla a alegação de incompetência do juízo para atuar no processo falimentar. A Emenda Regimental nº 03/2016, aprovada unanimemente pelo Pleno do Tribunal de Justiça, que autoriza o Corregedor-Geral da Justiça do Estado a proceder com as designações de juízes de maneira excepcional. Por seu turno, o Ato Normativo nº 02, de 11 de janeiro de 2017, delega ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas as designações excepcionais dos magistrados de 1º grau previstas nos artigos 210, 211 e 212 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas (Lei Estadual nº 6.564/2005). Assim é que, levando-se em consideração as suspeições do magistrado titular da 1ª Vara da Comarca de Coruripe, Dr. Mauro Baldini, do seu substituto legal, Dr. Nelson Fernando de Medeiros Martins, titular da 2ª Vara da Comarca de Coruripe, ambos da 4ª Circunscrição, e, observando que, antes da promoção para a 3ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema, o magistrado titular da Comarca de Matriz de Camaragibe, Leandro de Castro Folly, era o juiz designado para atuar nos autos do Processo Judicial nº 0000707-30.2008.8.02.0042, através da Portaria nº 3.768 (DJe de 14.12.2016), o Corregedor-Geral de Justiça designou, excepcionalmente, o mesmo magistrado para continuar atuando no processo, sem prejuízo de suas funções e de outras designações, bem como designou os juízes Phillippe Melo Alcântara Falcão, titular da Comarca de Boca da Mata, José Eduardo Nobre Carlos, titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Calvo e Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça, titular da Comarca de Maravilha, para o auxiliarem, segundo as Portarias nº 374 (12.05.2017), nº 468 (06/06/2017) e 1095 (19/12/2017). Ora, ocorrendo determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado designando juiz ou colegiado para atuar nos autos de um processo de forma excepcional, cabe ao magistrado acatar a referida resolução, porquanto tal ato se insere dentro do âmbito de competência da autoridade, devendo a parte que se insurgir contra tal ordem questionar o próprio ato normativo exarado por aquela. Assim, verifica-se que não houve violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal), porque os critérios utilizados no cenário justificam a excepcionalidade da medida, e são pautados na legalidade e na impessoalidade, não pondo em risco a adequada prestação jurisdicional. Convém asseverar, quanto a este ponto, inclusive, que tal princípio não tem caráter absoluto, podendo ser afastado em face das circunstâncias excepcionais do caso concreto. Na conjuntura específica dos autos, a atuação dos magistrados designados justifica-se pela necessidade de uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, por se tratar de um caso de evidente interesse público e social, que constitui um dos maiores processos falimentares do país, dotado de notória complexidade, contendo mais de 80.000 (oitenta mil páginas), centenas de incidentes e mais de 18.000 (dezoito mil) credores trabalhistas. Com efeito, é necessário imprimir um tratamento diferenciado em razão das peculiaridades processuais e sociais envolvidas na hipótese, essencialmente porque o interesse público existente nos autos possui primazia sobre qualquer interesse privado. É importante destacar, por fim, que a determinação em epígrafe não implicou na criação de qualquer nova unidade judiciária o que dependeria de lei e que em momento algum houve afastamento dos magistrados titulares de suas respectivas comarcas, possuindo a designação e a competência respaldo em ato exarado pelo Corregedor Geral de Justiça, sendo legítimos todos os atos praticados no processo. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido de declaração de nulidade do leilão das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, formulados pelo Requerente nos autos do processo falimentar. Intime-se. Coruripe , 06 de novembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 80.118 e seguintes, informando que em 19/12/2016, com fundamento na autorização constante às fls. 48.378/48.380 dos autos do processo falimentar, a massa falida celebrou com a Agropecuária Araporã LTDA ("Alvorada") um Instrumento Particular de Contrato de Aquisição de Safra Futura de Cana-de-Açúcar in natura, referente à safra 2017/2018. Aduz que, no referido instrumento, restou acordado que a compradora pagaria a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do preço da tonelada da cana-de-açúcar, calculada nos termos da cláusula 6ª (sexta), cujo pagamento deveria ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à colheita. Restou, ainda, prevista a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sob o preço devido até que a alienante regularizasse a emissão da nota fiscal, conforme parágrafo único da cláusula 9ª (nona). Afirma que a Agropecuária Araporã LTDA concluiu no mês junho de 2018 a colheita da cana-de-açúcar adquirida, totalizando o quantitativo de 58.966,41 toneladas, que correspondeu ao preço de R$ 1.316.735,53 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Informa que do valor total acima referido, passou a ser exigível de imediato a quantia de R$ 987.551,65 (novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço, considerando a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) até a regularização da nota fiscal pela massa falida. Alega que em relação à quantia imediatamente exigível (setenta e cinco por cento), a Agropecuária Araporã efetuou o pagamento de R$ 314.466,77 (trezentos e catorze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), restando um saldo devedor líquido de R$ 673.084,88 (seiscentos e setenta e três mil, oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Aduz que após algumas tentativas amigáveis de recebimento do crédito, a Agropecuária Araporã propôs o pagamento do saldo devedor exigível (R$ 673.084,88 seiscentos e setenta e três mil, oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) no prazo de 02 (dois) anos, sendo que em 2018 ocorreria o adimplemento de 50% (cinquenta por cento) do débito, em 03 (três) parcelas, nos meses de agosto, setembro e outubro. Por outro lado, no ano de 2019, efetuaria o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente em 03 (três) parcelas, nos meses de maio, junho e julho. Afirma que a proposta diz respeito ao valor líquido exigível, no qual será acrescentado o montante referente à retenção tão logo seja regularizada a emissão da nota fiscal pela massa falida, cuja competenye ação judicial já foi proposta, com a respectiva liminar deferida. Às fls. 80526, a Agropecuária Araporã LTDA confirmou as condições de pagamento especificadas na manifestação do administrador judicial, referentes ao Contrato de Aquisição de Safra Futura de Cana-de-Açúcar. Por seu turno, o Comitê de Credores se manifestou às fls. 82578/82580 dos autos, afirmando que as condições propostas não aparentam ser inadequadas ou desinteressantes para a massa falida, manifestando-se favoravelmente aos termos do acordo. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, verificamos que se trata de proposta formulada pela Agropecuária Araporã LTDA, condizente a um débito derivado de um Instrumento Particular de Contrato de Aquisição de Safra Futura de Cana-de-Açúcar in natura, referente à safra 2017/2018, para cujo adimplemento se estipulou um parcelamento futuro. A proposta visa repactuar a prorrogação da data de vencimento das prestações vencidas para os anos de 2018 e 2019, sem qualquer prejuízo ou minoração do valor do crédito nominal a ser recebido. O administrador judicial e o comitê de credores se posicionaram favoravelmente à oferta, conforme se verifica nos petitórios acostados aos autos. Ante o exposto, vislumbramos tratar-se de estipulação benéfica à massa falida, razão pela qual autorizamos o pagamento nos moldes pactuados, devendo o proponente juntar aos autos o comprovante de pagamento das respectivas parcelas nas datas aprazadas. Intime-se. Coruripe , 05 de novembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/11/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para tomar ciência dos petitórios de fls. 82719/8270 e 82721/82729 e da decisão de fls. 82699/8717, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de novembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/11/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre as considerações feitas pelo Comitê de Credores às fls. 82578/82580 dos autos, especificamente acerca da proposta feita por Francisco Helio Cavalcante Jatobá, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de novembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/11/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os petitórios de fls. 80100/80108 e 82643/82644 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de novembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 07/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005045-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2018 12:07 |
| 06/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005035-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2018 21:31 |
| 05/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70005034-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/11/2018 19:35 |
| 05/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70005033-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/11/2018 19:26 |
| 05/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70005006-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2018 19:50 |
| 05/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 01/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 01/11/2018 |
Conclusos
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| 01/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 01/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 31/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0522/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2216 |
| 31/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/10/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 30/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004954-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2018 16:40 |
| 30/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0522/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao despacho de fl. 10, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Mandado de Segurança nº 0805086-58.2018.8.02.0000, interposto por Felipe de Pádua Cunha de Carvalho, em face da decisão de fls. 80.897/80.905, proferida pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. O Agravante se irresigna contra o decisum que indeferiu o pleito de destituição do administrador judicial e aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Alega que a referida decisão representa uma tentativa de coagi-lo a não exercer os seus direitos de credor e advogado. Aduz também que a aplicação de multa se mostra desproporcional, uma vez que o pedido possui fundamento e foi realizado nos moldes da legislação vigente. Requereu a concessão de medida liminar para suspender a exequibilidade da multa por litigância de má-fé, bem como a remuneração do administrador judicial. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, diante de todas as alegações que fundamentam o pedido de destituição do auxiliar do juízo, procedemos à análise dos argumentos e documentos contidos nos autos, e constatamos a inexistência de qualquer ofensa ao comando legal (art. 22, I, "b", da Lei nº 11,101/05) por parte do administrador judicial nomeado por esse juízo, como pretende fazer crer o Impetrante. Com efeito, o auxiliar participa ativamente de reuniões com credores e com os magistrados, de visitas técnicas e de audiências de gestão democrática, além de prestar as contas mensais de forma transparente e ter colocado à disposição um endereço eletrônico para o envio de todos os pedidos de habilitação de crédito. Ademais, é de conhecimento público os esforços que vem sendo empregados com o objetivo de realizar a alienação dos bens da massa falida, com a realização de hastas para a venda de móveis e imóveis, já tendo sido, inclusive, prolatada nos autos uma decisão autorizando a continuidade do adimplemento dos credores trabalhistas em razão do saldo positivo das praças, com a assinatura dos alvarás de pagamento. Anote-se, ainda, quanto à alegação de desídia do administrador em relação aos bens da MAPEL, que já foram apresentados os autos de arrecadação e de avaliação, além de ter sido postulada a ciência dos credores e interessados, bem como a intimação do comitê de credores e do Ministério Público, conforme petitório de fls. 79.961/79.965 dos autos. Por outro lado, no que se refere à suposta perda de prazo por parte do auxiliar nas impugnações à lista de credores, ressalte-se que o pedido de dilação foi deferido por este juízo com fundamento na razoabilidade que o caso impõe, porquanto se trata de um total de, aproximadamente, 18 (dezoito) mil credores, dos quais uma parte considerável deles pretende revisar os cálculos ou mesmo rever a classificação do seu crédito na lista. Importa registrar igualmente que, até o presente momento, não foram constatados casos de perda de prazo ou mesmo qualquer hipótese de inércia proposital do auxiliar do juízo na apresentação das respostas, sendo infundadas as alegações de que há nítida intenção em retardar o recebimento dos créditos devidos aos diversos credores trabalhistas. Assevere-se que o Impetrante também alegou a ocorrência da prática de crime falimentar em relação a um bem de propriedade da coligada LUG, pugnando, ao final, a adoção de providências com o objetivo de apurar tal fato. Ora, tal pedido igualmente não merece prosperar, porque a empresa LUG Táxi Aéreo LTDA não teve seus bens arrecadados por esse juízo, não estando submetida ao processo de falência. Assim, especificamente no caso dos presentes autos falimentares, a manutenção do administrador judicial nomeado se impõe, visto que todas as alegações do Impetrante Felipe de Pádua Cunha de Carvalho são destituídas de elementos comprobatórios mínimos que lhe sirvam de embasamento. Pontue-se que, por serem destituídos de fundamentos concretos todos os argumentos do Impetrante, é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, a qual possui a função teleológica de impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva ou meramente protelatória, prejudicando não só a parte, mas também a outorga da célere prestação jurisdicional à sociedade - no caso concreto, reiteradas petições infundadas e que precisam ser analisadas por esse juízo, de fato, prejudicam a própria agilidade do feito, causando tumulto processual, e, como consequência, o atraso na efetivação das diligências necessárias e anteriores ao efetivo pagamento dos credores. No caso em epígrafe, o Impetrante agiu de forma temerária, porquanto apresentou nos autos várias denúncias e pleitos destituídos de fundamentação razoável, provocando incidente manifestamente infundado, conduta que caracteriza a má-fé e se subsume ao art. 80, VI, do Código de Processo Civil. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe(AL), 29 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 30/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004946-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2018 10:28 |
| 30/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao despacho de fl. 10, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Mandado de Segurança nº 0805086-58.2018.8.02.0000, interposto por Felipe de Pádua Cunha de Carvalho, em face da decisão de fls. 80.897/80.905, proferida pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. O Agravante se irresigna contra o decisum que indeferiu o pleito de destituição do administrador judicial e aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Alega que a referida decisão representa uma tentativa de coagi-lo a não exercer os seus direitos de credor e advogado. Aduz também que a aplicação de multa se mostra desproporcional, uma vez que o pedido possui fundamento e foi realizado nos moldes da legislação vigente. Requereu a concessão de medida liminar para suspender a exequibilidade da multa por litigância de má-fé, bem como a remuneração do administrador judicial. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que, diante de todas as alegações que fundamentam o pedido de destituição do auxiliar do juízo, procedemos à análise dos argumentos e documentos contidos nos autos, e constatamos a inexistência de qualquer ofensa ao comando legal (art. 22, I, "b", da Lei nº 11,101/05) por parte do administrador judicial nomeado por esse juízo, como pretende fazer crer o Impetrante. Com efeito, o auxiliar participa ativamente de reuniões com credores e com os magistrados, de visitas técnicas e de audiências de gestão democrática, além de prestar as contas mensais de forma transparente e ter colocado à disposição um endereço eletrônico para o envio de todos os pedidos de habilitação de crédito. Ademais, é de conhecimento público os esforços que vem sendo empregados com o objetivo de realizar a alienação dos bens da massa falida, com a realização de hastas para a venda de móveis e imóveis, já tendo sido, inclusive, prolatada nos autos uma decisão autorizando a continuidade do adimplemento dos credores trabalhistas em razão do saldo positivo das praças, com a assinatura dos alvarás de pagamento. Anote-se, ainda, quanto à alegação de desídia do administrador em relação aos bens da MAPEL, que já foram apresentados os autos de arrecadação e de avaliação, além de ter sido postulada a ciência dos credores e interessados, bem como a intimação do comitê de credores e do Ministério Público, conforme petitório de fls. 79.961/79.965 dos autos. Por outro lado, no que se refere à suposta perda de prazo por parte do auxiliar nas impugnações à lista de credores, ressalte-se que o pedido de dilação foi deferido por este juízo com fundamento na razoabilidade que o caso impõe, porquanto se trata de um total de, aproximadamente, 18 (dezoito) mil credores, dos quais uma parte considerável deles pretende revisar os cálculos ou mesmo rever a classificação do seu crédito na lista. Importa registrar igualmente que, até o presente momento, não foram constatados casos de perda de prazo ou mesmo qualquer hipótese de inércia proposital do auxiliar do juízo na apresentação das respostas, sendo infundadas as alegações de que há nítida intenção em retardar o recebimento dos créditos devidos aos diversos credores trabalhistas. Assevere-se que o Impetrante também alegou a ocorrência da prática de crime falimentar em relação a um bem de propriedade da coligada LUG, pugnando, ao final, a adoção de providências com o objetivo de apurar tal fato. Ora, tal pedido igualmente não merece prosperar, porque a empresa LUG Táxi Aéreo LTDA não teve seus bens arrecadados por esse juízo, não estando submetida ao processo de falência. Assim, especificamente no caso dos presentes autos falimentares, a manutenção do administrador judicial nomeado se impõe, visto que todas as alegações do Impetrante Felipe de Pádua Cunha de Carvalho são destituídas de elementos comprobatórios mínimos que lhe sirvam de embasamento. Pontue-se que, por serem destituídos de fundamentos concretos todos os argumentos do Impetrante, é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, a qual possui a função teleológica de impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva ou meramente protelatória, prejudicando não só a parte, mas também a outorga da célere prestação jurisdicional à sociedade - no caso concreto, reiteradas petições infundadas e que precisam ser analisadas por esse juízo, de fato, prejudicam a própria agilidade do feito, causando tumulto processual, e, como consequência, o atraso na efetivação das diligências necessárias e anteriores ao efetivo pagamento dos credores. No caso em epígrafe, o Impetrante agiu de forma temerária, porquanto apresentou nos autos várias denúncias e pleitos destituídos de fundamentação razoável, provocando incidente manifestamente infundado, conduta que caracteriza a má-fé e se subsume ao art. 80, VI, do Código de Processo Civil. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe(AL), 29 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 30/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/164 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 30/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/166 - Classe: Exibição de Documento ou Coisa - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 30/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/167 - Classe: Exibição de Documento ou Coisa - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 30/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/168 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 30/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/169 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 30/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/170 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 30/10/2018 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 05/10/2018 00:00 |
| 30/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 29/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004941-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2018 19:32 |
| 29/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004939-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2018 18:00 |
| 29/10/2018 |
Conclusos
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| 29/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 29/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004931-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2018 11:11 |
| 29/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0517/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2213 |
| 27/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0517/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2213 |
| 25/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0517/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 80.118 e seguintes dos autos, informando que no mês de outubro do ano de 2010, a JL Comercial Agroquímica LTDA celebrou um Contrato de Confissão de Dívida com garantia pignoratícia e alienação fiduciária de bem imóvel com Adelco Luiz Pedó, através do qual este confessou débito no montante originário de R$ 648.945,00 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais). Aduz que esse valor deveria ser adimplido em 10 (dez) parcelas anuais, cujos vencimentos ocorreriam no dia 30 (trinta) de abril de cada ano, vencendo a primeira parcela em 30/04/2011, e cada uma delas no valor correspondente a 1.900 (mil e novecentas) sacas de soja. Informa que em razão da mora, foram realizadas cobranças extrajudiciais do crédito, e em 29/05/2018 foi efetuado o pagamento da parcela 07/10, no montante de R$ 124.628,93 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), por meio de depósito judicial à disposição desse juízo nos autos do Processo nº 0700857-52.2017.8.02.0042, que trata da desconsideração da personalidade jurídica da JL Agroquímica. Alega que o contratante, por ocasião do pagamento da prestação acima mencionada, propôs efetuar o adimplemento da parcela de nº 08 (cujo vencimento ocorreu em 30/04/2018) em 30/12/2018. A seguir, em petitório de fls. 80.680 e ss., o Administrador Judicial requereu que o valor depositado seja transferido para conta da massa falida, a fim de fazer frente as despesas mensais, conforme documentos de fls. 78.348/78.367 dos autos. Em manifestação de fls. 80619/8620, Adelco Luiz Pedó confirma as condições da proposta. Por sua vez, a credora HC PNEUS S/A, às fls. 80.598/80.599, requereu que Adelco Luiz Pedó fosse intimado a juntar ao presente feito todos os comprovantes de depósitos advindo do adimplemento do negócio. Intimado, o Comitê de Credores apresentou manifestação às fls. 82.578/82.580, pontuando, sobre esta oferta específica, que nada leva a crer que as condições propostas sejam inadequadas ou desinteressantes para a massa falida, e se manifesta favoravelmente aos termos do acordo em questão. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, verificamos que se trata de proposta formulada por Adelco Luiz Pedó, condizente à confissão de um débito derivado de Contrato de Confissão de Dívida com garantia pignoratícia e depósito de alienação fiduciária de bem imóvel, para cujo adimplemento se estipulou um parcelamento futuro. A proposta visa repactuar a prorrogação da data de vencimento de uma das parcelas vencidas para o mês de dezembro de 2018, sem qualquer prejuízo ou minoração do valor do crédito nominal a ser recebido. O administrador judicial e o comitê de credores se posicionaram favoravelmente à oferta. Nesse sentido, vislumbramos tratar-se de estipulação benéfica à massa falida, razão pela qual autorizamos o pagamento da oitava parcela nas condições pactuadas, devendo o proponente juntar aos autos o comprovante de pagamento realizado na data aprazada. Por outro lado, em razão do devedor ter efetuado o pagamento da parcela 07/10, devidamente atualizada, no montante de R$ 124.628,93 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), autorizamos que valor depositado seja transferido para conta da massa falida, a fim de fazer frente as despesas mensais. Intime-se. Coruripe , 25 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 25/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0517/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório apresentado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., às fls. 82.136 e seguintes dos autos, alegando que o imóvel rural Rua Nova II, que compõe o acervo patrimonial da massa falida, está vinculado à Usina Guaxuma, mas não constou do edital de leilão daquela. Solicita esclarecimentos sobre a questão. É o relatório, passamos a decidir. Compulsando os autos, e conforme as informações prestadas pelo administrador judicial às fls. 82.651, constatamos que o aludido imóvel realmente é de propriedade da massa falida. Todavia, nos autos do presente processo falimentar, foi celebrado um acordo com os Movimentos Sociais e o Estado de Alagoas, onde a massa falida cedeu àqueles o total de 1.500 (um mil e quinhentos) hectares das terras da Usina Guaxuma. Assevere-se, portanto, que o aludido imóvel (Rua Nova II), não constou do edital como integrante do rol de bens a serem leiloados por ter sido objeto do referido pacto. Ante o exposto, intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S.A. para tomar ciência dos esclarecimentos prestados, podendo requerer o que entender de direito acerca da questão no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe , 25 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 25/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S.A., para se manifestar sobre item nº 2 do requerimento de fl. 82.651 dos autos, formulado pelo administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/10/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petitório apresentado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., às fls. 82.136 e seguintes dos autos, alegando que o imóvel rural Rua Nova II, que compõe o acervo patrimonial da massa falida, está vinculado à Usina Guaxuma, mas não constou do edital de leilão daquela. Solicita esclarecimentos sobre a questão. É o relatório, passamos a decidir. Compulsando os autos, e conforme as informações prestadas pelo administrador judicial às fls. 82.651, constatamos que o aludido imóvel realmente é de propriedade da massa falida. Todavia, nos autos do presente processo falimentar, foi celebrado um acordo com os Movimentos Sociais e o Estado de Alagoas, onde a massa falida cedeu àqueles o total de 1.500 (um mil e quinhentos) hectares das terras da Usina Guaxuma. Assevere-se, portanto, que o aludido imóvel (Rua Nova II), não constou do edital como integrante do rol de bens a serem leiloados por ter sido objeto do referido pacto. Ante o exposto, intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S.A. para tomar ciência dos esclarecimentos prestados, podendo requerer o que entender de direito acerca da questão no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe , 25 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/10/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por China Construction Bank Brasil (Banco Múltiplo S.A.) às fls. 81.271 e seguintes dos autos, onde aduz que o edital de leilão da Usina Guaxuma englobou bens móveis que integram o seu parque industrial, e que são objeto do pedido de Ação de Restituição nº 0000690-47.2015.8.02.0042, cuja apelação encontra-se pendente de julgamento. Requer a exclusão dos referidos bens do edital. O administrador judicial se manifestou às fls. 82653 dos autos. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando o teor da decisão que analisou o recurso interposto nos autos da Ação de Restituição, constatamos que o Desembargador Relator manifestou-se no sentido da manutenção do edital e do próprio leilão, mas concedeu a tutela de urgência para reservar o valor correspondente aos bens objeto do pedido de restituição, em caso de leilão positivo, até que seja julgado o mérito da apelação. Ante o exposto, determinamos seja cumprida a decisão exarada em sede de tutela de urgência, dando-se continuidade ao leilão de bens da Usina Guaxuma, todavia, procedendo o administrador judicial à reserva do valor equivalente aos bens móveis que são objeto do pedido de restituição (parque industrial) até o julgamento da apelação, caso a hasta seja positiva. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe , 25 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/10/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 80.118 e seguintes dos autos, informando que no mês de outubro do ano de 2010, a JL Comercial Agroquímica LTDA celebrou um Contrato de Confissão de Dívida com garantia pignoratícia e alienação fiduciária de bem imóvel com Adelco Luiz Pedó, através do qual este confessou débito no montante originário de R$ 648.945,00 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais). Aduz que esse valor deveria ser adimplido em 10 (dez) parcelas anuais, cujos vencimentos ocorreriam no dia 30 (trinta) de abril de cada ano, vencendo a primeira parcela em 30/04/2011, e cada uma delas no valor correspondente a 1.900 (mil e novecentas) sacas de soja. Informa que em razão da mora, foram realizadas cobranças extrajudiciais do crédito, e em 29/05/2018 foi efetuado o pagamento da parcela 07/10, no montante de R$ 124.628,93 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), por meio de depósito judicial à disposição desse juízo nos autos do Processo nº 0700857-52.2017.8.02.0042, que trata da desconsideração da personalidade jurídica da JL Agroquímica. Alega que o contratante, por ocasião do pagamento da prestação acima mencionada, propôs efetuar o adimplemento da parcela de nº 08 (cujo vencimento ocorreu em 30/04/2018) em 30/12/2018. A seguir, em petitório de fls. 80.680 e ss., o Administrador Judicial requereu que o valor depositado seja transferido para conta da massa falida, a fim de fazer frente as despesas mensais, conforme documentos de fls. 78.348/78.367 dos autos. Em manifestação de fls. 80619/8620, Adelco Luiz Pedó confirma as condições da proposta. Por sua vez, a credora HC PNEUS S/A, às fls. 80.598/80.599, requereu que Adelco Luiz Pedó fosse intimado a juntar ao presente feito todos os comprovantes de depósitos advindo do adimplemento do negócio. Intimado, o Comitê de Credores apresentou manifestação às fls. 82.578/82.580, pontuando, sobre esta oferta específica, que nada leva a crer que as condições propostas sejam inadequadas ou desinteressantes para a massa falida, e se manifesta favoravelmente aos termos do acordo em questão. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, verificamos que se trata de proposta formulada por Adelco Luiz Pedó, condizente à confissão de um débito derivado de Contrato de Confissão de Dívida com garantia pignoratícia e depósito de alienação fiduciária de bem imóvel, para cujo adimplemento se estipulou um parcelamento futuro. A proposta visa repactuar a prorrogação da data de vencimento de uma das parcelas vencidas para o mês de dezembro de 2018, sem qualquer prejuízo ou minoração do valor do crédito nominal a ser recebido. O administrador judicial e o comitê de credores se posicionaram favoravelmente à oferta. Nesse sentido, vislumbramos tratar-se de estipulação benéfica à massa falida, razão pela qual autorizamos o pagamento da oitava parcela nas condições pactuadas, devendo o proponente juntar aos autos o comprovante de pagamento realizado na data aprazada. Por outro lado, em razão do devedor ter efetuado o pagamento da parcela 07/10, devidamente atualizada, no montante de R$ 124.628,93 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), autorizamos que valor depositado seja transferido para conta da massa falida, a fim de fazer frente as despesas mensais. Intime-se. Coruripe , 25 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/10/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 81.304/81.327 dos autos, por João José Pereira de Lyra, através de sua curadora Maria de Lourdes Pereira de Lyra. Pleiteia a suspensão imediata do leilão da Usina Guaxuma, alegando que o edital é nulo em razão da avaliação dos bens estar desatualizada, por ter sido elaborada no ano de 2014. Alega que deveria ser confeccionado um novo laudo, sujeito às regras da ABNT. Pontua que o momento não é propício para a alienação da usina, uma vez que o setor sucroalcooleiro, em especial o Alagoano, passa por grave crise econômica. Afirma que a suspensão da praça é necessária para preservar o patrimônio e permitir a continuidade das atividades da falida, e requer seja realizado o arrendamento dos imóveis e unidades produtivas. Intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 82648/82650 dos autos. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que já foram realizadas algumas tentativas de arrendamento da usina em epígrafe por parte deste juízo, que realizou reuniões com os pretensos arrendatários, analisou as propostas e estipulou as balizas do negócio jurídico. Entretanto, tais tratativas não obtiveram êxito em razão da desistência das interessadas, a exemplo da GCMF Assessoria, conforme consta dos autos, o que tornou inviável o arrendamento dos imóveis. Por outro lado, no que se refere ao pedido de continuidade das atividades da falida, assevere-se que o objetivo da falência é justamente a alienação dos ativos da massa, visando o pagamento de todos os créditos, sob pena de perpetuação do processo falimentar e da ocorrência de prejuízo aos credores. Convém pontuar, ainda, que o pedido de suspensão da hasta em razão da suposta nulidade do edital não merece prosperar. Isso porque o instrumento editalício foi devidamente homologado e publicado nos autos, sendo conferido a ele ampla publicidade, possibilitando a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão. Anote-se, por fim, que a alegação acerca da irregularidade do laudo encontra-se atingida pela preclusão, tendo em vista que os bens foram avaliados por empresa de reconhecida expertise, observando padrões técnicos e metodologia legítimos, sem impugnação de qualquer credor ou interessado. Ora, ao contrário do que alega o Requerente, a realização de uma nova avaliação incorreria em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, ocasionando um risco ainda maior à depreciação dos ativos. Ante o exposto, indeferimos o pedido de suspensão do leilão, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, mantendo-se todos os termos das decisões anteriores acerca da realização da hasta. Intime-se. Coruripe , 25 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/10/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 25/10/2018 |
Conclusos
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| 25/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0514/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2212 |
| 24/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004866-6 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 24/10/2018 20:04 |
| 24/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004865-8 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 24/10/2018 19:49 |
| 24/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0514/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de expediente protocolado por Felipe de Pádua Cunha de Carvalho, às fls. 81.247/81.249 dos autos do processo falimentar, requerendo a reconsideração da decisão que lhe impôs a condenação por litigância de má-fé. Alega que as informações prestadas nos autos a respeito da má conduta do administrador judicial possuem fundamento e cita uma caso em que a Justiça do Trabalho da comarca de Atalaia/Alagoas teria repassado valores para três credores cujos créditos já haviam sido quitados. Intimado, o Administrador Judicial se manifestou às fls. 82.359/82.362, aduzindo que os referidos credores constavam da lista que foi elaborada pelo antigo auxiliar do juízo, no ano de 2014, e não por sua equipe. Informa que, diante do cenário de mais de 18.000 (dezoito mil) credores listados, foi requerido expressamente à Justiça do Trabalho (através do Pedido de Providências nº 0000381-38.2012.5.19.0000, realizado junto à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região) para que aquela, antes de promover o adimplemento de qualquer verba, averigue a existência ou não de pagamentos anteriores. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em relação ao adimplemento dos créditos no âmbito do processo falimentar, este juízo firmou um acordo de cooperação com a Justiça do Trabalho das varas dos Estados de Alagoas e Minas Gerais, solicitando seus bons préstimos para auxiliar no pagamento dos credores trabalhistas, com fundamento no art. 67 do Código de Processo Civil. Com efeito, destaque-se que em todas as decisões já preferidas por este juízo acerca dos pagamentos, existe o pedido de que antes da realização dos mesmos, seja certificado nos autos se já houve a quitação do referido crédito, e, em caso positivo, reservado o valor para a liquidação dos demais credores, segundo a ordem prevista em lei, com vistas a evitar adimplementos em duplicidade. Em tais casos, as listas foram enviadas diretamente à serventia das referidas varas, visando facilitar os atos cooperativos e prevenir situações como as que foram narradas pelo Requerente, que serão devidamente averiguadas e corrigidas por este juízo. No entanto, no que se refere à conduta do auxiliar, pontue-se que administrador judicial tem agido em total cooperação com os magistrados, apresentando todos os pleitos e dados requisitados pelo juízo, participando ativamente de reuniões com credores, de visitas técnicas e de audiências de gestão democrática, prestando as contas mensais e empreendendo esforços com o objetivo de realizar a alienação dos bens da massa falida, com a realização de hastas para a venda de móveis e imóveis. Por fim, importa registrar também que até o presente momento não foram constatados atos ilícitos ou mesmo foi comprovada qualquer hipótese de inércia proposital na atuação do auxiliar do juízo. Ante o exposto mantemos a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Coruripe , 23 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 24/10/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de expediente protocolado por Felipe de Pádua Cunha de Carvalho, às fls. 81.247/81.249 dos autos do processo falimentar, requerendo a reconsideração da decisão que lhe impôs a condenação por litigância de má-fé. Alega que as informações prestadas nos autos a respeito da má conduta do administrador judicial possuem fundamento e cita uma caso em que a Justiça do Trabalho da comarca de Atalaia/Alagoas teria repassado valores para três credores cujos créditos já haviam sido quitados. Intimado, o Administrador Judicial se manifestou às fls. 82.359/82.362, aduzindo que os referidos credores constavam da lista que foi elaborada pelo antigo auxiliar do juízo, no ano de 2014, e não por sua equipe. Informa que, diante do cenário de mais de 18.000 (dezoito mil) credores listados, foi requerido expressamente à Justiça do Trabalho (através do Pedido de Providências nº 0000381-38.2012.5.19.0000, realizado junto à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região) para que aquela, antes de promover o adimplemento de qualquer verba, averigue a existência ou não de pagamentos anteriores. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em relação ao adimplemento dos créditos no âmbito do processo falimentar, este juízo firmou um acordo de cooperação com a Justiça do Trabalho das varas dos Estados de Alagoas e Minas Gerais, solicitando seus bons préstimos para auxiliar no pagamento dos credores trabalhistas, com fundamento no art. 67 do Código de Processo Civil. Com efeito, destaque-se que em todas as decisões já preferidas por este juízo acerca dos pagamentos, existe o pedido de que antes da realização dos mesmos, seja certificado nos autos se já houve a quitação do referido crédito, e, em caso positivo, reservado o valor para a liquidação dos demais credores, segundo a ordem prevista em lei, com vistas a evitar adimplementos em duplicidade. Em tais casos, as listas foram enviadas diretamente à serventia das referidas varas, visando facilitar os atos cooperativos e prevenir situações como as que foram narradas pelo Requerente, que serão devidamente averiguadas e corrigidas por este juízo. No entanto, no que se refere à conduta do auxiliar, pontue-se que administrador judicial tem agido em total cooperação com os magistrados, apresentando todos os pleitos e dados requisitados pelo juízo, participando ativamente de reuniões com credores, de visitas técnicas e de audiências de gestão democrática, prestando as contas mensais e empreendendo esforços com o objetivo de realizar a alienação dos bens da massa falida, com a realização de hastas para a venda de móveis e imóveis. Por fim, importa registrar também que até o presente momento não foram constatados atos ilícitos ou mesmo foi comprovada qualquer hipótese de inércia proposital na atuação do auxiliar do juízo. Ante o exposto mantemos a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Coruripe , 23 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 23/10/2018 |
Conclusos
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| 23/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004846-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2018 16:17 |
| 23/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004845-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2018 16:07 |
| 23/10/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 17 - Cumprimento de sentença |
| 23/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0511/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2210 |
| 22/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004830-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2018 23:32 |
| 22/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004829-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2018 23:28 |
| 22/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004823-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 22/10/2018 16:39 |
| 22/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004822-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 22/10/2018 16:36 |
| 22/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0511/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se o Comitê de Credores e o falido, através de seu curador, a fim de opinarem sobre as propostas especificadas nos autos às fls. 80.118/80.172, 80.526, 80.598/80599, 80.619/80.621 e 80.942, além do Administrador Judicial, para igualmente se manifestar acerca dos documentos de fls. 80.526, 80.598/80599, 80.619/80.621 e 80.942, todos no prazo comum de 02 (dois) dias, nos termos do art. 22, §3º da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de outubro de 2018. Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão José Eduardo Nobre Carlos Juízes de Direito Advogados(s): Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 22/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0508/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2209 |
| 22/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0508/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2209 |
| 22/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0507/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2209 |
| 19/10/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 16 - Embargos de Declaração |
| 19/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0508/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao Despacho/Ofício circular nº 104/2018 GP Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Em resposta ao despacho expedido por Vossa Senhoria, viemos, por meio deste, prestar informações a respeito do expediente oriundo da Presidência da OAB/AL, referente aos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. Em síntese, trata-se de um pedido de providências em razão da suposta demora na tramitação do processo falimentar, no qual se comunica a possibilidade de deterioração dos bens da massa, a ausência de publicidade nos autos e a mora no pagamento dos créditos. Ademais, no referido Ofício, noticia-se a insatisfação dos credores com a atuação do administrador judicial e se pleiteia a realização de uma reunião com a Presidência do TJ/AL. De início, cumpre apontar as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que se trata de um cenário de evidente interesse público e social, que constitui um dos maiores processos falimentares do país, contendo mais de 80.000 (oitenta mil páginas), centenas de incidentes e mais de 18.000 (dezoito mil) credores trabalhistas, fato que torna imprescindível a atuação cautelosa desse juízo em prol, exatamente, de melhor satisfazer os direitos dos trabalhadores. Entretanto, não obstante a complexidade da causa, frise-se que em aproximadamente um ano e meio de participação da atual comissão de magistrados e da administradora judicial, realizou-se a reestruturação da massa falida, a realização de diversos leilões, a alienação de ativos substanciais, a retificação e consolidação da lista de credores e a atuação em procedimentos relacionados à outras empresas do grupo JL, como a Mapel Maceió Peças e Veículos LTDA, a Sociedade de Agricultura e Pecuária LTDA SAPEL e a JL Comercial Agroquímica LTDA, que, por constituírem um grupo econômico com a falida, tiveram contra si estendidos os efeitos da falência da Laginha Agroidustrial S.A. Nesse sentido, é importante enumerar as principais atividades realizadas pela equipe no período de março de 2017 à outubro de 2018: Março/2017: Venda do fundo de comércio da MAPEL e resolução de suas pendências trabalhistas; Alienação do estoque da MAPEL para adquirente do fundo de comércio. Abril/2017: Realização de audiência para o recebimento das propostas sobre a venda direta da usinas localizadas no Estado de Minas Gerais, que restou frustrada em razão da ausência de interessados; Definição da modalidade leilão para a alienação dos ativos da massa. Maio/2017: Reestruturação do setor administrativo da falida, com o objetivo de racionalizar os custos. Junho/2017: Início da revisão da lista de credores; Nomeação de leiloeiros especializados para atuação na venda dos ativos. Julho/2017: Reestruturação do setor jurídico da massa; Extensão dos efeitos da falência para a MAPEL Maceió Peças e Veículos Ltda. Agosto/2017: Realização de leilão, com a venda de imóveis urbanos e de uma aeronave, totalizando o valor de R$ 814.300,00; Realização de audiência em Ação Civil Pública no Estado de Minas Gerais, a fim de alinhar os procedimentos a serem tomados quanto aos credores trabalhistas daquele Estado; Setembro/2017: Recebimento de propostas para o arrendamento da Usina Guaxuma; Outubro/2017: Apresentação de proposta de compra direta da Usina Vale do Paranaíba por R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); Realização de audiência de gestão democrática para dar publicidade à venda e discutir com os interessados sobre a modalidade de alienação das usinas de Minas Gerais (Triálcool e Vale do Paranaíba). Novembro/2017: Alienação das usinas de Minas Gerais, sendo: (i) Usina Trialcool por R$ 133.826.220,00; e (ii) Usina Vale do Paranaíba pelo valor de R$ 206.358.000,00; na forma descrita no quadro abaixo: Disponibilização, pela massa falida, para pagamento aos credores, do montante de R$ 85.046.055,00, acrescido das correções legais, e dos recursos provenientes de outras alienações de menor valor, encontrando-se tais valores depositados em contas judiciais vinculadas à falência; A venda das usinas passa a representar para a massa falida uma economia adicional mensal da ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da interrupção de despesas de manutenção e de segurança necessárias à preservação de tais ativos; Janeiro/2018: Realização de rodadas de negociação com os interessados em arrendar a Usina Guaxuma; Reunião com credores e advogados trabalhistas na sede da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A.; Realização de palestra e prestação de contas sobre o andamento do processo falimentar; Fevereiro/2018: Apresentação da minuta de arrendamento da Usina Guaxuma pelas empresas Usina Coruripe e Impacto Energia; Apresentação de edital para venda de bens periféricos. Março/2018: Manutenção das tratativas para efetivar o arrendamento da Usina Guaxuma; Abril/2018: Protocolo da lista de credores trabalhistas, devidamente consolidada; Início dos pagamentos dos credores trabalhistas; Arrecadação de R$ 2.234.423,00 com a venda dos bens periféricos localizados no Estado de Minas Gerais; Maio/2018: Realização de pedido de auxílio às Varas do Trabalho para a efetivação dos pagamentos aos credores. Junho/2018 Formalização do acordo de cooperação com as Varas do Trabalho do Estado de Minas Gerais para o pagamento dos credores trabalhistas; Agosto/2018: Arrecadação dos bens da empresa MAPEL; Resolução de questões referentes às alienações das usinas; Setembro/2018: Recebimento e análise de mais de 900 (novecentas) Ações de Impugnação de crédito; Análise do pedido de leilão dos bens da MAPEL; Início dos procedimentos para leilão da Usina Guaxuma; Outubro/2018: Juntada da nova lista de credores trabalhistas consolidada; Publicação do edital para leilão da Usina Guaxuma. Prolação de decisão determinado a continuidade do pagamento dos credores, de acordo com a ordem estabelecida na Lei nº 11.101/05. Anote-se, outrossim, que foram arrecadados, até o momento, o total de R$ 139.595.556,24 (cento e trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) com a venda dos ativos da massa falida. A partir desse valor, foram realizados os pagamentos iniciais de aproximadamente R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) em créditos trabalhistas e já foi prolatada nos autos uma decisão autorizando a continuidade do adimplemento dos credores conforme a ordem estabelecida nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, que será iniciada de imediato. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Informamos, por fim, que a realização da reunião solicitada ocorrerá no dia 26/10/2018 às 11:00 (onze) horas, no pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Coruripe(AL), 15 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG) |
| 19/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0508/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao despacho de fl. 121, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Mandado de Segurança nº 0802518-69.2018.8.02.0000, interposto por Felipe de Pádua Cunha de Carvalho, em face dos atos praticados pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. O Agravante se irresigna contra a decisão que autorizou o administrador judicial a proceder ao pagamento de 05 (cinco) salários mínimos aos credores trabalhistas dos Estados de Alagoas e Minas Gerais. Alega que o referido decisum contraria o disposto no art. 151 da Lei nº 11.101/05, por englobar os credores com salários atrasados de períodos anteriores e posteriores à decretação da falência. Afirma que tais créditos não poderiam ser adimplidos de forma indistinta, sob pena de caracterização de crime falimentar. Aduz que, no Estado de Minas Gerais, apenas os credores da comarca de Ituiutaba foram contemplados, o que ocasionaria um tratamento não isonômico. Requereu a concessão de medida liminar para que os pagamentos dos 05 (cinco) salários mínimos abarquem apenas os possuidores de créditos vencidos nos 03 (três) meses anteriores à decretação da falência e que o saldo seja direcionado ao pagamento dos credores remanescentes. É o relatório. Partindo-se de uma interpretação literal do art. 151 da Lei 11.101/2005, constata-se que o adimplemento dos saldos salariais em atraso a que se refere a norma deve englobar apenas aqueles vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Entretanto, diante das peculiaridades do caso concreto, foi considerada a dimensão social da medida, tendo em vista que um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, puderam ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente. Observe-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção da providência justificou-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Além disso, convém asseverar que, como se trata de mera antecipação, tal fato não representa uma preferência. Isto é, a norma que determina o prognóstico não inverte a ordem de pagamentos dos beneficiários na falência, o que corrobora para justificar a adoção da medida. Anote-se, por fim, que já foi prolatada nos autos uma decisão autorizando a continuidade do adimplemento dos credores conforme a ordem estabelecida nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, que será iniciada de imediato, incluindo os demais credores dos Estados de Alagoas e Minas Gerais. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe(AL), 18 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 19/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0507/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 82425 e seguintes dos autos do processo falimentar, requerendo o prosseguimento da liberação do numerário para o pagamento dos credores. Junta as planilhas que discriminam os respectivos valores e pleiteia a expedição dos respectivos alvarás. É o relatório. Passamos a decidir. Em continuidade à decisão que determinou o pagamento dos credores, segundo a ordem estabelecida pela Lei nº 11.101/05, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: (i) seja transferido o valor de R$ 23.443.856,08 (vinte e três milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) para a conta judicial nr. 042/01522644-3, da agência nr. 3989 da Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo nr. 0002535-78.2012.5.03.0063, vinculado à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Minas Gerais, conforme planilha discriminativa anexa aos autos (doc. 03); (ii) seja transferido o valor de R$ 22.001.373,25 (vinte e dois milhões, hum mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) para a conta judicial nr. 01523803-4, da agência nr. 3989 da Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo nr. 0010012-36.2014.5.03.0176, vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Minas Gerais, conforme planilha discriminativa anexa aos auto (doc. 04); (iii) seja transferido o valor de R$ 39.734.559,49 (trinta e nove milhões, setecentos e trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) para a conta judicial nr. 370112712411, da agência nr. 3557 do Banco do Brasil, vinculada ao processo nr. 0000381-38.2012.5.19.0000, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), conforme planilha discriminativa anexa aos autos (doc. 05); (iv) seja emitido alvará para transferência bancária, no valor global de R$ 1.600.611,85 (um milhão, seiscentos mil, seiscentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), a fim de que sejam adimplidas as obrigações perante os credores que não têm processo judicial, mas cadastraram conta bancária no sistema da Massa Falida, conforme planilha anexa aos autos (doc. 06); (v) seja emitido alvará para transferência bancária, no valor global de R$ 2.360.129,11 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, cento e vinte e nove reais e onze centavos), a fim de que sejam adimplidas as obrigações perante os advogados habilitados na lista de credores com conta cadastrada no sistema da Massa Falida, conforme planilha anexa aos autos (doc. 07); (vi) seja emitido alvará para liberação em favor da administradora judicial da quantia de R$ 2.931.506,68 (dois milhões, novecentos e trinta e um mil, quinhentos e seis reais e sessenta e oito centavos), representativa de 60% da sua remuneração sobre os ativos até então arrecadados, conforme planilha anexa aos autos (doc. 08); (vii) seja transferido o valor de R$ 1.954.337,79 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), representativo de 40% da remuneração da administradora judicial, considerados os ativos até então arrecadados, para a conta judicial nr. 4500120376817, da agência nr. 1050, vinculada ao presente processo (vide doc. 09), conforme planilha anexa aos autos (doc. 08). Por fim, expeçam-se ofícios a 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, a 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG e à Coordenadoria de Apoio as Execuções CAE do TRT-19, para que os pagamentos apenas sejam efetuados após conferência: (i) de realização de eventual pagamento integral ou parcial pretérito em favor do credor, de sorte que ele apenas seja contemplado com o valor correspondente ao efetivo saldo devedor; e (ii) da presença da falida no pólo passivo da demanda em que constituído o crédito que se pretende pagar. Cumpra-se. Coruripe , 19 de outubro de 2018. Leandro de Castro Folly Marcella W. C. Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão José Eduardo Nobre Carlos Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 19/10/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 19/10/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 19/10/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
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Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
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Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
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Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 19/10/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 82425 e seguintes dos autos do processo falimentar, requerendo o prosseguimento da liberação do numerário para o pagamento dos credores. Junta as planilhas que discriminam os respectivos valores e pleiteia a expedição dos respectivos alvarás. É o relatório. Passamos a decidir. Em continuidade à decisão que determinou o pagamento dos credores, segundo a ordem estabelecida pela Lei nº 11.101/05, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: (i) seja transferido o valor de R$ 23.443.856,08 (vinte e três milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) para a conta judicial nr. 042/01522644-3, da agência nr. 3989 da Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo nr. 0002535-78.2012.5.03.0063, vinculado à 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Minas Gerais, conforme planilha discriminativa anexa aos autos (doc. 03); (ii) seja transferido o valor de R$ 22.001.373,25 (vinte e dois milhões, hum mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) para a conta judicial nr. 01523803-4, da agência nr. 3989 da Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo nr. 0010012-36.2014.5.03.0176, vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Minas Gerais, conforme planilha discriminativa anexa aos auto (doc. 04); (iii) seja transferido o valor de R$ 39.734.559,49 (trinta e nove milhões, setecentos e trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) para a conta judicial nr. 370112712411, da agência nr. 3557 do Banco do Brasil, vinculada ao processo nr. 0000381-38.2012.5.19.0000, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), conforme planilha discriminativa anexa aos autos (doc. 05); (iv) seja emitido alvará para transferência bancária, no valor global de R$ 1.600.611,85 (um milhão, seiscentos mil, seiscentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), a fim de que sejam adimplidas as obrigações perante os credores que não têm processo judicial, mas cadastraram conta bancária no sistema da Massa Falida, conforme planilha anexa aos autos (doc. 06); (v) seja emitido alvará para transferência bancária, no valor global de R$ 2.360.129,11 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, cento e vinte e nove reais e onze centavos), a fim de que sejam adimplidas as obrigações perante os advogados habilitados na lista de credores com conta cadastrada no sistema da Massa Falida, conforme planilha anexa aos autos (doc. 07); (vi) seja emitido alvará para liberação em favor da administradora judicial da quantia de R$ 2.931.506,68 (dois milhões, novecentos e trinta e um mil, quinhentos e seis reais e sessenta e oito centavos), representativa de 60% da sua remuneração sobre os ativos até então arrecadados, conforme planilha anexa aos autos (doc. 08); (vii) seja transferido o valor de R$ 1.954.337,79 (um milhão, novecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), representativo de 40% da remuneração da administradora judicial, considerados os ativos até então arrecadados, para a conta judicial nr. 4500120376817, da agência nr. 1050, vinculada ao presente processo (vide doc. 09), conforme planilha anexa aos autos (doc. 08). Por fim, expeçam-se ofícios a 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, a 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG e à Coordenadoria de Apoio as Execuções CAE do TRT-19, para que os pagamentos apenas sejam efetuados após conferência: (i) de realização de eventual pagamento integral ou parcial pretérito em favor do credor, de sorte que ele apenas seja contemplado com o valor correspondente ao efetivo saldo devedor; e (ii) da presença da falida no pólo passivo da demanda em que constituído o crédito que se pretende pagar. Cumpra-se. Coruripe , 19 de outubro de 2018. Leandro de Castro Folly Marcella W. C. Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão José Eduardo Nobre Carlos Juízes de Direito |
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Conclusos
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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao despacho de fl. 121, viemos, por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Mandado de Segurança nº 0802518-69.2018.8.02.0000, interposto por Felipe de Pádua Cunha de Carvalho, em face dos atos praticados pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. O Agravante se irresigna contra a decisão que autorizou o administrador judicial a proceder ao pagamento de 05 (cinco) salários mínimos aos credores trabalhistas dos Estados de Alagoas e Minas Gerais. Alega que o referido decisum contraria o disposto no art. 151 da Lei nº 11.101/05, por englobar os credores com salários atrasados de períodos anteriores e posteriores à decretação da falência. Afirma que tais créditos não poderiam ser adimplidos de forma indistinta, sob pena de caracterização de crime falimentar. Aduz que, no Estado de Minas Gerais, apenas os credores da comarca de Ituiutaba foram contemplados, o que ocasionaria um tratamento não isonômico. Requereu a concessão de medida liminar para que os pagamentos dos 05 (cinco) salários mínimos abarquem apenas os possuidores de créditos vencidos nos 03 (três) meses anteriores à decretação da falência e que o saldo seja direcionado ao pagamento dos credores remanescentes. É o relatório. Partindo-se de uma interpretação literal do art. 151 da Lei 11.101/2005, constata-se que o adimplemento dos saldos salariais em atraso a que se refere a norma deve englobar apenas aqueles vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Entretanto, diante das peculiaridades do caso concreto, foi considerada a dimensão social da medida, tendo em vista que um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, puderam ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente. Observe-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção da providência justificou-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Além disso, convém asseverar que, como se trata de mera antecipação, tal fato não representa uma preferência. Isto é, a norma que determina o prognóstico não inverte a ordem de pagamentos dos beneficiários na falência, o que corrobora para justificar a adoção da medida. Anote-se, por fim, que já foi prolatada nos autos uma decisão autorizando a continuidade do adimplemento dos credores conforme a ordem estabelecida nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, que será iniciada de imediato, incluindo os demais credores dos Estados de Alagoas e Minas Gerais. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe(AL), 18 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao Despacho/Ofício circular nº 104/2018 GP Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Em resposta ao despacho expedido por Vossa Senhoria, viemos, por meio deste, prestar informações a respeito do expediente oriundo da Presidência da OAB/AL, referente aos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. Em síntese, trata-se de um pedido de providências em razão da suposta demora na tramitação do processo falimentar, no qual se comunica a possibilidade de deterioração dos bens da massa, a ausência de publicidade nos autos e a mora no pagamento dos créditos. Ademais, no referido Ofício, noticia-se a insatisfação dos credores com a atuação do administrador judicial e se pleiteia a realização de uma reunião com a Presidência do TJ/AL. De início, cumpre apontar as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que se trata de um cenário de evidente interesse público e social, que constitui um dos maiores processos falimentares do país, contendo mais de 80.000 (oitenta mil páginas), centenas de incidentes e mais de 18.000 (dezoito mil) credores trabalhistas, fato que torna imprescindível a atuação cautelosa desse juízo em prol, exatamente, de melhor satisfazer os direitos dos trabalhadores. Entretanto, não obstante a complexidade da causa, frise-se que em aproximadamente um ano e meio de participação da atual comissão de magistrados e da administradora judicial, realizou-se a reestruturação da massa falida, a realização de diversos leilões, a alienação de ativos substanciais, a retificação e consolidação da lista de credores e a atuação em procedimentos relacionados à outras empresas do grupo JL, como a Mapel Maceió Peças e Veículos LTDA, a Sociedade de Agricultura e Pecuária LTDA SAPEL e a JL Comercial Agroquímica LTDA, que, por constituírem um grupo econômico com a falida, tiveram contra si estendidos os efeitos da falência da Laginha Agroidustrial S.A. Nesse sentido, é importante enumerar as principais atividades realizadas pela equipe no período de março de 2017 à outubro de 2018: Março/2017: Venda do fundo de comércio da MAPEL e resolução de suas pendências trabalhistas; Alienação do estoque da MAPEL para adquirente do fundo de comércio. Abril/2017: Realização de audiência para o recebimento das propostas sobre a venda direta da usinas localizadas no Estado de Minas Gerais, que restou frustrada em razão da ausência de interessados; Definição da modalidade leilão para a alienação dos ativos da massa. Maio/2017: Reestruturação do setor administrativo da falida, com o objetivo de racionalizar os custos. Junho/2017: Início da revisão da lista de credores; Nomeação de leiloeiros especializados para atuação na venda dos ativos. Julho/2017: Reestruturação do setor jurídico da massa; Extensão dos efeitos da falência para a MAPEL Maceió Peças e Veículos Ltda. Agosto/2017: Realização de leilão, com a venda de imóveis urbanos e de uma aeronave, totalizando o valor de R$ 814.300,00; Realização de audiência em Ação Civil Pública no Estado de Minas Gerais, a fim de alinhar os procedimentos a serem tomados quanto aos credores trabalhistas daquele Estado; Setembro/2017: Recebimento de propostas para o arrendamento da Usina Guaxuma; Outubro/2017: Apresentação de proposta de compra direta da Usina Vale do Paranaíba por R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); Realização de audiência de gestão democrática para dar publicidade à venda e discutir com os interessados sobre a modalidade de alienação das usinas de Minas Gerais (Triálcool e Vale do Paranaíba). Novembro/2017: Alienação das usinas de Minas Gerais, sendo: (i) Usina Trialcool por R$ 133.826.220,00; e (ii) Usina Vale do Paranaíba pelo valor de R$ 206.358.000,00; na forma descrita no quadro abaixo: Disponibilização, pela massa falida, para pagamento aos credores, do montante de R$ 85.046.055,00, acrescido das correções legais, e dos recursos provenientes de outras alienações de menor valor, encontrando-se tais valores depositados em contas judiciais vinculadas à falência; A venda das usinas passa a representar para a massa falida uma economia adicional mensal da ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da interrupção de despesas de manutenção e de segurança necessárias à preservação de tais ativos; Janeiro/2018: Realização de rodadas de negociação com os interessados em arrendar a Usina Guaxuma; Reunião com credores e advogados trabalhistas na sede da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A.; Realização de palestra e prestação de contas sobre o andamento do processo falimentar; Fevereiro/2018: Apresentação da minuta de arrendamento da Usina Guaxuma pelas empresas Usina Coruripe e Impacto Energia; Apresentação de edital para venda de bens periféricos. Março/2018: Manutenção das tratativas para efetivar o arrendamento da Usina Guaxuma; Abril/2018: Protocolo da lista de credores trabalhistas, devidamente consolidada; Início dos pagamentos dos credores trabalhistas; Arrecadação de R$ 2.234.423,00 com a venda dos bens periféricos localizados no Estado de Minas Gerais; Maio/2018: Realização de pedido de auxílio às Varas do Trabalho para a efetivação dos pagamentos aos credores. Junho/2018 Formalização do acordo de cooperação com as Varas do Trabalho do Estado de Minas Gerais para o pagamento dos credores trabalhistas; Agosto/2018: Arrecadação dos bens da empresa MAPEL; Resolução de questões referentes às alienações das usinas; Setembro/2018: Recebimento e análise de mais de 900 (novecentas) Ações de Impugnação de crédito; Análise do pedido de leilão dos bens da MAPEL; Início dos procedimentos para leilão da Usina Guaxuma; Outubro/2018: Juntada da nova lista de credores trabalhistas consolidada; Publicação do edital para leilão da Usina Guaxuma. Prolação de decisão determinado a continuidade do pagamento dos credores, de acordo com a ordem estabelecida na Lei nº 11.101/05. Anote-se, outrossim, que foram arrecadados, até o momento, o total de R$ 139.595.556,24 (cento e trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) com a venda dos ativos da massa falida. A partir desse valor, foram realizados os pagamentos iniciais de aproximadamente R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) em créditos trabalhistas e já foi prolatada nos autos uma decisão autorizando a continuidade do adimplemento dos credores conforme a ordem estabelecida nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, que será iniciada de imediato. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Informamos, por fim, que a realização da reunião solicitada ocorrerá no dia 26/10/2018 às 11:00 (onze) horas, no pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Coruripe(AL), 15 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004762-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 19/10/2018 00:11 |
| 18/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004760-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2018 19:07 |
| 18/10/2018 |
Conclusos
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| 18/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004752-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/10/2018 14:06 |
| 18/10/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 82.329/82.333, onde informa ter acostado os documentos de fls. 8.780/9.225 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de setembro de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 387.829,04, (Trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e quatro centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 1.056,17 (hum mil, cinquenta e seis reais e dezessete centavos), relativos ao mês de outubro de 2018. Junta documentos de fls. 82334/82348. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas. Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas. Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Coruripe , 17 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 18/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0502/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2207 |
| 18/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0500/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2206 |
| 17/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0500/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2206 |
| 17/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0492/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2206 |
| 17/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0492/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2206 |
| 17/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0492/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2206 |
| 17/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0492/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2206 |
| 17/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004732-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2018 18:03 |
| 17/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004731-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2018 17:56 |
| 17/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2018 |
Conclusos
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| 17/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004725-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2018 15:04 |
| 17/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000470-44.2018.8.02.0042 - Classe: Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 17/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0502/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO 1. Deferimos o pedido do administrador judicial (fl. 82210), autorizando que o mesmo proceda às retificações necessárias na lista de credores advogados. 2. Intime-se o administrador para se manifestar sobre os requerimentos de fls. 82.155/82.156, 82.231/82.232, 82.277/82.282 e 82.285/82.290, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 15 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 17/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO 1. Deferimos o pedido do administrador judicial (fl. 82210), autorizando que o mesmo proceda às retificações necessárias na lista de credores advogados. 2. Intime-se o administrador para se manifestar sobre os requerimentos de fls. 82.155/82.156, 82.231/82.232, 82.277/82.282 e 82.285/82.290, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 15 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 16/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004683-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2018 17:28 |
| 16/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0500/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do processo falimentar, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: 1. Intime-se o Administrador Judicial, para ciência, acerca dos comprovantes de depósito juntados as autos pela JRCA às fls. 80688/80689 e 80692/80693; 2. Intime-se igualmente o auxiliar do juízo na falência para se manifestar acerca dos petitórios de fls. 80.722/80.723, 80809/80834, 80906/80907, 80908/80909 e 81080/81082, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Oficie-se o Ministério Público, o Delegado Geral de Polícia do Estado de Alagoas e o Secretário de Segurança Pública do Estado de Alagoas a fim de que possam tomar conhecimento das ameaças formuladas contra o Administrador Judicial da Laginha Agroindustrial S.A. e sua equipe, juntando ao expediente cópia do requerimento de fls. 81048/81050 dos autos; 4. Intime-se o leiloeiro oficial, para promover o leilão dos veículos da massa falida, conforme petitório de fls. 81057 e seguintes dos autos. Ademais, proceda-se à abertura de incidente processual relativo à alienação dos referidos bens, juntando cópia do referido requerimento, além dos expedientes de fls. 79961/79965 e 80173/80174. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 16/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0500/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 81.058/81.082, no qual informa ter acostado os documentos de fls. 8.330 e seguintes aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de agosto de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 387.238,49, (trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 1.025,46. (um mil e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), relativos ao mês de setembro de 2018. Junta documentos de fls. 81.063/81.079. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas. Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas. Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Coruripe , 18 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella W. C. Pontes de Mendonça Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 16/10/2018 |
Conclusos
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| 16/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0492/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por João Daniel Marques Fernandes à fls. 77250 e ss. dos autos, alegando que atuou como auxiliar do juízo neste processo falimentar, na qualidade de administrador judicial, no período de 03 (três) de agosto de 2015 a 12 (doze) de março de 2017. Aduz que, conforme decisão de fl. 47.42, item "b", restou determinado que parte de sua remuneração deveria ser paga semestralmente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Afirma que, no período de sua administração, não foram adimplidas as parcelas correspondentes à 03 (três) de fevereiro de 2016, 03 (três) de agosto de 2016 e 03 (três) de fevereiro de 2017, tendo em vista que o termo inicial de compromisso foi assinado na data de 03 (três) de agosto de 2015, razão pela qual pleiteia o pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) Intimado, o atual Administrador Judicial ofertou manifestação em fls. 79957/79958, aduzindo que buscou a documentação massa falida junto ao setor financeiro e administrativo, e não identificou a existência de comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas pelo Requerente, opinando de forma favorável ao pleito. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, verificamos que o pedido em epigrafe não pode ser deferido, ao menos de forma imediata, em razão da existência de uma Ação de Prestação de Contas (Processo nº 0702676-92.2015.8.02.0042), referente ao período em que o Requerente atuou como administrador judicial da massa falida. Assevere-se que, no caso dos autos, as contas apresentadas foram analisadas por um perito contábil, cujo laudo foi anexado às fls. 10.733/11.568, que afirma: "Após a análise da prestação de contas (período 08/2015 fls. 1/6) e dos documentos que embasam a mesma, acostados aos autos (fls. 7/242), além daqueles ofertados no decorrer das atividades técnicas e dos fatos noticiados aos autos ou comprovados nesse trabalho técnico, em todos os seus aspectos relevantes, entendemos não estarem devidamente apresentados, motivos pelo qual opinamos pela ressalva nas contas prestadas na gestão do Administrador Judicial João Daniel Marques Fernandes." (grifo nosso). Cumpre destacar, ademais, que o representante legal do Ministério Público, em parecer de fls. 11587/11588, também apresentou ressalva em relação à contas, diante das informações fornecidas pelo expert. Assim, no caso concreto, mostra-se prematuro o deferimento do pedido sob análise, até que haja comprovação da regularidade das contas apresentadas durante o período em que o Requerente atuou como Administrador Judicial, sob pena de prejuízo para todos os credores envolvidos na execução coletiva. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado no art. 24, §4º da Lei nº 11.101/05, que prevê: "Também não terá direito à remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas". Ante o exposto, indeferimos o pedido de pagamento, com fundamento nas informações constantes dos autos, devendo-se aguardar o desfecho da competente Ação de Prestação de Contas, com o fim de verificar o cumprimento dos deveres legais do auxiliar. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 10 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 16/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0492/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao despacho de fl. 11, viemos por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Mandado de Segurança nº 0803665-33.2018.8.02.0000, interposto por Manoel Borges da Silva e outros, em face dos supostos atos omissivos praticados pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. Os impetrantes alegam que a equipe tem arrecadado ativos com a realização da venda de bens, mas tem atuado de forma prejudicial ao credores porque ainda não realizou o pagamento dos créditos trabalhistas. Afirmam que os valores arrecadados com a realização de leilões estão depositados em contas bancárias judiciais e são remunerados com juros mensais, o que geraria enriquecimento ilícito para a massa falida. Ainda, questionam o pagamento inicial de 05 (cinco) salários mínimos ao credores trabalhistas, sem o prosseguimento no pagamento dos créditos estabelecidos conforme a ordem legal. Pleiteiam o pagamento imediato dos créditos e a expedição de ordem determinando que as autoridades coatoras informem a data exata para o início dos pagamentos. É o breve relatório. De início, cumpre asseverar que são destituídas de fundamentos as alegações dos impetrantes, tendo em vista que, ao se verificar as peculiaridades do caso concreto, constata-se que se trata de um cenário de evidente interesse público e social, que constitui um dos maiores processos falimentares do país, dotado de notória complexidade, contendo mais de 80.000 (oitenta mil páginas), centenas de incidentes e mais de 18.000 (dezoito mil) credores trabalhistas. Atente-se que a notória complexidade da causa é facilmente detectada não só pela extensão dos presentes autos e suas centenas de apensos, como pelo elevado número de credores, especialmente os trabalhistas (com e sem processos judiciais), sendo imprescindível a atuação cautelosa desse juízo em prol, exatamente, de melhor satisfazer os direitos dos trabalhadores. Ademais, é de conhecimento público os esforços que vem sendo empregados com o objetivo de realizar a alienação dos bens da massa falida, com a realização de hastas para a venda de móveis e imóveis. Convém destacar que em aproximadamente um ano e meio já houve a alienação de ativos substanciais, quais sejam, dois imóveis, um avião e as duas usinas localizadas no Estado de Minas Gerais, além da disponibilização de recursos para o pagamento para milhares de credores trabalhistas. Anote-se, outrossim, que houve, no transcorrer deste processo falimentar, a ampliação da complexidade da causa em razão da necessidade de atuação em procedimentos relacionados à outras empresas do grupo JL, como a Mapel Maceió Peças e Veículos LTDA, a Sociedade de Agricultura e Pecuária LTDA SAPEL e a JL Comercial Agroquímica LTDA, que por constituírem um grupo econômico com a falida, tiveram contra si estendidos os efeitos da falência da Laginha Agroidustrial S.A. Cumpre informar também que já foram realizados os pagamentos iniciais de aproximadamente R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco) milhões de reais em créditos trabalhistas e que já existe nos autos a autorização para realizar a continuidade do pagamento dos credores conforme a ordem estabelecida nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, que será iniciada de imediato. Com relação à impugnação ao pagamento de 05 (cinco) salários mínimos aos credores trabalhistas, igualmente não merece prosperar, tendo em vista que o adimplemento foi realizado em estrita obediência à determinação do art. 151 da Lei nº 11.101/2005, que prevê que deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor será deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito o credor. Com efeito, a previsão anotada no art. 151 da LRF significa que o pagamento dos valores dos credores trabalhistas (até o referido limite) deverá ser realizado antes dos demais, preferindo a qualquer outro crédito submetido ao presente procedimento falimentar, por mais privilegiado que seja. Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada nesse processo falimentar e que a adoção atual da providência justificou-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Assim, foi considerada a dimensão social da medida e a tutela da dignidade humana, que, repita-se, possui respaldo legal. Com a medida, um expressivo número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, tiveram seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe(AL), 10 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mayla Tannus A. 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| 16/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0492/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 81.507/81.768 dos autos, requerendo autorização para dar continuidade ao procedimento de pagamento dos créditos no processo falimentar. Apresenta uma nova lista de credores trabalhistas, atualizada até a data de 05/09/2018, contendo um número atualizado de 17.566 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e seis) credores, obtido a partir da realização de diversas alterações no quadro anterior, tais como uma revisão para a identificação de duplicidades, a inclusão de novos credores e o ajuste de valores. Alega que, segundo informações e documentos recebidos pelas varas do trabalho que efetuaram os pagamentos iniciais dos 5 (cinco) salários mínimos em obediência ao art. 151 da Lei nº 11.101/05, aproximadamente R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco) milhões de reais já foram adimplidos aos credores trabalhistas. Afirma, ademais, que 490 (quatrocentos e noventa) credores cujos créditos já estavam quitados foram excluídos da lista. Aduz que a apresentação do rol atualizado não traz qualquer prejuízo aos credores que ainda não apresentaram certidões de habilitação de crédito, tendo em vista que a consolidação da lista é um trabalho contínuo durante o procedimento falimentar, que culmina na homologação do quadro geral de credores. Informa que, apesar da maioria das varas do trabalho que estão cooperando com o juízo falimentar terem prestado as informações necessárias sobre a efetivação pagamento, algumas delas não forneceram os dados completos e outras apresentaram a resposta apenas de forma parcial. Alega que em tais casos, passou a considerar, para fins de consolidação da lista, que houve adimplemento conforme os valores remetidos e afirma que não serão enviados novos recursos até que sejam recebidas as devidas informações acerca da quitação destes créditos. Comunica, igualmente, que em casos específicos, não foi possível a comprovação da existência e a habilitação de créditos em razão da falta de documentos que dessem suporte ao pedido, razão pela qual foram indeferidos, ao menos de forma momentânea. Anuncia que para reverter tais hipóteses, publicará no sítio eletrônico da massa falida a lista dos credores que tiveram seus pedidos de habilitação rejeitados e as razões do indeferimento. Esclarece, ainda, que restam credores que não foram contemplados com esse pagamento, tais como aqueles que têm processo vinculado às varas do trabalho que ainda não firmaram acordo de cooperação com este juízo falimentar, os que não têm processo judicial, mas possuem conta cadastrada no banco de dados da massa falida, além dos credores cujas habilitações foram promovidas após o fechamento da lista. Aduz que, com o fim de facilitar o pagamento daqueles que não possuem processo judicial, mas que gozam dos mesmos direitos dos credores trabalhistas que acionaram o Poder Judiciário, providenciou um canal para cadastramento dos dados bancários no sítio eletrônico da massa falida. Requer autorização para dar continuidade ao pagamento dos credores conforme a ordem estabelecida nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05. Alega que a primeira classe a ser contemplada é a prevista no art. 84, I, ou seja, aquela que abrange as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Informa que, conforme a atual lista de credores, a aludida classe conseguirá ser integralmente quitada. Afirma que não existem quaisquer créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84, e pleiteia permissão para proceder também ao pagamento dos credores classificados no art. 84, V da LRF, que são aqueles cujas obrigações são resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LRF, ou após a decretação da falência, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, e os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, desde que respeitada a ordem estabelecida no art. 83. Alega, todavia, que o saldo remanescente disponível para pagamento não é suficiente a quitar o crédito total da referida classe, e o adimplemento realizado deverá ser proporcional ao crédito de cada credor frente ao total da categoria, o que totalizaria a quantia de R$ 250.957.112,79 (duzentos e cinquenta e cinquenta milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, cento e doze reais e setenta e nove centavos). Afirma, ademais, no que se refere aos valores já quitados, que os 05 (cinco) salários mínimos pagos à título de antecipação foram abatidos do valor total do crédito de cada credor na lista atualizada. Pleiteia, por outro lado, nos termos do art. 24, caput, §§1º e 2º da LRF, o pagamento da parcela de 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, que deverá ser paga na ordem legal estabelecida no inciso I do art. 84, enquanto os 40% (quarenta por cento) restantes serão reservados e adimplidos após apresentadas e aprovadas suas contas. Requer também a revisão do valor fixado a título de remuneração, para que seja estabelecido percentual proporcional ao serviço prestado na falência, observadas a diligência e a complexidade do caso. Alega que renunciou ao recebimento das parcelas semestrais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixadas em decisão de fls. 47.419 e seguintes, e pontua que a remuneração foi fixada por esse juízo em 2% (dois por cento) sobre o produto da realização dos ativos. Informa, por fim, que foram arrecadados até o presente momento - considerados apenas os fatos ocorridos após sua nomeação e posse os ativos correspondentes a R$ 139.595.556,24 (cento e trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em valor histórico, sem incluir os rendimentos inerentes aos depósitos judiciais. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursus creditorum é uma parcela essencial do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, sobre a formação do quadro de credores, leciona Waldo Fazzio Júnior: "A formação do quadro dos credores que efetivamente concorrerão sobre o ativo apurado do empresário devedor pressupõe as fases lógicas de verificação e habilitação. A verificação será realizada pelo administrador judicial, com respaldo na escrituração do devedor e documentação eventualmente oferecida pelos credores". Nesse sentido, somente após a elaboração do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Veja-se: "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI créditos quirografários, a saber: (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII créditos subordinados, a saber: (...)" O art. 84, por sua vez, estabelece que deve ser observada outra regra ordinatória, especificamente prevista para os créditos que são classificados como extraconcursais, ou seja, aqueles possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Desse modo, com lastro no inciso I do art. 84, da LRF, primeiro deverão ser pagas as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Nestes termos, importante trazer à baila os comentários do doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho, in verbis: "Para os valores a serem pagos na forma do inc. I deste art. 84, embora de natureza trabalhista, não se aplica o limite de 150 salários mínimos, que apenas incide para os pagamentos de salários previstos no inc. I do art. 83". Anote-se, entretanto, que no caso dos autos, conforme as informações apresentadas pelo administrador judicial, não há créditos enquadrados nos incisos II, III e IV do art. 84, razão pela qual se deve prosseguir o adimplemento dos demais valores conforme a ordem estabelecida na LRF. Assim, é que o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entre a decretação da recuperação judicial e a falência, fixando a ressalva que tais créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Com efeito, resta evidenciado que, combinando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Em seguida, deverão ser pagos os créditos trabalhistas originários da fase recuperacional (anteriormente à quebra da empresa), conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei, bem como sujeita os créditos ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Deste modo, conforme decisão já exarada por este juízo às fls. 72.811/72.816 dos autos do processo falimentar, os parâmetros de classificação dos créditos e a ordem inicial de pagamento destes, com fundamento na Lei nº 11.101/05, serão: a) créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014) e demais créditos previstos no art. 84, inciso I, não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; b) créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Ademais, importante destacar que o salário mínimo a ser considerado como parâmetro para os cálculos de pagamento é aquele vigente à época da decretação da falência, conforme restou lavrado pelo ilustre professor Manoel Justino Bezerra Filho: "Embora a lei não traga previsão expressa, o valor a ser considerado é o do salário mínimo do dia em que foi decretada a falência, até porque o parágrafo único do art. 18 fala em quadro geral de credores com valores "na data da () decretação da falência" e o inc. II do art. 9.º fala em " valor do crédito () até a data da decretação da falência". Conclui-se, portanto, que em obediência ao comando contido na decisão de fls. 73.704/73.709 dos autos falimentares, o administrador judicial procedeu à consolidação do rol de credores, ao realizar a inclusão de novas habilitações, a correção de erros materiais e o saneamento de omissões e duplicidades na lista anterior, organizando os créditos de acordo com a hierarquia legal, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, analisando-se os dados e informações obtidos a partir da materialização do quadro de credores e da classificação dos créditos apresentados neste petitório pelo auxiliar no juízo, passamos a autorizar a continuidade da ordem de pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Cumpre analisar, por outro lado, o pedido de readequação da remuneração do administrador judicial. Com efeito, os honorários do auxiliar do juízo deverão ser fixados pelo magistrado segundo os parâmetros previstos na LRF (art. 25), observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, cujo encargo será suportado pela massa falida ou pelo devedor. Na hipótese do processo falimentar em epígrafe, os honorários do administrador foram inicialmente fixados em 2% (dois por cento) do valor do produto da realização dos ativos, ou seja, dentro dos parâmetros do que determina o diploma legal que rege o tema, que estipula o limite máximo de 5% (cinco por cento) para pagamento. Ocorre que, verificando-se as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a medida de readequação deve ser acolhida em parte, por se tratar de um caso de evidente interesse público e social, que constitui um dos maiores processos falimentares do país, dotado de notória complexidade, contendo mais de 80.000 (oitenta mil páginas), centenas de incidentes e mais de 18.000 (dezoito mil) credores trabalhistas. Ora, considerando o fato de que remuneração do administrador e de sua equipe deverá ser condizente com a realidade do trabalho desempenhado, a modificação fática do percentual dos honorários se justifica em razão da conjuntura específica dos autos, que demanda a realização, por exemplo, da consolidação de um quadro extenso de credores, a análise de milhares de habilitações e impugnações, a arrecadação, guarda, conservação e venda dos bens da massa nos Estados de Alagoas e Minas Gerais, o pagamento das despesas, a representação judicial da falida, o atendimento aos credores, a realização de visitas técnicas, a participação em audiências de gestão democrática e a prestação de contas e relatórios mensais. Entretanto, o ponto mais importante a asseverar é o fato de que houve, no transcorrer deste processo falimentar, a ampliação da complexidade do desempenho do auxiliar do juízo ao atuar em procedimentos relacionados à outras empresas do grupo JL, como a Mapel Maceió Peças e Veículos LTDA, a Sociedade de Agricultura e Pecuária LTDA SAPEL e a JL Comercial Agroquímica LTDA, que por constituírem um grupo econômico com a falida, tiveram contra si estendidos os efeitos da falência da Laginha Agroidustrial S.A. Ora, as supracitadas pessoas jurídicas apresentavam um partilhamento de seu patrimônio em relação à Laginha Agroindustrial S.A - tendo em vista que os seus ativos mais relevantes eram créditos da própria massa. Além disso, tais sociedades e a Laginha Agroindustrial S.A em grande medida são solidariamente condenadas em diversos processos trabalhistas, sejam eles promovidos em detrimento da Laginha, sejam em desfavor das outras pessoas jurídicas do grupo. Há, portanto, uma sobreposição de passivos a ser analisada. Assim, considerando que um dos efeitos da falência é a perda, por parte do empresário, do poder de administrar a empresa e figurar como seu representante legal, tal papel, segundo a LRF, passa a ser exercido pelo administrador judicial, o que corroborou para a ampliação da atuação do auxiliar e sua equipe, a partir do consequente acréscimo do número de credores, dos bens a serem arrecadados, mantidos e alienados e das relações comerciais e jurídicas a serem analisadas. Por fim, pontue-se que, à luz do critério de arbitramento dos valores aplicáveis no mercado, os honorários merecem readequação. Verifica-se que, em falências de igual ou inferior complexidade, eles foram fixados em percentual superior a 2% (dois por cento). Nesse sentido, citem-se outras relevantes ações de falência da Região Nordeste, como a de nº 0907762-12.2014.8.06.0001, da Sh Fôrmas, Andaimes e Escoramentos Ltda., em trâmite na Segunda Vara de Recuperação Judicial e Falência de Fortaleza/CE e a de nº 0016913-27.2018.8.17.3090, da Leon Heimer, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista. Portanto, é necessário acatar o pedido de readequação da remuneração, em razão das peculiaridades processuais e sociais envolvidas na hipótese, essencialmente diante de sua natureza e configuração jurídica sui generis deste processo falimentar. Anote-se, por fim, que a lei determina, em seu art. 24, §2º, que a remuneração do administrador judicial deverá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira de 60% (sessenta por cento), quando do atendimento dos créditos extraconcursais, e a segunda, correspondente a 40% (quarenta por cento), após a aprovação das contas. Assim, no mesmo ato em que se procede ao pagamento da primeira parcela da remuneração, também se deve fazer a reserva do numerário correspondente à segunda parcela, sob pena desse crédito perder o seu caráter extraconcursal. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, recebemos a lista de credores consolidada até a data de 05/09/2018 e DEFERIMOS o pedido do Administrador Judicial, autorizando a expedição dos competentes alvarás para a realização dos pagamentos a seguir descritos: O adimplemento do valor de 05 (cinco) salários mínimos para: (i) os credores com processo judicial vinculado a outro Tribunal Regional do Trabalho cuja vara já tenha aderido à cooperação; (ii) os credores que não têm processo judicial, mas têm conta bancária cadastrada no banco de dados da massa falida e (iii) os credores que, apesar de constarem na lista, não foram contemplados com o pagamento inicial; Ato contínuo, e em razão de não existirem créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84 da Lei nº 11.101/05, proceda-se ao pagamento integral dos créditos habilitados na classe do art. 84, I, inclusive os 60% (sessenta por cento) da remuneração do administrador judicial, cujo percentual deverá ser elevado para 3,5% (três e meio por cento), calculado sobre o valor efetivamente recebido da realização do ativo; A seguir, realize-se o pagamento proporcional dos créditos habilitados na classe do art. 84, V c/c art. 83, I, da LRF. Assevere-se, entretanto, que às varas do trabalho que não forneceram os dados completos sobre o pagamento da primeira parcela e aquelas que apresentaram a resposta apenas de forma parcial não serão enviados novos recursos até que sejam recebidas as devidas informações acerca da quitação destes créditos. Anote-se, outrossim, que antes da realização dos pagamentos, deverá ser certificado nos autos se já houve a quitação do referido crédito, e, em caso positivo, deve ser reservado o valor para o adimplemento dos demais credores, segundo a ordem prevista em lei, com vistas a evitar pagamentos em duplicidade. Ademais, proceda o administrador judicial à publicação lista consolidada até 05/09/2018 em Diário Oficial, com o fim de conferir publicidade e dar ciência aos credores e às partes interessadas. Além disto, providencie o cartório a intimação do representante legal do Ministério Público, do Comitê de Credores, do falido e dos demais interessados, bem como a abertura de conta judicial para a destinação da reserva dos 40% (quarenta por cento) da remuneração do administrador judicial, conforme determina o art. 24, §2º da Lei nº 11.101/2005. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 10 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 16/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0492/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o pedido de providências de fl. 82155/82156, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Misaelfigueira@hotmail.com (OAB 113920/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 15/10/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 16 - Cumprimento de sentença |
| 15/10/2018 |
Conclusos
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| 14/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004650-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2018 16:15 |
| 13/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004648-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/10/2018 20:03 |
| 13/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004647-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/10/2018 19:54 |
| 12/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0486/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2203 |
| 12/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0486/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2203 |
| 12/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0486/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2203 |
| 12/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0486/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2203 |
| 12/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0486/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2203 |
| 12/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0486/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2203 |
| 12/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0486/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2203 |
| 11/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004638-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2018 16:47 |
| 11/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004637-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2018 16:38 |
| 11/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao despacho de fl. 11, viemos por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Mandado de Segurança nº 0803665-33.2018.8.02.0000, interposto por Manoel Borges da Silva e outros, em face dos supostos atos omissivos praticados pela comissão de magistrados que atuam nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. Os impetrantes alegam que a equipe tem arrecadado ativos com a realização da venda de bens, mas tem atuado de forma prejudicial ao credores porque ainda não realizou o pagamento dos créditos trabalhistas. Afirmam que os valores arrecadados com a realização de leilões estão depositados em contas bancárias judiciais e são remunerados com juros mensais, o que geraria enriquecimento ilícito para a massa falida. Ainda, questionam o pagamento inicial de 05 (cinco) salários mínimos ao credores trabalhistas, sem o prosseguimento no pagamento dos créditos estabelecidos conforme a ordem legal. Pleiteiam o pagamento imediato dos créditos e a expedição de ordem determinando que as autoridades coatoras informem a data exata para o início dos pagamentos. É o breve relatório. De início, cumpre asseverar que são destituídas de fundamentos as alegações dos impetrantes, tendo em vista que, ao se verificar as peculiaridades do caso concreto, constata-se que se trata de um cenário de evidente interesse público e social, que constitui um dos maiores processos falimentares do país, dotado de notória complexidade, contendo mais de 80.000 (oitenta mil páginas), centenas de incidentes e mais de 18.000 (dezoito mil) credores trabalhistas. Atente-se que a notória complexidade da causa é facilmente detectada não só pela extensão dos presentes autos e suas centenas de apensos, como pelo elevado número de credores, especialmente os trabalhistas (com e sem processos judiciais), sendo imprescindível a atuação cautelosa desse juízo em prol, exatamente, de melhor satisfazer os direitos dos trabalhadores. Ademais, é de conhecimento público os esforços que vem sendo empregados com o objetivo de realizar a alienação dos bens da massa falida, com a realização de hastas para a venda de móveis e imóveis. Convém destacar que em aproximadamente um ano e meio já houve a alienação de ativos substanciais, quais sejam, dois imóveis, um avião e as duas usinas localizadas no Estado de Minas Gerais, além da disponibilização de recursos para o pagamento para milhares de credores trabalhistas. Anote-se, outrossim, que houve, no transcorrer deste processo falimentar, a ampliação da complexidade da causa em razão da necessidade de atuação em procedimentos relacionados à outras empresas do grupo JL, como a Mapel Maceió Peças e Veículos LTDA, a Sociedade de Agricultura e Pecuária LTDA SAPEL e a JL Comercial Agroquímica LTDA, que por constituírem um grupo econômico com a falida, tiveram contra si estendidos os efeitos da falência da Laginha Agroidustrial S.A. Cumpre informar também que já foram realizados os pagamentos iniciais de aproximadamente R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco) milhões de reais em créditos trabalhistas e que já existe nos autos a autorização para realizar a continuidade do pagamento dos credores conforme a ordem estabelecida nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05, que será iniciada de imediato. Com relação à impugnação ao pagamento de 05 (cinco) salários mínimos aos credores trabalhistas, igualmente não merece prosperar, tendo em vista que o adimplemento foi realizado em estrita obediência à determinação do art. 151 da Lei nº 11.101/2005, que prevê que deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor será deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito o credor. Com efeito, a previsão anotada no art. 151 da LRF significa que o pagamento dos valores dos credores trabalhistas (até o referido limite) deverá ser realizado antes dos demais, preferindo a qualquer outro crédito submetido ao presente procedimento falimentar, por mais privilegiado que seja. Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada nesse processo falimentar e que a adoção atual da providência justificou-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Assim, foi considerada a dimensão social da medida e a tutela da dignidade humana, que, repita-se, possui respaldo legal. Com a medida, um expressivo número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, tiveram seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados. Sendo essas as informações a serem prestadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração. Coruripe(AL), 10 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 11/10/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 81.507/81.768 dos autos, requerendo autorização para dar continuidade ao procedimento de pagamento dos créditos no processo falimentar. Apresenta uma nova lista de credores trabalhistas, atualizada até a data de 05/09/2018, contendo um número atualizado de 17.566 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e seis) credores, obtido a partir da realização de diversas alterações no quadro anterior, tais como uma revisão para a identificação de duplicidades, a inclusão de novos credores e o ajuste de valores. Alega que, segundo informações e documentos recebidos pelas varas do trabalho que efetuaram os pagamentos iniciais dos 5 (cinco) salários mínimos em obediência ao art. 151 da Lei nº 11.101/05, aproximadamente R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco) milhões de reais já foram adimplidos aos credores trabalhistas. Afirma, ademais, que 490 (quatrocentos e noventa) credores cujos créditos já estavam quitados foram excluídos da lista. Aduz que a apresentação do rol atualizado não traz qualquer prejuízo aos credores que ainda não apresentaram certidões de habilitação de crédito, tendo em vista que a consolidação da lista é um trabalho contínuo durante o procedimento falimentar, que culmina na homologação do quadro geral de credores. Informa que, apesar da maioria das varas do trabalho que estão cooperando com o juízo falimentar terem prestado as informações necessárias sobre a efetivação pagamento, algumas delas não forneceram os dados completos e outras apresentaram a resposta apenas de forma parcial. Alega que em tais casos, passou a considerar, para fins de consolidação da lista, que houve adimplemento conforme os valores remetidos e afirma que não serão enviados novos recursos até que sejam recebidas as devidas informações acerca da quitação destes créditos. Comunica, igualmente, que em casos específicos, não foi possível a comprovação da existência e a habilitação de créditos em razão da falta de documentos que dessem suporte ao pedido, razão pela qual foram indeferidos, ao menos de forma momentânea. Anuncia que para reverter tais hipóteses, publicará no sítio eletrônico da massa falida a lista dos credores que tiveram seus pedidos de habilitação rejeitados e as razões do indeferimento. Esclarece, ainda, que restam credores que não foram contemplados com esse pagamento, tais como aqueles que têm processo vinculado às varas do trabalho que ainda não firmaram acordo de cooperação com este juízo falimentar, os que não têm processo judicial, mas possuem conta cadastrada no banco de dados da massa falida, além dos credores cujas habilitações foram promovidas após o fechamento da lista. Aduz que, com o fim de facilitar o pagamento daqueles que não possuem processo judicial, mas que gozam dos mesmos direitos dos credores trabalhistas que acionaram o Poder Judiciário, providenciou um canal para cadastramento dos dados bancários no sítio eletrônico da massa falida. Requer autorização para dar continuidade ao pagamento dos credores conforme a ordem estabelecida nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05. Alega que a primeira classe a ser contemplada é a prevista no art. 84, I, ou seja, aquela que abrange as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Informa que, conforme a atual lista de credores, a aludida classe conseguirá ser integralmente quitada. Afirma que não existem quaisquer créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84, e pleiteia permissão para proceder também ao pagamento dos credores classificados no art. 84, V da LRF, que são aqueles cujas obrigações são resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LRF, ou após a decretação da falência, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, e os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, desde que respeitada a ordem estabelecida no art. 83. Alega, todavia, que o saldo remanescente disponível para pagamento não é suficiente a quitar o crédito total da referida classe, e o adimplemento realizado deverá ser proporcional ao crédito de cada credor frente ao total da categoria, o que totalizaria a quantia de R$ 250.957.112,79 (duzentos e cinquenta e cinquenta milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, cento e doze reais e setenta e nove centavos). Afirma, ademais, no que se refere aos valores já quitados, que os 05 (cinco) salários mínimos pagos à título de antecipação foram abatidos do valor total do crédito de cada credor na lista atualizada. Pleiteia, por outro lado, nos termos do art. 24, caput, §§1º e 2º da LRF, o pagamento da parcela de 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, que deverá ser paga na ordem legal estabelecida no inciso I do art. 84, enquanto os 40% (quarenta por cento) restantes serão reservados e adimplidos após apresentadas e aprovadas suas contas. Requer também a revisão do valor fixado a título de remuneração, para que seja estabelecido percentual proporcional ao serviço prestado na falência, observadas a diligência e a complexidade do caso. Alega que renunciou ao recebimento das parcelas semestrais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixadas em decisão de fls. 47.419 e seguintes, e pontua que a remuneração foi fixada por esse juízo em 2% (dois por cento) sobre o produto da realização dos ativos. Informa, por fim, que foram arrecadados até o presente momento - considerados apenas os fatos ocorridos após sua nomeação e posse os ativos correspondentes a R$ 139.595.556,24 (cento e trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em valor histórico, sem incluir os rendimentos inerentes aos depósitos judiciais. É o relatório. Passamos a decidir. A formação do concursus creditorum é uma parcela essencial do processo falimentar, cuja responsabilidade de elaboração é do administrador judicial, segundo prevê o art. 18 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, sobre a formação do quadro de credores, leciona Waldo Fazzio Júnior: "A formação do quadro dos credores que efetivamente concorrerão sobre o ativo apurado do empresário devedor pressupõe as fases lógicas de verificação e habilitação. A verificação será realizada pelo administrador judicial, com respaldo na escrituração do devedor e documentação eventualmente oferecida pelos credores". Nesse sentido, somente após a elaboração do rol de credores, deverá haver a sua submissão ao juízo universal quando, ato contínuo, será dado início ao pagamento, respeitando-se, contudo, à ordem legal de adimplemento dos créditos, prevista nos arts. 83 e 84 da LRF. Veja-se: "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI créditos quirografários, a saber: (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII créditos subordinados, a saber: (...)" O art. 84, por sua vez, estabelece que deve ser observada outra regra ordinatória, especificamente prevista para os créditos que são classificados como extraconcursais, ou seja, aqueles possuem a prerrogativa de preferência de pagamento ante os demais créditos. Desse modo, com lastro no inciso I do art. 84, da LRF, primeiro deverão ser pagas as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Nestes termos, importante trazer à baila os comentários do doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho, in verbis: "Para os valores a serem pagos na forma do inc. I deste art. 84, embora de natureza trabalhista, não se aplica o limite de 150 salários mínimos, que apenas incide para os pagamentos de salários previstos no inc. I do art. 83". Anote-se, entretanto, que no caso dos autos, conforme as informações apresentadas pelo administrador judicial, não há créditos enquadrados nos incisos II, III e IV do art. 84, razão pela qual se deve prosseguir o adimplemento dos demais valores conforme a ordem estabelecida na LRF. Assim, é que o inciso V do mesmo dispositivo legal elenca como crédito extraconcursal o crédito trabalhista originário do período compreendido entre a decretação da recuperação judicial e a falência, fixando a ressalva que tais créditos deverão se sujeitar ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos previstos no art. 83 da lei. Com efeito, resta evidenciado que, combinando o art. 83 com o inciso I do art. 84, ambos da LRF, tem-se que aprioristicamente devem ser pagos os créditos trabalhistas extraconcursais (art. 84, I, LRF), originados após a decretação da falência, os quais, frise-se, não se sujeitam à limitação dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos prevista no art. 83 da mesma lei. Ou seja, os créditos que surgiram tão somente após a decretação da falência, e que tenham natureza alimentar (créditos trabalhistas), deverão ser preferencialmente pagos e na íntegra, sem que ocorra a imposição de limites a estes. Em seguida, deverão ser pagos os créditos trabalhistas originários da fase recuperacional (anteriormente à quebra da empresa), conforme dicção do art. 84, V, da LRF, cuja redação determina a observância da ordem estabelecida no art. 83 da mesma lei, bem como sujeita os créditos ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Deste modo, conforme decisão já exarada por este juízo às fls. 72.811/72.816 dos autos do processo falimentar, os parâmetros de classificação dos créditos e a ordem inicial de pagamento destes, com fundamento na Lei nº 11.101/05, serão: a) créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014) e demais créditos previstos no art. 84, inciso I, não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; b) créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Ademais, importante destacar que o salário mínimo a ser considerado como parâmetro para os cálculos de pagamento é aquele vigente à época da decretação da falência, conforme restou lavrado pelo ilustre professor Manoel Justino Bezerra Filho: "Embora a lei não traga previsão expressa, o valor a ser considerado é o do salário mínimo do dia em que foi decretada a falência, até porque o parágrafo único do art. 18 fala em quadro geral de credores com valores "na data da () decretação da falência" e o inc. II do art. 9.º fala em " valor do crédito () até a data da decretação da falência". Conclui-se, portanto, que em obediência ao comando contido na decisão de fls. 73.704/73.709 dos autos falimentares, o administrador judicial procedeu à consolidação do rol de credores, ao realizar a inclusão de novas habilitações, a correção de erros materiais e o saneamento de omissões e duplicidades na lista anterior, organizando os créditos de acordo com a hierarquia legal, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, analisando-se os dados e informações obtidos a partir da materialização do quadro de credores e da classificação dos créditos apresentados neste petitório pelo auxiliar no juízo, passamos a autorizar a continuidade da ordem de pagamentos, nos estritos termos do que determina a lei. Cumpre analisar, por outro lado, o pedido de readequação da remuneração do administrador judicial. Com efeito, os honorários do auxiliar do juízo deverão ser fixados pelo magistrado segundo os parâmetros previstos na LRF (art. 25), observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, cujo encargo será suportado pela massa falida ou pelo devedor. Na hipótese do processo falimentar em epígrafe, os honorários do administrador foram inicialmente fixados em 2% (dois por cento) do valor do produto da realização dos ativos, ou seja, dentro dos parâmetros do que determina o diploma legal que rege o tema, que estipula o limite máximo de 5% (cinco por cento) para pagamento. Ocorre que, verificando-se as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a medida de readequação deve ser acolhida em parte, por se tratar de um caso de evidente interesse público e social, que constitui um dos maiores processos falimentares do país, dotado de notória complexidade, contendo mais de 80.000 (oitenta mil páginas), centenas de incidentes e mais de 18.000 (dezoito mil) credores trabalhistas. Ora, considerando o fato de que remuneração do administrador e de sua equipe deverá ser condizente com a realidade do trabalho desempenhado, a modificação fática do percentual dos honorários se justifica em razão da conjuntura específica dos autos, que demanda a realização, por exemplo, da consolidação de um quadro extenso de credores, a análise de milhares de habilitações e impugnações, a arrecadação, guarda, conservação e venda dos bens da massa nos Estados de Alagoas e Minas Gerais, o pagamento das despesas, a representação judicial da falida, o atendimento aos credores, a realização de visitas técnicas, a participação em audiências de gestão democrática e a prestação de contas e relatórios mensais. Entretanto, o ponto mais importante a asseverar é o fato de que houve, no transcorrer deste processo falimentar, a ampliação da complexidade do desempenho do auxiliar do juízo ao atuar em procedimentos relacionados à outras empresas do grupo JL, como a Mapel Maceió Peças e Veículos LTDA, a Sociedade de Agricultura e Pecuária LTDA SAPEL e a JL Comercial Agroquímica LTDA, que por constituírem um grupo econômico com a falida, tiveram contra si estendidos os efeitos da falência da Laginha Agroidustrial S.A. Ora, as supracitadas pessoas jurídicas apresentavam um partilhamento de seu patrimônio em relação à Laginha Agroindustrial S.A - tendo em vista que os seus ativos mais relevantes eram créditos da própria massa. Além disso, tais sociedades e a Laginha Agroindustrial S.A em grande medida são solidariamente condenadas em diversos processos trabalhistas, sejam eles promovidos em detrimento da Laginha, sejam em desfavor das outras pessoas jurídicas do grupo. Há, portanto, uma sobreposição de passivos a ser analisada. Assim, considerando que um dos efeitos da falência é a perda, por parte do empresário, do poder de administrar a empresa e figurar como seu representante legal, tal papel, segundo a LRF, passa a ser exercido pelo administrador judicial, o que corroborou para a ampliação da atuação do auxiliar e sua equipe, a partir do consequente acréscimo do número de credores, dos bens a serem arrecadados, mantidos e alienados e das relações comerciais e jurídicas a serem analisadas. Por fim, pontue-se que, à luz do critério de arbitramento dos valores aplicáveis no mercado, os honorários merecem readequação. Verifica-se que, em falências de igual ou inferior complexidade, eles foram fixados em percentual superior a 2% (dois por cento). Nesse sentido, citem-se outras relevantes ações de falência da Região Nordeste, como a de nº 0907762-12.2014.8.06.0001, da Sh Fôrmas, Andaimes e Escoramentos Ltda., em trâmite na Segunda Vara de Recuperação Judicial e Falência de Fortaleza/CE e a de nº 0016913-27.2018.8.17.3090, da Leon Heimer, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista. Portanto, é necessário acatar o pedido de readequação da remuneração, em razão das peculiaridades processuais e sociais envolvidas na hipótese, essencialmente diante de sua natureza e configuração jurídica sui generis deste processo falimentar. Anote-se, por fim, que a lei determina, em seu art. 24, §2º, que a remuneração do administrador judicial deverá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira de 60% (sessenta por cento), quando do atendimento dos créditos extraconcursais, e a segunda, correspondente a 40% (quarenta por cento), após a aprovação das contas. Assim, no mesmo ato em que se procede ao pagamento da primeira parcela da remuneração, também se deve fazer a reserva do numerário correspondente à segunda parcela, sob pena desse crédito perder o seu caráter extraconcursal. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, recebemos a lista de credores consolidada até a data de 05/09/2018 e DEFERIMOS o pedido do Administrador Judicial, autorizando a expedição dos competentes alvarás para a realização dos pagamentos a seguir descritos: O adimplemento do valor de 05 (cinco) salários mínimos para: (i) os credores com processo judicial vinculado a outro Tribunal Regional do Trabalho cuja vara já tenha aderido à cooperação; (ii) os credores que não têm processo judicial, mas têm conta bancária cadastrada no banco de dados da massa falida e (iii) os credores que, apesar de constarem na lista, não foram contemplados com o pagamento inicial; Ato contínuo, e em razão de não existirem créditos classificados nos incisos II, III e IV do art. 84 da Lei nº 11.101/05, proceda-se ao pagamento integral dos créditos habilitados na classe do art. 84, I, inclusive os 60% (sessenta por cento) da remuneração do administrador judicial, cujo percentual deverá ser elevado para 3,5% (três e meio por cento), calculado sobre o valor efetivamente recebido da realização do ativo; A seguir, realize-se o pagamento proporcional dos créditos habilitados na classe do art. 84, V c/c art. 83, I, da LRF. Assevere-se, entretanto, que às varas do trabalho que não forneceram os dados completos sobre o pagamento da primeira parcela e aquelas que apresentaram a resposta apenas de forma parcial não serão enviados novos recursos até que sejam recebidas as devidas informações acerca da quitação destes créditos. Anote-se, outrossim, que antes da realização dos pagamentos, deverá ser certificado nos autos se já houve a quitação do referido crédito, e, em caso positivo, deve ser reservado o valor para o adimplemento dos demais credores, segundo a ordem prevista em lei, com vistas a evitar pagamentos em duplicidade. Ademais, proceda o administrador judicial à publicação lista consolidada até 05/09/2018 em Diário Oficial, com o fim de conferir publicidade e dar ciência aos credores e às partes interessadas. Além disto, providencie o cartório a intimação do representante legal do Ministério Público, do Comitê de Credores, do falido e dos demais interessados, bem como a abertura de conta judicial para a destinação da reserva dos 40% (quarenta por cento) da remuneração do administrador judicial, conforme determina o art. 24, §2º da Lei nº 11.101/2005. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 10 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por João Daniel Marques Fernandes à fls. 77250 e ss. dos autos, alegando que atuou como auxiliar do juízo neste processo falimentar, na qualidade de administrador judicial, no período de 03 (três) de agosto de 2015 a 12 (doze) de março de 2017. Aduz que, conforme decisão de fl. 47.42, item "b", restou determinado que parte de sua remuneração deveria ser paga semestralmente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Afirma que, no período de sua administração, não foram adimplidas as parcelas correspondentes à 03 (três) de fevereiro de 2016, 03 (três) de agosto de 2016 e 03 (três) de fevereiro de 2017, tendo em vista que o termo inicial de compromisso foi assinado na data de 03 (três) de agosto de 2015, razão pela qual pleiteia o pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) Intimado, o atual Administrador Judicial ofertou manifestação em fls. 79957/79958, aduzindo que buscou a documentação massa falida junto ao setor financeiro e administrativo, e não identificou a existência de comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas pelo Requerente, opinando de forma favorável ao pleito. É o relatório. Passamos a decidir. Compulsando os autos, verificamos que o pedido em epigrafe não pode ser deferido, ao menos de forma imediata, em razão da existência de uma Ação de Prestação de Contas (Processo nº 0702676-92.2015.8.02.0042), referente ao período em que o Requerente atuou como administrador judicial da massa falida. Assevere-se que, no caso dos autos, as contas apresentadas foram analisadas por um perito contábil, cujo laudo foi anexado às fls. 10.733/11.568, que afirma: "Após a análise da prestação de contas (período 08/2015 fls. 1/6) e dos documentos que embasam a mesma, acostados aos autos (fls. 7/242), além daqueles ofertados no decorrer das atividades técnicas e dos fatos noticiados aos autos ou comprovados nesse trabalho técnico, em todos os seus aspectos relevantes, entendemos não estarem devidamente apresentados, motivos pelo qual opinamos pela ressalva nas contas prestadas na gestão do Administrador Judicial João Daniel Marques Fernandes." (grifo nosso). Cumpre destacar, ademais, que o representante legal do Ministério Público, em parecer de fls. 11587/11588, também apresentou ressalva em relação à contas, diante das informações fornecidas pelo expert. Assim, no caso concreto, mostra-se prematuro o deferimento do pedido sob análise, até que haja comprovação da regularidade das contas apresentadas durante o período em que o Requerente atuou como Administrador Judicial, sob pena de prejuízo para todos os credores envolvidos na execução coletiva. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado no art. 24, §4º da Lei nº 11.101/05, que prevê: "Também não terá direito à remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas". Ante o exposto, indeferimos o pedido de pagamento, com fundamento nas informações constantes dos autos, devendo-se aguardar o desfecho da competente Ação de Prestação de Contas, com o fim de verificar o cumprimento dos deveres legais do auxiliar. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 10 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o pedido de providências de fl. 82155/82156, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004626-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/10/2018 17:21 |
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Conclusos
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DESPACHO Dê-se vistas aos cedentes no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se manifestem acerca das cessões de crédito de fls. 17.281/17.332 (vol.86). Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2013. George Leão de Omena Juiz de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 10/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo credor Jorge Tavares de Lira às fls. 81.127/81.128 dos autos, onde alega que o seu crédito é proveniente de acidente de trabalho e que, em função disso, se equipararia ao do administrador judicial, devendo ser pago com preferência a qualquer outro, nos termos da Lei nº 11.101/05. Intimado, o administrador se manifestou às fls. 81256/81257, informando, em síntese, que ainda não recebeu qualquer pagamento relativo à venda dos bens, mas unicamente a remuneração mensal fixada pelo juízo, que corresponde à antecipação dos honorários decorrentes dos serviços prestados diariamente à massa falida. É o breve relatório. Passamos a decidir. De início, importa asseverar que, conforme decisão exarada por este juízo nos autos do processo falimentar às fls. 72.811/72.816, foram fixados parâmetros de classificação de todos os créditos trabalhistas, com fundamento na Lei nº 11.101/05, cuja ordem de pagamento se seguirá: a) Créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014), não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, conforme art. 84, inciso I; b) Créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Analisando a natureza do crédito do Requerente, verifica-se que ele se enquadra na hipótese do art. 84, I, da LRF, ou seja, é considerado extraconcursal, e como tal, deverá ser pago em conjunto com aqueles igualmente compreendidos na mesma situação, sob pena de haver favorecimento de um deles em detrimento dos demais, violando a observância da ordem de pagamentos prevista em lei e a necessidade de tratamento paritário de todos os credores. Cumpre asseverar, por outro lado, que a remuneração do administrador judicial, apesar de ser uma espécie de crédito extraconcursal - nos termos do mesmo art. 84, I, da LRF -, constitui uma espécie de despesa indispensável à própria administração da massa falida. Com efeito, a remuneração do administrador judicial será fixada pelo magistrado segundo os parâmetros previstos no art. 25 do mesmo diploma legal, cujo encargo será suportado pela massa falida ou pelo devedor. Entretanto, tal percentual deverá ser adimplido antes mesmo do pagamento dos credores, sob pena de prejuízo à própria condução das atividades do processo falimentar. Nesse sentido, veja-se as anotações do ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho a respeito do tema: "Veja que o administrador judicial tem perante a massa falida crédito extraconcursal, ou seja, o crédito que deve ser satisfeito antes das restituições em dinheiro e do pagamento dos credores. Isso porque ele não pode correr o risco de trabalhar sem remuneração, fato que se verificaria se a massa consumisse todos os seus recursos no pagamento dos credores com preferência em relação à remuneração do administrador judicial." Assim é que, por prestar serviços de forma contínua para a massa falida, a remuneração do atual Administrador Judicial deverá ser paga periodicamente, a fim de que ele possa atuar de maneira regular no processo de falência, viabilizando, inclusive, o pagamento dos demais credores, através da elaboração da lista e da adoção de outras providências que visem esse fim. Ante o exposto, INDEFERIMOS o pedido do Requerente Jorge Tavares de Lira, determinando que seu crédito seja adimplido no momento em que ocorrer o pagamento dos demais credores que se enquadrem na hipótese do art. 84, I, da Lei nº 11.101/05. Intime-se. Coruripe , 27 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito Advogados(s): Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 10/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se o Comitê de Credores e o falido, através de seu curador, a fim de opinarem sobre as propostas especificadas nos autos às fls. 80.118/80.172, 80.526, 80.598/80599, 80.619/80.621 e 80.942, além do Administrador Judicial, para igualmente se manifestar acerca dos documentos de fls. 80.526, 80.598/80599, 80.619/80.621 e 80.942, todos no prazo comum de 02 (dois) dias, nos termos do art. 22, §3º da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de outubro de 2018. Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão José Eduardo Nobre Carlos Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 10/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do petitório de fls. 81271/81273, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 10/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando que o Código de Processo Civil aumentou de modo substancial os prazos para manifestação das partes, eventual pedido de dilação apenas se justifica quando demonstrada, no caso concreto, justa causa ou força maior. Nesse sentido, diante das alegações trazidas aos autos por OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, às fls. 81.284/81.285, deferimos o pedido de dilação de prazo, nos termos requeridos. Aguarde-se em cartório o decurso do lapso. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 03 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 10/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o administrador judicial e leiloeiro oficial para se manifestarem sobre o requerimento de fls. 82136/82137 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se ainda o auxiliar do juízo acerca dos petitórios de fls. 81261 e 81304/81327, para apresentar manifestação no mesmo prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 10/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre as informações contidas no pedido de reconsideração de fls. 81247/81253, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, igualmente, o representante legal do Ministério Público, para ciência. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito Advogados(s): Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 09/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o administrador judicial e leiloeiro oficial para se manifestarem sobre o requerimento de fls. 82136/82137 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se ainda o auxiliar do juízo acerca dos petitórios de fls. 81261 e 81304/81327, para apresentar manifestação no mesmo prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 09 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 09/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0482/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2201 |
| 08/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0482/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado às fls. 81.038/81.040, por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.), arrematante da Usina Trialcool, qualificada nos autos. Informa que a carta precatória direcionada para a Comarca de Canápolis/MG e expedida com o intuito de materializar o mandado de imissão de posse ainda não foi cumprida, pois o movimento social que se encontra nos imóveis informou nos autos que já se encontrava naquelas propriedades antes mesmo da arrematação ter sido realizada, e ainda que há uma Ação de Reintegração de Posse em trâmite perante a Vara Agrária da Comarca de Belo Horizonte/MG, que possui como objeto alguns dos imóveis referidos no expediente. Alega que a arrematação do bem se deu de forma lícita, observando todas as diretrizes legais, e que o fato de existir uma ação possessória anterior ao ato de arrematação não influencia no cumprimento do mandado de imissão de posse, conforme previsão contida na Lei nº 11.101/05. Afirma que a imissão na posse precisa ocorrer de forma urgente, diante da necessidade de iniciar os tratos culturais no solo das propriedades e realizar o plantio da safra do ano de 2019. Requer, assim, seja reiterada a decisão que ordenou a imissão na posse nos imóveis que foram objeto da arrematação. A seguir, foi anexado aos autos do processo falimentar o Ofício nº 0030/2018, oriundo do juízo deprecado da Comarca de Canapólis/MG. Ocorre que, nos documentos anexos ao referido expediente, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do seu representante legal, manifestou-se pedindo a suspensão liminar do cumprimento da ordem de imissão na posse e a devolução e adequação da carta precatória, em razão da existência da discussão acerca da posse dos bens. É o relatório. Passamos a decidir. Procedendo à análise da questão trazida aos autos do processo falimentar, constata-se que é de rigor a imissão do arrematante na posse, mormente porque, segundo determina o Código de Processo Civil, o imóvel é transferido livre de qualquer ônus, restando a arrematação perfeita e acabada depois de atendidas todas as formalidades previstas na lei. Frise-se, ademais, que não se exige do adquirente do imóvel a propositura de nova ação para imitir-se na posse, pois se considera que o bem alienado em leilão já estava à disposição do juízo desde a sua penhora, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ROMS nº 1.636-AL, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJU de 24.08.92). Por outro lado, segundo a Lei nº 11.101/05, o juízo universal e indivisível da falência é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, tornando-o especial e fazendo com que prevaleça sobre o foro da situação do imóvel. Ora, considerando que a indivisibilidade do juízo universal da falência não pode ser quebrada, é de rigor que a situação seja analisada pelo juízo falimentar, dando-se preferência ao pagamento dos credores, cuja verba é oriunda de bem que já pertencia à massa falida, tinha sido devidamente arrecadado e foi submetido à leilão judicial que preencheu todos os requisitos legais de publicidade e segurança. Destaque-se, ademais, que no caso dos autos, devem ser levados em consideração os objetivos visados pela Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101/05), tais como a execução coletiva dos créditos e a necessidade de maximização dos ativos. Com efeito, o eventual acolhimento do pedido na ação possessória, uma vez realizado o leilão judicial e tornada perfeita e acabada a hasta pública, com a consequente arrematação do bem, produziria reflexos imediatos e perigosos sobre o processo falimentar, gerando prejuízos incalculáveis para os credores. Anote-se, por fim, que acerca da decisão que homologou o leilão e da que determinou a expedição de mandado de imissão na posse, não houve, a respeito destas, qualquer impugnação nos autos acerca da hasta ou mesmo a interposição de recurso que visasse a sua reforma. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, determinamos o cumprimento do mandado de imissão na posse dos bens adquiridos pelo arrematante em leilão judicial, conforme carta e mandados já expedidos por este juízo, devendo, todavia, ser feito um cronograma de desocupação através da realização de audiência entre as partes. Assevere-se, outrossim, que o uso de força policial só deverá restringir-se ao estritamente necessário ao cumprimento da ordem judicial. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 26 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP) |
| 08/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004589-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2018 14:44 |
| 08/10/2018 |
Conclusos
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| 08/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/10/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo credor Jorge Tavares de Lira às fls. 81.127/81.128 dos autos, onde alega que o seu crédito é proveniente de acidente de trabalho e que, em função disso, se equipararia ao do administrador judicial, devendo ser pago com preferência a qualquer outro, nos termos da Lei nº 11.101/05. Intimado, o administrador se manifestou às fls. 81256/81257, informando, em síntese, que ainda não recebeu qualquer pagamento relativo à venda dos bens, mas unicamente a remuneração mensal fixada pelo juízo, que corresponde à antecipação dos honorários decorrentes dos serviços prestados diariamente à massa falida. É o breve relatório. Passamos a decidir. De início, importa asseverar que, conforme decisão exarada por este juízo nos autos do processo falimentar às fls. 72.811/72.816, foram fixados parâmetros de classificação de todos os créditos trabalhistas, com fundamento na Lei nº 11.101/05, cuja ordem de pagamento se seguirá: a) Créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014), não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, conforme art. 84, inciso I; b) Créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Analisando a natureza do crédito do Requerente, verifica-se que ele se enquadra na hipótese do art. 84, I, da LRF, ou seja, é considerado extraconcursal, e como tal, deverá ser pago em conjunto com aqueles igualmente compreendidos na mesma situação, sob pena de haver favorecimento de um deles em detrimento dos demais, violando a observância da ordem de pagamentos prevista em lei e a necessidade de tratamento paritário de todos os credores. Cumpre asseverar, por outro lado, que a remuneração do administrador judicial, apesar de ser uma espécie de crédito extraconcursal - nos termos do mesmo art. 84, I, da LRF -, constitui uma espécie de despesa indispensável à própria administração da massa falida. Com efeito, a remuneração do administrador judicial será fixada pelo magistrado segundo os parâmetros previstos no art. 25 do mesmo diploma legal, cujo encargo será suportado pela massa falida ou pelo devedor. Entretanto, tal percentual deverá ser adimplido antes mesmo do pagamento dos credores, sob pena de prejuízo à própria condução das atividades do processo falimentar. Nesse sentido, veja-se as anotações do ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho a respeito do tema: "Veja que o administrador judicial tem perante a massa falida crédito extraconcursal, ou seja, o crédito que deve ser satisfeito antes das restituições em dinheiro e do pagamento dos credores. Isso porque ele não pode correr o risco de trabalhar sem remuneração, fato que se verificaria se a massa consumisse todos os seus recursos no pagamento dos credores com preferência em relação à remuneração do administrador judicial." Assim é que, por prestar serviços de forma contínua para a massa falida, a remuneração do atual Administrador Judicial deverá ser paga periodicamente, a fim de que ele possa atuar de maneira regular no processo de falência, viabilizando, inclusive, o pagamento dos demais credores, através da elaboração da lista e da adoção de outras providências que visem esse fim. Ante o exposto, INDEFERIMOS o pedido do Requerente Jorge Tavares de Lira, determinando que seu crédito seja adimplido no momento em que ocorrer o pagamento dos demais credores que se enquadrem na hipótese do art. 84, I, da Lei nº 11.101/05. Intime-se. Coruripe , 27 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito |
| 08/10/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado às fls. 81.038/81.040, por Terra Forte Empreendimentos e Participações S.A. (NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.), arrematante da Usina Trialcool, qualificada nos autos. Informa que a carta precatória direcionada para a Comarca de Canápolis/MG e expedida com o intuito de materializar o mandado de imissão de posse ainda não foi cumprida, pois o movimento social que se encontra nos imóveis informou nos autos que já se encontrava naquelas propriedades antes mesmo da arrematação ter sido realizada, e ainda que há uma Ação de Reintegração de Posse em trâmite perante a Vara Agrária da Comarca de Belo Horizonte/MG, que possui como objeto alguns dos imóveis referidos no expediente. Alega que a arrematação do bem se deu de forma lícita, observando todas as diretrizes legais, e que o fato de existir uma ação possessória anterior ao ato de arrematação não influencia no cumprimento do mandado de imissão de posse, conforme previsão contida na Lei nº 11.101/05. Afirma que a imissão na posse precisa ocorrer de forma urgente, diante da necessidade de iniciar os tratos culturais no solo das propriedades e realizar o plantio da safra do ano de 2019. Requer, assim, seja reiterada a decisão que ordenou a imissão na posse nos imóveis que foram objeto da arrematação. A seguir, foi anexado aos autos do processo falimentar o Ofício nº 0030/2018, oriundo do juízo deprecado da Comarca de Canapólis/MG. Ocorre que, nos documentos anexos ao referido expediente, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do seu representante legal, manifestou-se pedindo a suspensão liminar do cumprimento da ordem de imissão na posse e a devolução e adequação da carta precatória, em razão da existência da discussão acerca da posse dos bens. É o relatório. Passamos a decidir. Procedendo à análise da questão trazida aos autos do processo falimentar, constata-se que é de rigor a imissão do arrematante na posse, mormente porque, segundo determina o Código de Processo Civil, o imóvel é transferido livre de qualquer ônus, restando a arrematação perfeita e acabada depois de atendidas todas as formalidades previstas na lei. Frise-se, ademais, que não se exige do adquirente do imóvel a propositura de nova ação para imitir-se na posse, pois se considera que o bem alienado em leilão já estava à disposição do juízo desde a sua penhora, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ROMS nº 1.636-AL, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJU de 24.08.92). Por outro lado, segundo a Lei nº 11.101/05, o juízo universal e indivisível da falência é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, tornando-o especial e fazendo com que prevaleça sobre o foro da situação do imóvel. Ora, considerando que a indivisibilidade do juízo universal da falência não pode ser quebrada, é de rigor que a situação seja analisada pelo juízo falimentar, dando-se preferência ao pagamento dos credores, cuja verba é oriunda de bem que já pertencia à massa falida, tinha sido devidamente arrecadado e foi submetido à leilão judicial que preencheu todos os requisitos legais de publicidade e segurança. Destaque-se, ademais, que no caso dos autos, devem ser levados em consideração os objetivos visados pela Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101/05), tais como a execução coletiva dos créditos e a necessidade de maximização dos ativos. Com efeito, o eventual acolhimento do pedido na ação possessória, uma vez realizado o leilão judicial e tornada perfeita e acabada a hasta pública, com a consequente arrematação do bem, produziria reflexos imediatos e perigosos sobre o processo falimentar, gerando prejuízos incalculáveis para os credores. Anote-se, por fim, que acerca da decisão que homologou o leilão e da que determinou a expedição de mandado de imissão na posse, não houve, a respeito destas, qualquer impugnação nos autos acerca da hasta ou mesmo a interposição de recurso que visasse a sua reforma. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, determinamos o cumprimento do mandado de imissão na posse dos bens adquiridos pelo arrematante em leilão judicial, conforme carta e mandados já expedidos por este juízo, devendo, todavia, ser feito um cronograma de desocupação através da realização de audiência entre as partes. Assevere-se, outrossim, que o uso de força policial só deverá restringir-se ao estritamente necessário ao cumprimento da ordem judicial. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 26 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se o Comitê de Credores e o falido, através de seu curador, a fim de opinarem sobre as propostas especificadas nos autos às fls. 80.118/80.172, 80.526, 80.598/80599, 80.619/80.621 e 80.942, além do Administrador Judicial, para igualmente se manifestar acerca dos documentos de fls. 80.526, 80.598/80599, 80.619/80.621 e 80.942, todos no prazo comum de 02 (dois) dias, nos termos do art. 22, §3º da Lei nº 11.101/05. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de outubro de 2018. Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão José Eduardo Nobre Carlos Juízes de Direito |
| 08/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando que o Código de Processo Civil aumentou de modo substancial os prazos para manifestação das partes, eventual pedido de dilação apenas se justifica quando demonstrada, no caso concreto, justa causa ou força maior. Nesse sentido, diante das alegações trazidas aos autos por OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, às fls. 81.284/81.285, deferimos o pedido de dilação de prazo, nos termos requeridos. Aguarde-se em cartório o decurso do lapso. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 03 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 05/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004574-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2018 18:30 |
| 05/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004573-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2018 17:36 |
| 05/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0480/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2199 |
| 04/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Exibição de Documento ou Coisa |
| 04/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Exibição de Documento ou Coisa |
| 04/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0480/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira (FIDIC), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Pearl (Fundo Pearl), a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Banco Bradesco S/A, para se manifestarem sobre o petitório de fls. 80410/80414 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito Advogados(s): Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ricardo Ferreira Macedo (OAB 164063/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Natália Diniz da Silva (OAB 289565/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB 246281/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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| 03/10/2018 |
Conclusos
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| 03/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0476/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2197 |
| 02/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004522-5 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 02/10/2018 10:27 |
| 01/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0476/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre as informações contidas no pedido de reconsideração de fls. 81247/81253, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, igualmente, o representante legal do Ministério Público, para ciência. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 01/10/2018 |
Conclusos
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| 01/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca do petitório de fls. 81271/81273, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de outubro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito |
| 01/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre as informações contidas no pedido de reconsideração de fls. 81247/81253, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, igualmente, o representante legal do Ministério Público, para ciência. Cumpra-se. Coruripe(AL), 26 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito |
| 28/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004493-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2018 21:05 |
| 28/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004489-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2018 16:13 |
| 28/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004481-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2018 10:43 |
| 26/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2018 |
Conclusos
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| 26/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004425-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2018 14:37 |
| 25/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004394-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2018 11:11 |
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004388-5 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 25/09/2018 10:05 |
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0462/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2190 |
| 21/09/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 16 - Embargos de Declaração |
| 21/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004358-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2018 15:57 |
| 21/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0462/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o pedido de providências de fls. 81127/81128, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 20 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 21/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o pedido de providências de fls. 81127/81128, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 20 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito |
| 20/09/2018 |
Conclusos
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| 20/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0459/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2188 |
| 19/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0459/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira (FIDIC), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Pearl (Fundo Pearl), a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Banco Bradesco S/A, para se manifestarem sobre o petitório de fls. 80410/80414 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 19/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intimem-se o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira (FIDIC), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Pearl (Fundo Pearl), a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Banco Bradesco S/A, para se manifestarem sobre o petitório de fls. 80410/80414 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito |
| 19/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004324-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/09/2018 17:05 |
| 19/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004320-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2018 13:49 |
| 19/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/09/2018 |
Conclusos
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| 18/09/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 81.058/81.082, no qual informa ter acostado os documentos de fls. 8.330 e seguintes aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de agosto de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 387.238,49, (trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 1.025,46. (um mil e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), relativos ao mês de setembro de 2018. Junta documentos de fls. 81.063/81.079. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas. Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas. Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Coruripe , 18 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella W. C. Pontes de Mendonça Juízes de Direito |
| 18/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do processo falimentar, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: 1. Intime-se o Administrador Judicial, para ciência, acerca dos comprovantes de depósito juntados as autos pela JRCA às fls. 80688/80689 e 80692/80693; 2. Intime-se igualmente o auxiliar do juízo na falência para se manifestar acerca dos petitórios de fls. 80.722/80.723, 80809/80834, 80906/80907, 80908/80909 e 81080/81082, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Oficie-se o Ministério Público, o Delegado Geral de Polícia do Estado de Alagoas e o Secretário de Segurança Pública do Estado de Alagoas a fim de que possam tomar conhecimento das ameaças formuladas contra o Administrador Judicial da Laginha Agroindustrial S.A. e sua equipe, juntando ao expediente cópia do requerimento de fls. 81048/81050 dos autos; 4. Intime-se o leiloeiro oficial, para promover o leilão dos veículos da massa falida, conforme petitório de fls. 81057 e seguintes dos autos. Ademais, proceda-se à abertura de incidente processual relativo à alienação dos referidos bens, juntando cópia do referido requerimento, além dos expedientes de fls. 79961/79965 e 80173/80174. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito |
| 18/09/2018 |
Conclusos
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| 18/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004291-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2018 11:25 |
| 17/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004282-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2018 18:30 |
| 17/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004281-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2018 17:06 |
| 17/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004280-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2018 17:02 |
| 17/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004277-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2018 12:05 |
| 17/09/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de Impugnação interposta às fls. 80.910/80.920 dos autos do processo falimentar por João José Pereira de Lyra, representado por sua curadora Maria de Lourdes Pereira de Lyra, pugnando pela anulação de todos os atos praticados por este juízo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e das regras processuais de competência. Alega que o juiz natural da causa seria, inicialmente, o da comarca de Coruripe/AL. Entretanto, este se averbou suspeito, fato que ensejou a designação do juízo da Comarca de Porto Real do Colégio, através da Portaria nº. 3720/2016. Afirma que a magistrada daquela Comarca também alegou suspeição, o que culminou na remessa dos autos para o juízo titular da Comarca de Matriz do Camaragibe, Dr. Leandro de Castro Folly. Aduz, todavia, que em 09/05/2017, por critério de merecimento, o referido magistrado foi promovido da 1ª para a 2ª entrância, passando a responder pela Comarca de Santana do Ipanema (conforme Ato n°. 254 do TJ/AL), mas continuou, todavia, atuando no processo falimentar. Requer que todas as deliberações proferidas pelo juiz sejam imediatamente suspensas e que aquelas já praticadas sejam declaradas nulas, posto que realizadas sob o manto da nulidade absoluta, sendo o juízo da Comarca de Matriz de Camaragibe o competente o para processamento e julgamento da ação de falência, para onde deveriam ser remetidos os autos. É o relatório. Passamos a decidir. De uma análise prévia, percebe-se que as alegações do Impugnante refletem diretamente sobre o reconhecimento da competência da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para designar magistrados para atuarem de forma excepcional em determinadas situações. Com efeito, a designação de juízes, a cargo da Corregedoria-Geral, é atividade de extrema importância, não só no que se refere ao aspecto administrativo e funcional, mas, sobretudo, para uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse sentido, para o deslinde da hipótese sob análise, é necessário fazer referência à Emenda Regimental nº 03/2016, aprovada unanimemente pelo Pleno do Tribunal de Justiça, que autoriza o Corregedor-Geral da Justiça do Estado a proceder com as designações de juízes de maneira excepcional. Ademais, importa mencionar o teor do Ato Normativo nº 02, de 11 de janeiro de 2017, que delega ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas as designações excepcionais dos magistrados de 1º grau previstas nos artigos 210, 211 e 212 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas (Lei Estadual nº 6.564/2005). Assim é que, levando-se em consideração as suspeições do magistrado titular da 1ª Vara da Comarca de Coruripe, Dr. Mauro Baldini, do seu substituto legal, Dr. Nelson Fernando de Medeiros Martins, titular da 2ª Vara da Comarca de Coruripe, ambos da 4ª Circunscrição, e, observando que, antes da promoção para a 3ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema, o magistrado titular da Comarca de Matriz de Camaragibe, Leandro de Castro Folly, era o juiz designado para atuar nos autos do Processo Judicial nº 0000707-30.2008.8.02.0042, através da Portaria nº 3.768 (DJe de 14.12.2016), o Corregedor-Geral de Justiça designou, excepcionalmente, o mesmo magistrado para continuar atuando no processo, sem prejuízo de suas funções e de outras designações, bem como designou os juízes Phillippe Melo Alcântara Falcão, titular da Comarca de Boca da Mata, José Eduardo Nobre Carlos, titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Calvo e Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça, titular da Comarca de Maravilha, para o auxiliarem, segundo as Portarias nº 374 (12.05.2017), nº 468 (06.06.2017) e 1095 (19.12.2017). Ora, ocorrendo determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado designando juiz ou colegiado para atuar nos autos de um processo de forma excepcional, cabe ao magistrado acatar a referida resolução, porquanto tal ato se insere dentro do âmbito de competência da autoridade, devendo a parte que pretenda se insurgir contra tal ordem questionar o próprio ato normativo exarado pelo Desembargador Corregedor. A Carta Magna, em seu art. 125, determina que "os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição". Nesse sentido, as decisões e os atos processuais estão sendo proferidos, nos autos do processo falimentar, por magistrados investidos de função jurisdicional, em conformidade com as normas constitucionais, designados para atuar no feito com base na legislação de organização judiciária, não havendo falar na existência de juízo de exceção. Outrossim, interpretando o art. 8º da Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, que permite aos tribunais "editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta resolução", conclui-se acerca da possibilidade de designação, pelo próprio TJ, de magistrados para atuar em determinadas hipóteses consideradas excepcionais. Assim, verifica-se que não houve violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal) porque os critérios utilizados no cenário justificam a excepcionalidade da medida e são pautados na legalidade e na impessoalidade, não pondo em risco a adequada prestação jurisdicional. Convém asseverar, quanto a este ponto, inclusive, que tal princípio não tem caráter absoluto, podendo ser afastado em face das circunstâncias excepcionais do caso concreto. Na conjuntura específica dos autos, a atuação dos magistrados designados justifica-se pela necessidade de uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, por se tratar de um caso de evidente interesse público e social, que constitui um dos maiores processos falimentares do país, dotado de notória complexidade, contendo mais de 80.000 (oitenta mil páginas), centenas de incidentes e mais de 18.000 (dezoito mil) credores trabalhistas. Assim, é necessário imprimir um tratamento diferenciado em razão das peculiaridades processuais e sociais envolvidas na hipótese, essencialmente porque o interesse público existente nos autos possui primazia sobre qualquer interesse privado. É importante destacar, ainda, que a determinação em epígrafe não implicou na criação de qualquer nova unidade judiciária o que dependeria de lei e que em momento algum houve afastamento dos magistrados titulares de suas respectivas comarcas, possuindo a designação e a competência respaldo em ato exarado pelo Corregedor Geral de Justiça, sendo legítimos todos os atos praticados no processo. Por outro lado, importa asseverar que o Impugnante, na condição de falido, apresenta insurgência não pautada pela boa-fé objetiva e manifestamente contraditória, tendo em perspectiva que já atuou e se manifestou inúmeras vezes nos autos, mas em nenhum momento alegou a suposta nulidade que afirma fulminar os atos praticados pelos juízes. Em outras palavras, o Impugnante, embora sempre tenha tido o direito de questionar qualquer vício que entenda atingir o conteúdo da prestação jurisdicional, manteve-se inerte durante longo período no que diz respeito às nulidades que alega, deixando para exercer tal prerrogativa somente em momento posterior, que lhe é mais conveniente e oportuno, o que constitui o fenômeno denominado "nulidade de algibeira", segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a alegação tardia seria uma espécie de "nulidade de bolso", ou seja, uma estratégia de permanecer silente quanto à eventual nulidade para alegá-la em momento posterior que lhe seja mais conveniente. Em hipóteses como essa, a Corte Especial entende que a parte renuncia tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a nulidade absoluta, aplicando ao caso a supressio, ou seja, a supressão daquele direito. Portanto, a nulidade não pode ser alegada tardiamente com o intuito de beneficiar a parte interessada, não podendo legitimar comportamento contraditório de quem alegou o vício (venire contra factum proprium), em clara afronta a um padrão colaborativo e objetivo de comportamento processual, que exige da parte diligência na sinalização para os vícios do processo já percebidos e prontamente alegáveis. Daí o reforço à ideia de que o processo é instrumento e não é um fim em si próprio, podendo a sanção de invalidade ser afastada quando presente a violação à boa-fé objetiva e à lealdade processual. Nesse contexto, percebe-se, pela leitura da jurisprudência do STJ, que a "nulidade de algibeira" condensa em uma expressão a regra de que não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief art. 277 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, é de conhecimento público os esforços que vem sendo empregados com o objetivo de realizar a alienação dos bens da massa falida e o acolhimento dos pedidos do Impugnante, ao contrário, é que causaria notório prejuízo à condução dos trabalhos falimentares, com a possibilidade de atraso do pagamento de milhares de credores, razão pela qual devem ser integralmente rejeitados. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima, especialmente na Emenda Regimental nº 03/2016 do Tribunal de Justiça de Alagoas, no Ato Normativo nº 02, de 11 de janeiro de 2017 e nas Portarias nº 374 (12.05.2017), nº 468 (06.06.2017) e 1095 (19.12.2017) da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INDEFERIMOS os pedidos de suspensão e reconhecimento da nulidade dos atos praticados por esse juízo, formulados pelo Impugnante João José Pereira de Lyra nos autos do processo falimentar. Intime-se. Coruripe , 14 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Marcella W. C. Pontes de Mendonça Juízes de Direito |
| 14/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004270-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 14/09/2018 14:09 |
| 14/09/2018 |
Conclusos
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| 13/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0445/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2183 |
| 13/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0445/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2183 |
| 13/09/2018 |
Juntada de AR
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| 13/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 13/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/09/2018 |
Juntada de AR
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| 13/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2018 |
Edital Expedido
Leilão - Praça |
| 12/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a publicação do Edital de alienação judicial de bens da falida através da modalidade leilão, com primeira praça designada para o dia 16/10/2018, e, visando atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução nº 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam cumpridas as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, na condição de representante judicial da massa falida, nos termos do art. 76, p. único da LRF, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do CPC/2015. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe(AL), 12 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0445/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Alcocana Bionergia S.A., às fls. 78372 e ss. dos autos, onde alega ser possuidora de um crédito oriundo de um Instrumento Particular de Mútuo com Alienação Fiduciária, no qual teria sido dado em garantia o bem imóvel Fazenda Paraná, onde está instalada a Usina Uruba, na comarca de Atalaia/AL. Afirma que o bem foi indevidamente arrecadado pelo juízo, que, ademais, homologou o contrato de arrendamento da referida usina, às fls. 477796/47803. Aduz, ainda, que se insurgiu contra essa decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0800724-18.2015.8.02.0000. Informa que, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o imóvel deve ser excluído do rol de bens que compõem a Usina Uruba e que em 04/04/2017, obteve a consolidação da propriedade do imóvel. Todavia, afirma que não recebe nenhum benefício econômico oriundo do contrato de arrendamento, o que ocasionaria enriquecimento ilícito por parte do arrendante e do arrendatário. Pleiteia a destinação dos proveitos econômicos advindos da exploração do bem e requer que seja oficiada a Copervales (arrendatária) para que permita o ingresso de profissionais por aquela contratados no imóvel em comento. Em sua manifestação, às fls. 79956/79958, o Administrador Judicial informa que ajuizou uma Ação Anulatória na comarca de Atalaia/AL, que tramita sob o nº 0700348-30.2017.8.02.0040, onde requereu a declaração da nulidade da constituição da alienação fiduciária da Fazenda Paraná. É o breve relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, convém informar que foi deferido, em 08/08/2018, o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento nº 0803678-32.2018.8.02.0000, em trâmite na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, suspendendo os efeitos da Alienação Fiduciária da Fazenda Paraná, celebrada entre Laginha Agro Industrial S/A e a Alcocana Bioenergia S/A, por meio do Instrumento Particular de Mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, até ulterior decisão de mérito. Por outro lado, cumpre destacar não cabe a este juízo a análise da adequada constituição da garantia, cuja validade está sendo discutida nos autos da competente ação anulatória. Examina-se, pois, no referido processo, se a Requerente é uma sociedade empresarial de capital estrangeiro, de modo que não poderia adquirir imóvel rural no Brasil, exceto após o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei n.º 5.709/71 e no Decreto Regulamentador n.º 74.965/74. Nesse sentido, diante da necessidade do exame pormenorizado de tais questões pelo juízo de Atalaia/AL, não é possível concluir, em um primeiro momento, que o suposto descumprimento do Instrumento Particular de Mútuo com alienação fiduciária poderia dar ensejo imediato à transferência e à consolidação da propriedade da Fazenda Paraná em favor da Alcocana Bionergia S.A., e consequentemente, ao deferimento instantâneo da concessão des benefícios econômicos oriundos do contrato de arrendamento. Ao contrário, a autorização de obtenção de proveito financeiro advindo da exploração do imóvel dado em garantia poderia ocasionar danos irreversíveis à massa falida, que tem no arrendamento da Fazenda Paraná uma importante fonte de renda, gerando, consequentemente, prejuízos aos credores e à execução coletiva dos bens arrecadados. De igual modo e pelos mesmos fundamentos, não vislumbramos utilidade, ao menos neste momento processual, em autorizar o ingresso de profissionais contratados pela Requerente no imóvel em questão. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, e considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo/ativo ao AI nº 0803678-32.2018.8.02.0000, INDEFERIMOS o pedido de obtenção de proveitos econômicos advindos do arrendamento da Fazenda Paraná, formulado pela Alcocana Bioenergia S.A., até que seja julgado o mérito da competente ação anulatória que discute a validade do título pactuado entre as partes. Intime-se. Coruripe , 21 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0445/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 80.224/80.237 dos autos desse processo falimentar pelo credor Felipe de Pádua Cunha de Carvalho, pleiteando, em síntese, a destituição do administrador judicial. Alega que o auxiliar do juízo não cumpre as determinações do artigo 22, "b", da Lei 11.101/05 porque responde aos questionamentos dos credores de forma furtiva e evasiva, sem intenção de resolver as pendências consideradas urgentes. Afirma, também, que em virtude da alienação da MAPEL, o Administrador Judicial passou a estacionar todos os veículos no imóvel sede do antigo escritório central localizado na praia de Jacarecica, razão pela qual os veículos estariam se deteriorando e, embora esteja administrando a massa falida há um ano, não apresentou pedido relativo à realização de leilão visando a arrecadação de valores. Aduz, no que se refere às impugnações à lista de credores, que o auxiliar do juízo requereu dilação de prazo para a apresentação de suas manifestações, sob o argumento de que se tratavam de aproximadamente 18 (dezoito) mil credores, pedido que os juízes responsáveis pela condução do feito deferiram. Ainda assim, alega que o Administrador Judicial se manteve inerte e deixou transcorrer in albis o prazo e, por isso, seria nítida a sua intenção em retardar o recebimento dos créditos devidos aos diversos credores trabalhistas. Informa que o administrador judicial se recusa a apresentar uma data na qual será realizado o reinício do pagamento e que muitos credores estão em situação de miserabilidade, alguns deles necessitando de recursos financeiros para tratamento médico. Afirma, ademais, que o auxiliar do juízo descumpriu a Lei nº 11.101/2005, tendo em vista que realizou o pagamento de 05 (cinco) salários mínimos aos credores trabalhistas em período diverso do disciplinado no art. 151 do mencionado instrumento normativo. Alega que houve conhecimento e conduta omissiva do Administrador em razão da suposta prática de crime falimentar ocorrido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000265-06.2015.5.19.0007, autos oriundo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Por fim, alega a ocorrência da prática de crime falimentar em relação à bem de propriedade da coligada LUG, requerendo, ao final, a adoção de providências com o objetivo de apurar tal fato, bem como a destituição do auxiliar do juízo. O Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 80.425/80.442 dos autos. Informa, no que se refere aos bens supostamente deteriorados, que já foi apresentado o auto de arrecadação dos bens, juntamente com a avaliação dos veículos com o objetivo de agilizar o procedimento de alienação. Com relação à alegação de inobservância dos prazos processuais, afirma que o Juízo deferiu o pedido do lapso em dobro para a apresentação das manifestações e que, em consequência, não houve perda do prazo processual nas respostas das diversas impugnações apresentadas. Afirma que sua atuação encontra respaldo nas decisões proferidas pelo Juízo competente e, sobretudo, na legalidade, não havendo que falar em atuação deficitária. Por fim, quanto à alegação da prática de crime falimentar, alega que houve distorção dos fatos, uma vez que os fatos narrados são anteriores à sua nomeação e a empresa LUG não faz parte do feito falimentar. O comitê de credores, por seu turno, manifestou-se às fls. 80.806/80.808 afirmando que inexistem razões jurídicas ou fáticas que justifiquem a destituição do atual Administrador Judicial e que todas as alegações trazidas pelo requerente Felipe de Pádua Cunha de Carvalho foram satisfatoriamente esclarecidas pelo auxiliar, razão pela qual opina pelo indeferimento do pedido. Regularmente intimado, o representante legal do Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou manifestação às fls. 80660/80664. Em seu parecer, ponderou a cooperação existente no presente feito e entende, ainda, que não há desídia pelo fato de os veículos que se encontravam na MAPEL estarem armazenados na sede da massa falida. Afirma que não houve violação ao disposto ao art. 84 da Lei nº 11.101/2005, em razão da existência de decisão judicial a esse respeito. Quanto à alegação do suposto crime falimentar, por se tratar de imputação de natureza grave, pondera que tal acusação somente poderia vir a ser acatada após a devida instauração de procedimento investigatório criminal próprio, sendo, por ora, insuficiente para acolhimento do pedido. Por fim, entende que as razões apresentadas pelo credor são insuficientes para acarretar a destituição do administrador judicial, cujo pedido deveria ser baseado em provas sólidas. Aduz que a conduta do requerente se enquadra no artigo 80, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que esse provocou incidente manifestamente infundado, com flagrante litigância de má-fé, e opina pelo indeferimento do pleito. Às fls. 80.650/80.655, o requerente formulou novo pedido nos autos, aduzindo que o Administrador Judicial lançou crédito na relação de credores em valor manifestamente excessivo, o que violaria os artigos 168 e 171 da Lei n. 11.101/2005. Requereu o envio dos autos ao MP para a averiguação da ocorrência do crime previsto no art. 175 da LRF. Em resposta, o Administrador Judicial apresentou manifestação, oportunidade em que informou que a habilitação objeto da petição do requerente fora realizada conforme certidão de crédito apresentada pelo patrono do credor em questão, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso no valor lançado na lista de credores. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do processo falimentar, o Administrador Judicial é um auxiliar do juízo, designado pelo próprio magistrado. Segundo os artigos 21 e seguintes da Lei nº 11.101/05, ele será um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou ainda uma pessoa jurídica especializada. Quando nomeado, exerce importante função na condução dos trabalhos em cooperação com o juízo e com os demais atores do processo, tudo sob a ampla fiscalização do magistrado e dos credores. Em resumo, "o síndico, assim como seu sucedâneo - administrador judicial - não exerce profissão. Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça". Nesse contexto, é função primordial do auxiliar buscar meios de maximizar os ativos existentes e pagar os credores, o que, notadamente, vem sendo feito com sucesso pelo Administrador Judicial, sempre em respeito às ordens emanadas desse juízo. Destaque-se que esse auxiliar, ao contrário dos anteriores, atuou ativamente na alienação dos primeiros ativos da falência, os quais representam, em valor, milhões de reais arrecadados em benefício dos credores: as usinas localizadas em Minas Gerais, sendo uma delas arrematada pelo valor de avaliação. Cumpre destacar que, para além dos requisitos legais e de nomeação, a escolha do profissional foi feita com fundamento na experiência, capacidade técnica e confiança verificadas por esse juízo. Destaque-se que, na realização dos trabalhos falimentares, o auxiliar tem agido em total cooperação com os magistrados, apresentando todos os pleitos e dados requisitados pelo juízo e, inclusive, pelos credores, bem como aqueles que entende pertinentes para o deslinde processual, exatamente como determina o art. 22, I, "b", da Lei nº 11.101/05. Somente após a análise destes requerimentos e a averiguação de sua adequação à lei, são instados a se manifestarem o comitê de credores, o falido e o representante legal do Ministério Público, em respeito ao princípio do contraditório, além de conferida ampla publicidade nos autos. Apesar das alegações do requerente, após minuciosa análise dos argumentos e documentos, de fato, não se vislumbra qualquer ofensa ao comando legal (art. 22, I, "b", da LRF) por parte do Administrador Judicial nomeado por esse juízo. Conforme amplamente documentado nos autos, o auxiliar participa ativamente de reuniões com credores e com os magistrados, de visitas técnicas e de audiências de gestão democrática, além de prestar as contas mensais de forma transparente e ter colocado à disposição um endereço eletrônico para o envio de todos os pedidos de habilitação de crédito. Ademais, é de conhecimento público os esforços que vem sendo empregados com o objetivo de realizar a alienação dos bens da massa falida, com a realização de hastas para a venda de móveis e imóveis. Anote-se, inclusive, no que pertine aos bens da MAPEL, já foram apresentados pelo Administrador os autos de arrecadação e de avaliação, além de ter sido postulada a ciência dos credores e interessados, bem como a intimação do comitê de credores e do Ministério Público, conforme petitório de fls. 79.961/79.965. No que se refere às impugnações à lista de credores, ressalte-se que o pedido de dilação de prazo foi deferido por este juízo com fundamento na razoabilidade que o caso impõe, porquanto se trata de um total de, aproximadamente, 18 (dezoito) mil credores, dos quais uma parte considerável deles pretende revisar os cálculos ou mesmo rever a classificação do seu crédito na lista. Importa registrar que, até o presente momento, não foram constatados casos de perda de prazo ou mesmo qualquer hipótese de inércia proposital do auxiliar do juízo na apresentação das respostas, sendo infundadas as alegações de que há nítida intenção em retardar o recebimento dos créditos devidos aos diversos credores trabalhistas. Outrossim, convém asseverar que não cabe ao Administrador Judicial comunicar a data exata da realização da segunda etapa do pagamento dos credores, na medida em que essa informação será fornecida por esse juízo após a finalização dos trâmites necessários para tanto, haja vista a notória complexidade da causa. Atente-se que essa complexidade é facilmente detectada não só pela extensão dos presentes autos e suas centenas de apensos, como pelo elevado número de credores, especialmente os trabalhistas (com e sem processos judiciais), sendo imprescindível a atuação cautelosa desse juízo em prol, exatamente, de melhor satisfazer os direitos dos trabalhadores. Com relação à afirmação de que muitos credores estão em situação de miserabilidade - e que por isso a conduta do auxiliar do juízo é negligente -, tem-se que essa alegação do requerente se contradiz ao seu próprio argumento de que o auxiliar descumpriu a Lei nº 11.101/2005 por realizar o pagamento de 05 (cinco) salários mínimos aos credores trabalhistas. Ora, o adimplemento foi realizado em estrita obediência à determinação exarada por esse juízo e com a finalidade de abarcar o maior número de credores hipossuficientes possível. Com efeito, o art. 151 da Lei 11.101/2005 determina que deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito o credor. Com efeito, a previsão anotada no art. 151 da LRF significa que o pagamento dos valores dos credores trabalhistas (até o referido limite) deverá ser realizado antes dos demais, preferindo a qualquer outro crédito submetido ao presente procedimento falimentar, por mais privilegiado que seja. Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada nesse processo falimentar e que a adoção atual da providência justificou-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Dessa maneira, foi considerada a dimensão social da medida e a tutela da dignidade humana, que, repita-se, possui respaldo legal. Com a medida, um expressivo número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados. Por fim, o requerente alega a ocorrência da prática de crime falimentar em relação a um bem de propriedade da coligada LUG, pugnando, ao final, a adoção de providências com o objetivo de apurar tal fato. Ora, tal pedido igualmente não merece prosperar, porque a empresa LUG Táxi Aéreo LTDA não teve seus bens arrecadados por esse juízo, não estando submetida ao processo de falência. Conforme já mencionado, o Administrador Judicial é "auxiliar do Juízo no exercício de suas atribuições legais e profissional de confiança (art. 149 do CPC/15)". Assim, especificamente no caso dos presentes autos a falência da Laginha Agroindustrial S.A., a manutenção do Administrador Judicial nomeado se impõe, visto que todas as alegações do requerente Felipe de Pádua Cunha de Carvalho são destituídas de fundamentos concretos e de elementos comprobatórios mínimos. Anote-se que, por serem destituídos de fundamentos concretos todos os argumentos do Requerente, é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, a qual possui a função teleológica de impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva ou meramente protelatória, prejudicando não só a parte, mas também a outorga da célere prestação jurisdicional à sociedade - no caso concreto, reiteradas petições infundadas e que precisam ser analisados por esse juízo, de fato, prejudicam a própria celeridade do feito, causando tumulto processual, e, como consequência, o atraso na efetivação das diligências necessárias e anteriores ao efetivo pagamento dos credores. Com efeito, a não observância do dever de dizer ou agir de acordo com a verdade, configura a litigância de má-fé. Interessante mencionar posicionamento doutrinário com relação ao conceito de má-fé: A expressão derivada do baixo latim malefacius (que tem mau destino ou má sorte), empregada na terminologia jurídica para exprimir tudo que se faz com entendimento da maldade ou do mal que nele se contém. A má-fé, pois, decorre do conhecimento do mal, que se encerra no ato executado, ou do vício contido na coisa, que ser quer mostrar como perfeita, sabendo-se que não o é [...]. A má-fé opõe-se à boa-fé, indicativa dos atos que se praticam sem maldade ou contravenção aos preceitos legais. Ao contrário, o que se faz contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal, com ciência disso, é feito de má-fé. (grifamos) No caso em epígrafe, o requerente agiu de forma temerária, porquanto apresentou nos autos várias denúncias e pleitos destituídos de fundamentação concreta mínima, provocando incidente manifestamente infundado, conduta que caracteriza a má-fé e se subsume ao art. 80, VI, do Código de Processo Civil. Somando-se aos fatos acima, importante destacar que, além do incidente ser destituído de fundamentos concretos, caso o pedido do requerente fosse acolhido por esse juízo, de forma notória, causaria um atraso incomensurável ao pagamento dos milhares de credores, tendo em vista seria necessário a nomeação de um novo administrador judicial, o qual, necessariamente, precisaria de muito tempo para se inteirar de um dos processos mais complexos que já tramitaram no Estado de Alagoas. Portanto, o pedido do requerente, na realidade, contraria frontalmente a própria vontade por ele declarada, qual seja, a celeridade nos pagamentos. Deve-se destacar que é poder-dever dos interessados fiscalizarem a atuação do administrador judicial, assim como é legítima a provocação a esse juízo quando houver provas de negligência ou dolo do administrador judicial, porém, alegações genéricas, ou seja, destituídas de qualquer contexto probatório, estão em desacordo com a boa-fé e não encontram respaldo no ordenamento, devendo tal conduta ser sancionada, nos termos do Código de Processo Civil e em benefício da sociedade, no caso concreto, especialmente, dos milhares de credores envolvidos nesse processo falimentar. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, INDEFERIMOS o pedido de destituição do Administrador Judicial formulado às fls. 80.224/80.237 dos autos. Ademais, tendo em vista a intenção do Dr. Felipe de Pádua Cunha de Carvalho em provocar incidente manifestamente infundado, nos termos da fundação acima, resta CONDENADO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, fundamento nos arts. 80, VI e 81, caput, do Código de Processo Civil. Oficie-se, para ciência, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, anexando-se a presente decisão e o requerimento de fls. 80.224/80.237 dos autos. Por fim, acerca dos petitórios de fls. 80.650/80.655 e 80.666/80.669, intime-se o representante legal do Ministério Público para a adoção das providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 06 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella W. C. Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), MARCO A. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 11/09/2018 |
Conclusos
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| 11/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004203-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 11/09/2018 12:23 |
| 11/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004190-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2018 10:44 |
| 10/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004167-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/09/2018 22:51 |
| 09/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004144-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/09/2018 11:23 |
| 06/09/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado às fls. 80.224/80.237 dos autos desse processo falimentar pelo credor Felipe de Pádua Cunha de Carvalho, pleiteando, em síntese, a destituição do administrador judicial. Alega que o auxiliar do juízo não cumpre as determinações do artigo 22, "b", da Lei 11.101/05 porque responde aos questionamentos dos credores de forma furtiva e evasiva, sem intenção de resolver as pendências consideradas urgentes. Afirma, também, que em virtude da alienação da MAPEL, o Administrador Judicial passou a estacionar todos os veículos no imóvel sede do antigo escritório central localizado na praia de Jacarecica, razão pela qual os veículos estariam se deteriorando e, embora esteja administrando a massa falida há um ano, não apresentou pedido relativo à realização de leilão visando a arrecadação de valores. Aduz, no que se refere às impugnações à lista de credores, que o auxiliar do juízo requereu dilação de prazo para a apresentação de suas manifestações, sob o argumento de que se tratavam de aproximadamente 18 (dezoito) mil credores, pedido que os juízes responsáveis pela condução do feito deferiram. Ainda assim, alega que o Administrador Judicial se manteve inerte e deixou transcorrer in albis o prazo e, por isso, seria nítida a sua intenção em retardar o recebimento dos créditos devidos aos diversos credores trabalhistas. Informa que o administrador judicial se recusa a apresentar uma data na qual será realizado o reinício do pagamento e que muitos credores estão em situação de miserabilidade, alguns deles necessitando de recursos financeiros para tratamento médico. Afirma, ademais, que o auxiliar do juízo descumpriu a Lei nº 11.101/2005, tendo em vista que realizou o pagamento de 05 (cinco) salários mínimos aos credores trabalhistas em período diverso do disciplinado no art. 151 do mencionado instrumento normativo. Alega que houve conhecimento e conduta omissiva do Administrador em razão da suposta prática de crime falimentar ocorrido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000265-06.2015.5.19.0007, autos oriundo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Por fim, alega a ocorrência da prática de crime falimentar em relação à bem de propriedade da coligada LUG, requerendo, ao final, a adoção de providências com o objetivo de apurar tal fato, bem como a destituição do auxiliar do juízo. O Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 80.425/80.442 dos autos. Informa, no que se refere aos bens supostamente deteriorados, que já foi apresentado o auto de arrecadação dos bens, juntamente com a avaliação dos veículos com o objetivo de agilizar o procedimento de alienação. Com relação à alegação de inobservância dos prazos processuais, afirma que o Juízo deferiu o pedido do lapso em dobro para a apresentação das manifestações e que, em consequência, não houve perda do prazo processual nas respostas das diversas impugnações apresentadas. Afirma que sua atuação encontra respaldo nas decisões proferidas pelo Juízo competente e, sobretudo, na legalidade, não havendo que falar em atuação deficitária. Por fim, quanto à alegação da prática de crime falimentar, alega que houve distorção dos fatos, uma vez que os fatos narrados são anteriores à sua nomeação e a empresa LUG não faz parte do feito falimentar. O comitê de credores, por seu turno, manifestou-se às fls. 80.806/80.808 afirmando que inexistem razões jurídicas ou fáticas que justifiquem a destituição do atual Administrador Judicial e que todas as alegações trazidas pelo requerente Felipe de Pádua Cunha de Carvalho foram satisfatoriamente esclarecidas pelo auxiliar, razão pela qual opina pelo indeferimento do pedido. Regularmente intimado, o representante legal do Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou manifestação às fls. 80660/80664. Em seu parecer, ponderou a cooperação existente no presente feito e entende, ainda, que não há desídia pelo fato de os veículos que se encontravam na MAPEL estarem armazenados na sede da massa falida. Afirma que não houve violação ao disposto ao art. 84 da Lei nº 11.101/2005, em razão da existência de decisão judicial a esse respeito. Quanto à alegação do suposto crime falimentar, por se tratar de imputação de natureza grave, pondera que tal acusação somente poderia vir a ser acatada após a devida instauração de procedimento investigatório criminal próprio, sendo, por ora, insuficiente para acolhimento do pedido. Por fim, entende que as razões apresentadas pelo credor são insuficientes para acarretar a destituição do administrador judicial, cujo pedido deveria ser baseado em provas sólidas. Aduz que a conduta do requerente se enquadra no artigo 80, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que esse provocou incidente manifestamente infundado, com flagrante litigância de má-fé, e opina pelo indeferimento do pleito. Às fls. 80.650/80.655, o requerente formulou novo pedido nos autos, aduzindo que o Administrador Judicial lançou crédito na relação de credores em valor manifestamente excessivo, o que violaria os artigos 168 e 171 da Lei n. 11.101/2005. Requereu o envio dos autos ao MP para a averiguação da ocorrência do crime previsto no art. 175 da LRF. Em resposta, o Administrador Judicial apresentou manifestação, oportunidade em que informou que a habilitação objeto da petição do requerente fora realizada conforme certidão de crédito apresentada pelo patrono do credor em questão, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso no valor lançado na lista de credores. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do processo falimentar, o Administrador Judicial é um auxiliar do juízo, designado pelo próprio magistrado. Segundo os artigos 21 e seguintes da Lei nº 11.101/05, ele será um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou ainda uma pessoa jurídica especializada. Quando nomeado, exerce importante função na condução dos trabalhos em cooperação com o juízo e com os demais atores do processo, tudo sob a ampla fiscalização do magistrado e dos credores. Em resumo, "o síndico, assim como seu sucedâneo - administrador judicial - não exerce profissão. Suas atividades possuem natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça". Nesse contexto, é função primordial do auxiliar buscar meios de maximizar os ativos existentes e pagar os credores, o que, notadamente, vem sendo feito com sucesso pelo Administrador Judicial, sempre em respeito às ordens emanadas desse juízo. Destaque-se que esse auxiliar, ao contrário dos anteriores, atuou ativamente na alienação dos primeiros ativos da falência, os quais representam, em valor, milhões de reais arrecadados em benefício dos credores: as usinas localizadas em Minas Gerais, sendo uma delas arrematada pelo valor de avaliação. Cumpre destacar que, para além dos requisitos legais e de nomeação, a escolha do profissional foi feita com fundamento na experiência, capacidade técnica e confiança verificadas por esse juízo. Destaque-se que, na realização dos trabalhos falimentares, o auxiliar tem agido em total cooperação com os magistrados, apresentando todos os pleitos e dados requisitados pelo juízo e, inclusive, pelos credores, bem como aqueles que entende pertinentes para o deslinde processual, exatamente como determina o art. 22, I, "b", da Lei nº 11.101/05. Somente após a análise destes requerimentos e a averiguação de sua adequação à lei, são instados a se manifestarem o comitê de credores, o falido e o representante legal do Ministério Público, em respeito ao princípio do contraditório, além de conferida ampla publicidade nos autos. Apesar das alegações do requerente, após minuciosa análise dos argumentos e documentos, de fato, não se vislumbra qualquer ofensa ao comando legal (art. 22, I, "b", da LRF) por parte do Administrador Judicial nomeado por esse juízo. Conforme amplamente documentado nos autos, o auxiliar participa ativamente de reuniões com credores e com os magistrados, de visitas técnicas e de audiências de gestão democrática, além de prestar as contas mensais de forma transparente e ter colocado à disposição um endereço eletrônico para o envio de todos os pedidos de habilitação de crédito. Ademais, é de conhecimento público os esforços que vem sendo empregados com o objetivo de realizar a alienação dos bens da massa falida, com a realização de hastas para a venda de móveis e imóveis. Anote-se, inclusive, no que pertine aos bens da MAPEL, já foram apresentados pelo Administrador os autos de arrecadação e de avaliação, além de ter sido postulada a ciência dos credores e interessados, bem como a intimação do comitê de credores e do Ministério Público, conforme petitório de fls. 79.961/79.965. No que se refere às impugnações à lista de credores, ressalte-se que o pedido de dilação de prazo foi deferido por este juízo com fundamento na razoabilidade que o caso impõe, porquanto se trata de um total de, aproximadamente, 18 (dezoito) mil credores, dos quais uma parte considerável deles pretende revisar os cálculos ou mesmo rever a classificação do seu crédito na lista. Importa registrar que, até o presente momento, não foram constatados casos de perda de prazo ou mesmo qualquer hipótese de inércia proposital do auxiliar do juízo na apresentação das respostas, sendo infundadas as alegações de que há nítida intenção em retardar o recebimento dos créditos devidos aos diversos credores trabalhistas. Outrossim, convém asseverar que não cabe ao Administrador Judicial comunicar a data exata da realização da segunda etapa do pagamento dos credores, na medida em que essa informação será fornecida por esse juízo após a finalização dos trâmites necessários para tanto, haja vista a notória complexidade da causa. Atente-se que essa complexidade é facilmente detectada não só pela extensão dos presentes autos e suas centenas de apensos, como pelo elevado número de credores, especialmente os trabalhistas (com e sem processos judiciais), sendo imprescindível a atuação cautelosa desse juízo em prol, exatamente, de melhor satisfazer os direitos dos trabalhadores. Com relação à afirmação de que muitos credores estão em situação de miserabilidade - e que por isso a conduta do auxiliar do juízo é negligente -, tem-se que essa alegação do requerente se contradiz ao seu próprio argumento de que o auxiliar descumpriu a Lei nº 11.101/2005 por realizar o pagamento de 05 (cinco) salários mínimos aos credores trabalhistas. Ora, o adimplemento foi realizado em estrita obediência à determinação exarada por esse juízo e com a finalidade de abarcar o maior número de credores hipossuficientes possível. Com efeito, o art. 151 da Lei 11.101/2005 determina que deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito o credor. Com efeito, a previsão anotada no art. 151 da LRF significa que o pagamento dos valores dos credores trabalhistas (até o referido limite) deverá ser realizado antes dos demais, preferindo a qualquer outro crédito submetido ao presente procedimento falimentar, por mais privilegiado que seja. Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada nesse processo falimentar e que a adoção atual da providência justificou-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Dessa maneira, foi considerada a dimensão social da medida e a tutela da dignidade humana, que, repita-se, possui respaldo legal. Com a medida, um expressivo número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados. Por fim, o requerente alega a ocorrência da prática de crime falimentar em relação a um bem de propriedade da coligada LUG, pugnando, ao final, a adoção de providências com o objetivo de apurar tal fato. Ora, tal pedido igualmente não merece prosperar, porque a empresa LUG Táxi Aéreo LTDA não teve seus bens arrecadados por esse juízo, não estando submetida ao processo de falência. Conforme já mencionado, o Administrador Judicial é "auxiliar do Juízo no exercício de suas atribuições legais e profissional de confiança (art. 149 do CPC/15)". Assim, especificamente no caso dos presentes autos a falência da Laginha Agroindustrial S.A., a manutenção do Administrador Judicial nomeado se impõe, visto que todas as alegações do requerente Felipe de Pádua Cunha de Carvalho são destituídas de fundamentos concretos e de elementos comprobatórios mínimos. Anote-se que, por serem destituídos de fundamentos concretos todos os argumentos do Requerente, é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, a qual possui a função teleológica de impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva ou meramente protelatória, prejudicando não só a parte, mas também a outorga da célere prestação jurisdicional à sociedade - no caso concreto, reiteradas petições infundadas e que precisam ser analisados por esse juízo, de fato, prejudicam a própria celeridade do feito, causando tumulto processual, e, como consequência, o atraso na efetivação das diligências necessárias e anteriores ao efetivo pagamento dos credores. Com efeito, a não observância do dever de dizer ou agir de acordo com a verdade, configura a litigância de má-fé. Interessante mencionar posicionamento doutrinário com relação ao conceito de má-fé: A expressão derivada do baixo latim malefacius (que tem mau destino ou má sorte), empregada na terminologia jurídica para exprimir tudo que se faz com entendimento da maldade ou do mal que nele se contém. A má-fé, pois, decorre do conhecimento do mal, que se encerra no ato executado, ou do vício contido na coisa, que ser quer mostrar como perfeita, sabendo-se que não o é [...]. A má-fé opõe-se à boa-fé, indicativa dos atos que se praticam sem maldade ou contravenção aos preceitos legais. Ao contrário, o que se faz contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal, com ciência disso, é feito de má-fé. (grifamos) No caso em epígrafe, o requerente agiu de forma temerária, porquanto apresentou nos autos várias denúncias e pleitos destituídos de fundamentação concreta mínima, provocando incidente manifestamente infundado, conduta que caracteriza a má-fé e se subsume ao art. 80, VI, do Código de Processo Civil. Somando-se aos fatos acima, importante destacar que, além do incidente ser destituído de fundamentos concretos, caso o pedido do requerente fosse acolhido por esse juízo, de forma notória, causaria um atraso incomensurável ao pagamento dos milhares de credores, tendo em vista seria necessário a nomeação de um novo administrador judicial, o qual, necessariamente, precisaria de muito tempo para se inteirar de um dos processos mais complexos que já tramitaram no Estado de Alagoas. Portanto, o pedido do requerente, na realidade, contraria frontalmente a própria vontade por ele declarada, qual seja, a celeridade nos pagamentos. Deve-se destacar que é poder-dever dos interessados fiscalizarem a atuação do administrador judicial, assim como é legítima a provocação a esse juízo quando houver provas de negligência ou dolo do administrador judicial, porém, alegações genéricas, ou seja, destituídas de qualquer contexto probatório, estão em desacordo com a boa-fé e não encontram respaldo no ordenamento, devendo tal conduta ser sancionada, nos termos do Código de Processo Civil e em benefício da sociedade, no caso concreto, especialmente, dos milhares de credores envolvidos nesse processo falimentar. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, INDEFERIMOS o pedido de destituição do Administrador Judicial formulado às fls. 80.224/80.237 dos autos. Ademais, tendo em vista a intenção do Dr. Felipe de Pádua Cunha de Carvalho em provocar incidente manifestamente infundado, nos termos da fundação acima, resta CONDENADO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, fundamento nos arts. 80, VI e 81, caput, do Código de Processo Civil. Oficie-se, para ciência, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, anexando-se a presente decisão e o requerimento de fls. 80.224/80.237 dos autos. Por fim, acerca dos petitórios de fls. 80.650/80.655 e 80.666/80.669, intime-se o representante legal do Ministério Público para a adoção das providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 06 de setembro de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella W. C. Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 06/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004138-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2018 17:00 |
| 04/09/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Alcocana Bionergia S.A., às fls. 78372 e ss. dos autos, onde alega ser possuidora de um crédito oriundo de um Instrumento Particular de Mútuo com Alienação Fiduciária, no qual teria sido dado em garantia o bem imóvel Fazenda Paraná, onde está instalada a Usina Uruba, na comarca de Atalaia/AL. Afirma que o bem foi indevidamente arrecadado pelo juízo, que, ademais, homologou o contrato de arrendamento da referida usina, às fls. 477796/47803. Aduz, ainda, que se insurgiu contra essa decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0800724-18.2015.8.02.0000. Informa que, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o imóvel deve ser excluído do rol de bens que compõem a Usina Uruba e que em 04/04/2017, obteve a consolidação da propriedade do imóvel. Todavia, afirma que não recebe nenhum benefício econômico oriundo do contrato de arrendamento, o que ocasionaria enriquecimento ilícito por parte do arrendante e do arrendatário. Pleiteia a destinação dos proveitos econômicos advindos da exploração do bem e requer que seja oficiada a Copervales (arrendatária) para que permita o ingresso de profissionais por aquela contratados no imóvel em comento. Em sua manifestação, às fls. 79956/79958, o Administrador Judicial informa que ajuizou uma Ação Anulatória na comarca de Atalaia/AL, que tramita sob o nº 0700348-30.2017.8.02.0040, onde requereu a declaração da nulidade da constituição da alienação fiduciária da Fazenda Paraná. É o breve relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, convém informar que foi deferido, em 08/08/2018, o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento nº 0803678-32.2018.8.02.0000, em trâmite na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, suspendendo os efeitos da Alienação Fiduciária da Fazenda Paraná, celebrada entre Laginha Agro Industrial S/A e a Alcocana Bioenergia S/A, por meio do Instrumento Particular de Mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, até ulterior decisão de mérito. Por outro lado, cumpre destacar não cabe a este juízo a análise da adequada constituição da garantia, cuja validade está sendo discutida nos autos da competente ação anulatória. Examina-se, pois, no referido processo, se a Requerente é uma sociedade empresarial de capital estrangeiro, de modo que não poderia adquirir imóvel rural no Brasil, exceto após o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei n.º 5.709/71 e no Decreto Regulamentador n.º 74.965/74. Nesse sentido, diante da necessidade do exame pormenorizado de tais questões pelo juízo de Atalaia/AL, não é possível concluir, em um primeiro momento, que o suposto descumprimento do Instrumento Particular de Mútuo com alienação fiduciária poderia dar ensejo imediato à transferência e à consolidação da propriedade da Fazenda Paraná em favor da Alcocana Bionergia S.A., e consequentemente, ao deferimento instantâneo da concessão des benefícios econômicos oriundos do contrato de arrendamento. Ao contrário, a autorização de obtenção de proveito financeiro advindo da exploração do imóvel dado em garantia poderia ocasionar danos irreversíveis à massa falida, que tem no arrendamento da Fazenda Paraná uma importante fonte de renda, gerando, consequentemente, prejuízos aos credores e à execução coletiva dos bens arrecadados. De igual modo e pelos mesmos fundamentos, não vislumbramos utilidade, ao menos neste momento processual, em autorizar o ingresso de profissionais contratados pela Requerente no imóvel em questão. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, e considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo/ativo ao AI nº 0803678-32.2018.8.02.0000, INDEFERIMOS o pedido de obtenção de proveitos econômicos advindos do arrendamento da Fazenda Paraná, formulado pela Alcocana Bioenergia S.A., até que seja julgado o mérito da competente ação anulatória que discute a validade do título pactuado entre as partes. Intime-se. Coruripe , 21 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Conclusos
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004099-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2018 18:53 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004096-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2018 14:12 |
| 04/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004074-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2018 11:14 |
| 04/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70004073-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 04/09/2018 10:44 |
| 03/09/2018 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004054-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2018 10:02 |
| 03/09/2018 |
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Juntada de Documento
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| 31/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003922-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2018 10:27 |
| 31/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003920-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2018 10:24 |
| 31/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0408/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2175 |
| 30/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003907-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2018 23:49 |
| 30/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003906-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2018 23:43 |
| 30/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0408/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o petitório de fls. 80650/80655 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. 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| 30/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o petitório de fls. 80650/80655 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 29 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 29/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.80001344-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/08/2018 18:43 |
| 29/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003749-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2018 15:46 |
| 29/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70003705-2 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 29/08/2018 11:19 |
| 29/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003703-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2018 09:47 |
| 29/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003699-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2018 22:53 |
| 28/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003697-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2018 20:40 |
| 28/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003690-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2018 15:10 |
| 28/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/002008-0 Situação: Distribuído em 28/08/2018 11:39:07 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 28/08/2018 |
Carta Expedida
Carta de Arrematação |
| 28/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003685-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2018 11:50 |
| 28/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0390/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2172 |
| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003661-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2018 14:17 |
| 24/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0390/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 80.365/80.369, onde informa ter acostado os documentos de fls. 7.890/8.324 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de julho de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 390.100,50 (Trezentos e noventa mil, cem reais e cinquenta centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 369,84 (trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), relativos ao mês de agosto de 2018. Junta documentos de fls. 80370/80391. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas. Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas. Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Coruripe , 16 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 24/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0384/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2171 |
| 24/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0384/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2171 |
| 23/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 23/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 23/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 23/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 23/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0384/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Oficiem-se os Bombeiros, a Defesa Civil e o Município de Teotônio Vilela/AL, para que adotem medidas emergenciais com o fim de evitar a ruptura da barragem "Imburi do Inácio", localizada na Usina Guaxuma, que se encontra em estado de risco, conforme relatado pelo auxiliar do juízo falimentar, após o recebimento de ofício expedido pelo Ministério Público requerendo providências nesse sentido. Ademais, providencie o Administrador Judicial, com a urgência que o caso requer, os respectivos registro e outorga na SEMARH, conforme asseverado às fls. 80400/80401 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 23/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0384/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO 1. Retificando o item 7" do despacho de fl. 80.418, intime-se a Agropecuária Araporã LTDA, bem como os Srs. Adelco Luiz Pedó e Francisco Hélio Jatobá, para confirmarem as condições de pagamento especificadas na manifestação do Administrador Judicial às fls. 80.118/80.172 dos autos, referentes a contratos pretéritos pactuados com a Laginha Agroindustrial S/A, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Ultrapassado o lapso de resposta, intimem-se o Comitê de Credores, o representante legal do Ministério Público e o falido - através de seu curador - para opinarem sobre as referidas propostas, em igual prazo. 3. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 22/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003586-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2018 16:19 |
| 22/08/2018 |
Conclusos
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| 22/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Oficiem-se os Bombeiros, a Defesa Civil e o Município de Teotônio Vilela/AL, para que adotem medidas emergenciais com o fim de evitar a ruptura da barragem "Imburi do Inácio", localizada na Usina Guaxuma, que se encontra em estado de risco, conforme relatado pelo auxiliar do juízo falimentar, após o recebimento de ofício expedido pelo Ministério Público requerendo providências nesse sentido. Ademais, providencie o Administrador Judicial, com a urgência que o caso requer, os respectivos registro e outorga na SEMARH, conforme asseverado às fls. 80400/80401 dos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 22/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO 1. Retificando o item 7" do despacho de fl. 80.418, intime-se a Agropecuária Araporã LTDA, bem como os Srs. Adelco Luiz Pedó e Francisco Hélio Jatobá, para confirmarem as condições de pagamento especificadas na manifestação do Administrador Judicial às fls. 80.118/80.172 dos autos, referentes a contratos pretéritos pactuados com a Laginha Agroindustrial S/A, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Ultrapassado o lapso de resposta, intimem-se o Comitê de Credores, o representante legal do Ministério Público e o falido - através de seu curador - para opinarem sobre as referidas propostas, em igual prazo. 3. Após, voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 21/08/2018 |
Conclusos
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| 21/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003534-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2018 15:44 |
| 21/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0377/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2168 |
| 20/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0377/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do processo falimentar, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: 1. Deferimos o pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual de Alagoas às fls. 79.955, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que possa verificar, junto aos órgãos fazendários, acerca da possibilidade de emissão de notas fiscais de venda dos bens indicados pelo Administrador às fls. 76.891/76.956 dos autos; 2. Intime-se a Alcocana Bionergia S.A., através de seu representante legal, para se manifestar sobre as informações prestadas pelo Administrador Judicial às fls. 79.956/79.957 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Intimem-se o Administrador Judicial e o Leiloeiro oficial para se manifestarem acerca do pedido de retificação em Carta de Arrematação, formulado por CRV Industrial LTDA, às fls. 80.100/80.108 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias; 4. Intime-se o Administrador Judicial, para fins de ciência do pedido de providências contido às fls. 80.116/80.117 dos autos; 5. Dê-se ciência ao Comitê de Credores e ao representante legal do Ministério Público sobre as informações prestadas pelo Administrador Judicial às fls. 80.211/80.214 dos autos, acerca da realização de reuniões mensais na sede da falida, com vistas a possibilitar acompanhamento dos pagamentos e verificar os dados contidos na lista de credores; 6. Intimem-se o Comitê de Credores e o representante legal do Ministério Público para se manifestarem sobre o pedido de destituição do Administrador Judicial, formulado às fls. 80.224/80.330 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias; 7. Intime-se os Srs. Adelco Luiz Pedó e Francisco Hélio Jatobá, para ratificarem as condições de pagamento especificadas na manifestação do Administrador Judicial às fls. 80.112/80.172 dos autos, referentes à contratos pretéritos pactuados com a Laginha Agroindustrial S.A. Ultrapassado o prazo de resposta, intimem-se o Comitê de Credores e o representante legal do Ministério Público para opinarem sobre as referidas propostas, em igual prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 17/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do processo falimentar, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: 1. Deferimos o pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual de Alagoas às fls. 79.955, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que possa verificar, junto aos órgãos fazendários, acerca da possibilidade de emissão de notas fiscais de venda dos bens indicados pelo Administrador às fls. 76.891/76.956 dos autos; 2. Intime-se a Alcocana Bionergia S.A., através de seu representante legal, para se manifestar sobre as informações prestadas pelo Administrador Judicial às fls. 79.956/79.957 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Intimem-se o Administrador Judicial e o Leiloeiro oficial para se manifestarem acerca do pedido de retificação em Carta de Arrematação, formulado por CRV Industrial LTDA, às fls. 80.100/80.108 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias; 4. Intime-se o Administrador Judicial, para fins de ciência do pedido de providências contido às fls. 80.116/80.117 dos autos; 5. Dê-se ciência ao Comitê de Credores e ao representante legal do Ministério Público sobre as informações prestadas pelo Administrador Judicial às fls. 80.211/80.214 dos autos, acerca da realização de reuniões mensais na sede da falida, com vistas a possibilitar acompanhamento dos pagamentos e verificar os dados contidos na lista de credores; 6. Intimem-se o Comitê de Credores e o representante legal do Ministério Público para se manifestarem sobre o pedido de destituição do Administrador Judicial, formulado às fls. 80.224/80.330 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias; 7. Intime-se os Srs. Adelco Luiz Pedó e Francisco Hélio Jatobá, para ratificarem as condições de pagamento especificadas na manifestação do Administrador Judicial às fls. 80.112/80.172 dos autos, referentes à contratos pretéritos pactuados com a Laginha Agroindustrial S.A. Ultrapassado o prazo de resposta, intimem-se o Comitê de Credores e o representante legal do Ministério Público para opinarem sobre as referidas propostas, em igual prazo. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/08/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 80.365/80.369, onde informa ter acostado os documentos de fls. 7.890/8.324 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de julho de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 390.100,50 (Trezentos e noventa mil, cem reais e cinquenta centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 369,84 (trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), relativos ao mês de agosto de 2018. Junta documentos de fls. 80370/80391. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas. Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas. Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Coruripe , 16 de agosto de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 16/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003423-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2018 22:52 |
| 16/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003422-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2018 22:46 |
| 16/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 16/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 16/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70003412-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 16/08/2018 09:16 |
| 15/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003405-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2018 16:20 |
| 14/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003374-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2018 16:03 |
| 14/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003372-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2018 15:00 |
| 14/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003371-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2018 14:44 |
| 09/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70003324-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 09/08/2018 16:52 |
| 09/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70003322-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 09/08/2018 15:47 |
| 09/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70003313-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 08/08/2018 23:59 |
| 08/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003311-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2018 19:13 |
| 08/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003279-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2018 06:48 |
| 07/08/2018 |
Conclusos
|
| 07/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70003268-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 07/08/2018 14:39 |
| 07/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003266-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2018 12:41 |
| 07/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003262-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2018 09:36 |
| 06/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003260-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2018 22:54 |
| 06/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70003128-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2018 17:32 |
| 05/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002953-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/08/2018 16:47 |
| 02/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0335/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2155 |
| 02/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002859-2 Tipo da Petição: Retificação de Carta de Adjudicação Data: 02/08/2018 09:24 |
| 01/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002855-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2018 17:33 |
| 01/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0335/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: I - Intime-se o Administrador Judicial acerca dos petitórios de fls. 79384/79394, 79591/79598 e 79956/79958 dos autos, referentes às informações prestadas pelo Fundos acerca da Cessão de Direitos Creditórios da falida; II - Intime-se os credores e eventuais interessados, além do representante legal do Ministério Público e do Comitê de Credores para se manifestar sobre o auto de arrecadação de bens e direitos da MAPEL, acostado às fls. 79961/79965 dos autos, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias; III - Intime-se o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região, para fins de ciência acerca das informações prestadas às fls. 79980/79981 pelo Administrador Judicial, nos autos deste processo falimentar. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 31/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/001703-8 Situação: Distribuído em 31/07/2018 11:10:07 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 31/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002830-4 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 31/07/2018 10:55 |
| 31/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002827-4 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 31/07/2018 10:43 |
| 31/07/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 31/07/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/07/2018 |
Vista ao Ministério Público
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| 30/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002820-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2018 17:19 |
| 30/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002817-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2018 16:36 |
| 30/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: I - Intime-se o Administrador Judicial acerca dos petitórios de fls. 79384/79394, 79591/79598 e 79956/79958 dos autos, referentes às informações prestadas pelo Fundos acerca da Cessão de Direitos Creditórios da falida; II - Intime-se os credores e eventuais interessados, além do representante legal do Ministério Público e do Comitê de Credores para se manifestar sobre o auto de arrecadação de bens e direitos da MAPEL, acostado às fls. 79961/79965 dos autos, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias; III - Intime-se o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região, para fins de ciência acerca das informações prestadas às fls. 79980/79981 pelo Administrador Judicial, nos autos deste processo falimentar. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 25/07/2018 |
Conclusos
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| 25/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002734-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2018 11:28 |
| 25/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0323/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2149 |
| 25/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0323/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2149 |
| 24/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002730-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2018 18:53 |
| 24/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002726-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2018 16:58 |
| 24/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.80001097-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 24/07/2018 15:49 |
| 24/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002724-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2018 14:10 |
| 24/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0323/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Tratam-se de Impugnações ao valor do credito, e/ou sua classificação, bem como à lista de credores, apresentadas por ADRIANA LEMES DA SILVA BORGES às fls. 73850 e ss., AVELAR PEDROZA DOS SANTOS às fls. 73855 e ss., CILENE DE OLIVEIRA ALVES MARTINS às fls. 73859 e ss., ELIANA ALMEIDA DOS SANTOS às fls. 73863 e ss., GIDELMA FELIX DA SILVA às fls. 73866 e ss., ADRICIEL CARDOSO DOS SANTOS às fls. 73873 e ss., ALDO DONIZETE RIBEIRO às fls. 73877 e ss., ANTÔNIO BARBOSA às fls. E ss., 73881, ANTONIO BATISTA DA COSTA às fls. 73885 e ss., DARLO ROCHA BARBOSA às fls. 73889 e ss., EDIANA LOPES SILVA às fls. 73893 e ss., FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS às fls. 73897 e ss., GLAUBER ROCHA às fls. 73901 e ss., HÉLIO CARLOS DE LIMA às fls. 73905 e ss., JORGE FRANCISCO DA SILVA às fls. 73909 e ss., JOSÉ BARREIRO DE SOUSA às fls. 73913 e ss., JOSÉ CARLOS COSTA fl. 73917 e ss., JOSÉ EDVALDO DOS SANTOS às fls. 73921 e ss., JOSÉ UMBERTO ALVES às fls. 73925 e ss., JÚNIOR APARECIDO DE ARAÚJO às fls. 73929 e ss., LEONESIO ALVES DA SILVA às fls. 73933 e ss., LUZIMAR LUIZ GOMES às fls. 73937 e ss., MARIA APARECIDA LOPES SILVA às fls. 73941 e ss., MAURO SÉRGIO GOMES ás fls. 73945 e ss., PEDRO ELÍSIO BARROS DE ABREU às fls. 73949 e ss., ROGÉRIO JÚNIOR SALUSTINO às fls. 73953 e ss., SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA ás fls. 73957 e ss., WILLIAN SILVA MARTINS às fls. 73961 e ss., GRACIENE DO NASCIMENTO SOUZA ás fls. 74064 e ss., INÊS APARECIDA DANIELLO às fls. 74073 e ss., JOÃO ROSA DA SILVA SANTOS ás fls. 74076 e ss., JOSÉ ADILSON DO BONFIM às fls. 74080 e ss., JOSÉ HENRIQUE MARIANO DA SILVA ás fls. 74085 e ss., MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA às fls. 74089 e ss.,SEBASTIANA MONTEIRO DO NASCIMENTO às fls. 74096 e ss., SILVANIA DE MATOS ás fls. 74100 e ss., HAMILTON CESAR DOS SANTOS às fls. 74141 e ss., ADRIANO VIEIRA DA SILVA às fls. 74181 e ss., ALEXANDRE LUCIANO DA SILVA às fls. 74200 e ss., ALFREDO JORGE ALMEIDA DE BARROS às fls. 74218 e ss., ANGELA OLIVEIRA SANTOS ás fls. 74239 e ss., BRUNO DE GOES GERBASE ás fls. 74257 e ss., JEOVA DOS SANTOS SILVA às fls. 74259 e ss., CÉLIO MACHADO BUARQUE às fls. 74281 e ss., CÍCERO PEDRO DOS SANTOS JÚNIOR ás fls. 74294 e ss., CLÁUDIA KALINE DE FARIAS LAGES às fls. 74312 e ss., DIVALDO DA SILVA ás fls. 74330 e ss., DOUGLAS FERREIRA DA SILVA às fls. 74353 e ss., EDMILTON LINS DA SILVA às fls. 74370 e ss., EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS às fls. 74389 e ss., FLÁVIO ANDRÉ CAVALCANTI SILVA às fls. 74408 e ss., FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE LIMA às fls. 74227 e ss., GUSTAVO BRANDÃO AUDRUSKO ás fls. 74445 e ss., ILANA GONÇALVES DE SOUZA às fls. 74465 e ss., JAMES COSTA DE CERQUEIRA às fls. 74483 e ss., JENNE CARTER HENRIQUE DIAS ás fls. 74501 e ss., JORGE TAVARES DE LIRA ás fls. 74541 e ss., JOSÉ AMERICO SANTANA JÚNIOR às fls. 74558 e ss., JOSÉ AMERICO SANTANA JÚNIOR às fls. 74576 e ss., JOSÉ ESMALDO CAHET DOS SANTOS às fls. 74593 e ss., JOSÉ FERREIRA SANTOS às fls. 74612, JOSÉ FLÁVIO DE LIRA SOUZA às fls. 74631, JOSÉ IVANILDO FILHO às fls. 74649, JOSIVAL CONSTATINO DE OLIVEIRA às fls. 74667, JULIANNY LIMA CARDEAL às fls. 74684, LAELSON LUIZ DE SENA SILVA às fls. 74702, MÁRCIO CORREIA DOS SANTOS ás fls. 74720, MARCOS DE AMORIM CAVALCANTE às fls. 74740, RALPH JUVENAL VRIJDAGS às fls. 74758, REGENES DE MELO ALVES às fls. 74776, RIVADAVEL ARNALDO BORBA JÚNIOR às fls. 74802, RODRIGO MAURÍCIO DE LIMA às fls. 74826, RONALDO MELO DA SILVA às fls. 74840, RUBEM FRANCISCO DOS SANTOS às fls. 74861, RUY ALMEIDA PEIXOTO às fls. 74877, SÉRGIO RICARDO CARNAÚBA DOS SANTOS às fls. 74895, SILVENE FERNANDES MAIA às fls. 74912, SUELY BRAZ DA SILVA às fls. 74930, THIAGO DOS SANTOS TAVARES às fls. 74950, VALDEMIR SOARES DE SOUZA, às fls. 74969 e ss., VALTER SOARES DE SOUZA às fls. 74988 e ss, VICENTE JARBAS DOS SANTOS VANDERLEI às fls. 75008, VOLNEY FERNANDO ALVES MALTA ás fls. 75028, WARRIMAN JOSÉ FEITOSA DA SILVA às fls. 75044, WELLINGTON RICARDO DOS SANTOS às fls. 75060, SÉRGIO RICARDO CARDOSO FERNANDES às fls. 75081, LUIZ RIBEIRO DA SILVA FILHO às fls. 75093 e ss., LUIZ RIBEIRO DA SILVA FILHO às fls. 75110, ZARONE MENDONÇA DOS SANTOS às fls. 75127 e ss., AMARO BANDEIRA DE MELO fls. 75145, ANA GABRIELA DA SILVA GUEDES fls. 75164 , ANDERSON FELIPE RIBEIRO DA SILVA às fls. 75184 e ss., ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS CAMELO às fls. 75200 e ss., ANTÔNIO DE PÁDUA RODRIGUES VIEIRA ás fls. 75223 e ss., CÁRMEM LÚCIA LINS DA SILVA às fls. 75242 e ss., CÍCERO PEDRO DOS SANTOS JÚNIOR às fls. 75258, EDVÂNIO HENRIQUE DA SILVA às fls. 75276 e ss., ELSON OLIVEIRA DOS SANTOS às fls. 75293 e ss., FRANCISCO RIBEIRO MACEDO NETTO ás fls. 75309 e ss., ISAAC ALEXANDRE DA SILVA às fls. 75326 e ss., JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS às fls. 75346 e ss., ANTÔNIO MELO REZENDE às fls. 75382 e ss., SPENCER ADVOGADOS ASSOCIADOS fls. 75388, GENIVAL DA SILVA SOUZA fls. 75415, JOSÉ LINALDO DA SILVA GONÇALVES e ARLENE CIDREIRA TENÓRIO fls. 75417 e ss., GERSON BATISTA DOS SANTOS às fls. 75422 e ss., JOSÉ CARLOS ALVES fls. 75427 e ss., DJALMA DA PAZ ALVES e CLÁUDIA MARIA CORREIA FIRMINO às fls. 75435 e ss., CRISTIANO PEREIRA DA SILVA e CLÁUDIA MARIA CORREIA FIRMINO às fls. 75440 e ss., ROSANIA FERREIRA DOS SANTOS às fls. 75445 e ss., JOSÉ ROBSON VITORINO e CLÁUDIA MARIA CORREIA FIRMINO às fls. 75452 e ss., ANTÔNIO ERBERT TENÓRIO DE SOUZA e ARLENE CIDREIRA TENORIO às fls. 75461 e ss., EDUARDO BATISTA DE AMORIM às fls. 75462 e ss., FELIPE DE PÁDUA às fls. 75467 e ss., JOSÉ ADALBERTO PETEAN JÚNIOR às fls. 75490 e ss., ADRIANO COSTA AVELINO às fls. 75625 e ss., BRUNO DE BARROS SOUTO às fls. 75636 e ss., CÉSAR ANDREI CUNHA DE SOUSA SILVA e LUÍS FILIPE COSTA AVELINO às fls. 75647 e ss., ERNANDES DE SOUZA MENDONÇA SILVA às fls. 75658 e ss., GEORGE DUARTE PEREZ SANT ANA LEMOS às fls. 75670 e ss., JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA REGO às fls. 75681 e ss., LUIZ BRANDÃO COELHO DA PAZ JÚNIOR às fls. 75691, MARCO ANTÔNIO MACHADO DE CARVALHO às fls. 75703 e ss., LUIS FILIPE COSTA AVELINO às fls. 75713 e ss., MARCOS GARRIDO DE OLIVEIRA às fls. 75748, ODILON LINS FONTES às fls. 75774 e ss., RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS NOCELI às fls. 75785 e ss., SILVIA HIROMI SACUNO às fls. 75796 e ss., THIAGO TÁRCIO BASTOS BEZERRA DA SILVA às fls. 75807 e ss., RAPHAEL SANTOS XAVIER às fls. 75818 e ss., WALISSON SANTOS DA SILVA às fls. 75837 e ss., ADEMIR PATRÍCIO BEZERRA às fls. 75848 e ss., ADRIANO ANTÔNIO DOS SANTOS às fls. 75858 e ss., ANDRÉ CHAGAS DA SILVA fls. 75876 e ss., ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS às fls. 75878, ANTÔNIO MISSIAS DA SILVA às fls. 75884, BRUNO DE UZEDA SERRALVO BARRIONUEVO às fls. 75887 e ss., SANDRO DA SILVA SANTOS às fls. 75899 e ss., LUIZ CARLOS RAMOS às fls. 75911 e ss., LAMARTINE LYRA CRUZ às fls. 75923 e ss., JOSÉ TADEU ANDRADE GUIMARÃES às fls. 75931 e ss., JOSÉ SEBASTIÃO SANTOS às fls. 75943 e ss., PATRÍCIA LINS COSTA às fls. 75955 e ss., ISVALDO GOMES DE OLIVEIRA às fls. 75966 e ss., IRAN ALBUQUERQUE DA SILVA às fls. 75978 e ss., HAMILTON SOARES DO NASCIMENTO às fls. 75990 e ss., ELTON COSTA ACIOLI às fls. 76003 e ss., EDIVAN PEREIRA DA SILVA às fls. 76011 e ss., EDMILSON RODRIGUES MOREIRA às fls. 76019 e ss., CÍCERO LOURENÇO DA SILVA às fls. 76027 e ss., BENEDITO ALVES FERREIRA às fls. 76035 e ss., ALMIR OLIVEIRA FELIPE às fls. 76043 e ss., ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JESUS às fls. 76128 e ss., SUEL RODRIGUES SIQUEIRA às fls. 76138 e ss., JOSÉ IVAN FRANCISCO CUNHA às fls. 76170 e ss., MOACIR OLIVEIRA DE FREITAS às fls. 76180 e ss., RANGEL HUMBERTO RODARTE às fls. 76194 e ss., ROGER LEONAL CARDOSO OLIVEIRA às fls. 76203 e ss., VALTERCI TEIXEIRA MATOS às fls. 76212 e ss., WESLEY JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO às fls. 76234 e ss., JOSÉ LAURINDO DA SILVA às fls. 76240 e ss., CÍCERO LOPES DA SILVA às fls. 76245 e ss., CRISTIANO PEREIRA DE ARAÚJO às fls. 76250 e ss., ADEILDO CLEMENTINO FILHO às fls. 76255 e ss., LEANDRO DA SILVA MOTTA às fls. 75260 e ss., SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO às fls. 76265 e ss., FRANCISCO FERREIRA FERRO às fls. 75270 e ss., JOSÉ CÍCERO ALVES DO NASCIMENTO às fls. 76273 e ss., JUAREZ JOAQUIM CASSIANO às fls. 76276 e ss., JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS às fls. 76280 e ss., EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS às fls. 76283 e ss., JOSÉ JOSIVÂNIO SILVA MESSIAS às fls. 76286 e ss., MARIA ROSILENE DA SILVA às fls. 76289 e ss., MACIEL JOSÉ DE MELO às fls. 76294 e ss., ERIVALDO ALEXANDRE DA SILVA às fls. 76295 e ss., BENEDITO IRINEU DA SILVA às fls. 76298, CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA às fls. 76302 e ss., IVALDO GOMES DA SILVA às fls. 76313 e ss., JOSÉ CÍCERO VICENTE DA SILVA às fls. 76314 e ss., CLÁUDIO VÂNIO CARDOSO CALIXTO às fls. 76317 e ss., AILTON LAURINDO DE OLIVEIRA às fls. 76320 e ss., MARIA JOSÉ DE SOUZA MATOS às fls. 76326 e ss., ALEX JORGE DA SILVA ás fls. 76327 e ss., MARCOS ANTÔNIO LUÍS DA SILVA às fls. 76332 e ss., JEVERSON FERREIRA DE OLIVEIRA às fls. 76346 e ss., JOSÉ ROGACIANO DA SILVA ás fls. 76350 e ss., EDUARDO DOS SANTOS SILVA às fls. 76356 e ss., ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO às fls. 76359 e ss., SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS ás fls. 76364 e ss., EDVAN JOÃO DA SILVA às fls. 76371 e ss., JOSÉ AILTON SOARES DA SILVA às fls. 76372 e ss., VALDECI JOSÉ DOS SANTOS às fls. 76376 e ss., JOSÉ ROBERTO DA SILVA ADÃO às fls. 76379 e ss., DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA às fls. 76385 e ss., ANTÔNIO DOS SANTOS às fls. 76481 e ss., JEFFERSON ALVES DA SILVA ás fls. 7689 e ss., JOSÉ BENÍCIO SANTOS DE LIMA às fls. 76504 e ss., JOSÉ CÍCERO DA SILVA ás fls. 76512 e ss., JOSÉ VIEIRA DA SILVA FILHO às fls. 76516 e ss., ANTÔNIO ALFREDO DOS SANTOS FILHO às fls. 76525 e ss., JOSÉ MARIA DA SILVA às fls. 76534 e ss., ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA ás fls. 76545 e ss., JOSÉ CARLOS DA SILVA às fls. 76555 e ss., JOSÉ GERALDO DA SILVA e WEVERTON GOMES REZENDE DOS SANTOS às fls. 76565 e ss. nos autos deste processo falimentar. Ocorre que, não obstante as objeções em comento sejam um meio necessário para dirimir as questões sobre o valor do crédito, sua classificação, atualização ou mesmo acerca da lista de credores, no caso em epígrafe é de rigor a extinção das impugnações referidas, interpostas nos autos principais do processo falimentar, ante a patente inadequação da via eleita. Com efeito, os arts. 8º, caput e parágrafo único e 15, caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/05 estabelecem que as impugnações deverão ser autuadas em apartado em relação aos autos do processo de falência, pois se tratam de uma espécie de ação incidente que objetiva questionar aspectos relacionados ao crédito. Ora, diante da expressa e inequívoca previsão legal, e, com o intuito de conduzir adequadamente os trabalhos no feito falimentar, evitando tumulto processual, é necessário que os credores apresentem as competentes impugnações através da via escorreita, ou seja, em autos apartados ao processo principal da presente falência. Ante o exposto, verificando-se a ausência de interesse processual, determinamos a EXTINÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, 8º, caput e parágrafo único e 15, caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/05, devendo respectivos credores que pretenderem apresentar impugnações, fazê-lo através da via adequada, a fim de que sejam oportunamente analisadas por este juízo. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 18 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 24/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0323/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca das informações trazidas pelo Leiloeiro oficial às fls. 79361/79362, referentes ao Embargos de Declaração interpostos pelos arrematantes nos autos do presente processo falimentar, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 20/07/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Tratam-se de Impugnações ao valor do credito, e/ou sua classificação, bem como à lista de credores, apresentadas por ADRIANA LEMES DA SILVA BORGES às fls. 73850 e ss., AVELAR PEDROZA DOS SANTOS às fls. 73855 e ss., CILENE DE OLIVEIRA ALVES MARTINS às fls. 73859 e ss., ELIANA ALMEIDA DOS SANTOS às fls. 73863 e ss., GIDELMA FELIX DA SILVA às fls. 73866 e ss., ADRICIEL CARDOSO DOS SANTOS às fls. 73873 e ss., ALDO DONIZETE RIBEIRO às fls. 73877 e ss., ANTÔNIO BARBOSA às fls. E ss., 73881, ANTONIO BATISTA DA COSTA às fls. 73885 e ss., DARLO ROCHA BARBOSA às fls. 73889 e ss., EDIANA LOPES SILVA às fls. 73893 e ss., FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS às fls. 73897 e ss., GLAUBER ROCHA às fls. 73901 e ss., HÉLIO CARLOS DE LIMA às fls. 73905 e ss., JORGE FRANCISCO DA SILVA às fls. 73909 e ss., JOSÉ BARREIRO DE SOUSA às fls. 73913 e ss., JOSÉ CARLOS COSTA fl. 73917 e ss., JOSÉ EDVALDO DOS SANTOS às fls. 73921 e ss., JOSÉ UMBERTO ALVES às fls. 73925 e ss., JÚNIOR APARECIDO DE ARAÚJO às fls. 73929 e ss., LEONESIO ALVES DA SILVA às fls. 73933 e ss., LUZIMAR LUIZ GOMES às fls. 73937 e ss., MARIA APARECIDA LOPES SILVA às fls. 73941 e ss., MAURO SÉRGIO GOMES ás fls. 73945 e ss., PEDRO ELÍSIO BARROS DE ABREU às fls. 73949 e ss., ROGÉRIO JÚNIOR SALUSTINO às fls. 73953 e ss., SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA ás fls. 73957 e ss., WILLIAN SILVA MARTINS às fls. 73961 e ss., GRACIENE DO NASCIMENTO SOUZA ás fls. 74064 e ss., INÊS APARECIDA DANIELLO às fls. 74073 e ss., JOÃO ROSA DA SILVA SANTOS ás fls. 74076 e ss., JOSÉ ADILSON DO BONFIM às fls. 74080 e ss., JOSÉ HENRIQUE MARIANO DA SILVA ás fls. 74085 e ss., MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA às fls. 74089 e ss.,SEBASTIANA MONTEIRO DO NASCIMENTO às fls. 74096 e ss., SILVANIA DE MATOS ás fls. 74100 e ss., HAMILTON CESAR DOS SANTOS às fls. 74141 e ss., ADRIANO VIEIRA DA SILVA às fls. 74181 e ss., ALEXANDRE LUCIANO DA SILVA às fls. 74200 e ss., ALFREDO JORGE ALMEIDA DE BARROS às fls. 74218 e ss., ANGELA OLIVEIRA SANTOS ás fls. 74239 e ss., BRUNO DE GOES GERBASE ás fls. 74257 e ss., JEOVA DOS SANTOS SILVA às fls. 74259 e ss., CÉLIO MACHADO BUARQUE às fls. 74281 e ss., CÍCERO PEDRO DOS SANTOS JÚNIOR ás fls. 74294 e ss., CLÁUDIA KALINE DE FARIAS LAGES às fls. 74312 e ss., DIVALDO DA SILVA ás fls. 74330 e ss., DOUGLAS FERREIRA DA SILVA às fls. 74353 e ss., EDMILTON LINS DA SILVA às fls. 74370 e ss., EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS às fls. 74389 e ss., FLÁVIO ANDRÉ CAVALCANTI SILVA às fls. 74408 e ss., FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE LIMA às fls. 74227 e ss., GUSTAVO BRANDÃO AUDRUSKO ás fls. 74445 e ss., ILANA GONÇALVES DE SOUZA às fls. 74465 e ss., JAMES COSTA DE CERQUEIRA às fls. 74483 e ss., JENNE CARTER HENRIQUE DIAS ás fls. 74501 e ss., JORGE TAVARES DE LIRA ás fls. 74541 e ss., JOSÉ AMERICO SANTANA JÚNIOR às fls. 74558 e ss., JOSÉ AMERICO SANTANA JÚNIOR às fls. 74576 e ss., JOSÉ ESMALDO CAHET DOS SANTOS às fls. 74593 e ss., JOSÉ FERREIRA SANTOS às fls. 74612, JOSÉ FLÁVIO DE LIRA SOUZA às fls. 74631, JOSÉ IVANILDO FILHO às fls. 74649, JOSIVAL CONSTATINO DE OLIVEIRA às fls. 74667, JULIANNY LIMA CARDEAL às fls. 74684, LAELSON LUIZ DE SENA SILVA às fls. 74702, MÁRCIO CORREIA DOS SANTOS ás fls. 74720, MARCOS DE AMORIM CAVALCANTE às fls. 74740, RALPH JUVENAL VRIJDAGS às fls. 74758, REGENES DE MELO ALVES às fls. 74776, RIVADAVEL ARNALDO BORBA JÚNIOR às fls. 74802, RODRIGO MAURÍCIO DE LIMA às fls. 74826, RONALDO MELO DA SILVA às fls. 74840, RUBEM FRANCISCO DOS SANTOS às fls. 74861, RUY ALMEIDA PEIXOTO às fls. 74877, SÉRGIO RICARDO CARNAÚBA DOS SANTOS às fls. 74895, SILVENE FERNANDES MAIA às fls. 74912, SUELY BRAZ DA SILVA às fls. 74930, THIAGO DOS SANTOS TAVARES às fls. 74950, VALDEMIR SOARES DE SOUZA, às fls. 74969 e ss., VALTER SOARES DE SOUZA às fls. 74988 e ss, VICENTE JARBAS DOS SANTOS VANDERLEI às fls. 75008, VOLNEY FERNANDO ALVES MALTA ás fls. 75028, WARRIMAN JOSÉ FEITOSA DA SILVA às fls. 75044, WELLINGTON RICARDO DOS SANTOS às fls. 75060, SÉRGIO RICARDO CARDOSO FERNANDES às fls. 75081, LUIZ RIBEIRO DA SILVA FILHO às fls. 75093 e ss., LUIZ RIBEIRO DA SILVA FILHO às fls. 75110, ZARONE MENDONÇA DOS SANTOS às fls. 75127 e ss., AMARO BANDEIRA DE MELO fls. 75145, ANA GABRIELA DA SILVA GUEDES fls. 75164 , ANDERSON FELIPE RIBEIRO DA SILVA às fls. 75184 e ss., ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS CAMELO às fls. 75200 e ss., ANTÔNIO DE PÁDUA RODRIGUES VIEIRA ás fls. 75223 e ss., CÁRMEM LÚCIA LINS DA SILVA às fls. 75242 e ss., CÍCERO PEDRO DOS SANTOS JÚNIOR às fls. 75258, EDVÂNIO HENRIQUE DA SILVA às fls. 75276 e ss., ELSON OLIVEIRA DOS SANTOS às fls. 75293 e ss., FRANCISCO RIBEIRO MACEDO NETTO ás fls. 75309 e ss., ISAAC ALEXANDRE DA SILVA às fls. 75326 e ss., JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS às fls. 75346 e ss., ANTÔNIO MELO REZENDE às fls. 75382 e ss., SPENCER ADVOGADOS ASSOCIADOS fls. 75388, GENIVAL DA SILVA SOUZA fls. 75415, JOSÉ LINALDO DA SILVA GONÇALVES e ARLENE CIDREIRA TENÓRIO fls. 75417 e ss., GERSON BATISTA DOS SANTOS às fls. 75422 e ss., JOSÉ CARLOS ALVES fls. 75427 e ss., DJALMA DA PAZ ALVES e CLÁUDIA MARIA CORREIA FIRMINO às fls. 75435 e ss., CRISTIANO PEREIRA DA SILVA e CLÁUDIA MARIA CORREIA FIRMINO às fls. 75440 e ss., ROSANIA FERREIRA DOS SANTOS às fls. 75445 e ss., JOSÉ ROBSON VITORINO e CLÁUDIA MARIA CORREIA FIRMINO às fls. 75452 e ss., ANTÔNIO ERBERT TENÓRIO DE SOUZA e ARLENE CIDREIRA TENORIO às fls. 75461 e ss., EDUARDO BATISTA DE AMORIM às fls. 75462 e ss., FELIPE DE PÁDUA às fls. 75467 e ss., JOSÉ ADALBERTO PETEAN JÚNIOR às fls. 75490 e ss., ADRIANO COSTA AVELINO às fls. 75625 e ss., BRUNO DE BARROS SOUTO às fls. 75636 e ss., CÉSAR ANDREI CUNHA DE SOUSA SILVA e LUÍS FILIPE COSTA AVELINO às fls. 75647 e ss., ERNANDES DE SOUZA MENDONÇA SILVA às fls. 75658 e ss., GEORGE DUARTE PEREZ SANT ANA LEMOS às fls. 75670 e ss., JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA REGO às fls. 75681 e ss., LUIZ BRANDÃO COELHO DA PAZ JÚNIOR às fls. 75691, MARCO ANTÔNIO MACHADO DE CARVALHO às fls. 75703 e ss., LUIS FILIPE COSTA AVELINO às fls. 75713 e ss., MARCOS GARRIDO DE OLIVEIRA às fls. 75748, ODILON LINS FONTES às fls. 75774 e ss., RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS NOCELI às fls. 75785 e ss., SILVIA HIROMI SACUNO às fls. 75796 e ss., THIAGO TÁRCIO BASTOS BEZERRA DA SILVA às fls. 75807 e ss., RAPHAEL SANTOS XAVIER às fls. 75818 e ss., WALISSON SANTOS DA SILVA às fls. 75837 e ss., ADEMIR PATRÍCIO BEZERRA às fls. 75848 e ss., ADRIANO ANTÔNIO DOS SANTOS às fls. 75858 e ss., ANDRÉ CHAGAS DA SILVA fls. 75876 e ss., ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS às fls. 75878, ANTÔNIO MISSIAS DA SILVA às fls. 75884, BRUNO DE UZEDA SERRALVO BARRIONUEVO às fls. 75887 e ss., SANDRO DA SILVA SANTOS às fls. 75899 e ss., LUIZ CARLOS RAMOS às fls. 75911 e ss., LAMARTINE LYRA CRUZ às fls. 75923 e ss., JOSÉ TADEU ANDRADE GUIMARÃES às fls. 75931 e ss., JOSÉ SEBASTIÃO SANTOS às fls. 75943 e ss., PATRÍCIA LINS COSTA às fls. 75955 e ss., ISVALDO GOMES DE OLIVEIRA às fls. 75966 e ss., IRAN ALBUQUERQUE DA SILVA às fls. 75978 e ss., HAMILTON SOARES DO NASCIMENTO às fls. 75990 e ss., ELTON COSTA ACIOLI às fls. 76003 e ss., EDIVAN PEREIRA DA SILVA às fls. 76011 e ss., EDMILSON RODRIGUES MOREIRA às fls. 76019 e ss., CÍCERO LOURENÇO DA SILVA às fls. 76027 e ss., BENEDITO ALVES FERREIRA às fls. 76035 e ss., ALMIR OLIVEIRA FELIPE às fls. 76043 e ss., ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JESUS às fls. 76128 e ss., SUEL RODRIGUES SIQUEIRA às fls. 76138 e ss., JOSÉ IVAN FRANCISCO CUNHA às fls. 76170 e ss., MOACIR OLIVEIRA DE FREITAS às fls. 76180 e ss., RANGEL HUMBERTO RODARTE às fls. 76194 e ss., ROGER LEONAL CARDOSO OLIVEIRA às fls. 76203 e ss., VALTERCI TEIXEIRA MATOS às fls. 76212 e ss., WESLEY JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO às fls. 76234 e ss., JOSÉ LAURINDO DA SILVA às fls. 76240 e ss., CÍCERO LOPES DA SILVA às fls. 76245 e ss., CRISTIANO PEREIRA DE ARAÚJO às fls. 76250 e ss., ADEILDO CLEMENTINO FILHO às fls. 76255 e ss., LEANDRO DA SILVA MOTTA às fls. 75260 e ss., SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO às fls. 76265 e ss., FRANCISCO FERREIRA FERRO às fls. 75270 e ss., JOSÉ CÍCERO ALVES DO NASCIMENTO às fls. 76273 e ss., JUAREZ JOAQUIM CASSIANO às fls. 76276 e ss., JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS às fls. 76280 e ss., EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS às fls. 76283 e ss., JOSÉ JOSIVÂNIO SILVA MESSIAS às fls. 76286 e ss., MARIA ROSILENE DA SILVA às fls. 76289 e ss., MACIEL JOSÉ DE MELO às fls. 76294 e ss., ERIVALDO ALEXANDRE DA SILVA às fls. 76295 e ss., BENEDITO IRINEU DA SILVA às fls. 76298, CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA às fls. 76302 e ss., IVALDO GOMES DA SILVA às fls. 76313 e ss., JOSÉ CÍCERO VICENTE DA SILVA às fls. 76314 e ss., CLÁUDIO VÂNIO CARDOSO CALIXTO às fls. 76317 e ss., AILTON LAURINDO DE OLIVEIRA às fls. 76320 e ss., MARIA JOSÉ DE SOUZA MATOS às fls. 76326 e ss., ALEX JORGE DA SILVA ás fls. 76327 e ss., MARCOS ANTÔNIO LUÍS DA SILVA às fls. 76332 e ss., JEVERSON FERREIRA DE OLIVEIRA às fls. 76346 e ss., JOSÉ ROGACIANO DA SILVA ás fls. 76350 e ss., EDUARDO DOS SANTOS SILVA às fls. 76356 e ss., ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO às fls. 76359 e ss., SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS ás fls. 76364 e ss., EDVAN JOÃO DA SILVA às fls. 76371 e ss., JOSÉ AILTON SOARES DA SILVA às fls. 76372 e ss., VALDECI JOSÉ DOS SANTOS às fls. 76376 e ss., JOSÉ ROBERTO DA SILVA ADÃO às fls. 76379 e ss., DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA às fls. 76385 e ss., ANTÔNIO DOS SANTOS às fls. 76481 e ss., JEFFERSON ALVES DA SILVA ás fls. 7689 e ss., JOSÉ BENÍCIO SANTOS DE LIMA às fls. 76504 e ss., JOSÉ CÍCERO DA SILVA ás fls. 76512 e ss., JOSÉ VIEIRA DA SILVA FILHO às fls. 76516 e ss., ANTÔNIO ALFREDO DOS SANTOS FILHO às fls. 76525 e ss., JOSÉ MARIA DA SILVA às fls. 76534 e ss., ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA ás fls. 76545 e ss., JOSÉ CARLOS DA SILVA às fls. 76555 e ss., JOSÉ GERALDO DA SILVA e WEVERTON GOMES REZENDE DOS SANTOS às fls. 76565 e ss. nos autos deste processo falimentar. Ocorre que, não obstante as objeções em comento sejam um meio necessário para dirimir as questões sobre o valor do crédito, sua classificação, atualização ou mesmo acerca da lista de credores, no caso em epígrafe é de rigor a extinção das impugnações referidas, interpostas nos autos principais do processo falimentar, ante a patente inadequação da via eleita. Com efeito, os arts. 8º, caput e parágrafo único e 15, caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/05 estabelecem que as impugnações deverão ser autuadas em apartado em relação aos autos do processo de falência, pois se tratam de uma espécie de ação incidente que objetiva questionar aspectos relacionados ao crédito. Ora, diante da expressa e inequívoca previsão legal, e, com o intuito de conduzir adequadamente os trabalhos no feito falimentar, evitando tumulto processual, é necessário que os credores apresentem as competentes impugnações através da via escorreita, ou seja, em autos apartados ao processo principal da presente falência. Ante o exposto, verificando-se a ausência de interesse processual, determinamos a EXTINÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, 8º, caput e parágrafo único e 15, caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/05, devendo respectivos credores que pretenderem apresentar impugnações, fazê-lo através da via adequada, a fim de que sejam oportunamente analisadas por este juízo. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 18 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca das informações trazidas pelo Leiloeiro oficial às fls. 79361/79362, referentes ao Embargos de Declaração interpostos pelos arrematantes nos autos do presente processo falimentar, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 18 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002681-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2018 17:58 |
| 19/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002673-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2018 15:14 |
| 19/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0312/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2145 |
| 19/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0311/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2145 |
| 19/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0311/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2145 |
| 19/07/2018 |
Conclusos
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| 18/07/2018 |
Conclusos
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| 18/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002656-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 18/07/2018 15:01 |
| 18/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0312/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial e o Comitê de Credores para se manifestar sobre o pedido de providências de fls. 79287/79291, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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| 18/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0311/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos sejam adotadas as seguintes providências: Torne-se sem efeito o despacho de fls. 79352/79354. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os petitórios de fls. 79319/79324, 79331/79339 e 79349/79350, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 18/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0311/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 79297/79301, onde informa ter acostado os documentos de fls. 7.433 e seguintes aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de junho de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 386.522,19 (Trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 369,84 (trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), relativos ao mês de julho de 2018. Junta documentos de fls. 79302 e seguintes. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas. Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas. Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 17/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Determinamos sejam adotadas as seguintes providências: Torne-se sem efeito o despacho de fls. 79352/79354. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os petitórios de fls. 79319/79324, 79331/79339 e 79349/79350, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002645-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2018 18:44 |
| 17/07/2018 |
Conclusos
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| 17/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 79297/79301, onde informa ter acostado os documentos de fls. 7.433 e seguintes aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de junho de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 386.522,19 (Trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 369,84 (trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), relativos ao mês de julho de 2018. Junta documentos de fls. 79302 e seguintes. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas. Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas. Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial e o Comitê de Credores para se manifestar sobre o pedido de providências de fls. 79287/79291, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 17/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002635-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2018 10:53 |
| 16/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002628-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/07/2018 17:38 |
| 16/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002620-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/07/2018 12:21 |
| 16/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002618-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2018 11:48 |
| 16/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002608-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2018 10:20 |
| 13/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002598-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2018 15:24 |
| 13/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0300/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2138 |
| 11/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002549-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2018 15:45 |
| 11/07/2018 |
Conclusos
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| 10/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002522-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/07/2018 17:04 |
| 09/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0300/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO 1. Deferimos o pedido de dilação do prazo formulado à fl. 78.746 dos autos pelo Banco Bradesco S.A. Aguarde-se em cartório o cumprimento da manifestação, nos termos postulados pelo requerente. 2. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os documentos de fls. 78.747/78.788, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 03 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 09/07/2018 |
Juntada de Mandado
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| 09/07/2018 |
Juntada de AR
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| 05/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0287/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2135 |
| 05/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO 1. Deferimos o pedido de dilação do prazo formulado à fl. 78.746 dos autos pelo Banco Bradesco S.A. Aguarde-se em cartório o cumprimento da manifestação, nos termos postulados pelo requerente. 2. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os documentos de fls. 78.747/78.788, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 03 de julho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 04/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002469-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2018 18:57 |
| 04/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os documentos de fls. 78445/78448 e 78492/78684 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 03/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002415-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/07/2018 19:38 |
| 03/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002414-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/07/2018 19:26 |
| 03/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002413-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/07/2018 19:12 |
| 03/07/2018 |
Conclusos
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| 29/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002392-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2018 14:19 |
| 22/06/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 16 - Embargos de Declaração |
| 21/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002357-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2018 16:46 |
| 21/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os documentos de fls. 78445/78448 e 78492/78684 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 21 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 20/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002338-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/06/2018 17:45 |
| 20/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002336-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2018 14:50 |
| 20/06/2018 |
Conclusos
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| 19/06/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 19/06/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 19/06/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 19/06/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 19/06/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 19/06/2018 |
Juntada de AR
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| 19/06/2018 |
Juntada de AR
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| 19/06/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento protocolado pelo Administrador Judicial às fls. 78439/78440 dos autos, no qual opina pelo prosseguimento dos pagamentos nos autos do processo falimentar, com o adimplemento do valor de até 05 (cinco) salários mínimos aos advogados inscritos na lista de credores, cujos créditos são decorrentes de honorários sucumbenciais em face da massa falida. Requer, no que se refere aos demais advogados arrolados na lista de credores que ainda não se cadastraram, sejam intimados para que efetuem a inscrição de seus dados bancários no site da massa falida (www.grupojl.com.br), a fim de que seja igualmente possibilitado o pagamento. É o relatório. Passamos a decidir. O art. 151 da Lei 11.101/2005 determina que deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito o credor. Com efeito, a previsão anotada no art. 151 da LRF significa que o pagamento dos valores dos credores trabalhistas (até o referido limite) deverá ser realizado antes dos demais, preferindo a qualquer outro crédito submetido ao presente procedimento falimentar, por mais privilegiado que seja. Nesta baila, considerando que os créditos dos advogados cadastrados perante a massa falida possuem caráter alimentar, devem ser equiparados a créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, devendo se estender a estes as determinações contidas nas decisões anteriores. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NATUREZA TRABALHISTA-ALIMENTAR. - Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste. (REsp 793.245/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 188). (Grifo nosso) DIREITO FALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO POR VALOR FIXO. NATUREZA ALIMENTAR. PRIVILÉGIO ESPECIAL. EQUIVALÊNCIA A SALÁRIOS. - Os recentes precedentes da Primeira Seção do STJ acerca da ausência de caráter alimentar dos honorários de sucumbência não se aplicam aos honorários contratados por valor fixo, que mantém sua natureza alimentar, não obstante a Emenda Constitucional nº 30/2000. - A natureza alimentar dos honorários autoriza sua equiparação a salários, inclusive para fins de preferência em processo falimentar. - Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito de honorários ser uma sociedade de advogados, porquanto, mesmo nessa hipótese, mantém-se a natureza alimentar da verba. Recurso conhecido e provido. (REsp 566.190/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 514) (Grifo nosso). Releva notar, todavia, que por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento - tal como ocorre com os credores trabalhistas -, na forma preconizada na LRF. Assevere-se, outrossim, que como se trata de mera antecipação, tal fato não representa uma preferência. Isto é, a norma que determina o prognóstico não inverte a ordem de pagamentos dos beneficiários na falência, o que corrobora para justificar a adoção da medida prevista na lei. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, DEFERIMOS o pedido do Administrador Judicial, autorizando a expedição de alvará no valor de R$ 332.059,42 (Trezentos e trinta e dois mil, cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) para pagamento de até 05 (cinco) salários mínimos referentes aos honorários dos advogados que possuem créditos habilitados na lista de credores, devendo tais quantias serem depositadas nas contas que foram cadastradas no site da massa falida, listadas no arquivo anexo ao petitório, às fls. 78441/78444 dos autos. Ademais, confira-se ampla publicidade a esta decisão e intime-se os advogados portadores de créditos a receber perante a massa falida que ainda não se cadastraram, para que efetuem a inscrição de seus dados bancários no sítio www.grupojl.com.br, a fim de que seja igualmente possibilitado a estes o pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 18 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 19/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0281/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2128 |
| 19/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0281/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2128 |
| 18/06/2018 |
Conclusos
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| 18/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0281/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do presente processo falimentar, passamos a determinar a adoção das seguintes providências: 1. Deferimos o pedido de dilação do prazo formulado às fls. 78.346/78.347 dos autos por OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (OLIVEIRA TRUST), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PEARL (FUNDO PEARL), BEM - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG -BRASIL MULTICARTEIRA ("FUNDO PCG"). Aguarde-se em cartório o cumprimento da manifestação, nos termos requeridos pelas partes. 2. Proceda a Secretaria à alteração do cadastro do endereço do Administrador Judicial, consoante informado à fl. 78.306 dos autos. 3. Intime-se o leiloeiro oficial para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos de fls. 77.831 e seguintes dos autos. 3. Intime-se o Administrador Judicial acerca do pedido de penhora no rosto dos autos às fls. 78.321/78.324, bem como dos petitórios de fls. 78.372/78.375 e 77.250/77.251, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 18/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0281/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 78348/78352, onde informa ter acostado os documentos de fls. 7.022 e seguintes aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de maio de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 381.972,62 (Trezentos e oitenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 369,84 (trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), e das despesas da JL Comercial Agroquímica LTDA, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativos ao mês de junho de 2018. Junta documentos de fls. 78353/78367. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas. Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas. Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Coruripe , 14 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 18/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002295-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2018 11:08 |
| 18/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002289-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2018 09:42 |
| 15/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0276/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2126 |
| 15/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do presente processo falimentar, passamos a determinar a adoção das seguintes providências: 1. Deferimos o pedido de dilação do prazo formulado às fls. 78.346/78.347 dos autos por OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (OLIVEIRA TRUST), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PEARL (FUNDO PEARL), BEM - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG -BRASIL MULTICARTEIRA ("FUNDO PCG"). Aguarde-se em cartório o cumprimento da manifestação, nos termos requeridos pelas partes. 2. Proceda a Secretaria à alteração do cadastro do endereço do Administrador Judicial, consoante informado à fl. 78.306 dos autos. 3. Intime-se o leiloeiro oficial para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos de fls. 77.831 e seguintes dos autos. 3. Intime-se o Administrador Judicial acerca do pedido de penhora no rosto dos autos às fls. 78.321/78.324, bem como dos petitórios de fls. 78.372/78.375 e 77.250/77.251, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de Informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao Ofício nº 105-326/2018, viemos por meio deste prestar informações para instruir o Mandado de Segurança nº 0802518-69.2018.8.02.0000, impetrado por Felipe de Pádua Cunha de Carvalho. O Impetrante alega que a decisão deste juízo afronta o art. 151 da Lei 11.101/2005, por determinar o pagamento dos 05 (cinco) salários mínimos por cada trabalhador de forma indistinta, ou seja, contemplando créditos constituídos antes e depois da decretação da falência. Aduz, ainda, que o início dos pagamentos dos credores no Estado de Alagoas configura atitude não isonômica, em razão da preterição àqueles que possuem créditos no Estado de minas Gerais. Inicialmente, cumpre asseverar que este juízo autorizou o início do adimplemento dos créditos no processo falimentar tão-somente após o cumprimento das determinações direcionadas ao Administrador Judicial acerca da ordem dos pagamentos dos credores. Demais disso, determinou-se a observância do art. 151 da Lei 11.101/2005, que prevê deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito todos os credores. Com efeito, a previsão anotada no artigo em comento significa que o pagamento dos valores dos credores trabalhistas (até o referido limite) deverá ser realizado antes dos demais, preferindo a qualquer outro crédito submetido ao presente procedimento falimentar, por mais privilegiado que seja. Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção atual da providência justifica-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Não há, portanto, direcionamento da utilização dos recursos para outra finalidade, razão pela qual não merecem prosperar as alegações do Impetrante. Deve-se considerar, portanto, a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal, onde um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente. Além disso, assevere-se que como se trata de mera antecipação, tal fato não representa uma preferência. Isto é, a norma que determina o prognóstico não inverte a ordem de pagamentos dos beneficiários na falência, o que corrobora para justificar a adoção da medida. Informe-se, outrossim, o início dos trâmites para o pagamento dos credores de Minas Gerais, que se encontra ocorrendo de forma sucessiva aos credores de Alagoas. Ora, a impossibilidade do pagamento simultâneo ocorreu em razão da necessidade de adesão pelos juízos das 1ª e 2ª Varas do Trabalho da Comarca de Ituiutaba/MG ao acordo de cooperação firmado com o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região com, cujos assentimentos já ocorreram nos autos. Sendo essas as informações, em síntese, este juízo fica à disposição para prestar eventuais informações que se fizerem ainda necessárias acerca do feito. Envie-se o referido expediente através de ofício ao relator. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 15/06/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 78348/78352, onde informa ter acostado os documentos de fls. 7.022 e seguintes aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de maio de 2018. Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 381.972,62 (Trezentos e oitenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 369,84 (trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), e das despesas da JL Comercial Agroquímica LTDA, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativos ao mês de junho de 2018. Junta documentos de fls. 78353/78367. É o breve relatório. Passamos a decidir. Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas. Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas. Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Coruripe , 14 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 14/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002270-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2018 22:14 |
| 14/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/001285-0 Situação: Distribuído em 14/06/2018 13:22:27 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0276/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 78.189/78.192 dos autos, pugnando pela contratação do serviço de vigilância para a preservação do ativo patrimonial da massa falida da JL Comercial Agroquímica LTDA, que teve contra si estendidos os efeitos da falência da Laginha Agroindustrial S.A. e a personalidade jurídica desconsiderada nos autos do Processo n 0700857-52.2017.8.02.0042. Informa que os bens que compõem o acervo patrimonial da massa falida da JL são 07 (sete) terrenos, situados na Avenida Comendador Gustavo Paiva, n 3771, Mangabeiras, Maceió/AL, registrados no 1 CRI de Maceió/AL sob as matrículas de nº 4655, 5607, 23314, 34717, 40022, 53016, 92147, e, conjuntamente medem mais de 28.000 m². Alega que diante da falência da JL Agroquímica e da desocupação de tais imóveis pelo falido, aumentou-se consideravelmente o risco de os terrenos serem invadidos e depredados, o que tornaria necessária a contratação de 04 (quatro) vigilantes, para que, em turno de revezamento, procedam à segurança dos respectivos bens. Aduz que a massa falida de JL Agroquímica não possui recursos para a contratação e o pagamento de funcionários que façam a vigilância necessária à proteção do ativo, tendo em vista que desde o ano de 2009 a empresa está com suas atividades paralisadas. Indica que o valor do salário bruto mensal pago pela massa falida da Laginha a seus seguranças é de R$ 1.566,00 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais). Pleiteia, ademais, a contratação de um ex-funcionário da JL Agroquímica, Leonardo Barboza, que presta serviços para a massa falida da Laginha Agroindustrial, fiscalizando a produção e a conservação dos ativos no arrendamento da Usina Guaxuma, pactuado com a COPERVALES. Segundo alega, trata-se de um colaborador que, mesmo após a paralisação das atividades da JL, continuou exercendo suas atividades e prestando serviços para o grupo. Ressalta que havia sido celebrado um contrato em 2015 entre a Laginha e o respectivo funcionário, com remuneração líquida mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consta das prestações de contas, sendo este o valor a continuar sendo pago pela massa, cujo montante bruto corresponde a R$ 6.318,47 (seis mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), acrescido do percentual do plano de saúde, que é adimplido a todos os colaboradores da massa falida, no valor de R$ 1.311,24 (um mil, trezentos e onze reais e vinte a quatro centavos). É o relatório. Passamos a decidir. O processo falimentar se destina a conferir uma solução coletiva para postulações patrimoniais, surgidas em razão da insolvência, objetivando garantir o crédito, a conservação dos ativos e a estabilidade das relações mercantis e do trabalho. Com efeito, em razão dos atos praticados pelas empresas envolverem diversos interesses, que englobam desde as searas fiscal e trabalhista, até a esfera privada dos credores, o juízo falimentar deve primar pela objetividade e lisura dos responsáveis por sua condução, a fim de se alcançar o melhor resultado possível neste tipo de contenda. Assim, é que o artigo 63, inciso VII, do antigo Decreto-lei nº 7.661/45, já previa que cumpre ao síndico da falência, além de outros deveres, escolher, para os serviços de administração, os auxiliares necessários, cujos salários deveriam ser previamente ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se aos trabalhos e à importância da massa. Atualmente, o art. 22 da Lei n° 11.101/2005 predetermina os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar. Notadamente no inciso I, alínea "h", a lei autoriza a contratação, pelo auxiliar, de profissionais especializados com o fito de desempenhar atividades complementares específicas. Nestes termos, o Administrador não pode contrair despesas sem autorização judicial, resguardando os interesses financeiros da massa falida e evitando a realização de gastos indevidos ou não oportunos, em detrimento dos credores. Por conseguinte, cabe a ele o dever de reportar ao magistrado o dispêndio das quantias mensais e comprovar a regularidade dos gastos. No caso sob análise, o deferimento da medida se justifica diante do dever do administrador em praticar os atos conservatórios de direitos e bens patrimoniais da massa com o máximo de produtividade possível, nos termos do art. III, alínea "l", do mesmo artigo 22 da LRF. Com efeito, a contratação dos prestadores do serviço de segurança/vigilância para os imóveis desocupados da massa falida da JL Agroquímica em preço compatível com o praticado no mercado, é medida acautelatória dos direitos da massa falida. Outrossim, a contratação de um colaborador para fiscalizar as atividades e toda a produção obtida no arrendamento pactuado com a Laginha Agroindustrial, visa preservar e otimizar a utilização dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis, nos termos do art. 75 da Lei nº 11.101/05. Anote-se, entretanto, que síndico deverá apresentar os comprovantes de registro dos vigilantes e do colaborador como empregados, em obediência a todos os consectários trabalhistas e fiscais, além de prestar contas regularmente nos autos, com o fim de informar e dar publicidade aos credores no trato dos bens coletivos. Ante o exposto, DEFERIMOS os pedidos, com fundamento nos arts. 75, caput, e 22, I, "h", da Lei 11.101/05, para autorizar a contratação de 04 (quatro) prestadores de serviço de vigilância patrimonial dos bens da JL Comercial Agroquímica LTDA, e de um colaborador para a prestação do serviço de fiscalização das atividades e do ativo no arrendamento da Usina Guaxuma, pactuado pela massa falida da Laginha Agroindustrial S.A, conforme os valores informados nos autos pelo Administrador Judicial. Intime-se. Coruripe , 06 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 14/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002259-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2018 11:06 |
| 13/06/2018 |
Conclusos
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| 13/06/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 78.189/78.192 dos autos, pugnando pela contratação do serviço de vigilância para a preservação do ativo patrimonial da massa falida da JL Comercial Agroquímica LTDA, que teve contra si estendidos os efeitos da falência da Laginha Agroindustrial S.A. e a personalidade jurídica desconsiderada nos autos do Processo n 0700857-52.2017.8.02.0042. Informa que os bens que compõem o acervo patrimonial da massa falida da JL são 07 (sete) terrenos, situados na Avenida Comendador Gustavo Paiva, n 3771, Mangabeiras, Maceió/AL, registrados no 1 CRI de Maceió/AL sob as matrículas de nº 4655, 5607, 23314, 34717, 40022, 53016, 92147, e, conjuntamente medem mais de 28.000 m². Alega que diante da falência da JL Agroquímica e da desocupação de tais imóveis pelo falido, aumentou-se consideravelmente o risco de os terrenos serem invadidos e depredados, o que tornaria necessária a contratação de 04 (quatro) vigilantes, para que, em turno de revezamento, procedam à segurança dos respectivos bens. Aduz que a massa falida de JL Agroquímica não possui recursos para a contratação e o pagamento de funcionários que façam a vigilância necessária à proteção do ativo, tendo em vista que desde o ano de 2009 a empresa está com suas atividades paralisadas. Indica que o valor do salário bruto mensal pago pela massa falida da Laginha a seus seguranças é de R$ 1.566,00 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais). Pleiteia, ademais, a contratação de um ex-funcionário da JL Agroquímica, Leonardo Barboza, que presta serviços para a massa falida da Laginha Agroindustrial, fiscalizando a produção e a conservação dos ativos no arrendamento da Usina Guaxuma, pactuado com a COPERVALES. Segundo alega, trata-se de um colaborador que, mesmo após a paralisação das atividades da JL, continuou exercendo suas atividades e prestando serviços para o grupo. Ressalta que havia sido celebrado um contrato em 2015 entre a Laginha e o respectivo funcionário, com remuneração líquida mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consta das prestações de contas, sendo este o valor a continuar sendo pago pela massa, cujo montante bruto corresponde a R$ 6.318,47 (seis mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), acrescido do percentual do plano de saúde, que é adimplido a todos os colaboradores da massa falida, no valor de R$ 1.311,24 (um mil, trezentos e onze reais e vinte a quatro centavos). É o relatório. Passamos a decidir. O processo falimentar se destina a conferir uma solução coletiva para postulações patrimoniais, surgidas em razão da insolvência, objetivando garantir o crédito, a conservação dos ativos e a estabilidade das relações mercantis e do trabalho. Com efeito, em razão dos atos praticados pelas empresas envolverem diversos interesses, que englobam desde as searas fiscal e trabalhista, até a esfera privada dos credores, o juízo falimentar deve primar pela objetividade e lisura dos responsáveis por sua condução, a fim de se alcançar o melhor resultado possível neste tipo de contenda. Assim, é que o artigo 63, inciso VII, do antigo Decreto-lei nº 7.661/45, já previa que cumpre ao síndico da falência, além de outros deveres, escolher, para os serviços de administração, os auxiliares necessários, cujos salários deveriam ser previamente ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se aos trabalhos e à importância da massa. Atualmente, o art. 22 da Lei n° 11.101/2005 predetermina os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar. Notadamente no inciso I, alínea "h", a lei autoriza a contratação, pelo auxiliar, de profissionais especializados com o fito de desempenhar atividades complementares específicas. Nestes termos, o Administrador não pode contrair despesas sem autorização judicial, resguardando os interesses financeiros da massa falida e evitando a realização de gastos indevidos ou não oportunos, em detrimento dos credores. Por conseguinte, cabe a ele o dever de reportar ao magistrado o dispêndio das quantias mensais e comprovar a regularidade dos gastos. No caso sob análise, o deferimento da medida se justifica diante do dever do administrador em praticar os atos conservatórios de direitos e bens patrimoniais da massa com o máximo de produtividade possível, nos termos do art. III, alínea "l", do mesmo artigo 22 da LRF. Com efeito, a contratação dos prestadores do serviço de segurança/vigilância para os imóveis desocupados da massa falida da JL Agroquímica em preço compatível com o praticado no mercado, é medida acautelatória dos direitos da massa falida. Outrossim, a contratação de um colaborador para fiscalizar as atividades e toda a produção obtida no arrendamento pactuado com a Laginha Agroindustrial, visa preservar e otimizar a utilização dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis, nos termos do art. 75 da Lei nº 11.101/05. Anote-se, entretanto, que síndico deverá apresentar os comprovantes de registro dos vigilantes e do colaborador como empregados, em obediência a todos os consectários trabalhistas e fiscais, além de prestar contas regularmente nos autos, com o fim de informar e dar publicidade aos credores no trato dos bens coletivos. Ante o exposto, DEFERIMOS os pedidos, com fundamento nos arts. 75, caput, e 22, I, "h", da Lei 11.101/05, para autorizar a contratação de 04 (quatro) prestadores de serviço de vigilância patrimonial dos bens da JL Comercial Agroquímica LTDA, e de um colaborador para a prestação do serviço de fiscalização das atividades e do ativo no arrendamento da Usina Guaxuma, pactuado pela massa falida da Laginha Agroindustrial S.A, conforme os valores informados nos autos pelo Administrador Judicial. Intime-se. Coruripe , 06 de junho de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 13/06/2018 |
Conclusos
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| 13/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002249-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2018 19:06 |
| 13/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002246-2 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 13/06/2018 17:13 |
| 12/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 12/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 12/06/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 16 - Cumprimento de sentença |
| 12/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0257/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2123 |
| 12/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0257/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2123 |
| 11/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002211-0 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 11/06/2018 22:44 |
| 11/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002210-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2018 18:25 |
| 11/06/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 16 - Cumprimento de sentença |
| 11/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002200-4 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 11/06/2018 12:45 |
| 11/06/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 11/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0257/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pela arrendatária COPERVALES, às fls. 76.628/76.630, relatando que, embora este juízo tenha deferido o pedido formulado nos autos para determinar a dispensa de apresentação de Certidões Negativas dos Débitos relativos ao Imposto Territorial Rural - ITR, as instituições bancárias vêm adotando um posicionamento restritivo, negando-se a proceder à dispensa das CND's nas hipóteses de financiamento solicitado pelos subarrendatários, razão pela qual requer que a decisão estenda-se igualmente aos cooperados.É o relatório. Passamos a decidir.Conforme decisão proferida às fls. 70.477/70.482 destes autos, a imposição da apresentação das CND s há de ser flexibilizada e interpretada de forma sistemática, de sorte a harmonizar-se com a ordem jurídica como um todo, com o intuito de serem plenamente atingidos os escopos visados pela Lei nº 11.101/05.Ocorre que, na prática, a referida exigência por parte das instituições bancárias tem inviabilizado a continuidade das atividades do arrendamento, que constitui um contrato benéfico à massa e representa, ao mesmo tempo, redução das despesas e fonte de renda, com a preservação do patrimônio daquela, contribuindo para a consecução das finalidades previstas na lei falimentar.Assim, com o objetivo de dar continuidade às atividades do contrato de arrendamento pactuado com a massa falida, a obtenção de financiamento bancário não deve encontrar óbice na necessidade de apresentação de certidões negativas referentes ao pagamento do ITR por parte da cooperativa.Demais disso, semelhante raciocínio deve ser aplicado aos cooperados/subarrendatários, responsáveis pelo plantio nas unidades agrícolas, sob pena de ineficácia do próprio decisum que determinou a dispensa da exigibilidade das CND s.Desse modo, considerando que a exigência em epígrafe afastaria a possibilidade da massa continuar o arrendamento, fato que seria prejudicial ao processo falimentar, maculando o princípio da preservação da empresa, merece prosperar o pedido de extensão dos efeitos da decisão aos cooperados.Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, determinamos a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos relativas ao Imposto Territorial Rural, para fins de obtenção de financiamento junto à instituição financeira, pela arrendatária COPERVALES e pelos respectivos cooperados/subarrendatários, observando-se que a referida escusa contempla apenas a hipótese exclusivamente tratada nesta decisão.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe , 18 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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| 11/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0257/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se pessoalmente o representante legal da Fazenda Pública Estadual, para se manifestar acerca do petitório de fls. 76889/76956 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 18 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 11/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0253/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2122 |
| 11/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0253/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2122 |
| 08/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0253/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os documentos defls. 78172/78173 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 04 de junho de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 08/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0253/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO1. Deferimos o pedido formulado pelo Administrador Judicial às fls. 78.195/78.196 nos autos do processo falimentar, oportunizando a dilação de prazo em dobro para a apresentação de resposta às impugnações protocoladas pelos credores, em razão do volume e da complexidade da matéria.2. Ademais, para fins de cumprimento da decisão de fls. 77.825/77.828, que acatou o pedido do Administrador Judicial e determinou a transferência do montante de R$ 3.406.789,07 à 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba/ MG, para fins de pagamento de até 5 (cinco) salários mínimos aos credores trabalhistas, proceda-se à confecção do alvará, a partir das instruções contidas no decisum e das informações prestadas pelo auxiliar deste juízo, em petitório de fl. 78.200 dos autos, abaixo delineadas:- Conta judicial nº 3989 042 01523803-4.- Comarca: 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba/MG - TRT 3ª Região.- Processo nº 0010012-36.2014.5.03.0176.- Reclamante: Amarildo Alves de Freitas / CPF: 778.218.406-10.- Reclamada: Laginha Agroindustrial S.A. / CNPJ: 12.274.379/0009-64.Cumpra-se.Coruripe , 05 de junho de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 08/06/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 07/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Exibição de Documento ou Coisa |
| 06/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002168-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2018 17:26 |
| 06/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002165-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2018 17:00 |
| 06/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002163-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2018 16:39 |
| 06/06/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO1. Deferimos o pedido formulado pelo Administrador Judicial às fls. 78.195/78.196 nos autos do processo falimentar, oportunizando a dilação de prazo em dobro para a apresentação de resposta às impugnações protocoladas pelos credores, em razão do volume e da complexidade da matéria.2. Ademais, para fins de cumprimento da decisão de fls. 77.825/77.828, que acatou o pedido do Administrador Judicial e determinou a transferência do montante de R$ 3.406.789,07 à 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba/ MG, para fins de pagamento de até 5 (cinco) salários mínimos aos credores trabalhistas, proceda-se à confecção do alvará, a partir das instruções contidas no decisum e das informações prestadas pelo auxiliar deste juízo, em petitório de fl. 78.200 dos autos, abaixo delineadas:- Conta judicial nº 3989 042 01523803-4.- Comarca: 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba/MG - TRT 3ª Região.- Processo nº 0010012-36.2014.5.03.0176.- Reclamante: Amarildo Alves de Freitas / CPF: 778.218.406-10.- Reclamada: Laginha Agroindustrial S.A. / CNPJ: 12.274.379/0009-64.Cumpra-se.Coruripe , 05 de junho de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002158-0 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 06/06/2018 13:44 |
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002157-1 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 06/06/2018 13:39 |
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002156-3 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 06/06/2018 13:33 |
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002154-7 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 06/06/2018 13:20 |
| 06/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002151-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2018 12:43 |
| 05/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002140-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2018 16:54 |
| 05/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002139-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2018 16:35 |
| 05/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002138-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2018 16:12 |
| 05/06/2018 |
Conclusos
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| 05/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002134-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2018 14:41 |
| 04/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002126-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2018 21:29 |
| 04/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002125-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2018 21:26 |
| 04/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os documentos defls. 78172/78173 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 04 de junho de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 04/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002120-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2018 17:10 |
| 04/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002116-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2018 15:29 |
| 04/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002108-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2018 10:25 |
| 04/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0239/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2117 |
| 04/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0239/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2117 |
| 30/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0239/2018 Teor do ato: Decisões Interlocutórias DECISÃO Trata-se de requerimento protocolado pelo Administrador Judicial às fls. 77290/77292 dos autos, no qual comunica o recebimento de ofício expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (fls. 76.678), onde o juízo manifesta sua anuência ao Termo de Cooperação firmado junto ao TRT da 19ª Região, para realizar os pagamentos dos credores trabalhistas cujos processos tramitam em Minas Gerais e informa que os valores podem ser transferidos para conta judicial designada para tal fim. Pleiteia a expedição de ofício à 2ª vara do Trabalho de Ituiutaba/MG para que se dê início ao pagamento dos credores, certificando-se nos autos se já havia ocorrido o pagamento de cada crédito, com a ressalva de que os valores referentes ao INSS e as custas devem ser habilitados em classe própria. Adverte que caso a reclamação trabalhista já tenha sido, integral ou parcialmente quitada, seja reservado o referido valor para dar continuidade ao adimplemento dos demais créditos trabalhistas, evitando pagamentos em duplicidade. Junta os documentos de fls. 77293 e seguintes. É o relatório. Passamos a decidir. Em obediência aos arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005 e conforme decisões anteriores já exaradas por este juízo, autorizamos a continuidade dos pagamentos, deste feita referente aos credores da comarca da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG. Assevere-se, entretanto, que o art. 151 da Lei 11.101/2005 determina que deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito o credor. Com efeito, a previsão anotada no artigo supracitado significa que o pagamento dos valores dos credores trabalhistas (até o referido limite) deverá ser realizado antes dos demais, preferindo a qualquer outro crédito submetido ao presente procedimento falimentar, por mais privilegiado que seja. Nesta baila, tomando emprestadas as lavras do ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, o rápido atendimento aos saldos salariais em atraso justifica-se como medida de tutela da dignidade do empregado. A natureza alimentar desse crédito dá o fundamento para a antecipação. Mesmo os credores extraconcursais não podem ser pagos antes dos empregados com salários em atraso. Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção atual da providência justifica-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Dessa maneira, considerada a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal, um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente. Além disso, assevere-se que como se trata de mera antecipação, tal fato não representa uma preferência. Isto é, a norma que determina o prognóstico não inverte a ordem de pagamentos dos beneficiários na falência, o que corrobora para justificar a adoção da medida. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, DEFERIMOS o pedido do Administrador Judicial, autorizando a expedição de alvará no valor de R$ 3.406.789,07 (três milhões, quatrocentos e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e sete centavos), para pagamento dos credores trabalhistas da 2ª Vara da Comarca de Ituiutaba/MG. Anote-se que a quantia deverá ser retirada da conta judicial de nº 2100116051868 (referente aos valores depositados em decorrência do leilão da Usina Triálcool) e transferido para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, na Agência nº 3989 (ref. ao Processo nº 0010012-36.2014.5.03.0176, Reclamante: Amarildo Alves de Freitas, inscrito sob o CPF nº 778.218.406-10, Reclamada: Laginha Agroindustrial S.A., inscrita sob o CNPJ nº 12.274.379/0009-64), a fim de que seja realizado o pagamento de até 5 (cinco) salários mínimos para os credores trabalhistas, conforme lista anexa pelo auxiliar do juízo, com a ressalva de que os valores referentes ao INSS e as custas devem ser habilitados em classe própria. Autorizamos, ademais, que sejam adotadas as providências necessárias ao início do adimplemento dos credores da mesma classe, na ordem prevista nos art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005, conforme consignado em decisão anterior. Assevere-se que antes da realização dos pagamentos, deverá ser certificado nos autos se já houve a quitação do referido crédito, e, em caso positivo, seja reservado o valor para o adimplemento dos demais credores, segundo a ordem prevista em lei, com vistas a evitar pagamentos em duplicidade. Ressalte-se que em casos específicos, nos quais os credores que possuem duas ou mais reclamações trabalhistas, tanto na 1ª Vara quanto na 2º Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba/MG, o crédito será encaminhado para pagamento na 1ª VT. Para tanto, oficie-se o juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituiutaba/MG, comunicando-lhe tais providências. Proceda o Administrador Judicial à juntada da lista de credores aos autos e à realização da divulgação da mesma em Diário Oficial, com vistas a conferir publicidade e dar ciência às partes interessadas. Igualmente, deve o auxiliar enviar as listas de credores diretamente à serventia da referida vara, pontuando as especificidades de cada caso, visando facilitar os atos cooperativos. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe , 25 de maio de 2018. Leandro de Castro Folly José Eduardo Nobre Carlos Phillippe Melo Alcântara Falcão Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito Advogados(s): Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 30/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0239/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca dos petitórios de fls. 77271/77272 e 77326/77327, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 28 de maio de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 29/05/2018 |
Conclusos
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| 29/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002081-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2018 18:11 |
| 29/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002080-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 29/05/2018 18:06 |
| 29/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002079-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2018 17:40 |
| 29/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002071-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2018 16:54 |
| 29/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca dos petitórios de fls. 77271/77272 e 77326/77327, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 28 de maio de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 29/05/2018 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias DECISÃO Trata-se de requerimento protocolado pelo Administrador Judicial às fls. 77290/77292 dos autos, no qual comunica o recebimento de ofício expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG (fls. 76.678), onde o juízo manifesta sua anuência ao Termo de Cooperação firmado junto ao TRT da 19ª Região, para realizar os pagamentos dos credores trabalhistas cujos processos tramitam em Minas Gerais e informa que os valores podem ser transferidos para conta judicial designada para tal fim. Pleiteia a expedição de ofício à 2ª vara do Trabalho de Ituiutaba/MG para que se dê início ao pagamento dos credores, certificando-se nos autos se já havia ocorrido o pagamento de cada crédito, com a ressalva de que os valores referentes ao INSS e as custas devem ser habilitados em classe própria. Adverte que caso a reclamação trabalhista já tenha sido, integral ou parcialmente quitada, seja reservado o referido valor para dar continuidade ao adimplemento dos demais créditos trabalhistas, evitando pagamentos em duplicidade. Junta os documentos de fls. 77293 e seguintes. É o relatório. Passamos a decidir. Em obediência aos arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005 e conforme decisões anteriores já exaradas por este juízo, autorizamos a continuidade dos pagamentos, deste feita referente aos credores da comarca da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG. Assevere-se, entretanto, que o art. 151 da Lei 11.101/2005 determina que deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito o credor. Com efeito, a previsão anotada no artigo supracitado significa que o pagamento dos valores dos credores trabalhistas (até o referido limite) deverá ser realizado antes dos demais, preferindo a qualquer outro crédito submetido ao presente procedimento falimentar, por mais privilegiado que seja. Nesta baila, tomando emprestadas as lavras do ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, o rápido atendimento aos saldos salariais em atraso justifica-se como medida de tutela da dignidade do empregado. A natureza alimentar desse crédito dá o fundamento para a antecipação. Mesmo os credores extraconcursais não podem ser pagos antes dos empregados com salários em atraso. Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção atual da providência justifica-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos. Dessa maneira, considerada a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal, um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente. Além disso, assevere-se que como se trata de mera antecipação, tal fato não representa uma preferência. Isto é, a norma que determina o prognóstico não inverte a ordem de pagamentos dos beneficiários na falência, o que corrobora para justificar a adoção da medida. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, DEFERIMOS o pedido do Administrador Judicial, autorizando a expedição de alvará no valor de R$ 3.406.789,07 (três milhões, quatrocentos e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e sete centavos), para pagamento dos credores trabalhistas da 2ª Vara da Comarca de Ituiutaba/MG. Anote-se que a quantia deverá ser retirada da conta judicial de nº 2100116051868 (referente aos valores depositados em decorrência do leilão da Usina Triálcool) e transferido para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, na Agência nº 3989 (ref. ao Processo nº 0010012-36.2014.5.03.0176, Reclamante: Amarildo Alves de Freitas, inscrito sob o CPF nº 778.218.406-10, Reclamada: Laginha Agroindustrial S.A., inscrita sob o CNPJ nº 12.274.379/0009-64), a fim de que seja realizado o pagamento de até 5 (cinco) salários mínimos para os credores trabalhistas, conforme lista anexa pelo auxiliar do juízo, com a ressalva de que os valores referentes ao INSS e as custas devem ser habilitados em classe própria. Autorizamos, ademais, que sejam adotadas as providências necessárias ao início do adimplemento dos credores da mesma classe, na ordem prevista nos art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005, conforme consignado em decisão anterior. Assevere-se que antes da realização dos pagamentos, deverá ser certificado nos autos se já houve a quitação do referido crédito, e, em caso positivo, seja reservado o valor para o adimplemento dos demais credores, segundo a ordem prevista em lei, com vistas a evitar pagamentos em duplicidade. Ressalte-se que em casos específicos, nos quais os credores que possuem duas ou mais reclamações trabalhistas, tanto na 1ª Vara quanto na 2º Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba/MG, o crédito será encaminhado para pagamento na 1ª VT. Para tanto, oficie-se o juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituiutaba/MG, comunicando-lhe tais providências. Proceda o Administrador Judicial à juntada da lista de credores aos autos e à realização da divulgação da mesma em Diário Oficial, com vistas a conferir publicidade e dar ciência às partes interessadas. Igualmente, deve o auxiliar enviar as listas de credores diretamente à serventia da referida vara, pontuando as especificidades de cada caso, visando facilitar os atos cooperativos. Cumpra-se. Intime-se. Coruripe , 25 de maio de 2018. Leandro de Castro Folly José Eduardo Nobre Carlos Phillippe Melo Alcântara Falcão Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Juízes de Direito |
| 29/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002067-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/05/2018 14:15 |
| 29/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002066-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/05/2018 13:28 |
| 28/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70002050-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/05/2018 14:59 |
| 28/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002046-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2018 12:25 |
| 25/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002039-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2018 16:29 |
| 25/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002038-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2018 15:02 |
| 25/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002035-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2018 11:13 |
| 25/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002024-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2018 09:02 |
| 24/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002023-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2018 22:28 |
| 24/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 15 - Embargos de Declaração |
| 23/05/2018 |
Conclusos
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| 23/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002009-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2018 17:55 |
| 23/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70002005-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2018 15:42 |
| 23/05/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pela arrendatária COPERVALES, às fls. 76.628/76.630, relatando que, embora este juízo tenha deferido o pedido formulado nos autos para determinar a dispensa de apresentação de Certidões Negativas dos Débitos relativos ao Imposto Territorial Rural - ITR, as instituições bancárias vêm adotando um posicionamento restritivo, negando-se a proceder à dispensa das CND's nas hipóteses de financiamento solicitado pelos subarrendatários, razão pela qual requer que a decisão estenda-se igualmente aos cooperados.É o relatório. Passamos a decidir.Conforme decisão proferida às fls. 70.477/70.482 destes autos, a imposição da apresentação das CND s há de ser flexibilizada e interpretada de forma sistemática, de sorte a harmonizar-se com a ordem jurídica como um todo, com o intuito de serem plenamente atingidos os escopos visados pela Lei nº 11.101/05.Ocorre que, na prática, a referida exigência por parte das instituições bancárias tem inviabilizado a continuidade das atividades do arrendamento, que constitui um contrato benéfico à massa e representa, ao mesmo tempo, redução das despesas e fonte de renda, com a preservação do patrimônio daquela, contribuindo para a consecução das finalidades previstas na lei falimentar.Assim, com o objetivo de dar continuidade às atividades do contrato de arrendamento pactuado com a massa falida, a obtenção de financiamento bancário não deve encontrar óbice na necessidade de apresentação de certidões negativas referentes ao pagamento do ITR por parte da cooperativa.Demais disso, semelhante raciocínio deve ser aplicado aos cooperados/subarrendatários, responsáveis pelo plantio nas unidades agrícolas, sob pena de ineficácia do próprio decisum que determinou a dispensa da exigibilidade das CND s.Desse modo, considerando que a exigência em epígrafe afastaria a possibilidade da massa continuar o arrendamento, fato que seria prejudicial ao processo falimentar, maculando o princípio da preservação da empresa, merece prosperar o pedido de extensão dos efeitos da decisão aos cooperados.Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, determinamos a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos relativas ao Imposto Territorial Rural, para fins de obtenção de financiamento junto à instituição financeira, pela arrendatária COPERVALES e pelos respectivos cooperados/subarrendatários, observando-se que a referida escusa contempla apenas a hipótese exclusivamente tratada nesta decisão.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe , 18 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 23/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se pessoalmente o representante legal da Fazenda Pública Estadual, para se manifestar acerca do petitório de fls. 76889/76956 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 18 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 23/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001998-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 23/05/2018 04:04 |
| 23/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001997-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 23/05/2018 03:19 |
| 23/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001996-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 23/05/2018 03:12 |
| 22/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 21/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001983-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2018 17:08 |
| 21/05/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 21/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0222/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2109 |
| 21/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0222/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2109 |
| 21/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0222/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2109 |
| 21/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 21/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001968-2 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 21/05/2018 09:37 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001964-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 23:11 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001963-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 23:05 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001962-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 22:54 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001961-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 22:44 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001959-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 22:34 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001958-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 22:23 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001957-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 22:17 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001955-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 21:44 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001954-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 21:22 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001953-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 21:16 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001952-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 21:04 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001951-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 20:54 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001950-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 20:48 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001949-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 20:40 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001948-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 20:30 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001947-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 20:23 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001946-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 20:09 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001945-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 20:02 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001944-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 19:55 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001943-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 19:49 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001942-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 19:42 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001941-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2018 19:28 |
| 20/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001940-2 Tipo da Petição: Retificação de Nome Data: 20/05/2018 19:14 |
| 18/05/2018 |
Conclusos
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| 18/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0222/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Oficie-se o Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL acerca das informações prestadas pelo Administrador Judicial às fls. 76704/76706 dos autos do presente processo falimentar.Cumpra-se.Coruripe(AL), 17 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 18/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0222/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os documentos de fls. 76.582/76583, 76628/76630 e 76672/76675 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 17 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 18/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0222/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 76637/76641 e 76701/76703, onde informa ter acostado os documentos de fls. 6.559 e seguintes aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de abril de 2018.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 382.220,70 (Trezentos e oitenta e dois mil, duzentos e vinte reais e setenta centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 369,84 (trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), relativos ao mês de maio de 2018.Junta documentos de fls. 76642/76652.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas.Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas.Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público.Cumpra-se. Coruripe , 17 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL) |
| 18/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 18/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 76637/76641 e 76701/76703, onde informa ter acostado os documentos de fls. 6.559 e seguintes aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de abril de 2018.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 382.220,70 (Trezentos e oitenta e dois mil, duzentos e vinte reais e setenta centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 369,84 (trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), relativos ao mês de maio de 2018.Junta documentos de fls. 76642/76652.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas.Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas.Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público.Cumpra-se. Coruripe , 17 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 18/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os documentos de fls. 76.582/76583, 76628/76630 e 76672/76675 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 17 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 18/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Oficie-se o Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL acerca das informações prestadas pelo Administrador Judicial às fls. 76704/76706 dos autos do presente processo falimentar.Cumpra-se.Coruripe(AL), 17 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 17/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001927-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2018 17:56 |
| 17/05/2018 |
Conclusos
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| 17/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001923-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 17/05/2018 16:22 |
| 17/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001922-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2018 15:47 |
| 17/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001918-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2018 13:47 |
| 17/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.80000741-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/05/2018 13:19 |
| 17/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 17/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 17/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.80000734-1 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 16/05/2018 17:26 |
| 16/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0215/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2105 |
| 16/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0213/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2106 |
| 16/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0213/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2106 |
| 16/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 15/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001903-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2018 19:15 |
| 15/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001901-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2018 16:33 |
| 15/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento protocolado pelo Administrador Judicial às fls. 76586/76588 dos autos, no qual comunica o recebimento de ofício expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, onde o juízo manifesta sua anuência ao Termo de Cooperação firmado junto ao TRT da 19ª Região, para realizar os pagamentos de 1.770 (mil, setecentos e setenta) credores trabalhistas cujos processos tramitam em Minas Gerais e informa que os valores podem ser transferidos para conta judicial designada para tal fim.Pleiteia, assim, a expedição de ofício à 1ª vara do Trabalho de Ituiutaba/MG para que se dê início ao pagamento dos credores, certificando-se nos autos se já havia ocorrido o pagamento de cada crédito, e com a ressalva de que os valores referentes ao INSS e as custas devem ser habilitados em classe própria.Adverte que caso a reclamação trabalhista já tenha sido, integral ou parcialmente quitada, seja reservado o referido valor para dar continuidade ao adimplemento dos demais créditos trabalhistas, evitando pagamentos em duplicidade.Requer, por fim, a expedição de ofício para o juízo da 2ª Vara Trabalhista da Comarca de Ituiutaba/MG para que, através dos seus bons préstimos, possa igualmente aderir ao acordo de cooperação para pagamento dos credores trabalhistas.Junta os documentos de fls. 76589/76610.É o relatório. Passamos a decidir.Em obediência aos arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005 e conforme decisões anteriores já exaradas por este juízo, autorizamos a continuidade dos pagamentos, deste feita referente aos credores da comarca da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG.Assevere-se, entretanto, que o art. 151 da Lei 11.101/2005 determina que deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito o credor.Com efeito, a previsão anotada no artigo supracitado significa que o pagamento dos valores dos credores trabalhistas (até o referido limite) deverá ser realizado antes dos demais, preferindo a qualquer outro crédito submetido ao presente procedimento falimentar, por mais privilegiado que seja.Nesta baila, tomando emprestadas as lavras do ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, "o rápido atendimento aos saldos salariais em atraso justifica-se como medida de tutela da dignidade do empregado. A natureza alimentar desse crédito dá o fundamento para a antecipação. Mesmo os credores extraconcursais não podem ser pagos antes dos empregados com salários em atraso."Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção atual da providência justifica-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos.Dessa maneira, considerada a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal, um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente.Além disso, assevere-se que como se trata de mera antecipação, tal fato não representa uma preferência. Isto é, a norma que determina o prognóstico não inverte a ordem de pagamentos dos beneficiários na falência, o que corrobora para justificar a adoção da medida.Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, DEFERIMOS o pedido do Administrador Judicial, autorizando a expedição de alvará no valor de 6.105.32,22 (seis milhões, cento e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), a ser retirado na conta judicial aberta para este fim e especificada à fl. 76.587 dos autos, a fim de que seja realizado o pagamento de até 5 (cinco) salários mínimos para os credores trabalhistas da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba/MG, conforme lista anexa pelo auxiliar do juízo, com a ressalva de que os valores referentes ao INSS e as custas devem ser habilitados em classe própria.Autorizamos, ademais, que sejam adotadas as providências necessárias ao início do adimplemento dos credores da mesma classe, na ordem prevista nos art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005, conforme exposado em decisão anterior.Anote-se que, antes da realização dos pagamentos, certifique-se nos autos se já houve o pagamento do referido crédito, e, em caso positivo, seja reservado o valor para o adimplemento dos demais credores, segundo a ordem prevista em lei, com vistas a evitar pagamentos em duplicidade.Para tanto, oficie-se o juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituiutaba/MG, comunicando-lhe tais providências.Proceda o Administrador Judicial à realização da divulgação da lista de credores em Diário Oficial, com vistas a conferir publicidade e dar ciência às partes interessadas.Por fim, oficie-se o juízo da 2ª Vara Trabalhista da Comarca de Ituiutaba/MG para que, através dos seus bons préstimos, possa igualmente aderir ao acordo de cooperação para pagamento dos credores trabalhistas, nos termos do art. 67 do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intime-se.Coruripe , 11 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 15/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial acerca do petitório de fls. 76.435.Cumpra-se.Coruripe(AL), 11 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 15/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 15/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 15/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 15/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0215/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO No que se refere ao petitório de fls. 76437/76438, cientes do Agravo de Instrumento interposto, mantemos a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Comunique-se ao relator que foi cumprida a formalidade do art. 1.018 do Código de Processo Civil.Ademais, certifique-se sobre a concessão de efeito suspensivo ao Agravo.Cumpra-se.Coruripe(AL), 11 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL) |
| 14/05/2018 |
Ofício Expedido
Genérico ao Juiz de Direito |
| 11/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO No que se refere ao petitório de fls. 76437/76438, cientes do Agravo de Instrumento interposto, mantemos a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Comunique-se ao relator que foi cumprida a formalidade do art. 1.018 do Código de Processo Civil.Ademais, certifique-se sobre a concessão de efeito suspensivo ao Agravo.Cumpra-se.Coruripe(AL), 11 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 11/05/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento protocolado pelo Administrador Judicial às fls. 76586/76588 dos autos, no qual comunica o recebimento de ofício expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, onde o juízo manifesta sua anuência ao Termo de Cooperação firmado junto ao TRT da 19ª Região, para realizar os pagamentos de 1.770 (mil, setecentos e setenta) credores trabalhistas cujos processos tramitam em Minas Gerais e informa que os valores podem ser transferidos para conta judicial designada para tal fim.Pleiteia, assim, a expedição de ofício à 1ª vara do Trabalho de Ituiutaba/MG para que se dê início ao pagamento dos credores, certificando-se nos autos se já havia ocorrido o pagamento de cada crédito, e com a ressalva de que os valores referentes ao INSS e as custas devem ser habilitados em classe própria.Adverte que caso a reclamação trabalhista já tenha sido, integral ou parcialmente quitada, seja reservado o referido valor para dar continuidade ao adimplemento dos demais créditos trabalhistas, evitando pagamentos em duplicidade.Requer, por fim, a expedição de ofício para o juízo da 2ª Vara Trabalhista da Comarca de Ituiutaba/MG para que, através dos seus bons préstimos, possa igualmente aderir ao acordo de cooperação para pagamento dos credores trabalhistas.Junta os documentos de fls. 76589/76610.É o relatório. Passamos a decidir.Em obediência aos arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005 e conforme decisões anteriores já exaradas por este juízo, autorizamos a continuidade dos pagamentos, deste feita referente aos credores da comarca da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG.Assevere-se, entretanto, que o art. 151 da Lei 11.101/2005 determina que deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito o credor.Com efeito, a previsão anotada no artigo supracitado significa que o pagamento dos valores dos credores trabalhistas (até o referido limite) deverá ser realizado antes dos demais, preferindo a qualquer outro crédito submetido ao presente procedimento falimentar, por mais privilegiado que seja.Nesta baila, tomando emprestadas as lavras do ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, "o rápido atendimento aos saldos salariais em atraso justifica-se como medida de tutela da dignidade do empregado. A natureza alimentar desse crédito dá o fundamento para a antecipação. Mesmo os credores extraconcursais não podem ser pagos antes dos empregados com salários em atraso."Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção atual da providência justifica-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos.Dessa maneira, considerada a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal, um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente.Além disso, assevere-se que como se trata de mera antecipação, tal fato não representa uma preferência. Isto é, a norma que determina o prognóstico não inverte a ordem de pagamentos dos beneficiários na falência, o que corrobora para justificar a adoção da medida.Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, DEFERIMOS o pedido do Administrador Judicial, autorizando a expedição de alvará no valor de 6.105.32,22 (seis milhões, cento e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), a ser retirado na conta judicial aberta para este fim e especificada à fl. 76.587 dos autos, a fim de que seja realizado o pagamento de até 5 (cinco) salários mínimos para os credores trabalhistas da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Ituiutaba/MG, conforme lista anexa pelo auxiliar do juízo, com a ressalva de que os valores referentes ao INSS e as custas devem ser habilitados em classe própria.Autorizamos, ademais, que sejam adotadas as providências necessárias ao início do adimplemento dos credores da mesma classe, na ordem prevista nos art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005, conforme exposado em decisão anterior.Anote-se que, antes da realização dos pagamentos, certifique-se nos autos se já houve o pagamento do referido crédito, e, em caso positivo, seja reservado o valor para o adimplemento dos demais credores, segundo a ordem prevista em lei, com vistas a evitar pagamentos em duplicidade.Para tanto, oficie-se o juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituiutaba/MG, comunicando-lhe tais providências.Proceda o Administrador Judicial à realização da divulgação da lista de credores em Diário Oficial, com vistas a conferir publicidade e dar ciência às partes interessadas.Por fim, oficie-se o juízo da 2ª Vara Trabalhista da Comarca de Ituiutaba/MG para que, através dos seus bons préstimos, possa igualmente aderir ao acordo de cooperação para pagamento dos credores trabalhistas, nos termos do art. 67 do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intime-se.Coruripe , 11 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 11/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial acerca do petitório de fls. 76.435.Cumpra-se.Coruripe(AL), 11 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 11/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001872-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2018 11:15 |
| 11/05/2018 |
Conclusos
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| 09/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001839-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2018 17:05 |
| 09/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001810-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2018 14:14 |
| 08/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001808-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2018 13:29 |
| 08/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 08/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 08/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001806-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2018 11:39 |
| 08/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001805-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2018 11:19 |
| 08/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001803-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2018 11:01 |
| 08/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001801-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 08/05/2018 09:37 |
| 08/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0201/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2100 |
| 07/05/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001797-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2018 15:53 |
| 07/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001793-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 07/05/2018 13:48 |
| 07/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001791-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 07/05/2018 11:43 |
| 07/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0201/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos acerca do petitório de fls. 73.757/73.760, dos pedidos de reconsideração às fls. 73819/73849 e 74141/74150, de todas impugnações aos cálculos contidas às fls. 73850/73863 e 74073/74412, bem como das demais impugnações aos créditos e manifestações sobre as decisões prolatadas nos autos, referentes à lista de credores e à determinação de pagamento, às fls. 73873/74064 e 74427/76233, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto nos arts. 8º e 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05.Após, voltem-nos os autos conclusos.Cumpra-se.Coruripe(AL), 03 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 07/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001790-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2018 11:25 |
| 04/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001775-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2018 13:58 |
| 04/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001773-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2018 08:55 |
| 04/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos acerca do petitório de fls. 73.757/73.760, dos pedidos de reconsideração às fls. 73819/73849 e 74141/74150, de todas impugnações aos cálculos contidas às fls. 73850/73863 e 74073/74412, bem como das demais impugnações aos créditos e manifestações sobre as decisões prolatadas nos autos, referentes à lista de credores e à determinação de pagamento, às fls. 73873/74064 e 74427/76233, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com disposto nos arts. 8º e 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05.Após, voltem-nos os autos conclusos.Cumpra-se.Coruripe(AL), 03 de maio de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 04/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001772-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 23:51 |
| 03/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001771-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 23:45 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001770-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 23:39 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001769-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 23:34 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001768-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 23:25 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001762-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 22:40 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001760-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 22:17 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001759-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 22:13 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001758-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 22:07 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001757-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 22:01 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001752-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 21:02 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001751-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 20:58 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001750-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 20:53 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001749-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 20:49 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001748-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 20:45 |
| 03/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001747-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 20:41 |
| 03/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001745-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 19:23 |
| 03/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001744-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 19:12 |
| 03/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001743-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 19:06 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001742-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 18:43 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001739-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 18:02 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001738-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 17:49 |
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Conclusos
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| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001734-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 03/05/2018 15:44 |
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Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001733-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 03/05/2018 15:36 |
| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001728-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 03/05/2018 13:32 |
| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001727-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 03/05/2018 13:28 |
| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001726-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 03/05/2018 13:23 |
| 03/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001725-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 03/05/2018 13:16 |
| 03/05/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001724-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 03/05/2018 13:10 |
| 03/05/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001723-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 03/05/2018 13:00 |
| 03/05/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001689-6 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 02/05/2018 17:43 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001683-7 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 02/05/2018 17:28 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001658-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2018 11:00 |
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Relação :0191/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2095 |
| 01/05/2018 |
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Relação :0191/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2095 |
| 01/05/2018 |
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Relação :0191/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2095 |
| 30/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001654-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 30/04/2018 21:25 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001653-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 30/04/2018 20:24 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001649-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 30/04/2018 15:42 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001648-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 30/04/2018 15:38 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001647-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 30/04/2018 15:38 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001645-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 30/04/2018 15:21 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001643-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 30/04/2018 15:02 |
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| 28/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001557-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 17:21 |
| 28/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001556-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 16:43 |
| 28/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001555-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 16:39 |
| 28/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001554-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 16:35 |
| 28/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001553-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 16:29 |
| 28/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001552-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 16:23 |
| 28/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001551-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 16:19 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001550-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 16:11 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001549-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 16:06 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001547-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 16:01 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001546-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 15:55 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001545-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 15:50 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001544-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 15:43 |
| 28/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001543-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 15:38 |
| 28/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001542-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2018 15:29 |
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001539-3 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 27/04/2018 16:37 |
| 27/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0191/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento protocolado pelo administrador judicial à fls. 70.642/70.645 dos autos, onde relata que há cerca de 18 (dezoito) anos a Laginha Agroindustrial celebrou contrato de arrendamento rural com Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, por meio do qual cedeu onerosamente a posse de imóveis de propriedade da empresa, denominadas Fazenda Pedras e São José da Ribeira, ambas localizada no município de São Sebastião/AL, conforme contrato e aditivos anexos à fls. 71.243/71.249.Aduz que as fazendas objeto do supracitado arrendamento foram indicadas pelo administrador judicial anterior em acordo judicial celebrado no E. Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 71.250/71.262), referente a conflitos agrários com movimentos sociais.Informa que o arrendatário está há 04 (quatro) safras agrícolas (2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018) sem pagar o preço do arrendamento à massa falida, tendo apresentado proposta de quitação do valor mediante "encontro de contas" (compensação) entre o débito existente e os prejuízos que alega ter sofrido com a ocupação da área pelos movimentos sociais, propondo, ainda, a renovação do contrato de arrendamento das mesmas áreas ou a celebração de novo contrato com área similar.Afirma a administradora judicial que as propostas de pagamento e renovação do contrato apresentadas pelo arrendatário não são benéficas à massa falida, razão pela qual requer autorização para rejeitar as mesmas.Por fim, em vista do acordo judicial celebrado e homologado nos supracitados conflitos agrários, o administrador judicial informa que tem sido instado à dar efetividade à sentença que homologou a transação, razão pela qual requer que seja determinada a imediata desocupação das fazendas pelo arrendatário.Regulamente intimado, o Arrendatário apresentou manifestação às fls. 72.501/72.506, alegando que ofereceu aos administradores judiciais anteriores uma cessão do crédito que possuía junto à outras usinas para quitar o débito do arrendamento referente às safras 2014/2015 e 2015/2016, mas sua proposta não logrou êxito. Afirma, outrossim, que não foram considerados os investimentos realizados na área arrendada, que lhe devem ser restituídos. Ressalta, ademais, que em virtude da ocupação dos movimentos sociais desde o mês de dezembro de 2016 até a presente data, está impedido de trabalhar e produzir no local, fato que prejudicou as safras 2016/2017 e 2017/2018.Aduz que não se opõe à rescisão do contrato de arrendamento e a desocupação da área, todavia, pugna pela prévia compensação do débito do arrendamento com o crédito da indenização, que está devidamente comprovado e quantificado através do laudo técnico anexo aos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Inicialmente, registra-se que por força da norma veiculada no art. 76 da Lei nº 11.101/05, o juízo falimentar detém competência absoluta para deliberar acerca dos bens e interesses da empresa falida, notadamente no que concerne àqueles arrecadados no processo falimentar.O caso sob análise trata de contrato de arrendamento rural celebrado pela empresa falida, por meio do qual cedeu de forma onerosa ao arrendatário a posse dos imóveis de sua propriedade denominados Fazenda Pedras e Fazenda São José da Ribeira, situadas no município de São Sebastião/AL, arrecadados nestes autos (fls. 29.717 e seguintes).Com efeito, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos pelo administrador judicial (fls. 71.263/71.280), é possível verificar que o arrendatário, confessando a inadimplência do preço referente ao arrendamento dos imóveis, propôs à massa falida a quitação do débito mediante compensação com valores oriundos de supostos prejuízos decorrentes da ocupação dos imóveis pelos movimentos sociais. No mesmo documento, o contratante propôs a renovação do contrato de arrendamento das mesmas fazendas ou de outras de propriedade da massa vinculadas à Usina Guaxuma.Com efeito, a questão deve ser analisada sob o ângulo dos objetivos legais que autorizam a celebração de contratos dos bens da massa falida, isto porque, dentre eles está o de gerar receitas para a sua manutenção, a teor do que dispõe o art. 114 ao estabelecer que "o administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê".Na mesma linha, o art. 192, parágrafo 5º, da referida lei, estabelece que "o juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa". Nessa ordem de ideias, verifica-se que a celebração ou a manutenção de contratos referentes a bens da massa falida só se justifica se forem úteis ao alcance dos objetivos precípuos de sua celebração, que nos termos das normas acima mencionadas são a preservação do patrimônio e a geração de renda para a massa, tudo em prol do pagamento dos credores.No presente caso, verifica-se que a reiterada inadimplência do contrato de arrendamento das fazendas (safras 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018), confessada pelo arrendatário e trazida ao conhecimento deste juízo, está na contramão dos objetivos previstos nas normas falimentares, vez que não tem gerado renda para a manutenção da massa falida.Quanto à proposta do arrendatário de compensar o débito do arrendamento com valores decorrentes de alegados prejuízos causados pelos movimentos sociais, entende esse juízo que não deve ser aceita, seja porque a ocorrência, quantificação e responsabilidade dos alegados danos devam antes ser aferidos pelas vias judiciais ordinárias (parte final do § 2º, do art. 117 da LRF), seja porque a compensação proposta tem o condão de ferir a ordem de classificação de crédito estabelecida nos arts. 83 e 84 da LRF, tendo em vista que em tais casos a lei já prevê classificação específica do crédito decorrente de indenização nessas hipóteses (quirografário).Por fim, assevere-se que as Fazendas Pedras e São José da Ribeira compuseram o acordo judicial celebrado nos conflitos agrários envolvendo imóveis da massa falida, homologado por sentença transitada em julgado, havendo necessidade de cumprimento do referido decisum no que diz respeito à transferência da posse dos imóveis rurais para o Estado de Alagoas, cujas providências para a efetivação foram requeridas à massa, conforme relatou o administrador judicial.Desse modo, é imperioso que os imóveis em comento sejam imediatamente desocupados pelo arrendatário para que seja dada efetividade ao acordo, sem prejuízo de o contratante buscar, através das vias ordinárias, eventual indenização que entender devida, habilitando posteriormente o crédito no rol de credores da falência.Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, AUTORIZAMOS o administrador judicial a rescindir o Contrato de Arrendamento celebrado com Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, que tem por objeto as Fazendas Pedras e São José da Ribeira, localizadas no município de São Sebastião/AL.Intime-se o arrendatário para que desocupe de imediato os imóveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Cumpra-se.Coruripe , 11 de abril de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 27/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0191/2018 Teor do ato: De proêmio, o Administrador Judicial, em petição de fls. 73965 e ss., aduz que juntou aos autos da presente Falência, em manifestação de fls. 72.817/73.534, Lista de Credores Trabalhistas Consolidada até 12/03/2018, seguindo as diretrizes determinadas na decisão de fls. 72.811/72.816. Informa, ademais, que naquele pronunciamento fora solicitado o início dos pagamentos aos credores trabalhistas, havendo o próprio Administrador, ora Requerente, opinado pelo deferimento do pagamento de até 05 (cinco) salários mínimos para todos os credores trabalhistas, pedido este que restou deferido às fls. 73.712/73.714.Menciona, ainda, que o TRT-19 firmou acordo de cooperação com este Juízo Universal, responsável pela Massa Falida, fazendo com que a Justiça do Trabalho aguarde a liberação dos valores para efetivar o pagamento dos credores com Reclamações Trabalhistas no Estado de Alagoas.Sugere, então, que o pagamento dos credores trabalhistas diga-se, já habilitados nos autos da falência - se inicie com processos no Estado de Alagoas, os quais somam 5.534 Reclamações Trabalhistas, divididas em 21 Varas do Trabalho, alcançando o montante de R$ 18.483.415,47 (dezoito milhões quatrocentos e oitenta e três mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), trazendo à baila tabela explicativa e destrinchada.Por fim, vem a Juízo requerer a juntada aos autos dos arquivos individualizados por Vara do Trabalho(os quais possuem indicação do número do processo e valores a serem pagos aos credores trabalhistas), bem como vem a opinar pela expedição de alvará no valor de R$ 18.483.415,47 (dezoito milhões quatrocentos e oitenta e três mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) e, ao final, opinar pela expedição de ofício à Coordenadoria de Apoio as Execuções CAE do TRT-19 para que proceda ao pagamento dos credores trabalhistas.É o relatório. Passamos a decidir.Nos termos do arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005 tem-se que deverão ser pagos primordialmente, conforme já decidido por esse Juízo anteriormente, os credores trabalhistas.Dessa forma, defiro o pedido anotado nas fls. 73965 e ss., com vistas a proceder ao pagamento dos 5.534 credores trabalhistas, divididos entre 21 Varas do Trabalho neste Estado de Alagoas, cujos valores perfazem o montante de R$ 18.483.415,47 (dezoito milhões quatrocentos e oitenta e três mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos). Consigno, ainda, nos termos do petitório em apreço, que os valores devem ser transferidos para conta judicial aberta para esse fim, vinculada ao Pedido de Providência nº 0000381-38.2012.5.19.0000, cujos dados seguem abaixo: Conta Judicial nº 3700112712411Banco do BrasilAgência 3557Tribunal Regional do Trabalho da 19ª RegiãoComarca de Maceió - Serviço de Apoio Execuções (órgão)Ademais, com vistas a conferir maior publicidade e eficiência ao presente trâmite processual, defiro a juntada aos autos dos arquivos individualizados por Vara do Trabalho, os quais possuem indicação do número do processo e valores a serem pagos aos credores trabalhistas.Por fim, expeça-se o alvará para a liberação do montante de R$ 18.483.415,47 (dezoito milhões quatrocentos e oitenta e três mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), a ser retirado da conta judicial nº 2100116051868 (decorrente do depósito judicial do leilão da Usina Triálcool) e transferido para a conta judicial acima informada (nº 3700112712411 - BB Ag. 3557), com arrimo no princípio da cooperação das Justiças, materializado no art. 67 do Novo Código de Processo Civil, a fim de que a Coordenadoria de Apoio as Execuções CAE do TRT-19 proceda ao pagamento dos credores trabalhistas.Expeça-se o devido ofício para a Coordenadoria de Apoio as Execuções CAE do TRT-19.Providências necessárias. Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 27/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0191/2018 Teor do ato: Em petição de fls. 73715 e ss., a Administradora Judicial noticia a celebração de contratos entre a falida e fundos de investimento, às vésperas do ajuizamento de sua recuperação judicial, tendo por objeto vultosos créditos decorrentes do processo nº 0001521-43.2013.4.01.3400, em que requer indenização por danos materiais em virtude da fixação, pelo IAA e pela União Federal, dos preços de comercialização do açúcar e do álcool em desacordo com os parâmetros previstos na Lei nº 4.870/65.Informa ainda que, não obstante o disposto no art. 117 da Lei n. 11.101/2005, não constam dos autos documento ou informação que indiquem a existência de interpelação ao administrador judicial para que manifestasse interesse ou não no cumprimento dos contratos, nem, sobretudo, qualquer expediente da administração judicial ou do Comitê de Credores opinando por seu cumprimento, requisito de validade para a continuidade da relação contratual.Com base no exposto, requer a intimação do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC), do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl (Fundo Pearl), da administradora e do custodiante deste último, a saber, a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Banco Bradesco S/A para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem uma série de documentos relativos às operações celebradas e aos efeitos delas decorrentes. Face ao exposto e considerando a relevância e o momento de celebração dos contratos citados, que, sem deixar margens a dúvida, são aptos a causar forte impacto aos ativos da massa falida e à universalidade de credores, defiro o pedido formulado pela administradora judicial para determinar a intimação do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl (Fundo Pearl), a administradora e o custodiante deste último, a saber, a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Banco Bradesco S/A para que apresentem nos autos, cada um em relação ao que for de sua atribuição e lhe tiver pertinência, no prazo comum de cinco dias úteis: (i) todos os documentos relativos ao negócio jurídico estabelecido entre eles e a Laginha Agro Industrial S/A Falida e entre si, tendo por objeto obrigação direta ou indiretamente relacionada aos direitos creditórios decorrentes da ação nº 0001521-43.2013.4.01.3400; (ii) documentos que comprovem a constituição e a administração dos dois fundos envolvidos; (iii) comprovação da composição inicial de quotistas e sua evolução até o presente momento, indicando-se a participação de cada um deles; (iv) relação e comprovação de todos os pagamentos realizados para a administradora, para o custodiante e para os advogados do Fundo Pearl desde a sua constituição até o presente momento; (v) documentos comprobatórios de eventuais cessões de cotas, participações ou créditos eventualmente realizadas após a constituição do Fundo Pearl, alterando-se a posição originária de quotistas; (vi) todos os demais documentos que entendem pertinentes por terem relação com as mencionadas operações.Providências Necessárias. Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Eva Cristina César Jatobá (OAB 10522/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 27/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001536-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2018 13:51 |
| 27/04/2018 |
Alvará Expedido
Alvará Transferência de Valores- 15º Cível |
| 27/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 27/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 27/04/2018 |
Decisão Proferida
Em petição de fls. 73715 e ss., a Administradora Judicial noticia a celebração de contratos entre a falida e fundos de investimento, às vésperas do ajuizamento de sua recuperação judicial, tendo por objeto vultosos créditos decorrentes do processo nº 0001521-43.2013.4.01.3400, em que requer indenização por danos materiais em virtude da fixação, pelo IAA e pela União Federal, dos preços de comercialização do açúcar e do álcool em desacordo com os parâmetros previstos na Lei nº 4.870/65.Informa ainda que, não obstante o disposto no art. 117 da Lei n. 11.101/2005, não constam dos autos documento ou informação que indiquem a existência de interpelação ao administrador judicial para que manifestasse interesse ou não no cumprimento dos contratos, nem, sobretudo, qualquer expediente da administração judicial ou do Comitê de Credores opinando por seu cumprimento, requisito de validade para a continuidade da relação contratual.Com base no exposto, requer a intimação do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC), do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl (Fundo Pearl), da administradora e do custodiante deste último, a saber, a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Banco Bradesco S/A para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem uma série de documentos relativos às operações celebradas e aos efeitos delas decorrentes. Face ao exposto e considerando a relevância e o momento de celebração dos contratos citados, que, sem deixar margens a dúvida, são aptos a causar forte impacto aos ativos da massa falida e à universalidade de credores, defiro o pedido formulado pela administradora judicial para determinar a intimação do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl (Fundo Pearl), a administradora e o custodiante deste último, a saber, a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o Banco Bradesco S/A para que apresentem nos autos, cada um em relação ao que for de sua atribuição e lhe tiver pertinência, no prazo comum de cinco dias úteis: (i) todos os documentos relativos ao negócio jurídico estabelecido entre eles e a Laginha Agro Industrial S/A Falida e entre si, tendo por objeto obrigação direta ou indiretamente relacionada aos direitos creditórios decorrentes da ação nº 0001521-43.2013.4.01.3400; (ii) documentos que comprovem a constituição e a administração dos dois fundos envolvidos; (iii) comprovação da composição inicial de quotistas e sua evolução até o presente momento, indicando-se a participação de cada um deles; (iv) relação e comprovação de todos os pagamentos realizados para a administradora, para o custodiante e para os advogados do Fundo Pearl desde a sua constituição até o presente momento; (v) documentos comprobatórios de eventuais cessões de cotas, participações ou créditos eventualmente realizadas após a constituição do Fundo Pearl, alterando-se a posição originária de quotistas; (vi) todos os demais documentos que entendem pertinentes por terem relação com as mencionadas operações.Providências Necessárias. |
| 27/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001529-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2018 10:54 |
| 27/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001528-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2018 10:50 |
| 27/04/2018 |
Decisão Proferida
De proêmio, o Administrador Judicial, em petição de fls. 73965 e ss., aduz que juntou aos autos da presente Falência, em manifestação de fls. 72.817/73.534, Lista de Credores Trabalhistas Consolidada até 12/03/2018, seguindo as diretrizes determinadas na decisão de fls. 72.811/72.816. Informa, ademais, que naquele pronunciamento fora solicitado o início dos pagamentos aos credores trabalhistas, havendo o próprio Administrador, ora Requerente, opinado pelo deferimento do pagamento de até 05 (cinco) salários mínimos para todos os credores trabalhistas, pedido este que restou deferido às fls. 73.712/73.714.Menciona, ainda, que o TRT-19 firmou acordo de cooperação com este Juízo Universal, responsável pela Massa Falida, fazendo com que a Justiça do Trabalho aguarde a liberação dos valores para efetivar o pagamento dos credores com Reclamações Trabalhistas no Estado de Alagoas.Sugere, então, que o pagamento dos credores trabalhistas diga-se, já habilitados nos autos da falência - se inicie com processos no Estado de Alagoas, os quais somam 5.534 Reclamações Trabalhistas, divididas em 21 Varas do Trabalho, alcançando o montante de R$ 18.483.415,47 (dezoito milhões quatrocentos e oitenta e três mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), trazendo à baila tabela explicativa e destrinchada.Por fim, vem a Juízo requerer a juntada aos autos dos arquivos individualizados por Vara do Trabalho(os quais possuem indicação do número do processo e valores a serem pagos aos credores trabalhistas), bem como vem a opinar pela expedição de alvará no valor de R$ 18.483.415,47 (dezoito milhões quatrocentos e oitenta e três mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos) e, ao final, opinar pela expedição de ofício à Coordenadoria de Apoio as Execuções CAE do TRT-19 para que proceda ao pagamento dos credores trabalhistas.É o relatório. Passamos a decidir.Nos termos do arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005 tem-se que deverão ser pagos primordialmente, conforme já decidido por esse Juízo anteriormente, os credores trabalhistas.Dessa forma, defiro o pedido anotado nas fls. 73965 e ss., com vistas a proceder ao pagamento dos 5.534 credores trabalhistas, divididos entre 21 Varas do Trabalho neste Estado de Alagoas, cujos valores perfazem o montante de R$ 18.483.415,47 (dezoito milhões quatrocentos e oitenta e três mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos). Consigno, ainda, nos termos do petitório em apreço, que os valores devem ser transferidos para conta judicial aberta para esse fim, vinculada ao Pedido de Providência nº 0000381-38.2012.5.19.0000, cujos dados seguem abaixo: Conta Judicial nº 3700112712411Banco do BrasilAgência 3557Tribunal Regional do Trabalho da 19ª RegiãoComarca de Maceió - Serviço de Apoio Execuções (órgão)Ademais, com vistas a conferir maior publicidade e eficiência ao presente trâmite processual, defiro a juntada aos autos dos arquivos individualizados por Vara do Trabalho, os quais possuem indicação do número do processo e valores a serem pagos aos credores trabalhistas.Por fim, expeça-se o alvará para a liberação do montante de R$ 18.483.415,47 (dezoito milhões quatrocentos e oitenta e três mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), a ser retirado da conta judicial nº 2100116051868 (decorrente do depósito judicial do leilão da Usina Triálcool) e transferido para a conta judicial acima informada (nº 3700112712411 - BB Ag. 3557), com arrimo no princípio da cooperação das Justiças, materializado no art. 67 do Novo Código de Processo Civil, a fim de que a Coordenadoria de Apoio as Execuções CAE do TRT-19 proceda ao pagamento dos credores trabalhistas.Expeça-se o devido ofício para a Coordenadoria de Apoio as Execuções CAE do TRT-19.Providências necessárias. |
| 27/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001526-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2018 10:44 |
| 27/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001525-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2018 10:39 |
| 27/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001524-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2018 10:35 |
| 27/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001522-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2018 10:31 |
| 27/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001521-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2018 10:16 |
| 27/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001519-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2018 10:09 |
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001504-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2018 15:26 |
| 26/04/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 15 - Embargos de Declaração |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001501-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 15:19 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001500-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 15:17 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001499-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 15:16 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001498-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 15:14 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001497-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 15:13 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001496-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 15:11 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001495-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 15:10 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001494-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 15:08 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001493-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 15:07 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001492-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 15:05 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001491-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 15:04 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001490-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 15:02 |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001489-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 15:01 |
| 26/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001488-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 14:59 |
| 26/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001487-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 14:57 |
| 26/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001486-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 14:48 |
| 26/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001485-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 14:46 |
| 26/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001484-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 14:43 |
| 26/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001483-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 14:40 |
| 26/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001482-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 14:35 |
| 26/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001481-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 14:31 |
| 26/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001480-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 14:27 |
| 26/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001479-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 26/04/2018 14:18 |
| 26/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0188/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2093 |
| 25/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0188/2018 Teor do ato: Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 73814/73818, onde informa ter acostado os documentos de fls. 6103/6558 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de março (01.03.2018 a 31.03.2018) de 2018.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 348.311,08 (Trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e onze reais e oito centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 769,84 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), relativos ao mês de abril de 2018. Junta documentos de fls. 71680 e seguintes.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas.Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas.Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 25/04/2018 |
Decisão Proferida
Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 73814/73818, onde informa ter acostado os documentos de fls. 6103/6558 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de março (01.03.2018 a 31.03.2018) de 2018.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 348.311,08 (Trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e onze reais e oito centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 769,84 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), relativos ao mês de abril de 2018. Junta documentos de fls. 71680 e seguintes.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas.Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas.Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público. Cumpra-se. |
| 25/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001463-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2018 17:08 |
| 25/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001462-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2018 17:01 |
| 25/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001461-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2018 16:41 |
| 25/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001459-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2018 16:29 |
| 25/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001458-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2018 16:24 |
| 24/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001452-4 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 24/04/2018 20:35 |
| 24/04/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 15 - Embargos de Declaração |
| 23/04/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 15 - Cumprimento de sentença |
| 23/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0179/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2090 |
| 23/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001422-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 23/04/2018 08:54 |
| 20/04/2018 |
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Nº Protocolo: WCOR.18.70001394-3 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 20/04/2018 20:04 |
| 20/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001391-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2018 16:23 |
| 20/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0179/2018 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a Decisão Interlocutória de fls. 73712/73714, informo que nesta data encaminho lista de credores acosta aos presentes autos (fls. 72.817/73.532) ao Dje com vista a conferir publicidade e dar ciência à partes interessadas - Esta publicação poderá ser visualizada no Carderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Vara do 1º Ofício de Coruripe - Atos Cartorários e Editais.Coruripe, 20 de abril de 2018.Rossane de Melo Teixeira Analista Judiciário Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 20/04/2018 |
Ato ordinatório praticado
CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a Decisão Interlocutória de fls. 73712/73714, informo que nesta data encaminho lista de credores acosta aos presentes autos (fls. 72.817/73.532) ao Dje com vista a conferir publicidade e dar ciência à partes interessadas - Esta publicação poderá ser visualizada no Carderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Vara do 1º Ofício de Coruripe - Atos Cartorários e Editais.Coruripe, 20 de abril de 2018.Rossane de Melo Teixeira Analista Judiciário |
| 19/04/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 15 - Embargos de Declaração |
| 19/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001356-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2018 17:20 |
| 19/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001354-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2018 17:11 |
| 19/04/2018 |
Certidão
Genérico |
| 19/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0172/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2087 |
| 19/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/000813-6 Situação: Distribuído em 19/04/2018 10:32:21 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 19/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/000811-0 Situação: Distribuído em 19/04/2018 10:26:13 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 19/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/000810-1 Situação: Distribuído em 19/04/2018 10:17:25 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 19/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/000808-0 Situação: Distribuído em 19/04/2018 10:06:17 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 19/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/000807-1 Situação: Distribuído em 19/04/2018 09:52:17 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 19/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/000800-4 Situação: Distribuído em 19/04/2018 09:34:42 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 18/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/04/2018 |
Conclusos
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| 17/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001311-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2018 20:22 |
| 17/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0172/2018 Teor do ato: DECISÃOTrata-se de requerimento protocolado pelo Administrador Judicial às fls. 72.817/72.820 dos autos, no qual apresenta a lista de credores consolidada até a data de 12/03/2018, contendo, segundo alega, as modificações determinadas no comando exarado por este juízo em recente decisão (fls. 72.811/72.816), e com a finalidade de conferir publicidade à mesma.Requer seja determinado, nos moldes do art. 151 da Lei 11.101/2005, o pagamento de até 05 (cinco) salários mínimos para todos os trabalhadores inscritos na lista de credores, dada a natureza alimentar da verba, com fundamento no art. 151 da LRF.Alega que a realização do adimplemento de 5 (cinco) s.m. a todos os credores trabalhistas, sem distinção, atende aos mais necessitados, sustentando ainda que não haverá prejuízo aos credores trabalhistas de valores vultosos, visto que após o pagamento da quantia mencionada, serão os respectivos valores abatidos do montante total, para que prossigam os pagamentos na ordem estabelecida nos art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005.É o relatório. Passamos a decidir.Compulsando os autos, é possível constatar que as determinações judiciais foram devidamente cumpridas pelo Administrador Judicial, razão pela qual autorizamos a juntada aos autos da lista anexada pelo petitório em apreço.O art. 151 da Lei 11.101/2005 determina que deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito o credor.Com efeito, a previsão anotada no art. 151 da LRF significa que o pagamento dos valores dos credores trabalhistas (até o referido limite) deverá ser realizado antes dos demais, preferindo a qualquer outro crédito submetido ao presente procedimento falimentar, por mais privilegiado que seja.Nesta baila, tomando emprestadas as lavras do ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, "o rápido atendimento aos saldos salariais em atraso justifica-se como medida de tutela da dignidade do empregado. A natureza alimentar desse crédito dá o fundamento para a antecipação. Mesmo os credores extraconcursais não podem ser pagos antes dos empregados com salários em atraso."Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção atual da providência justifica-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos.Dessa maneira, considerada a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal, um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente.Além disso, assevere-se que como se trata de mera antecipação, tal fato não representa uma preferência. Isto é, a norma que determina o prognóstico não inverte a ordem de pagamentos dos beneficiários na falência, o que corrobora para justificar a adoção da medida.Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, DEFERIMOS os pedidos do Administrador Judicial (fls. 72.817/72.820), autorizando que seja realizado o pagamento de até 5 (cinco) salários mínimos para todos os credores trabalhistas, e, ademais, que sejam adotadas as providências necessárias ao início do adimplemento dos credores da mesma classe, na ordem prevista nos art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005, conforme exposado em decisão anterior.Proceda o Administrador Judicial, ademais, à juntada da lista de credores aos autos e à realização da divulgação da mesma em Diário Oficial, com vistas a conferir publicidade e dar ciência às partes interessadas.Expeçam-se os ofícios necessários ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme termo de cooperação celebrado por esse juízo falimentar (ata da reunião anexada às fls. 73.533/73.534).Atente-se que houve erro material no penúltimo parágrafo da decisão de fls. 72.811/72.816, especificamente na última página: onde consta referência ao art. 84, inciso I, da LRF, na verdade, deve-se ler art. 84, inciso V, da LRF.Intimem-se.Coruripe , 17 de abril de 2018.Leandro de Castro FollyJosé Eduardo Nobre CarlosMarcella W. C. Pontes de Mendonça Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 17/04/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de requerimento protocolado pelo Administrador Judicial às fls. 72.817/72.820 dos autos, no qual apresenta a lista de credores consolidada até a data de 12/03/2018, contendo, segundo alega, as modificações determinadas no comando exarado por este juízo em recente decisão (fls. 72.811/72.816), e com a finalidade de conferir publicidade à mesma.Requer seja determinado, nos moldes do art. 151 da Lei 11.101/2005, o pagamento de até 05 (cinco) salários mínimos para todos os trabalhadores inscritos na lista de credores, dada a natureza alimentar da verba, com fundamento no art. 151 da LRF.Alega que a realização do adimplemento de 5 (cinco) s.m. a todos os credores trabalhistas, sem distinção, atende aos mais necessitados, sustentando ainda que não haverá prejuízo aos credores trabalhistas de valores vultosos, visto que após o pagamento da quantia mencionada, serão os respectivos valores abatidos do montante total, para que prossigam os pagamentos na ordem estabelecida nos art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005.É o relatório. Passamos a decidir.Compulsando os autos, é possível constatar que as determinações judiciais foram devidamente cumpridas pelo Administrador Judicial, razão pela qual autorizamos a juntada aos autos da lista anexada pelo petitório em apreço.O art. 151 da Lei 11.101/2005 determina que deverá ser realizado o adimplemento dos saldos salariais em atraso vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador. Trata-se, pois, de uma espécie de antecipação, cujo valor deve ser deduzido quando do pagamento final do crédito a que tem direito o credor.Com efeito, a previsão anotada no art. 151 da LRF significa que o pagamento dos valores dos credores trabalhistas (até o referido limite) deverá ser realizado antes dos demais, preferindo a qualquer outro crédito submetido ao presente procedimento falimentar, por mais privilegiado que seja.Nesta baila, tomando emprestadas as lavras do ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, "o rápido atendimento aos saldos salariais em atraso justifica-se como medida de tutela da dignidade do empregado. A natureza alimentar desse crédito dá o fundamento para a antecipação. Mesmo os credores extraconcursais não podem ser pagos antes dos empregados com salários em atraso."Anote-se que a determinação legal em apreço ainda não havia sido realizada neste processo falimentar e que a adoção atual da providência justifica-se pelo grande número de credores hipossuficientes com créditos até 5 (cinco) salários que nunca foram adimplidos.Dessa maneira, considerada a dimensão social da medida, que, repita-se, possui respaldo legal, um grande número de credores, dos quais a maioria é composta por canavieiros e trabalhadores rurais sujeitos à penúria que se arrasta desde o início da crise da pessoa jurídica falida, poderão ter seus créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) salários mínimos integralmente quitados, conferindo-lhes a dignidade assegurada constitucionalmente.Além disso, assevere-se que como se trata de mera antecipação, tal fato não representa uma preferência. Isto é, a norma que determina o prognóstico não inverte a ordem de pagamentos dos beneficiários na falência, o que corrobora para justificar a adoção da medida.Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, DEFERIMOS os pedidos do Administrador Judicial (fls. 72.817/72.820), autorizando que seja realizado o pagamento de até 5 (cinco) salários mínimos para todos os credores trabalhistas, e, ademais, que sejam adotadas as providências necessárias ao início do adimplemento dos credores da mesma classe, na ordem prevista nos art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005, conforme exposado em decisão anterior.Proceda o Administrador Judicial, ademais, à juntada da lista de credores aos autos e à realização da divulgação da mesma em Diário Oficial, com vistas a conferir publicidade e dar ciência às partes interessadas.Expeçam-se os ofícios necessários ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme termo de cooperação celebrado por esse juízo falimentar (ata da reunião anexada às fls. 73.533/73.534).Atente-se que houve erro material no penúltimo parágrafo da decisão de fls. 72.811/72.816, especificamente na última página: onde consta referência ao art. 84, inciso I, da LRF, na verdade, deve-se ler art. 84, inciso V, da LRF.Intimem-se.Coruripe , 17 de abril de 2018.Leandro de Castro FollyJosé Eduardo Nobre CarlosMarcella W. C. Pontes de Mendonça Juízes de Direito |
| 17/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico Sem AR |
| 17/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0168/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2086 |
| 17/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0167/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2086 |
| 17/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0167/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2086 |
| 17/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0167/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2086 |
| 17/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0166/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2086 |
| 17/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0166/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2086 |
| 17/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0166/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2086 |
| 17/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0166/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2086 |
| 16/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001287-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2018 18:21 |
| 16/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0168/2018 Teor do ato: Ante o exposto, autorizamos que o Administrador Judicial proceda à inclusão das habilitações mencionadas no petitório em liça até a data de 12.03.1018, realizando as devidas correções de erros materiais, e sanando omissões e duplicidades, a fim de formalizar a consolidação do quadro geral de credores da massa falida, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05, bem como com o entendimento esposado alhures.Determinamos, ainda, que o Administrador Judicial providencie a retificação da lista de credores elaborada no ano de 2014, especificamente quanto às controvérsias suscitadas - mantendo-se incólumes os parâmetros que já foram utilizados na lista e que não apresentam equívocos -, de maneira que sejam considerados extraconcursais os credores cujos créditos se originaram após a decretação da falência, devendo estes os primeiros a serem pagos, conforme o comando do art. 84, I, da LRF.Ademais, devem ser considerados extraconcursais os demais créditos trabalhistas, originários da recuperação judicial, os quais igualmente deverão gozar de preferência na ordem de pagamento (devem ser pagos em seguida aos créditos do art. 84, I, LRF), embora sujeitos ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.Na mesma linha, determinamos que proceda o Administrador Judicial à classificação dos honorários advocatícios como créditos extraconcursais, observados os arts. 83 e 84 da LRF.Intime-se. Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 16/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 71640/71641, pleiteando a homologação do Contrato de Compra e Venda de Bens Móveis pactuado entre a MAPEL - Maceió Peças e Veículos LTDA e a JRCA Veículos LTDA, conforme previsão existente no Contrato de Cessão de Direitos, às fls. 61.283/61.288 dos autos. Requer, ademais, a expedição de ofício para fins de transferência do veículo VW/FUSCA, chassi 9BWZZZ11ZGP047717, placa MVC-6046, cor Azul, ano 1986, modelo 1986, RENAVAN 210713577, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, conforme informações prestadas nos autos.É o relatório. Passamos a decidir.Compulsando as alegações trazidas aos autos pelo síndico da falência, no que se refere especificamente ao contrato de alienação em bloco dos bens móveis da empresa MAPEL empresa do grupo econômico da Laginha Agroindusturial S.A. que teve contra si estendidos os efeitos da falência à JRCA, não se constatam irregularidades que possam afetar a dinâmica do processo falimentar ou trazer prejuízos ao credores, razão pela qual homologamos o referido instrumento contratual.Ao contrário, conforme já decido nos presentes autos falimentares, a avença é vantajosa para os interesses da massa falida, porquanto se tratam de bens diversificados, cuja venda ensejaria um procedimento mais moroso, dificultando a realização do ativo e o consequentemente o pagamento dos credores, objetivo principal do processo falimentar.Nesse sentido, visando atender os fins do processo de falência através da facilitação na venda dos ativos, o art. 140, § 3º da Lei nº 11.101/05 determina que: "A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos." Assim, verificado o cumprimento dos requisitos legais, especialmente aqueles previstos no Código Civil para a celebração dos negócios jurídicos em geral e comprovados os benefícios do ato em favor da massa falida, torna-se possível a confirmação do contrato de compra e venda em epígrafe.Ante o exposto, diante das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como dos documentos constantes dos autos, homologamos o contrato de compra e venda pactuado entre a MAPEL - Maceió Peças e Veículos LTDA e a JRCA Veículos LTDA.Determinamos ainda, seja emitido ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para fins de transferência do veículo VW/FUSCA, chassi 9BWZZZ11ZGP047717, placa MVC-6046, cor Azul, ano 1986, modelo 1986, RENAVAN 210713577 para a JRCA Veículos LTDA, nos termos do pedido formulado pelo Administrador Judicial.Cumpra-se.Coruripe , 13 de abril de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 16/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de petição protocolada às fls. 70.357/70.358 pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG), aduzindo que é credor da massa falida no valor de R$ 31.445.266,98 (trinta e um milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), na classe de créditos com garantia real. Informa que os imóveis oferecidos em garantia foram arrematados na hasta pública que alienou a Usina Triálcool. Em razão disso, requer a satisfação do seu crédito até o limite da garantia prestada.Regularmente intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação nos autos.É o relatório. Passamos a decidir.Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar.Com efeito, a lei que rege as falência e recuperações judiciais (Lei nº 11.101/05), em seu art. 83, estabelece detalhadamente a ordem de pagamentos a ser realizada após a realização do ativo da massa falida. Nestes termos, os credores com garantia real estão arrolados no inciso II, cujo adimplemento ocorrerá tão somente após o pagamento dos créditos trabalhistas e daqueles decorrentes de acidente de trabalho.Demais disso, atente-se o Requerente que o seu crédito é da categoria concursal, e, portanto, deverá aguardar o pagamento de todos aqueles que são extraconcursais, os quais serão adimplidos em primeiro lugar, conforme prevê expressamente o art. 84 da LRF, nos seguintes termos:"Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II quantias fornecidas à massa pelos credores; III despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." É importante salientar, por fim, que o pagamento dos credores com garantia real não são realizados quando o bem objeto da garantia é alienado, especialmente porque a ordem de pagamentos prevista na lei deverá ser estritamente observada.Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido realizado pelo banco credor, devendo ser obedecida rigorosamente a hierarquia prevista no diploma legal competente, para fins de realização dos pagamentos dos credores na falência.Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 13 de abril de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 16/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento protocolado às fls. 67.121/67.127, onde a Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA, informa ter se sub-rogado no crédito que pertencia a João José Pereira Lyra, através do Instrumento de Cessão constante às fls. 67.124/67.126 dos autos.Intimado, o Administrador Judicial solicitou, em seu petitório, a intimação da Bartira Agropecuária S.A. e do falido, para que pudessem prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.Às fls. 70.199/70/214, a Bartira, original detentora do crédito, informa que, de fato, o então sócio João Lyra sub-rogou-se no seu crédito, através de transação realizada nos autos do processo nº 0757980-61.2014.8.13.0024, que tramita perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.Por seu turno, à fl. 70.219 deste processo falimentar, o falido informa que houve cessão desse mesmo crédito à Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA., aduzindo que assente com o pedido de fl. 67.121 e seguintes. Regularmente citado, o Administrador Judicial informa não se opõe ao pedido formulado nos autos, desde que o crédito cedido seja considerado subordinado.É o relatório. Passamos a decidir.A Lei nº 11.101/05 trouxe alterações substanciais na classificação dos créditos dos sócios quando comparada ao Decreto-Lei de 1945. Dentre essas modificações, deve-se destacar duas em especial: a primeira é a criação da classe de créditos subordinados, em que se inserem os créditos dos acionistas (ou sócios) e a segunda, que deriva dessa primeira, consiste no fato de a nova lei não ter feito qualquer distinção entre acionistas controladores e não controladores para fins de tal classificação.Assim, a LRF criou uma nova categoria de créditos, qual seja, os créditos subordinados, dentre os quais encontram-se os chamados créditos dos sócios. Nesse sentido, a lei equiparou os créditos com garantia real e os créditos quirografários, quando de titularidade dos sócios, para os levar, conjuntamente e sem distinções, ao último lugar na ordem de liquidação dos créditos contra a sociedade, depois de todos os demais créditos, inclusive os quirografários. Veja-se:"Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:(...)VIII créditos subordinados, a saber:(...)os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício." (grifamos). Conclui-se assim que, ao pactuar a cessão de crédito com o então sócio da falida, o cessionário, ora Requerente, passou a ter um crédito automaticamente classificado como subordinado.Destaque-se que a previsão legal visa, essencialmente, evitar o enfraquecimento das garantias creditícias, a ocorrência de fraudes na classificação e adimplemento dos créditos, bem como o rompimento do princípio da isonomia dos credores.Ante o exposto, com fundamento no art. 83, VII, "a" da Lei nº 11.101/05, reconhecemos a cessão de crédito pactuada entre as partes, consignando que os mesmos pertencem à classe dos subordinados, devendo-se submeter às consequência jurídicas descritas na lei.Intime-se o Administrador Judicial para ciência.Cumpra-se.Coruripe , 13 de abril de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 16/04/2018 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, autorizamos que o Administrador Judicial proceda à inclusão das habilitações mencionadas no petitório em liça até a data de 12.03.1018, realizando as devidas correções de erros materiais, e sanando omissões e duplicidades, a fim de formalizar a consolidação do quadro geral de credores da massa falida, em consonância com o espírito da Lei nº 11.101/05, bem como com o entendimento esposado alhures.Determinamos, ainda, que o Administrador Judicial providencie a retificação da lista de credores elaborada no ano de 2014, especificamente quanto às controvérsias suscitadas - mantendo-se incólumes os parâmetros que já foram utilizados na lista e que não apresentam equívocos -, de maneira que sejam considerados extraconcursais os credores cujos créditos se originaram após a decretação da falência, devendo estes os primeiros a serem pagos, conforme o comando do art. 84, I, da LRF.Ademais, devem ser considerados extraconcursais os demais créditos trabalhistas, originários da recuperação judicial, os quais igualmente deverão gozar de preferência na ordem de pagamento (devem ser pagos em seguida aos créditos do art. 84, I, LRF), embora sujeitos ao limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.Na mesma linha, determinamos que proceda o Administrador Judicial à classificação dos honorários advocatícios como créditos extraconcursais, observados os arts. 83 e 84 da LRF.Intime-se. |
| 16/04/2018 |
Conclusos
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| 16/04/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 71640/71641, pleiteando a homologação do Contrato de Compra e Venda de Bens Móveis pactuado entre a MAPEL - Maceió Peças e Veículos LTDA e a JRCA Veículos LTDA, conforme previsão existente no Contrato de Cessão de Direitos, às fls. 61.283/61.288 dos autos. Requer, ademais, a expedição de ofício para fins de transferência do veículo VW/FUSCA, chassi 9BWZZZ11ZGP047717, placa MVC-6046, cor Azul, ano 1986, modelo 1986, RENAVAN 210713577, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, conforme informações prestadas nos autos.É o relatório. Passamos a decidir.Compulsando as alegações trazidas aos autos pelo síndico da falência, no que se refere especificamente ao contrato de alienação em bloco dos bens móveis da empresa MAPEL empresa do grupo econômico da Laginha Agroindusturial S.A. que teve contra si estendidos os efeitos da falência à JRCA, não se constatam irregularidades que possam afetar a dinâmica do processo falimentar ou trazer prejuízos ao credores, razão pela qual homologamos o referido instrumento contratual.Ao contrário, conforme já decido nos presentes autos falimentares, a avença é vantajosa para os interesses da massa falida, porquanto se tratam de bens diversificados, cuja venda ensejaria um procedimento mais moroso, dificultando a realização do ativo e o consequentemente o pagamento dos credores, objetivo principal do processo falimentar.Nesse sentido, visando atender os fins do processo de falência através da facilitação na venda dos ativos, o art. 140, § 3º da Lei nº 11.101/05 determina que: "A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos." Assim, verificado o cumprimento dos requisitos legais, especialmente aqueles previstos no Código Civil para a celebração dos negócios jurídicos em geral e comprovados os benefícios do ato em favor da massa falida, torna-se possível a confirmação do contrato de compra e venda em epígrafe.Ante o exposto, diante das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como dos documentos constantes dos autos, homologamos o contrato de compra e venda pactuado entre a MAPEL - Maceió Peças e Veículos LTDA e a JRCA Veículos LTDA.Determinamos ainda, seja emitido ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para fins de transferência do veículo VW/FUSCA, chassi 9BWZZZ11ZGP047717, placa MVC-6046, cor Azul, ano 1986, modelo 1986, RENAVAN 210713577 para a JRCA Veículos LTDA, nos termos do pedido formulado pelo Administrador Judicial.Cumpra-se.Coruripe , 13 de abril de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 16/04/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de petição protocolada às fls. 70.357/70.358 pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG), aduzindo que é credor da massa falida no valor de R$ 31.445.266,98 (trinta e um milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), na classe de créditos com garantia real. Informa que os imóveis oferecidos em garantia foram arrematados na hasta pública que alienou a Usina Triálcool. Em razão disso, requer a satisfação do seu crédito até o limite da garantia prestada.Regularmente intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação nos autos.É o relatório. Passamos a decidir.Compulsando os documentos acostados ao processo, bem como os dados fornecidos pelo auxiliar do juízo na falência, verificamos que os argumentos do Requerente não merecem prosperar.Com efeito, a lei que rege as falência e recuperações judiciais (Lei nº 11.101/05), em seu art. 83, estabelece detalhadamente a ordem de pagamentos a ser realizada após a realização do ativo da massa falida. Nestes termos, os credores com garantia real estão arrolados no inciso II, cujo adimplemento ocorrerá tão somente após o pagamento dos créditos trabalhistas e daqueles decorrentes de acidente de trabalho.Demais disso, atente-se o Requerente que o seu crédito é da categoria concursal, e, portanto, deverá aguardar o pagamento de todos aqueles que são extraconcursais, os quais serão adimplidos em primeiro lugar, conforme prevê expressamente o art. 84 da LRF, nos seguintes termos:"Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II quantias fornecidas à massa pelos credores; III despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." É importante salientar, por fim, que o pagamento dos credores com garantia real não são realizados quando o bem objeto da garantia é alienado, especialmente porque a ordem de pagamentos prevista na lei deverá ser estritamente observada.Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima mencionados, INDEFERIMOS o pedido realizado pelo banco credor, devendo ser obedecida rigorosamente a hierarquia prevista no diploma legal competente, para fins de realização dos pagamentos dos credores na falência.Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 13 de abril de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento protocolado às fls. 67.121/67.127, onde a Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA, informa ter se sub-rogado no crédito que pertencia a João José Pereira Lyra, através do Instrumento de Cessão constante às fls. 67.124/67.126 dos autos.Intimado, o Administrador Judicial solicitou, em seu petitório, a intimação da Bartira Agropecuária S.A. e do falido, para que pudessem prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.Às fls. 70.199/70/214, a Bartira, original detentora do crédito, informa que, de fato, o então sócio João Lyra sub-rogou-se no seu crédito, através de transação realizada nos autos do processo nº 0757980-61.2014.8.13.0024, que tramita perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.Por seu turno, à fl. 70.219 deste processo falimentar, o falido informa que houve cessão desse mesmo crédito à Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA., aduzindo que assente com o pedido de fl. 67.121 e seguintes. Regularmente citado, o Administrador Judicial informa não se opõe ao pedido formulado nos autos, desde que o crédito cedido seja considerado subordinado.É o relatório. Passamos a decidir.A Lei nº 11.101/05 trouxe alterações substanciais na classificação dos créditos dos sócios quando comparada ao Decreto-Lei de 1945. Dentre essas modificações, deve-se destacar duas em especial: a primeira é a criação da classe de créditos subordinados, em que se inserem os créditos dos acionistas (ou sócios) e a segunda, que deriva dessa primeira, consiste no fato de a nova lei não ter feito qualquer distinção entre acionistas controladores e não controladores para fins de tal classificação.Assim, a LRF criou uma nova categoria de créditos, qual seja, os créditos subordinados, dentre os quais encontram-se os chamados créditos dos sócios. Nesse sentido, a lei equiparou os créditos com garantia real e os créditos quirografários, quando de titularidade dos sócios, para os levar, conjuntamente e sem distinções, ao último lugar na ordem de liquidação dos créditos contra a sociedade, depois de todos os demais créditos, inclusive os quirografários. Veja-se:"Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:(...)VIII créditos subordinados, a saber:(...)os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício." (grifamos). Conclui-se assim que, ao pactuar a cessão de crédito com o então sócio da falida, o cessionário, ora Requerente, passou a ter um crédito automaticamente classificado como subordinado.Destaque-se que a previsão legal visa, essencialmente, evitar o enfraquecimento das garantias creditícias, a ocorrência de fraudes na classificação e adimplemento dos créditos, bem como o rompimento do princípio da isonomia dos credores.Ante o exposto, com fundamento no art. 83, VII, "a" da Lei nº 11.101/05, reconhecemos a cessão de crédito pactuada entre as partes, consignando que os mesmos pertencem à classe dos subordinados, devendo-se submeter às consequência jurídicas descritas na lei.Intime-se o Administrador Judicial para ciência.Cumpra-se.Coruripe , 13 de abril de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, pleiteando a liberação do valor de R$ 1.131.371,13 (um milhão, cento e trinta e um mil, trezentos e setenta e um reais e treze centavos), bloqueado pelo juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba/PR, nos autos do processo nº 0022055-04.2012.8.16.0001, o qual, segundo sustenta, será utilizado para o imediato adimplemento da folha de pagamento, impostos e despesas para com a manutenção da massa falida, relativamente ao mês de março de 2018.Alega, outrossim, que o valor em apreço é oriundo de uma Ação de Busca e Apreensão que tramitou sob o pálio do juízo paranaense, e que foi convertida posteriormente em Ação de Execução, na qual figura como Exequente Pavia Participações S.A., que por sua vez propôs Pedido de Restituição perante este juízo falimentar, com base no título objeto da execução, cujo incidente foi distribuído sob nº 0700197-29.2015.8.02.0042, já sentenciado de forma improcedente.O Requerente narra ainda que o juízo cível da 10ª Vara de Curitiba julgou-se incompetente para proceder com os atos constritivos em face da massa falida, determinando a revogação dos bloqueios com urgência, com a ressalva de que os valores bloqueados apenas seriam liberados, em favor daquele, quando findo o prazo de interposição recursal, o qual se concretizará no próximo dia 30.04.2018.Por fim, aduz que às fls. 71.914/71.915, o juízo falimentar autorizou o pagamento das despesas noticiadas às fls. 71.674/71.677 dos autos, as quais serão utilizadas para o adimplemento das expensas da massa falida.É o breve relatório. Passamos a decidir.O princípio da indivisibilidade do juízo da falência tem como escopo reunir todos os bens do devedor, como garantia dos créditos envolvidos no processo falimentar. A referida previsão legal repousa na necessidade de reservar a um único juízo a atribuição de gerenciar e decidir acerca de todos os bens sob a titularidade e posse da massa falida, sob pena de violação ao princípio par conditio creditorum e à execução coletiva dos ativos.Nestes termos, foge à competência do juízo comum realizar atos de constrição, com exceção dos casos previstos em lei. Os referidos atos passam a ser competência do juízo falimentar, porquanto deverá ser prestigiada a vis attractiva do juízo universal da falência, em detrimento da competência do juízo singular da execução.O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, uma vez deferida a recuperação judicial ou convolada a mesma em falência, compete ao juízo universal a continuação das execuções individualmente ajuizadas pelos credores:CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (LEI Nº 11.101/05) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS EPAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.1. Com a edição da Lei nº 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor () (2ª Seção, CC 90.160/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 05.06.2009).Assim, a aptidão atrativa do juízo falimentar determina a sua competência para processar e julgar todas as demandas de cunho patrimonial relativas ao devedor. Essa competência é condizente à matéria, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil. Consigne-se, ademais, o art. 76 da LRF dispõe que: "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo." Sobre a universalidade do juízo falimentar, já decidiu a Corte Especial:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (Súmula 267/STF). 2. O processo falimentar está sujeito ao princípio da universalidade, com o qual se objetiva não somente evitar a dispersão do patrimônio, como também submeter as questões relevantes a um mesmo juízo, conhecedor da realidade do processo. () (RMS 30.078/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4º turma, j. 01.12.2009). Grifo nosso.Neste sentido, diante da competência universal estabelecida na LRF, premissa essa, inclusive, reconhecida pelo juízo que bloqueou os valores perseguidos, e diante da necessidade premente de pagamento das despesas da massa falida, hão de ser remetidos os autos executivos para fins de processamento perante este juízo falimentar.Ante o exposto, oficie-se ao Juízo Cível da 10ª Vara de Curitiba, com as homenagens de estilo, para que proceda à liberação dos valores bloqueados em favor da massa falida. Ademais, em razão da competência deste juízo falimentar para outorgar a prestação jurisdicional relativa ao Processo de Execução em epígrafe, sejam remetidos os autos para que a ação seja processada e julgada perante a 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL, em obediência à indivisibilidade e à universalidade previstas em lei.Cumpra-se.Coruripe , 06 de abril de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento protocolado pelo administrador judicial à fls. 70.642/70.645 dos autos, onde relata que há cerca de 18 (dezoito) anos a Laginha Agroindustrial celebrou contrato de arrendamento rural com Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, por meio do qual cedeu onerosamente a posse de imóveis de propriedade da empresa, denominadas Fazenda Pedras e São José da Ribeira, ambas localizada no município de São Sebastião/AL, conforme contrato e aditivos anexos à fls. 71.243/71.249.Aduz que as fazendas objeto do supracitado arrendamento foram indicadas pelo administrador judicial anterior em acordo judicial celebrado no E. Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 71.250/71.262), referente a conflitos agrários com movimentos sociais.Informa que o arrendatário está há 04 (quatro) safras agrícolas (2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018) sem pagar o preço do arrendamento à massa falida, tendo apresentado proposta de quitação do valor mediante "encontro de contas" (compensação) entre o débito existente e os prejuízos que alega ter sofrido com a ocupação da área pelos movimentos sociais, propondo, ainda, a renovação do contrato de arrendamento das mesmas áreas ou a celebração de novo contrato com área similar.Afirma a administradora judicial que as propostas de pagamento e renovação do contrato apresentadas pelo arrendatário não são benéficas à massa falida, razão pela qual requer autorização para rejeitar as mesmas.Por fim, em vista do acordo judicial celebrado e homologado nos supracitados conflitos agrários, o administrador judicial informa que tem sido instado à dar efetividade à sentença que homologou a transação, razão pela qual requer que seja determinada a imediata desocupação das fazendas pelo arrendatário.Regulamente intimado, o Arrendatário apresentou manifestação às fls. 72.501/72.506, alegando que ofereceu aos administradores judiciais anteriores uma cessão do crédito que possuía junto à outras usinas para quitar o débito do arrendamento referente às safras 2014/2015 e 2015/2016, mas sua proposta não logrou êxito. Afirma, outrossim, que não foram considerados os investimentos realizados na área arrendada, que lhe devem ser restituídos. Ressalta, ademais, que em virtude da ocupação dos movimentos sociais desde o mês de dezembro de 2016 até a presente data, está impedido de trabalhar e produzir no local, fato que prejudicou as safras 2016/2017 e 2017/2018.Aduz que não se opõe à rescisão do contrato de arrendamento e a desocupação da área, todavia, pugna pela prévia compensação do débito do arrendamento com o crédito da indenização, que está devidamente comprovado e quantificado através do laudo técnico anexo aos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Inicialmente, registra-se que por força da norma veiculada no art. 76 da Lei nº 11.101/05, o juízo falimentar detém competência absoluta para deliberar acerca dos bens e interesses da empresa falida, notadamente no que concerne àqueles arrecadados no processo falimentar.O caso sob análise trata de contrato de arrendamento rural celebrado pela empresa falida, por meio do qual cedeu de forma onerosa ao arrendatário a posse dos imóveis de sua propriedade denominados Fazenda Pedras e Fazenda São José da Ribeira, situadas no município de São Sebastião/AL, arrecadados nestes autos (fls. 29.717 e seguintes).Com efeito, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos pelo administrador judicial (fls. 71.263/71.280), é possível verificar que o arrendatário, confessando a inadimplência do preço referente ao arrendamento dos imóveis, propôs à massa falida a quitação do débito mediante compensação com valores oriundos de supostos prejuízos decorrentes da ocupação dos imóveis pelos movimentos sociais. No mesmo documento, o contratante propôs a renovação do contrato de arrendamento das mesmas fazendas ou de outras de propriedade da massa vinculadas à Usina Guaxuma.Com efeito, a questão deve ser analisada sob o ângulo dos objetivos legais que autorizam a celebração de contratos dos bens da massa falida, isto porque, dentre eles está o de gerar receitas para a sua manutenção, a teor do que dispõe o art. 114 ao estabelecer que "o administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê".Na mesma linha, o art. 192, parágrafo 5º, da referida lei, estabelece que "o juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa". Nessa ordem de ideias, verifica-se que a celebração ou a manutenção de contratos referentes a bens da massa falida só se justifica se forem úteis ao alcance dos objetivos precípuos de sua celebração, que nos termos das normas acima mencionadas são a preservação do patrimônio e a geração de renda para a massa, tudo em prol do pagamento dos credores.No presente caso, verifica-se que a reiterada inadimplência do contrato de arrendamento das fazendas (safras 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018), confessada pelo arrendatário e trazida ao conhecimento deste juízo, está na contramão dos objetivos previstos nas normas falimentares, vez que não tem gerado renda para a manutenção da massa falida.Quanto à proposta do arrendatário de compensar o débito do arrendamento com valores decorrentes de alegados prejuízos causados pelos movimentos sociais, entende esse juízo que não deve ser aceita, seja porque a ocorrência, quantificação e responsabilidade dos alegados danos devam antes ser aferidos pelas vias judiciais ordinárias (parte final do § 2º, do art. 117 da LRF), seja porque a compensação proposta tem o condão de ferir a ordem de classificação de crédito estabelecida nos arts. 83 e 84 da LRF, tendo em vista que em tais casos a lei já prevê classificação específica do crédito decorrente de indenização nessas hipóteses (quirografário).Por fim, assevere-se que as Fazendas Pedras e São José da Ribeira compuseram o acordo judicial celebrado nos conflitos agrários envolvendo imóveis da massa falida, homologado por sentença transitada em julgado, havendo necessidade de cumprimento do referido decisum no que diz respeito à transferência da posse dos imóveis rurais para o Estado de Alagoas, cujas providências para a efetivação foram requeridas à massa, conforme relatou o administrador judicial.Desse modo, é imperioso que os imóveis em comento sejam imediatamente desocupados pelo arrendatário para que seja dada efetividade ao acordo, sem prejuízo de o contratante buscar, através das vias ordinárias, eventual indenização que entender devida, habilitando posteriormente o crédito no rol de credores da falência.Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, AUTORIZAMOS o administrador judicial a rescindir o Contrato de Arrendamento celebrado com Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, que tem por objeto as Fazendas Pedras e São José da Ribeira, localizadas no município de São Sebastião/AL.Intime-se o arrendatário para que desocupe de imediato os imóveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Cumpra-se.Coruripe , 11 de abril de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 16/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de pedido de expedição de Carta Precatória, formulado às fls. 72.310/72.312, por NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.Alega a Requerente que é arrematante da Usina Triálcool no leilão judicial ocorrido nos autos do presente processo falimentar, onde foram expedidas as cartas de arrematação e de imissão na posse, conforme documentos de fls.. 69.567/69.568 e 69.819 e seguintes. Aduz, ademais, que algumas matrículas constaram no edital do leilão de forma equivocada, motivo pelo qual junta os correspondentes documentos ao petitório.Noticia, todavia, que um grupo social denominado "Acampamento Mega Sena" invadiu parte dos imóveis arrematados e permanece no local até a presente data. Assim, requer seja expedida carta precatória para a comarca de Ituiutaba/MG, para fins de cumprimento mandado de imissão na posse, com autorização de uso de força policial, objetivando proceder à imediata desocupação dos imóveis.Afirma, por outro lado, que vem encontrando dificuldades para obter a documentação necessária ao registro da carta de arrematação em órgãos como a Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em razão da existência de débitos fiscais pretéritos existentes em nome do bem arrematado.Requer, quanto a este ponto, seja determinado que a Receita Federal expeça autorização para o registro da carta, independentemente de existência de débito fiscal decorrente do ITR ou outros tributos, devidos em razão de período anterior à arrematação, e igualmente determine-se ao INCRA que expeça autorização para registro da carta de arrematação, independentemente da regularização prévia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural.É o relatório. Passamos a decidir.Procedendo à análise dos pedidos em epígrafe, constatamos que o primeiro deles, referente à expedição de carta precatória, deve ser deferido de plano, mormente porque conforme entende a doutrina pátria, não se exige do adquirente do imóvel arrematado a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo faze-lo nos autos do processo por meio de mandado judicial.Ora, não há sentido em impor ao arrematante o ajuizamento de ação autônoma para obter a imissão na posse do imóvel adquirido, considerando que o bem alienado em leilão já está à disposição do juízo desde a sua penhora. Com efeito, cumpre trazer à baila um julgado do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido:"Arrematação de imóvel em hasta pública. Imissão na posse. Desnecessidade de ação. 1. O adquirente do bem não necessita, para imitir-se na sua posse, intentar ação, ou execução, contra o executado que a estiver exercendo. Imite-se de logo na posse, mediante simples mandado, uma vez expedida a carta de arrematação. Cod. de Processo Civil, art. 703. 2. Mandado de segurança, requerido pelo executado, de que o acórdão local não tomou conhecimento," por não reconhecer direito líquido e certo ". 3. Recurso ordinário constitucional a que a 3a. Turma do STJ negou provimento." (3ª Turma, ROMS n. 1.636-AL, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJU de 24.08.92). Grifo nosso.Demais disso, diante do relato do Requerente acerca das dificuldades decorrentes na imissão da posse em razão da invasão de trechos do imóvel por movimento social, providencie-se o cumprimento do competente mandado, restando autorizado o uso de força policial de forma proporcional, caso necessário.Por outro lado, no que pertine ao pedido de determinação à Receita Federal para que expeça autorização para o registro da carta de arrematação, também merece guarida, porquanto a existência de débitos fiscais pretéritos não devem subsistir diante da arrematação.Tem-se, assim, que a propriedade adquirida por meio da arrematação judicial implica o rompimento de todo e qualquer vínculo daquele bem, tanto com relação ao antigo proprietário, quanto com os ônus e gravames que o embaraçavam, tais como penhoras e dívidas tributárias que, contraídas anteriormente à arrematação, são incorporadas aos valores transacionados na hasta pública.Outro não foi o posicionamento da 5ª câmara Cível do TJ/RJ, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0060959-15.2012.8.19.0000, ao afirmar que: "Considerando que a arrematação judicial é título aquisitivo originário, entende esta relatoria que à hasta pública não podem sobreviver pendências que anteriormente tisnavam a propriedade plena, devendo o imóvel ser passado ao arrematante livre de qualquer ônus que incida sobre o imóvel." Via de consequência, o imóvel é transferido ao arrematante livre de qualquer ônus, restando a arrematação perfeita e acabada depois de atendidas todas as formalidades previstas nos artigos do Código de Processo Civil.O mesmo entendimento se aplica ao pedido vinculado à autorização para registro de carta de arrematação junto ao INCRA, a fim de possibilitar a regularização do imóvel arrematado, para fins de posterior inscrição do CCIR.Ora, tal exigência também há de ser flexibilizada, posto que devem ser levados em consideração os objetivos visados pela Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101/05). Ressalte-se, ademais, que o julgador não pode ser ater somente ao princípio da legalidade estrita, ao contrário, deve ser observada a força normativa dos princípios, tais como o da maximização de ativos falimentares, da preponderância do interesse público e da busca pelos fins sociais.Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, determinamos que a Receita Federal expeça autorização para o registro da carta de arrematação, independentemente de existência de débito fiscal decorrente do ITR ou outros tributos, devidos em razão de período anterior à aquisição, e igualmente determine-se que o INCRA expeça autorização para registro da carta, independentemente da regularização prévia do CCIR.Ademais, determinamos aos Cartórios de Registros de Imóveis competentes, para que procedam ao registro da carta de arrematação das áreas em epígrafe, independentemente de georreferenciamento prévio, bem como de regularização no Cadastro Ambiental Rural - CAR, que deverão ser realizados pelo Arrematante no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o registro.Anote-se, outrossim, que a Requerente não ficará desobrigada de providenciar o georreferenciamento e de averbar eventuais reservas legais no prazo acima determinado.Por fim, dê-se cumprimento ao mandado de imissão na posse, autorizando-se o uso de força policial de forma proporcional, caso necessário.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe , 06 de abril de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 16/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de expediente protocolado por Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas LTDA, às fls. 72.289/72.302 dos autos do processo falimentar, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida às fls. 70.293/70.294, que indeferiu a proposta de aquisição da sede da Laginha Agroindustrial, promovida pela Agravante.Alega que em razão de seus créditos serem extraconcursais e possuírem privilégios em relação aos demais, e que, em razão de não ter ocorrido nenhuma proposta para a aquisição da sede da empresa por outro credor e nem por terceiro interessado, a oferta de aquisição por ela apresentada seria muito vantajosa para a massa falida.Entretanto, conforme asseverado na decisão vergastada, é lícito ao credor participar da hasta pública para adquirir bens da massa como qualquer outra pessoa, desde que preenchidos os requisitos contidos no Código de Processo Civil e da Lei nº 11.101/05.Por seu turno, o art. 144 da LRF estabelece que o magistrado somente poderá autorizar a realização de modalidades de alienação diversas daquelas previstas no art. 142 mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do comitê de credores, hipóteses que não se vislumbra nos autos.Ademais, ressalve-se que não há qualquer previsão legal para que aquele utilize seu eventual crédito como proposta de aquisição direta de bens da massa.Com efeito, embora a execução se processe em benefício do credor, não se justifica a referida autorização, sob o risco de ocorrer verdadeira alienação de ativos em desconformidade aos arts. 142 e seguintes da LRF, ou mesmo uma compensação não autorizada pela lei, fato que subverteria a ordem legal de pagamentos dos créditos na falência e geraria prejuízo para todos os envolvidos na execução coletiva.Nesse sentido, o produto da arrematação do bem imóvel objeto da proposta deve ser revertido em favor da massa falida, respeitando-se o princípio segundo o qual deve se dar tratamento isonômico a todos os credores durante a realização dos ativos. Assim, entendimento em sentido contrário violaria os fins sociais das normas contidas na lei que rege o processo falimentar e até mesmo o caráter alimentar das verbas preferenciais.Ante o exposto, cientes do Agravo de Instrumento interposto, mantemos a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Comunique-se ao relator.Certifique-se sobre a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Cumpra-se.Coruripe , 10 de abril de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 13/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001270-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2018 20:29 |
| 13/04/2018 |
Conclusos
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| 12/04/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de pedido de expedição de Carta Precatória, formulado às fls. 72.310/72.312, por NK 017 Empreendimentos e Participações S.A.Alega a Requerente que é arrematante da Usina Triálcool no leilão judicial ocorrido nos autos do presente processo falimentar, onde foram expedidas as cartas de arrematação e de imissão na posse, conforme documentos de fls.. 69.567/69.568 e 69.819 e seguintes. Aduz, ademais, que algumas matrículas constaram no edital do leilão de forma equivocada, motivo pelo qual junta os correspondentes documentos ao petitório.Noticia, todavia, que um grupo social denominado "Acampamento Mega Sena" invadiu parte dos imóveis arrematados e permanece no local até a presente data. Assim, requer seja expedida carta precatória para a comarca de Ituiutaba/MG, para fins de cumprimento mandado de imissão na posse, com autorização de uso de força policial, objetivando proceder à imediata desocupação dos imóveis.Afirma, por outro lado, que vem encontrando dificuldades para obter a documentação necessária ao registro da carta de arrematação em órgãos como a Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em razão da existência de débitos fiscais pretéritos existentes em nome do bem arrematado.Requer, quanto a este ponto, seja determinado que a Receita Federal expeça autorização para o registro da carta, independentemente de existência de débito fiscal decorrente do ITR ou outros tributos, devidos em razão de período anterior à arrematação, e igualmente determine-se ao INCRA que expeça autorização para registro da carta de arrematação, independentemente da regularização prévia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural.É o relatório. Passamos a decidir.Procedendo à análise dos pedidos em epígrafe, constatamos que o primeiro deles, referente à expedição de carta precatória, deve ser deferido de plano, mormente porque conforme entende a doutrina pátria, não se exige do adquirente do imóvel arrematado a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo faze-lo nos autos do processo por meio de mandado judicial.Ora, não há sentido em impor ao arrematante o ajuizamento de ação autônoma para obter a imissão na posse do imóvel adquirido, considerando que o bem alienado em leilão já está à disposição do juízo desde a sua penhora. Com efeito, cumpre trazer à baila um julgado do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido:"Arrematação de imóvel em hasta pública. Imissão na posse. Desnecessidade de ação. 1. O adquirente do bem não necessita, para imitir-se na sua posse, intentar ação, ou execução, contra o executado que a estiver exercendo. Imite-se de logo na posse, mediante simples mandado, uma vez expedida a carta de arrematação. Cod. de Processo Civil, art. 703. 2. Mandado de segurança, requerido pelo executado, de que o acórdão local não tomou conhecimento," por não reconhecer direito líquido e certo ". 3. Recurso ordinário constitucional a que a 3a. Turma do STJ negou provimento." (3ª Turma, ROMS n. 1.636-AL, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJU de 24.08.92). Grifo nosso.Demais disso, diante do relato do Requerente acerca das dificuldades decorrentes na imissão da posse em razão da invasão de trechos do imóvel por movimento social, providencie-se o cumprimento do competente mandado, restando autorizado o uso de força policial de forma proporcional, caso necessário.Por outro lado, no que pertine ao pedido de determinação à Receita Federal para que expeça autorização para o registro da carta de arrematação, também merece guarida, porquanto a existência de débitos fiscais pretéritos não devem subsistir diante da arrematação.Tem-se, assim, que a propriedade adquirida por meio da arrematação judicial implica o rompimento de todo e qualquer vínculo daquele bem, tanto com relação ao antigo proprietário, quanto com os ônus e gravames que o embaraçavam, tais como penhoras e dívidas tributárias que, contraídas anteriormente à arrematação, são incorporadas aos valores transacionados na hasta pública.Outro não foi o posicionamento da 5ª câmara Cível do TJ/RJ, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0060959-15.2012.8.19.0000, ao afirmar que: "Considerando que a arrematação judicial é título aquisitivo originário, entende esta relatoria que à hasta pública não podem sobreviver pendências que anteriormente tisnavam a propriedade plena, devendo o imóvel ser passado ao arrematante livre de qualquer ônus que incida sobre o imóvel." Via de consequência, o imóvel é transferido ao arrematante livre de qualquer ônus, restando a arrematação perfeita e acabada depois de atendidas todas as formalidades previstas nos artigos do Código de Processo Civil.O mesmo entendimento se aplica ao pedido vinculado à autorização para registro de carta de arrematação junto ao INCRA, a fim de possibilitar a regularização do imóvel arrematado, para fins de posterior inscrição do CCIR.Ora, tal exigência também há de ser flexibilizada, posto que devem ser levados em consideração os objetivos visados pela Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101/05). Ressalte-se, ademais, que o julgador não pode ser ater somente ao princípio da legalidade estrita, ao contrário, deve ser observada a força normativa dos princípios, tais como o da maximização de ativos falimentares, da preponderância do interesse público e da busca pelos fins sociais.Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, determinamos que a Receita Federal expeça autorização para o registro da carta de arrematação, independentemente de existência de débito fiscal decorrente do ITR ou outros tributos, devidos em razão de período anterior à aquisição, e igualmente determine-se que o INCRA expeça autorização para registro da carta, independentemente da regularização prévia do CCIR.Ademais, determinamos aos Cartórios de Registros de Imóveis competentes, para que procedam ao registro da carta de arrematação das áreas em epígrafe, independentemente de georreferenciamento prévio, bem como de regularização no Cadastro Ambiental Rural - CAR, que deverão ser realizados pelo Arrematante no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o registro.Anote-se, outrossim, que a Requerente não ficará desobrigada de providenciar o georreferenciamento e de averbar eventuais reservas legais no prazo acima determinado.Por fim, dê-se cumprimento ao mandado de imissão na posse, autorizando-se o uso de força policial de forma proporcional, caso necessário.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe , 06 de abril de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 12/04/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, pleiteando a liberação do valor de R$ 1.131.371,13 (um milhão, cento e trinta e um mil, trezentos e setenta e um reais e treze centavos), bloqueado pelo juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba/PR, nos autos do processo nº 0022055-04.2012.8.16.0001, o qual, segundo sustenta, será utilizado para o imediato adimplemento da folha de pagamento, impostos e despesas para com a manutenção da massa falida, relativamente ao mês de março de 2018.Alega, outrossim, que o valor em apreço é oriundo de uma Ação de Busca e Apreensão que tramitou sob o pálio do juízo paranaense, e que foi convertida posteriormente em Ação de Execução, na qual figura como Exequente Pavia Participações S.A., que por sua vez propôs Pedido de Restituição perante este juízo falimentar, com base no título objeto da execução, cujo incidente foi distribuído sob nº 0700197-29.2015.8.02.0042, já sentenciado de forma improcedente.O Requerente narra ainda que o juízo cível da 10ª Vara de Curitiba julgou-se incompetente para proceder com os atos constritivos em face da massa falida, determinando a revogação dos bloqueios com urgência, com a ressalva de que os valores bloqueados apenas seriam liberados, em favor daquele, quando findo o prazo de interposição recursal, o qual se concretizará no próximo dia 30.04.2018.Por fim, aduz que às fls. 71.914/71.915, o juízo falimentar autorizou o pagamento das despesas noticiadas às fls. 71.674/71.677 dos autos, as quais serão utilizadas para o adimplemento das expensas da massa falida.É o breve relatório. Passamos a decidir.O princípio da indivisibilidade do juízo da falência tem como escopo reunir todos os bens do devedor, como garantia dos créditos envolvidos no processo falimentar. A referida previsão legal repousa na necessidade de reservar a um único juízo a atribuição de gerenciar e decidir acerca de todos os bens sob a titularidade e posse da massa falida, sob pena de violação ao princípio par conditio creditorum e à execução coletiva dos ativos.Nestes termos, foge à competência do juízo comum realizar atos de constrição, com exceção dos casos previstos em lei. Os referidos atos passam a ser competência do juízo falimentar, porquanto deverá ser prestigiada a vis attractiva do juízo universal da falência, em detrimento da competência do juízo singular da execução.O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, uma vez deferida a recuperação judicial ou convolada a mesma em falência, compete ao juízo universal a continuação das execuções individualmente ajuizadas pelos credores:CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (LEI Nº 11.101/05) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS EPAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.1. Com a edição da Lei nº 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor () (2ª Seção, CC 90.160/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 05.06.2009).Assim, a aptidão atrativa do juízo falimentar determina a sua competência para processar e julgar todas as demandas de cunho patrimonial relativas ao devedor. Essa competência é condizente à matéria, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil. Consigne-se, ademais, o art. 76 da LRF dispõe que: "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo." Sobre a universalidade do juízo falimentar, já decidiu a Corte Especial:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (Súmula 267/STF). 2. O processo falimentar está sujeito ao princípio da universalidade, com o qual se objetiva não somente evitar a dispersão do patrimônio, como também submeter as questões relevantes a um mesmo juízo, conhecedor da realidade do processo. () (RMS 30.078/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4º turma, j. 01.12.2009). Grifo nosso.Neste sentido, diante da competência universal estabelecida na LRF, premissa essa, inclusive, reconhecida pelo juízo que bloqueou os valores perseguidos, e diante da necessidade premente de pagamento das despesas da massa falida, hão de ser remetidos os autos executivos para fins de processamento perante este juízo falimentar.Ante o exposto, oficie-se ao Juízo Cível da 10ª Vara de Curitiba, com as homenagens de estilo, para que proceda à liberação dos valores bloqueados em favor da massa falida. Ademais, em razão da competência deste juízo falimentar para outorgar a prestação jurisdicional relativa ao Processo de Execução em epígrafe, sejam remetidos os autos para que a ação seja processada e julgada perante a 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL, em obediência à indivisibilidade e à universalidade previstas em lei.Cumpra-se.Coruripe , 06 de abril de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de expediente protocolado por Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas LTDA, às fls. 72.289/72.302 dos autos do processo falimentar, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida às fls. 70.293/70.294, que indeferiu a proposta de aquisição da sede da Laginha Agroindustrial, promovida pela Agravante.Alega que em razão de seus créditos serem extraconcursais e possuírem privilégios em relação aos demais, e que, em razão de não ter ocorrido nenhuma proposta para a aquisição da sede da empresa por outro credor e nem por terceiro interessado, a oferta de aquisição por ela apresentada seria muito vantajosa para a massa falida.Entretanto, conforme asseverado na decisão vergastada, é lícito ao credor participar da hasta pública para adquirir bens da massa como qualquer outra pessoa, desde que preenchidos os requisitos contidos no Código de Processo Civil e da Lei nº 11.101/05.Por seu turno, o art. 144 da LRF estabelece que o magistrado somente poderá autorizar a realização de modalidades de alienação diversas daquelas previstas no art. 142 mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do comitê de credores, hipóteses que não se vislumbra nos autos.Ademais, ressalve-se que não há qualquer previsão legal para que aquele utilize seu eventual crédito como proposta de aquisição direta de bens da massa.Com efeito, embora a execução se processe em benefício do credor, não se justifica a referida autorização, sob o risco de ocorrer verdadeira alienação de ativos em desconformidade aos arts. 142 e seguintes da LRF, ou mesmo uma compensação não autorizada pela lei, fato que subverteria a ordem legal de pagamentos dos créditos na falência e geraria prejuízo para todos os envolvidos na execução coletiva.Nesse sentido, o produto da arrematação do bem imóvel objeto da proposta deve ser revertido em favor da massa falida, respeitando-se o princípio segundo o qual deve se dar tratamento isonômico a todos os credores durante a realização dos ativos. Assim, entendimento em sentido contrário violaria os fins sociais das normas contidas na lei que rege o processo falimentar e até mesmo o caráter alimentar das verbas preferenciais.Ante o exposto, cientes do Agravo de Instrumento interposto, mantemos a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Comunique-se ao relator.Certifique-se sobre a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Cumpra-se.Coruripe , 10 de abril de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento protocolado pelo administrador judicial à fls. 70.642/70.645 dos autos, onde relata que há cerca de 18 (dezoito) anos a Laginha Agroindustrial celebrou contrato de arrendamento rural com Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, por meio do qual cedeu onerosamente a posse de imóveis de propriedade da empresa, denominadas Fazenda Pedras e São José da Ribeira, ambas localizada no município de São Sebastião/AL, conforme contrato e aditivos anexos à fls. 71.243/71.249.Aduz que as fazendas objeto do supracitado arrendamento foram indicadas pelo administrador judicial anterior em acordo judicial celebrado no E. Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 71.250/71.262), referente a conflitos agrários com movimentos sociais.Informa que o arrendatário está há 04 (quatro) safras agrícolas (2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018) sem pagar o preço do arrendamento à massa falida, tendo apresentado proposta de quitação do valor mediante "encontro de contas" (compensação) entre o débito existente e os prejuízos que alega ter sofrido com a ocupação da área pelos movimentos sociais, propondo, ainda, a renovação do contrato de arrendamento das mesmas áreas ou a celebração de novo contrato com área similar.Afirma a administradora judicial que as propostas de pagamento e renovação do contrato apresentadas pelo arrendatário não são benéficas à massa falida, razão pela qual requer autorização para rejeitar as mesmas.Por fim, em vista do acordo judicial celebrado e homologado nos supracitados conflitos agrários, o administrador judicial informa que tem sido instado à dar efetividade à sentença que homologou a transação, razão pela qual requer que seja determinada a imediata desocupação das fazendas pelo arrendatário.Regulamente intimado, o Arrendatário apresentou manifestação às fls. 72.501/72.506, alegando que ofereceu aos administradores judiciais anteriores uma cessão do crédito que possuía junto à outras usinas para quitar o débito do arrendamento referente às safras 2014/2015 e 2015/2016, mas sua proposta não logrou êxito. Afirma, outrossim, que não foram considerados os investimentos realizados na área arrendada, que lhe devem ser restituídos. Ressalta, ademais, que em virtude da ocupação dos movimentos sociais desde o mês de dezembro de 2016 até a presente data, está impedido de trabalhar e produzir no local, fato que prejudicou as safras 2016/2017 e 2017/2018.Aduz que não se opõe à rescisão do contrato de arrendamento e a desocupação da área, todavia, pugna pela prévia compensação do débito do arrendamento com o crédito da indenização, que está devidamente comprovado e quantificado através do laudo técnico anexo aos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Inicialmente, registra-se que por força da norma veiculada no art. 76 da Lei nº 11.101/05, o juízo falimentar detém competência absoluta para deliberar acerca dos bens e interesses da empresa falida, notadamente no que concerne àqueles arrecadados no processo falimentar.O caso sob análise trata de contrato de arrendamento rural celebrado pela empresa falida, por meio do qual cedeu de forma onerosa ao arrendatário a posse dos imóveis de sua propriedade denominados Fazenda Pedras e Fazenda São José da Ribeira, situadas no município de São Sebastião/AL, arrecadados nestes autos (fls. 29.717 e seguintes).Com efeito, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos pelo administrador judicial (fls. 71.263/71.280), é possível verificar que o arrendatário, confessando a inadimplência do preço referente ao arrendamento dos imóveis, propôs à massa falida a quitação do débito mediante compensação com valores oriundos de supostos prejuízos decorrentes da ocupação dos imóveis pelos movimentos sociais. No mesmo documento, o contratante propôs a renovação do contrato de arrendamento das mesmas fazendas ou de outras de propriedade da massa vinculadas à Usina Guaxuma.Com efeito, a questão deve ser analisada sob o ângulo dos objetivos legais que autorizam a celebração de contratos dos bens da massa falida, isto porque, dentre eles está o de gerar receitas para a sua manutenção, a teor do que dispõe o art. 114 ao estabelecer que "o administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê".Na mesma linha, o art. 192, parágrafo 5º, da referida lei, estabelece que "o juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa". Nessa ordem de ideias, verifica-se que a celebração ou a manutenção de contratos referentes a bens da massa falida só se justifica se forem úteis ao alcance dos objetivos precípuos de sua celebração, que nos termos das normas acima mencionadas são a preservação do patrimônio e a geração de renda para a massa, tudo em prol do pagamento dos credores.No presente caso, verifica-se que a reiterada inadimplência do contrato de arrendamento das fazendas (safras 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018), confessada pelo arrendatário e trazida ao conhecimento deste juízo, está na contramão dos objetivos previstos nas normas falimentares, vez que não tem gerado renda para a manutenção da massa falida.Quanto à proposta do arrendatário de compensar o débito do arrendamento com valores decorrentes de alegados prejuízos causados pelos movimentos sociais, entende esse juízo que não deve ser aceita, seja porque a ocorrência, quantificação e responsabilidade dos alegados danos devam antes ser aferidos pelas vias judiciais ordinárias (parte final do § 2º, do art. 117 da LRF), seja porque a compensação proposta tem o condão de ferir a ordem de classificação de crédito estabelecida nos arts. 83 e 84 da LRF, tendo em vista que em tais casos a lei já prevê classificação específica do crédito decorrente de indenização nessas hipóteses (quirografário).Por fim, assevere-se que as Fazendas Pedras e São José da Ribeira compuseram o acordo judicial celebrado nos conflitos agrários envolvendo imóveis da massa falida, homologado por sentença transitada em julgado, havendo necessidade de cumprimento do referido decisum no que diz respeito à transferência da posse dos imóveis rurais para o Estado de Alagoas, cujas providências para a efetivação foram requeridas à massa, conforme relatou o administrador judicial.Desse modo, é imperioso que os imóveis em comento sejam imediatamente desocupados pelo arrendatário para que seja dada efetividade ao acordo, sem prejuízo de o contratante buscar, através das vias ordinárias, eventual indenização que entender devida, habilitando posteriormente o crédito no rol de credores da falência.Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, AUTORIZAMOS o administrador judicial a rescindir o Contrato de Arrendamento celebrado com Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, que tem por objeto as Fazendas Pedras e São José da Ribeira, localizadas no município de São Sebastião/AL.Intime-se o arrendatário para que desocupe de imediato os imóveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Cumpra-se.Coruripe , 11 de abril de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 10/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001189-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Avaliação Data: 10/04/2018 12:57 |
| 10/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0149/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2081 |
| 10/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0148/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2081 |
| 10/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0148/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2081 |
| 10/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0148/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2081 |
| 09/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001183-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2018 18:06 |
| 09/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001180-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 09/04/2018 16:28 |
| 09/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0148/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando as atribuições legais de fiscalizar as atividades realizadas e examinar as contas do síndico na falência, nos termos do art. 27, I, "a" da Lei nº 11.101/05, intime-se o Comitê de Credores e o representante legal do Ministério Público, na condição de fiscal da lei, para tomarem ciência das contas prestadas às fls. 70.560/70561, 70.653/70.657 e documentos anexos, bem como do relatório técnico sobre a consolidação da lista de credores trabalhistas e o balanço das atividades desempenhadas pelo Administrador Judicial, às fls. 71.234/71.240 dos autos.Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 09/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0148/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os petitórios de fls. 70269/70.270 e 71.909/71.911 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.Coruripe(AL), 19 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 09/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0148/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 70.295/70.296, alegando que em 07 (sete) de dezembro de 2016, a MAPEL - Maceió Peças e Veículos Ltda. e a JRCA Representações LTDA celebraram o Contrato de Cessão de Direitos de Concessão Comercial, homologado por este juízo às fls. 62.733/62.739 nos autos do processo falimentar.Afirma que na oportunidade se pactuou a possibilidade de a MAPEL alienar à JRCA ou à empresa pertencente ao seu grupo econômico as peças, produtos, acessórios e os carros novos e usados que estivessem no estoque (itens XVI e XVII do contrato).Requer, assim, a autorização para a venda dos referidos itens, aduzindo que a alienação das peças, produtos e acessórios em estoque é de difícil realização, haja vista o grande número de itens e sua diversidade, além da ocorrência de sua natural depreciação no mercado, razão pela qual submete à análise deste juízo a minuta contrato de compra e venda.É o relatório. Passamos a decidir.A análise dos atos praticados pela massa falida através da atuação do Administrador Judicial deve ser feita em conformidade com o ordenamento jurídico, particularmente com os ditames da Lei nº 11.101/05, visando sobretudo a realização de atividades que contribuam para a maximização de ativos.Compulsando as alegações trazidas aos autos pelo síndico da falência, no que se refere especificamente à alienação em bloco dos bens móveis da empresa MAPEL - empresa do grupo econômico da Laginha Agroindusturial S.A. que teve contra si estendidos os efeitos da falência - à JRCA, não se constatam, de início, quaisquer irregularidades que possam afetar a dinâmica do processo falimentar ou trazer prejuízos ao credores.Ao contrário, a avença é vantajosa para os interesses da massa falida, porquanto tratam-se de bens diversificados, cuja venda ensejaria um procedimento mais moroso, dificultando a realização do ativo e o consequentemente o pagamento dos credores, objetivo principal do processo falimentar.Nesse sentido, visando atender os fins falimentares através da facilitação na venda dos ativos, o art. 140, § 3º da Lei nº 11.101/05 determina que:A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos. (grifo nosso)Outro ponto a destacar, e não menos importante, é a existência de previsão contratual que estipula que os bens sejam vendidos pelo valor constante da nota fiscal, o que maximiza o retorno financeiro e a rentabilidade daqueles, com exceção de um veículo Fusca, que apresenta especificidades em seu modelo, sendo notório o proveito econômico.Ressalte ademais, que, excepcionalmente, é possível a alienação antecipada de bens da massa falida, desde que se trate de procedimento mais benéfico aos seus interesses. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR () AÇÃO DE FALÊNCIA. VENDA ANTECIPADA DE BENS ARRECADADOS. REQUISITOS LEGAIS. DESPESAS DE GRANDE MONTA SUPORTADAS PELA MASSA FALIDA. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 471, 473 DO CPC; 73, CAPUT, DO DL 7.661/45; E 192, § 1º, DA LEI 11.101/05 (...) 8. Da interpretação conjunta dos arts. 192, § 1º, da Lei n. 11.101/05 e 73, caput, do DL 7.661/45, depreende-se que, nos processos em trâmite à época da entrada em vigor da nova lei de falências, admite-se, em situações específicas e em benefício da massa falida - como verificado na hipótese -, a venda antecipada de bens integrantes do acervo arrecadado. 9. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 10. Recurso especial não provido." (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1141614 SC 2009/0098238-4).Outrossim, o art. 22 da LRF prevê os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar, e, notadamente no inciso III, alínea "l", a lei autoriza ao auxiliar praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações da massa falida.Demais disso, a teor do que dispõe a alínea "o", do inciso III do mesmo artigo, cabe ao Administrador Judicial requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da lei, a proteção da massa falida ou a eficiência da administração.No caso do sob análise, o deferimento da medida se justifica diante do dever do síndico em praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações da massa com o máximo de produtividade possível, procedendo à realização dos ativos da forma mais benéfica. Ora, a alienação dos bens por valor que não embute eventual depreciação ocorrida em razão do tempo privilegia a arrecadação para a divisão do produto entre os credores, não incorre em prejuízos à massa e preserva a utilização produtiva daqueles.Ante o exposto, a teor do que dispõem os arts. 140, § 3º e 22, III, alíneas "l" e "o" da Lei nº 11.101/05, autorizamos a venda dos bens móveis relacionados no instrumento contratual de fls. 70.295/70.296 dos autos, desde que, efetuada a alienação, sejam prestadas as devidas contas pelo Administrador Juidicial nos autos do processo falimentar.Intime-o representante do Ministério Público.Cumpra-se.Coruripe , 22 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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| 09/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0149/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se da análise das propostas de arrendamento das unidades industrial e agrícola da Usina Guaxuma, bem que compõe o ativo da massa falida.Inicialmente, cumpre asseverar que as tratativas para o arrendamento da usina em epígrafe iniciaram-se no ano de 2016. Às fls. 51.615 foi determinada a realização de uma audiência para o recebimento de propostas, onde se manifestaram nos autos os seguintes interessados: 1) Consórcio formado por Granbio Investimentos S/A e S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool; 2) Nova Cana Agro Industrial Ltda.; 3) Copertrading/Cooperativa dos Usineiros do Estado de Alagoas; e 4) Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar da Região Sul de Alagoas COOPLANSUL.Em petição protocolada às fls. 60.259/60265, o administrador judicial à época relatou que foi escolhida a proposta de arrendamento apresentada pelo consórcio Granbio Investimentos S/A e pela Usina Coruripe Açúcar e Álcool. Entretanto, em petitório de fls. 64.437/64.438, o supracitado consórcio informou a impossibilidade de concretização da relação contratual, tendo apresentado as justificativas e requerido que fosse declarada a inexistência de relação jurídica com a falida.A seguir, às fls. 64.805/64.809, a Usina Coruripe Açúcar e Álcool S.A. apresentou outra oferta de arrendamento que abrangia os ativos industrial e agrícola, tendo, posteriormente (fls. 66.358/66.360), substituída esta proposta por outra restrita ao arrendamento de 50% (cinquenta por cento) do ativo agrícola da Usina Guaxuma. Além disso, a empresa GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA (Impacto Energia) apresentou proposta de arrendamento do ativo industrial e de 50% (cinquenta por cento) do ativo agrícola, conforme petição de fls. 66361/66.366. Ressalte-se que as referidas propostas foram objeto de análise por parte do comitê de credores, do representante do Ministério Público e do falido, que sugeriram alterações nas condições de contratação, especialmente no que tange às garantias ofertadas.Às fls. 67705/67719, em petição única, igualmente apresentaram proposta de arrendamento da Usina Guaxuma (ativo industrial e agrícola), a Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais Colônia Pindorama Ltda., a COOPLANSUL - Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar da Região Sul de Alagoas e a ASPLANA - Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas, cujos termos destacavam a responsabilidade solidária das 3 (três) proponentes, com arrendamento do ativo agrícola pelo prazo de 10 (dez) anos, e valor equivalente a 10 (dez) toneladas de cana-de-açúcar por hectare de terra. De outro lado, a proposta de arrendamento do ativo industrial englobou os utensílios e equipamentos descritos no laudo elaborado pela Valor Engenharia de Avaliação e Perícia LTDA, no mesmo prazo de 10 (dez) anos e pelo valor de 4,65% do faturamento bruto por ano/safra, obtido com a comercialização de álcool, açúcar, energia ou outro produto produzido.A seguir, a Usina Coruripe Açúcar e Álcool (Usina Coruripe) e a GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. (GCMF), apresentaram nova proposta de arrendamento sobre o bem, adequando-se às sugestões formuladas, onde cada uma das proponentes assumiriam metade do ativo, através de minuta contratual às fls. 70.332/70337. A seguir, a Impacto Energia Projeto Alagoas, empresa do grupo da GCMF, peticionou em igual sentido ao da Usina Coruripe (fls. Às fls. 70.360/70.365). Nos termos da minuta, a parte agrícola compreenderia 6.000 (seis mil) hectares agricultáveis, compreendendo todas as instalações e construções existentes no local, com prazo de vigência de 11 (onze) anos.Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 70.483/70.489 dos autos, informando que dentre as 03 (três) usinas que compõem a massa falida da Laginha Agroindustrial S.A. em Alagoas, a Usina Guaxuma é a mais produtiva, tanto por ser capaz de produzir açúcar e álcool, quanto pela capacidade instalada de moagem de 1.800.000 toneladas por safra. Afirma, outrossim, que as ofertas dos dois grupos proponentes são comercialmente semelhantes e ambas atingem os mesmos objetivos, inclusive de desenvolvimento social da região, gerando empregos e arrecadação, opinando pela celebração do negócio jurídico com a Usina Coruripe e a Impacto Energia, ratificando seu posicionamento apresentado anteriormente nos autos.Todavia, sugeriu novos ajustes nas minutas de ambas arrendatárias. No que pertine à proposta da Usina Coruripe, apresentou uma versão com os preenchimentos das lacunas encontradas no texto. Assim, por exemplo, no que se refere à cláusula 7.1, onde constava a necessidade de descrição dos bens que serão objeto da garantia ao contrato de arrendamento, alterou a redação originária, passando a exigir que tais propriedades sejam descritas no anexo acostado ao contrato, que será apresentado quando de sua assinatura, caso venha a ser homologado.De outra banda, no que se refere à minuta apresentada pela Impacto Energia, o Administrador sugeriu alterações na redação na cláusula 8.0, pois entendeu que para a celebração do contrato se faz necessário o reforço da garantia apresentada, procedendo igualmente ao preenchimento das lacunas que constavam na versão original. Intimado, o falido ofertou manifestação às fls. 70618/70620, alegando que não possui dúvidas que o arrendamento do ativo referente à Usina Guaxuma é de extrema importância para o processo falimentar, razão pela qual concorda com a proposta de arrendamento formulado pelas empresas Usina Coruripe e Impacto Energia, requerendo a sua inclusão como anuente no negócio jurídico.Afirma que mantém o entendimento anterior no sentido de que o preço ofertado é aceitável para o momento vivido pelo setor sucroalcooleiro, e, no que se refere às garantias do negócio, aduz que estas foram apresentadas conforme as cláusulas para constituição de penhor agrícola, prática usual em negócios desta natureza, não havendo, a princípio, discordância.Por seu turno, o comitê de credores, às fls. 70648/70650, afirma que concorda com a contratação do arrendamento nos termos formulados pelo Administrador, uma vez que foram tomadas precauções para instituir interdependência entre as contratações, especialmente na cláusula 10.2, que obriga a Usina Coruripe a arrendar o ativo industrial caso o contrato com a Impacto Energia seja rescindido.O representante legal do Ministério Público, às fls. 71.650/71.651, informa que já havia se posicionado de forma favorável à celebração do arrendamento da Usina Guaxuma, conforme manifestação de fls. 67.424/67.426, porque classifica o arrendamento como uma medida necessária para que o processo falimentar atinja o seu objetivo. Contudo, entende que para que o negócio jurídico apresente proveito positivo para a massa falida, devem ser levadas em consideração as razões apresentadas pelo Administrador Judicial em sua manifestação, procedendo-se aos ajustes sugeridos por este.Por seu turno, a GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., às fls. 72.212, informa que concorda com todos os termos da minuta do Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento rural e Industrial da Usina Guaxuma e outras avenças, protocolado pelo Administrador Judicial com as mudanças sugeridas. Entretanto, pleiteia a adequação de dois únicos pontos, que afirma não alterarem a essência do negócio jurídico, quais sejam: 1) que a alínea "a", da cláusula 8.3. seja adequada de modo que, onde se lê "instituição bancária", leia-se "instituição seguradora nacional de notório renome e solidez"; 2) que a alínea "b", da cláusula 8.3. tenha pequena adequação de modo que seu prazo seja alterado de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de outorga do penhor.De outro lado, a Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais Colônia Pindorama LTDA, a Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar da Região Sul de Alagoas - COOPLANSUL e a Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas - ASPLANA, apresentaram manifestação às fls. 72.217/72.222, alegando que alguns aspectos de sua proposta não foram levados em consideração pelo Administrador Judicial.O primeiro deles se refere à situação da COOPLASUL perante a Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, passível de futura solução, pelo que se estimam um prazo não superior a 30 (trinta) dias para a devida reativação. Ocorrendo contratação, seria especificada no contrato a situação da reativação da empresa, com a sua imediata inserção quando concluídos os trâmites perante a JUCEAL. Ademais, caso afastada essa possibilidade, o arrendamento poderia ser formalizado unicamente com a Cooperativa e ASPLANA, possibilitando a inserção futura da COOPLASUL.Aduz também que a proposta formulada nos autos pelas requerentes é financeiramente mais benéfica para a massa falida, tendo em vista que atenderá a uma gama maior de beneficiários, a exemplo do sucesso e do resultado social positivo do arredamento da Usina Uruba à Coopervales, distribuindo entre inúmeros produtores de terra (cooperados e associados) o resultado final da contratação.Por fim, às fls. 72.223/72.225, o China Construction Bank apresenta manifestação alegando que os bens que integram o parque industrial da Usina Guaxuma são objeto do Pedido de Restituição nº 0000690-47.2015.8.02.0042, em trâmite perante o juízo falimentar. Aduz que, apesar da sentença de improcedência proferida nos autos da referida ação ter declarado a nulidade da Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes durante o período de recuperação judicial, deve ser reconhecido que os bens em comento estão com a sua disponibilidade suspensa até o trânsito em julgado da demanda, por imposição do caráter cogente da norma contida no artigo 91, da Lei 11.101/05, razão pela qual requer seja decretada a indisponibilidade e determinado o depósito bancário de todas as receitas oriundas do arrendamento.É o relatório. Passamos a decidir.A Lei nº 11.101/05 alterou significativamente o procedimento voltado à proteção das empresas em crise econômico-financeira. Diferente do diploma anterior, o referido instrumento legal dispõe expressamente acerca de ferramentas específicas que podem ser utilizadas para a maximização dos ativos durante o processamento da ação falimentar, sendo o arrendamento uma delas, nos termos do art. 192, §5º:Art. 192 ()§5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa.Nesses termos, a continuação provisória de algumas atividades da massa falida através do arrendamento de imóveis, quando benéfica ao processo de falência, constitui providência do art. 99, XI, da LRF, como uma das formas de mitigar os prejuízos já experimentados pelos credores. Ademais, nos termos do art. 114 do mesmo diploma legal, há autorização para que o administrador judicial celebre contrato com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do comitê de credores.Ora, levando-se em consideração as circunstâncias específicas deste processo falimentar, a contratação do arrendamento representa, ao mesmo tempo, redução das despesas e fonte de renda, com a preservação do patrimônio da massa falida, contribuindo para o atingimento das finalidades previstas em lei. Assevere-se que a alienação imediata dos bens implicaria em negócio desvantajoso para a massa falida, diante da degradação atual na qual se encontram os parques industriais e agrícola da usina. Ao contrário, o arrendamento propiciará a conservação e recuperação dos ativos, sendo esta a mais adequada providência a ser tomada em relação à Usina Guaxuma.Assevere-se, entretanto, que a celebração de contrato de arrendamento não constitui uma solução definitiva, mas medida temporária prevista na lei, tendo em vista que a alienação imediata não se mostra viável para a massa. Assim, deverá haver uma otimização da utilização produtiva de bens e ativos, até que sobrevenha o momento oportuno para a venda, pois, conforme determina o parágrafo segundo do artigo 114 da LRF, o bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, não havendo risco para o interesse dos credores.Dito isto, passamos à análise propriamente dita das duas ofertas, uma delas a apresentada em conjunto pela Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais Colônia Pindorama Ltda., a COOPLANSUL - Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar da Região Sul de Alagoas e a ASPLANA - Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas e a outra formulada pela Usina Coruripe e pela Impacto Energia / GCMF.Com relação à primeira proposta, convém destacar o relevante papel social que esta cooperativa desenvolve na região, fato constatado pessoalmente por estes magistrados no local onde funcionam as suas atividades, no mês outubro do ano de 2017.Contudo, em relação ao acolhimento desta proposta específica, vislumbramos alguns óbices que devem ser levados em consideração e que foram mencionados pela própria cooperativa em sua manifestação. O primeiro deles se refere ao fato da COOPLANSUL não se encontrar ativa perante a Junta Comercial do Estado de Alagoas, fato que impossibilita a análise minuciosa de sua situação no cenário empresarial, além de ocasionar o impedimento da formalização imediata do contrato com a massa falida.Demais disso, caso seja efetivado o arrendamento nos termos propostos, a usina seria arrendada a uma cooperativa, o que, conforme bem asseverado pelo Administrador Judicial, representa uma concentração dos ativos nesse segmento, posição não recomendada do ponto de vista de alocação de ativos. De outro lado, quanto às propostas formuladas pela Usina Coruripe e pela Impacto Energia (GCMF), apresentam características mais benéficas para a massa falida no sentido de gerenciamento dos ativos, sem perder de vista os aspectos sociais e econômicos.Ademais, as segundas proponentes não apresentam restrições perante a Receita Federal e a JUCEAL, além de terem comprovado notória capacidade econômica, de gestão e operação.Assevere-se ainda que, embora as minutas tenham sido apresentadas isoladamente, o negócio jurídico somente será homologado caso seja celebrado com ambas as interessadas, ou seja, a Usina Coruripe e a Impacto Energia, haja vista não ser interessante para a massa falida o arrendamento parcial da Usina Guaxuma. Anote-se que devem ser englobadas no arrendamento, inclusive, as áreas rurais de propriedade da SAPEL, segundo o disposto nas propostas anexadas aos autos.Além disso, o síndico da falência fez constar da minuta algumas cláusulas específicas que trazem mais segurança jurídica e financeira para o negócio, com fundamento no art. 22 da LRF, que prevê os poderes e deveres outorgados ao administrador no bojo do processo falimentar, notadamente no inciso III, alínea "l", que autoriza o auxiliar a praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações da massa falida.Ora, atestada a capacidade financeira dos proponentes e consubstanciadas as exigências de garantia, não vislumbramos impedimentos ao negócio jurídico a ser firmado com a Coruripe e a GCMF, inclusive pelo aval do administrador judicial e do comitê de credores, além da concordância do representante legal do Ministério Público e do falido.No que se refere a este último, entendemos não haver necessidade de sua caracterização como anuente do negócio jurídico, mormente porque não há exigência legal que respalde o pedido, não havendo entraves para que possa acompanhar as tratativas de negociação e fiscalizar a realização do arrendamento, considerando que se manifestou de forma favorável à pactuação do contrato em comento.No que se refere às ressalvas feitas pelo China Construction Bank, não merecem prosperar, tendo em vista que a matéria já foi analisada na Ação de Restituição mencionada e nos Embargos de Declaração de nº 0000707-30.2008.8.02.0042/00151, nos quais se reconheceu que a constituição de cédulas de crédito bancário após a decretação da recuperação e sem autorização judicial, implicou em clara ofensa ao art. 66 da LRF e ao princípio do par conditio creditorum, cuja nulidade deve ser reconhecida pelo magistrado, na condição de fiscal do processo falimentar.Nesse particular, é significativo reafirmar o entendimento de que a oneração dos ativos realizada pelas partes restou eivada de nulidade absoluta, razão por que não há que se falar em indisponibilidade dos bens até o trânsito em julgado, porquanto o defeito fulminou o ato desde a sua origem. Atente-se que, com a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição das partes ao status quo ante decorre de uma consequência lógica.Por conseguinte, não obstante alguns bens da unidade sejam objeto de ações restituitórias, tais circunstâncias não podem ser impostas como obstáculos ao arrendamento do ativo, pois, além do interesse coletivo que circunda a medida, caso se torne impossível, em última hipótese, a restituição dos bens, ao eventual credor será ressalvado, ao menos, o direito de receber o valor daqueles devidamente atualizado.Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, por considerar que o negócio jurídico em epígrafe proporcionará inúmeros benefícios para a massa falida e para os credores, permitindo, após a retomada das atividades, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento socioeconômico da região, AUTORIZAMOS a celebração do Contrato de Arrendamento das unidades industrial e agrícola da Usina Guaxuma com a Usina Coruripe Açúcar e Álcool S.A. e a GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA (Impacto Energia), nos termos das minutas apresentadas pelo Administrador Judicial às fls. 70.490/70.507 e 700.508/70.528.Com efeito, determinamos que o Administrador prossiga nas tratativas com o proponente, procedendo-se aos ajustes sugeridos necessários, visando o aperfeiçoamento do contrato, sem prejuízo da adoção de outras providências que se fizerem indispensáveis, de tudo dando ciência a este juízo. Observe-se, ademais, que o pacto deverá observar as normas que regem os negócios jurídicos no Código Civil, bem como os termos do § 1º do art. 114 da LRF, que determina que o contrato de arrendamento não gera direito de preferência na compra e não pode importar em disposição total ou parcial dos bens arrendados.Anote-se ainda que, efetivado o negócio, o contrato será apresentado nos autos para homologação judicial, devendo todos os valores obtidos com a realização do ativo ser depositados judicialmente e revertidos para a massa falida, assegurando-se ao Comitê de Credores e ao representante do Ministério Público o acompanhamento devido.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe , 06 de abril de 2018.Leandro de Castro FollyJosé Eduardo Nobre CarlosMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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| 06/04/2018 |
Conclusos
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| 06/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001161-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 06/04/2018 15:58 |
| 06/04/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se da análise das propostas de arrendamento das unidades industrial e agrícola da Usina Guaxuma, bem que compõe o ativo da massa falida.Inicialmente, cumpre asseverar que as tratativas para o arrendamento da usina em epígrafe iniciaram-se no ano de 2016. Às fls. 51.615 foi determinada a realização de uma audiência para o recebimento de propostas, onde se manifestaram nos autos os seguintes interessados: 1) Consórcio formado por Granbio Investimentos S/A e S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool; 2) Nova Cana Agro Industrial Ltda.; 3) Copertrading/Cooperativa dos Usineiros do Estado de Alagoas; e 4) Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar da Região Sul de Alagoas COOPLANSUL.Em petição protocolada às fls. 60.259/60265, o administrador judicial à época relatou que foi escolhida a proposta de arrendamento apresentada pelo consórcio Granbio Investimentos S/A e pela Usina Coruripe Açúcar e Álcool. Entretanto, em petitório de fls. 64.437/64.438, o supracitado consórcio informou a impossibilidade de concretização da relação contratual, tendo apresentado as justificativas e requerido que fosse declarada a inexistência de relação jurídica com a falida.A seguir, às fls. 64.805/64.809, a Usina Coruripe Açúcar e Álcool S.A. apresentou outra oferta de arrendamento que abrangia os ativos industrial e agrícola, tendo, posteriormente (fls. 66.358/66.360), substituída esta proposta por outra restrita ao arrendamento de 50% (cinquenta por cento) do ativo agrícola da Usina Guaxuma. Além disso, a empresa GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA (Impacto Energia) apresentou proposta de arrendamento do ativo industrial e de 50% (cinquenta por cento) do ativo agrícola, conforme petição de fls. 66361/66.366. Ressalte-se que as referidas propostas foram objeto de análise por parte do comitê de credores, do representante do Ministério Público e do falido, que sugeriram alterações nas condições de contratação, especialmente no que tange às garantias ofertadas.Às fls. 67705/67719, em petição única, igualmente apresentaram proposta de arrendamento da Usina Guaxuma (ativo industrial e agrícola), a Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais Colônia Pindorama Ltda., a COOPLANSUL - Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar da Região Sul de Alagoas e a ASPLANA - Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas, cujos termos destacavam a responsabilidade solidária das 3 (três) proponentes, com arrendamento do ativo agrícola pelo prazo de 10 (dez) anos, e valor equivalente a 10 (dez) toneladas de cana-de-açúcar por hectare de terra. De outro lado, a proposta de arrendamento do ativo industrial englobou os utensílios e equipamentos descritos no laudo elaborado pela Valor Engenharia de Avaliação e Perícia LTDA, no mesmo prazo de 10 (dez) anos e pelo valor de 4,65% do faturamento bruto por ano/safra, obtido com a comercialização de álcool, açúcar, energia ou outro produto produzido.A seguir, a Usina Coruripe Açúcar e Álcool (Usina Coruripe) e a GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. (GCMF), apresentaram nova proposta de arrendamento sobre o bem, adequando-se às sugestões formuladas, onde cada uma das proponentes assumiriam metade do ativo, através de minuta contratual às fls. 70.332/70337. A seguir, a Impacto Energia Projeto Alagoas, empresa do grupo da GCMF, peticionou em igual sentido ao da Usina Coruripe (fls. Às fls. 70.360/70.365). Nos termos da minuta, a parte agrícola compreenderia 6.000 (seis mil) hectares agricultáveis, compreendendo todas as instalações e construções existentes no local, com prazo de vigência de 11 (onze) anos.Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 70.483/70.489 dos autos, informando que dentre as 03 (três) usinas que compõem a massa falida da Laginha Agroindustrial S.A. em Alagoas, a Usina Guaxuma é a mais produtiva, tanto por ser capaz de produzir açúcar e álcool, quanto pela capacidade instalada de moagem de 1.800.000 toneladas por safra. Afirma, outrossim, que as ofertas dos dois grupos proponentes são comercialmente semelhantes e ambas atingem os mesmos objetivos, inclusive de desenvolvimento social da região, gerando empregos e arrecadação, opinando pela celebração do negócio jurídico com a Usina Coruripe e a Impacto Energia, ratificando seu posicionamento apresentado anteriormente nos autos.Todavia, sugeriu novos ajustes nas minutas de ambas arrendatárias. No que pertine à proposta da Usina Coruripe, apresentou uma versão com os preenchimentos das lacunas encontradas no texto. Assim, por exemplo, no que se refere à cláusula 7.1, onde constava a necessidade de descrição dos bens que serão objeto da garantia ao contrato de arrendamento, alterou a redação originária, passando a exigir que tais propriedades sejam descritas no anexo acostado ao contrato, que será apresentado quando de sua assinatura, caso venha a ser homologado.De outra banda, no que se refere à minuta apresentada pela Impacto Energia, o Administrador sugeriu alterações na redação na cláusula 8.0, pois entendeu que para a celebração do contrato se faz necessário o reforço da garantia apresentada, procedendo igualmente ao preenchimento das lacunas que constavam na versão original. Intimado, o falido ofertou manifestação às fls. 70618/70620, alegando que não possui dúvidas que o arrendamento do ativo referente à Usina Guaxuma é de extrema importância para o processo falimentar, razão pela qual concorda com a proposta de arrendamento formulado pelas empresas Usina Coruripe e Impacto Energia, requerendo a sua inclusão como anuente no negócio jurídico.Afirma que mantém o entendimento anterior no sentido de que o preço ofertado é aceitável para o momento vivido pelo setor sucroalcooleiro, e, no que se refere às garantias do negócio, aduz que estas foram apresentadas conforme as cláusulas para constituição de penhor agrícola, prática usual em negócios desta natureza, não havendo, a princípio, discordância.Por seu turno, o comitê de credores, às fls. 70648/70650, afirma que concorda com a contratação do arrendamento nos termos formulados pelo Administrador, uma vez que foram tomadas precauções para instituir interdependência entre as contratações, especialmente na cláusula 10.2, que obriga a Usina Coruripe a arrendar o ativo industrial caso o contrato com a Impacto Energia seja rescindido.O representante legal do Ministério Público, às fls. 71.650/71.651, informa que já havia se posicionado de forma favorável à celebração do arrendamento da Usina Guaxuma, conforme manifestação de fls. 67.424/67.426, porque classifica o arrendamento como uma medida necessária para que o processo falimentar atinja o seu objetivo. Contudo, entende que para que o negócio jurídico apresente proveito positivo para a massa falida, devem ser levadas em consideração as razões apresentadas pelo Administrador Judicial em sua manifestação, procedendo-se aos ajustes sugeridos por este.Por seu turno, a GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., às fls. 72.212, informa que concorda com todos os termos da minuta do Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento rural e Industrial da Usina Guaxuma e outras avenças, protocolado pelo Administrador Judicial com as mudanças sugeridas. Entretanto, pleiteia a adequação de dois únicos pontos, que afirma não alterarem a essência do negócio jurídico, quais sejam: 1) que a alínea "a", da cláusula 8.3. seja adequada de modo que, onde se lê "instituição bancária", leia-se "instituição seguradora nacional de notório renome e solidez"; 2) que a alínea "b", da cláusula 8.3. tenha pequena adequação de modo que seu prazo seja alterado de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de outorga do penhor.De outro lado, a Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais Colônia Pindorama LTDA, a Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar da Região Sul de Alagoas - COOPLANSUL e a Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas - ASPLANA, apresentaram manifestação às fls. 72.217/72.222, alegando que alguns aspectos de sua proposta não foram levados em consideração pelo Administrador Judicial.O primeiro deles se refere à situação da COOPLASUL perante a Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, passível de futura solução, pelo que se estimam um prazo não superior a 30 (trinta) dias para a devida reativação. Ocorrendo contratação, seria especificada no contrato a situação da reativação da empresa, com a sua imediata inserção quando concluídos os trâmites perante a JUCEAL. Ademais, caso afastada essa possibilidade, o arrendamento poderia ser formalizado unicamente com a Cooperativa e ASPLANA, possibilitando a inserção futura da COOPLASUL.Aduz também que a proposta formulada nos autos pelas requerentes é financeiramente mais benéfica para a massa falida, tendo em vista que atenderá a uma gama maior de beneficiários, a exemplo do sucesso e do resultado social positivo do arredamento da Usina Uruba à Coopervales, distribuindo entre inúmeros produtores de terra (cooperados e associados) o resultado final da contratação.Por fim, às fls. 72.223/72.225, o China Construction Bank apresenta manifestação alegando que os bens que integram o parque industrial da Usina Guaxuma são objeto do Pedido de Restituição nº 0000690-47.2015.8.02.0042, em trâmite perante o juízo falimentar. Aduz que, apesar da sentença de improcedência proferida nos autos da referida ação ter declarado a nulidade da Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes durante o período de recuperação judicial, deve ser reconhecido que os bens em comento estão com a sua disponibilidade suspensa até o trânsito em julgado da demanda, por imposição do caráter cogente da norma contida no artigo 91, da Lei 11.101/05, razão pela qual requer seja decretada a indisponibilidade e determinado o depósito bancário de todas as receitas oriundas do arrendamento.É o relatório. Passamos a decidir.A Lei nº 11.101/05 alterou significativamente o procedimento voltado à proteção das empresas em crise econômico-financeira. Diferente do diploma anterior, o referido instrumento legal dispõe expressamente acerca de ferramentas específicas que podem ser utilizadas para a maximização dos ativos durante o processamento da ação falimentar, sendo o arrendamento uma delas, nos termos do art. 192, §5º:Art. 192 ()§5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa.Nesses termos, a continuação provisória de algumas atividades da massa falida através do arrendamento de imóveis, quando benéfica ao processo de falência, constitui providência do art. 99, XI, da LRF, como uma das formas de mitigar os prejuízos já experimentados pelos credores. Ademais, nos termos do art. 114 do mesmo diploma legal, há autorização para que o administrador judicial celebre contrato com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do comitê de credores.Ora, levando-se em consideração as circunstâncias específicas deste processo falimentar, a contratação do arrendamento representa, ao mesmo tempo, redução das despesas e fonte de renda, com a preservação do patrimônio da massa falida, contribuindo para o atingimento das finalidades previstas em lei. Assevere-se que a alienação imediata dos bens implicaria em negócio desvantajoso para a massa falida, diante da degradação atual na qual se encontram os parques industriais e agrícola da usina. Ao contrário, o arrendamento propiciará a conservação e recuperação dos ativos, sendo esta a mais adequada providência a ser tomada em relação à Usina Guaxuma.Assevere-se, entretanto, que a celebração de contrato de arrendamento não constitui uma solução definitiva, mas medida temporária prevista na lei, tendo em vista que a alienação imediata não se mostra viável para a massa. Assim, deverá haver uma otimização da utilização produtiva de bens e ativos, até que sobrevenha o momento oportuno para a venda, pois, conforme determina o parágrafo segundo do artigo 114 da LRF, o bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, não havendo risco para o interesse dos credores.Dito isto, passamos à análise propriamente dita das duas ofertas, uma delas a apresentada em conjunto pela Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais Colônia Pindorama Ltda., a COOPLANSUL - Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar da Região Sul de Alagoas e a ASPLANA - Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas e a outra formulada pela Usina Coruripe e pela Impacto Energia / GCMF.Com relação à primeira proposta, convém destacar o relevante papel social que esta cooperativa desenvolve na região, fato constatado pessoalmente por estes magistrados no local onde funcionam as suas atividades, no mês outubro do ano de 2017.Contudo, em relação ao acolhimento desta proposta específica, vislumbramos alguns óbices que devem ser levados em consideração e que foram mencionados pela própria cooperativa em sua manifestação. O primeiro deles se refere ao fato da COOPLANSUL não se encontrar ativa perante a Junta Comercial do Estado de Alagoas, fato que impossibilita a análise minuciosa de sua situação no cenário empresarial, além de ocasionar o impedimento da formalização imediata do contrato com a massa falida.Demais disso, caso seja efetivado o arrendamento nos termos propostos, a usina seria arrendada a uma cooperativa, o que, conforme bem asseverado pelo Administrador Judicial, representa uma concentração dos ativos nesse segmento, posição não recomendada do ponto de vista de alocação de ativos. De outro lado, quanto às propostas formuladas pela Usina Coruripe e pela Impacto Energia (GCMF), apresentam características mais benéficas para a massa falida no sentido de gerenciamento dos ativos, sem perder de vista os aspectos sociais e econômicos.Ademais, as segundas proponentes não apresentam restrições perante a Receita Federal e a JUCEAL, além de terem comprovado notória capacidade econômica, de gestão e operação.Assevere-se ainda que, embora as minutas tenham sido apresentadas isoladamente, o negócio jurídico somente será homologado caso seja celebrado com ambas as interessadas, ou seja, a Usina Coruripe e a Impacto Energia, haja vista não ser interessante para a massa falida o arrendamento parcial da Usina Guaxuma. Anote-se que devem ser englobadas no arrendamento, inclusive, as áreas rurais de propriedade da SAPEL, segundo o disposto nas propostas anexadas aos autos.Além disso, o síndico da falência fez constar da minuta algumas cláusulas específicas que trazem mais segurança jurídica e financeira para o negócio, com fundamento no art. 22 da LRF, que prevê os poderes e deveres outorgados ao administrador no bojo do processo falimentar, notadamente no inciso III, alínea "l", que autoriza o auxiliar a praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações da massa falida.Ora, atestada a capacidade financeira dos proponentes e consubstanciadas as exigências de garantia, não vislumbramos impedimentos ao negócio jurídico a ser firmado com a Coruripe e a GCMF, inclusive pelo aval do administrador judicial e do comitê de credores, além da concordância do representante legal do Ministério Público e do falido.No que se refere a este último, entendemos não haver necessidade de sua caracterização como anuente do negócio jurídico, mormente porque não há exigência legal que respalde o pedido, não havendo entraves para que possa acompanhar as tratativas de negociação e fiscalizar a realização do arrendamento, considerando que se manifestou de forma favorável à pactuação do contrato em comento.No que se refere às ressalvas feitas pelo China Construction Bank, não merecem prosperar, tendo em vista que a matéria já foi analisada na Ação de Restituição mencionada e nos Embargos de Declaração de nº 0000707-30.2008.8.02.0042/00151, nos quais se reconheceu que a constituição de cédulas de crédito bancário após a decretação da recuperação e sem autorização judicial, implicou em clara ofensa ao art. 66 da LRF e ao princípio do par conditio creditorum, cuja nulidade deve ser reconhecida pelo magistrado, na condição de fiscal do processo falimentar.Nesse particular, é significativo reafirmar o entendimento de que a oneração dos ativos realizada pelas partes restou eivada de nulidade absoluta, razão por que não há que se falar em indisponibilidade dos bens até o trânsito em julgado, porquanto o defeito fulminou o ato desde a sua origem. Atente-se que, com a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição das partes ao status quo ante decorre de uma consequência lógica.Por conseguinte, não obstante alguns bens da unidade sejam objeto de ações restituitórias, tais circunstâncias não podem ser impostas como obstáculos ao arrendamento do ativo, pois, além do interesse coletivo que circunda a medida, caso se torne impossível, em última hipótese, a restituição dos bens, ao eventual credor será ressalvado, ao menos, o direito de receber o valor daqueles devidamente atualizado.Ante o exposto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, por considerar que o negócio jurídico em epígrafe proporcionará inúmeros benefícios para a massa falida e para os credores, permitindo, após a retomada das atividades, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento socioeconômico da região, AUTORIZAMOS a celebração do Contrato de Arrendamento das unidades industrial e agrícola da Usina Guaxuma com a Usina Coruripe Açúcar e Álcool S.A. e a GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA (Impacto Energia), nos termos das minutas apresentadas pelo Administrador Judicial às fls. 70.490/70.507 e 700.508/70.528.Com efeito, determinamos que o Administrador prossiga nas tratativas com o proponente, procedendo-se aos ajustes sugeridos necessários, visando o aperfeiçoamento do contrato, sem prejuízo da adoção de outras providências que se fizerem indispensáveis, de tudo dando ciência a este juízo. Observe-se, ademais, que o pacto deverá observar as normas que regem os negócios jurídicos no Código Civil, bem como os termos do § 1º do art. 114 da LRF, que determina que o contrato de arrendamento não gera direito de preferência na compra e não pode importar em disposição total ou parcial dos bens arrendados.Anote-se ainda que, efetivado o negócio, o contrato será apresentado nos autos para homologação judicial, devendo todos os valores obtidos com a realização do ativo ser depositados judicialmente e revertidos para a massa falida, assegurando-se ao Comitê de Credores e ao representante do Ministério Público o acompanhamento devido.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe , 06 de abril de 2018.Leandro de Castro FollyJosé Eduardo Nobre CarlosMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 06/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0143/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2079 |
| 06/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0141/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2079 |
| 05/04/2018 |
Conclusos
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| 05/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001134-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2018 18:16 |
| 05/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001132-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2018 16:11 |
| 05/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0115/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 05/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0026/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 05/04/2018 |
Juntada de Mandado
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| 05/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0143/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 69.886/69.889 dos autos, onde alega, inicialmente, que tomou ciência que alguns bens do falido, Sr. José João Pereira de Lyra, estavam sendo alvos de sucessivas penhora, razão pela qual requereu a indisponibilidade dos mesmos.Afirma, ademais, que o patrimônio pessoal do falido poderá ser utilizado para satisfazer o crédito de um único credor da massa: o China Construction Bank Brasil - Banco Múltiplo S/A (BIC Banco).Justifica a referida alegação sob o argumento de que o falido assumiu a posição de garantidor na pactuação da Cédula de Crédito Bancário nº 1062852, ao hipotecar o imóvel rural denominado Fazenda Guaxuma II, de sua propriedade. Ademais, ofereceu o referido bem em garantia hipotecária às CCB s nº 1062861 e nº 1062860, emitidas pela empresa SAPEL, em favor do mesmo credor. Ressalta, ainda, que a Laginha Agroindustrial S.A. participou do referido ajuste na condição de devedora solidária da obrigação.Aduz que, em decorrência de tais fatos, foram ajuizadas ações de execução na 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que visam a satisfação do crédito através de expropriação do bem dado em garantia.Requer a indisponibilidade do imóvel em questão, com base no poder geral de cautela do magistrado e com fundamento no art. 82, §2º da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o par conditio creditorum.É o relatório. Passamos a decidir.Inicialmente, cumpre esclarecer que os processos falimentares têm caráter universal, de forma que a decretação da falência sujeita todos os credores. Portanto, o exercício dos direitos de cada um deles deverá obedecer ao estabelecido nos arts. 115 e 126 da Lei nº 11.101/05, in verbis:Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.Com efeito, ao menos inicialmente, é o patrimônio da massa falida que deve responder pelas suas dívidas. Contudo, em alguns casos, poderá ser apurada a responsabilidade pessoal dos sócios, a teor do que determina o art. 82, acaso se verifique a existência dos pressupostos legais.Convém asseverar, todavia, que a apuração da responsabilidade deve preceder ao contraditório e da ampla defesa, conforme garante o Código de Processo Civil. Entretanto, o legislador, ciente do necessário lapso temporal para averiguação de eventual responsabilidade do sócio e dada a complexidade da matéria, editou o § 2º do art. 82, a fim de permitir a indisponibilidade de bens particulares dos sócios até o julgamento da ação de responsabilização. Nesse sentido, veja-se o referido dispositivo legal:Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.(...)§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização. (grifo nosso).A medida encontra fundamento jurídico na necessidade de garantia dos interesses de todos os credores e da execução coletiva de créditos, tendo em vista que, caso a expropriação tenha êxito, apenas alguns poucos credores serão beneficiados com a medida, subvertendo a ordem de pagamentos estabelecida na LRF.A jurisprudência também vem reconhecendo a necessidade de decretação da indisponibilidade em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1.O Juiz pode determinar a restrição judicial de indisponibilidade sobre o bem móvel da agravante com base no artigo 99, inciso VI, da novel Lei de Falências e Recuperação de Empresas, visto que se trata do poder geral de cautela, a fim de garantir a isonomia de tratamento entre os credores. 2.O Administrador Judicial tem o direito, em tese, de propugnar pela declaração de ineficácia dos atos praticados pelo falido que resultem na alienação de bens em flagrante prejuízo à massa, bem como, pleitear responsabilização direta dos sócios por eventual ilícito praticado por estes, cuja reparação repercuta em proveito da massa subjetiva. 3. Releva ponderar, ainda, que não houve pedido certo de substituição de garantia, isto é, foi indicado o bem que seria adquirido com as devidas especificações, mais moderno, e, por óbvio, de valor maior, o que poderia ser comprovado mediante nota fiscal, sobre o qual iria recair a nova indisponibilidade, o que seria possível de examinar, sendo que o pleito formulado era apenas de levantamento da restrição, sem a cautela de informar veículo certo, cuja compra estaria sendo realizada para o fim determinado da modificação pleiteada. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70040365488, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/01/2011) (grifo nosso).FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO. O ato de decretação de indisponibilidade de bens, determinada pelo juízo da falência, que não implica afronta ao direito de propriedade. Uma vez não preenchidos os requisitos do art. 1.046 do CPC, não se mostra possível o acolhimento do pedido de liminar, consistente na desconstituição da restrição de indisponibilidade de imóveis, determinada pelo juízo da falência. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022914071, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 13/08/2008).Portanto, o pedido do administrador judicial tem como propósito resguardar o interesse geral dos credores, permitindo que todos sejam pagos conforme as regras da legislação falimentar, sem privilégios de um sobre o outro.Diante do exposto, com base no poder geral de cautela conferido a este juízo, e para garantir o resultado útil de eventuais ações de responsabilidade, nos termos do art. 82 da Lei nº 11.101/05, determinamos a indisponibilidade do bem imóvel Fazenda Guaxuma II, conforme descrição contida no petitório de fls. 69.886/69.889.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que se averbem tais informações na matrícula do referido bem.Intimem-se.Cumpra-se.Coruripe , 21 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 05/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0141/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os petitórios de fls. 70.435/70.437 e 72.304/72.357, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 02 de abril de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 05/04/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os petitórios de fls. 70.435/70.437 e 72.304/72.357, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 02 de abril de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 04/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001115-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2018 16:34 |
| 04/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 03/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001086-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2018 10:20 |
| 03/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001085-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2018 10:16 |
| 02/04/2018 |
Conclusos
|
| 02/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 02/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0120/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2074 |
| 28/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0120/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2074 |
| 28/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0120/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2074 |
| 28/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0120/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2074 |
| 28/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0120/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2074 |
| 28/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0120/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2074 |
| 28/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0120/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2074 |
| 28/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0120/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2074 |
| 28/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0120/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2074 |
| 27/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001053-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta Precatória Data: 27/03/2018 15:48 |
| 27/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Decisões Interlocutórias DECISÃO Trata-se de pedido formulado por. Joel Ribeiro dos Santos Júnior às fls. 69.165/69.180, anteriormente nomeado perito contador nos autos deste processo falimentar. Aduz que possui honorários a receber, referentes à perícia contábil realizada nos meses de dezembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, além de janeiro e fevereiro de 2017. Afirma que o valor total de seu crédito corresponde ao montante de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). Requer a inclusão do pagamento dessas verbas no fluxo de despesas da massa falida, tendo em vista que referidos créditos possuem natureza alimentar e devem ser pagos com precedência sobre os concursais. O Administrador Judicial apresentou sua manifestação acerca do pedido às fls. 70.220/70.223 dos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. De início, convém analisar as informações prestadas pelo síndico da falência, acerca do requerimento em questão. Pois bem. O Administrador Judicial, na condição de representante legal da massa falida, relata a existência de uma Ação de Exigir de Contas interposta em face do Requerente (Processo nº 0701026-73.2016.8.02.0042) e alega que este não cumpriu suas funções técnicas de forma adequada, porquanto recebeu o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para prestar os serviços de perícia contábil durante 72 (setenta e dois) meses, dentre os quais avaliou apenas 10 (dez), além de prestar alguns relatórios de forma extemporânea. É importante mencionar ainda, que todo o período referente ao suposto crédito pendente de pagamento teve as contas apresentadas apenas no mês março de 2017, fato confessado pelo próprio Requerente. Com efeito, no caso concreto, mostra-se prematuro o deferimento do pedido sob análise, devendo ser determinadas todas as diligências necessárias para a comprovação de que o serviço prestado pelo perito à massa falida deverá ser pago nos moldes do requerimento em epígrafe. Ora, embora a execução se processe em benefício do credor, especialmente quando o crédito é superprivilegiado, como o extraconcursal, não há justificativa para a referida anuência, em razão da necessidade de uma análise mais aprofundada de todas as contas e dados técnicos prestados pelo expert, assim como dos adimplementos de honorários já efetuados pela massa falida, nos autos da competente ação, sob pena de prejuízo para todos os credores envolvidos na execução coletiva. Ante o exposto, indeferimos o pedido de pagamento, com fundamento nas informações constantes dos autos e na manifestação do Administrador judicial, devendo-se aguardar o desfecho da Ação de Exigir de Contas, com o fim de verificar o cumprimento dos deveres legais do perito. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 06 de março de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 27/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os petitórios de fls. 70269/70.270 e 71.909/71.911 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.Coruripe(AL), 19 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 27/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o arrendatário Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, no endereço constante à fl. 70.645 dos autos, para se manifestar sobre o petitório de fls. 70.642/70.645 e os documentos de fls. 71.242/71.280, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 27/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOCompulsando os autos do presente processo falimentar, verificamos o grande número de habilitações de crédito que continuam sendo protocoladas pelos credores diariamente.Cumpre ressaltar, todavia, que com o advento da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual:"A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas."Nesse sentido, visando acautelar a situação, mormente em razão do grande número de credores existente na presente falência, determinamos que o cartório desentranhe todos os pedidos de habilitação anexos aos presentes autos, e remeta-os ao administrador judicial, para fins de enquadramento na lista, verificação de duplicidades e adoção das demais providências pertinentes ao caso.Anote-se que a referida medida deverá ser aplicada para todas as futuras e eventuais habilitações dos credores nestes autos.Cumpra-se.Coruripe , 16 de março de 2018. Advogados(s): Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 27/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, o falido e o Comitê de Credores acerca da avaliação dos bens rodantes catalogados nas usinas da massa falida localizadas no Estado de Alagoas, confeccionada pelo leiloeiro oficial e anexa às fls. 70.534 e seguintes dos autos deste processo falimentar, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se. Intime-se.Coruripe(AL), 13 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 27/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o petitório de fls. 70.483/70.533, protocolado pelo Administrador Judicial nos autos do processo falimentar, determinamos sejam intimadas as pessoas abaixo descritas, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação: o representante do Ministério Público, o falido, o Comitê de Credores, a Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais Colônia Pindorama Ltda., a COOPLANSUL - Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar da Região Sul de Alagoas, a ASPLANA - Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas, a Usina Coruripe Açúcar e Álcool S.A. e a GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA.Cumpra-se.Coruripe(AL), 06 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 27/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 71674/71679, onde informa ter acostado os documentos de fls. 5.517/6.097 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de fevereiro de 2018.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 347.695,03 (Trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e três centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 695,80 (Seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), relativos ao mês de março de 2018.Junta documentos de fls. 71680 e seguintes.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas.Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas.Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público.Cumpra-se.Coruripe , 16 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 27/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 69.886/69.889 dos autos, onde alega, inicialmente, que tomou ciência que alguns bens do falido, Sr. José João Pereira de Lyra, estavam sendo alvos de sucessivas penhora, razão pela qual requereu a indisponibilidade dos mesmos.Afirma, ademais, que o patrimônio pessoal do falido poderá ser utilizado para satisfazer o crédito de um único credor da massa: o China Construction Bank Brasil - Banco Múltiplo S/A (BIC Banco).Justifica a referida alegação sob o argumento de que o falido assumiu a posição de garantidor na pactuação da Cédula de Crédito Bancário nº 1062852, ao hipotecar o imóvel rural denominado Fazenda Guaxuma II, de sua propriedade. Ademais, ofereceu o referido bem em garantia hipotecária às CCB s nº 1062861 e nº 1062860, emitidas pela empresa SAPEL, em favor do mesmo credor. Ressalta, ainda, que a Laginha Agroindustrial S.A. participou do referido ajuste na condição de devedora solidária da obrigação.Aduz que, em decorrência de tais fatos, foram ajuizadas ações de execução na 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que visam a satisfação do crédito através de expropriação do bem dado em garantia.Requer a indisponibilidade do imóvel em questão, com base no poder geral de cautela do magistrado e com fundamento no art. 82, §2º da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o par conditio creditorum.É o relatório. Passamos a decidir.Inicialmente, cumpre esclarecer que os processos falimentares têm caráter universal, de forma que a decretação da falência sujeita todos os credores. Portanto, o exercício dos direitos de cada um deles deverá obedecer ao estabelecido nos arts. 115 e 126 da Lei nº 11.101/05, in verbis:Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.Com efeito, ao menos inicialmente, é o patrimônio da massa falida que deve responder pelas suas dívidas. Contudo, em alguns casos, poderá ser apurada a responsabilidade pessoal dos sócios, a teor do que determina o art. 82, acaso se verifique a existência dos pressupostos legais.Convém asseverar, todavia, que a apuração da responsabilidade deve preceder ao contraditório e da ampla defesa, conforme garante o Código de Processo Civil. Entretanto, o legislador, ciente do necessário lapso temporal para averiguação de eventual responsabilidade do sócio e dada a complexidade da matéria, editou o § 2º do art. 82, a fim de permitir a indisponibilidade de bens particulares dos sócios até o julgamento da ação de responsabilização. Nesse sentido, veja-se o referido dispositivo legal:Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.(...)§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização. (grifo nosso).A medida encontra fundamento jurídico na necessidade de garantia dos interesses de todos os credores e da execução coletiva de créditos, tendo em vista que, caso a expropriação tenha êxito, apenas alguns poucos credores serão beneficiados com a medida, subvertendo a ordem de pagamentos estabelecida na LRF.A jurisprudência também vem reconhecendo a necessidade de decretação da indisponibilidade em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1.O Juiz pode determinar a restrição judicial de indisponibilidade sobre o bem móvel da agravante com base no artigo 99, inciso VI, da novel Lei de Falências e Recuperação de Empresas, visto que se trata do poder geral de cautela, a fim de garantir a isonomia de tratamento entre os credores. 2.O Administrador Judicial tem o direito, em tese, de propugnar pela declaração de ineficácia dos atos praticados pelo falido que resultem na alienação de bens em flagrante prejuízo à massa, bem como, pleitear responsabilização direta dos sócios por eventual ilícito praticado por estes, cuja reparação repercuta em proveito da massa subjetiva. 3. Releva ponderar, ainda, que não houve pedido certo de substituição de garantia, isto é, foi indicado o bem que seria adquirido com as devidas especificações, mais moderno, e, por óbvio, de valor maior, o que poderia ser comprovado mediante nota fiscal, sobre o qual iria recair a nova indisponibilidade, o que seria possível de examinar, sendo que o pleito formulado era apenas de levantamento da restrição, sem a cautela de informar veículo certo, cuja compra estaria sendo realizada para o fim determinado da modificação pleiteada. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70040365488, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/01/2011) (grifo nosso).FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO. O ato de decretação de indisponibilidade de bens, determinada pelo juízo da falência, que não implica afronta ao direito de propriedade. Uma vez não preenchidos os requisitos do art. 1.046 do CPC, não se mostra possível o acolhimento do pedido de liminar, consistente na desconstituição da restrição de indisponibilidade de imóveis, determinada pelo juízo da falência. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022914071, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 13/08/2008).Portanto, o pedido do administrador judicial tem como propósito resguardar o interesse geral dos credores, permitindo que todos sejam pagos conforme as regras da legislação falimentar, sem privilégios de um sobre o outro.Diante do exposto, com base no poder geral de cautela conferido a este juízo, e para garantir o resultado útil de eventuais ações de responsabilidade, nos termos do art. 82 da Lei nº 11.101/05, determinamos a indisponibilidade do bem imóvel Fazenda Guaxuma II, conforme descrição contida no petitório de fls. 69.886/69.889.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que se averbem tais informações na matrícula do referido bem.Intimem-se.Cumpra-se.Coruripe , 21 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 27/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando as atribuições legais de fiscalizar as atividades realizadas e examinar as contas do síndico na falência, nos termos do art. 27, I, "a" da Lei nº 11.101/05, intime-se o Comitê de Credores e o representante legal do Ministério Público, na condição de fiscal da lei, para tomarem ciência das contas prestadas às fls. 70.560/70561, 70.653/70.657 e documentos anexos, bem como do relatório técnico sobre a consolidação da lista de credores trabalhistas e o balanço das atividades desempenhadas pelo Administrador Judicial, às fls. 71.234/71.240 dos autos.Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 27/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/000614-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2018 |
| 26/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001047-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2018 20:57 |
| 26/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70001046-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 26/03/2018 17:39 |
| 26/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001045-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2018 16:17 |
| 26/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001044-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2018 16:01 |
| 23/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70001027-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2018 17:47 |
| 23/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os petitórios de fls. 70269/70.270 e 71.909/71.911 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.Coruripe(AL), 19 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 22/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000994-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta Precatória Data: 22/03/2018 17:47 |
| 22/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000987-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2018 15:33 |
| 22/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000986-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2018 12:27 |
| 22/03/2018 |
Juntada de Mandado
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| 22/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/000570-6 Situação: Distribuído em 22/03/2018 11:49:12 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe Mandado nº : 042.2018/000570-6 |
| 22/03/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 15 - Cumprimento de sentença |
| 22/03/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 15 - Cumprimento de sentença |
| 21/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000975-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 21/03/2018 13:00 |
| 21/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000970-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2018 11:01 |
| 20/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000957-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2018 11:23 |
| 20/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/000526-9 Situação: Distribuído em 20/03/2018 10:22:56 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 20/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/03/2018 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/139 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 19/03/2018 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000866-36.2009.8.02.0042 - Classe: Incidentes - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 19/03/2018 |
Conclusos
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| 19/03/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOCompulsando os autos do presente processo falimentar, verificamos o grande número de habilitações de crédito que continuam sendo protocoladas pelos credores diariamente.Cumpre ressaltar, todavia, que com o advento da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações de crédito deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual:"A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas."Nesse sentido, visando acautelar a situação, mormente em razão do grande número de credores existente na presente falência, determinamos que o cartório desentranhe todos os pedidos de habilitação anexos aos presentes autos, e remeta-os ao administrador judicial, para fins de enquadramento na lista, verificação de duplicidades e adoção das demais providências pertinentes ao caso.Anote-se que a referida medida deverá ser aplicada para todas as futuras e eventuais habilitações dos credores nestes autos.Cumpra-se.Coruripe , 16 de março de 2018. |
| 19/03/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 71674/71679, onde informa ter acostado os documentos de fls. 5.517/6.097 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de fevereiro de 2018.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 347.695,03 (Trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e três centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 695,80 (Seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), relativos ao mês de março de 2018.Junta documentos de fls. 71680 e seguintes.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas.Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas.Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público.Cumpra-se.Coruripe , 16 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 19/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o arrendatário Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, no endereço constante à fl. 70.645 dos autos, para se manifestar sobre o petitório de fls. 70.642/70.645 e os documentos de fls. 71.242/71.280, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 19/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000885-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2018 10:39 |
| 16/03/2018 |
Conclusos
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| 16/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, o falido e o Comitê de Credores acerca da avaliação dos bens rodantes catalogados nas usinas da massa falida localizadas no Estado de Alagoas, confeccionada pelo leiloeiro oficial e anexa às fls. 70.534 e seguintes dos autos deste processo falimentar, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se. Intime-se.Coruripe(AL), 13 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 16/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando as atribuições legais de fiscalizar as atividades realizadas e examinar as contas do síndico na falência, nos termos do art. 27, I, "a" da Lei nº 11.101/05, intime-se o Comitê de Credores e o representante legal do Ministério Público, na condição de fiscal da lei, para tomarem ciência das contas prestadas às fls. 70.560/70561, 70.653/70.657 e documentos anexos, bem como do relatório técnico sobre a consolidação da lista de credores trabalhistas e o balanço das atividades desempenhadas pelo Administrador Judicial, às fls. 71.234/71.240 dos autos.Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 16/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0109/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2066 |
| 16/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0109/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2066 |
| 15/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0109/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos acerca das petições de fls. 70.357/70.358, formulada pelo Banco BMG, e 70.386/70398, apresentada pela COPERVALES, sobre o relatório de atividades da Usina Uruba, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 15 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 15/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0109/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 70.311/70.315, onde informa ter acostado os documentos de fls. 5.055/5.504 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de janeiro de 2018.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 343.390,58 (Trezentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 8.006,38 (Oito mil e seis reais e trinta e oito centavos), relativos ao mês de fevereiro de 2018.Junta documentos de fls. 70.316/70.329.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas.Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas.Intime-se, para ciência, o representante do Ministério Público e o Administrador Judicial.Cumpra-se.Coruripe , 09 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhilippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 15/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000843-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2018 17:24 |
| 15/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0103/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2065 |
| 15/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0090/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2064 |
| 15/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.80000366-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/03/2018 09:29 |
| 14/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000829-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2018 18:27 |
| 14/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000828-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2018 18:18 |
| 14/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000827-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2018 18:09 |
| 14/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000791-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2018 11:50 |
| 14/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0103/2018 Teor do ato: MM. Juízes de Direito Leandro de Castro Folly, Phillippe Melo Alcântara Falcão, José Eduardo Nobre Carlos e Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça, da Vara do 1º Ofício da Comarca de Coruripe/AL, na forma da lei, FAZEM SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Falência da empresa Laginha Agro Industrial S/A - Processo nº 0700711-45.2016.8.02.0042 - e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descrito(s) abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) BEM(NS) O(s) bem(s) será(ao) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Através do Portal www.superbidjudicial.com.br o usuário tem acesso à descrição detalhada e fotos do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s). DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s). As visitas, quando autorizadas, deverão ser agendadas via e-mail visitacao@superbidjudicial.com.br. DO LEILÃO O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.superbidjudicial.com.br. O 1º pregão terá início em 11/04/2018, a partir das 13:00 horas, encerrando-se em 18/04/2018, às 13:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) bem(ns) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 13:00 horas do dia 25/04/2018 - 2º pregão. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Renato S. Moysés, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob o nº 654, e Sr. Osman Sobral e Silva, matriculado na Junta Comercial de Alagoas sob o nº 006. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO(S) BEM(NS) No primeiro pregão, o valor mínimo para a venda do(s) bem(ns) apregoado(s) será o valor da avaliação judicial. No segundo pregão, o bens serão ofertados a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial, ficando a venda condicionada a posterior aprovação do Magistrado, Ministério Público e Administrador Judicial. DOS LANCES Os lances poderão ser ofertados de viva voz ou pela rede Internet, através do Portal www.superbidjudicial.com.br, em igualdade de condições, no endereço Auditório da Superbid, na Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 105 - 4º andar. Vila Olímpia - São Paulo/SP. DOS DÉBITOS O(s) bem(ns) será(ão) apregoado(s) sem quaisquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor ( aquisição originária ), exceto se o arrematante for: sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida, ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (artigo 141, da Lei nº 11.101/2.005). DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do preço de arrematação do(s) bem(ns). A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) bem(ns) arrematado(s), no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, a ser obtida na seção 'Minha Conta', do Portal Superbid Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do leilão, através de boleto bancário ou TEF - Transferência Eletrônica de Fundos (TEF somente para correntistas do Banco Itaú), conforme indicado na seção 'Minha Conta', do Portal Superbid Judicial. DA RETIRADA - Homologada a venda pelo Magistrado o arrematante tem o prazo de 30 dias para a retirada dos lotes sob pena de perdimento do(s) bem(ns) arrematado(s). Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s). Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) bem(ns) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335 do Código Penal. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.superbidjudicial.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos, e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. RELAÇÃO DO(S) BEM(NS) LOTE 1.1 - CAMINHÃO IVECO - EUROCARGO, placa: HEL6300, CHASSI: 93ZE2MJH0B89046OZ, combustível: diesel, kilometragem: 79487, eixos: 3º, tração: 2X4, carroceria tipo: pipa, cardan, diferencial, tacógrafo, motor nº F4AEE681F*6054944, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: regular, lataria: regular, bancos: regular, quantidade de pneus: 10, em estado regular, bombeiro TECTOR26BE25. Referência local: (TAL), item 1 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 26.420,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.2 - CAMINHÃO VW - 26300, placa: MUZ6409, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3º, tração: 2X4, carroceria tipo: pipa, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, pintura: regular, lataria: regular, bancos: regular, quantidade de pneus: 10, em estado regular, bombeiro. Referência local: (TAP), item 2 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.450,00 (dezenove mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.3 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: NI, combustível: diesel, cor: branca, lataria: boa, em estado ruim, totalmente desmontado e usado como caminhão tanque, apenas o eixo trazeiro no lugar. Referência local: (TBA), item 3 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). LOTE 1.4 - GUINDAUTO FORD - CARGO, placa: MUA 5336, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: guincho, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: boa, lataria: boa, bancos: bom, quantidade de pneus: 10 + 1 estepe, guincho Madal MD 25. Referência local: (TBF), item 4 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 46.250,00 (quarenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais). LOTE 1.5 - CAMINHÃO VW - 26 300, placa: MUV 0927, combustível: diesel, cor: branca, apenas chassi e cabine. Referência local: (TBG), item 5 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). LOTE 1.6 - CAMINHÃO VW, placa: ilegível (...265), combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: basculante, cardan, diferencial, tacógrafo, NÃO, sem câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: boa, lataria: boa, bancos: ruim, sem volante. Referência local: (TBH), item 6 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.450,00 (doze mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.7 - CAMINHÃO VW, placa: MUS 6139, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: basculante, cardan, diferencial, sem tacógrafo, NÃO, sem câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: regular, bancos: ruim. Referência local: (TBI), item 7 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). LOTE 1.8 - CAMINHÃO MB, placa: MUS 9910, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, carroceria tipo: basculante, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: regular, bancos: ruim. Referência local: (TBJ), item 8 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 10.420,00 (dez mil e quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.9 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: MUT 8549, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: pipa, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: ruim, bancos: ruim. Referência local: (TBK), item 9 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 10.850,00 (dez mil e oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.10 - CAMINHÃO FORD - F 4000, placa: MVF 3010, combustível: diesel, cor: vermelha, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: prancha, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: ruim, bancos: ruim, quantidade de pneus: 6, em estado ruim. Referência local: (TBM), item 10 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). LOTE 1.11 - CAMINHÃO FORD - F 4000, placa: NI, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: madeira, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: ruim, bancos: ruim, quantidade de pneus: 6, em estado ruim. Referência local: (TBN), item 11 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 7.950,00 (sete mil e novecentos e cinquenta reais). LOTE 1.12 - CAMINHÃO VOLVO - 360, placa: MUR 7768, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: cavalo mecânico, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: regular, bancos: não verificados. Referência local: (TBO), item 12 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 10.230,00 (dez mil e duzentos e trinta reais). LOTE 1.13 - CAMINHÃO SCANIA - 112H, placa: MUP 8714, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: cavalo mecânico, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: regular, bancos: não verificados. Referência local: (TBP), item 13 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). LOTE 1.14 - CAMINHÃO SCANIA - 112H, placa: NI, combustível: NI. Referência local: (TBP), item 14 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). LOTE 1.15 - CAMINHÃO VW - 26300, placa: MUZ 6069, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: regular, bancos: ruim, quantidade de pneus: 8, em estado ruim. Referência local: (TBQ), item 15 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). LOTE 1.16 - CAMINHÃO VW, placa: GZS 9055, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: regular, bancos: ruim. Referência local: (TBR), item 16 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais). LOTE 1.17 - CAMINHÃO FORD - MINI CARGO, placa: MUT 7457, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: regular, bancos: ruim, quantidade de pneus: 6, em estado ruim. Referência local: (TBS), item 17 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.000,00 (nove mil reais). LOTE 1.18 - CAMINHÃO VW, placa: MUZ 6159, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 10, em estado ruim. Referência local: (TBT), item 18 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 11.000,00 (onze mil reais). LOTE 1.19 - CAMINHÃO MERCEDES BENZ, placa: GZS 9055, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 10, em estado ruim. Referência local: (TBU), item 19 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.010,00 (dezessete mil e dez reais). LOTE 1.20 - CAMINHÃO VW - 7 100, placa: MUU 4848, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: ferro, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 6, em estado ruim. Referência local: (TBV), item 20 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). LOTE 1.21 - CAMINHÃO FORD - CARGO 1217, placa: MUL 1497, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: pipa, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 6, em estado ruim. Referência local: (TBX), item 21 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). LOTE 1.22 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: MUA 5308, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: basculante, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 6, em estado ruim, falta tampa basculante. Referência local: (TBY), item 22 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). LOTE 1.23 - AMBULANCIA VW - SAVEIRO, placa: MUZ 0016, combustível: flex, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: ambulância, motor, câmbio, pintura: regular, lataria: boa, bancos: regular, quantidade de pneus: 4, em estado ruim, cabine regular. Referência local: (TBZ), item 23 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). LOTE 1.24 - CAMINHÃO FORD - 2422, placa: MUA 5346, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, carroceria tipo: plataforma, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 10, em estado ruim, munck. Referência local: (TCB), item 24 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). LOTE 1.25 - CAMINHÃO FORD - 2626, placa: GZS 9063, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, carroceria tipo: plataforma, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 10, em estado ruim. Referência local: (TCC), item 25 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). LOTE 1.26 - CAMINHÃO MB - 2638, placa: MUY3085, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, carroceria tipo: cavalo mecânico, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 10, em estado ruim. Referência local: (TCD), item 26 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.963,00 (quatorze mil e novecentos e sessenta e três reais). LOTE 1.27 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: MUL 1437, CHASSI: 9BFXTNAF72BB13076, combustível: diesel, cor: branca, kilometragem: 2360 tração: TOCO, motor só o bloco, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: boa, bancos: sujo, quantidade de pneus: 6, em estado ruim. Referência local: (TCW), item 27 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais). LOTE 1.28 - CAMINHÃO VOLVO - NL12, placa: MUR7898, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 2, tração: 4X2, carroceria tipo: madeira, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: boa, pintura: regular, lataria: boa, bancos: bom, quantidade de pneus: 20, em bom estado, em bom estado geral. Referência local: (TDA), item 28 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). LOTE 1.29 - CAMINHÃO CARGO - MUNCK, placa: GZS 9058, CHASSI: 9BFZTNYT12BB16933, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 2X2, carroceria tipo: plataforma, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: regular, bancos: ruim, quantidade de pneus: 10, em estado ruim. Referência local: (TDL), item 29 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais). LOTE 1.30 CAMINHÃO VOLVO - NL12 360 4X2, placa: GUB 8568, CHASSI: 9BUN5A7A0XE669513, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 2, tração: 4X2, carroceria tipo: cavalo mecânico, cardan, diferencial, tacógrafo, motor não testado, câmbio, tapeçaria: boa, pintura: boa, lataria: boa, bancos: ruim, em péssimo estado geral. Referência local: (TAF), item 30 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 26.410,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e dez reais). LOTE 1.31 CAMINHÃO VW, placa: MUV 0937, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, tacógrafo, motor não testado, câmbio, tapeçaria: suja, pintura: regular, lataria: com pontos de ferrugem, bancos: sujo, quantidade de pneus: 10, em estado regular. Referência local: (TBG), item 31 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). LOTE 1.32 - CAMINHÃO VW, sem placa, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, cardan, diferencial, sem tacógrafo, sem motor, sem câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: com pontos de ferrugem, lataria: regular, bancos: ruim/rasgado, quantidade de pneus: 2, em estado ruim, sem volante. Referência local: (TBI), item 32 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.33 - CAMINHÃO VOLVO - 360 CAVALO, placa: GUB 8569, combustível: diesel, cor: branca, tração: 4X2, carroceria tipo: cavalo mecânico, cardan, diferencial, tacógrafo, motor não testado, sem câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: amassada, bancos: ruim/sujo, quantidade de pneus: 4, em estado ruim, veículo parado. Referência local: (TBJ), item 33 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 13.650,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta reais). LOTE 1.34 - CAMINHÃO FORD - CARGO 2626, sem placa, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, carroceria tipo: plataforma, sem tacógrafo, sem motor, sem câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: amassada, bancos: ruim/rasgado, quantidade de pneus: 2, em estado ruim, sem volante. Referência local: (TBL), item 34 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). LOTE 1.35 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: GUB 3610, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, carroceria tipo: guincho, tacógrafo, sem motor, sem câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: sem frente, bancos: ruim/rasgado. Referência local: (TBM), item 35 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). LOTE 1.36 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: MVH 0720, combustível: diesel, cor: branca, eixos: NÃO, sem tacógrafo, sem motor, sem câmbio, bancos: não verificados, só cabina. Referência local: (TBO), item 36 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 16.850,00 (dezesseis mil e oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.37 - CAMINHÃO VW, placa: MUU 4838, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 1 DIANTEIRO, sem tacógrafo, sem motor, sem câmbio, lataria: com pontos de ferrugem e amassada, bancos: não verificados. Referência local: (TBR), item 37 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). LOTE 1.38 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: NI, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3 trações: 2X4, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, tapeçaria: suja, pintura: ruim. Referência local: (TGR), item 38 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.850,00 (dezessete mil e oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.39 - CARRETA EPF Iraplast de fibra, pintura cinza, quantidade de pneus e estado: 7 ruins. Obs.: 14.700LTS. Referência local: (TCY). Item nº 70 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). LOTE 1.40 - CARRETA ferro tubular, medida: 4X2, quantidade de pneus e estado: 4 ruins. Referência local: (TCZ). Item nº 71 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.41 - CARRETA Lençóis ferro BWM 6791 em estado ruim, pintura ruim, quantidade de pneus e estado: 4 ruins. Obs.: ENGATE RUIM SEM PENEUS. Referência local: (TDI). Item nº 72 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). LOTE 1.42 - CARRETA em bom estado, pintura boa. Obs.: SÓ CARROCERIA. Referência local: (TDJ). Item nº 73 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). LOTE 1.43 - CARRETA ferro em regular estado, medida: 1.80 X 1.00, pintura regular, quantidade de pneus e estado: 2 ruins. Referência local: (TEG). Item nº 74 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). LOTE 1.44 - CARRETA Jacto em regular estado, pintura regular, quantidade de pneus e estado: 2 ruins. Referência local: (TEG). Item nº 75 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.45 CARRETA, 2 RUIM REGULAR 2X5. Obs.: REGULAR. Referência local: (TFO). Item nº 76 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). LOTE 1.46 - CARRETA, quantidade de pneus e estado: 2 ruins, medida: 2X5. Referência local: (TFQ). Item nº 77 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais). LOTE 1.47 - CARRETA Randon MUL 3631, sem pneus. Obs.: ASSOALHO E TAMPAS LATERAIS RUINS CHASSI BOM. Referência local: (TFT). Item nº 78 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.48 - CARRETA Tanque em regular estado, quantidade de pneus e estado: 4 regular/ruim. Referência local: (TFE). Item nº 79 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). LOTE 1.49 - CARRETA Randon Tanque em regular estado, quantidade de pneus e estado: 12 regular/ruim. Referência local: (TFG). Item nº 80 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). LOTE 1.50 - CARRETA Randon Carroceria de madeira em regular estado, quantidade de pneus e estado: 12 regular. Obs.: falta tampas nas laterais. Referência local: (TFH). Item nº 81 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.51 - CARRETINHA de ferro em regular estado, medida: 1.10 X1. Referência local: (TFI). Item nº 82 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). LOTE 1.52 - CARRETA Banheiro Químico em regular estado de conservação. Obs.: 5 unidades. Referência local: (TFL A TFL TFR A TFS). Item nº 83 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). LOTE 1.53 - CARRETA, medida: 2X5, pintura regular, quantidade de pneus e estado: 2 ruins. Referência local: (TFN). Item nº 84 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.54 - CARRETA em estado de conservação ruim, pintura regular, sem pneus. Referência local: (TBV). Item nº 85 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.345,00 (dois mil e trezentos e quarenta e cinco reais). LOTE 1.55 CARRETA, Placa: MUA 8299, em estado de conservação ruim, pintura regular, sem pneus. Referência local: (TBY). Item nº 86 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). LOTE 1.56 - CARRETA Rosservice Canavieira, em estado ruim, pintura ruim, sem pneus. Referência local: (TGW). Item nº 87 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). LOTE 1.57 - CARRETA Canavieira NMF 0367, em regular estado, pintura ruim, quantidade de pneus e estado: 8 ruins. Referência local: (TGX). Item nº 88 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). LOTE 1.58 - CARRETA Tanque em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TGY). Item nº 89 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.000,00 (oito mil reais). LOTE 1.59 - CARRETA Tanque em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TGZ). Item nº 90 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.000,00 (oito mil reais). LOTE 1.60 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BH180. Obs.: maquinário desmontado. Referência local: (TAA). Item nº 110 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). LOTE 1.61 - TRATOR AGRÍCOLA CASE MX240, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, tração 4X4, em estado geral ruim. Obs.: maquinário semidesmontado. Referência local: (TAC). Item nº 111 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais). LOTE 1.62 - TRATOR AGRÍCOLA YTO X1304, tração 4X4, em estado geral regular. Obs.: maquinário semidesmontado. Referência local: (TAD). Item nº 112 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais). LOTE 1.63 - TRATOR ESTEIRA SHANTUI RETRO - SL50W 3, sem pneus, tração 4X4, em bom estado geral. Referência local: (TAE). Item nº 113 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais). LOTE 1.64 - MINI TRATOR YARD MACHINES 12.5 38'' CUT 6 MARCHAS. Referência local: (TAF). Item nº 114 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). LOTE 1.65 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BM100, horímetro: 123.77, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, tração 4X4, em bom estado geral. Referência local: (TAU). Item nº 115 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais). LOTE 1.66 - NEW HOLLAND. Obs.: maquinário desmontado. Referência local: (TAY). Item nº 116 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). LOTE 1.67 - MOTONIVELADORA CATERPILAR 140 VHP, sem pneus. Obs.: sem cambio, desmontado. Referência local: (TAZ). Item nº 117 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos reais). LOTE 1.68 - TRATOR AGRICOLA NEW HOLLAND, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral regular. Obs.: usado para irrigação de produtos. Referência local: (TBC). Item nº 118 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). LOTE 1.69 - CARREGADEIRA SHANTUI SL50W 3, tração integral, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: retroescavadeira. Referência local: (TBD). Item nº 119 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais). LOTE 1.70 - TRATOR AGRÍCOLA YTO, quantidade e estado dos pneus: 2 regulares, em bom estado geral. Referência local: (TCE). Item nº 120 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais). LOTE 1.71 - CARREGADEIRA NEW HOLLAND RETRO W 170B, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCF). Item nº 121 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.72 - TRATOR AGRÍCOLA YTO X 1304, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCH). Item nº 122 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais). LOTE 1.73 - CARREGADEIRA CATERPPILAR, quantidade e estado dos pneus: 4 ruins, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCI). Item nº 123 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 37.540,00 (trinta e sete mil e quinhentos e quarenta reais). LOTE 1.74 - TRATOR AGRÍCOLA MF, sem horímetro, quantidade e estado dos pneus: 4 ruins, combustível: Diesel, em estado geral ruim. Referência local: (TCJ). Item nº 124 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). LOTE 1.75 - TRATOR AGRÍCOLA CASE III MAGNUM, quantidade e estado dos pneus: 4 ruins, combustível: Diesel, em estado geral ruim. Referência local: (TCK). Item nº 125 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais). LOTE 1.76 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BM100, horímetro: 18.147, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCL). Item nº 126 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). LOTE 1.77 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BM100, horímetro: 8.956, quantidade e estado dos pneus: 4 ruins, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCM). Item nº 127 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais). LOTE 1.78 - TRATOR AGRICOLA FORD FORD III, quantidade e estado dos pneus: 5 ruins, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCN). Item nº 128 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). LOTE 1.79 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BM100, quebrado, combustível: Diesel, inoperante. Referência local: (TCO). Item nº 129 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12400,00 (doze mil e quatrocentos reais). LOTE 1.80 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BH180, horímetro: 14.120. Referência local: (TCP). Item nº 130 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). LOTE 1.81 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BM100, horímetro: 14.788, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCQ). Item nº 131 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais). LOTE 1.82 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BM100, horímetro: 10.990, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCR). Item nº 132 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais). LOTE 1.83 - MOTONIVELADORA CATERPPILAR 140H PATROLA, combustível: Diesel, desmontado. Referência local: (TCS). Item nº 133 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). LOTE 1.84 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BH 181 BH180, sem rodas e pneus, combustível: Diesel, desmontado. Referência local: (TCT). Item nº 134 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.000,00 (oito mil reais). LOTE 1.85 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BM101 BM100, horímetro: 14.388, quantidade e estado dos pneus: 1 ruim, combustível: Diesel, inoperante. Referência local: (TCU). Item nº 135 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). LOTE 1.86 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BM100, combustível: Diesel, inoperante. Referência local: (TCV). Item nº 136 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.950 (oito mil e novecentos e cinquenta reais). LOTE 1.87 - RETRO ESCAVADEIRA XCMG XT870, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCX). Item nº 137 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). LOTE 1.88 - TRATOR AGRÍCOLA MASSEY FERGUSSON 290, em estado geral ruim. Referência local: (TDG). Item nº 138 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). LOTE 1.89 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA 862, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral regular. Referência local: (TAM). Item nº 139 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). LOTE 1.90 - TRATOR AGRICOLA FORD III, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, tração 4X4, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TAN). Item nº 140 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). LOTE 1.91 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BH 180, quantidade e estado dos pneus: 5 bons, tração 4X4, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: falta assoalho e porta. Referência local: (TAO). Item nº 141 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais). LOTE 1.92 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BH 181, sem pneus, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral regular. Obs.: falta grade frontal e porta. Referência local: (TAP). Item nº 142 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais). LOTE 1.93 - TRATOR AGRICOLA AGARRADEIRA, quantidade e estado dos pneus: 2 regulares, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral ruim. Obs.: falta assoalho, porta e para-brisa. Referência local: (TAQ). Item nº 143 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.000,00 (doze mil reais). LOTE 1.94 - COLHEDORA COLHEDEIRA não identificado, quantidade e estado dos pneus: 3 ruins, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral regular. Referência local: (TFX). Item nº 144 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). LOTE 1.95 - TRATOR ESTEIRA SAHANTUI SD 16, esteira, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TFY). Item nº 145 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.96 - MOTONIVELADORA CATERPILLAR 140 H, quantidade e estado dos pneus: 6 regulares, tração 4X2, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TFZ). Item nº 146 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). LOTE 1.97 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BH180, em bom estado geral. Obs.: sem suspensão. Referência local: (TBA). Item nº 147 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.500 (quatorze mil e quinhentos reais). LOTE 1.98 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BH180. Obs.: só carroceria. Referência local: (TBC). Item nº 148 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). LOTE 1.99 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA, quantidade e estado dos pneus: 2 ruins, em estado geral ruim. Obs.: só carroceria. Referência local: (TBD). Item nº 149 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). LOTE 1.100 - TRATOR AGRÍCOLA JOHN DEERE 6600, quantidade e estado dos pneus: 2 regulares e 1 ruim, tração 4X4, em estado geral ruim. Obs.: sem radiador. Referência local: (TBE). Item nº 150 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). LOTE 1.101 - TRATOR AGRÍCOLA CASE 8940, tração 4X4. Obs.: maquinário desmontado, só carroceria, sem motor. Referência local: (TBF). Item nº 151 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 11.000,00 (onze mil reais). LOTE 1.102 - TRATOR AGRÍCOLA CASE MX 120, cabine fechada, quantidade e estado dos pneus: 3 regulares, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral regular. Referência local: (TBH). Item nº 152 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). LOTE 1.103 - TRATOR AGRÍCOLA CASE MX 120, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, tração 4X4, combustível: Diesel. Obs.: falta comando, sem bateria. Referência local: (TBK). Item nº 153 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 11.000,00 (onze mil reais). LOTE 1.104 - TRATOR AGRÍCOLA CASE MX 120, quantidade e estado dos pneus: 2 regulares, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral regular. Obs.: sem bateria, maquinário não testado. Referência local: (TBN). Item nº 154 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). LOTE 1.105 - TRATOR AGRICOLA CASE E 580. Obs.: maquinário desmontado. Referência local: (TBP). Item nº 155 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). LOTE 1.106 - CARREGADEIRA CATERPPILAR, em estado geral ruim. Obs.: maquinário desmontado e sem motor. Referência local: (TBQ). Item nº 156 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). LOTE 1.107 - TRATOR ESTEIRA CATERPILLAR D6ESR, esteira, combustível: Diesel, em estado geral ruim. Obs.: maquinário sem esteira e sem bateria. Referência local: (TBS). Item nº 157 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). LOTE 1.108 - IMPLEMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO, sem pneus, em estado geral regular. Obs.: maquinário sem identificação. Referência local: (TBT). Item nº 158 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). LOTE 1.109 - IMPLEMENTO ADUBADEIRA, sem pneus. Referência local: (TBU). Item nº 159 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.501,00 (seis mil e quinhentos e um reais). LOTE 1.110 - TRATOR AGRÍCOLA CASE MX 120, sem pneus, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral ruim. Referência local: (TBX). Item nº 160 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). LOTE 1.111 - TRATOR AGRÍCOLA NÃO IDENTIFICADO, quantidade e estado dos pneus: 1 ruim. Obs.: falta comando. Referência local: (TBW). Item nº 161 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). LOTE 1.112 - TRATOR AGRICOLA NEW HOLLAND TL 90, sem pneus, combustível: Diesel, em estado geral ruim. Referência local: (TBZ). Item nº 162 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.113 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BH 180, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: encontra-se em galpão fechado. Referência local: (TGA). Item nº 163 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). LOTE 1.114 - TRATOR AGRICOLA CASE MX 135, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: encontra-se em galpão fechado. Referência local: (TGB). Item nº 164 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). LOTE 1.115 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BH 180, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: encontra-se em galpão fechado. Referência local: (TGC). Item nº 165 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais). LOTE 1.116 - TRATOR AGRICOLA CASE não identificado, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: encontra-se em galpão fechado, e sem faróis dianteiros. Referência local: (TGD). Item nº 166 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). LOTE 1.117 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BM 100, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: encontra-se em galpão fechado. Referência local: (TGE). Item nº 167 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). LOTE 1.118 - VEÍCULO Mitsubishi L200, placa: NMH9619, combustível: Diesel, cor preta, Kilometragem: 124853, motor funcionando, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura com riscos em geral, lataria com amassados em geral, tapeçaria em estado regular, pneus em estado ruim. Referência local: (TAB), item 41 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). LOTE 1.119 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: NMN1260, combustível: Flex, cor vermelha, motor funcionando, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado regular, lataria em estado regular, tapeçaria em estado ruim, pneus em estado ruim. Referência local: (TAG), item 42 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). LOTE 1.120 - VEÍCULO FIAT UNO, placa: HCH7398, combustível: Flex, cor branco, motor funcionando, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria em estado regular, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TAH), item 43 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). LOTE 1.121 - VEÍCULO FIAT UNO, placa: HCF7395, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria em estado regular, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TAI), item 44 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.000,00 (seis mil reais). LOTE 1.122 - VEÍCULO FIAT UNO WAY, placa: GZS9417, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria em estado regular, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TAJ), item 45 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 7.420,00 (sete mil e quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.123 - VEÍCULO FIAT UNO, placa: GZS9420, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, sem pneus. Referência local: (TAM), item 46 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 7.000,00 (sete mil reais). LOTE 1.124 - VEÍCULO VW SAVEIRO 1.6, placa: NMJ2350, combustível: Flex, cor vermelha, motor funcionando, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em bom estado, lataria com amassado na tampa, tapeçaria em estado bom, pneus em estado em estado regular. Referência local: (TAN), item 47 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). LOTE 1.125 - VEÍCULO FIAT UNO, placa: NI, combustível: NI, cor verde, motor não testado, nº de portas: 4, pintura em estado ruim, lataria em estado ruim, pneus em estado. Obs.: só carroceria. Referência local: (TAV), item 48 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). LOTE 1.126 - VEÍCULO VW SAVEIRO 1.6 Tipo: AMBULANCIA, placa: OHG6088, combustível: Flex, cor branco, motor funcionando, nº de portas: 2, com ar condicionado, lataria com batida estrutural, tapeçaria em estado regular, pneus em estado ruim. Referência local: (TAX), item 49 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 8.750,00 (oito mil e setecentos e cinquenta reais). LOTE 1.127 - VEÍCULO VW KOMBI 1.6, placa: NLX7985, combustível: Flex, cor branco, motor funcionando, nº de portas: 4, sem ar condicionado, pintura em estado regular, lataria em bom estado, tapeçaria em estado ruim, pneus em estado ruim. Referência local: (TAW), item 50 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.850,00 (seis mil e oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.128 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: GYW 8522, combustível: Flex, cor branco, motor funcionando, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria em estado regular, tapeçaria em estado ruim, pneus em estado ruim. Referência local: (TCA), item 51 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). LOTE 1.129 - VEÍCULO FIAT UNO WAY, placa: NI, combustível: Flex, cor branco, motor funcionando, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria em estado regular, tapeçaria em estado regular, pneus em estado ruim. Referência local: (TCG), item 52 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.000,00 (seis mil reais). LOTE 1.130 - VEÍCULO KIA BESTA GS TIPO: VAN, placa: GYG8563, combustível: Diesel, cor metálica, motor funcionando, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura, pneus em estado. Referência local: (TBL), item 53 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.850,00 (seis mil e oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.131 - VEÍCULO VW PARATI, placa: GUB 9456, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria em estado regular, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Obs.: ambulância parada. Referência local: (TAA), item 54 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.132 - VEÍCULO KIA BESTA, placa: GZS 9091, combustível: Diesel, cor verde, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado regular, lataria amassada no capô, tapeçaria em estado regular, pneus em estado regular. Referência local: (TAB), item 55 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). LOTE 1.133 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: GZS 9213, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria amassada, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TAC), item 56 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). LOTE 1.134 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: GZS 9202, combustível: Flex, cor branco, motor desmontado, nº de portas: 2, ar condicionado desmontado, pintura muito sujo - não verificado, lataria em estado ruim, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Obs.: com a frente batida. Referência local: (TAD), item 57 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). LOTE 1.135 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: GZS 9097, combustível: Flex, cor branco, motor desmontado, nº de portas: 2, sem ar condicionado, sem vidros, pintura em estado ruim, lataria amassados em geral, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Obs.: veículo parado. Referência local: (TAE), item 58 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). LOTE 1.136 - VEÍCULO FIAT UNO WAY, placa: GZS 9447, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, sem ar condicionado, pintura em estado regular, lataria em bom estado, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TAG), item 59 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.000,00 (seis mil reais). LOTE 1.137 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: GZS 9189, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, sem ar condicionado, pintura em estado regular, lataria em bom estado, tapeçaria suja, pneus em estado ruim. Referência local: (TAH), item 60 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.138 - VEÍCULO FIAT UNO FIRE, placa: MVB 7584, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura em estado regular, lataria em bom estado, tapeçaria suja, pneus em estado ruim. Referência local: (TAI), item 61 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). LOTE 1.139 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: GZS 9217, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado regular, lataria em bom estado, tapeçaria suja, pneus em estado ruim. Referência local: (TAJ), item 62 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). LOTE 1.140 - VEÍCULO VW GOL, placa: NMV 4494, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria com pequenos amassados. Obs.: falta tampa traseira. Referência local: (TAK), item 63 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais). LOTE 1.141 - VEÍCULO FIAT UNO, placa: GZS 9450, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em bom estado, lataria em bom estado, tapeçaria em estado regular, sem pneus. Referência local: (TAL), item 64 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais). LOTE 1.142 - VEÍCULO VW GOL, placa: GZS 9472, combustível: Flex, cor prata, motor não testado, nº de portas: 4, com ar condicionado, sem vidro da porta, pintura muito sujo - não verificado, lataria em estado ruim, tapeçaria em estado regular, pneus em estado ruim. Referência local: (TFU), item 65 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). LOTE 1.143 - VEÍCULO FIAT PALIO, placa: HCF 7416, combustível: Flex, cor azul, motor não testado, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura e lataria veículo muito sujo - não verificado, tapeçaria suja, pneus em bom estado. Obs.: farol direito quebrado. Referência local: (TGO), item 66 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.144 - VEÍCULO Mitsubishi L200 2012, placa: GZS 9457, chassi: 93XHNK740ACA, combustível: Diesel, cor preta, Kilometragem: 239.989, motor não testado, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura muito sujo - não verificado, pneus em bom estado. Referência local: (TGP), item 67 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). LOTE 1.145 - ESTEIRAS DE SACARIA elétrica, sendo 6 de 16 MTS e 1 de 6 MTS aproximadamente, em bom estado de conservação. Referência local: (TGF). Item nº 170 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais). LOTE 1.146 - ESTEIRAS NÃO IDENTIFICADAS, em regular estado de conservação. Referência local: (TGH). Item nº 171 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.103,00 (dois mil e cento e três reais). LOTE 1.147 - SOLDA ELÉTRICA ESAB - BAMOZZI, sendo 7 ESAB em estado regular e 2 BAMBOZZI em estado regular. Referência local: (TGI). Item nº 172 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.000,00 (um mil reais). LOTE 1.148 - CABINA / MOTOR E CARCAÇA GUINCHO, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TGJ). Item nº 173 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.149 - CAÇAMBA NÃO IDENTIFICADA SEM RODAS NÃO IDENTIFICADA, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TGM). Item nº 174 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). LOTE 1.150 - CARRETEL TURBOMAQ, em bom estado de conservação. Obs.: 40 unidades, sem identificação. Referência local: (TGN). Item nº 175 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). LOTE 1.151 - LEMASA MERCEDES BENZ - AR 300 PSI, horímetro: 855 HORAS 300 PSI - 500 L DIESEL, em bom estado de conservação. Referência local: (TGQ). Item nº 176 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). LOTE 1.152 - BORRACHARIA MAXITRUCK. Referência local: (TAK). Item nº 177 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). LOTE 1.153 - BICO DE ABASTECIMENTO - 12 PEÇAS PARA ÓLEO. Referência local: (TAO). Item nº 178 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.210,00 (seis mil e duzentos e dez reais). LOTE 1.154 - GIRAFA, em regular estado de conservação. Referência local: (TAQ). Item nº 179 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). LOTE 1.155 - ESMERIL, em regular estado de conservação. Referência local: (TAR). Item nº 180 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 120,00 (cento e vinte reais). LOTE 1.156 - FERRO DE BORRACHEIRO, em regular estado de conservação. Referência local: (TAS). Item nº 181 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). LOTE 1.157 - HIDROMATIC ELEVADORDE VEICULO, em regular estado de conservação. Referência local: (TAT). Item nº 182 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). LOTE 1.158 - TANQUE. Referência local: (TBE). Item nº 183 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.355,00 (um mil e trezentos e cinquenta e cinco reais). LOTE 1.159 - SCHULZ COMPRESSOR DE AR, em regular estado de conservação. Referência local: (TDN). Item nº 184 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). LOTE 1.160 - BALANÇA RG SERTAL, em bom estado de conservação. Referência local: (TD0). Item nº 185 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.161 - PEÇAS FORJADAS 152 PEÇAS. Referência local: (TDP). Item nº 186 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 5.420,00 (cinco mil e quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.162 - PEÇAS FORJADAS 84 PEÇAS. Referência local: (TDQ). Item nº 187 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.410,00 (dois mil e quatrocentos e dez reais). LOTE 1.163 - MESA DE OFICINA DE FERRO, medidas: 2.00 X 0.80 X 0.93. Referência local: (TDR). Item nº 188 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). LOTE 1.164 - MESA DE OFICINA DE FERRO, medidas: 0.90 X 1.30 X 3.50. Referência local: (TDS). Item nº 189 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). LOTE 1.165 SUPORTE. Referência local: (TDT). Item nº 190 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 500,00 (quinhentos reais). LOTE 1.166 - BOMBAS IMBIL EQT, 1300/1750 RPM, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TDB). Item nº 191 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.540,00 (três mil e quinhentos e quarenta reais). LOTE 1.167 - FURADEIRA VERTICAL KOLBACH, em bom estado de conservação. Referência local: (TDC). Item nº 192 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.168 - TORNO NARDINI, em bom estado de conservação. Referência local: (TDD). Item nº 193 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.000,00 (um mil reais). LOTE 1.169 - ESMERIL, em bom estado de conservação. Referência local: (TDE). Item nº 194 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 100,00 (cem reais). LOTE 1.170 - BEBEDOURO, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TDF). Item nº 195 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 50,00 (cinquenta reais). LOTE 1.171 - 27 PEÇAS SUPORTE. Referência local: (TDH). Item nº 196 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). LOTE 1.172 - PEÇAS SUPORTES. Referência local: (TDK). Item nº 197 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). LOTE 1.173 - ELETROMEG MAQ DE SOLDA - ESAB FO951278. Referência local: (TDM). Item nº 198 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 500,00 (quinhentos reais). LOTE 1.174 - WEG BOMBA IRRIGAÇÃO, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TFA ATÉ TFV). Item nº 199 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.175 - TANQUES QUIMICOS (28 unidades). Referência local: (TFX). Item nº 200 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). LOTE 1.176 - CIVEMASA TCN30 2002 22020. Referência local: (TFY). Item nº 201 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 800,00 (oitocentos reais). LOTE 1.177 - CIVEMAZA TC30EA G40SAAG3P. Referência local: (TFZ). Item nº 202 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 800,00 (oitocentos reais). LOTE 1.178 - TRAFO Ñ IDENTIFICADO, em regular estado de conservação. Referência local: (TDA ''ATÉ'' TDJ). Item nº 203 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.450,00 (doze mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.179 - SONDAS Ñ IDENTIFICADO, em regular estado de conservação. Referência local: (TDK). Item nº 204 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). LOTE 1.180 - MACACO JACARÉ, em regular estado de conservação. Obs.: faltam 2 rodas. Referência local: (TDL). Item nº 205 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). LOTE 1.181 - BEBEDOURO, em péssimo estado de conservação. Obs.: sem mangueira. Referência local: (TDM). Item nº 206 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 50,00 (cinquenta reais). LOTE 1.182 - MOTOR (em cima da laje do escritório da oficina), em péssimo estado de conservação. Referência local: (TDN). Item nº 207 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.183 - FURADEIRA VERTICAL, em regular estado de conservação. Referência local: (TDO). Item nº 208 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 500,00 (quinhentos reais). LOTE 1.184 - COMPRESSOR CHIAPERINI - CJ30APV 250L. Referência local: (TDP). Item nº 209 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 800,00 (oitocentos reais). LOTE 1.185 - ESMERIL. Referência local: (TDQ). Item nº 210 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 50,00 (cinquenta reais). LOTE 1.186 - CARRINHO DE FERRAMENTA, em regular estado de conservação. Referência local: (TDR). Item nº 211 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 120,00 (cento e vinte reais). LOTE 1.187 - BLOCO DE MOTOR A DIESEL, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TDS). Item nº 212 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.188 - BLOCO DE MOTOR A GASOLINA, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TDT). Item nº 213 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 400,00 (quatrocentos reais). LOTE 1.189 - BLOCO DE MOTOR A GASOLINA, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TDU). Item nº 214 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 400,00 (quatrocentos reais). LOTE 1.190 - BANCADA, em regular estado de conservação. Referência local: (TDV). Item nº 215 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 210,00 (duzentos e dez reais). LOTE 1.191 - BOMBA - TESTE. Referência local: (TDX). Item nº 216 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). LOTE 1.192 - BANCADA, em regular estado de conservação. Referência local: (TDY). Item nº 217 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.193 - CAPÔ, em regular estado de conservação. Referência local: (TDZ). Item nº 218 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 100,00 (cem reais). LOTE 1.194 - VARIAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO. Referência local: (TEA). Item nº 219 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). LOTE 1.195 - ELEVADOR HIDROMAR, em bom estado de conservação. Referência local: (TEB). Item nº 220 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais). LOTE 1.196 - REBITADORA MAZI, em bom estado de conservação. Referência local: (TEC). Item nº 221 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). LOTE 1.197 - TANQUE DIESEL NÃO IDENTIFICADO, em bom estado de conservação. Referência local: (TED). Item nº 222 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.410,00 (dois mil e quatrocentos e dez reais). LOTE 1.198 - BOMBA, em bom estado de conservação. Referência local: (TEE). Item nº 223 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). LOTE 1.199 - COMPRESSOR, em bom estado de conservação. Referência local: (TEF). Item nº 224 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.200 - ELETROVATTI 90 WEG 90 HZ CORTE, em regular estado de conservação. Referência local: (TEI). Item nº 225 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). LOTE 1.201 - MOTO BOMBA WEG, em regular estado de conservação. Referência local: (TEJ ATÉ TEZ). Item nº 226 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). LOTE 1.202 - TURBOMAQ 90 GSU 320 IRRIGAÇÃO 40 UNIDADES, em bom estado de conservação. Referência local: (TFQ). Item nº 227 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). LOTE 1.203 - ARADO (933) 20 DISCOS. Referência local: (TFV). Item nº 228 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.204 - ARADO 28 DISCOS. Referência local: ('TFV''). Item nº 229 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). LOTE 1.205 - ARADO ''435 20 DISCOS. Referência local: (TFW REPITIDO). Item nº 230 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Coruripe/AL, 14 de Março de 2018. Eu, Rossane de Melo Teixeira, Analista Judiciário, conferi e subscrevi. LEANDRO DE CASTRO FOLLY MARCELLA WALESKA COSTA PONTES DE MENDONÇA PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 14/03/2018 |
Edital Expedido
MM. Juízes de Direito Leandro de Castro Folly, Phillippe Melo Alcântara Falcão, José Eduardo Nobre Carlos e Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça, da Vara do 1º Ofício da Comarca de Coruripe/AL, na forma da lei, FAZEM SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Falência da empresa Laginha Agro Industrial S/A - Processo nº 0700711-45.2016.8.02.0042 - e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descrito(s) abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) BEM(NS) O(s) bem(s) será(ao) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Através do Portal www.superbidjudicial.com.br o usuário tem acesso à descrição detalhada e fotos do(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s). DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o(s) bem(ns) a ser(em) apregoado(s). As visitas, quando autorizadas, deverão ser agendadas via e-mail visitacao@superbidjudicial.com.br. DO LEILÃO O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.superbidjudicial.com.br. O 1º pregão terá início em 11/04/2018, a partir das 13:00 horas, encerrando-se em 18/04/2018, às 13:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) bem(ns) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 13:00 horas do dia 25/04/2018 - 2º pregão. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Renato S. Moysés, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob o nº 654, e Sr. Osman Sobral e Silva, matriculado na Junta Comercial de Alagoas sob o nº 006. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO(S) BEM(NS) No primeiro pregão, o valor mínimo para a venda do(s) bem(ns) apregoado(s) será o valor da avaliação judicial. No segundo pregão, o bens serão ofertados a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial, ficando a venda condicionada a posterior aprovação do Magistrado, Ministério Público e Administrador Judicial. DOS LANCES Os lances poderão ser ofertados de viva voz ou pela rede Internet, através do Portal www.superbidjudicial.com.br, em igualdade de condições, no endereço Auditório da Superbid, na Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 105 - 4º andar. Vila Olímpia - São Paulo/SP. DOS DÉBITOS O(s) bem(ns) será(ão) apregoado(s) sem quaisquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor ( aquisição originária ), exceto se o arrematante for: sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida, ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (artigo 141, da Lei nº 11.101/2.005). DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do preço de arrematação do(s) bem(ns). A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) bem(ns) arrematado(s), no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, a ser obtida na seção 'Minha Conta', do Portal Superbid Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do leilão, através de boleto bancário ou TEF - Transferência Eletrônica de Fundos (TEF somente para correntistas do Banco Itaú), conforme indicado na seção 'Minha Conta', do Portal Superbid Judicial. DA RETIRADA - Homologada a venda pelo Magistrado o arrematante tem o prazo de 30 dias para a retirada dos lotes sob pena de perdimento do(s) bem(ns) arrematado(s). Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s). Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) bem(ns) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial, o caput do artigo 335 do Código Penal. Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal www.superbidjudicial.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos, e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. RELAÇÃO DO(S) BEM(NS) LOTE 1.1 - CAMINHÃO IVECO - EUROCARGO, placa: HEL6300, CHASSI: 93ZE2MJH0B89046OZ, combustível: diesel, kilometragem: 79487, eixos: 3º, tração: 2X4, carroceria tipo: pipa, cardan, diferencial, tacógrafo, motor nº F4AEE681F*6054944, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: regular, lataria: regular, bancos: regular, quantidade de pneus: 10, em estado regular, bombeiro TECTOR26BE25. Referência local: (TAL), item 1 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 26.420,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.2 - CAMINHÃO VW - 26300, placa: MUZ6409, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3º, tração: 2X4, carroceria tipo: pipa, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, pintura: regular, lataria: regular, bancos: regular, quantidade de pneus: 10, em estado regular, bombeiro. Referência local: (TAP), item 2 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.450,00 (dezenove mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.3 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: NI, combustível: diesel, cor: branca, lataria: boa, em estado ruim, totalmente desmontado e usado como caminhão tanque, apenas o eixo trazeiro no lugar. Referência local: (TBA), item 3 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). LOTE 1.4 - GUINDAUTO FORD - CARGO, placa: MUA 5336, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: guincho, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: boa, lataria: boa, bancos: bom, quantidade de pneus: 10 + 1 estepe, guincho Madal MD 25. Referência local: (TBF), item 4 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 46.250,00 (quarenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais). LOTE 1.5 - CAMINHÃO VW - 26 300, placa: MUV 0927, combustível: diesel, cor: branca, apenas chassi e cabine. Referência local: (TBG), item 5 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). LOTE 1.6 - CAMINHÃO VW, placa: ilegível (...265), combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: basculante, cardan, diferencial, tacógrafo, NÃO, sem câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: boa, lataria: boa, bancos: ruim, sem volante. Referência local: (TBH), item 6 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.450,00 (doze mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.7 - CAMINHÃO VW, placa: MUS 6139, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: basculante, cardan, diferencial, sem tacógrafo, NÃO, sem câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: regular, bancos: ruim. Referência local: (TBI), item 7 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). LOTE 1.8 - CAMINHÃO MB, placa: MUS 9910, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, carroceria tipo: basculante, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: regular, bancos: ruim. Referência local: (TBJ), item 8 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 10.420,00 (dez mil e quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.9 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: MUT 8549, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: pipa, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: ruim, bancos: ruim. Referência local: (TBK), item 9 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 10.850,00 (dez mil e oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.10 - CAMINHÃO FORD - F 4000, placa: MVF 3010, combustível: diesel, cor: vermelha, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: prancha, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: ruim, bancos: ruim, quantidade de pneus: 6, em estado ruim. Referência local: (TBM), item 10 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). LOTE 1.11 - CAMINHÃO FORD - F 4000, placa: NI, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: madeira, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: ruim, bancos: ruim, quantidade de pneus: 6, em estado ruim. Referência local: (TBN), item 11 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 7.950,00 (sete mil e novecentos e cinquenta reais). LOTE 1.12 - CAMINHÃO VOLVO - 360, placa: MUR 7768, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: cavalo mecânico, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: regular, bancos: não verificados. Referência local: (TBO), item 12 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 10.230,00 (dez mil e duzentos e trinta reais). LOTE 1.13 - CAMINHÃO SCANIA - 112H, placa: MUP 8714, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: cavalo mecânico, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: regular, bancos: não verificados. Referência local: (TBP), item 13 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). LOTE 1.14 - CAMINHÃO SCANIA - 112H, placa: NI, combustível: NI. Referência local: (TBP), item 14 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). LOTE 1.15 - CAMINHÃO VW - 26300, placa: MUZ 6069, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: regular, bancos: ruim, quantidade de pneus: 8, em estado ruim. Referência local: (TBQ), item 15 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). LOTE 1.16 - CAMINHÃO VW, placa: GZS 9055, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: regular, bancos: ruim. Referência local: (TBR), item 16 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais). LOTE 1.17 - CAMINHÃO FORD - MINI CARGO, placa: MUT 7457, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: regular, bancos: ruim, quantidade de pneus: 6, em estado ruim. Referência local: (TBS), item 17 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.000,00 (nove mil reais). LOTE 1.18 - CAMINHÃO VW, placa: MUZ 6159, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 10, em estado ruim. Referência local: (TBT), item 18 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 11.000,00 (onze mil reais). LOTE 1.19 - CAMINHÃO MERCEDES BENZ, placa: GZS 9055, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 10, em estado ruim. Referência local: (TBU), item 19 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.010,00 (dezessete mil e dez reais). LOTE 1.20 - CAMINHÃO VW - 7 100, placa: MUU 4848, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: ferro, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 6, em estado ruim. Referência local: (TBV), item 20 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). LOTE 1.21 - CAMINHÃO FORD - CARGO 1217, placa: MUL 1497, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: pipa, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 6, em estado ruim. Referência local: (TBX), item 21 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). LOTE 1.22 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: MUA 5308, combustível: diesel, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: basculante, cardan, diferencial, motor, câmbio, tapeçaria: regular, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 6, em estado ruim, falta tampa basculante. Referência local: (TBY), item 22 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). LOTE 1.23 - AMBULANCIA VW - SAVEIRO, placa: MUZ 0016, combustível: flex, cor: branca, eixos: SIM, tração: SIM, carroceria tipo: ambulância, motor, câmbio, pintura: regular, lataria: boa, bancos: regular, quantidade de pneus: 4, em estado ruim, cabine regular. Referência local: (TBZ), item 23 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). LOTE 1.24 - CAMINHÃO FORD - 2422, placa: MUA 5346, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, carroceria tipo: plataforma, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 10, em estado ruim, munck. Referência local: (TCB), item 24 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). LOTE 1.25 - CAMINHÃO FORD - 2626, placa: GZS 9063, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, carroceria tipo: plataforma, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 10, em estado ruim. Referência local: (TCC), item 25 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). LOTE 1.26 - CAMINHÃO MB - 2638, placa: MUY3085, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, carroceria tipo: cavalo mecânico, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: boa, bancos: ruim, quantidade de pneus: 10, em estado ruim. Referência local: (TCD), item 26 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.963,00 (quatorze mil e novecentos e sessenta e três reais). LOTE 1.27 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: MUL 1437, CHASSI: 9BFXTNAF72BB13076, combustível: diesel, cor: branca, kilometragem: 2360 tração: TOCO, motor só o bloco, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: boa, bancos: sujo, quantidade de pneus: 6, em estado ruim. Referência local: (TCW), item 27 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais). LOTE 1.28 - CAMINHÃO VOLVO - NL12, placa: MUR7898, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 2, tração: 4X2, carroceria tipo: madeira, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: boa, pintura: regular, lataria: boa, bancos: bom, quantidade de pneus: 20, em bom estado, em bom estado geral. Referência local: (TDA), item 28 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). LOTE 1.29 - CAMINHÃO CARGO - MUNCK, placa: GZS 9058, CHASSI: 9BFZTNYT12BB16933, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 2X2, carroceria tipo: plataforma, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: ruim, lataria: regular, bancos: ruim, quantidade de pneus: 10, em estado ruim. Referência local: (TDL), item 29 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais). LOTE 1.30 CAMINHÃO VOLVO - NL12 360 4X2, placa: GUB 8568, CHASSI: 9BUN5A7A0XE669513, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 2, tração: 4X2, carroceria tipo: cavalo mecânico, cardan, diferencial, tacógrafo, motor não testado, câmbio, tapeçaria: boa, pintura: boa, lataria: boa, bancos: ruim, em péssimo estado geral. Referência local: (TAF), item 30 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 26.410,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e dez reais). LOTE 1.31 CAMINHÃO VW, placa: MUV 0937, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, tacógrafo, motor não testado, câmbio, tapeçaria: suja, pintura: regular, lataria: com pontos de ferrugem, bancos: sujo, quantidade de pneus: 10, em estado regular. Referência local: (TBG), item 31 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). LOTE 1.32 - CAMINHÃO VW, sem placa, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, cardan, diferencial, sem tacógrafo, sem motor, sem câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: com pontos de ferrugem, lataria: regular, bancos: ruim/rasgado, quantidade de pneus: 2, em estado ruim, sem volante. Referência local: (TBI), item 32 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.33 - CAMINHÃO VOLVO - 360 CAVALO, placa: GUB 8569, combustível: diesel, cor: branca, tração: 4X2, carroceria tipo: cavalo mecânico, cardan, diferencial, tacógrafo, motor não testado, sem câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: amassada, bancos: ruim/sujo, quantidade de pneus: 4, em estado ruim, veículo parado. Referência local: (TBJ), item 33 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 13.650,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta reais). LOTE 1.34 - CAMINHÃO FORD - CARGO 2626, sem placa, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, carroceria tipo: plataforma, sem tacógrafo, sem motor, sem câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: amassada, bancos: ruim/rasgado, quantidade de pneus: 2, em estado ruim, sem volante. Referência local: (TBL), item 34 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). LOTE 1.35 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: GUB 3610, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3, tração: 4X2, carroceria tipo: guincho, tacógrafo, sem motor, sem câmbio, tapeçaria: ruim, pintura: regular, lataria: sem frente, bancos: ruim/rasgado. Referência local: (TBM), item 35 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). LOTE 1.36 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: MVH 0720, combustível: diesel, cor: branca, eixos: NÃO, sem tacógrafo, sem motor, sem câmbio, bancos: não verificados, só cabina. Referência local: (TBO), item 36 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 16.850,00 (dezesseis mil e oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.37 - CAMINHÃO VW, placa: MUU 4838, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 1 DIANTEIRO, sem tacógrafo, sem motor, sem câmbio, lataria: com pontos de ferrugem e amassada, bancos: não verificados. Referência local: (TBR), item 37 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). LOTE 1.38 - CAMINHÃO FORD - CARGO, placa: NI, combustível: diesel, cor: branca, eixos: 3 trações: 2X4, carroceria tipo: tanque, cardan, diferencial, tacógrafo, motor, tapeçaria: suja, pintura: ruim. Referência local: (TGR), item 38 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.850,00 (dezessete mil e oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.39 - CARRETA EPF Iraplast de fibra, pintura cinza, quantidade de pneus e estado: 7 ruins. Obs.: 14.700LTS. Referência local: (TCY). Item nº 70 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). LOTE 1.40 - CARRETA ferro tubular, medida: 4X2, quantidade de pneus e estado: 4 ruins. Referência local: (TCZ). Item nº 71 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.41 - CARRETA Lençóis ferro BWM 6791 em estado ruim, pintura ruim, quantidade de pneus e estado: 4 ruins. Obs.: ENGATE RUIM SEM PENEUS. Referência local: (TDI). Item nº 72 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). LOTE 1.42 - CARRETA em bom estado, pintura boa. Obs.: SÓ CARROCERIA. Referência local: (TDJ). Item nº 73 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). LOTE 1.43 - CARRETA ferro em regular estado, medida: 1.80 X 1.00, pintura regular, quantidade de pneus e estado: 2 ruins. Referência local: (TEG). Item nº 74 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). LOTE 1.44 - CARRETA Jacto em regular estado, pintura regular, quantidade de pneus e estado: 2 ruins. Referência local: (TEG). Item nº 75 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.45 CARRETA, 2 RUIM REGULAR 2X5. Obs.: REGULAR. Referência local: (TFO). Item nº 76 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). LOTE 1.46 - CARRETA, quantidade de pneus e estado: 2 ruins, medida: 2X5. Referência local: (TFQ). Item nº 77 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais). LOTE 1.47 - CARRETA Randon MUL 3631, sem pneus. Obs.: ASSOALHO E TAMPAS LATERAIS RUINS CHASSI BOM. Referência local: (TFT). Item nº 78 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.48 - CARRETA Tanque em regular estado, quantidade de pneus e estado: 4 regular/ruim. Referência local: (TFE). Item nº 79 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). LOTE 1.49 - CARRETA Randon Tanque em regular estado, quantidade de pneus e estado: 12 regular/ruim. Referência local: (TFG). Item nº 80 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). LOTE 1.50 - CARRETA Randon Carroceria de madeira em regular estado, quantidade de pneus e estado: 12 regular. Obs.: falta tampas nas laterais. Referência local: (TFH). Item nº 81 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.51 - CARRETINHA de ferro em regular estado, medida: 1.10 X1. Referência local: (TFI). Item nº 82 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). LOTE 1.52 - CARRETA Banheiro Químico em regular estado de conservação. Obs.: 5 unidades. Referência local: (TFL A TFL TFR A TFS). Item nº 83 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). LOTE 1.53 - CARRETA, medida: 2X5, pintura regular, quantidade de pneus e estado: 2 ruins. Referência local: (TFN). Item nº 84 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.54 - CARRETA em estado de conservação ruim, pintura regular, sem pneus. Referência local: (TBV). Item nº 85 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.345,00 (dois mil e trezentos e quarenta e cinco reais). LOTE 1.55 CARRETA, Placa: MUA 8299, em estado de conservação ruim, pintura regular, sem pneus. Referência local: (TBY). Item nº 86 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). LOTE 1.56 - CARRETA Rosservice Canavieira, em estado ruim, pintura ruim, sem pneus. Referência local: (TGW). Item nº 87 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). LOTE 1.57 - CARRETA Canavieira NMF 0367, em regular estado, pintura ruim, quantidade de pneus e estado: 8 ruins. Referência local: (TGX). Item nº 88 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). LOTE 1.58 - CARRETA Tanque em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TGY). Item nº 89 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.000,00 (oito mil reais). LOTE 1.59 - CARRETA Tanque em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TGZ). Item nº 90 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.000,00 (oito mil reais). LOTE 1.60 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BH180. Obs.: maquinário desmontado. Referência local: (TAA). Item nº 110 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). LOTE 1.61 - TRATOR AGRÍCOLA CASE MX240, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, tração 4X4, em estado geral ruim. Obs.: maquinário semidesmontado. Referência local: (TAC). Item nº 111 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais). LOTE 1.62 - TRATOR AGRÍCOLA YTO X1304, tração 4X4, em estado geral regular. Obs.: maquinário semidesmontado. Referência local: (TAD). Item nº 112 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais). LOTE 1.63 - TRATOR ESTEIRA SHANTUI RETRO - SL50W 3, sem pneus, tração 4X4, em bom estado geral. Referência local: (TAE). Item nº 113 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais). LOTE 1.64 - MINI TRATOR YARD MACHINES 12.5 38'' CUT 6 MARCHAS. Referência local: (TAF). Item nº 114 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). LOTE 1.65 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BM100, horímetro: 123.77, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, tração 4X4, em bom estado geral. Referência local: (TAU). Item nº 115 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais). LOTE 1.66 - NEW HOLLAND. Obs.: maquinário desmontado. Referência local: (TAY). Item nº 116 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). LOTE 1.67 - MOTONIVELADORA CATERPILAR 140 VHP, sem pneus. Obs.: sem cambio, desmontado. Referência local: (TAZ). Item nº 117 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos reais). LOTE 1.68 - TRATOR AGRICOLA NEW HOLLAND, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral regular. Obs.: usado para irrigação de produtos. Referência local: (TBC). Item nº 118 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). LOTE 1.69 - CARREGADEIRA SHANTUI SL50W 3, tração integral, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: retroescavadeira. Referência local: (TBD). Item nº 119 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais). LOTE 1.70 - TRATOR AGRÍCOLA YTO, quantidade e estado dos pneus: 2 regulares, em bom estado geral. Referência local: (TCE). Item nº 120 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais). LOTE 1.71 - CARREGADEIRA NEW HOLLAND RETRO W 170B, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCF). Item nº 121 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.72 - TRATOR AGRÍCOLA YTO X 1304, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCH). Item nº 122 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais). LOTE 1.73 - CARREGADEIRA CATERPPILAR, quantidade e estado dos pneus: 4 ruins, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCI). Item nº 123 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 37.540,00 (trinta e sete mil e quinhentos e quarenta reais). LOTE 1.74 - TRATOR AGRÍCOLA MF, sem horímetro, quantidade e estado dos pneus: 4 ruins, combustível: Diesel, em estado geral ruim. Referência local: (TCJ). Item nº 124 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). LOTE 1.75 - TRATOR AGRÍCOLA CASE III MAGNUM, quantidade e estado dos pneus: 4 ruins, combustível: Diesel, em estado geral ruim. Referência local: (TCK). Item nº 125 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais). LOTE 1.76 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BM100, horímetro: 18.147, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCL). Item nº 126 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). LOTE 1.77 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BM100, horímetro: 8.956, quantidade e estado dos pneus: 4 ruins, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCM). Item nº 127 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais). LOTE 1.78 - TRATOR AGRICOLA FORD FORD III, quantidade e estado dos pneus: 5 ruins, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCN). Item nº 128 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). LOTE 1.79 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BM100, quebrado, combustível: Diesel, inoperante. Referência local: (TCO). Item nº 129 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12400,00 (doze mil e quatrocentos reais). LOTE 1.80 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BH180, horímetro: 14.120. Referência local: (TCP). Item nº 130 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). LOTE 1.81 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BM100, horímetro: 14.788, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCQ). Item nº 131 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais). LOTE 1.82 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BM100, horímetro: 10.990, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCR). Item nº 132 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais). LOTE 1.83 - MOTONIVELADORA CATERPPILAR 140H PATROLA, combustível: Diesel, desmontado. Referência local: (TCS). Item nº 133 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). LOTE 1.84 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BH 181 BH180, sem rodas e pneus, combustível: Diesel, desmontado. Referência local: (TCT). Item nº 134 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.000,00 (oito mil reais). LOTE 1.85 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BM101 BM100, horímetro: 14.388, quantidade e estado dos pneus: 1 ruim, combustível: Diesel, inoperante. Referência local: (TCU). Item nº 135 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). LOTE 1.86 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BM100, combustível: Diesel, inoperante. Referência local: (TCV). Item nº 136 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.950 (oito mil e novecentos e cinquenta reais). LOTE 1.87 - RETRO ESCAVADEIRA XCMG XT870, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TCX). Item nº 137 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). LOTE 1.88 - TRATOR AGRÍCOLA MASSEY FERGUSSON 290, em estado geral ruim. Referência local: (TDG). Item nº 138 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). LOTE 1.89 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA 862, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral regular. Referência local: (TAM). Item nº 139 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). LOTE 1.90 - TRATOR AGRICOLA FORD III, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, tração 4X4, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TAN). Item nº 140 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). LOTE 1.91 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BH 180, quantidade e estado dos pneus: 5 bons, tração 4X4, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: falta assoalho e porta. Referência local: (TAO). Item nº 141 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais). LOTE 1.92 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BH 181, sem pneus, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral regular. Obs.: falta grade frontal e porta. Referência local: (TAP). Item nº 142 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais). LOTE 1.93 - TRATOR AGRICOLA AGARRADEIRA, quantidade e estado dos pneus: 2 regulares, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral ruim. Obs.: falta assoalho, porta e para-brisa. Referência local: (TAQ). Item nº 143 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.000,00 (doze mil reais). LOTE 1.94 - COLHEDORA COLHEDEIRA não identificado, quantidade e estado dos pneus: 3 ruins, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral regular. Referência local: (TFX). Item nº 144 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). LOTE 1.95 - TRATOR ESTEIRA SAHANTUI SD 16, esteira, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TFY). Item nº 145 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.96 - MOTONIVELADORA CATERPILLAR 140 H, quantidade e estado dos pneus: 6 regulares, tração 4X2, combustível: Diesel, em bom estado geral. Referência local: (TFZ). Item nº 146 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). LOTE 1.97 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BH180, em bom estado geral. Obs.: sem suspensão. Referência local: (TBA). Item nº 147 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.500 (quatorze mil e quinhentos reais). LOTE 1.98 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA BH180. Obs.: só carroceria. Referência local: (TBC). Item nº 148 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). LOTE 1.99 - TRATOR AGRÍCOLA VALTRA, quantidade e estado dos pneus: 2 ruins, em estado geral ruim. Obs.: só carroceria. Referência local: (TBD). Item nº 149 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). LOTE 1.100 - TRATOR AGRÍCOLA JOHN DEERE 6600, quantidade e estado dos pneus: 2 regulares e 1 ruim, tração 4X4, em estado geral ruim. Obs.: sem radiador. Referência local: (TBE). Item nº 150 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). LOTE 1.101 - TRATOR AGRÍCOLA CASE 8940, tração 4X4. Obs.: maquinário desmontado, só carroceria, sem motor. Referência local: (TBF). Item nº 151 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 11.000,00 (onze mil reais). LOTE 1.102 - TRATOR AGRÍCOLA CASE MX 120, cabine fechada, quantidade e estado dos pneus: 3 regulares, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral regular. Referência local: (TBH). Item nº 152 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). LOTE 1.103 - TRATOR AGRÍCOLA CASE MX 120, quantidade e estado dos pneus: 4 regulares, tração 4X4, combustível: Diesel. Obs.: falta comando, sem bateria. Referência local: (TBK). Item nº 153 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 11.000,00 (onze mil reais). LOTE 1.104 - TRATOR AGRÍCOLA CASE MX 120, quantidade e estado dos pneus: 2 regulares, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral regular. Obs.: sem bateria, maquinário não testado. Referência local: (TBN). Item nº 154 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). LOTE 1.105 - TRATOR AGRICOLA CASE E 580. Obs.: maquinário desmontado. Referência local: (TBP). Item nº 155 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). LOTE 1.106 - CARREGADEIRA CATERPPILAR, em estado geral ruim. Obs.: maquinário desmontado e sem motor. Referência local: (TBQ). Item nº 156 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). LOTE 1.107 - TRATOR ESTEIRA CATERPILLAR D6ESR, esteira, combustível: Diesel, em estado geral ruim. Obs.: maquinário sem esteira e sem bateria. Referência local: (TBS). Item nº 157 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). LOTE 1.108 - IMPLEMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO, sem pneus, em estado geral regular. Obs.: maquinário sem identificação. Referência local: (TBT). Item nº 158 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). LOTE 1.109 - IMPLEMENTO ADUBADEIRA, sem pneus. Referência local: (TBU). Item nº 159 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.501,00 (seis mil e quinhentos e um reais). LOTE 1.110 - TRATOR AGRÍCOLA CASE MX 120, sem pneus, tração 4X4, combustível: Diesel, em estado geral ruim. Referência local: (TBX). Item nº 160 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). LOTE 1.111 - TRATOR AGRÍCOLA NÃO IDENTIFICADO, quantidade e estado dos pneus: 1 ruim. Obs.: falta comando. Referência local: (TBW). Item nº 161 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). LOTE 1.112 - TRATOR AGRICOLA NEW HOLLAND TL 90, sem pneus, combustível: Diesel, em estado geral ruim. Referência local: (TBZ). Item nº 162 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.113 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BH 180, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: encontra-se em galpão fechado. Referência local: (TGA). Item nº 163 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). LOTE 1.114 - TRATOR AGRICOLA CASE MX 135, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: encontra-se em galpão fechado. Referência local: (TGB). Item nº 164 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). LOTE 1.115 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BH 180, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: encontra-se em galpão fechado. Referência local: (TGC). Item nº 165 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais). LOTE 1.116 - TRATOR AGRICOLA CASE não identificado, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: encontra-se em galpão fechado, e sem faróis dianteiros. Referência local: (TGD). Item nº 166 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). LOTE 1.117 - TRATOR AGRICOLA VALTRA BM 100, quantidade e estado dos pneus: 4 bons, combustível: Diesel, em bom estado geral. Obs.: encontra-se em galpão fechado. Referência local: (TGE). Item nº 167 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). LOTE 1.118 - VEÍCULO Mitsubishi L200, placa: NMH9619, combustível: Diesel, cor preta, Kilometragem: 124853, motor funcionando, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura com riscos em geral, lataria com amassados em geral, tapeçaria em estado regular, pneus em estado ruim. Referência local: (TAB), item 41 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). LOTE 1.119 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: NMN1260, combustível: Flex, cor vermelha, motor funcionando, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado regular, lataria em estado regular, tapeçaria em estado ruim, pneus em estado ruim. Referência local: (TAG), item 42 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). LOTE 1.120 - VEÍCULO FIAT UNO, placa: HCH7398, combustível: Flex, cor branco, motor funcionando, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria em estado regular, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TAH), item 43 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). LOTE 1.121 - VEÍCULO FIAT UNO, placa: HCF7395, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria em estado regular, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TAI), item 44 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.000,00 (seis mil reais). LOTE 1.122 - VEÍCULO FIAT UNO WAY, placa: GZS9417, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria em estado regular, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TAJ), item 45 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 7.420,00 (sete mil e quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.123 - VEÍCULO FIAT UNO, placa: GZS9420, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, sem pneus. Referência local: (TAM), item 46 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 7.000,00 (sete mil reais). LOTE 1.124 - VEÍCULO VW SAVEIRO 1.6, placa: NMJ2350, combustível: Flex, cor vermelha, motor funcionando, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em bom estado, lataria com amassado na tampa, tapeçaria em estado bom, pneus em estado em estado regular. Referência local: (TAN), item 47 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). LOTE 1.125 - VEÍCULO FIAT UNO, placa: NI, combustível: NI, cor verde, motor não testado, nº de portas: 4, pintura em estado ruim, lataria em estado ruim, pneus em estado. Obs.: só carroceria. Referência local: (TAV), item 48 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). LOTE 1.126 - VEÍCULO VW SAVEIRO 1.6 Tipo: AMBULANCIA, placa: OHG6088, combustível: Flex, cor branco, motor funcionando, nº de portas: 2, com ar condicionado, lataria com batida estrutural, tapeçaria em estado regular, pneus em estado ruim. Referência local: (TAX), item 49 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 8.750,00 (oito mil e setecentos e cinquenta reais). LOTE 1.127 - VEÍCULO VW KOMBI 1.6, placa: NLX7985, combustível: Flex, cor branco, motor funcionando, nº de portas: 4, sem ar condicionado, pintura em estado regular, lataria em bom estado, tapeçaria em estado ruim, pneus em estado ruim. Referência local: (TAW), item 50 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.850,00 (seis mil e oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.128 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: GYW 8522, combustível: Flex, cor branco, motor funcionando, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria em estado regular, tapeçaria em estado ruim, pneus em estado ruim. Referência local: (TCA), item 51 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). LOTE 1.129 - VEÍCULO FIAT UNO WAY, placa: NI, combustível: Flex, cor branco, motor funcionando, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria em estado regular, tapeçaria em estado regular, pneus em estado ruim. Referência local: (TCG), item 52 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.000,00 (seis mil reais). LOTE 1.130 - VEÍCULO KIA BESTA GS TIPO: VAN, placa: GYG8563, combustível: Diesel, cor metálica, motor funcionando, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura, pneus em estado. Referência local: (TBL), item 53 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.850,00 (seis mil e oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.131 - VEÍCULO VW PARATI, placa: GUB 9456, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria em estado regular, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Obs.: ambulância parada. Referência local: (TAA), item 54 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.132 - VEÍCULO KIA BESTA, placa: GZS 9091, combustível: Diesel, cor verde, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado regular, lataria amassada no capô, tapeçaria em estado regular, pneus em estado regular. Referência local: (TAB), item 55 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). LOTE 1.133 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: GZS 9213, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria amassada, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TAC), item 56 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). LOTE 1.134 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: GZS 9202, combustível: Flex, cor branco, motor desmontado, nº de portas: 2, ar condicionado desmontado, pintura muito sujo - não verificado, lataria em estado ruim, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Obs.: com a frente batida. Referência local: (TAD), item 57 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). LOTE 1.135 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: GZS 9097, combustível: Flex, cor branco, motor desmontado, nº de portas: 2, sem ar condicionado, sem vidros, pintura em estado ruim, lataria amassados em geral, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Obs.: veículo parado. Referência local: (TAE), item 58 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). LOTE 1.136 - VEÍCULO FIAT UNO WAY, placa: GZS 9447, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, sem ar condicionado, pintura em estado regular, lataria em bom estado, tapeçaria em estado ruim, sem pneus. Referência local: (TAG), item 59 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.000,00 (seis mil reais). LOTE 1.137 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: GZS 9189, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, sem ar condicionado, pintura em estado regular, lataria em bom estado, tapeçaria suja, pneus em estado ruim. Referência local: (TAH), item 60 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.138 - VEÍCULO FIAT UNO FIRE, placa: MVB 7584, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura em estado regular, lataria em bom estado, tapeçaria suja, pneus em estado ruim. Referência local: (TAI), item 61 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). LOTE 1.139 - VEÍCULO VW SAVEIRO, placa: GZS 9217, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em estado regular, lataria em bom estado, tapeçaria suja, pneus em estado ruim. Referência local: (TAJ), item 62 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). LOTE 1.140 - VEÍCULO VW GOL, placa: NMV 4494, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura em estado ruim, lataria com pequenos amassados. Obs.: falta tampa traseira. Referência local: (TAK), item 63 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais). LOTE 1.141 - VEÍCULO FIAT UNO, placa: GZS 9450, combustível: Flex, cor branco, motor não testado, nº de portas: 2, com ar condicionado, pintura em bom estado, lataria em bom estado, tapeçaria em estado regular, sem pneus. Referência local: (TAL), item 64 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais). LOTE 1.142 - VEÍCULO VW GOL, placa: GZS 9472, combustível: Flex, cor prata, motor não testado, nº de portas: 4, com ar condicionado, sem vidro da porta, pintura muito sujo - não verificado, lataria em estado ruim, tapeçaria em estado regular, pneus em estado ruim. Referência local: (TFU), item 65 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). LOTE 1.143 - VEÍCULO FIAT PALIO, placa: HCF 7416, combustível: Flex, cor azul, motor não testado, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura e lataria veículo muito sujo - não verificado, tapeçaria suja, pneus em bom estado. Obs.: farol direito quebrado. Referência local: (TGO), item 66 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.144 - VEÍCULO Mitsubishi L200 2012, placa: GZS 9457, chassi: 93XHNK740ACA, combustível: Diesel, cor preta, Kilometragem: 239.989, motor não testado, nº de portas: 4, com ar condicionado, pintura muito sujo - não verificado, pneus em bom estado. Referência local: (TGP), item 67 da avaliação. Valor de Avaliação: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). LOTE 1.145 - ESTEIRAS DE SACARIA elétrica, sendo 6 de 16 MTS e 1 de 6 MTS aproximadamente, em bom estado de conservação. Referência local: (TGF). Item nº 170 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais). LOTE 1.146 - ESTEIRAS NÃO IDENTIFICADAS, em regular estado de conservação. Referência local: (TGH). Item nº 171 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.103,00 (dois mil e cento e três reais). LOTE 1.147 - SOLDA ELÉTRICA ESAB - BAMOZZI, sendo 7 ESAB em estado regular e 2 BAMBOZZI em estado regular. Referência local: (TGI). Item nº 172 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.000,00 (um mil reais). LOTE 1.148 - CABINA / MOTOR E CARCAÇA GUINCHO, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TGJ). Item nº 173 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.149 - CAÇAMBA NÃO IDENTIFICADA SEM RODAS NÃO IDENTIFICADA, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TGM). Item nº 174 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). LOTE 1.150 - CARRETEL TURBOMAQ, em bom estado de conservação. Obs.: 40 unidades, sem identificação. Referência local: (TGN). Item nº 175 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). LOTE 1.151 - LEMASA MERCEDES BENZ - AR 300 PSI, horímetro: 855 HORAS 300 PSI - 500 L DIESEL, em bom estado de conservação. Referência local: (TGQ). Item nº 176 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). LOTE 1.152 - BORRACHARIA MAXITRUCK. Referência local: (TAK). Item nº 177 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). LOTE 1.153 - BICO DE ABASTECIMENTO - 12 PEÇAS PARA ÓLEO. Referência local: (TAO). Item nº 178 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 6.210,00 (seis mil e duzentos e dez reais). LOTE 1.154 - GIRAFA, em regular estado de conservação. Referência local: (TAQ). Item nº 179 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). LOTE 1.155 - ESMERIL, em regular estado de conservação. Referência local: (TAR). Item nº 180 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 120,00 (cento e vinte reais). LOTE 1.156 - FERRO DE BORRACHEIRO, em regular estado de conservação. Referência local: (TAS). Item nº 181 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). LOTE 1.157 - HIDROMATIC ELEVADORDE VEICULO, em regular estado de conservação. Referência local: (TAT). Item nº 182 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). LOTE 1.158 - TANQUE. Referência local: (TBE). Item nº 183 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.355,00 (um mil e trezentos e cinquenta e cinco reais). LOTE 1.159 - SCHULZ COMPRESSOR DE AR, em regular estado de conservação. Referência local: (TDN). Item nº 184 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). LOTE 1.160 - BALANÇA RG SERTAL, em bom estado de conservação. Referência local: (TD0). Item nº 185 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.161 - PEÇAS FORJADAS 152 PEÇAS. Referência local: (TDP). Item nº 186 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 5.420,00 (cinco mil e quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.162 - PEÇAS FORJADAS 84 PEÇAS. Referência local: (TDQ). Item nº 187 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.410,00 (dois mil e quatrocentos e dez reais). LOTE 1.163 - MESA DE OFICINA DE FERRO, medidas: 2.00 X 0.80 X 0.93. Referência local: (TDR). Item nº 188 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). LOTE 1.164 - MESA DE OFICINA DE FERRO, medidas: 0.90 X 1.30 X 3.50. Referência local: (TDS). Item nº 189 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). LOTE 1.165 SUPORTE. Referência local: (TDT). Item nº 190 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 500,00 (quinhentos reais). LOTE 1.166 - BOMBAS IMBIL EQT, 1300/1750 RPM, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TDB). Item nº 191 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.540,00 (três mil e quinhentos e quarenta reais). LOTE 1.167 - FURADEIRA VERTICAL KOLBACH, em bom estado de conservação. Referência local: (TDC). Item nº 192 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.168 - TORNO NARDINI, em bom estado de conservação. Referência local: (TDD). Item nº 193 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.000,00 (um mil reais). LOTE 1.169 - ESMERIL, em bom estado de conservação. Referência local: (TDE). Item nº 194 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 100,00 (cem reais). LOTE 1.170 - BEBEDOURO, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TDF). Item nº 195 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 50,00 (cinquenta reais). LOTE 1.171 - 27 PEÇAS SUPORTE. Referência local: (TDH). Item nº 196 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). LOTE 1.172 - PEÇAS SUPORTES. Referência local: (TDK). Item nº 197 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). LOTE 1.173 - ELETROMEG MAQ DE SOLDA - ESAB FO951278. Referência local: (TDM). Item nº 198 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 500,00 (quinhentos reais). LOTE 1.174 - WEG BOMBA IRRIGAÇÃO, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TFA ATÉ TFV). Item nº 199 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.175 - TANQUES QUIMICOS (28 unidades). Referência local: (TFX). Item nº 200 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). LOTE 1.176 - CIVEMASA TCN30 2002 22020. Referência local: (TFY). Item nº 201 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 800,00 (oitocentos reais). LOTE 1.177 - CIVEMAZA TC30EA G40SAAG3P. Referência local: (TFZ). Item nº 202 da avaliação. Local: Capinópolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 800,00 (oitocentos reais). LOTE 1.178 - TRAFO Ñ IDENTIFICADO, em regular estado de conservação. Referência local: (TDA ''ATÉ'' TDJ). Item nº 203 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 12.450,00 (doze mil e quatrocentos e cinquenta reais). LOTE 1.179 - SONDAS Ñ IDENTIFICADO, em regular estado de conservação. Referência local: (TDK). Item nº 204 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). LOTE 1.180 - MACACO JACARÉ, em regular estado de conservação. Obs.: faltam 2 rodas. Referência local: (TDL). Item nº 205 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). LOTE 1.181 - BEBEDOURO, em péssimo estado de conservação. Obs.: sem mangueira. Referência local: (TDM). Item nº 206 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 50,00 (cinquenta reais). LOTE 1.182 - MOTOR (em cima da laje do escritório da oficina), em péssimo estado de conservação. Referência local: (TDN). Item nº 207 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.183 - FURADEIRA VERTICAL, em regular estado de conservação. Referência local: (TDO). Item nº 208 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 500,00 (quinhentos reais). LOTE 1.184 - COMPRESSOR CHIAPERINI - CJ30APV 250L. Referência local: (TDP). Item nº 209 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 800,00 (oitocentos reais). LOTE 1.185 - ESMERIL. Referência local: (TDQ). Item nº 210 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 50,00 (cinquenta reais). LOTE 1.186 - CARRINHO DE FERRAMENTA, em regular estado de conservação. Referência local: (TDR). Item nº 211 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 120,00 (cento e vinte reais). LOTE 1.187 - BLOCO DE MOTOR A DIESEL, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TDS). Item nº 212 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.188 - BLOCO DE MOTOR A GASOLINA, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TDT). Item nº 213 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 400,00 (quatrocentos reais). LOTE 1.189 - BLOCO DE MOTOR A GASOLINA, em péssimo estado de conservação. Referência local: (TDU). Item nº 214 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 400,00 (quatrocentos reais). LOTE 1.190 - BANCADA, em regular estado de conservação. Referência local: (TDV). Item nº 215 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 210,00 (duzentos e dez reais). LOTE 1.191 - BOMBA - TESTE. Referência local: (TDX). Item nº 216 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). LOTE 1.192 - BANCADA, em regular estado de conservação. Referência local: (TDY). Item nº 217 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). LOTE 1.193 - CAPÔ, em regular estado de conservação. Referência local: (TDZ). Item nº 218 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 100,00 (cem reais). LOTE 1.194 - VARIAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO. Referência local: (TEA). Item nº 219 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). LOTE 1.195 - ELEVADOR HIDROMAR, em bom estado de conservação. Referência local: (TEB). Item nº 220 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais). LOTE 1.196 - REBITADORA MAZI, em bom estado de conservação. Referência local: (TEC). Item nº 221 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). LOTE 1.197 - TANQUE DIESEL NÃO IDENTIFICADO, em bom estado de conservação. Referência local: (TED). Item nº 222 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 2.410,00 (dois mil e quatrocentos e dez reais). LOTE 1.198 - BOMBA, em bom estado de conservação. Referência local: (TEE). Item nº 223 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). LOTE 1.199 - COMPRESSOR, em bom estado de conservação. Referência local: (TEF). Item nº 224 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). LOTE 1.200 - ELETROVATTI 90 WEG 90 HZ CORTE, em regular estado de conservação. Referência local: (TEI). Item nº 225 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). LOTE 1.201 - MOTO BOMBA WEG, em regular estado de conservação. Referência local: (TEJ ATÉ TEZ). Item nº 226 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). LOTE 1.202 - TURBOMAQ 90 GSU 320 IRRIGAÇÃO 40 UNIDADES, em bom estado de conservação. Referência local: (TFQ). Item nº 227 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). LOTE 1.203 - ARADO (933) 20 DISCOS. Referência local: (TFV). Item nº 228 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). LOTE 1.204 - ARADO 28 DISCOS. Referência local: ('TFV''). Item nº 229 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). LOTE 1.205 - ARADO ''435 20 DISCOS. Referência local: (TFW REPITIDO). Item nº 230 da avaliação. Local: Canápolis/MG. Valor de Avaliação: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Coruripe/AL, 14 de Março de 2018. Eu, Rossane de Melo Teixeira, Analista Judiciário, conferi e subscrevi. LEANDRO DE CASTRO FOLLY MARCELLA WALESKA COSTA PONTES DE MENDONÇA PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS Juízes de Direito |
| 13/03/2018 |
Conclusos
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| 13/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o petitório de fls. 70.483/70.533, protocolado pelo Administrador Judicial nos autos do processo falimentar, determinamos sejam intimadas as pessoas abaixo descritas, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação: o representante do Ministério Público, o falido, o Comitê de Credores, a Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais Colônia Pindorama Ltda., a COOPLANSUL - Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar da Região Sul de Alagoas, a ASPLANA - Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas, a Usina Coruripe Açúcar e Álcool S.A. e a GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA.Cumpra-se.Coruripe(AL), 06 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 13/03/2018 |
Juntada de Ofício
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| 12/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000758-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2018 16:09 |
| 12/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 12/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000751-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2018 13:18 |
| 12/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0094/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2062 |
| 12/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000743-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2018 09:06 |
| 09/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000739-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2018 22:03 |
| 09/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000738-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 09/03/2018 21:59 |
| 09/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0094/2018 Teor do ato: Decisões Interlocutórias - Genérico Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 09/03/2018 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias DECISÃO Trata-se de pedido formulado por. Joel Ribeiro dos Santos Júnior às fls. 69.165/69.180, anteriormente nomeado perito contador nos autos deste processo falimentar. Aduz que possui honorários a receber, referentes à perícia contábil realizada nos meses de dezembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, além de janeiro e fevereiro de 2017. Afirma que o valor total de seu crédito corresponde ao montante de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). Requer a inclusão do pagamento dessas verbas no fluxo de despesas da massa falida, tendo em vista que referidos créditos possuem natureza alimentar e devem ser pagos com precedência sobre os concursais. O Administrador Judicial apresentou sua manifestação acerca do pedido às fls. 70.220/70.223 dos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. De início, convém analisar as informações prestadas pelo síndico da falência, acerca do requerimento em questão. Pois bem. O Administrador Judicial, na condição de representante legal da massa falida, relata a existência de uma Ação de Exigir de Contas interposta em face do Requerente (Processo nº 0701026-73.2016.8.02.0042) e alega que este não cumpriu suas funções técnicas de forma adequada, porquanto recebeu o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para prestar os serviços de perícia contábil durante 72 (setenta e dois) meses, dentre os quais avaliou apenas 10 (dez), além de prestar alguns relatórios de forma extemporânea. É importante mencionar ainda, que todo o período referente ao suposto crédito pendente de pagamento teve as contas apresentadas apenas no mês março de 2017, fato confessado pelo próprio Requerente. Com efeito, no caso concreto, mostra-se prematuro o deferimento do pedido sob análise, devendo ser determinadas todas as diligências necessárias para a comprovação de que o serviço prestado pelo perito à massa falida deverá ser pago nos moldes do requerimento em epígrafe. Ora, embora a execução se processe em benefício do credor, especialmente quando o crédito é superprivilegiado, como o extraconcursal, não há justificativa para a referida anuência, em razão da necessidade de uma análise mais aprofundada de todas as contas e dados técnicos prestados pelo expert, assim como dos adimplementos de honorários já efetuados pela massa falida, nos autos da competente ação, sob pena de prejuízo para todos os credores envolvidos na execução coletiva. Ante o exposto, indeferimos o pedido de pagamento, com fundamento nas informações constantes dos autos e na manifestação do Administrador judicial, devendo-se aguardar o desfecho da Ação de Exigir de Contas, com o fim de verificar o cumprimento dos deveres legais do perito. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 06 de março de 2018. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly Marcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 09/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000731-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2018 00:04 |
| 08/03/2018 |
Conclusos
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| 08/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000714-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 08/03/2018 09:56 |
| 07/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000706-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2018 18:56 |
| 07/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000680-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2018 10:05 |
| 06/03/2018 |
Conclusos
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| 06/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando o petitório de fls. 70.483/70.533, protocolado pelo Administrador Judicial nos autos do processo falimentar, determinamos sejam intimadas as pessoas abaixo descritas, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação: o representante do Ministério Público, o falido, o Comitê de Credores, a Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais Colônia Pindorama Ltda., a COOPLANSUL - Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar da Região Sul de Alagoas, a ASPLANA - Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas, a Usina Coruripe Açúcar e Álcool S.A. e a GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA.Cumpra-se.Coruripe(AL), 06 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 06/03/2018 |
Conclusos
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| 06/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0085/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058 |
| 06/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0084/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058 |
| 06/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0084/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2058 |
| 05/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000655-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/03/2018 13:52 |
| 05/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0085/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pela COPERVALES, às fls. 70215/70218 dos autos, aduzindo, inicialmente, que discorda do procedimento adotado pelo Administrador Judicial com vistas a realizar a avaliação dos imóveis rurais da massa falida, para fins de adimplemento do Imposto Territorial Rural.Alega que, na condição de arrendatária, possui maior experiência e conhecimento técnico a respeito da totalidade da área e, que, em razão de ter-lhe sido atribuído o ônus de realizar o adimplemento do valor referente ao ITR, deveria caber-lhe igualmente - e não à massa falida - proceder ao preenchimento da declaração do imposto, bem como emitir as guias de pagamento.Afirma que a necessidade em regularizar as pendências fiscais se justifica na medida em que pretende obter um financiamento bancário junto à instituição financeira com o objetivo de viabilizar o arrendamento, sendo exigível a Certidão Negativa de Débitos.Requer se determine a suspensão temporária de exigibilidade dos ITR s, a fim de que a mencionada decisão passe a valer como CND ou que seja determinado que o valor do hectare para fins de cálculo do tributo seja arbitrado em razão dos índices e valores utilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.Intimado, o Administrador Judicial se manifestou às fls. 70249/70252 dos autos, pleiteando a aplicação do entendimento jurisprudencial que propaga a possibilidade de dispensa de certidões negativas em recuperação judicial. Todavia, alega que discorda do pedido de atribuição do valor do hectare de acordo com os percentuais estipulados pelo INCRA.Consigne-se, por fim, que o representante legal da falida ainda opinou pela contratação de engenheiro especializado em avaliações de imóveis rurais para fins da prestação de informações ao Fisco, relativas ao ITR. Alega que recebeu algumas propostas para a contratação do profissional, opinando pela de menor preço, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).É o relatório. Passamos a decidir.A Lei nº 11.101/05, que rege o procedimento de falência e recuperação judicial, possui como um dos seus objetivos a preservação da ordem econômica e a maximização de ativos da falida, a fim de tentar proteger ao máximo a manutenção de fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo, assim a função social da empresa - mesmo que em situação de falimentar.Inicialmente, no que pertine à admissão de profissional especializado para proceder à avaliação dos imóveis rurais em epígrafe, não vislumbramos quaisquer impedimentos, desde que sejam atendidos os interesses da massa, com o máximo de economicidade possível e comprovada a real necessidade de contratação, em obediência ao disposto na Lei nº 11.101/05.Com efeito, a tomada de providências por parte do administrador judicial possui autorização legal, na medida em que o art. 22 da LRF prevê os poderes e deveres outorgados a ele no bojo do processo de falência. Nesse sentido, notadamente no inciso I, alínea "h", do mesmo artigo, a lei prevê que:"Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:I - na recuperação judicial e na falência:(...)h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções." (grifo nosso).Desse modo, considerando a necessidade de avaliação dos imóveis rurais para fins de pagamento do tributo, e visando a obtenção da regularidade fiscal da massa falida, autorizamos a contratação do profissional indicado pelo Administrador Judicial, que deverá prestar contas, apresentar o relatório e o competente parecer técnico no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Superado este ponto, passamos à análise do pedido de dispensa da exigibilidade das certidões negativas referentes ao ITR.No caso dos autos, a imposição de apresentação de CND há de ser flexibilizada, porquanto devem ser levados em consideração os objetivos visados pela LRF, assim como a realidade conjuntural e as dificuldades econômico-financeiras da empresa em situação de falência e seus contratos de arrendamento.Tal exigência, por parte das instituições bancárias, não pode constituir empecilho à continuação do arrendamento, porquanto este é benéfico à massa e representa, ao mesmo tempo, redução das despesas e fonte de renda, com a preservação do patrimônio daquela, contribuindo para o atingimento das finalidades previstas em lei.Nesse sentido, a necessidade de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa deve ser interpretada, não de forma literal, mas de forma sistemática, de sorte a harmonizar-se com a ordem jurídica como um todo.Do contrário, as tentativas de realização do ativo para o pagamento dos credores, e inclusive da própria Fazenda Pública, restarão engessadas. Assevere-se que, dentro do critério de interpretação sistemática deve ser considerado o contido no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que assim prescreve:"Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, os costumes e os princípios gerais de direito".Ressalte-se, ademais, que o julgador não pode ser ater somente ao princípio da legalidade estrita, ao contrário, deve ser observada a força normativa dos princípios, tais como o da preservação da empresa, da preponderância do interesse público e da busca pelos fins sociais.Ora, é cediço que quando uma empresa tem contra si decretada a falência, provavelmente não possui condições de adimplir seus débitos, seja de qual natureza for, podendo-se socorrer ao Poder Judiciário. Dessa forma, há uma incoerência lógico-jurídica em exigir que uma arrendatária da falida apresente CN, mormente porque aquela é a verdadeira contribuinte do imposto e porque a obrigação de apresentação de tais certidões inviabiliza o atingimento dos fins falimentares.Dessa maneira, para que seja possível dar continuidade às atividades do contrato de arrendamento, é necessária a obtenção de financiamento bancário, que encontra óbice diante da necessidade de apresentação de certidões negativas referentes ao pagamento do ITR.Assevere-se, por outro lado, que é possível demonstrar a viabilidade econômico-financeira e a presunção de solvência perante as instituições bancárias através de outros documentos, que não necessariamente a CND, porquanto não existe obrigação legal para tanto.Cumpre mencionar ainda que os tribunais superiores possuem entendimento de que no caso de decretação de recuperação judicial, não deve ser aplicada a exigência de apresentação de certidões negativas, sob pena de restarem frustradas as finalidades do instituto.Nesse sentido, igual solução deve ser dada à falência em casos específicos e justificados, a fim de que o devedor possa tentar conservar ao máximo as atividades do período pré-falimentar, ao aplicar-se, por analogia, o comando do art. 52 da LRF:"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:(...)II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei." (grifo nosso).Portanto, semelhante raciocínio deve ser trazido à empresa em situação falimentar e às suas arrendatárias, com o fim de se buscar ao máximo a preservação dos ativos e a continuação das atividades produtivas até o pagamento dos credores.Consigne-se, outrossim, que a previsão do art. 205 do Código Tributário Nacional de exigir certidões negativas existe apenas no sentido de beneficiar o fisco, e não engloba as instituições financeiras que reivindicam os referidos documentos para tentar assegurar o adimplemento dos seus débitos.Desse modo, considerando que a exigência em epígrafe afastaria a possibilidade da falida continuar o arrendamento, fato que seria prejudicial ao processo falimentar, maculando o princípio da preservação da empresa, merece prosperar o pedido de dispensa da apresentação de certidões negativas formulado pelo Administrador Judicial às fls. 70249/70252 dos autos.Destaque-se, por fim, que o pedido de suspensão da exigibilidade do próprio ITR - formulado pela arrendatária - não é dotado do binômio necessidade-utilidade, mormente porque a determinação de dispensa da apresentação de certidões junto à instituição financeira já atinge a finalidade pretendida pela massa falida e sua arrendatária.Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, determinamos a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural, para fins de obtenção de financiamento junto à instituição financeira através de sua arrendatária COPERVALES, observando-se que a referida escusa contempla apenas a hipótese exclusivamente tratada nesta decisão.Ademais, autorizamos a contratação de engenheiro agrônomo especializado para realizar a avaliação dos imóveis rurais propriedade da falida, nos termos propostos pelo Administrador Judicial, devendo ser prestadas as contas, o relatório e o parecer técnico no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe , 01 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 02/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000648-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2018 23:43 |
| 02/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0084/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos acerca das petições de fls. 70.357/70.358, formulada pelo Banco BMG, e 70.386/70398, apresentada pela COPERVALES, sobre o relatório de atividades da Usina Uruba, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 15 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 02/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0084/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 70.311/70.315, onde informa ter acostado os documentos de fls. 5.055/5.504 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de janeiro de 2018.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 343.390,58 (Trezentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 8.006,38 (Oito mil e seis reais e trinta e oito centavos), relativos ao mês de fevereiro de 2018.Junta documentos de fls. 70.316/70.329.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas.Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas.Intime-se, para ciência, o representante do Ministério Público e o Administrador Judicial.Cumpra-se.Coruripe , 09 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhilippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 02/03/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pela COPERVALES, às fls. 70215/70218 dos autos, aduzindo, inicialmente, que discorda do procedimento adotado pelo Administrador Judicial com vistas a realizar a avaliação dos imóveis rurais da massa falida, para fins de adimplemento do Imposto Territorial Rural.Alega que, na condição de arrendatária, possui maior experiência e conhecimento técnico a respeito da totalidade da área e, que, em razão de ter-lhe sido atribuído o ônus de realizar o adimplemento do valor referente ao ITR, deveria caber-lhe igualmente - e não à massa falida - proceder ao preenchimento da declaração do imposto, bem como emitir as guias de pagamento.Afirma que a necessidade em regularizar as pendências fiscais se justifica na medida em que pretende obter um financiamento bancário junto à instituição financeira com o objetivo de viabilizar o arrendamento, sendo exigível a Certidão Negativa de Débitos.Requer se determine a suspensão temporária de exigibilidade dos ITR s, a fim de que a mencionada decisão passe a valer como CND ou que seja determinado que o valor do hectare para fins de cálculo do tributo seja arbitrado em razão dos índices e valores utilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.Intimado, o Administrador Judicial se manifestou às fls. 70249/70252 dos autos, pleiteando a aplicação do entendimento jurisprudencial que propaga a possibilidade de dispensa de certidões negativas em recuperação judicial. Todavia, alega que discorda do pedido de atribuição do valor do hectare de acordo com os percentuais estipulados pelo INCRA.Consigne-se, por fim, que o representante legal da falida ainda opinou pela contratação de engenheiro especializado em avaliações de imóveis rurais para fins da prestação de informações ao Fisco, relativas ao ITR. Alega que recebeu algumas propostas para a contratação do profissional, opinando pela de menor preço, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).É o relatório. Passamos a decidir.A Lei nº 11.101/05, que rege o procedimento de falência e recuperação judicial, possui como um dos seus objetivos a preservação da ordem econômica e a maximização de ativos da falida, a fim de tentar proteger ao máximo a manutenção de fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo, assim a função social da empresa - mesmo que em situação de falimentar.Inicialmente, no que pertine à admissão de profissional especializado para proceder à avaliação dos imóveis rurais em epígrafe, não vislumbramos quaisquer impedimentos, desde que sejam atendidos os interesses da massa, com o máximo de economicidade possível e comprovada a real necessidade de contratação, em obediência ao disposto na Lei nº 11.101/05.Com efeito, a tomada de providências por parte do administrador judicial possui autorização legal, na medida em que o art. 22 da LRF prevê os poderes e deveres outorgados a ele no bojo do processo de falência. Nesse sentido, notadamente no inciso I, alínea "h", do mesmo artigo, a lei prevê que:"Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:I - na recuperação judicial e na falência:(...)h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções." (grifo nosso).Desse modo, considerando a necessidade de avaliação dos imóveis rurais para fins de pagamento do tributo, e visando a obtenção da regularidade fiscal da massa falida, autorizamos a contratação do profissional indicado pelo Administrador Judicial, que deverá prestar contas, apresentar o relatório e o competente parecer técnico no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Superado este ponto, passamos à análise do pedido de dispensa da exigibilidade das certidões negativas referentes ao ITR.No caso dos autos, a imposição de apresentação de CND há de ser flexibilizada, porquanto devem ser levados em consideração os objetivos visados pela LRF, assim como a realidade conjuntural e as dificuldades econômico-financeiras da empresa em situação de falência e seus contratos de arrendamento.Tal exigência, por parte das instituições bancárias, não pode constituir empecilho à continuação do arrendamento, porquanto este é benéfico à massa e representa, ao mesmo tempo, redução das despesas e fonte de renda, com a preservação do patrimônio daquela, contribuindo para o atingimento das finalidades previstas em lei.Nesse sentido, a necessidade de apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa deve ser interpretada, não de forma literal, mas de forma sistemática, de sorte a harmonizar-se com a ordem jurídica como um todo.Do contrário, as tentativas de realização do ativo para o pagamento dos credores, e inclusive da própria Fazenda Pública, restarão engessadas. Assevere-se que, dentro do critério de interpretação sistemática deve ser considerado o contido no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que assim prescreve:"Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, os costumes e os princípios gerais de direito".Ressalte-se, ademais, que o julgador não pode ser ater somente ao princípio da legalidade estrita, ao contrário, deve ser observada a força normativa dos princípios, tais como o da preservação da empresa, da preponderância do interesse público e da busca pelos fins sociais.Ora, é cediço que quando uma empresa tem contra si decretada a falência, provavelmente não possui condições de adimplir seus débitos, seja de qual natureza for, podendo-se socorrer ao Poder Judiciário. Dessa forma, há uma incoerência lógico-jurídica em exigir que uma arrendatária da falida apresente CN, mormente porque aquela é a verdadeira contribuinte do imposto e porque a obrigação de apresentação de tais certidões inviabiliza o atingimento dos fins falimentares.Dessa maneira, para que seja possível dar continuidade às atividades do contrato de arrendamento, é necessária a obtenção de financiamento bancário, que encontra óbice diante da necessidade de apresentação de certidões negativas referentes ao pagamento do ITR.Assevere-se, por outro lado, que é possível demonstrar a viabilidade econômico-financeira e a presunção de solvência perante as instituições bancárias através de outros documentos, que não necessariamente a CND, porquanto não existe obrigação legal para tanto.Cumpre mencionar ainda que os tribunais superiores possuem entendimento de que no caso de decretação de recuperação judicial, não deve ser aplicada a exigência de apresentação de certidões negativas, sob pena de restarem frustradas as finalidades do instituto.Nesse sentido, igual solução deve ser dada à falência em casos específicos e justificados, a fim de que o devedor possa tentar conservar ao máximo as atividades do período pré-falimentar, ao aplicar-se, por analogia, o comando do art. 52 da LRF:"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:(...)II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei." (grifo nosso).Portanto, semelhante raciocínio deve ser trazido à empresa em situação falimentar e às suas arrendatárias, com o fim de se buscar ao máximo a preservação dos ativos e a continuação das atividades produtivas até o pagamento dos credores.Consigne-se, outrossim, que a previsão do art. 205 do Código Tributário Nacional de exigir certidões negativas existe apenas no sentido de beneficiar o fisco, e não engloba as instituições financeiras que reivindicam os referidos documentos para tentar assegurar o adimplemento dos seus débitos.Desse modo, considerando que a exigência em epígrafe afastaria a possibilidade da falida continuar o arrendamento, fato que seria prejudicial ao processo falimentar, maculando o princípio da preservação da empresa, merece prosperar o pedido de dispensa da apresentação de certidões negativas formulado pelo Administrador Judicial às fls. 70249/70252 dos autos.Destaque-se, por fim, que o pedido de suspensão da exigibilidade do próprio ITR - formulado pela arrendatária - não é dotado do binômio necessidade-utilidade, mormente porque a determinação de dispensa da apresentação de certidões junto à instituição financeira já atinge a finalidade pretendida pela massa falida e sua arrendatária.Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, determinamos a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural, para fins de obtenção de financiamento junto à instituição financeira através de sua arrendatária COPERVALES, observando-se que a referida escusa contempla apenas a hipótese exclusivamente tratada nesta decisão.Ademais, autorizamos a contratação de engenheiro agrônomo especializado para realizar a avaliação dos imóveis rurais propriedade da falida, nos termos propostos pelo Administrador Judicial, devendo ser prestadas as contas, o relatório e o parecer técnico no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe , 01 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 02/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre o pedido de providências constante às fls. 70.466/70.468 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 01 de março de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Vencimento: 16/03/2018 |
| 02/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000635-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2018 08:53 |
| 01/03/2018 |
Conclusos
|
| 01/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000633-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/03/2018 17:00 |
| 01/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0075/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2055 |
| 01/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0075/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2055 |
| 01/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0075/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2055 |
| 28/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000620-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2018 15:57 |
| 27/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, o falido, o comitê de credores e o representante do Ministério Público, para fins de ciência acerca do petitório protocolado às fls. 70224/70245 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 01 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhilippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 27/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de pedido formulado por Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. e Agrofield Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda. às fls. 67.101/67.104 dos autos do processo falimentar, por intermédio do qual afirmam serem credores da massa falida, em montante correspondente à R$ 17.834,10 (dezessete milhões, oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavos). Requerem autorização para utilizar o referido crédito na aquisição da sede da Laginha Agroindustrial S.A., ao acrescer o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à quantia, o que totalizaria a proposta final de 18.834,10 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavos) para a compra do imóvel.Intimado, o Administrador se manifestou às fls. 70222/70223 dos autos, alegando que a oferta não encontra previsão na Lei nº 11.101/05. Afirma ainda que qualquer modalidade de alienação diversa das previstas na LRF deverá ser autorizada pela assembleia-geral e que para que fosse deferido o pedido, seria necessário oportunizar aos demais credores extraconcursais semelhante oportunidade.É o breve relatório. Passamos a decidir.Segundo o posicionamento dos Tribunais Superiores, é lícito ao credor participar da hasta pública para adquirir bens da massa falida como qualquer outra pessoa, desde que preenchidos os requisitos contidos no Código de Processo Civil e da Lei nº 11.101/05.Entretanto, ressalve-se que não há qualquer previsão legal para que aquele utilize seu eventual crédito como proposta de aquisição direta de bens da massa.Com efeito, embora a execução se processe em benefício do credor, não se justifica a referida autorização, sob o risco de ocorrer verdadeira alienação de ativos em desconformidade aos arts. 142 e seguintes da LRF, ou mesmo uma compensação não autorizada pela lei, fato que subverteria a ordem legal de pagamentos dos créditos na falência e geraria prejuízo para todos os envolvidos na execução coletiva. Nesse sentido, o produto da arrematação do bem imóvel objeto da proposta deve ser revertido em favor da massa falida, respeitando-se o princípio segundo o qual deve se dar tratamento isonômico a todos os credores durante a realização dos ativos. Entendimento em sentido contrário violaria os fins sociais das normas contidas na lei que rege o processo falimentar e até mesmo o caráter alimentar das verbas preferenciais.Demais disso, o art. 144 do mesmo diploma legal estabelece que o magistrado somente poderá autorizar a realização de modalidades de alienação judicial diversas daquelas previstas no art. 142 mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do comitê de credores, hipóteses que não se vislumbra nos autos.Ante o exposto, indeferimos o pedido sob análise, diante da inexistência de previsão legal que autorize a referida proposta, com fundamento nos arts. 142 e 144 da Lei nº 11.101/05.Publique-se. Intime-se.Coruripe , 01 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhilippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 27/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do processo falimentar, com vistas ao saneamento do feito, determinamos sejam adotadas as seguintes providências:1. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os documentos de fls. 70199/70203, 70219 e 70215/70218 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.2. Intime-se a Fazenda Pública, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, acerca do item nº 2 do petitório de fls. 70220/70223 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.3. Intime-se a Companhia Energética de Alagoas - CEAL (Eletrobrás), acerca do item nº 4 do petitório de fls. 70220/70223 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Ademais, deferimos o pedido de concessão de lapso temporal para manifestação do Administrador Judicial sobre os laudos de avaliação do INCRA (fls. 70220/70223), na medida em que se aguarda a juntada dos demais dados sobre os imóveis em análise, razão pela qual fixamos o prazo de 60 (sessenta) dias para nova manifestação do representante da massa falida.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe(AL), 01 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhilippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 23/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/02/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 70.295/70.296, alegando que em 07 (sete) de dezembro de 2016, a MAPEL - Maceió Peças e Veículos Ltda. e a JRCA Representações LTDA celebraram o Contrato de Cessão de Direitos de Concessão Comercial, homologado por este juízo às fls. 62.733/62.739 nos autos do processo falimentar.Afirma que na oportunidade se pactuou a possibilidade de a MAPEL alienar à JRCA ou à empresa pertencente ao seu grupo econômico as peças, produtos, acessórios e os carros novos e usados que estivessem no estoque (itens XVI e XVII do contrato).Requer, assim, a autorização para a venda dos referidos itens, aduzindo que a alienação das peças, produtos e acessórios em estoque é de difícil realização, haja vista o grande número de itens e sua diversidade, além da ocorrência de sua natural depreciação no mercado, razão pela qual submete à análise deste juízo a minuta contrato de compra e venda.É o relatório. Passamos a decidir.A análise dos atos praticados pela massa falida através da atuação do Administrador Judicial deve ser feita em conformidade com o ordenamento jurídico, particularmente com os ditames da Lei nº 11.101/05, visando sobretudo a realização de atividades que contribuam para a maximização de ativos.Compulsando as alegações trazidas aos autos pelo síndico da falência, no que se refere especificamente à alienação em bloco dos bens móveis da empresa MAPEL - empresa do grupo econômico da Laginha Agroindusturial S.A. que teve contra si estendidos os efeitos da falência - à JRCA, não se constatam, de início, quaisquer irregularidades que possam afetar a dinâmica do processo falimentar ou trazer prejuízos ao credores.Ao contrário, a avença é vantajosa para os interesses da massa falida, porquanto tratam-se de bens diversificados, cuja venda ensejaria um procedimento mais moroso, dificultando a realização do ativo e o consequentemente o pagamento dos credores, objetivo principal do processo falimentar.Nesse sentido, visando atender os fins falimentares através da facilitação na venda dos ativos, o art. 140, § 3º da Lei nº 11.101/05 determina que:A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos. (grifo nosso)Outro ponto a destacar, e não menos importante, é a existência de previsão contratual que estipula que os bens sejam vendidos pelo valor constante da nota fiscal, o que maximiza o retorno financeiro e a rentabilidade daqueles, com exceção de um veículo Fusca, que apresenta especificidades em seu modelo, sendo notório o proveito econômico.Ressalte ademais, que, excepcionalmente, é possível a alienação antecipada de bens da massa falida, desde que se trate de procedimento mais benéfico aos seus interesses. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR () AÇÃO DE FALÊNCIA. VENDA ANTECIPADA DE BENS ARRECADADOS. REQUISITOS LEGAIS. DESPESAS DE GRANDE MONTA SUPORTADAS PELA MASSA FALIDA. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 471, 473 DO CPC; 73, CAPUT, DO DL 7.661/45; E 192, § 1º, DA LEI 11.101/05 (...) 8. Da interpretação conjunta dos arts. 192, § 1º, da Lei n. 11.101/05 e 73, caput, do DL 7.661/45, depreende-se que, nos processos em trâmite à época da entrada em vigor da nova lei de falências, admite-se, em situações específicas e em benefício da massa falida - como verificado na hipótese -, a venda antecipada de bens integrantes do acervo arrecadado. 9. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 10. Recurso especial não provido." (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1141614 SC 2009/0098238-4).Outrossim, o art. 22 da LRF prevê os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar, e, notadamente no inciso III, alínea "l", a lei autoriza ao auxiliar praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações da massa falida.Demais disso, a teor do que dispõe a alínea "o", do inciso III do mesmo artigo, cabe ao Administrador Judicial requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da lei, a proteção da massa falida ou a eficiência da administração.No caso do sob análise, o deferimento da medida se justifica diante do dever do síndico em praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações da massa com o máximo de produtividade possível, procedendo à realização dos ativos da forma mais benéfica. Ora, a alienação dos bens por valor que não embute eventual depreciação ocorrida em razão do tempo privilegia a arrecadação para a divisão do produto entre os credores, não incorre em prejuízos à massa e preserva a utilização produtiva daqueles.Ante o exposto, a teor do que dispõem os arts. 140, § 3º e 22, III, alíneas "l" e "o" da Lei nº 11.101/05, autorizamos a venda dos bens móveis relacionados no instrumento contratual de fls. 70.295/70.296 dos autos, desde que, efetuada a alienação, sejam prestadas as devidas contas pelo Administrador Juidicial nos autos do processo falimentar.Intime-o representante do Ministério Público.Cumpra-se.Coruripe , 22 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 22/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000528-2 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 22/02/2018 17:02 |
| 22/02/2018 |
Conclusos
|
| 22/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0057/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2050 |
| 22/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0057/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2050 |
| 21/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Com fundamento no art. 192, § 5° da Lei nº 11.101/05, que dispõe que o juízo poderá autorizar o arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa falida, e considerando a nova Proposta de Arrendamento do Ativo Agrícola da Usina Guaxuma formulada às fls. 70.332/70.337 pela Usina Coruripe Açúcar e Álcool S.A. e pela GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA às fls. 70.360/70.365 dos autos, determinamos sejam intimadas as pessoas abaixo descritas, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação:1. O representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005;2. O Administrador, na condição de representante judicial da Massa Falida, nos termos dos arts. 22 e 76, parágrafo único da Lei de Falências;3. O falido, conforme o art. 104, X, do mesmo diploma legal;4. O Comitê de Credores, a teor do que dispõe o art. 27, I, f" da LRF.Cumpra-se. Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 21/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 70.330/70.331 dos autos, requerendo a ratificação do desligamento de trabalhadores das Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais, que foram objeto de alienação nos autos deste processo falimentar, diante da necessária imissão na posse dos arrematantes.Apresenta cálculos das verbas rescisórias e afirma que os referidos colaboradores foram admitidos pela própria massa após a falência, no biênio 2015/2016, e somam um total de 18 (dezoito) pessoas, sendo 09 (nove) para cada unidade.É o relatório. Passamos a decidir.A análise dos atos praticados pela massa falida através da atuação do Administrador Judicial deve ser feita em conformidade com o ordenamento jurídico, particularmente com os ditames da Lei nº 11.101/05, visando sobretudo a realização de atividades que contribuam para a maximização de ativos.Compulsando as alegações trazidas aos autos pelo síndico da falência, não se constatam, de início, quaisquer irregularidades que possam afetar a dinâmica do processo falimentar ou trazer prejuízos à massa, pelo contrário, representam medidas no sentido de maximizar os ativos.No que se refere ao implemento da alienação das unidades produtivas em epígrafe, o desligamento dos funcionários que prestavam serviços à massa é medida que se impõe, desde que assegurados os direitos previstos na legislação trabalhista, para que seja realizada a imissão na posse dos compradores, que adquiriram os bens livre de quaisquer ônus, nos termos do art. 60, parágrafo único da LRF.Destaque-se que o art. 22 do mesmo diploma normativo prevê os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar, e, notadamente no inciso III, alínea "l", a lei autoriza ao auxiliar praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações da massa falida.Demais disso, a teor do que dispõe a alínea "o", do inciso III do mesmo artigo, cabe ao Administrador Judicial requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da lei, a proteção da massa falida ou a eficiência da administração.No caso do sob análise, o deferimento da medida se justifica diante do dever do síndico em praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações da massa com o máximo de produtividade possível, possibilitando aos adquirentes dos ativos da falida serem imitidos na posse sem que haja interferência ou vínculo com os trabalhadores contratados pela massa durante a falência.Ante o exposto, a teor do que dispõem os arts. 22, III, "l" e "o" da Lei nº 11.101/05, ratificamos o ato de demissão de 18 (dezoito) colaboradores da massa falida que exerciam suas atividades nas Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, perpetrado pelo administrador judicial, nos moldes do petitório de fls. 70.330/70.337 dos autos.Intime-se.Coruripe , 19 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 21/02/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Com fundamento no art. 192, § 5° da Lei nº 11.101/05, que dispõe que o juízo poderá autorizar o arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa falida, e considerando a nova Proposta de Arrendamento do Ativo Agrícola da Usina Guaxuma formulada às fls. 70.332/70.337 pela Usina Coruripe Açúcar e Álcool S.A. e pela GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA às fls. 70.360/70.365 dos autos, determinamos sejam intimadas as pessoas abaixo descritas, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação:1. O representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005;2. O Administrador, na condição de representante judicial da Massa Falida, nos termos dos arts. 22 e 76, parágrafo único da Lei de Falências;3. O falido, conforme o art. 104, X, do mesmo diploma legal;4. O Comitê de Credores, a teor do que dispõe o art. 27, I, f" da LRF.Cumpra-se. |
| 21/02/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 69.886/69.889 dos autos, onde alega, inicialmente, que tomou ciência que alguns bens do falido, Sr. José João Pereira de Lyra, estavam sendo alvos de sucessivas penhora, razão pela qual requereu a indisponibilidade dos mesmos.Afirma, ademais, que o patrimônio pessoal do falido poderá ser utilizado para satisfazer o crédito de um único credor da massa: o China Construction Bank Brasil - Banco Múltiplo S/A (BIC Banco).Justifica a referida alegação sob o argumento de que o falido assumiu a posição de garantidor na pactuação da Cédula de Crédito Bancário nº 1062852, ao hipotecar o imóvel rural denominado Fazenda Guaxuma II, de sua propriedade. Ademais, ofereceu o referido bem em garantia hipotecária às CCB s nº 1062861 e nº 1062860, emitidas pela empresa SAPEL, em favor do mesmo credor. Ressalta, ainda, que a Laginha Agroindustrial S.A. participou do referido ajuste na condição de devedora solidária da obrigação.Aduz que, em decorrência de tais fatos, foram ajuizadas ações de execução na 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que visam a satisfação do crédito através de expropriação do bem dado em garantia.Requer a indisponibilidade do imóvel em questão, com base no poder geral de cautela do magistrado e com fundamento no art. 82, §2º da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o par conditio creditorum.É o relatório. Passamos a decidir.Inicialmente, cumpre esclarecer que os processos falimentares têm caráter universal, de forma que a decretação da falência sujeita todos os credores. Portanto, o exercício dos direitos de cada um deles deverá obedecer ao estabelecido nos arts. 115 e 126 da Lei nº 11.101/05, in verbis:Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.Com efeito, ao menos inicialmente, é o patrimônio da massa falida que deve responder pelas suas dívidas. Contudo, em alguns casos, poderá ser apurada a responsabilidade pessoal dos sócios, a teor do que determina o art. 82, acaso se verifique a existência dos pressupostos legais.Convém asseverar, todavia, que a apuração da responsabilidade deve preceder ao contraditório e da ampla defesa, conforme garante o Código de Processo Civil. Entretanto, o legislador, ciente do necessário lapso temporal para averiguação de eventual responsabilidade do sócio e dada a complexidade da matéria, editou o § 2º do art. 82, a fim de permitir a indisponibilidade de bens particulares dos sócios até o julgamento da ação de responsabilização. Nesse sentido, veja-se o referido dispositivo legal:Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.(...)§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização. (grifo nosso).A medida encontra fundamento jurídico na necessidade de garantia dos interesses de todos os credores e da execução coletiva de créditos, tendo em vista que, caso a expropriação tenha êxito, apenas alguns poucos credores serão beneficiados com a medida, subvertendo a ordem de pagamentos estabelecida na LRF.A jurisprudência também vem reconhecendo a necessidade de decretação da indisponibilidade em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1.O Juiz pode determinar a restrição judicial de indisponibilidade sobre o bem móvel da agravante com base no artigo 99, inciso VI, da novel Lei de Falências e Recuperação de Empresas, visto que se trata do poder geral de cautela, a fim de garantir a isonomia de tratamento entre os credores. 2.O Administrador Judicial tem o direito, em tese, de propugnar pela declaração de ineficácia dos atos praticados pelo falido que resultem na alienação de bens em flagrante prejuízo à massa, bem como, pleitear responsabilização direta dos sócios por eventual ilícito praticado por estes, cuja reparação repercuta em proveito da massa subjetiva. 3. Releva ponderar, ainda, que não houve pedido certo de substituição de garantia, isto é, foi indicado o bem que seria adquirido com as devidas especificações, mais moderno, e, por óbvio, de valor maior, o que poderia ser comprovado mediante nota fiscal, sobre o qual iria recair a nova indisponibilidade, o que seria possível de examinar, sendo que o pleito formulado era apenas de levantamento da restrição, sem a cautela de informar veículo certo, cuja compra estaria sendo realizada para o fim determinado da modificação pleiteada. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70040365488, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/01/2011) (grifo nosso).FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO. O ato de decretação de indisponibilidade de bens, determinada pelo juízo da falência, que não implica afronta ao direito de propriedade. Uma vez não preenchidos os requisitos do art. 1.046 do CPC, não se mostra possível o acolhimento do pedido de liminar, consistente na desconstituição da restrição de indisponibilidade de imóveis, determinada pelo juízo da falência. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022914071, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 13/08/2008).Portanto, o pedido do administrador judicial tem como propósito resguardar o interesse geral dos credores, permitindo que todos sejam pagos conforme as regras da legislação falimentar, sem privilégios de um sobre o outro.Diante do exposto, com base no poder geral de cautela conferido a este juízo, e para garantir o resultado útil de eventuais ações de responsabilidade, nos termos do art. 82 da Lei nº 11.101/05, determinamos a indisponibilidade do bem imóvel Fazenda Guaxuma II, conforme descrição contida no petitório de fls. 69.886/69.889.Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que se averbem tais informações na matrícula do referido bem.Intimem-se.Cumpra-se.Coruripe , 21 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 21/02/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, às fls. 70.330/70.331 dos autos, requerendo a ratificação do desligamento de trabalhadores das Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais, que foram objeto de alienação nos autos deste processo falimentar, diante da necessária imissão na posse dos arrematantes.Apresenta cálculos das verbas rescisórias e afirma que os referidos colaboradores foram admitidos pela própria massa após a falência, no biênio 2015/2016, e somam um total de 18 (dezoito) pessoas, sendo 09 (nove) para cada unidade.É o relatório. Passamos a decidir.A análise dos atos praticados pela massa falida através da atuação do Administrador Judicial deve ser feita em conformidade com o ordenamento jurídico, particularmente com os ditames da Lei nº 11.101/05, visando sobretudo a realização de atividades que contribuam para a maximização de ativos.Compulsando as alegações trazidas aos autos pelo síndico da falência, não se constatam, de início, quaisquer irregularidades que possam afetar a dinâmica do processo falimentar ou trazer prejuízos à massa, pelo contrário, representam medidas no sentido de maximizar os ativos.No que se refere ao implemento da alienação das unidades produtivas em epígrafe, o desligamento dos funcionários que prestavam serviços à massa é medida que se impõe, desde que assegurados os direitos previstos na legislação trabalhista, para que seja realizada a imissão na posse dos compradores, que adquiriram os bens livre de quaisquer ônus, nos termos do art. 60, parágrafo único da LRF.Destaque-se que o art. 22 do mesmo diploma normativo prevê os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar, e, notadamente no inciso III, alínea "l", a lei autoriza ao auxiliar praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações da massa falida.Demais disso, a teor do que dispõe a alínea "o", do inciso III do mesmo artigo, cabe ao Administrador Judicial requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da lei, a proteção da massa falida ou a eficiência da administração.No caso do sob análise, o deferimento da medida se justifica diante do dever do síndico em praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações da massa com o máximo de produtividade possível, possibilitando aos adquirentes dos ativos da falida serem imitidos na posse sem que haja interferência ou vínculo com os trabalhadores contratados pela massa durante a falência.Ante o exposto, a teor do que dispõem os arts. 22, III, "l" e "o" da Lei nº 11.101/05, ratificamos o ato de demissão de 18 (dezoito) colaboradores da massa falida que exerciam suas atividades nas Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, perpetrado pelo administrador judicial, nos moldes do petitório de fls. 70.330/70.337 dos autos.Intime-se.Coruripe , 19 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 20/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000479-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 20/02/2018 17:32 |
| 20/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0049/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2048 |
| 20/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0049/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2048 |
| 19/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos acerca das petições de fls. 70.357/70.358, formulada pelo Banco BMG, e 70.386/70398, apresentada pela COPERVALES, sobre o relatório de atividades da Usina Uruba, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 15 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 19/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 70.311/70.315, onde informa ter acostado os documentos de fls. 5.055/5.504 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de janeiro de 2018.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 343.390,58 (Trezentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 8.006,38 (Oito mil e seis reais e trinta e oito centavos), relativos ao mês de fevereiro de 2018.Junta documentos de fls. 70.316/70.329.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas.Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas.Intime-se, para ciência, o representante do Ministério Público e o Administrador Judicial.Cumpra-se.Coruripe , 09 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhilippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 19/02/2018 |
Conclusos
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| 19/02/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar nos autos acerca das petições de fls. 70.357/70.358, formulada pelo Banco BMG, e 70.386/70398, apresentada pela COPERVALES, sobre o relatório de atividades da Usina Uruba, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 15 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 19/02/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 70.311/70.315, onde informa ter acostado os documentos de fls. 5.055/5.504 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de janeiro de 2018.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 343.390,58 (Trezentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 8.006,38 (Oito mil e seis reais e trinta e oito centavos), relativos ao mês de fevereiro de 2018.Junta documentos de fls. 70.316/70.329.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas.Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas.Intime-se, para ciência, o representante do Ministério Público e o Administrador Judicial.Cumpra-se.Coruripe , 09 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhilippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 19/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000453-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2018 14:49 |
| 15/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000412-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2018 10:24 |
| 09/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000402-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2018 19:08 |
| 09/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000401-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2018 18:27 |
| 09/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000399-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2018 17:17 |
| 09/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000392-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2018 15:35 |
| 09/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000383-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2018 11:00 |
| 09/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0038/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2044 |
| 09/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0038/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2044 |
| 09/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0038/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2044 |
| 08/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0038/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de pedido formulado por Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. e Agrofield Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda. às fls. 67.101/67.104 dos autos do processo falimentar, por intermédio do qual afirmam serem credores da massa falida, em montante correspondente à R$ 17.834,10 (dezessete milhões, oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavos). Requerem autorização para utilizar o referido crédito na aquisição da sede da Laginha Agroindustrial S.A., ao acrescer o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à quantia, o que totalizaria a proposta final de 18.834,10 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavos) para a compra do imóvel.Intimado, o Administrador se manifestou às fls. 70222/70223 dos autos, alegando que a oferta não encontra previsão na Lei nº 11.101/05. Afirma ainda que qualquer modalidade de alienação diversa das previstas na LRF deverá ser autorizada pela assembleia-geral e que para que fosse deferido o pedido, seria necessário oportunizar aos demais credores extraconcursais semelhante oportunidade.É o breve relatório. Passamos a decidir.Segundo o posicionamento dos Tribunais Superiores, é lícito ao credor participar da hasta pública para adquirir bens da massa falida como qualquer outra pessoa, desde que preenchidos os requisitos contidos no Código de Processo Civil e da Lei nº 11.101/05.Entretanto, ressalve-se que não há qualquer previsão legal para que aquele utilize seu eventual crédito como proposta de aquisição direta de bens da massa.Com efeito, embora a execução se processe em benefício do credor, não se justifica a referida autorização, sob o risco de ocorrer verdadeira alienação de ativos em desconformidade aos arts. 142 e seguintes da LRF, ou mesmo uma compensação não autorizada pela lei, fato que subverteria a ordem legal de pagamentos dos créditos na falência e geraria prejuízo para todos os envolvidos na execução coletiva. Nesse sentido, o produto da arrematação do bem imóvel objeto da proposta deve ser revertido em favor da massa falida, respeitando-se o princípio segundo o qual deve se dar tratamento isonômico a todos os credores durante a realização dos ativos. Entendimento em sentido contrário violaria os fins sociais das normas contidas na lei que rege o processo falimentar e até mesmo o caráter alimentar das verbas preferenciais.Demais disso, o art. 144 do mesmo diploma legal estabelece que o magistrado somente poderá autorizar a realização de modalidades de alienação judicial diversas daquelas previstas no art. 142 mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do comitê de credores, hipóteses que não se vislumbra nos autos.Ante o exposto, indeferimos o pedido sob análise, diante da inexistência de previsão legal que autorize a referida proposta, com fundamento nos arts. 142 e 144 da Lei nº 11.101/05.Publique-se. Intime-se.Coruripe , 01 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhilippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 08/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0038/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, o falido, o comitê de credores e o representante do Ministério Público, para fins de ciência acerca do petitório protocolado às fls. 70224/70245 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 01 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhilippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 08/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0038/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do processo falimentar, com vistas ao saneamento do feito, determinamos sejam adotadas as seguintes providências:1. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os documentos de fls. 70199/70203, 70219 e 70215/70218 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.2. Intime-se a Fazenda Pública, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, acerca do item nº 2 do petitório de fls. 70220/70223 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.3. Intime-se a Companhia Energética de Alagoas - CEAL (Eletrobrás), acerca do item nº 4 do petitório de fls. 70220/70223 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Ademais, deferimos o pedido de concessão de lapso temporal para manifestação do Administrador Judicial sobre os laudos de avaliação do INCRA (fls. 70220/70223), na medida em que se aguarda a juntada dos demais dados sobre os imóveis em análise, razão pela qual fixamos o prazo de 60 (sessenta) dias para nova manifestação do representante da massa falida.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe(AL), 01 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhilippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO) |
| 08/02/2018 |
Conclusos
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| 08/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000363-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2018 15:57 |
| 08/02/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de pedido formulado por Agrofield Centro Oeste Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. e Agrofield Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda. às fls. 67.101/67.104 dos autos do processo falimentar, por intermédio do qual afirmam serem credores da massa falida, em montante correspondente à R$ 17.834,10 (dezessete milhões, oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavos). Requerem autorização para utilizar o referido crédito na aquisição da sede da Laginha Agroindustrial S.A., ao acrescer o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à quantia, o que totalizaria a proposta final de 18.834,10 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavos) para a compra do imóvel.Intimado, o Administrador se manifestou às fls. 70222/70223 dos autos, alegando que a oferta não encontra previsão na Lei nº 11.101/05. Afirma ainda que qualquer modalidade de alienação diversa das previstas na LRF deverá ser autorizada pela assembleia-geral e que para que fosse deferido o pedido, seria necessário oportunizar aos demais credores extraconcursais semelhante oportunidade.É o breve relatório. Passamos a decidir.Segundo o posicionamento dos Tribunais Superiores, é lícito ao credor participar da hasta pública para adquirir bens da massa falida como qualquer outra pessoa, desde que preenchidos os requisitos contidos no Código de Processo Civil e da Lei nº 11.101/05.Entretanto, ressalve-se que não há qualquer previsão legal para que aquele utilize seu eventual crédito como proposta de aquisição direta de bens da massa.Com efeito, embora a execução se processe em benefício do credor, não se justifica a referida autorização, sob o risco de ocorrer verdadeira alienação de ativos em desconformidade aos arts. 142 e seguintes da LRF, ou mesmo uma compensação não autorizada pela lei, fato que subverteria a ordem legal de pagamentos dos créditos na falência e geraria prejuízo para todos os envolvidos na execução coletiva. Nesse sentido, o produto da arrematação do bem imóvel objeto da proposta deve ser revertido em favor da massa falida, respeitando-se o princípio segundo o qual deve se dar tratamento isonômico a todos os credores durante a realização dos ativos. Entendimento em sentido contrário violaria os fins sociais das normas contidas na lei que rege o processo falimentar e até mesmo o caráter alimentar das verbas preferenciais.Demais disso, o art. 144 do mesmo diploma legal estabelece que o magistrado somente poderá autorizar a realização de modalidades de alienação judicial diversas daquelas previstas no art. 142 mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do comitê de credores, hipóteses que não se vislumbra nos autos.Ante o exposto, indeferimos o pedido sob análise, diante da inexistência de previsão legal que autorize a referida proposta, com fundamento nos arts. 142 e 144 da Lei nº 11.101/05.Publique-se. Intime-se.Coruripe , 01 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhilippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/02/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, o falido, o comitê de credores e o representante do Ministério Público, para fins de ciência acerca do petitório protocolado às fls. 70224/70245 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 01 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhilippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 08/02/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando os autos do processo falimentar, com vistas ao saneamento do feito, determinamos sejam adotadas as seguintes providências:1. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre os documentos de fls. 70199/70203, 70219 e 70215/70218 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.2. Intime-se a Fazenda Pública, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, acerca do item nº 2 do petitório de fls. 70220/70223 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.3. Intime-se a Companhia Energética de Alagoas - CEAL (Eletrobrás), acerca do item nº 4 do petitório de fls. 70220/70223 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Ademais, deferimos o pedido de concessão de lapso temporal para manifestação do Administrador Judicial sobre os laudos de avaliação do INCRA (fls. 70220/70223), na medida em que se aguarda a juntada dos demais dados sobre os imóveis em análise, razão pela qual fixamos o prazo de 60 (sessenta) dias para nova manifestação do representante da massa falida.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe(AL), 01 de fevereiro de 2018.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhilippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
| 07/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000335-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2018 01:40 |
| 06/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000333-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2018 19:05 |
| 05/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000303-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2018 16:53 |
| 02/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000289-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2018 19:08 |
| 02/02/2018 |
Juntada de Documento
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| 01/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/000155-7 Situação: Distribuído em 01/02/2018 13:33:59 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 31/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000252-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2018 17:47 |
| 30/01/2018 |
Conclusos
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| 30/01/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 15 - Cumprimento de sentença |
| 30/01/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 14 - Cumprimento de sentença |
| 26/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000207-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2018 18:01 |
| 26/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000206-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2018 17:41 |
| 26/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000203-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2018 16:38 |
| 26/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000202-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2018 15:55 |
| 25/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000191-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2018 19:39 |
| 25/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70000188-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/01/2018 17:47 |
| 23/01/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 14 - Cumprimento de sentença |
| 22/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0012/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2030 |
| 22/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0012/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2030 |
| 22/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0012/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2030 |
| 22/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0012/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2030 |
| 19/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0012/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 69.820/69.823, onde informa ter acostado os documentos de fls. 4.439/5.045 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de dezembro de 2017.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 371.080,21 (Trezentos e setenta e um mil, oitenta reais e vinte e um centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 7.527,75 (Sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), relativos ao mês de janeiro de 2018.Junta documentos de fls. 69824/69841.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas.Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas.Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público.Cumpra-se.Coruripe , 18 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 19/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0012/2018 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para ciência acerca do relatório de atividades apresentado pela Usina Uruba (COPERVALES), referente ao Contrato de Arrendamento firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 18 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 19/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para ciência acerca do relatório de atividades apresentado pela Usina Uruba (COPERVALES), referente ao Contrato de Arrendamento firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 18 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 19/01/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 69.820/69.823, onde informa ter acostado os documentos de fls. 4.439/5.045 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de dezembro de 2017.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 371.080,21 (Trezentos e setenta e um mil, oitenta reais e vinte e um centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 7.527,75 (Sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), relativos ao mês de janeiro de 2018.Junta documentos de fls. 69824/69841.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo, bem como compulsando os documentos acostados aos autos, procedemos à aprovação das contas apresentadas, englobando as prestações pretéritas.Ademais, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores pleiteados, consignando-se que os comprovantes de pagamento devem constar da próxima prestação de contas.Intime-se o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público.Cumpra-se.Coruripe , 18 de janeiro de 2018.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 18/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000127-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2018 16:29 |
| 17/01/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 14 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 14 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 14 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 14 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 14 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2018 |
Conclusos
|
| 16/01/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 14 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 15/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70000087-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2018 22:43 |
| 19/12/2017 |
Carta Expedida
Carta de Arrematação |
| 19/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2017/002473-2 Situação: Distribuído em 19/12/2017 12:12:31 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 18/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2017/002461-9 Situação: Distribuído em 18/12/2017 11:07:03 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 18/12/2017 |
Carta Expedida
Carta de Arrematação |
| 18/12/2017 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 18/12/2017 |
Conclusos
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| 18/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0328/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2008 Página: 186/192 |
| 15/12/2017 |
Juntada de Documento
|
| 15/12/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0328/2017 Teor do ato: Trata-se de requerimento formulado por Renato S. Moysés e Osman Sobral e Silva, leiloeiros nomeados para realizar a hasta pública dos bens periféricos da Laginha Agroindustrial S.A. Narram que o leilão judicial das usinas Triálcool e Vale do Paranaíba teve início em 24/11/2017. Afirmam que a Usina Triálcool não recebeu nenhuma oferta de lance, em primeira praça, e quanto a ela, o leilão seguiu para a 2ª praça, com possibilidade de lances iniciais com deságio de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, com encerramento previsto para o dia 07/12/2017, às 14h, sendo positiva. Informam ainda que a UPI Triálcool recebeu uma oferta de lance, apesar de três interessados cadastrados, lance esse no importe de R$ 133.826.220,00 (cento e trinta e três milhões, oitocentos e vinte e seis mil e duzentos e vinte reais), que correspondem a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial e que será pago de forma parcelada conforme previsto no Edital do Leilão. Requerem a juntada do Auto Positivo de Leilão, do Auto de Arrematação, além dos relatórios analíticos. Informam que o prazo para pagamento se encerrará em 14/12/2017, momento em que serão acostados aos autos os comprovantes de pagamento do lote vendido. É o breve relatório. Passamos a decidir. É efeito específico da falência a arrecadação dos bens do devedor, que deverão ser vendidos para o pagamento dos credores. No caso em epígrafe, o leilão foi definido como a melhor forma de realização do ativo do falido, por se tratar de uma modalidade típica prevista no art. 142 da lei nº 11.101/05. Nesse particular, é significativo destacar a Lei 11.101/2005, que rege o procedimento das Recuperações Judiciais e Falências, estabelece no § 3º do art. 142 que ao leilão público serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil, quando não houver norma específica que discipline o tema. Por seu turno, o CPC prevê expressamente, no que pertine ao procedimento do leilão, a possibilidade de pagamento parcelado do bem, desde que o valor ofertado não seja vil e que seja observado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de entrada. Vejamos: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: II - Ate o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance a vista e o restante parcelado em ate 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Por outro lado, o art. 885 do mesmo diploma normativo dispõe que o juiz estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Ademais, o art. 886 determina que: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. (grifo nosso) Como se vislumbra, apesar do CPC prever inicialmente a possibilidade de parcelamento em até 30 (trinta) meses, os demais dispositivos legais do mesmo código autorizam que o magistrado fixe as condições em que se dará a hasta pública, com o fim de atender às peculiaridades do caso concreto. Outrossim, os laudos de leilão e de arrematação constantes dos autos contêm a descrição do bem alienado, razão pela qual a hasta será considerada perfeita, acabada e irretratável após o pagamento, nos termos do art. 903 do CPC e do art. 25 da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o leilão eletrônico. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 885, 886 e 903 do CPC, homologamos os laudos de leilão e arrematação positivos da Unidade de Produção Industrial Usina Triálcool (Lote 1.1), devendo, após a realização do pagamento do sinal e sua devida comprovação nos autos, expedir-se a competente carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse. Intimações necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 12 de dezembro de 2017. Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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| 14/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003911-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2017 19:19 |
| 14/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003899-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/12/2017 10:55 |
| 14/12/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003885-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 13/12/2017 14:54 |
| 13/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003884-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2017 14:02 |
| 13/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003883-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2017 11:54 |
| 12/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.80001700-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/12/2017 21:58 |
| 12/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003877-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2017 18:15 |
| 12/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003875-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2017 14:40 |
| 12/12/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 26/09/2017 00:00 |
| 12/12/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 26/09/2017 00:00 |
| 12/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003870-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2017 09:50 |
| 12/12/2017 |
Decisão Proferida
Trata-se de requerimento formulado por Renato S. Moysés e Osman Sobral e Silva, leiloeiros nomeados para realizar a hasta pública dos bens periféricos da Laginha Agroindustrial S.A. Narram que o leilão judicial das usinas Triálcool e Vale do Paranaíba teve início em 24/11/2017. Afirmam que a Usina Triálcool não recebeu nenhuma oferta de lance, em primeira praça, e quanto a ela, o leilão seguiu para a 2ª praça, com possibilidade de lances iniciais com deságio de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, com encerramento previsto para o dia 07/12/2017, às 14h, sendo positiva. Informam ainda que a UPI Triálcool recebeu uma oferta de lance, apesar de três interessados cadastrados, lance esse no importe de R$ 133.826.220,00 (cento e trinta e três milhões, oitocentos e vinte e seis mil e duzentos e vinte reais), que correspondem a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial e que será pago de forma parcelada conforme previsto no Edital do Leilão. Requerem a juntada do Auto Positivo de Leilão, do Auto de Arrematação, além dos relatórios analíticos. Informam que o prazo para pagamento se encerrará em 14/12/2017, momento em que serão acostados aos autos os comprovantes de pagamento do lote vendido. É o breve relatório. Passamos a decidir. É efeito específico da falência a arrecadação dos bens do devedor, que deverão ser vendidos para o pagamento dos credores. No caso em epígrafe, o leilão foi definido como a melhor forma de realização do ativo do falido, por se tratar de uma modalidade típica prevista no art. 142 da lei nº 11.101/05. Nesse particular, é significativo destacar a Lei 11.101/2005, que rege o procedimento das Recuperações Judiciais e Falências, estabelece no § 3º do art. 142 que ao leilão público serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil, quando não houver norma específica que discipline o tema. Por seu turno, o CPC prevê expressamente, no que pertine ao procedimento do leilão, a possibilidade de pagamento parcelado do bem, desde que o valor ofertado não seja vil e que seja observado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de entrada. Vejamos: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: II - Ate o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance a vista e o restante parcelado em ate 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Por outro lado, o art. 885 do mesmo diploma normativo dispõe que o juiz estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Ademais, o art. 886 determina que: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. (grifo nosso) Como se vislumbra, apesar do CPC prever inicialmente a possibilidade de parcelamento em até 30 (trinta) meses, os demais dispositivos legais do mesmo código autorizam que o magistrado fixe as condições em que se dará a hasta pública, com o fim de atender às peculiaridades do caso concreto. Outrossim, os laudos de leilão e de arrematação constantes dos autos contêm a descrição do bem alienado, razão pela qual a hasta será considerada perfeita, acabada e irretratável após o pagamento, nos termos do art. 903 do CPC e do art. 25 da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o leilão eletrônico. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 885, 886 e 903 do CPC, homologamos os laudos de leilão e arrematação positivos da Unidade de Produção Industrial Usina Triálcool (Lote 1.1), devendo, após a realização do pagamento do sinal e sua devida comprovação nos autos, expedir-se a competente carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse. Intimações necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 12 de dezembro de 2017. |
| 12/12/2017 |
Certidão
Genérico |
| 12/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003867-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 12/12/2017 08:57 |
| 11/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003864-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2017 18:09 |
| 11/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 11/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 11/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003862-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2017 16:57 |
| 11/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 11/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 11/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0323/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2003 Página: 154/178 |
| 11/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0323/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2003 Página: 154/178 |
| 11/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0323/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2003 Página: 154/178 |
| 11/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0323/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2003 Página: 154/178 |
| 11/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0323/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2003 Página: 154/178 |
| 11/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0324/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2003 Página: 154 |
| 08/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003847-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2017 16:31 |
| 07/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003833-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2017 18:33 |
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Conclusos
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Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003831-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 07/12/2017 16:01 |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0324/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o falido e a Bartira Agropecuária S.A. para que se pronunciarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento de fls. 67.121 e seguintes dos autos.Ofertadas as manifestações, intime-se o Administrador Judicial, no mesmo prazo.Cumpra-se.Coruripe(AL), 13 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL) |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0323/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de pleito formulado pelo Administrador Judicial às fls. 69314 e ss., no qual relata que tomou conhecimento de que alguns bens do sócio do falido, o Sr. João José Pereira de Lyra, estão sendo alvo de sucessivas penhoras, especialmente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de União dos Palmares/Alagoas, nos autos do Processo nº 00015460-82.2013.5.19.0260, que designou hasta pública para leilão do imóvel rural denominado "Moita Redonda", localizado no Município de Atalaia.Afirma que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em face da Laginha Agroindustrial S.A., da MAPEL - Maceió Peças e Veículos Ltda. e do falido, sob a alegação de tratar-se de grupo econômico.Ainda segundo o petitório, o juízo penhorou o supramencionado imóvel, designando hasta pública para o dia 12 (doze) de dezembro de 2017.É o relatório. Passamos a decidir.Inicialmente, cumpre esclarecer que os processos falimentares têm caráter universal, de forma que a decretação da falência sujeita todos os credores. Portanto, o exercício dos direitos de cada um deles deverá obedecer ao estabelecido nos arts. 115 e 126 da Lei nº 11.101/05, in verbis:Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.Assim, ao menos inicialmente, é o patrimônio da massa falida que deve responder pelas suas dívidas. Contudo, em alguns casos, poderá ser apurada a responsabilidade pessoal dos sócios, a teor do art. 82, acaso verifique a existência dos seus pressupostos. Ademais, consigne-se que a apuração da responsabilidade deve preceder ao contraditório e da ampla defesa, conforme garante o Código de Processo Civil.Entretanto, o legislador, ciente do necessário lapso temporal para averiguação de eventual responsabilidade do sócio, dada a complexidade da matéria, editou o § 2º do art. 82 a fim de permitir a indisponibilidade de bens particulares dos sócios até o julgamento da ação de responsabilização. Veja-se o dispositivo legal:Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.Assim, a medida encontra fundamento jurídico em princípio de ordem pública, para garantia dos interesses da coletividade de credores, e no da efetividade da jurisdição, uma vez que acaso a hasta pública tenha êxito, apenas alguns poucos credores serão beneficiados com a medida, sendo todos eles credores originários da massa falida. Portanto, o pedido do administrador judicial tem como propósito resguardar o interesse geral dos credores, permitindo que todos sejam pagos conforme as regras da legislação falimentar, sem privilégios de um sobre o outro.Diante do exposto, com base no poder geral de cautela conferido a este juízo, e para garantir o resultado útil de eventuais ações de responsabilidade, nos termos do art. 82 da LRF, determinamos a indisponibilidade dos bens dos sócios, descritos a seguir: (i) Imóvel rural SANTA TEREZA, localizado em Atalaia/AL, com área de 717 hectares, cadastrado no INCRA sob o no 244015263982-9, devidamente registrado na matrícula 1.314, fls. 73, do Livro 2-H; e o (ii) Imóvel rural MOITA REDONDA, localizado em Atalaia/AL, com área de 809,92 tarefas equivalentes a 245 hectares, devidamente registrado na matrícula 1.399, fls. 173, do Livro 2-H. Expeçam-se os ofício necessários para cumprimento do referido despacho, especialmente para a 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL, a fim de que se suspenda a praça designada para o dia 12 (doze) de dezembro de 2017, às 09:00 (nove) horas, referente ao imóvel rural Moita Redonda, bem como expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para que averbem tais informações nas matrículas dos mencionados imóveis.Intimem-se.Cumpra-se.Coruripe , 06 de dezembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0323/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) à fls. 66419/66422, no qual requer que, após apurado o produto da alienação do ativo da massa falida no leilão designado por este juízo, seja reservada determinada quantia para a quitação dos tributos com fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.Para tanto, indica como data da decretação da falência o termo legal - correspondente ao 90º (nonagésimo) dia anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial, fato ocorrido em 25/11/2008.Assim, segundo este raciocínio, a falência da empresa de fato teria sido decretada em 25/08/2008, e a partir desse momento todos os créditos seriam considerados extraconcursais.Aduz que esses valores remontam a R$ 186.442,733,38 (cento e oitenta e seis milhões quatrocentos e quarenta e dois mil setecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos - referentes a créditos previdenciários) e R$ 279.361.766,23 (duzentos e setenta e nove milhões trezentos e sessenta e um mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos - referentes créditos não previdenciários), o que totalizaria um montante de R$ 465.804.499,61 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões oitocentos e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos).Afirma, todavia, que a dívida total da empresa com o erário federal é da ordem de R$ 437.718.283,73 (quatrocentos e trinta e sete milhões setecentos e dezoito mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos - créditos previdenciários) e R$ 766.012.369,52 (setecentos e sessenta e seis milhões doze mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos - créditos não previdenciários), totalizando R$ 1.203.730.653,25 (um bilhão duzentos e três milhões setecentos e trinta mil seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), incluídos os valores relativos a imposto de renda e contribuições previdenciárias retidos na fonte que foram objeto do pedido de restituição nos autos do Processo nº 0700594-20.2017.8.02.0042.Requer que, após apurado o produto das hastas públicas, seja reservada a quantia de R$ 465.804.499,61 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões oitocentos e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) para a quitação dos tributos com fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.É o breve relatório. Passamos a decidir.Compulsando os autos, verificamos que o pedido de reserva de valores atinentes aos créditos constituídos desde o 90° (nonagésimo) dia anterior à decretação da recuperação judicial não encontra guarida no ordenamento jurídico.Isso porque a Lei nº 11.101/05 disciplina que os créditos extraconcursais são aqueles que surgem após a concessão da recuperação judicial ou da decretação da falência. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 67 do referido diploma normativo:Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.Todavia, no que pertine aos tributos, a LRF estatui:Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;II - quantias fornecidas à massa pelos credores;III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." (Grifo nosso).Por outro lado, consigne-se que o termo legal de falência serve exclusivamente para predeterminar um lapso temporal, tradicionalmente chamado de período suspeito, no qual determinados atos do falido podem ser considerados como ineficazes perante a massa, elencados no art. 129.A lei determina que o referido lapso poderá retroagir por no máximo noventa dias, contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento.Portanto, o termo legal da falência, fixado pelo juiz na sentença declaratória ou por decisão interlocutória posterior, tem apenas utilidade na definição da ineficácia de alguns atos praticados pela falida.Assim, adotar posicionamento contrário violaria o princípio segundo o qual se deve dar tratamento isonômico a todos os credores durante a realização dos ativos, além de desvirtuar à ordem estabelecida em lei, prejudicando as demais classes e utilizando o instituto do termo legal para atingir objetivos diversos da equiparação dos credores e da tentativa de conferir-lhes mais garantias e meios eficazes de obter o pagamento do seu crédito.Ante o exposto, com fundamento no art. 84, V, da Lei nº 11.101/05 e pelos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, indeferimos o pedido da Fazenda Pública Federal e, portanto, descabido o pleito de reservar os valores arrecadados em leilão judicial para o pagamento dos referidos créditos.Intimem-se.Coruripe , 06 de dezembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 07/12/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0323/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento acostado pelo falido às fls. 67818 e ss. dos autos, sustentando que a realização do leilão designado para a alienação de bens da massa falida causará insegurança jurídica e confusão processual, tendo em vista que há pedido de restituição de valores, formulado pela União em autos apartados, com base em eventual numerário arrecadado na hasta.Requer que o leilão seja postergado até que o valor a ser apurado seja destinado exclusivamente para o pagamento de credores prioritários. Aduz que massa falida é possuidora de créditos em relação à União, discutidos nas ações regidas pela Lei nº 4870/65, e que deve haver compensação tributária.É o breve relatório. Passamos a decidir. O pedido referente à suspensão do leilão designado para a alienação de ativos da massa falida deve ser indeferido, porquanto a compensação tributária pretendida ainda está sob análise no Superior Tribunal de Justiça, não havendo como prever o lapso temporal necessário à prolação do resultado das demandas que têm por objeto a Lei nº 4870/65.Nesse sentido, caso se optasse por realizar qualquer procedimento da venda dos bens da falida tão-somente após o julgamento das ações em epígrafe, incorrer-se-ia em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, com grave risco à depreciação dos ativos.Por fim, consigne-se que ao pedido de restituição realizado pela União foi negada a concessão de tutela antecipada, mormente porque entendeu-se que não há, no pedido de restituição, prova de que foi oportunizado à massa falida o exercício do contraditório, o que implicaria em cerceamento de defesa e real possibilidade de prejuízo a milhares de credores, já que os valores reclamados são, por expressa disposição legal, sujeitos a concurso.Ante o exposto, indeferimos o pedido de suspensão dos leilões designados para a venda de ativos da massa falida pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, mantendo-se todos os termos das decisões anteriores acerca da manutenção dos trabalhos relativos às hastas públicas.Intimem-se.Coruripe , 06 de dezembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 07/12/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0323/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado por Renato S. Moysés e Osman Sobral e Silva, leiloeiros nomeados para realizar a hasta pública dos bens periféricos da Laginha Agroindustrial S.A.Narram que o leilão judicial das usinas Triálcool e Vale do Paranaíba teve início em 24/11/2017, com encerramento previsto para as 14h00min (quatorze horas) do dia 30/11/2017, sendo que o segundo bem recebeu proposta de lance com parcelamento diverso do inicialmente previsto no edital. A seguir, foi proferida decisão às fls. 69.263 e ss. dos autos, determinando a prorrogação do leilão até o dia 05/12/2017, para que eventuais interessados pudessem concorrer em igualdade de condições e cobrir a oferta. Ocorre que a praça foi encerrada sem que houvesse novos lances, e o pregão foi finalizado com a proposta de compra inicial, no valor de R$ 206.358.000,00 (duzentos e seis milhões trezentos e cinquenta e oito mil reais), que corresponde a 100% (cem por cento) do valor de avaliação judicial, a ser pago de forma parcelada, sendo 25% (vinte e cinco por cento) à vista em 5 (cinco) dias úteis e o restante em 9 (nove) parcelas semestrais corrigidas pelo índice IPCA-E.Afirmam que a Usina Triálcool não recebeu nenhuma oferta de lance, e quanto a ela o leilão seguiu para a 2ª praça, com possibilidade de lances iniciais com deságio de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, com encerramento previsto para o dia 07/12/2017.Requerem a juntada do Auto Positivo de Leilão, do Auto de Arrematação, além dos relatórios analíticos. Informam que o prazo para pagamento se encerrará em 12/12/2017, momento em que serão acostados aos autos os comprovantes de pagamento do lote vendido.É o breve relatório. Passamos a decidir.É efeito específico da falência a arrecadação dos bens do devedor, que deverão ser vendidos para o pagamento dos credores. No caso em epígrafe, o leilão foi definido como a melhor forma de realização do ativo do falido, por se tratar de uma modalidade típica prevista no art. 142 da lei nº 11.101/05.Nesse particular, é significativo destacar a Lei 11.101/2005, que rege o procedimento das Recuperações Judiciais e Falências, estabelece no § 3º do art. 142 que ao leilão público serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil, quando não houver norma específica que discipline o tema.Por seu turno, o CPC prevê expressamente, no que pertine ao procedimento do leilão, a possibilidade de pagamento parcelado do bem, desde que o valor ofertado não seja vil e que seja observado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de entrada. Vejamos:Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:II - Ate o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil.§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance a vista e o restante parcelado em ate 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. (Grifo nosso).Por outro lado, o art. 885 do mesmo diploma normativo dispõe que o juiz estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Ademais, o art. 886 determina que:Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;(...)" (grifamos)Como se vislumbra, apesar do CPC prever inicialmente a possibilidade de parcelamento em até 30 (trinta) meses, os demais dispositivos legais do mesmo código autorizam que o magistrado fixe as condições em que se dará a hasta pública, com o fim de atender às peculiaridades do caso concreto.In casu, o pedido de dilação do parcelamento foi devidamente autorizado através de decisão judicial, que recebeu a proposta, tomando-a como válida. Entretanto, em razão da mesma não contemplar correspondência inicial com os estritos termos do edital, mormente no que se referia ao número de parcelas para a alienação, foi determinada a prorrogação da primeira praça até o dia o dia 05/12/2017, às 14:00 (quatorze horas), com o fim de oportunizar a todos os eventuais arrematantes a chance de cobrir os valores e se beneficiar da possibilidade de ampliação das parcelas, com fundamento nos princípios da publicidade, ampla concorrência, transparência e boa-fé. Assevere-se que a referida providência foi tomada visando propiciar maiores chances de alienação dos bens, buscando-se atingir os fins do processo falimentar, com a maximização dos ativos e o consequente pagamento dos credores. É importante consignar, ainda, quanto ao tema, que na esfera federal, tem-se permitido que o interessado opte pelo sistema do Código de Processo Civil ou o da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), este último regulamentado pela Portaria nº 79/2014, no qual o arrematante pode parcelar em até 60 (sessenta) vezes (o dobro do máximo permitido pelo CPC), contanto que cada parcela seja de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais).Na hipótese sob análise, assegurada a igualdade de condições para eventuais compradores com a possibilidade de ampliar o número de parcelas, não houve interessados que superassem a proposta inicial, razão pela qual o lance de arrematação do lote 1.2. deve ser homologado.Ademais, compulsando os documentos colacionados aos autos pelos leiloeiros, tais como o resumo de lances por lote e os dados do arrematante, constatamos que a hasta pública obedeceu aos requisitos da publicidade e da segurança, atingindo a finalidade para a qual foi designada, com a alienação do lote de nº 1.2 dentro dos rigores legais. Igualmente, os laudos de leilão e de arrematação constantes dos autos contêm a descrição do bem alienado, razão pela qual a hasta será considerada perfeita, acabada e irretratável após o pagamento, nos termos do art. 903 do CPC e do art. 25 da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o leilão eletrônico. Por fim, a teor do que dispõe o art. 901 do CPC, destaque-se que a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do auxiliar do juízo e das demais despesas.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 885, 886 e 903 do CPC, homologamos os laudos de leilão e arrematação positivos do imóvel do lote 1.2, devendo, após a realização do pagamento e sua devida comprovação nos autos, expedir-se a competente carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse.Intimações necessárias.Cumpra-se.Coruripe , 06 de dezembro de 2017.Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJosé Eduardo Nobre Carlos Juízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 07/12/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0323/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado à fls. 65433/65436 pela União (Fazenda Pública Nacional) em desfavor da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., alegando que os créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscritos em dívida ativa contra a requerida gozam da mesma condição atribuída aos créditos trabalhistas, razão pela qual devem ser pagos com prioridade em relação aos demais.Apresenta lista dos mencionados créditos e requer, após apurado o produto da alienação dos ativos da massa falida submetidos a leilão, seja reservada a quantia de R$ 100.706.189,14 (cem milhões, setecentos e seis mil, cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos) para a quitação dos valores listados.A auxiliar do juízo na falência manifestou-se em fls. 65988/65992, aduzindo, em síntese, que o crédito decorrente do FGTS não tem natureza estritamente trabalhista, uma vez que também possui caráter parafiscal. Alega ainda que não houve a devida individualização dos créditos por parte da Fazenda Nacional, uma vez que os documentos acostados aos autos apenas se tratam de extratos confeccionados de forma unilateral pela parte interessada, sem qualquer indicação de eventuais processos em curso para a cobrança dos supostos créditos.Aduz, por fim, que tais extratos da Caixa Econômica Federal não indicam se os valores de FGTS já foram incluídos diretamente pela Justiça do Trabalho no crédito do respectivo trabalhador e que o reconhecimento de tal pedido poderia caracterizar bis in idem na cobrança.O credor Banco do Brasil se manifestou à fls. 65.738/65740, afirmando se opor ao pedido realizado pela Fazenda Nacional, em razão da União não ter provado a certeza, liquidez e exigibilidade do suposto crédito. Destaca a ausência de demonstração da constituição do aludido crédito fiscal e da pormenorização de todas as eventuais execuções fiscais aviadas pelo ente público.O representante legal do Ministério Público apresentou parecer às fls. 65653/65654, afirmando não vislumbrar óbice ao acolhimento do pedido.É o relatório. Passamos a decidir.O pedido refere-se, essencialmente, à reserva de numerário para pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, supostamente inscritos em dívida ativa.Segundo o requerente, as quantias em epígrafe ostentam o mesmo status idêntico ao dos créditos trabalhistas, devendo ser pagas com prioridade em relação aos demais, por obediência à lista contida na Lei nº 11.101/05.Da análise dos argumentos trazidos aos autos, verifica-se que estes não podem prosperar, essencialmente porque não obstante os créditos decorrentes do FGTS possam ser enquadrados como verbas de caráter trabalhista, cabe somente ao próprio titular proceder à respectiva habilitação. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:FALÊNCIA. FGTS. Agravo regimental contra a decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso. Diante da natureza trabalhista do crédito, deveria o próprio titular pretender a respectiva habilitação, o que não ocorreu. É certo que o art. 8º, da Lei nº 11.101/2005 admite a propositura de impugnação, por qualquer credor, com fins de aperfeiçoamento do quadro geral de credores. No entanto, no presente caso, o titular deixou de fazê-lo, de modo que não há certeza a respeito do recebimento anterior do crédito pelo trabalhador, o que, com maior razão, levou ao não conhecimento do recurso. Diante do claro entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a respeito da natureza trabalhista do crédito, não poderia a União pretender o reconhecimento do interesse público da verba. Recurso não provido. (TJSP. Agravo Interno nº 2096106-97.2017.8.26.0000/50000). Grifamos.Nesse sentido, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 100249/SP) a atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS não resulta torná-lo titular do direito à contribuição, mas tão somente, decorre do cumprimento pelo Poder Público, da obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado, não havendo interesse público nas parcelas.Demais disso, não restou comprovado, de forma específica e individual, se o pagamento da verba já foi realizado diretamente aos trabalhadores, no âmbito das ações reclamatórias trabalhistas. Deve-se, portanto, evitar a duplicidade de pagamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser igualmente oportunizados a ambas as partes.Assim, merece ser afastado o suposto direito de preferência alegado pela Fazenda Pública, visto que o pagamento das verbas do FGTS indevido ou em duplicidade poderá implicar em prejuízo à própria classe de credores trabalhistas habilitada no processo falimentar.Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, indeferimos o pedido de reserva de valores decorrentes da alienação de ativos em sede de leilão judicial, porquanto embora a execução se processe em benefício do credor, especialmente quando o crédito é superprivilegiado, como o trabalhista, não há justificativa para a referida anuência, sob pena de ocorrer prejuízo a todos os envolvidos na execução coletiva.Intime-se.Coruripe , 06 de dezembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG) |
| 07/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003825-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/12/2017 11:22 |
| 06/12/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado por Renato S. Moysés e Osman Sobral e Silva, leiloeiros nomeados para realizar a hasta pública dos bens periféricos da Laginha Agroindustrial S.A.Narram que o leilão judicial das usinas Triálcool e Vale do Paranaíba teve início em 24/11/2017, com encerramento previsto para as 14h00min (quatorze horas) do dia 30/11/2017, sendo que o segundo bem recebeu proposta de lance com parcelamento diverso do inicialmente previsto no edital. A seguir, foi proferida decisão às fls. 69.263 e ss. dos autos, determinando a prorrogação do leilão até o dia 05/12/2017, para que eventuais interessados pudessem concorrer em igualdade de condições e cobrir a oferta. Ocorre que a praça foi encerrada sem que houvesse novos lances, e o pregão foi finalizado com a proposta de compra inicial, no valor de R$ 206.358.000,00 (duzentos e seis milhões trezentos e cinquenta e oito mil reais), que corresponde a 100% (cem por cento) do valor de avaliação judicial, a ser pago de forma parcelada, sendo 25% (vinte e cinco por cento) à vista em 5 (cinco) dias úteis e o restante em 9 (nove) parcelas semestrais corrigidas pelo índice IPCA-E.Afirmam que a Usina Triálcool não recebeu nenhuma oferta de lance, e quanto a ela o leilão seguiu para a 2ª praça, com possibilidade de lances iniciais com deságio de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, com encerramento previsto para o dia 07/12/2017.Requerem a juntada do Auto Positivo de Leilão, do Auto de Arrematação, além dos relatórios analíticos. Informam que o prazo para pagamento se encerrará em 12/12/2017, momento em que serão acostados aos autos os comprovantes de pagamento do lote vendido.É o breve relatório. Passamos a decidir.É efeito específico da falência a arrecadação dos bens do devedor, que deverão ser vendidos para o pagamento dos credores. No caso em epígrafe, o leilão foi definido como a melhor forma de realização do ativo do falido, por se tratar de uma modalidade típica prevista no art. 142 da lei nº 11.101/05.Nesse particular, é significativo destacar a Lei 11.101/2005, que rege o procedimento das Recuperações Judiciais e Falências, estabelece no § 3º do art. 142 que ao leilão público serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil, quando não houver norma específica que discipline o tema.Por seu turno, o CPC prevê expressamente, no que pertine ao procedimento do leilão, a possibilidade de pagamento parcelado do bem, desde que o valor ofertado não seja vil e que seja observado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de entrada. Vejamos:Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:II - Ate o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil.§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance a vista e o restante parcelado em ate 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. (Grifo nosso).Por outro lado, o art. 885 do mesmo diploma normativo dispõe que o juiz estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Ademais, o art. 886 determina que:Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;(...)" (grifamos)Como se vislumbra, apesar do CPC prever inicialmente a possibilidade de parcelamento em até 30 (trinta) meses, os demais dispositivos legais do mesmo código autorizam que o magistrado fixe as condições em que se dará a hasta pública, com o fim de atender às peculiaridades do caso concreto.In casu, o pedido de dilação do parcelamento foi devidamente autorizado através de decisão judicial, que recebeu a proposta, tomando-a como válida. Entretanto, em razão da mesma não contemplar correspondência inicial com os estritos termos do edital, mormente no que se referia ao número de parcelas para a alienação, foi determinada a prorrogação da primeira praça até o dia o dia 05/12/2017, às 14:00 (quatorze horas), com o fim de oportunizar a todos os eventuais arrematantes a chance de cobrir os valores e se beneficiar da possibilidade de ampliação das parcelas, com fundamento nos princípios da publicidade, ampla concorrência, transparência e boa-fé. Assevere-se que a referida providência foi tomada visando propiciar maiores chances de alienação dos bens, buscando-se atingir os fins do processo falimentar, com a maximização dos ativos e o consequente pagamento dos credores. É importante consignar, ainda, quanto ao tema, que na esfera federal, tem-se permitido que o interessado opte pelo sistema do Código de Processo Civil ou o da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), este último regulamentado pela Portaria nº 79/2014, no qual o arrematante pode parcelar em até 60 (sessenta) vezes (o dobro do máximo permitido pelo CPC), contanto que cada parcela seja de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais).Na hipótese sob análise, assegurada a igualdade de condições para eventuais compradores com a possibilidade de ampliar o número de parcelas, não houve interessados que superassem a proposta inicial, razão pela qual o lance de arrematação do lote 1.2. deve ser homologado.Ademais, compulsando os documentos colacionados aos autos pelos leiloeiros, tais como o resumo de lances por lote e os dados do arrematante, constatamos que a hasta pública obedeceu aos requisitos da publicidade e da segurança, atingindo a finalidade para a qual foi designada, com a alienação do lote de nº 1.2 dentro dos rigores legais. Igualmente, os laudos de leilão e de arrematação constantes dos autos contêm a descrição do bem alienado, razão pela qual a hasta será considerada perfeita, acabada e irretratável após o pagamento, nos termos do art. 903 do CPC e do art. 25 da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o leilão eletrônico. Por fim, a teor do que dispõe o art. 901 do CPC, destaque-se que a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do auxiliar do juízo e das demais despesas.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 885, 886 e 903 do CPC, homologamos os laudos de leilão e arrematação positivos do imóvel do lote 1.2, devendo, após a realização do pagamento e sua devida comprovação nos autos, expedir-se a competente carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse.Intimações necessárias.Cumpra-se.Coruripe , 06 de dezembro de 2017.Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJosé Eduardo Nobre Carlos Juízes de Direito |
| 06/12/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado à fls. 65433/65436 pela União (Fazenda Pública Nacional) em desfavor da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., alegando que os créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscritos em dívida ativa contra a requerida gozam da mesma condição atribuída aos créditos trabalhistas, razão pela qual devem ser pagos com prioridade em relação aos demais.Apresenta lista dos mencionados créditos e requer, após apurado o produto da alienação dos ativos da massa falida submetidos a leilão, seja reservada a quantia de R$ 100.706.189,14 (cem milhões, setecentos e seis mil, cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos) para a quitação dos valores listados.A auxiliar do juízo na falência manifestou-se em fls. 65988/65992, aduzindo, em síntese, que o crédito decorrente do FGTS não tem natureza estritamente trabalhista, uma vez que também possui caráter parafiscal. Alega ainda que não houve a devida individualização dos créditos por parte da Fazenda Nacional, uma vez que os documentos acostados aos autos apenas se tratam de extratos confeccionados de forma unilateral pela parte interessada, sem qualquer indicação de eventuais processos em curso para a cobrança dos supostos créditos.Aduz, por fim, que tais extratos da Caixa Econômica Federal não indicam se os valores de FGTS já foram incluídos diretamente pela Justiça do Trabalho no crédito do respectivo trabalhador e que o reconhecimento de tal pedido poderia caracterizar bis in idem na cobrança.O credor Banco do Brasil se manifestou à fls. 65.738/65740, afirmando se opor ao pedido realizado pela Fazenda Nacional, em razão da União não ter provado a certeza, liquidez e exigibilidade do suposto crédito. Destaca a ausência de demonstração da constituição do aludido crédito fiscal e da pormenorização de todas as eventuais execuções fiscais aviadas pelo ente público.O representante legal do Ministério Público apresentou parecer às fls. 65653/65654, afirmando não vislumbrar óbice ao acolhimento do pedido.É o relatório. Passamos a decidir.O pedido refere-se, essencialmente, à reserva de numerário para pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, supostamente inscritos em dívida ativa.Segundo o requerente, as quantias em epígrafe ostentam o mesmo status idêntico ao dos créditos trabalhistas, devendo ser pagas com prioridade em relação aos demais, por obediência à lista contida na Lei nº 11.101/05.Da análise dos argumentos trazidos aos autos, verifica-se que estes não podem prosperar, essencialmente porque não obstante os créditos decorrentes do FGTS possam ser enquadrados como verbas de caráter trabalhista, cabe somente ao próprio titular proceder à respectiva habilitação. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:FALÊNCIA. FGTS. Agravo regimental contra a decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso. Diante da natureza trabalhista do crédito, deveria o próprio titular pretender a respectiva habilitação, o que não ocorreu. É certo que o art. 8º, da Lei nº 11.101/2005 admite a propositura de impugnação, por qualquer credor, com fins de aperfeiçoamento do quadro geral de credores. No entanto, no presente caso, o titular deixou de fazê-lo, de modo que não há certeza a respeito do recebimento anterior do crédito pelo trabalhador, o que, com maior razão, levou ao não conhecimento do recurso. Diante do claro entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a respeito da natureza trabalhista do crédito, não poderia a União pretender o reconhecimento do interesse público da verba. Recurso não provido. (TJSP. Agravo Interno nº 2096106-97.2017.8.26.0000/50000). Grifamos.Nesse sentido, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 100249/SP) a atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS não resulta torná-lo titular do direito à contribuição, mas tão somente, decorre do cumprimento pelo Poder Público, da obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado, não havendo interesse público nas parcelas.Demais disso, não restou comprovado, de forma específica e individual, se o pagamento da verba já foi realizado diretamente aos trabalhadores, no âmbito das ações reclamatórias trabalhistas. Deve-se, portanto, evitar a duplicidade de pagamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser igualmente oportunizados a ambas as partes.Assim, merece ser afastado o suposto direito de preferência alegado pela Fazenda Pública, visto que o pagamento das verbas do FGTS indevido ou em duplicidade poderá implicar em prejuízo à própria classe de credores trabalhistas habilitada no processo falimentar.Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, indeferimos o pedido de reserva de valores decorrentes da alienação de ativos em sede de leilão judicial, porquanto embora a execução se processe em benefício do credor, especialmente quando o crédito é superprivilegiado, como o trabalhista, não há justificativa para a referida anuência, sob pena de ocorrer prejuízo a todos os envolvidos na execução coletiva.Intime-se.Coruripe , 06 de dezembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 06/12/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) à fls. 66419/66422, no qual requer que, após apurado o produto da alienação do ativo da massa falida no leilão designado por este juízo, seja reservada determinada quantia para a quitação dos tributos com fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.Para tanto, indica como data da decretação da falência o termo legal - correspondente ao 90º (nonagésimo) dia anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial, fato ocorrido em 25/11/2008.Assim, segundo este raciocínio, a falência da empresa de fato teria sido decretada em 25/08/2008, e a partir desse momento todos os créditos seriam considerados extraconcursais.Aduz que esses valores remontam a R$ 186.442,733,38 (cento e oitenta e seis milhões quatrocentos e quarenta e dois mil setecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos - referentes a créditos previdenciários) e R$ 279.361.766,23 (duzentos e setenta e nove milhões trezentos e sessenta e um mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos - referentes créditos não previdenciários), o que totalizaria um montante de R$ 465.804.499,61 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões oitocentos e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos).Afirma, todavia, que a dívida total da empresa com o erário federal é da ordem de R$ 437.718.283,73 (quatrocentos e trinta e sete milhões setecentos e dezoito mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos - créditos previdenciários) e R$ 766.012.369,52 (setecentos e sessenta e seis milhões doze mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos - créditos não previdenciários), totalizando R$ 1.203.730.653,25 (um bilhão duzentos e três milhões setecentos e trinta mil seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), incluídos os valores relativos a imposto de renda e contribuições previdenciárias retidos na fonte que foram objeto do pedido de restituição nos autos do Processo nº 0700594-20.2017.8.02.0042.Requer que, após apurado o produto das hastas públicas, seja reservada a quantia de R$ 465.804.499,61 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões oitocentos e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) para a quitação dos tributos com fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.É o breve relatório. Passamos a decidir.Compulsando os autos, verificamos que o pedido de reserva de valores atinentes aos créditos constituídos desde o 90° (nonagésimo) dia anterior à decretação da recuperação judicial não encontra guarida no ordenamento jurídico.Isso porque a Lei nº 11.101/05 disciplina que os créditos extraconcursais são aqueles que surgem após a concessão da recuperação judicial ou da decretação da falência. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 67 do referido diploma normativo:Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.Todavia, no que pertine aos tributos, a LRF estatui:Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;II - quantias fornecidas à massa pelos credores;III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." (Grifo nosso).Por outro lado, consigne-se que o termo legal de falência serve exclusivamente para predeterminar um lapso temporal, tradicionalmente chamado de período suspeito, no qual determinados atos do falido podem ser considerados como ineficazes perante a massa, elencados no art. 129.A lei determina que o referido lapso poderá retroagir por no máximo noventa dias, contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento.Portanto, o termo legal da falência, fixado pelo juiz na sentença declaratória ou por decisão interlocutória posterior, tem apenas utilidade na definição da ineficácia de alguns atos praticados pela falida.Assim, adotar posicionamento contrário violaria o princípio segundo o qual se deve dar tratamento isonômico a todos os credores durante a realização dos ativos, além de desvirtuar à ordem estabelecida em lei, prejudicando as demais classes e utilizando o instituto do termo legal para atingir objetivos diversos da equiparação dos credores e da tentativa de conferir-lhes mais garantias e meios eficazes de obter o pagamento do seu crédito.Ante o exposto, com fundamento no art. 84, V, da Lei nº 11.101/05 e pelos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, indeferimos o pedido da Fazenda Pública Federal e, portanto, descabido o pleito de reservar os valores arrecadados em leilão judicial para o pagamento dos referidos créditos.Intimem-se.Coruripe , 06 de dezembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 06/12/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de pleito formulado pelo Administrador Judicial às fls. 69314 e ss., no qual relata que tomou conhecimento de que alguns bens do sócio do falido, o Sr. João José Pereira de Lyra, estão sendo alvo de sucessivas penhoras, especialmente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de União dos Palmares/Alagoas, nos autos do Processo nº 00015460-82.2013.5.19.0260, que designou hasta pública para leilão do imóvel rural denominado "Moita Redonda", localizado no Município de Atalaia.Afirma que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em face da Laginha Agroindustrial S.A., da MAPEL - Maceió Peças e Veículos Ltda. e do falido, sob a alegação de tratar-se de grupo econômico.Ainda segundo o petitório, o juízo penhorou o supramencionado imóvel, designando hasta pública para o dia 12 (doze) de dezembro de 2017.É o relatório. Passamos a decidir.Inicialmente, cumpre esclarecer que os processos falimentares têm caráter universal, de forma que a decretação da falência sujeita todos os credores. Portanto, o exercício dos direitos de cada um deles deverá obedecer ao estabelecido nos arts. 115 e 126 da Lei nº 11.101/05, in verbis:Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.Assim, ao menos inicialmente, é o patrimônio da massa falida que deve responder pelas suas dívidas. Contudo, em alguns casos, poderá ser apurada a responsabilidade pessoal dos sócios, a teor do art. 82, acaso verifique a existência dos seus pressupostos. Ademais, consigne-se que a apuração da responsabilidade deve preceder ao contraditório e da ampla defesa, conforme garante o Código de Processo Civil.Entretanto, o legislador, ciente do necessário lapso temporal para averiguação de eventual responsabilidade do sócio, dada a complexidade da matéria, editou o § 2º do art. 82 a fim de permitir a indisponibilidade de bens particulares dos sócios até o julgamento da ação de responsabilização. Veja-se o dispositivo legal:Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.Assim, a medida encontra fundamento jurídico em princípio de ordem pública, para garantia dos interesses da coletividade de credores, e no da efetividade da jurisdição, uma vez que acaso a hasta pública tenha êxito, apenas alguns poucos credores serão beneficiados com a medida, sendo todos eles credores originários da massa falida. Portanto, o pedido do administrador judicial tem como propósito resguardar o interesse geral dos credores, permitindo que todos sejam pagos conforme as regras da legislação falimentar, sem privilégios de um sobre o outro.Diante do exposto, com base no poder geral de cautela conferido a este juízo, e para garantir o resultado útil de eventuais ações de responsabilidade, nos termos do art. 82 da LRF, determinamos a indisponibilidade dos bens dos sócios, descritos a seguir: (i) Imóvel rural SANTA TEREZA, localizado em Atalaia/AL, com área de 717 hectares, cadastrado no INCRA sob o no 244015263982-9, devidamente registrado na matrícula 1.314, fls. 73, do Livro 2-H; e o (ii) Imóvel rural MOITA REDONDA, localizado em Atalaia/AL, com área de 809,92 tarefas equivalentes a 245 hectares, devidamente registrado na matrícula 1.399, fls. 173, do Livro 2-H. Expeçam-se os ofício necessários para cumprimento do referido despacho, especialmente para a 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL, a fim de que se suspenda a praça designada para o dia 12 (doze) de dezembro de 2017, às 09:00 (nove) horas, referente ao imóvel rural Moita Redonda, bem como expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para que averbem tais informações nas matrículas dos mencionados imóveis.Intimem-se.Cumpra-se.Coruripe , 06 de dezembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 06/12/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento acostado pelo falido às fls. 67818 e ss. dos autos, sustentando que a realização do leilão designado para a alienação de bens da massa falida causará insegurança jurídica e confusão processual, tendo em vista que há pedido de restituição de valores, formulado pela União em autos apartados, com base em eventual numerário arrecadado na hasta.Requer que o leilão seja postergado até que o valor a ser apurado seja destinado exclusivamente para o pagamento de credores prioritários. Aduz que massa falida é possuidora de créditos em relação à União, discutidos nas ações regidas pela Lei nº 4870/65, e que deve haver compensação tributária.É o breve relatório. Passamos a decidir. O pedido referente à suspensão do leilão designado para a alienação de ativos da massa falida deve ser indeferido, porquanto a compensação tributária pretendida ainda está sob análise no Superior Tribunal de Justiça, não havendo como prever o lapso temporal necessário à prolação do resultado das demandas que têm por objeto a Lei nº 4870/65.Nesse sentido, caso se optasse por realizar qualquer procedimento da venda dos bens da falida tão-somente após o julgamento das ações em epígrafe, incorrer-se-ia em evidente prejuízo à celeridade que exige o processo falimentar, com grave risco à depreciação dos ativos.Por fim, consigne-se que ao pedido de restituição realizado pela União foi negada a concessão de tutela antecipada, mormente porque entendeu-se que não há, no pedido de restituição, prova de que foi oportunizado à massa falida o exercício do contraditório, o que implicaria em cerceamento de defesa e real possibilidade de prejuízo a milhares de credores, já que os valores reclamados são, por expressa disposição legal, sujeitos a concurso.Ante o exposto, indeferimos o pedido de suspensão dos leilões designados para a venda de ativos da massa falida pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, mantendo-se todos os termos das decisões anteriores acerca da manutenção dos trabalhos relativos às hastas públicas.Intimem-se.Coruripe , 06 de dezembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 06/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003811-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2017 11:55 |
| 04/12/2017 |
Conclusos
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| 04/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003772-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2017 17:38 |
| 04/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 1999 Página: 297/307 |
| 04/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 1999 Página: 297/307 |
| 04/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 1999 Página: 297/307 |
| 04/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 1999 Página: 297/307 |
| 01/12/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/12/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/12/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/12/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0315/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento interposto por Antônio José Pereira de Lyra, às fls. 67726/67729 dos autos, por meio do qual impugna os editais referentes à alienação das usinas de propriedade da massa falida localizadas no Estado de Minas Gerais, publicados nos autos.Alega que a avaliação das unidades produtivas ocorreu há mais de 03 (três) anos, sendo necessária a atualização, sob pena de ocorrerem prejuízos à massa. Afirma ainda que foram desconsiderados os valores da reserva ambiental e a matéria-prima existentes nas terras. Requer, por fim, sejam declarados nulos os editais impugnados.O Administrador Judicial ofertou manifestação às fls. 69228/69232, sustentando, em síntese, a ausência de nulidade nos editais. Afirma que o objeto já foi devidamente analisado em sede de audiência de gestão democrática e que foram feitos cálculos de referência no montante de R$ 141.000.000,00 (cento e quarenta e um milhões de reais), sendo esta a expectativa de valor de venda no mercado atual, e não o valor mínimo de venda, como afirma o impugnante.Alega que os valores indicados nos editais estão de acordo com as diretrizes da decisão de páginas 67.536 e ss. e com a legislação que rege a matéria, e afirma que a impugnação ao edital do leilão não é meio hábil para discutir o valor dos bens.Aduz, por fim, que não merece prosperar a alegação de que foi desconsiderada pelo leiloeiro a existência de cana-de-açúcar nas propriedades, mormente porque os laudos confeccionados pela Valor Engenharia, em setembro de 2014 e outubro de 2014, para as usinas Triálcool e Vale do Parnaíba, respectivamente, fazem menção à existência de cana-de-açúcar nas terras. O mesmo fundamento se aplicaria à reserva ambiental, porquanto tanto o laudo da Valor Engenharia quanto o da AGRIPLANNIG e da DATAGRO, incluem em seu valor as reservas ambientais.É o relatório, passamos a decidir.Cinge-se a controvérsia a alegação de que as avaliações realizadas nas usinas objeto de alienação judicial encontram-se desatualizadas, razão pela qual se impugna os editais de leilão.De início, insta asseverar que os argumentos levantados pelo Requerente encontram-se atingidos pela preclusão, tendo em vista que as questões acerca da avaliação dos bens foram expressamente tratadas em sede de audiência de gestão democrática e ratificadas por decisão posterior deste juízo.Ademais, assiste razão ao administrador judicial quando afirma que é inadequado o meio escolhido para pleitear nova avaliação dos bens, tendo em vista que a impugnação não serve para tais fins, mormente após a publicação do edital. Nesse sentido, trago à colação jurisprudência. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Não impugnada a avaliação do bem penhorado antes da publicação do edital de leilão, tem-se, no caso, questão preclusa, insuscetível de discussão. 2. Não havendo elementos mínimos a autorizar nova avaliação do imóvel, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do laudo produzido pela auxiliar do juízo. (TRF 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 65507120144040000 PR 0006550-71.2014.404.0000). (grifo nosso)Destaque-se ainda que os editais publicados preencheram todos os requisitos de publicidade e segurança exigidos pela Resolução nº 136 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Código de Processo Civil. Todavia, reputamos importante, novamente, discorrer acerca dos fundamentos que justificam a desnecessidade de nova avaliação e a escolha do leilão para realizar a alienação de ativos da massa falida.Considerando o conteúdo da ata da audiência, bem como os documentos acostados pelo leiloeiro nomeado por este juízo, verifica-se que consta nos autos uma avaliação dos ativos realizada pela empresa Valor Engenharia, elaborada de acordo com as regras da ABNT, laudo este que serviu de parâmetro para o presente leilão. Enfatize-se que a empresa possui reconhecida expertise, e observou padrões técnicos e metodológicos legítimos, considerando a eventual existência de matéria-prima e de reserva legal na propriedade.A análise realizada posteriormente pelo leiloeiro refere-se, apenas, a uma expectativa de mercado dos bens, um estudo que especifica o preço para uma eventual liquidação forçada, com parâmetro em outros negócios semelhantes, realizados recentemente, representando um piso para o preço do ativo, mas que não se refere necessariamente ao preço eventualmente obtido em segunda praça.É de se notar ainda que não se sustenta a necessidade de realização de nova avaliação com fundamento em eventual preço vil da alienação, tendo em vista que há previsão específica no edital de que a segunda praça está condicionada ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial, em conformidade com a Resolução nº 136 do Conselho Nacional de Justiça e o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil, que conceitua como vil aquele valor inferior a 50% (cinquenta por cento) ao preço da avaliação.Pontue-se também que as meras conjecturas sobre o valor dos imóveis não servem para justificar a paralisação da hasta, mas tão somente para prejudicar a celeridade processual e a aplicação do princípio da maximização dos ativos.Demais disso, o lapso temporal decorrido entre a última vistoria e a praça não constituem justificativa, por si só, para ensejar a necessidade de nova avaliação, conquanto cabe ao interessado trazer aos autos elementos concretos da desvalorização ou supervalorização do bem em relação ao valor de mercado.Cumpre asseverar, por fim, que o conteúdo do petitório de fls. 67156/67171, que trata igualmente do valor dos bens a serem alienados, foi devidamente analisado em sede de audiência de gestão democrática e na decisão posterior que determinou a realização do leilão.Ante o exposto, por todos os fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, julgamos improcedente o pedido de impugnação aos editais, mantendo as decisões anteriores por seus próprios fundamentos e determinando a continuidade dos trabalhos referentes à realização do leilão das Usinas Trialcóol e Vale do Parnaíba.Cumpra-se. Intime-se.Coruripe , 30 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 01/12/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0315/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, na condição de representante judicial da massa falida, para ciência e manifestação acerca dos petitórios de fls. 67945, 69113, 69165/69180, 69181/69182 e 69233/69234 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 30 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0315/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado às fls. 69145/69147 dos autos, por Leilão Judicial Eletrônico - Gestor de leilões online.Pleiteia o cancelamento do leilão já designado, alegando que o edital e o laudo de avaliação não foram homologados, e insurge-se contra a sua substituição, aduzindo que não houve desídia ou causa que modificasse a relação de confiança para com o juízo ou situação que justifique o preterimento da empresa e seus profissionais em relação aos novos leiloeiros nomeados.É o relatório. Passamos a decidir.Inicialmente, é válido observar que este pedido já foi objeto de análise nos autos. A substituição dos leiloeiros constituiu medida adotada por este juízo após a análise das atividades realizadas pelo requerente no processo falimentar, e foi devidamente fundamentada em decisão competente, às fls. 64.446/64.447.A irresignação do expert em verdade, carece de fundamento jurídico.O leiloeiro é um auxiliar da justiça, cuja designação é feita pelo magistrado, conforme dispõem expressamente os artigos 883 do Código de Processo Civil de 2015 e 2º da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça.A substituição dos profissionais é adequada ao comando legal, tendo em vista que o leilão designado para a venda dos imóveis da falida está sendo conduzido por dois leiloeiros profissionais, o Sr. Renato S. Moysés, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob o nº 654, e o Sr. Osman Sobral e Silva, matriculado na Junta Comercial de Alagoas sob o nº 006.Neste ponto, cumpre destacar que, para além dos requisitos legais e de credenciamento, a escolha é feita com fundamento na expertise, capacidade técnica e confiança verificadas pelo juiz condutor do processo.Assim, deve-se buscar precipuamente o entendimento e a colaboração na condução dos trabalhos falimentares, cuja atuação eficiente do expert se dá sob a fiscalização ampla do magistrado, com a finalidade de preservação da empresa, obtenção de economia e maximização dos ativos.Por fim, o pedido de cancelamento da hasta em razão da suposta ausência de homologação do edital e do laudo também não merece prosperar. Isso porque a avaliação e o instrumento editalícios foram devidamente homologados e publicados nos autos, sendo conferidos a eles ampla publicidade, inclusive com a realização de audiência de gestão democrática com a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão.Ademais, a teor do que dispõe o art. 5º, II, da Resolução nº 136 do Conselho Nacional de Justiça, o leiloeiro público assumirá a responsabilidade de divulgar o edital dos leilões de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.A par disso, tais providências foram feitas através do sítio eletrônico www.superbidjudicial.com.br, além da publicação no diário oficial, obedecendo também os termos do art. 882 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, indeferimos os pedidos de substituição dos leiloeiros e de cancelamento do leilão, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, mantendo-se todos os termos das decisões anteriores acerca da nomeação dos auxiliares do juízo.Intime-se. Coruripe , 30 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 01/12/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0315/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOEm petição constante às fls. 69256, o leiloeiro nomeado por este Juízo, Superbid Leilão Judicial, requereu nos autos a juntada de uma proposta de arrematação para a Usina Vale do Parnaíba, a qual teve a 1a praça iniciada em 24/11/2017, com previsão de término no dia 30/11/2017.No pedido sob análise, a interessada CRV Industrial Ltda., apresenta oferta para aquisição do ativo descrito pertencente à Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, indicando que pagará pelo imóvel o valor constante da avaliação, qual seja, R$ 206.358.000,00 (duzentos e seis milhões e trezentos e cinquenta e oito mil reais), com entrada em valor correspondente a de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da avaliação, que será depositado em 5 (cinco) dias úteis, e o remanescente em 9 (nove) parcelas semestrais iguais, iniciando a primeira em 180 (cento e oitenta) dias após o pagamento da entrada, corrigidas pelo IPCA-E, nos termos do edital.É o breve relato. Passamos a decidir.A Lei 11.101/2005, que rege o procedimento das Recuperações Judiciais e Falências, estabelece no § 3º do art. 142 que ao leilão público serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil, quando não houver norma específica que discipline o tema.Por seu turno, o CPC prevê expressamente, no que pertine ao procedimento do leilão, a possibilidade de pagamento parcelado do bem, desde que o valor ofertado não seja vil e que seja observado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de entrada. Vejamos:Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:II - Ate o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil.§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance a vista e o restante parcelado em ate 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.Deste modo, analisando o conteúdo da oferta e considerando o teor da lei, recebemos a proposta, tomando-a como válida. Todavia, em razão da mesma não contemplar correspondência com os estritos termos do edital, mormente no que tange ao número de parcelas para a alienação, determinamos a prorrogação da primeira praça até o dia o dia 05/12/2017, às 14:00 (quatorze) horas, a fim de que se possa oportunizar a todos os eventuais arrematantes a chance de cobrir os valores e se beneficiar da possibilidade de dilação no parcelamento, com fundamento nos princípios da publicidade, ampla concorrência, transparência e boa-fé.Cumpra-se.Publique-se. Intime-se.Coruripe , 30 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Walmir Martins Neto (OAB 25948D/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Ronaldo Pires Pereira de Andrade (OAB 21054/GO), Patricia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 01/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 30/11/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOEm petição constante às fls. 69256, o leiloeiro nomeado por este Juízo, Superbid Leilão Judicial, requereu nos autos a juntada de uma proposta de arrematação para a Usina Vale do Parnaíba, a qual teve a 1a praça iniciada em 24/11/2017, com previsão de término no dia 30/11/2017.No pedido sob análise, a interessada CRV Industrial Ltda., apresenta oferta para aquisição do ativo descrito pertencente à Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, indicando que pagará pelo imóvel o valor constante da avaliação, qual seja, R$ 206.358.000,00 (duzentos e seis milhões e trezentos e cinquenta e oito mil reais), com entrada em valor correspondente a de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da avaliação, que será depositado em 5 (cinco) dias úteis, e o remanescente em 9 (nove) parcelas semestrais iguais, iniciando a primeira em 180 (cento e oitenta) dias após o pagamento da entrada, corrigidas pelo IPCA-E, nos termos do edital.É o breve relato. Passamos a decidir.A Lei 11.101/2005, que rege o procedimento das Recuperações Judiciais e Falências, estabelece no § 3º do art. 142 que ao leilão público serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil, quando não houver norma específica que discipline o tema.Por seu turno, o CPC prevê expressamente, no que pertine ao procedimento do leilão, a possibilidade de pagamento parcelado do bem, desde que o valor ofertado não seja vil e que seja observado o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de entrada. Vejamos:Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:II - Ate o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil.§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance a vista e o restante parcelado em ate 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.Deste modo, analisando o conteúdo da oferta e considerando o teor da lei, recebemos a proposta, tomando-a como válida. Todavia, em razão da mesma não contemplar correspondência com os estritos termos do edital, mormente no que tange ao número de parcelas para a alienação, determinamos a prorrogação da primeira praça até o dia o dia 05/12/2017, às 14:00 (quatorze) horas, a fim de que se possa oportunizar a todos os eventuais arrematantes a chance de cobrir os valores e se beneficiar da possibilidade de dilação no parcelamento, com fundamento nos princípios da publicidade, ampla concorrência, transparência e boa-fé.Cumpra-se.Publique-se. Intime-se.Coruripe , 30 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 30/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial, na condição de representante judicial da massa falida, para ciência e manifestação acerca dos petitórios de fls. 67945, 69113, 69165/69180, 69181/69182 e 69233/69234 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 30 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 30/11/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado às fls. 69145/69147 dos autos, por Leilão Judicial Eletrônico - Gestor de leilões online.Pleiteia o cancelamento do leilão já designado, alegando que o edital e o laudo de avaliação não foram homologados, e insurge-se contra a sua substituição, aduzindo que não houve desídia ou causa que modificasse a relação de confiança para com o juízo ou situação que justifique o preterimento da empresa e seus profissionais em relação aos novos leiloeiros nomeados.É o relatório. Passamos a decidir.Inicialmente, é válido observar que este pedido já foi objeto de análise nos autos. A substituição dos leiloeiros constituiu medida adotada por este juízo após a análise das atividades realizadas pelo requerente no processo falimentar, e foi devidamente fundamentada em decisão competente, às fls. 64.446/64.447.A irresignação do expert em verdade, carece de fundamento jurídico.O leiloeiro é um auxiliar da justiça, cuja designação é feita pelo magistrado, conforme dispõem expressamente os artigos 883 do Código de Processo Civil de 2015 e 2º da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça.A substituição dos profissionais é adequada ao comando legal, tendo em vista que o leilão designado para a venda dos imóveis da falida está sendo conduzido por dois leiloeiros profissionais, o Sr. Renato S. Moysés, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob o nº 654, e o Sr. Osman Sobral e Silva, matriculado na Junta Comercial de Alagoas sob o nº 006.Neste ponto, cumpre destacar que, para além dos requisitos legais e de credenciamento, a escolha é feita com fundamento na expertise, capacidade técnica e confiança verificadas pelo juiz condutor do processo.Assim, deve-se buscar precipuamente o entendimento e a colaboração na condução dos trabalhos falimentares, cuja atuação eficiente do expert se dá sob a fiscalização ampla do magistrado, com a finalidade de preservação da empresa, obtenção de economia e maximização dos ativos.Por fim, o pedido de cancelamento da hasta em razão da suposta ausência de homologação do edital e do laudo também não merece prosperar. Isso porque a avaliação e o instrumento editalícios foram devidamente homologados e publicados nos autos, sendo conferidos a eles ampla publicidade, inclusive com a realização de audiência de gestão democrática com a participação de todos os interessados para tratar dos aspectos pertinentes ao leilão.Ademais, a teor do que dispõe o art. 5º, II, da Resolução nº 136 do Conselho Nacional de Justiça, o leiloeiro público assumirá a responsabilidade de divulgar o edital dos leilões de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.A par disso, tais providências foram feitas através do sítio eletrônico www.superbidjudicial.com.br, além da publicação no diário oficial, obedecendo também os termos do art. 882 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, indeferimos os pedidos de substituição dos leiloeiros e de cancelamento do leilão, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima referidos, mantendo-se todos os termos das decisões anteriores acerca da nomeação dos auxiliares do juízo.Intime-se. Coruripe , 30 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 30/11/2017 |
Conclusos
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| 30/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003741-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2017 12:27 |
| 30/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003736-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2017 11:05 |
| 30/11/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento interposto por Antônio José Pereira de Lyra, às fls. 67726/67729 dos autos, por meio do qual impugna os editais referentes à alienação das usinas de propriedade da massa falida localizadas no Estado de Minas Gerais, publicados nos autos.Alega que a avaliação das unidades produtivas ocorreu há mais de 03 (três) anos, sendo necessária a atualização, sob pena de ocorrerem prejuízos à massa. Afirma ainda que foram desconsiderados os valores da reserva ambiental e a matéria-prima existentes nas terras. Requer, por fim, sejam declarados nulos os editais impugnados.O Administrador Judicial ofertou manifestação às fls. 69228/69232, sustentando, em síntese, a ausência de nulidade nos editais. Afirma que o objeto já foi devidamente analisado em sede de audiência de gestão democrática e que foram feitos cálculos de referência no montante de R$ 141.000.000,00 (cento e quarenta e um milhões de reais), sendo esta a expectativa de valor de venda no mercado atual, e não o valor mínimo de venda, como afirma o impugnante.Alega que os valores indicados nos editais estão de acordo com as diretrizes da decisão de páginas 67.536 e ss. e com a legislação que rege a matéria, e afirma que a impugnação ao edital do leilão não é meio hábil para discutir o valor dos bens.Aduz, por fim, que não merece prosperar a alegação de que foi desconsiderada pelo leiloeiro a existência de cana-de-açúcar nas propriedades, mormente porque os laudos confeccionados pela Valor Engenharia, em setembro de 2014 e outubro de 2014, para as usinas Triálcool e Vale do Parnaíba, respectivamente, fazem menção à existência de cana-de-açúcar nas terras. O mesmo fundamento se aplicaria à reserva ambiental, porquanto tanto o laudo da Valor Engenharia quanto o da AGRIPLANNIG e da DATAGRO, incluem em seu valor as reservas ambientais.É o relatório, passamos a decidir.Cinge-se a controvérsia a alegação de que as avaliações realizadas nas usinas objeto de alienação judicial encontram-se desatualizadas, razão pela qual se impugna os editais de leilão.De início, insta asseverar que os argumentos levantados pelo Requerente encontram-se atingidos pela preclusão, tendo em vista que as questões acerca da avaliação dos bens foram expressamente tratadas em sede de audiência de gestão democrática e ratificadas por decisão posterior deste juízo.Ademais, assiste razão ao administrador judicial quando afirma que é inadequado o meio escolhido para pleitear nova avaliação dos bens, tendo em vista que a impugnação não serve para tais fins, mormente após a publicação do edital. Nesse sentido, trago à colação jurisprudência. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Não impugnada a avaliação do bem penhorado antes da publicação do edital de leilão, tem-se, no caso, questão preclusa, insuscetível de discussão. 2. Não havendo elementos mínimos a autorizar nova avaliação do imóvel, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do laudo produzido pela auxiliar do juízo. (TRF 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 65507120144040000 PR 0006550-71.2014.404.0000). (grifo nosso)Destaque-se ainda que os editais publicados preencheram todos os requisitos de publicidade e segurança exigidos pela Resolução nº 136 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Código de Processo Civil. Todavia, reputamos importante, novamente, discorrer acerca dos fundamentos que justificam a desnecessidade de nova avaliação e a escolha do leilão para realizar a alienação de ativos da massa falida.Considerando o conteúdo da ata da audiência, bem como os documentos acostados pelo leiloeiro nomeado por este juízo, verifica-se que consta nos autos uma avaliação dos ativos realizada pela empresa Valor Engenharia, elaborada de acordo com as regras da ABNT, laudo este que serviu de parâmetro para o presente leilão. Enfatize-se que a empresa possui reconhecida expertise, e observou padrões técnicos e metodológicos legítimos, considerando a eventual existência de matéria-prima e de reserva legal na propriedade.A análise realizada posteriormente pelo leiloeiro refere-se, apenas, a uma expectativa de mercado dos bens, um estudo que especifica o preço para uma eventual liquidação forçada, com parâmetro em outros negócios semelhantes, realizados recentemente, representando um piso para o preço do ativo, mas que não se refere necessariamente ao preço eventualmente obtido em segunda praça.É de se notar ainda que não se sustenta a necessidade de realização de nova avaliação com fundamento em eventual preço vil da alienação, tendo em vista que há previsão específica no edital de que a segunda praça está condicionada ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial, em conformidade com a Resolução nº 136 do Conselho Nacional de Justiça e o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil, que conceitua como vil aquele valor inferior a 50% (cinquenta por cento) ao preço da avaliação.Pontue-se também que as meras conjecturas sobre o valor dos imóveis não servem para justificar a paralisação da hasta, mas tão somente para prejudicar a celeridade processual e a aplicação do princípio da maximização dos ativos.Demais disso, o lapso temporal decorrido entre a última vistoria e a praça não constituem justificativa, por si só, para ensejar a necessidade de nova avaliação, conquanto cabe ao interessado trazer aos autos elementos concretos da desvalorização ou supervalorização do bem em relação ao valor de mercado.Cumpre asseverar, por fim, que o conteúdo do petitório de fls. 67156/67171, que trata igualmente do valor dos bens a serem alienados, foi devidamente analisado em sede de audiência de gestão democrática e na decisão posterior que determinou a realização do leilão.Ante o exposto, por todos os fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, julgamos improcedente o pedido de impugnação aos editais, mantendo as decisões anteriores por seus próprios fundamentos e determinando a continuidade dos trabalhos referentes à realização do leilão das Usinas Trialcóol e Vale do Parnaíba.Cumpra-se. Intime-se.Coruripe , 30 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 29/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0308/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 1995 Página: 123/131 |
| 28/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003711-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/11/2017 18:02 |
| 28/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003707-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2017 16:59 |
| 28/11/2017 |
Conclusos
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| 28/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003701-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2017 14:48 |
| 28/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0308/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOCompulsando os autos, verifica-se a necessidade de análise do requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 65.239/65.240, após a manifestação dos interessados e apresentação de aditivo contratual nos autos.O pedido refere-se à contratação de escritório de advocacia para representar a massa falida em ações pertinentes aos direitos de preferência na utilização de créditos do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados Pearl (Fundo Pearl) e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC).À época, o auxiliar do juízo fundamentou seu pleito alegando a imprescindibilidade de contratar um escritório para defender os interesses da massa falida em demandas judiciais específicas que tramitam em Brasília/DF, a exemplo dos autos n° 0001521-43.2013.4.01.34.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª região, da Ação Rescisória nº 0004914-74.2002.4.01.0000, que tramita no Superior Tribunal de Justiça e da Ação de Indenização por Danos Materiais n.º 0016672-45.1996.4.01.3400, proposta em detrimento da União Federal e do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.Às fls. 65.448/65.449, foi deferida a contratação do referido escritório advocatício especializado. Importa asseverar que dessa decisão foram interpostos os Agravos de Instrumento nº 0804172-28.2017.8.02.0000 e 0804173-13.2017.8.02.0000, que perderam o objeto em razão do decisum ter se tornado sem efeito diante da necessidade de observância do prazo para a manifestação do comitê de credores.Inicialmente, o comitê requereu maiores esclarecimentos acerca da atuação do escritório em eventual compensação de obrigações tributárias, nos termos mencionados no contrato de prestação de serviços, e se tal desiderato seria efetivamente mais vantajoso para o conjunto de credores, em detrimento da ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005.Retomadas as tratativas, pontuou-se a necessidade de ajustes no instrumento contratual, de forma a contemplar a destinação dos créditos ao pagamento de credores, observada a ordem contida na Lei nº 11.101/05, em atendimento ao pleito do comitê. Diante dos novos argumentos, o escritório jurídico apresentou proposta de aditivo ao contrato, às fls. 67569/67570 dos autos.O Comitê de Credores, analisando os novos documentos acostados, se manifestou às fls. 67.660/67.661, expressando-se de forma favorável à contratação do escritório, desde que a remuneração do contratado se dê, exclusivamente, a título de êxito, e que os percentuais de honorários sejam praticados nos termos definidos no pacto. Aduziu que as alterações propostas por meio de aditivo atendem aos interesses dos credores, vez que expressamente preconizam a ordem de recebimento legal.Requereu, todavia, que caso surjam circunstâncias que tornem a eventual compensação de obrigações tributárias efetivamente mais vantajosa para o conjunto de credores, sejam expostas de forma pormenorizada, a fim de que tal operação reste satisfatoriamente justificada perante todos os envolvidos no processo.O falido, Sr. João José Pereira de Lyra, asseverou às fls. 67689/67690, que o aditivo proposto amplia a atuação do escritório a ser contratado para permitir não só a utilização dos créditos em compensação de dívidas fiscais, mas também para que os mesmos sejam utilizados para pagamento dos credores segundo à ordem de preferências da Lei nº 11.101/05. Afirma que concorda com as demais cláusulas, inclusive a que prevê remuneração do profissional apenas na hipótese de êxito, razão pela qual não manifesta oposição à contratação do escritório.O credor Banco do Brasil S.A. peticionou nos autos falimentares (fls. 65.441/65.443 e 67427), manifestando aquiescência com o pleito.Em nova manifestação, às fls. 67.815 e seguintes dos autos, o Administrador Judicial relata que concorda com os termos propostos, todavia, pleiteia, nos mesmos moldes da manifestação do Comitê de Credores, que eventual utilização do valor incontroverso para compensação - em detrimento dos demais credores - seja precedida de justificativa pormenorizada nos autos, concedendo-se oportunidade de manifestação de todos os interessados e o respaldo prévio do juízo condutor do processo falimentar.É o relatório. Passamos a decidir.O art. 22 da Lei n° 11.101/2005 prevê os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar. Com efeito, notadamente no inciso I, alínea "h", a lei autoriza a contratação, pelo auxiliar, de profissionais especializados com o fito de desempenhar atividades complementares específicas.Ademais, a teor do que dispõe a alínea "n", do inciso III, do mesmo artigo, cabe ao Administrador Judicial representar a massa falida em juízo, podendo, se necessário, contratar advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores.Nesse sentido, constatada a necessidade de contratação de escritório jurídico para representar os interesses da massa falida em ações específicas, o deferimento da medida deve se condicionar à prévia e favorável manifestação do Comitê de Credores e dos demais interessados no feito.No caso do sob análise, tornou-se necessário readequar os moldes da proposta inicial, com o fim de melhor atender os interesses da massa, com o máximo de economicidade possível e de forma a verificar a real necessidade de contratação, em obediência ao art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/05.Assim, atendidos os requisitos e cumprida a adequação do percentual de honorários ao pleito do Comitê de Credores, a prestação de serviços advocatícios por banca especializada é medida necessária para auxiliar o Administrador Judicial, porquanto se tratam de ações que demandam conhecimentos específicos e atuação junto aos Tribunais Superiores.Portanto, a contratação de escritório sediado em Brasília/DF, dotado de corpo jurídico técnico, é medida acautelatória dos direitos da massa falida, adotada com o fim de preservar e otimizar a utilização dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis, razão pela qual deve ser autorizada por este juízo.Ante o exposto, deferimos o pedido, com fundamento no art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/05, para homologar o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e seu respectivo Aditivo (fls. 67.569/67.570), nos exatos moldes propostos, e assim autorizar o Administrador Judicial a contratar o escritório jurídico MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 15.478.361/0001-15, com sede na SHIS QL 14, conjunto 10, casa 01, Lago Sul, CEP 71640-105, Brasília/DF, com o intuito de defender os interesses da massa falida, destinando eventuais créditos recebidos nos processos judiciais referidos ao pagamento preferencial dos credores, nos termos da LRF.Cumpra-se.Coruripe , 24 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 24/11/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOCompulsando os autos, verifica-se a necessidade de análise do requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 65.239/65.240, após a manifestação dos interessados e apresentação de aditivo contratual nos autos.O pedido refere-se à contratação de escritório de advocacia para representar a massa falida em ações pertinentes aos direitos de preferência na utilização de créditos do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados Pearl (Fundo Pearl) e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC).À época, o auxiliar do juízo fundamentou seu pleito alegando a imprescindibilidade de contratar um escritório para defender os interesses da massa falida em demandas judiciais específicas que tramitam em Brasília/DF, a exemplo dos autos n° 0001521-43.2013.4.01.34.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª região, da Ação Rescisória nº 0004914-74.2002.4.01.0000, que tramita no Superior Tribunal de Justiça e da Ação de Indenização por Danos Materiais n.º 0016672-45.1996.4.01.3400, proposta em detrimento da União Federal e do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.Às fls. 65.448/65.449, foi deferida a contratação do referido escritório advocatício especializado. Importa asseverar que dessa decisão foram interpostos os Agravos de Instrumento nº 0804172-28.2017.8.02.0000 e 0804173-13.2017.8.02.0000, que perderam o objeto em razão do decisum ter se tornado sem efeito diante da necessidade de observância do prazo para a manifestação do comitê de credores.Inicialmente, o comitê requereu maiores esclarecimentos acerca da atuação do escritório em eventual compensação de obrigações tributárias, nos termos mencionados no contrato de prestação de serviços, e se tal desiderato seria efetivamente mais vantajoso para o conjunto de credores, em detrimento da ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005.Retomadas as tratativas, pontuou-se a necessidade de ajustes no instrumento contratual, de forma a contemplar a destinação dos créditos ao pagamento de credores, observada a ordem contida na Lei nº 11.101/05, em atendimento ao pleito do comitê. Diante dos novos argumentos, o escritório jurídico apresentou proposta de aditivo ao contrato, às fls. 67569/67570 dos autos.O Comitê de Credores, analisando os novos documentos acostados, se manifestou às fls. 67.660/67.661, expressando-se de forma favorável à contratação do escritório, desde que a remuneração do contratado se dê, exclusivamente, a título de êxito, e que os percentuais de honorários sejam praticados nos termos definidos no pacto. Aduziu que as alterações propostas por meio de aditivo atendem aos interesses dos credores, vez que expressamente preconizam a ordem de recebimento legal.Requereu, todavia, que caso surjam circunstâncias que tornem a eventual compensação de obrigações tributárias efetivamente mais vantajosa para o conjunto de credores, sejam expostas de forma pormenorizada, a fim de que tal operação reste satisfatoriamente justificada perante todos os envolvidos no processo.O falido, Sr. João José Pereira de Lyra, asseverou às fls. 67689/67690, que o aditivo proposto amplia a atuação do escritório a ser contratado para permitir não só a utilização dos créditos em compensação de dívidas fiscais, mas também para que os mesmos sejam utilizados para pagamento dos credores segundo à ordem de preferências da Lei nº 11.101/05. Afirma que concorda com as demais cláusulas, inclusive a que prevê remuneração do profissional apenas na hipótese de êxito, razão pela qual não manifesta oposição à contratação do escritório.O credor Banco do Brasil S.A. peticionou nos autos falimentares (fls. 65.441/65.443 e 67427), manifestando aquiescência com o pleito.Em nova manifestação, às fls. 67.815 e seguintes dos autos, o Administrador Judicial relata que concorda com os termos propostos, todavia, pleiteia, nos mesmos moldes da manifestação do Comitê de Credores, que eventual utilização do valor incontroverso para compensação - em detrimento dos demais credores - seja precedida de justificativa pormenorizada nos autos, concedendo-se oportunidade de manifestação de todos os interessados e o respaldo prévio do juízo condutor do processo falimentar.É o relatório. Passamos a decidir.O art. 22 da Lei n° 11.101/2005 prevê os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar. Com efeito, notadamente no inciso I, alínea "h", a lei autoriza a contratação, pelo auxiliar, de profissionais especializados com o fito de desempenhar atividades complementares específicas.Ademais, a teor do que dispõe a alínea "n", do inciso III, do mesmo artigo, cabe ao Administrador Judicial representar a massa falida em juízo, podendo, se necessário, contratar advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores.Nesse sentido, constatada a necessidade de contratação de escritório jurídico para representar os interesses da massa falida em ações específicas, o deferimento da medida deve se condicionar à prévia e favorável manifestação do Comitê de Credores e dos demais interessados no feito.No caso do sob análise, tornou-se necessário readequar os moldes da proposta inicial, com o fim de melhor atender os interesses da massa, com o máximo de economicidade possível e de forma a verificar a real necessidade de contratação, em obediência ao art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/05.Assim, atendidos os requisitos e cumprida a adequação do percentual de honorários ao pleito do Comitê de Credores, a prestação de serviços advocatícios por banca especializada é medida necessária para auxiliar o Administrador Judicial, porquanto se tratam de ações que demandam conhecimentos específicos e atuação junto aos Tribunais Superiores.Portanto, a contratação de escritório sediado em Brasília/DF, dotado de corpo jurídico técnico, é medida acautelatória dos direitos da massa falida, adotada com o fim de preservar e otimizar a utilização dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis, razão pela qual deve ser autorizada por este juízo.Ante o exposto, deferimos o pedido, com fundamento no art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/05, para homologar o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e seu respectivo Aditivo (fls. 67.569/67.570), nos exatos moldes propostos, e assim autorizar o Administrador Judicial a contratar o escritório jurídico MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 15.478.361/0001-15, com sede na SHIS QL 14, conjunto 10, casa 01, Lago Sul, CEP 71640-105, Brasília/DF, com o intuito de defender os interesses da massa falida, destinando eventuais créditos recebidos nos processos judiciais referidos ao pagamento preferencial dos credores, nos termos da LRF.Cumpra-se.Coruripe , 24 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 24/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003668-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2017 11:17 |
| 17/11/2017 |
Conclusos
|
| 17/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003549-0 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 17/11/2017 11:55 |
| 16/11/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls. 69.097/69.112, onde informa ter acostado os documentos de fls. 3.386 e ss. aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de outubro de 2017.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 450.855,63 (quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 787,70 (setecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), relativos ao mês de novembro de 2017.Informa o aumento das despesas em comparação ao mês anterior em razão da necessidade de pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário dos funcionários, além de serviços de acompanhamento administrativo da massa falida.Assevera, por fim, que houve a conclusão da migração do sistema Bravos para o Alterdata, fato que gerará a economia mensal de 6.309,78 (seis mil, trezentos e nove reais e setenta e oito centavos).É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas.Intime-se.Coruripe , 14 de novembro de 2017.Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJosé Eduardo Nobre Carlos Juízes de Direito |
| 16/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o falido e a Bartira Agropecuária S.A. para que se pronunciarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento de fls. 67.121 e seguintes dos autos.Ofertadas as manifestações, intime-se o Administrador Judicial, no mesmo prazo.Cumpra-se.Coruripe(AL), 13 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 16/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do Relatório de Atividades da Usina Uruba (Copervales), referente ao Contrato de Arrendamento firmado entre as partes, apresentado às fls. 67864 e seguintes dos autos.Cumpra-se.Coruripe(AL), 13 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 14/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003517-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2017 17:56 |
| 14/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003504-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 14/11/2017 10:51 |
| 13/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003495-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2017 17:34 |
| 13/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003494-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2017 17:14 |
| 13/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003492-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2017 16:33 |
| 13/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003491-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2017 16:26 |
| 13/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003485-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2017 11:22 |
| 10/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003471-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2017 17:25 |
| 10/11/2017 |
Conclusos
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| 10/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003461-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 10/11/2017 14:52 |
| 10/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0294/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 1984 Página: 213/219 |
| 09/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003453-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 09/11/2017 11:28 |
| 08/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003443-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2017 18:27 |
| 08/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0294/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial e o Leiloeiro oficial para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação aos editais referentes à alienação de usinas da massa falida, formulada pelo falido às fls. 67726/67729 dos autos.Cumpra-se.Coruripe(AL), 03 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 07/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial e o Leiloeiro oficial para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação aos editais referentes à alienação de usinas da massa falida, formulada pelo falido às fls. 67726/67729 dos autos.Cumpra-se.Coruripe(AL), 03 de novembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 07/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003430-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2017 16:37 |
| 07/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0285/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 1981 Página: 274 |
| 07/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0279/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 1978 Página: 199/205 |
| 07/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0278/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 1978 Página: 193/199 |
| 06/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003412-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 06/11/2017 17:22 |
| 03/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003384-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/11/2017 15:27 |
| 03/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0285/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros. DESPACHO: 1. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca das petições de fls. 67101/67104 e 67033/67061 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Proceda-se à retificação da Carta de Arrematação do lote 1.3, constante às fls. 65.616 e 65.863 dos autos, referente ao imóvel de matrícula nº 97.926 (sala comercial nº 608), arrematado durante o último leilão, procedendo-se à nova publicação dos referidos documentos com as correções indicadas pelo leiloeiro oficial, nos termos do petitório de fls. 67096/67100.Cumpra-se.Coruripe(AL), 09 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 03/11/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 01/11/2017 |
Conclusos
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| 01/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003373-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2017 17:59 |
| 31/10/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/139 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 31/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 31/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 31/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 30/10/2017 |
Conclusos
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| 30/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003324-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2017 14:53 |
| 30/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0279/2017 Teor do ato: Em dezessete de outubro de dois mil e dezessete foi(ram) levado(s) à leilão/praça através do portal do Gestor Superbid Judicial(www.canaljudicial.com.br/superbidjudicial), o(s) bem(ns) penhorados no processo em epígrafe, ao seu final, restando SEM LANCES. Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 30/10/2017 |
Leilão ou Praça
Em dezessete de outubro de dois mil e dezessete foi(ram) levado(s) à leilão/praça através do portal do Gestor Superbid Judicial(www.canaljudicial.com.br/superbidjudicial), o(s) bem(ns) penhorados no processo em epígrafe, ao seu final, restando SEM LANCES. |
| 30/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0278/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando e saneando os autos do processo falimentar, determinamos sejam adotadas pela escrivania as seguintes providências:1. Intime-se o Banco Industrial e Comercial S/A (CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL) através de seu representante legal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do petitório de fls. 67415/67417 dos autos, formulado pela Administradora Judicial, no qual comunica o recebimento de notificação extrajudicial sobre suposta cessão de créditos da instituição financeira, referentes à contratos vinculados à massa falida;2. Intime-se a Administradora Judicial acerca do deferimento do pedido acostado às fls. 67498/67500 dos autos, autorizando-a a contratar empresa especializada para promover a reavaliação das áreas dos imóveis rurais de propriedade da massa falida, para fins de lançamento e prestação de informações na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, desde que os valores e as condições de contratação sejam submetidas à prévia análise e aprovação judicial;3. Publique-se o Auto de Leilão Negativo, acostado pelo leiloeiro oficial às fls. 67619/67620 dos autos.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe(AL), 26 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Marina Caldas Junqueira (OAB 233773/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL) |
| 30/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 27/10/2017 |
Juntada de Ofício
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| 27/10/2017 |
Certidão
Genérico |
| 27/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Compulsando e saneando os autos do processo falimentar, determinamos sejam adotadas pela escrivania as seguintes providências:1. Intime-se o Banco Industrial e Comercial S/A (CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL) através de seu representante legal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do petitório de fls. 67415/67417 dos autos, formulado pela Administradora Judicial, no qual comunica o recebimento de notificação extrajudicial sobre suposta cessão de créditos da instituição financeira, referentes à contratos vinculados à massa falida;2. Intime-se a Administradora Judicial acerca do deferimento do pedido acostado às fls. 67498/67500 dos autos, autorizando-a a contratar empresa especializada para promover a reavaliação das áreas dos imóveis rurais de propriedade da massa falida, para fins de lançamento e prestação de informações na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, desde que os valores e as condições de contratação sejam submetidas à prévia análise e aprovação judicial;3. Publique-se o Auto de Leilão Negativo, acostado pelo leiloeiro oficial às fls. 67619/67620 dos autos.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe(AL), 26 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes de MendonçaJuízes de Direito |
| 26/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003298-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2017 15:09 |
| 26/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003293-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 26/10/2017 11:58 |
| 26/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0264/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 1975 Página: 227/235 |
| 26/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0264/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 1975 Página: 227/235 |
| 26/10/2017 |
Ofício Expedido
Intimação 10 dias |
| 26/10/2017 |
Conclusos
|
| 25/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003287-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 25/10/2017 18:46 |
| 25/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003286-6 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Publicação de Edital Data: 25/10/2017 17:53 |
| 25/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003284-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2017 16:57 |
| 25/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003283-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/10/2017 16:37 |
| 25/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/10/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 25/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0264/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a publicação dos editais de alienação judicial de bens da falida através da modalidade leilão, respectivamente às fls. 67552/67556 e 67557/67561 dos autos, e, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução nº 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam cumpridas as seguintes providências:1. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005;2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, posto que representante judicial da Massa Falida, nos termos do art. 76, p. único da Lei de Falências, bem como os eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do CPC/2015.Cumpra-se. Intime-se.Coruripe(AL), 24 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 25/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0264/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a Administradora Judicial e o Comitê de Credores para manifestação acerca do requerimento acostado às fls. 67568/67570 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 24 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 24/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Considerando a publicação dos editais de alienação judicial de bens da falida através da modalidade leilão, respectivamente às fls. 67552/67556 e 67557/67561 dos autos, e, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução nº 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam cumpridas as seguintes providências:1. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005;2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, posto que representante judicial da Massa Falida, nos termos do art. 76, p. único da Lei de Falências, bem como os eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do CPC/2015.Cumpra-se. Intime-se.Coruripe(AL), 24 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 24/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a Administradora Judicial e o Comitê de Credores para manifestação acerca do requerimento acostado às fls. 67568/67570 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 24 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 24/10/2017 |
Conclusos
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| 24/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0259/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 1973 Página: 186/196 |
| 24/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0259/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 1973 Página: 186/196 |
| 24/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0258/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 1973 Página: 178/186 |
| 24/10/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 23/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003242-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2017 17:09 |
| 23/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros EDITAL DE LEILÃO MMs. Juízes de Direito Leandro de Castro Folly, Phillippe Melo Alcântara Falcão e José Eduardo Nobre Carlos da Vara do 1º Ofício da Comarca de Coruripe/AL, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Falência da empresa Laginha Agro Industrial S/A - Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descrito(s) abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) IMÓVEL(IS) - O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter "AD CORPUS e no estado em que se encontra(m). A descrição detalhada e as fotos do(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) estão disponíveis no Portal www.superbidjudicial.com.br. DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s). As visitas, deverão ser agendadas via e-mailvisitacao@superbidjudicial.com.br. DO LEILÃO O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.superbidjudicial.com.br. O 1º pregão terá início em 24/11/2017, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 30/11/2017, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á até às 14:00 horas do dia 07/12/2017 - 2º pregão. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo(a) Leiloeiro(a) Oficial Sr(a). Renato Schlobach Moysés, matriculado(a) na Junta Comercial sob o nº 654, e Sr. Osman Sobral e Silva, matriculado na Junta Comercial de Alagoas sob o nº 006. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO(S) IMÓVEL(IS) No primeiro pregão, o valor mínimo para a venda do(s) imóvel(is) apregoado(s) será o valor da avaliação judicial. DOS LANCES Os lances ser ofertados pela rede Internet, através do Portal www.superbidjudicial.com.br, Auditório da Superbid. DOS DÉBITOS O(s) imóvel(is) será(ão) apregoado(s) sem quaisquer ônus, sejam de qualquer natureza como taxas, multas e Impostos ( aquisição originária ), exceto se o arrematante for: sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida, ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (artigo 141, da Lei nº 11.101/2.005) DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 3% (três por cento) do preço de arrematação do(s) imóvel(is). A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) imóvel(is) arrematado(s)à vista, em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da praça, através de , a ser obtida na seção 'Minha Conta', do Portal Superbid Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação. DO PAGAMENTO PARCELADO O preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) poderá ser pago pelo menos 25%(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, e o restante parcelado em 03 (três) parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em até 180 (cento e oitenta) dias do pagamento do lance à vista, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, a ser obtida na seção 'Minha Conta' do Portal Superbid Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação, sendo certo que o saldo do preço deverá ser garantido por hipoteca. O valor das parcelas semestrais será corrigido monetariamente pelo indexador IPCA-E, e na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vencidas. Conforme previsto no artigo 895 do Código de Processo Civil, o interessado no(s) imóvel(is) poderá apresentar, por escrito, até o início do 1º pregão (20/11/2017) proposta não inferior ao valor de avaliação, e até o início do 2º pregão (29/11/2017) proposta não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, a oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, e o restante parcelado em 03 (três) parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em até 180 (cento e oitenta) dias do pagamento do lance à vista, e ainda indicará o indexador de correção monetária e as condições de pagamento, sendo certo que o saldo do preço deverá ser garantido por hipoteca. Homologada pelos Juízes a proposta de parcelamento, o lance do valor total deverá ser ofertado em leilão, e, havendo mais de uma proposta de parcelamento, os juízes decidirão pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor. A PROPOSTA DE PAGAMENTO DO LANCE À VISTA SEMPRE PREVALECERÁ SOBRE AS PROPOSTAS DE PAGAMENTO PARCELADO. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, através de s disponíveis na seção 'Minha Conta', do Portal Superbid Judicial. A comissão deverá ser paga através de 3 boletos bancários, de igual prazo e valor, divididos e destinados nas proporções a seguir: 1% (um por cento) sobre o valor do lance aos Leiloeiros Oficiais, 1% (um por cento) sobre o valor do lance para Agri Planning Brazil Consultoria Agronegócio Ltda CNPJ: 97.552.364/0001-16 e 1% (um por cento) sobre o valor do lance para Rede SBA - CB Leilões Eventos e Publicidade Ltda CNPJ: 04.275.649/0001-76. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial e o caput do artigo 335, do Código Penal. Todas as regras e condições da Praça estão disponíveis no Portal www.superbidjudicial.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. RELAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) Bens integrantes dos ativos da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, filial USINA VALE DO PARANAÍBA (exceto a frota composta por veículos e maquinários agrícolas): BENS IMÓVEIS - 17 imóveis rurais com uma área de aproximadamente 3.210,4429 Hectares, com suas divisas e confrontações determinadas nas matrículas abaixo, e com área construída de 7.363,35 m² aproximadamente, além do pátio pavimentado da usina com aprox. 51.300m² e uma pista de pouso de 20.000m²:Matrículas 3543 e 3564 do CRI de Capinópolis com área bruta de 242,5100, denominada propriedade administrativa Fazenda Paranaiba/G-7; Matrícula 8543 do CRI de Ituiutaba com área de 182,2996, denominada Fazenda Córrego do Açude; Matrícula 689 do CRI de Ituiutaba com área de 57,5300, denominada Fazenda Primavera; Matrícula 3542 do CRI de Capinópolis com área de 70,6776, denominada Fazenda Queixada Baú; Matrículas 2831 e 2832 do CRI de Capinópolis com área de 100,1708, denominada Fazenda Vargem da Barriguda; Matrícula 1987 do CRI de Capinópolis com área de 54,8700, denominada Fazenda Redenção Arco Iris; Matrícula 3069 do CRI de Capinópolis com área de 72,7900, denominada Fazenda Santo Antônio; Matrículas 5019, 5021 e 4786 do CRI de Capinópolis com área de 93,1300, denominada Fazenda Córrego do Queixada; Matrícula 4527 do CRI de Capinópolis com área de 141,7100, denominada Fazenda Bonanza; Matrícula 1602 do CRI de Capinópolis com área de 97,4400, denominada Fazenda Triângulo Quilombo; Matrícula 3981 do CRI de Capinópolis com área de 181,2200, denominada Fazenda Córrego das Flores I; Matrículas 1631, 1180 e 1686 do CRI de Capinópolis com área de 63,0200, denominada Fazenda N S Aparecida; Matrícula 5258/102 do CRI de Capinópolis com área de 729,6800, denominada Fazenda Córrego das Flores II; Matrícula 4786 do CRI de Capinópolis com área de 3,5929, denominada Fazenda Córrego do Queixada; Matrículas 2203 e 5125 do CRI de Capinópolis com área de 117,9100, denominada Fazenda Sertãozinho VI; Matrícula 15945 do CRI de Ituiutaba com área de 3,0620, denominada Fazenda Monte Azul; Matrícula 2804 do CRI de Ituiutaba com área de 3,6300, denominada Fazenda Sítio Amélia; Matrículas 14462, 14463 e 15767 do CRI de Coromandel com área de 995,2061, denominada Fazenda Mesas. Valor de Avaliação da Terra Nua: R$ 79.105.000,00 (setenta e nove milhões cento e cinco mil reais). Valor de Avaliação das Edificações: R$ 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reais). BENS MÓVEIS - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Item 7.5 do Laudo de Avaliação de Fls. 30.488 e 30.490, contendo: balança rodoviária, caldeira de alta pressão, centrifuga, coluna de resfriamento, compressor de ar, desfibrador, destilaria, disjuntor, distribuidor de bagaço, equipamento de açúcar (caleadeira, destilaria, fabricação, tratamento de caldo), equipamento de recepção de cana, equipamentos de laboratório em geral, esteiras rolantes, evaporador, gerador, moenda, peneira rotativa, picador, ponte rolante, secador de açúcar, silo metálico vertical, tanque de processo (caldeiras, destilaria, fabricação de açúcar, preparo da cana), tanque de álcool, tombador e turbina a vapor. Valor de Avaliação dos Equipamentos: R$ 119.953.000,00 (cento e dezenove milhões novecentos e cinquenta e três mil reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 206.358.000,00 (duzentos e seis milhões, trezentos e cinquenta e oito mil reais). Depositário: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. Local do bem: Rodovia MG-226, km 63 s/n. Zona Rural de Capinópolis/MG. Coruripe, 23 de outubro de 2.017. Eu, Rossane de Melo Teixeira, conferi e subscrevi. LEANDRO DE CASTRO FOLLY PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS Juízes de Direito Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 23/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0259/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, 0000707-30.2008.8.02.0042 Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros EDITAL DE LEILÃO MMs. Juízes de Direito Leandro de Castro Folly, Phillippe Melo Alcântara Falcão e José Eduardo Nobre Carlos da Vara do 1º Ofício da Comarca de Coruripe/AL, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Falência da empresa Laginha Agro Industrial S/A - Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descrito(s) abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) IMÓVEL(IS) - O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter "AD CORPUS e no estado em que se encontra(m). A descrição detalhada e as fotos do(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) estão disponíveis no Portal www.superbidjudicial.com.br. DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s). As visitas, deverão ser agendadas via e-mailvisitacao@superbidjudicial.com.br. DO LEILÃO O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.superbidjudicial.com.br. O 1º pregão terá início em 24/11/2017, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 30/11/2017, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á até às 14:00 horas do dia 07/12/2017 - 2º pregão. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo(a) Leiloeiro(a) Oficial Sr(a). Renato Schlobach Moysés, matriculado(a) na Junta Comercial sob o nº 654, e Sr. Osman Sobral e Silva, matriculado na Junta Comercial de Alagoas sob o nº 006. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO(S) IMÓVEL(IS) No primeiro pregão, o valor mínimo para a venda do(s) imóvel(is) apregoado(s) será o valor da avaliação judicial. DOS LANCES Os lances ser ofertados pela rede Internet, através do Portal www.superbidjudicial.com.br, Auditório da Superbid. DOS DÉBITOS O(s) imóvel(is) será(ão) apregoado(s) sem quaisquer ônus, sejam de qualquer natureza como taxas, multas e Impostos ( aquisição originária ), exceto se o arrematante for: sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida, ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (artigo 141, da Lei nº 11.101/2.005) DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 3% (três por cento) do preço de arrematação do(s) imóvel(is). A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) imóvel(is) arrematado(s)à vista, em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da praça, através de , a ser obtida na seção 'Minha Conta', do Portal Superbid Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação. DO PAGAMENTO PARCELADO O preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) poderá ser pago pelo menos 25%(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, e o restante parcelado em 03 (três) parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em até 180 (cento e oitenta) dias do pagamento do lance à vista, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, a ser obtida na seção 'Minha Conta' do Portal Superbid Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação, sendo certo que o saldo do preço deverá ser garantido por hipoteca. O valor das parcelas semestrais será corrigido monetariamente pelo indexador IPCA-E, e na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vencidas. Conforme previsto no artigo 895 do Código de Processo Civil, o interessado no(s) imóvel(is) poderá apresentar, por escrito, até o início do 1º pregão (20/11/2017) proposta não inferior ao valor de avaliação, e até o início do 2º pregão (29/11/2017) proposta não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, a oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, e o restante parcelado em 03 (três) parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em até 180 (cento e oitenta) dias do pagamento do lance à vista, e ainda indicará o indexador de correção monetária e as condições de pagamento, sendo certo que o saldo do preço deverá ser garantido por hipoteca. Homologada pelos Juízes a proposta de parcelamento, o lance do valor total deverá ser ofertado em leilão, e, havendo mais de uma proposta de parcelamento, os juízes decidirão pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor. A PROPOSTA DE PAGAMENTO DO LANCE À VISTA SEMPRE PREVALECERÁ SOBRE AS PROPOSTAS DE PAGAMENTO PARCELADO. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, através de s disponíveis na seção 'Minha Conta', do Portal Superbid Judicial. A comissão deverá ser paga através de 3 boletos bancários, de igual prazo e valor, divididos e destinados nas proporções a seguir: 1% (um por cento) sobre o valor do lance aos Leiloeiros Oficiais, 1% (um por cento) sobre o valor do lance para Agri Planning Brazil Consultoria Agronegócio Ltda CNPJ: 97.552.364/0001-16 e 1% (um por cento) sobre o valor do lance para Rede SBA - CB Leilões Eventos e Publicidade Ltda CNPJ: 04.275.649/0001-76. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial e o caput do artigo 335, do Código Penal. Todas as regras e condições da Praça estão disponíveis no Portal www.superbidjudicial.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. RELAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) Bens integrantes dos ativos da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, UNIDADE INDUSTRIAL TRIÁLCOOL S/A (exceto a frota composta por veículos e maquinários agrícolas): BENS IMÓVEIS - 24 imóveis rurais com uma área de aproximadamente 6.048,8650 Hectares, com suas divisas e confrontações determinadas nas matrículas abaixo, e com área construída de 15.782,14 m² aproximadamente, além do pátio pavimentado da usina com aprox. 13.000m²: Matrículas 1766 e 3699 do CRI de Canápolis com área bruta de 355,9600, denominada propriedade administrativa Fazenda Pipara; Matrícula 4381 do CRI de Canápolis com área de 478,1205, denominada Fazenda Vera Cruz Jr; Matrículas 3507, 5663 e 6459 do CRI de Canápolis com área de 264,9860, denominada Fazenda Porteira Nova; Matrícula 5182 do CRI de Canápolis com área de 2,6117, denominada Fazenda Cutia; Matrícula 13060 do CRI de Ituiutaba com área de 287,7730, denominada Fazenda Soledade Novo Sul; Matrículas 5042, 5570, 3168, 4662 e 5664 do CRI de Canápolis com área de 472,4883, denominada Fazenda Água Azul; Matrícula 5548 do CRI de Monte Alegre de Minas com área de 275,9407, denominada Fazenda Pirapitinga da Mata II; Matrícula 5182 do CRI de Canápolis com área de 34,0850, denominada Fazenda Córrego da Cutia;Matrícula 5754 do CRI de Canápolis com área de 45,8097, denominada Fazenda Cascalho Rico I; Matrícula 6357 do CRI de Canápolis com área de 44,9600, denominada Fazenda Cundingo B; Matrícula 5655 do CRI de Canápolis com área de 158,9744 denominada Fazenda Pasto do Meio; Matrícula 5655 do CRI de Canápolis com área de 304,3523 denominada Fazenda Grande; Matrícula 5655 do CRI de Canápolis com área de 83,4086 denominada Fazenda Bebedouro; Matrículas 7405 e 6797 do CRI de Canápolis com área de 300,7600, denominada Fazenda Soledade II; Matrícula 5655 do CRI de Canápolis com área de 409,2751, denominada Fazenda Olaria; Matrículas 4106 e 4098 do CRI de Canápolis com área de 18,8200, denominada Fazenda Natureza; Matrícula 5656 do CRI de Canápolis com área de 359,0661, denominada Fazenda Meeiros; Matrícula 7448 do CRI de Canápolis com área de 33,7500, denominada Fazenda Córrego dos Bois; Matrículas 1338, 7750 e 9854 do CRI de Ituiutaba com área de 192,7894, denominada Fazenda Marupiara; Matrículas 5935, 6093, 6138, 6139, 5715 e 6101 do CRI de Canápolis com área de 220,1800, denominada Fazenda Água Limpa; Matrícula 524 do CRI de Monte Alegre de Minas com área de 1246,8500, denominada Fazenda Germina; Matrícula 6172 do CRI de Monte Alegre de Minas com área de 209,8743, denominada Fazenda Ribeirão Monte Alegre; Matrícula 1275 do CRI de Canápolis com área de 139,9622, denominada Fazenda Mata Velha; Matrícula 3231 do CRI de Canápolis com área de 108,0677, denominada Fazenda Água Azul II. Valor de Avaliação da Terra Nua: R$ 103.133.000,00 (cento e três milhões cento e trinta e três mil reais). Valor de Avaliação das Edificações: R$ 14.781.500,00 (quatorze milhões setecentos e oitenta e um mil e quinhentos reais). BENS MÓVEIS - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Item 7.5 do Laudo de Avaliação de Fls. 30.745 e 30.988, contendo: balança rodoviária, caldeira de alta pressão, centrifuga, coluna de resfriamento, compressor de ar, desfibrador, destilaria, disjuntor, distribuidor de bagaço, equipamento de açúcar (caleadeira, destilaria, fabricação, tratamento de caldo), equipamento de recepção de cana, equipamentos de laboratório em geral, esteiras rolantes, evaporador, gerador, moenda, peneira rotativa, picador, ponte rolante, secador de açúcar, silo metálico vertical, tanque de processo (caldeiras, destilaria, fabricação de açúcar, preparo da cana), tanque de álcool, tombador e turbina a vapor. Valor de Avaliação dos Equipamentos: R$ 105.129.200,00 (cento e cinco milhões cento e vinte e nove mil e duzentos reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 223.043.700,00 (duzentos e vinte e três milhões, quarenta e três mil e setecentos reais). Depositário: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. Local do bem: Rodovia BR 365, KM 734. Canápolis/MG. Coruripe, 23 de outubro de 2.017. Eu, Rossane de Melo Teixeira, conferi e subscrevi. LEANDRO DE CASTRO FOLLY PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS Juízes de Direito Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 23/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Oficie-se o Secretário do Gabinete Civil do Estado de Alagoas para prestar as informações acerca do débito fiscal da massa falida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do petitório de fls. 67.421 e seguintes dos autos, formulado pela Administradora Judicial.Cumpra-se.Coruripe(AL), 23 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 23/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/10/2017 |
Edital Expedido
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outros EDITAL DE LEILÃO MMs. Juízes de Direito Leandro de Castro Folly, Phillippe Melo Alcântara Falcão e José Eduardo Nobre Carlos da Vara do 1º Ofício da Comarca de Coruripe/AL, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Falência da empresa Laginha Agro Industrial S/A - Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descrito(s) abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) IMÓVEL(IS) - O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter "AD CORPUS e no estado em que se encontra(m). A descrição detalhada e as fotos do(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) estão disponíveis no Portal www.superbidjudicial.com.br. DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s). As visitas, deverão ser agendadas via e-mailvisitacao@superbidjudicial.com.br. DO LEILÃO O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.superbidjudicial.com.br. O 1º pregão terá início em 24/11/2017, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 30/11/2017, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á até às 14:00 horas do dia 07/12/2017 - 2º pregão. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo(a) Leiloeiro(a) Oficial Sr(a). Renato Schlobach Moysés, matriculado(a) na Junta Comercial sob o nº 654, e Sr. Osman Sobral e Silva, matriculado na Junta Comercial de Alagoas sob o nº 006. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO(S) IMÓVEL(IS) No primeiro pregão, o valor mínimo para a venda do(s) imóvel(is) apregoado(s) será o valor da avaliação judicial. DOS LANCES Os lances ser ofertados pela rede Internet, através do Portal www.superbidjudicial.com.br, Auditório da Superbid. DOS DÉBITOS O(s) imóvel(is) será(ão) apregoado(s) sem quaisquer ônus, sejam de qualquer natureza como taxas, multas e Impostos ( aquisição originária ), exceto se o arrematante for: sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida, ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (artigo 141, da Lei nº 11.101/2.005) DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 3% (três por cento) do preço de arrematação do(s) imóvel(is). A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) imóvel(is) arrematado(s)à vista, em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da praça, através de , a ser obtida na seção 'Minha Conta', do Portal Superbid Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação. DO PAGAMENTO PARCELADO O preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) poderá ser pago pelo menos 25%(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, e o restante parcelado em 03 (três) parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em até 180 (cento e oitenta) dias do pagamento do lance à vista, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, a ser obtida na seção 'Minha Conta' do Portal Superbid Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação, sendo certo que o saldo do preço deverá ser garantido por hipoteca. O valor das parcelas semestrais será corrigido monetariamente pelo indexador IPCA-E, e na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vencidas. Conforme previsto no artigo 895 do Código de Processo Civil, o interessado no(s) imóvel(is) poderá apresentar, por escrito, até o início do 1º pregão (20/11/2017) proposta não inferior ao valor de avaliação, e até o início do 2º pregão (29/11/2017) proposta não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, a oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, e o restante parcelado em 03 (três) parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em até 180 (cento e oitenta) dias do pagamento do lance à vista, e ainda indicará o indexador de correção monetária e as condições de pagamento, sendo certo que o saldo do preço deverá ser garantido por hipoteca. Homologada pelos Juízes a proposta de parcelamento, o lance do valor total deverá ser ofertado em leilão, e, havendo mais de uma proposta de parcelamento, os juízes decidirão pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor. A PROPOSTA DE PAGAMENTO DO LANCE À VISTA SEMPRE PREVALECERÁ SOBRE AS PROPOSTAS DE PAGAMENTO PARCELADO. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, através de s disponíveis na seção 'Minha Conta', do Portal Superbid Judicial. A comissão deverá ser paga através de 3 boletos bancários, de igual prazo e valor, divididos e destinados nas proporções a seguir: 1% (um por cento) sobre o valor do lance aos Leiloeiros Oficiais, 1% (um por cento) sobre o valor do lance para Agri Planning Brazil Consultoria Agronegócio Ltda CNPJ: 97.552.364/0001-16 e 1% (um por cento) sobre o valor do lance para Rede SBA - CB Leilões Eventos e Publicidade Ltda CNPJ: 04.275.649/0001-76. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial e o caput do artigo 335, do Código Penal. Todas as regras e condições da Praça estão disponíveis no Portal www.superbidjudicial.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. RELAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) Bens integrantes dos ativos da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, filial USINA VALE DO PARANAÍBA (exceto a frota composta por veículos e maquinários agrícolas): BENS IMÓVEIS - 17 imóveis rurais com uma área de aproximadamente 3.210,4429 Hectares, com suas divisas e confrontações determinadas nas matrículas abaixo, e com área construída de 7.363,35 m² aproximadamente, além do pátio pavimentado da usina com aprox. 51.300m² e uma pista de pouso de 20.000m²:Matrículas 3543 e 3564 do CRI de Capinópolis com área bruta de 242,5100, denominada propriedade administrativa Fazenda Paranaiba/G-7; Matrícula 8543 do CRI de Ituiutaba com área de 182,2996, denominada Fazenda Córrego do Açude; Matrícula 689 do CRI de Ituiutaba com área de 57,5300, denominada Fazenda Primavera; Matrícula 3542 do CRI de Capinópolis com área de 70,6776, denominada Fazenda Queixada Baú; Matrículas 2831 e 2832 do CRI de Capinópolis com área de 100,1708, denominada Fazenda Vargem da Barriguda; Matrícula 1987 do CRI de Capinópolis com área de 54,8700, denominada Fazenda Redenção Arco Iris; Matrícula 3069 do CRI de Capinópolis com área de 72,7900, denominada Fazenda Santo Antônio; Matrículas 5019, 5021 e 4786 do CRI de Capinópolis com área de 93,1300, denominada Fazenda Córrego do Queixada; Matrícula 4527 do CRI de Capinópolis com área de 141,7100, denominada Fazenda Bonanza; Matrícula 1602 do CRI de Capinópolis com área de 97,4400, denominada Fazenda Triângulo Quilombo; Matrícula 3981 do CRI de Capinópolis com área de 181,2200, denominada Fazenda Córrego das Flores I; Matrículas 1631, 1180 e 1686 do CRI de Capinópolis com área de 63,0200, denominada Fazenda N S Aparecida; Matrícula 5258/102 do CRI de Capinópolis com área de 729,6800, denominada Fazenda Córrego das Flores II; Matrícula 4786 do CRI de Capinópolis com área de 3,5929, denominada Fazenda Córrego do Queixada; Matrículas 2203 e 5125 do CRI de Capinópolis com área de 117,9100, denominada Fazenda Sertãozinho VI; Matrícula 15945 do CRI de Ituiutaba com área de 3,0620, denominada Fazenda Monte Azul; Matrícula 2804 do CRI de Ituiutaba com área de 3,6300, denominada Fazenda Sítio Amélia; Matrículas 14462, 14463 e 15767 do CRI de Coromandel com área de 995,2061, denominada Fazenda Mesas. Valor de Avaliação da Terra Nua: R$ 79.105.000,00 (setenta e nove milhões cento e cinco mil reais). Valor de Avaliação das Edificações: R$ 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reais). BENS MÓVEIS - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Item 7.5 do Laudo de Avaliação de Fls. 30.488 e 30.490, contendo: balança rodoviária, caldeira de alta pressão, centrifuga, coluna de resfriamento, compressor de ar, desfibrador, destilaria, disjuntor, distribuidor de bagaço, equipamento de açúcar (caleadeira, destilaria, fabricação, tratamento de caldo), equipamento de recepção de cana, equipamentos de laboratório em geral, esteiras rolantes, evaporador, gerador, moenda, peneira rotativa, picador, ponte rolante, secador de açúcar, silo metálico vertical, tanque de processo (caldeiras, destilaria, fabricação de açúcar, preparo da cana), tanque de álcool, tombador e turbina a vapor. Valor de Avaliação dos Equipamentos: R$ 119.953.000,00 (cento e dezenove milhões novecentos e cinquenta e três mil reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 206.358.000,00 (duzentos e seis milhões, trezentos e cinquenta e oito mil reais). Depositário: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. Local do bem: Rodovia MG-226, km 63 s/n. Zona Rural de Capinópolis/MG. Coruripe, 23 de outubro de 2.017. Eu, Rossane de Melo Teixeira, conferi e subscrevi. LEANDRO DE CASTRO FOLLY PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS Juízes de Direito |
| 23/10/2017 |
Edital Expedido
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, 0000707-30.2008.8.02.0042 Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros EDITAL DE LEILÃO MMs. Juízes de Direito Leandro de Castro Folly, Phillippe Melo Alcântara Falcão e José Eduardo Nobre Carlos da Vara do 1º Ofício da Comarca de Coruripe/AL, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Falência da empresa Laginha Agro Industrial S/A - Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descrito(s) abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO(S) IMÓVEL(IS) - O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter "AD CORPUS e no estado em que se encontra(m). A descrição detalhada e as fotos do(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) estão disponíveis no Portal www.superbidjudicial.com.br. DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s). As visitas, deverão ser agendadas via e-mailvisitacao@superbidjudicial.com.br. DO LEILÃO O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.superbidjudicial.com.br. O 1º pregão terá início em 24/11/2017, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 30/11/2017, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á até às 14:00 horas do dia 07/12/2017 - 2º pregão. DO CONDUTOR DO LEILÃO O Leilão será conduzido pelo(a) Leiloeiro(a) Oficial Sr(a). Renato Schlobach Moysés, matriculado(a) na Junta Comercial sob o nº 654, e Sr. Osman Sobral e Silva, matriculado na Junta Comercial de Alagoas sob o nº 006. DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO(S) IMÓVEL(IS) No primeiro pregão, o valor mínimo para a venda do(s) imóvel(is) apregoado(s) será o valor da avaliação judicial. DOS LANCES Os lances ser ofertados pela rede Internet, através do Portal www.superbidjudicial.com.br, Auditório da Superbid. DOS DÉBITOS O(s) imóvel(is) será(ão) apregoado(s) sem quaisquer ônus, sejam de qualquer natureza como taxas, multas e Impostos ( aquisição originária ), exceto se o arrematante for: sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; parente, em linha reta ou colateral, até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida, ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (artigo 141, da Lei nº 11.101/2.005) DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 3% (três por cento) do preço de arrematação do(s) imóvel(is). A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do(s) imóvel(is) arrematado(s)à vista, em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da praça, através de , a ser obtida na seção 'Minha Conta', do Portal Superbid Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação. DO PAGAMENTO PARCELADO O preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) poderá ser pago pelo menos 25%(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, e o restante parcelado em 03 (três) parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em até 180 (cento e oitenta) dias do pagamento do lance à vista, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, a ser obtida na seção 'Minha Conta' do Portal Superbid Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação, sendo certo que o saldo do preço deverá ser garantido por hipoteca. O valor das parcelas semestrais será corrigido monetariamente pelo indexador IPCA-E, e na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vencidas. Conforme previsto no artigo 895 do Código de Processo Civil, o interessado no(s) imóvel(is) poderá apresentar, por escrito, até o início do 1º pregão (20/11/2017) proposta não inferior ao valor de avaliação, e até o início do 2º pregão (29/11/2017) proposta não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, a oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, e o restante parcelado em 03 (três) parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em até 180 (cento e oitenta) dias do pagamento do lance à vista, e ainda indicará o indexador de correção monetária e as condições de pagamento, sendo certo que o saldo do preço deverá ser garantido por hipoteca. Homologada pelos Juízes a proposta de parcelamento, o lance do valor total deverá ser ofertado em leilão, e, havendo mais de uma proposta de parcelamento, os juízes decidirão pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor. A PROPOSTA DE PAGAMENTO DO LANCE À VISTA SEMPRE PREVALECERÁ SOBRE AS PROPOSTAS DE PAGAMENTO PARCELADO. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias úteis a contar do encerramento da praça, através de s disponíveis na seção 'Minha Conta', do Portal Superbid Judicial. A comissão deverá ser paga através de 3 boletos bancários, de igual prazo e valor, divididos e destinados nas proporções a seguir: 1% (um por cento) sobre o valor do lance aos Leiloeiros Oficiais, 1% (um por cento) sobre o valor do lance para Agri Planning Brazil Consultoria Agronegócio Ltda CNPJ: 97.552.364/0001-16 e 1% (um por cento) sobre o valor do lance para Rede SBA - CB Leilões Eventos e Publicidade Ltda CNPJ: 04.275.649/0001-76. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas. As demais condições obedecerão ao que dispõe ao que dispõe a Lei nº 11.101/2.005 e, no que couber, o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a profissão de Leiloeiro Oficial e o caput do artigo 335, do Código Penal. Todas as regras e condições da Praça estão disponíveis no Portal www.superbidjudicial.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de Processo Civil. RELAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) Bens integrantes dos ativos da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, UNIDADE INDUSTRIAL TRIÁLCOOL S/A (exceto a frota composta por veículos e maquinários agrícolas): BENS IMÓVEIS - 24 imóveis rurais com uma área de aproximadamente 6.048,8650 Hectares, com suas divisas e confrontações determinadas nas matrículas abaixo, e com área construída de 15.782,14 m² aproximadamente, além do pátio pavimentado da usina com aprox. 13.000m²: Matrículas 1766 e 3699 do CRI de Canápolis com área bruta de 355,9600, denominada propriedade administrativa Fazenda Pipara; Matrícula 4381 do CRI de Canápolis com área de 478,1205, denominada Fazenda Vera Cruz Jr; Matrículas 3507, 5663 e 6459 do CRI de Canápolis com área de 264,9860, denominada Fazenda Porteira Nova; Matrícula 5182 do CRI de Canápolis com área de 2,6117, denominada Fazenda Cutia; Matrícula 13060 do CRI de Ituiutaba com área de 287,7730, denominada Fazenda Soledade Novo Sul; Matrículas 5042, 5570, 3168, 4662 e 5664 do CRI de Canápolis com área de 472,4883, denominada Fazenda Água Azul; Matrícula 5548 do CRI de Monte Alegre de Minas com área de 275,9407, denominada Fazenda Pirapitinga da Mata II; Matrícula 5182 do CRI de Canápolis com área de 34,0850, denominada Fazenda Córrego da Cutia;Matrícula 5754 do CRI de Canápolis com área de 45,8097, denominada Fazenda Cascalho Rico I; Matrícula 6357 do CRI de Canápolis com área de 44,9600, denominada Fazenda Cundingo B; Matrícula 5655 do CRI de Canápolis com área de 158,9744 denominada Fazenda Pasto do Meio; Matrícula 5655 do CRI de Canápolis com área de 304,3523 denominada Fazenda Grande; Matrícula 5655 do CRI de Canápolis com área de 83,4086 denominada Fazenda Bebedouro; Matrículas 7405 e 6797 do CRI de Canápolis com área de 300,7600, denominada Fazenda Soledade II; Matrícula 5655 do CRI de Canápolis com área de 409,2751, denominada Fazenda Olaria; Matrículas 4106 e 4098 do CRI de Canápolis com área de 18,8200, denominada Fazenda Natureza; Matrícula 5656 do CRI de Canápolis com área de 359,0661, denominada Fazenda Meeiros; Matrícula 7448 do CRI de Canápolis com área de 33,7500, denominada Fazenda Córrego dos Bois; Matrículas 1338, 7750 e 9854 do CRI de Ituiutaba com área de 192,7894, denominada Fazenda Marupiara; Matrículas 5935, 6093, 6138, 6139, 5715 e 6101 do CRI de Canápolis com área de 220,1800, denominada Fazenda Água Limpa; Matrícula 524 do CRI de Monte Alegre de Minas com área de 1246,8500, denominada Fazenda Germina; Matrícula 6172 do CRI de Monte Alegre de Minas com área de 209,8743, denominada Fazenda Ribeirão Monte Alegre; Matrícula 1275 do CRI de Canápolis com área de 139,9622, denominada Fazenda Mata Velha; Matrícula 3231 do CRI de Canápolis com área de 108,0677, denominada Fazenda Água Azul II. Valor de Avaliação da Terra Nua: R$ 103.133.000,00 (cento e três milhões cento e trinta e três mil reais). Valor de Avaliação das Edificações: R$ 14.781.500,00 (quatorze milhões setecentos e oitenta e um mil e quinhentos reais). BENS MÓVEIS - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Item 7.5 do Laudo de Avaliação de Fls. 30.745 e 30.988, contendo: balança rodoviária, caldeira de alta pressão, centrifuga, coluna de resfriamento, compressor de ar, desfibrador, destilaria, disjuntor, distribuidor de bagaço, equipamento de açúcar (caleadeira, destilaria, fabricação, tratamento de caldo), equipamento de recepção de cana, equipamentos de laboratório em geral, esteiras rolantes, evaporador, gerador, moenda, peneira rotativa, picador, ponte rolante, secador de açúcar, silo metálico vertical, tanque de processo (caldeiras, destilaria, fabricação de açúcar, preparo da cana), tanque de álcool, tombador e turbina a vapor. Valor de Avaliação dos Equipamentos: R$ 105.129.200,00 (cento e cinco milhões cento e vinte e nove mil e duzentos reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 223.043.700,00 (duzentos e vinte e três milhões, quarenta e três mil e setecentos reais). Depositário: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. Local do bem: Rodovia BR 365, KM 734. Canápolis/MG. Coruripe, 23 de outubro de 2.017. Eu, Rossane de Melo Teixeira, conferi e subscrevi. LEANDRO DE CASTRO FOLLY PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS Juízes de Direito |
| 23/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0258/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOCompulsando os autos, verificamos a juntada da ata da audiência de gestão democrática, realizada no dia 16/10/2017, após requerimento formulado nos autos pela Administradora Judicial, cuja realização foi determinada por este juízo às fls. 67107/67108.O ato visou otimizar o andamento do procedimento falimentar, possibilitando a análise de proposta atípica apresentada às fls. 66313/66316 dos autos, em comparação às demais modalidades de alienação do ativo, inclusive o leilão.Na ocasião da referida audiência, após as ponderações feitas pelo leiloeiro e pelo representante da empresa Vale do Verdão, empresa do mesmo Grupo da Cambuí Açúcar e Álcool Ltda., que formulou a proposta para venda direta de ativos da massa falida, foi facultada a palavra aos demais presentes, onde se manifestaram os representantes do falido, do comitê de credores, das classes trabalhista e quirografária e do Ministério Público.Em suas considerações finais, o Parquet, reafirmando a posição de alguns presentes, inclusive do representante do comitê, opinou pela manutenção do leilão, por entender que é a modalidade mais célere, eficaz e transparente de realização do ativo, e que possibilita, inclusive, que a empresa proponente tenha sua participação assegurada.Importa asseverar ainda, que acerca dos laudos acostados aos autos pelo leiloeiro, referentes aos ativos que foram objeto de proposta de aquisição - fato que deu ensejo à realização da audiência de gestão democrática - manifestaram-se o representante do Ministério Público (fls. 67424/67426), do comitê de credores (fls. 67404/67408), o falido (fls. 67128/67136) e um acionista (fls. 67156/67165), alegando, em suma, a inconsistência na metodologia adotada, o que poderá gerar prejuízo aos credores e desvirtuar a maximização de ativos, requerendo esclarecimentos por parte do expert. É o breve relatório. Passamos a decidir.Considerando o conteúdo da ata da audiência de gestão democrática, permite-se inferir inicialmente, que os documentos acostados à petição de fls. 66.123/66.124, protocolada pelo leiloeiro nomeado por este juízo, Sr. Renato S. Moysés - através da Empresa Superbid Leilão Judicial, não se referem propriamente a uma reavaliação oficial dos ativos da massa falida, mas tão somente a uma análise da expectativa de mercado de tais bens, feita por empresa especializada no setor. Trata-se, em verdade, de estimativa que especifica o preço para uma eventual liquidação forçada, com parâmetro em outros negócios semelhantes, representando apenas um piso para o valor do ativo. Com efeito, procedendo-se ao exame do referido petitório, constata-se que o auxiliar do juízo denomina os documentos de "relatórios técnicos". Verifica-se, ainda, que as explanações e os comparativos de valores trazidos aos autos na ocasião não seguem as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e não servem como avaliação metodológica dos bens.Nesse sentido, conforme restou esclarecido pelo próprio leiloeiro na audiência de gestão democrática, já consta uma avaliação dos ativos nos autos, elaborada pela empresa Valor Engenharia, e que se encontra de acordo com as regras da ABNT, sendo este laudo que servirá de parâmetro em eventuais leilões.Demais disso, convém analisar especificamente a proposta de aquisição dos bens formulada nos autos e ratificada em audiência. Ao tratar das modalidades ordinárias de venda de ativos em falência, a Lei nº 11.101/2.005, em seu art. 142, estabelece:Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:I leilão, por lances orais;II propostas fechadas;III pregão.Importa destacar também que todas as modalidades de venda ordinária dos ativos são precedidas de ampla divulgação, com publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, sendo ainda facultada a exposição por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento do certame, como tem sido feito no presente caso, haja vista a exposição dos leiloeiros na audiência de gestão democrática. Neste sentido, leciona Fábio Ulhôa Coelho:"Quando ordinária a realização do ativo, a empresa ou os bens do falido observada a ordem de classificação prevista no art. 140 poderão ser vendidos por três modalidades: leilão, propostas ou pregão. Em qualquer caso, publicar-se-á anúncio em jornal de ampla circulação, com antecedência de 15 (quinze) dias para os bens móveis e 30 (trinta), para alienação da empresa ou de imóveis. O objetivo é dar ao evento grande divulgação, procurando despertar no maior contingente de empresários o interesse pela empresa ou bens postos à venda."Além disso, a alienação realizada através de modalidade prevista em lei dar-se-á pelo maior valor oferecido, trazendo o leilão e o pregão a possibilidade de elevação do preço por confronto direto entre os licitantes.É certo, entretanto, que, havendo motivos justificados ou a aprovação pela assembleia de credores, poderá o magistrado autorizar a alienação por modalidade diversa daquelas legalmente consagradas (leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão), desde que observado o disposto nos arts. 144 e 145 da Lei nº 11.101/05.Todavia, na hipótese em comento, este juízo, respaldado pelas opiniões colhidas na audiência de gestão democrática, não encontra motivo justo ou razoável para adotar, ao menos neste momento processual, a proposta de aquisição direta formulada pela empresa Usina Cambuí Açúcar e Álcool LTDA, por entender que não restará assegurada a ampla publicidade na venda dos ativos da massa falida, o que impossibilitaria a participação de outros licitantes e a concorrência entre os interessados, cuja importância para a aquisição por um preço justo se afigura clara.Nesse sentido, vale mencionar que, conforme noticiado na audiência de gestão democrática pelos leiloeiros, há diversos interessados na aquisição dos ativos. Assim, resta evidenciado que havendo manifestação de interesse - ainda que potencial - de terceiros, é útil e necessária a concessão de concorrência, afigurando-se a hipótese mais satisfatória aos interesses da massa falida e dos credores.Outrossim, a proposta apresentada apresenta ilegalidade em relação ao valor, à forma de pagamento e aplicação de percentual de corretagem às custas da massa falida.A Usina Cambuí Açúcar e Álcool LTDA atribuiu aos ativos que pretende adquirir da massa falida, o preço de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais). Ora, comparando-se o valor oferecido pela proponente e o da avaliação contemplada às fls. 30474/30760 dos autos, realizada pela empresa Valor Engenharia, conclui-se a existência de significativo deságio - aproximadamente 40% quarenta por cento do valor da avaliação -, no que tange aos ativos da Unidade Vale do Parnaíba, objeto da proposta de compra.Ocorre que, à luz do artigo 891, parágrafo único do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria, o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação é considerado vil. Em relação ao tema, observem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. ARREMATAÇÃO. LANCE. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. LANCE ACIMA DE 50% DO VALOR DO PREÇO AVALIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. (...) 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior somente considera vil, o lance que não atinge 50% (cinquenta por cento) do preço avaliado do bem. 7. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 766808/SC, Relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJ 29/06/2010) (original sem grifos)PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO - VALOR INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM - PREÇO VIL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. 2. Inexistência de violação da Súmula 07/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1277529/SP, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 22/09/2010) (original sem grifos)Por outro lado, como forma de pagamento, a Usina Cambuí Açúcar e Álcool LTDA propõe o parcelamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em 05 (cinco) parcelas anuais e sucessivas. Contudo, sobre o assunto, dispõe o CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo falimentar:Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.Como visto acima, é possível extrair da sistemática adotada pelo texto legal, a possibilidade de parcelamento do preço do bem em até 30 (trinta) meses. Entretanto, a proposta sob análise não observa a referida determinação, pois estipula o pagamento no prazo de 05 (cinco) anos, ou seja, o dobro do prazo previsto no CPC.Por fim, deve ser ainda destacado o fato de que nos termos da oferta do proponente, a massa falida deveria arcar com o pagamento de percentual à título de corretagem. Todavia, este aspecto também deve ser rechaçado de forma veemente, pois, além de não possuir respaldo na legislação pátria vigente, é claramente prejudicial aos credores.O Código de Processo Civil, em seu art. 884, p. único, e igualmente o art. 7º, Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, preveem que a comissão do leiloeiro deverá ser paga diretamente pelo arrematante. Esta, aliás, é a lógica de todas as alienações judiciais, onde o pagamento das comissões não é efetuado pelo vendedor, mas sim pelo comprador. Ou seja, não há desconto de comissão no preço ofertado para aquisição de bem alienado judicialmente, sendo que a comissão/honorário é paga "por fora" diretamente ao leiloeiro. Tudo isso para não prejudicar os credores.Nesse particular, é significativo destacar que os poderes conferidos pela lei ao magistrado que conduz o processo falimentar não autorizam a realização de tratativas semelhantes à de uma relação privada, porquanto a administração da massa falida reveste-se de caráter jurídico-administrativo.Com efeito, a legalidade, como um dos postulados constitucionais que deve reger os atos judiciais e administrativos, conforma a atividade funcional aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Ora, não havendo previsão legal de pagamento da comissão de corretagem em alienações judiciais, o ato não deve ser praticado, sob pena de flagrante ilegalidade.Portanto, o pagamento de comissão de corretagem, de forma a onerar a massa falida, desvirtua a lógica da alienação judicial e deve ser repelida por este juízo, através de seu papel fiscalizador e realizador da maximização dos ativos.Deve-se frisar que o corretor mencionado não foi nomeado pela massa falida para atuar nas negociações dos ativos da massa falida, nunca tendo poderes para tanto, sendo que sequer consta registro nos autos de trabalhos por ele desenvolvidos neste mister. Em verdade, o citado profissional é representante privado do proponente e deveria, acaso a proposta fosse acolhida, ser remunerado por quem contratou os seus serviços, no caso a empresa Cambuí Açúcar e Álcool Ltda e não pela massa falida.Como acima destacado, não estamos diante de uma relação de direito privado, onde um particular vende um apartamento e remunera o corretor pelo serviço prestado, mas sim diante de uma relação jurídico-administrativa, de direito público, cuidando da alienação de um ativo industrial avaliado em centenas de milhões de reais, de modo que, diante da ausência total de previsão legal, não se revela possível imputar a Massa falida a obrigação de arcar com a comissão de corretagem.Ante o exposto, diante das conclusões obtidas com a realização da audiência de gestão democrática, indeferimos a proposta de compra de ativos apresentada pela empresa Usina Cambuí Açúcar e Álcool LTDA, formulada às fls. 66.313/66.316 dos autos, por ser ilegal e consideravelmente desvantajosa à massa falida, razão pela qual não será convocada da assembleia de credores. Por consequência, mantemos a modalidade leilão para alienação dos ativos da massa falida.Por conseguinte, intime-se o leiloeiro para confecção e apresentação dos editais dos respectivos leilões, que deverão contemplar lances condicionados ao mínimo de 60% (sessenta por cento) dos valores da avaliação contida às fls. 30.474 e seguintes dos autos.Expedidos os editais, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução nº 236, do Conselho Nacional de Justiça, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005, e dê-se ciência ao Administrador Judicial, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do CPC/2015.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe , 23 de outubro de 2017.Leandro de Castro FollyJosé Eduardo Nobre CarlosPhillipe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito Advogados(s): Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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| 23/10/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOCompulsando os autos, verificamos a juntada da ata da audiência de gestão democrática, realizada no dia 16/10/2017, após requerimento formulado nos autos pela Administradora Judicial, cuja realização foi determinada por este juízo às fls. 67107/67108.O ato visou otimizar o andamento do procedimento falimentar, possibilitando a análise de proposta atípica apresentada às fls. 66313/66316 dos autos, em comparação às demais modalidades de alienação do ativo, inclusive o leilão.Na ocasião da referida audiência, após as ponderações feitas pelo leiloeiro e pelo representante da empresa Vale do Verdão, empresa do mesmo Grupo da Cambuí Açúcar e Álcool Ltda., que formulou a proposta para venda direta de ativos da massa falida, foi facultada a palavra aos demais presentes, onde se manifestaram os representantes do falido, do comitê de credores, das classes trabalhista e quirografária e do Ministério Público.Em suas considerações finais, o Parquet, reafirmando a posição de alguns presentes, inclusive do representante do comitê, opinou pela manutenção do leilão, por entender que é a modalidade mais célere, eficaz e transparente de realização do ativo, e que possibilita, inclusive, que a empresa proponente tenha sua participação assegurada.Importa asseverar ainda, que acerca dos laudos acostados aos autos pelo leiloeiro, referentes aos ativos que foram objeto de proposta de aquisição - fato que deu ensejo à realização da audiência de gestão democrática - manifestaram-se o representante do Ministério Público (fls. 67424/67426), do comitê de credores (fls. 67404/67408), o falido (fls. 67128/67136) e um acionista (fls. 67156/67165), alegando, em suma, a inconsistência na metodologia adotada, o que poderá gerar prejuízo aos credores e desvirtuar a maximização de ativos, requerendo esclarecimentos por parte do expert. É o breve relatório. Passamos a decidir.Considerando o conteúdo da ata da audiência de gestão democrática, permite-se inferir inicialmente, que os documentos acostados à petição de fls. 66.123/66.124, protocolada pelo leiloeiro nomeado por este juízo, Sr. Renato S. Moysés - através da Empresa Superbid Leilão Judicial, não se referem propriamente a uma reavaliação oficial dos ativos da massa falida, mas tão somente a uma análise da expectativa de mercado de tais bens, feita por empresa especializada no setor. Trata-se, em verdade, de estimativa que especifica o preço para uma eventual liquidação forçada, com parâmetro em outros negócios semelhantes, representando apenas um piso para o valor do ativo. Com efeito, procedendo-se ao exame do referido petitório, constata-se que o auxiliar do juízo denomina os documentos de "relatórios técnicos". Verifica-se, ainda, que as explanações e os comparativos de valores trazidos aos autos na ocasião não seguem as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e não servem como avaliação metodológica dos bens.Nesse sentido, conforme restou esclarecido pelo próprio leiloeiro na audiência de gestão democrática, já consta uma avaliação dos ativos nos autos, elaborada pela empresa Valor Engenharia, e que se encontra de acordo com as regras da ABNT, sendo este laudo que servirá de parâmetro em eventuais leilões.Demais disso, convém analisar especificamente a proposta de aquisição dos bens formulada nos autos e ratificada em audiência. Ao tratar das modalidades ordinárias de venda de ativos em falência, a Lei nº 11.101/2.005, em seu art. 142, estabelece:Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:I leilão, por lances orais;II propostas fechadas;III pregão.Importa destacar também que todas as modalidades de venda ordinária dos ativos são precedidas de ampla divulgação, com publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, sendo ainda facultada a exposição por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento do certame, como tem sido feito no presente caso, haja vista a exposição dos leiloeiros na audiência de gestão democrática. Neste sentido, leciona Fábio Ulhôa Coelho:"Quando ordinária a realização do ativo, a empresa ou os bens do falido observada a ordem de classificação prevista no art. 140 poderão ser vendidos por três modalidades: leilão, propostas ou pregão. Em qualquer caso, publicar-se-á anúncio em jornal de ampla circulação, com antecedência de 15 (quinze) dias para os bens móveis e 30 (trinta), para alienação da empresa ou de imóveis. O objetivo é dar ao evento grande divulgação, procurando despertar no maior contingente de empresários o interesse pela empresa ou bens postos à venda."Além disso, a alienação realizada através de modalidade prevista em lei dar-se-á pelo maior valor oferecido, trazendo o leilão e o pregão a possibilidade de elevação do preço por confronto direto entre os licitantes.É certo, entretanto, que, havendo motivos justificados ou a aprovação pela assembleia de credores, poderá o magistrado autorizar a alienação por modalidade diversa daquelas legalmente consagradas (leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão), desde que observado o disposto nos arts. 144 e 145 da Lei nº 11.101/05.Todavia, na hipótese em comento, este juízo, respaldado pelas opiniões colhidas na audiência de gestão democrática, não encontra motivo justo ou razoável para adotar, ao menos neste momento processual, a proposta de aquisição direta formulada pela empresa Usina Cambuí Açúcar e Álcool LTDA, por entender que não restará assegurada a ampla publicidade na venda dos ativos da massa falida, o que impossibilitaria a participação de outros licitantes e a concorrência entre os interessados, cuja importância para a aquisição por um preço justo se afigura clara.Nesse sentido, vale mencionar que, conforme noticiado na audiência de gestão democrática pelos leiloeiros, há diversos interessados na aquisição dos ativos. Assim, resta evidenciado que havendo manifestação de interesse - ainda que potencial - de terceiros, é útil e necessária a concessão de concorrência, afigurando-se a hipótese mais satisfatória aos interesses da massa falida e dos credores.Outrossim, a proposta apresentada apresenta ilegalidade em relação ao valor, à forma de pagamento e aplicação de percentual de corretagem às custas da massa falida.A Usina Cambuí Açúcar e Álcool LTDA atribuiu aos ativos que pretende adquirir da massa falida, o preço de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais). Ora, comparando-se o valor oferecido pela proponente e o da avaliação contemplada às fls. 30474/30760 dos autos, realizada pela empresa Valor Engenharia, conclui-se a existência de significativo deságio - aproximadamente 40% quarenta por cento do valor da avaliação -, no que tange aos ativos da Unidade Vale do Parnaíba, objeto da proposta de compra.Ocorre que, à luz do artigo 891, parágrafo único do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria, o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação é considerado vil. Em relação ao tema, observem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. ARREMATAÇÃO. LANCE. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. LANCE ACIMA DE 50% DO VALOR DO PREÇO AVALIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. (...) 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior somente considera vil, o lance que não atinge 50% (cinquenta por cento) do preço avaliado do bem. 7. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 766808/SC, Relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJ 29/06/2010) (original sem grifos)PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO - VALOR INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM - PREÇO VIL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. 2. Inexistência de violação da Súmula 07/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1277529/SP, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 22/09/2010) (original sem grifos)Por outro lado, como forma de pagamento, a Usina Cambuí Açúcar e Álcool LTDA propõe o parcelamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em 05 (cinco) parcelas anuais e sucessivas. Contudo, sobre o assunto, dispõe o CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo falimentar:Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.Como visto acima, é possível extrair da sistemática adotada pelo texto legal, a possibilidade de parcelamento do preço do bem em até 30 (trinta) meses. Entretanto, a proposta sob análise não observa a referida determinação, pois estipula o pagamento no prazo de 05 (cinco) anos, ou seja, o dobro do prazo previsto no CPC.Por fim, deve ser ainda destacado o fato de que nos termos da oferta do proponente, a massa falida deveria arcar com o pagamento de percentual à título de corretagem. Todavia, este aspecto também deve ser rechaçado de forma veemente, pois, além de não possuir respaldo na legislação pátria vigente, é claramente prejudicial aos credores.O Código de Processo Civil, em seu art. 884, p. único, e igualmente o art. 7º, Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, preveem que a comissão do leiloeiro deverá ser paga diretamente pelo arrematante. Esta, aliás, é a lógica de todas as alienações judiciais, onde o pagamento das comissões não é efetuado pelo vendedor, mas sim pelo comprador. Ou seja, não há desconto de comissão no preço ofertado para aquisição de bem alienado judicialmente, sendo que a comissão/honorário é paga "por fora" diretamente ao leiloeiro. Tudo isso para não prejudicar os credores.Nesse particular, é significativo destacar que os poderes conferidos pela lei ao magistrado que conduz o processo falimentar não autorizam a realização de tratativas semelhantes à de uma relação privada, porquanto a administração da massa falida reveste-se de caráter jurídico-administrativo.Com efeito, a legalidade, como um dos postulados constitucionais que deve reger os atos judiciais e administrativos, conforma a atividade funcional aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Ora, não havendo previsão legal de pagamento da comissão de corretagem em alienações judiciais, o ato não deve ser praticado, sob pena de flagrante ilegalidade.Portanto, o pagamento de comissão de corretagem, de forma a onerar a massa falida, desvirtua a lógica da alienação judicial e deve ser repelida por este juízo, através de seu papel fiscalizador e realizador da maximização dos ativos.Deve-se frisar que o corretor mencionado não foi nomeado pela massa falida para atuar nas negociações dos ativos da massa falida, nunca tendo poderes para tanto, sendo que sequer consta registro nos autos de trabalhos por ele desenvolvidos neste mister. Em verdade, o citado profissional é representante privado do proponente e deveria, acaso a proposta fosse acolhida, ser remunerado por quem contratou os seus serviços, no caso a empresa Cambuí Açúcar e Álcool Ltda e não pela massa falida.Como acima destacado, não estamos diante de uma relação de direito privado, onde um particular vende um apartamento e remunera o corretor pelo serviço prestado, mas sim diante de uma relação jurídico-administrativa, de direito público, cuidando da alienação de um ativo industrial avaliado em centenas de milhões de reais, de modo que, diante da ausência total de previsão legal, não se revela possível imputar a Massa falida a obrigação de arcar com a comissão de corretagem.Ante o exposto, diante das conclusões obtidas com a realização da audiência de gestão democrática, indeferimos a proposta de compra de ativos apresentada pela empresa Usina Cambuí Açúcar e Álcool LTDA, formulada às fls. 66.313/66.316 dos autos, por ser ilegal e consideravelmente desvantajosa à massa falida, razão pela qual não será convocada da assembleia de credores. Por consequência, mantemos a modalidade leilão para alienação dos ativos da massa falida.Por conseguinte, intime-se o leiloeiro para confecção e apresentação dos editais dos respectivos leilões, que deverão contemplar lances condicionados ao mínimo de 60% (sessenta por cento) dos valores da avaliação contida às fls. 30.474 e seguintes dos autos.Expedidos os editais, com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e à Resolução nº 236, do Conselho Nacional de Justiça, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005, e dê-se ciência ao Administrador Judicial, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do CPC/2015.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe , 23 de outubro de 2017.Leandro de Castro FollyJosé Eduardo Nobre CarlosPhillipe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito |
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Carta Expedida
FAZEM SABER aos Excelentíssimos Senhores Ministros, Desembargadores, Juízes, Oficiais de Registros Públicos, Órgãos do Poder Judiciário e Autoridades Administrativas a quem o conhecimento desta couber, que, perante este Juízo de Direito, processam-se os atos e termos da Ação de Recuperação Judicial convolada em Falência de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-MF sob nº 12.274.379/0001-07, com sede na Fazenda Guaxuma, s/nº, Zona Rural do município de Coruripe, Estado de Alagoas, e considerando que em 14 de agosto de 2017, foram levados à leilão/praça através do portal do Gestor Superbid Judicial (www.canaljudicial.com.br/superbidjudicial), os bens abaixo descritos, e ao seu final, restando COM LANCES, sendo os maiores lances ofertados pela Sra. CARLA CARVALHO DE CASTRO, brasileira, solteira, portadora do RG nº 1.601.050-SEDS/AL., e inscrita no CPF/MF nº 041.066.424-33, residente na Avenida Doutor Durval de Góes Monteiro, nº 202, Canaã - CEP 57080-000, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, nos importes de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais) e R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), totalizando a importância de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais). BEM: Lote nº: 1.2Descrição Completa: Imóvel Matrícula n° 39.237, do 1° CRI de Maceió/AL: Apartamento sob n° 401, localizado no 4° andar do Edifício ''Status'', situado na Rua Cláudio Ramos, sob n° 331, no bairro de Ponta Verde, na cidade de Maceió/AL., constando o referido apartamento: duas salas, uma varanda, quatro quartos sociais, sendo um suíte, circulação, dois banheiros sociais, um lavabo, uma cozinha, uma despensa, uma área de serviço, um quarto e um banheiro para uso de empregada, e o direito de uso de duas vagas na garagem, sendo uma vaga na garagem situada no pavimento do sub-solo, e uma vaga de garagem situada no estacionamento do referido prédio; o mencionado Edifício está construído no terreno que mede 15,00ms com frente para a Rua Cláudio Ramos; pelos fundos, onde mede 30,00ms limita-se com o lote n° 392 de Salvy Queiroz, situado na Rua Deputado Rubens Canuto; pelo lado direito onde mede 45,00ms de comprimento limita-se com a casa n° 315, pertencente ao sr. Peter Fitzgerald, pelo lado esquerdo onde mede: 15,00ms para a Rua Deputado Rubens Canuto; e 30,50ms em um segmento que forma um ângulo de 270°00' com um segundo segmento de 15,00ms de comprimento, encontrar a Rua Deputado Rubens Canuto, com a casa n° 347 da Rua Cláudio Ramos, de José A. Melo, com áreas total: 334,80m²; área de Apto. 231,75m²; porção ideal Cond: 103,05m² e fração ideal 85,73m². Valor de Avaliação: R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Valor do Lance: R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais), que corresponde a 60,77% do valor de avaliação. Lote nº: 1.3 Descrição Completa: Imóvel Matrícula n° 97926, do 1° CRI de Maceió/AL: Sala sob n° 608, componente do Edifício ''Avenue Center'', situado na Avenida da Paz, n° 1388, no bairro do Centro, nesta cidade, encravada no 6° Pavimento do citado edifício, composta de: uma sala, banheiro e lavabo/copa, com Área Privativa de 34,53m², Área Comum de 15,57m², Área Total de 50,10m² e Fração Ideal de 0,008945, edificado em terreno com as seguintes medidas e confrontações: medindo 25,74m de frente, onde se limita com a referida Avenida, 25,74m de largura nos fundos, limitando-se com a Rua Silvério Jorge, 45,68m de extensão pelo lado direito, onde se limita com a casa de n° 1396 da Avenida da Paz e 45,44m de extensão pelo lado esquerdo, limitando-se com a casa n° 1378 da Avenida da Paz e com a casa de n° 511 da Rua Silvério Jorge. Parte de Marinha: 27,06m de frente onde se limita com a parte própria do terreno, 29,34m pelo lado direito, onde se limita com a casa de n° 1396 da Avenida da Paz, 33,28m pelo lado esquerdo, limitando-se com a casa de n° 1378 da Avenida da Paz e 25,74m nos fundos, limitando-se com a Rua Silvério Jorge. Parte Própria: 25,74m de frente para a Avenida da Paz, 16,34m pelo lado direito, onde se limita com a casa de n° 1396 da Avenida da Paz, 12,16m pelo lado esquerdo, limitando-se com a casa de n° 1378 da Avenida da Paz e 27,06m nos fundos, onde se limita com a parte de marinha. Valor de Avaliação: R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Imóvel Matrícula n° 97988, do 1° CRI de Maceió/AL: Garagem G-053, componente do Edifício ''Avenue Center'', situado na Avenida da Paz, n° 1388, no bairro do Centro, nesta cidade, encravado ppavimento subsolo do citado edifício, com Área Privativa de 9,68m², Área Comum de 3,28m², Área Total de 12,96m² e Fração Ideal de 0,001881, edificado em terreno com as seguintes medidas e confrontações: medindo 25,74m de frente, onde se limita com a referida Avenida, 25,74m de largura nos fundos, limitando-se com a Rua Silvério Jorge, 45,68m de extensão pelo lado direito, onde se limita com a casa de n° 1396 da Avenida da Paz e 45,44m de extensão pelo lado esquerdo, limitando-se com a casa de n° 1378 da Avenida da Paz e com a casa de n° 511 da Rua Silvério Jorge. Parte de Marinha: 27,06m de frente onde se limita com a parte própria do terreno, 29,34m pelo lado direito, onde se limita com a casa de n° 1396 da Avenida da Paz, 33,28m pelo lado esquerdo, limitando-se com a casa de n° 1378 da Avenida da Paz e 25,74m nos fundos, limitando-se com a Rua Silvério Jorge. Parte Própria: 25,74m de frente para a Avenida da Paz, 16,34m pelo lado direito, onde se limita com a casa de n° 1396 da Avenida da Paz, 12,16m pelo lado esquerdo, limitando-se com a casa de n° 1378 da Avenida da Paz e 27,06m nos fundos, onde se limita com a parte de marinha. Valor de Avaliação: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor Total da Avaliação: R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). Valor do Lance: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), que corresponde a 65,52% do valor de avaliação.Face a comprovação do depósito dos valores dos lanços dos bens acima descritos, e da comissão devida, a teor do que dispõe o Art. 901 e seguintes do CPC, e em cumprimento a decisão de páginas 65.675 / 65.677, e Autos de Leilão e Arrematação Parciais, cujas cópias seguem anexas, foi expedida a presente Carta de Arrematação, importando, assim, na transferência de suas propriedades para a arrematante CARLA CARVALHO DE CASTRO, acima qualificada, a qual servirá para título e conservação de seus direitos, bem como para que proceda ao necessário registro no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL., de acordo com as peças a seguir juntas por cópias. |
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Conclusos
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| 23/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0253/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 1972 Página: 234/242 |
| 23/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0253/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 1972 Página: 234/242 |
| 23/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0253/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 1972 Página: 234/242 |
| 20/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0253/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO. Trata-se de requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls. 67.454/67.456, onde informa ter acostado os documentos de fls. 2.953/3.382 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de setembro de 2017.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 371.613,28 (Trezentos e setenta e um mil, seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 6.637,59 (Seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), relativos ao mês de outubro de 2017.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 18 de outubro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 20/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0253/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO. Trata-se de requerimento formulado por Jorge Tavares de Lira e outros, às fls. 64859/64860 dos autos, onde alegam que são titulares de créditos extraconcursais em desfavor da falida, pois prestaram serviços para a massa.Aduzem que os referidos créditos possuem natureza alimentar e devem ser pagos com precedência sobre os créditos concursais, a teor do que dispõe o art. 84 da Lei 11.101/05. Afirmam ainda que os créditos da JRCA Representação LTDA são extraconcursais e foram pagos em sistemática diferente dos demais, razão pela qual deveriam receber o mesmo tratamento.Por fim, requerem intimação do MP para averiguação de eventual crime de preterição de credores.O Administrador judicial apresentou manifestação acerca do pedido às fls. 65845/65846 dos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Inicialmente, cumpre esclarecer que o Instrumento de Cessão pactuado entre a Mapel e a JRCA, que teve por objeto a transferência dos direitos do Contrato de Revenda da Volkswagen do Brasil S.A. e a venda de estoque da empresa foi homologado por esse juízo em 22/03/2017 (fls. 62733/62739), e, portanto, em data anterior à decisão que estendeu os efeitos da falência à Mapel.Com efeito, apenas a partir da instauração do juízo falimentar é que se iniciou o procedimento para consolidação da lista com vistas ao pagamento dos créditos, segundo a ordem estabelecida em lei. No caso em tela, não há que se falar, assim, em preterição na ordem de credores, porquanto o processo de falência ainda se encontra na fase de arrecadação dos ativos.Demais disso, os requerentes alegam que prestaram serviços à massa, mas não especificam se tais créditos já foram devidamente habilitados junto ao Administrador Judicial, para que sejam incluídos na categoria adequada, para fins de pagamento na classe própria e no momento oportuno.Importar asseverar, por fim, que os Requerentes já haviam pleiteado a este juízo (fls. 64.902/ 64.904) uma autorização para utilizar seus créditos como valor integrante do lance do leilão de bens periféricos, cujo edital foi publicado nos autos.Na oportunidade, restou decidido que embora a execução se processe em benefício do credor, especialmente quando o crédito é superprivilegiado, como o trabalhista, não havia justificativa para a referida anuência, sob pena de ocorrer prejuízo a todos os envolvidos na execução coletiva. Nesse sentido, concluiu-se que o produto da arrematação deveria ser revertido em favor da massa falida, respeitando-se o princípio segundo o qual se deve dar tratamento isonômico a todos os credores durante a realização dos ativos, obedecendo à ordem legal, entendimento que se mantém na presente decisão.Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, indeferimos o pedido, com fundamento no art. 115 da Lei de Falências.Intime-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Coruripe , 11 de outubro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 20/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0253/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca da petição de fls. 67.121 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de outubro de 2017. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão. José Eduardo Nobre Carlos - Juízes de Direito. Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 20/10/2017 |
Juntada de AR
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| 20/10/2017 |
Juntada de AR
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| 20/10/2017 |
Juntada de AR
Em 20 de outubro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR715459640TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0233, emitido para Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Ituiutaba - MG.. Usuário: EX3490 |
| 20/10/2017 |
Juntada de AR
Em 20 de outubro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR715459619TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0230, emitido para Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas / MG.. Usuário: EX3490 |
| 20/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003226-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2017 08:17 |
| 19/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003223-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 19/10/2017 22:54 |
| 19/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003222-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2017 21:35 |
| 19/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003221-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2017 17:35 |
| 19/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003214-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2017 15:00 |
| 19/10/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO. Trata-se de requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls. 67.454/67.456, onde informa ter acostado os documentos de fls. 2.953/3.382 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de setembro de 2017.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 371.613,28 (Trezentos e setenta e um mil, seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 6.637,59 (Seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), relativos ao mês de outubro de 2017.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Intime-se. Coruripe , 18 de outubro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 19/10/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO. Trata-se de requerimento formulado por Jorge Tavares de Lira e outros, às fls. 64859/64860 dos autos, onde alegam que são titulares de créditos extraconcursais em desfavor da falida, pois prestaram serviços para a massa.Aduzem que os referidos créditos possuem natureza alimentar e devem ser pagos com precedência sobre os créditos concursais, a teor do que dispõe o art. 84 da Lei 11.101/05. Afirmam ainda que os créditos da JRCA Representação LTDA são extraconcursais e foram pagos em sistemática diferente dos demais, razão pela qual deveriam receber o mesmo tratamento.Por fim, requerem intimação do MP para averiguação de eventual crime de preterição de credores.O Administrador judicial apresentou manifestação acerca do pedido às fls. 65845/65846 dos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Inicialmente, cumpre esclarecer que o Instrumento de Cessão pactuado entre a Mapel e a JRCA, que teve por objeto a transferência dos direitos do Contrato de Revenda da Volkswagen do Brasil S.A. e a venda de estoque da empresa foi homologado por esse juízo em 22/03/2017 (fls. 62733/62739), e, portanto, em data anterior à decisão que estendeu os efeitos da falência à Mapel.Com efeito, apenas a partir da instauração do juízo falimentar é que se iniciou o procedimento para consolidação da lista com vistas ao pagamento dos créditos, segundo a ordem estabelecida em lei. No caso em tela, não há que se falar, assim, em preterição na ordem de credores, porquanto o processo de falência ainda se encontra na fase de arrecadação dos ativos.Demais disso, os requerentes alegam que prestaram serviços à massa, mas não especificam se tais créditos já foram devidamente habilitados junto ao Administrador Judicial, para que sejam incluídos na categoria adequada, para fins de pagamento na classe própria e no momento oportuno.Importar asseverar, por fim, que os Requerentes já haviam pleiteado a este juízo (fls. 64.902/ 64.904) uma autorização para utilizar seus créditos como valor integrante do lance do leilão de bens periféricos, cujo edital foi publicado nos autos.Na oportunidade, restou decidido que embora a execução se processe em benefício do credor, especialmente quando o crédito é superprivilegiado, como o trabalhista, não havia justificativa para a referida anuência, sob pena de ocorrer prejuízo a todos os envolvidos na execução coletiva. Nesse sentido, concluiu-se que o produto da arrematação deveria ser revertido em favor da massa falida, respeitando-se o princípio segundo o qual se deve dar tratamento isonômico a todos os credores durante a realização dos ativos, obedecendo à ordem legal, entendimento que se mantém na presente decisão.Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, indeferimos o pedido, com fundamento no art. 115 da Lei de Falências.Intime-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Coruripe , 11 de outubro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 19/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca da petição de fls. 67.121 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de outubro de 2017. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão. José Eduardo Nobre Carlos - Juízes de Direito. |
| 18/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003201-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2017 20:21 |
| 18/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003189-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2017 09:51 |
| 17/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0245/2017 Data da Disponibilização: 13/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 1966 Página: 113/119 |
| 17/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 16/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003165-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 16/10/2017 12:40 |
| 16/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.80001443-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/10/2017 09:49 |
| 11/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003143-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2017 17:21 |
| 11/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0245/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Comitê de Credores para se manifestar acerca do petitório de fls. 66052/66054 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 09 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 11/10/2017 |
Conclusos
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| 10/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Comitê de Credores para se manifestar acerca do petitório de fls. 66052/66054 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 09 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 10/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros. DESPACHO: 1. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar acerca das petições de fls. 67101/67104 e 67033/67061 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Proceda-se à retificação da Carta de Arrematação do lote 1.3, constante às fls. 65.616 e 65.863 dos autos, referente ao imóvel de matrícula nº 97.926 (sala comercial nº 608), arrematado durante o último leilão, procedendo-se à nova publicação dos referidos documentos com as correções indicadas pelo leiloeiro oficial, nos termos do petitório de fls. 67096/67100.Cumpra-se.Coruripe(AL), 09 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 10/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003097-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2017 11:28 |
| 10/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0244/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 1964 Página: 152/159 |
| 09/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003089-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Avaliação Data: 09/10/2017 23:33 |
| 09/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003088-0 Tipo da Petição: Laudo de Avaliação Data: 09/10/2017 23:29 |
| 09/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003085-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2017 20:38 |
| 09/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003084-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Avaliação Data: 09/10/2017 20:15 |
| 09/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003055-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/10/2017 16:51 |
| 09/10/2017 |
Conclusos
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| 09/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003051-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/10/2017 14:35 |
| 09/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0244/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pela Administradora Judicial, às fls. 67062/67063 dos autos, em resposta ao despacho que determinou sua intimação para opinar acerca da proposta de aquisição de ativos realizada nos autos por Cambuí Açúcar e Álcool LTDA.Em sua manifestação, foi sugerida a realização de uma audiência democrática de gestão, considerando o fato que a proposta aventada às fls. 66.313/66.316 trata de modalidade atípica de alienação dos bens da massa falida.É o breve resumo. Passamos a decidir.Compulsando os autos do processo falimentar em epígrafe, observa-se que ocorreu uma tentativa de alienação de ativos no modelo de propostas fechadas, que cumpriu todos os requisitos legais, inclusive de publicidade, mas não obteve êxito, razão pela qual este juízo optou por categoria diversa - o leilão.Com efeito, em decisão constante às fls. 64446/64447 dos autos, nomeou-se leiloeiro oficial e designou-se a realização de leilão para a alienação das Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais, por ser modalidade dotada de celeridade, transparência e eficiência, com previsão no art. 142, I da Lei de Falências.Ocorre que além das modalidades típicas de venda dos bens, a LRF permite ainda que a alienação seja realizada por meios atípicos, desde que isso seja mais interessante sob o ponto de vista da maximização dos ativos do falido.Nesse sentido, o art. 144 da Lei de Recuperação e Falências prevê que "havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei".Analisando o pleito do síndico da falência, constatamos que a audiência de gestão democrática constitui medida que visa desburocratizar o processo, possibilitando a atuação de todos os interessados e credores na falência, através da condução transparente do ato.No caso sob análise, a referida audiência otimizará o andamento do procedimento falimentar e possibilitará a análise da proposta atípica formulada nos autos, em comparação às demais modalidades de alienação do ativo, inclusive o leilão.Ante o exposto, deferimos o pedido de realização de audiência de gestão democrática, designando o dia 16 (dezesseis) de outubro de 2017, às 14:00 (quatorze horas), em um dos auditórios das Câmaras no 1º andar do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.Intime-se o Ministério Público, o falido, a Administradora Judicial, o comitê de credores, o leiloeiro oficial e os demais interessados.Cumpra-se.Coruripe , 05 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 09/10/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pela Administradora Judicial, às fls. 67062/67063 dos autos, em resposta ao despacho que determinou sua intimação para opinar acerca da proposta de aquisição de ativos realizada nos autos por Cambuí Açúcar e Álcool LTDA.Em sua manifestação, foi sugerida a realização de uma audiência democrática de gestão, considerando o fato que a proposta aventada às fls. 66.313/66.316 trata de modalidade atípica de alienação dos bens da massa falida.É o breve resumo. Passamos a decidir.Compulsando os autos do processo falimentar em epígrafe, observa-se que ocorreu uma tentativa de alienação de ativos no modelo de propostas fechadas, que cumpriu todos os requisitos legais, inclusive de publicidade, mas não obteve êxito, razão pela qual este juízo optou por categoria diversa - o leilão.Com efeito, em decisão constante às fls. 64446/64447 dos autos, nomeou-se leiloeiro oficial e designou-se a realização de leilão para a alienação das Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais, por ser modalidade dotada de celeridade, transparência e eficiência, com previsão no art. 142, I da Lei de Falências.Ocorre que além das modalidades típicas de venda dos bens, a LRF permite ainda que a alienação seja realizada por meios atípicos, desde que isso seja mais interessante sob o ponto de vista da maximização dos ativos do falido.Nesse sentido, o art. 144 da Lei de Recuperação e Falências prevê que "havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei".Analisando o pleito do síndico da falência, constatamos que a audiência de gestão democrática constitui medida que visa desburocratizar o processo, possibilitando a atuação de todos os interessados e credores na falência, através da condução transparente do ato.No caso sob análise, a referida audiência otimizará o andamento do procedimento falimentar e possibilitará a análise da proposta atípica formulada nos autos, em comparação às demais modalidades de alienação do ativo, inclusive o leilão.Ante o exposto, deferimos o pedido de realização de audiência de gestão democrática, designando o dia 16 (dezesseis) de outubro de 2017, às 14:00 (quatorze horas), em um dos auditórios das Câmaras no 1º andar do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.Intime-se o Ministério Público, o falido, a Administradora Judicial, o comitê de credores, o leiloeiro oficial e os demais interessados.Cumpra-se.Coruripe , 05 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 06/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003042-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2017 15:25 |
| 06/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003041-3 Tipo da Petição: Retificação de Carta de Adjudicação Data: 06/10/2017 13:47 |
| 06/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0241/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 1962 Página: 233/239 |
| 06/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0240/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 1962 Página: 229/233 |
| 06/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003037-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2017 09:53 |
| 05/10/2017 |
Conclusos
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| 05/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70003028-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2017 16:06 |
| 05/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0241/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOCom o objetivo de proteger o interesse coletivo dos credores, chamamos o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 66.370/66.371, que autorizou o pagamento de contraprestação aos supostos serviços prestados pelo ex-gestor da massa falida Luiz Henrique da Silva Cunha no mês de março de 2017, equivalente à 24 (vinte e quatro) dias de exercício.Segundo as informações constantes dos autos, a remuneração líquida do gestor judicial, ora requerente, era de R$ 29.428,24 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) à época. O lapso correspondente à prestação mensal iniciava-se no dia 04 (quatro) de cada mês.Em relação à gestão exercida em março do corrente ano, levando-se em consideração que a Administradora Judicial que substituiu o Requerente foi nomeada no dia 10 (dez) desse mesmo mês, o pagamento proporcional às atividades do gestor deveria corresponder ao intervalo entre os dias 04 (quatro) e 10 (dez) de março.Todavia, segundo informações prestadas pelo síndico na falência, às fls. 65.844/65.845 dos autos, o adimplemento correspondente aos 07 (sete) dias de exercício já foi devidamente realizado, não tendo ocorrido atuação concreta por parte do gestor durante o período de transição ou após a mesma.Nesse sentido, assevere-se que a elaboração de relatório de prestação de contas configura mero exaurimento da prática da gestão, estando inserida dentro das atividades que já foram remuneradas ao profissional.Ante o exposto, diante dos fundamentos suprarreferidos, e considerando o papel fiscalizatório atribuído a este juízo nos autos do processo falimentar, visando preservar o patrimônio da massa e a maximização de ativos, necessário se faz reconhecer a ausência de direito do gestor em receber os valores pleiteados, tornando sem efeito a decisão que autorizou o pagamento das respectivas verbas.Intime-se.Coruripe , 29 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 05/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003017-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/10/2017 10:58 |
| 05/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0240/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a Administradora Judicial para se manifestar sobre a proposta de aquisição dos ativos apresentada às fls. 66.311/66.316 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem-nos os autos conclusos.Cumpra-se.Coruripe(AL), 29 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL) |
| 04/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003005-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 04/10/2017 15:50 |
| 04/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informaçõesExcelentíssimo Senhor Desembargador Relator,Em resposta ao ofício nº 108-325/2017, o Agravo de Instrumento nº 0804173-13.2017.8.02.0000, interposto por Antônio José Pereira de Lyra, em face de decisão proferida nos autos do processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL.A decisão agravada trata da anuência judicial para contratação do escritório Marcus Vinícius Furtado Coelho Advocacia, inscrito no CNPJ sob o nº 15.478.361/0001-15, sediado em Brasília/DF, para prestação de serviços jurídicos em favor da massa falida.Cumpre informar que a medida foi tomada após requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls. 65.239/65.240 dos autos, pugnando pela contratação de escritório jurídico para representar a massa em ações pertinentes aos direitos de preferência na utilização de créditos do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados Pearl (Fundo Pearl) e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC).Todavia, às fls. 66.317 dos autos, este juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão agravada, em face da ausência de transcurso do lapso temporal integral para manifestação do Comitê de Credores. Nesse sentido, decidiu-se que apenas após a prestação das informações necessárias pelo escritório jurídico que seria contratado pela massa e a posterior manifestação do Comitê, nos termos do art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/05, será reanalisado o pleito da Administradora Judicial acerca da matéria.Assim, diante da revogação da decisão agravada, torna-se sem efeito o presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda do seu objeto, a teor do que dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil.Desde já, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração.Coruripe(AL), 04 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 04/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informaçõesExcelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator,Em resposta ao ofício nº 107-325/2017, seguem abaixo as informações necessárias para a instrução do Agravo de Instrumento nº 0804172-28.2017.8.02.0000, interposto por Banco de Lage Landen Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos do processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL.A decisão agravada trata da anuência judicial para contratação do escritório Marcus Vinícius Furtado Coelho Advocacia, inscrito no CNPJ sob o nº 15.478.361/0001-15, sediado em Brasília/DF, para prestação de serviços jurídicos em favor da massa falida.Cumpre informar que a medida foi tomada após requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls. 65.239/65.240 dos autos, pugnando pela contratação de escritório jurídico para representar a massa em ações pertinentes aos direitos de preferência na utilização de créditos do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados Pearl (Fundo Pearl) e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC).Todavia, às fls. 66.317 dos autos, este juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão agravada, em face da ausência de transcurso do lapso temporal integral para manifestação do Comitê de Credores. Nesse sentido, decidiu-se que apenas após a prestação das informações necessárias pelo escritório jurídico que seria contratado pela massa e a posterior manifestação do Comitê, nos termos do art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/05, será reanalisado o pleito da Administradora Judicial acerca da matéria.Assim, diante da revogação da decisão agravada, torna-se sem efeito o presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda do seu objeto, a teor do que dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil.Desde já, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração.Coruripe(AL), 04 de outubro de 2017.José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 04/10/2017 |
Conclusos
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| 03/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se a Administradora Judicial para se manifestar sobre a proposta de aquisição dos ativos apresentada às fls. 66.311/66.316 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem-nos os autos conclusos.Cumpra-se.Coruripe(AL), 29 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 03/10/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOCom o objetivo de proteger o interesse coletivo dos credores, chamamos o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 66.370/66.371, que autorizou o pagamento de contraprestação aos supostos serviços prestados pelo ex-gestor da massa falida Luiz Henrique da Silva Cunha no mês de março de 2017, equivalente à 24 (vinte e quatro) dias de exercício.Segundo as informações constantes dos autos, a remuneração líquida do gestor judicial, ora requerente, era de R$ 29.428,24 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) à época. O lapso correspondente à prestação mensal iniciava-se no dia 04 (quatro) de cada mês.Em relação à gestão exercida em março do corrente ano, levando-se em consideração que a Administradora Judicial que substituiu o Requerente foi nomeada no dia 10 (dez) desse mesmo mês, o pagamento proporcional às atividades do gestor deveria corresponder ao intervalo entre os dias 04 (quatro) e 10 (dez) de março.Todavia, segundo informações prestadas pelo síndico na falência, às fls. 65.844/65.845 dos autos, o adimplemento correspondente aos 07 (sete) dias de exercício já foi devidamente realizado, não tendo ocorrido atuação concreta por parte do gestor durante o período de transição ou após a mesma.Nesse sentido, assevere-se que a elaboração de relatório de prestação de contas configura mero exaurimento da prática da gestão, estando inserida dentro das atividades que já foram remuneradas ao profissional.Ante o exposto, diante dos fundamentos suprarreferidos, e considerando o papel fiscalizatório atribuído a este juízo nos autos do processo falimentar, visando preservar o patrimônio da massa e a maximização de ativos, necessário se faz reconhecer a ausência de direito do gestor em receber os valores pleiteados, tornando sem efeito a decisão que autorizou o pagamento das respectivas verbas.Intime-se.Coruripe , 29 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 03/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 1959 Página: 204/212 |
| 03/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 1959 Página: 204/212 |
| 02/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002978-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 02/10/2017 22:03 |
| 02/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado por Luiz Henrique da Silva Cunha, que exerceu a função de gestor no processo falimentar, no qual pleiteia a autorização para o pagamento de contraprestação referente às atividades por ele exercidas nos autos, de forma proporcional à 24 (vinte e quatro) dias de trabalho (fls. 64.572/64.573). A Administradora Judicial se manifestou acerca do pleito às fls. 65.844/65.845. É o breve relatório. Passamos a decidir. De acordo com as informações constantes dos autos, a remuneração líquida do gestor judicial, ora requerente, era de R$ 29.428,24 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) à época. O lapso correspondente à prestação mensal iniciava-se no dia 04 (quatro) de cada mês. No pertine ao mês de março do corrente ano, levando-se em consideração que a Administradora Judicial que substituiu o Requerente foi nomeada no dia 10 (dez) desse mesmo mês, o pagamento proporcional às atividades do gestor deveriam corresponder, em tese, ao intervalo entre os dias 04 (quatro) e 10 (dez) de março. Entretanto, na prática, o gestor permaneceu realizando atividades no exercício da função durante mais alguns dias, durante a transição das equipes, finalizando os trabalhos com a elaboração de um relatório de gestão. O art. 24, parágrafo 3º da Lei 11.101/05 determina que:"O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração." Com efeito, tendo em vista a prestação de serviços à massa falida no período requerido, imperiosa se faz a autorização para pagamento das verbas pleiteadas, de forma proporcional. Ante o exposto, com fundamento no art. 24, § 3º da Lei 11.101/05, autorizamos o pagamento da contraprestação aos serviços prestados pelo ex-gestor Luiz Henrique da Silva Cunha no mês de março de 2017, equivalente à 24 (vinte e quatro) dias de exercício. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe, 27 de setembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 02/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros. DESPACHO: Com fundamento no art. 192, § 5° da Lei nº 11.101/05, que dispõe que o juízo poderá autorizar o arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa falida, e considerando a Proposta de Arrendamento do Ativo Agrícola da Usina Guaxuma formulada às fls. 66.358/66.360 pela Usina Coruripe Açúcar e Álcool S.A. e pela GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA às fls. 66.361/66.366 dos autos, determinamos sejam intimadas as pessoas abaixo descritas, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação:1. O representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005;2. O Administrador, na condição de representante judicial da Massa Falida, nos termos dos arts. 22 e 76, parágrafo único da Lei de Falências;3. O falido, conforme o art. 104, X, do mesmo diploma legal;4. O Comitê de Credores, a teor do que dispõe o art. 27, I, f" da LRF. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de setembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 02/10/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 29/09/2017 |
Conclusos
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| 29/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/09/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado por Luiz Henrique da Silva Cunha, que exerceu a função de gestor no processo falimentar, no qual pleiteia a autorização para o pagamento de contraprestação referente às atividades por ele exercidas nos autos, de forma proporcional à 24 (vinte e quatro) dias de trabalho (fls. 64.572/64.573). A Administradora Judicial se manifestou acerca do pleito às fls. 65.844/65.845. É o breve relatório. Passamos a decidir. De acordo com as informações constantes dos autos, a remuneração líquida do gestor judicial, ora requerente, era de R$ 29.428,24 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) à época. O lapso correspondente à prestação mensal iniciava-se no dia 04 (quatro) de cada mês. No pertine ao mês de março do corrente ano, levando-se em consideração que a Administradora Judicial que substituiu o Requerente foi nomeada no dia 10 (dez) desse mesmo mês, o pagamento proporcional às atividades do gestor deveriam corresponder, em tese, ao intervalo entre os dias 04 (quatro) e 10 (dez) de março. Entretanto, na prática, o gestor permaneceu realizando atividades no exercício da função durante mais alguns dias, durante a transição das equipes, finalizando os trabalhos com a elaboração de um relatório de gestão. O art. 24, parágrafo 3º da Lei 11.101/05 determina que:"O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração." Com efeito, tendo em vista a prestação de serviços à massa falida no período requerido, imperiosa se faz a autorização para pagamento das verbas pleiteadas, de forma proporcional. Ante o exposto, com fundamento no art. 24, § 3º da Lei 11.101/05, autorizamos o pagamento da contraprestação aos serviços prestados pelo ex-gestor Luiz Henrique da Silva Cunha no mês de março de 2017, equivalente à 24 (vinte e quatro) dias de exercício. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe, 27 de setembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 28/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros. DESPACHO: Com fundamento no art. 192, § 5° da Lei nº 11.101/05, que dispõe que o juízo poderá autorizar o arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa falida, e considerando a Proposta de Arrendamento do Ativo Agrícola da Usina Guaxuma formulada às fls. 66.358/66.360 pela Usina Coruripe Açúcar e Álcool S.A. e pela GCMF Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA às fls. 66.361/66.366 dos autos, determinamos sejam intimadas as pessoas abaixo descritas, no prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação:1. O representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §2º da Lei nº 11.101/2005;2. O Administrador, na condição de representante judicial da Massa Falida, nos termos dos arts. 22 e 76, parágrafo único da Lei de Falências;3. O falido, conforme o art. 104, X, do mesmo diploma legal;4. O Comitê de Credores, a teor do que dispõe o art. 27, I, f" da LRF. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de setembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 28/09/2017 |
Conclusos
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| 27/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002945-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2017 22:55 |
| 27/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002944-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2017 20:33 |
| 27/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002943-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2017 18:22 |
| 27/09/2017 |
Conclusos
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| 27/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2017 |
Ato Publicado
Relação :0227/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 1955 Página: 211/218 |
| 27/09/2017 |
Ato Publicado
Relação :0227/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 1955 Página: 211/218 |
| 26/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002882-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/09/2017 15:03 |
| 26/09/2017 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 26/09/2017 |
Edital Expedido
Citação - Falência |
| 26/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0227/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado por COPERVALES - Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba, através do qual submete à apreciação deste juízo o segundo aditivo ao Contrato de Arrendamento da unidade industrial da Usina Uruba, além de Contratos de Penhor Agrícola, Compra e Venda de produtos de almoxarifado e Locação de máquinas e equipamentos, a serem pactuados com a massa falida da Laginha Agroindustrial S.A.Faz juntar os documentos de fls. 65.931/65.959.A Administradora Judicial se manifestou acerca do pedido às fls. 66.062/66.063 dos autos, aduzindo que concorda com os termos propostos, à exceção de uma das cláusulas, a qual propôs modificação.Anexa documentos às fls. 66064/6607.É o breve relatório. Passamos a decidir.A análise dos contratos firmados pela massa falida deve ser feita em conformidade com o ordenamento jurídico, particularmente com os ditames da Lei nº 11.101/05, visando precipuamente a realização de atividades que preservem o seu patrimônio e contribuam para a maximização de ativos.Com efeito, no que se refere aos instrumentos contratuais pertinentes ao arrendamento em epígrafe, submetidos à análise e apreciação deste juízo, não se constatam quaisquer irregularidades que possam afetar a dinâmica do processo falimentar ou trazer prejuízos à massa.Demais disso, consta dos documentos anexados pela administração, na condição de representante judicial da massa falida, a teor dos arts. 22, III, "i" e 76 da LRF, a concordância com os termos propostos, realizando alteração apenas em uma das cláusulas.Importa asseverar por fim, que a referida modificação conta com a anuência da arrendatária, conforme cópia de e-mail anexado aos autos, alinhando a proposta entre as contratantes.Ante o exposto, com o intuito de fiscalizar os atos jurídicos praticados pela massa falida e proteger o interesse coletivo dos credores, homologamos o teor dos instrumentos contratuais analisados, nos exatos termos submetidos à apreciação, a fim de produzam as consequências jurídicas visadas pelas partes.Intime-se.Coruripe , 25 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 26/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0227/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Chamamos o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 65.448/65.449, que autorizou a contratação de escritório jurídico para prestar serviços à massa falida, diante da ausência de fluência total do prazo concedido ao Comitê de Credores para se manifestar nos autos. Nestes termos, após a prestação de informações pelo escritório, nos termos do requerimento formulado pelo comitê, voltem-nos os autos conclusos para nova decisão.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe(AL), 25 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB 2525/PI), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 26/09/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado por COPERVALES - Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba, através do qual submete à apreciação deste juízo o segundo aditivo ao Contrato de Arrendamento da unidade industrial da Usina Uruba, além de Contratos de Penhor Agrícola, Compra e Venda de produtos de almoxarifado e Locação de máquinas e equipamentos, a serem pactuados com a massa falida da Laginha Agroindustrial S.A.Faz juntar os documentos de fls. 65.931/65.959.A Administradora Judicial se manifestou acerca do pedido às fls. 66.062/66.063 dos autos, aduzindo que concorda com os termos propostos, à exceção de uma das cláusulas, a qual propôs modificação.Anexa documentos às fls. 66064/6607.É o breve relatório. Passamos a decidir.A análise dos contratos firmados pela massa falida deve ser feita em conformidade com o ordenamento jurídico, particularmente com os ditames da Lei nº 11.101/05, visando precipuamente a realização de atividades que preservem o seu patrimônio e contribuam para a maximização de ativos.Com efeito, no que se refere aos instrumentos contratuais pertinentes ao arrendamento em epígrafe, submetidos à análise e apreciação deste juízo, não se constatam quaisquer irregularidades que possam afetar a dinâmica do processo falimentar ou trazer prejuízos à massa.Demais disso, consta dos documentos anexados pela administração, na condição de representante judicial da massa falida, a teor dos arts. 22, III, "i" e 76 da LRF, a concordância com os termos propostos, realizando alteração apenas em uma das cláusulas.Importa asseverar por fim, que a referida modificação conta com a anuência da arrendatária, conforme cópia de e-mail anexado aos autos, alinhando a proposta entre as contratantes.Ante o exposto, com o intuito de fiscalizar os atos jurídicos praticados pela massa falida e proteger o interesse coletivo dos credores, homologamos o teor dos instrumentos contratuais analisados, nos exatos termos submetidos à apreciação, a fim de produzam as consequências jurídicas visadas pelas partes.Intime-se.Coruripe , 25 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 26/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Chamamos o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 65.448/65.449, que autorizou a contratação de escritório jurídico para prestar serviços à massa falida, diante da ausência de fluência total do prazo concedido ao Comitê de Credores para se manifestar nos autos. Nestes termos, após a prestação de informações pelo escritório, nos termos do requerimento formulado pelo comitê, voltem-nos os autos conclusos para nova decisão.Intime-se. Cumpra-se.Coruripe(AL), 25 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 26/09/2017 |
Certidão
Genérico |
| 26/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002869-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 26/09/2017 09:29 |
| 26/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2017 |
Juntada de Mandado
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| 26/09/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 25/09/2017 |
Conclusos
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| 25/09/2017 |
Certidão
Genérico |
| 25/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2017 |
Juntada de Mandado
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| 25/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 25/09/2017 |
Certidão
Genérico |
| 25/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2017 |
Juntada de Mandado
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| 25/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 25/09/2017 |
Juntada de AR
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| 25/09/2017 |
Juntada de AR
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| 25/09/2017 |
Juntada de AR
Em 25 de setembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR715459667TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0235, emitido para Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Largo - AL.. Usuário: EX3129 |
| 25/09/2017 |
Juntada de AR
Em 25 de setembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR715459622TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0231, emitido para Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel / MG.. Usuário: EX3129 |
| 22/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002825-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 21/09/2017 11:09 |
| 22/09/2017 |
Ato Publicado
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 1952 Página: 206 |
| 21/09/2017 |
Ato Publicado
Relação :0130/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: Ed. 1902 Página: 228 à 235 |
| 21/09/2017 |
Ato Publicado
Relação :0130/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: Ed. 1902 Página: 228 à 235 |
| 21/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Acerca das reavaliações e relatórios técnicos elaborados pelo leiloeiro oficial e sua equipe, referente às Usinas Triácool e Vale do Paranaíba, localizadas em Minas Gerais, englobando o seus imóveis rurais e equipamentos industriais (fls. 66123/66225), intime-se a Administradora Judicial, o comitê de credores e o Ministério Público para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 20 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 21/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Acerca das reavaliações e relatórios técnicos elaborados pelo leiloeiro oficial e sua equipe, referente às Usinas Triácool e Vale do Paranaíba, localizadas em Minas Gerais, englobando o seus imóveis rurais e equipamentos industriais (fls. 66123/66225), intime-se a Administradora Judicial, o comitê de credores e o Ministério Público para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.Coruripe(AL), 20 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 20/09/2017 |
Ato Publicado
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 1949 Página: 172/173 |
| 20/09/2017 |
Ato Publicado
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 1949 Página: 172/173 |
| 20/09/2017 |
Ato Publicado
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 1949 Página: 172/173 |
| 20/09/2017 |
Ato Publicado
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 1949 Página: 172/173 |
| 20/09/2017 |
Conclusos
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| 19/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002803-6 Tipo da Petição: Laudo de Avaliação Data: 19/09/2017 20:25 |
| 19/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002798-6 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 19/09/2017 15:41 |
| 19/09/2017 |
Juntada de Petição
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| 19/09/2017 |
Juntada de AR
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| 19/09/2017 |
Juntada de AR
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| 19/09/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls. 66.006/66.008, onde informa ter acostado os documentos de fls. 2.441/2.952 aos autos do processo que trata da prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), alusivos aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de agosto de 2017.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da massa falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ R$ 373.972,19 (Trezentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e dezenove centavos) e das despesas da massa falida da Mapel Veículos e Peças LTDA, no valor de R$ 6.637,59 (Seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), relativos ao mês de setembro de 2017.É o breve relatório. Passamos a decidir.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas.Intime-se. Coruripe , 15 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 19/09/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio José Pereira de Lyra, às fls. 65.636/65.652 dos autos, através do qual pleiteia a reforma da decisão que estendeu os efeitos da falência à empresa Mapel, pertencente ao mesmo grupo econômico da Laginha Agroindustrial S.A.Aduz que não há previsão legal para a extensão e que o caso trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que não estou comprovado desvio de finalidade e/ou confissão patrimonial que ensejassem a medida, e que deveriam ter sido concedidos à empresa atingida o exercício do contraditório e da ampla defesa.O representante do Ministério Público tomou ciência da decisão às fls. 65.653/65.654 dos autos, não opondo qualquer ressalva à adoção da extensão.Para além dos motivos declarados na própria decisão, atinentes ao convencimento deste juízo acerca de sua utilidade, apta a promover a realização dos ativos com celeridade e em benefício da massa, convém asseverar que a medida também é justificada pelo fato da Mapel ser uma empresa controlada pela falida, que se encontra em estado de insolvência e que pertencem ambas ao mesmo grupo econômico.Ademais, a mesma apresenta um certo partilhamento de valores em relação à Laginha Agroindustrial S.A., tendo em vista que os seus ativos mais relevantes são créditos da própria massa. Demais disso, a extensão dos efeitos da falência se consubstancia no fato de que a empresa Mapel já figura como litisconsorte passivo em diversos processos trabalhistas da falida.Ademais, destaque-se que não subsiste o argumento de que a transação trata de desconsideração da personalidade jurídica, diante da constatação de que existe considerável unidade financeira e contábil entre as empresas, caracterizando a existência de grupo econômico de fato.Com efeito, a continência entre receitas e despesas dificulta a localização e individualização de patrimônio para garantir o pagamento dos credores, em manifesto prejuízo ao processo falimentar, justificando, assim, a extensão dos efeitos da falência de pessoa jurídica à outra empresa integrante do mesmo grupo econômico.Por fim, é significativo destacar que um dos efeitos da falência é a perda, por parte do empresário, do poder de administrar a empresa e figurar como seu representante legal. Assevere-se que a referida previsão se estende aos sócios e acionistas, tais como o Agravante, sob pena de restar esvaziado o papel conferido por lei ao administrador judicial.Assim, tendo em vista que o pedido de extensão dos efeitos da falência foi legalmente requerido pelo administrador, na condição de auxiliar do juízo e representante da massa, e esta por sua vez é controladora da Mapel, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.Pelos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, deixamos de nos retratar da decisão proferida, mantendo-a por seus próprios fundamentos..Intime-se. Coruripe , 18 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 19/09/2017 |
Juntada de AR
Em 19 de setembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR715459684TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0236, emitido para 2º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL.. Usuário: EX3129 |
| 19/09/2017 |
Juntada de AR
Em 19 de setembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR715459653TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0234, emitido para 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Titulos e Ofício do Registro de Imóveis. Usuário: EX3129 |
| 18/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.80001294-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 18/09/2017 20:43 |
| 18/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 - Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Requerente: Laginha Agro Industrial S/A. Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros. DESPACHO. Intime-se a Administradora Judicial para ratificar as minutas e os documentos apresentados pela Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - COPERVALES, referentes ao 2º Aditivo ao Contrato de Arrendamento a ser pactuado entre as partes, nos termos do petitório de fls. 65.929/65.930, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem-nos autos conclusos para análise.Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de setembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos - Juiz de Direito. Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 18/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042. Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Requerente: Laginha Agro Industrial S/A. Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros. DESPACHO. Proceda a escrivania à retificação dos dados dos procuradores e do nome do credor Banco Crefisa S.A., conforme procuração às fls. 65.292.Ademais, intime-se a Administradora Judicial para ciência acerca do petitório de fls. 65.920/65.923 dos autos.Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de setembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 18/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 - Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Requerente/Falido: Laginha Agro Industrial S/A Requerido (Parte passiva): CALYON e outros. DESPACHO. Nos termos do requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls. 65.899/65.901, intime-se o advogado Marcus Vinícius Furtado Coelho, inscrito na OAB/DF 18.958, com escritório jurídico no SHIS QL 14, conjunto 10, casa 01, Lago Sul, CEP 71640-105, Brasília-DF, a fim de prestar as informações perquiridas às fls. 65.707/65.713 dos autos.Após, intime-se o Comitê de Credores para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de setembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Marcos Vinícius Furtado Coelho (OAB 18958/DF) |
| 18/09/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042. Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Requerente: Laginha Agro Industrial S/A. Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros. DECISÃO. Trata-se de requerimento formulado por José de Melo Gomes, às fls. 64.701/64.703 dos autos, requerendo autorização para pagamento de valor correspondente à 10 (dez) dias de exercício de consultoria financeira prestada à massa falida, no mês do abril do corrente do ano.Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se acerca do pleito às fls. 65.851/65.856 dos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Da análise da documentação acostada aos autos pela representante legal da massa falida, depreende-se que o contrato de prestação de serviços foi pactuado entre a Laginha Agroindustrial S.A. e o Requerente em 15 (quinze) de agosto de 2016, e possuía um prazo de duração de 12 (doze) meses, conforme estabelecido na cláusula terceira. Todavia, foi celebrado um distrato em 20 (vinte) de abril de 2017.Com efeito, o pagamento da contraprestação referente à atuação do consultor durante os primeiros 20 (vinte) dias do mês de abril foi realizado na data da extinção contratual, através de transferência bancária, conforme atesta comprovante à fl. 65.856 dos autos.Convém asseverar, entretanto, que o Requerente não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividade de consultoria nos últimos 10 (dez) dias do mês sob análise, a ensejar a obrigação de adimplemento por parte da massa falida.Ante o exposto, indeferimos o pedido, não subsistindo qualquer obrigação à massa para pagar as verbas pleiteadas.Intime-se. Coruripe, 14 de setembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 18/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002780-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2017 11:20 |
| 15/09/2017 |
Conclusos
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| 15/09/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042. Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Requerente: Laginha Agro Industrial S/A. Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros. DECISÃO. Trata-se de requerimento formulado por José de Melo Gomes, às fls. 64.701/64.703 dos autos, requerendo autorização para pagamento de valor correspondente à 10 (dez) dias de exercício de consultoria financeira prestada à massa falida, no mês do abril do corrente do ano.Intimada, a Administradora Judicial manifestou-se acerca do pleito às fls. 65.851/65.856 dos autos.É o breve relatório. Passamos a decidir.Da análise da documentação acostada aos autos pela representante legal da massa falida, depreende-se que o contrato de prestação de serviços foi pactuado entre a Laginha Agroindustrial S.A. e o Requerente em 15 (quinze) de agosto de 2016, e possuía um prazo de duração de 12 (doze) meses, conforme estabelecido na cláusula terceira. Todavia, foi celebrado um distrato em 20 (vinte) de abril de 2017.Com efeito, o pagamento da contraprestação referente à atuação do consultor durante os primeiros 20 (vinte) dias do mês de abril foi realizado na data da extinção contratual, através de transferência bancária, conforme atesta comprovante à fl. 65.856 dos autos.Convém asseverar, entretanto, que o Requerente não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividade de consultoria nos últimos 10 (dez) dias do mês sob análise, a ensejar a obrigação de adimplemento por parte da massa falida.Ante o exposto, indeferimos o pedido, não subsistindo qualquer obrigação à massa para pagar as verbas pleiteadas.Intime-se. Coruripe, 14 de setembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 14/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002770-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2017 18:23 |
| 14/09/2017 |
Conclusos
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| 14/09/2017 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0700478-48.2016.8.02.0042 - Classe: Reintegração / Manutenção de Posse - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 14/09/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700478-48.2016.8.02.0042 - Classe: Reintegração / Manutenção de Posse - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 14/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 13/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002748-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2017 10:00 |
| 12/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002727-7 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Publicação de Edital Data: 12/09/2017 13:01 |
| 12/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 - Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Requerente: Laginha Agro Industrial S/A. Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros. DESPACHO. Intime-se a Administradora Judicial para ratificar as minutas e os documentos apresentados pela Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - COPERVALES, referentes ao 2º Aditivo ao Contrato de Arrendamento a ser pactuado entre as partes, nos termos do petitório de fls. 65.929/65.930, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem-nos autos conclusos para análise.Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de setembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos - Juiz de Direito. |
| 12/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042. Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Requerente: Laginha Agro Industrial S/A. Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros. DESPACHO. Proceda a escrivania à retificação dos dados dos procuradores e do nome do credor Banco Crefisa S.A., conforme procuração às fls. 65.292.Ademais, intime-se a Administradora Judicial para ciência acerca do petitório de fls. 65.920/65.923 dos autos.Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de setembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 12/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 - Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Requerente/Falido: Laginha Agro Industrial S/A Requerido (Parte passiva): CALYON e outros. DESPACHO. Nos termos do requerimento formulado pela Administradora Judicial às fls. 65.899/65.901, intime-se o advogado Marcus Vinícius Furtado Coelho, inscrito na OAB/DF 18.958, com escritório jurídico no SHIS QL 14, conjunto 10, casa 01, Lago Sul, CEP 71640-105, Brasília-DF, a fim de prestar as informações perquiridas às fls. 65.707/65.713 dos autos.Após, intime-se o Comitê de Credores para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e voltem-nos os autos conclusos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 11 de setembro de 2017. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 11/09/2017 |
Conclusos
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| 08/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002684-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 08/09/2017 21:03 |
| 08/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002676-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2017 12:21 |
| 08/09/2017 |
Juntada de Documento
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| 07/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informaçõesExcelentíssimo Senhor Desembargador Relator,Em resposta ao despacho de fl. 65.889, viemos por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Agravo de Instrumento nº 0803636-17.2017.8.02.0000, interposto por Antônio José Pereira de Lyra, em face de decisão proferida nos autos do processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL.O Agravante requer concessão de efeito suspensivo ao decisum que estendeu os efeitos da falência à empresa Mapel, pertencente ao mesmo grupo econômico da Laginha Agroindustrial S.A. Aduz que não há previsão legal para a extensão e que o caso trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que não estou comprovado desvio de finalidade e/ou confissão patrimonial que ensejassem a medida, e que deveriam ter sido concedidos à empresa atingida o exercício do contraditório e da ampla defesa.O representante do Ministério Público tomou ciência da decisão às fls. 65.653/65.654 dos autos, não opondo qualquer ressalva à adoção da extensão.Para além dos motivos declarados na própria decisão, atinentes ao convencimento deste juízo acerca de sua utilidade, apta a promover a realização dos ativos com celeridade e em benefício da massa, convém asseverar que a medida também é justificada pelo fato da Mapel ser uma empresa controlada pela falida, pertencente ao mesmo grupo econômico e que se encontra em estado de insolvência.Ademais, a mesma apresenta um certo partilhamento de valores em relação à Laginha Agroindustrial S.A., tendo em vista que os seus ativos mais relevantes são créditos da própria massa. Demais disso, a extensão dos efeitos da falência se consubstancia no fato de que a empresa Mapel já figura como litisconsorte passivo em diversos processos trabalhistas da falida.Ademais, destaque-se que não subsiste o argumento de que a transação trata de desconsideração da personalidade jurídica, diante da constatação de que existe considerável unidade financeira e contábil entre as empresas, caracterizando a existência de grupo econômico de fato.Com efeito, a continência entre receitas e despesas dificulta a localização e individualização de patrimônio para garantir o pagamento dos credores, em manifesto prejuízo ao processo falimentar, justificando, assim, a extensão dos efeitos da falência de pessoa jurídica à outra empresa integrante do mesmo grupo econômico.Por fim, é significativo destacar que um dos efeitos da falência é a perda, por parte do empresário, do poder de administrar a empresa e figurar como seu representante legal. Assevere-se que a referida previsão se estende aos sócios e acionistas, tais como o Agravante, sob pena de restar esvaziado o papel conferido por lei ao administrador judicial.Assim, tendo em vista que o pedido de extensão dos efeitos da falência foi legalmente requerido pelo administrador, na condição de auxiliar do juízo e representante da massa, e esta por sua vez é controladora da Mapel, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.Informe-se que não houve, nestes autos, reconsideração da decisão interlocutória combatida no indigitado agravo.Desde já, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração.Coruripe(AL), 06 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 07/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informaçõesExcelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator,Em resposta ao ofício nº 84-325/2017, viemos por meio deste prestar informações a fim de instruir o Agravo de Instrumento nº 0802861-02.2017.8.02.0000, interposto por Antônio José Pereira de Lyra, em face de decisão proferida nos autos do processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL.Inicialmente, cumpre afirmar que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo, conforme decisão de fls. 88/91. Assim, a hasta pública ocorreu regularmente a partir do dia 26 (vinte e seis) de julho do corrente ano, com a realização de primeira e segunda praças, onde a maior parte dos bens foi objeto de lances, cujas arrematações foram homologadas por este Juízo, após o encaminhamento das informações pelo leiloeiro.O edital do leilão, publicado às fls. 64.753/ 64.757 dos autos, visava a alienação de bens periféricos, com o fim de buscar recursos para o pagamento inicial dos credores, e não à venda das unidades produtivas da Massa Falida (Usinas Vale do Paraíba e Trialcool), conforme afirma o Agravante.No que se refere a esses últimos ativos, foi determinada a realização de uma nova avaliação, para, somente então, ser lançado e publicado o edital da hasta. Todavia, assevere-se que ainda não há nos autos qualquer designação de data para a realização do leilão dos imóveis e parques industriais das aludidas usinas. Nesse sentido, muito embora reste evidente a ausência de perigo que justifique a concessão de liminar, convém prestar informações acerca das demais alegações do Recorrente.Com efeito, afirma o Agravante que a realização do leilão causaria danos irreparáveis à massa falida e aos credores, por se tratar, supostamente, de uma modalidade que desvaloriza o patrimônio, e que o modelo de alienação através de propostas fechadas seria a melhor opção de alienação.O leilão constitui modalidade dotada de celeridade, transparência e eficiência, prevista no art. 142, I, da Lei de Falências. Oportuno registrar que já foi realizada uma tentativa de alienação das unidades produtivas no modelo de propostas fechadas, que cumpriu todos os requisitos legais, inclusive de publicidade, mas não obteve êxito, razão pela qual se investirá em modalidade diversa, que encontra o devido amparo legal.Por outro lado, afirma que a decisão deste juízo foi omissa no que se refere ao tipo de avaliação realizada pelo leiloeiro, devendo-se considerar o valor econômico das unidades produtivas e não o método estático. Conforme mencionado em decisão de fls. 64.351/64.354, proferida no Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, a avaliação "foi realizada por empresa de reconhecida expertise, observando padrões técnicos e metodologia legítimos e compatíveis com o cenário atual das usinas, sem manifestação contrária dos credores."Pontue-se, também, que a alegação em comento encontra-se atingida pela preclusão, tendo em vista que os bens imóveis foram devidamente arrecadados e avaliados em 23/11/2015, sem impugnação de qualquer credor ou interessado à época.Por fim, a irresignação do Agravante contempla a alegação de falta de credenciamento do leiloeiro. Quanto a este aspecto, reputamos importante fazer referência à informação de que o credenciamento de leiloeiros no Tribunal de Justiça de Alagoas foi disciplinado pelo Edital nº 01/2015, com prazo de validade de 02 (dois) anos, cujo vencimento se deu em 06 (seis) de julho do ano corrente. Portanto, não há atualmente leiloeiro cadastrado no TJ/AL.Todavia, o competente processo administrativo (2017/7438) encontra-se em tramitação para a publicação de novo expediente alusivo aos credenciamentos, devidamente compatível com Código de Processo Civil de 2015 e a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Especificamente em relação à praça do bens periféricos, foram obedecidos todos os requisitos legais, conforme se observa da análise dos autos.Entretanto, diante da necessidade de venda célere daqueles bens, foram designados conjuntamente dois leiloeiros, visando maximizar a realização de ativos, sendo um deles, Osman Sobral e Silva, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas.Informe-se, por fim, que não houve, nestes autos, reconsideração da decisão interlocutória combatida no indigitado agravo.Desde já, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração.Coruripe(AL), 06 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 07/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informaçõesExcelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator,Em resposta ao despacho de fl. 65.881, viemos por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Agravo de Instrumento nº 0803629-25.2017.8.02.0000, interposto por Ademar de Holanda Gomes, em face de decisão proferida nos autos do processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL.O Agravante requer concessão de efeito suspensivo ao decisum que estendeu os efeitos da falência à empresa Mapel Maceió Veículos e Peças LTDA, pertencente ao mesmo grupo econômico da Laginha Agroindustrial S.A.Aduz que é credor da Mapel nos autos da ação trabalhista nº 0000402-59.2013.5.19.0006, e que a execução do crédito foi obstada pela massa falida, porquanto aquele deve ser habilitado junto ao juízo falimentar.Afirma, entretanto, que a empresa em epígrafe não é parte na falência e que seus créditos estão aptos a satisfazer os seus próprios credores, pois apresenta viabilidade econômico/financeira.O representante do Ministério Público tomou ciência da decisão às fls. 65.653/65.654 dos autos, não opondo qualquer ressalva à adoção da extensão.Para além dos motivos declarados na própria decisão, atinentes ao convencimento deste juízo acerca de sua utilidade, apta a promover a realização dos ativos com celeridade e em benefício da massa, convém asseverar que a medida também é justificada pelo fato da Mapel ser uma empresa controlada pela falida, pertencente ao mesmo grupo econômico e que se encontra em estado de insolvência.Ademais, a mesma apresenta um certo partilhamento de valores em relação à Laginha Agroindustrial S.A., tendo em vista que os seus ativos mais relevantes são créditos da própria massa. Demais disso, a extensão dos efeitos da falência se consubstancia no fato de que a empresa Mapel já figura como litisconsorte passivo em diversos processos trabalhistas da falida.Com efeito, a continência entre receitas e despesas dificulta a localização e individualização de patrimônio para garantir o pagamento dos credores, em manifesto prejuízo ao processo falimentar, justificando, assim, a extensão dos efeitos da falência de pessoa jurídica à outra empresa integrante do mesmo grupo econômico.Por fim, é significativo destacar que não foi constatada por este juízo, a presença de indícios razoáveis acerca da veracidade - inclusive contábil - das informações referentes à possíveis ativos existentes em nome da empresa Mapel, aptos a saldar o passivo e descaracterizar o estado de insolvência.Informe-se que não houve, nestes autos, reconsideração da decisão interlocutória combatida no indigitado agravo.Desde já, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração.Coruripe(AL), 06 de setembro de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 06/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002665-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2017 16:15 |
| 06/09/2017 |
Conclusos
|
| 06/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002648-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2017 16:35 |
| 05/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002630-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2017 18:45 |
| 04/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/09/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 25/08/2017 00:00 |
| 04/09/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 24/08/2017 00:00 |
| 04/09/2017 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 22/08/2017 00:00 |
| 01/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002616-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2017 19:59 |
| 31/08/2017 |
Carta Expedida
Carta de Arrematação |
| 31/08/2017 |
Carta Expedida
Carta de Arrematação |
| 31/08/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Imissão na Posse Bens Imóveis |
| 31/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2017/001785-0 Situação: Distribuído em 30/08/2017 11:25:46 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 30/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002591-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2017 15:11 |
| 30/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002590-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2017 15:04 |
| 30/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 29/08/2017 |
Ato Publicado
Relação :0180/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: Ed. 1935 Página: 225 à 226 |
| 28/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002562-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 28/08/2017 19:59 |
| 28/08/2017 |
Juntada de Informações
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| 28/08/2017 |
Juntada de Informações
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| 28/08/2017 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 28/08/2017 |
Edital Expedido
Leilão - Praça |
| 28/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0180/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros. DESPACHO. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre a petição de fls. 65.707/65.713 no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de agosto de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 27/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/08/2017 |
Ofício Expedido
Comunicando Penhora-Arresto-Caução-Inalienab. |
| 25/08/2017 |
Ofício Expedido
Comunicando Penhora-Arresto-Caução-Inalienab. |
| 25/08/2017 |
Ofício Expedido
Comunicando Penhora-Arresto-Caução-Inalienab. |
| 25/08/2017 |
Ofício Expedido
Comunicando Penhora-Arresto-Caução-Inalienab. |
| 25/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros Resposta ao pedido de informaçõesExcelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator,Em resposta ao ofício nº 84-325/2017, viemos por meio deste prestar informações a fim de instruir o Agravo de Instrumento nº 0802861-02.2017.8.02.0000, interposto por Antônio José Pereira de Lyra, em face de decisão proferida nos autos do processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL.Inicialmente, cumpre afirmar que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo, conforme decisão de fls. 88/91. Assim, a hasta pública ocorreu regularmente a partir do dia 26 (vinte e seis) de julho do corrente ano, com a realização de primeira e segunda praças, onde a maior parte dos bens foi objeto de lances, cujas arrematações foram homologadas por este Juízo, após o encaminhamento das informações pelo leiloeiro.O edital do leilão, publicado às fls. 64.753/ 64.757 dos autos, visava a alienação de bens periféricos, com o fim de buscar recursos para o pagamento inicial dos credores, e não à venda das unidades produtivas da Massa Falida (Usinas Vale do Paraíba e Trialcool), conforme pretende fazer crer o Agravante.No que se refere a esses últimos ativos, foi determinada a realização de uma nova avaliação, para, somente então, ser lançado e publicado o edital da hasta. Todavia, assevere-se que ainda não há nos autos qualquer designação de data para a realização do leilão dos imóveis e parques industriais das aludidas usinas. Nesse sentido, muito embora reste evidente a ausência de perigo que justifique a concessão de liminar, convém prestar informações acerca das demais alegações do Recorrente.Com efeito, afirma o Agravante que a realização do leilão causaria danos irreparáveis à massa falida e aos credores, por se tratar, supostamente, de uma modalidade que desvaloriza o patrimônio, e que o modelo de alienação através de propostas fechadas seria a melhor opção de alienação.O leilão constitui modalidade dotada de celeridade, transparência e eficiência, prevista no art. 142, I, da Lei de Falências. Oportuno registrar que já foi realizada uma tentativa de alienação das unidades produtivas no modelo de propostas fechadas, que cumpriu todos os requisitos legais, inclusive de publicidade, mas não obteve êxito, razão pela qual se investirá em modalidade diversa, que encontra o devido amparo legal.Por outro lado, afirma que a decisão deste juízo foi omissa no que se refere ao tipo de avaliação realizada pelo leiloeiro, devendo-se considerar o valor econômico das unidades produtivas e não o método estático. Conforme mencionado em decisão de fls. 64.351/64.354, proferida no Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, a avaliação "foi realizada por empresa de reconhecida expertise, observando padrões técnicos e metodologia legítimos e compatíveis com o cenário atual das usinas, sem manifestação contrária dos credores."Pontue-se, também, que a alegação em comento encontra-se atingida pela preclusão, tendo em vista que os bens imóveis foram devidamente arrecadados e avaliados em 23/11/2015, sem impugnação de qualquer credor ou interessado à época.Por fim, a irresignação do Agravante contempla a alegação de falta de credenciamento do leiloeiro. Quanto a este aspecto, reputamos importante fazer referência à informação de que o credenciamento de leiloeiros no Tribunal de Justiça de Alagoas foi disciplinado pelo Edital nº 01/2015, com prazo de validade de 02 (dois) anos, cujo vencimento se deu em 06 (seis) de julho do ano corrente. Portanto, não há atualmente leiloeiro cadastrado no TJ/AL.Todavia, o competente processo administrativo (2017/7438) encontra-se em tramitação para a publicação de novo expediente alusivo aos credenciamentos, devidamente compatível com Código de Processo Civil de 2015 e a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Especificamente em relação à praça do bens periféricos, foram obedecidos todos os requisitos legais, conforme se observa da análise dos autos.Entretanto, diante da necessidade de venda célere daqueles bens, foram designados conjuntamente dois leiloeiros, visando maximizar a realização de ativos, sendo um deles, Osman Sobral e Silva, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas.Informe-se, por fim, que não houve, nestes autos, reconsideração da decisão interlocutória combatida no indigitado agravo.Desde já, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração.Coruripe(AL), 24 de agosto de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 25/08/2017 |
Ofício Expedido
Comunicando Penhora-Arresto-Caução-Inalienab. |
| 25/08/2017 |
Ofício Expedido
Comunicando Penhora-Arresto-Caução-Inalienab. |
| 25/08/2017 |
Ofício Expedido
Comunicando Penhora-Arresto-Caução-Inalienab. |
| 24/08/2017 |
Conclusos
|
| 24/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros. DESPACHO. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre a petição de fls. 65.707/65.713 no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se. Coruripe(AL), 24 de agosto de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 24/08/2017 |
Conclusos
|
| 24/08/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 24/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002519-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 23/08/2017 16:57 |
| 23/08/2017 |
Ato Publicado
Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: Ed. 1931 Página: 240 à 251 |
| 23/08/2017 |
Ato Publicado
Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: Ed. 1931 Página: 240 à 251 |
| 23/08/2017 |
Ato Publicado
Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: Ed. 1931 Página: 240 à 251 |
| 23/08/2017 |
Ato Publicado
Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: Ed. 1931 Página: 240 à 251 |
| 23/08/2017 |
Ato Publicado
Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: Ed. 1931 Página: 240 à 251 |
| 22/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002499-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 22/08/2017 18:51 |
| 22/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros INFORMAÇÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTOExcelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator,Em resposta ao ofício nº 1066-197/2017, viemos por meio deste, prestar informações a fim de instruir o Agravo de Instrumento nº 0803160-76.2017.8.02.0000, interposto por Antônio José Pereira de Lyra, em face de decisão proferida nos autos do processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL.Inicialmente, cumpre afirmar que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo, conforme decisão de fls. 85/90. Assim, a hasta pública ocorreu regularmente a partir do dia 26 (vinte e seis) de julho do corrente ano, com a realização de primeira e segunda praças, onde grande parte dos bens foi objeto de lances cujos pagamentos serão homologados por este Juízo, após o encaminhamento das informações pelo leiloeiro.O edital do leilão, publicado às fls. 64.753/ 64.757 dos autos, visava a alienação de bens periféricos, com o fim de buscar recursos para o pagamento inicial dos credores, e não à venda das unidades produtivas da Massa Falida (Usinas Vale do Paraíba e Trialcool).Adicionalmente, cumpre-nos trazer as informações referentes aos demais argumentos do Recorrente, dentre eles, a necessidade de nova avaliação dos bens, com fundamento na duplicação da Rodovia AL-101, fato que supostamente ocasionou grande valorização em um dos imóveis objeto de praceamento.Conforme evidenciado em decisão que apreciou o pedido de reconsideração nos autos falimentares, era necessário que o Agravante comprovasse inequivocamente a ocorrência de incremento no valor do bem. Entretanto, o mesmo juntou apenas a cópia de uma matéria jornalística que noticia que a duplicação da AL-101/Norte será iniciada em janeiro do ano de 2016, sem anexar qualquer outro documento que comprove a substancial valorização.É de se notar ainda, não obstante este ponto tenha perdido seu objeto, que não se sustenta a necessidade de realização de nova avaliação com fundamento em eventual preço vil da alienação, tendo em vista que há previsão específica no edital de que a segunda praça estava condicionada ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial, ficando a venda submetida a posterior aprovação deste juízo, do Ministério Público e do Administrador Judicial.Demais disso, o lapso temporal decorrido entre a última avaliação e a data em que ocorreu a praça não constitui justificativa, por si só, para ensejar a atuação do perito, conquanto cabe ao interessado trazer aos autos elementos concretos da desvalorização ou supervalorização do bem em relação ao valor de mercado. Ainda sobre o tema, convém asseverar que há parecer do Ministério Público nos autos, onde opina que a retomada do processo de avaliação de ativos não seria medida que visa à celeridade do processo.Demais disso, a irresignação do agravante contempla a alegação de falta de credenciamento do leiloeiro. Quanto a este aspecto, reputamos importante fazer referência à informação de que o credenciamento de leiloeiros no Tribunal de Justiça de Alagoas foi disciplinado pelo Edital nº 01/2015, com prazo de validade de 02 (dois) anos, cujo vencimento se deu em 06 (seis) de julho do ano corrente. Portanto, não há atualmente leiloeiro cadastrado no TJ/AL.Todavia, o competente processo administrativo (2017/7438) encontra-se em tramitação para a publicação de novo expediente alusivo aos credenciamentos, devidamente compatível com Código de Processo Civil de 2015 e a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça.Especificamente em relação à praça do bens periféricos, foram obedecidos todos os requisitos legais, conforme se observa da análise dos autos. Entretanto, diante da necessidade de venda célere daqueles, foram designados conjuntamente dois leiloeiros, visando maximizar a realização de ativos, sendo um deles, Osman Sobral e Silva, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas.Por fim, no que pertine à alegação de que o edital do leilão deveria ter sido publicado na rede mundial de computadores ou em jornal de ampla circulação, também carece de fundamento.A teor do que dispõe o art. 5º, II, da Resolução nº 136 do Conselho Nacional de Justiça, o leiloeiro público assumirá a responsabilidade de divulgar o edital dos leilões de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.A par disso, tais providências foram feitas através do sítio eletrônico www.superbidjudicial.com.br, além da publicação no diário oficial, obedecendo também os termos do art. 882 do Código de Processo Civil.Informe-se, por fim, que não houve, nestes autos, reconsideração da decisão interlocutória combatida no indigitado agravo.Desde já, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos da mais alta estima e consideração.Coruripe, 17 de agosto de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 22/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO. Intime-se o Ministério Público, o Comitê de Credores e o Administrador Judicial para se manifestarem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional em Alagoas, às fls. 65.433/65.436 dos autos, que trata da reserva de quantia na alienação dos ativos da massa, para fins de quitação de créditos de FGTS em paridade com os créditos trabalhistas.Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de agosto de 2017.José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 22/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO. Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 65.239/65.240 dos autos, pugnando pela contratação de escritório de advocacia para representar a massa falida em ações pertinentes aos direitos de preferência na utilização de créditos do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados Pearl (Fundo Pearl) e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC).Justifica o pedido com fundamento na necessidade de acompanhamento de demandas judiciais específicas que tramitam na capital federal e dizem respeito a vultosas quantias, a exemplo dos autos n° 0001521-43.2013.4.01.34.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª região, da Ação Rescisória nº 0004914-74.2002.4.01.0000, que tramita no Superior Tribunal de Justiça e da Ação de Indenização por Danos Materiais n.º 0016672-45.1996.4.01.3400, proposta em detrimento da União Federal e do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.O Comitê de Credores foi devidamente intimado, conforme despacho de fl. 65.289.O Banco do Brasil S.A. peticionou nos autos falimentares (fls. 65.441./65.443), manifestando concordância com o pleito.É o relatório. Passamos a decidir.É certo que o art. 22 da Lei n° 11.101/2005 prevê os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar. Notadamente no inciso I, alínea "h", a lei autoriza a contratação, pelo auxiliar, de profissionais especializados com o fito de desempenhar atividades complementares específicas.Demais disso, a teor do que dispõe a alínea "n", do inciso III, do mesmo artigo, cabe ao Administrador Judicial representar a massa falida em juízo, podendo, se necessário, contratar advogado, cujos honorários serão aprovados pelo Comitê de Credores.No caso do sob análise, o deferimento da medida se justifica diante do dever do administrador em praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações da massa com o máximo de produtividade possível. Por seu turno, a manifestação dos credores é forma de controle da efetiva necessidade da contratação e para evitar excessiva onerosidade.Com efeito, a contratação de escritório sediado em Brasília/DF, dotado de corpo jurídico especializado, é medida acautelatória dos direitos da massa falida, adotada com o fim de preservar e otimizar a utilização dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.Ante o exposto, deferimos o pedido, com fundamento no art. 22, III, "n", da LRF, para autorizar a contratação do escritório MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 15.478.361/0001-15, com sede na SHIS QL 14, conjunto 10, casa 01, Lago Sul, Brasília/DF, para prestação de serviços jurídicos em favor da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 08 de agosto de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 22/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2017 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO. Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, pelo qual submete à apreciação deste juízo a concessão de uma "Carta de Anuência" para a COPERVALES - Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba, arrendante da Usina Uruba, bem integrante da massa falida, com o fim de viabilizar financiamento bancário para a produção da safra 2017/2018.Junta documentos de fls. 65.269/65.271.É o breve relatório. Passamos a decidir.A Lei nº 11.101/05 alterou significativamente o procedimento voltado à proteção das empresas em crise econômico-financeira. Diferente do diploma anterior, o referido instrumento legal dispõe expressamente acerca de várias ferramentas que podem ser utilizadas para a maximização dos ativos, sendo o arrendamento uma delas.Na questão sob análise, o Contrato de Arrendamento da Unidade Industrial da Usina Uruba representa, ao mesmo tempo, redução de despesas e fonte de renda, com a preservação do patrimônio da massa falida, contribuindo para o atingimento das finalidades previstas em lei.Com efeito, no que se refere especificamente à concessão de carta de anuência pelo auxiliar do juízo, para fins de viabilidade do arrendamento em epígrafe, não vislumbramos quaisquer prejuízos ao processo falimentar, notadamente por se tratar de oneração de bens que não pertencem à massa falida.Ante o exposto, autorizamos ao administrador judicial a concessão da carta de anuência, nos moldes do petitório de fls. 65.267/65.268 dos autos, desde que a autorização não implique em obrigação de qualquer espécie, inclusive de fiança ou solidariedade, por parte da massa falida, perante a instituição financeira concedente do financiamento.Intime-se.Coruripe , 08 de agosto de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 22/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outrosDESPACHO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 65.519/65.522, onde informa ter acostado os documentos de fls. 1.916/2.440 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de julho/2017.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 385.917,87 (Trezentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 6.637,59 (Seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), relativas ao mês de agosto/2017.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas.Intime-se.Coruripe(AL), 15 de agosto de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 22/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Analisando os documentos acostados, passamos a deferir o pedido de fls. 65.316/65.318, autorizando o Administrador Judicial a efetuar a imediata arrecadação dos bens descritos no petitório.Ademais, determinamos que a Secretaria expeça ofícios aos competentes Cartórios de Imóveis, a fim de que sejam consignadas as informações acerca da indisponibilidade dos respectivos bens.Cumpra-se.Coruripe(AL), 07 de agosto de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 22/08/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃOTrata-se de requerimento formulado por Renato S. Moysés e Osman Sobral e Silva, leiloeiros oficiais nomeados para realizar o leilão judicial dos bens periféricos da Laginha Agroindustrial S.A.Narram que a primeira praça terminou após 03 (três) úteis sem que houvessem interessados. A segunda praça, com arremates iniciais a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, recebeu inúmeros lances.Requerem a juntada dos autos positivo e negativo de Leilão e de Arrematação, além dos comprovantes de pagamento dos lotes vendidos e da respectiva comissão.É o breve relatório. Passamos a decidir.É efeito específico da falência a arrecadação de todos os bens do devedor - com exceção dos impenhoráveis -, os quais deverão ser vendidos para o pagamento dos credores.No caso em epígrafe, o leilão foi definido como a melhor forma de realização do ativo do falido, por se tratar de uma modalidade típica prevista no art. 142 da lei nº 11.101/05.Segundo o §3º do mesmo artigo, ao leilão aplicam-se, no que couber, as normas do Código de Processo Civil. Assim, a teor do que dispõe o art. 901 do CPC, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do auxiliar do juízo e das demais despesas.Compulsando os documentos colacionados aos autos pelos leiloeiros, tais como o resumo de lances por lote, os dados relativos à divulgação da praça, a relação de vendas efetivadas e os respectivos comprovantes de pagamento, constatamos que a hasta pública obedeceu aos requisitos da publicidade e da segurança, atingindo a finalidade para a qual foi designada, com a alienação dos lotes de nº 1.2, 1.3 e 1.4, dentro dos rigores legais.Com efeito, os laudos de leilão e de arrematação constantes dos autos contêm a descrição dos bens e a prova do adimplemento, razão pela qual a hasta será considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC e do art. 25 da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o leilão eletrônico.No que se refere ao resultado negativo da arrematação do bem imóvel constante do lote 1.1, que não foi objeto de alienação em decorrência da ausência de lances, constatamos que também houve obediência aos requisitos da lei e ao Provimento nº 03/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.Ademais, no que pertine a este bem específico, determinamos a confecção de novo edital, desta feita com praça única e lances condicionados ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação e imediata imissão na posse.O art. 885 do CPC dispõe que o juiz estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. In casu, determinamos a possibilidade de que eventual arrematante ofereça proposta de pagamento parcelado de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do lance à vista, com o que sobejar dividido em até 6 (seis) parcelas iguais e mensais, garantido por hipoteca do próprio bem, nos termos do art. 895, §1º do mesmo código. Assevere-se que os leiloeiros deverão inserir expressamente no novo edital as propostas para aquisição em prestações indicando o referido prazo, o indexador de correção monetária (IPCA-E) e as condições de pagamento do saldo. Ressalve-se ainda que, na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vencidas.Caso não ocorram lances na nova praça, suspenda-se pelo período de 06 (seis) meses a alienação do referido bem por leilão, podendo eventuais e futuros interessados adquirirem o imóvel através de proposta direta, pelo preço da avaliação.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 884 e 903 do CPC, homologamos os laudos de leilão e arrematação positivos dos bens dos lotes 1.2, 1.3 e 1.4, além do pagamento da comissão dos leiloeiros judiciais, devendo expedir-se as competentes carta de arrematação, com os respectivos mandados de imissão na posse.Ademais, nos termos das determinações supra, determinamos a expedição de novo edital para a realização de leilão do bem imóvel do lote 1.1, com a celeridade que o caso requer.Intimações necessárias.Cumpra-se.Coruripe , 21 de agosto de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 21/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002484-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2017 18:04 |
| 21/08/2017 |
Conclusos
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| 17/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.80001154-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/08/2017 22:57 |
| 17/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002454-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2017 14:34 |
| 17/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002453-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2017 13:47 |
| 16/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002442-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2017 16:44 |
| 16/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outrosDESPACHO Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 65.519/65.522, onde informa ter acostado os documentos de fls. 1.916/2.440 aos autos do processo relativo à prestação de contas (nº 0700351-76.2017.8.02.0042), referentes aos comprovantes de pagamento das despesas do mês de julho/2017.Requer a autorização para realizar os pagamentos dos débitos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., no valor de R$ 385.917,87 (Trezentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) e das despesas da massa falida da Mapel, no valor de R$ 6.637,59 (Seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), relativas ao mês de agosto/2017.Procedendo-se à análise das informações prestadas pelo auxiliar do juízo e compulsando os documentos acostados aos autos, autorizamos o adimplemento das despesas nos valores suprarreferidos, devendo os comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas.Intime-se.Coruripe(AL), 15 de agosto de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 15/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Analisando os documentos acostados, passamos a deferir o pedido de fls. 65.316/65.318, autorizando o Administrador Judicial a efetuar a imediata arrecadação dos bens descritos no petitório.Ademais, determinamos que a Secretaria expeça ofícios aos competentes Cartórios de Imóveis, a fim de que sejam consignadas as informações acerca da indisponibilidade dos respectivos bens.Cumpra-se.Coruripe(AL), 07 de agosto de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 15/08/2017 |
Conclusos
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| 14/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002414-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2017 18:34 |
| 09/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO. Intime-se o Ministério Público, o Comitê de Credores e o Administrador Judicial para se manifestarem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional em Alagoas, às fls. 65.433/65.436 dos autos, que trata da reserva de quantia na alienação dos ativos da massa, para fins de quitação de créditos de FGTS em paridade com os créditos trabalhistas.Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de agosto de 2017.José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 09/08/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO. Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial, pelo qual submete à apreciação deste juízo a concessão de uma "Carta de Anuência" para a COPERVALES - Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba, arrendante da Usina Uruba, bem integrante da massa falida, com o fim de viabilizar financiamento bancário para a produção da safra 2017/2018.Junta documentos de fls. 65.269/65.271.É o breve relatório. Passamos a decidir.A Lei nº 11.101/05 alterou significativamente o procedimento voltado à proteção das empresas em crise econômico-financeira. Diferente do diploma anterior, o referido instrumento legal dispõe expressamente acerca de várias ferramentas que podem ser utilizadas para a maximização dos ativos, sendo o arrendamento uma delas.Na questão sob análise, o Contrato de Arrendamento da Unidade Industrial da Usina Uruba representa, ao mesmo tempo, redução de despesas e fonte de renda, com a preservação do patrimônio da massa falida, contribuindo para o atingimento das finalidades previstas em lei.Com efeito, no que se refere especificamente à concessão de carta de anuência pelo auxiliar do juízo, para fins de viabilidade do arrendamento em epígrafe, não vislumbramos quaisquer prejuízos ao processo falimentar, notadamente por se tratar de oneração de bens que não pertencem à massa falida.Ante o exposto, autorizamos ao administrador judicial a concessão da carta de anuência, nos moldes do petitório de fls. 65.267/65.268 dos autos, desde que a autorização não implique em obrigação de qualquer espécie, inclusive de fiança ou solidariedade, por parte da massa falida, perante a instituição financeira concedente do financiamento.Intime-se.Coruripe , 08 de agosto de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 09/08/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRequerente: Laginha Agro Industrial S/ARequerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO. Trata-se de requerimento formulado pelo Administrador Judicial às fls. 65.239/65.240 dos autos, pugnando pela contratação de escritório de advocacia para representar a massa falida em ações pertinentes aos direitos de preferência na utilização de créditos do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados Pearl (Fundo Pearl) e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDIC).Justifica o pedido com fundamento na necessidade de acompanhamento de demandas judiciais específicas que tramitam na capital federal e dizem respeito a vultosas quantias, a exemplo dos autos n° 0001521-43.2013.4.01.34.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª região, da Ação Rescisória nº 0004914-74.2002.4.01.0000, que tramita no Superior Tribunal de Justiça e da Ação de Indenização por Danos Materiais n.º 0016672-45.1996.4.01.3400, proposta em detrimento da União Federal e do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.O Comitê de Credores foi devidamente intimado, conforme despacho de fl. 65.289.O Banco do Brasil S.A. peticionou nos autos falimentares (fls. 65.441./65.443), manifestando concordância com o pleito.É o relatório. Passamos a decidir.É certo que o art. 22 da Lei n° 11.101/2005 prevê os poderes e deveres outorgados ao Administrador Judicial no bojo do processo falimentar. Notadamente no inciso I, alínea "h", a lei autoriza a contratação, pelo auxiliar, de profissionais especializados com o fito de desempenhar atividades complementares específicas.Demais disso, a teor do que dispõe a alínea "n", do inciso III, do mesmo artigo, cabe ao Administrador Judicial representar a massa falida em juízo, podendo, se necessário, contratar advogado, cujos honorários serão aprovados pelo Comitê de Credores.No caso do sob análise, o deferimento da medida se justifica diante do dever do administrador em praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações da massa com o máximo de produtividade possível. Por seu turno, a manifestação dos credores é forma de controle da efetiva necessidade da contratação e para evitar excessiva onerosidade.Com efeito, a contratação de escritório sediado em Brasília/DF, dotado de corpo jurídico especializado, é medida acautelatória dos direitos da massa falida, adotada com o fim de preservar e otimizar a utilização dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.Ante o exposto, deferimos o pedido, com fundamento no art. 22, III, "n", da LRF, para autorizar a contratação do escritório MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 15.478.361/0001-15, com sede na SHIS QL 14, conjunto 10, casa 01, Lago Sul, Brasília/DF, para prestação de serviços jurídicos em favor da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 08 de agosto de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 07/08/2017 |
Conclusos
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| 04/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002271-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 04/08/2017 15:56 |
| 04/08/2017 |
Ato Publicado
Relação :0155/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: Ed. 1919 Página: 520 |
| 03/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002261-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 03/08/2017 17:27 |
| 03/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002260-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 03/08/2017 16:22 |
| 03/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0155/2017 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Comitê de Credores, nos termos do art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/2005, para se manifestar sobre a petição de fls. 65.239/65.240 dos autos.Após, voltem-nos os autos concusos.Cumpra-se.Coruripe(AL), 31 de julho de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito Advogados(s): Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) |
| 03/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002258-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2017 12:20 |
| 01/08/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 13 - Embargos de Declaração |
| 01/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002238-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2017 14:55 |
| 01/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros DESPACHO Intime-se o Comitê de Credores, nos termos do art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/2005, para se manifestar sobre a petição de fls. 65.239/65.240 dos autos.Após, voltem-nos os autos concusos.Cumpra-se.Coruripe(AL), 31 de julho de 2017.José Eduardo Nobre CarlosLeandro de Castro FollyPhillippe Melo Alcântara FalcãoJuízes de Direito |
| 31/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002231-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2017 18:33 |
| 31/07/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 31/07/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 28/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 27/07/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 27/07/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 27/07/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 26/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002198-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2017 16:18 |
| 26/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002194-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2017 14:14 |
| 26/07/2017 |
Ato Publicado
Relação :0142/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: Ed. 1910 Página: 216 à 222 |
| 26/07/2017 |
Ato Publicado
Relação :0140/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: Ed. 1910 Página: 206 a 216 |
| 26/07/2017 |
Ato Publicado
Relação :0140/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: Ed. 1910 Página: 206 a 216 |
| 26/07/2017 |
Ato Publicado
Relação :0140/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: Ed. 1910 Página: 206 a 216 |
| 25/07/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 25/07/2017 |
Certidão
Genérico |
| 25/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/07/2017 |
Juntada de Informações
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| 25/07/2017 |
Juntada de Informações
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| 25/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 25/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2017 |
Conclusos
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| 21/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0142/2017 Teor do ato: Despacho Genérico. Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao Ofício nº. 198-274/2017, viemos por meio deste, prestar informações a fim de instruir a Reclamação nº 0800108-32.2017.8.02.9002, interposta por João Daniel Marques, nomeado administrador judicial e posteriormente substituído nos autos do processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. Em 15/09/2015, o Magistrado competente à época proferiu decisão determinando a substituição do Reclamante que, irresignado, interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0803776-22.2015.8.02.0000, tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso para mantê-lo como administrador da massa. A seguir, o Magistrado substituto proferiu novo decisum, no dia 26/09/2016, substituindo mais uma vez o Administrador, o que acarretou na interposição do Agravo n.º 0804365-77.2016.8.02.0000. Neste ponto, o Relator também concedeu o respectivo efeito suspensivo, continuando o Reclamante a atuar no processo falimentar. Demais disso, em 07/03/2017, este juízo prolatou decisão determinando a substituição do auxiliar, que ingressou com novo Agravo de Instrumento (nº 0801252-81.2017.8.2.0000), que se encontra pendente de apreciação e julgamento. Oportuno destacar, nesse sentido, que da última decisão proferida, objeto desta Reclamação, não há nenhuma determinação em sede recursal acerca da sustação de sua eficácia. Com efeito, a decisão sob análise não foi atingida pela concessão de efeito suspensivo ocorrido no julgamento dos dois Agravos de Instrumento manejados pelo Reclamante, e distingue-se quanto às decisões de substituição anteriores, proferidas por Magistrados diferentes e baseando-se em premissas igualmente distintas. Nesse ponto, cumpre asseverar que a substituição do Administrador Judicial se fundamenta na necessidade de confiança que deve existir entre o juízo condutor da falência e o auxiliar. Visa-se precipuamente o entendimento e a colaboração na condução dos trabalhos falimentares, com a finalidade de preservação da empresa, obtenção de economia e maximização dos ativos. A substituição tornou-se necessária na medida em que o auxiliar anterior, ora Reclamante, não demonstrou a capacidade administrativa necessária e não conduziu o processo de forma exitosa durante o lapso temporal em que atuou nos autos. A exígua celeridade no exercício da função administrativa implicou na ausência do pagamento dos créditos trabalhistas e no atraso injustificado na realização dos ativos, conforme os documentos constantes do processo. Tornou-se evidente, ademais, que o acervo de bens da massa estava sendo consumido gradativamente apenas para o pagamento de custas da própria massa e de créditos extraconcursais. É certo que, em razão das relevantes atribuições do Administrador Judicial, faz-se necessária a ampla fiscalização pelo juízo condutor da falência, o que abrange a própria deliberação acerca da manutenção do auxiliar, que poderá, inclusive, se dar de ofício, nos termos do art. 31, § 1º da Lei 11.101/2005. O Administrador possui natureza de auxiliar do juízo e atua em prol do interesse público, vez que não é parte e não possui, portanto, legitimidade para recorrer da decisão que o substitui, não cabendo insurgências a esse respeito, muito menos pode ser imposta a permanência de determinado profissional no cargo. A substituição é ato discricionário do juízo, embora devidamente fundamentada e amparada em respaldo fático e jurídico. Embora a Lei nº 11.101/2005 não faça referência direta às hipóteses de substituição do Administrador Judicial, mas apenas aos casos de destituição, que tem caráter sancionatório, é impossível deixar de reconhecer ao magistrado a prerrogativa de, caso entenda não subsistir a imprescindível relação de confiança, substituir o auxiliar por ele nomeado, o que representa uma das facetas do seu poder de gestão do processo, o qual emana diretamente da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantia prevista no art. 21 da Lei nº 11.101/2005. No que pertine à Administradora Judicial nomeada em substituição ao Reclamante, importa asseverar é pessoa jurídica composta por profissionais qualificados e possui vasta experiência na condução de processos de recuperação judicial e falências, fato que gera segurança jurídica. Nesse diapasão, a escolha do novo administrador foi realizada com fundamento na expertise e capacidade técnica verificadas por este juízo, aliadas especificamente à análise da complexidade da causa. Nesse particular, é significativo destacar também que a medida tomada desonera a massa falida, tendo em vista que a remuneração do administrador foi mantida e foram eliminadas as despesas com o gestor judicial e o perito. Reputamos importante, ainda, fazer referência à informações acerca do modelo de gestão que vem sendo adotado em relação ao processo falimentar, com o auxílio da nova Administradora. Constatou-se, de início, que até março de 2017 existiam tributos e contribuições sociais no montante de R$ 3.762.969,18 (três milhões setecentos e sessenta e dois mil novecentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) pendentes de pagamento, referentes ao período compreendido entre meados de 2015 até março de 2017, que não foram devidamente adimplidos pelo Reclamante. Do valor acima mencionado, o montante de R$ 1.987.615,57 (um milhão novecentos e oitenta e sete mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) foi gerado na gestão do administrador substituído, sendo uma parte referente a valores retidos em folha de pagamento e não repassados, e outro montante devido pela massa falida, conforme quadro abaixo: A partir da substituição, em março de 2017, procedeu-se à retomada do pagamento daqueles débitos fiscais. Frise-se, contudo, que os impostos incorridos após a decretação da falência não se confundem com o passivo fiscal da massa falida. Por outro lado, as despesas da massa, que no ano de 2016 corresponderam à média de R$ 559.859,63 (quinhentos e cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), foram reduzidas para a média de R$ 416.256,56 (quatrocentos e dezesseis mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) após a substituição do Reclamante, incluindo o pagamento de impostos, conforme demonstrado no quadro abaixo: Outro ponto de destaque em relação aos débitos da massa, refere-se ao fato de que passaram a ser pagos apenas mediante autorização judicial. Ademais, todas as contas são prestadas até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, trazendo transparência na condução do processo, uma vez que todos os documentos ficam disponíveis para consulta dos credores e interessados, resultando em uma maior profissionalização na gestão. Por fim, informe-se que, além da redução dos custos e racionalização dos procedimentos, vem-se adotando medidas visando o aumento de produtividade, como a criação de um núcleo provisório de prestadores de serviço para revisão da lista de credores, atividade de suma importância para o processo falimentar, e a implementação de reuniões semanais com a nova Administradora Judicial. Sendo essas as informações, este Juízo fica à disposição para prestar eventuais dados que se fizerem necessárias acerca do feito. Coruripe(AL), 21 de julho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 21/07/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico. Resposta ao pedido de informações Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta ao Ofício nº. 198-274/2017, viemos por meio deste, prestar informações a fim de instruir a Reclamação nº 0800108-32.2017.8.02.9002, interposta por João Daniel Marques, nomeado administrador judicial e posteriormente substituído nos autos do processo falimentar n.º 0000707-30.2008.8.02.0042, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL. Em 15/09/2015, o Magistrado competente à época proferiu decisão determinando a substituição do Reclamante que, irresignado, interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0803776-22.2015.8.02.0000, tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso para mantê-lo como administrador da massa. A seguir, o Magistrado substituto proferiu novo decisum, no dia 26/09/2016, substituindo mais uma vez o Administrador, o que acarretou na interposição do Agravo n.º 0804365-77.2016.8.02.0000. Neste ponto, o Relator também concedeu o respectivo efeito suspensivo, continuando o Reclamante a atuar no processo falimentar. Demais disso, em 07/03/2017, este juízo prolatou decisão determinando a substituição do auxiliar, que ingressou com novo Agravo de Instrumento (nº 0801252-81.2017.8.2.0000), que se encontra pendente de apreciação e julgamento. Oportuno destacar, nesse sentido, que da última decisão proferida, objeto desta Reclamação, não há nenhuma determinação em sede recursal acerca da sustação de sua eficácia. Com efeito, a decisão sob análise não foi atingida pela concessão de efeito suspensivo ocorrido no julgamento dos dois Agravos de Instrumento manejados pelo Reclamante, e distingue-se quanto às decisões de substituição anteriores, proferidas por Magistrados diferentes e baseando-se em premissas igualmente distintas. Nesse ponto, cumpre asseverar que a substituição do Administrador Judicial se fundamenta na necessidade de confiança que deve existir entre o juízo condutor da falência e o auxiliar. Visa-se precipuamente o entendimento e a colaboração na condução dos trabalhos falimentares, com a finalidade de preservação da empresa, obtenção de economia e maximização dos ativos. A substituição tornou-se necessária na medida em que o auxiliar anterior, ora Reclamante, não demonstrou a capacidade administrativa necessária e não conduziu o processo de forma exitosa durante o lapso temporal em que atuou nos autos. A exígua celeridade no exercício da função administrativa implicou na ausência do pagamento dos créditos trabalhistas e no atraso injustificado na realização dos ativos, conforme os documentos constantes do processo. Tornou-se evidente, ademais, que o acervo de bens da massa estava sendo consumido gradativamente apenas para o pagamento de custas da própria massa e de créditos extraconcursais. É certo que, em razão das relevantes atribuições do Administrador Judicial, faz-se necessária a ampla fiscalização pelo juízo condutor da falência, o que abrange a própria deliberação acerca da manutenção do auxiliar, que poderá, inclusive, se dar de ofício, nos termos do art. 31, § 1º da Lei 11.101/2005. O Administrador possui natureza de auxiliar do juízo e atua em prol do interesse público, vez que não é parte e não possui, portanto, legitimidade para recorrer da decisão que o substitui, não cabendo insurgências a esse respeito, muito menos pode ser imposta a permanência de determinado profissional no cargo. A substituição é ato discricionário do juízo, embora devidamente fundamentada e amparada em respaldo fático e jurídico. Embora a Lei nº 11.101/2005 não faça referência direta às hipóteses de substituição do Administrador Judicial, mas apenas aos casos de destituição, que tem caráter sancionatório, é impossível deixar de reconhecer ao magistrado a prerrogativa de, caso entenda não subsistir a imprescindível relação de confiança, substituir o auxiliar por ele nomeado, o que representa uma das facetas do seu poder de gestão do processo, o qual emana diretamente da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantia prevista no art. 21 da Lei nº 11.101/2005. No que pertine à Administradora Judicial nomeada em substituição ao Reclamante, importa asseverar é pessoa jurídica composta por profissionais qualificados e possui vasta experiência na condução de processos de recuperação judicial e falências, fato que gera segurança jurídica. Nesse diapasão, a escolha do novo administrador foi realizada com fundamento na expertise e capacidade técnica verificadas por este juízo, aliadas especificamente à análise da complexidade da causa. Nesse particular, é significativo destacar também que a medida tomada desonera a massa falida, tendo em vista que a remuneração do administrador foi mantida e foram eliminadas as despesas com o gestor judicial e o perito. Reputamos importante, ainda, fazer referência à informações acerca do modelo de gestão que vem sendo adotado em relação ao processo falimentar, com o auxílio da nova Administradora. Constatou-se, de início, que até março de 2017 existiam tributos e contribuições sociais no montante de R$ 3.762.969,18 (três milhões setecentos e sessenta e dois mil novecentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) pendentes de pagamento, referentes ao período compreendido entre meados de 2015 até março de 2017, que não foram devidamente adimplidos pelo Reclamante. Do valor acima mencionado, o montante de R$ 1.987.615,57 (um milhão novecentos e oitenta e sete mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) foi gerado na gestão do administrador substituído, sendo uma parte referente a valores retidos em folha de pagamento e não repassados, e outro montante devido pela massa falida, conforme quadro abaixo: A partir da substituição, em março de 2017, procedeu-se à retomada do pagamento daqueles débitos fiscais. Frise-se, contudo, que os impostos incorridos após a decretação da falência não se confundem com o passivo fiscal da massa falida. Por outro lado, as despesas da massa, que no ano de 2016 corresponderam à média de R$ 559.859,63 (quinhentos e cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), foram reduzidas para a média de R$ 416.256,56 (quatrocentos e dezesseis mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) após a substituição do Reclamante, incluindo o pagamento de impostos, conforme demonstrado no quadro abaixo: Outro ponto de destaque em relação aos débitos da massa, refere-se ao fato de que passaram a ser pagos apenas mediante autorização judicial. Ademais, todas as contas são prestadas até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, trazendo transparência na condução do processo, uma vez que todos os documentos ficam disponíveis para consulta dos credores e interessados, resultando em uma maior profissionalização na gestão. Por fim, informe-se que, além da redução dos custos e racionalização dos procedimentos, vem-se adotando medidas visando o aumento de produtividade, como a criação de um núcleo provisório de prestadores de serviço para revisão da lista de credores, atividade de suma importância para o processo falimentar, e a implementação de reuniões semanais com a nova Administradora Judicial. Sendo essas as informações, este Juízo fica à disposição para prestar eventuais dados que se fizerem necessárias acerca do feito. Coruripe(AL), 21 de julho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 21/07/2017 |
Conclusos
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| 21/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0140/2017 Teor do ato: DESPACHO. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre as petições de fls. 64.572/64.573 e 64.859/64.862, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de julho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 21/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0140/2017 Teor do ato: DECISÃO. Trata-se de pedido formulado às fls. 64.902/ 64.904, no qual Jorge Tavares de Lira e outros alegam ser credores trabalhistas da massa falida e requerem autorização para utilizar seus créditos como valor integrante do lance no leilão de bens periféricos, cujo edital foi publicado nos termos da lei. É o breve relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, insta asseverar que segundo determina o art. 99, VII, da Lei nº 11.101/05, o juízo que decreta a falência possui um poder geral de cautela que lhe permite tomar medidas para salvaguardar o interesse das partes. Por outro lado, segundo o posicionamento dos Tribunais Superiores, é lícito ao credor participar da hasta pública como qualquer outra pessoa, desde que preenchidos os requisitos contidos no Código de Processo Civil. Entretanto, não há autorização legal expressa para que utilize seu crédito como lance no leilão, ainda mais no que refere ao processo falimentar. Embora a execução se processe em benefício do credor, especialmente quando o crédito é superprivilegiado, como o trabalhista, não se justifica a referida autorização, sob pena de ocorrer prejuízo a todos os envolvidos na execução coletiva. Nesse sentido, o produto da arrematação deve ser revertido em favor da massa falida, respeitando-se o princípio segundo o qual deve se dar tratamento isonômico a todos os credores durante a realização dos ativos. Ante o exposto, indeferimos o pedido, com fundamento no art. 99, VII, da Lei de Falências. Intime-se. Coruripe , 13 de julho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 21/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0140/2017 Teor do ato: DECISÃO. Trata-se da análise do Instrumento de Distrato da Concessão Comercial firmado entre Mapel e Volkswagen (Instrumento de Distrato), em petitório acostado pela Administradora Judicial às fls. 64.500/64.505 dos autos. Nos termos do acordo firmado entre a Mapel e a JRCA (páginas 61283/61288) (Instrumento de Cessão), que teve por objeto a transferência dos direitos do Contrato de Revenda Volkswagen do Brasil S.A., de concessão da marca Volkswagen e a venda de estoque, homologado por esse juízo em 22/03/2017 (fls. 62733/62739), restou prevista a celebração do referido Instrumento de Distrato como condição necessária à produção de seus efeitos. Intimada a se manifestar sobre o Instrumento de Distrato, a Volkswagen, às fls. 64.704/64.705, fez uma única ressalva ao texto do instrumento fls. 64.525/64.531, na cláusula 1.9, onde se lê Os créditos de IPI Transitados (...), serão disponibilizados à MAPEL no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação ou assinatura deste Instrumento, o que ocorrer primeiro. Sugere que esta cláusula deve ser alterada para Os créditos de IPI Transitados (...), serão disponibilizados à MAPEL no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação e assinatura deste Instrumento. No mais, a Volkswagen afirma que o contrato de concessão comercial com a JRCA será celebrado após a assinatura do Instrumento Particular de Distrato de Concessão Comercial e Quitação com a Mapel. A JRCA, por sua vez, manifestou-se às fls. 64.719/64.721, aduzindo não se opor ao Instrumento de Distrato firmado entre Mapel e Volkswagen. Adicionalmente, a JRCA pleiteia que haja a extensão dos efeitos da Falência à MAPEL, bem como declaração deste juízo no sentido de que o objeto do Instrumento de Cessão de páginas 61283/61288, firmado em 07/12/16, será transferido com o benefício do art. 141 da Lei 11.101/05, ou seja, sem sucessão, ônus ou sequela de qualquer natureza para a JRCA. De outro lado, às fls. 64.711/64.713, a Administradora Judicial informa que há nos autos pedidos de diversas partes para que este juízo reconheça a extensão dos efeitos da falência para algumas empresas coligadas da Falida, a saber: Mapel, JL Comercial Agroquímica Ltda. e Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda. SAPEL. Especificamente em relação à Mapel, registra a existência de parecer apresentado pelo Ministério Público às fls. 64.589/64.593, através do qual também manifestou-se sobre o tema. A Administradora Judicial alega ainda, que, por ter assumido o encargo quando do encerramento das atividades da MAPEL, contratou uma empresa especializada para realizar uma perícia contábil, tendo, nesta manifestação, anexado balanço patrimonial, elaborado pelos contadores da empresa com a intenção de demonstrar a situação patrimonial e financeira à data de 31 de março de 2017, bem como parecer elaborado pelo perito-contador. Aduz que através dos referidos documentos, conclui-se que a MAPEL não possui ativos suficientes para saldar as obrigações existentes/registradas, ou seja, encontra-se em situação de insolvência. Neste sentido, requer a extensão dos efeitos da presente falência para a MAPEL Maceió Veículos Peças Ltda. Já em relação à JL Comercial Agroquímica Ltda. e à Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda. SAPEL, entende ser mais prudente que eventual decisão a esse respeito seja proferida após a realização de perícia contábil, como a que foi realizada no caso da Mapel. Informa que a referida perícia já está sendo realizada e, tão logo confeccionado o relatório completo sobre a situação econômico-financeira das referidas empresas seja finalizado, será apresentado nos autos. Adcionalmente, às fls. 64825/64826 dos autos, pleiteia autorização para pagamento de despesas da Mapel, no valor total de R$ 15.242,40 (quinze mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), sendo R$ 13.792,40 (treze mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) referentes a despesas que já haviam sido apontadas às fls. 64.722, e R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais) pelo novo sistema de contabilidade a ser utilizado pela Mapel. Ressalta que o referido sistema de contabilidade - com custo de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para instalação e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) para manutenção mensal - atenderá não somente à Mapel, mas à Laginha, Sapel e JL. Justifica que a mudança se faz necessária na medida em que o antigo sistema da Mapel possui valor acima do praticado no mercado e o sistema da Laginha encontra-se defasado, não atendendo as principais obrigações acessórias exigidas, dentre ela o e.Social e os Speds Contábeis e Fiscais. Adicionalmente, afirma que tais obrigações estão em atraso, sendo necessário o início imediato do envio das mesmas, e, em uma segunda fase, envio das obrigações acessórias relacionadas aos anos anteriores, ainda não remetidas. No caso das empresas JL e Sapel, afirma que a contabilidade se encontra em atraso desde o ano de 2013, também possuindo sistema desatualizado. Por fim, em petitório de fls. 64.990/65.009, a Administradora Judicial informa ter acostado os documentos de fls. 1.402/1.915 aos autos do processo nº 0700351-76.2017.8.02.0042 - que se refere à prestação de contas -, os comprovantes de pagamento referentes às despesas da massa falida no mês de junho de 2017. Requer a autorização para realizar os pagamentos das despesas da Massa Falida, no valor de R$ 395.218,25 (trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e dezoito reais e vinte cinco centavos), relativas ao mês de julho de 2017. Com relação especificamente à Mapel, acrescenta aos valores já referidos na petição anterior, as despesas que dizem respeito aos meses de abril à julho de 2017, o que perfaz o montante total de R$ 24.204,37 (vinte e quatro mil, duzentos e quatro reais e trinta e sete centavos). É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, homologamos o Instrumento de Distrato firmado entre a Mapel e a Volkswagen (fls. 64.508/64.518) trazido aos autos em 13/05/2017, com o supramencionado ajuste na redação, conforme sugerido pela Volkswagen às fls. 64704/64705. Desta forma, nos exatos termos do Instrumento de Cessão homologado em 22/03/2017, conforme decisão de fls. 62733/62739, consolida-se, definitiva e plenamente, o Instrumento de Cessão firmado entre a JRCA e a massa falida para fins de transferência da bandeira Volkswagen e venda de estoque. De acordo com pacífica jurisprudência, com o já foi decidido nestes autos, e nos termos do art. 141, II da Lei 11.101/05, a alienação ocorrerá sem qualquer ônus e sem sucessão de obrigações, inclusive de natureza tributária, derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Ressalvamos, todavia, que todos os valores previstos contratualmente como de titularidade da MAPEL devem ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Ademais, a exemplo do que foi realizado na Mapel, deverá ser elaborado relatório completo da situação econômico-financeira das empresas JL Comercial Agroquímica Ltda. e Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda. SAPEL, com o fim de possibilitar a análise dos pedidos de extensão da falência para estas empresas. Com relação ao pedido de extensão da falência à MAPEL, tem-se as seguintes constatações, pontuadas pelo perito contador em seu parecer: (i) a referida empresa é controlada 99,08% pela Massa Falida e as cotas restantes são de propriedade do Sr. João José Pereira de Lyra, que também é acionista controlador da falida; (ii) a empresa se encontra com as atividades operacionais paralisadas desde março deste ano; (iii) o imóvel onde a empresa funcionava foi objeto de dação em pagamento de dívida da sua controladora; (iv) os registros contábeis da empresa indicam a existência de ativos com valores que, a princípio, seriam suficientes para pagar o passivo, no entanto, há ativos registrados sob a rubrica Sócios e coligadas, a receber da Massa Falida Laginha Agroindustrial S.A., cuja realização dependerá do resultado da presente falência, que não tem previsão de conclusão. Diante deste cenário, observa-se que a MAPEL é parte integrante do grupo econômico da massa falida, não possui funcionários e os seus ativos mais relevantes são créditos da própria massa falida. Não bastassem tais fatos, observa-se que a MAPEL já figura como litisconsorte passivo em diversos processos trabalhistas da massa falida Laginha. A jurisprudência vem aceitando a extensão dos efeitos da falência para empresas que compõem o mesmo grupo econômico, que é a hipótese ora trazida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA DE SOCIEDADE COMERCIAL A OUTRAS SOCIEDADES COLIGADAS. DEFERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. UNIDADE ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL. ABUSO DE DIREITO. PREJUÍZO DOS CREDORES. 1. É POSSÍVEL A EXTENSÃO INCIDENTAL DO DECRETO FALENCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS, NO CURSO DO PROCESSO DE FALÊNCIA, QUANDO DEMONSTRADO QUE SE COLIGARAM PARA FORMAR GRUPO ECONÔMICO DE FATO, DESDE QUE HAJA EVIDÊNCIAS DE SUA UTILIZAÇÃO COM ABUSO DE DIREITO, PARA FRAUDAR A LEI OU PREJUDICAR TERCEIROS. PARA TANTO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS ATINGIDOS PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA, PODENDO SER POSTERGADO O EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PREJUDICADA PELA DECISÃO NÃO TEM INTERESSE RECURSAL PARA REFORMAR A P ARTE DA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA ÀS OUTRAS PESSOAS JURÍDICA. 3. A UNIDADE GERENCIAL, FINANCEIRA E CONTÁBIL, ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, DE PERSONALIDADES JURÍDICAS AUTÔNOMAS, CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. A CONFUSÃO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS, QUE DIFICULTA A LOCALIZAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIR AS DÍVIDAS DAS SOCIEDADES COLIGADAS, EVIDENCIA O ABUSO DE DIREITO, EM MANIFESTO PREJUÍZO DOS CREDORES, JUSTIFICANDO A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA ÀS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-DF - AI: 671820088070000 DF 0000067-18.2008.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 13/05/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2009, DJ-e Pág. 72). Ante o exposto, deferimos o pedido de extensão dos efeitos da presente falência para a MAPEL Maceió Veículos Peças Ltda. - CNPJ nº 12.180.469/0001-39. Nos termos do art. 99 da lei 11.101/05, passamos a determinar: (i) como termo legal, a presente data; (ii) que a Mapel apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; (iii) a publicação de Edital para que seja cumprido o disposto no art. 7º § 1o da LRF; (iv) a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; (v) a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória; (vi) que se oficie os cartórios de registro público de empresas para que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da LRF; (vii) oficie-se ainda os órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; (viii) intime-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal e do Estado de Alagoas, para que tomem conhecimento da falência; (ix) publique-se Edital contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores. Por fim, no que pertine ao pedido de autorização para pagamento de despesas da massa falida referentes ao mês de julho, no valor de R$ 395.218,25 (trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e dezoito reais e vinte cinco centavos), e da Mapel, no valor total de R$ 24.204,37 (vinte e quatro mil, duzentos e quatro reais e trinta e sete centavos), diretamente de sua conta corrente, deferimos, determinando à Administradora Judicial que apresente os comprovantes de cada pagamento na próxima prestação de contas. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 07 de julho de 2017. Leandro de Castro Folly. José Eduardo Nobre Carlos. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Paulo Lourenco Freire Filho (OAB 138675/MG), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL) |
| 20/07/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/07/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 20/07/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002120-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2017 16:21 |
| 14/07/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃO. Trata-se de pedido formulado às fls. 64.902/ 64.904, no qual Jorge Tavares de Lira e outros alegam ser credores trabalhistas da massa falida e requerem autorização para utilizar seus créditos como valor integrante do lance no leilão de bens periféricos, cujo edital foi publicado nos termos da lei. É o breve relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, insta asseverar que segundo determina o art. 99, VII, da Lei nº 11.101/05, o juízo que decreta a falência possui um poder geral de cautela que lhe permite tomar medidas para salvaguardar o interesse das partes. Por outro lado, segundo o posicionamento dos Tribunais Superiores, é lícito ao credor participar da hasta pública como qualquer outra pessoa, desde que preenchidos os requisitos contidos no Código de Processo Civil. Entretanto, não há autorização legal expressa para que utilize seu crédito como lance no leilão, ainda mais no que refere ao processo falimentar. Embora a execução se processe em benefício do credor, especialmente quando o crédito é superprivilegiado, como o trabalhista, não se justifica a referida autorização, sob pena de ocorrer prejuízo a todos os envolvidos na execução coletiva. Nesse sentido, o produto da arrematação deve ser revertido em favor da massa falida, respeitando-se o princípio segundo o qual deve se dar tratamento isonômico a todos os credores durante a realização dos ativos. Ante o exposto, indeferimos o pedido, com fundamento no art. 99, VII, da Lei de Falências. Intime-se. Coruripe , 13 de julho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 14/07/2017 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 13/07/2017 |
Conclusos
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| 13/07/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃO. Trata-se da análise do Instrumento de Distrato da Concessão Comercial firmado entre Mapel e Volkswagen (Instrumento de Distrato), em petitório acostado pela Administradora Judicial às fls. 64.500/64.505 dos autos. Nos termos do acordo firmado entre a Mapel e a JRCA (páginas 61283/61288) (Instrumento de Cessão), que teve por objeto a transferência dos direitos do Contrato de Revenda Volkswagen do Brasil S.A., de concessão da marca Volkswagen e a venda de estoque, homologado por esse juízo em 22/03/2017 (fls. 62733/62739), restou prevista a celebração do referido Instrumento de Distrato como condição necessária à produção de seus efeitos. Intimada a se manifestar sobre o Instrumento de Distrato, a Volkswagen, às fls. 64.704/64.705, fez uma única ressalva ao texto do instrumento fls. 64.525/64.531, na cláusula 1.9, onde se lê Os créditos de IPI Transitados (...), serão disponibilizados à MAPEL no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação ou assinatura deste Instrumento, o que ocorrer primeiro. Sugere que esta cláusula deve ser alterada para Os créditos de IPI Transitados (...), serão disponibilizados à MAPEL no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação e assinatura deste Instrumento. No mais, a Volkswagen afirma que o contrato de concessão comercial com a JRCA será celebrado após a assinatura do Instrumento Particular de Distrato de Concessão Comercial e Quitação com a Mapel. A JRCA, por sua vez, manifestou-se às fls. 64.719/64.721, aduzindo não se opor ao Instrumento de Distrato firmado entre Mapel e Volkswagen. Adicionalmente, a JRCA pleiteia que haja a extensão dos efeitos da Falência à MAPEL, bem como declaração deste juízo no sentido de que o objeto do Instrumento de Cessão de páginas 61283/61288, firmado em 07/12/16, será transferido com o benefício do art. 141 da Lei 11.101/05, ou seja, sem sucessão, ônus ou sequela de qualquer natureza para a JRCA. De outro lado, às fls. 64.711/64.713, a Administradora Judicial informa que há nos autos pedidos de diversas partes para que este juízo reconheça a extensão dos efeitos da falência para algumas empresas coligadas da Falida, a saber: Mapel, JL Comercial Agroquímica Ltda. e Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda. SAPEL. Especificamente em relação à Mapel, registra a existência de parecer apresentado pelo Ministério Público às fls. 64.589/64.593, através do qual também manifestou-se sobre o tema. A Administradora Judicial alega ainda, que, por ter assumido o encargo quando do encerramento das atividades da MAPEL, contratou uma empresa especializada para realizar uma perícia contábil, tendo, nesta manifestação, anexado balanço patrimonial, elaborado pelos contadores da empresa com a intenção de demonstrar a situação patrimonial e financeira à data de 31 de março de 2017, bem como parecer elaborado pelo perito-contador. Aduz que através dos referidos documentos, conclui-se que a MAPEL não possui ativos suficientes para saldar as obrigações existentes/registradas, ou seja, encontra-se em situação de insolvência. Neste sentido, requer a extensão dos efeitos da presente falência para a MAPEL Maceió Veículos Peças Ltda. Já em relação à JL Comercial Agroquímica Ltda. e à Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda. SAPEL, entende ser mais prudente que eventual decisão a esse respeito seja proferida após a realização de perícia contábil, como a que foi realizada no caso da Mapel. Informa que a referida perícia já está sendo realizada e, tão logo confeccionado o relatório completo sobre a situação econômico-financeira das referidas empresas seja finalizado, será apresentado nos autos. Adcionalmente, às fls. 64825/64826 dos autos, pleiteia autorização para pagamento de despesas da Mapel, no valor total de R$ 15.242,40 (quinze mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), sendo R$ 13.792,40 (treze mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) referentes a despesas que já haviam sido apontadas às fls. 64.722, e R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais) pelo novo sistema de contabilidade a ser utilizado pela Mapel. Ressalta que o referido sistema de contabilidade - com custo de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para instalação e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) para manutenção mensal - atenderá não somente à Mapel, mas à Laginha, Sapel e JL. Justifica que a mudança se faz necessária na medida em que o antigo sistema da Mapel possui valor acima do praticado no mercado e o sistema da Laginha encontra-se defasado, não atendendo as principais obrigações acessórias exigidas, dentre ela o e.Social e os Speds Contábeis e Fiscais. Adicionalmente, afirma que tais obrigações estão em atraso, sendo necessário o início imediato do envio das mesmas, e, em uma segunda fase, envio das obrigações acessórias relacionadas aos anos anteriores, ainda não remetidas. No caso das empresas JL e Sapel, afirma que a contabilidade se encontra em atraso desde o ano de 2013, também possuindo sistema desatualizado. Por fim, em petitório de fls. 64.990/65.009, a Administradora Judicial informa ter acostado os documentos de fls. 1.402/1.915 aos autos do processo nº 0700351-76.2017.8.02.0042 - que se refere à prestação de contas -, os comprovantes de pagamento referentes às despesas da massa falida no mês de junho de 2017. Requer a autorização para realizar os pagamentos das despesas da Massa Falida, no valor de R$ 395.218,25 (trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e dezoito reais e vinte cinco centavos), relativas ao mês de julho de 2017. Com relação especificamente à Mapel, acrescenta aos valores já referidos na petição anterior, as despesas que dizem respeito aos meses de abril à julho de 2017, o que perfaz o montante total de R$ 24.204,37 (vinte e quatro mil, duzentos e quatro reais e trinta e sete centavos). É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, homologamos o Instrumento de Distrato firmado entre a Mapel e a Volkswagen (fls. 64.508/64.518) trazido aos autos em 13/05/2017, com o supramencionado ajuste na redação, conforme sugerido pela Volkswagen às fls. 64704/64705. Desta forma, nos exatos termos do Instrumento de Cessão homologado em 22/03/2017, conforme decisão de fls. 62733/62739, consolida-se, definitiva e plenamente, o Instrumento de Cessão firmado entre a JRCA e a massa falida para fins de transferência da bandeira Volkswagen e venda de estoque. De acordo com pacífica jurisprudência, com o já foi decidido nestes autos, e nos termos do art. 141, II da Lei 11.101/05, a alienação ocorrerá sem qualquer ônus e sem sucessão de obrigações, inclusive de natureza tributária, derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Ressalvamos, todavia, que todos os valores previstos contratualmente como de titularidade da MAPEL devem ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Ademais, a exemplo do que foi realizado na Mapel, deverá ser elaborado relatório completo da situação econômico-financeira das empresas JL Comercial Agroquímica Ltda. e Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda. SAPEL, com o fim de possibilitar a análise dos pedidos de extensão da falência para estas empresas. Com relação ao pedido de extensão da falência à MAPEL, tem-se as seguintes constatações, pontuadas pelo perito contador em seu parecer: (i) a referida empresa é controlada 99,08% pela Massa Falida e as cotas restantes são de propriedade do Sr. João José Pereira de Lyra, que também é acionista controlador da falida; (ii) a empresa se encontra com as atividades operacionais paralisadas desde março deste ano; (iii) o imóvel onde a empresa funcionava foi objeto de dação em pagamento de dívida da sua controladora; (iv) os registros contábeis da empresa indicam a existência de ativos com valores que, a princípio, seriam suficientes para pagar o passivo, no entanto, há ativos registrados sob a rubrica Sócios e coligadas, a receber da Massa Falida Laginha Agroindustrial S.A., cuja realização dependerá do resultado da presente falência, que não tem previsão de conclusão. Diante deste cenário, observa-se que a MAPEL é parte integrante do grupo econômico da massa falida, não possui funcionários e os seus ativos mais relevantes são créditos da própria massa falida. Não bastassem tais fatos, observa-se que a MAPEL já figura como litisconsorte passivo em diversos processos trabalhistas da massa falida Laginha. A jurisprudência vem aceitando a extensão dos efeitos da falência para empresas que compõem o mesmo grupo econômico, que é a hipótese ora trazida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA DE SOCIEDADE COMERCIAL A OUTRAS SOCIEDADES COLIGADAS. DEFERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. UNIDADE ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E CONTÁBIL. ABUSO DE DIREITO. PREJUÍZO DOS CREDORES. 1. É POSSÍVEL A EXTENSÃO INCIDENTAL DO DECRETO FALENCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS, NO CURSO DO PROCESSO DE FALÊNCIA, QUANDO DEMONSTRADO QUE SE COLIGARAM PARA FORMAR GRUPO ECONÔMICO DE FATO, DESDE QUE HAJA EVIDÊNCIAS DE SUA UTILIZAÇÃO COM ABUSO DE DIREITO, PARA FRAUDAR A LEI OU PREJUDICAR TERCEIROS. PARA TANTO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS ATINGIDOS PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA, PODENDO SER POSTERGADO O EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PREJUDICADA PELA DECISÃO NÃO TEM INTERESSE RECURSAL PARA REFORMAR A P ARTE DA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA ÀS OUTRAS PESSOAS JURÍDICA. 3. A UNIDADE GERENCIAL, FINANCEIRA E CONTÁBIL, ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, DE PERSONALIDADES JURÍDICAS AUTÔNOMAS, CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. A CONFUSÃO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS, QUE DIFICULTA A LOCALIZAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIR AS DÍVIDAS DAS SOCIEDADES COLIGADAS, EVIDENCIA O ABUSO DE DIREITO, EM MANIFESTO PREJUÍZO DOS CREDORES, JUSTIFICANDO A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA ÀS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-DF - AI: 671820088070000 DF 0000067-18.2008.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 13/05/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2009, DJ-e Pág. 72). Ante o exposto, deferimos o pedido de extensão dos efeitos da presente falência para a MAPEL Maceió Veículos Peças Ltda. - CNPJ nº 12.180.469/0001-39. Nos termos do art. 99 da lei 11.101/05, passamos a determinar: (i) como termo legal, a presente data; (ii) que a Mapel apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; (iii) a publicação de Edital para que seja cumprido o disposto no art. 7º § 1o da LRF; (iv) a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; (v) a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória; (vi) que se oficie os cartórios de registro público de empresas para que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da LRF; (vii) oficie-se ainda os órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; (viii) intime-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal e do Estado de Alagoas, para que tomem conhecimento da falência; (ix) publique-se Edital contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores. Por fim, no que pertine ao pedido de autorização para pagamento de despesas da massa falida referentes ao mês de julho, no valor de R$ 395.218,25 (trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e dezoito reais e vinte cinco centavos), e da Mapel, no valor total de R$ 24.204,37 (vinte e quatro mil, duzentos e quatro reais e trinta e sete centavos), diretamente de sua conta corrente, deferimos, determinando à Administradora Judicial que apresente os comprovantes de cada pagamento na próxima prestação de contas. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 07 de julho de 2017. Leandro de Castro Folly. José Eduardo Nobre Carlos. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 13/07/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre as petições de fls. 64.572/64.573 e 64.859/64.862, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 12 de julho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 12/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002079-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2017 17:03 |
| 11/07/2017 |
Certidão
Genérico |
| 11/07/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 11/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0130/2017 Teor do ato: DESPACHO. Visando evitar tumulto processual, determinamos que o cartório desentranhe todos os pedidos de habilitação de crédito anexos aos presentes autos, autuando-os em apartado, para fins de adoção das providências cabíveis e respectivo encaminhamento ao administrador judicial. Anote-se que a referida medida deverá ser aplicada para todas as futuras e eventuais habilitações dos credores no presente processo falimentar. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de julho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Samir Abrão (OAB 57854/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Paulo Henrique M. 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| 11/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0130/2017 Teor do ato: Decisões Interlocutórias. DECISÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leilão Judicial Eletrônico, gestor de leilões online. Pleiteia a reforma da decisão de fl. 64.735/64.736, por estar eivada de obscuridade, omissão e contradição, afirmando que os leiloeiros nomeados não tem credenciamento para a condução de leilões judiciais da Justiça Estadual de Alagoas. Requer a concessão de liminar a fim de suspender o leilão de bens da massa falida, designado para o dia 26/07/2017. É o relatório. Passamos a decidir. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. No caso concreto, o embargante se utilizou de fundamentação que não pode implicar o acolhimento dos embargos de declaração. Isso porque a suposta alegação de falta de credenciamento dos experts responsáveis pela condução do leilão de bens da falida não afigura, por si só, contradição entre proposições da parte decisória ou entre proposição enunciada das razões de decidir e o dispositivo. A substituição dos leiloeiros é medida que se faz necessária à condução do processo falimentar, e foi devidamente fundamentada na decisão embargada, afastando-se qualquer alegação de omissão ou contradição. Conforme asseverado, a referida hasta será conduzida por um leiloeiro com registro de matrícula local, enquanto o credenciamento do outro, na Junta Comercial do Estado de Alagoas, encontra-se em andamento. Os demais requisitos para atuação dos profissionais encontram-se documentados nos autos. Ademais, o pressuposto da obscuridade, que segundo o embargante, reside na ausência de fixação da comissão de cada leiloeiro também não merece acolhida. Com efeito, este ponto específico já foi objeto de análise e respectiva decisão prolatada por este juízo, constante dos autos às fls. 64.737/64.739. A irresignação do recorrente, em verdade, carece de fundamento jurídico. Em outras palavras, o embargante pretende com a oposição dos aclaratórios a modificação da sentença, quando ela não está eivada de contradição, obscuridade ou contradição. Trata-se de mero inconformismo que tem o objetivo de reapreciação do mérito, mesmo que ausentes os pressupostos recursais, razões estas vinculadas ao recurso de embargos. Ratificando a fundamentação exposta, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir no sentido de que os embargos de declaração não têm por finalidade o rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. Calha, à guisa de exemplo, colacionar alguns julgados recentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida; mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. 3. Na hipótese, as razões para a determinação da sobrepartilha e a comunicabilidade de bens já foram suficientemente esclarecidas, com argumentos que fundamentaram as conclusões tomadas, inclusive no tocante à natureza do pedido - o que afasta também o alegado julgamento extra petita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE CONSISTE EM VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. A discussão quanto a condição de beneficiário do embargado não foi alegada nas razões do recurso especial, tratando-se, na verdade, de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado. Além do que o acolhimento da tese exposta nos aclaratórios exigiria o vedado reexame fático-probatório. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 518.482/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014) Ante o exposto, conhecemos dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, I, do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Coruripe , 05 de julho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Samir Abrão (OAB 57854/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Simone Rodrigues Fonseca (OAB 295747/SP), Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB 277022/SP), Vinicius Duarte Barnes (OAB 56242/RS), Jorge Luis Zanon (OAB 9975A/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL) |
| 10/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002039-6 Tipo da Petição: Vista ao Advogado Data: 10/07/2017 09:13 |
| 07/07/2017 |
Conclusos
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| 07/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 07/07/2017 |
Juntada de Documento
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| 07/07/2017 |
Ato Publicado
Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: Ed. 1898 Página: 128 à 134 |
| 06/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002026-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2017 18:26 |
| 06/07/2017 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 13 - Cumprimento de sentença |
| 06/07/2017 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 13 - Cumprimento de sentença |
| 06/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70002010-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2017 15:47 |
| 06/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001999-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/07/2017 18:44 |
| 06/07/2017 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias. DECISÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leilão Judicial Eletrônico, gestor de leilões online. Pleiteia a reforma da decisão de fl. 64.735/64.736, por estar eivada de obscuridade, omissão e contradição, afirmando que os leiloeiros nomeados não tem credenciamento para a condução de leilões judiciais da Justiça Estadual de Alagoas. Requer a concessão de liminar a fim de suspender o leilão de bens da massa falida, designado para o dia 26/07/2017. É o relatório. Passamos a decidir. Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. No caso concreto, o embargante se utilizou de fundamentação que não pode implicar o acolhimento dos embargos de declaração. Isso porque a suposta alegação de falta de credenciamento dos experts responsáveis pela condução do leilão de bens da falida não afigura, por si só, contradição entre proposições da parte decisória ou entre proposição enunciada das razões de decidir e o dispositivo. A substituição dos leiloeiros é medida que se faz necessária à condução do processo falimentar, e foi devidamente fundamentada na decisão embargada, afastando-se qualquer alegação de omissão ou contradição. Conforme asseverado, a referida hasta será conduzida por um leiloeiro com registro de matrícula local, enquanto o credenciamento do outro, na Junta Comercial do Estado de Alagoas, encontra-se em andamento. Os demais requisitos para atuação dos profissionais encontram-se documentados nos autos. Ademais, o pressuposto da obscuridade, que segundo o embargante, reside na ausência de fixação da comissão de cada leiloeiro também não merece acolhida. Com efeito, este ponto específico já foi objeto de análise e respectiva decisão prolatada por este juízo, constante dos autos às fls. 64.737/64.739. A irresignação do recorrente, em verdade, carece de fundamento jurídico. Em outras palavras, o embargante pretende com a oposição dos aclaratórios a modificação da sentença, quando ela não está eivada de contradição, obscuridade ou contradição. Trata-se de mero inconformismo que tem o objetivo de reapreciação do mérito, mesmo que ausentes os pressupostos recursais, razões estas vinculadas ao recurso de embargos. Ratificando a fundamentação exposta, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir no sentido de que os embargos de declaração não têm por finalidade o rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. Calha, à guisa de exemplo, colacionar alguns julgados recentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida; mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. 3. Na hipótese, as razões para a determinação da sobrepartilha e a comunicabilidade de bens já foram suficientemente esclarecidas, com argumentos que fundamentaram as conclusões tomadas, inclusive no tocante à natureza do pedido - o que afasta também o alegado julgamento extra petita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE CONSISTE EM VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. A discussão quanto a condição de beneficiário do embargado não foi alegada nas razões do recurso especial, tratando-se, na verdade, de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado. Além do que o acolhimento da tese exposta nos aclaratórios exigiria o vedado reexame fático-probatório. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 518.482/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014) Ante o exposto, conhecemos dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, I, do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Coruripe , 05 de julho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 06/07/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO. Visando evitar tumulto processual, determinamos que o cartório desentranhe todos os pedidos de habilitação de crédito anexos aos presentes autos, autuando-os em apartado, para fins de adoção das providências cabíveis e respectivo encaminhamento ao administrador judicial. Anote-se que a referida medida deverá ser aplicada para todas as futuras e eventuais habilitações dos credores no presente processo falimentar. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de julho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 05/07/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0124/2017 Teor do ato: DESPACHO. Considerando a publicação do edital de alienação judicial de determinados bens da falida através de leilão, a ser realizado por meio eletrônico no dia 26/07/2017, e com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil e à Resolução nº 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §7º da Lei nº 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, na condição de representante legal da Massa Falida, nos termos do art. 76, p. único da Lei de Falências, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Coruripe(AL), 20 de junho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP) |
| 05/07/2017 |
Conclusos
|
| 04/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001986-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2017 15:00 |
| 04/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001985-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 03/07/2017 12:33 |
| 04/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001984-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2017 11:48 |
| 04/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001983-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2017 11:20 |
| 30/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001975-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 30/06/2017 17:47 |
| 30/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001974-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2017 15:50 |
| 29/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001973-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/06/2017 17:06 |
| 29/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001969-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2017 14:53 |
| 28/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.80000951-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/06/2017 12:09 |
| 27/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001962-2 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 27/06/2017 18:27 |
| 27/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001958-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2017 10:06 |
| 27/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001957-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/06/2017 09:19 |
| 23/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001944-4 Tipo da Petição: Comprovante de Publicação Data: 23/06/2017 15:07 |
| 23/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001943-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/06/2017 11:28 |
| 22/06/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO. Considerando a publicação do edital de alienação judicial de determinados bens da falida através de leilão, a ser realizado por meio eletrônico no dia 26/07/2017, e com vistas a atender os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, em obediência aos arts. 882 e seguintes do Código de Processo Civil e à Resolução nº 236, do Conselho Nacional de Justiça, determinamos sejam adotadas as seguintes providências: 1. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, para fins de cumprimento do art. 142, §7º da Lei nº 11.101/2005; 2. Dê-se ciência da realização do leilão ao Administrador Judicial, na condição de representante legal da Massa Falida, nos termos do art. 76, p. único da Lei de Falências, bem como aos eventuais interessados que se enquadrem nas hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Coruripe(AL), 20 de junho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 22/06/2017 |
Ato Publicado
Relação :0108/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: Ed. 1887 Página: 232 à 237 |
| 20/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0115/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O. Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 64.722/64.725, onde informa ter acostado os comprovantes de pagamento das despesas do mês de maio/2017 (fls. 403/1.398) aos autos do processo nº 0700351-76.2017.8.02.0042, que se refere à prestação de contas referentes à falência. Requer, ainda, a autorização para realizar os pagamentos das despesas da Massa Falida, no valor de R$ 423.191,18 (quatrocentos e vinte e três mil, cento e noventa e um reais e dezoito centavos), relativas ao mês de junho/2017. Compulsando os documentos em epígrafe, autorizamos o adimplemento dos custos da Massa Falida no valor suprarreferido, devendo os respectivos comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Coruripe(AL), 19 de junho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP) |
| 20/06/2017 |
Ato Publicado
Relação :0112/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: Ed. 1888 Página: 206 à 213 |
| 20/06/2017 |
Ato Publicado
Relação :0112/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: Ed. 1888 Página: 206 à 213 |
| 20/06/2017 |
Edital Expedido
Leilão - Praça |
| 20/06/2017 |
Conclusos
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| 19/06/2017 |
Despacho de Mero Expediente
D E C I S Ã O. Trata-se de requerimento realizado pela Administradora Judicial às fls. 64.722/64.725, onde informa ter acostado os comprovantes de pagamento das despesas do mês de maio/2017 (fls. 403/1.398) aos autos do processo nº 0700351-76.2017.8.02.0042, que se refere à prestação de contas referentes à falência. Requer, ainda, a autorização para realizar os pagamentos das despesas da Massa Falida, no valor de R$ 423.191,18 (quatrocentos e vinte e três mil, cento e noventa e um reais e dezoito centavos), relativas ao mês de junho/2017. Compulsando os documentos em epígrafe, autorizamos o adimplemento dos custos da Massa Falida no valor suprarreferido, devendo os respectivos comprovantes de pagamento constarem da próxima prestação de contas. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Coruripe(AL), 19 de junho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 19/06/2017 |
Conclusos
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| 19/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0112/2017 Teor do ato: Decisões Interlocutórias. DECISÃO. Trata-se de pedido de reconsideração feito por Leilão Judicial Eletrônico, gestor de leilões online. Pleiteia a reforma da decisão de fl. 64.446/64.447, que substituiu os leiloeiros judiciais no presente processo falimentar. É o breve relatório, passamos a decidir. A determinação judicial que destituiu o Requerente da função de leiloeiro não merece reparo, tendo em vista que a alteração em análise preenche os requisitos legais e se faz necessária para a realização dos ativos com maior eficácia e celeridade. O leiloeiro é um auxiliar da justiça, cuja designação é feita pelo magistrado, conforme dispõem expressamente os artigos 883 do Código de Processo Civil de 2015 e 2º da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça. A substituição dos profissionais, ao contrário do que alega a parte Requerente, não é eivada de qualquer vício, posto que o leilão eletrônico a ser realizado para venda dos imóveis da falida será conduzido por dois leiloeiros profissionais, o Sr. Renato S. Moysés, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob o nº 654, e o Sr. Osman Sobral e Silva, matriculado na Junta Comercial de Alagoas sob o nº 006. O art. 17 do provimento 03/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas determina que os leiloeiros interessados em promover a hasta deverão providenciar o credenciamento junto à Direção do Fórum. Com efeito, a referida hasta será conduzida por um leiloeiro com registro de matrícula local, enquanto o credenciamento do outro, na Junta Comercial do Estado de Alagoas, encontra-se em andamento. Os demais requisitos para a atuação profissional encontram-se devidamente documentados nos autos. Também não merece prosperar a alegação no sentido de que uma nova avaliação dos bens poderia prejudicar a marcha processual. Neste ponto, cumpre asseverar que, para além dos requisitos legais e de credenciamento, a escolha é feita com fundamento na expertise, capacidade técnica e confiança verificadas pelo juiz condutor do processo. Assim, deve-se visar precipuamente o entendimento e a colaboração na condução dos trabalhos falimentares, cuja atuação eficiente do expert se dá sob a fiscalização ampla do magistrado, com a finalidade de preservação da empresa, obtenção de economia e maximização dos ativos. Por fim, no que se refere à instituição da comissão do leiloeiro, esta já foi objeto de análise e decisão prolatada por este juízo, constante dos autos. Nestes termos, confirma-se a manutenção da decisão de fls. 64.446/64.447, pelos fundamentos jurídicos acima referidos. Intime-se. Coruripe , 16 de junho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP) |
| 19/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0112/2017 Teor do ato: Decisões Interlocutórias. DECISÃO. Trata-se de petitório protocolado às fls. 64.629/64.634 dos autos, pelo Sr. Renato S. Moysés, leiloeiro oficial nomeado para atuar no presente processo falimentar. Requer aumento da comissão para o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda dos bens, em razão da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Alega que o incremento não tratá prejuízos à massa, tendo em vista o custo acrescido será assumido pelos arrematantes investidores. Especifica o novo plano de atuação e as providências que serão adotadas para proceder à venda dos ativos. É o relatório. Passamos a decidir. O leiloeiro oficial, nomeado nos autos às fls. 64.446/64.447, pretende a majoração do percentual anteriormente fixado a título de honorários profissionais, em razão de novo plano de ação apresentado pela equipe. Verificamos que o pleito do expert merece ser acolhido em parte. A medida se justifica em razão de alteração fática na proposta e, consequentemente, na condução do leilão, que passará a adotar determinadas estratégias para a venda dos ativos, de caráter mais complexo. Dentre os mecanismos que passarão a ser utilizados para atrair eventuais arrematantes, estão o Sistema Brasileiro de Agronegócio, que possui uma programação com conteúdo jornalístico voltado para a realização de agroleilões através do Canal do Boi, onde serão veiculadas 03 (três) matérias na rede sobre a venda dos bens, e a Agriplanning, que realizará consultoria em agronegócio e pesquisas de mercado. Ademais, há necessidade de mapeamento e geolocalização dos imóveis, filmagem de toda a área industrial das usinas, levantamento das benfeitorias, análise socioambiental e atividades de marketing, bem como reuniões com os potenciais investidores do setor e fundos de investimento. Assim, o percentual anteriormente fixado encontra-se abaixo do necessário para a realização de todas essas atividades, levando-se em consideração o aporte das usinas, o valor total da falência e a extensão do trabalho a ser realizado. Com efeito, tratando-se de situação na qual se justifica a adoção de um novo plano de ação, com a finalidade de se obter maior eficácia na realização dos ativos, reputa-se necessário o aumento proporcional do quantum fixado a título de comissão do leiloeiro. Entretanto, a majoração se dará apenas no que se refere à venda das usinas, porquanto deve-se observar, nesse caso, a complexidade dos leilões, a diversa localização dos bens imóveis e parques industriais pertencentes à falida, além do tempo e da estrutura a serem demandadas. Em relação à venda dos periféricos, inservíveis e demais bens, todavia, o percentual permanecerá o mesmo, determinado anteriormente por este juízo em decisão de fls. 64.446/64.447, por demandar um procedimento de alienação menos dificultoso. Assevere-se, por fim, que a comissão do leiloeiro será adimplida pelo arrematante, nos termos do art. 884, p. único do CPC/2015, o que não exige aporte financeiro da massa. Ante o exposto, arbitramos os honorários do leiloeiro oficial em 3% (três por cento) no que se refere à venda das usinas, com o fim de adequá-lo ao nível de expertise e extensão do trabalho a ser realizado; e mantemos o percentual de 1,5% (um e meio por cento) para a comissão referente à alienação dos periféricos, inservíveis e demais bens que serão objeto de realização do ativo na falência, em razão da menor complexidade que demanda a venda dos mesmos. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 13 de junho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL) |
| 19/06/2017 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias. DECISÃO. Trata-se de petitório protocolado às fls. 64.629/64.634 dos autos, pelo Sr. Renato S. Moysés, leiloeiro oficial nomeado para atuar no presente processo falimentar. Requer aumento da comissão para o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda dos bens, em razão da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Alega que o incremento não tratá prejuízos à massa, tendo em vista o custo acrescido será assumido pelos arrematantes investidores. Especifica o novo plano de atuação e as providências que serão adotadas para proceder à venda dos ativos. É o relatório. Passamos a decidir. O leiloeiro oficial, nomeado nos autos às fls. 64.446/64.447, pretende a majoração do percentual anteriormente fixado a título de honorários profissionais, em razão de novo plano de ação apresentado pela equipe. Verificamos que o pleito do expert merece ser acolhido em parte. A medida se justifica em razão de alteração fática na proposta e, consequentemente, na condução do leilão, que passará a adotar determinadas estratégias para a venda dos ativos, de caráter mais complexo. Dentre os mecanismos que passarão a ser utilizados para atrair eventuais arrematantes, estão o Sistema Brasileiro de Agronegócio, que possui uma programação com conteúdo jornalístico voltado para a realização de agroleilões através do Canal do Boi, onde serão veiculadas 03 (três) matérias na rede sobre a venda dos bens, e a Agriplanning, que realizará consultoria em agronegócio e pesquisas de mercado. Ademais, há necessidade de mapeamento e geolocalização dos imóveis, filmagem de toda a área industrial das usinas, levantamento das benfeitorias, análise socioambiental e atividades de marketing, bem como reuniões com os potenciais investidores do setor e fundos de investimento. Assim, o percentual anteriormente fixado encontra-se abaixo do necessário para a realização de todas essas atividades, levando-se em consideração o aporte das usinas, o valor total da falência e a extensão do trabalho a ser realizado. Com efeito, tratando-se de situação na qual se justifica a adoção de um novo plano de ação, com a finalidade de se obter maior eficácia na realização dos ativos, reputa-se necessário o aumento proporcional do quantum fixado a título de comissão do leiloeiro. Entretanto, a majoração se dará apenas no que se refere à venda das usinas, porquanto deve-se observar, nesse caso, a complexidade dos leilões, a diversa localização dos bens imóveis e parques industriais pertencentes à falida, além do tempo e da estrutura a serem demandadas. Em relação à venda dos periféricos, inservíveis e demais bens, todavia, o percentual permanecerá o mesmo, determinado anteriormente por este juízo em decisão de fls. 64.446/64.447, por demandar um procedimento de alienação menos dificultoso. Assevere-se, por fim, que a comissão do leiloeiro será adimplida pelo arrematante, nos termos do art. 884, p. único do CPC/2015, o que não exige aporte financeiro da massa. Ante o exposto, arbitramos os honorários do leiloeiro oficial em 3% (três por cento) no que se refere à venda das usinas, com o fim de adequá-lo ao nível de expertise e extensão do trabalho a ser realizado; e mantemos o percentual de 1,5% (um e meio por cento) para a comissão referente à alienação dos periféricos, inservíveis e demais bens que serão objeto de realização do ativo na falência, em razão da menor complexidade que demanda a venda dos mesmos. Intime-se. Cumpra-se. Coruripe , 13 de junho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 19/06/2017 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias. DECISÃO. Trata-se de pedido de reconsideração feito por Leilão Judicial Eletrônico, gestor de leilões online. Pleiteia a reforma da decisão de fl. 64.446/64.447, que substituiu os leiloeiros judiciais no presente processo falimentar. É o breve relatório, passamos a decidir. A determinação judicial que destituiu o Requerente da função de leiloeiro não merece reparo, tendo em vista que a alteração em análise preenche os requisitos legais e se faz necessária para a realização dos ativos com maior eficácia e celeridade. O leiloeiro é um auxiliar da justiça, cuja designação é feita pelo magistrado, conforme dispõem expressamente os artigos 883 do Código de Processo Civil de 2015 e 2º da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça. A substituição dos profissionais, ao contrário do que alega a parte Requerente, não é eivada de qualquer vício, posto que o leilão eletrônico a ser realizado para venda dos imóveis da falida será conduzido por dois leiloeiros profissionais, o Sr. Renato S. Moysés, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob o nº 654, e o Sr. Osman Sobral e Silva, matriculado na Junta Comercial de Alagoas sob o nº 006. O art. 17 do provimento 03/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas determina que os leiloeiros interessados em promover a hasta deverão providenciar o credenciamento junto à Direção do Fórum. Com efeito, a referida hasta será conduzida por um leiloeiro com registro de matrícula local, enquanto o credenciamento do outro, na Junta Comercial do Estado de Alagoas, encontra-se em andamento. Os demais requisitos para a atuação profissional encontram-se devidamente documentados nos autos. Também não merece prosperar a alegação no sentido de que uma nova avaliação dos bens poderia prejudicar a marcha processual. Neste ponto, cumpre asseverar que, para além dos requisitos legais e de credenciamento, a escolha é feita com fundamento na expertise, capacidade técnica e confiança verificadas pelo juiz condutor do processo. Assim, deve-se visar precipuamente o entendimento e a colaboração na condução dos trabalhos falimentares, cuja atuação eficiente do expert se dá sob a fiscalização ampla do magistrado, com a finalidade de preservação da empresa, obtenção de economia e maximização dos ativos. Por fim, no que se refere à instituição da comissão do leiloeiro, esta já foi objeto de análise e decisão prolatada por este juízo, constante dos autos. Nestes termos, confirma-se a manutenção da decisão de fls. 64.446/64.447, pelos fundamentos jurídicos acima referidos. Intime-se. Coruripe , 16 de junho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 16/06/2017 |
Edital Expedido
Edital de Intimação com prazo de 15 Dias |
| 16/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0108/2017 Teor do ato: Decisões Interlocutórias - DECISÃO. Trata-se de requerimento protocolado pela Administradora Judicial, às fls. 64.435/64.640 dos autos, onde noticia que recebeu pedidos de habilitações de crédito e impugnações, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005, tendo verificado a existência de diversos novos pedidos de habilitações de créditos trabalhistas. Afirma que passará a analisar todas as referidas habilitações após a publicação da segunda relação de credores, a fim de que nenhum deles reste prejudicado. Aduz ainda que, objetivando unificar o recebimento das habilitações, facilitando a análise das mesmas, criou um correio eletrônico para o recebimento de toda a documentação pertinente. Requereu seja realizada a ampla comunicação aos credores a respeito do expediente, bem como que haja a determinação de que as habilitações de crédito na presente falência venham acompanhadas das certidões de habilitação de crédito expedida pela vara do trabalho competente, nos termos do art. 1º do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, CGJT nº 01/2012. Aduz, por outro lado, que em razão da suspensão/cancelamento da inscrição estadual das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, a Massa Falida encontra-se impossibilitada de emitir notas fiscais de entrada e saída para as vendas de cana-de-açúcar, tendo em vista que a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais indeferiu o pedido de reativação, sob o argumento de que havia irregularidade de débitos. Alega que tal fato está impedindo a massa de obter recursos que serviriam para a manutenção e início do pagamento aos credores, e que tal ato vai de encontro à decisão judicial que autoriza a continuidade provisória das atividades. Contraria ainda, o Código Tributário do Estado de Minas Gerais, no art. 24, § 7º, inciso IX. Requer que este juízo profira determinação direcionada à SEFAZ para que reative as inscrições estaduais das duas usinas. Por fim, apresenta os orçamentos elaborados para a reestruturação da rede elétrica da sede da Massa Falida e o conserto do telhado da Usina Laginha, requerendo anuência para a realização de tais serviços. É o relatório. Passamos a decidir. De fato, a criação e divulgação de um correio eletrônico específico para novas habilitações de crédito trará inequívoca celeridade e efetividade à atualização da relação de credores da presente falência, devendo os credores encaminharem suas habilitações ao endereço: habilitacoeslaginha@gmail.com. Neste sentido, determino que a secretaria afixe, em local de fácil visualização, expediente contendo aviso sobre o referido e-mail e determinação para que as habilitações de crédito trabalhista observem os parâmetros legais previstos no art. 9º, II da LRF e estejam de acordo com art. 1º do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, CGJT nº 01/2012, que dispõe: Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito. Convém asseverar que a Administradora Judicial também deverá inserir tais informações no sítio eletrônico da falida, colaborando com a publicidade e dever de informação aos credores e interessados. Por outro lado, no que se refere ao pedido de determinação de reativação das inscrições estaduais das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, localizadas em Minas Gerais, é fato que foi autorizado por este juízo a continuidade provisória das atividades da falida e, ainda, especificamente a venda dos ativos biológicos das mesmas, conforme se observa às fls. 48.378 e seguintes. Tal providência, consistente na venda da cana-de-açúcar, além de evitar a perda da matéria-prima, é necessária para gerar receita para manutenção da Massa Falida, e, sobretudo, viabilizar o início do pagamento de credores. Não bastasse esse argumento, observa-se que a suspensão e cancelamento das inscrições estaduais das usinas está em desacordo com os princípios fundamentais que regem a atividade econômica, como o da livre iniciativa (art. 170, inciso IV da CF/1988) e com o disposto no Código Tributário do Estado de Minas Gerais, em seu art. 24, § 7º, inciso IX, que prevê que a inscrição estadual só poderá ser suspensa ou cancelada em caso de decisão de falência transitada em julgado, o que não seria o caso da Laginha Agro Industrial S/A, cuja falência está sendo discutida em sede de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. Entrementes, em que pese toda a argumentação acima ventilada, entendemos que falece competência a este Juízo Falimentar para expedir determinação de tal natureza, pois na espécie trata-se de algo que refoge ao objeto da presente demanda, devendo a administração da Massa falida propor a ação adequada com pleito liminar em face do Estado de Minas Gerais objetivando a imediata reativação das inscrições estaduais das Usinas Laginha Agroindustrial S/A TRIÁLCOOL, CNPJ nº 12274379000700, IE nº 118318692.00-06 e Laginha Agroindustrial S/A- VALE DO PARANAÍBA, CNPJ nº 12274379000964, IE nº 126318692.02-68. Por fim, deferimos os pedidos de autorização para as contratações necessárias à reestruturação elétrica da sede e à reforma do telhado da Usina Laginha. Intime-se e cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de junho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. Advogados(s): Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Ana Paula Hubinger Araújo (OAB 124686/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Marluce Margareth Furtado (OAB 13980/AL), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP), Mayla Tannus A. Carneiro (OAB 259730/SP), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP) |
| 16/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001877-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2017 02:50 |
| 15/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001876-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2017 17:45 |
| 13/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001846-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2017 15:56 |
| 12/06/2017 |
Conclusos
|
| 10/06/2017 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - DECISÃO. Trata-se de requerimento protocolado pela Administradora Judicial, às fls. 64.435/64.640 dos autos, onde noticia que recebeu pedidos de habilitações de crédito e impugnações, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005, tendo verificado a existência de diversos novos pedidos de habilitações de créditos trabalhistas. Afirma que passará a analisar todas as referidas habilitações após a publicação da segunda relação de credores, a fim de que nenhum deles reste prejudicado. Aduz ainda que, objetivando unificar o recebimento das habilitações, facilitando a análise das mesmas, criou um correio eletrônico para o recebimento de toda a documentação pertinente. Requereu seja realizada a ampla comunicação aos credores a respeito do expediente, bem como que haja a determinação de que as habilitações de crédito na presente falência venham acompanhadas das certidões de habilitação de crédito expedida pela vara do trabalho competente, nos termos do art. 1º do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, CGJT nº 01/2012. Aduz, por outro lado, que em razão da suspensão/cancelamento da inscrição estadual das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, a Massa Falida encontra-se impossibilitada de emitir notas fiscais de entrada e saída para as vendas de cana-de-açúcar, tendo em vista que a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais indeferiu o pedido de reativação, sob o argumento de que havia irregularidade de débitos. Alega que tal fato está impedindo a massa de obter recursos que serviriam para a manutenção e início do pagamento aos credores, e que tal ato vai de encontro à decisão judicial que autoriza a continuidade provisória das atividades. Contraria ainda, o Código Tributário do Estado de Minas Gerais, no art. 24, § 7º, inciso IX. Requer que este juízo profira determinação direcionada à SEFAZ para que reative as inscrições estaduais das duas usinas. Por fim, apresenta os orçamentos elaborados para a reestruturação da rede elétrica da sede da Massa Falida e o conserto do telhado da Usina Laginha, requerendo anuência para a realização de tais serviços. É o relatório. Passamos a decidir. De fato, a criação e divulgação de um correio eletrônico específico para novas habilitações de crédito trará inequívoca celeridade e efetividade à atualização da relação de credores da presente falência, devendo os credores encaminharem suas habilitações ao endereço: habilitacoeslaginha@gmail.com. Neste sentido, determino que a secretaria afixe, em local de fácil visualização, expediente contendo aviso sobre o referido e-mail e determinação para que as habilitações de crédito trabalhista observem os parâmetros legais previstos no art. 9º, II da LRF e estejam de acordo com art. 1º do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, CGJT nº 01/2012, que dispõe: Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito. Convém asseverar que a Administradora Judicial também deverá inserir tais informações no sítio eletrônico da falida, colaborando com a publicidade e dever de informação aos credores e interessados. Por outro lado, no que se refere ao pedido de determinação de reativação das inscrições estaduais das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, localizadas em Minas Gerais, é fato que foi autorizado por este juízo a continuidade provisória das atividades da falida e, ainda, especificamente a venda dos ativos biológicos das mesmas, conforme se observa às fls. 48.378 e seguintes. Tal providência, consistente na venda da cana-de-açúcar, além de evitar a perda da matéria-prima, é necessária para gerar receita para manutenção da Massa Falida, e, sobretudo, viabilizar o início do pagamento de credores. Não bastasse esse argumento, observa-se que a suspensão e cancelamento das inscrições estaduais das usinas está em desacordo com os princípios fundamentais que regem a atividade econômica, como o da livre iniciativa (art. 170, inciso IV da CF/1988) e com o disposto no Código Tributário do Estado de Minas Gerais, em seu art. 24, § 7º, inciso IX, que prevê que a inscrição estadual só poderá ser suspensa ou cancelada em caso de decisão de falência transitada em julgado, o que não seria o caso da Laginha Agro Industrial S/A, cuja falência está sendo discutida em sede de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. Entrementes, em que pese toda a argumentação acima ventilada, entendemos que falece competência a este Juízo Falimentar para expedir determinação de tal natureza, pois na espécie trata-se de algo que refoge ao objeto da presente demanda, devendo a administração da Massa falida propor a ação adequada com pleito liminar em face do Estado de Minas Gerais objetivando a imediata reativação das inscrições estaduais das Usinas Laginha Agroindustrial S/A TRIÁLCOOL, CNPJ nº 12274379000700, IE nº 118318692.00-06 e Laginha Agroindustrial S/A- VALE DO PARANAÍBA, CNPJ nº 12274379000964, IE nº 126318692.02-68. Por fim, deferimos os pedidos de autorização para as contratações necessárias à reestruturação elétrica da sede e à reforma do telhado da Usina Laginha. Intime-se e cumpra-se. Coruripe(AL), 10 de junho de 2017. José Eduardo Nobre Carlos. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juízes de Direito. |
| 09/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001835-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2017 18:41 |
| 09/06/2017 |
Conclusos
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| 09/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001830-8 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 09/06/2017 09:19 |
| 09/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001826-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2017 20:03 |
| 06/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001785-9 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 06/06/2017 15:59 |
| 05/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001773-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2017 17:10 |
| 02/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 02/06/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 02/06/2017 |
Ato Publicado
Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: Ed. 1877 Página: 259 à 264 |
| 01/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0093/2017 Teor do ato: DESPACHO. Ante os eventos processuais ocorridos a partir da decisão deste juízo (fls.61994 a 62004), que trata do afastamento do atual Administrador Judicial da massa falida, João Daniel Marques Fernandes, apresenta inconformidade o referido auxiliar da justiça e insurge-se contra citada decisão, interpondo, conforme comunicação as fls. 62690, Agravo de Instrumento.Contudo, não se vislumbra qualquer necessidade desta decisão sofrer reformulação, pelos fundamentos nela mesma embasados.Isso porque, conforme veementemente demostrado, a relação de auxiliar prescinde, antes de tudo, de incólume confiabilidade do juiz na realização das funções designadas por lei, tanto que, para sua instituição deu o ordenamento jurídico a possibilidade de o juiz, por meio de ato discricionário1, nomeá-lo ou afastá-lo.Ademais, a presente ação transita, dentre outros não menos relevantes, em torno de vultosos interesses monetários e, para que seja realizado o fim profícuo da presente ação de falência, há de haver perfeita e sintonia e dinamicidade nas ações de alguns dos principais condutores da causa - Juiz e auxiliar. No presente caso, a atuação suficiente e satisfatória do Administrador Judicial não se perfaz, conforme vastamente demonstrado na decisão ora atacada. Os requisitos necessários para enfrentar o processo de falência, muito exigentes, por óbvio, não são, atingidos e há grave risco aos interesses dos envolvidos no processo.Persista-se que o poder do juiz na condução do processo de falência é, dentre tantos outros, de preservação, vigilância quanto de sanção, sempre no intuito de prevenir danos e responsabilizar aqueles que foram posteriormente efetivados. Por tal razão afirma Mamede que o juiz: "poderá simplesmente requerer a substituição do profissional indicado para conduzir a falência ou recuperação empresarial, sempre que tal medida lhe parecer suficiente para a preservação dos interesses envolvidos no processo, bem como dos interesses públicos."(MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro, volume 4 : falência e recuperação de empresas. São Paul: Atlas, 2006. p. 97.)Nestes termos, confirma-se a manutenção da decisão constante de fls. fls.61994 a 62004, então agravada, pelos seus próprios fundamentos jurídicos.1"A substituição do perito/Administrador judicial é um critério que diz respeito ao livre convencimento do Juiz" (TJ-SP Relator Camargo Pereira; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data de julgamento: 18.06.2013; Data de registro: 25.06.2013). [...]"com efeito, o administrador judicial é órgão de confiança do próprio Juízo que o nomeia"(TJ-SP - 2103381-68.2015- Relator: Francisco Loureiro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j.: 24.02.2016; Data de registro: 25.02.2016)". Advogados(s): James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Geraldo Caldeira Azambuja Neto (OAB 33312/GO), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL) |
| 01/06/2017 |
Decisão Proferida
DESPACHO. Ante os eventos processuais ocorridos a partir da decisão deste juízo (fls.61994 a 62004), que trata do afastamento do atual Administrador Judicial da massa falida, João Daniel Marques Fernandes, apresenta inconformidade o referido auxiliar da justiça e insurge-se contra citada decisão, interpondo, conforme comunicação as fls. 62690, Agravo de Instrumento.Contudo, não se vislumbra qualquer necessidade desta decisão sofrer reformulação, pelos fundamentos nela mesma embasados.Isso porque, conforme veementemente demostrado, a relação de auxiliar prescinde, antes de tudo, de incólume confiabilidade do juiz na realização das funções designadas por lei, tanto que, para sua instituição deu o ordenamento jurídico a possibilidade de o juiz, por meio de ato discricionário1, nomeá-lo ou afastá-lo.Ademais, a presente ação transita, dentre outros não menos relevantes, em torno de vultosos interesses monetários e, para que seja realizado o fim profícuo da presente ação de falência, há de haver perfeita e sintonia e dinamicidade nas ações de alguns dos principais condutores da causa - Juiz e auxiliar. No presente caso, a atuação suficiente e satisfatória do Administrador Judicial não se perfaz, conforme vastamente demonstrado na decisão ora atacada. Os requisitos necessários para enfrentar o processo de falência, muito exigentes, por óbvio, não são, atingidos e há grave risco aos interesses dos envolvidos no processo.Persista-se que o poder do juiz na condução do processo de falência é, dentre tantos outros, de preservação, vigilância quanto de sanção, sempre no intuito de prevenir danos e responsabilizar aqueles que foram posteriormente efetivados. Por tal razão afirma Mamede que o juiz: "poderá simplesmente requerer a substituição do profissional indicado para conduzir a falência ou recuperação empresarial, sempre que tal medida lhe parecer suficiente para a preservação dos interesses envolvidos no processo, bem como dos interesses públicos."(MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro, volume 4 : falência e recuperação de empresas. São Paul: Atlas, 2006. p. 97.)Nestes termos, confirma-se a manutenção da decisão constante de fls. fls.61994 a 62004, então agravada, pelos seus próprios fundamentos jurídicos.1"A substituição do perito/Administrador judicial é um critério que diz respeito ao livre convencimento do Juiz" (TJ-SP Relator Camargo Pereira; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data de julgamento: 18.06.2013; Data de registro: 25.06.2013). [...]"com efeito, o administrador judicial é órgão de confiança do próprio Juízo que o nomeia"(TJ-SP - 2103381-68.2015- Relator: Francisco Loureiro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j.: 24.02.2016; Data de registro: 25.02.2016)". |
| 31/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: Ed. 1875 Página: 327 à 335 |
| 31/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: Ed. 1875 Página: 327 à 335 |
| 31/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001728-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/05/2017 23:21 |
| 30/05/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 30/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0087/2017 Teor do ato: DECISÃO. Através de despacho proferido nas págs. 61563/61565, designamos o dia 28/04/2017 para a realização de audiência de recebimento de propostas para a venda das unidades produtivas Usina Vale do Paranaíba e da Usina Triálcool, tendo sido observadas todas as formalidades previstas no art. 142 da LRF. Realizada a audiência na referida data, não houve propostas para aquisição das unidades produtivas em questão. Registramos que havíamos mantido a modalidade de alienação do art. 142, II da LRF em virtude desta ter sido eleita, na oportunidade, pelo magistrado antecessor e por questão de celeridade processual. Contudo, tendo em vista o disposto na decisão de págs. 64288/64295, entendemos por também eleger para esta alienação (unidades produtivas Usina Vale do Paranaíba e da Usina Triálcool) a modalidade leilão, prevista no art. 142, I da LRF. Para tanto, nomeamos como leiloeiro o SR. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS, brasileiro, casado, leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o n.º 654, através da SUPERBID JUDICIAL (Mais Ativo Intermediação de Ativos Ltda.), e-mail: intimacao@superbidjudicial.com.br, como gestor do sistema de alienação judicial eletrônica, no Portal da rede Internet www.superbidjudicial.com.br, em substituição ao leiloeiro LAERTE TEIXEIRA MARTINS SILVA, inscrito na JUCEAL sob nº 17, através do Gestor LEILÃOJUDICIAL ELETRÔNICO LEJE, que havia sido nomeado em decisão de fls. 50186 e seguinte dos autos. Cientificado da nomeação, deverá o leiloeiro providenciar nova avaliação dos imóveis e dos parques fabris, tudo nos termos do artigo 886 e seguintes do Código de Processo Civil, expedindo-se, em seguida, o necessário edital de leilão, com a devida publicação e intimação da parte demandada e da parte autora, além das demais formalidades previstas nos artigos 142 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Observando ainda o art. 884, parágrafo único do CPC, em conjunto com o art. 142, §3º, da LRF, arbitramos seus honorários no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o montante a ser obtido com a hasta pública realizada, levando em conta, para tanto, o considerável valor dos bens arrecadados. Cumpra-se. Coruripe , 04 de maio de 2017. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão . José Eduardo Nobre Carlos - Juízes de Direito. Advogados(s): Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL) |
| 30/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0087/2017 Teor do ato: DECISÃO. Em petição constante às páginas 64.437/64.438, a Biovertis Produção Agrícola e a S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool, apresentaram requerimento conjunto informando a impossibilidade de concretização dos contratos de arrendamento assinados e anteriormente apresentados nos autos, solicitando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ato contínuo, em petição de páginas 64.439/64.440, a S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool declara a existência de interesse em firmar os contratos de arrendamento, requerendo, contudo, a concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para que os novos termos sejam analisados e seja apresentada proposta. Por outro lado, em pedido de páginas 64.448/64.450, acompanhado dos documentos de páginas 64.451/64.499, a Administradora Judicial requer autorização para pagamentos das despesas da Massa Falida referente ao período de 01/05/2017 a 31/05/2017, no valor de R$ 438.975,87 (quatrocentos e trinta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Afirma ainda que efetuou a competente prestação de contas do período de 01/04/2017 a 30/04/2017, nos autos do Incidente de Prestação de Contas nº 0700351-76.2017.8.02.0042, especificamente às páginas 403/890. Posteriormente, através da petição de páginas 64.500/64.505, a Administradora Judicial informa que, após a homologação da aquisição do fundo de comércio da Mapel pela JRCA (página 61.285 e aditamento de páginas 62.499/62.509), desempenhou atividades operacionais, procedeu com os atos necessários para atualizar a contabilidade da Mapel e analisou o instrumento de distrato de concessão comercial da bandeira Volkswagen. Discriminou, detalhadamente, despesas com diversas providências, que totalizam o valor de R$ 35.671,39 (trinta e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos) e juntou documentos comprobatórios das referidas despesas. Informa que há duas contas-correntes de titularidade da Mapel, com saldo que soma R$ 145.701,58 (cento e quarenta e cinco mil setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos). Assim, requer autorização para o pagamento das referidas despesas com os recursos de conta-corrente da Mapel. Na mesma manifestação, a Administradora Judicial informa que, após análise e negociação do instrumento de distrato a ser celebrado entre Mapel e Volkswagen, entende que já se chegou a termos satisfatórios, tendo juntado a minuta do mencionado instrumento constante às páginas 64.525/64.531. Assim, opina pela homologação, desde que condicionada à celebração de contrato de concessão de revenda entre a JRCA e a Volkswagen, consolidando-se definitivamente o contrato firmado entre esta e a massa falida para fins de transferência de fundo de comércio e venda de estoque. Opinou, ainda, que todos os valores previstos contratualmente como de titularidade da Mapel sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente processo. Por fim, a Administradora Judicial afirma ter sido informada sobre a existência de duas outras contas-correntes da Mapel, às quais não possui acesso, a saber: Banco do Brasil (agência 5111, conta corrente nº 130191-8) e Caixa Econômica Federal (agência 2047, conta corrente nº 345-6). Requer que este Juízo determine a expedição de ofícios às referidas instituições financeiras para que apresentem extrato das contas em questão, relativo aos últimos 3 (três) meses. Feito o breve relato, decido. 1. Apesar da Biovertis Produção Agrícola ter apresentado petição informando da impossibilidade de concretização dos contratos de Arrendamento apresentados nos autos, a S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool demonstra seu interesse no arrendamento, requerendo a dilação de prazo para apresentação de nova proposta. Tendo em vista o fato de ter decorrido mais de 8 (oito) meses da apresentação da proposta inicial, defiro o prazo de 30 (trinta) dias solicitado às páginas 64.439/64.440, para renovação dos termos contratuais. 2. Defiro o requerimento de páginas 64.448/64.450, formulado pela Administradora Judicial, para autorizar o pagamento de despesas do mês de maio de 2017 da Massa Falida no valor de R$ 438.975,87 (quatrocentos e trinta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devendo os respectivos comprovantes de pagamentos constar da próxima prestação de contas. 3. Com relação ao pedido de autorização para pagamento de despesas operacionais com os recursos em conta-corrente da Mapel, defiro o pedido, devendo a Administradora Judicial adotar as providências para o pagamento das referidas despesas, sendo que os respectivos comprovantes de pagamentos constar da próxima prestação de contas. 4. Sobre o Instrumento de Distrato acostado pela Administradora Judicial às páginas 64.525/64.531, intime-se a JRCA e a Volkswagen para que confirmem, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se houve a celebração de contrato de concessão de revenda entre eles; e seja ratificada nos autos, pela Volkswagen, sua concordância em relação ao teor da minuta do Instrumento de Distrato com a Mapel, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. 5. Por fim, no que se refere às contas da Mapel indicadas pela Administradora Judicial, defiro o pedido, determinando que a secretaria expeça ofícios ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para que apresentem os extratos dos últimos 3 (três) meses das contas-correntes do Banco do Brasil (agência 5111, conta corrente nº 130191-8) e Caixa Econômica Federal (agência 2047, conta corrente nº 345-6). Cumpra-se. Coruripe, 19 de maio de 2017. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão . José Eduardo Nobre Carlos - Juízes de Direito. Advogados(s): Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), Zacarias Romeu de Lima (OAB 212469/SP), Lara Teixeira mendes Nonino (OAB 167627/SP), Elbert Estevam Ribeiro (OAB 343284/SP), Geovanio Nunes da Silva Crisostomo (OAB 26463/GO), Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB 360931/SP), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Lorrayne Soares de Souza (OAB 35450/GO), Thalles Franklin Santos Rocha (OAB 14347/AL), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), GLAUCO ERICO NARCISO DA SILVA (OAB 11426/AL), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Daniel Dorsi Pereira (OAB 206649/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL) |
| 30/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 30/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001720-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2017 13:13 |
| 30/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001714-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2017 11:18 |
| 30/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001712-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2017 11:02 |
| 26/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001688-7 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 25/05/2017 19:22 |
| 22/05/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃO. Em petição constante às páginas 64.437/64.438, a Biovertis Produção Agrícola e a S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool, apresentaram requerimento conjunto informando a impossibilidade de concretização dos contratos de arrendamento assinados e anteriormente apresentados nos autos, solicitando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ato contínuo, em petição de páginas 64.439/64.440, a S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool declara a existência de interesse em firmar os contratos de arrendamento, requerendo, contudo, a concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para que os novos termos sejam analisados e seja apresentada proposta. Por outro lado, em pedido de páginas 64.448/64.450, acompanhado dos documentos de páginas 64.451/64.499, a Administradora Judicial requer autorização para pagamentos das despesas da Massa Falida referente ao período de 01/05/2017 a 31/05/2017, no valor de R$ 438.975,87 (quatrocentos e trinta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Afirma ainda que efetuou a competente prestação de contas do período de 01/04/2017 a 30/04/2017, nos autos do Incidente de Prestação de Contas nº 0700351-76.2017.8.02.0042, especificamente às páginas 403/890. Posteriormente, através da petição de páginas 64.500/64.505, a Administradora Judicial informa que, após a homologação da aquisição do fundo de comércio da Mapel pela JRCA (página 61.285 e aditamento de páginas 62.499/62.509), desempenhou atividades operacionais, procedeu com os atos necessários para atualizar a contabilidade da Mapel e analisou o instrumento de distrato de concessão comercial da bandeira Volkswagen. Discriminou, detalhadamente, despesas com diversas providências, que totalizam o valor de R$ 35.671,39 (trinta e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos) e juntou documentos comprobatórios das referidas despesas. Informa que há duas contas-correntes de titularidade da Mapel, com saldo que soma R$ 145.701,58 (cento e quarenta e cinco mil setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos). Assim, requer autorização para o pagamento das referidas despesas com os recursos de conta-corrente da Mapel. Na mesma manifestação, a Administradora Judicial informa que, após análise e negociação do instrumento de distrato a ser celebrado entre Mapel e Volkswagen, entende que já se chegou a termos satisfatórios, tendo juntado a minuta do mencionado instrumento constante às páginas 64.525/64.531. Assim, opina pela homologação, desde que condicionada à celebração de contrato de concessão de revenda entre a JRCA e a Volkswagen, consolidando-se definitivamente o contrato firmado entre esta e a massa falida para fins de transferência de fundo de comércio e venda de estoque. Opinou, ainda, que todos os valores previstos contratualmente como de titularidade da Mapel sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente processo. Por fim, a Administradora Judicial afirma ter sido informada sobre a existência de duas outras contas-correntes da Mapel, às quais não possui acesso, a saber: Banco do Brasil (agência 5111, conta corrente nº 130191-8) e Caixa Econômica Federal (agência 2047, conta corrente nº 345-6). Requer que este Juízo determine a expedição de ofícios às referidas instituições financeiras para que apresentem extrato das contas em questão, relativo aos últimos 3 (três) meses. Feito o breve relato, decido. 1. Apesar da Biovertis Produção Agrícola ter apresentado petição informando da impossibilidade de concretização dos contratos de Arrendamento apresentados nos autos, a S.A. Usina Coruripe Açúcar e Álcool demonstra seu interesse no arrendamento, requerendo a dilação de prazo para apresentação de nova proposta. Tendo em vista o fato de ter decorrido mais de 8 (oito) meses da apresentação da proposta inicial, defiro o prazo de 30 (trinta) dias solicitado às páginas 64.439/64.440, para renovação dos termos contratuais. 2. Defiro o requerimento de páginas 64.448/64.450, formulado pela Administradora Judicial, para autorizar o pagamento de despesas do mês de maio de 2017 da Massa Falida no valor de R$ 438.975,87 (quatrocentos e trinta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devendo os respectivos comprovantes de pagamentos constar da próxima prestação de contas. 3. Com relação ao pedido de autorização para pagamento de despesas operacionais com os recursos em conta-corrente da Mapel, defiro o pedido, devendo a Administradora Judicial adotar as providências para o pagamento das referidas despesas, sendo que os respectivos comprovantes de pagamentos constar da próxima prestação de contas. 4. Sobre o Instrumento de Distrato acostado pela Administradora Judicial às páginas 64.525/64.531, intime-se a JRCA e a Volkswagen para que confirmem, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se houve a celebração de contrato de concessão de revenda entre eles; e seja ratificada nos autos, pela Volkswagen, sua concordância em relação ao teor da minuta do Instrumento de Distrato com a Mapel, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. 5. Por fim, no que se refere às contas da Mapel indicadas pela Administradora Judicial, defiro o pedido, determinando que a secretaria expeça ofícios ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para que apresentem os extratos dos últimos 3 (três) meses das contas-correntes do Banco do Brasil (agência 5111, conta corrente nº 130191-8) e Caixa Econômica Federal (agência 2047, conta corrente nº 345-6). Cumpra-se. Coruripe, 19 de maio de 2017. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão . José Eduardo Nobre Carlos - Juízes de Direito. |
| 19/05/2017 |
Conclusos
|
| 18/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001519-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 18/05/2017 14:49 |
| 16/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001482-5 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 16/05/2017 15:36 |
| 16/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001481-7 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 16/05/2017 15:28 |
| 13/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001462-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2017 14:01 |
| 13/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001461-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2017 13:37 |
| 12/05/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃO. Através de despacho proferido nas págs. 61563/61565, designamos o dia 28/04/2017 para a realização de audiência de recebimento de propostas para a venda das unidades produtivas Usina Vale do Paranaíba e da Usina Triálcool, tendo sido observadas todas as formalidades previstas no art. 142 da LRF. Realizada a audiência na referida data, não houve propostas para aquisição das unidades produtivas em questão. Registramos que havíamos mantido a modalidade de alienação do art. 142, II da LRF em virtude desta ter sido eleita, na oportunidade, pelo magistrado antecessor e por questão de celeridade processual. Contudo, tendo em vista o disposto na decisão de págs. 64288/64295, entendemos por também eleger para esta alienação (unidades produtivas Usina Vale do Paranaíba e da Usina Triálcool) a modalidade leilão, prevista no art. 142, I da LRF. Para tanto, nomeamos como leiloeiro o SR. RENATO SCHLOBACH MOYSÉS, brasileiro, casado, leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o n.º 654, através da SUPERBID JUDICIAL (Mais Ativo Intermediação de Ativos Ltda.), e-mail: intimacao@superbidjudicial.com.br, como gestor do sistema de alienação judicial eletrônica, no Portal da rede Internet www.superbidjudicial.com.br, em substituição ao leiloeiro LAERTE TEIXEIRA MARTINS SILVA, inscrito na JUCEAL sob nº 17, através do Gestor LEILÃOJUDICIAL ELETRÔNICO LEJE, que havia sido nomeado em decisão de fls. 50186 e seguinte dos autos. Cientificado da nomeação, deverá o leiloeiro providenciar nova avaliação dos imóveis e dos parques fabris, tudo nos termos do artigo 886 e seguintes do Código de Processo Civil, expedindo-se, em seguida, o necessário edital de leilão, com a devida publicação e intimação da parte demandada e da parte autora, além das demais formalidades previstas nos artigos 142 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Observando ainda o art. 884, parágrafo único do CPC, em conjunto com o art. 142, §3º, da LRF, arbitramos seus honorários no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o montante a ser obtido com a hasta pública realizada, levando em conta, para tanto, o considerável valor dos bens arrecadados. Cumpra-se. Coruripe , 04 de maio de 2017. Leandro de Castro Folly. Phillippe Melo Alcântara Falcão . José Eduardo Nobre Carlos - Juízes de Direito. |
| 11/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001441-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2017 08:59 |
| 11/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001432-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/05/2017 15:54 |
| 06/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 06/05/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 04/05/2017 |
Conclusos
|
| 02/05/2017 |
Audiência Realizada
Audiência - Cível - Geral |
| 27/04/2017 |
Audiência Designada
Abertura de Propostas (art.118, L.F.) Data: 28/04/2017 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 27/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001317-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2017 11:55 |
| 26/04/2017 |
Alvará Expedido
Liberação de Valores |
| 26/04/2017 |
Alvará Expedido
Liberação de Valores |
| 26/04/2017 |
Ato Publicado
Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: Ed. 1851 Página: 209 à 214 |
| 25/04/2017 |
Ato Publicado
Relação :0048/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: Ed. 1850 Página: 212 à 218 |
| 25/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/04/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0051/2017 Teor do ato: DECISÃO. Através da petição de páginas 59433/59452, o Sr. João José Pereira de Lyra requer o pronunciamento deste Juízo acerca da ilegitimidade e falta de interesse de agir dos senhores Maria de Lourdes Pereira de Lyra e Guilherme José Pereira de Lyra para figurar na presente falência. Requer, ainda, que sejam indeferidos todos os pedidos das referidas pessoas, aplicada multa por litigância de má-fé e que seja declarada a ilegalidade da transferência de ações e outros atos. Na página 61322 o Ministério Público, em seu parecer, pugna pela declaração de ilegitimidade e ausência de interesse de agir dos senhores Maria de Lourdes Pereira de Lyra e Guilherme Jose Pereira de Lyra. Segundo o representante do parquet, o Termo de Transferência de ações datado de 28/04/2016 trazido pelos requerentes foi firmado mais de 2 (dois) anos após a convolação da recuperação judicial em falência. Sendo assim, de acordo com o art. 116, II da LRF, tal transferência não poderia ter sido realizada, além do que não há comprovação de que houve registro da mencionada transferência no Livro de Registro de Ações Nominativas, conforme preceitua o art. 31 §§ 1º e 2º da Lei nº 6404/76. Adicionalmente, relata que as inúmeras manifestações das mencionadas pessoas têm tumultuado o regular trâmite do presente feito, razão pela qual entende ser realmente necessária a manifestação deste Juízo. Manifestação do Comitê de Credores no mesmo sentido do Ministério Público (páginas 61482/61492). Feito o breve relato, passo a decidir. De fato, os senhores Maria de Lourdes Pereira de Lyra e Guilherme Jose Pereira de Lyra atravessaram diversas petições requerendo a substituição do acionista majoritário da falida, bem como a substituição do Administrador Judicial e Gestor Judicial. Como a questão da substituição do Administrador Judicial e Gestor Judicial já se encontra superada em razão da decisão de páginas 61.994/62.004, passarei a tratar da legitimidade e interesse de agir dos senhores Maria de Lourdes Pereira de Lyra e Guilherme Jose Pereira de Lyra, para figurar no presente feito. Observa-se que os filhos de João José Pereira de Lyra pleiteiam o afastamento deste, lançando raciocínio no sentido de que deveria ser utilizado por analogia o disposto no art. 64 da Lei nº 11.101/05 para afastar o acionista majoritário da falida e substitui-lo pelos requerentes. Inicialmente, deve-se esclarecer ser impossível utilizar o art. 64 da LRF por analogia para o processo de Falência, pois a função dos acionistas e administradores da empresa na Recuperação Judicial é absolutamente distinta quando esta é convolada em Falência, na qual aqueles possuem apenas o direito de acompanhar e fiscalizar o trabalho do Administrador Judicial e o trâmite do processo. Ademais, está demonstrado que o Termo de Transferência de ações datado de 28/04/2016 trazido pelos filhos de João José Pereira de Lyra foi firmado mais de 2 (dois) anos após a convolação da recuperação judicial em falência. Assim, de acordo com o art. 116, II da LRF, tal transferência não poderia ter sido realizada, além do que não há comprovação de que houve registro da mencionada transferência no Livro de Registro de Ações Nominativas, conforme disposto no art. 31 §§ 1º e 2º da Lei nº 6404/76. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e as manifestações do Comitê de Credores e do Senhor João José Pereira de Lyra para declarar a ilegitimidade e ausência de interesse de agir de Maria de Lourdes Pereira de Lyra e Guilherme Jose Pereira de Lyra. Por consequência, indefiro o pedido de páginas 64.065/64.070, formulado pelos os senhores Maria de Lourdes Pereira de Lyra e Guilherme José Pereira de Lyra, requerendo a suspensão da audiência designada para entrega e abertura de propostas de aquisição de determinados ativos da massa falida, a saber, das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, a realizar-se em 28/04/2017. Registro que, mesmo se a questão acerca da legitimidade dos requerentes não estivesse resolvida através da primeira parte da presente decisão, tal pedido restaria indeferido. Explico. Aduzem, os requerentes, ser necessária a realização de nova avaliação - considerando o valor econômico (geração de receita) das unidades - ou a sua atualização - dado reputar extenso o lapso temporal entre a avaliação constante dos autos e a data da possível alienação judicial dos ativos. Às fls. 64.296/64.297, de 20/04/2017, reiteram o pleito. Não há como prosperar o pleito de suspensão. A avaliação foi realizada por empresa de reconhecida expertise, observando padrões técnicos e metodologia legítimos e compatíveis com o cenário atual das usinas, sem manifestação contrária dos credores. Além disso, não merece, ao momento, atualização, não se configurando significativo o interregno temporal entre a data de avaliação e a de recebimento e abertura de propostas. Como já aduzido no item "3" da decisão de páginas [ ], retomar o processo de avaliação dos ativos não seria medida que visa à celeridade deste processo, não mais cabendo o tumulto processual até aqui observado, que considerável prejuízo ocasiona a todos os envolvidos nessa execução coletiva. Ressalte-se ainda que, caso sejam apresentadas propostas, para homologação da alienação por este Juízo, deverão ser observados os parâmetros fixados no edital de propostas, além do disposto na Lei 11.101/2005 e no Código de Processo Civil. Nesse sentido, mantenho o procedimento tal qual designado.Coruripe , 25 de abril de 2017.Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito Advogados(s): Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Maria de Lourdes da Silva (OAB 11467/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Victor Araujo Oliveira (OAB 13271/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 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Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL) |
| 25/04/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃO. Através da petição de páginas 59433/59452, o Sr. João José Pereira de Lyra requer o pronunciamento deste Juízo acerca da ilegitimidade e falta de interesse de agir dos senhores Maria de Lourdes Pereira de Lyra e Guilherme José Pereira de Lyra para figurar na presente falência. Requer, ainda, que sejam indeferidos todos os pedidos das referidas pessoas, aplicada multa por litigância de má-fé e que seja declarada a ilegalidade da transferência de ações e outros atos. Na página 61322 o Ministério Público, em seu parecer, pugna pela declaração de ilegitimidade e ausência de interesse de agir dos senhores Maria de Lourdes Pereira de Lyra e Guilherme Jose Pereira de Lyra. Segundo o representante do parquet, o Termo de Transferência de ações datado de 28/04/2016 trazido pelos requerentes foi firmado mais de 2 (dois) anos após a convolação da recuperação judicial em falência. Sendo assim, de acordo com o art. 116, II da LRF, tal transferência não poderia ter sido realizada, além do que não há comprovação de que houve registro da mencionada transferência no Livro de Registro de Ações Nominativas, conforme preceitua o art. 31 §§ 1º e 2º da Lei nº 6404/76. Adicionalmente, relata que as inúmeras manifestações das mencionadas pessoas têm tumultuado o regular trâmite do presente feito, razão pela qual entende ser realmente necessária a manifestação deste Juízo. Manifestação do Comitê de Credores no mesmo sentido do Ministério Público (páginas 61482/61492). Feito o breve relato, passo a decidir. De fato, os senhores Maria de Lourdes Pereira de Lyra e Guilherme Jose Pereira de Lyra atravessaram diversas petições requerendo a substituição do acionista majoritário da falida, bem como a substituição do Administrador Judicial e Gestor Judicial. Como a questão da substituição do Administrador Judicial e Gestor Judicial já se encontra superada em razão da decisão de páginas 61.994/62.004, passarei a tratar da legitimidade e interesse de agir dos senhores Maria de Lourdes Pereira de Lyra e Guilherme Jose Pereira de Lyra, para figurar no presente feito. Observa-se que os filhos de João José Pereira de Lyra pleiteiam o afastamento deste, lançando raciocínio no sentido de que deveria ser utilizado por analogia o disposto no art. 64 da Lei nº 11.101/05 para afastar o acionista majoritário da falida e substitui-lo pelos requerentes. Inicialmente, deve-se esclarecer ser impossível utilizar o art. 64 da LRF por analogia para o processo de Falência, pois a função dos acionistas e administradores da empresa na Recuperação Judicial é absolutamente distinta quando esta é convolada em Falência, na qual aqueles possuem apenas o direito de acompanhar e fiscalizar o trabalho do Administrador Judicial e o trâmite do processo. Ademais, está demonstrado que o Termo de Transferência de ações datado de 28/04/2016 trazido pelos filhos de João José Pereira de Lyra foi firmado mais de 2 (dois) anos após a convolação da recuperação judicial em falência. Assim, de acordo com o art. 116, II da LRF, tal transferência não poderia ter sido realizada, além do que não há comprovação de que houve registro da mencionada transferência no Livro de Registro de Ações Nominativas, conforme disposto no art. 31 §§ 1º e 2º da Lei nº 6404/76. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e as manifestações do Comitê de Credores e do Senhor João José Pereira de Lyra para declarar a ilegitimidade e ausência de interesse de agir de Maria de Lourdes Pereira de Lyra e Guilherme Jose Pereira de Lyra. Por consequência, indefiro o pedido de páginas 64.065/64.070, formulado pelos os senhores Maria de Lourdes Pereira de Lyra e Guilherme José Pereira de Lyra, requerendo a suspensão da audiência designada para entrega e abertura de propostas de aquisição de determinados ativos da massa falida, a saber, das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, a realizar-se em 28/04/2017. Registro que, mesmo se a questão acerca da legitimidade dos requerentes não estivesse resolvida através da primeira parte da presente decisão, tal pedido restaria indeferido. Explico. Aduzem, os requerentes, ser necessária a realização de nova avaliação - considerando o valor econômico (geração de receita) das unidades - ou a sua atualização - dado reputar extenso o lapso temporal entre a avaliação constante dos autos e a data da possível alienação judicial dos ativos. Às fls. 64.296/64.297, de 20/04/2017, reiteram o pleito. Não há como prosperar o pleito de suspensão. A avaliação foi realizada por empresa de reconhecida expertise, observando padrões técnicos e metodologia legítimos e compatíveis com o cenário atual das usinas, sem manifestação contrária dos credores. Além disso, não merece, ao momento, atualização, não se configurando significativo o interregno temporal entre a data de avaliação e a de recebimento e abertura de propostas. Como já aduzido no item "3" da decisão de páginas [ ], retomar o processo de avaliação dos ativos não seria medida que visa à celeridade deste processo, não mais cabendo o tumulto processual até aqui observado, que considerável prejuízo ocasiona a todos os envolvidos nessa execução coletiva. Ressalte-se ainda que, caso sejam apresentadas propostas, para homologação da alienação por este Juízo, deverão ser observados os parâmetros fixados no edital de propostas, além do disposto na Lei 11.101/2005 e no Código de Processo Civil. Nesse sentido, mantenho o procedimento tal qual designado.Coruripe , 25 de abril de 2017.Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito |
| 25/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001242-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2017 10:17 |
| 25/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/04/2017 |
Conclusos
|
| 25/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001237-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2017 21:06 |
| 25/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001233-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2017 16:13 |
| 24/04/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0048/2017 Teor do ato: DECISÃO. Compulsando os autos, verifico a existência de algumas questões pendentes a serem analisadas, razão pela qual nesta oportunidade saneio o presente feito. 1) Nas páginas 60.426 e seguintes, há Contrato de Arrendamento da Usina Guaxuma e Fundos Agrícolas e o Arrendamento Rural de fazendas da Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda. Sapel. A falida requer homologação dos referidos contratos por este Juízo. O Ministério Público já se manifestou favoravelmente à homologação (página 61.319). Por seu turno, o Consórcio Biovertis e Usina Coruripe, potencial arrendatário, apresentaram diversos requerimentos informando a necessidade de reequilíbrio do contrato de arrendamento antes da homologação, tendo em vista terem decorrido muitos meses desde a assinatura. Contudo, até a sua última manifestação, reafirma o interesse pelo arrendamento (páginas 61.469/61.471, 61.642/61.643 e 62.618/62.622). Razão assiste ao consórcio arrendatário. Desde a assinatura dos contratos até hoje, já se passaram 08 (oito meses). Neste período, já restaram prejudicados o preparo da terra, o plantio e, consequentemente, a safra 2016/2017, contemplada no contrato. Em suma, parte das obrigações se tornou impossível de ser cumprida. Em razão do exposto, concedo às partes 15 (quinze) dias úteis para que tragam aos autos os contratos adaptados ao presente momento, requerendo o que entenderem de direito, para que este Juízo delibere sobre a questão. 2) Nas páginas 60.983/60.985, a falida requer autorização para alienação dos seguintes ativos periféricos: a) prédio sede da Laginha Agro Indústria, b) sala nº 608 e garagem G-035 do Edifício Avenue Center e c) apartamento nº 401, Edifício Status, situado na Ponta Verde (páginas 60.977 a 61.050), visto que se tratam de bens de alienação de mais fácil realização, buscando recursos para o pagamento inicial dos credores. Sugere, por fim, que a alienação seja realizada através da modalidade típica pregão descrita no art. 142, III da Lei 11.101/2005, comportando 02 (duas) fases. A primeira seria o recebimento das propostas e a segunda a realização de leilão por lances orais, do qual participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada. O Ministério Público já se manifestou favoravelmente à referida alienação de ativos, conforme se observa na id 61319. Defiro o pleito de venda antecipada, eis que está de acordo com o disposto nos art. 22, III, j, art. 99, VI e 113 da LRF e também possui o claro objetivo de permitir o início do pagamento aos credores. Segundo preceitua Fabio Ulhoa Coelho: "Se o bem arrecadado é perecível, deteriorável, sujeito a considerável desvalorização ou não se podem conservar sem risco ou dispêndio, autoriza a lei que se proceda à venda antecipada. Ao contrário da lei anterior, cujo art. 73 definia que a venda antecipada se faria em leilão, a atual não traz nenhuma regra acerca do procedimento a observar. Em decorrência, deve-se considerar que o juiz é livre para definir o mais adequado, podendo se inspirar nos relativos à venda sumária (art. 111) ou ordinária (art. 142) ou mesmo determinar outro procedimento que julgue atender convenientemente os objetivos do processo falimentar". Os tribunais têm entendimento pacífico no sentido de defender a venda antecipada para diminuir custos com conservação e, especialmente se puder ser iniciado o pagamento aos credores. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO FALIMENTAR - NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA - VÍCIO DE CITAÇÃO - RECURSO ANTERIOR CONTRA A MESMA DECISÃO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - VENDA ANTECIPADA DE BENS - POSSIBILIDADE - ART. 113 DA LEI Nº 11.101/2005 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, implica no não conhecimento do segundo, em razão da ocorrência da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Nos termos do art. 113 da Lei Federal nº 11.101/2005, 'os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas'. 3. A alienação dos bens objetiva a proteção da massa, uma vez que caso haja o desbaratamento dos bens, a agravante não poderá arcar com sua dívida perante os credores, tampouco prosseguir a sua atividade empresarial, fato que acarretará maiores prejuízos ao executado. 4. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido em parte e não provido." (TJ-MG - AI: 10024110876612004 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 24/09/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2013)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. VENDA IMEDIATA DE BENFEITORIAS SUJEITAS A DESVALORIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA "PAR CONDICIO CREDITORUM" E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA, APLICAÇÃO DO ARTIGO 113 DA LEI 11.101. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se configura violação aos princípios da 'par conditio creditorum' e do contraditório a venda antecipada de benfeitorias sujeitos a desvalorização e quando a sua remoção e guarda gerar despesas desnecessárias. 2. São preferenciais as despesas gerais com a administração dos bens massa, não estando sujeita ao concurso de credores." (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 325373-0 - REL. DES. LENICE BODSTEIN - j. 20/07/2006).Sem prejuízo do deferimento do pleito de venda antecipada dos ativos periféricos, no que tange à modalidade requerida pelo então administrador judicial, este Juízo entende que a alienação de tais bens imóveis deverá ser realizada através de leilão, modalidade transparente, isonômica, menos complexa e mais célere, além de desonerar a serventia do Juízo. Desta forma, defiro o pedido de venda antecipada dos bens descritos nas páginas 60.977 a 61.050, pela modalidade do art. 142, I da LRF. 3) O Administrador Judicial substituído informou, através da petição de páginas 60.970-60.971, que o Banco do Nordeste havia requerido administrativamente autorização para realizar avaliação das Usinas Trialcool e Vale do Paranaíba. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido, argumentando que retomar o processo de avaliação de ativos não seria medida que visa à celeridade deste processo. Os imóveis já foram avaliados e arrecadados em 23/11/2015, sem manifestação contrária dos credores, não sendo oportuno, às vésperas da audiência para recebimento de propostas, uma nova avaliação realizada por credor. Acolho o parecer do Ministério Público, para indeferir tal pedido, mantendo a última avaliação realizada. 4) O Administrador Judicial substituído requereu autorização deste Juízo para celebrar acordo parcelado do débito a ser recebido de Contrato de Arrendamento firmado com Joelcio Cesar (páginas 60.004/60.006). De acordo com a sua petição, a dívida em comento seria de difícil recebimento pela via judicial, que levaria mais tempo e poderia consumir aproximadamente o mesmo valor concedido como desconto, correspondente a R$ 65.741,00. O acordo prevê pagamento nas seguintes condições: 1ª parcela em 30/11/2016 R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos reais), 2ª Parcela em 30/05/2017 R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos reais), totalizando R$ 285.000,00. Registra que o valor atualizado do débito seria de R$ 350.741,00. Parecer favorável do Ministério Público (página 62.367). Defiro o requerimento, por entender que está de acordo com o princípio da maximização dos ativos e o recebimento do crédito trará recursos para início do pagamento aos credores. Contudo, a falida deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o ajuste firmado com o devedor sobre a nova data que irá substituir a parcela anteriormente prevista para 30/11/2016. 5) Observa-se que, em atenção à decisão de páginas 61.994/62.004, o Administrador Judicial substituído e o Gestor Judicial afastado apresentaram suas prestações de contas (páginas 63.270/63293 e 63.566/63.590 respectivamente). Abro vistas ao Comitê de Credores, ao Ministério Público e, por fim, ao Administrador Judicial para se manifestarem acerca da Prestação de Contas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, após voltem conclusos para análise. 6) Sobre a petição de páginas 64.049/64.055, intime-se o Ministério Público e o Administrador Judicial para se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, após voltem conclusos para análise. 7) Sobre a petição de página 59.680, interposta pelo administrador judicial, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após voltem conclusos para análise.8) Através da petição páginas 64.071/64.072, o Administrador Judicial informa a existência de questões trabalhistas decorrentes da Mapel, as quais necessitam de intervenção deste Juízo e sobre as quais passo a deliberar: a) Verifica-se a existência de requerimento formulado pelo Juízo da 2a Vara do Trabalho de Maceió, proferido nos autos da Ação de Consignação nº 0000432-67.2017.5.19.0002. Sendo a homologação das rescisões dos ex-funcionários da Mapel de competência daquele Juízo, determino a transferência dos valores constantes às páginas 64.047, no valor de R$ 1.386.400,51, como solicitado pelo Juiz do Trabalho às páginas 64.076/64.078.b) O Administrador Judicial narra situação acerca de fatura em aberto referente ao plano de saúde dos ex-funcionários da Mapel junto à Unimed, eis que esta era responsável por parte do pagamento do prêmio mensal dos ex-funcionários que aderiram ao plano empresarial, descontando em folha o complemento. Nas rescisões trabalhistas, a contabilidade da Mapel fez constar os descontos relativos ao mês de março regularmente. Entretanto, a Administradora Judicial identificou o inadimplemento de parte da parcela referente ao mês de fevereiro (vencida no dia 30 de março, no valor de R$ 8.583,55), da totalidade do mês de março (vencida em 05 de abril, no valor de R$ 11.925,35) e da fatura complementar de exames especiais realizados por funcionários para faturamento da Mapel (no valor de R$ 1.727,00), totalizando a quantia de R$ 22.190,90 (vinte e dois mil, cento e noventa reais e noventa centavos). Anexou a documentação que comprova o ocorrido. Por se tratar de verba já retida pela Mapel e por dispor do montante em caixa, autorizo o Administrador Judicial a realizar o pagamento das referidas faturas do plano de saúde diretamente da conta corrente da Mapel, trazendo aos autos a comprovação da referida quitação. c) O Administradora Judicial narra depósito judicial efetuado nos autos da presente Falência em favor da Sra. Marina Santos da Silva, ex-funcionária da Mapel. Requer autorização para efetuar a transferência do montante de R$ 3.837,48, constante do id. 081270000003900254. Sendo tal depósito necessário para homologação no sindicato, defiro o pedido, devendo a secretaria expedir alvará para a transferência com os dados informados na petição em questão. 09) Defiro o requerimento de páginas 64.088 às 64.090, formulado pelo Administrador Judicial, para autorizar o pagamento de despesas da Massa Falida no valor de R$ 446.660,58, referente as despesas de abril de 2017, devendo tais comprovantes de pagamentos constarem de futura prestação de contas. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Coruripe , 20 de abril de 2017.Leandro de Castro Folly Juiz de DireitoJosé Eduardo Nobre Carlos Juiz de DireitoPhillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito Advogados(s): Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), MARCO A. 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| 20/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001208-3 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 20/04/2017 15:04 |
| 20/04/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃO. Compulsando os autos, verifico a existência de algumas questões pendentes a serem analisadas, razão pela qual nesta oportunidade saneio o presente feito. 1) Nas páginas 60.426 e seguintes, há Contrato de Arrendamento da Usina Guaxuma e Fundos Agrícolas e o Arrendamento Rural de fazendas da Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda. Sapel. A falida requer homologação dos referidos contratos por este Juízo. O Ministério Público já se manifestou favoravelmente à homologação (página 61.319). Por seu turno, o Consórcio Biovertis e Usina Coruripe, potencial arrendatário, apresentaram diversos requerimentos informando a necessidade de reequilíbrio do contrato de arrendamento antes da homologação, tendo em vista terem decorrido muitos meses desde a assinatura. Contudo, até a sua última manifestação, reafirma o interesse pelo arrendamento (páginas 61.469/61.471, 61.642/61.643 e 62.618/62.622). Razão assiste ao consórcio arrendatário. Desde a assinatura dos contratos até hoje, já se passaram 08 (oito meses). Neste período, já restaram prejudicados o preparo da terra, o plantio e, consequentemente, a safra 2016/2017, contemplada no contrato. Em suma, parte das obrigações se tornou impossível de ser cumprida. Em razão do exposto, concedo às partes 15 (quinze) dias úteis para que tragam aos autos os contratos adaptados ao presente momento, requerendo o que entenderem de direito, para que este Juízo delibere sobre a questão. 2) Nas páginas 60.983/60.985, a falida requer autorização para alienação dos seguintes ativos periféricos: a) prédio sede da Laginha Agro Indústria, b) sala nº 608 e garagem G-035 do Edifício Avenue Center e c) apartamento nº 401, Edifício Status, situado na Ponta Verde (páginas 60.977 a 61.050), visto que se tratam de bens de alienação de mais fácil realização, buscando recursos para o pagamento inicial dos credores. Sugere, por fim, que a alienação seja realizada através da modalidade típica pregão descrita no art. 142, III da Lei 11.101/2005, comportando 02 (duas) fases. A primeira seria o recebimento das propostas e a segunda a realização de leilão por lances orais, do qual participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada. O Ministério Público já se manifestou favoravelmente à referida alienação de ativos, conforme se observa na id 61319. Defiro o pleito de venda antecipada, eis que está de acordo com o disposto nos art. 22, III, j, art. 99, VI e 113 da LRF e também possui o claro objetivo de permitir o início do pagamento aos credores. Segundo preceitua Fabio Ulhoa Coelho: "Se o bem arrecadado é perecível, deteriorável, sujeito a considerável desvalorização ou não se podem conservar sem risco ou dispêndio, autoriza a lei que se proceda à venda antecipada. Ao contrário da lei anterior, cujo art. 73 definia que a venda antecipada se faria em leilão, a atual não traz nenhuma regra acerca do procedimento a observar. Em decorrência, deve-se considerar que o juiz é livre para definir o mais adequado, podendo se inspirar nos relativos à venda sumária (art. 111) ou ordinária (art. 142) ou mesmo determinar outro procedimento que julgue atender convenientemente os objetivos do processo falimentar". Os tribunais têm entendimento pacífico no sentido de defender a venda antecipada para diminuir custos com conservação e, especialmente se puder ser iniciado o pagamento aos credores. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO FALIMENTAR - NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA - VÍCIO DE CITAÇÃO - RECURSO ANTERIOR CONTRA A MESMA DECISÃO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - VENDA ANTECIPADA DE BENS - POSSIBILIDADE - ART. 113 DA LEI Nº 11.101/2005 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, implica no não conhecimento do segundo, em razão da ocorrência da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Nos termos do art. 113 da Lei Federal nº 11.101/2005, 'os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas'. 3. A alienação dos bens objetiva a proteção da massa, uma vez que caso haja o desbaratamento dos bens, a agravante não poderá arcar com sua dívida perante os credores, tampouco prosseguir a sua atividade empresarial, fato que acarretará maiores prejuízos ao executado. 4. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido em parte e não provido." (TJ-MG - AI: 10024110876612004 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 24/09/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2013)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. VENDA IMEDIATA DE BENFEITORIAS SUJEITAS A DESVALORIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA "PAR CONDICIO CREDITORUM" E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA, APLICAÇÃO DO ARTIGO 113 DA LEI 11.101. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se configura violação aos princípios da 'par conditio creditorum' e do contraditório a venda antecipada de benfeitorias sujeitos a desvalorização e quando a sua remoção e guarda gerar despesas desnecessárias. 2. São preferenciais as despesas gerais com a administração dos bens massa, não estando sujeita ao concurso de credores." (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 325373-0 - REL. DES. LENICE BODSTEIN - j. 20/07/2006).Sem prejuízo do deferimento do pleito de venda antecipada dos ativos periféricos, no que tange à modalidade requerida pelo então administrador judicial, este Juízo entende que a alienação de tais bens imóveis deverá ser realizada através de leilão, modalidade transparente, isonômica, menos complexa e mais célere, além de desonerar a serventia do Juízo. Desta forma, defiro o pedido de venda antecipada dos bens descritos nas páginas 60.977 a 61.050, pela modalidade do art. 142, I da LRF. 3) O Administrador Judicial substituído informou, através da petição de páginas 60.970-60.971, que o Banco do Nordeste havia requerido administrativamente autorização para realizar avaliação das Usinas Trialcool e Vale do Paranaíba. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido, argumentando que retomar o processo de avaliação de ativos não seria medida que visa à celeridade deste processo. Os imóveis já foram avaliados e arrecadados em 23/11/2015, sem manifestação contrária dos credores, não sendo oportuno, às vésperas da audiência para recebimento de propostas, uma nova avaliação realizada por credor. Acolho o parecer do Ministério Público, para indeferir tal pedido, mantendo a última avaliação realizada. 4) O Administrador Judicial substituído requereu autorização deste Juízo para celebrar acordo parcelado do débito a ser recebido de Contrato de Arrendamento firmado com Joelcio Cesar (páginas 60.004/60.006). De acordo com a sua petição, a dívida em comento seria de difícil recebimento pela via judicial, que levaria mais tempo e poderia consumir aproximadamente o mesmo valor concedido como desconto, correspondente a R$ 65.741,00. O acordo prevê pagamento nas seguintes condições: 1ª parcela em 30/11/2016 R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos reais), 2ª Parcela em 30/05/2017 R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos reais), totalizando R$ 285.000,00. Registra que o valor atualizado do débito seria de R$ 350.741,00. Parecer favorável do Ministério Público (página 62.367). Defiro o requerimento, por entender que está de acordo com o princípio da maximização dos ativos e o recebimento do crédito trará recursos para início do pagamento aos credores. Contudo, a falida deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o ajuste firmado com o devedor sobre a nova data que irá substituir a parcela anteriormente prevista para 30/11/2016. 5) Observa-se que, em atenção à decisão de páginas 61.994/62.004, o Administrador Judicial substituído e o Gestor Judicial afastado apresentaram suas prestações de contas (páginas 63.270/63293 e 63.566/63.590 respectivamente). Abro vistas ao Comitê de Credores, ao Ministério Público e, por fim, ao Administrador Judicial para se manifestarem acerca da Prestação de Contas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, após voltem conclusos para análise. 6) Sobre a petição de páginas 64.049/64.055, intime-se o Ministério Público e o Administrador Judicial para se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, após voltem conclusos para análise. 7) Sobre a petição de página 59.680, interposta pelo administrador judicial, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após voltem conclusos para análise.8) Através da petição páginas 64.071/64.072, o Administrador Judicial informa a existência de questões trabalhistas decorrentes da Mapel, as quais necessitam de intervenção deste Juízo e sobre as quais passo a deliberar: a) Verifica-se a existência de requerimento formulado pelo Juízo da 2a Vara do Trabalho de Maceió, proferido nos autos da Ação de Consignação nº 0000432-67.2017.5.19.0002. Sendo a homologação das rescisões dos ex-funcionários da Mapel de competência daquele Juízo, determino a transferência dos valores constantes às páginas 64.047, no valor de R$ 1.386.400,51, como solicitado pelo Juiz do Trabalho às páginas 64.076/64.078.b) O Administrador Judicial narra situação acerca de fatura em aberto referente ao plano de saúde dos ex-funcionários da Mapel junto à Unimed, eis que esta era responsável por parte do pagamento do prêmio mensal dos ex-funcionários que aderiram ao plano empresarial, descontando em folha o complemento. Nas rescisões trabalhistas, a contabilidade da Mapel fez constar os descontos relativos ao mês de março regularmente. Entretanto, a Administradora Judicial identificou o inadimplemento de parte da parcela referente ao mês de fevereiro (vencida no dia 30 de março, no valor de R$ 8.583,55), da totalidade do mês de março (vencida em 05 de abril, no valor de R$ 11.925,35) e da fatura complementar de exames especiais realizados por funcionários para faturamento da Mapel (no valor de R$ 1.727,00), totalizando a quantia de R$ 22.190,90 (vinte e dois mil, cento e noventa reais e noventa centavos). Anexou a documentação que comprova o ocorrido. Por se tratar de verba já retida pela Mapel e por dispor do montante em caixa, autorizo o Administrador Judicial a realizar o pagamento das referidas faturas do plano de saúde diretamente da conta corrente da Mapel, trazendo aos autos a comprovação da referida quitação. c) O Administradora Judicial narra depósito judicial efetuado nos autos da presente Falência em favor da Sra. Marina Santos da Silva, ex-funcionária da Mapel. Requer autorização para efetuar a transferência do montante de R$ 3.837,48, constante do id. 081270000003900254. Sendo tal depósito necessário para homologação no sindicato, defiro o pedido, devendo a secretaria expedir alvará para a transferência com os dados informados na petição em questão. 09) Defiro o requerimento de páginas 64.088 às 64.090, formulado pelo Administrador Judicial, para autorizar o pagamento de despesas da Massa Falida no valor de R$ 446.660,58, referente as despesas de abril de 2017, devendo tais comprovantes de pagamentos constarem de futura prestação de contas. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Coruripe , 20 de abril de 2017.Leandro de Castro Folly Juiz de DireitoJosé Eduardo Nobre Carlos Juiz de DireitoPhillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito |
| 20/04/2017 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WCOR.17.70001204-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 20/04/2017 11:07 |
| 19/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001202-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2017 19:42 |
| 19/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001197-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 19/04/2017 15:47 |
| 19/04/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700351-76.2017.8.02.0042 - Classe: Prestação de Contas - Exigidas - Assunto principal: Administração judicial |
| 19/04/2017 |
Conclusos
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| 19/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001191-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2017 18:37 |
| 18/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001163-0 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 18/04/2017 11:42 |
| 18/04/2017 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 13 - Cumprimento de sentença |
| 18/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001141-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2017 14:51 |
| 11/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001102-8 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 11/04/2017 10:41 |
| 11/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001092-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2017 21:22 |
| 11/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001091-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/04/2017 20:22 |
| 31/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000918-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2017 15:44 |
| 30/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: Ed. 1836 Página: 186 à 191 |
| 30/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000911-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/03/2017 18:30 |
| 29/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0037/2017 Teor do ato: DECISÃO. Trata-se de processo falimentar da Laginha Agro Industrial S.A., tendo este Juízo determinado a substituição do administrador judicial através da decisão de fls. 61.994/62.004. Por sua vez, a administradora judicial nomeada por este Juízo, apresentou petição de fls. 63.017/63.019, acompanhada de documentos, relatando, em síntese, que encontra-se em período de transição, uma vez não ter findado o prazo concedido ao antigo administrador judicial para prestação de contas. Entretanto, alega ter sido instada pelo financeiro da Massa Falida a efetuar o pagamento de despesas correntes, as quais necessitam de provimento de urgência. Segue narrando que em outros processos nos quais atuou como administrador judicial, utilizava-se de conta judicial, que visam dar mais segurança e transparência ao processo, visto que a documentação comprobatória do pedido de liberação de valores é apresentada anteriormente a expedição do alvará, de forma que a prestação de contas já se encontra respaldada pelos documentos anteriormente apresentados nos autos. Nesse contexto, solicita que após a apresentação de contas pelo antigo administrador judicial, os valores existentes em favor da Massa Falida sejam transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente processo de Falência. Por fim, requer, excepcionalmente neste período de transição, que este Juízo autorize o pagamento diretamente da conta corrente da Massa Falida do montante de R$ 393.061,62 (trezentos e noventa e três mil, sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) referentes ao Fluxo de Despesas da Massa Falida de 16 à 30 março de 2017. Relatei. Decido. Defiro o pedido de transferência de valores para conta judicial apartada e vinculada ao presente processo de Falência após a apresentação da prestação de contas do administrador judicial substituídos por entender que tal medida trará maior transparência quanto aos valores movimentados pela Massa Falida. Defiro igualmente o pedido de liberação de R$ 393.061,62 (trezentos e noventa e três mil, sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) diretamente da conta corrente da Massa Falida para pagamento das despesas constantes nos documentos trazidos aos autos pelo administrador judicial, determinando que tão logo tais valores sejam pagos, seja efetuada a prestação de contas dos valores ora liberados. Coruripe , 27 de março de 2017. Leandro de Castro Folly - Juiz de Direito. Advogados(s): Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), MARCO A. 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Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Imad Kamal Ed Din Sammur (OAB 4925/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL) |
| 28/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000831-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/03/2017 14:44 |
| 28/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000829-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2017 10:35 |
| 28/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000827-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2017 10:22 |
| 28/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000826-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2017 10:14 |
| 27/03/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃO. Trata-se de processo falimentar da Laginha Agro Industrial S.A., tendo este Juízo determinado a substituição do administrador judicial através da decisão de fls. 61.994/62.004. Por sua vez, a administradora judicial nomeada por este Juízo, apresentou petição de fls. 63.017/63.019, acompanhada de documentos, relatando, em síntese, que encontra-se em período de transição, uma vez não ter findado o prazo concedido ao antigo administrador judicial para prestação de contas. Entretanto, alega ter sido instada pelo financeiro da Massa Falida a efetuar o pagamento de despesas correntes, as quais necessitam de provimento de urgência. Segue narrando que em outros processos nos quais atuou como administrador judicial, utilizava-se de conta judicial, que visam dar mais segurança e transparência ao processo, visto que a documentação comprobatória do pedido de liberação de valores é apresentada anteriormente a expedição do alvará, de forma que a prestação de contas já se encontra respaldada pelos documentos anteriormente apresentados nos autos. Nesse contexto, solicita que após a apresentação de contas pelo antigo administrador judicial, os valores existentes em favor da Massa Falida sejam transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente processo de Falência. Por fim, requer, excepcionalmente neste período de transição, que este Juízo autorize o pagamento diretamente da conta corrente da Massa Falida do montante de R$ 393.061,62 (trezentos e noventa e três mil, sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) referentes ao Fluxo de Despesas da Massa Falida de 16 à 30 março de 2017. Relatei. Decido. Defiro o pedido de transferência de valores para conta judicial apartada e vinculada ao presente processo de Falência após a apresentação da prestação de contas do administrador judicial substituídos por entender que tal medida trará maior transparência quanto aos valores movimentados pela Massa Falida. Defiro igualmente o pedido de liberação de R$ 393.061,62 (trezentos e noventa e três mil, sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) diretamente da conta corrente da Massa Falida para pagamento das despesas constantes nos documentos trazidos aos autos pelo administrador judicial, determinando que tão logo tais valores sejam pagos, seja efetuada a prestação de contas dos valores ora liberados. Coruripe , 27 de março de 2017. Leandro de Castro Folly - Juiz de Direito. |
| 25/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000822-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2017 21:19 |
| 24/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000821-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 24/03/2017 18:42 |
| 24/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000820-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2017 16:38 |
| 24/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0035/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: Ed. 1832 Página: 310 à 317 |
| 24/03/2017 |
Conclusos
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| 23/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0035/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O. 01. Cuida-se de pedido de retratação da decisão de fls. 60.241/60.245, reiterado em fl. 62.499/62.509, por JRCA Representações Ltda. 02. A requerente expõe cronologicamente a sucessão de atos do processo necessários à comprensão da questão de fundo posta. 03. De forma ordenada, esclarece que o anterior Administrador Judicial apresentou petição de fls. 59.843/59.846 solicitando a autorização para celebração de acordo judicial nos autos da execução n. 0801724-87.2015.0001, em tramitação perante a 4ª Vara Cível de Campina Grande/PB. Na mesma petição requereu a alienação do fundo de comércio (bandeira Volkswagen), mais peças e veículos em estoque da concessionária MAPEL - Maceió Peças e Veículos Ltda. (MAPEL) da marca Volkswagen, de propriedade exclusiva da MASSA FALIDA, que possui a titularidade de todas as suas quotas. 04. Esclarece o peticionante que, em decisão de fls. 60.241/60.245, o magistrado que nos antecedeu na condução deste procedimento teria indeferido o pedido. 05. Da decisão do Exmo. Dr. Nelson Fernandes de Medeiros Martins foram interpostos os agravos de instrumento de números 0804383-98.2016.8.020000 e 0804436-79.2016.8.02.0000, por parte da peticionária e do falido. 06. À fls. 60.731/60.763, fora aviada petição da requerente com pedido de reconsideração da decisão denegatória referida. Decisão esta que encontra-se pendente de apreciação pelo Juízo da falência. 07. O Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, relator dos agravos no TJAL, deferiu liminar nos autos dos dois agravos de instrumento referidos, concedendo aos recursos efeito ativo para autorizar a celebração do negócio jurídico proposto. 08. Em 28 de novembro de 2016, JRCA e Mapel celebraram acordo judicial nos autos da execução n. 0801724-87.2015.8.15.0001, na 4ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, Paraíba, transação esta que fora homologada judicialmente no mesmo dia, fato este informado nos autos em petição de fls. 60.959/60560. 09. Informa ainda que, em plantão judiciário, no dia 30 de dezembro de 2016, nos autos da Medida Cautelar n. 0805275-07.2016.8.02.0000, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TJAL, deferiu liminar para suspender a decisão do Desembargador relator dos mencionados agravos de instrumento. 10. Atesta o requerente que quando da prolação da decisão pela Presidência do Tribunal o acordo entre JRCA e Mapel já havia sido homologado judicialmente e a decisão já havia transitado em julgado, ocorrendo a perda do objeto. 11. Expõe ainda o requerente que a alienação da bandeira Volkswagen (fundo de comércio), que aguardava formalidades internas da montadora, restou prejudicada e foi paralisada em razão da insegurança jurídica gerada pela sucessão de decisões judiciais proferidas nos autos da ação principal. 12. Aduz que, em razão da indefinição do processo e baixo nível de desempenho da concessionária Mapel, a montadora Volkswagen a teria advertido com imposição de penalidade negativa, dando início a suspensão de créditos, penalizações e outras medidas que antecedem o processo de cancelamento da concessão comercial. 13. Como reforço de argumento, informa o peticionante que com a materialização da transferência, caso exercido o juízo de retratação, também ocorrerá a imediata liberação de vários créditos que a MAPEL detém junto à Volkswagen do Brasil S/A. de ICMS e IPI que somam quase R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais). 14. Ao fim, requer seja exercido por estes magistrados juízo de retratação pendente, para reconsiderar a decisão de fls. 60.241/60.245, autorizando-se, por conseguinte, a cessão/venda dos direitos de venda do "contrato de revenda" Volkswagen e homologada a transação de fls. 61.281/61.288. 15. Em aditamento ao negócio proposto, a JRCA se compromete, no prazo de dez dias, a contar da reconsideração judicial, a antecipar da parcela inicial (item I da Cláusula XIII do instrumento de fls. 61.285) os valores necessários para a quitação da verbas rescisórias dos empregados da MAPEL desligados. 16. Instado a se manifestar, o novel administrador judicial também trouxe aos autos breve escorço fático. 17. Segundo informa, na proposta de composição apresentada pela JRCA, esta afirmou ser credora da MAPEL em quantia correspondente a R$ 39.016. 637,88 (trinta e nove milhões, dezesseis mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos, referentes a confissão de dívida com garantia hipotecária. 18. Aduz ainda o nobre administrador judicial que há notícia nos autos de que na prefalada execução movida pela JRCA em face de Mapel, em trâmite na 4ª Vara Cível de Campina Grande/PB, foi determinada a penhora de diversos imóveis que foram avaliados em R$ 26.325.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos e vinte e cinco mil reais) e que a requerente propôs receber os imóveis pelo pagamento total de seu crédito. 19. Informa ainda que, em 12 de outubro de 2016, a JRCA apresentou proposta para aquisição do fundo de comércio da Mapel, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), sendo R$ 1,800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) à vista e R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais) em 6 (seis) parcelas, além dos ativos variáveis (estoque), que deveriam ser apurados in loco, na proporção de 30% (trinta por cento) à vista e 70% (setenta por cento) em seis parcelas. 20. Quanto à questão de fundo, o Administrador Judicial se manifesta favorável a reconsideração da decisão requerida por entender que há perigo de perecimento do direito à bandeira e ao fundo de comércio e por entender que o negócio seria benéfico à massa na medida em que a JRCA assumiria a obrigação de quitar a dívida trabalhista com os funcionários da concessionária desligados. 21. É o relatório necessário. Decido. 22. Deixamos de encaminhar previamente o pedido de reconsideração aos sujeitos do processo, a saber, falido, comitê de credores e Ministério Público, por entender que já houve manifestação suficiente por parte destes interessados. 23. Trata-se de pedido de retratação aviado por JRCA Representações Ltda., nos autos da Recuperação Judicial convolada em falência de Laginha Agroindústria S/A. 24. O novel Código de Processo Civil brasileiro, repetindo previsão contida no CPC/73, prevê a possibilidade do Juízo prolator de decisão agravada reconsiderá-la. É o que preceitua o §1º do art. 1.018. Vejamos: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 25. Consoante informação prestada pelo requerente e confirmada pelo administrador judicial, encontra-se pendente de apreciação pedido de reconsideração da decisão judicial encartada à fls. 60.241/60.245, o que legitima a presente decisão. 26. A questão de fundo do requerimento que ora se enfrenta cinge-se à necessidade premente de se reconsiderar a decisão do Juízo da falência proferida alhures que indeferiu pedido de homologação de composição cível proposta por JRCA Representações Ltda. O negócio jurídico encetado se baseou em confissão de dívida firmada pela MAPEL perante a peticionária que segundo consta seria credora da concessionária de veículos em quantia correspondente a R$ 39.016.637,88 (trinta e nove milhões, dezesseis mil e seiscentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). Colhe-se dos autos, que a requerente teria ajuizado execução em face de Mapel, em ação que tramitou perante a 4ª Vara Cível da comarca de Campina Grande/PB, tendo sido por esse juízo a penhora diversos imóveis da devedora que foram avaliados em R$ 26.385.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos e oitenta e cinco mil reais). Na minuta de transação apresentada a requerente se propôs a receber os imóveis pelo pagamento total de seu crédito. Vê-se ainda do instrumento de transação homologado que a requerente se comprometeu a adquirir, pelo valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), o fundo de comércio da Mapel ("compra da bandeira Volkswagen), mais o apurado pelos ativos variáveis (estoque). 27. Em síntese, a decisão de primeiro grau foi reformada em manifestação liminar do Exmo. Sr. Desembargador Tutmés Airan, em julgamento dos agravos de instrumento interpostos. O eminente relator concedeu efeito ativo aos agravos, antecipando a tutela recursal para suspender a decisão do juízo natural da falência e autorizar a celebração da transação na forma proposta por JRCA Representações Ltda. É sabido que tal decisão de segundo grau foi sustada por decisão proferida em sede de Medida Cautelar pelo Exmo. Sr. Presidente do TJAL. Ocorre que, como bem pontuado pelo sr. Administrador judicial e pelo peticionante, quando da prolação da decisão pela presidência do Tribunal, a transação já havia sido homologada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande e a decisão já havia se estabilizado pela coisa julgada. 28. Em razão da insegurança jurídica gerada pela sucessão de decisões em sentidos antagonicos, a Volkswagen do Brasil S/A., se recusou a proceder em definitivo com a transferência da concessão para a requerente, o que inviabilizou o cumprimento total do acordo firmado em Campina Grande, resultando para a devedora prejuízo de aproximadamente R$ 11.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), na medida em que a proponente deixou de depositar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) que deveriam ser pagos com a concretização da "transferência da bandeira" e R$4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais) que deveriam ser transferidos em seis parcelas a contar da transferência da concessão, além de se ter inviabilizado a liberação de vários créditos da Mapel com a Volkswagen do Brasil S/A, de ICMS e IPI que somariam quase R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), mais a venda dos ativos variáveis. 29. A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa em admitir o juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão agravada desde que haja alteração fática ou do fundamento da decisao atacada. Trago à colação importante aresto do Tribunal de Justiça de Alagoas. Nesse sentido: TJ-AL Agravo de Instrumento AI 08031370420158020000 AL 0803137-04.2015.8.02.0000 (TJ-AL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. OBJETO. PERDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se a decisão objeto de recurso é reconsiderada no juízo de retratação, insubsistindo interesse do agravante quanto ao julgamento do mérito, resta aquele prejudicado 2. Inteligência do artigo 1018, §1º, do novo Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo de Instrumento prejudicado. Decisão unânime. (Em 04.2015.8.02.0000(TJ-AL) Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 30. Por entender que houve sensível alteração fática no quadro analisado pelo magistrado prolator da decisão agravada, passamos a exercer o juízo de retratação, na forma prevista pelo art. 1.018, §1º do CPC/2015. 31. Da análise detida do pedido de reconsideração proposto por JRCA e da manifestação do atual administrador judicial, conclui-se que houve indesejada cisão na transação efetivada no juízo de Campina Grande/PB. Concluiu-se a negociação referente à transferência de propriedades imóveis pertencentes à MAPEL, enquanto permanece pendente o pagamento devido à concessionária pela aquisição do seu fundo de comércio, haja vista que a transferência de valores restou condicionada à manifestação da Volkswagen do Brasil S/A. que suspendeu o procedimento de transferência da concessão em razão de insegurança jurídica decorrente do conflito de decisões prolatadas. 32. Ademais, a demora na solução da causa acarretou início de procedimento de descredenciamento da concessionária Mapel junto à Volkswagen do Brasil, em razão de seu baixo desempenho em vendas. 33. Some-se a isso o fato de que o imóvel onde funciona a sede da concessionária já foi transferido para requerente, o que por si só, inviabiliza a continuação da empresa. 34. Há ainda severos prejuízos para os funcionários da empresa que demitidos não terão a certeza de que suas rescisões trabalhistas poderão ser honradas pela massa falida de imediato. Além do prejuízo decorrente da não transferência imediata dos créditos que a concessionária detêm junto a montadora Volkswagen. 35. Em aditamento ao instrumento de transação acostado aos autos em fls. 61.285, a requerente (JRCA) se compromete, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da eventual retratação, a antecipar para parcela inicial (item I da cláusula XIII do instrumento de fls. 61.285), os valores necessários à quitação das verbas rescisórias dos empregados da Mapel que estão sendo desligados, mantendo o acordo incólume no que tange às demais cláusulas. 36. No sentido da necessidade de reconsideração da decisão vergastada é a manifestação do administrador judicial. Argumenta o auxiliar do Juízo que há perigo de perecimento do direito à bandeira e ao fundo de comércio, uma vez que a montadora Volkswagen já deu início a processo de descredenciamento da concessionária Mapel. Aduziu que a homologação da transação referida alhures seria benéfica para a massa falida na medida em que a adquirente do fundo de comércio assumirá o passivo trabalhista da concessionária, o que livrará a massa de futuros pagamentos de dívida trabalhista. 37. De fato, há manifesta alteração dos fatos e fundamentos que embasaram a tomada da decisão agravada. Em razão das colidentes manifestações do Poder Judiciário, a Volkswagen do Brasil S/A. houve por bem em não dar prosseguimento ao procedimento de transferência da concessão (bandeira). A decisão da montadora veio acompanhada de notificação da concessionária por baixo desempenho e início de procedimento de seu descredenciamento. A permanecer esse quadro, vislumbramos prejuízo futuro para a massa falida, na medida em que esta deverá arcar com o passivo trabalhista da sociedade empresária, ante seu iminente descredenciamento. Por outro lado, a homologação do acordo proposto traria ativos para a massa falida, valores estes decorrentes da aquisição do fundo de comércio e liberaçao de créditos pela Volkswagen do Brasil para a Mapel. 38. A urgência da tomada de decisão pelo Poder Judiciário decorre da iminente processo de descredenciamento da concessionária Mapel. 39. O aditamento proposto pela requerente ao acordo original (antecipação de valores para pagamento de rescisões trabalhistas dos empregados da Mapel) atende aos interesses da massa falida e se coaduna com os princípios da maximização dos ativos e manutenção da empresa, valores que devem reger o processo de falência. 40. Ademais, entendemos que somente o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Tribunal retira do órgão judicial a quo a possibilidade do exercício do juízo de retratação da decisão agravada. A simples antecipação de tutela recursal, em razão de seu caráter precário, não tem esse condão. 41. Outrossim, considerando que não há nos autos notícia do julgamento dos agravos de instrumento interpostos da decisão que deixou de homologar o acordo proposto, exerçemos o juízo de retratação, forte nos argumentos expostos, para reconsiderar a decisão de fls. 60.241/60.245 e homologar o acordo proposto à fls. 61.285, com o aditamento de fls. 62.499/62.509. 42. Publique-se. Intime-se. Expeça-se ofício ao Exmo. Sr. Desembargador Relator e ao Exmo. Sr. Presidente do E. TJAL comunicando-os da presente decisão para que seja viabilizada análise de eventual perda do objeto dos recursos pendentes. 43. Ciência ao Ministério Público. Coruripe , 22 de março de 2017. Leandro de Castro Folly - Juiz de Direito. Phillipe Melo de Alcântara Falcão - Juiz de Direito. Advogados(s): Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), MARCO A. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL) |
| 23/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000811-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/03/2017 13:29 |
| 23/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000810-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/03/2017 12:43 |
| 23/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000809-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2017 10:09 |
| 22/03/2017 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O. 01. Cuida-se de pedido de retratação da decisão de fls. 60.241/60.245, reiterado em fl. 62.499/62.509, por JRCA Representações Ltda. 02. A requerente expõe cronologicamente a sucessão de atos do processo necessários à comprensão da questão de fundo posta. 03. De forma ordenada, esclarece que o anterior Administrador Judicial apresentou petição de fls. 59.843/59.846 solicitando a autorização para celebração de acordo judicial nos autos da execução n. 0801724-87.2015.0001, em tramitação perante a 4ª Vara Cível de Campina Grande/PB. Na mesma petição requereu a alienação do fundo de comércio (bandeira Volkswagen), mais peças e veículos em estoque da concessionária MAPEL - Maceió Peças e Veículos Ltda. (MAPEL) da marca Volkswagen, de propriedade exclusiva da MASSA FALIDA, que possui a titularidade de todas as suas quotas. 04. Esclarece o peticionante que, em decisão de fls. 60.241/60.245, o magistrado que nos antecedeu na condução deste procedimento teria indeferido o pedido. 05. Da decisão do Exmo. Dr. Nelson Fernandes de Medeiros Martins foram interpostos os agravos de instrumento de números 0804383-98.2016.8.020000 e 0804436-79.2016.8.02.0000, por parte da peticionária e do falido. 06. À fls. 60.731/60.763, fora aviada petição da requerente com pedido de reconsideração da decisão denegatória referida. Decisão esta que encontra-se pendente de apreciação pelo Juízo da falência. 07. O Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, relator dos agravos no TJAL, deferiu liminar nos autos dos dois agravos de instrumento referidos, concedendo aos recursos efeito ativo para autorizar a celebração do negócio jurídico proposto. 08. Em 28 de novembro de 2016, JRCA e Mapel celebraram acordo judicial nos autos da execução n. 0801724-87.2015.8.15.0001, na 4ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, Paraíba, transação esta que fora homologada judicialmente no mesmo dia, fato este informado nos autos em petição de fls. 60.959/60560. 09. Informa ainda que, em plantão judiciário, no dia 30 de dezembro de 2016, nos autos da Medida Cautelar n. 0805275-07.2016.8.02.0000, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TJAL, deferiu liminar para suspender a decisão do Desembargador relator dos mencionados agravos de instrumento. 10. Atesta o requerente que quando da prolação da decisão pela Presidência do Tribunal o acordo entre JRCA e Mapel já havia sido homologado judicialmente e a decisão já havia transitado em julgado, ocorrendo a perda do objeto. 11. Expõe ainda o requerente que a alienação da bandeira Volkswagen (fundo de comércio), que aguardava formalidades internas da montadora, restou prejudicada e foi paralisada em razão da insegurança jurídica gerada pela sucessão de decisões judiciais proferidas nos autos da ação principal. 12. Aduz que, em razão da indefinição do processo e baixo nível de desempenho da concessionária Mapel, a montadora Volkswagen a teria advertido com imposição de penalidade negativa, dando início a suspensão de créditos, penalizações e outras medidas que antecedem o processo de cancelamento da concessão comercial. 13. Como reforço de argumento, informa o peticionante que com a materialização da transferência, caso exercido o juízo de retratação, também ocorrerá a imediata liberação de vários créditos que a MAPEL detém junto à Volkswagen do Brasil S/A. de ICMS e IPI que somam quase R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais). 14. Ao fim, requer seja exercido por estes magistrados juízo de retratação pendente, para reconsiderar a decisão de fls. 60.241/60.245, autorizando-se, por conseguinte, a cessão/venda dos direitos de venda do "contrato de revenda" Volkswagen e homologada a transação de fls. 61.281/61.288. 15. Em aditamento ao negócio proposto, a JRCA se compromete, no prazo de dez dias, a contar da reconsideração judicial, a antecipar da parcela inicial (item I da Cláusula XIII do instrumento de fls. 61.285) os valores necessários para a quitação da verbas rescisórias dos empregados da MAPEL desligados. 16. Instado a se manifestar, o novel administrador judicial também trouxe aos autos breve escorço fático. 17. Segundo informa, na proposta de composição apresentada pela JRCA, esta afirmou ser credora da MAPEL em quantia correspondente a R$ 39.016. 637,88 (trinta e nove milhões, dezesseis mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos, referentes a confissão de dívida com garantia hipotecária. 18. Aduz ainda o nobre administrador judicial que há notícia nos autos de que na prefalada execução movida pela JRCA em face de Mapel, em trâmite na 4ª Vara Cível de Campina Grande/PB, foi determinada a penhora de diversos imóveis que foram avaliados em R$ 26.325.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos e vinte e cinco mil reais) e que a requerente propôs receber os imóveis pelo pagamento total de seu crédito. 19. Informa ainda que, em 12 de outubro de 2016, a JRCA apresentou proposta para aquisição do fundo de comércio da Mapel, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), sendo R$ 1,800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) à vista e R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais) em 6 (seis) parcelas, além dos ativos variáveis (estoque), que deveriam ser apurados in loco, na proporção de 30% (trinta por cento) à vista e 70% (setenta por cento) em seis parcelas. 20. Quanto à questão de fundo, o Administrador Judicial se manifesta favorável a reconsideração da decisão requerida por entender que há perigo de perecimento do direito à bandeira e ao fundo de comércio e por entender que o negócio seria benéfico à massa na medida em que a JRCA assumiria a obrigação de quitar a dívida trabalhista com os funcionários da concessionária desligados. 21. É o relatório necessário. Decido. 22. Deixamos de encaminhar previamente o pedido de reconsideração aos sujeitos do processo, a saber, falido, comitê de credores e Ministério Público, por entender que já houve manifestação suficiente por parte destes interessados. 23. Trata-se de pedido de retratação aviado por JRCA Representações Ltda., nos autos da Recuperação Judicial convolada em falência de Laginha Agroindústria S/A. 24. O novel Código de Processo Civil brasileiro, repetindo previsão contida no CPC/73, prevê a possibilidade do Juízo prolator de decisão agravada reconsiderá-la. É o que preceitua o §1º do art. 1.018. Vejamos: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 25. Consoante informação prestada pelo requerente e confirmada pelo administrador judicial, encontra-se pendente de apreciação pedido de reconsideração da decisão judicial encartada à fls. 60.241/60.245, o que legitima a presente decisão. 26. A questão de fundo do requerimento que ora se enfrenta cinge-se à necessidade premente de se reconsiderar a decisão do Juízo da falência proferida alhures que indeferiu pedido de homologação de composição cível proposta por JRCA Representações Ltda. O negócio jurídico encetado se baseou em confissão de dívida firmada pela MAPEL perante a peticionária que segundo consta seria credora da concessionária de veículos em quantia correspondente a R$ 39.016.637,88 (trinta e nove milhões, dezesseis mil e seiscentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). Colhe-se dos autos, que a requerente teria ajuizado execução em face de Mapel, em ação que tramitou perante a 4ª Vara Cível da comarca de Campina Grande/PB, tendo sido por esse juízo a penhora diversos imóveis da devedora que foram avaliados em R$ 26.385.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos e oitenta e cinco mil reais). Na minuta de transação apresentada a requerente se propôs a receber os imóveis pelo pagamento total de seu crédito. Vê-se ainda do instrumento de transação homologado que a requerente se comprometeu a adquirir, pelo valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), o fundo de comércio da Mapel ("compra da bandeira Volkswagen), mais o apurado pelos ativos variáveis (estoque). 27. Em síntese, a decisão de primeiro grau foi reformada em manifestação liminar do Exmo. Sr. Desembargador Tutmés Airan, em julgamento dos agravos de instrumento interpostos. O eminente relator concedeu efeito ativo aos agravos, antecipando a tutela recursal para suspender a decisão do juízo natural da falência e autorizar a celebração da transação na forma proposta por JRCA Representações Ltda. É sabido que tal decisão de segundo grau foi sustada por decisão proferida em sede de Medida Cautelar pelo Exmo. Sr. Presidente do TJAL. Ocorre que, como bem pontuado pelo sr. Administrador judicial e pelo peticionante, quando da prolação da decisão pela presidência do Tribunal, a transação já havia sido homologada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande e a decisão já havia se estabilizado pela coisa julgada. 28. Em razão da insegurança jurídica gerada pela sucessão de decisões em sentidos antagonicos, a Volkswagen do Brasil S/A., se recusou a proceder em definitivo com a transferência da concessão para a requerente, o que inviabilizou o cumprimento total do acordo firmado em Campina Grande, resultando para a devedora prejuízo de aproximadamente R$ 11.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), na medida em que a proponente deixou de depositar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) que deveriam ser pagos com a concretização da "transferência da bandeira" e R$4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais) que deveriam ser transferidos em seis parcelas a contar da transferência da concessão, além de se ter inviabilizado a liberação de vários créditos da Mapel com a Volkswagen do Brasil S/A, de ICMS e IPI que somariam quase R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), mais a venda dos ativos variáveis. 29. A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa em admitir o juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão agravada desde que haja alteração fática ou do fundamento da decisao atacada. Trago à colação importante aresto do Tribunal de Justiça de Alagoas. Nesse sentido: TJ-AL Agravo de Instrumento AI 08031370420158020000 AL 0803137-04.2015.8.02.0000 (TJ-AL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. OBJETO. PERDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se a decisão objeto de recurso é reconsiderada no juízo de retratação, insubsistindo interesse do agravante quanto ao julgamento do mérito, resta aquele prejudicado 2. Inteligência do artigo 1018, §1º, do novo Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo de Instrumento prejudicado. Decisão unânime. (Em 04.2015.8.02.0000(TJ-AL) Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 30. Por entender que houve sensível alteração fática no quadro analisado pelo magistrado prolator da decisão agravada, passamos a exercer o juízo de retratação, na forma prevista pelo art. 1.018, §1º do CPC/2015. 31. Da análise detida do pedido de reconsideração proposto por JRCA e da manifestação do atual administrador judicial, conclui-se que houve indesejada cisão na transação efetivada no juízo de Campina Grande/PB. Concluiu-se a negociação referente à transferência de propriedades imóveis pertencentes à MAPEL, enquanto permanece pendente o pagamento devido à concessionária pela aquisição do seu fundo de comércio, haja vista que a transferência de valores restou condicionada à manifestação da Volkswagen do Brasil S/A. que suspendeu o procedimento de transferência da concessão em razão de insegurança jurídica decorrente do conflito de decisões prolatadas. 32. Ademais, a demora na solução da causa acarretou início de procedimento de descredenciamento da concessionária Mapel junto à Volkswagen do Brasil, em razão de seu baixo desempenho em vendas. 33. Some-se a isso o fato de que o imóvel onde funciona a sede da concessionária já foi transferido para requerente, o que por si só, inviabiliza a continuação da empresa. 34. Há ainda severos prejuízos para os funcionários da empresa que demitidos não terão a certeza de que suas rescisões trabalhistas poderão ser honradas pela massa falida de imediato. Além do prejuízo decorrente da não transferência imediata dos créditos que a concessionária detêm junto a montadora Volkswagen. 35. Em aditamento ao instrumento de transação acostado aos autos em fls. 61.285, a requerente (JRCA) se compromete, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da eventual retratação, a antecipar para parcela inicial (item I da cláusula XIII do instrumento de fls. 61.285), os valores necessários à quitação das verbas rescisórias dos empregados da Mapel que estão sendo desligados, mantendo o acordo incólume no que tange às demais cláusulas. 36. No sentido da necessidade de reconsideração da decisão vergastada é a manifestação do administrador judicial. Argumenta o auxiliar do Juízo que há perigo de perecimento do direito à bandeira e ao fundo de comércio, uma vez que a montadora Volkswagen já deu início a processo de descredenciamento da concessionária Mapel. Aduziu que a homologação da transação referida alhures seria benéfica para a massa falida na medida em que a adquirente do fundo de comércio assumirá o passivo trabalhista da concessionária, o que livrará a massa de futuros pagamentos de dívida trabalhista. 37. De fato, há manifesta alteração dos fatos e fundamentos que embasaram a tomada da decisão agravada. Em razão das colidentes manifestações do Poder Judiciário, a Volkswagen do Brasil S/A. houve por bem em não dar prosseguimento ao procedimento de transferência da concessão (bandeira). A decisão da montadora veio acompanhada de notificação da concessionária por baixo desempenho e início de procedimento de seu descredenciamento. A permanecer esse quadro, vislumbramos prejuízo futuro para a massa falida, na medida em que esta deverá arcar com o passivo trabalhista da sociedade empresária, ante seu iminente descredenciamento. Por outro lado, a homologação do acordo proposto traria ativos para a massa falida, valores estes decorrentes da aquisição do fundo de comércio e liberaçao de créditos pela Volkswagen do Brasil para a Mapel. 38. A urgência da tomada de decisão pelo Poder Judiciário decorre da iminente processo de descredenciamento da concessionária Mapel. 39. O aditamento proposto pela requerente ao acordo original (antecipação de valores para pagamento de rescisões trabalhistas dos empregados da Mapel) atende aos interesses da massa falida e se coaduna com os princípios da maximização dos ativos e manutenção da empresa, valores que devem reger o processo de falência. 40. Ademais, entendemos que somente o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Tribunal retira do órgão judicial a quo a possibilidade do exercício do juízo de retratação da decisão agravada. A simples antecipação de tutela recursal, em razão de seu caráter precário, não tem esse condão. 41. Outrossim, considerando que não há nos autos notícia do julgamento dos agravos de instrumento interpostos da decisão que deixou de homologar o acordo proposto, exerçemos o juízo de retratação, forte nos argumentos expostos, para reconsiderar a decisão de fls. 60.241/60.245 e homologar o acordo proposto à fls. 61.285, com o aditamento de fls. 62.499/62.509. 42. Publique-se. Intime-se. Expeça-se ofício ao Exmo. Sr. Desembargador Relator e ao Exmo. Sr. Presidente do E. TJAL comunicando-os da presente decisão para que seja viabilizada análise de eventual perda do objeto dos recursos pendentes. 43. Ciência ao Ministério Público. Coruripe , 22 de março de 2017. Leandro de Castro Folly - Juiz de Direito. Phillipe Melo de Alcântara Falcão - Juiz de Direito. |
| 22/03/2017 |
Conclusos
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| 22/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000796-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 22/03/2017 13:38 |
| 22/03/2017 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WCOR.17.70000800-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 22/03/2017 14:31 |
| 22/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000780-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2017 16:27 |
| 21/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000773-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2017 13:03 |
| 21/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000767-5 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 20/03/2017 17:47 |
| 15/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: Ed. 1822 Página: 162 à 167 |
| 15/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000714-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 14/03/2017 14:20 |
| 15/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000713-6 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 14/03/2017 13:23 |
| 14/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 13/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000706-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 13/03/2017 16:12 |
| 11/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000691-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 10/03/2017 10:11 |
| 10/03/2017 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 10/03/2017 |
Juntada de Documento
|
| 10/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 09/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0030/2017 Teor do ato: DESPACHO. Compulsando os autos, verifico que em decorrência de erro no sistema, na decisão de substituição do administrador judicial, gestor judicial e perito de fls. 61.995/62.004, não foram publicadas as referências bibliográficas em sede de nota de rodapé, o que passo a fazê-lo com vistas a completar o referido decisum.. Item 8: BEZERRA FILHO, Manuel Justino, Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 11. Ed. Ver., atual., e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 113. Item 9: COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: RT, 2016, pp. 101/102. Item 13: MEMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro, volume 4 : falência e recuperação de empresas. São Paul: Atlas, 2006. p. 97. Item 32:http://www.recuperacaojudicialefalencia.com/ Publique-se. Intime-se. Coruripe(AL), 08 de março de 2017. Leandro de Castro Folly - Juiz de Direito. Advogados(s): Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 09/03/2017 |
Ato Publicado
Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: Ed. 1821 Página: 207 à 214 |
| 08/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000677-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2017 19:59 |
| 08/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0029/2017 Teor do ato: DECISÃO. 1.Sem sombra de dúvidas, o presente feito é, seja quanto à documentação já produzida no processo principal e nos seus dependentes, seja quanto ao número de famílias direta e indiretamente afetadas pela falência do Grupo Laginha Agro Industrial S/A, o maior e mais importante processo judicial do Estado de Alagoas, cujas repercussões econômicas e sociais são incomensuráveis. 2.Após o reconhecimento da inviabilidade do pedido de recuperação judicial, ajuizado em 25/11/2008, foi decretada a falência do Grupo Laginha Agro Industrial S/A em 20/08/2013 (págs. 17.161/17.185), todavia, apesar de, em tese, apresentar patrimônio superior ao passivo, até a presente data não houve, sequer, o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, classificados em primeiro lugar, nos moldes do que determina o art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. 3.Ao assumirmos a condução deste processo (Leandro de Castro Folly em 16/12/2016, cf. Portaria nº 3768, de 13 de dezembro de 2016; Phillippe Melo Alcântara Falcão e José Eduardo Nobre Carlos em 01/02/2017, cf. Portaria nº 92 de 30 de janeiro de 2017) nos deparamos com uma situação em que os bens que compõem a massa falida, numa importância aproximada de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), estão sendo paulatinamente consumidos pelos custos da própria massa, pelo pagamento de créditos extraconcursais e pelo injustificável atraso na realização dos bens, que perdem seu valor a cada dia, dificultando a assunção da atividade empresarial por outra sociedade capaz de manter as unidades em funcionamento e, consequentemente, os empregos. 4.Ante a enorme responsabilidade atribuída aos magistrados, nada mais razoável que, considerando a inegável complexidade da demanda, sejam-lhes também atribuídos os meios legais para a condução do feito de forma objetiva, isenta, clara e eficaz, de modo a atender os mais fundamentais objetivos da Lei nº 11.101/2005, consistentes na preservação da atividade empresarial, seja sob a titularidade do próprio falido, caso isso seja viável, seja sob a titularidade de outra sociedade empresarial, e no pagamento dos credores. 5.Nesse contexto, revelam-se de suma importância os órgãos auxiliares do juízo de falências, notadamente o administrador judicial, cujas relevantíssimas atribuições constam no art. 22 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual, antes da tomada de qualquer outra decisão nestes autos, a deliberação acerca da permanência dos atuais auxiliares deste Juízo é medida que se impõe. 6.Segundo Sebastião José Roque, autor citado pelo próprio administrador judicial (pág.60.601), o administrador judicial é órgão ou agente auxiliar da Justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução da finalidade do processo da falência. Age por direito próprio em seu nome, no cumprimento dos deveres que a lei lhe impõe. 7.Como bem ressaltou o atual administrador judicial no agravo de instrumento ajuizado contra decisão que determinou a sua substituição, trata-se de órgão ou agente auxiliar da justiça e, nessa qualidade, deve gozar da mais absoluta confiança do juiz que o nomeou ou com o qual deverá trabalhar, caso haja substituição do magistrado. 8.Isso ocorre porque, na lição de Manuel Justino Bezerra Filho, diferentemente do que acontecia com a lei anterior, que cercava de diversas exigências a nomeação do síndico, deu um maior poder ao juiz, exigindo apenas que tal escolha recaia sobre profissional idôneo, seja pessoa física ou jurídica, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 11.101/2005. 9.No mesmo sentido, vejamos o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho, já citado nestes autos (págs. 59.629/59.631): O administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), na falência. Exclusivamente para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público. Para os demais efeitos, no plano dos direitos civil e administrativo, ele é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função. Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei. Note-se que o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para o seu bom desempenho, mais de conhecimentos de administração e empresas do que jurídicos. O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa. O administrador judicial é escolhido pelo juiz e será sempre uma pessoa de sua confiança com a incumbência de o auxiliar na administração da massa falida. (sem destaques no original) 11.Sendo auxiliar da confiança do juiz, não pode haver entre ambos qualquer tipo de dificuldade de comunicação, ruído ou aresta, devem, pois, caminhar na mais perfeita sintonia de propósitos, sob pena de, assim não ocorrendo, impor-se a sua substituição. 12.Embora a Lei nº 11.101/2005 não faça referência direta às hipóteses de substituição do administrador judicial, apenas aos casos de destituição, que tem caráter sancionatório, é impossível deixar de reconhecer ao magistrado responsável pelo processo de falência a prerrogativa de, caso entenda não subsistir a imprescindível relação de confiança, de ofício, substituir o auxiliar por ele nomeado, o que representa uma das facetas do seu poder de gestão do processo, o qual emana diretamente da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantia fundamental constante no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vale dizer, reconhecer a impossibilidade de o magistrado substituir auxiliar por ele nomeado significa cercear a atuação do Poder Judiciário em sua plenitude de prerrogativas e atribuições e torná-lo refém de um auxiliar da justiça. 13.Para facilitar a compreensão da natureza do cargo exercido pelo administrador judicial e da decisão que determina sua nomeação, destituição ou substituição, observe-se a lição de Gladston Mamede: Ao longo do processo, ou seja, durante o desempenho da administração judicial, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, determinar a destituição do administrador judicial, bastando para tanto verificar a desobediência aos preceitos da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. Embora a lei não o afirme, em se tratando de pessoa jurídica, poderá o magistrado tomar a mesma medida, da mesma forma como poderá simplesmente requerer a substituição do profissional indicado para conduzir a falência ou recuperação empresarial, sempre que tal medida lhe parecer suficiente para a preservação dos interesses envolvidos no processo, bem como dos interesses públicos. No mesmo ato em que destituir o antigo administrador o juiz nomeará um novo administrador judicial. A decisão que defere ou não o pedido de substituição (art. 30, § 2º) ou de destituição (art. 31) do administrador, assim como a decisão que determina ex officio tal medida, encerram questão processual relevante, caracterizando-se, portanto, como interlocutórias, a exigir fundamentação, ainda que sucinta, conforme determinação do já citado artigo 165 do Código de Processo Civil. Como decisões interlocutórias que são, comportam agravo de instrumento, todavia, limitado à hipótese de indeferimento da substituição ou destituição, já que ninguém tem legitimidade para pedir a manutenção do administrador judicial, que é e deve ser pessoa da confiança do juiz. Esse agravo poderá ser interposto pelo Ministério Público ou por qualquer interessado (devedor ou qualquer credor), mesmo não sendo o autor do pedido de substituição ou destituição, já que a decisão afeta a tese exposta no pedido e esta, por seu turno, afeta todos, não apenas aquele que a formulou. Pode o administrador judicial agravar da decisão que o substituiu ou destituiu da função? A resposta negativa se impõe. Como dito há pouco, o administrador não tem direito à função, não constituindo a substituição ou destituição, em si, uma lesão ou ameaça a direito que lhe permita o exercício de direito público subjetivo de pedir pronunciamento jurisdicional, ainda que de instância superior. Ademais, ele, a pessoa do administrador judicial, não é parte do processo: atua como mero representante da massa falida. Portanto, não tem legitimidade processual para agravar em nome próprio. (sem destaques no original) 14. Ao tratar da natureza jurídica do ato judicial que determina a substituição ou destituição do administrador judicial e do respectivo recurso cabível, demonstra cabalmente que a nomeação ou manutenção de administrador judicial é prerrogativa exclusiva do juiz e, por consequência, ninguém possui, sequer, legitimidade para recorrer da decisão que determina sua substituição, muito menos o próprio administrador judicial, que, segundo o citado autor, não tem direito à função e não é parte no processo, atuando apenas como mero representante da massa falida. 15. Acerca do tema já tiveram a oportunidade de se manifestar alguns tribunais de justiça pátrios, conforme se pode verificar nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. PRELIMINAR. Nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação. Concisão autorizada pelo art. 165 do CPC. MÉRITO. Administrador judicial. Auxiliar do Juízo no exercício de suas atribuições legais e profissional de confiança (art. 149 do CPC/15). Remoção que se deu pela forma de substituição. Ato discricionário. Critérios de conveniência e oportunidade. REMUNERAÇÃO. Proporção do trabalho desempenhado até o instante em que deixa de exercer o encargo. Princípio da proporcionalidade. Regra do art. 24 da Lei n. 11.101/05. Complexidade das funções desempenhadas aliada à capacidade de pagamento da sociedade empresária. Remuneração do agravante que deve ser majorada de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido durante três anos. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2092423-86.2016.8.26.0000, Relator: Des. Hamid Bdine, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 31/08/2016, Data de registro: 01/09/2016, sem destaques no original) Agravo de instrumento Falência Substituição do síndico Inconformismo Desacolhimento. Cargo que decorre de nomeação do Juízo Análise da conduta e trabalho do profissional - Possibilidade de substituição. Ausência de critério punitivo Decisão fundamentada Confiança que é critério pessoal e subjetivo Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida - Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, AI n. 0035161-57.2012.8.26.0000, rel . Des. Grava Brazil, j . 4.9.2012). Agravo de instrumento Falência Substituição do síndico Inconformismo Desacolhimento- Cargo que decorre de nomeação do Juízo Análise da conduta e trabalho do profissional - Possibilidade de substituição Ausência de critério punitivo Decisão fundamentada Confiança que é critério pessoal e subjetivo Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI n. 0035161-57.2012.8.26.0000, rel. Des. Grava Brazil, j . 4.9.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. O ADMINISTRADOR JUDICIAL É UM AUXILIAR DA JUSTIÇA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER DA CONFIANÇA DO JUÍZO. DESSA FORMA, A PERDA DESSA CONFIANÇA PODE GERAR A SUA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Agravo de Instrumento nº 0023717-61.2008.8.19.0000, Rel. Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 15/10/2008 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) 16.Os primeiros três julgados citados, oriundos do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixaram a tese de que a substituição do administrador judicial é ato discricionário do juiz, sendo cabível quando se verifica a quebra da confiança, por qualquer motivo, de acordo com critérios pessoais e subjetivos do magistrado. 17.O quarto precedente, da lavra do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, agasalhou a tese de que o cargo de administrador judicial tem a natureza jurídica de auxiliar da justiça (art. 149 do CPC/2015), e não de representante da sociedade falida, sendo nomeado em prol do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, sendo certo que, como a nomeação compete ao juiz, deve ser profissional da sua confiança, cabendo ao juiz, de ofício, determinar sua substituição ou destituição caso perca a confiança antes nele depositada. 18.Como bem ressaltado nos mencionados julgados, a confiança é um estado de espírito guiado por critérios exclusivamente subjetivos, os quais, por mais bem fundamentada e republicana que seja a decisão, são insindicáveis. Isso quer dizer que ou se tem confiança em determinada pessoa, ou não se tem, não havendo meio termo ou qualquer determinação judicial, mesmo que oriunda da mais elevada instância, apta a impor esse sentimento. 19.No presente caso, essa relação de confiança entre os magistrados subscritores desta decisão e os auxiliares do Juízo não existe, aí incluindo o administrador judicial, o gestor judicial, bem como o perito nomeado na decisão de páginas 12.410/12.417. 20.Isso ocorre porque, em primeiro lugar, tiveram a oportunidade de demonstrar sua capacidade ao longo do tempo em que exerceram as funções (03/08/2015) e não lograram, sequer, a realização de parte do pagamento dos créditos oriundos da relação de trabalho, o que já se afigura razão mais do que suficiente para a quebra da confiança ensejadora da sua substituição. 21.Além disso, desde que o juiz Leandro de Castro Folly foi designado para responder por este processo, em 16/12/2016, em nenhum momento foi procurado pelo administrador ou pelo gestor judicial para que expusessem as questões pendentes e urgentes, bem como para prestar contas, pessoalmente, de suas condutas até então, restringindo-se ao pedido de uma audiência em requerimento escrito datado de 03 de março do corrente ano, o que revela, no nosso entender, falta de comprometimento com o resultado útil do processo. 22.Por fim, não podemos deixar de mencionar a situação ocorrida em decorrência da decisão que determinou a substituição do administrador judicial. 23.Em decisão de páginas 59.629/59.633, o magistrado Nelson Fernando de Medeiros Martins determinou a substituição do atual administrador e o afastamento do gestor, razão pela qual, em nome próprio, o administrador interpôs agravo de instrumento contra a mencionada decisão. 24. Sem adentrar no mérito da decisão que o substituiu, é impensável um auxiliar da justiça recorrer da decisão de um juiz. Numa comparação grosseira, seria o equivalente a um perito recorrer da sentença que desconsiderou as conclusões do seu laudo pericial, o que revela, no mínimo, insubordinação, por todas as razões já expostas anteriormente, notadamente pela ausência de caráter punitivo da substituição. 25.Fixada a necessidade de substituição do administrador judicial, segue a conclusão de que o gestor judicial, figura inexistente na Lei nº 11.101/2005, e o perito designado devem ser afastados. 26.Isso porque o administrador judicial substituto deverá ser capaz de desempenhar todas as funções dos mencionados auxiliares a contento, tornando redundante sua permanência nos respectivos cargos. 27.Vejamos a peculiar situação do perito. Seu propósito seria fiscalizar as contas da massa, as quais já deveriam ser prestadas pelo administrador judicial, que, por sua vez, deveria gozar da confiança do juiz. Ora, se o administrador judicial não goza da confiança do juiz, não é o caso de nomear perito para conferir seu trabalho, mas sim de substituir o administrador. 28.Além disso, esse acúmulo de auxiliares representa ônus financeiro significativo para a massa falida, o qual deve ser imediatamente afastado quando outra medida menos onerosa puder ser adotada. 29.Nos termos do art. 31, §1º, da Lei nº 11.101/2005, na própria decisão que determinou o afastamento do administrador judicial, o juiz nomeará o seu substituto. 30.Pois bem. Levando em consideração a elevada complexidade da causa, torna-se imprescindível a nomeação de pessoa física ou jurídica altamente qualificada, com reconhecida experiência na área. 31.Nesse contexto, entendemos que a sociedade empresarial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, com sede na cidade de Recife/PE, atende perfeitamente os requisitos previstos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005. 32.Com corpo de profissionais qualificados, a sociedade empresarial é especializada na condução de processos de recuperação judicial e falência, tendo atuado nos Estados de Pernambuco e São Paulo, inclusive em três das maiores recuperações judiciais do país (Wind Power energia R$ 3,04 bilhões; Farias R$ 900 milhões; e Cacaú R$ 696 milhões). 33.Além disso, a nomeação da mencionada pessoa jurídica especializada implicará, como já mencionado anteriormente, uma significativa economia para a massa falida, uma vez que a remuneração do administrador judicial substituto deverá ser mantida, eliminando-se as despesas com gestor judicial e com o perito. 34.Ressalte-se, por fim, que, além de ser imprescindível, a medida não importará atrasos significativos num primeiro momento, uma vez que, nos termos do art. 31, § 2o, da Lei nº 11.101/2005, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o a 6o do art. 154, de modo que, num curto período de tempo, o substituto poderá tomar ciência do atual estado do processo e promover os atos necessários para a alienação dos ativos e pagamento das dívidas, sempre promovendo, na maior medida possível, a continuação da atividade econômica desempenhada pela falida. 35.Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais e constitucionais supramencionados, determinamos a imediata substituição do administrador judicial João Daniel Marques Fernandes pela pessoa jurídica especializada Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda., representada por José Luiz Lindoso da Silva, inscrito no CORECON/PE sob o número 1869, CPF nº 368.300.034-15, com endereço situado na Av. Conselheiro Aguiar, número 4635, sala 206, Boa Viagem, Recife, PE, CEP: 51021-020, bem como o imediato afastamento do gestor judicial Luiz Henrique da Silva Cunha e do perito Joel Ribeiro dos Santos Júnior. 36.O administrador judicial substituído bem como o gestor judicial e o perito afastados deverão prestar contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 31, § 2o, da Lei nº 11.101/2005. 37.Tendo em vista que a substituição não tem caráter punitivo, o administrador judicial substituído, bem como o gestor judicial e o perito afastados terão sua remuneração proporcional ao trabalho realizado, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a qual será fixada após a avaliação da prestação de contas. 38. Nos termos do disposto no art. 21, § único, da Lei nº 11.101/2005, nomeio José Luiz Lindoso da Silva, inscrito no CORECON/PE sob o número 1869, como profissional responsável pela condução deste processo de falência, o qual deve ser pessoalmente intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede deste Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (art. 33 da Lei nº 11.101/2005). 39.Os honorários (remuneração) do administrador judicial nomeado deverão permanecer no mesmo valor que vinham sendo pagos ao administrador substituído. 40.Em 10 (dez) dias após a apresentação das contas pelo administrador substituído e pelos demais auxiliares afastados, deverá o administrador judicial nomeado nesta decisão apresentar relatório circunstanciado acerca da situação dos bens da massa falida, bem como das questões pendentes neste processo, devendo cumprir também as determinações pendentes constantes no despacho de páginas 61.626/61.627. 41.Intimem-se. 42. Dê-se ciência ao Ministério Público. Coruripe , 07 de março de 2017. Leandro de Castro Folly - Juiz de Direito. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juiz de Direito. José Eduardo Nobre - Juiz de Direito. Advogados(s): Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 08/03/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO. Compulsando os autos, verifico que em decorrência de erro no sistema, na decisão de substituição do administrador judicial, gestor judicial e perito de fls. 61.995/62.004, não foram publicadas as referências bibliográficas em sede de nota de rodapé, o que passo a fazê-lo com vistas a completar o referido decisum.. Item 8: BEZERRA FILHO, Manuel Justino, Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 11. Ed. Ver., atual., e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 113. Item 9: COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: RT, 2016, pp. 101/102. Item 13: MEMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro, volume 4 : falência e recuperação de empresas. São Paul: Atlas, 2006. p. 97. Item 32:http://www.recuperacaojudicialefalencia.com/ Publique-se. Intime-se. Coruripe(AL), 08 de março de 2017. Leandro de Castro Folly - Juiz de Direito. |
| 08/03/2017 |
Conclusos
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| 07/03/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0026/2017 Teor do ato: DECISÃO. 1.Sem sombra de dúvidas, o presente feito é, seja quanto à documentação já produzida no processo principal e nos seus dependentes, seja quanto ao número de famílias direta e indiretamente afetadas pela falência do Grupo Laginha Agro Industrial S/A, o maior e mais importante processo judicial do Estado de Alagoas, cujas repercussões econômicas e sociais são incomensuráveis. 2.Após o reconhecimento da inviabilidade do pedido de recuperação judicial, ajuizado em 25/11/2008, foi decretada a falência do Grupo Laginha Agro Industrial S/A em 20/08/2013 (págs. 17.161/17.185), todavia, apesar de, em tese, apresentar patrimônio superior ao passivo, até a presente data não houve, sequer, o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, classificados em primeiro lugar, nos moldes do que determina o art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. 3.Ao assumirmos a condução deste processo (Leandro de Castro Folly em 16/12/2016, cf. Portaria nº 3768, de 13 de dezembro de 2016; Phillippe Melo Alcântara Falcão e José Eduardo Nobre Carlos em 01/02/2017, cf. Portaria nº 92 de 30 de janeiro de 2017) nos deparamos com uma situação em que os bens que compõem a massa falida, numa importância aproximada de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), estão sendo paulatinamente consumidos pelos custos da própria massa, pelo pagamento de créditos extraconcursais e pelo injustificável atraso na realização dos bens, que perdem seu valor a cada dia, dificultando a assunção da atividade empresarial por outra sociedade capaz de manter as unidades em funcionamento e, consequentemente, os empregos. 4.Ante a enorme responsabilidade atribuída aos magistrados, nada mais razoável que, considerando a inegável complexidade da demanda, sejam-lhes também atribuídos os meios legais para a condução do feito de forma objetiva, isenta, clara e eficaz, de modo a atender os mais fundamentais objetivos da Lei nº 11.101/2005, consistentes na preservação da atividade empresarial, seja sob a titularidade do próprio falido, caso isso seja viável, seja sob a titularidade de outra sociedade empresarial, e no pagamento dos credores. 5.Nesse contexto, revelam-se de suma importância os órgãos auxiliares do juízo de falências, notadamente o administrador judicial, cujas relevantíssimas atribuições constam no art. 22 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual, antes da tomada de qualquer outra decisão nestes autos, a deliberação acerca da permanência dos atuais auxiliares deste Juízo é medida que se impõe. 6.Segundo Sebastião José Roque, autor citado pelo próprio administrador judicial (pág.60.601), o administrador judicial é órgão ou agente auxiliar da Justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução da finalidade do processo da falência. Age por direito próprio em seu nome, no cumprimento dos deveres que a lei lhe impõe. 7.Como bem ressaltou o atual administrador judicial no agravo de instrumento ajuizado contra decisão que determinou a sua substituição, trata-se de órgão ou agente auxiliar da justiça e, nessa qualidade, deve gozar da mais absoluta confiança do juiz que o nomeou ou com o qual deverá trabalhar, caso haja substituição do magistrado. 8.Isso ocorre porque, na lição de Manuel Justino Bezerra Filho, diferentemente do que acontecia com a lei anterior, que cercava de diversas exigências a nomeação do síndico, deu um maior poder ao juiz, exigindo apenas que tal escolha recaia sobre profissional idôneo, seja pessoa física ou jurídica, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 11.101/2005. 9.No mesmo sentido, vejamos o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho, já citado nestes autos (págs. 59.629/59.631): O administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), na falência. Exclusivamente para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público. Para os demais efeitos, no plano dos direitos civil e administrativo, ele é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função. Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei. Note-se que o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para o seu bom desempenho, mais de conhecimentos de administração e empresas do que jurídicos. O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa. O administrador judicial é escolhido pelo juiz e será sempre uma pessoa de sua confiança com a incumbência de o auxiliar na administração da massa falida. (sem destaques no original) 11.Sendo auxiliar da confiança do juiz, não pode haver entre ambos qualquer tipo de dificuldade de comunicação, ruído ou aresta, devem, pois, caminhar na mais perfeita sintonia de propósitos, sob pena de, assim não ocorrendo, impor-se a sua substituição. 12.Embora a Lei nº 11.101/2005 não faça referência direta às hipóteses de substituição do administrador judicial, apenas aos casos de destituição, que tem caráter sancionatório, é impossível deixar de reconhecer ao magistrado responsável pelo processo de falência a prerrogativa de, caso entenda não subsistir a imprescindível relação de confiança, de ofício, substituir o auxiliar por ele nomeado, o que representa uma das facetas do seu poder de gestão do processo, o qual emana diretamente da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantia fundamental constante no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vale dizer, reconhecer a impossibilidade de o magistrado substituir auxiliar por ele nomeado significa cercear a atuação do Poder Judiciário em sua plenitude de prerrogativas e atribuições e torná-lo refém de um auxiliar da justiça. 13.Para facilitar a compreensão da natureza do cargo exercido pelo administrador judicial e da decisão que determina sua nomeação, destituição ou substituição, observe-se a lição de Gladston Mamede: Ao longo do processo, ou seja, durante o desempenho da administração judicial, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, determinar a destituição do administrador judicial, bastando para tanto verificar a desobediência aos preceitos da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. Embora a lei não o afirme, em se tratando de pessoa jurídica, poderá o magistrado tomar a mesma medida, da mesma forma como poderá simplesmente requerer a substituição do profissional indicado para conduzir a falência ou recuperação empresarial, sempre que tal medida lhe parecer suficiente para a preservação dos interesses envolvidos no processo, bem como dos interesses públicos. No mesmo ato em que destituir o antigo administrador o juiz nomeará um novo administrador judicial. A decisão que defere ou não o pedido de substituição (art. 30, § 2º) ou de destituição (art. 31) do administrador, assim como a decisão que determina ex officio tal medida, encerram questão processual relevante, caracterizando-se, portanto, como interlocutórias, a exigir fundamentação, ainda que sucinta, conforme determinação do já citado artigo 165 do Código de Processo Civil. Como decisões interlocutórias que são, comportam agravo de instrumento, todavia, limitado à hipótese de indeferimento da substituição ou destituição, já que ninguém tem legitimidade para pedir a manutenção do administrador judicial, que é e deve ser pessoa da confiança do juiz. Esse agravo poderá ser interposto pelo Ministério Público ou por qualquer interessado (devedor ou qualquer credor), mesmo não sendo o autor do pedido de substituição ou destituição, já que a decisão afeta a tese exposta no pedido e esta, por seu turno, afeta todos, não apenas aquele que a formulou. Pode o administrador judicial agravar da decisão que o substituiu ou destituiu da função? A resposta negativa se impõe. Como dito há pouco, o administrador não tem direito à função, não constituindo a substituição ou destituição, em si, uma lesão ou ameaça a direito que lhe permita o exercício de direito público subjetivo de pedir pronunciamento jurisdicional, ainda que de instância superior. Ademais, ele, a pessoa do administrador judicial, não é parte do processo: atua como mero representante da massa falida. Portanto, não tem legitimidade processual para agravar em nome próprio. (sem destaques no original) 14. Ao tratar da natureza jurídica do ato judicial que determina a substituição ou destituição do administrador judicial e do respectivo recurso cabível, demonstra cabalmente que a nomeação ou manutenção de administrador judicial é prerrogativa exclusiva do juiz e, por consequência, ninguém possui, sequer, legitimidade para recorrer da decisão que determina sua substituição, muito menos o próprio administrador judicial, que, segundo o citado autor, não tem direito à função e não é parte no processo, atuando apenas como mero representante da massa falida. 15. Acerca do tema já tiveram a oportunidade de se manifestar alguns tribunais de justiça pátrios, conforme se pode verificar nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. PRELIMINAR. Nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação. Concisão autorizada pelo art. 165 do CPC. MÉRITO. Administrador judicial. Auxiliar do Juízo no exercício de suas atribuições legais e profissional de confiança (art. 149 do CPC/15). Remoção que se deu pela forma de substituição. Ato discricionário. Critérios de conveniência e oportunidade. REMUNERAÇÃO. Proporção do trabalho desempenhado até o instante em que deixa de exercer o encargo. Princípio da proporcionalidade. Regra do art. 24 da Lei n. 11.101/05. Complexidade das funções desempenhadas aliada à capacidade de pagamento da sociedade empresária. Remuneração do agravante que deve ser majorada de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido durante três anos. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2092423-86.2016.8.26.0000, Relator: Des. Hamid Bdine, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 31/08/2016, Data de registro: 01/09/2016, sem destaques no original) Agravo de instrumento Falência Substituição do síndico Inconformismo Desacolhimento. Cargo que decorre de nomeação do Juízo Análise da conduta e trabalho do profissional - Possibilidade de substituição. Ausência de critério punitivo Decisão fundamentada Confiança que é critério pessoal e subjetivo Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida - Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, AI n. 0035161-57.2012.8.26.0000, rel . Des. Grava Brazil, j . 4.9.2012). Agravo de instrumento Falência Substituição do síndico Inconformismo Desacolhimento- Cargo que decorre de nomeação do Juízo Análise da conduta e trabalho do profissional - Possibilidade de substituição Ausência de critério punitivo Decisão fundamentada Confiança que é critério pessoal e subjetivo Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI n. 0035161-57.2012.8.26.0000, rel. Des. Grava Brazil, j . 4.9.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. O ADMINISTRADOR JUDICIAL É UM AUXILIAR DA JUSTIÇA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER DA CONFIANÇA DO JUÍZO. DESSA FORMA, A PERDA DESSA CONFIANÇA PODE GERAR A SUA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Agravo de Instrumento nº 0023717-61.2008.8.19.0000, Rel. Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 15/10/2008 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) 16.Os primeiros três julgados citados, oriundos do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixaram a tese de que a substituição do administrador judicial é ato discricionário do juiz, sendo cabível quando se verifica a quebra da confiança, por qualquer motivo, de acordo com critérios pessoais e subjetivos do magistrado. 17.O quarto precedente, da lavra do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, agasalhou a tese de que o cargo de administrador judicial tem a natureza jurídica de auxiliar da justiça (art. 149 do CPC/2015), e não de representante da sociedade falida, sendo nomeado em prol do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, sendo certo que, como a nomeação compete ao juiz, deve ser profissional da sua confiança, cabendo ao juiz, de ofício, determinar sua substituição ou destituição caso perca a confiança antes nele depositada. 18.Como bem ressaltado nos mencionados julgados, a confiança é um estado de espírito guiado por critérios exclusivamente subjetivos, os quais, por mais bem fundamentada e republicana que seja a decisão, são insindicáveis. Isso quer dizer que ou se tem confiança em determinada pessoa, ou não se tem, não havendo meio termo ou qualquer determinação judicial, mesmo que oriunda da mais elevada instância, apta a impor esse sentimento. 19.No presente caso, essa relação de confiança entre os magistrados subscritores desta decisão e os auxiliares do Juízo não existe, aí incluindo o administrador judicial, o gestor judicial, bem como o perito nomeado na decisão de páginas 12.410/12.417. 20.Isso ocorre porque, em primeiro lugar, tiveram a oportunidade de demonstrar sua capacidade ao longo do tempo em que exerceram as funções (03/08/2015) e não lograram, sequer, a realização de parte do pagamento dos créditos oriundos da relação de trabalho, o que já se afigura razão mais do que suficiente para a quebra da confiança ensejadora da sua substituição. 21.Além disso, desde que o juiz Leandro de Castro Folly foi designado para responder por este processo, em 16/12/2016, em nenhum momento foi procurado pelo administrador ou pelo gestor judicial para que expusessem as questões pendentes e urgentes, bem como para prestar contas, pessoalmente, de suas condutas até então, restringindo-se ao pedido de uma audiência em requerimento escrito datado de 03 de março do corrente ano, o que revela, no nosso entender, falta de comprometimento com o resultado útil do processo. 22.Por fim, não podemos deixar de mencionar a situação ocorrida em decorrência da decisão que determinou a substituição do administrador judicial. 23.Em decisão de páginas 59.629/59.633, o magistrado Nelson Fernando de Medeiros Martins determinou a substituição do atual administrador e o afastamento do gestor, razão pela qual, em nome próprio, o administrador interpôs agravo de instrumento contra a mencionada decisão. 24. Sem adentrar no mérito da decisão que o substituiu, é impensável um auxiliar da justiça recorrer da decisão de um juiz. Numa comparação grosseira, seria o equivalente a um perito recorrer da sentença que desconsiderou as conclusões do seu laudo pericial, o que revela, no mínimo, insubordinação, por todas as razões já expostas anteriormente, notadamente pela ausência de caráter punitivo da substituição. 25.Fixada a necessidade de substituição do administrador judicial, segue a conclusão de que o gestor judicial, figura inexistente na Lei nº 11.101/2005, e o perito designado devem ser afastados. 26.Isso porque o administrador judicial substituto deverá ser capaz de desempenhar todas as funções dos mencionados auxiliares a contento, tornando redundante sua permanência nos respectivos cargos. 27.Vejamos a peculiar situação do perito. Seu propósito seria fiscalizar as contas da massa, as quais já deveriam ser prestadas pelo administrador judicial, que, por sua vez, deveria gozar da confiança do juiz. Ora, se o administrador judicial não goza da confiança do juiz, não é o caso de nomear perito para conferir seu trabalho, mas sim de substituir o administrador. 28.Além disso, esse acúmulo de auxiliares representa ônus financeiro significativo para a massa falida, o qual deve ser imediatamente afastado quando outra medida menos onerosa puder ser adotada. 29.Nos termos do art. 31, §1º, da Lei nº 11.101/2005, na própria decisão que determinou o afastamento do administrador judicial, o juiz nomeará o seu substituto. 30.Pois bem. Levando em consideração a elevada complexidade da causa, torna-se imprescindível a nomeação de pessoa física ou jurídica altamente qualificada, com reconhecida experiência na área. 31.Nesse contexto, entendemos que a sociedade empresarial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, com sede na cidade de Recife/PE, atende perfeitamente os requisitos previstos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005. 32.Com corpo de profissionais qualificados, a sociedade empresarial é especializada na condução de processos de recuperação judicial e falência, tendo atuado nos Estados de Pernambuco e São Paulo, inclusive em três das maiores recuperações judiciais do país (Wind Power energia R$ 3,04 bilhões; Farias R$ 900 milhões; e Cacaú R$ 696 milhões). 33.Além disso, a nomeação da mencionada pessoa jurídica especializada implicará, como já mencionado anteriormente, uma significativa economia para a massa falida, uma vez que a remuneração do administrador judicial substituto deverá ser mantida, eliminando-se as despesas com gestor judicial e com o perito. 34.Ressalte-se, por fim, que, além de ser imprescindível, a medida não importará atrasos significativos num primeiro momento, uma vez que, nos termos do art. 31, § 2o, da Lei nº 11.101/2005, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o a 6o do art. 154, de modo que, num curto período de tempo, o substituto poderá tomar ciência do atual estado do processo e promover os atos necessários para a alienação dos ativos e pagamento das dívidas, sempre promovendo, na maior medida possível, a continuação da atividade econômica desempenhada pela falida. 35.Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais e constitucionais supramencionados, determinamos a imediata substituição do administrador judicial João Daniel Marques Fernandes pela pessoa jurídica especializada Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda., representada por José Luiz Lindoso da Silva, inscrito no CORECON/PE sob o número 1869, CPF nº 368.300.034-15, com endereço situado na Av. Conselheiro Aguiar, número 4635, sala 206, Boa Viagem, Recife, PE, CEP: 51021-020, bem como o imediato afastamento do gestor judicial Luiz Henrique da Silva Cunha e do perito Joel Ribeiro dos Santos Júnior. 36.O administrador judicial substituído bem como o gestor judicial e o perito afastados deverão prestar contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 31, § 2o, da Lei nº 11.101/2005. 37.Tendo em vista que a substituição não tem caráter punitivo, o administrador judicial substituído, bem como o gestor judicial e o perito afastados terão sua remuneração proporcional ao trabalho realizado, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a qual será fixada após a avaliação da prestação de contas. 38. Nos termos do disposto no art. 21, § único, da Lei nº 11.101/2005, nomeio José Luiz Lindoso da Silva, inscrito no CORECON/PE sob o número 1869, como profissional responsável pela condução deste processo de falência, o qual deve ser pessoalmente intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede deste Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (art. 33 da Lei nº 11.101/2005). 39.Os honorários (remuneração) do administrador judicial nomeado deverão permanecer no mesmo valor que vinham sendo pagos ao administrador substituído. 40.Em 10 (dez) dias após a apresentação das contas pelo administrador substituído e pelos demais auxiliares afastados, deverá o administrador judicial nomeado nesta decisão apresentar relatório circunstanciado acerca da situação dos bens da massa falida, bem como das questões pendentes neste processo, devendo cumprir também as determinações pendentes constantes no despacho de páginas 61.626/61.627. 41.Intimem-se. 42. Dê-se ciência ao Ministério Público. Coruripe , 07 de março de 2017. Leandro de Castro Folly - Juiz de Direito. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juiz de Direito. José Eduardo Nobre - Juiz de Direito. Advogados(s): Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 07/03/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃO. 1.Sem sombra de dúvidas, o presente feito é, seja quanto à documentação já produzida no processo principal e nos seus dependentes, seja quanto ao número de famílias direta e indiretamente afetadas pela falência do Grupo Laginha Agro Industrial S/A, o maior e mais importante processo judicial do Estado de Alagoas, cujas repercussões econômicas e sociais são incomensuráveis. 2.Após o reconhecimento da inviabilidade do pedido de recuperação judicial, ajuizado em 25/11/2008, foi decretada a falência do Grupo Laginha Agro Industrial S/A em 20/08/2013 (págs. 17.161/17.185), todavia, apesar de, em tese, apresentar patrimônio superior ao passivo, até a presente data não houve, sequer, o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, classificados em primeiro lugar, nos moldes do que determina o art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. 3.Ao assumirmos a condução deste processo (Leandro de Castro Folly em 16/12/2016, cf. Portaria nº 3768, de 13 de dezembro de 2016; Phillippe Melo Alcântara Falcão e José Eduardo Nobre Carlos em 01/02/2017, cf. Portaria nº 92 de 30 de janeiro de 2017) nos deparamos com uma situação em que os bens que compõem a massa falida, numa importância aproximada de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), estão sendo paulatinamente consumidos pelos custos da própria massa, pelo pagamento de créditos extraconcursais e pelo injustificável atraso na realização dos bens, que perdem seu valor a cada dia, dificultando a assunção da atividade empresarial por outra sociedade capaz de manter as unidades em funcionamento e, consequentemente, os empregos. 4.Ante a enorme responsabilidade atribuída aos magistrados, nada mais razoável que, considerando a inegável complexidade da demanda, sejam-lhes também atribuídos os meios legais para a condução do feito de forma objetiva, isenta, clara e eficaz, de modo a atender os mais fundamentais objetivos da Lei nº 11.101/2005, consistentes na preservação da atividade empresarial, seja sob a titularidade do próprio falido, caso isso seja viável, seja sob a titularidade de outra sociedade empresarial, e no pagamento dos credores. 5.Nesse contexto, revelam-se de suma importância os órgãos auxiliares do juízo de falências, notadamente o administrador judicial, cujas relevantíssimas atribuições constam no art. 22 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual, antes da tomada de qualquer outra decisão nestes autos, a deliberação acerca da permanência dos atuais auxiliares deste Juízo é medida que se impõe. 6.Segundo Sebastião José Roque, autor citado pelo próprio administrador judicial (pág.60.601), o administrador judicial é órgão ou agente auxiliar da Justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução da finalidade do processo da falência. Age por direito próprio em seu nome, no cumprimento dos deveres que a lei lhe impõe. 7.Como bem ressaltou o atual administrador judicial no agravo de instrumento ajuizado contra decisão que determinou a sua substituição, trata-se de órgão ou agente auxiliar da justiça e, nessa qualidade, deve gozar da mais absoluta confiança do juiz que o nomeou ou com o qual deverá trabalhar, caso haja substituição do magistrado. 8.Isso ocorre porque, na lição de Manuel Justino Bezerra Filho, diferentemente do que acontecia com a lei anterior, que cercava de diversas exigências a nomeação do síndico, deu um maior poder ao juiz, exigindo apenas que tal escolha recaia sobre profissional idôneo, seja pessoa física ou jurídica, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 11.101/2005. 9.No mesmo sentido, vejamos o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho, já citado nestes autos (págs. 59.629/59.631): O administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), na falência. Exclusivamente para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público. Para os demais efeitos, no plano dos direitos civil e administrativo, ele é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função. Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei. Note-se que o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para o seu bom desempenho, mais de conhecimentos de administração e empresas do que jurídicos. O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa. O administrador judicial é escolhido pelo juiz e será sempre uma pessoa de sua confiança com a incumbência de o auxiliar na administração da massa falida. (sem destaques no original) 11.Sendo auxiliar da confiança do juiz, não pode haver entre ambos qualquer tipo de dificuldade de comunicação, ruído ou aresta, devem, pois, caminhar na mais perfeita sintonia de propósitos, sob pena de, assim não ocorrendo, impor-se a sua substituição. 12.Embora a Lei nº 11.101/2005 não faça referência direta às hipóteses de substituição do administrador judicial, apenas aos casos de destituição, que tem caráter sancionatório, é impossível deixar de reconhecer ao magistrado responsável pelo processo de falência a prerrogativa de, caso entenda não subsistir a imprescindível relação de confiança, de ofício, substituir o auxiliar por ele nomeado, o que representa uma das facetas do seu poder de gestão do processo, o qual emana diretamente da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantia fundamental constante no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vale dizer, reconhecer a impossibilidade de o magistrado substituir auxiliar por ele nomeado significa cercear a atuação do Poder Judiciário em sua plenitude de prerrogativas e atribuições e torná-lo refém de um auxiliar da justiça. 13.Para facilitar a compreensão da natureza do cargo exercido pelo administrador judicial e da decisão que determina sua nomeação, destituição ou substituição, observe-se a lição de Gladston Mamede: Ao longo do processo, ou seja, durante o desempenho da administração judicial, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, determinar a destituição do administrador judicial, bastando para tanto verificar a desobediência aos preceitos da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. Embora a lei não o afirme, em se tratando de pessoa jurídica, poderá o magistrado tomar a mesma medida, da mesma forma como poderá simplesmente requerer a substituição do profissional indicado para conduzir a falência ou recuperação empresarial, sempre que tal medida lhe parecer suficiente para a preservação dos interesses envolvidos no processo, bem como dos interesses públicos. No mesmo ato em que destituir o antigo administrador o juiz nomeará um novo administrador judicial. A decisão que defere ou não o pedido de substituição (art. 30, § 2º) ou de destituição (art. 31) do administrador, assim como a decisão que determina ex officio tal medida, encerram questão processual relevante, caracterizando-se, portanto, como interlocutórias, a exigir fundamentação, ainda que sucinta, conforme determinação do já citado artigo 165 do Código de Processo Civil. Como decisões interlocutórias que são, comportam agravo de instrumento, todavia, limitado à hipótese de indeferimento da substituição ou destituição, já que ninguém tem legitimidade para pedir a manutenção do administrador judicial, que é e deve ser pessoa da confiança do juiz. Esse agravo poderá ser interposto pelo Ministério Público ou por qualquer interessado (devedor ou qualquer credor), mesmo não sendo o autor do pedido de substituição ou destituição, já que a decisão afeta a tese exposta no pedido e esta, por seu turno, afeta todos, não apenas aquele que a formulou. Pode o administrador judicial agravar da decisão que o substituiu ou destituiu da função? A resposta negativa se impõe. Como dito há pouco, o administrador não tem direito à função, não constituindo a substituição ou destituição, em si, uma lesão ou ameaça a direito que lhe permita o exercício de direito público subjetivo de pedir pronunciamento jurisdicional, ainda que de instância superior. Ademais, ele, a pessoa do administrador judicial, não é parte do processo: atua como mero representante da massa falida. Portanto, não tem legitimidade processual para agravar em nome próprio. (sem destaques no original) 14. Ao tratar da natureza jurídica do ato judicial que determina a substituição ou destituição do administrador judicial e do respectivo recurso cabível, demonstra cabalmente que a nomeação ou manutenção de administrador judicial é prerrogativa exclusiva do juiz e, por consequência, ninguém possui, sequer, legitimidade para recorrer da decisão que determina sua substituição, muito menos o próprio administrador judicial, que, segundo o citado autor, não tem direito à função e não é parte no processo, atuando apenas como mero representante da massa falida. 15. Acerca do tema já tiveram a oportunidade de se manifestar alguns tribunais de justiça pátrios, conforme se pode verificar nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. PRELIMINAR. Nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação. Concisão autorizada pelo art. 165 do CPC. MÉRITO. Administrador judicial. Auxiliar do Juízo no exercício de suas atribuições legais e profissional de confiança (art. 149 do CPC/15). Remoção que se deu pela forma de substituição. Ato discricionário. Critérios de conveniência e oportunidade. REMUNERAÇÃO. Proporção do trabalho desempenhado até o instante em que deixa de exercer o encargo. Princípio da proporcionalidade. Regra do art. 24 da Lei n. 11.101/05. Complexidade das funções desempenhadas aliada à capacidade de pagamento da sociedade empresária. Remuneração do agravante que deve ser majorada de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido durante três anos. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2092423-86.2016.8.26.0000, Relator: Des. Hamid Bdine, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 31/08/2016, Data de registro: 01/09/2016, sem destaques no original) Agravo de instrumento Falência Substituição do síndico Inconformismo Desacolhimento. Cargo que decorre de nomeação do Juízo Análise da conduta e trabalho do profissional - Possibilidade de substituição. Ausência de critério punitivo Decisão fundamentada Confiança que é critério pessoal e subjetivo Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida - Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, AI n. 0035161-57.2012.8.26.0000, rel . Des. Grava Brazil, j . 4.9.2012). Agravo de instrumento Falência Substituição do síndico Inconformismo Desacolhimento- Cargo que decorre de nomeação do Juízo Análise da conduta e trabalho do profissional - Possibilidade de substituição Ausência de critério punitivo Decisão fundamentada Confiança que é critério pessoal e subjetivo Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI n. 0035161-57.2012.8.26.0000, rel. Des. Grava Brazil, j . 4.9.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. O ADMINISTRADOR JUDICIAL É UM AUXILIAR DA JUSTIÇA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER DA CONFIANÇA DO JUÍZO. DESSA FORMA, A PERDA DESSA CONFIANÇA PODE GERAR A SUA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Agravo de Instrumento nº 0023717-61.2008.8.19.0000, Rel. Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 15/10/2008 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) 16.Os primeiros três julgados citados, oriundos do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixaram a tese de que a substituição do administrador judicial é ato discricionário do juiz, sendo cabível quando se verifica a quebra da confiança, por qualquer motivo, de acordo com critérios pessoais e subjetivos do magistrado. 17.O quarto precedente, da lavra do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, agasalhou a tese de que o cargo de administrador judicial tem a natureza jurídica de auxiliar da justiça (art. 149 do CPC/2015), e não de representante da sociedade falida, sendo nomeado em prol do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, sendo certo que, como a nomeação compete ao juiz, deve ser profissional da sua confiança, cabendo ao juiz, de ofício, determinar sua substituição ou destituição caso perca a confiança antes nele depositada. 18.Como bem ressaltado nos mencionados julgados, a confiança é um estado de espírito guiado por critérios exclusivamente subjetivos, os quais, por mais bem fundamentada e republicana que seja a decisão, são insindicáveis. Isso quer dizer que ou se tem confiança em determinada pessoa, ou não se tem, não havendo meio termo ou qualquer determinação judicial, mesmo que oriunda da mais elevada instância, apta a impor esse sentimento. 19.No presente caso, essa relação de confiança entre os magistrados subscritores desta decisão e os auxiliares do Juízo não existe, aí incluindo o administrador judicial, o gestor judicial, bem como o perito nomeado na decisão de páginas 12.410/12.417. 20.Isso ocorre porque, em primeiro lugar, tiveram a oportunidade de demonstrar sua capacidade ao longo do tempo em que exerceram as funções (03/08/2015) e não lograram, sequer, a realização de parte do pagamento dos créditos oriundos da relação de trabalho, o que já se afigura razão mais do que suficiente para a quebra da confiança ensejadora da sua substituição. 21.Além disso, desde que o juiz Leandro de Castro Folly foi designado para responder por este processo, em 16/12/2016, em nenhum momento foi procurado pelo administrador ou pelo gestor judicial para que expusessem as questões pendentes e urgentes, bem como para prestar contas, pessoalmente, de suas condutas até então, restringindo-se ao pedido de uma audiência em requerimento escrito datado de 03 de março do corrente ano, o que revela, no nosso entender, falta de comprometimento com o resultado útil do processo. 22.Por fim, não podemos deixar de mencionar a situação ocorrida em decorrência da decisão que determinou a substituição do administrador judicial. 23.Em decisão de páginas 59.629/59.633, o magistrado Nelson Fernando de Medeiros Martins determinou a substituição do atual administrador e o afastamento do gestor, razão pela qual, em nome próprio, o administrador interpôs agravo de instrumento contra a mencionada decisão. 24. Sem adentrar no mérito da decisão que o substituiu, é impensável um auxiliar da justiça recorrer da decisão de um juiz. Numa comparação grosseira, seria o equivalente a um perito recorrer da sentença que desconsiderou as conclusões do seu laudo pericial, o que revela, no mínimo, insubordinação, por todas as razões já expostas anteriormente, notadamente pela ausência de caráter punitivo da substituição. 25.Fixada a necessidade de substituição do administrador judicial, segue a conclusão de que o gestor judicial, figura inexistente na Lei nº 11.101/2005, e o perito designado devem ser afastados. 26.Isso porque o administrador judicial substituto deverá ser capaz de desempenhar todas as funções dos mencionados auxiliares a contento, tornando redundante sua permanência nos respectivos cargos. 27.Vejamos a peculiar situação do perito. Seu propósito seria fiscalizar as contas da massa, as quais já deveriam ser prestadas pelo administrador judicial, que, por sua vez, deveria gozar da confiança do juiz. Ora, se o administrador judicial não goza da confiança do juiz, não é o caso de nomear perito para conferir seu trabalho, mas sim de substituir o administrador. 28.Além disso, esse acúmulo de auxiliares representa ônus financeiro significativo para a massa falida, o qual deve ser imediatamente afastado quando outra medida menos onerosa puder ser adotada. 29.Nos termos do art. 31, §1º, da Lei nº 11.101/2005, na própria decisão que determinou o afastamento do administrador judicial, o juiz nomeará o seu substituto. 30.Pois bem. Levando em consideração a elevada complexidade da causa, torna-se imprescindível a nomeação de pessoa física ou jurídica altamente qualificada, com reconhecida experiência na área. 31.Nesse contexto, entendemos que a sociedade empresarial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, com sede na cidade de Recife/PE, atende perfeitamente os requisitos previstos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005. 32.Com corpo de profissionais qualificados, a sociedade empresarial é especializada na condução de processos de recuperação judicial e falência, tendo atuado nos Estados de Pernambuco e São Paulo, inclusive em três das maiores recuperações judiciais do país (Wind Power energia R$ 3,04 bilhões; Farias R$ 900 milhões; e Cacaú R$ 696 milhões). 33.Além disso, a nomeação da mencionada pessoa jurídica especializada implicará, como já mencionado anteriormente, uma significativa economia para a massa falida, uma vez que a remuneração do administrador judicial substituto deverá ser mantida, eliminando-se as despesas com gestor judicial e com o perito. 34.Ressalte-se, por fim, que, além de ser imprescindível, a medida não importará atrasos significativos num primeiro momento, uma vez que, nos termos do art. 31, § 2o, da Lei nº 11.101/2005, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o a 6o do art. 154, de modo que, num curto período de tempo, o substituto poderá tomar ciência do atual estado do processo e promover os atos necessários para a alienação dos ativos e pagamento das dívidas, sempre promovendo, na maior medida possível, a continuação da atividade econômica desempenhada pela falida. 35.Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais e constitucionais supramencionados, determinamos a imediata substituição do administrador judicial João Daniel Marques Fernandes pela pessoa jurídica especializada Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda., representada por José Luiz Lindoso da Silva, inscrito no CORECON/PE sob o número 1869, CPF nº 368.300.034-15, com endereço situado na Av. Conselheiro Aguiar, número 4635, sala 206, Boa Viagem, Recife, PE, CEP: 51021-020, bem como o imediato afastamento do gestor judicial Luiz Henrique da Silva Cunha e do perito Joel Ribeiro dos Santos Júnior. 36.O administrador judicial substituído bem como o gestor judicial e o perito afastados deverão prestar contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 31, § 2o, da Lei nº 11.101/2005. 37.Tendo em vista que a substituição não tem caráter punitivo, o administrador judicial substituído, bem como o gestor judicial e o perito afastados terão sua remuneração proporcional ao trabalho realizado, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a qual será fixada após a avaliação da prestação de contas. 38. Nos termos do disposto no art. 21, § único, da Lei nº 11.101/2005, nomeio José Luiz Lindoso da Silva, inscrito no CORECON/PE sob o número 1869, como profissional responsável pela condução deste processo de falência, o qual deve ser pessoalmente intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede deste Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (art. 33 da Lei nº 11.101/2005). 39.Os honorários (remuneração) do administrador judicial nomeado deverão permanecer no mesmo valor que vinham sendo pagos ao administrador substituído. 40.Em 10 (dez) dias após a apresentação das contas pelo administrador substituído e pelos demais auxiliares afastados, deverá o administrador judicial nomeado nesta decisão apresentar relatório circunstanciado acerca da situação dos bens da massa falida, bem como das questões pendentes neste processo, devendo cumprir também as determinações pendentes constantes no despacho de páginas 61.626/61.627. 41.Intimem-se. 42. Dê-se ciência ao Ministério Público. Coruripe , 07 de março de 2017. Leandro de Castro Folly - Juiz de Direito. Phillippe Melo Alcântara Falcão - Juiz de Direito. José Eduardo Nobre - Juiz de Direito. |
| 07/03/2017 |
Conclusos
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| 04/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000634-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2017 14:21 |
| 02/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000622-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 02/03/2017 12:20 |
| 02/03/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000621-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 02/03/2017 12:14 |
| 02/03/2017 |
Certidão
Genérico |
| 24/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000584-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2017 16:26 |
| 21/02/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000519-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 20/02/2017 17:01 |
| 18/02/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000507-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 17/02/2017 16:23 |
| 16/02/2017 |
Ato Publicado
Relação :0018/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: Ed. 1809 Página: 167 à 172 |
| 16/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 15/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0018/2017 Teor do ato: D E S P A C H O. Trata-se de Recuperação Judicial convolada em Falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A. Nesta oportunidade, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, passamos a sanear o feito, instando o sr. Administrador Judicial ao cumprimento das seguintes determinações abaixo assinaladas: 1. Informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento das determinações contidas no r. despacho de fls. 50.186 usque 50.205; 2. Providencie, no prazo de 10 (dez) dias e na forma do art. 22, inciso I, alínea e da Lei n. 11.101/2005, a atualização da relação de credores de que trata o §2° do art. 7° da LRE, devendo, para tanto, colacionar aos autos relação atualizada das habilitações de crédito, com ou sem impugnação, distribuídas por dependência ou que estejam no bojo do procedimento principal (autos n. 707-30.2008), bem como faça acostar ao procedimento principal relação das penhoras efetivadas no rosto dos autos, cuidando em verificar e informar se há distribuição múltipla de habilitações de crédito e desistências eventuais; 3. Informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se em razão da atualização da relação de credores, houve alteração do Comitê de Credores; 4. Realizar o levantamento/atualização do ativo, relacionando todos os pedidos pendentes e já apreciados de venda ou arrendamento dos bens do falido, devendo ainda se manifestar quanto a necessidade de nova avaliação do acervo, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, determino à escrivania judicial da Vara do 1° Ofício da Comarca de Coruripe que se abstenha de colacionar aos autos principais pedidos de habilitação de crédito encaminhados ao Juízo por ofício ou por qualquer outro expediente que não petição de habilitação de crédito. Deverá o sr. Escrivão distribuir os pedidos de habilitação de crédito, quer sejam encaminhados por ofício ou por petição, na classe correspondente do SAJ, distribuindo-os por dependência. O mesmo deverá ser feito com as prestações de conta. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Coruripe(AL), 13 de fevereiro de 2017. Leandro de Castro Folly José Eduardo Nobre Carlos Phillippe Melo Falcão Juiz de Direito Juiz de Direito Juiz de Direito Advogados(s): Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 15/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000460-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 15/02/2017 10:40 |
| 14/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O. Trata-se de Recuperação Judicial convolada em Falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A. Nesta oportunidade, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, passamos a sanear o feito, instando o sr. Administrador Judicial ao cumprimento das seguintes determinações abaixo assinaladas: 1. Informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento das determinações contidas no r. despacho de fls. 50.186 usque 50.205; 2. Providencie, no prazo de 10 (dez) dias e na forma do art. 22, inciso I, alínea e da Lei n. 11.101/2005, a atualização da relação de credores de que trata o §2° do art. 7° da LRE, devendo, para tanto, colacionar aos autos relação atualizada das habilitações de crédito, com ou sem impugnação, distribuídas por dependência ou que estejam no bojo do procedimento principal (autos n. 707-30.2008), bem como faça acostar ao procedimento principal relação das penhoras efetivadas no rosto dos autos, cuidando em verificar e informar se há distribuição múltipla de habilitações de crédito e desistências eventuais; 3. Informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se em razão da atualização da relação de credores, houve alteração do Comitê de Credores; 4. Realizar o levantamento/atualização do ativo, relacionando todos os pedidos pendentes e já apreciados de venda ou arrendamento dos bens do falido, devendo ainda se manifestar quanto a necessidade de nova avaliação do acervo, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, determino à escrivania judicial da Vara do 1° Ofício da Comarca de Coruripe que se abstenha de colacionar aos autos principais pedidos de habilitação de crédito encaminhados ao Juízo por ofício ou por qualquer outro expediente que não petição de habilitação de crédito. Deverá o sr. Escrivão distribuir os pedidos de habilitação de crédito, quer sejam encaminhados por ofício ou por petição, na classe correspondente do SAJ, distribuindo-os por dependência. O mesmo deverá ser feito com as prestações de conta. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Coruripe(AL), 13 de fevereiro de 2017. Leandro de Castro Folly José Eduardo Nobre Carlos Phillippe Melo Falcão Juiz de Direito Juiz de Direito Juiz de Direito |
| 14/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000437-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2017 11:01 |
| 13/02/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000435-8 Tipo da Petição: Pedido de Requisição Data: 13/02/2017 17:45 |
| 13/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2017 |
Ato Publicado
Relação :0016/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: Ed. 1805 Página: 144 à 149 |
| 10/02/2017 |
Conclusos
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| 09/02/2017 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 09/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 09/02/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0016/2017 Teor do ato: DESPACHO. Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência,na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A. Em decisão acostada aos autos em fls. 58.681/58.691, foi determinado por este Juízo a venda das unidades produtivas Usina Vale do Paranaíba e da Usina Triálcool tendo sido estabelecido a forma de alienação prevista no art. 140, inciso I, da Lei de Falências e recuperação de empresas (Lei n. 11.101/2005), qual seja, venda dos estabelecimentos empresarias em bloco e híbrida, com a modalidade estabelecida no art. 142, inciso II, do citado diploma legal (propostas fechadas). Pois bem. Consoante certificado à fl. 61.322, o recebimento e abertura das propostas dos interessados havia sido pautado para o dia 15 de dezembro de 2016, em audiência que deveria ter sido realizado na sede da comarca de Coruripe. Ocorre que, como delineado no texto da certidão referida, este magistrado somente foi designado para atuar neste procedimento no dia 14 de dezembro de 2016, não tendo sido habilitado nos autos em tempo hábil à análise das propostas e verificação das questões incidentes. Trata-se de um procedimento de complexidade ímpar no Poder Judiciário Alagoano, tornando-se necessário tempo mínimo para leitura das peças principais do processo. Posteriormente, foi por este Juízo designado o dia 20 de fevereiro de 2017 para abertura dos envelopes com as propostas para a aquisição das unidades de produção mencionadas, restando frustrada mais uma vez a tentativa em razão do não cumprimento em tempo hábil da determinação judicial anterior. Posto isso, reitero a determinação proferida alhures para alienação da Usina Vale do Paranaíba (Laudo de Avaliação à fl. 30.475) e da Usina Triálcool (Laudo de Avaliação à fl. 30.746), ambas localizadas no Estado de Minas Gerais, devendo observar a FORMA DE ALIENAÇÃO prevista no art. 140, inciso I, da Lei de Falências (alienação da empresa com venda de seus estabelecimentos em bloco) e orientação do Comitê de Credores (híbrida) e a modalidade de alienação descrita no art. 142, inciso II, da L.F (propostas fechadas). Cientifiquem-se os credores, pretensos arrematantes e demais interessados a respeito das seguintes disposições: Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. Cientifique-se ainda o Administrador Judicial, a Falida, o Comitê de Credores, o Ministério Público, os credores e demais interessados, que fica designado o dia 28 de abril de 2017, às 9h, na sede da 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL, localizada na Rodovia AL 101 Sul Cj. Comendador Tércio Wanderley, Centro - CEP 57230-000, Fone: 3273-1430, Coruripe-AL, para abertura dos envelopes lacrados dos interessados, contendo o preço que estão dispostos a pagar pelos ativos. Desde já ficam cientes que, caso a escolha imediata se mostre complexa, este magistrado poderá encerrar a audiência de abertura dos envelopes, determinar a juntada das propostas aos autos e colher a manifestação do Administrador Judicial e do Comitê de Credores, antes de decidir. Publique a Massa Falida anúncio em jornal de ampla circulação, com trinta dias de antecedência, estando facultada a divulgação em outros meios que contribuam para amplo conhecimento da venda (art. 142, §2°, L.F.). Publique a Secretaria Edital no Diário de Justiça Eletrônico para noticiar a venda dos ativos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de fevereiro de 2017. Leandro de Castro Folly - Juiz de Direito Advogados(s): Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Carlos Arruti Rey (OAB 19454/BA), José Correia Barreto (OAB 3214/AL), Renam Braida Marrache (OAB 13839A/AL), Jefferson Oliveira dos Santos (OAB 35145/GO), Neuza Maria de Oliveira (OAB 4645/GO), Paulyne Rodrigues da Costa Balbino (OAB 39465/GO), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL) |
| 09/02/2017 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 08/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000373-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2017 15:30 |
| 08/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000372-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2017 15:04 |
| 08/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO. Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência,na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A. Em decisão acostada aos autos em fls. 58.681/58.691, foi determinado por este Juízo a venda das unidades produtivas Usina Vale do Paranaíba e da Usina Triálcool tendo sido estabelecido a forma de alienação prevista no art. 140, inciso I, da Lei de Falências e recuperação de empresas (Lei n. 11.101/2005), qual seja, venda dos estabelecimentos empresarias em bloco e híbrida, com a modalidade estabelecida no art. 142, inciso II, do citado diploma legal (propostas fechadas). Pois bem. Consoante certificado à fl. 61.322, o recebimento e abertura das propostas dos interessados havia sido pautado para o dia 15 de dezembro de 2016, em audiência que deveria ter sido realizado na sede da comarca de Coruripe. Ocorre que, como delineado no texto da certidão referida, este magistrado somente foi designado para atuar neste procedimento no dia 14 de dezembro de 2016, não tendo sido habilitado nos autos em tempo hábil à análise das propostas e verificação das questões incidentes. Trata-se de um procedimento de complexidade ímpar no Poder Judiciário Alagoano, tornando-se necessário tempo mínimo para leitura das peças principais do processo. Posteriormente, foi por este Juízo designado o dia 20 de fevereiro de 2017 para abertura dos envelopes com as propostas para a aquisição das unidades de produção mencionadas, restando frustrada mais uma vez a tentativa em razão do não cumprimento em tempo hábil da determinação judicial anterior. Posto isso, reitero a determinação proferida alhures para alienação da Usina Vale do Paranaíba (Laudo de Avaliação à fl. 30.475) e da Usina Triálcool (Laudo de Avaliação à fl. 30.746), ambas localizadas no Estado de Minas Gerais, devendo observar a FORMA DE ALIENAÇÃO prevista no art. 140, inciso I, da Lei de Falências (alienação da empresa com venda de seus estabelecimentos em bloco) e orientação do Comitê de Credores (híbrida) e a modalidade de alienação descrita no art. 142, inciso II, da L.F (propostas fechadas). Cientifiquem-se os credores, pretensos arrematantes e demais interessados a respeito das seguintes disposições: Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. Cientifique-se ainda o Administrador Judicial, a Falida, o Comitê de Credores, o Ministério Público, os credores e demais interessados, que fica designado o dia 28 de abril de 2017, às 9h, na sede da 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL, localizada na Rodovia AL 101 Sul Cj. Comendador Tércio Wanderley, Centro - CEP 57230-000, Fone: 3273-1430, Coruripe-AL, para abertura dos envelopes lacrados dos interessados, contendo o preço que estão dispostos a pagar pelos ativos. Desde já ficam cientes que, caso a escolha imediata se mostre complexa, este magistrado poderá encerrar a audiência de abertura dos envelopes, determinar a juntada das propostas aos autos e colher a manifestação do Administrador Judicial e do Comitê de Credores, antes de decidir. Publique a Massa Falida anúncio em jornal de ampla circulação, com trinta dias de antecedência, estando facultada a divulgação em outros meios que contribuam para amplo conhecimento da venda (art. 142, §2°, L.F.). Publique a Secretaria Edital no Diário de Justiça Eletrônico para noticiar a venda dos ativos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de fevereiro de 2017. Leandro de Castro Folly - Juiz de Direito |
| 06/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000346-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2017 15:11 |
| 03/02/2017 |
Conclusos
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| 25/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000214-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 25/01/2017 12:02 |
| 25/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000213-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2017 11:51 |
| 25/01/2017 |
Ato Publicado
Relação :0005/2017 Data da Disponibilização: 25/01/2017 Data da Publicação: 26/01/2017 Número do Diário: 1795 Página: 188/193 |
| 24/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000207-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2017 15:27 |
| 24/01/2017 |
Conclusos
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| 24/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 24/01/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outrosATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência para abertura dos envelopes lacrados dos interessados, contendo o preço que estão dispostos a pagar pelos ativos, para o dia 20 de fevereiro de 2017, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Coruripe, 24 de janeiro de 2017José de Oliveira SilvaAnalista JudiciárioCERTIDÃOCERTIFICO que somente nesta data cumpri o despacho de páginas 61.503/61.505 em razão da férias do Escrivão desta vara, e, somente em 12/01/2017 ter sido expedido portaria pela Corregedoria Geral de Justiça designando a substituição por esse servidor, e, ainda apesar de assinado o referido despacho, não estava liberado nos autos, sendo liberado na data de ontem para o devido cumprimento. Coruripe, 24 de janeiro de 2017José de Oliveira SilvaAnalista Judiciário |
| 24/01/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0005/2017 Teor do ato: Despacho Genérico DESPACHO Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência,na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A. Nesta oportunidade,com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, passo a me manifestar especificamente sobre as providências pertinentes à alienação das unidades produtivas Vale do Paranaíba e Triálcool, ambas localizadas no Estado de Minas Gerais. Em decisão acostada aos autos em fls. 58.681/58.691, foi determinado por este Juízo a venda das unidades produtivas acima mencionadas, tendo sido estabelecido a forma de alienação prevista no art. 140, inciso I, da Lei de Falências e recuperação de empresas (Lei n. 11.101/2005), qual seja, venda dos estabelecimentos empresarias em bloco e híbrida, com a modalidade estabelecida no art. 142, inciso II, do citado diploma legal (propostas fechadas). Pois bem. Consoante certificado à fl. 61.322, o recebimento e abertura das propostas dos interessados havia sido pautado para o dia 15 de dezembro de 2016, em audiência que deveria ter sido realizado na sede da comarca de Coruripe. Ocorre que, como delineado no texto da certidão referida, este magistrado somente foi designado para atuar neste procedimento no dia 14 de dezembro de 2016, não tendo sido habilitado nos autos em tempo hábil à análise das propostas e verificação das questões incidentes. Trata-se de um procedimento de complexidade ímpar no Poder Judiciário Alagoano, tornando-se necessário tempo mínimo para leitura das peças principais do processo. Outrossim, consigno que na data designada para abertura das propostas para aquisição das unidades produtivas referidas, este subscritor realizava audiências criminais na comarca de Matriz de Camaragibe/AL, compromisso esse previamente marcado. Posto isso, reitero a determinação proferida alhures para alienação da Usina Vale do Paranaíba (Laudo de Avaliação à fl. 30.475) e da Usina Triálcool (Laudo de Avaliação à fl. 30.746), ambas localizadas no Estado de Minas Gerais, devendo observar a FORMA DE ALIENAÇÃO prevista no art. 140, inciso I, da Lei de Falências (alienação da empresa com venda de seus estabelecimentos em bloco) e orientação do Comitê de Credores (híbrida) e a modalidade de alienação descrita no art. 142, inciso II, da L.F (propostas fechadas). Cientifiquem-se os credores, pretensos arrematantes e demais interessados a respeito das seguintes disposições: Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. Cientifique-se ainda o Administrador Judicial, a Falida, o Comitê de Credores, o Ministério Público, os credores e demais interessados, que fica designado o dia 20 de fevereiro de 2017, às 9h, na sede da 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL, localizada na Rodovia AL 101 Sul Cj. Comendador Tércio Wanderley, Centro - CEP 57230-000, Fone: 3273-1430, Coruripe-AL, para abertura dos envelopes lacrados dos interessados, contendo o preço que estão dispostos a pagar pelos ativos. Desde já ficam cientes que, caso a escolha imediata se mostre complexa, este magistrado poderá encerrar a audiência de abertura dos envelopes, determinar a juntada das propostas aos autos e colher a manifestação do Administrador Judicial e do Comitê de Credores, antes de decidir. Publique a Massa Falida anúncio em jornal de ampla circulação, com trinta dias de antecedência, estando facultada a divulgação em outros meios que contribuam para amplo conhecimento da venda (art. 142, §2°, L.F.). Publique a Secretaria Edital no Diário de Justiça Eletrônico para noticiar a venda dos ativos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de dezembro de 2016. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito Advogados(s): Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL) |
| 24/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000202-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/01/2017 11:13 |
| 24/01/2017 |
Leilão ou Praça
Leilão ou Praça Data: 20/02/2017 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
| 23/01/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico DESPACHO Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência,na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A. Nesta oportunidade,com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, passo a me manifestar especificamente sobre as providências pertinentes à alienação das unidades produtivas Vale do Paranaíba e Triálcool, ambas localizadas no Estado de Minas Gerais. Em decisão acostada aos autos em fls. 58.681/58.691, foi determinado por este Juízo a venda das unidades produtivas acima mencionadas, tendo sido estabelecido a forma de alienação prevista no art. 140, inciso I, da Lei de Falências e recuperação de empresas (Lei n. 11.101/2005), qual seja, venda dos estabelecimentos empresarias em bloco e híbrida, com a modalidade estabelecida no art. 142, inciso II, do citado diploma legal (propostas fechadas). Pois bem. Consoante certificado à fl. 61.322, o recebimento e abertura das propostas dos interessados havia sido pautado para o dia 15 de dezembro de 2016, em audiência que deveria ter sido realizado na sede da comarca de Coruripe. Ocorre que, como delineado no texto da certidão referida, este magistrado somente foi designado para atuar neste procedimento no dia 14 de dezembro de 2016, não tendo sido habilitado nos autos em tempo hábil à análise das propostas e verificação das questões incidentes. Trata-se de um procedimento de complexidade ímpar no Poder Judiciário Alagoano, tornando-se necessário tempo mínimo para leitura das peças principais do processo. Outrossim, consigno que na data designada para abertura das propostas para aquisição das unidades produtivas referidas, este subscritor realizava audiências criminais na comarca de Matriz de Camaragibe/AL, compromisso esse previamente marcado. Posto isso, reitero a determinação proferida alhures para alienação da Usina Vale do Paranaíba (Laudo de Avaliação à fl. 30.475) e da Usina Triálcool (Laudo de Avaliação à fl. 30.746), ambas localizadas no Estado de Minas Gerais, devendo observar a FORMA DE ALIENAÇÃO prevista no art. 140, inciso I, da Lei de Falências (alienação da empresa com venda de seus estabelecimentos em bloco) e orientação do Comitê de Credores (híbrida) e a modalidade de alienação descrita no art. 142, inciso II, da L.F (propostas fechadas). Cientifiquem-se os credores, pretensos arrematantes e demais interessados a respeito das seguintes disposições: Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. Cientifique-se ainda o Administrador Judicial, a Falida, o Comitê de Credores, o Ministério Público, os credores e demais interessados, que fica designado o dia 20 de fevereiro de 2017, às 9h, na sede da 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL, localizada na Rodovia AL 101 Sul Cj. Comendador Tércio Wanderley, Centro - CEP 57230-000, Fone: 3273-1430, Coruripe-AL, para abertura dos envelopes lacrados dos interessados, contendo o preço que estão dispostos a pagar pelos ativos. Desde já ficam cientes que, caso a escolha imediata se mostre complexa, este magistrado poderá encerrar a audiência de abertura dos envelopes, determinar a juntada das propostas aos autos e colher a manifestação do Administrador Judicial e do Comitê de Credores, antes de decidir. Publique a Massa Falida anúncio em jornal de ampla circulação, com trinta dias de antecedência, estando facultada a divulgação em outros meios que contribuam para amplo conhecimento da venda (art. 142, §2°, L.F.). Publique a Secretaria Edital no Diário de Justiça Eletrônico para noticiar a venda dos ativos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de dezembro de 2016. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito |
| 23/01/2017 |
Certidão
Genérico |
| 20/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000159-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2017 11:17 |
| 19/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000136-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2017 10:27 |
| 17/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000094-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 17/01/2017 19:19 |
| 17/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000093-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 17/01/2017 19:07 |
| 17/01/2017 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 13 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000076-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/01/2017 11:04 |
| 13/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000072-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2017 20:28 |
| 12/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000066-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 12/01/2017 18:55 |
| 12/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000065-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/01/2017 17:02 |
| 11/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000056-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2017 15:33 |
| 10/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70000038-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/01/2017 15:26 |
| 03/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000011-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2017 15:32 |
| 02/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70000006-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2017 14:12 |
| 20/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002772-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2016 11:41 |
| 19/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002769-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2016 16:31 |
| 19/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002768-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2016 11:46 |
| 16/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/12/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/12/2016 |
Conclusos
|
| 16/12/2016 |
Certidão
Genérico |
| 15/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002757-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2016 17:09 |
| 15/12/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002756-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Audiência Data: 15/12/2016 16:21 |
| 15/12/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002754-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/12/2016 14:25 |
| 15/12/2016 |
Audiência Designada
Abertura de Propostas (art.118, L.F.) Data: 16/12/2016 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
| 15/12/2016 |
Audiência Designada
Abertura de Propostas (art.118, L.F.) Data: 15/12/2016 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
| 14/12/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002742-0 Tipo da Petição: Pedido de Avaliação Data: 14/12/2016 14:36 |
| 14/12/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002741-1 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 14/12/2016 14:33 |
| 14/12/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002740-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/12/2016 13:26 |
| 13/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002726-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2016 10:50 |
| 13/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002716-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2016 08:20 |
| 12/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002710-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2016 11:04 |
| 12/12/2016 |
Ato Publicado
Relação :0146/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: Ed. 1759 Página: 82 à 87 |
| 09/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002703-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2016 16:41 |
| 09/12/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 09/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002702-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2016 07:12 |
| 07/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002694-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2016 20:20 |
| 07/12/2016 |
Conclusos
|
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002682-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 06/12/2016 15:58 |
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002676-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 06/12/2016 12:31 |
| 06/12/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002673-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 06/12/2016 11:57 |
| 05/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002670-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2016 14:53 |
| 05/12/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0146/2016 Teor do ato: Na data de hoje recebi o comunicado (ofício 1907-197/2016) de que a decisão de págs. 59623 a 59627, que determinou a substituição do administrador judicial da massa falida foi suspensa por força de tutela antecipada em agravo de instrumento que tramita na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.A decisão monocrática tem como fundamento a boa gestão do atual administrador e os avanços que, na visão do relator, aconteceram no processo.Fundamenta-se, ainda, que a substituição somente poderia ser feita por provocação de algum interessado, em virtude de ato incompatível eventualmente praticado pelo administrador.Manifesto, inicialmente, a minha discordância, primeiro porque não se trata de remoção, mas de substituição do administrador judicial, e porquanto, como já fundamentei, a lei confere ao juiz do processo a prerrogativa de nomear um administrador judicial (auxiliar da Justiça) de sua confiança.A questão de ter havido avanço processual e/ou avanço na satisfação do direito material dos credores e do devedor depende bastante do ponto de vista.Contudo, o fato é que a mim não é dado discordar da decisão do Eminente Relator, mas sim CUMPRI-LA, significando isso que, apesar de dois juízes que atuaram neste processo terem entendido que o atual administrador não é a melhor opção, ele (administrador) é da confiança do relator no agravo, prevalecendo esta.Assim, manifesto todo o meu respeito e toda a minha disposição para cumprir a decisão do Relator, que, por presunção, tem melhores condições de saber o que é melhor para o processo.Entretanto, por convicções técnicas no sentido de que é imprescindível o mínimo de sintonia na atuação do juiz e na atuação do administrador judicial, o que começa por uma relação de plena confiança (e isso é subjetivo) do primeiro para com o segundo, não posso abrir mão do que entendo ser uma prerrogativa, prerrogativa essa que é de interesse público e não do interesse pessoal do juiz.Como essa relação de confiança não pode ser imposta, e, diante da minha experiência profissional e da minha formação acadêmica em administração de empresas, o que me permite ter uma visão objetiva do caso, focada nos resultados (no sentido econômico da palavra), continuo acreditando que o processo precisa ser administrado por uma empresa de notória capacidade, e que é preciso implementar um programa de integridade (na conotação técnica). Assim, a partir da decisão monocrática no Agravo de Instrumento n. 0804365-77.2016.8.02.0000, fica insustentável a minha atuação neste processo.Acrescento, ainda, outros motivos de foro íntimo.Diante do exposto, na trilha do que já fizeram desembargadores e membros do Ministério Público nesta falência, AVERBO-ME SUSPEITO A PARTIR DA DATA DE HOJE, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Coruripe, 28/11/2016. Nelson Fernando de Medeiros Martins - Juiz de Direito. Advogados(s): Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL) |
| 03/12/2016 |
Ato Publicado
Relação :0144/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: Ed. 1757 Página: 155 à 162 |
| 03/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002660-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2016 17:56 |
| 01/12/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0144/2016 Teor do ato: CERTIDÃO. CERTIFICO para os devidos fins, que na Ação de Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, em que figura como requerente/falida Laginha Agro Industrial S/A, e que por Decisão Liminar proferida pelo Desembargador João Luiz Azevedo Lessa - Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na Ação Cautelar Inominada com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo em Agravo Interno nº 0804603-96.2016.8.02.0000, foi deferida a liminar pleiteada, determinando a suspensão da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0803832-21.2016.8.02.0000, e MANTENDO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA ENTREGA E ABERTURA DOS ENVELOPES DAS PROPOSTAS DE ALIENAÇÃO das Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, de propriedades da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, localizadas no Estado de Minas Gerais, PARA O DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2016, ÀS 10:30 HORAS, na Secretaria da 1ª Vara desta Comarca de Coruripe, situada na Avenida Luiz Lima Beltrão, s/nº, Conj. Com. Tércio Wanderley - CEP 57230-000, Coruripe/AL., de conformidade com o que consta no Edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. O referido é verdade, do que dou fé.Coruripe/AL., 23 de novembro de 2016. José Laureano Lessa Neto - Escrivão Judicial. Advogados(s): Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL) |
| 30/11/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 12 - Cumprimento de sentença |
| 29/11/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002627-0 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 29/11/2016 17:25 |
| 29/11/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002608-3 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 29/11/2016 14:11 |
| 29/11/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002607-5 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 29/11/2016 13:52 |
| 28/11/2016 |
Impedimento ou Suspeição
Na data de hoje recebi o comunicado (ofício 1907-197/2016) de que a decisão de págs. 59623 a 59627, que determinou a substituição do administrador judicial da massa falida foi suspensa por força de tutela antecipada em agravo de instrumento que tramita na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.A decisão monocrática tem como fundamento a boa gestão do atual administrador e os avanços que, na visão do relator, aconteceram no processo.Fundamenta-se, ainda, que a substituição somente poderia ser feita por provocação de algum interessado, em virtude de ato incompatível eventualmente praticado pelo administrador.Manifesto, inicialmente, a minha discordância, primeiro porque não se trata de remoção, mas de substituição do administrador judicial, e porquanto, como já fundamentei, a lei confere ao juiz do processo a prerrogativa de nomear um administrador judicial (auxiliar da Justiça) de sua confiança.A questão de ter havido avanço processual e/ou avanço na satisfação do direito material dos credores e do devedor depende bastante do ponto de vista.Contudo, o fato é que a mim não é dado discordar da decisão do Eminente Relator, mas sim CUMPRI-LA, significando isso que, apesar de dois juízes que atuaram neste processo terem entendido que o atual administrador não é a melhor opção, ele (administrador) é da confiança do relator no agravo, prevalecendo esta.Assim, manifesto todo o meu respeito e toda a minha disposição para cumprir a decisão do Relator, que, por presunção, tem melhores condições de saber o que é melhor para o processo.Entretanto, por convicções técnicas no sentido de que é imprescindível o mínimo de sintonia na atuação do juiz e na atuação do administrador judicial, o que começa por uma relação de plena confiança (e isso é subjetivo) do primeiro para com o segundo, não posso abrir mão do que entendo ser uma prerrogativa, prerrogativa essa que é de interesse público e não do interesse pessoal do juiz.Como essa relação de confiança não pode ser imposta, e, diante da minha experiência profissional e da minha formação acadêmica em administração de empresas, o que me permite ter uma visão objetiva do caso, focada nos resultados (no sentido econômico da palavra), continuo acreditando que o processo precisa ser administrado por uma empresa de notória capacidade, e que é preciso implementar um programa de integridade (na conotação técnica). Assim, a partir da decisão monocrática no Agravo de Instrumento n. 0804365-77.2016.8.02.0000, fica insustentável a minha atuação neste processo.Acrescento, ainda, outros motivos de foro íntimo.Diante do exposto, na trilha do que já fizeram desembargadores e membros do Ministério Público nesta falência, AVERBO-ME SUSPEITO A PARTIR DA DATA DE HOJE, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Coruripe, 28/11/2016. Nelson Fernando de Medeiros Martins - Juiz de Direito. |
| 28/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002592-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2016 15:49 |
| 28/11/2016 |
Certidão
CERTIDÃO. CERTIFICO para os devidos fins, que na Ação de Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042, em que figura como requerente/falida Laginha Agro Industrial S/A, e que por Decisão Liminar proferida pelo Desembargador João Luiz Azevedo Lessa - Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na Ação Cautelar Inominada com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo em Agravo Interno nº 0804603-96.2016.8.02.0000, foi deferida a liminar pleiteada, determinando a suspensão da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0803832-21.2016.8.02.0000, e MANTENDO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA ENTREGA E ABERTURA DOS ENVELOPES DAS PROPOSTAS DE ALIENAÇÃO das Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, de propriedades da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, localizadas no Estado de Minas Gerais, PARA O DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2016, ÀS 10:30 HORAS, na Secretaria da 1ª Vara desta Comarca de Coruripe, situada na Avenida Luiz Lima Beltrão, s/nº, Conj. Com. Tércio Wanderley - CEP 57230-000, Coruripe/AL., de conformidade com o que consta no Edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. O referido é verdade, do que dou fé.Coruripe/AL., 23 de novembro de 2016. José Laureano Lessa Neto - Escrivão Judicial. |
| 23/11/2016 |
Conclusos
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| 21/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002504-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2016 16:04 |
| 21/11/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002501-0 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 21/11/2016 11:54 |
| 21/11/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002500-1 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 21/11/2016 11:52 |
| 18/11/2016 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 18/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/11/2016 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 17/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002483-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2016 11:38 |
| 15/11/2016 |
Certidão
Genérico |
| 15/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 15/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002410-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2016 09:23 |
| 10/11/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002405-6 Tipo da Petição: Pedido de Desistência da Ação Data: 09/11/2016 17:05 |
| 10/11/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002404-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência da Ação Data: 09/11/2016 17:00 |
| 08/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002389-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2016 17:42 |
| 07/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002380-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2016 16:32 |
| 05/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002375-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2016 16:49 |
| 03/11/2016 |
Juntada de AR
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| 03/11/2016 |
Juntada de AR
Em 03 de novembro de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR585486743TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0227, emitido para ERNST & YOUNG. Usuário: EX3129 |
| 02/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002349-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2016 19:48 |
| 01/11/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Assistência Judiciária |
| 01/11/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002336-0 Tipo da Petição: Informações Data: 31/10/2016 18:12 |
| 01/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002333-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2016 15:53 |
| 01/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002331-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2016 15:40 |
| 01/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002330-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2016 15:32 |
| 28/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002320-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2016 12:21 |
| 27/10/2016 |
Juntada de AR
Em 27 de outubro de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR585486757TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0228, emitido para DELOITTE Consultoria Empresarial. Usuário: EX3129 |
| 27/10/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 12 - Cumprimento de sentença |
| 25/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002299-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2016 20:06 |
| 25/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002292-4 Tipo da Petição: Informações Data: 24/10/2016 11:04 |
| 24/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2016 |
Ato Publicado
Relação :0132/2016 Data da Disponibilização: 21/10/2016 Data da Publicação: 24/10/2016 Número do Diário: Ed. 1732 Página: 147 à 152 |
| 21/10/2016 |
Ato Publicado
Relação :0129/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: Ed. 1729 Página: 157 à 161 |
| 21/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002284-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2016 21:02 |
| 21/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002283-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2016 16:26 |
| 20/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002282-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2016 12:51 |
| 20/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0132/2016 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência Falido: Laginha Agro Industrial S/A. Apreciando petição de páginas 59843 a 59846, a qual reitera e alerta para a urgência da unidade MAPEL VEÍCULOS, em vista de proposta com validade até o dia 19/10/2016, passo a decidir:No dia 16/04/2015 o administrador judicial (págs. 33150 a 33155) pediu a venda antecipada da MAPEL PEÇAS E VEÍCULOS LTDA, alegando, em resumo, se tratar de medida imprescindível à redução do passivo da massa falida, bem como à existência da própria MAPEL.O requerimento veio instruído com documentação dando conta de que o terreno da MAPEL foi avaliado em R$ 8.380.000,00, o prédio avaliado em R$ 26.325.000,00 e a bandeira Volkswagen em R$ 7.000.000,00, totalizando R$ 41.705.000,00.Noticiou-se, ainda, um passivo de R$ 31.438.205,34 (ao final de 2014).O comitê de credores se manifestou favoravelmente à venda da unidade nas págs. 34127/34128 e 50424.Manifestação favorável do Ministério Público na pág. 40736.Na pág. 50.700, a massa falida informa este juízo acerca da existência de uma proposta de aquisição da Mapel por JRCA REPRESENTAÇÕES LTDA, qualificada na pág. 50707, tratando-se de um credor (dito extraconcursal) da massa falida.A proposta, em resumo consiste na compensação integral de uma dívida de R$ 47.476.536,68 (atualizada em 29/01/2016 e incluídos honorários advocatícios) com os imóveis da Mapel (sobre os quais existe, segundo a massa falida, garantia real e penhora), que foram avaliados em R$ 26.325.000, o que ensejaria um desconto de R$ 21.151.536,00.Segundo a petição da massa falida (na pág. 50705), a venda do fundo de empresa e da bandeira Volkswagen se dariam separadamente, não constando na petição a existência de proposta específica para o fundo de empresa, embora conste, na página 50700 que há demonstração de "interesse também na aquisição do fundo de comércio da citada MAPEL".Dentre outros documentos apresentados com a petição destacam-se: a) ofício enviado da Volkswagen do Brasil à massa falida dizendo que, dentre quatro grupos empresariais que buscaram diretamente a VOLKSWAGEN e manifestaram interesse em desenvolver uma concessão comercial na área operacional Maceió, formalizam a anuência em relação à JRCA, mediante negociação com a Mapel e cumprimento de determinados requisitos; b) cópia da concordância do sócio da falida em relação à alienação antecipada da unidade Mapel (original na pág. 34040); c) cópia de manifestação favorável à alienação antecipada da Mapel, feita pelo Ministério Público (original na pág. 40736); cópia da anuência do Comitê de Credores com a alienação antecipada da Mapel (original na página 50418); Relendo a carta de proposta da JRCA REPRESENTAÇÕES LTDA (págs. 50707 a 50708), constata-se o seguinte: 1) o proponente não trata o documento como proposta de aquisição, mas como PROPOSTA DE ACORDO, com termos e condições; 2) não se faz menção à aquisição do fundo de empresa. Contudo, em 07/10/2016, veio a informação de uma proposta complementar da JRCA, datada de 20/09/2016, manifestando interesse na aquisição do fundo de empresa.Verifica-se, ainda, que, apesar da alegação de que se trata de crédito extraconcursal, os créditos extraconcursais também são divididos em classes, nos termos do art. 84 da LRF (sem grifo no original):Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;II - quantias fornecidas à massa pelos credores;III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.Isso significa que existem outras classes de credores extraconcursais, acima e ao lado do proponente, e que podem ficar prejudicados, a exemplo dos trabalhadores das unidades que continuaram em funcionamento, peritos, advogados e do próprio administrador, dentre outros.Há necessidade, assim, de se estipular uma garantia de pagamento desses credores extraconcursais com maior ou igual prioridade, na medida em que, por maior que seja o abatimento, a compensação e/ou a transação são sucedâneos de pagamento (forma absoluta de extinção das obrigações), vislumbrando-se, por isso, a possibilidade de preterimento de classes de credores extraconcursais.Prosseguindo, verifica-se no art. 22, § 3º da LRF que (sem grifo no original):"§ 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento."Apesar do administrador judicial afirmar que existe concordância do Ministério Público e do Comitê de Credores, a concordância expressa foi, inicialmente, com a venda antecipada da Mapel, e, posteriormente, com a transação referente aos imóveis. Nenhum deles se manifesta expressamente acerca da proposta relativa ao fundo de empresa, até porque esta somente foi trazida AOS AUTOS em 12/10/2016, ou seja, posteriormente às manifestações do Ministério Público e do Comitê de Credores.No mais, chama atenção o fato de que a Volkswagen do Brasil relatou (pág. 52849 e ss.) a existência de outros interessados na aquisição da bandeira, fato que permite crer na existência de outros interessados em adquirir a unidade.Como já se decidiu antes, em observância ao art. 139 da LRF, o início da realização do ativo vem em seguida da arrecadação dos bens.É indiscutível a concordância da massa falida, do Comitê de Credores, do Ministério Público no sentido de que os ativos referentes à Mapel devem ser realizados com urgência.Contudo, como se fundamentou acima, não se faz cabível a alienação na forma proposta pelo credor JRCA REPRESENTAÇÕES LTDA (sem prejuízo, obviamente, de que apresente nova proposta, oportunamente), seja porque não traz solução quanto aos credores extraconcursais com maior ou igual prioridade, seja porque não há manifestações obrigatórias acerca da proposta complementar, seja, porque existe, em tese, a possibilidade de existir outras propostas.Diante do exposto, entendendo ser inaceitável, neste momento, a proposta de acordo (e respectivo complemento) apresentada por JRCA REPRESENTAÇÕES LTDA envolvendo a unidade MAPEL MACEIÓ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, defiro em parte os requerimentos da massa falida no sentido determinar a alienação da referida unidade, nos seguintes termos:1 - A alienação recairá sobre o fundo de empresa em sua totalidade, assim considerados os imóveis, a concessão da Volkswagen e o fundo de empresa;2 - A forma de alienação será por propostas fechadas dos interessados, ficando marcada a abertura dos envelopes para o dia 16/12/2016, às 10h. A entrega dos envelopes (na forma do art. 142, § 4º, da Lei n. 11.101/2005) poderá ser feita a partir do dia 06/12/2016, no horário do expediente do Fórum de Coruripe, na Secretaria da 1ª Vara. Não serão aceitos envelopes apresentados após a data e o horário marcados para a abertura.2.1 - Os proponentes deverão apresentar, juntamente com a proposta, carta de anuência emitida pela Volkswagen do Brasil, a fim de assegurar que, vencendo, possam dar normal prosseguimento nas atividades da unidade; 2.2 - Com as propostas, deverão vir os valores oferecidos, além de prazos e condições de pagamento.2.3 - Em caso de propostas idênticas, serão observados os critérios do pregão para fim de desempate.2.4 - Aquele que apresentar proposta falsa ou não honrar a proposta apresentada ficará sujeito a sanções civis e criminais.3 - Fica autorizado o acesso aos presentes autos e aos registros contábeis e empresariais da unidade Mapel pelos possíveis interessados.4 - Expeçam-se intimações necessárias e providencie-se edital e divulgação na forma e prazos do art. 142, § 1º da Lei n. 11.101/2005, sendo que as despesas com anúncio em jornal de ampla circulação deverão ser custeadas pela massa falida.Cumpra-se com urgência.Quanto ao pedido de inclusão e acesso dos advogados no processo (pág. 60102), proceda-se a devida inclusão na forma requerida.Coruripe , 19 de outubro de 2016. Nelson Fernando de Medeiros Martins - Juiz de Direito. Advogados(s): Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL) |
| 20/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002278-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/10/2016 16:53 |
| 20/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002276-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2016 15:14 |
| 19/10/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042Ação: Falência Falido: Laginha Agro Industrial S/A. Apreciando petição de páginas 59843 a 59846, a qual reitera e alerta para a urgência da unidade MAPEL VEÍCULOS, em vista de proposta com validade até o dia 19/10/2016, passo a decidir:No dia 16/04/2015 o administrador judicial (págs. 33150 a 33155) pediu a venda antecipada da MAPEL PEÇAS E VEÍCULOS LTDA, alegando, em resumo, se tratar de medida imprescindível à redução do passivo da massa falida, bem como à existência da própria MAPEL.O requerimento veio instruído com documentação dando conta de que o terreno da MAPEL foi avaliado em R$ 8.380.000,00, o prédio avaliado em R$ 26.325.000,00 e a bandeira Volkswagen em R$ 7.000.000,00, totalizando R$ 41.705.000,00.Noticiou-se, ainda, um passivo de R$ 31.438.205,34 (ao final de 2014).O comitê de credores se manifestou favoravelmente à venda da unidade nas págs. 34127/34128 e 50424.Manifestação favorável do Ministério Público na pág. 40736.Na pág. 50.700, a massa falida informa este juízo acerca da existência de uma proposta de aquisição da Mapel por JRCA REPRESENTAÇÕES LTDA, qualificada na pág. 50707, tratando-se de um credor (dito extraconcursal) da massa falida.A proposta, em resumo consiste na compensação integral de uma dívida de R$ 47.476.536,68 (atualizada em 29/01/2016 e incluídos honorários advocatícios) com os imóveis da Mapel (sobre os quais existe, segundo a massa falida, garantia real e penhora), que foram avaliados em R$ 26.325.000, o que ensejaria um desconto de R$ 21.151.536,00.Segundo a petição da massa falida (na pág. 50705), a venda do fundo de empresa e da bandeira Volkswagen se dariam separadamente, não constando na petição a existência de proposta específica para o fundo de empresa, embora conste, na página 50700 que há demonstração de "interesse também na aquisição do fundo de comércio da citada MAPEL".Dentre outros documentos apresentados com a petição destacam-se: a) ofício enviado da Volkswagen do Brasil à massa falida dizendo que, dentre quatro grupos empresariais que buscaram diretamente a VOLKSWAGEN e manifestaram interesse em desenvolver uma concessão comercial na área operacional Maceió, formalizam a anuência em relação à JRCA, mediante negociação com a Mapel e cumprimento de determinados requisitos; b) cópia da concordância do sócio da falida em relação à alienação antecipada da unidade Mapel (original na pág. 34040); c) cópia de manifestação favorável à alienação antecipada da Mapel, feita pelo Ministério Público (original na pág. 40736); cópia da anuência do Comitê de Credores com a alienação antecipada da Mapel (original na página 50418); Relendo a carta de proposta da JRCA REPRESENTAÇÕES LTDA (págs. 50707 a 50708), constata-se o seguinte: 1) o proponente não trata o documento como proposta de aquisição, mas como PROPOSTA DE ACORDO, com termos e condições; 2) não se faz menção à aquisição do fundo de empresa. Contudo, em 07/10/2016, veio a informação de uma proposta complementar da JRCA, datada de 20/09/2016, manifestando interesse na aquisição do fundo de empresa.Verifica-se, ainda, que, apesar da alegação de que se trata de crédito extraconcursal, os créditos extraconcursais também são divididos em classes, nos termos do art. 84 da LRF (sem grifo no original):Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;II - quantias fornecidas à massa pelos credores;III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.Isso significa que existem outras classes de credores extraconcursais, acima e ao lado do proponente, e que podem ficar prejudicados, a exemplo dos trabalhadores das unidades que continuaram em funcionamento, peritos, advogados e do próprio administrador, dentre outros.Há necessidade, assim, de se estipular uma garantia de pagamento desses credores extraconcursais com maior ou igual prioridade, na medida em que, por maior que seja o abatimento, a compensação e/ou a transação são sucedâneos de pagamento (forma absoluta de extinção das obrigações), vislumbrando-se, por isso, a possibilidade de preterimento de classes de credores extraconcursais.Prosseguindo, verifica-se no art. 22, § 3º da LRF que (sem grifo no original):"§ 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento."Apesar do administrador judicial afirmar que existe concordância do Ministério Público e do Comitê de Credores, a concordância expressa foi, inicialmente, com a venda antecipada da Mapel, e, posteriormente, com a transação referente aos imóveis. Nenhum deles se manifesta expressamente acerca da proposta relativa ao fundo de empresa, até porque esta somente foi trazida AOS AUTOS em 12/10/2016, ou seja, posteriormente às manifestações do Ministério Público e do Comitê de Credores.No mais, chama atenção o fato de que a Volkswagen do Brasil relatou (pág. 52849 e ss.) a existência de outros interessados na aquisição da bandeira, fato que permite crer na existência de outros interessados em adquirir a unidade.Como já se decidiu antes, em observância ao art. 139 da LRF, o início da realização do ativo vem em seguida da arrecadação dos bens.É indiscutível a concordância da massa falida, do Comitê de Credores, do Ministério Público no sentido de que os ativos referentes à Mapel devem ser realizados com urgência.Contudo, como se fundamentou acima, não se faz cabível a alienação na forma proposta pelo credor JRCA REPRESENTAÇÕES LTDA (sem prejuízo, obviamente, de que apresente nova proposta, oportunamente), seja porque não traz solução quanto aos credores extraconcursais com maior ou igual prioridade, seja porque não há manifestações obrigatórias acerca da proposta complementar, seja, porque existe, em tese, a possibilidade de existir outras propostas.Diante do exposto, entendendo ser inaceitável, neste momento, a proposta de acordo (e respectivo complemento) apresentada por JRCA REPRESENTAÇÕES LTDA envolvendo a unidade MAPEL MACEIÓ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, defiro em parte os requerimentos da massa falida no sentido determinar a alienação da referida unidade, nos seguintes termos:1 - A alienação recairá sobre o fundo de empresa em sua totalidade, assim considerados os imóveis, a concessão da Volkswagen e o fundo de empresa;2 - A forma de alienação será por propostas fechadas dos interessados, ficando marcada a abertura dos envelopes para o dia 16/12/2016, às 10h. A entrega dos envelopes (na forma do art. 142, § 4º, da Lei n. 11.101/2005) poderá ser feita a partir do dia 06/12/2016, no horário do expediente do Fórum de Coruripe, na Secretaria da 1ª Vara. Não serão aceitos envelopes apresentados após a data e o horário marcados para a abertura.2.1 - Os proponentes deverão apresentar, juntamente com a proposta, carta de anuência emitida pela Volkswagen do Brasil, a fim de assegurar que, vencendo, possam dar normal prosseguimento nas atividades da unidade; 2.2 - Com as propostas, deverão vir os valores oferecidos, além de prazos e condições de pagamento.2.3 - Em caso de propostas idênticas, serão observados os critérios do pregão para fim de desempate.2.4 - Aquele que apresentar proposta falsa ou não honrar a proposta apresentada ficará sujeito a sanções civis e criminais.3 - Fica autorizado o acesso aos presentes autos e aos registros contábeis e empresariais da unidade Mapel pelos possíveis interessados.4 - Expeçam-se intimações necessárias e providencie-se edital e divulgação na forma e prazos do art. 142, § 1º da Lei n. 11.101/2005, sendo que as despesas com anúncio em jornal de ampla circulação deverão ser custeadas pela massa falida.Cumpra-se com urgência.Quanto ao pedido de inclusão e acesso dos advogados no processo (pág. 60102), proceda-se a devida inclusão na forma requerida.Coruripe , 19 de outubro de 2016. Nelson Fernando de Medeiros Martins - Juiz de Direito. |
| 19/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/10/2016 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 18/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/10/2016 |
Certidão
Genérico |
| 18/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002256-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/10/2016 19:45 |
| 17/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0129/2016 Teor do ato: O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPINÓPOLIS interpôs agravo de instrumento da decisão de págs. 59623 a 59627, a qual determinou a substituição do administrador judicial e do gestor judicial.Por mais que o administrador judicial fosse aquele da preferência objetiva ou subjetiva de qualquer dos credores, do devedor, ou de todos eles, a escolha cabe AO JUIZ DO PROCESSO, conforme foi fundamentado detalhadamente na decisão agravada.No mais, como bem colocou o agravante, a previsão legal de gestor judicial existe para o caso de recuperação judicial.Mantenho, portanto, a decisão agravada, em juízo de retratação (art. 1018, § 1º, do CPC), em todos os seus termos.Finalmente, a comunicação (a este juízo) de interposição de recurso foi feita no dia 13/10/2016, às 9h46min, segundo o sistema SAJ.Serve a presente decisão como informação no agravo. Coruripe, 13/10/2016. Nelson Fernando de Medeiros Martins - Juiz de Direito. Advogados(s): Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. 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| 17/10/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Junte-se cópia da decisão liminar dada no Agravo de Instrumento n. 0803832-21.2016.8.02.0000.Expeçam-se, com urgência, as intimações e editais necessários ao cumprimento da referida decisão. |
| 17/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002252-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/10/2016 23:43 |
| 14/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002248-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2016 10:53 |
| 14/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002246-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência da Ação Data: 13/10/2016 17:35 |
| 14/10/2016 |
Decisão Proferida
O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPINÓPOLIS interpôs agravo de instrumento da decisão de págs. 59623 a 59627, a qual determinou a substituição do administrador judicial e do gestor judicial.Por mais que o administrador judicial fosse aquele da preferência objetiva ou subjetiva de qualquer dos credores, do devedor, ou de todos eles, a escolha cabe AO JUIZ DO PROCESSO, conforme foi fundamentado detalhadamente na decisão agravada.No mais, como bem colocou o agravante, a previsão legal de gestor judicial existe para o caso de recuperação judicial.Mantenho, portanto, a decisão agravada, em juízo de retratação (art. 1018, § 1º, do CPC), em todos os seus termos.Finalmente, a comunicação (a este juízo) de interposição de recurso foi feita no dia 13/10/2016, às 9h46min, segundo o sistema SAJ.Serve a presente decisão como informação no agravo. Coruripe, 13/10/2016. Nelson Fernando de Medeiros Martins - Juiz de Direito. |
| 13/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002240-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 13/10/2016 09:46 |
| 13/10/2016 |
Ato Publicado
Relação :0124/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: Ed. 1726 Página: 188 à 193 |
| 11/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2016 |
Juntada de Informações
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| 11/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0124/2016 Teor do ato: Trata-se de agravo de instrumento da decisão de págs. 59.343/59.345, a qual adiou data marcada para a abertura de envelopes com propostas de aquisição de unidades do falido na Região Sudeste. Alega-se, em síntese, que o adiamento é descabido porque se trata de singela abertura de envelopes, e que os trabalhadores têm urgência no recebimento do seu crédito. Pede-se que a data seja redesignada para o final de outubro ou início de novembro.Em juízo de (negativo) reconsideração, previsto no art. 1018, § 1º, do CPC, tenho que a data redesignada na decisão recorrida é razoável.Esclareço, inicialmente, que a data anterior não foi designada por mim, além do fato de que o agravante desconhece a realidade do juízo e desconhece a minha pauta de audiências e de compromissos enquanto juiz da 2ª Vara. Ainda que conhecesse, ao juiz é dado organizar a sua própria pauta, notadamente em se tratando de vara de competência mista (cível e criminal).Informo que, conforme fundamentos da decisão, entendi mais prudente praticar o ato após ter o devido conhecimento do processo e após encerrar a eleição municipal de 2016.Ademais, a nova data foi escolhida atendendo à disponibilidade de pauta e de compromissos do juiz, que, inclusive, reservou a última semana de outubro e a primeira de novembro para realizar correição anual na 2ª Vara de Coruripe, da qual é titular.No mais, não procede o argumento da impossibilidade de administrar o patrimônio situado em Minas Gerais, pois a massa falida dispõe de um administrador e de um gestor muito bem remunerados para realizar essa administração, sendo que a continuidade provisória dos negócios foi autorizada na decisão que decretou a falência.Caso haja notícia de que, supostamente, o administrador judicial não exerça devidamente o seu ofício, não cabe ao sindicato interferir na gestão, mas, sim, aos legitimados, instaurarem o procedimento adequado para que, mediante ampla defesa e contraditório, cogite-se a remoção do administrador, com sanções legais.Finalmente, a comunicação (a este juízo) de interposição de recurso foi feita no dia 29/09/2016, segundo o sistema SAJ. O agravo foi interposto no dia 27/09/2016, às 16h50min, segundo a documentação juntada pelo agravante.Serve a presente decisão como informação no agravo. Advogados(s): Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL) |
| 10/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002219-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/10/2016 11:55 |
| 10/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002216-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2016 09:16 |
| 10/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 10/10/2016 |
Certidão
Genérico |
| 08/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002214-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/10/2016 18:23 |
| 07/10/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002210-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/10/2016 11:40 |
| 07/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002209-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2016 11:32 |
| 07/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002207-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2016 10:00 |
| 07/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002202-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2016 16:40 |
| 07/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002201-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2016 16:29 |
| 05/10/2016 |
Ato Publicado
Relação :0118/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: Ed. 1721 Página: 243 à 249 |
| 04/10/2016 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O. Conforme certidão de pág. 59.339, por força da Res. TJAL n. 38, de 23/08/2016, a qual inseriu a 2ª Vara de Coruripe na tabela de substituição da 4ª Circunscrição Judiciária de Alagoas, coube a mim ficar à frente do presente processo de falência, juntamente com os processos correlatos.Chamou-me atenção a complexidade deste processo, que já dura mais de oito anos dentro dos quais pude notar várias decisões judiciais sobre assuntos complexos, pelo que manifesto, desde logo o maior respeito pelas atuações de todos os magistrados que me antecederam.Da mesma forma, o meu respeito às atuações dos promotores de justiça, advogados, peritos, administradores, partes etc.Inserido, portanto, no desafio de solucionar o conflito social com celeridade e justiça, nos exatos limites da legislação pertinente, passo a adotar as medidas que reputo necessárias à condução do processo.ADMINISTRADOR JUDICIALDispõe o artigo 99 caput, IX, da Lei n. 11.101/05:Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...)IX nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; Apesar de já ter sido decretada a falência, o que interessa, neste momento, a partir da leitura do dispositivo transcrito é que cabe ao juiz do processo a nomeação do administrador judicial.Com efeito, o administrador, em tese, é um auxiliar do juiz, e, por isso é merecedor da confiança deste. Daí porque se distinguem as figuras da destituição e da substituição de administrador judicial, a primeira como sanção, se houver, em tese, desobediência a preceitos legais, e a última (substituição), sem caráter sancionatório.Oportuna é a transcrição da lição de Fábio Ulhoa Coelho, quando diz do perfil do administrador judicial:O administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), na falência. Exclusivamente para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público. Para os demais efeitos, no plano dos direitos civil e administrativo, ele é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função.Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei. Note-se que o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para o seu bom desempenho, mais de conhecimentos de administração e empresas do que jurídicos. O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa.O administrador judicial é escolhido pelo juiz e será sempre uma pessoa de sua confiança com a incumbência de o auxiliar na administração da massa falida.(Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, RT, 2016, p. 101/102 sem grifos no original)Isso significa que escolha do administrador judicial é uma PRERROGATIVA do juiz que conduz o processo, na medida que se trata de auxiliar do juiz, de sorte que, com a chegada de novo magistrado no processo, a ele (juiz) cabe optar por manter ou substituir o administrador judicial.A referida transcrição ainda recomenda que seja escolhido gestor com conhecimentos ou experiência na administração de empreendimentos do porte da devedora.A presente falência foi decretada em 20/08/2013, oportunidade na qual se autorizou a continuidade das atividades do falido. Dali para cá não se percebe o atingimento da finalidade principal da manutenção (continuação provisória) das atividades do falido, que é a otimização do ativo.Ainda segundo os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (cit. P. 380), "(...) A continuação provisória das atividades do falido se justifica em casos excepcionais, quando ao juiz parecer que a empresa em funcionamento pode ser vendida com rapidez, no interesse da otimização dos recursos do falido. Se, pela tradição da marca explorada ou pela particular relevância social e econômica da empresa, parecer ao magistrado, no momento da decretação da quebra, que o encerramento da atividade agravará não só o prejuízo dos credores como poderá produzir efeitos deletérios à economia regional, local ou nacional, convém que ele autorize a continuação provisória dos negócios.(...)"Compulsando os autos, o que se percebe, na verdade, até por manifestações do próprio administrador, vem ocorrendo o contrário do que se objetiva segundo Fábio Ulhoa Coelho nesta última transcrição.Verifica-se pedidos de alvarás judiciais para alienar patrimônio e cobrir despesas da massa falida, além de pedidos de urgência na alienação de patrimônio, sob o fundamento de risco de perecimento, ocupações de terras e outros motivos.Diante da notória imensidão dos negócios da falida, além da sua notória relevância social em âmbito nacional, não se pode conceber que a administração judicial fique a cargo de pessoa física, por mais competente que seja.Ademais, o modelo tradicional de administração judicial não comporta um processo desse porte.Trata-se de uma falência de sociedade empresária cujos valores de ativos e passivos pairam sobre a casa dos bilhões e, até agora, após o afastamento dos sócios e diretores (ainda quando era recuperação judicial 25/10/2012) e após a passagem (já na falência) de alguns administradores, tem-se um processo que se prolonga por mais de oito anos, uma grande fila de credores que nada receberam e a própria falida reclamando que o seu patrimônio vem se perdendo.A situação concreta, portanto, demanda a passagem da administração judicial da massa falida para outro tipo de qualificação do ponto de vista gerencial e corporativo, com foco especial em gestão e em finanças, por exemplo.Daí a necessidade de substituir o atual administrador judicial, não por outro administrador pessoa física, mas por instituição com notória experiência corporativa, notório conhecimento de finanças, auditoria, gestão e contabilidade, sem prejuízo dos conhecimentos jurídicos.Com esse perfil, constituem unanimidade no setor empresarial as chamadas "BIG FOUR", assim apelidadas por constituírem as quatro maiores empresas (redes de pessoas jurídicas e/ou firmas independentes) especializadas em auditoria e consultoria do mundo, todas com atuação, também, no Brasil.São elas: KPMG; PricewaterhouseCoopers (PWC); Ernst Young e Deloitte. Todas têm o escritório mais próximo em Recife/PE.Sendo certo que se leva tempo, até que se convidem estas empresas para apresentar proposta de honorários (remuneração), até que se escolha uma delas e, ainda, até que efetivamente aceitem a designação, prestem o devido compromisso e comecem a atuar, a substituição do atual administrador judicial somente será levada a efeito no dia 02/01/2017.A partir da referida data, além do novo administrador judicial cumprir as disposições previstas na Lei n. 11.101/2005, deverá:Realizar auditoria geral retroativa ao termo legal da falência, manifestando-se, inclusive, quanto às avaliações já constantes nos autos referentes aos bens que compõem o ativo da falida (prazo de seis meses);Emitir parecer conclusivo sobre a viabilidade de alienação do ativo, em seu conjunto ou separadamente (unidade a unidade) a fim de realizar o ativo, sem prejuízo de apresentar outras soluções que contemplem a imediata satisfação dos credores, segundo as prioridades das respectivas classes, de modo a preservar a função social da empresa, na medida em que gera empregos, tributos e circulação de capital (prazo de seis meses); Instituir programa de integridade (compliance) na massa falida, a fim de aumentar a credibilidade dos possíveis adquirentes do ativo ou de suas unidades, ou dos investidores, se for o caso de continuidade das atividades (prazo de seis meses);Expeçam-se, com urgência, cartas às referidas instituições, cujos endereços se encontram nos respectivos websites, informando-se quanto ao teor da presente decisão e convidando-as a apresentarem propostas de honorários (remuneração), em envelopes fechados, no dia 28/11/2016, às 11h, no fórum de Coruripe.As propostas deverão contemplar os valores para um ano de serviços prestados, prorrogável (se houver necessidade) por mais um ano (divisível em frações), incluídos nos valores todos os ítens (a, b e c) descritos acima, além de tudo o que for atribuição do administrador judicial segundo a Lei n. 11.101/2005.O critério de escolha será o menor preço e, em caso de empate, aplicar-se-ão, por analogia, os critérios da licitação na modalidade pregão.O atual administrador judicial deverá garantir, desde já, aos pretendentes à sua sucessão (contemplados nesta decisão), acesso a toda a contabilidade e tudo mais que se fizer útil à preparação das propostas.GESTOR JUDICIALPelas mesmas razões que fundamentaram a substituição do administrador judicial, além de não existir disposição expressa na Lei n. 11.101/2005 a assinalar a necessidade de gestor em falência, afasto, a partir de 02/01/2017 o gestor judicial Luiz Henrique da Silva Cunha.OUTRAS DISPOSIÇÕESNo mais, determino que a escrivania providencie o desentranhamento e autuação em separado, uma a uma, de todas as habilitações de créditos retardatárias (pendentes de decisão), assim consideradas aquelas que foram apresentadas nos autos principais após a última publicação do quadro geral de credores, inclusive as provenientes de créditos trabalhistas.O mesmo deverá ocorrer com todas as impugnações de créditos (não decididas) constantes nos autos principais e, ainda, com as habilitações retardatárias que se apresentarem futuramente (nesse caso, fica autorizada a expedição de ato ordinatório).Finalmente, determino a substituição dos documentos de páginas 59431/59432 por certidão de inteiro teor.Intimem-se.Cumpram-se essas disposições com urgência e, após faça-se conclusão, também com urgência, para que sejam apreciadas as demais pendências. Coruripe, 26/09/2016. Nelson Fernando de Medeiros Martins - Juiz de Direito. Advogados(s): Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB 125235/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB 11287/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL) |
| 04/10/2016 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 04/10/2016 |
Decisão Proferida
Trata-se de agravo de instrumento da decisão de págs. 59.343/59.345, a qual adiou data marcada para a abertura de envelopes com propostas de aquisição de unidades do falido na Região Sudeste. Alega-se, em síntese, que o adiamento é descabido porque se trata de singela abertura de envelopes, e que os trabalhadores têm urgência no recebimento do seu crédito. Pede-se que a data seja redesignada para o final de outubro ou início de novembro.Em juízo de (negativo) reconsideração, previsto no art. 1018, § 1º, do CPC, tenho que a data redesignada na decisão recorrida é razoável.Esclareço, inicialmente, que a data anterior não foi designada por mim, além do fato de que o agravante desconhece a realidade do juízo e desconhece a minha pauta de audiências e de compromissos enquanto juiz da 2ª Vara. Ainda que conhecesse, ao juiz é dado organizar a sua própria pauta, notadamente em se tratando de vara de competência mista (cível e criminal).Informo que, conforme fundamentos da decisão, entendi mais prudente praticar o ato após ter o devido conhecimento do processo e após encerrar a eleição municipal de 2016.Ademais, a nova data foi escolhida atendendo à disponibilidade de pauta e de compromissos do juiz, que, inclusive, reservou a última semana de outubro e a primeira de novembro para realizar correição anual na 2ª Vara de Coruripe, da qual é titular.No mais, não procede o argumento da impossibilidade de administrar o patrimônio situado em Minas Gerais, pois a massa falida dispõe de um administrador e de um gestor muito bem remunerados para realizar essa administração, sendo que a continuidade provisória dos negócios foi autorizada na decisão que decretou a falência.Caso haja notícia de que, supostamente, o administrador judicial não exerça devidamente o seu ofício, não cabe ao sindicato interferir na gestão, mas, sim, aos legitimados, instaurarem o procedimento adequado para que, mediante ampla defesa e contraditório, cogite-se a remoção do administrador, com sanções legais.Finalmente, a comunicação (a este juízo) de interposição de recurso foi feita no dia 29/09/2016, segundo o sistema SAJ. O agravo foi interposto no dia 27/09/2016, às 16h50min, segundo a documentação juntada pelo agravante.Serve a presente decisão como informação no agravo. |
| 29/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002163-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 29/09/2016 14:06 |
| 28/09/2016 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 28/09/2016 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 28/09/2016 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 28/09/2016 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 27/09/2016 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O. Conforme certidão de pág. 59.339, por força da Res. TJAL n. 38, de 23/08/2016, a qual inseriu a 2ª Vara de Coruripe na tabela de substituição da 4ª Circunscrição Judiciária de Alagoas, coube a mim ficar à frente do presente processo de falência, juntamente com os processos correlatos.Chamou-me atenção a complexidade deste processo, que já dura mais de oito anos dentro dos quais pude notar várias decisões judiciais sobre assuntos complexos, pelo que manifesto, desde logo o maior respeito pelas atuações de todos os magistrados que me antecederam.Da mesma forma, o meu respeito às atuações dos promotores de justiça, advogados, peritos, administradores, partes etc.Inserido, portanto, no desafio de solucionar o conflito social com celeridade e justiça, nos exatos limites da legislação pertinente, passo a adotar as medidas que reputo necessárias à condução do processo.ADMINISTRADOR JUDICIALDispõe o artigo 99 caput, IX, da Lei n. 11.101/05:Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...)IX nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; Apesar de já ter sido decretada a falência, o que interessa, neste momento, a partir da leitura do dispositivo transcrito é que cabe ao juiz do processo a nomeação do administrador judicial.Com efeito, o administrador, em tese, é um auxiliar do juiz, e, por isso é merecedor da confiança deste. Daí porque se distinguem as figuras da destituição e da substituição de administrador judicial, a primeira como sanção, se houver, em tese, desobediência a preceitos legais, e a última (substituição), sem caráter sancionatório.Oportuna é a transcrição da lição de Fábio Ulhoa Coelho, quando diz do perfil do administrador judicial:O administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), na falência. Exclusivamente para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público. Para os demais efeitos, no plano dos direitos civil e administrativo, ele é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função.Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei. Note-se que o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para o seu bom desempenho, mais de conhecimentos de administração e empresas do que jurídicos. O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa.O administrador judicial é escolhido pelo juiz e será sempre uma pessoa de sua confiança com a incumbência de o auxiliar na administração da massa falida.(Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, RT, 2016, p. 101/102 sem grifos no original)Isso significa que escolha do administrador judicial é uma PRERROGATIVA do juiz que conduz o processo, na medida que se trata de auxiliar do juiz, de sorte que, com a chegada de novo magistrado no processo, a ele (juiz) cabe optar por manter ou substituir o administrador judicial.A referida transcrição ainda recomenda que seja escolhido gestor com conhecimentos ou experiência na administração de empreendimentos do porte da devedora.A presente falência foi decretada em 20/08/2013, oportunidade na qual se autorizou a continuidade das atividades do falido. Dali para cá não se percebe o atingimento da finalidade principal da manutenção (continuação provisória) das atividades do falido, que é a otimização do ativo.Ainda segundo os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (cit. P. 380), "(...) A continuação provisória das atividades do falido se justifica em casos excepcionais, quando ao juiz parecer que a empresa em funcionamento pode ser vendida com rapidez, no interesse da otimização dos recursos do falido. Se, pela tradição da marca explorada ou pela particular relevância social e econômica da empresa, parecer ao magistrado, no momento da decretação da quebra, que o encerramento da atividade agravará não só o prejuízo dos credores como poderá produzir efeitos deletérios à economia regional, local ou nacional, convém que ele autorize a continuação provisória dos negócios.(...)"Compulsando os autos, o que se percebe, na verdade, até por manifestações do próprio administrador, vem ocorrendo o contrário do que se objetiva segundo Fábio Ulhoa Coelho nesta última transcrição.Verifica-se pedidos de alvarás judiciais para alienar patrimônio e cobrir despesas da massa falida, além de pedidos de urgência na alienação de patrimônio, sob o fundamento de risco de perecimento, ocupações de terras e outros motivos.Diante da notória imensidão dos negócios da falida, além da sua notória relevância social em âmbito nacional, não se pode conceber que a administração judicial fique a cargo de pessoa física, por mais competente que seja.Ademais, o modelo tradicional de administração judicial não comporta um processo desse porte.Trata-se de uma falência de sociedade empresária cujos valores de ativos e passivos pairam sobre a casa dos bilhões e, até agora, após o afastamento dos sócios e diretores (ainda quando era recuperação judicial 25/10/2012) e após a passagem (já na falência) de alguns administradores, tem-se um processo que se prolonga por mais de oito anos, uma grande fila de credores que nada receberam e a própria falida reclamando que o seu patrimônio vem se perdendo.A situação concreta, portanto, demanda a passagem da administração judicial da massa falida para outro tipo de qualificação do ponto de vista gerencial e corporativo, com foco especial em gestão e em finanças, por exemplo.Daí a necessidade de substituir o atual administrador judicial, não por outro administrador pessoa física, mas por instituição com notória experiência corporativa, notório conhecimento de finanças, auditoria, gestão e contabilidade, sem prejuízo dos conhecimentos jurídicos.Com esse perfil, constituem unanimidade no setor empresarial as chamadas "BIG FOUR", assim apelidadas por constituírem as quatro maiores empresas (redes de pessoas jurídicas e/ou firmas independentes) especializadas em auditoria e consultoria do mundo, todas com atuação, também, no Brasil.São elas: KPMG; PricewaterhouseCoopers (PWC); Ernst Young e Deloitte. Todas têm o escritório mais próximo em Recife/PE.Sendo certo que se leva tempo, até que se convidem estas empresas para apresentar proposta de honorários (remuneração), até que se escolha uma delas e, ainda, até que efetivamente aceitem a designação, prestem o devido compromisso e comecem a atuar, a substituição do atual administrador judicial somente será levada a efeito no dia 02/01/2017.A partir da referida data, além do novo administrador judicial cumprir as disposições previstas na Lei n. 11.101/2005, deverá:Realizar auditoria geral retroativa ao termo legal da falência, manifestando-se, inclusive, quanto às avaliações já constantes nos autos referentes aos bens que compõem o ativo da falida (prazo de seis meses);Emitir parecer conclusivo sobre a viabilidade de alienação do ativo, em seu conjunto ou separadamente (unidade a unidade) a fim de realizar o ativo, sem prejuízo de apresentar outras soluções que contemplem a imediata satisfação dos credores, segundo as prioridades das respectivas classes, de modo a preservar a função social da empresa, na medida em que gera empregos, tributos e circulação de capital (prazo de seis meses); Instituir programa de integridade (compliance) na massa falida, a fim de aumentar a credibilidade dos possíveis adquirentes do ativo ou de suas unidades, ou dos investidores, se for o caso de continuidade das atividades (prazo de seis meses);Expeçam-se, com urgência, cartas às referidas instituições, cujos endereços se encontram nos respectivos websites, informando-se quanto ao teor da presente decisão e convidando-as a apresentarem propostas de honorários (remuneração), em envelopes fechados, no dia 28/11/2016, às 11h, no fórum de Coruripe.As propostas deverão contemplar os valores para um ano de serviços prestados, prorrogável (se houver necessidade) por mais um ano (divisível em frações), incluídos nos valores todos os ítens (a, b e c) descritos acima, além de tudo o que for atribuição do administrador judicial segundo a Lei n. 11.101/2005.O critério de escolha será o menor preço e, em caso de empate, aplicar-se-ão, por analogia, os critérios da licitação na modalidade pregão.O atual administrador judicial deverá garantir, desde já, aos pretendentes à sua sucessão (contemplados nesta decisão), acesso a toda a contabilidade e tudo mais que se fizer útil à preparação das propostas.GESTOR JUDICIALPelas mesmas razões que fundamentaram a substituição do administrador judicial, além de não existir disposição expressa na Lei n. 11.101/2005 a assinalar a necessidade de gestor em falência, afasto, a partir de 02/01/2017 o gestor judicial Luiz Henrique da Silva Cunha.OUTRAS DISPOSIÇÕESNo mais, determino que a escrivania providencie o desentranhamento e autuação em separado, uma a uma, de todas as habilitações de créditos retardatárias (pendentes de decisão), assim consideradas aquelas que foram apresentadas nos autos principais após a última publicação do quadro geral de credores, inclusive as provenientes de créditos trabalhistas.O mesmo deverá ocorrer com todas as impugnações de créditos (não decididas) constantes nos autos principais e, ainda, com as habilitações retardatárias que se apresentarem futuramente (nesse caso, fica autorizada a expedição de ato ordinatório).Finalmente, determino a substituição dos documentos de páginas 59431/59432 por certidão de inteiro teor.Intimem-se.Cumpram-se essas disposições com urgência e, após faça-se conclusão, também com urgência, para que sejam apreciadas as demais pendências. Coruripe, 26/09/2016. Nelson Fernando de Medeiros Martins - Juiz de Direito. |
| 26/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002136-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/09/2016 11:46 |
| 26/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2016 |
Juntada de Petição
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| 23/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002121-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 23/09/2016 15:48 |
| 23/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002120-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2016 14:57 |
| 21/09/2016 |
Certidão
Genérico |
| 21/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 21/09/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 21/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2016 |
Certidão
Genérico |
| 20/09/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 20/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2016 |
Certidão
Genérico |
| 20/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 20/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002079-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2016 23:02 |
| 16/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002078-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2016 21:20 |
| 16/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002076-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 15/09/2016 15:44 |
| 16/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002068-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/09/2016 11:38 |
| 14/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :0113/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: Ed. 1707 Página: 189 à 194 |
| 13/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002045-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 13/09/2016 15:47 |
| 13/09/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0113/2016 Teor do ato: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A.- FALIDA, irresignada com a decisão de fls. 58681 a 58691, no item que determinou a realização da alienação judicial de unidades de produção do falido, designando o dia 15/09/2016, às 9h para a tomada das propostas fechadas.Consta na pág. 59247 que o agravo foi protocolado no TJAL no dia 08/09/2016, ao passo em que a comunicação a este juízo acerca da interposição do recurso veio aos autos no dia 09/09/2016.Para fim do art. 1018, § 1º, do CPC., passo a fazer a aferição quanto à possibilidade ou não de retratação.Segundo a recorrente, a alienação das unidades seria precipitada, pois, antes disso, caberia o arrendamento (como se em recuperação judicial estivesse), a fim de se preservar e otimizar os ativos, nunca os depreciar.Acrescenta, ainda, que a decisão que decretou a falência ainda tem recurso pendente e, por essa razão, há que ser preservado o patrimônio, a fim de se retomar o plano de recuperação judicial (com o seu aditamento), indevidamente (segundo o falido) convolada em falência.Aduz, finalmente, a necessidade de se cogitar a possibilidade de outras formas de pagamento dos credores, a exemplo dos créditos de uma dita ação 4870.Verifica-se, primeiro, que a decisão atacada encontra amparo na literalidade da Lei 11.101/2005, a qual se faz clara quando diz que (art. 139) o início da realização do ativo vem em seguida da arrecadação dos bens.Assim, constando nos autos que foi superada a fase de arrecadação dos bens, o início da realização do ativo não tem nada de precipitado.O fato de haver recurso pendente quanto à decretação da falência poderia interferir no prosseguimento do feito se houvesse efeito suspensivo, não sendo o caso.No mais, tão importante quanto à preservação do patrimônio, é a satisfação dos créditos, de sorte que a própria lei autoriza a alienação do ativo.No que diz respeito aos supostos créditos da ação 4870, até o presente momento não há (nestes autos) comprovação da certeza (do ponto de vista técnico/jurídico) quanto à viabilidade do seu recebimento. Não faz sentido o agravante insistir na ideia de que não é falido porque a decisão que decretou a falência ainda não precluiu, ao passo em que quer fazer valer um suposto crédito (da ação 4870) sem apresentar o comprovante de que essa ação (4870) passou em julgado.Ademais, a decisão recorrida somente ratifica decisão anterior.Não cabe, portanto, a reconsideração quanto à decisão agravada na forma do art. 1018, § 1º, do CPC.No mais, verifico que faltam dois dias para a data designada para a apresentação das propostas de compra das unidades do falido no Sudeste.Cabe esclarecer que esta data foi marcada por outro magistrado.Ocorre que, somente no volume principal, os autos estão beirando as sessenta mil páginas e, por razões técnicas relativas ao processo virtual, somente consegui ter acesso aos autos na data de 12/09/2016, depois das 18h.Por limitação humana, é impossível que, em pouco mais de dois dias, se proceda o estudo do caso, com a atenção que a situação exige, especialmente diante de um ato de tamanha importância.Ademais, em se tratando de vésperas de eleições municipais, a legislação eleitoral exige que se dê prioridade aos processos eleitorais (Art. 94 da Lei n. 9504/97 - "os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança").Por essa razão, REDESIGNO a data da ENTREGA E ABERTURA DOS ENVELOPES DOS INTERESSADOS para o dia 15/12/2016, às 10h30min, mantidas as demais disposições constantes nas páginas 58681 a 58691.Expeçam-se novos editais e novas comunicações, com as datas retificadas e providencie-se, com urgência, a maior publicidade possível, via Assessoria de Imprensa do TJAL, sem prejuízo da publicação desta decisão no DJe.Após, voltem conclusos com urgência, para fim de apreciação do que ficou pendente.Remeta-se cópia desta decisão ao Tribunal de Justiça (câmara cível competente), servindo como informações no agravo de instrumento. Advogados(s): Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. 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| 13/09/2016 |
Decisão Proferida
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A.- FALIDA, irresignada com a decisão de fls. 58681 a 58691, no item que determinou a realização da alienação judicial de unidades de produção do falido, designando o dia 15/09/2016, às 9h para a tomada das propostas fechadas.Consta na pág. 59247 que o agravo foi protocolado no TJAL no dia 08/09/2016, ao passo em que a comunicação a este juízo acerca da interposição do recurso veio aos autos no dia 09/09/2016.Para fim do art. 1018, § 1º, do CPC., passo a fazer a aferição quanto à possibilidade ou não de retratação.Segundo a recorrente, a alienação das unidades seria precipitada, pois, antes disso, caberia o arrendamento (como se em recuperação judicial estivesse), a fim de se preservar e otimizar os ativos, nunca os depreciar.Acrescenta, ainda, que a decisão que decretou a falência ainda tem recurso pendente e, por essa razão, há que ser preservado o patrimônio, a fim de se retomar o plano de recuperação judicial (com o seu aditamento), indevidamente (segundo o falido) convolada em falência.Aduz, finalmente, a necessidade de se cogitar a possibilidade de outras formas de pagamento dos credores, a exemplo dos créditos de uma dita ação 4870.Verifica-se, primeiro, que a decisão atacada encontra amparo na literalidade da Lei 11.101/2005, a qual se faz clara quando diz que (art. 139) o início da realização do ativo vem em seguida da arrecadação dos bens.Assim, constando nos autos que foi superada a fase de arrecadação dos bens, o início da realização do ativo não tem nada de precipitado.O fato de haver recurso pendente quanto à decretação da falência poderia interferir no prosseguimento do feito se houvesse efeito suspensivo, não sendo o caso.No mais, tão importante quanto à preservação do patrimônio, é a satisfação dos créditos, de sorte que a própria lei autoriza a alienação do ativo.No que diz respeito aos supostos créditos da ação 4870, até o presente momento não há (nestes autos) comprovação da certeza (do ponto de vista técnico/jurídico) quanto à viabilidade do seu recebimento. Não faz sentido o agravante insistir na ideia de que não é falido porque a decisão que decretou a falência ainda não precluiu, ao passo em que quer fazer valer um suposto crédito (da ação 4870) sem apresentar o comprovante de que essa ação (4870) passou em julgado.Ademais, a decisão recorrida somente ratifica decisão anterior.Não cabe, portanto, a reconsideração quanto à decisão agravada na forma do art. 1018, § 1º, do CPC.No mais, verifico que faltam dois dias para a data designada para a apresentação das propostas de compra das unidades do falido no Sudeste.Cabe esclarecer que esta data foi marcada por outro magistrado.Ocorre que, somente no volume principal, os autos estão beirando as sessenta mil páginas e, por razões técnicas relativas ao processo virtual, somente consegui ter acesso aos autos na data de 12/09/2016, depois das 18h.Por limitação humana, é impossível que, em pouco mais de dois dias, se proceda o estudo do caso, com a atenção que a situação exige, especialmente diante de um ato de tamanha importância.Ademais, em se tratando de vésperas de eleições municipais, a legislação eleitoral exige que se dê prioridade aos processos eleitorais (Art. 94 da Lei n. 9504/97 - "os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança").Por essa razão, REDESIGNO a data da ENTREGA E ABERTURA DOS ENVELOPES DOS INTERESSADOS para o dia 15/12/2016, às 10h30min, mantidas as demais disposições constantes nas páginas 58681 a 58691.Expeçam-se novos editais e novas comunicações, com as datas retificadas e providencie-se, com urgência, a maior publicidade possível, via Assessoria de Imprensa do TJAL, sem prejuízo da publicação desta decisão no DJe.Após, voltem conclusos com urgência, para fim de apreciação do que ficou pendente.Remeta-se cópia desta decisão ao Tribunal de Justiça (câmara cível competente), servindo como informações no agravo de instrumento. |
| 13/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 13/09/2016 |
Certidão
Genérico |
| 13/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002037-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2016 10:07 |
| 13/09/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70002019-0 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 12/09/2016 18:16 |
| 09/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70002000-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2016 12:34 |
| 09/09/2016 |
Certidão
Genérico |
| 09/09/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 09/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 09/09/2016 |
Juntada de Documento
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| 08/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001996-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2016 18:01 |
| 06/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001989-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2016 17:35 |
| 06/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001988-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2016 17:28 |
| 06/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001987-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2016 17:24 |
| 06/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001986-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2016 17:18 |
| 06/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001985-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2016 17:15 |
| 06/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001984-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2016 17:15 |
| 06/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001983-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2016 17:10 |
| 06/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001982-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2016 17:06 |
| 06/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001981-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2016 17:00 |
| 05/09/2016 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WCOR.16.70001974-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 05/09/2016 16:24 |
| 01/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001963-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2016 18:11 |
| 01/09/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001960-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2016 12:00 |
| 31/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 31/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001940-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2016 15:01 |
| 29/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001925-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2016 15:53 |
| 29/08/2016 |
Certidão
Genérico |
| 29/08/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 23/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0093/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Número do Diário: Ed. 1692 Página: 186 à 193 |
| 23/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0092/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Número do Diário: Ed.1692 Página: 177 |
| 23/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0092/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Número do Diário: Ed.1692 Página: 177 |
| 22/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 22/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0093/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Na decisão proferida às pgs. 58681-58691, determinei a venda das Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, estabelecendo, dentre outras medidas, a forma e a modalidade de alienação e designando o dia 16/09/2016 para a audiência de entrega e abertura das propostas. Entretanto, olvidei que, na citada data, segundo o art. 36 do Código de Organização Judiciária de Alagoas, estarão suspensas as atividades dos órgãos do Poder Judiciário, pois comemorar-se-á a Emancipação Política de Alagoas.Pois bem. Retificando o equívoco, redesigno a audiência de entrega e abertura das propostas para o dia 15/09/2016, às 09h00min, na 1ª Vara da Comarca de Coruripe, (situado à Av. Luis Lima Beltrão, Cj. Comendador Tércio Wanderley, Rodovia AL 101 Sul, - 57230-000). E acrescento, por relevante, que a alienação dos bens observará, no que for cabível, as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC e que as quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira (conta judicial no Banco do Brasil S/A), ficando à disposição deste Juízo para o pagamento dos credores.Ressalto que a proposta fechada constitui uma declaração de compra, oferta efetiva, razão pela qual o proponente, após a entrega do envelope, estará vinculado à sua proposta, eis que não se admitirá retratação.Destaco, outrossim, que o proponente que vier a proceder de modo temerário estará sujeito às penalidades previstas nos arts. 142, §6º, inc. III, da LF (obrigação de prestar a diferença ofertada), e 81 do CPC (pagamento de multa por litigância de má-fé). Publique a Massa Falida anúncio em jornal de ampla circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência, estando facultada a divulgação em outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda (art. 142, §1º, LF).Publique a Secretaria edital no Diário da Justiça Eletrônico para noticiar a venda dos ativos. Ciência ao Ministério Público.2. Considerando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência; Considerando os princípios da celeridade e da economia processual que regem o processo de falência (art. 75, parágrafo único, LF); Considerando o propósito de otimizar sempre a gestão do processo falimentar; Considerando a existência, nesta data, de aproximadamente 3.000 (três mil) pedidos de habilitação pendentes de apreciação, das quais muitas foram protocolizadas ainda nos anos de 2012, 2013 e 2014; Considerando a impossibilidade de proceder à apreciação de todos os pedidos em tempo abreviado, o que, indubitavelmente, é prejudicial aos credores postulantes; Considerando que este magistrado advoga o entendimento de que, em relação ao crédito trabalhista, o art. 6, §2º, da LF, ressalvou ser permitido ao credor pleitear diretamente ao administrador a habilitação do crédito; Considerando, por fim, que este Juízo Falimentar está na iminência de iniciar o pagamento dos credores; DETERMINO que a Secretaria adote as seguintes medidas:a) Inicialmente, arquive, com baixa na distribuição, as habilitações de crédito (trabalhista ou não) já decididas e remetidas ao Administrador Judicial para inscrição/retificação do quadro-geral de credores;b) Após, acoste a todos os pedidos de habilitação de crédito trabalhista pendentes de apreciação até a presente data, bem assim àqueles que forem apresentados posteriormente, ressalvados, obviamente, os casos que demandarem providência distinta, cópia da decisão a seguir:"D E C I S Ã OTrata-se de habilitação de crédito trabalhista nos autos do Processo de Falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, no qual figura como parte a Massa Falida de Laginha Agro Industrial, que se faz acompanhar de documentos pessoais do credor e de certidão de habilitação de crédito expedido pela Justiça do Trabalho.É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO.Da habilitação do crédito trabalhista retardatário:Dispõe o art. 10 da Lei nº 11.101/05 que, se não for observado o prazo do art. 7º, §1º, a habilitação de crédito será recebida como retardatária (caput) e que, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, como é o caso dos autos, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei de Falências (§5º). Insta salientar que a impugnação, nesse caso, refere-se a crédito do próprio requerente e não a de qualquer outro credor, de modo que, obviamente, seria dispensável a fase prevista no art. 11. Então, seguindo literalmente o que está na Lei, seria o caso de se passar para a fase descrita no art. 12, com a intimação do devedor e do comitê para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, na sequência, a intimação do administrador para emissão de parecer em prazo similar.Da leitura dos dispositivos aludidos, observa-se que o legislador não fez nenhuma distinção acerca da natureza da habilitação retardatária, tratando, pois, de forma semelhante todos os credores, inclusive aqueles detentores de créditos de natureza trabalhista. Contudo, em relação a estes, o art. 6, §2º, ressalvou ser permitido ao credor pleitear diretamente ao administrador a habilitação do crédito, haja vista que, por força da remissão ali feita à impugnação prevista no art. 8º, deduz-se que esta deveria ter se dado na Justiça do Trabalho e antes da apuração do respectivo crédito e, uma vez fixado, o crédito seria inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.Para não deixar dúvida, o art. 6º, em seu §3º, ainda prevê que aquela Justiça Especializada pode mandar reservar a importância que estimar devida, sendo que tão logo o crédito torne-se líquido, será incluído na classe própria. Como se vê, em relação ao crédito trabalhista, o procedimento é simplificado, cabendo ao administrador unicamente inscrevê-lo no quadro-geral pelo valor determinado na sentença da Justiça Obreira e inserido na respectiva certidão de crédito. E não poderia ser diferente, vez que, em regra, não há possibilidade legal de resistência à pretensão de sua habilitação, principalmente por ser fundada em decisão judicial transitada em julgado.Importante destacar que, na I jornada Goiana de Direito Empresarial, onde o tema se restringiu à matéria recuperacional e falimentar, foi aprovado o Enunciado nº 17, no qual se verifica que o procedimento para a habilitação do crédito trabalhista, de fato, é simplificado, senão vejamos: Enunciado 17. A inscrição no quadro geral de credores do crédito trabalhista prescinde de qualquer procedimento judicial, bastando a apresentação ao administrador judicial da certidão emitida pela justiça do trabalho. E mais, no âmbito da Justiça do Trabalho, esse também é o direcionamento adotado. Vejamos o dispõem os arts. 80 e 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. Parágrafo único. Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. (Destaquei)Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas. Não é demais mencionar que Manoel Justino Bezerra Filho, ao tratar do §2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, leciona:Surge aqui uma modificação em relação ao Decreto-lei 7.661/1945, na medida em que objetiva "desprocessualizar" ou "desjudicializar" () os incidentes de verificação de créditos e, talvez, atribuir maior celeridade nos seus julgamentos, principalmente aqueles derivados da relação de trabalho. (In: Nova Lei de Recuperação e de Falências Comentada. Lei 11.101, de 9.2.2005, Comentário Artigo por Artigo, cit., 3ª ed., p. 61)Com isso, observa-se que a interpretação teleológica do art. 6º, §2º, da Lei em comento, é no sentido de eliminar dificuldades e barreiras para o trabalhador, principalmente quando o pedido é instruído com a certidão expedida pela Justiça do Trabalho, de modo a permitir a habilitação e o futuro recebimento de seu crédito sem necessidade de submeter-se ao custoso incidente de habilitação retardatária. Portanto, em vez de prejudicar o trabalhador ou quem quer que seja, o encerramento deste incidente em seu nascedouro somente trará benefícios a todos, com a economia de atos processuais, ganho de tempo e máximo proveito com o mínimo de esforço desprendido.Nesse contexto, acolho do pedido de habilitação e determino a sua imediata remessa à Administração Judicial para inclusão do quadro-geral de credores. Da correção monetária e dos juros legais:A correção monetária e os juros deverão incidir de acordo com o que restou definido na Justiça do Trabalho, até a data do decreto de falência. A partir daí, será devida correção apenas pelo INPC, sendo que os juros somente serão devidos se o ativo da Massa Falida for suficiente para pagamento de todos os credores, conforme previsto no art. 124 da Lei nº 11.101/05.No que concerne à correção monetária, observe a administração da Massa Falida se o valor foi corrigido quando do ajuizamento da habilitação, pois, nessa hipótese, eventual atualização deverá ocorrer a partir desse momento.Da habilitação do crédito relativo a honorários advocatícios, custas processuais e contribuições previdenciárias.Em relação aos créditos inerentes a honorários advocatícios, custas processuais e contribuições previdenciárias, que também constam na certidão de crédito acostada, deverão ser deduzidos do valor total habilitado e incluídos na classe própria, pois são créditos pertencentes a terceiros, não tendo o habilitante poderes para representá-los.Quanto ao crédito resultante de honorários advocatícios, deverá a Administração Judicial observar que, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1152218/RS, tais créditos possuem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, devendo obedecer o limite de valor previsto no art. 83, inc. I, da Lei nº 11.101/05, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil:1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) (Destaquei)Isso posto, com fulcro no art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, acolho o pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado para determinar que o Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, promova a inscrição do crédito no quadro-geral de credores pelo valor constante na certidão expedida pela Justiça do Trabalho.Cientifique-se o Administrador Judicial de que, quando da inscrição, inclusive dos créditos acima referidos (honorários advocatícios, contribuições previdenciárias etc.) deverá observar o disposto nos arts. 83 e 84 da Lei de Falência, que tratam da classificação dos créditos.Por força do princípio da sucumbência, condeno a Massa Falida ao pagamento das custas processuais, entretanto, o faço com as ressalvas do art. 98, §3º, do NCPC, em razão de não dispor de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais.Sem condenação em honorários advocatícios, pois, além de a Massa Falida não dispor de recursos financeiros, a causa não é complexa tampouco houve litigiosidade.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa."Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Coruripe (AL), 09 de agosto de 2016.KLEBER BORBA ROCHAJuiz de Direito em substituição Advogados(s): Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL) |
| 22/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0092/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Na decisão proferida às pgs. 58681-58691, determinei a venda das Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, estabelecendo, dentre outras medidas, a forma e a modalidade de alienação e designando o dia 16/09/2016 para a audiência de entrega e abertura das propostas. Entretanto, olvidei que, na citada data, segundo o art. 36 do Código de Organização Judiciária de Alagoas, estarão suspensas as atividades dos órgãos do Poder Judiciário, pois comemorar-se-á a Emancipação Política de Alagoas.Pois bem. Retificando o equívoco, redesigno a audiência de entrega e abertura das propostas para o dia 15/09/2016, às 09h00min, na 1ª Vara da Comarca de Coruripe, (situado à Av. Luis Lima Beltrão, Cj. Comendador Tércio Wanderley, Rodovia AL 101 Sul, - 57230-000). E acrescento, por relevante, que a alienação dos bens observará, no que for cabível, as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC e que as quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira (conta judicial no Banco do Brasil S/A), ficando à disposição deste Juízo para o pagamento dos credores.Ressalto que a proposta fechada constitui uma declaração de compra, oferta efetiva, razão pela qual o proponente, após a entrega do envelope, estará vinculado à sua proposta, eis que não se admitirá retratação.Destaco, outrossim, que o proponente que vier a proceder de modo temerário estará sujeito às penalidades previstas nos arts. 142, §6º, inc. III, da LF (obrigação de prestar a diferença ofertada), e 81 do CPC (pagamento de multa por litigância de má-fé). Publique a Massa Falida anúncio em jornal de ampla circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência, estando facultada a divulgação em outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda (art. 142, §1º, LF).Publique a Secretaria edital no Diário da Justiça Eletrônico para noticiar a venda dos ativos. Ciência ao Ministério Público.2. Considerando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência; Considerando os princípios da celeridade e da economia processual que regem o processo de falência (art. 75, parágrafo único, LF); Considerando o propósito de otimizar sempre a gestão do processo falimentar; Considerando a existência, nesta data, de aproximadamente 3.000 (três mil) pedidos de habilitação pendentes de apreciação, das quais muitas foram protocolizadas ainda nos anos de 2012, 2013 e 2014; Considerando a impossibilidade de proceder à apreciação de todos os pedidos em tempo abreviado, o que, indubitavelmente, é prejudicial aos credores postulantes; Considerando que este magistrado advoga o entendimento de que, em relação ao crédito trabalhista, o art. 6, §2º, da LF, ressalvou ser permitido ao credor pleitear diretamente ao administrador a habilitação do crédito; Considerando, por fim, que este Juízo Falimentar está na iminência de iniciar o pagamento dos credores; DETERMINO que a Secretaria adote as seguintes medidas:a) Inicialmente, arquive, com baixa na distribuição, as habilitações de crédito (trabalhista ou não) já decididas e remetidas ao Administrador Judicial para inscrição/retificação do quadro-geral de credores;b) Após, acoste a todos os pedidos de habilitação de crédito trabalhista pendentes de apreciação até a presente data, bem assim àqueles que forem apresentados posteriormente, ressalvados, obviamente, os casos que demandarem providência distinta, cópia da decisão a seguir:"D E C I S Ã OTrata-se de habilitação de crédito trabalhista nos autos do Processo de Falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, no qual figura como parte a Massa Falida de Laginha Agro Industrial, que se faz acompanhar de documentos pessoais do credor e de certidão de habilitação de crédito expedido pela Justiça do Trabalho.É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO.Da habilitação do crédito trabalhista retardatário:Dispõe o art. 10 da Lei nº 11.101/05 que, se não for observado o prazo do art. 7º, §1º, a habilitação de crédito será recebida como retardatária (caput) e que, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, como é o caso dos autos, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei de Falências (§5º). Insta salientar que a impugnação, nesse caso, refere-se a crédito do próprio requerente e não a de qualquer outro credor, de modo que, obviamente, seria dispensável a fase prevista no art. 11. Então, seguindo literalmente o que está na Lei, seria o caso de se passar para a fase descrita no art. 12, com a intimação do devedor e do comitê para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, na sequência, a intimação do administrador para emissão de parecer em prazo similar.Da leitura dos dispositivos aludidos, observa-se que o legislador não fez nenhuma distinção acerca da natureza da habilitação retardatária, tratando, pois, de forma semelhante todos os credores, inclusive aqueles detentores de créditos de natureza trabalhista. Contudo, em relação a estes, o art. 6, §2º, ressalvou ser permitido ao credor pleitear diretamente ao administrador a habilitação do crédito, haja vista que, por força da remissão ali feita à impugnação prevista no art. 8º, deduz-se que esta deveria ter se dado na Justiça do Trabalho e antes da apuração do respectivo crédito e, uma vez fixado, o crédito seria inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.Para não deixar dúvida, o art. 6º, em seu §3º, ainda prevê que aquela Justiça Especializada pode mandar reservar a importância que estimar devida, sendo que tão logo o crédito torne-se líquido, será incluído na classe própria. Como se vê, em relação ao crédito trabalhista, o procedimento é simplificado, cabendo ao administrador unicamente inscrevê-lo no quadro-geral pelo valor determinado na sentença da Justiça Obreira e inserido na respectiva certidão de crédito. E não poderia ser diferente, vez que, em regra, não há possibilidade legal de resistência à pretensão de sua habilitação, principalmente por ser fundada em decisão judicial transitada em julgado.Importante destacar que, na I jornada Goiana de Direito Empresarial, onde o tema se restringiu à matéria recuperacional e falimentar, foi aprovado o Enunciado nº 17, no qual se verifica que o procedimento para a habilitação do crédito trabalhista, de fato, é simplificado, senão vejamos: Enunciado 17. A inscrição no quadro geral de credores do crédito trabalhista prescinde de qualquer procedimento judicial, bastando a apresentação ao administrador judicial da certidão emitida pela justiça do trabalho. E mais, no âmbito da Justiça do Trabalho, esse também é o direcionamento adotado. Vejamos o dispõem os arts. 80 e 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. Parágrafo único. Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. (Destaquei)Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas. Não é demais mencionar que Manoel Justino Bezerra Filho, ao tratar do §2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, leciona:Surge aqui uma modificação em relação ao Decreto-lei 7.661/1945, na medida em que objetiva "desprocessualizar" ou "desjudicializar" () os incidentes de verificação de créditos e, talvez, atribuir maior celeridade nos seus julgamentos, principalmente aqueles derivados da relação de trabalho. (In: Nova Lei de Recuperação e de Falências Comentada. Lei 11.101, de 9.2.2005, Comentário Artigo por Artigo, cit., 3ª ed., p. 61)Com isso, observa-se que a interpretação teleológica do art. 6º, §2º, da Lei em comento, é no sentido de eliminar dificuldades e barreiras para o trabalhador, principalmente quando o pedido é instruído com a certidão expedida pela Justiça do Trabalho, de modo a permitir a habilitação e o futuro recebimento de seu crédito sem necessidade de submeter-se ao custoso incidente de habilitação retardatária. Portanto, em vez de prejudicar o trabalhador ou quem quer que seja, o encerramento deste incidente em seu nascedouro somente trará benefícios a todos, com a economia de atos processuais, ganho de tempo e máximo proveito com o mínimo de esforço desprendido.Nesse contexto, acolho do pedido de habilitação e determino a sua imediata remessa à Administração Judicial para inclusão do quadro-geral de credores. Da correção monetária e dos juros legais:A correção monetária e os juros deverão incidir de acordo com o que restou definido na Justiça do Trabalho, até a data do decreto de falência. A partir daí, será devida correção apenas pelo INPC, sendo que os juros somente serão devidos se o ativo da Massa Falida for suficiente para pagamento de todos os credores, conforme previsto no art. 124 da Lei nº 11.101/05.No que concerne à correção monetária, observe a administração da Massa Falida se o valor foi corrigido quando do ajuizamento da habilitação, pois, nessa hipótese, eventual atualização deverá ocorrer a partir desse momento.Da habilitação do crédito relativo a honorários advocatícios, custas processuais e contribuições previdenciárias.Em relação aos créditos inerentes a honorários advocatícios, custas processuais e contribuições previdenciárias, que também constam na certidão de crédito acostada, deverão ser deduzidos do valor total habilitado e incluídos na classe própria, pois são créditos pertencentes a terceiros, não tendo o habilitante poderes para representá-los.Quanto ao crédito resultante de honorários advocatícios, deverá a Administração Judicial observar que, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1152218/RS, tais créditos possuem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, devendo obedecer o limite de valor previsto no art. 83, inc. I, da Lei nº 11.101/05, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil:1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) (Destaquei)Isso posto, com fulcro no art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, acolho o pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado para determinar que o Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, promova a inscrição do crédito no quadro-geral de credores pelo valor constante na certidão expedida pela Justiça do Trabalho.Cientifique-se o Administrador Judicial de que, quando da inscrição, inclusive dos créditos acima referidos (honorários advocatícios, contribuições previdenciárias etc.) deverá observar o disposto nos arts. 83 e 84 da Lei de Falência, que tratam da classificação dos créditos.Por força do princípio da sucumbência, condeno a Massa Falida ao pagamento das custas processuais, entretanto, o faço com as ressalvas do art. 98, §3º, do NCPC, em razão de não dispor de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais.Sem condenação em honorários advocatícios, pois, além de a Massa Falida não dispor de recursos financeiros, a causa não é complexa tampouco houve litigiosidade.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa."Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Coruripe (AL), 09 de agosto de 2016.KLEBER BORBA ROCHAJuiz de Direito em substituição Advogados(s): Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL) |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0092/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Nesta oportunidade, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciarei os diversos expedientes juntados, adotando as providências pertinentes:1. Na decisão proferida às pgs. 50186-50205, determinei a intimação do Administrador Judicial, do Comitê de Credores, da Falida e do Ministério Público para que se manifestasse sobre a viabilidade da venda das Usinas Vale do Paranaíba (MG) e Triálcool (MG).Intimado, o COMITÊ DE CREDORES manifestou-se favoravelmente à venda das citadas unidades industriais, destacando que o estado de estagnação das unidades industriais uma depreciação de seus valores no mercado, podendo prejudicar o pagamento dos débitos dos credores da massa (pgs. 50418-50424).No mesmo sentido, foi o parecer do ADMINISTRADOR JUDICIAL, o qual ressaltou ser a medida de inafastável necessidade (pgs. 50493-50496).A FALIDA LAGINHA, por seu sócio majoritário, ofertou manifestação nos autos, tecendo algumas considerações sobre a venda das unidades e, ao mesmo tempo, apresentando sugestôes para o juízo falimentar (pgs. 50527-50532).Ao fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou parecer favorável, frisando que a medida atende à finalidade do processo falimentar (pgs. 50777-50782). Vieram os autos conclusos.É o breve relato. Fundamento e DECIDO.A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) preconiza que, "logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo" (art. 139).A realização do ativo, na dicção do dispositivo citado, corresponde à alienação dos bens arrecadados, visando o pagamento dos credores, e está condicionada, apenas e tão somente, à prévia arrecadação e avaliação dos bens, com a juntada do respectivo auto.Por isso, importante salientar que a Lei de Falências, de modo expresso, estatui que "a realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores" (art. 140, §2º), ditame que, a meu ver, está em consonância com os princípios que regem o processo de falência: celeridade e maximização do valor dos ativos. Fábio Ulhoa Coelho, a propósito, recomenda celeridade na realização do ativo, senão vejamos:"Tão logo arrecadados, os bens devem ser vendidos. A experiência demonstrou que a demora na realização do ativo representa um desastre para a comunidade de credores. É extremamente difícil e cara a adequada fiscalização e conservação dos bens da sociedade falida. Quando não são roubados, os bens se deterioram pela falta de manutenção. Além disso, a maioria dos bens móveis costuma sofrer acentuada desvalorização com o passar do tempo. [...] Por isso, a alienação dos ativos da sociedade falida deve iniciar-se independentemente da conclusão da verificação dos créditos e consolidação do quadro geral de credores." (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 358)Para o cumprimento desse mister, a Lei de Quebras estabeleceu mais de um modo pelo qual os órgãos da falência podem alienar os bens, estando a escolha, obviamente, jungida ao atendimento dos interesses da massa falida e, sobretudo, dos credores. Nas lições do doutrinador já citado, os bens arrecadados podem ser vendidos pelo modo ordinário ou extraordinário:"A venda dos bens é ordinária quando realizada seguindo os parâmetros fixados pela lei para a ordem de preferência (art. 140) e a modalidade de alienação (art. 142). É, ao contrário, extraordinária se feita sem a observância desses parâmetros (arts. 144 e 145)." (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 358)Quanto ao modo de venda ordinário, o insigne professor faz relevante observação:"Quem escolhe a modalidade de venda a ser praticada é o juiz. Antes de decidir, porém, diz a lei que ele deve ouvir o administrador judicial e, se houver, o Comitê. [] Se os bens do estabelecimento da sociedade falida serão vendidos em blocos ou separados, pode o juiz determinar, se a isso corresponder o interesse da massa, que alguns deles sejam alienados por certa modalidade e os demais, por outra." (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 362)Pois bem. Feitos esses esclarecimentos, verfica-se que os bens em comento devem ser alienados, conforme manifestações favoráveis exaradas nos autos, observando, para tanto, as formas e modalidades previstas em lei, que, adiante, serão bem delineadas. Vejamos:Inicialmente, reputa-se importante transcrever os excertos mais relevantes dos pareceres emitidos pelos órgãos da falência que denotam a pertinência da medida:"É cediço que, além de demandar um custo fixo de manutenção e segurança à Massa Falida, o estado de estagnação das unidades industriais em questão ocasiona uma depreciação dos seus valores de mercado, o que pode rá prejudicar sobremaneira o pagamento dos débitos dos credores da Massa. Por sua vez, o montante dos débitos e a quantidade de credores da Massa Falida demandam, impreterivelmente, que sejam alienadas alguma ou algumas unidades industriais em conjunto com as terras agrícolas, maiores patrimônios da massa, a fim de iniciar o pagamento dos débitos." (Comitê de Credores, pg. 50423) (destaquei)"[...] as unidades permanecem inoperantes, sem manutenção, posto que, a massa falida não dispõe de recursos que efetivamente possam fazer frente à manutenção mínima essencial, além disso, a conservação do patrimônio é realizada por alguns funcionários que efetuam as mais diversas funções, e ainda que de forma precária tal manutenção custa à massa falida um total de R$ 56.459,26 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e nove reais) mês.Em Janeiro do ano em curso o Administrador e o Gestor Judicial realizaram inspeção das referidas unidades, reuniram-se com membros da sociedade civil organizada e prefeitos das cidades onde estão localizadas as unidades para que se pudesse aferir a real situação das unidades localizadas no sudeste e outro não o resultado senão um preocupante retrato de um patrimônio que se deprecia dia-a-dia, sofrendo ainda por cima a interferência de fatores exógenos, tais como a mudança de cultura agrícola na qual os antigos plantadores de cana-de-açúcar por motivo de subsistência migraram para o plantio da soja, bem assim e não menos importante recessão econômica que o país atravessa.Nessa inspeção constatou-se também que as unidades não tem mais qualquer licença que as possa tornar operacionais, nomeadamente as licenças ambientais e da ANP - Agência Nacional de Petróleo.As unidades do sudeste tem uma situação peculiar em relação a realidade do estado de Alagoas no tocante à exploração da atividade sucroalcooleira, lá inexiste a figura do "fornecedor de cana", já que as unidades VALE e TRIALCOOL tem pouca terra própria as terras eram arrendadas às usinas, exploradas pelas mesmas que pagavam aos proprietários uma renda, pois bem em reunião com vários desses grandes proprietários de terra, representados pelo Sr. Carlos Ramalho, foi transmitido aos Drs. João Daniel e Henrique Cunha um sentimento de que eles buscariam retomar as terras, plantá-las com soja, somente retornando ao plantio da cana-de-açúcar caso as unidades fossem vendidas, se a massa voltasse a explorar a atividade ou se houvesse arrendamento eles não teriam interesse em aderir ao negócio.Em data de 16 de março próximo passado esteve a Administração / Gestão Judicia reunida com os juízes trabalhistas que manifestaram grande apreensão com os destinos da massa e frisando da imperiosa necessidade de se começar a pagar o passivo trabalhista, temendo que a presente se torne uma falência igual à da VARIG, hipótese prontamente rechaçada, relatando a preocupação, sensibilidade e compromisso que tem o poder judiciário alagoano e em particular o douto juízo presidente do processo, com o cumprimento da sentença de falência.[...]É incontestável que há um clamor social para que se comece efetivamente a pagar o passivo trabalhista e os credores em geral, nos termos da lei já foi publicado o quadro geral de credores, os bens já foram arrecadados, portanto já se tem delineado o horizonte que compreende o cumprimento da sentença de falência de Laginha Agroindustrial S.A., só nos restando agora vir ante V. Exa pugnar pela realização dos ativos para dar cumprimento à finalidade da sentença de falência, pagar credores e dar a cada o que é seu por direito.A manutenção das unidades industriais situadas em Alagoas, por hora justifica-se por, no caso de URUBA a mesma estar arrendada, haver perspectivas de arrendamento da unidade GUAXUMA e se estar a realizar um estudo de viabilidade/finalidade da unidade LAGINHA com participação do INCRA e do ITERAL, entretanto os montantes a ser em auferidos a título de arrendamento têm o condão de apenas manter e conservar patrimônio, provendo a manutenção da administração da massa falida, não sendo expressivos o suficiente para saldar os débitos trabalhistas, ademais a fase processual que admitia essa possibilidade já passou, era nomeadamente a fase de Recuperação Judicial, agora em outra fase, qual seja a falência nos cabe realizar ativos e pagar credores.Já as unidades situadas em Minas Gerais, pelos fatores já elencados, devem ser vendidas com máxima celeridade possível, pois diminuiriam o custo de manutenção operacional da massa falida, gerando divisas para se começar pagar credores na forma que preconiza a lei de regência, criando uma estabilidade financeira para que se possa administrar o patrimônio restante e mediante negociações futuras definir se haverá ou não necessidade de realização mais algum ativo." (Administração Judicial, pgs. 50494-50495) (destaquei)"Não obstante tenha sido autorizada na decisão de falência a continuação temporária de serviços pela massa falida, é necessário levar em conta o principal objeto a ser atendido no processo de falência, qual seja, a satisfação dos créditos.Como já dito anteriormente, a manutenção de grandes usinas sem funcionamento oneram sobremaneira a massa falida, causando sérios prejuízos, motivo pelo qual autoriza-se o arrendamento dos imóveis, para que possam, assim, ser mantidos por terceiro, não se deteriorar e gerar renda. Entretanto, como não houve proposta de arrendamento e levando em consideração que, de todo modo, deve ser iniciada a fase de satisfação dos créditos, a alienação das usinas Vale do Paranaíba e Triálcool é medida que se impõe." (Ministério Público Estadual, pg. 50782) (destaquei)A partir das manifestações encartadas, tem-se, de modo cristalino, que a realização dos ativos, além de projetar o processo de falência para a sua fase mais importante, qual seja, a de pagamento dos credores, terá o condão de reduzir os custos de manutenção e segurança da massa, afastará o estado de estagnação dos ativos, permitirá a exploração da atividade por novos empresários e, por consequência, proporcionará a geração de emprego e renda e o desenvolvimento socioeconômico da região onde estão localizados. Superada essa breve explanação, passemos à forma e modalidade de alienação dos ativos:Dispõe a Lei de Falências sobre a realização do ativo:Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:I - alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;II - alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;III - alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;IV - alienação dos bens individualmente considerados.Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:I - leilão, por lances orais;II - propostas fechadas;III - pregão.Destaque-se que, atento aos parâmetros legais, o Comitê de Credores, em parecer emitido anteriormente (pgs. 31801-31809), orientou o Juízo Falimentar quanto à adoção da forma e modalidade de alienação mais adequada dos ativos em discussão: "[...] Da forma e a modalidade de alienação mais adequada, nos termos dos artigos 110 e 140 a 142 da L.F. No que concerne à forma e à modalidade de alienação mais adequada dos bens da Massa Falida de Laginha, o Comitê de Credores opina para que V. Exa. adote: A) quanto às usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais: o disposto na Lei 11101/05, art. 140, I- alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco/híbrida ( Podendo ter mais de um proponente em uma mesma proposta, ou, proponentes com propostas em separado no ato), tendo em vista que, por serem duas unidades produtivas, próximas uma da outra, a venda isolada de apenas uma delas, tornará a outra "inviável" economicamente. Isto porque, Exa, levando-se em consideração que há pouca "terra própria" da Massa Falida naquela região. A composição de seu plantel de terras era configurada da seguinte forma: Terras próprias, arrendadas ou parcerias, hoje estas duas últimas modalidades em sua maioria já foram reintegradas por decisão judicial. Existe hoje em andamento ações direcionadas pelas unidades concorrentes, objetivando o arrendamento destas propriedades com o firme propósito de minar a existência da Triálcool, o que chamamos no mercado de "Canibalização". Assim qualquer das unidades que seja vendida primeira tornará inviável a outra, haja vista que diante do pequeno volume de terra/cana própria a tendência será a unidade adquirida arrendar as terras no entorno em detrimento da unidade restante, considerando ainda que na região existem mais outras três usinas de açúcar. De outro norte, se tal pretensão de venda conjunto não gerar os resultados desejados, juntos buscaremos alternativas que possibilitem uma nova arrecadação dentro de um patamar coerente e aceitável. A celeridade neste processo será fundamental para se lograr o êxito que a situação exige. [...] Em relação à modalidade de alienação, o Comitê de Credores entende que trará maior proveito econômico para Massa Falida a realização de venda por proposta fechada, nos termos do art. 142, II. Trata-se de procedimento simples e que, na opinião destes membros do Comitê de Credores, evita a prática comum em vendas judiciais, por leilão, na qual, geralmente, os interessados somente aparecem em segunda praça, quando os bens postos à venda podem ser adquiridos por valor abaixo daquele fixado pela avaliação. Dessa maneira, o Comitê de Credores se manifesta pela adoção da modalidade proposta fechada para alienação dos bens da Massa Falida até aqui arrecadados. D) Da necessidade da comprovação prévia da capacidade econômico-financeira dos interessados na aquisição através da prestação de garantia como pré-requisito para habilitação e análise de suas propostas... Parece-nos deveras prudente, Exa, que se exija de qualquer interessado em adquirir bens da Massa Falida que apresente a comprovação de sua efetiva capacidade financeira mediante a apresentação de garantia/caução idônea nas formas previstas na lei de regência, quais sejam: dinheiro, fiança bancária, imóvel, seguro-garantia e/ou títulos da dívida pública []. Por outro lado, Exa, o Comitê de Credores pesquisou na internet, em sites especializados, ser prática comum, em editais de leilão de bens de massas falidas, a exigência de caução idônea antes para que o interessado participe do processo de venda judicial. Com esta medida, Senhor Julgador, certamente "aventureiros" não terão como interferir, negativa e protelatoriamente, nos autos, de modo que as alienações determinadas por V. Exa. somente interessarão a quem demonstrar capacidade econômico-financeira condizente com a grandiosidade dos bens da Massa Falida." (destaquei)O Ministério Público Estadual, a seu turno, encampou, na íntegra, a orientação do Comitê de Credores (pgs. 32389-32393), senão vejamos:"[...] No que pertine a forma e modalidade de avaliação, quanto às usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais, este Órgão Ministerial concorda com a sugestão apresentada pelo Comitê de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, pugnando para que a alienação das referidas empresas, com a venda dos seus estabelecimentos, seja realizada com urgência, em Bloco/híbrida, tendo em vista serem duas unidades produtivas e próximas uma da outra, onde a venda em separado será inviável economicamente. [...] No tocante à Modalidade de Alienação, este Órgão Ministerial concorda com a sugestão apresentada pelo Comite de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, pugnando para que a alienação dos bens arrecadados da Massa Falida seja realizada por PROPOSTA FECHADA, conforme nossa legislação determina. Salientamos ainda que a modalidade leilão é inviável vez que demanda alto valor, ressaltando o fato de que os bens podem ser adquiridos por um valor abaixo daqueles fixados pela avaliação. Após tudo o que já foi exposto, este Órgão Ministerial pugna ainda para que haja a exigência da comprovação prévia da capacidade econômico-financeira dos interessados na aquisição dos bens, condicionado à prestação de garantia/caução idônea, na forma prevista na nossa legislação [...]" (destaquei)Destarte, constata-se que a forma e a modalidade indicadas mostram-se, por demais, adequadas à realização dos ativos em apreço. Primeiro por afastarem o funesto efeito da invibilidade econômica de uma das unidades. Segundo por permitirem a participação de vários interessados, o que, invariavelmente, redunda na ideia de que a massa terá mais de uma proposta e, dentre elas, escolherá a que otimize melhor os seus recursos.Isso posto, adotando as manifestações encartadas pelos atores do processo falimentar e com respaldo no que dispõe o art. 139 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), DETERMINO, por ora, a alienação da USINA VALE DO PARANAÍBA (Laudo de avaliação à pg. 30475) e da USINA TRIÁLCOOL (Laudo de avaliação à pg. 30746), ambos localizadas no Estado de Minas Gerais, devendo observar a FORMA DE ALIENAÇÃO prevista no art. 140, inc. I, da LF (alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco) e orientação do Comitê de Credores (híbrida) e a MODALIDADE DE ALIENAÇÃO descrita no art. 142, inc. II, da LF (propostas fechadas).Cientifiquem-se os credores, pretensos arrematantes e demais interessados a respeito das seguintes disposições:Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.§1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ouIII - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.§2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. Cientifiquem-se ainda o Administrador Judicial, a Falida, o Comitê de Credores, o Ministério Público, os credores e demais interessados que fica designado o dia 16/09/2016, às 09h00min, na 1ª Vara da Comarca de Coruripe, (situado à Av. Luis Lima Beltrão, Cj. Comendador Tércio Wanderley, Rodovia AL 101 Sul, - 57230-000) para a audiência de ENTREGA e ABERTURA dos envelopes lacrados dos interessados, contendo o preço que estão disposto a pagar pelos ativos. Desde já, ficam cientes que, caso a escolha imediata se mostre complexa, este magistrado poderá encerrar a audiência de abertura dos envelopes, determinar a juntada das propostas aos autos e colher a manifestação do Administrador Judicial e do Comitê de Credores, antes de decidir. Publique a Massa Falida anúncio em jornal de ampla circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência, estando facultada a divulgação em outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda (art. 142, §1º, LF).Publique a Secretaria edital no Diário da Justiça Eletrônico para noticiar a venda dos ativos. Ciência ao Ministério Público.2. MARIA DE LOURDES PEREIRA DE LYRA e GUILHERME JOSÉ PEREIRA DE LYRA, por advogado constituído, requereram a substituição do atual representante da FALIDA, o Sr. JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA (pgs. 51808-51844).Intime-se o sócio majoritário da falida Laginha Agro Industrial, por seu advogado (via DJe), para que se manifeste sobre o pedido, estando, inclusive, facultada a juntada de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem os autos conclusos para apreciação.3. FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 5.206, protocolizou petição nos autos intitulada de "denúncia", a qual veio acompanhada de documentos, para noticiar fatos supostamente ilegais e requerer a requerer a responsabilização da LUG TÁXI AÉREO, da MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - ESCRITÓRIO CENTRAL e suas FILIAIS e JOÃO JOSÉ PEREIRA LYRA (pgs. 52651-52667).Intimem-se o Sr. JOÃO JOSÉ PEREIRA LYRA e os representantes legais da LUG TÁXI AÉREO e da MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A para que se manifestem sobre o pedido, estando, inclusive, facultada a juntada de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.Encaminhe-se cópia ao Ministério Público Estadual.Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação.4. Da análise dos autos, principalmente depois da decisão prolatada às páginas 51595-51614, observa-se que inúmeras HABILITAÇÕES DE CRÉDITO foram, equivocadamente, protocoladas nos autos principais da falência, quando, em verdade, deveriam ter sido ajuizadas por dependência e com observâncias das regras insculpidas nos arts. 9º e 10, §6º, da Lei nº 11.010/2005.Assim, intimem-se os peticionantes para a devida regularização.5. João José Pereira de Lyra, sócio majoritário da falida Laginha Agro Industrial, por petição (pgs. 48718-49079), comunicou a possibilidade de utilização das cotas representativas dos créditos judiciais oriundos da assim denominada "Ação 4870" como garantia de execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional, solicitando, alfim, a adoção de providências, em especial, a substituição de todas as garantias constantes nas execuções fiscais em que a União Federal demande contra a Laginha Agro Industrial S/A e, por consequência, a retirada dos gravames que incidem sobre os bens de propriedade da falida.Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a situação jurídico-processual dos citados créditos, inclusive, com a juntada dos documentos que entender pertinentes.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Coruripe (AL), 02 de agosto de 2016.KLEBER BORBA ROCHAJuiz de Direito em substituição Advogados(s): Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Arthur de Melo Toledo (OAB 11848A/AL), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), MARCO A. LESSA TENORIO CAVALCANTE (OAB 11528/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Adriana Pinto Barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Ana Luisa Bérard de Paiva (OAB 5794/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Francisco Wildo da Silva Dantas (OAB 5899/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Eduardo Montenegro Serur (OAB 13774/PE), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB 2679B/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101A/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB 9203/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL) |
| 21/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70001861-7 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 20/08/2016 22:05 |
| 19/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70001856-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/08/2016 13:04 |
| 19/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001850-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2016 20:30 |
| 19/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001848-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2016 16:39 |
| 19/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2016 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 18/08/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 18/08/2016 |
Edital Expedido
Edital - Prazo 30 Dias |
| 18/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2016 |
Juntada de AR
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| 18/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001812-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2016 16:41 |
| 10/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001763-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2016 16:36 |
| 10/08/2016 |
Juntada de Documento
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| 09/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001754-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2016 14:47 |
| 09/08/2016 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O 1. Na decisão proferida às pgs. 58681-58691, determinei a venda das Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, estabelecendo, dentre outras medidas, a forma e a modalidade de alienação e designando o dia 16/09/2016 para a audiência de entrega e abertura das propostas. Entretanto, olvidei que, na citada data, segundo o art. 36 do Código de Organização Judiciária de Alagoas, estarão suspensas as atividades dos órgãos do Poder Judiciário, pois comemorar-se-á a Emancipação Política de Alagoas.Pois bem. Retificando o equívoco, redesigno a audiência de entrega e abertura das propostas para o dia 15/09/2016, às 09h00min, na 1ª Vara da Comarca de Coruripe, (situado à Av. Luis Lima Beltrão, Cj. Comendador Tércio Wanderley, Rodovia AL 101 Sul, - 57230-000). E acrescento, por relevante, que a alienação dos bens observará, no que for cabível, as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC e que as quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira (conta judicial no Banco do Brasil S/A), ficando à disposição deste Juízo para o pagamento dos credores.Ressalto que a proposta fechada constitui uma declaração de compra, oferta efetiva, razão pela qual o proponente, após a entrega do envelope, estará vinculado à sua proposta, eis que não se admitirá retratação.Destaco, outrossim, que o proponente que vier a proceder de modo temerário estará sujeito às penalidades previstas nos arts. 142, §6º, inc. III, da LF (obrigação de prestar a diferença ofertada), e 81 do CPC (pagamento de multa por litigância de má-fé). Publique a Massa Falida anúncio em jornal de ampla circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência, estando facultada a divulgação em outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda (art. 142, §1º, LF).Publique a Secretaria edital no Diário da Justiça Eletrônico para noticiar a venda dos ativos. Ciência ao Ministério Público.2. Considerando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência; Considerando os princípios da celeridade e da economia processual que regem o processo de falência (art. 75, parágrafo único, LF); Considerando o propósito de otimizar sempre a gestão do processo falimentar; Considerando a existência, nesta data, de aproximadamente 3.000 (três mil) pedidos de habilitação pendentes de apreciação, das quais muitas foram protocolizadas ainda nos anos de 2012, 2013 e 2014; Considerando a impossibilidade de proceder à apreciação de todos os pedidos em tempo abreviado, o que, indubitavelmente, é prejudicial aos credores postulantes; Considerando que este magistrado advoga o entendimento de que, em relação ao crédito trabalhista, o art. 6, §2º, da LF, ressalvou ser permitido ao credor pleitear diretamente ao administrador a habilitação do crédito; Considerando, por fim, que este Juízo Falimentar está na iminência de iniciar o pagamento dos credores; DETERMINO que a Secretaria adote as seguintes medidas:a) Inicialmente, arquive, com baixa na distribuição, as habilitações de crédito (trabalhista ou não) já decididas e remetidas ao Administrador Judicial para inscrição/retificação do quadro-geral de credores;b) Após, acoste a todos os pedidos de habilitação de crédito trabalhista pendentes de apreciação até a presente data, bem assim àqueles que forem apresentados posteriormente, ressalvados, obviamente, os casos que demandarem providência distinta, cópia da decisão a seguir:"D E C I S Ã OTrata-se de habilitação de crédito trabalhista nos autos do Processo de Falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, no qual figura como parte a Massa Falida de Laginha Agro Industrial, que se faz acompanhar de documentos pessoais do credor e de certidão de habilitação de crédito expedido pela Justiça do Trabalho.É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO.Da habilitação do crédito trabalhista retardatário:Dispõe o art. 10 da Lei nº 11.101/05 que, se não for observado o prazo do art. 7º, §1º, a habilitação de crédito será recebida como retardatária (caput) e que, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, como é o caso dos autos, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei de Falências (§5º). Insta salientar que a impugnação, nesse caso, refere-se a crédito do próprio requerente e não a de qualquer outro credor, de modo que, obviamente, seria dispensável a fase prevista no art. 11. Então, seguindo literalmente o que está na Lei, seria o caso de se passar para a fase descrita no art. 12, com a intimação do devedor e do comitê para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, na sequência, a intimação do administrador para emissão de parecer em prazo similar.Da leitura dos dispositivos aludidos, observa-se que o legislador não fez nenhuma distinção acerca da natureza da habilitação retardatária, tratando, pois, de forma semelhante todos os credores, inclusive aqueles detentores de créditos de natureza trabalhista. Contudo, em relação a estes, o art. 6, §2º, ressalvou ser permitido ao credor pleitear diretamente ao administrador a habilitação do crédito, haja vista que, por força da remissão ali feita à impugnação prevista no art. 8º, deduz-se que esta deveria ter se dado na Justiça do Trabalho e antes da apuração do respectivo crédito e, uma vez fixado, o crédito seria inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.Para não deixar dúvida, o art. 6º, em seu §3º, ainda prevê que aquela Justiça Especializada pode mandar reservar a importância que estimar devida, sendo que tão logo o crédito torne-se líquido, será incluído na classe própria. Como se vê, em relação ao crédito trabalhista, o procedimento é simplificado, cabendo ao administrador unicamente inscrevê-lo no quadro-geral pelo valor determinado na sentença da Justiça Obreira e inserido na respectiva certidão de crédito. E não poderia ser diferente, vez que, em regra, não há possibilidade legal de resistência à pretensão de sua habilitação, principalmente por ser fundada em decisão judicial transitada em julgado.Importante destacar que, na I jornada Goiana de Direito Empresarial, onde o tema se restringiu à matéria recuperacional e falimentar, foi aprovado o Enunciado nº 17, no qual se verifica que o procedimento para a habilitação do crédito trabalhista, de fato, é simplificado, senão vejamos: Enunciado 17. A inscrição no quadro geral de credores do crédito trabalhista prescinde de qualquer procedimento judicial, bastando a apresentação ao administrador judicial da certidão emitida pela justiça do trabalho. E mais, no âmbito da Justiça do Trabalho, esse também é o direcionamento adotado. Vejamos o dispõem os arts. 80 e 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. Parágrafo único. Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. (Destaquei)Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas. Não é demais mencionar que Manoel Justino Bezerra Filho, ao tratar do §2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, leciona:Surge aqui uma modificação em relação ao Decreto-lei 7.661/1945, na medida em que objetiva "desprocessualizar" ou "desjudicializar" () os incidentes de verificação de créditos e, talvez, atribuir maior celeridade nos seus julgamentos, principalmente aqueles derivados da relação de trabalho. (In: Nova Lei de Recuperação e de Falências Comentada. Lei 11.101, de 9.2.2005, Comentário Artigo por Artigo, cit., 3ª ed., p. 61)Com isso, observa-se que a interpretação teleológica do art. 6º, §2º, da Lei em comento, é no sentido de eliminar dificuldades e barreiras para o trabalhador, principalmente quando o pedido é instruído com a certidão expedida pela Justiça do Trabalho, de modo a permitir a habilitação e o futuro recebimento de seu crédito sem necessidade de submeter-se ao custoso incidente de habilitação retardatária. Portanto, em vez de prejudicar o trabalhador ou quem quer que seja, o encerramento deste incidente em seu nascedouro somente trará benefícios a todos, com a economia de atos processuais, ganho de tempo e máximo proveito com o mínimo de esforço desprendido.Nesse contexto, acolho do pedido de habilitação e determino a sua imediata remessa à Administração Judicial para inclusão do quadro-geral de credores. Da correção monetária e dos juros legais:A correção monetária e os juros deverão incidir de acordo com o que restou definido na Justiça do Trabalho, até a data do decreto de falência. A partir daí, será devida correção apenas pelo INPC, sendo que os juros somente serão devidos se o ativo da Massa Falida for suficiente para pagamento de todos os credores, conforme previsto no art. 124 da Lei nº 11.101/05.No que concerne à correção monetária, observe a administração da Massa Falida se o valor foi corrigido quando do ajuizamento da habilitação, pois, nessa hipótese, eventual atualização deverá ocorrer a partir desse momento.Da habilitação do crédito relativo a honorários advocatícios, custas processuais e contribuições previdenciárias.Em relação aos créditos inerentes a honorários advocatícios, custas processuais e contribuições previdenciárias, que também constam na certidão de crédito acostada, deverão ser deduzidos do valor total habilitado e incluídos na classe própria, pois são créditos pertencentes a terceiros, não tendo o habilitante poderes para representá-los.Quanto ao crédito resultante de honorários advocatícios, deverá a Administração Judicial observar que, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1152218/RS, tais créditos possuem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, devendo obedecer o limite de valor previsto no art. 83, inc. I, da Lei nº 11.101/05, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil:1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) (Destaquei)Isso posto, com fulcro no art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, acolho o pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado para determinar que o Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, promova a inscrição do crédito no quadro-geral de credores pelo valor constante na certidão expedida pela Justiça do Trabalho.Cientifique-se o Administrador Judicial de que, quando da inscrição, inclusive dos créditos acima referidos (honorários advocatícios, contribuições previdenciárias etc.) deverá observar o disposto nos arts. 83 e 84 da Lei de Falência, que tratam da classificação dos créditos.Por força do princípio da sucumbência, condeno a Massa Falida ao pagamento das custas processuais, entretanto, o faço com as ressalvas do art. 98, §3º, do NCPC, em razão de não dispor de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais.Sem condenação em honorários advocatícios, pois, além de a Massa Falida não dispor de recursos financeiros, a causa não é complexa tampouco houve litigiosidade.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa."Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Coruripe (AL), 09 de agosto de 2016.KLEBER BORBA ROCHAJuiz de Direito em substituição |
| 05/08/2016 |
Conclusos
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| 04/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001720-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2016 18:58 |
| 03/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70001706-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/08/2016 17:29 |
| 03/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70001695-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/08/2016 11:08 |
| 02/08/2016 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Nesta oportunidade, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciarei os diversos expedientes juntados, adotando as providências pertinentes:1. Na decisão proferida às pgs. 50186-50205, determinei a intimação do Administrador Judicial, do Comitê de Credores, da Falida e do Ministério Público para que se manifestasse sobre a viabilidade da venda das Usinas Vale do Paranaíba (MG) e Triálcool (MG).Intimado, o COMITÊ DE CREDORES manifestou-se favoravelmente à venda das citadas unidades industriais, destacando que o estado de estagnação das unidades industriais uma depreciação de seus valores no mercado, podendo prejudicar o pagamento dos débitos dos credores da massa (pgs. 50418-50424).No mesmo sentido, foi o parecer do ADMINISTRADOR JUDICIAL, o qual ressaltou ser a medida de inafastável necessidade (pgs. 50493-50496).A FALIDA LAGINHA, por seu sócio majoritário, ofertou manifestação nos autos, tecendo algumas considerações sobre a venda das unidades e, ao mesmo tempo, apresentando sugestôes para o juízo falimentar (pgs. 50527-50532).Ao fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou parecer favorável, frisando que a medida atende à finalidade do processo falimentar (pgs. 50777-50782). Vieram os autos conclusos.É o breve relato. Fundamento e DECIDO.A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) preconiza que, "logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo" (art. 139).A realização do ativo, na dicção do dispositivo citado, corresponde à alienação dos bens arrecadados, visando o pagamento dos credores, e está condicionada, apenas e tão somente, à prévia arrecadação e avaliação dos bens, com a juntada do respectivo auto.Por isso, importante salientar que a Lei de Falências, de modo expresso, estatui que "a realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores" (art. 140, §2º), ditame que, a meu ver, está em consonância com os princípios que regem o processo de falência: celeridade e maximização do valor dos ativos. Fábio Ulhoa Coelho, a propósito, recomenda celeridade na realização do ativo, senão vejamos:"Tão logo arrecadados, os bens devem ser vendidos. A experiência demonstrou que a demora na realização do ativo representa um desastre para a comunidade de credores. É extremamente difícil e cara a adequada fiscalização e conservação dos bens da sociedade falida. Quando não são roubados, os bens se deterioram pela falta de manutenção. Além disso, a maioria dos bens móveis costuma sofrer acentuada desvalorização com o passar do tempo. [...] Por isso, a alienação dos ativos da sociedade falida deve iniciar-se independentemente da conclusão da verificação dos créditos e consolidação do quadro geral de credores." (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 358)Para o cumprimento desse mister, a Lei de Quebras estabeleceu mais de um modo pelo qual os órgãos da falência podem alienar os bens, estando a escolha, obviamente, jungida ao atendimento dos interesses da massa falida e, sobretudo, dos credores. Nas lições do doutrinador já citado, os bens arrecadados podem ser vendidos pelo modo ordinário ou extraordinário:"A venda dos bens é ordinária quando realizada seguindo os parâmetros fixados pela lei para a ordem de preferência (art. 140) e a modalidade de alienação (art. 142). É, ao contrário, extraordinária se feita sem a observância desses parâmetros (arts. 144 e 145)." (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 358)Quanto ao modo de venda ordinário, o insigne professor faz relevante observação:"Quem escolhe a modalidade de venda a ser praticada é o juiz. Antes de decidir, porém, diz a lei que ele deve ouvir o administrador judicial e, se houver, o Comitê. [] Se os bens do estabelecimento da sociedade falida serão vendidos em blocos ou separados, pode o juiz determinar, se a isso corresponder o interesse da massa, que alguns deles sejam alienados por certa modalidade e os demais, por outra." (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 362)Pois bem. Feitos esses esclarecimentos, verfica-se que os bens em comento devem ser alienados, conforme manifestações favoráveis exaradas nos autos, observando, para tanto, as formas e modalidades previstas em lei, que, adiante, serão bem delineadas. Vejamos:Inicialmente, reputa-se importante transcrever os excertos mais relevantes dos pareceres emitidos pelos órgãos da falência que denotam a pertinência da medida:"É cediço que, além de demandar um custo fixo de manutenção e segurança à Massa Falida, o estado de estagnação das unidades industriais em questão ocasiona uma depreciação dos seus valores de mercado, o que pode rá prejudicar sobremaneira o pagamento dos débitos dos credores da Massa. Por sua vez, o montante dos débitos e a quantidade de credores da Massa Falida demandam, impreterivelmente, que sejam alienadas alguma ou algumas unidades industriais em conjunto com as terras agrícolas, maiores patrimônios da massa, a fim de iniciar o pagamento dos débitos." (Comitê de Credores, pg. 50423) (destaquei)"[...] as unidades permanecem inoperantes, sem manutenção, posto que, a massa falida não dispõe de recursos que efetivamente possam fazer frente à manutenção mínima essencial, além disso, a conservação do patrimônio é realizada por alguns funcionários que efetuam as mais diversas funções, e ainda que de forma precária tal manutenção custa à massa falida um total de R$ 56.459,26 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e nove reais) mês.Em Janeiro do ano em curso o Administrador e o Gestor Judicial realizaram inspeção das referidas unidades, reuniram-se com membros da sociedade civil organizada e prefeitos das cidades onde estão localizadas as unidades para que se pudesse aferir a real situação das unidades localizadas no sudeste e outro não o resultado senão um preocupante retrato de um patrimônio que se deprecia dia-a-dia, sofrendo ainda por cima a interferência de fatores exógenos, tais como a mudança de cultura agrícola na qual os antigos plantadores de cana-de-açúcar por motivo de subsistência migraram para o plantio da soja, bem assim e não menos importante recessão econômica que o país atravessa.Nessa inspeção constatou-se também que as unidades não tem mais qualquer licença que as possa tornar operacionais, nomeadamente as licenças ambientais e da ANP - Agência Nacional de Petróleo.As unidades do sudeste tem uma situação peculiar em relação a realidade do estado de Alagoas no tocante à exploração da atividade sucroalcooleira, lá inexiste a figura do "fornecedor de cana", já que as unidades VALE e TRIALCOOL tem pouca terra própria as terras eram arrendadas às usinas, exploradas pelas mesmas que pagavam aos proprietários uma renda, pois bem em reunião com vários desses grandes proprietários de terra, representados pelo Sr. Carlos Ramalho, foi transmitido aos Drs. João Daniel e Henrique Cunha um sentimento de que eles buscariam retomar as terras, plantá-las com soja, somente retornando ao plantio da cana-de-açúcar caso as unidades fossem vendidas, se a massa voltasse a explorar a atividade ou se houvesse arrendamento eles não teriam interesse em aderir ao negócio.Em data de 16 de março próximo passado esteve a Administração / Gestão Judicia reunida com os juízes trabalhistas que manifestaram grande apreensão com os destinos da massa e frisando da imperiosa necessidade de se começar a pagar o passivo trabalhista, temendo que a presente se torne uma falência igual à da VARIG, hipótese prontamente rechaçada, relatando a preocupação, sensibilidade e compromisso que tem o poder judiciário alagoano e em particular o douto juízo presidente do processo, com o cumprimento da sentença de falência.[...]É incontestável que há um clamor social para que se comece efetivamente a pagar o passivo trabalhista e os credores em geral, nos termos da lei já foi publicado o quadro geral de credores, os bens já foram arrecadados, portanto já se tem delineado o horizonte que compreende o cumprimento da sentença de falência de Laginha Agroindustrial S.A., só nos restando agora vir ante V. Exa pugnar pela realização dos ativos para dar cumprimento à finalidade da sentença de falência, pagar credores e dar a cada o que é seu por direito.A manutenção das unidades industriais situadas em Alagoas, por hora justifica-se por, no caso de URUBA a mesma estar arrendada, haver perspectivas de arrendamento da unidade GUAXUMA e se estar a realizar um estudo de viabilidade/finalidade da unidade LAGINHA com participação do INCRA e do ITERAL, entretanto os montantes a ser em auferidos a título de arrendamento têm o condão de apenas manter e conservar patrimônio, provendo a manutenção da administração da massa falida, não sendo expressivos o suficiente para saldar os débitos trabalhistas, ademais a fase processual que admitia essa possibilidade já passou, era nomeadamente a fase de Recuperação Judicial, agora em outra fase, qual seja a falência nos cabe realizar ativos e pagar credores.Já as unidades situadas em Minas Gerais, pelos fatores já elencados, devem ser vendidas com máxima celeridade possível, pois diminuiriam o custo de manutenção operacional da massa falida, gerando divisas para se começar pagar credores na forma que preconiza a lei de regência, criando uma estabilidade financeira para que se possa administrar o patrimônio restante e mediante negociações futuras definir se haverá ou não necessidade de realização mais algum ativo." (Administração Judicial, pgs. 50494-50495) (destaquei)"Não obstante tenha sido autorizada na decisão de falência a continuação temporária de serviços pela massa falida, é necessário levar em conta o principal objeto a ser atendido no processo de falência, qual seja, a satisfação dos créditos.Como já dito anteriormente, a manutenção de grandes usinas sem funcionamento oneram sobremaneira a massa falida, causando sérios prejuízos, motivo pelo qual autoriza-se o arrendamento dos imóveis, para que possam, assim, ser mantidos por terceiro, não se deteriorar e gerar renda. Entretanto, como não houve proposta de arrendamento e levando em consideração que, de todo modo, deve ser iniciada a fase de satisfação dos créditos, a alienação das usinas Vale do Paranaíba e Triálcool é medida que se impõe." (Ministério Público Estadual, pg. 50782) (destaquei)A partir das manifestações encartadas, tem-se, de modo cristalino, que a realização dos ativos, além de projetar o processo de falência para a sua fase mais importante, qual seja, a de pagamento dos credores, terá o condão de reduzir os custos de manutenção e segurança da massa, afastará o estado de estagnação dos ativos, permitirá a exploração da atividade por novos empresários e, por consequência, proporcionará a geração de emprego e renda e o desenvolvimento socioeconômico da região onde estão localizados. Superada essa breve explanação, passemos à forma e modalidade de alienação dos ativos:Dispõe a Lei de Falências sobre a realização do ativo:Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:I - alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;II - alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;III - alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;IV - alienação dos bens individualmente considerados.Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:I - leilão, por lances orais;II - propostas fechadas;III - pregão.Destaque-se que, atento aos parâmetros legais, o Comitê de Credores, em parecer emitido anteriormente (pgs. 31801-31809), orientou o Juízo Falimentar quanto à adoção da forma e modalidade de alienação mais adequada dos ativos em discussão: "[...] Da forma e a modalidade de alienação mais adequada, nos termos dos artigos 110 e 140 a 142 da L.F. No que concerne à forma e à modalidade de alienação mais adequada dos bens da Massa Falida de Laginha, o Comitê de Credores opina para que V. Exa. adote: A) quanto às usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais: o disposto na Lei 11101/05, art. 140, I- alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco/híbrida ( Podendo ter mais de um proponente em uma mesma proposta, ou, proponentes com propostas em separado no ato), tendo em vista que, por serem duas unidades produtivas, próximas uma da outra, a venda isolada de apenas uma delas, tornará a outra "inviável" economicamente. Isto porque, Exa, levando-se em consideração que há pouca "terra própria" da Massa Falida naquela região. A composição de seu plantel de terras era configurada da seguinte forma: Terras próprias, arrendadas ou parcerias, hoje estas duas últimas modalidades em sua maioria já foram reintegradas por decisão judicial. Existe hoje em andamento ações direcionadas pelas unidades concorrentes, objetivando o arrendamento destas propriedades com o firme propósito de minar a existência da Triálcool, o que chamamos no mercado de "Canibalização". Assim qualquer das unidades que seja vendida primeira tornará inviável a outra, haja vista que diante do pequeno volume de terra/cana própria a tendência será a unidade adquirida arrendar as terras no entorno em detrimento da unidade restante, considerando ainda que na região existem mais outras três usinas de açúcar. De outro norte, se tal pretensão de venda conjunto não gerar os resultados desejados, juntos buscaremos alternativas que possibilitem uma nova arrecadação dentro de um patamar coerente e aceitável. A celeridade neste processo será fundamental para se lograr o êxito que a situação exige. [...] Em relação à modalidade de alienação, o Comitê de Credores entende que trará maior proveito econômico para Massa Falida a realização de venda por proposta fechada, nos termos do art. 142, II. Trata-se de procedimento simples e que, na opinião destes membros do Comitê de Credores, evita a prática comum em vendas judiciais, por leilão, na qual, geralmente, os interessados somente aparecem em segunda praça, quando os bens postos à venda podem ser adquiridos por valor abaixo daquele fixado pela avaliação. Dessa maneira, o Comitê de Credores se manifesta pela adoção da modalidade proposta fechada para alienação dos bens da Massa Falida até aqui arrecadados. D) Da necessidade da comprovação prévia da capacidade econômico-financeira dos interessados na aquisição através da prestação de garantia como pré-requisito para habilitação e análise de suas propostas... Parece-nos deveras prudente, Exa, que se exija de qualquer interessado em adquirir bens da Massa Falida que apresente a comprovação de sua efetiva capacidade financeira mediante a apresentação de garantia/caução idônea nas formas previstas na lei de regência, quais sejam: dinheiro, fiança bancária, imóvel, seguro-garantia e/ou títulos da dívida pública []. Por outro lado, Exa, o Comitê de Credores pesquisou na internet, em sites especializados, ser prática comum, em editais de leilão de bens de massas falidas, a exigência de caução idônea antes para que o interessado participe do processo de venda judicial. Com esta medida, Senhor Julgador, certamente "aventureiros" não terão como interferir, negativa e protelatoriamente, nos autos, de modo que as alienações determinadas por V. Exa. somente interessarão a quem demonstrar capacidade econômico-financeira condizente com a grandiosidade dos bens da Massa Falida." (destaquei)O Ministério Público Estadual, a seu turno, encampou, na íntegra, a orientação do Comitê de Credores (pgs. 32389-32393), senão vejamos:"[...] No que pertine a forma e modalidade de avaliação, quanto às usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais, este Órgão Ministerial concorda com a sugestão apresentada pelo Comitê de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, pugnando para que a alienação das referidas empresas, com a venda dos seus estabelecimentos, seja realizada com urgência, em Bloco/híbrida, tendo em vista serem duas unidades produtivas e próximas uma da outra, onde a venda em separado será inviável economicamente. [...] No tocante à Modalidade de Alienação, este Órgão Ministerial concorda com a sugestão apresentada pelo Comite de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, pugnando para que a alienação dos bens arrecadados da Massa Falida seja realizada por PROPOSTA FECHADA, conforme nossa legislação determina. Salientamos ainda que a modalidade leilão é inviável vez que demanda alto valor, ressaltando o fato de que os bens podem ser adquiridos por um valor abaixo daqueles fixados pela avaliação. Após tudo o que já foi exposto, este Órgão Ministerial pugna ainda para que haja a exigência da comprovação prévia da capacidade econômico-financeira dos interessados na aquisição dos bens, condicionado à prestação de garantia/caução idônea, na forma prevista na nossa legislação [...]" (destaquei)Destarte, constata-se que a forma e a modalidade indicadas mostram-se, por demais, adequadas à realização dos ativos em apreço. Primeiro por afastarem o funesto efeito da invibilidade econômica de uma das unidades. Segundo por permitirem a participação de vários interessados, o que, invariavelmente, redunda na ideia de que a massa terá mais de uma proposta e, dentre elas, escolherá a que otimize melhor os seus recursos.Isso posto, adotando as manifestações encartadas pelos atores do processo falimentar e com respaldo no que dispõe o art. 139 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), DETERMINO, por ora, a alienação da USINA VALE DO PARANAÍBA (Laudo de avaliação à pg. 30475) e da USINA TRIÁLCOOL (Laudo de avaliação à pg. 30746), ambos localizadas no Estado de Minas Gerais, devendo observar a FORMA DE ALIENAÇÃO prevista no art. 140, inc. I, da LF (alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco) e orientação do Comitê de Credores (híbrida) e a MODALIDADE DE ALIENAÇÃO descrita no art. 142, inc. II, da LF (propostas fechadas).Cientifiquem-se os credores, pretensos arrematantes e demais interessados a respeito das seguintes disposições:Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.§1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ouIII - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.§2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. Cientifiquem-se ainda o Administrador Judicial, a Falida, o Comitê de Credores, o Ministério Público, os credores e demais interessados que fica designado o dia 16/09/2016, às 09h00min, na 1ª Vara da Comarca de Coruripe, (situado à Av. Luis Lima Beltrão, Cj. Comendador Tércio Wanderley, Rodovia AL 101 Sul, - 57230-000) para a audiência de ENTREGA e ABERTURA dos envelopes lacrados dos interessados, contendo o preço que estão disposto a pagar pelos ativos. Desde já, ficam cientes que, caso a escolha imediata se mostre complexa, este magistrado poderá encerrar a audiência de abertura dos envelopes, determinar a juntada das propostas aos autos e colher a manifestação do Administrador Judicial e do Comitê de Credores, antes de decidir. Publique a Massa Falida anúncio em jornal de ampla circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência, estando facultada a divulgação em outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda (art. 142, §1º, LF).Publique a Secretaria edital no Diário da Justiça Eletrônico para noticiar a venda dos ativos. Ciência ao Ministério Público.2. MARIA DE LOURDES PEREIRA DE LYRA e GUILHERME JOSÉ PEREIRA DE LYRA, por advogado constituído, requereram a substituição do atual representante da FALIDA, o Sr. JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA (pgs. 51808-51844).Intime-se o sócio majoritário da falida Laginha Agro Industrial, por seu advogado (via DJe), para que se manifeste sobre o pedido, estando, inclusive, facultada a juntada de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem os autos conclusos para apreciação.3. FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO, advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 5.206, protocolizou petição nos autos intitulada de "denúncia", a qual veio acompanhada de documentos, para noticiar fatos supostamente ilegais e requerer a requerer a responsabilização da LUG TÁXI AÉREO, da MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - ESCRITÓRIO CENTRAL e suas FILIAIS e JOÃO JOSÉ PEREIRA LYRA (pgs. 52651-52667).Intimem-se o Sr. JOÃO JOSÉ PEREIRA LYRA e os representantes legais da LUG TÁXI AÉREO e da MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A para que se manifestem sobre o pedido, estando, inclusive, facultada a juntada de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.Encaminhe-se cópia ao Ministério Público Estadual.Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação.4. Da análise dos autos, principalmente depois da decisão prolatada às páginas 51595-51614, observa-se que inúmeras HABILITAÇÕES DE CRÉDITO foram, equivocadamente, protocoladas nos autos principais da falência, quando, em verdade, deveriam ter sido ajuizadas por dependência e com observâncias das regras insculpidas nos arts. 9º e 10, §6º, da Lei nº 11.010/2005.Assim, intimem-se os peticionantes para a devida regularização.5. João José Pereira de Lyra, sócio majoritário da falida Laginha Agro Industrial, por petição (pgs. 48718-49079), comunicou a possibilidade de utilização das cotas representativas dos créditos judiciais oriundos da assim denominada "Ação 4870" como garantia de execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional, solicitando, alfim, a adoção de providências, em especial, a substituição de todas as garantias constantes nas execuções fiscais em que a União Federal demande contra a Laginha Agro Industrial S/A e, por consequência, a retirada dos gravames que incidem sobre os bens de propriedade da falida.Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a situação jurídico-processual dos citados créditos, inclusive, com a juntada dos documentos que entender pertinentes.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Coruripe (AL), 02 de agosto de 2016.KLEBER BORBA ROCHAJuiz de Direito em substituição |
| 02/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001692-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2016 17:38 |
| 02/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001691-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2016 17:28 |
| 02/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001685-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2016 10:37 |
| 01/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001677-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2016 17:52 |
| 01/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001676-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2016 17:44 |
| 01/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001675-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2016 17:33 |
| 01/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001674-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2016 17:18 |
| 01/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001673-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2016 17:08 |
| 01/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001672-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2016 16:59 |
| 01/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001670-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2016 16:48 |
| 01/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001669-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2016 16:31 |
| 01/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001668-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2016 16:20 |
| 01/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001667-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2016 16:05 |
| 01/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001666-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2016 15:51 |
| 01/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001665-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2016 15:25 |
| 29/07/2016 |
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| 29/07/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/07/2016 |
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| 28/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70001640-1 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 28/07/2016 21:34 |
| 28/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70001633-9 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 28/07/2016 11:33 |
| 28/07/2016 |
Certidão
Genérico |
| 28/07/2016 |
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| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002263-0 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 12/10/2015 10:00 |
| 27/07/2016 |
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| 27/07/2016 |
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| 27/07/2016 |
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| 27/07/2016 |
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| 27/07/2016 |
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| 27/07/2016 |
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| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000701-1 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 19/04/2016 16:02 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000086-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/09/2014 23:44 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000087-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/09/2014 00:09 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000023-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2014 10:34 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000025-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2014 10:51 |
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000049-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2014 22:33 |
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000056-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2014 11:35 |
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000272-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2014 13:44 |
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000094-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2015 08:06 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000126-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2015 16:36 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000127-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2015 16:47 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000129-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2015 13:46 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000154-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2015 11:10 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000165-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2015 14:31 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000167-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2015 01:05 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000168-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2015 01:52 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000169-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2015 03:07 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000193-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2015 10:45 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000194-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2015 10:56 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000242-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2015 16:58 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000253-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2015 14:59 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000281-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2015 10:41 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000293-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2015 17:09 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000323-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2015 21:24 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000327-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2015 09:41 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000332-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2015 16:24 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000333-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2015 16:31 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000334-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2015 16:36 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000436-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2015 11:26 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000437-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2015 11:42 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000456-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2015 11:16 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000459-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2015 12:51 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000486-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2015 16:52 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000340-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2016 10:01 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000341-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2016 10:08 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000342-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2016 10:15 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000343-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2016 10:22 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000345-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2016 10:31 |
| 27/07/2016 |
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| 27/07/2016 |
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| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000314-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 22/02/2016 19:27 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000249-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre certidão Data: 25/11/2014 09:07 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000329-4 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 17/12/2014 12:41 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001119-0 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 12/06/2015 18:06 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70001563-4 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 20/07/2016 18:42 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70001566-9 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 20/07/2016 19:09 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70001567-7 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 20/07/2016 19:27 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001366-5 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 12/07/2015 13:45 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001678-8 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 17/08/2015 14:34 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002258-3 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 11/10/2015 18:17 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002259-1 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 12/10/2015 01:28 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002260-5 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 12/10/2015 02:01 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002261-3 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 12/10/2015 02:11 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002262-1 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 12/10/2015 09:50 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002264-8 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 12/10/2015 10:16 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002265-6 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 12/10/2015 10:33 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002266-4 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 12/10/2015 10:46 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002267-2 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 12/10/2015 11:01 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002268-0 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 12/10/2015 11:26 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000455-1 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 15/03/2016 16:16 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000456-0 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 15/03/2016 16:24 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000883-1 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 19/05/2015 14:04 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000884-0 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 19/05/2015 14:14 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000885-8 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 19/05/2015 14:21 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000886-6 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 19/05/2015 14:31 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000887-4 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 19/05/2015 14:42 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000888-2 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 19/05/2015 14:49 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000889-0 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 19/05/2015 15:00 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000360-1 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 29/02/2016 17:08 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70001553-7 Tipo da Petição: Ofícios Data: 20/07/2016 15:41 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000287-5 Tipo da Petição: Memoriais Data: 08/12/2014 13:36 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WCOR.15.70002769-0 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 14/12/2015 14:07 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000075-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 05/09/2014 17:21 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WCOR.14.70000313-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 12/12/2014 15:36 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000314-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 12/12/2014 16:37 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000315-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 12/12/2014 16:56 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000072-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 27/01/2015 13:40 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000073-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 27/01/2015 13:54 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000074-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 27/01/2015 14:04 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000075-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 27/01/2015 14:09 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000076-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 27/01/2015 14:12 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000077-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 27/01/2015 14:16 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000078-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 27/01/2015 14:24 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000122-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 29/01/2015 08:37 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000124-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 29/01/2015 08:42 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000125-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 29/01/2015 08:48 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000198-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 13/02/2015 14:31 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000206-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/02/2015 09:05 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000207-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/02/2015 09:39 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000208-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/02/2015 09:48 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000209-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/02/2015 13:22 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000211-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/02/2015 14:04 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000212-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/02/2015 15:19 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000213-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/02/2015 16:14 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000218-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 23/02/2015 13:37 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000219-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 23/02/2015 15:47 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000221-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 23/02/2015 16:17 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000222-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 23/02/2015 16:35 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000224-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 24/02/2015 09:24 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000225-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 24/02/2015 09:46 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000226-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 24/02/2015 10:29 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000227-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 24/02/2015 11:04 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000231-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 24/02/2015 14:53 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000233-7 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 24/02/2015 15:21 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000243-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 24/02/2015 17:08 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000245-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 25/02/2015 10:08 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000246-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 25/02/2015 10:32 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000252-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 25/02/2015 14:19 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000254-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 25/02/2015 15:30 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000255-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 25/02/2015 16:11 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000267-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 26/02/2015 15:15 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000268-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 26/02/2015 15:28 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000269-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 26/02/2015 15:42 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000271-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 26/02/2015 15:54 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000272-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 26/02/2015 16:01 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000276-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 26/02/2015 16:54 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000280-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 27/02/2015 10:39 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000282-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 27/02/2015 10:41 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000287-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 27/02/2015 14:18 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000290-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 27/02/2015 15:58 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000291-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 27/02/2015 16:19 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000301-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 02/03/2015 16:35 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000302-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 02/03/2015 17:00 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000306-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 03/03/2015 09:54 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000308-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 03/03/2015 10:39 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000311-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 03/03/2015 11:17 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000315-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 03/03/2015 15:06 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000317-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 03/03/2015 15:37 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000318-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 03/03/2015 16:01 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000319-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 03/03/2015 16:15 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000320-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 03/03/2015 16:35 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000321-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 03/03/2015 16:55 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000335-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 16:44 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000336-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 16:48 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000337-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 16:53 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000338-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 16:57 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000339-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 17:05 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000340-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 17:09 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000341-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 17:14 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000343-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 17:23 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000344-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 17:32 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000345-7 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 17:41 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000346-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 17:52 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000347-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 17:56 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000348-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 18:00 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000350-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 19:09 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000351-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 19:15 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000352-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 19:24 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000353-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 19:29 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000354-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 19:46 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000355-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 19:52 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000356-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 19:57 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000357-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 20:01 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000358-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 20:09 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000359-7 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 20:15 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000360-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 20:30 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000361-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 20:34 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000362-7 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/03/2015 20:38 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000365-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 05/03/2015 14:59 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000366-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 05/03/2015 15:15 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000367-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 05/03/2015 15:31 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000464-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/03/2015 17:25 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000465-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/03/2015 19:25 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000466-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/03/2015 19:31 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000467-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/03/2015 19:38 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000468-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/03/2015 19:43 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000469-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/03/2015 19:48 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000470-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 19/03/2015 19:52 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000491-7 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 24/03/2015 16:19 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000492-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 24/03/2015 17:31 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000520-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 30/03/2015 14:15 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000521-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 30/03/2015 14:28 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000522-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 30/03/2015 14:40 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000523-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 30/03/2015 14:55 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000524-7 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 30/03/2015 15:16 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000531-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 31/03/2015 10:40 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000556-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 06/04/2015 14:11 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000608-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 15/04/2015 14:35 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000610-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 15/04/2015 15:02 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000622-7 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 13:01 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000624-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 17:01 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000625-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 17:07 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000626-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 17:11 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000627-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 17:17 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000628-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 17:24 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000629-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 17:30 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000631-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 17:39 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000632-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 17:50 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000633-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 17:53 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000635-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 18:00 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000636-7 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 18:05 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000637-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 18:11 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000638-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 18:15 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000639-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/04/2015 18:22 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000728-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 29/04/2015 14:25 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000753-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/05/2015 12:14 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000952-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 27/05/2015 18:14 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001066-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 08/06/2015 14:48 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001071-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 08/06/2015 15:33 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001073-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 08/06/2015 16:22 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001074-7 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 08/06/2015 16:55 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001078-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 09/06/2015 09:57 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001191-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/06/2015 20:36 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001192-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/06/2015 20:41 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001195-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/06/2015 21:25 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001196-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/06/2015 21:30 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001197-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/06/2015 21:41 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001198-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/06/2015 21:46 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001199-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/06/2015 21:53 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001200-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/06/2015 22:01 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001202-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/06/2015 22:07 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001203-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/06/2015 22:12 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001204-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/06/2015 22:18 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001205-7 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/06/2015 22:23 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001206-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/06/2015 22:28 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001454-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 22/07/2015 17:03 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001455-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 22/07/2015 17:06 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001464-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 22/07/2015 17:37 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001623-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 13/08/2015 11:23 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002719-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/12/2015 15:03 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002720-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 04/12/2015 15:21 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002731-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 07/12/2015 11:19 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002733-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 07/12/2015 11:39 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002734-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 07/12/2015 12:11 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70002735-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 07/12/2015 14:00 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000517-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 29/03/2016 16:55 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000518-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 29/03/2016 17:22 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000519-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 29/03/2016 17:35 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000520-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 29/03/2016 17:56 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000522-1 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 30/03/2016 08:28 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000524-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 30/03/2016 09:58 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000528-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 30/03/2016 10:54 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000909-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 18/05/2016 13:55 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000915-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 18/05/2016 16:46 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000964-2 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 25/05/2016 13:11 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000965-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 25/05/2016 14:22 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70001035-7 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 06/06/2016 10:21 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70001443-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 12/07/2016 16:37 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70001576-6 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 21/07/2016 10:55 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000053-9 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 22/01/2015 11:53 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000057-1 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 22/01/2015 15:40 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000311-1 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 11/12/2014 21:13 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000071-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/09/2014 14:43 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000721-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 28/04/2015 18:28 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000724-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 28/04/2015 21:43 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000882-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 19/05/2015 12:57 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000074-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 13/01/2016 16:51 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000156-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/02/2015 15:34 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000157-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/02/2015 15:45 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000793-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/05/2015 17:12 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000794-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/05/2015 17:20 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000795-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/05/2015 17:37 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000796-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/05/2015 17:45 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000819-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/05/2015 08:03 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000820-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/05/2015 08:13 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000821-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/05/2015 08:20 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70000822-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/05/2015 08:40 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001264-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/07/2015 15:01 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001265-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/07/2015 15:08 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001266-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/07/2015 15:14 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001267-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/07/2015 15:19 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001268-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/07/2015 15:23 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001269-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/07/2015 15:27 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.15.70001280-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 06/07/2015 17:05 |
| 27/07/2016 |
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Nº Protocolo: WCOR.16.70000875-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/05/2016 17:01 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000881-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/05/2016 11:16 |
| 27/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001621-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2016 20:04 |
| 26/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001595-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2016 13:30 |
| 25/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70001605-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 25/07/2016 11:10 |
| 22/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001599-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2016 14:20 |
| 22/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001597-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2016 13:56 |
| 22/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001600-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2016 14:32 |
| 22/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001598-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2016 14:08 |
| 22/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001596-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2016 13:43 |
| 20/07/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 12 - Cumprimento de sentença |
| 20/07/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 12 - Cumprimento de sentença |
| 20/07/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 12 - Cumprimento de sentença |
| 20/07/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 11 - Cumprimento de sentença |
| 20/07/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 11 - Cumprimento de sentença |
| 20/07/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 11 - Cumprimento de sentença |
| 20/07/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 11 - Cumprimento de sentença |
| 20/07/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 11 - Cumprimento de sentença |
| 20/07/2016 |
Juntada de AR
|
| 19/07/2016 |
Juntada de AR
Em 19 de julho de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR523687113TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0220, emitido para Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. Usuário: EX2613 |
| 18/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001500-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2016 11:32 |
| 18/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70001497-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/07/2016 18:18 |
| 14/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001471-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2016 17:57 |
| 14/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70001412-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 11/07/2016 10:57 |
| 13/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 11/07/2016 |
Juntada de AR
|
| 11/07/2016 |
Juntada de AR
Em 11 de julho de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR523687127TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0222, emitido para Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - Superintendência Regional em Alagoas. Usuário: EX2613 |
| 11/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001398-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2016 17:00 |
| 11/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001396-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2016 15:07 |
| 11/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001385-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2016 20:18 |
| 06/07/2016 |
Certidão
Genérico |
| 06/07/2016 |
Juntada de Documento
|
| 06/07/2016 |
Conclusos
|
| 06/07/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70001350-0 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 05/07/2016 16:31 |
| 06/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001340-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2016 14:23 |
| 06/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001294-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2016 16:17 |
| 06/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001283-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2016 17:02 |
| 06/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001271-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2016 15:16 |
| 06/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001267-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2016 00:52 |
| 06/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001266-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2016 17:46 |
| 06/07/2016 |
Juntada de AR
|
| 05/07/2016 |
Juntada de AR
Em 05 de julho de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR523687100TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0219, emitido para Bank Of América Merrill Lynch. Usuário: EX2613 |
| 05/07/2016 |
Juntada de AR
Em 05 de julho de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR523687158TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0224, emitido para Dr. Joel Ribeiro dos Santos Júnior - Casa do Perito. Usuário: EX2613 |
| 22/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001241-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2016 15:37 |
| 22/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001236-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2016 11:23 |
| 22/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001218-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2016 15:56 |
| 22/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001212-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2016 15:33 |
| 22/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001209-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2016 17:07 |
| 22/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001192-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2016 23:33 |
| 22/06/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70001155-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 10/06/2016 16:59 |
| 22/06/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70001069-1 Tipo da Petição: Informações Data: 07/06/2016 10:44 |
| 16/06/2016 |
Ato Publicado
Relação :0060/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Número do Diário: Ed. 1645 Página: 269 à 274 |
| 14/06/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 10/06/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 11 - Embargos de Declaração |
| 10/06/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 11 - Embargos de Declaração |
| 10/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 10/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 10/06/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0060/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O. Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Nesta oportunidade, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciarei os diversos expedientes juntados, adotando as providências pertinentes: 1. Cumpram-se os itens 27, 61 e 63 da decisão prolatada às pgs. 50186-50205: 27. João José Pereira de Lyra, sócio majoritário da falida Laginha Agro Industrial, por petição (pgs. 48718-49079), comunica a possibilidade de utilização das cotas representativas dos créditos judiciais oriundos da assim denominada Ação 4870 como garantia de execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional, solicitando, alfim, a adoção de providências, em especial, a substituição de todas as garantias constantes nas execuções fiscais em que a União Federal demande contra a Laginha Agro Industrial S/A e, por consequência, a retirada dos gravames que incidem sobre os bens de propriedade da falida. Intimem-se Bank of America Merrill Lynch (Cotistas Seniores) e a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Administradora do FIDC), para que tenham ciência da pretensão da Laginha Agro Industrial S.A de dar em garantia as Cotas Subordinadas, em seus próprios limites, com a finalidade de futuramente utilizar-se da compensação de tributos federais, nos termos da Cláusula 12.8.1 do Regulamento do FIDC-PEARL, bem assim, querendo, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Administração Judicial da massa falida, o Comitê de Credores para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Na ocasião, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, no mesmo prazo, acoste aos autos rol das execuções fiscais movidas em desfavor da massa falida, com a indicação do crédito exequendo. Após, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. 61. Tendo em vista que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após autorização deste juízo (em agosto de 2015), passou a vistoriar as terras da Laginha, não tendo este juízo, até a presente data, ciência dos resultados decorrentes da atividade desenvolvida, intime-se o instituto citado, por intermédio de sua Superintendente Regional neste Estado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a respeito do andamento realize os devidos esclarecimentos. Intime-se, ainda, o instituto para que, no mesmo prazo, informe o número de famílias de sem-terra cadastradas para fins de assentamento. 63. Tendo em vista que, por intermédio do agravo de instrumento nº 0800734-62.2015.8.02.0000, o Banco do Nordeste do Brasil S/A impugnou decisão que rejeitou o seu pedido de dilação do prazo para manifestação acerca dos autos de arrecadação e dos laudos de avaliação dos bens integrantes da massa falida e que, por decisão liminar da lavra do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airam de Albuquerque Melo, teve deferido o efeito suspensivo ao recurso e concedido o prazo de dilação de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, determino que a Secretaria certifique se, a partir do dia 18/09/2015 (data em que concedida a liminar) até a presente data, houve manifestação da instituição bancária sobre os autos de arrecadação e laudos de avaliação. 2. Produquímica Indústria e Comércio S/A, Celera Indústria e Comércio de Produtos Químicos S/A (atualmente denominada Produquímica Indústria e Comércio S/A) e Reluz Nordeste Indústria e Comércio Ltda, por petição juntada às pgs. 50261-50262, informa que a petição física protocolizada em 14/10/2015 não fora juntada até a presente data, de modo que reiteram o pedido de juntada das procurações e de intimação e publicação exclusiva. Defiro a juntada. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. 3. BPN Brasil Banco Múltiplo S/A, por petição (pg. 50267), indica o nome de advogado para fins de publicação/intimação dos atos processuais. Defiro o requerido. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. 4. A Vara do Trabalho de Penedo, por ofício, comunica a este juízo o pagamento do crédito de Cícero Marco dos Santos (pg. 50268) e de Genival Ferreira Silva (pg. 50269), ambos credores da massa falida. Oficie-se à citada unidade jurisdicional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este juízo como ocorreu o pagamento do crédito trabalhista, vez que, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, devendo o interessado, a posteriori, habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar. Dê-se ciência ao Administrador Judicial dos expedientes acostados para a adoção de providências, inclusive para que busque informações perante a unidade jurisdicional, evitando, assim, que os credores já inscritos no quadro geral sejam prejudicados. 5. A 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, por ofício, solicita informações acerca da quitação do crédito de Alessandro Silva Soares (pg. 50270), de Daniel Marcelino da Costa (pg. 50271), de Roberval da Silva (pg. 50272) e de Antônio Silva Martins (pg. 50407). Dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe diretamente à unidade jurisdicional solicitante a situação dos credores junto ao quadro geral. 6. A Vara do Trabalho de Penedo, por ofício, comunica a este juízo o pagamento do crédito de Simone Cordeiro Silva Santos (pg. 50273), credora da massa falida. Oficie-se à citada unidade jurisdicional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este juízo como ocorreu o pagamento do crédito trabalhista, vez que, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, devendo o interessado, a posteriori, habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar. Dê-se ciência ao Administrador Judicial dos expedientes acostados para a adoção de providências, inclusive para que busque informações perante a unidade jurisdicional, evitando, assim, que os credores já inscritos no quadro geral sejam prejudicados. 7. A 10ª Vara do Trabalho de Maceió, por ofício (pgs. 50408-50413), solicita a habilitação do crédito de Jalmi dos Santos Bezerra. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências. 8. Em razão dos inúmeros ofícios recebidos de Varas do Trabalho deste e de outros Estados da Federação, visando a habilitação de créditos trabalhistas, oficie-se ao Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, o Ministro Renato de Lacerda Paiva, para que, obsequiosamente, recomende os magistrados a observarem o disposto no art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.). 9. Em razão dos inúmeros ofícios recebidos de Varas do Trabalho deste Estado, visando a habilitação de créditos trabalhistas e, por vezes, comunicando o pagamento de créditos dessa natureza, a exemplo da Vara do Trabalho de Penedo, oficie-se ao Exmo. Sr. Corregedor Regional, o Desembargador Pedro Inácio da Silva, para que, obsequiosamente, recomende os magistrados a observarem o disposto no art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.). 10. A Subseção Judiciária de União dos Palmares (7ª Vara Federal), por ofício (pg. 50414), solicita informações acerca do atual estágio do processo de falência, bem assim a perspectiva de liberação do crédito para satisfação do crédito preferencial da execução fiscal que indica. Atenda-se à solicitação, inclusive encaminhe-se cópia da decisão às pgs. 50186-50205, eis que nela consta um resumo da atual situação do processo falimentar e as medidas empreendidas por este juízo para o pagamento dos credores, principalmente os preferenciais. 11. A 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por ofício (pg. 50415), encaminha certidões de habilitação de crédito e solicita o prosseguimento pertinente. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. 12. Edson da Silva Lima, credor da massa falida, por petição (pg. 50516), requer a inclusão de suas procuradoras no processo principal para fins de publicação/intimação dos atos processuais. Defiro o pedido. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. 13. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial, requer a prorrogação do prazo para a apresentação da prestação de contas do mês de março do corrente ano, justificando o pleito no fato de que as informações para a elaboração da peça estão hospedadas no servidor do escritório central e houve o corte da energia elétrica (pgs. 50525-50526). Tendo em vista o lapso temporal já decorrido desde a protocolização do pedido, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se as contas do mês de março foram apresentadas e qual o número de registro atribuído ao processo. 14. L Rotta Sementes ME, por petição (pgs. 50538-50540), requer que este juízo apresente resposta aos diversos pedidos formulados neste feito e nos autos da habilitação de crédito. Cientifique-se o requerente que este juízo falimentar tem empreendido esforços no sentido de apreciar todos os pedidos deduzidos nos processo principal e nos conexos, inclusive nas habilitações de crédito. Entretanto, em virtude da imensa demanda e das inúmeras atribuições deste magistrado (Titular da Comarca de Junqueiro e Juiz Auxiliar do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital), as providências têm sido adotadas de modo gradativo. Em relação à habilitação de crédito indicada, cientifique-se que o seu processamento será feito com a maior brevidade possível. 15. Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, por petição (pg. 50540), indica o nome de advogado para a intimação dos atos processuais. Defiro o pedido. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. 16. Leilão Judicial Eletrônico, por petição (pg. 50542), requer a intimação da empresa avaliadora do bens da massa falida, com urgência, para que forneça à solicitante e ao Administrador Judicial os autos apresentados nos autos em formato de arquivo aberto (Word, Excel ou outro editável) para que possam ser finalizados os procedimentos do leilão. Oficie-se na forma requerida. Na ocasião, encaminhe-se cópia desta decisão e do requerimento supracitado. 17. A 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por ofício (pg. 50968-50974), encaminha certidões de habilitação de crédito e solicita o prosseguimento pertinente. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. 18. A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, por ofício (pgs. 50958-50960), solicita o bloqueio do valor que credor da massa falida tem a receber a fim de satisfazer crédito decorrente de pensão alimentícia. Dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique a situação do credor junto ao quadro-geral e, caso habilitado, proceda à anotação da ordem de bloqueio para que, no momento oportuno, haja a dedução até o valor do débito, conforme planilha apresentada. Após a verificação e anotação, proceda o Administrador à comunicação ao juízo solicitante. 19. A Vara do Trabalho de Ijuí, por ofício (pg. 50789-50798), encaminha cópia da sentença para as providências pertinentes. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. 20. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial, requer autorização deste juízo falimentar para adquirir material e mão de obra necessária à reconstrução das partes danificadas (destelhamento quase total, danos nos muros, comprometimento da estrutura) da Usina Laginha em razão das chuvas ocorridas em fevereiro do corrente ano. Justifica o pleito na necessidade de dirimir a deterioração do maquinário, caldeiras, destilaria, equipamentos em geral, geradores, roteadores, moenda, tubulações, parte elétrica e a estrutura propriamente dita da usina, sobretudo, no intuito de preservar o patrimônio da massa falida. Por considerar que o pedido encontra amparo no que dispõem os arts. 22 e 75 da Lei de Falência, autorizo a aquisição do material e a contratação da mão de obra para os fins delineados, devendo o Administrador Judicial, no momento oportuno, elaborar relatório detalhado a respeito das medidas adotadas e consignar as despesas na prestação de contas. 21. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 49150-49156), requereu que fosse referendada a contratação do escritório jurídico LESSA E SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios anexo, justificando o pleito na crescente demanda processual envolvendo a massa falida. Intimado para os fins do art. 22, inc. III, n, da Lei de Falências, o Comitê de Credores aprovou a contratação, aduzindo que, após um levantamento do quantitativo de demandas judiciais em trâmite, constatou a existência de 16.000 (dezesseis mil) processos trabalhistas e 4.500 (quatro mil e quinhentos) processos cíveis que envolvem diretamente a Massa Falida. Ao final, requereu que a Massa Falida apresente relatório mensal pormenorizado dos atos realizados pelo escritório para fins de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato. Assim, considerando que o pedido se justifica no elevado quantitativo de processos judiciais envolvendo a Massa Falida e que houve a aprovação do Comitê de Credores quanto à contratação e estipulação dos honorários, homologo a contratação do escritório jurídico LESSA E SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS para que possam surtir os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Por sua vez, acolhendo o pleito deduzido pelo Comitê de Credores, determino que a Massa Falida apresente relatório mensal pormenorizado dos atos realizados pelo escritório para fins de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato. 22. A Alcocana Bioenergia S/A apresentou embargos de declaração (pgs. 47934-47941), visando o aclaramento da decisão às pgs. 47796-47803, que homologou o contrato de arrendamento da Usina Uruba, no sentido de serem excluídos do negócio bens objeto de discussão em ações restituitórias e que pendem de julgamento. Intimada, a Massa Falida requereu o desprovimento dos embargos opostos. Preliminarmente, alegou haver impropriedade da via eleita, eis que a embargante estaria a utilizar o recurso para pleitear a restituição do imóvel rural Fazenda Paraná. No mérito, aduziu que, além de não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não há impedimento para o arrendamento da Usina Uruba (pgs. 50342-50349). Laginha Agro Industrial S/A Falida, por sua vez, pugnou pela manutenção da decisão embargada, sob os argumentos de que a embargante utilizou-se dos embargos para discutir o mérito da ação restituitória; a Fazenda Paraná ainda compõe o acervo da Massa Falida, por ter sido devidamente arrecadada; e o arrendamento não ensejou nenhum prejuízo à embargante (pgs. 50483-50487). Por fim, a Cooperativa Agrícola Vale do Satuba Copervales requereu a improcedência dos embargos, asseverando que, sob nenhum prisma, o contrato de arrendamento firmado prevê a alienação de ativos da Massa Falida à Cooperativa, não tendo, pois, o condão de causar prejuízos à empresa em caso de êxito na restituição do bem (pgs. 50489-50492). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, pois, que, para o acolhimento dos embargos de declaração, é imprescindível a presença de obscuridade, contradição no julgado, omissão de algum ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou erro material. Quanto à omissão, é assente o entendimento da doutrina no sentido de que o defeito estará presente quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício. (José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro. 25. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 155) Na espécie, alega a embargante que a decisão que homologou o contrato de arrendamento da Usina Uruba (pgs. 47796-47803) foi omissa, eis que, não obstante a existência de ações restituitórias versando sobre bens da unidade arrendada, este juízo procedeu à homologação sem quaisquer ressalvas. Entendo, porém, que a irresignação não procede. Com efeito, não vislumbro a existência de omissão na decisão embargada, pois a questão apontada, qual seja, a ressalva quanto à existência de ação restituitória versando sobre alguns bens do ativo, não era ponto dotado de relevância ou imprescindível ao decisum. Ora, não obstante a embargante justifique a oposição dos aclaratórios na existência de instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel em garantia e de ação restituitória pendente de julgamento, a qual ensejaria a indisponibilidade da coisa até o trânsito em julgado, penso que tal efeito, por força do art. 91 da Lei nº 11.101/2005, não constitui óbice ao arrendamento de bem devidamente arrecadado, principalmente quando se tem notícia do trâmite de ações e recursos que questionam o próprio contrato de mútuo e a garantia concedida. Importante salientar ainda que, tendo inequívoca ciência quanto à pretensão deste juízo em arrendar a Usina Uruba, em razão da enorme publicidade dada ao procedimento, a embargante, em nenhum momento, protocolizou pedido para que a decisão homologatória do contrato de arrendamento implementasse a ressalva, sendo certo afirmar que a questão também não era cognoscível de ofício. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém não os acolho, por não observar as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pelo que mantenho incólume a decisão homologatória que repousa às pgs. 47796-47803. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 23. CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities Ltda., por seus representantes, acostou aos autos (pgs. 50786-50788), proposta de compra da Usina Guaxuma, ativo pertencente à Massa Falida, inclusive destacando a forma de pagamento e as garantias que serão dadas ao negócio. Após a devida intimação, o COMITÊ DE CREDORES manifestou-se favoravelmente à proposta e pugnou pela realização de venda direta, afirmando que a realização do ativo constitui prioridade por viabilizar a efetivação concreta dos fins do processo falimentar, qual seja, o pagamento dos credores. Destacou que a proposta está nos parâmetros de valores do mercado e a forma de pagamento é justa e bastante objetiva, inclusive com a previsão de arras e de garantia financeira. Advertiu, porém, sobre a necessidade de se manter, paralelamente, o trâmite do arrendamento, justificando que a não concretização da compra e venda poderá inviabilizar o procedimento já iniciado. Adiante, asseverou que o processo de venda pela modalidade de venda direta, embora medida excepcional prevista no art. 144 da Lei nº 11.101/2005, tornará possíveis as duas modalidades de destinação do ativo (venda ou arrendamento). Por fim, frisou que não haverá prejuízo para a massa falida, caso as demais parcelas do contrato não sejam cumpridas, pois a primeira parcela ocorrerá em apenas 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do contrato, e será previsto o pagamento de arras no importe de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, o que será suficiente para manter a usina até o próximo ano-safra (pgs. 51447-51450). A LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A FALIDA, por intermédio de seu antigo controlador e acionista majoritário, por sua vez, relatou que, após ter feito uma pesquisa rápida e limitada dos envolvidos explicitamente na proposta, surgiram fundadas dúvidas acerca da capacidade financeira da sociedade empresária proponente. Além disso, alegou que o arrendamento e as suas diligências são compatíveis à realização do ativo, de modo que o momento seria de convocação de interessados e de audiência para discussão de eventuais propostas para o arrendamento. Ao final, requereu: a) a intimação da proponente para que esclareça as dúvidas acerca de sua capacidade financeira e adéque a sua proposta à exigência de garantia substancial do negócio; b) caso desatendido o objeto da intimação, seja desconsiderada a proposta lançada; c) havendo resposta da proponente, seja concedida vista ao peticionante para que faça uma análise da proposta, tanto do ponto de vista econômico-financeira quanto do ponto de vista jurídico; e d) o prosseguimento das diligências necessárias ao arrendamento da Usina Guaxuma (pgs. 51455-51459). A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representando a Massa Falida, opinou de modo favorável à realização do ativo em questão, destacando a importância e os reflexos da medida, principalmente por viabilizar o pagamento dos credores. Entretanto, disse ser curial ter cautela na análise das propostas diante da proporção e grandeza do negócio jurídico a ser realizado. Na sequência, pugnou pelo andamento das tratativas do arrendamento da unidade, visando a existência de um paliativo para a geração de renda e conservação do patrimônio, em caso de não aperfeiçoamento da realização do ativo (pgs. 51498-51502). O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seus Promotores de Justiça, de igual modo, ofertou parecer favorável à realização do ativo, salientando que a proposta de compra da formulada pela CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities Ltda. é vantajosa aos interesses da massa falida e dos credores, pois apresenta preço equivalente ao da avaliação judicial do ativo e forma de pagamento vantajosa e enuncia garantias. Seguindo as considerações do Comitê de Credores e da Administração Judicial, aduziu ser interessante para a Massa Falida o prosseguimento, em paralelo, das tratativas referentes ao arrendamento, nos moldes sugeridos pelo Comitê de Credores. Ao fim, argumentou ser favorável à venda direta, por entender que a medida encontra espeque na legislação de regência e gerará celeridade na realização do ativo, circunstância que vai ao encontro das singularidades do setor sucroalcooleiro e redunda em incontroverso benefício à Massa Falida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) preconiza que, logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo (art. 139). A realização do ativo, na dicção do dispositivo citado, corresponde à alienação dos bens arrecadados, visando o pagamento dos credores, e está condicionada, apenas e tão somente, à prévia arrecadação e avaliação dos bens, com a juntada do respectivo auto. Por isso, importante salientar que a Lei de Falências, de modo expresso, estatui que a realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores (art. 140, §2º), ditame que, a meu ver, está em consonância com os princípios que regem o processo de falência: celeridade e maximização do valor dos ativos. Fábio Ulhoa Coelho, a propósito, recomenda celeridade na realização do ativo, senão vejamos: Tão logo arrecadados, os bens devem ser vendidos. A experiência demonstrou que a demora na realização do ativo representa um desastre para a comunidade de credores. É extremamente difícil e cara a adequada fiscalização e conservação dos bens da sociedade falida. Quando não são roubados, os bens se deterioram pela falta de manutenção. Além disso, a maioria dos bens móveis costuma sofrer acentuada desvalorização com o passar do tempo. [...] Por isso, a alienação dos ativos da sociedade falida deve iniciar-se independentemente da conclusão da verificação dos créditos e consolidação do quadro geral de credores. (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 358) Para o cumprimento desse mister, a Lei de Quebras estabeleceu mais de um modo pelo qual os órgãos da falência podem alienar os bens, estando a escolha, obviamente, jungida ao atendimento dos interesses da massa falida e, sobretudo, dos credores. Nas lições do doutrinador já citado, os bens arrecadados podem ser vendidos pelo modo ordinário ou extraordinário: A venda dos bens é ordinária quando realizada seguindo os parâmetros fixados pela lei para a ordem de preferência (art. 140) e a modalidade de alienação (art. 142). É, ao contrário, extraordinária se feita sem a observância desses parâmetros (arts. 144 e 145). (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 358) Quanto ao modo de venda extraordinária, o insigne professor faz relevante observação, que, a nosso viso, amolda-se a falência em apreço: A venda dos bens da sociedade falida pode ser feita também por meios não previstos especificamente em lei. A dinâmica do mercado de empresas e dos negócios em geral recomenda que o direito positivo não restrinja de modo absoluto a matéria, porque formas não previstas de realização do ativo podem revelar-se mais interessantes aos objetivos de otimização dos recursos da massa que as balizadas pelas regras da venda ordinária. (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. pp. 362-363) Feitos esses esclarecimentos, entendo que deve ser acolhido o pedido do Comitê de Credores para a venda direta da Usina Guaxuma. Com efeito, o requerimento do Comitê de Credores (pgs. 51447-51450), de modo fundamentado, elenca motivos que, sob a minha ótica, justificam a alienação do ativo sob modalidade diversa das previstas no art. 142 da Lei de Falências, estando em conformidade ao que dispõe o art. 144, in verbis: Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei. Aliás, transcrevo os excertos da manifestação do órgão falimentar que denotam a pertinência da medida: [...] O Comitê de Credores se filia ao entendimento deste Juízo que a realização de ativo é prioridade tendo em vista que é através dela que começa a se efetivar concretamente os fins legais do processo falimentar, qual seja, o pagamento dos credores. O Comitê entende também que a proposta apresentada está nos parâmetros de valores de mercado, especialmente considerando o tempo em que a Usina Guaxuma se encontra sem funcionamento, bem como que a forma de pagamento se encontra justa e bastante objetiva. Consigna-se, inclusive, o percentual de 5% (cinco por cento) a título de arras e que será pago em conjunto com a primeira parcela, bem como a apresentação de garantia financeira ou real na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato. [...] [...] Para tanto e com a finalidade de tornar possíveis as duas possibilidades (venda e arrendamento) de destinação do ativo aqui tratado, é que se verifica a excepcionalidade da medida que prevê o artigo 114 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) no qual outorga ao Juízo Falimentar a possibilidade de autorizar a realização da alienação judicial por meio diverso do previsto no artigo 142 do mesmo regramento legal, desde que requerido fundamentadamente pelo administrador judicial ou Comitê. A excepcionalidade aqui tratada é a necessidade de iniciar o processo de venda pela modalidade de 'venda direta', pois só assim a Massa Falida terá a pró-eficiência indispensável a fim de se certificar se a venda será concretizada ou não sem incorrer no risco de inviabilizar o procedimento subsidiário do arrendamento. Desse modo e considerando que o pagamento da primeira parcela contido na proposta de compra da referida usina é de apenas 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do contrato e que deverá ficar consignado que o valor de R$ 42.500.000,00 (quarenta e dois milhões e quinhentos mil reais) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato será a título de Arras, tem-se que não haverá prejuízo à Massa Falida acaso no cumprida as demais parcelas do contrato, pois o valor consignado a título de Arras é suficiente para garantir a manutenção da referida Usina até o próximo ano-safra. [...] Vê-se, claramente, que o Comitê de Credores justifica o pleito, preponderantemente, na vantagem econômica que resultará para a massa falida e credores, principalmente por ensejar o começo do pagamento efetivo dos créditos, bem assim na celeridade que a medida dará à realização do ativo, o que, certamente, inibirá os efeitos danosos que podem advir ao bem pelo decurso do tempo. Oportuno salientar que a Administração Judicial, no mesmo sentido, opinou favoravelmente à realização do ativo de modo direto, destacando a importância e os reflexos da medida, principalmente por viabilizar o pagamento dos credores, e ressalvando tão somente a necessidade de especial cautela na análise da proposta, dada a proporção e grandeza do negócio a ser realizado. Perfilhando integralmente a manifestação do Comitê, o Órgão Ministerial destacou ser a proposta benéfica aos interesses da massa falida e dos credores, por apresentar preço equivalente ao da avaliação judicial do ativo e forma de pagamento vantajosa, enunciar garantias, gerar celeridade na realização do ativo e encontrar respaldo na legislação de regência. Apesar dos benefícios elencados, o Sr. João José Pereira Lyra, sócio majoritário da falida, externando certa preocupação com a saúde financeira dos proponentes, peticionou nos autos para requerer, precipuamente, a intimação da proponente a fim de que pudesse esclarecer as dúvidas acerca de sua capacidade financeira e adequar a sua proposta à exigência de garantia substancial do negócio. Penso, porém, que a diligência, a priori, não é pertinente, eis que somente retardará a destinação do ativo. É certo que, após a autorização deste juízo, a Administração Judicial dará início às tratativas diretas com o proponente e, dada a grandeza do negócio a ser entabulado, buscará informações a respeito de sua capacidade financeira, de tudo cientificando este magistrado. Além disso, por ocasião do aperfeiçoamento do contrato, nele terá o cuidado de fazer constar as cláusulas que redundem em segurança jurídica e financeira para o negócio, observando, sempre que possível, a praxe do setor sucroalcooleiro em alienações dessa natureza. Ainda assim, concluído o negócio, este juízo somente o homologará após analisar e discutir minuciosamente cada uma das cláusulas contratuais, principalmente aquelas que digam respeito à garantia substancial. Enfim, a capacidade financeira do proponente e exigência de garantias financeiras, decerto, serão a tônica do negócio jurídico a ser firmando, inclusive pelo acompanhamento profícuo da Administração da Massa Falida e do Comitê de Credores, não sendo, pois, este o momento adequado para se perquirir a questão. Nesse panorama, entendo que não subsistem dúvidas que a medida pleiteada pelo Comitê de Credores, qual seja, a venda direta da Usina Guaxuma ao proponente CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities Ltda., proporcionará inúmeros benefícios para a massa falida e para os credores, e permitirá, após a retomada das atividades, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento socioeconômico da região. Alfim, reputo importante tecer dois esclarecimentos: Primeiro, não obstante alguns bens da unidade estejam servindo de garantia e sejam objeto de ações restituitórias, essas circunstâncias não podem se impor como obstáculos à venda do ativo, pois, além da dimensão do negócio a ser efetivado e do interesse coletivo que circunda a medida e, obviamente, deve prevalecer, este juízo falimentar compreende que, impossível a restituição do bem, ao credor será ressalvado, ao menos, o direito de receber em dinheiro o valor da avaliação do bem devidamente atualizado, observando, em cada caso, a legislação de regência e as disposições contratuais. Segundo, malgrada a inexistência de previsão legal expressa, este juízo se filia ao entendimento de que o preceito contido no art. 141, inc. II, da Lei de Falências, que trata da não sucessão de ônus nas hipóteses de venda ordinária, também se aplica aos de venda extraordinária, pois não há restrição legal quanto a sua aplicabilidade e não se mostra razoável admitir discriminações entre efeitos de alienações realizadas em juízo, as quais se submetem ao crivo de avaliação judicial e se dirigem à obtenção de um mesmo escopo, conforme ensinamentos doutrinários (In: Sérgio Campinho, Falência e Recuperação de Empresa: o Novo Regime da Insolvência Empresarial, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 421, citado por Mário Sérgio Milane, Lei de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência Comentada, São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 546). Terceiro e último, acolhendo as razões do cioso Comitê de Credores, encampadas pelos nobres representantes do Ministério Público Estadual, autorizo o arrendamento da Usina Guaxuma, o que faço nos moldes da decisão prolatada às pgs. 47346-47356, porém, como providência subsidiária, haja vista que somente será efetivada, com a escolha da proposta mais vantajosa, caso não haja o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda do ativo. Isso posto, e com fulcro no art. 144 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), defiro o pedido deduzido pelo Comitê de Credores (pgs. 51447-51450) para AUTORIZAR a MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, por sua Administração Judicial, a realizar a VENDA DIRETA da USINA GUAXUMA (AL), nos termos da proposta apresentada pela CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities Ltda. (pgs. 50786-50788). Por consequência, indefiro o requerimento do acionista majoritário de Laginha Agro Industrial S/A Falida (pgs. 51455-51459). Determino que a Administração Judicial prossiga nas tratativas com o proponente, visando o aperfeiçoamento do contrato, devendo, para tanto, aferir a sua capacidade financeira e exigir garantia financeira que redunde em segurança para o negócio jurídico, sem prejuízo da adoção de outras providências que se fizerem necessárias, de tudo dando ciência a este juízo. Efetivado o negócio jurídico, o contrato será apresentado para homologação deste juízo. Todos os valores obtidos com a realização do ativo deverão ser depositados judicialmente e somente poderão ser levantados mediante alvará. Faculto ao Comitê de Credores o acompanhamento devido. Paralelamente, e por considerar que o tempo é exíguo para a publicação de editais de convocação, dada a época de safra do setor, mas sem olvidar que a publicidade e transparência das negociações dará maior legitimidade ao processo de escolha da proposta mais vantajosa para a massa falida e para os credores, designo audiência com os interessados em firmar contrato de arrendamento da USINA GUAXUMA (AL) para o dia 06/06/2016, às 15h00min, no escritório da Massa Falida, localizado às margens da Rodovia AL 101 Norte, km 06, nº 3.600, Jacarecica, CEP nº 57.038-640. Friso que a audiência será presidida por este magistrado e contará com a presença do Administrador Judicial e do Gestor Judicial, estando facultada a participação do Ministério Público, do Comitê de Credores e de representante do falido. Terceiros poderão que comparecer ao evento como espectadores, ficando cientes, porém, que este magistrado poderá limitar a quantidade de participantes para que não haja prejuízo às atividades. Na ocasião, os interessados, por ordem de chegada, serão chamados a apresentar as suas propostas (por escrito), inclusive com a indicação de garantias do negócio, formular perguntas, sanar eventuais dúvidas e adequarem os termos da proposta ofertada, o que será objeto de registro em ata. A audiência não terá cunho deliberativo, apenas será um espaço para a apresentação de propostas. A escolha se dará, em espaço reservado, por este magistrado e pela Administração Judicial da massa falida em tempo oportuno, condicionada, como dito alhures, à concretização ou não da realização do ativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 24. Intime-se o Administrador Judicial acerca do teor das cartas precatórias acostadas às pgs. 50803-50807, 50809-50817, 50819-50826, 50828-50837, 50839-50854, 50856-50876, 50878-50889, 50891-50903, 50905-50934, 50978-51010, 51016-51059, 51064-51076, 51082-51086, 51091-51094, 51099-51103, 51110-51115, 51120-51124, 51130-51132, 51137-51147, 51152-51163, 51167-51179, 51183-51190, 51195-51204, 51209-51222, 51227-51240, 51245, 51256-51267, 51272-51288, 51293-51297, 51302-51331, 51336-51344, 51349-51353, 51358-51368, 51373-51383, 51388-51396, 51401-51410, 51415-51427, 51506-51521, 51525-51528, 51532-51538 e 51506-51521. 25. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por petição (pgs. 50700-50706), apresentou proposta de acordo formulada pela empresa JRCA Representações Ltda., envolvendo a alienação da MAPEL Maceió Peças e Veículos Ltda. Intime-se o Comitê de Credores, o devedor e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 26. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por petição (pgs. 50416-50417), apresentou carta de intenções da empresa CAMBUÍ AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA., na qual se depreende o interesse na compra da unidade fabril VALE DO PARANAÍBA. Às pgs. 51451-51454, a empresa reiterou o seu interesse na compra do ativo, solicitando, porém, uma definição deste juízo falimentar, sob o argumento de que a demora refletiria sobre outros negócios de seu interesse que somente não se concretizaram por estar priorizando a aquisição da Usina Vale do Paranaíba. Dê-se ciência à interessada que este juízo falimentar pretende alienar o ativo citado, adotando, contudo, modalidade de venda ordinária (arts. 140 e 142 da Lei nº 11.101/2005), salvo se a proposta apresentada mostrar-se vantajosa à massa falida e aos credores e houver requerimento da Administração Judicial ou do Comitê de Credores, oportunidade em que, ouvidos os atores processuais e reconhecendo a existência de motivos justificados, adotará modalidade de venda extraordinária (art. 144). Cientifique-se ainda a interessada de que poderá manter contato pessoal com a Administração Judicial da massa falida a fim de discutir os termos da proposta a ser eventualmente ofertada. 27. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO ME, por petição (pgs. 49368-49371), requereu que este juízo determinasse a intimação da massa falida a proceder ao pagamento da quantia devida por força do contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial. Instada a se manifestar, a Administração Judicial requereu que a empresa interessada habilitasse o seu crédito, por não ter condições financeiras, no presente momento, de quitar o valor integral do contrato, sem prejuízo de pagamento da folha salarial e necessidades urgentes. Dê-se ciência da petição da Administração Judicial à interessada, inclusive para que requeira a habilitação de seu crédito, na forma prevista pela legislação falimentar. 28. Em resposta ao ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG (pg. 49290), proceda a Administração Judicial ao encaminhamento direto das informações e documentos ao juízo solicitante. 29. Intime-se o Perito Judicial a manifestar-se sobre a petição acostada pela Administração Judicial às pgs. 50425-50448. 30. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Coruripe para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foram instaurados os inquéritos policiais correspondentes aos boletins de ocorrência descritos na petição às pgs. 48469-48474, conforme requerido pelo Ministério Público. Apresentadas as informações, encaminhe-se cópia dos expedientes ao Parquet. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Após, voltem os autos imediatamente conclusos. Coruripe (AL), 31 de maio de 2016. KLEBER BORBA ROCHA - Juiz de Direito. Advogados(s): Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Ralph Melles Sticca (OAB 236471/SP), ANA PAULA DA SILVA SANTOS (OAB 10901/AL), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), Maria Julia Vicari Alves (OAB 229136/SP), Mauro César Bartoneli Júnior (OAB 23380/GO) |
| 09/06/2016 |
Ofício Expedido
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Ofício Genérico sem AR |
| 08/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/06/2016 |
Certidão
Genérico |
| 07/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 07/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 07/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 07/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001045-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2016 11:42 |
| 06/06/2016 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 06/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70001026-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2016 17:02 |
| 03/06/2016 |
Ato Publicado
Relação :0054/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Número do Diário: Ed. 1638 Página: 144 à 153 |
| 02/06/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/27 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 02/06/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000971-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 25/05/2016 17:09 |
| 02/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000956-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2016 17:00 |
| 02/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000955-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 24/05/2016 14:14 |
| 02/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000945-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2016 17:22 |
| 02/06/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/103 - Classe: Exibição de Documento ou Coisa - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 01/06/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0054/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O. Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Nesta oportunidade, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciarei os diversos expedientes juntados, adotando as providências pertinentes: 1. Cumpram-se os itens 27, 61 e 63 da decisão prolatada às pgs. 50186-50205: 27. João José Pereira de Lyra, sócio majoritário da falida Laginha Agro Industrial, por petição (pgs. 48718-49079), comunica a possibilidade de utilização das cotas representativas dos créditos judiciais oriundos da assim denominada Ação 4870 como garantia de execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional, solicitando, alfim, a adoção de providências, em especial, a substituição de todas as garantias constantes nas execuções fiscais em que a União Federal demande contra a Laginha Agro Industrial S/A e, por consequência, a retirada dos gravames que incidem sobre os bens de propriedade da falida. Intimem-se Bank of America Merrill Lynch (Cotistas Seniores) e a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Administradora do FIDC), para que tenham ciência da pretensão da Laginha Agro Industrial S.A de dar em garantia as Cotas Subordinadas, em seus próprios limites, com a finalidade de futuramente utilizar-se da compensação de tributos federais, nos termos da Cláusula 12.8.1 do Regulamento do FIDC-PEARL, bem assim, querendo, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Administração Judicial da massa falida, o Comitê de Credores para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Na ocasião, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, no mesmo prazo, acoste aos autos rol das execuções fiscais movidas em desfavor da massa falida, com a indicação do crédito exequendo. Após, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. 61. Tendo em vista que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após autorização deste juízo (em agosto de 2015), passou a vistoriar as terras da Laginha, não tendo este juízo, até a presente data, ciência dos resultados decorrentes da atividade desenvolvida, intime-se o instituto citado, por intermédio de sua Superintendente Regional neste Estado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a respeito do andamento realize os devidos esclarecimentos. Intime-se, ainda, o instituto para que, no mesmo prazo, informe o número de famílias de sem-terra cadastradas para fins de assentamento. 63. Tendo em vista que, por intermédio do agravo de instrumento nº 0800734-62.2015.8.02.0000, o Banco do Nordeste do Brasil S/A impugnou decisão que rejeitou o seu pedido de dilação do prazo para manifestação acerca dos autos de arrecadação e dos laudos de avaliação dos bens integrantes da massa falida e que, por decisão liminar da lavra do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airam de Albuquerque Melo, teve deferido o efeito suspensivo ao recurso e concedido o prazo de dilação de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, determino que a Secretaria certifique se, a partir do dia 18/09/2015 (data em que concedida a liminar) até a presente data, houve manifestação da instituição bancária sobre os autos de arrecadação e laudos de avaliação. 2. Produquímica Indústria e Comércio S/A, Celera Indústria e Comércio de Produtos Químicos S/A (atualmente denominada Produquímica Indústria e Comércio S/A) e Reluz Nordeste Indústria e Comércio Ltda, por petição juntada às pgs. 50261-50262, informa que a petição física protocolizada em 14/10/2015 não fora juntada até a presente data, de modo que reiteram o pedido de juntada das procurações e de intimação e publicação exclusiva. Defiro a juntada. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. 3. BPN Brasil Banco Múltiplo S/A, por petição (pg. 50267), indica o nome de advogado para fins de publicação/intimação dos atos processuais. Defiro o requerido. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. 4. A Vara do Trabalho de Penedo, por ofício, comunica a este juízo o pagamento do crédito de Cícero Marco dos Santos (pg. 50268) e de Genival Ferreira Silva (pg. 50269), ambos credores da massa falida. Oficie-se à citada unidade jurisdicional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este juízo como ocorreu o pagamento do crédito trabalhista, vez que, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, devendo o interessado, a posteriori, habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar. Dê-se ciência ao Administrador Judicial dos expedientes acostados para a adoção de providências, inclusive para que busque informações perante a unidade jurisdicional, evitando, assim, que os credores já inscritos no quadro geral sejam prejudicados. 5. A 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, por ofício, solicita informações acerca da quitação do crédito de Alessandro Silva Soares (pg. 50270), de Daniel Marcelino da Costa (pg. 50271), de Roberval da Silva (pg. 50272) e de Antônio Silva Martins (pg. 50407). Dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe diretamente à unidade jurisdicional solicitante a situação dos credores junto ao quadro geral. 6. A Vara do Trabalho de Penedo, por ofício, comunica a este juízo o pagamento do crédito de Simone Cordeiro Silva Santos (pg. 50273), credora da massa falida. Oficie-se à citada unidade jurisdicional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este juízo como ocorreu o pagamento do crédito trabalhista, vez que, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, devendo o interessado, a posteriori, habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar. Dê-se ciência ao Administrador Judicial dos expedientes acostados para a adoção de providências, inclusive para que busque informações perante a unidade jurisdicional, evitando, assim, que os credores já inscritos no quadro geral sejam prejudicados. 7. A 10ª Vara do Trabalho de Maceió, por ofício (pgs. 50408-50413), solicita a habilitação do crédito de Jalmi dos Santos Bezerra. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências. 8. Em razão dos inúmeros ofícios recebidos de Varas do Trabalho deste e de outros Estados da Federação, visando a habilitação de créditos trabalhistas, oficie-se ao Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, o Ministro Renato de Lacerda Paiva, para que, obsequiosamente, recomende os magistrados a observarem o disposto no art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.). 9. Em razão dos inúmeros ofícios recebidos de Varas do Trabalho deste Estado, visando a habilitação de créditos trabalhistas e, por vezes, comunicando o pagamento de créditos dessa natureza, a exemplo da Vara do Trabalho de Penedo, oficie-se ao Exmo. Sr. Corregedor Regional, o Desembargador Pedro Inácio da Silva, para que, obsequiosamente, recomende os magistrados a observarem o disposto no art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.). 10. A Subseção Judiciária de União dos Palmares (7ª Vara Federal), por ofício (pg. 50414), solicita informações acerca do atual estágio do processo de falência, bem assim a perspectiva de liberação do crédito para satisfação do crédito preferencial da execução fiscal que indica. Atenda-se à solicitação, inclusive encaminhe-se cópia da decisão às pgs. 50186-50205, eis que nela consta um resumo da atual situação do processo falimentar e as medidas empreendidas por este juízo para o pagamento dos credores, principalmente os preferenciais. 11. A 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por ofício (pg. 50415), encaminha certidões de habilitação de crédito e solicita o prosseguimento pertinente. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. 12. Edson da Silva Lima, credor da massa falida, por petição (pg. 50516), requer a inclusão de suas procuradoras no processo principal para fins de publicação/intimação dos atos processuais. Defiro o pedido. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. 13. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial, requer a prorrogação do prazo para a apresentação da prestação de contas do mês de março do corrente ano, justificando o pleito no fato de que as informações para a elaboração da peça estão hospedadas no servidor do escritório central e houve o corte da energia elétrica (pgs. 50525-50526). Tendo em vista o lapso temporal já decorrido desde a protocolização do pedido, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se as contas do mês de março foram apresentadas e qual o número de registro atribuído ao processo. 14. L Rotta Sementes ME, por petição (pgs. 50538-50540), requer que este juízo apresente resposta aos diversos pedidos formulados neste feito e nos autos da habilitação de crédito. Cientifique-se o requerente que este juízo falimentar tem empreendido esforços no sentido de apreciar todos os pedidos deduzidos nos processo principal e nos conexos, inclusive nas habilitações de crédito. Entretanto, em virtude da imensa demanda e das inúmeras atribuições deste magistrado (Titular da Comarca de Junqueiro e Juiz Auxiliar do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital), as providências têm sido adotadas de modo gradativo. Em relação à habilitação de crédito indicada, cientifique-se que o seu processamento será feito com a maior brevidade possível. 15. Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, por petição (pg. 50540), indica o nome de advogado para a intimação dos atos processuais. Defiro o pedido. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. 16. Leilão Judicial Eletrônico, por petição (pg. 50542), requer a intimação da empresa avaliadora do bens da massa falida, com urgência, para que forneça à solicitante e ao Administrador Judicial os autos apresentados nos autos em formato de arquivo aberto (Word, Excel ou outro editável) para que possam ser finalizados os procedimentos do leilão. Oficie-se na forma requerida. Na ocasião, encaminhe-se cópia desta decisão e do requerimento supracitado. 17. A 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por ofício (pg. 50968-50974), encaminha certidões de habilitação de crédito e solicita o prosseguimento pertinente. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. 18. A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, por ofício (pgs. 50958-50960), solicita o bloqueio do valor que credor da massa falida tem a receber a fim de satisfazer crédito decorrente de pensão alimentícia. Dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique a situação do credor junto ao quadro-geral e, caso habilitado, proceda à anotação da ordem de bloqueio para que, no momento oportuno, haja a dedução até o valor do débito, conforme planilha apresentada. Após a verificação e anotação, proceda o Administrador à comunicação ao juízo solicitante. 19. A Vara do Trabalho de Ijuí, por ofício (pg. 50789-50798), encaminha cópia da sentença para as providências pertinentes. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. 20. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial, requer autorização deste juízo falimentar para adquirir material e mão de obra necessária à reconstrução das partes danificadas (destelhamento quase total, danos nos muros, comprometimento da estrutura) da Usina Laginha em razão das chuvas ocorridas em fevereiro do corrente ano. Justifica o pleito na necessidade de dirimir a deterioração do maquinário, caldeiras, destilaria, equipamentos em geral, geradores, roteadores, moenda, tubulações, parte elétrica e a estrutura propriamente dita da usina, sobretudo, no intuito de preservar o patrimônio da massa falida. Por considerar que o pedido encontra amparo no que dispõem os arts. 22 e 75 da Lei de Falência, autorizo a aquisição do material e a contratação da mão de obra para os fins delineados, devendo o Administrador Judicial, no momento oportuno, elaborar relatório detalhado a respeito das medidas adotadas e consignar as despesas na prestação de contas. 21. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 49150-49156), requereu que fosse referendada a contratação do escritório jurídico LESSA E SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios anexo, justificando o pleito na crescente demanda processual envolvendo a massa falida. Intimado para os fins do art. 22, inc. III, n, da Lei de Falências, o Comitê de Credores aprovou a contratação, aduzindo que, após um levantamento do quantitativo de demandas judiciais em trâmite, constatou a existência de 16.000 (dezesseis mil) processos trabalhistas e 4.500 (quatro mil e quinhentos) processos cíveis que envolvem diretamente a Massa Falida. Ao final, requereu que a Massa Falida apresente relatório mensal pormenorizado dos atos realizados pelo escritório para fins de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato. Assim, considerando que o pedido se justifica no elevado quantitativo de processos judiciais envolvendo a Massa Falida e que houve a aprovação do Comitê de Credores quanto à contratação e estipulação dos honorários, homologo a contratação do escritório jurídico LESSA E SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS para que possam surtir os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Por sua vez, acolhendo o pleito deduzido pelo Comitê de Credores, determino que a Massa Falida apresente relatório mensal pormenorizado dos atos realizados pelo escritório para fins de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato. 22. A Alcocana Bioenergia S/A apresentou embargos de declaração (pgs. 47934-47941), visando o aclaramento da decisão às pgs. 47796-47803, que homologou o contrato de arrendamento da Usina Uruba, no sentido de serem excluídos do negócio bens objeto de discussão em ações restituitórias e que pendem de julgamento. Intimada, a Massa Falida requereu o desprovimento dos embargos opostos. Preliminarmente, alegou haver impropriedade da via eleita, eis que a embargante estaria a utilizar o recurso para pleitear a restituição do imóvel rural Fazenda Paraná. No mérito, aduziu que, além de não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não há impedimento para o arrendamento da Usina Uruba (pgs. 50342-50349). Laginha Agro Industrial S/A Falida, por sua vez, pugnou pela manutenção da decisão embargada, sob os argumentos de que a embargante utilizou-se dos embargos para discutir o mérito da ação restituitória; a Fazenda Paraná ainda compõe o acervo da Massa Falida, por ter sido devidamente arrecadada; e o arrendamento não ensejou nenhum prejuízo à embargante (pgs. 50483-50487). Por fim, a Cooperativa Agrícola Vale do Satuba Copervales requereu a improcedência dos embargos, asseverando que, sob nenhum prisma, o contrato de arrendamento firmado prevê a alienação de ativos da Massa Falida à Cooperativa, não tendo, pois, o condão de causar prejuízos à empresa em caso de êxito na restituição do bem (pgs. 50489-50492). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, pois, que, para o acolhimento dos embargos de declaração, é imprescindível a presença de obscuridade, contradição no julgado, omissão de algum ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou erro material. Quanto à omissão, é assente o entendimento da doutrina no sentido de que o defeito estará presente quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício. (José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro. 25. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 155) Na espécie, alega a embargante que a decisão que homologou o contrato de arrendamento da Usina Uruba (pgs. 47796-47803) foi omissa, eis que, não obstante a existência de ações restituitórias versando sobre bens da unidade arrendada, este juízo procedeu à homologação sem quaisquer ressalvas. Entendo, porém, que a irresignação não procede. Com efeito, não vislumbro a existência de omissão na decisão embargada, pois a questão apontada, qual seja, a ressalva quanto à existência de ação restituitória versando sobre alguns bens do ativo, não era ponto dotado de relevância ou imprescindível ao decisum. Ora, não obstante a embargante justifique a oposição dos aclaratórios na existência de instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel em garantia e de ação restituitória pendente de julgamento, a qual ensejaria a indisponibilidade da coisa até o trânsito em julgado, penso que tal efeito, por força do art. 91 da Lei nº 11.101/2005, não constitui óbice ao arrendamento de bem devidamente arrecadado, principalmente quando se tem notícia do trâmite de ações e recursos que questionam o próprio contrato de mútuo e a garantia concedida. Importante salientar ainda que, tendo inequívoca ciência quanto à pretensão deste juízo em arrendar a Usina Uruba, em razão da enorme publicidade dada ao procedimento, a embargante, em nenhum momento, protocolizou pedido para que a decisão homologatória do contrato de arrendamento implementasse a ressalva, sendo certo afirmar que a questão também não era cognoscível de ofício. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém não os acolho, por não observar as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pelo que mantenho incólume a decisão homologatória que repousa às pgs. 47796-47803. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 23. CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities Ltda., por seus representantes, acostou aos autos (pgs. 50786-50788), proposta de compra da Usina Guaxuma, ativo pertencente à Massa Falida, inclusive destacando a forma de pagamento e as garantias que serão dadas ao negócio. Após a devida intimação, o COMITÊ DE CREDORES manifestou-se favoravelmente à proposta e pugnou pela realização de venda direta, afirmando que a realização do ativo constitui prioridade por viabilizar a efetivação concreta dos fins do processo falimentar, qual seja, o pagamento dos credores. Destacou que a proposta está nos parâmetros de valores do mercado e a forma de pagamento é justa e bastante objetiva, inclusive com a previsão de arras e de garantia financeira. Advertiu, porém, sobre a necessidade de se manter, paralelamente, o trâmite do arrendamento, justificando que a não concretização da compra e venda poderá inviabilizar o procedimento já iniciado. Adiante, asseverou que o processo de venda pela modalidade de venda direta, embora medida excepcional prevista no art. 144 da Lei nº 11.101/2005, tornará possíveis as duas modalidades de destinação do ativo (venda ou arrendamento). Por fim, frisou que não haverá prejuízo para a massa falida, caso as demais parcelas do contrato não sejam cumpridas, pois a primeira parcela ocorrerá em apenas 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do contrato, e será previsto o pagamento de arras no importe de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, o que será suficiente para manter a usina até o próximo ano-safra (pgs. 51447-51450). A LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A FALIDA, por intermédio de seu antigo controlador e acionista majoritário, por sua vez, relatou que, após ter feito uma pesquisa rápida e limitada dos envolvidos explicitamente na proposta, surgiram fundadas dúvidas acerca da capacidade financeira da sociedade empresária proponente. Além disso, alegou que o arrendamento e as suas diligências são compatíveis à realização do ativo, de modo que o momento seria de convocação de interessados e de audiência para discussão de eventuais propostas para o arrendamento. Ao final, requereu: a) a intimação da proponente para que esclareça as dúvidas acerca de sua capacidade financeira e adéque a sua proposta à exigência de garantia substancial do negócio; b) caso desatendido o objeto da intimação, seja desconsiderada a proposta lançada; c) havendo resposta da proponente, seja concedida vista ao peticionante para que faça uma análise da proposta, tanto do ponto de vista econômico-financeira quanto do ponto de vista jurídico; e d) o prosseguimento das diligências necessárias ao arrendamento da Usina Guaxuma (pgs. 51455-51459). A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representando a Massa Falida, opinou de modo favorável à realização do ativo em questão, destacando a importância e os reflexos da medida, principalmente por viabilizar o pagamento dos credores. Entretanto, disse ser curial ter cautela na análise das propostas diante da proporção e grandeza do negócio jurídico a ser realizado. Na sequência, pugnou pelo andamento das tratativas do arrendamento da unidade, visando a existência de um paliativo para a geração de renda e conservação do patrimônio, em caso de não aperfeiçoamento da realização do ativo (pgs. 51498-51502). O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seus Promotores de Justiça, de igual modo, ofertou parecer favorável à realização do ativo, salientando que a proposta de compra da formulada pela CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities Ltda. é vantajosa aos interesses da massa falida e dos credores, pois apresenta preço equivalente ao da avaliação judicial do ativo e forma de pagamento vantajosa e enuncia garantias. Seguindo as considerações do Comitê de Credores e da Administração Judicial, aduziu ser interessante para a Massa Falida o prosseguimento, em paralelo, das tratativas referentes ao arrendamento, nos moldes sugeridos pelo Comitê de Credores. Ao fim, argumentou ser favorável à venda direta, por entender que a medida encontra espeque na legislação de regência e gerará celeridade na realização do ativo, circunstância que vai ao encontro das singularidades do setor sucroalcooleiro e redunda em incontroverso benefício à Massa Falida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) preconiza que, logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo (art. 139). A realização do ativo, na dicção do dispositivo citado, corresponde à alienação dos bens arrecadados, visando o pagamento dos credores, e está condicionada, apenas e tão somente, à prévia arrecadação e avaliação dos bens, com a juntada do respectivo auto. Por isso, importante salientar que a Lei de Falências, de modo expresso, estatui que a realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores (art. 140, §2º), ditame que, a meu ver, está em consonância com os princípios que regem o processo de falência: celeridade e maximização do valor dos ativos. Fábio Ulhoa Coelho, a propósito, recomenda celeridade na realização do ativo, senão vejamos: Tão logo arrecadados, os bens devem ser vendidos. A experiência demonstrou que a demora na realização do ativo representa um desastre para a comunidade de credores. É extremamente difícil e cara a adequada fiscalização e conservação dos bens da sociedade falida. Quando não são roubados, os bens se deterioram pela falta de manutenção. Além disso, a maioria dos bens móveis costuma sofrer acentuada desvalorização com o passar do tempo. [...] Por isso, a alienação dos ativos da sociedade falida deve iniciar-se independentemente da conclusão da verificação dos créditos e consolidação do quadro geral de credores. (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 358) Para o cumprimento desse mister, a Lei de Quebras estabeleceu mais de um modo pelo qual os órgãos da falência podem alienar os bens, estando a escolha, obviamente, jungida ao atendimento dos interesses da massa falida e, sobretudo, dos credores. Nas lições do doutrinador já citado, os bens arrecadados podem ser vendidos pelo modo ordinário ou extraordinário: A venda dos bens é ordinária quando realizada seguindo os parâmetros fixados pela lei para a ordem de preferência (art. 140) e a modalidade de alienação (art. 142). É, ao contrário, extraordinária se feita sem a observância desses parâmetros (arts. 144 e 145). (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 358) Quanto ao modo de venda extraordinária, o insigne professor faz relevante observação, que, a nosso viso, amolda-se a falência em apreço: A venda dos bens da sociedade falida pode ser feita também por meios não previstos especificamente em lei. A dinâmica do mercado de empresas e dos negócios em geral recomenda que o direito positivo não restrinja de modo absoluto a matéria, porque formas não previstas de realização do ativo podem revelar-se mais interessantes aos objetivos de otimização dos recursos da massa que as balizadas pelas regras da venda ordinária. (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. pp. 362-363) Feitos esses esclarecimentos, entendo que deve ser acolhido o pedido do Comitê de Credores para a venda direta da Usina Guaxuma. Com efeito, o requerimento do Comitê de Credores (pgs. 51447-51450), de modo fundamentado, elenca motivos que, sob a minha ótica, justificam a alienação do ativo sob modalidade diversa das previstas no art. 142 da Lei de Falências, estando em conformidade ao que dispõe o art. 144, in verbis: Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei. Aliás, transcrevo os excertos da manifestação do órgão falimentar que denotam a pertinência da medida: [...] O Comitê de Credores se filia ao entendimento deste Juízo que a realização de ativo é prioridade tendo em vista que é através dela que começa a se efetivar concretamente os fins legais do processo falimentar, qual seja, o pagamento dos credores. O Comitê entende também que a proposta apresentada está nos parâmetros de valores de mercado, especialmente considerando o tempo em que a Usina Guaxuma se encontra sem funcionamento, bem como que a forma de pagamento se encontra justa e bastante objetiva. Consigna-se, inclusive, o percentual de 5% (cinco por cento) a título de arras e que será pago em conjunto com a primeira parcela, bem como a apresentação de garantia financeira ou real na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato. [...] [...] Para tanto e com a finalidade de tornar possíveis as duas possibilidades (venda e arrendamento) de destinação do ativo aqui tratado, é que se verifica a excepcionalidade da medida que prevê o artigo 114 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) no qual outorga ao Juízo Falimentar a possibilidade de autorizar a realização da alienação judicial por meio diverso do previsto no artigo 142 do mesmo regramento legal, desde que requerido fundamentadamente pelo administrador judicial ou Comitê. A excepcionalidade aqui tratada é a necessidade de iniciar o processo de venda pela modalidade de 'venda direta', pois só assim a Massa Falida terá a pró-eficiência indispensável a fim de se certificar se a venda será concretizada ou não sem incorrer no risco de inviabilizar o procedimento subsidiário do arrendamento. Desse modo e considerando que o pagamento da primeira parcela contido na proposta de compra da referida usina é de apenas 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do contrato e que deverá ficar consignado que o valor de R$ 42.500.000,00 (quarenta e dois milhões e quinhentos mil reais) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato será a título de Arras, tem-se que não haverá prejuízo à Massa Falida acaso no cumprida as demais parcelas do contrato, pois o valor consignado a título de Arras é suficiente para garantir a manutenção da referida Usina até o próximo ano-safra. [...] Vê-se, claramente, que o Comitê de Credores justifica o pleito, preponderantemente, na vantagem econômica que resultará para a massa falida e credores, principalmente por ensejar o começo do pagamento efetivo dos créditos, bem assim na celeridade que a medida dará à realização do ativo, o que, certamente, inibirá os efeitos danosos que podem advir ao bem pelo decurso do tempo. Oportuno salientar que a Administração Judicial, no mesmo sentido, opinou favoravelmente à realização do ativo de modo direto, destacando a importância e os reflexos da medida, principalmente por viabilizar o pagamento dos credores, e ressalvando tão somente a necessidade de especial cautela na análise da proposta, dada a proporção e grandeza do negócio a ser realizado. Perfilhando integralmente a manifestação do Comitê, o Órgão Ministerial destacou ser a proposta benéfica aos interesses da massa falida e dos credores, por apresentar preço equivalente ao da avaliação judicial do ativo e forma de pagamento vantajosa, enunciar garantias, gerar celeridade na realização do ativo e encontrar respaldo na legislação de regência. Apesar dos benefícios elencados, o Sr. João José Pereira Lyra, sócio majoritário da falida, externando certa preocupação com a saúde financeira dos proponentes, peticionou nos autos para requerer, precipuamente, a intimação da proponente a fim de que pudesse esclarecer as dúvidas acerca de sua capacidade financeira e adequar a sua proposta à exigência de garantia substancial do negócio. Penso, porém, que a diligência, a priori, não é pertinente, eis que somente retardará a destinação do ativo. É certo que, após a autorização deste juízo, a Administração Judicial dará início às tratativas diretas com o proponente e, dada a grandeza do negócio a ser entabulado, buscará informações a respeito de sua capacidade financeira, de tudo cientificando este magistrado. Além disso, por ocasião do aperfeiçoamento do contrato, nele terá o cuidado de fazer constar as cláusulas que redundem em segurança jurídica e financeira para o negócio, observando, sempre que possível, a praxe do setor sucroalcooleiro em alienações dessa natureza. Ainda assim, concluído o negócio, este juízo somente o homologará após analisar e discutir minuciosamente cada uma das cláusulas contratuais, principalmente aquelas que digam respeito à garantia substancial. Enfim, a capacidade financeira do proponente e exigência de garantias financeiras, decerto, serão a tônica do negócio jurídico a ser firmando, inclusive pelo acompanhamento profícuo da Administração da Massa Falida e do Comitê de Credores, não sendo, pois, este o momento adequado para se perquirir a questão. Nesse panorama, entendo que não subsistem dúvidas que a medida pleiteada pelo Comitê de Credores, qual seja, a venda direta da Usina Guaxuma ao proponente CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities Ltda., proporcionará inúmeros benefícios para a massa falida e para os credores, e permitirá, após a retomada das atividades, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento socioeconômico da região. Alfim, reputo importante tecer dois esclarecimentos: Primeiro, não obstante alguns bens da unidade estejam servindo de garantia e sejam objeto de ações restituitórias, essas circunstâncias não podem se impor como obstáculos à venda do ativo, pois, além da dimensão do negócio a ser efetivado e do interesse coletivo que circunda a medida e, obviamente, deve prevalecer, este juízo falimentar compreende que, impossível a restituição do bem, ao credor será ressalvado, ao menos, o direito de receber em dinheiro o valor da avaliação do bem devidamente atualizado, observando, em cada caso, a legislação de regência e as disposições contratuais. Segundo, malgrada a inexistência de previsão legal expressa, este juízo se filia ao entendimento de que o preceito contido no art. 141, inc. II, da Lei de Falências, que trata da não sucessão de ônus nas hipóteses de venda ordinária, também se aplica aos de venda extraordinária, pois não há restrição legal quanto a sua aplicabilidade e não se mostra razoável admitir discriminações entre efeitos de alienações realizadas em juízo, as quais se submetem ao crivo de avaliação judicial e se dirigem à obtenção de um mesmo escopo, conforme ensinamentos doutrinários (In: Sérgio Campinho, Falência e Recuperação de Empresa: o Novo Regime da Insolvência Empresarial, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 421, citado por Mário Sérgio Milane, Lei de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência Comentada, São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 546). Terceiro e último, acolhendo as razões do cioso Comitê de Credores, encampadas pelos nobres representantes do Ministério Público Estadual, autorizo o arrendamento da Usina Guaxuma, o que faço nos moldes da decisão prolatada às pgs. 47346-47356, porém, como providência subsidiária, haja vista que somente será efetivada, com a escolha da proposta mais vantajosa, caso não haja o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda do ativo. Isso posto, e com fulcro no art. 144 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), defiro o pedido deduzido pelo Comitê de Credores (pgs. 51447-51450) para AUTORIZAR a MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, por sua Administração Judicial, a realizar a VENDA DIRETA da USINA GUAXUMA (AL), nos termos da proposta apresentada pela CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities Ltda. (pgs. 50786-50788). Por consequência, indefiro o requerimento do acionista majoritário de Laginha Agro Industrial S/A Falida (pgs. 51455-51459). Determino que a Administração Judicial prossiga nas tratativas com o proponente, visando o aperfeiçoamento do contrato, devendo, para tanto, aferir a sua capacidade financeira e exigir garantia financeira que redunde em segurança para o negócio jurídico, sem prejuízo da adoção de outras providências que se fizerem necessárias, de tudo dando ciência a este juízo. Efetivado o negócio jurídico, o contrato será apresentado para homologação deste juízo. Todos os valores obtidos com a realização do ativo deverão ser depositados judicialmente e somente poderão ser levantados mediante alvará. Faculto ao Comitê de Credores o acompanhamento devido. Paralelamente, e por considerar que o tempo é exíguo para a publicação de editais de convocação, dada a época de safra do setor, mas sem olvidar que a publicidade e transparência das negociações dará maior legitimidade ao processo de escolha da proposta mais vantajosa para a massa falida e para os credores, designo audiência com os interessados em firmar contrato de arrendamento da USINA GUAXUMA (AL) para o dia 06/06/2016, às 15h00min, no escritório da Massa Falida, localizado às margens da Rodovia AL 101 Norte, km 06, nº 3.600, Jacarecica, CEP nº 57.038-640. Friso que a audiência será presidida por este magistrado e contará com a presença do Administrador Judicial e do Gestor Judicial, estando facultada a participação do Ministério Público, do Comitê de Credores e de representante do falido. Terceiros poderão que comparecer ao evento como espectadores, ficando cientes, porém, que este magistrado poderá limitar a quantidade de participantes para que não haja prejuízo às atividades. Na ocasião, os interessados, por ordem de chegada, serão chamados a apresentar as suas propostas (por escrito), inclusive com a indicação de garantias do negócio, formular perguntas, sanar eventuais dúvidas e adequarem os termos da proposta ofertada, o que será objeto de registro em ata. A audiência não terá cunho deliberativo, apenas será um espaço para a apresentação de propostas. A escolha se dará, em espaço reservado, por este magistrado e pela Administração Judicial da massa falida em tempo oportuno, condicionada, como dito alhures, à concretização ou não da realização do ativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 24. Intime-se o Administrador Judicial acerca do teor das cartas precatórias acostadas às pgs. 50803-50807, 50809-50817, 50819-50826, 50828-50837, 50839-50854, 50856-50876, 50878-50889, 50891-50903, 50905-50934, 50978-51010, 51016-51059, 51064-51076, 51082-51086, 51091-51094, 51099-51103, 51110-51115, 51120-51124, 51130-51132, 51137-51147, 51152-51163, 51167-51179, 51183-51190, 51195-51204, 51209-51222, 51227-51240, 51245, 51256-51267, 51272-51288, 51293-51297, 51302-51331, 51336-51344, 51349-51353, 51358-51368, 51373-51383, 51388-51396, 51401-51410, 51415-51427, 51506-51521, 51525-51528, 51532-51538 e 51506-51521. 25. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por petição (pgs. 50700-50706), apresentou proposta de acordo formulada pela empresa JRCA Representações Ltda., envolvendo a alienação da MAPEL Maceió Peças e Veículos Ltda. Intime-se o Comitê de Credores, o devedor e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 26. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por petição (pgs. 50416-50417), apresentou carta de intenções da empresa CAMBUÍ AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA., na qual se depreende o interesse na compra da unidade fabril VALE DO PARANAÍBA. Às pgs. 51451-51454, a empresa reiterou o seu interesse na compra do ativo, solicitando, porém, uma definição deste juízo falimentar, sob o argumento de que a demora refletiria sobre outros negócios de seu interesse que somente não se concretizaram por estar priorizando a aquisição da Usina Vale do Paranaíba. Dê-se ciência à interessada que este juízo falimentar pretende alienar o ativo citado, adotando, contudo, modalidade de venda ordinária (arts. 140 e 142 da Lei nº 11.101/2005), salvo se a proposta apresentada mostrar-se vantajosa à massa falida e aos credores e houver requerimento da Administração Judicial ou do Comitê de Credores, oportunidade em que, ouvidos os atores processuais e reconhecendo a existência de motivos justificados, adotará modalidade de venda extraordinária (art. 144). Cientifique-se ainda a interessada de que poderá manter contato pessoal com a Administração Judicial da massa falida a fim de discutir os termos da proposta a ser eventualmente ofertada. 27. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO ME, por petição (pgs. 49368-49371), requereu que este juízo determinasse a intimação da massa falida a proceder ao pagamento da quantia devida por força do contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial. Instada a se manifestar, a Administração Judicial requereu que a empresa interessada habilitasse o seu crédito, por não ter condições financeiras, no presente momento, de quitar o valor integral do contrato, sem prejuízo de pagamento da folha salarial e necessidades urgentes. Dê-se ciência da petição da Administração Judicial à interessada, inclusive para que requeira a habilitação de seu crédito, na forma prevista pela legislação falimentar. 28. Em resposta ao ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG (pg. 49290), proceda a Administração Judicial ao encaminhamento direto das informações e documentos ao juízo solicitante. 29. Intime-se o Perito Judicial a manifestar-se sobre a petição acostada pela Administração Judicial às pgs. 50425-50448. 30. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Coruripe para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foram instaurados os inquéritos policiais correspondentes aos boletins de ocorrência descritos na petição às pgs. 48469-48474, conforme requerido pelo Ministério Público. Apresentadas as informações, encaminhe-se cópia dos expedientes ao Parquet. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Após, voltem os autos imediatamente conclusos. Coruripe (AL), 31 de maio de 2016. KLEBER BORBA ROCHA - Juiz de Direito. Advogados(s): Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL) |
| 31/05/2016 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O. Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Nesta oportunidade, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciarei os diversos expedientes juntados, adotando as providências pertinentes: 1. Cumpram-se os itens 27, 61 e 63 da decisão prolatada às pgs. 50186-50205: 27. João José Pereira de Lyra, sócio majoritário da falida Laginha Agro Industrial, por petição (pgs. 48718-49079), comunica a possibilidade de utilização das cotas representativas dos créditos judiciais oriundos da assim denominada Ação 4870 como garantia de execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional, solicitando, alfim, a adoção de providências, em especial, a substituição de todas as garantias constantes nas execuções fiscais em que a União Federal demande contra a Laginha Agro Industrial S/A e, por consequência, a retirada dos gravames que incidem sobre os bens de propriedade da falida. Intimem-se Bank of America Merrill Lynch (Cotistas Seniores) e a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Administradora do FIDC), para que tenham ciência da pretensão da Laginha Agro Industrial S.A de dar em garantia as Cotas Subordinadas, em seus próprios limites, com a finalidade de futuramente utilizar-se da compensação de tributos federais, nos termos da Cláusula 12.8.1 do Regulamento do FIDC-PEARL, bem assim, querendo, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Administração Judicial da massa falida, o Comitê de Credores para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Na ocasião, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, no mesmo prazo, acoste aos autos rol das execuções fiscais movidas em desfavor da massa falida, com a indicação do crédito exequendo. Após, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. 61. Tendo em vista que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após autorização deste juízo (em agosto de 2015), passou a vistoriar as terras da Laginha, não tendo este juízo, até a presente data, ciência dos resultados decorrentes da atividade desenvolvida, intime-se o instituto citado, por intermédio de sua Superintendente Regional neste Estado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a respeito do andamento realize os devidos esclarecimentos. Intime-se, ainda, o instituto para que, no mesmo prazo, informe o número de famílias de sem-terra cadastradas para fins de assentamento. 63. Tendo em vista que, por intermédio do agravo de instrumento nº 0800734-62.2015.8.02.0000, o Banco do Nordeste do Brasil S/A impugnou decisão que rejeitou o seu pedido de dilação do prazo para manifestação acerca dos autos de arrecadação e dos laudos de avaliação dos bens integrantes da massa falida e que, por decisão liminar da lavra do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airam de Albuquerque Melo, teve deferido o efeito suspensivo ao recurso e concedido o prazo de dilação de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, determino que a Secretaria certifique se, a partir do dia 18/09/2015 (data em que concedida a liminar) até a presente data, houve manifestação da instituição bancária sobre os autos de arrecadação e laudos de avaliação. 2. Produquímica Indústria e Comércio S/A, Celera Indústria e Comércio de Produtos Químicos S/A (atualmente denominada Produquímica Indústria e Comércio S/A) e Reluz Nordeste Indústria e Comércio Ltda, por petição juntada às pgs. 50261-50262, informa que a petição física protocolizada em 14/10/2015 não fora juntada até a presente data, de modo que reiteram o pedido de juntada das procurações e de intimação e publicação exclusiva. Defiro a juntada. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. 3. BPN Brasil Banco Múltiplo S/A, por petição (pg. 50267), indica o nome de advogado para fins de publicação/intimação dos atos processuais. Defiro o requerido. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. 4. A Vara do Trabalho de Penedo, por ofício, comunica a este juízo o pagamento do crédito de Cícero Marco dos Santos (pg. 50268) e de Genival Ferreira Silva (pg. 50269), ambos credores da massa falida. Oficie-se à citada unidade jurisdicional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este juízo como ocorreu o pagamento do crédito trabalhista, vez que, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, devendo o interessado, a posteriori, habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar. Dê-se ciência ao Administrador Judicial dos expedientes acostados para a adoção de providências, inclusive para que busque informações perante a unidade jurisdicional, evitando, assim, que os credores já inscritos no quadro geral sejam prejudicados. 5. A 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, por ofício, solicita informações acerca da quitação do crédito de Alessandro Silva Soares (pg. 50270), de Daniel Marcelino da Costa (pg. 50271), de Roberval da Silva (pg. 50272) e de Antônio Silva Martins (pg. 50407). Dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe diretamente à unidade jurisdicional solicitante a situação dos credores junto ao quadro geral. 6. A Vara do Trabalho de Penedo, por ofício, comunica a este juízo o pagamento do crédito de Simone Cordeiro Silva Santos (pg. 50273), credora da massa falida. Oficie-se à citada unidade jurisdicional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este juízo como ocorreu o pagamento do crédito trabalhista, vez que, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, devendo o interessado, a posteriori, habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar. Dê-se ciência ao Administrador Judicial dos expedientes acostados para a adoção de providências, inclusive para que busque informações perante a unidade jurisdicional, evitando, assim, que os credores já inscritos no quadro geral sejam prejudicados. 7. A 10ª Vara do Trabalho de Maceió, por ofício (pgs. 50408-50413), solicita a habilitação do crédito de Jalmi dos Santos Bezerra. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências. 8. Em razão dos inúmeros ofícios recebidos de Varas do Trabalho deste e de outros Estados da Federação, visando a habilitação de créditos trabalhistas, oficie-se ao Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, o Ministro Renato de Lacerda Paiva, para que, obsequiosamente, recomende os magistrados a observarem o disposto no art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.). 9. Em razão dos inúmeros ofícios recebidos de Varas do Trabalho deste Estado, visando a habilitação de créditos trabalhistas e, por vezes, comunicando o pagamento de créditos dessa natureza, a exemplo da Vara do Trabalho de Penedo, oficie-se ao Exmo. Sr. Corregedor Regional, o Desembargador Pedro Inácio da Silva, para que, obsequiosamente, recomende os magistrados a observarem o disposto no art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.). 10. A Subseção Judiciária de União dos Palmares (7ª Vara Federal), por ofício (pg. 50414), solicita informações acerca do atual estágio do processo de falência, bem assim a perspectiva de liberação do crédito para satisfação do crédito preferencial da execução fiscal que indica. Atenda-se à solicitação, inclusive encaminhe-se cópia da decisão às pgs. 50186-50205, eis que nela consta um resumo da atual situação do processo falimentar e as medidas empreendidas por este juízo para o pagamento dos credores, principalmente os preferenciais. 11. A 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por ofício (pg. 50415), encaminha certidões de habilitação de crédito e solicita o prosseguimento pertinente. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. 12. Edson da Silva Lima, credor da massa falida, por petição (pg. 50516), requer a inclusão de suas procuradoras no processo principal para fins de publicação/intimação dos atos processuais. Defiro o pedido. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. 13. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial, requer a prorrogação do prazo para a apresentação da prestação de contas do mês de março do corrente ano, justificando o pleito no fato de que as informações para a elaboração da peça estão hospedadas no servidor do escritório central e houve o corte da energia elétrica (pgs. 50525-50526). Tendo em vista o lapso temporal já decorrido desde a protocolização do pedido, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se as contas do mês de março foram apresentadas e qual o número de registro atribuído ao processo. 14. L Rotta Sementes ME, por petição (pgs. 50538-50540), requer que este juízo apresente resposta aos diversos pedidos formulados neste feito e nos autos da habilitação de crédito. Cientifique-se o requerente que este juízo falimentar tem empreendido esforços no sentido de apreciar todos os pedidos deduzidos nos processo principal e nos conexos, inclusive nas habilitações de crédito. Entretanto, em virtude da imensa demanda e das inúmeras atribuições deste magistrado (Titular da Comarca de Junqueiro e Juiz Auxiliar do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital), as providências têm sido adotadas de modo gradativo. Em relação à habilitação de crédito indicada, cientifique-se que o seu processamento será feito com a maior brevidade possível. 15. Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, por petição (pg. 50540), indica o nome de advogado para a intimação dos atos processuais. Defiro o pedido. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. 16. Leilão Judicial Eletrônico, por petição (pg. 50542), requer a intimação da empresa avaliadora do bens da massa falida, com urgência, para que forneça à solicitante e ao Administrador Judicial os autos apresentados nos autos em formato de arquivo aberto (Word, Excel ou outro editável) para que possam ser finalizados os procedimentos do leilão. Oficie-se na forma requerida. Na ocasião, encaminhe-se cópia desta decisão e do requerimento supracitado. 17. A 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por ofício (pg. 50968-50974), encaminha certidões de habilitação de crédito e solicita o prosseguimento pertinente. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. 18. A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, por ofício (pgs. 50958-50960), solicita o bloqueio do valor que credor da massa falida tem a receber a fim de satisfazer crédito decorrente de pensão alimentícia. Dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique a situação do credor junto ao quadro-geral e, caso habilitado, proceda à anotação da ordem de bloqueio para que, no momento oportuno, haja a dedução até o valor do débito, conforme planilha apresentada. Após a verificação e anotação, proceda o Administrador à comunicação ao juízo solicitante. 19. A Vara do Trabalho de Ijuí, por ofício (pg. 50789-50798), encaminha cópia da sentença para as providências pertinentes. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. 20. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial, requer autorização deste juízo falimentar para adquirir material e mão de obra necessária à reconstrução das partes danificadas (destelhamento quase total, danos nos muros, comprometimento da estrutura) da Usina Laginha em razão das chuvas ocorridas em fevereiro do corrente ano. Justifica o pleito na necessidade de dirimir a deterioração do maquinário, caldeiras, destilaria, equipamentos em geral, geradores, roteadores, moenda, tubulações, parte elétrica e a estrutura propriamente dita da usina, sobretudo, no intuito de preservar o patrimônio da massa falida. Por considerar que o pedido encontra amparo no que dispõem os arts. 22 e 75 da Lei de Falência, autorizo a aquisição do material e a contratação da mão de obra para os fins delineados, devendo o Administrador Judicial, no momento oportuno, elaborar relatório detalhado a respeito das medidas adotadas e consignar as despesas na prestação de contas. 21. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 49150-49156), requereu que fosse referendada a contratação do escritório jurídico LESSA E SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios anexo, justificando o pleito na crescente demanda processual envolvendo a massa falida. Intimado para os fins do art. 22, inc. III, n, da Lei de Falências, o Comitê de Credores aprovou a contratação, aduzindo que, após um levantamento do quantitativo de demandas judiciais em trâmite, constatou a existência de 16.000 (dezesseis mil) processos trabalhistas e 4.500 (quatro mil e quinhentos) processos cíveis que envolvem diretamente a Massa Falida. Ao final, requereu que a Massa Falida apresente relatório mensal pormenorizado dos atos realizados pelo escritório para fins de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato. Assim, considerando que o pedido se justifica no elevado quantitativo de processos judiciais envolvendo a Massa Falida e que houve a aprovação do Comitê de Credores quanto à contratação e estipulação dos honorários, homologo a contratação do escritório jurídico LESSA E SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS para que possam surtir os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Por sua vez, acolhendo o pleito deduzido pelo Comitê de Credores, determino que a Massa Falida apresente relatório mensal pormenorizado dos atos realizados pelo escritório para fins de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato. 22. A Alcocana Bioenergia S/A apresentou embargos de declaração (pgs. 47934-47941), visando o aclaramento da decisão às pgs. 47796-47803, que homologou o contrato de arrendamento da Usina Uruba, no sentido de serem excluídos do negócio bens objeto de discussão em ações restituitórias e que pendem de julgamento. Intimada, a Massa Falida requereu o desprovimento dos embargos opostos. Preliminarmente, alegou haver impropriedade da via eleita, eis que a embargante estaria a utilizar o recurso para pleitear a restituição do imóvel rural Fazenda Paraná. No mérito, aduziu que, além de não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não há impedimento para o arrendamento da Usina Uruba (pgs. 50342-50349). Laginha Agro Industrial S/A Falida, por sua vez, pugnou pela manutenção da decisão embargada, sob os argumentos de que a embargante utilizou-se dos embargos para discutir o mérito da ação restituitória; a Fazenda Paraná ainda compõe o acervo da Massa Falida, por ter sido devidamente arrecadada; e o arrendamento não ensejou nenhum prejuízo à embargante (pgs. 50483-50487). Por fim, a Cooperativa Agrícola Vale do Satuba Copervales requereu a improcedência dos embargos, asseverando que, sob nenhum prisma, o contrato de arrendamento firmado prevê a alienação de ativos da Massa Falida à Cooperativa, não tendo, pois, o condão de causar prejuízos à empresa em caso de êxito na restituição do bem (pgs. 50489-50492). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, pois, que, para o acolhimento dos embargos de declaração, é imprescindível a presença de obscuridade, contradição no julgado, omissão de algum ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou erro material. Quanto à omissão, é assente o entendimento da doutrina no sentido de que o defeito estará presente quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício. (José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro. 25. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 155) Na espécie, alega a embargante que a decisão que homologou o contrato de arrendamento da Usina Uruba (pgs. 47796-47803) foi omissa, eis que, não obstante a existência de ações restituitórias versando sobre bens da unidade arrendada, este juízo procedeu à homologação sem quaisquer ressalvas. Entendo, porém, que a irresignação não procede. Com efeito, não vislumbro a existência de omissão na decisão embargada, pois a questão apontada, qual seja, a ressalva quanto à existência de ação restituitória versando sobre alguns bens do ativo, não era ponto dotado de relevância ou imprescindível ao decisum. Ora, não obstante a embargante justifique a oposição dos aclaratórios na existência de instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel em garantia e de ação restituitória pendente de julgamento, a qual ensejaria a indisponibilidade da coisa até o trânsito em julgado, penso que tal efeito, por força do art. 91 da Lei nº 11.101/2005, não constitui óbice ao arrendamento de bem devidamente arrecadado, principalmente quando se tem notícia do trâmite de ações e recursos que questionam o próprio contrato de mútuo e a garantia concedida. Importante salientar ainda que, tendo inequívoca ciência quanto à pretensão deste juízo em arrendar a Usina Uruba, em razão da enorme publicidade dada ao procedimento, a embargante, em nenhum momento, protocolizou pedido para que a decisão homologatória do contrato de arrendamento implementasse a ressalva, sendo certo afirmar que a questão também não era cognoscível de ofício. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém não os acolho, por não observar as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pelo que mantenho incólume a decisão homologatória que repousa às pgs. 47796-47803. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 23. CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities Ltda., por seus representantes, acostou aos autos (pgs. 50786-50788), proposta de compra da Usina Guaxuma, ativo pertencente à Massa Falida, inclusive destacando a forma de pagamento e as garantias que serão dadas ao negócio. Após a devida intimação, o COMITÊ DE CREDORES manifestou-se favoravelmente à proposta e pugnou pela realização de venda direta, afirmando que a realização do ativo constitui prioridade por viabilizar a efetivação concreta dos fins do processo falimentar, qual seja, o pagamento dos credores. Destacou que a proposta está nos parâmetros de valores do mercado e a forma de pagamento é justa e bastante objetiva, inclusive com a previsão de arras e de garantia financeira. Advertiu, porém, sobre a necessidade de se manter, paralelamente, o trâmite do arrendamento, justificando que a não concretização da compra e venda poderá inviabilizar o procedimento já iniciado. Adiante, asseverou que o processo de venda pela modalidade de venda direta, embora medida excepcional prevista no art. 144 da Lei nº 11.101/2005, tornará possíveis as duas modalidades de destinação do ativo (venda ou arrendamento). Por fim, frisou que não haverá prejuízo para a massa falida, caso as demais parcelas do contrato não sejam cumpridas, pois a primeira parcela ocorrerá em apenas 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do contrato, e será previsto o pagamento de arras no importe de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, o que será suficiente para manter a usina até o próximo ano-safra (pgs. 51447-51450). A LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A FALIDA, por intermédio de seu antigo controlador e acionista majoritário, por sua vez, relatou que, após ter feito uma pesquisa rápida e limitada dos envolvidos explicitamente na proposta, surgiram fundadas dúvidas acerca da capacidade financeira da sociedade empresária proponente. Além disso, alegou que o arrendamento e as suas diligências são compatíveis à realização do ativo, de modo que o momento seria de convocação de interessados e de audiência para discussão de eventuais propostas para o arrendamento. Ao final, requereu: a) a intimação da proponente para que esclareça as dúvidas acerca de sua capacidade financeira e adéque a sua proposta à exigência de garantia substancial do negócio; b) caso desatendido o objeto da intimação, seja desconsiderada a proposta lançada; c) havendo resposta da proponente, seja concedida vista ao peticionante para que faça uma análise da proposta, tanto do ponto de vista econômico-financeira quanto do ponto de vista jurídico; e d) o prosseguimento das diligências necessárias ao arrendamento da Usina Guaxuma (pgs. 51455-51459). A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representando a Massa Falida, opinou de modo favorável à realização do ativo em questão, destacando a importância e os reflexos da medida, principalmente por viabilizar o pagamento dos credores. Entretanto, disse ser curial ter cautela na análise das propostas diante da proporção e grandeza do negócio jurídico a ser realizado. Na sequência, pugnou pelo andamento das tratativas do arrendamento da unidade, visando a existência de um paliativo para a geração de renda e conservação do patrimônio, em caso de não aperfeiçoamento da realização do ativo (pgs. 51498-51502). O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seus Promotores de Justiça, de igual modo, ofertou parecer favorável à realização do ativo, salientando que a proposta de compra da formulada pela CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities Ltda. é vantajosa aos interesses da massa falida e dos credores, pois apresenta preço equivalente ao da avaliação judicial do ativo e forma de pagamento vantajosa e enuncia garantias. Seguindo as considerações do Comitê de Credores e da Administração Judicial, aduziu ser interessante para a Massa Falida o prosseguimento, em paralelo, das tratativas referentes ao arrendamento, nos moldes sugeridos pelo Comitê de Credores. Ao fim, argumentou ser favorável à venda direta, por entender que a medida encontra espeque na legislação de regência e gerará celeridade na realização do ativo, circunstância que vai ao encontro das singularidades do setor sucroalcooleiro e redunda em incontroverso benefício à Massa Falida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) preconiza que, logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo (art. 139). A realização do ativo, na dicção do dispositivo citado, corresponde à alienação dos bens arrecadados, visando o pagamento dos credores, e está condicionada, apenas e tão somente, à prévia arrecadação e avaliação dos bens, com a juntada do respectivo auto. Por isso, importante salientar que a Lei de Falências, de modo expresso, estatui que a realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores (art. 140, §2º), ditame que, a meu ver, está em consonância com os princípios que regem o processo de falência: celeridade e maximização do valor dos ativos. Fábio Ulhoa Coelho, a propósito, recomenda celeridade na realização do ativo, senão vejamos: Tão logo arrecadados, os bens devem ser vendidos. A experiência demonstrou que a demora na realização do ativo representa um desastre para a comunidade de credores. É extremamente difícil e cara a adequada fiscalização e conservação dos bens da sociedade falida. Quando não são roubados, os bens se deterioram pela falta de manutenção. Além disso, a maioria dos bens móveis costuma sofrer acentuada desvalorização com o passar do tempo. [...] Por isso, a alienação dos ativos da sociedade falida deve iniciar-se independentemente da conclusão da verificação dos créditos e consolidação do quadro geral de credores. (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 358) Para o cumprimento desse mister, a Lei de Quebras estabeleceu mais de um modo pelo qual os órgãos da falência podem alienar os bens, estando a escolha, obviamente, jungida ao atendimento dos interesses da massa falida e, sobretudo, dos credores. Nas lições do doutrinador já citado, os bens arrecadados podem ser vendidos pelo modo ordinário ou extraordinário: A venda dos bens é ordinária quando realizada seguindo os parâmetros fixados pela lei para a ordem de preferência (art. 140) e a modalidade de alienação (art. 142). É, ao contrário, extraordinária se feita sem a observância desses parâmetros (arts. 144 e 145). (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 358) Quanto ao modo de venda extraordinária, o insigne professor faz relevante observação, que, a nosso viso, amolda-se a falência em apreço: A venda dos bens da sociedade falida pode ser feita também por meios não previstos especificamente em lei. A dinâmica do mercado de empresas e dos negócios em geral recomenda que o direito positivo não restrinja de modo absoluto a matéria, porque formas não previstas de realização do ativo podem revelar-se mais interessantes aos objetivos de otimização dos recursos da massa que as balizadas pelas regras da venda ordinária. (In: Curso de direito comercial: direito de empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. pp. 362-363) Feitos esses esclarecimentos, entendo que deve ser acolhido o pedido do Comitê de Credores para a venda direta da Usina Guaxuma. Com efeito, o requerimento do Comitê de Credores (pgs. 51447-51450), de modo fundamentado, elenca motivos que, sob a minha ótica, justificam a alienação do ativo sob modalidade diversa das previstas no art. 142 da Lei de Falências, estando em conformidade ao que dispõe o art. 144, in verbis: Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei. Aliás, transcrevo os excertos da manifestação do órgão falimentar que denotam a pertinência da medida: [...] O Comitê de Credores se filia ao entendimento deste Juízo que a realização de ativo é prioridade tendo em vista que é através dela que começa a se efetivar concretamente os fins legais do processo falimentar, qual seja, o pagamento dos credores. O Comitê entende também que a proposta apresentada está nos parâmetros de valores de mercado, especialmente considerando o tempo em que a Usina Guaxuma se encontra sem funcionamento, bem como que a forma de pagamento se encontra justa e bastante objetiva. Consigna-se, inclusive, o percentual de 5% (cinco por cento) a título de arras e que será pago em conjunto com a primeira parcela, bem como a apresentação de garantia financeira ou real na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato. [...] [...] Para tanto e com a finalidade de tornar possíveis as duas possibilidades (venda e arrendamento) de destinação do ativo aqui tratado, é que se verifica a excepcionalidade da medida que prevê o artigo 114 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) no qual outorga ao Juízo Falimentar a possibilidade de autorizar a realização da alienação judicial por meio diverso do previsto no artigo 142 do mesmo regramento legal, desde que requerido fundamentadamente pelo administrador judicial ou Comitê. A excepcionalidade aqui tratada é a necessidade de iniciar o processo de venda pela modalidade de 'venda direta', pois só assim a Massa Falida terá a pró-eficiência indispensável a fim de se certificar se a venda será concretizada ou não sem incorrer no risco de inviabilizar o procedimento subsidiário do arrendamento. Desse modo e considerando que o pagamento da primeira parcela contido na proposta de compra da referida usina é de apenas 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do contrato e que deverá ficar consignado que o valor de R$ 42.500.000,00 (quarenta e dois milhões e quinhentos mil reais) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato será a título de Arras, tem-se que não haverá prejuízo à Massa Falida acaso no cumprida as demais parcelas do contrato, pois o valor consignado a título de Arras é suficiente para garantir a manutenção da referida Usina até o próximo ano-safra. [...] Vê-se, claramente, que o Comitê de Credores justifica o pleito, preponderantemente, na vantagem econômica que resultará para a massa falida e credores, principalmente por ensejar o começo do pagamento efetivo dos créditos, bem assim na celeridade que a medida dará à realização do ativo, o que, certamente, inibirá os efeitos danosos que podem advir ao bem pelo decurso do tempo. Oportuno salientar que a Administração Judicial, no mesmo sentido, opinou favoravelmente à realização do ativo de modo direto, destacando a importância e os reflexos da medida, principalmente por viabilizar o pagamento dos credores, e ressalvando tão somente a necessidade de especial cautela na análise da proposta, dada a proporção e grandeza do negócio a ser realizado. Perfilhando integralmente a manifestação do Comitê, o Órgão Ministerial destacou ser a proposta benéfica aos interesses da massa falida e dos credores, por apresentar preço equivalente ao da avaliação judicial do ativo e forma de pagamento vantajosa, enunciar garantias, gerar celeridade na realização do ativo e encontrar respaldo na legislação de regência. Apesar dos benefícios elencados, o Sr. João José Pereira Lyra, sócio majoritário da falida, externando certa preocupação com a saúde financeira dos proponentes, peticionou nos autos para requerer, precipuamente, a intimação da proponente a fim de que pudesse esclarecer as dúvidas acerca de sua capacidade financeira e adequar a sua proposta à exigência de garantia substancial do negócio. Penso, porém, que a diligência, a priori, não é pertinente, eis que somente retardará a destinação do ativo. É certo que, após a autorização deste juízo, a Administração Judicial dará início às tratativas diretas com o proponente e, dada a grandeza do negócio a ser entabulado, buscará informações a respeito de sua capacidade financeira, de tudo cientificando este magistrado. Além disso, por ocasião do aperfeiçoamento do contrato, nele terá o cuidado de fazer constar as cláusulas que redundem em segurança jurídica e financeira para o negócio, observando, sempre que possível, a praxe do setor sucroalcooleiro em alienações dessa natureza. Ainda assim, concluído o negócio, este juízo somente o homologará após analisar e discutir minuciosamente cada uma das cláusulas contratuais, principalmente aquelas que digam respeito à garantia substancial. Enfim, a capacidade financeira do proponente e exigência de garantias financeiras, decerto, serão a tônica do negócio jurídico a ser firmando, inclusive pelo acompanhamento profícuo da Administração da Massa Falida e do Comitê de Credores, não sendo, pois, este o momento adequado para se perquirir a questão. Nesse panorama, entendo que não subsistem dúvidas que a medida pleiteada pelo Comitê de Credores, qual seja, a venda direta da Usina Guaxuma ao proponente CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities Ltda., proporcionará inúmeros benefícios para a massa falida e para os credores, e permitirá, após a retomada das atividades, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento socioeconômico da região. Alfim, reputo importante tecer dois esclarecimentos: Primeiro, não obstante alguns bens da unidade estejam servindo de garantia e sejam objeto de ações restituitórias, essas circunstâncias não podem se impor como obstáculos à venda do ativo, pois, além da dimensão do negócio a ser efetivado e do interesse coletivo que circunda a medida e, obviamente, deve prevalecer, este juízo falimentar compreende que, impossível a restituição do bem, ao credor será ressalvado, ao menos, o direito de receber em dinheiro o valor da avaliação do bem devidamente atualizado, observando, em cada caso, a legislação de regência e as disposições contratuais. Segundo, malgrada a inexistência de previsão legal expressa, este juízo se filia ao entendimento de que o preceito contido no art. 141, inc. II, da Lei de Falências, que trata da não sucessão de ônus nas hipóteses de venda ordinária, também se aplica aos de venda extraordinária, pois não há restrição legal quanto a sua aplicabilidade e não se mostra razoável admitir discriminações entre efeitos de alienações realizadas em juízo, as quais se submetem ao crivo de avaliação judicial e se dirigem à obtenção de um mesmo escopo, conforme ensinamentos doutrinários (In: Sérgio Campinho, Falência e Recuperação de Empresa: o Novo Regime da Insolvência Empresarial, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 421, citado por Mário Sérgio Milane, Lei de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência Comentada, São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 546). Terceiro e último, acolhendo as razões do cioso Comitê de Credores, encampadas pelos nobres representantes do Ministério Público Estadual, autorizo o arrendamento da Usina Guaxuma, o que faço nos moldes da decisão prolatada às pgs. 47346-47356, porém, como providência subsidiária, haja vista que somente será efetivada, com a escolha da proposta mais vantajosa, caso não haja o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda do ativo. Isso posto, e com fulcro no art. 144 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), defiro o pedido deduzido pelo Comitê de Credores (pgs. 51447-51450) para AUTORIZAR a MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, por sua Administração Judicial, a realizar a VENDA DIRETA da USINA GUAXUMA (AL), nos termos da proposta apresentada pela CPM Brazil Comércio, Importação e Exportação de Commodities Ltda. (pgs. 50786-50788). Por consequência, indefiro o requerimento do acionista majoritário de Laginha Agro Industrial S/A Falida (pgs. 51455-51459). Determino que a Administração Judicial prossiga nas tratativas com o proponente, visando o aperfeiçoamento do contrato, devendo, para tanto, aferir a sua capacidade financeira e exigir garantia financeira que redunde em segurança para o negócio jurídico, sem prejuízo da adoção de outras providências que se fizerem necessárias, de tudo dando ciência a este juízo. Efetivado o negócio jurídico, o contrato será apresentado para homologação deste juízo. Todos os valores obtidos com a realização do ativo deverão ser depositados judicialmente e somente poderão ser levantados mediante alvará. Faculto ao Comitê de Credores o acompanhamento devido. Paralelamente, e por considerar que o tempo é exíguo para a publicação de editais de convocação, dada a época de safra do setor, mas sem olvidar que a publicidade e transparência das negociações dará maior legitimidade ao processo de escolha da proposta mais vantajosa para a massa falida e para os credores, designo audiência com os interessados em firmar contrato de arrendamento da USINA GUAXUMA (AL) para o dia 06/06/2016, às 15h00min, no escritório da Massa Falida, localizado às margens da Rodovia AL 101 Norte, km 06, nº 3.600, Jacarecica, CEP nº 57.038-640. Friso que a audiência será presidida por este magistrado e contará com a presença do Administrador Judicial e do Gestor Judicial, estando facultada a participação do Ministério Público, do Comitê de Credores e de representante do falido. Terceiros poderão que comparecer ao evento como espectadores, ficando cientes, porém, que este magistrado poderá limitar a quantidade de participantes para que não haja prejuízo às atividades. Na ocasião, os interessados, por ordem de chegada, serão chamados a apresentar as suas propostas (por escrito), inclusive com a indicação de garantias do negócio, formular perguntas, sanar eventuais dúvidas e adequarem os termos da proposta ofertada, o que será objeto de registro em ata. A audiência não terá cunho deliberativo, apenas será um espaço para a apresentação de propostas. A escolha se dará, em espaço reservado, por este magistrado e pela Administração Judicial da massa falida em tempo oportuno, condicionada, como dito alhures, à concretização ou não da realização do ativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 24. Intime-se o Administrador Judicial acerca do teor das cartas precatórias acostadas às pgs. 50803-50807, 50809-50817, 50819-50826, 50828-50837, 50839-50854, 50856-50876, 50878-50889, 50891-50903, 50905-50934, 50978-51010, 51016-51059, 51064-51076, 51082-51086, 51091-51094, 51099-51103, 51110-51115, 51120-51124, 51130-51132, 51137-51147, 51152-51163, 51167-51179, 51183-51190, 51195-51204, 51209-51222, 51227-51240, 51245, 51256-51267, 51272-51288, 51293-51297, 51302-51331, 51336-51344, 51349-51353, 51358-51368, 51373-51383, 51388-51396, 51401-51410, 51415-51427, 51506-51521, 51525-51528, 51532-51538 e 51506-51521. 25. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por petição (pgs. 50700-50706), apresentou proposta de acordo formulada pela empresa JRCA Representações Ltda., envolvendo a alienação da MAPEL Maceió Peças e Veículos Ltda. Intime-se o Comitê de Credores, o devedor e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 26. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por petição (pgs. 50416-50417), apresentou carta de intenções da empresa CAMBUÍ AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA., na qual se depreende o interesse na compra da unidade fabril VALE DO PARANAÍBA. Às pgs. 51451-51454, a empresa reiterou o seu interesse na compra do ativo, solicitando, porém, uma definição deste juízo falimentar, sob o argumento de que a demora refletiria sobre outros negócios de seu interesse que somente não se concretizaram por estar priorizando a aquisição da Usina Vale do Paranaíba. Dê-se ciência à interessada que este juízo falimentar pretende alienar o ativo citado, adotando, contudo, modalidade de venda ordinária (arts. 140 e 142 da Lei nº 11.101/2005), salvo se a proposta apresentada mostrar-se vantajosa à massa falida e aos credores e houver requerimento da Administração Judicial ou do Comitê de Credores, oportunidade em que, ouvidos os atores processuais e reconhecendo a existência de motivos justificados, adotará modalidade de venda extraordinária (art. 144). Cientifique-se ainda a interessada de que poderá manter contato pessoal com a Administração Judicial da massa falida a fim de discutir os termos da proposta a ser eventualmente ofertada. 27. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO ME, por petição (pgs. 49368-49371), requereu que este juízo determinasse a intimação da massa falida a proceder ao pagamento da quantia devida por força do contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial. Instada a se manifestar, a Administração Judicial requereu que a empresa interessada habilitasse o seu crédito, por não ter condições financeiras, no presente momento, de quitar o valor integral do contrato, sem prejuízo de pagamento da folha salarial e necessidades urgentes. Dê-se ciência da petição da Administração Judicial à interessada, inclusive para que requeira a habilitação de seu crédito, na forma prevista pela legislação falimentar. 28. Em resposta ao ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG (pg. 49290), proceda a Administração Judicial ao encaminhamento direto das informações e documentos ao juízo solicitante. 29. Intime-se o Perito Judicial a manifestar-se sobre a petição acostada pela Administração Judicial às pgs. 50425-50448. 30. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Coruripe para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foram instaurados os inquéritos policiais correspondentes aos boletins de ocorrência descritos na petição às pgs. 48469-48474, conforme requerido pelo Ministério Público. Apresentadas as informações, encaminhe-se cópia dos expedientes ao Parquet. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Após, voltem os autos imediatamente conclusos. Coruripe (AL), 31 de maio de 2016. KLEBER BORBA ROCHA - Juiz de Direito. |
| 31/05/2016 |
Conclusos
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Certidão
Genérico |
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Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Documento
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Juntada de Mandado
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Certidão
Genérico |
| 31/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 31/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 31/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 31/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 31/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 30/05/2016 |
Juntada de AR
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| 30/05/2016 |
Juntada de AR
Em 30 de maio de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR523615350TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0218, emitido para Superintendência Regional do Banco do Brasil S.A. em Alagoas. Usuário: EX3129 |
| 30/05/2016 |
Juntada de AR
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| 30/05/2016 |
Juntada de AR
Em 30 de maio de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR523615346TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0217, emitido para Banco do Brasil S/A. - Agência 5111-X. Usuário: EX3129 |
| 27/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 27/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 27/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 27/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 24/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 24/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 24/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 24/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 24/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 24/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 23/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000926-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2016 16:34 |
| 23/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000925-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2016 13:47 |
| 23/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000918-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2016 15:08 |
| 23/05/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000816-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 11/05/2016 12:46 |
| 23/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000738-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2016 13:40 |
| 22/05/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 21/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 21/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 21/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 21/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 21/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 21/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 21/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 21/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 20/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 20/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 20/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 20/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 19/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 19/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 18/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 18/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 18/05/2016 |
Juntada de AR
Em 18 de maio de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR513275435TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0215, emitido para Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá - Procurador-Geral de Justiça. Usuário: M925969 |
| 16/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 16/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 16/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 16/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 16/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
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| 16/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 16/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 16/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 16/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 16/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 16/05/2016 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 16/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/05/2016 |
Juntada de Mandado
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| 16/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 16/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 13/05/2016 |
Ato Publicado
Relação :0045/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Número do Diário: Ed. 1625 Página: 156 à 161 |
| 12/05/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 10 - Embargos de Declaração |
| 11/05/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 10 - Cumprimento de sentença |
| 11/05/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 11/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 11/05/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0045/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Nesta oportunidade, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciarei os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências necessárias:1. A BRAY CONTROLS INDÚSTRIA DE VÁLVULAS LTDA., por petição às fls. 50246-50247, indica advogado e requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Atenda a Secretaria ao requerido, inclusive procedendo às anotações devidas junto ao SAJ, ficando, desde já, ciente que tal providência também deverá ser adotada em relação a futuros pedidos de intimação/publicação exclusiva no Diário da Justiça Eletrônico.2. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial, requer que o Banco do Brasil S/A, por meio da Agência Empresarial Fox do São Francisco - SE (prefixo nº 5111-X) e da Superintendência Regional em Alagoas, atualize os dados cadastrais da conta bancária da MAPEL - Maceió Veículos e Peças Ltda., com o cadastramento dos responsáveis por sua movimentação, bem assim autorize o acesso à conta pelos representantes legais da MAPEL e pelos procuradores por ela constituídos (fls. 50551-50553). Em síntese, aduz que a concessionária de veículos MAPEL se encontra arrecadada e avaliada nos autos deste processos, constituindo-se, assim, em um ativo patrimonial da Massa Falida e que, por força dessa condição, é controlada pelo ente referido, por seu Administrador Judicial.Afirma também que a concessionária MAPEL possui conta corrente no Banco do Brasil S/A desde abril de 1981, na qual são creditados os recebíveis oriundos das seguradoras e realizadas outra transações pela empresa.Contudo, assevera que, desde o dia 04/03/2016, por impedimento do Banco do Brasil, a empresa não consegue movimentar a referida conta, pois, segundo a instituição, a conta bancária da empresa migrou de agência localizada em Recife/PE para outra situada em Aracaju/SE, o que inclusive foi feito sem a anuência ou prévia notificação do correntista.Prossegue a narrativa, ressaltando que, apesar de ter enviado os documentos solicitados, a instituição bancária ainda não atualizou o cadastro da conta, com o cadastramento dos responsáveis por sua movimentação (procuradores e representantes legais), e que essa situação tem agravado sobremaneira a dificuldade enfrentada pela MAPEL, pois o bloqueio à movimentação da conta tem prejudicado o cumprimento de várias obrigações contraídas pela empresa.Alfim, justifica o pleito na necessidade de evitar o agravamento das dificuldades financeiras vivenciadas pela concessionária e de conservar o ativo patrimonial da Massa Falida, conforme previsto no art. 75 da Lei de Falências.É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO.Entendo que o pedido deve ser acolhido.Com efeito, a concessionária MAPEL - Maceió Veículos e Peças Ltda. constitui ativo patrimonial da Massa Falida cuja representação, proteção e conservação, em virtude do decreto de falência e do que prevê o art. 22 da Lei nº 11.101/05, é de incumbência do Administrador Judicial.Insta salientar, a propósito, que, nos termos do art. 22, inc. III, alínea "l", da Lei de Falência, compete ao Administrador Judicial, dentre outras medidas, praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações.Na espécie, penso ser legítima a atuação do Administrador Judicial no sentido de buscar a atualização do cadastro de um ativo e, consequentemente, a movimentação da conta existente junto à instituição bancária, pois está atuando, verdadeiramente, como curador do patrimônio da Massa Falida.E mais, no caso em apreço, essa atuação se mostra por demais relevante, eis que o entraves burocráticos impostos pela instituição bancária podem inviabilizar o funcionamento do ativo e ensejar a sua desvalorização, prejudicando a Massa e inúmeros credores. Não é demais mencionar que, conforme previsto no art. 75 da Lei de Falências, a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.Destarte, o deferimento do pedido é medida que se impõe.Isso posto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 50551-50553 para determinar que o Banco do Brasil S/A, por meio da Agência Empresarial Fox do São Francisco - SE (prefixo nº 5111-X) e da Superintendência Regional em Alagoas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de multa diária a ser cominada, atualize os dados cadastrais da conta bancária da MAPEL - Maceió Veículos e Peças Ltda., com o cadastramento dos responsáveis por sua movimentação (representante legal e procuradores), bem assim autorize o acesso à conta por seus representantes legais e procuradores constituídos.Dou força de mandado/ofício à presente decisão.Sem prejuízo e dada a urgência, intime-se a instituição bancária por meio eletrônico e por fax, conforme requerido.3. A CPM Brazil, por seus representantes, acostou aos autos (fls. 50786-50788), proposta de compra da USINA GUAXUMA, ativo pertencente à Massa Falida, inclusive destacando a forma de pagamento e das garantias.Não obstante tivesse determinado recentemente a intimação dos atores do processo para que se manifestassem acerca do arrendamento, entendo que, no processo de falência, a realização do ativo para pagamento dos credores, quando possível a obtenção de valor justo, constitui prioridade a ser observada pelo juízo falimentar.Assim, diante da proposta ofertada, determino a intimação da Administração Judicial, da Falida Laginha Agro Industrial (por seu sócio majoritário) e do Ministério Público Estadual para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a questão.Determino ainda a intimação do Comitê de Credores para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a realização do ativo, observando, para tanto, o que prescreve os arts. 139 e seguintes da Lei de Falências. Após, voltem os autos imediatamente conclusos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Coruripe (AL), 05 de maio de 2016.KLEBER BORBA ROCHAJuiz de Direito Advogados(s): Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), RENATA CAMPOS PINTO SIQUEIRA (OAB 127809/SP), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 108858/MG), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Edimir de Barros Filho (OAB 22498/PE), Sizenando Meira Maia Filho (OAB 42163/BA), Maria Rosemar Buratti (OAB 16031/B/MT), Luis Carlos Leite Duarte (OAB 268659/SP), Angela Parreira de Oliveira Botelho (OAB 61371/MG), MONICA MORENO DE MELLO (OAB 82731/MG), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Amanda Neves de Oliveira Martins (OAB 108862/MG), Niura Martins Garcia (OAB 6752/GO), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB 11750/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Yuri de Pontes Cezario (OAB 8609/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), José Everaldo de Andrade Silva Júnior (OAB 6568/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Carmargo (OAB 180623/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL) |
| 10/05/2016 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 10/05/2016 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 05/05/2016 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Nesta oportunidade, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciarei os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências necessárias:1. A BRAY CONTROLS INDÚSTRIA DE VÁLVULAS LTDA., por petição às fls. 50246-50247, indica advogado e requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Atenda a Secretaria ao requerido, inclusive procedendo às anotações devidas junto ao SAJ, ficando, desde já, ciente que tal providência também deverá ser adotada em relação a futuros pedidos de intimação/publicação exclusiva no Diário da Justiça Eletrônico.2. A Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial, requer que o Banco do Brasil S/A, por meio da Agência Empresarial Fox do São Francisco - SE (prefixo nº 5111-X) e da Superintendência Regional em Alagoas, atualize os dados cadastrais da conta bancária da MAPEL - Maceió Veículos e Peças Ltda., com o cadastramento dos responsáveis por sua movimentação, bem assim autorize o acesso à conta pelos representantes legais da MAPEL e pelos procuradores por ela constituídos (fls. 50551-50553). Em síntese, aduz que a concessionária de veículos MAPEL se encontra arrecadada e avaliada nos autos deste processos, constituindo-se, assim, em um ativo patrimonial da Massa Falida e que, por força dessa condição, é controlada pelo ente referido, por seu Administrador Judicial.Afirma também que a concessionária MAPEL possui conta corrente no Banco do Brasil S/A desde abril de 1981, na qual são creditados os recebíveis oriundos das seguradoras e realizadas outra transações pela empresa.Contudo, assevera que, desde o dia 04/03/2016, por impedimento do Banco do Brasil, a empresa não consegue movimentar a referida conta, pois, segundo a instituição, a conta bancária da empresa migrou de agência localizada em Recife/PE para outra situada em Aracaju/SE, o que inclusive foi feito sem a anuência ou prévia notificação do correntista.Prossegue a narrativa, ressaltando que, apesar de ter enviado os documentos solicitados, a instituição bancária ainda não atualizou o cadastro da conta, com o cadastramento dos responsáveis por sua movimentação (procuradores e representantes legais), e que essa situação tem agravado sobremaneira a dificuldade enfrentada pela MAPEL, pois o bloqueio à movimentação da conta tem prejudicado o cumprimento de várias obrigações contraídas pela empresa.Alfim, justifica o pleito na necessidade de evitar o agravamento das dificuldades financeiras vivenciadas pela concessionária e de conservar o ativo patrimonial da Massa Falida, conforme previsto no art. 75 da Lei de Falências.É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO.Entendo que o pedido deve ser acolhido.Com efeito, a concessionária MAPEL - Maceió Veículos e Peças Ltda. constitui ativo patrimonial da Massa Falida cuja representação, proteção e conservação, em virtude do decreto de falência e do que prevê o art. 22 da Lei nº 11.101/05, é de incumbência do Administrador Judicial.Insta salientar, a propósito, que, nos termos do art. 22, inc. III, alínea "l", da Lei de Falência, compete ao Administrador Judicial, dentre outras medidas, praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações.Na espécie, penso ser legítima a atuação do Administrador Judicial no sentido de buscar a atualização do cadastro de um ativo e, consequentemente, a movimentação da conta existente junto à instituição bancária, pois está atuando, verdadeiramente, como curador do patrimônio da Massa Falida.E mais, no caso em apreço, essa atuação se mostra por demais relevante, eis que o entraves burocráticos impostos pela instituição bancária podem inviabilizar o funcionamento do ativo e ensejar a sua desvalorização, prejudicando a Massa e inúmeros credores. Não é demais mencionar que, conforme previsto no art. 75 da Lei de Falências, a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.Destarte, o deferimento do pedido é medida que se impõe.Isso posto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 50551-50553 para determinar que o Banco do Brasil S/A, por meio da Agência Empresarial Fox do São Francisco - SE (prefixo nº 5111-X) e da Superintendência Regional em Alagoas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de multa diária a ser cominada, atualize os dados cadastrais da conta bancária da MAPEL - Maceió Veículos e Peças Ltda., com o cadastramento dos responsáveis por sua movimentação (representante legal e procuradores), bem assim autorize o acesso à conta por seus representantes legais e procuradores constituídos.Dou força de mandado/ofício à presente decisão.Sem prejuízo e dada a urgência, intime-se a instituição bancária por meio eletrônico e por fax, conforme requerido.3. A CPM Brazil, por seus representantes, acostou aos autos (fls. 50786-50788), proposta de compra da USINA GUAXUMA, ativo pertencente à Massa Falida, inclusive destacando a forma de pagamento e das garantias.Não obstante tivesse determinado recentemente a intimação dos atores do processo para que se manifestassem acerca do arrendamento, entendo que, no processo de falência, a realização do ativo para pagamento dos credores, quando possível a obtenção de valor justo, constitui prioridade a ser observada pelo juízo falimentar.Assim, diante da proposta ofertada, determino a intimação da Administração Judicial, da Falida Laginha Agro Industrial (por seu sócio majoritário) e do Ministério Público Estadual para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a questão.Determino ainda a intimação do Comitê de Credores para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a realização do ativo, observando, para tanto, o que prescreve os arts. 139 e seguintes da Lei de Falências. Após, voltem os autos imediatamente conclusos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Coruripe (AL), 05 de maio de 2016.KLEBER BORBA ROCHAJuiz de Direito |
| 04/05/2016 |
Conclusos
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| 03/05/2016 |
Juntada de AR
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| 03/05/2016 |
Juntada de AR
Em 03 de maio de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR513275373TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0211, emitido para Federal Distribuidora de Petróleo Ltda. Usuário: EX2613 |
| 02/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/05/2016 |
Certidão
Genérico |
| 02/05/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/04/2016 |
Juntada de AR
Em 28 de abril de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR513275387TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0212, emitido para Attractive Participações Ltda - ME. Usuário: EX3129 |
| 26/04/2016 |
Certidão
Genérico |
| 26/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2016 |
Certidão
Genérico |
| 26/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2016 |
Juntada de AR
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| 26/04/2016 |
Juntada de AR
Em 26 de abril de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR513275427TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0214, emitido para Primeira Vara do Trabalho de Itumbiara - GO.. Usuário: M880477 |
| 26/04/2016 |
Conclusos
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| 26/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2016 |
Certidão
Genérico |
| 26/04/2016 |
Juntada de Documento
|
| 24/04/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Exibição de Documento ou Coisa |
| 19/04/2016 |
Conclusos
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| 19/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.80000107-4 Tipo da Petição: TIPOS DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA USADOS NO 1º E 2º GRAU Data: 18/04/2016 13:28 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000681-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2016 21:22 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000668-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/04/2016 11:56 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000665-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2016 23:26 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000664-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2016 22:57 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000663-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/04/2016 17:43 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000631-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2016 19:13 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000630-9 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 11/04/2016 18:27 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000626-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/04/2016 14:53 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000625-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2016 14:30 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000616-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 08/04/2016 17:11 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000612-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 08/04/2016 09:29 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000606-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2016 21:37 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000599-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2016 15:44 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000596-5 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 06/04/2016 10:42 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000584-1 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 04/04/2016 16:28 |
| 19/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000570-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/04/2016 10:38 |
| 13/04/2016 |
Juntada de AR
|
| 13/04/2016 |
Juntada de AR
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| 13/04/2016 |
Juntada de AR
Em 13 de abril de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR513275444TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0216, emitido para VARA DO TRABALHO DE PENEDO / AL.. Usuário: EX3129 |
| 13/04/2016 |
Juntada de AR
Em 13 de abril de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR513275413TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0213, emitido para VARA DO TRABALHO DE PENEDO / AL.. Usuário: EX3129 |
| 11/04/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 10 - Cumprimento de sentença |
| 08/04/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 01/04/2016 |
Juntada de Documento
|
| 31/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000545-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2016 20:30 |
| 31/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000515-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 29/03/2016 15:12 |
| 31/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000513-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 28/03/2016 22:36 |
| 31/03/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000511-6 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 28/03/2016 19:36 |
| 31/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000507-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2016 16:46 |
| 31/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000499-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2016 17:57 |
| 31/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000492-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 23/03/2016 10:01 |
| 31/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000453-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2016 15:12 |
| 31/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000390-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2016 16:12 |
| 31/03/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000389-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 02/03/2016 15:45 |
| 31/03/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000386-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 02/03/2016 13:06 |
| 28/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 28/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 28/03/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 10 - Cumprimento de sentença |
| 28/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 28/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 28/03/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 28/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 28/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 17/03/2016 |
Ato Publicado
Relação :0027/2016 Data da Disponibilização: 17/03/2016 Data da Publicação: 18/03/2016 Número do Diário: Ed. 1590 Página: 131 à 139 |
| 16/03/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0027/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O. Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Nesta oportunidade, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciarei os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes:1. A Cooperativa Agrícola Vale do Satuba - Copervales, por petições juntadas às pgs. 49195-49204, 49298-49316, 50169-50185, apresenta relatórios de atividades desenvolvidas até o mês de janeiro de corrente ano e solicita, ao final, a sua habilitação nos autos como terceira interessada a fim de se evitar a realização de cadastro nas próximas manifestações.Proceda-se à habilitação da requerente.2. O Administrador Judicial, por petição às pgs. 50047-50054, requer a declaração de ineficácia em relação à massa falida do negócio jurídico pactuado, à época, entre Laginha Agro Industrial S/A - Em recuperação judicial e a empresa Federal Distribuidora de Petróleo Ltda., que, por sua vez, envolveu a empresa Attractive Participações Ltda.-ME, tendo por objeto o imóvel rural intitulado João Dias, devidamente arrecadado, situado no Município de Atalaia.Por força dos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as pessoas jurídicas Federal Distribuidora de Petróleo Ltda., Attractive Participações Ltda.-ME e a falida Laginha Agro Industrial S/A, esta por intermédio de seu sócio majoritário, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.3. A Nova Cana Agro-Industrial Ltda., em constituição, a originar-se da sociedade empresária Everest Distribuidora de Petróleo Ltda.-ME, por petição juntada às pgs. 50032-50036, apresenta proposta para arrendamento da Usina Guaxuma, ativo pertencente à massa falida. Considerando que não apenas a requerente, mas também outras sociedades empresárias do setor sucroalcooleiro, têm manifestado o interesse em arrendar o ativo em referência, intimem-se o Administrador Judicial, o Comitê de Credores, a falida e o Ministério Público Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a questão (arrendamento da Usina Guaxuma), pois, constatando que o negócio atende aos interesses da massa falida e dos credores, este magistrado determinará a publicação de edital e realizará audiência para a obtenção de propostas.4. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 50012-50013), requer que a prestação de contas do mês de novembro de 2015 (pgs. 49383-50011) seja desentranhada dos autos do processo principal e juntada aos autos do processo de prestação de contas nº 0702676-92.2015.8.02.0042.Atenda-se e certifique-se a diligência nos autos.5. As advogadas Niura Martins Garcia, Amanda Neves de Oliveira Martins e Fernanda Neves de Oliveira Martins, por petição juntada às pgs. 49378-49382, requerem a sua habilitação nos autos principais, aduzindo que atuam como advogadas e procuradores em vários processos de habilitação de créditos trabalhistas movidos em desfavor da massa falida.Proceda-se à habilitação das requerentes.6. José Augusto da Silva Monteiro-ME, por petição às pgs. 49368-49371, requer que seja determinada à Administração Judicial que proceda ao pagamento dos créditos devidos por força do contrato de prestação de serviço de vigilância.Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre o pedido formulado no prazo de 15 (quinze) dias.7. Sílvia Hiromi Sacuno e seu advogado, o Dr. Luís Felipe Costa Avelino (petição às pgs. 49361-49364); Edílson José de Sá (petição às pgs. 49348-49350); Edimir de Barros Filho (petição às pgs. 49335-49337); José Everaldo de Andrade Silva Júnior, José Antônio da Silva, Antônio José dos Santos, José Aparecido da Cruz, Claudemir Ferreira da Silva e Manoel Messias da Silva (petição às pgs. 49322); requerem a habilitação de seus créditos.Intimem-se os requerentes para adequarem os seus pedidos ao disposto no art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais.8. Wellington de Miranda Bastos, por petição à pg. 49317, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Intime-se o requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o que pretende pleitear em juízo, de modo a justificar eventual concessão dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50.9. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por petição às pgs. 49294-49297, requer o julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão que homologou o contrato de arrendamento da Usina Uruba e a correção da ata da audiência de gestão democrática, realizada em 04/12/2015, de modo a suprimir a suposta concordância do advogado do BNDES com o arrendamento.Não obstante tenha percorrido os autos no intuito de visualizar os embargos opostos pelo BNDES, não logrei êxito. Assim, certifique-se acerca de sua juntada aos presentes autos, indicando, na oportunidade, as páginas onde podem ser localizados. Após tal providência, voltem conclusos.10. A Vara do Trabalho de Penedo, por ofício, comunica a este juízo o pagamento do crédito de José Adeildo Santos da Silva (pg. 49292) e de José Cícero Rosendo (pg. 49291), ambos credores da massa falida.Oficie-se à citada unidade jurisdicional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este juízo como ocorreu o pagamento do crédito trabalhista, vez que, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, devendo o interesse, a posteriori, habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar.Dê-se ciência ao Administrador Judicial dos expedientes acostados para a adoção de providências, inclusive para que busque informações perante a unidade jurisdicional, evitando, assim, que os credores já inscritos no quadro geral sejam prejudicados.11. A 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, por ofício (pg. 49290), solicita a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o levantamento de bens e valores e informe o atual andamento do presente feito.Atenda-se, com a intimação do Administrador Judicial sobre o teor do expediente.12. A 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, por ofício (pgs. 49277-49289), encaminha certidão para a habilitação de crédito em favor da União.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.13. A 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, por ofício (pgs. 49266-49276), encaminha certidão para a habilitação de crédito em favor de Marisvaldo da Silva dos Santos.À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.14. O Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, o Dr. Sérgio Jucá, por ofício (pgs. 49264/49265), comunica a designação do Dr. Marllinsson Andrade Silva e da Dra. Eloá de Carvalho Melo, ambos Promotores de Justiça, para funcionarem no presente feito.Expeça-se ofício a Sua Excelência para acusar o recebimento do expediente e para agradecer pela designação efetivada, pois este magistrado tem plena convicção de que, assim como os membros anteriores, os Promotores de Justiça ora designados exercerão as suas atribuições com bastante zelo e dedicação, contribuindo decisivamente para o bom andamento do processo falimentar.15. A 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, por ofício (pgs. 49248-49263), encaminha certidão para a habilitação de crédito em favor da União.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.16. A Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG, por ofício (pgs. 49245-49247), comunica a transferência de valores para a conta bancária da massa falida.Dê-se ciência ao Administrador Judicial.17. A 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, por ofício (pgs. 49226-49242), encaminha certidão para a habilitação de crédito em favor de Cícero Domingos de Lima.À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.18. A Vara do Trabalho de Penedo/AL, por ofício (pgs. 49216), solicita a indicação de conta bancária para o depósito de saldo em favor da massa falida.Oficie-se ao juízo para comunicar os dados da conta bancária.19. A Vara do Trabalho de Penedo/AL, por ofício (pgs. 49215), solicita a indicação de conta bancária para o depósito de saldo em favor da massa falida.Oficie-se ao juízo para comunicar os dados da conta bancária.20. A 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, por ofício (pgs. 49214), comunica o envio de e-mail de certidões de crédito para a habilitação. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.21. A 1ª Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa/BA, por ofício (pgs. 49212-49213), solicita informações acerca da habilitação de crédito de Joelma Pereira de AlmeidaÀ vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.22. A 1ª Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa/BA, por ofício (pgs. 49210-49211), solicita informações acerca da habilitação de crédito de Itamar dos Santos Almeida.À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.23. O Banco Industrial e Comercial S/A, por petição (pgs. 49190-49194), requer a juntada de procuração e substabelecimento.Defiro a juntada. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais.24. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 49157-49189), comunica a arrecadação de a avaliação de bens imóveis, inclusive acostando as respectivas certidões de registro. Na oportunidade, pugna pela ciência da falida, do Ministério Público e dos demais interessados para, querendo, manifestarem-se.Dê-se ciência à falida, ao Comitê de Credores e ao Ministério Público.25. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 49150-49156), requer que seja referendada a contratação do escritório jurídico "LESSA E SARAIVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS", nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios anexo, justificando o pleito na crescente demanda processual que envolve a massa falida. Dê-se ao Comitê de Credores para os fins delineados no art. 22, inc. III, "n", da Lei de Falências.26. A Consultant - Consultoria de Finanças Ltda., por petição (pgs. 49080-49082), requer a juntada de instrumento de procuração e distrato assinado pelo antigo procurador. Além disso, requer que as intimações sejam feitas em nome da peticionária, sob pena de nulidade.Defiro a juntada. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais.27. João José Pereira de Lyra, sócio majoritário da falida Laginha Agro Industrial, por petição (pgs. 48718-49079), comunica a possibilidade de utilização das cotas representativas dos créditos judiciais oriundos da assim denominada "Ação 4870" como garantia de execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional, solicitando, alfim, a adoção de providências, em especial, a substituição de todas as garantias constantes nas execuções fiscais em que a União Federal demande contra a Laginha Agro Industrial S/A e, por consequência, a retirada dos gravames que incidem sobre os bens de propriedade da falida.Intimem-se Bank of America Merrill Lynch (Cotistas Seniores) e a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Administradora do FIDC), para que tenham ciência da pretensão da Laginha Agro Industrial S.A de dar em garantia as Cotas Subordinadas, em seus próprios limites, com a finalidade de futuramente utilizar-se da compensação de tributos federais, nos termos da Cláusula 12.8.1 do Regulamento do FIDC-PEARL, bem assim, querendo, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Administração Judicial da massa falida, o Comitê de Credores para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Na ocasião, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, no mesmo prazo, acoste aos autos rol das execuções fiscais movidas em desfavor da massa falida, com a indicação do crédito exequendo.Após, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.Por fim, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido.28. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 48714-48715), comunica a existência de valores bloqueados por determinação do magistrado da 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR e pugna pela expedição de ofício ao juízo para que proceda à transferência da quantia para a conta bancária da massa falida.Oficie-se na forma requerida.Dê-se ciência ao Administrador Judicial.29. A 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, por e-mail (pgs. 48702-48703), encaminha decisão proferida pelo magistrado nos autos da execução fiscal nº 0000180-70.2012.4.05.8002, visando a penhora no rosto dos autos da falência.Da análise do expediente, constato a ausência do mandado de penhora e do valor da dívida. Assim, por ora, determino a expedição de ofício ao juízo mencionado para que forneça as informações complementares ao cumprimento do decisum.30. O Perito Judicial, o Sr. Joel Ribeiro dos Santos Júnior, por petição (pgs. 48692-48698), comunica que, até a data de protocolo, está sem receber os seus honorários periciais, portanto, há mais de 10 (dez) meses, ressaltando, na ocasião, estar sendo preterido pelo Administrador Judicial quando da realização dos pagamentos mensais. Ao final, requer que este juízo determine à massa falida, na figura do Administrador Judicial, que libere os honorários periciais pendentes, de forma integral e com certa urgência, com bloqueio em conta. Requer, ainda, que os seus honorários sejam pagos com prioridade e de forma sucessiva e integral. Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de destituição, adote as seguintes medidas:a) Realize o pagamento da quantia de R$ 25.000,00 ao Perito Judicial, o Sr. Joel Ribeiro dos Santos Júnior; b) Inclua o perito judicial na programação mensal de pagamento da massa falida, devendo, em caso de impossibilidade de pagamento integral, observar, no mínimo, os percentuais adotados para o pagamento proporcional de sua própria remuneração e dos demais colaboradores da massa;c) Aponte, de forma discriminada e clara, os valores pagos ao perito e os pendentes de pagamento até a presente data; devendo, na mesma oportunidade, apresentar relatório detalhado sobre as atividades realizadas pelo perito (inclusive, com manifestação nos autos).d) Justifique o não pagamento dos honorários do perito judicial, apesar da existência de receitas decorrentes, em sua maioria, do arrendamento da Usina Uruba e do pagamento, ainda que proporcional, do próprio Administrador Judicial e dos funcionários da massa falida.Dê-se ciência ao Perito Judicial da presente decisão.31. O Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Cássio de Araújo Silva, por ofício (pgs. 48564-48565), solicita informações acerca do andamento processual, a habilitação dos trabalhadores e a ordem de preferência para a satisfação dos créditos trabalhistas, tendo em vista a notícia de que o processo de falência não tem evoluído no sentido de satisfazer os créditos trabalhistas e que os trabalhadores estão sendo impedidos de se habilitar nos autos em razão da determinação do pagamento de custas para promover a referida habilitação.Expeça-se ofício a Sua Excelência para informar o que segue:a) Andamento processual: o processo falimentar está tramitando consoante as disposições da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), inclusive, ressalvadas algumas questões pontuais (ações de restituição e revocatórias pendentes), já foram superadas as etapas de homologação do quadro-geral de credores, arrecadação e avaliação dos bens pertencentes à massa falida. Outrossim, recentemente, autorizei o arrendamento da Usina Uruba, localizada no Município de Atalaia/AL, tendo em vista o permissivo constante nos arts. 114 e 192, §5º, ambos da lei citada, e por vislumbrar que, além da obtenção de renda e da preservação do patrimônio, a medida permitiria: i) a valorização dos bens móveis e imóveis arrendados; ii) a redução das despesas com a manutenção das unidades arrendadas (principalmente vigilância); iii) o pagamento integral das despesas decorrentes da conservação das unidades não arrendadas; iv) o pagamento, ao menos parcial, dos créditos preferenciais; v) a geração de emprego e renda e, sobretudo, o desenvolvimento socioeconômico da região. Por ora, as principais discussões estão relacionadas com a consolidação do quadro de credores, o arrendamento e a alienação de ativos pertencentes à massa falida e a possibilidade de utilização das cotas representativas dos créditos judiciais oriundos da assim denominada "Ação 4870" como garantia de execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional e, posterior, compensação de créditos.b) Habilitação de credores: a habilitação de créditos trabalhistas, assim como os demais, devem observar os preceitos contidos no art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. Quanto ao tema, entendo oportuno apresentar as seguintes ponderações: i) Algumas varas do trabalho, de forma equivocada, têm encaminhado diretamente ao juízo falimentar a certidão de habilitação de crédito, pois, conforme previsto no art. 6º, §2º, da Lei de Falências, a competência da justiça especializada cessa com a apuração do respectivo crédito, de modo que, expedida a certidão respectiva, deve o interessado ser orientado a habilitar o seu crédito junto ao processo falimentar. Além disso, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em sua Consolidação dos Provimentos, publicada no DEJT de 24/02/2016, disciplina bem a questão: Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas. ii) O propósito deste juízo, ao determinar o recolhimento das custas processuais, quando do ajuizamento das habilitações de crédito, não foi de impedir os trabalhadores de habilitarem os seus créditos, mas de aplicar estritamente a legislação que rege a matéria. Com efeito, depreende-se da leitura atenta ao art. 10 da Lei de Falências que, após a homologação do quadro-geral de credores, os créditos são considerados retardatários, devem observar, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil e estão sujeitas ao pagamento de custas. Importante lembrar, a propósito, que o CPC, em seus arts. 19 e 20, preceitua que, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita, compete às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, sendo, ao final, ressarcida pela parte contrária, caso esta seja sucumbente. Além disso, ressalto que o pagamento das custas e despesas processuais é devido também na habilitação de crédito trabalhista em razão de caráter contencioso e porque a gratuidade concedida em demanda trabalhista não alcança o processo falimentar e seus incidentes (cf. TJ-SP - AI: 20159639220158260000 SP 2015963-92.2015.8.26.0000, Relator: Álvaro Passos, Data de Julgamento: 10/03/2015, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015). Em conclusão, registro que este juízo somente está autorizado a deferir os benefícios da Justiça Gratuita e, portanto, a isentar do pagamento das custas processuais, àqueles que se amoldem às situações previstas na Lei nº 1.060/50.c) Ordem de preferência para a satisfação dos créditos trabalhistas: os créditos trabalhistas serão pagos na forma preconizada pelos arts. 83, 84 e 149 da Lei de Falências. Para tanto, este magistrado tem despendido esforços para, em breve, realizar os ativos e efetivar o pagamento dos créditos, principalmente dos trabalhistas.Nesse panorama, comunique que, embora o processo não tenha evoluído com a celeridade almejada, principalmente pelos trabalhadores, isto não significa que este juízo esteja descumprindo a legislação falimentar ou opondo obstáculos à satisfação dos créditos trabalhistas, pois o que se observa é que diversas etapas foram superadas e importantes medidas foram implementadas, inclusive pelo magistrado Mauro Baldini. Ademais, a complexidade do feito, jungida à dimensão da dívida e do patrimônio e à diversidade de credores, impõe uma análise cautelosa de todas as questões. Por fim, comunique ao cioso Procurador do Trabalho que, além de contar com o apoio de sua instituição e da Justiça do Trabalho, este magistrado está disposto a promover e a participar de reuniões que visem discutir questões que visem o bom andamento do processo falimentar.32. A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, por ofício (pg. 48563), solicita informações acerca do nome e do atual endereço do Administrador Judicial.Expeça-se ofício com as informações solicitadas.Sem prejuízo, dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial.33. A Vara do Trabalho de São João dos Patos, por ofício (pg. 48562), solicita informações acerca da conta bancária da massa falida para que seja possível a transferência de determinada quantia em seu favor.Expeça-se ofício com as informações solicitadas.Sem prejuízo, dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial.34. A Vara do Trabalho de São João dos Patos, por ofício (pg. 48561), solicita informações acerca da conta bancária da massa falida para que seja possível a transferência de determinada quantia em seu favor.Expeça-se ofício com as informações solicitadas.Sem prejuízo, dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial.35. A Vara do Trabalho de São João dos Patos, por ofício (pg. 48560), solicita informações acerca da conta bancária da massa falida para que seja possível a transferência de determinada quantia em seu favor.Expeça-se ofício com as informações solicitadas.Sem prejuízo, dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial.36. O Superintendente da Receita Estadual/AL, por ofício (pg. 48559), comunica que o acompanhamento do feito judicial, na defesa dos interesses do Estado de Alagoas, será conduzido pela Procuradoria do Estado de Alagoas.Dê-se ciência ao Administrador Judicial.37. A Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, por ofício (pg. 48558), solicita informações acerca da habilitação de crédito de Antônio Zilmar dos Reis Carneiro.À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais.38. A Procuradoria da Fazenda Nacional, por ofício (pgs. 48556-48557), solicita a habilitação de crédito falimentar.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.39. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 48535-48536), cumprindo determinação anterior deste juízo, com pertinência à realização de leilão de bens móveis integrantes da massa falida, considerados inservíveis, apresenta o nome do Sr. Laerte Teixeira Martins da Silva, leiloeiro oficial contratado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, e pugnou por sua contratação.Considerando que a massa falida pretende realizar leilão de bens inservíveis e que o leiloeiro indicado está devidamente credenciado perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, autorizo a sua contratação, devendo o Administrador Judicial, para tanto, observar as cláusulas do contrato entabulado entre o leiloeiro e a egrégia Corte de Justiça e como data limite para a realização do leilão o dia 10 de junho do corrente ano.Determino também que o Administrador Judicial acompanhe as atividades que serão desenvolvidas até a conclusão do procedimento, inclusive registrando, dentre outras informações, o estado atual dos bens que serão levados a leilão e promovendo a instauração de feito, a ser distribuído por dependência ao presente, para a alocação de petições e documentos relacionados com medida.Determino, por fim, que os recursos auferidos com o leilão sejam utilizados, integralmente, para o pagamento de créditos extraconcursais e concursais/concorrentes, com observância do que estabelecem os arts. 83, 84 e 149 da Lei de Falências.40. A Dra. Hylza Paiva Torres de Castro, o Dr. Flávio Gomes da Costa Neto e a Dra. Gilcele Dâmaso de Almeida Lima (pg. 48533), por motivo de foro íntimo, averbaram-se suspeitos de atuar no processo de falência, informando, na mesma oportunidade, que o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça foi comunicado da medida.Expeça-se ofício aos Exmos. Promotores de Justiça para agradecer-lhes pela enorme contribuição jurídica, não só para o processo falimentar, mas também para o Poder Judiciário, para o universo de credores e, sobretudo, para a Sociedade.41. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pg. 48532), requer a expedição de certidão atualizada com os nomes dos integrantes do Comitê de Credores, classe que representam, endereço e telefone.Expeça-se a certidão requestada.42. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 48469-48531), cumprindo decisão anterior deste juízo, apresenta relatório circunstanciado sobre os supostos furtos e comercializações ilegais de cana-de-açucar pertencente à Usina Guaxuma, instruindo o expediente com diversos documentos e fotografias.Cientes das providências adotados, determino que também seja dado ciência do expediente ao Ministério Público, ao Comitê de Credores e à falida.43. O Administrador Judicial, por petição (pgs. 48460-48461), requer a dilação de prazo para a apresentação do relatório circunstanciado sobre os supostos furtos e comercializações ilegais de cana-de-açucar pertencente à Usina Guaxuma.Tendo em vista que o relatório foi apresentado antes da apreciação do pedido por este juízo, entendo que o pleito restou prejudicado.Ciência ao Administrador Judicial.44. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 48457-48459), cumprindo decisão anterior deste juízo, apresenta informações acerca de habilitações de crédito de José Adílson da Silva e José Cícero da Silva, ressaltando que ambos não constam na última relação de credores e, por esse motivo, devem realizar a habilitação nos termos da Lei nº 11.101/05.À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. Na oportunidade, encaminhe-se cópia da manifestação do Administrador Judicial.45. A Procuradoria da Fazenda Nacional, por petição (pgs. 48436-48456), comunica a existência de novos créditos de honorários advocatícios contra a massa falida.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.46. A S.M.V. Válvulas Industriais Ltda., por petição (pg. 48427), requer a juntada de procuração e indicou o nome de advogado para fins de publicação/intimação exclusiva.Defiro a juntada. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais.47. A Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, por petição (pg. 48426), indicou o nome de advogado para fins de publicação/intimação exclusiva.À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais.48. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pg. 48423), cumprindo decisão anterior deste juízo, comunicou a distribuição de feito (processo nº 0702676-92.2015.8.02.0042) para o processamento das prestações de contas dos meses de agosto e setembro de 2015. Remeta-se o feito citado à conclusão.49. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pg. 48417-48422), requer a juntada de requerimento enviado ao Corregedor do Tribunal Superior do Trabalho, relacionado com a execução de créditos trabalhistas de empresas falidas.Defiro a juntada do expediente. Em razão da pertinência do tema, dê-se ciência ao Administrador Judicial da existência da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT de 24/02/2016, que em seu art. 81 preceitua, in verbis: Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas. 50. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pg. 48409-48416), requer a juntada de expediente remetido à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas para a apuração de notícias de crimes contra o patrimônio da massa, a identificação dos infratores, mediante a abertura de inquérito policial e a indicação de delegado especial para o caso. Defiro a juntada do expediente. Dê-se ciência ao Ministério Público, ao Comitê de Credores e à falida. 51. A Vara do Trabalho de Coruripe/AL, por ofício (pgs. 48391-48403), solicita a reserva de crédito em favor de José Agnaldo da Silva. Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências. 52. A Vara do Trabalho de Penedo/AL, por ofício (pgs. 38387-48389), comunica o pagamento do crédito trabalhista de José Cícero dos Santos, de Francisco Barbosa Lima e de José Luciano Silva dos Santos. Oficie-se à citada unidade jurisdicional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este juízo como ocorreu o pagamento do crédito trabalhista, vez que, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, devendo o interesse, a posteriori, habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar. Dê-se ciência ao Administrador Judicial dos expedientes acostados para a adoção de providências, inclusive para que busque informações perante a unidade jurisdicional, evitando, assim, que os credores já inscritos no quadro geral sejam prejudicados. 53. A 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, por ofício (pg. 48390), solicita a remessa de certidão de objeto e pé do processo. Expeça-se ofício com as informações solicitadas, inclusive comunique ao juízo que a recuperação judicial foi convolada em falência e que eventual crédito deve ser habilitado no processo falimentar, nos moldes da Lei nº 11.101/05. 54. A 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, por ofício (pgs. 48367-48377), solicita a reserva de crédito em favor da União. Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências. 55. A Alcocana Bioenergia S/A apresenta embargos de declaração (pgs. 47934-47941), visando o aclaramento da decisão às pgs. 47796-47803, que homologou o contrato de arrendamento da Usina Uruba. Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos pela parte, determino a intimação da massa falida, por seu Administrador Judicial, da falida e da Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba Copervales, esta última em razão de seu interesse jurídico, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 56. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 47897-47925), requer a juntada de procuração, indica os nomes de advogados e pugna pela anotação para fins de publicação/intimação exclusiva. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. Por oportuno, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se os seus honorários foram previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores, conforme previsto no art. 22, inc. III, n, da Lei de Falências. 57. Sebastião José dos Santos, por petição (pgs. 47865-47870), requer a habilitação de seu crédito trabalhista perante a massa falida, apresentando a respectiva certidão. Intime-se o interessado, por seu advogado (via DJe), para que proceda a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. 58. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu administrador, e a Cooperativa Vale do Satuba Copervales (pgs. 47863-47864) requerem a expedição de ofício à Eletrobrás para que providencie nova ligação de energia elétrica na Usina Uruba, tendo em vista o contrato de arrendamento. Intimem-se os interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a providência ainda é necessária. 59. A Vara do Trabalho de Coruripe/AL, por ofício (pgs. 47852-47862), solicita a reserva de crédito em favor de Alax Félix da Silva. Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências. 60. A Vara do Trabalho de Coruripe/AL, por ofício (pgs. 47844-47851), solicita a reserva de crédito em favor de Cícero Rosendo dos Santos Filho. Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências. 61. Tendo em vista que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após autorização deste juízo (em agosto de 2015), passou a vistoriar as terras da Laginha, não tendo este juízo, até a presente data, ciência dos resultados decorrentes da atividade desenvolvida, intime-se o instituto citado, por intermédio de sua Superintendente Regional neste Estado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a respeito do andamento realize os devidos esclarecimentos. Intime-se, ainda, o instituto para que, no mesmo prazo, informe o número de famílias de sem-terra cadastradas para fins de assentamento. 62. Não obstante este juízo falimentar, por decisão (pg. 47346-47357), tenha autorizado o arrendamento das USINAS VALE DO PARANAÍBA (MG) e TRIÁLCOOL (MG) e promovido audiência para a obtenção de propostas de interessados no contrato, observo que, até a presente data, decorridos mais de 06 (seis) meses, não foram apresentadas propostas com esse desiderato. Assim, intimem-se o Administrador Judicial, o Comitê de Credores, a Falida e o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a viabilidade de venda dos bens citados. 63. Tendo em vista que, por intermédio do agravo de instrumento nº 0800734-62.2015.8.02.0000, o Banco do Nordeste do Brasil S/A impugnou decisão que rejeitou o seu pedido de dilação do prazo para manifestação acerca dos autos de arrecadação e dos laudos de avaliação dos bens integrantes da massa falida e que, por decisão liminar da lavra do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airam de Albuquerque Melo, teve deferido o efeito suspensivo ao recurso e concedido o prazo de dilação de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, determino que a Secretaria certifique se, a partir do dia 18/09/2015 (data em que concedida a liminar) até a presente data, houve manifestação da instituição bancária sobre os autos de arrecadação e laudos de avaliação. Com a informação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 14 de março de 2016. KLEBER BORBA ROCHA - Juiz de Direito. Advogados(s): Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 14/03/2016 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O. Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Nesta oportunidade, com o fim específico de otimizar a gestão do processo falimentar, apreciarei os diversos expedientes acostados aos autos, adotando as providências pertinentes:1. A Cooperativa Agrícola Vale do Satuba - Copervales, por petições juntadas às pgs. 49195-49204, 49298-49316, 50169-50185, apresenta relatórios de atividades desenvolvidas até o mês de janeiro de corrente ano e solicita, ao final, a sua habilitação nos autos como terceira interessada a fim de se evitar a realização de cadastro nas próximas manifestações.Proceda-se à habilitação da requerente.2. O Administrador Judicial, por petição às pgs. 50047-50054, requer a declaração de ineficácia em relação à massa falida do negócio jurídico pactuado, à época, entre Laginha Agro Industrial S/A - Em recuperação judicial e a empresa Federal Distribuidora de Petróleo Ltda., que, por sua vez, envolveu a empresa Attractive Participações Ltda.-ME, tendo por objeto o imóvel rural intitulado João Dias, devidamente arrecadado, situado no Município de Atalaia.Por força dos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as pessoas jurídicas Federal Distribuidora de Petróleo Ltda., Attractive Participações Ltda.-ME e a falida Laginha Agro Industrial S/A, esta por intermédio de seu sócio majoritário, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.3. A Nova Cana Agro-Industrial Ltda., em constituição, a originar-se da sociedade empresária Everest Distribuidora de Petróleo Ltda.-ME, por petição juntada às pgs. 50032-50036, apresenta proposta para arrendamento da Usina Guaxuma, ativo pertencente à massa falida. Considerando que não apenas a requerente, mas também outras sociedades empresárias do setor sucroalcooleiro, têm manifestado o interesse em arrendar o ativo em referência, intimem-se o Administrador Judicial, o Comitê de Credores, a falida e o Ministério Público Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a questão (arrendamento da Usina Guaxuma), pois, constatando que o negócio atende aos interesses da massa falida e dos credores, este magistrado determinará a publicação de edital e realizará audiência para a obtenção de propostas.4. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 50012-50013), requer que a prestação de contas do mês de novembro de 2015 (pgs. 49383-50011) seja desentranhada dos autos do processo principal e juntada aos autos do processo de prestação de contas nº 0702676-92.2015.8.02.0042.Atenda-se e certifique-se a diligência nos autos.5. As advogadas Niura Martins Garcia, Amanda Neves de Oliveira Martins e Fernanda Neves de Oliveira Martins, por petição juntada às pgs. 49378-49382, requerem a sua habilitação nos autos principais, aduzindo que atuam como advogadas e procuradores em vários processos de habilitação de créditos trabalhistas movidos em desfavor da massa falida.Proceda-se à habilitação das requerentes.6. José Augusto da Silva Monteiro-ME, por petição às pgs. 49368-49371, requer que seja determinada à Administração Judicial que proceda ao pagamento dos créditos devidos por força do contrato de prestação de serviço de vigilância.Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre o pedido formulado no prazo de 15 (quinze) dias.7. Sílvia Hiromi Sacuno e seu advogado, o Dr. Luís Felipe Costa Avelino (petição às pgs. 49361-49364); Edílson José de Sá (petição às pgs. 49348-49350); Edimir de Barros Filho (petição às pgs. 49335-49337); José Everaldo de Andrade Silva Júnior, José Antônio da Silva, Antônio José dos Santos, José Aparecido da Cruz, Claudemir Ferreira da Silva e Manoel Messias da Silva (petição às pgs. 49322); requerem a habilitação de seus créditos.Intimem-se os requerentes para adequarem os seus pedidos ao disposto no art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais.8. Wellington de Miranda Bastos, por petição à pg. 49317, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Intime-se o requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o que pretende pleitear em juízo, de modo a justificar eventual concessão dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50.9. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por petição às pgs. 49294-49297, requer o julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão que homologou o contrato de arrendamento da Usina Uruba e a correção da ata da audiência de gestão democrática, realizada em 04/12/2015, de modo a suprimir a suposta concordância do advogado do BNDES com o arrendamento.Não obstante tenha percorrido os autos no intuito de visualizar os embargos opostos pelo BNDES, não logrei êxito. Assim, certifique-se acerca de sua juntada aos presentes autos, indicando, na oportunidade, as páginas onde podem ser localizados. Após tal providência, voltem conclusos.10. A Vara do Trabalho de Penedo, por ofício, comunica a este juízo o pagamento do crédito de José Adeildo Santos da Silva (pg. 49292) e de José Cícero Rosendo (pg. 49291), ambos credores da massa falida.Oficie-se à citada unidade jurisdicional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este juízo como ocorreu o pagamento do crédito trabalhista, vez que, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, devendo o interesse, a posteriori, habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar.Dê-se ciência ao Administrador Judicial dos expedientes acostados para a adoção de providências, inclusive para que busque informações perante a unidade jurisdicional, evitando, assim, que os credores já inscritos no quadro geral sejam prejudicados.11. A 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, por ofício (pg. 49290), solicita a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o levantamento de bens e valores e informe o atual andamento do presente feito.Atenda-se, com a intimação do Administrador Judicial sobre o teor do expediente.12. A 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, por ofício (pgs. 49277-49289), encaminha certidão para a habilitação de crédito em favor da União.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.13. A 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, por ofício (pgs. 49266-49276), encaminha certidão para a habilitação de crédito em favor de Marisvaldo da Silva dos Santos.À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.14. O Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, o Dr. Sérgio Jucá, por ofício (pgs. 49264/49265), comunica a designação do Dr. Marllinsson Andrade Silva e da Dra. Eloá de Carvalho Melo, ambos Promotores de Justiça, para funcionarem no presente feito.Expeça-se ofício a Sua Excelência para acusar o recebimento do expediente e para agradecer pela designação efetivada, pois este magistrado tem plena convicção de que, assim como os membros anteriores, os Promotores de Justiça ora designados exercerão as suas atribuições com bastante zelo e dedicação, contribuindo decisivamente para o bom andamento do processo falimentar.15. A 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, por ofício (pgs. 49248-49263), encaminha certidão para a habilitação de crédito em favor da União.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.16. A Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG, por ofício (pgs. 49245-49247), comunica a transferência de valores para a conta bancária da massa falida.Dê-se ciência ao Administrador Judicial.17. A 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, por ofício (pgs. 49226-49242), encaminha certidão para a habilitação de crédito em favor de Cícero Domingos de Lima.À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.18. A Vara do Trabalho de Penedo/AL, por ofício (pgs. 49216), solicita a indicação de conta bancária para o depósito de saldo em favor da massa falida.Oficie-se ao juízo para comunicar os dados da conta bancária.19. A Vara do Trabalho de Penedo/AL, por ofício (pgs. 49215), solicita a indicação de conta bancária para o depósito de saldo em favor da massa falida.Oficie-se ao juízo para comunicar os dados da conta bancária.20. A 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, por ofício (pgs. 49214), comunica o envio de e-mail de certidões de crédito para a habilitação. À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.21. A 1ª Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa/BA, por ofício (pgs. 49212-49213), solicita informações acerca da habilitação de crédito de Joelma Pereira de AlmeidaÀ vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.22. A 1ª Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa/BA, por ofício (pgs. 49210-49211), solicita informações acerca da habilitação de crédito de Itamar dos Santos Almeida.À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.23. O Banco Industrial e Comercial S/A, por petição (pgs. 49190-49194), requer a juntada de procuração e substabelecimento.Defiro a juntada. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais.24. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 49157-49189), comunica a arrecadação de a avaliação de bens imóveis, inclusive acostando as respectivas certidões de registro. Na oportunidade, pugna pela ciência da falida, do Ministério Público e dos demais interessados para, querendo, manifestarem-se.Dê-se ciência à falida, ao Comitê de Credores e ao Ministério Público.25. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 49150-49156), requer que seja referendada a contratação do escritório jurídico "LESSA E SARAIVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS", nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios anexo, justificando o pleito na crescente demanda processual que envolve a massa falida. Dê-se ao Comitê de Credores para os fins delineados no art. 22, inc. III, "n", da Lei de Falências.26. A Consultant - Consultoria de Finanças Ltda., por petição (pgs. 49080-49082), requer a juntada de instrumento de procuração e distrato assinado pelo antigo procurador. Além disso, requer que as intimações sejam feitas em nome da peticionária, sob pena de nulidade.Defiro a juntada. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais.27. João José Pereira de Lyra, sócio majoritário da falida Laginha Agro Industrial, por petição (pgs. 48718-49079), comunica a possibilidade de utilização das cotas representativas dos créditos judiciais oriundos da assim denominada "Ação 4870" como garantia de execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional, solicitando, alfim, a adoção de providências, em especial, a substituição de todas as garantias constantes nas execuções fiscais em que a União Federal demande contra a Laginha Agro Industrial S/A e, por consequência, a retirada dos gravames que incidem sobre os bens de propriedade da falida.Intimem-se Bank of America Merrill Lynch (Cotistas Seniores) e a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Administradora do FIDC), para que tenham ciência da pretensão da Laginha Agro Industrial S.A de dar em garantia as Cotas Subordinadas, em seus próprios limites, com a finalidade de futuramente utilizar-se da compensação de tributos federais, nos termos da Cláusula 12.8.1 do Regulamento do FIDC-PEARL, bem assim, querendo, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Administração Judicial da massa falida, o Comitê de Credores para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Na ocasião, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, no mesmo prazo, acoste aos autos rol das execuções fiscais movidas em desfavor da massa falida, com a indicação do crédito exequendo.Após, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.Por fim, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido.28. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 48714-48715), comunica a existência de valores bloqueados por determinação do magistrado da 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR e pugna pela expedição de ofício ao juízo para que proceda à transferência da quantia para a conta bancária da massa falida.Oficie-se na forma requerida.Dê-se ciência ao Administrador Judicial.29. A 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, por e-mail (pgs. 48702-48703), encaminha decisão proferida pelo magistrado nos autos da execução fiscal nº 0000180-70.2012.4.05.8002, visando a penhora no rosto dos autos da falência.Da análise do expediente, constato a ausência do mandado de penhora e do valor da dívida. Assim, por ora, determino a expedição de ofício ao juízo mencionado para que forneça as informações complementares ao cumprimento do decisum.30. O Perito Judicial, o Sr. Joel Ribeiro dos Santos Júnior, por petição (pgs. 48692-48698), comunica que, até a data de protocolo, está sem receber os seus honorários periciais, portanto, há mais de 10 (dez) meses, ressaltando, na ocasião, estar sendo preterido pelo Administrador Judicial quando da realização dos pagamentos mensais. Ao final, requer que este juízo determine à massa falida, na figura do Administrador Judicial, que libere os honorários periciais pendentes, de forma integral e com certa urgência, com bloqueio em conta. Requer, ainda, que os seus honorários sejam pagos com prioridade e de forma sucessiva e integral. Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de destituição, adote as seguintes medidas:a) Realize o pagamento da quantia de R$ 25.000,00 ao Perito Judicial, o Sr. Joel Ribeiro dos Santos Júnior; b) Inclua o perito judicial na programação mensal de pagamento da massa falida, devendo, em caso de impossibilidade de pagamento integral, observar, no mínimo, os percentuais adotados para o pagamento proporcional de sua própria remuneração e dos demais colaboradores da massa;c) Aponte, de forma discriminada e clara, os valores pagos ao perito e os pendentes de pagamento até a presente data; devendo, na mesma oportunidade, apresentar relatório detalhado sobre as atividades realizadas pelo perito (inclusive, com manifestação nos autos).d) Justifique o não pagamento dos honorários do perito judicial, apesar da existência de receitas decorrentes, em sua maioria, do arrendamento da Usina Uruba e do pagamento, ainda que proporcional, do próprio Administrador Judicial e dos funcionários da massa falida.Dê-se ciência ao Perito Judicial da presente decisão.31. O Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Cássio de Araújo Silva, por ofício (pgs. 48564-48565), solicita informações acerca do andamento processual, a habilitação dos trabalhadores e a ordem de preferência para a satisfação dos créditos trabalhistas, tendo em vista a notícia de que o processo de falência não tem evoluído no sentido de satisfazer os créditos trabalhistas e que os trabalhadores estão sendo impedidos de se habilitar nos autos em razão da determinação do pagamento de custas para promover a referida habilitação.Expeça-se ofício a Sua Excelência para informar o que segue:a) Andamento processual: o processo falimentar está tramitando consoante as disposições da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), inclusive, ressalvadas algumas questões pontuais (ações de restituição e revocatórias pendentes), já foram superadas as etapas de homologação do quadro-geral de credores, arrecadação e avaliação dos bens pertencentes à massa falida. Outrossim, recentemente, autorizei o arrendamento da Usina Uruba, localizada no Município de Atalaia/AL, tendo em vista o permissivo constante nos arts. 114 e 192, §5º, ambos da lei citada, e por vislumbrar que, além da obtenção de renda e da preservação do patrimônio, a medida permitiria: i) a valorização dos bens móveis e imóveis arrendados; ii) a redução das despesas com a manutenção das unidades arrendadas (principalmente vigilância); iii) o pagamento integral das despesas decorrentes da conservação das unidades não arrendadas; iv) o pagamento, ao menos parcial, dos créditos preferenciais; v) a geração de emprego e renda e, sobretudo, o desenvolvimento socioeconômico da região. Por ora, as principais discussões estão relacionadas com a consolidação do quadro de credores, o arrendamento e a alienação de ativos pertencentes à massa falida e a possibilidade de utilização das cotas representativas dos créditos judiciais oriundos da assim denominada "Ação 4870" como garantia de execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional e, posterior, compensação de créditos.b) Habilitação de credores: a habilitação de créditos trabalhistas, assim como os demais, devem observar os preceitos contidos no art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. Quanto ao tema, entendo oportuno apresentar as seguintes ponderações: i) Algumas varas do trabalho, de forma equivocada, têm encaminhado diretamente ao juízo falimentar a certidão de habilitação de crédito, pois, conforme previsto no art. 6º, §2º, da Lei de Falências, a competência da justiça especializada cessa com a apuração do respectivo crédito, de modo que, expedida a certidão respectiva, deve o interessado ser orientado a habilitar o seu crédito junto ao processo falimentar. Além disso, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em sua Consolidação dos Provimentos, publicada no DEJT de 24/02/2016, disciplina bem a questão: Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas. ii) O propósito deste juízo, ao determinar o recolhimento das custas processuais, quando do ajuizamento das habilitações de crédito, não foi de impedir os trabalhadores de habilitarem os seus créditos, mas de aplicar estritamente a legislação que rege a matéria. Com efeito, depreende-se da leitura atenta ao art. 10 da Lei de Falências que, após a homologação do quadro-geral de credores, os créditos são considerados retardatários, devem observar, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil e estão sujeitas ao pagamento de custas. Importante lembrar, a propósito, que o CPC, em seus arts. 19 e 20, preceitua que, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita, compete às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, sendo, ao final, ressarcida pela parte contrária, caso esta seja sucumbente. Além disso, ressalto que o pagamento das custas e despesas processuais é devido também na habilitação de crédito trabalhista em razão de caráter contencioso e porque a gratuidade concedida em demanda trabalhista não alcança o processo falimentar e seus incidentes (cf. TJ-SP - AI: 20159639220158260000 SP 2015963-92.2015.8.26.0000, Relator: Álvaro Passos, Data de Julgamento: 10/03/2015, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015). Em conclusão, registro que este juízo somente está autorizado a deferir os benefícios da Justiça Gratuita e, portanto, a isentar do pagamento das custas processuais, àqueles que se amoldem às situações previstas na Lei nº 1.060/50.c) Ordem de preferência para a satisfação dos créditos trabalhistas: os créditos trabalhistas serão pagos na forma preconizada pelos arts. 83, 84 e 149 da Lei de Falências. Para tanto, este magistrado tem despendido esforços para, em breve, realizar os ativos e efetivar o pagamento dos créditos, principalmente dos trabalhistas.Nesse panorama, comunique que, embora o processo não tenha evoluído com a celeridade almejada, principalmente pelos trabalhadores, isto não significa que este juízo esteja descumprindo a legislação falimentar ou opondo obstáculos à satisfação dos créditos trabalhistas, pois o que se observa é que diversas etapas foram superadas e importantes medidas foram implementadas, inclusive pelo magistrado Mauro Baldini. Ademais, a complexidade do feito, jungida à dimensão da dívida e do patrimônio e à diversidade de credores, impõe uma análise cautelosa de todas as questões. Por fim, comunique ao cioso Procurador do Trabalho que, além de contar com o apoio de sua instituição e da Justiça do Trabalho, este magistrado está disposto a promover e a participar de reuniões que visem discutir questões que visem o bom andamento do processo falimentar.32. A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, por ofício (pg. 48563), solicita informações acerca do nome e do atual endereço do Administrador Judicial.Expeça-se ofício com as informações solicitadas.Sem prejuízo, dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial.33. A Vara do Trabalho de São João dos Patos, por ofício (pg. 48562), solicita informações acerca da conta bancária da massa falida para que seja possível a transferência de determinada quantia em seu favor.Expeça-se ofício com as informações solicitadas.Sem prejuízo, dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial.34. A Vara do Trabalho de São João dos Patos, por ofício (pg. 48561), solicita informações acerca da conta bancária da massa falida para que seja possível a transferência de determinada quantia em seu favor.Expeça-se ofício com as informações solicitadas.Sem prejuízo, dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial.35. A Vara do Trabalho de São João dos Patos, por ofício (pg. 48560), solicita informações acerca da conta bancária da massa falida para que seja possível a transferência de determinada quantia em seu favor.Expeça-se ofício com as informações solicitadas.Sem prejuízo, dê-se ciência do expediente ao Administrador Judicial.36. O Superintendente da Receita Estadual/AL, por ofício (pg. 48559), comunica que o acompanhamento do feito judicial, na defesa dos interesses do Estado de Alagoas, será conduzido pela Procuradoria do Estado de Alagoas.Dê-se ciência ao Administrador Judicial.37. A Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, por ofício (pg. 48558), solicita informações acerca da habilitação de crédito de Antônio Zilmar dos Reis Carneiro.À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais.38. A Procuradoria da Fazenda Nacional, por ofício (pgs. 48556-48557), solicita a habilitação de crédito falimentar.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.39. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 48535-48536), cumprindo determinação anterior deste juízo, com pertinência à realização de leilão de bens móveis integrantes da massa falida, considerados inservíveis, apresenta o nome do Sr. Laerte Teixeira Martins da Silva, leiloeiro oficial contratado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, e pugnou por sua contratação.Considerando que a massa falida pretende realizar leilão de bens inservíveis e que o leiloeiro indicado está devidamente credenciado perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, autorizo a sua contratação, devendo o Administrador Judicial, para tanto, observar as cláusulas do contrato entabulado entre o leiloeiro e a egrégia Corte de Justiça e como data limite para a realização do leilão o dia 10 de junho do corrente ano.Determino também que o Administrador Judicial acompanhe as atividades que serão desenvolvidas até a conclusão do procedimento, inclusive registrando, dentre outras informações, o estado atual dos bens que serão levados a leilão e promovendo a instauração de feito, a ser distribuído por dependência ao presente, para a alocação de petições e documentos relacionados com medida.Determino, por fim, que os recursos auferidos com o leilão sejam utilizados, integralmente, para o pagamento de créditos extraconcursais e concursais/concorrentes, com observância do que estabelecem os arts. 83, 84 e 149 da Lei de Falências.40. A Dra. Hylza Paiva Torres de Castro, o Dr. Flávio Gomes da Costa Neto e a Dra. Gilcele Dâmaso de Almeida Lima (pg. 48533), por motivo de foro íntimo, averbaram-se suspeitos de atuar no processo de falência, informando, na mesma oportunidade, que o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça foi comunicado da medida.Expeça-se ofício aos Exmos. Promotores de Justiça para agradecer-lhes pela enorme contribuição jurídica, não só para o processo falimentar, mas também para o Poder Judiciário, para o universo de credores e, sobretudo, para a Sociedade.41. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pg. 48532), requer a expedição de certidão atualizada com os nomes dos integrantes do Comitê de Credores, classe que representam, endereço e telefone.Expeça-se a certidão requestada.42. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 48469-48531), cumprindo decisão anterior deste juízo, apresenta relatório circunstanciado sobre os supostos furtos e comercializações ilegais de cana-de-açucar pertencente à Usina Guaxuma, instruindo o expediente com diversos documentos e fotografias.Cientes das providências adotados, determino que também seja dado ciência do expediente ao Ministério Público, ao Comitê de Credores e à falida.43. O Administrador Judicial, por petição (pgs. 48460-48461), requer a dilação de prazo para a apresentação do relatório circunstanciado sobre os supostos furtos e comercializações ilegais de cana-de-açucar pertencente à Usina Guaxuma.Tendo em vista que o relatório foi apresentado antes da apreciação do pedido por este juízo, entendo que o pleito restou prejudicado.Ciência ao Administrador Judicial.44. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 48457-48459), cumprindo decisão anterior deste juízo, apresenta informações acerca de habilitações de crédito de José Adílson da Silva e José Cícero da Silva, ressaltando que ambos não constam na última relação de credores e, por esse motivo, devem realizar a habilitação nos termos da Lei nº 11.101/05.À vista do que dispõe o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016 (Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas.), oficie-se ao juízo para solicitar que o interessado seja intimado a proceder a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. Na oportunidade, encaminhe-se cópia da manifestação do Administrador Judicial.45. A Procuradoria da Fazenda Nacional, por petição (pgs. 48436-48456), comunica a existência de novos créditos de honorários advocatícios contra a massa falida.Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências.46. A S.M.V. Válvulas Industriais Ltda., por petição (pg. 48427), requer a juntada de procuração e indicou o nome de advogado para fins de publicação/intimação exclusiva.Defiro a juntada. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais.47. A Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, por petição (pg. 48426), indicou o nome de advogado para fins de publicação/intimação exclusiva.À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais.48. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pg. 48423), cumprindo decisão anterior deste juízo, comunicou a distribuição de feito (processo nº 0702676-92.2015.8.02.0042) para o processamento das prestações de contas dos meses de agosto e setembro de 2015. Remeta-se o feito citado à conclusão.49. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pg. 48417-48422), requer a juntada de requerimento enviado ao Corregedor do Tribunal Superior do Trabalho, relacionado com a execução de créditos trabalhistas de empresas falidas.Defiro a juntada do expediente. Em razão da pertinência do tema, dê-se ciência ao Administrador Judicial da existência da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT de 24/02/2016, que em seu art. 81 preceitua, in verbis: Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas. 50. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pg. 48409-48416), requer a juntada de expediente remetido à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas para a apuração de notícias de crimes contra o patrimônio da massa, a identificação dos infratores, mediante a abertura de inquérito policial e a indicação de delegado especial para o caso. Defiro a juntada do expediente. Dê-se ciência ao Ministério Público, ao Comitê de Credores e à falida. 51. A Vara do Trabalho de Coruripe/AL, por ofício (pgs. 48391-48403), solicita a reserva de crédito em favor de José Agnaldo da Silva. Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências. 52. A Vara do Trabalho de Penedo/AL, por ofício (pgs. 38387-48389), comunica o pagamento do crédito trabalhista de José Cícero dos Santos, de Francisco Barbosa Lima e de José Luciano Silva dos Santos. Oficie-se à citada unidade jurisdicional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a este juízo como ocorreu o pagamento do crédito trabalhista, vez que, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, devendo o interesse, a posteriori, habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar. Dê-se ciência ao Administrador Judicial dos expedientes acostados para a adoção de providências, inclusive para que busque informações perante a unidade jurisdicional, evitando, assim, que os credores já inscritos no quadro geral sejam prejudicados. 53. A 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, por ofício (pg. 48390), solicita a remessa de certidão de objeto e pé do processo. Expeça-se ofício com as informações solicitadas, inclusive comunique ao juízo que a recuperação judicial foi convolada em falência e que eventual crédito deve ser habilitado no processo falimentar, nos moldes da Lei nº 11.101/05. 54. A 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO, por ofício (pgs. 48367-48377), solicita a reserva de crédito em favor da União. Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências. 55. A Alcocana Bioenergia S/A apresenta embargos de declaração (pgs. 47934-47941), visando o aclaramento da decisão às pgs. 47796-47803, que homologou o contrato de arrendamento da Usina Uruba. Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos pela parte, determino a intimação da massa falida, por seu Administrador Judicial, da falida e da Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba Copervales, esta última em razão de seu interesse jurídico, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 56. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu Administrador Judicial (pgs. 47897-47925), requer a juntada de procuração, indica os nomes de advogados e pugna pela anotação para fins de publicação/intimação exclusiva. À Secretaria para as anotações devidas no SAJ, inclusive para fins de publicação/intimação dos atos processuais. Por oportuno, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se os seus honorários foram previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores, conforme previsto no art. 22, inc. III, n, da Lei de Falências. 57. Sebastião José dos Santos, por petição (pgs. 47865-47870), requer a habilitação de seu crédito trabalhista perante a massa falida, apresentando a respectiva certidão. Intime-se o interessado, por seu advogado (via DJe), para que proceda a sua habilitação, nos moldes do art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. 58. A massa falida de Laginha Agro Industrial S/A, por seu administrador, e a Cooperativa Vale do Satuba Copervales (pgs. 47863-47864) requerem a expedição de ofício à Eletrobrás para que providencie nova ligação de energia elétrica na Usina Uruba, tendo em vista o contrato de arrendamento. Intimem-se os interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a providência ainda é necessária. 59. A Vara do Trabalho de Coruripe/AL, por ofício (pgs. 47852-47862), solicita a reserva de crédito em favor de Alax Félix da Silva. Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências. 60. A Vara do Trabalho de Coruripe/AL, por ofício (pgs. 47844-47851), solicita a reserva de crédito em favor de Cícero Rosendo dos Santos Filho. Intime-se o Administrador Judicial para as devidas providências. 61. Tendo em vista que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após autorização deste juízo (em agosto de 2015), passou a vistoriar as terras da Laginha, não tendo este juízo, até a presente data, ciência dos resultados decorrentes da atividade desenvolvida, intime-se o instituto citado, por intermédio de sua Superintendente Regional neste Estado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a respeito do andamento realize os devidos esclarecimentos. Intime-se, ainda, o instituto para que, no mesmo prazo, informe o número de famílias de sem-terra cadastradas para fins de assentamento. 62. Não obstante este juízo falimentar, por decisão (pg. 47346-47357), tenha autorizado o arrendamento das USINAS VALE DO PARANAÍBA (MG) e TRIÁLCOOL (MG) e promovido audiência para a obtenção de propostas de interessados no contrato, observo que, até a presente data, decorridos mais de 06 (seis) meses, não foram apresentadas propostas com esse desiderato. Assim, intimem-se o Administrador Judicial, o Comitê de Credores, a Falida e o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a viabilidade de venda dos bens citados. 63. Tendo em vista que, por intermédio do agravo de instrumento nº 0800734-62.2015.8.02.0000, o Banco do Nordeste do Brasil S/A impugnou decisão que rejeitou o seu pedido de dilação do prazo para manifestação acerca dos autos de arrecadação e dos laudos de avaliação dos bens integrantes da massa falida e que, por decisão liminar da lavra do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airam de Albuquerque Melo, teve deferido o efeito suspensivo ao recurso e concedido o prazo de dilação de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, determino que a Secretaria certifique se, a partir do dia 18/09/2015 (data em que concedida a liminar) até a presente data, houve manifestação da instituição bancária sobre os autos de arrecadação e laudos de avaliação. Com a informação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 14 de março de 2016. KLEBER BORBA ROCHA - Juiz de Direito. |
| 29/02/2016 |
Conclusos
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| 29/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000356-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/02/2016 10:08 |
| 29/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000275-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2016 10:38 |
| 03/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000112-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2016 18:29 |
| 03/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002815-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2015 16:57 |
| 03/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002773-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2015 15:56 |
| 03/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002749-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2015 16:50 |
| 03/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002742-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2015 16:21 |
| 03/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000124-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2016 14:59 |
| 03/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000132-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2016 17:10 |
| 03/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000133-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2016 11:50 |
| 03/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000134-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2016 12:01 |
| 03/02/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.16.70000156-0 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 27/01/2016 08:39 |
| 03/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000157-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2016 10:52 |
| 03/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.16.70000186-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2016 12:47 |
| 03/02/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002737-2 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 07/12/2015 23:41 |
| 02/02/2016 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 02/02/2016 |
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| 02/02/2016 |
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| 02/02/2016 |
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Juntada de Documento
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| 02/02/2016 |
Juntada de Documento
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| 02/02/2016 |
Juntada de AR
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| 02/02/2016 |
Juntada de AR
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| 02/02/2016 |
Juntada de AR
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| 02/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002801-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2015 12:16 |
| 11/12/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 10 - Cumprimento de sentença |
| 11/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 11/12/2015 |
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| 11/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 11/12/2015 |
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| 11/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 11/12/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2015 |
Audiência Realizada
Autos n°: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido (Parte passiva): CALYON e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 dias do mês de dezembro de 2015, no Auditório do Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, onde se encontravam presentes o M.M. Kleber Borba Rocha, representantes da parte requerente e da parte requerida, para realização da Audiência de Gestão Democrática do Processo de Falência. Aberta a audiência, o M. M. Juiz apresentou as questões pautadas: forma de escolha do Administrador e do Gestor Judicial e honorários dos mesmos. Quanto à forma de escolha, o M. M. Juiz fez sua explanação e solicitou ao gestor que apresentasse o material acerca de suas atividades à frente da massa falida. Este por sua vez apresentou o material solicitado. Com a palavra o Administrador Judicial da massa falida, João Daniel Fernandes, saudou a todos presentes, em seguida fez um histórico de sua atuação à frente da massa falida, apresentando material em slide. Em seguida, passou a palavra ao gestor judicial, Luiz Henrique Cunha, que saudou a todos, e agradecendo a confiança depositada em sua pessoa, afirmou seu desejo de manter o zelo e o patrimônio da massa falida, apresentando um breve histórico de sua participação. Com a palavra o M. M. Juiz, pediu ao representante do banco Calyon que fizesse suas considerações acerca da nomeação do Gestor Judicial. Com a palavra o advogado do banco Calyon, questionou sobre as informações financeiras de um modo geral, como a lista de credores atualizadas, o efetivo fluxo de caixa, etc. Com a palavra o M. M. Juiz, perguntou se alguém gostaria de fazer considerações. O advogado do Bic Banco, se apresentando, argumentou que não tem nenhuma objeção quanto ao Administrador e o Gestor Judicial, disse que o mais importante é defini-los, não havendo também objeção quanto à necessidade de aprovação dos mesmos pela Assembleia de Credores, afirmando que o mais prejudicial seria a indefinição. Advogado do BNDES, questionou sobre quando poderia se discutir a questão do contrato de arrendamento, obtendo como resposta do Magistrado que seria ao final da Audiência. Com a palavra o advogado do HSBC, se posicionou quanto a abstenção na escolha do Administrador e gestor judiciais. O M. M. Juiz passou a palavra ao Administrador judicial, que com a palavra deu explicações sobre a prestação de contas de sua administração. Com a palavra o Gestor Judicial, Luiz Henrique Cunha, explanou sobre as questões financeiras da massa falida e quanto à questão dos honorários. O M. M. Juiz pediu à administração judicial que apresentasse os novos rumos do processo de falência, falando especificamente sobre o arrendamento da usina Uruba. Pedindo a palavra o advogado do BNDES, discorreu sobre possíveis vícios no arrendamento da usina. Pedindo a palavra o advogado da COPERVALES explanou sobre o ato financeiro e econômico realizado no contrato com a usina. Com a palavra o M. M. Juiz solicitou que o representante da família, Sr. Michel, explanasse seu plano de ação para os rumos do processo falência, o que foi realizado em seguida. Ao final da explanação o M. M. Juiz questionou se os administradores tinham algum questionamento sobre o plano, o que foi negado. Pedindo a palavra, Dr. Germano, advogado do Bic Banco, falou sobre os créditos e débitos da massa, sugerindo que o plano fosse contemplado com proposta de pagamento de deságio dos credores. Dr. Joaquim, representante dos quirografários, questionou sobre os arrendamentos das usinas, especialmente a Guaxuma, obtendo como resposta do advogado do Bic Banco, que não possui nada contra o arrendamento da mesma. Com a palavra o advogado do BNDES, discorreu sobre os arrendamentos, dizendo ser intenção do BNDES, que seja dada continuidade aos mesmos, ao tempos em que deseja obter seus créditos. Representante do Dr. João Lyra disse que gostaria de participar e ajudar na elaboração do plano, informando que o Dr. João Lyra se coloca à disposição para colaborar com sua expertise naquilo que estiver ao seu alcance, saindo daqui felizes com o caminho que esta audiência percorre. Com a palavra, Tadeu Fontes, como credor trabalhista, falou sobre compra de crédito, tendo sua palavra cassada pelo magistrado por não ser tema desta audiência. Pedindo a palavra o representante de credores das microempresas, agradecendo à administração da massa falida, disse que o que aconteceu de concreto foi o arrendamento da usina Uruba, agradecendo em nome da COPERVALES o esforço dos administradores e do Exmo. Sr. Juiz, para que se realizasse este arrendamento, afirmando que todos devem estar unidos para que as coisas possam acontecer, agradecendo também ao Dr. João Lyra que se declarou a favor do arrendamento. Pedindo a palavra o Administrador agradeceu a disposição de todos, à COPERVALES, ao Dr. João Lyra, à família, ao bancos, desejando que o sucesso esteja cada vez mais próximos. Com a palavra o M. M. Agradeceu a todos, dizendo que a audiência oportunizou um momento diferenciado para que se pudesse definir novos rumos ao processo e com um novo ânimo. Agradecendo ao Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, por ter permitido realizar esta audiência, ao tribunal de justiça, na pessoa do Exmo. Sr. Des. Presidente, Washington Luiz Damasceno Freitas e a todos que estiveram presentes nesta audiência. Nada mais havendo, dou por encerrada a presente audiência. Eu, _____________, Kleber Borba Rocha, Juiz de Direito, digitei e subscrevo. Maceió, AL , 04 de dezembro de 2015. Kleber Borba Rocha Juiz de Direito |
| 04/12/2015 |
Audiência Designada
Tentativa de Conciliação Data: 04/12/2015 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
| 04/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002716-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2015 16:48 |
| 04/12/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002715-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 03/12/2015 16:36 |
| 04/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002712-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2015 15:44 |
| 04/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002708-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2015 12:26 |
| 04/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002706-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2015 19:54 |
| 04/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002694-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2015 10:20 |
| 04/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002685-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2015 19:19 |
| 04/12/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002662-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/11/2015 10:26 |
| 30/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 30/11/2015 |
Ato Publicado
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: Ed. 1520 Página: 296 à 300 |
| 26/11/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0073/2015 Teor do ato: D E S P A C H O Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Em cumprimento à decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airam de Albuquerque Melo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803174-31.2015.8.02.0000, em trâmite na 3ª Câmara Cível, designo audiência de gestão democrática do processo de falência para o dia 04/12/2015, às 08h00min, a ser realizada no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, localizado à Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, Maceió/AL. A audiência terá como pauta a matéria em discussão no agravo interposto (a nomeação do Gestor Judicial e a fixação dos honorários dos Administrador Judicial e do Gestor Judicial), bem assim as questões que, sendo pertinentes, forem apresentadas até a abertura da sessão. Publique-se edital para a ciência dos credores. Dê-se ciência ao Ministério Público, ao Comitê de Credores e à Administração da Massa Falida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 25 de novembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Advogados(s): Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 25/11/2015 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 25/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 25/11/2015 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Em cumprimento à decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airam de Albuquerque Melo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803174-31.2015.8.02.0000, em trâmite na 3ª Câmara Cível, designo audiência de gestão democrática do processo de falência para o dia 04/12/2015, às 08h00min, a ser realizada no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, localizado à Praça Marechal Deodoro, nº 319, Centro, Maceió/AL. A audiência terá como pauta a matéria em discussão no agravo interposto (a nomeação do Gestor Judicial e a fixação dos honorários dos Administrador Judicial e do Gestor Judicial), bem assim as questões que, sendo pertinentes, forem apresentadas até a abertura da sessão. Publique-se edital para a ciência dos credores. Dê-se ciência ao Ministério Público, ao Comitê de Credores e à Administração da Massa Falida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 25 de novembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito |
| 23/11/2015 |
Conclusos
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Petição
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002593-0 Tipo da Petição: Pedido para Designar Leilão/Praça Data: 17/11/2015 16:21 |
| 21/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002580-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/11/2015 13:29 |
| 21/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002576-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2015 09:40 |
| 21/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002566-3 Tipo da Petição: Informações Data: 13/11/2015 11:42 |
| 21/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002559-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/11/2015 18:56 |
| 21/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002558-2 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 11/11/2015 17:59 |
| 21/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002522-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2015 16:15 |
| 21/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002504-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 05/11/2015 11:56 |
| 21/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002486-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2015 17:14 |
| 21/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002480-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 03/11/2015 09:43 |
| 21/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002439-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2015 20:46 |
| 21/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002422-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2015 16:09 |
| 21/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002357-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2015 12:10 |
| 21/11/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002354-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/10/2015 11:24 |
| 18/11/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 99 - Cumprimento de sentença |
| 18/11/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 98 - Cumprimento de sentença |
| 11/11/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 97 - Cumprimento de sentença |
| 10/11/2015 |
Ato Publicado
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 29/10/2015 Data da Publicação: 03/11/2015 Número do Diário: Ed. 1502 Página: 112 à 113 |
| 10/11/2015 |
Juntada de AR
Em 10 de novembro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR433543270TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0207, emitido para Juiz(a) da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA.. Usuário: M880477 |
| 10/11/2015 |
Juntada de AR
Em 10 de novembro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR433543266TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0206, emitido para Juiz(a) da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA.. Usuário: M880477 |
| 09/11/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/25 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 06/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 06/11/2015 |
Juntada de Documento
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| 06/11/2015 |
Juntada de AR
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| 06/11/2015 |
Juntada de AR
Em 06 de novembro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR433543306TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0210, emitido para Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares - AL. Usuário: EX2613 |
| 28/10/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0064/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Trata-se de pedido formulado pela Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A (fls. 47685/47686), por intermédio de seu Administrador Judicial, o qual requer autorização para a venda antecipada da cana-de-açúcar da massa falida, plantadas nas regiões Nordeste e Sudeste do país, com eventuais interessados em adquiri-las. Em síntese, aduz que a cana-de-açúcar (ativo biológico) existente nas fazendas da massa falida corre sério risco de se deteriorar, tanto pelo decurso do tempo, na medida em que deve ser colhida na época certa, quanto pela possibilidade de ocorrer incêndios criminosos ou acidentais, notadamente pela chegada das estações mais quentes ou pela ação de integrantes dos movimentos agrários. Destaca, por fim, que, além de ser medida legalmente prevista (art. 113 da LFR), a venda antecipada do ativo se justifica na necessidade de geração de receita indispensável à manutenção da massa falida e, consequentemente, na preservação do patrimônio. Às fls. 47801/47802, determinei a intimação do Comitê de Credores e do devedor para manifestação no prazo de 02 (dois) dias. O Comitê de Credores exarou sua manifestação, opinando favoravelmente ao pleito (fls. 47926/47928). O devedor silenciou quanto à questão. Às fls. 48353/48354, o Administrador Judicial reiterou o pedido, ressaltando, na oportunidade, que o E. Des. Tutmés Airam, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800734-62.2015.8.02.0000 (1ª Câmara Cível), reconsiderou a sua decisão para esclarecer que o ativo biológico da massa falida não está incluído na previsão de impedimento de alienação do patrimônio. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Considerando as razões apresentadas, a necessidade de pagamento antecipado de despesas decorrentes da administração da falência, a manifestação favorável do Comitê de Credores, bem assim o disposto no art. 150 da Lei nº 11.101/05, DEFIRO o pedido acima referido, autorizando o Administrador Judicial a proceder à celebração dos atos negociais. Cientifique-se o Administrador Judicial de que: a venda da cana-de-açúcar deverá ser devidamente registrada, com o máximo de informações possíveis, inclusive com o histórico das negociações; a negociação deverá ser acompanhada por responsável da falida e deverá ser emitido relatório de pesagem para fins de controle; todos os valores obtidos deverão ser depositados em conta da massa falida e direcionados especificamente para pagamentos de salários dos funcionários da massa falida (em atraso), a segurança patrimonial, água, energia etc.; e deverá constar o registro das atividades na prestação de contas a ser apresentada oportunamente. Desde já, autorizo o Comitê de Credores acompanhar as negociações. 2. Tendo em vista que o Administrador Judicial, quando da apresentação das contas referentes aos meses de AGOSTO e SETEMBRO/2015, destacou que [] Por racionalidade e organização e com o fim de se evitar aumentar ainda mais o volume dos autos do processo de falência em questão, os documentos correspondentes às demonstrações encontram-se à disposição para consulta, mediante prévio agendamento, no escritório sede da massa falida [], determino que sejam reapresentadas as referidas contas (agosto e setembro/2015), de forma individualizada e observado o prazo de 05 (cinco) dias, com o ajuizamento de ação distribuída por dependência dos autos principais, na qual deverão constar todos os documentos correspondentes às receitas e despesas efetivadas. Tal providência, decerto, está em consonância com a transparência e a publicidade que devem permear o processo falimentar e facilitará o exame das contas apresentadas pela Administração Judicial, não só por este juízo, mas também pelo Comitê de Credores, Ministério Público e demais interessados. Mais uma vez, advirta-se o Administrador Judicial de que as contas da massa falida devem ser apresentadas até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conforme previsto no art. 22, inc. III, "p", da Lei nº 11.101/05. 3. Tendo em vista que, em matéria postada no portal de notícias Cadaminuto, em 07/10/2015, intitulada "Políticos e sem terra roubam canas do Grupo JL" (cf. http://cadaminuto.com.br/imprimir/noticia/276262/politicos-e-sem-terra-roubam-canas-do-grupo-jl), o Sr. Volney Malta denunciou que políticos, ex-políticos, sem-terra e comerciantes são suspeitos de comercializar ilegalmente a cana-de-açúcar existente nas terras da Usina Guaxuma, causando graves prejuízos à massa falida e aos credores, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos relatório circunstanciado sobre a questão, oportunidade em que deverá instruir o documento com fotografias das áreas desmatadas e eventualmente ocupadas e comunicar as providências já adotadas para a sua resolução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos imediatamente conclusos. Coruripe (AL), 16 de outubro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição Advogados(s): Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 27/10/2015 |
Juntada de AR
Em 27 de outubro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR433543283TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0208, emitido para Juíz(a) da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso/MG.. Usuário: M880477 |
| 16/10/2015 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O 1. Trata-se de pedido formulado pela Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A (fls. 47685/47686), por intermédio de seu Administrador Judicial, o qual requer autorização para a venda antecipada da cana-de-açúcar da massa falida, plantadas nas regiões Nordeste e Sudeste do país, com eventuais interessados em adquiri-las. Em síntese, aduz que a cana-de-açúcar (ativo biológico) existente nas fazendas da massa falida corre sério risco de se deteriorar, tanto pelo decurso do tempo, na medida em que deve ser colhida na época certa, quanto pela possibilidade de ocorrer incêndios criminosos ou acidentais, notadamente pela chegada das estações mais quentes ou pela ação de integrantes dos movimentos agrários. Destaca, por fim, que, além de ser medida legalmente prevista (art. 113 da LFR), a venda antecipada do ativo se justifica na necessidade de geração de receita indispensável à manutenção da massa falida e, consequentemente, na preservação do patrimônio. Às fls. 47801/47802, determinei a intimação do Comitê de Credores e do devedor para manifestação no prazo de 02 (dois) dias. O Comitê de Credores exarou sua manifestação, opinando favoravelmente ao pleito (fls. 47926/47928). O devedor silenciou quanto à questão. Às fls. 48353/48354, o Administrador Judicial reiterou o pedido, ressaltando, na oportunidade, que o E. Des. Tutmés Airam, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800734-62.2015.8.02.0000 (1ª Câmara Cível), reconsiderou a sua decisão para esclarecer que o ativo biológico da massa falida não está incluído na previsão de impedimento de alienação do patrimônio. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Considerando as razões apresentadas, a necessidade de pagamento antecipado de despesas decorrentes da administração da falência, a manifestação favorável do Comitê de Credores, bem assim o disposto no art. 150 da Lei nº 11.101/05, DEFIRO o pedido acima referido, autorizando o Administrador Judicial a proceder à celebração dos atos negociais. Cientifique-se o Administrador Judicial de que: a venda da cana-de-açúcar deverá ser devidamente registrada, com o máximo de informações possíveis, inclusive com o histórico das negociações; a negociação deverá ser acompanhada por responsável da falida e deverá ser emitido relatório de pesagem para fins de controle; todos os valores obtidos deverão ser depositados em conta da massa falida e direcionados especificamente para pagamentos de salários dos funcionários da massa falida (em atraso), a segurança patrimonial, água, energia etc.; e deverá constar o registro das atividades na prestação de contas a ser apresentada oportunamente. Desde já, autorizo o Comitê de Credores acompanhar as negociações. 2. Tendo em vista que o Administrador Judicial, quando da apresentação das contas referentes aos meses de AGOSTO e SETEMBRO/2015, destacou que [] Por racionalidade e organização e com o fim de se evitar aumentar ainda mais o volume dos autos do processo de falência em questão, os documentos correspondentes às demonstrações encontram-se à disposição para consulta, mediante prévio agendamento, no escritório sede da massa falida [], determino que sejam reapresentadas as referidas contas (agosto e setembro/2015), de forma individualizada e observado o prazo de 05 (cinco) dias, com o ajuizamento de ação distribuída por dependência dos autos principais, na qual deverão constar todos os documentos correspondentes às receitas e despesas efetivadas. Tal providência, decerto, está em consonância com a transparência e a publicidade que devem permear o processo falimentar e facilitará o exame das contas apresentadas pela Administração Judicial, não só por este juízo, mas também pelo Comitê de Credores, Ministério Público e demais interessados. Mais uma vez, advirta-se o Administrador Judicial de que as contas da massa falida devem ser apresentadas até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conforme previsto no art. 22, inc. III, "p", da Lei nº 11.101/05. 3. Tendo em vista que, em matéria postada no portal de notícias Cadaminuto, em 07/10/2015, intitulada "Políticos e sem terra roubam canas do Grupo JL" (cf. http://cadaminuto.com.br/imprimir/noticia/276262/politicos-e-sem-terra-roubam-canas-do-grupo-jl), o Sr. Volney Malta denunciou que políticos, ex-políticos, sem-terra e comerciantes são suspeitos de comercializar ilegalmente a cana-de-açúcar existente nas terras da Usina Guaxuma, causando graves prejuízos à massa falida e aos credores, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos relatório circunstanciado sobre a questão, oportunidade em que deverá instruir o documento com fotografias das áreas desmatadas e eventualmente ocupadas e comunicar as providências já adotadas para a sua resolução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos imediatamente conclusos. Coruripe (AL), 16 de outubro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição |
| 16/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 16/10/2015 |
Juntada de AR
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| 16/10/2015 |
Juntada de AR
Em 16 de outubro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR433543297TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0209, emitido para Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. Usuário: M880477 |
| 16/10/2015 |
Conclusos
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| 16/10/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/24 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 16/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002349-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/10/2015 17:39 |
| 16/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002336-9 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 14/10/2015 18:03 |
| 16/10/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002323-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2015 10:40 |
| 16/10/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002316-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2015 22:37 |
| 16/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002314-8 Tipo da Petição: Recurso Diverso Data: 13/10/2015 20:53 |
| 16/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002300-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 13/10/2015 09:48 |
| 16/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002231-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 09/10/2015 16:37 |
| 16/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002164-1 Tipo da Petição: Renúncia Data: 02/10/2015 19:50 |
| 16/10/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002162-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2015 16:43 |
| 16/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002161-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/10/2015 16:36 |
| 16/10/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70002152-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/10/2015 11:11 |
| 15/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/10/2015 |
Recurso Interposto
Seq.: 96 - Embargos de Declaração |
| 05/10/2015 |
Ato Publicado
Relação :0057/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: Ed. 1485 Página: 134 à 140 |
| 03/10/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 95 - Cumprimento de sentença |
| 02/10/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0057/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Às fls. 47346/47357, autorizei o arrendamento das Usinas Uruba (AL), Vale do Paranaíba (MG) e Triálcool (MG), e designei audiência para a obtenção de propostas de interessados, facultando a participação do Ministério Público, do Comitê de Credores, de representante do falido e de terceiros previamente cadastrados. A audiência foi realizada, algumas propostas foram ofertadas e a administração judicial, após análise e discussão, firmou contrato de arrendamento da unidade industrial da Usina Uruba e de fundos agrícolas, juntando aos autos o instrumento respectivo (fls. 47730/47745). Adiante, juntou cópia de aditivo contratual (fls. 47747/47749). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Após a detida análise, entendo que o contrato entabulado pela Massa Falida de Laginha Agro Industrial e a Cooperativa Vale do Satuba - Copervales, tendo por objeto o parque industrial da USINA URUBA e os fundos agrícolas (fazendas) vinculados, bem assim o seu aditivo, devem ser homologados. Com efeito, o pacto foi firmado por partes devidamente representadas, tem objeto lícito, possível e determinado, e observou forma prevista em lei, preenchendo, assim, os requisitos de validade dos negócios jurídicos dispostos no art. 104 do Código Civil. Outrossim, obedeceu aos preceitos constantes nos arts. 75, 114 e 192, §5º, todos da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências - LFR), e aos parâmetros fixados na decisão que autorizou a sua feitura (fls. 47346/47357). A propósito, em razão do contido no art. 114, §§1º e 2º, consignou a possibilidade de alienação dos bens arrendados, a qualquer tempo e sem direito de preferência, bem assim a possibilidade de rescisão em caso de impossibilidade de sua execução, sem direito a multa (item 2.4). Diversas questões foram tratadas no contrato, dentre elas: o objeto (cláusula primeira) e o prazo (cláusula segunda) do negócio; o preço, a forma e as condições de pagamento referentes ao parque industrial (cláusula terceira); o inadimplemento (cláusula quarta); o preço, a carência, a forma e as condições de pagamento referentes aos fundos agrícolas (cláusula quinta); a garantia de cumprimento do contrato (cláusula sexta); o seguro do parque industrial e benfeitorias eventualmente realizadas (cláusula sétima); as obrigações da arrendatária (cláusula oitava) e da arrendante (cláusula nona); a rescisão do contrato e a devolução dos bens (cláusula décima); a expansão do parque agroindustrial (cláusula décima primeira); a gestão e a fiscalização (cláusula décima segunda); o caráter do pacto (cláusula décima terceira); as disposições finais (cláusula décima quarta); o foro de eleição (cláusula décima quinta). Destaco, por oportuno, alguns dos principais comandos que foram incluídos no contrato e seu aditivo: a) o preço do arrendamento do parque industrial com base no faturamento bruto anual a ser alcançado pela arrendatária com a produção do açúcar, com a comercialização de todos os demais produtos derivados da cana-de-açucar, além de tudo o mais que se relacione direta ou indiretamente com a atividade agroindustrial canavieira na unidade fabril arrendada (item 3.1 do aditivo); b) a quantidade mínima de 600.000 t (seiscentas mil toneladas) como base de cálculo do faturamento bruto anual (item 3.1 do aditivo); c) sobre o preço do arrendamento não incide descontos decorrentes de tributos que a arrendatária venha a pagar (item 3.6 do aditivo); d) a arrendatária constituirá em favor do arrendante penhor agrícola de quantitativo de cana-de-açúcar suficiente à garantia das obrigações contratuais (item 6.1); e) a arrendatária contratará, as suas expensas, seguro para a unidade industrial (item 7.1); f) a obrigação da arrendatária de não alterar o perfil de fabricação do parque industrial e de realizar a sua manutenção (item 8.4); g) a obrigação da arrendatária de cumprir a legislação ambiental e de medicina e segurança do trabalho (item 8.5); h) a incorporação das benfeitorias, sem direito à indenização ou retenção (item 10.3); i) a fiscalização da arrendante sobre as atividades da arrendatária (item 12.2); j) a ausência de vínculo de solidariedade quanto às obrigações individualmente assumidas por cada uma das partes (item 14.1); k) a não compensação de débitos oriundos do negócio jurídico, com eventuais créditos dos dirigentes ou associados da arrendatária (item 14.2); l) a interpretação das disposições contratuais de acordo com o previsto na LFR, notadamente o que assegure a proteção dos interesses dos credores da arrendante (item 14.3). Penso que as cláusulas e as condições do instrumento atendem, na íntegra, ao que estabelece a Lei de Falências, em seu art. 114, de modo que será viabilizada a geração de renda e a preservação e manutenção dos ativos falimentares, além de que permitirá: a) a valorização dos bens móveis e imóveis arrendados; b) a redução das despesas com a manutenção das unidades arrendadas (principalmente vigilância); c) o pagamento integral das despesas decorrentes da conservação das unidades não arrendadas; d) o pagamento, ao menos parcial, dos créditos preferenciais; e) a geração de emprego e renda e, sobretudo, o desenvolvimento socioeconômico da região. Nesse contexto, à míngua de vícios de ordem formal e/ou material, a homologação do contrato e de seu aditivo é medida que se impõe. Isso posto, e com fulcro nos arts. 75, 114 e 192, §5º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), HOMOLOGO o contrato de arrendamento firmado entre a MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL e a COOPERATIVA VALE DO SATUBA - COPERVALES, tendo por objeto o parque industrial da USINA URUBA e os fundos agrícolas (fazendas) vinculados (fls. 47730/47745), bem assim o aditivo contratual às fls. 47747/47749, para que surtam os efeitos jurídicos almejados. Em consequência, determino ao administrador judicial que: a) elabore relação detalhada de todos os prédios, instalações e equipamentos, inclusive efetue registro fotográfico desses bens; b) registre a cana-de-açucar (socaria e "em pé") existente nas fazendas; c) cobre da arrendatária, observado o prazo contratual, a constituição do penhor agrícola do quantitativo de cana-de-açucar suficiente à garantia das obrigações contratuais; d) fiscalize o cumprimento integral das obrigações assumidas pela arrendatária, principalmente no que se refere à preservação e manutenção dos bens arrendados; e) cumpra as obrigações contratuais; e f) acompanhe as atividades desenvolvidas pela arrendatária, conforme previsto na cláusula décima segunda. 2. Trata-se de petição do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar no Estado de Alagoas, o Sr. Jackson de Lima Neto, o qual requer a sua nomeação para o cargo de relator do Comitê de Credores Classe "1" (fls. 47413/47416). Antes de apreciar o pedido, determino que o Comitê de Credores seja intimado a acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a lista dos representantes indicados (inclusive os suplentes) pelas classes de credores na assembleia geral. 3. Trata-se de pedido formulado pela Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A (fls. 47578/47580), por intermédio de seu Administrador Judicial, o qual requer autorização para a venda antecipada e direta da aeronave EMB-820C-CARAJÁ, fabricante Embraer Neiva, prefixo PT-RVT, ano de fabricação 1985, número de série 820138. Afirma, inicialmente, que a massa falida é proprietária do bem, já devidamente arrecadado e avaliado, e que o mesmo está sem funcionar desde dezembro de 2011. Diz também que o bem carece de conserto e manutenção, que são excessivamente dispendiosos, e que a massa não dispõe de recursos necessários para tal finalidade, o que tem acarretado a sua deterioração. Destaca, ademais, ser legalmente possível a venda antecipada de bens de conservação dispendiosa, bem assim a alienação de ativo por modalidade diversa daquela prevista no art. 142 da LFR, tal como a venda direta. Adiante, argumenta que o pedido de alienação direta se justifica no fato de a hasta pública gerar despesas que deverão ser suportadas pela massa falida, sem que tal evento garanta o comparecimento de interessados, seja pela atual situação econômica do país, seja por se tratar de um bem de finalidade específica, com alto custo de conserto e manutenção. Justifica, ainda, o pedido no fato de ser o leilão um procedimento demorado. Por fim, enfatiza que, inobstante a não realização de hasta pública, a lisura do negócio jurídico estará garantida pela publicidade que será dada ao contrato, mediante a juntada do respectivo instrumento nos autos do processo falimentar, bem como à destinação do recurso oriundo da venda, mediante a prestação de contas realizada mensalmente. Pois bem. Diante das razões apresentadas e do preceito contido no art. 113 da LFR, determino a intimação do Comitê de Credores e do devedor para manifestação no prazo de 02 (dois) dias. 4. Trata-se de petição do Administrador Judicial (fls. 47607/47608), no qual requer a prorrogação do prazo para a prestação de contas referente ao mês de agosto, argumentando não ter havido o fornecimento do extrato bancário com vencimento no mês de agosto da conta corrente de titularidade da massa falida pela instituição financeira bancária. À vista do motivo declinado, defiro o pleito, concedendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a apresentação das contas do mês de agosto/2015. Intime-se o atual Administrador Judicial do teor da presente decisão, bem assim para que, nas próximas contas, observe o prazo previsto no art. 22, inc. III, "p", da LFR. 5. Trata-se de ofício oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (fl. 47609), no qual o magistrado solicita que sejam informados os dados do Administrador Judicial nomeado a representar a massa falida de Laginha Agro Industrial S/A. Expeça-se ofício ao juízo com as informações solicitadas. Na ocasião, encaminhe-se cópia do termo de compromisso do Administrador Judicial. Oportunamente, dê-se ciência do expediente em referência ao Administrador Judicial para que adote as providências necessárias. 6. Trata-se de ofício oriundo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió/AL (fl. 47610), em reiteração ao ofício nº 04/2014, no qual o magistrado solicita informações quanto à habilitação de crédito do Sr. José Adilson da Silva, parte nos autos do processo nº 0114000-52.2008.5.19.0010. Certifique a Secretaria quanto à existência de habilitação de crédito, bem assim intime o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da habilitação. Após, remeta a Secretaria as informações ao juízo solicitante. 7. Trata-se de carta precatória oriunda da Vara do Trabalho de União dos Palmares e encaminhada a este juízo pela Vara do Trabalho de Coruripe (fls. 47611/47626), no qual o magistrado requer que seja realizada a penhora no rosto dos autos para a habilitação de crédito fiscal, no valor de R$ 2.835.982,50. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 8. Trata-se de ofício oriundo da Vara do Trabalho de Coruripe (fls. 47627/47650), no qual o magistrado solicita a reserva de crédito em favor de Fellipe de Melo Carneiro, no valor de R$ 331.104,32, conforme sentença prolatada, tendo em vista a existência de recurso ainda pendente de julgamento no E. TRT19. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 9. Trata-se de ofício oriundo da Vara de Presidente Dutra/MA (fls. 47654/47675), no qual o magistrado solicita a reserva de crédito em favor de Antônio Carlos Alves de Sousa, no valor de R$ 6.215,24, conforme sentença prolatada, tendo em vista a existência de recurso ainda pendente de julgamento no E. TRT19. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 10. Trata-se de pedido formulado pela Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A (fls. 47685/47686), por intermédio de seu Administrador Judicial, o qual requer autorização para a venda antecipada da cana-de-açucar da massa falida, plantadas nas regiões Nordeste e Sudeste do país, com eventuais interessados em adquiri-las. Assevera, em síntese, que a cana-de-açucar (ativo biológico) existente nas fazendas da massa falida corre sério risco de se deteriorar, tanto pelo decurso do tempo, na medida em que deve ser colhida na época certa, quanto pela possibilidade de ocorrer incêndios criminosos ou acidentais, notadamente pela chegada das estações mais quentes ou pela ação de integrantes dos movimentos agrários. Destaca, por fim, que, além de ser medida legalmente prevista (art. 113 da LFR), a venda antecipada do ativo se justifica na necessidade de geração de receita indispensável à manutenção da massa falida e, consequentemente, na preservação do patrimônio. Pois bem. Diante das razões apresentadas e do preceito contido no art. 113 da LFR, determino a intimação do Comitê de Credores e do devedor para manifestação no prazo de 02 (dois) dias. 11. Trata-se de petição apresentada por Distribuidora Automotiva S/A (DASA), Cofipe Veículos Ltda. (Cofipe) e Tietê Veículos Ltda., os quais requerem que este juízo determine, com urgência, a autuação da habilitação de crédito apresentada em 24/07/2014 a fim de que siga o seu regular processamento, nos termos do art. 9º e seguintes da LFR. Antes de apreciar o pedido, determino que a Secretaria certifique quanto à existência da habilitação de crédito anteriormente protocolada, bem assim quanto ao recolhimento das custas processuais. 12. Trata-se de ofício oriundo da Vara do Trabalho de Pará de Minas/MG (fl. 47726), em reiteração aos ofícios nº 18146/14 e 122/15, no qual o magistrado solicita informações quanto à habilitação de crédito do Sr. José Cícero da Silva, parte nos autos do processo nº 0002455-53.2012.503.0148. Certifique a Secretaria quanto à existência de habilitação de crédito, bem assim intime o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da habilitação. 13. Trata-se de ofício da Superintendência do INCRA em Alagoas (fl. 47727), no qual se requer a indicação de representantes da massa falida que possam acompanhar os trabalhos de campo e apontar os "rumos ou limites" das terras da Laginha aos técnicos do INCRA. Acolhendo as razões apresentadas, determino que seja intimado o Administrador Judicial para atendimento do pleito no prazo de 10 (dez) dias. 14. Trata-se de ofício oriundo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União dos Palmares (fl. 47757), no qual a Chefe de Secretaria, de ordem do magistrado, noticia a existência de execução em face da massa falida, inclusive informa a existência de acordo homologado por sentença. Intime-se o Administrador Judicial para providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos imediatamente conclusos. Coruripe (AL), 28 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição Advogados(s): Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 02/10/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002127-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2015 18:07 |
| 02/10/2015 |
Certidão
Genérico |
| 28/09/2015 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Às fls. 47346/47357, autorizei o arrendamento das Usinas Uruba (AL), Vale do Paranaíba (MG) e Triálcool (MG), e designei audiência para a obtenção de propostas de interessados, facultando a participação do Ministério Público, do Comitê de Credores, de representante do falido e de terceiros previamente cadastrados. A audiência foi realizada, algumas propostas foram ofertadas e a administração judicial, após análise e discussão, firmou contrato de arrendamento da unidade industrial da Usina Uruba e de fundos agrícolas, juntando aos autos o instrumento respectivo (fls. 47730/47745). Adiante, juntou cópia de aditivo contratual (fls. 47747/47749). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Após a detida análise, entendo que o contrato entabulado pela Massa Falida de Laginha Agro Industrial e a Cooperativa Vale do Satuba - Copervales, tendo por objeto o parque industrial da USINA URUBA e os fundos agrícolas (fazendas) vinculados, bem assim o seu aditivo, devem ser homologados. Com efeito, o pacto foi firmado por partes devidamente representadas, tem objeto lícito, possível e determinado, e observou forma prevista em lei, preenchendo, assim, os requisitos de validade dos negócios jurídicos dispostos no art. 104 do Código Civil. Outrossim, obedeceu aos preceitos constantes nos arts. 75, 114 e 192, §5º, todos da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências - LFR), e aos parâmetros fixados na decisão que autorizou a sua feitura (fls. 47346/47357). A propósito, em razão do contido no art. 114, §§1º e 2º, consignou a possibilidade de alienação dos bens arrendados, a qualquer tempo e sem direito de preferência, bem assim a possibilidade de rescisão em caso de impossibilidade de sua execução, sem direito a multa (item 2.4). Diversas questões foram tratadas no contrato, dentre elas: o objeto (cláusula primeira) e o prazo (cláusula segunda) do negócio; o preço, a forma e as condições de pagamento referentes ao parque industrial (cláusula terceira); o inadimplemento (cláusula quarta); o preço, a carência, a forma e as condições de pagamento referentes aos fundos agrícolas (cláusula quinta); a garantia de cumprimento do contrato (cláusula sexta); o seguro do parque industrial e benfeitorias eventualmente realizadas (cláusula sétima); as obrigações da arrendatária (cláusula oitava) e da arrendante (cláusula nona); a rescisão do contrato e a devolução dos bens (cláusula décima); a expansão do parque agroindustrial (cláusula décima primeira); a gestão e a fiscalização (cláusula décima segunda); o caráter do pacto (cláusula décima terceira); as disposições finais (cláusula décima quarta); o foro de eleição (cláusula décima quinta). Destaco, por oportuno, alguns dos principais comandos que foram incluídos no contrato e seu aditivo: a) o preço do arrendamento do parque industrial com base no faturamento bruto anual a ser alcançado pela arrendatária com a produção do açúcar, com a comercialização de todos os demais produtos derivados da cana-de-açucar, além de tudo o mais que se relacione direta ou indiretamente com a atividade agroindustrial canavieira na unidade fabril arrendada (item 3.1 do aditivo); b) a quantidade mínima de 600.000 t (seiscentas mil toneladas) como base de cálculo do faturamento bruto anual (item 3.1 do aditivo); c) sobre o preço do arrendamento não incide descontos decorrentes de tributos que a arrendatária venha a pagar (item 3.6 do aditivo); d) a arrendatária constituirá em favor do arrendante penhor agrícola de quantitativo de cana-de-açúcar suficiente à garantia das obrigações contratuais (item 6.1); e) a arrendatária contratará, as suas expensas, seguro para a unidade industrial (item 7.1); f) a obrigação da arrendatária de não alterar o perfil de fabricação do parque industrial e de realizar a sua manutenção (item 8.4); g) a obrigação da arrendatária de cumprir a legislação ambiental e de medicina e segurança do trabalho (item 8.5); h) a incorporação das benfeitorias, sem direito à indenização ou retenção (item 10.3); i) a fiscalização da arrendante sobre as atividades da arrendatária (item 12.2); j) a ausência de vínculo de solidariedade quanto às obrigações individualmente assumidas por cada uma das partes (item 14.1); k) a não compensação de débitos oriundos do negócio jurídico, com eventuais créditos dos dirigentes ou associados da arrendatária (item 14.2); l) a interpretação das disposições contratuais de acordo com o previsto na LFR, notadamente o que assegure a proteção dos interesses dos credores da arrendante (item 14.3). Penso que as cláusulas e as condições do instrumento atendem, na íntegra, ao que estabelece a Lei de Falências, em seu art. 114, de modo que será viabilizada a geração de renda e a preservação e manutenção dos ativos falimentares, além de que permitirá: a) a valorização dos bens móveis e imóveis arrendados; b) a redução das despesas com a manutenção das unidades arrendadas (principalmente vigilância); c) o pagamento integral das despesas decorrentes da conservação das unidades não arrendadas; d) o pagamento, ao menos parcial, dos créditos preferenciais; e) a geração de emprego e renda e, sobretudo, o desenvolvimento socioeconômico da região. Nesse contexto, à míngua de vícios de ordem formal e/ou material, a homologação do contrato e de seu aditivo é medida que se impõe. Isso posto, e com fulcro nos arts. 75, 114 e 192, §5º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), HOMOLOGO o contrato de arrendamento firmado entre a MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL e a COOPERATIVA VALE DO SATUBA - COPERVALES, tendo por objeto o parque industrial da USINA URUBA e os fundos agrícolas (fazendas) vinculados (fls. 47730/47745), bem assim o aditivo contratual às fls. 47747/47749, para que surtam os efeitos jurídicos almejados. Em consequência, determino ao administrador judicial que: a) elabore relação detalhada de todos os prédios, instalações e equipamentos, inclusive efetue registro fotográfico desses bens; b) registre a cana-de-açucar (socaria e "em pé") existente nas fazendas; c) cobre da arrendatária, observado o prazo contratual, a constituição do penhor agrícola do quantitativo de cana-de-açucar suficiente à garantia das obrigações contratuais; d) fiscalize o cumprimento integral das obrigações assumidas pela arrendatária, principalmente no que se refere à preservação e manutenção dos bens arrendados; e) cumpra as obrigações contratuais; e f) acompanhe as atividades desenvolvidas pela arrendatária, conforme previsto na cláusula décima segunda. 2. Trata-se de petição do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar no Estado de Alagoas, o Sr. Jackson de Lima Neto, o qual requer a sua nomeação para o cargo de relator do Comitê de Credores Classe "1" (fls. 47413/47416). Antes de apreciar o pedido, determino que o Comitê de Credores seja intimado a acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a lista dos representantes indicados (inclusive os suplentes) pelas classes de credores na assembleia geral. 3. Trata-se de pedido formulado pela Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A (fls. 47578/47580), por intermédio de seu Administrador Judicial, o qual requer autorização para a venda antecipada e direta da aeronave EMB-820C-CARAJÁ, fabricante Embraer Neiva, prefixo PT-RVT, ano de fabricação 1985, número de série 820138. Afirma, inicialmente, que a massa falida é proprietária do bem, já devidamente arrecadado e avaliado, e que o mesmo está sem funcionar desde dezembro de 2011. Diz também que o bem carece de conserto e manutenção, que são excessivamente dispendiosos, e que a massa não dispõe de recursos necessários para tal finalidade, o que tem acarretado a sua deterioração. Destaca, ademais, ser legalmente possível a venda antecipada de bens de conservação dispendiosa, bem assim a alienação de ativo por modalidade diversa daquela prevista no art. 142 da LFR, tal como a venda direta. Adiante, argumenta que o pedido de alienação direta se justifica no fato de a hasta pública gerar despesas que deverão ser suportadas pela massa falida, sem que tal evento garanta o comparecimento de interessados, seja pela atual situação econômica do país, seja por se tratar de um bem de finalidade específica, com alto custo de conserto e manutenção. Justifica, ainda, o pedido no fato de ser o leilão um procedimento demorado. Por fim, enfatiza que, inobstante a não realização de hasta pública, a lisura do negócio jurídico estará garantida pela publicidade que será dada ao contrato, mediante a juntada do respectivo instrumento nos autos do processo falimentar, bem como à destinação do recurso oriundo da venda, mediante a prestação de contas realizada mensalmente. Pois bem. Diante das razões apresentadas e do preceito contido no art. 113 da LFR, determino a intimação do Comitê de Credores e do devedor para manifestação no prazo de 02 (dois) dias. 4. Trata-se de petição do Administrador Judicial (fls. 47607/47608), no qual requer a prorrogação do prazo para a prestação de contas referente ao mês de agosto, argumentando não ter havido o fornecimento do extrato bancário com vencimento no mês de agosto da conta corrente de titularidade da massa falida pela instituição financeira bancária. À vista do motivo declinado, defiro o pleito, concedendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a apresentação das contas do mês de agosto/2015. Intime-se o atual Administrador Judicial do teor da presente decisão, bem assim para que, nas próximas contas, observe o prazo previsto no art. 22, inc. III, "p", da LFR. 5. Trata-se de ofício oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (fl. 47609), no qual o magistrado solicita que sejam informados os dados do Administrador Judicial nomeado a representar a massa falida de Laginha Agro Industrial S/A. Expeça-se ofício ao juízo com as informações solicitadas. Na ocasião, encaminhe-se cópia do termo de compromisso do Administrador Judicial. Oportunamente, dê-se ciência do expediente em referência ao Administrador Judicial para que adote as providências necessárias. 6. Trata-se de ofício oriundo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió/AL (fl. 47610), em reiteração ao ofício nº 04/2014, no qual o magistrado solicita informações quanto à habilitação de crédito do Sr. José Adilson da Silva, parte nos autos do processo nº 0114000-52.2008.5.19.0010. Certifique a Secretaria quanto à existência de habilitação de crédito, bem assim intime o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da habilitação. Após, remeta a Secretaria as informações ao juízo solicitante. 7. Trata-se de carta precatória oriunda da Vara do Trabalho de União dos Palmares e encaminhada a este juízo pela Vara do Trabalho de Coruripe (fls. 47611/47626), no qual o magistrado requer que seja realizada a penhora no rosto dos autos para a habilitação de crédito fiscal, no valor de R$ 2.835.982,50. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 8. Trata-se de ofício oriundo da Vara do Trabalho de Coruripe (fls. 47627/47650), no qual o magistrado solicita a reserva de crédito em favor de Fellipe de Melo Carneiro, no valor de R$ 331.104,32, conforme sentença prolatada, tendo em vista a existência de recurso ainda pendente de julgamento no E. TRT19. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 9. Trata-se de ofício oriundo da Vara de Presidente Dutra/MA (fls. 47654/47675), no qual o magistrado solicita a reserva de crédito em favor de Antônio Carlos Alves de Sousa, no valor de R$ 6.215,24, conforme sentença prolatada, tendo em vista a existência de recurso ainda pendente de julgamento no E. TRT19. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 10. Trata-se de pedido formulado pela Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A (fls. 47685/47686), por intermédio de seu Administrador Judicial, o qual requer autorização para a venda antecipada da cana-de-açucar da massa falida, plantadas nas regiões Nordeste e Sudeste do país, com eventuais interessados em adquiri-las. Assevera, em síntese, que a cana-de-açucar (ativo biológico) existente nas fazendas da massa falida corre sério risco de se deteriorar, tanto pelo decurso do tempo, na medida em que deve ser colhida na época certa, quanto pela possibilidade de ocorrer incêndios criminosos ou acidentais, notadamente pela chegada das estações mais quentes ou pela ação de integrantes dos movimentos agrários. Destaca, por fim, que, além de ser medida legalmente prevista (art. 113 da LFR), a venda antecipada do ativo se justifica na necessidade de geração de receita indispensável à manutenção da massa falida e, consequentemente, na preservação do patrimônio. Pois bem. Diante das razões apresentadas e do preceito contido no art. 113 da LFR, determino a intimação do Comitê de Credores e do devedor para manifestação no prazo de 02 (dois) dias. 11. Trata-se de petição apresentada por Distribuidora Automotiva S/A (DASA), Cofipe Veículos Ltda. (Cofipe) e Tietê Veículos Ltda., os quais requerem que este juízo determine, com urgência, a autuação da habilitação de crédito apresentada em 24/07/2014 a fim de que siga o seu regular processamento, nos termos do art. 9º e seguintes da LFR. Antes de apreciar o pedido, determino que a Secretaria certifique quanto à existência da habilitação de crédito anteriormente protocolada, bem assim quanto ao recolhimento das custas processuais. 12. Trata-se de ofício oriundo da Vara do Trabalho de Pará de Minas/MG (fl. 47726), em reiteração aos ofícios nº 18146/14 e 122/15, no qual o magistrado solicita informações quanto à habilitação de crédito do Sr. José Cícero da Silva, parte nos autos do processo nº 0002455-53.2012.503.0148. Certifique a Secretaria quanto à existência de habilitação de crédito, bem assim intime o Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da habilitação. 13. Trata-se de ofício da Superintendência do INCRA em Alagoas (fl. 47727), no qual se requer a indicação de representantes da massa falida que possam acompanhar os trabalhos de campo e apontar os "rumos ou limites" das terras da Laginha aos técnicos do INCRA. Acolhendo as razões apresentadas, determino que seja intimado o Administrador Judicial para atendimento do pleito no prazo de 10 (dez) dias. 14. Trata-se de ofício oriundo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União dos Palmares (fl. 47757), no qual a Chefe de Secretaria, de ordem do magistrado, noticia a existência de execução em face da massa falida, inclusive informa a existência de acordo homologado por sentença. Intime-se o Administrador Judicial para providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos imediatamente conclusos. Coruripe (AL), 28 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição |
| 28/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 28/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 28/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 28/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002078-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2015 17:04 |
| 28/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002053-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2015 13:39 |
| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/09/2015 |
Certidão
Genérico |
| 21/09/2015 |
Conclusos
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| 21/09/2015 |
Ato Publicado
Relação :0053/2015 Data da Disponibilização: 21/09/2015 Data da Publicação: 22/09/2015 Número do Diário: Ed. 1475 Página: 129 à 135 |
| 21/09/2015 |
Ato Publicado
Relação :0053/2015 Data da Disponibilização: 21/09/2015 Data da Publicação: 22/09/2015 Número do Diário: Ed. 1475 Página: 129 à 135 |
| 18/09/2015 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 18/09/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0053/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Às fls. 45886/45900, nomeei ADMINISTRADOR JUDICIAL o Dr. JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES e GESTOR JUDICIAL o Dr. LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA, este em substituição à X INFINITY INVEST LTDA., tudo com amparo no que dispõe o art. 21, caput, da Lei nº 11.101/05. Na ocasião, determinei a intimação dos nomeados para que, no prazo legal, assinassem o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumissem todas as responsabilidades a ele inerentes. Pois bem. Passados pouco mais de 45 (quarenta e cinco) dias da decisão em comento e à vista das atividades até então desempenhadas, entendo que o administrador judicial deve ser substituído. A Lei nº 11.101/2005 introduziu em seu art. 21 a figura do administrador judicial, sobre o qual instruiu o seguinte: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. Segundo Ricardo Negrão, o administrador judicial atua na qualidade de órgão da Justiça, agente auxiliar. E prossegue: "Uma vez empossado, cabe-lhe colaborar com a administração da Justiça e não representar o falido, credores ou quem quer que seja. É a figura do particular exercendo um múnus público e, como tal, submetendo-se aos deveres - mais administrativo-processuais do que negociais - que a lei lhe impõe." (Manual de direito comercial e de empresa. vol. 3: recuperação de empresas e falência. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 111) Nas palavras de Amador Paes de Almeida, o "administrador judicial não é um simples representante do falido, mas um órgão ou agente auxiliar da justiça", concluindo, com isso, que deve ele manter "independência com relação ao falido e aos próprios credores contra os quais pode, em determinadas circunstâncias, opor-se como auxiliar da justiça." (Curso de falência e recuperação de empresa. 27 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. pp. 219/220) Interessante destacar que, nas lições de Fábio Ulhoa Coelho, "o administrador judicial é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função. Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei. Note-se que o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para seu bom desempenho, mais de conhecimentos de administração de empresas do que jurídicos." (Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 285) Fica claro, portanto, que o administrador judicial, inclusive pelo fato de ser escolhido pelo juízo, age no interesse deste, ainda que a sua atuação não agrade à sociedade recuperanda ou falida ou aos credores. O administrador judicial, ademais, representa os interesses do Estado na recuperação da sociedade, quando possível, em razão da função social da empresa; ou na falência, quando a única medida possível for esta, a fim de se minimizar prejuízos. A importância da função, neste contexto, impõe que o afastamento do administrador judicial deve ser evitado a todo custo, somente podendo ocorrer por duas vias: substituição ou destituição. Fábio Ulhoa Coelho, com peculiar eloquência, leciona que, no primeiro caso (substituição), "não se configura sanção infligida a ele, tratando-se apenas de providência prevista em lei, tendo em vista a melhor administração da falência ou mesmo a continuidade do processo falimentar. Já a destituição é sanção imposta ao que não cumpriu a contento com as obrigações inerentes à função ou passou a ter interesses conflitantes com os da massa." (Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 285) Na espécie, não obstante reconheça as qualidades do Dr. João Daniel Marques Fernandes (a quem rendo os meus agradecimentos pelo trabalho desenvolvido), penso que o Dr. Luiz Henrique da Silva Cunha, por sua formação e expetise, terá condições de melhor administrar a falência e auxiliar este juízo na condução do processo falimentar, além de ser pessoa de inteira confiança deste magistrado. Isso posto, com esteio no que dispõe o art. 21, caput, da Lei nº 11.101/2005, NOMEIO ADMINISTRADOR JUDICIAL o Dr. LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA, que deverá ser intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir as responsabilidades a ele inerentes. Observe a Secretaria, quando da lavratura do termo, o disposto no art. 21, parágrafo único, da lei em comento. Intime-se, ainda, a Administrador Judicial substituído quanto à observância dos deveres previstos no art. 22, inc. III, "q" e "r", da Lei nº 11.101/2005. Por oportuno, seguindo parâmetros adotados anteriormente (decisão às fls.), arbitro honorários ao Administrador Judicial ora nomeado, o Dr. Luiz Henrique da Silva Cunha, da seguinte forma: a) Remuneração mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (valor bruto), devendo o primeiro pagamento ocorrer 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de compromisso como administrador judicial; b) Pagamento de parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (valor bruto), devendo o primeiro pagamento ocorrer 06 (seis) meses contados da assinatura do termo de compromisso como gestor judicial, sem prejuízo da remuneração mensal; c) Remuneração total limitada a 1% (um por cento) do valor de venda dos bens do falido, ao final do processo, devendo haver o abatimento de todas as rendas que auferir durante o transcorrer da falência. Determino que 40% (quarenta por cento) do montante devido ao Administrador Judicial seja reservado para pagamento após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, independentemente do decurso dos prazos assinalados, voltem os autos imediatamente conclusos para outras providências. Coruripe (AL), 17 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição Advogados(s): Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 18/09/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0053/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Às fls. 45886/45900, nomeei ADMINISTRADOR JUDICIAL o Dr. JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES e GESTOR JUDICIAL o Dr. LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA, este em substituição à X INFINITY INVEST LTDA., tudo com amparo no que dispõe o art. 21, caput, da Lei nº 11.101/05. Na ocasião, determinei a intimação dos nomeados para que, no prazo legal, assinassem o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumissem todas as responsabilidades a ele inerentes. Às fls. 47280/47283, CALYON e NATIXIS comunicaram a interposição de agravo de instrumento (nº 0803174-31.2015.8.02.0000), no qual impugnaram a decisão citada sob o argumento de que houve a nomeação do Administrador Judicial e do Gestor Judicial sem a designação de Assembleia Geral de Credores para a ratificação do gestor judicial e sem disposição acerca dos honorários a serem pagos a tais profissionais. Por ofício encaminhado, via intrajus e por ordem do Relator do Agravo, o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, fui notificado a convocar, no prazo mais breve possível, audiência de gestão democrática do processo a ser realizada no Pleno do Tribunal de Justiça e a prestar informações sobre o andamento do feito. Pois bem. Neste primeiro momento, em juízo de retratação parcial, passo a dispor sobre a remuneração do Administrador Judicial e do Gestor Judicial. Prescreve a Lei nº 11.101/2005 (LF), em art. 24, caput e §§1º e 2º, in verbis: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. §1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. §2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. Depreende-se do texto legal que a remuneração do Administrador Judicial deve ser fixada com a observância dos seguintes parâmetros: a) a capacidade de pagamento do devedor; b) o grau de complexidade do trabalho; c) os valores praticados no mercado para atividades semelhantes; e d) o limite de 5% sobre o valor de venda dos bens na falência. Fábio Ulhoa Coelho, de forma minudente, leciona que o juiz, ao fixar a remuneração do auxiliar, deve ponderar sobre quatro fatores: O primeiro é pertinente à diligência demonstrada pelo administrador judicial e pela complexidade do trabalho devotado ao processo (o mais diligente e competente merece proporcionalmente mais). O segundo atenta à importância da massa, isto é, o valor do passivo envolvido, inclusive quantidade de credores (o administrador judicial de uma falência com passivo elevado, distribuído entre poucos credores, merece proporcionalmente menos que o de uma outra com passivo mais baixo, com muitos credores). O terceiro diz respeito aos valores praticados no mercado para trabalho equivalente. O derradeiro fator ponderável pelo juiz é o limite máximo da lei, fixado em percentual de 5% sobre o valor de venda dos bens na falência (LF, art. 24 e §1º). (Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 287) Insta salientar também que a verba honorária do administrador deve ser compatível com a relevância da função que exerce e, sobretudo, com o grau de responsabilidade, até porque responde civil e penalmente pelos prejuízos que causar à massa falida (art. 32, LF). No caso dos autos, não se tem dúvida de que o processo é bastante complexo, envolve enorme quantia, diversos bens e inúmeros credores, de modo a exigir do Administrador Judicial e do Gestor Judicial trabalho constante e delicado, com dedicação exclusiva, para o bom e fiel desempenho das funções. Oportuno destacar que os profissionais nomeados vêm demonstrando, desde o momento em que assinaram o termo de compromisso, a competência e o zelo necessário para o cumprimento de suas atribuições, o que, certamente, permitirá que este juízo conduza o processo de falência a bom termo. Ante o exposto, e seguindo parâmetros adotados anteriormente, arbitro honorários ao Administrador Judicial, Dr. João Daniel Marques Fernandes, e ao Gestor Judicial, Dr. Luiz Henrique da Silva Cunha, da seguinte forma: a) Remuneração mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (valores brutos), respectivamente, devendo o primeiro pagamento ocorrer 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de compromisso; b) Pagamento de parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (valor bruto) para cada um dos profissionais, devendo o primeiro pagamento ocorrer 06 (seis) meses após a assinatura do termo de compromisso, sem prejuízo da remuneração mensal; c) Remuneração total limitada a 2% (dois por cento) do valor de venda dos bens do falido, igualmente distribuídos entre si ao final do processo, devendo haver o abatimento de todas as rendas que auferirem durante o transcorrer da falência. Por fim, determino que 40% (quarenta por cento) do montante devido ao Administrador Judicial e ao Gestor Judicial seja reservado para pagamento após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005. Dando prosseguimento, e em cumprimento à decisão da lavra do MD. Relator do Agravo de Instrumento nº 0803174-31.2015.8.02.0000, o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, determino que seja oficiada à Direção Geral do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para que indique dia e hora em que o pleno poderá ser utilizado por este magistrado para a realização de audiência. 2. Após, voltem os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 10 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição Advogados(s): Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 18/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70002026-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2015 17:45 |
| 18/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001980-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/09/2015 11:12 |
| 18/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001970-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/09/2015 11:07 |
| 17/09/2015 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Às fls. 45886/45900, nomeei ADMINISTRADOR JUDICIAL o Dr. JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES e GESTOR JUDICIAL o Dr. LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA, este em substituição à X INFINITY INVEST LTDA., tudo com amparo no que dispõe o art. 21, caput, da Lei nº 11.101/05. Na ocasião, determinei a intimação dos nomeados para que, no prazo legal, assinassem o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumissem todas as responsabilidades a ele inerentes. Pois bem. Passados pouco mais de 45 (quarenta e cinco) dias da decisão em comento e à vista das atividades até então desempenhadas, entendo que o administrador judicial deve ser substituído. A Lei nº 11.101/2005 introduziu em seu art. 21 a figura do administrador judicial, sobre o qual instruiu o seguinte: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. Segundo Ricardo Negrão, o administrador judicial atua na qualidade de órgão da Justiça, agente auxiliar. E prossegue: "Uma vez empossado, cabe-lhe colaborar com a administração da Justiça e não representar o falido, credores ou quem quer que seja. É a figura do particular exercendo um múnus público e, como tal, submetendo-se aos deveres - mais administrativo-processuais do que negociais - que a lei lhe impõe." (Manual de direito comercial e de empresa. vol. 3: recuperação de empresas e falência. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 111) Nas palavras de Amador Paes de Almeida, o "administrador judicial não é um simples representante do falido, mas um órgão ou agente auxiliar da justiça", concluindo, com isso, que deve ele manter "independência com relação ao falido e aos próprios credores contra os quais pode, em determinadas circunstâncias, opor-se como auxiliar da justiça." (Curso de falência e recuperação de empresa. 27 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. pp. 219/220) Interessante destacar que, nas lições de Fábio Ulhoa Coelho, "o administrador judicial é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função. Ele deve ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei. Note-se que o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para seu bom desempenho, mais de conhecimentos de administração de empresas do que jurídicos." (Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 285) Fica claro, portanto, que o administrador judicial, inclusive pelo fato de ser escolhido pelo juízo, age no interesse deste, ainda que a sua atuação não agrade à sociedade recuperanda ou falida ou aos credores. O administrador judicial, ademais, representa os interesses do Estado na recuperação da sociedade, quando possível, em razão da função social da empresa; ou na falência, quando a única medida possível for esta, a fim de se minimizar prejuízos. A importância da função, neste contexto, impõe que o afastamento do administrador judicial deve ser evitado a todo custo, somente podendo ocorrer por duas vias: substituição ou destituição. Fábio Ulhoa Coelho, com peculiar eloquência, leciona que, no primeiro caso (substituição), "não se configura sanção infligida a ele, tratando-se apenas de providência prevista em lei, tendo em vista a melhor administração da falência ou mesmo a continuidade do processo falimentar. Já a destituição é sanção imposta ao que não cumpriu a contento com as obrigações inerentes à função ou passou a ter interesses conflitantes com os da massa." (Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 285) Na espécie, não obstante reconheça as qualidades do Dr. João Daniel Marques Fernandes (a quem rendo os meus agradecimentos pelo trabalho desenvolvido), penso que o Dr. Luiz Henrique da Silva Cunha, por sua formação e expetise, terá condições de melhor administrar a falência e auxiliar este juízo na condução do processo falimentar, além de ser pessoa de inteira confiança deste magistrado. Isso posto, com esteio no que dispõe o art. 21, caput, da Lei nº 11.101/2005, NOMEIO ADMINISTRADOR JUDICIAL o Dr. LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA, que deverá ser intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir as responsabilidades a ele inerentes. Observe a Secretaria, quando da lavratura do termo, o disposto no art. 21, parágrafo único, da lei em comento. Intime-se, ainda, a Administrador Judicial substituído quanto à observância dos deveres previstos no art. 22, inc. III, "q" e "r", da Lei nº 11.101/2005. Por oportuno, seguindo parâmetros adotados anteriormente (decisão às fls.), arbitro honorários ao Administrador Judicial ora nomeado, o Dr. Luiz Henrique da Silva Cunha, da seguinte forma: a) Remuneração mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (valor bruto), devendo o primeiro pagamento ocorrer 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de compromisso como administrador judicial; b) Pagamento de parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (valor bruto), devendo o primeiro pagamento ocorrer 06 (seis) meses contados da assinatura do termo de compromisso como gestor judicial, sem prejuízo da remuneração mensal; c) Remuneração total limitada a 1% (um por cento) do valor de venda dos bens do falido, ao final do processo, devendo haver o abatimento de todas as rendas que auferir durante o transcorrer da falência. Determino que 40% (quarenta por cento) do montante devido ao Administrador Judicial seja reservado para pagamento após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, independentemente do decurso dos prazos assinalados, voltem os autos imediatamente conclusos para outras providências. Coruripe (AL), 17 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição |
| 17/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 17/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 17/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 17/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 17/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 17/09/2015 |
Conclusos
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| 17/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/09/2015 |
Juntada de AR
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| 17/09/2015 |
Juntada de AR
Em 17 de setembro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR433440417TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0205, emitido para Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores. Usuário: M880477 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001960-4 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 10/09/2015 18:30 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001951-5 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 10/09/2015 09:23 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001949-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2015 17:56 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001939-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2015 18:10 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001912-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2015 16:58 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001910-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/09/2015 16:36 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001899-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/09/2015 20:23 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001898-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2015 18:50 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001897-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/09/2015 17:42 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001895-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2015 15:30 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001893-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2015 12:52 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001892-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2015 12:25 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001891-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2015 12:06 |
| 14/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001888-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 02/09/2015 09:39 |
| 10/09/2015 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência, na qual figura como parte a Massa Falida de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Às fls. 45886/45900, nomeei ADMINISTRADOR JUDICIAL o Dr. JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES e GESTOR JUDICIAL o Dr. LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA, este em substituição à X INFINITY INVEST LTDA., tudo com amparo no que dispõe o art. 21, caput, da Lei nº 11.101/05. Na ocasião, determinei a intimação dos nomeados para que, no prazo legal, assinassem o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumissem todas as responsabilidades a ele inerentes. Às fls. 47280/47283, CALYON e NATIXIS comunicaram a interposição de agravo de instrumento (nº 0803174-31.2015.8.02.0000), no qual impugnaram a decisão citada sob o argumento de que houve a nomeação do Administrador Judicial e do Gestor Judicial sem a designação de Assembleia Geral de Credores para a ratificação do gestor judicial e sem disposição acerca dos honorários a serem pagos a tais profissionais. Por ofício encaminhado, via intrajus e por ordem do Relator do Agravo, o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, fui notificado a convocar, no prazo mais breve possível, audiência de gestão democrática do processo a ser realizada no Pleno do Tribunal de Justiça e a prestar informações sobre o andamento do feito. Pois bem. Neste primeiro momento, em juízo de retratação parcial, passo a dispor sobre a remuneração do Administrador Judicial e do Gestor Judicial. Prescreve a Lei nº 11.101/2005 (LF), em art. 24, caput e §§1º e 2º, in verbis: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. §1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. §2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. Depreende-se do texto legal que a remuneração do Administrador Judicial deve ser fixada com a observância dos seguintes parâmetros: a) a capacidade de pagamento do devedor; b) o grau de complexidade do trabalho; c) os valores praticados no mercado para atividades semelhantes; e d) o limite de 5% sobre o valor de venda dos bens na falência. Fábio Ulhoa Coelho, de forma minudente, leciona que o juiz, ao fixar a remuneração do auxiliar, deve ponderar sobre quatro fatores: O primeiro é pertinente à diligência demonstrada pelo administrador judicial e pela complexidade do trabalho devotado ao processo (o mais diligente e competente merece proporcionalmente mais). O segundo atenta à importância da massa, isto é, o valor do passivo envolvido, inclusive quantidade de credores (o administrador judicial de uma falência com passivo elevado, distribuído entre poucos credores, merece proporcionalmente menos que o de uma outra com passivo mais baixo, com muitos credores). O terceiro diz respeito aos valores praticados no mercado para trabalho equivalente. O derradeiro fator ponderável pelo juiz é o limite máximo da lei, fixado em percentual de 5% sobre o valor de venda dos bens na falência (LF, art. 24 e §1º). (Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 287) Insta salientar também que a verba honorária do administrador deve ser compatível com a relevância da função que exerce e, sobretudo, com o grau de responsabilidade, até porque responde civil e penalmente pelos prejuízos que causar à massa falida (art. 32, LF). No caso dos autos, não se tem dúvida de que o processo é bastante complexo, envolve enorme quantia, diversos bens e inúmeros credores, de modo a exigir do Administrador Judicial e do Gestor Judicial trabalho constante e delicado, com dedicação exclusiva, para o bom e fiel desempenho das funções. Oportuno destacar que os profissionais nomeados vêm demonstrando, desde o momento em que assinaram o termo de compromisso, a competência e o zelo necessário para o cumprimento de suas atribuições, o que, certamente, permitirá que este juízo conduza o processo de falência a bom termo. Ante o exposto, e seguindo parâmetros adotados anteriormente, arbitro honorários ao Administrador Judicial, Dr. João Daniel Marques Fernandes, e ao Gestor Judicial, Dr. Luiz Henrique da Silva Cunha, da seguinte forma: a) Remuneração mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (valores brutos), respectivamente, devendo o primeiro pagamento ocorrer 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de compromisso; b) Pagamento de parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (valor bruto) para cada um dos profissionais, devendo o primeiro pagamento ocorrer 06 (seis) meses após a assinatura do termo de compromisso, sem prejuízo da remuneração mensal; c) Remuneração total limitada a 2% (dois por cento) do valor de venda dos bens do falido, igualmente distribuídos entre si ao final do processo, devendo haver o abatimento de todas as rendas que auferirem durante o transcorrer da falência. Por fim, determino que 40% (quarenta por cento) do montante devido ao Administrador Judicial e ao Gestor Judicial seja reservado para pagamento após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005. Dando prosseguimento, e em cumprimento à decisão da lavra do MD. Relator do Agravo de Instrumento nº 0803174-31.2015.8.02.0000, o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, determino que seja oficiada à Direção Geral do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para que indique dia e hora em que o pleno poderá ser utilizado por este magistrado para a realização de audiência. 2. Após, voltem os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 10 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição |
| 09/09/2015 |
Conclusos
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| 04/09/2015 |
Certidão
Genérico |
| 02/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001859-4 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 31/08/2015 21:57 |
| 02/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001765-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2015 11:09 |
| 02/09/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001757-1 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 27/08/2015 11:01 |
| 01/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 01/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 01/09/2015 |
Alvará Expedido
Direito de Visitas |
| 01/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 01/09/2015 |
Juntada de Documento
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| 01/09/2015 |
Ato Publicado
Relação :0048/2015 Data da Disponibilização: 01/09/2015 Data da Publicação: 02/09/2015 Número do Diário: Ed. 1463 Página: 108 à 114 |
| 31/08/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0048/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. A MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, à época do Administrador Judicial Dr. Carlos Benedito Lima Franco dos Santos, requereu autorização para a lacração de estabelecimentos e arrendamento dos parques industriais e dos fundos agrícolas, sob a justificativa de que tais medidas seriam necessárias à obtenção de recursos financeiros, evitariam o despovoamento, a ocorrência de esbulhos possessórios e garantiriam, por si só, a manutenção do patrimônio (fls. 33286/33290). À vista do pedido, determinei a intimação do Comitê de Credores e do Ministério Público para que se pronunciassem sobre a questão (fl. 33618). O COMITÊ DE CREDORES, em atendimento ao despacho exarado, apresentou a sua manifestação (fls. 34127/34130), asseverando que a lacração dos estabelecimentos, no caso, não seria viável para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores, principalmente em razão do tamanho e complexidade de uma unidade industrial. Quanto ao arrendamento, aduziram que, diante da situação processual à época e do quadro de mudanças que se apresentava na gestão dos interesses do processo, traria os benefícios da renda, consolidados no art. 114 da Lei nº 11.101/2005, bem como o de manutenção e preservação do patrimônio. Destacaram também que a medida traria uma solução benéfica e protecionista aos interesses dos credores, além de causar um impacto social extremamente positivo. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua vez, ofereceu parecer (fls. 40736/40741), acompanhando, na íntegra, o exarado pelo Comitê de Credores. Na oportunidade, o Parquet destacou que o arrendamento dos ativos, além dos benefícios a serem alcançados, estaria em conformidade com a decisão que decretou a falência com a continuidade provisória das atividades. A COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES, de forma espontânea, requereu a juntada aos autos de Nota Pública de Apoio à proposta de arrendamento do parque industrial e áreas rurais correspondentes da Usina Uruba já para a safra 2015/2016 (fls. 45879/45883). No intuito de analisar a viabilidade do arrendamento de ativos pertencentes à Massa Falida (em razão de propostas acostadas aos autos e diante dos requerimentos/manifestações já formulados em outras oportunidades), determinei a intimação do Administrador Judicial e do Comitê de Credores para que trouxessem aos autos as suas considerações sobre a questão (fls. 45832/45834). O SÓCIO MAJORITÁRIO DA FALIDA, voluntariamente, peticionou em juízo para noticiar a sua anuência com a venda e arrendamento de bens da massa falida (fls. 46900/46903). O COMITÊ DE CREDORES, a seu turno, veio aos autos para reiterar a sua posição favorável ao arrendamento de ativos da Massa Falida do Grupo Laginha Agroindustrial S/A (fls. 47321/47323). O ADMINISTRADOR JUDICIAL, da mesma forma, manifestou-se favorável ao arrendamento dos ativos, ressaltando, na ocasião, que a medida encontraria amparo no que dispõe o art. 114 da Lei nº 11.101/2005 e se mostraria necessária para fins de conservação do patrimônio e geração de renda (fls. 47341/47345). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de lacração de estabelecimentos, pois, conforme bem destacado pelo Comitê de Credores e pelo Ministério Público Estadual, não se apresenta como medida apta a preservar os bens da massa, em função do tamanho e da complexidade das unidades industriais. Aliás, os ensinamentos doutrinários acerca do instituto bem retratam a sua utilidade para a preservação dos bens da massa falida, senão vejamos: Na verdade, a aposição de um lacre, por si só, é tão somente uma solenidade de pouco conteúdo prático, salvo para facilitar a constatação de que houve uma invasão: ela pouco ou nada acautelará se não houver algum tipo de segurança, eletrônica ou de pessoas (o que, reconheçamos, pode ficar inviabilizado pela falta de recursos da massa), pois um simples aviso ameaçador colado à porta amendrontará tantos os eventuais saqueadores quanto as maldições postas na entrada dos túmulos dos faraós impediram sua rapinagem. (Ricardo Tepedino, Comentários aos arts. 105 ao 138, in Carlos Henrique Abrão e Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (coords.), Lei de Recuperação de Empresa e Falência, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 299) (Destaquei) Na verdade, não nada mais desmoralizado nesse mundo que o lacre judicial do estabelecimento do falido. Não havendo meios de se fazer efetivo policiamento no local ou mesmo contratar o administrador judicial serviços de guarda particular, é o caso de o juiz desocupar-se do assunto. O papel colado na porta não assusta ninguém; aliás, nem é lido por quem pretende subtrair bens do local. (Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresa, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 302) (Destaquei) Todavia, mesmo agora com precisão legal, esta solução sempre foi desprestigiada, porque, como sabem todos que militam efetivamente na área falimentar, hodiernamente não se respeita o lacre judicial, que é simplesmente violado ante a impossibilidade prática de o Estado fornecer qualquer tipo de policiamento para estas situações, e não será por uma simples 'vara-de-condão judicial' que se evitará não só o desprestígio do lacre, mas também o roubo dos bens arrecadados. Estes são fatos tristes e lamentáveis, mas do cotidiano e jamais solucionados" (Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz, Da arrecadação, avaliação e realização do ativo, Revista do Advogado 83/67, Ano XXV, São Paulo, AASP, setembro/2005) (Destaquei) Nesse panorama, em que pese a previsão legal (art. 109 da Lei nº 11.101/2005), penso que a lacração dos estabelecimentos não atende ao fim a que se destina, mostrando-se, no momento e dadas as peculiaridades da massa falida, inviável para preservar a integridade dos bens arrecadados, de modo que resta à Administração Judicial buscar outras medidas efetivas de controle e preservação do patrimônio, inclusive a ampliação da vigilância. Por outro lado, quanto ao ARRENDAMENTO DE BENS, entendo que o pedido deve ser ACOLHIDO, em razão dos fatos e argumentos a seguir delineados. Importante lembrar, de início, que a decisão prolatada pelo magistrado Sóstenes Alex Costa de Andrade (em 20/08/2013), que convolou a recuperação judicial da Laginha Agro Industrial em falência, dentre outras medidas, autorizou a continuação provisória das atividades da falida. Além disso, o decisum em referência fora mantido, na íntegra e à unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0801716-63.2013.8.02.0900 (em 19/02/2014), que teve como relator o Exmo. Des. Fábio José Bittencourt Araújo. A continuação provisória das atividades constitui providência prevista no art. 99, inc. XI, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação - LFR), in verbis: A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [] XI - pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; (Destaquei) O seu fundamento, a propósito, encontra-se no art. 75 da LFR, quando dispõe que a "falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa." Ao tratar do tema, Fábio Ulhoa Coelho leciona: A continuação provisória das atividades se justifica em casos excepcionais, quando ao juiz parecer que a empresa em funcionamento pode ser vendida com rapidez no interesse da otimização dos recursos do falido. Se, pela tradição da marca explorada ou pela particular relevância social e econômica da empresa, parecer ao magistrado, no momento da decretação da quebra, que o encerramento da atividade agravará não só o prejuízo dos credores, como poderá produzir efeitos deletérios à economia regional, local ou nacional, convém que ele autorize a continuação provisória dos negócios. (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 276) (Destaquei) Pois bem. O direcionamento a ser dado pelo juízo da falência não pode perder de vista a vertente assinalada para que não sejam agravados os prejuízos já experimentados pelos credores e pelos Municípios onde estão instaladas as unidades industriais. A meu ver, o arrendamento de ativos da massa falida está em consonância com a continuação provisória das atividades, principalmente porque preservará e otimizará a utilização produtiva dos bens e ativos da massa, dentre outros benefícios, até que sobrevenha o momento oportuno para venda. Insta salientar que o art. 114 da LFR, nesse sentido, prescreve que o "administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê." A inovação trazida no citado art. 114 tem como fundamento jurídico o princípio da maximização dos ativos falimentares, que visa justamente evitar a deterioração dos bens pertencentes à massa e, ainda, auferir a maior quantidade possível de bens e direitos para a satisfação dos créditos habilitados. Tal dispositivo legal tem estreita relação com o preceito contido no art. 192, §5º, da lei citada, segundo o qual, o juiz pode "autorizar a locação ou arrendamento de bens móveis e imóveis a fim de evitar sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." Os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leandro Aragão, ao comentarem o artigo em referência, sustentam: () não há razão plausível para permissão de apenas duas figuras contratuais (a locação e o arrendamento). A lei deveria possibilitar a utilização de outras figuras contratuais, permitindo que a riqueza contratual seja explorada quando razões econômicas impuserem-nas. Entendemos que, numa análise sistemático-teleológica, é possível, sim, a celebração de outros negócios jurídicos sob tipos contratuais diversos dos apontados no texto do §5º do art. 192 (ou mesmo sob negócios jurídicos atípicos), desde que estes tipos contratuais ou negócios atípicos obedeçam às mesmas lógica econômica e racionalidade jurídica presentes na locação e no arrendamento; por exemplo, não pode haver disposição total ou parcial do bem (como está posto no §1º do art. 114 da LFR). (Destaquei) E prosseguem: Se, todavia, houver a possibilidade de alienação imediata do bem arrecadado, por um bom preço, ou seja, por um preço de mercado, mesmo que este seja um preço praticado em razão do bem individualmente considerado, destacado do ativo, sendo razoável, ainda, a existência de um deságio, aferível, quanto à dimensão, segundo as circunstâncias do caso concreto, ela deve ser feita de pronto, em observância do §1º do art. 192 da LFR. Na avaliação do caso, há de considerar-se, também, a natureza do bem: um bem consumível deve ser imediatamente alienado, bem como um bem de difícil guarda ou conservação, sendo vedados, nestes casos específicos, a locação e o arrendamento, posto serem ineficientes (Comentários aos arts. 189 a 192, in Osmar Brina Corrêa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa-Lima (coords.), Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas: Lei 11.101, de 9.2.2005, Rio de Janeiro, Forense, 2009, pp.1.265-1.266). (Destaquei) Diante desse arcabouço legal e doutrinário, é possível perceber que o arrendamento de bens móveis e imóveis da massa falida tem a finalidade precípua de produzir renda e de preservar o patrimônio, ou seja, maximizar os ativos falimentares. Contudo, não representa uma providência ameaçadora ao interesse dos credores, até porque, como será visto, não impossibilita a alienação do bem arrecadado. No caso dos autos, o arrendamento dos bens da massa deixou de ser visto pelo juízo da falência - e, principalmente, pelo comitê de credores - como uma alternativa possível para se tornar uma medida necessária, impositiva (ao menos, temporariamente), haja vista que a massa falida, diante dos parcos recursos financeiros, não tem conseguido honrar, pontualmente, os seus compromissos, tampouco preservar, de modo efetivo, o seu patrimônio. Mas, à vista dessa afirmação, podem perguntar: por que não vender imediatamente os bens arrecadados para o pagamento dos credores, assim como decidido pelo magistrado Mauro Baldini (em 19/02/2015)? Respondo: embora naquela época a providência fosse vista como a mais conveniente e oportuna aos interesses da massa (e registro, aqui, que não estou tecendo nenhuma crítica à decisão do nobre colega, pois conduziu o processo com total zelo e dedicação), penso que o atual momento não é propício à alienação das unidades, vez que o estado de inoperância do parque industrial e a degradação do canavial, decerto, não permitirá a obtenção de um bom valor para o pagamento dos credores, principalmente os das classes não preferenciais. Por oportuno, ressalto que a prefalada decisão, embora não tenha sido anulada ou declarada nula pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, quando do julgamento da exceção de suspeição nº 0500030-25.2015.8.02.0000, não deixou amarras para a atuação deste magistrado, pois, ainda que se tente arguir a sua preclusão, é preciso frisar que a determinação para a alienação, assim como a atinente ao arrendamento de bens, tem caráter administrativo e se insere no âmbito do poder discricionário. Feitas essas ponderações, acrescento que o arrendamento, além da obtenção de renda e da preservação do patrimônio, permitirá: a) a valorização dos bens móveis e imóveis arrendados; b) a redução das despesas com a manutenção das unidades arrendadas (principalmente vigilância); c) o pagamento integral das despesas decorrentes da conservação das unidades não arrendadas; d) o pagamento, ao menos parcial, dos créditos preferenciais; e) a geração de emprego e renda e, sobretudo, o desenvolvimento socioeconômico da região. À época em que prolatou a decisão autorizando a alienação dos ativos, o magistrado Mauro Baldini já alertava para um fato que tem se confirmado diuturnamente: "Quanto mais o tempo passa, maior a deterioração das usinas, menor o preço a ser amealhado na venda, mais distante a possibilidade de pagamento dos credores. Tudo isto agravado pela notória crise do setor sucroenergético." O momento agora é outro, e não menos hostil, porém agravado pela atuação de criminosos sobre os parques industriais e canaviais e, principalmente, pela ausência de recursos financeiros imprescindíveis à preservação do patrimônio, que servirá para quitar a dívida com os credores. O Administrador Judicial, em seu parecer, também frisou essas e outras dificuldades: [...] diante do transcurso do tempo sem que efetivamente se desse cumprimento ao teor da sentença, o ativo biológico (plantações de cana-de-açucar seja em pé ou em socaria) foi perecendo frente à falta de manutenção (limpeza, correção de solo, adubação e etc...), e também em face às invasões de movimentos sociais que em total desrespeito àquela sentença derrubaram a plantação de cana para plantar outras culturas estranhas à cultura do grupo em liquidação, bem assim o parque fabril e a frota pela própria ação do tempo e ausência de manutenção, vem sofrendo a mesma depreciação, assim é evidente que o patrimônio que a lei busca proteger para cumprir-se a sentença de falência esta efetivamente se dilapidando a cada dia que passa. [...] Também não se pode descurar que circundam os autos diversas questões jurídicas pendentes de apreciação, inclusive habilitações de crédito, impugnações, ações de restituição de bens, ações revocatórias, ações de reintegração de posse (estas últimas oriundas da Vara Agrária da Capital), além de inúmeros agravos de instrumento em trâmite no egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. O cenário, pois, não me parece ideal para avançar, com alienação integral dos ativos, sob pena de agravamento da situação dos credores. O arrendamento, a bem da verdade, dará o alento, hoje necessário, para que o juízo falimentar possa refletir cada passo e seguir, com mais segurança, para a realização do ativo e pagamento do passivo, objetivos reais da falência. Quero deixar claro que essa providência, aos olhos do juízo da falência, não representa um empecilho à alienação de outros bens pertencentes à massa, mas um mecanismo que permitirá avaliar, criteriosamente, a decisão a ser tomada, sem que se prejudique a administração da massa, nem os anseios dos credores. Penso, por isso, não ser aceitável o argumento de que a medida incutirá nos credores a ideia de calote e representará um descalabro aos seus interesses, tal como propalado recentemente por alguns meios de comunicação. Isso porque inúmeras discussões foram travadas sobre a questão entre o juízo da falência e os vários atores do processo. Além disso, vários órgãos e entidades do setor manifestaram o seu apoio, tal como se vê na Nota Pública de Apoio emitida, em conjunto, pela Secretaria de Agricultura do Estado de Alagoas, Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Alagoas (FETAG), Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas (ASPLANA), Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana de Alagoas (COPLAN), Sindicato dos Tralhadores da Indústria (AÇUCAREIRA), Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas (FAEAL), Associação Independente dos Fornecedores de Cana de Açúcar e Álcool de Alagoas (ASFOCANA). A propósito, reputo importante colacionar trecho da autorização do Comitê de Credores: [...] O arrendamento, diante da atual situação processual e do quadro de mudanças apresentados na gestão dos interesses do processo traz os benefícios da renda, consolidados no art. 114 da lei 11.101/05, bem como o de manutenção e preservação do patrimônio, trazendo claramente uma solução benéfica e protecionista aos interesses dos credores, solução temporária, enquanto não se concretizam os atos de arrecadação que permitam o pagamento dos créditos preferenciais. É importante ressaltar que a retomada das atividades de algumas das unidades, causarão um impacto social extremamente positivo nos Municípios circunvizinhos e ao Estado, trazendo aos trabalhadores, comerciantes e industriais do ramo, a esperança da retomada de seus trabalhos, aquecimento de suas atividades, e a recuperação do bem estar social e equilíbrio econômico-financeiro dos setores ligados à esta atividade. Outrossim, na medida em que, até o momento não houve qualquer proposta concreta de aquisição das unidades industriais e suas terras, e levando-se em consideração a crise econômica por que passa nosso País, e em especial o setor sucroalcooleiro, o arrendamento de ativos é a melhor solução temporária para manutenção do valor de mercado dos ativos, indústrias e terras agrícolas, para que, no momento de equilíbrio da economia e o retorno de investimentos no setor possam ser vendidos para quitar os débitos dos credores, não prejudicando o processo falimentar. [...] No mesmo sentido, foram as manifestações do Administrador Judicial, do Ministério Público e do sócio majoritário da falida, os quais ressaltaram, cada uma a seu modo, os reflexos positivos da providência para a massa e para os credores. Superada essa questão, passo agora a explanar acerca das limitações previstas na Lei de Falências para o negócio jurídico, estipuladas pelo legislador sob o fundamento de que todo contrato celebrado após a decretação de falência deve ser realizado em prol dos interesses da coletividade de credores. A primeira limitação imposta pelo legislador refere-se à ausência do direito de preferência ao arrendatário em caso de alienação judicial dos bens arrecadados (art. 114, §1º, LFR). A outra limitação refere-se à provisoriedade dos contratos (art. 114, §2º, LFR). Isto porque o contrato de arrendamento, formalizado após a declaração da falência, não impede que, a qualquer momento, ocorra a alienação dos bens arrecadados. Por fim, considero relevante transcrever as considerações do Administrador Judicial, pois, a meu ver, devem fazer parte do contrato a ser entabulado a fim de que o negócio seja revestido de segurança jurídica: [...] Em assim sendo, fica consolidado o binômio necessidade/possibilidade, ao que neste diapasão sobrevêm revestir o negócio contratual de segurança jurídica, pelo que se recomenda na confecção do contrato a inclusão de um quadro de elementos variáveis que deve ser composto de um inventário minudente dos bens e do estado dos bens que serão objeto do arrendamento/locação, os preços e prazos de pagamento dos arrendamentos com as diferenciações de área de indústria e de campo (terras), das formas de controle de auditoria que a massa deverá exercer sobre o arrendamento mediante balancetes e acompanhamento in loco, com um auditor da massa presente para acompanhamento da atividade fim do bem arrendado, restarem expressas as hipóteses de indenização/remuneração de benfeitorias que tenham revertido em conservação do bem objeto. [...] Isso posto, e com fulcro nos arts. 114 e 192, §5º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), AUTORIZO, por ora, o ARRENDAMENTO das USINAS URUBA (AL), VALE DO PARANAÍBA (MG) e TRIÁLCOOL (MG), cujos resultados deverão ser revertidos em favor da massa. Por considerar que o tempo é exíguo para a publicação de editais de convocação de interessados, dada a época de safra do setor, mas sem olvidar obviamente, que a publicidade e transparência das negociações darão maior legitimidade ao processo de escolha da proposta mais vantajosa para a massa falida e, sobretudo, para os credores: a) designo audiência com os interessados em firmar contrato de arrendamento da USINA URUBA para o dia 04/09/2015, às 08 horas, no escritório da Massa Falida, localizado às margens da Rodovia AL 101 Norte, km 06, nº 3.600, Jacarecica, CEP nº 57.038-640. b) designo, ainda, audiência com os interessados em firmar contrato de arrendamento das USINAS VALE DO PARANAÍBA (MG) e TRIÁLCOOL (MG) para o dia 04/09/2015, às 14 horas, no local acima especificado. Friso que a audiência será presidida por este magistrado e contará com a presença do Administrador Judicial e do Gestor Judicial. Desde já, faculto a participação do Ministério Público, do Comitê de Credores e de representante do falido. Terceiros que pretenderem participar do evento, como espectadores, deverão demonstrar efetivo interesse, por escrito, perante o juízo da falência até o dia 02/09/2015, ficando cientes, porém, que este magistrado poderá limitar a quantidade de participantes para que não haja prejuízo às atividades. Na ocasião, os interessados, por ordem de chegada, serão chamados a apresentar as suas propostas (por escrito), inclusive com a indicação de garantias do negócio, formular perguntas, sanar eventuais dúvidas e adequar os termos da proposta ofertada, o que será objeto de registro em ata. A audiência não terá cunho deliberativo, apenas será um espaço para a apresentação de propostas. Não será permitida, até o término da audiência, a comunicação dos participantes com terceiros fora do recinto. A escolha da prose dará, em espaço reservado, por este magistrado e pela administração da massa até o dia 09/09/2015. 2. No intuito de maximizar os recursos da massa falida e caminhar no sentido de avaliar e alienar os bens arrecadados, determino que a Administração Judicial realize, com a maior brevidade possível, a verificação dos bens inservíveis existentes nos parques industriais e campos das unidades para que se viabilize, em tempo oportuno e desde que haja vantagem para a massa, um leilão por empresa especializada. Dê-se ciência ao Administrador Judicial. 3. Considerando o interesse e as razões manifestadas em reuniões mantidas entre este juízo e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, DEFIRO o pedido de autorização deduzido pela autarquia para que ingresse nos imóveis listados no Ofício INCRA-SR 22/G/Nº 521/2015, datado de 31/07/2015, todos vinculados à Usina Laginha, e proceda à vistoria devida, de tudo dando ciência a este juízo. Expeça-se o alvará respectivo. 4. Por vislumbrar relevância nos fatos alinhavados no expediente acostado pela Administração Judicial (fls. 47324/47326), especialmente, no que diz respeito à existência de créditos depositados judicialmente em favor da massa falida, DEFIRO os pedidos formulados e determino que seja oficiado, na forma requerida e com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. 5. Por fim, e para que surtam os efeitos legais, HOMOLOGO os pedidos de renúncia formulados pelo Dr. Marcus Borel Silva Moreira (fls. 40719) e pelo Dr. Luiz Henrique da Silva Cunha (fl. 45991). Dê-se ciência aos interessados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 27 de agosto de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição Advogados(s): Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 27/08/2015 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O 1. A MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, à época do Administrador Judicial Dr. Carlos Benedito Lima Franco dos Santos, requereu autorização para a lacração de estabelecimentos e arrendamento dos parques industriais e dos fundos agrícolas, sob a justificativa de que tais medidas seriam necessárias à obtenção de recursos financeiros, evitariam o despovoamento, a ocorrência de esbulhos possessórios e garantiriam, por si só, a manutenção do patrimônio (fls. 33286/33290). À vista do pedido, determinei a intimação do Comitê de Credores e do Ministério Público para que se pronunciassem sobre a questão (fl. 33618). O COMITÊ DE CREDORES, em atendimento ao despacho exarado, apresentou a sua manifestação (fls. 34127/34130), asseverando que a lacração dos estabelecimentos, no caso, não seria viável para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores, principalmente em razão do tamanho e complexidade de uma unidade industrial. Quanto ao arrendamento, aduziram que, diante da situação processual à época e do quadro de mudanças que se apresentava na gestão dos interesses do processo, traria os benefícios da renda, consolidados no art. 114 da Lei nº 11.101/2005, bem como o de manutenção e preservação do patrimônio. Destacaram também que a medida traria uma solução benéfica e protecionista aos interesses dos credores, além de causar um impacto social extremamente positivo. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua vez, ofereceu parecer (fls. 40736/40741), acompanhando, na íntegra, o exarado pelo Comitê de Credores. Na oportunidade, o Parquet destacou que o arrendamento dos ativos, além dos benefícios a serem alcançados, estaria em conformidade com a decisão que decretou a falência com a continuidade provisória das atividades. A COOPERATIVA AGRÍCOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES, de forma espontânea, requereu a juntada aos autos de Nota Pública de Apoio à proposta de arrendamento do parque industrial e áreas rurais correspondentes da Usina Uruba já para a safra 2015/2016 (fls. 45879/45883). No intuito de analisar a viabilidade do arrendamento de ativos pertencentes à Massa Falida (em razão de propostas acostadas aos autos e diante dos requerimentos/manifestações já formulados em outras oportunidades), determinei a intimação do Administrador Judicial e do Comitê de Credores para que trouxessem aos autos as suas considerações sobre a questão (fls. 45832/45834). O SÓCIO MAJORITÁRIO DA FALIDA, voluntariamente, peticionou em juízo para noticiar a sua anuência com a venda e arrendamento de bens da massa falida (fls. 46900/46903). O COMITÊ DE CREDORES, a seu turno, veio aos autos para reiterar a sua posição favorável ao arrendamento de ativos da Massa Falida do Grupo Laginha Agroindustrial S/A (fls. 47321/47323). O ADMINISTRADOR JUDICIAL, da mesma forma, manifestou-se favorável ao arrendamento dos ativos, ressaltando, na ocasião, que a medida encontraria amparo no que dispõe o art. 114 da Lei nº 11.101/2005 e se mostraria necessária para fins de conservação do patrimônio e geração de renda (fls. 47341/47345). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de lacração de estabelecimentos, pois, conforme bem destacado pelo Comitê de Credores e pelo Ministério Público Estadual, não se apresenta como medida apta a preservar os bens da massa, em função do tamanho e da complexidade das unidades industriais. Aliás, os ensinamentos doutrinários acerca do instituto bem retratam a sua utilidade para a preservação dos bens da massa falida, senão vejamos: Na verdade, a aposição de um lacre, por si só, é tão somente uma solenidade de pouco conteúdo prático, salvo para facilitar a constatação de que houve uma invasão: ela pouco ou nada acautelará se não houver algum tipo de segurança, eletrônica ou de pessoas (o que, reconheçamos, pode ficar inviabilizado pela falta de recursos da massa), pois um simples aviso ameaçador colado à porta amendrontará tantos os eventuais saqueadores quanto as maldições postas na entrada dos túmulos dos faraós impediram sua rapinagem. (Ricardo Tepedino, Comentários aos arts. 105 ao 138, in Carlos Henrique Abrão e Paulo Fernando Campos Salles de Toledo (coords.), Lei de Recuperação de Empresa e Falência, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 299) (Destaquei) Na verdade, não nada mais desmoralizado nesse mundo que o lacre judicial do estabelecimento do falido. Não havendo meios de se fazer efetivo policiamento no local ou mesmo contratar o administrador judicial serviços de guarda particular, é o caso de o juiz desocupar-se do assunto. O papel colado na porta não assusta ninguém; aliás, nem é lido por quem pretende subtrair bens do local. (Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresa, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 302) (Destaquei) Todavia, mesmo agora com precisão legal, esta solução sempre foi desprestigiada, porque, como sabem todos que militam efetivamente na área falimentar, hodiernamente não se respeita o lacre judicial, que é simplesmente violado ante a impossibilidade prática de o Estado fornecer qualquer tipo de policiamento para estas situações, e não será por uma simples 'vara-de-condão judicial' que se evitará não só o desprestígio do lacre, mas também o roubo dos bens arrecadados. Estes são fatos tristes e lamentáveis, mas do cotidiano e jamais solucionados" (Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz, Da arrecadação, avaliação e realização do ativo, Revista do Advogado 83/67, Ano XXV, São Paulo, AASP, setembro/2005) (Destaquei) Nesse panorama, em que pese a previsão legal (art. 109 da Lei nº 11.101/2005), penso que a lacração dos estabelecimentos não atende ao fim a que se destina, mostrando-se, no momento e dadas as peculiaridades da massa falida, inviável para preservar a integridade dos bens arrecadados, de modo que resta à Administração Judicial buscar outras medidas efetivas de controle e preservação do patrimônio, inclusive a ampliação da vigilância. Por outro lado, quanto ao ARRENDAMENTO DE BENS, entendo que o pedido deve ser ACOLHIDO, em razão dos fatos e argumentos a seguir delineados. Importante lembrar, de início, que a decisão prolatada pelo magistrado Sóstenes Alex Costa de Andrade (em 20/08/2013), que convolou a recuperação judicial da Laginha Agro Industrial em falência, dentre outras medidas, autorizou a continuação provisória das atividades da falida. Além disso, o decisum em referência fora mantido, na íntegra e à unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0801716-63.2013.8.02.0900 (em 19/02/2014), que teve como relator o Exmo. Des. Fábio José Bittencourt Araújo. A continuação provisória das atividades constitui providência prevista no art. 99, inc. XI, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação - LFR), in verbis: A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [] XI - pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; (Destaquei) O seu fundamento, a propósito, encontra-se no art. 75 da LFR, quando dispõe que a "falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa." Ao tratar do tema, Fábio Ulhoa Coelho leciona: A continuação provisória das atividades se justifica em casos excepcionais, quando ao juiz parecer que a empresa em funcionamento pode ser vendida com rapidez no interesse da otimização dos recursos do falido. Se, pela tradição da marca explorada ou pela particular relevância social e econômica da empresa, parecer ao magistrado, no momento da decretação da quebra, que o encerramento da atividade agravará não só o prejuízo dos credores, como poderá produzir efeitos deletérios à economia regional, local ou nacional, convém que ele autorize a continuação provisória dos negócios. (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 276) (Destaquei) Pois bem. O direcionamento a ser dado pelo juízo da falência não pode perder de vista a vertente assinalada para que não sejam agravados os prejuízos já experimentados pelos credores e pelos Municípios onde estão instaladas as unidades industriais. A meu ver, o arrendamento de ativos da massa falida está em consonância com a continuação provisória das atividades, principalmente porque preservará e otimizará a utilização produtiva dos bens e ativos da massa, dentre outros benefícios, até que sobrevenha o momento oportuno para venda. Insta salientar que o art. 114 da LFR, nesse sentido, prescreve que o "administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê." A inovação trazida no citado art. 114 tem como fundamento jurídico o princípio da maximização dos ativos falimentares, que visa justamente evitar a deterioração dos bens pertencentes à massa e, ainda, auferir a maior quantidade possível de bens e direitos para a satisfação dos créditos habilitados. Tal dispositivo legal tem estreita relação com o preceito contido no art. 192, §5º, da lei citada, segundo o qual, o juiz pode "autorizar a locação ou arrendamento de bens móveis e imóveis a fim de evitar sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." Os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leandro Aragão, ao comentarem o artigo em referência, sustentam: () não há razão plausível para permissão de apenas duas figuras contratuais (a locação e o arrendamento). A lei deveria possibilitar a utilização de outras figuras contratuais, permitindo que a riqueza contratual seja explorada quando razões econômicas impuserem-nas. Entendemos que, numa análise sistemático-teleológica, é possível, sim, a celebração de outros negócios jurídicos sob tipos contratuais diversos dos apontados no texto do §5º do art. 192 (ou mesmo sob negócios jurídicos atípicos), desde que estes tipos contratuais ou negócios atípicos obedeçam às mesmas lógica econômica e racionalidade jurídica presentes na locação e no arrendamento; por exemplo, não pode haver disposição total ou parcial do bem (como está posto no §1º do art. 114 da LFR). (Destaquei) E prosseguem: Se, todavia, houver a possibilidade de alienação imediata do bem arrecadado, por um bom preço, ou seja, por um preço de mercado, mesmo que este seja um preço praticado em razão do bem individualmente considerado, destacado do ativo, sendo razoável, ainda, a existência de um deságio, aferível, quanto à dimensão, segundo as circunstâncias do caso concreto, ela deve ser feita de pronto, em observância do §1º do art. 192 da LFR. Na avaliação do caso, há de considerar-se, também, a natureza do bem: um bem consumível deve ser imediatamente alienado, bem como um bem de difícil guarda ou conservação, sendo vedados, nestes casos específicos, a locação e o arrendamento, posto serem ineficientes (Comentários aos arts. 189 a 192, in Osmar Brina Corrêa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa-Lima (coords.), Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas: Lei 11.101, de 9.2.2005, Rio de Janeiro, Forense, 2009, pp.1.265-1.266). (Destaquei) Diante desse arcabouço legal e doutrinário, é possível perceber que o arrendamento de bens móveis e imóveis da massa falida tem a finalidade precípua de produzir renda e de preservar o patrimônio, ou seja, maximizar os ativos falimentares. Contudo, não representa uma providência ameaçadora ao interesse dos credores, até porque, como será visto, não impossibilita a alienação do bem arrecadado. No caso dos autos, o arrendamento dos bens da massa deixou de ser visto pelo juízo da falência - e, principalmente, pelo comitê de credores - como uma alternativa possível para se tornar uma medida necessária, impositiva (ao menos, temporariamente), haja vista que a massa falida, diante dos parcos recursos financeiros, não tem conseguido honrar, pontualmente, os seus compromissos, tampouco preservar, de modo efetivo, o seu patrimônio. Mas, à vista dessa afirmação, podem perguntar: por que não vender imediatamente os bens arrecadados para o pagamento dos credores, assim como decidido pelo magistrado Mauro Baldini (em 19/02/2015)? Respondo: embora naquela época a providência fosse vista como a mais conveniente e oportuna aos interesses da massa (e registro, aqui, que não estou tecendo nenhuma crítica à decisão do nobre colega, pois conduziu o processo com total zelo e dedicação), penso que o atual momento não é propício à alienação das unidades, vez que o estado de inoperância do parque industrial e a degradação do canavial, decerto, não permitirá a obtenção de um bom valor para o pagamento dos credores, principalmente os das classes não preferenciais. Por oportuno, ressalto que a prefalada decisão, embora não tenha sido anulada ou declarada nula pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, quando do julgamento da exceção de suspeição nº 0500030-25.2015.8.02.0000, não deixou amarras para a atuação deste magistrado, pois, ainda que se tente arguir a sua preclusão, é preciso frisar que a determinação para a alienação, assim como a atinente ao arrendamento de bens, tem caráter administrativo e se insere no âmbito do poder discricionário. Feitas essas ponderações, acrescento que o arrendamento, além da obtenção de renda e da preservação do patrimônio, permitirá: a) a valorização dos bens móveis e imóveis arrendados; b) a redução das despesas com a manutenção das unidades arrendadas (principalmente vigilância); c) o pagamento integral das despesas decorrentes da conservação das unidades não arrendadas; d) o pagamento, ao menos parcial, dos créditos preferenciais; e) a geração de emprego e renda e, sobretudo, o desenvolvimento socioeconômico da região. À época em que prolatou a decisão autorizando a alienação dos ativos, o magistrado Mauro Baldini já alertava para um fato que tem se confirmado diuturnamente: "Quanto mais o tempo passa, maior a deterioração das usinas, menor o preço a ser amealhado na venda, mais distante a possibilidade de pagamento dos credores. Tudo isto agravado pela notória crise do setor sucroenergético." O momento agora é outro, e não menos hostil, porém agravado pela atuação de criminosos sobre os parques industriais e canaviais e, principalmente, pela ausência de recursos financeiros imprescindíveis à preservação do patrimônio, que servirá para quitar a dívida com os credores. O Administrador Judicial, em seu parecer, também frisou essas e outras dificuldades: [...] diante do transcurso do tempo sem que efetivamente se desse cumprimento ao teor da sentença, o ativo biológico (plantações de cana-de-açucar seja em pé ou em socaria) foi perecendo frente à falta de manutenção (limpeza, correção de solo, adubação e etc...), e também em face às invasões de movimentos sociais que em total desrespeito àquela sentença derrubaram a plantação de cana para plantar outras culturas estranhas à cultura do grupo em liquidação, bem assim o parque fabril e a frota pela própria ação do tempo e ausência de manutenção, vem sofrendo a mesma depreciação, assim é evidente que o patrimônio que a lei busca proteger para cumprir-se a sentença de falência esta efetivamente se dilapidando a cada dia que passa. [...] Também não se pode descurar que circundam os autos diversas questões jurídicas pendentes de apreciação, inclusive habilitações de crédito, impugnações, ações de restituição de bens, ações revocatórias, ações de reintegração de posse (estas últimas oriundas da Vara Agrária da Capital), além de inúmeros agravos de instrumento em trâmite no egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. O cenário, pois, não me parece ideal para avançar, com alienação integral dos ativos, sob pena de agravamento da situação dos credores. O arrendamento, a bem da verdade, dará o alento, hoje necessário, para que o juízo falimentar possa refletir cada passo e seguir, com mais segurança, para a realização do ativo e pagamento do passivo, objetivos reais da falência. Quero deixar claro que essa providência, aos olhos do juízo da falência, não representa um empecilho à alienação de outros bens pertencentes à massa, mas um mecanismo que permitirá avaliar, criteriosamente, a decisão a ser tomada, sem que se prejudique a administração da massa, nem os anseios dos credores. Penso, por isso, não ser aceitável o argumento de que a medida incutirá nos credores a ideia de calote e representará um descalabro aos seus interesses, tal como propalado recentemente por alguns meios de comunicação. Isso porque inúmeras discussões foram travadas sobre a questão entre o juízo da falência e os vários atores do processo. Além disso, vários órgãos e entidades do setor manifestaram o seu apoio, tal como se vê na Nota Pública de Apoio emitida, em conjunto, pela Secretaria de Agricultura do Estado de Alagoas, Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Alagoas (FETAG), Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas (ASPLANA), Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana de Alagoas (COPLAN), Sindicato dos Tralhadores da Indústria (AÇUCAREIRA), Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas (FAEAL), Associação Independente dos Fornecedores de Cana de Açúcar e Álcool de Alagoas (ASFOCANA). A propósito, reputo importante colacionar trecho da autorização do Comitê de Credores: [...] O arrendamento, diante da atual situação processual e do quadro de mudanças apresentados na gestão dos interesses do processo traz os benefícios da renda, consolidados no art. 114 da lei 11.101/05, bem como o de manutenção e preservação do patrimônio, trazendo claramente uma solução benéfica e protecionista aos interesses dos credores, solução temporária, enquanto não se concretizam os atos de arrecadação que permitam o pagamento dos créditos preferenciais. É importante ressaltar que a retomada das atividades de algumas das unidades, causarão um impacto social extremamente positivo nos Municípios circunvizinhos e ao Estado, trazendo aos trabalhadores, comerciantes e industriais do ramo, a esperança da retomada de seus trabalhos, aquecimento de suas atividades, e a recuperação do bem estar social e equilíbrio econômico-financeiro dos setores ligados à esta atividade. Outrossim, na medida em que, até o momento não houve qualquer proposta concreta de aquisição das unidades industriais e suas terras, e levando-se em consideração a crise econômica por que passa nosso País, e em especial o setor sucroalcooleiro, o arrendamento de ativos é a melhor solução temporária para manutenção do valor de mercado dos ativos, indústrias e terras agrícolas, para que, no momento de equilíbrio da economia e o retorno de investimentos no setor possam ser vendidos para quitar os débitos dos credores, não prejudicando o processo falimentar. [...] No mesmo sentido, foram as manifestações do Administrador Judicial, do Ministério Público e do sócio majoritário da falida, os quais ressaltaram, cada uma a seu modo, os reflexos positivos da providência para a massa e para os credores. Superada essa questão, passo agora a explanar acerca das limitações previstas na Lei de Falências para o negócio jurídico, estipuladas pelo legislador sob o fundamento de que todo contrato celebrado após a decretação de falência deve ser realizado em prol dos interesses da coletividade de credores. A primeira limitação imposta pelo legislador refere-se à ausência do direito de preferência ao arrendatário em caso de alienação judicial dos bens arrecadados (art. 114, §1º, LFR). A outra limitação refere-se à provisoriedade dos contratos (art. 114, §2º, LFR). Isto porque o contrato de arrendamento, formalizado após a declaração da falência, não impede que, a qualquer momento, ocorra a alienação dos bens arrecadados. Por fim, considero relevante transcrever as considerações do Administrador Judicial, pois, a meu ver, devem fazer parte do contrato a ser entabulado a fim de que o negócio seja revestido de segurança jurídica: [...] Em assim sendo, fica consolidado o binômio necessidade/possibilidade, ao que neste diapasão sobrevêm revestir o negócio contratual de segurança jurídica, pelo que se recomenda na confecção do contrato a inclusão de um quadro de elementos variáveis que deve ser composto de um inventário minudente dos bens e do estado dos bens que serão objeto do arrendamento/locação, os preços e prazos de pagamento dos arrendamentos com as diferenciações de área de indústria e de campo (terras), das formas de controle de auditoria que a massa deverá exercer sobre o arrendamento mediante balancetes e acompanhamento in loco, com um auditor da massa presente para acompanhamento da atividade fim do bem arrendado, restarem expressas as hipóteses de indenização/remuneração de benfeitorias que tenham revertido em conservação do bem objeto. [...] Isso posto, e com fulcro nos arts. 114 e 192, §5º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), AUTORIZO, por ora, o ARRENDAMENTO das USINAS URUBA (AL), VALE DO PARANAÍBA (MG) e TRIÁLCOOL (MG), cujos resultados deverão ser revertidos em favor da massa. Por considerar que o tempo é exíguo para a publicação de editais de convocação de interessados, dada a época de safra do setor, mas sem olvidar obviamente, que a publicidade e transparência das negociações darão maior legitimidade ao processo de escolha da proposta mais vantajosa para a massa falida e, sobretudo, para os credores: a) designo audiência com os interessados em firmar contrato de arrendamento da USINA URUBA para o dia 04/09/2015, às 08 horas, no escritório da Massa Falida, localizado às margens da Rodovia AL 101 Norte, km 06, nº 3.600, Jacarecica, CEP nº 57.038-640. b) designo, ainda, audiência com os interessados em firmar contrato de arrendamento das USINAS VALE DO PARANAÍBA (MG) e TRIÁLCOOL (MG) para o dia 04/09/2015, às 14 horas, no local acima especificado. Friso que a audiência será presidida por este magistrado e contará com a presença do Administrador Judicial e do Gestor Judicial. Desde já, faculto a participação do Ministério Público, do Comitê de Credores e de representante do falido. Terceiros que pretenderem participar do evento, como espectadores, deverão demonstrar efetivo interesse, por escrito, perante o juízo da falência até o dia 02/09/2015, ficando cientes, porém, que este magistrado poderá limitar a quantidade de participantes para que não haja prejuízo às atividades. Na ocasião, os interessados, por ordem de chegada, serão chamados a apresentar as suas propostas (por escrito), inclusive com a indicação de garantias do negócio, formular perguntas, sanar eventuais dúvidas e adequar os termos da proposta ofertada, o que será objeto de registro em ata. A audiência não terá cunho deliberativo, apenas será um espaço para a apresentação de propostas. Não será permitida, até o término da audiência, a comunicação dos participantes com terceiros fora do recinto. A escolha da prose dará, em espaço reservado, por este magistrado e pela administração da massa até o dia 09/09/2015. 2. No intuito de maximizar os recursos da massa falida e caminhar no sentido de avaliar e alienar os bens arrecadados, determino que a Administração Judicial realize, com a maior brevidade possível, a verificação dos bens inservíveis existentes nos parques industriais e campos das unidades para que se viabilize, em tempo oportuno e desde que haja vantagem para a massa, um leilão por empresa especializada. Dê-se ciência ao Administrador Judicial. 3. Considerando o interesse e as razões manifestadas em reuniões mantidas entre este juízo e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, DEFIRO o pedido de autorização deduzido pela autarquia para que ingresse nos imóveis listados no Ofício INCRA-SR 22/G/Nº 521/2015, datado de 31/07/2015, todos vinculados à Usina Laginha, e proceda à vistoria devida, de tudo dando ciência a este juízo. Expeça-se o alvará respectivo. 4. Por vislumbrar relevância nos fatos alinhavados no expediente acostado pela Administração Judicial (fls. 47324/47326), especialmente, no que diz respeito à existência de créditos depositados judicialmente em favor da massa falida, DEFIRO os pedidos formulados e determino que seja oficiado, na forma requerida e com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. 5. Por fim, e para que surtam os efeitos legais, HOMOLOGO os pedidos de renúncia formulados pelo Dr. Marcus Borel Silva Moreira (fls. 40719) e pelo Dr. Luiz Henrique da Silva Cunha (fl. 45991). Dê-se ciência aos interessados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 27 de agosto de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição |
| 26/08/2015 |
Juntada de Petição
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| 25/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001727-0 Tipo da Petição: Ofícios Data: 24/08/2015 15:54 |
| 25/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001724-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/08/2015 14:18 |
| 25/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001699-0 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 20/08/2015 13:48 |
| 25/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001697-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 20/08/2015 13:27 |
| 25/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001694-0 Tipo da Petição: Informações Data: 19/08/2015 18:03 |
| 25/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001682-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2015 15:03 |
| 17/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001602-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2015 18:46 |
| 17/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001601-0 Tipo da Petição: Informações Data: 12/08/2015 17:21 |
| 17/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001575-7 Tipo da Petição: Renúncia de Nomeação Data: 10/08/2015 15:12 |
| 17/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001573-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2015 09:37 |
| 14/08/2015 |
Certidão
Genérico |
| 13/08/2015 |
Conclusos
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| 13/08/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 13/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 12/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2015 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 12/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2015 |
Certidão
Genérico |
| 05/08/2015 |
Certidão
Genérico |
| 04/08/2015 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 04/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/08/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001526-9 Tipo da Petição: Renúncia Data: 02/08/2015 11:09 |
| 04/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001524-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2015 19:02 |
| 04/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001522-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2015 18:16 |
| 04/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001521-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2015 16:48 |
| 04/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001520-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2015 16:18 |
| 04/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001516-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2015 11:06 |
| 03/08/2015 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 03/08/2015 |
Ato Publicado
Relação :0033/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: Ed. 1444 Página: 97 à 104 |
| 31/07/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0033/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual, visando a DESTITUIÇÃO de CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS, FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA e X INFINITY INVEST LTDA, respectivamente Administrador Judicial e Gestores Judiciais da Massa Falida LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, bem assim a concessão in limine e inaldita altera parte de MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (fls. 33577/33617). Aduz, inicialmente, que o Ministério Público detém legitimidade para requerer a destituição do Administrador Judicial e dos Gestores, por ser esta prerrogativa corolário lógico da defesa do interesse público primário evidenciado pela necessidade de tutela do crédito, da fé pública, do comércio, da economia pública e na preservação do tratamento igualitário dos credores, pilar da execução falimentar. Assevera também que a ação cautelar visa assegurar a proteção provisória aos elementos do processo contra o risco de dano imediato que afete ao interesse litigioso da parte ou que comprometa eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada. Por sua vez, destaca não haver dúvidas de que o ADMINISTRADOR JUDICIAL e os GESTORES, quando de sua atuação omissa e negligente e com quebra de confiança, materializaram um nefasto dano material ao interesse público dos credores e à transparência desta ação, principalmente quando praticaram diversos atos contrários as suas funções, conforme transcrição de parte da ATA DA REUNIÃO DO COMITÊ DE CREDORES DA FALÊNCIA DO GRUPO JOÃO LYRA (ocorrida no dia 06/05/2015). Prossegue a narrativa, ressaltando a manifestação da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - SOCIEDADE FALIDA, às fls. 31906/31920, em consonância com a manifestação do Comitê de Credores, no sentido de que se observa absoluta inércia do Sr. Administrador Judicial sobre a continuidade provisória das atividades empresariais do falido, descumprimento de ordem judicial exarada, informações inadequadas referentes aos meses de setembro e outubro de 2014, ausência de balancetes mensais, deterioração rápida do caixa da Falida, elevado valor de pagamento a fornecedores para uma empresa no estado atual de inoperância - R$ 601.297,24 em setembro e R$ 872.881,32 em outubro, saques em espécie de elevados valores em apenas dois meses (R$ 1.022.497,10), elaboração de prestação de contas que não demonstrou a destinação dos recursos, dentre outros fatos. Além disso, relata que o Administrador Judicial e os Gestores, mesmo devidamente intimados, não se manifestaram sobre a prestação de contas enviada sem quaisquer documentações, nem sobre a prestação de contas do dinheiro da CONAB, tampouco anexaram documentos comprobatórios da avaliação da cana e sua venda. Enfatiza, ademais, que as informações apresentadas nos relatórios consubstanciados do Administrador Judicial e dos Gestores não trazem informações detalhadas e harmônicas sobre a situação da devedora e os meios que a mesma está utilizando para superar a crise econômica e financeira, inviabilizando uma análise pormenorizada das atividades mensais da empresa. Conclui, argumentando que muitos são os desmandos, a omissão, a negligência, a quebra da confiança e a prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros, sendo imprescindível um posicionamento deste juízo, sob pena de vermos, a qualquer momento, a completa dilapidação do patrimônio, ainda existente, da massa falida. Ao final, requer, dentre outras medidas: a imediata destituição do Administrador Judicial e dos Gestores Judiciais da Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A e a concessão da medida cautelar incidental de indisponibilidade de bens. Por despacho, determinei a intimação Administrador Judicial e dos Gestores Judiciais representados (fl. 33618). A X INFINITY INVEST LTDA. manifestou-se sobre o pedido do Órgão Ministerial, argumentando, em suma: a) ser prestigiada empresa em consultoria de gestão, especializada em gestão de crise empresarial, com atuação em todos os Estados da Federação; b) ser empresa idônea, com bom lastro ético e técnico, no mercado de recuperações judiciais e reestruturação de empresas em crise e ter sido indicada por 61,29% dos credores presentes à AGC realizada em 17/07/2014; c) que, no curso do tempo transcorrido entre a sua nomeação e até a data em que tomou conhecimento da petição do Ministério Público, nunca recebeu nenhum questionamento formal quanto a sua atuação ou qualquer convocação para prestar esclarecimentos acerca dos fatos narrados na peça processual; d) que as alegações compiladas pelo MP no requerimento de destituição estão, na sua imensa maioria, embasadas em comentários, e-mails provenientes de terceiros não identificados, ou conjecturas, sem nenhum embasamento em fatos ou provas; e) que não infringiu qualquer dos ditames da lei e que assumiu o compromisso perante o conjunto de credores de levar a bom termo o propósito final do processo falimentar; f) que o requerimento de destituição deveria ser tratado em sede de incidente processual de destituição do gestor e deveria ter sido formulado por intermédio de petição, sob pena de indeferimento do pedido; g) que a ausência de alegações e provas claras quanto aos motivos que supostamente ensejariam o afastamento do Gestor Judicial, de modo individualizado a cada um dos Gestores, gerou prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa e clara afronta ao princípio do contraditório; h) não ter promovido a dilapidação do patrimônio da massa; i) que as vendas de ativo biológico contou com autorização judicial e com a realização de leilão prévio, sendo vendida por valor compatível com o estado da cana; j) que, em relação às propriedades rurais invadidas, foram ajuizadas as ações de reintegração de posse na Vara Agrária de Alagoas; que o aumento do passivo trabalhista se deu em razão da redução da folha de pagamento e eventual revelia em função do número absurdo de possíveis ações trabalhistas; k) que as prestações de contas foram feitas de forma adequada e que ao perito foram disponibilizados todos os documentos contábeis; l) que não procede a alegação de ter havido pagamentos suspeitos, vez que as pessoas contratadas prestaram o serviço, o valor cobrado era o de mercado e foram emitidas as notas fiscais devidas; m) que os recursos oriundos da CONAB foram utilizados de forma devida, principalmente com as despesas mensais da empresa; n) que os pagamentos de contas em espécie era prática comum face o elevado número de contingente operacional rural, muitos deles sem acesso ao sistema bancário, além de situações graves atreladas à inadimplência; que tal prática foi alterada, dada a necessidade de priorizar a transparência e a excelência das demonstrações contábeis. Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos do Ministério Público (fls. 34145 e seguintes). O Dr. CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS e o Dr. FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, do mesmo modo, manifestaram-se acerca da petição e dos pedidos formulados pelo Parquet, aduzindo, em síntese: a) ter havido a perda do objeto do pedido de destituição face os requerimentos de renúncia protocolados pelo Administrador Judicial e Gestor Judicial; b) haver ilegitimidade do Ministério Público para o argumento de quebra da confiança; c) não ter havido o preenchimento das hipóteses legais para a destituição: ausência de omissão ou negligência; d) que a falência foi herdada, e não provocada, pela Administração/Gestão Judicial; e) que não ocorreu dilapidação do patrimônio, eis que foram adotadas as providências cabíveis, inclusive com o registro de ocorrência policial; f) que as canas foram negociadas pelo preço médio de mercado, inclusive levando em consideração a sua baixa produtividade; g) que, se houve a arrematação de propriedade rurais, mister que se perquira a regularidade dos processos, uma vez que a Administração Judicial deveria, na forma da lei, ter sido intimada pessoalmente; h) que sem referência ao número dos processos (trabalhistas e de reintegração de posse) onde supostamente teria ocorrido revelia, não há condições de se exercer amplamente o contraditório; i) que a extraconcursalidade é inerente ao processo de falência, de modo que não há como gerir, manter e preservar tão vasto patrimônio sem contratações ou sem a realização de despesas em proveito da massa; j) que a Administração Judicial, de forma periódica e transparente, prestou contas nos autos e todos os questionamentos forma devidamente respondidos; que o formato no qual se deu a prestação de contas atendeu àquilo que é exigido pela Lei de Falências; k) que inauguraram incidente processual de prestação de contas (processo nº 0701633-23.2015.8.02.0042) que tramitará em apenso aos autos falimentares; l) que o cumprimento das etapas processuais inerentes ao processo de falência se deu em tempo e modo exemplares, de modo que desinteresse e desídia jamais houve; m) que o Ministério Público não apontou qual conduta teria deixado de praticar a Administração/Gestão Judicial para preservar o patrimônio da Massa Falida; que os documentos acostados pelo MP não trazem nenhum elemento que apresente sequer indícios de omissão e negligência; n) que o requerimento da Administração/Gestão Judicial foi apresentado nos autos, de primeira e segunda instâncias, em função dos problemas enfrentados pela Massa, sobretudo de ordem financeira, com o fim manter os serviços essenciais e de segurança do patrimônio; o) que o pleito de arrendamento tinha como fundamento, único e exclusivo, a defesa do melhor interesse da Massa Falida, não havendo que se fala em quebra da confiança; p) que os saques realizados foram para pagar funcionários que não tinham conta corrente e para economizar taxas bancárias; q) que foram devidos todos os pagamentos feitos aos fornecedores (prestadores de serviços e vendedores de produtos); r) ser impertinente o pleito de indisponibilidade de bens por ser carente de provas e por destoarem por completo da realidade dos autos. Alfim, dentre outras medidas, requereram a improcedência dos pedidos do Órgão Ministerial (fls. 40583 e seguintes). À fl. 40741, o Ministério Público pugnou pelo pronunciamento do Comitê de Credores e apresentação de parecer conclusivo quanto à responsabilização da X Infinity Invest. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido deduzido à fl. 40741, no qual o Ministério Público pugnou por pronunciamento do Comitê de Credores e apresentação de parecer conclusivo quanto à responsabilização da gestora X Infinity, por entender que o pleito representa dilação probatória indevida, além de que não houve protesto pela produção de outras provas (testemunhal, documental, pericial etc.), quando do oferecimento do petitório. Ressalto, ainda, que compete ao autor, indicar, na petição inicial, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 282, inc. VI, do CPC) e instruí-la com os documentos necessários (art. 396 do CPC), somente estando autorizado a juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do CPC). Superada essa questão, passo a apreciar as questões preliminares constantes das peças de defesa, senão vejamos: Da inépcia do pedido de destituição: A meu ver, não merece acolhida a alegação de inépcia feita pela X INFINITY INVEST LTDA. sob o argumento de que o requerimento de destituição deveria ter sido formulado por intermédio de petição e tratado em sede de incidente processual de destituição do gestor. Isso porque o pleito de destituição foi formulado nos autos por petição e com observância dos requisitos previstos no art. 282 do CPC, trazendo os fatos, os pedidos e a causa de pedir, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Importante consignar, aliás, que eventual insuficiência probatória da peça não acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia, mas a improcedência dos pedidos nela deduzidos. Outrossim, a não instauração de incidente para o trato da questão não constitui óbice a análise do mérito, haja vista que a Lei nº 11.101/2005 não instituiu regras específicas para o processamento da medida, tampouco a obrigatoriedade de instauração do incidente. E, não obstante a ausência de previsão legal, ao requerido foi oportunizado o direito de defesa, em homenagem ao princípio constitucional correlato. Oportuno mencionar também que a parte não demonstrou a existência de prejuízo em decorrência do não processamento do pedido sob a forma de incidente processual, já que é pacífico o entendimento de que o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief). Logo, rejeito a dita preliminar. Da perda do objeto do pedido de destituição: Os requeridos CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS e FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, em suas defesas, arguiram a perda do objeto do pedido de destituição em face das renúncias por eles ofertadas nos autos (fls. 33529/33533 e 33619/33623). Pois bem. Em que pese a força do argumento, penso que a preliminar não prospera, no caso em tela, principalmente por constatar que as renúncias foram protocoladas, contemporaneamente, ao pedido de destituição, além de que os efeitos que emanam do acolhimento da medida impõem, sob a ótica do interesse público, a análise meritória. A propósito, cumpre salientar que a destituição, instaurada de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, não visa, tão somente, a remoção do ocupante da função de administrador/gestor judicial, mas também a aplicação das penalidades legais de perda da remuneração e impedimento do exercício do cargo pelo prazo de 05 (cinco) anos, tal como previsto nos arts. 24, §3º, e 30, ambos da Lei nº 11.101/2005. Nessa esteira de entendimento, e apesar do silêncio da lei quanto à hipótese em comento, não vejo como razoável julgar prejudicado o pedido de destituição, por vislumbrar que, numa atuação perspicaz, o administrador judicial, crente da possibilidade de ser punido pela má gestão dos interesses da massa, poderia renunciar ao cargo para escapar da aplicação das penalidades. Entendimento diverso, a meu ver, somente serviria para chancelar a atuação do administrador judicial desidioso ou ímprobo em detrimento da relevância dos interesses confiados e da importância das atribuições impostas para o mister. Assim, afasto a preliminar e passo a exame do mérito. Do mérito: À vista dos argumentos das partes e do acervo probatório constante dos autos, entendo que os pedidos do Ministério Público não procedem. A Lei nº 11.101/2005 introduziu em seu art. 21 a figura do administrador judicial, sobre o qual instruiu o seguinte: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. Segundo Ricardo Negrão, o administrador judicial atua na qualidade de órgão da Justiça, agente auxiliar. E prossegue: "Uma vez empossado, cabe-lhe colaborar com a administração da Justiça e não representar o falido, credores ou quem quer que seja. É a figura do particular exercendo um múnus público e, como tal, submetendo-se aos deveres - mais administrativo-processuais do que negociais - que a lei lhe impõe." (Manual de direito comercial e de empresa. vol. 3: recuperação de empresas e falência. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 111) Nas palavras de Amador Paes de Almeida, o "administrador judicial não é um simples representante do falido, mas um órgão ou agente auxiliar da justiça", concluindo, com isso, que deve ele manter "independência com relação ao falido e aos próprios credores contra os quais pode, em determinadas circunstâncias, opor-se como auxiliar da justiça." (Curso de falência e recuperação de empresa. 27 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. pp. 219/220) Fica claro, portanto, que o administrador judicial, inclusive pelo fato de ser escolhido pelo juízo, age no interesse deste, ainda que a sua atuação não agrade à sociedade recuperanda ou falida ou aos credores. O administrador judicial, ademais, representa os interesses do Estado na recuperação da sociedade, quando possível, em razão da função social da empresa; ou na falência, quando a única medida possível for esta, a fim de se minimizar prejuízos. A importância da função, neste contexto, impõe que o afastamento do administrador judicial deve ser evitado a todo custo, e, quando necessário, deve ser baseado em provas sólidas. A propósito, pode ocorrer por duas vias: substituição ou destituição. No primeiro caso, quando: a) nomeado, não assinar, em quarenta e oito horas, o termo de compromisso; b) declinar da nomeação; c) renunciar ao cargo; e d) falecer. No segundo, quando: a) exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados; b) infringir os deveres que lhe são impostos; e c) pleitear interesses contrários aos da massa. Insta acrescentar que a destituição, instaurada de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, não visa, tão somente, a remoção do ocupante da função de administrador/gestor judicial, mas também a aplicação das penalidades legais de perda da remuneração e impedimento do exercício do cargo pelo prazo de 05 (cinco) anos, tal como previsto nos arts. 24, §3º, e 30, ambos da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. (...) §3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. (destaquei) Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. Não se pode descurar que a destituição ostenta caráter punitivo e deve ser determinada, fundamentadamente, quando verificadas as hipóteses descritas no art. 31 da Lei nº 11.101/2005, a saber: desobediência aos preceitos da Lei de Falências, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. Acrescente-se que o afastamento do administrador judicial requer a existência de provas contundentes do descumprimento dos deveres elencados na Lei de Falência, essencialmente os dos artigos 22 e 23, por desídia, dolo ou culpa, senão vejamos o teor da ementa do seguinte julgado: EMENTA: Agravo de Instrumento - Destituição de Administrador Judicial - Descumprimento dos Deveres. Desídia, Dolo ou Culpa - Necessidade do Elemento Subjetivo - Ausência de Provas. - O administrador judicial não é um representante do falido, nem um defensor dos interesses dos credores, mas um órgão ou agente auxiliar da justiça. - Só é possível destituir o administrador, se por desídia, dolo ou culpa este descumpre frontalmente os deveres elencados na Lei de Falências, essencialmente os dos artigos 22 e 23. - O descumprimento das obrigações do administrador, bem como o elemento subjetivo da responsabilidade, qual seja, o dolo ou a culpa, devem ser igualmente provados de forma contundente através de documentos (Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0702.07.373778-6/004, de Uberlândia. Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes. Data da decisão: 10.03.2011) Na espécie, apesar do argumento de que o Administrador Judicial e os Gestores atuaram de forma omissa e negligente e com quebra de confiança, materializando um nefasto dano material ao interesse público dos credores e à transparência desta ação, o Órgão Ministerial não logrou êxito em comprovar as suas alegações, vez que não trouxe aos autos elementos de prova suficientes. Os documentos acostados, a meu sentir, não representam um lastro probatório seguro e apto a demonstrar a ocorrência dos fatos imputados, dentre outros: a) negligência quanto à manutenção do patrimônio da massa falida; b) vendas irregular de ativos biológicos; c) negligência quanto à adoção de providências para impedir a arrematação de duas propriedades rurais da unidade Uruba; d) revelias em processos trabalhistas; e) perdas de prazos em processos de reintegração de posse das terras ocupadas pelos movimentos sociais; f) aumento indevido do passivo da massa mediante o incremento de credores extraconcursais; g) desconhecimento do montante correspondente à totalidade do passivo da massa falida; h) malversação dos elevados valores sacados da conta bancária da massa falida e utilizados para o pagamento de fornecedores nos meses de setembro e outubro de 2014; i) irregularidades nas prestações de contas dos meses de setembro e outubro de 2014; e j) quebra de confiança do juízo. Ora, penso que caberia ao Órgão Ministerial, por exemplo: a) especificar os fatos que ensejaram a dilapidação do patrimônio da massa falida e demonstrar que, tendo os gestores sido comunicados a seu respeito, deixaram de adotar as providências esperadas (comunicação à autoridade policial, contratação de segurança privada etc.); b) demonstrar que os ativos biológicos, à época da venda, poderiam ter sido negociados por preços e condições melhores; c) especificar (nome, localização etc.) as duas propriedades rurais da Uruba que foram arrematadas em leilão da Justiça Federal em Recife, inclusive indicar o número do processo em que houve tal determinação; d) relacionar os processos, em tramitação junto à Justiça do Trabalho e à Vara Agrária, em que houve revelia e perda de prazo; e) demonstrar que o aumento do passivo, mediante o incremento de credores extraconcursais, ocorreu de modo irregular (contratação de serviços e aquisição de bens sem qualquer utilidade para a massa falida etc.); f) especificar os documentos que deveriam constar nas prestações de contas apresentadas, demonstrando, ainda, que a peça destoava da forma prescrita na Lei das Falências e da orientação do juízo falimentar à época; g) apontar, detalhadamente, as irregulares das prestações de contas dos meses de setembro e outubro de 2014, com a indicação de suas incongruências/inconsistências; e h) comprovar que os recursos provenientes do subsídio da CONAB e quaisquer outros não foram utilizados em benefício da massa. Ressalta-se, novamente, que só é possível destituir o administrador se, por desídia, dolo ou culpa este descumpre frontalmente os deveres elencados na Lei de Falências, essencialmente nos artigos 22 e 23. Este descumprimento, bem como o elemento subjetivo da responsabilidade, qual seja o dolo ou a culpa, devem ser igualmente provados de forma contundente através de documentos. E mais, a desídia se configura quando o administrador judicial não agir, ficar em ócio, for relapso, tiver desleixo com suas obrigações legais. Contudo, tal comportamento não restou suficientemente provado nos autos. Do mesmo modo, não se provou, com a devida profundidade, que os requeridos descumpriram os deveres inerentes ao cargo, inclusive com atuação dolosa ou culposa em detrimento dos interesses da massa e dos credores. A análise detida dos autos, em verdade, permite-nos constatar que os gestores judiciais, apesar da complexidade do feito e das dificuldades inerentes à falência, desempenharam o seu papel, movimentando o processo para que este pudesse chegar a termo nas conformidades que a lei exige. Por falar nisso, registro algumas das relevantes medidas promovidas pela administração judicial: a) envio de informação aos órgãos públicos e bancos acerca da falência; b) contratação de segurança privada para a proteção do patrimônio; c) elaboração do relatório das causas da falência (fls. 25511/25696); d) publicação da lista de credores do falido (fls. 25870/26058); e) prestação de contas mensal de receitas e despesas da massa falida; f) realização de assembleia geral de credores para a formação do comitê de credores (fls. 30994/30995 e 31143/31147); g) realização de arrecadações e juntada de avaliações dos bens da massa falida, realizada pela empresa Valor Engenharia: Usina Uruba (fls. 29119/29315), Usina Triálcool (fls. 30745/30988), Usina Vale do Paranaíba (fls. 30474/30715), Usina Laginha (fls. 29390/29714), Usina Guaxuma (fls. 29735/30002), aeronave Carajá (fls. 29362/29367), imóvel 'Escritório Central' (fls. 29321/29355) e Maceió Veículos e Peças Ltda. - MAPEL (fls. 33166/33217); h) proposição de várias ações de reintegração de posse na Vara Agrária da Capital; i) redução substancial da folha de pagamento; j) ingresso de medida cautelar judicial perante a Comarca de Teotônio Vilela para a busca de crédito decorrente de venda de cana de açúcar à Usina Seresta; k) pedido de providências, em caráter de urgência, no sentido de agilidade na definição de destinação dos ativos da MAPEL; l) lacração de estabelecimentos e autorização para arrendamentos (fls. 33286 e seguintes). Nesse contexto, ausente lastro probatório apto a demonstrar que o administrador/gestores judiciais, por desídia, dolo ou culpa, descumpriram frontalmente os deveres elencados na Lei de Falências, a improcedência do pedido de destituição é medida que se impõe. Outra sorte não terá o pedido de medida cautelar de indisponibilidade de bens. Antes, porém, de analisar a questão, reputo necessário tecer algumas breves considerações. Tratando-se de medida que repousa no poder geral de cautela do julgador, para que se decrete a indisponibilidade de bens, faz-se necessária a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no Código de Processo Civil: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Consoantes as lições de Elpídio Donizete, o requisito do fumus boni iuris, ou seja, da fumaça do bom direito "relaciona-se com a probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente da medida. Ao propor uma ação, o autor tem de fundamentá-la de modo a levar o juiz à conclusão de ser ele o titular do direito material postulado." E prossegue: "para o juiz deferir a medida postulada não é indispensável um juízo de certeza, como no processo de conhecimento, mas apenas um juízo de mera probabilidade, o qual, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, é obtido não através de cognição exauriente, mas de cognição sumária." (Curso didático de direito processual civil. 14 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1086) Segundo o renomado doutrinador, o periculum in mora (perigo na demora), "pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pelo requerente, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação. Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão." (Curso didático de direito processual civil. 14 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1086) Pois bem. Diante dos conceitos acima delineados e dos argumentos e provas trazidos no bojo da petição ofertada pelo órgão ministerial, vejo, claramente, que os requisitos legais para a concessão da medida não restaram devidamente atendidos. Primeiro, porque, não se trouxe aos autos indícios firmes de que a massa falida foi lesada em decorrência de ilícitos eventualmente praticados pelos administradores. Segundo, porque, não se demonstrou que os administradores enriqueceram em decorrência dos ilícitos praticados. Terceiro, porque, sendo medida interventiva apta a alcançar todo o patrimônio da parte, não se especificou a extensão da constrição, tampouco se demonstrou, com elementos concretos, a necessidade de sua decretação. Oportuno registrar que, nos termos do art. 154, §5º, da Lei nº 11.101/2005, a indisponibilidade de bens, ou até mesmo o sequestro, será cabível quando forem rejeitadas as contas prestadas pelo administrador judicial, o que, obviamente, não é a questão tratada nos autos. Assim, penso que a medida não deve ser acolhida. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, afastando as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público Estadual (fls. 33577/33617) em face de CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS, FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA e X INFINITY INVEST LTDA., respectivamente, Administrador Judicial e Gestores Judiciais da Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A. E, conforme acima fundamentado, indefiro a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens. Sem custas processuais e honorários advocatícios. 2. Tendo em vista os pedidos de renúncia deduzidos nos autos e, por outro lado, a necessidade de viabilizar a condução do processo de falência e a gestão das atividades provisórias da MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, NOMEIO ADMINISTRADOR JUDICIAL o Dr. JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES e GESTOR JUDICIAL o Dr. LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA, este em substituição à X INFINITY INVEST LTDA., tudo com amparo no que dispõe o art. 21, caput, da Lei nº 11.101/05. Intimem-se o Administrador Judicial e o Gestor nomeados para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinem o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes. Observe a Secretaria, quando da lavratura do termo, o disposto no art. 21, parágrafo único, da lei em comento. Intime-se, ainda, a Administradora Judicial provisória, a X Infinity Invest Ltda., quanto à observância dos deveres previstos no art. 22, inc. III, "q" e "r", da Lei nº 11.101/2005. Notifique-se o Comitê de Credores para que convoque o suplente da Classe dos Trabalhadores (Classe I), visando a recomposição do comitê, tendo em vista a nomeação do Dr. Luiz Henrique da Silva Cunha para a gestão da Massa Falida. No mais, dê-se ciência aos candidatos inscritos e aos indicados pelo Comitê de Credores dos nossos agradecimentos pela disponibilidade em atuar como órgão auxiliar deste Juízo. 3. No intuito de facilitar o exame mais acurado das contas apresentadas pela Administração Judicial, não só por este juízo, mas também pelo Comitê de Credores, Ministério Público e demais interessados, proceda-se à autuação e registro, em apartado, de cada uma das prestações de contas referentes aos meses de: abril/2014 (fls. 18995/19153), maio/2014 (fls. 23855/23876), junho/2014 (fls. 25474/25509), julho/2014 (fls. 28720/28747), agosto/2014 (fls. 28761/28792), setembro/2014 (fls. 30083/30109), outubro/2014 (fls. 31524/31549), novembro/2014 (fls. 31877/31905), dezembro/2014 (fls. 32205/32231), janeiro/2015 (fls. 32467/32484), fevereiro/2015 (fls. 32995/33018), março/2015 (fls. 33099/33119), abril/2015 (fls. 33385/34402), maio/2015 e junho/2015. Oficie-se à DIATI, acaso seja necessário. 4. Trata-se de requerimento do Sr. Perito Judicial, no qual informa que está sem receber os seus honorários há mais de 06 (seis) meses, apesar de ter prioridade de pagamento. Assim, requer a liberação imediata dos honorários periciais, ainda que de forma parcial, com certa urgência. Notifique-se o Administrador Judicial para que atenda à solicitação do Sr. Perito Judicial, com a liberação de seus honorários, ainda que de forma parcial, sempre observada a disponibilidade de caixa da Massa Falida, devendo também noticiar nos autos a razão pela qual foi preterido no pagamento. 5. Após, independentemente do decurso dos prazos concedidos, voltem os autos imediatamente conclusos para a nomeação do Administrador Judicial e outras providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 30 de julho de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Advogados(s): Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. 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| 30/07/2015 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual, visando a DESTITUIÇÃO de CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS, FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA e X INFINITY INVEST LTDA, respectivamente Administrador Judicial e Gestores Judiciais da Massa Falida LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, bem assim a concessão in limine e inaldita altera parte de MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (fls. 33577/33617). Aduz, inicialmente, que o Ministério Público detém legitimidade para requerer a destituição do Administrador Judicial e dos Gestores, por ser esta prerrogativa corolário lógico da defesa do interesse público primário evidenciado pela necessidade de tutela do crédito, da fé pública, do comércio, da economia pública e na preservação do tratamento igualitário dos credores, pilar da execução falimentar. Assevera também que a ação cautelar visa assegurar a proteção provisória aos elementos do processo contra o risco de dano imediato que afete ao interesse litigioso da parte ou que comprometa eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada. Por sua vez, destaca não haver dúvidas de que o ADMINISTRADOR JUDICIAL e os GESTORES, quando de sua atuação omissa e negligente e com quebra de confiança, materializaram um nefasto dano material ao interesse público dos credores e à transparência desta ação, principalmente quando praticaram diversos atos contrários as suas funções, conforme transcrição de parte da ATA DA REUNIÃO DO COMITÊ DE CREDORES DA FALÊNCIA DO GRUPO JOÃO LYRA (ocorrida no dia 06/05/2015). Prossegue a narrativa, ressaltando a manifestação da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - SOCIEDADE FALIDA, às fls. 31906/31920, em consonância com a manifestação do Comitê de Credores, no sentido de que se observa absoluta inércia do Sr. Administrador Judicial sobre a continuidade provisória das atividades empresariais do falido, descumprimento de ordem judicial exarada, informações inadequadas referentes aos meses de setembro e outubro de 2014, ausência de balancetes mensais, deterioração rápida do caixa da Falida, elevado valor de pagamento a fornecedores para uma empresa no estado atual de inoperância - R$ 601.297,24 em setembro e R$ 872.881,32 em outubro, saques em espécie de elevados valores em apenas dois meses (R$ 1.022.497,10), elaboração de prestação de contas que não demonstrou a destinação dos recursos, dentre outros fatos. Além disso, relata que o Administrador Judicial e os Gestores, mesmo devidamente intimados, não se manifestaram sobre a prestação de contas enviada sem quaisquer documentações, nem sobre a prestação de contas do dinheiro da CONAB, tampouco anexaram documentos comprobatórios da avaliação da cana e sua venda. Enfatiza, ademais, que as informações apresentadas nos relatórios consubstanciados do Administrador Judicial e dos Gestores não trazem informações detalhadas e harmônicas sobre a situação da devedora e os meios que a mesma está utilizando para superar a crise econômica e financeira, inviabilizando uma análise pormenorizada das atividades mensais da empresa. Conclui, argumentando que muitos são os desmandos, a omissão, a negligência, a quebra da confiança e a prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros, sendo imprescindível um posicionamento deste juízo, sob pena de vermos, a qualquer momento, a completa dilapidação do patrimônio, ainda existente, da massa falida. Ao final, requer, dentre outras medidas: a imediata destituição do Administrador Judicial e dos Gestores Judiciais da Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A e a concessão da medida cautelar incidental de indisponibilidade de bens. Por despacho, determinei a intimação Administrador Judicial e dos Gestores Judiciais representados (fl. 33618). A X INFINITY INVEST LTDA. manifestou-se sobre o pedido do Órgão Ministerial, argumentando, em suma: a) ser prestigiada empresa em consultoria de gestão, especializada em gestão de crise empresarial, com atuação em todos os Estados da Federação; b) ser empresa idônea, com bom lastro ético e técnico, no mercado de recuperações judiciais e reestruturação de empresas em crise e ter sido indicada por 61,29% dos credores presentes à AGC realizada em 17/07/2014; c) que, no curso do tempo transcorrido entre a sua nomeação e até a data em que tomou conhecimento da petição do Ministério Público, nunca recebeu nenhum questionamento formal quanto a sua atuação ou qualquer convocação para prestar esclarecimentos acerca dos fatos narrados na peça processual; d) que as alegações compiladas pelo MP no requerimento de destituição estão, na sua imensa maioria, embasadas em comentários, e-mails provenientes de terceiros não identificados, ou conjecturas, sem nenhum embasamento em fatos ou provas; e) que não infringiu qualquer dos ditames da lei e que assumiu o compromisso perante o conjunto de credores de levar a bom termo o propósito final do processo falimentar; f) que o requerimento de destituição deveria ser tratado em sede de incidente processual de destituição do gestor e deveria ter sido formulado por intermédio de petição, sob pena de indeferimento do pedido; g) que a ausência de alegações e provas claras quanto aos motivos que supostamente ensejariam o afastamento do Gestor Judicial, de modo individualizado a cada um dos Gestores, gerou prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa e clara afronta ao princípio do contraditório; h) não ter promovido a dilapidação do patrimônio da massa; i) que as vendas de ativo biológico contou com autorização judicial e com a realização de leilão prévio, sendo vendida por valor compatível com o estado da cana; j) que, em relação às propriedades rurais invadidas, foram ajuizadas as ações de reintegração de posse na Vara Agrária de Alagoas; que o aumento do passivo trabalhista se deu em razão da redução da folha de pagamento e eventual revelia em função do número absurdo de possíveis ações trabalhistas; k) que as prestações de contas foram feitas de forma adequada e que ao perito foram disponibilizados todos os documentos contábeis; l) que não procede a alegação de ter havido pagamentos suspeitos, vez que as pessoas contratadas prestaram o serviço, o valor cobrado era o de mercado e foram emitidas as notas fiscais devidas; m) que os recursos oriundos da CONAB foram utilizados de forma devida, principalmente com as despesas mensais da empresa; n) que os pagamentos de contas em espécie era prática comum face o elevado número de contingente operacional rural, muitos deles sem acesso ao sistema bancário, além de situações graves atreladas à inadimplência; que tal prática foi alterada, dada a necessidade de priorizar a transparência e a excelência das demonstrações contábeis. Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos do Ministério Público (fls. 34145 e seguintes). O Dr. CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS e o Dr. FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, do mesmo modo, manifestaram-se acerca da petição e dos pedidos formulados pelo Parquet, aduzindo, em síntese: a) ter havido a perda do objeto do pedido de destituição face os requerimentos de renúncia protocolados pelo Administrador Judicial e Gestor Judicial; b) haver ilegitimidade do Ministério Público para o argumento de quebra da confiança; c) não ter havido o preenchimento das hipóteses legais para a destituição: ausência de omissão ou negligência; d) que a falência foi herdada, e não provocada, pela Administração/Gestão Judicial; e) que não ocorreu dilapidação do patrimônio, eis que foram adotadas as providências cabíveis, inclusive com o registro de ocorrência policial; f) que as canas foram negociadas pelo preço médio de mercado, inclusive levando em consideração a sua baixa produtividade; g) que, se houve a arrematação de propriedade rurais, mister que se perquira a regularidade dos processos, uma vez que a Administração Judicial deveria, na forma da lei, ter sido intimada pessoalmente; h) que sem referência ao número dos processos (trabalhistas e de reintegração de posse) onde supostamente teria ocorrido revelia, não há condições de se exercer amplamente o contraditório; i) que a extraconcursalidade é inerente ao processo de falência, de modo que não há como gerir, manter e preservar tão vasto patrimônio sem contratações ou sem a realização de despesas em proveito da massa; j) que a Administração Judicial, de forma periódica e transparente, prestou contas nos autos e todos os questionamentos forma devidamente respondidos; que o formato no qual se deu a prestação de contas atendeu àquilo que é exigido pela Lei de Falências; k) que inauguraram incidente processual de prestação de contas (processo nº 0701633-23.2015.8.02.0042) que tramitará em apenso aos autos falimentares; l) que o cumprimento das etapas processuais inerentes ao processo de falência se deu em tempo e modo exemplares, de modo que desinteresse e desídia jamais houve; m) que o Ministério Público não apontou qual conduta teria deixado de praticar a Administração/Gestão Judicial para preservar o patrimônio da Massa Falida; que os documentos acostados pelo MP não trazem nenhum elemento que apresente sequer indícios de omissão e negligência; n) que o requerimento da Administração/Gestão Judicial foi apresentado nos autos, de primeira e segunda instâncias, em função dos problemas enfrentados pela Massa, sobretudo de ordem financeira, com o fim manter os serviços essenciais e de segurança do patrimônio; o) que o pleito de arrendamento tinha como fundamento, único e exclusivo, a defesa do melhor interesse da Massa Falida, não havendo que se fala em quebra da confiança; p) que os saques realizados foram para pagar funcionários que não tinham conta corrente e para economizar taxas bancárias; q) que foram devidos todos os pagamentos feitos aos fornecedores (prestadores de serviços e vendedores de produtos); r) ser impertinente o pleito de indisponibilidade de bens por ser carente de provas e por destoarem por completo da realidade dos autos. Alfim, dentre outras medidas, requereram a improcedência dos pedidos do Órgão Ministerial (fls. 40583 e seguintes). À fl. 40741, o Ministério Público pugnou pelo pronunciamento do Comitê de Credores e apresentação de parecer conclusivo quanto à responsabilização da X Infinity Invest. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido deduzido à fl. 40741, no qual o Ministério Público pugnou por pronunciamento do Comitê de Credores e apresentação de parecer conclusivo quanto à responsabilização da gestora X Infinity, por entender que o pleito representa dilação probatória indevida, além de que não houve protesto pela produção de outras provas (testemunhal, documental, pericial etc.), quando do oferecimento do petitório. Ressalto, ainda, que compete ao autor, indicar, na petição inicial, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 282, inc. VI, do CPC) e instruí-la com os documentos necessários (art. 396 do CPC), somente estando autorizado a juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do CPC). Superada essa questão, passo a apreciar as questões preliminares constantes das peças de defesa, senão vejamos: Da inépcia do pedido de destituição: A meu ver, não merece acolhida a alegação de inépcia feita pela X INFINITY INVEST LTDA. sob o argumento de que o requerimento de destituição deveria ter sido formulado por intermédio de petição e tratado em sede de incidente processual de destituição do gestor. Isso porque o pleito de destituição foi formulado nos autos por petição e com observância dos requisitos previstos no art. 282 do CPC, trazendo os fatos, os pedidos e a causa de pedir, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Importante consignar, aliás, que eventual insuficiência probatória da peça não acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia, mas a improcedência dos pedidos nela deduzidos. Outrossim, a não instauração de incidente para o trato da questão não constitui óbice a análise do mérito, haja vista que a Lei nº 11.101/2005 não instituiu regras específicas para o processamento da medida, tampouco a obrigatoriedade de instauração do incidente. E, não obstante a ausência de previsão legal, ao requerido foi oportunizado o direito de defesa, em homenagem ao princípio constitucional correlato. Oportuno mencionar também que a parte não demonstrou a existência de prejuízo em decorrência do não processamento do pedido sob a forma de incidente processual, já que é pacífico o entendimento de que o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief). Logo, rejeito a dita preliminar. Da perda do objeto do pedido de destituição: Os requeridos CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS e FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, em suas defesas, arguiram a perda do objeto do pedido de destituição em face das renúncias por eles ofertadas nos autos (fls. 33529/33533 e 33619/33623). Pois bem. Em que pese a força do argumento, penso que a preliminar não prospera, no caso em tela, principalmente por constatar que as renúncias foram protocoladas, contemporaneamente, ao pedido de destituição, além de que os efeitos que emanam do acolhimento da medida impõem, sob a ótica do interesse público, a análise meritória. A propósito, cumpre salientar que a destituição, instaurada de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, não visa, tão somente, a remoção do ocupante da função de administrador/gestor judicial, mas também a aplicação das penalidades legais de perda da remuneração e impedimento do exercício do cargo pelo prazo de 05 (cinco) anos, tal como previsto nos arts. 24, §3º, e 30, ambos da Lei nº 11.101/2005. Nessa esteira de entendimento, e apesar do silêncio da lei quanto à hipótese em comento, não vejo como razoável julgar prejudicado o pedido de destituição, por vislumbrar que, numa atuação perspicaz, o administrador judicial, crente da possibilidade de ser punido pela má gestão dos interesses da massa, poderia renunciar ao cargo para escapar da aplicação das penalidades. Entendimento diverso, a meu ver, somente serviria para chancelar a atuação do administrador judicial desidioso ou ímprobo em detrimento da relevância dos interesses confiados e da importância das atribuições impostas para o mister. Assim, afasto a preliminar e passo a exame do mérito. Do mérito: À vista dos argumentos das partes e do acervo probatório constante dos autos, entendo que os pedidos do Ministério Público não procedem. A Lei nº 11.101/2005 introduziu em seu art. 21 a figura do administrador judicial, sobre o qual instruiu o seguinte: Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. Segundo Ricardo Negrão, o administrador judicial atua na qualidade de órgão da Justiça, agente auxiliar. E prossegue: "Uma vez empossado, cabe-lhe colaborar com a administração da Justiça e não representar o falido, credores ou quem quer que seja. É a figura do particular exercendo um múnus público e, como tal, submetendo-se aos deveres - mais administrativo-processuais do que negociais - que a lei lhe impõe." (Manual de direito comercial e de empresa. vol. 3: recuperação de empresas e falência. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 111) Nas palavras de Amador Paes de Almeida, o "administrador judicial não é um simples representante do falido, mas um órgão ou agente auxiliar da justiça", concluindo, com isso, que deve ele manter "independência com relação ao falido e aos próprios credores contra os quais pode, em determinadas circunstâncias, opor-se como auxiliar da justiça." (Curso de falência e recuperação de empresa. 27 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. pp. 219/220) Fica claro, portanto, que o administrador judicial, inclusive pelo fato de ser escolhido pelo juízo, age no interesse deste, ainda que a sua atuação não agrade à sociedade recuperanda ou falida ou aos credores. O administrador judicial, ademais, representa os interesses do Estado na recuperação da sociedade, quando possível, em razão da função social da empresa; ou na falência, quando a única medida possível for esta, a fim de se minimizar prejuízos. A importância da função, neste contexto, impõe que o afastamento do administrador judicial deve ser evitado a todo custo, e, quando necessário, deve ser baseado em provas sólidas. A propósito, pode ocorrer por duas vias: substituição ou destituição. No primeiro caso, quando: a) nomeado, não assinar, em quarenta e oito horas, o termo de compromisso; b) declinar da nomeação; c) renunciar ao cargo; e d) falecer. No segundo, quando: a) exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados; b) infringir os deveres que lhe são impostos; e c) pleitear interesses contrários aos da massa. Insta acrescentar que a destituição, instaurada de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, não visa, tão somente, a remoção do ocupante da função de administrador/gestor judicial, mas também a aplicação das penalidades legais de perda da remuneração e impedimento do exercício do cargo pelo prazo de 05 (cinco) anos, tal como previsto nos arts. 24, §3º, e 30, ambos da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. (...) §3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. (destaquei) Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. Não se pode descurar que a destituição ostenta caráter punitivo e deve ser determinada, fundamentadamente, quando verificadas as hipóteses descritas no art. 31 da Lei nº 11.101/2005, a saber: desobediência aos preceitos da Lei de Falências, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. Acrescente-se que o afastamento do administrador judicial requer a existência de provas contundentes do descumprimento dos deveres elencados na Lei de Falência, essencialmente os dos artigos 22 e 23, por desídia, dolo ou culpa, senão vejamos o teor da ementa do seguinte julgado: EMENTA: Agravo de Instrumento - Destituição de Administrador Judicial - Descumprimento dos Deveres. Desídia, Dolo ou Culpa - Necessidade do Elemento Subjetivo - Ausência de Provas. - O administrador judicial não é um representante do falido, nem um defensor dos interesses dos credores, mas um órgão ou agente auxiliar da justiça. - Só é possível destituir o administrador, se por desídia, dolo ou culpa este descumpre frontalmente os deveres elencados na Lei de Falências, essencialmente os dos artigos 22 e 23. - O descumprimento das obrigações do administrador, bem como o elemento subjetivo da responsabilidade, qual seja, o dolo ou a culpa, devem ser igualmente provados de forma contundente através de documentos (Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0702.07.373778-6/004, de Uberlândia. Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes. Data da decisão: 10.03.2011) Na espécie, apesar do argumento de que o Administrador Judicial e os Gestores atuaram de forma omissa e negligente e com quebra de confiança, materializando um nefasto dano material ao interesse público dos credores e à transparência desta ação, o Órgão Ministerial não logrou êxito em comprovar as suas alegações, vez que não trouxe aos autos elementos de prova suficientes. Os documentos acostados, a meu sentir, não representam um lastro probatório seguro e apto a demonstrar a ocorrência dos fatos imputados, dentre outros: a) negligência quanto à manutenção do patrimônio da massa falida; b) vendas irregular de ativos biológicos; c) negligência quanto à adoção de providências para impedir a arrematação de duas propriedades rurais da unidade Uruba; d) revelias em processos trabalhistas; e) perdas de prazos em processos de reintegração de posse das terras ocupadas pelos movimentos sociais; f) aumento indevido do passivo da massa mediante o incremento de credores extraconcursais; g) desconhecimento do montante correspondente à totalidade do passivo da massa falida; h) malversação dos elevados valores sacados da conta bancária da massa falida e utilizados para o pagamento de fornecedores nos meses de setembro e outubro de 2014; i) irregularidades nas prestações de contas dos meses de setembro e outubro de 2014; e j) quebra de confiança do juízo. Ora, penso que caberia ao Órgão Ministerial, por exemplo: a) especificar os fatos que ensejaram a dilapidação do patrimônio da massa falida e demonstrar que, tendo os gestores sido comunicados a seu respeito, deixaram de adotar as providências esperadas (comunicação à autoridade policial, contratação de segurança privada etc.); b) demonstrar que os ativos biológicos, à época da venda, poderiam ter sido negociados por preços e condições melhores; c) especificar (nome, localização etc.) as duas propriedades rurais da Uruba que foram arrematadas em leilão da Justiça Federal em Recife, inclusive indicar o número do processo em que houve tal determinação; d) relacionar os processos, em tramitação junto à Justiça do Trabalho e à Vara Agrária, em que houve revelia e perda de prazo; e) demonstrar que o aumento do passivo, mediante o incremento de credores extraconcursais, ocorreu de modo irregular (contratação de serviços e aquisição de bens sem qualquer utilidade para a massa falida etc.); f) especificar os documentos que deveriam constar nas prestações de contas apresentadas, demonstrando, ainda, que a peça destoava da forma prescrita na Lei das Falências e da orientação do juízo falimentar à época; g) apontar, detalhadamente, as irregulares das prestações de contas dos meses de setembro e outubro de 2014, com a indicação de suas incongruências/inconsistências; e h) comprovar que os recursos provenientes do subsídio da CONAB e quaisquer outros não foram utilizados em benefício da massa. Ressalta-se, novamente, que só é possível destituir o administrador se, por desídia, dolo ou culpa este descumpre frontalmente os deveres elencados na Lei de Falências, essencialmente nos artigos 22 e 23. Este descumprimento, bem como o elemento subjetivo da responsabilidade, qual seja o dolo ou a culpa, devem ser igualmente provados de forma contundente através de documentos. E mais, a desídia se configura quando o administrador judicial não agir, ficar em ócio, for relapso, tiver desleixo com suas obrigações legais. Contudo, tal comportamento não restou suficientemente provado nos autos. Do mesmo modo, não se provou, com a devida profundidade, que os requeridos descumpriram os deveres inerentes ao cargo, inclusive com atuação dolosa ou culposa em detrimento dos interesses da massa e dos credores. A análise detida dos autos, em verdade, permite-nos constatar que os gestores judiciais, apesar da complexidade do feito e das dificuldades inerentes à falência, desempenharam o seu papel, movimentando o processo para que este pudesse chegar a termo nas conformidades que a lei exige. Por falar nisso, registro algumas das relevantes medidas promovidas pela administração judicial: a) envio de informação aos órgãos públicos e bancos acerca da falência; b) contratação de segurança privada para a proteção do patrimônio; c) elaboração do relatório das causas da falência (fls. 25511/25696); d) publicação da lista de credores do falido (fls. 25870/26058); e) prestação de contas mensal de receitas e despesas da massa falida; f) realização de assembleia geral de credores para a formação do comitê de credores (fls. 30994/30995 e 31143/31147); g) realização de arrecadações e juntada de avaliações dos bens da massa falida, realizada pela empresa Valor Engenharia: Usina Uruba (fls. 29119/29315), Usina Triálcool (fls. 30745/30988), Usina Vale do Paranaíba (fls. 30474/30715), Usina Laginha (fls. 29390/29714), Usina Guaxuma (fls. 29735/30002), aeronave Carajá (fls. 29362/29367), imóvel 'Escritório Central' (fls. 29321/29355) e Maceió Veículos e Peças Ltda. - MAPEL (fls. 33166/33217); h) proposição de várias ações de reintegração de posse na Vara Agrária da Capital; i) redução substancial da folha de pagamento; j) ingresso de medida cautelar judicial perante a Comarca de Teotônio Vilela para a busca de crédito decorrente de venda de cana de açúcar à Usina Seresta; k) pedido de providências, em caráter de urgência, no sentido de agilidade na definição de destinação dos ativos da MAPEL; l) lacração de estabelecimentos e autorização para arrendamentos (fls. 33286 e seguintes). Nesse contexto, ausente lastro probatório apto a demonstrar que o administrador/gestores judiciais, por desídia, dolo ou culpa, descumpriram frontalmente os deveres elencados na Lei de Falências, a improcedência do pedido de destituição é medida que se impõe. Outra sorte não terá o pedido de medida cautelar de indisponibilidade de bens. Antes, porém, de analisar a questão, reputo necessário tecer algumas breves considerações. Tratando-se de medida que repousa no poder geral de cautela do julgador, para que se decrete a indisponibilidade de bens, faz-se necessária a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no Código de Processo Civil: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Consoantes as lições de Elpídio Donizete, o requisito do fumus boni iuris, ou seja, da fumaça do bom direito "relaciona-se com a probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente da medida. Ao propor uma ação, o autor tem de fundamentá-la de modo a levar o juiz à conclusão de ser ele o titular do direito material postulado." E prossegue: "para o juiz deferir a medida postulada não é indispensável um juízo de certeza, como no processo de conhecimento, mas apenas um juízo de mera probabilidade, o qual, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, é obtido não através de cognição exauriente, mas de cognição sumária." (Curso didático de direito processual civil. 14 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1086) Segundo o renomado doutrinador, o periculum in mora (perigo na demora), "pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pelo requerente, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação. Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão." (Curso didático de direito processual civil. 14 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1086) Pois bem. Diante dos conceitos acima delineados e dos argumentos e provas trazidos no bojo da petição ofertada pelo órgão ministerial, vejo, claramente, que os requisitos legais para a concessão da medida não restaram devidamente atendidos. Primeiro, porque, não se trouxe aos autos indícios firmes de que a massa falida foi lesada em decorrência de ilícitos eventualmente praticados pelos administradores. Segundo, porque, não se demonstrou que os administradores enriqueceram em decorrência dos ilícitos praticados. Terceiro, porque, sendo medida interventiva apta a alcançar todo o patrimônio da parte, não se especificou a extensão da constrição, tampouco se demonstrou, com elementos concretos, a necessidade de sua decretação. Oportuno registrar que, nos termos do art. 154, §5º, da Lei nº 11.101/2005, a indisponibilidade de bens, ou até mesmo o sequestro, será cabível quando forem rejeitadas as contas prestadas pelo administrador judicial, o que, obviamente, não é a questão tratada nos autos. Assim, penso que a medida não deve ser acolhida. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, afastando as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público Estadual (fls. 33577/33617) em face de CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS, FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA e X INFINITY INVEST LTDA., respectivamente, Administrador Judicial e Gestores Judiciais da Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A. E, conforme acima fundamentado, indefiro a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens. Sem custas processuais e honorários advocatícios. 2. Tendo em vista os pedidos de renúncia deduzidos nos autos e, por outro lado, a necessidade de viabilizar a condução do processo de falência e a gestão das atividades provisórias da MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, NOMEIO ADMINISTRADOR JUDICIAL o Dr. JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES e GESTOR JUDICIAL o Dr. LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA, este em substituição à X INFINITY INVEST LTDA., tudo com amparo no que dispõe o art. 21, caput, da Lei nº 11.101/05. Intimem-se o Administrador Judicial e o Gestor nomeados para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinem o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes. Observe a Secretaria, quando da lavratura do termo, o disposto no art. 21, parágrafo único, da lei em comento. Intime-se, ainda, a Administradora Judicial provisória, a X Infinity Invest Ltda., quanto à observância dos deveres previstos no art. 22, inc. III, "q" e "r", da Lei nº 11.101/2005. Notifique-se o Comitê de Credores para que convoque o suplente da Classe dos Trabalhadores (Classe I), visando a recomposição do comitê, tendo em vista a nomeação do Dr. Luiz Henrique da Silva Cunha para a gestão da Massa Falida. No mais, dê-se ciência aos candidatos inscritos e aos indicados pelo Comitê de Credores dos nossos agradecimentos pela disponibilidade em atuar como órgão auxiliar deste Juízo. 3. No intuito de facilitar o exame mais acurado das contas apresentadas pela Administração Judicial, não só por este juízo, mas também pelo Comitê de Credores, Ministério Público e demais interessados, proceda-se à autuação e registro, em apartado, de cada uma das prestações de contas referentes aos meses de: abril/2014 (fls. 18995/19153), maio/2014 (fls. 23855/23876), junho/2014 (fls. 25474/25509), julho/2014 (fls. 28720/28747), agosto/2014 (fls. 28761/28792), setembro/2014 (fls. 30083/30109), outubro/2014 (fls. 31524/31549), novembro/2014 (fls. 31877/31905), dezembro/2014 (fls. 32205/32231), janeiro/2015 (fls. 32467/32484), fevereiro/2015 (fls. 32995/33018), março/2015 (fls. 33099/33119), abril/2015 (fls. 33385/34402), maio/2015 e junho/2015. Oficie-se à DIATI, acaso seja necessário. 4. Trata-se de requerimento do Sr. Perito Judicial, no qual informa que está sem receber os seus honorários há mais de 06 (seis) meses, apesar de ter prioridade de pagamento. Assim, requer a liberação imediata dos honorários periciais, ainda que de forma parcial, com certa urgência. Notifique-se o Administrador Judicial para que atenda à solicitação do Sr. Perito Judicial, com a liberação de seus honorários, ainda que de forma parcial, sempre observada a disponibilidade de caixa da Massa Falida, devendo também noticiar nos autos a razão pela qual foi preterido no pagamento. 5. Após, independentemente do decurso dos prazos concedidos, voltem os autos imediatamente conclusos para a nomeação do Administrador Judicial e outras providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe (AL), 30 de julho de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito |
| 29/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 29/07/2015 |
Juntada de AR
Em 29 de julho de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR326357053TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0202, emitido para VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PENEDO. Usuário: M880477 |
| 28/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 28/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001495-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2015 17:37 |
| 28/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001489-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2015 14:55 |
| 23/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001450-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2015 16:49 |
| 23/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001449-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2015 16:24 |
| 23/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001435-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2015 17:21 |
| 23/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001434-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2015 17:05 |
| 23/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001433-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2015 14:33 |
| 23/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001422-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2015 17:31 |
| 23/07/2015 |
Recurso Interposto
Seq.: 94 - Embargos de Declaração |
| 20/07/2015 |
Ato Publicado
Relação :0028/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: Ed. 1434 Página: 194 à 201 |
| 17/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0028/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Trata-se de pedido formulado pela MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A (fls. 40581/40582), por intermédio de seu Administrador Judicial, X INFINITY INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, o qual aduz que a indisponibilidade de recursos financeiros em caixa, pela massa, tem colocado sob iminente risco a manutenção e preservação de seu patrimônio e interesses. Assim, visando obter o mínimo de recursos capazes de garantir o cumprimento dos misteres da administração judicial, requer: a) a autorização de venda direta de aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) sacas de açúcar armazenadas nas usinas de Sudeste (Trialcool e Vale do Paranaíba), ao preço médio de mercado de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) por saca; b) a autorização para venda de aproximadamente 10.000t (dez mil toneladas) de cana-ração existentes nos fundos agrícolas da massa, ao preço médio de mercado; e c) a autorização para a concessão de desconto à Usina Santa Clothilde, na ordem de 20%, para que esta possa quitar e liquidar, à vista, todo o débito que mantém para com a massa, oriundo da compra de canas na safra passada. Pois bem. Considerando as razões apresentadas, a necessidade de pagamento antecipado de despesas decorrentes da administração da falência, a manifestação favorável do Comitê de Credores (fls. 40752-40754) e do sócio majoritário da falida (fls. 40805-40807), bem assim o disposto no art. 150 da Lei nº 11.101/05, DEFIRO os pedidos acima referidos, autorizando o Administrador Judicial a proceder à celebração dos atos negociais. Cientifique-se o Administrador Judicial de que: a venda das sacas de açúcar (item a) e da cana-ração (item b) deverá ser devidamente registrada, com o máximo de informações possíveis, inclusive com o histórico das negociações; a negociação da cana-ração deverá ser acompanhada por responsável da falida e deverá ser emitido relatório de pesagem para fins de controle; todos os valores obtidos deverão ser depositados em conta da massa falida e direcionados especificamente para pagamentos de salários dos funcionários da massa falida (em atraso), a segurança patrimonial, água, energia etc.; e deverá constar o registro das atividades na prestação de contas a ser apresentada oportunamente. Desde já, autorizo ao Comitê de Credores acompanhar as negociações. 2. Trata-se de pedido formulado pelo Sr. João José Pereira de Lyra, sócio majoritário da falida (fl. 40807), visando à habilitação nos autos do advogado Dr. Rodrigo da Costa Barbosa (OAB/AL nº 5.997). Proceda-se à habilitação requestada. 3. Com o fim de dar prosseguimento regular ao feito, notadamente em razão decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos da exceção de suspeição nº 0500030-25.2015.8.02.0000, determino que seja oficiado à Secretaria-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quanto ao decurso ou não do prazo de recurso do decisum. 4. Com o fim de viabilizar o controle de todos os processos de interesse da Massa Falida, determino que a Administração Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao levantamento de todos os processos em que a Laginha Agro Industrial S/A ou a Massa Falida seja interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Sem prejuízo desta medida, determino que seja expedido ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoa para que, obsequiosamente, solicite a todos os Tribunais do país (exceto Justiça Militar e Justiça Eleitoral) para que, com a maior brevidade possível, informem a este juízo falimentar os processos que tramitam no âmbito de suas respectivas jurisdições. 5. No intuito de analisar a viabilidade de arrendamento de ativos pertencentes à Massa Falida (em razão de propostas acostadas aos autos e diante dos requerimentos/ manifestações já formulados em outras oportunidades), mas sem se descurar, obviamente, do interesse legítimo dos credores, determino a intimação do Administrador Judicial para que, com a maior brevidade possível, apresente o quadro geral de credores e especifique nos autos o quantum devido pela Massa Falida, inclusive com a descrição detalhada dos valores (classificação dos créditos). Determino, ainda, a intimação do Administrador Judicial e do Comitê de Credores para que, no mesmo prazo, tragam aos autos as suas considerações quanto à questão (arrendamento de ativos). 6. Diante da existência de contrato de concessão entre a MAPEL e a Volkswagen do Brasil, oficie-se à montadora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de alienação antecipada das quotas sociais da concessionária, inclusive a transferência da concessão a eventuais interessados. 7. À vista do laudo elaborado pelo Sr. Perito Judicial, intimem-se o Dr. Carlos Benedito Lima Franco dos Santos, o Dr. Felipe Carvalho Olegário de Souza e a X Infinity Invest Assessoria Empresarial Ltda. para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência também ao Ministério Público Estadual para as medidas que entender pertinentes. 8. Após, independentemente do decurso dos prazos concedidos, voltem os autos imediatamente conclusos para a nomeação do Administrador Judicial e outras providências. Expeça-se o necessário. Coruripe (AL), 16 de julho de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição Advogados(s): Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Rodrigo da Costa Barbosa (OAB 5997/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 16/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001391-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/07/2015 18:40 |
| 16/07/2015 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O 1. Trata-se de pedido formulado pela MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A (fls. 40581/40582), por intermédio de seu Administrador Judicial, X INFINITY INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, o qual aduz que a indisponibilidade de recursos financeiros em caixa, pela massa, tem colocado sob iminente risco a manutenção e preservação de seu patrimônio e interesses. Assim, visando obter o mínimo de recursos capazes de garantir o cumprimento dos misteres da administração judicial, requer: a) a autorização de venda direta de aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) sacas de açúcar armazenadas nas usinas de Sudeste (Trialcool e Vale do Paranaíba), ao preço médio de mercado de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) por saca; b) a autorização para venda de aproximadamente 10.000t (dez mil toneladas) de cana-ração existentes nos fundos agrícolas da massa, ao preço médio de mercado; e c) a autorização para a concessão de desconto à Usina Santa Clothilde, na ordem de 20%, para que esta possa quitar e liquidar, à vista, todo o débito que mantém para com a massa, oriundo da compra de canas na safra passada. Pois bem. Considerando as razões apresentadas, a necessidade de pagamento antecipado de despesas decorrentes da administração da falência, a manifestação favorável do Comitê de Credores (fls. 40752-40754) e do sócio majoritário da falida (fls. 40805-40807), bem assim o disposto no art. 150 da Lei nº 11.101/05, DEFIRO os pedidos acima referidos, autorizando o Administrador Judicial a proceder à celebração dos atos negociais. Cientifique-se o Administrador Judicial de que: a venda das sacas de açúcar (item a) e da cana-ração (item b) deverá ser devidamente registrada, com o máximo de informações possíveis, inclusive com o histórico das negociações; a negociação da cana-ração deverá ser acompanhada por responsável da falida e deverá ser emitido relatório de pesagem para fins de controle; todos os valores obtidos deverão ser depositados em conta da massa falida e direcionados especificamente para pagamentos de salários dos funcionários da massa falida (em atraso), a segurança patrimonial, água, energia etc.; e deverá constar o registro das atividades na prestação de contas a ser apresentada oportunamente. Desde já, autorizo ao Comitê de Credores acompanhar as negociações. 2. Trata-se de pedido formulado pelo Sr. João José Pereira de Lyra, sócio majoritário da falida (fl. 40807), visando à habilitação nos autos do advogado Dr. Rodrigo da Costa Barbosa (OAB/AL nº 5.997). Proceda-se à habilitação requestada. 3. Com o fim de dar prosseguimento regular ao feito, notadamente em razão decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos da exceção de suspeição nº 0500030-25.2015.8.02.0000, determino que seja oficiado à Secretaria-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quanto ao decurso ou não do prazo de recurso do decisum. 4. Com o fim de viabilizar o controle de todos os processos de interesse da Massa Falida, determino que a Administração Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao levantamento de todos os processos em que a Laginha Agro Industrial S/A ou a Massa Falida seja interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Sem prejuízo desta medida, determino que seja expedido ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Alagoa para que, obsequiosamente, solicite a todos os Tribunais do país (exceto Justiça Militar e Justiça Eleitoral) para que, com a maior brevidade possível, informem a este juízo falimentar os processos que tramitam no âmbito de suas respectivas jurisdições. 5. No intuito de analisar a viabilidade de arrendamento de ativos pertencentes à Massa Falida (em razão de propostas acostadas aos autos e diante dos requerimentos/ manifestações já formulados em outras oportunidades), mas sem se descurar, obviamente, do interesse legítimo dos credores, determino a intimação do Administrador Judicial para que, com a maior brevidade possível, apresente o quadro geral de credores e especifique nos autos o quantum devido pela Massa Falida, inclusive com a descrição detalhada dos valores (classificação dos créditos). Determino, ainda, a intimação do Administrador Judicial e do Comitê de Credores para que, no mesmo prazo, tragam aos autos as suas considerações quanto à questão (arrendamento de ativos). 6. Diante da existência de contrato de concessão entre a MAPEL e a Volkswagen do Brasil, oficie-se à montadora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de alienação antecipada das quotas sociais da concessionária, inclusive a transferência da concessão a eventuais interessados. 7. À vista do laudo elaborado pelo Sr. Perito Judicial, intimem-se o Dr. Carlos Benedito Lima Franco dos Santos, o Dr. Felipe Carvalho Olegário de Souza e a X Infinity Invest Assessoria Empresarial Ltda. para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência também ao Ministério Público Estadual para as medidas que entender pertinentes. 8. Após, independentemente do decurso dos prazos concedidos, voltem os autos imediatamente conclusos para a nomeação do Administrador Judicial e outras providências. Expeça-se o necessário. Coruripe (AL), 16 de julho de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição |
| 15/07/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 93 - Cumprimento de sentença |
| 14/07/2015 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001375-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2015 20:00 |
| 14/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001372-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2015 16:31 |
| 14/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001370-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2015 15:39 |
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Ato Publicado
Relação :0026/2015 Data da Disponibilização: 10/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: Ed. 1428 Página: 132 à 143 |
| 13/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001326-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2015 12:30 |
| 13/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001323-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/07/2015 06:29 |
| 13/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001294-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2015 15:06 |
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Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001292-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2015 11:59 |
| 13/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001279-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2015 13:02 |
| 13/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001275-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2015 10:18 |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0026/2015 Teor do ato: D E S P A C H O 1. Diante da informação repassada pelo Banco Itaú ao Administrador Judicial e encaminhada, por e-mail (em 1º/07/2015), a este magistrado, determino o desbloqueio da conta corrente nº 02313-0 da agência nº 0369 da referida instituição bancária com o fim de viabilizar o cumprimento da determinação contida às fls. 40695-40698 dos autos digitais, especificamente a transferência da quantia nela existente para a conta de titularidade da Massa Falida junto ao Banco Bradesco (agência nº 3229-8, conta corrente nº 1035-9). 2. Expeça-se ofício para ciência da instituição bancária. 3. Cientifique-se o Administrador Judicial. 4. Após, voltem os autos conclusos. Coruripe (AL), 03 de julho de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Advogados(s): Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 09/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 08/07/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 03/07/2015 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O 1. Diante da informação repassada pelo Banco Itaú ao Administrador Judicial e encaminhada, por e-mail (em 1º/07/2015), a este magistrado, determino o desbloqueio da conta corrente nº 02313-0 da agência nº 0369 da referida instituição bancária com o fim de viabilizar o cumprimento da determinação contida às fls. 40695-40698 dos autos digitais, especificamente a transferência da quantia nela existente para a conta de titularidade da Massa Falida junto ao Banco Bradesco (agência nº 3229-8, conta corrente nº 1035-9). 2. Expeça-se ofício para ciência da instituição bancária. 3. Cientifique-se o Administrador Judicial. 4. Após, voltem os autos conclusos. Coruripe (AL), 03 de julho de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito |
| 02/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001252-9 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 01/07/2015 17:44 |
| 02/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001249-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2015 11:23 |
| 02/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001247-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2015 23:05 |
| 02/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001246-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2015 20:59 |
| 02/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001242-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 29/06/2015 10:24 |
| 02/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001232-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2015 19:06 |
| 02/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001226-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2015 15:46 |
| 02/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001225-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2015 14:19 |
| 02/07/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001218-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 18/06/2015 11:54 |
| 02/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/06/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/06/2015 |
Conclusos
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| 18/06/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/06/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/06/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/06/2015 |
Edital Expedido
Edital de Intimação (Com o prazo de 30 (Trinta) Dias |
| 18/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001186-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 17/06/2015 08:31 |
| 18/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001178-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2015 20:49 |
| 18/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001167-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2015 12:55 |
| 17/06/2015 |
Certidão
Genérico |
| 16/06/2015 |
Alvará Expedido
Liberação de Valores |
| 16/06/2015 |
Alvará Expedido
Liberação de Valores |
| 16/06/2015 |
Ato Publicado
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: Ed. 1412 Página: 134 à 139 |
| 16/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001162-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 15/06/2015 22:14 |
| 16/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001159-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2015 17:12 |
| 16/06/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001151-4 Tipo da Petição: Renúncia de Nomeação Data: 15/06/2015 14:32 |
| 16/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001148-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2015 12:38 |
| 16/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001147-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2015 11:43 |
| 15/06/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0024/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Trata-se de pedido formulado pela MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A (fls. 40581/40582), por intermédio de seu Administrador Judicial, X INFINITY INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, o qual aduz que a indisponibilidade de recursos financeiros em caixa, pela massa, tem colocado sob iminente risco a manutenção e preservação de seu patrimônio e interesses. Assim, visando obter o mínimo de recursos capazes de garantir o cumprimento dos misteres da administração judicial, requer: a) a liberação de todos os valores existentes, e bloqueados, em conta de titularidade da massa, mediante a expedição de ordem de transferência pelo Banco Itaú para a conta de movimento de titularidade da massa junto ao Banco Bradesco; b) a autorização de venda direta de aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) sacas de açúcar armazenadas nas usinas de Sudeste (Trialcool e Vale do Paranaíba), ao preço médio de mercado de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) por saca; c) a autorização para venda de aproximadamente 10.000t (dez mil toneladas) de cana-ração existentes nos findos agrícolas da massa, ao preço médio de mercado; e d) a autorização para a concessão de desconto à Usina Santa Clothilde, na ordem de 20%, para que esta possa quitar e liquidar, à vista, todo o débito que mantém para com a massa, oriundo da compra de canas na safra passada. Pois bem. Considerando as razões apresentadas, a necessidade de pagamento antecipado de despesas decorrentes da administração da falência, a manifestação favorável do Comitê de Credores quanto ao pleito deduzido anteriormente (fls. 34.127 e seguintes) e o disposto no art. 150 da Lei nº 11.101/05, DEFIRO o pedido constante no item "a" para determinar a expedição de alvará/ofício para a transferência de todos os valores existentes na conta corrente nº 02313-0 da agência nº 0369 do Banco Itaú para a conta de titularidade da Massa Falida junto ao Banco Bradesco (agência nº 3229-8, conta corrente nº 1035-9). Em relação aos pedidos constantes nos itens "b", "c" e "d", determino a intimação do Comitê de Credores e do devedor para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, conforme previsto no art. 22, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Por oportuno, e diante da notícia repassada informalmente pelo Administrador Judicial quanto aos entraves burocráticos opostos pelo Banco Bradesco para a movimentação da conta bancária de titularidade da Massa Falida (Banco Bradesco, agência nº 3229-8, conta corrente nº 1035-9), determino a expedição de alvará/ofício em seu favor, autorizando-o a movimentá-la, independentemente do atendimento de qualquer exigência da instituição bancária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o que tem por objetivo resguardar, de forma imediata, o patrimônio e os interesses da Massa Falida. Cientifique-se o Sr. Gerente de que a inobservância desta decisão ensejará a sua responsabilização por crime de desobediência. 2. Trata-se de pedido do perito contábil, Dr. Joel Ribeiro, visando à liberação de honorários periciais (fls. 32526 e seguintes), reiterado às fls. 32.618 e seguintes. Com o fim de identificar as atividades realizadas pelo perito (inclusive, com manifestação nos autos) e os valores que recebeu desde a sua nomeação por este juízo, intime-se-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório detalhado sobre tais questões. Intime-se, ainda, o Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Trata-se de pedido da SGS do Brasil Ltda., visando à anotação do nome de advogado para fins de intimação, sob pena de nulidade (fl. 32553). Proceda-se à anotação devida junto ao sistema SAJ. 4. Trata-se de ofício expedido pela Triunfo Agroindustrial Ltda. concernente ao contrato de compra e venda de cana de açúcar firmado entre a Usina Coruripe e a Laginha Agro Industrial Ltda. por ocasião da safra de 2013/2014 (fls. 32.554 e seguintes). Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto ao seu teor e proponha, em sendo o caso, as medidas cabíveis. 5. Trata-se de ofício expedido pelo Banco Bradesco S/A para encaminhar extratos de conta bancárias de titularidade de Laginha Agro Industrial Ltda. (fls. 32.577 e seguintes). Dê-se ciência ao Administrador Judicial para as medidas cabíveis. 6. Trata-se de ofício expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa, visando à habilitação de crédito trabalhista da Sra. Joelma Pereira de Almeida (fls. 32.599 e seguintes). Dê-se ciência ao Administrador Judicial para as medidas cabíveis. 7. Trata-se de ofício expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa, visando à habilitação de crédito trabalhista do Sr. Itamar dos Santos Almeida (fls. 32.603 e seguintes). Dê-se ciência ao Administrador Judicial para as medidas cabíveis. 8. Trata-se de pedido do Banco Industrial e Comercial S/A, visando à autuação do pedido de restituição formulado anteriormente (fls. 32.628 e seguintes). Certifique-se quanto à correção do valor da causa e à autuação em separado do pedido de restituição. 9. Trata-se de requerimento do Dr. Wladimir Vieira da Silva, visando aos esclarecimentos do Administrador Judicial quanto à inclusão do crédito na lista de credores da falência (fls. 33.065 e seguintes). Dê-se ciência ao Administrador Judicial para esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Trata-se de requerimento formulado por Tânia Lúcia Barbosa de Albuquerque (fls. 33403 e seguintes), Newton Carlos Lopes de Albuquerque (fls. 33411 e seguintes), Vitor Santos de Albuquerque (fls. 33420 e seguintes) e Nilson Agra de Albuquerque (fls.. 33428 e seguintes), visando a expedição de certidão quanto ao recebimento e processamento de impugnação. Certifique-se quanto ao recebimento e processamento das impugnações, cientificando-se, a posteriori, os requerentes. 11. Por fim, e diante dos inúmeros pedidos de habilitação de crédito acostados ao presente feito, determino a expedição de edital, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias, para que sejam intimados os credores retardatários a adequarem os seus pedidos ao disposto no art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Coruripe (AL), 15 de junho de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição Advogados(s): Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Fernando V. Nogueira Neto (OAB 10515/AL), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB 15784/BA), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL) |
| 15/06/2015 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O 1. Trata-se de pedido formulado pela MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A (fls. 40581/40582), por intermédio de seu Administrador Judicial, X INFINITY INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, o qual aduz que a indisponibilidade de recursos financeiros em caixa, pela massa, tem colocado sob iminente risco a manutenção e preservação de seu patrimônio e interesses. Assim, visando obter o mínimo de recursos capazes de garantir o cumprimento dos misteres da administração judicial, requer: a) a liberação de todos os valores existentes, e bloqueados, em conta de titularidade da massa, mediante a expedição de ordem de transferência pelo Banco Itaú para a conta de movimento de titularidade da massa junto ao Banco Bradesco; b) a autorização de venda direta de aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) sacas de açúcar armazenadas nas usinas de Sudeste (Trialcool e Vale do Paranaíba), ao preço médio de mercado de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) por saca; c) a autorização para venda de aproximadamente 10.000t (dez mil toneladas) de cana-ração existentes nos findos agrícolas da massa, ao preço médio de mercado; e d) a autorização para a concessão de desconto à Usina Santa Clothilde, na ordem de 20%, para que esta possa quitar e liquidar, à vista, todo o débito que mantém para com a massa, oriundo da compra de canas na safra passada. Pois bem. Considerando as razões apresentadas, a necessidade de pagamento antecipado de despesas decorrentes da administração da falência, a manifestação favorável do Comitê de Credores quanto ao pleito deduzido anteriormente (fls. 34.127 e seguintes) e o disposto no art. 150 da Lei nº 11.101/05, DEFIRO o pedido constante no item "a" para determinar a expedição de alvará/ofício para a transferência de todos os valores existentes na conta corrente nº 02313-0 da agência nº 0369 do Banco Itaú para a conta de titularidade da Massa Falida junto ao Banco Bradesco (agência nº 3229-8, conta corrente nº 1035-9). Em relação aos pedidos constantes nos itens "b", "c" e "d", determino a intimação do Comitê de Credores e do devedor para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, conforme previsto no art. 22, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Por oportuno, e diante da notícia repassada informalmente pelo Administrador Judicial quanto aos entraves burocráticos opostos pelo Banco Bradesco para a movimentação da conta bancária de titularidade da Massa Falida (Banco Bradesco, agência nº 3229-8, conta corrente nº 1035-9), determino a expedição de alvará/ofício em seu favor, autorizando-o a movimentá-la, independentemente do atendimento de qualquer exigência da instituição bancária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o que tem por objetivo resguardar, de forma imediata, o patrimônio e os interesses da Massa Falida. Cientifique-se o Sr. Gerente de que a inobservância desta decisão ensejará a sua responsabilização por crime de desobediência. 2. Trata-se de pedido do perito contábil, Dr. Joel Ribeiro, visando à liberação de honorários periciais (fls. 32526 e seguintes), reiterado às fls. 32.618 e seguintes. Com o fim de identificar as atividades realizadas pelo perito (inclusive, com manifestação nos autos) e os valores que recebeu desde a sua nomeação por este juízo, intime-se-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório detalhado sobre tais questões. Intime-se, ainda, o Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Trata-se de pedido da SGS do Brasil Ltda., visando à anotação do nome de advogado para fins de intimação, sob pena de nulidade (fl. 32553). Proceda-se à anotação devida junto ao sistema SAJ. 4. Trata-se de ofício expedido pela Triunfo Agroindustrial Ltda. concernente ao contrato de compra e venda de cana de açúcar firmado entre a Usina Coruripe e a Laginha Agro Industrial Ltda. por ocasião da safra de 2013/2014 (fls. 32.554 e seguintes). Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto ao seu teor e proponha, em sendo o caso, as medidas cabíveis. 5. Trata-se de ofício expedido pelo Banco Bradesco S/A para encaminhar extratos de conta bancárias de titularidade de Laginha Agro Industrial Ltda. (fls. 32.577 e seguintes). Dê-se ciência ao Administrador Judicial para as medidas cabíveis. 6. Trata-se de ofício expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa, visando à habilitação de crédito trabalhista da Sra. Joelma Pereira de Almeida (fls. 32.599 e seguintes). Dê-se ciência ao Administrador Judicial para as medidas cabíveis. 7. Trata-se de ofício expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa, visando à habilitação de crédito trabalhista do Sr. Itamar dos Santos Almeida (fls. 32.603 e seguintes). Dê-se ciência ao Administrador Judicial para as medidas cabíveis. 8. Trata-se de pedido do Banco Industrial e Comercial S/A, visando à autuação do pedido de restituição formulado anteriormente (fls. 32.628 e seguintes). Certifique-se quanto à correção do valor da causa e à autuação em separado do pedido de restituição. 9. Trata-se de requerimento do Dr. Wladimir Vieira da Silva, visando aos esclarecimentos do Administrador Judicial quanto à inclusão do crédito na lista de credores da falência (fls. 33.065 e seguintes). Dê-se ciência ao Administrador Judicial para esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Trata-se de requerimento formulado por Tânia Lúcia Barbosa de Albuquerque (fls. 33403 e seguintes), Newton Carlos Lopes de Albuquerque (fls. 33411 e seguintes), Vitor Santos de Albuquerque (fls. 33420 e seguintes) e Nilson Agra de Albuquerque (fls.. 33428 e seguintes), visando a expedição de certidão quanto ao recebimento e processamento de impugnação. Certifique-se quanto ao recebimento e processamento das impugnações, cientificando-se, a posteriori, os requerentes. 11. Por fim, e diante dos inúmeros pedidos de habilitação de crédito acostados ao presente feito, determino a expedição de edital, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias, para que sejam intimados os credores retardatários a adequarem os seus pedidos ao disposto no art. 10, §§5º e 6º, da Lei nº 11.010/2005, inclusive com o devido pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Coruripe (AL), 15 de junho de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição |
| 11/06/2015 |
Conclusos
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| 11/06/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001094-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/06/2015 20:07 |
| 11/06/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 91 - Cumprimento de sentença |
| 11/06/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 90 - Cumprimento de sentença |
| 11/06/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 89 - Cumprimento de sentença |
| 11/06/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 88 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 87 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 86 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 85 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 84 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 83 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001076-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2015 18:27 |
| 10/06/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001080-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/06/2015 10:35 |
| 08/06/2015 |
Juntada de Documento
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| 08/06/2015 |
Expedição de Documentos
Compromisso de Inventariante |
| 08/06/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001052-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 06/06/2015 07:58 |
| 08/06/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70001049-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/06/2015 16:52 |
| 08/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001043-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2015 23:22 |
| 08/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001042-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2015 23:10 |
| 08/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001041-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2015 21:34 |
| 08/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001040-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2015 21:03 |
| 08/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001039-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2015 20:43 |
| 08/06/2015 |
Ato Publicado
Relação :0022/2015 Data da Disponibilização: 08/06/2015 Data da Publicação: 09/06/2015 Número do Diário: Ed. 1406 Página: 102 à 108 |
| 03/06/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0022/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O Tendo em vista os pedidos de renúncia deduzidos pelo Administrador Judicial (Dr. Carlos Benedito Lima Franco dos Santos) e pelo Gestor Judicial (Dr. Felipe Carvalho Olegário de Souza), e, por outro lado, a necessidade de viabilizar a condução do processo de falência e, sobretudo, a gestão da MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, NOMEIO ADMINISTRADOR JUDICIAL, em caráter provisório, a Gestora X INFINITY INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, o que faço com fulcro no art. 21, caput, da Lei nº 11.101/05. Intime-se a Administradora Judicial nomeada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes. Observe a Secretaria, quando da lavratura do termo, o disposto no art. 21, parágrafo único, da lei em comento. Concomitantemente, intime-se o Comitê de Credores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em juízo, ao menos, 03 (três) nomes e a respectiva qualificação de profissionais idôneos e interessados em exercer a administração judicial, o que faço com o intuito de facilitar a escolha deste magistrado de gestor para a massa falida, tendo como parâmetro a indicação de um dos principais órgãos de fiscalização das atividades na falência, inclusive, com a atribuição de zelo pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei. Intimações necessárias. Após, independentemente de decurso do prazo concedido ao comitê, voltem os autos imediatamente conclusos. Coruripe (AL), 03 de junho de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Advogados(s): Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Carlos Benedito Lima Franco dos Santos (OAB 7123A/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 03/06/2015 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Tendo em vista os pedidos de renúncia deduzidos pelo Administrador Judicial (Dr. Carlos Benedito Lima Franco dos Santos) e pelo Gestor Judicial (Dr. Felipe Carvalho Olegário de Souza), e, por outro lado, a necessidade de viabilizar a condução do processo de falência e, sobretudo, a gestão da MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, NOMEIO ADMINISTRADOR JUDICIAL, em caráter provisório, a Gestora X INFINITY INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, o que faço com fulcro no art. 21, caput, da Lei nº 11.101/05. Intime-se a Administradora Judicial nomeada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes. Observe a Secretaria, quando da lavratura do termo, o disposto no art. 21, parágrafo único, da lei em comento. Concomitantemente, intime-se o Comitê de Credores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em juízo, ao menos, 03 (três) nomes e a respectiva qualificação de profissionais idôneos e interessados em exercer a administração judicial, o que faço com o intuito de facilitar a escolha deste magistrado de gestor para a massa falida, tendo como parâmetro a indicação de um dos principais órgãos de fiscalização das atividades na falência, inclusive, com a atribuição de zelo pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei. Intimações necessárias. Após, independentemente de decurso do prazo concedido ao comitê, voltem os autos imediatamente conclusos. Coruripe (AL), 03 de junho de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito |
| 03/06/2015 |
Conclusos
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| 03/06/2015 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 03/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70001034-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 02/06/2015 19:19 |
| 03/06/2015 |
Juntada de Documento
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| 03/06/2015 |
Juntada de Documento
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| 01/06/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 82 - Cumprimento de sentença |
| 01/06/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 81 - Cumprimento de sentença |
| 31/05/2015 |
Juntada de Petição
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| 31/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000976-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 29/05/2015 13:40 |
| 31/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000975-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/05/2015 12:01 |
| 31/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000962-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/05/2015 15:30 |
| 31/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000959-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/05/2015 10:13 |
| 30/05/2015 |
Ato Publicado
Relação :0021/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: Ed. 1401 Página: 81 à 88 |
| 27/05/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0021/2015 Teor do ato: D E S P A C H O 1. À vista do que dispõe o art. 266 do CPC e dos requerimentos reputados urgentes, que foram acostados após a suspensão do processo, passo a deliberar o seguinte: a) Intimem-se o Ministério Público e o Comitê de Credores para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das petições às fls. 33046/33048 (liberação de quantia bloqueada), 33150/33155 (alienação antecipada da concessionária MAPEL), 33222/33225 (crédito tributário da Fazenda Estadual), 33286/33290 (lacração de estabelecimentos e arrendamento de bens) e 33529/33533 (pedido de renúncia à função de Administrador Judicial formulado pelo Dr. Carlos Benedito Lima Franco dos Santos). b) Intimem-se, ainda, o Administrador Judicial e os Gestores Judiciais da Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição às fls. 33577/33617 (pedido de destituição e medida cautelar de indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público Estadual), o que faço por não vislumbrar, por ora, a existência de elementos para o deferimento, in limine e inaudita altera pars, da cautelar. 2. Cumpra-se imediatamente. 3. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Coruripe (AL), 21 de maio de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição Advogados(s): Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Felipe Navega Medeiros (OAB 217017/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 26/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 26/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 25/05/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000876-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2015 18:11 |
| 21/05/2015 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O 1. À vista do que dispõe o art. 266 do CPC e dos requerimentos reputados urgentes, que foram acostados após a suspensão do processo, passo a deliberar o seguinte: a) Intimem-se o Ministério Público e o Comitê de Credores para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das petições às fls. 33046/33048 (liberação de quantia bloqueada), 33150/33155 (alienação antecipada da concessionária MAPEL), 33222/33225 (crédito tributário da Fazenda Estadual), 33286/33290 (lacração de estabelecimentos e arrendamento de bens) e 33529/33533 (pedido de renúncia à função de Administrador Judicial formulado pelo Dr. Carlos Benedito Lima Franco dos Santos). b) Intimem-se, ainda, o Administrador Judicial e os Gestores Judiciais da Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição às fls. 33577/33617 (pedido de destituição e medida cautelar de indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público Estadual), o que faço por não vislumbrar, por ora, a existência de elementos para o deferimento, in limine e inaudita altera pars, da cautelar. 2. Cumpra-se imediatamente. 3. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Coruripe (AL), 21 de maio de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição |
| 20/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/05/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 20/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2015 |
Conclusos
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| 19/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000891-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/05/2015 18:31 |
| 19/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000881-5 Tipo da Petição: Renúncia Data: 19/05/2015 12:22 |
| 19/05/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000877-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2015 20:04 |
| 14/05/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000844-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2015 12:04 |
| 14/05/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000843-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2015 12:01 |
| 14/05/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000842-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2015 11:57 |
| 14/05/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000841-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2015 11:55 |
| 14/05/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000835-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2015 21:50 |
| 14/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000759-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 04/05/2015 18:25 |
| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/05/2015 |
Juntada de Documento
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| 12/05/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 80 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000732-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/04/2015 20:56 |
| 04/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000621-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 17/04/2015 12:23 |
| 04/05/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000619-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/04/2015 20:18 |
| 04/05/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000611-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2015 15:29 |
| 04/05/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000590-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2015 14:02 |
| 04/05/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000540-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2015 18:57 |
| 04/05/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000539-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2015 18:50 |
| 30/04/2015 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 06/04/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 79 - Cumprimento de sentença |
| 31/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 78 - Cumprimento de sentença |
| 31/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 77 - Cumprimento de sentença |
| 31/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 76 - Cumprimento de sentença |
| 31/03/2015 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 31/03/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 31/03/2015 |
Conclusos
|
| 31/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000519-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 30/03/2015 14:06 |
| 31/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000514-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/03/2015 17:54 |
| 31/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000508-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/03/2015 10:30 |
| 31/03/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000506-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2015 23:13 |
| 31/03/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000505-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2015 23:10 |
| 31/03/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000504-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2015 23:07 |
| 31/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000455-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 19/03/2015 10:52 |
| 31/03/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000368-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2015 16:09 |
| 31/03/2015 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WCOR.15.70000526-3 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 30/03/2015 16:28 |
| 31/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 24/03/2015 |
Ato Publicado
Relação :0009/2015 Data da Disponibilização: 24/03/2015 Data da Publicação: 25/03/2015 Número do Diário: Ed. 1360 Página: 169 à 175 |
| 23/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 75 - Cumprimento de sentença |
| 23/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 74 - Cumprimento de sentença |
| 23/03/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0009/2015 Teor do ato: Processo suspenso por decisão do MM. Juiz da 1ª Vara desta Comarca na Exceção de Suspeição nº 0000707-30.2008.8.02.0042/0061, enviada ao TJ/AL. para julgamento. Advogados(s): Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 20/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 73 - Cumprimento de sentença |
| 19/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 72 - Cumprimento de sentença |
| 18/03/2015 |
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
Processo suspenso por decisão do MM. Juiz da 1ª Vara desta Comarca na Exceção de Suspeição nº 0000707-30.2008.8.02.0042/0061, enviada ao TJ/AL. para julgamento. |
| 18/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 71 - Cumprimento de sentença |
| 18/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 70 - Cumprimento de sentença |
| 18/03/2015 |
Certidão
Genérico |
| 18/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 69 - Cumprimento de sentença |
| 18/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 68 - Cumprimento de sentença |
| 18/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 67 - Cumprimento de sentença |
| 18/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 66 - Cumprimento de sentença |
| 17/03/2015 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Situação do provimento: Relator designado: |
| 05/03/2015 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 05/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000349-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 04/03/2015 18:07 |
| 05/03/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000329-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2015 09:59 |
| 05/03/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000328-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2015 09:51 |
| 05/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000300-7 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 02/03/2015 16:11 |
| 05/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000292-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/02/2015 16:32 |
| 05/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000232-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 24/02/2015 15:12 |
| 05/03/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000235-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2014 19:26 |
| 05/03/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000085-6 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 10/09/2014 18:16 |
| 05/03/2015 |
Conclusos
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| 05/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 05/03/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/03/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 61 - Exceção de Suspeição |
| 03/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 60 - Cumprimento de sentença |
| 03/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 59 - Cumprimento de sentença |
| 02/03/2015 |
Recurso Interposto
Seq.: 58 - Embargos de Declaração |
| 02/03/2015 |
Certidão
Genérico |
| 02/03/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 57 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2015 |
Recurso Interposto
Seq.: 56 - Embargos de Declaração |
| 27/02/2015 |
Recurso Interposto
Seq.: 55 - Embargos de Declaração |
| 27/02/2015 |
Certidão
Genérico |
| 26/02/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 54 - Cumprimento de sentença |
| 26/02/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 53 - Cumprimento de sentença |
| 26/02/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 52 - Cumprimento de sentença |
| 26/02/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 51 - Cumprimento de sentença |
| 26/02/2015 |
Ato Publicado
Relação :0004/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: Ed. 1342 Página: 109 à 118 |
| 25/02/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 50 - Cumprimento de sentença |
| 25/02/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 49 - Cumprimento de sentença |
| 25/02/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0004/2015 Teor do ato: AUTOS REF.: 0000707-30.2008.8.02.0042 Recuperação judicial e Falência DECISÃO. Considerando a complexidade dos autos e tendo em vista o relevante número de questionamentos que o mesmo apresenta, passo, adiante, a manifestar-se da seguinte maneira: Em princípio, no que diz respeito às alegações do comitê de credores, às págs. 31.870 usque 31.873, bem como do falido, às págs. 31.906 usque 31.920, quando questionam que o prazo ofertado para falarem sobre o laudo de avaliação e arrecadação apresentado pelo A.J. não ser suficiente em virtude da quantidade de bens e documentos que precisam ser analisados, motivando-os em pleitearem a dilação do prazo, enxergo que os requerimentos invocados não merecem prosperar. Isto porque não se pode atrelar a complexidade dos autos com o as informações constantes no laudo e demais documentos, que por sua vez, não se mostra complexo. Nota-se que os pontos trazidos no referido laudo não se harmonizam com os demais questionamentos da matéria. Ademais, não se pode permitir, aos autos em tela, que haja demora no feito, pois sendo ação de caráter ímpar, e se, trazer a mesma questionamento infundados, poderá causar lentidão ao mesmo, a pondo de retardar um harmonioso andamento do contexto que resta na iminência de adentrar em outra fase, contrariando, ainda, a celeridade processual. De mais a mais, sobre exatamente ao que fora dito acima, discorre parágrafo único do art. 75 da Lei de Falência (Lei 11.101/2005): O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual. Por outra banda, ao contrário do que fora questionado pelos acionantes, vê-se que um dos credores veio à matéria concordando com o que fora encartado pelo A.J. (Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., às págs. 31.874/31.875), o que fortalece ainda mais a insignificância do objeto testilhado. Pontuo ainda que não há lógica em conceder dilação de prazo, pois a essa altura, em tese, o lapso de tempo pretendido já se esvaziou, pois desde a publicação que oportunizou às partes se manifestarem sobre o referido laudo até a presente data, já decorreram mais de 30 (trinta) dias, encampando, desta feita, que o decurso de prazo arrastado foi mais que suficiente para eventuais alegações. SENDO ASSIM, PELO QUE FORA ACIMA ESCLARECIDO, INDEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PLEITEADO PELO COMITÊ DE CREDORES E PELO FALIDO, HAJA VISTA SEU CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. Sobre outro aspecto trazido aos autos, constante às págs. 31.944/31.949, discorrendo sobre necessária retenção de determinada quantia e o consequente depósito em conta judicial, passo a acatar, nos termos alinhavados pelo Juízo de Ituiutaba-MG. Para tanto, notifique-se o A.J., com cópia dos expedientes daquele Juízo, bem como desta decisão. Quanto aos demais questionamentos, estabeleço da seguinte maneira: Item 1. No tocante a execução de honorários que foram trazidos às págs. 31.580/seguintes, remeta-se ao Administrador Judicial; Item 2. Quanto ao requerimento de pág. 31.588/seguintes, remeta-se ao Administrador Judicial; Item 3. Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o requerimento formulado pelo falido (pág. 31.597/31.598) e até a presente data, notifique-se o Administrador da Massa, a fim de que o mesmo informe se já houve a retirada dos pertences do imóvel. Item 4. Concernente à pretensão constante em págs. 31.624/seguintes, defiro o pedido consistente nas custas, devendo os autos ser remetidos ao Administrador Judicial. Ademais, extraia-se a referida petição dos presentes autos, perfazendo-se com as devidas baixas; Item 5. Sobre o Agravo de Instrumento que se apresenta às págs. 31.633/seguintes, aguarde-se o julgamento do mesmo, atentando-se ao que fora determinado sob liminar; Item 6. Cumpra-se conforme requestado pelo interessado, às págs. 31.718 e 31.719 usque 31.721. Item 7. Extraia-se a petição de págs. 31.722/31.723, remetendo-a ao Administrador Judicial para os devidos fins. Item 8. Tendo em vista a resposta da Massa, às págs. 31.734, quanto ao teor do Oficio de fls. 26.273, autorizo que seja dado baixa e cancelamento de hipoteca que possivelmente fora acionada pela Laginha em face do bem apontado. Proceda-se à serventia com os expedientes necessários. Item 9. Tendo em vista que os pedidos de págs. 31.950 usque 31.953 não estão devidamente acompanhados da Certidão que confere título aos interessados (Certidão), à serventia, proceda-se com a devolução dos referidos documentos. Item 10. No que trata o requerimento de págs. 31.968 usque 31.971, remeta-se o Consideração do Administrador Judicial. Após, dê-se a devida baixa. Item 11. Dê-se ciência ao Administrador Judicial quanto ao que fora peticionado às págs. 32.135 usque 32.160. Item 12. Referenciado-me ao que consta às págs. 32.187/32.189, remeta-se a consideração do Administrador Judicial. Após, dê-se a devida baixa. Item 13. Consistente ao que fora peticionado junto às págs. 32.190/32.191, proceda-se à serventia com a retirada do referido requerimento do bojo dos autos falimentar, intimando-se o autor para que adentre com sua pretensão em processo autônomo, ficando o mesmo condicionado às custas judiciais. Item 14. Remeta-se os requerimentos constantes às págs. 32.199/32.204, à consideração do Administrador Judicial. Após, dê-se as devidas baixas. Item 15. Por fim, consistente aos embargos de Declaração acionado por Calyon, Natixis, BNDS e João José Pereira Lyra, quais questionam acerca dos honorários do perito contador judicial, Joel Ribeiro dos Santos Junior, aguarde-se a resolução da matéria junto ao Agravo de Instrumento nº 0801598-37.2014.8.02.0000, haja vista que o assunto naquele intitulado é o mesmo invocado no dito embargo. P.I. Junte-se o presente expediente aos autos, cumprindo-se devidamente os itens com máxima urgência. Coruripe-AL, 29 de janeiro de 2015. Mauro Baldini - Juiz de Direito. Advogados(s): Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 24/02/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 48 - Cumprimento de sentença |
| 23/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 23/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000215-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2015 14:36 |
| 20/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 20/02/2015 |
Ato Publicado
Relação :0003/2015 Data da Disponibilização: 20/02/2015 Data da Publicação: 23/02/2015 Número do Diário: Ed. 1338 Página: 88 à 96 |
| 20/02/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 47 - Cumprimento de sentença |
| 19/02/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0003/2015 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve manifestação acerca dos autos de arrecadação e laudos de avaliação dos bens integrantes da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, quais sejam: 1-Usina Uruba ( Laudo de Avaliação às fls. 29120/29228); 2-Usina Laginha ( Laudo de Avaliação às fls. 29391 a 29481); 3-Usina Guaxuma (Laudo de Avaliação às fls. 29736 a 29886); 4-Usina Vale do Paranaíba (Laudo de Avaliação às fls. 30475 a 30558); 5-Usina Triálcool ( Laudo de Avaliação às fls. 30746 a 30833); 6-Escritório Central (Laudo de Avaliação às fls. 29321 a 29481); 7-Aeronave Prefixo PT-RVT (Laudo de Avaliação às fls. 29362 a 29367). Pois bem. Passo a dissecar os questionamentos ventilados nas manifestações acerca dos laudos de avaliação acima declinados. A) Manifestação do sócio majoritário da Laginha Agroindustrial S/A (fls. 31906/31920): Preliminarmente, pontuo que o sócio majoritário da Laginha Agroindustrial S/A foi intimado para participar da Arrecadação dos bens em epígrafe, porém ficou inerte, deixando de fiscalizar o ato. Em síntese, impugnou de forma genérica os Laudos de Avaliação, suscitando ad nauseam a tese de que a venda dos bens da Massa Falida é incompatível com a "falência com a continuação do negócio", bem como aduziu ser exíguo o prazo para manifestação. Registro que no relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência ( fls. 25511 e seguintes) ficou consignado que a falência decretada extrapolou o campo da mera sanção jurídica, para configurar-se em situação fático-operacional-financeira concreta, haja vista que na época da decretação da falência, em 2012, se denunciava a inatividade das unidades industriais, implicando, assim, na perda do próprio objeto social, e da função social: geração de emprego e renda. Olvida-se o falido que o escopo do processo falimentar é justamente a venda dos bens para o pagamento dos credores. Nesse diapasão, a continuação do negócio tem a finalidade de preservar os ativos a fim de minimizar sua natural deterioração pelo decurso do tempo, otimizando-os para a venda e satisfação dos credores. A título de exemplo, cito as providências para venda das canas-de-açúcar plantadas nas propriedades administradas pela Massa, em ponto de corte e colheita (atividade ínsita ao objeto da empresa), haja vista a perecibilidade do ativo biológico. Causa perplexidade o argumento do falido de que a "falência com a continuação do negócio" implica na vedação à alienação do patrimônio. Trata-se, sob sua ótica, de uma falência travestida de recuperação judicial, verdadeira quimera! Ora, qual ratio juris do processo falimentar, se não forem vendidos os ativos para pagamento dos credores? Já se foi a fase de recuperação judicial, sendo que a decisão que convolou a recuperação judicial em falência foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas! Frise-se: estamos na FASE DA FALÊNCIA, e não mais na FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL! É preciso ter FOCO no escopo do processo falimentar, sob pena de perpetuação de uma situação insustentável: Milhares de credores à míngua aguardando o recebimento de seus créditos, cidades com suas economias paralisadas, milhares de desempregados, migração de famílias para outras localidades em busca de novas oportunidades. Sem falar em outros problemas, como a invasão das terras das usinas por diversos movimentos "sem-terra" e os incêndios nos canaviais. Na data de 14/01/2015 uma Comitiva regional foi recebida por este Juízo, visando dar celeridade no processo de alienação das unidades Vale do Paranaíba ( Capinópolis) e Triálcool (Canápolis), com a participação do Ministério Público. Vide notícia em http://ituiutaba.mg.gov.br/?corpo=mostra_noticia.php&id=969 Vejamos a manifestação do Município de Canápolis/MG ( volume 134), verbis: Ocorre que o município vem enfrentando uma situação calamitosa após a decretação da falência da empresa Laginha Agro industrial S/A, bem como as comunidades dos municípios mineiros de Canápolis e Capinópolis, onde situam-se as unidades Triálcool e Vale do Paranaíba, respectivamente, vêm enfrentando uma enorme crise que tem causado impactos devastadores em diversos setores, entre eles, o social e o econômico, sendo que os problemas são comuns em ambos os municípios, considerando que as principais economias são provenientes da agricultura.....Outro ponto negativo é com relação às questões ambientais, tendo em vista que a época é de total estiagem e os canaviais tornam-se um barril de pólvora. Até o presente momento ocorreram inúmeros incêndios, os quais, além de queimar grande quantidade de cana-de-açúcar, aumentando ainda mais os prejuízos das unidades ( Triálcool e Vale do Paranaíba), se não bastasse as queimadas ainda atingem áreas de preservação permanente ( APP'S) e de Reserva Legal ( RL), tornando o quadro devastador. Outro ponto importantíssimo que tem-se a considerar é a ausência de arrecadação de impostos por parte dos municípios de Canápolis-MG e Capinópolis-MG, o que torna a situação bastante caótica e lastimável, impossibilitando que estes municípios venham a assistir suas populações com as necessidades fundamentais básicas" Resumo: CAOS GENERALIZADO. Sim, somente novos empresários tem condições de operacionalizar o funcionamento das usinas, gerando renda e emprego, em razão do maciço investimento necessário a ser aplicado na formação do canavial, nos tratos culturais e no corte, transbordo e transporte, sem falar na manutenção de todo o maquinário necessário para o funcionamento e apontamento das usinas, providências inviáveis de serem realizadas pela Massa Falida. Estamos diante de uma profunda e irreversível FALÊNCIA OPERACIONAL E FINANCEIRA! Somente um vultoso aporte de capital poderá recuperar e fazer novamente funcionar as usinas, fato que dificulta a continuação provisória de sua atividade-fim, restando portanto uma gestão continuada limitada à conservação do patrimônio, com vistas à sua venda nas melhores condições possíveis diante das dificuldades encontradas. Do contrário, seria esperar um verdadeiro milagre da Administração Judicial, diante das limitações econômicas da Massa Falida. Quanto mais o tempo passa, maior a deterioração das usinas, menor o preço a ser amealhado na venda, mais distante a possibilidade de pagamento dos credores. Tudo isto agravado pela notória crise do setor sucroenergético. Nesta toada, o Princípio da Celeridade no processo falimentar ( parágrafo único do artigo 75 da Lei 11101/05) atinge seu expoente valorativo máximo. Sendo o processo instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos valores e bens que estão em disputa, deve haver uma necessária proporção entre os fins e meios para equilíbrio do binômio custo-benefício. Por exemplo, o artigo 140 § 2º da L.F. permite a venda dos bens independentemente da estabilização do quadro geral de credores. A disposição atende à celeridade, pois se procura chegar ao melhor resultado no menor espaço de tempo. Esta é a preocupação deste Juízo Falimentar. De que adianta postergar a venda de usinas inoperantes, se o objetivo maior do Processo Falimentar perder objeto? Por oportuno, colaciono excerto do relatório do Administrar Judicial ( fls. 25511 e seguintes) verbis: "....Vê-se dos autos a extrema pressão exercida por diversos credores pugnando pela decretação da falência, ante a evidente dilapidação do patrimônio e aumento da dívida existente em virtude da má versação da atividade empresarial. Quanto mais se prolongasse aquela ineficaz recuperação judicial, mais se agravaria a situação dos credores, pois teriam seus créditos majorados pela incidência dos encargos da mora, e, na mesma medida inversa, veriam o patrimônio da empresa esvair-se a ponto de prejudicar, inclusive, mesmo num cenário de falência a satisfação do concurso de credores. E atendendo ao que dispõe o artigo 73 da LRF, mais precisamente o seu inciso IV, foi decretada a falência, neste caso, como sanção ao descumprimento do plano. Todavia, o descumprimento do plano era já reflexo da própria falência financeira e operacional da empresa. É dizer, pelo que consta dos autos, não há dúvidas de que a viabilidade da empresa, sob aquela gestão do sócio, com os parcos recursos e com a degradação das fontes de matéria-prima, restou por completo prejudicada, o que se pode apurar, nitidamente, dos balanços e demonstrações financeiras carreadas aos autos que apontam a quebra. Nesse sentido, cravou a r. Sentença: "Quando se observam os resultados, resta evidente que não se trata de uma situação momentânea de dificuldades pela qual atravessa a Laginha, como asseverado em seu plano de recuperação apresentado em 2009, fls. 4024 dos autos. Pelo contrário, fica claro que a recuperanda vem demonstrando, de forma continuado e há muito tempo, anemia grave em suas finanças, situação essa que só vem se agravando, a ponto de atualmente poder ser classificada como um quadro dramático e irreversível. Em suma, os números espelham que, mesmo quando mantinha certos níveis de receita operacional bruta, a LAGINHA sempre apresentava elevados prejuízos, degradando assim seu patrimônio líquido. Atualmente a situação é ainda pior, na medida em que sua receita operacional bruta sofreu brutal declínio, enquanto o prejuízo líquido permanece em níveis elevadíssimos. E tudo isso sem pagar um só centavo de suas obrigações previstas no plano". A r. Sentença fez questão de ressaltar, e ora se ratifica, que os números que conduzem à conclusão de falência, foram apresentados pela própria então recuperanda - ao longo da recuperação - e que, tendo sido produzidos unilateralmente, podem ter escudado um cenário ainda pior. E mais, o próprio aditamento do plano, acompanhado da confissão de inadimplemento das obrigações e da inviabilidade econômico-financeira pela própria então recuperanda, corroboraram a necessária decretação da falência, a fim de estancar a sangria patrimonial e garantir a formação de uma massa falida capaz de adimplir os credores, ainda que parcialmente. Logo, constata-se que a falência decretada extrapolou o campo da mera sanção jurídica, para configurar-se em situação fática-operacional-financeira concreta. Já naquela época da decretação da falência, em 2012, se denunciava a inatividade das usinas industriais, implicando, assim, na perda do próprio objeto social, e da função social: geração de emprego e renda. Frustrado o princípio da manutenção da fonte produtiva pela inoperância industrial, injustificada passou a ser a manutenção do benefício legal da Recuperação Judicial. Tendo assumido a Administração Judicial ao final do mês de abril do corrente ano, este Administrador Judicial tem atuado no sentido de obter o máximo de informações possíveis, visando garantir melhor o patrimônio afetado à massa, bem como para buscar as melhores alternativas para otimização e realização do ativo e adimplemento do concurso de credores. Identificou-se claramente a falência operacional da falida, na medida em que o campo, por exemplo, que é a única fonte de sua matéria-prima, foi deixado ao descaso. Os relatórios em anexo apontam para a gravidade da situação do campo, tendo-se como referência, por exemplo, a improdutividade das canas hoje existentes. De fato, a projeção de renovação do plantio é de 20% ( vinte por cento) do campo a cada ano, a fim de que cada pé de cana-de-açúcar possa garantir a moagem em cinco safras. Ou seja, a cada 5 (cinco) anos, o campo deveria estar todo renovado, garantindo assim a constância da produtividade do campo com plantas vigorosas, sadias e rentáveis. O que fez o sócio gestor da então Recuperanda ao longo do período da Recuperação Judicial? NADA! O campo hoje sustenta plantio de cana de açúcar que tem uma média de 9 (nove) folhas. Ou seja, são plantas que já resistiram a 9 safras e hoje não tem mais qualquer condição de dar o mínimo de produtividade à operação industrial. Ou seja, a gestão da então recuperanda por seu sócio majoritário minou e inviabilizou a alma do seu próprio negócio: a cana. E o desastre não se constata somente na cana de açúcar em si. O campo está degradado e empobrecido pela ausência de tratos culturais. Mais grave que isto, é a perda de áreas plantáveis. De fato, não adiante ter uma usina em pé, mesmo que estivesse pronta para moer- o que não é o caso de nenhuma das unidades da falida - e não ter cana suficiente para justificar uma moagem. A atividade sucroalcooleira depende de área para cultivo e de produtividade ( a maior possível), por hectare plantado. Sem áreas para plantio não há viabilidade operacional. O fato é que, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial, os arrendamentos e os contratos de pareceria celebrados pela então recuperanda, foram por esta mesma quebrados em virtude do inadimplemento contumaz. As ações para a retomada das terras por seus legítimos proprietários foram diversas, e, na maioria dos casos, com êxito nos pedidos liminares formulados pelos postulantes, ocasionando, assim, além da dívida dos arrendamentos inadimplidos, a perda da própria área plantada e a migração daquele arrendante para outro player do mercado local. Disto decorre, como dito acima, o esvaziamento de áreas plantáveis, minimizando as fontes de matéria-prima para a indústria, o que por si só, já consolida a falência operacional da ora Falida...." Ilustrando o tema, os doutrinadores Amador Paes de Almeida ( Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 27ª edição - Editora Saraiva) e Gladston Mamede ( Falência e Recuperação de Empresas, 5ª edição - Editora Atlas) ensinam , respectivamente, verbis: "CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO - Objetivando a preservação da empresa, a Lei de Falências, no seu art. 99, XI, faculta ao juiz decidir pela continuação das atividades do falido, com o administrador judicial. A continuação das atividades do falido tem caráter provisório e, a rigor, dar-se-á quando plenamente viável, ensejando, outrossim, a alienação da própria empresa, ou de unidades produtivas, a teor do que dispõe o art. 140 I e II, da Lei Falimentar" "PROCESSO FALIMENTAR- Falência é o procedimento pelo qual se declara a insolvência empresarial e se dá solução à mesma, liquidando o patrimônio ativo e saldando, nos limites da força deste, o patrimônio passivo do falido. Esse processo judiciário deve atender aos princípios da celeridade e da economia processual ( artigo 75, parágrafo único, da Lei 11101/05). Portanto, a demora no processo de falência é um mal em si, devendo ser evitado. Há prejuízos que decorrem apenas do prolongamento do feito. Com a constituição do juízo universal, a partir da decretação da falência, um vastíssimo conjunto de relações jurídicas passa a ter sua solução dependente do andamento do feito. Ademais, o tempo corrói os ativos empresariais de forma visível e incontestável, prejudicando todos os envolvidos: credores, devedor, trabalhadores e terceiros. E não é viável preservar a empresa se há demora na solução da falência. Quanto mais rapidamente se levar a leilão a empresa em bloco, as unidades produtivas isoladas ou os estabelecimentos, maior será o valor que se poderá obter por eles, e, além disso, maior será a possibilidade de conservação da fonte de produção e dos postos de trabalho". CONTINUAÇÃO PROVISÓRIA DAS ATIVIDADES . A sentença que decreta a falência deve pronunciar-se sobre a continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou sua cessão, com a lacração do estabelecimentos ( artigo 99, XI da Lei 11101/05)... Mesmo que haja oposição de todos os envolvidos, o Juiz poderá deferir a continuação provisória das atividades do falido, já que está obrigado pelo artigo 75 da Lei 11101/05 a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa, fins últimos da falência.... Se a lacração dos estabelecimentos não é regra geral, mas medida que se justifica diante de um cenário específico ( no caso, de risco), não menos excepcional é o deferimento da continuação provisória da atividades do falido. Embora seja inequívoco que a Lei 11101/05 teve expresso intento de valorizar a função social não se pode deixar de considerar, na aplicação de tais balizas, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; mais precisamente, não se pode deixar de analisar cuidadosamente a viabilidade da medida... a bem da precisão jurídica, é preciso atenção ao inciso XI do artigo 99 da lei 11101/05, pois a determinação legal não é para que a sentença decida, em definitivo, tais matérias. Com efeito, a lei fala em pronunciar-se a respeito, bem diferente de decidirá ou termo afim..." De outro giro, entendo ser impertinente o pedido de dilação de prazo para manifestação acerca dos laudos de avaliação. A uma, intimado para participar da arrecadação dos bens, o falido ficou inerte, não comparecendo e nem justificando a ausência, prática, aliás, reiterada nos autos. A duas, o Comitê de Credores manifestou-se tempestivamente acerca dos mesmos laudos. A três, sob o pretexto de exercer sua atividade fiscalizadora, seu comportamento nos autos é justamente o oposto: sonegação de informações ( retardamento da apresentação da própria lista de credores); indícios de: confusão patrimonial; oneração do patrimônio empresarial; descapitalização da empresa; movimentações financeiras e bancárias sem autorização judicial; crime de ameaça e ainda supostas práticas de crimes falimentares. Não é demais lembrar que o sócio majoritário da falida já foi sancionado por este Juízo em razão da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição em razão de reiterado desrespeito às ordens judiciais (contempt of court), decisão esta confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual balizou a sanção em um valor aproximado de 1 (um) milhão de reais, conforme noticiado no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em 16/10/2014. Oportuno destacar que em sua manifestação (fls. 31801/31809) o Comitê de Credores da Massa Falida, composto por representantes da Classe I - Trabalhadores; Classe III - Quirografários; Classe IV - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) aduziu, verbis: "....Os membros do Comitê de Credores, que ora assinam esta manifestação, examinaram, cuidadosamente, os autos de arrecadação e os laudos de avaliação acima descritos. Verificou-se que o falido fora intimado, por escrito, para que participasse de todas as arrecadações, mas quedou-se inerte, de forma que este Comite de Credores pugna a V. Exa. que não aceite manifestações tardia e preclusa do devedor, que deixou de praticar o ato de fiscalização..." Destaco, ainda, que a empresa contratada para avaliar os bens da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A é a "Valor Engenharia", empresa renomada no ramo de avaliações, cujo currículo e documentação pertinente encontram-se nos autos ( fls. 18493 a 18512). Neste aspecto, assim se manifestou o Comitê de Credores ( fls. 31801 e seguintes), verbis: "... De início , cabe ressaltar que a empresa contratada, Valor Engenharia, apresentou regularidade formal ( certidões de todos os órgãos oficiais) e currículo compatível com a tarefa que lhe foi designada ( mediante a juntada de contratos de trabalhos que já realizara nesta área). Os membros do Comitê de Credores tiveram acesso à avaliação feita pela Valor Engenharia, bem como a da empresa Amaral D'Ávila ( Anexo um), quando do pedido de recuperação judicial pela LAGINHA em novembro de 2008. De fato, comparando os dois laudos percebe-se que o trabalho desenvolvido pela Valor Engenharia observou o valor de mercado dos bens da Massa Falida, é importante ressalvar, que além de terem se passado seis anos das Avaliações da Amaral Dávila, o setor sucro energético vem passando por uma crise sem precedentes, ocasionando o fechamento de várias unidades, bem como outras tantas buscaram o auxílio da justiça através do instrumento da Recuperação Judicial, estes fatores elencados trouxeram ao mercado uma grande oferta de usinas à venda, o fator oferta em alta no mercado resulta numa queda natural dos preços, independentes a quem esses ativos venham a pertencer, de sorte que, tecnicamente, o Comitê de credores nada se opõe às avaliações que estão nos autos.." No mesmo sentido, o Ministério Público concordou com os laudos de avaliação, conforme parecer de fls. 32389, verbis: "...Tendo em vista o fato de que o Comitê de Credores não se opôs às avaliações dos bens constantes nos autos, consoante petição de fls. 31738/31800 e principalmente às fls. 31739, este Órgão do Ministério Público acolhe o sugerido pelo referido Comitê..." Aduziu ainda o falido alguns equívocos nos Laudos de Avaliação, como por exemplo, às fls. 29395 a usina Laginha foi chamada de Guaxuma; às fls. 30479 a Usina Vale do Paranaíba foi chamada de Triálcool, bem como constam as "Características do Canavial", mas não se exigiu a avaliação e a arrecadação desses ativos biológicos. Ora, se houve equívoco em nominar uma usina em uma das folhas do laudo, trata-se tão somente de erro material, corrigível de ofício. Quanto à avaliação específica do ativo biológico ( canas de açúcar) , destaco que às fls. 28677 este Juízo deferiu o pedido autorizando a celebração de atos negociais relacionados às canas de açúcar plantadas em áreas gerenciadas pela Administração Judicial, com a devida anuência do Ministério Público. Ficou consignado na referida decisão que: 1- é urgente a venda das canas-de-açúcar plantadas nas propriedades administradas pela Massa, em ponto de corte e colheita, quer por ser atividade ínsita ao objeto da empresa, quer pela necessidade da venda diante da perecibilidade do ativo biológico e considerando ainda a inoperância das usinas da falida, conforme Relatória das Causas da Falência; 2- A Administração Judicial deverá providenciar a juntada de avaliações da venda das canas de açúcar plantadas em ponto de corte e colheita, pelo preço médio de mercado, com a devida prestação de contas, revertendo o produto da venda em benefício da Massa Falida. Ou seja, os laudos de avaliação das canas-de-açúcar, quando não integrantes dos laudos já ofertados (no caso somente a cana da usina Guaxuma foi avaliada) serão apresentados apartados, conforme já determinado por este Juízo. Por derradeiro, observo que os Laudos de Avaliação dos imóveis são condizentes com as normas técnicas que regulamentam a matéria, haja vista que para a individualização do objeto da avaliação, os avaliadores se valeram dos seguintes elementos: 1-Vistoria no imóvel avaliando; 2-Vistoria dos equipamentos em operação; 3-Pesquisas efetuadas no mercado de equipamentos usados; 4-Cotações de equipamentos junto aos fabricantes; 5-Normas Brasileiras para Avaliação de Bens NBR-14.653, da ABNT; 6-Publicações especializadas em Engenharia de Avaliações; 7-Cópia das Plantas baixa das edificações e levantamento planimétrico das propriedades rurais; 8-Inventário dos equipamentos, frota e implementos da Unidade; 9-Laudos de avaliação anteriores; 10-Cópia das certidões de matrícula das propriedades. Desta forma, rechaço os argumentos ventilados, os quais encontram-se em dissonância com a manifestação da maioria dos membros do Comite de Credores ( fls. 31801/31809), bem como do órgão do parquet (fls. 32389/32393) , em razão de seu nítido caráter procrastinatório. B) Manifestação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, membro do Comitê de Credores - Classe III ( fls. 32372/32381). Sustenta o manifestante que o prazo para manifestação conferido ( 10 dias) é insuficiente, bem como não foram juntados aos autos os laudos de avaliação dos bens descritos nos autos de arrecadação. Ora, equivoca-se o ilustre membro do Comitê de Credores-Classe III. Os laudos de avaliação estão devidamente encartados nos autos, conforme folhas declinadas no início deste decisum. Ademais, o próprio manifestante se reporta à manifestação do Comitê de Credores, a qual se debruça exatamente acerca dos referidos laudos. Diz o manifestante ( fls. 32374), verbis: "....Ademais, na reunião do dia 15/01/2015, tomou-se conhecimento de que os demais membros do Comitê de Credores manifestaram-se às fls. 31801/31809, em 05/12/2014, ocasião em que o membro Titular representante da Classe III ainda não havia assumido o encargo ( 14/01/2015), de sorte que a aludida manifestaçaõ não contempla a posição desta Instituição Financeira, enquanto representante titular da Classe III no Comitê..." Como então justificar a "ausência" dos laudos, se estes foram valorados pelo Comitê de Credores e cuja manifestação o membro do Comite de Credores-Classe III tomou conhecimento? Por qual razão este não procurou o cartório do 1º Ofício, para que este lhe dirimisse eventuais dúvidas acerca da localização dos referidos laudos? Ainda, o membro do Comitê de Credores-Classe III tenta justificar o pedido de dilação de prazo, reportando-se à manifestação do Comitê de Credores , a qual pugna pela dilação de prazo para comentar o item "D" e "E" da decisão deste Juízo (fls. 31551/31553), item este relativo aos esclarecimentos do Administrador Judicial e respectiva prestação de contas. Ora, trata-se de assunto alheio aos Laudos de Avaliação, os quais foram devidamente analisados pelo Comite de Credores no prazo determinado por este Juízo. Conveniente destacar, mais uma vez, que em sua manifestação (fls. 31801/31809) o Comitê de Credores da Massa Falida, composto por representantes da Classe I - Trabalhadores; Classe III - Quirografários; Classe IV - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) aduziu, verbis: "....Os membros do Comitê de Credores, que ora assinam esta manifestação, examinaram, cuidadosamente, os autos de arrecadação e os laudos de avaliação acima descritos. Verificou-se que o falido fora intimado, por escrito, para que participasse de todas as arrecadações, mas quedou-se inerte, de forma que este Comite de Credores pugna a V. Exa. que não aceite manifestações tardia e preclusa do devedor, que deixou de praticar o ato de fiscalização..." Espanco, portanto, os argumentos ventilados pelo Comite de Credores-Classe III, os quais encontram-se em dissonância com a maioria dos membros do Comite de Credores, bem como divergem do parecer ministerial, em razão de seu evidente caráter protelatório. Diante do exposto, agasalho a manifestação do Comitê de Credores e o judicioso parecer ministerial, pelo que HOMOLOGO os Laudos de Avaliação dos bens abaixo discriminados: 1-Usina Uruba ( Laudo de Avaliação às fls. 29120/29228); 2-Usina Laginha ( Laudo de Avaliação às fls. 29391 a 29481); 3-Usina Guaxuma (Laudo de Avaliação às fls. 29736 a 29886); 4-Usina Vale do Paranaíba (Laudo de Avaliação às fls. 30475 a 30558); 5-Usina Triálcool ( Laudo de Avaliação às fls. 30746 a 30833); 6-Escritório Central (Laudo de Avaliação às fls. 29321 a 29481); 7-Aeronave Prefixo PT-RVT (Laudo de Avaliação às fls. 29362 a 29367). DA FORMA E DA MODALIDADE DE ALIENAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A Verifico que assiste razão ao Comitê de Credores, bem como ao órgão do Ministério Público, o qual endossou a manifestação do Comitê. Transcrevo excerto da lúcida manifestação do Comitê de Credores ( fls.31801/31809), verbis: "....Da forma e a modalidade de alienação mais adequada, nos termos dos artigos 110 e 140 a 142 da L.F. No que concerne à forma e à modalidade de alienação mais adequada dos bens da Massa Falida de Laginha, o Comitê de Credores opina para que V. Exa. adote: A) quanto às usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais: o disposto na Lei 11101/05, art. 140, I- alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco/híbrida ( Podendo ter mais de um proponente em uma mesma proposta, ou, proponentes com propostas em separado no ato), tendo em vista que, por serem duas unidades produtivas, próximas uma da outra, a venda isolada de apenas uma delas, tornará a outra "inviável" economicamente. Isto porque, Exa, levando-se em consideração que há pouca "terra própria" da Massa Falida naquela região. A composição de seu plantel de terras era configurada da seguinte forma: Terras próprias, arrendadas ou parcerias, hoje estas duas últimas modalidades em sua maioria já foram reintegradas por decisão judicial. Existe hoje em andamento ações direcionadas pelas unidades concorrentes, objetivando o arrendamento destas propriedades com o firme propósito de minar a existência da Triálcool, o que chamamos no mercado de "Canibalização". Assim qualquer das unidades que seja vendida primeira tornará inviável a outra, haja vista que diante do pequeno volume de terra/cana própria a tendência será a unidade adquirida arrendar as terras no entorno em detrimento da unidade restante, considerando ainda que na região existem mais outras três usinas de açúcar. De outro norte, se tal pretensão de venda conjunto não gerar os resultados desejados, juntos buscaremos alternativas que possibilitem uma nova arrecadação dentro de um patamar coerente e aceitável. A celeridade neste processo será fundamental para se lograr o êxito que a situação exige. B) Quanto às usinas Guaxuma, Uruba e Laginha, localizadas em Alagoas - o disposto na Lei 11101/05 , art. 140, II ( alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente); tendo em vista que são usinas que se encontram em diferentes regiões do Estado de Alagoas, de sorte que, por questão de melhor proveito econômico para Massa Falida, faz-se mister que cada uma das unidades produtivas situadas neste Estado, seja vendida separadamente conservando no seu patrimônio individualizado o conjunto de seus ativos arrecadados ( indústria, terras ( livre de invasões), implementos agrícolas, veículos, etc.), como forma de manter o seu valor agregado. C) Quanto ao "Escritório Central" e à Aeronave Prefito PT-RVT: Opina o Comitê de Credores que também seja aplicado a Lei 11101/05, art. 140, IV ( alienação dos bens individualmente considerados), uma vez que são bens que não estão diretamente relacionados à atividade da sociedade falida, de maneira que a venda individual de cada um deles tende a ser mais eficiente economicamente do que modalidade de alienação coletiva. Em relação à modalidade de alienação, o Comitê de Credores entende que trará maior proveito econômico para Massa Falida a realização de venda por proposta fechada, nos termos do art. 142, II. Trata-se de procedimento simples e que, na opinião destes membros do Comitê de Credores, evita a prática comum em vendas judiciais, por leilão, na qual, geralmente, os interessados somente aparecem em segunda praça, quando os bens postos à venda podem ser adquiridos por valor abaixo daquele fixado pela avaliação. Dessa maneira, o Comitê de Credores se manifesta pela adoção da modalidade proposta fechada para alienação dos bens da Massa Falida até aqui arrecadados. D) Da necessidade da comprovação prévia da capacidade econômico-financeira dos interessados na aquisição através da prestação de garantia como pré-requisito para habilitação e análise de suas propostas... Parece-nos deveras prudente, Exa, que se exija de qualquer interessado em adquirir bens da Massa Falida que apresente a comprovação de sua efetiva capacidade financeira mediante a apresentação de garantia/caução idônea nas formas previstas na lei de regência, quais sejam: dinheiro, fiança bancária, imóvel, seguro-garantia e/ou títulos da dívida pública... Por outro lado, Exa, o Comitê de Credores pesquisou na internet, em sites especializados, ser prática comum, em editais de leilão de bens de massas falidas, a exigência de caução idônea antes para que o interessado participe do processo de venda judicial. Com esta medida, Senhor Julgador, certamente "aventureiros" não terão como interferir, negativa e protelatoriamente, nos autos, de modo que as alienações determinadas por V. Exa. somente interessarão a quem demonstrar capacidade econômico-financeira condizente com a grandiosidade dos bens da Massa Falida" O Ministério Público assim se manifestou (fls. 32389/32393), verbis: "...No que pertine a forma e modalidade de avaliação, quanto às usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais, este Órgão Ministerial concorda com a sugestão apresentada pelo Comitê de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, pugnando para que a alienação das referidas empresas, com a venda dos seus estabelecimentos, seja realizada com urgência, em Bloco/híbrida, tendo em vista serem duas unidades produtivas e próximas uma da outra, onde a venda em separado será inviável economicamente. A forma e a modalidade de avaliação, quanto às usinas Guaxuma, Uruba e Laginha, este Órgão Ministerial também concorda com a sugestão apresentada pelo Comitê de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, pugnando para que a alienação da empresa, com suas filiais ou unidades produtivas, sejam realizadas de forma isolada, tendo em vista o fato de que são usinas que se encontram e diferentes regiões do Estado de Alagoas, porém, com prioridade para as propostas que serão realizadas em bloco, desde que estejam dentro da realidade econômica das avaliações. Quanto ao Escritório Central e Aeronave Prefixo PT/RVT, este Órgão Ministerial concorda com a sugestão apresentada pelo Comite de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, onde os referidos bens devem ser vendidos individualmente, tendo em vista o fato de que os interessados em adquiri-los podem não ser os mesmos interessados na aquisição das Usinas, por se tratarem de objetos diferentes. No tocante à Modalidade de Alienação, este Órgão Ministerial concorda com a sugestão apresentada pelo Comite de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, pugnando para que a alienação dos bens arrecadados da Massa Falida seja realizada por PROPOSTA FECHADA , conforme nossa legislação determina. Salientamos ainda que a modalidade leilão é inviável vez que demanda alto valor, ressaltando o fato de que os bens podem ser adquiridos por um valor abaixo daqueles fixados pela avaliação. Após tudo o que já foi exposto, este Órgão Ministerial pugna ainda para que haja a exigência da comprovação prévia da capacidade econômico-financeira dos interessados na aquisição dos bens, condicionado à prestação de garantia/caução idônea, na forma prevista na nossa legislação.." Diante do exposto, encampo a manifestação do Comitê de Credores , bem como o parecer do órgão do Ministério Público, pelo que DETERMINO : A - A alienação dos bens abaixo discriminados: 1-Usina Uruba ( Laudo de Avaliação às fls. 29120); 2-Usina Laginha ( Laudo de Avaliação às fls. 29391); 3-Usina Guaxuma (Laudo de Avaliação às fls. 29736); Forma de alienação: Isolada , nos termos do art. 140 , II da L.F. Modalidade de alienação: Propostas fechadas, nos termos do art. 142, II da L.F B - A alienação dos bens abaixo discriminados, situados em Minas Gerais: 1-Usina Vale do Paranaíba (Laudo de Avaliação às fls. 30475); 2-Usina Triálcool ( Laudo de Avaliação às fls. 30746). Forma de alienação: Em bloco, nos termos do art. 140, I da L.F.; Modalidade de alienação: Propostas fechadas, nos termos do art. 142, II da L.F C- A alienação dos bens abaixo discriminados: 1-Escritório Central (Laudo de Avaliação às fls. 29321); 2-Aeronave Prefixo PT-RVT (Laudo de Avaliação às fls. 29367) Forma de alienação: individual, nos termos do art. 140, IV da L.F. Modalidade de alienação: Propostas fechadas, nos termos do art. 142, II da L.F D- Nos termos do art. 690 caput do CPC, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante oferta de garantia como pré-requisito para análise de sua proposta, optando por uma das seguintes modalidades: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. E- Conforme dispõe o artigo 147 da L.F, as quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira ( conta judicial), ficando à disposição deste Juízo, para serem utilizadas para o pagamento do devido e dos credores constantes do quadro-geral de credores , oportunamente, sempre observado o prazo de um ano, estabelecido no § 3º do artigo 133 do CTN. F- Em razão da existência de pedidos de restituição , cujos bens são de valor ínfimo quando comparados com a totalidade dos bens arrecadados e avaliados, ad cautelam, determino que os bens em questão fiquem excluídos do rol de bens a serem arrematados, até o julgamento dos feitos. Desta forma, preservam-se os interesses das partes, sem causar óbice ao andamento do processo falimentar. Cumpra-se, observando-se rigorosamente o disposto no art. 142 da L.F, verbis: "Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I - leilão, por lances orais; II - propostas fechadas; III - pregão. § 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda. § 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação. § 3º No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 4º A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência. § 5º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases: I - recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo; II - leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo. § 6º A venda por pregão respeitará as seguintes regras: I - recebidas e abertas as propostas na forma do § 5º deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão; II - o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado; III - caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial. § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade" Expeça-se o necessário, COM URGÊNCIA. Intimem-se os membros do Comitê de Credores, o Falido, o Administrador Judicial o órgão do Ministério Público e os autores dos pedidos de restituição. Notifique-se o Administrador Judicial para que no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos suscitados pelo órgão do Ministério Público e pelo sócio majoritário da Laginha AgroIndustrial S/A em suas manifestações (fls.32389/32393 e 31906/31920, respectivamente). Após, dê-se novamente vista dos autos ao Ministério Público. Coruripe , 19 de fevereiro de 2015 Mauro Baldini Juiz de Direito Advogados(s): Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Thales Gustavo Correia da Silva (OAB 11526/AL), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Cristiano Baccin da Silva (OAB 763B/BA), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), adriana pinto barbosa (OAB 12282/AL), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Antonio Jorge Santos Cerqueira (OAB 34817/BA), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Amir Kamel Labib (OAB 234148/SP), Joao Ricardo Andrade Gouveia (OAB 143145/MG), Rodrigo Juarez Andrade (OAB 91078/MG), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Rafael Monteiro Brito (OAB 11752/AL), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Djalma Silva Júnior (OAB 18157/BA), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ivo Lima Nascimento (OAB 9816/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), José Tavares Gonçalves (OAB 9072/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Marcus Borel Silva Moreira (OAB 19036/BA), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL) |
| 19/02/2015 |
Decisão Proferida
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve manifestação acerca dos autos de arrecadação e laudos de avaliação dos bens integrantes da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, quais sejam: 1-Usina Uruba ( Laudo de Avaliação às fls. 29120/29228); 2-Usina Laginha ( Laudo de Avaliação às fls. 29391 a 29481); 3-Usina Guaxuma (Laudo de Avaliação às fls. 29736 a 29886); 4-Usina Vale do Paranaíba (Laudo de Avaliação às fls. 30475 a 30558); 5-Usina Triálcool ( Laudo de Avaliação às fls. 30746 a 30833); 6-Escritório Central (Laudo de Avaliação às fls. 29321 a 29481); 7-Aeronave Prefixo PT-RVT (Laudo de Avaliação às fls. 29362 a 29367). Pois bem. Passo a dissecar os questionamentos ventilados nas manifestações acerca dos laudos de avaliação acima declinados. A) Manifestação do sócio majoritário da Laginha Agroindustrial S/A (fls. 31906/31920): Preliminarmente, pontuo que o sócio majoritário da Laginha Agroindustrial S/A foi intimado para participar da Arrecadação dos bens em epígrafe, porém ficou inerte, deixando de fiscalizar o ato. Em síntese, impugnou de forma genérica os Laudos de Avaliação, suscitando ad nauseam a tese de que a venda dos bens da Massa Falida é incompatível com a "falência com a continuação do negócio", bem como aduziu ser exíguo o prazo para manifestação. Registro que no relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência ( fls. 25511 e seguintes) ficou consignado que a falência decretada extrapolou o campo da mera sanção jurídica, para configurar-se em situação fático-operacional-financeira concreta, haja vista que na época da decretação da falência, em 2012, se denunciava a inatividade das unidades industriais, implicando, assim, na perda do próprio objeto social, e da função social: geração de emprego e renda. Olvida-se o falido que o escopo do processo falimentar é justamente a venda dos bens para o pagamento dos credores. Nesse diapasão, a continuação do negócio tem a finalidade de preservar os ativos a fim de minimizar sua natural deterioração pelo decurso do tempo, otimizando-os para a venda e satisfação dos credores. A título de exemplo, cito as providências para venda das canas-de-açúcar plantadas nas propriedades administradas pela Massa, em ponto de corte e colheita (atividade ínsita ao objeto da empresa), haja vista a perecibilidade do ativo biológico. Causa perplexidade o argumento do falido de que a "falência com a continuação do negócio" implica na vedação à alienação do patrimônio. Trata-se, sob sua ótica, de uma falência travestida de recuperação judicial, verdadeira quimera! Ora, qual ratio juris do processo falimentar, se não forem vendidos os ativos para pagamento dos credores? Já se foi a fase de recuperação judicial, sendo que a decisão que convolou a recuperação judicial em falência foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas! Frise-se: estamos na FASE DA FALÊNCIA, e não mais na FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL! É preciso ter FOCO no escopo do processo falimentar, sob pena de perpetuação de uma situação insustentável: Milhares de credores à míngua aguardando o recebimento de seus créditos, cidades com suas economias paralisadas, milhares de desempregados, migração de famílias para outras localidades em busca de novas oportunidades. Sem falar em outros problemas, como a invasão das terras das usinas por diversos movimentos "sem-terra" e os incêndios nos canaviais. Na data de 14/01/2015 uma Comitiva regional foi recebida por este Juízo, visando dar celeridade no processo de alienação das unidades Vale do Paranaíba ( Capinópolis) e Triálcool (Canápolis), com a participação do Ministério Público. Vide notícia em http://ituiutaba.mg.gov.br/?corpo=mostra_noticia.php&id=969 Vejamos a manifestação do Município de Canápolis/MG ( volume 134), verbis: Ocorre que o município vem enfrentando uma situação calamitosa após a decretação da falência da empresa Laginha Agro industrial S/A, bem como as comunidades dos municípios mineiros de Canápolis e Capinópolis, onde situam-se as unidades Triálcool e Vale do Paranaíba, respectivamente, vêm enfrentando uma enorme crise que tem causado impactos devastadores em diversos setores, entre eles, o social e o econômico, sendo que os problemas são comuns em ambos os municípios, considerando que as principais economias são provenientes da agricultura.....Outro ponto negativo é com relação às questões ambientais, tendo em vista que a época é de total estiagem e os canaviais tornam-se um barril de pólvora. Até o presente momento ocorreram inúmeros incêndios, os quais, além de queimar grande quantidade de cana-de-açúcar, aumentando ainda mais os prejuízos das unidades ( Triálcool e Vale do Paranaíba), se não bastasse as queimadas ainda atingem áreas de preservação permanente ( APP'S) e de Reserva Legal ( RL), tornando o quadro devastador. Outro ponto importantíssimo que tem-se a considerar é a ausência de arrecadação de impostos por parte dos municípios de Canápolis-MG e Capinópolis-MG, o que torna a situação bastante caótica e lastimável, impossibilitando que estes municípios venham a assistir suas populações com as necessidades fundamentais básicas" Resumo: CAOS GENERALIZADO. Sim, somente novos empresários tem condições de operacionalizar o funcionamento das usinas, gerando renda e emprego, em razão do maciço investimento necessário a ser aplicado na formação do canavial, nos tratos culturais e no corte, transbordo e transporte, sem falar na manutenção de todo o maquinário necessário para o funcionamento e apontamento das usinas, providências inviáveis de serem realizadas pela Massa Falida. Estamos diante de uma profunda e irreversível FALÊNCIA OPERACIONAL E FINANCEIRA! Somente um vultoso aporte de capital poderá recuperar e fazer novamente funcionar as usinas, fato que dificulta a continuação provisória de sua atividade-fim, restando portanto uma gestão continuada limitada à conservação do patrimônio, com vistas à sua venda nas melhores condições possíveis diante das dificuldades encontradas. Do contrário, seria esperar um verdadeiro milagre da Administração Judicial, diante das limitações econômicas da Massa Falida. Quanto mais o tempo passa, maior a deterioração das usinas, menor o preço a ser amealhado na venda, mais distante a possibilidade de pagamento dos credores. Tudo isto agravado pela notória crise do setor sucroenergético. Nesta toada, o Princípio da Celeridade no processo falimentar ( parágrafo único do artigo 75 da Lei 11101/05) atinge seu expoente valorativo máximo. Sendo o processo instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos valores e bens que estão em disputa, deve haver uma necessária proporção entre os fins e meios para equilíbrio do binômio custo-benefício. Por exemplo, o artigo 140 § 2º da L.F. permite a venda dos bens independentemente da estabilização do quadro geral de credores. A disposição atende à celeridade, pois se procura chegar ao melhor resultado no menor espaço de tempo. Esta é a preocupação deste Juízo Falimentar. De que adianta postergar a venda de usinas inoperantes, se o objetivo maior do Processo Falimentar perder objeto? Por oportuno, colaciono excerto do relatório do Administrar Judicial ( fls. 25511 e seguintes) verbis: "....Vê-se dos autos a extrema pressão exercida por diversos credores pugnando pela decretação da falência, ante a evidente dilapidação do patrimônio e aumento da dívida existente em virtude da má versação da atividade empresarial. Quanto mais se prolongasse aquela ineficaz recuperação judicial, mais se agravaria a situação dos credores, pois teriam seus créditos majorados pela incidência dos encargos da mora, e, na mesma medida inversa, veriam o patrimônio da empresa esvair-se a ponto de prejudicar, inclusive, mesmo num cenário de falência a satisfação do concurso de credores. E atendendo ao que dispõe o artigo 73 da LRF, mais precisamente o seu inciso IV, foi decretada a falência, neste caso, como sanção ao descumprimento do plano. Todavia, o descumprimento do plano era já reflexo da própria falência financeira e operacional da empresa. É dizer, pelo que consta dos autos, não há dúvidas de que a viabilidade da empresa, sob aquela gestão do sócio, com os parcos recursos e com a degradação das fontes de matéria-prima, restou por completo prejudicada, o que se pode apurar, nitidamente, dos balanços e demonstrações financeiras carreadas aos autos que apontam a quebra. Nesse sentido, cravou a r. Sentença: "Quando se observam os resultados, resta evidente que não se trata de uma situação momentânea de dificuldades pela qual atravessa a Laginha, como asseverado em seu plano de recuperação apresentado em 2009, fls. 4024 dos autos. Pelo contrário, fica claro que a recuperanda vem demonstrando, de forma continuado e há muito tempo, anemia grave em suas finanças, situação essa que só vem se agravando, a ponto de atualmente poder ser classificada como um quadro dramático e irreversível. Em suma, os números espelham que, mesmo quando mantinha certos níveis de receita operacional bruta, a LAGINHA sempre apresentava elevados prejuízos, degradando assim seu patrimônio líquido. Atualmente a situação é ainda pior, na medida em que sua receita operacional bruta sofreu brutal declínio, enquanto o prejuízo líquido permanece em níveis elevadíssimos. E tudo isso sem pagar um só centavo de suas obrigações previstas no plano". A r. Sentença fez questão de ressaltar, e ora se ratifica, que os números que conduzem à conclusão de falência, foram apresentados pela própria então recuperanda - ao longo da recuperação - e que, tendo sido produzidos unilateralmente, podem ter escudado um cenário ainda pior. E mais, o próprio aditamento do plano, acompanhado da confissão de inadimplemento das obrigações e da inviabilidade econômico-financeira pela própria então recuperanda, corroboraram a necessária decretação da falência, a fim de estancar a sangria patrimonial e garantir a formação de uma massa falida capaz de adimplir os credores, ainda que parcialmente. Logo, constata-se que a falência decretada extrapolou o campo da mera sanção jurídica, para configurar-se em situação fática-operacional-financeira concreta. Já naquela época da decretação da falência, em 2012, se denunciava a inatividade das usinas industriais, implicando, assim, na perda do próprio objeto social, e da função social: geração de emprego e renda. Frustrado o princípio da manutenção da fonte produtiva pela inoperância industrial, injustificada passou a ser a manutenção do benefício legal da Recuperação Judicial. Tendo assumido a Administração Judicial ao final do mês de abril do corrente ano, este Administrador Judicial tem atuado no sentido de obter o máximo de informações possíveis, visando garantir melhor o patrimônio afetado à massa, bem como para buscar as melhores alternativas para otimização e realização do ativo e adimplemento do concurso de credores. Identificou-se claramente a falência operacional da falida, na medida em que o campo, por exemplo, que é a única fonte de sua matéria-prima, foi deixado ao descaso. Os relatórios em anexo apontam para a gravidade da situação do campo, tendo-se como referência, por exemplo, a improdutividade das canas hoje existentes. De fato, a projeção de renovação do plantio é de 20% ( vinte por cento) do campo a cada ano, a fim de que cada pé de cana-de-açúcar possa garantir a moagem em cinco safras. Ou seja, a cada 5 (cinco) anos, o campo deveria estar todo renovado, garantindo assim a constância da produtividade do campo com plantas vigorosas, sadias e rentáveis. O que fez o sócio gestor da então Recuperanda ao longo do período da Recuperação Judicial? NADA! O campo hoje sustenta plantio de cana de açúcar que tem uma média de 9 (nove) folhas. Ou seja, são plantas que já resistiram a 9 safras e hoje não tem mais qualquer condição de dar o mínimo de produtividade à operação industrial. Ou seja, a gestão da então recuperanda por seu sócio majoritário minou e inviabilizou a alma do seu próprio negócio: a cana. E o desastre não se constata somente na cana de açúcar em si. O campo está degradado e empobrecido pela ausência de tratos culturais. Mais grave que isto, é a perda de áreas plantáveis. De fato, não adiante ter uma usina em pé, mesmo que estivesse pronta para moer- o que não é o caso de nenhuma das unidades da falida - e não ter cana suficiente para justificar uma moagem. A atividade sucroalcooleira depende de área para cultivo e de produtividade ( a maior possível), por hectare plantado. Sem áreas para plantio não há viabilidade operacional. O fato é que, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial, os arrendamentos e os contratos de pareceria celebrados pela então recuperanda, foram por esta mesma quebrados em virtude do inadimplemento contumaz. As ações para a retomada das terras por seus legítimos proprietários foram diversas, e, na maioria dos casos, com êxito nos pedidos liminares formulados pelos postulantes, ocasionando, assim, além da dívida dos arrendamentos inadimplidos, a perda da própria área plantada e a migração daquele arrendante para outro player do mercado local. Disto decorre, como dito acima, o esvaziamento de áreas plantáveis, minimizando as fontes de matéria-prima para a indústria, o que por si só, já consolida a falência operacional da ora Falida...." Ilustrando o tema, os doutrinadores Amador Paes de Almeida ( Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 27ª edição - Editora Saraiva) e Gladston Mamede ( Falência e Recuperação de Empresas, 5ª edição - Editora Atlas) ensinam , respectivamente, verbis: "CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO - Objetivando a preservação da empresa, a Lei de Falências, no seu art. 99, XI, faculta ao juiz decidir pela continuação das atividades do falido, com o administrador judicial. A continuação das atividades do falido tem caráter provisório e, a rigor, dar-se-á quando plenamente viável, ensejando, outrossim, a alienação da própria empresa, ou de unidades produtivas, a teor do que dispõe o art. 140 I e II, da Lei Falimentar" "PROCESSO FALIMENTAR- Falência é o procedimento pelo qual se declara a insolvência empresarial e se dá solução à mesma, liquidando o patrimônio ativo e saldando, nos limites da força deste, o patrimônio passivo do falido. Esse processo judiciário deve atender aos princípios da celeridade e da economia processual ( artigo 75, parágrafo único, da Lei 11101/05). Portanto, a demora no processo de falência é um mal em si, devendo ser evitado. Há prejuízos que decorrem apenas do prolongamento do feito. Com a constituição do juízo universal, a partir da decretação da falência, um vastíssimo conjunto de relações jurídicas passa a ter sua solução dependente do andamento do feito. Ademais, o tempo corrói os ativos empresariais de forma visível e incontestável, prejudicando todos os envolvidos: credores, devedor, trabalhadores e terceiros. E não é viável preservar a empresa se há demora na solução da falência. Quanto mais rapidamente se levar a leilão a empresa em bloco, as unidades produtivas isoladas ou os estabelecimentos, maior será o valor que se poderá obter por eles, e, além disso, maior será a possibilidade de conservação da fonte de produção e dos postos de trabalho". CONTINUAÇÃO PROVISÓRIA DAS ATIVIDADES . A sentença que decreta a falência deve pronunciar-se sobre a continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou sua cessão, com a lacração do estabelecimentos ( artigo 99, XI da Lei 11101/05)... Mesmo que haja oposição de todos os envolvidos, o Juiz poderá deferir a continuação provisória das atividades do falido, já que está obrigado pelo artigo 75 da Lei 11101/05 a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa, fins últimos da falência.... Se a lacração dos estabelecimentos não é regra geral, mas medida que se justifica diante de um cenário específico ( no caso, de risco), não menos excepcional é o deferimento da continuação provisória da atividades do falido. Embora seja inequívoco que a Lei 11101/05 teve expresso intento de valorizar a função social não se pode deixar de considerar, na aplicação de tais balizas, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; mais precisamente, não se pode deixar de analisar cuidadosamente a viabilidade da medida... a bem da precisão jurídica, é preciso atenção ao inciso XI do artigo 99 da lei 11101/05, pois a determinação legal não é para que a sentença decida, em definitivo, tais matérias. Com efeito, a lei fala em pronunciar-se a respeito, bem diferente de decidirá ou termo afim..." De outro giro, entendo ser impertinente o pedido de dilação de prazo para manifestação acerca dos laudos de avaliação. A uma, intimado para participar da arrecadação dos bens, o falido ficou inerte, não comparecendo e nem justificando a ausência, prática, aliás, reiterada nos autos. A duas, o Comitê de Credores manifestou-se tempestivamente acerca dos mesmos laudos. A três, sob o pretexto de exercer sua atividade fiscalizadora, seu comportamento nos autos é justamente o oposto: sonegação de informações ( retardamento da apresentação da própria lista de credores); indícios de: confusão patrimonial; oneração do patrimônio empresarial; descapitalização da empresa; movimentações financeiras e bancárias sem autorização judicial; crime de ameaça e ainda supostas práticas de crimes falimentares. Não é demais lembrar que o sócio majoritário da falida já foi sancionado por este Juízo em razão da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição em razão de reiterado desrespeito às ordens judiciais (contempt of court), decisão esta confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual balizou a sanção em um valor aproximado de 1 (um) milhão de reais, conforme noticiado no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em 16/10/2014. Oportuno destacar que em sua manifestação (fls. 31801/31809) o Comitê de Credores da Massa Falida, composto por representantes da Classe I - Trabalhadores; Classe III - Quirografários; Classe IV - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) aduziu, verbis: "....Os membros do Comitê de Credores, que ora assinam esta manifestação, examinaram, cuidadosamente, os autos de arrecadação e os laudos de avaliação acima descritos. Verificou-se que o falido fora intimado, por escrito, para que participasse de todas as arrecadações, mas quedou-se inerte, de forma que este Comite de Credores pugna a V. Exa. que não aceite manifestações tardia e preclusa do devedor, que deixou de praticar o ato de fiscalização..." Destaco, ainda, que a empresa contratada para avaliar os bens da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A é a "Valor Engenharia", empresa renomada no ramo de avaliações, cujo currículo e documentação pertinente encontram-se nos autos ( fls. 18493 a 18512). Neste aspecto, assim se manifestou o Comitê de Credores ( fls. 31801 e seguintes), verbis: "... De início , cabe ressaltar que a empresa contratada, Valor Engenharia, apresentou regularidade formal ( certidões de todos os órgãos oficiais) e currículo compatível com a tarefa que lhe foi designada ( mediante a juntada de contratos de trabalhos que já realizara nesta área). Os membros do Comitê de Credores tiveram acesso à avaliação feita pela Valor Engenharia, bem como a da empresa Amaral D'Ávila ( Anexo um), quando do pedido de recuperação judicial pela LAGINHA em novembro de 2008. De fato, comparando os dois laudos percebe-se que o trabalho desenvolvido pela Valor Engenharia observou o valor de mercado dos bens da Massa Falida, é importante ressalvar, que além de terem se passado seis anos das Avaliações da Amaral Dávila, o setor sucro energético vem passando por uma crise sem precedentes, ocasionando o fechamento de várias unidades, bem como outras tantas buscaram o auxílio da justiça através do instrumento da Recuperação Judicial, estes fatores elencados trouxeram ao mercado uma grande oferta de usinas à venda, o fator oferta em alta no mercado resulta numa queda natural dos preços, independentes a quem esses ativos venham a pertencer, de sorte que, tecnicamente, o Comitê de credores nada se opõe às avaliações que estão nos autos.." No mesmo sentido, o Ministério Público concordou com os laudos de avaliação, conforme parecer de fls. 32389, verbis: "...Tendo em vista o fato de que o Comitê de Credores não se opôs às avaliações dos bens constantes nos autos, consoante petição de fls. 31738/31800 e principalmente às fls. 31739, este Órgão do Ministério Público acolhe o sugerido pelo referido Comitê..." Aduziu ainda o falido alguns equívocos nos Laudos de Avaliação, como por exemplo, às fls. 29395 a usina Laginha foi chamada de Guaxuma; às fls. 30479 a Usina Vale do Paranaíba foi chamada de Triálcool, bem como constam as "Características do Canavial", mas não se exigiu a avaliação e a arrecadação desses ativos biológicos. Ora, se houve equívoco em nominar uma usina em uma das folhas do laudo, trata-se tão somente de erro material, corrigível de ofício. Quanto à avaliação específica do ativo biológico ( canas de açúcar) , destaco que às fls. 28677 este Juízo deferiu o pedido autorizando a celebração de atos negociais relacionados às canas de açúcar plantadas em áreas gerenciadas pela Administração Judicial, com a devida anuência do Ministério Público. Ficou consignado na referida decisão que: 1- é urgente a venda das canas-de-açúcar plantadas nas propriedades administradas pela Massa, em ponto de corte e colheita, quer por ser atividade ínsita ao objeto da empresa, quer pela necessidade da venda diante da perecibilidade do ativo biológico e considerando ainda a inoperância das usinas da falida, conforme Relatória das Causas da Falência; 2- A Administração Judicial deverá providenciar a juntada de avaliações da venda das canas de açúcar plantadas em ponto de corte e colheita, pelo preço médio de mercado, com a devida prestação de contas, revertendo o produto da venda em benefício da Massa Falida. Ou seja, os laudos de avaliação das canas-de-açúcar, quando não integrantes dos laudos já ofertados (no caso somente a cana da usina Guaxuma foi avaliada) serão apresentados apartados, conforme já determinado por este Juízo. Por derradeiro, observo que os Laudos de Avaliação dos imóveis são condizentes com as normas técnicas que regulamentam a matéria, haja vista que para a individualização do objeto da avaliação, os avaliadores se valeram dos seguintes elementos: 1-Vistoria no imóvel avaliando; 2-Vistoria dos equipamentos em operação; 3-Pesquisas efetuadas no mercado de equipamentos usados; 4-Cotações de equipamentos junto aos fabricantes; 5-Normas Brasileiras para Avaliação de Bens NBR-14.653, da ABNT; 6-Publicações especializadas em Engenharia de Avaliações; 7-Cópia das Plantas baixa das edificações e levantamento planimétrico das propriedades rurais; 8-Inventário dos equipamentos, frota e implementos da Unidade; 9-Laudos de avaliação anteriores; 10-Cópia das certidões de matrícula das propriedades. Desta forma, rechaço os argumentos ventilados, os quais encontram-se em dissonância com a manifestação da maioria dos membros do Comite de Credores ( fls. 31801/31809), bem como do órgão do parquet (fls. 32389/32393) , em razão de seu nítido caráter procrastinatório. B) Manifestação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, membro do Comitê de Credores - Classe III ( fls. 32372/32381). Sustenta o manifestante que o prazo para manifestação conferido ( 10 dias) é insuficiente, bem como não foram juntados aos autos os laudos de avaliação dos bens descritos nos autos de arrecadação. Ora, equivoca-se o ilustre membro do Comitê de Credores-Classe III. Os laudos de avaliação estão devidamente encartados nos autos, conforme folhas declinadas no início deste decisum. Ademais, o próprio manifestante se reporta à manifestação do Comitê de Credores, a qual se debruça exatamente acerca dos referidos laudos. Diz o manifestante ( fls. 32374), verbis: "....Ademais, na reunião do dia 15/01/2015, tomou-se conhecimento de que os demais membros do Comitê de Credores manifestaram-se às fls. 31801/31809, em 05/12/2014, ocasião em que o membro Titular representante da Classe III ainda não havia assumido o encargo ( 14/01/2015), de sorte que a aludida manifestaçaõ não contempla a posição desta Instituição Financeira, enquanto representante titular da Classe III no Comitê..." Como então justificar a "ausência" dos laudos, se estes foram valorados pelo Comitê de Credores e cuja manifestação o membro do Comite de Credores-Classe III tomou conhecimento? Por qual razão este não procurou o cartório do 1º Ofício, para que este lhe dirimisse eventuais dúvidas acerca da localização dos referidos laudos? Ainda, o membro do Comitê de Credores-Classe III tenta justificar o pedido de dilação de prazo, reportando-se à manifestação do Comitê de Credores , a qual pugna pela dilação de prazo para comentar o item "D" e "E" da decisão deste Juízo (fls. 31551/31553), item este relativo aos esclarecimentos do Administrador Judicial e respectiva prestação de contas. Ora, trata-se de assunto alheio aos Laudos de Avaliação, os quais foram devidamente analisados pelo Comite de Credores no prazo determinado por este Juízo. Conveniente destacar, mais uma vez, que em sua manifestação (fls. 31801/31809) o Comitê de Credores da Massa Falida, composto por representantes da Classe I - Trabalhadores; Classe III - Quirografários; Classe IV - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) aduziu, verbis: "....Os membros do Comitê de Credores, que ora assinam esta manifestação, examinaram, cuidadosamente, os autos de arrecadação e os laudos de avaliação acima descritos. Verificou-se que o falido fora intimado, por escrito, para que participasse de todas as arrecadações, mas quedou-se inerte, de forma que este Comite de Credores pugna a V. Exa. que não aceite manifestações tardia e preclusa do devedor, que deixou de praticar o ato de fiscalização..." Espanco, portanto, os argumentos ventilados pelo Comite de Credores-Classe III, os quais encontram-se em dissonância com a maioria dos membros do Comite de Credores, bem como divergem do parecer ministerial, em razão de seu evidente caráter protelatório. Diante do exposto, agasalho a manifestação do Comitê de Credores e o judicioso parecer ministerial, pelo que HOMOLOGO os Laudos de Avaliação dos bens abaixo discriminados: 1-Usina Uruba ( Laudo de Avaliação às fls. 29120/29228); 2-Usina Laginha ( Laudo de Avaliação às fls. 29391 a 29481); 3-Usina Guaxuma (Laudo de Avaliação às fls. 29736 a 29886); 4-Usina Vale do Paranaíba (Laudo de Avaliação às fls. 30475 a 30558); 5-Usina Triálcool ( Laudo de Avaliação às fls. 30746 a 30833); 6-Escritório Central (Laudo de Avaliação às fls. 29321 a 29481); 7-Aeronave Prefixo PT-RVT (Laudo de Avaliação às fls. 29362 a 29367). DA FORMA E DA MODALIDADE DE ALIENAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A Verifico que assiste razão ao Comitê de Credores, bem como ao órgão do Ministério Público, o qual endossou a manifestação do Comitê. Transcrevo excerto da lúcida manifestação do Comitê de Credores ( fls.31801/31809), verbis: "....Da forma e a modalidade de alienação mais adequada, nos termos dos artigos 110 e 140 a 142 da L.F. No que concerne à forma e à modalidade de alienação mais adequada dos bens da Massa Falida de Laginha, o Comitê de Credores opina para que V. Exa. adote: A) quanto às usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais: o disposto na Lei 11101/05, art. 140, I- alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco/híbrida ( Podendo ter mais de um proponente em uma mesma proposta, ou, proponentes com propostas em separado no ato), tendo em vista que, por serem duas unidades produtivas, próximas uma da outra, a venda isolada de apenas uma delas, tornará a outra "inviável" economicamente. Isto porque, Exa, levando-se em consideração que há pouca "terra própria" da Massa Falida naquela região. A composição de seu plantel de terras era configurada da seguinte forma: Terras próprias, arrendadas ou parcerias, hoje estas duas últimas modalidades em sua maioria já foram reintegradas por decisão judicial. Existe hoje em andamento ações direcionadas pelas unidades concorrentes, objetivando o arrendamento destas propriedades com o firme propósito de minar a existência da Triálcool, o que chamamos no mercado de "Canibalização". Assim qualquer das unidades que seja vendida primeira tornará inviável a outra, haja vista que diante do pequeno volume de terra/cana própria a tendência será a unidade adquirida arrendar as terras no entorno em detrimento da unidade restante, considerando ainda que na região existem mais outras três usinas de açúcar. De outro norte, se tal pretensão de venda conjunto não gerar os resultados desejados, juntos buscaremos alternativas que possibilitem uma nova arrecadação dentro de um patamar coerente e aceitável. A celeridade neste processo será fundamental para se lograr o êxito que a situação exige. B) Quanto às usinas Guaxuma, Uruba e Laginha, localizadas em Alagoas - o disposto na Lei 11101/05 , art. 140, II ( alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente); tendo em vista que são usinas que se encontram em diferentes regiões do Estado de Alagoas, de sorte que, por questão de melhor proveito econômico para Massa Falida, faz-se mister que cada uma das unidades produtivas situadas neste Estado, seja vendida separadamente conservando no seu patrimônio individualizado o conjunto de seus ativos arrecadados ( indústria, terras ( livre de invasões), implementos agrícolas, veículos, etc.), como forma de manter o seu valor agregado. C) Quanto ao "Escritório Central" e à Aeronave Prefito PT-RVT: Opina o Comitê de Credores que também seja aplicado a Lei 11101/05, art. 140, IV ( alienação dos bens individualmente considerados), uma vez que são bens que não estão diretamente relacionados à atividade da sociedade falida, de maneira que a venda individual de cada um deles tende a ser mais eficiente economicamente do que modalidade de alienação coletiva. Em relação à modalidade de alienação, o Comitê de Credores entende que trará maior proveito econômico para Massa Falida a realização de venda por proposta fechada, nos termos do art. 142, II. Trata-se de procedimento simples e que, na opinião destes membros do Comitê de Credores, evita a prática comum em vendas judiciais, por leilão, na qual, geralmente, os interessados somente aparecem em segunda praça, quando os bens postos à venda podem ser adquiridos por valor abaixo daquele fixado pela avaliação. Dessa maneira, o Comitê de Credores se manifesta pela adoção da modalidade proposta fechada para alienação dos bens da Massa Falida até aqui arrecadados. D) Da necessidade da comprovação prévia da capacidade econômico-financeira dos interessados na aquisição através da prestação de garantia como pré-requisito para habilitação e análise de suas propostas... Parece-nos deveras prudente, Exa, que se exija de qualquer interessado em adquirir bens da Massa Falida que apresente a comprovação de sua efetiva capacidade financeira mediante a apresentação de garantia/caução idônea nas formas previstas na lei de regência, quais sejam: dinheiro, fiança bancária, imóvel, seguro-garantia e/ou títulos da dívida pública... Por outro lado, Exa, o Comitê de Credores pesquisou na internet, em sites especializados, ser prática comum, em editais de leilão de bens de massas falidas, a exigência de caução idônea antes para que o interessado participe do processo de venda judicial. Com esta medida, Senhor Julgador, certamente "aventureiros" não terão como interferir, negativa e protelatoriamente, nos autos, de modo que as alienações determinadas por V. Exa. somente interessarão a quem demonstrar capacidade econômico-financeira condizente com a grandiosidade dos bens da Massa Falida" O Ministério Público assim se manifestou (fls. 32389/32393), verbis: "...No que pertine a forma e modalidade de avaliação, quanto às usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas em Minas Gerais, este Órgão Ministerial concorda com a sugestão apresentada pelo Comitê de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, pugnando para que a alienação das referidas empresas, com a venda dos seus estabelecimentos, seja realizada com urgência, em Bloco/híbrida, tendo em vista serem duas unidades produtivas e próximas uma da outra, onde a venda em separado será inviável economicamente. A forma e a modalidade de avaliação, quanto às usinas Guaxuma, Uruba e Laginha, este Órgão Ministerial também concorda com a sugestão apresentada pelo Comitê de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, pugnando para que a alienação da empresa, com suas filiais ou unidades produtivas, sejam realizadas de forma isolada, tendo em vista o fato de que são usinas que se encontram e diferentes regiões do Estado de Alagoas, porém, com prioridade para as propostas que serão realizadas em bloco, desde que estejam dentro da realidade econômica das avaliações. Quanto ao Escritório Central e Aeronave Prefixo PT/RVT, este Órgão Ministerial concorda com a sugestão apresentada pelo Comite de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, onde os referidos bens devem ser vendidos individualmente, tendo em vista o fato de que os interessados em adquiri-los podem não ser os mesmos interessados na aquisição das Usinas, por se tratarem de objetos diferentes. No tocante à Modalidade de Alienação, este Órgão Ministerial concorda com a sugestão apresentada pelo Comite de Credores, às fls. 31739/31740 dos autos, pugnando para que a alienação dos bens arrecadados da Massa Falida seja realizada por PROPOSTA FECHADA , conforme nossa legislação determina. Salientamos ainda que a modalidade leilão é inviável vez que demanda alto valor, ressaltando o fato de que os bens podem ser adquiridos por um valor abaixo daqueles fixados pela avaliação. Após tudo o que já foi exposto, este Órgão Ministerial pugna ainda para que haja a exigência da comprovação prévia da capacidade econômico-financeira dos interessados na aquisição dos bens, condicionado à prestação de garantia/caução idônea, na forma prevista na nossa legislação.." Diante do exposto, encampo a manifestação do Comitê de Credores , bem como o parecer do órgão do Ministério Público, pelo que DETERMINO : A - A alienação dos bens abaixo discriminados: 1-Usina Uruba ( Laudo de Avaliação às fls. 29120); 2-Usina Laginha ( Laudo de Avaliação às fls. 29391); 3-Usina Guaxuma (Laudo de Avaliação às fls. 29736); Forma de alienação: Isolada , nos termos do art. 140 , II da L.F. Modalidade de alienação: Propostas fechadas, nos termos do art. 142, II da L.F B - A alienação dos bens abaixo discriminados, situados em Minas Gerais: 1-Usina Vale do Paranaíba (Laudo de Avaliação às fls. 30475); 2-Usina Triálcool ( Laudo de Avaliação às fls. 30746). Forma de alienação: Em bloco, nos termos do art. 140, I da L.F.; Modalidade de alienação: Propostas fechadas, nos termos do art. 142, II da L.F C- A alienação dos bens abaixo discriminados: 1-Escritório Central (Laudo de Avaliação às fls. 29321); 2-Aeronave Prefixo PT-RVT (Laudo de Avaliação às fls. 29367) Forma de alienação: individual, nos termos do art. 140, IV da L.F. Modalidade de alienação: Propostas fechadas, nos termos do art. 142, II da L.F D- Nos termos do art. 690 caput do CPC, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante oferta de garantia como pré-requisito para análise de sua proposta, optando por uma das seguintes modalidades: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. E- Conforme dispõe o artigo 147 da L.F, as quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira ( conta judicial), ficando à disposição deste Juízo, para serem utilizadas para o pagamento do devido e dos credores constantes do quadro-geral de credores , oportunamente, sempre observado o prazo de um ano, estabelecido no § 3º do artigo 133 do CTN. F- Em razão da existência de pedidos de restituição , cujos bens são de valor ínfimo quando comparados com a totalidade dos bens arrecadados e avaliados, ad cautelam, determino que os bens em questão fiquem excluídos do rol de bens a serem arrematados, até o julgamento dos feitos. Desta forma, preservam-se os interesses das partes, sem causar óbice ao andamento do processo falimentar. Cumpra-se, observando-se rigorosamente o disposto no art. 142 da L.F, verbis: "Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I - leilão, por lances orais; II - propostas fechadas; III - pregão. § 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda. § 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação. § 3º No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 4º A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência. § 5º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases: I - recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo; II - leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo. § 6º A venda por pregão respeitará as seguintes regras: I - recebidas e abertas as propostas na forma do § 5º deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão; II - o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado; III - caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial. § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade" Expeça-se o necessário, COM URGÊNCIA. Intimem-se os membros do Comitê de Credores, o Falido, o Administrador Judicial o órgão do Ministério Público e os autores dos pedidos de restituição. Notifique-se o Administrador Judicial para que no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos suscitados pelo órgão do Ministério Público e pelo sócio majoritário da Laginha AgroIndustrial S/A em suas manifestações (fls.32389/32393 e 31906/31920, respectivamente). Após, dê-se novamente vista dos autos ao Ministério Público. Coruripe , 19 de fevereiro de 2015 Mauro Baldini Juiz de Direito |
| 19/02/2015 |
Conclusos
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| 11/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000187-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2015 13:12 |
| 11/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000164-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2015 18:19 |
| 10/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 46 - Cumprimento de sentença |
| 10/02/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 45 - Cumprimento de sentença |
| 10/02/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Execução Hipotecária |
| 09/02/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 44 - Cumprimento de sentença |
| 09/02/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 43 - Cumprimento de sentença |
| 09/02/2015 |
Juntada de AR
Em 09 de fevereiro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR326450756TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0203, emitido para CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS - Administrador Judicial. Usuário: M880477 |
| 05/02/2015 |
Juntada de Documento
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| 04/02/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000130-6 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 30/01/2015 14:16 |
| 04/02/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000080-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/01/2015 16:30 |
| 04/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000032-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2015 18:55 |
| 04/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000031-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2015 18:32 |
| 04/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000030-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2015 18:15 |
| 04/02/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000029-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 14/01/2015 14:40 |
| 04/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000220-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2014 09:02 |
| 30/01/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 42 - Cumprimento de sentença |
| 29/01/2015 |
Juntada de Documento
AUTOS REF.: 0000707-30.2008.8.02.0042 Recuperação judicial e Falência DECISÃO. Considerando a complexidade dos autos e tendo em vista o relevante número de questionamentos que o mesmo apresenta, passo, adiante, a manifestar-se da seguinte maneira: Em princípio, no que diz respeito às alegações do comitê de credores, às págs. 31.870 usque 31.873, bem como do falido, às págs. 31.906 usque 31.920, quando questionam que o prazo ofertado para falarem sobre o laudo de avaliação e arrecadação apresentado pelo A.J. não ser suficiente em virtude da quantidade de bens e documentos que precisam ser analisados, motivando-os em pleitearem a dilação do prazo, enxergo que os requerimentos invocados não merecem prosperar. Isto porque não se pode atrelar a complexidade dos autos com o as informações constantes no laudo e demais documentos, que por sua vez, não se mostra complexo. Nota-se que os pontos trazidos no referido laudo não se harmonizam com os demais questionamentos da matéria. Ademais, não se pode permitir, aos autos em tela, que haja demora no feito, pois sendo ação de caráter ímpar, e se, trazer a mesma questionamento infundados, poderá causar lentidão ao mesmo, a pondo de retardar um harmonioso andamento do contexto que resta na iminência de adentrar em outra fase, contrariando, ainda, a celeridade processual. De mais a mais, sobre exatamente ao que fora dito acima, discorre parágrafo único do art. 75 da Lei de Falência (Lei 11.101/2005): O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual. Por outra banda, ao contrário do que fora questionado pelos acionantes, vê-se que um dos credores veio à matéria concordando com o que fora encartado pelo A.J. (Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A., às págs. 31.874/31.875), o que fortalece ainda mais a insignificância do objeto testilhado. Pontuo ainda que não há lógica em conceder dilação de prazo, pois a essa altura, em tese, o lapso de tempo pretendido já se esvaziou, pois desde a publicação que oportunizou às partes se manifestarem sobre o referido laudo até a presente data, já decorreram mais de 30 (trinta) dias, encampando, desta feita, que o decurso de prazo arrastado foi mais que suficiente para eventuais alegações. SENDO ASSIM, PELO QUE FORA ACIMA ESCLARECIDO, INDEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PLEITEADO PELO COMITÊ DE CREDORES E PELO FALIDO, HAJA VISTA SEU CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. Sobre outro aspecto trazido aos autos, constante às págs. 31.944/31.949, discorrendo sobre necessária retenção de determinada quantia e o consequente depósito em conta judicial, passo a acatar, nos termos alinhavados pelo Juízo de Ituiutaba-MG. Para tanto, notifique-se o A.J., com cópia dos expedientes daquele Juízo, bem como desta decisão. Quanto aos demais questionamentos, estabeleço da seguinte maneira: Item 1. No tocante a execução de honorários que foram trazidos às págs. 31.580/seguintes, remeta-se ao Administrador Judicial; Item 2. Quanto ao requerimento de pág. 31.588/seguintes, remeta-se ao Administrador Judicial; Item 3. Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o requerimento formulado pelo falido (pág. 31.597/31.598) e até a presente data, notifique-se o Administrador da Massa, a fim de que o mesmo informe se já houve a retirada dos pertences do imóvel. Item 4. Concernente à pretensão constante em págs. 31.624/seguintes, defiro o pedido consistente nas custas, devendo os autos ser remetidos ao Administrador Judicial. Ademais, extraia-se a referida petição dos presentes autos, perfazendo-se com as devidas baixas; Item 5. Sobre o Agravo de Instrumento que se apresenta às págs. 31.633/seguintes, aguarde-se o julgamento do mesmo, atentando-se ao que fora determinado sob liminar; Item 6. Cumpra-se conforme requestado pelo interessado, às págs. 31.718 e 31.719 usque 31.721. Item 7. Extraia-se a petição de págs. 31.722/31.723, remetendo-a ao Administrador Judicial para os devidos fins. Item 8. Tendo em vista a resposta da Massa, às págs. 31.734, quanto ao teor do Oficio de fls. 26.273, autorizo que seja dado baixa e cancelamento de hipoteca que possivelmente fora acionada pela Laginha em face do bem apontado. Proceda-se à serventia com os expedientes necessários. Item 9. Tendo em vista que os pedidos de págs. 31.950 usque 31.953 não estão devidamente acompanhados da Certidão que confere título aos interessados (Certidão), à serventia, proceda-se com a devolução dos referidos documentos. Item 10. No que trata o requerimento de págs. 31.968 usque 31.971, remeta-se o Consideração do Administrador Judicial. Após, dê-se a devida baixa. Item 11. Dê-se ciência ao Administrador Judicial quanto ao que fora peticionado às págs. 32.135 usque 32.160. Item 12. Referenciado-me ao que consta às págs. 32.187/32.189, remeta-se a consideração do Administrador Judicial. Após, dê-se a devida baixa. Item 13. Consistente ao que fora peticionado junto às págs. 32.190/32.191, proceda-se à serventia com a retirada do referido requerimento do bojo dos autos falimentar, intimando-se o autor para que adentre com sua pretensão em processo autônomo, ficando o mesmo condicionado às custas judiciais. Item 14. Remeta-se os requerimentos constantes às págs. 32.199/32.204, à consideração do Administrador Judicial. Após, dê-se as devidas baixas. Item 15. Por fim, consistente aos embargos de Declaração acionado por Calyon, Natixis, BNDS e João José Pereira Lyra, quais questionam acerca dos honorários do perito contador judicial, Joel Ribeiro dos Santos Junior, aguarde-se a resolução da matéria junto ao Agravo de Instrumento nº 0801598-37.2014.8.02.0000, haja vista que o assunto naquele intitulado é o mesmo invocado no dito embargo. P.I. Junte-se o presente expediente aos autos, cumprindo-se devidamente os itens com máxima urgência. Coruripe-AL, 29 de janeiro de 2015. Mauro Baldini - Juiz de Direito. |
| 29/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 27/01/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 41 - Cumprimento de sentença |
| 22/01/2015 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 40 - Cumprimento de sentença |
| 22/01/2015 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 22/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2015 |
Vista ao Ministério Público
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| 14/01/2015 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Dê-se vistas dos autos à Promotoria em atuação. Coruripe(AL), 14 de janeiro de 2015 Mauro Baldini Juiz de Direito |
| 14/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2015 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso Perito |
| 14/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 14/01/2015 |
Juntada de Petição
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| 14/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2015 |
Conclusos
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| 13/01/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000017-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/01/2015 19:17 |
| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000013-0 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 08/01/2015 14:50 |
| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000012-1 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 08/01/2015 14:40 |
| 13/01/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.15.70000011-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2015 13:55 |
| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.15.70000008-3 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 07/01/2015 14:01 |
| 13/01/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000340-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/12/2014 14:28 |
| 13/01/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000339-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/12/2014 14:23 |
| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000336-7 Tipo da Petição: Informações Data: 19/12/2014 10:25 |
| 13/01/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000332-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2014 10:48 |
| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2015 |
Juntada de Petição
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| 07/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2015 |
Juntada de Documento
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| 18/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 39 - Cumprimento de sentença |
| 18/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 38 - Cumprimento de sentença |
| 18/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 37 - Cumprimento de sentença |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2014 |
Juntada de AR
Em 17 de dezembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR326357036TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0201, emitido para 13ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas. Usuário: M880477 |
| 17/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 36 - Cumprimento de sentença |
| 17/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 35 - Cumprimento de sentença |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000301-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 10/12/2014 19:10 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000300-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2014 18:53 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000299-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Avaliação Data: 10/12/2014 16:45 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000295-6 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 09/12/2014 12:45 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000286-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2014 12:26 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000285-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2014 11:45 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000284-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2014 11:39 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000283-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2014 11:21 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000282-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2014 11:08 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000280-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Avaliação Data: 05/12/2014 14:56 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000279-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 05/12/2014 12:28 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000277-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/12/2014 13:04 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000275-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2014 18:34 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000274-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2014 18:29 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000267-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/12/2014 12:46 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000266-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/11/2014 12:29 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000225-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/11/2014 10:52 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000191-7 Tipo da Petição: Informações Data: 04/11/2014 15:13 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000189-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2014 14:14 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000187-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2014 08:41 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000180-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/10/2014 16:31 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000177-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2014 13:47 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000173-9 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 22/10/2014 11:55 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000103-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2014 16:41 |
| 17/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.14.70000094-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2014 17:41 |
| 16/12/2014 |
Juntada de Documento
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| 16/12/2014 |
Juntada de AR
Em 16 de dezembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR326357022TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0200, emitido para JOEL RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR. Usuário: M880477 |
| 16/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 34 - Cumprimento de sentença |
| 16/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 33 - Cumprimento de sentença |
| 10/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 32 - Cumprimento de sentença |
| 10/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 31 - Cumprimento de sentença |
| 09/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 30 - Cumprimento de sentença |
| 08/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 29 - Cumprimento de sentença |
| 08/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 28 - Cumprimento de sentença |
| 08/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 27 - Cumprimento de sentença |
| 08/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 26 - Cumprimento de sentença |
| 08/12/2014 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 25 - Cumprimento de sentença |
| 05/12/2014 |
Recurso Interposto
Seq.: 24 - Embargos de Declaração |
| 28/11/2014 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.14.70000176-3 Tipo da Petição: Execução de Honorários Data: 24/10/2014 09:08 |
| 28/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 28/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 28/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 28/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2014 |
Ato Publicado
Relação :0068/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: Ed. 1286 Página: 73 à 78 |
| 27/11/2014 |
Ato Publicado
Relação :0068/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: Ed. 1286 Página: 73 à 78 |
| 26/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0068/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Coruripe/AL., 26 de novembro de 2014 José Laureano Lessa Neto Escrivão Advogados(s): Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP) |
| 26/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0068/2014 Teor do ato: DESPACHO. Intimem-se os membros do Comitê de Credores e o Falido a se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre: A - Os Autos de Arrecadação e Laudos de Avaliação das Usinas Uruba ( Volume 134); Escritório Central (Volume 134); Aeronave Prefixo PT-RVT ( Volume 134); Usina Laginha ( Volume 135) ; Usina Guaxuma ( Volume 136); Usina Vale do Paranaíba ( Volume 139) e Usina Triálcool ( Volume 140); B - A forma e a modalidade de alienação mais adequada, nos termos dos artigos 110 e 140 a 142 da L.F ; C - A necessidade dos interessados na aquisição comprovarem sua capacidade econômico-financeira através da prestação de garantia como pré requisito da análise de suas propostas; D - Os esclarecimentos do Administrador Judicial ( abertura do volume 137); E - A prestação de contas do mês de setembro/2014 (volume 137) e outubro/2014 (volume 141). 2 - Intimem-se o Administrar Judicial/Gestores Judiciais, bem como o Perito Contador, para que se manifestem acerca dos Embargos de Declaração interpostos por Calyon , Natixis e BNDES (volume 137) e João José Pereira de Lyra (volume 141) , no prazo de 5 (cinco) dias. 3 -Trata-se de pedido de restituição (volume 137), requerido por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (BICBANCO) com o objetivo de restituir bens alienados fiduciariamente em favor do peticionante .Haja vista tratar-se de ação incidental, notifique-se o requerente para que ajuize demanda avulsa, nos termos do artigo 87 § 1º da L.F., atribuindo valor à causa conforme artigo 258 do CPC, ou seja, de acordo com o débito pendente referente ao valor consignado na Cédula de Crédito Bancário nº 1062852 , recolhendo as devidas custas. Quanto ao pedido a fim de obstar a arrecadação do imóvel rural em que se encontra a Fazenda Guaxuma ( volume 137) requerido por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (BICBANCO), o qual aduz ser credor hipotecário do referido bem, verifico que o ato de arrecadação já se aperfeiçoou, constando nos autos ( volume 136) o respectivo Auto de Arrecadação e Laudo de Avaliação. Cabe pontuar que o próprio requerente afirma que o proprietário do bem é o falido, o qual teria gravado o imóvel em hipoteca como garantia da dívida pactuada. Fica evidente, portanto, sob a ótica dos argumentos do requerente, que a legitimidade deste pedido seria justamente do falido, o qual poderia inclusive ajuizar pedido de restituição do bem do qual entende ser proprietário. Desta forma, em razão da perda do objeto do pedido e conseqüente falta de interesse processual, bem como da ilegitimidade ad causam do requerente, deixo de apreciar o pedido em tela. Intime-se o requerente. 4 Trata-se de pedido da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A (volume 137) para que lhe seja permitida a retirada de 4 (quatro) veículos : VOLVO VM 310 placa MVJ 2964; REBOQUE RANDON, placa MUV 1227; REBOQUE RODOVIÁRIO, placa MUI 0627; MERCEDES BENZ L2638, placa MVJ 1838, todos pertencentes à Massa Falida , que estão apreendidos no pátio do posto policial da polícia rodoviária federal de União dos Palmares. Em razão da necessidade de arrecadação destes bens, como de sua conservação, defiro o pedido, determinando que os referidos veículos sejam transferidos para a sede da Usina Laginha, para que sejam arrecadados e avaliados. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas, dando-lhe ciência deste despacho. Notifique-se o Administrador Judicial. 5 Intime-se o Administrador Judicial para ciência dos créditos tributários do Estado de Minas Gerais ( volume 134) e da União ( Volume 137); Cartas de Habilitação de Créditos Trabalhistas (volume 137 e 141); cessão de créditos da Blackwood para Comercial Mascarenhas (volume 138 e volume 141-parte final), bem como para que se manifeste sobre o pontos mencionados no item 1 (B e C) deste despacho. 6 - Providencie-se o Senhor Escrivão: 1 - As anotações referentes à cessão de créditos da Blackwood para Comercial Mascarenhas (volume 138 e volume 141-parte final), no que diz respeito à intimação dos respectivos causídicos, bem como à regularização das intimações dos causídicos de ADA GLÓRIA SOUZA LUIZ e outros ( volume 138); 2 As anotações pertinentes aos requerimentos de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A ; OSMAR BRASIL DE ALMEIDA e COMERCIAL MASCARENHAS E LINS LTDA (volume 141); 3 - Oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região-Vara do Trabalho de Penedo- para que esclareça como foi efetivado o pagamento de crédito na reclamação trabalhista cujo exeqüente é o Sr. José Marcos da Silva Santos ( reportado no Ofício nº 397/2014 volume 141 parte final), haja vista que todas as execuções em face da falida estão suspensas , cabendo somente ao Juízo Falimentar realizar o pagamento dos credores, nos termos do artigo 6º da lei 11101/2005. Por derradeiro, notifique-se o Ministério Público para que se manifeste, com urgência, sobre todos os temas suscitados e outros que entender pertinentes. Coruripe, 21 de Novembro de 2014. Mauro Baldini - Juiz(a) de Direito. Advogados(s): Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Valério José Barreto Beltrão (OAB 11680/AL), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Arthur Élio Cavalcante Porciúncula (OAB 10585/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB ), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB 11444/AL), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Larissa Milani Kerbauy Bastos (OAB 166085/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), André Luis Cais (OAB 242267/SP), Eliane Cristina Carvalho Teixeira (OAB 163004/SP), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Daniel de Macedo Fernandes (OAB 7761/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Alessandra Teixeira Joca de Albuquerque Moura (OAB 7868/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Archimedes dos Santos (OAB 8716/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP) |
| 26/11/2014 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Coruripe/AL., 26 de novembro de 2014 José Laureano Lessa Neto Escrivão |
| 25/11/2014 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso Perito |
| 25/11/2014 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso Perito |
| 25/11/2014 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso Perito |
| 25/11/2014 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso Perito |
| 25/11/2014 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso Perito |
| 21/11/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO. Intimem-se os membros do Comitê de Credores e o Falido a se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre: A - Os Autos de Arrecadação e Laudos de Avaliação das Usinas Uruba ( Volume 134); Escritório Central (Volume 134); Aeronave Prefixo PT-RVT ( Volume 134); Usina Laginha ( Volume 135) ; Usina Guaxuma ( Volume 136); Usina Vale do Paranaíba ( Volume 139) e Usina Triálcool ( Volume 140); B - A forma e a modalidade de alienação mais adequada, nos termos dos artigos 110 e 140 a 142 da L.F ; C - A necessidade dos interessados na aquisição comprovarem sua capacidade econômico-financeira através da prestação de garantia como pré requisito da análise de suas propostas; D - Os esclarecimentos do Administrador Judicial ( abertura do volume 137); E - A prestação de contas do mês de setembro/2014 (volume 137) e outubro/2014 (volume 141). 2 - Intimem-se o Administrar Judicial/Gestores Judiciais, bem como o Perito Contador, para que se manifestem acerca dos Embargos de Declaração interpostos por Calyon , Natixis e BNDES (volume 137) e João José Pereira de Lyra (volume 141) , no prazo de 5 (cinco) dias. 3 -Trata-se de pedido de restituição (volume 137), requerido por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (BICBANCO) com o objetivo de restituir bens alienados fiduciariamente em favor do peticionante .Haja vista tratar-se de ação incidental, notifique-se o requerente para que ajuize demanda avulsa, nos termos do artigo 87 § 1º da L.F., atribuindo valor à causa conforme artigo 258 do CPC, ou seja, de acordo com o débito pendente referente ao valor consignado na Cédula de Crédito Bancário nº 1062852 , recolhendo as devidas custas. Quanto ao pedido a fim de obstar a arrecadação do imóvel rural em que se encontra a Fazenda Guaxuma ( volume 137) requerido por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (BICBANCO), o qual aduz ser credor hipotecário do referido bem, verifico que o ato de arrecadação já se aperfeiçoou, constando nos autos ( volume 136) o respectivo Auto de Arrecadação e Laudo de Avaliação. Cabe pontuar que o próprio requerente afirma que o proprietário do bem é o falido, o qual teria gravado o imóvel em hipoteca como garantia da dívida pactuada. Fica evidente, portanto, sob a ótica dos argumentos do requerente, que a legitimidade deste pedido seria justamente do falido, o qual poderia inclusive ajuizar pedido de restituição do bem do qual entende ser proprietário. Desta forma, em razão da perda do objeto do pedido e conseqüente falta de interesse processual, bem como da ilegitimidade ad causam do requerente, deixo de apreciar o pedido em tela. Intime-se o requerente. 4 Trata-se de pedido da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A (volume 137) para que lhe seja permitida a retirada de 4 (quatro) veículos : VOLVO VM 310 placa MVJ 2964; REBOQUE RANDON, placa MUV 1227; REBOQUE RODOVIÁRIO, placa MUI 0627; MERCEDES BENZ L2638, placa MVJ 1838, todos pertencentes à Massa Falida , que estão apreendidos no pátio do posto policial da polícia rodoviária federal de União dos Palmares. Em razão da necessidade de arrecadação destes bens, como de sua conservação, defiro o pedido, determinando que os referidos veículos sejam transferidos para a sede da Usina Laginha, para que sejam arrecadados e avaliados. Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas, dando-lhe ciência deste despacho. Notifique-se o Administrador Judicial. 5 Intime-se o Administrador Judicial para ciência dos créditos tributários do Estado de Minas Gerais ( volume 134) e da União ( Volume 137); Cartas de Habilitação de Créditos Trabalhistas (volume 137 e 141); cessão de créditos da Blackwood para Comercial Mascarenhas (volume 138 e volume 141-parte final), bem como para que se manifeste sobre o pontos mencionados no item 1 (B e C) deste despacho. 6 - Providencie-se o Senhor Escrivão: 1 - As anotações referentes à cessão de créditos da Blackwood para Comercial Mascarenhas (volume 138 e volume 141-parte final), no que diz respeito à intimação dos respectivos causídicos, bem como à regularização das intimações dos causídicos de ADA GLÓRIA SOUZA LUIZ e outros ( volume 138); 2 As anotações pertinentes aos requerimentos de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A ; OSMAR BRASIL DE ALMEIDA e COMERCIAL MASCARENHAS E LINS LTDA (volume 141); 3 - Oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região-Vara do Trabalho de Penedo- para que esclareça como foi efetivado o pagamento de crédito na reclamação trabalhista cujo exeqüente é o Sr. José Marcos da Silva Santos ( reportado no Ofício nº 397/2014 volume 141 parte final), haja vista que todas as execuções em face da falida estão suspensas , cabendo somente ao Juízo Falimentar realizar o pagamento dos credores, nos termos do artigo 6º da lei 11101/2005. Por derradeiro, notifique-se o Ministério Público para que se manifeste, com urgência, sobre todos os temas suscitados e outros que entender pertinentes. Coruripe, 21 de Novembro de 2014. Mauro Baldini - Juiz(a) de Direito. |
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Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/23 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000019-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2014 11:02 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000018-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2014 10:57 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000017-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2014 10:54 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000016-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2014 10:50 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000015-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2014 10:43 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000014-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2014 10:37 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000013-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2014 10:15 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000011-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2014 18:00 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000010-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2014 13:10 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000008-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2014 18:16 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000006-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2014 15:41 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000005-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2014 18:21 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000003-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 13/08/2014 16:51 |
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Nº Protocolo: WCOR.14.70000002-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 13/08/2014 16:38 |
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Conclusos
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Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Coruripe, 12 de novembro de 2014. José Laureano Lessa Neto Escrivão |
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| 10/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 10/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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| 10/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 10/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 10/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 09/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 09/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 09/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 09/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 09/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 09/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 07/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 07/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 07/11/2014 |
Juntada de Petição
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2014 |
Juntada de Documento
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| 03/11/2014 |
Juntada de AR
Em 03 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308160307TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0199, emitido para Joel Ribeiro dos Santos Júnior. Usuário: EX2613 |
| 03/11/2014 |
Juntada de AR
Em 03 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308160298TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0198, emitido para Carlos Benedito Lima Franco dos Santos. Usuário: EX2613 |
| 29/10/2014 |
Recurso Interposto
Seq.: 23 - Embargos de Declaração |
| 28/10/2014 |
Certidão
Genérico |
| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
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| 25/10/2014 |
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
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| 25/10/2014 |
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
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| 25/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 25/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 25/10/2014 |
Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2014 |
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| 25/10/2014 |
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| 25/10/2014 |
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| 24/10/2014 |
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| 24/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 24/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 24/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 24/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de AR
Em 23 de outubro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308160046TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0197, emitido para Dr. João José Pereira de Lyra. Usuário: EX0348 |
| 23/10/2014 |
Juntada de AR
Em 23 de outubro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308160032TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0196, emitido para Carlos Benedito Lima Franco dos Santos. Usuário: EX0348 |
| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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| 23/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2014 |
Juntada de Petição
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Ato Publicado
Relação :0059/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: Ed. 1260 Página: 132 à 141 |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0059/2014 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO 1 Trata-se de proposta de honorários do Perito Contador Judicial (fls. 26420/26423) e do Administrador Judicial e Gestores Judiciais ( 26474/26481). Em seu judicioso parecer, o órgão do Ministério Público assim se manifestou, verbis ( fls. 26596/7): "...No que se refere ao requerimento formulado pelo perito contador judicial, Sr. Joel Ribeiro dos Santos Júnior, às fls. 26420/26423, é importante ressaltar e afirmar que o Ministério Público requisitou, às fls. 26264/26270, que houvesse a realização de auditoria em todas as despesas realizadas na massa, não só pelo sócio majoritário, mas também nas operações financeiras realizadas nas contas da massa falida, pelos administradores judiciais, durante todo o período que foram nomeados pelo juízo, até porque movimenta-se milhões em dinheiro e este Juízo, como também o Ministério Público, não detém condições técnicas para uma avaliação contábil e financeira nas referidas contas. É importante salientar que os honorários do AUDITOR CONTÁBIL, em razão dos benefícios que a auditoria trará ao presente processo , de certa forma, é ainda pequeno pela proporção de benefícios que trará para a transparência das contas na visão de quem pode avalia-las e assim, conseqüentemente, tranqüilizar todos os credores. Registre-se ainda o fato de que se trata, sem sombra de dúvidas, da maior falência em volume de credores e de cálculos a serem conferidos, em andamento neste Estado de Alagoas. Com dezenas de volumes nos autos principais, milhares de incidentes e de advogados atuando no processo. Com a finalidade de fornecer um retrato da realidade financeira do processo, como também de evitar futuros problemas e ainda diante da complexidade e da extensão dos trabalhos de perícia contábil que serão realizados pelo referido contador e ainda destacando que para isso haverá um tempo para pré-diagnóstico, para elaboração de cálculos e quadros demonstrativos, com a pesquisa e análise de documentos que deverão ser coletados e juntados aos autos, bem como a execução, formatação e revisão do trabalho técnico, resta comprovado que, com fundamento no princípio importante da relação custo/benefício, o requerimento de honorários formulado pelo perito contador, está dentro do aceitável por este Órgão Ministerial, pois o mesmo é os olhos da justiça, inclusive se houver a possibilidade de estar havendo qualquer malversação ou qualquer ato que leve a massa falida a ser dilapidada, será o contador o único dentro deste processo com condições técnicas de avaliar e informar tais fatos ao Judiciário e ao Ministério Público, através de parecer técnico. Logo, diante de tais fatos, pugnamos para que este MM Juízo HOMOLOGUE a proposta de Honorários periciais conforme consta no requerimento, às fls. 26420/26423, e , em continuidade que notifique o administrador judicial para que promova a programação de pagamento junto a Massa Falida e a liberação das parcelas mensais descritas no referido requerimento. Pugnamos ainda para que V. Exa. Defira a dilação de prazo solicitada para a entrega do relatório permanente, face aos motivos expostos pelo Perito Contador às fls. 26423..." Deveras, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito contador judicial, entendo razoável deferir-lhe honorários na forma requestada, pelo que comungo do notável parecer ministerial e com espeque nos artigos 19 a 33 do CPC DEFIRO O PEDIDO de fls.26420/26423, pelo que arbitro honorários periciais ao Perito Contador Judicial Sr. Joel Ribeiro dos Santos Júnior da seguinte forma: Seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, no importante de R$ 100.000,00 ( cem mil reais), referentes à análise da documentação contábil no período de 2009 a 2014, com pagamento da primeira parcela no dia útil imediato à ciência desta decisão pelo Administrador Judicial. Parcelas mensais , iguais e sucessivas, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com pagamento da primeira parcela no dia útil imediato à ciência desta decisão pelo Administrador Judicial. O pagamento deverá ser feito através de cheque nominal, mediante recibo. Defiro a dilação de prazo para realização do relatório inicial de suas atividades inicialmente determinado para 90 (noventa dias) , por mais 90 (noventa) dias, em face do volume e da complexidade das atividades técnicas envolvidas. 2 - Trata-se de proposta de honorários do Administrador Judicial e Gestores Judiciais ( 26474/26481). Às fls. 26597/26598 o órgão do parquet assim se manifestou, verbis: "...No que se refere ao requerimento formulado pelo Administrador Judicial, Dr. Carlos Benedito L. Franco Santos e pelos Gestores Judiciais, Dr. Felipe Olegário de Souza e X INFINITY Invest. Acessória Empresarial Ltda., todos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A, às fls. 26.474/26481 dos autos, também é importante ressaltar que, como os mesmos afirmaram, há uma alta complexidade nos autos, com inúmeros credores, havendo a continuidade provisória das atividades, com um colegiado de gestão judicial, uma amplitude no patrimônio, levando a exigência de bastante zelo e responsabilidade, devido aos elementos complexos envolvidos, com suas peculiaridades, exigindo uma dedicação especial do Administrador Judicial e dos gestores judiciais, para efetividade legal. Frise-se o fato de que o Administrador Judicial, juntamente com os gestores judiciais, estão requerendo o percentual de 5% ( cinco por cento) do valor de venda dos bens da massa falida, montante este que ao final será rateado entre os mesmos. Porém, é importante salientar que, em conversa informal juntamente com o MM Juiz desta Comarca, foi realizado um acordo aonde ficaria determinado um percentual de 3% ( três por cento) do valor da venda dos bens da falida, a título de Honorários ao Administrador Judicial e Gestores Judiciais, abatidos de todas as rendas que os mesmos já obtiveram durante o transcorrer da falência, a ser rateado ao final. Acrescentamos que a própria Lei 11101/2005, determina em seu artigo 24, parágrafo primeiro que o "total pago ao administrador judicial não excederá 5% ( cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência". Portanto, o percentual de honorários anteriormente acordado, no valor de 3% ( três por cento) da venda dos bens da falida, é um valor razoável, justo, dentro do limite estabelecido por nossa legislação, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado. Logo, diante do exposto, pugnamos para que V. Exa. Determine o arbitramento dos HONORÁRIOS do Administrador Judicial, Dr. Carlos Benedito L. Franco Santos e dos Gestores Judiciais, Dr. Felipe Olegário de Souza e X INFINITY Invest. Acessoria Empresarial Ltda., no percentual de 3 % (três por cento) do valor de venda dos bens do falido, abatidos de todas as rendas que os mesmos já obtiveram durante o transcorrer da falência, a ser rateado ao final". Mais uma vez com razão o insigne membro do Ministério Público. Urge destacar que o administrador judicial , bem como os gestores judiciais, desenvolvem trabalho constante e delicado, com dedicação praticamente exclusiva, respondendo no âmbito civil e criminal por eventuais condutas ilícitas. O processo em tela é assaz complexo, envolvendo vultosa quantia, cuja cifra gira em torno de 2 (dois) bilhões de reais, pelo que em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, o quantum mencionado pelo Ministério Público deve ser fixado. Em virtude do exposto, encampo o parecer ministerial e nos termos do artigo 24 da Lei 11101/2005 DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 26474/81 , pelo que arbitro honorários ao Administrador Judicial, Dr. Carlos Benedito L. Franco Santos e aos Gestores Judiciais, Dr. Felipe Olegário de Souza e X INFINITY Invest. Acessoria Empresarial Ltda., no percentual de 3 % (três por cento) do valor de venda dos bens do falido, igualmente distribuídos entre si, abatidos de todas as rendas que os mesmos auferirem durante o transcorrer da falência, a ser rateado ao final. 3- Trata-se de pedido de antecipação de crédito ( fls. 26562/3), formulado por ANTONIO DA SILVA RAMOS, o qual aduz, em suma, que era empregado da Laginha Agroindustrial S/A, aonde não recebeu suas verbas rescisórias, oportunidade em que o mesmo propôs a devida ação trabalhista, sendo firmado acordo e devidamente homologado pelo Juiz Trabalhista de Coruripe, no importe de R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais). O requerente afirma que está doente de câncer e não possui condições de custear seu tratamento, afirmando que o crédito do mesmo é de pequena monta e o não pagamento agravará ainda mais seu quadro de saúde, alegando ainda que seu crédito é privilegiado nos autos da falência, requerendo ao final o pagamento do seu crédito pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Às fls. 26600, o órgão do Ministério Público observou que existe uma ordem legal para recebimento dos créditos na falência e o requerente já está beneficiado nesta ordem, não podendo a mesma ser ultrapassada, mesmo em caso de doença grave, sob pena de surgir precedente inconveniente aos interesses da Massa Falida. De fato, caso este Juízo defira o pedido do requerente, outros credores em situação similares se insurgirão no mesmo direito, considerando que há milhares de credores nos autos, muitos dos quais pessoas idosas e que podem estar acometidas de quaisquer enfermidades ou de estado de miserabilidade. Desta forma, nos termos do artigo 83 da L.F. , agasalho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido. 4 Trata-se de pedido veiculado por CICERO ROBERTO PEIXOTO COSTA (fls..26604/9), aduzindo, em síntese , que o perito contador judicial nomeado por este Juízo não demonstrou sua capacidade técnica nos autos, pugnando ainda pela intimação de empresas por ele sugeridas para apresentação de proposta de trabalho . Esclareço que a nomeação do perito contador judicial Sr. Joel Ribeiro dos Santos Júnior foi precedida de entrevista pessoal e rigorosa análise por este Juízo de sua ficha cadastral junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a qual contém farta documentação anexada, mencionando inclusive experiência na matéria falimentar, acessível a qualquer pessoa pelo respectivo portal na rede mundial de computadores. De mais a mais, nos termos do Provimento nº 09, de 22 de Maio de 2013, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, o qual regulamenta a matéria, o credenciamento pressupõe comprovação da especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar, atestada por meio de certidão do órgão a que estiver vinculado. Acrescento ainda que o referido perito possui colaboradores sob sua responsabilidade, constituindo equipe de trabalho que até o presente momento vem cumprindo fielmente suas funções, e a fixação de seus honorários está em harmonia com a complexidade do trabalho a ser desenvolvida, devidamente precedida do indispensável parecer do órgão do Ministério Público. Cumpre frisar que não se trata de nomeá-lo pelo simples fato de ser o único cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas sim pela capacidade técnica que a princípio se demonstra, quer por ser profissional cadastrado pelo Tribunal de Justiça, quer pelo fato de que o Banco de Peritos está sob a responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça, a qual administra o Sistema através do Departamento Central de Assuntos Judiciários. De mais a mais, trata-se de função de confiança deste Juízo, fiscalizada rigorosamente pelo Ministério Público, pelo que se porventura o profissional nomeado desenvolver inadequadamente seu mister, poderá ser destituído, sem prejuízo de sua responsabilidade na seara civil e penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Notifique-se o Administrador Judicial para promover a programação de pagamento dos honorários do Perito Contador Judicial junto à Massa Falida e liberação das parcelas mensais determinadas. Notifique-se o Ministério Público e o Perito Contador Judicial. Providencie-se o senhor escrivão a numeração das folhas dos autos e assinatura dos expedientes pendentes. Cumpra-se com urgência. Coruripe , 15 de outubro de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito Advogados(s): Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), 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106932/MG), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL) |
| 17/10/2014 |
Juntada de AR
Em 17 de outubro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308016509TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0195, emitido para Juiz da Vara do Trabalho de Currais Novos/RN.. Usuário: EX2613 |
| 17/10/2014 |
Juntada de AR
Em 17 de outubro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308016490TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0194, emitido para Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG.. Usuário: EX2613 |
| 16/10/2014 |
Certidão
Genérico |
| 16/10/2014 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 16/10/2014 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 15/10/2014 |
Juntada de Documento
|
| 15/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2014 |
Juntada de Documento
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| 15/10/2014 |
Certidão
Genérico |
| 15/10/2014 |
Certidão
Genérico |
| 15/10/2014 |
Certidão
Genérico |
| 15/10/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO 1 Trata-se de proposta de honorários do Perito Contador Judicial (fls. 26420/26423) e do Administrador Judicial e Gestores Judiciais ( 26474/26481). Em seu judicioso parecer, o órgão do Ministério Público assim se manifestou, verbis ( fls. 26596/7): "...No que se refere ao requerimento formulado pelo perito contador judicial, Sr. Joel Ribeiro dos Santos Júnior, às fls. 26420/26423, é importante ressaltar e afirmar que o Ministério Público requisitou, às fls. 26264/26270, que houvesse a realização de auditoria em todas as despesas realizadas na massa, não só pelo sócio majoritário, mas também nas operações financeiras realizadas nas contas da massa falida, pelos administradores judiciais, durante todo o período que foram nomeados pelo juízo, até porque movimenta-se milhões em dinheiro e este Juízo, como também o Ministério Público, não detém condições técnicas para uma avaliação contábil e financeira nas referidas contas. É importante salientar que os honorários do AUDITOR CONTÁBIL, em razão dos benefícios que a auditoria trará ao presente processo , de certa forma, é ainda pequeno pela proporção de benefícios que trará para a transparência das contas na visão de quem pode avalia-las e assim, conseqüentemente, tranqüilizar todos os credores. Registre-se ainda o fato de que se trata, sem sombra de dúvidas, da maior falência em volume de credores e de cálculos a serem conferidos, em andamento neste Estado de Alagoas. Com dezenas de volumes nos autos principais, milhares de incidentes e de advogados atuando no processo. Com a finalidade de fornecer um retrato da realidade financeira do processo, como também de evitar futuros problemas e ainda diante da complexidade e da extensão dos trabalhos de perícia contábil que serão realizados pelo referido contador e ainda destacando que para isso haverá um tempo para pré-diagnóstico, para elaboração de cálculos e quadros demonstrativos, com a pesquisa e análise de documentos que deverão ser coletados e juntados aos autos, bem como a execução, formatação e revisão do trabalho técnico, resta comprovado que, com fundamento no princípio importante da relação custo/benefício, o requerimento de honorários formulado pelo perito contador, está dentro do aceitável por este Órgão Ministerial, pois o mesmo é os olhos da justiça, inclusive se houver a possibilidade de estar havendo qualquer malversação ou qualquer ato que leve a massa falida a ser dilapidada, será o contador o único dentro deste processo com condições técnicas de avaliar e informar tais fatos ao Judiciário e ao Ministério Público, através de parecer técnico. Logo, diante de tais fatos, pugnamos para que este MM Juízo HOMOLOGUE a proposta de Honorários periciais conforme consta no requerimento, às fls. 26420/26423, e , em continuidade que notifique o administrador judicial para que promova a programação de pagamento junto a Massa Falida e a liberação das parcelas mensais descritas no referido requerimento. Pugnamos ainda para que V. Exa. Defira a dilação de prazo solicitada para a entrega do relatório permanente, face aos motivos expostos pelo Perito Contador às fls. 26423..." Deveras, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito contador judicial, entendo razoável deferir-lhe honorários na forma requestada, pelo que comungo do notável parecer ministerial e com espeque nos artigos 19 a 33 do CPC DEFIRO O PEDIDO de fls.26420/26423, pelo que arbitro honorários periciais ao Perito Contador Judicial Sr. Joel Ribeiro dos Santos Júnior da seguinte forma: Seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, no importante de R$ 100.000,00 ( cem mil reais), referentes à análise da documentação contábil no período de 2009 a 2014, com pagamento da primeira parcela no dia útil imediato à ciência desta decisão pelo Administrador Judicial. Parcelas mensais , iguais e sucessivas, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com pagamento da primeira parcela no dia útil imediato à ciência desta decisão pelo Administrador Judicial. O pagamento deverá ser feito através de cheque nominal, mediante recibo. Defiro a dilação de prazo para realização do relatório inicial de suas atividades inicialmente determinado para 90 (noventa dias) , por mais 90 (noventa) dias, em face do volume e da complexidade das atividades técnicas envolvidas. 2 - Trata-se de proposta de honorários do Administrador Judicial e Gestores Judiciais ( 26474/26481). Às fls. 26597/26598 o órgão do parquet assim se manifestou, verbis: "...No que se refere ao requerimento formulado pelo Administrador Judicial, Dr. Carlos Benedito L. Franco Santos e pelos Gestores Judiciais, Dr. Felipe Olegário de Souza e X INFINITY Invest. Acessória Empresarial Ltda., todos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A, às fls. 26.474/26481 dos autos, também é importante ressaltar que, como os mesmos afirmaram, há uma alta complexidade nos autos, com inúmeros credores, havendo a continuidade provisória das atividades, com um colegiado de gestão judicial, uma amplitude no patrimônio, levando a exigência de bastante zelo e responsabilidade, devido aos elementos complexos envolvidos, com suas peculiaridades, exigindo uma dedicação especial do Administrador Judicial e dos gestores judiciais, para efetividade legal. Frise-se o fato de que o Administrador Judicial, juntamente com os gestores judiciais, estão requerendo o percentual de 5% ( cinco por cento) do valor de venda dos bens da massa falida, montante este que ao final será rateado entre os mesmos. Porém, é importante salientar que, em conversa informal juntamente com o MM Juiz desta Comarca, foi realizado um acordo aonde ficaria determinado um percentual de 3% ( três por cento) do valor da venda dos bens da falida, a título de Honorários ao Administrador Judicial e Gestores Judiciais, abatidos de todas as rendas que os mesmos já obtiveram durante o transcorrer da falência, a ser rateado ao final. Acrescentamos que a própria Lei 11101/2005, determina em seu artigo 24, parágrafo primeiro que o "total pago ao administrador judicial não excederá 5% ( cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência". Portanto, o percentual de honorários anteriormente acordado, no valor de 3% ( três por cento) da venda dos bens da falida, é um valor razoável, justo, dentro do limite estabelecido por nossa legislação, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado. Logo, diante do exposto, pugnamos para que V. Exa. Determine o arbitramento dos HONORÁRIOS do Administrador Judicial, Dr. Carlos Benedito L. Franco Santos e dos Gestores Judiciais, Dr. Felipe Olegário de Souza e X INFINITY Invest. Acessoria Empresarial Ltda., no percentual de 3 % (três por cento) do valor de venda dos bens do falido, abatidos de todas as rendas que os mesmos já obtiveram durante o transcorrer da falência, a ser rateado ao final". Mais uma vez com razão o insigne membro do Ministério Público. Urge destacar que o administrador judicial , bem como os gestores judiciais, desenvolvem trabalho constante e delicado, com dedicação praticamente exclusiva, respondendo no âmbito civil e criminal por eventuais condutas ilícitas. O processo em tela é assaz complexo, envolvendo vultosa quantia, cuja cifra gira em torno de 2 (dois) bilhões de reais, pelo que em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, o quantum mencionado pelo Ministério Público deve ser fixado. Em virtude do exposto, encampo o parecer ministerial e nos termos do artigo 24 da Lei 11101/2005 DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 26474/81 , pelo que arbitro honorários ao Administrador Judicial, Dr. Carlos Benedito L. Franco Santos e aos Gestores Judiciais, Dr. Felipe Olegário de Souza e X INFINITY Invest. Acessoria Empresarial Ltda., no percentual de 3 % (três por cento) do valor de venda dos bens do falido, igualmente distribuídos entre si, abatidos de todas as rendas que os mesmos auferirem durante o transcorrer da falência, a ser rateado ao final. 3- Trata-se de pedido de antecipação de crédito ( fls. 26562/3), formulado por ANTONIO DA SILVA RAMOS, o qual aduz, em suma, que era empregado da Laginha Agroindustrial S/A, aonde não recebeu suas verbas rescisórias, oportunidade em que o mesmo propôs a devida ação trabalhista, sendo firmado acordo e devidamente homologado pelo Juiz Trabalhista de Coruripe, no importe de R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais). O requerente afirma que está doente de câncer e não possui condições de custear seu tratamento, afirmando que o crédito do mesmo é de pequena monta e o não pagamento agravará ainda mais seu quadro de saúde, alegando ainda que seu crédito é privilegiado nos autos da falência, requerendo ao final o pagamento do seu crédito pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Às fls. 26600, o órgão do Ministério Público observou que existe uma ordem legal para recebimento dos créditos na falência e o requerente já está beneficiado nesta ordem, não podendo a mesma ser ultrapassada, mesmo em caso de doença grave, sob pena de surgir precedente inconveniente aos interesses da Massa Falida. De fato, caso este Juízo defira o pedido do requerente, outros credores em situação similares se insurgirão no mesmo direito, considerando que há milhares de credores nos autos, muitos dos quais pessoas idosas e que podem estar acometidas de quaisquer enfermidades ou de estado de miserabilidade. Desta forma, nos termos do artigo 83 da L.F. , agasalho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido. 4 Trata-se de pedido veiculado por CICERO ROBERTO PEIXOTO COSTA (fls..26604/9), aduzindo, em síntese , que o perito contador judicial nomeado por este Juízo não demonstrou sua capacidade técnica nos autos, pugnando ainda pela intimação de empresas por ele sugeridas para apresentação de proposta de trabalho . Esclareço que a nomeação do perito contador judicial Sr. Joel Ribeiro dos Santos Júnior foi precedida de entrevista pessoal e rigorosa análise por este Juízo de sua ficha cadastral junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a qual contém farta documentação anexada, mencionando inclusive experiência na matéria falimentar, acessível a qualquer pessoa pelo respectivo portal na rede mundial de computadores. De mais a mais, nos termos do Provimento nº 09, de 22 de Maio de 2013, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, o qual regulamenta a matéria, o credenciamento pressupõe comprovação da especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar, atestada por meio de certidão do órgão a que estiver vinculado. Acrescento ainda que o referido perito possui colaboradores sob sua responsabilidade, constituindo equipe de trabalho que até o presente momento vem cumprindo fielmente suas funções, e a fixação de seus honorários está em harmonia com a complexidade do trabalho a ser desenvolvida, devidamente precedida do indispensável parecer do órgão do Ministério Público. Cumpre frisar que não se trata de nomeá-lo pelo simples fato de ser o único cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas sim pela capacidade técnica que a princípio se demonstra, quer por ser profissional cadastrado pelo Tribunal de Justiça, quer pelo fato de que o Banco de Peritos está sob a responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça, a qual administra o Sistema através do Departamento Central de Assuntos Judiciários. De mais a mais, trata-se de função de confiança deste Juízo, fiscalizada rigorosamente pelo Ministério Público, pelo que se porventura o profissional nomeado desenvolver inadequadamente seu mister, poderá ser destituído, sem prejuízo de sua responsabilidade na seara civil e penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Notifique-se o Administrador Judicial para promover a programação de pagamento dos honorários do Perito Contador Judicial junto à Massa Falida e liberação das parcelas mensais determinadas. Notifique-se o Ministério Público e o Perito Contador Judicial. Providencie-se o senhor escrivão a numeração das folhas dos autos e assinatura dos expedientes pendentes. Cumpra-se com urgência. Coruripe , 15 de outubro de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 15/10/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H. Dê-se vistas dos autos à Promotoria em atuação. Cumpra-se com máxima urgência. Coruripe(AL), 19 de agosto de 2014 Mauro Baldini Juiz de Direito |
| 15/10/2014 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Dê-se vistas dos autos à Representante do Ministério Público para se manifeste sobre o requerimento apresentado pela Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A. Coruripe(AL), 26 de agosto de 2014 Mauro Baldini Juiz de Direito |
| 15/10/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 15/10/2014 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 15/10/2014 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
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Edital Expedido
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| 09/09/2014 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso Perito |
| 04/09/2014 |
Ato Publicado
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: Ed. 1226 Página: 153 à 160 |
| 04/09/2014 |
Ato Publicado
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: Ed. 1226 Página: 153 à 160 |
| 04/09/2014 |
Ato Publicado
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: Ed. 1226 Página: 153 à 160 |
| 04/09/2014 |
Ofício Expedido
Genérico ao Juiz de Direito |
| 04/09/2014 |
Ofício Expedido
Genérico ao Juiz de Direito |
| 04/09/2014 |
Ofício Expedido
Ciência ao Perito Designado |
| 03/09/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO 1 Trata-se de pedido do antigo administrador Judicial (fls. 21031/21033) , Sr. Ademar de Amorim Fiel , o qual requer contratação de empresa para auditar operações financeiras de março de 2014 a abril de 2014. Às fls... (volume 130) o Ministério Público pugnou pela auditoria permanente nas contas da Massa, de forma ampla , isto é, abarcando todas as operações financeiras da massa (inclusive nos extratos bancários e balancetes anexos aos autos) realizadas tanto pela Administração Judicial, desde o início de sua nomeação , quanto pelo sócio majoritário da falida, arcando a Massa com as despesas do trabalho. Desta forma, a fim de preservar a lisura e transparência do processo falimentar, acompanho o parecer ministerial e defiro o pedido, nomeando o único perito cadastro no Banco de Peritos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Sr. Joel Ribeiro dos Santos Júnior, CPF 997.666.126-68, CRC/MG 069615/O-0 T-AL, a fim de realizar auditoria permanente em todas as operações financeiras da massa, fornecendo a este Juízo , no prazo de 90 (noventa) dias, relatório inicial de suas atividades, bem como relatórios periódicos, no intervalo de 30 (trinta) dias, sucessivos à prestação de contas mensal da Administração Judicial. 2 - Trata-se de Ofício ( fls. 21229-volume 107) oriundo do Juízo de Cacimbinhas, no qual apresenta o menor Victor Emanuel dos Santos como credor de débito alimentar em indenização trabalhista contra a massa. O Ministério Público às fls. (volume 130) opinou favoravelmente ao pedido. Desta forma, agasalho o parecer ministerial , pelo que determino que seja feita descontado, a título de pensão alimentícia, 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização trabalhista a ser percebida pelo Sr. Marcos Antônio dos Santos, CPF nº 516.518.824-87, destinando a crédito da conta 7061-0, Agência 2028-1, do Banco do Brasil, para satisfação do débito alimentar em favor de seu filho Victor Emanuel dos Santos, logo que receber o pagamento do crédito trabalhista a que tem direito, nos termos do art. 83 da L.F. Trata-se de requerimento do órgão do Ministério Público fls... item 8 e 9 do parecer(volume 130) pugnando pela: A - Juntada dos extratos bancários da conta da massa falida, informando quanto se gastou dos créditos recebidos, inclusive da CONAB e respectiva justificativa e documentação. B -Redução da folha de pagamento da Massa, haja vista que esta contempla salários exorbitantes e incompatíveis com uma massa falida praticamente inoperante, tornando-se necessário a contenção de gastos e exibição da folha de salários do seu escritório. Defiro o pedido, determinando que a Administração Judicial providencie o necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, informando este Juízo. C - Criação do Comitê de Credores, em virtude da complexidade do processo falimentar. Deveras, entendo sagaz a observação do preclaro órgão do parquet, haja vista a vultosa quantia de dinheiro envolvida neste processo falimentar, tratando-se a providência essencial para previnir nulidades e irregularidades, trazendo ao processo personagens essenciais, quais sejam, os credores, a fim de contribuírem com o Ministério Público, Administração Judicial , Falido e com este Juízo para o bom andamento do processo falimentar. A propósito, reza a L.F, verbis: Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; II - 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; III - 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes. § 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo. § 2º O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia: I - a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou II - a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe. § 3º Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo. Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei: I - na recuperação judicial e na falência: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores; f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei. II - na recuperação judicial: a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação; b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial. § 1º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor. § 2º Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz. Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições. Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa. Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. Vide art. 60, § 3º, Decreto-Lei nº 7.661/1945. § 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. § 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei. § 3º O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo. Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. § 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê. § 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei. Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade. Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes. Desta forma, nos termos dos art. 26 e seguintes da Lei de Falências, DEFIRO o pedido , pelo que DETERMINO A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ESPECÍFICA PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO COMITE DE CREDORES, nos termos do art. 35, II, "b" da L.F., devendo o Administrador Judicial tomar as providências pertinentes para o agendamento e realização desta Assembléia, com urgência e em obediência aos prazos e formalidades legais. 4 -Trata-se de requerimento de "LIMA, MARINHO, PONTES E VASCONCELLOS ADVOGADOS" (fls. 21867/21875 volume 110), pugnando pelo pagamento de honorários advocatícios, a título de crédito extraconcursal, indicando que laborou pela liberação de créditos junto à CONAB. O Ministério Público às fls... ( vol. 130) pugnou pela manifestação do Administrador Judicial, haja vista que os honorários da CONAB também estão sendo pleiteados por outro escritório jurídico ( fls. 20889- volume 105). Ad cautelam, acompanho o parecer ministerial e determino que o Administrador Judicial se manifeste acerca do pedido, no prazo de 30 (trinta) dias. 5-Trata-se de pedido do sócio majoritário da falida (fls. 22365/22366-volume 112) pugnando pela migração da central de trabalho da Administração Judicial da casa de Jacarecica para outro lugar, haja vista que a referida casa tem valor simbólico para o falido, providência esta que tem o condão de evitar conflitos com a Administração Judicial. Para melhor análise do pedido, determino que o Administrador Judicial se manifeste sobre a questão, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público para exarar parecer. 6 - Trata-se de pedido oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itaituba, pugnando pela dilação de prazo por uma prazo de 120 (cento e vinte) dias, para apresentação de habilitação e divergências referentes a créditos trabalhistas pendentes da expedição de certidões de crédito. Considerando a complexidade do trabalho para a expedição de inúmeras certidões de crédito, defiro o pedido, concedendo dilação do prazo para habilitação e divergências em 120 (cento e vinte) dias, devendo o Administrador Judicial providenciar a habilitação e adequação dos créditos trabalhistas, após a vinda das respectivas certidões. No mesmo sentido, porém com certidão de crédito trabalhista já juntada aos autos ( fls. 24578/24586 Vara do Trabalho de Oieiras-PI ) dê-se ciência ao Administrador Judicial. 7 - Trata-se de Relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência ( fls. 24004/24051- volume 121), apresentados pela Administração Judicial. Às fls. (volume 130) o órgão do Ministério Público pugnou pelo envio do relatório à Procuradoria Geral da República, haja vista que o referido relatório menciona supostos crimes falimentares ( fls. 24048/24050), requerendo que o Administrador Judicial faça um esboço descrevendo as condutas típicas supostamente perpetradas pelo falido. Defiro o pedido, determinando que: A Seja elaborado pelo Administrador Judicial escorço descrevendo as condutas típicas supostamente perpetradas pelo sócio majoritário da falida, no prazo de 30 (trinta) dias; B Após aportar aos autos a providência requestada, seja enviado expediente à Procuradoria Geral da República , noticiando os supostos crimes falimentares perpetrados pelo falido, encaminhando os documentos necessários para análise, inclusive o Ofício de fls. 24231 , oriundo do Ministério Público do Trabalho. 8 -Trata-se de pedido de restituição, requerido por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ("BICBANCO") (fls. 24338/24343), com o objetivo de restituir bens alienados fiduciariamente em favor da peticionante. Notifique-se o requerente para adequar o valor da causa ao valor do débito pendente referente ao total consignado na Cédula de Crédito Bancário nº 1062852 e recolher as devidas custas, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista tratar-se de ação incidental, seguindo-se o disposto no artigo 258 do C.P.C. Após, autue-se o referido pedido em separado, nos termos do art. 87 § 1º da L.F. e volvam-me os referidos autos conclusos. 9 -Trata-se de pedido a fim de obstar a arrecadação do imóvel rural em que se encontra a Fazenda Guaxuma ( fls. 24349/24353), requerido por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ("BICBANCO"), credor hipotecário do referido bem. Para melhor análise do referido pedido, determino que o Administrador Judicial se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias. 10 - Trata-se de informação de créditos tributários ( fls. 24546/24548) titularizados pela Fazenda Pública Estadual. O Ministério Público às fls. (volume 130) pugnou pela aplicação da ordem de preferência prevista no art. 83 da L.F., combinado com art. 186 do CTN. Nos termos do art. 83 da L.F. , DETERMINO que o Administrador Judicial seja notificado para observar rigorosamente a ordem legal de pagamento dos créditos tributários encampados pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 83, III da L.F. e conforme extratos de fls. 24549/24568. 11 Trata-se de pedidos de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA ( fls. 24587/24599- volume 123), pugnando pela não homologação da ata da Assembléia Geral de Credores do dia 17/07/2014 2ª Convocação), bem como noticiando a inadequação do procedimento de arrecadação e requerendo outras providências ( fls. 25365/25374 volume 127). Ad cautelam, determino que o Administrador Judicial se manifeste acerca dos pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público para exarar parecer. 12 Trata-se de requerimento de JOSÉ VALMIR BARBOSA BARROS (fls. 25376/25378), pugnando pela liberação de crédito trabalhista. Nos termos do parecer do Ministério Público de fls... (volume 130), determino que o Administrador Judicial se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias. 13 PROVIDÊNCIAS FINAIS: Notifique-se o perito nomeado para comparecer com urgência a este Juízo a fim de assinar termo de compromisso e cientificar-se do feito, notadamente do parecer ministerial de fls...(volume 130), o qual pugnou pela perícia. Intime-se o Administrador Judicial , dando-lhe ciência do parecer ministerial de fls. (volume 130) e da presente decisão . Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, dando-lhe ciência da presente decisão ( item nº 6). Oficie-se à Vara do Trabalho de Currais Novos prestando-lhe as informações requestadas nos ofícios de fls. 25360/25361 (volume 127). Notifique-se o "BICBANCO" para cumprir o disposto no item 8 desta decisão. Notifique-se o Ministério Público desta decisão. Determino que o Sr. Escrivão numere todas as folhas dos autos , haja vista existirem várias folhas sem numeração. Expeça-se o necessário para inteiro cumprimento, com urgência. Coruripe , 02 de setembro de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito Advogados(s): Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), 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Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 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| 03/09/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO Vistos etc. SPENCER ADVOGADOS ASSOCIADOS, às fls 20889/20898 e 23881/23884, pugnou pelo pagamento de seus honorários advocatícios, sustentando ser credor extraconcursal da MASSA FALIDA DE LAGINHA S/A, nos termos dos art. 67 e 84, V da Lei 11101/2005. Juntou contrato firmado com o sócio majoritário da recuperanda, Sr. João José Pereira de Lyra na data de 09/01/2014, objetivando o pagamento do crédito de subvenção da CONAB ( fls. 20951 a 20953) Sustentou que o contrato iniciou sua vigência durante a fase de recuperação judicial e continuou na fase de falência, com a anuência do administrador judicial. Às fls. 22405/22406 o órgão do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao conspícuo órgão do Ministério Público. Vejamos excertos do seu parecer, verbis: "...é preciso esclarecer, que o contrato fora firmado pelo sócio majoritário da massa falida, e que os créditos advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são considerados de natureza alimentar, sendo equiparados aos créditos de natureza trabalhista. Ora, se o STJ, no seu pensamento exposto acima, defende a natureza alimentar, automaticamente inexiste a possibilidade de serem os honorários advocatícios privilegiados na ordem dos credores para efeitos de pagamento, a tese que defende o Ministério Publico é que, em sendo os honorários advocatícios, uma natureza alimentar e equiparando-os a um crédito trabalhista, não pode ser imediatamente levantado e terá que haver um limite legal para o seu pagamento. Ressaltando, que o valor dos honorários pleiteados, é muito superior aos créditos trabalhistas de centenas de empregados, que estão com folhas atrasadas, passando privações de toda ordem e a este momento, seria desrespeitoso pagar a um só, que tem seu crédito equiparado aos de vários trabalhadores, seria desumano com estas pessoas,que deram literalmente sangue, suor e lágrimas na massa falida, e hoje , serem ultrapassados na ordem de preferência, com um crédito da mesma natureza, que é a trabalhista.." (grifos nossos). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, tanto os contratualmente pactuados como os de sucumbência, possuem natureza alimentar, equiparando-o aos créditos trabalhistas no que diz respeito à ordem de classificação dos créditos em processo de execução concursal. Nesse sentido, confira-se o entendimento atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Corte Especial decide que honorários advocatícios têm preferência em processo falimentar A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite legal de 150 salários mínimos. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos representativos de controvérsia, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A tese será aplicada a todos os processos no STJ que tratam do mesmo tema e serve de orientação para todo Judiciário em primeiro e segundo grau. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ tem precedentes antagônicos quanto à equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas. Seu voto seguiu recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) "de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, dada sua natureza alimentar, devem ser equiparados a crédito trabalhista para efeito de habilitação na falência". A decisão foi por maioria de votos. Os ministros que ficaram vencidos entendem que o advogado autônomo, que pode trabalhar para outros clientes, não deveria ser equiparado ao funcionário da empresa falida. Limite Salomão ressaltou ainda que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento dos honorários, da mesma forma que ocorre com os credores trabalhistas, na forma estabelecida pelo artigo 83, inciso I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. O dispositivo limita o pagamento a 150 salários mínimos por credor. "Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros", afirmou o relator. Massa falida No mesmo julgamento, também foi fixada a tese de que "são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos artigos 84 e 149 da Lei 11.101/05". Salomão apontou que os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida são tratados na Súmula 219 do STJ: "Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas." O relator ressaltou que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Ou seja, as dívidas da massa falida, no atual sistema, são pagas com precedência, inclusive, em relação aos créditos trabalhistas, com exceção do que dispõe o artigo 151 da Lei de Falência. Questão de ordem Antes da retomada do julgamento, com a apresentação do voto-vista do ministro Sidnei Beneti, o relator levantou questão de ordem para que a Corte Especial julgasse pedido da União para ingressar como amicus curiae no processo. O pedido foi negado por unanimidade de votos. Os ministros consideraram que o julgamento já havia começado, com diversos votos já proferidos, e que o ingresso da União nessa fase seria inócuo. "Neste momento processual, não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento", explicou o ministro Salomão. Esta notícia se refere ao processo: REsp 1152218 - (07/05/2014)" Vale frisar que considerar os honorários advocatícios como importância de caráter extraconcursal , resultaria em indevida violação ao princípio do par conditio creditorum e em chancela de uma desigual e indesejável situação fática: por um lado, admitir-se-ia a submissão de créditos trabalhistas aos efeitos da recuperação judicial ainda que esses fossem reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento ( ex vi art. 84, I da L.F.), mas, por outro lado, não se admitiria a sujeição a esses mesmos efeitos de valores que ostentam idêntica natureza jurídica ( honorários advocatícios). Verifico que este Juízo determinou que a CONAB depositasse a quantia da subvenção do etanol através da decisão de fls. 17640/17646, prolatada em 11/02/2014 e a CONAB ficou ciente na mesma data através do Ofício nº 034/2014 (fls. 17647) , sendo que em face da referida decisão não foi interposto qualquer recurso, aperfeiçoando-se portanto o direito do suplicante à verba honorária nesta oportunidade com a consumação do objeto do contrato. Destaco que o referido decisum foi prolatado à época na qual ainda não havia sido instalada a fase de falência, haja vista que a decisão que convolou a recuperação judicial em falência foi desafiada pelo recurso de agravo, recebido no efeito suspensivo. O referido recurso foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça na data de 19/02/2014 (fls. 17689/17714), oportunidade na qual manteve a decisão objurgada. A propósito, reza o contrato juntado pelo próprio requerente às fls. 20951, verbis: "... Dispomo-nos a promover a defesa da CLIENTE junto à Justiça do Estado de Alagoas, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, mediante a elaboração de todas as petições, recursos e contrarrazões que se fizerem necessárias, além da elaboração de memoriais a serem distribuídos aos integrantes dos órgãos julgadores e da sustentação oral das razões da CLIENTE nas sessões de julgamento. Tudo até o trânsito em julgado.... Havendo desistência das lides ou acordo entre as partes ou , ainda, caso as ações transitem em julgado favoravelmente à CLIENTE antes de esgotadas todas as providências e fases processuais, serão integralmente devidos os honorários de êxito.." (grifos nossos) Muito embora o Administrador Judicial tenha peticionado às fls. 20987, em 31/03/2014, declinando que a Massa ainda tinha interesse nos serviços do requerente, para efetivação do pagamento do subsídio da CONAB, o qual se aperfeiçoou na data de 09/05/2014, entendo que trata-se de mero exaurimento do referido contrato, o qual já fora consumado, conforme já explicado. Rechaço, portanto, o argumento de que o requerente laborou na fase de falência, considerando os termos do contrato celebrado com o falido. De mais a mais , explicito que o próprio Estatuto da Advocacia ( Lei 8906/1994), norma especial, em seu artigo 24, prevê a necessidade de habilitação dos créditos decorrentes de honorários quando se constatar a ocorrência de "concurso de credores, falência, liquidação extrajudicial, concordata ou insolvência civil". É importante ressaltar que o diploma legal mencionado é anterior à publicação da Lei 11101/2005, de modo que, por imperativo lógico, não se poderia exigir que vislumbrasse o destino dos valores aqui discutidos nas hipótese de concessão de recuperação judicial. Na árdua tarefa hermenêutica, não se pode olvidar do comando estampado no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ( antiga Lei de Introdução ao Código Civil) , verbis: "...Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" Nesta toada, ensina a doutrinadora Maria Helena Dinis ( Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada): "Ao Poder Judiciário está, pois, reservada a grande responsabilidade de adequar o direito, quando houver omissão normativa ou quando a sua eficácia apresentar sintomas de inadaptabilidade em relação à realidade fático-social e aos valores positivos, mantendo-o vivo. "A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças" ( STF, Ciência Jurídica, 42:58)" No caso sub oculis, o requerente entende ser credor extraconcursal de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do subsídio da CONAB, alcançando aproximadamente a expressiva cifra de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), valor este exponencialmente superior ao crédito dos milhares de trabalhadores que hoje estão à míngua aguardando o momento de receberem o que lhes é de direito, conforme a ordem legal do concurso de credores. Nesta toada, o órgão do Ministério Público também se manifestou , demonstrando o paradoxo da pretensão do requerente diante das dificuldades sofridas pelos credores trabalhistas. Entendimento diverso, privilegiando o requerente em detrimento de milhares de credores trabalhistas, representaria um verdadeiro atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, valor máximo que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Impõe-se ao exegeta ao aplicar a Lei volver seus olhos à coletividade que suportará as conseqüências de sua decisão. Destarte, entendo que aplica-se no vertente caso o artigo 24 da Lei 8906/1994 ( Lei Especial) , pelo que o requerente deverá receber seu crédito sujeitando-se ao concurso de credores na falência, conforme a ordem legal prevista no art. 83 da Lei 11101/2005. Desta forma, agasalho o parecer do órgão do parquet e INDEFIRO o pedido, declarando que o crédito do requerente equipara-se ao crédito trabalhista, tendo direito a receber com prioridade no concurso de credores, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, nos termos do artigo 83, I da Lei de Falências, ficando o remanescente equiparado ao crédito quirografário, conforme inciso VI, "c" do artigo em comento. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Coruripe , 30 de agosto de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito Advogados(s): Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 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| 03/09/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, por sua Administração Judicial, às fls.... ( Volume 130) requereu autorização para celebração de atos negociais tendo por objeto as canas de açúcar plantadas de propriedade da Massa Falida. Afirmou que a razão do pedido consiste na existência de canas de açúcar plantadas em ponto de corte e colheita, bem como em virtude da inoperância das Usinas da falida, conforme exposto no relatório das causas da falência. Por fim, aduziu que trata-se de atividade abrangida no objeto da empresa , nos termos da sentença que decretou a falência, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito, considerando que o produto é perecível, pugnando pela juntada de avaliações da venda das canas de açúcar plantadas em ponto de corte e colheita, pelo preço médio de mercado. Reza o artigo 99, VI da Lei 11101/2005, verbis: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: VI - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo.(grifos nossos). Deveras, urge providenciar a venda das canas-de-açúcar plantados nas propriedades administradas pela Massa, em ponto de corte e colheita, quer por ser atividade ínsita ao objeto da empresa, quer pela necessidade da venda diante da perecibilidade do ativo biológico e considerando ainda a inoperância das usinas da falida, conforme Relatório das Causas da Falência. Diante do exposto, nos termos do artigo 99, VI da L.F., acompanho o parecer ministerial e DEFIRO O PEDIDO, autorizando a celebração de atos negociais relacionados às canas-de-açúcar plantadas em áreas gerenciadas pela Administração Judicial, devendo a mesma providenciar a juntada de avaliações da venda das canas-de-açúcar plantadas em ponto de corte e colheita, pelo preço médio de mercado, com a devida prestação de contas, revertendo o produto da venda em benefício da Massa Falida. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Coruripe , 31 de agosto de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito Advogados(s): Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Wendell Carlson Medeiros (OAB 83610/MG), Marco Aurélio de Medeiros (OAB 21759/MG), Lívia Conceição Souza (OAB 92132/MG), Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB 99812/MG), Petty Sales de Moraes (OAB 113642/MG), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB ), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB 146461/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE) |
| 03/09/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO 1 Trata-se de pedido do antigo administrador Judicial (fls. 21031/21033) , Sr. Ademar de Amorim Fiel , o qual requer contratação de empresa para auditar operações financeiras de março de 2014 a abril de 2014. Às fls... (volume 130) o Ministério Público pugnou pela auditoria permanente nas contas da Massa, de forma ampla , isto é, abarcando todas as operações financeiras da massa (inclusive nos extratos bancários e balancetes anexos aos autos) realizadas tanto pela Administração Judicial, desde o início de sua nomeação , quanto pelo sócio majoritário da falida, arcando a Massa com as despesas do trabalho. Desta forma, a fim de preservar a lisura e transparência do processo falimentar, acompanho o parecer ministerial e defiro o pedido, nomeando o único perito cadastro no Banco de Peritos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Sr. Joel Ribeiro dos Santos Júnior, CPF 997.666.126-68, CRC/MG 069615/O-0 T-AL, a fim de realizar auditoria permanente em todas as operações financeiras da massa, fornecendo a este Juízo , no prazo de 90 (noventa) dias, relatório inicial de suas atividades, bem como relatórios periódicos, no intervalo de 30 (trinta) dias, sucessivos à prestação de contas mensal da Administração Judicial. 2 - Trata-se de Ofício ( fls. 21229-volume 107) oriundo do Juízo de Cacimbinhas, no qual apresenta o menor Victor Emanuel dos Santos como credor de débito alimentar em indenização trabalhista contra a massa. O Ministério Público às fls. (volume 130) opinou favoravelmente ao pedido. Desta forma, agasalho o parecer ministerial , pelo que determino que seja feita descontado, a título de pensão alimentícia, 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização trabalhista a ser percebida pelo Sr. Marcos Antônio dos Santos, CPF nº 516.518.824-87, destinando a crédito da conta 7061-0, Agência 2028-1, do Banco do Brasil, para satisfação do débito alimentar em favor de seu filho Victor Emanuel dos Santos, logo que receber o pagamento do crédito trabalhista a que tem direito, nos termos do art. 83 da L.F. Trata-se de requerimento do órgão do Ministério Público fls... item 8 e 9 do parecer(volume 130) pugnando pela: A - Juntada dos extratos bancários da conta da massa falida, informando quanto se gastou dos créditos recebidos, inclusive da CONAB e respectiva justificativa e documentação. B -Redução da folha de pagamento da Massa, haja vista que esta contempla salários exorbitantes e incompatíveis com uma massa falida praticamente inoperante, tornando-se necessário a contenção de gastos e exibição da folha de salários do seu escritório. Defiro o pedido, determinando que a Administração Judicial providencie o necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, informando este Juízo. C - Criação do Comitê de Credores, em virtude da complexidade do processo falimentar. Deveras, entendo sagaz a observação do preclaro órgão do parquet, haja vista a vultosa quantia de dinheiro envolvida neste processo falimentar, tratando-se a providência essencial para previnir nulidades e irregularidades, trazendo ao processo personagens essenciais, quais sejam, os credores, a fim de contribuírem com o Ministério Público, Administração Judicial , Falido e com este Juízo para o bom andamento do processo falimentar. A propósito, reza a L.F, verbis: Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; II - 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; III - 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes. § 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo. § 2º O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia: I - a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou II - a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe. § 3º Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo. Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei: I - na recuperação judicial e na falência: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores; f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei. II - na recuperação judicial: a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação; b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial. § 1º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor. § 2º Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz. Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições. Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa. Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. Vide art. 60, § 3º, Decreto-Lei nº 7.661/1945. § 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. § 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei. § 3º O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo. Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. § 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê. § 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei. Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade. Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes. Desta forma, nos termos dos art. 26 e seguintes da Lei de Falências, DEFIRO o pedido , pelo que DETERMINO A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ESPECÍFICA PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO COMITE DE CREDORES, nos termos do art. 35, II, "b" da L.F., devendo o Administrador Judicial tomar as providências pertinentes para o agendamento e realização desta Assembléia, com urgência e em obediência aos prazos e formalidades legais. 4 -Trata-se de requerimento de "LIMA, MARINHO, PONTES E VASCONCELLOS ADVOGADOS" (fls. 21867/21875 volume 110), pugnando pelo pagamento de honorários advocatícios, a título de crédito extraconcursal, indicando que laborou pela liberação de créditos junto à CONAB. O Ministério Público às fls... ( vol. 130) pugnou pela manifestação do Administrador Judicial, haja vista que os honorários da CONAB também estão sendo pleiteados por outro escritório jurídico ( fls. 20889- volume 105). Ad cautelam, acompanho o parecer ministerial e determino que o Administrador Judicial se manifeste acerca do pedido, no prazo de 30 (trinta) dias. 5-Trata-se de pedido do sócio majoritário da falida (fls. 22365/22366-volume 112) pugnando pela migração da central de trabalho da Administração Judicial da casa de Jacarecica para outro lugar, haja vista que a referida casa tem valor simbólico para o falido, providência esta que tem o condão de evitar conflitos com a Administração Judicial. Para melhor análise do pedido, determino que o Administrador Judicial se manifeste sobre a questão, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público para exarar parecer. 6 - Trata-se de pedido oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Itaituba, pugnando pela dilação de prazo por uma prazo de 120 (cento e vinte) dias, para apresentação de habilitação e divergências referentes a créditos trabalhistas pendentes da expedição de certidões de crédito. Considerando a complexidade do trabalho para a expedição de inúmeras certidões de crédito, defiro o pedido, concedendo dilação do prazo para habilitação e divergências em 120 (cento e vinte) dias, devendo o Administrador Judicial providenciar a habilitação e adequação dos créditos trabalhistas, após a vinda das respectivas certidões. No mesmo sentido, porém com certidão de crédito trabalhista já juntada aos autos ( fls. 24578/24586 Vara do Trabalho de Oieiras-PI ) dê-se ciência ao Administrador Judicial. 7 - Trata-se de Relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência ( fls. 24004/24051- volume 121), apresentados pela Administração Judicial. Às fls. (volume 130) o órgão do Ministério Público pugnou pelo envio do relatório à Procuradoria Geral da República, haja vista que o referido relatório menciona supostos crimes falimentares ( fls. 24048/24050), requerendo que o Administrador Judicial faça um esboço descrevendo as condutas típicas supostamente perpetradas pelo falido. Defiro o pedido, determinando que: A Seja elaborado pelo Administrador Judicial escorço descrevendo as condutas típicas supostamente perpetradas pelo sócio majoritário da falida, no prazo de 30 (trinta) dias; B Após aportar aos autos a providência requestada, seja enviado expediente à Procuradoria Geral da República , noticiando os supostos crimes falimentares perpetrados pelo falido, encaminhando os documentos necessários para análise, inclusive o Ofício de fls. 24231 , oriundo do Ministério Público do Trabalho. 8 -Trata-se de pedido de restituição, requerido por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ("BICBANCO") (fls. 24338/24343), com o objetivo de restituir bens alienados fiduciariamente em favor da peticionante. Notifique-se o requerente para adequar o valor da causa ao valor do débito pendente referente ao total consignado na Cédula de Crédito Bancário nº 1062852 e recolher as devidas custas, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista tratar-se de ação incidental, seguindo-se o disposto no artigo 258 do C.P.C. Após, autue-se o referido pedido em separado, nos termos do art. 87 § 1º da L.F. e volvam-me os referidos autos conclusos. 9 -Trata-se de pedido a fim de obstar a arrecadação do imóvel rural em que se encontra a Fazenda Guaxuma ( fls. 24349/24353), requerido por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ("BICBANCO"), credor hipotecário do referido bem. Para melhor análise do referido pedido, determino que o Administrador Judicial se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias. 10 - Trata-se de informação de créditos tributários ( fls. 24546/24548) titularizados pela Fazenda Pública Estadual. O Ministério Público às fls. (volume 130) pugnou pela aplicação da ordem de preferência prevista no art. 83 da L.F., combinado com art. 186 do CTN. Nos termos do art. 83 da L.F. , DETERMINO que o Administrador Judicial seja notificado para observar rigorosamente a ordem legal de pagamento dos créditos tributários encampados pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 83, III da L.F. e conforme extratos de fls. 24549/24568. 11 Trata-se de pedidos de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA ( fls. 24587/24599- volume 123), pugnando pela não homologação da ata da Assembléia Geral de Credores do dia 17/07/2014 2ª Convocação), bem como noticiando a inadequação do procedimento de arrecadação e requerendo outras providências ( fls. 25365/25374 volume 127). Ad cautelam, determino que o Administrador Judicial se manifeste acerca dos pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público para exarar parecer. 12 Trata-se de requerimento de JOSÉ VALMIR BARBOSA BARROS (fls. 25376/25378), pugnando pela liberação de crédito trabalhista. Nos termos do parecer do Ministério Público de fls... (volume 130), determino que o Administrador Judicial se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias. 13 PROVIDÊNCIAS FINAIS: Notifique-se o perito nomeado para comparecer com urgência a este Juízo a fim de assinar termo de compromisso e cientificar-se do feito, notadamente do parecer ministerial de fls...(volume 130), o qual pugnou pela perícia. Intime-se o Administrador Judicial , dando-lhe ciência do parecer ministerial de fls. (volume 130) e da presente decisão . Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, dando-lhe ciência da presente decisão ( item nº 6). Oficie-se à Vara do Trabalho de Currais Novos prestando-lhe as informações requestadas nos ofícios de fls. 25360/25361 (volume 127). Notifique-se o "BICBANCO" para cumprir o disposto no item 8 desta decisão. Notifique-se o Ministério Público desta decisão. Determino que o Sr. Escrivão numere todas as folhas dos autos , haja vista existirem várias folhas sem numeração. Expeça-se o necessário para inteiro cumprimento, com urgência. Coruripe , 02 de setembro de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 03/09/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, por sua Administração Judicial, às fls.... ( Volume 130) requereu autorização para celebração de atos negociais tendo por objeto as canas de açúcar plantadas de propriedade da Massa Falida. Afirmou que a razão do pedido consiste na existência de canas de açúcar plantadas em ponto de corte e colheita, bem como em virtude da inoperância das Usinas da falida, conforme exposto no relatório das causas da falência. Por fim, aduziu que trata-se de atividade abrangida no objeto da empresa , nos termos da sentença que decretou a falência, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito, considerando que o produto é perecível, pugnando pela juntada de avaliações da venda das canas de açúcar plantadas em ponto de corte e colheita, pelo preço médio de mercado. Reza o artigo 99, VI da Lei 11101/2005, verbis: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: VI - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo.(grifos nossos). Deveras, urge providenciar a venda das canas-de-açúcar plantados nas propriedades administradas pela Massa, em ponto de corte e colheita, quer por ser atividade ínsita ao objeto da empresa, quer pela necessidade da venda diante da perecibilidade do ativo biológico e considerando ainda a inoperância das usinas da falida, conforme Relatório das Causas da Falência. Diante do exposto, nos termos do artigo 99, VI da L.F., acompanho o parecer ministerial e DEFIRO O PEDIDO, autorizando a celebração de atos negociais relacionados às canas-de-açúcar plantadas em áreas gerenciadas pela Administração Judicial, devendo a mesma providenciar a juntada de avaliações da venda das canas-de-açúcar plantadas em ponto de corte e colheita, pelo preço médio de mercado, com a devida prestação de contas, revertendo o produto da venda em benefício da Massa Falida. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Coruripe , 31 de agosto de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
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Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO Vistos etc. SPENCER ADVOGADOS ASSOCIADOS, às fls 20889/20898 e 23881/23884, pugnou pelo pagamento de seus honorários advocatícios, sustentando ser credor extraconcursal da MASSA FALIDA DE LAGINHA S/A, nos termos dos art. 67 e 84, V da Lei 11101/2005. Juntou contrato firmado com o sócio majoritário da recuperanda, Sr. João José Pereira de Lyra na data de 09/01/2014, objetivando o pagamento do crédito de subvenção da CONAB ( fls. 20951 a 20953) Sustentou que o contrato iniciou sua vigência durante a fase de recuperação judicial e continuou na fase de falência, com a anuência do administrador judicial. Às fls. 22405/22406 o órgão do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao conspícuo órgão do Ministério Público. Vejamos excertos do seu parecer, verbis: "...é preciso esclarecer, que o contrato fora firmado pelo sócio majoritário da massa falida, e que os créditos advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são considerados de natureza alimentar, sendo equiparados aos créditos de natureza trabalhista. Ora, se o STJ, no seu pensamento exposto acima, defende a natureza alimentar, automaticamente inexiste a possibilidade de serem os honorários advocatícios privilegiados na ordem dos credores para efeitos de pagamento, a tese que defende o Ministério Publico é que, em sendo os honorários advocatícios, uma natureza alimentar e equiparando-os a um crédito trabalhista, não pode ser imediatamente levantado e terá que haver um limite legal para o seu pagamento. Ressaltando, que o valor dos honorários pleiteados, é muito superior aos créditos trabalhistas de centenas de empregados, que estão com folhas atrasadas, passando privações de toda ordem e a este momento, seria desrespeitoso pagar a um só, que tem seu crédito equiparado aos de vários trabalhadores, seria desumano com estas pessoas,que deram literalmente sangue, suor e lágrimas na massa falida, e hoje , serem ultrapassados na ordem de preferência, com um crédito da mesma natureza, que é a trabalhista.." (grifos nossos). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, tanto os contratualmente pactuados como os de sucumbência, possuem natureza alimentar, equiparando-o aos créditos trabalhistas no que diz respeito à ordem de classificação dos créditos em processo de execução concursal. Nesse sentido, confira-se o entendimento atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Corte Especial decide que honorários advocatícios têm preferência em processo falimentar A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite legal de 150 salários mínimos. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos representativos de controvérsia, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A tese será aplicada a todos os processos no STJ que tratam do mesmo tema e serve de orientação para todo Judiciário em primeiro e segundo grau. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ tem precedentes antagônicos quanto à equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas. Seu voto seguiu recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) "de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, dada sua natureza alimentar, devem ser equiparados a crédito trabalhista para efeito de habilitação na falência". A decisão foi por maioria de votos. Os ministros que ficaram vencidos entendem que o advogado autônomo, que pode trabalhar para outros clientes, não deveria ser equiparado ao funcionário da empresa falida. Limite Salomão ressaltou ainda que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento dos honorários, da mesma forma que ocorre com os credores trabalhistas, na forma estabelecida pelo artigo 83, inciso I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. O dispositivo limita o pagamento a 150 salários mínimos por credor. "Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros", afirmou o relator. Massa falida No mesmo julgamento, também foi fixada a tese de que "são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos artigos 84 e 149 da Lei 11.101/05". Salomão apontou que os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida são tratados na Súmula 219 do STJ: "Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas." O relator ressaltou que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Ou seja, as dívidas da massa falida, no atual sistema, são pagas com precedência, inclusive, em relação aos créditos trabalhistas, com exceção do que dispõe o artigo 151 da Lei de Falência. Questão de ordem Antes da retomada do julgamento, com a apresentação do voto-vista do ministro Sidnei Beneti, o relator levantou questão de ordem para que a Corte Especial julgasse pedido da União para ingressar como amicus curiae no processo. O pedido foi negado por unanimidade de votos. Os ministros consideraram que o julgamento já havia começado, com diversos votos já proferidos, e que o ingresso da União nessa fase seria inócuo. "Neste momento processual, não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento", explicou o ministro Salomão. Esta notícia se refere ao processo: REsp 1152218 - (07/05/2014)" Vale frisar que considerar os honorários advocatícios como importância de caráter extraconcursal , resultaria em indevida violação ao princípio do par conditio creditorum e em chancela de uma desigual e indesejável situação fática: por um lado, admitir-se-ia a submissão de créditos trabalhistas aos efeitos da recuperação judicial ainda que esses fossem reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento ( ex vi art. 84, I da L.F.), mas, por outro lado, não se admitiria a sujeição a esses mesmos efeitos de valores que ostentam idêntica natureza jurídica ( honorários advocatícios). Verifico que este Juízo determinou que a CONAB depositasse a quantia da subvenção do etanol através da decisão de fls. 17640/17646, prolatada em 11/02/2014 e a CONAB ficou ciente na mesma data através do Ofício nº 034/2014 (fls. 17647) , sendo que em face da referida decisão não foi interposto qualquer recurso, aperfeiçoando-se portanto o direito do suplicante à verba honorária nesta oportunidade com a consumação do objeto do contrato. Destaco que o referido decisum foi prolatado à época na qual ainda não havia sido instalada a fase de falência, haja vista que a decisão que convolou a recuperação judicial em falência foi desafiada pelo recurso de agravo, recebido no efeito suspensivo. O referido recurso foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça na data de 19/02/2014 (fls. 17689/17714), oportunidade na qual manteve a decisão objurgada. A propósito, reza o contrato juntado pelo próprio requerente às fls. 20951, verbis: "... Dispomo-nos a promover a defesa da CLIENTE junto à Justiça do Estado de Alagoas, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, mediante a elaboração de todas as petições, recursos e contrarrazões que se fizerem necessárias, além da elaboração de memoriais a serem distribuídos aos integrantes dos órgãos julgadores e da sustentação oral das razões da CLIENTE nas sessões de julgamento. Tudo até o trânsito em julgado.... Havendo desistência das lides ou acordo entre as partes ou , ainda, caso as ações transitem em julgado favoravelmente à CLIENTE antes de esgotadas todas as providências e fases processuais, serão integralmente devidos os honorários de êxito.." (grifos nossos) Muito embora o Administrador Judicial tenha peticionado às fls. 20987, em 31/03/2014, declinando que a Massa ainda tinha interesse nos serviços do requerente, para efetivação do pagamento do subsídio da CONAB, o qual se aperfeiçoou na data de 09/05/2014, entendo que trata-se de mero exaurimento do referido contrato, o qual já fora consumado, conforme já explicado. Rechaço, portanto, o argumento de que o requerente laborou na fase de falência, considerando os termos do contrato celebrado com o falido. De mais a mais , explicito que o próprio Estatuto da Advocacia ( Lei 8906/1994), norma especial, em seu artigo 24, prevê a necessidade de habilitação dos créditos decorrentes de honorários quando se constatar a ocorrência de "concurso de credores, falência, liquidação extrajudicial, concordata ou insolvência civil". É importante ressaltar que o diploma legal mencionado é anterior à publicação da Lei 11101/2005, de modo que, por imperativo lógico, não se poderia exigir que vislumbrasse o destino dos valores aqui discutidos nas hipótese de concessão de recuperação judicial. Na árdua tarefa hermenêutica, não se pode olvidar do comando estampado no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ( antiga Lei de Introdução ao Código Civil) , verbis: "...Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" Nesta toada, ensina a doutrinadora Maria Helena Dinis ( Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada): "Ao Poder Judiciário está, pois, reservada a grande responsabilidade de adequar o direito, quando houver omissão normativa ou quando a sua eficácia apresentar sintomas de inadaptabilidade em relação à realidade fático-social e aos valores positivos, mantendo-o vivo. "A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças" ( STF, Ciência Jurídica, 42:58)" No caso sub oculis, o requerente entende ser credor extraconcursal de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do subsídio da CONAB, alcançando aproximadamente a expressiva cifra de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), valor este exponencialmente superior ao crédito dos milhares de trabalhadores que hoje estão à míngua aguardando o momento de receberem o que lhes é de direito, conforme a ordem legal do concurso de credores. Nesta toada, o órgão do Ministério Público também se manifestou , demonstrando o paradoxo da pretensão do requerente diante das dificuldades sofridas pelos credores trabalhistas. Entendimento diverso, privilegiando o requerente em detrimento de milhares de credores trabalhistas, representaria um verdadeiro atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, valor máximo que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Impõe-se ao exegeta ao aplicar a Lei volver seus olhos à coletividade que suportará as conseqüências de sua decisão. Destarte, entendo que aplica-se no vertente caso o artigo 24 da Lei 8906/1994 ( Lei Especial) , pelo que o requerente deverá receber seu crédito sujeitando-se ao concurso de credores na falência, conforme a ordem legal prevista no art. 83 da Lei 11101/2005. Desta forma, agasalho o parecer do órgão do parquet e INDEFIRO o pedido, declarando que o crédito do requerente equipara-se ao crédito trabalhista, tendo direito a receber com prioridade no concurso de credores, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, nos termos do artigo 83, I da Lei de Falências, ficando o remanescente equiparado ao crédito quirografário, conforme inciso VI, "c" do artigo em comento. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Coruripe , 30 de agosto de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
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Juntada de Documento
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| 08/08/2014 |
Juntada de Edital
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| 08/08/2014 |
Certidão
Certifico para os devidos fins, que os prazos nesta Comarca de Coruripe foram suspensos durante os dias 01 a 07/08/2014, tendo em vista a implantação e treinamentos da virtualização dos processos. |
| 29/07/2014 |
Certidão
Genérico |
| 23/07/2014 |
Certidão
Genérico |
| 17/07/2014 |
Juntada de AR
Em 17 de julho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264446153TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-190, emitido para Gerente do Banco do Brasil S/A - Centro de Suporte Operacional Brasilia. Usuário: M880477 |
| 17/07/2014 |
Juntada de AR
Em 17 de julho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264446175TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-192, emitido para HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo - AOP. Usuário: M880477 |
| 17/07/2014 |
Juntada de AR
Em 17 de julho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264446167TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-191, emitido para BANCO CITIBANK S/A. Usuário: M880477 |
| 17/07/2014 |
Juntada de AR
Em 17 de julho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264446105TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-187, emitido para Caixa Econômica Federal - GIRET - Gerência de Filial de Retaguarda de Agência. Usuário: M880477 |
| 17/07/2014 |
Juntada de AR
Em 17 de julho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264446122TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-189, emitido para ITAÚ UNIBANCO S/A. Usuário: M880477 |
| 17/07/2014 |
Juntada de AR
Em 17 de julho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264446119TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-188, emitido para BANCO SANTANDER - Gerência de Ofícios. Usuário: M880477 |
| 14/07/2014 |
Certidão
Genérico |
| 12/06/2014 |
Juntada de AR
Em 12 de junho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264445966TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-185, emitido para PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Usuário: M880477 |
| 12/06/2014 |
Juntada de AR
Em 12 de junho de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264445952TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-184, emitido para PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM ALAGOAS. Usuário: M880477 |
| 09/06/2014 |
Certidão
Genérico |
| 04/06/2014 |
Ato Publicado
Relação :0036/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: Ed. 1173 Página: 88 à 92 |
| 03/06/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0036/2014 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO Vistos etc. LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A e seu sócio majoritário Sr. João Pereira de Lyra, já qualificados nos autos, requereram às fls. 21511 que o Administrador Judicial informe a relação de todos os credores da massa falida, bem como as respectivas categorias, bem como seja informado o quorum de instalação e deliberação e sistema de computação de votos, para fins de evitar possíveis nulidade. CALYON e NATIXIS, já qualificadas nos autos, às fls. 21.460/21465, informaram divergências na lista de credores publicada, bem como pugnaram pelo esclarecimento do procedimento a ser adotado para a realização da Assembléia Geral de Credores, questionando, ainda, acerca da incidência do óbice legal previsto no art. 37 da LF. Juntou documentos ( fls. 21468/21509). BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES, já qualificado nos autos, às fls. 21458, pugnou no mesmo sentido, mencionando que a lista de credores publicada traz o nome de diversas empresas em duplicidade, bem como empresas do Grupo João Lyra, as quais estariam impedidas de exercer o direito de voto na Assembléia Geral de Credores. Preliminarmente, registro que nesta decisão abarcarei todos os pedidos, haja vista que a questão em tela é similar. Esclareço que o procedimento relativo à Assembléia Geral de Credores encontra-se exaustivamente detalhado na Lei 11101/2005, seção IV (artigos 35 e seguintes), o qual aplica-se não somente na fase da recuperação judicial, mas também na fase da falência. Desta forma, terão direito a voto na Assembléia Geral as pessoas arroladas no Quadro Geral de Credores, ou, na sua falta, na relação de credores apresentadas pelo administrador judicial na forma do segundo edital de habilitação, ou ainda, na falta deste, na relação apresentada pelo próprio devedor, na recuperação judicial ou na falência, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial. Neste diapasão, registro que o rol de credores, tal qual ofertado pelo próprio Falido, já se encontra nos autos, tendo sido publicado o respectivo edital, pelo que este rol servirá de base para fixação do direito a voto na Assembléia Geral de Credores do dia 05/06/2014 ( 1ª convocação) e 10/06/2014 (2ª convocação). Explicito que os créditos tributários não possuem qualquer participação na Assembléia Geral de Credores, conforme questionamento às fls. 21.463. Friso que nos termos do art. 39 § 2º da L.F., as deliberações da Assembléia Geral de Credores não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos. Além disso, conforme reza o artigo 40 da L.F., não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da Assembléia Geral de Credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos. Evidentemente, à luz dos princípios gerais do direito, principalmente ante o princípio da boa-fé, esclareço que se a deliberação trouxer prejuízos e se foi fruto de manipulação ou resultado do voto de pessoas com créditos simulados será invalidada - tanto é assim que o § 3º do artigo 39 da L.F. responsabiliza aqueles que tenham causado prejuízo por dolo ou culpa, resguardando os direitos de terceiros de boa-fé. Explicito que o fato do administrar judicial cumular também a função de gestor dos negócios da falida não o impossibilita de presidir a Assembléia Geral de Credores, em razão de seu objeto, haja vista que sua atuação está adstrita aos comandos objetivos da Lei 11101/2005. De mais a mais, seu trabalho está constantemente sendo observado, tanto por este Juízo, quanto pelo órgão do Ministério Público, o qual tem cumprido meticulosamente com seu mister e já foi notificado para participar do evento a fim de fiscalizar todo o procedimento realizado. Cabe pontuar que a instalação da referida Assembléia , seu objeto e período de ocorrência foram fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos do no v. acórdão que ratificou a decisão que convolou a recuperação judicial em falência . Notifique-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido de fls. 21.458/21465, COM URGÊNCIA, fazendo tempestivamente as adequações pertinentes e possíveis, de acordo com a Lei 11101/2005. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Coruripe , 03 de junho de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito Advogados(s): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG) |
| 03/06/2014 |
Certidão
Genérico |
| 03/06/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 03/06/2014 |
Ato Publicado
Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: Ed. 1172 Página: 94 à 98 |
| 03/06/2014 |
Certidão
Certidão de entrega de Habilitações e Impugnações ao Administrador Judicial. |
| 03/06/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO Vistos etc. LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A e seu sócio majoritário Sr. João Pereira de Lyra, já qualificados nos autos, requereram às fls. 21511 que o Administrador Judicial informe a relação de todos os credores da massa falida, bem como as respectivas categorias, bem como seja informado o quorum de instalação e deliberação e sistema de computação de votos, para fins de evitar possíveis nulidade. CALYON e NATIXIS, já qualificadas nos autos, às fls. 21.460/21465, informaram divergências na lista de credores publicada, bem como pugnaram pelo esclarecimento do procedimento a ser adotado para a realização da Assembléia Geral de Credores, questionando, ainda, acerca da incidência do óbice legal previsto no art. 37 da LF. Juntou documentos ( fls. 21468/21509). BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES, já qualificado nos autos, às fls. 21458, pugnou no mesmo sentido, mencionando que a lista de credores publicada traz o nome de diversas empresas em duplicidade, bem como empresas do Grupo João Lyra, as quais estariam impedidas de exercer o direito de voto na Assembléia Geral de Credores. Preliminarmente, registro que nesta decisão abarcarei todos os pedidos, haja vista que a questão em tela é similar. Esclareço que o procedimento relativo à Assembléia Geral de Credores encontra-se exaustivamente detalhado na Lei 11101/2005, seção IV (artigos 35 e seguintes), o qual aplica-se não somente na fase da recuperação judicial, mas também na fase da falência. Desta forma, terão direito a voto na Assembléia Geral as pessoas arroladas no Quadro Geral de Credores, ou, na sua falta, na relação de credores apresentadas pelo administrador judicial na forma do segundo edital de habilitação, ou ainda, na falta deste, na relação apresentada pelo próprio devedor, na recuperação judicial ou na falência, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial. Neste diapasão, registro que o rol de credores, tal qual ofertado pelo próprio Falido, já se encontra nos autos, tendo sido publicado o respectivo edital, pelo que este rol servirá de base para fixação do direito a voto na Assembléia Geral de Credores do dia 05/06/2014 ( 1ª convocação) e 10/06/2014 (2ª convocação). Explicito que os créditos tributários não possuem qualquer participação na Assembléia Geral de Credores, conforme questionamento às fls. 21.463. Friso que nos termos do art. 39 § 2º da L.F., as deliberações da Assembléia Geral de Credores não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos. Além disso, conforme reza o artigo 40 da L.F., não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da Assembléia Geral de Credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos. Evidentemente, à luz dos princípios gerais do direito, principalmente ante o princípio da boa-fé, esclareço que se a deliberação trouxer prejuízos e se foi fruto de manipulação ou resultado do voto de pessoas com créditos simulados será invalidada - tanto é assim que o § 3º do artigo 39 da L.F. responsabiliza aqueles que tenham causado prejuízo por dolo ou culpa, resguardando os direitos de terceiros de boa-fé. Explicito que o fato do administrar judicial cumular também a função de gestor dos negócios da falida não o impossibilita de presidir a Assembléia Geral de Credores, em razão de seu objeto, haja vista que sua atuação está adstrita aos comandos objetivos da Lei 11101/2005. De mais a mais, seu trabalho está constantemente sendo observado, tanto por este Juízo, quanto pelo órgão do Ministério Público, o qual tem cumprido meticulosamente com seu mister e já foi notificado para participar do evento a fim de fiscalizar todo o procedimento realizado. Cabe pontuar que a instalação da referida Assembléia , seu objeto e período de ocorrência foram fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos do no v. acórdão que ratificou a decisão que convolou a recuperação judicial em falência . Notifique-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido de fls. 21.458/21465, COM URGÊNCIA, fazendo tempestivamente as adequações pertinentes e possíveis, de acordo com a Lei 11101/2005. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Coruripe , 03 de junho de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 03/06/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Mauro Baldini |
| 03/06/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação da Falida Laginha Agro Industrial S.A. |
| 02/06/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor Calyon e Natixis |
| 02/06/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor Banco BNDES |
| 02/06/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0035/2014 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO Vistos etc. CARLOS FRANCO, administrador judicial da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, já qualificado nos autos, requereu às fls. 20860/20861 dilação do prazo para apresentar o relatório previsto no art. 22, III, "e" da L.F. Sustentou que a dilação do prazo é necessária haja vista os entraves e sonegação de informações pela Falida, fato noticiado nos autos. O Ministério Público às fls. 21429 opinou favoravelmente ao pleito. Deveras, entendo que a prorrogação do prazo requestado pelo Administrador Judicial é medida necessária, haja vista a complexidade do feito, bem como as dificuldades noticiadas nos autos referentes aos empecilhos causados pelo Falida ao bom andamento do processo falimentar. Desta forma, com fincas no art. 22, III, "e" da Lei 11101/2005, PRORROGO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO POR MAIS 40 (QUARENTA) DIAS, CONTADO DO TÉRMINO DO PRAZO INICIAL DE 40 (QUARENTA) DIAS , O QUAL COMEÇOU A FLUIR DA DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO, EM 23/04/2014. Notifique-se o Ministério Público, bem como o Administrador Judicial, dando-lhes ciência desta decisão, bem como dos documentos de fls. 21312/21388 e 21392/21399 e 21401/21425. Notifique-se o Administrador Judicial para que cumpra o disposto no Ofício nº 266/2014 (Vara do Trabalho de Paranaíba/MS) fls. 21428. Determino que o Sr. Escrivão providencie o necessário para que as instituições financeiras possam cumprir com as determinações deste Juízo, nos termos do Ofício de fls.21426/21427. Cumpra-se. Coruripe , 29 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito Advogados(s): Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Geraldo Galvão (OAB ), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE) |
| 29/05/2014 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 29/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 29/05/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO Vistos etc. CARLOS FRANCO, administrador judicial da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A, já qualificado nos autos, requereu às fls. 20860/20861 dilação do prazo para apresentar o relatório previsto no art. 22, III, "e" da L.F. Sustentou que a dilação do prazo é necessária haja vista os entraves e sonegação de informações pela Falida, fato noticiado nos autos. O Ministério Público às fls. 21429 opinou favoravelmente ao pleito. Deveras, entendo que a prorrogação do prazo requestado pelo Administrador Judicial é medida necessária, haja vista a complexidade do feito, bem como as dificuldades noticiadas nos autos referentes aos empecilhos causados pelo Falida ao bom andamento do processo falimentar. Desta forma, com fincas no art. 22, III, "e" da Lei 11101/2005, PRORROGO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO POR MAIS 40 (QUARENTA) DIAS, CONTADO DO TÉRMINO DO PRAZO INICIAL DE 40 (QUARENTA) DIAS , O QUAL COMEÇOU A FLUIR DA DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO, EM 23/04/2014. Notifique-se o Ministério Público, bem como o Administrador Judicial, dando-lhes ciência desta decisão, bem como dos documentos de fls. 21312/21388 e 21392/21399 e 21401/21425. Notifique-se o Administrador Judicial para que cumpra o disposto no Ofício nº 266/2014 (Vara do Trabalho de Paranaíba/MS) fls. 21428. Determino que o Sr. Escrivão providencie o necessário para que as instituições financeiras possam cumprir com as determinações deste Juízo, nos termos do Ofício de fls.21426/21427. Cumpra-se. Coruripe , 29 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 29/05/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Mauro Baldini |
| 29/05/2014 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 29/05/2014 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 29/05/2014 |
Juntada de Petição
Parecer do Ministério Púlbico |
| 29/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 29/05/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Flavio Gomes da Costa Neto |
| 29/05/2014 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 29/05/2014 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 28/05/2014 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 26/05/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capinópolis/MG., enviando certidões de registros de imóveis de propriedade da falida. |
| 26/05/2014 |
Ato Publicado
Relação :0032/2014 Data da Disponibilização: 26/05/2014 Data da Publicação: 27/05/2014 Número do Diário: Ed. 1166 Página: 104 à 107 |
| 26/05/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento de João José Pereira de Lyra juntando cópia da petição de Agravo de Instrumento interposto junto ao TJ/Al. |
| 26/05/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento de João José Pereira de Lyra, juntando substabelecimento de procuração. |
| 23/05/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício 119-274/2014 da Secretaria Geral do TJ/AL., enviando cópia da Decisão e pedindo informações nos autos do Mandado de Segurança nº 0801428-65.2014.8.02.0000. Vencimento: 04/06/2014 |
| 23/05/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor Bank Of América N.A. |
| 23/05/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício 1200/2014 da Natixis Brasil S.A. - Banco Múltiplo. |
| 23/05/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor Comferral Comércio de Ferragens Ltda., para confirmar sua habilitação de crédito. |
| 23/05/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor Orlando Auto Peças Ltda., para confirmar sua Habilitação de Crédito. |
| 23/05/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor OF Recuperação e Suspensão Ltda. EPP, para confirmar Habilitação de Crédito. |
| 23/05/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor Estrela Diesel Ltda., para confirmar Habilitação de Crédito |
| 23/05/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0032/2014 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO Vistos etc. CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS e FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, Administrador Judicial e Gestor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, em 22/05/2014 (fls.....) aduziram, em síntese, que estão encontrando dificuldades na realização do trabalho que desenvolvem, em razão da presença constante do sócio majoritário, Sr. João José Pereira Lyra, o qual vem criando distúrbios e toda sorte de atos atentatórios ao bom andamento do processo falimentar. Afirmaram que o falido , além de ingressar indevidamente no escritório da falida, ainda provoca distúrbios que vêm dificultando sobremaneira as atividades da administração/gestão judiciais, como, por exemplo, orientando funcionários a boicotar as atividades do administrador judicial e do gestor. Às fls..... o órgão do Ministério Público assim se manifestou, em 23/05/2014 verbis: ".... Os fatos, ao que parece, se repetem, senão vejamos: foi preciso que este Juízo interviesse através de um termo de responsabilidade, assinado pelo representante do sócio majoritário, com obrigações que não foram cumpridas. Em seguida, novamente instado , este Juízo decidiu, às fls. 18210, algumas determinações ao sócio falido, dentre elas, o não comparecimento aos estabelecimentos das empresas sem a devida autorização ou respaldo. E mais uma vez, o sócio falido descumpre as medidas, desrespeitando a ordem judicial, e nesta ótica, o Ministério Público, entende que o fato torna-se cada vez mais grave e, diante da reiteração de condutas danosas, destarte, PUGNA, para que sejam cumpridas as multqs fixadas na respeitável decisão. Por sua vez, diante das informações prestadas pelos administradores, além do cabimento das multas ao falido, PUGNA, ainda para que seja determinado o uso de segurança privada no estabelecimento da massa falida, com vistas a impedir o acesso do sócio majoritário nas instalações e conseqüentemente conseguirem os administradores condições de desempenharem suas funções no cumprimento dos deveres da falência" Ora, este Juízo fica perplexo diante da dimensão dos fatos supra narrados, os quais demonstram de forma hialina a recalcitrância do falido em respeitar as ordem judiciais, fazendo pouco caso da Justiça! Uma, duas, três, QUATRO reclamações aportaram aos autos informando reiterados atos de desobediência perpetrados pelo sócio falido! Até quando continuará seu desrespeito às ordens judiciais ? Procurei em minhas decisões infligir progressivamente ao sócio majoritário sanções a fim de que o mesmo adequasse sua conduta ao comportamento que se espera de um empresário falido, ou seja, conduta de cooperação com o bom desenvolvimentos do procedimento falimentar. Não se trata de um favor a ser prestado pelo falido, trata-se de DEVER LEGAL , ex vi art. 104, VII da Lei 11101/2005, verbis: "Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: ...VII auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza" Ao revés, o sócio falido pratica conduta diametralmente oposta, causando toda sorte de óbice ao desenvolvimento do procedimento falimentar! Em homenagem ao Princípio da Cooperação , este Juízo preocupou-se em adverti-lo formalmente, esclarecendo as possíveis sanções que sofreria caso continuasse a comportar-se de forma inadequada. Tudo em vão. Multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, astreinte, remessa de expediente à Procuradoria Geral da República, nada foi capaz de inibir a reiteração de condutas ilegais praticadas pelo falido! Lamentável situação! Vivemos sob a égide do Estado Democrático de Direito e todos estão sujeitos ao império da Lei. Ocorre que justamente o Falido, Deputado Federal, descumpre a Lei oriunda da própria casa que representa, quando na verdade deveria primar pelo seu cumprimento! Trata-se de comportamento que também viola frontalmente o Princípio da Celeridade Processual, também encampado pela Lei de Quebras, verbis: Art. 75 § único: O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual" Pergunta-se: como harmonizar o Princípio supra referido com a conduta do falido, o qual é renitente em colaborar com o bom andamento dos trabalhos necessários para o desenvolvimento do processo falimentar? Colaborar não colabora, haja vista que atrasa o que puder no repasse de informações essenciais para o processo falimentar, como , por exemplo, em fornecer o rol de credores . Ficou omisso desde a ciência da decisão que convolou a recuperação judicial em falência; novamente ficou omisso quando provocado por este Juízo no mesmo sentido e somente após a audiência de advertência, o mesmo ( finalmente!) apresentou o rol de credores, e mesmo assim, de forma imprecisa, considerando que na relação entregue há muitos credores trabalhistas homônimos sem qualquer menção a outros elementos identificadores. E mais: além de não colaborar, causa óbice ao trabalho do administrador e do gestor dos negócios da falida, conforme ficou registrado nos autos nas 4 ( quatro) reclamações ventiladas pelo Administrador Judicial, o qual, como é sabido, tem fé pública. Vale lembrar que é iminente a Assembléia Geral de Credores e graças à postergação do envio de informações pelo falido, não se aperfeiçoou o Quadro Geral de Credores. E se este Juízo não intervir com rigor, o processo falimentar tramitará lentamente, prejudicando não só os milhares de credores, mas como toda a sociedade! Nada mais resta senão infligir reprimenda mais radical, idônea a impedir que o falido continue a turbar o normal seguimento do processo falimentar. Nesse diapasão, esclareço que o artigo 461 § 5º do CPC consagra o poder geral de efetivação. Eis sua redação: §5º: Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Como se vê, o dispositivo legal lança mão de uma cláusula geral executiva, na qual estabelece um rol meramente exemplificativo das medidas executivas que podem ser adotadas pelo magistrado, outorgando-lhe poder para, à luz do caso concreto, valer-se da providência que entender necessária à efetivação da decisão judicial. Claramente, ao lançar mão dessa cláusula geral executiva, o objetivo do legislador infraconstitucional foi o de municiar o magistrado para que possa dar efetividade às suas decisões. Trata-se de noção já assente na doutrina a de que todo jurisdicionado tem o direito fundamental de obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, seja em decorrência do princípio do devido processo legal ( art. 5º, LIV, CF), sejam em decorrência do princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional ( art. 5º, XXXV, CF). Daí se falar, como se vem falando modernamente, na existência de um direito fundamental à tutela executiva, que consiste na "exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva". Firmada a existência de um direito fundamental à tutela executiva, isso repercute na atuação judicial na medida em que o magistrado: i) deve interpretar esse direito como se interpretam os direitos fundamentais, ou seja, de modo a dar-lhe o máximo de eficácia; ii) poderá afastar, aplicado o princípio da proporcionalidade, qualquer regra que se coloque como obstáculo irrazoável/desproporcional à efetivação de todo direito fundamental; iii) e tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva, ainda que não previstos em lei ou por ela expressamente vedados. Em razão disto é que se diz que o § 5º do art. 461 do CPC tem por objetivo permitir a concretização do direito fundamental à tutela executiva e é com essa finalidade que deve ser interpretado e aplicado, exigindo-se do magistrado destinatário que é da determinação legal que atue no sentido de garantir à parte o acesso à tutela jurisdicional (resultado) efetiva. Com os olhos postos nessa finalidade, tem-se admitido que o julgador imponha qualquer medida que, à luz do caso concreto, se mostre necessária, adequada e razoável para a realização do direito reconhecido, seja mediante cognição sumária ou exauriente. No caso sub oculis entendo que a medida mais adequada é condinzente com o judicioso parecer do aguerrido órgão do parquet , atendendo ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade. Sim, haja vista que sanções pecuniárias e envio de expediente a fim de investigar supostas condutas referentes aos crimes falimentares não foram suficientes para inibir o falido . Somente o impedimento físico do acesso do falido ao estabelecimento empresarial é medida que tem o condão de dar eficácia ao comando judicial. No que diz respeito às multas cominadas, caberá aos legitimados ( FUNJURIS e MASSA FALIDA) executa-las oportunamente. Desta forma, com fincas no art. 461 § 5º do C.P.C . combinado com o art. 189 da Lei 11101/2005, agasalho o parecer do órgão do Ministério Público e DETERMINO QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVIDENCIE SEGURANÇA PRIVADA NECESSÁRIA PARA OBSTAR A ENTRADA DO SÓCIO MAJORITÁRIO no escritório da administração das empresas do grupo empresarial falido- Rodovia Al-101 Norte, km 06, nº 3600 Jacarecica-Maceió/AL. Faculto ao falido a retirada de objetos pessoais do referido estabelecimento, desde que a remoção seja realizada pelo seu advogado constituído e mediante acompanhamento do administrador judicial. Notifique o Ministério Público, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que se manifeste sobre os pedidos do falido ( fls.... protocolado em 20/05/2014) de Spencer Advogados Associados ( fls....protocolado em 20/05/2014) e do ex-administrador judicial, Sr. Ademar de Amorim Fiel (fls.... protocolado em 22/05/2014). Notifique-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca dos pedidos de habilitação e divergência de créditos, nos termos do art. 7º § 2º da Lei 11101/2005, bem como para que fique ciente do expediente oriundo do Juízo de Direito de Cacimbinhas ( fls...., protocolado em 22/05/2014). Providencie-se o Senhor Escrivão à numeração das folhas dos autos, bem como responda aos ofícios das instituições bancárias fornecendo-lhes os dados necessários para as providências determinadas por este Juízo. Intimem-se o falido para que se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca do pedido de alienação antecipada da aeronave avaliada, nos termos do art. 113 da Lei de Falências. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Coruripe , 23 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito Advogados(s): Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Marco Antônio Jacinto do Nascimento (OAB 3352/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL) |
| 23/05/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Intimação |
| 23/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 23/05/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO Vistos etc. CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS e FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, Administrador Judicial e Gestor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, em 22/05/2014 (fls.....) aduziram, em síntese, que estão encontrando dificuldades na realização do trabalho que desenvolvem, em razão da presença constante do sócio majoritário, Sr. João José Pereira Lyra, o qual vem criando distúrbios e toda sorte de atos atentatórios ao bom andamento do processo falimentar. Afirmaram que o falido , além de ingressar indevidamente no escritório da falida, ainda provoca distúrbios que vêm dificultando sobremaneira as atividades da administração/gestão judiciais, como, por exemplo, orientando funcionários a boicotar as atividades do administrador judicial e do gestor. Às fls..... o órgão do Ministério Público assim se manifestou, em 23/05/2014 verbis: ".... Os fatos, ao que parece, se repetem, senão vejamos: foi preciso que este Juízo interviesse através de um termo de responsabilidade, assinado pelo representante do sócio majoritário, com obrigações que não foram cumpridas. Em seguida, novamente instado , este Juízo decidiu, às fls. 18210, algumas determinações ao sócio falido, dentre elas, o não comparecimento aos estabelecimentos das empresas sem a devida autorização ou respaldo. E mais uma vez, o sócio falido descumpre as medidas, desrespeitando a ordem judicial, e nesta ótica, o Ministério Público, entende que o fato torna-se cada vez mais grave e, diante da reiteração de condutas danosas, destarte, PUGNA, para que sejam cumpridas as multqs fixadas na respeitável decisão. Por sua vez, diante das informações prestadas pelos administradores, além do cabimento das multas ao falido, PUGNA, ainda para que seja determinado o uso de segurança privada no estabelecimento da massa falida, com vistas a impedir o acesso do sócio majoritário nas instalações e conseqüentemente conseguirem os administradores condições de desempenharem suas funções no cumprimento dos deveres da falência" Ora, este Juízo fica perplexo diante da dimensão dos fatos supra narrados, os quais demonstram de forma hialina a recalcitrância do falido em respeitar as ordem judiciais, fazendo pouco caso da Justiça! Uma, duas, três, QUATRO reclamações aportaram aos autos informando reiterados atos de desobediência perpetrados pelo sócio falido! Até quando continuará seu desrespeito às ordens judiciais ? Procurei em minhas decisões infligir progressivamente ao sócio majoritário sanções a fim de que o mesmo adequasse sua conduta ao comportamento que se espera de um empresário falido, ou seja, conduta de cooperação com o bom desenvolvimentos do procedimento falimentar. Não se trata de um favor a ser prestado pelo falido, trata-se de DEVER LEGAL , ex vi art. 104, VII da Lei 11101/2005, verbis: "Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: ...VII auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza" Ao revés, o sócio falido pratica conduta diametralmente oposta, causando toda sorte de óbice ao desenvolvimento do procedimento falimentar! Em homenagem ao Princípio da Cooperação , este Juízo preocupou-se em adverti-lo formalmente, esclarecendo as possíveis sanções que sofreria caso continuasse a comportar-se de forma inadequada. Tudo em vão. Multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, astreinte, remessa de expediente à Procuradoria Geral da República, nada foi capaz de inibir a reiteração de condutas ilegais praticadas pelo falido! Lamentável situação! Vivemos sob a égide do Estado Democrático de Direito e todos estão sujeitos ao império da Lei. Ocorre que justamente o Falido, Deputado Federal, descumpre a Lei oriunda da própria casa que representa, quando na verdade deveria primar pelo seu cumprimento! Trata-se de comportamento que também viola frontalmente o Princípio da Celeridade Processual, também encampado pela Lei de Quebras, verbis: Art. 75 § único: O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual" Pergunta-se: como harmonizar o Princípio supra referido com a conduta do falido, o qual é renitente em colaborar com o bom andamento dos trabalhos necessários para o desenvolvimento do processo falimentar? Colaborar não colabora, haja vista que atrasa o que puder no repasse de informações essenciais para o processo falimentar, como , por exemplo, em fornecer o rol de credores . Ficou omisso desde a ciência da decisão que convolou a recuperação judicial em falência; novamente ficou omisso quando provocado por este Juízo no mesmo sentido e somente após a audiência de advertência, o mesmo ( finalmente!) apresentou o rol de credores, e mesmo assim, de forma imprecisa, considerando que na relação entregue há muitos credores trabalhistas homônimos sem qualquer menção a outros elementos identificadores. E mais: além de não colaborar, causa óbice ao trabalho do administrador e do gestor dos negócios da falida, conforme ficou registrado nos autos nas 4 ( quatro) reclamações ventiladas pelo Administrador Judicial, o qual, como é sabido, tem fé pública. Vale lembrar que é iminente a Assembléia Geral de Credores e graças à postergação do envio de informações pelo falido, não se aperfeiçoou o Quadro Geral de Credores. E se este Juízo não intervir com rigor, o processo falimentar tramitará lentamente, prejudicando não só os milhares de credores, mas como toda a sociedade! Nada mais resta senão infligir reprimenda mais radical, idônea a impedir que o falido continue a turbar o normal seguimento do processo falimentar. Nesse diapasão, esclareço que o artigo 461 § 5º do CPC consagra o poder geral de efetivação. Eis sua redação: §5º: Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Como se vê, o dispositivo legal lança mão de uma cláusula geral executiva, na qual estabelece um rol meramente exemplificativo das medidas executivas que podem ser adotadas pelo magistrado, outorgando-lhe poder para, à luz do caso concreto, valer-se da providência que entender necessária à efetivação da decisão judicial. Claramente, ao lançar mão dessa cláusula geral executiva, o objetivo do legislador infraconstitucional foi o de municiar o magistrado para que possa dar efetividade às suas decisões. Trata-se de noção já assente na doutrina a de que todo jurisdicionado tem o direito fundamental de obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, seja em decorrência do princípio do devido processo legal ( art. 5º, LIV, CF), sejam em decorrência do princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional ( art. 5º, XXXV, CF). Daí se falar, como se vem falando modernamente, na existência de um direito fundamental à tutela executiva, que consiste na "exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva". Firmada a existência de um direito fundamental à tutela executiva, isso repercute na atuação judicial na medida em que o magistrado: i) deve interpretar esse direito como se interpretam os direitos fundamentais, ou seja, de modo a dar-lhe o máximo de eficácia; ii) poderá afastar, aplicado o princípio da proporcionalidade, qualquer regra que se coloque como obstáculo irrazoável/desproporcional à efetivação de todo direito fundamental; iii) e tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva, ainda que não previstos em lei ou por ela expressamente vedados. Em razão disto é que se diz que o § 5º do art. 461 do CPC tem por objetivo permitir a concretização do direito fundamental à tutela executiva e é com essa finalidade que deve ser interpretado e aplicado, exigindo-se do magistrado destinatário que é da determinação legal que atue no sentido de garantir à parte o acesso à tutela jurisdicional (resultado) efetiva. Com os olhos postos nessa finalidade, tem-se admitido que o julgador imponha qualquer medida que, à luz do caso concreto, se mostre necessária, adequada e razoável para a realização do direito reconhecido, seja mediante cognição sumária ou exauriente. No caso sub oculis entendo que a medida mais adequada é condinzente com o judicioso parecer do aguerrido órgão do parquet , atendendo ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade. Sim, haja vista que sanções pecuniárias e envio de expediente a fim de investigar supostas condutas referentes aos crimes falimentares não foram suficientes para inibir o falido . Somente o impedimento físico do acesso do falido ao estabelecimento empresarial é medida que tem o condão de dar eficácia ao comando judicial. No que diz respeito às multas cominadas, caberá aos legitimados ( FUNJURIS e MASSA FALIDA) executa-las oportunamente. Desta forma, com fincas no art. 461 § 5º do C.P.C . combinado com o art. 189 da Lei 11101/2005, agasalho o parecer do órgão do Ministério Público e DETERMINO QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVIDENCIE SEGURANÇA PRIVADA NECESSÁRIA PARA OBSTAR A ENTRADA DO SÓCIO MAJORITÁRIO no escritório da administração das empresas do grupo empresarial falido- Rodovia Al-101 Norte, km 06, nº 3600 Jacarecica-Maceió/AL. Faculto ao falido a retirada de objetos pessoais do referido estabelecimento, desde que a remoção seja realizada pelo seu advogado constituído e mediante acompanhamento do administrador judicial. Notifique o Ministério Público, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que se manifeste sobre os pedidos do falido ( fls.... protocolado em 20/05/2014) de Spencer Advogados Associados ( fls....protocolado em 20/05/2014) e do ex-administrador judicial, Sr. Ademar de Amorim Fiel (fls.... protocolado em 22/05/2014). Notifique-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca dos pedidos de habilitação e divergência de créditos, nos termos do art. 7º § 2º da Lei 11101/2005, bem como para que fique ciente do expediente oriundo do Juízo de Direito de Cacimbinhas ( fls...., protocolado em 22/05/2014). Providencie-se o Senhor Escrivão à numeração das folhas dos autos, bem como responda aos ofícios das instituições bancárias fornecendo-lhes os dados necessários para as providências determinadas por este Juízo. Intimem-se o falido para que se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca do pedido de alienação antecipada da aeronave avaliada, nos termos do art. 113 da Lei de Falências. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Coruripe , 23 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 23/05/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Mauro Baldini |
| 23/05/2014 |
Juntada de Petição
Parecer do MP |
| 23/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 22/05/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Flavio Gomes da Costa Neto |
| 22/05/2014 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao douto representante do Ministério Público. Coruripe, 22 de maio de 2014. José Laureano Lessa Neto Escrivão |
| 22/05/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação do Administrador Judicial da Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A. |
| 22/05/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício 211/2014 do Juízo de Direito da Comarca de Cacimbinhas/AL. |
| 22/05/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício 1201/2014 do Banco Central do Brasil. |
| 22/05/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício da Picchioni Corretora de Câmbio e Valores Imobiliários. |
| 22/05/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor José Valmir Barbosa Barros |
| 22/05/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação do Sr. Ademar de Amorim Fiel. |
| 22/05/2014 |
Ofício Expedido
Genérico ao Procurador-Geral da República |
| 22/05/2014 |
Ofício Expedido
Genérico ao Procurador-Geral da República |
| 22/05/2014 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Senhor Desembargador Relator |
| 22/05/2014 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Senhor Desembargador Relator |
| 22/05/2014 |
Certidão
Genérico |
| 21/05/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício do Banco Itaú Unibanco S.A. |
| 21/05/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício 1030/2014, do Banco Santander |
| 21/05/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação do Credor Garpaula Agroindustrial Ltda. |
| 21/05/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 5435/2014 da Caixa Econômica Federal. |
| 21/05/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 130/2014, do Banco Bradesco S/A. |
| 20/05/2014 |
Certidão
Genérico |
| 20/05/2014 |
Ato Publicado
Relação :0027/2014 Data da Disponibilização: 20/05/2014 Data da Publicação: 21/05/2014 Número do Diário: Ed. 1162 Página: 72 à 76 |
| 20/05/2014 |
Ato Publicado
Relação :0027/2014 Data da Disponibilização: 20/05/2014 Data da Publicação: 21/05/2014 Número do Diário: Ed. 1162 Página: 72 à 76 |
| 20/05/2014 |
Ato Publicado
Relação :0027/2014 Data da Disponibilização: 20/05/2014 Data da Publicação: 21/05/2014 Número do Diário: Ed. 1162 Página: 72 à 76 |
| 19/05/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0027/2014 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, representada por CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS e FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, nomeados administrador e gestor judicial, requereram às fls. 18264 a convocação de Assembléia Geral de Credores para a data de 05/06/2014 ( 1ª convocação) e 10/06/2014 (2ª convocação), no "Clube do Povo", em Coruripe/AL, conforme determinação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Juntou documentos ( fls. 18265/18266) referentes à cessão do referido espaço. Nos termos do art. 36 da Lei 11101/2005, CONVOCO A ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES para a data de 05/06/2014 ( 1ª convocação) e 10/06/2014 (2ª convocação), no "Clube do Povo", em Coruripe/AL. Expeça-se Edital, conforme art. 36 da Lei 11101/2005, consignando-se que o objeto da referida assembléia será para "DECIDIR SOBRE A RATIFICAÇÃO OU A NOVA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO QUE FICARÁ À FRENTE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA FALIDA" conforme dicção do v. Acórdão de fls. 17678/17714, 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos Autos do Agravo de Instrumento nº 0801716-63.2013. Expeça-se Edital , nos termos do art. 7 § 1º e 99 § único, ambos da Lei 11101/2005, contendo a íntegra da decisão que convolou a recuperação judicial em falência , o rol de credores e demais formalidades legais. Expeça-se o necessário para que se dê ampla publicidade ao evento a todos os interessados. Intimem-se. Informe-se o excelentíssimo desembargador relator do recurso em epígrafe. Notifique-se o Ministério Público para ciência da decisão. Coruripe , 14 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito Advogados(s): Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 19/05/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0027/2014 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, representada por seu administrador judicial, CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS, e pelo gestor das atividades provisórias, FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, requereram às fls. 18262/18263 a definição da modalidade de alienação de uma aeronave pertencente à Massa Falida, haja vista ser bem de manutenção dispendiosa. Considerando que a modalidade de Propostas Fechadas previne especulação, bem como a desvalorização do ativo a ser alienado, nos termos do parecer ministerial de fls. 18015, DEFIRO o pedido, DETERMINANDO A ALIENAÇÃO DO REFERIDO BEM, pelo PREÇO MÉDIO DE MERCADO (conforme avaliação de fls. 17797) e na MODALIDADE DE PROPOSTAS FECHADAS, ex vi art. 142, II da Lei 11101/2005. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário, nos termos do artigo 142 da Lei 11101/2005. Coruripe , 14 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito Advogados(s): Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Ana Rosa Tenório 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Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 19/05/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0027/2014 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, representada por seu administrador judicial, CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS, e pelo gestor das atividades provisórias, FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, requereram às fls. 18260/18261 a imediata liberação dos valores depositados em Juízo, originários da subvenção da cana-de-açúcar, depositado pela CONAB, para o adimplemento das despesas correntes da massa. Considerando as despesas decorrentes da iminente Assembléia Geral de Credores, bem como outras despesas, relacionadas à continuidade provisória das atividades, bem como pagamento de folha de salários e créditos previstos no art. 151 da Lei 11101/2005 , DEFIRO O PEDIDO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELA CONAB PARA A CONTA DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, discriminada nos autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Coruripe , 14 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito Advogados(s): Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 16/05/2014 |
Juntada de Edital
Convocação para Assembléia Geral de Credores (Diário Eletrônico - Edição 1160, fls. 649/650). Vencimento: 02/06/2014 |
| 16/05/2014 |
Juntada de Edital
Intimação da Falência e Relação de Credores (Diário Eletrônico - Edição 1160, fls. 100 à 649).. Vencimento: 02/06/2014 |
| 15/05/2014 |
Edital Expedido
Convocação para assembléia geral de credores |
| 14/05/2014 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 14/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/05/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, representada por CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS e FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, nomeados administrador e gestor judicial, requereram às fls. 18264 a convocação de Assembléia Geral de Credores para a data de 05/06/2014 ( 1ª convocação) e 10/06/2014 (2ª convocação), no "Clube do Povo", em Coruripe/AL, conforme determinação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Juntou documentos ( fls. 18265/18266) referentes à cessão do referido espaço. Nos termos do art. 36 da Lei 11101/2005, CONVOCO A ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES para a data de 05/06/2014 ( 1ª convocação) e 10/06/2014 (2ª convocação), no "Clube do Povo", em Coruripe/AL. Expeça-se Edital, conforme art. 36 da Lei 11101/2005, consignando-se que o objeto da referida assembléia será para "DECIDIR SOBRE A RATIFICAÇÃO OU A NOVA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO QUE FICARÁ À FRENTE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA FALIDA" conforme dicção do v. Acórdão de fls. 17678/17714, 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos Autos do Agravo de Instrumento nº 0801716-63.2013. Expeça-se Edital , nos termos do art. 7 § 1º e 99 § único, ambos da Lei 11101/2005, contendo a íntegra da decisão que convolou a recuperação judicial em falência , o rol de credores e demais formalidades legais. Expeça-se o necessário para que se dê ampla publicidade ao evento a todos os interessados. Intimem-se. Informe-se o excelentíssimo desembargador relator do recurso em epígrafe. Notifique-se o Ministério Público para ciência da decisão. Coruripe , 14 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 14/05/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, representada por seu administrador judicial, CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS, e pelo gestor das atividades provisórias, FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, requereram às fls. 18262/18263 a definição da modalidade de alienação de uma aeronave pertencente à Massa Falida, haja vista ser bem de manutenção dispendiosa. Considerando que a modalidade de Propostas Fechadas previne especulação, bem como a desvalorização do ativo a ser alienado, nos termos do parecer ministerial de fls. 18015, DEFIRO o pedido, DETERMINANDO A ALIENAÇÃO DO REFERIDO BEM, pelo PREÇO MÉDIO DE MERCADO (conforme avaliação de fls. 17797) e na MODALIDADE DE PROPOSTAS FECHADAS, ex vi art. 142, II da Lei 11101/2005. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário, nos termos do artigo 142 da Lei 11101/2005. Coruripe , 14 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 14/05/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, representada por seu administrador judicial, CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS, e pelo gestor das atividades provisórias, FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, requereram às fls. 18260/18261 a imediata liberação dos valores depositados em Juízo, originários da subvenção da cana-de-açúcar, depositado pela CONAB, para o adimplemento das despesas correntes da massa. Considerando as despesas decorrentes da iminente Assembléia Geral de Credores, bem como outras despesas, relacionadas à continuidade provisória das atividades, bem como pagamento de folha de salários e créditos previstos no art. 151 da Lei 11101/2005 , DEFIRO O PEDIDO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELA CONAB PARA A CONTA DA MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, discriminada nos autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Coruripe , 14 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 14/05/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Mauro Baldini |
| 14/05/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação do Administrador Judicial |
| 14/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/05/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Mauro Baldini |
| 14/05/2014 |
Juntada de Petição
|
| 14/05/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação do Administrador Judicial. |
| 13/05/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 176/2014 do Cartório de Imóveis de União dos Palmares/AL. |
| 13/05/2014 |
Juntada de AR
Em 13 de maio de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287749TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-179, emitido para Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capinópolis - MG.. Usuário: M880477 |
| 13/05/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento da Conab juntando depósito judicial. |
| 08/05/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Intimação |
| 08/05/2014 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 08/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 08/05/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO Trata-se de pedido de contratação da empresa Valor Engenharia ( fls. 18187). para proceder à avaliação dos bens da Massa Falida. Nos termos da manifestação do órgão do parquet ( fls. 18208), DEFIRO O PEDIDO, escolhendo a referida empresa para a atividade referida, haja vista a documentação juntada, demonstrando a idoneidade da empresa, bem como a obediência ao critério do menor preço. Intimem-se. Notifique-se o órgão do Ministério Público. Coruripe , 08 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 08/05/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO Vistos etc. CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS e FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, Administrador Judicial e Gestor da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, às fls. 18201/18207, aduziram, em síntese: Que no dia 07/05/2014, por volta das 17/18:00 horas, enquanto exerciam suas atividades, foram surpreendidos na sala onde estavam ( escritório da administração das empresas do grupo empresarial falido- Rodovia Al-101 Norte, km 06, nº 3600 Jacarecica-Maceió/AL) com a chegada do Sr. João José Pereira de Lyra, que passou a destrata-los e intimida-los, em uma clara tentativa de desestabilizar as atividades que estão sendo exercias pela administração judicial; Que em sua fala revelou o tom das intimidações , verbis: "...Esse processo aqui vai virar criminal!" Que outro evento grave ocorreu em Minas Gerais. Dois funcionários que haviam sido demitidos, em 19/03/2014, pela administração judicial, dos empregos que mantinham em uma das unidades industriais ali localizada, invadiram os escritórios daquela unidade para retirar documentos e equipamentos e acessar os sistemas informatizados de controle, a pedido do Sr. João Lyra, fato que ensejou a feitura do B. O . anexado aos autos; Que em virtude dos fatos narrados requereram as providências cabíveis, haja vista que a presença do Sr. João Lyra nos estabelecimentos da empresa tornou-se nociva às atividades desenvolvidas pela Massa Falida. Às fls. 18208/18209, o órgão do parquet assim se manifestou, verbis: "...com relação ao pleito, , às fls. 18201-18207, entende que a situação demonstrada pelos administradores, está chegando ao limite por parte das ações "nocivas" do sócio majoritário da respectiva empresa, com indícios de crimes falimentares, e possíveis riscos à integridade física dos administradores, haja vista, terem relatado serem vítimas de intimidações e demais "transtornos incontornáveis". Sendo assim, como o caminho direciona para a parte criminal, e o suposto autor das intimidações ter o foro privilegiado, como é público e notório, uma vez que é detentor do mandato de Deputado Federal, este Parquet requer a remessa das informações dos fatos noticiados para a Procuradoria Geral da República. Com relação aos transtornos para a continuidade da administração judicial, pugno que seja determinado ao sócio majoritário João José Pereira de Lyra a título de obrigação de não fazer, se abstenha de fazer-se presente no escritório da empresa, sem a devida autorização judicial, sob pena de pagamento de multa....Conforme já previsto em ata, fls. 18020/18025, diante do comportamento nocivo do sócio majoritário, caracterizando-se em atos atentatórios ao exercício da jurisdição, refletindo diretamente ao bom andamento do processo de falência, pugno pela aplicação da multa prevista no art. 14 do CPC" Deveras, verifico que houve ato atentatório ao exercício da Jurisdição, previsto no art. 14, II e V do CPC, conforme brilhante exposição do aguerrido membro do Ministério Público. Ora, constam dos autos ( fls.) 3 (três) reclamações em face do sócio majoritário da FALIDA ( fls. 17763/17764 17942/17945 e a presente reclamação, a qual deu-se após a FORMAL ADVERTÊNCIA das consequências do ato, conforme se vê do Termo de Audiência de fls. 18020/18025). Vê-se ainda que o FALIDO supostamente enveredou pela seara criminal, conforme se observa do B. O de fls. 18205/18207. OS FATOS SÃO GRAVES e reclamam urgente providência deste Juízo; do contrário o regular desenvolvimento do processo falimentar será severamente comprometido, causando um desgaste ainda maior à sociedade, ínsito ao processo falimentar e particularmente agravado no caso concreto. Cabe pontuar que o Administrador Judicial tem fé pública, fato que endossa a verossimilhança de suas alegações . Confira-se: "Turma Regional de Uniformização pacificou o entendimento de que não há motivos para recusar valor probatório aos documentos emitidos e assinados pelos representantes judiciais da massa falida, nos moldes do art. 12, III, do CPC, e do art.22 da Lei nº 11.101/2005, até porque as informações prestadas pelo administrador judicial têm "fé de ofício": PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS DA EMPRESA EMITIDOS E ASSINADOS PELO SÍNDICO OU PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA. LEI DE FALÊNCIA (Lei n. 11.101/2005). FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE DO TRF4. 1. Conforme AC n. 2004.04.01.001460-8/RS: "A anotação em CTPS e formulário feita por síndico da massa falida goza de presunção de legitimidade, por tratar-se de pesso presumidamente idônea e de elevado conceito moral, tendo-se em conta que passou a ser ele o responsável pelos negócios da massa falida". 2. Consoante art. 22 da Lei n. 11.101/2005, as informações prestadas pelo administrador judicial têm "fé de ofício", cabendo a ele representar a massa falida em juízo. 3. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 000654423.2008.404.7195/RS, julgamento em 19/10/2010, Relator Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva)" Esclareço que a doutrina do comtempt of court define o microssistema normativo composto por regras e princípios que vêm garantir a boa administração da justiça e o prestígio do Poder Judiciário. Tem o condão de regrar os atos tidos por contempt of court que representam, precisamente, o desprezo à corte ou desacato ao tribunal, conduta ofensiva punível de diversas maneiras. Essa doutrina foi originariamente concebida e consagrada nos ordenamentos da família do common Law, sendo que sua adoção visível, em nosso sistema, no art. 14, V e parágrafo único; nos art. 461 e 461-A e nos art. 600 e 601, por ex., legitima o uso de métodos de coerção e/ou punição sobre aqueles que desrespeitam ou ameaçam desrespeitar a autoridade judicial, "previnindo e reprimindo os atos de desobediência, desprezo, interrupção, obstrução e impedimento, atuais ou iminentes, das partes ou de terceiros, no curso de um processo judicial, denominados de atos de contempt of court". Tem por objetivo, portanto, evitar ou , se necessário, punir qualquer tipo de conduta que represente uma afronta ao órgão julgador (na qualidade de seu representante do Estado-Juiz no exercício da função jurisdicional), que lhe ofenda a honra e o decoro, prejudicando o perfeito andamento do feito o que obsta, por fim, a entrega de uma tutela célere, justa e eficaz. Consagrado o instituto ( contempt of court) e a doutrina que o governa, passa o julgador a ter o comtempt of Power: o poder de fiscalizar e sancionar a conduta dos partícipes do processo, repelindo ações e omissões temerárias e obstrutivas da adequada administração da justiça o que corresponde, na linguagem jurídica nacional a um poder de polícia como função atípica do juiz, atribuindo-lhe a prerrogativa de "por ordem na casa", ou melhor, na corte. São, portanto, "atributos necessários para tornar efetiva a função jurisdicional de administração da justiça" Desta forma, inflijo ao Sr. João José Pereira de Lyra, com fincas no art. 14, V e § único do CPC, MULTA POR ATO ATENTARIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO , no montante de 20% (vinte por cento) do Valor da Causa, POR TER PRATICADO REITERADOS ATOS DE DESRESPEITO ÀS ORDENS JUDICIAIS , multa esta a ser revertida em benefício do Estado, através do FUNJURIS. De outra banda, URGE INIBIR FUTURAS CONDUTAS DESTA NATUREZA. Desta fôrma, com fincas no art. 461 §§ 4º e 5 do CPC , APLICO AO SÓCIO MAJORITÁRIO DA FALIDA a OBRIGAÇÃO DE ABSTER-SE DE COMPARECER A QUAISQUER ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA FALIDA, podendo, se necessário, REQUERER A ESTE JUÍZO AUTORIZAÇÃO PARA TANTO, O QUAL PODER-LHE-Á FRANQUEAR A ENTRADA E PERMANÊNCIA NA DATA AGENDADA COM O ADMINISTRADOR JUDICIAL, DESDE QUE ESTEJA ACOMPANHADO DE SEU CAUSÍDICO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR DIA DE VIOLAÇÃO DA REFERIDA ABSTENÇÃO, valor este fixado em obediência ao Princípio da Proporcionalidade, haja vista a gravidade da conduta a ser inibida e as condições econômicas do sócio majoritário da empresa falida. Deverá o Administrador Judicial DOCUMENTAR NOS AUTOS CADA ATO DE DESOBEDIÊNCIA À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, cuja multa reverterá em benefício da MASSA FALIDA. Em face das supostas condutas típicas narradas pelo Administrador Judicial, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DAS PEÇAS PROCESSUAIS PERTINENTES À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Por derradeiro, ADVIRTO O SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA FALIDA, BEM COMO TODOS OS SEUS PREPOSTOS, PARA QUE CUMPRAM AS DETERMINAÇÕES DESTE JUÍZO E RESPEITEM OS ATOS PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES e GESTORES da Massa Falida, SOB PENA DE RESPONDEREM PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Intimem-se as partes COM URGÊNCIA. Notifique-se o presidente do FUNJURIS e o Ministério Público. Notifiquem-se os responsáveis pelos diversos estabelecimentos da empresa falida. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Coruripe , 08 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 08/05/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Mauro Baldini |
| 08/05/2014 |
Juntada de Petição
|
| 08/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 08/05/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Flavio Gomes da Costa Neto |
| 08/05/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação do Administrador Judicial |
| 08/05/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 07/05/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, através de seu administrador judicial, Sr. CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS e FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, gestor judicial, requereram a intimação da CONAB ( fls. 18184/18185) para que deposite o valor da subvenção do etanol, nos termos da decisão de fls. 17640/17646. Deveras, verifico que a referida decisão não foi desafiada por qualquer recurso, tendo sido a CONAB intimada em 11/02/2014 ( fls. 17647) e inclusive a mesma enviou expediente a este Juízo para esclarecer como proceder ao depósito judicial do crédito de subvenção do etanol ( fls. 17849). Às fls. 17996 as informações foram prestadas por este Juízo. Urge destacar que a Administração Judicial carece de receitas para cumprir com as despesas inerentes à conservação e manutenção do patrimônio da MASSA FALIDA, bem como há necessidade de pagamento imediato dos credores trabalhistas, notadamente aqueles que o legislador elegeu como prioritários, ex vi art. 151 da Lei 11101/2005 , verbis: "Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa" Diante do exposto, DEFIRO o pedido, pelo que DETERMINO que a CONAB providencie, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o valor da subvenção do etanol, no termos da decisão de fls. 17640/17646. Intime-se no endereço declinado às fls. 18185, bem como por meio eletrônico, informado às fls. 17849, confirmando o recebimento através de contato telefônico e certificando-se nos autos. Intime-se o Ministério Público desta decisão, bem como para que se manifeste, com URGÊNCIA, acerca do pedido de fls. 18186/18187 e documentos de fls. 18188/18195. Coruripe , 07 de maio de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 06/05/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Mauro Baldini |
| 06/05/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação do Administrador Judicial. |
| 06/05/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação do Administrador Judicial. |
| 06/05/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício do Banco do Brasil S/A. |
| 05/05/2014 |
Juntada de AR
Em 05 de maio de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264369519TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-180, emitido para João José Pereira de Lyra. Usuário: M880477 |
| 05/05/2014 |
Juntada de AR
Em 05 de maio de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264369522TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-181, emitido para Ademar de Amorim Fiel - Administrador Judicial da Laginha Agro Industrial S/A.. Usuário: M880477 |
| 05/05/2014 |
Juntada de AR
Em 05 de maio de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287735TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-178, emitido para Cartório do Serviço de Registro de Imóveis de Canápolis/MG.. Usuário: M880477 |
| 05/05/2014 |
Juntada de AR
Em 05 de maio de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287528TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-170, emitido para Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF. Usuário: M880477 |
| 05/05/2014 |
Ato Publicado
Relação :0024/2014 Data da Disponibilização: 28/04/2014 Data da Publicação: 29/04/2014 Número do Diário: Ed. 1147 Página: 115 à 116 |
| 02/05/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/22 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 02/05/2014 |
Recurso Interposto
Seq.: 22 - Embargos de Declaração |
| 29/04/2014 |
Audiência Realizada
Assentada |
| 29/04/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 468/2014 |
| 25/04/2014 |
Juntada de AR
Em 25 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287681TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-172, emitido para Exmo. Senhor Presidente do Banco Central do Brasil. Usuário: M880477 |
| 25/04/2014 |
Juntada de AR
Em 25 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287718TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-176, emitido para Senhor(a) Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis de União dos Palmares/AL. Usuário: M880477 |
| 25/04/2014 |
Juntada de AR
Em 25 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287457TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-169, emitido para Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG.. Usuário: M880477 |
| 25/04/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0024/2014 Teor do ato: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Comarca, foi designado o próximo dia 29/04/2014, às 10:30h, na sala de audiências do Fórum local, para realização de audiência requerida pelo Representante do Ministério Público, onde deverão comparecer o(s) administrador(es) judicial(is), bem como o sócio majoritário da empresa Laginha Agro Industrial S/A. CERTIFICO ainda, que as intimações necessárias foram feitas através de contato telefônico e e-mail do Sr. Administrador Judicial, o qual informou que em contato com o advogado do sócio majoritário, este confirmou a presença do referido sócio no dia e hora acima mencionado, para participar da referida audiência. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe / AL., 25 de abril de 2014. José Laureano Lessa Neto Escrivão Advogados(s): Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL) |
| 25/04/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação do Administrador Judicial |
| 25/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício expedido através de e-mail ao Administrador Judicial. |
| 25/04/2014 |
Certidão
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que, por determinação do MM. Juiz de Direito desta Comarca, foi designado o próximo dia 29/04/2014, às 10:30h, na sala de audiências do Fórum local, para realização de audiência requerida pelo Representante do Ministério Público, onde deverão comparecer o(s) administrador(es) judicial(is), bem como o sócio majoritário da empresa Laginha Agro Industrial S/A. CERTIFICO ainda, que as intimações necessárias foram feitas através de contato telefônico e e-mail do Sr. Administrador Judicial, o qual informou que em contato com o advogado do sócio majoritário, este confirmou a presença do referido sócio no dia e hora acima mencionado, para participar da referida audiência. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe / AL., 25 de abril de 2014. José Laureano Lessa Neto Escrivão |
| 25/04/2014 |
Audiência Designada
Tentativa de Conciliação Data: 29/04/2014 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 25/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 24/04/2014 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 24/04/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Mauro Baldini |
| 24/04/2014 |
Juntada de Petição
Parecer do Ministério Público. |
| 24/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 24/04/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Flavio Gomes da Costa Neto |
| 24/04/2014 |
Ato Publicado
Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: Ed. 1142 Página: 69 à 72 |
| 24/04/2014 |
Ato Publicado
Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 24/04/2014 Data da Publicação: 25/04/2014 Número do Diário: Ed. 1145 Página: 185 à 191 |
| 23/04/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0023/2014 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO 1- Trata-se de requerimento de juntado aos autos de demonstrativo de receitas e despesas do período de 26/03/2014 a 31/03/2014. ( fls. 17859/17862). Considerando o teor do artigo 22,III, "p" da Lei 11101/2005, DEFIRO o pedido. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. 2 -Trata-se pedido oriundo do Juízo da Comarca de Capinópolis/MG ( 17863/17941), a fim de que o Administrador Judicial tome ciência das diversas decisões colacionados nas referidas páginas e adote as providências pertinentes. Com fincas no art. 76 § único da Lei 11101/2005 , DEFIRO o pedido. Intimem-se. 3 - Trata-se de pedido de providências referente à suposta conduta perpetrada pelos responsáveis por diversos setores da empresa falida ( fls. 17942/17945), atinente a operações financeiras praticadas sem a devida autorização dos gestores nomeados por este Juízo. Em razão da gravidades da situação reportada, intime-se o órgão do parquet para manifestação, com a URGÊNCIA que o caso requer. 4- Trata-se de pedido de autorização para contratação de empresa avaliadora (fls. 17960/17985). Conforme já declinado no decisum de fls.17830/17833 , o qual se reporta ao pedido com mesmo objeto ( fls. 17798/17800) dê-se vista dos autos ao Ministério Público para exarar seu parecer. 5 - Trata-se de pedido de suspensão do curso dos autos tombados sob o número 0000696-25.2013.8.02.0042 e 0000523-98.2013.8.02.0042 (fls. 17986/17993), objetivando-se a abstenção de medidas expropriatórias. Ora, tal pedido já foi decidido no bojo da decisão que convolou a recuperação judicial em falência, a qual determina a suspensão de todas as execuções em face da falida. Desta maneira, deixo de apreciar este pedido em face da ausência de interesse processual, haja vista que já a matéria já foi decidida genericamente no decisum reportado ( fls. 16507/16530), devendo o administrador judicial tomar as medidas pertinentes à éspecie junto aos respetivos Juízos. Intimem-se. 6 - Trata-se de pedido para convocação da Assembléia Geral de Credores (fls.17994) para a data de 22/05/2014 ( 1ª convocação) e 29/05/2014 ( 2ª convocação). Observo que o Sr. Administrador Judicial não assinou o pedido em epígrafe. Desta maneira, intime-se o Administrador Judicial para que ratifique o pedido, bem como o pedido de fls. 17995 ( referente à cessão gratuita do espaço "Clube do Povo" para sediar o evento). 7 - Trata-se de pedido de renúncia do Administrador Judicial/gestor das atividades provisórias da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, Sr. Ademar de Amorim Fiel ( fls. 17997/17998), por motivos particulares. DEFIRO O PEDIDO, nomeando para o cargo de Administrador Judicial/Gestor das atividades provisórias da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A o Sr. CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS , OAB/BA 15.784, já qualificado nos autos. Providencie-se a lavratura do Termo de Compromisso nos termos da Lei 11101/2005. Intime-se o Sr. Ademar de Amorim Fiel para observar o disposto no art. 22, III, "q" e "r" da Lei 1101/2005. Expeça-se o necessário. Coruripe , 23 de abril de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito Advogados(s): Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 23/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 23/04/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO 1- Trata-se de requerimento de juntado aos autos de demonstrativo de receitas e despesas do período de 26/03/2014 a 31/03/2014. ( fls. 17859/17862). Considerando o teor do artigo 22,III, "p" da Lei 11101/2005, DEFIRO o pedido. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. 2 -Trata-se pedido oriundo do Juízo da Comarca de Capinópolis/MG ( 17863/17941), a fim de que o Administrador Judicial tome ciência das diversas decisões colacionados nas referidas páginas e adote as providências pertinentes. Com fincas no art. 76 § único da Lei 11101/2005 , DEFIRO o pedido. Intimem-se. 3 - Trata-se de pedido de providências referente à suposta conduta perpetrada pelos responsáveis por diversos setores da empresa falida ( fls. 17942/17945), atinente a operações financeiras praticadas sem a devida autorização dos gestores nomeados por este Juízo. Em razão da gravidades da situação reportada, intime-se o órgão do parquet para manifestação, com a URGÊNCIA que o caso requer. 4- Trata-se de pedido de autorização para contratação de empresa avaliadora (fls. 17960/17985). Conforme já declinado no decisum de fls.17830/17833 , o qual se reporta ao pedido com mesmo objeto ( fls. 17798/17800) dê-se vista dos autos ao Ministério Público para exarar seu parecer. 5 - Trata-se de pedido de suspensão do curso dos autos tombados sob o número 0000696-25.2013.8.02.0042 e 0000523-98.2013.8.02.0042 (fls. 17986/17993), objetivando-se a abstenção de medidas expropriatórias. Ora, tal pedido já foi decidido no bojo da decisão que convolou a recuperação judicial em falência, a qual determina a suspensão de todas as execuções em face da falida. Desta maneira, deixo de apreciar este pedido em face da ausência de interesse processual, haja vista que já a matéria já foi decidida genericamente no decisum reportado ( fls. 16507/16530), devendo o administrador judicial tomar as medidas pertinentes à éspecie junto aos respetivos Juízos. Intimem-se. 6 - Trata-se de pedido para convocação da Assembléia Geral de Credores (fls.17994) para a data de 22/05/2014 ( 1ª convocação) e 29/05/2014 ( 2ª convocação). Observo que o Sr. Administrador Judicial não assinou o pedido em epígrafe. Desta maneira, intime-se o Administrador Judicial para que ratifique o pedido, bem como o pedido de fls. 17995 ( referente à cessão gratuita do espaço "Clube do Povo" para sediar o evento). 7 - Trata-se de pedido de renúncia do Administrador Judicial/gestor das atividades provisórias da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, Sr. Ademar de Amorim Fiel ( fls. 17997/17998), por motivos particulares. DEFIRO O PEDIDO, nomeando para o cargo de Administrador Judicial/Gestor das atividades provisórias da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A o Sr. CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS , OAB/BA 15.784, já qualificado nos autos. Providencie-se a lavratura do Termo de Compromisso nos termos da Lei 11101/2005. Intime-se o Sr. Ademar de Amorim Fiel para observar o disposto no art. 22, III, "q" e "r" da Lei 1101/2005. Expeça-se o necessário. Coruripe , 23 de abril de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 23/04/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Mauro Baldini |
| 23/04/2014 |
Juntada de Petição
Manifestação do Administrador Judicial. |
| 22/04/2014 |
Juntada de AR
Em 22 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287412TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-165, emitido para AGU - Advocacia Geral da União em Alagoas. Usuário: EX2004 |
| 22/04/2014 |
Juntada de AR
Em 22 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287386TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-162, emitido para Diretor Presidente da Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL. Usuário: EX2004 |
| 22/04/2014 |
Juntada de AR
Em 22 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287409TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-164, emitido para Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas - PFN/AL.. Usuário: EX2004 |
| 22/04/2014 |
Juntada de AR
Em 22 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287721TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-177, emitido para Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Notas de Atalaia/AL.. Usuário: EX2004 |
| 22/04/2014 |
Juntada de AR
Em 22 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287704TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-174, emitido para Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL - 4ª R.F.. Usuário: EX2004 |
| 22/04/2014 |
Juntada de AR
Em 22 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287443TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-168, emitido para Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ. Usuário: EX2004 |
| 22/04/2014 |
Juntada de AR
Em 22 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287695TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-173, emitido para Senhor Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL. Usuário: EX2004 |
| 22/04/2014 |
Juntada de AR
Em 22 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287426TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-166, emitido para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Usuário: EX2004 |
| 22/04/2014 |
Juntada de AR
Em 22 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264287430TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-167, emitido para Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região - TRT/AL.. Usuário: EX2004 |
| 14/04/2014 |
Certidão
Genérico |
| 14/04/2014 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 14/04/2014 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 14/04/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0022/2014 Teor do ato: Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO Vistos etc. JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, já qualificado nos autos, requereu prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das obrigações constantes nas alíneas "d" a "g" do artigo 104, I da Lei 11101/2005, após assinar o Termo de Comparecimento de fls. 17.734 e prestar outras informações do referido dispositivo legal ( fls. 17735 a 17756). Aduziu que o prazo se faz necessário diante do grande volume de informações a serem confirmadas administrativamente. Deveras, verifico que o pleito do requerente é razoável, diante da grande quantidade de informações a serem prestadas, nos termos do artigo 104 da Lei 11101/2005, verbis: Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: I assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; III não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; VI prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XII examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência. Desta forma, DEFIRO O PEDIDO, concedendo prazo de 30 dias para as providências requestadas. No que tange ao disposto no artigo 104, XI ( apresentação da relação de credores) destaco que o prazo já foi fixado por este Juízo às fls. 16.528 , em 5 ( cinco) dias , ex vi artigo 99, III combinado com artigo 104 , XI da Lei de Falências. Contudo, até o presente momento a referida relação não aportou aos autos, fato que posterga a publicação do edital previsto no artigo 99 § único da Lei de Falências. Assim sendo, DETERMINO que tal providência seja cumprida no mesmo prazo já fixado, ou seja, 5 ( cinco) dias, a fim de se ultimarem as demais providências do processo falimentar. Nos termos dos art. 36 e seguintes da Lei 11101/2005 , DETERMINO a convocação da ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES , para que se aperfeiçoe no prazo máximo de 60 (sessenta dias) , em dia e local declinado pelo Administrador Judicial, a qual deverá decidir sobre a ratificação ou a nova composição do colegiado que ficará à frente das atividades empresariais da falida, nos termos do v. acórdão de fls. 17678/17714. No que diz respeito aos pedidos de fls. 17783/17826 dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para exarar parecer. Certifique-se nos autos que a representação judicial da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A será, a partir da decretação da falência, representada pelo administrador judicial, já qualificado nos autos, bem como pelos causídicos habilitados no feito, nos termos do art 22, III , "c" da Lei de Falências. Intimem-se. Notifique-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Coruripe , 10 de abril de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito Advogados(s): Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Spencer Daltro de Miranda Filho (OAB 17615/DF), Raquel Bastos Daltro de Miranda (OAB 18785/DF), Maria Rita de Cássia Figueiredo Pinto (OAB 6717/DF), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE) |
| 14/04/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 10/04/2014 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DECISÃO Vistos etc. JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, já qualificado nos autos, requereu prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das obrigações constantes nas alíneas "d" a "g" do artigo 104, I da Lei 11101/2005, após assinar o Termo de Comparecimento de fls. 17.734 e prestar outras informações do referido dispositivo legal ( fls. 17735 a 17756). Aduziu que o prazo se faz necessário diante do grande volume de informações a serem confirmadas administrativamente. Deveras, verifico que o pleito do requerente é razoável, diante da grande quantidade de informações a serem prestadas, nos termos do artigo 104 da Lei 11101/2005, verbis: Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: I assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; III não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; VI prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XII examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência. Desta forma, DEFIRO O PEDIDO, concedendo prazo de 30 dias para as providências requestadas. No que tange ao disposto no artigo 104, XI ( apresentação da relação de credores) destaco que o prazo já foi fixado por este Juízo às fls. 16.528 , em 5 ( cinco) dias , ex vi artigo 99, III combinado com artigo 104 , XI da Lei de Falências. Contudo, até o presente momento a referida relação não aportou aos autos, fato que posterga a publicação do edital previsto no artigo 99 § único da Lei de Falências. Assim sendo, DETERMINO que tal providência seja cumprida no mesmo prazo já fixado, ou seja, 5 ( cinco) dias, a fim de se ultimarem as demais providências do processo falimentar. Nos termos dos art. 36 e seguintes da Lei 11101/2005 , DETERMINO a convocação da ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES , para que se aperfeiçoe no prazo máximo de 60 (sessenta dias) , em dia e local declinado pelo Administrador Judicial, a qual deverá decidir sobre a ratificação ou a nova composição do colegiado que ficará à frente das atividades empresariais da falida, nos termos do v. acórdão de fls. 17678/17714. No que diz respeito aos pedidos de fls. 17783/17826 dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para exarar parecer. Certifique-se nos autos que a representação judicial da MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A será, a partir da decretação da falência, representada pelo administrador judicial, já qualificado nos autos, bem como pelos causídicos habilitados no feito, nos termos do art 22, III , "c" da Lei de Falências. Intimem-se. Notifique-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Coruripe , 10 de abril de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito |
| 09/04/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Mauro Baldini |
| 08/04/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício da 1ª Câmara Cível requisitando informações. |
| 08/04/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A. |
| 08/04/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A. |
| 08/04/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A. |
| 07/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 07/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 07/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 07/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 07/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 07/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 07/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 07/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 07/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 02/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 01/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 01/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 01/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 01/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 01/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 01/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 01/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 01/04/2014 |
Ofício Expedido
|
| 01/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 31/03/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento. |
| 26/03/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento juntando procuração e substabelecimento. |
| 25/03/2014 |
Juntada de Mandado
|
| 25/03/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento. |
| 25/03/2014 |
Juntada de Termo
Termo de Comparecimento. |
| 24/03/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento. |
| 21/03/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2014/000394-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2014 |
| 20/03/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento. |
| 20/03/2014 |
Ato Publicado
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: Ed. 1124 Página: 171 à 174 |
| 19/03/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0016/2014 Teor do ato: DECISÃO. Acuso o recebimento do inteiro teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, no julgamento do agravo de instrumento n.º 0801716-63.2013.8.02.0900, manteve a decretação de falência da Laginha Agro Industrial S/A. Diante de tal notícia, premente que este Juízo, reiterando e complementando a decisão que convolou a recuperação judicial em falência, passe a adotar algumas providências. Pois bem. Considerando o decreto de falência da sociedade empresária denominada LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A, pessoa jurídica estabelecida na Fazenda Guaxuma, s/nº, na zona rural do município de Coruripe/AL, inscrita no CNPJ nº 12274379/0001-07, tendo como administrador a pessoa do Sr. João José Pereira de Lyra, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o n.º 003.413.204-04, residente e domiciliado no Condomínio Ocean View, s/n, lote J-03, Guaxuma, Maceió/AL, CEP 57038-520, determino o imediato cumprimento de todos os comandos lançados na parte dispositiva da decisão de fls. 16.507/16.530, além das seguintes providências: a) Intime-se a falida, por diário oficial, em publicação que conste o nome dos causídicos da mesma, bem como, por mandado a ser cumprido na sede em Coruripe (Usina Guaxuma), sobre a decisão de quebra, bem assim, para que observe os deveres que o art. 104 da Lei 11.101/05 impõe à mesma; b) Intime-se o administrador da empresa falida, Sr. João José Pereira de Lyra, para comparecer aos autos e assinar termo de comparecimento, bem como a fim de prestar as declarações previstas no inciso I do art. 104 da Lei 11.101/05; c) Intime-se, pessoalmente, o Administrador Judicial, Dr. Ademar de Amorim Fiel, para que o mesmo assine o termo de compromisso, nos moldes do art. 33 da Lei 11.101/05; d) Intimem-se, pessoalmente, os gestores judiciais das atividades provisórias da falida, conforme designado na decisão de fls. 16.507/16.530, para assinarem termo de compromisso em juízo; P. R. I. Cumpra-se. Coruripe/AL., 19 de março de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Henrique Machado Silveira (OAB 99003/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Caio Soares Junqueira (OAB 70398/MG), Eduardo Augusto Flanklin Rocha (OAB 76601/MG), Gustavo Henrique de Souza e Silva (OAB 84247/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Max Roberto de Souza e Silva (OAB 102328/MG), Renata Dantas Gaia (OAB 104160/MG), Rodrigo Silva de Oliveira (OAB 113148/MG), Maria Fernanda de Oliveira Larciprete (OAB 114089/MG), Bruno Barros de Oliveira Gondim (OAB 121715/MG), Manuela Porto Ribeiro (OAB 121998/MG), Gabriel Ribeiro Semião (OAB 124486/MG), Daniel Ceschiatti Agrello (OAB 131576/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL), Marcelo Santoro Brummond (OAB 72858/MG), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Caroline Rodrigues Braga (OAB 132158/MG), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida (OAB 80050/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José de Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 19/03/2014 |
Juntada de Ofício
Ofícios da 5ª Vara do Trabalho. |
| 19/03/2014 |
Expedição de Documentos
Compromisso - Genérico |
| 19/03/2014 |
Expedição de Documentos
Compromisso - Genérico |
| 19/03/2014 |
Expedição de Documentos
Compromisso - Genérico |
| 19/03/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 19/03/2014 |
Decisão Proferida
DECISÃO. Acuso o recebimento do inteiro teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, no julgamento do agravo de instrumento n.º 0801716-63.2013.8.02.0900, manteve a decretação de falência da Laginha Agro Industrial S/A. Diante de tal notícia, premente que este Juízo, reiterando e complementando a decisão que convolou a recuperação judicial em falência, passe a adotar algumas providências. Pois bem. Considerando o decreto de falência da sociedade empresária denominada LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A, pessoa jurídica estabelecida na Fazenda Guaxuma, s/nº, na zona rural do município de Coruripe/AL, inscrita no CNPJ nº 12274379/0001-07, tendo como administrador a pessoa do Sr. João José Pereira de Lyra, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o n.º 003.413.204-04, residente e domiciliado no Condomínio Ocean View, s/n, lote J-03, Guaxuma, Maceió/AL, CEP 57038-520, determino o imediato cumprimento de todos os comandos lançados na parte dispositiva da decisão de fls. 16.507/16.530, além das seguintes providências: a) Intime-se a falida, por diário oficial, em publicação que conste o nome dos causídicos da mesma, bem como, por mandado a ser cumprido na sede em Coruripe (Usina Guaxuma), sobre a decisão de quebra, bem assim, para que observe os deveres que o art. 104 da Lei 11.101/05 impõe à mesma; b) Intime-se o administrador da empresa falida, Sr. João José Pereira de Lyra, para comparecer aos autos e assinar termo de comparecimento, bem como a fim de prestar as declarações previstas no inciso I do art. 104 da Lei 11.101/05; c) Intime-se, pessoalmente, o Administrador Judicial, Dr. Ademar de Amorim Fiel, para que o mesmo assine o termo de compromisso, nos moldes do art. 33 da Lei 11.101/05; d) Intimem-se, pessoalmente, os gestores judiciais das atividades provisórias da falida, conforme designado na decisão de fls. 16.507/16.530, para assinarem termo de compromisso em juízo; P. R. I. Cumpra-se. Coruripe/AL., 19 de março de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 19/03/2014 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: George Leão de Omena |
| 19/03/2014 |
Juntada de Documentos
Cópias de Decisões do TJ/AL. |
| 13/03/2014 |
Juntada de Documentos
Termo de Renúncia de advogados |
| 13/03/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento |
| 10/03/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento com substabelecimento. |
| 24/02/2014 |
Juntada de Petição
Requerimento. |
| 18/02/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/21 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 18/02/2014 |
Recurso Interposto
Seq.: 21 - Embargos de Declaração |
| 14/02/2014 |
Ato Publicado
Relação :0006/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: Ed. 1102 Página: 160 à 165 |
| 12/02/2014 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0006/2014 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de requerimento apresentado pela recuperanda às fls. 17.420/17.488, após aditado às fls.17622/17.627, no qual LAGINHA informa que, mesmo sendo produtora de etanol combustível, teve negado crédito referente ao pagamento de subsídio previsto no Decreto 8.079/2013. Segundo a recuperanda, ao protocolar requerimento de pagamento do citado subsídio perante a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB (fls. 17.420/17.488, aditado às fls. 17.622/17.627) , empresa federal competente para efetivar a liberação do recurso em comento, obteve resposta negativa, tendo em conta que está em débito com a Previdência Social e, face à incidência da Constituição Federal, art. 195, §3º, não poderia ser beneficiada com tal crédito. Alega a LAGINHA que o valor subsídio que lhe deveria ser pago, pela CONAB, é de R$ 8.572.102,60 (oito milhões, quinhentos e setenta e dois mil, cento e dois reais e sessenta centavos), que proviria da produção de 14.372.554 (quatorze milhões, trezentos e setenta e dois mil e quinhentos e cinqüenta e quatro) litros de etanol pela USINA LAGINHA (CNPJ n.º 12.274.379/0001-07) e 28.487.959 (vinte e oito milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, novecentos e cinqüenta e nove) litros de etanol pela USINA GUAXUMA (CNPJ n.º 12.274.379/0004-50), referente ao mercado interno. No que se refere às exportações, argumenta a recuperanda que produziu, entre maio de 2011 a setembro de 2012, 58.768.091 (cinqüenta e oito milhões, setecentos e sessenta e oito mil e noventa e um) litros de etanol , o que lhe daria crédito de R$ 11.753.618,20 (onze milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), a teor da redação alterada do Decreto 8.079/2013, art. 10, I, "b". Somados os valores de subsídio dos mercados interno e externo, teria a LAGINHA direito a receber o total de R$ 20.325.720,80 (vinte milhões, trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e vinte reais e oitenta centavos). Assevera a LAGINHA que este Juízo de Coruripe seria competente para o deslinde da matéria, haja vista a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 101.552/AL, do Superior Tribunal de Justiça. É que, segundo a empresa, todas as decisões acerca dos bens e das atividades produtivas da LAGINHA, que, de uma maneira ou de outra, interfiram na execução do Plano de Recuperação Judicial, devem ser prolatadas por este Juízo. O pagamento do subsídio do etanol estaria, segundo LAGINHA, incluído no rol de questões afetas ao Juízo de recuperação. Comenta e transcreve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que teria acolhido a tese em realce. Quanto ao mérito do requerimento, observo que a LAGINHA, em síntese, invoca o princípio da preservação da empresa, cita acórdãos do STJ e manifestações da Digna Justiça do Estado de Pernambuco, que, a seu ver, permitem o pagamento do subsídio previsto no Decreto 8.079/2013, mesmo para sociedades empresariais que tenham débitos com a Previdência Social. Ao final, postula a LAGINHA comando judicial para obrigar a CONAB a pagar a subvenção deveras citada. Resumidamente, relatei. Parece-me que, antes de qualquer manifestação acerca do mérito do requerimento da sociedade empresarial em recuperação judicial, faz-se imperioso examinar a competência deste Juízo de Coruripe para processar o pleito da LAGINHA em face da CONAB. Já é de ciência deste Juízo o teor decisório do Conflito de Competência 101.552/AL, do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, reconheço a necessidade de interpretar a extensão dos efeitos desse pronunciamento. Ao "firmar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para apreciação de todas as ações e execuções relativas a empresa em recuperação", penso que o decisum do Conflito de Competência 101.552/AL, do Superior Tribunal de Justiça, apontou este Juízo de Coruripe como responsável por todas os feitos que envolvam lides que, diretamente, interfiram no cumprimento do plano de recuperação judicial da sociedade requerente. O pagamento de subvenção pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, a meu sentir, é matéria que se inclui na competência de juízo de recuperação judicial, haja vista que é esse órgão do Poder Judiciário que acompanha a evolução (ou involução) da sociedade empresarial que está submetida a tal feito. Li, atentamente, o precedente trazido à colação pela LAGINHA, qual seja, o processo 0011089-21.2013.8.17.0000, Agravo de Instrumento em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. No citado julgado, o eminente Desembargador Fernando Martins, interpretando a Carta Magna, art. 109, I, inclui o processo de recuperação judicial, tanto como o de falência, como juízo de exceção à competência da Justiça Federal, mesmo quando há interesse de empresa federal em jogo. Acredito ser acertado o posicionamento supracitado, à medida que, sem a universalidade do juízo de recuperação judicial em matérias que afetem, diretamente, o cumprimento do plano de recuperação judicial, as sociedades em crise poderiam ter contra si, as mais divergentes decisões. Tenho por coerente trazer a este Juízo de Coruripe a discussão acerca de indeferimento de subvenção a produtores de etanol, na safra 2011/2012, motivado por falta de certidão negativa de débitos com a Previdência Social. Reconheço, pois, a competência deste Juízo, para apreciar a matéria, fazendo-o amparado no texto do Conflito de Competência 101.552/AL, do Superior Tribunal de Justiça e no processo 0011089-21.2013.8.17.0000, Agravo de Instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça de Pernambuco. Quanto ao mérito da controvérsia, razão assiste à LAGINHA. Segundo a própria ementa, o Decreto 8.079/2013, "regulamenta o pagamento de subvenção econômica aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 de que trata a Medida Provisória nº 615, de 17 de maio de 2013". O art. 2º do Decreto 8.079/2013, prescreve: "Art. 2º Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/2012(...)". O art. 6º, por sua vez, determina: "Art. 6º Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno". Já o art. 8º, prevê que "Art. 8º O pagamento da subvenção será efetuado em 2013 e 2014, referente à comercialização realizada no período de 1° de maio de 2011 a 30 de setembro de 2012". Por fim, cito o art. 12 do referido Decreto "Art. 12. Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para o fim de concessão das subvenções de que tratam o art. 2º e o art. 6º, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituídos dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção". A interpretação sistemática de tais dispositivos leva-me a algumas conclusões: 1º) o suporte fático suficiente para incidência de tal norma é composto pelos seguintes elementos: a) ter sido produtor/fornecedor independente de cana-de-açúcar ou unidade industrial produtora de etanol combustível; b) sede no Nordeste do Brasil; c) na safra 2011/2012; 2º) ou seja, a situação fática sobre a qual incide o Decreto n.º 8.079/2013 está no passado, devidamente consolidada (ter produzido e comercializado cana-de-açúcar ou etanol durante a safra 2011/2012); 3º) do modo que estão postas as condições previstas para o pagamento da subvenção estabelecida no Decreto 8.079/2013, mesmo sociedades empresariais que tenham encerrado suas atividades (falência, dissolução regular e/ou irregular, liquidação etc.) podem receber tais verbas, pois não há nenhuma exigência de contraprestação pro futuro (nem mesmo estão obrigado a produzir cana ou etanol); 4º) ao dispensar a "comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção" e, ao mesmo tempo, exigir CND da Previdência Social, o Decreto 8.079/2013 contradiz-se, haja vista que as contribuições previdenciárias, há muito, são consideradas tributos, de sorte que a expressão "regularidade fiscal" abarca as contribuições da Previdência Social; 5º) dessa maneira, tenho para mim que, apesar de o Decreto 8.079/2013 instituir "subvenção econômica" para produtores de cana-de-açúcar e etanol, não é deste instituto que estamos tratando, de sorte que incabível a invocação, pela CONAB, de que a Carta Magna, art. 195, §3º, impediria o pagamento desse recurso a quem estivesse em débito com a Previdência Social. Ousada conclusão advém da leitura de autorizada doutrina, que cito para reforçar meu juízo de valor. Segundo MODESTO CARVALHOSA, as subvenções são "ajudas ou auxílios pecuniários, concedidos pelo Estado, em favor de instituições que prestam serviços ou realizam obras de interesse público." (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. V. 3. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 603) A pena de Reinaldo Pizolio (PIZOLIO, Reinaldo. Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Subvenções para Investimento. Artigo in Revista Dialética de Direito Tributário, v. 52. São Paulo: Dialética, 2002, p. 149) é clara: "No que tange à sua conceituação, a palavra subvenção encontra sua origem etimológica no latim, em subventio, de subvenire, que significa socorrer, ajudar, auxiliar. (...) a subvenção não apresenta nada de extraordinário, constituindo-se, antes, em relevante instrumento à disposição do Poder Público, para que este possa estimular determinadas atividades, operações e empreendimentos que encontram sua razão de ser na satisfação de determinados interesses públicos. Dessa forma, a subvenção, na qualidade de instrumento viabilizador de interesses públicos, submete-se a regime jurídico próprio e pode comportar variados critérios de eleição para sua efetivação, sem que isto implique o desvirtuamento do instituto jurídico. Com efeito, a subvenção, que pode ser concedida pela União, pelos Estados e pelos Municípios, atende à necessidade de se fomentar o desenvolvimento de determinados setores econômicos ou regiões nos quais haja o interesse público especial. As subvenções correntes, que a lei tributária trata como direcionadas para o custeio ou para a operação, são aquelas concedidas à pessoa jurídica para que esta possa fazer frente aos seus custos, por assim dizer, comuns ordinários, como, por exemplo, necessidades de caixa ou determinados déficits operacionais. As subvenções para investimentos, por sua vez, caracterizam-se pela destinação dos recursos à empresa para que sejam aplicados em sua expansão, em alocação de valores para implementação de seu parque industrial, ou ainda, por exemplo, para que desenvolva novas atividades econômicas." Assim, resta claro que o conceito de subvenção para investimento corresponde à transferência de recursos do Poder Público para pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mas na aplicação específica em bens e direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Este, sem dúvida, não é formato jurídico da "subvenção" estipulada no Decreto 8.079/2013. A exigência de certidão de negativa de débito ou positiva com efeito negativo, a meu sentir, somente seria legítima se o recurso destinado pelo Decreto 8.079/2013 tivesse como suporte fático conduta a ser realizada após a entrada em vigência da mencionada norma (produção de cana-de-açúcar e etanol posterior à publicação do mencionado decreto). Definitivamente, conforme fundamentado acima, não é a hipótese da "subvenção" do Decreto 8.079/2013, cujo pagamento, pela CONAB, foi negado à LAGINHA, que, em verdade, ameniza prejuízos passados dos produtores de etanol na Região Nordeste do Brasil. Firme em tais argumentos, compreendo aplicável ao presente caso, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando da liberação de recursos do Programa de Política de Preço Nacional Equalizado do Açúcar e do Álcool para estabelecimentos industriais inadimplentes com a Previdência Social e tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Por outra vertente, a incidência do princípio da preservação da empresa (Lei 11.101/05, art. 47) sobre o assunto em evidência é inafastável. Com efeito, a interpretação que vem sendo levada a cabo, pelo STJ, acerca de tal princípio é no sentido de apartar dispositivos normativos que, na prática, inviabilizam as sociedades empresariais que estejam em recuperação judicial. Exigir certidão negativa de débito (ou positiva com efeito negativo) de empresas em recuperação sem, no entanto, oferecer parcelamento especial previsto na Lei 11.101/05, art. 68, não se coaduna com princípios constitucionais da ordem econômica. Tal incoerência foi duramente criticada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no já conhecido RESP 1.187.404, quando averbou que "nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resulta circunstância que - além de não fomentar - inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores". O Des. Fernando Martins, do E. TJ/PE, também foi enfático ao fundamentar que "o intuito da recuperação judicial é a preservação da empresa e da sua finalidade sócio-econômica no cenário pátrio. Assim é que a exigência de Certidão Negativa de Débito para fins de recebimento da subvenção econômica tratada pela Medida Provisória 615/2013 confronta com tal norte" (TJ/PE, Agravo de Instrumento n.º 0011089-21.2013.8.17.0000, agravante: CONAB). Da conjugação do princípio da preservação da empresa com o texto do Decreto 8.079/2013, entendo não ser legítima a exigência da CONAB de somente pagar a "subvenção" destacada à LAGINHA, mediante apresentação de certidão negativa (ou positiva com efeito negativo) da Previdência Social. Em face do exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 17.420/17.488, aditado às fls. 17.622/17.627, para determinar à CONAB que: 1. Abstenha-se de exigir certidão negativa de débito da recuperanda para pagamento da "subvenção" prevista no Decreto 8.079/2013; 2. Deposite em favor deste Juízo de Coruripe/AL, nos presentes autos, o valor incontroverso devido à RECUPERANDA (tal medida faz-se necessária para evitar bloqueios on line da referida verba, tornando ainda mais penoso este feito de recuperação judicial) a título da "subvenção" prevista no Decreto 8.079/2013, em virtude da produção de etanol da USINA LAGINHA (CNPJ n.º 12.274.379/0001-07) e da USINA GUAXUMA (CNPJ n.º 12.274.379/0004-50), dentro do prazo estabelecido pelas normas que regulam o pagamento da "subvenção" em destacada. 3. Providencie o Cartório, COM URGÊNCIA, a intimação da Companhia Nacional de Abastecimento CONAB na sucursal de Maceió, Alagoas, por fac símile, encaminhando, imediatamente, ofício para sede desta empresa federal em Maceió/AL, na Rua Senador Mendonça, n.º 148, Centro, Edf. Walmap, 8º e 9º andares, CEP 57.020-030, telefone/fax (82) 3241-2342 e 3358-6145 (ramais 201/202), na pessoa de seu Superintendente em Alagoas, conforme informado pela recuperanda. Intimem-se a Recuperanda, o Administrador Judicial, os Credores e o Ministério Público para tomarem conhecimento do decisum. Cumpra-se. Coruripe (AL), 11 de fevereiro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Henrique de Souza e Silva (OAB 84247/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Caio Soares Junqueira (OAB 70398/MG), Eduardo Augusto Flanklin Rocha (OAB 76601/MG), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Pedro Henrique Machado Silveira (OAB 99003/MG), Max Roberto de Souza e Silva (OAB 102328/MG), Renata Dantas Gaia (OAB 104160/MG), Rodrigo Silva de Oliveira (OAB 113148/MG), Maria Fernanda de Oliveira Larciprete (OAB 114089/MG), Bruno Barros de Oliveira Gondim (OAB 121715/MG), Manuela Porto Ribeiro (OAB 121998/MG), Gabriel Ribeiro Semião (OAB 124486/MG), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Daniel Ceschiatti Agrello (OAB 131576/MG), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Marcelo Santoro Brummond (OAB 72858/MG), Caroline Rodrigues Braga (OAB 132158/MG), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida (OAB 80050/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José de Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 11/02/2014 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 11/02/2014 |
Decisão Proferida
DECISÃO Cuida-se de requerimento apresentado pela recuperanda às fls. 17.420/17.488, após aditado às fls.17622/17.627, no qual LAGINHA informa que, mesmo sendo produtora de etanol combustível, teve negado crédito referente ao pagamento de subsídio previsto no Decreto 8.079/2013. Segundo a recuperanda, ao protocolar requerimento de pagamento do citado subsídio perante a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB (fls. 17.420/17.488, aditado às fls. 17.622/17.627) , empresa federal competente para efetivar a liberação do recurso em comento, obteve resposta negativa, tendo em conta que está em débito com a Previdência Social e, face à incidência da Constituição Federal, art. 195, §3º, não poderia ser beneficiada com tal crédito. Alega a LAGINHA que o valor subsídio que lhe deveria ser pago, pela CONAB, é de R$ 8.572.102,60 (oito milhões, quinhentos e setenta e dois mil, cento e dois reais e sessenta centavos), que proviria da produção de 14.372.554 (quatorze milhões, trezentos e setenta e dois mil e quinhentos e cinqüenta e quatro) litros de etanol pela USINA LAGINHA (CNPJ n.º 12.274.379/0001-07) e 28.487.959 (vinte e oito milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, novecentos e cinqüenta e nove) litros de etanol pela USINA GUAXUMA (CNPJ n.º 12.274.379/0004-50), referente ao mercado interno. No que se refere às exportações, argumenta a recuperanda que produziu, entre maio de 2011 a setembro de 2012, 58.768.091 (cinqüenta e oito milhões, setecentos e sessenta e oito mil e noventa e um) litros de etanol , o que lhe daria crédito de R$ 11.753.618,20 (onze milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), a teor da redação alterada do Decreto 8.079/2013, art. 10, I, "b". Somados os valores de subsídio dos mercados interno e externo, teria a LAGINHA direito a receber o total de R$ 20.325.720,80 (vinte milhões, trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e vinte reais e oitenta centavos). Assevera a LAGINHA que este Juízo de Coruripe seria competente para o deslinde da matéria, haja vista a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n.º 101.552/AL, do Superior Tribunal de Justiça. É que, segundo a empresa, todas as decisões acerca dos bens e das atividades produtivas da LAGINHA, que, de uma maneira ou de outra, interfiram na execução do Plano de Recuperação Judicial, devem ser prolatadas por este Juízo. O pagamento do subsídio do etanol estaria, segundo LAGINHA, incluído no rol de questões afetas ao Juízo de recuperação. Comenta e transcreve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que teria acolhido a tese em realce. Quanto ao mérito do requerimento, observo que a LAGINHA, em síntese, invoca o princípio da preservação da empresa, cita acórdãos do STJ e manifestações da Digna Justiça do Estado de Pernambuco, que, a seu ver, permitem o pagamento do subsídio previsto no Decreto 8.079/2013, mesmo para sociedades empresariais que tenham débitos com a Previdência Social. Ao final, postula a LAGINHA comando judicial para obrigar a CONAB a pagar a subvenção deveras citada. Resumidamente, relatei. Parece-me que, antes de qualquer manifestação acerca do mérito do requerimento da sociedade empresarial em recuperação judicial, faz-se imperioso examinar a competência deste Juízo de Coruripe para processar o pleito da LAGINHA em face da CONAB. Já é de ciência deste Juízo o teor decisório do Conflito de Competência 101.552/AL, do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, reconheço a necessidade de interpretar a extensão dos efeitos desse pronunciamento. Ao "firmar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para apreciação de todas as ações e execuções relativas a empresa em recuperação", penso que o decisum do Conflito de Competência 101.552/AL, do Superior Tribunal de Justiça, apontou este Juízo de Coruripe como responsável por todas os feitos que envolvam lides que, diretamente, interfiram no cumprimento do plano de recuperação judicial da sociedade requerente. O pagamento de subvenção pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, a meu sentir, é matéria que se inclui na competência de juízo de recuperação judicial, haja vista que é esse órgão do Poder Judiciário que acompanha a evolução (ou involução) da sociedade empresarial que está submetida a tal feito. Li, atentamente, o precedente trazido à colação pela LAGINHA, qual seja, o processo 0011089-21.2013.8.17.0000, Agravo de Instrumento em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. No citado julgado, o eminente Desembargador Fernando Martins, interpretando a Carta Magna, art. 109, I, inclui o processo de recuperação judicial, tanto como o de falência, como juízo de exceção à competência da Justiça Federal, mesmo quando há interesse de empresa federal em jogo. Acredito ser acertado o posicionamento supracitado, à medida que, sem a universalidade do juízo de recuperação judicial em matérias que afetem, diretamente, o cumprimento do plano de recuperação judicial, as sociedades em crise poderiam ter contra si, as mais divergentes decisões. Tenho por coerente trazer a este Juízo de Coruripe a discussão acerca de indeferimento de subvenção a produtores de etanol, na safra 2011/2012, motivado por falta de certidão negativa de débitos com a Previdência Social. Reconheço, pois, a competência deste Juízo, para apreciar a matéria, fazendo-o amparado no texto do Conflito de Competência 101.552/AL, do Superior Tribunal de Justiça e no processo 0011089-21.2013.8.17.0000, Agravo de Instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça de Pernambuco. Quanto ao mérito da controvérsia, razão assiste à LAGINHA. Segundo a própria ementa, o Decreto 8.079/2013, "regulamenta o pagamento de subvenção econômica aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 de que trata a Medida Provisória nº 615, de 17 de maio de 2013". O art. 2º do Decreto 8.079/2013, prescreve: "Art. 2º Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/2012(...)". O art. 6º, por sua vez, determina: "Art. 6º Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno". Já o art. 8º, prevê que "Art. 8º O pagamento da subvenção será efetuado em 2013 e 2014, referente à comercialização realizada no período de 1° de maio de 2011 a 30 de setembro de 2012". Por fim, cito o art. 12 do referido Decreto "Art. 12. Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para o fim de concessão das subvenções de que tratam o art. 2º e o art. 6º, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituídos dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção". A interpretação sistemática de tais dispositivos leva-me a algumas conclusões: 1º) o suporte fático suficiente para incidência de tal norma é composto pelos seguintes elementos: a) ter sido produtor/fornecedor independente de cana-de-açúcar ou unidade industrial produtora de etanol combustível; b) sede no Nordeste do Brasil; c) na safra 2011/2012; 2º) ou seja, a situação fática sobre a qual incide o Decreto n.º 8.079/2013 está no passado, devidamente consolidada (ter produzido e comercializado cana-de-açúcar ou etanol durante a safra 2011/2012); 3º) do modo que estão postas as condições previstas para o pagamento da subvenção estabelecida no Decreto 8.079/2013, mesmo sociedades empresariais que tenham encerrado suas atividades (falência, dissolução regular e/ou irregular, liquidação etc.) podem receber tais verbas, pois não há nenhuma exigência de contraprestação pro futuro (nem mesmo estão obrigado a produzir cana ou etanol); 4º) ao dispensar a "comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção" e, ao mesmo tempo, exigir CND da Previdência Social, o Decreto 8.079/2013 contradiz-se, haja vista que as contribuições previdenciárias, há muito, são consideradas tributos, de sorte que a expressão "regularidade fiscal" abarca as contribuições da Previdência Social; 5º) dessa maneira, tenho para mim que, apesar de o Decreto 8.079/2013 instituir "subvenção econômica" para produtores de cana-de-açúcar e etanol, não é deste instituto que estamos tratando, de sorte que incabível a invocação, pela CONAB, de que a Carta Magna, art. 195, §3º, impediria o pagamento desse recurso a quem estivesse em débito com a Previdência Social. Ousada conclusão advém da leitura de autorizada doutrina, que cito para reforçar meu juízo de valor. Segundo MODESTO CARVALHOSA, as subvenções são "ajudas ou auxílios pecuniários, concedidos pelo Estado, em favor de instituições que prestam serviços ou realizam obras de interesse público." (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. V. 3. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 603) A pena de Reinaldo Pizolio (PIZOLIO, Reinaldo. Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Subvenções para Investimento. Artigo in Revista Dialética de Direito Tributário, v. 52. São Paulo: Dialética, 2002, p. 149) é clara: "No que tange à sua conceituação, a palavra subvenção encontra sua origem etimológica no latim, em subventio, de subvenire, que significa socorrer, ajudar, auxiliar. (...) a subvenção não apresenta nada de extraordinário, constituindo-se, antes, em relevante instrumento à disposição do Poder Público, para que este possa estimular determinadas atividades, operações e empreendimentos que encontram sua razão de ser na satisfação de determinados interesses públicos. Dessa forma, a subvenção, na qualidade de instrumento viabilizador de interesses públicos, submete-se a regime jurídico próprio e pode comportar variados critérios de eleição para sua efetivação, sem que isto implique o desvirtuamento do instituto jurídico. Com efeito, a subvenção, que pode ser concedida pela União, pelos Estados e pelos Municípios, atende à necessidade de se fomentar o desenvolvimento de determinados setores econômicos ou regiões nos quais haja o interesse público especial. As subvenções correntes, que a lei tributária trata como direcionadas para o custeio ou para a operação, são aquelas concedidas à pessoa jurídica para que esta possa fazer frente aos seus custos, por assim dizer, comuns ordinários, como, por exemplo, necessidades de caixa ou determinados déficits operacionais. As subvenções para investimentos, por sua vez, caracterizam-se pela destinação dos recursos à empresa para que sejam aplicados em sua expansão, em alocação de valores para implementação de seu parque industrial, ou ainda, por exemplo, para que desenvolva novas atividades econômicas." Assim, resta claro que o conceito de subvenção para investimento corresponde à transferência de recursos do Poder Público para pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mas na aplicação específica em bens e direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Este, sem dúvida, não é formato jurídico da "subvenção" estipulada no Decreto 8.079/2013. A exigência de certidão de negativa de débito ou positiva com efeito negativo, a meu sentir, somente seria legítima se o recurso destinado pelo Decreto 8.079/2013 tivesse como suporte fático conduta a ser realizada após a entrada em vigência da mencionada norma (produção de cana-de-açúcar e etanol posterior à publicação do mencionado decreto). Definitivamente, conforme fundamentado acima, não é a hipótese da "subvenção" do Decreto 8.079/2013, cujo pagamento, pela CONAB, foi negado à LAGINHA, que, em verdade, ameniza prejuízos passados dos produtores de etanol na Região Nordeste do Brasil. Firme em tais argumentos, compreendo aplicável ao presente caso, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando da liberação de recursos do Programa de Política de Preço Nacional Equalizado do Açúcar e do Álcool para estabelecimentos industriais inadimplentes com a Previdência Social e tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Por outra vertente, a incidência do princípio da preservação da empresa (Lei 11.101/05, art. 47) sobre o assunto em evidência é inafastável. Com efeito, a interpretação que vem sendo levada a cabo, pelo STJ, acerca de tal princípio é no sentido de apartar dispositivos normativos que, na prática, inviabilizam as sociedades empresariais que estejam em recuperação judicial. Exigir certidão negativa de débito (ou positiva com efeito negativo) de empresas em recuperação sem, no entanto, oferecer parcelamento especial previsto na Lei 11.101/05, art. 68, não se coaduna com princípios constitucionais da ordem econômica. Tal incoerência foi duramente criticada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no já conhecido RESP 1.187.404, quando averbou que "nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resulta circunstância que - além de não fomentar - inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores". O Des. Fernando Martins, do E. TJ/PE, também foi enfático ao fundamentar que "o intuito da recuperação judicial é a preservação da empresa e da sua finalidade sócio-econômica no cenário pátrio. Assim é que a exigência de Certidão Negativa de Débito para fins de recebimento da subvenção econômica tratada pela Medida Provisória 615/2013 confronta com tal norte" (TJ/PE, Agravo de Instrumento n.º 0011089-21.2013.8.17.0000, agravante: CONAB). Da conjugação do princípio da preservação da empresa com o texto do Decreto 8.079/2013, entendo não ser legítima a exigência da CONAB de somente pagar a "subvenção" destacada à LAGINHA, mediante apresentação de certidão negativa (ou positiva com efeito negativo) da Previdência Social. Em face do exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 17.420/17.488, aditado às fls. 17.622/17.627, para determinar à CONAB que: 1. Abstenha-se de exigir certidão negativa de débito da recuperanda para pagamento da "subvenção" prevista no Decreto 8.079/2013; 2. Deposite em favor deste Juízo de Coruripe/AL, nos presentes autos, o valor incontroverso devido à RECUPERANDA (tal medida faz-se necessária para evitar bloqueios on line da referida verba, tornando ainda mais penoso este feito de recuperação judicial) a título da "subvenção" prevista no Decreto 8.079/2013, em virtude da produção de etanol da USINA LAGINHA (CNPJ n.º 12.274.379/0001-07) e da USINA GUAXUMA (CNPJ n.º 12.274.379/0004-50), dentro do prazo estabelecido pelas normas que regulam o pagamento da "subvenção" em destacada. 3. Providencie o Cartório, COM URGÊNCIA, a intimação da Companhia Nacional de Abastecimento CONAB na sucursal de Maceió, Alagoas, por fac símile, encaminhando, imediatamente, ofício para sede desta empresa federal em Maceió/AL, na Rua Senador Mendonça, n.º 148, Centro, Edf. Walmap, 8º e 9º andares, CEP 57.020-030, telefone/fax (82) 3241-2342 e 3358-6145 (ramais 201/202), na pessoa de seu Superintendente em Alagoas, conforme informado pela recuperanda. Intimem-se a Recuperanda, o Administrador Judicial, os Credores e o Ministério Público para tomarem conhecimento do decisum. Cumpra-se. Coruripe (AL), 11 de fevereiro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 30/01/2014 |
Juntada de Petição
Aditamento do Pedido |
| 27/01/2014 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 5/2014 - Vara do Trabalho de Gurupi/To |
| 24/01/2014 |
Juntada de Ofício
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| 24/01/2014 |
Juntada de Petição
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| 20/01/2014 |
Juntada de Petição
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| 20/01/2014 |
Juntada de Ofício
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| 10/01/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80163 |
| 10/01/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80161 |
| 10/01/2014 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80162 |
| 16/12/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80159 |
| 13/12/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DESPACHO Dê-se vistas aos cedentes no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se manifestem acerca das cessões de crédito de fls. 17.281/17.332 (vol.86). Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de dezembro de 2013. George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 13/12/2013 |
Juntada de Petição
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| 10/12/2013 |
Juntada de Petição
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| 03/12/2013 |
Juntada de Ofício
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| 29/11/2013 |
Juntada de Ofício
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| 29/11/2013 |
Juntada de Ofício
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| 28/11/2013 |
Juntada de Petição
Objeção da ALCOTRA S.A e ALCOCANA, ao novo aditamento do plano de recuperação judicial. |
| 27/11/2013 |
Juntada de Petição
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| 27/11/2013 |
Juntada de Petição
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| 26/11/2013 |
Juntada de Ofício
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| 26/11/2013 |
Juntada de Petição
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| 26/11/2013 |
Juntada de Petição
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| 25/11/2013 |
Juntada de Petição
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| 22/11/2013 |
Juntada de Petição
Objeção da ALCOTRA S.A e ALCOCANA, ao novo aditamento do plano de recuperação judicial. |
| 22/11/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício da 2ª Câmara Cível - TJ/AL., informando arquivamento de Embargos de Declaração, anexando cópia do Acórdão. |
| 21/11/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento da Recuperanda. |
| 21/11/2013 |
Juntada de Petição
Habilitação de Crédito do credor Pires do Rio - Citep Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. |
| 14/11/2013 |
Juntada de Edital
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| 14/11/2013 |
Ato Publicado
Relação :0078/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 19/11/2013 Número do Diário: Ed. 1050 Página: 93 à 96 |
| 13/11/2013 |
Ofício Expedido
Intimação do Administrador Judicial por E-mail. |
| 13/11/2013 |
Ofício Expedido
Informações ao Des. Relator do Agravo de Instrumento, pelo Intrajus. |
| 13/11/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício da 1ª Câmara Cível do TJ/AL. - Informações Agravo de Instrumento. |
| 13/11/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 00453/13 da Vara do Trabalho de Araçuai/MG. |
| 13/11/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 000452/13 da Vara do Trabalho de Araçuai/MG. |
| 13/11/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação dos credores Calyon e Natixis |
| 13/11/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0078/2013 Teor do ato: DESPACHO. Verifico nos autos, às fls. 17.081/17.116, promoção apresentada por CALYON e NATIXIS, através da qual requerem, além da decretação da falência pelo descumprimento do plano de recuperação, outros pedidos subsidiários, com ênfase no cancelamento da assembleia já designada para o dia 19/11/2013, fls. (16.713/16.714) em face de suposto vício na publicidade do edital de convocação. De logo, cabe salientar que, como se sabe, este Juízo já convolou a recuperação judicial em falência no vertente caso, tendo sido, posteriormente, instado a designar assembleia de credores por força de decisão proferida pelo segundo grau (Agravo de Instrumento nº. 0801716-63.2013.8.02.0900), que sustou os efeitos da decisão de piso. Logo, estando os temas que ensejaram a convolação em falência sob a jurisdição do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, descabida a análise e decisão por este magistrado em torno da mesma matéria, novamente suscitada pelos requerentes. Quanto aos requerimentos subsidiários, primeiramente, encontro razão para cancelar o conclave designado para o próximo dia 19/11/2013, justo porque verifico vício na publicação do edital de convocação para o aludido evento. Em outras palavras, não foi observado pela recuperanda o prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias para a publicação do edital de convocação em jornal de grande circulação, nas localidades da sede e filiais, conforme preceitua o art. 36 da Lei 11.101/05, uma vez que tal providência somente se efetivou em 06/11/2013 (fls.17.128/17.129). Com efeito, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, ensejando ainda mais prejuízos à marcha processual, prudente se afigura cancelar a assembleia de credores já agendada para 19 de novembro de 2013, (fls. 16.713/16.714), com a designação, em uma breve oportunidade, de uma outra data para a realização da mesma. Antes, porém, verifico a necessidade de determinar à recuperanda que informe, e traga aos autos elementos que comprovem a origem e o crédito das seguintes empresas: Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda.; JL Comercial Agroquímica Ltda (JL Adubos).; Sapel-Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda; e LUG Táxi Aéreo Ltda. Intime-se a recuperanda para apresentar a documentação acima aludida no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciar os demais requerimentos contidos na promoção dos credores CALYON e NATIXIS, bem como para as determinações necessárias precedentes à Assembleia Geral de Credores, inclusive para a designação de nova data para sua realização. Oficie-se ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0801716-63.2013.8.02.0900, acerca desta decisão. Por derradeiro, determino ainda, que a Recuperanda seja devidamente intimada, via fax, por ser medida de urgência, e, após isso, de forma pessoal, para que a mesma proceda de forma imediata , com a ampla divulgação do conteúdo desta decisão, a todos os credores e interessados, inclusive em sua própria página na internet, e ainda fazendo publicar em jornais de circulação nos Estados de Minas Gerais e Alagoas. P. R. e intimações necessárias. Coruripe(AL), 12 de novembro de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Silva de Oliveira (OAB 113148/MG), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Caio Soares Junqueira (OAB 70398/MG), Eduardo Augusto Flanklin Rocha (OAB 76601/MG), Gustavo Henrique de Souza e Silva (OAB 84247/MG), Pedro Henrique Machado Silveira (OAB 99003/MG), Max Roberto de Souza e Silva (OAB 102328/MG), Renata Dantas Gaia (OAB 104160/MG), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Maria Fernanda de Oliveira Larciprete (OAB 114089/MG), Bruno Barros de Oliveira Gondim (OAB 121715/MG), Manuela Porto Ribeiro (OAB 121998/MG), Gabriel Ribeiro Semião (OAB 124486/MG), Daniel Ceschiatti Agrello (OAB 131576/MG), Marcelo Santoro Brummond (OAB 72858/MG), Caroline Rodrigues Braga (OAB 132158/MG), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida (OAB 80050/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB ), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José de Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE) |
| 13/11/2013 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 13/11/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO. Verifico nos autos, às fls. 17.081/17.116, promoção apresentada por CALYON e NATIXIS, através da qual requerem, além da decretação da falência pelo descumprimento do plano de recuperação, outros pedidos subsidiários, com ênfase no cancelamento da assembleia já designada para o dia 19/11/2013, fls. (16.713/16.714) em face de suposto vício na publicidade do edital de convocação. De logo, cabe salientar que, como se sabe, este Juízo já convolou a recuperação judicial em falência no vertente caso, tendo sido, posteriormente, instado a designar assembleia de credores por força de decisão proferida pelo segundo grau (Agravo de Instrumento nº. 0801716-63.2013.8.02.0900), que sustou os efeitos da decisão de piso. Logo, estando os temas que ensejaram a convolação em falência sob a jurisdição do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, descabida a análise e decisão por este magistrado em torno da mesma matéria, novamente suscitada pelos requerentes. Quanto aos requerimentos subsidiários, primeiramente, encontro razão para cancelar o conclave designado para o próximo dia 19/11/2013, justo porque verifico vício na publicação do edital de convocação para o aludido evento. Em outras palavras, não foi observado pela recuperanda o prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias para a publicação do edital de convocação em jornal de grande circulação, nas localidades da sede e filiais, conforme preceitua o art. 36 da Lei 11.101/05, uma vez que tal providência somente se efetivou em 06/11/2013 (fls.17.128/17.129). Com efeito, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, ensejando ainda mais prejuízos à marcha processual, prudente se afigura cancelar a assembleia de credores já agendada para 19 de novembro de 2013, (fls. 16.713/16.714), com a designação, em uma breve oportunidade, de uma outra data para a realização da mesma. Antes, porém, verifico a necessidade de determinar à recuperanda que informe, e traga aos autos elementos que comprovem a origem e o crédito das seguintes empresas: Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda.; JL Comercial Agroquímica Ltda (JL Adubos).; Sapel-Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda; e LUG Táxi Aéreo Ltda. Intime-se a recuperanda para apresentar a documentação acima aludida no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciar os demais requerimentos contidos na promoção dos credores CALYON e NATIXIS, bem como para as determinações necessárias precedentes à Assembleia Geral de Credores, inclusive para a designação de nova data para sua realização. Oficie-se ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0801716-63.2013.8.02.0900, acerca desta decisão. Por derradeiro, determino ainda, que a Recuperanda seja devidamente intimada, via fax, por ser medida de urgência, e, após isso, de forma pessoal, para que a mesma proceda de forma imediata , com a ampla divulgação do conteúdo desta decisão, a todos os credores e interessados, inclusive em sua própria página na internet, e ainda fazendo publicar em jornais de circulação nos Estados de Minas Gerais e Alagoas. P. R. e intimações necessárias. Coruripe(AL), 12 de novembro de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 08/11/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor Fidelis Fernandes Filho. |
| 08/11/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor Marino Carvalho Amaral. |
| 08/11/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação da Recuperanda. |
| 08/11/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação da Recuperanda |
| 08/11/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação de Calyon e Natixis |
| 08/11/2013 |
Certidão
Genérico |
| 06/11/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação da Recuperanda. |
| 30/10/2013 |
Juntada de Ofício
Ofícios nºs 431/13, 429/13, 430/13 e 432/13, da Vara do Trabalho de Araçuai/MG. |
| 29/10/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício da 10ª Vara Cível de Maceió, solicitando informações sobre o andamento da recuperação judicial. |
| 25/10/2013 |
Ato Publicado
Relação :0077/2013 Data da Disponibilização: 25/10/2013 Data da Publicação: 29/10/2013 Número do Diário: Ed. 1037 Página: 189/192 |
| 24/10/2013 |
Juntada de Edital
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| 24/10/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0077/2013 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DESPACHO Intime-se a Recuperanda para que de forma imediata, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com a ampla publicidade sobre o conteúdo do aditivo apresentado de fls. 16719/17022 dos volumes 84/85, a todos os credores e interessados, exibindo-o em sua integralidade, inclusive, em sua própria página na internet, tal como ocorrera quando da aprensentação do plano originário. Intimações necessárias. Coruripe(AL), 24 de outubro de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Henrique de Souza e Silva (OAB 84247/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Caio Soares Junqueira (OAB 70398/MG), Eduardo Augusto Flanklin Rocha (OAB 76601/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), Pedro Henrique Machado Silveira (OAB 99003/MG), Max Roberto de Souza e Silva (OAB 102328/MG), Renata Dantas Gaia (OAB 104160/MG), Rodrigo Silva de Oliveira (OAB 113148/MG), Maria Fernanda de Oliveira Larciprete (OAB 114089/MG), Bruno Barros de Oliveira Gondim (OAB 121715/MG), Manuela Porto Ribeiro (OAB 121998/MG), Gabriel Ribeiro Semião (OAB 124486/MG), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Daniel Ceschiatti Agrello (OAB 131576/MG), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Marcelo Santoro Brummond (OAB 72858/MG), Caroline Rodrigues Braga (OAB 132158/MG), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida (OAB 80050/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB ), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), José de Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS) |
| 24/10/2013 |
Recebidos os autos
|
| 24/10/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DESPACHO Intime-se a Recuperanda para que de forma imediata, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com a ampla publicidade sobre o conteúdo do aditivo apresentado de fls. 16719/17022 dos volumes 84/85, a todos os credores e interessados, exibindo-o em sua integralidade, inclusive, em sua própria página na internet, tal como ocorrera quando da aprensentação do plano originário. Intimações necessárias. Coruripe(AL), 24 de outubro de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 23/10/2013 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 22/10/2013 |
Ato Publicado
Relação :0076/2013 Data da Disponibilização: 22/10/2013 Data da Publicação: 23/10/2013 Número do Diário: Ed. 1034 Página: 51 à 55 |
| 21/10/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento juntando o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial |
| 21/10/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0076/2013 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DESPACHO Mais uma oportunidade compulsando os autos observo manifestação do administrador judicial, às fls. 16.709/16.711, em forma de requerimento, diante da decisão deste Juízo às fls. 16.699, para a realização da Assembleia Geral de Credores em 31 de outubro de 2013, com o propósito de deliberar sobre o aditamento ao Plano de Recuperação da Laginha Agro Industrial S/A, haja vista, a decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Dr. Fábio José Bittencourt Araújo, nos autos do agravo de instrumento nº 0801716-63.2013.8.02.0900. Fundamenta dentre outros que a decisão do Exmo. Sr. Desembargador Relator, foi disponibilizada no Diário da Justiça do Estado de Alagoas em 09 de setembro de 2013, considerando-se publicada em 10 de setembro de 2013, iniciando-se a contagem do prazo de 50 (cinquenta) dias para convocação da Assembléia Geral de Credores da Laginha Agro Industrial S/A em 11 de setembro de 2013, expirando-se em 30 de outubro de 2013. Ressalta ainda que a Prefeitura Municipal de Coruripe, através da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, ainda não disponibilizou a reserva solicitada no "Clube do Povo" para a realização do evento na data determinada por este Juízo. Enfatiza que no município de Coruripe, somente o aludido estabelecimento administrado pelo Executivo Municipal tem capacidade para receber evento do porte da Assembléia Geral de Credores da Recuperada. Ao final requereu a alteração da data marcada para a realização do conclave de 31 de outubro de 2013 para 21 de novembro de 2013. Decido, diante do exposto, razoável e prudente alterar a data anteriormente marcada por este Juízo, às fls. 16.699, para a realização da Assembléia Geral de Credores visando a aprovação, rejeição ou modificação do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial da Laginha Agro Industrial S/A, de 31 de outubro de 2013, para 19 de novembro de 2013, às 10:00 horas, no Clube do Povo, nesta cidade, em primeira convocação, ocasião em que a assembléia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados para a assembléia em segunda convocação, a ser realizada no mesmo local no dia 28 de novembro de 2013, às 10:00 horas, a qual será instalada com a presença de qualquer número de credores. Comunique-se a alteração da data ao Eminente Desembargador Relator, Dr. Fábio José Bittencourt Araújo. Intimações necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de outubro de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Maria Sueli Reis Barboza (OAB 21130/PE), Caroline Rodrigues Braga (OAB 132158/MG), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida (OAB 80050/MG), Cineide Preira de Melo (OAB 34956/PE), Denise da Silveira de Aquino Costa (OAB 10264/SC), Newton Coca Bastos Marzagão (OAB 246410/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Marcelo Santoro Brummond (OAB 72858/MG), Paulo Rogério de Oliveira (OAB 7074/MT), James Leonardo Parente de Ávila (OAB 5367/MT), Marilice Duarte Barros (OAB 133310/SP), Hugo de Araújo Reis (OAB 106927/MG), Eduardo Machado Soares Capanema (OAB 101580/MG), Samir Abrão (OAB 57854/SP), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carolina Neddermeyer Von Paraski (OAB 23426/DF), Pedro Henrique Machado Silveira (OAB 99003/MG), Sérgio Luiz Tavares Paes Barreto (OAB 27447/PE), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB 14712/PE), Verusk de Oliveira Vanderlei (OAB 27070/PE), Caio Soares Junqueira (OAB 70398/MG), Eduardo Augusto Flanklin Rocha (OAB 76601/MG), Gustavo Henrique de Souza e Silva (OAB 84247/MG), Daniel Ceschiatti Agrello (OAB 131576/MG), Max Roberto de Souza e Silva (OAB 102328/MG), Renata Dantas Gaia (OAB 104160/MG), Rodrigo Silva de Oliveira (OAB 113148/MG), Maria Fernanda de Oliveira Larciprete (OAB 114089/MG), Bruno Barros de Oliveira Gondim (OAB 121715/MG), Manuela Porto Ribeiro (OAB 121998/MG), Gabriel Ribeiro Semião (OAB 124486/MG), Mônica Juvina de Alcantara Santos (OAB 32457/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Daniel Souza Volpe (OAB 214490/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490/PI), Alexandre Marques de Lima (OAB ), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB 16821/CE), Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB 32174/DF), Paulo César Gomes Albuquerque (OAB 36165/DF), PEDRO DEL-PRETES DE SOUZA COUTINHO (OAB 25898/PE), CELINA RODRIGUES DE LIMA LEITE (OAB 21684/PE), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Lígia Ferreira Couto Pinto (OAB 35271/DF), Pâmela Messias Arantes (OAB 142743/MG), Luiz Filipe Ribeiro Coelho (OAB 5297/DF), Priscila Regina Vieira Simões (OAB 180020/SP), Cleucio Pereira (OAB 65251/MG), Patrícia Cristina Faria Pereira (OAB 77554BM/G), Pedro André Donati (OAB 64654/SP), Otavio Vieira Barbi (OAB 64655/MG), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros (OAB 50741/MG), Cláudia Ferraz de Moura (OAB 82242/MG), Rachel Mathias de Oliveira (OAB 106932/MG), Leticia Salum Alvares da Luz (OAB 130796/MG), Diana Val de Albuquerque Silva (OAB 139452/MG), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Suzana Bomfim Vanderlei (OAB 32549/PE), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sérgio Eduardo Ávila Batista (OAB 56674/MG), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Thécio Clay de Souza Amorim (OAB 20223/PE), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), José de Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Antônio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815/CE), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL), Mirella Guimarães Badarane Rodrigues (OAB 27408/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Renata de Albuquerque Tavares (OAB 22357/PE), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 30777/PE), TIAGO LIRA PONTES (OAB 19852/CE), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Adriana Veras Sobral Moreira (OAB 18796/PE), Ana Carolina Victor Macieira Leça (OAB 23251/PE), Diogo Alexandre de Lima (OAB 27754/PE), Heber Dayvson Gomes Pereira (OAB 31706/PE), Marcelo Albuquerque Andrade (OAB 29514/PE), Maria Angélica de Oliveira Canavarro Nascimento (OAB 24959/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga (OAB 68723/SP), Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL), Leonardo Nunes Soares (OAB 24036/PE), Romero Paes Barreto de Albuquerque (OAB 23683/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB ), Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB 8230/CE), João Joaquim Martinelli (OAB 3210/SC), Carla Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL) |
| 18/10/2013 |
Juntada de Ofício
oficio da 2ª Vara de União dos Palmares/AL. |
| 17/10/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento da Weg Equipamentos Elétricos S/A. |
| 16/10/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DESPACHO Mais uma oportunidade compulsando os autos observo manifestação do administrador judicial, às fls. 16.709/16.711, em forma de requerimento, diante da decisão deste Juízo às fls. 16.699, para a realização da Assembleia Geral de Credores em 31 de outubro de 2013, com o propósito de deliberar sobre o aditamento ao Plano de Recuperação da Laginha Agro Industrial S/A, haja vista, a decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Dr. Fábio José Bittencourt Araújo, nos autos do agravo de instrumento nº 0801716-63.2013.8.02.0900. Fundamenta dentre outros que a decisão do Exmo. Sr. Desembargador Relator, foi disponibilizada no Diário da Justiça do Estado de Alagoas em 09 de setembro de 2013, considerando-se publicada em 10 de setembro de 2013, iniciando-se a contagem do prazo de 50 (cinquenta) dias para convocação da Assembléia Geral de Credores da Laginha Agro Industrial S/A em 11 de setembro de 2013, expirando-se em 30 de outubro de 2013. Ressalta ainda que a Prefeitura Municipal de Coruripe, através da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, ainda não disponibilizou a reserva solicitada no "Clube do Povo" para a realização do evento na data determinada por este Juízo. Enfatiza que no município de Coruripe, somente o aludido estabelecimento administrado pelo Executivo Municipal tem capacidade para receber evento do porte da Assembléia Geral de Credores da Recuperada. Ao final requereu a alteração da data marcada para a realização do conclave de 31 de outubro de 2013 para 21 de novembro de 2013. Decido, diante do exposto, razoável e prudente alterar a data anteriormente marcada por este Juízo, às fls. 16.699, para a realização da Assembléia Geral de Credores visando a aprovação, rejeição ou modificação do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial da Laginha Agro Industrial S/A, de 31 de outubro de 2013, para 19 de novembro de 2013, às 10:00 horas, no Clube do Povo, nesta cidade, em primeira convocação, ocasião em que a assembléia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados para a assembléia em segunda convocação, a ser realizada no mesmo local no dia 28 de novembro de 2013, às 10:00 horas, a qual será instalada com a presença de qualquer número de credores. Comunique-se a alteração da data ao Eminente Desembargador Relator, Dr. Fábio José Bittencourt Araújo. Intimações necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de outubro de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 11/10/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento de Calyon e Natixis |
| 10/10/2013 |
Juntada de Informações
Informações do Administrador Judicial |
| 08/10/2013 |
Juntada de Edital
|
| 07/10/2013 |
Ato Publicado
Relação :0073/2013 Data da Disponibilização: 03/10/2013 Data da Publicação: 04/10/2013 Número do Diário: Ed. 1021 Página: 79 à 82 |
| 02/10/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0073/2013 Teor do ato: DECISÃO. Tendo em vista a decisão prolatada pelo Des. Relator, Fábio José Bittencourt Araújo, de 30.08.2013, nos Autos do Agravo de Instrumento nº 0801716-63.2013.8.02.0900, que concedeu liminar dando efeito suspensivo no sentido de determinar o sobrestamento da decisão deste Juízo de convolação da Recuperação Judicial em Falência, e ainda determinando as diligências necessárias com o fito da convocação da assembléia de credores para deliberação acerca da análise do aditamento (novo plano), determino a realização da referida assembléia para o dia 31.10.2013, às 10:00 horas, no Clube do Povo, nesta cidade, oportunidade em que o Sr. Administrador Judicial deverá juntamente com a Recuperanda, adotar providências com o intuito de sua efetiva realização. Intimações necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 01 de outubro de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), Renata Dantas Gaia (OAB 104160/MG), Max Roberto de Souza e Silva (OAB 102328/MG), Pedro Henrique Machado Silveira (OAB 99003/MG), Gustavo Henrique de Souza e Silva (OAB 84247/MG), Eduardo Augusto Flanklin Rocha (OAB 76601/MG), Caio Soares Junqueira (OAB 70398/MG), Rodrigo Silva de Oliveira (OAB 113148/MG), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), José Alberto Nogueira Amaral (OAB 10101AA/L), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida (OAB 80050/MG), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL), Maria Fernanda de Oliveira Larciprete (OAB 114089/MG), Caroline Rodrigues Braga (OAB 132158/MG), Marcelo Santoro Brummond (OAB 72858/MG), Daniel Ceschiatti Agrello (OAB 131576/MG), Gabriel Ribeiro Semião (OAB 124486/MG), Manuela Porto Ribeiro (OAB 121998/MG), Bruno Barros de Oliveira Gondim (OAB 121715/MG), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), José de Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 01/10/2013 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 01/10/2013 |
Decisão Proferida
DECISÃO. Tendo em vista a decisão prolatada pelo Des. Relator, Fábio José Bittencourt Araújo, de 30.08.2013, nos Autos do Agravo de Instrumento nº 0801716-63.2013.8.02.0900, que concedeu liminar dando efeito suspensivo no sentido de determinar o sobrestamento da decisão deste Juízo de convolação da Recuperação Judicial em Falência, e ainda determinando as diligências necessárias com o fito da convocação da assembléia de credores para deliberação acerca da análise do aditamento (novo plano), determino a realização da referida assembléia para o dia 31.10.2013, às 10:00 horas, no Clube do Povo, nesta cidade, oportunidade em que o Sr. Administrador Judicial deverá juntamente com a Recuperanda, adotar providências com o intuito de sua efetiva realização. Intimações necessárias. Cumpra-se. Coruripe , 01 de outubro de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 26/09/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício 626/13 do Juízo de Capinópolis/MG. |
| 24/09/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício da 1ª Câmara Cívl do TJ/AL. |
| 20/09/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício do Funjuris |
| 20/09/2013 |
Juntada de Petição
Petição da Recuperanda e do credor Bic banco S/A. |
| 12/09/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento da Du Pont do Brasil S/A. |
| 12/09/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício do 1º Registro de Imóveis de Atalaia/AL. |
| 12/09/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício do Juízo da Comarca de Capinópolis/MG. |
| 12/09/2013 |
Juntada de Informações
Informações do Administrador Judicial |
| 09/09/2013 |
Ato Publicado
Relação :0067/2013 Data da Disponibilização: 09/09/2013 Data da Publicação: 10/09/2013 Número do Diário: Ed. 1004 Página: 165 à 166 |
| 06/09/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor Pires do Rio Citep - com. e Ind. de Ferro e Aço Ltda. |
| 06/09/2013 |
Juntada de Petição
Habilitação de Crédito da Du Pont do Brasil S/A. |
| 06/09/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0067/2013 Teor do ato: DESPACHO. Diante do novo pleito formulado às fls. 16.621/16.622, intime-se o Administrador Judicial e ainda o BIC BANCO para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de setembro de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Manuela Porto Ribeiro (OAB 121998/MG), Renata Dantas Gaia (OAB 104160/MG), Rodrigo Silva de Oliveira (OAB 113148/MG), Maria Fernanda de Oliveira Larciprete (OAB 114089/MG), Bruno Barros de Oliveira Gondim (OAB 121715/MG), Max Roberto de Souza e Silva (OAB 102328/MG), Gabriel Ribeiro Semião (OAB 124486/MG), Daniel Ceschiatti Agrello (OAB 131576/MG), Marcelo Santoro Brummond (OAB 72858/MG), Caroline Rodrigues Braga (OAB 132158/MG), Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida (OAB 80050/MG), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Pedro Henrique Machado Silveira (OAB 99003/MG), Gustavo Henrique de Souza e Silva (OAB 84247/MG), Eduardo Augusto Flanklin Rocha (OAB 76601/MG), Caio Soares Junqueira (OAB 70398/MG), Carolina Fernanda Cordeiro (OAB 11542/AL), José Eugênio Collares Maia (OAB 133974A/SP), RODRIGO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 208023/SP), Wladimir Danese Alimari (OAB 126831/SP), José de Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 06/09/2013 |
Ofício Expedido
Ofício ao Administrador Judicial via E-mail. |
| 04/09/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício do Juízo da Comarca de Capinópolis/MG. |
| 04/09/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO. Diante do novo pleito formulado às fls. 16.621/16.622, intime-se o Administrador Judicial e ainda o BIC BANCO para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 04 de setembro de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 02/09/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação da Recuperanda |
| 02/09/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento de Eutectic do Brasil Ltda. |
| 27/08/2013 |
Juntada de Petição
Embargos de Declaração do credor Calyon e Natixis |
| 27/08/2013 |
Ato Publicado
Relação :0064/2013 Data da Disponibilização: 27/08/2013 Data da Publicação: 28/08/2013 Número do Diário: Edição 996 Página: 70 à 77 |
| 26/08/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento da recuperanda, informando interposição de recurso de Agravo de Instrumento |
| 26/08/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0064/2013 Teor do ato: DECISÃO. Cuida-se de pedido formulado pela empresa que teve sua falência decretada, no sentido de obter autorização judicial com o fim de que seja determinado ao Banco Bic S/A que proceda com a imediata liberação de valor retido, decorrente de contratos celebrados. Alega a Recuperanda que emitiu em favor do referido Banco uma Cédula de Crédito à Exportação no valor de R$ 23.850.000,00, e ainda é garantidora de outra Cédula de Crédito Bancário em favor do mesmo Banco, no importe de R$ 29.000.000,00, alterados em face de diversos aditivos. Sustenta ainda em seu pedido, que o BIC Banco , após o decreto de falência deste juízo, considerou vencidas as supramencionadas Cédulas (CCE e CCB), tendo retido no dia 21/08/2013, da conta vinculada da Laginha S/A, o saldo existente no valor de R$ 3.595.687,07, tendo ao final pugnado que o Banco seja compelido a liberar o valor em favor dela Recuperanda. Em princípio atenho ao aspecto relativo à legitimidade processual do empresário falido. É de se ressaltar que a decretação da falência produz efeitos tanto em relação a empresa quanto aos seus sócios e diretores. Declarada a falência, sofre o falido sérias restrições à sua capacidade processual, não podendo, por via de conseqüência, figurar como autor ou réu em ações patrimoniais de interesse da massa, ficando impedido, inclusive, de praticar qualquer ato que se refira, direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, a ser declarada ex officio, independente de prova de prejuízo. Muito embora a decisão de decretação da falência tenha se reportado a possibilidade da continuidade de transações necessárias a atividade da empresa, os antigos administradores não detêm a legitimidade processual plena, mas limitada ao necessário para conservação de seus direitos, exegese que se extrai no disposto no art. 103 e seu parágrafo único, da Lei 11.101/05, senão vejamos: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Gize-se que a conveniência e oportunidade da continuidade do financiamento, desde a decretação da falência é transferida ao Administrador Judicial para quem recairá a responsabilidade por atos decorrentes de oneração da massa falida. A legitimidade é secundária e, portanto, coadjuvante a atuação da comissão constituída para Administração Judicial da massa falida. No que tange aos contratos bilaterais, como o caso posto sob análise, prevê o art. 117 da Lei de Quebras, que estes "não se resolvem e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê." (destacamos). Ao administrador judicial é conferida a prerrogativa de defender os interesses favoráveis a massa que representa, cabendo dentre as suas funções a análise pormenorizada da continuidade dos negócios jurídicos firmados pela sociedade falida. Agravo de Instrumento. Decisão que, em ação defalência,determinou a intimação da parte agravante para desocupação do imóvel locado no prazo de 30 dias, por ter sido o contrato de locação celebrado no prazo suspeito, além da intimação do gerente e empresa locatária a fim de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa quanto a desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção. O síndico como representante da massa falida não deve defender interesses contrários à massa que representa, tanto é assim que a Legislação aplicável à época, DL 7661/45, confere ao mesmo prerrogativas quanto a manutenção ou não dos contratos firmados anteriormente à decretação dafalência,como é o caso do artigo 43 do referido diploma legal. Contrato de locação que não é nulo pelo simples fato de ter ocorrido durante o período suspeito dafalênciapois osefeitosdafalênciasobre os contratos bilaterais celebrados pelo falido variam entre a execução, se interessante para a massa, e a declaração de sua possível ineficácia, quando se enquadram nas hipóteses descritas no artigo 52 e 53 do Decreto. Ação de despejo. Desnecessidade. Regras dafalênciaque possibilitam a denúncia unilateral dos contratos pelo síndico. Conforme entende o Eg. STJ, "(.) PROCESSO CIVIL E DIREITO FALIMENTAR.FALÊNCIA.RESCISÃO DE CONTRATOS BILATERAIS. DECISÃO DO SÍNDICO. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.(.) 2. É possível ao síndico, independentemente de ação própria, rescindir os contratos bilaterais, diferindo-se a apuração de danos para eventual ação a ser proposta pelo prejudicado, caso entenda necessário 3. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp 1260409/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)". Desconsideração da personalidade jurídica nos autos dafalência,com oferta de contraditório e ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais deste Eg. Tribunal de Justiça. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ - Processo 0011389-26.2013.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3ª Câmara Cível Relatora Des. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 10/07/2013) destacamos. Vê-se, claramente, como dantes afirmado, que o juízo de conveniência e oportunidade é transferido ao Administrador Judicial, legitimado a prospectar a necessária continuidade do vínculo contratual. A decisão que decretou a falência previu, especificamente, a indisponibilidade dos bens e direitos da sociedade falida. Vê-se, portanto, que o Banco nada mais fez que cumprir com a determinação judicial, comando expresso na decisão de decretação da falência, senão vejamos: Determino a indisponibilidade e a arrecadação de todos os bens em nome da falida, expedindo-se os competentes ofícios. O produto dos bens a serem arrecadados que estejam penhorados ou apreendidos entrarão para a massa falida, expedindo-se os ofícios às autoridades competentes, determinando a sua entrega ou o cancelamento dos gravames judiciais existentes. A proibição da prática de atos comerciais também albergada pela decisão de quebra assim foi estabelecida: Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, exceto aqueles necessários a continuidade provisória das atividades. Admitir-se que a os diretores da Sociedade pudessem gerir os contratos vigentes seria contrapor-se ao próprio comando judicial expresso na decisão de quebra. O indeferimento do pedido é medida que resguarda a lisura do processo falimentar e respeito aos interesses dos credores. CONCLUSÃO. Pelo exposto, amparado pelo dispositivos legais acima mencionados, por ausência de legitimidade de administração dos negócios contratuais da empresa falida, INDEFIRO o pedido formulado acerca da liberação do valor retido pelo Banco BIC S/A. Determino a intimação do Administrador Judicial, a fim de que se pronuncie sobre o referido contrato, a fim de observar a viabilidade de sua continuidade. Intimações necessárias. Coruripe, 23 de agosto de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), José de Anchieta da Silva (OAB 23405/MG), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL) |
| 23/08/2013 |
Decisão Proferida
DECISÃO. Cuida-se de pedido formulado pela empresa que teve sua falência decretada, no sentido de obter autorização judicial com o fim de que seja determinado ao Banco Bic S/A que proceda com a imediata liberação de valor retido, decorrente de contratos celebrados. Alega a Recuperanda que emitiu em favor do referido Banco uma Cédula de Crédito à Exportação no valor de R$ 23.850.000,00, e ainda é garantidora de outra Cédula de Crédito Bancário em favor do mesmo Banco, no importe de R$ 29.000.000,00, alterados em face de diversos aditivos. Sustenta ainda em seu pedido, que o BIC Banco , após o decreto de falência deste juízo, considerou vencidas as supramencionadas Cédulas (CCE e CCB), tendo retido no dia 21/08/2013, da conta vinculada da Laginha S/A, o saldo existente no valor de R$ 3.595.687,07, tendo ao final pugnado que o Banco seja compelido a liberar o valor em favor dela Recuperanda. Em princípio atenho ao aspecto relativo à legitimidade processual do empresário falido. É de se ressaltar que a decretação da falência produz efeitos tanto em relação a empresa quanto aos seus sócios e diretores. Declarada a falência, sofre o falido sérias restrições à sua capacidade processual, não podendo, por via de conseqüência, figurar como autor ou réu em ações patrimoniais de interesse da massa, ficando impedido, inclusive, de praticar qualquer ato que se refira, direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, a ser declarada ex officio, independente de prova de prejuízo. Muito embora a decisão de decretação da falência tenha se reportado a possibilidade da continuidade de transações necessárias a atividade da empresa, os antigos administradores não detêm a legitimidade processual plena, mas limitada ao necessário para conservação de seus direitos, exegese que se extrai no disposto no art. 103 e seu parágrafo único, da Lei 11.101/05, senão vejamos: Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Gize-se que a conveniência e oportunidade da continuidade do financiamento, desde a decretação da falência é transferida ao Administrador Judicial para quem recairá a responsabilidade por atos decorrentes de oneração da massa falida. A legitimidade é secundária e, portanto, coadjuvante a atuação da comissão constituída para Administração Judicial da massa falida. No que tange aos contratos bilaterais, como o caso posto sob análise, prevê o art. 117 da Lei de Quebras, que estes "não se resolvem e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê." (destacamos). Ao administrador judicial é conferida a prerrogativa de defender os interesses favoráveis a massa que representa, cabendo dentre as suas funções a análise pormenorizada da continuidade dos negócios jurídicos firmados pela sociedade falida. Agravo de Instrumento. Decisão que, em ação defalência,determinou a intimação da parte agravante para desocupação do imóvel locado no prazo de 30 dias, por ter sido o contrato de locação celebrado no prazo suspeito, além da intimação do gerente e empresa locatária a fim de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa quanto a desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção. O síndico como representante da massa falida não deve defender interesses contrários à massa que representa, tanto é assim que a Legislação aplicável à época, DL 7661/45, confere ao mesmo prerrogativas quanto a manutenção ou não dos contratos firmados anteriormente à decretação dafalência,como é o caso do artigo 43 do referido diploma legal. Contrato de locação que não é nulo pelo simples fato de ter ocorrido durante o período suspeito dafalênciapois osefeitosdafalênciasobre os contratos bilaterais celebrados pelo falido variam entre a execução, se interessante para a massa, e a declaração de sua possível ineficácia, quando se enquadram nas hipóteses descritas no artigo 52 e 53 do Decreto. Ação de despejo. Desnecessidade. Regras dafalênciaque possibilitam a denúncia unilateral dos contratos pelo síndico. Conforme entende o Eg. STJ, "(.) PROCESSO CIVIL E DIREITO FALIMENTAR.FALÊNCIA.RESCISÃO DE CONTRATOS BILATERAIS. DECISÃO DO SÍNDICO. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.(.) 2. É possível ao síndico, independentemente de ação própria, rescindir os contratos bilaterais, diferindo-se a apuração de danos para eventual ação a ser proposta pelo prejudicado, caso entenda necessário 3. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp 1260409/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)". Desconsideração da personalidade jurídica nos autos dafalência,com oferta de contraditório e ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais deste Eg. Tribunal de Justiça. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ - Processo 0011389-26.2013.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3ª Câmara Cível Relatora Des. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 10/07/2013) destacamos. Vê-se, claramente, como dantes afirmado, que o juízo de conveniência e oportunidade é transferido ao Administrador Judicial, legitimado a prospectar a necessária continuidade do vínculo contratual. A decisão que decretou a falência previu, especificamente, a indisponibilidade dos bens e direitos da sociedade falida. Vê-se, portanto, que o Banco nada mais fez que cumprir com a determinação judicial, comando expresso na decisão de decretação da falência, senão vejamos: Determino a indisponibilidade e a arrecadação de todos os bens em nome da falida, expedindo-se os competentes ofícios. O produto dos bens a serem arrecadados que estejam penhorados ou apreendidos entrarão para a massa falida, expedindo-se os ofícios às autoridades competentes, determinando a sua entrega ou o cancelamento dos gravames judiciais existentes. A proibição da prática de atos comerciais também albergada pela decisão de quebra assim foi estabelecida: Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, exceto aqueles necessários a continuidade provisória das atividades. Admitir-se que a os diretores da Sociedade pudessem gerir os contratos vigentes seria contrapor-se ao próprio comando judicial expresso na decisão de quebra. O indeferimento do pedido é medida que resguarda a lisura do processo falimentar e respeito aos interesses dos credores. CONCLUSÃO. Pelo exposto, amparado pelo dispositivos legais acima mencionados, por ausência de legitimidade de administração dos negócios contratuais da empresa falida, INDEFIRO o pedido formulado acerca da liberação do valor retido pelo Banco BIC S/A. Determino a intimação do Administrador Judicial, a fim de que se pronuncie sobre o referido contrato, a fim de observar a viabilidade de sua continuidade. Intimações necessárias. Coruripe, 23 de agosto de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 22/08/2013 |
Juntada de Petição
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| 21/08/2013 |
Ato Publicado
Relação :0063/2013 Data da Disponibilização: 21/08/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: Edição 992 Página: 117 à 122 |
| 21/08/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 21/08/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior |
| 21/08/2013 |
Certidão
Ciência da decisão |
| 21/08/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação da autora. |
| 21/08/2013 |
Juntada de Petição
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| 21/08/2013 |
Juntada de Ofício
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| 20/08/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0063/2013 Teor do ato: DECISÃO Proc. nº. 0000707-30.2008.8.02.0042 Recuperação Judicial Autora: Laginha Agro Industrial S/A. Vistos etc., LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (LAGINHA) requereu, em 25 de novembro de 2008, sua recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05, tendo sido deferido seu processamento na mesma data por este Juízo. Em 60 (sessenta) dias, contados do processamento, houve a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, pela empresa requerente, em relação ao qual várias objeções de credores foram apresentadas. Posteriormente, em 12 de janeiro de 2009, foi publicado, tanto em Alagoas, como em Minas Gerais, o rol de credores, constando nome, valor e classe (I, II ou III, de acordo com a Lei Nº 11.101/2005). Depois das habilitações e/ou impugnações, foi publicado, em 31 de março de 2009, o rol de credores elaborado pelo Administrador Judicial, que o fez após a análise de inúmeros requerimentos de credores. Desta publicação, foram apresentadas impugnações a este Juízo, que estão conclusas para as respectivas decisões. Verifico que, em 23 de abril de 2009, ocorreu a primeira Assembléia de Credores, a qual foi aberta e suspensa para apreciação de Plano Alternativo, apresentado por um dos credores da Recuperanda A Devedora/Recuperanda (Laginha), em 07 de maio de 2009, apresentou nos autos novo "Plano Alternativo". Em 25 de maio de 2009, seria realizada a Assembléia de Credores, tendo sido suspensa por ordem deste juízo, e ao mesmo tempo e no mesmo despacho foi remarcada para 28 de maio. Na mesma decisão, e baseada em entendimento da Segunda Seção do STJ, este juízo decidiu pela prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude de evitar prejuízo à Recuperanda. Em 28 de maio de 2009, realizou-se a Assembléia Geral de Credores, tendo sido suspensa por decisão dos próprios credores, que a remarcaram, por intermédio do Sr. Administrador Judicial, para o dia 18 de junho , decidindo, os próprios credores, pela manutenção do prazo de suspensão das ações e execuções até aquela data, o que foi ratificado por este Juízo, em decisão Judicial. Às fls. 4.451/4.454, verifico requerimento de homologação do plano de recuperação judicial formulado pela LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - em recuperação judicial e submetida ao regime da Lei nº 11.101/2005. Às fls. 4.697/4.703, este Juízo homologou o plano de recuperação judicial lançado pela LAGINHA e aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada em 18 de junho de 2009. Em suma, o plano de recuperação judicial da LAGINHA, homologado por este Juízo, previa o pagamento dos créditos concursais em 11 (onze) anos, mediante índices de correção e juros estipulados no mencionado plano. Até o final do ano de 2011, o plano de recuperação judicial vinha sendo cumprindo normalmente, apesar de disputas acessórias por conta de divergências no pagamento de juros e correção monetária, principalmente por credores de garantia real. No entanto, no começo do ano de 2012, conforme fls. 10.366/10.382, a própria LAGINHA, argumentando estar passando por severa crise, na medida em que já estaria devendo, naquele momento, quantia superior àquela devida quando do pedido de recuperação, atravessou petição objetivando apresentar aditamento ao plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado em 22 de junho de 2009. A Laginha Agro Industrial S/A justificou seu pleito de aditamento ao referido plano de recuperação, em razão de algumas circunstâncias decorrentes da conjuntura fático-econômica, á época, ou seja, em janeiro de 2012, alheias a sua vontade, que, segundo a mesma, estariam onerando-a excessivamente e comprometendo o integral cumprimento do plano aprovado. Dentre tais situações, estaria a destruição de uma de suas unidades, por forças da natureza (enchente), a ausência de linhas oficiais e privadas de financiamento em razão de seu status de recuperação judicial, bem como a inexistência de legislação para parcelamento especial de tributos, além de outros aspectos que teriam alterado as premissas consideradas quando da aprovação do plano em vigor. Finalizou sua manifestação requerendo prazo para apresentação de aditamento ao Plano já aprovado, bem como que fosse determinado por este juízo a convocação de Assembleia Geral de Credores, a fim de deliberar sobre o aludido pedido de aditamento. Considerando que a Recuperanda trouxe aos autos aditamento ao Plano de Recuperação anteriormente homologado por este Juízo, conforme fls. 10.796/10.841, determinei a expedição de edital no sentido de informar e cientificar todos os credores das diversas classes e categorias sobre a apresentação do mencionado aditamento, oportunizando assim, aos mesmos, caso entendessem, o oferecimento de objeção no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do aludido edital. A partir de tal Edital, devo observar, que dezenas de credores, de todas as classes, vieram aos autos, rejeitando qualquer alteração no compromisso assumido pela LAGINHA no plano homologado em 22 de junho de 2009, concomitantemente, chegaram aos autos frequentes denúncias de que a recuperanda estava descumprindo o PRJ aprovado, ensejando, por isso, inúmeros pedidos de convolação da recuperação judicial em falência por parte de diversos credores. Analisando todo o contexto naquele momento, entendi por bem em determinar uma série de providências a cargo da recuperanda, bem assim relatório circunstanciado elaborado pelo Administrador Judicial com vistas a vislumbrar sinais de viabilidade econômica da sociedade. Alegando dificuldades em fornecer as informações solicitadas por este Juízo, a recuperanda sucessivamente pediu a dilação de prazo para cumprimento das determinações judiciais, inclusive deixando de observar algumas, a exemplo da apresentação de balanço auditado por empresa de auditoria independente, conforme avençado no plano de recuperação judicial e na legislação societária. Foi juntado aos autos um segundo aditivo, em 08/10/2012, fls.15.199/15.304, sendo certo que ao analisar objeções de vários credores, observei a ausência da apresentação de uma proposta que realmente tivesse o condão de recuperar a sociedade empresária. Na verdade a Laginha elaborou um novo plano, já que quase todas as cláusulas foram alteradas em relação ao originário, algo que não se afigura possível à luz do artigo 48, II da Lei nº 11.101/2005, posto que viola princípios e regras basilares do direito recuperatório, além de desacompanhado do imprescindível laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Já naquele momento, em razão dos evidentes sinais de inviabilidade financeira, bem como diante dos atos inequivocamente caracterizadores de má administração, entendi por bem determinar a intervenção na gestão da recuperanda, mormente visando preservar os eventuais ativos que ainda lhe restavam, bem como apurar verdadeiramente o que ocorria interna corporis na administração daquela sociedade empresária, haja vista que as informações se tornavam cada vez mais escassas e nebulosas. Tal decisum encontra-se com seus efeitos sustados em razão de liminar concedida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do mandado de segurança (processo nº 0006582-68.2012.8.02.0000). Atualmente, compulsando os autos, verifico ser crescente o número de pedidos de convolação em falência em razão do reiterado descumprimento do PRJ e de outras obrigações extraconcursais pela recuperanda. Eis o relatório. Passo a decidir. O instituto da Recuperação Judicial tem como objetivo a manutenção da unidade produtiva, mas é importante frisar que a viabilidade econômica da empresa deve servir de base para manutenção de sua atividade mediante o deferimento da recuperação judicial. Acerca da viabilidade da empresa, Fábio Ulhoa Coelho pronunciou: "Não se pode erigir a recuperação das empresas em um valor absoluto. Não é qualquer empresa que deve ser salva a qualquer custo. Na maioria dos casos, se a crise não encontrou uma solução de mercado, o melhor para todos é a falência, com a realocação em outras atividades econômicas produtivas dos recursos matérias e humanos anteriormente empregados na da falida." Prossegue o ilustre escritor: "Em outros termos, somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial (ou mesmo a extrajudicial)." A Recuperação Judicial considera a função social da empresa como fundamento de sua existência. Há nítida relevância das atividades econômicas para o progresso da sociedade como um todo, em função da geração de empregos, do avanço tecnológico etc. O que não se admite, e isso o Poder Judiciário tem o dever constitucional de impedir, como órgão destinado a proteger os bens jurídicos, é a propagação de situação jurídica de insegurança no mercado em virtude de empresa que a qualquer custo tenta manter-se em atividade, descumprindo com as obrigações assumidas. Diante das já mencionadas denúncias de descumprimento do PRJ pela LAGINHA, este Juízo procurou averiguar se tais postulações procediam, culminando com a confirmação de que a recuperanda não vem pagando nenhuma de suas obrigações previstas no PRJ desde o início do ano de 2012. Aliás, tal inadimplemento é confessado em manifestações da própria LAGINHA. In casu, a norma cuja a aplicação se impõe é a do art. art. 73, IV da Lei n.º 11.101/2005, de caráter objetivo, determina ao Juiz a convolação da recuperação judicial em falência no caso de qualquer descumprimento de obrigação prevista no plano, o que, sem sombra de dúvidas, verifica-se no caso concreto. "Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei". Trata-se de norma de caráter objetivo, como já dito, e que não admite outra interpretação, senão aquela que impõe ao magistrado a convolação em falência. E essa rigidez do texto legal é explicável e exigível, na medida em que é preciso que a Lei estabeleça uma severa punição àquele que, sob o benefício da recuperação judicial, não honra os compromissos assumidos no plano aprovado. Sem essa previsão, certamente a Lei de Recuperação Judicial não passaria de mero faz de contas, pior que isso, um verdadeiro instrumento a serviço da prática do calote, tendo em vista que nesse hipotético cenário, nenhum plano seria cumprido, já que não haveria consequência mais drástica contra a recuperanda que o descumprisse. A propósito, a própria recuperanda reconhece em seu plano de recuperação judicial a aplicação imediata da regra legal acima transcrita, que estabelece a convolação da recuperação em falência na hipótese de descumprimento do plano. Nesse diapasão, trago à baila o disposto no item 87 do plano de recuperação judicial da Laginha (fls. 4.055): "87. Caso ocorra o descumprimento do PRJ dentro do período de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão judicial que homologar a sua aprovação, ocorrerá a convolação da presente recuperação judicial em falência, tendo os credores imediatamente reconstituídos todos os seus direitos e garantias, nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial, tudo nos termos do art. 61, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 11.101/2005". No caso em testilha, o descumprimento das obrigações assumidas pela LAGINHA se tornou reiterado e solene. Não só as obrigações previstas no plano, mas também aquelas mais elementares do dia a dia restam descumpridas sem qualquer pudor. Essa circunstância já foi apreciada por esse Juízo quando da decisão de intervenção. Ocorre que, além de não se visualizar uma solução concreta para esse absurdo cenário que se arrasta há muito, a situação vem nitidamente piorando, levando a um nível de degradação da sociedade empresária insustentável, que aponta, sem qualquer sobra de dúvida, para a inviabilidade econômica da LAGINHA. É fácil concluir que a falência da LAGINHA não é uma questão puramente jurídica, ou seja, não decorre simplesmente da aplicação da norma legal acima transcrita. Mais que isso, a quebra da aludida sociedade é fato, já que, na prática, não consegue cumprir suas obrigações, nem manter suas atividades regulares, tampouco cumprir sua função social. E disso, ninguém pode divergir. Basta observar alguns números que espelham a situação econômica e financeira da LAGINHA, mais especificamente a receita operacional bruta e os lucros e ou prejuízos no exercício, conforme dados das demonstrações financeiras da recuperanda constante dos autos,. Quando se observam os resultados , resta evidente que não se trata de uma situação momentânea de dificuldades pela qual atravessa a Laginha, como asseverado em seu plano de recuperação apresentado em 2009, fls. 4.024 dos autos. Pelo contrário, fica claro que a recuperanda vem demonstrando, de forma continuada e há muito tempo, anemia grave em suas finanças, situação essa que só vem se agravando, a ponto de atualmente poder ser classificada como um quadro dramático e irreversível. Em suma, os números espelham que, mesmo quando mantinha certos níveis de receita operacional bruta, a LAGINHA sempre apresentava elevados prejuízos, degradando assim seu patrimônio líquido. Atualmente a situação é ainda pior, na medida em que sua receita operacional bruta sofreu brutal declínio, enquanto o prejuízo líquido permanece em níveis elevadíssimos. E tudo isso sem pagar um só centavo de suas obrigações previstas no plano. Vale lembrar que, como tais números são apresentados pela própria LAGINHA, estamos aqui considerando um cenário que pode se apresentar ainda pior do que o acima delineado, o que talvez justifique a dificuldade da recuperanda em apresentar laudo de avaliação dos bens e ativos e a contratar empresa de auditoria de independente, como previsto no plano de recuperação, na legislação e exigido mais de uma vez por este Juízo. Com efeito, a falência da LAGINHA perpassa o campo jurídico, configurando-se situação fática incontestável. Como já virou praxe, os salários dos funcionários vêm sendo pagos com atrasos significativos há meses, outros simplesmente demitidos sem receber um centavo sequer de indenização. Fatos notórios são os bloqueios de rodovias feitos por empregados da RECUPERANDA em protesto contra atrasos de salários, o que, inclusive, motivou o ajuizamento de ação civil pública pela Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região (MPT ajuíza ação contra Grupo João Lyra e pede indenização de 100 milhões de reais por danos morais coletivos, disponível em http://www.prt19.mpt.gov.br/index.php/ascom-prt/noticias/1101-mpt-ajuiza-acao-contra-grupo-joao-lyra-e-pede-indenizacao-de-100-milhoes-de-reais-por-danos-morais-coletivos.html ). A situação dos empregados da LAGINHA é tão grave que servidores do E. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em nobre gesto de solidariedade, se defrontando com os rostos desfigurados e famintos dos trabalhadores e ex-trabalhadores da recuperanda que circulavam pela Vara do Trabalho de União dos Palmares, fizeram campanha de arrecadação de alimentos para aqueles: "O TRT Solidário esteve em União dos Palmares, na última sexta-feira (03.5.2013), onde fez doações de cestas básicas a 213 famílias de trabalhadores e ex-trabalhadores da Usina Laginha, residentes no Povoado Rocha Cavalcante. De acordo com a coordenação da Comissão de Responsabilidade Social do TRT19, a iniciativa veio em boa hora, já que muitas das famílias daquela localidade vêm enfrentando diversas dificuldades básicas. (disponível em http://www.trt19.jus.br/siteTRT19/portal/portalNoticias.jsp?codigoArt=7415) ". Por fim, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió proibiu a LAGINHA de contratar empregados enquanto não pagar débitos de natureza trabalhista ("Justiça proíbe Grupo João Lyra de contratar novos trabalhadores", disponível em http://tnh1.ne10.uol.com.br/noticia/maceio/2013/06/17/251075/justica-proibe-grupo-joao-lyra-de-contratar-novos-trabalhadores , acesso em 17/06/2013). Afirmar que a situação dos empregados da Laginha é de calamidade pública seria quase pleonasmo. Dizer da urgência que assola seus empregados, que recebem salários com meses de atraso, quando o cartão de crédito já está bloqueado, a energia domiciliar com aviso de corte, e quando são demitidos não recebem seus haveres rescisórios, sem circunlóquios, é chover no molhado, imaginem então os menos qualificados, cortadores de cana que labutam sob o sol causticante, pessoas honestas e humildes, que de uma hora para a outra, deixam de receber o que têm direito, visualizem sua subsistência, sem dinheiro, com fome, desanimados, revoltados. O trabalho dignifica o homem, mas, nesse caso, ocorre o contrário, afligi a sua alma, afeta a sua autoestima, o deixa em depressão, espera ele, incansável trabalhador e outros milhares de pequenos credores, sem rosto, sem voz, atuação eficaz do Poder Judiciário. A recuperanda vem descumprindo de forma recorrente a legislação trabalhista e dispositivo contido na Lei 11.101/2005: "Artigo 54 - O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial." A produção da empresa encontra-se drasticamente reduzida, e certamente restará inativa dentro de pouco tempo, exemplo disso foi o da unidade industrial Laginha situada no município de União dos Palmares, que ficou inoperante durante toda a última safra 2012/2013. Há escassez de recursos, para o preparo da terra, para a colheita da cana e sua moagem, tanto assim que a recuperanda vem vendendo tal matéria prima para concorrentes. As áreas de plantio de cana-de-açúcar não estão devidamente cuidadas, muitas simplesmente abandonadas, transformando-se em um enorme deserto. Anoto, também, o grande volume de ações de reintegração de posse em que foram deferidas liminares por este Juízo (confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas) para que a LAGINHA devolvesse propriedades cujos donos não recebiam há mais de dois, três, quatro anos, valores referentes a arrendamentos pactuados com a recuperanda. Ações diversas que visam à retirada da Laginha de terras arrendadas ou cultivadas em parceria, consta às fls. 16.494/16.502, decisão nos autos do processo n.º 0126.13.00729-0, em trâmite na Comarca de Capinopólis (MG), na qual se determinou o despejo imediato da Laginha da propriedade do Sr. David Palis. No referido processo, a Dra. Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto pondera que: "De fato, sabe-se que a requerida vem efetuando o corte da cana-de-açúcar reiteradamente, sem, contudo, repassar ao "parceiro-outorgante" a parte dos lucros que cabe a este. Na Comarca tem-se registro de processos de rescisão contratual de parceria/arrendamento em que a Usina está inadimplente desde o ano de 2007, mesmo tendo colhido e vendido a cana durante todo o período até os dias atuais. Percebe-se que a "parceira" pretende dividir com o outorgante somente os prejuízos decorrentes do negócio, mas não os lucros". Constata-se, pois, que, além das dificuldades financeiras e de credibilidade, a recuperanda vem perdendo um dos seus mais preciosos fatores de produção: a terra sobre a qual cresce a cana-de-açúcar. A verdade é que, mesmo quando ainda estava em plena atividade operacional, mesmo sem pagar os compromissos do PRJ, a recuperanda não conseguia quitar suas obrigações regulares, muito menos agora, com suas atividades reduzidas, agoniza, igualmente a cana que sofre no campo, vendo exaurida a seiva, sangue do vegetal e seu elemento vital, por falta de cuidados básicos. Nem mesmo o ingresso de vultosos recursos, com foi o caso da venda de um imóvel autorizada por este Juízo, foi suficiente para impulsionar em sua plenitude a operação industrial das unidades da sociedade em recuperação judicial. A conclusão inevitável, portanto, é que sempre falta planejamento e sobra descompromisso para se pagar as obrigações da recuperanda, sejam aqueles pactuados no plano de recuperação judicial ou não. Credores quirografários e com garantia real, a todo instante, batem à porta deste Juízo, uma vez que, sem receberem nada desde janeiro de 2012, não enxergam horizontes límpidos para RECUPERANDA. Ou seja, nenhuma das classes de credores vem sendo atendida pela RECUPERANDA, o que denota crise generalizada: empréstimos inadimplidos, trabalhadores com meses de salários atrasados e sem recolhimento dos seus direitos trabalhistas, acarretando bloqueios nas contas da recuperanda e o crescente número de ações na Justiça Laboral, fornecedores recusando-se a entregar insumos necessários à produção, impostos não recolhidos, descumprimento de parcelamentos tributários. Dessa maneira, aos olhos deste Juízo não subsiste mais função social da LAGINHA. Ensina a Professora Roseli Rêgo Santos (Considerações sobre a Função Social da Empresa no Regime Brasileiro de Insolvência Empresarial. Disponível em http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/754/553 , acesso em 05 de junho de 2013): "A empresa, sob seu aspecto funcional, possui grande relevância social, vez que é responsável pelo oferecimento de emprego, pelo recolhimento de impostos e contribuições sociais e pela produção de bens e serviços que suprirão as necessidades humanas e promoverão o desenvolvimento sócio-econômico. Sob uma visão coletivista, a empresa deve levar em conta os vários interesses envolvidos em sua estrutura: consumidores, concorrentes, sócios, investidores, empregados, fornecedores, Estado e sociedade. Assim, é nas relações externas da empresa que se apresenta de forma mais clara a função social. Isso porque a função é um poder de atuar sobre a esfera jurídica alheia, no interesse de terceiros, os quais poderão ser, por vezes, pessoas indeterminadas. A partir desse poder, verifica-se a necessidade de impor deveres positivos à empresa, numa concepção jurídica intervencionista, a qual objetiva o equilíbrio das relações sociais desiguais. (...) Numa visão moderna, a empresa é uma organização social no sentido de que serve ao empresário e aos interesses da sociedade em geral. Para o empresário e os investidores, a empresa figura como fonte geradora de lucros retributivos do capital investido em sua constituição e desenvolvimento. Para a sociedade, ela funciona como fonte geradora de empregos, recolhimento de tributos e produção ou circulação de bens e serviços necessários à satisfação das necessidades socialmente úteis. (...) Na adoção do processo de recuperação de empresa é necessário observar se esta possui condições mínimas de sobrevivência, e ainda, a sua importância na sociedade, ou seja, a empresa deve ser viável economicamente e socialmente. Assim, o direito deve dispor de um instrumento legal que possibilite, com o menor custo e desgaste social possível, a reestruturação ou a extinção de empresas ineficientes, com a transferência dos fatores de produção para setores mais rentáveis. Recuperar ou manter empresas ineficientes, inexpressivas ou inaptas pode representar um desgaste para os agentes envolvidos na atividade empresária, bem como uma medida dispendiosa para a máquina judiciária e um aumento dos custos sociais. O aplicador do direito não poderá ignorar a questão fundamental de identificar os casos em que as empresas devem ser conservadas e quando elas devem desaparecer. (...) Sob o aspecto econômico, a empresa poderá ser viável se tiver condições econômicas e financeiras de se manter de forma autônoma, com os mecanismos de recuperação adequados para a sua situação de dificuldades: dilação de prazos das dívidas, modificações societárias, emissão de valores mobiliários, realização de parcerias empresariais, dentre outras formas". O panorama traçado, cujos autos são retrato fiel, demonstra, sem resquício de dúvidas, que, in casu, não mais é possível a invocação do princípio da preservação da empresa (Lei n.º 11.101/2005, art. 47), sob pena de impor sacrifício desproporcional aos credores, à sociedade e ao Poder Público. No caso do Agravo de Instrumento n.º 9039948-15.2008, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa segue abaixo, o Des. Relator Pereira Calças sintetiza, com maestria, que o princípio da preservação da empresa, que encontra fundamento na função social da empresa, não é absoluto: "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Aprovação do plano e concessão da recuperação judicial. Decurso do prazo bienal da supervisão judicial. Inadimplemento das obrigações previstas no plano. Deliberação da Assembléia-Geral de Credores pela conversão da recuperação em falência. Decisão de convolação da recuperação judicial em falência com base nos arts. 61, § 1o ; 73, incisos I e IV; e 93, inciso III, "g", todos, da Lei n° 11.101/2005. Princípio da preservação da empresa. Agravo desprovido com manutenção do decreto de falência." "O princípio da preservação da empresa, pedra angular da Lei n° 11.101/2005, que decorre do princípio constitucional da função social da propriedade e dos meios de produção, denominado pela doutrina de "função social da empresa", não pode ser invocado para justificar de forma ampla, abstrata e ilimitada, a manutenção da empresa que, em recuperação judicial, ostensivamente, não cumpre as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. Verificado o inadimplemento das obrigações pactuadas no plano de recuperação que se vencerem no biênio da supervisão judicial, o juiz, de ofício, deverá convolar a recuperação judicial em falência, independentemente de provocação dos credores, do administrador judicial ou do comitê de credores. Agravo desprovido (TJ/SP, AI 9039948-15.2008, Câmara Especial de Falência e Recuperações Judiciais, j. 5.5.09). Já no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0114685-06.2012.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Eminente Desembargador Pereira Calças decidiu caso no qual EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL tivera aprovado, por mais de uma vez, em sede de Assembleia Geral de Credores, o adiamento do início do pagamento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. Neste julgamento, apesar da concordância de mais de 60% dos credores, que aceitaram a dilação do início dos pagamentos dos compromissos firmados no plano de recuperação judicial, o Desembargador Pereira Calças acatou pedido de convolação em falência, forte nos seguintes argumentos: "Não foi apresentada proposta que efetivamente tivesse o condão de recuperar a sociedade empresária. Evidente o caráter procrastinatório das modificações, em prejuízo dos credores. Na prática, o resultado é que, passados cinco anos da concessão da recuperação judicial, nenhum dos pagamentos previstos foi realizado. (...) O princípio da preservação da empresa foi observado durante todo o processamento da recuperação judicial, tanto pelo juízo a quo, como pelos Desembargadores que integravam a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelos que hoje integram esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, tendo, tanto magistrados, como membros do Ministério Público, procurado, por todas as formas, ensejar à AUDIFAR condições para lograr superar sua crise econômico-financeira, dentro, evidentemente, dos limites da lei. No entanto, o princípio da preservação da empresa, que tem fundamento constitucional no princípio da função social da propriedade e dos meios de produção, e é a pedra angular da Lei nº 11.101/2005, não implica a concessão de forma ampla e ilimitada do instituto da recuperação de empresa, pois dele decorrem outros postulados, como o de que a recuperação das sociedades empresárias só deve ser concedida para aquelas que se mostrarem recuperáveis, impondo-se, nesta linha, que o Estado deve retirar do mercado as empresas que evidenciarem não ter condições de lograr a recuperação. (...) Por outro lado, embora a alteração do plano de recuperação para nova prorrogação do prazo para início dos pagamentos tenha sido aprovada pela Assembleia-Geral de Credores, que, consoante centenas de precedentes desta Câmara Reservada, é dotada de soberania, tal circunstância não impede que o Poder Judiciário examine a legalidade da deliberação assemblear, notadamente quando há potencial para se violar norma de ordem pública, conforme, aliás, já observei ao relatar o anterior Agravo de Instrumento nº 0248346-18.2011.8.26.0000, interposto contra a decisão que autorizou a expedição dos alvarás para hipoteca dos imóveis da recuperanda. (TJ/SP, Agravo de Instrumento n.º 0114685-06.2012.8.26.0000, Rel. Des. Pereira Calças)". O Poder Judiciário, mesmo diante da força normativa da Lei n.º 11.101/2005, art. 47 (princípio da preservação da empresa), não pode lavar as mãos e permitir a sobrevida de sociedade empresarial que deixa de exercer suas atividades econômicas dentro de padrões mínimos de normalidade (pagamento de fornecedores, empregados, encargos trabalhistas, previdenciários, impostos, empréstimos etc.). No caso dos presentes autos, a situação ainda é mais desfavorável à Laginha, vez que, ao protocolar "aditivo" ao plano de recuperação judicial, olvidou-se de cumprir o requisito obrigatório do art. 53, III, da Lei n.º 11.101/2005: "Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: (...) III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada". Razão assiste aos credores quando pugnam perante este Juízo pela rejeição da análise do "aditivo" ao plano de recuperação judicial, pois, sem o laudo de avaliação dos bens e ativos, como podem manifestar-se acerca da viabilidade econômica da Laginha em uma possível assembleia? Parece clara a intenção da recuperanda de caráter procrastinatório em prejuízo dos credores, pois, apesar de ter juntado aos autos o seu primeiro aditivo ao plano de recuperação judicial há mais de um ano, e da oportunidade para corrigir a falha, a Laginha não colacionou ao presente feito o laudo de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, não observando o (art. 53, III, da Lei nº 11.101/2005). Essa falta processual da Laginha, por si só, impede a realização de qualquer conclave entre recuperanda e credores, pois trata-se de norma de ordem pública, que nem as partes, nem o juiz, podem afastar a incidência. Assim sendo, além da impontualidade no cumprimento dos compromissos assumidos no plano de recuperação judicial, a empresa, depois de tanto tempo no processo de recuperação judicial só acumulou dívidas não saldadas, que demonstra sua inviabilidade e a temeridade de se prosseguir na recuperação, pulverizando seus ativos para, em uma questão de tempo, ocorrer a falência num cenário ainda pior. O princípio da preservação da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, que positiva o estímulo à atividade econômica, atendendo ao cânone constitucional inscrito no artigo 3º, II e III, que definem como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, foi observado durante todo o processo da recuperação judicial, por este Juízo. Caso ainda haja quem classifique este decisum como medida drástica, não se pode perder de vista a flexibilidade e tolerância empregadas por este Juízo na aplicação do princípio acima apontado. Contudo, em vista do atual contexto, não há falar-se em outra medida que não a convolação em falência. Destarte, a falência é medida que se impõe, não como o fim de toda atividade como se apregoa e se teme, mas como alternativa para tentar salvar seus ativos e recursos produtivos, conforme preceitua o art. 75, litteris: Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Como se vê, a falência no contexto da Lei 11.101/2005 quer ter uma nova perspectiva, mais positiva e menos dissipadora, um novo amanhã, se os ativos não são alocados a usos mais eficientes, o custo do emprego, precariamente preservado, são os empregos perdidos, não criados. Haverá quem discorde da falência da LAGINHA, sob o equivocado argumento de que tal medida implicará num sério dano social e econômico ao Estado e às regiões do País onde atua. Porém, estes devem entender que a falência no direito atual não é aquela velha conhecida do Dec. Lei 7.661/45. A falência prevista na nova Lei 11.101/05, como se extrai do próprio texto do dispositivo acima transcrito, "visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos". A falência, no direito atual, é a solução para as empresas economicamente inviáveis, permitindo a alienação dos ativos a terceiros, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, resultando daí na possibilidade de continuidade das atividades daquele parque industrial e na otimização dos bens de produção, na manutenção de grande número de empregos e geração de impostos. Na situação em que se encontra, a recuperanda nem paga suas obrigações aos fornecedores e empregados, nem gera emprego, nem utiliza seus bens de forma produtiva, nem paga os tributos (deve centenas de milhões ao Erário), distanciando-se, e muito, da função social que ostentou num passado já remoto. Hoje, os tempos vividos pela recuperanda infelizmente são outros, e a realidade é que o custo social com a manutenção de uma empresa inviável como a LAGINHA é excessivamente alto. E com esse custo temos nos deparado dia a dia, sobretudo neste Juízo, onde credores, trabalhadores e a sociedade em geral vêm clamar por uma posição definitiva e firme do Judiciário, que, por seu turno, não pode pagar o preço de ver maculada sua imagem institucional diante de situação tão caótica e que, por isso mesmo, requer a medida drástica que ora se adota. No dizer de JORGE LOBO, a falência é "um mal inevitável e necessário do sistema capitalista, autêntica válvula de segurança, que incentiva a eliminação das empresas não competitivas, nem rentáveis, propiciando alcançar um número ótimo de empresas no mercado". Em suma, as normas falimentares, atualmente, buscam a retirada do mercado das empresas inviáveis, surgindo em seus lugares outras empresas rentáveis e cumpridoras de seu papel social, aproveitando-se os ativos da falida de modo a otimizar a utilização dos mesmos. Outro argumento que deve ser de pronto rechaçado - utilizado algumas vezes pela recuperanda - é aquele segundo o qual a falência da LAGINHA não poderia ser decretada, tendo em vista possuir patrimônio maior do que seus débitos. De início, cabe salientar, mais uma vez, que não há dispositivo legal que obrigue o Poder Judiciário a submeter-se a tal premissa, fruto, provavelmente, do imaginário daqueles que nunca se debruçaram sobre normas de direito falimentar. A propósito, vale ressaltar o escólio de Fábio Ulhoa Coelho, (Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 5ª. ed.2008, p.252/253): "Para fins de decretação de falência o pressuposto de insolvência não se caracteriza por um estado patrimonial, mas pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei como ensejadores da quebra." Como já demonstrado acima, o art. 73, IV da LRE é impositivo, regra cogente, não admitindo interpretação flexível, justo por se tratar de verdadeira penalidade aplicável àqueles que não levam a sério o instituto da recuperação judicial. De mais a mais, não há o menor indício, muito menos prova nos autos de que o patrimônio da recuperanda supera seu passivo. Pelo contrário, quando analisado o total do débito inserido na recuperação, agora integralmente vencido, e o débito extraconcursal, o que a realidade dos autos indica é exatamente que a recuperanda possivelmente encontra-se insolvente. Porém, como já dito, isso é irrelevante, visto que deve ser aplicada no caso sub examem o art. 73, IV da Lei 11.101/05. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por tudo que já foi dito, e com arrimo nos artigos 73, IV, e 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, considerando o descumprimento do compromisso de pagamento das verbas previstas no PRJ, convolo a recuperação judicial da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A em FALÊNCIA, assinalando como termo legal da falência o 90º dia anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial. Mantenho no cargo de administrador judicial o já nomeado, o Dr. Ademar de Amorim Fiel, devendo ser intimado pessoalmente. Autorizo a continuidade provisória das atividades da falida, na forma de gestão colegiada, sempre deliberando por maioria, colegiado esse composto pelo Sr. Administrador Judicial e pelos advogados CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS e FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA. Determino a indisponibilidade e a arrecadação de todos os bens em nome da falida, expedindo-se os competentes ofícios. O produto dos bens a serem arrecadados que estejam penhorados ou apreendidos entrarão para a massa falida, expedindo-se os ofícios às autoridades competentes, determinando a sua entrega ou o cancelamento dos gravames judiciais existentes. Determino ao sr. Escrivão que expeça ofícios a todos os cartórios de registros de imóveis onde a falida mantinha atividades, para que informem a existência de bens e direitos dos falidos, sócios, gerentes e administradores. Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens e documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, também do local onde se encontram os bens, ficando por ora, a Laginha Agro Industrial S/A como fiel depositária, quanto aos bens que se encontram nas suas áreas. No que pertine a relação nominal de credores (art. 99, III), deve a falida apresentá-la em sua íntegra, ou seja, incluindo na relação que já existe nos autos os demais credores até então extraconcursais no âmbito da recuperação judicial convolada em falência, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao disposto no inciso III do art. 99 da Lei n. 11.101/2005; Os credores, após a publicação do falido a que alude o (artigo 99,III), terão o prazo de 15 (quinze) dias para habilitarem seus créditos na forma do previsto nos artigos 7º, §1º da Lei 11.101/2005. Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvada as ações de natureza trabalhista que terão curso no Juízo Trabalhista até a constituição definitiva do crédito e as execuções fiscais, que terão inicio ou curso no juízo competente. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, exceto aqueles necessários a continuidade provisória das atividades. Determino às Juntas Comerciais dos Estados de Alagoas e Minas Gerais que procedam a anotação da falência no registro da devedora, para que conste a expressão falido, a data da decretação da falência e a inabilitação dos sócios para exercerem quaisquer atividades empresarial, nos termos do artigo 102 da Lei 11.101/05. Determino a intimação do representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas, Varas do Trabalho de Alagoas e Minas Gerais etc.), autorizada a comunicação "on-line", imediatamente. Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo nele constar, em sua íntegra, relação de credores quanto a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, que a mesma já foi publicada quando da recuperação judicial. Por derradeiro, autorizo o Cartório a entregar ao administrador judicial, ou a quem indicar, sob sua responsabilidade, as habilitações e/ou impugnações de crédito, que estejam em cartório, para analisar e publicar o seu quadro de credores. Comunique-se imediatamente ao Egrégio TJ/AL e aos TRTs de Alagoas e Minas Gerais, com cópia desta decisão. P. R. I. Coruripe/AL, 20 de agosto de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL) |
| 20/08/2013 |
Decisão Proferida
DECISÃO Proc. nº. 0000707-30.2008.8.02.0042 Recuperação Judicial Autora: Laginha Agro Industrial S/A. Vistos etc., LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (LAGINHA) requereu, em 25 de novembro de 2008, sua recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05, tendo sido deferido seu processamento na mesma data por este Juízo. Em 60 (sessenta) dias, contados do processamento, houve a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, pela empresa requerente, em relação ao qual várias objeções de credores foram apresentadas. Posteriormente, em 12 de janeiro de 2009, foi publicado, tanto em Alagoas, como em Minas Gerais, o rol de credores, constando nome, valor e classe (I, II ou III, de acordo com a Lei Nº 11.101/2005). Depois das habilitações e/ou impugnações, foi publicado, em 31 de março de 2009, o rol de credores elaborado pelo Administrador Judicial, que o fez após a análise de inúmeros requerimentos de credores. Desta publicação, foram apresentadas impugnações a este Juízo, que estão conclusas para as respectivas decisões. Verifico que, em 23 de abril de 2009, ocorreu a primeira Assembléia de Credores, a qual foi aberta e suspensa para apreciação de Plano Alternativo, apresentado por um dos credores da Recuperanda A Devedora/Recuperanda (Laginha), em 07 de maio de 2009, apresentou nos autos novo "Plano Alternativo". Em 25 de maio de 2009, seria realizada a Assembléia de Credores, tendo sido suspensa por ordem deste juízo, e ao mesmo tempo e no mesmo despacho foi remarcada para 28 de maio. Na mesma decisão, e baseada em entendimento da Segunda Seção do STJ, este juízo decidiu pela prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude de evitar prejuízo à Recuperanda. Em 28 de maio de 2009, realizou-se a Assembléia Geral de Credores, tendo sido suspensa por decisão dos próprios credores, que a remarcaram, por intermédio do Sr. Administrador Judicial, para o dia 18 de junho , decidindo, os próprios credores, pela manutenção do prazo de suspensão das ações e execuções até aquela data, o que foi ratificado por este Juízo, em decisão Judicial. Às fls. 4.451/4.454, verifico requerimento de homologação do plano de recuperação judicial formulado pela LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A - em recuperação judicial e submetida ao regime da Lei nº 11.101/2005. Às fls. 4.697/4.703, este Juízo homologou o plano de recuperação judicial lançado pela LAGINHA e aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada em 18 de junho de 2009. Em suma, o plano de recuperação judicial da LAGINHA, homologado por este Juízo, previa o pagamento dos créditos concursais em 11 (onze) anos, mediante índices de correção e juros estipulados no mencionado plano. Até o final do ano de 2011, o plano de recuperação judicial vinha sendo cumprindo normalmente, apesar de disputas acessórias por conta de divergências no pagamento de juros e correção monetária, principalmente por credores de garantia real. No entanto, no começo do ano de 2012, conforme fls. 10.366/10.382, a própria LAGINHA, argumentando estar passando por severa crise, na medida em que já estaria devendo, naquele momento, quantia superior àquela devida quando do pedido de recuperação, atravessou petição objetivando apresentar aditamento ao plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado em 22 de junho de 2009. A Laginha Agro Industrial S/A justificou seu pleito de aditamento ao referido plano de recuperação, em razão de algumas circunstâncias decorrentes da conjuntura fático-econômica, á época, ou seja, em janeiro de 2012, alheias a sua vontade, que, segundo a mesma, estariam onerando-a excessivamente e comprometendo o integral cumprimento do plano aprovado. Dentre tais situações, estaria a destruição de uma de suas unidades, por forças da natureza (enchente), a ausência de linhas oficiais e privadas de financiamento em razão de seu status de recuperação judicial, bem como a inexistência de legislação para parcelamento especial de tributos, além de outros aspectos que teriam alterado as premissas consideradas quando da aprovação do plano em vigor. Finalizou sua manifestação requerendo prazo para apresentação de aditamento ao Plano já aprovado, bem como que fosse determinado por este juízo a convocação de Assembleia Geral de Credores, a fim de deliberar sobre o aludido pedido de aditamento. Considerando que a Recuperanda trouxe aos autos aditamento ao Plano de Recuperação anteriormente homologado por este Juízo, conforme fls. 10.796/10.841, determinei a expedição de edital no sentido de informar e cientificar todos os credores das diversas classes e categorias sobre a apresentação do mencionado aditamento, oportunizando assim, aos mesmos, caso entendessem, o oferecimento de objeção no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do aludido edital. A partir de tal Edital, devo observar, que dezenas de credores, de todas as classes, vieram aos autos, rejeitando qualquer alteração no compromisso assumido pela LAGINHA no plano homologado em 22 de junho de 2009, concomitantemente, chegaram aos autos frequentes denúncias de que a recuperanda estava descumprindo o PRJ aprovado, ensejando, por isso, inúmeros pedidos de convolação da recuperação judicial em falência por parte de diversos credores. Analisando todo o contexto naquele momento, entendi por bem em determinar uma série de providências a cargo da recuperanda, bem assim relatório circunstanciado elaborado pelo Administrador Judicial com vistas a vislumbrar sinais de viabilidade econômica da sociedade. Alegando dificuldades em fornecer as informações solicitadas por este Juízo, a recuperanda sucessivamente pediu a dilação de prazo para cumprimento das determinações judiciais, inclusive deixando de observar algumas, a exemplo da apresentação de balanço auditado por empresa de auditoria independente, conforme avençado no plano de recuperação judicial e na legislação societária. Foi juntado aos autos um segundo aditivo, em 08/10/2012, fls.15.199/15.304, sendo certo que ao analisar objeções de vários credores, observei a ausência da apresentação de uma proposta que realmente tivesse o condão de recuperar a sociedade empresária. Na verdade a Laginha elaborou um novo plano, já que quase todas as cláusulas foram alteradas em relação ao originário, algo que não se afigura possível à luz do artigo 48, II da Lei nº 11.101/2005, posto que viola princípios e regras basilares do direito recuperatório, além de desacompanhado do imprescindível laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Já naquele momento, em razão dos evidentes sinais de inviabilidade financeira, bem como diante dos atos inequivocamente caracterizadores de má administração, entendi por bem determinar a intervenção na gestão da recuperanda, mormente visando preservar os eventuais ativos que ainda lhe restavam, bem como apurar verdadeiramente o que ocorria interna corporis na administração daquela sociedade empresária, haja vista que as informações se tornavam cada vez mais escassas e nebulosas. Tal decisum encontra-se com seus efeitos sustados em razão de liminar concedida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do mandado de segurança (processo nº 0006582-68.2012.8.02.0000). Atualmente, compulsando os autos, verifico ser crescente o número de pedidos de convolação em falência em razão do reiterado descumprimento do PRJ e de outras obrigações extraconcursais pela recuperanda. Eis o relatório. Passo a decidir. O instituto da Recuperação Judicial tem como objetivo a manutenção da unidade produtiva, mas é importante frisar que a viabilidade econômica da empresa deve servir de base para manutenção de sua atividade mediante o deferimento da recuperação judicial. Acerca da viabilidade da empresa, Fábio Ulhoa Coelho pronunciou: "Não se pode erigir a recuperação das empresas em um valor absoluto. Não é qualquer empresa que deve ser salva a qualquer custo. Na maioria dos casos, se a crise não encontrou uma solução de mercado, o melhor para todos é a falência, com a realocação em outras atividades econômicas produtivas dos recursos matérias e humanos anteriormente empregados na da falida." Prossegue o ilustre escritor: "Em outros termos, somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial (ou mesmo a extrajudicial)." A Recuperação Judicial considera a função social da empresa como fundamento de sua existência. Há nítida relevância das atividades econômicas para o progresso da sociedade como um todo, em função da geração de empregos, do avanço tecnológico etc. O que não se admite, e isso o Poder Judiciário tem o dever constitucional de impedir, como órgão destinado a proteger os bens jurídicos, é a propagação de situação jurídica de insegurança no mercado em virtude de empresa que a qualquer custo tenta manter-se em atividade, descumprindo com as obrigações assumidas. Diante das já mencionadas denúncias de descumprimento do PRJ pela LAGINHA, este Juízo procurou averiguar se tais postulações procediam, culminando com a confirmação de que a recuperanda não vem pagando nenhuma de suas obrigações previstas no PRJ desde o início do ano de 2012. Aliás, tal inadimplemento é confessado em manifestações da própria LAGINHA. In casu, a norma cuja a aplicação se impõe é a do art. art. 73, IV da Lei n.º 11.101/2005, de caráter objetivo, determina ao Juiz a convolação da recuperação judicial em falência no caso de qualquer descumprimento de obrigação prevista no plano, o que, sem sombra de dúvidas, verifica-se no caso concreto. "Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei". Trata-se de norma de caráter objetivo, como já dito, e que não admite outra interpretação, senão aquela que impõe ao magistrado a convolação em falência. E essa rigidez do texto legal é explicável e exigível, na medida em que é preciso que a Lei estabeleça uma severa punição àquele que, sob o benefício da recuperação judicial, não honra os compromissos assumidos no plano aprovado. Sem essa previsão, certamente a Lei de Recuperação Judicial não passaria de mero faz de contas, pior que isso, um verdadeiro instrumento a serviço da prática do calote, tendo em vista que nesse hipotético cenário, nenhum plano seria cumprido, já que não haveria consequência mais drástica contra a recuperanda que o descumprisse. A propósito, a própria recuperanda reconhece em seu plano de recuperação judicial a aplicação imediata da regra legal acima transcrita, que estabelece a convolação da recuperação em falência na hipótese de descumprimento do plano. Nesse diapasão, trago à baila o disposto no item 87 do plano de recuperação judicial da Laginha (fls. 4.055): "87. Caso ocorra o descumprimento do PRJ dentro do período de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão judicial que homologar a sua aprovação, ocorrerá a convolação da presente recuperação judicial em falência, tendo os credores imediatamente reconstituídos todos os seus direitos e garantias, nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial, tudo nos termos do art. 61, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 11.101/2005". No caso em testilha, o descumprimento das obrigações assumidas pela LAGINHA se tornou reiterado e solene. Não só as obrigações previstas no plano, mas também aquelas mais elementares do dia a dia restam descumpridas sem qualquer pudor. Essa circunstância já foi apreciada por esse Juízo quando da decisão de intervenção. Ocorre que, além de não se visualizar uma solução concreta para esse absurdo cenário que se arrasta há muito, a situação vem nitidamente piorando, levando a um nível de degradação da sociedade empresária insustentável, que aponta, sem qualquer sobra de dúvida, para a inviabilidade econômica da LAGINHA. É fácil concluir que a falência da LAGINHA não é uma questão puramente jurídica, ou seja, não decorre simplesmente da aplicação da norma legal acima transcrita. Mais que isso, a quebra da aludida sociedade é fato, já que, na prática, não consegue cumprir suas obrigações, nem manter suas atividades regulares, tampouco cumprir sua função social. E disso, ninguém pode divergir. Basta observar alguns números que espelham a situação econômica e financeira da LAGINHA, mais especificamente a receita operacional bruta e os lucros e ou prejuízos no exercício, conforme dados das demonstrações financeiras da recuperanda constante dos autos,. Quando se observam os resultados , resta evidente que não se trata de uma situação momentânea de dificuldades pela qual atravessa a Laginha, como asseverado em seu plano de recuperação apresentado em 2009, fls. 4.024 dos autos. Pelo contrário, fica claro que a recuperanda vem demonstrando, de forma continuada e há muito tempo, anemia grave em suas finanças, situação essa que só vem se agravando, a ponto de atualmente poder ser classificada como um quadro dramático e irreversível. Em suma, os números espelham que, mesmo quando mantinha certos níveis de receita operacional bruta, a LAGINHA sempre apresentava elevados prejuízos, degradando assim seu patrimônio líquido. Atualmente a situação é ainda pior, na medida em que sua receita operacional bruta sofreu brutal declínio, enquanto o prejuízo líquido permanece em níveis elevadíssimos. E tudo isso sem pagar um só centavo de suas obrigações previstas no plano. Vale lembrar que, como tais números são apresentados pela própria LAGINHA, estamos aqui considerando um cenário que pode se apresentar ainda pior do que o acima delineado, o que talvez justifique a dificuldade da recuperanda em apresentar laudo de avaliação dos bens e ativos e a contratar empresa de auditoria de independente, como previsto no plano de recuperação, na legislação e exigido mais de uma vez por este Juízo. Com efeito, a falência da LAGINHA perpassa o campo jurídico, configurando-se situação fática incontestável. Como já virou praxe, os salários dos funcionários vêm sendo pagos com atrasos significativos há meses, outros simplesmente demitidos sem receber um centavo sequer de indenização. Fatos notórios são os bloqueios de rodovias feitos por empregados da RECUPERANDA em protesto contra atrasos de salários, o que, inclusive, motivou o ajuizamento de ação civil pública pela Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região (MPT ajuíza ação contra Grupo João Lyra e pede indenização de 100 milhões de reais por danos morais coletivos, disponível em http://www.prt19.mpt.gov.br/index.php/ascom-prt/noticias/1101-mpt-ajuiza-acao-contra-grupo-joao-lyra-e-pede-indenizacao-de-100-milhoes-de-reais-por-danos-morais-coletivos.html ). A situação dos empregados da LAGINHA é tão grave que servidores do E. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em nobre gesto de solidariedade, se defrontando com os rostos desfigurados e famintos dos trabalhadores e ex-trabalhadores da recuperanda que circulavam pela Vara do Trabalho de União dos Palmares, fizeram campanha de arrecadação de alimentos para aqueles: "O TRT Solidário esteve em União dos Palmares, na última sexta-feira (03.5.2013), onde fez doações de cestas básicas a 213 famílias de trabalhadores e ex-trabalhadores da Usina Laginha, residentes no Povoado Rocha Cavalcante. De acordo com a coordenação da Comissão de Responsabilidade Social do TRT19, a iniciativa veio em boa hora, já que muitas das famílias daquela localidade vêm enfrentando diversas dificuldades básicas. (disponível em http://www.trt19.jus.br/siteTRT19/portal/portalNoticias.jsp?codigoArt=7415) ". Por fim, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió proibiu a LAGINHA de contratar empregados enquanto não pagar débitos de natureza trabalhista ("Justiça proíbe Grupo João Lyra de contratar novos trabalhadores", disponível em http://tnh1.ne10.uol.com.br/noticia/maceio/2013/06/17/251075/justica-proibe-grupo-joao-lyra-de-contratar-novos-trabalhadores , acesso em 17/06/2013). Afirmar que a situação dos empregados da Laginha é de calamidade pública seria quase pleonasmo. Dizer da urgência que assola seus empregados, que recebem salários com meses de atraso, quando o cartão de crédito já está bloqueado, a energia domiciliar com aviso de corte, e quando são demitidos não recebem seus haveres rescisórios, sem circunlóquios, é chover no molhado, imaginem então os menos qualificados, cortadores de cana que labutam sob o sol causticante, pessoas honestas e humildes, que de uma hora para a outra, deixam de receber o que têm direito, visualizem sua subsistência, sem dinheiro, com fome, desanimados, revoltados. O trabalho dignifica o homem, mas, nesse caso, ocorre o contrário, afligi a sua alma, afeta a sua autoestima, o deixa em depressão, espera ele, incansável trabalhador e outros milhares de pequenos credores, sem rosto, sem voz, atuação eficaz do Poder Judiciário. A recuperanda vem descumprindo de forma recorrente a legislação trabalhista e dispositivo contido na Lei 11.101/2005: "Artigo 54 - O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial." A produção da empresa encontra-se drasticamente reduzida, e certamente restará inativa dentro de pouco tempo, exemplo disso foi o da unidade industrial Laginha situada no município de União dos Palmares, que ficou inoperante durante toda a última safra 2012/2013. Há escassez de recursos, para o preparo da terra, para a colheita da cana e sua moagem, tanto assim que a recuperanda vem vendendo tal matéria prima para concorrentes. As áreas de plantio de cana-de-açúcar não estão devidamente cuidadas, muitas simplesmente abandonadas, transformando-se em um enorme deserto. Anoto, também, o grande volume de ações de reintegração de posse em que foram deferidas liminares por este Juízo (confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas) para que a LAGINHA devolvesse propriedades cujos donos não recebiam há mais de dois, três, quatro anos, valores referentes a arrendamentos pactuados com a recuperanda. Ações diversas que visam à retirada da Laginha de terras arrendadas ou cultivadas em parceria, consta às fls. 16.494/16.502, decisão nos autos do processo n.º 0126.13.00729-0, em trâmite na Comarca de Capinopólis (MG), na qual se determinou o despejo imediato da Laginha da propriedade do Sr. David Palis. No referido processo, a Dra. Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto pondera que: "De fato, sabe-se que a requerida vem efetuando o corte da cana-de-açúcar reiteradamente, sem, contudo, repassar ao "parceiro-outorgante" a parte dos lucros que cabe a este. Na Comarca tem-se registro de processos de rescisão contratual de parceria/arrendamento em que a Usina está inadimplente desde o ano de 2007, mesmo tendo colhido e vendido a cana durante todo o período até os dias atuais. Percebe-se que a "parceira" pretende dividir com o outorgante somente os prejuízos decorrentes do negócio, mas não os lucros". Constata-se, pois, que, além das dificuldades financeiras e de credibilidade, a recuperanda vem perdendo um dos seus mais preciosos fatores de produção: a terra sobre a qual cresce a cana-de-açúcar. A verdade é que, mesmo quando ainda estava em plena atividade operacional, mesmo sem pagar os compromissos do PRJ, a recuperanda não conseguia quitar suas obrigações regulares, muito menos agora, com suas atividades reduzidas, agoniza, igualmente a cana que sofre no campo, vendo exaurida a seiva, sangue do vegetal e seu elemento vital, por falta de cuidados básicos. Nem mesmo o ingresso de vultosos recursos, com foi o caso da venda de um imóvel autorizada por este Juízo, foi suficiente para impulsionar em sua plenitude a operação industrial das unidades da sociedade em recuperação judicial. A conclusão inevitável, portanto, é que sempre falta planejamento e sobra descompromisso para se pagar as obrigações da recuperanda, sejam aqueles pactuados no plano de recuperação judicial ou não. Credores quirografários e com garantia real, a todo instante, batem à porta deste Juízo, uma vez que, sem receberem nada desde janeiro de 2012, não enxergam horizontes límpidos para RECUPERANDA. Ou seja, nenhuma das classes de credores vem sendo atendida pela RECUPERANDA, o que denota crise generalizada: empréstimos inadimplidos, trabalhadores com meses de salários atrasados e sem recolhimento dos seus direitos trabalhistas, acarretando bloqueios nas contas da recuperanda e o crescente número de ações na Justiça Laboral, fornecedores recusando-se a entregar insumos necessários à produção, impostos não recolhidos, descumprimento de parcelamentos tributários. Dessa maneira, aos olhos deste Juízo não subsiste mais função social da LAGINHA. Ensina a Professora Roseli Rêgo Santos (Considerações sobre a Função Social da Empresa no Regime Brasileiro de Insolvência Empresarial. Disponível em http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/754/553 , acesso em 05 de junho de 2013): "A empresa, sob seu aspecto funcional, possui grande relevância social, vez que é responsável pelo oferecimento de emprego, pelo recolhimento de impostos e contribuições sociais e pela produção de bens e serviços que suprirão as necessidades humanas e promoverão o desenvolvimento sócio-econômico. Sob uma visão coletivista, a empresa deve levar em conta os vários interesses envolvidos em sua estrutura: consumidores, concorrentes, sócios, investidores, empregados, fornecedores, Estado e sociedade. Assim, é nas relações externas da empresa que se apresenta de forma mais clara a função social. Isso porque a função é um poder de atuar sobre a esfera jurídica alheia, no interesse de terceiros, os quais poderão ser, por vezes, pessoas indeterminadas. A partir desse poder, verifica-se a necessidade de impor deveres positivos à empresa, numa concepção jurídica intervencionista, a qual objetiva o equilíbrio das relações sociais desiguais. (...) Numa visão moderna, a empresa é uma organização social no sentido de que serve ao empresário e aos interesses da sociedade em geral. Para o empresário e os investidores, a empresa figura como fonte geradora de lucros retributivos do capital investido em sua constituição e desenvolvimento. Para a sociedade, ela funciona como fonte geradora de empregos, recolhimento de tributos e produção ou circulação de bens e serviços necessários à satisfação das necessidades socialmente úteis. (...) Na adoção do processo de recuperação de empresa é necessário observar se esta possui condições mínimas de sobrevivência, e ainda, a sua importância na sociedade, ou seja, a empresa deve ser viável economicamente e socialmente. Assim, o direito deve dispor de um instrumento legal que possibilite, com o menor custo e desgaste social possível, a reestruturação ou a extinção de empresas ineficientes, com a transferência dos fatores de produção para setores mais rentáveis. Recuperar ou manter empresas ineficientes, inexpressivas ou inaptas pode representar um desgaste para os agentes envolvidos na atividade empresária, bem como uma medida dispendiosa para a máquina judiciária e um aumento dos custos sociais. O aplicador do direito não poderá ignorar a questão fundamental de identificar os casos em que as empresas devem ser conservadas e quando elas devem desaparecer. (...) Sob o aspecto econômico, a empresa poderá ser viável se tiver condições econômicas e financeiras de se manter de forma autônoma, com os mecanismos de recuperação adequados para a sua situação de dificuldades: dilação de prazos das dívidas, modificações societárias, emissão de valores mobiliários, realização de parcerias empresariais, dentre outras formas". O panorama traçado, cujos autos são retrato fiel, demonstra, sem resquício de dúvidas, que, in casu, não mais é possível a invocação do princípio da preservação da empresa (Lei n.º 11.101/2005, art. 47), sob pena de impor sacrifício desproporcional aos credores, à sociedade e ao Poder Público. No caso do Agravo de Instrumento n.º 9039948-15.2008, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa segue abaixo, o Des. Relator Pereira Calças sintetiza, com maestria, que o princípio da preservação da empresa, que encontra fundamento na função social da empresa, não é absoluto: "Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Aprovação do plano e concessão da recuperação judicial. Decurso do prazo bienal da supervisão judicial. Inadimplemento das obrigações previstas no plano. Deliberação da Assembléia-Geral de Credores pela conversão da recuperação em falência. Decisão de convolação da recuperação judicial em falência com base nos arts. 61, § 1o ; 73, incisos I e IV; e 93, inciso III, "g", todos, da Lei n° 11.101/2005. Princípio da preservação da empresa. Agravo desprovido com manutenção do decreto de falência." "O princípio da preservação da empresa, pedra angular da Lei n° 11.101/2005, que decorre do princípio constitucional da função social da propriedade e dos meios de produção, denominado pela doutrina de "função social da empresa", não pode ser invocado para justificar de forma ampla, abstrata e ilimitada, a manutenção da empresa que, em recuperação judicial, ostensivamente, não cumpre as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. Verificado o inadimplemento das obrigações pactuadas no plano de recuperação que se vencerem no biênio da supervisão judicial, o juiz, de ofício, deverá convolar a recuperação judicial em falência, independentemente de provocação dos credores, do administrador judicial ou do comitê de credores. Agravo desprovido (TJ/SP, AI 9039948-15.2008, Câmara Especial de Falência e Recuperações Judiciais, j. 5.5.09). Já no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0114685-06.2012.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Eminente Desembargador Pereira Calças decidiu caso no qual EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL tivera aprovado, por mais de uma vez, em sede de Assembleia Geral de Credores, o adiamento do início do pagamento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. Neste julgamento, apesar da concordância de mais de 60% dos credores, que aceitaram a dilação do início dos pagamentos dos compromissos firmados no plano de recuperação judicial, o Desembargador Pereira Calças acatou pedido de convolação em falência, forte nos seguintes argumentos: "Não foi apresentada proposta que efetivamente tivesse o condão de recuperar a sociedade empresária. Evidente o caráter procrastinatório das modificações, em prejuízo dos credores. Na prática, o resultado é que, passados cinco anos da concessão da recuperação judicial, nenhum dos pagamentos previstos foi realizado. (...) O princípio da preservação da empresa foi observado durante todo o processamento da recuperação judicial, tanto pelo juízo a quo, como pelos Desembargadores que integravam a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelos que hoje integram esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, tendo, tanto magistrados, como membros do Ministério Público, procurado, por todas as formas, ensejar à AUDIFAR condições para lograr superar sua crise econômico-financeira, dentro, evidentemente, dos limites da lei. No entanto, o princípio da preservação da empresa, que tem fundamento constitucional no princípio da função social da propriedade e dos meios de produção, e é a pedra angular da Lei nº 11.101/2005, não implica a concessão de forma ampla e ilimitada do instituto da recuperação de empresa, pois dele decorrem outros postulados, como o de que a recuperação das sociedades empresárias só deve ser concedida para aquelas que se mostrarem recuperáveis, impondo-se, nesta linha, que o Estado deve retirar do mercado as empresas que evidenciarem não ter condições de lograr a recuperação. (...) Por outro lado, embora a alteração do plano de recuperação para nova prorrogação do prazo para início dos pagamentos tenha sido aprovada pela Assembleia-Geral de Credores, que, consoante centenas de precedentes desta Câmara Reservada, é dotada de soberania, tal circunstância não impede que o Poder Judiciário examine a legalidade da deliberação assemblear, notadamente quando há potencial para se violar norma de ordem pública, conforme, aliás, já observei ao relatar o anterior Agravo de Instrumento nº 0248346-18.2011.8.26.0000, interposto contra a decisão que autorizou a expedição dos alvarás para hipoteca dos imóveis da recuperanda. (TJ/SP, Agravo de Instrumento n.º 0114685-06.2012.8.26.0000, Rel. Des. Pereira Calças)". O Poder Judiciário, mesmo diante da força normativa da Lei n.º 11.101/2005, art. 47 (princípio da preservação da empresa), não pode lavar as mãos e permitir a sobrevida de sociedade empresarial que deixa de exercer suas atividades econômicas dentro de padrões mínimos de normalidade (pagamento de fornecedores, empregados, encargos trabalhistas, previdenciários, impostos, empréstimos etc.). No caso dos presentes autos, a situação ainda é mais desfavorável à Laginha, vez que, ao protocolar "aditivo" ao plano de recuperação judicial, olvidou-se de cumprir o requisito obrigatório do art. 53, III, da Lei n.º 11.101/2005: "Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: (...) III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada". Razão assiste aos credores quando pugnam perante este Juízo pela rejeição da análise do "aditivo" ao plano de recuperação judicial, pois, sem o laudo de avaliação dos bens e ativos, como podem manifestar-se acerca da viabilidade econômica da Laginha em uma possível assembleia? Parece clara a intenção da recuperanda de caráter procrastinatório em prejuízo dos credores, pois, apesar de ter juntado aos autos o seu primeiro aditivo ao plano de recuperação judicial há mais de um ano, e da oportunidade para corrigir a falha, a Laginha não colacionou ao presente feito o laudo de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, não observando o (art. 53, III, da Lei nº 11.101/2005). Essa falta processual da Laginha, por si só, impede a realização de qualquer conclave entre recuperanda e credores, pois trata-se de norma de ordem pública, que nem as partes, nem o juiz, podem afastar a incidência. Assim sendo, além da impontualidade no cumprimento dos compromissos assumidos no plano de recuperação judicial, a empresa, depois de tanto tempo no processo de recuperação judicial só acumulou dívidas não saldadas, que demonstra sua inviabilidade e a temeridade de se prosseguir na recuperação, pulverizando seus ativos para, em uma questão de tempo, ocorrer a falência num cenário ainda pior. O princípio da preservação da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, que positiva o estímulo à atividade econômica, atendendo ao cânone constitucional inscrito no artigo 3º, II e III, que definem como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, foi observado durante todo o processo da recuperação judicial, por este Juízo. Caso ainda haja quem classifique este decisum como medida drástica, não se pode perder de vista a flexibilidade e tolerância empregadas por este Juízo na aplicação do princípio acima apontado. Contudo, em vista do atual contexto, não há falar-se em outra medida que não a convolação em falência. Destarte, a falência é medida que se impõe, não como o fim de toda atividade como se apregoa e se teme, mas como alternativa para tentar salvar seus ativos e recursos produtivos, conforme preceitua o art. 75, litteris: Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Como se vê, a falência no contexto da Lei 11.101/2005 quer ter uma nova perspectiva, mais positiva e menos dissipadora, um novo amanhã, se os ativos não são alocados a usos mais eficientes, o custo do emprego, precariamente preservado, são os empregos perdidos, não criados. Haverá quem discorde da falência da LAGINHA, sob o equivocado argumento de que tal medida implicará num sério dano social e econômico ao Estado e às regiões do País onde atua. Porém, estes devem entender que a falência no direito atual não é aquela velha conhecida do Dec. Lei 7.661/45. A falência prevista na nova Lei 11.101/05, como se extrai do próprio texto do dispositivo acima transcrito, "visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos". A falência, no direito atual, é a solução para as empresas economicamente inviáveis, permitindo a alienação dos ativos a terceiros, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, resultando daí na possibilidade de continuidade das atividades daquele parque industrial e na otimização dos bens de produção, na manutenção de grande número de empregos e geração de impostos. Na situação em que se encontra, a recuperanda nem paga suas obrigações aos fornecedores e empregados, nem gera emprego, nem utiliza seus bens de forma produtiva, nem paga os tributos (deve centenas de milhões ao Erário), distanciando-se, e muito, da função social que ostentou num passado já remoto. Hoje, os tempos vividos pela recuperanda infelizmente são outros, e a realidade é que o custo social com a manutenção de uma empresa inviável como a LAGINHA é excessivamente alto. E com esse custo temos nos deparado dia a dia, sobretudo neste Juízo, onde credores, trabalhadores e a sociedade em geral vêm clamar por uma posição definitiva e firme do Judiciário, que, por seu turno, não pode pagar o preço de ver maculada sua imagem institucional diante de situação tão caótica e que, por isso mesmo, requer a medida drástica que ora se adota. No dizer de JORGE LOBO, a falência é "um mal inevitável e necessário do sistema capitalista, autêntica válvula de segurança, que incentiva a eliminação das empresas não competitivas, nem rentáveis, propiciando alcançar um número ótimo de empresas no mercado". Em suma, as normas falimentares, atualmente, buscam a retirada do mercado das empresas inviáveis, surgindo em seus lugares outras empresas rentáveis e cumpridoras de seu papel social, aproveitando-se os ativos da falida de modo a otimizar a utilização dos mesmos. Outro argumento que deve ser de pronto rechaçado - utilizado algumas vezes pela recuperanda - é aquele segundo o qual a falência da LAGINHA não poderia ser decretada, tendo em vista possuir patrimônio maior do que seus débitos. De início, cabe salientar, mais uma vez, que não há dispositivo legal que obrigue o Poder Judiciário a submeter-se a tal premissa, fruto, provavelmente, do imaginário daqueles que nunca se debruçaram sobre normas de direito falimentar. A propósito, vale ressaltar o escólio de Fábio Ulhoa Coelho, (Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 5ª. ed.2008, p.252/253): "Para fins de decretação de falência o pressuposto de insolvência não se caracteriza por um estado patrimonial, mas pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei como ensejadores da quebra." Como já demonstrado acima, o art. 73, IV da LRE é impositivo, regra cogente, não admitindo interpretação flexível, justo por se tratar de verdadeira penalidade aplicável àqueles que não levam a sério o instituto da recuperação judicial. De mais a mais, não há o menor indício, muito menos prova nos autos de que o patrimônio da recuperanda supera seu passivo. Pelo contrário, quando analisado o total do débito inserido na recuperação, agora integralmente vencido, e o débito extraconcursal, o que a realidade dos autos indica é exatamente que a recuperanda possivelmente encontra-se insolvente. Porém, como já dito, isso é irrelevante, visto que deve ser aplicada no caso sub examem o art. 73, IV da Lei 11.101/05. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por tudo que já foi dito, e com arrimo nos artigos 73, IV, e 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, considerando o descumprimento do compromisso de pagamento das verbas previstas no PRJ, convolo a recuperação judicial da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A em FALÊNCIA, assinalando como termo legal da falência o 90º dia anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial. Mantenho no cargo de administrador judicial o já nomeado, o Dr. Ademar de Amorim Fiel, devendo ser intimado pessoalmente. Autorizo a continuidade provisória das atividades da falida, na forma de gestão colegiada, sempre deliberando por maioria, colegiado esse composto pelo Sr. Administrador Judicial e pelos advogados CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS e FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA. Determino a indisponibilidade e a arrecadação de todos os bens em nome da falida, expedindo-se os competentes ofícios. O produto dos bens a serem arrecadados que estejam penhorados ou apreendidos entrarão para a massa falida, expedindo-se os ofícios às autoridades competentes, determinando a sua entrega ou o cancelamento dos gravames judiciais existentes. Determino ao sr. Escrivão que expeça ofícios a todos os cartórios de registros de imóveis onde a falida mantinha atividades, para que informem a existência de bens e direitos dos falidos, sócios, gerentes e administradores. Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens e documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, também do local onde se encontram os bens, ficando por ora, a Laginha Agro Industrial S/A como fiel depositária, quanto aos bens que se encontram nas suas áreas. No que pertine a relação nominal de credores (art. 99, III), deve a falida apresentá-la em sua íntegra, ou seja, incluindo na relação que já existe nos autos os demais credores até então extraconcursais no âmbito da recuperação judicial convolada em falência, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao disposto no inciso III do art. 99 da Lei n. 11.101/2005; Os credores, após a publicação do falido a que alude o (artigo 99,III), terão o prazo de 15 (quinze) dias para habilitarem seus créditos na forma do previsto nos artigos 7º, §1º da Lei 11.101/2005. Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvada as ações de natureza trabalhista que terão curso no Juízo Trabalhista até a constituição definitiva do crédito e as execuções fiscais, que terão inicio ou curso no juízo competente. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, exceto aqueles necessários a continuidade provisória das atividades. Determino às Juntas Comerciais dos Estados de Alagoas e Minas Gerais que procedam a anotação da falência no registro da devedora, para que conste a expressão falido, a data da decretação da falência e a inabilitação dos sócios para exercerem quaisquer atividades empresarial, nos termos do artigo 102 da Lei 11.101/05. Determino a intimação do representante do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas, Varas do Trabalho de Alagoas e Minas Gerais etc.), autorizada a comunicação "on-line", imediatamente. Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo nele constar, em sua íntegra, relação de credores quanto a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, que a mesma já foi publicada quando da recuperação judicial. Por derradeiro, autorizo o Cartório a entregar ao administrador judicial, ou a quem indicar, sob sua responsabilidade, as habilitações e/ou impugnações de crédito, que estejam em cartório, para analisar e publicar o seu quadro de credores. Comunique-se imediatamente ao Egrégio TJ/AL e aos TRTs de Alagoas e Minas Gerais, com cópia desta decisão. P. R. I. Coruripe/AL, 20 de agosto de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 13/08/2013 |
Certidão
Genérico |
| 22/07/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 412/13, do Juízo da Comarca de Capinópolis/MG., desacompanhado da decisão. |
| 15/07/2013 |
Juntada de Petição
requerimento OSCAR FRANCISCO DA SILVA - fl. 16.490 |
| 11/07/2013 |
Juntada de Informações
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA - fls. 16.484/16.489 |
| 11/07/2013 |
Juntada de Petição
requerimento ALEXANDRE GONDIN DA ROSA OITICICA - fls. 16.482/16.483 |
| 11/07/2013 |
Juntada de Petição
requerimento BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - fls. 16.480/16481 |
| 10/07/2013 |
Certidão
Genérico |
| 05/07/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapira/SP. |
| 04/07/2013 |
Juntada de Petição
|
| 01/07/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação da recuperanda Laginha Agro Industrial S/A. |
| 01/07/2013 |
Juntada de Petição
Embargos de Declaração oposto pelos credores Calyon e Natixis |
| 01/07/2013 |
Juntada de Informações
Informações apresentadas pelo Sr. Administrador Judicial. |
| 20/06/2013 |
Ato Publicado
Relação :0050/2013 Data da Disponibilização: 17/06/2013 Data da Publicação: 18/06/2013 Número do Diário: Edição 950 Página: 126/127 |
| 20/06/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H. Defiro o requerido às fls. 11.284/11.285. Expeça-se Alvará objetivando a liberação do valor em favor da Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. Cumpra-se. Coruripe(AL), 20 de junho de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 14/06/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0050/2013 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DESPACHO Por mais uma ocasião ao compulsar os autos, observo alguns requerimentos e manifestações, que passo a analisar : Às fls. 15.875/15.876, consta requerimento da Credora AMEROPA A.G, no sentido de sua inclusão no polo passivo da demanda e que as intimações possam ser realizadas em nome de seus procuradores Mateus Cassoli e Marcus de Sales Loureiro Filho, razão pela qual, DEFIRO o pleito, e, em consequência que a Secretaria adote as necessárias providências objetivando o cumprimento. Em seguida, consta às fls. 15877, pleito formulado pelo credor JOSÉ VALMIR BARBOSA BARROS, onde informa da existência de saldo remanescente de seu crédito no importe de R$ 409.810,13, proveniente de multa pelo descumprimento do acordo realizado na Justiça do Trabalho, onde, DETERMINO que seja o Sr. Administrador, e ainda, a Recuperanda, intimados a se manifestar acerca do pedido, dentro do prazo de 10 (dez) dias. No que pertine ao requerimento formulado pelo credor BNB, inserido às fls. 15.886/15.887, entendo em atender a solicitação, determinando outrossim, que a Secretaria proceda o desentramento dos títulos originais acostados e reportados, certificando antes a autenticidade das cópias que deverão permanecer nos autos. A manifestação de fls. 15.888/15.889, em conjunto, formulada pela Recuperanda LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A e Credores CALYON E NATIXIS, no que pertine ao valor atual dos créditos no P.R.J, valor esse acordado, devendo o mesmo ser cientificado de tal instrumento. Consta pedido às fls. 15.898/15.899, do credor Wladimir Vieira da Silva, onde pleitea a liquidação do crédito residual trabalhista, assim, determino a intimação da Recuperanda para liquidação do crédito residual trabalhista, dentro do prazo de 10 (des) dias. Posteriormente às fls. 16.010/16.012, constato manifestação da Fazenda Pública Estadual, onde anexa vasta documentação (fls. 16.013/16.048), informando a existência dos valores pertinentes aos créditos tributários constituídos em seu favor, no total de R$ 134.510.750,20 e que este Juízo determine que os pagamentos a serem realizados observem os privilégios dos créditos públicos informados. Pois bem, antes de analisar o referido pleito, determino que possa o Sr. Administrador manifestar acerca do pedido e sua vasta documentação, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Com relação aos ofícios encaminhados pelo Juízo da Comarca de Capinópolis-MG (fls. 16.048/16.063), onde informam do ajuizamento de ações de diversas partes em face da Recuperanda Laginha, ações essas de Despejo c/c Rescisória de Contrato Particular de Parceria Agrícola c/c cobrança e pedido de tutela antecipada, determino que seja expedido ofício aquele Juízo para informar da ciência deste Juízo. Quanto ao pedido de fls. 16.064/16.066, do Credor Transportes Borelli LTDA, intime-se o Administrador para manifestação em 10 (dez) dias. Que a Secretaria adote providências quanto ao requerimento de fls. 16.068/16.069. No que se refere a impugnação de crédito promovida pelo credor BNDES (fls. 16.091/16.099), determino que o Sr. Administrador possa se manifestar dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias. Observo manifestação do administrador judicial, às fls. 16.203/16.208, em forma de requerimento, onde, em síntese, alega que o processo de Recuperação Judicial passa por uma nova fase, marcada pelo aumento da intensidade dos trabalhos desenvolvidos, argumentando ainda que existe razão de Direito, relevante, legítima, razoável, proporcional e justa, já que o trabalho desenvolvido ultrapassou há muito, tanto em seu aspecto de temporalidade, quanto no quantitativo, volume, carga e de responsabilidade, o que estava previsto inicialmente, por fim, requer que seja alterado para 2% (dois por cento) o percentual arbitrado por este Juízo na decisão de fls. 1269/1270. Pois bem. Não se pode colocar em dúvida o meritório esforço do administrador judicial, desenvolvendo atividade por demais importante na qualidade de auxiliar da justiça. Diversas são as obras dos conceituados doutrinadores acerca dessa atividade a teor do que dispõe o Diploma Falimentar, referidos trabalhos e obras, embora ricos sob os aspectos analíticos, interpretativos e comparativos, esmiuçando e detalhando cada uma das disposições da Lei nº 11.101/2005, atinentes a essa atribuição, apresenta-se no mais das vezes, como uma análise fria do texto da lei, distanciada da realidade, dos riscos e das responsabilidades, não logrando transpor a barreira entre a teoria e a prática, pouco revelando acerca do trabalho real desenvolvido pelo Administrador Judicial nas falências e recuperações Judiciais. Desde a sua nomeação, o Sr. Administrador Judicial, agindo em pleno exercício do seu "múnus", tem auxiliado firmemente este Juízo na busca do imprescindível equilíbrio dos vários interesses envolvidos, ou seja, o social, a satisfação dos credores e o respeito aos direitos do devedor, e, a atuar obstinadamente no papel de pacificar os conflitos, reduzindo a litigiosidade, assim sendo, diante das razões expostas, defiro em parte o requerimento de fls. 16.203/16.208, do Sr. Administrador Judicial para no momento arbitrar em 1,5% (um e meio por cento) o percentual fixado conforme o artigo 24, § 1º da Lei nº 11.101/2005. Com relação ao pedido de informações promovido pela 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos (fls. 16.102), deverá o Sr. Administrador prestar as devidas informações dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Deverá a Recuperanda manifestar acerca do requerimento de cessão de créditos formulado pela empresa Blackwood, constante às fls. 16.258/16.259 e demais documentos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. No que pertine ao requerimento de fls. 16.302/16.303, do Banco Bonsucesso S/A, deverá o Sr. Administrador ser intimado para adoção das medidas, objetivando a reparação do equívoco informado. Intimações com urgência. Expeçam-se os ofícios com urgência. Coruripe(AL), 14 de junho de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL) |
| 14/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/06/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DESPACHO Por mais uma ocasião ao compulsar os autos, observo alguns requerimentos e manifestações, que passo a analisar : Às fls. 15.875/15.876, consta requerimento da Credora AMEROPA A.G, no sentido de sua inclusão no polo passivo da demanda e que as intimações possam ser realizadas em nome de seus procuradores Mateus Cassoli e Marcus de Sales Loureiro Filho, razão pela qual, DEFIRO o pleito, e, em consequência que a Secretaria adote as necessárias providências objetivando o cumprimento. Em seguida, consta às fls. 15877, pleito formulado pelo credor JOSÉ VALMIR BARBOSA BARROS, onde informa da existência de saldo remanescente de seu crédito no importe de R$ 409.810,13, proveniente de multa pelo descumprimento do acordo realizado na Justiça do Trabalho, onde, DETERMINO que seja o Sr. Administrador, e ainda, a Recuperanda, intimados a se manifestar acerca do pedido, dentro do prazo de 10 (dez) dias. No que pertine ao requerimento formulado pelo credor BNB, inserido às fls. 15.886/15.887, entendo em atender a solicitação, determinando outrossim, que a Secretaria proceda o desentramento dos títulos originais acostados e reportados, certificando antes a autenticidade das cópias que deverão permanecer nos autos. A manifestação de fls. 15.888/15.889, em conjunto, formulada pela Recuperanda LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A e Credores CALYON E NATIXIS, no que pertine ao valor atual dos créditos no P.R.J, valor esse acordado, devendo o mesmo ser cientificado de tal instrumento. Consta pedido às fls. 15.898/15.899, do credor Wladimir Vieira da Silva, onde pleitea a liquidação do crédito residual trabalhista, assim, determino a intimação da Recuperanda para liquidação do crédito residual trabalhista, dentro do prazo de 10 (des) dias. Posteriormente às fls. 16.010/16.012, constato manifestação da Fazenda Pública Estadual, onde anexa vasta documentação (fls. 16.013/16.048), informando a existência dos valores pertinentes aos créditos tributários constituídos em seu favor, no total de R$ 134.510.750,20 e que este Juízo determine que os pagamentos a serem realizados observem os privilégios dos créditos públicos informados. Pois bem, antes de analisar o referido pleito, determino que possa o Sr. Administrador manifestar acerca do pedido e sua vasta documentação, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Com relação aos ofícios encaminhados pelo Juízo da Comarca de Capinópolis-MG (fls. 16.048/16.063), onde informam do ajuizamento de ações de diversas partes em face da Recuperanda Laginha, ações essas de Despejo c/c Rescisória de Contrato Particular de Parceria Agrícola c/c cobrança e pedido de tutela antecipada, determino que seja expedido ofício aquele Juízo para informar da ciência deste Juízo. Quanto ao pedido de fls. 16.064/16.066, do Credor Transportes Borelli LTDA, intime-se o Administrador para manifestação em 10 (dez) dias. Que a Secretaria adote providências quanto ao requerimento de fls. 16.068/16.069. No que se refere a impugnação de crédito promovida pelo credor BNDES (fls. 16.091/16.099), determino que o Sr. Administrador possa se manifestar dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias. Observo manifestação do administrador judicial, às fls. 16.203/16.208, em forma de requerimento, onde, em síntese, alega que o processo de Recuperação Judicial passa por uma nova fase, marcada pelo aumento da intensidade dos trabalhos desenvolvidos, argumentando ainda que existe razão de Direito, relevante, legítima, razoável, proporcional e justa, já que o trabalho desenvolvido ultrapassou há muito, tanto em seu aspecto de temporalidade, quanto no quantitativo, volume, carga e de responsabilidade, o que estava previsto inicialmente, por fim, requer que seja alterado para 2% (dois por cento) o percentual arbitrado por este Juízo na decisão de fls. 1269/1270. Pois bem. Não se pode colocar em dúvida o meritório esforço do administrador judicial, desenvolvendo atividade por demais importante na qualidade de auxiliar da justiça. Diversas são as obras dos conceituados doutrinadores acerca dessa atividade a teor do que dispõe o Diploma Falimentar, referidos trabalhos e obras, embora ricos sob os aspectos analíticos, interpretativos e comparativos, esmiuçando e detalhando cada uma das disposições da Lei nº 11.101/2005, atinentes a essa atribuição, apresenta-se no mais das vezes, como uma análise fria do texto da lei, distanciada da realidade, dos riscos e das responsabilidades, não logrando transpor a barreira entre a teoria e a prática, pouco revelando acerca do trabalho real desenvolvido pelo Administrador Judicial nas falências e recuperações Judiciais. Desde a sua nomeação, o Sr. Administrador Judicial, agindo em pleno exercício do seu "múnus", tem auxiliado firmemente este Juízo na busca do imprescindível equilíbrio dos vários interesses envolvidos, ou seja, o social, a satisfação dos credores e o respeito aos direitos do devedor, e, a atuar obstinadamente no papel de pacificar os conflitos, reduzindo a litigiosidade, assim sendo, diante das razões expostas, defiro em parte o requerimento de fls. 16.203/16.208, do Sr. Administrador Judicial para no momento arbitrar em 1,5% (um e meio por cento) o percentual fixado conforme o artigo 24, § 1º da Lei nº 11.101/2005. Com relação ao pedido de informações promovido pela 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos (fls. 16.102), deverá o Sr. Administrador prestar as devidas informações dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Deverá a Recuperanda manifestar acerca do requerimento de cessão de créditos formulado pela empresa Blackwood, constante às fls. 16.258/16.259 e demais documentos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. No que pertine ao requerimento de fls. 16.302/16.303, do Banco Bonsucesso S/A, deverá o Sr. Administrador ser intimado para adoção das medidas, objetivando a reparação do equívoco informado. Intimações com urgência. Expeçam-se os ofícios com urgência. Coruripe(AL), 14 de junho de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 13/06/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor HSBC |
| 11/06/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor HC Pneus S/A. |
| 10/06/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor Banco Bradesco S/A. |
| 10/06/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor JD Comércio e Derivados de Borracha Ltda. |
| 10/06/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor HSBC |
| 10/06/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor Banco do Brasil S/A. |
| 10/06/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor Banco do Brasil S/A. |
| 06/06/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor DHL Express. |
| 06/06/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor Vladimir Vieira da Silva. |
| 06/06/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício 312/13 - Juízo de Capinópolis/MG. |
| 06/06/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício 305/13 - Juízo de Capinópolis/MG. |
| 06/06/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Cunha Bueno Barbosa |
| 06/06/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor BNB S/A. |
| 06/06/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor BDMG |
| 06/06/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício da 2ª vara de União dos Palmares/AL. |
| 04/06/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor DHL Express (Brazil) Ltda. |
| 29/05/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação do Banco Bonsucesso S/A. |
| 27/05/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor Banco BNDES |
| 24/05/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor Banco Fibra S/A. e Blackwood Consultoria Empresarial Ltda. |
| 24/05/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80152 - Complemento: Objeção ao Aditamento, apresentada pelo BNDES |
| 24/05/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80151 |
| 23/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 23/05/2013 |
Autos entregues em carga
Carga rápida para cópias Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Alberto Nogueira Amaral |
| 22/05/2013 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 22/05/2013 |
Juntada de Petição
requerimento adminstrador judicial |
| 22/05/2013 |
Juntada de Petição
manifestação administrador judicial - relatórios referentes aos meses de fevereiro e março/2013. |
| 20/05/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 0277/13 - Juízo da Comarca de Capinópolis/MG. |
| 17/05/2013 |
Juntada de Petição
manifestação ALCOTRA S. A. - objeção ao primeiro e ao segundo aditamentos ao plano de recuperação judicial - fls. 16.133/16.151 |
| 17/05/2013 |
Juntada de Informações
Decisões por acórdãos, exaradas nos autos de exceções de suspeição nºs: 0006385-16.2012.8.02.0000, 0006386-98.2012.8.02.0000 e 0006387-83.2012.8.02.0000 - fls. 16.114/16.132 |
| 13/05/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação BNDES - Impugnação ao Crédito (fls. 16.103/16.111) - Original. |
| 10/05/2013 |
Juntada de Ofício
fl. 16.102 |
| 09/05/2013 |
Juntada de Petição
substabelecimento - fls. 16.100/16.101 |
| 09/05/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação BNDES - Impugnação ao Crédito (fls. 16.091/16.099) - via email. |
| 09/05/2013 |
Juntada de Edital
|
| 09/05/2013 |
Ato Publicado
Relação :0040/2013 Data da Disponibilização: 09/05/2013 Data da Publicação: 10/05/2013 Número do Diário: 925 Página: 123/124 |
| 08/05/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0040/2013 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Chamo o feito a ordem para retificar o despacho de fls. 15.990, para onde se lê "Considerando que a Recuperanda trouxe aos autos, às fls. 10794/10844...", leia-se "Considerando que a Recuperanda trouxe aos autos, às fls. 15199/15304...", passando o referido comando a ter os seguintes termos: Considerando que a Recuperanda trouxe aos autos, às fls. 15199/15304, novo aditamento ao Plano de Recuperação Judicial anteriormente homologado por este Juízo, determino a expedição de edital no sentido de informar e cientificar os credores concursais, constante na relação trazida aos autos pelo Sr. Administrador Judicial (fls. 15902/15919), como também, a todos os demais interessados, sobre a apresentação do mencionado aditamento, oportunizando assim, aos mesmos, caso entendam, o oferecimento de objeção no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do aludido edital. Deverá ainda a Recuperanda adotar os meios necessários no propósito de disponibilizar o respectivo aditivo e edital no sítio da própria Laginha Agro Industrial S/A, inclusive, dando-se ciência aos credores existentes e domiciliados em outros Estados da Federação em que a Recuperanda tenha filiais. Após o decorrer do prazo acima, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de maio de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL) |
| 08/05/2013 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 08/05/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Chamo o feito a ordem para retificar o despacho de fls. 15.990, para onde se lê "Considerando que a Recuperanda trouxe aos autos, às fls. 10794/10844...", leia-se "Considerando que a Recuperanda trouxe aos autos, às fls. 15199/15304...", passando o referido comando a ter os seguintes termos: Considerando que a Recuperanda trouxe aos autos, às fls. 15199/15304, novo aditamento ao Plano de Recuperação Judicial anteriormente homologado por este Juízo, determino a expedição de edital no sentido de informar e cientificar os credores concursais, constante na relação trazida aos autos pelo Sr. Administrador Judicial (fls. 15902/15919), como também, a todos os demais interessados, sobre a apresentação do mencionado aditamento, oportunizando assim, aos mesmos, caso entendam, o oferecimento de objeção no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do aludido edital. Deverá ainda a Recuperanda adotar os meios necessários no propósito de disponibilizar o respectivo aditivo e edital no sítio da própria Laginha Agro Industrial S/A, inclusive, dando-se ciência aos credores existentes e domiciliados em outros Estados da Federação em que a Recuperanda tenha filiais. Após o decorrer do prazo acima, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de maio de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 07/05/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor Gerdau Aços Longos S/A. |
| 07/05/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor Transportes Borelli Ltda. |
| 07/05/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício 0254/13, da Comarca de Capinópolis/MG - Comunicação para os fins do que dispõe o artigo 6º, § 6º da Lei 11.101/2005. |
| 07/05/2013 |
Juntada de Petição
Ofícios Comarca de Capinópolis/MG - Comunicação para os fins do que dispõe o artigo 6º, § 6º da Lei 11.101/2005 - fls. 16.048/16.061 |
| 02/05/2013 |
Juntada de Petição
|
| 02/05/2013 |
Juntada de Petição
|
| 23/04/2013 |
Ato Publicado
Relação :0032/2013 Data da Disponibilização: 23/04/2013 Data da Publicação: 24/04/2013 Número do Diário: Edição 914 Página: 54 à 56 |
| 22/04/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0032/2013 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Requerente: Laginha Agro Industrial S/A. DESPACHO. Considerando que a Recuperanda trouxe aos autos, às fls. 10794/10844, novo aditamento ao Plano de Recuperação Judicial anteriormente homologado por este Juízo, determino a expedição de edital no sentido de informar e cientificar os credores concursais, constante na relação trazida aos autos pelo Sr. Administrador Judicial (fls. 15902/15919), como também, a todos os demais interessados, sobre a apresentação do mencionado aditamento, oportunizando assim, aos mesmos, caso entendam, o oferecimento de objeção no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do aludido edital. Deverá ainda a Recuperanda adotar os meios necessários no propósito de disponibilizar o respectivo aditivo e edital no sítio da própria Laginha Agro Industrial S/A, inclusive, dando-se ciência aos credores existentes e domiciliados em outros Estados da Federação em que a Recuperanda tenha filiais. Após o decorrer do prazo acima, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de abril de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. Advogados(s): Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Wladimir Vieira da Silva (OAB ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL) |
| 22/04/2013 |
Juntada de Edital
|
| 18/04/2013 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 17/04/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Requerente: Laginha Agro Industrial S/A. DESPACHO. Considerando que a Recuperanda trouxe aos autos, às fls. 10794/10844, novo aditamento ao Plano de Recuperação Judicial anteriormente homologado por este Juízo, determino a expedição de edital no sentido de informar e cientificar os credores concursais, constante na relação trazida aos autos pelo Sr. Administrador Judicial (fls. 15902/15919), como também, a todos os demais interessados, sobre a apresentação do mencionado aditamento, oportunizando assim, aos mesmos, caso entendam, o oferecimento de objeção no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do aludido edital. Deverá ainda a Recuperanda adotar os meios necessários no propósito de disponibilizar o respectivo aditivo e edital no sítio da própria Laginha Agro Industrial S/A, inclusive, dando-se ciência aos credores existentes e domiciliados em outros Estados da Federação em que a Recuperanda tenha filiais. Após o decorrer do prazo acima, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de abril de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. |
| 16/04/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 0196/13 - Juízo da Comarca de Capinópolis/MG. |
| 16/04/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 0214/13 - Juízo da Comarca de Capinópolis/MG. |
| 09/04/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício 215/2013 - 9ª Vara do Trabalho de Maceió. |
| 08/04/2013 |
Juntada de Documentos
Relatório de Atividades do Administrador Judicial |
| 08/04/2013 |
Juntada de Documentos
Relatório de Atividades do Administrador Judicial |
| 08/04/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Compulsando os autos, verifico que consta às fls. 15.749/15.750 despacho deste Juízo, dando ao administrador judicial da Laginha Agro Industrial S/A , prazo de 10 (dez) dias, para apresentação da relação de credores. Em resposta, datada de 24.01.2013, conforme consta às fls. 15762/15763, o administrador judicial indagou qual seria a metodologia a ser utilizada. Pois bem. Consta, às fls. 15.820/15.821, despacho datado de 05.02.2013, no qual este magistrado determinou que a metodologia seria o emprego de tudo quanto ficara disposto no plano de recuperação judicial homologado, observando-se as decisões emanadas por este Juízo. Vale registrar que na mesma data, o administrador judicial fora intimado do referido despacho, entretanto, até a presente data não apresentou manifestação. Isto posto, determino que, em 48 (quarenta e oito) horas, o administrador judicial apresente a relação geral de credores. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de abril de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 04/04/2013 |
Juntada de Documentos
Manifestação do Administrador Judicial (Relação de Credores) |
| 03/04/2013 |
Juntada de Petição
Manifestação docredor Wladimir Vieira da Silva |
| 02/04/2013 |
Juntada de Ofício
Ofício do Juízo da Comarca de Rio Verde/GO. |
| 26/03/2013 |
Juntada de Petição
MANIFESTAÇÃO LAGINHA - FLS. 15.888/15.893 |
| 26/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 25/03/2013 |
Autos entregues em carga
|
| 15/03/2013 |
Juntada de Petição
requerimento BNB - fls. 15.886/15.887 |
| 15/03/2013 |
Juntada de Petição
requerimento pedido de habilitação/pagamento - fls. 15.877/15.885 |
| 13/03/2013 |
Juntada de Petição
Requerimento AMEROPA A. G. |
| 11/03/2013 |
Juntada de AR
Em 11 de março de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR170120440TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-160, emitido para 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Usuário: EX2004 |
| 08/03/2013 |
Juntada de Informações
Exceções de Suspeição nºs: 2012.007281-9, 2012.007282-6 e 2012.007283-3 - fls. 15.854/15.873 |
| 08/03/2013 |
Juntada de Informações
comprovante depósito 5ª Vara do Trabalho de Uberlãndia - fls. 15.851/15.853. |
| 08/03/2013 |
Juntada de Petição
Renúncia de mandato. - fls. 15.848/15.850 |
| 26/02/2013 |
Juntada de AR
Em 26 de fevereiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134558184TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-159, emitido para 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Usuário: M880477 |
| 26/02/2013 |
Juntada de AR
Em 26 de fevereiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134558175TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-158, emitido para 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Usuário: M880477 |
| 22/02/2013 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão |
| 22/02/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 19/02/2013 |
Juntada de Ofício
5ª Vara do Trabalho de Urbelândia - solicitação dados do administrador judicial |
| 19/02/2013 |
Juntada de Ofício
5ª Vara do Trabalho de Maceió - fl. 15.839 |
| 19/02/2013 |
Juntada de Informações
Embargos de Declaração - Embargante: BNB - fls. 15.831/15.838. |
| 19/02/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/20 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: |
| 19/02/2013 |
Recurso Interposto
Seq.: 20 - Embargos de Declaração |
| 19/02/2013 |
Juntada de Ofício
fls. 15.829/15.830 (Vara do Trabalho de Palmeira dos Indios) - habilitação e resrva de crédito. |
| 08/02/2013 |
Certidão
Genérico |
| 08/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80149 |
| 06/02/2013 |
Ato Publicado
Relação :0012/2013 Data da Disponibilização: 06/02/2013 Data da Publicação: 07/02/2013 Número do Diário: 866 Página: 176/177 |
| 05/02/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0012/2013 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Compulsando os autos observo manifestação do Sr. Administrador judicial às fls. 15762/15763, tendo em vista estar sob exame deste Juízo a possibilidade da designação de assembléia geral de credores, para deliberar acerca da modificação do plano de recuperação judicial aprovado, em razão de um novo aditivo apresentado pela Laginha Agro Industrial S/A, onde indaga a este Juízo acerca da metodologia a ser empregada para apurar o saldo creditício de cada credor. Pois bem, esclareço que o critério a ser observado para apurar o saldo creditício de cada credor na elaboração da relação geral de credores a ser utilizada na eventualidade da realização do conclave, deverá ser o emprego de tudo quanto disposto no plano de recuperação judicial homologado, contudo, observando-se as decisões emanadas por este Juízo. Às fls. 15768/15814, constam os relatórios de atividades anexados pelo Sr. Administrador, onde ao final (fls. 15813/15814), o mesmo informa que há considerável atraso no pagamento dos honorários devidos a ele (administrador) e auxiliares, razão pela qual DETERMINO que seja intimada a Recuperanda por intermédio de seus advogados para que no prazo de 05 (cinco) dias, regularize os valores devidos ao administrador judicial e seus auxiliares. Intime-se a Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A e o Sr. Administrador Judicial. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de fevereiro de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Geraldo Galvão (OAB ), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL) |
| 05/02/2013 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Compulsando os autos observo manifestação do Sr. Administrador judicial às fls. 15762/15763, tendo em vista estar sob exame deste Juízo a possibilidade da designação de assembléia geral de credores, para deliberar acerca da modificação do plano de recuperação judicial aprovado, em razão de um novo aditivo apresentado pela Laginha Agro Industrial S/A, onde indaga a este Juízo acerca da metodologia a ser empregada para apurar o saldo creditício de cada credor. Pois bem, esclareço que o critério a ser observado para apurar o saldo creditício de cada credor na elaboração da relação geral de credores a ser utilizada na eventualidade da realização do conclave, deverá ser o emprego de tudo quanto disposto no plano de recuperação judicial homologado, contudo, observando-se as decisões emanadas por este Juízo. Às fls. 15768/15814, constam os relatórios de atividades anexados pelo Sr. Administrador, onde ao final (fls. 15813/15814), o mesmo informa que há considerável atraso no pagamento dos honorários devidos a ele (administrador) e auxiliares, razão pela qual DETERMINO que seja intimada a Recuperanda por intermédio de seus advogados para que no prazo de 05 (cinco) dias, regularize os valores devidos ao administrador judicial e seus auxiliares. Intime-se a Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A e o Sr. Administrador Judicial. Cumpra-se. Coruripe(AL), 05 de fevereiro de 2013. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 31/01/2013 |
Juntada de Informações
requerimento - CALYON e NATIXIS |
| 31/01/2013 |
Juntada de Informações
RELATÓRIO DE ATIVIDADES ADM. JUDCIAL - MESES: OUTUBRO/NOVEMBRO |
| 28/01/2013 |
Juntada de Informações
manifestação da recuperanda - fls. 15.764/15.767 |
| 24/01/2013 |
Juntada de Informações
manifestação administrador judicial - fls. 15.762/15.763 |
| 21/01/2013 |
Ato Publicado
Relação :0005/2013 Data da Disponibilização: 21/01/2013 Data da Publicação: 22/01/2013 Número do Diário: 854 Página: 121/123 |
| 18/01/2013 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão |
| 18/01/2013 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão |
| 18/01/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0005/2013 Teor do ato: DESPACHO Mais uma oportunidade compulsando os autos, observo algumas manifestações e requerimentos que passo a analisar: Precisamente às fls.15.494/15.495, consta requerimento da empresa Blackwood Consultoria Empresarial Ltda onde informa que adquiriu a totalidade dos direitos de créditos do Banco Fibra através de instrumento particular de cessão de créditos, assim sendo, determino que sejam intimados o Sr. Administrador judicial e a própria Recuperanda para manifestação em 05 (cinco) dias. Com relação ao ofício expedido pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, Dr. Roberto Ricardo Guimarães, constante à fl. 15.588, manifeste-se igualmente o Sr. Administrador em 05 (cinco) dias, prestando as informações diretamente ao Juízo solicitante, comunicando em seguida a este Juízo o envio das informações. Em seguida, conforme fls. 15.599/15.601, consta requerimento do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA onde informa que adquiriu os créditos que tinha o BANCO ITAÚ BBA S/A e que não houve qualquer oposição da Recuperanda quanto a aquisição, razão pela qual, determino que o Sr. Administrador seja intimado para proceder com a substituição no quadro geral de credores do BANCO ITAÚ BBA S/A pela FIDC PCG. Às fls. 15.734/15.735, as empresas COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S/A e MILÊNIA AGROCIÊNCIAS S/A peticionaram em Juízo pugnando pela inclusão da primeira empresa (COFACE) na condição de credora em razão da sub-rogação parcial do crédito, assim sendo, determino que o Sr. Administrador e a própria Recuperanda sejam intimados para que se manifestem acerca do requerido, em 05 (cinco) dias. Com relação ao ofício constante à fl. 15.746, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, determino que seja oficiado àquele Juízo para que informe de que o mesmo poderá proceder com o respectivo depósito judicial, encaminhando em seguida a este Juízo comprovante do depósito respectivo. No que pertine ao ofício de fl. 15.747, determino que a Secretaria, com urgência, informe ao Juízo requisitante o endereço do Administrador que poderá ser observado à fl. 15.733. Por último, analisando a decisão constante às fls. 15.542/15.546, de 04.12.2012, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que no Mandado de Segurança impetrado por Laginha Agro Industrial S/A, concedeu medida liminar para suspender os efeitos da decisão prolatada por este Juízo que havia decidido pela intervenção na gestão da Recuperanda, e vislumbrando a possibilidade de designação de uma futura assembleia de credores para deliberação acerca da modificação do plano de recuperação apresentada pela Devedora (em forma de aditivo), conforme dispõe o art. 35, I, a, da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO, que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o Sr. Administrador seja intimado para apresentar a relação geral de credores. Cumpra-se. Intimações com urgência. Expeçam-se os ofícios com urgência. Advogados(s): Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Davi Antonio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 18/01/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80148 |
| 17/01/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Mais uma oportunidade compulsando os autos, observo algumas manifestações e requerimentos que passo a analisar: Precisamente às fls.15.494/15.495, consta requerimento da empresa Blackwood Consultoria Empresarial Ltda onde informa que adquiriu a totalidade dos direitos de créditos do Banco Fibra através de instrumento particular de cessão de créditos, assim sendo, determino que sejam intimados o Sr. Administrador judicial e a própria Recuperanda para manifestação em 05 (cinco) dias. Com relação ao ofício expedido pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, Dr. Roberto Ricardo Guimarães, constante à fl. 15.588, manifeste-se igualmente o Sr. Administrador em 05 (cinco) dias, prestando as informações diretamente ao Juízo solicitante, comunicando em seguida a este Juízo o envio das informações. Em seguida, conforme fls. 15.599/15.601, consta requerimento do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA onde informa que adquiriu os créditos que tinha o BANCO ITAÚ BBA S/A e que não houve qualquer oposição da Recuperanda quanto a aquisição, razão pela qual, determino que o Sr. Administrador seja intimado para proceder com a substituição no quadro geral de credores do BANCO ITAÚ BBA S/A pela FIDC PCG. Às fls. 15.734/15.735, as empresas COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO INTERNO S/A e MILÊNIA AGROCIÊNCIAS S/A peticionaram em Juízo pugnando pela inclusão da primeira empresa (COFACE) na condição de credora em razão da sub-rogação parcial do crédito, assim sendo, determino que o Sr. Administrador e a própria Recuperanda sejam intimados para que se manifestem acerca do requerido, em 05 (cinco) dias. Com relação ao ofício constante à fl. 15.746, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, determino que seja oficiado àquele Juízo para que informe de que o mesmo poderá proceder com o respectivo depósito judicial, encaminhando em seguida a este Juízo comprovante do depósito respectivo. No que pertine ao ofício de fl. 15.747, determino que a Secretaria, com urgência, informe ao Juízo requisitante o endereço do Administrador que poderá ser observado à fl. 15.733. Por último, analisando a decisão constante às fls. 15.542/15.546, de 04.12.2012, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que no Mandado de Segurança impetrado por Laginha Agro Industrial S/A, concedeu medida liminar para suspender os efeitos da decisão prolatada por este Juízo que havia decidido pela intervenção na gestão da Recuperanda, e vislumbrando a possibilidade de designação de uma futura assembleia de credores para deliberação acerca da modificação do plano de recuperação apresentada pela Devedora (em forma de aditivo), conforme dispõe o art. 35, I, a, da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO, que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o Sr. Administrador seja intimado para apresentar a relação geral de credores. Cumpra-se. Intimações com urgência. Expeçam-se os ofícios com urgência. |
| 09/01/2013 |
Certidão
Genérico |
| 04/01/2013 |
Juntada de Ofício
fl. 15.747 |
| 04/01/2013 |
Juntada de Ofício
resposta ofício de fls. 15746 |
| 04/01/2013 |
Juntada de Informações
procuração de fls. 15743/15746 |
| 19/12/2012 |
Juntada de Petição
|
| 19/12/2012 |
Juntada de Documentos
Relatório de Atividades do Administrador Judicial - Setembro/2012. |
| 19/12/2012 |
Juntada de Documentos
Relatório de Atividades do Administrador Judicial - Agosto/2012. |
| 05/12/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação dos advogados da parte autora/recuperanda. |
| 30/11/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício SG/SAUC/2642/2012, da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. |
| 23/11/2012 |
Juntada de AR
Em 23 de novembro de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121649125TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-156, emitido para Presidente do Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região/MG.. Usuário: EX2004 |
| 23/11/2012 |
Juntada de AR
Em 23 de novembro de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121649139TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-157, emitido para Presidente do Tribunal Regional do Trabalho - 19ª Região/AL.. Usuário: EX2004 |
| 23/11/2012 |
Juntada de AR
Em 23 de novembro de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121649099TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-153, emitido para Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG. Usuário: EX2004 |
| 23/11/2012 |
Juntada de AR
Em 23 de novembro de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR121649108TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-154, emitido para Presidente da Junta Comercial do Estado de Alagoas. Usuário: EX2004 |
| 23/11/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício Nº 2017/2012/JUCEAL/GP. |
| 23/11/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento dos credores Calyon e Natixis informando a interposição de Agravo de Instrumento. |
| 14/11/2012 |
Juntada de Ofício
Ofícios enviando informações ao Eminente Des. Relator, através do Intrajus. |
| 14/11/2012 |
Juntada de Informações
Informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, ao Eminente Desembargador Relator, com referência ao Mandado de Segurança impetrado pela Recuperanda. |
| 13/11/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira. |
| 13/11/2012 |
Recebidos os autos
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| 12/11/2012 |
Autos entregues em carga
Vistas ao advogado da recuperanda |
| 12/11/2012 |
Recebidos os autos
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| 12/11/2012 |
Autos entregues em carga
Carga rápida para cópias. |
| 12/11/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor Banco do Brasil S.A. |
| 12/11/2012 |
Juntada de Edital
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| 12/11/2012 |
Ato Publicado
Relação :0064/2012 Data da Disponibilização: 12/11/2012 Data da Publicação: 13/11/2012 Número do Diário: Edição 812 Página: 133 à 134 |
| 09/11/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0064/2012 Teor do ato: DECISÃO. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Calyon e Natixis (fls. 15.520/15.523), contra decisão deste Juízo de fls. 15.421/15.523. Na peça apresentada, em síntese, alega o embargante que a decisão embargada apresenta omissão e obscuridade, devendo serem melhor aclarados: Com relação a primeira omissão apontada é no sentido de que não ficou claro para os Embargantes qual teria sido o critério utilizado pelo Juízo para a escolha e nomeação dos interventores. Pois bem, sobre o ponto ora destacado, assiste razão os embargantes, pois, na decisão não ficou claro o citado critério estabelecido; Na verdade, se trata de decisão alicerçada no art. 65, § 1º, da Lei 11.101/2005, sendo assim, insta esclarecer que o interventor e seus membros auxiliares exercerão as funções dentro de uma gestão provisória (temporária) enquanto a assembléia geral não deliberar acerca de tal matéria. Portanto, o administrador, automaticamente é o indicado. Quanto aos outros membros auxiliares, o Bel. Carlos Franco trata-se de profissional que já exerce as atribuições de auxiliar nomeado por este Juízo no citado processo de recuperação desde o ano de 2011. No que pertine ao Sr. João Everaldo Lozasso, o critério adotado foi curricular, tendo em vista sua vasta experiência em matéria e processo dessa natureza, todavia, destaco que as pessoas indicadas para o exercício foram designadas em caráter temporário até que a assembleia geral de credores escolha em definitivo o Gestor Judicial (art. 65, § 1º). O segundo questionamento arguido nos embargos ora analisados, diz respeito que não ficou claro para as Embargantes, por quanto tempo irá durar a intervenção na Laginha Agro Industrial S/A. Assim, cabe esclarecer que a gestão temporária acima reportada (intervenção por gestões temporários) existirá e sua duração deverá ser até a realização da assembleia geral de credores que definirá através de escolha o gestor Judicial de forma definitiva. E, após, a citada assembleia, o Gestor Judicial deverá exercer a intervenção Judicial por um período não inferior a 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, devendo ser apresentado relatório mensal dos trabalhos a serem desenvolvidos. A terceira omissão apontada pelos Embargantes diz respeito de como será a forma e os valores envolvidos na remuneração dos interventores da Embargada. Nesse aspecto, trago a leitura do art. 65 da citada lei, quando diz textualmente, aplica-se no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador Judicial. (in fine). Dessa maneira, resta esclarecer que em relação a esse ponto, será aplicado e disponibilizado ao interventor a mesma regra e norma quanto à forma e valor da remuneração do administrador Judicial. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios para esclarecer os pontos e questões levantadas pelos Embargantes acima explicitados e clareados. Intimem-se a Recuperanda, o Administrador, os Embargantes e demais credores. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de novembro de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade - juiz de Direito. Advogados(s): Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Carlos Thomaz Accioly Fernandes (OAB 9024/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP) |
| 09/11/2012 |
Edital Expedido
Edital de Intimação de decisão |
| 09/11/2012 |
Juntada de Ofício
|
| 09/11/2012 |
Recebidos os autos
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| 08/11/2012 |
Decisão ou Despacho
DECISÃO. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Calyon e Natixis (fls. 15.520/15.523), contra decisão deste Juízo de fls. 15.421/15.523. Na peça apresentada, em síntese, alega o embargante que a decisão embargada apresenta omissão e obscuridade, devendo serem melhor aclarados: Com relação a primeira omissão apontada é no sentido de que não ficou claro para os Embargantes qual teria sido o critério utilizado pelo Juízo para a escolha e nomeação dos interventores. Pois bem, sobre o ponto ora destacado, assiste razão os embargantes, pois, na decisão não ficou claro o citado critério estabelecido; Na verdade, se trata de decisão alicerçada no art. 65, § 1º, da Lei 11.101/2005, sendo assim, insta esclarecer que o interventor e seus membros auxiliares exercerão as funções dentro de uma gestão provisória (temporária) enquanto a assembléia geral não deliberar acerca de tal matéria. Portanto, o administrador, automaticamente é o indicado. Quanto aos outros membros auxiliares, o Bel. Carlos Franco trata-se de profissional que já exerce as atribuições de auxiliar nomeado por este Juízo no citado processo de recuperação desde o ano de 2011. No que pertine ao Sr. João Everaldo Lozasso, o critério adotado foi curricular, tendo em vista sua vasta experiência em matéria e processo dessa natureza, todavia, destaco que as pessoas indicadas para o exercício foram designadas em caráter temporário até que a assembleia geral de credores escolha em definitivo o Gestor Judicial (art. 65, § 1º). O segundo questionamento arguido nos embargos ora analisados, diz respeito que não ficou claro para as Embargantes, por quanto tempo irá durar a intervenção na Laginha Agro Industrial S/A. Assim, cabe esclarecer que a gestão temporária acima reportada (intervenção por gestões temporários) existirá e sua duração deverá ser até a realização da assembleia geral de credores que definirá através de escolha o gestor Judicial de forma definitiva. E, após, a citada assembleia, o Gestor Judicial deverá exercer a intervenção Judicial por um período não inferior a 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, devendo ser apresentado relatório mensal dos trabalhos a serem desenvolvidos. A terceira omissão apontada pelos Embargantes diz respeito de como será a forma e os valores envolvidos na remuneração dos interventores da Embargada. Nesse aspecto, trago a leitura do art. 65 da citada lei, quando diz textualmente, aplica-se no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador Judicial. (in fine). Dessa maneira, resta esclarecer que em relação a esse ponto, será aplicado e disponibilizado ao interventor a mesma regra e norma quanto à forma e valor da remuneração do administrador Judicial. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios para esclarecer os pontos e questões levantadas pelos Embargantes acima explicitados e clareados. Intimem-se a Recuperanda, o Administrador, os Embargantes e demais credores. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de novembro de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade - juiz de Direito. |
| 07/11/2012 |
Conclusos
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| 07/11/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação dos credores Calyon e Natixis, apresentndo Objeção ao Aditamento do Plano de Recuperação Judicial. |
| 07/11/2012 |
Certidão
Comparecimento em Juízo |
| 06/11/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 366-195/2012, encaminhado pela Sra. Diretora do TJ/AL., anexando cópias da decisão do Desembargador Presidente, bem como cópias do Mandado de Segurança impetrado pela Recuperanda Laginha Agro Industrial S.A. |
| 06/11/2012 |
Juntada de Edital
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| 06/11/2012 |
Ato Publicado
Relação :0062/2012 Data da Disponibilização: 06/11/2012 Data da Publicação: 07/11/2012 Número do Diário: Edição 808 Página: 91 à 93 |
| 05/11/2012 |
Ofício Expedido
Ofício ao Administrador Judicial. |
| 05/11/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0062/2012 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Laginha Agro Industrial S/A (fls. 15.466/15.478), contra decisão de fls. 15421/15432. DA ADMISSIBILIDADE Pela leitura do art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535 . Cabem embargos de declaração quando: I - houver sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, pela singela leitura desse dispositivo legal podemos interpretar de forma literal, que é cabível os aclaratórios somente em face de sentença ou de acórdão. Esse entendimento, via de regra, é aplicado por muitos operadores do direito, mas atualmente , esta sendo bastante combatido pela doutrina e pela jurisprudência pátria, principalmente pelos Tribunais Superiores, visto que no curso do processo poderia ocorrer decisões interlocutórias com obscuridade, contradição e omissão, logo não seria razoável que a parte prejudicada busque interpor recursos, senão os embargos de declaração, com o fito de ver sanado o ponto omisso da decisão prolatada. Portanto, entendo ser perfeitamente admissível embargos de declaração em face de decisões interlocutórias. Na peça apresentada, em suma, alega a embargante que a decisão embargada fora omissa "quanto a alguns pontos indispensáveis a propiciar seu integral cumprimento", a saber: 1) tendo em vista que nem todas as sociedades empresariais componentes do "grupo econômico" João Lyra estão em processo de recuperação judicial, o decisum em comento não teria, em princípio, o condão de interferir na gestão da MAPEL, SAPEL, JL AGROQUÍMICA e LUG TÁXI AÉREO, omissão esta que deveria ser aclarada por este Juízo; Sobre o ponto ora destacado, trago à baila a definição de "sociedade controlada" promovida pelo art. 1.098 do Código Civil: Art. 1.098. É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. A Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), em seu art. 243, §2º, define: "Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. (...) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores". Por seu turno, ensina José Edwaldo Tavares Borba (Direito Societário, 12ª ed., Renovar: Rio de Janeiro, 2010, p. 516): "A sociedade que, de forma direta ou indireta, tem o poder de conduzir uma outra sociedade, terá nesta uma controlada, ainda que não exerça de fato esse poder" Ora, dos dois documentos normativos citados e da lição doutrinária percebe-se que o conceito de "sociedade de controlada" aplica-se, sem dificuldades, às empresas MAPEL, SAPEL, JL AGROQUÍMICA. É que a LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A detém os seguintes percentuais das cotas sociais das citadas empresas: 99,52% da MAPEL, 99% da SAPEL e 98,30% JL AGROQUÍMICA. Ou seja, a LAGINHA é proprietária, quase que em sua totalidade, das sociedades empresariais supracitadas, de maneira que a mudança no comando da recuperanda interfere, sim, na gestão da MAPEL, SAPEL e JL AGROQUÍMICA. Insta esclarecer que os patrimônios da MAPEL, SAPEL e JL AGROQUÍMICA são comuns ao da LAGINHA, de modo que a preservação daqueles é essencial aos interesses tutelados nos presentes autos. Evitar a descapitalização de MAPEL, SAPEL e JL AGROQUÍMICA, bem como a alienação autofágica de bens móveis e imóveis destas sociedades são providências essenciais à tentativa de recuperar a LAGINHA. Assim, de fato, cabe esclarecer que a decisão embargada, obviamente, alcança a gestão da MAPEL, SAPEL e JL AGROQUÍMICA, devendo os interventores, se julgarem conveniente e oportuno (poder discricionário), alterar a direção e a gerência das mencionadas sociedades. 2) qual o alcance da expressão "afastamento de todos os membros da diretoria atual, incluindo eventuais diretores e procuradores", inserida no âmago da decisão atacada. Nos embargos interpostos por LAGINHA, argumenta-se que a decisão desafiada não deixou claro o significado da expressão "afastamento de todos os membros da diretoria atual, incluindo eventuais diretores e procuradores". Com a devida vênia, não merece prosperar a irresignação da recuperanda. Ao determinar o "afastamento de todos os membros da diretoria atual, incluindo eventuais diretores e procuradores", este Juízo apenas aplicou o disposto no art. 64 da Lei n.º 11.101/2005. E o que diz o art. 64 da Lei n.º 11.101/2005? "Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles" Resta, pois, evidente que, a partir da decisão embargada, a condução da atividade empresarial caberá aos interventores nomeados por este Juízo. Dessa maneira, questões suscitadas nos embargos de declaração, a saber "como ficará a situação dos atuais prestadores de serviços da empresa embargante", são interna corporis, devendo os interventores, se julgarem conveniente e oportuno (poder discricionário), tomarem as medidas cabíveis. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios da LAGINHA, para deixar explícito que: a) a decisão embargada, obviamente, alcança a gestão da MAPEL, SAPEL e JL AGROQUÍMICA, devendo os interventores, se julgarem conveniente e oportuno (poder discricionário), conduzir as atividades empresariais das mencionadas sociedades; b) a partir da decisão embargada, a condução da atividade empresarial caberá aos interventores nomeados por este Juízo, em todos os planos, desenvolvimento dos negócios, comando dos empregados, conquista de mercados, adoção de novas técnicas, programação e movimentação operacional e financeira, concessão e obtenção de crédito, podendo, para isso, manter ou designar novos colaboradores internos, ou seja, do quadro da própria Laginha, controladas ou externos, para as diretorias funcionais executivas, superintendências, gerências, chefias e encarregados setoriais. c) desde a intimação da LAGINHA da decisão embargada, estão proibidas a alienação e oneração de ativos permanentes, os atos de gestão e a movimentação de financeira por diretor(es) estatutário(s), diretor(es) empregado(s) ou contratado(s) e procurador(es) nomeado(s), vez que são medidas necessárias para estancar a injustificada descapitalização, prejuízos da recuperanda. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A matéria relativa aos feitos do recurso de embargos de declaração, não é tão simples assim, merecendo uma análise mais cuidadosa. Afinal, a afirmação irrestrita de que esta espécie recursal é dotada também de efeito suspensivo poderia significar que a eficácia de toda e qualquer decisão sujeita ao recurso de embargos de declaração ficaria obstrada até o término do prazo de 05(cinco) dias para oposição de embargos. E, no caso de embargos de declaração interpostos quando das decisões interlocutórias, como nas sentenças e acórdãos seríamos forçados a concluir que, atualmente todas as decisões não comportariam eficácia imediata, enquanto não decorrido o prazo de cinco dias para oposição de embargos, inclusive aquelas decisões concessivas de medidas liminares. No tocante aos embargos de declaração é preciso fazer distinção entre aquelas decisões que estão sujeitas a recurso dotado de efeito suspensivo ope legis e aquelas sujeitas a recurso dotado de efeito suspensivo apenas ope iudicis. Exemplificando, no caso de uma sentença sujeita a apelação e que não se enquadra nas hipóteses do art. 520 do CPC, é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, portanto, ineficaz desde a sua publicação; somente adquirirá eficácia após o decurso in albis do prazo para interposição da apelação. Por outro lado, é também impugnável por recurso de embargos de declaração. Logo, opostos os embargos, estes nada obstarão, pois a eficácia do decisum impugnado já estava suspensa por força de recorribilidade por meio de apelação. De forma contrária, se a sentença enquadra-se nas hipóteses do art. 520 do CPC, e, portanto, o recurso de apelação não efeito suspensivo, por força de lei, significa, pois, que a decisão deve surtir efeitos desde a sua publicação, portanto, foi o que pretendeu a lei ao retirar da apelação o efeito suspensivo, logo, é imperioso concluir e comungo dessa linha de raciocínio que não há como entender que, nesta hipótese, os embargos de declaração possam ter efeito suspensivo, pois isso seria contrário ao próprio propósito da norma de conferir imediata executividade a decisão, portanto, mais uma vez, a oposição dos embargos nada suspende. A oposição dos embargos de declaração, por si só, não suspende a eficácia da decisão embargada. A suspensividade não é propriamente dos embargos, mas do recurso com efeito suspensivo a que, eventualmente está sujeita a decisão. Tanto assim que, se ela não estiver sujeita a qualquer recurso com tal efeito, a oposição de embargos não impedirá a eficácia da decisão, cuja executividade, por lei é imediata. Não há como entender que os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, que é o caso, teriam efeitos suspensivos, sob pena de contrariar a própria lógica do sistema engendrado, o mesmo raciocínio para o recurso de agravo, em que a lei, expressamente retirou-lhe o efeito suspensivo, certamente porque pretendeu que as decisões interlocutórias fossem executadas imediatamente. Fredie Didier Jr - Curso de Direito Processual Civil, vol 3, Salvador- Ed. Juspodivm, pag. 191, assim posiciona-se: " Parece mais correto, contudo, perfilhar o entendimento de Flávio Cheim Jorge, para quem os embargos de declaração devem seguir a regra do recurso que seria cabível da decisão embargada ou que seja interposto após seu julgamento... Quanto aos embargos de declaração, são cabíveis contra todo e qualquer ato judicial, devendo, então, seguir a regra do recurso cabível na espécie. Assim, se opostos embargos de declaração contra decisão interlocutória, como o agravo não tem efeito suspensivo, os embargos também não devem ter." Assim sendo, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão ora embargada, mantendo-se incólume todos os outros termos da citada decisão. Em relação ao pedido de convocação da Assembleia Geral de Credores para votar o aditivo ao plano de recuperação judicial, deixo para apreciar em momento oportuno, pelas razões expostas em decisão às fls. 15421/15432. Intimem-se a Recuperanda, o Administrador Judicial, os Credores e o Ministério Público. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de novembro de 2012 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 05/11/2012 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 05/11/2012 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/19 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: |
| 05/11/2012 |
Recurso Interposto
Seq.: 19 - Embargos de Declaração |
| 05/11/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação dos credores Calyon e Natixis. |
| 05/11/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação do credor Banco Fibra S/A. |
| 05/11/2012 |
Recebidos os autos
|
| 05/11/2012 |
Decisão ou Despacho
DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Laginha Agro Industrial S/A (fls. 15.466/15.478), contra decisão de fls. 15421/15432. DA ADMISSIBILIDADE Pela leitura do art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535 . Cabem embargos de declaração quando: I - houver sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, pela singela leitura desse dispositivo legal podemos interpretar de forma literal, que é cabível os aclaratórios somente em face de sentença ou de acórdão. Esse entendimento, via de regra, é aplicado por muitos operadores do direito, mas atualmente , esta sendo bastante combatido pela doutrina e pela jurisprudência pátria, principalmente pelos Tribunais Superiores, visto que no curso do processo poderia ocorrer decisões interlocutórias com obscuridade, contradição e omissão, logo não seria razoável que a parte prejudicada busque interpor recursos, senão os embargos de declaração, com o fito de ver sanado o ponto omisso da decisão prolatada. Portanto, entendo ser perfeitamente admissível embargos de declaração em face de decisões interlocutórias. Na peça apresentada, em suma, alega a embargante que a decisão embargada fora omissa "quanto a alguns pontos indispensáveis a propiciar seu integral cumprimento", a saber: 1) tendo em vista que nem todas as sociedades empresariais componentes do "grupo econômico" João Lyra estão em processo de recuperação judicial, o decisum em comento não teria, em princípio, o condão de interferir na gestão da MAPEL, SAPEL, JL AGROQUÍMICA e LUG TÁXI AÉREO, omissão esta que deveria ser aclarada por este Juízo; Sobre o ponto ora destacado, trago à baila a definição de "sociedade controlada" promovida pelo art. 1.098 do Código Civil: Art. 1.098. É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. A Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), em seu art. 243, §2º, define: "Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. (...) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores". Por seu turno, ensina José Edwaldo Tavares Borba (Direito Societário, 12ª ed., Renovar: Rio de Janeiro, 2010, p. 516): "A sociedade que, de forma direta ou indireta, tem o poder de conduzir uma outra sociedade, terá nesta uma controlada, ainda que não exerça de fato esse poder" Ora, dos dois documentos normativos citados e da lição doutrinária percebe-se que o conceito de "sociedade de controlada" aplica-se, sem dificuldades, às empresas MAPEL, SAPEL, JL AGROQUÍMICA. É que a LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A detém os seguintes percentuais das cotas sociais das citadas empresas: 99,52% da MAPEL, 99% da SAPEL e 98,30% JL AGROQUÍMICA. Ou seja, a LAGINHA é proprietária, quase que em sua totalidade, das sociedades empresariais supracitadas, de maneira que a mudança no comando da recuperanda interfere, sim, na gestão da MAPEL, SAPEL e JL AGROQUÍMICA. Insta esclarecer que os patrimônios da MAPEL, SAPEL e JL AGROQUÍMICA são comuns ao da LAGINHA, de modo que a preservação daqueles é essencial aos interesses tutelados nos presentes autos. Evitar a descapitalização de MAPEL, SAPEL e JL AGROQUÍMICA, bem como a alienação autofágica de bens móveis e imóveis destas sociedades são providências essenciais à tentativa de recuperar a LAGINHA. Assim, de fato, cabe esclarecer que a decisão embargada, obviamente, alcança a gestão da MAPEL, SAPEL e JL AGROQUÍMICA, devendo os interventores, se julgarem conveniente e oportuno (poder discricionário), alterar a direção e a gerência das mencionadas sociedades. 2) qual o alcance da expressão "afastamento de todos os membros da diretoria atual, incluindo eventuais diretores e procuradores", inserida no âmago da decisão atacada. Nos embargos interpostos por LAGINHA, argumenta-se que a decisão desafiada não deixou claro o significado da expressão "afastamento de todos os membros da diretoria atual, incluindo eventuais diretores e procuradores". Com a devida vênia, não merece prosperar a irresignação da recuperanda. Ao determinar o "afastamento de todos os membros da diretoria atual, incluindo eventuais diretores e procuradores", este Juízo apenas aplicou o disposto no art. 64 da Lei n.º 11.101/2005. E o que diz o art. 64 da Lei n.º 11.101/2005? "Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles" Resta, pois, evidente que, a partir da decisão embargada, a condução da atividade empresarial caberá aos interventores nomeados por este Juízo. Dessa maneira, questões suscitadas nos embargos de declaração, a saber "como ficará a situação dos atuais prestadores de serviços da empresa embargante", são interna corporis, devendo os interventores, se julgarem conveniente e oportuno (poder discricionário), tomarem as medidas cabíveis. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios da LAGINHA, para deixar explícito que: a) a decisão embargada, obviamente, alcança a gestão da MAPEL, SAPEL e JL AGROQUÍMICA, devendo os interventores, se julgarem conveniente e oportuno (poder discricionário), conduzir as atividades empresariais das mencionadas sociedades; b) a partir da decisão embargada, a condução da atividade empresarial caberá aos interventores nomeados por este Juízo, em todos os planos, desenvolvimento dos negócios, comando dos empregados, conquista de mercados, adoção de novas técnicas, programação e movimentação operacional e financeira, concessão e obtenção de crédito, podendo, para isso, manter ou designar novos colaboradores internos, ou seja, do quadro da própria Laginha, controladas ou externos, para as diretorias funcionais executivas, superintendências, gerências, chefias e encarregados setoriais. c) desde a intimação da LAGINHA da decisão embargada, estão proibidas a alienação e oneração de ativos permanentes, os atos de gestão e a movimentação de financeira por diretor(es) estatutário(s), diretor(es) empregado(s) ou contratado(s) e procurador(es) nomeado(s), vez que são medidas necessárias para estancar a injustificada descapitalização, prejuízos da recuperanda. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A matéria relativa aos feitos do recurso de embargos de declaração, não é tão simples assim, merecendo uma análise mais cuidadosa. Afinal, a afirmação irrestrita de que esta espécie recursal é dotada também de efeito suspensivo poderia significar que a eficácia de toda e qualquer decisão sujeita ao recurso de embargos de declaração ficaria obstrada até o término do prazo de 05(cinco) dias para oposição de embargos. E, no caso de embargos de declaração interpostos quando das decisões interlocutórias, como nas sentenças e acórdãos seríamos forçados a concluir que, atualmente todas as decisões não comportariam eficácia imediata, enquanto não decorrido o prazo de cinco dias para oposição de embargos, inclusive aquelas decisões concessivas de medidas liminares. No tocante aos embargos de declaração é preciso fazer distinção entre aquelas decisões que estão sujeitas a recurso dotado de efeito suspensivo ope legis e aquelas sujeitas a recurso dotado de efeito suspensivo apenas ope iudicis. Exemplificando, no caso de uma sentença sujeita a apelação e que não se enquadra nas hipóteses do art. 520 do CPC, é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, portanto, ineficaz desde a sua publicação; somente adquirirá eficácia após o decurso in albis do prazo para interposição da apelação. Por outro lado, é também impugnável por recurso de embargos de declaração. Logo, opostos os embargos, estes nada obstarão, pois a eficácia do decisum impugnado já estava suspensa por força de recorribilidade por meio de apelação. De forma contrária, se a sentença enquadra-se nas hipóteses do art. 520 do CPC, e, portanto, o recurso de apelação não efeito suspensivo, por força de lei, significa, pois, que a decisão deve surtir efeitos desde a sua publicação, portanto, foi o que pretendeu a lei ao retirar da apelação o efeito suspensivo, logo, é imperioso concluir e comungo dessa linha de raciocínio que não há como entender que, nesta hipótese, os embargos de declaração possam ter efeito suspensivo, pois isso seria contrário ao próprio propósito da norma de conferir imediata executividade a decisão, portanto, mais uma vez, a oposição dos embargos nada suspende. A oposição dos embargos de declaração, por si só, não suspende a eficácia da decisão embargada. A suspensividade não é propriamente dos embargos, mas do recurso com efeito suspensivo a que, eventualmente está sujeita a decisão. Tanto assim que, se ela não estiver sujeita a qualquer recurso com tal efeito, a oposição de embargos não impedirá a eficácia da decisão, cuja executividade, por lei é imediata. Não há como entender que os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, que é o caso, teriam efeitos suspensivos, sob pena de contrariar a própria lógica do sistema engendrado, o mesmo raciocínio para o recurso de agravo, em que a lei, expressamente retirou-lhe o efeito suspensivo, certamente porque pretendeu que as decisões interlocutórias fossem executadas imediatamente. Fredie Didier Jr - Curso de Direito Processual Civil, vol 3, Salvador- Ed. Juspodivm, pag. 191, assim posiciona-se: " Parece mais correto, contudo, perfilhar o entendimento de Flávio Cheim Jorge, para quem os embargos de declaração devem seguir a regra do recurso que seria cabível da decisão embargada ou que seja interposto após seu julgamento... Quanto aos embargos de declaração, são cabíveis contra todo e qualquer ato judicial, devendo, então, seguir a regra do recurso cabível na espécie. Assim, se opostos embargos de declaração contra decisão interlocutória, como o agravo não tem efeito suspensivo, os embargos também não devem ter." Assim sendo, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão ora embargada, mantendo-se incólume todos os outros termos da citada decisão. Em relação ao pedido de convocação da Assembleia Geral de Credores para votar o aditivo ao plano de recuperação judicial, deixo para apreciar em momento oportuno, pelas razões expostas em decisão às fls. 15421/15432. Intimem-se a Recuperanda, o Administrador Judicial, os Credores e o Ministério Público. Cumpra-se. Coruripe(AL), 01 de novembro de 2012 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 31/10/2012 |
Conclusos
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| 31/10/2012 |
Juntada de Mandado
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| 30/10/2012 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 30/10/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2012/001797-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2012 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 30/10/2012 |
Recurso Interposto
Seq.: 18 - Embargos de Declaração |
| 29/10/2012 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 29/10/2012 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 29/10/2012 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 29/10/2012 |
Juntada de Edital
|
| 29/10/2012 |
Ato Publicado
Relação :0061/2012 Data da Disponibilização: 29/10/2012 Data da Publicação: 30/10/2012 Número do Diário: Edição 803 Página: 87 à 89 |
| 26/10/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação da credora Marcosa S/A. - Máquinas e Equipamentos. |
| 26/10/2012 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 26/10/2012 |
Expedição de Documentos
Ofício- Cumprimento de Decisão |
| 26/10/2012 |
Edital Expedido
Intimação de Decisão |
| 26/10/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0061/2012 Teor do ato: DECISÃO Cuidam-se de requerimentos apresentados pela recuperanda às fls. 14.475/14.564, onde a mesma pretende obter autorizações deste Juízo para fins de realizar gravames nas matrículas de diversas de suas propriedades rurais em razão de transações comerciais realizadas com terceiros. Antes, porém, de adentrar na análise do requerimento acima aludido, necessária se faz a abordagem acerca de alguns aspectos atinentes ao contexto desta recuperação judicial. Constam nos presentes autos notícias através de requerimentos de que a recuperanda vem descumprindo o PRJ aprovado, ensejando, por isso, o pedido de convolação da recuperação judicial em falência por diversos credores. A recuperanda, reconhecendo dificuldade em cumprir o PRJ aprovado, peticionou aditamento ao plano, o que foi deferido por este Juízo, e apresentado pela Laginha conforme, fls. 10.794 (vol. 54)/10.842(vol. 55). Em seguida, diversos credores se manifestaram contra a proposta veiculada no aditivo, podendo se constatar que tal instrumento repercutiu de forma muito negativa perante todas as classes. Tal fato ensejou que a Recuperanda requeresse a este Juízo autorização para substituir o aditivo apresentado, fls. 14221/14230. As fls. 15082/15083 foi oportunizado à Recuperanda a apresentação do aditivo suplicado e as Demonstrações Contábeis encerradas em 30 de abril de 2012, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente. Antes mesmo de convocar eventual assembléia de credores para deliberar sobre o aditivo, entendi por bem em determinar uma série de providências a cargo da recuperanda, com vistas a possibilitar a análise de sinais de viabilidade econômica da sociedade. Alegando dificuldades em fornecer as informações solicitadas por este Juízo, a recuperanda vem sucessivamente pedindo a dilação de prazo para cumprimento das determinações judiciais, que, a rigor, não restaram cabalmente observadas, exemplo disso é a falta da entrega do laudo de auditoria independente. Paralelamente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, analisando recurso interposto contra a decisão deste juízo, por decisão de sua 3ª Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento n.º 2012.004387-0, convolou a presente recuperação judicial em falência, nos termos abaixo transcritos: "Se a empresa está em dificuldades, muito se deve ao fato de que não criou, em tempo hábil, o conselho de administração e a governança corporativa, capaz de equacionar os créditos e subsidiar ao adimplemento das obrigações contraídas. Fundamentar seus descumprimentos em um papel social que a empresa possui em nosso Estado, é fechar os olhos para os inadimplementos e desmandos que a Laginha AgroIndustrial vem implementando a este processo e esquecer que todo o espírito da Lei nº 11.101/2005 é para observância, concomitante, dos interesses de credores e devedor e jamais privilegiar um em detrimento de outro". Esclareça-se, no entanto, que, por de decisão do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TJ/AL, em 30/09/12, através de medida cautelar, foram suspensos os efeitos do acórdão destacado, em virtude de exceção de suspeição do Juiz convocado Dr. Marcelo Tadeu, com fulcro no artigo 306 do CPC, até que a declaração de suspeição seja definitivamente julgada. Há outros sinais evidentes de colapso na gestão atual, revelado pela absoluta inércia da diretoria e falta de rumo a que ficou exposta a sociedade empresária. Saliente-se, por outro lado, que o patrimônio da recuperanda, se comparado com o de outras sociedades de atividade semelhante, pode e deve gerar receita operacional bruta maior do que a apresentada nos últimos meses pela sociedade empresária, o que demonstra a extrema palidez do faturamento da Laginha sob a batuta de sua diretoria. Fato é que, no momento atual, a situação da empresa é crítica, a recuperanda vem atrasando o pagamento dos salários de seus empregados, como confessado pela mesma, ocasionando frequentes greves e paralisações promovidas pelos trabalhadores, inclusive com bloqueios de rodovias estaduais e federais, como noticiado pelos veículos de comunicação no Estado. Aliás, é forçoso ressaltar que na fase atual do processo se afigura absolutamente questionável a função social de uma empresa que sequer consegue pagar pontualmente suas obrigações mais elementares, como é o caso dos salários de seus empregados. Diga-se de passagem, que durante o mês agosto/2012, a adimplência das verbas salariais somente foi possível através da venda de um imóvel urbano pertencente à sociedade, cuja autorização foi concedida por este Juízo às fls. 14.455/14.458. Assim, foi determinante para que este Juízo concedesse a autorização judicial para a venda do dito imóvel a circunstância dramática vivenciada pelos milhares de trabalhadores que não recebiam, há meses, os únicos recursos com que contavam para sobreviverem. Assim foi autorizada e realizada a venda do imóvel, mediante extrema cautela e condicionada à observância de várias determinações para a utilização dos recursos oriundos da aludida alienação daquele ativo. Ressalto que a produção nas unidades industriais da recuperanda, Vale do Paranaíba e Triálcool localizadas na região Sudeste (triângulo mineiro), só foi viabilizada, ainda que de forma precária, através do ingresso de tais recursos. É fato que a empresa ficou paralisada do final da safra 2011/2012 no Nordeste, até a segunda quinzena do mês agosto de 2012 , inclusive havendo noticias de que partes das áreas de plantio de cana-de-açúcar não estão devidamente cuidadas, muitas simplesmente abandonadas. Há carência de recursos próprios e de terceiros para o apontamento industrial (preparo da usina de açúcar para moagem), forçando a recuperanda a vender a cana "in natura" , sua matéria prima, para concorrentes. A verdade é que, nem mesmo o ingresso dos recursos com a venda do imóvel autorizada por este Juízo foi suficiente ou surtiu o efeito, por si só, de impulsionar a operação das unidades da sociedade empresária em recuperação judicial. A venda, como já dito, teve seu caráter de urgência e utilidade, na medida que serviu, pelo menos, para pagar algumas das despesas mais urgentes e essenciais já vencidas, como foi o caso dos salários e algumas despesas e custos imprescindíveis para o preparo das usinas para a moagem, o chamado apontamento industrial. Em suma, serviu tão somente para aplacar, por um curto período, a situação de extrema crise para a qual foi conduzida a LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Fato é que, comprovadamente, a atual gestão já não consegue alavancar as atividades da recuperanda, em vista da descapitalização da empresa, provocada pela incapacidade da própria recuperanda através da sua gestão. Resta patenteado nos autos, tanto nos demonstrativos contábeis, quanto nas várias manifestações apresentadas pela própria recuperanda, que a companhia sofreu descapitalização injustificada, na medida em que reconhecidamente não dispõe de recursos sequer para manter sua atividade principal, nem mesmo para fazer frente às despesas mais elementares, como o pagamento de salários, tributos, credores concursais e extraconcursais. Aliás, essa descapitalização fica mais evidente diante da necessidade de venda do imóvel acima mencionado para fins de pagamento de despesas ordinárias da sociedade. Tal fato revela que a crise gerencial, financeira e econômica instalada na recuperanda já entrou em fase de autofagia, porquanto o patrimônio da LAGINHA, maior garantia de pagamento aos credores, começa a ser corroído pelas dívidas não quitadas pela sua diretoria. Corroborando com esse cenário, novamente vem a recuperanda aos autos pretendendo onerar várias de suas propriedades rurais, a fim de garantir supostas operações mercantis efetuadas com terceiros, o que fica de logo indeferido. Não se trata de venda de ativos para investimento, mas, em sua maioria, para pagamento de débitos cotidianos e elementares que se encontram inadimplidos. Tem-se, destarte, a confirmação do seríssimo risco que corre a recuperanda em ver seu patrimônio completamente absorvido pelas dívidas contraídas pela sua administração, que sistemática e nitidamente vem realizando maus negócios, comprometendo todo o acervo patrimonial da empresa, em flagrante prejuízo à própria sociedade e aos inúmeros credores. Vale pontuar que, mesmo diante da acentuada crise vivenciada pela sociedade, despesas vultosas e injustificáveis continuam sendo realizadas pela atual diretoria, a exemplo dos constantes gastos lançados à conta da LAGINHA em razão da utilização de aeronaves da empresa LUG TAXI AÉREO, que notória e habitualmente continuam servindo ao diretor presidente da recuperanda. Pior que isso, a própria petição de fls. 14.451/14.452, confessa que "os custos de manutenção" com a LUG TAXI AÉREO são arcados pela própria recuperanda. A crise, além de financeira, é de credibilidade, uma vez ecoa em todo o mercado a fama da recuperanda de empresa que recalcitra em pagar suas obrigações. A cúpula diretiva está concentrada quase que exclusivamente na pessoa de seu principal acionista. Aliás, boa parte da crise de credibilidade da empresa em questão, sobretudo diante do setor financeiro, foi gerada em decorrência da concentração de poder em torno do aludido acionista. A empresa em questão encontra-se em situação econômica muito pior do que quando lançou mão do pedido de recuperação judicial, sendo certo que tal situação dramática já põe em risco o direito da coletividade de credores até aqui prejudicados no recebimento de seus legítimos créditos. Por seu turno, importante pontuar que este Juízo foi suficientemente flexível ao conceder, em mais de uma oportunidade, a dilação de prazos para que a recuperanda adotasse certas determinações judiciais, e mesmo assim a empresa não atendeu integralmente aos comandos deste magistrado, denotando, inclusive, certo descaso por parte da sua administração no atendimento de tais ordens. Em suma, não foram trazidos aos autos no prazo legal, o balanço contábil, devidamente auditado, de acordo com a previsão no plano de recuperação judicial e em conformidade com que preceitua a legislação, além disso, atualmente, em plena safra na região Nordeste, as unidades Guaxuma e Laginha ainda não entraram em operação. A falta de transparência da gestão da recuperanda significa que atualmente é desconhecida, para não dizer nebulosa, a real situação patrimonial da empresa em recuperação. Em meu sentir, todos os fatos descritos acima denotam, por si só, a incapacidade da atual gestão em bem conduzir os negócios sociais. É bem verdade que, conforme a doutrina de Salles de Toledo, na obra Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 3ª Ed - São Paulo, Saraiva, 2005, "reconhece-se uma nova visão na Lei nº 11.101/2005, na medida em que se trabalha à exaustão com a sobrevivência da empresa e esporadicamente com a falência, sendo o propósito do legislador construir a mais, valida reorganização e deixar num segundo plano a quebra, apenas de forma excepcional, ao contrário do que se via no cenário do Decreto-lei nº 7.661/45 revogado." Nos dizeres de CARLOS HENRIQUE ABRÃO, "Cumpre ao Judiciário um papel macro no encaminhamento do plano, na aceitação das propostas, na redução dos conflitos, na prevenção de litígios e, acima de tudo, conhecimento plural do sistema de funcionamento do negócio empresarial, saído do formalismo e da rotina burocrática dos despachos para atingir a efetividade daquilo que prestigia a sociedade empresária." (ABRÃO Carlos Henrique, O papel do Poder Judiciário na aplicação da Lei nº 11.101/2005, Recuperação de Empresas, Uma Múltipla Visão da Nova Lei, 1ª Ed - São Paulo, Pearson Hall, 2006, pág.54). Por seu turno, diante da situação extrema com a qual nos deparamos, é correto afirmar que o contexto que se vislumbra neste feito reclama a adoção de medidas enérgicas e urgentes por parte do Judiciário, sobretudo para fins de assegurar o resultado prático e útil do processo. É nesse cenário excepcional, de absoluta e comprovada incapacidade administrativa da sociedade que entendo ser o caso de afastar-se a regra da intervenção mínima do Judiciário no âmbito das sociedades empresárias, para que seja implementada a intervenção judicial na administração da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A., com vistas a preservar os interesses realmente relevantes envolvidos nesta recuperação judicial. Discorrendo com propriedade sobre a intervenção judicial na administração das pessoas jurídicas, o Professor Sérgio Cruz Arenhart (em artigo extraído da internet denominado A INTERVENÇÃO JUDICIAL E O CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.), assim assentou: "O direito brasileiro, pois, não encontra óbices à utilização das medidas de sub-rogação como auxiliares da efetivação da ordem inibitória. O art. 461, §5 , do Código de Processo Civil (bem como o art. 84, § 5, do Código de Defesa do Consumidor)autorizam a utilização destes elementos, seja pela via dos mecanismos expressamente indicados no texto legal, seja pela cláusula aberta presente no início do texto legal("...determinar as medidas necessárias, tais como..."). Sendo, pois, admissível o emprego das técnicas de sub-rogação para o apoio ao cumprimento da ordem de tutela específica, é evidente que se há de admitir também, porque a medida está aí inserida, a figura da expropriação do poder de administração de pessoas jurídicas, aqui chamada de intervenção judicial." Sem sombra de dúvida, a legislação pátria contempla a intervenção judicial na administração de sociedades em várias hipóteses, inclusive na Lei 11.101/05, mais precisamente em seu art. 64, onde resta insculpida a regra sobre afastamento de gestores no campo da recuperação judicial, dispositivo esse que enuncia, nada mais, nada menos, do que uma espécie do gênero intervenção judicial. Nessa linha, entendo estarem presentes algumas das situações previstas pelo dispositivo do art. 64 da Lei 11.101/05, e que ensejam o afastamento dos administradores da sociedade empresária em questão. Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I - houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II - houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III - houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV - houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V - negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI - tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. Sobre o tema, valiosa a lição de GLADSTON MAMEDE, verbis: "Não cuidou o legislador de regrar o procedimento que dá origem à decisão de afastamento do empresário ou administrador societário pela prática de qualquer dos atos inscritos no artigo 64 da Lei 11.101/05. Essa ausência de regramento cria um desafio em relação à iniciativa da medida. No entanto, da forma como escrito o texto do artigo 64, garantindo a permanência na condução da atividade empresarial, mas excepcionando hipóteses em que deverá haver o afastamento, parece-me forçoso reconhecer bastar a verificação de fato que corresponda a qualquer das previsões para que dele decorra, ex officio ou a pedido do interessado, a decisão de destituição. Essa posição é reforçada pelo texto do parágrafo único do mesmo artigo 64, que fala categoricamente: verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador. Destaque-se do período transcrito a frase o juiz destituirá o administrador, não se fala que o juiz deferirá a destituição do administrador, o que deixa claro que a medida pode ser tomada mesmo de ofício" (MAMEDE Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas, 3a edição, São Paulo, Editora Atlas S/A, 2009, volume 4, pág. 256). Tal medida se afigura imprescindível para a salvaguarda dos interesses dos credores e da própria sociedade em recuperação. De fato, com o afastamento da atual gestão, poder-se-á averiguar a real situação da empresa, acessando, inclusive, as informações sonegadas pela administração da recuperanda. Em última análise, com o amplo acesso às informações ocasionado pelo afastamento da atual administração, será possível ao Juízo até mesmo concluir pela viabilidade econômica ou não da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Igualmente restará estancada a sangria, já que será evitada a realização de atos quem vem sendo praticados pela gestão atual, que indubitavelmente conduziram à empresa a situação caótica em que se encontra, de absoluta e injustificada descapitalização. Com efeito, diante de todas as circunstâncias acima descritas, que apontam para o insucesso da atual gestão, aliadas as despesas injustificáveis e vultosas realizadas pelos seus membros, bem como a injustificada descapitalização da empresa, e a sonegação de informações, DECIDO pela intervenção na LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A-Em Recuperação Judicial, inclusive nas suas empresas controladas e coligadas, com o consequente afastamento de todos os membros de sua administração atual, inclusive diretores e eventuais procuradores, determinando ainda: a) que a administração da sociedade será exercida pelo Sr. Administrador Judicial, assessorado por 02 (dois) membros, que deverão praticar todos os atos inerentes à administração, decidindo sempre de forma colegiada, e por maioria; b) que a função de interventores recairá sobre as pessoas do Sr. Administrador Judicial, ADEMAR DE AMORIM FIEL ( CPFnº 273.223.354-49), do Advogado CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS(CPF n.º 000.575.525-50) e do Administrador de Empresas e Economista JOÃO EVALDO PAOLINETTI LOZASSO ( CPF n.º 470.252.048-20), sendo que os atos de oneração e alienação patrimoniais permanecerão condicionados à prévia autorização deste Juízo; c) os interventores deverão prestar contas da administração mensalmente perante este Juízo, a fim de possibilitar a fiscalização pelos sócios e credores; d) que sejam oficiadas as Juntas Comerciais de Alagoas e Minas Gerais acerca dessa decisão, a fim de procederem os registros pertinentes; e) que sejam adotadas as providências necessárias por parte dos interventores ora nomeados no sentido de proceder à expedição de ofícios às instituições bancárias, comunicando-as dessa decisão; f) aos Senhores Interventores é facultado solicitar o auxílio, se for o caso, da Força Pública do Estado e, ainda, podendo contar com o auxílio de oficial de justiça da Comarca de Maceió; g) dê-se ciência da presente decisão aos Exmos. Srs. Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho de Alagoas e Minas Gerais para que a comuniquem às Varas do Trabalho em que tramitam processos da Laginha Agro Industrial S/A. Dê-se ciência por último a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se a Recuperanda, o Administrador Judicial, os Credores e o Ministério Público. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de outubro de 2012 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito. Advogados(s): Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 26/10/2012 |
Recebidos os autos
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| 25/10/2012 |
Decisão Proferida
DECISÃO Cuidam-se de requerimentos apresentados pela recuperanda às fls. 14.475/14.564, onde a mesma pretende obter autorizações deste Juízo para fins de realizar gravames nas matrículas de diversas de suas propriedades rurais em razão de transações comerciais realizadas com terceiros. Antes, porém, de adentrar na análise do requerimento acima aludido, necessária se faz a abordagem acerca de alguns aspectos atinentes ao contexto desta recuperação judicial. Constam nos presentes autos notícias através de requerimentos de que a recuperanda vem descumprindo o PRJ aprovado, ensejando, por isso, o pedido de convolação da recuperação judicial em falência por diversos credores. A recuperanda, reconhecendo dificuldade em cumprir o PRJ aprovado, peticionou aditamento ao plano, o que foi deferido por este Juízo, e apresentado pela Laginha conforme, fls. 10.794 (vol. 54)/10.842(vol. 55). Em seguida, diversos credores se manifestaram contra a proposta veiculada no aditivo, podendo se constatar que tal instrumento repercutiu de forma muito negativa perante todas as classes. Tal fato ensejou que a Recuperanda requeresse a este Juízo autorização para substituir o aditivo apresentado, fls. 14221/14230. As fls. 15082/15083 foi oportunizado à Recuperanda a apresentação do aditivo suplicado e as Demonstrações Contábeis encerradas em 30 de abril de 2012, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente. Antes mesmo de convocar eventual assembléia de credores para deliberar sobre o aditivo, entendi por bem em determinar uma série de providências a cargo da recuperanda, com vistas a possibilitar a análise de sinais de viabilidade econômica da sociedade. Alegando dificuldades em fornecer as informações solicitadas por este Juízo, a recuperanda vem sucessivamente pedindo a dilação de prazo para cumprimento das determinações judiciais, que, a rigor, não restaram cabalmente observadas, exemplo disso é a falta da entrega do laudo de auditoria independente. Paralelamente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, analisando recurso interposto contra a decisão deste juízo, por decisão de sua 3ª Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento n.º 2012.004387-0, convolou a presente recuperação judicial em falência, nos termos abaixo transcritos: "Se a empresa está em dificuldades, muito se deve ao fato de que não criou, em tempo hábil, o conselho de administração e a governança corporativa, capaz de equacionar os créditos e subsidiar ao adimplemento das obrigações contraídas. Fundamentar seus descumprimentos em um papel social que a empresa possui em nosso Estado, é fechar os olhos para os inadimplementos e desmandos que a Laginha AgroIndustrial vem implementando a este processo e esquecer que todo o espírito da Lei nº 11.101/2005 é para observância, concomitante, dos interesses de credores e devedor e jamais privilegiar um em detrimento de outro". Esclareça-se, no entanto, que, por de decisão do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TJ/AL, em 30/09/12, através de medida cautelar, foram suspensos os efeitos do acórdão destacado, em virtude de exceção de suspeição do Juiz convocado Dr. Marcelo Tadeu, com fulcro no artigo 306 do CPC, até que a declaração de suspeição seja definitivamente julgada. Há outros sinais evidentes de colapso na gestão atual, revelado pela absoluta inércia da diretoria e falta de rumo a que ficou exposta a sociedade empresária. Saliente-se, por outro lado, que o patrimônio da recuperanda, se comparado com o de outras sociedades de atividade semelhante, pode e deve gerar receita operacional bruta maior do que a apresentada nos últimos meses pela sociedade empresária, o que demonstra a extrema palidez do faturamento da Laginha sob a batuta de sua diretoria. Fato é que, no momento atual, a situação da empresa é crítica, a recuperanda vem atrasando o pagamento dos salários de seus empregados, como confessado pela mesma, ocasionando frequentes greves e paralisações promovidas pelos trabalhadores, inclusive com bloqueios de rodovias estaduais e federais, como noticiado pelos veículos de comunicação no Estado. Aliás, é forçoso ressaltar que na fase atual do processo se afigura absolutamente questionável a função social de uma empresa que sequer consegue pagar pontualmente suas obrigações mais elementares, como é o caso dos salários de seus empregados. Diga-se de passagem, que durante o mês agosto/2012, a adimplência das verbas salariais somente foi possível através da venda de um imóvel urbano pertencente à sociedade, cuja autorização foi concedida por este Juízo às fls. 14.455/14.458. Assim, foi determinante para que este Juízo concedesse a autorização judicial para a venda do dito imóvel a circunstância dramática vivenciada pelos milhares de trabalhadores que não recebiam, há meses, os únicos recursos com que contavam para sobreviverem. Assim foi autorizada e realizada a venda do imóvel, mediante extrema cautela e condicionada à observância de várias determinações para a utilização dos recursos oriundos da aludida alienação daquele ativo. Ressalto que a produção nas unidades industriais da recuperanda, Vale do Paranaíba e Triálcool localizadas na região Sudeste (triângulo mineiro), só foi viabilizada, ainda que de forma precária, através do ingresso de tais recursos. É fato que a empresa ficou paralisada do final da safra 2011/2012 no Nordeste, até a segunda quinzena do mês agosto de 2012 , inclusive havendo noticias de que partes das áreas de plantio de cana-de-açúcar não estão devidamente cuidadas, muitas simplesmente abandonadas. Há carência de recursos próprios e de terceiros para o apontamento industrial (preparo da usina de açúcar para moagem), forçando a recuperanda a vender a cana "in natura" , sua matéria prima, para concorrentes. A verdade é que, nem mesmo o ingresso dos recursos com a venda do imóvel autorizada por este Juízo foi suficiente ou surtiu o efeito, por si só, de impulsionar a operação das unidades da sociedade empresária em recuperação judicial. A venda, como já dito, teve seu caráter de urgência e utilidade, na medida que serviu, pelo menos, para pagar algumas das despesas mais urgentes e essenciais já vencidas, como foi o caso dos salários e algumas despesas e custos imprescindíveis para o preparo das usinas para a moagem, o chamado apontamento industrial. Em suma, serviu tão somente para aplacar, por um curto período, a situação de extrema crise para a qual foi conduzida a LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Fato é que, comprovadamente, a atual gestão já não consegue alavancar as atividades da recuperanda, em vista da descapitalização da empresa, provocada pela incapacidade da própria recuperanda através da sua gestão. Resta patenteado nos autos, tanto nos demonstrativos contábeis, quanto nas várias manifestações apresentadas pela própria recuperanda, que a companhia sofreu descapitalização injustificada, na medida em que reconhecidamente não dispõe de recursos sequer para manter sua atividade principal, nem mesmo para fazer frente às despesas mais elementares, como o pagamento de salários, tributos, credores concursais e extraconcursais. Aliás, essa descapitalização fica mais evidente diante da necessidade de venda do imóvel acima mencionado para fins de pagamento de despesas ordinárias da sociedade. Tal fato revela que a crise gerencial, financeira e econômica instalada na recuperanda já entrou em fase de autofagia, porquanto o patrimônio da LAGINHA, maior garantia de pagamento aos credores, começa a ser corroído pelas dívidas não quitadas pela sua diretoria. Corroborando com esse cenário, novamente vem a recuperanda aos autos pretendendo onerar várias de suas propriedades rurais, a fim de garantir supostas operações mercantis efetuadas com terceiros, o que fica de logo indeferido. Não se trata de venda de ativos para investimento, mas, em sua maioria, para pagamento de débitos cotidianos e elementares que se encontram inadimplidos. Tem-se, destarte, a confirmação do seríssimo risco que corre a recuperanda em ver seu patrimônio completamente absorvido pelas dívidas contraídas pela sua administração, que sistemática e nitidamente vem realizando maus negócios, comprometendo todo o acervo patrimonial da empresa, em flagrante prejuízo à própria sociedade e aos inúmeros credores. Vale pontuar que, mesmo diante da acentuada crise vivenciada pela sociedade, despesas vultosas e injustificáveis continuam sendo realizadas pela atual diretoria, a exemplo dos constantes gastos lançados à conta da LAGINHA em razão da utilização de aeronaves da empresa LUG TAXI AÉREO, que notória e habitualmente continuam servindo ao diretor presidente da recuperanda. Pior que isso, a própria petição de fls. 14.451/14.452, confessa que "os custos de manutenção" com a LUG TAXI AÉREO são arcados pela própria recuperanda. A crise, além de financeira, é de credibilidade, uma vez ecoa em todo o mercado a fama da recuperanda de empresa que recalcitra em pagar suas obrigações. A cúpula diretiva está concentrada quase que exclusivamente na pessoa de seu principal acionista. Aliás, boa parte da crise de credibilidade da empresa em questão, sobretudo diante do setor financeiro, foi gerada em decorrência da concentração de poder em torno do aludido acionista. A empresa em questão encontra-se em situação econômica muito pior do que quando lançou mão do pedido de recuperação judicial, sendo certo que tal situação dramática já põe em risco o direito da coletividade de credores até aqui prejudicados no recebimento de seus legítimos créditos. Por seu turno, importante pontuar que este Juízo foi suficientemente flexível ao conceder, em mais de uma oportunidade, a dilação de prazos para que a recuperanda adotasse certas determinações judiciais, e mesmo assim a empresa não atendeu integralmente aos comandos deste magistrado, denotando, inclusive, certo descaso por parte da sua administração no atendimento de tais ordens. Em suma, não foram trazidos aos autos no prazo legal, o balanço contábil, devidamente auditado, de acordo com a previsão no plano de recuperação judicial e em conformidade com que preceitua a legislação, além disso, atualmente, em plena safra na região Nordeste, as unidades Guaxuma e Laginha ainda não entraram em operação. A falta de transparência da gestão da recuperanda significa que atualmente é desconhecida, para não dizer nebulosa, a real situação patrimonial da empresa em recuperação. Em meu sentir, todos os fatos descritos acima denotam, por si só, a incapacidade da atual gestão em bem conduzir os negócios sociais. É bem verdade que, conforme a doutrina de Salles de Toledo, na obra Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 3ª Ed - São Paulo, Saraiva, 2005, "reconhece-se uma nova visão na Lei nº 11.101/2005, na medida em que se trabalha à exaustão com a sobrevivência da empresa e esporadicamente com a falência, sendo o propósito do legislador construir a mais, valida reorganização e deixar num segundo plano a quebra, apenas de forma excepcional, ao contrário do que se via no cenário do Decreto-lei nº 7.661/45 revogado." Nos dizeres de CARLOS HENRIQUE ABRÃO, "Cumpre ao Judiciário um papel macro no encaminhamento do plano, na aceitação das propostas, na redução dos conflitos, na prevenção de litígios e, acima de tudo, conhecimento plural do sistema de funcionamento do negócio empresarial, saído do formalismo e da rotina burocrática dos despachos para atingir a efetividade daquilo que prestigia a sociedade empresária." (ABRÃO Carlos Henrique, O papel do Poder Judiciário na aplicação da Lei nº 11.101/2005, Recuperação de Empresas, Uma Múltipla Visão da Nova Lei, 1ª Ed - São Paulo, Pearson Hall, 2006, pág.54). Por seu turno, diante da situação extrema com a qual nos deparamos, é correto afirmar que o contexto que se vislumbra neste feito reclama a adoção de medidas enérgicas e urgentes por parte do Judiciário, sobretudo para fins de assegurar o resultado prático e útil do processo. É nesse cenário excepcional, de absoluta e comprovada incapacidade administrativa da sociedade que entendo ser o caso de afastar-se a regra da intervenção mínima do Judiciário no âmbito das sociedades empresárias, para que seja implementada a intervenção judicial na administração da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A., com vistas a preservar os interesses realmente relevantes envolvidos nesta recuperação judicial. Discorrendo com propriedade sobre a intervenção judicial na administração das pessoas jurídicas, o Professor Sérgio Cruz Arenhart (em artigo extraído da internet denominado A INTERVENÇÃO JUDICIAL E O CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.), assim assentou: "O direito brasileiro, pois, não encontra óbices à utilização das medidas de sub-rogação como auxiliares da efetivação da ordem inibitória. O art. 461, §5 , do Código de Processo Civil (bem como o art. 84, § 5, do Código de Defesa do Consumidor)autorizam a utilização destes elementos, seja pela via dos mecanismos expressamente indicados no texto legal, seja pela cláusula aberta presente no início do texto legal("...determinar as medidas necessárias, tais como..."). Sendo, pois, admissível o emprego das técnicas de sub-rogação para o apoio ao cumprimento da ordem de tutela específica, é evidente que se há de admitir também, porque a medida está aí inserida, a figura da expropriação do poder de administração de pessoas jurídicas, aqui chamada de intervenção judicial." Sem sombra de dúvida, a legislação pátria contempla a intervenção judicial na administração de sociedades em várias hipóteses, inclusive na Lei 11.101/05, mais precisamente em seu art. 64, onde resta insculpida a regra sobre afastamento de gestores no campo da recuperação judicial, dispositivo esse que enuncia, nada mais, nada menos, do que uma espécie do gênero intervenção judicial. Nessa linha, entendo estarem presentes algumas das situações previstas pelo dispositivo do art. 64 da Lei 11.101/05, e que ensejam o afastamento dos administradores da sociedade empresária em questão. Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I - houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II - houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III - houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV - houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V - negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI - tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. Sobre o tema, valiosa a lição de GLADSTON MAMEDE, verbis: "Não cuidou o legislador de regrar o procedimento que dá origem à decisão de afastamento do empresário ou administrador societário pela prática de qualquer dos atos inscritos no artigo 64 da Lei 11.101/05. Essa ausência de regramento cria um desafio em relação à iniciativa da medida. No entanto, da forma como escrito o texto do artigo 64, garantindo a permanência na condução da atividade empresarial, mas excepcionando hipóteses em que deverá haver o afastamento, parece-me forçoso reconhecer bastar a verificação de fato que corresponda a qualquer das previsões para que dele decorra, ex officio ou a pedido do interessado, a decisão de destituição. Essa posição é reforçada pelo texto do parágrafo único do mesmo artigo 64, que fala categoricamente: verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador. Destaque-se do período transcrito a frase o juiz destituirá o administrador, não se fala que o juiz deferirá a destituição do administrador, o que deixa claro que a medida pode ser tomada mesmo de ofício" (MAMEDE Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas, 3a edição, São Paulo, Editora Atlas S/A, 2009, volume 4, pág. 256). Tal medida se afigura imprescindível para a salvaguarda dos interesses dos credores e da própria sociedade em recuperação. De fato, com o afastamento da atual gestão, poder-se-á averiguar a real situação da empresa, acessando, inclusive, as informações sonegadas pela administração da recuperanda. Em última análise, com o amplo acesso às informações ocasionado pelo afastamento da atual administração, será possível ao Juízo até mesmo concluir pela viabilidade econômica ou não da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. Igualmente restará estancada a sangria, já que será evitada a realização de atos quem vem sendo praticados pela gestão atual, que indubitavelmente conduziram à empresa a situação caótica em que se encontra, de absoluta e injustificada descapitalização. Com efeito, diante de todas as circunstâncias acima descritas, que apontam para o insucesso da atual gestão, aliadas as despesas injustificáveis e vultosas realizadas pelos seus membros, bem como a injustificada descapitalização da empresa, e a sonegação de informações, DECIDO pela intervenção na LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A-Em Recuperação Judicial, inclusive nas suas empresas controladas e coligadas, com o consequente afastamento de todos os membros de sua administração atual, inclusive diretores e eventuais procuradores, determinando ainda: a) que a administração da sociedade será exercida pelo Sr. Administrador Judicial, assessorado por 02 (dois) membros, que deverão praticar todos os atos inerentes à administração, decidindo sempre de forma colegiada, e por maioria; b) que a função de interventores recairá sobre as pessoas do Sr. Administrador Judicial, ADEMAR DE AMORIM FIEL ( CPFnº 273.223.354-49), do Advogado CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO SANTOS(CPF n.º 000.575.525-50) e do Administrador de Empresas e Economista JOÃO EVALDO PAOLINETTI LOZASSO ( CPF n.º 470.252.048-20), sendo que os atos de oneração e alienação patrimoniais permanecerão condicionados à prévia autorização deste Juízo; c) os interventores deverão prestar contas da administração mensalmente perante este Juízo, a fim de possibilitar a fiscalização pelos sócios e credores; d) que sejam oficiadas as Juntas Comerciais de Alagoas e Minas Gerais acerca dessa decisão, a fim de procederem os registros pertinentes; e) que sejam adotadas as providências necessárias por parte dos interventores ora nomeados no sentido de proceder à expedição de ofícios às instituições bancárias, comunicando-as dessa decisão; f) aos Senhores Interventores é facultado solicitar o auxílio, se for o caso, da Força Pública do Estado e, ainda, podendo contar com o auxílio de oficial de justiça da Comarca de Maceió; g) dê-se ciência da presente decisão aos Exmos. Srs. Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho de Alagoas e Minas Gerais para que a comuniquem às Varas do Trabalho em que tramitam processos da Laginha Agro Industrial S/A. Dê-se ciência por último a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se a Recuperanda, o Administrador Judicial, os Credores e o Ministério Público. Cumpra-se. Coruripe(AL), 25 de outubro de 2012 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito. |
| 25/10/2012 |
Conclusos
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| 25/10/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício do Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, juntando cópia de decisão.. |
| 23/10/2012 |
Ofício Expedido
Ofício ao Sr. Administrador Judicial. |
| 22/10/2012 |
Juntada de Documentos
Relatório de Atividades do Administrador Judicial - Julho/2012. |
| 22/10/2012 |
Juntada de Documentos
Relatório de Atividades do Administrador Judicial - Junho/2012. |
| 22/10/2012 |
Juntada de Documentos
Relatório de Atividades do Administrador Judicial - Maio/2012. |
| 18/10/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 837/2012 - 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. |
| 18/10/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 0028.000329-4/2012/CART., do Juiz Federal da 28ª Vara do Rio de Janeiro. |
| 09/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 09/10/2012 |
Autos entregues em carga
Carga rápida para cópias. |
| 08/10/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação da Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A. |
| 08/10/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação da Requerente/Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A. |
| 02/10/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 0670/12 do Juízo de Direito da Comarca de Capinópolis/MG. |
| 02/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 01/10/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento de CALYON e NATIXIS informando a interposição de Agravo de Instrumento. |
| 27/09/2012 |
Juntada de Petição
Embargos de Declaração apresentado pelo BNDES., via original. |
| 24/09/2012 |
Juntada de Petição
Embargos de Declaração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES., via E-mail. |
| 21/09/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação da Requerente/Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A. |
| 21/09/2012 |
Ofício Expedido
Ofício ao Juiz Relator Convocado. |
| 21/09/2012 |
Autos entregues em carga
Vistas ao advogado da recuperanda |
| 19/09/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 742-328/2012 - 3ª Câmara Cível do TJ/AL.. |
| 17/09/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação da Requerente/Recuperanda. |
| 17/09/2012 |
Juntada de Edital
|
| 17/09/2012 |
Ato Publicado
Relação :0051/2012 Data da Disponibilização: 17/09/2012 Data da Publicação: 18/09/2012 Número do Diário: Edição 774 Página: 128 |
| 14/09/2012 |
Edital Expedido
Edital de Intimação dos credores |
| 14/09/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0051/2012 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de mais um requerimento da Recuperanda às fls. 14.958/960, onde a mesma informa que estaria em dificuldade de atender a determinação judicial com relação aos itens "c" e "d", respectivamente quanto à apresentação no prazo de 10 (dez) dias, das demonstrações contábeis encerrdas em 30.04.2012, devidamente auditadas e apresentação do aditivo suplicado, voltando, por isso, a solicitar ampliação de prazo de 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente. Diante da atual conjuntura processual, a qual deixo de tecer maiores considerações, pois já as fiz em outras oportunidades, determino à recuperanda que, em assim querendo, apresente aditivo ao plano de Recuperação Judicial até a data improrrogável de 08 de outubro de 2012, após o término do período eleitoral, e ainda, a devida apresentação das demonstrações contábeis auditadas. Após o término do período eleitoral, ou seja, dia 09 de outubro deverá a secretaria certificar nos autos do efetivo cumprimento da decisão ora prolatada, devendo os autos retornar à conclusão no mesmo dia 09 de outubro. Intimem-se a Recuperanda, o Sr. Administrador Judicial e os credores através de publicação. Cumpra-se. Advogados(s): Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 13/09/2012 |
Decisão Proferida
DECISÃO Cuida-se de mais um requerimento da Recuperanda às fls. 14.958/960, onde a mesma informa que estaria em dificuldade de atender a determinação judicial com relação aos itens "c" e "d", respectivamente quanto à apresentação no prazo de 10 (dez) dias, das demonstrações contábeis encerrdas em 30.04.2012, devidamente auditadas e apresentação do aditivo suplicado, voltando, por isso, a solicitar ampliação de prazo de 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente. Diante da atual conjuntura processual, a qual deixo de tecer maiores considerações, pois já as fiz em outras oportunidades, determino à recuperanda que, em assim querendo, apresente aditivo ao plano de Recuperação Judicial até a data improrrogável de 08 de outubro de 2012, após o término do período eleitoral, e ainda, a devida apresentação das demonstrações contábeis auditadas. Após o término do período eleitoral, ou seja, dia 09 de outubro deverá a secretaria certificar nos autos do efetivo cumprimento da decisão ora prolatada, devendo os autos retornar à conclusão no mesmo dia 09 de outubro. Intimem-se a Recuperanda, o Sr. Administrador Judicial e os credores através de publicação. Cumpra-se. |
| 12/09/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 357/2012 - 7º JECC |
| 12/09/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 355/2012 - 7º JECC |
| 12/09/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 356/2012 - 7º JECC |
| 12/09/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação da Requerente/Recuperanda, juntando substabelecimento de procuração. |
| 11/09/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento da CALYON e NATIXIS, informando interposição de Agravo de Instrumento junto ao TJ/AL. |
| 11/09/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H. Que sobre o requerimento formulado às 11.022/11.024, manifeste-se a Recuperanda em 10 (dez) dias. Cumpra-se. |
| 06/09/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento apresentado do Credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - sucessor do Banco Itaú BBA S.A. |
| 04/09/2012 |
Juntada de Petição
Embargos de Declaração apresentado por CALYON e NATIXIS. |
| 04/09/2012 |
Juntada de Petição
Embargos de Declaração apresentado por CALYON e NATIXIS. |
| 30/08/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação da Requerente/Recuperanda. |
| 30/08/2012 |
Ato Publicado
Relação :0046/2012 Data da Disponibilização: 30/08/2012 Data da Publicação: 31/08/2012 Número do Diário: Edição 763 Página: 164 à 169 |
| 30/08/2012 |
Ato Publicado
Relação :0046/2012 Data da Disponibilização: 30/08/2012 Data da Publicação: 31/08/2012 Número do Diário: Edição 763 Página: 164 à 169 |
| 29/08/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0046/2012 Teor do ato: DECISÃO Constato às fls. 14.891/14.895, requerimento da Recuperanda LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, onde pugna pela alienação dos imóveis localizados na Av. Duque de Caxias, nº 1.952 e 1.978, no centro, nesta cidade de Maceió em razão da promessa de permuta feita com a CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA, onde a recuperanda entregaria os prédios mencionados e em contrapartida receberá em dação 1.276 m² em área, o que corresponde a 28 (vinte e oito) salas comerciais distribuídas nos 6º e 11º pavimentos em prédio a ser edificado no local, conforme incorporação imobiliária. Alega ainda a requerente que ditos imóveis em uma operação comum de compra e venda está avaliado atualmente em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e que pela área que caberá a LAGINHA quando do recebimento das 28 salas comerciais, ou seja, 1.276 m² de área construída será na ordem de R$ 5.359.200,00, deduzindo-se que haverá uma valorização considerável nos ativos da Recuperanda. Aduz finalmente que o imóvel nº 1.978, da Avenida Duque de Caxias encontra-se penhorado em favor da Fazenda Nacional, conforme R.5- 804. Anexou ao requerimento os registros imobiliários dos aludidos bens imóveis, requerimento e despacho da UNIÃO FEDERAL através do seu Procurador da Fazenda Nacional onde concorda com a liberação da penhora sob condições. Instalado a se manifestar, o Sr. Administrador Judicial opina no sentido de que não há qualquer prejuízo para Laginha e seus diversos credores. Analisando o requerimento formulado, observo que os imóveis em questão estão devidamente registrados em nome da recuperanda LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, conforme matrículas 804 e 2413, R.8-2413, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió, sendo que o prédio nº 1.978, da Avenida Duque de Caxias-Centro, (Mat. 804), encontra-se com gravame de Penhora em favor da Fazenda Nacional (R.5-804). A permuta sugerida através de incorporação imobiliária não irá trazer qualquer prejuízo para os credores da Recuperação Judicial e nem ao menos para a Recuperanda, primeiro, em razão de que ditos bens imóveis estão fechados e a cada dia sendo desvalorizados; pelo fato de atualmente os imóveis possuírem valor de mercado na ordem de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e com a incorporação imobiliária feita, as salas comerciais que serão registradas em nome da Recuperanda teriam um valor médio de mercado na ordem de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o que seria por demais vantajoso para a recuperanda com o aumento de seu ativo, vez que o valor das unidades autônomas tendem a valorizar ao tempo, enquanto que os imóveis, em estágio de abandono estão em constante desvalorização. Outro fato importante que merece registro é de que os imóveis em questão não fazem parte das atividades normais da Recuperanda e que , no caso de eventual leilão Judicial poderá alcançar valores bem superiores ao de hoje (dois prédios antigos). Portanto, entendo em atender o pleito formulado pela Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, nas seguintes condições: 1 - Autorizar a alienação do Prédio sob nº 1.952 (Mat. 2413), situado na Av. Duque de Caxias, Centro, na cidade de Maceió/AL, a empresa CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA através de Escritura Pública de permuta com o fim específico de INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. 2 - Autorizar a alienação do Prédio nº 1.978, situado na Av. Duque de Caxias, Centro, na cidade de Maceió/AL, a empresa CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA, através de Escritura Pública de Permuta com o fim específico de INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Que a autorização da citada alienação do Prédio nº 1.978, dependerá da liberação da Penhora sob nº R.5-804, através do Juízo Federal da 5ª Vara, Dr. Raimundo Campos, em razão da Execução Fiscal sob nº 2006.80.00.001185-6, não podendo o Notório (Tabelião) proceder a lavratura da escritura sem a apresentação da baixa da penhora por parte do Juízo Federal. 3 - Que, deverá, após o registro da escritura dos bens imóveis em nome da CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA e o registro do memorial de incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ser averbada a reserva das unidades autônomas em número de 28 (vinte e oito) em favor da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, quando da conclusão do empreendimento imobiliário, totalizando assim, uma área total de 1.276 m², dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Expeçam-se os Alvarás Judiciais autorizativos das alienações dos citados bens imóveis descritos nos itens 1 e 2, fazendo-se constar os termos ali determinados, dispensando a apresentação das certidões exigidas por lei, face a situação atual da devedora em processo de recuperação Judicial. Intimações Necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de agosto de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904B/PE), Cezar de Jesus Garcia Flores (OAB 45623/RS), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arthur Araújo dos Santos (OAB 6899B/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
| 29/08/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0046/2012 Teor do ato: Decisão Vistos e etc. Insurgiram os embargantes Calyon e Natixis quanto à decisão de fls. 14.297/14.298 dos autos, na qual aponta obscuridades, omissões e contradições. 1. Da primeira obscuridade - afirmam os embargantes que a decisão é obscura no ponto em que subverte a ordem de manifestação dos credores, antes do deferimento da prorrogação do prazo assinalado para o cumprimento de determinações judiciais. Com isso afirmam que o devido processo legal não vem sendo respeitado pelo Juízo. Sem razão os embargantes. Não há qualquer ofensa ao devido processo legal, quando garantido o contraditório e a ampla defesa, ainda que diferido. Não está a atuação do magistrado presa ao crivo da atuação dos credores, administrador judicial ou Ministério Público. O deferimento da apresentação do plano aditivo não subverte ou mesmo causa flagrante prejuízo a credores, visto que o novo plano apresentado será submetido ao crivo dos credores habilitados. Não se trata de aprovação de plano de recuperação, mas o deferimento de sua apresentação, que posteriormente será submetida à análise dos credores. Portanto, não vislumbro ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, visto que garantidas as manifestações dos credores posteriormente. 2. Omissão e contradição - dispositivo legal que autoriza a prorrogação - esse tema levantado pelos Embargantes já foi objeto de decisão. A omissão apontada inexiste, visto que todo o conteúdo decisório está calcado no disposto no art. 47, da Lei 11.101/05, verbis: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Cuida-se do princípio da preservação da empresa, que assegura a manutenção da unidade produtiva. Na decisão consignei decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aqui reproduzida: "(...) Não pode o intérprete, contudo, relegar ao oblívio os princípios informadores do sistema atual, que revelam o objetivo de, na medida do possível, dar condições de sobrevivência às empresas (não aos empresários) em dificuldades momentâneas, atendendo ao relevante papel social da atividade empresarial, e isso em benefício dos próprios credores, considerando-se haver a experiência demonstrado, ao longo do tempo, que a quebra acaba por prejudicar mais o credor que o próprio empresário falido. (...)" (TJ/SP. Agravo de Instrumento n. 612349400, julgado em 28/01/2009) Não se trata, pois, da aplicação fria da lei, mas uma conjunção de fatores que encontrei para embasar a decisão de denegação da convolação da recuperação em falência. O reconhecimento do descumprimento de parte do plano de recuperação judicial é reconhecido, mas não é demais lembrar o vultoso abalo comercial enfrentado pela Empresa durante o período de Recuperação, quando uma de suas unidades foi destruída pela inundação no ano de 2010, daí a não declaração da quebra da empresa que em nada infringir os dispositivos legais invocados, que devem ser analisados de forma sistemática, a fim de evitar, como já afirmado, a observância fria da lei No que tange, aos argumentos de inexistência de dispositivo legal para prorrogação, reconhecimento do descumprimento e não decretação de falência e aditamento do plano original e seu fundamento jurídico, entendo que NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO a serem retocadas na decisão proferida, as decisões trazem em seus fundamentos os elementos necessários a sustentar. 3. Obscuridade - na concessão de prazo para cumprimento de determinações. Insurgem os embargantes quanto à concessão de prorrogação de prazo para que a Recuperanda cumpra determinações do Juízo. A decisão é embargável por obscuridade quando ininteligível, isso significa com a impossibilidade de se abstrair qualquer conclusão óbvia do seu texto. A obscuridade apontada pelos Embargantes é no sentido de não entender porque o Juízo deferiu a prorrogação do prazo, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Não há obscuridade no mérito da decisão pelo simples fato dos embargantes não concordarem com a prorrogação do prazo assinalado. As determinações foram muito bem entendidas pelos embargantes. A prorrogação de prazo para o cumprimento das determinações foi concedido por entender razoáveis as razões trazidas à colação por parte da Recuperanda, utilizando-se o poder de cautela e administração processual inerente a atividade da judicatura, previstos, por exemplo, no art. 125, do Código de Processo Civil. Portanto, nego provimento aos embargos quanto a esta obscuridade apontada. 4. Omissão e obscuridade - desentranhamento do aditivo apresentado. O desentranhamento foi determino com o fim de evitar tumulto processual com a existência nos autos de documento que não condizia com a real intenção da Recuperanda. Ademais, destaque-se, que não há prejuízo às partes o desentranhamento de plano aditivo, antes do crivo dos credores, a pedido da Recuperanda, na intenção de substituí-lo. A ausência de prejuízo das partes, aliado ao pedido de substituição do plano anteriormente apresentado serviram de base ao deferimento do pedido de desentranhamento, sempre observando o poder de cautela do magistrado na condução do presente processo. O plano aditivo que não seria submetido ao crivo dos credores era inútil, portanto, imprestável para figurar nos autos. A postura adotada amolda-se de forma analógica ao indeferimento de prova desnecessária à instrução processual, prevista no art. 130, do Código de processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalte-se, por fim, quanto a este ponto que não há ausência de fundamentação, que não se confunde com fundamento jurídico. Nego provimento ao recurso, quanto à omissão e contradição da decisão atacada, no quanto deferiu o pedido de desentranhamento do primeiro plano aditivo apresentado. 5. Omissão e Obscuridade - Criação do Conselho de Administração Compartilhada. Insurgem, também, os embargantes quanto à indicação da criação do Conselho de Administração referido na decisão. Estabelece o art. 50, da Lei 11.101/05, em seu inciso XIV: Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: XIV - administração compartilhada; O dispositivo transcrito é de clareza solar, não merecendo maiores esclarecimento quanto à possibilidade jurídica do Conselho de administração compartilhada. As funções são próprias da administração de uma empresa, sendo desnecessária a afirmação da competência do órgão, mas composta de profissionais capacitados à administração e manutenção da atividade econômica. Nego provimento aos embargos por entender que não há obscuridade ou omissão na decisão que estabeleceu a criação do conselho de administração compartilhada, o que faço com fundamento no art. 50, XIV, da lei 11.101/05. Pelo exposto, nas razões acima expostas e nos dispositivos legais acima transcritos, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. P. R. I. Advogados(s): Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Daniel de Almeida Salvador (OAB 8685/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Geraldo Galvão (OAB ), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL) |
| 29/08/2012 |
Decisão Proferida
Decisão Vistos e etc. Insurgiram os embargantes Calyon e Natixis quanto à decisão de fls. 14.297/14.298 dos autos, na qual aponta obscuridades, omissões e contradições. 1. Da primeira obscuridade - afirmam os embargantes que a decisão é obscura no ponto em que subverte a ordem de manifestação dos credores, antes do deferimento da prorrogação do prazo assinalado para o cumprimento de determinações judiciais. Com isso afirmam que o devido processo legal não vem sendo respeitado pelo Juízo. Sem razão os embargantes. Não há qualquer ofensa ao devido processo legal, quando garantido o contraditório e a ampla defesa, ainda que diferido. Não está a atuação do magistrado presa ao crivo da atuação dos credores, administrador judicial ou Ministério Público. O deferimento da apresentação do plano aditivo não subverte ou mesmo causa flagrante prejuízo a credores, visto que o novo plano apresentado será submetido ao crivo dos credores habilitados. Não se trata de aprovação de plano de recuperação, mas o deferimento de sua apresentação, que posteriormente será submetida à análise dos credores. Portanto, não vislumbro ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, visto que garantidas as manifestações dos credores posteriormente. 2. Omissão e contradição - dispositivo legal que autoriza a prorrogação - esse tema levantado pelos Embargantes já foi objeto de decisão. A omissão apontada inexiste, visto que todo o conteúdo decisório está calcado no disposto no art. 47, da Lei 11.101/05, verbis: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Cuida-se do princípio da preservação da empresa, que assegura a manutenção da unidade produtiva. Na decisão consignei decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aqui reproduzida: "(...) Não pode o intérprete, contudo, relegar ao oblívio os princípios informadores do sistema atual, que revelam o objetivo de, na medida do possível, dar condições de sobrevivência às empresas (não aos empresários) em dificuldades momentâneas, atendendo ao relevante papel social da atividade empresarial, e isso em benefício dos próprios credores, considerando-se haver a experiência demonstrado, ao longo do tempo, que a quebra acaba por prejudicar mais o credor que o próprio empresário falido. (...)" (TJ/SP. Agravo de Instrumento n. 612349400, julgado em 28/01/2009) Não se trata, pois, da aplicação fria da lei, mas uma conjunção de fatores que encontrei para embasar a decisão de denegação da convolação da recuperação em falência. O reconhecimento do descumprimento de parte do plano de recuperação judicial é reconhecido, mas não é demais lembrar o vultoso abalo comercial enfrentado pela Empresa durante o período de Recuperação, quando uma de suas unidades foi destruída pela inundação no ano de 2010, daí a não declaração da quebra da empresa que em nada infringir os dispositivos legais invocados, que devem ser analisados de forma sistemática, a fim de evitar, como já afirmado, a observância fria da lei No que tange, aos argumentos de inexistência de dispositivo legal para prorrogação, reconhecimento do descumprimento e não decretação de falência e aditamento do plano original e seu fundamento jurídico, entendo que NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO a serem retocadas na decisão proferida, as decisões trazem em seus fundamentos os elementos necessários a sustentar. 3. Obscuridade - na concessão de prazo para cumprimento de determinações. Insurgem os embargantes quanto à concessão de prorrogação de prazo para que a Recuperanda cumpra determinações do Juízo. A decisão é embargável por obscuridade quando ininteligível, isso significa com a impossibilidade de se abstrair qualquer conclusão óbvia do seu texto. A obscuridade apontada pelos Embargantes é no sentido de não entender porque o Juízo deferiu a prorrogação do prazo, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Não há obscuridade no mérito da decisão pelo simples fato dos embargantes não concordarem com a prorrogação do prazo assinalado. As determinações foram muito bem entendidas pelos embargantes. A prorrogação de prazo para o cumprimento das determinações foi concedido por entender razoáveis as razões trazidas à colação por parte da Recuperanda, utilizando-se o poder de cautela e administração processual inerente a atividade da judicatura, previstos, por exemplo, no art. 125, do Código de Processo Civil. Portanto, nego provimento aos embargos quanto a esta obscuridade apontada. 4. Omissão e obscuridade - desentranhamento do aditivo apresentado. O desentranhamento foi determino com o fim de evitar tumulto processual com a existência nos autos de documento que não condizia com a real intenção da Recuperanda. Ademais, destaque-se, que não há prejuízo às partes o desentranhamento de plano aditivo, antes do crivo dos credores, a pedido da Recuperanda, na intenção de substituí-lo. A ausência de prejuízo das partes, aliado ao pedido de substituição do plano anteriormente apresentado serviram de base ao deferimento do pedido de desentranhamento, sempre observando o poder de cautela do magistrado na condução do presente processo. O plano aditivo que não seria submetido ao crivo dos credores era inútil, portanto, imprestável para figurar nos autos. A postura adotada amolda-se de forma analógica ao indeferimento de prova desnecessária à instrução processual, prevista no art. 130, do Código de processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalte-se, por fim, quanto a este ponto que não há ausência de fundamentação, que não se confunde com fundamento jurídico. Nego provimento ao recurso, quanto à omissão e contradição da decisão atacada, no quanto deferiu o pedido de desentranhamento do primeiro plano aditivo apresentado. 5. Omissão e Obscuridade - Criação do Conselho de Administração Compartilhada. Insurgem, também, os embargantes quanto à indicação da criação do Conselho de Administração referido na decisão. Estabelece o art. 50, da Lei 11.101/05, em seu inciso XIV: Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: XIV - administração compartilhada; O dispositivo transcrito é de clareza solar, não merecendo maiores esclarecimento quanto à possibilidade jurídica do Conselho de administração compartilhada. As funções são próprias da administração de uma empresa, sendo desnecessária a afirmação da competência do órgão, mas composta de profissionais capacitados à administração e manutenção da atividade econômica. Nego provimento aos embargos por entender que não há obscuridade ou omissão na decisão que estabeleceu a criação do conselho de administração compartilhada, o que faço com fundamento no art. 50, XIV, da lei 11.101/05. Pelo exposto, nas razões acima expostas e nos dispositivos legais acima transcritos, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. P. R. I. |
| 28/08/2012 |
Alvará Expedido
Alvará Judicial Autorizativo para alienação. |
| 28/08/2012 |
Alvará Expedido
Alvará Autorizativo de alienação. |
| 28/08/2012 |
Decisão ou Despacho
DECISÃO Constato às fls. 14.891/14.895, requerimento da Recuperanda LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, onde pugna pela alienação dos imóveis localizados na Av. Duque de Caxias, nº 1.952 e 1.978, no centro, nesta cidade de Maceió em razão da promessa de permuta feita com a CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA, onde a recuperanda entregaria os prédios mencionados e em contrapartida receberá em dação 1.276 m² em área, o que corresponde a 28 (vinte e oito) salas comerciais distribuídas nos 6º e 11º pavimentos em prédio a ser edificado no local, conforme incorporação imobiliária. Alega ainda a requerente que ditos imóveis em uma operação comum de compra e venda está avaliado atualmente em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e que pela área que caberá a LAGINHA quando do recebimento das 28 salas comerciais, ou seja, 1.276 m² de área construída será na ordem de R$ 5.359.200,00, deduzindo-se que haverá uma valorização considerável nos ativos da Recuperanda. Aduz finalmente que o imóvel nº 1.978, da Avenida Duque de Caxias encontra-se penhorado em favor da Fazenda Nacional, conforme R.5- 804. Anexou ao requerimento os registros imobiliários dos aludidos bens imóveis, requerimento e despacho da UNIÃO FEDERAL através do seu Procurador da Fazenda Nacional onde concorda com a liberação da penhora sob condições. Instalado a se manifestar, o Sr. Administrador Judicial opina no sentido de que não há qualquer prejuízo para Laginha e seus diversos credores. Analisando o requerimento formulado, observo que os imóveis em questão estão devidamente registrados em nome da recuperanda LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, conforme matrículas 804 e 2413, R.8-2413, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió, sendo que o prédio nº 1.978, da Avenida Duque de Caxias-Centro, (Mat. 804), encontra-se com gravame de Penhora em favor da Fazenda Nacional (R.5-804). A permuta sugerida através de incorporação imobiliária não irá trazer qualquer prejuízo para os credores da Recuperação Judicial e nem ao menos para a Recuperanda, primeiro, em razão de que ditos bens imóveis estão fechados e a cada dia sendo desvalorizados; pelo fato de atualmente os imóveis possuírem valor de mercado na ordem de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), e com a incorporação imobiliária feita, as salas comerciais que serão registradas em nome da Recuperanda teriam um valor médio de mercado na ordem de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o que seria por demais vantajoso para a recuperanda com o aumento de seu ativo, vez que o valor das unidades autônomas tendem a valorizar ao tempo, enquanto que os imóveis, em estágio de abandono estão em constante desvalorização. Outro fato importante que merece registro é de que os imóveis em questão não fazem parte das atividades normais da Recuperanda e que , no caso de eventual leilão Judicial poderá alcançar valores bem superiores ao de hoje (dois prédios antigos). Portanto, entendo em atender o pleito formulado pela Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, nas seguintes condições: 1 - Autorizar a alienação do Prédio sob nº 1.952 (Mat. 2413), situado na Av. Duque de Caxias, Centro, na cidade de Maceió/AL, a empresa CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA através de Escritura Pública de permuta com o fim específico de INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. 2 - Autorizar a alienação do Prédio nº 1.978, situado na Av. Duque de Caxias, Centro, na cidade de Maceió/AL, a empresa CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA, através de Escritura Pública de Permuta com o fim específico de INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Que a autorização da citada alienação do Prédio nº 1.978, dependerá da liberação da Penhora sob nº R.5-804, através do Juízo Federal da 5ª Vara, Dr. Raimundo Campos, em razão da Execução Fiscal sob nº 2006.80.00.001185-6, não podendo o Notório (Tabelião) proceder a lavratura da escritura sem a apresentação da baixa da penhora por parte do Juízo Federal. 3 - Que, deverá, após o registro da escritura dos bens imóveis em nome da CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA e o registro do memorial de incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ser averbada a reserva das unidades autônomas em número de 28 (vinte e oito) em favor da LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, quando da conclusão do empreendimento imobiliário, totalizando assim, uma área total de 1.276 m², dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Expeçam-se os Alvarás Judiciais autorizativos das alienações dos citados bens imóveis descritos nos itens 1 e 2, fazendo-se constar os termos ali determinados, dispensando a apresentação das certidões exigidas por lei, face a situação atual da devedora em processo de recuperação Judicial. Intimações Necessárias. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de agosto de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 24/08/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento da Credora AMEROPA A.G. |
| 23/08/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação do Senhor Administrador Judicial. |
| 21/08/2012 |
Ofício Expedido
Ofício ao Senhor Administrador Judicial. |
| 21/08/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H. Que sobre o requerimento de fls. 14.891/14.895 e documentos de fls. 14.896/14.918, manifeste-se o Administrador Judicial em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 17/08/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação da Requerente/Recuperanda. |
| 17/08/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação da Requerente/Recuperanda. |
| 15/08/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento do Credor Corremac Correntes Transportadora Ltda. |
| 15/08/2012 |
Ofício Expedido
Ofício ao Senhor Administrador Judicial. |
| 15/08/2012 |
Ofício Expedido
Ofício prestando informações ao Juiz da Vara do Trabalho de São Miguelo dos Campos/AL. |
| 15/08/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação do Administrador Judicial. |
| 14/08/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento do Credor Pires do Rio CITEP - Com. e Ind. de Ferro e Aço Ltda. |
| 14/08/2012 |
Ofício Expedido
Ofício prestando informações ao Juiz Auxiliar da CGJ. |
| 13/08/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 421-304/2012 da Assessoria Especial dos Juizes Auxiliares da CGJ. |
| 13/08/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 00918/12, da Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG. |
| 03/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 03/08/2012 |
Autos entregues em carga
Carga ao Advogado |
| 02/08/2012 |
Juntada de Petição
|
| 02/08/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação da recuperanda. |
| 02/08/2012 |
Alvará Expedido
Venda de Imóvel |
| 02/08/2012 |
Decisão Proferida
DECISÃO Compulsando os autos verifico requerimento da Recuperanda às fls. 14340/14342 ,que a teor do que prescreve o artigo 66 da Lei nº 11.105/2005, requer que seja concedida autorização por este MM Juízo para alienar o imóvel localizado na Av. Durval de Góes Monteiro, BR 101, KM 7, Tabuleiro do Martins, Maceió, Alagoas, matricula nº 82.269 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió. Informa a Recuperanda que o referido bem foi incorporado ao seu Ativo Imobilizado em 31 de dezembro de 2011, mediante aumento de capital efetuado pelo acionista João José Pereira de Lyra, conforme ata de Assembleia Geral Extraordinária, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de Alagoas sob o nº 27600179234 Salienta ainda que há gravame em favor do Banco BBM S/A no valor de aproximadamente R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e débitos de IPTU dos anos de 2009, 2011 e 2012 no valor de R$ 203.363,70 (duzentos e três milhões, trezentos e sessenta e três reais e setenta centavos), tendo como credor o Município de Maceió. Apresentou a Recuperanda 03(três) laudos de avaliação do referido terreno, afirmando que tem proposta de compra no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e que a totalidade dos recursos obtidos será aplicada integralmente nas despesas de folha de pagamento de pessoal e demais despesas operacionais necessárias para que as indústrias que compõem o grupo empresarial possam voltar a produzir, sendo imprescindível para a manutenção do seu parque fabril., conforme planilha de despesas/débitos anexada aos autos. Instado a se manifestar o Sr. Administrado Judicial , às fls......, esclarece que a Recuperanda continua enfrentando a escassez na oferta de crédito, ocasionando a ausência de capital de giro e de novos empréstimos e ou financiamentos para implementar as suas atividades e saldar compromissos assumidos. Ressaltou ainda o Sr. Administrado Judicial que o imóvel sito na Av. Durval de Góes Monteiro, BR 101, Km 07, Tabuleiro do Martins, Maceió-AL, registro nº 82.269 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió é desvinculado das atividades produtivas da devedora, logo não gera nenhum lucro que não seja o da valorização imobiliária. Provocado por este Juízo a se manifestar o Ministério Público através do Sr. Promotor de Justiça, opinou no sentido do indeferimento do pedido. Em recente despacho nos autos do processo de recuperação, este Magistrado reconheceu a situação de dificuldade pela qual atravessa a Recuperanda, por isso, determinei o desentranhamento do pedido de aditamento ao PRJ e deferi prazo para apresentação de um novo aditivo que seja factível e atenda verdadeiramente aos fins da Lei de recuperação judicial. Diante do contexto atual dos fatos, inequivocamente há premente necessidade de serem saldados débitos oriundos de obrigações elementares da sociedade em recuperação, com ênfase nos débitos de natureza salarial que encontram-se em aberto. Com efeito, na medida em que os níveis de produção e receita da companhia são ínfimos, bem como que não há recursos em caixa para fazer frente ao pagamento de tais despesas ordinárias e essenciais, resta caracterizada a "evidente utilidade" exigida pelo art. 66 da Lei de Regência, para fins de possibilitar a alienação do imóvel em questão. O Representante do Ministério Público em seu parecer opinou pelo não atendimento do pleito, argumentando em síntese do descumprimento pelo devedor de forma contumaz, das obrigações constantes do plano de recuperação aprovado, alegando ainda a existência de diversos requerimentos nos autos de decretação de falência e de que, nos casos de alienação de bens do ativo do devedor, o procedimento a ser seguido é aquele estabelecido nos artigos 60 e 142 da Lei nº 11.101/2005. De fato, o Representante do Ministério Público de maneira acertada, afirma o total descumprimento do plano de recuperação judicial, pois , além das obrigações decorrentes de pagamentos aos credores, a recuperanda de igual modo descumpriu auqleas decorrentes das obrigações de fazer, como a segregação da Lug taxi aereo e a Instituição da Governança Coorporativa. Pois é, isso realmente consta nos autos. Consta igualmente nos autos, diversos requerimentos pugnando pela convolação em falência, todavia, este juízo, antes de apreciar tais pleitos formulados, determinou em despacho anterior, o cumprimento de algumas diligências necessárias a análise, a exemplos da juntada aos autos da relação individualizada de todos os bens da recuperanda com seus respectivos gravames, o balanço financeiro/patrimonial devidamente auditado por empresa idônea, dentre outras determinações, estando assim no aguardo do efetivo cumprimento, objetivando a análise posterior dos pedidos de convolação de falência. No que pertine ao ponto questionado pelo zeloso Representante do Ministério Público, de que nos casos de alienação de bens do ativo, o rito a ser seguido é o contido nos artigos 60 e 142 da referida lei, entendo em discordar de tal posicionamento, em razão de que o imóvel a ser alienado trata-se de um TERRENO localizado no bairro do Tabuleiro dos Martins, não se tratando de venda de filiais e nem de unidades produtivas, portanto, não incidindo a disposição do artigo 60 da referida lei. O art. 142, citado pelo digno Promotor de Justiça, diz respeito a disposição legal contida no capitulo V, que trata especificamente nos casos em que houver a decretação da falência da recuperanda, iniciando-se com a realização do ativo, logo após a arrecadação dos bens, que não é o caso dos autos, visto que, mesmo sendo caso de possível decretação de falência, essa ainda não se efetivou. Por outro lado , é forçoso ainda registrar que a venda suplicada é necessária nesse momento, em razão de que a situação vivenciada pelos milhares de trabalhadores é crítica, muitos passando fome, necessidades, portanto, necessária para saldar débitos alimentares de pessoas famintas prestes a cometes loucuras, atos de vandalismos e dilapidação do patrimônio da recuperanda , especificamente nas unidades do nordeste e sul do pais. Diante de todas as razões expostas, defiro o pleito apresentado pela Recuperanda, autorizando a alienação do imóvel acima indicado, nas seguintes condições: a) que o valor da venda não seja inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), devendo ser pago integralmente, sendo vedada a possibilidade de permuta e/ou compensação de qualquer espécie; b) que a forma de pagamento do preço não ultrapasse 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão; c) que no prazo máximo de 05(cinco) dias, contados a partir do ingresso do recurso, seja efetuado o pagamento de toda folha salarial em atraso, vedado o parcelamento do pagamento das folhas, ou acordo que possa ser proposto aos trabalhadores pela Recuperanda; d) o comprador deverá liquidar previamente a hipoteca incidente sobre o imóvel a ser alienado, hipótese em que poderá ser abatido do valor efetivo da venda a quantia comprovadamente paga pelo adquirente junto ao credor hipotecário, para fins de baixa do mencionado gravame; e) que fica autorizada a lavratura/confecção da escritura definitiva de compra e venda pelo notário/tabelião, em favor do(a) comprador(a), desde que previamente apresentada a respectiva baixa do gravame hipotecário a ser emitida pelo Banco Credor BBM S/A, devendo constar tal condição no alvará a ser expedido pela seretaria; f) que a utilização dos recursos oriundos de tal operação seja previamente submetidas à análise do Administrador Judicial, a quem incumbirá autorizar tais despesas, mediante: 1- abertura de conta bancária especifica para depósito e movimentação desse recurso extraordinário; 2-fluxo de caixa, separado das operações normais da recuperanda, com entradas, saídas, e discriminação que possibilite a verificação analítica dos documentos, (recibos, notas fiscais, etc) com emissão de cheques ou pagamentos individualizados por desembolso efetuado; 3- prestação de contas perante o administrador judicial no prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis 4 - Expeça-se o Alvará Judicial autorizativo da venda do citado bem imóvel, fazendo-se constar os itens determinados nas letras "d" e "e" ,dispensando a apresentação das certidões exigidas por lei face a situação atual da devedora em processo de recuperação judicial. Intime-se a Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, e o Sr. Administrador Judicial e o Representante do Ministério Público. Cumpra-se. |
| 02/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 01/08/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 31/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 31/07/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 31/07/2012 |
Juntada de AR
Em 31 de julho de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR106292579TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-152, emitido para Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti - Superior Tribunal de Justiça. Usuário: M880477 |
| 27/07/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H. Diante do requerimento formulado pela Recuperanda às fls. 14.312/sgts, bem como dos documentos anexados, manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo de 48 horas. |
| 27/07/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento da Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A. |
| 27/07/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento da Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A. |
| 27/07/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor GERDAU Comercial de Aços. |
| 26/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 24/07/2012 |
Autos entregues em carga
Carga rápida para cópias. |
| 24/07/2012 |
Ato Publicado
Relação :0036/2012 Data da Disponibilização: 24/07/2012 Data da Publicação: 25/07/2012 Número do Diário: Edição 737 Página: 60 à 62 |
| 23/07/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0036/2012 Teor do ato: DESPACHO R.H. Verifico nos autos novo requerimento da recuperanda às fls. 14.221/14.230, onde a mesma informa que estaria em dificuldade de atender à determinação Judicial de fls. 13.201/13.202, voltando, por isso, a solicitar ampliação de prazo para apresentação das demonstrações contábeis e da relação individualizada e atualizada dos bens componentes do ativo permanente, com respectivas garantias, conforme determinado naquela decisão. Com relação ao item "a" do petitório, defiro, concedendo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo as demonstrações contábeis, encerradas em 30 de abril de 2012, devidamente auditadas, serem anexadas aos autos do processo, e, no que pertine à relação individualizada e atualizada de todos os bens componentes do ativo pertinente, com suas respectivas garantias, deverá a mesma ser apresentada e entregue ao Sr. Administrador Judicial, mediante recibo. Enfrentando o pedido na alínea "b", concedo o prazo de 20 (vinte) dias, a partir do presente despacho, para a substituição e entrega do aditivo, concedendo, por conseguinte, o desentranhamento pedido na alínea "c". Por ausência de interesse processual, indefiro (por hora) os pedidos constantes nas alíneas "d" e "e". A propósito, vale lembrar que outras providências a cargo da Recuperanda, cujos prazos já se esgotaram, não restaram comprovadas pela mesma nestes autos. Refiro-me aos prazos estabelecidos por este juízo para a segregação da LUG TAXI AÉREO LTDA., a criação de CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e para a instituição de governança corporativa, vencidos em 30 de abril passado, sem que tenha chegado aos autos a informação de tais medidas, fatos esses abordados em relatório pelo Sr. Administrador Judicial. Em relação à criação do Conselho de Administração, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a Recuperanda apresente a este Juízo os seus 03 (três) representantes, bem como ficando a critério dos credores, em similar prazo, a indicação quanto aos 02 (dois) membros independentes, devendo o credor interessado se habilitar nos autos, para fins de análise posterior por este Juízo, mediante comunicação aos então habilitados. Determino que a Recuperanda dentro do prazo de 05 (cinco) dias apresente as devidas informações quanto às obrigações de segregação de LUG TAXI AÉREO. Intime-se a Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, e o Sr. Administrador Judicial, bem como os credores, através da publicação da presente presente decisão. Coruripe(AL), 19 de julho de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Geraldo Galvão (OAB ), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL) |
| 23/07/2012 |
Edital Expedido
Edital de Intimação do despacho. |
| 23/07/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento apresentado pelo credor Marcosa S/A. - Máquinas e Equipamentos. |
| 20/07/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento do Credor Pires do Rio CITEP. |
| 19/07/2012 |
Recebidos os autos
|
| 19/07/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H. Verifico nos autos novo requerimento da recuperanda às fls. 14.221/14.230, onde a mesma informa que estaria em dificuldade de atender à determinação Judicial de fls. 13.201/13.202, voltando, por isso, a solicitar ampliação de prazo para apresentação das demonstrações contábeis e da relação individualizada e atualizada dos bens componentes do ativo permanente, com respectivas garantias, conforme determinado naquela decisão. Com relação ao item "a" do petitório, defiro, concedendo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo as demonstrações contábeis, encerradas em 30 de abril de 2012, devidamente auditadas, serem anexadas aos autos do processo, e, no que pertine à relação individualizada e atualizada de todos os bens componentes do ativo pertinente, com suas respectivas garantias, deverá a mesma ser apresentada e entregue ao Sr. Administrador Judicial, mediante recibo. Enfrentando o pedido na alínea "b", concedo o prazo de 20 (vinte) dias, a partir do presente despacho, para a substituição e entrega do aditivo, concedendo, por conseguinte, o desentranhamento pedido na alínea "c". Por ausência de interesse processual, indefiro (por hora) os pedidos constantes nas alíneas "d" e "e". A propósito, vale lembrar que outras providências a cargo da Recuperanda, cujos prazos já se esgotaram, não restaram comprovadas pela mesma nestes autos. Refiro-me aos prazos estabelecidos por este juízo para a segregação da LUG TAXI AÉREO LTDA., a criação de CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e para a instituição de governança corporativa, vencidos em 30 de abril passado, sem que tenha chegado aos autos a informação de tais medidas, fatos esses abordados em relatório pelo Sr. Administrador Judicial. Em relação à criação do Conselho de Administração, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a Recuperanda apresente a este Juízo os seus 03 (três) representantes, bem como ficando a critério dos credores, em similar prazo, a indicação quanto aos 02 (dois) membros independentes, devendo o credor interessado se habilitar nos autos, para fins de análise posterior por este Juízo, mediante comunicação aos então habilitados. Determino que a Recuperanda dentro do prazo de 05 (cinco) dias apresente as devidas informações quanto às obrigações de segregação de LUG TAXI AÉREO. Intime-se a Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, e o Sr. Administrador Judicial, bem como os credores, através da publicação da presente presente decisão. Coruripe(AL), 19 de julho de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 18/07/2012 |
Autos entregues em carga
Carga rápida a advogado para cópias. Vencimento: 19/07/2012 |
| 13/07/2012 |
Certidão
Certidão do processo de recuperação judicial |
| 12/07/2012 |
Ofício Expedido
Ofício com informações a Ministra Relatora. |
| 11/07/2012 |
Ofício Expedido
Ofício enviado ao Administrador Judicial. |
| 05/07/2012 |
Juntada de AR
Em 05 de julho de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR092433685TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-150, emitido para Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Usuário: M880477 |
| 05/07/2012 |
Juntada de AR
Em 05 de julho de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR092433711TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-151, emitido para Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Maceió - Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Usuário: M880477 |
| 04/07/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 389/202-6ª Vara, da 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. |
| 04/07/2012 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 143/2012 da Vara do Trabalho de Orlândia/SP. |
| 04/07/2012 |
Juntada de Documentos
Telegrama |
| 04/07/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento da requerente/recuperanda, juntando substabeleimento de procuração |
| 22/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80147 - Complemento: Requerimento apresentado pelo Administrador Judicial |
| 22/06/2012 |
Recebidos os autos
|
| 22/06/2012 |
Autos entregues em carga
Carga rápida para cópias |
| 20/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80146 - Complemento: Ofício nº 124/2012, do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares/AL. |
| 20/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80145 - Complemento: Requerimento - Esclarecimentos da Requerente/Recuperanda. |
| 20/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80144 - Complemento: Requerimento - Esclarecimentos da Requerente/Recuperanda. |
| 20/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80143 - Complemento: Requerimento - Esclarecimentos da Requerente/Recuperanda. |
| 20/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80142 - Complemento: Requerimento - Esclarecimentos da Requerente/Recuperanda. |
| 20/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80141 - Complemento: Requerimento - Esclarecimentos da Requerente/Recuperanda. |
| 20/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80140 - Complemento: Requerimento - Esclarecimentos da Requerente/Recuperanda. |
| 15/06/2012 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/17 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 15/06/2012 |
Recurso Interposto
Seq.: 17 - Embargos de Declaração |
| 14/06/2012 |
Mandado Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 11/06/2012 |
Ofício Expedido
Ofício ao Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Maceió. |
| 11/06/2012 |
Ofício Expedido
Ofício ao Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Maceió. |
| 11/06/2012 |
Ato Publicado
Relação :0027/2012 Data da Disponibilização: 11/06/2012 Data da Publicação: 12/06/2012 Número do Diário: Edição 711 Página: 112 à 113 |
| 08/06/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0027/2012 Teor do ato: DESPACHO R.H. Ao compulsar novamente os autos, observo a manifestação do Sr. Administrador Judicial contida às fls. 13.220/13.221, e documentos anexados (fls. 13.222/13.228) pelo próprio, onde esclarece ter enviado a este Juízo em data de 19.04.2011, através do ofício nº 199/2011, as informações referentes a empresa individual Elinaldo José da Silva-ME, e se a mesma possuía crédito habilitado Junto ao processo da recuperação Judicial. Pois bem, esclarecida tal situação, determino que sejam extraídas cópias das informações (fls. 13.220/13.221) e documentos anexos (fls. 13.222/13.228), e encaminhadas com urgência ao Juízo do Trabalho da 6ª Vara de Maceió. Às fls. 13.250/13.251, constato requerimento da lavra do Sr. Administrador onde esclarece que recusa a proposta da Recuperanda no que pertine ao pagamento do débito remanescente devido a ele próprio e aos seus auxiliares. Pois bem, é sabido que em se tratando de Recuperação Judicial de empresas, caberá ao devedor arcar de forma regular e dentro do período trabalhado com as despesas relativas à remuneração do Administrador Judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo, assim sendo, considerado a recusa do Sr. Administrador à proposta apresentada, determino que seja intimada a Recuperanda para, no prazo de 06 (seis) dias proceder ao depósito Judicial do valor devido ao Sr. Administrador e seus auxiliares, conforme demonstrado e referido à fl. 13.251, sob pena de bloqueio e levantamento de tais valores. Por último, às fls. 13.252/13.253, consta informações prestadas pelo Sr. Administrador, onde esclarece que os pedidos de habilitação de créditos oriundos da Vara Trabalhista de Penedo, referentes aos reclamantes Maria Bezerra da Silva, Luiz Inácio dos Santos, Gerson Fernandes de Farias, Maria Francisca e José Geraldo da Silva tratam-se de divergência de valores e que tais pessoas já se encontram na lista de credores, razão pela qual, em virtude de tais divergências, determino a intimação de Recuperanda/Devedora para manifestação acerca do referido incidente no prazo de 10 (dez) dias. No item 3 da informação de fl. 13.253 prestada pelo administrador Judicial, esclarece o referido auxiliar que os ofícios números 291/2011, 339/2012 e 1790/2009, oriundos do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, foram respondidos e que tais informações foram prestadas em 23.11.2009, anexando cópias dos expedientes (13.25/13.257), razão pela qual determino que sejam extraídas cópias dos documentos de fls. 13.252 à 13.257 e enviadas ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho em Maceió. Intimações e expedições de ofícios com urgência. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de junho de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL) |
| 08/06/2012 |
Recebidos os autos
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| 08/06/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H. Ao compulsar novamente os autos, observo a manifestação do Sr. Administrador Judicial contida às fls. 13.220/13.221, e documentos anexados (fls. 13.222/13.228) pelo próprio, onde esclarece ter enviado a este Juízo em data de 19.04.2011, através do ofício nº 199/2011, as informações referentes a empresa individual Elinaldo José da Silva-ME, e se a mesma possuía crédito habilitado Junto ao processo da recuperação Judicial. Pois bem, esclarecida tal situação, determino que sejam extraídas cópias das informações (fls. 13.220/13.221) e documentos anexos (fls. 13.222/13.228), e encaminhadas com urgência ao Juízo do Trabalho da 6ª Vara de Maceió. Às fls. 13.250/13.251, constato requerimento da lavra do Sr. Administrador onde esclarece que recusa a proposta da Recuperanda no que pertine ao pagamento do débito remanescente devido a ele próprio e aos seus auxiliares. Pois bem, é sabido que em se tratando de Recuperação Judicial de empresas, caberá ao devedor arcar de forma regular e dentro do período trabalhado com as despesas relativas à remuneração do Administrador Judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo, assim sendo, considerado a recusa do Sr. Administrador à proposta apresentada, determino que seja intimada a Recuperanda para, no prazo de 06 (seis) dias proceder ao depósito Judicial do valor devido ao Sr. Administrador e seus auxiliares, conforme demonstrado e referido à fl. 13.251, sob pena de bloqueio e levantamento de tais valores. Por último, às fls. 13.252/13.253, consta informações prestadas pelo Sr. Administrador, onde esclarece que os pedidos de habilitação de créditos oriundos da Vara Trabalhista de Penedo, referentes aos reclamantes Maria Bezerra da Silva, Luiz Inácio dos Santos, Gerson Fernandes de Farias, Maria Francisca e José Geraldo da Silva tratam-se de divergência de valores e que tais pessoas já se encontram na lista de credores, razão pela qual, em virtude de tais divergências, determino a intimação de Recuperanda/Devedora para manifestação acerca do referido incidente no prazo de 10 (dez) dias. No item 3 da informação de fl. 13.253 prestada pelo administrador Judicial, esclarece o referido auxiliar que os ofícios números 291/2011, 339/2012 e 1790/2009, oriundos do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, foram respondidos e que tais informações foram prestadas em 23.11.2009, anexando cópias dos expedientes (13.25/13.257), razão pela qual determino que sejam extraídas cópias dos documentos de fls. 13.252 à 13.257 e enviadas ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho em Maceió. Intimações e expedições de ofícios com urgência. Cumpra-se. Coruripe(AL), 08 de junho de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 08/06/2012 |
Conclusos
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| 06/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80139 - Complemento: Informação de Interposição de Agravo de Instrumento pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. |
| 06/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80138 - Complemento: Informação de Interposição de Agravo de Instrumento pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. |
| 06/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80137 - Complemento: Manifestação do Administrador Judicial |
| 06/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80136 - Complemento: Manifestação do Administrador Judicial |
| 06/06/2012 |
Recebidos os autos
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| 06/06/2012 |
Autos entregues em carga
Carga Rápida para cópias |
| 05/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada de Procuração e Substabelecimento do Credor Banco BBM S/A. |
| 04/06/2012 |
Ato Publicado
Relação :0023/2012 Data da Disponibilização: 04/06/2012 Data da Publicação: 05/06/2012 Número do Diário: Edição 707 Página: 188 à 191 |
| 01/06/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0023/2012 Teor do ato: DESPACHO R.H. Mais uma vez compulsando os autos, observo às fls. 13.113/13.116, manifestação promovida pela Recuperanda Laginha Agro Industrial S.A. , onde requer dilação dos prazos determinados no despacho exarado por este Juízo, argumentando e justificando em síntese que os prazos, são exíguos, pois independem dela recuperanda. Pois bem, quanto aos argumentos alinhavados pela recuperanda entendo em deferi-los na forma seguinte : Com relação as prazo determinado para apresentação das demonstrações contábeis em 30.04.2012, de 20 (vinte) dias, concedo a dilação do prazo para 60 (sessenta) dias, a contar do dia 23 de maio de 2012. No que pertine a entrega da relação individualizada e atualizada de todos os bens componentes do ativo permanente com suas respectivas garantias, se houver, de 10 (dez) dias, concedo a dilação do prazo para 40 (quarenta) dias, a contar do dia 23 de maio de 2012. Por último, no que diz respeito ao requerimento do parcelamento do débito remanescente devido ao Administrador Judicial e sua acessoria técnica, determino que sejam os mesmos intimados objetivando a manifestação em 05 (cinco) dias . Finalmente, quantos as solicitações dos Juízos Trabalhistas de fls. 13.127/13.128 e 13.141/13.154 (Vara do Trabalho de Penedo), determino que sejam extraídas cópias (habilitação de crédito) e enviadas ao Sr. Administrador Judicial para adoção das medidas necessárias no sentido de cumprir as determinações daquele Juízo. Cumpra-se. Proceda-se com as devidas intimações com urgência. Coruripe(AL), 31 de maio de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL) |
| 01/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80135 - Complemento: Petição (original) apresentada pela Requerente/Recuperanda. |
| 01/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80134 - Complemento: Informações apresentadas pelo Sr. Administrador Judicial. |
| 01/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80133 - Complemento: Manifestação da Alcotra S/A. |
| 31/05/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H. Mais uma vez compulsando os autos, observo às fls. 13.113/13.116, manifestação promovida pela Recuperanda Laginha Agro Industrial S.A. , onde requer dilação dos prazos determinados no despacho exarado por este Juízo, argumentando e justificando em síntese que os prazos, são exíguos, pois independem dela recuperanda. Pois bem, quanto aos argumentos alinhavados pela recuperanda entendo em deferi-los na forma seguinte : Com relação as prazo determinado para apresentação das demonstrações contábeis em 30.04.2012, de 20 (vinte) dias, concedo a dilação do prazo para 60 (sessenta) dias, a contar do dia 23 de maio de 2012. No que pertine a entrega da relação individualizada e atualizada de todos os bens componentes do ativo permanente com suas respectivas garantias, se houver, de 10 (dez) dias, concedo a dilação do prazo para 40 (quarenta) dias, a contar do dia 23 de maio de 2012. Por último, no que diz respeito ao requerimento do parcelamento do débito remanescente devido ao Administrador Judicial e sua acessoria técnica, determino que sejam os mesmos intimados objetivando a manifestação em 05 (cinco) dias . Finalmente, quantos as solicitações dos Juízos Trabalhistas de fls. 13.127/13.128 e 13.141/13.154 (Vara do Trabalho de Penedo), determino que sejam extraídas cópias (habilitação de crédito) e enviadas ao Sr. Administrador Judicial para adoção das medidas necessárias no sentido de cumprir as determinações daquele Juízo. Cumpra-se. Proceda-se com as devidas intimações com urgência. Coruripe(AL), 31 de maio de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80095 - Complemento: Informação de interposição de Agravo de Instrumento por Alcotra S.A. |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80096 - Complemento: Comprovante de interposição de Agravo de Instrumento por Calyon e Natixis |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80097 - Complemento: Vários Ofícios da Vara do Trabalho de Penedo |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80098 - Complemento: Manifestação da requerente/recuperanda (original. |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80100 - Complemento: Substabelecimento apresentado por ABN/Real Crédito Comercial. |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80101 - Complemento: Ofício da Vara do Trabalho de Penedo |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80102 - Complemento: Manifestação da Requerente/Recuperanda (via FAX). |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80103 - Complemento: Informações do Administrador Judicial |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80105 - Complemento: Manifestação do Credor Winston Peres Drummond |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80106 - Complemento: Manifestação do Credor Severino Otávio Velludo Souza Meireles |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80107 - Complemento: Manifestação do Credor Mário Attiê Junior |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80108 - Complemento: Manifestação do Credor Zilma Helena Andrade de Freitas. |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80109 - Complemento: Manifestação do credor Reinaldo Bertoni Junior |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80110 - Complemento: Manifestação do credor Luciano Faria de Andrade Horta |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80111 - Complemento: Manifestação do credor Luciano Biassutti Delecave |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80112 - Complemento: Manifestação do credor Locadora de Máquinas Ituiutaba Ltda. |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80113 - Complemento: Manifestação do credor Lays Andrade Monteiro |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80114 - Complemento: Manifestação do credor José Silva de Moraes |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80115 - Complemento: Manifestação do credor José Roberto de Oliveira Marquez |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80116 - Complemento: Manifestação do credor José Casais Filho |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80117 - Complemento: Manifestação do credor José Antonio Maximiano |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80118 - Complemento: Manifestação do credor Espólio Walter Cinquini |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80119 - Complemento: Manifestação do Espólio Mário Jacob Yunes |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80120 - Complemento: Manifestação do Espólio Gilvan José Ribeiro de Andrade |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80121 - Complemento: Manifestação do Espólio Edmur Gouveia Teodoro |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80122 - Complemento: Manifestação de Edmur Gouvea Teodoro Júnior |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80123 - Complemento: Manifestação de Célio Perfeito Junior |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80124 - Complemento: Manifestação de Cefas Engenharia |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80125 - Complemento: Manifestação de Cacildo de Andrade Souza |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80126 - Complemento: Manifestação de Luiz Eugênio de Freitas Ribeiro |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80127 - Complemento: Manifestação de Adriano Faria de Andrade Horta |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80128 - Complemento: Manifestação de C. Máquinas Bagaço e Terraplenagem Ltda. |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80129 - Complemento: Manifestação de Denis Andrade de Freitas |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80130 - Complemento: Instrumento de procuração apresentado por Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80131 - Complemento: Manifestação de Ituiutaba Bioenergia Ltda. |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80132 - Complemento: Manifestação de Platina Bioenergia Ltda. |
| 31/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 31/05/2012 |
Autos entregues em carga
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| 30/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 30/05/2012 |
Autos entregues em carga
Carga rápida para cópias |
| 29/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 28/05/2012 |
Autos entregues em carga
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| 28/05/2012 |
Certidão
Certidão de Intimação do Banco do Nordeste do Brasil S/A., de decisões proferidas com referência aos embargos de declaração. |
| 28/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 22/05/2012 |
Autos entregues em carga
Carga Rápida ao advogado para cópias Vencimento: 23/05/2012 |
| 22/05/2012 |
Decisão Proferida
DESPACHO Cuida-se de análise do requerimento efetuado pela Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A (fls. 10.366/10.382), no qual requer a apresentação de aditivo ao plano de Recuperação Judicial homologado. Determinou-se a manifestação do Administrador Judicial (fls. 10.706), pronunciamento que foi trazido à colação às fls. 10.710/10.713, nela contida o posicionamento favorável a apresentação do aditivo e submissão ao crivo dos credores, visto que a Lei 11.101/05 não prevê a possibilidade, mas tratando de regra de ordem privada, não encontra óbice a possibilidade de transação entre as partes e, assim, uma composição poderia agradar aos credores e a devedora. Às fls. 10.714/10.716, foi deferida a apresentação do plano aditivo requerido, submetendo-o ao crivo da assembléia de credores, órgão legal capaz de aprovar a pretensão da Recuperanda. Às fls. 10.794 (vol. 54)/10.842(vol. 55) foi apresentado o plano aditivo. Às fls. 11.088/11.089, a empresa Alcolina Química e Derivados Ltda. relata o inadimplemento da Recuperanda relativo aos pagamentos dos meses de outubro de 2011 até março de 2012. Às fls. 11.111/11.141, o Administrador Judicial apresentou relação dos credores e seus respectivos saldos de créditos até a data de 27/03/2012, alertando que os credores em moeda estrangeira tiveram seus créditos convertidos a moeda nacional no câmbio do dia 29/02/2012. Às fls. 11.418/11.167, as instituições financeiras Calyon e Natixis se opuseram ao aditivo do plano de recuperação judicial. Trazem em sua manifestação fundamentos relevantes que entendem que devem ser observados a fim de evitar prejuízo aos credores. Requereram, ao final, a rejeição liminar do aditamento ao plano e a decretação da falência da Empresa. Inconformados com a decisão que concedeu a apresentação do aditivo, as referidas instituições financeiras interpuseram Embargos de Declaração (fls. 11.169/11.173), apontando omissão, contradição e obscuridade na decisão. Foi concedido prazo para objeção ao mencionado aditivo por parte dos credores. (fls. 11.186) No volume 57 do processo, veio aos autos petição do BNDES informando o descumprimento, diversas vezes, por parte da Recuperanda das obrigações/pagamentos. Ao final requereu a convolação da Recuperação Judicial em Falência. (fls. 11.216/11.220) Também no mesmo volume, às fls. 11.222/11.227, a credora Pratense Química Industrial noticia o inadimplemento e requer a convolação da recuperação em falência. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 11.397/11.198. Fls. 11.472/11.473, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerasi - BDMG apresenta objeção ao aditamento ao plano de recuperação, alertando que o plano aditivo apresentado trata-se " de verdadeira tentativa de um calote a ser chancelado pelo Poder Judiciário, eis que prevê a concessão de um deságio de 80% (oitenta por cento) sobre os créditos com garantia real". Ao final informa que não concorda com o aditivo apresentado e pugna pela convocação da Assembléia de Credores. A credora Alcotra S/A, às fls. 11.474/11.477, apresentou impugnação ao crédito declarado na lista de credores. A credora também apresentou objeção ao aditivo do plano (fls. 11.489/11.505). A Alcocana Bioenergia S/A também apresentou impugnação ao crédito relacionado pelo Administrador Judicial. Contra o multicitado aditivo apresentaram objeção diversos outros credores (fls. 11.553/11.616). Às fls. 11.624/11.799 o credor Calyon impugnou a lista de credores e valores apresentados. Também apresentaram objeção ao plano aditivo o Banco Bradesco S/A (fls. 12.451/12.458), Quimatec Produtos Químicos Ltda (fls. 12.461/12.475), o Banco HSBC (fls. 12.476/12.485), o Banco do Brasil S/A (fls. 12.486/12.502), o BNDES (fls. 12.505/12.515), o Banco BNB (fls. 12.516/12.546), Basequímica Produtos Químicos Ltda. (fls. 12.607/12.610), Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia (fls. 12.611/12.614), Banco Fibra S/A (fls. 12.615/12/622), Profertil - produtos Químicos e Fertilizantes Ltda. (fls. 12.623/12.632), ID Comércio de Derivados de Borracha Ltda. (fls. 12.633/12.653), HC Pneus S/A (fls. 12.654/12.655) e Banco BBM S/A (fls. 12.657/12.663). Às fls. 12.717 e fls. 12.720/12.721, o Administrador Judicial veio a Juízo informar o inadimplemento por parte da Recuperanda relativo aos seus honorários e de seus auxiliares. Afirma que atualmente a dívida corresponde a importância de R$ 593.026,18 (quinhentos e noventa e três mil, vinte e seis reais e dezoito centavos), sendo R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil) relativos a seus honorários e R$ 43.026,18 (quarenta e três mil, vinte e seis reais e dezoito centavos) referente aos auxiliares. Em apertada síntese, é o que de importante tenho a relatar. Decido. De início é de se ressaltar que me chama atenção a reiterada manifestação de credores noticiando a impontualidade da Recuperanda no cumprimento das obrigações assumidas com o plano de recuperação judicial homologado. Já afirmei nos autos: "A situação das empresas em regime de recuperação judicial, como cediço, é bastante delicada, merecendo por óbvio, toda a atenção do Poder Judiciário. Desde o início do processo quando deferido o processamento da recuperação judicial, o empenho do Judiciário não mediu esforços. De fato, nem poderia ser diferente, na medida em que se está convivendo com milhares de empregos de uma empresa nacionalmente conhecida e que representa um verdadeiro patrimônio nacional." (fls. 4699) O instituto da Recuperação Judicial tem como objetivo a manutenção da unidade produtiva, mas é importante frisar que a viabilidade econômica da empresa deve servir de base para manutenção de sua atividade mediante o deferimento da recuperação judicial. Acerca da viabilidade da empresa, Fábio Ulhoa Coelho pronunciou: "Não se pode erigir a recuperação das empresas em um valor absoluto. Não é qualquer empresa que deve ser salva a qualquer custo. Na maioria dos casos, se a crise não encontrou uma solução de mercado, o melhor para todos é a falência, com a realocação em outras atividades econômicas produtivas dos recursos matérias e humanos anteriormente empregados na da falida." Prossegue o ilustre escritor: "Em outros termos, somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial ( ou mesmo a extrajudicial)." A Recuperação Judicial considera a função social da empresa como fundamento de sua existência. Há nítida relevância das atividades econômicas para o progresso da sociedade como um todo, em função da geração de empregos, do avanço tecnológico etc. É a manutenção da produção que viabiliza o prosseguimento das atividades empresarias em regime especial de recuperação judicial. É judicial, pois, passa a ser gerida em sintonia com o planejamento apresentado (plano de recuperação), sob os olhares mais de perto do Poder Judiciário, mediante o acompanhamento do Administrador Judicial. Não satisfeito com o conceito doutrinário, o legislador ordinário positivou o princípio da preservação da empresa, entalhado na Lei 11.101/2005, em seu art. 47, verbis: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Acerca do dispositivo pronuncia-se André Santa Cruz Ramos: "O dispositivo deixa clara a sua finalidade: permitir a recuperação dos empresários individuais e das sociedades empresárias em crise, em reconhecimento à função social da empresa e em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Perceba-se, todavia, que a recuperação só deve ser facultada aos devedores que realmente se mostrarem em condições de se recuperar. A recuperação é medida, enfim, que se destina aos devedores viáveis. Se a situação de crise que acomete o devedor é de tal monta que se mostra insuperável, o caminho da recuperação lhe deve ser negado, não restando outra alternativa a não ser a decretação da falência." As recorrentes notícias de impontualidade nos pagamentos aos credores levam este Magistrado a refletir sobre a viabilidade econômica da Laginha Agro Industrial S/A. De certo que a destruição parcial de uma de suas unidades produtivas, decorrente do desastre natural ocorrido em meados do ano de 2010, após a aprovação do plano de recuperação judicial, contribuiu para a crise econômica vivida pela empresa. Acontece, porém, que tal acontecimento não pode servir de escudo para fomentar a inadimplência no mercado, ademais quando se tratarem de débitos originados posterior ao deferimento da recuperação judicial. O fato relatado nos autos é que a empresa não vem cumprindo com os compromissos ordinários, o que resvala nos débitos sujeitos ao plano de recuperação judicial. Até mesmo a obrigação quanto ao Administrador Judicial e seus Auxiliares não vêm sendo cumpridas pela Recuperanda, malgrado a repactuação do débito noticiado nos autos. A própria Lei de Falências traz em seu art. 50, rol exemplificativo de medidas que podem ser adotadas pelo empresário no intuito de viabilizar a manutenção da unidade produtora e evitar a falência do conglomerado econômico. Se o grupo não se sustenta em sua totalidade, a venda de unidade, arrendamento de estabelecimento, venda parcial de bens são medidas que podem ser levadas a efeito para sobrevivência da empresa. O que não pode e isso o Poder Judiciário tem o dever constitucional de impedir, como órgão destinado a proteger os bens jurídicos, é a propagação de situação jurídica de insegurança no mercado em virtude de empresa que a qualquer custo tenta manter-se em atividade, descumprindo com as obrigações assumidas. Repita-se que desde o início da presente ação o Poder Judiciário não mediu esforços para manter a Recuperanda em atividade, sensibilizado, inclusive, com o desastre natural que destruiu parte da Usina Laginha, unidade produtora da Recuperanda localizada no Município de União dos Palmares - AL. A situação é séria e merece reflexão. As diversas objeções coligidas aos autos trazem fundamentos suficientes ao indeferimento do aditivo apresentado, inclusive em relação a sua rejeição em assembléia se vier a ser designada. A preocupação do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG talvez seja generalizada e a insegurança na viabilidade econômica que vem sendo nutrida pela administração da Recuperanda, faz ecoar no mercado o pensamento do referido banco, qual seja, o plano aditivo apresentado trata-se " de verdadeira tentativa de um calote a ser chancelado pelo Poder Judiciário." A favor desse pensamento este Juízo não pode compactuar, merecendo atuação mais eficaz a fim de evitar prejuízos maiores aos credores e a economia local. A natureza jurídica contratual da recuperação judicial pode perfeitamente fazer surgir o aditivo ao plano de recuperação homologado, sendo a Assembléia Geral de Credores órgão deliberativo competente para o deferimento. Ementa: Agravo de instrumento. Falência e concordata. Recuperação judicial. Pedido de encerramento. Não cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação original. Alteração do plano após o transcurso do prazo de dois anos. Inviável o encerramento da recuperação judicial quando ainda pendentes obrigações assumidas. Agravo de instrumento não provido. (TJRS, Sexta Câmara Cível. Relator: Ney Wiedemann Neto Agravo de Instrumento Nº 70045891090, Julgado em 15/12/2011. Diário da Justiça do dia 26/01/2012) Contudo, ainda, que possível juridicamente a aprovação de aditivo ao plano de recuperação, a viabilidade econômica da empresa é requisito essencial ao seu processamento. Não basta a aprovação do plano por parte da Assembléia Geral de Credores, é necessária a demonstração por parte da Recuperanda de garantias reais de que o plano será cumprindo, máxime quando decorrido o prazo de recuperação judicial homologada e sua prorrogação. Conclusão Pelo exposto, entendo necessário que antes mesmo de decidir pela submissão do novo plano de recuperação judicial (aditivo) a Assembléia Geral de Credores, determino: 1. A intimação do Sr. Administrador Judicial para, no prazo de 72(setenta e duas) hora, apresentar relatório circunstanciado acerca da situação econômico financeira da empresa em recuperação, acerca dos pagamentos e sua adimplência, o reiterado ou não atraso com as obrigações decorrentes do plano conforme relatam os diversos credores nos autos, a viabilidade ou não do funcionamento da empresa como se encontra. 2. Determinar que a empresa recuperanda apresente as demonstrações contábeis em 30.04.2012, dentro do prazo de 20(vinte) dias, devidamente auditadas por empresa de auditoria de primeira linha, tais como KPMG, Delloite, PWC entre outras. 3. Determinar ainda que a Recuperanda apresente dentro do prazo de 10(dez) dias, a relação individualizada e atualizada de todos os bens componentes do ativo permanente com suas respectivas garantias/gravames, se houver. Determino ainda a intimação da Recuperanda para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, providenciar a regularização do pagamento dos honorários do Administrador Judicial e seus auxiliares, anexando aos autos documentos comprobatórios, sob pena de adoção de outras medidas judiciais. Cumpra-se com urgência, intimando-se o administrador e a recuperanda. Coruripe(AL), 22 de maio de 2012 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 18/05/2012 |
Ato Publicado
Relação :0018/2012 Data da Disponibilização: 18/05/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: Edição 696 Página: 159 à 161 |
| 18/05/2012 |
Ato Publicado
Relação :0018/2012 Data da Disponibilização: 18/05/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: Edição 696 Página: 159 à 161 |
| 18/05/2012 |
Ato Publicado
Relação :0018/2012 Data da Disponibilização: 18/05/2012 Data da Publicação: 21/05/2012 Número do Diário: Edição 696 Página: 159 à 161 |
| 17/05/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0018/2012 Teor do ato: Decisão Vistos e etc. Insurgiram os embargantes Calyon e Natixis , conforme consta às fls. 9809/9814, quanto a decisão de prorrogação da situação de Recuperação Judicial e, por conseguinte, indeferiu o pleito de convolação do processo de recuperação em falência. Apontam omissão e contradição na decisão guerreada, aduzindo, em apertada síntese, a inexistência de fundamentação legal (omissão), obscuridade da inexistência de motivos para convolar a recuperação em falência e, por fim, o descumprimento do plano como fundamento para a falência. Conheço dos embargos pela tempestividade do seu manejo. Contudo, rejeito pelos fundamentos próprio da decisão vergastada. A omissão apontada inexiste, visto que todo o conteúdo decisório está calcado no disposto no art. 47, da Lei 11.101/05, verbis: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Cuida-se do princípio da preservação da empresa, que assegura a manutenção da unidade produtiva. Na decisão consignei decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aqui reproduzida: "(...) Não pode o intérprete, contudo, relegar ao oblívio os princípios informadores do sistema atual, que revelam o objetivo de, na medida do possível, dar condições de sobrevivência às empresas (não aos empresários) em dificuldades momentâneas, atendendo ao relevante papel social da atividade empresarial, e isso em benéfício dos próprios cvredores, considerando-se haver a experiência demonstrado, ao longo do tempo, que a quebra acaba por prejudicar mais o credor que o próprio empresário falido. (...)" (TJ/SP. Agravo de Instrumento n. 612349400, julgado em 28/01/2009) Não se trata, pois, da aplicação fria da lei, mas uma conjunção de fatores que encontrei para embasar a decisão de denegação da convolação da recuperação em falência. Não é demais lembrar o que já consignado na decisão atacada, que uma das unidades produtoras na Recuperanda foi consideravelmente danificada pelo desastre natural ocorrido em meados do ano de 2010, o que abalou consideravelmente sua possibilidade de cumprimento de determinadas cláusulas que compõem o plano de recuperação. Não há, pois, omissão ou contradição a serem retocadas na decisão proferida, a decisão traz em seus fundamentos os elementos necessários a sustentar. Pelo exposto, com fundamento no art. 47, da Lei 11.101/05, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO pela inexistência de omissão ou contradição na decisão recorrida. P. R. I. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL) |
| 17/05/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0018/2012 Teor do ato: Decisão Vistos e etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, (fls.9827/9835) nos quais aponta omissão, contradição e obscuridade na decisão de fls. 9600/9609 dos autos. Sua impugnação surgiu quanto a não convocação da assembléia geral de credores para a prorrogação do plano de recuperação. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Em Juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, visto que oposto dentro do qüinqüídio legal. Quanto ao mérito recursal, enveredo meu entendimento no não provimento do recurso. A decisão guerreada traz em seu fundamento as razões necessárias a sustentar o entendimento definido, a divergência da recorrente não é elemento capaz de manejar os embargos declaratórios. Não houve modificação das condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado pela Assembléia Geral de Credores, mas tão somente prorrogação das condições ali entabuladas face às situações extraordinárias ocorridas. Buscou-se com a decisão a preservação da unidade de produtiva, em respeito ao princípio legal da preservação da empresa, positivado no art. 47, da Lei 11.101/05, verbis: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não consigo enxergar as omissões ou mesmo obscuridades apontadas pela embargante. A decisão trouxe os fundamentos necessários e suficientes para embasar o entendimento ali definido. A contradição, para fins de manejo dos embargos de declaração, é vista em relação a decisão proferida, quando presentes elementos que se contradizem, ou seja, proposições entre si inconciliáveis. O que não nos mostra na decisão guerreada, razão pela qual rejeito os embargos neste ponto. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração oposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida toda decisão atacada. P. R. I. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL) |
| 17/05/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0018/2012 Teor do ato: Decisão Vistos e etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, (fls.9821/9826) nos quais aponta omissão e contradição na decisão publicada às fls. 9769/9771 dos autos. Sua impugnação surgiu quanto ao apontamento trazido na decisão que entende descumprir o plano de recuperação homologado, em seus itens 43 e 45. Em pedido alternativo, requer a declaração da nulidade da decisão para conceder direito à Calyon, Natixis, Alcotra S/A o direito aos créditos de moeda estrangeira, conforme cláusulas 43 e 45 Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Em Juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, visto que oposto dentro do qüinqüídio legal. Quanto ao mérito recursal, enveredo meu entendimento no não provimento do recurso. Não está o magistrado adstrito aos argumentos ou fundamentos trazidos pelas partes para o fim de proferir decisão. A decisão guerreada traz em seu fundamento as razões necessárias a sustentar o entendimento definido, a divergência da recorrente não é elemento capaz de manejar os embargos declaratórios. O inconformismo do embargante, ao que me parece não se sustenta, visto que a possível nulidade invocada é susceptível de reforma em recurso de apelação ou agravo de instrumento. Não consigo enxergar as omissões ou mesmo obscuridades apontadas pela embargante. A decisão trouxe os fundamentos necessários e suficientes para embasar o entendimento ali definido. No que concerne ao pedido alternativo, aponto pela inexistência de legitimidade recursal, visto que a embargante defende direito de outrem, sem demonstrar o interesse jurídico do seu pleito. Estabelece o art. 499, do CPC: Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. A recorrente não guarda nenhuma das condições recursais necessárias, nem mesmo a condição de terceiro interessado, situação que não demonstrou possuir. Ademais, destaque-se, que a decisão vergastada está perfeitamente em sintonia com o preceito legal, que serviu de sustentação para decisão. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração oposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida toda decisão atacada. P. R. I. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL) |
| 17/05/2012 |
Ofício Expedido
Enviando certidão da fase atual do processo de recuperação judicial. |
| 17/05/2012 |
Certidão
Certidão |
| 08/05/2012 |
Decisão Proferida
Decisão Vistos e etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, (fls.9827/9835) nos quais aponta omissão, contradição e obscuridade na decisão de fls. 9600/9609 dos autos. Sua impugnação surgiu quanto a não convocação da assembléia geral de credores para a prorrogação do plano de recuperação. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Em Juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, visto que oposto dentro do qüinqüídio legal. Quanto ao mérito recursal, enveredo meu entendimento no não provimento do recurso. A decisão guerreada traz em seu fundamento as razões necessárias a sustentar o entendimento definido, a divergência da recorrente não é elemento capaz de manejar os embargos declaratórios. Não houve modificação das condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado pela Assembléia Geral de Credores, mas tão somente prorrogação das condições ali entabuladas face às situações extraordinárias ocorridas. Buscou-se com a decisão a preservação da unidade de produtiva, em respeito ao princípio legal da preservação da empresa, positivado no art. 47, da Lei 11.101/05, verbis: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não consigo enxergar as omissões ou mesmo obscuridades apontadas pela embargante. A decisão trouxe os fundamentos necessários e suficientes para embasar o entendimento ali definido. A contradição, para fins de manejo dos embargos de declaração, é vista em relação a decisão proferida, quando presentes elementos que se contradizem, ou seja, proposições entre si inconciliáveis. O que não nos mostra na decisão guerreada, razão pela qual rejeito os embargos neste ponto. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração oposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida toda decisão atacada. P. R. I. |
| 08/05/2012 |
Decisão Proferida
Decisão Vistos e etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, (fls.9821/9826) nos quais aponta omissão e contradição na decisão publicada às fls. 9769/9771 dos autos. Sua impugnação surgiu quanto ao apontamento trazido na decisão que entende descumprir o plano de recuperação homologado, em seus itens 43 e 45. Em pedido alternativo, requer a declaração da nulidade da decisão para conceder direito à Calyon, Natixis, Alcotra S/A o direito aos créditos de moeda estrangeira, conforme cláusulas 43 e 45 Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Em Juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, visto que oposto dentro do qüinqüídio legal. Quanto ao mérito recursal, enveredo meu entendimento no não provimento do recurso. Não está o magistrado adstrito aos argumentos ou fundamentos trazidos pelas partes para o fim de proferir decisão. A decisão guerreada traz em seu fundamento as razões necessárias a sustentar o entendimento definido, a divergência da recorrente não é elemento capaz de manejar os embargos declaratórios. O inconformismo do embargante, ao que me parece não se sustenta, visto que a possível nulidade invocada é susceptível de reforma em recurso de apelação ou agravo de instrumento. Não consigo enxergar as omissões ou mesmo obscuridades apontadas pela embargante. A decisão trouxe os fundamentos necessários e suficientes para embasar o entendimento ali definido. No que concerne ao pedido alternativo, aponto pela inexistência de legitimidade recursal, visto que a embargante defende direito de outrem, sem demonstrar o interesse jurídico do seu pleito. Estabelece o art. 499, do CPC: Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. A recorrente não guarda nenhuma das condições recursais necessárias, nem mesmo a condição de terceiro interessado, situação que não demonstrou possuir. Ademais, destaque-se, que a decisão vergastada está perfeitamente em sintonia com o preceito legal, que serviu de sustentação para decisão. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração oposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida toda decisão atacada. P. R. I. |
| 08/05/2012 |
Decisão Proferida
Decisão Vistos e etc. Insurgiram os embargantes Calyon e Natixis , conforme consta às fls. 9809/9814, quanto a decisão de prorrogação da situação de Recuperação Judicial e, por conseguinte, indeferiu o pleito de convolação do processo de recuperação em falência. Apontam omissão e contradição na decisão guerreada, aduzindo, em apertada síntese, a inexistência de fundamentação legal (omissão), obscuridade da inexistência de motivos para convolar a recuperação em falência e, por fim, o descumprimento do plano como fundamento para a falência. Conheço dos embargos pela tempestividade do seu manejo. Contudo, rejeito pelos fundamentos próprio da decisão vergastada. A omissão apontada inexiste, visto que todo o conteúdo decisório está calcado no disposto no art. 47, da Lei 11.101/05, verbis: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Cuida-se do princípio da preservação da empresa, que assegura a manutenção da unidade produtiva. Na decisão consignei decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aqui reproduzida: "(...) Não pode o intérprete, contudo, relegar ao oblívio os princípios informadores do sistema atual, que revelam o objetivo de, na medida do possível, dar condições de sobrevivência às empresas (não aos empresários) em dificuldades momentâneas, atendendo ao relevante papel social da atividade empresarial, e isso em benéfício dos próprios cvredores, considerando-se haver a experiência demonstrado, ao longo do tempo, que a quebra acaba por prejudicar mais o credor que o próprio empresário falido. (...)" (TJ/SP. Agravo de Instrumento n. 612349400, julgado em 28/01/2009) Não se trata, pois, da aplicação fria da lei, mas uma conjunção de fatores que encontrei para embasar a decisão de denegação da convolação da recuperação em falência. Não é demais lembrar o que já consignado na decisão atacada, que uma das unidades produtoras na Recuperanda foi consideravelmente danificada pelo desastre natural ocorrido em meados do ano de 2010, o que abalou consideravelmente sua possibilidade de cumprimento de determinadas cláusulas que compõem o plano de recuperação. Não há, pois, omissão ou contradição a serem retocadas na decisão proferida, a decisão traz em seus fundamentos os elementos necessários a sustentar. Pelo exposto, com fundamento no art. 47, da Lei 11.101/05, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO pela inexistência de omissão ou contradição na decisão recorrida. P. R. I. |
| 07/05/2012 |
Juntada de AR
Em 07 de maio de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR092304734TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-148, emitido para Conselho Regional de Economia do Estado de Alagoas - 12ª Região. Usuário: M880477 |
| 07/05/2012 |
Juntada de AR
Em 07 de maio de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR092304725TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-147, emitido para Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda.. Usuário: M880477 |
| 07/05/2012 |
Juntada de AR
Em 07 de maio de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR092304717TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-146, emitido para Ademar de Amorim Fiel. Usuário: M880477 |
| 07/05/2012 |
Juntada de AR
Em 07 de maio de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085412910TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-145, emitido para Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG.. Usuário: M880477 |
| 07/05/2012 |
Juntada de AR
Em 07 de maio de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085412906TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-144, emitido para Juízo da Vara do Trabalho - São Miguel dos Campos. Usuário: M880477 |
| 07/05/2012 |
Juntada de AR
Em 07 de maio de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085412897TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-143, emitido para Juizo da 4ª Vara do Trabalho de Maceio - 19ª Região. Usuário: M880477 |
| 07/05/2012 |
Juntada de AR
Em 07 de maio de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085412883TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-142, emitido para Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP. Usuário: M880477 |
| 03/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 03/05/2012 |
Autos entregues em carga
Carga rápida para cópias |
| 02/05/2012 |
Certidão
Genérico |
| 23/04/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento apresentado pelo credor Fertimport S/A. |
| 20/04/2012 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/16 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 20/04/2012 |
Recurso Interposto
Seq.: 16 - Embargos de Declaração |
| 18/04/2012 |
Recebidos os autos
|
| 18/04/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 09/04/2012 |
Juntada de AR
Em 09 de abril de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085412659TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-141, emitido para Ademar de Amorim Fiel. Usuário: M880477 |
| 09/04/2012 |
Juntada de AR
Em 09 de abril de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085412614TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-137, emitido para Vertical UK do Brasil Exportação e Importação Ltda.. Usuário: M880477 |
| 09/04/2012 |
Juntada de AR
Em 09 de abril de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085412631TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-139, emitido para Banco Industrial e Comercial S.A.. Usuário: M880477 |
| 09/04/2012 |
Juntada de AR
Em 09 de abril de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085412628TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-138, emitido para BICBANCO - Banco Industrial e Comercial S/A.. Usuário: M880477 |
| 09/04/2012 |
Juntada de AR
Em 09 de abril de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085412645TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-140, emitido para Banco Industrial e Comercial S.A.. Usuário: M880477 |
| 09/04/2012 |
Juntada de AR
Em 09 de abril de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085412605TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-136, emitido para Raizen Trading LLP. Usuário: M880477 |
| 09/04/2012 |
Juntada de Edital
|
| 09/04/2012 |
Ato Publicado
Relação :0009/2012 Data da Disponibilização: 09/04/2012 Data da Publicação: 10/04/2012 Número do Diário: Edição 668 Página: 69 |
| 09/04/2012 |
Ato Publicado
Relação :0008/2012 Data da Disponibilização: 09/04/2012 Data da Publicação: 10/04/2012 Número do Diário: Edição 668 Página: 65 à 69 |
| 09/04/2012 |
Ato Publicado
Relação :0008/2012 Data da Disponibilização: 09/04/2012 Data da Publicação: 10/04/2012 Número do Diário: Edição 668 Página: 65 à 69 |
| 09/04/2012 |
Ato Publicado
Relação :0008/2012 Data da Disponibilização: 09/04/2012 Data da Publicação: 10/04/2012 Número do Diário: Edição 668 Página: 65 à 69 |
| 03/04/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0009/2012 Teor do ato: DESPACHO R.H. Considerando que a Recuperanda trouxe aos autos, no prazo determinado, conforme fls. 10.796/10.841, aditamento ao Plano de Recuperação anteriormente homologado por este Juízo, determino a expedição de edital no sentido de informar e cientificar todos os credores das diversas classes e categorias sobre a apresentação do mencionado aditamento, oportunizando assim, aos mesmos, caso entendam, o oferecimento de objeção no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do aludido edital. Deverá ainda a Recuperanda adotar os meios necessários no sentido de disponibilizar o respectivo aditivo e edital no site da própria empresa, inclusive, dando-se ciência aos credores existentes e domiciliados em outros Estados da Federação. Cumpra-se. Coruripe(AL), 03 de abril de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL) |
| 03/04/2012 |
Expedição de Documentos
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| 03/04/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H. Considerando que a Recuperanda trouxe aos autos, no prazo determinado, conforme fls. 10.796/10.841, aditamento ao Plano de Recuperação anteriormente homologado por este Juízo, determino a expedição de edital no sentido de informar e cientificar todos os credores das diversas classes e categorias sobre a apresentação do mencionado aditamento, oportunizando assim, aos mesmos, caso entendam, o oferecimento de objeção no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do aludido edital. Deverá ainda a Recuperanda adotar os meios necessários no sentido de disponibilizar o respectivo aditivo e edital no site da própria empresa, inclusive, dando-se ciência aos credores existentes e domiciliados em outros Estados da Federação. Cumpra-se. Coruripe(AL), 03 de abril de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 02/04/2012 |
Certidão
Certidão de desentramento de documentos. |
| 02/04/2012 |
Ofício Expedido
Ofício ao Conselho Regional de Economia de Alagoas |
| 02/04/2012 |
Ofício Expedido
Ofício Intimação da Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. |
| 02/04/2012 |
Ofício Expedido
Ofício ao Administrador Judicial |
| 02/04/2012 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/15 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 02/04/2012 |
Recurso Interposto
Seq.: 15 - Embargos de Declaração |
| 02/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação sobre documento(s) em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80094 - Complemento: Objeção ao aditivo ao plano de recuperação Judicial, apresentada por Calyon e Natixis. |
| 02/04/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0008/2012 Teor do ato: Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Classe do Processo: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A RequeridoCALYON e outros DECISÃO Cuida-se de decisão acerca do pedido de reconsideração de decisão formulado pelo Banco Industrial e Comercial S/A, requerendo a suspensão da ordem de entrega de valores à Recuperanda, concedida na decisão de fls. 10.885/10.888 dos autos. Argumenta a instituição financeira que o Juízo foi levado a erro por parte da Laginha, aduzindo em síntese: a)O não recebimento de qualquer importância por parte do BICBANCO. b)O recebimento de 100% (cem por cento) por parte da Laginha, do valor da venda do produto, repassado pelo BICBanco; O Banco juntou e trouxe à baila alguns documentos que comprovam a transação efetivada com a Recuperanda, pugnando que seja suspensa a decisão vergastada, evitando-se impingir-se ao BICBANCO prejuízo irreperável. Requereu, ainda, a análise nos documentos apresentados e na contabilidade das partes como forma de elucidar os fatos narrados pelas partes antagônicas. Em seguida, a Recuperanda fez anexar aos autos novo requerimento, conforme consta às fls. 11.000/11.003, onde pugna que seja revogada por completa a decisão de fls. 10.885/10888 dos autos, inclusive o arbitramento da multa diária, renunciando o prazo recursal e ainda ao direito de peticionar novamente no mesmo sentido, em razão, segundo a própria Recuperanda , de ter chegado a um consenso com o Banco Industrial e Comercial S/A-Banco Bic. Pois bem, Dos relatos trazidos à colação pelas partes podemos entender, em princípio, que a relação contratual firmada entre as partes surge de uma negociação de garantia da venda de produtos por parte da Laginha. A recuperanda efetuou um contrato de compra e venda de produto para o exterior e contratou com o BICBANCO um contrato de adiantamento de câmbio, onde a instituição financeira antecipava a vendedora/recuperanda determinado valor, dando como garantia de seu pagamento o recebimento do contrato de compra e venda firmado. Todavia, considerando o pedido formulado pela Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, deixo de apreciar e decidir as questões levantadas quanto ao pedido de reconsideração promovido pelo Banco Bic S/A, quando requereu a suspensão da ordem de entrega de valores à Recuperanda concedida na decisão de fls. 10.885/10.888 dos autos, razão pela qual, em consequência, DEFIRO O REQUERIDO ÀS FLS. 11.000/11.003, para REVOGAR em todos os seus termos a decisão de fls.10.885/10.888, mantendo-se incólume a relação contratual entre as partes. Intimem-se com urgência as partes envolvidas. Intime-se, igualmente, o Sr. Administrador Judicial para ciência desta decisão. Cumpra-se e dê ciência. Coruripe, 09 de março de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL) |
| 02/04/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0008/2012 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, observo às fls. 10.366/10.382 requerimento da recuperanda objetivando apresentar aditamento ao plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado em 22 de junho de 2009. A Laginha Agro Industrial S/A justifica seu pleito de aditamento ao referido plano de recuperação, em razão de algumas circunstâncias decorrentes da atual conjuntura fático-econômica, alheias a sua vontade, que, segundo a mesma, estariam onerando-a excessivamente e comprometendo o integral cumprimento do plano aprovado. Dentre tais situações, estariam a destruição de uma de suas unidades, por forças da natureza (enchente), a ausência de linhas oficiais e privadas de financiamento em razão de seu status de recuperação judicial, bem como a ausência de legislação para parcelamento especial de tributos, além de outros aspectos que teriam alterado as premissas consideradas à época da aprovação do plano em vigor. Alega, ainda, que, em que pese já tenha efetuado o pagamento de aproximadamente R$111.000.000,00 (cento e onze milhões de reais) relativos às obrigações previstas no plano aprovado, atualmente encontra-se devendo quantia superior ao que devia quando do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Finaliza sua manifestação requerendo prazo para apresentação de aditamento ao Plano já aprovado, bem como que seja determinada por este juízo a convocação de Assembleia Geral de Credores, a fim de deliberar sobre o aludido pedido de aditamento. Instado a manifestar-se, o Sr. Administrador Judicial inclinou-se pelo deferimento de prazo à recuperanda para apresentação do aditamento ao plano. De logo, cabe aqui registrar que em feitos dessa natureza o julgador deve sempre ter em vista a prioridade que a lei estabeleceu para a "manutenção da fonte produtora", ou seja, a recuperação da empresa. Seguindo esse raciocínio, ou seja, mantendo a atividade empresarial no melhor nível possível, haverá a possibilidade de manter também o emprego dos trabalhadores. Via de consequência, uma vez mantidos a atividade empresarial e o trabalho dos empregados, será possível, então, satisfazer os interesses dos credores. Portanto, entendo ser esta a ordem de prioridades que a Lei estabeleceu. Pois bem. Tendo a recuperanda, mediante a exposição circunstanciada que fez em sua promoção, acusado a necessidade de ajustar seu plano de recuperação já aprovado a novas premissas de ordem econômica, com o fito de garantir a preservação de sua atividade empresarial, propondo, para tanto, a discussão desse aditamento com seus credores, nada obsta que seu pleito seja deferido. A rigor, o que a recuperanda está postulando é a oportunidade de submeter aos credores uma proposta de alteração do plano em alguns de seus aspectos, proposição essa que certamente será adiante discutida em seu âmbito apropriado, cabendo a todos os credores ao final deliberar acerca do que venha a ser proposto e sugerido em forma de aditamento. Segundo ensinamentos de Ricardo Negrão( A eficiência do processo judicial na recuperação de empresa, São Paulo, Saraiva, 2010, p 207) "A dinâmica do mundo empresarial, subordinada a variações exógenas à administração e à rigidez do plano homologado, pode exigir ou permitir mudanças que reduzem ou ampliem os direitos dos credores, seja no montante ou nos prazos concedidos quando da aprovação. A mudança do curso dos negócios pode tornar inconsistente um plano previamente aprovado ou, ainda, otimizar os recursos de forma a permitir rápida recuperação da empresa, beneficiando todos os parceiros negociais." Cumpre ainda observar que, levando em conta o cumprimento das obrigações incontroversas de natureza trabalhista pela recuperanda, estamos diante de situação que envolve estritamente direito disponível, sendo certo, ainda, que não há qualquer vedação na Lei de Recuperação de Empresas que impeça a revisão do plano, desde que tal modificação seja submetida ao crivo dos credores. Assim sendo, defiro o pedido, determinando à recuperanda que apresente o aditamento ao plano de recuperação judicial no prazo de 15 (quinze) dias, dando ampla publicidade sobre o conteúdo do mesmo aos interessados, exibindo-o, inclusive, em sua página na internet, tal como ocorrera quando da apresentação do plano originário. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de fevereiro de 2012 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL) |
| 02/04/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0008/2012 Teor do ato: DECISÃO. Em requerimento de fls.10845/10849, a Laginha (Recuperanda) peticiona indicando que fez operação de entrega de álcool com pagamentos a serem realizados ao Banco Industrial e Comercial S/A, de São Paulo/SP (instituição financeira), que garantiu a operação. Informa, também, que tal instituição bancária já recebeu pagamentos, derivados da garantia da operação, valores superiores a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) e que ainda receberá algo em torno de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Ou seja, percebe-se que ainda há lastro de garantia entre tais agentes (banco e a recuperanda). Devido à necessidade iminente de realizar pagamentos de salários aos seus funcionários (rurícolas e os da indústria), bem como pela necessidade de reorganização momentânea e urgente do seu fluxo de caixa, pleiteia a recuperanda a liberação do pagamento oriundo da entrega 13.389,469m³ (treze mil, trezentos e oitenta e nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove metros cúbicos)de álcool que a Laginha entregou para a Raizen Trading LLP, através dos documentos informados (RE Nº 12/5086524-001 e RE Nº 11/1462556-001), ou seja, que os pagamentos sejam efetuados diretamente pela Raizen Trading LLP à Laginha, e não ao Bic Banco (agente financiador). Como é sabido por todos, a Laginha atravessa este processo de recuperação judicial, tendo seu plano (PRJ) sido aprovado na Assembléia de Credores e homologado por este Juízo em 22 de junho de 2009, com o objetivo maior de superar a situação de crise denunciada na petição inicial, para, desta forma, viabilizar a manutenção da fonte de produtos, do emprego dos trabalhadores e todos os demais interesses envolvidos neste tipo de processo, viabilizando a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Esta relevância, digo, da atividade empresarial como um todo, já foi reconhecida por este Juízo noutras decisões, como na de fls. 9.600 a 9.609 (do volume 48), onde foi deixado claro que este Juízo vê, até o presente momento, caracterizado o princípio da preservação da fonte produtora, a manutenção dos milhares empregos. Recentemente, a Recuperanda peticionou (com justificativas) pela necessidade de apresentação de aditivo ao seu plano, que, dentre outros planos, trouxe a indicação da escassez de recursos oriundos de instituições financeiras para pré-financiamentos das safras, bem como a quebra significativa em seu fluxo de caixa. O aditivo foi apresentando depois de ouvido o Sr. Administrador, e está em fase de análise por este Judiciário para a marcação de nova assembleia de credores. Vale dizer que uma das recentes questões que preocupa ao Judiciário que atua em recuperações judiciais (que, com base no art. 47 da Lei Nº 11.101/05, deve buscar a preservação da empresa, pela manutenção dos empregos e das rendas que esta gera) é a restrição ao crédito no mercado financeiro em virtude de medidas rígidas ditadas pelo Banco Central do Brasil - que obriga que as instituições financiadoras de empresas em condição de recuperação judicial tenham que "provisionar" a totalidade do valor a ser emprestado. Ou seja, na prática, imagina-se que a cada R$ 1,00 (um real) emprestado à recuperanda, a instituição financeira (no geral, bancos), tenha que reservar (através de "provisionamento") também R$ 1,00 (um real), o que termina por inviabilizar ou tornar bastante dificultosa para a recuperanda a obtenção de novos financiamentos (seja em que linha o for). Também é de conhecimento notório (e já bastante debatido nestes autos) que a Recuperanda precisou se utilizar de recursos próprios (algo em torno de R$ 30.000.000,00 - trinta milhões de reais, conforme narrado pela própria Recuperanda e através dos relatórios do administrador judicial, à reconstrução da unidade industrial localizada no município de União dos Palmares/Alagoas, devido à catástrofe das cheias ocorridas em junho de 2010. Após essas considerações, o que se pertine (em juízo iminente advindo do requerimento formulado) é que a sobrevivência imediata da recuperanda depende da reanálise/repactuação dos instrumentos realizados junto ao Banco Industrial e Comercial S/A, sendo impossível deixar de reconhecer que, neste momento, a recuperanda receba os créditos da(s) venda(s) indicada(s), ou seja, relacionados à entrega do saldo do contrato, ou seja, de 13.389,469m³ (treze mil, trezentos e oitenta e nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove metros cúbicos)de álcool que a Laginha entregou para a Raizen Trading LLP, ou seja, que seja cancelada a "Commercial Invoice" (ordem de pagamento) Nº LAG 21 11/12-A, juntamente com os Assignments (Cessões) relacionadas aos contratos do montante acima indicado, ou seja, 13.389,469m³ (treze mil, trezentos e oitenta e nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove metros cúbicos) de álcool. Haja vista os argumentos da Recuperanda (trazidos no requerimento) de que existe outro contrato que dá garantia excessiva ao Banco Industrial e Comercial S/A (denominado Contrato 5047), não vislumbro prejuízo ao Banco Industrial e Comercial S/A pela liberação do saldo referente a "Commercial Invoice" Nº LAG 21 11/12 - A. Diante do exposto, e com alicerce no art. 47 da Lei Nº 11.101/2005 e nas jurisprudências de nossos pátrios tribunais (a exemplo do TJ-SP - Agravo de Instrumento Nº 612349400) onde fica estabelecido que "(...) não pode o intérprete, contudo, relegar ao oblível os princípios informadores do sistema atual, que revelam o objetivo de, na medida do possível, dar condições de sobrevivência às empresas (não aos empresários) em dificuldades momentâneas, atendendo ao relevante papel social da atividade empresarial, e isso em benefício dos próprios credores(...)", acolho o pedido da recuperanda para: a) que seja intimada a Raizen Trading LLP quanto ao cancelamento da "Commercial Invoice" Nº LAG 21 11/12-A, juntamente com os Assignments (Cessões) relacionada, simplesmente, aos valores em moeda quanto ao saldo relacionado a 13.389,469m³ (treze mil, trezentos e oitenta e nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove metros cúbicos) de álcool, sendo emitida nova "Commercial Invoice" (ordem de pagamento); OU, b) em não sendo mais isso possível (face ao pagamento, por exemplo), que o Banco Industrial e Comercial S/A disponibilize o valor (em moeda local, isto é, em reais) à Laginha (Recuperanda), sem que haja qualquer tipo de retenção ou quitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do valor envolvido. Intimem-se, com urgência, as partes envolvidas, de acordo com os endereços e fax (ou emails) fornecidos pela Recuperanda no requerimento analisado. Autorizo, também, que a recuperanda notifique as partes envolvidas sobre essa decisão a quem de direito. Intime-se, também, o Sr. Administrador Judicial para ciência desta decisão, bem como para que apresente relatório sobre o Contrato hoje denominado "5047", no qual a Recuperanda (em argumentos trazidos no requerimento) indica que existe garantia excessiva ao Banco Industrial e Comercial S/A. Determino ainda que, dentro do prazo de 48 horas, a recuperanda proceda com a entrega de tradução juramentada referente ao contrato denominado "5047". Cumpra-se e dê ciência. Coruripe/AL, 07 de março de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Antônio da Silva (OAB 244223/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Milton de Britto Machado Neto (OAB 6693/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL) |
| 29/03/2012 |
Certidão
Genérico |
| 29/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80093 |
| 27/03/2012 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 23/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80092 - Complemento: Mnifestação da Fazenda Pública Estadual |
| 20/03/2012 |
Ofício Expedido
Genérico ao Juiz de Direito |
| 20/03/2012 |
Ofício Expedido
Genérico ao Juiz de Direito |
| 20/03/2012 |
Ofício Expedido
Genérico ao Juiz de Direito |
| 20/03/2012 |
Ofício Expedido
Ofício enviando certidão de objeto e pé do processo da recuperação judicial. |
| 20/03/2012 |
Certidão
Certidão da Recuperação Judicial |
| 15/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80091 - Complemento: Requerimento do Banco Itaú BBA S/A. |
| 13/03/2012 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 13/03/2012 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 13/03/2012 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 13/03/2012 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 13/03/2012 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 13/03/2012 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 12/03/2012 |
Juntada de Petição
Requerimento apresentado pela Cooperativa de Produção e Serviços Metalúrgicos São José - CSJ, juntando termo de substabelecimento. |
| 12/03/2012 |
Recebidos os autos
|
| 12/03/2012 |
Decisão Proferida
Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Classe do Processo: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A RequeridoCALYON e outros DECISÃO Cuida-se de decisão acerca do pedido de reconsideração de decisão formulado pelo Banco Industrial e Comercial S/A, requerendo a suspensão da ordem de entrega de valores à Recuperanda, concedida na decisão de fls. 10.885/10.888 dos autos. Argumenta a instituição financeira que o Juízo foi levado a erro por parte da Laginha, aduzindo em síntese: a)O não recebimento de qualquer importância por parte do BICBANCO. b)O recebimento de 100% (cem por cento) por parte da Laginha, do valor da venda do produto, repassado pelo BICBanco; O Banco juntou e trouxe à baila alguns documentos que comprovam a transação efetivada com a Recuperanda, pugnando que seja suspensa a decisão vergastada, evitando-se impingir-se ao BICBANCO prejuízo irreperável. Requereu, ainda, a análise nos documentos apresentados e na contabilidade das partes como forma de elucidar os fatos narrados pelas partes antagônicas. Em seguida, a Recuperanda fez anexar aos autos novo requerimento, conforme consta às fls. 11.000/11.003, onde pugna que seja revogada por completa a decisão de fls. 10.885/10888 dos autos, inclusive o arbitramento da multa diária, renunciando o prazo recursal e ainda ao direito de peticionar novamente no mesmo sentido, em razão, segundo a própria Recuperanda , de ter chegado a um consenso com o Banco Industrial e Comercial S/A-Banco Bic. Pois bem, Dos relatos trazidos à colação pelas partes podemos entender, em princípio, que a relação contratual firmada entre as partes surge de uma negociação de garantia da venda de produtos por parte da Laginha. A recuperanda efetuou um contrato de compra e venda de produto para o exterior e contratou com o BICBANCO um contrato de adiantamento de câmbio, onde a instituição financeira antecipava a vendedora/recuperanda determinado valor, dando como garantia de seu pagamento o recebimento do contrato de compra e venda firmado. Todavia, considerando o pedido formulado pela Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, deixo de apreciar e decidir as questões levantadas quanto ao pedido de reconsideração promovido pelo Banco Bic S/A, quando requereu a suspensão da ordem de entrega de valores à Recuperanda concedida na decisão de fls. 10.885/10.888 dos autos, razão pela qual, em consequência, DEFIRO O REQUERIDO ÀS FLS. 11.000/11.003, para REVOGAR em todos os seus termos a decisão de fls.10.885/10.888, mantendo-se incólume a relação contratual entre as partes. Intimem-se com urgência as partes envolvidas. Intime-se, igualmente, o Sr. Administrador Judicial para ciência desta decisão. Cumpra-se e dê ciência. Coruripe, 09 de março de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 09/03/2012 |
Conclusos
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| 09/03/2012 |
Juntada de Petição
manifestação da parte autora (Recuperanda). |
| 09/03/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação da parte autora (Recuperanda) |
| 09/03/2012 |
Recebidos os autos
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| 08/03/2012 |
Certidão
Genérico |
| 08/03/2012 |
Conclusos
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| 08/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Réu em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80089 - Complemento: Petição e documentos apresentados pelo Banco Industrial e Comercial S/A - BICBANCO. |
| 08/03/2012 |
Recebidos os autos
|
| 08/03/2012 |
Autos entregues em carga
Vistas ao advogado do Banco Industrial e Comercial S/A. |
| 08/03/2012 |
Recebidos os autos
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| 07/03/2012 |
Carta Expedida
Intimação por Carta Genérico sem AR |
| 07/03/2012 |
Carta Expedida
Intimação por Carta Genérico sem AR |
| 07/03/2012 |
Carta Expedida
Intimação por Carta Genérico sem AR |
| 07/03/2012 |
Carta Expedida
Intimação por Carta Genérico sem AR |
| 07/03/2012 |
Decisão Proferida
DECISÃO. Em requerimento de fls.10845/10849, a Laginha (Recuperanda) peticiona indicando que fez operação de entrega de álcool com pagamentos a serem realizados ao Banco Industrial e Comercial S/A, de São Paulo/SP (instituição financeira), que garantiu a operação. Informa, também, que tal instituição bancária já recebeu pagamentos, derivados da garantia da operação, valores superiores a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) e que ainda receberá algo em torno de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Ou seja, percebe-se que ainda há lastro de garantia entre tais agentes (banco e a recuperanda). Devido à necessidade iminente de realizar pagamentos de salários aos seus funcionários (rurícolas e os da indústria), bem como pela necessidade de reorganização momentânea e urgente do seu fluxo de caixa, pleiteia a recuperanda a liberação do pagamento oriundo da entrega 13.389,469m³ (treze mil, trezentos e oitenta e nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove metros cúbicos)de álcool que a Laginha entregou para a Raizen Trading LLP, através dos documentos informados (RE Nº 12/5086524-001 e RE Nº 11/1462556-001), ou seja, que os pagamentos sejam efetuados diretamente pela Raizen Trading LLP à Laginha, e não ao Bic Banco (agente financiador). Como é sabido por todos, a Laginha atravessa este processo de recuperação judicial, tendo seu plano (PRJ) sido aprovado na Assembléia de Credores e homologado por este Juízo em 22 de junho de 2009, com o objetivo maior de superar a situação de crise denunciada na petição inicial, para, desta forma, viabilizar a manutenção da fonte de produtos, do emprego dos trabalhadores e todos os demais interesses envolvidos neste tipo de processo, viabilizando a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Esta relevância, digo, da atividade empresarial como um todo, já foi reconhecida por este Juízo noutras decisões, como na de fls. 9.600 a 9.609 (do volume 48), onde foi deixado claro que este Juízo vê, até o presente momento, caracterizado o princípio da preservação da fonte produtora, a manutenção dos milhares empregos. Recentemente, a Recuperanda peticionou (com justificativas) pela necessidade de apresentação de aditivo ao seu plano, que, dentre outros planos, trouxe a indicação da escassez de recursos oriundos de instituições financeiras para pré-financiamentos das safras, bem como a quebra significativa em seu fluxo de caixa. O aditivo foi apresentando depois de ouvido o Sr. Administrador, e está em fase de análise por este Judiciário para a marcação de nova assembleia de credores. Vale dizer que uma das recentes questões que preocupa ao Judiciário que atua em recuperações judiciais (que, com base no art. 47 da Lei Nº 11.101/05, deve buscar a preservação da empresa, pela manutenção dos empregos e das rendas que esta gera) é a restrição ao crédito no mercado financeiro em virtude de medidas rígidas ditadas pelo Banco Central do Brasil - que obriga que as instituições financiadoras de empresas em condição de recuperação judicial tenham que "provisionar" a totalidade do valor a ser emprestado. Ou seja, na prática, imagina-se que a cada R$ 1,00 (um real) emprestado à recuperanda, a instituição financeira (no geral, bancos), tenha que reservar (através de "provisionamento") também R$ 1,00 (um real), o que termina por inviabilizar ou tornar bastante dificultosa para a recuperanda a obtenção de novos financiamentos (seja em que linha o for). Também é de conhecimento notório (e já bastante debatido nestes autos) que a Recuperanda precisou se utilizar de recursos próprios (algo em torno de R$ 30.000.000,00 - trinta milhões de reais, conforme narrado pela própria Recuperanda e através dos relatórios do administrador judicial, à reconstrução da unidade industrial localizada no município de União dos Palmares/Alagoas, devido à catástrofe das cheias ocorridas em junho de 2010. Após essas considerações, o que se pertine (em juízo iminente advindo do requerimento formulado) é que a sobrevivência imediata da recuperanda depende da reanálise/repactuação dos instrumentos realizados junto ao Banco Industrial e Comercial S/A, sendo impossível deixar de reconhecer que, neste momento, a recuperanda receba os créditos da(s) venda(s) indicada(s), ou seja, relacionados à entrega do saldo do contrato, ou seja, de 13.389,469m³ (treze mil, trezentos e oitenta e nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove metros cúbicos)de álcool que a Laginha entregou para a Raizen Trading LLP, ou seja, que seja cancelada a "Commercial Invoice" (ordem de pagamento) Nº LAG 21 11/12-A, juntamente com os Assignments (Cessões) relacionadas aos contratos do montante acima indicado, ou seja, 13.389,469m³ (treze mil, trezentos e oitenta e nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove metros cúbicos) de álcool. Haja vista os argumentos da Recuperanda (trazidos no requerimento) de que existe outro contrato que dá garantia excessiva ao Banco Industrial e Comercial S/A (denominado Contrato 5047), não vislumbro prejuízo ao Banco Industrial e Comercial S/A pela liberação do saldo referente a "Commercial Invoice" Nº LAG 21 11/12 - A. Diante do exposto, e com alicerce no art. 47 da Lei Nº 11.101/2005 e nas jurisprudências de nossos pátrios tribunais (a exemplo do TJ-SP - Agravo de Instrumento Nº 612349400) onde fica estabelecido que "(...) não pode o intérprete, contudo, relegar ao oblível os princípios informadores do sistema atual, que revelam o objetivo de, na medida do possível, dar condições de sobrevivência às empresas (não aos empresários) em dificuldades momentâneas, atendendo ao relevante papel social da atividade empresarial, e isso em benefício dos próprios credores(...)", acolho o pedido da recuperanda para: a) que seja intimada a Raizen Trading LLP quanto ao cancelamento da "Commercial Invoice" Nº LAG 21 11/12-A, juntamente com os Assignments (Cessões) relacionada, simplesmente, aos valores em moeda quanto ao saldo relacionado a 13.389,469m³ (treze mil, trezentos e oitenta e nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove metros cúbicos) de álcool, sendo emitida nova "Commercial Invoice" (ordem de pagamento); OU, b) em não sendo mais isso possível (face ao pagamento, por exemplo), que o Banco Industrial e Comercial S/A disponibilize o valor (em moeda local, isto é, em reais) à Laginha (Recuperanda), sem que haja qualquer tipo de retenção ou quitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do valor envolvido. Intimem-se, com urgência, as partes envolvidas, de acordo com os endereços e fax (ou emails) fornecidos pela Recuperanda no requerimento analisado. Autorizo, também, que a recuperanda notifique as partes envolvidas sobre essa decisão a quem de direito. Intime-se, também, o Sr. Administrador Judicial para ciência desta decisão, bem como para que apresente relatório sobre o Contrato hoje denominado "5047", no qual a Recuperanda (em argumentos trazidos no requerimento) indica que existe garantia excessiva ao Banco Industrial e Comercial S/A. Determino ainda que, dentro do prazo de 48 horas, a recuperanda proceda com a entrega de tradução juramentada referente ao contrato denominado "5047". Cumpra-se e dê ciência. Coruripe/AL, 07 de março de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 07/03/2012 |
Conclusos
|
| 07/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80088 |
| 29/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de juntada de documento(s) em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80087 - Complemento: Requerimento do credor Wladimir Vieira da Silva. |
| 29/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 29/02/2012 |
Decisão Proferida
Processo nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Classe do Processo: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente:Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DESPACHO Por mais uma oportunidade, compulsando os autos, constato alguns requerimentos e manifestações que passo a analisar: Consta ás fls. 9906/9909, requerimento promovido pela Brasil Distressed Consultoria (Volume 50), onde alega que firmou junto à Gilberto Pereira da Costa Transportadora, instrumento particular de cessão de crédito, onde esta última cedeu à primeira, créditos de sua titularidade, e que, a Recuperanda/Devedora foi devidamente notificada acerca de tal cessão, e ao final requereu a liberação/levantamento do valor de R$ 6.879,28, valor esse depositado pela Devedora em favor do Credor/Cedente em data de 04.10.2011. Pois bem, posteriormente, às fls. 9910/10000 (Volume 50) e fls. 10001/10114 (Volume 51)-continuação, a Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, manifestou acerca do pedido formulado pela cessionária Brasil Distressed Consultoria, alegando em matéria de defesa que não concordou com a cessão realizada, que se opôs de forma clara e firme, tendo apresentado contra-notificação. Alegou ainda que a cedente é devedora dela, Laginha, em condenações trabalhistas pagas pela própria Recuperanda e que seriam de responsabilidade da Gilberto Transportadora tais encargos. Pugnou ao final que seja determinada a compensação da integralidade dos créditos da Gilberto Transportadora e a liberação do depósito em favor da própria Laginha Agro Industrial S/A, ou de outra forma, que o depósito efetuado fique retido até ulterior decisão. Em seguida, às fls. 10188/10198 (Volume 51), novamente a empresa Brasil Distressed Consultoria rebate as afirmativas da Laginha, alegando em resumo que a Recuperanda não apresentou qualquer oposição à notificação feita, e que somente fez passado mais de 03(três) meses após ter sido notificada, ou seja, em 30 de agosto de 2011, quando enviou por mensagem eletrônica sua contra-notificação pelo remetente, Sr. Isaac Alexandre. Devo ressaltar que para uma melhor decisão no caso acima explicitado, necessário se faz que a empresa Brasil Distressed Consultoria faça anexar nos autos, dentro do prazo de 10(dez) dias, cópia da mensagem eletrônica da contra-notificação enviada pelo Sr. Isaac Alexandre, no dia 30 de agosto de 2011, conforme relatou em sua sustentação escrita. Determino ainda por outro lado, que a Recuperanda/Devedora Laginha Agro Industrial S/A faça prova do alegado quanto ao envio da contra-notificação endereçada a empresa Brasil-Distressed Consultoria Empresarial Ltda, via POSTAL/SEDEX, conforme alegado à fl. 10.067 (Volume 51), anexando aos autos cópia dos documentos do correio (comprobatório), dentro de igual prazo de 10(dez) dias. Adiante, às fls. 9868/9905 (Volume 50), observo juntada do Agravo de Instrumento interposto por Calyon e Natixis junto ao Egrégio Tribunal de Justiça, ficando assim cientificado este juízo. No que pertine ao depósito realizado á fl. 10.161, autorizo a sua liberação. Expeça-se o devido Alvará. No Volume 52 dos autos, percebo requerimento da Fazenda Pública Estadual constante às fls. 10.266/10.277, onde ao final do petitório pugnou pela habilitação de todos os créditos fiscais na recuperação judicial, determinando este juízo a forma de parcelamento sem a necessidade de convolar a recuperação em falência. Com relação a tal pleito, determino que seja intimada a Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A para que no prazo de 10(dez) dias possa manifestar. Às fls. 10.285/10287 (Volume 52), existe manifestação do Sr. Administrador Judicial onde informa e responde aos vários ofícios encaminhados pelos deversos juízos trabalhistas e justiça comum estadual, razão pela qual, determino que sejam extraídas cópias da citada manifestação e remetidas a 4ª Vara do Trabalho em Maceió/AL, a Vara do Trabalho em São Miguel dos Campos/AL e 2ª Vara Cível da Comarca de ituiutaba/MG, para o devido conhecimento. Em relação a outra manifestação do Sr. Administrador Judicial inserida às fls. 10.288/10.290 (Volume 52), onde sugere a indicação e nomeação de especialista na área financeira/bancária para dirimir as dúvidas acerca da real quantia a ser paga ao credor Banco do Nordeste do Brasil S/A-BNB, objetivando assim constatar se o valor pago pela Recuperanda está em conformidade com o determinado no anexo 12 do Plano de Recuperação, entendo perfeitamente pertinente, pois, com absoluta certeza , uma vez realizada perícia técnica financeira/bancária, o seu resultado/conclusão trará elementos confiáveis para uma decisão correta, razão pela qual, acolhendo a sugestão apresentada pelo Administrador Judicial, DETERMINO que seja oficiado ao Conselho Regional de Economia do Estado de Alagoas, para que informe a este juízo, com urgência, relação de profissionais aptos/habilitados ( peritos) que possa ser nomeado objetivando análise de dados financeiros/bancários, especialistas em cálculos de valores de parcelas bancárias, empréstimos, juros de mora, dentre outros. Com relação ao requerimento de fls. 10297/10304 e demais documentos em anexo, tendo como requerente o Sr. Wladimir Vieira da Silva, determino que seja intimada a Recuperanda para a devida manifestação em 10(dez) dias. À fl. 10311, a Comercial Gerdau de Aços S/A requereu o levantamento dos valores depositados em juízo pela Recuperanda em seu favor, assim sendo, defiro o requerido uma vez certificado pela secretaria o citado depósito. Expeça-se o alvará pertinente. Posteriormente, verifico ainda informação da Recuperanda acerca de depósito judicial realizado em favor do Credor Banco do Nordeste do Brasil S/A, consoante fls. 10471/10473, assim sendo, intime-se o referido Credor para requerer o que entender de direito. Determino ainda que seja o Sr. Administrador Judicial devidamente intimado para prestar as devidas informações aos juízos requisitantes dos ofícios constantes às fls. 10475 e 10476, anexando cópias de tais expedientes. Prazo de 10(dez) dias, devendo o Sr. Administrador prestar as informações diretamente aos Juízos reportados. Por derradeiro, com referência ao requerimento formulado pela Sesso Rolamentos Ltda, onde pugna pela habilitação retardatária ( fls. 9845/9867 - Volume 50), determino o seu desentranhamento com seus respectivos documentos anexados, uma vez que fora juntado aos autos principais de forma equivocada, tendo em vista que deve o mesmo incidente ser instaurado em autos apartados, conforme preceito legal estabelecido no art. 10, § 5º , da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se, e proceda-se com urgência as intimações e expedição dos ofícios necessários. Coruripe(AL), 29 de fevereiro de 2012 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 24/02/2012 |
Conclusos
Conclusos para sentença - Juiz |
| 15/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 14/02/2012 |
Autos entregues em carga
Vistas a parte autora. |
| 14/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 14/02/2012 |
Decisão Proferida
DESPACHO Compulsando os autos, observo às fls. 10.366/10.382 requerimento da recuperanda objetivando apresentar aditamento ao plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado em 22 de junho de 2009. A Laginha Agro Industrial S/A justifica seu pleito de aditamento ao referido plano de recuperação, em razão de algumas circunstâncias decorrentes da atual conjuntura fático-econômica, alheias a sua vontade, que, segundo a mesma, estariam onerando-a excessivamente e comprometendo o integral cumprimento do plano aprovado. Dentre tais situações, estariam a destruição de uma de suas unidades, por forças da natureza (enchente), a ausência de linhas oficiais e privadas de financiamento em razão de seu status de recuperação judicial, bem como a ausência de legislação para parcelamento especial de tributos, além de outros aspectos que teriam alterado as premissas consideradas à época da aprovação do plano em vigor. Alega, ainda, que, em que pese já tenha efetuado o pagamento de aproximadamente R$111.000.000,00 (cento e onze milhões de reais) relativos às obrigações previstas no plano aprovado, atualmente encontra-se devendo quantia superior ao que devia quando do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Finaliza sua manifestação requerendo prazo para apresentação de aditamento ao Plano já aprovado, bem como que seja determinada por este juízo a convocação de Assembleia Geral de Credores, a fim de deliberar sobre o aludido pedido de aditamento. Instado a manifestar-se, o Sr. Administrador Judicial inclinou-se pelo deferimento de prazo à recuperanda para apresentação do aditamento ao plano. De logo, cabe aqui registrar que em feitos dessa natureza o julgador deve sempre ter em vista a prioridade que a lei estabeleceu para a "manutenção da fonte produtora", ou seja, a recuperação da empresa. Seguindo esse raciocínio, ou seja, mantendo a atividade empresarial no melhor nível possível, haverá a possibilidade de manter também o emprego dos trabalhadores. Via de consequência, uma vez mantidos a atividade empresarial e o trabalho dos empregados, será possível, então, satisfazer os interesses dos credores. Portanto, entendo ser esta a ordem de prioridades que a Lei estabeleceu. Pois bem. Tendo a recuperanda, mediante a exposição circunstanciada que fez em sua promoção, acusado a necessidade de ajustar seu plano de recuperação já aprovado a novas premissas de ordem econômica, com o fito de garantir a preservação de sua atividade empresarial, propondo, para tanto, a discussão desse aditamento com seus credores, nada obsta que seu pleito seja deferido. A rigor, o que a recuperanda está postulando é a oportunidade de submeter aos credores uma proposta de alteração do plano em alguns de seus aspectos, proposição essa que certamente será adiante discutida em seu âmbito apropriado, cabendo a todos os credores ao final deliberar acerca do que venha a ser proposto e sugerido em forma de aditamento. Segundo ensinamentos de Ricardo Negrão( A eficiência do processo judicial na recuperação de empresa, São Paulo, Saraiva, 2010, p 207) "A dinâmica do mundo empresarial, subordinada a variações exógenas à administração e à rigidez do plano homologado, pode exigir ou permitir mudanças que reduzem ou ampliem os direitos dos credores, seja no montante ou nos prazos concedidos quando da aprovação. A mudança do curso dos negócios pode tornar inconsistente um plano previamente aprovado ou, ainda, otimizar os recursos de forma a permitir rápida recuperação da empresa, beneficiando todos os parceiros negociais." Cumpre ainda observar que, levando em conta o cumprimento das obrigações incontroversas de natureza trabalhista pela recuperanda, estamos diante de situação que envolve estritamente direito disponível, sendo certo, ainda, que não há qualquer vedação na Lei de Recuperação de Empresas que impeça a revisão do plano, desde que tal modificação seja submetida ao crivo dos credores. Assim sendo, defiro o pedido, determinando à recuperanda que apresente o aditamento ao plano de recuperação judicial no prazo de 15 (quinze) dias, dando ampla publicidade sobre o conteúdo do mesmo aos interessados, exibindo-o, inclusive, em sua página na internet, tal como ocorrera quando da apresentação do plano originário. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 14 de fevereiro de 2012 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 10/02/2012 |
Conclusos
|
| 10/02/2012 |
Juntada de Petição
Manifestação do Administrador Judicial. |
| 09/02/2012 |
Recebidos os autos
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| 09/02/2012 |
Autos entregues em carga
|
| 07/02/2012 |
Ofício Expedido
Ofício intimando o Administrador Judicial para manifestar-se nos autos. |
| 07/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80086 |
| 07/02/2012 |
Recebidos os autos
|
| 07/02/2012 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H. Que sobre o requerimento constante às fls. 10.366/10.382, e demais documentos, manifeste-se o Administrador Judicial, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias. Intime-se via fax. Cumpra-se. |
| 07/02/2012 |
Conclusos
|
| 02/02/2012 |
Juntada de Ofício
|
| 01/02/2012 |
Juntada de Petição
|
| 31/01/2012 |
Juntada de Petição
|
| 31/01/2012 |
Juntada de Petição
|
| 25/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80085 - Complemento: Comprovante de pagamento apresentada pela parte requerida (fax) |
| 23/01/2012 |
Juntada de Documentos
Notificação de Renúncia de Mandato AD JUDICIA |
| 19/01/2012 |
Juntada de Informações
Relatório mensal do administrador do mês de novembro/2011. |
| 13/01/2012 |
Ofício Expedido
Intimação de advogado - Sentença - Decisão |
| 13/01/2012 |
Ato Publicado
Relação :0001/2012 Data da Disponibilização: 13/01/2012 Data da Publicação: 16/01/2012 Número do Diário: 613 Página: 106 |
| 12/01/2012 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0001/2012 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os presentes autos, constato à fl. 10.258 (volume nº. 51), requerimento do Sr. Administrador Judicial, no qual, diante do despacho de fls. 9.600/9.609, que concedeu o alongamento do prazo de monitoramento judicial da Recuperanda, requer a ratificação dos termos do despacho de fls. 6.282/6.284. A forma estabelecida para o pagamento da remuneração arbitrada para o Administrador Judicial levou em consideração o período estipulado em lei para a recuperação judicial, com o efetivo cumprimento das obrigações previstas no aludido plano de recuperação. Após o prazo de 02 (dois) anos estabelecido no art. 61, da Lei nº 11.101/2005, não se mostrou possível o encerramento do monitoramento da recuperação judicial, impondo a permanência da recuperação até que efetivamente tenham sido cumpridas todas as obrigações que se vencem naquele prazo. Não encerrada a recuperação judicial, permanecem as funções a serem exercidas pelo administrador judicial e equipe que o auxilia no processo de recuperação em curso, estendendo o prazo inicialmente previsto para a finalização de suas atribuições. É imprescindível que o profissional designado como Administrador Judicial continue percebendo o valor mensal e trimestral, até o limite da recuperação fixada por este Juízo, conforme determinado no despacho de fls. 6.282/6.284, razão pela qual defiro o pleito formulado pelo Administrador Judicial constante à fl. 10.258. Com relação ao requerimento contido à fl. 10.259 do mesmo volume nº 51, defiro, determinando que a secretaria adote as medidas e anotações pertinentes. Intime-se a Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, via fax, e o Sr. Administrador Judicial. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de dezembro de 2011 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 12/01/2012 |
Juntada de Petição
|
| 06/01/2012 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 06/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80084 - Complemento: Admninistrador. Ademar de Amorim Fiel |
| 06/01/2012 |
Juntada de AR
Em 06 de janeiro de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR066783820TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-131, emitido para Ademar de Amorim Fiel. Usuário: EX0348 |
| 02/01/2012 |
Juntada de AR
Em 02 de janeiro de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR066783833TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-132, emitido para Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho - SP. Usuário: EX0348 |
| 19/12/2011 |
Juntada de AR
Em 19 de dezembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR066783847TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-133, emitido para Juizo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares - AL. Usuário: EX0348 |
| 19/12/2011 |
Decisão Proferida
DECISÃO Compulsando os presentes autos, constato à fl. 10.258 (volume nº. 51), requerimento do Sr. Administrador Judicial, no qual, diante do despacho de fls. 9.600/9.609, que concedeu o alongamento do prazo de monitoramento judicial da Recuperanda, requer a ratificação dos termos do despacho de fls. 6.282/6.284. A forma estabelecida para o pagamento da remuneração arbitrada para o Administrador Judicial levou em consideração o período estipulado em lei para a recuperação judicial, com o efetivo cumprimento das obrigações previstas no aludido plano de recuperação. Após o prazo de 02 (dois) anos estabelecido no art. 61, da Lei nº 11.101/2005, não se mostrou possível o encerramento do monitoramento da recuperação judicial, impondo a permanência da recuperação até que efetivamente tenham sido cumpridas todas as obrigações que se vencem naquele prazo. Não encerrada a recuperação judicial, permanecem as funções a serem exercidas pelo administrador judicial e equipe que o auxilia no processo de recuperação em curso, estendendo o prazo inicialmente previsto para a finalização de suas atribuições. É imprescindível que o profissional designado como Administrador Judicial continue percebendo o valor mensal e trimestral, até o limite da recuperação fixada por este Juízo, conforme determinado no despacho de fls. 6.282/6.284, razão pela qual defiro o pleito formulado pelo Administrador Judicial constante à fl. 10.258. Com relação ao requerimento contido à fl. 10.259 do mesmo volume nº 51, defiro, determinando que a secretaria adote as medidas e anotações pertinentes. Intime-se a Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, via fax, e o Sr. Administrador Judicial. Cumpra-se. Coruripe(AL), 19 de dezembro de 2011 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 24/11/2011 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 24/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80081 - Complemento: Requerimento do credor Fazanaro Indústria e Comércio S/A., para levantamento de valores de depósito judicial através de Alvará. |
| 23/11/2011 |
Ofício Expedido
Enviando certidão atualizada. |
| 23/11/2011 |
Ofício Expedido
Ofício enviando certidão atualizada. |
| 23/11/2011 |
Certidão
Certidão da fase atual do andamento da Recuperação Judicial. |
| 23/11/2011 |
Ofício Expedido
|
| 23/11/2011 |
Ofício Expedido
Oficio ao Sr. Administrador Judicial. |
| 16/11/2011 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 16/11/2011 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 10/11/2011 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 10/11/2011 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 07/11/2011 |
Juntada de AR
Em 07 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR044171445TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-128, emitido para Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre - MG.. Usuário: M880477 |
| 07/11/2011 |
Juntada de AR
Em 07 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR044171468TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-130, emitido para Cartório de Registro de Imóveis do 2 º Ofício da Comarca de Ituiutaba - MG.. Usuário: M880477 |
| 07/11/2011 |
Juntada de AR
Em 07 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR044171454TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-129, emitido para Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Ituiutaba - MG.. Usuário: M880477 |
| 07/11/2011 |
Juntada de AR
Em 07 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR044171423TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-126, emitido para Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canápolis-MG.. Usuário: M880477 |
| 25/10/2011 |
Recebidos os autos
|
| 25/10/2011 |
Certidão
Certidão de intimação |
| 25/10/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 25/10/2011 |
Juntada de AR
Em 25 de outubro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR044171437TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-127, emitido para Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capinópolis - MG.. Usuário: M880477 |
| 25/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80077 |
| 25/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80076 |
| 24/10/2011 |
Alvará Expedido
Alvará Judicial para levantamento de valores - Depósitos Judiciais em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB. |
| 21/10/2011 |
Juntada de Documentos
Relatório do Administrador Judicial - Agosto/2011. |
| 19/10/2011 |
Publicado
Relação :0092/2011 Data da Disponibilização: 19/10/2011 Data da Publicação: 20/10/2011 Número do Diário: Edição 565 Página: 105 à 106 |
| 18/10/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0092/2011 Teor do ato: DESPACHO: R.H. Analisando os autos, verifico a apresentação de diversos requerimentos, a saber: Às fls. 9815/9820, consta requerimento formulados pelo Credor Banco do Nordeste - BNB, onde relata reiterados depósitos feitos pela Recuperanda LAGINHA sempre a menor, contrariando o que fora determinado no Plano de Recuperação Judicial, assim sendo, determino que tanto o Administrador Judicial, como a própria Recuperanda, sejam intimados para manifestação quanto ao alegado, em 05 (cinco) dias. Por outro lado, defiro o pedido quanto à expedição do Alvará autorizativo. Em relação ao pedido de fls. 9836/9837, defiro. Expeçam-se os Alvarás. Quanto ao requerimento de fls. 9845/9846, dê-se vistas ao Sr. Administrador Judicial para manifestação acerca do pedido de habilitação retardatária, em 10 (dez) dias. Por fim, em razão da manifestação do Sr. Administrador em forma de requerimento (fls. 10.126/10.127), determino que seja procedido o refazimento dos cálculos de acordo com aquele realizado pela Administração Judicial, e, consequentemente o pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Intime-se a Recuperanda via fax, devido a urgência do caso. Coruripe(AL), 18 de outubro de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 18/10/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO: R.H. Analisando os autos, verifico a apresentação de diversos requerimentos, a saber: Às fls. 9815/9820, consta requerimento formulados pelo Credor Banco do Nordeste - BNB, onde relata reiterados depósitos feitos pela Recuperanda LAGINHA sempre a menor, contrariando o que fora determinado no Plano de Recuperação Judicial, assim sendo, determino que tanto o Administrador Judicial, como a própria Recuperanda, sejam intimados para manifestação quanto ao alegado, em 05 (cinco) dias. Por outro lado, defiro o pedido quanto à expedição do Alvará autorizativo. Em relação ao pedido de fls. 9836/9837, defiro. Expeçam-se os Alvarás. Quanto ao requerimento de fls. 9845/9846, dê-se vistas ao Sr. Administrador Judicial para manifestação acerca do pedido de habilitação retardatária, em 10 (dez) dias. Por fim, em razão da manifestação do Sr. Administrador em forma de requerimento (fls. 10.126/10.127), determino que seja procedido o refazimento dos cálculos de acordo com aquele realizado pela Administração Judicial, e, consequentemente o pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Intime-se a Recuperanda via fax, devido a urgência do caso. Coruripe(AL), 18 de outubro de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. |
| 17/10/2011 |
Juntada de Petição
Requerimento do Administrador Judicial. |
| 17/10/2011 |
Proferido despacho de mero expediente
R.H. Ao Cartório para prestar as devidas informações. Em 17/10/2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. |
| 17/10/2011 |
Juntada de Ofício
Ofício GJ nº 321/2011 - Pedido de Informações do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares. |
| 17/10/2011 |
Proferido despacho de mero expediente
R.H. Ao Cartório para prestar as devidas informações. Em 17/10/2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. |
| 17/10/2011 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 947/2011 - Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. - Pedido de Informações. |
| 17/10/2011 |
Proferido despacho de mero expediente
R.H. Ao Cartório para prestar as informações, consultando o Sr. Administrador Judicial. Em 17/10/2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. |
| 17/10/2011 |
Juntada de Ofício
Ofício 1525/2011 - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG. |
| 13/10/2011 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor TGM - Turbinas Indústria e Comércio Ltda. |
| 11/10/2011 |
Juntada de Petição
Requerimento da Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A. |
| 06/10/2011 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda. |
| 05/10/2011 |
Juntada de Petição
Requerimento de Calyon e Natixis informando a este Juízo a interposição de Agravo de Instrumento junto ao TJ/AL. |
| 03/10/2011 |
Juntada de Petição
Habilitação Retardatária de Crédito apresentada por Sesso Rolamentos Ltda. |
| 30/09/2011 |
Juntada de Petição
Requerimento de Andrea Justus - ME., para liberação de valores depositados judicialmente. |
| 30/09/2011 |
Juntada de Petição
Requerimento da Uniforms Indústria Textil de Confecções Ltda., para liberação de valores depositados judicialmente. |
| 30/09/2011 |
Juntada de Petição
Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos (Infringentes) apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. |
| 30/09/2011 |
Juntada de Petição
Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. |
| 30/09/2011 |
Juntada de Petição
Requerimento do Banco do Nordeste do Brasil S/A. |
| 30/09/2011 |
Juntada de Documentos
Relatório do Administrador Judicial - Julho/2011. |
| 27/09/2011 |
Recurso Interposto
Seq.: 14 - Embargos de Declaração |
| 26/09/2011 |
Recebidos os autos
|
| 23/09/2011 |
Autos entregues em carga
Vistas a parte autora - volumes 39, 40, 47, 48 e 49 |
| 23/09/2011 |
Certidão
Certidão de intimação das partes através do DJE. |
| 23/09/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80074 |
| 21/09/2011 |
Publicado
Relação :0080/2011 Data da Disponibilização: 21/09/2011 Data da Publicação: 22/09/2011 Número do Diário: Edição 546 Página: 113 a 116 |
| 21/09/2011 |
Publicado
Relação :0080/2011 Data da Disponibilização: 21/09/2011 Data da Publicação: 22/09/2011 Número do Diário: Edição 546 Página: 113 a 116 |
| 20/09/2011 |
Ofício Expedido
Comunicando a Recuperação Judicial |
| 20/09/2011 |
Ofício Expedido
Comunicando a Recuperação Judicial |
| 20/09/2011 |
Ofício Expedido
Comunicando a Recuperação Judicial |
| 20/09/2011 |
Ofício Expedido
Comunicando a Recuperação Judicial |
| 20/09/2011 |
Ofício Expedido
Comunicação de Recuperação Judicial |
| 20/09/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0080/2011 Teor do ato: DECISÃO. Cuidam-se de embargos declaratórios manejados pela recuperanda (fls. 6.887/6.894), bem como pelos credores CALYON e NATIXIS (fls. 6.900/6.901), em face da decisão prolatada por este juízo às fls. 6.869/6.873, na qual fora afastado o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, ao tempo em que fora determinado à LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A que purgasse a mora, depositando em juízo, em 48 horas, o valor relativo à primeira parcela dos juros sobre a dívida principal, vencida em 15/10/2009, devidamente corrigida e acrescida dos consectários previstos no Plano de Recuperação Judicial. Irresignada com parte da aludida decisão, veio a recuperanda apresentar aclaratórios, reiterando a tese de equívoco material escusável contido na redação do plano, bem como, apontando omissões no decisum embargado, na medida em que o mesmo não teria se pronunciado sobre quais credores serão "beneficiados" com tal decisão, nem sobre qual o período de juros a ser computado, bem como acerca de como se reestabelecerá o fluxo de pagamento para credores da classe 2 em moeda estrangeira. Arremata sua peça recursal pugnando pela reforma parcial da decisão embargada, por consequência, "esclarecendo-se que todos os credores da classe II, sem exceção, terão o vencimento dos seus juros remuneratórios no prazo estabelecido na cláusula 51.4 do plano de recuperação, vencendo-se a primeira parcela de juros em 15 de março de 2010...". Em razão dos efeitos infringentes buscados através dos embargos opostos pela recuperanda, foram colhidas as manifestações dos credores ALCOTRA S.A., CALYON e NATIXIS, sendo que a primeira sustentou que a decisão embargada deve se estender a todos os credores, enquanto as duas últimas pronunciaram-se no sentido da rejeição dos embargos em razão na inocorrência de qualquer a hipóteses de cabimento desse tipo de recurso. Por outro lado, os credores CALYON e NATIXIS fundaram seus embargos no argumento de que a decisão embargada teria silenciado sobre alguns aspectos, a significar, destarte, a necessidade de ser esclarecido se os juros seriam devidos trimestralmente a partir de 15.10.2009, assim como se a parcela trimestral de juros vencida em 15 de janeiro de 2010 deverá ser paga pela recuperanda, devidamente corrigida e acrescida dos consectários previstos no PRJ. Em resumo o relatório Passo a decidir. Analisando com vagar a vexata questio, observa-se que, na prática, por força da decisão embargada, alguns credores da classe II, mais precisamente aqueles detentores de crédito em moeda estrangeira, receberiam duas parcelas de juros sobre o principal antes dos demais credores da mesma classe. Em outras palavras, a permanecer tal qual como posta a decisão embargada, teríamos os credores em moeda estrangeira recebendo parcelas de juros em 15/10/2009 e 15/01/2010, enquanto que os demais credores da mesma classe II, cujos créditos são constituídos em moeda nacional, somente começariam a receber os mesmo juros sobre o principal em 15.03.2010. Tal situação realmente não pode persistir, porquanto revela um tratamento diferenciado a credores que, embora tenham seus créditos constituídos em diferentes moedas, estão perfilados na mesma classe de credores com garantia real (classe II). Vale aqui pontuar que a concessão da recuperação judicial no caso concreto se deu com fundamento na aplicação do dispositivo legal do § 1º. do art. 58 da Lei 11.101/05, visto que o plano votado em assembleia foi rejeitado pela classe dos credores com garantia real. Em assim sendo, imperativo observar o que preconiza o § 2º. do já mencionado art. 58 da lei de regência, que não deixa dúvidas acerca da impossibilidade do PRJ conferir tratamento diferenciado aos credores da classe que o rejeitou, in casu a classe II. Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1oe 2o do art. 45 desta Lei. § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.(destacou-se) Verifica-se, destarte, que a norma legal consagra o princípio do pars conditio creditorum, ou seja, da condição de isonomia entre credores de uma mesma classe, sendo certo que tal diretriz deve se sobrepor aos termos literais consignados no PRJ. Não é demais frisar que a premissa que impõe o tratamento paritário entre os credores perpassa todo o conteúdo programático da LRE, a exemplo do art. 126, que assim dispõe: Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei. (destacou-se) Destaque-se, também, o preceituado pela Lei n.º 11.101/05, art. 161, §2º, que trata da aprovação do plano de recuperação extrajudicial, segundo o qual o "plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos". Dessa maneira, até mesmo em sede de recuperação extrajudicial, é vedada a previsão do pagamento antecipado, não sendo razoável que, na recuperação judicial, fosse possível aceitar tal medida. Com efeito, não se mostra justo que alguns credores obtenham vantagem econômica, enquanto outros, na mesma condição de fato e de direito, sejam privados de idêntico proveito. A rigor, deve ser aplicado um único critério em relação ao prazo de pagamento para os credores da classe II, a significar que os credores dessa classe cujos créditos são expressos em moeda estrangeira deverão seguir a mesma sorte daqueles credores da classe II cujos créditos estão em moeda nacional, considerando-se como termo inicial para pagamento dos juros sobre o principal o dia 15/03/2010, indistintamente para todos os credores com garantia real. Assim sendo, a fim de conferir tratamento equânime entre os credores da classe II, acolho os embargos declaratórios opostos pela recuperanda, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar parcialmente a decisão embargada, no sentido de considerar como termo para pagamento da primeira parcela dos juros sobre o principal a data de 15/03/2010, seguindo-se com os demais pagamentos na forma prevista na cláusula 51.4 do PRJ para todos os integrantes da classe II. Quanto aos aclaratórios opostos pelos credores CALYON e NATIXIS, tenho por prejudicados como consequência lógica daquilo que fora decidido acima. Dê-se ciência desta decisão as partes, bem como o Sr. Administrador Judicial. Coruripe, 08 de Setembro de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL) |
| 20/09/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0080/2011 Teor do ato: DECISÃO. Compulsando novamente os autos, vê-se às fls. 9.278 /9.291, consta requerimento da Laginha Agro Industrial S/A, diante de notificação advinda do Sr.Administrador Judicial, para esclarecer determinados itens constantes no Plano de Recuperação Judicial, a Recuperanda faz um breve relato do andamento da Recuperação Judicial. É que, segundo a Recuperanda, em 22 de junho de 2011, completaram-se dois anos da decisão que concedeu a recuperação judicial da Laginha, ressaltando, que a Recuperação Judicial da LAGINHA é, após o advento da Lei Nº 11.101/2005, uma das maiores [em quantidade de credores e quantumenvolvidos já ocorridas no Brasil, com uma relação de, aproximadamente, 3.000 (três mil) credores. Face ao que dispõe a Lei n.º 11.101/2005, arts. 61 e 63, a Laginha expõe que, por conta da "tragédia das chuvas de junho de 2010", fato natural e imprevisível, perdeu, quase que completamente, sua unidade produtiva situada em União dos Palmares, conforme fotos e relatórios do Administrador Judicial já colacionados aos autos, o que alterou, significativamente, seu planejamento recuperacional. Relata, que a reconstrução da unidade industrial da Recuperanda foi de extrema importância para a continuidade do fiel cumprimento do plano de recuperação judicial, além de cumpridora de sua função social, como fomentadora do município de União dos Palmares e circunvizinhos. unidade industrial, grande produtora de etanol, é responsável pela geração de milhares de empregos, os quais são gerados de forma direta e indireta. Portanto, o funcionamento da citada unidade industrial é fundamental para todo o Estado! E a Recuperanda trabalhou diuturnamente para reerguer sua unidade fabril, com sucesso (ocorrendo apenas atraso no início da moagem: 3 meses depois)! Afirma também, que todo o seu reerguer teve que ser realizado com recursos próprios, advindos através de lícitas mudanças no orçamento da Recuperanda, porque não houve, sequer, UMA linha de crédito destinada para tal fim pelo Governo Federal, pois a Medida Provisória (MP), que foi publicada para as empresas sofredoras da terrível catástrofe, apenas abarcava empresas de pequeno porte; o que foi extremamente cruel para com a LAGINHA. Assevera a Laginha que, dentro do programado, cumpriu todos os pagamentos previstos aos credores nos últimos dois anos, totalizando o importe de R$ 86.000.000,00 (oitenta e seis milhões de reais) destinados aos credores habilitados em todas as classes do quadro geral. Descreve a Recuperanda que, apesar de algumas obrigações assumidas no plano de recuperação judicial não tenham prazo estipulado para serem cumpridas, tem envidado esforços para que esses compromissos sejam resolvidos na maior brevidade possível. Cita a Recuperanda o fato de o quadro geral de credores não ter sido consolidado, uma vez que ainda pendem de julgamento vários agravos (de credores e da própria Laginha) e/ou recursos especiais, que podem alterar, sensivelmente, valores de créditos inscritos na presente recuperação judicial. A Laginha faz menção ao caso da Varig, no qual se entendeu (tanto o Juízo de primeiro grau, como o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que não há prazo para encerramento do monitoramento/fiscalização judicial. Por fim, a Recuperanda, postula perante este Juízo a manutenção do monitoramento judicial. Ouvido o Sr. Administrador Judicial, este confirmou o que já tinha informado anteriormente por seus relatórios, o que seja, o abalo nas atividades da Laginha quando das chuvas de junho de 2010. Que em 2010, as enchentes em Alagoas afetaram 29 municípios, deixando 15 deles em estado de calamidade pública e quatro em situação de emergência. Segundo a Defesa Civil do Estado, 27 pessoas morreram, 27.757 ficaram desabrigadas, e 44.504, desalojadas, além de 18.823 casas destruídas ou danificadas, confirmando que a unidade industrial da Recuperanda situada no município de União dos Palmares foi quase que totalmente destruída. Também narrou o Sr. Administrador Judicial que há necessidade de continuar a atuação judicial, uma vez que o quadro geral de credores, ainda não foi encerrado e algumas das obrigações assumidas pela Laginha aguardam adimplemento. Em resumo, é o relatório. Passo a decidir. A situação em análise, com efeito, não é inédita nos tribunais brasileiros, uma vez que no processo da empresa aérea Varig, foi decido, tanto em primeiro grau, como em sede de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o prazo de dois anos, nos seguintes termos: "(...) o artigo 61 da Lei n.° 11.101/05 não estabelece prazo para o procedimento de recuperação se findar. Enquanto não cumpridas às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial que se vencerem até dois anos de sua concessão, o seu encerramento é inviável. Exegese do do artigo 63 da nova Lei de Falências. Interesses dos credores que não podem ser prejudicados no açodamento em encerrar o processo de recuperação judicial, que só pode se ultimar depois da elaboração do quadro geral de credores. (TJ/RJ, n.º 24542/08, Rel. Des. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, julgado em 02/09/2009)". Assim, cabe a este juízo examinar a adequação de tal entendimento e se este pode ser aplicado ao caso da Laginha. De início, do ponto de vista interpretativo, tenho como indene de censura o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, especificamente o do Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Em verdade, não se pode liberar sociedade empresarial de monitoramento judicial em dois anos se ainda pendentes algumas deliberações que estão sendo analisadas por este Juizo e também em sede de agravos de instrumento e/ou recursos especiais que decidirão impugnações e/ou habilitações de credores que têm o condão de alterar substancialmente o status credores habilitados nestes autos. Na documentação trazida ao feito pela Laginha, vê-se que grandes credores, como Calyon, Natixis e Alcotra permanecem em litígio em busca de incrementar os valores que lhes foram atribuídos no quadro geral de credores. Encerrar a recuperação judicial antes da finalização dos litígios em comento (que poderá trazer significativas modificações no quadro geral de credores) é colocar em risco os credores que já tiveram os valores de seus créditos consolidados. E ter os créditos consolidados significa que o credor, dentro das cláusulas encerradas no plano de recuperação judicial, sabe exatamente quando e quanto receberá da Laginha durante o período de execução do plano. No caso dos presentes autos, relevo também que, no plano de recuperação judicial homologado, há obrigações que não tiveram prazo objetivamente estipulado para serem efetivadas, a saber: a) implantação de governança corporativa e; b) segregação das operações da LUG Taxi. Há, também, no plano de recuperação, a previsão de que a Recuperanda deverá apresentar receita operacional líquida de R$ 1.285.000.000,00 (um bilhão e duzentos e oitenta e cinco milhões de reais) nos dois primeiros anos após a homologação do plano, comprometendo-se a Laginha, em caso de não lograr êxito nessa obrigação, a capitalizar-se compulsoriamente, conforme itens 77 a 83 do Plano de Recuperação Judicial. Desde já, observo que a Laginha não atingiu a meta de receita operacional líquida de R$ 1.285.000.000,00 (um bilhão e duzentos e oitenta e cinco milhões de reais), conforme Demonstrativo de Resultado do Exercício (documento integrante das demonstrações contábeis consolidadas até 30 de abril de 2011) juntados pelo Sr. Administrador Judicial no Relatório Mensal protocolizado em 07 de junho de 2011, o que não foi objetado pela recuperanda. Depreende-se da leitura do Plano de Recuperação Judicial que as obrigações aludidas são obrigações de fazer, que, na lição de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil. Volume 2. ª ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 74), são descritas nos termos abaixo: "Na obrigação de fazer, a ênfase repousa sobre a conduta do sujeito passivo. Se a obrigação por ele contraída consiste em comportar-se de uma determinada maneira, apta a produzir um resultado útil ao interesse do sujeito ativo, caracteriza-se esta modalidade obrigacional. São, pois, obrigações desprovidas de caráter patrimonial, incapazes, ao primeiro olhar, de causarem prejuízos aos credores da Laginha. Sendo assim, este Juízo depara-se com a seguinte situação: não há motivos para convolar a recuperação em falência, mas, ao mesmo tempo, não pode deixar ao talante da Laginha o cumprimento das obrigações de fazer assumidas em face dos itens do Plano de Recuperação Judicial. A resposta do Juízo ao pleito ora destacado, em meu sentir, passa, necessariamente, pela análise do legalmente (Lei n.º 11.101/2005, art.47) consagrado princípio da preservação da empresa: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Ou seja, se credores e devedor, reunidos em assembléia, optam por conceder chance para recuperação da empresa em dificuldades, nada mais lógico do que assegurar condições mínimas de existência da sociedade. Portanto, estamos diante de um cenário no qual a Recuperanda: a) continua a produzir; b) mantém o estável o número de empregados; c) adimpliu os créditos trabalhistas em tempo hábil; d) vem satisfazendo as obrigações dos credores com garantia real; e, finalmente, e) efetuando o pagamento dos credores quirografários. Dessa maneira, em juízo perfunctório, vejo concretizado, até o presente momento, o princípio da preservação da fonte produtora, a manutenção do emprego e a satisfação dos credores. Valho-me, também, de decisões judiciais que já trataram da matéria trazida nos autos: "(...) Não pode o intérprete, contudo, relegar ao oblívio os princípios informadores do sistema atual, que revelam o objetivo de, na medida do possível, dar condições de sobrevivência às empresas (não aos empresários) em dificuldades momentâneas, atendendo ao relevante papel social da atividade empresarial, e isso em benefício dos próprios credores, considerando-se haver a experiência demonstrado, ao longo do tempo, que a quebra acaba por prejudicar mais o credor que o próprio empresário falido. (...)". (TJ/SP. Agravo de Instrumento n. 612349400, julgado em 28/01/2009). Como dito, em que pese não poder ficar ao talante da Laginha o cumprimento das obrigações de implantar governança corporativa (inclusive com a criação de conselho de administração com a presença de dois membros independentes) e segregar as operações da LUG Táxi Aéreo, o fato destas condutas não terem ainda sido efetivadas (até porque os credores anuíram com o plano, que não prevê prazo para que se executem tais medidas), não traduz um descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, mas, falta preencher a lacuna de uma data limite, para a consecução de tais obrigações. Penso que legítimo, neste momento, em homenagem à possibilidade de atuação do magistrado no processo de recuperação judicial para manter o equilíbrio entre trabalhadores, credores e devedor, fixar prazo para que a Laginha otimize as obrigações contidas no itens 20 (segregação das operações da LUG Táxi Aéreo), 74 (implantação de governança corporativa) e 75 (criação de conselho de administração com a presença de dois membros independentes). Valendo-me da razoabilidade e do exame concreto destes autos, fixo o dia 30 de abril de 2012, para que a Laginha demonstre em Juízo a implantação da governança corporativa, a criação do conselho de administração, com a presença de dois membros independentes, e a segregação das operações da LUG Táxi Aéreo. Nesse passo, é de se permanecer a fiscalização judicial por período superior aos dois anos após a homologação do plano de recuperação, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 11.101/2005, para dar cumprimento ao que ficou estabelecido no Plano de Recuperação Judicial. Importe salientar ainda que, em que pese as regras da recuperação judicial, exijam o sacrifício de todos, inclusive de trabalhares e credores, todavia, a mesma legislação excluiu o Governo (federal, estadual e/ou municipal), diante da ausência até o presente momento de uma lei especial disciplinadora do parcelamento de créditos tributários de quem esteja em processo de recuperação, e mesmo diante de uma tragédia, como foi a da unidade industrial da Recuperanda, não forneceu uma linha de crédito especial para favorecer os empregos e fomentar a atividade industrial, independentemente do porte, (pequena, média ou grande), por isso, diante da destruição impiedosa (por fatos naturais) da unidade produtiva da Laginha em União dos Palmares/AL (documentada exaustivamente nos autos), tenho por razoável no concernente aos itens 77 a 83 do Plano de Recuperação Judicial, que o prazo para o alcance da meta de receita operacional liquida, para o exercicio social que se encerrou em 30/04/2011 (período 01/05/2010 a 30 de abril de 2011) seja transferido para o ano social que se findar em 30/04/2012. (período de 01/05/2011 a 30 de abril de 2012). Ou seja, deve-se desconsiderar o exercício social de 01/05/2010 a 30/04/2011, para efeitos de alcance da meta estabelecida no Plano de Recuperação Judicial. Dessa feita, considerando-se o exercício social de 01 de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e de 01 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, a Laginha, em cumprimento aos itens 77 a 83 do Plano de Recuperação Judicial, deverá apresentar receita operacional líquida de R$ 1.285.000.000,00 (um bilhão e duzentos e oitenta e cinco milhões de reais), comprometendo-se a Recuperanda, em caso de não lograr êxito nessa obrigação, a capitalizar-se compulsoriamente até 31 de outubro de 2012 conforme os itens acima mencionados. Dê-se ciência desta decisão as partes, bem como o Sr. Administrador Judicial. Cumpra-se. Coruripe, 08 de Setembro de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL) |
| 19/09/2011 |
Certidão
Genérico |
| 15/09/2011 |
Despacho
R.H. Defiro o requerido às fls. 9610/9611, determinando que sejam encaminhados ofícios aos Registros de Imóveis constantes na relação, anexando cópias dos documentos inseridos às fls. 1039/1043, 4697/4703, 1890/1897 e 6350/6353, para conhecimento. Cumpra-se. Coruripe(AL), 15 de setembro de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 12/09/2011 |
Recebidos os autos
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| 09/09/2011 |
Autos entregues em carga
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| 09/09/2011 |
Recebidos os autos
|
| 08/09/2011 |
Decisão ou Despacho
DECISÃO. Compulsando novamente os autos, vê-se às fls. 9.278 /9.291, consta requerimento da Laginha Agro Industrial S/A, diante de notificação advinda do Sr.Administrador Judicial, para esclarecer determinados itens constantes no Plano de Recuperação Judicial, a Recuperanda faz um breve relato do andamento da Recuperação Judicial. É que, segundo a Recuperanda, em 22 de junho de 2011, completaram-se dois anos da decisão que concedeu a recuperação judicial da Laginha, ressaltando, que a Recuperação Judicial da LAGINHA é, após o advento da Lei Nº 11.101/2005, uma das maiores [em quantidade de credores e quantumenvolvidos já ocorridas no Brasil, com uma relação de, aproximadamente, 3.000 (três mil) credores. Face ao que dispõe a Lei n.º 11.101/2005, arts. 61 e 63, a Laginha expõe que, por conta da "tragédia das chuvas de junho de 2010", fato natural e imprevisível, perdeu, quase que completamente, sua unidade produtiva situada em União dos Palmares, conforme fotos e relatórios do Administrador Judicial já colacionados aos autos, o que alterou, significativamente, seu planejamento recuperacional. Relata, que a reconstrução da unidade industrial da Recuperanda foi de extrema importância para a continuidade do fiel cumprimento do plano de recuperação judicial, além de cumpridora de sua função social, como fomentadora do município de União dos Palmares e circunvizinhos. unidade industrial, grande produtora de etanol, é responsável pela geração de milhares de empregos, os quais são gerados de forma direta e indireta. Portanto, o funcionamento da citada unidade industrial é fundamental para todo o Estado! E a Recuperanda trabalhou diuturnamente para reerguer sua unidade fabril, com sucesso (ocorrendo apenas atraso no início da moagem: 3 meses depois)! Afirma também, que todo o seu reerguer teve que ser realizado com recursos próprios, advindos através de lícitas mudanças no orçamento da Recuperanda, porque não houve, sequer, UMA linha de crédito destinada para tal fim pelo Governo Federal, pois a Medida Provisória (MP), que foi publicada para as empresas sofredoras da terrível catástrofe, apenas abarcava empresas de pequeno porte; o que foi extremamente cruel para com a LAGINHA. Assevera a Laginha que, dentro do programado, cumpriu todos os pagamentos previstos aos credores nos últimos dois anos, totalizando o importe de R$ 86.000.000,00 (oitenta e seis milhões de reais) destinados aos credores habilitados em todas as classes do quadro geral. Descreve a Recuperanda que, apesar de algumas obrigações assumidas no plano de recuperação judicial não tenham prazo estipulado para serem cumpridas, tem envidado esforços para que esses compromissos sejam resolvidos na maior brevidade possível. Cita a Recuperanda o fato de o quadro geral de credores não ter sido consolidado, uma vez que ainda pendem de julgamento vários agravos (de credores e da própria Laginha) e/ou recursos especiais, que podem alterar, sensivelmente, valores de créditos inscritos na presente recuperação judicial. A Laginha faz menção ao caso da Varig, no qual se entendeu (tanto o Juízo de primeiro grau, como o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que não há prazo para encerramento do monitoramento/fiscalização judicial. Por fim, a Recuperanda, postula perante este Juízo a manutenção do monitoramento judicial. Ouvido o Sr. Administrador Judicial, este confirmou o que já tinha informado anteriormente por seus relatórios, o que seja, o abalo nas atividades da Laginha quando das chuvas de junho de 2010. Que em 2010, as enchentes em Alagoas afetaram 29 municípios, deixando 15 deles em estado de calamidade pública e quatro em situação de emergência. Segundo a Defesa Civil do Estado, 27 pessoas morreram, 27.757 ficaram desabrigadas, e 44.504, desalojadas, além de 18.823 casas destruídas ou danificadas, confirmando que a unidade industrial da Recuperanda situada no município de União dos Palmares foi quase que totalmente destruída. Também narrou o Sr. Administrador Judicial que há necessidade de continuar a atuação judicial, uma vez que o quadro geral de credores, ainda não foi encerrado e algumas das obrigações assumidas pela Laginha aguardam adimplemento. Em resumo, é o relatório. Passo a decidir. A situação em análise, com efeito, não é inédita nos tribunais brasileiros, uma vez que no processo da empresa aérea Varig, foi decido, tanto em primeiro grau, como em sede de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que o prazo de dois anos, nos seguintes termos: "(...) o artigo 61 da Lei n.° 11.101/05 não estabelece prazo para o procedimento de recuperação se findar. Enquanto não cumpridas às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial que se vencerem até dois anos de sua concessão, o seu encerramento é inviável. Exegese do do artigo 63 da nova Lei de Falências. Interesses dos credores que não podem ser prejudicados no açodamento em encerrar o processo de recuperação judicial, que só pode se ultimar depois da elaboração do quadro geral de credores. (TJ/RJ, n.º 24542/08, Rel. Des. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO, julgado em 02/09/2009)". Assim, cabe a este juízo examinar a adequação de tal entendimento e se este pode ser aplicado ao caso da Laginha. De início, do ponto de vista interpretativo, tenho como indene de censura o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, especificamente o do Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Em verdade, não se pode liberar sociedade empresarial de monitoramento judicial em dois anos se ainda pendentes algumas deliberações que estão sendo analisadas por este Juizo e também em sede de agravos de instrumento e/ou recursos especiais que decidirão impugnações e/ou habilitações de credores que têm o condão de alterar substancialmente o status credores habilitados nestes autos. Na documentação trazida ao feito pela Laginha, vê-se que grandes credores, como Calyon, Natixis e Alcotra permanecem em litígio em busca de incrementar os valores que lhes foram atribuídos no quadro geral de credores. Encerrar a recuperação judicial antes da finalização dos litígios em comento (que poderá trazer significativas modificações no quadro geral de credores) é colocar em risco os credores que já tiveram os valores de seus créditos consolidados. E ter os créditos consolidados significa que o credor, dentro das cláusulas encerradas no plano de recuperação judicial, sabe exatamente quando e quanto receberá da Laginha durante o período de execução do plano. No caso dos presentes autos, relevo também que, no plano de recuperação judicial homologado, há obrigações que não tiveram prazo objetivamente estipulado para serem efetivadas, a saber: a) implantação de governança corporativa e; b) segregação das operações da LUG Taxi. Há, também, no plano de recuperação, a previsão de que a Recuperanda deverá apresentar receita operacional líquida de R$ 1.285.000.000,00 (um bilhão e duzentos e oitenta e cinco milhões de reais) nos dois primeiros anos após a homologação do plano, comprometendo-se a Laginha, em caso de não lograr êxito nessa obrigação, a capitalizar-se compulsoriamente, conforme itens 77 a 83 do Plano de Recuperação Judicial. Desde já, observo que a Laginha não atingiu a meta de receita operacional líquida de R$ 1.285.000.000,00 (um bilhão e duzentos e oitenta e cinco milhões de reais), conforme Demonstrativo de Resultado do Exercício (documento integrante das demonstrações contábeis consolidadas até 30 de abril de 2011) juntados pelo Sr. Administrador Judicial no Relatório Mensal protocolizado em 07 de junho de 2011, o que não foi objetado pela recuperanda. Depreende-se da leitura do Plano de Recuperação Judicial que as obrigações aludidas são obrigações de fazer, que, na lição de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil. Volume 2. ª ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 74), são descritas nos termos abaixo: "Na obrigação de fazer, a ênfase repousa sobre a conduta do sujeito passivo. Se a obrigação por ele contraída consiste em comportar-se de uma determinada maneira, apta a produzir um resultado útil ao interesse do sujeito ativo, caracteriza-se esta modalidade obrigacional. São, pois, obrigações desprovidas de caráter patrimonial, incapazes, ao primeiro olhar, de causarem prejuízos aos credores da Laginha. Sendo assim, este Juízo depara-se com a seguinte situação: não há motivos para convolar a recuperação em falência, mas, ao mesmo tempo, não pode deixar ao talante da Laginha o cumprimento das obrigações de fazer assumidas em face dos itens do Plano de Recuperação Judicial. A resposta do Juízo ao pleito ora destacado, em meu sentir, passa, necessariamente, pela análise do legalmente (Lei n.º 11.101/2005, art.47) consagrado princípio da preservação da empresa: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Ou seja, se credores e devedor, reunidos em assembléia, optam por conceder chance para recuperação da empresa em dificuldades, nada mais lógico do que assegurar condições mínimas de existência da sociedade. Portanto, estamos diante de um cenário no qual a Recuperanda: a) continua a produzir; b) mantém o estável o número de empregados; c) adimpliu os créditos trabalhistas em tempo hábil; d) vem satisfazendo as obrigações dos credores com garantia real; e, finalmente, e) efetuando o pagamento dos credores quirografários. Dessa maneira, em juízo perfunctório, vejo concretizado, até o presente momento, o princípio da preservação da fonte produtora, a manutenção do emprego e a satisfação dos credores. Valho-me, também, de decisões judiciais que já trataram da matéria trazida nos autos: "(...) Não pode o intérprete, contudo, relegar ao oblívio os princípios informadores do sistema atual, que revelam o objetivo de, na medida do possível, dar condições de sobrevivência às empresas (não aos empresários) em dificuldades momentâneas, atendendo ao relevante papel social da atividade empresarial, e isso em benefício dos próprios credores, considerando-se haver a experiência demonstrado, ao longo do tempo, que a quebra acaba por prejudicar mais o credor que o próprio empresário falido. (...)". (TJ/SP. Agravo de Instrumento n. 612349400, julgado em 28/01/2009). Como dito, em que pese não poder ficar ao talante da Laginha o cumprimento das obrigações de implantar governança corporativa (inclusive com a criação de conselho de administração com a presença de dois membros independentes) e segregar as operações da LUG Táxi Aéreo, o fato destas condutas não terem ainda sido efetivadas (até porque os credores anuíram com o plano, que não prevê prazo para que se executem tais medidas), não traduz um descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, mas, falta preencher a lacuna de uma data limite, para a consecução de tais obrigações. Penso que legítimo, neste momento, em homenagem à possibilidade de atuação do magistrado no processo de recuperação judicial para manter o equilíbrio entre trabalhadores, credores e devedor, fixar prazo para que a Laginha otimize as obrigações contidas no itens 20 (segregação das operações da LUG Táxi Aéreo), 74 (implantação de governança corporativa) e 75 (criação de conselho de administração com a presença de dois membros independentes). Valendo-me da razoabilidade e do exame concreto destes autos, fixo o dia 30 de abril de 2012, para que a Laginha demonstre em Juízo a implantação da governança corporativa, a criação do conselho de administração, com a presença de dois membros independentes, e a segregação das operações da LUG Táxi Aéreo. Nesse passo, é de se permanecer a fiscalização judicial por período superior aos dois anos após a homologação do plano de recuperação, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 11.101/2005, para dar cumprimento ao que ficou estabelecido no Plano de Recuperação Judicial. Importe salientar ainda que, em que pese as regras da recuperação judicial, exijam o sacrifício de todos, inclusive de trabalhares e credores, todavia, a mesma legislação excluiu o Governo (federal, estadual e/ou municipal), diante da ausência até o presente momento de uma lei especial disciplinadora do parcelamento de créditos tributários de quem esteja em processo de recuperação, e mesmo diante de uma tragédia, como foi a da unidade industrial da Recuperanda, não forneceu uma linha de crédito especial para favorecer os empregos e fomentar a atividade industrial, independentemente do porte, (pequena, média ou grande), por isso, diante da destruição impiedosa (por fatos naturais) da unidade produtiva da Laginha em União dos Palmares/AL (documentada exaustivamente nos autos), tenho por razoável no concernente aos itens 77 a 83 do Plano de Recuperação Judicial, que o prazo para o alcance da meta de receita operacional liquida, para o exercicio social que se encerrou em 30/04/2011 (período 01/05/2010 a 30 de abril de 2011) seja transferido para o ano social que se findar em 30/04/2012. (período de 01/05/2011 a 30 de abril de 2012). Ou seja, deve-se desconsiderar o exercício social de 01/05/2010 a 30/04/2011, para efeitos de alcance da meta estabelecida no Plano de Recuperação Judicial. Dessa feita, considerando-se o exercício social de 01 de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e de 01 de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, a Laginha, em cumprimento aos itens 77 a 83 do Plano de Recuperação Judicial, deverá apresentar receita operacional líquida de R$ 1.285.000.000,00 (um bilhão e duzentos e oitenta e cinco milhões de reais), comprometendo-se a Recuperanda, em caso de não lograr êxito nessa obrigação, a capitalizar-se compulsoriamente até 31 de outubro de 2012 conforme os itens acima mencionados. Dê-se ciência desta decisão as partes, bem como o Sr. Administrador Judicial. Cumpra-se. Coruripe, 08 de Setembro de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. |
| 08/09/2011 |
Decisão ou Despacho
DECISÃO. Cuidam-se de embargos declaratórios manejados pela recuperanda (fls. 6.887/6.894), bem como pelos credores CALYON e NATIXIS (fls. 6.900/6.901), em face da decisão prolatada por este juízo às fls. 6.869/6.873, na qual fora afastado o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, ao tempo em que fora determinado à LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A que purgasse a mora, depositando em juízo, em 48 horas, o valor relativo à primeira parcela dos juros sobre a dívida principal, vencida em 15/10/2009, devidamente corrigida e acrescida dos consectários previstos no Plano de Recuperação Judicial. Irresignada com parte da aludida decisão, veio a recuperanda apresentar aclaratórios, reiterando a tese de equívoco material escusável contido na redação do plano, bem como, apontando omissões no decisum embargado, na medida em que o mesmo não teria se pronunciado sobre quais credores serão "beneficiados" com tal decisão, nem sobre qual o período de juros a ser computado, bem como acerca de como se reestabelecerá o fluxo de pagamento para credores da classe 2 em moeda estrangeira. Arremata sua peça recursal pugnando pela reforma parcial da decisão embargada, por consequência, "esclarecendo-se que todos os credores da classe II, sem exceção, terão o vencimento dos seus juros remuneratórios no prazo estabelecido na cláusula 51.4 do plano de recuperação, vencendo-se a primeira parcela de juros em 15 de março de 2010...". Em razão dos efeitos infringentes buscados através dos embargos opostos pela recuperanda, foram colhidas as manifestações dos credores ALCOTRA S.A., CALYON e NATIXIS, sendo que a primeira sustentou que a decisão embargada deve se estender a todos os credores, enquanto as duas últimas pronunciaram-se no sentido da rejeição dos embargos em razão na inocorrência de qualquer a hipóteses de cabimento desse tipo de recurso. Por outro lado, os credores CALYON e NATIXIS fundaram seus embargos no argumento de que a decisão embargada teria silenciado sobre alguns aspectos, a significar, destarte, a necessidade de ser esclarecido se os juros seriam devidos trimestralmente a partir de 15.10.2009, assim como se a parcela trimestral de juros vencida em 15 de janeiro de 2010 deverá ser paga pela recuperanda, devidamente corrigida e acrescida dos consectários previstos no PRJ. Em resumo o relatório Passo a decidir. Analisando com vagar a vexata questio, observa-se que, na prática, por força da decisão embargada, alguns credores da classe II, mais precisamente aqueles detentores de crédito em moeda estrangeira, receberiam duas parcelas de juros sobre o principal antes dos demais credores da mesma classe. Em outras palavras, a permanecer tal qual como posta a decisão embargada, teríamos os credores em moeda estrangeira recebendo parcelas de juros em 15/10/2009 e 15/01/2010, enquanto que os demais credores da mesma classe II, cujos créditos são constituídos em moeda nacional, somente começariam a receber os mesmo juros sobre o principal em 15.03.2010. Tal situação realmente não pode persistir, porquanto revela um tratamento diferenciado a credores que, embora tenham seus créditos constituídos em diferentes moedas, estão perfilados na mesma classe de credores com garantia real (classe II). Vale aqui pontuar que a concessão da recuperação judicial no caso concreto se deu com fundamento na aplicação do dispositivo legal do § 1º. do art. 58 da Lei 11.101/05, visto que o plano votado em assembleia foi rejeitado pela classe dos credores com garantia real. Em assim sendo, imperativo observar o que preconiza o § 2º. do já mencionado art. 58 da lei de regência, que não deixa dúvidas acerca da impossibilidade do PRJ conferir tratamento diferenciado aos credores da classe que o rejeitou, in casu a classe II. Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1oe 2o do art. 45 desta Lei. § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.(destacou-se) Verifica-se, destarte, que a norma legal consagra o princípio do pars conditio creditorum, ou seja, da condição de isonomia entre credores de uma mesma classe, sendo certo que tal diretriz deve se sobrepor aos termos literais consignados no PRJ. Não é demais frisar que a premissa que impõe o tratamento paritário entre os credores perpassa todo o conteúdo programático da LRE, a exemplo do art. 126, que assim dispõe: Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei. (destacou-se) Destaque-se, também, o preceituado pela Lei n.º 11.101/05, art. 161, §2º, que trata da aprovação do plano de recuperação extrajudicial, segundo o qual o "plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos". Dessa maneira, até mesmo em sede de recuperação extrajudicial, é vedada a previsão do pagamento antecipado, não sendo razoável que, na recuperação judicial, fosse possível aceitar tal medida. Com efeito, não se mostra justo que alguns credores obtenham vantagem econômica, enquanto outros, na mesma condição de fato e de direito, sejam privados de idêntico proveito. A rigor, deve ser aplicado um único critério em relação ao prazo de pagamento para os credores da classe II, a significar que os credores dessa classe cujos créditos são expressos em moeda estrangeira deverão seguir a mesma sorte daqueles credores da classe II cujos créditos estão em moeda nacional, considerando-se como termo inicial para pagamento dos juros sobre o principal o dia 15/03/2010, indistintamente para todos os credores com garantia real. Assim sendo, a fim de conferir tratamento equânime entre os credores da classe II, acolho os embargos declaratórios opostos pela recuperanda, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar parcialmente a decisão embargada, no sentido de considerar como termo para pagamento da primeira parcela dos juros sobre o principal a data de 15/03/2010, seguindo-se com os demais pagamentos na forma prevista na cláusula 51.4 do PRJ para todos os integrantes da classe II. Quanto aos aclaratórios opostos pelos credores CALYON e NATIXIS, tenho por prejudicados como consequência lógica daquilo que fora decidido acima. Dê-se ciência desta decisão as partes, bem como o Sr. Administrador Judicial. Coruripe, 08 de Setembro de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. |
| 31/08/2011 |
Conclusos
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| 31/08/2011 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 31/08/2011 |
Despacho
DESPACHO. Considerando o requerimento apresentado pelo credor Alex Santana Silva, expeça-se o competente alvará judicial, para levantamento da importância depositada judicialmente. Cumpra-se. Coruripe(AL), 31 de agosto de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 31/08/2011 |
Juntada de Petição
Requerimento do credor Alex Santana Silva, para levantramento de valor depositado judicialmente - alvará judicial. |
| 30/08/2011 |
Conclusos
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| 30/08/2011 |
Juntada de Informações
Manifestação administrador judicial - fls. 9.589/9.9.591 em atenção ao despacho de fls. 9.548/9.549 |
| 24/08/2011 |
Conclusos
|
| 24/08/2011 |
Juntada de Informações
Manifestação Administrdor judicial - fls. 9.578/9.588 |
| 24/08/2011 |
Juntada de Informações
Relatório admistrador judicial mês de junho - fls. 9.561/9.577 |
| 19/08/2011 |
Ato Publicado
Relação :0073/2011 Data da Disponibilização: 19/08/2011 Data da Publicação: 22/08/2011 Número do Diário: ed. 525 Página: 86 |
| 18/08/2011 |
Conclusos
gabinete/mesa |
| 18/08/2011 |
Juntada de Ofício
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital - fl. 9.558 |
| 18/08/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0073/2011 Teor do ato: Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a empresa - Plato Scan-Comércio e Prestação de Serviço de Embreagens Ltda-ME para o devido recebimento, em virtude da expedição do alvará liberatório. Coruripe, 18 de agosto de 2011 José de Oliveira Silva Analista Judiciário Advogados(s): Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL) |
| 18/08/2011 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a empresa - Plato Scan-Comércio e Prestação de Serviço de Embreagens Ltda-ME para o devido recebimento, em virtude da expedição do alvará liberatório. Coruripe, 18 de agosto de 2011 José de Oliveira Silva Analista Judiciário |
| 18/08/2011 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 17/08/2011 |
Certidão
Genérico |
| 16/08/2011 |
Juntada de Informações
ofício - Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos - fls. 9.550/9.553. |
| 16/08/2011 |
Recebidos os autos
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| 16/08/2011 |
Despacho
DESPACHO 1 - Defiro o pedido de exoneração do cargo de auditor auxiliar formulado pelo Sr. Carlos Robson da Silva Lobo às fls. 9479, razão pela qual, em seu lugar, nomeio a Sra. Maria Milena Soares Vanderlei Lima, portadora da Carteira de Identidade n.º 1.472908 SSP/AL, CPF 011.136.644-52, inscrita no Conselho Regional de Administração sob n.º 11671, sendo-lhe devida a título de honorários o valor bruto de R$ 10.485,01 (dez mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e um centavo), devendo a Recuperanda efetuar os descontos legais referentes a Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, comprovando nos autos o recolhimento dos honorários e dos tributos incidentes até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação, sob pena de bloqueio do valor correspondente. Diante do inadimplemento discorrido pelo Sr. Auditor auxiliar, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial sobre a petição de fls. 9.479/9486, informando, se a Recuperanda vem cumprindo com o pagamento de seus honorários e demais auxiliares, assim como referente aos tributos incidentes sobre os honorários pagos. Indique também se o cronograma de pagamento dos credores vem sendo cumprido pela Recuperanda. Em caso de inadimplência, informe o valor total dos débitos individualizados, inclusive com os cálculos dos tributos que estão em atraso, o que deverá ser informado no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pedido de fls. 9.278/9291, deixo para manifestar após as informações do Sr. Administrador Judicial. 2- Diante da manifestação da Recuperanda acerca da habilitação da empresa Clifford Chance Ltda., manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca da habilitação do crédito retardatário. 3 - Diga, também, o Sr. Administrador Judicial acerca do andamento do adimplemento do credor Mandacari e Villar Ltda, conforme informação solicitada pelo Juízo da Comarca de Rio Verde (fls. 9.363). 4 - Efetue a recuperanda o pagamento do crédito do processo n.º 0348800-70.2009.503.0053, em trâmite no Juízo do Trabalho de Ituiutaba-MG, devendo comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, visto que o Administrador Judicial informou a disponibilidade de recursos para pagamento. (fls. 9411) 5 - Defiro o pedido de fls. 9466/9467 da Empresa Plato Scan - Comércio e Prestação de Serviços de Embreagens Ltda - ME, determino, portanto, a expedição do alvará liberatório em favor da credora. Após sua assinatura intime-se a empresa para o devido recebimento. Intimações necessárias. Coruripe, 15 de agosto de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 10/08/2011 |
Conclusos
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| 10/08/2011 |
Juntada de AR
Em 10 de agosto de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR044108465TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-125, emitido para Dr. Antonio Félix dos Santos - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba. Usuário: M886947 |
| 10/08/2011 |
Juntada de Informações
requerimento APV SOUTH AMERICA IND. COM. LTDA - SUBSTABELECIMENTO - FLS. 9.544/9.546. |
| 10/08/2011 |
Juntada de Informações
Requerimento administrador Judicial - Solicitação de contratação da Sra. Maria Milena Soares Vanderlei Lima em virtude da exoneração do Sr. Carlos Robson - fls. 9.542/9.543. |
| 10/08/2011 |
Recebidos os autos
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| 04/08/2011 |
Conclusos
mesa |
| 04/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80071 - Complemento: Exoneração do Cargo de Auditor nomeado nos autos e PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E TRIBUTOS RESPECTIVOS- fls. 9.479/9.541. |
| 20/07/2011 |
Ofício Expedido
Informações na Recuperação Judicial, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG. |
| 20/07/2011 |
Certidão
Genérico |
| 18/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Guia em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80070 - Complemento: Requerimento da parte autora juntando Guia de Depósito Judicial e Cheque Nominal em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A.- BNB. |
| 14/07/2011 |
Certidão
Genérico |
| 12/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80069 - Complemento: Manifestação do credor Kical Comercial e Industrial de Cal Ltda. |
| 04/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação sobre documento(s) em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80068 - Complemento: Requerimento do Administrador Judicial. |
| 04/07/2011 |
Juntada de AR
Em 04 de julho de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR029379939TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-123, emitido para Empresa Brasileira de Cobrança - EBC - Departamento Jurídico. Usuário: EX0348 |
| 04/07/2011 |
Juntada de AR
Em 04 de julho de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR029379899TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-122, emitido para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Usuário: EX0348 |
| 22/06/2011 |
Juntada de Informações
Manifestação administrador judicial quanto ao pedido da CLIFFORD... - FL. 9.412 |
| 22/06/2011 |
Juntada de Informações
Manifestação Administrdor Judicial - bloqueio (INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PELO JUÍZO DO TRABALHO DE ITUIUTABA/MG)- fl. 9411 |
| 20/06/2011 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão |
| 20/06/2011 |
Certidão
Genérico |
| 20/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80067 - Complemento: manifestação acerca do pedido de habilitação de crédito da empresa CLIFFORD CHANCE LTDA - ORIGINAL |
| 20/06/2011 |
Juntada de AR
Em 20 de junho de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR029379845TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-121, emitido para ADEMAR DE AMORIM FIEL. Usuário: EX0348 |
| 20/06/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H. Que sobre o requerimento de fls. 9278/9291 e demais documentos anexados, intime-se o Administrador Judicial para que no prazo máximo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 20 de junho de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 20/06/2011 |
Conclusos
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| 20/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80060 - Complemento: Relatório de Atividades do período de 01 até 31 de março de 2011. |
| 20/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80061 - Complemento: Relatório de atividades do período de 01 até 30 de abril de 2011 |
| 20/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80063 - Complemento: ofício nº 390/2011 - informações a respeito da recuperação judicial da requerida, LAGINHA... |
| 20/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80064 - Complemento: manifestação sobre documentos nos autos do processo nº 01252-2008-104-03-00-9 em trâmite perante a 4ª Vara do trabalho da Comarca de Uberlãncia - ORIGINAL |
| 20/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80065 - Complemento: manifestação sobre a intimação acerca do pedido de habilitação de crédito da empresa CLIFFORD CHANCE LTDA. - FAX. |
| 20/06/2011 |
Apensado ao processo
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| 20/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80062 - Complemento: Embargos declaratórios/manifestação (13 FOLHAS) - VIA FAX - ILEGÍVEL. - fls. 9.335//9.347. |
| 17/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Autor em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80066 |
| 17/06/2011 |
Recebidos os autos
|
| 16/06/2011 |
Recurso Interposto
Seq.: 13 - Embargos de Declaração |
| 06/06/2011 |
Ato Publicado
Relação :0057/2011 Data da Disponibilização: 06/06/2011 Data da Publicação: 07/06/2011 Número do Diário: ED, 479 Página: 41 |
| 03/06/2011 |
Autos entregues em carga
Dr. Átila (Luiz André Braga Gregório) |
| 03/06/2011 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão |
| 03/06/2011 |
Certidão
Genérico |
| 03/06/2011 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão |
| 03/06/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0057/2011 Teor do ato: DESPACHO: "... 7. Intime-se o Banco do Nordeste a fim de receber seu crédito, representado no comprovante de fls. 8.561. Cumpra-se. Coruripe, 30 de maio de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito" Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 03/06/2011 |
Ato Publicado
Relação :0056/2011 Data da Disponibilização: 03/06/2011 Data da Publicação: 06/06/2011 Número do Diário: ed. 478 Página: 114 |
| 03/06/2011 |
Ato Publicado
Relação :0055/2011 Data da Disponibilização: 03/06/2011 Data da Publicação: 06/06/2011 Número do Diário: ed. 478 Página: 113/114 |
| 02/06/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0056/2011 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se o representante da recuperanda Laginha Agro Industrial S/A , sobre os novos documentos acostados de fls. 9.248/9.255, querendo, no prazo legal. Coruripe, 02 de junho de 2011. Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 02/06/2011 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se o representante da recuperanda Laginha Agro Industrial S/A , sobre os novos documentos acostados de fls. 9.248/9.255, querendo, no prazo legal. Coruripe, 02 de junho de 2011. |
| 02/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80059 - Complemento: Solicitação da Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, se os créditos cobrados em ação de cobrança 342.08.108901-9 já se encontram descritos no quadro geralde credores nos autos nº 0000700-30.2008... |
| 02/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80058 - Complemento: solicitação da Secretaria da 2ª Vara Cível - Comarca de Ituiutaba/MG, quanto o atual andamento dos autos... |
| 02/06/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0055/2011 Teor do ato: DESPACHO 1. No que concerne ao Ofício de fls. 8.367, oriundo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, informe-se ao Juízo oficiante os encargos incidentes sobre as dívidas vencidas anteriores à homologação do plano de recuperação judicial. 2. Intime-se o Sr. Administrador Judicial a fim de informar acerca da inclusão dos créditos provenientes de Reclamações Trabalhistas que foram remetidas para habilitação, com os respectivos credores e cronograma de pagamento. Deverá o Sr Administrador Judicial, em sua resposta, indicar o Juízo processante da Reclamação Trabalhista, a fim de que possa dar ciência aos respectivos Magistrados acerca do andamento da Recuperação Judicial. Observe o Sr. Administrador Judicial, quanto ao crédito do Sr. Claudevan Alexandre da Silva, proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, a que se reporta o ofício de fls. 8.376. 3. Observe a Secretaria desta Vara os causídicos habilitados às fls. 8.385, mediante substabelecimento dos poderes outorgados pelo credor Irmãos Silva S/A. Da mesma forma em relação aos substabelecimentos de fls. 8.577 (Banco Safra S/A) e fls. 8.614 (Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - CAROL). 4. Indefiro o requerimento de fls. 8.467/8.470, formulado pela empresa A. V. T. Damaso, vez que o suposto crédito reporta-se a data posterior ao deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial, daí porque não sujeito ao plano, conforme previsto no Art. 49, da Lei 11.101/2005. Dessa maneira, ao tempo em que indefiro o pedido da Empresa A.V.T. Damaso, determino o desentranhamento da petição e documentos de fls. 8.467/8.494. 5. No que tange ao requerimento de fls. 8.629/8.632, que tem como requerente a Empresa Clifford Chance Ltda., determino a intimação da Recuperanda e do Sr. Administrador Judicial acerca do pedido de habilitação do crédito da Empresa, no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhe-se cópia do requerimento, assim como do pedido de habilitação do crédito que a Empresa afirma ter protocolado em 28 de maio de 2009. 6. No que concerne ao crédito do Sr. Fernando Ramon Capela, deve-se observar que o instituto da novação operado em função da homologação do plano de recuperação judicial, não tem o condão de modificar a coisa julgada. Os acordos judiciais em sede de Reclamação Trabalhista revestem-se da imutabilidade por força do trânsito em julgado proveniente da sentença homologatória. Não assiste razão à Recuperanda quando afirma que a Recuperação Judicial implica necessariamente a novação das dívidas. Pelo contrário, no que pertine às execuções judiciais, a própria lei 11.101/05 afirma apenas quanto a suspensão de seu curso pelo prazo de 180 (cento oitenta) dias. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. No nosso sentir, a exegese do dispositivo legal da Lei de Quebras remete a compreensão de que a novação operada com a Recuperação somente poderá ser aplicada aos créditos ainda não revestidos sob o manto da coisa julgada. Do contrário, estaríamos admitindo o poder de reforma ao Juiz de primeiro grau até mesmo de decisões proferidas por Tribunais Superiores. Malgrado a competência do Juízo da Recuperação Judicial no que concerne o pagamento créditos, permanece a competência da Justiça Especializada Trabalhista quanto ao julgamento das relações trabalhistas,estendendo sua competência até a fase de liquidação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental n.º 110287/SP, da Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, assim se pronunciou: "(...) 2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes á relação de trabalho (art. 114, da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05. (...)" (julgamento 29/03/2010) Assim, quanto ao crédito do Sr. Fernando Ramon Capella, observe-se as cláusulas constantes do termo de conciliação que deverão ser respeitadas pela Recuperanda no ato do pagamento. 7. Intime-se o Banco do Nordeste a fim de receber seu crédito, representado no comprovante de fls. 8.561. Cumpra-se. Coruripe, 30 de maio de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 02/06/2011 |
Carta Expedida
Intimação por Carta - Genérico |
| 31/05/2011 |
Recebidos os autos
|
| 31/05/2011 |
Proferido despacho de mero expediente
R. H. Nos autos. Intime-se na forma determinada. em 30/05/2011 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 31/05/2011 |
Conclusos
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| 31/05/2011 |
Juntada de Informações
4ª Vara do Trabalho de Urbelândia - solicitação de intimação do representante da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, para manifestação, no prazo legal. |
| 30/05/2011 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2011 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2011 |
Determinada Requisição de Informações
DESPACHO: "... 7. Intime-se o Banco do Nordeste a fim de receber seu crédito, representado no comprovante de fls. 8.561. Cumpra-se. Coruripe, 30 de maio de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito" |
| 26/05/2011 |
Conclusos
MESA |
| 19/05/2011 |
Conclusos
|
| 19/05/2011 |
Juntada de Informações
Juntada de AI 2009.001751-4 (C/ Embargos de Declarção e Recurso Especial) - fls. 8.634/8.800 - Vol. 44; 8.801/9.000 - Vol. 45; 9.001/9.200 - Vol. 46 e 9.201/9.240 - Vol. 47) - recebido do Egrégio Tribuanl de Justiça em 18/05/2011. |
| 19/05/2011 |
Certidão
Genérico |
| 18/05/2011 |
Conclusos
|
| 18/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80057 - Complemento: Requerimento CLIFFORD CHANCE LTDA - Habilitação de Crédito |
| 12/05/2011 |
Juntada de AR
Em 12 de maio de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR013020499TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-120, emitido para Juízo de Direito da Comarca de Capinópolis. Usuário: M886947 |
| 06/05/2011 |
Juntada de AR
Em 06 de maio de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR013020485TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-119, emitido para Ademar de Amorim Fiel. Usuário: EX0348 |
| 06/05/2011 |
Juntada de AR
Em 06 de maio de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR013020454TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-118, emitido para Siqueira Castro Advogados. Usuário: EX0348 |
| 05/05/2011 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 05/05/2011 |
Proferido despacho de mero expediente
R. H. Defiro Expeça-se o competente alvará em 05/05/11 Dr. Sóstenes ALex Costa de ANdrade |
| 05/05/2011 |
Juntada de Informações
Requerimento alvará |
| 05/05/2011 |
Juntada de Informações
Decisão Monocrática enviando ao arquivo Agravo de Instrumento nº: 2009.00235151-7 |
| 05/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80049 |
| 05/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80056 |
| 05/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80055 - Complemento: REQUERIMENTO de juntada das CONTRARRAZÕES nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011.000135-0 |
| 05/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80054 - Complemento: insformações quanto a publicação no DEJ de 11/04/11 - ORIGINAL |
| 05/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80053 - Complemento: comprovante de depósito judicial realizado em nome do credor Banco do Nordeste - ORIGINAL |
| 05/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80052 - Complemento: resposta ADMINISTRADOR JUDICIAL ao despacho de fls. 8460/8463. |
| 05/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80051 - Complemento: insformações quanto a publicação no DEJ de 11/04/11 - FAX |
| 05/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80050 - Complemento: comprovante dos depósitos judiciais realizados em nome do credor Banco do Nordeste - FAX |
| 05/05/2011 |
Recebidos os autos
|
| 14/04/2011 |
Remetidos os Autos
mesa |
| 14/04/2011 |
Conclusos
Conclusão |
| 14/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80048 - solicitação de informações - fls. 8.534/8.538 |
| 13/04/2011 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 12/04/2011 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 11/04/2011 |
Ato Publicado
Relação :0045/2011 Data da Disponibilização: 11/04/2011 Data da Publicação: 12/04/2011 Número do Diário: ed. 402 Página: 103/104 |
| 11/04/2011 |
Ato Publicado
Relação :0045/2011 Data da Disponibilização: 11/04/2011 Data da Publicação: 12/04/2011 Número do Diário: ed. 402 Página: 103/104 |
| 08/04/2011 |
Ofício Expedido
Genérico ao Juiz de Direito |
| 08/04/2011 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão |
| 08/04/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0045/2011 Teor do ato: Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Concordata Suspensiva Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DESPACHO Compulsando ainda os autos, verifico alguns requerimentos e/ou manifestações pendentes de decisão. No pertinente ao petitório de fls. 7.632/7633, no qual o Sr. Fernando Ramon Capella, afirma ser credor trabalhista da recuperanda do importe de R$ 130.571,93 (principal) e R$ 26.114,79 (honorários advocatícios), manifestem-se a Laginha Agro Industrial S/A e o Sr. Administrador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente. Às fls. 7.734/7.735, consta requerimento de Anda Brasil Mudanças e Transportes Ltda., no qual requer "pagamento de débito remanescente" da recuperanda em decorrência de sentença proferida nos autos do processo nº 702.08.421.897-4. Sobre a pretensão, manifestem-se a Laginha Agro Industrial S/A e o Sr. Administrador Judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente. Quanto ao ofício de fls. 7.762, de lavra do Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara Única do Trabalho de Atalaia/AL, intime-se o Sr. Administrador Judicial para que, em 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias aos esclarecimentos do fato. Milenia Agrociências S.A. Peticiona às fls. 7.793/7.795 e documentos de fls. 7.796/7.814 requerimento alegando que é credora da recuperanda do valor de R$ 234.636,95. No entanto, diz a mencionada requerente que celebrou contrato de seguro de crédito com a seguradora Coface do Brasil Seguros de Crédito Interno S/A pelo qual já fora indenizada na quantia de R$201.280,00 do valor acima, nos termos do recibo de quitação geral e subrogação (fls. 7.812/7.814). Em face do exposto, requereu a Milenia Agrociências S.A. Que os pagamentos que lhes são devidos no Plano de Recuperação Judicial limitem-se ao valor de R$ 33.356,95 e o restante, no importe de R$ 201.280,00, seja creditado em favor da Coface do Brasil Seguros de Crédito Interno S/A. Sobre a postulação da Milenia Agrociências S.A., manifestem-se a recuperanda e o Sr. Administrador Judicial em 05 (cinco) dias, sucessivamente. Lampreia Consultores Internacionais Ltda., às fls. 7.817/7.826, relata que, em 24 de agosto de 2009, prestou serviços a Laginha Agro Industrial S/A e que, em face de inadimplemento da recuperanda, possui crédito a receber no valor de R$ 14.258,93. Sem razão Lampreia Consultores Internacionais Ltda., uma vez que, em sendo o crédito originado em 24/08/2009, após o deferimento do processamento deste recuperação judicial (em 25/11/2008), não deve ser perseguido nos presentes autos, a teor da Lei nº 11.101/05, art. 49, in verbis: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Dessa maneira, ao tempo que indefiro o pedido de Lampreia Consultores Internacionais Ltda., determino o desentranhamento do requerimento de fls. 7.817/7.826. No concernente ao pleito de Barra Fértil Fertilizantes Ltda., de fls. 7.864/7.873 (originais juntados às fls. 7.874/7.883), intime-se o Sr. Administrador Judicial para tomar as providências cabíveis. Às fls. 8.102/8.106, Dedini S/A Industrias de Base alega ser credora da recuperanda do importe de R$ 5.870.604,50, conforme divergência protocolada perante o Sr. Administrador Judicial em 15/04/2009. Verificando-se junto ao Administrador Judicial, percebe-se que, em 17/04/2009, a Dedini S/A protocolou perante aquele Auxiliar do Juízo impugnação ao 2º Edital de Credores publicado em 31/03/2009. Em verdade caberia à Dedini S/A, nos termos da Lei nº 11.101/05, art. 8º, protocolar impugnação até 13/04/2009, 10 (dez) dias após a publicação do 2º Edital de Credores. Outra impropriedade do pleito Dedini S/A está no fato de ter apresentado impugnação perante o Sr. Administrador Judicial, quando seria este Juízo de Coruripe/AL o competente para receber tal postulação. Com efeito, a manifestação da Dedini S/A, por tratar-se de pleito sobre o valor de crédito, e ter sido "retardatária", deverá ser processada como se impugnação fosse, nos termos da Lei 11.101/05, art. 10º, § 5º ("Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei."). Dessa maneira, não será nestes autos (principais) que se processará a habilitação retardatária da Dedini S/A, conforme prevê a Lei nº 11.101/05, art. 13 ("Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, más terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito".). Vê-se, portanto, que a Dedini S/A se utilizou de meio processual inadequado para habilitar/divergir/impugnar seu crédito com a recuperanda. Sendo assim, determino ao Chefe do Cartório que autue, em autos separados, a habilitação retardatária da Dedini S/A (protocolada em 15/04/2009,desentranhando-se às fls. 8.102/8.263 destes autos e carreando-as aos autos que tramitará a habilitação retardatária da Dedini S/A, em homenagem ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. Recebo a comunicação de interposição de agravo de insturmento pelo Banco do Nordeste do Brasil (fls. 8.265/8.331), mantendo incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Quanto ao ofício do Juízo do Trabalho da 6ª Vara de Maceió/AL, de fls. 8.353, informe o Sr. Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, se Elinaldo José da Silva-ME (Locadora Universal) possui crédito habilitado nos presentes autos. Em havendo crédito em nome de Elinaldo José da Silva-ME (Locadora Universal), conforme resposta do Sr. Administrador Judicial, determino ao Chefe do Cartório que oficie o MM Juízo da 6ª Vara do Trabalho para que informe qual o valor a ser bloqueado, por Juízo de Coruripe, de Elinaldo José da Silva-ME (Locadora Universal) em favor do Bel. Max Joe Lopes Cavalcante (OAB/AL 4.743 e CPF 533.808.194-68). No tocante ao ofício de fls. 8.357, de lavra do MM Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió, informe o Sr. Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, se houve habilitação de crédito em nome de José Tavares de Freitas (proc. Trabalhista nº 0085000-25.5.19.0004). Sobre o ofício de fls. 8.358, oriundo da MM 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, informe o Sr. Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, se houve habilitação de crédito em favor de Mari Lino da Silva e do Bel. José Cícero dos Santos Júnior (OAB/AL 5.648), originado do processo trabalhista nº 0022600-74.5.19.0005. Cumpridas as determinações deste despacho, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de março de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 08/04/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0045/2011 Teor do ato: DESPACHO Em analisando os autos deste feito, verifico manifestação do Sr. Administrador Judicial no sentido de informar a este Juízo que foram enviados novos ofícios expedidos pelo Juízo de Capinópolis/MG, determinando o bloqueio do crédito titularizado por LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA (CNPJ.: 22.549.083/0001-05) nos autos deste recuperação judicial, exatamente nas quantias de R$ 2.041,10 (dois mil, quarenta e um reais e dez centavos), R$ 2.025,15 (dois mil, vinte e cinco centavos e quinze centavos) e de R$ 1.140,98 (mil, cento e quarenta reais e noventa e oito centavos), a fim de garantir a eficácia dos Processos Judiciais nºs 0126090134738 (Ação de Execução de Título Extrajudicial), 012609013361-5 (Ação de Título Extrajudicial) e 012609014001-6 (Ação Monitória em Execução de Sentença) propostos perante aquele Juízo em face da mencionada credora MINI SERVI BEM LTDA (R$ 2.041,10 e R$ 2.025,15) e RODRIGO DOMINGUES GUIMARÃES (R$ 1.140,98), respectivamente. Informa, ainda, o Sr. Administrador Judicial que verificou a existência de crédito suficiente nesta recuperação judicial em favor da empresa LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA, para fins de atender ao quanto determinado. Portanto, há de se acolher e efetivar a determinação do MM. Juízo de Capinópolis)MG, pelo que DETERMINO que sejam bloqueadas as quantias acima do total do crédito pertencente à aludida empresa credora da recuperanda, registrando que tais valores deverão ser depositados pela LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A à disposição do Juízo de Capinópolis/MG., nos respectivos processos de acordo com a época e forma de pagamento previstos no plano de recuperação judicial proposto em assembléia e homologado por este Juízo. Intime-se a recuperanda, o Sr. Administrador judicial e a credora LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA desta decisão. Oficie-se ao Juízo de Capinópolis/MG, nos autos dos processos nºs 0126090134738 (Ação de Execução de Titulo Extrajudicial), 012609013361-5 (Ação de Execução de Título Extrajudicial) e 012609014001-6 (Ação Monitória em Execução de Sentença) desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de março de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 08/04/2011 |
Juntada de Informações
informações acerca de habilitação de crédito |
| 07/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80047 - Complemento: Relatório de atividades do período de 01 até 28 de fevereiro de 2011. |
| 07/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Alvará em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80046 |
| 07/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80045 - Complemento: Requerer que seja CONVOLADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA |
| 07/04/2011 |
Certidão
Genérico |
| 07/04/2011 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0000707-30.2008.8.02.0042/12 - Classe: Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 07/04/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Impugnação ao Valor da Causa |
| 07/04/2011 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão |
| 07/04/2011 |
Certidão
Genérico |
| 17/03/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Concordata Suspensiva Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DESPACHO Compulsando ainda os autos, verifico alguns requerimentos e/ou manifestações pendentes de decisão. No pertinente ao petitório de fls. 7.632/7633, no qual o Sr. Fernando Ramon Capella, afirma ser credor trabalhista da recuperanda do importe de R$ 130.571,93 (principal) e R$ 26.114,79 (honorários advocatícios), manifestem-se a Laginha Agro Industrial S/A e o Sr. Administrador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente. Às fls. 7.734/7.735, consta requerimento de Anda Brasil Mudanças e Transportes Ltda., no qual requer "pagamento de débito remanescente" da recuperanda em decorrência de sentença proferida nos autos do processo nº 702.08.421.897-4. Sobre a pretensão, manifestem-se a Laginha Agro Industrial S/A e o Sr. Administrador Judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente. Quanto ao ofício de fls. 7.762, de lavra do Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara Única do Trabalho de Atalaia/AL, intime-se o Sr. Administrador Judicial para que, em 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias aos esclarecimentos do fato. Milenia Agrociências S.A. Peticiona às fls. 7.793/7.795 e documentos de fls. 7.796/7.814 requerimento alegando que é credora da recuperanda do valor de R$ 234.636,95. No entanto, diz a mencionada requerente que celebrou contrato de seguro de crédito com a seguradora Coface do Brasil Seguros de Crédito Interno S/A pelo qual já fora indenizada na quantia de R$201.280,00 do valor acima, nos termos do recibo de quitação geral e subrogação (fls. 7.812/7.814). Em face do exposto, requereu a Milenia Agrociências S.A. Que os pagamentos que lhes são devidos no Plano de Recuperação Judicial limitem-se ao valor de R$ 33.356,95 e o restante, no importe de R$ 201.280,00, seja creditado em favor da Coface do Brasil Seguros de Crédito Interno S/A. Sobre a postulação da Milenia Agrociências S.A., manifestem-se a recuperanda e o Sr. Administrador Judicial em 05 (cinco) dias, sucessivamente. Lampreia Consultores Internacionais Ltda., às fls. 7.817/7.826, relata que, em 24 de agosto de 2009, prestou serviços a Laginha Agro Industrial S/A e que, em face de inadimplemento da recuperanda, possui crédito a receber no valor de R$ 14.258,93. Sem razão Lampreia Consultores Internacionais Ltda., uma vez que, em sendo o crédito originado em 24/08/2009, após o deferimento do processamento deste recuperação judicial (em 25/11/2008), não deve ser perseguido nos presentes autos, a teor da Lei nº 11.101/05, art. 49, in verbis: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Dessa maneira, ao tempo que indefiro o pedido de Lampreia Consultores Internacionais Ltda., determino o desentranhamento do requerimento de fls. 7.817/7.826. No concernente ao pleito de Barra Fértil Fertilizantes Ltda., de fls. 7.864/7.873 (originais juntados às fls. 7.874/7.883), intime-se o Sr. Administrador Judicial para tomar as providências cabíveis. Às fls. 8.102/8.106, Dedini S/A Industrias de Base alega ser credora da recuperanda do importe de R$ 5.870.604,50, conforme divergência protocolada perante o Sr. Administrador Judicial em 15/04/2009. Verificando-se junto ao Administrador Judicial, percebe-se que, em 17/04/2009, a Dedini S/A protocolou perante aquele Auxiliar do Juízo impugnação ao 2º Edital de Credores publicado em 31/03/2009. Em verdade caberia à Dedini S/A, nos termos da Lei nº 11.101/05, art. 8º, protocolar impugnação até 13/04/2009, 10 (dez) dias após a publicação do 2º Edital de Credores. Outra impropriedade do pleito Dedini S/A está no fato de ter apresentado impugnação perante o Sr. Administrador Judicial, quando seria este Juízo de Coruripe/AL o competente para receber tal postulação. Com efeito, a manifestação da Dedini S/A, por tratar-se de pleito sobre o valor de crédito, e ter sido "retardatária", deverá ser processada como se impugnação fosse, nos termos da Lei 11.101/05, art. 10º, § 5º ("Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei."). Dessa maneira, não será nestes autos (principais) que se processará a habilitação retardatária da Dedini S/A, conforme prevê a Lei nº 11.101/05, art. 13 ("Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, más terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito".). Vê-se, portanto, que a Dedini S/A se utilizou de meio processual inadequado para habilitar/divergir/impugnar seu crédito com a recuperanda. Sendo assim, determino ao Chefe do Cartório que autue, em autos separados, a habilitação retardatária da Dedini S/A (protocolada em 15/04/2009,desentranhando-se às fls. 8.102/8.263 destes autos e carreando-as aos autos que tramitará a habilitação retardatária da Dedini S/A, em homenagem ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. Recebo a comunicação de interposição de agravo de insturmento pelo Banco do Nordeste do Brasil (fls. 8.265/8.331), mantendo incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Quanto ao ofício do Juízo do Trabalho da 6ª Vara de Maceió/AL, de fls. 8.353, informe o Sr. Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, se Elinaldo José da Silva-ME (Locadora Universal) possui crédito habilitado nos presentes autos. Em havendo crédito em nome de Elinaldo José da Silva-ME (Locadora Universal), conforme resposta do Sr. Administrador Judicial, determino ao Chefe do Cartório que oficie o MM Juízo da 6ª Vara do Trabalho para que informe qual o valor a ser bloqueado, por Juízo de Coruripe, de Elinaldo José da Silva-ME (Locadora Universal) em favor do Bel. Max Joe Lopes Cavalcante (OAB/AL 4.743 e CPF 533.808.194-68). No tocante ao ofício de fls. 8.357, de lavra do MM Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió, informe o Sr. Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, se houve habilitação de crédito em nome de José Tavares de Freitas (proc. Trabalhista nº 0085000-25.5.19.0004). Sobre o ofício de fls. 8.358, oriundo da MM 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, informe o Sr. Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias, se houve habilitação de crédito em favor de Mari Lino da Silva e do Bel. José Cícero dos Santos Júnior (OAB/AL 5.648), originado do processo trabalhista nº 0022600-74.5.19.0005. Cumpridas as determinações deste despacho, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 17 de março de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 16/03/2011 |
Juntada de Ofício
|
| 16/03/2011 |
Juntada de Ofício
Informações do Agravo de Instumento nº2011.000135-. |
| 16/03/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em analisando os autos deste feito, verifico manifestação do Sr. Administrador Judicial no sentido de informar a este Juízo que foram enviados novos ofícios expedidos pelo Juízo de Capinópolis/MG, determinando o bloqueio do crédito titularizado por LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA (CNPJ.: 22.549.083/0001-05) nos autos deste recuperação judicial, exatamente nas quantias de R$ 2.041,10 (dois mil, quarenta e um reais e dez centavos), R$ 2.025,15 (dois mil, vinte e cinco centavos e quinze centavos) e de R$ 1.140,98 (mil, cento e quarenta reais e noventa e oito centavos), a fim de garantir a eficácia dos Processos Judiciais nºs 0126090134738 (Ação de Execução de Título Extrajudicial), 012609013361-5 (Ação de Título Extrajudicial) e 012609014001-6 (Ação Monitória em Execução de Sentença) propostos perante aquele Juízo em face da mencionada credora MINI SERVI BEM LTDA (R$ 2.041,10 e R$ 2.025,15) e RODRIGO DOMINGUES GUIMARÃES (R$ 1.140,98), respectivamente. Informa, ainda, o Sr. Administrador Judicial que verificou a existência de crédito suficiente nesta recuperação judicial em favor da empresa LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA, para fins de atender ao quanto determinado. Portanto, há de se acolher e efetivar a determinação do MM. Juízo de Capinópolis)MG, pelo que DETERMINO que sejam bloqueadas as quantias acima do total do crédito pertencente à aludida empresa credora da recuperanda, registrando que tais valores deverão ser depositados pela LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A à disposição do Juízo de Capinópolis/MG., nos respectivos processos de acordo com a época e forma de pagamento previstos no plano de recuperação judicial proposto em assembléia e homologado por este Juízo. Intime-se a recuperanda, o Sr. Administrador judicial e a credora LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA desta decisão. Oficie-se ao Juízo de Capinópolis/MG, nos autos dos processos nºs 0126090134738 (Ação de Execução de Titulo Extrajudicial), 012609013361-5 (Ação de Execução de Título Extrajudicial) e 012609014001-6 (Ação Monitória em Execução de Sentença) desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 16 de março de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 10/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80043 - Complemento: Relatório mensal - 01 à 31/12/2010. |
| 09/03/2011 |
Juntada de Documento
Decisão. |
| 04/03/2011 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 04/03/2011 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 04/03/2011 |
Recebidos os autos
|
| 04/03/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO. R.H. Nos autos. Expeça-se o Alvará. Coruripe(AL), 04 de março de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 04/03/2011 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO. R.H. Nos autos. Expeça-se o Alvará. Coruripe(AL), 04 de março de 2011. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 04/03/2011 |
Remetidos os Autos
|
| 04/03/2011 |
Conclusos
|
| 04/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80042 - Complemento: Relatório de atividades do período 01 até 31/12/2010 do administrador judicial |
| 04/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80041 - Complemento: substabelecimento |
| 04/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Alvará em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80040 |
| 04/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80039 - Complemento: pagamento de parte do crédito |
| 03/03/2011 |
Juntada de Petição
Requerimento de Alvará para liberação de valores |
| 03/03/2011 |
Juntada de Petição
Requerimento de Alvará para liberação de valores. |
| 09/02/2011 |
Conclusos
Conclusão |
| 09/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80035 - Complemento: informações acerca da apreciação do pedido de habilitação de crédito |
| 09/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80034 - Complemento: informações acerca da inclusão do crédito do reclamante Valdemar Soares de Mores |
| 09/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80033 - Complemento: pedido de bloqueio |
| 09/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80032 - Complemento: informações sobre as determinações contidas no plano de recuperação judicial... |
| 09/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80031 - Complemento: SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA MULTA PELO ATRASO NO SEU CUMPRIMENTO. |
| 09/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80030 - Complemento: INFORMAÇÕES PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO |
| 09/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80029 - Complemento: INFORMAÇÕES |
| 09/02/2011 |
Recebidos os autos
|
| 18/01/2011 |
Autos entregues em carga
|
| 18/01/2011 |
Juntada de Informações
Comprovante dos depósitos Judiciais em nome do Credor Banco do Nordeste. |
| 12/01/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80028 - Complemento: para que todas as intimações sejam feitas em nome do subscritor: Júlio Christian Laure - OAB/SP 155.277 |
| 12/01/2011 |
Juntada de Petição
Relatório mensal do Administrador. |
| 11/01/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80027 - Complemento: Agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça de Alagoas |
| 11/01/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80026 - Complemento: Reiteraro pedido para que todas asintimações sejam feitas en nome do subscritor da presente... |
| 11/01/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação à Contestação em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80025 |
| 04/01/2011 |
Recebidos os autos
|
| 17/12/2010 |
Autos entregues em carga
|
| 16/12/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80024 - Complemento: informações acerca da liberação de crédito |
| 16/12/2010 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 16/12/2010 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 16/12/2010 |
Despacho de Mero Expediente
R.h. Nos autos. Defiro o requerido. Expeça-se o alvará pleiteado. Em 16.12.10. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. |
| 16/12/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Alvará em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80023 - Complemento: Requerimento de José Martins Filho, pedindo liberação de valor através de Alvará Judicial. |
| 16/12/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Alvará em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80022 - Complemento: Requerimento de Gerlan Amaro da Silva - ME, pedindo liberação de valores através de Alvará Judicial. |
| 10/12/2010 |
Juntada de AR
Em 10 de dezembro de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR807498366TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-116, emitido para Dr. Antonio Félix dos Santos - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. Usuário: M886947 |
| 10/12/2010 |
Juntada de AR
Em 10 de dezembro de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR807498370TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0000707-30.2008.8.02.0042-0-117, emitido para Juizo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Usuário: M886947 |
| 06/12/2010 |
Ato Publicado
Relação :0065/2010 Data da Disponibilização: 06/12/2010 Data da Publicação: 07/12/2010 Número do Diário: ed. 358 Página: 111/112 |
| 06/12/2010 |
Ato Publicado
Relação :0063/2010 Data da Disponibilização: 06/12/2010 Data da Publicação: 07/12/2010 Número do Diário: ed. 358 Página: 109/110 |
| 03/12/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0065/2010 Teor do ato: Decisão Vistos e etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil BNB, nos quais aponta omissão e contradição na decisão de fls. 7674/7684 dos autos. Sua irresignação surgiu quanto ao apontamento trazido na decisão que remete aos credores, inclusive aos créditos contratados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE e da Caderneta de Poupança Rural, às regras contidas na cláusula 51.4 do Plano de Recuperação Judicial. Afirma que não seria possível a aplicação da referida cláusula, vez que tratar-se de encargos financeiros e não fluxo de pagamento. Aduz que a legislação aplicável a espécie não prevê a aplicação de TJLP e que a Caderneta de Poupança adota outras taxas, razão pela qual deveria ser aplicada as cláusulas constantes do Anexo 12 do Plano de Recuperação Judicial. Aponta que as Leis de regência dos recursos (10.771/2001 FNE e Leis 8.177/91, 11.524/2007 e o MCR 2-4-3 do Banco Central Caderneta de Poupança Rural) são taxativas em não permitir a utilização da TJLP como forma de encargos financeiros incidentes em suas contratações. Indica que a cláusula 51.4 não contempla esquema de pagamento de valores de principal. Por fim, neste primeiro ponto afirma que as normas incidentes ao FNE e Poupança Rural são cogentes e, portanto, de observância obrigatória, não se submetendo ao arbítrio das partes, devendo ser aplicadas em sua inteireza . Continuando seu ataque à decisão proferida, aponta a inocorrência de tratamento diferenciado e de pagamento antecipado, vez que o pagamento com base no Anexo 12 do Plano de Recuperação Judicial não levaria o Embargante à posição diferenciada entre os credores de mesma classe, citando os exemplos dos Bancos Calyon, Natixis e Alcotra. Por tal razão afirma que a decisão vergastada foi omissão. merecendo ser sanada. Assim, ao final, requereu que os embargos fossem providos, a fim de que as normas cogentes incidentes reguladoras dos recursos do FNE e da Caderneta de Poupança Rural fossem observadas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Em Juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, visto que oposto dentro do qüinqüídio legal. Quanto ao mérito recursal, enveredo meu entendimento no não provimento do recurso, o que faço fundado nas regras estabelecidas no plano de recuperação judicial. Não consigo enxergar as omissões ou mesmo contradições apontadas pela embargante. A decisão atacada afirmou que a aplicação da cláusula 51.4 do plano se deu em virtude da escolha efetuada pela própria embargante no que concerne ao pagamento de seus créditos. Expliquemo-nos. O plano de recuperação judicial homologado previa duas opções para pagamento dos créditos relativos a classe II de credores, sendo que a cláusula 50 definia que: caso a Opção 2 de pagamento seja exercida por uma quantidade de credores que representem o equivalente a mais de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito dessa classe, as condições financeiras concernentes a todos os credores da classe II obedecerão à forma de pagamento a seguir discriminada. Neste sentido, o percentual mínimo exigido foi atingido com a opção realizada pelos credores Calyon e Natixis, Alcotra S/A e pelo próprio embargante. Isto significou que uma mesma forma de cálculo seria adotada para todos os credores da classe II. Não comungo do entendimento de que a referida cláusula do plano de recuperação judicial não traz o fluxo de pagamento dos juros remuneratórios. O entendimento do Magistrado na interpretação da cláusula redigida não implica contradição capaz de ensejar o manejo do recurso de declaração aviado. Na Lição de Fredie Didier e Leonardo Carneiro: A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis 1 Também não acompanho o Embargante quando afirma que as normas que regulam as contratações dos recursos (FNE e Poupança Rural), por serem cogentes, devem ser observadas em sua inteireza . A redação do disposto no art. 49, §2º, da Lei 11.101/05, é de clareza solar, quando afirma que as cláusulas contratuais permanecem inalteradas, até mesmo quanto aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. A interpretação a ser dada ao dispositivo é a de que caso o plano de recuperação homologado preveja que os encargos contratuais incidentes aos créditos devem obedecer as regras ali entabuladas originariamente, não haverá qualquer alteração na forma de cálculo do valor devido. Mas é de se ressaltar a possibilidade do plano de recuperação estabelecer nova regra, o que mudaria as regras contratuais originariamente previstas. Visando o princípio da preservação a unidade produtiva a Lei Falimentar contempla em seu art. 59 a natureza jurídica do plano de Recuperação, senão vejamos: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei.(destacamos) Em comentários ao referido dispositivo, afirma Amador Paes de Almeida2: O plano de recuperação envolve novação de dívidas e, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, devem os credores a ela submeter-se. (destacamos) Não há como considerar que o plano de recuperação judicial não poderia prever de forma diferenciada às normas de regência dos recursos, pois, assim entendo poderia inviabilizar o escopo maior da Lei 11.101/05 que, repita-se, é a preservação da unidade produtiva. Não vislumbro qualquer omissão ou mesmo contradição na decisão atacada que possa imprimir novo julgamento, desta feita em favor dos Embargantes. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração oposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida toda decisão vergastada. P. R. I. Coruripe, 20 de outubro de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 03/12/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0063/2010 Teor do ato: DESPACHO. Na análise dos autos em questão, verifica-se, às fls. 7884/7885, requerimento da recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, onde informa a tramitação do agravo de petição nº 0075800-19.2007.5-19.0007, junto ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, figurando como Agravante LUG TAXI AEREO, SOLANGE PEREIRA DE LYRA, JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA e LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, o qual visa a suspensão de execução trabalhista em desfavor da empresa LUG TAXI AEREO, empresa do mesmo0 grupo econômico da recuperanda. Em continuidade, a Recuperanda informa que a LUG a fim de garantir a mencionada execução, nomeou à penhora a aeronave NE 821, CARAJÁ - série 820, de propriedade da recuperanda, à época autorizada tal constrição pela própria recuperanda que não se encontrava em processo de recuperação judicial. Ao final, informa que no último dia 19 de outubro de 2010, a LUG foi intimada através do Diário eletrônico da Justiça do Trabalho a comprovar a autorização do juízo da recuperação judicial para que o bem (aeronave NE 821, CARAJA - série 820 ) possa ser utilizado para garantia da execução trabalhista, razão pela qual, requer a devida autorização deste juízo, uma vez que não recai sobre tal bem nenhum ônus ou gravame. À semelhança do que ocorria na concordata da lei anterior, na Recuperação Judicial, a devedora mantém a administração de sua empresa, porém com algumas limitações. Uma delas, por exemplo, consiste na proibição de alienar bens do ativo permanente salvo se houver autorização judicial ou se constar no PRJ devidamente aprovado e em execução. Tempestivamente, necessário lembrar que o Sr. Administrador, recentemente (fls. 7646/7647) apresentou manifestação nestes autos, informando que "vem acompanhando, com atenção especial, o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado (...) pela Assembleia Geral de Credores (...). E, em razão desse acompanhamento, verificou-se que as obrigações incontroversas assumidas pela recuperanda, em seu plano de recuperação judicial, mormente o pagamento de créditos trabalhistas e da primeira parcela dos juros dos credores de direitos real foram adimplidas". Posteriormente reconheceu que "diante desse cenário, parece claro que todo o esforço empreendido por credores e recuperanda na assembleia geral de credores , que resultou na aprovação do plano de recuperação judicial, não foi em vão". Tudo isso vem somar ao entendimento já esposado anteriormente, noutras decisões, de que a preservação da empresa, devido à função social que esta desempenha, deve ser buscada pelo Judiciário, nos limites da Lei. Diante de todas as razões anteriormente expostas , DEFIRO o pleito realizado pela Recuperanda, autorizando-a à disponibilizar, oferecendo em garantia o bem consistente da AERONAVE NE 821 - CARAJÁ - Série 820, para que possa ser penhorada a fim de garantir a execução trabalhista - Processo 007 5800-19.2007.5.19.0007 ( 19ª Região ), tendo em vista que sobre tal bem não recai qualquer ônus ou gravame de quaisquer espécie. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Coruripe/AL, 03 de novembro de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 26/11/2010 |
Juntada de AR
Em 26 de novembro de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR807497578TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 042080007076-00000-115, emitido para Ademar de Amorim Fiel. Usuário: M880477 |
| 04/11/2010 |
Expedição de Documentos
Ofício ao Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG. |
| 04/11/2010 |
Expedição de Documentos
Ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG. |
| 03/11/2010 |
Decisão Proferida
DESPACHO. Na análise dos autos em questão, verifica-se, às fls. 7884/7885, requerimento da recuperanda Laginha Agro Industrial S/A, onde informa a tramitação do agravo de petição nº 0075800-19.2007.5-19.0007, junto ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, figurando como Agravante LUG TAXI AEREO, SOLANGE PEREIRA DE LYRA, JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA e LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, o qual visa a suspensão de execução trabalhista em desfavor da empresa LUG TAXI AEREO, empresa do mesmo0 grupo econômico da recuperanda. Em continuidade, a Recuperanda informa que a LUG a fim de garantir a mencionada execução, nomeou à penhora a aeronave NE 821, CARAJÁ - série 820, de propriedade da recuperanda, à época autorizada tal constrição pela própria recuperanda que não se encontrava em processo de recuperação judicial. Ao final, informa que no último dia 19 de outubro de 2010, a LUG foi intimada através do Diário eletrônico da Justiça do Trabalho a comprovar a autorização do juízo da recuperação judicial para que o bem (aeronave NE 821, CARAJA - série 820 ) possa ser utilizado para garantia da execução trabalhista, razão pela qual, requer a devida autorização deste juízo, uma vez que não recai sobre tal bem nenhum ônus ou gravame. À semelhança do que ocorria na concordata da lei anterior, na Recuperação Judicial, a devedora mantém a administração de sua empresa, porém com algumas limitações. Uma delas, por exemplo, consiste na proibição de alienar bens do ativo permanente salvo se houver autorização judicial ou se constar no PRJ devidamente aprovado e em execução. Tempestivamente, necessário lembrar que o Sr. Administrador, recentemente (fls. 7646/7647) apresentou manifestação nestes autos, informando que "vem acompanhando, com atenção especial, o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado (...) pela Assembleia Geral de Credores (...). E, em razão desse acompanhamento, verificou-se que as obrigações incontroversas assumidas pela recuperanda, em seu plano de recuperação judicial, mormente o pagamento de créditos trabalhistas e da primeira parcela dos juros dos credores de direitos real foram adimplidas". Posteriormente reconheceu que "diante desse cenário, parece claro que todo o esforço empreendido por credores e recuperanda na assembleia geral de credores , que resultou na aprovação do plano de recuperação judicial, não foi em vão". Tudo isso vem somar ao entendimento já esposado anteriormente, noutras decisões, de que a preservação da empresa, devido à função social que esta desempenha, deve ser buscada pelo Judiciário, nos limites da Lei. Diante de todas as razões anteriormente expostas , DEFIRO o pleito realizado pela Recuperanda, autorizando-a à disponibilizar, oferecendo em garantia o bem consistente da AERONAVE NE 821 - CARAJÁ - Série 820, para que possa ser penhorada a fim de garantir a execução trabalhista - Processo 007 5800-19.2007.5.19.0007 ( 19ª Região ), tendo em vista que sobre tal bem não recai qualquer ônus ou gravame de quaisquer espécie. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Coruripe/AL, 03 de novembro de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 20/10/2010 |
Decisão Proferida
Decisão Vistos e etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil BNB, nos quais aponta omissão e contradição na decisão de fls. 7674/7684 dos autos. Sua irresignação surgiu quanto ao apontamento trazido na decisão que remete aos credores, inclusive aos créditos contratados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE e da Caderneta de Poupança Rural, às regras contidas na cláusula 51.4 do Plano de Recuperação Judicial. Afirma que não seria possível a aplicação da referida cláusula, vez que tratar-se de encargos financeiros e não fluxo de pagamento. Aduz que a legislação aplicável a espécie não prevê a aplicação de TJLP e que a Caderneta de Poupança adota outras taxas, razão pela qual deveria ser aplicada as cláusulas constantes do Anexo 12 do Plano de Recuperação Judicial. Aponta que as Leis de regência dos recursos (10.771/2001 FNE e Leis 8.177/91, 11.524/2007 e o MCR 2-4-3 do Banco Central Caderneta de Poupança Rural) são taxativas em não permitir a utilização da TJLP como forma de encargos financeiros incidentes em suas contratações. Indica que a cláusula 51.4 não contempla esquema de pagamento de valores de principal. Por fim, neste primeiro ponto afirma que as normas incidentes ao FNE e Poupança Rural são cogentes e, portanto, de observância obrigatória, não se submetendo ao arbítrio das partes, devendo ser aplicadas em sua inteireza . Continuando seu ataque à decisão proferida, aponta a inocorrência de tratamento diferenciado e de pagamento antecipado, vez que o pagamento com base no Anexo 12 do Plano de Recuperação Judicial não levaria o Embargante à posição diferenciada entre os credores de mesma classe, citando os exemplos dos Bancos Calyon, Natixis e Alcotra. Por tal razão afirma que a decisão vergastada foi omissão. merecendo ser sanada. Assim, ao final, requereu que os embargos fossem providos, a fim de que as normas cogentes incidentes reguladoras dos recursos do FNE e da Caderneta de Poupança Rural fossem observadas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. Em Juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, visto que oposto dentro do qüinqüídio legal. Quanto ao mérito recursal, enveredo meu entendimento no não provimento do recurso, o que faço fundado nas regras estabelecidas no plano de recuperação judicial. Não consigo enxergar as omissões ou mesmo contradições apontadas pela embargante. A decisão atacada afirmou que a aplicação da cláusula 51.4 do plano se deu em virtude da escolha efetuada pela própria embargante no que concerne ao pagamento de seus créditos. Expliquemo-nos. O plano de recuperação judicial homologado previa duas opções para pagamento dos créditos relativos a classe II de credores, sendo que a cláusula 50 definia que: caso a Opção 2 de pagamento seja exercida por uma quantidade de credores que representem o equivalente a mais de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito dessa classe, as condições financeiras concernentes a todos os credores da classe II obedecerão à forma de pagamento a seguir discriminada. Neste sentido, o percentual mínimo exigido foi atingido com a opção realizada pelos credores Calyon e Natixis, Alcotra S/A e pelo próprio embargante. Isto significou que uma mesma forma de cálculo seria adotada para todos os credores da classe II. Não comungo do entendimento de que a referida cláusula do plano de recuperação judicial não traz o fluxo de pagamento dos juros remuneratórios. O entendimento do Magistrado na interpretação da cláusula redigida não implica contradição capaz de ensejar o manejo do recurso de declaração aviado. Na Lição de Fredie Didier e Leonardo Carneiro: A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis 1 Também não acompanho o Embargante quando afirma que as normas que regulam as contratações dos recursos (FNE e Poupança Rural), por serem cogentes, devem ser observadas em sua inteireza . A redação do disposto no art. 49, §2º, da Lei 11.101/05, é de clareza solar, quando afirma que as cláusulas contratuais permanecem inalteradas, até mesmo quanto aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. A interpretação a ser dada ao dispositivo é a de que caso o plano de recuperação homologado preveja que os encargos contratuais incidentes aos créditos devem obedecer as regras ali entabuladas originariamente, não haverá qualquer alteração na forma de cálculo do valor devido. Mas é de se ressaltar a possibilidade do plano de recuperação estabelecer nova regra, o que mudaria as regras contratuais originariamente previstas. Visando o princípio da preservação a unidade produtiva a Lei Falimentar contempla em seu art. 59 a natureza jurídica do plano de Recuperação, senão vejamos: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei.(destacamos) Em comentários ao referido dispositivo, afirma Amador Paes de Almeida2: O plano de recuperação envolve novação de dívidas e, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, devem os credores a ela submeter-se. (destacamos) Não há como considerar que o plano de recuperação judicial não poderia prever de forma diferenciada às normas de regência dos recursos, pois, assim entendo poderia inviabilizar o escopo maior da Lei 11.101/05 que, repita-se, é a preservação da unidade produtiva. Não vislumbro qualquer omissão ou mesmo contradição na decisão atacada que possa imprimir novo julgamento, desta feita em favor dos Embargantes. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração oposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida toda decisão vergastada. P. R. I. Coruripe, 20 de outubro de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 07/10/2010 |
Juntada de AR
Em 07 de outubro de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR718244237TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 042080007076-00000-113, emitido para Ana Rosa Tenório de Amorim. Usuário: EX0348 |
| 07/10/2010 |
Juntada de AR
Em 07 de outubro de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR718244665TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 042080007076-00000-114, emitido para Ademar de Amorim Fiel. Usuário: EX0348 |
| 29/09/2010 |
Expedição de Documentos
Ofício ao Sr. Administrador |
| 27/09/2010 |
Juntada de AR
Em 27 de setembro de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR718244095TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 042080007076-00000-112, emitido para Ademar de Amorim Fiel. Usuário: EX0346 |
| 14/09/2010 |
Juntada de Petição
|
| 06/09/2010 |
Ofício Expedido
Carta de Intimação ao Senhor Administrador |
| 03/09/2010 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos, verifico requerimento às fls. 6122/6123 do credor Banco Rabobank Internacional Brasil S.A e Rabobank Curação N.V., onde informa que cederam a integralidade do crédito em favor da empresa SAPEL Sociedade Agricultura e Pecuária Ltda, requerendo ao final que seja deferida a substituição processual para a empresa Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda SAPEL. Assim sendo, intime-se a Recuperanda para a devida manifestação em 05 (cinco) dias. Por outro lado, observo novo requerimento promovido pela Laginha Agro Industrial S/A, onde pugna pela reconsideração da ressalva de decisão anterior quanto a forma de pagamento, para que seja efetivado em 04 (quatro) parcelas de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cada. Pois bem, analisando o petitório, entendo em deferir tal pretensão modificando o ítem "a" da decisão constante às fls. 7729, passando a ser na forma contida e requerida à fl. 7772, mantendo-se na íntegra as demais determinações constantes da decisão anterior. Comunique-se ao Sr. Administrador para o devido acompanhamento. Cumpra-se. Coruripe(AL), 03 de setembro de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 31/08/2010 |
Ofício Expedido
Carta de Intimação |
| 30/08/2010 |
Ato Publicado
Relação :0037/2010 Data da Disponibilização: 30/08/2010 Data da Publicação: 31/08/2010 Número do Diário: Edição 294 Página: 115à 118 |
| 30/08/2010 |
Ato Publicado
Relação :0037/2010 Data da Disponibilização: 30/08/2010 Data da Publicação: 31/08/2010 Número do Diário: Edição 294 Página: 115à 118 |
| 26/08/2010 |
Juntada de Ofício
|
| 26/08/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0037/2010 Teor do ato: DECISÃO. Compulsando os autos, observo às fls. 7.069 a 7.085 requerimento do credor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (BNB), no sentido de que este juízo determinasse à recuperanda o pagamento imediato da quantia referente à suposta diferença dos valores no montante de R$ 10.521.779,12 (dez milhões, quinhentos e vinte e um reais, setecentos e setenta e nove reais e doze centavos). Posteriormente, às fls. 7.127 a 7.131, o aludido credor ingressa com novo pedido , desta feita, de convolação da recuperação judicial em falência, bem como o pedido de liberação dos valores depositados em Juízo, valor este de R$ 2.398.456,17 (dois milhões, trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos). Que citados requerimentos foram promovidos pelo BNB sob a alegação da existência de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial pela recuperanda, consistente, em síntese, na inobservância por parte da devedora daquilo que estabelece o mencionado Plano em relação ao pagamento dos créditos decorrentes de recursos do FNE e Caderneta de Poupança Rural (CPR), conforme disposto na cláusula 34 e anexo 12 daquele instrumento. Instada a manifestar-se acerca dos pleitos formulados, a recuperanda sustentou que não há qualquer descumprimento ao Plano de Recuperação, asseverando, em resumo, que as obrigações alegadamente inadimplidas não são exigíveis nas datas indicadas pelo BNB, tendo em vista pelo fato de que, com a adesão da opção 2, exercida por um percentual maior de 30% dos credores da classe 2, todos os demais credores desta classe 2 migraram automaticamente para a mencionada opção 2, inclusive o BNB, o que significa afirmar que o pagamento a esses credores se dará conforme item 51.4 do PRJ, indistintamente em relação a todos os componentes da classe 2, sobretudo em observância ao princípio do pars conditio creditorium. Tendo em vista a relevância dos argumentos levantados pelas partes, e seguindo a linha de trabalho extremamente cautelosa adotada por este Juízo durante todo o curso deste feito e, sobretudo, visando o integral atendimento aos princípios ínsitos no art. 47 da Lei 11.101/2005, designei audiência de tentativa de conciliação, realizada com a presença do BNB e da recuperanda, do Sr. Administrador Judicial e do representante do MP, porém tal iniciativa restou frustrada na medida em que as partes não chegaram a um consenso, ratificando os seus pontos de vistas com relação aos fatos. Em seguida, foi colhida a manifestação do Sr. Administrador Judicial, que preliminarmente salientou, de forma precisa, o bom andamento das atividades da recuperanda, destacando, sobretudo, o cumprimento das obrigações incontroversas assumidas pela mesma no Plano, com ênfase para o pagamento das obrigações trabalhistas e a primeira parcela dos juros relativos aos créditos com garantia real. Frisou, ainda, que a empresa devedora vem mantendo nível evolutivo de indicadores, como o faturamento, mantendo-se estável o número de empregados, tendo em vista a sazonalidade da cultura agrícola, o que demonstra a continuidade das atividades empresarias e a preservação dos interesses de credores, fornecedores e Fazenda Pública, bem como a manutenção dos empregos. Quanto ao pleito do BNB em si, a Administração Judicial entendeu que deve ser rechaçada a convolação da recuperação em falência, em razão da "inexistência de inadimplemento da obrigação apontada pelo BNB como supostamente descumprida", justo porque o fluxo de pagamento de tais obrigações deve observar o disposto no item 51.4 do PRJ, regra geral aplicável a todos os credores da classe 2 com créditos em moeda nacional. Por seu turno, igualmente provocado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público, em seu parecer, afastou a pretensão do BNB, destacando que "o plano de recuperação não prevê tratamento diferenciado...". É o relatório. Decido. Vislumbro que o ponto primordial em debate repousa na exigibilidade, neste momento, do crédito apontado pelo BNB, posto que se de um lado esta instituição afirma peremptoriamente que a obrigação decorrente de recursos do FNE e CPR encontra-se vencida e não paga, uma vez que não foram observadas as datas previstas na cláusula 34 do Plano e seu anexo 12, de outro lado a recuperanda sustenta que tal obrigação não pode ser considerada inadimplida, já que não encontra-se sequer vencida, pois deve obedecer o fluxo de pagamento previsto para todos os credores da classe 2. A resposta do Juízo ao pleito ora destacado, em meu sentir, passa, necessariamente, pela análise sistemática da Lei n.º 11.101/2005, art.47, sobretudo do consagrado princípio da preservação da empresa: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Outros dispositivos da Lei 11.101/2005 podem ser citados como receptores do aludido princípio: "Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos e natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. (...). Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei". Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei". Depreende-se da leitura sistemática de tais dispositivos que a manutenção da fonte produtora, que pressupõe a garantia de emprego dos trabalhadores, deve nortear o processo de recuperação judicial. Ou seja, se credores e devedor, reunidos em assembléia, optam por conceder chance para recuperação da empresa em dificuldades, nada mais lógico do que assegurar condições mínimas de existência da sociedade. Postulações individuais de credores no sentido de receber crédito em detrimento da maioria esmagadora dos demais credores envolvidos no presente feito, devem ser avaliadas com extremo cuidado, sob pena de transformar a aprovação do plano de recuperação judicial em instrumento para "agilizar" a satisfação de alguns e decretar o fim da esperança de outros credores, como bem descreveu o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Luiz Ambra, in verbis: "Como nenhuma recuperação termina em apenas cento e oitenta dias, ao que parece óbvio, na prática a situação se complica. Os credores mais afoitos, assim, porão por água abaixo o que penosamente se haja aprovado. De tal sorte que, quem for mais rápido,receberá tudo; os demais, nada. (TJ/SP, Agravo de Instrumento n.º 990.10.096783-5, Rel. Des. Luiz Ambra). Portanto, é de se observar que a recuperanda: a) continua a produzir; b) mantém o estável o número de empregados; c) adimpliu os créditos trabalhistas em tempo hábil; d) satisfez as primeiras obrigações dos credores com garantia real; e, finalmente, e) iniciou o pagamento de credores quirografários. Dessa forma, em juízo perfunctório, vejo concretizado, até o presente momento, o princípio da preservação da fonte produtora, a manutenção do emprego e a satisfação dos credores. Nesse compasso, a postulação do Banco do Nordeste do Brasil, se acolhida por este Juízo, tendo em vista a vultosa cifra de que envolve, pode desestabilizar a recuperanda de forma definitiva, sepultando qualquer possibilidade de soerguimento e desesperançando inúmeros credores de menor potencial econômico. É forçoso afirmar que tal situação, com efeito, não se coaduna com o mencionado princípio da preservação da empresa, cujo conteúdo é dissecado por autores de qualidade científica reconhecida, a saber: MANOEL JUSTINO JUSTINO BEZERRA FILHO assinala que: "Por isso mesmo, a Lei, não por acaso, estabelece uma ordem de prioridade nas finalidades que diz perseguir, colocando como primeiro objetivo a "manutenção da fonte produtora", ou seja, a manutenção da atividade empresarial em sua plenitude tanto quanto possível, com o que haverá possibilidade de manter também o "emprego dos trabalhadores". Mantida a atividade empresarial e o trabalho dos empregados, será possível então satisfazer os "interesses dos credores". Esta é a ordem de prioridades que a Lei estabeleceu o exame abrangente da Lei poderá indicar se o objetivo terá condições de ser alcançado. No entanto, a eficiência da Lei para o fim pretendido só se conhecerá com a prática no tempo, pois a avaliação final é feita pelos resultados efetivamente obtidos. Como lembra Jorge Lobo (Revista Forense 379), para a boa aplicação da lei deve haver ponderação de fins e princípios, sempre tendo em vista que a solução do conflito em si será casuística, condicionada pelas alternativas que se apresentem como hábeis para a solução do problema. Deverá o juiz sempre ter em vista, como orientação principiológica, a prioridade que a lei estabeleceu para a "manutenção da fonte produtora", ou seja, recuperação da empresa". (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 5ª. edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, PP. 142-143). É importante destacar também, de decisões judiciais que já trataram da matéria discutida nos autos: "(...) Não pode o intérprete, contudo, relegar ao oblívio os princípios informadores do sistema atual, que revelam o objetivo de, na medida do possível, dar condições de sobrevivência às empresas (não aos empresários) em dificuldades momentâneas, atendendo ao relevante papel social da atividade empresarial, e isso em benefício dos próprios credores, considerando-se haver a experiência demonstrado, ao longo do tempo, que a quebra acaba por prejudicar mais o credor que o próprio empresário falido. (...)". (TJ/SP. Agravo de Instrumento n. 612349400, julgado em 28/01/2009). No julgamento do RESP 1.004.910 (Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJE de 04/08/2008), o Superior Tribunal de Justiça, diante do pedido de falência da Casa de Portugal, manifestou-se pelo acolhimento do princípio da preservação da empresa, mediante profícua análise sócio-econômica dos autos: "Em primeiro lugar, é de ser destacada a função social da recorrente, entidade que mantém um hospital, um asilo e um colégio, havendo notícia nos autos de que emprega por volta de seiscentas pessoas, disponibiliza à sociedade carioca mais de cem leitos, possui duzentos e setenta alunos matriculados, além de recolher impostos anualmente no montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). Ademais, o plano de recuperação está em pleno andamento, inclusive com o cumprimento de suas etapas iniciais, asseverando o magistrado de primeiro grau, verbis : "...no pouco tempo desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, em 14.06.2006 (fls. 1026), cuja decisão foi publicada em 07.08.2006 (fls. 1489), a recuperanda já apresenta considerável incremento de suas receitas, mais do que quintuplicadas. A projeção do fluxo de caixa apresentada no plano de recuperação a fls. 1599 está sendo praticamente alcançada, conforme atesta o documento de fls. 2800, demonstrando total viabilidade da atividade econômica exercida, com a superação da crise econômico-financeira." Nesta conformidade, lembrando ainda que a finalidade maior da recuperação judicial é a preservação da atividade econômica e dos postos de trabalho, creio deva ser aplicada a teoria do fato consumado à espécie, sob pena de extinção da recorrente, entidade fundada há quase oitenta anos. É, nesta linha de raciocínio, adequado e oportuno o ensinamento de JOSÉ DA SILVA PACHECO, para quem o escopo da Lei 11.101, de 2005, foi "atender os anseios e tendências manifestas na segunda metade do século XX e princípio deste século XXI, no sentido de salvaguardar a empresa, que tem uma função social e, por isso, deve subsistir às crises, em benefício dos que nela trabalham, da comunidade em que atua, dos mercados de fatores de produção e de consumo do local, da Região, do Estado e do País". (A Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Lei nº 11.101/05 - Forense - 2006 - Coordenador PAULO PENALVA SANTOS - pág. 5)". O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento n.º 70027169002, Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgamento em 19/02/2009), Em caso simultâneo ao do presente feito, pronunciou-se assim: "Da mesma forma a irresignação contra o alargamento do prazo a que alude o art. 6º, §4º da Lei n. 11.101/05 também não merece prosperar. A empresa agravada, conforme análise dos autos, vem cumprindo com suas obrigações apresentadas no plano de recuperação. Assim, a retomada dos prazos das ações que se encontram suspensas poderia implicar na não concretização das tarefas necessárias ao deslinde da presente demanda. Sabe-se que o instituto recuperação busca trazer, justamente, os instrumentos necessários para que o espírito recuperação se concretize. A meu ver, a prorrogação do prazo de suspensão, com a interpretação do art. 6º, §4º a luz do princípio da preservação da empresa, é um mecanismo pelo qual objetiva-se a superação da situação de crise da empresa". Impressiona a postura do BNB, que mesmo sendo instituição com importante papel social, essencialmente constituída para fomentar a economia regional, despreza todos esses aspectos que envolvem o caso concreto, buscando a drástica medida de decretação de falência da recuperanda fundada numa interpretação inadequada da norma legal. Feitas essas considerações, observo ainda que o pleito do BNB traduz-se numa nítida intenção de beneficiamento individual em detrimento dos demais credores da mesma classe. Isto porque, se fosse aplicada a interpretação pretendida pelo BNB, segundo a qual o pagamento das obrigações decorrentes de recursos do FNE e CPR deveriam seguir o cronograma previsto no anexo 12 do Plano, estaríamos diante de uma situação onde tal credor restaria beneficiado com o recebimento antecipado de parcela de seu crédito, enquanto que os demais credores da mesma classe permaneceriam atrelados ao cronograma da cláusula 51.4 do mesmo Plano, que prevê o pagamento em datas posteriores. Essa situação é absolutamente inadmissível em face do que dispõe a Lei 11.101/05, que tem como um de seus pilares de sustentação o necessário e indispensável tratamento isonômico entre os credores da mesma classe. Não se trata aqui de afastar a incidência do anexo 12 do Plano, sendo certo que os critérios de consolidação do crédito em favor do BNB ali consignados restam integralmente preservados, inclusive, a existência dos juros capitalizados sobre o saldo devedor dessas operações decorrentes do FNE e CPR a partir de 26 de novembro de 2008, como reconhecido pela própria recuperanda. O que não se admite é a aplicação de outro fluxo de pagamento, mais privilegiado, em relação ao crédito do BNB decorrente de recursos do FNE e CPR, quando, a rigor, a previsão de desembolso para pagamento das dívidas da classe 2 já encontra previsão na cláusula 51.4 do Plano, onde todos os credores em moeda nacional dessa categoria são tratados isonomicamente. Em suma, deve-se registrar que a partir da adesão da opção 2, exercida por um percentual maior de 30% dos credores da classe 2, como ocorreu in casu, todos os demais credores desta classe 2 migraram automaticamente para a mencionada opção 2, inclusive o BNB, significando dizer que o pagamento a esses credores em moeda nacional deve obedecer rigorosamente a cláusula 51.4 do Plano, sem qualquer distinção. Assim sendo, considerando a inexistência inadimplemento da obrigação apontada, portanto, não sendo o caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial pela recuperanda, afasto o pedido do BNB de convolação da Recuperação Judicial em Falência, devendo o pagamento do crédito da aludida instituição observar o fluxo previsto na cláusula 51.4 do Plano, de maneira igualitária aos demais credores em moeda nacional da classe 2. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 28 de julho de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 26/08/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0037/2010 Teor do ato: DESPACHO: Na análise dos autos em questão, verifica-se, às fls. 7589/7591 (em petição protocolada em 08 de junho de 2010), que a Recuperanda, a teor do que prescreve o art. 66 da Lei nº 11.105/05, requer que seja concedida autorização por este MM. Juízo para alienar o imóvel rural Fazenda Thormes do Pratagimirim (descrita naquela petição). Juntando prova do apresentado, informou a Recuperanda que o imóvel de sua propriedade se situa na Comarca de Rio Largo, inclusive dispondo que tal área (de 106 hectares) não vem sendo explorada diretamente pela Recuperanda, o que, por certo, não afetaria o contingente de cana-de-açúcar previsto para sua moagem da Recuperanda. Em continuidade, a Recuperanda dispôs que a referida venda propiciará a obtenção de novos recursos, os quais servirão como mais um auxílio para o cumprimento do PRJ (Plano de Recuperação Judicial). Sem que este Juízo tivesse se manifestado quanto ao requerimento de fls.7589/7591 (primeiramente por prudência e, segundo, devido aos inúmeros processos e questões mais urgentes desta Comarca, inclusive com várias questões penais com réus presos), a Recuperanda atravessou novo requerimento, às fls.7686/7688 (em petição protocolada em 26 de julho de 2010), reiterando o pedido anteriormente feito, fundamentando a necessidade da venda (e sua urgência) face ao trágico acontecimento natural ( enxurrada de águas de 18 de junho de 2010 ) que praticamente destruiu uma das unidades produtivas da Recuperanda, que é a Unidade Laginha, situada em União dos Palmares AL, conforme noticiado pela imprensa nacional. Em relação ao fatídico acontecimento, a Recuperanda trouxe aos autos os Decretos do Governador do Estado de Alagoas, onde foi declarada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA e o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA através dos decretos nº 6.592 e 6.593, os quais este Juízo já tinha conhecimento, face à publicação no Diário Oficial do Estado, e em virtude da grande divulgação que foi dada no país inteiro quando à catástrofe acorrida. Trouxe, também, fotos comprobatórias da referida tragédia. Quanto à destinação dos valores advindos da referida venda (que é informada como sendo em torno de R$ 8.000.000,00 oito milhões de reais), a Recuperanda informa que, ao que antes seria apenas para a obtenção de recursos para auxiliar o cumprimento do PRJ, muito mais importante será agora, devido a necessária reconstrução da Laginha (a Unidade Industrial), que é super-importante para atingir aos números apresentados naquele PRJ.À semelhança do que ocorria na concordata da lei anterior, na Recuperação Judicial, a devedora mantém a administração de sua empresa, porém com algumas limitações. Uma delas, por exemplo, consiste na proibição de alienar bens do ativo permanente (que é o caso analisado), salvo se houver autorização judicial ou se constar no PRJ devidamente aprovado e em execução.Tal possibilidade não consta no PRJ (conforme verificação nos autos), restando, portanto, afastada tal possibilidade, o que significa dizer que tal alienação só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Para que esta aconteça necessária seria a oitiva do Comitê de Credores, o qual nunca fora constituído pelos credores (que nunca se habilitaram para tal). Neste ponto, resta afastada a referida oitiva. Tempestivamente, necessário lembrar que o Sr. Administrador, recentemente (fls. 7646/7647) apresentou manifestação nestes autos, informando que vem acompanhando, com atenção especial, o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado (...) pela Assembleia Geral de Credores (...). E, em razão desse acompanhamento, verificou-se que as obrigações incontroversas assumidas pela recuperanda, em seu plano de recuperação judicial, mormente o pagamento de créditos trabalhistas e da primeira parcela dos juros dos credores de direitos real foram adimplidas . Posteriormente reconheceu que diante desse cenário, parece claro que todo o esforço empreendido por credores e recuperanda na assembleia geral de credores , que resultou na aprovação do plano de recuperação judicial, não foi em vão .Tudo isso vem somar ao entendimento já esposado anteriormente, noutras decisões, de que a preservação da empresa, devido à função social que esta desempenha, deve ser buscada pelo Judiciário, nos limites da Lei.Por fim, diante da recente catástrofe natural que assolou os Estados de Pernambuco e Alagoas, praticamente acabando com a unidade industrial da Recuperanda (a filial LAGINHA, situada em União dos Palmares), este Juízo reconhece a evidente utilidade da referida alienação do imóvel, nos termos previstos no art. 66 da Lei Nº 11.101/2005. Diante de todas as razões anteriormente expostas (e sua fundamentação), DEFIRO o pleito realizado pela Recuperanda, autorizando-a a alienar o imóvel Fazenda Thormes do Pratagimirim , com área de 106,00ha (cento e seis hectares) e devidamente matriculado sob o nº 1533, do Livro 02, inscrita no INCRA sob o nº 248.053.260.983-5, registrado perante o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rio Largo, dispensando-se as certidões exigidas por Lei (face à condição de recuperanda ), porém com as seguintes ressalvas: a) desde que o pagamento total do referido imóvel não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, face à evidente utilidade ter sido reconhecida na reconstrução da Unidade Industrial, que carece de extrema urgência; b) que haja a imediata prestação de contas e acompanhamento realizado pelo Sr. Administrador Judicial, face à ausência do Comitê de Credores. Determino, por fim, a intimação da Recuperanda e do Sr. Administrador Judicial. Publique-se. Registre-se. Coruripe/AL, 30 de julho de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 26/08/2010 |
Ofício Expedido
Carta de Intimação |
| 25/08/2010 |
Juntada de Petição
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| 23/08/2010 |
Recebidos os autos
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| 20/08/2010 |
Juntada de Ofício
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| 17/08/2010 |
Juntada de Petição
Original |
| 12/08/2010 |
Juntada de Petição
via fax |
| 12/08/2010 |
Autos entregues em carga
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| 06/08/2010 |
Juntada de Petição
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| 05/08/2010 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H. Defiro o requerido à fl. 7731, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo em vista tratar-se de processo com 38 (trinta e oito) volumes e cerca de 3.000 (três mil) credores. Coruripe(AL), 05 de agosto de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 05/08/2010 |
Conclusos
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| 05/08/2010 |
Juntada de Ofício
Ofício da Fazenda Nacional. |
| 05/08/2010 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO: Na análise dos autos em questão, verifica-se, às fls. 7589/7591 (em petição protocolada em 08 de junho de 2010), que a Recuperanda, a teor do que prescreve o art. 66 da Lei nº 11.105/05, requer que seja concedida autorização por este MM. Juízo para alienar o imóvel rural Fazenda Thormes do Pratagimirim (descrita naquela petição). Juntando prova do apresentado, informou a Recuperanda que o imóvel de sua propriedade se situa na Comarca de Rio Largo, inclusive dispondo que tal área (de 106 hectares) não vem sendo explorada diretamente pela Recuperanda, o que, por certo, não afetaria o contingente de cana-de-açúcar previsto para sua moagem da Recuperanda. Em continuidade, a Recuperanda dispôs que a referida venda propiciará a obtenção de novos recursos, os quais servirão como mais um auxílio para o cumprimento do PRJ (Plano de Recuperação Judicial). Sem que este Juízo tivesse se manifestado quanto ao requerimento de fls.7589/7591 (primeiramente por prudência e, segundo, devido aos inúmeros processos e questões mais urgentes desta Comarca, inclusive com várias questões penais com réus presos), a Recuperanda atravessou novo requerimento, às fls.7686/7688 (em petição protocolada em 26 de julho de 2010), reiterando o pedido anteriormente feito, fundamentando a necessidade da venda (e sua urgência) face ao trágico acontecimento natural ( enxurrada de águas de 18 de junho de 2010 ) que praticamente destruiu uma das unidades produtivas da Recuperanda, que é a Unidade Laginha, situada em União dos Palmares AL, conforme noticiado pela imprensa nacional. Em relação ao fatídico acontecimento, a Recuperanda trouxe aos autos os Decretos do Governador do Estado de Alagoas, onde foi declarada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA e o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA através dos decretos nº 6.592 e 6.593, os quais este Juízo já tinha conhecimento, face à publicação no Diário Oficial do Estado, e em virtude da grande divulgação que foi dada no país inteiro quando à catástrofe acorrida. Trouxe, também, fotos comprobatórias da referida tragédia. Quanto à destinação dos valores advindos da referida venda (que é informada como sendo em torno de R$ 8.000.000,00 oito milhões de reais), a Recuperanda informa que, ao que antes seria apenas para a obtenção de recursos para auxiliar o cumprimento do PRJ, muito mais importante será agora, devido a necessária reconstrução da Laginha (a Unidade Industrial), que é super-importante para atingir aos números apresentados naquele PRJ.À semelhança do que ocorria na concordata da lei anterior, na Recuperação Judicial, a devedora mantém a administração de sua empresa, porém com algumas limitações. Uma delas, por exemplo, consiste na proibição de alienar bens do ativo permanente (que é o caso analisado), salvo se houver autorização judicial ou se constar no PRJ devidamente aprovado e em execução.Tal possibilidade não consta no PRJ (conforme verificação nos autos), restando, portanto, afastada tal possibilidade, o que significa dizer que tal alienação só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Para que esta aconteça necessária seria a oitiva do Comitê de Credores, o qual nunca fora constituído pelos credores (que nunca se habilitaram para tal). Neste ponto, resta afastada a referida oitiva. Tempestivamente, necessário lembrar que o Sr. Administrador, recentemente (fls. 7646/7647) apresentou manifestação nestes autos, informando que vem acompanhando, com atenção especial, o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado (...) pela Assembleia Geral de Credores (...). E, em razão desse acompanhamento, verificou-se que as obrigações incontroversas assumidas pela recuperanda, em seu plano de recuperação judicial, mormente o pagamento de créditos trabalhistas e da primeira parcela dos juros dos credores de direitos real foram adimplidas . Posteriormente reconheceu que diante desse cenário, parece claro que todo o esforço empreendido por credores e recuperanda na assembleia geral de credores , que resultou na aprovação do plano de recuperação judicial, não foi em vão .Tudo isso vem somar ao entendimento já esposado anteriormente, noutras decisões, de que a preservação da empresa, devido à função social que esta desempenha, deve ser buscada pelo Judiciário, nos limites da Lei.Por fim, diante da recente catástrofe natural que assolou os Estados de Pernambuco e Alagoas, praticamente acabando com a unidade industrial da Recuperanda (a filial LAGINHA, situada em União dos Palmares), este Juízo reconhece a evidente utilidade da referida alienação do imóvel, nos termos previstos no art. 66 da Lei Nº 11.101/2005. Diante de todas as razões anteriormente expostas (e sua fundamentação), DEFIRO o pleito realizado pela Recuperanda, autorizando-a a alienar o imóvel Fazenda Thormes do Pratagimirim , com área de 106,00ha (cento e seis hectares) e devidamente matriculado sob o nº 1533, do Livro 02, inscrita no INCRA sob o nº 248.053.260.983-5, registrado perante o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rio Largo, dispensando-se as certidões exigidas por Lei (face à condição de recuperanda ), porém com as seguintes ressalvas: a) desde que o pagamento total do referido imóvel não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, face à evidente utilidade ter sido reconhecida na reconstrução da Unidade Industrial, que carece de extrema urgência; b) que haja a imediata prestação de contas e acompanhamento realizado pelo Sr. Administrador Judicial, face à ausência do Comitê de Credores. Determino, por fim, a intimação da Recuperanda e do Sr. Administrador Judicial. Publique-se. Registre-se. Coruripe/AL, 30 de julho de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 04/08/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 042.08.000707-6/00010 - Classe: Incidentes - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 28/07/2010 |
Juntada de Petição
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| 28/07/2010 |
Juntada de Ofício
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| 28/07/2010 |
Decisão Proferida
DECISÃO. Compulsando os autos, observo às fls. 7.069 a 7.085 requerimento do credor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (BNB), no sentido de que este juízo determinasse à recuperanda o pagamento imediato da quantia referente à suposta diferença dos valores no montante de R$ 10.521.779,12 (dez milhões, quinhentos e vinte e um reais, setecentos e setenta e nove reais e doze centavos). Posteriormente, às fls. 7.127 a 7.131, o aludido credor ingressa com novo pedido , desta feita, de convolação da recuperação judicial em falência, bem como o pedido de liberação dos valores depositados em Juízo, valor este de R$ 2.398.456,17 (dois milhões, trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos). Que citados requerimentos foram promovidos pelo BNB sob a alegação da existência de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial pela recuperanda, consistente, em síntese, na inobservância por parte da devedora daquilo que estabelece o mencionado Plano em relação ao pagamento dos créditos decorrentes de recursos do FNE e Caderneta de Poupança Rural (CPR), conforme disposto na cláusula 34 e anexo 12 daquele instrumento. Instada a manifestar-se acerca dos pleitos formulados, a recuperanda sustentou que não há qualquer descumprimento ao Plano de Recuperação, asseverando, em resumo, que as obrigações alegadamente inadimplidas não são exigíveis nas datas indicadas pelo BNB, tendo em vista pelo fato de que, com a adesão da opção 2, exercida por um percentual maior de 30% dos credores da classe 2, todos os demais credores desta classe 2 migraram automaticamente para a mencionada opção 2, inclusive o BNB, o que significa afirmar que o pagamento a esses credores se dará conforme item 51.4 do PRJ, indistintamente em relação a todos os componentes da classe 2, sobretudo em observância ao princípio do pars conditio creditorium. Tendo em vista a relevância dos argumentos levantados pelas partes, e seguindo a linha de trabalho extremamente cautelosa adotada por este Juízo durante todo o curso deste feito e, sobretudo, visando o integral atendimento aos princípios ínsitos no art. 47 da Lei 11.101/2005, designei audiência de tentativa de conciliação, realizada com a presença do BNB e da recuperanda, do Sr. Administrador Judicial e do representante do MP, porém tal iniciativa restou frustrada na medida em que as partes não chegaram a um consenso, ratificando os seus pontos de vistas com relação aos fatos. Em seguida, foi colhida a manifestação do Sr. Administrador Judicial, que preliminarmente salientou, de forma precisa, o bom andamento das atividades da recuperanda, destacando, sobretudo, o cumprimento das obrigações incontroversas assumidas pela mesma no Plano, com ênfase para o pagamento das obrigações trabalhistas e a primeira parcela dos juros relativos aos créditos com garantia real. Frisou, ainda, que a empresa devedora vem mantendo nível evolutivo de indicadores, como o faturamento, mantendo-se estável o número de empregados, tendo em vista a sazonalidade da cultura agrícola, o que demonstra a continuidade das atividades empresarias e a preservação dos interesses de credores, fornecedores e Fazenda Pública, bem como a manutenção dos empregos. Quanto ao pleito do BNB em si, a Administração Judicial entendeu que deve ser rechaçada a convolação da recuperação em falência, em razão da "inexistência de inadimplemento da obrigação apontada pelo BNB como supostamente descumprida", justo porque o fluxo de pagamento de tais obrigações deve observar o disposto no item 51.4 do PRJ, regra geral aplicável a todos os credores da classe 2 com créditos em moeda nacional. Por seu turno, igualmente provocado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público, em seu parecer, afastou a pretensão do BNB, destacando que "o plano de recuperação não prevê tratamento diferenciado...". É o relatório. Decido. Vislumbro que o ponto primordial em debate repousa na exigibilidade, neste momento, do crédito apontado pelo BNB, posto que se de um lado esta instituição afirma peremptoriamente que a obrigação decorrente de recursos do FNE e CPR encontra-se vencida e não paga, uma vez que não foram observadas as datas previstas na cláusula 34 do Plano e seu anexo 12, de outro lado a recuperanda sustenta que tal obrigação não pode ser considerada inadimplida, já que não encontra-se sequer vencida, pois deve obedecer o fluxo de pagamento previsto para todos os credores da classe 2. A resposta do Juízo ao pleito ora destacado, em meu sentir, passa, necessariamente, pela análise sistemática da Lei n.º 11.101/2005, art.47, sobretudo do consagrado princípio da preservação da empresa: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Outros dispositivos da Lei 11.101/2005 podem ser citados como receptores do aludido princípio: "Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos e natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. (...). Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei". Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei". Depreende-se da leitura sistemática de tais dispositivos que a manutenção da fonte produtora, que pressupõe a garantia de emprego dos trabalhadores, deve nortear o processo de recuperação judicial. Ou seja, se credores e devedor, reunidos em assembléia, optam por conceder chance para recuperação da empresa em dificuldades, nada mais lógico do que assegurar condições mínimas de existência da sociedade. Postulações individuais de credores no sentido de receber crédito em detrimento da maioria esmagadora dos demais credores envolvidos no presente feito, devem ser avaliadas com extremo cuidado, sob pena de transformar a aprovação do plano de recuperação judicial em instrumento para "agilizar" a satisfação de alguns e decretar o fim da esperança de outros credores, como bem descreveu o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Luiz Ambra, in verbis: "Como nenhuma recuperação termina em apenas cento e oitenta dias, ao que parece óbvio, na prática a situação se complica. Os credores mais afoitos, assim, porão por água abaixo o que penosamente se haja aprovado. De tal sorte que, quem for mais rápido,receberá tudo; os demais, nada. (TJ/SP, Agravo de Instrumento n.º 990.10.096783-5, Rel. Des. Luiz Ambra). Portanto, é de se observar que a recuperanda: a) continua a produzir; b) mantém o estável o número de empregados; c) adimpliu os créditos trabalhistas em tempo hábil; d) satisfez as primeiras obrigações dos credores com garantia real; e, finalmente, e) iniciou o pagamento de credores quirografários. Dessa forma, em juízo perfunctório, vejo concretizado, até o presente momento, o princípio da preservação da fonte produtora, a manutenção do emprego e a satisfação dos credores. Nesse compasso, a postulação do Banco do Nordeste do Brasil, se acolhida por este Juízo, tendo em vista a vultosa cifra de que envolve, pode desestabilizar a recuperanda de forma definitiva, sepultando qualquer possibilidade de soerguimento e desesperançando inúmeros credores de menor potencial econômico. É forçoso afirmar que tal situação, com efeito, não se coaduna com o mencionado princípio da preservação da empresa, cujo conteúdo é dissecado por autores de qualidade científica reconhecida, a saber: MANOEL JUSTINO JUSTINO BEZERRA FILHO assinala que: "Por isso mesmo, a Lei, não por acaso, estabelece uma ordem de prioridade nas finalidades que diz perseguir, colocando como primeiro objetivo a "manutenção da fonte produtora", ou seja, a manutenção da atividade empresarial em sua plenitude tanto quanto possível, com o que haverá possibilidade de manter também o "emprego dos trabalhadores". Mantida a atividade empresarial e o trabalho dos empregados, será possível então satisfazer os "interesses dos credores". Esta é a ordem de prioridades que a Lei estabeleceu o exame abrangente da Lei poderá indicar se o objetivo terá condições de ser alcançado. No entanto, a eficiência da Lei para o fim pretendido só se conhecerá com a prática no tempo, pois a avaliação final é feita pelos resultados efetivamente obtidos. Como lembra Jorge Lobo (Revista Forense 379), para a boa aplicação da lei deve haver ponderação de fins e princípios, sempre tendo em vista que a solução do conflito em si será casuística, condicionada pelas alternativas que se apresentem como hábeis para a solução do problema. Deverá o juiz sempre ter em vista, como orientação principiológica, a prioridade que a lei estabeleceu para a "manutenção da fonte produtora", ou seja, recuperação da empresa". (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 5ª. edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, PP. 142-143). É importante destacar também, de decisões judiciais que já trataram da matéria discutida nos autos: "(...) Não pode o intérprete, contudo, relegar ao oblívio os princípios informadores do sistema atual, que revelam o objetivo de, na medida do possível, dar condições de sobrevivência às empresas (não aos empresários) em dificuldades momentâneas, atendendo ao relevante papel social da atividade empresarial, e isso em benefício dos próprios credores, considerando-se haver a experiência demonstrado, ao longo do tempo, que a quebra acaba por prejudicar mais o credor que o próprio empresário falido. (...)". (TJ/SP. Agravo de Instrumento n. 612349400, julgado em 28/01/2009). No julgamento do RESP 1.004.910 (Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJE de 04/08/2008), o Superior Tribunal de Justiça, diante do pedido de falência da Casa de Portugal, manifestou-se pelo acolhimento do princípio da preservação da empresa, mediante profícua análise sócio-econômica dos autos: "Em primeiro lugar, é de ser destacada a função social da recorrente, entidade que mantém um hospital, um asilo e um colégio, havendo notícia nos autos de que emprega por volta de seiscentas pessoas, disponibiliza à sociedade carioca mais de cem leitos, possui duzentos e setenta alunos matriculados, além de recolher impostos anualmente no montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). Ademais, o plano de recuperação está em pleno andamento, inclusive com o cumprimento de suas etapas iniciais, asseverando o magistrado de primeiro grau, verbis : "...no pouco tempo desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, em 14.06.2006 (fls. 1026), cuja decisão foi publicada em 07.08.2006 (fls. 1489), a recuperanda já apresenta considerável incremento de suas receitas, mais do que quintuplicadas. A projeção do fluxo de caixa apresentada no plano de recuperação a fls. 1599 está sendo praticamente alcançada, conforme atesta o documento de fls. 2800, demonstrando total viabilidade da atividade econômica exercida, com a superação da crise econômico-financeira." Nesta conformidade, lembrando ainda que a finalidade maior da recuperação judicial é a preservação da atividade econômica e dos postos de trabalho, creio deva ser aplicada a teoria do fato consumado à espécie, sob pena de extinção da recorrente, entidade fundada há quase oitenta anos. É, nesta linha de raciocínio, adequado e oportuno o ensinamento de JOSÉ DA SILVA PACHECO, para quem o escopo da Lei 11.101, de 2005, foi "atender os anseios e tendências manifestas na segunda metade do século XX e princípio deste século XXI, no sentido de salvaguardar a empresa, que tem uma função social e, por isso, deve subsistir às crises, em benefício dos que nela trabalham, da comunidade em que atua, dos mercados de fatores de produção e de consumo do local, da Região, do Estado e do País". (A Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Lei nº 11.101/05 - Forense - 2006 - Coordenador PAULO PENALVA SANTOS - pág. 5)". O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento n.º 70027169002, Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgamento em 19/02/2009), Em caso simultâneo ao do presente feito, pronunciou-se assim: "Da mesma forma a irresignação contra o alargamento do prazo a que alude o art. 6º, §4º da Lei n. 11.101/05 também não merece prosperar. A empresa agravada, conforme análise dos autos, vem cumprindo com suas obrigações apresentadas no plano de recuperação. Assim, a retomada dos prazos das ações que se encontram suspensas poderia implicar na não concretização das tarefas necessárias ao deslinde da presente demanda. Sabe-se que o instituto recuperação busca trazer, justamente, os instrumentos necessários para que o espírito recuperação se concretize. A meu ver, a prorrogação do prazo de suspensão, com a interpretação do art. 6º, §4º a luz do princípio da preservação da empresa, é um mecanismo pelo qual objetiva-se a superação da situação de crise da empresa". Impressiona a postura do BNB, que mesmo sendo instituição com importante papel social, essencialmente constituída para fomentar a economia regional, despreza todos esses aspectos que envolvem o caso concreto, buscando a drástica medida de decretação de falência da recuperanda fundada numa interpretação inadequada da norma legal. Feitas essas considerações, observo ainda que o pleito do BNB traduz-se numa nítida intenção de beneficiamento individual em detrimento dos demais credores da mesma classe. Isto porque, se fosse aplicada a interpretação pretendida pelo BNB, segundo a qual o pagamento das obrigações decorrentes de recursos do FNE e CPR deveriam seguir o cronograma previsto no anexo 12 do Plano, estaríamos diante de uma situação onde tal credor restaria beneficiado com o recebimento antecipado de parcela de seu crédito, enquanto que os demais credores da mesma classe permaneceriam atrelados ao cronograma da cláusula 51.4 do mesmo Plano, que prevê o pagamento em datas posteriores. Essa situação é absolutamente inadmissível em face do que dispõe a Lei 11.101/05, que tem como um de seus pilares de sustentação o necessário e indispensável tratamento isonômico entre os credores da mesma classe. Não se trata aqui de afastar a incidência do anexo 12 do Plano, sendo certo que os critérios de consolidação do crédito em favor do BNB ali consignados restam integralmente preservados, inclusive, a existência dos juros capitalizados sobre o saldo devedor dessas operações decorrentes do FNE e CPR a partir de 26 de novembro de 2008, como reconhecido pela própria recuperanda. O que não se admite é a aplicação de outro fluxo de pagamento, mais privilegiado, em relação ao crédito do BNB decorrente de recursos do FNE e CPR, quando, a rigor, a previsão de desembolso para pagamento das dívidas da classe 2 já encontra previsão na cláusula 51.4 do Plano, onde todos os credores em moeda nacional dessa categoria são tratados isonomicamente. Em suma, deve-se registrar que a partir da adesão da opção 2, exercida por um percentual maior de 30% dos credores da classe 2, como ocorreu in casu, todos os demais credores desta classe 2 migraram automaticamente para a mencionada opção 2, inclusive o BNB, significando dizer que o pagamento a esses credores em moeda nacional deve obedecer rigorosamente a cláusula 51.4 do Plano, sem qualquer distinção. Assim sendo, considerando a inexistência inadimplemento da obrigação apontada, portanto, não sendo o caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial pela recuperanda, afasto o pedido do BNB de convolação da Recuperação Judicial em Falência, devendo o pagamento do crédito da aludida instituição observar o fluxo previsto na cláusula 51.4 do Plano, de maneira igualitária aos demais credores em moeda nacional da classe 2. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Coruripe, 28 de julho de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 26/07/2010 |
Juntada de Petição
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| 22/07/2010 |
Recebidos os autos
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| 15/07/2010 |
Autos entregues em carga
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| 15/07/2010 |
Recebidos os autos
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| 15/07/2010 |
Autos entregues em carga
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| 15/07/2010 |
Juntada de Petição
Manifestação do Administrador |
| 14/07/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 042.08.000707-6/00009 - Classe: Incidentes - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 14/07/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 042.08.000707-6/00006 - Classe: Incidentes - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 14/07/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 042.08.000707-6/00008 - Classe: Incidentes - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 14/07/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 042.08.000707-6/00005 - Classe: Incidentes - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 14/07/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 042.08.000707-6/00007 - Classe: Incidentes - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 13/07/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Este Juízo observando que se encontra presente a esta audiência o administrador judicial, determina, a pedido do próprio administrador que seja o mesmo ouvido com o objetivo da sua manifestação em 48 horas. Determino ainda que após a manifestação do administrador Judicial, que seja dada vista ao MP para se manifestar acerca do pedido formulado pelo BNB, bem como os argumentos levantados pela recuperanda em sede de defesa. Pela ordem tanto o BNB como a recuperanda requerem prazo de cinco dias para anexarem aos autos carta de preposto, sendo deferido por este Juízo. |
| 13/07/2010 |
Audiência
CONCILIAÇÃO |
| 08/07/2010 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 08/07/2010 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/07/2010 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 08/07/2010 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos n° 042.08.000707-6 Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido: CALYON e outros DESPACHO Analisando os autos em questão, verifica-se que há petição de fls. 7.127 a 7.131, pendente de pronunciamento deste magistrado, na qual o Banco do Nordeste do Brasil S/A alega o descumprimento parcial do Plano de Recuperação Judicial por parte da empresa Recuperanda e, em homenagem ao princípio do contraditório, este juízo achou por bem determinar a oitiva da Recuperanda e do Sr. Administrador Judicial, tendo os mesmos se manifestado, refutando integralmente as razões do credor peticiona Tendo em vista a relevância das argumentações expendidas por ambas as partes, a linha de trabalho extremamente cautelosa que este Juízo tem trilhado em todos os momentos desta Recuperação Judicial e, sobretudo, visando o integral atendimento os princípios ínsitos no art. 47 da Lei 11.101/2005, entendo por bem DESIGINAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/07/2010, às 08:30h, no intuito de que os representantes possam prestar todos os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia. Visando a celeridade e pretendendo obter o fim almejado pela Audiência, determino que as partes intimadas sejam representadas por, no máximo, 01 preposto e dois advogados. Intime-se tanto o credor requerente/BNB quanto a Recuperanda, via fax e, após isso, através de intimação pessoal, e, ainda, proceda-se com a devida publicação do presente despacho. Por último, em relação ao pleito do credor/BNB (fl. 7131 e outra petição ratificada, conforme fls. 7623, quanto à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela Recuperanda, DEFIRO, determinando que o cartório expeça os competentes alvarás, já que se tratam de quantias incontroversas, depositadas judicialmente pela Recuperanda nestes autos, em favor do Credor BNB. Coruripe(AL), 08 de julho de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 05/07/2010 |
Juntada de Petição
Procuração e substabelecimento |
| 05/07/2010 |
Juntada de Ofício
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| 05/07/2010 |
Juntada de Ofício
|
| 05/07/2010 |
Juntada de Petição
Pedido de liberação de alvarás |
| 02/07/2010 |
Juntada de Petição
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| 21/06/2010 |
Juntada de Petição
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| 15/06/2010 |
Juntada de Petição
Guia de depósito |
| 08/06/2010 |
Juntada de Petição
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| 08/06/2010 |
Juntada de Petição
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| 04/06/2010 |
Juntada de Petição
Requerimento do Administrador |
| 04/06/2010 |
Juntada de Petição
Pedido de designação de audiência |
| 28/05/2010 |
Ato Publicado
Relação :0025/2010 Data da Disponibilização: 28/05/2010 Data da Publicação: 31/05/2010 Número do Diário: EDIÇÃO 234 Página: 54 |
| 27/05/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0025/2010 Teor do ato: DECISÃO. A presente decisão refere-se ao requerimento de cobrança e bloqueio de conta bancária formulado pela Recuperanda em relação à Empresa Devas Importações e Exportações de Alimentos Ltda (fls. 7018/7028). Argumenta a Recuperanda que é credora da Empresa acima referida referente à comercialização de 14.000 (catorze mil) toneladas de açúcar cristal, sendo, pois, credora da importância de U$$ 950.596,10. Embora possa ser credora de tal importância, a via eleita pela Recuperanda é incompatível com o procedimento da Recuperação Judicial. A inexistência de contrato firmado entre a Recuperanda e sua devedora é argumento flácido para justificar seu pedido, haja vista que o ordenamento jurídico pôe à disposição do credor a ação monitória, quando fundado em documento escrito, assim como as ações ordinárias. Não resta dúvida de que a suposta inadimplência da empresa pode causar significativo abalo financeiro a Recuperanda, contudo, não implica razão suficiente a sustentar atropelamento do devido processo legal. A Recuperação Judicial é procedimento adotado por Empresa viável que, em crise financeira, propõe um planejamento de pagamento a seus credores, primando pela continuidade da atividade produtiva. Daí porque, neste procedimento há a arrecadação de todos os credores e a apresentação do plano de adimplemento de seus débitos. A relação jurídica processual que se apresenta na Recuperação Judicial é entre a Recuperanda e seus credores, os procedimentos em relação aos créditos da Empresa requerente devem ser buscados em procedimento próprio, observadas a competência dos respectivos Juízos. Leciona Amador Paes de Almeida, comentando o disposto no art. 76, da Lei de Falência: "Nessas condições, nas ações em que a massa falida seja autora ou litisconsorte ativo, não prevalecerá a indivisibilidade do Juízo falimentar, pois, como bem salientou venerando julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT, 128/671): As ações que devem ser tangidas no Juízo Universal da quebra são as intentadas contra a massa. Trata-se de causas em que a massa é ré, não daquelas em que seja autora. Nestas, salvo quando consideradas na Lei de Falência, seguem-se as regras comuns relativas à competência." Registre-se, por fim, que a inexistência de documento que traduza a liquidez e certeza do suposto crédito da Recuperanda pede dilação probatória para apuração do real valor devido, inadequado da via estreita do procedimento de Recuperação Judicial. Por tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A às fls. 7.018/7.028, por inadequação da via eleita. Intime-se a recuperanda da presente decisão. Com relação ao pleito formulado pelo Credor Banco do Nordeste do Brasil S/A, constante às fls. 7127/7131, determino que sejam intimados a Recuperanda e o Administrador Judicial, no sentido de suas manifestações, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Coruripe, 10 de maio de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL) |
| 26/05/2010 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2010 |
Juntada de Petição
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| 20/05/2010 |
Juntada de Petição
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| 19/05/2010 |
Juntada de Petição
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| 17/05/2010 |
Juntada de Ofício
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| 17/05/2010 |
Juntada de Petição
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| 17/05/2010 |
Juntada de Petição
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| 12/05/2010 |
Decisão Proferida
DECISÃO. A presente decisão refere-se ao requerimento de cobrança e bloqueio de conta bancária formulado pela Recuperanda em relação à Empresa Devas Importações e Exportações de Alimentos Ltda (fls. 7018/7028). Argumenta a Recuperanda que é credora da Empresa acima referida referente à comercialização de 14.000 (catorze mil) toneladas de açúcar cristal, sendo, pois, credora da importância de U$$ 950.596,10. Embora possa ser credora de tal importância, a via eleita pela Recuperanda é incompatível com o procedimento da Recuperação Judicial. A inexistência de contrato firmado entre a Recuperanda e sua devedora é argumento flácido para justificar seu pedido, haja vista que o ordenamento jurídico pôe à disposição do credor a ação monitória, quando fundado em documento escrito, assim como as ações ordinárias. Não resta dúvida de que a suposta inadimplência da empresa pode causar significativo abalo financeiro a Recuperanda, contudo, não implica razão suficiente a sustentar atropelamento do devido processo legal. A Recuperação Judicial é procedimento adotado por Empresa viável que, em crise financeira, propõe um planejamento de pagamento a seus credores, primando pela continuidade da atividade produtiva. Daí porque, neste procedimento há a arrecadação de todos os credores e a apresentação do plano de adimplemento de seus débitos. A relação jurídica processual que se apresenta na Recuperação Judicial é entre a Recuperanda e seus credores, os procedimentos em relação aos créditos da Empresa requerente devem ser buscados em procedimento próprio, observadas a competência dos respectivos Juízos. Leciona Amador Paes de Almeida, comentando o disposto no art. 76, da Lei de Falência: "Nessas condições, nas ações em que a massa falida seja autora ou litisconsorte ativo, não prevalecerá a indivisibilidade do Juízo falimentar, pois, como bem salientou venerando julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT, 128/671): As ações que devem ser tangidas no Juízo Universal da quebra são as intentadas contra a massa. Trata-se de causas em que a massa é ré, não daquelas em que seja autora. Nestas, salvo quando consideradas na Lei de Falência, seguem-se as regras comuns relativas à competência." Registre-se, por fim, que a inexistência de documento que traduza a liquidez e certeza do suposto crédito da Recuperanda pede dilação probatória para apuração do real valor devido, inadequado da via estreita do procedimento de Recuperação Judicial. Por tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Recuperanda Laginha Agro Industrial S/A às fls. 7.018/7.028, por inadequação da via eleita. Intime-se a recuperanda da presente decisão. Com relação ao pleito formulado pelo Credor Banco do Nordeste do Brasil S/A, constante às fls. 7127/7131, determino que sejam intimados a Recuperanda e o Administrador Judicial, no sentido de suas manifestações, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Coruripe, 10 de maio de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 30/04/2010 |
Conclusos
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| 30/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 28/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 28/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 27/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 26/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 26/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 22/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 22/04/2010 |
Ato Publicado
Relação :0021/2010 Data da Disponibilização: 22/04/2010 Data da Publicação: 23/04/2010 Número do Diário: EDIÇÃO 208 Página: 138 à 143 |
| 20/04/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0021/2010 Teor do ato: DESPACHO. Analisando mais uma vez os autos, constato requerimento contido às fls. 6908/6909, dos credores Cycosa Tratores e Máquinas Ltda. e Convém Comércio de Veículos e Motores Ltda., e igualmente percebo requerimento de fls. 6923/6928, do requerente SACOPLAST, assim sendo, determino que intimem-se o Sr. Administrador da Recuperação Judicial, e ainda a Devedora Recuperanda, através de seu Procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam manifestarem-se nos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de abril de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 16/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 13/04/2010 |
Juntada de AR
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| 13/04/2010 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO. Analisando mais uma vez os autos, constato requerimento contido às fls. 6908/6909, dos credores Cycosa Tratores e Máquinas Ltda. e Convém Comércio de Veículos e Motores Ltda., e igualmente percebo requerimento de fls. 6923/6928, do requerente SACOPLAST, assim sendo, determino que intimem-se o Sr. Administrador da Recuperação Judicial, e ainda a Devedora Recuperanda, através de seu Procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam manifestarem-se nos autos. Cumpra-se. Coruripe(AL), 13 de abril de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 12/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 08/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 08/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 07/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 07/04/2010 |
Ato Publicado
Relação :0012/2010 Data da Disponibilização: 07/04/2010 Data da Publicação: 08/04/2010 Número do Diário: Edição 198 Página: 87 à 88 |
| 06/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 06/04/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0012/2010 Teor do ato: DESPACHO R.H. Ao compulsar os autos, constato petição acostada às fls. 6887/6894, em forma de recurso de embargos declaratórios com efeitos modificativos, promovida por LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão prolatada por este Juízo, constante às fls. 6869/6873. Pois, tem sido o entendimento das Cortes Superiores de que nos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, é imperioso, que seja dada oportunidade a parte contrária, a se manifestar, garantindo assim o contraditório, diante da hipótese excepcional de acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Assim sendo, determino que a parte contrária seja intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos contidos às fls. 6887/6894. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de março de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 05/04/2010 |
Juntada de Petição
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| 30/03/2010 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO R.H. Ao compulsar os autos, constato petição acostada às fls. 6887/6894, em forma de recurso de embargos declaratórios com efeitos modificativos, promovida por LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão prolatada por este Juízo, constante às fls. 6869/6873. Pois, tem sido o entendimento das Cortes Superiores de que nos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, é imperioso, que seja dada oportunidade a parte contrária, a se manifestar, garantindo assim o contraditório, diante da hipótese excepcional de acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Assim sendo, determino que a parte contrária seja intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos contidos às fls. 6887/6894. Cumpra-se. Coruripe(AL), 30 de março de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 25/03/2010 |
Juntada de Ofício
|
| 23/03/2010 |
Expedição de Documentos
Ofício enviando Habilitações de Créditos ao Administrador. |
| 22/03/2010 |
Conclusos
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| 22/03/2010 |
Juntada de Petição
Embargos de Declaração apresentado por Calyon e Natixis. |
| 17/03/2010 |
Conclusos
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| 17/03/2010 |
Juntada de Petição
Embargos Declaratórios com Efeitos Modificativos. |
| 17/03/2010 |
Intimação Expedida
Intimação pessoal em cartório, do advogado da recuperanda. |
| 17/03/2010 |
Proferido despacho de mero expediente
Despacho Genérico |
| 16/03/2010 |
Ato Publicado
Relação :0008/2010 Data da Disponibilização: 16/03/2010 Data da Publicação: 17/03/2010 Número do Diário: EDIÇÃO 185 Página: 37 à 39 |
| 15/03/2010 |
Juntada de Petição
Requerimento da parte autora. |
| 15/03/2010 |
Juntada de Petição
Requerimento juntando Guia de Depósito Judicial. |
| 15/03/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0008/2010 Teor do ato: DECISÃO. Tratam-se de requerimentos formulados pelas credoras ALCOTRA S/A, CALYON e NATIXIS (em conjunto), constantes dos autos respectivamente às fls. 6.374/6.375 e 6.377/6.381, onde os aludidos credores acusam o inadimplemento por parte da recuperanda em relação ao pagamento da primeira parcela relativa aos juros incidentes sobre a dívida principal, que segundo os mesmos, tinha vencimento previsto para 15/10/2009, conforme item 54 do PRJ homologado por este Juízo. Em razão disso, a ALCOTRA S/A requereu o cumprimento da aludida obrigação na forma prevista no PRJ, com a conseqüente determinação à recuperanda para que depositasse em juízo, no prazo de 48 horas, a quantia devida a título de juros sobre o principal. Por sua vez, CALYON e NATIXIS, em promoção conjunta, suscitaram o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, pleiteando, de logo, a convolação da Recuperação Judicial em Falência. Instada a manifestar-se sobre os pedidos formulados pelos aludidos credores, LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. apresentou manifestação às fls. 6.413/6.420 dos autos, onde sustentou basicamente a improcedência dos mencionados pleitos, sob o argumento de que houve erro material na digitação do Plano, razão pela qual não constou a expressão "6º mês" nos itens 45 e 54 do instrumento, quando, a rigor, deveriam ter a mesma redação trazida no item 51.4, o que equivale dizer que todos os pagamentos relativos aos juros devidos aos credores da Classe II teriam vencimento, "sem exceção", no prazo estabelecido naquela cláusula 51.4 do PRJ, a significar que a primeira parcela desses juros venceria apenas em 15/03/2010. Devidamente intimado a manifestar-se, o Sr. Administrador Judicial destacou que embora a recuperanda venha demonstrando zelo no cumprimento de suas obrigações, conforme previsto no PRJ, até aquele momento não havia sido informado nem lhe fora exibido qualquer comprovante de pagamento das obrigações previstas no item 54. Acrescentou, ainda, o digno Administrador Judicial que a mora no cumprimento da obrigação exigida pelos credores acima referidos não ensejaria, de forma automática, a convolação em falência, como pretendido apenas por CALYON e NATIXIS, visto que o próprio Plano de Recuperação, em seu item 89 (fls. 4.055), prevê a incidência de encargos moratórios na eventualidade de atraso no adimplemento de obrigações financeiras. Em despacho de fls. 6.480/6.484, considerando a disponibilidade do direito em debate, designei audiência de conciliação, realizada no dia 11/12/2009, com a presença da recuperanda e dos credores ALCOTRA S/A, CALYON e NATIXIS, além do Sr. Administrador Judicial. Em que pese os debates em audiência terem conduzido um dos credores, especificamente a ALCOTRA S/A, a aceitar o argumento de erro material sustentado pela LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, reconhecendo, por conseguinte, como data de vencimento da obrigação relativa aos juros o dia 15/03/2010, todavia, os demais credores rechaçaram tal argumento, reiterando o entendimento de descumprimento do PRJ e, consequentemente, o pedido de convolação deste procedimento em falência. Diante de tal situação, necessário se faz o pronunciamento judicial para resolver a controvérsia instalada no feito, pelo que me foram conclusos os autos para decidir. É o relatório. Passo a decidir. Inobstante os argumentos sustentados pela recuperanda no sentido de que houve erro material na digitação do PRJ, e que, portanto, inexiste o descumprimento do mesmo, entretanto, este Juízo não restou suficientemente convencido dessa tese. As circunstâncias do caso concreto não apontam nessa direção, sobretudo quando considerado que o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda certamente foi alvo, quando de sua elaboração, de criteriosa análise e diversas revisões em seu texto, aliás, como não poderia deixar de ser, tendo em vista a importância desse instrumento no contexto de uma Recuperação Judicial que envolve interesses tão vultosos. E não se fala aqui apenas em interesses econômicos, mas em toda a gama de direitos afetos a este procedimento. Nesse passo, é inadmissível e improvável que tenham sido cometidos equívocos tão grotescos, não só em uma, mas em duas cláusulas do aludido Plano, omitindo-se pontos cruciais em aspectos tão relevantes quanto aqueles que dizem respeito a prazo de pagamento. Ainda que um dos credores (ALCOTRA S/A) tenha admitido em audiência a suposta existência do erro material, percebeu-se que tal aquiescência em relação à tese da recuperanda se deu por razões de preservação das relações comerciais entre as mesmas. De mais a mais, a aludida audiência serviu para firmar ainda mais o convencimento deste Magistrado no sentido de afastar o argumento do erro material suscitado pela recuperanda, mesmo levando em conta o que dispõe o § 2º do art. 58 da LRE. A rigor, o mencionado dispositivo tem o inequívoco intuito de evitar que algum credor - inserido na classe que eventualmente tenha reprovado o Plano de Recuperação - seja prejudicado pelo fato de ter votado contrariamente ao mesmo. Este é o verdadeiro sentido prático da norma em comento. No caso em tela certamente não se verificou qualquer prejuízo em relação aos credores que votaram contra o PRJ aprovado. Destarte, não apresenta verossimilhança a alegação de erro material levantada pela recuperanda, razão pela qual afasto a tese nesse sentido. Por seu turno, rechaçar a existência do erro material não conduz necessariamente à conclusão de que houve descumprimento do PRJ, ensejando a automática convolação em falência pretendida, de forma reiterada, pelos credores CALYON e NATIXIS. A meu ver, com a razão o Sr. Administrador Judicial, porquanto o caso em tela, longe de revelar o descumprimento absoluto da obrigação constante do Plano, apresenta-se como típica situação de mora solvendi. A lapidar lição do Prof. Silvio Rodrigues (in Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, Vol. II, Saraiva, 30ª. Ed., p. 242) elucida bem o tema, diferenciando a mora do descumprimento absoluto das obrigações. Vejamos: "O descumprimento da obrigação pode ser relativo ou absoluto. No primeiro caso, isto é, quando a obrigação não for cumprida em tempo, lugar e forma devidos, mas poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor, dá-se a mora. Quando a obrigação não foi cumprida, nem poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor, dá-se o inadimplemento absoluto. No primeiro caso, a obrigação foi ou será cumprida com imperfeição. No segundo, ela não foi nem poderá mais ser cumprida". (destaque nosso) In casu, o próprio texto do Plano aprovado (item 89) prevê hipótese de incidência de encargos, exatamente para o caso de atraso no pagamento de alguma obrigação financeira. Com efeito, a mora, caracterizada pelo atraso de pagamento de alguma obrigação financeira estabelecida no PRJ, é expressamente prevista pelo mesmo, que disciplina, ainda, a incidência dos encargos decorrentes dessa mora. Forçosamente há que se concluir que no presente caso, tendo em vista que a obrigação de pagamento dos juros da dívida vencidas em 15/10/2009 pode ser cumprida, ainda que fora do prazo inicialmente estipulado, desde que acrescida dos encargos moratórios previstos no próprio PRJ, não se pode falar em descumprimento absoluto do mesmo, ainda porque o pagamento dos juros sobre o principal se trata de obrigação assessória. Inviável, portanto, a convolação da Recuperação Judicial em Falência, a significar a improcedência dos pedidos formulados por CALYON e NATIXIS. Nem mesmo há que se cogitar afronta à eficácia do disposto no § 1º. do art. 61 da Lei 11.101/05. Isto porque, em nenhuma hipótese tal dispositivo legal pode ser interpretado de forma isolada, incumbindo ao destinatário da norma realizar uma exegese do conteúdo programático do mesmo levando em consideração todo o contexto da Lei 11.101/05, e, sobretudo os princípios norteadores desta legislação. Assim é que não se pode, pura e simplesmente, pretender a aplicação avulsa do mencionado § 1º. do art. 61, olvidando-se do maior e nobre espírito legislativo que perpassa toda a Lei 11.101/05, e que aponta na direção da preservação da empresa enquanto fonte produtiva, geradora de renda e empregos. Destarte, a aplicação da regra insculpida no mencionado § 1º. do art. 61 deve ser mitigada no caso concreto, justo porque o próprio PRJ admite expressamente a ocorrência de mora no adimplemento das obrigações financeiras, sendo certo que qualquer outra interpretação que vise empregar o aludido dispositivo sem considerar os pilares em que está fundada a lei de regência dentre eles o dever de prestigiar a função social da empresa em recuperação, não impingindo óbices intransponíveis à essa reestruturação é incorreta e ilegal. Além de tudo isso, me parece completamente desproporcional o pedido de quebra formulado por CALYON e NATIXIS, medida extremamente drástica e legalmente inaplicável in casu, e cuja iniciativa denota um certo abuso de uma minoria em detrimento dos interesses da absoluta e esmagadora maioria. Entre o interesse de dois credores que buscam, de forma implacável, a quebra da recuperanda e os interesses de inúmeros outros credores, dos trabalhadores, do próprio Estado, e de toda uma sociedade, é impossível não se filiar à posição de preservação dos direitos destes últimos, mesmo porque seriam estes os verdadeiros prejudicados em caso de decretação de falência, diferentemente da posição daqueles com garantias reais e a quem interessa a quebra. Por derradeiro e nessa mesma linha, cumpre ressaltar que ao que consta dos autos a LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A vem cumprindo todas as demais obrigações assumidas no Plano, algo que revela ainda mais a desproporção do pedido de Falência. Diante de todo o exposto, afasto o pedido de convolação da Recuperação Judicial em Falência, ao tempo em que determino à recuperanda que purgue a mora, depositando, no prazo de 48 horas e em juízo, o valor relativo à primeira parcela dos juros sobre a dívida principal, vencida em 15/10/2009, devidamente corrigida e acrescida dos consectários previstos no PRJ. Intimações necessárias. Coruripe(AL), 11 de março de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 15/03/2010 |
Recebidos os autos
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| 11/03/2010 |
Decisão Proferida
DECISÃO. Tratam-se de requerimentos formulados pelas credoras ALCOTRA S/A, CALYON e NATIXIS (em conjunto), constantes dos autos respectivamente às fls. 6.374/6.375 e 6.377/6.381, onde os aludidos credores acusam o inadimplemento por parte da recuperanda em relação ao pagamento da primeira parcela relativa aos juros incidentes sobre a dívida principal, que segundo os mesmos, tinha vencimento previsto para 15/10/2009, conforme item 54 do PRJ homologado por este Juízo. Em razão disso, a ALCOTRA S/A requereu o cumprimento da aludida obrigação na forma prevista no PRJ, com a conseqüente determinação à recuperanda para que depositasse em juízo, no prazo de 48 horas, a quantia devida a título de juros sobre o principal. Por sua vez, CALYON e NATIXIS, em promoção conjunta, suscitaram o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, pleiteando, de logo, a convolação da Recuperação Judicial em Falência. Instada a manifestar-se sobre os pedidos formulados pelos aludidos credores, LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. apresentou manifestação às fls. 6.413/6.420 dos autos, onde sustentou basicamente a improcedência dos mencionados pleitos, sob o argumento de que houve erro material na digitação do Plano, razão pela qual não constou a expressão "6º mês" nos itens 45 e 54 do instrumento, quando, a rigor, deveriam ter a mesma redação trazida no item 51.4, o que equivale dizer que todos os pagamentos relativos aos juros devidos aos credores da Classe II teriam vencimento, "sem exceção", no prazo estabelecido naquela cláusula 51.4 do PRJ, a significar que a primeira parcela desses juros venceria apenas em 15/03/2010. Devidamente intimado a manifestar-se, o Sr. Administrador Judicial destacou que embora a recuperanda venha demonstrando zelo no cumprimento de suas obrigações, conforme previsto no PRJ, até aquele momento não havia sido informado nem lhe fora exibido qualquer comprovante de pagamento das obrigações previstas no item 54. Acrescentou, ainda, o digno Administrador Judicial que a mora no cumprimento da obrigação exigida pelos credores acima referidos não ensejaria, de forma automática, a convolação em falência, como pretendido apenas por CALYON e NATIXIS, visto que o próprio Plano de Recuperação, em seu item 89 (fls. 4.055), prevê a incidência de encargos moratórios na eventualidade de atraso no adimplemento de obrigações financeiras. Em despacho de fls. 6.480/6.484, considerando a disponibilidade do direito em debate, designei audiência de conciliação, realizada no dia 11/12/2009, com a presença da recuperanda e dos credores ALCOTRA S/A, CALYON e NATIXIS, além do Sr. Administrador Judicial. Em que pese os debates em audiência terem conduzido um dos credores, especificamente a ALCOTRA S/A, a aceitar o argumento de erro material sustentado pela LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, reconhecendo, por conseguinte, como data de vencimento da obrigação relativa aos juros o dia 15/03/2010, todavia, os demais credores rechaçaram tal argumento, reiterando o entendimento de descumprimento do PRJ e, consequentemente, o pedido de convolação deste procedimento em falência. Diante de tal situação, necessário se faz o pronunciamento judicial para resolver a controvérsia instalada no feito, pelo que me foram conclusos os autos para decidir. É o relatório. Passo a decidir. Inobstante os argumentos sustentados pela recuperanda no sentido de que houve erro material na digitação do PRJ, e que, portanto, inexiste o descumprimento do mesmo, entretanto, este Juízo não restou suficientemente convencido dessa tese. As circunstâncias do caso concreto não apontam nessa direção, sobretudo quando considerado que o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda certamente foi alvo, quando de sua elaboração, de criteriosa análise e diversas revisões em seu texto, aliás, como não poderia deixar de ser, tendo em vista a importância desse instrumento no contexto de uma Recuperação Judicial que envolve interesses tão vultosos. E não se fala aqui apenas em interesses econômicos, mas em toda a gama de direitos afetos a este procedimento. Nesse passo, é inadmissível e improvável que tenham sido cometidos equívocos tão grotescos, não só em uma, mas em duas cláusulas do aludido Plano, omitindo-se pontos cruciais em aspectos tão relevantes quanto aqueles que dizem respeito a prazo de pagamento. Ainda que um dos credores (ALCOTRA S/A) tenha admitido em audiência a suposta existência do erro material, percebeu-se que tal aquiescência em relação à tese da recuperanda se deu por razões de preservação das relações comerciais entre as mesmas. De mais a mais, a aludida audiência serviu para firmar ainda mais o convencimento deste Magistrado no sentido de afastar o argumento do erro material suscitado pela recuperanda, mesmo levando em conta o que dispõe o § 2º do art. 58 da LRE. A rigor, o mencionado dispositivo tem o inequívoco intuito de evitar que algum credor - inserido na classe que eventualmente tenha reprovado o Plano de Recuperação - seja prejudicado pelo fato de ter votado contrariamente ao mesmo. Este é o verdadeiro sentido prático da norma em comento. No caso em tela certamente não se verificou qualquer prejuízo em relação aos credores que votaram contra o PRJ aprovado. Destarte, não apresenta verossimilhança a alegação de erro material levantada pela recuperanda, razão pela qual afasto a tese nesse sentido. Por seu turno, rechaçar a existência do erro material não conduz necessariamente à conclusão de que houve descumprimento do PRJ, ensejando a automática convolação em falência pretendida, de forma reiterada, pelos credores CALYON e NATIXIS. A meu ver, com a razão o Sr. Administrador Judicial, porquanto o caso em tela, longe de revelar o descumprimento absoluto da obrigação constante do Plano, apresenta-se como típica situação de mora solvendi. A lapidar lição do Prof. Silvio Rodrigues (in Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, Vol. II, Saraiva, 30ª. Ed., p. 242) elucida bem o tema, diferenciando a mora do descumprimento absoluto das obrigações. Vejamos: "O descumprimento da obrigação pode ser relativo ou absoluto. No primeiro caso, isto é, quando a obrigação não for cumprida em tempo, lugar e forma devidos, mas poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor, dá-se a mora. Quando a obrigação não foi cumprida, nem poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor, dá-se o inadimplemento absoluto. No primeiro caso, a obrigação foi ou será cumprida com imperfeição. No segundo, ela não foi nem poderá mais ser cumprida". (destaque nosso) In casu, o próprio texto do Plano aprovado (item 89) prevê hipótese de incidência de encargos, exatamente para o caso de atraso no pagamento de alguma obrigação financeira. Com efeito, a mora, caracterizada pelo atraso de pagamento de alguma obrigação financeira estabelecida no PRJ, é expressamente prevista pelo mesmo, que disciplina, ainda, a incidência dos encargos decorrentes dessa mora. Forçosamente há que se concluir que no presente caso, tendo em vista que a obrigação de pagamento dos juros da dívida vencidas em 15/10/2009 pode ser cumprida, ainda que fora do prazo inicialmente estipulado, desde que acrescida dos encargos moratórios previstos no próprio PRJ, não se pode falar em descumprimento absoluto do mesmo, ainda porque o pagamento dos juros sobre o principal se trata de obrigação assessória. Inviável, portanto, a convolação da Recuperação Judicial em Falência, a significar a improcedência dos pedidos formulados por CALYON e NATIXIS. Nem mesmo há que se cogitar afronta à eficácia do disposto no § 1º. do art. 61 da Lei 11.101/05. Isto porque, em nenhuma hipótese tal dispositivo legal pode ser interpretado de forma isolada, incumbindo ao destinatário da norma realizar uma exegese do conteúdo programático do mesmo levando em consideração todo o contexto da Lei 11.101/05, e, sobretudo os princípios norteadores desta legislação. Assim é que não se pode, pura e simplesmente, pretender a aplicação avulsa do mencionado § 1º. do art. 61, olvidando-se do maior e nobre espírito legislativo que perpassa toda a Lei 11.101/05, e que aponta na direção da preservação da empresa enquanto fonte produtiva, geradora de renda e empregos. Destarte, a aplicação da regra insculpida no mencionado § 1º. do art. 61 deve ser mitigada no caso concreto, justo porque o próprio PRJ admite expressamente a ocorrência de mora no adimplemento das obrigações financeiras, sendo certo que qualquer outra interpretação que vise empregar o aludido dispositivo sem considerar os pilares em que está fundada a lei de regência dentre eles o dever de prestigiar a função social da empresa em recuperação, não impingindo óbices intransponíveis à essa reestruturação é incorreta e ilegal. Além de tudo isso, me parece completamente desproporcional o pedido de quebra formulado por CALYON e NATIXIS, medida extremamente drástica e legalmente inaplicável in casu, e cuja iniciativa denota um certo abuso de uma minoria em detrimento dos interesses da absoluta e esmagadora maioria. Entre o interesse de dois credores que buscam, de forma implacável, a quebra da recuperanda e os interesses de inúmeros outros credores, dos trabalhadores, do próprio Estado, e de toda uma sociedade, é impossível não se filiar à posição de preservação dos direitos destes últimos, mesmo porque seriam estes os verdadeiros prejudicados em caso de decretação de falência, diferentemente da posição daqueles com garantias reais e a quem interessa a quebra. Por derradeiro e nessa mesma linha, cumpre ressaltar que ao que consta dos autos a LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A vem cumprindo todas as demais obrigações assumidas no Plano, algo que revela ainda mais a desproporção do pedido de Falência. Diante de todo o exposto, afasto o pedido de convolação da Recuperação Judicial em Falência, ao tempo em que determino à recuperanda que purgue a mora, depositando, no prazo de 48 horas e em juízo, o valor relativo à primeira parcela dos juros sobre a dívida principal, vencida em 15/10/2009, devidamente corrigida e acrescida dos consectários previstos no PRJ. Intimações necessárias. Coruripe(AL), 11 de março de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 05/03/2010 |
Juntada de Ofício
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| 12/02/2010 |
Juntada de Petição
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| 11/02/2010 |
Juntada de Ofício
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| 11/02/2010 |
Juntada de Ofício
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| 09/02/2010 |
Juntada de Petição
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| 09/02/2010 |
Autos entregues em carga
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| 05/02/2010 |
Certificado Publicacao
Relação :0004/2010 Data da Disponibilização: 04/02/2010 Data da Publicação: 05/02/2010 Número do Diário: EDIÇÃO 160 Página: 103 à 104 |
| 04/02/2010 |
Juntada de Ofício
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| 03/02/2010 |
Carta de Intimação
Intimação por carta ao Administrador Judicial. |
| 03/02/2010 |
Aguardando Publicação
Relação: 0004/2010 Teor do ato: DESPACHO. Em analisando os autos deste feito, verifico às fls. 6664/6665, manifestação do Sr. Administrador Judicial no sentido de informar a este Juízo que recebeu ofícios expedidos pelo Juízo de Capinópolis/MG, determinando ao mesmo que procedesse ao bloqueio do crédito titularizado por LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA (CNPJ.: 22.549.083/0001-05) nos autos desta recuperação judicial, exatamente nas quantias de R$ 6.057,76 (seis mil, cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) e de R$ 5.115,87 (cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e sete centavos), a fim de garantir a eficácia dos Processos judiciais nºs. 012609014016-4 (Ação de Execução de Título Extrajudicial) e 012609013495-1 (Ação Monitória em Execução de Sentença) propostos perante aquele Juízo em face da mencionada credora por WANTUILDES TAVEIRA JORGE e MINI SERVI BEM LTDA. Informa, ainda, o Sr. Administrador Judicial que a aludida credora, LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA, consta do edital de credores publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas, em 31 de março de 2009, importando seu direito creditório em R$ 59.144,86 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Conclui o Administrador Judicial afirmando que não detém atribuição para realizar o bloqueio determinado judicialmente, haja vista tratar-se de medida de caráter jurisdicional, competindo, portanto, a efetivação de tal ato a este Juízo. Tratam-se de medidas constritivas a recaírem sobre direitos creditórios, determinadas pelo magistrado competente no âmbito dos processos judiciais acima aludidos, propostos contra uma das credoras da recuperanda, e que, destarte, devem seguir os preceitos insculpidos nos arts. 671 e seguintes do CPC, que dispõem sobre a penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais. Com efeito, observando o teor dos mencionados ofícios, uma vez verificada a existência de crédito suficiente nesta recuperação judicial em favor da empresa LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA, há que se acolher e efetivar a determinação do MM. Juízo de Capinópolis/MG, pelo que DETERMINO que sejam bloqueadas as quantias de R$ 6.057,76 (seis mil, cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) e de R$ 5.115,87 (cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e sete centavos) do total do crédito pertencente à aludida empresa credora da recuperanda, registrando que tais valores deverão ser depositados pela LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A à disposição do Juízo de Capinópolis/MG, nos respectivos processos, de acordo com a época e forma de pagamento previstas no plano de recuperação judicial proposto em assembleia e homologado por este Juízo. Intime-se a recuperanda, o sr. administrador judicial e a credora LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA desta decisão. Oficie-se ao Juízo de Capinópolis/MG, nos autos dos Procs. nºs. 012609014016-4 (Ação de Execução de Título Extrajudicial) e 012609013495-1 (Ação Monitória em Execução de Sentença) desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de janeiro de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Luciana Pacífico de Araújo Sponquiado (OAB 4511/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 29/01/2010 |
Despacho Outros
DESPACHO. Em analisando os autos deste feito, verifico às fls. 6664/6665, manifestação do Sr. Administrador Judicial no sentido de informar a este Juízo que recebeu ofícios expedidos pelo Juízo de Capinópolis/MG, determinando ao mesmo que procedesse ao bloqueio do crédito titularizado por LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA (CNPJ.: 22.549.083/0001-05) nos autos desta recuperação judicial, exatamente nas quantias de R$ 6.057,76 (seis mil, cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) e de R$ 5.115,87 (cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e sete centavos), a fim de garantir a eficácia dos Processos judiciais nºs. 012609014016-4 (Ação de Execução de Título Extrajudicial) e 012609013495-1 (Ação Monitória em Execução de Sentença) propostos perante aquele Juízo em face da mencionada credora por WANTUILDES TAVEIRA JORGE e MINI SERVI BEM LTDA. Informa, ainda, o Sr. Administrador Judicial que a aludida credora, LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA, consta do edital de credores publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas, em 31 de março de 2009, importando seu direito creditório em R$ 59.144,86 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Conclui o Administrador Judicial afirmando que não detém atribuição para realizar o bloqueio determinado judicialmente, haja vista tratar-se de medida de caráter jurisdicional, competindo, portanto, a efetivação de tal ato a este Juízo. Tratam-se de medidas constritivas a recaírem sobre direitos creditórios, determinadas pelo magistrado competente no âmbito dos processos judiciais acima aludidos, propostos contra uma das credoras da recuperanda, e que, destarte, devem seguir os preceitos insculpidos nos arts. 671 e seguintes do CPC, que dispõem sobre a penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais. Com efeito, observando o teor dos mencionados ofícios, uma vez verificada a existência de crédito suficiente nesta recuperação judicial em favor da empresa LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA, há que se acolher e efetivar a determinação do MM. Juízo de Capinópolis/MG, pelo que DETERMINO que sejam bloqueadas as quantias de R$ 6.057,76 (seis mil, cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) e de R$ 5.115,87 (cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e sete centavos) do total do crédito pertencente à aludida empresa credora da recuperanda, registrando que tais valores deverão ser depositados pela LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A à disposição do Juízo de Capinópolis/MG, nos respectivos processos, de acordo com a época e forma de pagamento previstas no plano de recuperação judicial proposto em assembleia e homologado por este Juízo. Intime-se a recuperanda, o sr. administrador judicial e a credora LUCINEIDE DE ARAÚJO ROCHA desta decisão. Oficie-se ao Juízo de Capinópolis/MG, nos autos dos Procs. nºs. 012609014016-4 (Ação de Execução de Título Extrajudicial) e 012609013495-1 (Ação Monitória em Execução de Sentença) desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coruripe(AL), 28 de janeiro de 2010. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. |
| 18/01/2010 |
Juntada de Petição
Cycosa Tratores e Máquinas Ltda e Convém Comércio de Veículos e Motores Ltda. |
| 15/01/2010 |
Juntada de Ofício
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| 06/01/2010 |
Juntada de Ofício
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| 06/01/2010 |
Juntada de Petição
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| 06/01/2010 |
Juntada de Ofício
|
| 05/01/2010 |
Juntada de Petição
Requerimento do Administrador |
| 04/01/2010 |
Juntada de Petição
Alcotra Bioenergy S.A. e Alcocana Bioenergia S.A. |
| 18/12/2009 |
Juntada de Petição
Requerimento da Laginha Agro Industrial |
| 11/12/2009 |
Audiência Realizada
CONCILIAÇÃO |
| 02/12/2009 |
Certificado Publicacao
Relação :0020/2009 Data da Disponibilização: 02/12/2009 Data da Publicação: 03/12/2009 Número do Diário: EDIÇÃO 117 Página: 79 a 81 |
| 01/12/2009 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 11/12/2009 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 01/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0020/2009 Teor do ato: DESPACHO. Na análise dos autos em questão, verifica-se, às fls. 4697 a 4703 (volume 24), que este Juízo decidiu por conceder a Recuperação Judicial da Laginha, face à aprovação do Plano de Recuperação Judicial ocorrida na Assembléia Geral de Credores do dia 18 de junho do mesmo ano do calendário civil. Naquela decisão, foi exposto que a situação das empresas em regime de Recuperação Judicial, como cediço, é bastante delicada, merecendo por óbvio, toda a atenção do Poder Judiciário. E que, desde o inicio do processo, quando foi deferido o processamento da recuperação judicial (há mais de 01 ano), o Judiciário não mediu esforços para o empenho total quanto ao processo em tela. Nem poderia ser diferente; na medida em que se está diante de milhares de empregos de uma empresa nacionalmente conhecida e que representa um verdadeiro patrimônio nacional, principalmente no Estado de Alagoas. Expusemos, e aqui fazemos questão de ratificar, que a recente legislação, editada sob o nº 11.101/2005, tem como objetivo a preservação da empresa, a manutenção da unidade produtiva, e, consequentemente, o emprego, a continuidade no recolhimento dos tributos, dentre outros fins. Enfim, é uma neo-legislação que já nasceu rica, indo ao encontro das necessidades de toda a população, e que atende aos fins sociais a que a empresas se destinam. Na hipótese destes autos, ficou incontroverso que os credores aprovaram o plano de recuperação com grande margem de aceitação, sem dificuldades nas classes I e III; pois, conforme constou da ata da assembléia anexada pelo Sr. Administrador, quando da votação do plano de recuperação, a classe I (trabalhistas) aprovou o referido plano com percentual fechado de 100% (cem por cento) o que traduz, inclusive, a confiança dos trabalhadores e o fim social da empresa Recuperanda. Ainda no despacho de fls. 4697 a 4703, enfrentou-se a questão levantada no requerimento de fls. 4620 a 4625, no qual se insurgiram os credores Calyon e Natixis quanto à impossibilidade de concessão da Recuperação Judicial, alegando que haveria um tratamento diferenciado de credores da classe II. Sendo uma questão prévia que precisou ser enfrentada, este Juízo expressou o entendimento do que era, e do que não era, "tratamento diferenciado", tendo em vista que a intenção do parágrafo 2º do art. 58 da Lei Nº 11.101/2005, é a mesma encontrada no parágrafo 2º do art. 161 da mesma Lei, onde tais estipulações são claras no sentido de proibir qualquer tentativa de favorecimento a algum(ns) credor(es) em detrimento de outro(s), visando, inclusive, o pagamento antecipado que não era o caso dos autos, tendo em vista que não haveria, por exemplo, nenhum pagamento antecipado a credores. Ou seja, não havia nenhum tratamento diferenciado que beneficiasse nenhum credor por questão desigual, motivo que não ensejava a aplicabilidade do parágrafo 2º do art. 58 da mencionada Lei, nem do parágrafo 3º do art. 45. Rememora-se a questão em tela, primeiramente por amor ao debate e, em segundo, devido aos requerimentos de fls. "6374 a 6375" e "6377 a 6381", formulados, respectivamente, por Alcotra S/A, Calyon e Natixis (os dois últimos numa petição em conjunto) onde se pleiteia: a) o primeiro, formulado pela Alcotra S/A, que a Recuperanda deposite em Juízo o valor devido a título de juros, pertencentes à peticionante como credora da classe II, baseada no artigo 54 do Plano de Recuperação Judicial; b) o segundo, formulado conjuntamente por Calyon e Natixis, também baseados no item 54 do Plano de Recuperação Judicial, que haja a convolação em Falência (nos termos do art. 61, §1º, da Lei Nº 11.101/2005), face ao "flagrante" descumprimento do plano pela Recuperanda, que (no entendimento dos requerentes) deveria ter efetuado o pagamento de juros incidentes sobre a dívida principal no último dia 15 de outubro. Deram-se as devidas intimações da Recuperanda e do Sr. Administrador Judicial quanto aos requerimentos anteriormente citados. Em resposta, pleiteou a Recuperanda pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos credores Alcotra S/A, Calyon e Natixis, esclarecendo que todos os credores da classe II terão o vencimento dos seus juros remuneratórios, "sem exceção", no prazo estabelecido na cláusula 51.4 do plano de recuperação, vencendo-se a primeira parcela de juros em 15 de março de 2010, haja vista o erro material na digitação do plano de recuperação, uma vez que os itens 45 e 54, que deveriam ter a mesma redação trazida no item 51.4 constando (pelo visto) a expressão "6º (sexto) mês". Além disso, trouxe aos autos o problema de que o item 54 com a redação da forma equivocada como se encontra, faltando a expressão "6º (sexto) mês" fará com que os credores da Classe II (com créditos em dólar), tenham o privilégio de receber a primeira parcela dos juros remuneratórios incidente sobre os seus créditos antes dos demais credores da classe II (com créditos em moeda nacional), que só receberão em março de 2010. Também devidamente intimado, o Sr. Administrador Judicial trouxe aos autos, previamente, a informação de que a ampla maioria dos credores da classe II aderiram à opção 2, razão pela qual não haveria que se falar sobre a Opção 1 (item 45 do Plano de Recuperação Judicial PRJ), posto que o percentual de adesão foi superior ao previsto no PRJ, que estabelecia 30% (trinta por cento). Assiste razão ao Sr. Administrador Judicial quanto à fixação da Opção 2 para os credores da Classe II, inclusive os silentes, fixando-se tal opção para todos e quaisquer credores da referida classe. Em seguida, sustentou que a Recuperanda vem demonstrando o esperado zelo no cumprimento das obrigações constantes no PRJ, e que até o presente momento não havia sido juntado nenhum comprovante de pagamento das obrigações previstas no item 54. Porém, que tal mora não ensejaria, automaticamente, a convolação em falência, como pretendido pelos credores Calyon e Natixis, uma vez que o item 89 (fls. 4.055) prevê a incidência de encargos moratórios na eventualidade de atraso no adimplemento das obrigações financeiras, sendo necessária a manifestação da Recuperanda quanto ao problema apontado. Em primeira análise, a questão me parece de simples análise e decisão OU de extensão vasta dos efeitos, em caso de não acolhimento da tese de erro material. Diz-se simples caso este Juízo conclua a análise e decida pela verificação do pequeno erro material de digitação (caso da ausência de expressão "6º mês"), tendo em vista que, tanto o item 45 (já afastado da análise em questão pela migração de todos os credores da classe II à Opção 2) quanto o item 54 (que contém o erro material), deveriam apresentar, em tese, a mesma redação do item 51.4 do PRJ, que expõe: "51.4. O montante apurado nos termos da Cláusula 51.1, alínea b, ou da cláusula 51.2, será capitalizado mensalmente, no dia 15 do respectivo mês, desde 26 de novembro de 2008 até o dia 15 do 6° mês imediatamente seguinte à data de homologação do PRJ, período a partir do qual tornar-se-á exigível trimestralmente, no dia 15 do respectivo mês, juntamente com as parcelas de amortização do principal, quando for o caso, ou na liquidação antecipada dessas parcelas." (Grifo deste Juízo). Ou seja, caso a redação do item 54 apresentasse o mesmo conteúdo do item 51.4, não haveria que se falar em pagamento de juros remuneratórios no mês de outubro de 2009, já que todos os credores da classe II teriam seus primeiros pagamentos de juros agendados para março de 2010, o que parece mais simples. No entanto, acaso admitido o pagamento dos juros remuneratórios em outubro de 2009 (dos credores em dólar da classe II), tem-se uma vasta extensão dos efeitos de tal decisão, pois estaríamos diante de tratamento privilegiado de credores, podendo haver a incidência do art. 45, §3º da Lei Nº 11.101/2005 para com TODOS OS CREDORES da classe II que tenham suas dívidas em dólar, eis que serão beneficiados (tratamento privilegiado) em detrimento dos demais (isto é, dos credores da classe II, com créditos em reais, que só receberão em 15 de março de 2010 a primeira parcela dos juros remuneratórios). Em não sendo decidido pelo acolhimento do simples erro material, a vasta extensão seria dada no sentido de determinar: a) à Recuperanda o depósito imediato da primeira parcela dos juros dos credores, em dólar, da classe II; b) ao Sr. Administrador Judicial que procedesse a exclusão de todos os credores, em dólar (da classe II) do quórum de votação na Assembléia Geral de Credores, desconsiderando seus votos para fins de aprovação do PRJ, o que, com certeza, daria muito trabalho, pois mudaria todo o cenário apresentado a este Juízo, isto porque os credores, em dólar, da classe II seriam tidos como beneficiados. No entanto, por estarmos diante de questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis e, sobretudo, com suporte no art. 47 da Lei Nº 11.101/2005, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ocorrer no dia 11 de dezembro de 2009, às 09:30h, no Fórum desta Comarca, com as partes envolvidas, quais sejam: Calyon, Natixis, Alcotra S/A, Laginha (Recuperanda) e o Sr. Administrador Judicial. Visando celeridade e pretendendo obter o fim almejado pela Audiência de conciliação, determino que as partes sejam representadas por, no máximo, 01 (um) preposto e dois advogados. No mais, intime-se a Recuperanda para, em 05 (cinco) dias, apresentar (baseado no PRJ) todo o cronograma de pagamento de principal e juros para o ano de 2010, de todas as classes de credores, de forma simples e objetiva, para compreensão de todos os credores, inclusive disponibilizando tal cronograma anual em seu site, de modo a evitar todas e quaisquer divergências de interpretações, acaso existentes, que deverão ser sanadas, desde logo. Determino por último que as partes sejam devidamente intimadas, via fax, por ser medida de urgência, e, após isso, através dos Correios através de sedex (com AR) às custas da Recuperanda e, ainda, através de publicação da presente decisão no Diário Oficial do Estado de Alagoas, bem como disponibilizando no site da própria Recuperanda. Intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Coruripe, 1º de dezembro de 2009. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Williams Pacífico Araújo dos Santos (OAB 4790/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP), Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Candice Buckley Bittencourt Silva (OAB 107747/RJ), André Ricardo Passos de Souza (OAB 165202A/SP), Amauri César de Oliveira Júnior (OAB 236288/SP) |
| 01/12/2009 |
Despacho Outros
DESPACHO. Na análise dos autos em questão, verifica-se, às fls. 4697 a 4703 (volume 24), que este Juízo decidiu por conceder a Recuperação Judicial da Laginha, face à aprovação do Plano de Recuperação Judicial ocorrida na Assembléia Geral de Credores do dia 18 de junho do mesmo ano do calendário civil. Naquela decisão, foi exposto que a situação das empresas em regime de Recuperação Judicial, como cediço, é bastante delicada, merecendo por óbvio, toda a atenção do Poder Judiciário. E que, desde o inicio do processo, quando foi deferido o processamento da recuperação judicial (há mais de 01 ano), o Judiciário não mediu esforços para o empenho total quanto ao processo em tela. Nem poderia ser diferente; na medida em que se está diante de milhares de empregos de uma empresa nacionalmente conhecida e que representa um verdadeiro patrimônio nacional, principalmente no Estado de Alagoas. Expusemos, e aqui fazemos questão de ratificar, que a recente legislação, editada sob o nº 11.101/2005, tem como objetivo a preservação da empresa, a manutenção da unidade produtiva, e, consequentemente, o emprego, a continuidade no recolhimento dos tributos, dentre outros fins. Enfim, é uma neo-legislação que já nasceu rica, indo ao encontro das necessidades de toda a população, e que atende aos fins sociais a que a empresas se destinam. Na hipótese destes autos, ficou incontroverso que os credores aprovaram o plano de recuperação com grande margem de aceitação, sem dificuldades nas classes I e III; pois, conforme constou da ata da assembléia anexada pelo Sr. Administrador, quando da votação do plano de recuperação, a classe I (trabalhistas) aprovou o referido plano com percentual fechado de 100% (cem por cento) o que traduz, inclusive, a confiança dos trabalhadores e o fim social da empresa Recuperanda. Ainda no despacho de fls. 4697 a 4703, enfrentou-se a questão levantada no requerimento de fls. 4620 a 4625, no qual se insurgiram os credores Calyon e Natixis quanto à impossibilidade de concessão da Recuperação Judicial, alegando que haveria um tratamento diferenciado de credores da classe II. Sendo uma questão prévia que precisou ser enfrentada, este Juízo expressou o entendimento do que era, e do que não era, "tratamento diferenciado", tendo em vista que a intenção do parágrafo 2º do art. 58 da Lei Nº 11.101/2005, é a mesma encontrada no parágrafo 2º do art. 161 da mesma Lei, onde tais estipulações são claras no sentido de proibir qualquer tentativa de favorecimento a algum(ns) credor(es) em detrimento de outro(s), visando, inclusive, o pagamento antecipado que não era o caso dos autos, tendo em vista que não haveria, por exemplo, nenhum pagamento antecipado a credores. Ou seja, não havia nenhum tratamento diferenciado que beneficiasse nenhum credor por questão desigual, motivo que não ensejava a aplicabilidade do parágrafo 2º do art. 58 da mencionada Lei, nem do parágrafo 3º do art. 45. Rememora-se a questão em tela, primeiramente por amor ao debate e, em segundo, devido aos requerimentos de fls. "6374 a 6375" e "6377 a 6381", formulados, respectivamente, por Alcotra S/A, Calyon e Natixis (os dois últimos numa petição em conjunto) onde se pleiteia: a) o primeiro, formulado pela Alcotra S/A, que a Recuperanda deposite em Juízo o valor devido a título de juros, pertencentes à peticionante como credora da classe II, baseada no artigo 54 do Plano de Recuperação Judicial; b) o segundo, formulado conjuntamente por Calyon e Natixis, também baseados no item 54 do Plano de Recuperação Judicial, que haja a convolação em Falência (nos termos do art. 61, §1º, da Lei Nº 11.101/2005), face ao "flagrante" descumprimento do plano pela Recuperanda, que (no entendimento dos requerentes) deveria ter efetuado o pagamento de juros incidentes sobre a dívida principal no último dia 15 de outubro. Deram-se as devidas intimações da Recuperanda e do Sr. Administrador Judicial quanto aos requerimentos anteriormente citados. Em resposta, pleiteou a Recuperanda pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos credores Alcotra S/A, Calyon e Natixis, esclarecendo que todos os credores da classe II terão o vencimento dos seus juros remuneratórios, "sem exceção", no prazo estabelecido na cláusula 51.4 do plano de recuperação, vencendo-se a primeira parcela de juros em 15 de março de 2010, haja vista o erro material na digitação do plano de recuperação, uma vez que os itens 45 e 54, que deveriam ter a mesma redação trazida no item 51.4 constando (pelo visto) a expressão "6º (sexto) mês". Além disso, trouxe aos autos o problema de que o item 54 com a redação da forma equivocada como se encontra, faltando a expressão "6º (sexto) mês" fará com que os credores da Classe II (com créditos em dólar), tenham o privilégio de receber a primeira parcela dos juros remuneratórios incidente sobre os seus créditos antes dos demais credores da classe II (com créditos em moeda nacional), que só receberão em março de 2010. Também devidamente intimado, o Sr. Administrador Judicial trouxe aos autos, previamente, a informação de que a ampla maioria dos credores da classe II aderiram à opção 2, razão pela qual não haveria que se falar sobre a Opção 1 (item 45 do Plano de Recuperação Judicial PRJ), posto que o percentual de adesão foi superior ao previsto no PRJ, que estabelecia 30% (trinta por cento). Assiste razão ao Sr. Administrador Judicial quanto à fixação da Opção 2 para os credores da Classe II, inclusive os silentes, fixando-se tal opção para todos e quaisquer credores da referida classe. Em seguida, sustentou que a Recuperanda vem demonstrando o esperado zelo no cumprimento das obrigações constantes no PRJ, e que até o presente momento não havia sido juntado nenhum comprovante de pagamento das obrigações previstas no item 54. Porém, que tal mora não ensejaria, automaticamente, a convolação em falência, como pretendido pelos credores Calyon e Natixis, uma vez que o item 89 (fls. 4.055) prevê a incidência de encargos moratórios na eventualidade de atraso no adimplemento das obrigações financeiras, sendo necessária a manifestação da Recuperanda quanto ao problema apontado. Em primeira análise, a questão me parece de simples análise e decisão OU de extensão vasta dos efeitos, em caso de não acolhimento da tese de erro material. Diz-se simples caso este Juízo conclua a análise e decida pela verificação do pequeno erro material de digitação (caso da ausência de expressão "6º mês"), tendo em vista que, tanto o item 45 (já afastado da análise em questão pela migração de todos os credores da classe II à Opção 2) quanto o item 54 (que contém o erro material), deveriam apresentar, em tese, a mesma redação do item 51.4 do PRJ, que expõe: "51.4. O montante apurado nos termos da Cláusula 51.1, alínea b, ou da cláusula 51.2, será capitalizado mensalmente, no dia 15 do respectivo mês, desde 26 de novembro de 2008 até o dia 15 do 6° mês imediatamente seguinte à data de homologação do PRJ, período a partir do qual tornar-se-á exigível trimestralmente, no dia 15 do respectivo mês, juntamente com as parcelas de amortização do principal, quando for o caso, ou na liquidação antecipada dessas parcelas." (Grifo deste Juízo). Ou seja, caso a redação do item 54 apresentasse o mesmo conteúdo do item 51.4, não haveria que se falar em pagamento de juros remuneratórios no mês de outubro de 2009, já que todos os credores da classe II teriam seus primeiros pagamentos de juros agendados para março de 2010, o que parece mais simples. No entanto, acaso admitido o pagamento dos juros remuneratórios em outubro de 2009 (dos credores em dólar da classe II), tem-se uma vasta extensão dos efeitos de tal decisão, pois estaríamos diante de tratamento privilegiado de credores, podendo haver a incidência do art. 45, §3º da Lei Nº 11.101/2005 para com TODOS OS CREDORES da classe II que tenham suas dívidas em dólar, eis que serão beneficiados (tratamento privilegiado) em detrimento dos demais (isto é, dos credores da classe II, com créditos em reais, que só receberão em 15 de março de 2010 a primeira parcela dos juros remuneratórios). Em não sendo decidido pelo acolhimento do simples erro material, a vasta extensão seria dada no sentido de determinar: a) à Recuperanda o depósito imediato da primeira parcela dos juros dos credores, em dólar, da classe II; b) ao Sr. Administrador Judicial que procedesse a exclusão de todos os credores, em dólar (da classe II) do quórum de votação na Assembléia Geral de Credores, desconsiderando seus votos para fins de aprovação do PRJ, o que, com certeza, daria muito trabalho, pois mudaria todo o cenário apresentado a este Juízo, isto porque os credores, em dólar, da classe II seriam tidos como beneficiados. No entanto, por estarmos diante de questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis e, sobretudo, com suporte no art. 47 da Lei Nº 11.101/2005, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ocorrer no dia 11 de dezembro de 2009, às 09:30h, no Fórum desta Comarca, com as partes envolvidas, quais sejam: Calyon, Natixis, Alcotra S/A, Laginha (Recuperanda) e o Sr. Administrador Judicial. Visando celeridade e pretendendo obter o fim almejado pela Audiência de conciliação, determino que as partes sejam representadas por, no máximo, 01 (um) preposto e dois advogados. No mais, intime-se a Recuperanda para, em 05 (cinco) dias, apresentar (baseado no PRJ) todo o cronograma de pagamento de principal e juros para o ano de 2010, de todas as classes de credores, de forma simples e objetiva, para compreensão de todos os credores, inclusive disponibilizando tal cronograma anual em seu site, de modo a evitar todas e quaisquer divergências de interpretações, acaso existentes, que deverão ser sanadas, desde logo. Determino por último que as partes sejam devidamente intimadas, via fax, por ser medida de urgência, e, após isso, através dos Correios através de sedex (com AR) às custas da Recuperanda e, ainda, através de publicação da presente decisão no Diário Oficial do Estado de Alagoas, bem como disponibilizando no site da própria Recuperanda. Intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Coruripe, 1º de dezembro de 2009. Sóstenes Alex Costa de Andrade - Juiz de Direito. |
| 11/11/2009 |
Carta de Intimação
Intimação por Carta - Genérico |
| 10/11/2009 |
Carta de Intimação
Intimação por Carta - Genérico |
| 10/11/2009 |
Carta de Intimação
Intimação por Carta - Genérico |
| 03/11/2009 |
Despacho Outros
Autos n° 042.08.000707-6 Ação: Concordata Suspensiva Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Em analisando os requerimentos e manifestações contidas nos autos, verifico manifestação da empresa em recuperação, Laginha Agro Industrial S/A, às fls. 6288/6289, acerca do pedido formulado de falência pela credora Sertemaq Equipamentos Industriais Ltda, assim sendo, determino que seja devidamente intimada a Sertemaq, através de seu patrono, para que, dentro do prazo de 10(dez) dias, possa, querendo, manifestar-se sobre a resposta da recuperanda e demais documentos anexados ( fls. 6290/6300 ). Que, sobre os expedientes constantes às fls. 6317, 6338/6340 e 6376, pertinentes a pedidos de informações pelos Juizes das Varas do Trabalho, determino que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, o Sr. Administrador proceda com a devida análise de tais pedidos, e, para, em seguida, informar aos juízos das medidas adotadas, inclusive , a este juízo. À fl. 6332, consta pedido formulado pelo Juízo de Direito da Comarca de Canápolis-MG, consistente sobre informações acerca da ação de recuperação judicial, assim sendo, determino que a escrivania preste as devidas informações com urgência. Às fls. 6355, 6356, 6357, 6359, 6360, 6361, 6363, 6364 e 6365, constato que tratam-se de certidões para as devidas habilitações de diversos créditos, expedidas por juízos de varas trabalhistas, assim sendo, determino que seja devidamente intimado o Sr. Administrador, para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a devida verificação e análise de tais documentos, devendo, em seguida, informar a este juízo. Por outro lado, considerando a manifestação do Sr. Administrador Judicial ( fl. 6371 ), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os créditos trabalhistas constantes da relação de fls. 6372/6373, determinando que os mesmos possam ser incluídos no Quadro Geral de Credores-QGC. Dê-se ciência ao Sr. Administrador. Por último, e objetivando estabelecer o contraditório e ampla defesa, determino que sejam devidamente intimados a Laginha Agro Industrial S/A e o próprio Administrador Judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, possam, querendo, manifestar acerca dos fatos alegados pela Alcotra S/A ( fls. 6374/6375 ) e pelo Credor CALYON e NATIXIS ( fls. 6377/6380 ). Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 03 de novembro de 2009. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 15/10/2009 |
Certificado Publicacao
Relação :0003/2009 Data da Disponibilização: 03/09/2009 Data da Publicação: 04/09/2009 Número do Diário: EDIÇÃO 61 Página: 86 |
| 11/09/2009 |
Certificado Publicacao
Relação :0004/2009 Data da Publicação: 09/09/2009 Número do Diário: Edição 64 Página: 95/68 |
| 04/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0004/2009 Teor do ato: DESPACHO Em compulsando os autos, verifico às fls. 4807/4808, requerimento do Espólio de Edmur Gouvêa Teodoro, onde pugna no sentido de notificar judicialmente a requerida Laginha Agro Industrial S/A, para que, através do Administrador Judicial, desocupe a área de terra rural em razão do desinteresse em renovar o contrato de parceria agrícola que tem com a Recuperanda/Devedora. No caso em apreço, entendo que a notificação judicial da recuperanda em relação a desocupação desejada da área rural objeto do contrato de parceria existente não guarda qualquer relação com o objeto da própria recuperação judicial, pois, tal notificação além de ser efetuada por via cartorial, poderá ainda ser realizada opor intermédio da própria Laginha, através do seu Departamento jurídico. Assim, sendo, determino apenas que sejam cientificados o Sr. Administrador Judicial e a própria Laginha, do teor do desejo da requerente (Espólio). Às fls. 4814/4815, consta manifestação do Credor Banco Safra S/A, onde o mesmo faz a opção pelo recebimento de seus créditos, sendo a opção 2, descrita no item 42 do Plano Alternativo, determino sendo assim, que seja cientificado o Sr. Administrador Judicial da opção feita pelo mencionado Credor. Logo em seguida, às fls. 4819 e 4820/4821, constam igualmente requerimentos dos Credores banco Fibra S/A e HSBC Bank Brasil S/A, onde manifestam seus interesses quanto as opções de pagamento de seus créditos. Determino que seja cientificado o Administrador Judicial dos requerimentos formulados. Defiro o solicitado à fl. 4824, pela Juíza de Direito, Dra. Hélia Regina Pichotano, devendo-se pois, o cartório prestar as devidas informações com urgência, através de certidão. Dê-se ciência ao Sr. Administrador judicial da opção feita pela Credora Alcocana Bionergia S/A, conforme requerimento de fls.4827/4828. Posteriormente, às fls. 4848/4880, verifico acostado aos autos pelo Sr. Administrador judicial, o relatório mensal de atividades, assim sendo, determino que sejam cientificados os credores da recuperação judicial, via SAJ, para querendo, possam analisar detalhadamente o mencionado relatório. Consta ainda á fl. 4963, requerimento da credora Bahiana Distribuidora de Gáz Ltda, onde pleiteia o recebimento de seu crédito no primeiro ano de pagamento com deságio de 20%, conforme cláusula 63. Dê-se ciência de tal requerimento ao Administrador judicial. Manifestação contida às fls. 4992/4993, onde a Devedora Laginha Agro Industrial S/A, informa que foram pagos todos os créditos trabalhistas até o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), das unidades Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas na Região Sudeste, fazendo anexar para tanto os documentos comprobatórios de fls. 4995/5067. Dê-se ciência ao Sr. Administrador Judicial, para que proceda com as devidas anotações e conferências. Às fls. 5068/5069, consta requerimento da credora Cycosa Tratores e Máquinas Ltda, onde pugna pela opção de pagamento nos moldes do item 63 do Plano de recuperação aprovado, sendo assim, determino que seja cientificado o Sr. Administrador judicial da opção feita pela Credora mencionada. Sequencialmente, às fls. 5160/5161, e documentos de fls. 5162 (volume 26) às fls. 5980 (volume 30), consta manifestação da Devedora/Recuperanda, Laginha, onde informa dos pagamentos efetuados referentes aos créditos até o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aos credores trabalhadores Classe 1, das Unidades Triálcool, Guaxuma, Uruba e Laginha, conforme plano de recuperação aprovado, sendo assim, dê-se ciência ao Administrador judicial, para as necessárias conferências e anotações. Intime-se a credora Sercom Indústria e Comércio, para constituir novo patrono, em face do requerido à fl. 5982, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao Administrador judicial da opção formulada pela Credora Alpha Marktec materiais Elétricos Ltda, constante às fls. 5988/5989. Verifico ainda, às fls. 6006/6039, relatório mensal encaminhado e acostado aos autos pelo Administrador judicial, devendo-se pois, serem cientificados todos os credores, via SAJ, para, querendo, possam analisar detalhadamente o teor da documentação. Requerimento de fls. 6122/6123, do Credor Banco Rabobank international Brasil S/A e Rabobank Curaçao N.V, onde informa da cessão de seus créditos para a empresa SAPEL Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, sendo assim, determino que seja intimada a Laginha Agro Industrial S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o requerimento mencionado. Em continuidade, anoto requerimento da credora Sertemaq-Equipamentos Industriais Ltda, onde pugna para que seja convolada a recuperação judicial em falência, em razão de que, mesmo após o plano de recuperação aprovado, continuou a requerente a prestar serviços para a Recuperanda, todavia, esclarece, que mesmo após ter prestado tais serviços, emitido as notas fiscais e respectivas duplicatas, a recuperanda não fez saldar a totalidade dos compromissos, limitando-se apenas a efetuar pagamentos parciais. Pois bem, entendo, antes mesmo de qualquer decisão estabelecer o contraditório e ampla defesa, assim sendo, determino que a Laginha Agro Industrial S/A, através de seus advogados, seja devidamente intimada, para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, possa manifestar-se acerca do requerimento formulado (fls. 6128/6131) e demais documentos acostados às fls. 6132/6183, e ainda sobre o requerimento em forma de aditamento constante às fls. 6186/6187. À fl. 6184, verifico ofício nº 939/2009, oriundo da 7ª Vara do Trabalho em Maceió, subscrito pela Drª. Verônica Guedes de Andrade, Juíza do Trabalho, onde a mesma determina que seja procedida a ordem de bloqueio do crédito existente em favor da empresa Durval Fernandes da Silva-ME, no valor de R$ 5.900,00, em face do Processo 00615.2007.007-19-00-1, entre as partes Wellington da Silva Santana e Durval Fernandes da Silva-ME. Com relação á determinação acima oriunda da 7ª Vara do Trabalho, determino que sejam devidamente intimados a Laginha Agro Industrial S/A e o Sr. Administrador judicial, para que procedam com o bloqueio do valor de R$ 5.900,00, do total do crédito que tem direito a credora Durval Fernandes da Silva-ME, em favor e a disposição do juízo trabalhista da 7ª Vara de Maceió. Comunique-se ao juízo trabalhista desta decisão. Em seguida, defiro o requerido à fl. 6190, determinando outrossim, que sejam intimados a Laginha e o próprio Administrador judicial, para que procedam com o bloqueio do valor de R$ 24.249,58 em favor do Reclamante, Elias Honorato da Silva, do crédito que tem direito à credora no processo de recuperação, Agenave Logística. Comunique-se dessa decisão. Defiro igualmente o requerido à fl.6244, determinando por conseqüência, que sejam intimados a Laginha e o Sr. Administrador, no sentido de proceder com o bloqueio determinado. Por último, constato às fls. 6260/6276, acostado pelo Sr. Administrador judicial aos autos, o relatório mensal de atividades, sendo assim, determino que sejam cientificados todos os credores, via SAJ, para querendo, possam analisar detalhadamente o citado relatório. Cumpra-se, com urgência. Coruripe, 1º de Setembro de 2009. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 02/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0003/2009 Teor do ato: DESPACHO Em compulsando os autos, verifico às fls. 4807/4808, requerimento do Espólio de Edmur Gouvêa Teodoro, onde pugna no sentido de notificar judicialmente a requerida Laginha Agro Industrial S/A, para que, através do Administrador Judicial, desocupe a área de terra rural em razão do desinteresse em renovar o contrato de parceria agrícola que tem com a Recuperanda/Devedora. No caso em apreço, entendo que a notificação judicial da recuperanda em relação a desocupação desejada da área rural objeto do contrato de parceria existente não guarda qualquer relação com o objeto da própria recuperação judicial, pois, tal notificação além de ser efetuada por via cartorial, poderá ainda ser realizada opor intermédio da própria Laginha, através do seu Departamento jurídico. Assim, sendo, determino apenas que sejam cientificados o Sr. Administrador Judicial e a própria Laginha, do teor do desejo da requerente (Espólio). Às fls. 4814/4815, consta manifestação do Credor Banco Safra S/A, onde o mesmo faz a opção pelo recebimento de seus créditos, sendo a opção 2, descrita no item 42 do Plano Alternativo, determino sendo assim, que seja cientificado o Sr. Administrador Judicial da opção feita pelo mencionado Credor. Logo em seguida, às fls. 4819 e 4820/4821, constam igualmente requerimentos dos Credores banco Fibra S/A e HSBC Bank Brasil S/A, onde manifestam seus interesses quanto as opções de pagamento de seus créditos. Determino que seja cientificado o Administrador Judicial dos requerimentos formulados. Defiro o solicitado à fl. 4824, pela Juíza de Direito, Dra. Hélia Regina Pichotano, devendo-se pois, o cartório prestar as devidas informações com urgência, através de certidão. Dê-se ciência ao Sr. Administrador judicial da opção feita pela Credora Alcocana Bionergia S/A, conforme requerimento de fls.4827/4828. Posteriormente, às fls. 4848/4880, verifico acostado aos autos pelo Sr. Administrador judicial, o relatório mensal de atividades, assim sendo, determino que sejam cientificados os credores da recuperação judicial, via SAJ, para querendo, possam analisar detalhadamente o mencionado relatório. Consta ainda á fl. 4963, requerimento da credora Bahiana Distribuidora de Gáz Ltda, onde pleiteia o recebimento de seu crédito no primeiro ano de pagamento com deságio de 20%, conforme cláusula 63. Dê-se ciência de tal requerimento ao Administrador judicial. Manifestação contida às fls. 4992/4993, onde a Devedora Laginha Agro Industrial S/A, informa que foram pagos todos os créditos trabalhistas até o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), das unidades Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas na Região Sudeste, fazendo anexar para tanto os documentos comprobatórios de fls. 4995/5067. Dê-se ciência ao Sr. Administrador Judicial, para que proceda com as devidas anotações e conferências. Às fls. 5068/5069, consta requerimento da credora Cycosa Tratores e Máquinas Ltda, onde pugna pela opção de pagamento nos moldes do item 63 do Plano de recuperação aprovado, sendo assim, determino que seja cientificado o Sr. Administrador judicial da opção feita pela Credora mencionada. Sequencialmente, às fls. 5160/5161, e documentos de fls. 5162 (volume 26) às fls. 5980 (volume 30), consta manifestação da Devedora/Recuperanda, Laginha, onde informa dos pagamentos efetuados referentes aos créditos até o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aos credores trabalhadores Classe 1, das Unidades Triálcool, Guaxuma, Uruba e Laginha, conforme plano de recuperação aprovado, sendo assim, dê-se ciência ao Administrador judicial, para as necessárias conferências e anotações. Intime-se a credora Sercom Indústria e Comércio, para constituir novo patrono, em face do requerido à fl. 5982, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao Administrador judicial da opção formulada pela Credora Alpha Marktec materiais Elétricos Ltda, constante às fls. 5988/5989. Verifico ainda, às fls. 6006/6039, relatório mensal encaminhado e acostado aos autos pelo Administrador judicial, devendo-se pois, serem cientificados todos os credores, via SAJ, para, querendo, possam analisar detalhadamente o teor da documentação. Requerimento de fls. 6122/6123, do Credor Banco Rabobank international Brasil S/A e Rabobank Curaçao N.V, onde informa da cessão de seus créditos para a empresa SAPEL Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, sendo assim, determino que seja intimada a Laginha Agro Industrial S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o requerimento mencionado. Em continuidade, anoto requerimento da credora Sertemaq-Equipamentos Industriais Ltda, onde pugna para que seja convolada a recuperação judicial em falência, em razão de que, mesmo após o plano de recuperação aprovado, continuou a requerente a prestar serviços para a Recuperanda, todavia, esclarece, que mesmo após ter prestado tais serviços, emitido as notas fiscais e respectivas duplicatas, a recuperanda não fez saldar a totalidade dos compromissos, limitando-se apenas a efetuar pagamentos parciais. Pois bem, entendo, antes mesmo de qualquer decisão estabelecer o contraditório e ampla defesa, assim sendo, determino que a Laginha Agro Industrial S/A, através de seus advogados, seja devidamente intimada, para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, possa manifestar-se acerca do requerimento formulado (fls. 6128/6131) e demais documentos acostados às fls. 6132/6183, e ainda sobre o requerimento em forma de aditamento constante às fls. 6186/6187. À fl. 6184, verifico ofício nº 939/2009, oriundo da 7ª Vara do Trabalho em Maceió, subscrito pela Drª. Verônica Guedes de Andrade, Juíza do Trabalho, onde a mesma determina que seja procedida a ordem de bloqueio do crédito existente em favor da empresa Durval Fernandes da Silva-ME, no valor de R$ 5.900,00, em face do Processo 00615.2007.007-19-00-1, entre as partes Wellington da Silva Santana e Durval Fernandes da Silva-ME. Com relação á determinação acima oriunda da 7ª Vara do Trabalho, determino que sejam devidamente intimados a Laginha Agro Industrial S/A e o Sr. Administrador judicial, para que procedam com o bloqueio do valor de R$ 5.900,00, do total do crédito que tem direito a credora Durval Fernandes da Silva-ME, em favor e a disposição do juízo trabalhista da 7ª Vara de Maceió. Comunique-se ao juízo trabalhista desta decisão. Em seguida, defiro o requerido à fl. 6190, determinando outrossim, que sejam intimados a Laginha e o próprio Administrador judicial, para que procedam com o bloqueio do valor de R$ 24.249,58 em favor do Reclamante, Elias Honorato da Silva, do crédito que tem direito à credora no processo de recuperação, Agenave Logística. Comunique-se dessa decisão. Defiro igualmente o requerido à fl.6244, determinando por conseqüência, que sejam intimados a Laginha e o Sr. Administrador, no sentido de proceder com o bloqueio determinado. Por último, constato às fls. 6260/6276, acostado pelo Sr. Administrador judicial aos autos, o relatório mensal de atividades, sendo assim, determino que sejam cientificados todos os credores, via SAJ, para querendo, possam analisar detalhadamente o citado relatório. Cumpra-se, com urgência. Coruripe, 1º de Setembro de 2009. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Átila Pinto Machado Júnior (OAB 6123/AL), Arnoldo Wald Filho (OAB 111491A/SP) |
| 02/09/2009 |
Carta de Intimação
Intimação por Carta ao Administrador Judicial. |
| 02/09/2009 |
Carta de Intimação
Intimação ao advogado da Recuperanda. |
| 01/09/2009 |
Despacho Outros
DESPACHO Em compulsando os autos, verifico às fls. 4807/4808, requerimento do Espólio de Edmur Gouvêa Teodoro, onde pugna no sentido de notificar judicialmente a requerida Laginha Agro Industrial S/A, para que, através do Administrador Judicial, desocupe a área de terra rural em razão do desinteresse em renovar o contrato de parceria agrícola que tem com a Recuperanda/Devedora. No caso em apreço, entendo que a notificação judicial da recuperanda em relação a desocupação desejada da área rural objeto do contrato de parceria existente não guarda qualquer relação com o objeto da própria recuperação judicial, pois, tal notificação além de ser efetuada por via cartorial, poderá ainda ser realizada opor intermédio da própria Laginha, através do seu Departamento jurídico. Assim, sendo, determino apenas que sejam cientificados o Sr. Administrador Judicial e a própria Laginha, do teor do desejo da requerente (Espólio). Às fls. 4814/4815, consta manifestação do Credor Banco Safra S/A, onde o mesmo faz a opção pelo recebimento de seus créditos, sendo a opção 2, descrita no item 42 do Plano Alternativo, determino sendo assim, que seja cientificado o Sr. Administrador Judicial da opção feita pelo mencionado Credor. Logo em seguida, às fls. 4819 e 4820/4821, constam igualmente requerimentos dos Credores banco Fibra S/A e HSBC Bank Brasil S/A, onde manifestam seus interesses quanto as opções de pagamento de seus créditos. Determino que seja cientificado o Administrador Judicial dos requerimentos formulados. Defiro o solicitado à fl. 4824, pela Juíza de Direito, Dra. Hélia Regina Pichotano, devendo-se pois, o cartório prestar as devidas informações com urgência, através de certidão. Dê-se ciência ao Sr. Administrador judicial da opção feita pela Credora Alcocana Bionergia S/A, conforme requerimento de fls.4827/4828. Posteriormente, às fls. 4848/4880, verifico acostado aos autos pelo Sr. Administrador judicial, o relatório mensal de atividades, assim sendo, determino que sejam cientificados os credores da recuperação judicial, via SAJ, para querendo, possam analisar detalhadamente o mencionado relatório. Consta ainda á fl. 4963, requerimento da credora Bahiana Distribuidora de Gáz Ltda, onde pleiteia o recebimento de seu crédito no primeiro ano de pagamento com deságio de 20%, conforme cláusula 63. Dê-se ciência de tal requerimento ao Administrador judicial. Manifestação contida às fls. 4992/4993, onde a Devedora Laginha Agro Industrial S/A, informa que foram pagos todos os créditos trabalhistas até o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), das unidades Vale do Paranaíba e Triálcool, localizadas na Região Sudeste, fazendo anexar para tanto os documentos comprobatórios de fls. 4995/5067. Dê-se ciência ao Sr. Administrador Judicial, para que proceda com as devidas anotações e conferências. Às fls. 5068/5069, consta requerimento da credora Cycosa Tratores e Máquinas Ltda, onde pugna pela opção de pagamento nos moldes do item 63 do Plano de recuperação aprovado, sendo assim, determino que seja cientificado o Sr. Administrador judicial da opção feita pela Credora mencionada. Sequencialmente, às fls. 5160/5161, e documentos de fls. 5162 (volume 26) às fls. 5980 (volume 30), consta manifestação da Devedora/Recuperanda, Laginha, onde informa dos pagamentos efetuados referentes aos créditos até o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aos credores trabalhadores Classe 1, das Unidades Triálcool, Guaxuma, Uruba e Laginha, conforme plano de recuperação aprovado, sendo assim, dê-se ciência ao Administrador judicial, para as necessárias conferências e anotações. Intime-se a credora Sercom Indústria e Comércio, para constituir novo patrono, em face do requerido à fl. 5982, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao Administrador judicial da opção formulada pela Credora Alpha Marktec materiais Elétricos Ltda, constante às fls. 5988/5989. Verifico ainda, às fls. 6006/6039, relatório mensal encaminhado e acostado aos autos pelo Administrador judicial, devendo-se pois, serem cientificados todos os credores, via SAJ, para, querendo, possam analisar detalhadamente o teor da documentação. Requerimento de fls. 6122/6123, do Credor Banco Rabobank international Brasil S/A e Rabobank Curaçao N.V, onde informa da cessão de seus créditos para a empresa SAPEL Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda, sendo assim, determino que seja intimada a Laginha Agro Industrial S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o requerimento mencionado. Em continuidade, anoto requerimento da credora Sertemaq-Equipamentos Industriais Ltda, onde pugna para que seja convolada a recuperação judicial em falência, em razão de que, mesmo após o plano de recuperação aprovado, continuou a requerente a prestar serviços para a Recuperanda, todavia, esclarece, que mesmo após ter prestado tais serviços, emitido as notas fiscais e respectivas duplicatas, a recuperanda não fez saldar a totalidade dos compromissos, limitando-se apenas a efetuar pagamentos parciais. Pois bem, entendo, antes mesmo de qualquer decisão estabelecer o contraditório e ampla defesa, assim sendo, determino que a Laginha Agro Industrial S/A, através de seus advogados, seja devidamente intimada, para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, possa manifestar-se acerca do requerimento formulado (fls. 6128/6131) e demais documentos acostados às fls. 6132/6183, e ainda sobre o requerimento em forma de aditamento constante às fls. 6186/6187. À fl. 6184, verifico ofício nº 939/2009, oriundo da 7ª Vara do Trabalho em Maceió, subscrito pela Drª. Verônica Guedes de Andrade, Juíza do Trabalho, onde a mesma determina que seja procedida a ordem de bloqueio do crédito existente em favor da empresa Durval Fernandes da Silva-ME, no valor de R$ 5.900,00, em face do Processo 00615.2007.007-19-00-1, entre as partes Wellington da Silva Santana e Durval Fernandes da Silva-ME. Com relação á determinação acima oriunda da 7ª Vara do Trabalho, determino que sejam devidamente intimados a Laginha Agro Industrial S/A e o Sr. Administrador judicial, para que procedam com o bloqueio do valor de R$ 5.900,00, do total do crédito que tem direito a credora Durval Fernandes da Silva-ME, em favor e a disposição do juízo trabalhista da 7ª Vara de Maceió. Comunique-se ao juízo trabalhista desta decisão. Em seguida, defiro o requerido à fl. 6190, determinando outrossim, que sejam intimados a Laginha e o próprio Administrador judicial, para que procedam com o bloqueio do valor de R$ 24.249,58 em favor do Reclamante, Elias Honorato da Silva, do crédito que tem direito à credora no processo de recuperação, Agenave Logística. Comunique-se dessa decisão. Defiro igualmente o requerido à fl.6244, determinando por conseqüência, que sejam intimados a Laginha e o Sr. Administrador, no sentido de proceder com o bloqueio determinado. Por último, constato às fls. 6260/6276, acostado pelo Sr. Administrador judicial aos autos, o relatório mensal de atividades, sendo assim, determino que sejam cientificados todos os credores, via SAJ, para querendo, possam analisar detalhadamente o citado relatório. Cumpra-se, com urgência. Coruripe, 1º de Setembro de 2009. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 22/06/2009 |
Decisão Interlocutória
decisão em recuperação Judicial |
| 18/06/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 17/06/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 17/06/2009 |
Carta de Intimação
Intimação ao Administrador Judicial |
| 17/06/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 17/06/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 15/06/2009 |
Carta de Intimação
Intimação do Banco Calyon, por seu advogado. |
| 15/06/2009 |
Carta de Intimação
Intimação da Alcocana Bioenergia S/A. |
| 15/06/2009 |
Carta de Intimação
Intimação da Alcotra Bioenergy S/A. |
| 15/06/2009 |
Carta de Intimação
Intimação da Alcotra S/A. |
| 15/06/2009 |
Carta de Intimação
Intimação ao Administrador Judicial. |
| 15/06/2009 |
Carta de Intimação
Intimação da Recuperanda, por seu advogado. |
| 12/06/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 12/06/2009 |
Expediente Emitido
Ofício ao BACEN JUD informando números de CNPJ da Recuperanda. |
| 10/06/2009 |
Concluso para Despacho
|
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Banco Central do Brasil - Bacen Jud. |
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região em Alagoas. |
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP. |
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Juízo da 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. |
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Juízo da 3ª Vara de Ituiutaba/MG. |
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Juízo da 2ª Vara de Ituiutaba/MG. |
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Juízo da 1ª Vara de Ituiutaba/MG. |
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Juízo de Direito de Monte Alegre/MG. |
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Juízo de Direito de Canápolis/MG. |
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Juízo de Direito de Capinópolis/MG. |
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Juizado Especial da Comarca de União dos Palmares/AL. |
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Juízo de Direito da 2ª Vara de União dos Palmares/AL. |
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Juízo de Direito da 1ª Vara de União dos Palmares/AL. |
| 02/06/2009 |
Ofício Expedido
Comunicação ao Juízo de Direito da Comarca de Atalaia/AL. |
| 02/06/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 28/05/2009 |
Ofício Expedido
Genérico ao Presidente do Tribunal de Justiça |
| 28/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação ao Administrador Judicial. |
| 28/05/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 28/05/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 28/05/2009 |
Decisão Outras
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 26/05/2009 |
Ofício Expedido
Informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara de União dos Palmares/AL. |
| 26/05/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 26/05/2009 |
Ofício Expedido
Informações ao Juízo de Direito de Capinópolis |
| 26/05/2009 |
Ofício Expedido
Informações ao Juízo da Comarca de Canápolis |
| 26/05/2009 |
Ofício Expedido
Informações ao Juízo de Direito da Comarca de União dos Palmares/AL. |
| 26/05/2009 |
Ofício Expedido
Informações ao Juízo de Direito da Comarca de Atalaia/AL. |
| 26/05/2009 |
Ofício Expedido
Informações ao Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. |
| 26/05/2009 |
Ofício Expedido
Informações ao Juízo de Direito da 25ª Vara da Comarca de São Paulo/SP. |
| 25/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação do Citicorp USA, INC, por sua advogada |
| 25/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação do Calyon, por seu advogado. |
| 25/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação da Alcocana Bioenergia S/A., por seu advogado. |
| 25/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação da Alcotra S/A., por carta com AR. |
| 22/05/2009 |
Ofício Expedido
Intimação do Administrador Judicial. |
| 22/05/2009 |
Ofício Expedido
Intimação da requerente, por seu advogado. |
| 22/05/2009 |
Decisão Outras
Adiamento da Assembléia de Credores que estava marcada para o dia 25/05/2009, remarcando-a para o próximo dia 28/05/2009 (quinta-feira), àS 09:00 horas, no mesmo local. |
| 19/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação do Administrador Judicial, para prestar informações, encaminhando a este Juízo, no prazo de 05 dias, parecer sobre as impugnações de créditos. |
| 18/05/2009 |
Decisão Outras
Decisão- Outras |
| 13/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação do Administrador Judicial. |
| 13/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação da Requerida, por seu advogado. |
| 13/05/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 11/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação ao Administrador Judicial |
| 08/05/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 08/05/2009 |
Despacho Saneador
Chama o feito à ordem para modificar em parte o despacho atacado. |
| 08/05/2009 |
Concluso para Despacho
|
| 07/05/2009 |
Juntada de Petição
Requerimento de Calyon e Natixis |
| 07/05/2009 |
Juntada de Petição
Requerimento dos Credores Alcotra Bioenergy S/A., Alcocana Bioenergia S/A., Alcotra S/A., e Citicorp USA, Inc. |
| 07/05/2009 |
Juntada de Petição
Requerimento dos credores Cycosa Tratores e Máquinas Ltda. e Convém Comércio de Veículos e Motores Ltda. |
| 07/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação do advogado da requerente. |
| 07/05/2009 |
Despacho Outros
Adiamento de Assembléia e Redesignação de nova data. |
| 06/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação da Recuperanda, por seu advogado, para manifestar-se a respeito das Impugnações |
| 05/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação das Partes |
| 05/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação das Partes |
| 05/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação das Partes |
| 05/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação das Partes |
| 05/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação das Partes |
| 05/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação das Partes |
| 05/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação das Partes |
| 05/05/2009 |
Carta de Intimação
Intimação das partes |
| 04/05/2009 |
Despacho Outros
Deferimento do pedido |
| 04/05/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 04/05/2009 |
Ofício Expedido
Informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maceió/AL. |
| 23/04/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
|
| 23/04/2009 |
Intimação/Notificação
Intimação pessoal e em cartório, do Advogado da Devedora/Recuperanda, do inteiro teor do despacho de fls. 2961 |
| 23/04/2009 |
Despacho Outros
Isto posto, defiro o requerido, determinando que a Devedora/Recuperanda, no prazo de 07 (sete) dias, faça apresentar em juízo as informações solicitadas e dúvidas questionadas. cumpra-se. Intime-se a Devedora/Recuperanda. |
| 23/04/2009 |
Concluso para Despacho
|
| 23/04/2009 |
Juntada de Petição
Requerimento dos credores Calyon, Natixis, Alcotra S/A., Alcotra bioenergy S/A., Alcocana Bioenergia S/A., Citicorp USA, INC, e Bradesco S/A. |
| 23/04/2009 |
Juntada de Petição
Requerimento da Sucden Américas Corporation. |
| 23/04/2009 |
Intimação/Notificação
Intimação pessoal e em Cartório, do Advogado da Alcocana Bioenergia S/A. e Alcotra Bionergy S/A. |
| 23/04/2009 |
Intimação/Notificação
Intimação pessoal e em cartório, do Administrador Judicial. |
| 22/04/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 22/04/2009 |
Decisão Outras
Decisão- Outras |
| 17/04/2009 |
Concluso para Despacho
|
| 17/04/2009 |
Juntada de Outros
|
| 15/04/2009 |
Despacho Determinando Citação/Notificação/Intimação
Despacho intimação |
| 14/04/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 02/04/2009 |
Ofício Expedido
Oficio ao Sr. Delegado de Polícia local. |
| 02/04/2009 |
Ofício Expedido
Solicitação de contingente policial para a Assembléia Geral. |
| 30/03/2009 |
Decisão Outras
Convocação de forma imediata para o próximo dia 23 de abril de 2009, às 10:00 horas, em 1ª convocação, todos os credores da Dvedora para a realização da Assembléia Geral de Credores, que será realizada no Clube Social do Povo, situado na Rua Pernambuco Novo, s/nº, bairro Vassouras, nesta Comarca. Caso não haja quorum nesta oportunidade, ficam desde já convocados todos os credores, para a assembléia, em 2ª convocação, a ser realizada no mesmo local, no dia 28 de abril de 2009, às 10:00 horas. |
| 27/03/2009 |
Certificado Outros
Certificado que foi enviada Carta de Intimação ao Administrador Judicial, via FAX e em seguida via Correios. |
| 27/03/2009 |
Carta de Intimação
Intimação ao Administrador Judicial |
| 26/03/2009 |
Decisão Outras
|
| 24/03/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 13/03/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 17/02/2009 |
Carta de Intimação
Intimação da parte autora, do inteiro teor do despacho de fls. 2.209 a 2.210 dos autos. |
| 16/02/2009 |
Publicação de Edital
Edital de intimação do plano de recuperação. |
| 12/02/2009 |
Expedição de Edital
Intimação - Genérico |
| 12/02/2009 |
Despacho Outros
Despacho Genérico |
| 03/02/2009 |
Juntada de Outros
Genérico |
| 28/01/2009 |
Ofício Expedido
Encaminhamento de Decisão |
| 27/01/2009 |
Despacho Outros
Despacho genérico |
| 07/01/2009 |
Carta de Intimação
Intimação da Sucden Américas Corporation |
| 10/12/2008 |
Carta de Intimação
Intimação por Carta - Genérico |
| 10/12/2008 |
Carta de Intimação
Intimação por Carta - Genérico |
| 09/12/2008 |
Expediente Emitido
Comunicando a Decretação da Concordata |
| 09/12/2008 |
Expediente Emitido
Comunicando a Decretação da Concordata |
| 05/12/2008 |
Carta de Intimação
Comunicação da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial. |
| 05/12/2008 |
Carta de Intimação
Comunicação por carta, da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial. |
| 05/12/2008 |
Carta de Intimação
Intimação da decisão que deferiu o pedido de Recuperação Judicial. |
| 02/12/2008 |
Carta de Intimação
Comunicação à Fazenda Pública Federal, nos termos do Art. 52, V, da Lei nº 11.101/2005. |
| 02/12/2008 |
Carta de Intimação
Intimação por Carta - Genérico |
| 02/12/2008 |
Carta de Intimação
Comunicação à Fazenda Pública Estadual, conforme determina o Art. 52, V, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. |
| 01/12/2008 |
Juntada de Outros
Termo de Compromisso de Administrador Judicial |
| 28/11/2008 |
Ofício Expedido
Requisição de informações sobre Cumprimento de Decisão |
| 25/11/2008 |
Ofício Expedido
Genérico ao Juiz de Direito |
| 25/11/2008 |
Ofício Expedido
Genérico ao Juiz de Direito |
| 25/11/2008 |
Concluso pela Decisão Interlocutória
|
| 25/11/2008 |
Recebido pelo Cartório
|
| 25/11/2008 |
Remessa ao Cartório
|
| 25/11/2008 |
Processo Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2010 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 14/05/2010 |
Ofícios Ofício nº 00834/10, da 3ª Vara do Trabalho de Uberlânida. |
| 20/05/2010 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 25/05/2010 |
Pedido de Providências |
| 26/05/2010 |
Documentos Diversos |
| 04/06/2010 |
Pedido de Designação de Audiência |
| 21/06/2010 |
Manifestação do Autor |
| 05/07/2010 |
Ofícios |
| 05/07/2010 |
Ofícios |
| 05/07/2010 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/07/2010 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 15/07/2010 |
Manifestação do Autor |
| 15/07/2010 |
Manifestação do Autor |
| 15/07/2010 |
Manifestação do Autor |
| 19/07/2010 |
Manifestação do Réu |
| 20/07/2010 |
Pedido de juntada de documento(s) Carta de Preposto. |
| 12/08/2010 |
Manifestação do Autor |
| 18/10/2010 |
Informações Requerimento de credor. |
| 18/10/2010 |
Manifestação do Autor |
| 29/10/2010 |
Informações |
| 26/11/2010 |
Informações |
| 16/12/2010 |
Pedido de Expedição de Alvará Requerimento de Gerlan Amaro da Silva - ME, pedindo liberação de valores através de Alvará Judicial. |
| 16/12/2010 |
Pedido de Expedição de Alvará Requerimento de José Martins Filho, pedindo liberação de valor através de Alvará Judicial. |
| 16/12/2010 |
Informações informações acerca da liberação de crédito |
| 11/01/2011 |
Impugnação à Contestação |
| 11/01/2011 |
Informações Reiteraro pedido para que todas asintimações sejam feitas en nome do subscritor da presente... |
| 11/01/2011 |
Informações Agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça de Alagoas |
| 12/01/2011 |
Informações para que todas as intimações sejam feitas em nome do subscritor: Júlio Christian Laure - OAB/SP 155.277 |
| 09/02/2011 |
Ofícios INFORMAÇÕES |
| 09/02/2011 |
Ofícios INFORMAÇÕES PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO |
| 09/02/2011 |
Ofícios SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA MULTA PELO ATRASO NO SEU CUMPRIMENTO. |
| 09/02/2011 |
Ofícios informações sobre as determinações contidas no plano de recuperação judicial... |
| 09/02/2011 |
Ofícios pedido de bloqueio |
| 09/02/2011 |
Ofícios informações acerca da inclusão do crédito do reclamante Valdemar Soares de Mores |
| 09/02/2011 |
Ofícios informações acerca da apreciação do pedido de habilitação de crédito |
| 11/02/2011 |
Documentos Diversos Requerimento juntando substabelecimento. |
| 16/02/2011 |
Pedido de juntada de documento(s) Relatório de atividade de 01 a 31 de dezembro de 2010. |
| 16/02/2011 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/03/2011 |
Informações pagamento de parte do crédito |
| 04/03/2011 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/03/2011 |
Juntada de Instrumento de Procuração substabelecimento |
| 04/03/2011 |
Informações Relatório de atividades do período 01 até 31/12/2010 do administrador judicial |
| 10/03/2011 |
Informações Relatório mensal - 01 à 31/01/2011. |
| 07/04/2011 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/04/2011 |
Informações Requerer que seja CONVOLADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA |
| 07/04/2011 |
Informações Relatório de atividades do período de 01 até 28 de fevereiro de 2011. |
| 14/04/2011 |
Ofícios solicitação de informações - fls. 8.534/8.538 |
| 19/04/2011 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 25/04/2011 |
Informações comprovante dos depósitos judiciais realizados em nome do credor Banco do Nordeste - FAX |
| 25/04/2011 |
Informações insformações quanto a publicação no DEJ de 11/04/11 - FAX |
| 25/04/2011 |
Informações resposta ADMINISTRADOR JUDICIAL ao despacho de fls. 8460/8463. |
| 25/04/2011 |
Informações comprovante de depósito judicial realizado em nome do credor Banco do Nordeste - ORIGINAL |
| 25/04/2011 |
Informações insformações quanto a publicação no DEJ de 11/04/11 - ORIGINAL |
| 25/04/2011 |
Informações REQUERIMENTO de juntada das CONTRARRAZÕES nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011.000135-0 |
| 27/04/2011 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 18/05/2011 |
Informações Requerimento CLIFFORD CHANCE LTDA - Habilitação de Crédito |
| 02/06/2011 |
Informações solicitação da Secretaria da 2ª Vara Cível - Comarca de Ituiutaba/MG, quanto o atual andamento dos autos... |
| 02/06/2011 |
Informações Solicitação da Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, se os créditos cobrados em ação de cobrança 342.08.108901-9 já se encontram descritos no quadro geralde credores nos autos nº 0000707-30.2008... |
| 06/06/2011 |
Informações Relatório de Atividades do período de 01 até 31 de março de 2011. |
| 07/06/2011 |
Informações Relatório de atividades do período de 01 até 30 de abril de 2011 |
| 13/06/2011 |
Manifestação do Autor Embargos declaratórios/manifestação (13 FOLHAS) - VIA FAX - ILEGÍVEL. - fls. 9.335//9.347. |
| 15/06/2011 |
Ofícios ofício nº 390/2011 - informações a respeito da recuperação judicial da requerida, LAGINHA... |
| 16/06/2011 |
Manifestação do Autor manifestação sobre documentos nos autos do processo nº 01252-2008-104-03-00-9 em trâmite perante a 4ª Vara do trabalho da Comarca de Uberlãncia - ORIGINAL |
| 16/06/2011 |
Manifestação do Autor manifestação sobre a intimação acerca do pedido de habilitação de crédito da empresa CLIFFORD CHANCE LTDA. |
| 17/06/2011 |
Manifestação do Autor |
| 20/06/2011 |
Manifestação do Autor manifestação acerca do pedido de habilitação de crédito da empresa CLIFFORD CHANCE LTDA - ORIGINAL |
| 04/07/2011 |
Manifestação sobre documento(s) Requerimento do Administrador Judicial. |
| 12/07/2011 |
Petição Manifestação do credor Kical Comercial e Industrial de Cal Ltda. |
| 15/07/2011 |
Juntada de Guia Requerimento da parte autora juntando Guia de Depósito Judicial e Cheque Nominal em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A.- BNB. |
| 04/08/2011 |
Informações Exoneração do Cargo de Auditor nomeado nos autos e PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E TRIBUTOS RESPECTIVOS |
| 05/09/2011 |
Manifestação do Autor Requerimento da Laginha Agro Industrial S/A. |
| 12/09/2011 |
Manifestação do Réu |
| 21/09/2011 |
Ofícios |
| 13/10/2011 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 25/10/2011 |
Manifestação do Autor |
| 25/10/2011 |
Manifestação do Autor |
| 25/10/2011 |
Ofícios |
| 27/10/2011 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 22/11/2011 |
Ofícios Ofício 1390/2011 - 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG. |
| 24/11/2011 |
Petição Requerimento do credor Fazanaro Indústria e Comércio S/A., para levantamento de valores de depósito judicial através de Alvará. |
| 30/11/2011 |
Ofícios Ofício nº 1413/2011 - 2ª Vara Cível de Ituiutaba/MG. |
| 15/12/2011 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
| 06/01/2012 |
Petição Admninistrador. Ademar de Amorim Fiel |
| 25/01/2012 |
Informações Comprovante de pagamento apresentada pela parte requerida (fax) |
| 07/02/2012 |
Informações |
| 28/02/2012 |
Pedido de juntada de documento(s) Requerimento do credor Wladimir Vieira da Silva. |
| 07/03/2012 |
Manifestação do Autor |
| 08/03/2012 |
Manifestação do Réu Petição e documentos apresentados pelo Banco Industrial e Comercial S/A - BICBANCO. |
| 09/03/2012 |
Manifestação do Autor |
| 15/03/2012 |
Petição Requerimento do Banco Itaú BBA S/A. |
| 23/03/2012 |
Petição Mnifestação da Fazenda Pública Estadual |
| 29/03/2012 |
Petição |
| 02/04/2012 |
Manifestação sobre documento(s) Objeção ao aditivo ao plano de recuperação Judicial, apresentada por Calyon e Natixis. |
| 11/05/2012 |
Juntada de Instrumento de Procuração Substabelecimento apresentado por ABN/Real Crédito Comercial. |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação de Célio Perfeito Junior |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do Credor Zilma Helena Andrade de Freitas. |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do Credor Mário Attiê Junior |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do credor Reinaldo Bertoni Junior |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do Credor Severino Otávio Velludo Souza Meireles |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do Espólio Gilvan José Ribeiro de Andrade |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do Espólio Edmur Gouveia Teodoro |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação de Edmur Gouvea Teodoro Júnior |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do credor José Silva de Moraes |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação de Cefas Engenharia |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação de Cacildo de Andrade Souza |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação de Luiz Eugênio de Freitas Ribeiro |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação de Adriano Faria de Andrade Horta |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação de Denis Andrade de Freitas |
| 21/05/2012 |
Juntada de Instrumento de Procuração Instrumento de procuração apresentado por Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação de Ituiutaba Bioenergia Ltda. |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação de Platina Bioenergia Ltda. |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do credor Locadora de Máquinas Ituiutaba Ltda. |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do credor Luciano Faria de Andrade Horta |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do credor Luciano Biassutti Delecave |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação de C. Máquinas Bagaço e Terraplenagem Ltda. |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do Credor Winston Peres Drummond |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do credor Lays Andrade Monteiro |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do credor José Roberto de Oliveira Marquez |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do credor José Casais Filho |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do credor José Antonio Maximiano |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do credor Espólio Walter Cinquini |
| 21/05/2012 |
Petição Manifestação do Espólio Mário Jacob Yunes |
| 25/05/2012 |
Petição Manifestação da Requerente/Recuperanda (via FAX). |
| 25/05/2012 |
Informações Informações do Administrador Judicial |
| 30/05/2012 |
Petição Manifestação da requerente/recuperanda (original. |
| 30/05/2012 |
Ofícios Ofício da Vara do Trabalho de Penedo |
| 31/05/2012 |
Petição Manifestação da Alcotra S/A. |
| 31/05/2012 |
Petição Informação de interposição de Agravo de Instrumento por Alcotra S.A. |
| 31/05/2012 |
Petição Comprovante de interposição de Agravo de Instrumento por Calyon e Natixis |
| 31/05/2012 |
Ofícios Vários Ofícios da Vara do Trabalho de Penedo |
| 01/06/2012 |
Informações Informações apresentadas pelo Sr. Administrador Judicial. |
| 01/06/2012 |
Petição Petição (original) apresentada pela Requerente/Recuperanda. |
| 06/06/2012 |
Petição Manifestação do Administrador Judicial |
| 06/06/2012 |
Petição Manifestação do Administrador Judicial |
| 06/06/2012 |
Petição Informação de Interposição de Agravo de Instrumento pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. |
| 06/06/2012 |
Petição Informação de Interposição de Agravo de Instrumento pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. |
| 18/06/2012 |
Manifestação do Autor Requerimento - Esclarecimentos da Requerente/Recuperanda. |
| 18/06/2012 |
Manifestação do Autor Requerimento - Esclarecimentos da Requerente/Recuperanda. |
| 18/06/2012 |
Manifestação do Autor Requerimento - Esclarecimentos da Requerente/Recuperanda. |
| 18/06/2012 |
Manifestação do Autor Requerimento - Esclarecimentos da Requerente/Recuperanda. |
| 18/06/2012 |
Manifestação do Autor Requerimento - Esclarecimentos da Requerente/Recuperanda. |
| 19/06/2012 |
Ofícios Ofício nº 124/2012, do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares/AL. |
| 21/06/2012 |
Petição Requerimento apresentado pelo Administrador Judicial |
| 16/01/2013 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 08/02/2013 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 09/04/2013 |
Ofícios Ofício nº 215/2013 - 9ª Vara do Trabalho de Maceió. |
| 23/05/2013 |
Petição |
| 24/05/2013 |
Petição Objeção ao Aditamento, apresentada pelo BNDES |
| 26/08/2013 |
Petição Cópia do Agravo de Instrumento e documentos. |
| 11/10/2013 |
Petição |
| 18/10/2013 |
Petição |
| 21/10/2013 |
Petição ADITAMENTO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
| 04/11/2013 |
Petição |
| 27/11/2013 |
Petição |
| 16/12/2013 |
Informações |
| 07/01/2014 |
Informações |
| 07/01/2014 |
Petição |
| 07/01/2014 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 07/01/2014 |
Informações |
| 14/01/2014 |
Ofícios Oficio nº 646/2013 |
| 23/01/2014 |
Ofícios Ofício nº 4/2013 -10º Vara |
| 10/02/2014 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 18/02/2014 |
Petição |
| 24/02/2014 |
Petição |
| 24/02/2014 |
Petição |
| 13/08/2014 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 13/08/2014 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 15/08/2014 |
Petição |
| 18/08/2014 |
Petição |
| 18/08/2014 |
Petição |
| 19/08/2014 |
Petição |
| 19/08/2014 |
Petição |
| 20/08/2014 |
Petição |
| 20/08/2014 |
Petição |
| 20/08/2014 |
Petição |
| 20/08/2014 |
Petição |
| 20/08/2014 |
Petição |
| 20/08/2014 |
Petição |
| 20/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 21/08/2014 |
Petição |
| 22/08/2014 |
Petição |
| 28/08/2014 |
Petição |
| 02/09/2014 |
Petição |
| 02/09/2014 |
Petição |
| 03/09/2014 |
Petição |
| 03/09/2014 |
Petição |
| 03/09/2014 |
Petição |
| 03/09/2014 |
Petição |
| 03/09/2014 |
Petição |
| 04/09/2014 |
Documentos Diversos |
| 05/09/2014 |
Juntada de Certidão |
| 08/09/2014 |
Petição |
| 10/09/2014 |
Juntada de Custas |
| 10/09/2014 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/09/2014 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 15/09/2014 |
Petição |
| 16/09/2014 |
Petição |
| 17/09/2014 |
Petição Constâncio Manoel de souza |
| 23/09/2014 |
Petição |
| 29/09/2014 |
Petição |
| 30/09/2014 |
Petição |
| 30/09/2014 |
Petição |
| 02/10/2014 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 09/10/2014 |
Petição |
| 14/10/2014 |
Petição |
| 22/10/2014 |
Dilação de Prazo |
| 22/10/2014 |
Petição |
| 24/10/2014 |
Execução de Honorários |
| 24/10/2014 |
Petição |
| 28/10/2014 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 31/10/2014 |
Petição |
| 03/11/2014 |
Petição |
| 04/11/2014 |
Informações |
| 06/11/2014 |
Petição |
| 10/11/2014 |
Petição |
| 10/11/2014 |
Petição |
| 10/11/2014 |
Petição |
| 13/11/2014 |
Petição |
| 13/11/2014 |
Petição |
| 13/11/2014 |
Petição |
| 13/11/2014 |
Petição |
| 13/11/2014 |
Petição |
| 14/11/2014 |
Documentos Diversos |
| 18/11/2014 |
Petição |
| 18/11/2014 |
Petição |
| 19/11/2014 |
Petição |
| 19/11/2014 |
Petição |
| 20/11/2014 |
Petição |
| 24/11/2014 |
Petição |
| 25/11/2014 |
Manifestação sobre certidão |
| 25/11/2014 |
Petição |
| 25/11/2014 |
Petição |
| 25/11/2014 |
Petição |
| 25/11/2014 |
Petição |
| 28/11/2014 |
Petição |
| 28/11/2014 |
Petição |
| 28/11/2014 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 01/12/2014 |
Pedido de Providências |
| 02/12/2014 |
Petição |
| 02/12/2014 |
Petição |
| 02/12/2014 |
Petição |
| 02/12/2014 |
Petição |
| 04/12/2014 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/12/2014 |
Documentos Diversos |
| 05/12/2014 |
Manifestação Sobre Avaliação |
| 06/12/2014 |
Petição |
| 06/12/2014 |
Petição |
| 06/12/2014 |
Petição |
| 06/12/2014 |
Petição |
| 06/12/2014 |
Petição |
| 08/12/2014 |
Memoriais |
| 09/12/2014 |
Dilação de Prazo |
| 10/12/2014 |
Manifestação Sobre Avaliação |
| 10/12/2014 |
Petição |
| 10/12/2014 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 11/12/2014 |
Emenda a Inicial |
| 12/12/2014 |
Juntada de Certidão |
| 12/12/2014 |
Juntada de Certidão |
| 12/12/2014 |
Juntada de Certidão |
| 17/12/2014 |
Execução de Sentença |
| 18/12/2014 |
Petição |
| 19/12/2014 |
Informações |
| 24/12/2014 |
Petição |
| 24/12/2014 |
Petição |
| 24/12/2014 |
Petição |
| 24/12/2014 |
Petição |
| 07/01/2015 |
Pedido de Alvará |
| 08/01/2015 |
Petição |
| 08/01/2015 |
Pedido de Alvará |
| 08/01/2015 |
Pedido de Alvará |
| 09/01/2015 |
Petição |
| 09/01/2015 |
Petição |
| 12/01/2015 |
Petição |
| 14/01/2015 |
Petição |
| 14/01/2015 |
Petição |
| 14/01/2015 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 14/01/2015 |
Petição |
| 14/01/2015 |
Petição |
| 14/01/2015 |
Petição |
| 19/01/2015 |
Petição |
| 21/01/2015 |
Petição |
| 21/01/2015 |
Petição |
| 22/01/2015 |
Pedido de Alvará |
| 22/01/2015 |
Petição |
| 22/01/2015 |
Pedido de Alvará |
| 26/01/2015 |
Petição |
| 26/01/2015 |
Petição |
| 26/01/2015 |
Petição |
| 27/01/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/01/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/01/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/01/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/01/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/01/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/01/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/01/2015 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 27/01/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 27/01/2015 |
Petição |
| 28/01/2015 |
Petição |
| 29/01/2015 |
Juntada de Certidão |
| 29/01/2015 |
Juntada de Certidão |
| 29/01/2015 |
Juntada de Certidão |
| 29/01/2015 |
Petição |
| 29/01/2015 |
Petição |
| 30/01/2015 |
Petição |
| 30/01/2015 |
Dilação de Prazo |
| 02/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 02/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 02/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/02/2015 |
Parecer |
| 04/02/2015 |
Petição |
| 04/02/2015 |
Pedido de Providências |
| 04/02/2015 |
Pedido de Providências |
| 05/02/2015 |
Petição |
| 06/02/2015 |
Petição |
| 08/02/2015 |
Petição |
| 08/02/2015 |
Petição |
| 08/02/2015 |
Petição |
| 10/02/2015 |
Petição |
| 13/02/2015 |
Petição |
| 13/02/2015 |
Petição |
| 13/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 20/02/2015 |
Petição |
| 23/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 23/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 23/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 23/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 24/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 24/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 24/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 24/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 24/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 24/02/2015 |
Pedido de Providências |
| 24/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 24/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/02/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/02/2015 |
Petição |
| 24/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 25/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 25/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 25/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 25/02/2015 |
Petição |
| 25/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 25/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 26/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 26/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 26/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 26/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 26/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 26/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/02/2015 |
Petição |
| 27/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/02/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/02/2015 |
Pedido de Providências |
| 27/02/2015 |
Petição |
| 02/03/2015 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 02/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 02/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 03/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 03/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 03/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 03/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 03/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 03/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 03/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 03/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 03/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 03/03/2015 |
Petição |
| 04/03/2015 |
Petição |
| 04/03/2015 |
Petição |
| 04/03/2015 |
Petição |
| 04/03/2015 |
Petição |
| 04/03/2015 |
Petição |
| 04/03/2015 |
Petição |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 05/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 05/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 05/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 05/03/2015 |
Petição |
| 18/03/2015 |
Petição |
| 18/03/2015 |
Petição |
| 18/03/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 18/03/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 19/03/2015 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 19/03/2015 |
Petição |
| 19/03/2015 |
Petição |
| 19/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 23/03/2015 |
Petição |
| 23/03/2015 |
Petição |
| 23/03/2015 |
Petição |
| 24/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 24/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 25/03/2015 |
Petição |
| 25/03/2015 |
Petição |
| 25/03/2015 |
Petição |
| 26/03/2015 |
Pedido de Providências |
| 27/03/2015 |
Pedido de Providências |
| 30/03/2015 |
Petição |
| 30/03/2015 |
Petição |
| 30/03/2015 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 30/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 30/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 30/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 30/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 30/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 30/03/2015 |
Petição |
| 30/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 31/03/2015 |
Juntada de Certidão |
| 31/03/2015 |
Petição |
| 31/03/2015 |
Petição |
| 31/03/2015 |
Petição |
| 31/03/2015 |
Petição |
| 31/03/2015 |
Petição |
| 06/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 06/04/2015 |
Petição |
| 07/04/2015 |
Petição |
| 07/04/2015 |
Petição |
| 10/04/2015 |
Petição |
| 10/04/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 10/04/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 10/04/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 15/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 15/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 15/04/2015 |
Petição |
| 16/04/2015 |
Pedido de Providências |
| 17/04/2015 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 20/04/2015 |
Petição |
| 20/04/2015 |
Petição |
| 20/04/2015 |
Petição |
| 20/04/2015 |
Petição |
| 20/04/2015 |
Petição |
| 20/04/2015 |
Petição |
| 20/04/2015 |
Petição |
| 20/04/2015 |
Petição |
| 20/04/2015 |
Petição |
| 20/04/2015 |
Petição |
| 20/04/2015 |
Petição |
| 20/04/2015 |
Petição |
| 20/04/2015 |
Petição |
| 27/04/2015 |
Petição |
| 27/04/2015 |
Petição |
| 27/04/2015 |
Petição |
| 27/04/2015 |
Petição |
| 27/04/2015 |
Petição |
| 28/04/2015 |
Petição |
| 28/04/2015 |
Petição |
| 28/04/2015 |
Documentos Diversos |
| 28/04/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 28/04/2015 |
Documentos Diversos |
| 29/04/2015 |
Juntada de Certidão |
| 29/04/2015 |
Pedido de Providências |
| 30/04/2015 |
Petição |
| 03/05/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/05/2015 |
Petição |
| 04/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/05/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 05/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 05/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 05/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 05/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 05/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/05/2015 |
Pedido de Providências |
| 08/05/2015 |
Pedido de Providências |
| 08/05/2015 |
Pedido de Providências |
| 08/05/2015 |
Pedido de Providências |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 11/05/2015 |
Pedido de Providências |
| 11/05/2015 |
Pedido de Providências |
| 11/05/2015 |
Pedido de Providências |
| 11/05/2015 |
Pedido de Providências |
| 11/05/2015 |
Petição |
| 12/05/2015 |
Petição |
| 12/05/2015 |
Petição |
| 12/05/2015 |
Petição |
| 12/05/2015 |
Petição |
| 12/05/2015 |
Petição |
| 12/05/2015 |
Petição |
| 14/05/2015 |
Petição |
| 18/05/2015 |
Petição |
| 18/05/2015 |
Petição |
| 18/05/2015 |
Petição |
| 19/05/2015 |
Renúncia |
| 19/05/2015 |
Documentos Diversos |
| 19/05/2015 |
Homologação de Acordo |
| 19/05/2015 |
Homologação de Acordo |
| 19/05/2015 |
Homologação de Acordo |
| 19/05/2015 |
Homologação de Acordo |
| 19/05/2015 |
Homologação de Acordo |
| 19/05/2015 |
Homologação de Acordo |
| 19/05/2015 |
Homologação de Acordo |
| 19/05/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 24/05/2015 |
Petição |
| 26/05/2015 |
Petição |
| 27/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/05/2015 |
Juntada de Certidão |
| 27/05/2015 |
Petição |
| 28/05/2015 |
Pedido de Providências |
| 28/05/2015 |
Pedido de Providências |
| 29/05/2015 |
Documentos Diversos |
| 29/05/2015 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 02/06/2015 |
Petição |
| 02/06/2015 |
Parecer |
| 03/06/2015 |
Petição |
| 03/06/2015 |
Petição |
| 03/06/2015 |
Petição |
| 03/06/2015 |
Petição |
| 03/06/2015 |
Petição |
| 05/06/2015 |
Petição |
| 05/06/2015 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 06/06/2015 |
Pedido de Providências |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2015 |
Petição |
| 09/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 09/06/2015 |
Pedido de Providências |
| 09/06/2015 |
Petição |
| 09/06/2015 |
Petição |
| 10/06/2015 |
Petição |
| 10/06/2015 |
Petição |
| 10/06/2015 |
Pedido de Providências |
| 12/06/2015 |
Execução de Sentença |
| 13/06/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 15/06/2015 |
Petição |
| 15/06/2015 |
Petição |
| 15/06/2015 |
Petição |
| 15/06/2015 |
Petição |
| 15/06/2015 |
Renúncia de Nomeação |
| 15/06/2015 |
Petição |
| 15/06/2015 |
Petição |
| 15/06/2015 |
Petição |
| 15/06/2015 |
Petição |
| 15/06/2015 |
Petição |
| 15/06/2015 |
Petição |
| 15/06/2015 |
Parecer |
| 16/06/2015 |
Petição |
| 16/06/2015 |
Petição |
| 17/06/2015 |
Parecer |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 17/06/2015 |
Juntada de Certidão |
| 18/06/2015 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 19/06/2015 |
Petição |
| 19/06/2015 |
Petição |
| 22/06/2015 |
Petição |
| 29/06/2015 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 30/06/2015 |
Petição |
| 30/06/2015 |
Petição |
| 01/07/2015 |
Petição |
| 01/07/2015 |
Pedido de Inscrição |
| 03/07/2015 |
Petição |
| 03/07/2015 |
Pedido de Providências |
| 03/07/2015 |
Pedido de Providências |
| 03/07/2015 |
Pedido de Providências |
| 03/07/2015 |
Pedido de Providências |
| 03/07/2015 |
Pedido de Providências |
| 03/07/2015 |
Pedido de Providências |
| 04/07/2015 |
Petição |
| 06/07/2015 |
Petição |
| 06/07/2015 |
Pedido de Providências |
| 08/07/2015 |
Petição |
| 08/07/2015 |
Petição |
| 08/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 10/07/2015 |
Pedido de Providências |
| 10/07/2015 |
Petição |
| 11/07/2015 |
Petição |
| 11/07/2015 |
Petição |
| 12/07/2015 |
Execução de Título Judicial |
| 13/07/2015 |
Petição |
| 13/07/2015 |
Petição |
| 13/07/2015 |
Petição |
| 13/07/2015 |
Petição |
| 15/07/2015 |
Pedido de Providências |
| 16/07/2015 |
Petição |
| 20/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 20/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 20/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 20/07/2015 |
Petição |
| 20/07/2015 |
Petição |
| 20/07/2015 |
Petição |
| 21/07/2015 |
Petição |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Petição |
| 22/07/2015 |
Petição |
| 22/07/2015 |
Petição |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 22/07/2015 |
Juntada de Certidão |
| 24/07/2015 |
Petição |
| 27/07/2015 |
Petição |
| 27/07/2015 |
Petição |
| 30/07/2015 |
Petição |
| 31/07/2015 |
Petição |
| 31/07/2015 |
Petição |
| 31/07/2015 |
Petição |
| 31/07/2015 |
Petição |
| 31/07/2015 |
Petição |
| 02/08/2015 |
Renúncia |
| 10/08/2015 |
Petição |
| 10/08/2015 |
Renúncia de Nomeação |
| 12/08/2015 |
Informações |
| 12/08/2015 |
Petição |
| 13/08/2015 |
Juntada de Certidão |
| 13/08/2015 |
Petição |
| 13/08/2015 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Petição |
| 14/08/2015 |
Petição |
| 17/08/2015 |
Execução de Título Judicial |
| 17/08/2015 |
Petição |
| 19/08/2015 |
Informações |
| 20/08/2015 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 20/08/2015 |
Dilação de Prazo |
| 20/08/2015 |
Petição |
| 20/08/2015 |
Petição |
| 20/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Documentos Diversos |
| 24/08/2015 |
Ofícios |
| 27/08/2015 |
Pedido de Inscrição |
| 28/08/2015 |
Petição |
| 31/08/2015 |
Pedido de Inscrição |
| 02/09/2015 |
Ciência da Decisão |
| 02/09/2015 |
Petição |
| 02/09/2015 |
Petição |
| 02/09/2015 |
Petição |
| 02/09/2015 |
Petição |
| 02/09/2015 |
Documentos Diversos |
| 02/09/2015 |
Petição |
| 02/09/2015 |
Documentos Diversos |
| 03/09/2015 |
Pedido de Providências |
| 03/09/2015 |
Petição |
| 04/09/2015 |
Petição |
| 08/09/2015 |
Petição |
| 09/09/2015 |
Petição |
| 10/09/2015 |
Dilação de Prazo |
| 10/09/2015 |
Dilação de Prazo |
| 11/09/2015 |
Petição |
| 14/09/2015 |
Pedido de Providências |
| 14/09/2015 |
Petição |
| 15/09/2015 |
Pedido de Providências |
| 17/09/2015 |
Petição |
| 22/09/2015 |
Petição |
| 25/09/2015 |
Petição |
| 28/09/2015 |
Petição |
| 02/10/2015 |
Pedido de Providências |
| 02/10/2015 |
Documentos Diversos |
| 02/10/2015 |
Petição |
| 02/10/2015 |
Renúncia |
| 09/10/2015 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/10/2015 |
Execução de Título Judicial |
| 12/10/2015 |
Execução de Título Judicial |
| 12/10/2015 |
Execução de Título Judicial |
| 12/10/2015 |
Execução de Título Judicial |
| 12/10/2015 |
Execução de Título Judicial |
| 12/10/2015 |
Execução de Título Judicial |
| 12/10/2015 |
Execução de Título Judicial |
| 12/10/2015 |
Execução de Título Judicial |
| 12/10/2015 |
Execução de Título Judicial |
| 12/10/2015 |
Execução de Título Judicial |
| 12/10/2015 |
Execução de Título Judicial |
| 13/10/2015 |
Documentos Diversos |
| 13/10/2015 |
Recurso Diverso |
| 13/10/2015 |
Petição |
| 14/10/2015 |
Petição |
| 14/10/2015 |
Juntada de Diligências |
| 15/10/2015 |
Pedido de Providências |
| 16/10/2015 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 16/10/2015 |
Pedido de Providências |
| 16/10/2015 |
Petição |
| 21/10/2015 |
Petição |
| 21/10/2015 |
Petição |
| 21/10/2015 |
Petição |
| 21/10/2015 |
Petição |
| 21/10/2015 |
Petição |
| 21/10/2015 |
Petição |
| 23/10/2015 |
Petição |
| 26/10/2015 |
Petição |
| 03/11/2015 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 03/11/2015 |
Petição |
| 05/11/2015 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 09/11/2015 |
Petição |
| 10/11/2015 |
Juntada de Certidão |
| 11/11/2015 |
Juntada de Certidão |
| 11/11/2015 |
Juntada de Certidão |
| 11/11/2015 |
Dilação de Prazo |
| 11/11/2015 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 13/11/2015 |
Informações |
| 16/11/2015 |
Petição |
| 16/11/2015 |
Manifestação do Promotor |
| 17/11/2015 |
Pedido para Designar Leilão/Praça |
| 18/11/2015 |
Juntada de Certidão |
| 18/11/2015 |
Juntada de Certidão |
| 18/11/2015 |
Juntada de Certidão |
| 18/11/2015 |
Juntada de Certidão |
| 19/11/2015 |
Petição |
| 19/11/2015 |
Petição |
| 19/11/2015 |
Petição |
| 19/11/2015 |
Petição |
| 19/11/2015 |
Petição |
| 24/11/2015 |
Pedido de Providências |
| 26/11/2015 |
Petição |
| 27/11/2015 |
Petição |
| 30/11/2015 |
Petição |
| 01/12/2015 |
Petição |
| 02/12/2015 |
Petição |
| 03/12/2015 |
Petição |
| 03/12/2015 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 03/12/2015 |
Petição |
| 04/12/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/12/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/12/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/12/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/12/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/12/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/12/2015 |
Juntada de Certidão |
| 04/12/2015 |
Juntada de Certidão |
| 07/12/2015 |
Juntada de Certidão |
| 07/12/2015 |
Juntada de Certidão |
| 07/12/2015 |
Juntada de Certidão |
| 07/12/2015 |
Juntada de Certidão |
| 07/12/2015 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 09/12/2015 |
Petição |
| 10/12/2015 |
Petição |
| 14/12/2015 |
Juntada de Mandado |
| 14/12/2015 |
Petição |
| 15/12/2015 |
Petição |
| 18/12/2015 |
Petição |
| 28/12/2015 |
Petição |
| 28/12/2015 |
Petição |
| 13/01/2016 |
Documentos Diversos |
| 19/01/2016 |
Petição |
| 21/01/2016 |
Petição |
| 22/01/2016 |
Petição |
| 23/01/2016 |
Petição |
| 23/01/2016 |
Petição |
| 27/01/2016 |
Execução de Título Judicial |
| 27/01/2016 |
Petição |
| 29/01/2016 |
Petição |
| 15/02/2016 |
Petição |
| 16/02/2016 |
Petição |
| 18/02/2016 |
Petição |
| 18/02/2016 |
Petição |
| 18/02/2016 |
Petição |
| 18/02/2016 |
Petição |
| 18/02/2016 |
Petição |
| 18/02/2016 |
Petição |
| 19/02/2016 |
Petição |
| 22/02/2016 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/02/2016 |
Petição |
| 24/02/2016 |
Petição |
| 24/02/2016 |
Petição |
| 25/02/2016 |
Petição |
| 25/02/2016 |
Petição |
| 25/02/2016 |
Petição |
| 25/02/2016 |
Petição |
| 25/02/2016 |
Petição |
| 25/02/2016 |
Petição |
| 25/02/2016 |
Petição |
| 25/02/2016 |
Petição |
| 25/02/2016 |
Petição |
| 29/02/2016 |
Petição |
| 29/02/2016 |
Pedido de Inscrição |
| 01/03/2016 |
Petição |
| 02/03/2016 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 02/03/2016 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 02/03/2016 |
Petição |
| 08/03/2016 |
Petição |
| 08/03/2016 |
Petição |
| 10/03/2016 |
Petição |
| 10/03/2016 |
Petição |
| 10/03/2016 |
Petição |
| 15/03/2016 |
Petição |
| 15/03/2016 |
Execução de Título Judicial |
| 15/03/2016 |
Execução de Título Judicial |
| 18/03/2016 |
Petição |
| 18/03/2016 |
Petição |
| 18/03/2016 |
Petição |
| 23/03/2016 |
Contrarrazões |
| 23/03/2016 |
Petição |
| 28/03/2016 |
Petição |
| 28/03/2016 |
Juntada de Diligências |
| 28/03/2016 |
Contrarrazões |
| 29/03/2016 |
Contrarrazões |
| 29/03/2016 |
Juntada de Certidão |
| 29/03/2016 |
Juntada de Certidão |
| 29/03/2016 |
Juntada de Certidão |
| 29/03/2016 |
Juntada de Certidão |
| 30/03/2016 |
Juntada de Certidão |
| 30/03/2016 |
Juntada de Certidão |
| 30/03/2016 |
Juntada de Certidão |
| 30/03/2016 |
Petição |
| 01/04/2016 |
Pedido de Providências |
| 04/04/2016 |
Juntada de Diligências |
| 06/04/2016 |
Juntada de Diligências |
| 06/04/2016 |
Petição |
| 06/04/2016 |
Petição |
| 08/04/2016 |
Juntada de Diligências |
| 08/04/2016 |
Documentos Diversos |
| 11/04/2016 |
Petição |
| 11/04/2016 |
Documentos Diversos |
| 11/04/2016 |
Juntada de Diligências |
| 11/04/2016 |
Petição |
| 13/04/2016 |
Pedido de Providências |
| 13/04/2016 |
Petição |
| 13/04/2016 |
Petição |
| 14/04/2016 |
Pedido de Providências |
| 15/04/2016 |
Petição |
| 18/04/2016 |
TIPOS DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA USADOS NO 1º E 2º GRAU |
| 18/04/2016 |
Petição |
| 19/04/2016 |
Pedido de Informações |
| 27/04/2016 |
Petição |
| 27/04/2016 |
Petição |
| 27/04/2016 |
Petição |
| 27/04/2016 |
Petição |
| 27/04/2016 |
Petição |
| 27/04/2016 |
Petição |
| 28/04/2016 |
Petição |
| 28/04/2016 |
Petição |
| 28/04/2016 |
Petição |
| 28/04/2016 |
Petição |
| 05/05/2016 |
Petição |
| 11/05/2016 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 14/05/2016 |
Petição |
| 14/05/2016 |
Petição |
| 14/05/2016 |
Petição |
| 14/05/2016 |
Pedido de Providências |
| 16/05/2016 |
Pedido de Providências |
| 16/05/2016 |
Petição |
| 16/05/2016 |
Petição |
| 16/05/2016 |
Petição |
| 16/05/2016 |
Petição |
| 18/05/2016 |
Juntada de Certidão |
| 18/05/2016 |
Juntada de Certidão |
| 19/05/2016 |
Petição |
| 20/05/2016 |
Petição |
| 20/05/2016 |
Petição |
| 23/05/2016 |
Petição |
| 24/05/2016 |
Parecer |
| 24/05/2016 |
Petição |
| 25/05/2016 |
Juntada de Certidão |
| 25/05/2016 |
Juntada de Certidão |
| 25/05/2016 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 03/06/2016 |
Petição |
| 06/06/2016 |
Juntada de Certidão |
| 06/06/2016 |
Petição |
| 07/06/2016 |
Informações |
| 10/06/2016 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 15/06/2016 |
Petição |
| 17/06/2016 |
Petição |
| 19/06/2016 |
Petição |
| 20/06/2016 |
Petição |
| 21/06/2016 |
Petição |
| 21/06/2016 |
Petição |
| 27/06/2016 |
Petição |
| 28/06/2016 |
Petição |
| 28/06/2016 |
Petição |
| 30/06/2016 |
Petição |
| 30/06/2016 |
Petição |
| 01/07/2016 |
Petição |
| 01/07/2016 |
Petição |
| 03/07/2016 |
Petição |
| 03/07/2016 |
Petição |
| 03/07/2016 |
Petição |
| 03/07/2016 |
Petição |
| 03/07/2016 |
Petição |
| 04/07/2016 |
Petição |
| 04/07/2016 |
Petição |
| 04/07/2016 |
Petição |
| 04/07/2016 |
Petição |
| 05/07/2016 |
Petição |
| 05/07/2016 |
Homologação de Acordo |
| 06/07/2016 |
Petição |
| 08/07/2016 |
Petição |
| 08/07/2016 |
Petição |
| 10/07/2016 |
Petição |
| 10/07/2016 |
Petição |
| 10/07/2016 |
Petição |
| 10/07/2016 |
Petição |
| 10/07/2016 |
Petição |
| 10/07/2016 |
Petição |
| 11/07/2016 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 11/07/2016 |
Petição |
| 11/07/2016 |
Petição |
| 11/07/2016 |
Petição |
| 11/07/2016 |
Petição |
| 11/07/2016 |
Petição |
| 11/07/2016 |
Petição |
| 11/07/2016 |
Petição |
| 11/07/2016 |
Petição |
| 11/07/2016 |
Petição |
| 11/07/2016 |
Petição |
| 11/07/2016 |
Petição |
| 11/07/2016 |
Petição |
| 12/07/2016 |
Juntada de Certidão |
| 13/07/2016 |
Petição |
| 14/07/2016 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 15/07/2016 |
Petição |
| 19/07/2016 |
Petição |
| 20/07/2016 |
Petição |
| 20/07/2016 |
Ofícios |
| 20/07/2016 |
Execução de Sentença |
| 20/07/2016 |
Execução de Sentença |
| 20/07/2016 |
Execução de Sentença |
| 21/07/2016 |
Juntada de Certidão |
| 21/07/2016 |
Petição |
| 21/07/2016 |
Petição |
| 21/07/2016 |
Petição |
| 21/07/2016 |
Petição |
| 21/07/2016 |
Petição |
| 21/07/2016 |
Petição |
| 21/07/2016 |
Petição |
| 21/07/2016 |
Petição |
| 21/07/2016 |
Petição |
| 21/07/2016 |
Petição |
| 21/07/2016 |
Petição |
| 22/07/2016 |
Petição |
| 22/07/2016 |
Petição |
| 22/07/2016 |
Petição |
| 22/07/2016 |
Petição |
| 22/07/2016 |
Petição |
| 22/07/2016 |
Petição |
| 25/07/2016 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 26/07/2016 |
Petição |
| 28/07/2016 |
Execução de Título Judicial |
| 28/07/2016 |
Execução de Título Judicial |
| 01/08/2016 |
Petição |
| 01/08/2016 |
Petição |
| 01/08/2016 |
Petição |
| 01/08/2016 |
Petição |
| 01/08/2016 |
Petição |
| 01/08/2016 |
Petição |
| 01/08/2016 |
Petição |
| 01/08/2016 |
Petição |
| 01/08/2016 |
Petição |
| 01/08/2016 |
Petição |
| 01/08/2016 |
Petição |
| 01/08/2016 |
Petição |
| 02/08/2016 |
Petição |
| 02/08/2016 |
Petição |
| 02/08/2016 |
Petição |
| 03/08/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 03/08/2016 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/08/2016 |
Petição |
| 09/08/2016 |
Petição |
| 10/08/2016 |
Petição |
| 16/08/2016 |
Petição |
| 18/08/2016 |
Petição |
| 18/08/2016 |
Petição |
| 19/08/2016 |
Pedido de Providências |
| 20/08/2016 |
Execução de Título Judicial |
| 29/08/2016 |
Petição |
| 30/08/2016 |
Petição |
| 01/09/2016 |
Petição |
| 01/09/2016 |
Petição |
| 05/09/2016 |
Juntada de Certidão |
| 06/09/2016 |
Petição |
| 06/09/2016 |
Petição |
| 06/09/2016 |
Petição |
| 06/09/2016 |
Petição |
| 06/09/2016 |
Petição |
| 06/09/2016 |
Petição |
| 06/09/2016 |
Petição |
| 06/09/2016 |
Petição |
| 06/09/2016 |
Petição |
| 08/09/2016 |
Petição |
| 09/09/2016 |
Petição |
| 12/09/2016 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 13/09/2016 |
Petição |
| 13/09/2016 |
Resposta à Acusação |
| 15/09/2016 |
Manifestação do Réu |
| 15/09/2016 |
Documentos Diversos |
| 15/09/2016 |
Petição |
| 15/09/2016 |
Petição |
| 23/09/2016 |
Petição |
| 23/09/2016 |
Renúncia de Mandato |
| 26/09/2016 |
Pedido de Providências |
| 29/09/2016 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 06/10/2016 |
Petição |
| 06/10/2016 |
Petição |
| 07/10/2016 |
Petição |
| 07/10/2016 |
Petição |
| 07/10/2016 |
Pedido de Providências |
| 07/10/2016 |
Pedido de Providências |
| 10/10/2016 |
Petição |
| 10/10/2016 |
Pedido de Providências |
| 13/10/2016 |
Pedido de Informações |
| 13/10/2016 |
Pedido de Informações |
| 13/10/2016 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 13/10/2016 |
Pedido de Desistência da Ação |
| 14/10/2016 |
Petição |
| 15/10/2016 |
Pedido de Providências |
| 17/10/2016 |
Pedido de Providências |
| 19/10/2016 |
Petição |
| 19/10/2016 |
Pedido de Providências |
| 20/10/2016 |
Petição |
| 20/10/2016 |
Petição |
| 20/10/2016 |
Petição |
| 24/10/2016 |
Informações |
| 24/10/2016 |
Petição |
| 28/10/2016 |
Petição |
| 31/10/2016 |
Petição |
| 31/10/2016 |
Petição |
| 31/10/2016 |
Petição |
| 31/10/2016 |
Informações |
| 01/11/2016 |
Petição |
| 04/11/2016 |
Petição |
| 07/11/2016 |
Petição |
| 08/11/2016 |
Petição |
| 09/11/2016 |
Pedido de Desistência da Ação |
| 09/11/2016 |
Pedido de Desistência da Ação |
| 10/11/2016 |
Petição |
| 17/11/2016 |
Petição |
| 18/11/2016 |
Pedido de Informações |
| 21/11/2016 |
Pedido de Informações |
| 21/11/2016 |
Pedido de Informações |
| 21/11/2016 |
Petição |
| 28/11/2016 |
Pedido de Informações |
| 28/11/2016 |
Pedido de Informações |
| 28/11/2016 |
Petição |
| 29/11/2016 |
Pedido de Inscrição |
| 29/11/2016 |
Pedido de Inscrição |
| 29/11/2016 |
Pedido de Inscrição |
| 02/12/2016 |
Petição |
| 05/12/2016 |
Petição |
| 06/12/2016 |
Pedido de Providências |
| 06/12/2016 |
Pedido de Providências |
| 06/12/2016 |
Pedido de Providências |
| 07/12/2016 |
Petição |
| 09/12/2016 |
Petição |
| 09/12/2016 |
Petição |
| 12/12/2016 |
Petição |
| 13/12/2016 |
Petição |
| 13/12/2016 |
Petição |
| 14/12/2016 |
Pedido de Providências |
| 14/12/2016 |
Pedido de Informações |
| 14/12/2016 |
Pedido de Avaliação |
| 15/12/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 15/12/2016 |
Pedido de Designação de Audiência |
| 15/12/2016 |
Petição |
| 19/12/2016 |
Petição |
| 19/12/2016 |
Petição |
| 20/12/2016 |
Petição |
| 02/01/2017 |
Petição |
| 03/01/2017 |
Petição |
| 10/01/2017 |
Pedido de Providências |
| 11/01/2017 |
Petição |
| 12/01/2017 |
Pedido de Providências |
| 12/01/2017 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 13/01/2017 |
Petição |
| 16/01/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 17/01/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 17/01/2017 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 19/01/2017 |
Petição |
| 20/01/2017 |
Petição |
| 24/01/2017 |
Pedido de Providências |
| 24/01/2017 |
Petição |
| 25/01/2017 |
Petição |
| 25/01/2017 |
Documentos Diversos |
| 06/02/2017 |
Petição |
| 08/02/2017 |
Petição |
| 08/02/2017 |
Petição |
| 13/02/2017 |
Pedido de Requisição |
| 14/02/2017 |
Petição |
| 15/02/2017 |
Ciência da Decisão |
| 17/02/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 20/02/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/02/2017 |
Petição |
| 02/03/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 02/03/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/03/2017 |
Petição |
| 08/03/2017 |
Petição |
| 10/03/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 13/03/2017 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 14/03/2017 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 14/03/2017 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 20/03/2017 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 21/03/2017 |
Petição |
| 21/03/2017 |
Petição |
| 22/03/2017 |
Documentos Diversos |
| 22/03/2017 |
Juntada de Certidão |
| 23/03/2017 |
Petição |
| 23/03/2017 |
Petição |
| 23/03/2017 |
Documentos Diversos |
| 24/03/2017 |
Petição |
| 24/03/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/03/2017 |
Petição |
| 27/03/2017 |
Petição |
| 27/03/2017 |
Petição |
| 27/03/2017 |
Petição |
| 27/03/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 29/03/2017 |
Documentos Diversos |
| 30/03/2017 |
Petição |
| 10/04/2017 |
Documentos Diversos |
| 10/04/2017 |
Petição |
| 11/04/2017 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 17/04/2017 |
Petição |
| 18/04/2017 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 18/04/2017 |
Petição |
| 19/04/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 19/04/2017 |
Petição |
| 20/04/2017 |
Juntada de Certidão |
| 20/04/2017 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 24/04/2017 |
Petição |
| 24/04/2017 |
Petição |
| 25/04/2017 |
Petição |
| 27/04/2017 |
Petição |
| 08/05/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 09/05/2017 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 10/05/2017 |
Pedido de Providências |
| 11/05/2017 |
Petição |
| 13/05/2017 |
Petição |
| 13/05/2017 |
Petição |
| 16/05/2017 |
Pedido de Inscrição |
| 16/05/2017 |
Pedido de Inscrição |
| 18/05/2017 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 25/05/2017 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 30/05/2017 |
Petição |
| 30/05/2017 |
Petição |
| 30/05/2017 |
Petição |
| 30/05/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 05/06/2017 |
Petição |
| 06/06/2017 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 08/06/2017 |
Petição |
| 09/06/2017 |
Pedido de Alvará |
| 09/06/2017 |
Petição |
| 12/06/2017 |
Petição |
| 14/06/2017 |
Petição |
| 16/06/2017 |
Petição |
| 23/06/2017 |
Pedido de Providências |
| 23/06/2017 |
Comprovante de Publicação |
| 27/06/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 27/06/2017 |
Petição |
| 27/06/2017 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 28/06/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 29/06/2017 |
Petição |
| 29/06/2017 |
Pedido de Providências |
| 30/06/2017 |
Petição |
| 30/06/2017 |
Pedido de Providências |
| 03/07/2017 |
Petição |
| 03/07/2017 |
Petição |
| 03/07/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 03/07/2017 |
Petição |
| 04/07/2017 |
Pedido de Providências |
| 05/07/2017 |
Petição |
| 06/07/2017 |
Petição |
| 10/07/2017 |
Vista ao Advogado |
| 11/07/2017 |
Petição |
| 12/07/2017 |
Petição |
| 18/07/2017 |
Petição |
| 21/07/2017 |
Petição |
| 24/07/2017 |
Petição |
| 24/07/2017 |
Petição |
| 26/07/2017 |
Petição |
| 26/07/2017 |
Petição |
| 31/07/2017 |
Petição |
| 01/08/2017 |
Petição |
| 03/08/2017 |
Petição |
| 03/08/2017 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 03/08/2017 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 04/08/2017 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 09/08/2017 |
Petição |
| 09/08/2017 |
Petição |
| 09/08/2017 |
Petição |
| 09/08/2017 |
Petição |
| 09/08/2017 |
Petição |
| 09/08/2017 |
Petição |
| 09/08/2017 |
Petição |
| 09/08/2017 |
Petição |
| 14/08/2017 |
Petição |
| 15/08/2017 |
Petição |
| 15/08/2017 |
Petição |
| 16/08/2017 |
Petição |
| 16/08/2017 |
Petição |
| 17/08/2017 |
Petição |
| 17/08/2017 |
Petição |
| 17/08/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 18/08/2017 |
Petição |
| 21/08/2017 |
Petição |
| 22/08/2017 |
Pedido de Informações |
| 22/08/2017 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 23/08/2017 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 24/08/2017 |
Pedido de Informações |
| 25/08/2017 |
Pedido de Informações |
| 28/08/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 29/08/2017 |
Petição |
| 30/08/2017 |
Petição |
| 30/08/2017 |
Petição |
| 01/09/2017 |
Petição |
| 04/09/2017 |
Petição |
| 04/09/2017 |
Petição |
| 05/09/2017 |
Petição |
| 06/09/2017 |
Petição |
| 08/09/2017 |
Petição |
| 08/09/2017 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 12/09/2017 |
Juntada de Comprovante de Publicação de Edital |
| 12/09/2017 |
Petição |
| 13/09/2017 |
Petição |
| 14/09/2017 |
Petição |
| 18/09/2017 |
Petição |
| 18/09/2017 |
Ciência da Decisão |
| 19/09/2017 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 19/09/2017 |
Laudo de Avaliação |
| 21/09/2017 |
Manifestação do Réu |
| 26/09/2017 |
Pedido de Informações |
| 26/09/2017 |
Pedido de Informações |
| 26/09/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 26/09/2017 |
Documentos Diversos |
| 27/09/2017 |
Petição |
| 27/09/2017 |
Petição |
| 27/09/2017 |
Petição |
| 02/10/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 04/10/2017 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 05/10/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/10/2017 |
Petição |
| 06/10/2017 |
Petição |
| 06/10/2017 |
Retificação de Carta de Adjudicação |
| 06/10/2017 |
Petição |
| 09/10/2017 |
Pedido de Providências |
| 09/10/2017 |
Pedido de Providências |
| 09/10/2017 |
Manifestação Sobre Avaliação |
| 09/10/2017 |
Petição |
| 09/10/2017 |
Laudo de Avaliação |
| 09/10/2017 |
Manifestação Sobre Avaliação |
| 10/10/2017 |
Petição |
| 11/10/2017 |
Petição |
| 16/10/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 16/10/2017 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 18/10/2017 |
Petição |
| 18/10/2017 |
Petição |
| 19/10/2017 |
Petição |
| 19/10/2017 |
Petição |
| 19/10/2017 |
Petição |
| 19/10/2017 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 20/10/2017 |
Petição |
| 23/10/2017 |
Petição |
| 25/10/2017 |
Pedido de Providências |
| 25/10/2017 |
Petição |
| 25/10/2017 |
Juntada de Comprovante de Publicação de Edital |
| 25/10/2017 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 26/10/2017 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 26/10/2017 |
Petição |
| 30/10/2017 |
Petição |
| 01/11/2017 |
Petição |
| 03/11/2017 |
Pedido de Providências |
| 06/11/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 07/11/2017 |
Petição |
| 08/11/2017 |
Petição |
| 09/11/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 10/11/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 10/11/2017 |
Petição |
| 13/11/2017 |
Petição |
| 13/11/2017 |
Petição |
| 13/11/2017 |
Petição |
| 13/11/2017 |
Petição |
| 13/11/2017 |
Petição |
| 14/11/2017 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 14/11/2017 |
Petição |
| 17/11/2017 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 24/11/2017 |
Petição |
| 28/11/2017 |
Petição |
| 28/11/2017 |
Petição |
| 28/11/2017 |
Pedido de Providências |
| 30/11/2017 |
Petição |
| 30/11/2017 |
Petição |
| 04/12/2017 |
Petição |
| 06/12/2017 |
Petição |
| 07/12/2017 |
Documentos Diversos |
| 07/12/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 07/12/2017 |
Petição |
| 08/12/2017 |
Petição |
| 11/12/2017 |
Petição |
| 11/12/2017 |
Petição |
| 12/12/2017 |
Documentos Diversos |
| 12/12/2017 |
Petição |
| 12/12/2017 |
Petição |
| 12/12/2017 |
Petição |
| 12/12/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 13/12/2017 |
Petição |
| 13/12/2017 |
Petição |
| 13/12/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 14/12/2017 |
Pedido de Providências |
| 14/12/2017 |
Petição |
| 15/01/2018 |
Petição |
| 18/01/2018 |
Petição |
| 25/01/2018 |
Pedido de Providências |
| 25/01/2018 |
Petição |
| 26/01/2018 |
Petição |
| 26/01/2018 |
Petição |
| 26/01/2018 |
Petição |
| 26/01/2018 |
Petição |
| 31/01/2018 |
Petição |
| 02/02/2018 |
Petição |
| 05/02/2018 |
Petição |
| 06/02/2018 |
Petição |
| 07/02/2018 |
Petição |
| 08/02/2018 |
Petição |
| 09/02/2018 |
Petição |
| 09/02/2018 |
Petição |
| 09/02/2018 |
Petição |
| 09/02/2018 |
Petição |
| 09/02/2018 |
Petição |
| 15/02/2018 |
Petição |
| 19/02/2018 |
Petição |
| 20/02/2018 |
Documentos Diversos |
| 22/02/2018 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 28/02/2018 |
Petição |
| 01/03/2018 |
Pedido de Providências |
| 02/03/2018 |
Petição |
| 02/03/2018 |
Petição |
| 05/03/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 07/03/2018 |
Petição |
| 07/03/2018 |
Petição |
| 08/03/2018 |
Documentos Diversos |
| 09/03/2018 |
Petição |
| 09/03/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 09/03/2018 |
Petição |
| 12/03/2018 |
Petição |
| 12/03/2018 |
Petição |
| 12/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 15/03/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 15/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Petição |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 20/03/2018 |
Petição |
| 21/03/2018 |
Petição |
| 21/03/2018 |
Petição |
| 21/03/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 22/03/2018 |
Petição |
| 22/03/2018 |
Petição |
| 22/03/2018 |
Petição |
| 22/03/2018 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória |
| 23/03/2018 |
Petição |
| 26/03/2018 |
Petição |
| 26/03/2018 |
Petição |
| 26/03/2018 |
Petição |
| 26/03/2018 |
Petição |
| 26/03/2018 |
Petição |
| 26/03/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 26/03/2018 |
Petição |
| 27/03/2018 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória |
| 03/04/2018 |
Petição |
| 03/04/2018 |
Petição |
| 04/04/2018 |
Petição |
| 05/04/2018 |
Pedido de Informações |
| 05/04/2018 |
Petição |
| 05/04/2018 |
Petição |
| 06/04/2018 |
Petição |
| 06/04/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 09/04/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 09/04/2018 |
Petição |
| 09/04/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 09/04/2018 |
Petição |
| 10/04/2018 |
Manifestação Sobre Avaliação |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 13/04/2018 |
Petição |
| 13/04/2018 |
Petição |
| 16/04/2018 |
Petição |
| 17/04/2018 |
Petição |
| 17/04/2018 |
Petição |
| 17/04/2018 |
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| 17/04/2018 |
Petição |
| 17/04/2018 |
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| 17/04/2018 |
Petição |
| 17/04/2018 |
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| 17/04/2018 |
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| 17/04/2018 |
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| 17/04/2018 |
Petição |
| 17/04/2018 |
Petição |
| 17/04/2018 |
Petição |
| 17/04/2018 |
Petição |
| 17/04/2018 |
Petição |
| 18/04/2018 |
Petição |
| 19/04/2018 |
Petição |
| 19/04/2018 |
Petição |
| 20/04/2018 |
Petição |
| 20/04/2018 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 23/04/2018 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 24/04/2018 |
Petição |
| 24/04/2018 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 25/04/2018 |
Petição |
| 25/04/2018 |
Petição |
| 25/04/2018 |
Petição |
| 25/04/2018 |
Petição |
| 25/04/2018 |
Petição |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 26/04/2018 |
Petição |
| 27/04/2018 |
Petição |
| 27/04/2018 |
Petição |
| 27/04/2018 |
Petição |
| 27/04/2018 |
Petição |
| 27/04/2018 |
Petição |
| 27/04/2018 |
Petição |
| 27/04/2018 |
Petição |
| 27/04/2018 |
Petição |
| 27/04/2018 |
Petição |
| 27/04/2018 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 28/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
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| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 29/04/2018 |
Petição |
| 30/04/2018 |
Petição |
| 30/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 30/04/2018 |
Petição |
| 30/04/2018 |
Petição |
| 30/04/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 30/04/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 30/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 30/04/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 30/04/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 30/04/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 30/04/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 30/04/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 30/04/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Impugnação à Contestação |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Impugnação à Contestação |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 03/05/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 03/05/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 03/05/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 03/05/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 03/05/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 03/05/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 03/05/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 04/05/2018 |
Petição |
| 04/05/2018 |
Petição |
| 07/05/2018 |
Petição |
| 07/05/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 07/05/2018 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 07/05/2018 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 08/05/2018 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Petição |
| 09/05/2018 |
Petição |
| 11/05/2018 |
Petição |
| 15/05/2018 |
Petição |
| 15/05/2018 |
Petição |
| 16/05/2018 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 17/05/2018 |
Petição |
| 17/05/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 17/05/2018 |
Petição |
| 17/05/2018 |
Petição |
| 17/05/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 17/05/2018 |
Petição |
| 18/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Retificação de Nome |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 20/05/2018 |
Petição |
| 21/05/2018 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 21/05/2018 |
Petição |
| 23/05/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 23/05/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 23/05/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 23/05/2018 |
Petição |
| 23/05/2018 |
Petição |
| 24/05/2018 |
Petição |
| 25/05/2018 |
Petição |
| 25/05/2018 |
Petição |
| 25/05/2018 |
Petição |
| 25/05/2018 |
Petição |
| 28/05/2018 |
Petição |
| 28/05/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/05/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/05/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/05/2018 |
Petição |
| 29/05/2018 |
Petição |
| 29/05/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 29/05/2018 |
Petição |
| 04/06/2018 |
Petição |
| 04/06/2018 |
Petição |
| 04/06/2018 |
Petição |
| 04/06/2018 |
Petição |
| 04/06/2018 |
Petição |
| 05/06/2018 |
Petição |
| 05/06/2018 |
Petição |
| 05/06/2018 |
Petição |
| 05/06/2018 |
Petição |
| 06/06/2018 |
Petição |
| 06/06/2018 |
Pedido de Alvará |
| 06/06/2018 |
Pedido de Alvará |
| 06/06/2018 |
Pedido de Alvará |
| 06/06/2018 |
Pedido de Alvará |
| 06/06/2018 |
Petição |
| 06/06/2018 |
Petição |
| 06/06/2018 |
Petição |
| 11/06/2018 |
Execução de Título Judicial |
| 11/06/2018 |
Petição |
| 11/06/2018 |
Comprovação de Pagamento |
| 13/06/2018 |
Dilação de Prazo |
| 13/06/2018 |
Petição |
| 14/06/2018 |
Petição |
| 14/06/2018 |
Petição |
| 18/06/2018 |
Petição |
| 18/06/2018 |
Petição |
| 20/06/2018 |
Petição |
| 20/06/2018 |
Pedido de Providências |
| 21/06/2018 |
Petição |
| 29/06/2018 |
Petição |
| 03/07/2018 |
Pedido de Providências |
| 03/07/2018 |
Pedido de Providências |
| 03/07/2018 |
Pedido de Providências |
| 04/07/2018 |
Petição |
| 10/07/2018 |
Pedido de Providências |
| 11/07/2018 |
Petição |
| 13/07/2018 |
Petição |
| 16/07/2018 |
Petição |
| 16/07/2018 |
Petição |
| 16/07/2018 |
Pedido de Providências |
| 16/07/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 17/07/2018 |
Petição |
| 17/07/2018 |
Petição |
| 18/07/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 19/07/2018 |
Petição |
| 19/07/2018 |
Petição |
| 24/07/2018 |
Petição |
| 24/07/2018 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 24/07/2018 |
Petição |
| 24/07/2018 |
Petição |
| 25/07/2018 |
Petição |
| 30/07/2018 |
Petição |
| 30/07/2018 |
Petição |
| 31/07/2018 |
Execução de Título Judicial |
| 31/07/2018 |
Execução de Título Judicial |
| 01/08/2018 |
Petição |
| 02/08/2018 |
Retificação de Carta de Adjudicação |
| 05/08/2018 |
Pedido de Providências |
| 06/08/2018 |
Petição |
| 06/08/2018 |
Petição |
| 07/08/2018 |
Petição |
| 07/08/2018 |
Petição |
| 07/08/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 08/08/2018 |
Petição |
| 08/08/2018 |
Petição |
| 08/08/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 09/08/2018 |
Pedido de Informações |
| 09/08/2018 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 09/08/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 14/08/2018 |
Petição |
| 14/08/2018 |
Petição |
| 14/08/2018 |
Petição |
| 15/08/2018 |
Petição |
| 16/08/2018 |
Documentos Diversos |
| 16/08/2018 |
Petição |
| 16/08/2018 |
Petição |
| 21/08/2018 |
Petição |
| 22/08/2018 |
Petição |
| 24/08/2018 |
Petição |
| 28/08/2018 |
Petição |
| 28/08/2018 |
Petição |
| 28/08/2018 |
Petição |
| 28/08/2018 |
Petição |
| 29/08/2018 |
Petição |
| 29/08/2018 |
Pedido de Alvará |
| 29/08/2018 |
Petição |
| 29/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 30/08/2018 |
Petição |
| 30/08/2018 |
Petição |
| 31/08/2018 |
Petição |
| 31/08/2018 |
Petição |
| 03/09/2018 |
Petição |
| 04/09/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 04/09/2018 |
Petição |
| 04/09/2018 |
Petição |
| 04/09/2018 |
Petição |
| 06/09/2018 |
Petição |
| 09/09/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/09/2018 |
Pedido de Providências |
| 11/09/2018 |
Petição |
| 11/09/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 14/09/2018 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 17/09/2018 |
Petição |
| 17/09/2018 |
Petição |
| 17/09/2018 |
Petição |
| 17/09/2018 |
Petição |
| 18/09/2018 |
Petição |
| 19/09/2018 |
Petição |
| 19/09/2018 |
Pedido de Providências |
| 21/09/2018 |
Petição |
| 25/09/2018 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 25/09/2018 |
Petição |
| 26/09/2018 |
Petição |
| 28/09/2018 |
Petição |
| 28/09/2018 |
Petição |
| 28/09/2018 |
Petição |
| 02/10/2018 |
Dilação de Prazo |
| 03/10/2018 |
Petição |
| 05/10/2018 |
Pedido de Informações |
| 05/10/2018 |
Petição |
| 05/10/2018 |
Petição |
| 08/10/2018 |
Petição |
| 10/10/2018 |
Pedido de Providências |
| 11/10/2018 |
Petição |
| 11/10/2018 |
Petição |
| 13/10/2018 |
Pedido de Providências |
| 13/10/2018 |
Pedido de Providências |
| 14/10/2018 |
Petição |
| 16/10/2018 |
Petição |
| 17/10/2018 |
Petição |
| 17/10/2018 |
Petição |
| 17/10/2018 |
Petição |
| 18/10/2018 |
Pedido de Providências |
| 18/10/2018 |
Petição |
| 19/10/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 22/10/2018 |
Documentos Diversos |
| 22/10/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 22/10/2018 |
Petição |
| 22/10/2018 |
Petição |
| 23/10/2018 |
Petição |
| 23/10/2018 |
Petição |
| 24/10/2018 |
Pedido de Alvará |
| 24/10/2018 |
Pedido de Alvará |
| 29/10/2018 |
Petição |
| 29/10/2018 |
Petição |
| 29/10/2018 |
Petição |
| 30/10/2018 |
Petição |
| 30/10/2018 |
Petição |
| 01/11/2018 |
Petição |
| 05/11/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/11/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/11/2018 |
Petição |
| 06/11/2018 |
Petição |
| 09/11/2018 |
Petição |
| 13/11/2018 |
Petição |
| 13/11/2018 |
Petição |
| 19/11/2018 |
Petição |
| 21/11/2018 |
Pedido de Providências |
| 21/11/2018 |
Pedido de Alvará |
| 21/11/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 27/11/2018 |
Petição |
| 27/11/2018 |
Petição |
| 28/11/2018 |
Pedido para Designar Leilão/Praça |
| 28/11/2018 |
Petição |
| 28/11/2018 |
Petição |
| 30/11/2018 |
Petição |
| 30/11/2018 |
Petição |
| 03/12/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/12/2018 |
Petição |
| 07/12/2018 |
Comprovação de Pagamento |
| 07/12/2018 |
Petição |
| 11/12/2018 |
Petição |
| 11/12/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 12/12/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 13/12/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 14/12/2018 |
Petição |
| 14/12/2018 |
Petição |
| 21/12/2018 |
Documentos Diversos |
| 15/01/2019 |
Petição |
| 16/01/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 21/01/2019 |
Petição |
| 21/01/2019 |
Petição |
| 21/01/2019 |
Petição |
| 22/01/2019 |
Petição |
| 23/01/2019 |
Petição |
| 23/01/2019 |
Petição |
| 23/01/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 29/01/2019 |
Documentos Diversos |
| 31/01/2019 |
Petição |
| 04/02/2019 |
Petição |
| 04/02/2019 |
Petição |
| 05/02/2019 |
Petição |
| 05/02/2019 |
Pedido de Providências |
| 05/02/2019 |
Petição |
| 05/02/2019 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 06/02/2019 |
Petição |
| 08/02/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 11/02/2019 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
| 12/02/2019 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 12/02/2019 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 13/02/2019 |
Petição |
| 14/02/2019 |
Petição |
| 14/02/2019 |
Petição |
| 14/02/2019 |
Petição |
| 15/02/2019 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 15/02/2019 |
Petição |
| 18/02/2019 |
Petição |
| 19/02/2019 |
Petição |
| 19/02/2019 |
Petição |
| 20/02/2019 |
Petição |
| 25/02/2019 |
Petição |
| 25/02/2019 |
Petição |
| 26/02/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/02/2019 |
Petição |
| 26/02/2019 |
Petição |
| 27/02/2019 |
Petição |
| 27/02/2019 |
Petição |
| 27/02/2019 |
Petição |
| 27/02/2019 |
Petição |
| 28/02/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 01/03/2019 |
Petição |
| 01/03/2019 |
Pedido de Providências |
| 01/03/2019 |
Petição |
| 09/03/2019 |
Petição |
| 11/03/2019 |
Petição |
| 13/03/2019 |
Petição |
| 14/03/2019 |
Petição |
| 15/03/2019 |
Petição |
| 15/03/2019 |
Petição |
| 17/03/2019 |
Petição |
| 18/03/2019 |
Petição |
| 19/03/2019 |
Petição |
| 19/03/2019 |
Juntada de Certidão |
| 20/03/2019 |
Petição |
| 25/03/2019 |
Manifestação do Réu |
| 25/03/2019 |
Petição |
| 26/03/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 26/03/2019 |
Petição |
| 28/03/2019 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 28/03/2019 |
Petição |
| 28/03/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 29/03/2019 |
Petição |
| 29/03/2019 |
Petição |
| 02/04/2019 |
Petição |
| 02/04/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 03/04/2019 |
Pedido de Providências |
| 03/04/2019 |
Petição |
| 04/04/2019 |
Documentos Diversos |
| 04/04/2019 |
Petição |
| 05/04/2019 |
Petição |
| 05/04/2019 |
Petição |
| 09/04/2019 |
Pedido de Intimação de Partes |
| 10/04/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/04/2019 |
Petição |
| 11/04/2019 |
Petição |
| 11/04/2019 |
Petição |
| 11/04/2019 |
Petição |
| 11/04/2019 |
Petição |
| 11/04/2019 |
Petição |
| 11/04/2019 |
Petição |
| 11/04/2019 |
Petição |
| 11/04/2019 |
Petição |
| 12/04/2019 |
Petição |
| 12/04/2019 |
Petição |
| 12/04/2019 |
Petição |
| 12/04/2019 |
Petição |
| 12/04/2019 |
Petição |
| 12/04/2019 |
Petição |
| 12/04/2019 |
Petição |
| 12/04/2019 |
Petição |
| 15/04/2019 |
Petição |
| 15/04/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 16/04/2019 |
Petição |
| 23/04/2019 |
Petição |
| 24/04/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 24/04/2019 |
Petição |
| 25/04/2019 |
Petição |
| 26/04/2019 |
Petição |
| 26/04/2019 |
Petição |
| 27/04/2019 |
Petição |
| 29/04/2019 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 29/04/2019 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 30/04/2019 |
Petição |
| 30/04/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 02/05/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 02/05/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 04/05/2019 |
Petição |
| 06/05/2019 |
Petição |
| 06/05/2019 |
Petição |
| 07/05/2019 |
Petição |
| 07/05/2019 |
Petição |
| 09/05/2019 |
Petição |
| 09/05/2019 |
Petição |
| 09/05/2019 |
Petição |
| 09/05/2019 |
Petição |
| 10/05/2019 |
Juntada de Certidão |
| 13/05/2019 |
Petição |
| 13/05/2019 |
Petição |
| 14/05/2019 |
Petição |
| 15/05/2019 |
Petição |
| 15/05/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 17/05/2019 |
Petição |
| 20/05/2019 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 20/05/2019 |
Petição |
| 21/05/2019 |
Petição |
| 23/05/2019 |
Petição |
| 23/05/2019 |
Petição |
| 23/05/2019 |
Petição |
| 23/05/2019 |
Petição |
| 23/05/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 27/05/2019 |
Petição |
| 27/05/2019 |
Petição |
| 28/05/2019 |
Petição |
| 29/05/2019 |
Pedido de Providências |
| 29/05/2019 |
Petição |
| 03/06/2019 |
Petição |
| 04/06/2019 |
Informações |
| 05/06/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 05/06/2019 |
Petição |
| 10/06/2019 |
Petição |
| 11/06/2019 |
Petição |
| 13/06/2019 |
Petição |
| 13/06/2019 |
Petição |
| 13/06/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 13/06/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 14/06/2019 |
Petição |
| 14/06/2019 |
Petição |
| 14/06/2019 |
Petição |
| 17/06/2019 |
Petição |
| 19/06/2019 |
Petição |
| 21/06/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 01/07/2019 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 02/07/2019 |
Petição |
| 02/07/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 04/07/2019 |
Petição |
| 08/07/2019 |
Petição |
| 08/07/2019 |
Petição |
| 08/07/2019 |
Petição |
| 10/07/2019 |
Petição |
| 11/07/2019 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 11/07/2019 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 12/07/2019 |
Petição |
| 14/07/2019 |
Petição |
| 15/07/2019 |
Petição |
| 19/07/2019 |
Renúncia de Mandato |
| 19/07/2019 |
Renúncia de Mandato |
| 19/07/2019 |
Petição |
| 21/07/2019 |
Petição |
| 23/07/2019 |
Pedido de Providências |
| 24/07/2019 |
Petição |
| 24/07/2019 |
Petição |
| 26/07/2019 |
Petição |
| 30/07/2019 |
Petição |
| 30/07/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 01/08/2019 |
Pedido de Providências |
| 02/08/2019 |
Petição |
| 02/08/2019 |
Petição |
| 05/08/2019 |
Petição |
| 05/08/2019 |
Petição |
| 06/08/2019 |
Petição |
| 13/08/2019 |
Petição |
| 13/08/2019 |
Petição |
| 13/08/2019 |
Petição |
| 14/08/2019 |
Petição |
| 15/08/2019 |
Petição |
| 20/08/2019 |
Petição |
| 20/08/2019 |
Petição |
| 22/08/2019 |
Petição |
| 26/08/2019 |
Petição |
| 26/08/2019 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 28/08/2019 |
Petição |
| 05/09/2019 |
Pedido de Alvará |
| 10/09/2019 |
Petição |
| 11/09/2019 |
Petição |
| 13/09/2019 |
Petição |
| 13/09/2019 |
Petição |
| 17/09/2019 |
Petição |
| 17/09/2019 |
Petição |
| 18/09/2019 |
Petição |
| 18/09/2019 |
Documentos Diversos |
| 18/09/2019 |
Petição |
| 20/09/2019 |
Petição |
| 20/09/2019 |
Petição |
| 20/09/2019 |
Petição |
| 02/10/2019 |
Petição |
| 03/10/2019 |
Petição |
| 04/10/2019 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 08/10/2019 |
Petição |
| 09/10/2019 |
Petição |
| 10/10/2019 |
Petição |
| 10/10/2019 |
Petição |
| 11/10/2019 |
Petição |
| 11/10/2019 |
Petição |
| 14/10/2019 |
Petição |
| 14/10/2019 |
Petição |
| 15/10/2019 |
Petição |
| 15/10/2019 |
Petição |
| 18/10/2019 |
Petição |
| 21/10/2019 |
Pedido de Alvará |
| 24/10/2019 |
Petição |
| 30/10/2019 |
Petição |
| 01/11/2019 |
Petição |
| 07/11/2019 |
Petição |
| 11/11/2019 |
Documentos Diversos |
| 12/11/2019 |
Petição |
| 18/11/2019 |
Petição |
| 18/11/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 19/11/2019 |
Petição |
| 19/11/2019 |
Petição |
| 20/11/2019 |
Petição |
| 21/11/2019 |
Petição |
| 28/11/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 28/11/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 02/12/2019 |
Petição |
| 02/12/2019 |
Petição |
| 02/12/2019 |
Pedido de Providências |
| 03/12/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/12/2019 |
Petição |
| 05/12/2019 |
Petição |
| 09/12/2019 |
Petição |
| 11/12/2019 |
Petição |
| 17/12/2019 |
Petição |
| 17/12/2019 |
Petição |
| 19/12/2019 |
Petição |
| 13/01/2020 |
Renúncia de Mandato |
| 15/01/2020 |
Petição |
| 20/01/2020 |
Petição |
| 20/01/2020 |
Petição |
| 21/01/2020 |
Petição |
| 24/01/2020 |
Petição |
| 24/01/2020 |
Petição |
| 29/01/2020 |
Petição |
| 03/02/2020 |
Ofícios |
| 07/02/2020 |
Petição |
| 07/02/2020 |
Petição |
| 10/02/2020 |
Petição |
| 10/02/2020 |
Petição |
| 10/02/2020 |
Pedido de Providências |
| 11/02/2020 |
Ofícios |
| 14/02/2020 |
Petição |
| 17/02/2020 |
Petição |
| 21/02/2020 |
Petição |
| 28/02/2020 |
Petição |
| 28/02/2020 |
Petição |
| 28/02/2020 |
Petição |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 17/03/2020 |
Petição |
| 18/03/2020 |
Petição |
| 30/03/2020 |
Ofícios |
| 14/04/2020 |
Execução de Honorários |
| 16/04/2020 |
Petição |
| 16/04/2020 |
Petição |
| 08/05/2020 |
Documentos Diversos |
| 08/05/2020 |
Petição |
| 11/05/2020 |
Manifestação do Réu |
| 11/05/2020 |
Petição |
| 14/05/2020 |
Petição |
| 14/05/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 15/05/2020 |
Petição |
| 16/05/2020 |
Petição |
| 22/05/2020 |
Petição |
| 25/05/2020 |
Petição |
| 25/05/2020 |
Pedido de Providências |
| 25/05/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 25/05/2020 |
Petição |
| 27/05/2020 |
Petição |
| 28/05/2020 |
Petição |
| 09/06/2020 |
Petição |
| 15/06/2020 |
Petição |
| 16/06/2020 |
Petição |
| 16/06/2020 |
Petição |
| 16/06/2020 |
Petição |
| 17/06/2020 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 19/06/2020 |
Petição |
| 23/06/2020 |
Petição |
| 23/06/2020 |
Pedido de Providências |
| 05/07/2020 |
Petição |
| 07/07/2020 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 07/07/2020 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 07/07/2020 |
Petição |
| 09/07/2020 |
Petição |
| 09/07/2020 |
Petição |
| 09/07/2020 |
Petição |
| 09/07/2020 |
Petição |
| 09/07/2020 |
Petição |
| 10/07/2020 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 13/07/2020 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 14/07/2020 |
Petição |
| 14/07/2020 |
Petição |
| 15/07/2020 |
Petição |
| 15/07/2020 |
Petição |
| 16/07/2020 |
Petição |
| 16/07/2020 |
Petição |
| 16/07/2020 |
Petição |
| 16/07/2020 |
Petição |
| 17/07/2020 |
Petição |
| 21/07/2020 |
Pedido de Providências |
| 21/07/2020 |
Petição |
| 22/07/2020 |
Petição |
| 22/07/2020 |
Petição |
| 23/07/2020 |
Petição |
| 24/07/2020 |
Petição |
| 30/07/2020 |
Pedido de Providências |
| 30/07/2020 |
Petição |
| 31/07/2020 |
Petição |
| 04/08/2020 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 06/08/2020 |
Petição |
| 10/08/2020 |
Petição |
| 10/08/2020 |
Petição |
| 10/08/2020 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 13/08/2020 |
Petição |
| 14/08/2020 |
Petição |
| 14/08/2020 |
Petição |
| 14/08/2020 |
Petição |
| 17/08/2020 |
Petição |
| 18/08/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 18/08/2020 |
Petição |
| 18/08/2020 |
Petição |
| 21/08/2020 |
Petição |
| 21/08/2020 |
Petição |
| 21/08/2020 |
Petição |
| 21/08/2020 |
Petição |
| 21/08/2020 |
Petição |
| 24/08/2020 |
Petição |
| 25/08/2020 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 25/08/2020 |
Petição |
| 25/08/2020 |
Petição |
| 25/08/2020 |
Petição |
| 25/08/2020 |
Petição |
| 26/08/2020 |
Petição |
| 26/08/2020 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 26/08/2020 |
Petição |
| 26/08/2020 |
Petição |
| 29/08/2020 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 31/08/2020 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
| 01/09/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 08/09/2020 |
Pedido de Designação de Audiência |
| 11/09/2020 |
Pedido de Inscrição |
| 14/09/2020 |
Petição |
| 15/09/2020 |
Petição |
| 17/09/2020 |
Petição |
| 17/09/2020 |
Petição |
| 22/09/2020 |
Petição |
| 22/09/2020 |
Petição |
| 23/09/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/09/2020 |
Petição |
| 28/09/2020 |
Petição |
| 02/10/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 02/10/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 06/10/2020 |
Manifestação do Réu |
| 08/10/2020 |
Ciência da Decisão |
| 08/10/2020 |
Petição |
| 12/10/2020 |
Ciência da Decisão |
| 13/10/2020 |
Petição |
| 14/10/2020 |
Petição |
| 16/10/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 19/10/2020 |
Petição |
| 19/10/2020 |
Petição |
| 20/10/2020 |
Petição |
| 21/10/2020 |
Pedido de Providências |
| 21/10/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 22/10/2020 |
Documentos Diversos |
| 22/10/2020 |
Petição |
| 23/10/2020 |
Pedido de Providências |
| 27/10/2020 |
Prestação de Contas |
| 28/10/2020 |
Petição |
| 28/10/2020 |
Petição |
| 30/10/2020 |
Petição |
| 31/10/2020 |
Petição |
| 03/11/2020 |
Petição |
| 03/11/2020 |
Petição |
| 04/11/2020 |
Pedido de Providências |
| 05/11/2020 |
Petição |
| 09/11/2020 |
Petição |
| 13/11/2020 |
Petição |
| 16/11/2020 |
Petição |
| 16/11/2020 |
Petição |
| 17/11/2020 |
Documentos Diversos |
| 17/11/2020 |
Petição |
| 23/11/2020 |
Petição |
| 23/11/2020 |
Petição |
| 23/11/2020 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 27/11/2020 |
Pedido de Providências |
| 11/12/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 14/12/2020 |
Petição |
| 14/12/2020 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 14/12/2020 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 15/12/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 15/12/2020 |
Petição |
| 15/12/2020 |
Petição |
| 16/12/2020 |
Petição |
| 21/12/2020 |
Petição |
| 12/01/2021 |
Documentos Diversos |
| 18/01/2021 |
Petição |
| 22/01/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 27/01/2021 |
Informações |
| 03/02/2021 |
Petição |
| 04/02/2021 |
Informações |
| 11/02/2021 |
Petição |
| 12/02/2021 |
Petição |
| 24/02/2021 |
Petição |
| 04/03/2021 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 04/03/2021 |
Petição |
| 04/03/2021 |
Petição |
| 04/03/2021 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 09/03/2021 |
Petição |
| 17/03/2021 |
Petição |
| 18/03/2021 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 19/03/2021 |
Petição |
| 22/03/2021 |
Petição |
| 23/03/2021 |
Petição |
| 23/03/2021 |
Pedido de Providências |
| 24/03/2021 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 25/03/2021 |
Pedido de Providências |
| 29/03/2021 |
Petição |
| 31/03/2021 |
Petição |
| 05/04/2021 |
Petição |
| 05/04/2021 |
Documentos Diversos |
| 05/04/2021 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 06/04/2021 |
Pedido de Providências |
| 08/04/2021 |
Pedido de Providências |
| 16/04/2021 |
Informações |
| 16/04/2021 |
Pedido de Providências |
| 19/04/2021 |
Petição |
| 19/04/2021 |
Petição |
| 19/04/2021 |
Petição |
| 27/04/2021 |
Petição |
| 30/04/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 30/04/2021 |
Petição |
| 06/05/2021 |
Manifestação do Autor |
| 06/05/2021 |
Petição |
| 11/05/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 17/05/2021 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 18/05/2021 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 07/06/2021 |
Pedido de Providências |
| 18/06/2021 |
Petição |
| 25/06/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 25/06/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 29/06/2021 |
Petição |
| 30/06/2021 |
Petição |
| 30/06/2021 |
Documentos Diversos |
| 01/07/2021 |
Pedido de Providências |
| 02/07/2021 |
Petição |
| 06/07/2021 |
Petição |
| 06/07/2021 |
Petição |
| 07/07/2021 |
Petição |
| 07/07/2021 |
Petição |
| 07/07/2021 |
Petição |
| 08/07/2021 |
Petição |
| 08/07/2021 |
Documentos Diversos |
| 08/07/2021 |
Petição |
| 08/07/2021 |
Petição |
| 09/07/2021 |
Petição |
| 09/07/2021 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 10/07/2021 |
Petição |
| 12/07/2021 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 14/07/2021 |
Petição |
| 15/07/2021 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 15/07/2021 |
Petição |
| 15/07/2021 |
Petição |
| 16/07/2021 |
Petição |
| 16/07/2021 |
Petição |
| 16/07/2021 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 16/07/2021 |
Petição |
| 16/07/2021 |
Petição |
| 19/07/2021 |
Petição |
| 19/07/2021 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 19/07/2021 |
Petição |
| 20/07/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 21/07/2021 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 23/07/2021 |
Documentos Diversos |
| 23/07/2021 |
Petição |
| 23/07/2021 |
Petição |
| 23/07/2021 |
Petição |
| 23/07/2021 |
Petição |
| 26/07/2021 |
Pedido de Providências |
| 28/07/2021 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 30/07/2021 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 09/08/2021 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 10/08/2021 |
Pedido de Providências |
| 10/08/2021 |
Petição |
| 12/08/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 18/08/2021 |
Petição |
| 19/08/2021 |
Petição |
| 25/08/2021 |
Documentos Diversos |
| 25/08/2021 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 29/08/2021 |
Documentos Diversos |
| 30/08/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 01/09/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 06/09/2021 |
Petição |
| 08/09/2021 |
Documentos Diversos |
| 08/09/2021 |
Documentos Diversos |
| 08/09/2021 |
Petição |
| 10/09/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/09/2021 |
Petição |
| 16/09/2021 |
Petição |
| 17/09/2021 |
Petição |
| 20/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 21/09/2021 |
Pedido de Providências |
| 22/09/2021 |
Petição |
| 23/09/2021 |
Petição |
| 24/09/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 27/09/2021 |
Petição |
| 28/09/2021 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 29/09/2021 |
Petição |
| 01/10/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 01/10/2021 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 07/10/2021 |
Petição |
| 08/10/2021 |
Petição |
| 08/10/2021 |
Contrarrazões |
| 13/10/2021 |
Petição |
| 13/10/2021 |
Petição |
| 14/10/2021 |
Pedido de Providências |
| 14/10/2021 |
Petição |
| 14/10/2021 |
Documentos Diversos |
| 14/10/2021 |
Petição |
| 14/10/2021 |
Petição |
| 14/10/2021 |
Petição |
| 15/10/2021 |
Pedido de Providências |
| 18/10/2021 |
Manifestação do Réu |
| 19/10/2021 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 19/10/2021 |
Petição |
| 21/10/2021 |
Petição |
| 22/10/2021 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 25/10/2021 |
Petição |
| 26/10/2021 |
Petição |
| 04/11/2021 |
Pedido de Providências |
| 05/11/2021 |
Petição |
| 08/11/2021 |
Petição |
| 08/11/2021 |
Petição |
| 09/11/2021 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 09/11/2021 |
Petição |
| 10/11/2021 |
Pedido de Providências |
| 16/11/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 16/11/2021 |
Petição |
| 17/11/2021 |
Petição |
| 17/11/2021 |
Petição |
| 17/11/2021 |
Pedido de Alvará |
| 17/11/2021 |
Pedido de Providências |
| 18/11/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 18/11/2021 |
Pedido de Providências |
| 22/11/2021 |
Petição |
| 22/11/2021 |
Petição |
| 22/11/2021 |
Petição |
| 23/11/2021 |
Petição |
| 24/11/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 24/11/2021 |
Documentos Diversos |
| 25/11/2021 |
Pedido de Providências |
| 25/11/2021 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 26/11/2021 |
Petição |
| 26/11/2021 |
Petição |
| 29/11/2021 |
Petição |
| 29/11/2021 |
Execução de Sentença |
| 29/11/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 29/11/2021 |
Pedido de Providências |
| 29/11/2021 |
Documentos Diversos |
| 30/11/2021 |
Petição |
| 30/11/2021 |
Petição |
| 30/11/2021 |
Petição |
| 01/12/2021 |
Petição |
| 01/12/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/12/2021 |
Documentos Diversos |
| 03/12/2021 |
Documentos Diversos |
| 03/12/2021 |
Petição |
| 06/12/2021 |
Pedido de Providências |
| 06/12/2021 |
Pedido de Providências |
| 06/12/2021 |
Manifestação do Réu |
| 06/12/2021 |
Petição |
| 07/12/2021 |
Petição |
| 07/12/2021 |
Documentos Diversos |
| 10/12/2021 |
Petição |
| 10/12/2021 |
Pedido de Providências |
| 10/12/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 10/12/2021 |
Documentos Diversos |
| 10/12/2021 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 13/12/2021 |
Pedido de Providências |
| 13/12/2021 |
Pedido de Providências |
| 13/12/2021 |
Pedido de Providências |
| 13/12/2021 |
Documentos Diversos |
| 13/12/2021 |
Manifestação do Autor |
| 13/12/2021 |
Manifestação do Réu |
| 13/12/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 14/12/2021 |
Manifestação do Autor |
| 15/12/2021 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 15/12/2021 |
Documentos Diversos |
| 15/12/2021 |
Pedido de Providências |
| 15/12/2021 |
Pedido de Providências |
| 15/12/2021 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 16/12/2021 |
Pedido de Providências |
| 16/12/2021 |
Petição |
| 17/12/2021 |
Pedido de Providências |
| 22/12/2021 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 27/12/2021 |
Petição |
| 27/12/2021 |
Pedido de Providências |
| 28/12/2021 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 28/12/2021 |
Petição |
| 07/01/2022 |
Petição |
| 12/01/2022 |
Petição |
| 12/01/2022 |
Petição |
| 17/01/2022 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 19/01/2022 |
Petição |
| 21/01/2022 |
Petição |
| 24/01/2022 |
Petição |
| 26/01/2022 |
Pedido de Providências |
| 26/01/2022 |
Petição |
| 27/01/2022 |
Pedido de Reconsideração de Despacho |
| 27/01/2022 |
Petição |
| 27/01/2022 |
Petição |
| 28/01/2022 |
Petição |
| 28/01/2022 |
Pedido de Providências |
| 28/01/2022 |
Petição |
| 28/01/2022 |
Petição |
| 28/01/2022 |
Petição |
| 31/01/2022 |
Petição |
| 01/02/2022 |
Petição |
| 02/02/2022 |
Petição |
| 03/02/2022 |
Pedido de Providências |
| 04/02/2022 |
Pedido de Providências |
| 07/02/2022 |
Pedido de Providências |
| 07/02/2022 |
Contrarrazões |
| 09/02/2022 |
Petição |
| 10/02/2022 |
Pedido de Providências |
| 11/02/2022 |
Petição |
| 14/02/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 14/02/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 14/02/2022 |
Petição |
| 14/02/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 14/02/2022 |
Petição |
| 17/02/2022 |
Pedido de Providências |
| 21/02/2022 |
Petição |
| 21/02/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/02/2022 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 22/02/2022 |
Pedido de Providências |
| 24/02/2022 |
Pedido de Providências |
| 04/03/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/03/2022 |
Pedido de Providências |
| 08/03/2022 |
Documentos Diversos |
| 10/03/2022 |
Documentos Diversos |
| 10/03/2022 |
Petição |
| 11/03/2022 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 11/03/2022 |
Petição |
| 13/03/2022 |
Pedido de Alvará |
| 15/03/2022 |
Pedido de Providências |
| 17/03/2022 |
Pedido de Providências |
| 18/03/2022 |
Documentos Diversos |
| 21/03/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 24/03/2022 |
Pedido de Alvará |
| 25/03/2022 |
Petição |
| 30/03/2022 |
Documentos Diversos |
| 31/03/2022 |
Petição |
| 01/04/2022 |
Petição |
| 01/04/2022 |
Petição |
| 05/04/2022 |
Petição |
| 05/04/2022 |
Petição |
| 06/04/2022 |
Impugnação de Embargos |
| 08/04/2022 |
Petição |
| 12/04/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 12/04/2022 |
Petição |
| 13/04/2022 |
Petição |
| 19/04/2022 |
Petição |
| 20/04/2022 |
Petição |
| 20/04/2022 |
Petição |
| 22/04/2022 |
Petição |
| 27/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 29/04/2022 |
Petição |
| 29/04/2022 |
Petição |
| 03/05/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 03/05/2022 |
Petição |
| 03/05/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 04/05/2022 |
Petição |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 06/05/2022 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 06/05/2022 |
Pedido de Providências |
| 10/05/2022 |
Petição |
| 11/05/2022 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 12/05/2022 |
Petição |
| 16/05/2022 |
Petição |
| 17/05/2022 |
Petição |
| 17/05/2022 |
Contrarrazões |
| 17/05/2022 |
Petição |
| 17/05/2022 |
Petição |
| 19/05/2022 |
Pedido de Alvará |
| 19/05/2022 |
Petição |
| 19/05/2022 |
Petição |
| 23/05/2022 |
Petição |
| 24/05/2022 |
Petição |
| 25/05/2022 |
Petição |
| 25/05/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/05/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 30/05/2022 |
Pedido de Alvará |
| 01/06/2022 |
Documentos Diversos |
| 02/06/2022 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Petição |
| 06/06/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 07/06/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 08/06/2022 |
Manifestação do Autor |
| 11/06/2022 |
Documentos Diversos |
| 14/06/2022 |
Pedido de Providências |
| 14/06/2022 |
Pedido de Providências |
| 15/06/2022 |
Pedido de Providências |
| 15/06/2022 |
Petição |
| 21/06/2022 |
Petição |
| 23/06/2022 |
Manifestação do Réu |
| 23/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/06/2022 |
Manifestação do Autor |
| 30/06/2022 |
Documentos Diversos |
| 04/07/2022 |
Pedido de Providências |
| 04/07/2022 |
Petição |
| 05/07/2022 |
Petição |
| 06/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/07/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 06/07/2022 |
Petição |
| 07/07/2022 |
Petição |
| 08/07/2022 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 08/07/2022 |
Pedido de Providências |
| 12/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/07/2022 |
Petição |
| 12/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/07/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 13/07/2022 |
Petição |
| 13/07/2022 |
Petição |
| 13/07/2022 |
Petição |
| 14/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/07/2022 |
Petição |
| 20/07/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 20/07/2022 |
Retificação de Endereço |
| 20/07/2022 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Pedido de Providências |
| 21/07/2022 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Pedido de Providências |
| 25/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/07/2022 |
Contrarrazões |
| 25/07/2022 |
Petição |
| 26/07/2022 |
Petição |
| 28/07/2022 |
Petição |
| 28/07/2022 |
Petição |
| 28/07/2022 |
Petição |
| 01/08/2022 |
Petição |
| 01/08/2022 |
Petição |
| 02/08/2022 |
Petição |
| 04/08/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 04/08/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/08/2022 |
Petição |
| 08/08/2022 |
Petição |
| 09/08/2022 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 10/08/2022 |
Pedido de Alvará |
| 11/08/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 11/08/2022 |
Petição |
| 11/08/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/08/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 18/08/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/08/2022 |
Petição |
| 22/08/2022 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 22/08/2022 |
Petição |
| 23/08/2022 |
Petição |
| 24/08/2022 |
Petição |
| 25/08/2022 |
Pedido de Providências |
| 25/08/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/08/2022 |
Pedido de Providências |
| 01/09/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 01/09/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 02/09/2022 |
Petição |
| 05/09/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/09/2022 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 06/09/2022 |
Petição |
| 08/09/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/09/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Documentos Diversos |
| 13/09/2022 |
Pedido de Providências |
| 13/09/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 14/09/2022 |
Pedido de Alvará |
| 15/09/2022 |
Pedido de Alvará |
| 20/09/2022 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 22/09/2022 |
Petição |
| 23/09/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 28/09/2022 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 28/09/2022 |
Petição |
| 29/09/2022 |
Petição |
| 29/09/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 30/09/2022 |
Petição |
| 05/10/2022 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 05/10/2022 |
Petição |
| 06/10/2022 |
Petição |
| 06/10/2022 |
Denúncia |
| 11/10/2022 |
Petição |
| 14/10/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 14/10/2022 |
Petição |
| 17/10/2022 |
Petição |
| 18/10/2022 |
Manifestação sobre certidão |
| 18/10/2022 |
Documentos Diversos |
| 20/10/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 20/10/2022 |
Pedido de Alvará |
| 21/10/2022 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 24/10/2022 |
Pedido de Providências |
| 31/10/2022 |
Petição |
| 01/11/2022 |
Petição |
| 04/11/2022 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 08/11/2022 |
Petição |
| 14/11/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/11/2022 |
Contrarrazões |
| 17/11/2022 |
Contrarrazões |
| 24/11/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 25/11/2022 |
Pedido de Providências |
| 29/11/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 30/11/2022 |
Pedido de Providências |
| 12/12/2022 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 12/12/2022 |
Petição |
| 13/12/2022 |
Documentos Diversos |
| 16/12/2022 |
Petição |
| 19/12/2022 |
Petição |
| 11/01/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 16/01/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 20/01/2023 |
Petição |
| 23/01/2023 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 25/01/2023 |
Petição |
| 31/01/2023 |
Manifestação do Autor |
| 31/01/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 02/02/2023 |
Documentos Diversos |
| 03/02/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 03/02/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 06/02/2023 |
Petição |
| 07/02/2023 |
Petição |
| 08/02/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 09/02/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 10/02/2023 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Petição |
| 16/02/2023 |
Petição |
| 16/02/2023 |
Petição |
| 17/02/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 28/02/2023 |
Petição |
| 02/03/2023 |
Petição |
| 07/03/2023 |
Pedido de Extinção de Feito |
| 08/03/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 09/03/2023 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Documentos Diversos |
| 15/03/2023 |
Pedido de Providências |
| 20/03/2023 |
Pedido de Providências |
| 23/03/2023 |
Petição |
| 30/03/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 30/03/2023 |
Petição |
| 31/03/2023 |
Pedido de Providências |
| 31/03/2023 |
Pedido de Providências |
| 31/03/2023 |
Pedido de Providências |
| 31/03/2023 |
Pedido de Providências |
| 03/04/2023 |
Petição |
| 04/04/2023 |
Petição |
| 04/04/2023 |
Pedido de Providências |
| 05/04/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 06/04/2023 |
Petição |
| 06/04/2023 |
Petição |
| 10/04/2023 |
Documentos Diversos |
| 11/04/2023 |
Petição |
| 11/04/2023 |
Documentos Diversos |
| 12/04/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 12/04/2023 |
Petição |
| 13/04/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 13/04/2023 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 14/04/2023 |
Documentos Diversos |
| 14/04/2023 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 14/04/2023 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 14/04/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 17/04/2023 |
Petição |
| 17/04/2023 |
Petição |
| 17/04/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 18/04/2023 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 18/04/2023 |
Petição |
| 18/04/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 24/04/2023 |
Manifestação do Autor |
| 25/04/2023 |
Petição |
| 27/04/2023 |
Petição |
| 01/05/2023 |
Petição |
| 02/05/2023 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 03/05/2023 |
Documentos Diversos |
| 03/05/2023 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 08/05/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 09/05/2023 |
Pedido de Providências |
| 11/05/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/05/2023 |
Petição |
| 12/05/2023 |
Petição |
| 12/05/2023 |
Petição |
| 12/05/2023 |
Petição |
| 15/05/2023 |
Petição |
| 15/05/2023 |
Petição |
| 15/05/2023 |
Petição |
| 16/05/2023 |
Petição |
| 17/05/2023 |
Petição |
| 18/05/2023 |
Petição |
| 18/05/2023 |
Petição |
| 22/05/2023 |
Petição |
| 22/05/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 23/05/2023 |
Petição |
| 23/05/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 25/05/2023 |
Pedido de Providências |
| 25/05/2023 |
Petição |
| 26/05/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 30/05/2023 |
Petição |
| 30/05/2023 |
Documentos Diversos |
| 30/05/2023 |
Petição |
| 31/05/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 31/05/2023 |
Pedido de Providências |
| 01/06/2023 |
Petição |
| 04/06/2023 |
Petição |
| 06/06/2023 |
Petição |
| 06/06/2023 |
Petição |
| 06/06/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 07/06/2023 |
Petição |
| 07/06/2023 |
Documentos Diversos |
| 08/06/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 12/06/2023 |
Pedido de Providências |
| 12/06/2023 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 12/06/2023 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 13/06/2023 |
Petição |
| 15/06/2023 |
Pedido de Providências |
| 16/06/2023 |
Petição |
| 16/06/2023 |
Petição |
| 19/06/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/06/2023 |
Petição |
| 19/06/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 19/06/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 20/06/2023 |
Petição |
| 20/06/2023 |
Pedido de Providências |
| 21/06/2023 |
Petição |
| 22/06/2023 |
Pedido de Providências |
| 23/06/2023 |
Petição |
| 23/06/2023 |
Petição |
| 26/06/2023 |
Informações |
| 30/06/2023 |
Recurso Diverso |
| 03/07/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 03/07/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 04/07/2023 |
Pedido de Providências |
| 04/07/2023 |
Petição |
| 04/07/2023 |
Petição |
| 06/07/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 07/07/2023 |
Petição |
| 10/07/2023 |
Pedido de Providências |
| 10/07/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 10/07/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 10/07/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/07/2023 |
Petição |
| 10/07/2023 |
Documentos Diversos |
| 11/07/2023 |
Petição |
| 11/07/2023 |
Pedido de Providências |
| 12/07/2023 |
Petição |
| 13/07/2023 |
Petição |
| 14/07/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 14/07/2023 |
Petição |
| 15/07/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/07/2023 |
Petição |
| 17/07/2023 |
Petição |
| 18/07/2023 |
Petição |
| 21/07/2023 |
Pedido de Providências |
| 24/07/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 25/07/2023 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 26/07/2023 |
Petição |
| 26/07/2023 |
Petição |
| 26/07/2023 |
Contrarrazões |
| 02/08/2023 |
Petição |
| 03/08/2023 |
Pedido de Informações |
| 04/08/2023 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 04/08/2023 |
Pedido de Providências |
| 07/08/2023 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 09/08/2023 |
Petição |
| 10/08/2023 |
Petição |
| 16/08/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 16/08/2023 |
Petição |
| 16/08/2023 |
Pedido de Providências |
| 16/08/2023 |
Pedido de Providências |
| 22/08/2023 |
Petição |
| 22/08/2023 |
Petição |
| 23/08/2023 |
Petição |
| 23/08/2023 |
Pedido de Providências |
| 24/08/2023 |
Petição |
| 25/08/2023 |
Petição |
| 28/08/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/08/2023 |
Petição |
| 30/08/2023 |
Informações |
| 31/08/2023 |
Petição |
| 31/08/2023 |
Petição |
| 01/09/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 01/09/2023 |
Pedido de Providências |
| 05/09/2023 |
Renúncia de Mandato |
| 06/09/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 06/09/2023 |
Petição |
| 06/09/2023 |
Petição |
| 12/09/2023 |
Pedido de Providências |
| 13/09/2023 |
Pedido de Providências |
| 19/09/2023 |
Petição |
| 19/09/2023 |
Petição |
| 20/09/2023 |
Petição |
| 21/09/2023 |
Pedido de Providências |
| 22/09/2023 |
Pedido de Providências |
| 22/09/2023 |
Pedido de Providências |
| 22/09/2023 |
Petição |
| 25/09/2023 |
Pedido de Alvará |
| 25/09/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 25/09/2023 |
Documentos Diversos |
| 27/09/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 27/09/2023 |
Petição |
| 28/09/2023 |
Petição |
| 28/09/2023 |
Pedido de Providências |
| 29/09/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 30/09/2023 |
Documentos Diversos |
| 02/10/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/10/2023 |
Petição |
| 03/10/2023 |
Informações |
| 03/10/2023 |
Documentos Diversos |
| 05/10/2023 |
Petição |
| 05/10/2023 |
Petição |
| 06/10/2023 |
Pedido de Providências |
| 06/10/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 09/10/2023 |
Petição |
| 10/10/2023 |
Petição |
| 10/10/2023 |
Pedido de Providências |
| 10/10/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 11/10/2023 |
Petição |
| 12/10/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 16/10/2023 |
Petição |
| 16/10/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 17/10/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 17/10/2023 |
Petição |
| 18/10/2023 |
Petição |
| 18/10/2023 |
Petição |
| 19/10/2023 |
Petição |
| 20/10/2023 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 20/10/2023 |
Petição |
| 20/10/2023 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 26/10/2023 |
Petição |
| 06/11/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 09/11/2023 |
Petição |
| 09/11/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 09/11/2023 |
Petição |
| 09/11/2023 |
Pedido de Providências |
| 10/11/2023 |
Pedido de Providências |
| 13/11/2023 |
Pedido de Providências |
| 13/11/2023 |
Petição |
| 14/11/2023 |
Petição |
| 16/11/2023 |
Petição |
| 20/11/2023 |
Pedido de Providências |
| 21/11/2023 |
Petição |
| 21/11/2023 |
Petição |
| 22/11/2023 |
Pedido de Providências |
| 23/11/2023 |
Petição |
| 24/11/2023 |
Pedido de Providências |
| 24/11/2023 |
Petição |
| 27/11/2023 |
Petição |
| 27/11/2023 |
Petição |
| 30/11/2023 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 01/12/2023 |
Petição |
| 04/12/2023 |
Petição |
| 05/12/2023 |
Petição |
| 15/12/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 15/12/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 18/12/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 18/12/2023 |
Pedido de Providências |
| 19/12/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 04/01/2024 |
Documentos Diversos |
| 10/01/2024 |
Pedido de Providências |
| 10/01/2024 |
Pedido de Providências |
| 11/01/2024 |
Petição |
| 17/01/2024 |
Petição |
| 17/01/2024 |
Petição |
| 18/01/2024 |
Petição |
| 19/01/2024 |
Petição |
| 22/01/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/01/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/01/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 25/01/2024 |
Petição |
| 26/01/2024 |
Petição |
| 29/01/2024 |
Petição |
| 02/02/2024 |
Petição |
| 05/02/2024 |
Petição |
| 06/02/2024 |
Pedido de Alvará |
| 09/02/2024 |
Petição |
| 09/02/2024 |
Petição |
| 16/02/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 20/02/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 20/02/2024 |
Petição |
| 21/02/2024 |
Petição |
| 21/02/2024 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 22/02/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 26/02/2024 |
Petição |
| 28/02/2024 |
Pedido de Providências |
| 28/02/2024 |
Pedido de Providências |
| 28/02/2024 |
Pedido de Providências |
| 28/02/2024 |
Petição |
| 01/03/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/03/2024 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 08/03/2024 |
Petição |
| 13/03/2024 |
Petição |
| 13/03/2024 |
Petição |
| 20/03/2024 |
Pedido de Alvará |
| 22/03/2024 |
Petição |
| 25/03/2024 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 26/03/2024 |
Petição |
| 01/04/2024 |
Petição |
| 02/04/2024 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 03/04/2024 |
Petição |
| 03/04/2024 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 04/04/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 10/04/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 10/04/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/04/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/04/2024 |
Petição |
| 11/04/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 16/04/2024 |
Pedido de Providências |
| 17/04/2024 |
Petição |
| 18/04/2024 |
Petição |
| 19/04/2024 |
Petição |
| 22/04/2024 |
Petição |
| 06/05/2024 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 06/05/2024 |
Petição |
| 06/05/2024 |
Documentos Diversos |
| 10/05/2024 |
Petição |
| 13/05/2024 |
Documentos Diversos |
| 14/05/2024 |
Pedido de Providências |
| 14/05/2024 |
Petição |
| 15/05/2024 |
Petição |
| 15/05/2024 |
Petição |
| 15/05/2024 |
Petição |
| 17/05/2024 |
Petição |
| 20/05/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 20/05/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 20/05/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 21/05/2024 |
Pedido de Alvará |
| 21/05/2024 |
Petição |
| 22/05/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 22/05/2024 |
Petição |
| 23/05/2024 |
Pedido de Providências |
| 27/05/2024 |
Pedido de Providências |
| 27/05/2024 |
Pedido de Providências |
| 27/05/2024 |
Petição |
| 27/05/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 28/05/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 28/05/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 03/06/2024 |
Pedido de Providências |
| 03/06/2024 |
Renúncia de Mandato |
| 03/06/2024 |
Petição |
| 04/06/2024 |
Pedido de Providências |
| 05/06/2024 |
Pedido de Providências |
| 05/06/2024 |
Petição |
| 05/06/2024 |
Petição |
| 05/06/2024 |
Petição |
| 06/06/2024 |
Petição |
| 10/06/2024 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 11/06/2024 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/06/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/06/2024 |
Petição |
| 12/06/2024 |
Petição |
| 18/06/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 18/06/2024 |
Petição |
| 18/06/2024 |
Manifestação do defensor público |
| 19/06/2024 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 22/06/2024 |
Petição |
| 24/06/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 26/06/2024 |
Petição |
| 29/06/2024 |
Pedido de Providências |
| 01/07/2024 |
Pedido de Providências |
| 02/07/2024 |
Petição |
| 08/07/2024 |
Pedido de Providências |
| 09/07/2024 |
Petição |
| 12/07/2024 |
Petição |
| 12/07/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 15/07/2024 |
Pedido de Inscrição |
| 18/07/2024 |
Petição |
| 24/07/2024 |
Petição |
| 24/07/2024 |
Petição |
| 24/07/2024 |
Petição |
| 24/07/2024 |
Petição |
| 25/07/2024 |
Petição |
| 25/07/2024 |
Petição |
| 25/07/2024 |
Petição |
| 25/07/2024 |
Petição |
| 26/07/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 26/07/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 26/07/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 26/07/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 26/07/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 26/07/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 26/07/2024 |
Petição |
| 26/07/2024 |
Pedido de Alvará |
| 27/07/2024 |
Petição |
| 29/07/2024 |
Petição |
| 29/07/2024 |
Documentos Diversos |
| 29/07/2024 |
Petição |
| 29/07/2024 |
Petição |
| 30/07/2024 |
Petição |
| 30/07/2024 |
Petição |
| 30/07/2024 |
Petição |
| 30/07/2024 |
Petição |
| 31/07/2024 |
Petição |
| 31/07/2024 |
Pedido de Alvará |
| 31/07/2024 |
Pedido de Providências |
| 01/08/2024 |
Pedido de Providências |
| 01/08/2024 |
Petição |
| 01/08/2024 |
Petição |
| 01/08/2024 |
Documentos Diversos |
| 01/08/2024 |
Petição |
| 02/08/2024 |
Juntada de Certidão |
| 02/08/2024 |
Petição |
| 02/08/2024 |
Documentos Diversos |
| 02/08/2024 |
Documentos Diversos |
| 02/08/2024 |
Documentos Diversos |
| 02/08/2024 |
Petição |
| 05/08/2024 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 05/08/2024 |
Petição |
| 05/08/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/08/2024 |
Petição |
| 05/08/2024 |
Documentos Diversos |
| 06/08/2024 |
Petição |
| 06/08/2024 |
Petição |
| 08/08/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 08/08/2024 |
Petição |
| 12/08/2024 |
Petição |
| 12/08/2024 |
Petição |
| 13/08/2024 |
Petição |
| 14/08/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 14/08/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 16/08/2024 |
Petição |
| 19/08/2024 |
Petição |
| 21/08/2024 |
Petição |
| 28/08/2024 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 30/08/2024 |
Petição |
| 02/09/2024 |
Documentos Diversos |
| 03/09/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 04/09/2024 |
Pedido de Providências |
| 04/09/2024 |
Petição |
| 04/09/2024 |
Petição |
| 05/09/2024 |
Petição |
| 05/09/2024 |
Petição |
| 05/09/2024 |
Petição |
| 05/09/2024 |
Petição |
| 05/09/2024 |
Petição |
| 06/09/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 06/09/2024 |
Petição |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 09/09/2024 |
Documentos Diversos |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 09/09/2024 |
Documentos Diversos |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 10/09/2024 |
Petição |
| 10/09/2024 |
Petição |
| 10/09/2024 |
Petição |
| 10/09/2024 |
Petição |
| 10/09/2024 |
Petição |
| 11/09/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 11/09/2024 |
Petição |
| 11/09/2024 |
Petição |
| 11/09/2024 |
Petição |
| 11/09/2024 |
Petição |
| 11/09/2024 |
Petição |
| 11/09/2024 |
Petição |
| 11/09/2024 |
Petição |
| 11/09/2024 |
Petição |
| 12/09/2024 |
Petição |
| 12/09/2024 |
Petição |
| 12/09/2024 |
Petição |
| 13/09/2024 |
Petição |
| 13/09/2024 |
Petição |
| 13/09/2024 |
Petição |
| 13/09/2024 |
Petição |
| 13/09/2024 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 18/09/2024 |
Petição |
| 25/09/2024 |
Petição |
| 26/09/2024 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 27/09/2024 |
Petição |
| 27/09/2024 |
Petição |
| 01/10/2024 |
Petição |
| 04/10/2024 |
Petição |
| 04/10/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
| 04/10/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
| 04/10/2024 |
Petição |
| 04/10/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 07/10/2024 |
Documentos Diversos |
| 07/10/2024 |
Documentos Diversos |
| 08/10/2024 |
Petição |
| 08/10/2024 |
Petição |
| 08/10/2024 |
Petição |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 09/10/2024 |
Documentos Diversos |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 10/10/2024 |
Petição |
| 10/10/2024 |
Petição |
| 10/10/2024 |
Petição |
| 12/10/2024 |
Petição |
| 14/10/2024 |
Manifestação do Réu |
| 14/10/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 15/10/2024 |
Petição |
| 16/10/2024 |
Petição |
| 17/10/2024 |
Petição |
| 17/10/2024 |
Petição |
| 18/10/2024 |
Pedido de Providências |
| 19/10/2024 |
Pedido de Providências |
| 20/10/2024 |
Ciência da Decisão |
| 22/10/2024 |
Pedido de Providências |
| 22/10/2024 |
Petição |
| 22/10/2024 |
Petição |
| 22/10/2024 |
Petição |
| 22/10/2024 |
Petição |
| 23/10/2024 |
Petição |
| 24/10/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 24/10/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 24/10/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 24/10/2024 |
Petição |
| 24/10/2024 |
Petição |
| 25/10/2024 |
Manifestação do Autor |
| 25/10/2024 |
Manifestação do Autor |
| 25/10/2024 |
Manifestação do Autor |
| 25/10/2024 |
Petição |
| 25/10/2024 |
Petição |
| 25/10/2024 |
Petição |
| 25/10/2024 |
Petição |
| 25/10/2024 |
Petição |
| 25/10/2024 |
Petição |
| 26/10/2024 |
Pedido de Providências |
| 26/10/2024 |
Pedido de Providências |
| 28/10/2024 |
Petição |
| 28/10/2024 |
Petição |
| 28/10/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 28/10/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 28/10/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 28/10/2024 |
Manifestação do Autor |
| 29/10/2024 |
Petição |
| 29/10/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 29/10/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 29/10/2024 |
Petição |
| 29/10/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 29/10/2024 |
Petição |
| 30/10/2024 |
Petição |
| 30/10/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 30/10/2024 |
Documentos Diversos |
| 30/10/2024 |
Petição |
| 31/10/2024 |
Ciência da Decisão |
| 31/10/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 04/11/2024 |
Petição |
| 04/11/2024 |
Petição |
| 05/11/2024 |
Petição |
| 05/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/11/2024 |
Petição |
| 06/11/2024 |
Petição |
| 06/11/2024 |
Petição |
| 07/11/2024 |
Petição |
| 07/11/2024 |
Pedido de Providências |
| 08/11/2024 |
Petição |
| 08/11/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 08/11/2024 |
Petição |
| 11/11/2024 |
Petição |
| 12/11/2024 |
Impugnação de Embargos |
| 13/11/2024 |
Pedido de Providências |
| 14/11/2024 |
Petição |
| 14/11/2024 |
Petição |
| 14/11/2024 |
Contrarrazões |
| 14/11/2024 |
Impugnação de Embargos |
| 18/11/2024 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 18/11/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 18/11/2024 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 18/11/2024 |
Petição |
| 18/11/2024 |
Contrarrazões |
| 19/11/2024 |
Petição |
| 19/11/2024 |
Contrarrazões |
| 21/11/2024 |
Petição |
| 25/11/2024 |
Petição |
| 29/11/2024 |
Petição |
| 02/12/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 04/12/2024 |
Petição |
| 04/12/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 04/12/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 04/12/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/12/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/12/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 06/12/2024 |
Petição |
| 09/12/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 10/12/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/12/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 11/12/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 11/12/2024 |
Petição |
| 11/12/2024 |
Petição |
| 11/12/2024 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 11/12/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 12/12/2024 |
Comprovação de Pagamento |
| 12/12/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 12/12/2024 |
Petição |
| 12/12/2024 |
Petição |
| 12/12/2024 |
Petição |
| 16/12/2024 |
Petição |
| 17/12/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 19/12/2024 |
Petição |
| 19/12/2024 |
Petição |
| 20/12/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
| 20/12/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 26/12/2024 |
Petição |
| 27/12/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 27/12/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 02/01/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 02/01/2025 |
Petição |
| 03/01/2025 |
Petição |
| 06/01/2025 |
Petição |
| 06/01/2025 |
Petição |
| 08/01/2025 |
Petição |
| 09/01/2025 |
Pedido de Providências |
| 10/01/2025 |
Pedido de Providências |
| 10/01/2025 |
Pedido de Providências |
| 10/01/2025 |
Pedido de Providências |
| 10/01/2025 |
Pedido de Providências |
| 10/01/2025 |
Pedido de Providências |
| 10/01/2025 |
Pedido de Providências |
| 10/01/2025 |
Pedido de Providências |
| 13/01/2025 |
Petição |
| 13/01/2025 |
Pedido de Providências |
| 14/01/2025 |
Petição |
| 14/01/2025 |
Petição |
| 14/01/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 15/01/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 15/01/2025 |
Petição |
| 15/01/2025 |
Petição |
| 16/01/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 17/01/2025 |
Petição |
| 17/01/2025 |
Petição |
| 17/01/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 20/01/2025 |
Petição |
| 20/01/2025 |
Petição |
| 21/01/2025 |
Petição |
| 21/01/2025 |
Petição |
| 21/01/2025 |
Petição |
| 21/01/2025 |
Petição |
| 21/01/2025 |
Petição |
| 21/01/2025 |
Petição |
| 22/01/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 23/01/2025 |
Petição |
| 23/01/2025 |
Petição |
| 23/01/2025 |
Petição |
| 24/01/2025 |
Pedido de Providências |
| 25/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/01/2025 |
Pedido de Providências |
| 27/01/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 28/01/2025 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
| 28/01/2025 |
Petição |
| 29/01/2025 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 29/01/2025 |
Pedido de Providências |
| 29/01/2025 |
Pedido de Providências |
| 29/01/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 30/01/2025 |
Petição |
| 30/01/2025 |
Petição |
| 30/01/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 03/02/2025 |
Petição |
| 04/02/2025 |
Petição |
| 04/02/2025 |
Petição |
| 04/02/2025 |
Petição |
| 04/02/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 04/02/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/02/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 05/02/2025 |
Pedido de Providências |
| 06/02/2025 |
Petição |
| 06/02/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 06/02/2025 |
Petição |
| 06/02/2025 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 07/02/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 07/02/2025 |
Petição |
| 07/02/2025 |
Petição |
| 08/02/2025 |
Pedido de Inscrição |
| 10/02/2025 |
Pedido de Providências |
| 10/02/2025 |
Pedido de Inscrição |
| 10/02/2025 |
Pedido de Inscrição |
| 11/02/2025 |
Documentos Diversos |
| 11/02/2025 |
Pedido de Inscrição |
| 11/02/2025 |
Petição |
| 11/02/2025 |
Comprovação de Pagamento |
| 11/02/2025 |
Pedido de Providências |
| 11/02/2025 |
Pedido de Inscrição |
| 12/02/2025 |
Petição |
| 12/02/2025 |
Pedido de Providências |
| 12/02/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 12/02/2025 |
Pedido de Inscrição |
| 13/02/2025 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 13/02/2025 |
Petição |
| 13/02/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 14/02/2025 |
Petição |
| 15/02/2025 |
Petição |
| 17/02/2025 |
Pedido de Inscrição |
| 17/02/2025 |
Petição |
| 17/02/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 17/02/2025 |
Petição |
| 18/02/2025 |
Petição |
| 18/02/2025 |
Documentos Diversos |
| 19/02/2025 |
Pedido de Providências |
| 19/02/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 20/02/2025 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 20/02/2025 |
Petição |
| 20/02/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 20/02/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 20/02/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 21/02/2025 |
Petição |
| 21/02/2025 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 24/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/02/2025 |
Petição |
| 24/02/2025 |
Petição |
| 25/02/2025 |
Petição |
| 25/02/2025 |
Petição |
| 25/02/2025 |
Pedido de Providências |
| 25/02/2025 |
Petição |
| 26/02/2025 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 26/02/2025 |
Petição |
| 27/02/2025 |
Petição |
| 27/02/2025 |
Petição |
| 28/02/2025 |
Petição |
| 28/02/2025 |
Petição |
| 01/03/2025 |
Petição |
| 05/03/2025 |
Documentos Diversos |
| 06/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/03/2025 |
Petição |
| 06/03/2025 |
Vista ao Advogado |
| 11/03/2025 |
Petição |
| 12/03/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 12/03/2025 |
Petição |
| 13/03/2025 |
Petição |
| 13/03/2025 |
Pedido de Providências |
| 13/03/2025 |
Pedido de Providências |
| 13/03/2025 |
Pedido de Providências |
| 14/03/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 14/03/2025 |
Pedido de Providências |
| 14/03/2025 |
Petição |
| 14/03/2025 |
Petição |
| 17/03/2025 |
Petição |
| 17/03/2025 |
Petição |
| 17/03/2025 |
Petição |
| 18/03/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 18/03/2025 |
Petição |
| 19/03/2025 |
Pedido de Providências |
| 19/03/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 19/03/2025 |
Pedido de Alvará |
| 20/03/2025 |
Documentos Diversos |
| 20/03/2025 |
Petição |
| 21/03/2025 |
Petição |
| 21/03/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 21/03/2025 |
Petição |
| 21/03/2025 |
Petição |
| 21/03/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/03/2025 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 24/03/2025 |
Petição |
| 25/03/2025 |
Petição |
| 25/03/2025 |
Petição |
| 26/03/2025 |
Petição |
| 27/03/2025 |
Petição |
| 27/03/2025 |
Petição |
| 27/03/2025 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 28/03/2025 |
Petição |
| 28/03/2025 |
Petição |
| 31/03/2025 |
Petição |
| 31/03/2025 |
Pedido de Alvará |
| 31/03/2025 |
Impugnação de Embargos |
| 01/04/2025 |
Documentos Diversos |
| 02/04/2025 |
Petição |
| 02/04/2025 |
Pedido de Alvará |
| 02/04/2025 |
Petição |
| 02/04/2025 |
Petição |
| 02/04/2025 |
Petição |
| 03/04/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 03/04/2025 |
Petição |
| 04/04/2025 |
Petição |
| 04/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/04/2025 |
Petição |
| 07/04/2025 |
Petição |
| 08/04/2025 |
Petição de Habilitação |
| 08/04/2025 |
Petição |
| 08/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/04/2025 |
Petição |
| 09/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2025 |
Manifestação |
| 09/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/04/2025 |
Petição |
| 09/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/04/2025 |
Manifestação |
| 10/04/2025 |
Petição Simples de Terceiro Interessado |
| 11/04/2025 |
Petição |
| 11/04/2025 |
Petição de Habilitação |
| 11/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Substabelecimento do Autor/Recorrente Sem Reserva |
| 14/04/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 14/04/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 14/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/04/2025 |
Petição |
| 15/04/2025 |
Pedido de Alvará |
| 15/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 15/04/2025 |
Petição |
| 16/04/2025 |
Petição |
| 16/04/2025 |
Pedido de Alvará |
| 16/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/04/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 16/04/2025 |
Petição |
| 22/04/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 22/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2025 |
Petição |
| 24/04/2025 |
Petição de Habilitação |
| 24/04/2025 |
Petição de Habilitação |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2025 |
Petição |
| 24/04/2025 |
Petição |
| 24/04/2025 |
Petição |
| 24/04/2025 |
Pedido de Providências |
| 24/04/2025 |
Petição de Habilitação |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/04/2025 |
Petição |
| 25/04/2025 |
Petição |
| 25/04/2025 |
Pedido de Alvará |
| 25/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/04/2025 |
Petição de Habilitação |
| 28/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/04/2025 |
Manifestação |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 28/04/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Pedido de Providências |
| 29/04/2025 |
Petição |
| 29/04/2025 |
Petição |
| 30/04/2025 |
Petição |
| 30/04/2025 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 30/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 30/04/2025 |
Petição |
| 30/04/2025 |
Pedido de Intimação de Partes |
| 01/05/2025 |
Petição |
| 02/05/2025 |
Manifestação do Autor |
| 02/05/2025 |
Petição |
| 05/05/2025 |
Petição |
| 05/05/2025 |
Pedido de Providências |
| 06/05/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 06/05/2025 |
Petição |
| 07/05/2025 |
Petição |
| 07/05/2025 |
Pedido de Providências |
| 07/05/2025 |
Petição |
| 07/05/2025 |
Petição |
| 07/05/2025 |
Petição |
| 08/05/2025 |
Petição |
| 08/05/2025 |
Pedido de Providências |
| 08/05/2025 |
Petição |
| 12/05/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 12/05/2025 |
Petição |
| 12/05/2025 |
Pedido de Providências |
| 12/05/2025 |
Pedido de Providências |
| 13/05/2025 |
Petição |
| 13/05/2025 |
Petição |
| 13/05/2025 |
Petição |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/05/2025 |
Petição |
| 13/05/2025 |
Petição |
| 13/05/2025 |
Petição |
| 14/05/2025 |
Petição |
| 15/05/2025 |
Pedido de Alvará |
| 16/05/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 16/05/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 16/05/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 19/05/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 19/05/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 19/05/2025 |
Petição |
| 19/05/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 20/05/2025 |
Pedido de Providências |
| 21/05/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 21/05/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 21/05/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 21/05/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 21/05/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 21/05/2025 |
Pedido de Providências |
| 21/05/2025 |
Petição |
| 22/05/2025 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 22/05/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 22/05/2025 |
Petição |
| 23/05/2025 |
Pedido de Providências |
| 23/05/2025 |
Petição |
| 24/05/2025 |
Petição |
| 26/05/2025 |
Petição |
| 26/05/2025 |
Petição |
| 27/05/2025 |
Petição |
| 27/05/2025 |
Petição |
| 27/05/2025 |
Petição |
| 27/05/2025 |
Petição |
| 29/05/2025 |
Petição |
| 29/05/2025 |
Pedido de Providências |
| 29/05/2025 |
Petição |
| 29/05/2025 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 30/05/2025 |
Petição |
| 30/05/2025 |
Petição |
| 30/05/2025 |
Pedido de Alvará |
| 03/06/2025 |
Petição |
| 06/06/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 06/06/2025 |
Manifestação do Autor |
| 06/06/2025 |
Petição |
| 09/06/2025 |
Documentos Diversos |
| 10/06/2025 |
Manifestação do Autor |
| 11/06/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/06/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 12/06/2025 |
Petição |
| 12/06/2025 |
Petição |
| 13/06/2025 |
Petição |
| 13/06/2025 |
Documentos Diversos |
| 13/06/2025 |
Petição |
| 16/06/2025 |
Petição |
| 17/06/2025 |
Petição |
| 18/06/2025 |
Petição |
| 23/06/2025 |
Petição |
| 24/06/2025 |
Petição |
| 27/06/2025 |
Documentos Diversos |
| 30/06/2025 |
Pedido de Providências |
| 30/06/2025 |
Petição |
| 30/06/2025 |
Juntada de Certidão |
| 01/07/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 01/07/2025 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 02/07/2025 |
Petição |
| 02/07/2025 |
Petição |
| 03/07/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 04/07/2025 |
Petição |
| 07/07/2025 |
Petição |
| 08/07/2025 |
Pedido de Alvará |
| 08/07/2025 |
Petição |
| 09/07/2025 |
Petição |
| 10/07/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 10/07/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 11/07/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/07/2025 |
Petição |
| 11/07/2025 |
Petição |
| 14/07/2025 |
Petição |
| 16/07/2025 |
Manifestação do Réu |
| 17/07/2025 |
Petição |
| 17/07/2025 |
Pedido de Providências |
| 18/07/2025 |
Petição |
| 18/07/2025 |
Petição |
| 21/07/2025 |
Petição |
| 21/07/2025 |
Pedido de Providências |
| 21/07/2025 |
Petição |
| 23/07/2025 |
Reiteração/Reconsideração de Liminar |
| 24/07/2025 |
Petição |
| 24/07/2025 |
Petição |
| 25/07/2025 |
Petição |
| 25/07/2025 |
Petição |
| 28/07/2025 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 30/07/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 31/07/2025 |
Petição |
| 04/08/2025 |
Petição |
| 06/08/2025 |
Petição |
| 06/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/08/2025 |
Petição |
| 07/08/2025 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 07/08/2025 |
Documentos Diversos |
| 07/08/2025 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 11/08/2025 |
Petição |
| 13/08/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 14/08/2025 |
Petição |
| 15/08/2025 |
Petição |
| 20/08/2025 |
Petição |
| 21/08/2025 |
Petição |
| 21/08/2025 |
Petição |
| 22/08/2025 |
Petição |
| 25/08/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 25/08/2025 |
Petição |
| 26/08/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 27/08/2025 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 27/08/2025 |
Petição |
| 28/08/2025 |
Petição |
| 28/08/2025 |
Petição |
| 29/08/2025 |
Petição |
| 29/08/2025 |
Petição |
| 01/09/2025 |
Petição |
| 02/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 02/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 02/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 09/09/2025 |
Pedido de Providências |
| 11/09/2025 |
Petição |
| 15/09/2025 |
Petição |
| 16/09/2025 |
Petição |
| 17/09/2025 |
Petição |
| 17/09/2025 |
Petição |
| 18/09/2025 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 22/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 22/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 22/09/2025 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 25/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 25/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 25/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 25/09/2025 |
Petição |
| 25/09/2025 |
Petição |
| 26/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 26/09/2025 |
Petição |
| 26/09/2025 |
Petição |
| 30/09/2025 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 30/09/2025 |
Petição |
| 30/09/2025 |
Petição |
| 01/10/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 01/10/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 01/10/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 01/10/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 02/10/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 02/10/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/10/2025 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 03/10/2025 |
Petição |
| 07/10/2025 |
Petição |
| 07/10/2025 |
Petição |
| 07/10/2025 |
Petição |
| 08/10/2025 |
Petição |
| 09/10/2025 |
Petição |
| 14/10/2025 |
Petição |
| 14/10/2025 |
Petição |
| 20/10/2025 |
Manifestação do Autor |
| 20/10/2025 |
Manifestação do Autor |
| 21/10/2025 |
Petição |
| 22/10/2025 |
Manifestação do Autor |
| 22/10/2025 |
Manifestação do Autor |
| 22/10/2025 |
Petição |
| 23/10/2025 |
Petição |
| 24/10/2025 |
Manifestação do Autor |
| 28/10/2025 |
Petição |
| 29/10/2025 |
Petição |
| 29/10/2025 |
Manifestação do Autor |
| 31/10/2025 |
Petição |
| 04/11/2025 |
Pedido de Intimação de Partes |
| 04/11/2025 |
Petição |
| 04/11/2025 |
Petição |
| 05/11/2025 |
Pedido de Providências |
| 05/11/2025 |
Manifestação do Autor |
| 06/11/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 06/11/2025 |
Emenda a Inicial |
| 06/11/2025 |
Petição |
| 06/11/2025 |
Petição |
| 07/11/2025 |
Petição |
| 10/11/2025 |
Pedido de Providências |
| 11/11/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 11/11/2025 |
Pedido de Providências |
| 11/11/2025 |
Pedido de Providências |
| 12/11/2025 |
Petição |
| 12/11/2025 |
Petição |
| 18/11/2025 |
Pedido de Providências |
| 18/11/2025 |
Pedido de Providências |
| 19/11/2025 |
Petição |
| 19/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/11/2025 |
Pedido de Providências |
| 19/11/2025 |
Petição |
| 24/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/11/2025 |
Petição |
| 25/11/2025 |
Petição |
| 26/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/11/2025 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 26/11/2025 |
Petição |
| 26/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/11/2025 |
Petição |
| 28/11/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 28/11/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 28/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/11/2025 |
Petição |
| 28/11/2025 |
Petição |
| 28/11/2025 |
Petição |
| 28/11/2025 |
Petição |
| 28/11/2025 |
Petição |
| 01/12/2025 |
Petição |
| 01/12/2025 |
Petição |
| 02/12/2025 |
Petição |
| 03/12/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 03/12/2025 |
Manifestação do Réu |
| 04/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/12/2025 |
Petição |
| 05/12/2025 |
Documentos Diversos |
| 10/12/2025 |
Petição |
| 10/12/2025 |
Documentos Diversos |
| 11/12/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 11/12/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 11/12/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 11/12/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 11/12/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 11/12/2025 |
Petição |
| 11/12/2025 |
Petição |
| 12/12/2025 |
Petição |
| 12/12/2025 |
Petição |
| 16/12/2025 |
Documentos Diversos |
| 16/12/2025 |
Petição |
| 16/12/2025 |
Petição |
| 16/12/2025 |
Petição |
| 16/12/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 16/12/2025 |
Petição |
| 18/12/2025 |
Petição |
| 18/12/2025 |
Petição |
| 18/12/2025 |
Petição |
| 18/12/2025 |
Petição |
| 18/12/2025 |
Petição |
| 18/12/2025 |
Petição |
| 18/12/2025 |
Petição |
| 18/12/2025 |
Petição |
| 19/12/2025 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 20/12/2025 |
Petição |
| 22/12/2025 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 23/12/2025 |
Petição |
| 23/12/2025 |
Petição |
| 06/01/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 13/01/2026 |
Petição |
| 15/01/2026 |
Pedido de Providências |
| 15/01/2026 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 16/01/2026 |
Pedido de Providências |
| 19/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 19/01/2026 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 19/01/2026 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 21/01/2026 |
Petição |
| 23/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/01/2026 |
Petição |
| 26/01/2026 |
Petição |
| 26/01/2026 |
Petição |
| 27/01/2026 |
Petição |
| 27/01/2026 |
Petição |
| 27/01/2026 |
Petição |
| 29/01/2026 |
Documentos Diversos |
| 30/01/2026 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 30/01/2026 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 30/01/2026 |
Recurso Diverso |
| 30/01/2026 |
Documentos Diversos |
| 02/02/2026 |
Petição |
| 02/02/2026 |
Petição |
| 02/02/2026 |
Petição |
| 02/02/2026 |
Petição |
| 03/02/2026 |
Petição |
| 03/02/2026 |
Petição |
| 04/02/2026 |
Petição |
| 06/02/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 06/02/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 12/02/2026 |
Petição |
| 12/02/2026 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 12/02/2026 |
Petição |
| 12/02/2026 |
Petição |
| 19/02/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 19/02/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 19/02/2026 |
Petição |
| 20/02/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 20/02/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 20/02/2026 |
Pedido de Providências |
| 20/02/2026 |
Pedido de Providências |
| 20/02/2026 |
Petição |
| 23/02/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 23/02/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 24/02/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 24/02/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 25/02/2026 |
Petição |
| 26/02/2026 |
Petição |
| 26/02/2026 |
Renúncia de Mandato |
| 02/03/2026 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 03/03/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 03/03/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 03/03/2026 |
Petição |
| 04/03/2026 |
Petição |
| 05/03/2026 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 09/03/2026 |
Petição |
| 09/03/2026 |
Petição |
| 09/03/2026 |
Petição |
| 10/03/2026 |
Documentos Diversos |
| 10/03/2026 |
Petição |
| 11/03/2026 |
Petição |
| 11/03/2026 |
Comprovação de Pagamento |
| 12/03/2026 |
Petição |
| 12/03/2026 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 12/03/2026 |
Petição |
| 12/03/2026 |
Petição |
| 12/03/2026 |
Petição |
| 13/03/2026 |
Petição |
| 13/03/2026 |
Impugnação de Embargos |
| 16/03/2026 |
Petição |
| 16/03/2026 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 16/03/2026 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 16/03/2026 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 16/03/2026 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 17/03/2026 |
Petição |
| 18/03/2026 |
Homologação de Acordo |
| 18/03/2026 |
Petição |
| 18/03/2026 |
Petição |
| 23/03/2026 |
Petição |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (237) | Embargos de Declaração Cível | 25/02/2026 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (238) | Embargos de Declaração Cível | 25/02/2026 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (235) | Embargos de Declaração Cível | 19/02/2026 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (236) | Embargos de Declaração Cível | 19/02/2026 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (234) | Embargos de Declaração Cível | 18/02/2026 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (233) | Embargos de Declaração Cível | 28/01/2026 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (231) | Embargos de Declaração Cível | 15/12/2025 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (230) | Embargos de Declaração Cível | 17/11/2025 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (228) | Embargos de Declaração Cível | 09/07/2025 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (227) | Embargos de Declaração Cível | 03/06/2025 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (226) | Embargos de Declaração Cível | 03/06/2025 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (225) | Embargos de Declaração Cível | 27/05/2025 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (224) | Embargos de Declaração Cível | 31/03/2025 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (223) | Embargos de Declaração Cível | 28/03/2025 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (221) | Embargos de Declaração Cível | 27/02/2025 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (220) | Oposição | 13/12/2024 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (218) | Embargos de Declaração Cível | 06/11/2024 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (217) | Embargos de Declaração Cível | 05/11/2024 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (216) | Embargos de Declaração Cível | 04/11/2024 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (214) | Embargos de Declaração Cível | 11/07/2023 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (213) | Embargos de Declaração Cível | 21/06/2023 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (212) | Embargos de Declaração Cível | 11/05/2023 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (211) | Oposição | 04/11/2022 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (210) | Embargos de Declaração Cível | 18/10/2022 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (209) | Embargos de Declaração Cível | 17/10/2022 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (208) | Cumprimento de sentença | 17/08/2022 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (207) | Embargos de Declaração Cível | 06/07/2022 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (206) | Embargos de Declaração Cível | 28/04/2022 | |
| 0700711-45.2016.8.02.0042 | Alienação Judicial de Bens | 12/04/2022 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (205) | Embargos de Declaração Cível | 28/03/2022 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (203) | Embargos de Declaração Cível | 10/03/2022 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (202) | Embargos de Declaração Cível | 19/12/2021 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (200) | Embargos de Declaração Cível | 13/09/2021 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (199) | Embargos de Declaração Cível | 12/07/2021 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (198) | Embargos de Declaração Cível | 09/07/2021 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (197) | Embargos de Declaração Cível | 07/07/2021 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (196) | Incidente de Suspeição Cível | 28/11/2020 | Incidentes |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (169) | Embargos de Declaração Cível | 30/10/2018 | Incidentes |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (168) | Cumprimento de sentença | 30/10/2018 | Incidentes |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (170) | Cumprimento de sentença | 30/10/2018 | Incidentes |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (164) | Embargos de Declaração Cível | 30/10/2018 | Incidentes |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (166) | Exibição de Documento ou Coisa Cível | 30/10/2018 | Incidentes |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (167) | Exibição de Documento ou Coisa Cível | 30/10/2018 | Incidentes |
| 0000470-44.2018.8.02.0042 | Alienação Judicial de Bens | 17/10/2018 | Decisão Judicial de fls. 81120/81121. |
| 0700351-76.2017.8.02.0042 | Ação de Exigir Contas | 19/04/2017 | Prestação de Contas do Processo 70730200880200420000. |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (103) | Exibição de Documento ou Coisa Infância e Juventude | 02/06/2016 | Incidente Processual |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (27) | Cumprimento de sentença | 02/06/2016 | Incidentes na Ação de Falência da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (25) | Cumprimento de sentença | 09/11/2015 | Incidentes da ação principal |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (24) | Embargos de Declaração Cível | 16/10/2015 | Incidentes da Ação principal. |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (23) | Embargos de Declaração Cível | 18/11/2014 | Embargos de Declaração |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (22) | Embargos de Declaração Cível | 02/05/2014 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (21) | Embargos de Declaração Cível | 08/04/2014 | Embargos de Declaração |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (20) | Embargos de Declaração Criminal | 19/02/2013 | embargos declaratórios |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (19) | Embargos de Declaração Cível | 05/11/2012 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (17) | Embargos de Declaração Cível | 15/06/2012 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (16) | Embargos de Declaração Cível | 20/04/2012 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (15) | Embargos de Declaração Cível | 02/04/2012 | |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (13) | Embargos de Declaração Criminal | 20/06/2011 | embargos |
| 0000707-30.2008.8.02.0042 (12) | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 07/04/2011 | decisão judicial de fl. 8.462 - habilitações de crédito retardatários - processado como se impugnação fosse. |
| 0000811-51.2010.8.02.0042 (10) | Incidentes | 04/08/2010 | |
| 0000868-06.2009.8.02.0042 (08) | Incidentes | 14/07/2010 | |
| 0000865-51.2009.8.02.0042 (05) | Incidentes | 14/07/2010 | |
| 0000869-88.2009.8.02.0042 (09) | Incidentes | 14/07/2010 | |
| 0000867-21.2009.8.02.0042 (07) | Incidentes | 14/07/2010 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/12/2009 | Conciliação | Realizada | 10 |
| 13/07/2010 | Conciliação | Realizada | 3 |
| 29/04/2014 | Tentativa de Conciliação | Realizada | 4 |
| 04/12/2015 | Tentativa de Conciliação | Pendente | 10 |
| 15/12/2016 | Abertura de Propostas (art.118, L.F.) | Não Realizada | 10 |
| 16/12/2016 | Abertura de Propostas (art.118, L.F.) | Pendente | 10 |
| 20/02/2017 | Leilão ou Praça | Pendente | 10 |
| 28/04/2017 | Abertura de Propostas (art.118, L.F.) | Realizada | 20 |
| 24/04/2025 | Conciliação | Realizada | 10 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/06/2017 | Correção | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | Retificada a Classe equivocadamente. |
| 20/06/2017 | Correção | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | Por não conseguir liberar documentos no processo. |
| 06/02/2010 | Evolução | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 25/11/2008 | Inicial | Concordata Suspensiva | Cível | - |